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l "'" ,- •• :ir '{.93" PREFEITURA '.do 11 <J ~.}.,i--J~~~ ReSPonsável -. DE COLOMBO bu°'Y)?t2~~/Jo~~ ÍNDICE POR ARTIGOS TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Capítulo I - Do campo de aplicação e das definições Capítulo II- Da estruturação Arts. l° a 2° Arts. 3° a 5° TÍTULO 11 DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO Capítulo I- Da carreira e classificação Capítulo II- Da estrutura do plano de carreira Arts. 6° a'" Arts. 8° a 15 TÍTULom DO PROVIMENTO E DO ESTÁGIO PROBATÓRIO Capitulo I-Do concurso público Capitulo II- Do provimento Capitulo III- Do estágio probatório Arts. 16 a 23 Arts. 24 a 30 Arts. 31 a 35 TÍTULO IV DAS FUNÇÕES, QUALIF1CAÇÃO E AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO Capítulo Capítulo Capítulo Capítulo I-Das funções II- Da qualificação profissional III-Da avaliação de desempenho IV - Da progressão na carreira Arts. Arts. Arts. Arts. 36 43 49 52 a 42 a 48 a 51 a 57 TÍTULO V DA JORNADA DE TRABALHO E DA REMUNERAÇÃO Capítulo I-Da jornada de trabalho Capítulo II- Do vencimento e remuneração Capítulo III- Das vantagens Seção I- Das gratificações Seção U- Do adicional por tempo de serviço Seção IiI- Do adicional de incentIvo de mérito Capítulo IV -Das licenças Capítulo V - Das disposições gerais sobre o vencimento e remuneração Fone: 41 3656-8080/ Fax: 41 3656-3634/ XV de Novembro, 105/83414-000/ www.colombo.pr.gov.br/CNPJ .. " .. ~ . 76.105.634/0001-70 Arts. 58 a 68 Arts. 69 a 77 Arts. 78 a 94 Arts. 82 a 92 Art. 93 Art. 94 Arts. 95 a 97 Arts. 98 a 103. Colombo / PR 1 r- +._..PREFEITURA 1'. DE COLOMBO TÍTULO VI DOS DIREITOS E CONCESSÕES Capítulo Único - Das férias .." " .." .."" "."." "" "".". Arts. 104 a 106 TÍTULO VII DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO Capítulo I - Da lotação, da remoção e da permuta ".""""""."."""""""""" Arts. Seção I - Da lotação "."."."."""."""""".""""""""""""""." ..,,. Arts. Seção Il-Da remoção e da permuta .""."""""""""."."."."""",, Arts. Capítulo Il- Do regime díscíplinar.".""".".""".""" .... "."".".""".""."""". Arts Seção I - Dos deveres ."."" ..""" .."""."."" ..""""""" ... "" .." .." .. Arts Seção Il- Das proibições "" "."""""."""."."."".".""""."" 107 a 107 a 110 a 112 a 112 a Art. 111 109 111 114 113 114 TÍTULO VIII DAS RESPONSABILIDADES FINANCEIRAS Capítulo Único - Das disposições gerais"." "".". """ """""."""""."""""" Arts. 115 a 116 TÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Capítulo I - Do reenquadramento no plano de carreira ""."."."""."." ... """ Arts. 117 a 126 Capítulo Il- Das disposições finais"".""."" "."" ..""."." "" ..""."" .. Arts. 127 a 140 Capítulo IIl- Das disposições transitórias .""".""" .."".""".".""""" ... "" .. Arts. 141 a 150 ANEXOS Anexo I - Quadro de vagas, n~ de vagas e jornada de trabalho. Anexo Il - Descrição dos cargos e funções Anexo IIl- Promoção Vertical Anexo IV - Correlação entre os cargos atuais e os novos Anexos V a XIV - Tabelas de Vencimentos Fone: 41 3656-8080/ Fax: 41 3656-3634/ XV de Novembro, 105/83414-000/ www.colombo.pr.gov.br/CNPJ 76.105.634/0001-70 Colombo / PR 2 +1' ~ < . PREFEITURA DE COLOMBO LEI N° 1221/2011 SÚMULA: "Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério e demais trabalhadores da Educação do Município de Colombo e revoga a Lei n° 938/2005 e suas alterações posteriores." A Câmara Municipal de Colombo, Estado do Paraná, aprovou, e eu, José Antonio Camargo, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei, TÍTULo I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO I DO CAMPO DE APLICAÇÃO E DAS DEFINIÇÕES Art. r A presente Lei dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério e demais trabalhadores da Educação do Município de Colombo abrangendo a Educação Infantil e os anos iniciais do Ensino Fundamental e suas modalidades de Educação Especial e Educação de Jovens e Adultos. Art. 2" Para efeitos desta Lei entende-se por: I - Secretaria Municipal da Educação, Cultura e Esportes - o órgão central da administração pública do Município responsável pela gestão da Rede Municipal de Ensino; 11- Rede Municipal de Ensino - o conjunto das unidades escolares e instituições educacionais mantidas pelo Poder Público Municipal; fi - Unidades Escolares ou Instituições Educacionais - os estabelecimentos mantidos pelo Poder Público Municipal em que se desenvolvem atividades ligadas ao Ensino Fundamental - Regular, Educação Especial, Educação de Jovens e Adultos e Educação Infantil. IV - Magistério Público Municipal - o conjunto de Professores e de Educadores Infantis que, nas Unidades Escolares, Instituições Educacionais e Secretaria Municipal da Educação, ministra, assessora, planeja, programa, dirige, supervisiona, coordena, acompanha, controla, avalia e orienta a educação sistemática, respeitando-se as políticas educacionais do sistema público de ensino e as normas contidas nesta Lei; V - Profissionais da Educação - a denominação genérica de todos os servidores que atendem e prestam serviços à educação municipal, como profissionais de magistério ou profissionais de apoio às atividades de magistério; Fone: 413656-8080/ Fax: 41 3656-3634/ XV de Novembro, 105/83414-000/ www.colombo.pr.gov.br/CNPJ 76.105.634/0001-70 Colombo / PR ti 3 + *(~PREFEITURA DE COLOMBO VI - Profissionais do magistério - a denominação genérica que engloba os detentores dos cargos de Professor e Educador Infantil; vn - Profissionais de apoio às atividades da educação - a denominação genérica dos servidores que auxiliam o trabalho da educação, como atividades-meio, detentores dos cargos de Agente de Serviços de Apoio à Educação, Motorista da Educação, Assistente de Alunos, Agente Administrativo da Educação, Fonoaudiólogo, Nutricionista, Psicólogo Escolar e Fisioterapeuta; Funções de magistério - as atividades de docência e de suporte pedagógico direto à docência, aí incluídas as de direção, coordenação, planejamento, supervisão escolar, orientação educacional e outras similares no campo da educação; IX - Funções de apoio escolar - as atividades dos profissionais que dão suporte técnico e logístico à unidade escolar e à Secretaria Municipal de Educação. vm - CAPÍTULO 11 DA ESTRUTURAÇÃO Art. 3° A estruturação da carreira dos profissionais da educação de Colombo é dividida em duas áreas de atuação: I - Profissionais do magistério, compreendendo os cargos de Professor e Educador Infantil; 11 - Profissionais de apoio à educação, compreendendo os cargos de Agente de Serviços de Apoio à Educação, Motorista da Educação, Assistente de Alunos, Agente Administrativo da Educação, Fonoaudiólogo, Psicólogo Escolar, Nutricionista e Fisioterapeuta. ~ 1° Os cargos, as funções, o número de vagas, a habilitação mínima para ingresso, a jornada de trabalho e o vencimento inicial de cada cargo são definidas no Anexo I, parte integrante desta Lei. ~ 2° As funções a serem exercidas para cada cargo são definidas no Anexo lI, parte integrante desta lei. Art. 4° Aos cargos relacionados no artigo anterior são aplicados os seguintes conceitos: .•...~_._.~-". ..-<;:~ <i'" , ;~. "}-'o ---'~~;~ ~ I - Professor - o integrante do quadro do magistério portador de habilitação especifica, com área de atuação na Educação Infantil e nos anos iniciais do Ensino Fundamental, Educação Especial e Educação de Jovens e Adultos; 11 - Educador Infantil - o integrante do quadro do magistério portador de habilitação específica, com área de atuação exclusiva na Educação Infantil; fi -Agente de Serviços de Apoio à Educação - o servidor integrante do quadro de pessoal do Município, com lotação na Secretaria Municipal da Educação, responsável pelas funções de limpeza das unidades escolares e órgãos da Diretoria da Educação, elaboração e distribuição da merenda escolar, inspeção de alunos e auxilio aos profissionais da educação infantil; IV - Motorista da Educação - o servidor integrante do quadro de pessoal do Município, com lotação na Secretaria Municipal de Educação, responsàvel pelas funções de limpeza e condução dos ônibus escolares e demais veículos à disposição da educação; 4'" . Fone: 413656-8080/ Fax: 413656-3634/ XV de Novembro, 105/83414-000/ www.colombo.pr.gov.br/CNPJ 76.105.634/0001-70 Colombo / PR -------- +: -----------_._----_. --- PREFEITURA .'f DE COLOMBO v - Assistente de Alnnos - o servidor integrante do quadro de pessoal do Município responsável pelas funções de acompanhar os alunos durante o transporte escolar e auxiliar os profissionais do magistério da educação infantil em atividades do cuidar das crianças; VI - Agente Administrativo da Educação - o servidor integrante do quadro de pessoal do Município, com lotação na Secretaria Municipal de Educação, responsável pelas funções de secretaria escolar e atividades administrativas no órgão da educação; VII - Fonoaudiólogo - o profissional responsável para diagnosticar os distúrbios da voz e da fala que dificultam o processo de ensino/aprendizagem, bem como orientar os alunos e professores na forma de atuarem diante destes problemas; vm - Psicólogo Escolar - o profissional cujo objetivo é o diagnóstico e a avaliação de problemas emocionais que interferem no processo ensino/aprendizagem e a orientação junto aos professores, alunos e pais para solução destes problemas; IX Nutricionista o profissional responsável pela orientação e acompanhamento da composição e elaboração da merenda escolar, bem como pela orientação de dietas e regimes alimentares aos alunos diabéticos, anoréxicos ou obesos; X - Fisioterapeuta - o profissional de apoio á educação especial responsável pelo trabalho de acompanhamento dos alunos portadores de deficiências fisicas e orientação ao trabalho dos professores que atuam com estas crianças; XI - Profissionais do magistério - os profissionais que possuem habilitação para o exercício das funções de magistério na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental; XII - Profissionais de apoio escolar - os servidores que desenvolvem atividadesmeio à educação; xm - Profissionais da educação - a expressão genérica englobando os profissionais do magistério e os profissionais de apoio escolar. Art. 5° O plano de carreira dos profissionais da educação de Colombo terá como princípios básicos constitucionais: I - remuneração condigna, compatível com a dignidade, peculiaridades e importância da profissão, permitindo aos profissionais da educação melhores condições sociais e econômicas; 11- estimulo ao trabalho em sala de aula; 111 - melhoria da qualidade do ensino; IV - atendimento e orientação aos alunos de forma adequada pelos profissionais de apoio; V - ingresso mediante aprovação em concurso público; VI - reconhecimento do crescimento profissional através de progressão funcional por critérios de desempenho, habilitação e formação profissional; VII - formação e aperfeiçoamento profissional continuado; VIII - condições de trabalho no que diz respeito à estrutura técnica, material e de funcionamento da rede municipal de ensino; IX - garantia de periodo reservado a estudos, planejamento e avaliação incluídos na jornada de trabalho dos profissionais do magistério; Fone: 41 3656-8080/ Fax: 41 3656-3634/ XV de Novembro, 105/83414-000/ Colombo / PR 5 'NWW.colombo.pr.gov.br / CNPJ 76.105.634/0001-70 ........ +,.,: DE COLOMBO PREFEITURA x - garantia de que as unidades escolares e instituições educacionais da rede municipal de ensino sejam administradas de forma democrática e colegiada. TÍTULO 11 DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO CAPÍTULO I DA CARREIRA E CLASSIFICAÇÃO Art. 6" Plano de Carreira dos Profissionais da Educação é o conjunto de medidas que oportunizam o desenvolvimento e crescimento funcional dos profissionais do magistério e dos profissionais de apoio à educação. Parágrafo único. Os elementos constitutivos do plano de carreira são o cargo, a classe e a referência, assim definidos: I - CARGO é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao servidor, criado por Lei, com denominação própria, número certo e vencimento especifico; 11 - CLASSE é o código que identifica o posicionamento do servidor na tabela de vencimentos, segundo o grau de habilitação e atribuições correspondentes, constituindo a linha vertical de formação ascensional dos integrantes do quadro da educação; fi -REFERÊNCIA é a posição identificada por números em ordem crescente de um a quarenta, correspondente ao avanço horizontal, dentro de cada classe. Art. 7° A carreira inicia-se com a posse no cargo para o qual prestou concurso público de provas ou de provas e titulos e satisfeitas as normas legais e disposições desta Lei, ou delas decorrentes. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA DO PLANO DE CARREIRA Art. 8° Na carreira dos profissionais da educação os cargos são agrupados em classes, nos termos da titulação acadêmica exigida pela legislação vigente, a partir da habilitação mínima exigida para ingresso na rede municipal de ensino ou na formação acadêmica considerada como habilitação mínima para ingresso dos cargos de apoio à educação. Art. 9° O quadro permanente para o cargo de Professor é constitui do pelas seguintes classes: I - CLASSE MB - integrada pelos professores possuidores de curso superior em licenciatura de graduação plena; 11 - CLASSE MC - integrada pelos professores possuidores de curso superior em licenciatura plena acrescido de curso de pós-graduação em nível de EspecializaçãO.lla..&rea /~~ ~ d d e e ucaçao; /;'}ji-"<;\.-£, f~;.~." - \~ [?'J ~~.,,,jJ \'~?'/"'i! Fone: 413656-8080/ Fax: 41 3656-3634/ XV de Novembro, 105/83414-000/ www.co1ombo.pr.gov.br/CNPJ 76.105.634/0001-70 Colombo / PR (, + M:.... PREFEITURA DE COLOMBO rn - CLASSE lVID - integrada pelos professores possuidores de curso superior em licenciatura plena, acrescido de curso de pós-graduação em nivel de Mestrado ou Doutorado na área de educação. Parágrafo único. O quadro em extinção do cargo de Professor é constituído pelos profissionais que possuem habilitação de magistério em nível médio, integrando a Classe MA. Art. 10. O quadro permanente do cargo de Educador Infantil é constituido pelas seguintes classes: I - CLASSE A - integrada pelos profissionais com formação em nível médio na modalidade Normal, ou equivalente; II - CLASSE B - integrada pelos profissionais com formação em curso superior de licenciatura de graduação plena; rn - CLASSE C - integrada pelos profissionais possuidores de curso superior em licenciatura plena, acrescido de curso de pós-graduação em nivel de Especialização na área de educação; IV - CLASSE D - integrada pelos professores possuidores de curso superior em licenciatura plena, acrescido de curso de pós-graduação em nivel de Mestrado ou Doutorado na área de educação. Art. 11. Os cargos de Agente de Serviços de Apoio á Educação, Motorista da Educação e Assistente de Alunos são constituidos pelas seguintes classes. I - CLASSE CE - integrada por profissionais que não possuem a habilitação minima exigida para o cargo, constituindo-se em quadro especial em extinção; n - CLASSE A - integrada por profissionais que concluíram a 4' série ou 5° ano do ensino fundamental; rn - CLASSE B - integrada por profissionais que concluiram o ensino fundamental; IV - CLASSE C - integrada por profissionais que concluíram o ensino médio; V - CLASSE D - integrada por profissionais que concluíram o curso técnico de Apoio Escolar. Parágrafo único. Equipara-se á titulação prevista no inciso IV deste artigo aos servidores que concluírem o curso de magistério, em nivel médio, na modalidade Normal. Art. 12. Os cargos de Agente Administrativo da Educação e Assistente de Alunos são constituidos pelas seguintes classes: I - CLASSE CE - integrada por profissionais que não possuem a habilitação minima exigida para o cargo, constituindo-se em quadro especial em extinção; n - CLASSE A - integrada por profissionais que concluíram o ensino médio regular; rn - CLASSE B - integrada por profissionais que concluiram o curso de magistério em nivel médio, na modalidade Normal, ou o curso técnico de Apoio Escolar; IV - CLASSE C - integrada por profissionais que concluíram curso superior específico na área de atuação; _,,,,~ .~j/ . ~\ /~~:f:'<' .",:~\ i,'~ ~~ Fone: 41 3656-8080/ Fax: 41 3656-3634/ XV de Novembro, 105/83414-000/ www.colombo.pr.gov.br/CNPJ 76.105.634/0001-70 .. ".-." Colomboí'Blt" I JI ".1 ,.,."'<t.~/ ~ --~--._-_._---~~-~~-~~~~...__ --- . ---- "." --_._---------"-_._-- - _. PREFEITURA .~, DE COLOMBO v - CLASSE D - integrada por profissionais que concluíram pós-graduação, em nível de EspecÍalização, na área de atuação. Parágrafo único. Para o cargo de AssÍstente de Alunos, não se aplica a Classe D. Art. 13. Os cargos de FonoaudÍólogo, Psicólogo Escolar, Nutricionista e Fisioterapeuta são constituidos pelas seguintes classes: I - CLASSE A - integrada por profissionais com curso superior da formação específica, acrescida da inscrição no Conselho Regional respectivo; 11 - CLASSE B - integrada por profissionais com curso superior da formação específica, acrescida de curso de pós-graduação em nível de Especialização; III - CLASSE C - integrada por profissionais com curso superior da formação específica, acrescida de curso de pós-graduação em nivel de Mestrado~ Art. 14. Para os cargos de Professor e Educador Infantil, cada classe é composta de quarenta referências, com acréscimos de dois por cento de uma para outra, que constitui a linha de progressão horizontal na carreira~ Art. 15. Para os cargos de Agente de Serviços de Apoio à Educação, Motorista da Educação, Assistente de Alunos, Agente Administrativo da Educação, Fonoaudiólogo, Psicólogo Escolar, Nutricionista e Fisioterapeuta, cada classe é composta de quarenta referências, com acréscimos de um e meio por cento de uma para outra, que constitui a linha de progressão horizontal na carreira. TÍTULO III 00 PROVIMENTO E.DO ESTÁGIO PROBATÓRIO CAPÍTULO I DO CONCURSO PÚBLICO Art. 16. Os cargos do quadro da Secretaria Municipal da Educação são acessíveis a todos os brasileiros e estrangeiros, respeitadas as exigências fixadas na legislação federal, na legislação estadual e nesta Lei. Art. 17. Os cargos de Professor, Educador Infantil, Agente de Serviços de Apoio Motorista da Educação, Assistente de Alunos, Agente Administrativo da Educação, Fonoaudiólogo, Psicólogo Escolar e Nutricionista são providos segundo o regime instituído por este Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educaça:o à Educação, Art. 18. Compete ao Poder Executivo. constatando a necessidade e a existência de vagas, determinar a abertura de concurso público de provas ou de provas e titulos para preenchImento dos cargos -'~~ .•--~ . " ''-~ v'-.'" :.]. 3656-8080/ Fax: 41 www.colombo.pr.gov.br/CNPJ " ," . ,~j ,'" <:-'1 3656-3634/ XV de Novembro, 105 / 83414-000"1 Gotôírtbo / PR ::.~- 41 , (.:.:., '~l .~~ Fone: , " 76.105.634/0001-70 ,\~ ••"'>. • ., PREFEITURA _ DE COLOMBO Art. 19. No Edital do concurso deverá constar obrigatoriamente, dentre outras instruções oportunas, a habilitação mínima exigida, os cargos e vagas a serem providos e o prazo de validade do concurso. Art. 20. O concurso público para ingresso na carreira de Professor eXIgIrá formação em nivel superior em curso de lícenciatura plena em Pedagogia, com habilitação em magistério dos anos iniciais do ensino fundamental, Curso Normal Superior, ou curso de licenciatura especifica, precedida de formação de magistério em nivel médio, na modalidade Normal, Art. 21. Os professores efetivos na rede municipal de ensino, portadores de curso superior em Educação Fisica, Educação Artística, Música, Língua Estrangeira Moderna ou Informática, poderão exercer atividades pertinentes á sua habilitação em turmas dos anos iniciais do ensino fundamental. Art. 22. A contratação de docentes para as disciplinas ou conteúdos especificos do currículo exigirá a formação em licenciatura de graduação plena respectiva e habilitação para o magistério para os anos iniciais do ensino fundamental. Art. 23. O concurso público para o ingresso na carreira dos profissionais de apoio á educação exigirá a formação miníma correspondente a classe A para cada cargo, conforme definidas nos arts. 1I a 13. Pará~rafo único. O edital do concurso púbico será aberto por cargo e função, cujas provas serão direcionadas para o conhecimento e/ou prática da função prioritária, porém não exclusiva, a ser desenvolvida pelo servidor CAPÍTULon DO PROVIMENTO Art. 24. São condições essenciais para G provimento nos cargos constantes deste Plano: I - ser brasileiro ou estrangeiro, nos termos da legislação pertinente; II -ter a idade mini ma de dezoito anos completos na data da nomeação; li - estar em dia com as obrigações militares e eleitorais previstas em Lei; IV - estar em pleno gozo de seus direitos politicos; V - possuir a habilitação exigida para o exercicio do cargo: VI - não ter sido demitido de cargo a bem do serviço público; VII - ter sido aprovado em concurso público; VIII - possuir aptidão fisica, mental e emocional para o exercicio do cargo, constatada mediante laudo pericial realizado pela equipe médica do Municipio. Pará~rafo único. Além dos requisitos previstos no artigo anterior, a nomeação depende da prévia verificação da inexistência de acumulação de cargos, empregos ou funções vedada pela Constituição Federal. ~;, ~~ ! 1 e:~) Fone: 41 3656-80801 Fax: 41 3656-36341 XV de Novembro, 105/83414-~~êi''C01\J~iYol PR www.colombo.pr.gov.br/CNPI ....... 76.105.634/0001-70 9 + .~,...'PREFEITURA DE COLOMBO Art. 25. O provimento em qualquer dos cargos somente será efetivado após aprovação e classificação em concurso público de provas e titulos. Art. 26. O ingresso na carreira para o cargo de Professor far-se-á na referência inicial da classe correspondente á habilitação que possuir na data de sua nomeação. Art. 2i. O ingresso na carreira para o cargo de Educador Infantil deverá ser obrigatoriamente na referência inicial da CLASSE A, independentemente da habilitação que possuir o candidato. Art. 28. O ingresso na carreira para os demais cargos dos profissionais de apoio á educação far-se-á sempre na CLASSE A. independentemente da habilitação que o candidato possuir no ato da nomeação. Art. 29. Comprovada a existência de vagas no quadro do magistério ou dos profissionais de apoio e a inexistência de candidatos anteriormente aprovados, realizar-seá, mediante necessidade e verba orçamentária, concurso público de ingresso para suprimento definitivo das vagas. ~ 10 Fica ressalvado à administração o direito de exigir no edital de concurso para determinado cargo, especificando a função prioritária a ser exercida pelo servidor e exigir, no edital do concurso público, qualificação e conhecimentos teóricos e práticos para a função. ~ 20 Exigindo-se para a função habilitação especifica e titulação superior á mínima prevista para o cargo, o candidato aprovado terá seu provimento na referência 1 (um) da classe correspondente á habilitação mínima exigida no edital. Art. 30. Admitir-se-à outras formas de seleção pública, nos termos da Lei e em caráter excepcional, para suprir necessidade de: I - provimento tempúrário; ll- substituição emergencial de titulares do cargo. CAPITULO In DO EST;\GIOPROBA TÓRIO Art. 31. O profissional da educação nomeado para cargo de provimento efetivo ílcará sujeíto ao estágio probatório, com duração de três anos, contados a partir da data da nomeação. Parágrafo único. O estágio probatório ficará suspenso nas seguintes hipóteses: I - para exercer cargo comissionado, salvo se houver compatibilidade de horários com o cargo efetivo; n- para exercer atividade estranha ás funções previstas para o cargo; li - para exercer cargo eletivo. salvo se houver compatibilidade de horários com o cargo efetivo que continuar exercendo; IV - após iniciado o processo administrativo disciplinar de que trata o art. 35. Fone: 41 3656-8080/ Fax: 41 3656-3634/ XV de Novembro, 105/83414-000/ Colombo / PR www.colombo.pr.gov.br/CNPJi6.105.634/000l-70 ]O -------------- -----------------------------------------._-- PREFEITURA • ff. DE COLOMBO Art. 32. Durante o período de estágio probatório o profissional da educação será submetido a avaliações periódicas semestrais, onde serão apurados os seguintes requisitos necessários à comprovação de sua aptidão para o cargo: I - disciplina e cumprimento dos deveres; 11- assiduidade e pontualidade; m - eficiência; IV - capacidade de iniciativa; V - responsabilidade; VI - criatividade; VII - cooperação; VIII - ética e postura; IX - condições emocionais para o desempenho das funções_ ~ 1" Durante o período do estágio probatório o profissional do magistério deverá exercer prioritariamente a função de docência. ~ 2° Cabe à Secretaria Municipal de Educação garantir os meios necessários para o acompanhamento e avaliação dos profissionais da educação em estágio probatório. Art. 33. Durante o período do estágio probatório os profissionais do magistério e os profissionais de apoio escolar serão acompanhados e orientados pelo Diretor, pela equipe de suporte pedagógico ou por membros da administração do órgão da educação, que proporcionarão meios para sua integração e favorecerão o desenvolvimento de suas potencialidades em relação aos interesses do ensino, da instituição e dos alunos. Art. 34. Concluídas as avaliações do estágio e sendo o servidor considerado apto para o exercício das funções de magistério ou de suas funções de apoio à educação, o profissional será confirmado no cargo e considerado estável no serviço público. Art. 35. Constatado por três avaliações que o profissional da educação não preenche os requisitos necessários para o desempenho de suas funções, caberá ao titular do órgão municipal da educação, sob pena de responsabilidade, iniciar o processo administrativo, assegurando ao servidor o direito de ampla defesa. lTrUWIV DAS FUNÇÓES, QUALIFICAÇÃO E AVALIAÇÃO CAPÍTUWI DAS FUNÇÕES DE DESEMPENHO Art. 36. A atribuição de encargos específicos aos profissionais do magistério, nos cargos de Professor e Educador Infantil, integrante do quadro próprio do magistério, !~~~.~ iJ,,~~~-\ nos termos do Anexo lI, corresponderá ao exercício das funções de: I - regência de classe; :~' .>~ .,~~ ,i-i. 11 - atividades auxiliares à docência; .-- -----~~. ", "~'''n", ".<:e:l Fone: 41 3656.8080/ Fax: 41 3656-3634/ XV de Novembro, lOS / 83414.000 / Colombo / PR www.colombo.pr.gov.br/CNPJ ' .. .. " ~ 76.105.634/0001.70 11 PREFEITURA • '.' DE COLOMBO li '., - fi- direção; IV - coordenação pedagógica; V - assessoramento pedagógico. Parágrafo único. Entende-se por atividades auxiliares à docência o trabalho de apoio aos regentes de classe realizado pelos demais profissionais do magistério que não desenvolvem funções de suporte pedagógico direto às funções docentes. Art. 37. As funções de Direção, Coordenação Pedagógica e Assessoramento Pedagógico serão desempenhadas por profissionais do magistério integrantes do quadro de pessoal instituido pela presente Lei, desde que os mesmos possuam a respectiva habilitação, dando atendimento e fazendo acompanhamento no campo da educação. Art. 38. A função de Diretor de Unidade Escolar dos anos iniciais do ensino fundamental e dos centros municipais de educação infantil, quando funcionarem em unidades independentes, será ocupada por profissional efetivo do quadro de magistério no cargo de Professor ou Educador Infantil, na forma e critérios definidos em legislação específica. Art. 39. As funções de coordenação pedagógica serão exercidas por integrantes do quadro próprio do magistério, desde que possuam a habilitação exigida para o exercício da função e tenham experiência docente na rede municipal de ensino. Art. 40. Constituem habilitações específicas para o exercício das funções definidas no artigo anterior a formação em Pedagogia ou a licenciatura plena em qualquer área, acrescida de pós-graduação em nivel de Especialização ou Mestrado na área específica. Parágrafo único. A função de coordenação pedagógica será exercida exclusívamente em escolas de ensino fundamental ou centros municipais de educação infantil. Art. 41. A função de assessoramento pedagógico será exercida no âmbito da rede municipal de ensino, no desenvolvimento de planejamento e elaboração do projeto pedagógico da rede municipal e orientação e acompanhamento de sua execução pelas unidades escolares, através de seus respectivos projetos político pedagógicos. Parágrafo único. As funções de assessoramento pedagógico serão exercidas por integrantes do quadro próprio do magistério, com habilitação em Pedagogia e experiência docente na rede municipal de ensino. Art. 42. O exercício profissional do titular dos cargos de Professor e Educador Infantil será vinculado à área de atuação para a qual tenhá prestado concurSopublico. CAPÍTULO 11 DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL Art. 43. A qualificação profissional, objetivando o aprimoramento permanente do ensino e das atividades de apoio e a progressão na carreira, será assegurada através Fone: 413656-8080/ Fax: 413656-3634 / XV de Novembro, 105/83414-000/ www.colombo.pr.gov.br/CNPJ 76.105.634/0001-70 ..... -.- Colombo / PR d~2Y. I! PREFEITURA • ..~. DE COLOMBO cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização, em instituições credenciadas, de programas de aperfeiçoamento em serviço e de outras atividades de atualização profissional, observados os programas prioritários. Art. 44. É dever inerente ao profissional da educação diligenciar seu constante aperfeiçoamento profissional e cultural. Art. 45. O profissional da educação deverá freqüentar cursos, encontros, seminários, simpósios, conferências, congressos e outros processos de aperfeiçoamento ou atualização, quando designado ou convocado pelo órgão competente. fi 1° Os cursos de capacitação, aperfeiçoamento ou atualização serão considerados títulos para efeito de concurso público ou progressão na carreira, nos termos do Edital ou Regulamento. fi 2° Os cursos de pós-graduação "lato sensu" e "strieto sensu" e de nova habilitação, para os fins previstos nesta Lei, realizados por profissionais do magistério somente serão considerados para fins de promoção, se ministrados por instituição autorizada ou reconhecida por órgãos competentes e, quando realizadas no exterior, se forem revalidados por instituição brasileira, credenciada para esse fim. fi 3° O Município obriga-se a garantir a participação de todos os profissionais da educação da rede municipal de ensino em cursos e programas de aperfeiçoamento continuado. Art. 46. A Secretaria Municipal da Educação estabelecerá um plano de formação profissional para a carreira do magistério público municipal, observando-se os princípios que norteiam esta Lei e os seguintes princípios básicos: I - os objetivos da atualização e aperfeiçoamento continuados; 11 - os princípios teórico-metodológicos e orientações pedagógicas aplicáveis às diferentes áreas de conhecimento; m- as prioridades em relação à forma de qualificação e às áreas de estudo. Parágrafo único. Os programas do plano de formação de que trata este artigo deverão ser revistos anualmente de acordo com as necessidades dos profissionais da educação. Art. 47. A Secretaria Municipal da Educação estabelecerá um plano de formação profissional para a carreira dos profissionais de apoio à educação, observando-se os princípios que norteiam esta Lei e os seguintes principias básicos: I - os objetivos da atualização e aperfeiçoamento continuados; 11 - os princípios teórico-metodológicos e orientações pedagógicas aplicáveis ao trabalho desenvol\limeiiio pelos profissionais; .. m - as prioridades em relação à forma de qualificação e às áreas de atividade. fi 1" Os programas do plano de formação de que trata este artigo deverão ser revistos anualmente de acordo com as necessidades dos profissionais da educação. fi 2° A admínfstração municipal incentivará a participação dos Agentes de Serviços de Apoio à Educação, Motoristas da Educação, Assistente de Alunos e Agentes Adminisffatiyos da Educação no curso de Técnico de Apoio Escolar. I~ Fone: 413656-8080/ Fax: 41 3656-3634/ XV de Novembro, 105/83414-000/ www.colombo.pr.gov.br/CNPJ ....... 76.105.634/0001-70 Colombo / PR 13 -~----------_ .', _---- .. ------------------- ---- _: PREFEITURA 1', DE COLOMBO ,"';.,. - Art. 48. A critério da administração municipal poderão ser concedidos auxílios financeiros do Poder Público Municipal a qualquer atividade em que seja reconhecido o interesse da educação e o aperfeiçoamento ou especialização dos profissionais do magistério, como viagens de estudo, participação em congressos e outros eventos, publicações técnico-científicas, didáticas e similares, que serão disciplinados em regulamento próprio_ CAPÍTULom DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO Art. 49. Após completado o estágio probatório e efetivado no cargo, o profissional da educação será submetido a avaliações anuais de desempenho, nos termos de Regulamento próprio, com objetivo de progressão na carreira, que incluirá, obrigatoriamente, parâmetros de qualidade do exercício profissional. ~ 1° A avaliação de desempenho será coordenada pela Comissão Central de Avaliação de Desempenho, constituida conforme Regulamento. ~ 2° A avaliação de desempenho terá como finalidades: I - obtenção de pontuação para avanço horizontal; fi - fixação de penalidades, constatada a insuficiência profissional. ~ 3° A Comissão Central de Avaliação de Desempenho será constituída por cinco integrantes do quadro da educação e, em cada unidade escolar ou instituição educacíonal, deverá ser constituída também uma Comissão de Avaliação de Desempenho, com a participação obrigatória de pelo menos um professor da escola, indicado pelos seus pares. ~ 4° Compõem a Comissão Central de Avaliação de Desempenho: I - um representante indicado pelo chefe do Poder Executivo; fi - um representante indicado pelo titular do órgão da educação; m - um representante dos professores; IV - um representante dos educadores infantis; V - um representante dos profissionais de apoio às atividades da educação. Art. 50. A avaliação será norteada pelos seguintes princípios: I - participação democrática: a avaliação deve ser realizada em todos os níveis, com a participação direta do avaliado e da equipe específica para esse fim; fi - universalidade: todos os profissionais do magistério da rede municipal de ensino devem ser avaliados pelos indicadores e sistemas de pontuação específicos da função; m - objetividade: a escolha de requisítos deverá possibilitar a análise de indicadoreS qualit:lrtivose qUlllitititivôs, sendo que a avaliaçãô deverá ser realiZada por uma equipe, com participação de professor da escola ou de representante da categoria do avaliado, indicado pelos seus pares; IV - transparência: o resultado da avaliação deverá ser analisado pelo avaliado e pelos avaliadores com vistas à superação das dificuldades detectadas para o desempenho profissional. Fone: 41 3656-8080/ Fax: 41 3656-3634/ XV de Novembro, 105/83414-000/ www.colombo.pr.gov.br/CNPJ ' . 76.105.634/0001-70 Colombo / PR 14 .:' :«\ PREFEITURA DE COLOMBO v - amplitude: a avaliação deve incidir sobre todas as áreas de atuação da rede municipal de ensino, que compreendem: a) a formulação de políticas educacionais e sua aplicação para a rede municipal de ensino; b) o desempenho dos profissionais do magistério; c) a estrutura escolar; d) as condições socioeducativas dos educandos; e) os resultados educacionais da escola; Art. 51. O profissional da educação que obtiver na avaliação de desempenho quantidade de pontos ou nota inferior a 50%(cinqüenta por cento) to total, será considerado com insuficiência de desempenho, devendo participar obrigatoriamente do Programa de Recuperação de Desempenho, onde serão estabelecidos os objetivos e metas a serem alcançados nos próximos seis meses, sob a coordenação e orientação da Secretaria Municipal da Educação. Parágrafo único. Decreto do Executivo definirá os critérios e condições para o funcionamento do programa. CAPÍTULO IV DA PROGRESSÃO NA CARREIRA Art. 52. A promoção é o mecanismo de progressão funcional do profissional da educação e dar-se-á através de avanço vertical e avanço horizontal. Art. 53. Entende-se por avanço vertical a passagem de uma para outra classe imediatamente superior, observado o intersticio de um ano entre uma promoção e outra. ~ 1" O avanço vertical dar-se-á por habilitação, através do critério exclusivo de formação, habilitação ou titulação dos profissionais da educação, para elevação à classe superior, conforme Anexo li. ~ 2" A promoção vertical será concedida após análise e verificação da regularidade da documentação apresentada. ~ 3" O profissional da educação promovido ocupará, na classe superior, referência correspondenteàque1e que ocupava na classe inferior. ~ 4" A promoção vertical será automática, mediante a simples apresentação da titulação, habilitação ou formação obtida pelo integrante do quadro, observado o interstício de um ano da última promoção vertical, sendo efetivada no segundo mês subseqüente ao da apresentação da titulação. Art. 54. Os profissionais de apoio ao magistério enquadrados na classe especial em extinção serão promovidos automaticamente à classe inicial da carreira quando concluírem a habilitação mínima exigida para o cargo, sendo posicionados na mesma referência em que se encontravam na classe anterior. Art. 55. Por avanço horizontal entende-se a progressão de uma referência para,. outra dentro da mesma classe. . . . Fone: 413656-8080/ . Fax: 413656-3634/ XV de Novembro, 105/83414-000/ www.colombo.pr.gov.br/CNPJ Colombo / PR 76.105.634/0001-70 •• "0-." 15 +«; *: DE COLOMBO PREFEITURA ~ l° A progressão horiwntal dar-se-á aos integrantes do quadro da Secretaria da Educação mediante os seguintes critérios mínimos devidamente pontuados, que deverão constar obrigatoriamente do Regulamento específi co: I - qualidade do trabalho; fi - participação em cursos de capacitação, atualização e aperfeiçoamento; li -trabalhos ou projetos publicados ou de grande interesse á rede municipal de ensino; IV - disciplina e responsabilidade; V - interesse e cooperação no trabalho; VI - assiduidade e pontualidade; vn - iniciativa e criatividade; relacionamento humano no trabalho< ~ 2" A avaliação de desempenho e a aferição da qualificação, serão realizadas de acordo com os critérios definidos no regu1amento de promQÇÕes< ~ 3° A progressão entre referências, na mesma classe, aos que obtiveram pontuação suficiente na avaliação de desempenho, será efetuada no dia 1° de fevereiro do ano posterior à avaliação < vm - Art. 56. O profissional da educação em estágio probatório, aposentado, em licença para tratar de interesses particulares, ou afastado por motivo de saúde ou acidente de trabalho por mais de seis meses, e outras condições previstas no Regulamento, não poderá obter avanço vertical ou horizontal enquanto estiver nessa condição < Parágrafo único. O profissional à disposição de outro órgão da Prefeitura de Colombo, em funções não especificas de seu cargo e os profissionais à disposição das entidades de classe do Município, tem direito às promoções vertical e horizontal, cuja avaliação de desempenho deverá ser efetuada pela Comissão Central de Avaliação< Art. 57. As progressões vertical e horizontal do profissional da educação que concluiu com êxito o estágio probatório obedecerão aos seguintes critérios: I - se possuir habilitação, formação ou titulação superior à da classe em que está posicionado, será promovido à classe superior, bem como à referência 3 (três) da nova classe; fi - se não possuir habilitação superior, será promovido automaticamente à referência 3 (três) da mesma classe; li -a promoção na classe superior e a promoção horizontal na referência 3 (três) serão efetivadas simultaneamente após 60 (sessenta) dias da conclusão do estágio probatório < TÍTULO V DA JORNADA DE TRABALHO E DA REMUNERAÇÃO CAPÍTULO I DA JORNADA DE TRABALHO Fone: 41 3656-8080/ Fax: 41 3656-3634/ XV de Novembro, 105/83414-000/ wwwcolombo.pr.gov.br Colombo / PR , 16 / CNPJ 76.105.634/0001-70 ..... PREFEITURA +;9 DE COLOMBO Art. 58. A jornada de trabalho do Professor poderá ser parcial ou integral, correspondendo respectivamente a: I - vinte horas semanais exercidas em um turno diário; 11 - quarenta horas semanais exercidas em dois turnos diários. Art. 59. A jornada de trabalho dos ocupantes do cargo de Educador Infantil é unicamente de quarenta horas semanais. Art. 60. O número de vagas a serem preenchidas para cada uma das jornadas de trabalho deverá ser definido no respectivo edital de concurso público. Art. 61. A jornada de trabalho dos ocupantes de todos os cargos de apoio escolar é unicamente de quarenta horas semanais. Art. 62. A jornada de trabalho dos profissionais do magistério em função de docência será dividida, proporcionalmente à sua duração, em uma parte de atividades de interação com os alunos e outra parte de atividades complementares à docência, esta não inferior a 20"10 (vinte por cento) da jornada integral. Art. 63. As atividades complementares à docência compreendem: I - planejamento e avaliação do trabalho didático; 11 - participação em reuniões pedagógicas; m - articulação com a comunidade escolar; IV - participação em cursos, jornadas pedagógicas, senunanos promovidas pela rede municipal de ensino, ou com a sua participação; V - aperfeiçoamento profissional. e palestras Art. 64. Terão direito às atividades complementares somente os profissionais do magistério que exercem atividades efetivas de regência de classe. Art. 65. A forma do exercício das atividades complementares à docência e seu planejamento serão definidos na proposta pedagógica da Unidade Escolar, respeitadas as diretrizes emanadas da Secretaria Municipal da Educação. Art. 66. O titular de cargo de Professor em jornada de vinte horas semanais poderá prestar serviço em jornada suplementar, até o máximo de vinte horas semanais, para substituição de professores em função docente em seus afastamentos legais. !li" Terão direito também à jornada suplementar, a critério da Administração, os ocupantes de função de Direção, Coordenação Pedagógica e Assessoramento Pedagógico, quando designarlos'paraexereerem funç5esemdoisfuinos diários. . !l 2° A jornada suplementar será remunerada proporcionalmente às horas acrescidas e terá como base o vencimento da referência inicial da classe em que está posicionado o profissional do magistério. !l 3° Na jornada suplementar deverá ser também obedecida a proporção de atividades previstas no artigo 63, quando em exerci cio de docência. Fone: 41 3656.8080/ Fax: 41 3656-3634/ XV de Novembro, 105/83414-000/ www.colombo.pr.gov.br/CNPJ . ." .. ~ .. 76.105.634/0001-70 . ." .. -. Colombo / PR f 17 PREFEITURA ." DE COLOMBO ~ 4° Os critérios para a atribuição da jornada suplementar ao Professor, para atender a necessidade de substituição de docentes em seus afastamentos legais, será objeto de regulamentação específica. Art. 67. O regime de jornada suplementar, na forma de ampliação transitória de jornada de trabalho, não se constitui em horas extras, não se incorpora aos vencimentos, não se aplica os descontos previdenciários, não gera estabilidade ou direito de conversão em cargo efetivo e, por ser de cunho eventual e transitório, extingue-se automaticamente pelo decurso de seu prazo de exercício, tendo em vista sua natureza excepcional, Art. 68. A interrupção da jornada suplementar ocorrerá: I - a pedido do interessado; 11 • quando cessada a razão determinante da convocação; fi . quando descumpridas as condições estabelecidas para a convocação; IV - quando o profissional do magistério não tiver mais condições de continuar o trabalho em jornada suplementar; V - quando se afastar por qualquer das licenças previstas no Estatuto dos Servidores Municipais. CAPÍTULO 11 E REMUNERAÇÃO DO VENCIMENTO Art. 69. Corno retribuição pelo efetivo exercicio do cargo, o profissional da educação perceberá vencimento expresso na moeda nacional, aplicável a cada referência e classe, conforme tabela de vencimentos, constante dos Anexos V a XIV. Art. 70. A remuneração do Professor corresponderá ao vencimento relativo à classe e referência em que será posicionado após o reenquadramento, conforme tabela de vencimentos estabelecida no Anexo V para jornada de vinte horas semanais. Art. 71. O vencimento dos professores nomeados em regime de jornada de quarenta horas semanais corresponderá aos valores constantes da tabela de vencimentos estabelecida nos Anexo VI. Art. 72. A remuneração dos professores que não possuem habilitação em licenciatura plena corresponderá aos valores constantes da tabela de vencimentos estabelecida no Anexo VII. Art. 73. A remuneração do Educador Infantil corresponderá ao vencimento relativo à classe e referência em que será posicionado após o reenquadramento, conforme Anexo VIII, para jornada de quarenta horas semanais. Art. 74. A remuneração dos integrantes dos cargos de Agente de Serviços de Apoio à Educação, Motorista da Educação, Assistente de Alunos e Agente Administrativo da Educação corresponderá ao vencimento relativo à classe e referência em que estiver Fone: 413656-8080/ Fax: 41 3656-3634/ XV de Novembro, 105/83414-000/ www.colombo.pr.gov.br/CNPJ ....... 76.105.634/0001-70 . .... Colombo / PR f 18 ---------_._---------_ .._--- -- + __ •.PREFEITURA li DE COLOMBO posicionado nas tabelas de vencimentos, para jornada de quarenta conforme Anexos IX, X, XI e XII, respectivamente. horas semanaiS, Art. 75. A remuneração dos integrantes dos cargos de Fonoaudiólogo, Psicólogo Escolar, Nutricionista e Fisioterapeuta corresponderá ao vencimento relativo à classe e referência em que estiver posicionado na tabela de vencimentos, para jornada de quarenta horas semanais, conforme Anexo XIII. Parágrafo único. Fica vedada a utilização dos recursos da educação definidos no art. 212 da Constituição Federal de 1988 para as despesas de remuneração dos profissionais relacionados no caput deste artigo lotados na Secretaria de Educação. Art. 76. Sobre o vencimento básico, correspondente à classe e referência em que estiver posicionado o servidor, serão acrescidas as vantagens pecuniárias a que tiver direito. Art. 77. Aplicam-se à remuneração dos profissionais da educação os seguintes conceitos: ~ 1° Considera-se vencimento básico dos profissionais da educação o fixado para a classe e referência em que estiver posicionado na tabela de vencimentos. ~ 2° Vencimento inicial da classe é o valor correspondente à referência 1 (um). ~ 3° O vencimento inicial da carreira ou piso profissional da carreira de Professor e Educador Infantil é o valor correspondente à referência 1 (um) da classe MB e A, respectivamente. ~ 4° O vencimento inicial da carreira ou piso profissional da carreira dos profissionais de apoio escolar é o valor correspondente à referência 1 (um) da classe A CAPÍTULam DAS VANTAGENS Art. 78. Além do vencimento do cargo o Professor e o Educador Infantil poderão receber as seguintes vantagens pecuniárias: I - gratificações; 11 - adicional por tempo de serviço; m - adicional de incentivo de mérito; N -ajuda de custo e diárias. Art. 79. As vantagens previstas nos incisos 11e IV do artigo anterior serão regidas segundo o disposto na legislação aplicável aos Servidores Públicos do Município de Colombo. Art. 80. Além do vencimento do cargo os profissionais de apoio escolar poderão receber as seguintes vantagens pecuniárias: I - gratificações; 11 - adicional por tempo de serviço; m - adicional de produtividade; Fone: 41 3656-8080/ Fax: 41 " 3656-3634/ XV de Novembro, 105/83414-000/ www.colombo.pr.gov.br/CNPJ 76.105.634/0001-70 Colombo / PR 19 i •...... PREFEITURA ~. DE COLOMBO IV - ajuda de custo e diárias. Art. 81. As vantagens previstas no inciso lI, III e IV do artigo anterior serão regidas segundo o disposto na legislação aplicável aos Servidores Públicos do Município de Colombo. SEÇÃO I DAS GRATIF1CAÇÕES Art. 82. Os integrantes do quadro próprio do magistério terão direito às seguintes gratificações: I - pelo exercício das funções de Direção de Unidade de Ensino Fundamental e Centros Municipais de Educação Infantil, quando funcionarem em unidades independentes; n - pelo exercício das funções de coordenação pedagógica e assessoramento pedagógico; fi -pelo exercício de docência em turmas de educação especial. Art. 83. A gratificação pelo exercício das funções de Direção de Unidade Escolar de Ensino Fundamental, calculada pelo valor da referência inicial da classe MB da tabela de vencimentos constante do Anexo V, é proporcional ao número de alunos matriculados, a saber: I - 56% (cinquenta e seis por cento) para escolas com até cento e cinqüenta alunos matriculados; n- 74% (setenta e quatro por cento) para escolas com cento e cinqüenta e um a trezentos alunos; fi -80% (oitenta por cento) para escolas com trezentos e um a seiscentos alunos; IV - 100% (cem por cento) para escolas com seiscentos e um a novecentos alunos; V - 120"/0 (cento e vinte por cento) para escolas com novecentos e um a mil e duzentos alunos; VI - 140% (cento e quarenta por cento) para escolas com mais de mil e duzentos alunos. Parágrafo único. A gratificação é paga em parcela única, para jornada de quarenta horas semanais e reduzida pela metade quando em jornada de vinte horas semanais. Art. 84. O profissional do magistério, ocupante do cargo de Educador Infantil, investido ns funções de Direção de Centro Municipal de Educação Infantil, quando esta funcionar como. urudade autônoma, recéberá gratificação proporcional ao número de alunos matriculados, calculada sobre o valor da referência inicial da classe MB da tabela de vencimentos constante do Anexo V, a saber: I - 50% (cinquenta por cento) para escolas com até cento e cinqüenta alunos matriculados; n- 60"/0 (sessenta por cento) para escolas com cento e cinqüenta e um a trezentos e cinquenta alunos; Fone: 41 3656-8080/ Fax: 41 3656-3634/ XV de Novembro, 105/83414-000/ www.colombo.pr.gov.br/CNPJ ' . " ....•.. ,'0 . '. '". -. Colombo / PR 76.105.634/0001-70 O",. '," 20 ----------------------------~"-----~""- PREFEITURA DE COLOMBO fi - 70% (setenta por cento) para escolas com mais de trezentos e cinquenta Parágrafo único. A gratificação é paga em parcela única, para jornada de quarenta horas semanais e reduzida pela metade quando em jornada de vinte horas semanais" Art. 85. O Professor ou Educador Infantil investido nas funções de Direção de Escola do Ensino Fundamental e Centros Municipais de Educação Infantil deverão cumprir jornada de quarenta horas semanais, com exceção das escolas que funcionem em apenas um turno diário" 1" Se o Professor possuir dois cargos de jornada de vinte horas semanais cada um, ficará com os dois cargos à disposição da Direção" 2" Possuindo o Professor apenas um cargo de vinte horas semanais ser-lhe-á designada jornada suplementar de vinte horas semanais para atendimento da unidade escolar nos dois turnos" * * Art. 86. A gratificação para o exercício das funções de coordenação pedagógica em escolas de ensino fundamental ou centro municipal de educação infantil é de 15% (quinze por cento) calculada sobre valor da referência inicial da classe MB da tabela de vencimentos constante do Anexo V, para cada jornada de vinte horas semanais" Art. 87. O profissional da educação em função de coordenação pedagógica em dois turnos diários com os dois cargos à disposição, receberá a gratificação calculada sobre cada um" Parágrafo único. A gratificação ao profissional do magistério em função de coordenação pedagógica em jornada de quarenta horas, sendo um cargo e urna jornada suplementar tem direito a uma gratificação de 30% (trinta por cento) calculada pelo valor da referência inicial da classe MB da tabela de vencimentos constante do Anexo V. Art. 88. A gratificação para o pedagógico a ser exercido em atividades pedagógico da rede municipal de ensino é de da referência inicial da classe MB da tabela jornada de quarenta horas semanais. exercício das funções de assessoramento de planejamento e coordenação do projeto 60% (sessenta por cento) calculada pelo valor de vencimentos constante do Anexo V, para Art. 89. O profissional do magistério, quando titular de turma especifica de alunos portadores de necessidades especiais, com no mínimo, oito alunos na turma, tem direito a uma gratificação correspondente a 20"/0 (vinte por cento) do piso inicial da carreira de Professor" Art. 90. Para o exercício de regência em turmas de alunos com necessidades especiais, o profissional da educação deverá possuir a habilitação específica para essa atividade, em nível de formação pós-médio ou, prioritariamente, com curso de pósgraduação em nível de Especialização na área específica. Fone: 41 3656-8080/ Fax: 413656-3634/ XV de Novembro, 105/83414-000/ www.colombo.pr.gov.br/CNPJ . ." .. ~. 76.105.634/0001-70 Colombo / PR 21 ~=======================================-" • . 9 PREFEITURA DE COLOMBO Art. 91. O ocupante do cargo de Agente Administrativo da Educação, quando designado para exercer funções de secretário escolar, com a responsabilidade de assinar, junto com o Diretor, os documentos escolares, terá direito a uma gratificação de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento inicial da carreira. Art. 92. As gratificações de funções não se incorporam aos vencimentos, sendo extintas automaticamente quando cessarem as condições que motivaram seu pagamento. SEÇÃO 11 DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO Art. 93. Todos os profissionais do magistério e os profissionais de apoio à educação terão direito ao adicional de tempo de serviço, nos termos fixados pelo art.. 116 do Estatuto dos Servidores Públicos de Colombo. SEçÃom DO ADICIONAL DE INCENTIVO DE MÉRITO Art. 94. O profissional do magistério estável que concluir outro curso de graduação ou outro curso de pós-graduação em nível de Especialização na área de educação, até o máximo de dois, terá direito a um adicional de incentivo de mérito correspondente a 5% (cinco por cento) de seu vencimento básico por curso concluído. Parágrafo único. O adicional de incentivo de mérito ans profissionais de apoio à educação será pago na forma que dispõe o Estatuto dos Servidores Municipais. CAPÍTULO IV DASUCENÇAS Art. 95. Aos profissionais da educação conceder-se-á a licença nos termos do que dispõe o Estatuto dos Servidores Munícipais de Colombo e no que dispuser esta Lei. Art. 96. Os profissionais do magistério estáveis que pretenderem participar de cursos de pós-graduação em nível de Mestrado poderão afastar-se para freqüência no curso, concedendo-lhes licença remunerada pelo prazo de até dois anos, sem prejuízo de contagem do tempo de serviço e com autorização prévia do titular do órgão da Educação, cujos demais critérios e condições serão regulamentados por Decreto do Executivo, e desde que satisfaçam os seguintes requisitos: a) tenham desempenho condigno, conforme demonstre sua ficha funcional; b). dispoiiJiam à assinar iJniíeiritó de Compromissode tfabalho efetivo eindobro do período de afastamento, ou devolver a remuneração recebida durante o período de afastamento. c) seja favorável aos interesses da administração municipal. f Art. 97. Aplicam-se aos ocupantes do cargo de Fonoaudió10go, Psicólogo Escolar, Nutricionista e Fisioterapeuta as disposições contidas no artigo anterior. . Fone: 413656-8080/ Fax: 41 3656-3634/ XV de Novembro, 105/83414-000/ www.colombo.pr.gov.br/CNPJ ' . Colombo / PR 22 76.105.634/0001-70 '. '". -.' .... " .. ------------------- • 'I' PREFEITURA DE COLOMBO CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE O VENCIMENTO E REMUNERAÇÃO Art. 98. Os vencimentos dos profissionais do magistério serão reajustados anualmente aplicando-se a legislação pertinente e as condições financeiras do Municipio, aplicando-se, pelo menos, o valor do piso salarial no início da carreira dos profissionais do magistério, proporcional à jornada de trabalho, nos termos da Lei nO11.738/2008, Art. 99. Os vencimentos dos profissionais de apoio à educação serão reajustados na mesma data e pelos mesmos indices aplicados aos demais servidores do municipio, aplicando-se esse percentual nas tabelas de vencimentos. Art. 100. Ressalvadas as permissões neste Plano e outras previstas em lei, a falta ao serviço acarretará desconto proporcional ao vencimento mensal do profissional da educação. Art. 101. Considerar-se-ão como serviços, além das atividades de docência, direção de unidade escolar, coordenação e assessoramento pedagógico, orientação e supervisão educacional, a convocação para comparecimento às reuniões, encontros, cursos, seminários e outras atividades decorrentes da função educacional. Parágrafo único. Para cálculo do desconto proporcional, referido no caput deste artigo, atribuir-se-á a um dia de serviço, o valor de um trinta avos do vencimento mensal. Art. 102. Para efeito de pagamento do vencimento mensal a frequência será apurada pelo ponto a que ficam obrigados todos os integrantes do quadro de pessoal da educação, ressalvados os cargos cuja natureza do serviço justifique a dispensa do mesmo. Art. 103. Caberá ao chefe imediato, sob pena de responsabilidade, encaminhar ao órgão competente, até a data prevista, o relatório mensal de frequência. TÍTULO VI DOS DIREITOS E CONCESSÓES CAPÍTULO úNIco DAS FÉRIAS Art. 104. Os profissionais do magistério gozarão férias anuais de trinta dias, usufruídos obrigatoriamente dentro dos períodos de recesso escolar, conforme díspuser o calendário escolar e as normas emanadas da Secretlu1aMunicipal da Educação, ~ 10 Será permitido, em caráter excepcional, o gozo de férias em período letivo aos profissionais do magistério que não estejam no exercicio da docência, bem como aos ocupantes dos cargos de Educador Infantil. ~r As férias, tanto dos profissionais do magistério em exercício de docêncía, como dos demais integrantes do Quadro Próprio do Magistério, poderão ser usufruídas em , dois períodos. , Fone: 41 3656-8080/ Fax: 41 3656-3634/ XV de Novembro, 105/83414-000/ www.colombo.pr.gov.br/CNPJ .'-." 76.105,634/0001-70 Colombo / PR 23 [--._ __PREFEITURA .~ DE COLOMBO ~ 3° No calendário escolar deverá ser defInido o periodo de férias e recesso remunerado dos profIssionais do magistério dentro do período de recesso escolar, ~ 4° O abono de férias será calculado sobre a remuneração mensal do profIssional da educação, Art. 105. Os ocupantes dos cargos de Agente de Serviços de Apoio à Educação, Motorista da Educação, Agente Administrativo da Educação, Fonoaudiólogo, Psicólogo Escolar, Nutricionista e Fisioterapeuta gozarão féria anuais de trinta dias, conforme calendário a ser estabelecido pela Secretaria Municipal da Educação, Art. 106. Fica garantido o direito do gozo de férias após a licença maternidade ou licença médica no período que coincidirem total ou parcialmente com o periodo das férias. Parágrafo único. Quando o periodo de licença coincidir parcialmente com as férias, conforme estabelecido no calendário, o profIssional da educação terá direito ao complemento do periodo de férias coincidente, após o término da licença, TÍTIJLOvn DAS CONDIÇÓES ESPECIAIS DE TRABALHO CAPÍTIJLOI DA LOTAÇÃO, DA REMOÇÃO E DA PERMUTA SEÇÃO I DAWTAÇÃO Art. 107. Todos os profissionais da educação terão sua lotação na Secretaria Municipal da Educação, Art. 108. O profIssional do magistério, após aprovação em concurso público e obedecida a ordem de classifIcação, terá direito de escolher, no ato de contratação, dentre as escolas que possuem vagas, o local de exercício, Art. 109. O profissional do magistério, quando convocado para exercer funções administrativas ou pedagógicas, em local diverso do estabelecimento de ensino ou para exercer direção de entidade de classe, terá direito de retorno à escola de origem ou em outro estabelecimento em que exista vaga, a seu critério, SEÇÃO 11 DA REMOÇÃO EUA PERMUTA Art. no. A decisão sobre a concessão de remoção, a pedido ou por permuta, de uma unidade escolar para outra, ou órgão da Educação Municipal atenderá prioritariamente aos interesses do ensino e da educação municipal, observado o princípio da equidade, Fone: 413656-80801 Fax: 41 3656-36341 XV de Novembro, 105/83414-0001 www.colombo.pr.gov.br/CNPJ ....... 76,105,634/0001-70 Colombo 1 PR 24 • .'.> PREFEITURA ,~ DE COLOMBO Art. lll. o processo de remoção será realizado anualmente mediante prévia publicação de regulamento expedido pela Secretaria Municipal da Educação, o qual estabelecerá os critérios de prioridade e demais condições para a remoção. ~ l° A remoção somente poderá ser feita para escola com existência de vagas. ~ 2" A remoção por permuta independe de existência de vagas nas escolas de lotação dos permutantes. CAPÍTULon DO REGIME DISCIPLJNAR SEÇÃO I DOS DEVERES Art. 112. O profissional da educação tem o dever constante de considerar a relevância social de suas atribuições, cabendo-lhe manter conduta moral, funcional e profissional, adequada à dignidade do magistério e das funções de apoio ao trabalho educacional. " .,.,....-.0", :'.7~ \;\ Art. 1l3. São deveres dos profissionais da educação, em especial: I - cumprir as determinações dos superiores hierárquicos, inerentes à educação; n - manter espírito de cooperação e solidariedade entre os colegas; m - utilizar processos de ensino que não se afastem do conceito atual de educação e aprendizagem; IV - desenvolver nos alunos o espírito de solidariedade humana, de justiça, de cooperação e o respeito às autoridades constituídas e o amor à Pátria; V - empenhar-se pela educação integral do educando; VI - comparecer pontualmente às escolas ou à repartição, em seu horário normal de trabalho e quando convocado às reuniões, comemorações e outras atividades, executando os serviços que lhe competirem; VIl- sugerir providências que visem à melhoria do ensino e seu aperfeiçoamento; vm - participar do processo de planejamento de atividades relacionadas com a educação, no estabelecimento de ensino em que atuar; IX - zelar pela economia de material e pela conservação do que lhe for confiado à sua guarda e uso; X - guardar sigilo sobre o estabelecimento de ensino ou repartição, que não devam ser divulgados; XI - tratar com urbanidade os alunos e seus pais, atendendo-os sem preferência; XII - freqüentar, quando designado, cursos legalmente instituídos para aperfeiçoamento profissional; .. XiIi: - apresentar-se decentemente trajado ao serviço; XIV - proceder, na vida pública e privada, de forma a dignificar sempre a função pública; .XV - levar ao conhecimento da autoridade superior, irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ou função; XVI - submeter-se à inspeção médica que for determinada pela autoridade competente, para comprovação da impossibilidade do exerCÍciode sua profissão; ~~-:-<~) '~-.';{Jjiirl.:(;f;/ Fone: 413656-8080/ Fax: 413656.3634/ XV de Novembro, 105/83414-000/ www.colombo.pr.gov.br/CNPJ 76.105.634/0001.70 " ...- ... Colombo / PR 25 li)/ tt PREFEITURA +~.DE COLOMBO >- • XVII - cumprir com pontualidade, zelo, probidade, eficiência e responsabilidade todos os encargos de sua função; XVIII - respeitar o educando, tratando-o com polidez, desvelo e estima SEçÃon DAS PROmIçÕES ....... " ...- ..... _._--_._--------------------------------~--- + ';?I PREFEITURA DE COLOMBO xvm - usar o telefone celular durante as aulas. Parágrafo único. A infração aos deveres e às proibições estabelecidas nos arts. 113 e 114 implicarão em aplicação de penalidades previstas no Estatuto dos Servidores Públicos de Colombo, mediante processo administrativo disciplinar. TÍTULOvm DAS RESPONSABILIDADES FINANCEURAS CAPÍTULO úNICO DAS DISPOSIÇÓES GERAIS Art. US. A remuneração dos profissionais do magistério terá como referência o custo médio aluno/ano e a média de alunos por turma na rede municipal de ensino, o piso salarial nacional para o magistério, bem como a capacidade financeira do Município. Art. U6. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos consignados no orçamento. TÍTULo IX DAS DISPOSIÇÓES FINAIS E TRANSITÓRIAS CAPÍTULO I DO REENQUADRAMENTO NO PLANO DE CARREURA Art. U7. O reenquadramento dos profissionais detentores do cargo de Professor do quadro permanente neste Plano de Cargos, Carreira e Remuneração da Educação, farse-á com base nos seguintes critérios: 1- na tabela de vencimentos do Anexo V; 11 - na classe correspondente a sua formação acadêmica, devidamente comprovada, conforme termos do art. 9" desta Lei; fi -na mesma referência em que se encontra posicionado na tabela atual; IV - se receber diferença de enquadramento, será posicionado em referência posterior, igualou imediatamente superior ao valor da referência correspondente na nova tabela de vencimentos, somado ao valor da diferença de enquadramento. Art. US. Os professores que se encontram em estágio probatório na data da pubÍicaçãodo .Decreto de n;énquaclfàmento, serão posicionados na mésma. Classe e referência em que se encontram atualmente posicionados. Art. U9. Os professores que não possuem a habilitação em licenciatura de graduação plena permanecerão em um quadro especial em extinção, definido pela classe MA e posicionados na tabela de vencimentos do Anexo VIl, na mesma referência em que se encontra atualmente posicionados. , Fone: 41 3656-8080/ Fax: 41 3656-3634/ XV de Novembro, 105/83414-000/ www.colombo.pr.gov.br/CNPJ ..... .. " ....... 76.105.634/0001-70 Colombo / PR 27 • ...: PREFEITURA .". DE COLOMBO Ali. 120. O reenquadramento dos profissionais detentores do cargo de Educador Infantil neste Plano de Cargos, Carreira e Remuneração da Educação, far-se-á com base nos seguintes critérios: I - na tabela de vencimentos do Anexo VIII; n - na classe correspondente a sua formação acadêmica, conforme termos do art. 10 desta Lei; m - na mesma referência em que se encontra posicionado na tabela atual do cargo de Educador Infantil; IV - se receber diferença de enquadramento, será posicionado em referência posterior, igual ou imediatamente superior ao valor da referência correspondente na nova tabela de vencimentos, somado ao valor da diferença de enquadramento. Parágrafo único. Os ocupantes do cargo de Educador Infantil, que se encontram em estágio probatório na data da publicação do Decreto de reenquadramento, serão posicionados na mesma tabela de vencimentos e na referência inicial da classe A, independentemente de sua habilitação profissional. Ali. 121. O reenquadramento na carreira dos cargos de Agente de Serviços de Apoio à Educação, Motorista da Educação, Assistente de Alunos e Agente Administrativo da Educação far-se-á nas tabelas de vencimentos constante dos Anexos IX, X, XI e XII, respectivamente, e para os cargos de Fonoaudiólogo, Psicólogo Escolar, Nutricionista e Fisioterapeuta no Anexo XIII, mediante os seguintes critérios: I - na classe correspondente à habilitação que possuir na data da publicação desta Lei, conforme relacionadas nos artigos 11 a 13; n- na mesma referência em que se encontra posicionado na tabela atual do cargo que ocupa; m - se receber diferença de enquadramento, será posicionado em referência posterior, igual ou imediatamente superior ao valor do vencimento atual, somado ao valor da diferença de enquadramento. Ali. 122. Os profissionais relacionados no artigo anterior e que se encontram em estágio probatório na data da publicação do Decreto de reenquadramento, serão posicionados na referência inicial da classe A. Ali. 123. Se o valor da referência inicial da classe em que for posicionado o profissional em estágio probatório, for inferior ao seu vencimento atual, o servidor será posicionado em referência posterior, até a equivalência dos valores. Ali. 124. Osreajustes nos venCimentos dos profissionais da educação concedidos pela administração municipal deverão incidir sobre seu vencimento básico. .. _'- . Ali. 125. O percentual aplicado nas tabelas de vencimentos do Professor Educador Infantil correspondem a: I - na tabela de vencimentos do Professor constante dos anexos V e VI:,. a) daclllsseMBparaMC, 10% (dez por cento); Fone: 41 3656-8080/ Fax: 41 3656-3634/ XV de Novembro, 105/83414-000/ www.colombo.pr.gov.br/CNPJ 76.105.634/0001-70 Colombo / PR e Ilr. . 28 • ..., PREFEITURA .(1..DE COLOMBO b) da classe MC para MO, 15% (quinze por cento). II - na tabela de vencimentos do Educador Infantil, constante do anexo VIlI: a) da classe A para a classe B, 10% (dez por cento); b) da classe B para C, 10% (dez por cento); c) da classe C para D, 15% (quinze por cento). Art. 126. A administração municipal poderá realizar uma consulta dentre todos os servidores que poderão integrar os cargos definidos no caput deste artigo e, em havendo optantes entre eles para integrarem as carreiras, conforme composição dos cargos determinada pelo Anexo IV, em número igual ou inferior às vagas estabelecidas no Anexo I, serão automaticamente enquadrados nas carreiras, através do posicionamento nas tabelas de vencimento respectivas. ~ 1° Se o número de servidores optantes para integrarem o quadro dos profissionais da educação for maior do que o número de vagas estabelecido para cada cargo, a administração deverá realizar um processo interno de classificação. ~ 2° A consulta e o processo interno de classificação, quando for o caso, deverá ser realizada dentro do prazo máximo de seis meses contados a partir da aprovação desta Lei. CAPÍTUWll DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 127. A gestão participativa e democrática da educação será exercida mediante participação da comunidade escolar, de forma colegiada e representativa, através dos seguintes organismos, que serão regidos por legislação própria: I - Conselho Municipal de Educação; II - Conselho do FUNDEB; fi -Conselhos Escolares; IV - Associação de pais, mestres e funcionários; Art. 128. O profissional do magistério que estiver exercendo mandato sindical deverá ao final deste ser reintegrado a sua escola de origem, e não poderá ser transferido até um ano após o término do mandato. Art. 129. O integrante do quadro próprio do magistério, quando designado para exercer funções na Secretaria Municipal da Educação, Direção de escola de ensino fundamental ou centro municipal de educação infantil, colocado à disposição de entidade de classe ou de outro órBão da admlmstraçãomunlcipal, terão direito ao retomoâ sua escola de origem ou outro estabelecimento onde houver vaga, a seu critério. Art. 130 Os profissionais da educação que se encontrarem na última referência da classe em que estiverem posicionados deverão submeter-se ao mesmo processo de -Fone: '" .""""""", 41 3656-8080/ Fax: "', .""" profi,."",,,. 41 m'• _~"o'"~ 'po""""",", 3656-3634/ XV de Novembro, 105/83414-000/ www.colombo.pr.gov.br/CNPJ 76.105.634/0001-70 Colombo / PR f 29 +* PREFEITURA DE COLOMBO Art. 131. Os Agentes de Serviço de Apoio à Educação, Motorista da Educação, Assistente de Alunos, Agente Administrativo da Educação, Fonoaudiólogo, Psicólogo Escolar, Nutricionista e Fisioterapeuta que se encontrarem na referência quarenta da classe em que estiverem posicionados deverão submeter-se ao mesmo processo de avaliação de desempenho dos demais profissionais, até a efetivação de sua aposentadoria. Art. 132. Os profissionais que se encontrem nas condições previstas nos artigos 130 e 131, após participarem das avaliações, terão direito aos percentuais aplicados às referências de progressão acrescidos aos seus vencimentos. Art. 133. O profissional do magistério afastado definitivamente ou por prazo indeterminado das funções de docêncías por motivo de incapacidade, comprovado por laudo médico, poderá exercer as funções de auxiliar de regência, com direito às progressões funcionais por habilitação e avaliação de desempenho. Art. 134. As normas previstas neste Plano de Cargos, Carreira e Remuneração da Educação têm caràter suplementar e específico, aplicando-se aos integrantes deste plano de carreira os direitos e obrigações constantes para os demais servidores do Município, naquilo que não conflitar. Art. 135. A substituição de profissionais do magistério em função de regente de classe em seus afastamentos legais poderá ser feita por professores contratados por prazo determinado, mediante processo seletivo simplificado. Art. 136. Ficam criadas e definidas as vagas para os cargos de Professor, Educador InfantiL Agente de Serviços de Apoio à Educação, Motorista da Educação, Assistente de Alunos, Agente Administrativo da Educação, Fonoaudiólogo, Psicólogo Escolar, Nutricionista e Fisioterapeuta, conforme relacionadas no Anexo I desta Lei. Art. 137. A correlação entre os cargos atuais e os cargos criados por esta lei consta do Anexo IV. Art. 138. Ficam extintas as denominações dos cargos que sofreram alteração na composição dos novos cargos. Art. 139. Integram a presente Lei os Anexos de I a XIV. Art. 140. O Chefe do Poder Executivo expedirá os atos necessários à execução das disposições da preseÍlteLei. . . CAPÍTUWID DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 141. Os profissionais do magistério em efetivo exercício na data da ,,"bli~ç'" d_ Lci -lo Fone: 41 3656-8080/ Fax: 41 __ =,,,",, de"""" C>rrcim, -, 3656-3634/ XV de Novembro, 105/83414-000/ www.colombo.pr.gov.br/CNPJ 76.105.634/0001-70 . ." .. - .. Colombo / PR 30 • .. . PREFEITURA _ DE COLOMBO "'L'" ; Educação Municipal por Decreto do Executivo, num prazo máximo de trinta dias da publicação desta Lei, observados, entre outros, os direitos adquiridos, as exigências de habilitação profissional e os critérios de reenquadramento estabelecidos nesta Lei. Art. 142. Os ocupantes do cargo atual de Agente Administrativo, em extinção, e que desenvolvem atividades na Secretaria da Educação, se já estáveis e que estão matriculados em cursos de graduação ou pós-graduação, ou que já concluíram os referidos cursos, ou que estejam cumprindo o interstício de no mínimo um ano, integrarão um quadro especial em extinção, definido pelo Anexo XIV e serão posicionados nesta tabela de vencimentos na mesma referência da habilitação apresentada e, na seqüência, soma-se o valor da referência atual mais a diferença de enquadramento, sendo posicionado em referência posterior correspondente ao valor da somatória ou imediatamente superior. ~ 10 Os servidores de que trata este artigo e que estejam, na data da publicação desta Lei, em estágio probatório ou já tenham adquirido a estabilidade, que estejam ou não estudando, terão o prazo de quatro anos para a conclusão de seus estudos e apresentação dos respectivos títulos, e serão enquadrados na tabela correspondente ao Anexo XIV, desde que iniciem seus respectivos cursos até a data de 30 de julho de 2011. ~ 20 Os servidores que, no prazo de quatro anos, tenham concluído seus estudos, continuarão na tabela de vencimentos correspondentes ao Anexo XIV e ficam sujeitos ao cumprimento do interstício entre a progressão de um nivel para outro de, no mínimo, um ano. ~ 3° Os servidores que se encontrarem em estágio probatório após decorrido o prazo previsto no ~ 1° deste artigo, serão enquadrados no nivel e referência iniciais da carreíra, de acordo com o cargo. Art. 143. Os servidores que atuam no Departamento de Cultura e Departamento de Esportes não integrarão este plano de carreíra da educação, permanecendo no quadro geral de servidores. Art. 144. O profissional da educação que, ao ser enquadrado neste Plano de Carreira, sentir-se prejudicado, poderá requerer reavaliação junto ao titular do órgão Municipal de.Educação. Art. 145. Dentro do prazo de dez anos contados da aprovação desta Lei, todos os profissionais de apoio à educação deverão ter concluído o curso médio profissíonalízante de Apoio Escolar, bem como o ingresso de novos servídores será condicionado também a esta exigência. Parágrafo único. Os servidores que após esse prazo não apresentarem a conclusão do curso médio profissionalizante de Apoio Esrolar,terão direito li permanecer no cargo, sem prejuízo de sua remuneração, devendo ser transferidos para outros órgãos ou secretarias da Administração Municipal. .,.:~ Ú'" {êi --_ 1.=, \~.•...• \.:::;-/~ Art. 146. A primeira promoção vertical por habilitação deverá ocorrer a partir de P""~~.f"de março. de 2012 e a primeira progressão horiwntal por avaliação de desempenho em,. ~\" de fevereiro de 2012. __ l ' i::~'1 .~. f ~~..,,;;; "'1;"".9Fone: 41 3656-8080/ Fax: 41 3656-3634/ XV de Novembro, 105/83414-000/ www.colombo.pr.gov.br/CNPJ 76.105.634/0001-70 Colombo / PR 31 ,-~----------- +.'," '" PREFEITURA ;ti DE COLOMBO Art. 147. - VETADO. Art. 148. Este Plano deverá ser revisto dentro do prazo máximo de dois anos. Art. 149. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, financeiros a partir da data de 10 de maio de 2011. com efeitos Art. 150. Fica revogada a Lei nO938, de 22 de dezembro de 2005 e demais leis que a alteraram e as disposições em contrário. Paço Municipal de Colombo Em 11 de julho de 2011. f Fone: 413656-8080 IFax: 41 3656-36341 XV de Novembro, 105/83414-0001 www.colombo.pr.gov.br/CNPJ ' .. .. " - .. Colombo 1 PR 76.105.634/0001-70 . .... "," 32 ~ ANEXO I CARGO' NOVO CARGOS ATUAIS QUE O COMPÕEM PROFESSOR "PROFESSOR PROFESSOR "PROFESSOR EDUCADOR INFANTIL "EDUCADOR INFANTIL AGENTE DE SERVIÇOS DE APOIO À EDUCAÇÃO . "AGENTE DE SERVIÇOS OPERACIONAIS e AGENTE DE SERVIÇOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO o: A MOTR:Q EDU ' - "AGENTE DE MÁQUINAS E VEíCULOS I- ...,;,;J : ASSI"O~E ALUl'W u: w ",... '" •...' aTIVO ASSISTENTE DE ALUNOS "AGENTE ADMINISTRATIVO FUNÇÕES DOCÊNCIA OU SUPORTE PEDAGóGICO DOCÊNCIA OU SUPORTE PEDAGÓGICO DOCÊNCIA OU SUPORTE PEDAGóGICO "SERVIÇOS GERAIS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO "MERENDEIRA VIGIA INSPETOR DE ALUNOS AUXILIAR DE EDUCAÇÃO INFANTIL MOTORISTA DE ÔNIBUS ESCOLAR MOTORISTA DE VEíCULOS LEVES APOIO AO TRANPORTE ESCOLAR AUXILIAR DAS ATIVIDADES DE EDUCAÇÃO INFANTIL SECRETÁlUOESCOLAR SERVICOS HABILITAÇÃO MÍNIMA P/INGRESSO JORNADA TRABALHO GRADUAÇÃO EM LICENCIATURA PLENA 20 HORAS GRADUAÇÃO EM LICENCIATURA PLENA 40 BORAS MAGISTÉRIO EM NÍVEL MÉDIO ..: p.. ~ j o ~ U 40 g, ••.o ~ c.•."" ~' 00 o .,., "'2 ~ o o ••. ~" "" 'O o •... .,.,. HoJ4s .o o a "' " 4" SÉRIE OU 5° ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL > 'O co >-, Z p.. "Z U 40 HORAS "O ;> ~ ~ 15 ~ :> ••. o "" 'O OI) " ~ ~ 'O o 4" SÉRIE OU 5° ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL :2 "8 "" o 40 HORAS ~1 o 00 4" SÉRIE OU 5° ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL o 00 40 HORAS -b .,., 'O ""~ ENSINO MÉDIO 40 HORAS , ~ • N° DE VAGAS DE •.•. ~ "'-, I .~::l-IJ~;~i; i7'~',,, tlr,. :,' I' :"" /i}' I \,..,,.., \' "'\,. ~!' yF ,"', ~P"'-'~(\':l.\t,;' "'••.• ',-,' I., .,' 33 i ~ DAEDUCAÇAO ADMINISTRA UVOS DA SECRETARIA DA EDUCACÃO I NUTRICIONISTA *NUTRICIONlSTA FONOAUDIÓLOGO FONOAUDIÓLOGO PSICÓLOGO ESCOLAR ÚNICA ÚNICA PSICÓLOGO ÚNICA FISIOTERAPEUTA ÚNICA I I I FISIOTERAPEUTA I ENSINO SUPERIOR EM NUTRIÇÃO E INSCRICÃO NO CRN ENSINO SUPERIOR EM FONOAUDIOLOGIA E INSCRIçÃO NO CRFA ENSINO SUPERIOR EM PSICOLOGIA E INSCRIçÃO NO CRP ENSINO SUPERIOR EM FISIOTERAPIA E INSÇRIçÃO NO CREFISIO ~ ~ O 40 HORAS ] 8 ~ 40 HORAS g o, .•. o .•. ~ l'- C<) ~ 40 HORAS 00 40 HORAS .D ' o ~ o o .•. '" ~ _ C<) 6~ ... '"o S ~ O) 'O ;> l'- ;@ ~ .gu >- ~ x~ .E;> ••. O C<) bJl o j, ! , I, !: - ...• 0.0 c1i1: + O 00 ..•.. U LU C<) ~ ~ o 00 o wO o::: '" ~ Õ •..0 LU '" C<) ~2 :2 s =;m :):ãE I 'O -b .,. ,~.,"'.:7~";;::-"~_,~,'f."D,; ,:!!/-.••••• ~".' I'c' ( ','"," 'i,.'" \,,\ ,-,' ~ '"'O C<) ;,t 1.::-' \~-",",,"::~~j 34 ~ • '.'....PREFEITURA "'. DE COLOMBO ANEXO II DESCRIÇÃO DOS CARGOS E FUNÇÕES CARGO: PROFESSOR HABILITAÇÃO MÍNIMA: Curso de Pedagogia, ou Curso Normal Superior ou uma Licenciatura especifica, precedida de formação em magistério em nível médio. ÁREA DE ATUAÇÃO: Ensino Fundamental- anos iniciais e Educação Infantil CLASSES: MU; MC e MD DESCRIÇÃO sUMÁRIA DAS FUNÇÕES 1. Exerce a docência na Rede Municipal de Ensino, transmitindo os conteúdos pertinentes de forma integrada, proporcionando ao aluno condições de exercer sua cidadania. 2. Exerce atividades técnico-pedagógicas ensmo. que dão diretamente suporte às atividades de 3. Planeja, coordena, avalia e reformula o processo ensino/aprendizagem, e propõe estratégias metodológicas compatíveis com os programas a serem operacionalizados. 4. Desenvolve o educando para o exercício pleno de sua cidadania, proporcionando a compreensão de co-particípação e co-responsabilidade de cidadão perante sua comunidade, Município, Estado e País, tomando-o agente de transformação social. 5. Gerencia, planeja, organiza e coordena a execução de propostas administrativopedagógicas, possibilitando o desempenho satisfatório das atividades docentes e discentes. FUNÇÕES ESPECÍFICAS EM ATIVIDADES DE DOCÊNCIA 1. Planeja e ministra aulas nos dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação. e ao desenvolvimento profissional. 2. Avalia o rendimento dos alunos de acordo com o regimento escolar. 3. Informa aos pais e responsáveis sobre a freqüência e rendimento dos alunos, bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica. 4. Participa de atividades cívicas, sociais, culturais e esportivas. Fone: 413656-8080/ Fax: 413656-3634 / XV de Novembro, 105/83414-000/ www.colombo.pr.gov.br/CNPJ 76.105.634/0001-70 ....... ...<~., . ,f:"~. i' /ê Colombo (~ c'~ . . . ,,':/ ' . _____________ ' ---_ .. ,---------_---_.0_- _, .. .~ . ~ * DE COLOMBO • '.". , PREFEITURA 5. Participa de reuniões pedagógicas e técnico-administrativas. 6. Participa do planejamento geraI da escola. 7. Contribui para o melhoramento da qualidade do ensino. 8. Participa da escolha do livro didático. 9. Participa de palestras, seminários, congressos, encontros pedagógicos, capacitações, cursos, e outros eventos da área educacional e correlatos. !O. Acompanha e orienta estagiários. 11. Zela pela integridade fisica e moral do aluno. 12. Participa da elaboração e avaliação de propostas curriculares. I3. Elabora projetos pedagógicos. 14. Participa de reuniões interdisciplinares. 15. Confecciona material didático. 16. Realiza atividades extraclasse em bibliotecas, museus, laboratórios e outros. 17. Avalia e participa do encaminhamento dos alunos portadores especiais, para os setores específicos de atendimento. de necessidades 18. Seleciona, apresenta e revisa conteúdos. 19. Participa do processo de inclusão do aluno portador de necessidades especiais no ensino regular. 20. Propicia aos educandos, portadores de necessidades especiais, a sua preparação profissional, orientação e encaminhamento para o mercado de trabalho. 21. Incentiva os alunos a participarem estudantis e similares. de concursos, feiras de cultura, grêmios 22. Realiza atividades de articulação da escola com a familia do aluno e a comunidade. 23. Orienta e incentiva o aluno para a pesquisa. 24. Participa do conselho de classe. 25. Prepara o aluno para o exercício da cidadania. 26. Incentiva o gosto pela leitura. 27. Desenvolve a auto-estima do aluno. 28. Participa da elaboração e aplicação do regimento da escola. 29. Participa da elaboração, escola. execução e avaliação do projeto político-pedagógico j--:/' ;~;>. 30. Orienta o aluno quanto à conservação da escola e dos seus equipamentos. c,>\ i~----~~1. Contribui para a aplicação da política pedagógica do Município e o cumprimento da /.~} y,,,, iJ ~<" .. '" ""';;illn da legislação de ensino. ~~_~7 Fone: 413656.8080/ Fax: 41 3656.3634/ XV de Novembro, 105/83414.000/ www.colombo.pr.gov.br/CNPJ "'o ••••• Colombo / P1U 76.105.634/0001-70 " '. • , _ PREFEITURA DE COLOMBO 32. Propõe a aquisição ensino/aprendizagem. de equipamentos que venha favorecer as atividades de 33, Planeja e realiza atividades de recuperação para os alunos de menor rendimento. 34. Analisa dados referentes à recuperação, aprovação, reprovação e evasão escolar. 35. Participa de estudos e pesquisas em sua área de atuação. 36. Mantém atualizados os registros de aula, freqüência e de aproveitamento escolar do aluno. 37. Zela pelo cumprimento da legislação escolar e educacional. 38. Zela pela manutenção e conservação do patrimônio escolar. 39. Apresenta propostas que visem à melhoria da qualidade de ensino; 40. Participa da gestão democrática da unidade escolar. 41. Executa outras atividades correlatas. FUNÇÕES ESPECÍFICAS EM ATIVIDADES DE SUPORTE PEDAGÓGICO I -DIREÇÃO DE UNIDADE ESCOLAR I. Dirige a escola, cumprindo e fazendo cumpriras leis, regulamentos, normas da Secretaria Municipal a Educação, Regimento Interno, decretos, calendário escolar, determinações e orientações superiores e disposições deste Plano de Carreira, de modo a garantir a consecução dos objetivos do processo educacional. 2. Representa a unidade escolar perante as autoridades, bem como em atos oficiais e atividades da comunidade. 3. Acompanha todas as atividades internas e externas da unidade escolar. 4. Convoca e preside as reuniões do Conselho Escolar. 5. Acompanha as atividades e decisões da Associação de Pais e Mestres. 6, Coordena as reuniões e festividades da escola. 7 .. Coordena ;, recebimeDto, registro, distribuição e expedição de correspondências, processos e documentos em geral que devam tramitar na escola. 8. Analisa toda a escrituração escolar e as correspondências recebidas, bem como mantém atualizados os registros e documentações do corpo docente, discente e demais servidores. ./;;'~'- /i,~i<--- (~:'. Fone: 413656-8080/ Fax: 413656-3634/ XV de Novembro, 105/83414-000 www.colombo.pr.gov.br/CNPJ " ," . ... -, . . . . .. ... ,.. . " " ,''.. J) / COlomb~>Í'Fz,,_,:,.,;;:9 76.105.634/0001-70 . ." .. - .. PREFEITURA + {I. DE COLOMBO , , 9, Mantém arquivo de todos os atos oficiais e legislação de interesse para a unidade escolar, dando ciência aos interessados, 10, Abre, rubrica e encerra todos os livros em uso da escola, 11, Elabora, juntamente com o Conselho Escolar e APM o planejamento anual, 12, Acompanha e opina sobre a elaboração do projeto político-pedagógico da escola, 13, Busca soluções alternativas para eliminar os problemas de natureza administrativa e pedagógica da escola, responsabilizando-se com toda a equipe da unidade escolar pelos índices de desenvolvimento do processo educacional, 14, Organiza o horário do pessoal docente, técnico, administrativo e operacional, 15, Participa da distribuição de classes aos professores no inicio do ano letivo, 16, Participa do planejamento e execução de ações capacitadoras de formação continuada que visem o aperfeiçoamento profissional de sua equipe escolar e da rede municipal como um todo, 17, Fornece informações aos pais ou responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alunos, 18, Coordena a acomodação da demanda, inclusive a criação e supressão de classes, nos turnos de funcionamento, bem como a distribuição de classe por turnos, 19, Autoriza a matrícula e transferência de alunos, 20, Controla o cumprimento estabelecidos, dos dias letivos, carga horária e horário de aulas 21, Zela pela legalidade, regularidade e autenticidade da vida escolar dos alunos, 22, Toma medidas de urgência em situações ocasionais e outras não previstas na legislação pertinente, comunicando imediatamente as autoridades superiores, 23,Encaminhaà. Secret!Uia Municipal da Educação, sempre que solícitado, relatório das atividades a unidade escolar, 24, Participa de todas as reuniões convocadas pela Secretaria Municipal de Educação, 25, Elabora a escala de férias dos servidores da escola, observada a legislação vigente e, as normas emanadas da Secretaria Municipal da Educação, '," ~s""t'~;~ "-. .• ::.C>......... ...• :;;; . Fone: 41 3656-8080/ Fax: 41 3656-3634/ XV de Novembro, 105/83414-000/ www.colombo.pr.gov.br/CNPJ 76,105,634/0001-70 Colombo / PRl À .;..-' '::.\ -. ~i!/ ~ ~~-' "'-"~;:/ -..----1 •........ PREFEITURA j" DE COLOMBO 26. Controla a freqüência diária do pessoal docente, técnico, operacional da unidade escolar e atesta sua freqüência mensal. administrativo e 27. Supervisiona o recebimento e uso do material pedagógico e de consumo, bem como providencia a sua reposição. 28. Utiliza com lisura e atendendo os princípios democráticos, os recursos financeiros colocados à disposição da escola, obedecendo o planejamento efetuado pela APM ou Conselho Escolar. 29. Acompanha a freqüência dos alunos e verifica as causas de ausências prolongadas, consecutivas ou não, tomando as providências cabiveis. 30. Providencia o atendimento imediato ao aluno que adoecer ou for acidentado, comunicando o ocorrido aos pais ou responsáveis e à Secretaria Municipal da Educação. 31. Solicita, coordena, acompanha, merenda escolar. controla e zela pelo cumprimento e oferta da 32. Orienta e procura soluções para resolver pequenas infrações e atritos entre os docentes e servidores. 33. Aplica, por escrito, a pena de advertência aos docentes e funcionários da unidade escolar, quando necessário, comunicando imediatamente a Secretaria Municipal da Educação. 34. Apura irregularidades cometidas pelos docentes ou demais servidores da unidade escolar, elaborando relatório sobre elas, com juntada de documentação, encaminhando-o à Secretaria Municipal da Educação para providências. 35. Executa todas as demais funções e atribuições pertinentes ao Diretor de Escola. II-COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA (Área de atuação: unidade escolar) 1. Elabora e executa projetos pertinentes à sua área de atuação. 2. Participa de estudos e pesquisas em sua área de atuação. 3. Participa da promoção e coordenação de reuniões com o corpo docente e discente da unidade escolar. 4. Assegura o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas. 5. Estimula o uso de recursos tecnológicos e o aperfeiçoamento dos recursos humanos. J}:f:..1"-- ~~\ 6. Elabora relatórios de dados educacionais. ~ "::. Fone: 41 3656-8080/ Fax: 41 3656-3634/ XV de Novembro, 105/83414-000/ www.colombo.pr.gov.br/CNPJ 76.105.634/0001-70 Colombo / m ,,~} .~i .<:V ... ':'/ ••..... PREFEITURA _ DE COLOMBO 7. Emite parecer técnico. 8. Participa do processo de lotação numérica. 9. Zela pela integódade física e moral do aluno. 10. Participa e coordena as atividades de planejamento global da escola. 11. Participa da elaboração, execução, acompanhamento e avaliação de políticas de ensino. 12. Participa da elaboração, execução e avaliação do projeto político-pedagógico escola. da 13. Estabelece parcerias para desenvolvimento de projetos. 14. Articula-se com órgãos gestores de educação e outros. 15. Participa da elaboração do cuniculo e calendário escolar. 16. Incentiva os alunos a participarem de concursos, feiras de cultura, grêmios estudantis e outros. 17. Participa da análise do plano de organização das atividades dos professores, como: distribuição de turmas, horas/aula, horas/atividade, disciplinas e turmas sob a responsabilidade de cada professor. 18. Mantém intercâmbio com outras instituições de ensino. 19. Participa de reuniões pedagógicas e técnico-administrativas. 20. Acompanha e orienta o corpo docente e discente da unidade escolar. 21. Participa de palestras, seminários, congressos, encontros pedagógicos, capacitações, cursos e outros eventos da área educacional e correlatas. 22. Participa da elaboração e avaliação de propostas curriculares. 23. Coordena as atividades de integração da escola com a familia e a comunidade. 24. Coordena as reuniões do conselho de classe. 25. Contribui na preparação do aluno para o exercicio da cidadania. 26. Zela pelo cumprimento da legislação escolar e educacional. 27. Zela pela manutenção e conservação do patrimônio escolar. 28. Contribui para aplicação da política pedagógica do Município e o cumprimento da legislação de ensino .. 29. Propõe a aquisição de equipamentos que assegurem o funcionamento satisfatório da unidade escolar. 30. Planeja, executa e avalia atividades de capacitação e aperfeiçoamento de pessoal da área de educação. 31. Apresenta propostas que visem à melhoria da qualidade do ensino. -:.,/Çi'IJ"-.......... ":; .~"ç o Fone: 41 3656-8080/ Fax: 41 3656-3634/ XV de Novembro, 105/83414-000/ www.colombo.pr.gov.br/CNPJ 76.105.634/0001-70 "'o •••••• ....... Colombo / IlRl<O' "',. .•• ~'. '~ ~ -I D, ,.,.,<..;j)' ."., PREFEITURA .t;. DE COLOMBO ,_o .~.:' 32, Contribui para a construção e operacionalização de uma proposta pedagógica que objetiva a democratização do ensino, através da participação efetiva da família e demais segmentos da sociedade. 33. Sistematiza os processos de coleta de dados relativos ao educando através de assessoramento aos professores, favorecendo a construção coletiva do conhecimento sobre a realidade do aluno. 34. Acompanha e orienta pedagogicamente a utilização de recursos tecnológicos nas unidades escolares. 35. Promove o intercâmbio entre professor, aluno, equipe técnica e administrativa, e conselho escolar. 36. Trabalha o curriculo, enquanto processo interdisciplinar e viabilizador da relação transmissão/produção de conhecimentos, em consonância com o contexto sóciopolítico-econômico. 37. Conhece os princípios norteadores de todas as disciplinas que compõem os curriculos da educação básica. 38. Desenvolve pesquisa de campo, promovendo visitas, consultas e debates, estudos e outras fontes de informação, a fim de colaborar na fase de discussão do curriculo pleno da escola. 39. Busca a modernização dos métodos e técnicas utilizados pelo pessoal docente, sugerindo sua participação em programas de capacitação e demais eventos. 40. Assessora o trabalho docente na busca de soluções para os problemas de reprovação e evasão escolar. 41. Contribui para o aperfeiçoamento do ensino e da aprendizagem desenvolvida pelo professor em sala de aula, na elaboração e implementação do projeto educativo da escola, consubstanciado numa educação transformadora. 42. Participa das atividades de elaboração do regimento escolar. 43. Participa da análise e escolha do Iívro didático. 44. Acompanha e orienta estagiários. 45. Participa de reuniões interdisciplinares. 46. Avalia e participa do encaminhamento dos alunos portadores de necessidades especiais, para os setores específicos de atendimento. 47: Promove aínclusão do aluno portador de necessidades especiais no ensino regular. 48. Propicia aos educandos portadores de necessidades especiais a sua preparação profissional, orientação e encaminhamento para o mercado de trabalho. 49. Coordena a elaboração, execução e avaliação de projetos pedagógicos e administrativos da escola. C;'ft'---'-'" I~.:~/--" ,f, ~ 50. Trabalha a integração social do aluno. " ..• ,::::. Fone: 413656-8080/ Fax: 41 3656-3634/ XV de Novembro, 105/83414-000/ www.colombo.pr.gov.br/CNPJ 76.105.634/0001-70 Colombo / P~'\"'" . -.~;~.:i ~,...l' <=>1 :;~f/ ..• ,.. ------------------ • ----------------~-,~--"~------ ---.-------------~--- __, PREFEITURA li. DE COLOMBO 51. Traça o perfil do aluno, através de observação, questionários, entrevistas e outros. 52. Auxilia o aluno na escolha de profissões, levando em consideração a demanda e a oferta no mercado de trabalho. 53. Orienta os professores na identificação de comportamentos divergentes dos alunos, levantando e selecionando, em conjunto, alternativas de soluções a serem adotadas. 54_Divulga experiências e materiais relativos à educação, 55. Promove e coordena reuniões com o corpo docente, discente e eqUIpes administrativas e pedagógicas da unidade escolar. 56, Acompanha estabelecimentos escolares,. avaliando o desempenho de seus componentes e verificando o cumprimento de normas e diretrizes para garantir eficácia do processo educativo. 57. Executa outras atividades correlatas, m - ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO (Área de atuação: unidades escolares da rede municipal de ensino) 1. Planeja, elabora e orienta as diretrizes pedagógicas da educação municipal de acordo com as políticas da Secretaria Municipal da Educação e com as necessidades diagnosticadas nos planos escolares, nas reuniões pedagógicas e planos de ação de cada unidade escolar, 2. Participa da elaboração do projeto pedagógico da rede municipal de ensino, orientando e acompanhando o mesmo em todos os níveis, assegurando a articulação deste com as unidades escolares e com os demais programas da rede municipal de ensino. 3. Atua em consonância com as normas e regulamentos da Secretaria Municipal da Educação e demais órgãos que a compõem, 4. Assessora as decisões técnicas das diretorias e demais órgãos da Secretaria Municipal da Educação. 5. Articula ações conjuntas entre os vàrios órgãos da Secretaria Municipal da Educação, bem como entre os setores públicos e privados visando o aprimoramento da qualidade do ensino, o desenvolvimento dos alunos e a formação em serviço dos profissionais da edüeãçãi).. 6. Atende às solicitações da Secretaria Municipal da Educação, participando de eventos e encontros explicitando o trabalho ou projetos realizados. Fone: 413656-8080/ Fax: 41 3656-3634/ XV de Novembro, 105/83414-000/ www.colombo.pr.gov.br/CNPJ ." •• h •• O, ••••••••• 76.105,634/0001-70 Colombo / PiR! --~_._-----_.~-----_ .._----,-~---------- +".M-: DE PREFEITURA COLOMBO .'"'0_0- 7. Elabora e lltualiza a proposta pedagógica global da rede municipal de ensino, o currículo, os planos de ensino, os diferentes instrumentos do processo de avaliação e outros instrumentos necessários à qualidade do ensino. 8. Participa da elaboração do Regimento Escolar e do calendário escolar anual. 9. Propõe e acompanha a supervisão das ati"idades de pesquisa, a aplicação de métodos, técnicas e procedimentos didáticos na educação municipal, responsabilizando-se pela atualização, exatidão e sistematização dos dados necessários ao planejamento da rede municipal de ensino. 10. Diagnostica as necessidades da rede municipal de ensino, propondo ações e ministrando ou coordenando cursos de capacitação. 11. Assessora tecnicamente diretores, coordenadores e professores oferecendo subsidios para o aprimoramento de sua prática, atuando em conjunto, visando o desenvolvimento integral dos alunos. 12. Desenvolve uma atuação integrada com diretores, coordenadores e professores, para definir metas e ações dos planos escolares em conformidade com a realidade e necessidade e cada unidade escolar e em consonância com a proposta pedagógica global. 13. Articula a integração de cada equipe escolar à rede de escolas municipais e à própria Secretaria Municipal de Educação. 14. Sugere às escolas atividades ou projetos de enriquecimento currícular que venham a colaborar com a formação dos alunos. 15. Cria condições, estimula experiências e orienta os procedimentos acompanhamento de desenvolvimento dos alunos da rede municipal de ensino. de 16. Analisa relatórios dos coordenadores pedagógicos e docentes, acompanhando o desempenho face às diretrizes e metas estabelecidas e sugere novas estratégias e linhas de ação, especialmente em relação aos alunos que apresentam necessidades educacionais especiais. 17. Media conflitos que possam surgir no âmbito das escolas ou entre escolas, no intuito de garantir aqllll:'idade do trabalho, IJrincil'allllenteelll seus aspectos pedagógicos. 18. Busca o aprimoramento constante através de leituras estudos, cursos, congressos e outros que possam aprofundar conhecimentos para o exercício do trabalho. /i::'i';- "-.~~\ %;, .... }J "~'.-:.'; Fone: 41 3656-8080/ Fax: 41 3656-3634/ XV de Novembro, 105/83414-000/ www.colombo.pr.gov.br/CNPJ ' .. ' .. - . - 76.105.634/0001-70 ('-Í \l;7~ •F . 43..- Colombo I PR +..'.... PREFEITURA '* DE COLOMBO . ,,:". - --~ CARGO: EDUCADOR INFANTIL HABILITAÇÃO MÍNIMA: Ensino Médio na modalidade Normal ou eqnivalente ÁREA DE ATUAÇÃO: Educação Infantil CLASSES: A, B, C e D DESCRIÇÃO sUMÁRIA DAS FUNÇÕES 1. Exerce a docência na educação infantil da rede municipal de ensino, transmitindo os conteúdos pertinentes de forma integrada, proporcionando à criança o desenvolvimento fisico, psico-motor, intelectual e emocional. 2. Exerce atividades de cuidados higiênicos e de saúde à criança. 3. Promove e participa de jogos e atividades lúdicas com a criança, com objetivos de diversão e, ao mesmo, tempo, de crescimento intelectual. 4. Exerce atividades técnico-pedagógicas ensmo. que dão diretamente suporte às atividades de 5. Planeja, coordena, avalia e reformula o processo ensino/aprendizagem, e propõe estratégias metodológicas compatíveis com os programas a serem operacionalizados. 6. Gerencia, planeja, organiza e coordena a execução de propostas administrativopedagógicas, possibilitando o desempenho satisfatório das atividades docentes e discentes. FUNÇÓES DO EDUCADOR INFANTIL: 1. Planeja e operacionaliza o processo ensino-aprendizagem de acordo com os pressupostos epistemológicos da disciplina ou àrea de estudo em que atuar. 2. Desenvolve todas as atividades de higiene das crianças, na relação de educar/cuidar. 3. Pesquisa e propõe práticas de ensino que enriqueça a teoria pedagógica, adequada às características da clientela majoritária da escola pública. 4. Participa das atividades de atualização conhecimentos pertinentes à educação. e aperfeiçoamento visando aprofundar 5. Participa Como pessoal técnicocadm:inistrativo e demais profissionais, de reuniões do conselho de classe, pedagógicas, administrativas, festivas e outras atividades da escola que exijam decisões coletivas. 6. Mantém-se supenores. informado das diretrizes e determinações da escola e dos órgãos 7. Participa da elaboração do projeto pedagógico da escola. /'T:-'í~/'-:~\ ..., .<:<~ ~ -, í~ IçO' \ Fone: 4] 3656-8080/ Fax: 41 3656-3634/ XV de Novembro, 105/83414-000/ www.colombo.pr.gov.br/CNPJ 76.105.634/0001 -70 ~ \">." Colombo / p~ -'." <'- :;i -I ~-/ ,,-V ~>. --- .-._------ --------- -I PREFEITURA ." DE COLOMBO 8. Divulga as expeóências educacionais realizadas. 9. Indica mateóal didático e bibliográfico a serem utilizados nas atividades escolares. 10. Participa de reuniões ordináóas e extraordinárias quando for convocado. 11. Cumpre e faz cumpÓf o horário e o calendário escolar. 12. Avalia o trabalho do aluno, de acordo com o proposto nas diretózes pedagógicas. 13. Colabora com as atividades de articulação da escola com a família e a comunidade. 14. Desincumbe-se das demais tarefas indispensáveis ao atingimento educacionais da escola e ao processo de ensino-aprendizagem. dos fins 15. Executa outras atividades correlatas. Fone: 41 3656-8080/ Fax: 41 3656-3634/ XV de Novembro, 105/83414-000/ www.colombo.pr.gov.br/CNPJ 76.105.634/0001-70 Colombo / PRS PREFEITURA + .fI; .DE COLOMBO CARGO: AGENTE DE SERVIÇOS DE APOIO À EDUCAÇÃO HABILITAÇÃO MÍNIMA: 4" Série ou S' ano do Ensino Fundamental CLASSES: CE, Ao B, C e D FUNÇÕES: }> }> }> }> }> Limpeza e conservação Elaboração e distribuição da merenda escolar Inspetor de alunos Vigia Auxiliar de atendimento na creche DESCRIÇÃO suMÀRIA DAS FUNÇÕES I- Limpeza e conservação: 1. Executa trabalho de limpeza em todas as unidades escolares Município, assim como nos demais órgãos da educação. 2. Auxilia no remanejamento de móveis e materiais das diversas instalações das diversas unidades. 3. Efetua carga e descargas de materiais, manualmente ou utilizando equipamentos, tais como carrinhos de mão e alavancas. 4. Abastece, com produtos de higiene, os banheiros das unidades escolares e administração da educação. 5. Abastece e conserva os bebedouros de água mineral existentes nas unidades. 6. Mantém as vidraças sempre limpas. 7. Mantém em higiene os banheiros, deixando os vasos sanitários desinfectados, bem como os azulejos e o piso. 8. Mantém sempre limpos o pátio da escola anteriormente ao recreio e entrada das crianças. 9. Lava os lençóis, cobertores, toalhas e demais roupas utilizadas no berçário, esterilizando-as. 10. Procede a entrega de documentos, revistas, jornais, periódicos, correspondências e outros. ./'Ci <,,". Fone: 413656-80801 Fax: 41 3656-36341 XV de Novembro, 105/83414-0001 www.colombo.pr.gov.br/CNPJ ".' .". . ' .. " .. ~. 76.105.634/0001-70"" r Colombo I~~-), r---- -", .:V ~"'::l .. '.' \',,,:>" f ---_ .. _----------------- •...........PREFEITURA ;«, DE COLOMBO 11. Executa atividades primárias de jardinagem, reparação do solo, capina, roça e realiza plantio de diversas espécies de plantas, colheita, e armazenamento dos produtos. 12. Vistoria os aparelhos de combate a incêndio, verificando seu estado de conservação e prazo de validade. 13. Executa serviços de detetização nas instalações das escolas municipais. 14. Executa pequenos reparos no prédio escolar e utensílios. 15. Zela pela guarda de materiais e equipamentos de trabalho. 16. Coleta o lixo e deposita-los nos lugares apropriados. 17. Comunica à direção do estabelecimento em relação aos materiais necessários à limpeza diária a Escola, bem como a necessidade de reposição de estoque. 18. Mantém-se sempre bem arrumado em relação à sua higiene pessoal. 19. Participa de cursos de capacitação quando convocado. 20. Realiza outras atividades correlatas com a função. II-Elaboração e distribuição da merenda escolar 1. Auxilia na preparação das refeições e lanches, descascando e cortando verduras e temperos, lavando e secando louças, servindo as refeições e lanches. 2. Prepara e qualitativamente. serve a merenda escolar controlando-a quantitativamente e 3. Prepara a merenda de acordo com o cardápio elaborado pela nutricionista. 4. Conserva o local de preparação da merenda escolar em boas condições de trabalho, procedendo a limpeza e arrumação. 5. Higieniza e esteriliza o ambiente de trabalho, bem como os utensílios necessários. 6. Coordena e auxilia nos serviços de limpeza da cozinha. ....~ ~,....- .J~~/.\.~\: 7. Informa ao diretor do estabelecimento a necessidade de reposição de estoques . ."..1 u ,... 8. Zela pelo material de uso e consumo na preparação da merenda escolar. 1=:>1 ;~;j ':, .,.::'S:'/ '::7/J'~~I0!j . Fone: 413656-8080/ Fax: 413656-3634/ XV de Novembro, lOS / 83414-000 / Colombo / p~ www.colombo.pr.gov.br/CNPJ " """. -" " 76.105.634/0001-70 ." ","." +".:f ..PREFEITURA DE COLOMBO t:- 9. Respeita os alunos tratando-os com delicadeza e carinho. 10. Prepara e serve cafezinho para os professores e demais servidores. 11. Cumpre as normas de segurança e higiene no trabalho. 12. Participa de cursos de capacitação quando convocado. 13. Realiza outras atividades correlatas com a função. m - Inspetor de alunos 1. Executa tarefas de vigilância e portaria nas escolas. 2. Coordena e vigia os alunos na entrada e na saída das aulas. 3. Observa e protege os alunos durante o recreio escolar. 4. Acompanha, observa e protege os alunos nos eventos e programações unidades escolares. fora das IV - Auxiliar de atendimento na creche 1. Cuida das crianças do berçário e maternal; 2. Dá banho nas crianças, com a orientação dos educadores infantis ou professores; 3. Coloca as crianças para dormirem e vigia-as enquanto dormem; 4. Serve as mamadeiras para as crianças e verifica a existência de refluxos; 5. Ajuda na alimentação das crianças; 6. Troca as fraldas das crianças após limpá-las; 7. Executa todas as tarefas de cuidados com as cnanças, educadores infantis ou professores. sob a orientação dos /<"-,.\ . ~~;':~ ~.;~! ;;" 7/J Fi <~")'';:~", f,~.\'~-:::/ Fone: 41 3656-8080/ Fax: 41 3656-3634/ XV de Novembro, 105 / 83414-000 / Colombo / P41 www.colombo.pr.gov.br/CNPJ '. " .. ~ .. 76.105.634/0001-70 PREFEITURA • ~ DE COLOMBO CARGO: MOTORISTA DA EDUCAÇÃO HABILITAÇÃO MÍNIMA: 4" Série ou ~ ano do Ensino Fundamental CLASSES: CE, A, B, C e D Funções: ~ Motorista ~ Motorista de Ônibus Escolar de Veículos Leves DESCRIÇÃO sUMÁRIA DAS FUNÇÔES I - Motorista de Ônibus Escolar 1. Dirige o ônibus escolar portando os documentos pessoais e do veiculo. 2. Conserva a documentação pessoal e do veículo sempre em dia. 3. Cuida para não cometer qualquer falta no trânsito, sejam leves, médias ou graves, ao conduzir o veículo. 4. Utiliza-se sempre das normas de direção preventiva. 5. Verifica diariamente se os equipamentos obrigatórios do veÍCulo estão em ordem. 6. Verifica o combustível, e os pneus antes de iniciar o transporte escolar. 7. Comunica ao chefe imediato as avarias ocorridas no veículo. 8. Observa rigorosamente a sinalização para evitar acidentes. 9. Dirige com total cautela evitando acelerações ou freadas bruscas. 10. Informa-se das condições das ruas ou estradas por onde deverá transitar com os veículos sob sua responsabilidade. 11. Mantém a limpeza do veículo deixando-o em condições adequadas para uso. 12. Executa a limpeza de peças, lataria, estofamento, carroceria e outras. 13. Auxilia na montagem e desmontagem de motores, carrocerias, substituição de peças e regulagem dos veículos. assentos e na /(í"---"'~..' /~;~~->~-.-':~;': I':::; ~ _ \~~_. Fone: 41 3656-8080/ Fax: 41 3656-3634/ XV de Novembro, 105/83414-000/ www.colombo.pr.gov.br/CNPJ 76.105.634/0001-70 Colombo <--,:~? /P-RI'I ~! <,,:"i /.1 fl'.'~;'~Y ------------------_.----~~------~-~-------_._----- • -- ._-_.- - -- --------- PREFEITURA DE COLOMBO 14. Executa inspeções periódicas em sistemas elétricos de veiculos e máquinas, detectando defeitos, desde que possua conhecimento para esta atividade, realizando a reparação necessária. 15. Recolhe o veiculo após a jornada de trabalho conduzindo-o à garagem da Prefeitura para permitir sua manutenção e abastecimento. 16. Está sempre disponivel no horário de serviço e emergencialmente efetuar o transporte escolar. fora dele para 17. Nunca ingere bebida alcoólica antes de dirigir o ônibus escolar. 18. Trata os alunos com afeição, dedicação e carinho. 19. Fiscaliza a utilização dos veículos por parte dos alunos evitando atos de vandalismo ou estragos de maneira geral. 20. Participa dos cursos de capacitação quando convocado. 21. Prepara laudos das vistorias efetuadas, mantendo cadastro dos serviços realizados. 22. Executa outras atividades correlatas de sua função. n- Motorista de veículos leves 1. Transporta objetos e documentos entre os órgãos da Prefeitura e unidades escolares. 2. Dirige veículos da Secretaria Municipal da Educação para levar e trazer assessores pedagógicos e outros funcionários nas unidades escolares. 3_Leva e tràs recados para os órgãos da Prefeitura e unidades escolares. 4. Transporta professores e funcionários municípios, quando necessário. da Secretaria da Educação para outros 5. Mantém a limpeza do veículo deixando-o em condições adequadas para uso. 6. Executa a limpeza de peças, lataria, estofamento, carroceria e outras. 7. Auxilia na montagem e desmontagem de motores, carrocerias, substituição de peças e regulagem dos veículos. assentos e na <~;'f1J--'"~},. \~ .fi /~:~'Ç t..'.:;." ..'"".-.....'<0,- Fone: 41 3656-8080/ Fax: 41 3656-3634/ XV de Novembro, 105/83414-000 www.colombo.pr.gov.hr/CNPJ . -. ':.' 76.105.634/0001-70 • o,, ••••• / C~;~ifibQ'""g~~ ;..".\ •....... PREFEITURA _~ DE COLOMBO 8. Executa inspeções periódicas em sistemas elétricos de veículos e máquinas, detectando defeitos, desde que possua conhecimento para esta atividade, realizando a reparação necessária. 9. Recolhe o veículo após a jornada de trabalho conduzindo-o à garagem da Prefeitura para pennitir sua manutenção e abastecimento. 10. Está sempre disponível no horário de serviço e emergencialmente fora dele para efetuar o transporte escolar. 11. Nunca ingere bebida alcoólica antes de dirigir o ôníbus escolar. 12. Executa outras atividades correlatas quando solicitado. Fone: 41 3656-8080/ Fax: 41 3656-3634/ XV de Novembro, 105/83414-000/ www.colombo.pr.gov.br/CNPJ - . 76.105.634/0001-70 " .. ' .. -.' Colombo / ffi ------ -_.__ ._--_ _.__ ._--_._--------_ .. _._._----_ .. __ _------------------~ +,... ~ PREFEITURA _ DE COLOMBO CARGO: ASSISTENTE DE ALUNOS HABILITAÇÃO MÍNIMA: 4" Série ou S' ano do Ensino Fundamental CLASSES: CE, Ao D, C e D FUNÇÕES: );> );> Supervisão dos alunos no transporte escolar Apoio aos educadores infantis nas atividades do cuidar das crianças DESCRIÇÃO sUMÁRIA DAS FUNÇÕES I - Supervisão dos alunos no transporte escolar 1. Cuida das crianças durante o transporte com os ônibus escolares. 2. Revisa os conteúdos das aulas durante o transporte escolar. 11- Apoio aos educadores infantis nas atividades do cuidar das crianças 1. Dá banho nas crianças, com a orientação dos educadores infantis ou professores. 2. Coloca as crianças para dormirem e vigia-as enquanto dormem. 3. Serve as mamadeiras para as crianças e verifica a existência de refluxos. 4. Ajuda na alimentação das crianças. 5. Troca as fraldas das crianças após limpá-las. 6. Supervisiona as atividades das crianças durante os intervalos. 7. Recebe as crianças que chegam na instituição e as entrega aos pais no término das atividades. 8.' ExeCúta todas as tarefas de cuidados comas educadores infantis ou professores. Fone: 41 3656-8080/ Fax: 41 3656-3634/ crianças, sob a orientação XV de Novembro, 105/83414-000/ www.colombo.pr.gov.br/CNPJ 76.105.634/0001-70 dos Colombo / PRo! --"--------------- ~--~--------~~--------~~---~-- ~-------- - ------ --- -~-- --- +._ ".'.".PREFEITURA ~t DE COLOMBO CARGO: AGENTE ADMINISTRATIVO DA EDUCAÇÃO HABILITAÇÃO MÍNIMA: Ensino Médio CLASSES: CE, A. B, C, D, E FUNÇÕES: ~ Administrativo da Educação ~ Secretário Escolar DESCRIÇÃO sUMÁRIA DAS FUNÇÕES I- Administrativo da Educação L Recolhe, seleciona, classifica e cataloga todos os documentos que circulam ou que já devam ser arquivados definitivamente. 2. Coordena e executa as tarefas de controle de toda a documentação escolar da rede municipal de ensino. 3. Organiza os arquivos de modo racional e simples, mantendo-os sob sua guarda com o máximo sigilo. 4. Organiza e mantém em dia a coletânea de leis, regulamentos, circulares, resoluções e demais documentos. 5. Redige a correspondência próprios. diretrizes, portarias, que lhe for confiada, lavra atas e termos nos livros 6. Elabora relatórios e processos a ser encaminhados às autoridades superiores. 7. Zela pelo uso adequado e conservação do material distribuidos às escolas. 8. Coordena e supervisiona as atividades transferência, adaptação e conclusão do curso. e relatórios referentes à matricula, 9. Elabora o censo escolar remetendo-o aos órgãos pertinentes. 10. Elabora o SERE e encaminha-o ao Núcleo Regional de Ensino. 1L Mantém contato com o Núcleo Regional de Ensino para obter as informações e orientações necessárias à rede municipal de ensino. ,, #"" ~,.., --~.:',~.. .- .;~ { ~-i...~ ~ -...._ ., Fone: 41 3656-8080/ Fax: 41 3656-3634 / XV de Novembro, 105 / 83414-000 / Colombo / www.colombo.pr.gov.br/CNPJ 76.105.634/0001-70 m PREFEITURA ." ..• - -. ~ DE COLOMBO 12. Fiscaliza e analisa o livro-ponto dos professores, encaminhando o relatório para o setor de recursos humanos. 13. Apresenta em tempo hábil ao titular do órgão da educação todos os documentos que devam ser assinados por ele. 14. Assessora o(a) Secretário(a) da Educação, elaborando sua agenda de compromissos e orientando-o nas normas emanadas do Núcleo Regional de Ensino. 15. Acompanha o trabalho e dá apoio aos órgãos de gestão democrática da educação, tais como o Conselho do FUNDEB, o Conselho Municipal de Educação e os Conselhos Escolares. 16. Executa todas as demais funções e atividades correlatas à sua função. 11 - Secretário Escolar 1. Recolhe, seleciona, classifica e cataloga todos os documentos da escola que circulam ou que já devam ser arquivados definitivamente. 2. Coordena e executa as tarefas de controle de toda a documentação estabelecimento. escolar do 3. Organiza os arquivos de modo racional e simples, mantendo-os sob sua guarda com o máximo sigilo. 4. Garante a perfeita conservação e restauração dos documentos recolhidos. s. Organiza as informações e fontes de pesquisa de modo que qualquer documento solicitado possa ser rapidamente localizado. 6. Mantém em dia a escrituração dos livros de registro com o máximo de qualidade e o minimo possível de esforço. 7. Mantém atualizada e em ordem a documentação e registros escolares dos alunos e professores da escola, zelando pela sua fidedignidade. 8. Divulga todas as normas procedentes da Secretária da Educação ou da Diretoria da Escola estimulando todos os envolvidos a respeita-las e valoriza-Ias. 9. Atende aos alunos, professores, pais de alunos ou qualquer pessoa da comunidade escolar em assuntos referentes à documentação e outras informações pertinentes. Fone: 41 3656-8080/ Fax: 41 3656-3634/ XV de Novembro, 105/83414-000/ www.colombo.pr.gov.br/CNPJ 76.105.634/0001-70 Colombo / PJill • .........PREFEITURA ~. DE COLOMBO 10. Assina, juntamente com a Direção, os históricos escolares, declarações e certificados expedidos pela escola. 11. Participa do planejamento geral da escola e demais reuniões, com vistas ao registro da escrituração escolar e arquivo. 12. Lavra atas e anotações de resultados finais, de recuperação, de exames especiais e de outros processos de avaliação, cujo registro de resultado for necessário. 13. Cuida do recebimento de matriculas e transferências e respectiva documentação. 14. Cuida da documentação externa do estabelecimento com a comunidade escolar ou com terceiros. 15. Elabora a documentação dos alunos observadas as normas do Sistema Estadual de Ensino. 16. Elabora a documentação da escola tendo em vista atingir os objetivos administrativos. 17. Controla e informa o Diretor sobre a freqüência dos professores e demais profissionais, bem como do pessoal de apoio administrativo, acompanhando a execução das ordens estabelecidas pela Direção da Escola. 18. Informa o Diretor sobre a necessidade de provimento de material da secretaria. 19. Zela pelo uso e manutenção e conservação de todo o material da escola. 20. Trata todos os alunos, professores, funcionários e pais de alunos com urbanidade, cortesia e respeito. 21. Executa outras atividades correlatas com a função. Fone: 41 3656-8080/ Fax: 41 3656-3634/ XV de Novembro, 105/83414-000/ www.colombo.pr.gov.br/CNPJ 76.105.634/0001-70 Colombo / PRS •.. .. PREFEITURA .~. DE COLOMBO CARGO: FONOAUDIÓLOGO HABILITAÇÃO MÍNIMA: Curso Superior em FORoaudiologia CLASSES: A, B, C DESCRIÇÃO sUMÁRIA DAS FUNÇÕES I. Desenvolve trabalho de prevenção no que se refere à área da comunicação escrita e oral, voz e audição aos professores e alunos. 2. Participa de equipes de diagnóstico, realizando a avaliação da comunicação oral e escrita, voz e audição. 3. Projeta, dirige ou efetua pesquisas fonoaudiológicas, estabelecendo plano de treinamento ou terapêutico dos alunos, com base nos prognósticos, repassando aos profissionais da saúde. 4. Colabora em assuntos fonoaudiológicos ligados a outras ciências. 5. Participa da Equipe de Orientação e Planejamento Escolar, inserindo aspectos preventivos ligados a assuntos fonoaudiológicos. 6. Dá parecer fonoaudiológico, na área da comunicação oral e escrita, voz e audição. 7. Realiza outras atividades inerentes à sua formação universitária. Fone: 413656-8080/ Fax: 413656-3634/ XV de Novembro, 105/83414-000/ www.colombo.pr.gov.br/CNPJ . .... . ." .. 76.105.634/0001-70 -. . . ... " .. Colombo! PR; r- • ,PREFEITURA _ DE COLOMBO CARGO: PSICÓLOGO ESCOLAR HABILITAÇÁO MÍNlMA: Curso Superior em Psicologia CLASSES: A, B, C DESCRIÇÁO sUMÁRIA DAS FUNÇÕES 1. Utiliza métodos e técnicas psicológicas, visando o diagnóstico, observando reações e comportamentos individuais dos alunos. 2. Planeja, coordena e executa atividades de avaliação e orientação psicológica dos alunos, participando de programas de apoio. 3. Pesquisa e implanta novas metodologias de trabalho objetivando a melhoria e a aprendizagem dos alunos. 4. Orienta quanto às formas mais adequadas de atendimento e disciplina, objetivando o ajustamento e a interação dos alunos e professores. 5. Atua na orientação psicopedagógica, prestando auxilio a outros profissionais da área educacional. 6. Analisa influências que fatores externos atuam sobre o aluno, através de técnicas inerentes ao exercício profissional, objetivando a recuperação dos alunos. 7. Atua preventivamente na correção de distúrbios psíquicos. 8. Atua junto aos professores, pais de alunos e profissionais da saúde para ajudar na recuperação psicológica e educacional dos alunos. 9. Realiza outras atividades inerentes à sua formação universitária. Fone: 41 3656-8080/ Fax: 41 3656-3634/ XV de Novembro, 105/83414-000/ www.colombo.pr.gov.br/CNPJ ........ Colombo / m 76.105.634/0001-70 0'0 •••••••• .' ",PREFEITURA _: DE COLOMBO CARGO: NUTRICIONISTA HABILITAÇÃO MÍNIMA: Curso Superior em Nutrição CLASSES: A, D, C DESCRIÇÃO suMÁRIA DAS FUNÇÕES I, Planeja, organiza, dirige, supervisiona e avalia os serviços de alimentação, nutrição e estudos dietéticos, 2. Elabora o cardápio semanal para a merenda escolar, respeitando os valores calóricos e protéicos indicados e a limitação dos recursos financeiros à disposição. 3, Dá assistência e educação nutricional, voltada à coletividade ou individualmente, 4. Prescreve suplementos nutricionais, necessários à complementação da dieta. 5. Gerencia projetos para desenvolvimento de produtos alimenticios, visando o melhor aproveitamento dos alimentos usados na alimentação infantil nas escolas. 6. Atua em programas de saúde, estudos e trabalhos experimentais em alimentação e nutrição. 7. Orienta os trabalhos dos auxiliares, supervisionando alimentação. o preparo e distribuição de 8. Dá assistência e treinamento especializado às merendeiras em alimentação e nutrição. 9. Controla a qualidade de gêneros e produtos alimentícios., 10. Participa em inspeções sanitárias relativas a alimentos. 11. Ministra cursos aos professores e demais servidores sobre nutrição. 12. Elabora cardápios diferenciados para alunos diabéticos e obesos. 13. Efetua análises industrializados. relativas ao processamento de produtos alimentícios 14. Participa de projetos de equipamentos e utensílios na área de alimentação e nutrição. 15. Realiza outras atividades inerentes à sua formação universitária. Fone: 41 3656-8080/ Fax: 41 3656-3634/ XV de Novembro, 105/83414-000/ www.colombo.pr.gov.br/CNPJ Colombo / P.Rl 76.105.634/0001-70 " '.1 PREFEITURA + ti" DE COLOMBO . .,,,",.-- CARGO: FISIOTERAPEUTA HABILITAÇÃO MÍNIMA: Curso Superior em Fisioterapia CLASSES: A, D, C DESCRIÇÃO sUMÁRIA DAS FUNÇÕES 1. Pesquisa métodos e técnicas fisioterápicos com a finalidade de restaurar, desenvolver e conservar a capacidade fisica do aluno. 2. Executa métodos e técnicas recreacionais com a finalidade de restaurar e conservar a capacidade mental do aluno. 3. Acompanha e orienta a equipe médica do município na recuperação dos alunos. 4. Promove atividades junto aos servidores públicos municipais da Educação e do Magistério, objetivando a recuperação e elevação de sua auto-estima. 5. Promove atividades junto aos alunos, objetivando a recuperação e elevação de sua auto-estima. 6. Desenvolve projetos objetivando a redução de estresses no trabalho junto aos servidores públicos municipais da Educação e do Magistério. Fone: 41 3656-8080/ Fax: 41 3656-3634/ XV de Novembro, 105/83414-000/ www.colombo.pr.gov.br/CNPJ ' .. - .. -. 76.105.634/0001-70 Colombo / PRl - ---~--~--~~--". -- -- PREFEITURA .~. DE COLOMBO ANExom PROMOÇÃO VERTICAL CARGO: PROFESSOR CLASSES NÍVEIS NÍVEIS DE FORMAÇÃO PROMoçÃO VERTICAL MA (em extinção) I a40 Magistério de 2° grau ou Curso Normal- Nível Médio MB,MC,MD MB 1 a40 Licenciatura Plena MC,MD MC 1 a40 1 a40 MD Pós-graduação em nível de Esoocializacão Pós-graduação em nível de Mestrado ou Doutorado MD --- CARGO: EDUCADOR INFANTIL CLASSES NNEISDE FORMAÇÃO PROMoçÃO VERTICAL 1 a40 Magistério de 2° grau ou Curso Normal - Nível Médio D,C,D 1 a40 LicenciatUra Plena 1 a40 Pós-graduação em nível de ESDecializacão NÍVEIS A B C c;n . D / .:- ",' ~. _.:-.?,. :1. {_.';j) <-:>"\ , Fone: 41 3656-8080/ Fax: 41 3656-3634/ XV de Novembro, 105/83414-000/ www.colombo.pr.gov.br/CNPJ ....... - Colombo / "', " pro",,,,,.,,, .".'1 ",.:">" 76.105.634/0001-70 ... - .. ~ : . +_" PREFEITURA _ DE COLOMBO ."'f' 7 ,- D 1 a40 Pós-graduação em nível de Mestrado CARGO: AGENTE DE SERVIÇOS DE APOIO À EDUCAÇÃO NIVEISDE FORMAÇÃO NÍVEIS CE (em extinçio) 1 a40 Sem habilitação mínima 1 a40 Conclusão da 4" série ou 5° ano do ensino fundamental B,C,D 1 a 40 Conclusão do ensino fundamental C,D Conclusão do ensino médio D Conclusão do ensino médio, mais curso técnico de Apoio Escolar, ou curso de magistério em nível médio -- A B C D 1 a 40 1 a40 CARGO: MOTORISTA I_ PROMOÇÃO VERTICAL CLASSES DA EDUCAÇÃO CLASSES NÍVEIS NIVEISDE FORMACÃO- CE (em extinção) 1 a40 Sem habilitação mínima 1 a40 Conclusão da 4" série ou 5° ano do ensino fundamental A Foo, " 36"~080 / F~,,, A, B, C, D - PROMOÇAO VERTICAL A, B, C, D B,C,D 3656.3634/XV'" Nwmbro, 105/83414.000/ O,lombo/ p•• www.colombo.pr.gov.br/CNPJ 76.105.634/0001-70 1~'I'z5í \:"~. /~! .••• ~.c/J!i!~ L' ;, ':; ~:_~/ .' '.' PREFEITURA .Ii DE COLOMBO ~". '. B 1 a 40 C Conclusão do ensino fundamental C,D Conclusão do ensino médio D Conclusão do ensino médio, mais curso técnico de Apoio Escolar, ou curso de maltistério em nível médio - I a40 D 1 a40 CARGO: ASSISTENTE DE ALUNOS CLASSES NÍVEIS NIVEISDE FORMAÇÃO PROMOÇAO VERTICAL CE (em extinção) I a40 Sem habilitação mínima A,B,C,D I a 40 Conclusão da 48 série ou 5° ano do ensino fundamentaI B,C,D I a40 Conclusão do ensino fundamental C,D Conclusão do ensino médio D Conclusão do ensino médio, mais curso técnico de Apoio Escolar, ou curso de magistério em nível médio - A B C 1 a40 1 a40 D CARGO: AGENTE ADMINISTRATIVO . ' ..... - - , --- - CLASSES NIVEIS CE (em extinção) 1 a 40 A - --- DA EDUCAÇÃO . . -NIVEIS DE FORMAÇÃO -PROMOÇAOVERTICAL Sem habilitação míníma A, B, C, D /'~'-->.:>,. .'~. .l' :~} Conclusão do ensino médio regular 1 a40 B,C,D ~ --=... \~ .e ~>-, Fone: 41 3656-8080/ Fax: 41 Colombo / Pdit! 3656-3634/ XV de Novembro, 105/83414-000/ www.colombo.pr.gov.br/CNPJ 76.105.634/0001-70 " . <)ê;;;; - l~.~~~"; ';;~ ,. <,'. ~~;.: "",,' I --~---------._-------------- +. .PREFEITURA ~ DE COLOMBO I a 40 B C 1 a 40 D 1 a40 CARGOS: CLASSES NÍVEIS 1 a 40 B 1 a40 C 41 Fax: D Curso de pós-graduação em nível de Especialização na área de atuação PSICÓWGO ESCOLAR, FISOTERAPEUTA --- NUTRICIONISTA e PROMüÇAO NIVEISDE FORMACÃO Conclusão do curso superior respectivo e inscrição no Conselho Rel(ional Curso de pós-graduação em nível de Especialização na área de atuação VERTICAL B,C C Curso de pós-graduação em nível de Mestrado na área de atuação 1 a 40 3656-8080/ C,D Conclusão do ensino superior em Pedagogia ou Curso Normal Superior ou Curso de Adminístração, Ciências Contábeis, Economia ou Direito FONOAUDIÓWGO, A Fone: Conclusão do magistério em nível médio ou Técnico de Anoio Escolar 41 3656-3634/ XV de Novembro, 105/83414-000/ www.colombo.pr.gov.br/CNPJ Colombo / PlRl 76.105.634/0001-70 .. " , . -. +_ PREFEITURA DE COLOMBO ANEXO IV CORRELAÇÃO ENTRE OS CARGOS ATUAIS E OS CARGOS NOVOS CARGOS NOVOS CARGOS ATUAIS Professor Professor Educador Infantil Educador Infantil Agente de Serviços de Apoio Agente de Serviços de Limpeza e Conservação Agente de Serviços de Apoio à Educação Motorista da Educação Agente de Máquinas e Veículos Assistente de Alunos Assistente de Alunos Agente Administrativo Agente Administrativo da Educação Fonoaudiólogo Fonoaudiólogo Psicólogo Escolar Psicólogo Nutricionista Nutricionista Fisioterapeuta Fisioterapeuta Fone: 41 3656-8080/ Fax: 41 3656-3634/ XV de Novembro, 105/83414-000/ www.colombo.pr.gov.br/CNPJ .. " .. ~. 76.105.634/0001-70 Colombo / PdíII ANEXO V TABELA DE VENCIMENTOS CARGO: PROFESSOR JORNADA DE TRABALHO: 20 HORAS SEMANAIS ãS li~~ilc:rt;,!!tiU¥ 'i1ilI3#à c1i'i*,4U~ ,:'»n~",~í6t\ií.~i?lflJ, i~6;W!'llrll'!9,lIll "!k;1otITíi~mll,.,jjlj,liK~ 69500 91290 93116 94S76 96878 98815 '100782 m~~i~22Jl~ilim'ilioili;<,:2:4)l>j~'i2:5,\,;j,ilí26m\l!.,27~ 132992 155852 136365 141132 143955 146634 149771 102807 96400 100366 102375 1044'3 106511 106542 110614 106961 ,!!,{'26ltJ1J ~20,!t'~ ~30t;m 152766 ;!iilt:2:~(\~1>!l'i3,!'I:(~~14í]JI:~"'5';t'" :'il~!ia"J1jIl'~,7;l'!(1lIi;.6Wifio ~~.~: 104864 113031 155822 156936 '4!íl19!l!i,W ~;1OJ.í!II; 115291 117597 109100 111262 ~~ 113506 '~;14'ot'ii'!~15:!\1!i: 1.il\'16l!1lf 11'l4:17.li<l t;t.la;~ 115776 118093 120455 122864 125322 $.;la~ 127826 .20P'!iii 130365 ;!!~3tíl!l!~'il0;;32W!li "':I;'(33:~'~lW:l'I'!;l;'l! :"1!íl'35~i!I ii:i,l[36~ 'lj:'1!"37Jiol Mloj38,~~~.39il1i1: .lJ.i,;,4Q,IP; 162117 165359 166666 172040 175481 176990 162570 188221 169946 ~~m~.} ªtr¥.12Wi,' '~~,13!i!'ll \"l<-14~!f'1 ($15;,,,,,,!ii~"la,~,~MI.\t~!w,)16:li? )i!t!J91fl!il' 119949 122348 124795 127291 '1'.'l;21o?4n!;22ft~ti~23~ ~'24~~I2:5~'ê i!'lIi'26I;!~ ,~27~:t: 1%,,:26~: ~'29W '~30:íii!';:riJj<31;~~,32Mí~;'2,1233*:~34 ••• 129637 132433 135062 35">íI ..~;!38'iloI~.31~ 137784 140539 ~38'Q*39:i!il: 193745 ,~M20~ 143350 •••,,40 lici ,=;~~~=~~~~~~~ 146217 149142 152124 155167 t~!TIlltli'~~", ÍJ!Íli2,t'i', iW,;;;3'«\~i' '~4i:i~.i "J~ 1662.09 1715.73 1750.05 1785.05 1820.75 .":.'~;~>''- ,. ;,":.J'i. í,',,~ , A' ! "" J ~ \~! "::'::~,~.:d,:'':. 156270 i 161436 '164684 167956 171317 174743 176236 18160 165439 189146 192931 ;W:ti5'~~,1:*,6JI!'lRHIMt"r",l'ft; '\iIflI!!i6;jfll! ~!l1!9,ji$íl:1*""1C)il{41, lfi~11,liU",li~~;\2)f$~ W:l.3"b:~ií 1:~J!,14;iiíii i~15~~ 1657.17 1694,31 1932,20 1970.84 2010.26 2050.46 2091.47 2133.30 2175.97 2219,49 196769 200725 204739 206634 213011 ¥iiM6," ii.~i\;mli':1f:;l't16:~i ~",19,~, ;lW;;20lifi 2263.87 2309.15 2355.34 2402.44 2450.49 I I ANEXO VI TABELA DE VENCIMENTOS CARGO: PROFESSOR JORNADA DE TRABALHO: 40 HORAS SEMANAIS ASSE f~ii 'I$llí!;til~ii!'4:2'~i ~li,3~ 1790 00 ,1" 182580 ;iljl!221Jitl ~23,~; 1I~21~1i~, 285985 ,',.i. 271304 ~I r~:' : . ~": MG, 196800 200738 204751 il!ili21ll>ffi: !ft,,221i'JiJ ~,23~ ~ ir " .m:.A ' ," 298283 ~f~lil, I • -", Mo, ~2~ 2264 00 230928 ';,~' 336418 3431 47 .. " 304249 '\jj~,3. 235547 189956 193755 197630 :, 201583 205615 ~24¥Jlli 1~3:25)t!:~~{é261ijl ~27,,1\t'~~:;26~ 282265 287910 293668 :. 299542 305533 209727 {f,t1CfMt41;' ~1í.t1t;?~1 Wi£,l~ifs\f i<11\;.131Jlif: ~~,14L'.Ii\W~1,5"~ 1~~:l,6i~:ií,'t!\",17,"; ,ttf;f.'_'.~;j:~:k19~, '~i211jom 213922 218200 222564 ~29:!,lt 11\\i1:311'!l1il!; ~31~ ~32\1ltt 311643 317876 324234 330718 227015 231556 337333 3440 79 \f!~i,6~ ~,fMWr~\l6~1: :~9ti:!ll ltll\,111~~ú~f~:11~~ ~:4"I<iiti'.r5~j *:1~:1,Ji!;~t:131i'1f~,14~ 2088116 213023 217283,; 221629 226061 230583 2351 94 239898 244696 249590 ~t~2~~l!;!: iiMt::~5t,f4 yi~!i261ffll: :~j~71l\í'~ ;il1J14,~6tl~~ $t~~~ 1~311\1iilil il't~,31,!l/!!;í 1'~:32Wi~~331~ 310334 318540 ~l't\:4:~fl~~5~~ 240257 245063 322871" 329329 335915 342634 3494 86 356476 363605 370878 ,1i~#;;6'$1~ ~7,:;~f4 ~'~\I'~ ~r,;,9,. lititl11,.' Ji"'Jl,~' ~12}1"4':~13i., 249964' 254963 260062 265264 270569 275980 281500 236187 240910 245729 250643 ";1-./" . 1\ _ t",i '<,:!~!j,,~:~~~',~ ,/ 350010 3570!10 364150 371433 378882 388439 394168 402051 410092 418294 255658 260769 .33J'!;4; ~11;34;~ _il3,5\~ ~.-36;1f'~~~37,q ~36'iI\'>: ~~,~9:~~t ~,40_ 287130 350961 357980 ••",lU!ií ~16.; 3651 40 .17~ 372443 ~16.; 426660 379891 387489 ~<,19ii&i ''-286700 2,lljll 254582 259673 264867 270164 275568 281079 $;~t3;4':;1&~lJ!'!,35~, ~Jf;~136:~(~ :!~t3,i:~3r~1~~; : M!li'40'. i~:38i{if~~ 'iliil'39.j~J 378295 "14.~ 292873 385861 393578 401450 ~'i15R' ,t!iIA6'i\*,'jII<17. 298730 304705 310799 443897 452775 461830 409479 417668 426022 'fOi!'. 18;;;l111IIiC19~,,211_ 317015 323355 329822 :~211\'i1;~~22~~ ~,23:fi~ ;(áf..~41~~~ ~~5:W;\ I,J;;26:ri!l1 .'P,~!]r~26i~~29.f~j 1%.~311;<~ i:il~~1~f~l\liiii32'~ ?{t'~;3~~~ 35]l:i;~ *,~~$,íi&,~i, ,~'~;36,~il,"*i.¥,,~r!~' • {';;;:;";"I ;:.;;~\ ' 278730 '1t.l>J,~ill' #1,'2'-1 ,~:3~ ~""i~~: 292434 I 186232 ( ,wt'4j~ m!M~ ~1j~.~;~\~ ~'f7,;~:;l; '~i9~ ~~f:'8,~* 4351 93 36m' i~c39l/!ll::~~40\,. 471067 460488 4900 98 ANEXO VII TABELA DE VENCIMENTOS CARGO: PROFESSOR QUADRO EM EXTINÇÃO JORNADA DE TRABALHO: 20 HORAS SEMANAIS I , , UlSSE ;fJ\7;1i\1l!W~j[ll1'~i!l~ ~J~:li~:;~lfjjl5'lirt &11~~I~il~!;ll~~1ll1l!l1;l,i;~,~;li%t 1~~,T!i%: 1.\1l~10;11¥i11"!ii1,1~~ 1I11l>12Jl~~;~;i,l13:l'l!l; ~n:;,1~'~1 Iff;~~ '! MA, 70400 71808 73244 74709 76203 n727 79282 . 80867 82485 84135 85817 87534 89284 91070 ~~~152jil'í: 'till!i:1l\l'IiI4';í;f~%17,1il;f ,,\i\if18jJii';'1ll~;19&jt í;lit)i20t>:" 92891 94749 96644 98577 100649 102560 I:1:j~22;~~~ ,'~hf.23,;~~~ ~~~.~~~~~1w.:,as~~t1i ~J~~:2$)~ii' ~\t~,~,~t~!' ~j.;Y~~~i'~ f~1.r29J[~~, ~«~:,30i~}\~;: ~_~~3,~;i,n~~ .'!1:~~',3~WW~~ ~,rt£~~:53~~~1: ~~)~~'H~ }t;1fS:.~f¥i~1;a1,..• j)~~~ '~'%J}~~t~,\~~~il ~;';W~):mEI~;M:~~,~f,';.i~ M~~4.Q~~ '!t\j):vll~ ~.!i'~2:t~~(,: , . ~,"(,;t:j:r1\l~ 104611 106703 108837 c ~.'. 5 , .. ~ ,~'1,'~ \1 L;: -:/>, .::.. ,"fiO,"", ,. . . '-~ '~')" I ,'" '".\ \' I ,?i "~.!2!.~~:~>~.' 111014' 113234 115499 117809 120185 122568 125019 127520 130070; 132672 135325 138032 140792 143608 146480 I 149410 152398 i .-: ANEXO VIII TABELA DE VENCIMENTOS CARGO: EDUCADOR INFANTIL JORNADA DE TRABALHO: 40 HORAS SEMANAIS '~~Ã. LASSES ! , ~F.r.r.t'~ !if.F'" NIVEIS ~~:~~if)i ~~~:~'.~~ ~~~~.¥(it ~~4;!~~ t!W5~i 118800 121178 123800 128072 ~~6,~;~ 128593 131185 1910,62 1949,04 ~,i'fn\'Ji:~$\fi6:'jj'4(l;t""~t1-l,!i6!º~~Jf\i~'!?A'J;1~21!iJ ~3~11:1~H~: ... 20,'" ~~~;15~,!,~:t~~~:::';16\f.~r ?;~.>'~9~_~~.::, :;".f18:I!<,:.' :t~~'"i'.1'V~~ 133788 136484 139193 141977 144817 147713 1606 67 I 153680 156754 159889 163067 166349 169678 173069 198s.o2 2027,78 2068,34 2109,70 2151,90 2194,94 2238,83 2283,61 2329,28 2375,87 2423,39 2471,85 2521,29 2571,72 '@;~i~~"~¥r.~~2~r~~: 7~it:22fr~;;l~~~),!~ ,;$~241'>!'\1 ...,," .. :~~25~ ~~.~6t;~ ~}f{~r#;'t :~~fi:~~t ',!~3'lJt! ~t.f~~~2.~~~, i~~~~:9~:~1~ 11.3~Ji_~:;l;. ~~.34.:{~ii ~:~,~5;'~ ':~ 111l'~'~ ..~i.~1~1.:~~:\~ }¥}~3.?';~~\ ;'~i,!lO. ;)',3k"" ~{~~~~7.~, ,," 4 • - ~~:.-~; 1765,31 1800,61 1836,62 1873,36 ~~Ht1~tt;~{ 'ir~,2l!.ilt ~~g:;3W:~! ~~ffút.:tI;:'f;;:i}~;~5ift1lt~~~6S':1~ :.,!i-/i.!l.:~':,":\', '~-';~~8~:: "'.'Ji,9,1;,'t,;f~~~10.:i!is! ,~(t~-16'¥i~ :!\¥.11.:';"~';= W~,12'~<i!J 'êt.<13i!. fJ;&M4'",.: ._~;,*15!~":~ . .:120 .. ,y'/ U,:"" '''''','18,.C ."',"l9"~f ' ~~ ~'i~#f~130660 133294 135959 138679 141452 144261 1471 67 150110 153112 156175 ,,;8,"'; 159298 162484 165734 169049 172429 1756 78 179396 182984 166643 190376 ;~,:.?,<:~ ,,4i2f'i:>; :;:t~--~~22-ttf:, '~,,'~~':,2~Lt. : (''''25í;H' ~I~-,.26.l;~ ~~.i!123ifJ~.' :;~'Í'21k"~::i!f28"~ ~.f::29:~~ ,: \:38,' •.',' :~~:39,~:~~4 'I-.f""3011.~ ~3:1~1 ~r,32~ :?"33':,~ ;"":;!,;34:*,}' ~;"'.r35;•.:'~ ;'.-'/36 •....;:.'.,,: 31..... '.::':40 . 194184 198087 202029 206069 .. ~~~t,-'1i~>i 210191 214394 2186 82 223056 227517 2320 67 236709 241443 246272 251197 256221 261346 161884 1651 21 1684 24 1717 92 1752 8 178733 182307 185953 189672 1934 66 197335 201282 189889 193687 197561 201512 205542 209653 213846 218123 222488 226935 231474 236104 240626 330602 337214 343958 350838 357854 266572 271904 277342 282889 ': ;'.{ ,1/,:,?'t 1~i]:2;;H:~:,; .G}i,i:3~~ ~5~;\\ ~~6it~ :~;)lr.'f.l%;:,k"ll8jj$f. l!¥!9'.$'Jii',~i:»£,1Q~~ -~:~~~~ .;1,:~~1::1t'f? ,,,}~:12Mli~~~-3;6.t:~:;~-:1~t~, ~~:'115.,~h'5~fc1.6~f~~' :~~~~.1~:d~; . ''-~4~j18.~{~~ "". :19::!~::.'20: 143746 146623 i~~~il: r&i~ 149555 152547 155597 156709 171989 1754 29 178937 182516 205308 209414 ;!\:tj2:11.1t;,: ;S;",22~I.;~~:23l!t.: )lô~,a4Í'"f..:;li.a5~'i'li lW26iíl\' ~,tf,a7f~JI.jf\.-.1'28;il"" ll"l',293 :~;.3.0.,,~ )illi31:fal1ili'm",'!# :¥.£(~3~.!r:\~34~~Ft351;':, ~*,3U'\': ;='';'::;;':3t;{<,:' :.S 38'('T -;';;~~:"39,;1t: IL, 40 :",,' -.- N~lJ'~: i'Z~ 213602 \<j 217874 222231 226876 231210 235834' 240551 245382 250269 255274 260380 265587 270899 276317 281843 287480 293230 2990 94 305076 3111 76 -:t:J.~-tt~;.~~\r&;~':M ;~;~:3;4Í, ;;f\¥(,• .t,ill~j,;;:,/5,$!'n ~lI'16~ ~M,~~t~~8:~~ :_~~:~:O{~l4i ~91.~ ~)Â.lll;~ :1~_~~15:~;';'J:;: l ';~12i," 'l!í13'l1! ;:~:;-.i!~141J.t~j ifJ~',1'~,'/:.': _~f'.~1_8.~¥;j tt;;'~-{19-~it, :-~:,;t20,t. t, ;~A~l1~/~~~ 'ih;+ I''''''lf 1.65310 166616 ./~~i:" ~~~1~(2,1j1h .\!";;i22tlt'; n~~23t}!i; \~~~41~~ ~rK25g14~l;~a6;'tí ~âk~~~fi 245642 ' >1''''', 250555 255566 260678 265891 271209 1861 68 ",l>mm, 2766 33 '\;(:1;26lt,¥t.Jii~29l~,~t: ifjj,:~30!_~~ 5W31'it:; g:'~S:"'~32:~;,~ :~34W;l; 1!;tÍ'_35~tE:t;;36~~j ~:;:~'3r.i:~,t; ~~tl~~á1.p f~iS.'_38:,.:::t' ;:1~f~i39:~~).-,'i.f~-~:40,{ >, 2821 66 287809 293565 299437 305425 311534 3177 84 3241 20 :, ,/;;'1. \~OUl: ,'~ :~:;;:'>,~ "ti. "'\. \ ~\ .. ~.l -~~ N/ "~~:~~.~,,\l;;~\' J ANEXO IX TABELA DE VENCIMENTOS CARGO: AGENTE DE SERViÇOS DE APOIO A EDUCAÇÃO JORNADA DE TRABALHO: 40 HORAS SEMANAIS I 'SSES ~rl 'l. ~ li N,VEIS i,~llil!Jl\I}~~i:5i~:~ ,",.'~'1~~: , ;i!1l;~t1jjl~I~~j"2~J !t,,~rf,03~~ ~~~'1 ";':, td~!;Jrj:,~ 1'~1i!tl~ .1IIll&llJii~, !&JflN9~~f+::~~J10~~'~ :~it.1:1~~} :ITi~:~~12~1 iiilM3íif~;~t~;~;~4~; ;jJ.t4:1'5iK~l ~~tt);.i.i16'Wfi itt:;t'~f:"1l~li~\~' :;~~Wí:18k~!'~~: ;iVf~~;19'tW~ It:0~r::20,JT~\H: 590,00 I 598,85 607,83 616,95 626,20 635,60 645,13 664,61 664,63 674,60 664,72 694,!J9 705,41 716,00 726,7. cal' ;~21~[l)j"1~r,'22l.j:'!( ~il'23,ii'I'~'~~24!,Im~ii/llii!251Jii' 61'~~'26;~:~ \;!í'A127;!i~ ;~28*,1~ ;I!,l,1!~1l\i!Il1111ti!30:~\\Ia ;lI.~i3,1l1!lii 1'il'll1i32. 1.iIili33:iíM N~~34~;';\¥J~ ~35:\f.;il 794,64 , 606,68 I'i! 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'., ,i \ ,,:' ..:j <".'~' )"':~~:.2!'~:,~~~":' ' 1408 48 1429 61 1451 05 I: ANEXO X TABELA DE VENCIMENTOS CARGO: MOTORISTA DA EDUCAÇÃO JORNADA DE TRABALHO: 40 HORAS SEMANAIS :LASSES ~i-i~~_ ~*_.; f.~:'J~: 1,;:~-£;;' ~;}~L.-'~'f~f ,.;J;-~'~,~I~~~ 4~:í'!41#j~;.c'~,5f:)1\ r'""~ ~,,\-~'t"I.;1;~:r: 59000 59885 60783 61695 62620 N,VEIS t;~:~~1! ;}i',~:~;K~', ;\tí{.:~P:,~~i~~:~i?_£~ :iFt;~!o.~(!l!¥'fRlli~i 1~~,t2;}j~ Jtjt~t1J~~f.~~~~.J~'i: ~:,t15t'i' , .:;:16;,; :('./11~:?r, ",'18;',: 63560 :'~S~tl! rJt~',.t1f~c::'\j<~rff~~Hf~, ~~i~l' ::~,~;(~~;~~ ~.t;ti2~~!;;U~6:ií' 64513 664 81 74298 f~i 75412 76544 n692 788.57 ~~~,21'?~\ '4."22jj)'i i::..~'i;23:r'X''(:~,~.i~',24~r<~~ .f;:(125fl~!n.26!:~ 985 90 100069 80520 103093 104840 106209 829 54 84,198 85461 91249 92618 94007 684 72 69499 70541 71600 72674 73764 74670 : .. 19 ..•. 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"'jS'38;'J;: .;:c,:"; 39.~h'':..},4O'i' 107802 109419 111061 1127 27 114417 116134 117876 86743 88044 89365 90705 92068 93447 94848 98271 95417 96848 98301 119644 121439 123260 125109 128986 1288 90 130874 ;.:)~t~3:ikJt!:í¥i~,;4J~.r-N~~5.(~ ~'J!i6J~ ~74imi ~l8J8!iJ ~~~~~ :fi~10.~~~1~:U~~1 i\:'i11~~ ?;;':~!~1'4,¥XX ~~13.:~r ,;.,-:;~1.~;t~~ .{~:?~A6:f:~~ fi~~~.-7;*~) <~\1.8.~,;r ;\f;.t19jmf: Ç;~20\,'.' :~~{~~f~'¥i':' ~:~2m; f~(~ill 101570 67460 {~~;l2,~f~;: t''l~8~;~ 1t~~~]f.ft ::)1.3.~~1f': :ft~~~~I ~(}j:~~fé~;1; fi~a~\~T.'~ ~>::;,~~\r:',: i/ ,35,:::, : , :3.6:"'~i;:_í.'-~_~~~1' ..., I/ 38" .' 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'1.)'35'\1:),:":ç~$~ 'h'\í;31~,;;:l,;l3,8~~ k)i39J,t 137217 139275 141364 1434 85 145637 147821 1500 39 152289 120009 121809 123636 125491 127373 129283 1640 59 166520 169018 171553 1741 26 '.ci::;3~i~'f'~!'ij.~3_3~',:}; :.if';,:~'34:;' . -:'~;~):";;,3~,.:'<~ :;"':.36:.:;"".,C" .37'.'.;'.' .:'t38.'.:, .';-039' 154574 1568 92 159246 161634 ';'40.' . ANEXO XI TABELA DE VENCIMENTOS CARGO: AGENTE DE ASSISTÊ!iNCIA QUADRO ESPECIAL EM EXTINÇÃO JORNADA DE TRABALHO: 40 HORAS SEMANAIS NIVEIS 59000 59885 60783 181695 62620 63560 64513 65461 66463 67460 68472 69499 70541 71600 72674 73764 74870 75993 77133 78290 '0\:J.t:.~1.~'#.'Tf:i~:;ft;1}2,2j~'i,'j;f~~:~ª~~~~, ~r2;:~~[)ff1~m,MN~.5HIJ ~~l~'{W~J ,*k1::2!~;~~1 :t:jfi~;~j~ ~f,tWWI:~$E~~ i;j0g;;.~A%~"ii~:;:~;~~(~~;7J i{~:t~~~~Jj :~1?;~)~~ ';:;tlg.~:~.'~W~: ;~.;~,ª.5,~tl~ /~'{~,t:36:~~;1~':: '¥;;:0:,:~~!;t~:,~~ ~5:'~'~,ª8?1,}t;~::':0';~9r~,_-::\ :\ :.,40,: ;,: 794,64 806,58 818,68 [830,94 843,41 858,08 888,90 881,93 895,18 908,59 922,22 938,05 950,09 984,34 978,81 993,49 1008,39 1023,52 1038,87 1054,45 ':Wf.;~f>1";Y~;,:j :~~,?~,~j2;~!I:;t~ ;:t~:~~,3V~~':A~ ~f4{{~~;'1 ~íl}:,#5ij:l~;llt{1.8.r!~~":, :fA~;~F7íi:~r41~ -.!~,?,:"t;,~8"f;hl~r)/.\f,:/~9~~~~~~ tr.t~';J10"l~t:t[~ ;.'l~:tt~~~ ;;mt~12'~~~I,¥ ~W£1\)13~f~~ !gf~~4~;~4~:;j~~~ ~~i[15:Wr,:fZ ;'~;::');;',-,16,~;'{f;'j t~'>,.1'Vr:l~:,r..t\/18~~~~,i; 'k:'«~:19:.:.::~::::::-,20',:'; 61000 61915 82844 :83788 64743 65714 68700 67701 88716 89747 70793 .71856 72933 74027 75137 78264 77408 78569 79748 :~;if,,:,2t~l€~? ;,'0,~~~r22,~i!¥~! itfkf,~'23ª:J$:~~(f,Z~;24~JtrJ;:, t\':;f/tt251'~': &m126}~: ~'f:f.l27~¥f1~ ~W0f,~28\'~4U t%:~;1~29;r$~,}' ~~~~:3,0\'1~~:iE ~~~~31:f;iH;; ~~p"32~1~:Z41~'~J.~'33~;;~ ~{~/tfM~J1~~; itiv.,lf'3l~~:;i~~,::~%~36~1'f/, ,;í~h~j'(31':f'~t,;,;,; :'-~~;h~;38~"i~';.',' ,:;:;,J/>39i,L..:r-:i 82158 83391 84841 85911 87200 88508 89835 91183 92551 93939 95348 95778 98230 99703 101199 102717 104258 105821 107409 80944 ,Ir :'<;,40':;,,\ 109020 :'I~y;i~U:~ .<$A~ :~;1::i{~2~2i)",~ 2{?i'~,~\(1~'!~;' ;1~Wf:4'hl;r~,:~l~,:.~~51~,,~! 11~5t;Ut;~;~:(1)1:7:rç~n~~:if8,:rÀ~i '~4~;;$~~it ~#1j;.10~~~~; ;~g~{t1{1~~ ~~"~1~!.~~ ~<6{\43~X~ li9,~1~:tllil"g;'i~~:,;t5,\~}~,::;1 ~W:1;li16:':f~~~t;; :';;fg:~17;;ir,;~:~" :!;?,,~"~18:t(;;~ .if":~':,19:.:'"~:: i . '!.20.-" 67100 68107 89128 170185 71217 72288 73370 74471 75588 75721 77872 79040 80225 81429 82651 83891 85149 88426 67723 89038 ,:I"E:i~~~21~f';2~ &~~~~'22.tWl :~,>;~~;2311é1{~~;2~h~~t ~t/t25F~j:gf,:fti'~.~~~ ri~{tI27:&?~:~;l},:~28Êf&~ ~~~~f2$, ~!*f~13Qj;ii~y ~[~,31~~~32)~:~j ij;;j~~31:~~ ~ifLfJ,~~~;W~3~.~:,~ ~:'~í~i5~%~])! ~~':~,.3~i);,\~,i;i ';;;~i;;::38,~i0.~"i ~litl;~~39:)?{ 'i~;.;;:,'t~,::'!f.' 90374 91730 93106 194502 95920 97358 98819 100301 101805 103333 104883 108456 108053 109674 111319 112988 114683 118404 118150 119922 '~~P"ft,*,:;r.;.~. ~~:;;i2r~~iti 1,4;~1[.3lÍ~~£ ~ri.J!,~~~': W:rii:t5~:-~;W'fiik$tM i,~:~j{:7jf;i~ííiW~;8~~~'@' iW;;rH~~~'~: r1M~1~J~.\~f,'~V1a\:~11,%~~~ ~iU.J;12,r.~r~£ :'~Ç1~¥f,~~? 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".:"\:~8L-,~: 1~".,.:.,, f':jll//: 210000 213150 216347 2195,92 222886 r'.'.i :,.21L'.22"': r';;~'(.'~m: b;2B', :L,.- 2828,40 2870,82 2913,88 2957,59 3001,96 tr"J;iWC'tt' "i: 2-,;i, {","'.: Fi 2"'" r':!3,}: 226230 229623 1~6'1~:t2H;l 3046,99 2330 67 236563 240112 2437 14 2473 69 251080 254846 '''':'2s:{f :7f~;~'-'0.30:<',,,,, ;,rf;~_'i0,';-;'i32'~':~j3~.::;:3f<;;, 3092,69 3139,08 3186,17 3233,96 3282,47 3331,71 '3(', - ":;','4!.';:-::, 'f'i:5') '-L 6:'-~ ,lJ,;f,7,'l.::\~;A8-t';.«(&9""'W:,'::;C,10';;é; -";Ci.1L,': 'f'ét'12'ilii: 3381,68 3432,41 258669 ,"'-35::,'" 3483,89 262549 2664 87 270484 ,36"":' ':37:0,:, ,'36' 3536,15 3589,19 ;,':A13V'•:1;14,":- .-:i'15,,"{ :;\18:< , " ,"P, 274542 '3940" 3643,03 ,18 20 278660 3697,88 3753,14 ",'" :19 " ", 20 1::~';f:~'~;~:~~3.~!~:!i!i f::~~:f;,-~:~m:j~::1~ ,~~~~.)::t~~r~~il i5~;~~" ii~;~~~. /i~~~~~;',::~~:~:, Wi~;;:~:;;~~~:i;,/;;;::;;' ';;::~i,(;~::;:i'..;;~Bl!'~~~:~~:::::' .i::~~: JiiC~;; 254100 257912 :¥,~:"JZ'1' 21 i,,!. ,V,. ,., 3422 36 ~;;'Di;:) 279510 ri,;',',:' 261780 \\"4[,:1" ~iI5\fé, ~6'/}, 2657-07 2696 92 273738 :r{r71.'.¥-:~ '!'!'~8r":;:,,',';';'9;1;;:1; j'':-::W,t,,; ;X1.1'X:íi':;~12g";i:. ;;;-~13L;i;:'14:;0~."1t:':', 2778,44 2820 12 286242 290535 2948 93 299317 303807 :.,;;2L;: fiA23?;é:' ;;"2;4"'.f'"(;;'.25-:i ,f.26_:.f :iW27'f; C;~;,~. ~f;C291i;~,,:J30'<, );'31(';;' ?!b:~2;;;::S 1'/.33'; 3473 69 'r',~i,,:i ':1.'(.:-';/2::" H.:;:?,,,; j- 3525,80 357869 2879,58 2922,78 ',i, 3,.'_,.4[!'i:: 283703 3632,37 3821,06 ~.\',,,,~, :,'~ , 3878.38 3936:55 374215 2966 62 3995,60 301112 '(,26;' 'i: 4065,64 305628 ,>:,.~'::~ 385526 391309 3971,79 403136 4091 83 415321 317684 :''''.35'- ':'W,,' 421551 427874 '310213 314s's6 319589 3243 83 328249 3341,87 339200 3442&8 .16. 3494,52 :VC21J,;'- :::,:'128;>;\ ;';,;.:29;,,;ll :J[{-.'30.'i:-, "",3.1/é{:r,~2c.;;W&[:33;;(,:,-",:34'i' c':; 35:"'.:'1,36' 4116,37 :.fl:/:,"\. 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'~J o,~ 379829 '.34' "16::; 312989 ~~i;5'./.'::'.•.•6:':'/ E.I,7.;,;.;":;"t18"Ii;;;-)'i!-,9';',,~,'i':.':io10'!"'.;:'"':11~:'J};:' :12-' i :;:.13,'- <,14","'_,15-' t~21:t';;'1",22',:'i )'0:';23:;",,:\'2;4':':" 1;25'0' 3764,59 368685 308384 _~~; ~:..:_~~~,~~~~.:'> / '1, 4178,12 4240,79 4304,40 4368,97 4434,50 4501.02 4568,53 4637,06 4706.62 ..>17,:" .. :;'18',;", 322449 37,,,;;':'::36'/:,' 434292 ".A7' 3M694 .'37.' 4777,22 '19" 3272,86 3321 95 .'18 '19 360015 40 447419 454130 . 20 365415 370896 4921,61 4995,43 . c.36 '39' 4848,87 337178 39 '.i 4408,07 ,. 20 . 40 1 ANEXO XIV TABELA DE VENCIMENTOS CARGO: AGENTE ADMINISTRATIVO DA EDUCAÇÃO QUADRO ESPECIAL EM EXTINÇÃO JORNADA DE TRABALHO: 40 HORAS SEMANAIS 'SSES :1 NIVEIS :~E?0W~{:*~:;#~1y<:',; ;~Hi%~J,l~;t~ ~~1X:<3;~4~; +~~~J!.t.i4;: :r~-'.',5ili1m f~~;6:rt;:0i:í:!£~~ -_tt{{~:t~~~ ~~;~!~i~' !j:lt,t(t~.~,::: ~.'a-~t1~ ~.&i.:~j"~~1!I~f3ij; '.~~~4::.~~,~~:': X"~"'5~f~~;.%-16,/;",:": rr ..ir:':f: ,::} ~~W ~9.:~;:--, " ,2Q t: t"f~t 59987 81787 82713 63654 64609 65576 66562 67560 68574 .. 68602 70648 71706 72781 73873 . 74981 76106 m 48 78406 79582 I 80776 ~Ç~ff~i\, ~,;P2!.o;i/;;';i.22j}l:: '?Gti23;'~~i~;,~4;,:rf:}25~\! ~{26:~ ~121j;;~i:~N~;~li J~J!~"í!i [~ªg~! 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