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ÍNDICE POR ARTIGOS
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Capítulo I - Do campo de aplicação e das definições
Capítulo II- Da estruturação
Arts. l° a 2°
Arts. 3° a 5°
TÍTULO 11
DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
Capítulo I- Da carreira e classificação
Capítulo II- Da estrutura do plano de carreira
Arts. 6° a'"
Arts. 8° a 15
TÍTULom
DO PROVIMENTO E DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Capitulo I-Do concurso público
Capitulo II- Do provimento
Capitulo III- Do estágio probatório
Arts. 16 a 23
Arts. 24 a 30
Arts. 31 a 35
TÍTULO IV
DAS FUNÇÕES, QUALIF1CAÇÃO E AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Capítulo
Capítulo
Capítulo
Capítulo
I-Das funções
II- Da qualificação profissional
III-Da avaliação de desempenho
IV - Da progressão na carreira
Arts.
Arts.
Arts.
Arts.
36
43
49
52
a 42
a 48
a 51
a 57
TÍTULO V
DA JORNADA DE TRABALHO E DA REMUNERAÇÃO
Capítulo I-Da jornada de trabalho
Capítulo II- Do vencimento e remuneração
Capítulo III- Das vantagens
Seção I- Das gratificações
Seção U- Do adicional por tempo de serviço
Seção IiI- Do adicional de incentIvo de mérito
Capítulo IV -Das licenças
Capítulo V - Das disposições gerais sobre o vencimento e remuneração
Fone:
41
3656-8080/
Fax:
41
3656-3634/ XV de Novembro, 105/83414-000/
www.colombo.pr.gov.br/CNPJ
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76.105.634/0001-70
Arts. 58 a 68
Arts. 69 a 77
Arts. 78 a 94
Arts. 82 a 92
Art. 93
Art. 94
Arts. 95 a 97
Arts. 98 a 103.
Colombo / PR
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DE COLOMBO
TÍTULO VI
DOS DIREITOS E CONCESSÕES
Capítulo Único - Das férias .."
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"".". Arts. 104 a 106
TÍTULO VII
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO
Capítulo I - Da lotação, da remoção e da permuta "."""""".".""""""""""
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Seção I - Da lotação "."."."."""."""""".""""""""""""""."
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Seção Il- Das proibições
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110 a
112 a
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Art.
111
109
111
114
113
114
TÍTULO VIII
DAS RESPONSABILIDADES FINANCEIRAS
Capítulo Único - Das disposições gerais"." "".". """ """"".""""".""""""
Arts. 115 a 116
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Capítulo I - Do reenquadramento no plano de carreira ""."."."""."."
... """ Arts. 117 a 126
Capítulo Il- Das disposições finais""."".""
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"" ..""."" .. Arts. 127 a 140
Capítulo IIl- Das disposições transitórias .""".""" ..""."""."."""""
... "" .. Arts. 141 a 150
ANEXOS
Anexo I - Quadro de vagas, n~ de vagas e jornada de trabalho.
Anexo Il - Descrição dos cargos e funções
Anexo IIl- Promoção Vertical
Anexo IV - Correlação entre os cargos atuais e os novos
Anexos V a XIV - Tabelas de Vencimentos
Fone:
41
3656-8080/
Fax:
41
3656-3634/ XV de Novembro, 105/83414-000/
www.colombo.pr.gov.br/CNPJ
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Colombo / PR
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PREFEITURA
DE COLOMBO
LEI N° 1221/2011
SÚMULA: "Dispõe sobre o Plano de Cargos,
Carreira e Remuneração dos
Profissionais do Magistério e
demais
trabalhadores
da
Educação do Município de
Colombo e revoga a Lei n°
938/2005
e suas alterações
posteriores."
A Câmara Municipal de Colombo, Estado do Paraná, aprovou, e eu, José Antonio
Camargo, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei,
TÍTULo I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DO CAMPO DE APLICAÇÃO E DAS DEFINIÇÕES
Art. r A presente Lei dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração
dos Profissionais do Magistério e demais trabalhadores da Educação do Município de
Colombo abrangendo a Educação Infantil e os anos iniciais do Ensino Fundamental e suas
modalidades de Educação Especial e Educação de Jovens e Adultos.
Art. 2" Para efeitos desta Lei entende-se por:
I - Secretaria Municipal da Educação, Cultura e Esportes - o órgão central da
administração pública do Município responsável pela gestão da Rede Municipal de Ensino;
11- Rede Municipal de Ensino - o conjunto das unidades escolares e instituições
educacionais mantidas pelo Poder Público Municipal;
fi - Unidades Escolares ou Instituições Educacionais - os estabelecimentos
mantidos pelo Poder Público Municipal em que se desenvolvem atividades ligadas ao
Ensino Fundamental - Regular, Educação Especial, Educação de Jovens e Adultos e
Educação Infantil.
IV - Magistério Público Municipal - o conjunto de Professores e de Educadores
Infantis que, nas Unidades Escolares, Instituições Educacionais e Secretaria Municipal da
Educação, ministra, assessora, planeja, programa, dirige, supervisiona, coordena,
acompanha, controla, avalia e orienta a educação sistemática, respeitando-se as políticas
educacionais do sistema público de ensino e as normas contidas nesta Lei;
V - Profissionais da Educação - a denominação genérica de todos os servidores
que atendem e prestam serviços à educação municipal, como profissionais de magistério
ou profissionais de apoio às atividades de magistério;
Fone: 413656-8080/
Fax: 41 3656-3634/ XV de Novembro, 105/83414-000/
www.colombo.pr.gov.br/CNPJ
76.105.634/0001-70
Colombo / PR
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DE COLOMBO
VI - Profissionais do magistério - a denominação genérica que engloba os
detentores dos cargos de Professor e Educador Infantil;
vn - Profissionais de apoio às atividades da educação - a denominação
genérica dos servidores que auxiliam o trabalho da educação, como atividades-meio,
detentores dos cargos de Agente de Serviços de Apoio à Educação, Motorista da Educação,
Assistente de Alunos, Agente Administrativo da Educação, Fonoaudiólogo, Nutricionista,
Psicólogo Escolar e Fisioterapeuta;
Funções de magistério - as atividades de docência e de suporte
pedagógico direto à docência, aí incluídas as de direção, coordenação, planejamento,
supervisão escolar, orientação educacional e outras similares no campo da educação;
IX - Funções de apoio escolar - as atividades dos profissionais que dão suporte
técnico e logístico à unidade escolar e à Secretaria Municipal de Educação.
vm -
CAPÍTULO
11
DA ESTRUTURAÇÃO
Art. 3° A estruturação da carreira dos profissionais da educação de Colombo é
dividida em duas áreas de atuação:
I - Profissionais do magistério, compreendendo os cargos de Professor e
Educador Infantil;
11 - Profissionais de apoio à educação, compreendendo os cargos de Agente de
Serviços de Apoio à Educação, Motorista da Educação, Assistente de Alunos, Agente
Administrativo
da Educação, Fonoaudiólogo, Psicólogo Escolar, Nutricionista
e
Fisioterapeuta.
~ 1° Os cargos, as funções, o número de vagas, a habilitação mínima para
ingresso, a jornada de trabalho e o vencimento inicial de cada cargo são definidas no
Anexo I, parte integrante desta Lei.
~ 2° As funções a serem exercidas para cada cargo são definidas no Anexo lI,
parte integrante desta lei.
Art. 4° Aos cargos relacionados no artigo anterior são aplicados os seguintes
conceitos:
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I - Professor - o integrante do quadro do magistério portador de habilitação
especifica, com área de atuação na Educação Infantil e nos anos iniciais do Ensino
Fundamental, Educação Especial e Educação de Jovens e Adultos;
11 - Educador Infantil - o integrante do quadro do magistério portador de
habilitação específica, com área de atuação exclusiva na Educação Infantil;
fi -Agente de Serviços de Apoio à Educação - o servidor integrante do quadro
de pessoal do Município, com lotação na Secretaria Municipal da Educação, responsável
pelas funções de limpeza das unidades escolares e órgãos da Diretoria da Educação,
elaboração e distribuição da merenda escolar, inspeção de alunos e auxilio aos
profissionais da educação infantil;
IV - Motorista da Educação - o servidor integrante do quadro de pessoal do
Município, com lotação na Secretaria Municipal de Educação, responsàvel pelas funções
de limpeza e condução dos ônibus escolares e demais veículos à disposição da educação;
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Fone: 413656-8080/
Fax: 413656-3634/
XV de Novembro, 105/83414-000/
www.colombo.pr.gov.br/CNPJ
76.105.634/0001-70
Colombo / PR
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PREFEITURA
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v - Assistente de Alnnos - o servidor integrante do quadro de pessoal do
Município responsável pelas funções de acompanhar os alunos durante o transporte escolar
e auxiliar os profissionais do magistério da educação infantil em atividades do cuidar das
crianças;
VI - Agente Administrativo da Educação - o servidor integrante do quadro de
pessoal do Município, com lotação na Secretaria Municipal de Educação, responsável
pelas funções de secretaria escolar e atividades administrativas no órgão da educação;
VII - Fonoaudiólogo - o profissional responsável para diagnosticar os distúrbios
da voz e da fala que dificultam o processo de ensino/aprendizagem, bem como orientar os
alunos e professores na forma de atuarem diante destes problemas;
vm - Psicólogo Escolar - o profissional cujo objetivo é o diagnóstico e a
avaliação de problemas emocionais que interferem no processo ensino/aprendizagem e a
orientação junto aos professores, alunos e pais para solução destes problemas;
IX
Nutricionista
o profissional
responsável
pela orientação
e
acompanhamento da composição e elaboração da merenda escolar, bem como pela
orientação de dietas e regimes alimentares aos alunos diabéticos, anoréxicos ou obesos;
X - Fisioterapeuta - o profissional de apoio á educação especial responsável pelo
trabalho de acompanhamento dos alunos portadores de deficiências fisicas e orientação ao
trabalho dos professores que atuam com estas crianças;
XI - Profissionais do magistério - os profissionais que possuem habilitação para
o exercício das funções de magistério na educação infantil e nos anos iniciais do ensino
fundamental;
XII - Profissionais de apoio escolar - os servidores que desenvolvem atividadesmeio à educação;
xm - Profissionais da educação - a expressão genérica englobando os
profissionais do magistério e os profissionais de apoio escolar.
Art. 5° O plano de carreira dos profissionais da educação de Colombo terá como
princípios básicos constitucionais:
I - remuneração condigna, compatível com a dignidade, peculiaridades e
importância da profissão, permitindo aos profissionais da educação melhores condições
sociais e econômicas;
11- estimulo ao trabalho em sala de aula;
111 - melhoria da qualidade do ensino;
IV - atendimento e orientação aos alunos de forma adequada pelos profissionais
de apoio;
V - ingresso mediante aprovação em concurso público;
VI - reconhecimento do crescimento profissional através de progressão funcional
por critérios de desempenho, habilitação e formação profissional;
VII - formação e aperfeiçoamento profissional continuado;
VIII - condições de trabalho no que diz respeito à estrutura técnica, material e de
funcionamento da rede municipal de ensino;
IX - garantia de periodo reservado a estudos, planejamento e avaliação incluídos
na jornada de trabalho dos profissionais do magistério;
Fone: 41 3656-8080/ Fax: 41 3656-3634/ XV de Novembro, 105/83414-000/
Colombo / PR
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PREFEITURA
x - garantia
de que as unidades escolares e instituições educacionais da rede
municipal de ensino sejam administradas de forma democrática e colegiada.
TÍTULO 11
DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
CAPÍTULO I
DA CARREIRA E CLASSIFICAÇÃO
Art. 6" Plano de Carreira dos Profissionais da Educação é o conjunto de medidas
que oportunizam o desenvolvimento e crescimento funcional dos profissionais do
magistério e dos profissionais de apoio à educação.
Parágrafo único. Os elementos constitutivos do plano de carreira são o cargo, a
classe e a referência, assim definidos:
I - CARGO é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao
servidor, criado por Lei, com denominação própria, número certo e vencimento especifico;
11 - CLASSE é o código que identifica o posicionamento do servidor na tabela de
vencimentos, segundo o grau de habilitação e atribuições correspondentes, constituindo a
linha vertical de formação ascensional dos integrantes do quadro da educação;
fi -REFERÊNCIA é a posição identificada por números em ordem crescente de
um a quarenta, correspondente ao avanço horizontal, dentro de cada classe.
Art. 7° A carreira inicia-se com a posse no cargo para o qual prestou concurso
público de provas ou de provas e titulos e satisfeitas as normas legais e disposições desta
Lei, ou delas decorrentes.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA DO PLANO DE CARREIRA
Art. 8° Na carreira dos profissionais da educação os cargos são agrupados em
classes, nos termos da titulação acadêmica exigida pela legislação vigente, a partir da
habilitação mínima exigida para ingresso na rede municipal de ensino ou na formação
acadêmica considerada como habilitação mínima para ingresso dos cargos de apoio à
educação.
Art. 9° O quadro permanente para o cargo de Professor é constitui do pelas
seguintes classes:
I - CLASSE MB - integrada pelos professores possuidores de curso superior em
licenciatura de graduação plena;
11 - CLASSE MC - integrada pelos professores possuidores de curso superior em
licenciatura plena acrescido de curso de pós-graduação em nível de EspecializaçãO.lla..&rea
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Fone: 413656-8080/
Fax: 41 3656-3634/ XV de Novembro, 105/83414-000/
www.co1ombo.pr.gov.br/CNPJ
76.105.634/0001-70
Colombo / PR
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PREFEITURA
DE COLOMBO
rn - CLASSE lVID - integrada pelos professores possuidores de curso superior
em licenciatura plena, acrescido de curso de pós-graduação em nivel de Mestrado ou
Doutorado na área de educação.
Parágrafo único. O quadro em extinção do cargo de Professor é constituído pelos
profissionais que possuem habilitação de magistério em nível médio, integrando a Classe
MA.
Art. 10. O quadro permanente do cargo de Educador Infantil é constituido pelas
seguintes classes:
I - CLASSE A - integrada pelos profissionais com formação em nível médio na
modalidade Normal, ou equivalente;
II - CLASSE B - integrada pelos profissionais com formação em curso superior
de licenciatura de graduação plena;
rn - CLASSE C - integrada pelos profissionais possuidores de curso superior em
licenciatura plena, acrescido de curso de pós-graduação em nivel de Especialização na área
de educação;
IV - CLASSE D - integrada pelos professores possuidores de curso superior em
licenciatura plena, acrescido de curso de pós-graduação em nivel de Mestrado ou
Doutorado na área de educação.
Art. 11. Os cargos de Agente de Serviços de Apoio á Educação, Motorista da
Educação e Assistente de Alunos são constituidos pelas seguintes classes.
I - CLASSE CE - integrada por profissionais que não possuem a habilitação
minima exigida para o cargo, constituindo-se em quadro especial em extinção;
n - CLASSE A - integrada por profissionais que concluíram a 4' série ou 5° ano
do ensino fundamental;
rn - CLASSE B - integrada por profissionais que concluiram o ensino
fundamental;
IV - CLASSE C - integrada por profissionais que concluíram o ensino médio;
V - CLASSE D - integrada por profissionais que concluíram o curso técnico de
Apoio Escolar.
Parágrafo único. Equipara-se á titulação prevista no inciso IV deste artigo aos
servidores que concluírem o curso de magistério, em nivel médio, na modalidade Normal.
Art. 12. Os cargos de Agente Administrativo da Educação e Assistente de
Alunos são constituidos pelas seguintes classes:
I - CLASSE CE - integrada por profissionais que não possuem a habilitação
minima exigida para o cargo, constituindo-se em quadro especial em extinção;
n - CLASSE A - integrada por profissionais que concluíram o ensino médio
regular;
rn - CLASSE B - integrada por profissionais que concluiram o curso de
magistério em nivel médio, na modalidade Normal, ou o curso técnico de Apoio Escolar;
IV - CLASSE C - integrada por profissionais que concluíram curso superior
específico na área de atuação;
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3656-8080/ Fax:
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v - CLASSE
D - integrada por profissionais que concluíram pós-graduação, em
nível de EspecÍalização, na área de atuação.
Parágrafo único. Para o cargo de AssÍstente de Alunos, não se aplica a Classe D.
Art. 13. Os cargos de FonoaudÍólogo, Psicólogo Escolar, Nutricionista e
Fisioterapeuta são constituidos pelas seguintes classes:
I - CLASSE A - integrada por profissionais com curso superior da formação
específica, acrescida da inscrição no Conselho Regional respectivo;
11 - CLASSE B - integrada por profissionais com curso superior da formação
específica, acrescida de curso de pós-graduação em nível de Especialização;
III - CLASSE C - integrada por profissionais com curso superior da formação
específica, acrescida de curso de pós-graduação em nivel de Mestrado~
Art. 14. Para os cargos de Professor e Educador Infantil, cada classe é composta
de quarenta referências, com acréscimos de dois por cento de uma para outra, que constitui
a linha de progressão horizontal na carreira~
Art. 15. Para os cargos de Agente de Serviços de Apoio à Educação, Motorista da
Educação, Assistente de Alunos, Agente Administrativo da Educação, Fonoaudiólogo,
Psicólogo Escolar, Nutricionista e Fisioterapeuta, cada classe é composta de quarenta
referências, com acréscimos de um e meio por cento de uma para outra, que constitui a
linha de progressão horizontal na carreira.
TÍTULO III
00 PROVIMENTO
E.DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
CAPÍTULO I
DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 16. Os cargos do quadro da Secretaria Municipal da Educação são acessíveis
a todos os brasileiros e estrangeiros, respeitadas as exigências fixadas na legislação federal,
na legislação estadual e nesta Lei.
Art. 17. Os cargos de Professor, Educador Infantil, Agente de Serviços de Apoio
Motorista da Educação, Assistente de Alunos, Agente Administrativo da
Educação, Fonoaudiólogo, Psicólogo Escolar e Nutricionista são providos segundo o
regime instituído por este Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da
Educaça:o
à Educação,
Art. 18. Compete ao Poder Executivo. constatando a necessidade e a existência de
vagas, determinar a abertura de concurso público de provas ou de provas e titulos para
preenchImento dos cargos
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Art. 19. No Edital do concurso deverá constar obrigatoriamente, dentre outras
instruções oportunas, a habilitação mínima exigida, os cargos e vagas a serem providos e o
prazo de validade do concurso.
Art. 20. O concurso público para ingresso na carreira de Professor eXIgIrá
formação em nivel superior em curso de lícenciatura plena em Pedagogia, com habilitação
em magistério dos anos iniciais do ensino fundamental, Curso Normal Superior, ou curso
de licenciatura especifica, precedida de formação de magistério em nivel médio, na
modalidade Normal,
Art. 21. Os professores efetivos na rede municipal de ensino, portadores de curso
superior em Educação Fisica, Educação Artística, Música, Língua Estrangeira Moderna ou
Informática, poderão exercer atividades pertinentes á sua habilitação em turmas dos anos
iniciais do ensino fundamental.
Art. 22. A contratação de docentes para as disciplinas ou conteúdos especificos
do currículo exigirá a formação em licenciatura de graduação plena respectiva e habilitação
para o magistério para os anos iniciais do ensino fundamental.
Art. 23. O concurso público para o ingresso na carreira dos profissionais de apoio
á educação exigirá a formação miníma correspondente a classe A para cada cargo,
conforme definidas nos arts. 1I a 13.
Pará~rafo único. O edital do concurso púbico será aberto por cargo e função,
cujas provas serão direcionadas para o conhecimento e/ou prática da função prioritária,
porém não exclusiva, a ser desenvolvida pelo servidor
CAPÍTULon
DO PROVIMENTO
Art. 24. São condições essenciais para
G
provimento nos cargos constantes deste
Plano:
I - ser brasileiro ou estrangeiro, nos termos da legislação pertinente;
II -ter a idade mini ma de dezoito anos completos na data da nomeação;
li - estar em dia com as obrigações militares e eleitorais previstas em Lei;
IV - estar em pleno gozo de seus direitos politicos;
V - possuir a habilitação exigida para o exercicio do cargo:
VI - não ter sido demitido de cargo a bem do serviço público;
VII - ter sido aprovado em concurso público;
VIII - possuir aptidão fisica, mental e emocional para o exercicio do cargo,
constatada mediante laudo pericial realizado pela equipe médica do Municipio.
Pará~rafo único. Além dos requisitos previstos no artigo anterior, a nomeação
depende da prévia verificação da inexistência de acumulação de cargos, empregos ou
funções vedada pela Constituição Federal.
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Fone: 41 3656-80801 Fax: 41 3656-36341 XV de Novembro, 105/83414-~~êi''C01\J~iYol PR
www.colombo.pr.gov.br/CNPI
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76.105.634/0001-70
9
+ .~,...'PREFEITURA
DE COLOMBO
Art. 25. O provimento em qualquer dos cargos somente será efetivado após
aprovação e classificação em concurso público de provas e titulos.
Art. 26. O ingresso na carreira para o cargo de Professor far-se-á na referência
inicial da classe correspondente á habilitação que possuir na data de sua nomeação.
Art. 2i. O ingresso na carreira para o cargo de Educador Infantil deverá ser
obrigatoriamente na referência inicial da CLASSE A, independentemente da habilitação
que possuir o candidato.
Art. 28. O ingresso na carreira para os demais cargos dos profissionais de apoio á
educação far-se-á sempre na CLASSE A. independentemente da habilitação que o
candidato possuir no ato da nomeação.
Art. 29. Comprovada a existência de vagas no quadro do magistério ou dos
profissionais de apoio e a inexistência de candidatos anteriormente aprovados, realizar-seá, mediante necessidade e verba orçamentária, concurso público de ingresso para
suprimento definitivo das vagas.
~ 10 Fica ressalvado à administração o direito de exigir no edital de concurso para
determinado cargo, especificando a função prioritária a ser exercida pelo servidor e exigir,
no edital do concurso público, qualificação e conhecimentos teóricos e práticos para a
função.
~ 20 Exigindo-se para a função habilitação especifica e titulação superior á
mínima prevista para o cargo, o candidato aprovado terá seu provimento na referência 1
(um) da classe correspondente á habilitação mínima exigida no edital.
Art. 30. Admitir-se-à outras formas de seleção pública, nos termos da Lei e em
caráter excepcional, para suprir necessidade de:
I - provimento tempúrário;
ll- substituição emergencial de titulares do cargo.
CAPITULO In
DO EST;\GIOPROBA TÓRIO
Art. 31. O profissional da educação nomeado para cargo de provimento efetivo
ílcará sujeíto ao estágio probatório, com duração de três anos, contados a partir da data da
nomeação.
Parágrafo único. O estágio probatório ficará suspenso nas seguintes hipóteses:
I - para exercer cargo comissionado, salvo se houver compatibilidade de horários
com o cargo efetivo;
n- para exercer atividade estranha ás funções previstas para o cargo;
li - para exercer cargo eletivo. salvo se houver compatibilidade de horários com
o cargo efetivo que continuar exercendo;
IV - após iniciado o processo administrativo disciplinar de que trata o art. 35.
Fone: 41 3656-8080/ Fax: 41 3656-3634/ XV de Novembro, 105/83414-000/ Colombo / PR
www.colombo.pr.gov.br/CNPJi6.105.634/000l-70
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--------------
-----------------------------------------._--
PREFEITURA
• ff. DE COLOMBO
Art. 32. Durante o período de estágio probatório o profissional da educação será
submetido a avaliações periódicas semestrais, onde serão apurados os seguintes requisitos
necessários à comprovação de sua aptidão para o cargo:
I - disciplina e cumprimento dos deveres;
11- assiduidade e pontualidade;
m - eficiência;
IV - capacidade de iniciativa;
V - responsabilidade;
VI - criatividade;
VII - cooperação;
VIII - ética e postura;
IX - condições emocionais para o desempenho das funções_
~ 1" Durante o período do estágio probatório o profissional do magistério deverá
exercer prioritariamente a função de docência.
~ 2° Cabe à Secretaria Municipal de Educação garantir os meios necessários para
o acompanhamento e avaliação dos profissionais da educação em estágio probatório.
Art. 33. Durante o período do estágio probatório os profissionais do magistério e
os profissionais de apoio escolar serão acompanhados e orientados pelo Diretor, pela
equipe de suporte pedagógico ou por membros da administração do órgão da educação,
que proporcionarão meios para sua integração e favorecerão o desenvolvimento de suas
potencialidades em relação aos interesses do ensino, da instituição e dos alunos.
Art. 34. Concluídas as avaliações do estágio e sendo o servidor considerado apto
para o exercício das funções de magistério ou de suas funções de apoio à educação, o
profissional será confirmado no cargo e considerado estável no serviço público.
Art. 35. Constatado por três avaliações que o profissional da educação não
preenche os requisitos necessários para o desempenho de suas funções, caberá ao titular do
órgão municipal da educação, sob pena de responsabilidade, iniciar o processo
administrativo, assegurando ao servidor o direito de ampla defesa.
lTrUWIV
DAS FUNÇÓES, QUALIFICAÇÃO E AVALIAÇÃO
CAPÍTUWI
DAS FUNÇÕES
DE DESEMPENHO
Art. 36. A atribuição de encargos específicos aos profissionais do magistério,
nos cargos de Professor e Educador Infantil, integrante do quadro próprio do magistério,
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I - regência de classe;
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11 - atividades auxiliares à docência;
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Fax:
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3656-3634/ XV de Novembro, lOS / 83414.000 / Colombo / PR
www.colombo.pr.gov.br/CNPJ
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PREFEITURA
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fi- direção;
IV - coordenação pedagógica;
V - assessoramento pedagógico.
Parágrafo único. Entende-se por atividades auxiliares à docência o trabalho de
apoio aos regentes de classe realizado pelos demais profissionais do magistério que não
desenvolvem funções de suporte pedagógico direto às funções docentes.
Art. 37. As funções de Direção, Coordenação Pedagógica e Assessoramento
Pedagógico serão desempenhadas por profissionais do magistério integrantes do quadro de
pessoal instituido pela presente Lei, desde que os mesmos possuam a respectiva
habilitação, dando atendimento e fazendo acompanhamento no campo da educação.
Art. 38. A função de Diretor de Unidade Escolar dos anos iniciais do ensino
fundamental e dos centros municipais de educação infantil, quando funcionarem em
unidades independentes, será ocupada por profissional efetivo do quadro de magistério no
cargo de Professor ou Educador Infantil, na forma e critérios definidos em legislação
específica.
Art. 39. As funções de coordenação pedagógica serão exercidas por integrantes
do quadro próprio do magistério, desde que possuam a habilitação exigida para o exercício
da função e tenham experiência docente na rede municipal de ensino.
Art. 40. Constituem habilitações específicas para o exercício das funções
definidas no artigo anterior a formação em Pedagogia ou a licenciatura plena em qualquer
área, acrescida de pós-graduação em nivel de Especialização ou Mestrado na área
específica.
Parágrafo único. A função de coordenação pedagógica será exercida
exclusívamente em escolas de ensino fundamental ou centros municipais de educação
infantil.
Art. 41. A função de assessoramento pedagógico será exercida no âmbito da rede
municipal de ensino, no desenvolvimento de planejamento e elaboração do projeto
pedagógico da rede municipal e orientação e acompanhamento de sua execução pelas
unidades escolares, através de seus respectivos projetos político pedagógicos.
Parágrafo único. As funções de assessoramento pedagógico serão exercidas por
integrantes do quadro próprio do magistério, com habilitação em Pedagogia e experiência
docente na rede municipal de ensino.
Art. 42. O exercício profissional do titular dos cargos de Professor e Educador
Infantil será vinculado à área de atuação para a qual tenhá prestado concurSopublico.
CAPÍTULO 11
DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 43. A qualificação profissional, objetivando o aprimoramento permanente do
ensino e das atividades de apoio e a progressão na carreira, será assegurada através
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Fax: 413656-3634 / XV de Novembro, 105/83414-000/
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cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização, em instituições credenciadas, de
programas de aperfeiçoamento em serviço e de outras atividades de atualização
profissional, observados os programas prioritários.
Art. 44. É dever inerente ao profissional da educação diligenciar seu constante
aperfeiçoamento profissional e cultural.
Art. 45. O profissional da educação deverá freqüentar cursos, encontros,
seminários, simpósios, conferências, congressos e outros processos de aperfeiçoamento ou
atualização, quando designado ou convocado pelo órgão competente.
fi 1° Os cursos de capacitação, aperfeiçoamento ou atualização serão considerados
títulos para efeito de concurso público ou progressão na carreira, nos termos do Edital ou
Regulamento.
fi 2° Os cursos de pós-graduação "lato sensu" e "strieto sensu" e de nova
habilitação, para os fins previstos nesta Lei, realizados por profissionais do magistério
somente serão considerados para fins de promoção, se ministrados por instituição
autorizada ou reconhecida por órgãos competentes e, quando realizadas no exterior, se
forem revalidados por instituição brasileira, credenciada para esse fim.
fi 3° O Município obriga-se a garantir a participação de todos os profissionais da
educação da rede municipal de ensino em cursos e programas de aperfeiçoamento
continuado.
Art. 46. A Secretaria Municipal da Educação estabelecerá um plano de formação
profissional para a carreira do magistério público municipal, observando-se os princípios
que norteiam esta Lei e os seguintes princípios básicos:
I - os objetivos da atualização e aperfeiçoamento continuados;
11 - os princípios teórico-metodológicos e orientações pedagógicas aplicáveis às
diferentes áreas de conhecimento;
m- as prioridades em relação à forma de qualificação e às áreas de estudo.
Parágrafo único. Os programas do plano de formação de que trata este artigo
deverão ser revistos anualmente de acordo com as necessidades dos profissionais da
educação.
Art. 47. A Secretaria Municipal da Educação estabelecerá um plano de formação
profissional para a carreira dos profissionais de apoio à educação, observando-se os
princípios que norteiam esta Lei e os seguintes principias básicos:
I - os objetivos da atualização e aperfeiçoamento continuados;
11 - os princípios teórico-metodológicos e orientações pedagógicas aplicáveis ao
trabalho desenvol\limeiiio pelos profissionais;
..
m - as prioridades em relação à forma de qualificação e às áreas de atividade.
fi 1" Os programas do plano de formação de que trata este artigo deverão ser
revistos anualmente de acordo com as necessidades dos profissionais da educação.
fi 2° A admínfstração municipal incentivará a participação dos Agentes de
Serviços de Apoio à Educação, Motoristas da Educação, Assistente de Alunos e Agentes
Adminisffatiyos da Educação no curso de Técnico de Apoio Escolar.
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Fax: 41 3656-3634/ XV de Novembro, 105/83414-000/
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Art. 48. A critério da administração municipal poderão ser concedidos auxílios
financeiros do Poder Público Municipal a qualquer atividade em que seja reconhecido o
interesse da educação e o aperfeiçoamento ou especialização dos profissionais do
magistério, como viagens de estudo, participação em congressos e outros eventos,
publicações técnico-científicas, didáticas e similares, que serão disciplinados em
regulamento próprio_
CAPÍTULom
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 49. Após completado o estágio probatório e efetivado no cargo, o
profissional da educação será submetido a avaliações anuais de desempenho, nos termos de
Regulamento próprio, com objetivo de progressão na carreira, que incluirá,
obrigatoriamente, parâmetros de qualidade do exercício profissional.
~ 1° A avaliação de desempenho será coordenada pela Comissão Central de
Avaliação de Desempenho, constituida conforme Regulamento.
~ 2° A avaliação de desempenho terá como finalidades:
I - obtenção de pontuação para avanço horizontal;
fi - fixação de penalidades, constatada a insuficiência profissional.
~ 3° A Comissão Central de Avaliação de Desempenho será constituída por cinco
integrantes do quadro da educação e, em cada unidade escolar ou instituição educacíonal,
deverá ser constituída também uma Comissão de Avaliação de Desempenho, com a
participação obrigatória de pelo menos um professor da escola, indicado pelos seus pares.
~ 4° Compõem a Comissão Central de Avaliação de Desempenho:
I - um representante indicado pelo chefe do Poder Executivo;
fi - um representante indicado pelo titular do órgão da educação;
m - um representante dos professores;
IV - um representante dos educadores infantis;
V - um representante dos profissionais de apoio às atividades da educação.
Art. 50. A avaliação será norteada pelos seguintes princípios:
I - participação democrática: a avaliação deve ser realizada em todos os níveis,
com a participação direta do avaliado e da equipe específica para esse fim;
fi - universalidade: todos os profissionais do magistério da rede municipal de
ensino devem ser avaliados pelos indicadores e sistemas de pontuação específicos da
função;
m - objetividade: a escolha de requisítos deverá possibilitar a análise de
indicadoreS qualit:lrtivose qUlllitititivôs, sendo que a avaliaçãô deverá ser realiZada por
uma equipe, com participação de professor da escola ou de representante da categoria do
avaliado, indicado pelos seus pares;
IV - transparência: o resultado da avaliação deverá ser analisado pelo avaliado e
pelos avaliadores com vistas à superação das dificuldades detectadas para o desempenho
profissional.
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PREFEITURA
DE COLOMBO
v - amplitude:
a avaliação deve incidir sobre todas as áreas de atuação da rede
municipal de ensino, que compreendem:
a) a formulação de políticas educacionais e sua aplicação para a rede municipal
de ensino;
b) o desempenho dos profissionais do magistério;
c) a estrutura escolar;
d) as condições socioeducativas dos educandos;
e) os resultados educacionais da escola;
Art. 51. O profissional da educação que obtiver na avaliação de desempenho
quantidade de pontos ou nota inferior a 50%(cinqüenta por cento) to total, será considerado
com insuficiência de desempenho, devendo participar obrigatoriamente do Programa de
Recuperação de Desempenho, onde serão estabelecidos os objetivos e metas a serem
alcançados nos próximos seis meses, sob a coordenação e orientação da Secretaria
Municipal da Educação.
Parágrafo único. Decreto do Executivo definirá os critérios e condições para o
funcionamento do programa.
CAPÍTULO IV
DA PROGRESSÃO NA CARREIRA
Art. 52. A promoção é o mecanismo de progressão funcional do profissional da
educação e dar-se-á através de avanço vertical e avanço horizontal.
Art. 53. Entende-se por avanço vertical a passagem de uma para outra classe
imediatamente superior, observado o intersticio de um ano entre uma promoção e outra.
~ 1" O avanço vertical dar-se-á por habilitação, através do critério exclusivo de
formação, habilitação ou titulação dos profissionais da educação, para elevação à classe
superior, conforme Anexo li.
~ 2" A promoção vertical será concedida após análise e verificação da
regularidade da documentação apresentada.
~ 3" O profissional da educação promovido ocupará, na classe superior, referência
correspondenteàque1e que ocupava na classe inferior.
~ 4" A promoção vertical será automática, mediante a simples apresentação da
titulação, habilitação ou formação obtida pelo integrante do quadro, observado o interstício
de um ano da última promoção vertical, sendo efetivada no segundo mês subseqüente ao
da apresentação da titulação.
Art. 54. Os profissionais de apoio ao magistério enquadrados na classe especial
em extinção serão promovidos automaticamente à classe inicial da carreira quando
concluírem a habilitação mínima exigida para o cargo, sendo posicionados na mesma
referência em que se encontravam na classe anterior.
Art. 55. Por avanço horizontal entende-se a progressão de uma referência para,.
outra dentro da mesma classe.
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Fax: 413656-3634/
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PREFEITURA
~ l° A progressão horiwntal dar-se-á aos integrantes do quadro da Secretaria da
Educação mediante os seguintes critérios mínimos devidamente pontuados, que deverão
constar obrigatoriamente do Regulamento específi co:
I - qualidade do trabalho;
fi - participação em cursos de capacitação, atualização e aperfeiçoamento;
li -trabalhos ou projetos publicados ou de grande interesse á rede municipal de
ensino;
IV - disciplina e responsabilidade;
V - interesse e cooperação no trabalho;
VI - assiduidade e pontualidade;
vn - iniciativa e criatividade;
relacionamento humano no trabalho<
~ 2" A avaliação de desempenho e a aferição da qualificação, serão realizadas de
acordo com os critérios definidos no regu1amento de promQÇÕes<
~ 3° A progressão entre referências, na mesma classe, aos que obtiveram
pontuação suficiente na avaliação de desempenho, será efetuada no dia 1° de fevereiro do
ano posterior à avaliação <
vm -
Art. 56. O profissional da educação em estágio probatório, aposentado, em
licença para tratar de interesses particulares, ou afastado por motivo de saúde ou acidente
de trabalho por mais de seis meses, e outras condições previstas no Regulamento, não
poderá obter avanço vertical ou horizontal enquanto estiver nessa condição <
Parágrafo único. O profissional à disposição de outro órgão da Prefeitura de
Colombo, em funções não especificas de seu cargo e os profissionais à disposição das
entidades de classe do Município, tem direito às promoções vertical e horizontal, cuja
avaliação de desempenho deverá ser efetuada pela Comissão Central de Avaliação<
Art. 57. As progressões vertical e horizontal do profissional da educação que
concluiu com êxito o estágio probatório obedecerão aos seguintes critérios:
I - se possuir habilitação, formação ou titulação superior à da classe em que está
posicionado, será promovido à classe superior, bem como à referência 3 (três) da nova
classe;
fi - se não possuir habilitação superior, será promovido automaticamente à
referência 3 (três) da mesma classe;
li -a promoção na classe superior e a promoção horizontal na referência 3 (três)
serão efetivadas simultaneamente após 60 (sessenta) dias da conclusão do estágio
probatório <
TÍTULO V
DA JORNADA DE TRABALHO E DA REMUNERAÇÃO
CAPÍTULO I
DA JORNADA DE TRABALHO
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3656-8080/ Fax:
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/ CNPJ 76.105.634/0001-70
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Art. 58. A jornada de trabalho do Professor poderá ser parcial ou integral,
correspondendo respectivamente a:
I - vinte horas semanais exercidas em um turno diário;
11 - quarenta horas semanais exercidas em dois turnos diários.
Art. 59. A jornada de trabalho dos ocupantes do cargo de Educador Infantil é
unicamente de quarenta horas semanais.
Art. 60. O número de vagas a serem preenchidas para cada uma das jornadas de
trabalho deverá ser definido no respectivo edital de concurso público.
Art. 61. A jornada de trabalho dos ocupantes de todos os cargos de apoio escolar
é unicamente de quarenta horas semanais.
Art. 62. A jornada de trabalho dos profissionais do magistério em função de
docência será dividida, proporcionalmente à sua duração, em uma parte de atividades de
interação com os alunos e outra parte de atividades complementares à docência, esta não
inferior a 20"10 (vinte por cento) da jornada integral.
Art. 63. As atividades complementares à docência compreendem:
I - planejamento e avaliação do trabalho didático;
11 - participação em reuniões pedagógicas;
m - articulação com a comunidade escolar;
IV - participação em cursos, jornadas pedagógicas, senunanos
promovidas pela rede municipal de ensino, ou com a sua participação;
V - aperfeiçoamento profissional.
e palestras
Art. 64. Terão direito às atividades complementares somente os profissionais do
magistério que exercem atividades efetivas de regência de classe.
Art. 65. A forma do exercício das atividades complementares à docência e seu
planejamento serão definidos na proposta pedagógica da Unidade Escolar, respeitadas as
diretrizes emanadas da Secretaria Municipal da Educação.
Art. 66. O titular de cargo de Professor em jornada de vinte horas semanais
poderá prestar serviço em jornada suplementar, até o máximo de vinte horas semanais,
para substituição de professores em função docente em seus afastamentos legais.
!li" Terão direito também à jornada suplementar, a critério da Administração, os
ocupantes de função de Direção, Coordenação Pedagógica e Assessoramento Pedagógico,
quando designarlos'paraexereerem funç5esemdoisfuinos
diários.
.
!l 2° A jornada suplementar será remunerada proporcionalmente às horas
acrescidas e terá como base o vencimento da referência inicial da classe em que está
posicionado o profissional do magistério.
!l 3° Na jornada suplementar deverá ser também obedecida a proporção de
atividades previstas no artigo 63, quando em exerci cio de docência.
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3656.8080/
Fax:
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3656-3634/ XV de Novembro, 105/83414-000/
www.colombo.pr.gov.br/CNPJ
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~ 4° Os critérios para a atribuição da jornada suplementar ao Professor, para
atender a necessidade de substituição de docentes em seus afastamentos legais, será objeto
de regulamentação específica.
Art. 67. O regime de jornada suplementar, na forma de ampliação transitória de
jornada de trabalho, não se constitui em horas extras, não se incorpora aos vencimentos,
não se aplica os descontos previdenciários, não gera estabilidade ou direito de conversão
em cargo efetivo e, por ser de cunho eventual e transitório, extingue-se automaticamente
pelo decurso de seu prazo de exercício, tendo em vista sua natureza excepcional,
Art. 68. A interrupção da jornada suplementar ocorrerá:
I - a pedido do interessado;
11 • quando cessada a razão determinante da convocação;
fi . quando descumpridas as condições estabelecidas para a convocação;
IV - quando o profissional do magistério não tiver mais condições de continuar o
trabalho em jornada suplementar;
V - quando se afastar por qualquer das licenças previstas no Estatuto dos
Servidores Municipais.
CAPÍTULO 11
E REMUNERAÇÃO
DO VENCIMENTO
Art. 69. Corno retribuição pelo efetivo exercicio do cargo, o profissional da
educação perceberá vencimento expresso na moeda nacional, aplicável a cada referência e
classe, conforme tabela de vencimentos, constante dos Anexos V a XIV.
Art. 70. A remuneração do Professor corresponderá ao vencimento relativo à
classe e referência em que será posicionado após o reenquadramento, conforme tabela de
vencimentos estabelecida no Anexo V para jornada de vinte horas semanais.
Art. 71. O vencimento dos professores nomeados em regime de jornada de
quarenta horas semanais corresponderá aos valores constantes da tabela de vencimentos
estabelecida nos Anexo VI.
Art. 72. A remuneração dos professores que não possuem habilitação em
licenciatura plena corresponderá aos valores constantes da tabela de vencimentos
estabelecida no Anexo VII.
Art. 73. A remuneração do Educador Infantil corresponderá
ao vencimento
relativo à classe e referência em que será posicionado após o reenquadramento, conforme
Anexo VIII, para jornada de quarenta horas semanais.
Art. 74. A remuneração dos integrantes dos cargos de Agente de Serviços de
Apoio à Educação, Motorista da Educação, Assistente de Alunos e Agente Administrativo
da Educação corresponderá ao vencimento relativo à classe e referência em que estiver
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Fax: 41 3656-3634/ XV de Novembro, 105/83414-000/
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posicionado nas tabelas de vencimentos, para jornada de quarenta
conforme Anexos IX, X, XI e XII, respectivamente.
horas semanaiS,
Art. 75. A remuneração dos integrantes dos cargos de Fonoaudiólogo, Psicólogo
Escolar, Nutricionista e Fisioterapeuta corresponderá ao vencimento relativo à classe e
referência em que estiver posicionado na tabela de vencimentos, para jornada de quarenta
horas semanais, conforme Anexo XIII.
Parágrafo único. Fica vedada a utilização dos recursos da educação definidos no
art. 212 da Constituição Federal de 1988 para as despesas de remuneração dos
profissionais relacionados no caput deste artigo lotados na Secretaria de Educação.
Art. 76. Sobre o vencimento básico, correspondente à classe e referência em que
estiver posicionado o servidor, serão acrescidas as vantagens pecuniárias a que tiver
direito.
Art. 77. Aplicam-se à remuneração dos profissionais da educação os seguintes
conceitos:
~ 1° Considera-se vencimento básico dos profissionais da educação o fixado para
a classe e referência em que estiver posicionado na tabela de vencimentos.
~ 2° Vencimento inicial da classe é o valor correspondente à referência 1 (um).
~ 3° O vencimento inicial da carreira ou piso profissional da carreira de Professor
e Educador Infantil é o valor correspondente à referência 1 (um) da classe MB e A,
respectivamente.
~ 4° O vencimento inicial da carreira ou piso profissional da carreira dos
profissionais de apoio escolar é o valor correspondente à referência 1 (um) da classe A
CAPÍTULam
DAS VANTAGENS
Art. 78. Além do vencimento do cargo o Professor e o Educador Infantil poderão
receber as seguintes vantagens pecuniárias:
I - gratificações;
11 - adicional por tempo de serviço;
m - adicional de incentivo de mérito;
N -ajuda de custo e diárias.
Art. 79. As vantagens previstas nos incisos 11e IV do artigo anterior serão regidas
segundo o disposto na legislação aplicável aos Servidores Públicos do Município de
Colombo.
Art. 80. Além do vencimento do cargo os profissionais de apoio escolar poderão
receber as seguintes vantagens pecuniárias:
I - gratificações;
11 - adicional por tempo de serviço;
m - adicional de produtividade;
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Fax:
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PREFEITURA
~. DE COLOMBO
IV - ajuda de custo e diárias.
Art. 81. As vantagens previstas no inciso lI, III e IV do artigo anterior serão
regidas segundo o disposto na legislação aplicável aos Servidores Públicos do Município
de Colombo.
SEÇÃO I
DAS GRATIF1CAÇÕES
Art. 82. Os integrantes do quadro próprio do magistério terão direito às seguintes
gratificações:
I - pelo exercício das funções de Direção de Unidade de Ensino Fundamental e
Centros Municipais de Educação Infantil, quando funcionarem em unidades
independentes;
n - pelo exercício das funções de coordenação pedagógica e assessoramento
pedagógico;
fi -pelo exercício de docência em turmas de educação especial.
Art. 83. A gratificação pelo exercício das funções de Direção de Unidade Escolar
de Ensino Fundamental, calculada pelo valor da referência inicial da classe MB da tabela
de vencimentos constante do Anexo V, é proporcional ao número de alunos matriculados,
a saber:
I - 56% (cinquenta e seis por cento) para escolas com até cento e cinqüenta alunos
matriculados;
n- 74% (setenta e quatro por cento) para escolas com cento e cinqüenta e um a
trezentos alunos;
fi -80% (oitenta por cento) para escolas com trezentos e um a seiscentos alunos;
IV - 100% (cem por cento) para escolas com seiscentos e um a novecentos alunos;
V - 120"/0 (cento e vinte por cento) para escolas com novecentos e um a mil e
duzentos alunos;
VI - 140% (cento e quarenta por cento) para escolas com mais de mil e duzentos
alunos.
Parágrafo único. A gratificação é paga em parcela única, para jornada de
quarenta horas semanais e reduzida pela metade quando em jornada de vinte horas
semanais.
Art. 84. O profissional do magistério, ocupante do cargo de Educador Infantil,
investido ns funções de Direção de Centro Municipal de Educação Infantil, quando esta
funcionar como. urudade autônoma, recéberá gratificação proporcional ao número de
alunos matriculados, calculada sobre o valor da referência inicial da classe MB da tabela
de vencimentos constante do Anexo V, a saber:
I - 50% (cinquenta por cento) para escolas com até cento e cinqüenta alunos
matriculados;
n- 60"/0 (sessenta por cento) para escolas com cento e cinqüenta e um a trezentos
e cinquenta alunos;
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3656-8080/ Fax:
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3656-3634/ XV de Novembro, 105/83414-000/
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PREFEITURA
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fi - 70% (setenta por cento) para escolas com mais de trezentos e cinquenta
Parágrafo único. A gratificação é paga em parcela única, para jornada de
quarenta horas semanais e reduzida pela metade quando em jornada de vinte horas
semanais"
Art. 85. O Professor ou Educador Infantil investido nas funções de Direção de
Escola do Ensino Fundamental e Centros Municipais de Educação Infantil deverão cumprir
jornada de quarenta horas semanais, com exceção das escolas que funcionem em apenas
um turno diário"
1" Se o Professor possuir dois cargos de jornada de vinte horas semanais cada
um, ficará com os dois cargos à disposição da Direção"
2" Possuindo o Professor apenas um cargo de vinte horas semanais ser-lhe-á
designada jornada suplementar de vinte horas semanais para atendimento da unidade
escolar nos dois turnos"
*
*
Art. 86. A gratificação para o exercício das funções de coordenação pedagógica
em escolas de ensino fundamental ou centro municipal de educação infantil é de 15%
(quinze por cento) calculada sobre valor da referência inicial da classe MB da tabela de
vencimentos constante do Anexo V, para cada jornada de vinte horas semanais"
Art. 87. O profissional da educação em função de coordenação pedagógica em
dois turnos diários com os dois cargos à disposição, receberá a gratificação calculada sobre
cada um"
Parágrafo único. A gratificação ao profissional do magistério em função de
coordenação pedagógica em jornada de quarenta horas, sendo um cargo e urna jornada
suplementar tem direito a uma gratificação de 30% (trinta por cento) calculada pelo valor
da referência inicial da classe MB da tabela de vencimentos constante do Anexo V.
Art. 88. A gratificação para o
pedagógico a ser exercido em atividades
pedagógico da rede municipal de ensino é de
da referência inicial da classe MB da tabela
jornada de quarenta horas semanais.
exercício das funções de assessoramento
de planejamento e coordenação do projeto
60% (sessenta por cento) calculada pelo valor
de vencimentos constante do Anexo V, para
Art. 89. O profissional do magistério, quando titular de turma especifica de
alunos portadores de necessidades especiais, com no mínimo, oito alunos na turma, tem
direito a uma gratificação correspondente a 20"/0 (vinte por cento) do piso inicial da
carreira de Professor"
Art. 90. Para o exercício de regência em turmas de alunos com necessidades
especiais, o profissional da educação deverá possuir a habilitação específica para essa
atividade, em nível de formação pós-médio ou, prioritariamente, com curso de pósgraduação em nível de Especialização na área específica.
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PREFEITURA
DE COLOMBO
Art. 91. O ocupante do cargo de Agente Administrativo da Educação, quando
designado para exercer funções de secretário escolar, com a responsabilidade de assinar,
junto com o Diretor, os documentos escolares, terá direito a uma gratificação de 20%
(vinte por cento) sobre o vencimento inicial da carreira.
Art. 92. As gratificações de funções não se incorporam aos vencimentos, sendo
extintas automaticamente quando cessarem as condições que motivaram seu pagamento.
SEÇÃO 11
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Art. 93. Todos os profissionais do magistério e os profissionais de apoio à
educação terão direito ao adicional de tempo de serviço, nos termos fixados pelo art.. 116
do Estatuto dos Servidores Públicos de Colombo.
SEçÃom
DO ADICIONAL DE INCENTIVO DE MÉRITO
Art. 94. O profissional do magistério estável que concluir outro curso de
graduação ou outro curso de pós-graduação em nível de Especialização na área de
educação, até o máximo de dois, terá direito a um adicional de incentivo de mérito
correspondente a 5% (cinco por cento) de seu vencimento básico por curso concluído.
Parágrafo único. O adicional de incentivo de mérito ans profissionais de apoio à
educação será pago na forma que dispõe o Estatuto dos Servidores Municipais.
CAPÍTULO IV
DASUCENÇAS
Art. 95. Aos profissionais da educação conceder-se-á a licença nos termos do que
dispõe o Estatuto dos Servidores Munícipais de Colombo e no que dispuser esta Lei.
Art. 96. Os profissionais do magistério estáveis que pretenderem participar de
cursos de pós-graduação em nível de Mestrado poderão afastar-se para freqüência no
curso, concedendo-lhes licença remunerada pelo prazo de até dois anos, sem prejuízo de
contagem do tempo de serviço e com autorização prévia do titular do órgão da Educação,
cujos demais critérios e condições serão regulamentados por Decreto do Executivo, e
desde que satisfaçam os seguintes requisitos:
a) tenham desempenho condigno, conforme demonstre sua ficha funcional;
b). dispoiiJiam à assinar iJniíeiritó de Compromissode tfabalho efetivo eindobro
do período de afastamento, ou devolver a remuneração recebida durante o
período de afastamento.
c) seja favorável aos interesses da administração municipal.
f
Art. 97. Aplicam-se aos ocupantes do cargo de Fonoaudió10go, Psicólogo
Escolar, Nutricionista e Fisioterapeuta as disposições contidas no artigo anterior.
.
Fone: 413656-8080/
Fax: 41 3656-3634/
XV de Novembro, 105/83414-000/
www.colombo.pr.gov.br/CNPJ
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76.105.634/0001-70
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PREFEITURA
DE COLOMBO
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE O VENCIMENTO E REMUNERAÇÃO
Art. 98. Os vencimentos dos profissionais do magistério serão reajustados
anualmente aplicando-se a legislação pertinente e as condições financeiras do Municipio,
aplicando-se, pelo menos, o valor do piso salarial no início da carreira dos profissionais do
magistério, proporcional à jornada de trabalho, nos termos da Lei nO11.738/2008,
Art. 99. Os vencimentos dos profissionais de apoio à educação serão reajustados
na mesma data e pelos mesmos indices aplicados aos demais servidores do municipio,
aplicando-se esse percentual nas tabelas de vencimentos.
Art. 100. Ressalvadas as permissões neste Plano e outras previstas em lei, a falta
ao serviço acarretará desconto proporcional ao vencimento mensal do profissional da
educação.
Art. 101. Considerar-se-ão como serviços, além das atividades de docência,
direção de unidade escolar, coordenação e assessoramento pedagógico, orientação e
supervisão educacional, a convocação para comparecimento às reuniões, encontros, cursos,
seminários e outras atividades decorrentes da função educacional.
Parágrafo único. Para cálculo do desconto proporcional, referido no caput deste
artigo, atribuir-se-á a um dia de serviço, o valor de um trinta avos do vencimento mensal.
Art. 102. Para efeito de pagamento do vencimento mensal a frequência será
apurada pelo ponto a que ficam obrigados todos os integrantes do quadro de pessoal da
educação, ressalvados os cargos cuja natureza do serviço justifique a dispensa do mesmo.
Art. 103. Caberá ao chefe imediato, sob pena de responsabilidade, encaminhar ao
órgão competente, até a data prevista, o relatório mensal de frequência.
TÍTULO VI
DOS DIREITOS E CONCESSÓES
CAPÍTULO úNIco
DAS FÉRIAS
Art. 104. Os profissionais do magistério gozarão férias anuais de trinta dias,
usufruídos obrigatoriamente dentro dos períodos de recesso escolar, conforme díspuser o
calendário escolar e as normas emanadas da Secretlu1aMunicipal da Educação,
~ 10 Será permitido, em caráter excepcional, o gozo de férias em período letivo
aos profissionais do magistério que não estejam no exercicio da docência, bem como aos
ocupantes dos cargos de Educador Infantil.
~r As férias, tanto dos profissionais do magistério em exercício de docêncía,
como dos demais integrantes do Quadro Próprio do Magistério, poderão ser usufruídas em ,
dois períodos.
,
Fone:
41
3656-8080/ Fax:
41
3656-3634/ XV de Novembro, 105/83414-000/
www.colombo.pr.gov.br/CNPJ
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[--._
__PREFEITURA
.~ DE COLOMBO
~ 3° No calendário escolar deverá ser defInido o periodo de férias e recesso
remunerado dos profIssionais do magistério dentro do período de recesso escolar,
~ 4° O abono de férias será calculado sobre a remuneração mensal do profIssional
da educação,
Art. 105. Os ocupantes dos cargos de Agente de Serviços de Apoio à Educação,
Motorista da Educação, Agente Administrativo da Educação, Fonoaudiólogo, Psicólogo
Escolar, Nutricionista e Fisioterapeuta gozarão féria anuais de trinta dias, conforme
calendário a ser estabelecido pela Secretaria Municipal da Educação,
Art. 106. Fica garantido o direito do gozo de férias após a licença maternidade ou
licença médica no período que coincidirem total ou parcialmente com o periodo das férias.
Parágrafo único. Quando o periodo de licença coincidir parcialmente com as
férias, conforme estabelecido no calendário, o profIssional da educação terá direito ao
complemento do periodo de férias coincidente, após o término da licença,
TÍTIJLOvn
DAS CONDIÇÓES ESPECIAIS DE TRABALHO
CAPÍTIJLOI
DA LOTAÇÃO, DA REMOÇÃO E DA PERMUTA
SEÇÃO I
DAWTAÇÃO
Art. 107. Todos os profissionais da educação terão sua lotação na Secretaria
Municipal da Educação,
Art. 108. O profIssional do magistério, após aprovação em concurso público e
obedecida a ordem de classifIcação, terá direito de escolher, no ato de contratação, dentre
as escolas que possuem vagas, o local de exercício,
Art. 109. O profissional do magistério, quando convocado para exercer funções
administrativas ou pedagógicas, em local diverso do estabelecimento de ensino ou para
exercer direção de entidade de classe, terá direito de retorno à escola de origem ou em
outro estabelecimento em que exista vaga, a seu critério,
SEÇÃO 11
DA REMOÇÃO EUA PERMUTA
Art. no. A decisão sobre a concessão de remoção, a pedido ou por permuta, de
uma unidade escolar para outra, ou órgão da Educação Municipal atenderá prioritariamente
aos interesses do ensino e da educação municipal, observado o princípio da equidade,
Fone: 413656-80801 Fax:
41
3656-36341 XV de Novembro, 105/83414-0001
www.colombo.pr.gov.br/CNPJ
.......
76,105,634/0001-70
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PREFEITURA
,~ DE COLOMBO
Art. lll. o processo de remoção será realizado anualmente mediante prévia
publicação de regulamento expedido pela Secretaria Municipal da Educação, o qual
estabelecerá os critérios de prioridade e demais condições para a remoção.
~ l° A remoção somente poderá ser feita para escola com existência de vagas.
~ 2" A remoção por permuta independe de existência de vagas nas escolas de
lotação dos permutantes.
CAPÍTULon
DO REGIME DISCIPLJNAR
SEÇÃO I
DOS DEVERES
Art. 112. O profissional da educação tem o dever constante de considerar a
relevância social de suas atribuições, cabendo-lhe manter conduta moral, funcional e
profissional, adequada à dignidade do magistério e das funções de apoio ao trabalho
educacional.
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Art. 1l3. São deveres dos profissionais da educação, em especial:
I - cumprir as determinações dos superiores hierárquicos, inerentes à educação;
n - manter espírito de cooperação e solidariedade entre os colegas;
m - utilizar processos de ensino que não se afastem do conceito atual de
educação e aprendizagem;
IV - desenvolver nos alunos o espírito de solidariedade humana, de justiça, de
cooperação e o respeito às autoridades constituídas e o amor à Pátria;
V - empenhar-se pela educação integral do educando;
VI - comparecer pontualmente às escolas ou à repartição, em seu horário normal
de trabalho e quando convocado às reuniões, comemorações e outras atividades,
executando os serviços que lhe competirem;
VIl- sugerir providências que visem à melhoria do ensino e seu aperfeiçoamento;
vm - participar do processo de planejamento de atividades relacionadas com a
educação, no estabelecimento de ensino em que atuar;
IX - zelar pela economia de material e pela conservação do que lhe for confiado à
sua guarda e uso;
X - guardar sigilo sobre o estabelecimento de ensino ou repartição, que não devam
ser divulgados;
XI - tratar com urbanidade os alunos e seus pais, atendendo-os sem preferência;
XII - freqüentar, quando designado, cursos legalmente instituídos para
aperfeiçoamento profissional;
.. XiIi: - apresentar-se decentemente trajado ao serviço;
XIV - proceder, na vida pública e privada, de forma a dignificar sempre a função
pública;
.XV - levar ao conhecimento da autoridade superior, irregularidades de que tiver
ciência em razão do cargo ou função;
XVI - submeter-se à inspeção médica que for determinada pela autoridade
competente, para comprovação da impossibilidade do exerCÍciode sua profissão;
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Fone: 413656-8080/
Fax: 413656.3634/
XV de Novembro, 105/83414-000/
www.colombo.pr.gov.br/CNPJ
76.105.634/0001.70
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Colombo / PR
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PREFEITURA
+~.DE COLOMBO
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•
XVII - cumprir com pontualidade, zelo, probidade, eficiência e responsabilidade
todos os encargos de sua função;
XVIII - respeitar o educando, tratando-o com polidez, desvelo e estima
SEçÃon
DAS PROmIçÕES
.......
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...- .....
_._--_._--------------------------------~---
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PREFEITURA
DE COLOMBO
xvm - usar o telefone celular durante as aulas.
Parágrafo único. A infração aos deveres e às proibições estabelecidas nos arts.
113 e 114 implicarão em aplicação de penalidades previstas no Estatuto dos Servidores
Públicos de Colombo, mediante processo administrativo disciplinar.
TÍTULOvm
DAS RESPONSABILIDADES FINANCEURAS
CAPÍTULO úNICO
DAS DISPOSIÇÓES GERAIS
Art. US. A remuneração dos profissionais do magistério terá como referência o
custo médio aluno/ano e a média de alunos por turma na rede municipal de ensino, o piso
salarial nacional para o magistério, bem como a capacidade financeira do Município.
Art. U6. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos
recursos consignados no orçamento.
TÍTULo IX
DAS DISPOSIÇÓES FINAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO I
DO REENQUADRAMENTO NO PLANO DE CARREURA
Art. U7. O reenquadramento dos profissionais detentores do cargo de Professor
do quadro permanente neste Plano de Cargos, Carreira e Remuneração da Educação, farse-á com base nos seguintes critérios:
1- na tabela de vencimentos do Anexo V;
11 - na classe correspondente a sua formação acadêmica, devidamente
comprovada, conforme termos do art. 9" desta Lei;
fi -na mesma referência em que se encontra posicionado na tabela atual;
IV - se receber diferença de enquadramento, será posicionado em referência
posterior, igualou imediatamente superior ao valor da referência correspondente na nova
tabela de vencimentos, somado ao valor da diferença de enquadramento.
Art. US. Os professores que se encontram em estágio probatório na data da
pubÍicaçãodo .Decreto de n;énquaclfàmento, serão posicionados na mésma. Classe e
referência em que se encontram atualmente posicionados.
Art. U9. Os professores que não possuem a habilitação em licenciatura de
graduação plena permanecerão em um quadro especial em extinção, definido pela classe
MA e posicionados na tabela de vencimentos do Anexo VIl, na mesma referência em que
se encontra atualmente posicionados.
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3656-8080/ Fax:
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3656-3634/ XV de Novembro, 105/83414-000/
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• ...: PREFEITURA
.". DE COLOMBO
Ali. 120. O reenquadramento dos profissionais detentores do cargo de Educador
Infantil neste Plano de Cargos, Carreira e Remuneração da Educação, far-se-á com base
nos seguintes critérios:
I - na tabela de vencimentos do Anexo VIII;
n - na classe correspondente a sua formação acadêmica, conforme termos do art.
10 desta Lei;
m - na mesma referência em que se encontra posicionado na tabela atual do cargo
de Educador Infantil;
IV - se receber diferença de enquadramento, será posicionado em referência
posterior, igual ou imediatamente superior ao valor da referência correspondente na nova
tabela de vencimentos, somado ao valor da diferença de enquadramento.
Parágrafo único. Os ocupantes do cargo de Educador Infantil, que se encontram
em estágio probatório na data da publicação do Decreto de reenquadramento, serão
posicionados na mesma tabela de vencimentos e na referência inicial da classe A,
independentemente de sua habilitação profissional.
Ali. 121. O reenquadramento na carreira dos cargos de Agente de Serviços de
Apoio à Educação, Motorista da Educação, Assistente de Alunos e Agente Administrativo
da Educação far-se-á nas tabelas de vencimentos constante dos Anexos IX, X, XI e XII,
respectivamente, e para os cargos de Fonoaudiólogo, Psicólogo Escolar, Nutricionista e
Fisioterapeuta no Anexo XIII, mediante os seguintes critérios:
I - na classe correspondente à habilitação que possuir na data da publicação desta
Lei, conforme relacionadas nos artigos 11 a 13;
n- na mesma referência em que se encontra posicionado na tabela atual do cargo
que ocupa;
m - se receber diferença de enquadramento, será posicionado em referência
posterior, igual ou imediatamente superior ao valor do vencimento atual, somado ao valor
da diferença de enquadramento.
Ali. 122. Os profissionais relacionados no artigo anterior e que se encontram em
estágio probatório na data da publicação do Decreto de reenquadramento,
serão
posicionados na referência inicial da classe A.
Ali. 123. Se o valor da referência inicial da classe em que for posicionado o
profissional em estágio probatório, for inferior ao seu vencimento atual, o servidor será
posicionado em referência posterior, até a equivalência dos valores.
Ali. 124. Osreajustes nos venCimentos dos profissionais da educação concedidos
pela administração municipal deverão incidir sobre seu vencimento básico.
..
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.
Ali. 125. O percentual aplicado nas tabelas de vencimentos do Professor
Educador Infantil correspondem a:
I - na tabela de vencimentos do Professor constante dos anexos V e VI:,.
a) daclllsseMBparaMC,
10% (dez por cento);
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3656-8080/ Fax:
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3656-3634/ XV de Novembro, 105/83414-000/
www.colombo.pr.gov.br/CNPJ
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e
Ilr. .
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• ..., PREFEITURA
.(1..DE COLOMBO
b) da classe MC para MO, 15% (quinze por cento).
II - na tabela de vencimentos do Educador Infantil, constante do anexo VIlI:
a) da classe A para a classe B, 10% (dez por cento);
b) da classe B para C, 10% (dez por cento);
c) da classe C para D, 15% (quinze por cento).
Art. 126. A administração municipal poderá realizar uma consulta dentre todos os
servidores que poderão integrar os cargos definidos no caput deste artigo e, em havendo
optantes entre eles para integrarem as carreiras, conforme composição dos cargos
determinada pelo Anexo IV, em número igual ou inferior às vagas estabelecidas no Anexo
I, serão automaticamente enquadrados nas carreiras, através do posicionamento nas tabelas
de vencimento respectivas.
~ 1° Se o número de servidores optantes para integrarem o quadro dos
profissionais da educação for maior do que o número de vagas estabelecido para cada
cargo, a administração deverá realizar um processo interno de classificação.
~ 2° A consulta e o processo interno de classificação, quando for o caso, deverá
ser realizada dentro do prazo máximo de seis meses contados a partir da aprovação desta
Lei.
CAPÍTUWll
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 127. A gestão participativa e democrática da educação será exercida
mediante participação da comunidade escolar, de forma colegiada e representativa, através
dos seguintes organismos, que serão regidos por legislação própria:
I - Conselho Municipal de Educação;
II - Conselho do FUNDEB;
fi -Conselhos Escolares;
IV - Associação de pais, mestres e funcionários;
Art. 128. O profissional do magistério que estiver exercendo mandato sindical
deverá ao final deste ser reintegrado a sua escola de origem, e não poderá ser transferido
até um ano após o término do mandato.
Art. 129. O integrante do quadro próprio do magistério, quando designado para
exercer funções na Secretaria Municipal da Educação, Direção de escola de ensino
fundamental ou centro municipal de educação infantil, colocado à disposição de entidade
de classe ou de outro órBão da admlmstraçãomunlcipal,
terão direito ao retomoâ sua
escola de origem ou outro estabelecimento onde houver vaga, a seu critério.
Art. 130 Os profissionais da educação que se encontrarem na última referência da
classe em que estiverem posicionados deverão submeter-se ao mesmo processo de
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41
3656-8080/
Fax:
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3656-3634/ XV de Novembro, 105/83414-000/
www.colombo.pr.gov.br/CNPJ
76.105.634/0001-70
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+*
PREFEITURA
DE COLOMBO
Art. 131. Os Agentes de Serviço de Apoio à Educação, Motorista da Educação,
Assistente de Alunos, Agente Administrativo da Educação, Fonoaudiólogo, Psicólogo
Escolar, Nutricionista e Fisioterapeuta que se encontrarem na referência quarenta da classe
em que estiverem posicionados deverão submeter-se ao mesmo processo de avaliação de
desempenho dos demais profissionais, até a efetivação de sua aposentadoria.
Art. 132. Os profissionais que se encontrem nas condições previstas nos artigos
130 e 131, após participarem das avaliações, terão direito aos percentuais aplicados às
referências de progressão acrescidos aos seus vencimentos.
Art. 133. O profissional do magistério afastado definitivamente ou por prazo
indeterminado das funções de docêncías por motivo de incapacidade, comprovado por
laudo médico, poderá exercer as funções de auxiliar de regência, com direito às
progressões funcionais por habilitação e avaliação de desempenho.
Art. 134. As normas previstas neste Plano de Cargos, Carreira e Remuneração da
Educação têm caràter suplementar e específico, aplicando-se aos integrantes deste plano de
carreira os direitos e obrigações constantes para os demais servidores do Município,
naquilo que não conflitar.
Art. 135. A substituição de profissionais do magistério em função de regente de
classe em seus afastamentos legais poderá ser feita por professores contratados por prazo
determinado, mediante processo seletivo simplificado.
Art. 136. Ficam criadas e definidas as vagas para os cargos de Professor,
Educador InfantiL Agente de Serviços de Apoio à Educação, Motorista da Educação,
Assistente de Alunos, Agente Administrativo da Educação, Fonoaudiólogo, Psicólogo
Escolar, Nutricionista e Fisioterapeuta, conforme relacionadas no Anexo I desta Lei.
Art. 137. A correlação entre os cargos atuais e os cargos criados por esta lei
consta do Anexo IV.
Art. 138. Ficam extintas as denominações dos cargos que sofreram alteração na
composição dos novos cargos.
Art. 139. Integram a presente Lei os Anexos de I a XIV.
Art. 140. O Chefe do Poder Executivo expedirá os atos necessários à execução
das disposições da preseÍlteLei.
.
.
CAPÍTUWID
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 141. Os profissionais do magistério em efetivo exercício na data da
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3656-8080/
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3656-3634/ XV de Novembro, 105/83414-000/
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76.105.634/0001-70
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- ..
Colombo / PR
30
• .. . PREFEITURA
_ DE COLOMBO
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;
Educação Municipal por Decreto do Executivo, num prazo máximo de trinta dias da
publicação desta Lei, observados, entre outros, os direitos adquiridos, as exigências de
habilitação profissional e os critérios de reenquadramento estabelecidos nesta Lei.
Art. 142. Os ocupantes do cargo atual de Agente Administrativo, em extinção, e
que desenvolvem atividades na Secretaria da Educação, se já estáveis e que estão
matriculados em cursos de graduação ou pós-graduação, ou que já concluíram os referidos
cursos, ou que estejam cumprindo o interstício de no mínimo um ano, integrarão um
quadro especial em extinção, definido pelo Anexo XIV e serão posicionados nesta tabela
de vencimentos na mesma referência da habilitação apresentada e, na seqüência, soma-se o
valor da referência atual mais a diferença de enquadramento, sendo posicionado em
referência posterior correspondente ao valor da somatória ou imediatamente superior.
~ 10 Os servidores de que trata este artigo e que estejam, na data da publicação
desta Lei, em estágio probatório ou já tenham adquirido a estabilidade, que estejam ou não
estudando, terão o prazo de quatro anos para a conclusão de seus estudos e apresentação
dos respectivos títulos, e serão enquadrados na tabela correspondente ao Anexo XIV, desde
que iniciem seus respectivos cursos até a data de 30 de julho de 2011.
~ 20 Os servidores que, no prazo de quatro anos, tenham concluído seus estudos,
continuarão na tabela de vencimentos correspondentes ao Anexo XIV e ficam sujeitos ao
cumprimento do interstício entre a progressão de um nivel para outro de, no mínimo, um
ano.
~ 3° Os servidores que se encontrarem em estágio probatório após decorrido o
prazo previsto no ~ 1° deste artigo, serão enquadrados no nivel e referência iniciais da
carreíra, de acordo com o cargo.
Art. 143. Os servidores que atuam no Departamento de Cultura e Departamento
de Esportes não integrarão este plano de carreíra da educação, permanecendo no quadro
geral de servidores.
Art. 144. O profissional da educação que, ao ser enquadrado neste Plano de
Carreira, sentir-se prejudicado, poderá requerer reavaliação junto ao titular do órgão
Municipal de.Educação.
Art. 145. Dentro do prazo de dez anos contados da aprovação desta Lei, todos os
profissionais de apoio à educação deverão ter concluído o curso médio profissíonalízante
de Apoio Escolar, bem como o ingresso de novos servídores será condicionado também a
esta exigência.
Parágrafo único. Os servidores que após esse prazo não apresentarem a
conclusão do curso médio profissionalizante de Apoio Esrolar,terão direito li permanecer
no cargo, sem prejuízo de sua remuneração, devendo ser transferidos para outros órgãos ou
secretarias da Administração Municipal.
.,.:~
Ú'"
{êi --_
1.=,
\~.•...•
\.:::;-/~
Art. 146. A primeira promoção vertical por habilitação deverá ocorrer a partir de
P""~~.f"de março. de 2012 e a primeira progressão horiwntal por avaliação de desempenho em,.
~\"
de fevereiro de 2012.
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"'1;"".9Fone:
41
3656-8080/
Fax:
41
3656-3634/ XV de Novembro, 105/83414-000/
www.colombo.pr.gov.br/CNPJ
76.105.634/0001-70
Colombo / PR
31
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'"
PREFEITURA
;ti DE COLOMBO
Art. 147. - VETADO.
Art. 148. Este Plano deverá ser revisto dentro do prazo máximo de dois anos.
Art. 149. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
financeiros a partir da data de 10 de maio de 2011.
com efeitos
Art. 150. Fica revogada a Lei nO938, de 22 de dezembro de 2005 e demais leis
que a alteraram e as disposições em contrário.
Paço Municipal de Colombo
Em 11 de julho de 2011.
f
Fone: 413656-8080 IFax: 41 3656-36341 XV de Novembro, 105/83414-0001
www.colombo.pr.gov.br/CNPJ
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Colombo 1 PR
76.105.634/0001-70
. ....
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32
~
ANEXO I
CARGO'
NOVO
CARGOS ATUAIS
QUE O COMPÕEM
PROFESSOR
"PROFESSOR
PROFESSOR
"PROFESSOR
EDUCADOR
INFANTIL
"EDUCADOR
INFANTIL
AGENTE DE
SERVIÇOS DE
APOIO À
EDUCAÇÃO .
"AGENTE DE
SERVIÇOS
OPERACIONAIS e
AGENTE DE
SERVIÇOS DE
LIMPEZA E
CONSERVAÇÃO
o:
A
MOTR:Q
EDU
'
-
"AGENTE DE
MÁQUINAS E
VEíCULOS
I- ...,;,;J :
ASSI"O~E
ALUl'W
u:
w
",... '"
•...'
aTIVO
ASSISTENTE DE
ALUNOS
"AGENTE
ADMINISTRATIVO
FUNÇÕES
DOCÊNCIA OU
SUPORTE
PEDAGóGICO
DOCÊNCIA OU
SUPORTE
PEDAGÓGICO
DOCÊNCIA OU
SUPORTE
PEDAGóGICO
"SERVIÇOS GERAIS DE
LIMPEZA E
CONSERVAÇÃO
"MERENDEIRA
VIGIA
INSPETOR DE ALUNOS
AUXILIAR DE
EDUCAÇÃO INFANTIL
MOTORISTA DE
ÔNIBUS ESCOLAR
MOTORISTA DE
VEíCULOS LEVES
APOIO AO TRANPORTE
ESCOLAR
AUXILIAR DAS
ATIVIDADES DE
EDUCAÇÃO INFANTIL
SECRETÁlUOESCOLAR
SERVICOS
HABILITAÇÃO
MÍNIMA
P/INGRESSO
JORNADA
TRABALHO
GRADUAÇÃO EM
LICENCIATURA PLENA
20 HORAS
GRADUAÇÃO EM
LICENCIATURA PLENA
40 BORAS
MAGISTÉRIO EM NÍVEL
MÉDIO
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ENSINO MÉDIO
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FONOAUDIÓLOGO
FONOAUDIÓLOGO
PSICÓLOGO
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PSICÓLOGO
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FISIOTERAPEUTA
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INSCRICÃO NO CRN
ENSINO SUPERIOR EM
FONOAUDIOLOGIA E
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ENSINO SUPERIOR EM
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ANEXO II
DESCRIÇÃO DOS CARGOS E FUNÇÕES
CARGO: PROFESSOR
HABILITAÇÃO MÍNIMA: Curso de Pedagogia, ou Curso Normal Superior ou
uma Licenciatura especifica, precedida de formação em magistério em nível
médio.
ÁREA DE ATUAÇÃO: Ensino Fundamental- anos iniciais
e Educação Infantil
CLASSES: MU; MC e MD
DESCRIÇÃO sUMÁRIA DAS FUNÇÕES
1. Exerce a docência na Rede Municipal de Ensino, transmitindo os conteúdos
pertinentes de forma integrada, proporcionando ao aluno condições de exercer sua
cidadania.
2. Exerce atividades técnico-pedagógicas
ensmo.
que dão diretamente suporte às atividades de
3. Planeja, coordena, avalia e reformula o processo ensino/aprendizagem, e propõe
estratégias
metodológicas
compatíveis
com
os
programas
a
serem
operacionalizados.
4. Desenvolve o educando para o exercício pleno de sua cidadania, proporcionando a
compreensão de co-particípação e co-responsabilidade de cidadão perante sua
comunidade, Município, Estado e País, tomando-o agente de transformação social.
5. Gerencia, planeja, organiza e coordena a execução de propostas administrativopedagógicas, possibilitando o desempenho satisfatório das atividades docentes e
discentes.
FUNÇÕES ESPECÍFICAS EM ATIVIDADES DE DOCÊNCIA
1. Planeja e ministra aulas nos dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de
participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação. e ao
desenvolvimento profissional.
2. Avalia o rendimento dos alunos de acordo com o regimento escolar.
3. Informa aos pais e responsáveis sobre a freqüência e rendimento dos alunos, bem
como sobre a execução de sua proposta pedagógica.
4. Participa de atividades cívicas, sociais, culturais e esportivas.
Fone: 413656-8080/
Fax: 413656-3634 / XV de Novembro, 105/83414-000/
www.colombo.pr.gov.br/CNPJ
76.105.634/0001-70
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5. Participa de reuniões pedagógicas e técnico-administrativas.
6. Participa do planejamento geraI da escola.
7. Contribui para o melhoramento da qualidade do ensino.
8. Participa da escolha do livro didático.
9. Participa de palestras, seminários, congressos, encontros pedagógicos, capacitações,
cursos, e outros eventos da área educacional e correlatos.
!O. Acompanha e orienta estagiários.
11. Zela pela integridade fisica e moral do aluno.
12. Participa da elaboração e avaliação de propostas curriculares.
I3. Elabora projetos pedagógicos.
14. Participa de reuniões interdisciplinares.
15. Confecciona material didático.
16. Realiza atividades extraclasse em bibliotecas, museus, laboratórios e outros.
17. Avalia e participa do encaminhamento dos alunos portadores
especiais, para os setores específicos de atendimento.
de necessidades
18. Seleciona, apresenta e revisa conteúdos.
19. Participa do processo de inclusão do aluno portador de necessidades especiais no
ensino regular.
20. Propicia aos educandos, portadores de necessidades especiais, a sua preparação
profissional, orientação e encaminhamento para o mercado de trabalho.
21. Incentiva os alunos a participarem
estudantis e similares.
de concursos,
feiras de cultura, grêmios
22. Realiza atividades de articulação da escola com a familia do aluno e a comunidade.
23. Orienta e incentiva o aluno para a pesquisa.
24. Participa do conselho de classe.
25. Prepara o aluno para o exercício da cidadania.
26. Incentiva o gosto pela leitura.
27. Desenvolve a auto-estima do aluno.
28. Participa da elaboração e aplicação do regimento da escola.
29. Participa da elaboração,
escola.
execução e avaliação do projeto político-pedagógico
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30. Orienta o aluno quanto à conservação da escola e dos seus equipamentos.
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Contribui para a aplicação da política pedagógica do Município e o cumprimento
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da
legislação de ensino.
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Fone: 413656.8080/
Fax: 41 3656.3634/
XV de Novembro, 105/83414.000/
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76.105.634/0001-70
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PREFEITURA
DE COLOMBO
32. Propõe a aquisição
ensino/aprendizagem.
de equipamentos
que venha favorecer
as atividades
de
33, Planeja e realiza atividades de recuperação para os alunos de menor rendimento.
34. Analisa dados referentes à recuperação, aprovação, reprovação e evasão escolar.
35. Participa de estudos e pesquisas em sua área de atuação.
36. Mantém atualizados os registros de aula, freqüência e de aproveitamento escolar do
aluno.
37. Zela pelo cumprimento da legislação escolar e educacional.
38. Zela pela manutenção e conservação do patrimônio escolar.
39. Apresenta propostas que visem à melhoria da qualidade de ensino;
40. Participa da gestão democrática da unidade escolar.
41. Executa outras atividades correlatas.
FUNÇÕES ESPECÍFICAS EM ATIVIDADES DE SUPORTE PEDAGÓGICO
I -DIREÇÃO DE UNIDADE ESCOLAR
I. Dirige a escola, cumprindo e fazendo cumpriras leis, regulamentos, normas da
Secretaria Municipal a Educação, Regimento Interno, decretos, calendário escolar,
determinações e orientações superiores e disposições deste Plano de Carreira, de modo a
garantir a consecução dos objetivos do processo educacional.
2. Representa a unidade escolar perante as autoridades, bem como em atos oficiais e
atividades da comunidade.
3. Acompanha todas as atividades internas e externas da unidade escolar.
4. Convoca e preside as reuniões do Conselho Escolar.
5. Acompanha as atividades e decisões da Associação de Pais e Mestres.
6, Coordena as reuniões e festividades da escola.
7 .. Coordena ;, recebimeDto, registro, distribuição e expedição de correspondências,
processos e documentos em geral que devam tramitar na escola.
8. Analisa toda a escrituração escolar e as correspondências recebidas, bem como
mantém atualizados os registros e documentações do corpo docente, discente e demais
servidores.
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Fone: 413656-8080/
Fax: 413656-3634/
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9, Mantém arquivo de todos os atos oficiais e legislação de interesse para a unidade
escolar, dando ciência aos interessados,
10, Abre, rubrica e encerra todos os livros em uso da escola,
11, Elabora, juntamente com o Conselho Escolar e APM o planejamento anual,
12, Acompanha e opina sobre a elaboração do projeto político-pedagógico
da escola,
13, Busca soluções alternativas para eliminar os problemas de natureza administrativa e
pedagógica da escola, responsabilizando-se com toda a equipe da unidade escolar pelos
índices de desenvolvimento do processo educacional,
14, Organiza o horário do pessoal docente, técnico, administrativo e operacional,
15, Participa da distribuição de classes aos professores no inicio do ano letivo,
16, Participa do planejamento e execução de ações capacitadoras de formação
continuada que visem o aperfeiçoamento profissional de sua equipe escolar e da rede
municipal como um todo,
17, Fornece informações aos pais ou responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos
alunos,
18, Coordena a acomodação da demanda, inclusive a criação e supressão de classes, nos
turnos de funcionamento, bem como a distribuição de classe por turnos,
19, Autoriza a matrícula e transferência de alunos,
20, Controla o cumprimento
estabelecidos,
dos dias letivos, carga horária e horário de aulas
21, Zela pela legalidade, regularidade e autenticidade da vida escolar dos alunos,
22, Toma medidas de urgência em situações ocasionais e outras não previstas na
legislação pertinente, comunicando imediatamente as autoridades superiores,
23,Encaminhaà. Secret!Uia Municipal da Educação, sempre que solícitado, relatório das
atividades a unidade escolar,
24, Participa de todas as reuniões convocadas pela Secretaria Municipal de Educação,
25, Elabora a escala de férias dos servidores da escola, observada a legislação vigente e,
as normas emanadas da Secretaria Municipal da Educação,
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3656-8080/
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3656-3634/ XV de Novembro, 105/83414-000/
www.colombo.pr.gov.br/CNPJ
76,105,634/0001-70
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26. Controla a freqüência diária do pessoal docente, técnico,
operacional da unidade escolar e atesta sua freqüência mensal.
administrativo
e
27. Supervisiona o recebimento e uso do material pedagógico e de consumo, bem como
providencia a sua reposição.
28. Utiliza com lisura e atendendo os princípios democráticos, os recursos financeiros
colocados à disposição da escola, obedecendo o planejamento efetuado pela APM ou
Conselho Escolar.
29. Acompanha a freqüência dos alunos e verifica as causas de ausências prolongadas,
consecutivas ou não, tomando as providências cabiveis.
30. Providencia o atendimento imediato ao aluno que adoecer ou for acidentado,
comunicando o ocorrido aos pais ou responsáveis e à Secretaria Municipal da Educação.
31. Solicita, coordena, acompanha,
merenda escolar.
controla e zela pelo cumprimento
e oferta da
32. Orienta e procura soluções para resolver pequenas infrações e atritos entre os
docentes e servidores.
33. Aplica, por escrito, a pena de advertência aos docentes e funcionários da unidade
escolar, quando necessário, comunicando imediatamente a Secretaria Municipal da
Educação.
34. Apura irregularidades cometidas pelos docentes ou demais servidores da unidade
escolar, elaborando relatório sobre elas, com juntada de documentação, encaminhando-o
à Secretaria Municipal da Educação para providências.
35. Executa todas as demais funções e atribuições pertinentes ao Diretor de Escola.
II-COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA
(Área de atuação: unidade escolar)
1. Elabora e executa projetos pertinentes à sua área de atuação.
2. Participa de estudos e pesquisas em sua área de atuação.
3. Participa da promoção e coordenação de reuniões com o corpo docente e discente da
unidade escolar.
4. Assegura o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas.
5. Estimula o uso de recursos tecnológicos e o aperfeiçoamento dos recursos humanos.
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6. Elabora relatórios de dados educacionais.
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3656-3634/ XV de Novembro, 105/83414-000/
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PREFEITURA
_ DE COLOMBO
7. Emite parecer técnico.
8. Participa do processo de lotação numérica.
9. Zela pela integódade física e moral do aluno.
10. Participa e coordena as atividades de planejamento global da escola.
11. Participa da elaboração, execução, acompanhamento e avaliação de políticas de
ensino.
12. Participa da elaboração, execução e avaliação do projeto político-pedagógico
escola.
da
13. Estabelece parcerias para desenvolvimento de projetos.
14. Articula-se com órgãos gestores de educação e outros.
15. Participa da elaboração do cuniculo e calendário escolar.
16. Incentiva os alunos a participarem de concursos, feiras de cultura, grêmios
estudantis e outros.
17. Participa da análise do plano de organização das atividades dos professores, como:
distribuição de turmas, horas/aula, horas/atividade, disciplinas e turmas sob a
responsabilidade de cada professor.
18. Mantém intercâmbio com outras instituições de ensino.
19. Participa de reuniões pedagógicas e técnico-administrativas.
20. Acompanha e orienta o corpo docente e discente da unidade escolar.
21. Participa de palestras, seminários, congressos, encontros pedagógicos, capacitações,
cursos e outros eventos da área educacional e correlatas.
22. Participa da elaboração e avaliação de propostas curriculares.
23. Coordena as atividades de integração da escola com a familia e a comunidade.
24. Coordena as reuniões do conselho de classe.
25. Contribui na preparação do aluno para o exercicio da cidadania.
26. Zela pelo cumprimento da legislação escolar e educacional.
27. Zela pela manutenção e conservação do patrimônio escolar.
28. Contribui para aplicação da política pedagógica do Município e o cumprimento da
legislação de ensino ..
29. Propõe a aquisição de equipamentos que assegurem o funcionamento satisfatório da
unidade escolar.
30. Planeja, executa e avalia atividades de capacitação e aperfeiçoamento de pessoal da
área de educação.
31. Apresenta propostas que visem à melhoria da qualidade do ensino.
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3656-8080/ Fax:
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32, Contribui para a construção e operacionalização de uma proposta pedagógica que
objetiva a democratização do ensino, através da participação efetiva da família e
demais segmentos da sociedade.
33. Sistematiza os processos de coleta de dados relativos ao educando através de
assessoramento aos professores, favorecendo a construção coletiva do conhecimento
sobre a realidade do aluno.
34. Acompanha e orienta pedagogicamente a utilização de recursos tecnológicos nas
unidades escolares.
35. Promove o intercâmbio entre professor, aluno, equipe técnica e administrativa, e
conselho escolar.
36. Trabalha o curriculo, enquanto processo interdisciplinar e viabilizador da relação
transmissão/produção de conhecimentos, em consonância com o contexto sóciopolítico-econômico.
37. Conhece os princípios norteadores de todas as disciplinas que compõem os
curriculos da educação básica.
38. Desenvolve pesquisa de campo, promovendo visitas, consultas e debates, estudos e
outras fontes de informação, a fim de colaborar na fase de discussão do curriculo
pleno da escola.
39. Busca a modernização dos métodos e técnicas utilizados pelo pessoal docente,
sugerindo sua participação em programas de capacitação e demais eventos.
40. Assessora o trabalho docente na busca de soluções para os problemas de reprovação
e evasão escolar.
41. Contribui para o aperfeiçoamento do ensino e da aprendizagem desenvolvida pelo
professor em sala de aula, na elaboração e implementação do projeto educativo da
escola, consubstanciado numa educação transformadora.
42. Participa das atividades de elaboração do regimento escolar.
43. Participa da análise e escolha do Iívro didático.
44. Acompanha e orienta estagiários.
45. Participa de reuniões interdisciplinares.
46. Avalia e participa do encaminhamento dos alunos portadores de necessidades
especiais, para os setores específicos de atendimento.
47: Promove aínclusão do aluno portador de necessidades especiais no ensino regular.
48. Propicia aos educandos portadores de necessidades especiais a sua preparação
profissional, orientação e encaminhamento para o mercado de trabalho.
49. Coordena a elaboração, execução e avaliação de projetos pedagógicos e
administrativos da escola.
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50. Trabalha a integração social do aluno.
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Fone: 413656-8080/
Fax: 41 3656-3634/ XV de Novembro, 105/83414-000/
www.colombo.pr.gov.br/CNPJ
76.105.634/0001-70
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51. Traça o perfil do aluno, através de observação, questionários, entrevistas e outros.
52. Auxilia o aluno na escolha de profissões, levando em consideração a demanda e a
oferta no mercado de trabalho.
53. Orienta os professores na identificação de comportamentos divergentes dos alunos,
levantando e selecionando, em conjunto, alternativas de soluções a serem adotadas.
54_Divulga experiências e materiais relativos à educação,
55. Promove e coordena reuniões com o corpo docente, discente e eqUIpes
administrativas e pedagógicas da unidade escolar.
56, Acompanha estabelecimentos escolares,. avaliando o desempenho de seus
componentes e verificando o cumprimento de normas e diretrizes para garantir
eficácia do processo educativo.
57. Executa outras atividades correlatas,
m - ASSESSORAMENTO
PEDAGÓGICO
(Área de atuação: unidades escolares da rede municipal de ensino)
1. Planeja, elabora e orienta as diretrizes pedagógicas da educação municipal de acordo
com as políticas da Secretaria Municipal da Educação e com as necessidades
diagnosticadas nos planos escolares, nas reuniões pedagógicas e planos de ação de cada
unidade escolar,
2. Participa da elaboração do projeto pedagógico da rede municipal de ensino,
orientando e acompanhando o mesmo em todos os níveis, assegurando a articulação
deste com as unidades escolares e com os demais programas da rede municipal de
ensino.
3. Atua em consonância com as normas e regulamentos da Secretaria Municipal da
Educação e demais órgãos que a compõem,
4. Assessora as decisões técnicas das diretorias e demais órgãos da Secretaria Municipal
da Educação.
5. Articula ações conjuntas entre os vàrios órgãos da Secretaria Municipal da Educação,
bem como entre os setores públicos e privados visando o aprimoramento da qualidade
do ensino, o desenvolvimento dos alunos e a formação em serviço dos profissionais da
edüeãçãi)..
6. Atende às solicitações da Secretaria Municipal da Educação, participando de eventos
e encontros explicitando o trabalho ou projetos realizados.
Fone: 413656-8080/
Fax: 41 3656-3634/ XV de Novembro, 105/83414-000/
www.colombo.pr.gov.br/CNPJ
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COLOMBO
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7. Elabora e lltualiza a proposta pedagógica global da rede municipal de ensino, o
currículo, os planos de ensino, os diferentes instrumentos do processo de avaliação e
outros instrumentos necessários à qualidade do ensino.
8. Participa da elaboração do Regimento Escolar e do calendário escolar anual.
9. Propõe e acompanha a supervisão das ati"idades de pesquisa, a aplicação de métodos,
técnicas e procedimentos didáticos na educação municipal, responsabilizando-se pela
atualização, exatidão e sistematização dos dados necessários ao planejamento da rede
municipal de ensino.
10. Diagnostica as necessidades da rede municipal de ensino, propondo ações e
ministrando ou coordenando cursos de capacitação.
11. Assessora tecnicamente diretores, coordenadores e professores oferecendo subsidios
para o aprimoramento de sua prática, atuando em conjunto, visando o desenvolvimento
integral dos alunos.
12. Desenvolve uma atuação integrada com diretores, coordenadores e professores, para
definir metas e ações dos planos escolares em conformidade com a realidade e
necessidade e cada unidade escolar e em consonância com a proposta pedagógica
global.
13. Articula a integração de cada equipe escolar à rede de escolas municipais e à própria
Secretaria Municipal de Educação.
14. Sugere às escolas atividades ou projetos de enriquecimento currícular que venham a
colaborar com a formação dos alunos.
15. Cria condições, estimula experiências e orienta os procedimentos
acompanhamento de desenvolvimento dos alunos da rede municipal de ensino.
de
16. Analisa relatórios dos coordenadores pedagógicos e docentes, acompanhando o
desempenho face às diretrizes e metas estabelecidas e sugere novas estratégias e linhas
de ação, especialmente em relação aos alunos que apresentam necessidades
educacionais especiais.
17. Media conflitos que possam surgir no âmbito das escolas ou entre escolas, no intuito
de garantir aqllll:'idade do trabalho, IJrincil'allllenteelll seus aspectos pedagógicos.
18. Busca o aprimoramento constante através de leituras estudos, cursos, congressos e
outros que possam aprofundar conhecimentos para o exercício do trabalho.
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Fone:
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3656-8080/ Fax:
41
3656-3634/ XV de Novembro, 105/83414-000/
www.colombo.pr.gov.br/CNPJ
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CARGO: EDUCADOR INFANTIL
HABILITAÇÃO MÍNIMA: Ensino Médio na modalidade Normal
ou eqnivalente
ÁREA DE ATUAÇÃO: Educação Infantil
CLASSES: A, B, C e D
DESCRIÇÃO
sUMÁRIA
DAS FUNÇÕES
1. Exerce a docência na educação infantil da rede municipal de ensino, transmitindo os
conteúdos pertinentes
de forma integrada, proporcionando
à criança o
desenvolvimento fisico, psico-motor, intelectual e emocional.
2. Exerce atividades de cuidados higiênicos e de saúde à criança.
3. Promove e participa de jogos e atividades lúdicas com a criança, com objetivos de
diversão e, ao mesmo, tempo, de crescimento intelectual.
4. Exerce atividades técnico-pedagógicas
ensmo.
que dão diretamente suporte às atividades de
5. Planeja, coordena, avalia e reformula o processo ensino/aprendizagem, e propõe
estratégias
metodológicas
compatíveis
com
os
programas
a
serem
operacionalizados.
6. Gerencia, planeja, organiza e coordena a execução de propostas administrativopedagógicas, possibilitando o desempenho satisfatório das atividades docentes e
discentes.
FUNÇÓES DO EDUCADOR INFANTIL:
1. Planeja e operacionaliza o processo ensino-aprendizagem de acordo com os
pressupostos epistemológicos da disciplina ou àrea de estudo em que atuar.
2. Desenvolve todas as atividades de higiene das crianças, na relação de educar/cuidar.
3. Pesquisa e propõe práticas de ensino que enriqueça a teoria pedagógica, adequada às
características da clientela majoritária da escola pública.
4. Participa das atividades de atualização
conhecimentos pertinentes à educação.
e aperfeiçoamento
visando aprofundar
5. Participa Como pessoal técnicocadm:inistrativo e demais profissionais, de reuniões
do conselho de classe, pedagógicas, administrativas, festivas e outras atividades da
escola que exijam decisões coletivas.
6. Mantém-se
supenores.
informado
das diretrizes e determinações
da escola e dos órgãos
7. Participa da elaboração do projeto pedagógico da escola.
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3656-8080/ Fax:
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3656-3634/ XV de Novembro, 105/83414-000/
www.colombo.pr.gov.br/CNPJ
76.105.634/0001 -70
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DE COLOMBO
8. Divulga as expeóências educacionais realizadas.
9. Indica mateóal didático e bibliográfico a serem utilizados nas atividades escolares.
10. Participa de reuniões ordináóas e extraordinárias quando for convocado.
11. Cumpre e faz cumpÓf o horário e o calendário escolar.
12. Avalia o trabalho do aluno, de acordo com o proposto nas diretózes pedagógicas.
13. Colabora com as atividades de articulação da escola com a família e a comunidade.
14. Desincumbe-se das demais tarefas indispensáveis ao atingimento
educacionais da escola e ao processo de ensino-aprendizagem.
dos
fins
15. Executa outras atividades correlatas.
Fone:
41
3656-8080/ Fax:
41
3656-3634/ XV de Novembro, 105/83414-000/
www.colombo.pr.gov.br/CNPJ
76.105.634/0001-70
Colombo / PRS
PREFEITURA
+ .fI; .DE COLOMBO
CARGO: AGENTE DE SERVIÇOS DE APOIO À EDUCAÇÃO
HABILITAÇÃO MÍNIMA: 4" Série ou S' ano do Ensino Fundamental
CLASSES: CE, Ao B, C e D
FUNÇÕES:
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Limpeza e conservação
Elaboração e distribuição da merenda escolar
Inspetor de alunos
Vigia
Auxiliar de atendimento na creche
DESCRIÇÃO suMÀRIA
DAS FUNÇÕES
I- Limpeza e conservação:
1. Executa trabalho de limpeza em todas as unidades escolares Município, assim como
nos demais órgãos da educação.
2. Auxilia no remanejamento de móveis e materiais das diversas instalações das
diversas unidades.
3. Efetua carga e descargas de materiais, manualmente ou utilizando equipamentos, tais
como carrinhos de mão e alavancas.
4. Abastece, com produtos de higiene, os banheiros das unidades escolares e
administração da educação.
5. Abastece e conserva os bebedouros de água mineral existentes nas unidades.
6. Mantém as vidraças sempre limpas.
7. Mantém em higiene os banheiros, deixando os vasos sanitários desinfectados, bem
como os azulejos e o piso.
8. Mantém sempre limpos o pátio da escola anteriormente ao recreio e entrada das
crianças.
9. Lava os lençóis, cobertores, toalhas e demais roupas utilizadas no berçário,
esterilizando-as.
10. Procede a entrega de documentos, revistas, jornais, periódicos, correspondências e
outros.
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Fone: 413656-80801 Fax:
41 3656-36341
XV de Novembro, 105/83414-0001
www.colombo.pr.gov.br/CNPJ
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11. Executa atividades primárias de jardinagem, reparação do solo, capina, roça e
realiza plantio de diversas espécies de plantas, colheita, e armazenamento dos produtos.
12. Vistoria os aparelhos de combate a incêndio, verificando seu estado de conservação
e prazo de validade.
13. Executa serviços de detetização nas instalações das escolas municipais.
14. Executa pequenos reparos no prédio escolar e utensílios.
15. Zela pela guarda de materiais e equipamentos de trabalho.
16. Coleta o lixo e deposita-los nos lugares apropriados.
17. Comunica à direção do estabelecimento em relação aos materiais necessários à
limpeza diária a Escola, bem como a necessidade de reposição de estoque.
18. Mantém-se sempre bem arrumado em relação à sua higiene pessoal.
19. Participa de cursos de capacitação quando convocado.
20. Realiza outras atividades correlatas com a função.
II-Elaboração e distribuição da merenda escolar
1. Auxilia na preparação das refeições e lanches, descascando e cortando verduras e
temperos, lavando e secando louças, servindo as refeições e lanches.
2. Prepara e
qualitativamente.
serve
a
merenda
escolar
controlando-a
quantitativamente
e
3. Prepara a merenda de acordo com o cardápio elaborado pela nutricionista.
4. Conserva o local de preparação da merenda escolar em boas condições de trabalho,
procedendo a limpeza e arrumação.
5. Higieniza e esteriliza o ambiente de trabalho, bem como os utensílios necessários.
6. Coordena e auxilia nos serviços de limpeza da cozinha.
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7. Informa ao diretor do estabelecimento a necessidade de reposição de estoques .
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8. Zela pelo material de uso e consumo na preparação da merenda escolar.
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Fone: 413656-8080/
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DE COLOMBO
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9. Respeita os alunos tratando-os com delicadeza e carinho.
10. Prepara e serve cafezinho para os professores e demais servidores.
11. Cumpre as normas de segurança e higiene no trabalho.
12. Participa de cursos de capacitação quando convocado.
13. Realiza outras atividades correlatas com a função.
m - Inspetor
de alunos
1. Executa tarefas de vigilância e portaria nas escolas.
2. Coordena e vigia os alunos na entrada e na saída das aulas.
3. Observa e protege os alunos durante o recreio escolar.
4. Acompanha, observa e protege os alunos nos eventos e programações
unidades escolares.
fora das
IV - Auxiliar de atendimento na creche
1. Cuida das crianças do berçário e maternal;
2. Dá banho nas crianças, com a orientação dos educadores infantis ou professores;
3. Coloca as crianças para dormirem e vigia-as enquanto dormem;
4. Serve as mamadeiras para as crianças e verifica a existência de refluxos;
5. Ajuda na alimentação das crianças;
6. Troca as fraldas das crianças após limpá-las;
7. Executa todas as tarefas de cuidados com as cnanças,
educadores infantis ou professores.
sob a orientação
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DE COLOMBO
CARGO: MOTORISTA DA EDUCAÇÃO
HABILITAÇÃO MÍNIMA: 4" Série ou ~ ano do Ensino Fundamental
CLASSES: CE, A, B, C e D
Funções:
~ Motorista
~ Motorista
de Ônibus Escolar
de Veículos Leves
DESCRIÇÃO
sUMÁRIA DAS FUNÇÔES
I - Motorista de Ônibus Escolar
1. Dirige o ônibus escolar portando os documentos pessoais e do veiculo.
2. Conserva a documentação pessoal e do veículo sempre em dia.
3. Cuida para não cometer qualquer falta no trânsito, sejam leves, médias ou graves, ao
conduzir o veículo.
4. Utiliza-se sempre das normas de direção preventiva.
5. Verifica diariamente se os equipamentos obrigatórios do veÍCulo estão em ordem.
6. Verifica o combustível, e os pneus antes de iniciar o transporte escolar.
7. Comunica ao chefe imediato as avarias ocorridas no veículo.
8. Observa rigorosamente a sinalização para evitar acidentes.
9. Dirige com total cautela evitando acelerações ou freadas bruscas.
10. Informa-se das condições das ruas ou estradas por onde deverá transitar com os
veículos sob sua responsabilidade.
11. Mantém a limpeza do veículo deixando-o em condições adequadas para uso.
12. Executa a limpeza de peças, lataria, estofamento, carroceria e outras.
13. Auxilia na montagem e desmontagem de motores, carrocerias,
substituição de peças e regulagem dos veículos.
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Fax:
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3656-3634/ XV de Novembro, 105/83414-000/
www.colombo.pr.gov.br/CNPJ
76.105.634/0001-70
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PREFEITURA
DE COLOMBO
14. Executa inspeções periódicas em sistemas elétricos de veiculos e máquinas,
detectando defeitos, desde que possua conhecimento para esta atividade, realizando a
reparação necessária.
15. Recolhe o veiculo após a jornada de trabalho conduzindo-o à garagem da Prefeitura
para permitir sua manutenção e abastecimento.
16. Está sempre disponivel no horário de serviço e emergencialmente
efetuar o transporte escolar.
fora dele para
17. Nunca ingere bebida alcoólica antes de dirigir o ônibus escolar.
18. Trata os alunos com afeição, dedicação e carinho.
19. Fiscaliza a utilização dos veículos por parte dos alunos evitando atos de vandalismo
ou estragos de maneira geral.
20. Participa dos cursos de capacitação quando convocado.
21. Prepara laudos das vistorias efetuadas, mantendo cadastro dos serviços realizados.
22. Executa outras atividades correlatas de sua função.
n- Motorista
de veículos leves
1. Transporta objetos e documentos entre os órgãos da Prefeitura e unidades escolares.
2. Dirige veículos da Secretaria Municipal da Educação para levar e trazer assessores
pedagógicos e outros funcionários nas unidades escolares.
3_Leva e tràs recados para os órgãos da Prefeitura e unidades escolares.
4. Transporta professores e funcionários
municípios, quando necessário.
da Secretaria da Educação
para outros
5. Mantém a limpeza do veículo deixando-o em condições adequadas para uso.
6. Executa a limpeza de peças, lataria, estofamento, carroceria e outras.
7. Auxilia na montagem e desmontagem de motores, carrocerias,
substituição de peças e regulagem dos veículos.
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_~ DE COLOMBO
8. Executa inspeções periódicas em sistemas elétricos de veículos e máquinas,
detectando defeitos, desde que possua conhecimento para esta atividade, realizando a
reparação necessária.
9. Recolhe o veículo após a jornada de trabalho conduzindo-o à garagem da Prefeitura
para pennitir sua manutenção e abastecimento.
10. Está sempre disponível no horário de serviço e emergencialmente fora dele para
efetuar o transporte escolar.
11. Nunca ingere bebida alcoólica antes de dirigir o ôníbus escolar.
12. Executa outras atividades correlatas quando solicitado.
Fone:
41
3656-8080/
Fax:
41
3656-3634/ XV de Novembro, 105/83414-000/
www.colombo.pr.gov.br/CNPJ
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PREFEITURA
_ DE COLOMBO
CARGO: ASSISTENTE DE ALUNOS
HABILITAÇÃO MÍNIMA: 4" Série ou S' ano do Ensino Fundamental
CLASSES: CE, Ao D, C e D
FUNÇÕES:
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Supervisão dos alunos no transporte escolar
Apoio aos educadores infantis nas atividades do cuidar das crianças
DESCRIÇÃO sUMÁRIA DAS FUNÇÕES
I - Supervisão dos alunos no transporte escolar
1. Cuida das crianças durante o transporte com os ônibus escolares.
2. Revisa os conteúdos das aulas durante o transporte escolar.
11- Apoio aos educadores infantis nas atividades do cuidar das crianças
1. Dá banho nas crianças, com a orientação dos educadores infantis ou professores.
2. Coloca as crianças para dormirem e vigia-as enquanto dormem.
3. Serve as mamadeiras para as crianças e verifica a existência de refluxos.
4. Ajuda na alimentação das crianças.
5. Troca as fraldas das crianças após limpá-las.
6. Supervisiona as atividades das crianças durante os intervalos.
7. Recebe as crianças que chegam na instituição e as entrega aos pais no término das
atividades.
8.' ExeCúta todas as tarefas de cuidados comas
educadores infantis ou professores.
Fone: 41 3656-8080/ Fax: 41 3656-3634/
crianças, sob a orientação
XV de Novembro, 105/83414-000/
www.colombo.pr.gov.br/CNPJ
76.105.634/0001-70
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DE COLOMBO
CARGO: AGENTE ADMINISTRATIVO DA EDUCAÇÃO
HABILITAÇÃO MÍNIMA: Ensino Médio
CLASSES: CE, A. B, C, D, E
FUNÇÕES:
~ Administrativo da Educação
~ Secretário Escolar
DESCRIÇÃO sUMÁRIA DAS FUNÇÕES
I- Administrativo da Educação
L Recolhe, seleciona, classifica e cataloga todos os documentos que circulam ou que já
devam ser arquivados definitivamente.
2. Coordena e executa as tarefas de controle de toda a documentação escolar da rede
municipal de ensino.
3. Organiza os arquivos de modo racional e simples, mantendo-os sob sua guarda com
o máximo sigilo.
4. Organiza e mantém em dia a coletânea de leis, regulamentos,
circulares, resoluções e demais documentos.
5. Redige a correspondência
próprios.
diretrizes, portarias,
que lhe for confiada, lavra atas e termos nos livros
6. Elabora relatórios e processos a ser encaminhados às autoridades superiores.
7. Zela pelo uso adequado e conservação do material distribuidos às escolas.
8. Coordena e supervisiona as atividades
transferência, adaptação e conclusão do curso.
e relatórios
referentes
à matricula,
9. Elabora o censo escolar remetendo-o aos órgãos pertinentes.
10. Elabora o SERE e encaminha-o ao Núcleo Regional de Ensino.
1L Mantém contato com o Núcleo Regional de Ensino para obter as informações e
orientações necessárias à rede municipal de ensino.
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Fone:
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3656-8080/ Fax:
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3656-3634 / XV de Novembro, 105 / 83414-000 / Colombo /
www.colombo.pr.gov.br/CNPJ
76.105.634/0001-70
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PREFEITURA
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DE COLOMBO
12. Fiscaliza e analisa o livro-ponto dos professores, encaminhando o relatório para o
setor de recursos humanos.
13. Apresenta em tempo hábil ao titular do órgão da educação todos os documentos que
devam ser assinados por ele.
14. Assessora o(a) Secretário(a) da Educação, elaborando sua agenda de compromissos
e orientando-o nas normas emanadas do Núcleo Regional de Ensino.
15. Acompanha o trabalho e dá apoio aos órgãos de gestão democrática da educação,
tais como o Conselho do FUNDEB, o Conselho Municipal de Educação e os Conselhos
Escolares.
16. Executa todas as demais funções e atividades correlatas à sua função.
11 - Secretário Escolar
1. Recolhe, seleciona, classifica e cataloga todos os documentos da escola que circulam
ou que já devam ser arquivados definitivamente.
2. Coordena e executa as tarefas de controle de toda a documentação
estabelecimento.
escolar do
3. Organiza os arquivos de modo racional e simples, mantendo-os sob sua guarda com o
máximo sigilo.
4. Garante a perfeita conservação e restauração dos documentos recolhidos.
s. Organiza as informações e fontes de pesquisa de modo que qualquer documento
solicitado possa ser rapidamente localizado.
6. Mantém em dia a escrituração dos livros de registro com o máximo de qualidade e o
minimo possível de esforço.
7. Mantém atualizada e em ordem a documentação e registros escolares dos alunos e
professores da escola, zelando pela sua fidedignidade.
8. Divulga todas as normas procedentes da Secretária da Educação ou da Diretoria da
Escola estimulando todos os envolvidos a respeita-las e valoriza-Ias.
9. Atende aos alunos, professores, pais de alunos ou qualquer pessoa da comunidade
escolar em assuntos referentes à documentação e outras informações pertinentes.
Fone:
41
3656-8080/
Fax:
41
3656-3634/ XV de Novembro, 105/83414-000/
www.colombo.pr.gov.br/CNPJ
76.105.634/0001-70
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• .........PREFEITURA
~. DE COLOMBO
10. Assina, juntamente com a Direção, os históricos escolares, declarações e
certificados expedidos pela escola.
11. Participa do planejamento geral da escola e demais reuniões, com vistas ao registro
da escrituração escolar e arquivo.
12. Lavra atas e anotações de resultados finais, de recuperação, de exames especiais e
de outros processos de avaliação, cujo registro de resultado for necessário.
13. Cuida do recebimento de matriculas e transferências e respectiva documentação.
14. Cuida da documentação externa do estabelecimento com a comunidade escolar ou
com terceiros.
15. Elabora a documentação dos alunos observadas as normas do Sistema Estadual de
Ensino.
16. Elabora a documentação da escola tendo em vista atingir os objetivos
administrativos.
17. Controla e informa o Diretor sobre a freqüência dos professores e demais
profissionais, bem como do pessoal de apoio administrativo, acompanhando a execução
das ordens estabelecidas pela Direção da Escola.
18. Informa o Diretor sobre a necessidade de provimento de material da secretaria.
19. Zela pelo uso e manutenção e conservação de todo o material da escola.
20. Trata todos os alunos, professores, funcionários e pais de alunos com urbanidade,
cortesia e respeito.
21. Executa outras atividades correlatas com a função.
Fone:
41
3656-8080/
Fax:
41
3656-3634/ XV de Novembro, 105/83414-000/
www.colombo.pr.gov.br/CNPJ
76.105.634/0001-70
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.. PREFEITURA
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CARGO: FONOAUDIÓLOGO
HABILITAÇÃO MÍNIMA: Curso Superior em FORoaudiologia
CLASSES: A, B, C
DESCRIÇÃO sUMÁRIA DAS FUNÇÕES
I. Desenvolve trabalho de prevenção no que se refere à área da comunicação escrita e
oral, voz e audição aos professores e alunos.
2. Participa de equipes de diagnóstico, realizando a avaliação da comunicação oral e
escrita, voz e audição.
3. Projeta, dirige ou efetua pesquisas fonoaudiológicas, estabelecendo plano de
treinamento ou terapêutico dos alunos, com base nos prognósticos, repassando aos
profissionais da saúde.
4. Colabora em assuntos fonoaudiológicos ligados a outras ciências.
5. Participa da Equipe de Orientação e Planejamento Escolar, inserindo aspectos
preventivos ligados a assuntos fonoaudiológicos.
6. Dá parecer fonoaudiológico, na área da comunicação oral e escrita, voz e audição.
7. Realiza outras atividades inerentes à sua formação universitária.
Fone: 413656-8080/
Fax: 413656-3634/
XV de Novembro, 105/83414-000/
www.colombo.pr.gov.br/CNPJ
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_ DE COLOMBO
CARGO: PSICÓLOGO ESCOLAR
HABILITAÇÁO MÍNlMA: Curso Superior em Psicologia
CLASSES: A, B, C
DESCRIÇÁO sUMÁRIA DAS FUNÇÕES
1. Utiliza métodos e técnicas psicológicas, visando o diagnóstico, observando reações e
comportamentos individuais dos alunos.
2. Planeja, coordena e executa atividades de avaliação e orientação psicológica dos
alunos, participando de programas de apoio.
3. Pesquisa e implanta novas metodologias de trabalho objetivando a melhoria e a
aprendizagem dos alunos.
4. Orienta quanto às formas mais adequadas de atendimento e disciplina, objetivando o
ajustamento e a interação dos alunos e professores.
5. Atua na orientação psicopedagógica, prestando auxilio a outros profissionais da área
educacional.
6. Analisa influências que fatores externos atuam sobre o aluno, através de técnicas
inerentes ao exercício profissional, objetivando a recuperação dos alunos.
7. Atua preventivamente na correção de distúrbios psíquicos.
8. Atua junto aos professores, pais de alunos e profissionais da saúde para ajudar na
recuperação psicológica e educacional dos alunos.
9. Realiza outras atividades inerentes à sua formação universitária.
Fone:
41
3656-8080/
Fax:
41
3656-3634/ XV de Novembro, 105/83414-000/
www.colombo.pr.gov.br/CNPJ
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CARGO: NUTRICIONISTA
HABILITAÇÃO MÍNIMA: Curso Superior em Nutrição
CLASSES: A, D, C
DESCRIÇÃO suMÁRIA DAS FUNÇÕES
I, Planeja, organiza, dirige, supervisiona e avalia os serviços de alimentação, nutrição e
estudos dietéticos,
2. Elabora o cardápio semanal para a merenda escolar, respeitando os valores calóricos
e protéicos indicados e a limitação dos recursos financeiros à disposição.
3, Dá assistência e educação nutricional, voltada à coletividade ou individualmente,
4. Prescreve suplementos nutricionais, necessários à complementação da dieta.
5. Gerencia projetos para desenvolvimento de produtos alimenticios, visando o melhor
aproveitamento dos alimentos usados na alimentação infantil nas escolas.
6. Atua em programas de saúde, estudos e trabalhos experimentais em alimentação e
nutrição.
7. Orienta os trabalhos dos auxiliares, supervisionando
alimentação.
o preparo e distribuição
de
8. Dá assistência e treinamento especializado às merendeiras em alimentação e nutrição.
9. Controla a qualidade de gêneros e produtos alimentícios.,
10. Participa em inspeções sanitárias relativas a alimentos.
11. Ministra cursos aos professores e demais servidores sobre nutrição.
12. Elabora cardápios diferenciados para alunos diabéticos e obesos.
13. Efetua análises
industrializados.
relativas
ao
processamento
de
produtos
alimentícios
14. Participa de projetos de equipamentos e utensílios na área de alimentação e nutrição.
15. Realiza outras atividades inerentes à sua formação universitária.
Fone:
41
3656-8080/ Fax:
41
3656-3634/ XV de Novembro, 105/83414-000/
www.colombo.pr.gov.br/CNPJ
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CARGO: FISIOTERAPEUTA
HABILITAÇÃO MÍNIMA: Curso Superior em Fisioterapia
CLASSES: A, D, C
DESCRIÇÃO sUMÁRIA DAS FUNÇÕES
1. Pesquisa métodos e técnicas fisioterápicos com a finalidade de restaurar,
desenvolver e conservar a capacidade fisica do aluno.
2. Executa métodos e técnicas recreacionais com a finalidade de restaurar e conservar a
capacidade mental do aluno.
3. Acompanha e orienta a equipe médica do município na recuperação dos alunos.
4. Promove atividades junto aos servidores públicos municipais da Educação e do
Magistério, objetivando a recuperação e elevação de sua auto-estima.
5. Promove atividades junto aos alunos, objetivando a recuperação e elevação de sua
auto-estima.
6. Desenvolve projetos objetivando a redução de estresses no trabalho junto aos
servidores públicos municipais da Educação e do Magistério.
Fone:
41
3656-8080/ Fax:
41
3656-3634/
XV de Novembro, 105/83414-000/
www.colombo.pr.gov.br/CNPJ
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PREFEITURA
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DE COLOMBO
ANExom
PROMOÇÃO VERTICAL
CARGO: PROFESSOR
CLASSES
NÍVEIS
NÍVEIS DE
FORMAÇÃO
PROMoçÃO
VERTICAL
MA
(em extinção)
I a40
Magistério de 2° grau ou
Curso Normal- Nível Médio
MB,MC,MD
MB
1 a40
Licenciatura Plena
MC,MD
MC
1 a40
1 a40
MD
Pós-graduação em nível
de
Esoocializacão
Pós-graduação em nível de
Mestrado ou Doutorado
MD
---
CARGO: EDUCADOR INFANTIL
CLASSES
NNEISDE
FORMAÇÃO
PROMoçÃO
VERTICAL
1 a40
Magistério de 2° grau ou
Curso Normal - Nível Médio
D,C,D
1 a40
LicenciatUra Plena
1 a40
Pós-graduação em nível
de
ESDecializacão
NÍVEIS
A
B
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Fone:
41
3656-8080/ Fax:
41
3656-3634/ XV de Novembro, 105/83414-000/
www.colombo.pr.gov.br/CNPJ
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PREFEITURA
_ DE COLOMBO
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D
1 a40
Pós-graduação em nível
de
Mestrado
CARGO: AGENTE DE SERVIÇOS DE APOIO À EDUCAÇÃO
NIVEISDE
FORMAÇÃO
NÍVEIS
CE
(em
extinçio)
1 a40
Sem habilitação mínima
1 a40
Conclusão da 4" série ou 5° ano do
ensino fundamental
B,C,D
1 a 40
Conclusão do ensino fundamental
C,D
Conclusão do ensino médio
D
Conclusão do ensino médio, mais
curso técnico de Apoio Escolar, ou
curso de magistério em nível médio
--
A
B
C
D
1 a 40
1 a40
CARGO: MOTORISTA
I_
PROMOÇÃO
VERTICAL
CLASSES
DA EDUCAÇÃO
CLASSES
NÍVEIS
NIVEISDE
FORMACÃO-
CE
(em extinção)
1 a40
Sem habilitação mínima
1 a40
Conclusão da 4" série ou 5° ano do
ensino fundamental
A
Foo, " 36"~080 / F~,,,
A, B, C, D
-
PROMOÇAO
VERTICAL
A, B, C, D
B,C,D
3656.3634/XV'" Nwmbro, 105/83414.000/ O,lombo/ p••
www.colombo.pr.gov.br/CNPJ
76.105.634/0001-70
1~'I'z5í
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.•••
~.c/J!i!~
L' ;, ':; ~:_~/
.'
'.' PREFEITURA
.Ii DE COLOMBO
~". '.
B
1 a 40
C
Conclusão do ensino fundamental
C,D
Conclusão do ensino médio
D
Conclusão do ensino médio, mais
curso técnico de Apoio Escolar, ou
curso de maltistério em nível médio
-
I a40
D
1 a40
CARGO: ASSISTENTE
DE ALUNOS
CLASSES
NÍVEIS
NIVEISDE
FORMAÇÃO
PROMOÇAO
VERTICAL
CE
(em extinção)
I a40
Sem habilitação mínima
A,B,C,D
I a 40
Conclusão da 48 série ou 5° ano do
ensino fundamentaI
B,C,D
I a40
Conclusão do ensino fundamental
C,D
Conclusão do ensino médio
D
Conclusão do ensino médio, mais
curso técnico de Apoio Escolar, ou
curso de magistério em nível médio
-
A
B
C
1 a40
1 a40
D
CARGO: AGENTE ADMINISTRATIVO
.
'
.....
-
-
,
---
-
CLASSES
NIVEIS
CE
(em extinção)
1 a 40
A
-
---
DA EDUCAÇÃO
. . -NIVEIS DE
FORMAÇÃO
-PROMOÇAOVERTICAL
Sem habilitação míníma
A, B, C, D
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.'~.
.l' :~}
Conclusão do ensino médio regular
1 a40
B,C,D
~
--=...
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.e
~>-,
Fone:
41
3656-8080/ Fax:
41
Colombo / Pdit!
3656-3634/ XV de Novembro, 105/83414-000/
www.colombo.pr.gov.br/CNPJ
76.105.634/0001-70
"
.
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I --~---------._--------------
+. .PREFEITURA
~ DE COLOMBO
I a 40
B
C
1 a 40
D
1 a40
CARGOS:
CLASSES
NÍVEIS
1 a 40
B
1 a40
C
41
Fax:
D
Curso de pós-graduação em nível de
Especialização na área de atuação
PSICÓWGO
ESCOLAR,
FISOTERAPEUTA
---
NUTRICIONISTA
e
PROMüÇAO
NIVEISDE
FORMACÃO
Conclusão do curso superior
respectivo e inscrição no Conselho
Rel(ional
Curso de pós-graduação em nível
de Especialização na área de
atuação
VERTICAL
B,C
C
Curso de pós-graduação em nível
de Mestrado na área de atuação
1 a 40
3656-8080/
C,D
Conclusão do ensino superior em
Pedagogia ou Curso Normal
Superior
ou
Curso de Adminístração, Ciências
Contábeis, Economia ou Direito
FONOAUDIÓWGO,
A
Fone:
Conclusão do magistério em nível
médio
ou
Técnico de Anoio Escolar
41
3656-3634/ XV de Novembro, 105/83414-000/
www.colombo.pr.gov.br/CNPJ
Colombo / PlRl
76.105.634/0001-70
..
"
,
. -.
+_
PREFEITURA
DE COLOMBO
ANEXO IV
CORRELAÇÃO ENTRE OS CARGOS ATUAIS E OS CARGOS NOVOS
CARGOS NOVOS
CARGOS ATUAIS
Professor
Professor
Educador Infantil
Educador Infantil
Agente de Serviços de Apoio
Agente de Serviços de Limpeza e
Conservação
Agente de Serviços de Apoio à Educação
Motorista da Educação
Agente de Máquinas e Veículos
Assistente de Alunos
Assistente de Alunos
Agente Administrativo
Agente Administrativo da Educação
Fonoaudiólogo
Fonoaudiólogo
Psicólogo Escolar
Psicólogo
Nutricionista
Nutricionista
Fisioterapeuta
Fisioterapeuta
Fone: 41 3656-8080/
Fax: 41 3656-3634/ XV de Novembro, 105/83414-000/
www.colombo.pr.gov.br/CNPJ
..
"
.. ~.
76.105.634/0001-70
Colombo / PdíII
ANEXO V
TABELA DE VENCIMENTOS
CARGO: PROFESSOR
JORNADA DE TRABALHO: 20 HORAS SEMANAIS
ãS
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96878
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155852
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141132
143955
146634
149771
102807
96400
100366
102375
1044'3
106511
106542
110614
106961
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176990
162570
188221
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165439
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1694,31
1932,20
1970.84
2010.26
2050.46
2091.47
2133.30
2175.97
2219,49
196769
200725
204739
206634
213011
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2263.87
2309.15
2355.34
2402.44
2450.49
I
I
ANEXO VI
TABELA DE VENCIMENTOS
CARGO: PROFESSOR
JORNADA DE TRABALHO: 40 HORAS SEMANAIS
ASSE
f~ii 'I$llí!;til~ii!'4:2'~i ~li,3~
1790 00
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356476
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236187
240910
245729
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460488
4900 98
ANEXO VII
TABELA DE VENCIMENTOS
CARGO: PROFESSOR
QUADRO EM EXTINÇÃO
JORNADA DE TRABALHO: 20 HORAS SEMANAIS
I
,
,
UlSSE
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82485
84135
85817
87534
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94749
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122568
125019
127520
130070;
132672
135325
138032
140792
143608
146480 I 149410
152398
i .-:
ANEXO VIII
TABELA DE VENCIMENTOS
CARGO: EDUCADOR INFANTIL
JORNADA DE TRABALHO: 40 HORAS SEMANAIS
'~~Ã.
LASSES
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121178
123800
128072
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128593
131185
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1949,04
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139193
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144817
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1606 67 I 153680
156754
159889
163067
166349
169678
173069
198s.o2
2027,78
2068,34
2109,70
2151,90
2194,94
2238,83
2283,61
2329,28
2375,87
2423,39
2471,85
2521,29
2571,72
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144261
1471 67
150110
153112
156175
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159298
162484
165734
169049
172429
1756 78
179396
182984
166643
190376
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246272
251197
256221
261346
161884
1651 21
1684 24
1717 92
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182307
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189672
1934 66
197335
201282
189889
193687
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201512
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209653
213846
218123
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226935
231474
236104
240626
330602
337214
343958
350838
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276317
281843
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ANEXO IX
TABELA DE VENCIMENTOS
CARGO: AGENTE DE SERViÇOS DE APOIO A EDUCAÇÃO
JORNADA DE TRABALHO: 40 HORAS SEMANAIS
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1011,00
1027,17
1042,58
1058,21
1074,09
1090,20
814,29
826,51
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1429 61
1451 05
I:
ANEXO X
TABELA DE VENCIMENTOS
CARGO: MOTORISTA DA EDUCAÇÃO
JORNADA DE TRABALHO: 40 HORAS SEMANAIS
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86743
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94848
98271
95417
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98301
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1277 47
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1081 31
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152289
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121809
123636
125491
127373
129283
1640 59
166520
169018
171553
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ANEXO XI
TABELA DE VENCIMENTOS
CARGO: AGENTE DE ASSISTÊ!iNCIA
QUADRO ESPECIAL EM EXTINÇÃO
JORNADA DE TRABALHO: 40 HORAS SEMANAIS
NIVEIS
59000
59885
60783
181695
62620
63560
64513
65461
66463
67460
68472
69499
70541
71600
72674
73764
74870
75993
77133
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888,90
881,93
895,18
908,59
922,22
938,05
950,09
984,34
978,81
993,49
1008,39
1023,52
1038,87
1054,45
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89747
70793
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72933
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75137
78264
77408
78569
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95778
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75588
75721
77872
79040
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101805
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108456
108053
109674
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1138,88
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1171,02
1188,58
1206,41
1224,51
1242,87
1251,52
1280,44
1299,65
1319,14
ANEXO XII
TABELA DE VENCIMENTOS
CARGO: AGENTE ADMINISTRATIVO DA EDUCAÇÃO
JORNADA DE TRABALHO: 40 HORAS SEMANAIS
ASSES
-NlvEIS
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119997
121797
123624
125478127361129271
131210
133178
135176
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20
139667
39,40
1653,57
1861,38
ANEXO XIII
TABELA DE VENCIMENTOS
AGENTE UNIVERSITÁRIO
CARGO: FONOAUDIÓLOGO, PSICÓLOGO ESCOLAR, FISIOTERAPEUTA E NUTRICIONISTA
JORNADA DE TRABALHO: 40 HORAS SEMANAIS
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1
ANEXO XIV
TABELA DE VENCIMENTOS
CARGO: AGENTE ADMINISTRATIVO DA EDUCAÇÃO
QUADRO ESPECIAL EM EXTINÇÃO
JORNADA DE TRABALHO: 40 HORAS SEMANAIS
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