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2ª TURMA RECURSAL
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ
Processo nº 2008.70.51.001942-1
Relatora: Juíza Federal Andréia Castro Dias
Recorrente: SERGIO CAPUCHO
Recorrida: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
VOTO
Dispensado o relatório, nos termos dos artigos 38 e 46, da Lei nº
9.099/95, combinado com o artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de recurso da parte autora contra sentença que julgou extinto
o feito sem resolução do mérito, uma vez que a parte autora não apresentou os
formulários e laudos na esfera administrativa.
Insurge-se a recorrente, alegando que não juntou laudo ou formulário
porque as empresas nas quais trabalhou encerraram suas atividades, razão pela qual
o magistrado de primeiro grau determinou a realização de perícia indireta, que
reconheceu a insalubridade da atividade exercida (serrador).
Com contrarrazões, os autos seguiram para esta Turma Recursal.
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Fundamentos
Questão de Ordem
Da leitura da inicial, percebe-se que se encontra confusa quanto ao
termo final do período em que pretende ver reconhecido e averbado como especial,
visto que ora se refere a DER, ora pede averbação do tempo de trabalho até o
ajuizamento da ação.
Contudo, a fim de extrair melhor eficácia de suas declarações, concluo
que sua verdadeira intenção era realmente computar como tempo de serviço especial
o trabalho efetuado até a data do ajuizamento da ação: em 07/04/2008.
Com efeito, considerando que o que pretende o autor é impugnar ato
administrativo certo e determinado que indeferiu o pleito em pauta, em razão da
inexistência de prova, é possível computar, para fins de formação do PBC, como
marco final daquele a data do ajuizamento da ação, já que continuava trabalhando na
mesma empresa, o que era facilmente verificável para autarquia previdenciária.
Portanto, in casu, o limite objetivo final ao reconhecimento como
especial da sua atividade é, necessariamente, 07/04/2008 (data do ajuizamento da
ação), pois é o interstício que será abrangido em caso de concessão do benefício de
aposentadoria.
Da falta de interesse de agir
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora não entregou a
documentação solicitada no INSS, porquanto não a possuía, já que extintas as
empresas em que trabalhou. Portanto, entendo como justificável o ingresso na
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justiça sem cumprimento das exigências administrativas, já que o INSS não tem por
praxe efetuar perícias indiretas para que o segurado possa comprovar suas alegações.
Logo, não verifico ausência de interesse de agir no feito.
Por outro lado, o INSS, na contestação, manifestou-se expressamente a
respeito de todo o período reclamado e dos documentos apresentados. Portanto,
também por este fundamento, está caracterizada a pretensão resistida, não havendo
falar em ausência de interesse de agir.
Repita-se: neste feito, diante das ponderações do recorrente, foi
efetuada toda a prova necessária para conhecimento dos fatos alegados, motivo por
que era possível o exame do mérito. Logo, verifico que o vício existente na sentença
é sanável, ou seja, “pode ser pré-excluído por não ter causado prejuízo aos fins de
justiça do processo e pela finalidade do ato ou do processo ter sido alcançado,
malgrado o vício de forma.”1
Sendo assim, a sentença deve ser reformada, para o fim de examinar o
mérito do pedido. A propósito, cabível a aplicação do artigo 515, § 4º, do Código de
Processo Civil, de modo que passo a analisar o mérito propriamente dito.
Mérito
A aposentadoria especial é uma espécie de aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição, na qual se exige tempo de serviço reduzido, exercido sob
condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado.
Está disciplinada atualmente nos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213/91, com alterações
produzidas pelas Leis n. 9.032/95, n. 9.528/97 e n. 9.732/98.
1
MARINONI, Luiz Guilherme e MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil comentado artigo por
artigo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008.p-528.
3
A Constituição Federal de 1988, no seu art. 201, § 1º, ressalva a
adoção de critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria ao trabalhador
sujeito, em seu labor, a condições especiais que lhe prejudiquem a saúde ou a
integridade física, conforme definido em lei.
A Lei n. 8.213/91, que disciplina o Regime Geral da Previdência
Social, no seu art. 57 e parágrafos 3º ao 4º, em sua redação original, estabelecia as
condições em que o segurado faria “jus” ao benefício da aposentadoria especial,
verbis:
Art. 57 - A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência
exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte)
ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
(...)
§ 3º - O tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comum e em
atividade profissional sob condições especiais que sejam ou venham a ser
consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a
respectiva conversão, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo
Ministério do Trabalho e da Previdência Social, para efeito de qualquer benefício.
§ 4º - O período em que o trabalhador integrante de categoria profissional
enquadrada neste artigo permanecer licenciado do emprego para exercer cargo de
administração ou de representação sindical, será contado para aposentadoria
especial.
No entanto, com a publicação da Lei n. 9.032, em 29-04-1995, a Lei n.
8.213/91 sofreu inúmeras modificações no que se refere à aposentadoria especial,
dando nova redação ao artigo 57, alterando os parágrafos 1º ao 4º, criando os
parágrafos 5º e 6º e alterando também o art. 58.
As principais alterações trazidas pela Lei n. 9.032/95, encontram-se
dispostas no artigo 57, parágrafos 3º, 4º e 5º, quais sejam: 1) necessidade de
comprovação, por parte do segurado, do tempo de trabalho permanente, não
ocasional, nem intermitente, em condições especiais prejudiciais à saúde (art. 57,
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parágrafo 3º); 2) a necessidade de prova da efetiva exposição aos agentes
prejudiciais à saúde (art. 57, § 4º); e 3) a possibilidade de conversão do tempo
especial em comum (art. 57, parágrafo 5º).
Por conseguinte, desde a vigência da Lei supramencionada é que se
exige a comprovação da efetiva exposição ao agente prejudicial à saúde de modo
permanente. Antes da vigência da Lei n. 9.032/95 a contagem do tempo de serviço
como especial se dava em função de se identificar se o trabalhador pertenceu à
atividade profissional, prevista especialmente no Decreto n. 53.831/64 e seu anexo,
e no Decreto n. 83.080/79, consoante disposto no “caput” do art. 57 da Lei n.
8.213/91. O tempo de serviço trabalhado até então deve ser considerado consoante a
legislação vigente nessa época.
Assim, a partir da vigência da Lei n. 9.032/95, não se trata mais de
identificar a qual categoria profissional pertence o trabalhador, mas se exerceu
atividade, qualquer que seja, sujeito a condições que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, pela efetiva exposição a algum agente físico, químico ou
biológico, ou combinação destes, constantes de relação definida pelo Poder
Executivo. Não mais se trata de um direito da categoria profissional, mas de um
direito individual do trabalhador.
Nessa época, para comprovação de efetiva exposição a agentes
nocivos, o segurado deverá entregar um formulário preenchido pela empresa,
chamado SB-40 (hoje DSS-8030), no qual o empregador descreva detalhadamente
todas as atividades do empregado. Não se impunha que este documento fosse
preenchido com base no laudo pericial, à exceção de exposição a agentes que
exigissem medição técnica, como o ruído.
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Contudo, em 14-10-1996, foi publicada a Medida Provisória n.
1.523/96, reeditada até a MP n. 1.523-13, de 23-10-1997, republicada na MP n.
1.596-14 e convertida na Lei nº 9.528/97, de 10-11-1997, que deu nova redação ao
art. 58 da Lei n. 8.213/91, criando os parágrafos 1º ao 4º.
A partir da MP n. 1.523/96, o artigo 58 passou a exigir que o
formulário fosse preenchido pela empresa com base em Laudo Técnico de
Condições Ambientais, formulado por médico do trabalho ou engenheiro de
segurança do trabalho, devendo constar neste laudo informações sobre tecnologia de
proteção coletiva e individual que diminua a intensidade do agente prejudicial à
saúde aos limites de tolerância.
A Lei n. 9.732, de 11 de novembro de 1998, alterou o texto do
parágrafo 1º do art. 58 da Lei n. 8.213/91, o qual passou a ter a seguinte redação:
Art. 58 - (...).
§ 1º - A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será
feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro
Social, INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de
condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro
de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.
Desta forma, desde a Medida Provisória n. 1.523/96, convalidada
pelas Leis n. 9.528/97 e 9.732/98, além de o segurado ter de provar a efetiva
exposição a agente nocivo, deverá fazê-lo por meio de laudo técnico de condições
ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança
do trabalho, nos termos da legislação trabalhista. Ocorre que, de maneira mais
benéfica ao segurado, o próprio INSS vem estabelecendo como marco para
exigência de laudo pericial a data do advento do Decreto 2.172/97, que
regulamentou a matéria, qual seja, 05/03/1997, entendimento também adotado
pela jurisprudência, o qual passo a perfilhar.
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Em resumo, o reconhecimento da atividade como especial depende do
preenchimento de requisitos existentes na data do efetivo exercício, quais sejam:
a) até 28/04/1995 prevalecia o enquadramento por atividade –
categoria profissional - descrita em formulário preenchido pela empresa (antigo SB40), ressalvadas as hipóteses em que a atividade não estivesse enquadrada (porque a
lista de atividades não é taxativa), quando, então, a demonstração teria que ser feita
com base em outros elementos (geralmente laudo técnico);
b) de 29/04/1995 até 04/03/1997, a comprovação da efetiva exposição
a agentes nocivos era feita a partir de formulário preenchido pela empresa (SB-40 ou
DSS-8030), no qual o empregador descrevia todas as atividades do segurado;
c) a partir de 06/03/1997, a comprovação da efetiva exposição passou
a ser feita pelo preenchimento de formulário a cargo da empresa, a partir de laudo
técnico de condições ambientais.
Desta feita, até 04/03/1997 a comprovação do período especial
reclamado pólo ativo dependerá de a atividade por ele exercida estar dentre aquelas
elencadas nos anexos dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, ou quando não inserta
nestes, de existirem elementos capazes de demonstrar a insalubridade ou
periculosidade da atividade. No que toca a período posterior, deve ser observado o
disposto no Decreto nº 2.172/97.
Quanto ao agente nocivo ruído e seu percentual, foi editada a Súmula
n° 32 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU,
com aplicação do limite superior a 80 decibéis, na vigência dos Decretos nºs
53.831/64 e 83.080/79, superior a 90 decibéis a partir da vigência do Decreto nº
2.172/97, em 05/03/1997, e superior a 85 decibéis, conforme a alteração trazida pelo
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Decreto 4.882/2003, de 18/11/2003, ao Decreto 3.048/99, que unificou a legislação
trabalhista e previdenciária nesse ponto.
Essa magistrada vinha entendendo que, não obstante o posicionamento
adotado pela TNU acima descrito, considerando que o Decreto nº 4.882/03, de
18/11/03, reconhece que a atividade sujeita a ruídos superiores a 85 decibéis já
ocasiona danos ao trabalhador, dever-se-ia retroagir esse patamar a partir do início
da vigência do Decreto nº 2.172/97. Assim, em primeiro grau, passei a adotar o nível
de ruído superior a 80 decibéis até 04/03/1997, por força da aplicação concomitante
dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, e superior a 85 decibéis a partir de 05/03/1997,
em razão da aplicação retroativa do Decreto 3.048/99 com a alteração introduzida
pelo Decreto 4.882/2003, desde que comprovados esses patamares de pressão sonora
por meio de laudo técnico.
CONTUDO, CONSIDERANDO QUE AS TURMAS RECURSAIS
ESTÃO VINCULADAS AS DECISÕES DA TNU, INDEPENDENTEMENTE DO
POSICIONAMENTO DO PARÁGRAFO ANTERIOR, OS NÍVEIS DE RUÍDO A
SER ADOTADOS NESTA DECISÃO SERÃO OS PREVISTOS NA SÚMULA 32
DA TNU.
Quanto à utilização do EPI – equipamento de proteção individual, a
Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais firmou o
entendimento na Súmula nº 09 de que "O uso de Equipamento de Proteção
Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído,
não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado."
Sobre a viabilidade da conversão do tempo de serviço urbano comum
em especial e vice-versa, é importante tecer, ainda, as considerações adiante
expostas.
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O art. 57, § 5º, da Lei n. 8.213/91, acrescentado pela Lei n. 9.032, de
28-04-1995, dispôs que:
O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser
consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a
respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo
critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para
efeito de concessão de qualquer benefício.
Deixando de prever a possibilidade de conversão de tempo de serviço
comum em tempo de serviço especial, restou vedada tal prática. Assim, somente o
tempo de serviço comum laborado anteriormente a 29-04-1995, data da publicação e
da vigência da Lei n. 9.032/95, poderá ser convertido em tempo de serviço especial.
Por sua vez, quanto ao tempo de serviço especial convertido para
comum, importa salientar o que segue. O art. 28 da Medida Provisória n. 1.663/10,
de 28 de maio de 1998, revogou o art. 57, § 5º, da Lei n. 8.213/91, acima transcrito.
Porém, na Medida Provisória n. 1.663/13, reedição da MP n. 1.663-10, o art. 28
restou alterado, passando a ter a seguinte redação:
O Poder Executivo estabelecerá critérios para a conversão do tempo de trabalho
exercido até 28 de maio de 1998, sob condições especiais que sejam prejudiciais à
saúde ou à integridade física, nos termos dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213 de
1991, na redação dada pelas Leis nº 9.032, de 28 de abril de 1995, e 9.528, de 10
de dezembro de 1997 e de seu regulamento, em tempo de trabalho exercido em
atividade comum, desde que o segurado tenha implementado o percentual do
tempo necessário para a obtenção da respectiva aposentadoria especial, conforme
estabelecido em regulamento.
A redação do artigo 28 foi mantida na Medida Provisória n. 1.663-14,
a qual foi convertida na Lei n. 9.711, de 20.11.1998. O Decreto n. 2.782, de 14-091998, fixou em 20% o percentual referido no art. 28 supra-transcrito, tendo sido
repetida essa regra no art. 70 do Decreto n. 3.048, de 06-05-1999.
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Por conseqüência, passou-se a entender que somente seria possível
conversão de especial para comum até 28/05/1998, tanto que foi editada a Súmula
16 da Turma Nacional de Uniformização nesse sentido.
No entanto, deve-se considerar que o artigo 202, inc. II, da
Constituição Federal, na redação anterior à Emenda Constitucional nº 20/98,
assegurou a aposentadoria em tempo inferior para os segurados que tivessem
exercido atividades especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade física.
A Emenda Constitucional nº 20/98 manteve essa possibilidade,
delegando à lei complementar a definição das condições prejudiciais à saúde ou à
integridade, de modo a autorizar a adoção de critérios e requisitos diferenciados. Por
conseguinte, até que lei complementar seja publicada, o artigo 15 da Emenda nº
20/98 garante a aplicação dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, na redação vigente
ao tempo da publicação da Emenda.
Assim, o artigo 28 da Lei nº 9.711/98 confronta com as regras
constitucionais, pois restringiu a conversão do tempo de serviço especial quando era
assegurado constitucionalmente esse direito e, por fim, contrariou o artigo 57 da Lei
nº 8.213/91, cuja aplicabilidade restou garantida pelo artigo 15 da Emenda
Constitucional nº 20/98.
Aliás, o próprio INSS vem convertendo tempo especial em comum de
atividades exercidas após 28/05/1998 por força da Instrução Normativa nº 118/2005,
que não exige limite de tempo para conversão de tempo especial em comum. Neste
mesmo sentido é o artigo 70 do Decreto 4.827/03.
Por sua vez, também com base nessas considerações, a 2ª Turma
Recursal do Paraná passou a estender o direito à conversão para período posterior a
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28/05/1998
(como
exemplo,
cito
os
autos
nºs
2005.70.95.014064-8
e
2005.70.95.009128-5).
Diante disso, a fim de compatibilizar os entendimentos judicial e
administrativo, reconheço o direito à conversão após o limite fixado no art. 28 da
Lei n. 9.711/98, desde que devidamente comprovado o exercício de labor especial.
Vale anotar, por oportuno, que a Turma Nacional de Uniformização
de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), reunida no dia 27 de
março de 2009, decidiu, por maioria, cancelar o enunciado nº 16 da súmula de
jurisprudência antes referida, que é da própria TNU, conforme acórdão proferido no
pedido de uniformização nº 2004.61.84.00.5712-5.
Feitas essas considerações analiso as pretensões recursais.
Quanto ao período de 17/02/1972 a 18/05/1972, trabalhado na
empresa Savime Ind. Com. De Mármores e Granitos Ltda.
Foi anexada aos autos apenas a Carteira de Trabalho do autor, na qual
consta o registro deste vínculo empregatício, indicando o cargo de serviços gerias
(CTPS34, evento 1).
Considerando que a atividade desempenhada não está prevista como
especial pelos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 nem, tampouco, foi demonstrada a
efetiva exposição a agente nocivos, não é possível o reconhecimento de tal período
como especial.
Quanto ao período 03/04/1978 a 26/03/1979, trabalhado na
empresa São Bernardo, Mármores e Granitos Ltda:
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Há nos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, indicando
que o autor exerceu a atividade de “serrador”, no setor “produção” (LAU11 e 12,
evento 15). Também foi carreado aos autos o laudo técnico da empresa, realizado
em 24/03/2008, o qual refere que o autor estava exposto ao agente ruído, avaliado
em 101 dB(A) (LAU1 a 10, evento 15).
Primeiramente, ressalte-se que o laudo extemporâneo não é óbice ao
reconhecimento da especialidade da atividade, mormente quando se pode inferir que
as condições de trabalho não tiveram alteração significativa; até porque, com a
evolução tecnológica, as condições tendem a se aprimorar e se atualmente indica um
nível acima da tolerância, provavelmente, no período mais remoto esse também o
era.
Dessa forma, resta caracterizada a especialidade da atividade
desempenhada no período, porquanto a exposição ao agente ruído se dava em níveis
superiores a 80 dB(A).
Quanto ao período de 25/09/1980 a 26/02/1981, trabalhado na
empresa Singer Ltda:
Foi anexada aos autos apenas a Carteira de Trabalho do autor, na qual
consta o registro deste vínculo empregatício, indicando o cargo de “repr. domiciliar”
(CTPS35, evento 1).
Considerando que a atividade desempenhada não está prevista como
especial pelos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 nem, tampouco, foi demonstrada a
efetiva exposição a agente nocivos, não é possível o reconhecimento de tal período
como especial.
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Quanto aos períodos de a) 22/05/72 a 06/07/72, trabalhado na
empresa Policon – Pisos e Ver. Ltda; b) 01/10/72 a 30/01/76, na empresa
Savime- Ind. e Com. De Mármores e Granitos; c) 01/05/76 a 14/10/77, na
empresa Savime- Ind. E Com. De Mármores e Granitos; d) 01/11/77 a 20/01/78,
na empresa Aeroponto – Mármores e Granitos Ltda; e) 01/06/80 a 31/07/80, na
empresa Marin Ind.e Com. Ltda; f) 20/10/81 a 30/11/82, na empresa Marin
Ind.e Com. Ltda; g) 01/03/83 a 10/08/83, trabalhado na empresa Kiart –
Mármores e Granitos Ltda; h) 01/09/83 a 31/05/1984, 01/10/1984 a 07/03/1985 e
de 02/01/1986 a 14/06/1986, trabalhados na empresa Marmoraria Artística
Ltda; i) 01/08/86 a 04/12/86, Marmoraria Arapongas Ltda; j) 01/03/1987 a
31/01/1989 e de 01/07/1989 a 30/06/1992, trabalhados na empresa Londrimar
Mar.e Granitos Ltda.
Para todos esses períodos foi apresentada Carteira de Trabalho,
comprovando a anotação do vínculo empregatício, indicando o cargo de “serrador”
(CTPS34 a 37, evento 1).
No evento 23, o autor informou que alguns formulários e laudos não
foram anexados aos autos porque as empresas se recusaram ou encerraram as suas
atividades, bem como requereu a realização de perícia indireta, para comprovar a
especialidade da atividade realizada, o que foi deferido no evento 35.
A perícia foi realizada em uma empresa que fabrica peças de granito e
mármore, na qual há excesso de ruído e poeira mineral, todas com trabalho e modo
de produção semelhantes as empresas em que laborou o recorrente, tanto que o juízo
monocrático deferiu a perícia indireta. O ruído foi avaliado em 97 dB(A) (evento
46).
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Tendo em vista que o nível de ruído a que estavam expostos os
serradores eram superiores aos limites de tolerância, entendo que é possível o
enquadramento da atividade como especial.
Quanto aos períodos de 01/02/1996 a 09/03/1998, 01/02/1999 a
30/09/2002 e a partir de 02/05/2003, trabalhados na empresa Pedralha – Pedras,
Mármores e Granitos Ltda:
Há nos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, indicando
que o autor exerceu a atividade de “serrador”, no setor “produção”, exposto ao
agente nocivo ruído, avaliado em 101 dB(A). (OUT32, evento 1). Foi apresentado,
contudo, apenas a primeira página do documento, faltando, assim, a segunda, na
qual provavelmente estaria a assinatura de quem o emitiu. Também foi carreado aos
autos o laudo técnico da empresa, o qual não apresenta a avaliação quantitativa do
agente nocivo, apenas conclui que o setor de produção é considerado insalubre
(LAU27 a 30, evento 1).
Embora os documentos apresentados não estejam completos, tenho
que podem ser utilizados para comprovação da especialidade da atividade, já que
somados com o resultado da perícia indireta (a qual também pode ser utilizada como
prova, tendo em vista a similitude da atividade e dos equipamentos utilizados),
atestam o nível excessivo de ruído na atividade desenvolvida pelo autor.
Quanto ao período de 01/06/1993 a 30/01/1994, em que o autor
contribui na qualidade de contribuinte individual
O que o autor pretende é a conversão de tempo de serviço comum em
especial, a fim de obter a aposentadoria especial.
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O dispositivo que previa a possibilidade desta conversão era o art. 57,
§ 3º, da Lei n. 8.213/91, em sua redação original:
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência
exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte)
ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições
especiais
que
prejudiquem
a saúde ou a
integridade física.
§ 3º O tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comum e em
atividade profissional sob condições especiais que sejam ou venham a ser
consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a
respectiva conversão, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo
Ministério do Trabalho e da Previdência Social, para efeito de qualquer benefício.
No entanto, consoante já referi acima, a partir da alteração introduzida
pela Lei n. 9.032/95, restou vedada a conversão de tempo de serviço comum em
tempo de serviço especial, nos termos do art. 57, § 5º da Lei n. 8.213/91, já
transcrito.
Nesse diapasão, considerando que na data da publicação da Lei nº
9.032/95, o segurado não havia implementado todos os requisitos necessários para
obtenção da aposentadoria especial, não faz jus à conversão reclamada, pois, como
dito, a partir de então, esta passou a ser vedada. Note-se que, diferentemente do que
ocorre com as atividades desempenhadas sob condições especiais, o tempo de
serviço comum a ser convertido em tempo especial rege-se pela legislação vigente à
época da concessão da aposentadoria. Isso porque, antes da aquisição do direito à
aposentadoria e da sua concessão, não se pode cogitar de direito à conversão de
tempo de serviço especial em tempo de serviço comum. Nesse sentido, é o voto da
Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais:
“PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE
SERVIÇO ESPECIAL. FATOR DE CONVERSÃO. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE
À ÉPOCA DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. 1. Não se pode confundir a
qualificação jurídica do fato, ou seja, a qualificação do trabalho como trabalho
15
especial, com o direito à conversão do tempo de serviço especial em tempo de
serviço comum para fins de aposentadoria. 2. No que concerne à qualificação
jurídica do fato, ou seja, à qualificação do trabalho como trabalho especial, os
segurados têm direito ao cômputo do tempo de serviço, para todos os efeitos
legais especialmente averbação e concessão de benefícios, de acordo com a
legislação vigente à época da prestação do trabalho. 3. E no que concerne ao
direito à conversão do tempo de serviço especial em tempo de serviço comum, os
segurados têm direito ao cômputo de tempo de serviço convertido, para fins de
aposentadoria, de acordo com legislação vigente à época da concessão da
aposentadoria. 4. Em relação a aposentadoria concedida após o advento do Dec.
nº 357/91 aplica-se o fator, multiplicador ou coeficiente de 1,4 para fins de
conversão de todo o tempo de serviço especial em comum, inclusive em relação ao
tempo anterior ao aludido Decreto, em se tratando de conversão de 25 para 35
anos. 5. Pedido de uniformização improvido.”
(PEDILEF 200651510039017, JUÍZA FEDERAL JACQUELINE MICHELS
BILHALVA, TNU - Turma Nacional de Uniformização, 16/03/2009)
Quanto aos períodos de 06/08/1999 a 13/09/1999 e de 11/01/2007 a
15/06/2007, em que o autor esteve em gozo de auxílio-doença
Em consulta ao banco de dados do INSS, verifiquei que o autor esteve
em gozo de benefício de auxílio-doença nos períodos acima. O primeiro período
trata-se de benefício de auxílio-doença decorrente de acidente de trabalho (NB
113.992.411-4) e o segundo de benefício de auxílio-doença previdenciário (NB
519.209.270-8).
A partir da Lei n. 8.213/91 não é permitido o cômputo como especial
do tempo de serviço em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, por falta
de previsão legal.
No entanto, a própria autarquia previdenciária considera como período
de trabalho sob condições especiais aquele em que o segurado esteve em gozo de
16
benefício por incapacidade acidentário, desde que à data do afastamento o segurado
estivesse exercendo atividade considerada especial, nos termos das Instruções
Normativas Diretoria Colegiada do INSS n. 78/02 e 84/02, nos arts. 165 e 164,
respectivamente. Também a jurisprudência nacional tem se manifestado nesse
sentido.
REVISÃO DE RMI EM APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIODOENÇA COMO TEMPO DE SERVIÇO COMUM. EC20/98. 1. O período em que
o segurado esteve no gozo de benefício de auxílio-doença será computado para
fins de aposentadoria especial apenas quando a incapacidade decorre do
exercício da própria atividade especial. Não comprovada a relação entre a
enfermidade e a fruição do benefício, não se pode considerar como tempo
especial o período em gozo de auxílio-doença. 2. Comprovado o exercício de
atividades em condições especiais, em parte do período controverso, e devidamente
convertidos pelo fator 1,40, tem o autor direito à revisão do valor do benefício de
aposentadoria por tempo de serviço, a contar da data do requerimento
administrativo.
(APELREEX 200472010428501, LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, TRF4
- TURMA SUPLEMENTAR, 26/10/2009)
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
SUSPENSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA.
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM.
POSSIBILIDADE. TRABALHO EM MATADOURO E COMO SEGURANÇA
ARMADA. CÔMPUTO DO PERÍODO DE AUXÍLIO-DOENÇA. 1. A efetiva
exposição do recorrido a agentes agressivos a saúde comprova-se por prova
documental, consubstanciada em formulários DISES-BE 5235 e laudos técnicos
periciais, dos quais consta que o autor, no período de 26/07/1977 a 16/12/1978,
trabalhou em matadouro, cujo enquadramento como atividade especial encontrase estabelecido no código 1.3.1 do anexo ao Decreto nº 53.831/64. 2. Considera-se
como especial também o período em que o segurado exerceu atividades de
vigia/segurança armada, porquanto previsto no item 2.5.7 do anexo ao Decreto nº
53.831/64. 3. O enquadramento de serviços em matadouro e de
vigilante/segurança armada como especiais garantia aposentadoria aos 25 (vinte e
cinco) anos de serviço a quem exerce tais atividades, sendo aplicável nesses casos
o fator de conversão correspondente a 1.4. 4. O período em que o autor esteve em
gozo de auxílio-doença acidentário deve ser computado como tempo de serviço, a
teor do que dispõe o artigo 55, inciso II, da Lei 8.213/91. 5. É indevida a
suspensão do pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de serviço,
tendo em vista a legitimidade da contagem, conversão e posterior soma a tempo de
serviço de natureza comum, que, no total, totalizaram mais de 30 (trinta) anos de
labor, na data do requerimento administrativo formulado pelo autor em
24/07/1997.
6.
Apelação
e
remessa
oficial
improvidas.
(AC 200133000153920, JUIZ FEDERAL GUILHERME DOEHLER (CONV.),
TRF1 - PRIMEIRA TURMA, 19/05/2009)
17
Dessa forma, apenas o período de 11/01/2007 a 15/06/2007 não pode
ser considerado como tempo de serviço especial.
Conclusão
Dessa maneira, a sentença deve ser reformada, a fim de que seja
analisado o mérito dos pedidos que haviam sido extintos sem análise do mérito e,
em relação ao mérito destes, julgá-los parcialmente procedentes, nos termos acima
expendidos.
Concessão da aposentadoria especial
Considerando que o tempo de atividade especial ora reconhecido é
superior a 25 anos, conforme planilha anexa, o autor faz jus ao benefício de
aposentadoria especial.
Data de início do benefício.
Nos termos do art. 49, II, c/c art. 54 da Lei 8.213/91, a aposentadoria é
devida desde a data do requerimento administrativo (DER). Contudo, tendo em vista
que a prova da especialidade da atividade só foi produzida em Juízo, bem como
diante do pedido expresso em se considerar no PBC o tempo de trabalho
desenvolvido até o ajuizamento da ação, o benefício em tela terá com data de início
a data do ajuizamento desta ação: 07/04/2008.
Correção monetária e juros de mora.
A conseqüência da concessão de aposentadoria impõe à Administração
Previdenciária que pague ao segurado as parcelas devidas desde a data de início do
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benefício, corrigidas monetariamente pelo IGP-DI desde seu vencimento até janeiro
de 2004 (Lei nº 9.711/98, art. 10), e pelo INPC a partir de fevereiro de 2004 (artigo
29-B da Lei 8.213/91), acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação
(Súmula 75 do TRF4ª Região), observados a prescrição qüinqüenal (Lei nº 8.213/91,
art. 103, parágrafo único) e o limite de competência do Juizado Especial Federal, de
sessenta salários mínimos vigentes à época do ajuizamento da ação (art. 3º da Lei nº
10.259/01 e art. 39, da Lei 9.099/95).
Conforme decidido na sessão de 19 de março de 2010 da Turma
Regional de Uniformização da 4ª Região, a partir de 29 de junho de 2009, aplica-se
a Lei n. 11.960/09, segundo a qual “Nas condenações impostas à Fazenda Pública,
independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária,
remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única
vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros
aplicados à caderneta de poupança.”
Conclusão
Ante
o
exposto,
VOTO
no
sentido
de
DAR
PARCIAL
PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, para reconhecer a
especialidade dos períodos de 03/04/1978 a 26/03/1979, 22/05/72 a 06/07/72,
01/10/72 a 30/01/76, 01/05/76 a 14/10/77, 01/11/77 a 20/01/78, 01/06/80 a
31/07/80, 20/10/81 a 30/11/82, 01/03/83 a 10/08/83, 01/09/83 a 31/05/1984,
01/10/1984 a 07/03/1985, 02/01/1986 a 14/06/1986, 01/08/86 a 04/12/86,
01/03/1987 a 31/01/1989, 01/07/1989 a 30/06/1992, 01/02/1996 a 09/03/1998,
01/02/1999 a 30/09/2002, 02/05/2003 a 10/01/2007 e de 16/06/2007 a 07/04/2008,
condenando o INSS a averbá-los e conceder o benefício de aposentadoria especial,
considerando tais interstícios e as balizas de concessão acima expostas, com o
pagamento das parcelas devidas.
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Sem fixação de condenação em honorários advocatícios, porquanto
incabíveis na espécie (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Considero prequestionados especificamente todos os dispositivos
legais e constitucionais invocados na inicial, contestação, razões e contrarrazões
de recurso, porquanto a fundamentação ora exarada não viola qualquer dos
dispositivos da legislação federal ou a Constituição da República levantados em
tais peças processuais. Desde já fica sinalizado que o manejo de embargos para
prequestionamento ficarão sujeitos à multa, nos termos da legislação de
regência da matéria.
Curitiba, 30 de março de 2010.
Andréia Castro Dias,
Juíza Federal Relatora.
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