Íntegra da manifestação da PRR-5

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Íntegra da manifestação da PRR-5
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA - 5ª REGIÃO
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RELATOR(A) E
DEMAIS MEMBROS DA SEGUNDA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª
REGIÃO.
PROCESSO N.º: 0008095-16.2011.4.05.8000
ACR 12402 AL
APELANTE : RONALDO DA PAZ
APELANTE : CLÁUDIO GOMES DE ALBUQUERQUE
APELADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATOR
: DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA
PARECER Nº 7904/2015
PENAL
E
PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA AS
TELECOMUNICAÇÕES. ART. 183 DA LEI Nº. 9.472/97.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PREVISTO NO ARTIGO 70 DA
LEI Nº. 4.1117/62. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
AUTORIZAÇÃO DOS ÓRGÃOS COMPETENTES. EXISTÊNCIA DE
HABITUALIDADE.
APLICAÇÃO
DO
PRINCÍPIO
DA
INSIGNIFICÂNCIA. BAIXA POTÊNCIA DOS EQUIPAMENTOS.
AUSÊNCIA DE CAPACIDADE DE INTERFERIR NOS DEMAIS MEIOS
DE COMUNICAÇÃO. AUSÊNCIA DE FINS LUCRATIVOS. PARECER
PELO PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I – RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta por RONALDO DA
PAZ e CLÁUDIO GOMES DE ALBUQUERQUE contra a r. sentença (fls. 379-391) proferida pelo Juízo Federal da 13ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, que condenou os apelantes nas penas do crime previsto no art. 183 da Lei nº. 9.472/97, referente ao desenvolvimento clandestino de atividades de telecomunicação.
Consta dos autos que o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia em face dos réus, ora apelantes, afirmando que eles explorariam serviços de radiodifusão, sem, contudo, dispor da necessária autorização de funcionamento da ANATEL. RONALDO DA PAZ colocou em funcionamento a rádio Litoral
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FM 59,5 MHz, e CLÁUDIO GOMES DE ALBUQUERQUE era responsável pela rádio
Mar Azul FM 91,5 MHz. Ambas tiveram seus equipamentos apreendidos pela Anatel, por explorarem sem a devida licença, serviços de radiodifusão.
A denúncia foi recebida em 05/02/2013, conforme fl. 180.
Resposta à acusação às fls. 204-212 e fls. 237-247.
Após a regular tramitação do processo, o MM. Juiz a quo proferiu sentença, às fls. 379-391, condenando os réus por entender típico o fato descrito na denúncia, frisando que, mesmo se tratando de uma rádio comunitária de baixa
frequência, é imprescindível a autorização governamental para o seu funcionamento, ocorrendo a violação ao bem jurídico tutelado pela norma do art. 183 da Lei nº.
9.472/97, qual seja, a segurança nas telecomunicações.
Irresignados com a r. sentença, os réus R ONALDO DA PAZ e
CLÁUDIO GOMES DE ALBUQUERQUE interpuseram recurso de apelação, à fls. 400424, requerendo que sejam absolvidos por atipicidade material e/ou formal da conduta e ausência de justa causa para a ação penal. Pugna, ainda, a desclassificação da
tipificação da denúncia para o delito descrito no art. 70 da Lei 4.11762. Subsidiariamente, pleiteia a fixação da pena dos apelantes aquém do mínimo legal.
Contrarrazões do MPF às fls. 428-430v, pugnando pela manutenção da sentença.
Após, vieram os autos a esta Egrégia Procuradoria Regional
da REPÚBLICA.
É o relatório, passo a opinar.
II – DISCUSSÃO
De início, cumpre destacar que a conduta dos apelantes se enquadra no crime previsto no art. 183 da Lei nº 9.472/97, que assim prevê:
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Art. 183. Desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação:
Pena - detenção de dois a quatro anos, aumentada da metade se houver
dano a terceiro, e multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, direta ou indiretamente,
concorrer para o crime.
Aqui, pune-se o agente que desenvolve atividades de telecomunicações de forma clandestina, ou seja, sem qualquer autorização prévia do Poder Público. Tem que existir habitualidade para a configuração do citado crime.
Diferentemente, para caracterizar o delito do artigo 70 da Lei
4.117/62 (instalação ou utilização de telecomunicações, sem observância do disposto nesta Lei e nos regulamentos), necessário que haja autorização dos órgão competentes na atividade supracitada, porém, nessa hipótese, há extrapolação do permitido. Em tais casos, não se exige habitualidade.
No caso em comento, o funcionamento clandestino de atividade de radiodifusão sonora em frequência modulada amolda-se à conduta delitiva
prescrita no art. 183 da Lei 9.472/97, seja porque a exploração se realizou sem prévia autorização do órgão competente, seja porque se desenvolveu com habitualidade
(cerca de 10 anos, no caso de Ronaldo da Paz, e vários meses, no caso de Cláudio
Gomes de Albuquerque).
Todavia, cumpre registrar que, para a configuração do delito
de desenvolver atividade de telecomunicação clandestina é necessária a comprovação de dano real ou risco potencial de dano ao Sistema Brasileiro de Telecomunicações. Constatando-se a existência de baixa capacidade lesiva, sem a interferência
nos sinais das emissoras legalmente constituídas, é possível afastar a responsabilidade criminal do infrator.
As Rádios Litoral FM 59,5 MHz e Mar Azul FM 91,5 MHz,
de responsabilidade de Ronaldo da Paz e Cláudio Gomes de Albuquerque eram operadas para prestar serviços comunitários, o que demonstra o reduzido grau de reprovabilidade e ausência de periculosidade social da conduta dos apelantes.
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Além disso, foi constatada a potência de 20 (vinte) watts da
Litoral e 23 (vinte e três) watts da Mar Azul. Da leitura dos autos, observou-se que
as citadas emissoras operavam em baixa frequência, sem fins lucrativos, com o objetivo de prestar serviços sociais.
Cumpre registrar que o Supremo Tribunal Federal decidiu ser
possível a aplicação do princípio da insignificância quanto ao crime em comento
quando as particularidades do caso concreto evidenciem a inexistência de potencialidade lesiva ao bem jurídico tutelado. Além disso, a Suprema Corte entende como
baixa potência do equipamento aquela inferior a 25 (vinte e cinco) watts, sem capacidade de interferir nos demais meios de comunicação. Senão veja-se:
Habeas corpus. Atividade clandestina de telecomunicação. Princípio
da insignificância. Inexistência, no caso, de potencialidade lesiva ao
bem jurídico tutelado. Jurisprudência da Primeira Turma. Ordem concedida. 1. Trata-se de habeas corpus, sem pedido de concessão de liminar,
impetrado contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, da Relatoria
do Ministro Jorge Mussi. 2. Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pelo crime previsto no artigo 183 da Lei 9.472/97, tendo em vista
que, na condição de motorista
“
de caminhão, placa MRM 2972, usava ra diofrequência, sem a respectiva e necessária autorização legal, na faixa
pertencente ao Serviço de Rádio Cidadão, por intermédio do rádio transmissor PX não certificado/homologado pela ANATEL, marca Mega Star,
modelo MG95, sem número de série, com potência NV.” 3. Concluída a
instrução criminal, o Juízo de origem aplicou o princípio da insignificância e, por conseguinte, rejeitou a denúncia. 4. Dessa decisão, o Ministério
Público interpôs recurso em sentido estrito, que foi desprovido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região. 5. Ainda inconformado, o Ministério Público interpôs recurso especial. O Relator do RESP 1.424.352, Ministro Jorge Mussi, deu provimento ao recurso para
“
receber a denúncia e
determinar o prosseguimento da ação penal.” 6. A defesa interpôs agravo
regimental, não provido. 7. Neste habeas corpus, a parte impetrante sustenta a aplicabilidade, no caso, do princípio da insignificância, sob o argumento de que, para
“
a configuração do crime capitulado no artigo 183,
da Lei 9.472/97, não basta a mera ausência de licença do órgão responsável para operar o serviço de telecomunicação. É imprescindível determi nar a potência do transmissor utilizado, a fim de se verificar a real potencialidade lesiva da conduta. No caso sob análise, a potência do equipamento não atingia os 25,0 watts, portanto, baixíssima potência, sem
capacidade de interferir nos demais meios de comunicação.” Requer,
assim, o restabelecimento da decisão do Juízo de origem. Decido. 8. Em
matéria de aplicação do princípio da insignificância, consulta à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal revela que, apesar de certa uniformidade na indicação de condicionantes para a caracterização da bagatela
(mínima ofensividade da conduta do agente, ausência de periculosidade
social da ação, grau reduzido de reprovabilidade do comportamento e
inexpressividade da lesão jurídica provocada), não há um enunciado claro
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e consistente para as instâncias precedentes a respeito daquilo que a Corte
considera suficiente para afastar a aplicação da norma penal. Nesse cenário, não são incomuns julgamentos díspares para hipóteses fáticas relativamente homogêneas. 9. No caso do crime de desenvolvimento de atividades clandestinas de telecomunicação, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu ser possível a aplicação do princípio
da insignificância quando as particularidades do caso concreto evidenciem a inexistência de potencialidade lesiva ao bem jurídico tutelado. Nesse sentido, o HC 122.507, Rel. Min. Dias Toffli, assim ementado: “Habeas Corpus. Penal. Desenvolvimento de atividades clandestinas de telecomunicação. Artigo 183 da Lei nº 9.472/97. Princípio da
insignificância. Possibilidade, em razão das particularidades do caso
concreto. Precedente. Inexistência de lesão ao bem jurídico tutelado
pela norma penal incriminadora. Demonstração da ausência de periculosidade social da ação e do reduzido grau de reprovabilidade da
conduta. Ordem concedida. 1. O exame pericial elaborado pela ANATEL, que demonstrou que a suposta operação de rádio clandestina
seria de baixa potência, não comprovou a sua efetiva interferência
nos serviços de comunicação devidamente autorizados, o que demonstra a ausência de potencialidade lesiva ao bem jurídico tutelado
pelo tipo penal incriminador. 2. A constatação da fiscalização de que a
programação da rádio era
“ basicamente constituída de conteúdo evangéli co”(fl. 9 do anexo 3) permite concluir a ausência de periculosidade social
da ação e o reduzido grau de reprovabilidade da conduta do paciente, o
que abre margem para a observância do postulado da insignificância, já
que preenchidos os seus vetores. 3. Ordem concedida. ”(grifos acrescidos)
10. Na hipótese dos autos, o Juízo do origem, ao rejeitar a denúncia, assentou a ausência
“
de potencialidade lesiva do aparelho operado pelo acu sado, na medida em que, embora a ANATEL não tenha apontado, com
precisão, a potência do aparelho no auto de infração, é certo que, em ca sos semelhantes já analisados por este Magistrado, os rádios transmissores presentes em caminhão para acessar o Serviço de Rádio Cidadão não
ultrapassaram a potência de 10 Watts, o que demonstra a baixíssima potência dos aparelhos semelhantes (PX), fato corroborado pelo próprio
acusado durante a sua oitiva perante a Autoridade Policial, quando afiançou que [...]
‘ o rádio não tinha alcance muito grande, pelo que calcula de
(sic) cerca de dois quilômetros.’” 11. Nessas condições, demonstrada pelas
instâncias de origem a“ ausência de potencialidade lesiva ao bem jurídico
tutelado pelo tipo penal incriminador”(HC 122.507, Rel. Min. Dias Toffo li), não há como deixar de reconhecer a irrelevância penal da conduta imputada ao paciente. 12. Diante do exposto, com fundamento no art. 192
do RI/STF, concedo a ordem para restabelecer a decisão do Juízo de origem que rejeitou a denúncia.
(STF, HC 126357 ES, Relator(a):
Min. ROBERTO BARROSO, Julgamento: 10/02/2015).
No caso concreto, as circunstâncias militam em favor dos acusados. Como visto, os equipamentos das rádios objetos de investigação operavam
em baixa frequência. Não há indícios de utilização política da emissora, nem de ganhos comerciais.
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De outro vértice, não se ignora a possibilidade de restrição ao
funcionamento de transmissões de rádio não autorizadas, que em alguns casos podem efetivamente implicar em risco para a sociedade, mas este não é o caso dos autos.
Quanto ao tema, necessária a transcrição de ementa de acórdão do Tribunal Regional da 5ª Região, que entendeu pela aplicação do princípio da
insignificância ao julgar caso semelhante:
DIREITO PENAL. RÁDIO COMUNITÁRIA. ROMPIMENTO DO LACRE DA ANATEL. ART. 336, DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO
RETROATIVA RECONHECIDA. PENA EM CONCRETO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ARTS. 109, VI, C/C 110 DO CÓDIGO PENAL. DESENVOLVER CLANDESTINAMENTE ATIVIDADE DE
TELECOMUNICAÇÃO. ART. 183 DA LEI Nº 9.472/1997. AUSÊNCIA
DE DOLO. ATIPICIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 1. O apelante foi condenado pela prática dos delitos previstos no art. 70 da Lei º 4.117/62 e 336 do Código Penal – desenvolver
clandestinamente atividade de telecomunicações e inutilização de edital
ou de sinal –em concurso material à pena de 1 (um) anos e 3 (três) meses
de detenção, substituída a pena corporal por duas penas restritivas de direito. 2. No dia 27 de setembro de 2006, fiscais da Agência Nacional de
Telecomunicações – ANATEL – constataram a existência de uma estação
de radiodifusão funcionando de forma clandestina, denominada “Rádio
Planalto de Cangati”, na frequência 104,9 MHZ, tendo sido o apelante
responsável pelo funcionamento, ocasião em que foi lavrado o competente Termo de Representação, Auto de Infração e Termo de Interrupção de
Serviço. Posteriormente, os lacres utilizados nos equipamentos de radiodifusão por ocasião da instauração do procedimento investigativo foram
rompidos. 3. O desenvolvimento das atividades clandestinas de radiodifusão era realizado de forma habitual pelo apelante, estando a conduta subsumida à prevista no art. 183 da Lei nº 9.472/1997 ‒ desenvolver clandestinamente atividade de telecomunicação. Para o STF, ocorre o crime
quando houver habitualidade na conduta do sujeito ativo, caso contrário,
não sendo rotineira a prática ilícita o caso é de enquadramento nas penas
do art. 70 da Lei nº 4.117/1962, menos severa. Precedente: HC 93870/SP,
Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma. 4. Verifica-se que não há
elementos que classifiquem a sua conduta do acusado à frente da referida rádio comunitária como criminosa. Não há qualquer indicativo de que o acusado tenha obtido vantagem financeira com o funcionamento da rádio comunitária, funcionando aquela emissora como
divulgação da associação comunitária, entidade fundada para o desenvolvimento social e econômico daquelas plagras sem finalidade lucrativa, como se verifica do ato constitutivo às fls. 5. Outra questão
não resolvida na apuração criminal é sobre a potência da emissora
como baliza objetiva sobre a lesividade das transmissões empreendidas. Apesar de não haver perícia categórica quanto a potência do
equipamento apreendido, pelos dados da experiência e o local onde
funcionava ‒ no recôndito Distrito de Nenenlândia, Município de
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Quixeramobim/CE ‒entendo como de baixa potência, diante da dúvida que, de ordinário, em matéria penal, interpreta-se em favor o réu.
6. A conduta, se chegar a configurar ilícito apenas comporta sanção
na órbita civil, não podendo ser perseguida no âmbito criminal pela
ausência de caracterização do dolo por parte do acusado, bem assim,
pela inocorrência de potencialidade lesiva ao bem tutelado pela norma penal, diante da flagrante incapacidade de causar danos a terceiros em virtude da baixa potência. Precedente do STF: HC
104530/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski. Precedentes do TRF5:
ACR9684/AL, Rel. Des. Fed. Ivan Lira de Carvalho (Convocado),
Quarta Turma; APN67/AL, Rel. Des. Fed. Edílson Nobre, Pleno;
RSE1625/PE, Rel. Des. Fed. Luiz Alberto Gurgel de Faria, Terceira
Turma. 7. A condenação pela prática do delito previsto no art. 336 do
Código Penal se encontra irremediavelmente fulminada pela prescrição
retroativa, incidindo o fenômeno prescricional em sua modalidade retroativa como prevê o art. 110, do Código Penal. 8. A pena aplicada determina o prazo prescricional que, no caso, foi de 1 (um) mês de detenção, devendo ser aplicada a regra do inciso VI, do art. 109, do referido diploma,
ou seja, 2 (um) anos. 9. Do recebimento da denúncia, em 15/10/2009 (fls.
84), até a publicação da sentença em 13/07/2012 (fls. 226), foi ultrapassado mais do que tempo o necessário para a configuração da prescrição retroativa – mais de dois anos depois –, considerando que o fato é anterior
ao advento da Lei nº 12.234/2010, que revogou o § 2º, do art. 110, do CP.
10. Apelação criminal provida.
(PROCESSO: 200881010002760, ACR9656/CE, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma,
JULGAMENTO: 04/04/2013, PUBLICAÇÃO: DJE 11/04/2013 - Página
182).
De fato, a conduta dos réus aqui discutida corresponde a ilícito
administrativo, mas não penal. Desse modo, forçoso concluir a necessidade de aplicação do princípio da insignificância no caso em epígrafe, de modo que devem os
acusados ser absolvidos do crime em tela.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opina pelo
provimento da apelação.
Recife, 05 de maio de 2014.
JOÃO BOSCO ARAUJO FONTES JUNIOR
Procurador Regional da República
JBAFJ/NCB
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