Consulta Legislação da Câmara Municipal de Santos
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Consulta Legislação da Câmara Municipal de Santos
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTOS ESTADO DE SÃO PAULO LEI MUNICIPAL Nº 924, DE 25 DE MAIO DE 1992 Dispõe sobre outorga de concessão de direito real de uso de bem municipal que especifica e dá outras providências. Telma de Souza, Prefeita Municipal de Santos, faço saber que a Câmara Municipal aprovou em sessão realizada em 7 de maio de 1992 e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei nº 924: Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Santos autorizada, nos termos do parágrafo 1°, artigo 94 da Lei Orgânica do Município de Santos, a outorgar concessão de direito real de uso, por tempo indeterminado, cessão de direito real de uso, por tempo indeterminado, ao Sr. Adelino Rodrigues dos Santos da área de terreno a seguir descrita: I - “Um terreno de forma irregular, situado no interior de gleba de propriedade do município, no Morro do José Menino, identificado como quadra D, lote 41, Benfeitoria L.E. N° 2649, com aproximadamente 36,13m2, medindo: aproximadamente 7,00m de frente, dividindo com a servidão de passagem 28 e o lote 42, da quadra D, Benfeitoria L.E. N° 1087; aproximadamente 7,50m à esquerda, em dois segmentos retos de 3,50m e 4,00m dividindo com área de segurança e proteção de encosta não edificável; aproximadamente 3,80m à direita, dividindo com a servidão de passagem 26 e o lote 40, da quadra D, Benfeitoria L.E. N° 2395; aproximadamente 8,00m aos fundos, dividindo com o lote 33, da quadra D, Benfeitoria L.E. N° 2397”. Art. 2º A concessão de direito real de uso do imóvel descrito no artigo 1° é autorizada para fins residenciais dos concessionários. Parágrafo único. Ficam permitidos, como exceção, a prestação de serviços e ou comércio varejista, desde que comprovadamente de sustentação da economia familiar dos concessionários, compatível com o uso residencial e de interesse estritamente local. Art. 3º Fica vedado o desmembramento da área objeto desta concessão, assim como sua locação no todo ou em parte. Art. 4º A transferência do imóvel por parte dos concessionários ou de seus sucessores fica condicionada à anuência prévia da Prefeitura Municipal de Santos, ouvida a Comissão de Urbanização e Regularização, criada pelo Decreto n° 1.302, de 11 de janeiro de 1991. Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei implicará na reversão do imóvel à Prefeitura Municipal de Santos, ficando a ele incorporadas as benfeitorias porventura existentes, sem qualquer indenização. Art. 6º Esta lei entra em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário. Registre-se e publique-se. Palácio “José Bonifácio’’, em 25 de maio de 1992. Telma de Souza Prefeita Municipal de Santos Lenimar Gonçalves Rios Secretária de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente Registrada no livro competente. Departamento Administrativo da Secretaria de Assuntos Jurídicos, em 25 de maio de 1992. Ângela Sento Sé Marques Chefe do Departamento * Este texto não substitui a publicação oficial.