Consulta Legislação da Câmara Municipal de Santos

Transcrição

Consulta Legislação da Câmara Municipal de Santos
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTOS
ESTADO DE SÃO PAULO
LEI MUNICIPAL Nº 924, DE 25 DE MAIO DE 1992
Dispõe sobre outorga de concessão de direito real de uso de bem municipal que especifica
e dá outras providências.
Telma de Souza, Prefeita Municipal de Santos, faço saber que a Câmara Municipal aprovou em sessão realizada em 7 de maio de 1992 e
eu sanciono e promulgo a seguinte Lei nº 924:
Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Santos autorizada, nos termos do parágrafo 1°, artigo 94 da Lei Orgânica do Município de Santos, a
outorgar concessão de direito real de uso, por tempo indeterminado, cessão de direito real de uso, por tempo indeterminado, ao Sr. Adelino
Rodrigues dos Santos da área de terreno a seguir descrita:
I - “Um terreno de forma irregular, situado no interior de gleba de propriedade do município, no Morro do José Menino, identificado como
quadra D, lote 41, Benfeitoria L.E. N° 2649, com aproximadamente 36,13m2, medindo: aproximadamente 7,00m de frente, dividindo com a
servidão de passagem 28 e o lote 42, da quadra D, Benfeitoria L.E. N° 1087; aproximadamente 7,50m à esquerda, em dois segmentos retos de
3,50m e 4,00m dividindo com área de segurança e proteção de encosta não edificável; aproximadamente 3,80m à direita, dividindo com a servidão
de passagem 26 e o lote 40, da quadra D, Benfeitoria L.E. N° 2395; aproximadamente 8,00m aos fundos, dividindo com o lote 33, da quadra D,
Benfeitoria L.E. N° 2397”.
Art. 2º A concessão de direito real de uso do imóvel descrito no artigo 1° é autorizada para fins residenciais dos concessionários.
Parágrafo único. Ficam permitidos, como exceção, a prestação de serviços e ou comércio varejista, desde que comprovadamente de
sustentação da economia familiar dos concessionários, compatível com o uso residencial e de interesse estritamente local.
Art. 3º Fica vedado o desmembramento da área objeto desta concessão, assim como sua locação no todo ou em parte.
Art. 4º A transferência do imóvel por parte dos concessionários ou de seus sucessores fica condicionada à anuência prévia da Prefeitura
Municipal de Santos, ouvida a Comissão de Urbanização e Regularização, criada pelo Decreto n° 1.302, de 11 de janeiro de 1991.
Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei implicará na reversão do imóvel à Prefeitura Municipal de Santos, ficando a ele incorporadas
as benfeitorias porventura existentes, sem qualquer indenização.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se e publique-se.
Palácio “José Bonifácio’’, em 25 de maio de 1992.
Telma de Souza
Prefeita Municipal de Santos
Lenimar Gonçalves Rios
Secretária de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente
Registrada no livro competente.
Departamento Administrativo da Secretaria de Assuntos Jurídicos, em 25 de maio de 1992.
Ângela Sento Sé Marques
Chefe do Departamento
* Este texto não substitui a publicação oficial.

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