informativojuridicon98-2015

Transcrição

informativojuridicon98-2015
N° 98
MAIO 2015
ENAPC
Acontecerá nos dias 10 e 11 de agosto, o 10º
Encontro Nacional de Advogados das Entidades
Fechadas de Previdência Complementar, no Rio
de Janeiro, RJ, no Hotel Windsor Barra. O encontro contará com sete painéis e quatro mesas simultâneas. Na primeira mesa, contaremos com a
presença
0º Encontro Nacional de Advogados
das do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Segue
abaixo programação
des Fechadas
de Previdência
Complementar preliminar:
10/08 - PAINÉIS
1 - Inaplicabilidade do CDC às Entidades Fechadas de Previdência
Complementar
2 - Previdência Complementar no CNPC, CMCA e no Congresso
Nacional
3 - Aspectos Jurídicos relevantes sobre a Autorregulação
11/08 - PAINÉIS
4 - Adesão Presumida sob a Ótica Jurídica
5 - Aspectos Jurídicos das Operações de Empréstimos com
Participante
6 - Independência Patrimonial dos Planos de Benefícios
7 - A Supervisão sob a ótica da Responsabilidade Administrativa,
Civil e Penal
10/08 - MESAS SIMULTÂNEAS
1 - Aspectos importantes no relacionamento das EFPC com os
Fundos Investimentos
2 - Reflexos da Lei 12.973/14 sobre o PIS/COFINS
3 - Impactos do Novo CPC no contencioso das EFPC
4 - Entendimento do FATCA e análise de sua aplicabilidade às EFPC
Agradecemos a parceira dos escritórios que irão nos apoiar para
a realização de mais esta edição: Bocater, Camargo, Costa e Silva
Advogados; Bothomé Advogados Associados; Caldeira, Lobo e Ottoni Advogados Associados; Cruz de Oliveira Advogados; JCM&B
Advogados e Consultores; L.A. Machado Advogados Associados;
MML - Messina, Martins e Lencioni Advogados Associados; Pagliarini e Morales Advogados Associados; Raeffray Brugioni Advogados; Reis, Tôrres e Florêncio Advocacia; SRG - Sales, Rodrigues,
Guerra Advogados Associados; Zamari e Marcondes Advogados
Associados. Contamos com a presença de todos! Inscreva-se no
endereço: www.abrapp.org.br.
JURISPRUDÊNCIA
Recurso Especial nº 1.533.190 – MG. STJ. VALIA. Destacamos
ementa do acórdão, no qual o Ministro Moura Ribeiro, da 3ª
Turma do STJ, nega provimento de importante decisão sobre
Ganho Real: “PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO
DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM
QUE DIRIMIU A CONTROVÉRSIA DE FORMA SUFICIENTEMENTE
FUNDAMENTADA. OMISSÃO INEXISTENTE. PREVIDÊNCIA PRIVADA
FECHADA. AUMENTOS REAIS CONCEDIDOS PELA PREVIDÊNCIA
OFICIAL. EXTENSÃO PARA OS BENEFÍCIOS SUPLEMENTARES.
INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FONTE DE CUSTEIO. PREJUÍZO
AO EQUILÍBRIO ATUARIAL DO FUNDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº
83 DO STJ. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.”
Recurso Especial Nº 1.284.969 – CE. STJ. FAELCE. Trata-se de
importante decisão acerca do “limite etário” no qual, o recorrido
ingressou com a ação objetivando a revisão do benefício
complementar concedido pela FAELCE, sob a alegação de que o
redutor etário concedido pela entidade e previsto no Regulamento
da Fundação seria ilegal, requerendo que seu benefício fosse
recalculado sem a incidência do redutor. Destacamos trecho da
decisão: “Merece acolhida a irresignação, pois, conforme decidido
em precedente da Quarta Turma, REsp 1.015.336/SP, como
constitui pilar do regime de previdência privada o custeio dos
planos por meio do sistema de capitalização, é possível e razoável
a estipulação, no contrato de adesão, de idade mínima para que o
participante possa fazer jus ao benefício ou a incidência de fator
redutor à renda mensal inicial, em caso de aposentadoria especial
com idade inferior a 53 anos de idade, ou com 55 anos, para as
demais aposentadorias, tendo em vista que a aposentadoria
nessas condições resulta, em regra, em maior período de
recebimento do benefício, se comparado àqueles participantes
que se aposentam com maior idade.”
Recurso Ordinário nº 0105900-92.2008.5.17.0001. TRT 17ª Região.
VALIA. Destacamos ementa de importante decisão sobre ganho real
proferida pela 3ª Turma do TRT da 17ª Região: “SUPLEMENTAÇÃO DE
PENSÃO. PEDIDO DE REAJUSTAMENTO DE ACORDO COM OS ÍNDICES
PREVISTOS NO REGULAMENTO. NATUREZA DE RECOMPOSIÇÃO DE
PERDAS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE REAJUSTES QUE
VISEM AUMENTO REAL. O reajuste das suplementações de pensões
pagas pelas entidades de previdência privada busca recompor as
perdas dos beneficiários, com o fim de manter o poder de compra
do benefício contratado. Portanto, a interpretação dada às normas
não pode ser feita de forma literal, com uma visão protecionista
daquele que requer o reajuste do benefício – suposto hipossuficiente
– sob pena de prejudicar as demais partes da relação, incluindo-se
os demais beneficiários do plano. É indevida, portanto, a concessão
de reajustes que extrapolem a referida recomposição, objetivando
aumentos reais.”
LEGISLAÇÃO
RESOLUÇÃO MPS/CNPC No 21, DE 18 DE JUNHO DE 2015 (D.O.U. de
26.06.2015) - Altera o art. 5º da Resolução nº 19, de 30 de março
de 2015, do Conselho Nacional de Previdência Complementar, e
dá outras providências.
RESOLUÇÃO MPS/CNPC No 20, DE 18 DE JUNHO DE 2015 (D.O.U. de
26.06.2015) - Altera o art. 3º da Resolução nº 8, de 31 de outubro
de 2011, do Conselho Nacional de Previdência Complementar, que
dispõe sobre os procedimentos contábeis das entidades fechadas
de previdência complementar.
RESOLUÇÃO Nº 1, DE 24 DE JUNHO DE 2015 (D.O.U. de 24.06.2015),
do Ministério da Fazenda.
INSTRUÇÃO CVM No 564, DE 11 DE JUNHO DE 2015 (DOU de
11.06.2015) - Altera as Instruções CVM nº 554 e 555, ambas de 17
de dezembro de 2014.
CALENDÁRIO DE EVENTOS
Aconteceu
25 de junho: Comissão Técnica Regional Sudeste de Assuntos
Jurídicos
12 de junho: Comissão Técnica Regional Centro Norte de
Assuntos Jurídicos
11 de junho: Comissão Técnica Regional Sudoeste de Assuntos
Jurídicos
01 de junho: Comissão Técnica Regional Nordeste de Assuntos
Jurídicos
22 de maio: Comissão Técnica Regional Sul de Assuntos Jurídicos
11 de maio: Comissão Técnica Nacional de Assuntos Jurídicos