informativojuridicon98-2015
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N° 98 MAIO 2015 ENAPC Acontecerá nos dias 10 e 11 de agosto, o 10º Encontro Nacional de Advogados das Entidades Fechadas de Previdência Complementar, no Rio de Janeiro, RJ, no Hotel Windsor Barra. O encontro contará com sete painéis e quatro mesas simultâneas. Na primeira mesa, contaremos com a presença 0º Encontro Nacional de Advogados das do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Segue abaixo programação des Fechadas de Previdência Complementar preliminar: 10/08 - PAINÉIS 1 - Inaplicabilidade do CDC às Entidades Fechadas de Previdência Complementar 2 - Previdência Complementar no CNPC, CMCA e no Congresso Nacional 3 - Aspectos Jurídicos relevantes sobre a Autorregulação 11/08 - PAINÉIS 4 - Adesão Presumida sob a Ótica Jurídica 5 - Aspectos Jurídicos das Operações de Empréstimos com Participante 6 - Independência Patrimonial dos Planos de Benefícios 7 - A Supervisão sob a ótica da Responsabilidade Administrativa, Civil e Penal 10/08 - MESAS SIMULTÂNEAS 1 - Aspectos importantes no relacionamento das EFPC com os Fundos Investimentos 2 - Reflexos da Lei 12.973/14 sobre o PIS/COFINS 3 - Impactos do Novo CPC no contencioso das EFPC 4 - Entendimento do FATCA e análise de sua aplicabilidade às EFPC Agradecemos a parceira dos escritórios que irão nos apoiar para a realização de mais esta edição: Bocater, Camargo, Costa e Silva Advogados; Bothomé Advogados Associados; Caldeira, Lobo e Ottoni Advogados Associados; Cruz de Oliveira Advogados; JCM&B Advogados e Consultores; L.A. Machado Advogados Associados; MML - Messina, Martins e Lencioni Advogados Associados; Pagliarini e Morales Advogados Associados; Raeffray Brugioni Advogados; Reis, Tôrres e Florêncio Advocacia; SRG - Sales, Rodrigues, Guerra Advogados Associados; Zamari e Marcondes Advogados Associados. Contamos com a presença de todos! Inscreva-se no endereço: www.abrapp.org.br. JURISPRUDÊNCIA Recurso Especial nº 1.533.190 – MG. STJ. VALIA. Destacamos ementa do acórdão, no qual o Ministro Moura Ribeiro, da 3ª Turma do STJ, nega provimento de importante decisão sobre Ganho Real: “PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DIRIMIU A CONTROVÉRSIA DE FORMA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. OMISSÃO INEXISTENTE. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. AUMENTOS REAIS CONCEDIDOS PELA PREVIDÊNCIA OFICIAL. EXTENSÃO PARA OS BENEFÍCIOS SUPLEMENTARES. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FONTE DE CUSTEIO. PREJUÍZO AO EQUILÍBRIO ATUARIAL DO FUNDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.” Recurso Especial Nº 1.284.969 – CE. STJ. FAELCE. Trata-se de importante decisão acerca do “limite etário” no qual, o recorrido ingressou com a ação objetivando a revisão do benefício complementar concedido pela FAELCE, sob a alegação de que o redutor etário concedido pela entidade e previsto no Regulamento da Fundação seria ilegal, requerendo que seu benefício fosse recalculado sem a incidência do redutor. Destacamos trecho da decisão: “Merece acolhida a irresignação, pois, conforme decidido em precedente da Quarta Turma, REsp 1.015.336/SP, como constitui pilar do regime de previdência privada o custeio dos planos por meio do sistema de capitalização, é possível e razoável a estipulação, no contrato de adesão, de idade mínima para que o participante possa fazer jus ao benefício ou a incidência de fator redutor à renda mensal inicial, em caso de aposentadoria especial com idade inferior a 53 anos de idade, ou com 55 anos, para as demais aposentadorias, tendo em vista que a aposentadoria nessas condições resulta, em regra, em maior período de recebimento do benefício, se comparado àqueles participantes que se aposentam com maior idade.” Recurso Ordinário nº 0105900-92.2008.5.17.0001. TRT 17ª Região. VALIA. Destacamos ementa de importante decisão sobre ganho real proferida pela 3ª Turma do TRT da 17ª Região: “SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. PEDIDO DE REAJUSTAMENTO DE ACORDO COM OS ÍNDICES PREVISTOS NO REGULAMENTO. NATUREZA DE RECOMPOSIÇÃO DE PERDAS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE REAJUSTES QUE VISEM AUMENTO REAL. O reajuste das suplementações de pensões pagas pelas entidades de previdência privada busca recompor as perdas dos beneficiários, com o fim de manter o poder de compra do benefício contratado. Portanto, a interpretação dada às normas não pode ser feita de forma literal, com uma visão protecionista daquele que requer o reajuste do benefício – suposto hipossuficiente – sob pena de prejudicar as demais partes da relação, incluindo-se os demais beneficiários do plano. É indevida, portanto, a concessão de reajustes que extrapolem a referida recomposição, objetivando aumentos reais.” LEGISLAÇÃO RESOLUÇÃO MPS/CNPC No 21, DE 18 DE JUNHO DE 2015 (D.O.U. de 26.06.2015) - Altera o art. 5º da Resolução nº 19, de 30 de março de 2015, do Conselho Nacional de Previdência Complementar, e dá outras providências. RESOLUÇÃO MPS/CNPC No 20, DE 18 DE JUNHO DE 2015 (D.O.U. de 26.06.2015) - Altera o art. 3º da Resolução nº 8, de 31 de outubro de 2011, do Conselho Nacional de Previdência Complementar, que dispõe sobre os procedimentos contábeis das entidades fechadas de previdência complementar. RESOLUÇÃO Nº 1, DE 24 DE JUNHO DE 2015 (D.O.U. de 24.06.2015), do Ministério da Fazenda. INSTRUÇÃO CVM No 564, DE 11 DE JUNHO DE 2015 (DOU de 11.06.2015) - Altera as Instruções CVM nº 554 e 555, ambas de 17 de dezembro de 2014. CALENDÁRIO DE EVENTOS Aconteceu 25 de junho: Comissão Técnica Regional Sudeste de Assuntos Jurídicos 12 de junho: Comissão Técnica Regional Centro Norte de Assuntos Jurídicos 11 de junho: Comissão Técnica Regional Sudoeste de Assuntos Jurídicos 01 de junho: Comissão Técnica Regional Nordeste de Assuntos Jurídicos 22 de maio: Comissão Técnica Regional Sul de Assuntos Jurídicos 11 de maio: Comissão Técnica Nacional de Assuntos Jurídicos