john wickern
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john wickern
http://www.bhauditores.com.br/ NOTÍCIAS FISCAIS Nº 2.843 BELO HORIZONTE, 10 DE JUNHO DE 2014. “As oportunidades se multiplicam à medida que são aproveitadas.” John Wicker INDÚSTRIA QUESTIONA NO STF PROTESTO DE DÍVIDA TRIBUTÁRIA ...................... 2 RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS PELA FAZENDA É BAIXA .................................................. 3 PROJETO ESTABELECE VALOR MÍNIMO PARA RECURSO ............................................... 4 DEVEDOR DE FGTS PODERÁ SER PROTESTADO ................................................................ 5 AÇÃO PARA REVER SALDO DO FGTS DEVE AGUARDAR DECISÃO DO STJ ................. 6 TRIBUTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE ELEVADORES, ESCADAS E ESTEIRAS ROLANTES................................................................................................................... 7 CVM DIVULGA A CRIAÇÃO DE NOVAS CATEGORIAS DE DOCUMENTOS DO SISTEMA IPE ................................................................................................................................... 8 EMPREGADA DE LABORATÓRIO DE ANÁLISES NÃO RECEBERÁ INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO ........................................................................................................................ 9 ESCOLA DE INFORMÁTICA É CONDENADA POR EMPREGAR ILEGALMENTE INSTRUTOR MENOR DE IDADE ............................................................................................. 10 DISPENSA EM FERIADO GERA DÚVIDA NAS EMPRESAS ............................................... 11 O DIREITO TRABALHISTA E A CONSTITUIÇÃO................................................................ 13 DISSIDÊNCIA, GREVE E PLURALIDADE SINDICAL ........................................................... 14 Indústria questiona no STF protesto de dívida tributária Fonte: Valor Econômico. Apesar de a Fazenda Nacional ter obtido recentemente importantes precedentes a favor do protesto de certidões de dívida ativa (CDAs), a última palavra será dada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que analisará ação direta de inconstitucionalidade (Adin) contra artigo da Lei nº 12.767, de 2012, que deixou expresso na legislação a possibilidade de adoção da prática pelo setor público. O processo foi ajuizado no sábado, por meio eletrônico, pela Confederação Nacional da Indústria (CNI). Na Adin, a entidade alega que o protesto é uma forma de sanção política. "O Supremo tem reiteradas decisões, inclusive súmulas, contrárias ao uso de mecanismos coercitivos para a cobrança", afirma o gerente executivo jurídico da CNI, Cassio Borges. A prática, porém, tem rendido frutos à Fazenda Nacional que, com precedentes favoráveis, conseguiu recuperar R$ 77 milhões desde março de 2013, com a implantação da Lei nº 12.767. Há decisões favoráveis à prática em três turmas do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (São Paulo e Mato Grosso do Sul) e em uma turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - que abriu uma divergência na jurisprudência até então favorável aos contribuintes. "Não há, de maneira alguma, motivos para que o instrumento seja válido apenas para os créditos privados. A prática tem demonstrado que a ferramenta é eficiente", afirma o procurador da Fazenda Nacional Leonardo de Menezes Curty, que atua na 3ª Região. Em uma das decisões do TRF da 3ª Região, proferida neste ano, a desembargadora federal Mônica Nobre, da 4ª Turma, afirma que, ainda que se entenda que a Fazenda possui meios aptos a reaver seus créditos, não é sem razão o protesto para forçar o adimplemento de crédito eventualmente de baixo valor. A decisão segue o entendimento dado pelo STJ ao tema no fim de 2013. O ministro Herman Benjamin diz em seu voto que a autorização para o protesto atende ao interesse da Fazenda Pública e também ao interesse coletivo, tendo em vista o caráter de inibir a inadimplência do devedor, além da contribuição para a redução do número de execuções fiscais ajuizadas. A decisão é da 2ª Turma do STJ. Para Giuseppe Pecorari Melotti, do Bichara Advogados, como há precedentes favoráveis aos contribuintes na 1ª Turma, devem ser apresentados embargos de divergência para levar a discussão à 1ª Seção. A Fazenda contabiliza decisões favoráveis na 3ª, 4ª e 6ª turmas do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. A 6ª turma, no entanto, já concedeu, por maioria, uma liminar para a sustação de protesto. No caso, o relator Johonsom di Salvo, afirma, em voto, que existem "sérias dúvidas" sobre o cabimento do protesto de título representativo de credito tributário, na medida em que a CDA tem presunção legal de liquidez e certeza. Segundo o desembargador, é conhecido o posicionamento das Cortes Superiores em não tolerar meios coercitivos para o Fisco obter a satisfação de seus créditos. "Sentimos que, apesar de a lei ser de 2012, está começando a ser aplicada agora", diz Anna Flávia Izelli Greco, sócia da área tributária de Felsberg Advogados, que obteve recentemente uma decisão de primeira instância favorável a um cliente. No caso, a empresa entrou com mandado de segurança pedindo uma liminar para cancelar o protesto com o argumento de que os débitos que originaram a prática haviam sido quitados e a lei que a autorizava era inconstitucional. Na decisão, a juíza levou em consideração que a questão referente a protesto foi incluída em uma lei que trata de matéria totalmente distinta, o que seria suficiente para demonstrar a sua inconstitucionalidade. A norma, conversão da medida provisória 577, dispõe sobre a extinção das concessões de serviço público de energia elétrica e a prestação temporária do serviço e sobre a intervenção para adequação do serviço público de energia elétrica. A lei é questionada por advogados desde seu surgimento, mas o protesto já era adotado como forma de recuperação dos créditos pela União e, pelo menos, cinco estados (Rio de Janeiro, São Paulo, Minas Gerais, Bahia e Espírito Santos). O CNJ, em 2010, havia recomendado aos tribunais estaduais a edição de ato normativo para regulamentar a possibilidade de protesto de certidões de dívida ativa. Segundo Mário Costa, do Dias de Souza Advogados, mesmo com a lei, o procedimento não está de acordo com o que prevê o Código Tributário Nacional (CTN) e a Lei das Execuções Fiscais. "O grande objetivo do protesto é constranger o contribuinte a pagar o tributo", diz. Para Costa, o protesto acaba sendo mais eficaz para a Fazenda Pública do que a execução fiscal. "A Fazenda acaba recebendo valores que o contribuinte até discorda que sejam devidos, mas para ele é menos prejudicial pagar do que ficar discutindo". Recuperação de créditos pela Fazenda é baixa Fonte: Valor Econômico. O protesto e a conciliação são alternativas ao demorado e nem sempre eficiente sistema de execução fiscal. Estudo do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), feito a pedido do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), mostra que o tempo médio de tramitação de um processo ajuizado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) é de nove anos, nove meses e 16 dias. E em apenas 25,8% dos casos a baixa ocorre em virtude do pagamento integral da dívida. A pesquisa do IPEA, divulgada no início de 2012, mostra outra situação preocupante: a extinção por prescrição ou decadência é o principal motivo de baixa - 36,8% dos casos. O valor médio cobrado nas ações movidas pela PGFN, geralmente contra empresas (83,2% do total), é de R$ 26,3 mil. A etapa de citação é a mais problemática. O estudo mostra que é a principal responsável pelo custo - de R$ 5,6 mil em média - e demora das ações de execução fiscal movidas pela PGFN. Em 46,2% dos casos, o devedor não é encontrado. Considerando-se o custo da ação e a probabilidade de sucesso, o IPEA concluiu que só é economicamente justificável a cobrança de dívidas superiores a R$ 21,73 mil. "É improvável que a União consiga recuperar um valor igual ou superior ao custo do processamento judicial", afirma o estudo. Com a demora, as execuções judiciais acabam se acumulando nos gabinetes dos juízes. De acordo com o relatório Justiça em Números de 2012, divulgado pelo CNJ no ano passado, correspondiam a 32% das 92,2 milhões de ações no Judiciário. E a saída para o problema, de acordo com o próprio relatório, é a "desjudicialização". Projeto estabelece valor mínimo para recurso Fonte: Valor Econômico. A Proposta de Emenda Constitucional (PEC) que tenta restringir a possibilidade de interposição de recursos ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) já pode ser analisada pelo plenário da Câmara dos Deputados. De acordo com o projeto, aprovado por comissão especial, somente os casos relevantes poderão chegar à Corte. Em seu texto original, a PEC nº 209, de 2012, acrescentava um parágrafo ao artigo nº 105 da Constituição Federal, para determinar que, ao recorrer, a parte demonstrasse a relevância das questões discutidas no processo. Um parecer de comissão especial da Câmara criada para analisar a proposta, entretanto, trouxe algumas alterações na redação dada pelos autores da PEC. Com o objetivo de traçar critérios mais específicos, o deputado Sandro Mabel (PMDB-GO), relator da comissão propôs, por exemplo, que não sejam aceitos recursos especiais com valores inferiores a 200 salários mínimos, salvo se houver divergência entre a decisão recorrida e alguma súmula do STJ. O parecer considera como relevantes as questões "que tenham repercussão econômica, política, social ou jurídica e que ultrapassem os interesses subjetivos da causa". O texto prevê ainda a criação de súmulas, que impediriam que temas já pacificados chegassem novamente ao STJ. Uma das autoras da PEC, deputada Rose de Freitas (PMDB-ES), diz que o objetivo do projeto é garantir maior celeridade aos julgamentos. "O STJ tem que estar reservado para decidir sobre assuntos de absoluta relevância", afirma. Na justificativa da proposta, a deputada cita que ainda chegam ao STJ diversas questões de "índole corriqueira", como multas de trânsito e cortes no fornecimento de energia elétrica, água e telefone. As possíveis alterações no STJ, entretanto, geram polêmica. Para o advogado Clito Fornaciari Júnior, conselheiro da seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), a medida seria "antidemocrática", ainda mais se for levada em conta a quantidade de decisões que são reformadas pela Corte. "O recurso é necessário", diz. Devedor de FGTS poderá ser protestado Fonte: Valor Econômico. A União poderá protestar devedores do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) inscritos em dívida ativa. A possibilidade foi regulamentada pela Portaria nº 429, publicada na sexta-feira no Diário Oficial. A norma também alterou o valor limite para protesto de certidões de dívida ativa (CDAs) da União, de R$ 20 mil para R$ 50 mil. O protesto de CDAs relativas ao FGTS já estava previsto na Lei nº 9.492, de 1997. Até então, porém, não havia sido regulamentado, como afirma Luiz Roberto Beggiora, procurador da Fazenda Nacional e coordenador-geral da Dívida Ativa da União. O artigo 1º da lei estabelece que "protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida". A portaria também estabeleceu em R$ 50 mil o limite para protesto extrajudicial de certidões de dívida ativa do FGTS, que deverá ser feito no domicílio do devedor. "Os valores levam em conta o custo-benefício para a Fazenda acionar o Poder Judiciário e cobrar o débito", afirma Gabriela Miziara, advogada especialista em direito tributário do Siqueira Castro Advogados. O protesto de certidões de dívida ativa para outras dívidas que não o FGTS está expresso na legislação desde 2012, por meio da Lei nº 12.767. Antes disso, existia a possibilidade de protestos com base na lei de 1997, segundo Gabriela. Em dezembro de 2013, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu o protesto de CDA, alterando a jurisprudência sobre o tema. A arrecadação por meio do protesto, segundo o procurador Luiz Roberto Beggiora, é mais eficiente do que por meio judicial. "Não há custos para a União", afirmou. Para Marcelo Jabour, diretor da Lex Legis Consultoria, o protesto é uma forma de pressionar o contribuinte e exigir o pagamento do FGTS. Com o "nome sujo", segundo Gabriela, é do interesse dele regularizar o quanto antes. A portaria também indica que as certidões de dívida ativa da União serão encaminhadas por meio de sistema eletrônico aos tabelionatos de protesto de títulos junto com os respectivos documentos de arrecadação. Outra portaria publicada na sexta-feira, a de número 430, disciplina a divulgação da lista de devedores do FGTS no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). O órgão vai divulgar em seu site, periodicamente, a relação atualizada das pessoas, físicas ou jurídicas, que possuírem débitos do FGTS. O devedor poderá pedir a exclusão da lista desde que justifique e comprove sua situação. As informações divulgadas pela PGFN, segundo a portaria, não substituirão as fornecidas pela Caixa Econômica Federal (CEF) por meio do Certificado de Regularidade do FGTS. Ação para rever saldo do FGTS deve aguardar decisão do STJ Fonte: Diário do Comercio. Embora tenha havido mais uma sentença favorável aos trabalhadores, o participante do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) deve aguardar a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) antes de entrar com a ação de revisão de seu saldo. A orientação é de advogados trabalhistas. A decisão mais recente ocorreu no início deste mês. Nela, o juiz Wilson Sahuy Filho, da 13ª Vara Federal de São Paulo, desconsiderou a suspensão imposta há três meses pelo STJ para o julgamento de processos que reivindicam a correção maior do fundo e determinou que a Caixa Econômica Federal atualize os saldos do FGTS pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), em substituição à taxa referencial de juros (TR). Em seu despacho, o juiz argumenta que a ação que chegou a suas mãos diz respeito a um assunto constitucional, que deverá ser decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), e não pelo STJ. A sentença beneficia um grupo de trabalhadores filiados a um sindicato do interior do Estado de São Paulo. A Caixa deverá recorrer da decisão. A suspensão do trâmite de todas as ações individuais e coletivas que discutem na Justiça a correção maior do fundo foi determinada em fevereiro pelo ministro Benedito Gonçalves, do STJ, a pedido da Caixa. O banco fez a solicitação diante das diferentes sentenças emitidas pelas esferas judiciais inferiores. Nos processos, os trabalhadores reivindicam a troca da TR por um índice de inflação na correção dos saldos. Reposição - Nos últimos anos, enquanto a inflação girou em torno de 6% ao ano, a variação da TR ficou bem abaixo disso, o que corroeu o valor das contas do fundo. Segundo cálculos do Instituto FGTS Fácil, o reajuste necessário para repor as perdas dos trabalhadores ocorridas entre junho de 1999 até 2014 é de 102%. Os advogados trabalhistas, no entanto, aconselham o participante a não ter pressa. Quem ainda não ingressou com o processo deve aguardar a sentença do STJ. Primeiro, porque ela deverá ser adotada pelas esferas inferiores. Se o entendimento dos ministros do STJ for favorável aos trabalhadores, a tendência é que os processos movidos posteriormente obtenham sucesso. O segundo motivo é o financeiro. Caso o STJ entenda que não há razão para a troca de indicadores, além das custas judiciais da ação, os participantes que moveram processo terão de pagar os honorários dos advogados da Caixa. A conta pode ficar pesada para o bolso do trabalhador, uma vez que os honorários correspondem a 20% sobre o valor total da causa. Os saldos do FGTS serão corrigidos hoje em 0,3041%. Esse porcentual corresponde à variação da TR entre 10 de maio e 10 de junho, de 0,0574%, calculada pelo Banco Central, mais o juro mensal de 0,25% pago pelo fundo. Quem estiver em condições de sacar a conta do FGTS deve deixar para fazer o resgate a partir de terça-feira, assim garantirá o recebimento do dinheiro acrescido de correção. Tributação dos serviços de manutenção de elevadores, escadas e esteiras rolantes Fonte: Secretaria da Receita Federal. ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO Nº 3, DE 5 DE JUNHO DE 2014 DOU de 09/06/2014 Dispõe sobre a tributação dos serviços de instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes prestados por micro e pequenas empresas, na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativamente às pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional). O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 17 e 18 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e o que consta do processo nº 15504.729409/2012-50, declara: Art. 1º Os serviços de instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes, prestados por microempresa ou empresa de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), são tributados na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. § 1º Os serviços de que trata o caput tributados na forma ali estabelecida não estão sujeitos à retenção da contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, ainda que prestados mediante empreitada. § 2º Caso a microempresa ou empresa de pequeno porte seja contratada para construir imóvel ou executar obra de engenharia em que os serviços de instalação de elevadores, escadas e esteiras rolantes façam parte do respectivo contrato, as receitas decorrentes serão todas tributadas, juntamente com a obra, na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006. Art. 2º Os serviços de instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes, prestados mediante cessão ou locação de mão de obra, constituem atividade vedada ao Simples Nacional. CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO CVM divulga a criação de novas categorias de documentos do Sistema IPE 1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. Fonte: CVM. A Superintendência de Relações com Empresas (SEP) da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) informa que o Sistema IPE está com alterações no envio de documentos à Autarquia e à BM&FBovespa. Uma nova categoria, denominada Documentos de Oferta de Distribuição Pública, foi criada com o objetivo de abranger todos os documentos relacionados ao tema. Dentro desta categoria, foram inseridos os seguintes tipos: Anúncio de Encerramento de Distribuição Pública; Anúncio de Início de Distribuição Pública; Aviso ao Mercado; Comunicação de Modificação de Oferta; Edital de Leilão de Ações; Informações sobre o Programa de Distribuição Contínua; e Prospecto de Distribuição Pública (que se divide em cinco espécies: “Minuta de Prospecto Preliminar”, “Prospecto Preliminar”, “Minuta de Prospecto Definitivo”, “Prospecto Definitivo” e “Suplemento de Prospecto”). Desta forma, a partir de hoje, 09/06/14, os prospectos referentes a distribuições públicas devem ser arquivados no Sistema IPE na categoria acima referida, no tipo Prospecto de Distribuição Pública, não havendo mais a possibilidade de serem encaminhados através da categoria “Prospecto de Distribuição Pública”. Este mesmo procedimento deve ser adotado em relação às informações sobre o Programa de Distribuição Contínua, as quais devem ser arquivadas no Sistema IPE na mesma categoria, porém no tipo Informações sobre o Programa de Distribuição Contínua. Neste item, também não haverá mais a possibilidade de serem encaminhados através da categoria “Informações sobre o Programa de Distribuição Contínua (Anexo X da IN CVM nº 400/03)”. Ainda a partir de 09/06/14, as informações sobre os Anúncios de Início e Encerramento de Distribuição Pública e os Avisos ao Mercado de Distribuição Pública (Registro de Distribuição Pública) devem ser arquivadas no Sistema IPE na nova categoria, seguindo os respectivos Tipos. Nestes casos, não será preciso o encaminhamento dos documentos por meio da categoria/tipo Comunicado ao Mercado – Outros Comunicados Não Considerados Fatos Relevantes. A SEP também destaca que foi a criada a espécie Manual para Participação, na Categoria Assembleia, tipos AGE, AGO e AGO/E. O item é destinado ao encaminhamento do manual para participação em assembleia geral de acionistas. Este manual não é de elaboração obrigatória, mas recomenda-se a sua confecção para facilitar a participação dos acionistas em assembleias. A área técnica orienta que o Manual do IPE seja consultado em conjunto com o Ofício-Circular emitido pela SEP referente a orientações gerais sobre procedimentos a serem observados pelas companhias abertas e estrangeiras. Ambos os documentos encontram-se disponíveis na página da CVM na Internet. Empregada de laboratório de análises não receberá insalubridade em grau máximo Fonte: TST. O laboratório de análises clínicas Fleury S.A. foi absolvido do pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo a uma empregada que trabalhava numa de suas unidades, mas não mantinha contato permanente com doenças infectocontagiosas. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou devido o adicional de insalubridade apenas em grau médio, que já vinha sendo pago à empregada. Na reclamação, a trabalhadora afirmou que ficava exposta a agentes biológicos ao manusear material coletado de pacientes, inclusive os que estavam em isolamento por doença infectocontagiosa. Amparado na prova pericial, o juízo do primeiro grau deferiu o adicional em grau máximo, e a sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). A empresa interpôs recurso ao TST, sustentando que a trabalhadora não mantinha contato permanente com pacientes em isolamento e que a decisão regional não considerou o uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) e o fato de todo o material utilizado ser esterilizado. Ao examinar o recurso, a ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora, afirmou que a Norma Regulamentadora 15 do Ministério de Trabalho e Emprego classifica como insalubre em grau médio o trabalho em contato permanente com pacientes, animais ou material infectocontagioso, em laboratórios de análise clínica e histopatologia, aplicado apenas ao pessoal técnico. O grau máximo, explicou, é deferido apenas aos empregados que mantêm contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas e objetos de seu uso, não previamente esterilizados. Segundo a relatora, não ficou evidenciado pelo Tribunal Regional que a empregada trabalhava em contato permanente com pacientes em isolamento, mas apenas com material coletado desses pacientes, o que lhe dá direito ao adicional de insalubridade em grau médio, como já vinha recebendo. A decisão fundamentou-se no item I da Orientação Jurisprudencial 4 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, recentemente convertida em na Súmula 448. Processo: RR-1009-29.2012.5.04.0005 Escola de informática é condenada por empregar ilegalmente instrutor menor de idade Fonte: TRT 10ª Região. A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) condenou a New World Informática Ltda. por contratar ilegalmente um jovem de 16 anos para trabalhar, na condição de empregado, como instrutor de informática sem supervisão de profissional. A empresa foi obrigada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil, além de salário mínimo correspondente ao período de março de 2009 a abril de 2012, verbas rescisórias e horas extras. A instituição também deverá anotar na carteira de trabalho do adolescente o vínculo empregatício. O relator do processo no TRT10, juiz convocado Mauro Santos de Oliveira Goes, observou em seu voto que, ao contratar o jovem na condição de empregado, a empresa desrespeitou as normas legais e constitucionais que visam à proteção do menor de 16 anos. “Pois impingiu ao autor o cumprimento de contrato de trabalho incompatível com a sua condição. Vale dizer, a reclamada valeu-se, ilegalmente, de mão-de-obra insuscetível de ser explorada”, sustentou. Para o magistrado, o trabalho causou prejuízo ao desenvolvimento psíquico e social do menor, além de ter prejudicado o tempo de lazer e estudo do jovem. Conforme informações dos autos, o rapaz trabalhava no período da manhã, das 7h30 às 12 horas, e realizava treinamento nos sábados, das 14h às 18 horas. A empresa, com o suposto intuito de burlar a legislação, solicitou à mãe do jovem, quando ele estava com 15 anos, que ela assinasse uma inscrição do menor em um dos cursos oferecidos pela escola de informática. “Da análise da prova dos autos, vê-se que as características próprias do contrato de emprego vislumbram-se nitidamente no feito, com clareza solar”, avaliou o juiz do trabalho. Processo nº 0001362-70.2013.5.10.0004 Dispensa em feriado gera dúvida nas empresas Fonte: DCI. A exclusão de diversos ramos da economia do rol de privilegiados que terão direito aos feriados em dias de jogos da seleção brasileira tem gerado revolta de categorias e dúvidas em empregadores por todo o Brasil. Os dois lados temem ser lesados pelos feriados e pontos facultativos em função da Copa. De acordo com os advogados ouvidos pelo DCI, os feriados civis decretados pelos municípios foram sancionados mediante autorização legislativa advinda da União e só podem chegar a um acordo de mudança após diálogo para alteração de lei ou contestação na Justiça comum por meio de suas associações de classe e dos sindicatos. Diferentemente de feriados nacionais, quando todos os empregados são beneficiados e recebem pelo trabalho extra nesse dia, os feriados da Copa têm excluído categorias e gerado impasse quanto à remuneração dos dias trabalhados. Os decretos municipais abarcam feriados em dia de jogo do Brasil na cidade, mas se o jogo acontece em outra sede é o critério do empregador que vale. A situação têm gerado dúvidas já que as empresas precisam decidir se devem ou não liberar seus funcionários em dias de jogos em outro município. O Decreto no Estado de São Paulo, por exemplo, excluiu os comerciários do feriado determinado para que os paulistanos assistam aos jogos da seleção na capital. O Sindicato dos Comerciários de São Paulo e a UGT (União Geral dos Trabalhadores) foram à Câmara Municipal de São Paulo pedir que a Lei 15.966/2014, que estabelece quais as categorias terão de trabalhar nos dias do jogo do Brasil, seja alterada e inclua esses profissionais também. A solicitação gerou a aprovação do substitutivo da Lei 15.966/2014, mas segue para sanção do prefeito Fernando Haddad, com isso os comerciários que trabalharem terão remuneração. Para a coordenadora da área trabalhista do Rayes & Fagundes Advogados Associados, Paula Santone Carajelescov, a empresa não tem obrigação de dispensar seus funcionários nos dias de jogos, caso não haja decretação de feriado. “Realmente, não há no ordenamento jurídico trabalhista qualquer dispositivo legal que garanta ao trabalhador o direito de paralisar suas atividades ou mesmo de ausentar-se do emprego durante os dias de jogo, sem que isso acarrete prejuízo na sua remuneração, isto é, o respectivo desconto e até mesmo a imposição de penalidades, como uma advertência disciplinar”, explica Paula. Segundo ela, quando não há decretação de feriados, a empresa pode dispensar seus funcionários nos períodos ou dias de jogos por mera liberalidade. “Equivale a dizer que a empresa tem absoluta autonomia para decidir se seus funcionários vão trabalhar ou não”, esclarece. Paula sugere que as empresas negociem acordos com os funcionários, permitindo que o horário não trabalhado nos dias de jogo seja compensado. Mas adverte: “Caso não haja acordo ou mútuo consenso, entendo que o funcionário não pode ser penalizado pela decisão unilateral da empresa de paralisar suas atividades em dias de jogo ou em determinados períodos. Nesse caso, as horas não trabalhadas teriam que ser pagas normalmente”. Os feriados decretados pelos municípios estão amparados na Lei 12.663/2012 (Lei Geral da Copa), comenta o sócio do departamento trabalhista do Siqueira Castro Advogados, Carlos Eduardo Vianna Cardoso. A normativa feita somente para o Mundial determina em seu artigo 56 que “durante a Copa do Mundo FIFA 2014 de Futebol, a União poderá declarar feriados nacionais os dias em que houver jogo da Seleção Brasileira de Futebol, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que sediarão os Eventos poderão declarar feriado ou ponto facultativo os dias de sua ocorrência em seu território”, diz Vianna Cardoso. O advogado trabalhista do Crivelli Có Advogados, Rafael de Mello e Silva de Oliveira, explica que o artigo 22, inciso primeiro da Constituição Federal de 1988 assevera que a matéria trabalhista é exclusiva da União, o que inclui feriados civis. “Contudo, neste caso específico, houve delegação da União a outros entes federativos da possibilidade de decretar feriado”, comenta. Oliveira comenta, que o artigo 1º do decreto do Rio de Janeiro (38365/14) estabelece quais serviços não serão admitidos a paralisação. “Excluídos do feriado os expedientes nos órgãos cujos serviços não admitam paralisação, tais como Unidades de Saúde, básicas e hospitalares, públicas e privadas, e os serviços de transporte público”, traz o texto do artigo. Segundo Oliveira, o período, “órgãos cujos serviços não admitam paralisação”, inclui, por exemplo, serviços de porteiros de edifícios residenciais e domésticas, atividades que, em geral, não são paralisados nem mesmo em feriados nacionais. Para o advogado e especialista em direito do Trabalho, sócio do Cassar Advocacia, Fernando Cassar, “a falta de especificação dessas atividades certamente pode gerar uma insatisfação dos empregados que trabalharão esses dias e não receberão por isso. Essas duas categorias podem reividicar e dizer que similaridade no texto do decreto, não interessa, o texto deveria trazer quais atividades compõe posição de atividades essencial”, comenta Cassar. Para o especialista do PLKC Advogados, Thiago de Carvalho e Silva e Silva, “os trabalhadores destas cidades têm direito a não trabalhar, sem qualquer redução ou desconto de salário, exceto nas empresas que necessitem da continuidade do trabalho por aspectos de segurança ou interesse público. Nesta situação especial de trabalho ininterrupto o dia de trabalho no feriado deve ser pago em dobro ou ser compensado com um dia de folga, o que é possível respeitadas exigências específicas da legislação trabalhista”. Já em relação aos dias em que foram declarados pontos facultativos, o especialista observa que caberá às empresas estabelecer o seu regime de horas de trabalho. Para os empregados que atuam nos ramos do comércio, cultura, turismo, hotelaria, comunicação jornalística e de alimentos e bebidas, o feriado não deverá ser considerado, destaca a advogada Sabrina Bowen Farhat Fernandes. O direito trabalhista e a Constituição Por Ana Paula de Barcellos para o Valor Econômico. A opção pró-trabalhador é uma característica da maior parte da Justiça do Trabalho brasileira que se manifesta de várias formas. A atribuição ao empregador do ônus da prova e a utilização de presunções absolutas e ficções em favor do empregado são manifestações tradicionais dessa opção, mas outras têm se agregado a elas. Com efeito, não é incomum que a Justiça do Trabalho considere nulas cláusulas pactuadas em acordos e convenções coletivas por considerá-las desfavoráveis aos trabalhadores, mesmo quando não haja restrição a direitos legais, e a despeito de a Constituição reconhecer tais instrumentos (art. 7º, XXVI). Também tem se tornado frequente a criação de deveres sem previsão legal específica - com fundamento nos princípios da função social da empresa e da dignidade humana, por exemplo -, como no caso da obrigatoriedade de manutenção do plano de saúde ao aposentado por invalidez (TST 440). Por fim, não é raro que a Justiça trabalhista deixe de aplicar dispositivos legais, embora sem afirmar expressamente sua inconstitucionalidade. É o que tem acontecido nos últimos anos, por exemplo, em casos nos quais o Tribunal Superior do Trabalho deixa de aplicar o art. 25, parágrafo 1º, da Lei nº 8.987/95 e o art. 94, II, da Lei nº 9.472/1997 - que afirmam que as concessionárias de serviços públicos em geral, e do serviço de telecomunicações em particular, podem valer-se da terceirização - sem, no entanto, declarar os dispositivos inconstitucionais. Além de pró-trabalhador, a Justiça Trabalhista brasileira é processualmente encapsulada. As demandas terminam, como regra, no TST, que tende a consolidar os entendimentos firmados pelas demais instâncias trabalhistas. A única hipótese de rever decisões do TST é por meio de recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal (STF), mas essa possibilidade não é simples e depende de estarem presentes vários requisitos, que, de forma simplificada, exigem que a discussão em curso no processo envolva um tema constitucional relevante. Ocorre que em geral as ações trabalhistas discutem apenas a interpretação da legislação ordinária e, por isso mesmo, a jurisprudência tradicional do STF era/é no sentido de não conhecer desse tipo de recurso por entender que eles examinam apenas a legislação infraconstitucional. Aparentemente, porém, essa tendência encontra-se em ligeira alteração. O STF acaba de decidir que irá examinar os limites da terceirização e o debate em torno das noções de atividade-meio e atividade-fim, ingressando em um assunto que contrapõe fortemente o mercado e a Justiça do Trabalho. A verdade é que, nos últimos anos, alguns temas do direito material ou processual trabalhista tiveram sua repercussão geral reconhecida pelo STF e aguardam apreciação, como a validade da exigência do depósito recursal para a admissibilidade do recurso extraordinário na Justiça do Trabalho, a recepção ou não do art. 384 da CLT (que trata do intervalo de 15 minutos para a mulher trabalhadora, antes do início do serviço extraordinário), a validade de quitação genérica dada pelo empregado na adesão ao plano de demissão voluntária, dentre outros. Parece inevitável que a Justiça do Trabalho tenda a ser protetiva do trabalhador, mas a limitação do contato com outros argumentos e visões que possam controlar eventuais excessos é certamente problemática. E isso porque, embora o valor do trabalho seja um fundamento constitucional da ordem econômica, e a própria Constituição assegure um rol importante de direitos trabalhistas, outros bens são igualmente valiosos à luz do texto constitucional, como as convenções e os acordos coletivos, a livre iniciativa e o respeito à legalidade. Ou seja: a melhoria da condição social do trabalhador é um fim constitucional muito relevante, mas não existe sozinho e não autoriza qualquer providência ou solução pelo Judiciário, devendo conviver com as demais normas constitucionais. Ao que tudo indica, o direito trabalhista passará em breve, como outros ramos do direito já passaram, por uma rediscussão à luz da Constituição de 1988. Dissidência, greve e pluralidade sindical Por Amauri Cesar Alves para o Valor Econômico. O país assiste em 2014 o surgimento de um movimento teoricamente original, espontâneo e descentralizado de trabalhadores insatisfeitos ao mesmo tempo com seu empregador e com seu sindicato. As denominadas dissidências sindicais parecem ser a reunião de trabalhadores, sob liderança de alguém que não faz parte da direção do sindicato representativo da categoria, cujo objetivo é confrontar, ao mesmo tempo, o empregador e a representação sindical constituída. Tais dissidências aproveitam momentos oportunos para promover paralisação das atividades. Esse fenômeno provoca a necessidade da discussão do instituto da greve e da liberdade sindical no Brasil. Embora haja teoria ampliativa do conceito de greve, coerente com a liberdade preconizada no artigo 9º da Constituição da República, a Lei de Greve ainda exige a participação do sindicato para a deflagração do movimento, cuja decisão emana da assembleia. Exige também a comunicação formal e prévia ao empregador, bem como seu início ordinário apenas no momento da negociação coletiva. Nada disso parece, entretanto, preocupar as dissidências sindicais. Teoricamente e em termos formais a paralisação espontânea e descentralizada, que sequer pode ser greve nos termos estritos da Lei 7.783, de 1989, está fadada à ilegalidade. Em análise estrita dos termos da Lei 7.783 não deve o Poder Judiciário declarar a abusividade da greve em tais casos, pois tecnicamente ela inexiste. Não pode condenar o sindicato representativo da categoria, pois ele não é responsável pela paralisação. Pode, entretanto, condenar os líderes dos movimentos, individualmente considerados, caso haja atos ilícitos praticados durante as paralisações. A realidade atual exige releitura do artigo 8º Constitucional, que trata da representação sindical e deve exigir, hoje, fática e juridicamente, liberdade sindical. Possível compreender, contrariamente à doutrina e jurisprudência consolidadas no Brasil, que a pluralidade sindical é, ao mesmo tempo, exigência constitucional e realidade fática. Assim, é importante compreender a liberdade sindical como direito fundamental de aplicação imediata, nos termos da regra contida no artigo 5º, parágrafo 1º da Constituição da República, bem como a normatividade dos princípios constitucionais. A afirmação da liberdade sindical como direito fundamental que tem seu valor básico ratificado pelo Brasil em tratados de direitos humanos e consequente aplicabilidade direta no plano das relações intersubjetivas exige do intérprete do direito uma nova compreensão sobre o sindicato. Duas são as possibilidades interpretativas, no atual cenário normativo plural, que ensejarão releitura do disposto no artigo 8º da Constituição e, como consequência, no artigo 511 da CLT: inconstitucionalidade da regra constitucional da unicidade e interpretação tópico-sistemática do direito posto. A primeira, inconstitucionalidade da regra constitucional da unicidade, tem por base a doutrina alemã de Otto Bachof. O suposto é a possibilidade de existência - já anteriormente negada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em outra composição - de inconstitucionalidade de regra constitucional, o que ensejaria a interpretação de desconformidade da regra da unicidade com o princípio (revelador de direito fundamental) da liberdade sindical. A segunda, que pretende a compatibilização tópico-sistemática entre liberdade sindical e unicidade, pressupõe a prevalência do princípio da liberdade sindical sobre a regra da unicidade, que se preserva apenas para a indicação do sindicato mais representativo. Todas as transformações aqui apresentadas, sobretudo aquelas de matriz constitucional, possibilitarão uma releitura do artigo 511 da CLT, que, em cenário de pluralidade sindical, pressupõe o direito dos trabalhadores de constituir organizações conforme escolha dos interessados. Os sindicatos (por profissão, categoria profissional, empresa ou segmentos econômicos) concorrerão livremente para a representação coletiva neste cenário possibilitado por uma nova interpretação do sistema jurídico brasileiro. Assim, quem quiser ser dissidente da representação sindical estabelecida deve criar seu sindicato e com ele divergir institucionalmente. Todos os que quiserem podem fundar seu sindicato, ainda que existente outra instituição na mesma base territorial. É claro, entretanto, que com a institucionalização dos novos sindicatos concorrentes virão responsabilidades legais em âmbito coletivo, o que não há na dissidência pura e simples, pois ficam estas restritas ao indivíduo. Já há então, de fato, pluralidade sindical no Brasil, ainda que marcada pelas divergências sindicais, o que exige um posicionamento do Poder Judiciário Trabalhista diferente daquele tradicional, fundado em uma ultrapassada, inconstitucional ou imprópria, unicidade sindical. Mais uma vez a pressão da realidade trará a reconstrução interpretativa do direito. O boletim jurídico da BornHallmann Auditores Associados é enviado gratuitamente para clientes e usuários cadastrados. Para cancelar o recebimento, favor remeter e-mail informando “CANCELAMENTO” no campo assunto para: <[email protected]>.