john wickern

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john wickern
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NOTÍCIAS FISCAIS Nº 2.843
BELO HORIZONTE, 10 DE JUNHO DE 2014.
“As oportunidades se multiplicam à medida que são aproveitadas.”
John Wicker
INDÚSTRIA QUESTIONA NO STF PROTESTO DE DÍVIDA TRIBUTÁRIA ...................... 2
RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS PELA FAZENDA É BAIXA .................................................. 3
PROJETO ESTABELECE VALOR MÍNIMO PARA RECURSO ............................................... 4
DEVEDOR DE FGTS PODERÁ SER PROTESTADO ................................................................ 5
AÇÃO PARA REVER SALDO DO FGTS DEVE AGUARDAR DECISÃO DO STJ ................. 6
TRIBUTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE ELEVADORES, ESCADAS E
ESTEIRAS ROLANTES................................................................................................................... 7
CVM DIVULGA A CRIAÇÃO DE NOVAS CATEGORIAS DE DOCUMENTOS DO
SISTEMA IPE ................................................................................................................................... 8
EMPREGADA DE LABORATÓRIO DE ANÁLISES NÃO RECEBERÁ INSALUBRIDADE
EM GRAU MÁXIMO ........................................................................................................................ 9
ESCOLA DE INFORMÁTICA É CONDENADA POR EMPREGAR ILEGALMENTE
INSTRUTOR MENOR DE IDADE ............................................................................................. 10
DISPENSA EM FERIADO GERA DÚVIDA NAS EMPRESAS ............................................... 11
O DIREITO TRABALHISTA E A CONSTITUIÇÃO................................................................ 13
DISSIDÊNCIA, GREVE E PLURALIDADE SINDICAL ........................................................... 14
Indústria questiona no STF protesto de dívida tributária
Fonte: Valor Econômico. Apesar de a Fazenda Nacional ter obtido recentemente
importantes precedentes a favor do protesto de certidões de dívida ativa (CDAs),
a última palavra será dada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que analisará
ação direta de inconstitucionalidade (Adin) contra artigo da Lei nº 12.767, de
2012, que deixou expresso na legislação a possibilidade de adoção da prática pelo
setor público. O processo foi ajuizado no sábado, por meio eletrônico, pela
Confederação Nacional da Indústria (CNI).
Na Adin, a entidade alega que o protesto é uma forma de sanção política. "O
Supremo tem reiteradas decisões, inclusive súmulas, contrárias ao uso de
mecanismos coercitivos para a cobrança", afirma o gerente executivo jurídico da
CNI, Cassio Borges.
A prática, porém, tem rendido frutos à Fazenda Nacional que, com precedentes
favoráveis, conseguiu recuperar R$ 77 milhões desde março de 2013, com a
implantação da Lei nº 12.767. Há decisões favoráveis à prática em três turmas do
Tribunal Regional Federal da 3ª Região (São Paulo e Mato Grosso do Sul) e em
uma turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - que abriu uma divergência na
jurisprudência até então favorável aos contribuintes.
"Não há, de maneira alguma, motivos para que o instrumento seja válido apenas
para os créditos privados. A prática tem demonstrado que a ferramenta é
eficiente", afirma o procurador da Fazenda Nacional Leonardo de Menezes
Curty, que atua na 3ª Região.
Em uma das decisões do TRF da 3ª Região, proferida neste ano, a
desembargadora federal Mônica Nobre, da 4ª Turma, afirma que, ainda que se
entenda que a Fazenda possui meios aptos a reaver seus créditos, não é sem
razão o protesto para forçar o adimplemento de crédito eventualmente de baixo
valor.
A decisão segue o entendimento dado pelo STJ ao tema no fim de 2013. O
ministro Herman Benjamin diz em seu voto que a autorização para o protesto
atende ao interesse da Fazenda Pública e também ao interesse coletivo, tendo em
vista o caráter de inibir a inadimplência do devedor, além da contribuição para a
redução do número de execuções fiscais ajuizadas.
A decisão é da 2ª Turma do STJ. Para Giuseppe Pecorari Melotti, do Bichara
Advogados, como há precedentes favoráveis aos contribuintes na 1ª Turma,
devem ser apresentados embargos de divergência para levar a discussão à 1ª
Seção.
A Fazenda contabiliza decisões favoráveis na 3ª, 4ª e 6ª turmas do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região. A 6ª turma, no entanto, já concedeu, por maioria,
uma liminar para a sustação de protesto. No caso, o relator Johonsom di Salvo,
afirma, em voto, que existem "sérias dúvidas" sobre o cabimento do protesto de
título representativo de credito tributário, na medida em que a CDA tem
presunção legal de liquidez e certeza. Segundo o desembargador, é conhecido o
posicionamento das Cortes Superiores em não tolerar meios coercitivos para o
Fisco obter a satisfação de seus créditos.
"Sentimos que, apesar de a lei ser de 2012, está começando a ser aplicada agora",
diz Anna Flávia Izelli Greco, sócia da área tributária de Felsberg Advogados, que
obteve recentemente uma decisão de primeira instância favorável a um cliente.
No caso, a empresa entrou com mandado de segurança pedindo uma liminar
para cancelar o protesto com o argumento de que os débitos que originaram a
prática haviam sido quitados e a lei que a autorizava era inconstitucional.
Na decisão, a juíza levou em consideração que a questão referente a protesto foi
incluída em uma lei que trata de matéria totalmente distinta, o que seria suficiente
para demonstrar a sua inconstitucionalidade. A norma, conversão da medida
provisória 577, dispõe sobre a extinção das concessões de serviço público de
energia elétrica e a prestação temporária do serviço e sobre a intervenção para
adequação do serviço público de energia elétrica.
A lei é questionada por advogados desde seu surgimento, mas o protesto já era
adotado como forma de recuperação dos créditos pela União e, pelo menos,
cinco estados (Rio de Janeiro, São Paulo, Minas Gerais, Bahia e Espírito Santos).
O CNJ, em 2010, havia recomendado aos tribunais estaduais a edição de ato
normativo para regulamentar a possibilidade de protesto de certidões de dívida
ativa.
Segundo Mário Costa, do Dias de Souza Advogados, mesmo com a lei, o
procedimento não está de acordo com o que prevê o Código Tributário Nacional
(CTN) e a Lei das Execuções Fiscais. "O grande objetivo do protesto é
constranger o contribuinte a pagar o tributo", diz.
Para Costa, o protesto acaba sendo mais eficaz para a Fazenda Pública do que a
execução fiscal. "A Fazenda acaba recebendo valores que o contribuinte até
discorda que sejam devidos, mas para ele é menos prejudicial pagar do que ficar
discutindo".
Recuperação de créditos pela Fazenda é baixa
Fonte: Valor Econômico. O protesto e a conciliação são alternativas ao demorado e
nem sempre eficiente sistema de execução fiscal. Estudo do Instituto de Pesquisa
Econômica Aplicada (IPEA), feito a pedido do Conselho Nacional de Justiça
(CNJ), mostra que o tempo médio de tramitação de um processo ajuizado pela
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) é de nove anos, nove meses e
16 dias. E em apenas 25,8% dos casos a baixa ocorre em virtude do pagamento
integral da dívida.
A pesquisa do IPEA, divulgada no início de 2012, mostra outra situação
preocupante: a extinção por prescrição ou decadência é o principal motivo de
baixa - 36,8% dos casos. O valor médio cobrado nas ações movidas pela PGFN,
geralmente contra empresas (83,2% do total), é de R$ 26,3 mil.
A etapa de citação é a mais problemática. O estudo mostra que é a principal
responsável pelo custo - de R$ 5,6 mil em média - e demora das ações de
execução fiscal movidas pela PGFN. Em 46,2% dos casos, o devedor não é
encontrado.
Considerando-se o custo da ação e a probabilidade de sucesso, o IPEA concluiu
que só é economicamente justificável a cobrança de dívidas superiores a R$ 21,73
mil. "É improvável que a União consiga recuperar um valor igual ou superior ao
custo do processamento judicial", afirma o estudo.
Com a demora, as execuções judiciais acabam se acumulando nos gabinetes dos
juízes. De acordo com o relatório Justiça em Números de 2012, divulgado pelo
CNJ no ano passado, correspondiam a 32% das 92,2 milhões de ações no
Judiciário. E a saída para o problema, de acordo com o próprio relatório, é a
"desjudicialização".
Projeto estabelece valor mínimo para recurso
Fonte: Valor Econômico. A Proposta de Emenda Constitucional (PEC) que tenta
restringir a possibilidade de interposição de recursos ao Superior Tribunal de
Justiça (STJ) já pode ser analisada pelo plenário da Câmara dos Deputados. De
acordo com o projeto, aprovado por comissão especial, somente os casos
relevantes poderão chegar à Corte.
Em seu texto original, a PEC nº 209, de 2012, acrescentava um parágrafo ao
artigo nº 105 da Constituição Federal, para determinar que, ao recorrer, a parte
demonstrasse a relevância das questões discutidas no processo.
Um parecer de comissão especial da Câmara criada para analisar a proposta,
entretanto, trouxe algumas alterações na redação dada pelos autores da PEC.
Com o objetivo de traçar critérios mais específicos, o deputado Sandro Mabel
(PMDB-GO), relator da comissão propôs, por exemplo, que não sejam aceitos
recursos especiais com valores inferiores a 200 salários mínimos, salvo se houver
divergência entre a decisão recorrida e alguma súmula do STJ.
O parecer considera como relevantes as questões "que tenham repercussão
econômica, política, social ou jurídica e que ultrapassem os interesses subjetivos
da causa". O texto prevê ainda a criação de súmulas, que impediriam que temas já
pacificados chegassem novamente ao STJ.
Uma das autoras da PEC, deputada Rose de Freitas (PMDB-ES), diz que o
objetivo do projeto é garantir maior celeridade aos julgamentos. "O STJ tem que
estar reservado para decidir sobre assuntos de absoluta relevância", afirma.
Na justificativa da proposta, a deputada cita que ainda chegam ao STJ diversas
questões de "índole corriqueira", como multas de trânsito e cortes no
fornecimento de energia elétrica, água e telefone.
As possíveis alterações no STJ, entretanto, geram polêmica. Para o advogado
Clito Fornaciari Júnior, conselheiro da seccional paulista da Ordem dos
Advogados do Brasil (OAB), a medida seria "antidemocrática", ainda mais se for
levada em conta a quantidade de decisões que são reformadas pela Corte. "O
recurso é necessário", diz.
Devedor de FGTS poderá ser protestado
Fonte: Valor Econômico. A União poderá protestar devedores do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) inscritos em dívida ativa. A possibilidade
foi regulamentada pela Portaria nº 429, publicada na sexta-feira no Diário Oficial.
A norma também alterou o valor limite para protesto de certidões de dívida ativa
(CDAs) da União, de R$ 20 mil para R$ 50 mil.
O protesto de CDAs relativas ao FGTS já estava previsto na Lei nº 9.492, de
1997. Até então, porém, não havia sido regulamentado, como afirma Luiz
Roberto Beggiora, procurador da Fazenda Nacional e coordenador-geral da
Dívida Ativa da União. O artigo 1º da lei estabelece que "protesto é o ato formal
e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação
originada em títulos e outros documentos de dívida".
A portaria também estabeleceu em R$ 50 mil o limite para protesto extrajudicial
de certidões de dívida ativa do FGTS, que deverá ser feito no domicílio do
devedor. "Os valores levam em conta o custo-benefício para a Fazenda acionar o
Poder Judiciário e cobrar o débito", afirma Gabriela Miziara, advogada
especialista em direito tributário do Siqueira Castro Advogados.
O protesto de certidões de dívida ativa para outras dívidas que não o FGTS está
expresso na legislação desde 2012, por meio da Lei nº 12.767. Antes disso, existia
a possibilidade de protestos com base na lei de 1997, segundo Gabriela. Em
dezembro de 2013, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu o
protesto de CDA, alterando a jurisprudência sobre o tema.
A arrecadação por meio do protesto, segundo o procurador Luiz Roberto
Beggiora, é mais eficiente do que por meio judicial. "Não há custos para a
União", afirmou. Para Marcelo Jabour, diretor da Lex Legis Consultoria, o
protesto é uma forma de pressionar o contribuinte e exigir o pagamento do
FGTS. Com o "nome sujo", segundo Gabriela, é do interesse dele regularizar o
quanto antes.
A portaria também indica que as certidões de dívida ativa da União serão
encaminhadas por meio de sistema eletrônico aos tabelionatos de protesto de
títulos junto com os respectivos documentos de arrecadação.
Outra portaria publicada na sexta-feira, a de número 430, disciplina a divulgação
da lista de devedores do FGTS no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional (PGFN). O órgão vai divulgar em seu site, periodicamente, a relação
atualizada das pessoas, físicas ou jurídicas, que possuírem débitos do FGTS. O
devedor poderá pedir a exclusão da lista desde que justifique e comprove sua
situação.
As informações divulgadas pela PGFN, segundo a portaria, não substituirão as
fornecidas pela Caixa Econômica Federal (CEF) por meio do Certificado de
Regularidade do FGTS.
Ação para rever saldo do FGTS deve aguardar decisão do STJ
Fonte: Diário do Comercio. Embora tenha havido mais uma sentença favorável aos
trabalhadores, o participante do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
(FGTS) deve aguardar a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) antes de
entrar com a ação de revisão de seu saldo. A orientação é de advogados
trabalhistas.
A decisão mais recente ocorreu no início deste mês. Nela, o juiz Wilson Sahuy
Filho, da 13ª Vara Federal de São Paulo, desconsiderou a suspensão imposta há
três meses pelo STJ para o julgamento de processos que reivindicam a correção
maior do fundo e determinou que a Caixa Econômica Federal atualize os saldos
do FGTS pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial
(IPCA-E), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE),
em substituição à taxa referencial de juros (TR).
Em seu despacho, o juiz argumenta que a ação que chegou a suas mãos diz
respeito a um assunto constitucional, que deverá ser decidido pelo Supremo
Tribunal Federal (STF), e não pelo STJ. A sentença beneficia um grupo de
trabalhadores filiados a um sindicato do interior do Estado de São Paulo. A Caixa
deverá recorrer da decisão.
A suspensão do trâmite de todas as ações individuais e coletivas que discutem na
Justiça a correção maior do fundo foi determinada em fevereiro pelo ministro
Benedito Gonçalves, do STJ, a pedido da Caixa. O banco fez a solicitação diante
das diferentes sentenças emitidas pelas esferas judiciais inferiores. Nos processos,
os trabalhadores reivindicam a troca da TR por um índice de inflação na correção
dos saldos.
Reposição - Nos últimos anos, enquanto a inflação girou em torno de 6% ao ano,
a variação da TR ficou bem abaixo disso, o que corroeu o valor das contas do
fundo. Segundo cálculos do Instituto FGTS Fácil, o reajuste necessário para
repor as perdas dos trabalhadores ocorridas entre junho de 1999 até 2014 é de
102%.
Os advogados trabalhistas, no entanto, aconselham o participante a não ter
pressa. Quem ainda não ingressou com o processo deve aguardar a sentença do
STJ. Primeiro, porque ela deverá ser adotada pelas esferas inferiores. Se o
entendimento dos ministros do STJ for favorável aos trabalhadores, a tendência é
que os processos movidos posteriormente obtenham sucesso.
O segundo motivo é o financeiro. Caso o STJ entenda que não há razão para a
troca de indicadores, além das custas judiciais da ação, os participantes que
moveram processo terão de pagar os honorários dos advogados da Caixa. A
conta pode ficar pesada para o bolso do trabalhador, uma vez que os honorários
correspondem a 20% sobre o valor total da causa.
Os saldos do FGTS serão corrigidos hoje em 0,3041%. Esse porcentual
corresponde à variação da TR entre 10 de maio e 10 de junho, de 0,0574%,
calculada pelo Banco Central, mais o juro mensal de 0,25% pago pelo fundo.
Quem estiver em condições de sacar a conta do FGTS deve deixar para fazer o
resgate a partir de terça-feira, assim garantirá o recebimento do dinheiro
acrescido de correção.
Tributação dos serviços de manutenção de elevadores, escadas e esteiras
rolantes
Fonte: Secretaria da Receita Federal. ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO
Nº 3, DE 5 DE JUNHO DE 2014
DOU de 09/06/2014
Dispõe sobre a tributação dos serviços de instalação, manutenção e reparação de
elevadores, escadas e esteiras rolantes prestados por micro e pequenas empresas,
na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
relativamente às pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das
atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº
203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 17 e 18 da Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e o que consta do processo
nº 15504.729409/2012-50, declara:
Art. 1º Os serviços de instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas
e esteiras rolantes, prestados por microempresa ou empresa de pequeno porte
optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
(Simples Nacional), são tributados na forma do Anexo III da Lei Complementar
nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 1º Os serviços de que trata o caput tributados na forma ali estabelecida não
estão sujeitos à retenção da contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei
nº 8.212, de 24 de julho de 1991, ainda que prestados mediante empreitada.
§ 2º Caso a microempresa ou empresa de pequeno porte seja contratada para
construir imóvel ou executar obra de engenharia em que os serviços de instalação
de elevadores, escadas e esteiras rolantes façam parte do respectivo contrato, as
receitas decorrentes serão todas tributadas, juntamente com a obra, na forma do
Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Art. 2º Os serviços de instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas
e esteiras rolantes, prestados mediante cessão ou locação de mão de obra,
constituem atividade vedada ao Simples Nacional.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
CVM divulga a criação de novas categorias de documentos do Sistema
IPE
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Fonte: CVM. A Superintendência de Relações com Empresas (SEP) da Comissão
de Valores Mobiliários (CVM) informa que o Sistema IPE está com alterações no
envio de documentos à Autarquia e à BM&FBovespa.
Uma nova categoria, denominada Documentos de Oferta de Distribuição
Pública, foi criada com o objetivo de abranger todos os documentos relacionados
ao tema. Dentro desta categoria, foram inseridos os seguintes tipos:
Anúncio de Encerramento de Distribuição Pública;
Anúncio de Início de Distribuição Pública;
Aviso ao Mercado;
Comunicação de Modificação de Oferta;
Edital de Leilão de Ações;
Informações sobre o Programa de Distribuição Contínua; e
Prospecto de Distribuição Pública (que se divide em cinco espécies: “Minuta de
Prospecto Preliminar”, “Prospecto Preliminar”, “Minuta de Prospecto
Definitivo”, “Prospecto Definitivo” e “Suplemento de Prospecto”).
Desta forma, a partir de hoje, 09/06/14, os prospectos referentes a distribuições
públicas devem ser arquivados no Sistema IPE na categoria acima referida, no
tipo Prospecto de Distribuição Pública, não havendo mais a possibilidade de
serem encaminhados através da categoria “Prospecto de Distribuição Pública”.
Este mesmo procedimento deve ser adotado em relação às informações sobre o
Programa de Distribuição Contínua, as quais devem ser arquivadas no Sistema
IPE na mesma categoria, porém no tipo Informações sobre o Programa de
Distribuição Contínua. Neste item, também não haverá mais a possibilidade de
serem encaminhados através da categoria “Informações sobre o Programa de
Distribuição Contínua (Anexo X da IN CVM nº 400/03)”.
Ainda a partir de 09/06/14, as informações sobre os Anúncios de Início e
Encerramento de Distribuição Pública e os Avisos ao Mercado de Distribuição
Pública (Registro de Distribuição Pública) devem ser arquivadas no Sistema IPE
na nova categoria, seguindo os respectivos Tipos. Nestes casos, não será preciso
o encaminhamento dos documentos por meio da categoria/tipo Comunicado ao
Mercado – Outros Comunicados Não Considerados Fatos Relevantes.
A SEP também destaca que foi a criada a espécie Manual para Participação, na
Categoria Assembleia, tipos AGE, AGO e AGO/E. O item é destinado ao
encaminhamento do manual para participação em assembleia geral de acionistas.
Este manual não é de elaboração obrigatória, mas recomenda-se a sua confecção
para facilitar a participação dos acionistas em assembleias.
A área técnica orienta que o Manual do IPE seja consultado em conjunto com o
Ofício-Circular emitido pela SEP referente a orientações gerais sobre
procedimentos a serem observados pelas companhias abertas e estrangeiras.
Ambos os documentos encontram-se disponíveis na página da CVM na Internet.
Empregada de laboratório de análises não receberá insalubridade em grau
máximo
Fonte: TST. O laboratório de análises clínicas Fleury S.A. foi absolvido do
pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo a uma empregada que
trabalhava numa de suas unidades, mas não mantinha contato permanente com
doenças infectocontagiosas. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho
considerou devido o adicional de insalubridade apenas em grau médio, que já
vinha sendo pago à empregada.
Na reclamação, a trabalhadora afirmou que ficava exposta a agentes biológicos ao
manusear material coletado de pacientes, inclusive os que estavam em isolamento
por doença infectocontagiosa. Amparado na prova pericial, o juízo do primeiro
grau deferiu o adicional em grau máximo, e a sentença foi confirmada pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).
A empresa interpôs recurso ao TST, sustentando que a trabalhadora não
mantinha contato permanente com pacientes em isolamento e que a decisão
regional não considerou o uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) e o
fato de todo o material utilizado ser esterilizado.
Ao examinar o recurso, a ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora, afirmou que
a Norma Regulamentadora 15 do Ministério de Trabalho e Emprego classifica
como insalubre em grau médio o trabalho em contato permanente com
pacientes, animais ou material infectocontagioso, em laboratórios de análise
clínica e histopatologia, aplicado apenas ao pessoal técnico. O grau máximo,
explicou, é deferido apenas aos empregados que mantêm contato permanente
com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas e objetos de seu
uso, não previamente esterilizados.
Segundo a relatora, não ficou evidenciado pelo Tribunal Regional que a
empregada trabalhava em contato permanente com pacientes em isolamento,
mas apenas com material coletado desses pacientes, o que lhe dá direito ao
adicional de insalubridade em grau médio, como já vinha recebendo. A decisão
fundamentou-se no item I da Orientação Jurisprudencial 4 da Subseção 1
Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, recentemente convertida
em na Súmula 448. Processo: RR-1009-29.2012.5.04.0005
Escola de informática é condenada por empregar ilegalmente instrutor
menor de idade
Fonte: TRT 10ª Região. A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da
10ª Região (TRT10) condenou a New World Informática Ltda. por contratar
ilegalmente um jovem de 16 anos para trabalhar, na condição de empregado,
como instrutor de informática sem supervisão de profissional. A empresa foi
obrigada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil, além de
salário mínimo correspondente ao período de março de 2009 a abril de 2012,
verbas rescisórias e horas extras. A instituição também deverá anotar na carteira
de trabalho do adolescente o vínculo empregatício.
O relator do processo no TRT10, juiz convocado Mauro Santos de Oliveira
Goes, observou em seu voto que, ao contratar o jovem na condição de
empregado, a empresa desrespeitou as normas legais e constitucionais que visam
à proteção do menor de 16 anos. “Pois impingiu ao autor o cumprimento de
contrato de trabalho incompatível com a sua condição. Vale dizer, a reclamada
valeu-se, ilegalmente, de mão-de-obra insuscetível de ser explorada”, sustentou.
Para o magistrado, o trabalho causou prejuízo ao desenvolvimento psíquico e
social do menor, além de ter prejudicado o tempo de lazer e estudo do jovem.
Conforme informações dos autos, o rapaz trabalhava no período da manhã, das
7h30 às 12 horas, e realizava treinamento nos sábados, das 14h às 18 horas. A
empresa, com o suposto intuito de burlar a legislação, solicitou à mãe do jovem,
quando ele estava com 15 anos, que ela assinasse uma inscrição do menor em um
dos cursos oferecidos pela escola de informática. “Da análise da prova dos autos,
vê-se que as características próprias do contrato de emprego vislumbram-se
nitidamente no feito, com clareza solar”, avaliou o juiz do trabalho. Processo nº
0001362-70.2013.5.10.0004
Dispensa em feriado gera dúvida nas empresas
Fonte: DCI. A exclusão de diversos ramos da economia do rol de privilegiados
que terão direito aos feriados em dias de jogos da seleção brasileira tem gerado
revolta de categorias e dúvidas em empregadores por todo o Brasil. Os dois lados
temem ser lesados pelos feriados e pontos facultativos em função da Copa.
De acordo com os advogados ouvidos pelo DCI, os feriados civis decretados
pelos municípios foram sancionados mediante autorização legislativa advinda da
União e só podem chegar a um acordo de mudança após diálogo para alteração
de lei ou contestação na Justiça comum por meio de suas associações de classe e
dos sindicatos.
Diferentemente de feriados nacionais, quando todos os empregados são
beneficiados e recebem pelo trabalho extra nesse dia, os feriados da Copa têm
excluído categorias e gerado impasse quanto à remuneração dos dias trabalhados.
Os decretos municipais abarcam feriados em dia de jogo do Brasil na cidade, mas
se o jogo acontece em outra sede é o critério do empregador que vale. A situação
têm gerado dúvidas já que as empresas precisam decidir se devem ou não liberar
seus funcionários em dias de jogos em outro município.
O Decreto no Estado de São Paulo, por exemplo, excluiu os comerciários do
feriado determinado para que os paulistanos assistam aos jogos da seleção na
capital. O Sindicato dos Comerciários de São Paulo e a UGT (União Geral dos
Trabalhadores) foram à Câmara Municipal de São Paulo pedir que a Lei
15.966/2014, que estabelece quais as categorias terão de trabalhar nos dias do
jogo do Brasil, seja alterada e inclua esses profissionais também.
A solicitação gerou a aprovação do substitutivo da Lei 15.966/2014, mas segue
para sanção do prefeito Fernando Haddad, com isso os comerciários que
trabalharem terão remuneração.
Para a coordenadora da área trabalhista do Rayes & Fagundes Advogados
Associados, Paula Santone Carajelescov, a empresa não tem obrigação de
dispensar seus funcionários nos dias de jogos, caso não haja decretação de
feriado. “Realmente, não há no ordenamento jurídico trabalhista qualquer
dispositivo legal que garanta ao trabalhador o direito de paralisar suas atividades
ou mesmo de ausentar-se do emprego durante os dias de jogo, sem que isso
acarrete prejuízo na sua remuneração, isto é, o respectivo desconto e até mesmo
a imposição de penalidades, como uma advertência disciplinar”, explica Paula.
Segundo ela, quando não há decretação de feriados, a empresa pode dispensar
seus funcionários nos períodos ou dias de jogos por mera liberalidade. “Equivale
a dizer que a empresa tem absoluta autonomia para decidir se seus funcionários
vão trabalhar ou não”, esclarece.
Paula sugere que as empresas negociem acordos com os funcionários, permitindo
que o horário não trabalhado nos dias de jogo seja compensado. Mas adverte:
“Caso não haja acordo ou mútuo consenso, entendo que o funcionário não pode
ser penalizado pela decisão unilateral da empresa de paralisar suas atividades em
dias de jogo ou em determinados períodos. Nesse caso, as horas não trabalhadas
teriam que ser pagas normalmente”.
Os feriados decretados pelos municípios estão amparados na Lei 12.663/2012
(Lei Geral da Copa), comenta o sócio do departamento trabalhista do Siqueira
Castro Advogados, Carlos Eduardo Vianna Cardoso.
A normativa feita somente para o Mundial determina em seu artigo 56 que
“durante a Copa do Mundo FIFA 2014 de Futebol, a União poderá declarar
feriados nacionais os dias em que houver jogo da Seleção Brasileira de Futebol, e
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que sediarão os Eventos poderão
declarar feriado ou ponto facultativo os dias de sua ocorrência em seu território”,
diz Vianna Cardoso.
O advogado trabalhista do Crivelli Có Advogados, Rafael de Mello e Silva de
Oliveira, explica que o artigo 22, inciso primeiro da Constituição Federal de 1988
assevera que a matéria trabalhista é exclusiva da União, o que inclui feriados civis.
“Contudo, neste caso específico, houve delegação da União a outros entes
federativos da possibilidade de decretar feriado”, comenta.
Oliveira comenta, que o artigo 1º do decreto do Rio de Janeiro (38365/14)
estabelece quais serviços não serão admitidos a paralisação. “Excluídos do
feriado os expedientes nos órgãos cujos serviços não admitam paralisação, tais
como Unidades de Saúde, básicas e hospitalares, públicas e privadas, e os
serviços de transporte público”, traz o texto do artigo. Segundo Oliveira, o
período, “órgãos cujos serviços não admitam paralisação”, inclui, por exemplo,
serviços de porteiros de edifícios residenciais e domésticas, atividades que, em
geral, não são paralisados nem mesmo em feriados nacionais.
Para o advogado e especialista em direito do Trabalho, sócio do Cassar
Advocacia, Fernando Cassar, “a falta de especificação dessas atividades
certamente pode gerar uma insatisfação dos empregados que trabalharão esses
dias e não receberão por isso. Essas duas categorias podem reividicar e dizer que
similaridade no texto do decreto, não interessa, o texto deveria trazer quais
atividades compõe posição de atividades essencial”, comenta Cassar.
Para o especialista do PLKC Advogados, Thiago de Carvalho e Silva e Silva, “os
trabalhadores destas cidades têm direito a não trabalhar, sem qualquer redução
ou desconto de salário, exceto nas empresas que necessitem da continuidade do
trabalho por aspectos de segurança ou interesse público. Nesta situação especial
de trabalho ininterrupto o dia de trabalho no feriado deve ser pago em dobro ou
ser compensado com um dia de folga, o que é possível respeitadas exigências
específicas da legislação trabalhista”. Já em relação aos dias em que foram
declarados pontos facultativos, o especialista observa que caberá às empresas
estabelecer o seu regime de horas de trabalho.
Para os empregados que atuam nos ramos do comércio, cultura, turismo,
hotelaria, comunicação jornalística e de alimentos e bebidas, o feriado não deverá
ser considerado, destaca a advogada Sabrina Bowen Farhat Fernandes.
O direito trabalhista e a Constituição
Por Ana Paula de Barcellos para o Valor Econômico. A opção pró-trabalhador é uma
característica da maior parte da Justiça do Trabalho brasileira que se manifesta de
várias formas. A atribuição ao empregador do ônus da prova e a utilização de
presunções absolutas e ficções em favor do empregado são manifestações
tradicionais dessa opção, mas outras têm se agregado a elas.
Com efeito, não é incomum que a Justiça do Trabalho considere nulas cláusulas
pactuadas em acordos e convenções coletivas por considerá-las desfavoráveis aos
trabalhadores, mesmo quando não haja restrição a direitos legais, e a despeito de
a Constituição reconhecer tais instrumentos (art. 7º, XXVI). Também tem se
tornado frequente a criação de deveres sem previsão legal específica - com
fundamento nos princípios da função social da empresa e da dignidade humana,
por exemplo -, como no caso da obrigatoriedade de manutenção do plano de
saúde ao aposentado por invalidez (TST 440).
Por fim, não é raro que a Justiça trabalhista deixe de aplicar dispositivos legais,
embora sem afirmar expressamente sua inconstitucionalidade. É o que tem
acontecido nos últimos anos, por exemplo, em casos nos quais o Tribunal
Superior do Trabalho deixa de aplicar o art. 25, parágrafo 1º, da Lei nº 8.987/95
e o art. 94, II, da Lei nº 9.472/1997 - que afirmam que as concessionárias de
serviços públicos em geral, e do serviço de telecomunicações em particular,
podem valer-se da terceirização - sem, no entanto, declarar os dispositivos
inconstitucionais.
Além de pró-trabalhador, a Justiça Trabalhista brasileira é processualmente
encapsulada. As demandas terminam, como regra, no TST, que tende a
consolidar os entendimentos firmados pelas demais instâncias trabalhistas. A
única hipótese de rever decisões do TST é por meio de recurso dirigido ao
Supremo Tribunal Federal (STF), mas essa possibilidade não é simples e depende
de estarem presentes vários requisitos, que, de forma simplificada, exigem que a
discussão em curso no processo envolva um tema constitucional relevante.
Ocorre que em geral as ações trabalhistas discutem apenas a interpretação da
legislação ordinária e, por isso mesmo, a jurisprudência tradicional do STF era/é
no sentido de não conhecer desse tipo de recurso por entender que eles
examinam apenas a legislação infraconstitucional. Aparentemente, porém, essa
tendência encontra-se em ligeira alteração.
O STF acaba de decidir que irá examinar os limites da terceirização e o debate
em torno das noções de atividade-meio e atividade-fim, ingressando em um
assunto que contrapõe fortemente o mercado e a Justiça do Trabalho. A verdade
é que, nos últimos anos, alguns temas do direito material ou processual
trabalhista tiveram sua repercussão geral reconhecida pelo STF e aguardam
apreciação, como a validade da exigência do depósito recursal para a
admissibilidade do recurso extraordinário na Justiça do Trabalho, a recepção ou
não do art. 384 da CLT (que trata do intervalo de 15 minutos para a mulher
trabalhadora, antes do início do serviço extraordinário), a validade de quitação
genérica dada pelo empregado na adesão ao plano de demissão voluntária, dentre
outros.
Parece inevitável que a Justiça do Trabalho tenda a ser protetiva do trabalhador,
mas a limitação do contato com outros argumentos e visões que possam
controlar eventuais excessos é certamente problemática. E isso porque, embora o
valor do trabalho seja um fundamento constitucional da ordem econômica, e a
própria Constituição assegure um rol importante de direitos trabalhistas, outros
bens são igualmente valiosos à luz do texto constitucional, como as convenções e
os acordos coletivos, a livre iniciativa e o respeito à legalidade. Ou seja: a
melhoria da condição social do trabalhador é um fim constitucional muito
relevante, mas não existe sozinho e não autoriza qualquer providência ou solução
pelo Judiciário, devendo conviver com as demais normas constitucionais.
Ao que tudo indica, o direito trabalhista passará em breve, como outros ramos
do direito já passaram, por uma rediscussão à luz da Constituição de 1988.
Dissidência, greve e pluralidade sindical
Por Amauri Cesar Alves para o Valor Econômico. O país assiste em 2014 o
surgimento de um movimento teoricamente original, espontâneo e
descentralizado de trabalhadores insatisfeitos ao mesmo tempo com seu
empregador e com seu sindicato. As denominadas dissidências sindicais parecem
ser a reunião de trabalhadores, sob liderança de alguém que não faz parte da
direção do sindicato representativo da categoria, cujo objetivo é confrontar, ao
mesmo tempo, o empregador e a representação sindical constituída. Tais
dissidências aproveitam momentos oportunos para promover paralisação das
atividades. Esse fenômeno provoca a necessidade da discussão do instituto da
greve e da liberdade sindical no Brasil.
Embora haja teoria ampliativa do conceito de greve, coerente com a liberdade
preconizada no artigo 9º da Constituição da República, a Lei de Greve ainda
exige a participação do sindicato para a deflagração do movimento, cuja decisão
emana da assembleia. Exige também a comunicação formal e prévia ao
empregador, bem como seu início ordinário apenas no momento da negociação
coletiva. Nada disso parece, entretanto, preocupar as dissidências sindicais.
Teoricamente e em termos formais a paralisação espontânea e descentralizada,
que sequer pode ser greve nos termos estritos da Lei 7.783, de 1989, está fadada à
ilegalidade. Em análise estrita dos termos da Lei 7.783 não deve o Poder
Judiciário declarar a abusividade da greve em tais casos, pois tecnicamente ela
inexiste. Não pode condenar o sindicato representativo da categoria, pois ele não
é responsável pela paralisação. Pode, entretanto, condenar os líderes dos
movimentos, individualmente considerados, caso haja atos ilícitos praticados
durante as paralisações.
A realidade atual exige releitura do artigo 8º Constitucional, que trata da
representação sindical e deve exigir, hoje, fática e juridicamente, liberdade
sindical. Possível compreender, contrariamente à doutrina e jurisprudência
consolidadas no Brasil, que a pluralidade sindical é, ao mesmo tempo, exigência
constitucional e realidade fática. Assim, é importante compreender a liberdade
sindical como direito fundamental de aplicação imediata, nos termos da regra
contida no artigo 5º, parágrafo 1º da Constituição da República, bem como a
normatividade dos princípios constitucionais.
A afirmação da liberdade sindical como direito fundamental que tem seu valor
básico ratificado pelo Brasil em tratados de direitos humanos e consequente
aplicabilidade direta no plano das relações intersubjetivas exige do intérprete do
direito uma nova compreensão sobre o sindicato. Duas são as possibilidades
interpretativas, no atual cenário normativo plural, que ensejarão releitura do
disposto no artigo 8º da Constituição e, como consequência, no artigo 511 da
CLT: inconstitucionalidade da regra constitucional da unicidade e interpretação
tópico-sistemática do direito posto. A primeira, inconstitucionalidade da regra
constitucional da unicidade, tem por base a doutrina alemã de Otto Bachof. O
suposto é a possibilidade de existência - já anteriormente negada pelo Supremo
Tribunal Federal (STF), em outra composição - de inconstitucionalidade de regra
constitucional, o que ensejaria a interpretação de desconformidade da regra da
unicidade com o princípio (revelador de direito fundamental) da liberdade
sindical. A segunda, que pretende a compatibilização tópico-sistemática entre
liberdade sindical e unicidade, pressupõe a prevalência do princípio da liberdade
sindical sobre a regra da unicidade, que se preserva apenas para a indicação do
sindicato mais representativo.
Todas as transformações aqui apresentadas, sobretudo aquelas de matriz
constitucional, possibilitarão uma releitura do artigo 511 da CLT, que, em cenário
de pluralidade sindical, pressupõe o direito dos trabalhadores de constituir
organizações conforme escolha dos interessados. Os sindicatos (por profissão,
categoria profissional, empresa ou segmentos econômicos) concorrerão
livremente para a representação coletiva neste cenário possibilitado por uma
nova interpretação do sistema jurídico brasileiro.
Assim, quem quiser ser dissidente da representação sindical estabelecida deve
criar seu sindicato e com ele divergir institucionalmente. Todos os que quiserem
podem fundar seu sindicato, ainda que existente outra instituição na mesma base
territorial. É claro, entretanto, que com a institucionalização dos novos sindicatos
concorrentes virão responsabilidades legais em âmbito coletivo, o que não há na
dissidência pura e simples, pois ficam estas restritas ao indivíduo.
Já há então, de fato, pluralidade sindical no Brasil, ainda que marcada pelas
divergências sindicais, o que exige um posicionamento do Poder Judiciário
Trabalhista diferente daquele tradicional, fundado em uma ultrapassada,
inconstitucional ou imprópria, unicidade sindical. Mais uma vez a pressão da
realidade trará a reconstrução interpretativa do direito.
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