O conflito Israel-Palestina sob a ótica do Direito Internacional

Transcrição

O conflito Israel-Palestina sob a ótica do Direito Internacional
O conflito Israel-Palestina sob
a ótica do Direito Internacional
Humanitário
O conflito Israel-Palestina sob a ótica
do Direito Internacional Humanitário
ISAPE Debate | Número 6 | Novembro de 2014
“o DIH é composto de um conjunto de
normas a serem aplicadas em situações
de conflito armado, com o objetivo de
diminuir seus efeitos sobre a população
não-combatente”
“a
política
de
assentamentos
israelense em solo palestino, iniciada
após a Guerra dos Seis Dias (1967), viola
a Quarta Convenção de Genebra”
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N
a abordagem sobre os recentes desenvolvimentos da questão
Israel-Palestina pela ótica do Direito Internacional Humanitário
(DIH), alguns pontos merecem atenção especial. Primeiramente, o
DIH é composto de um conjunto de normas a serem aplicadas em
situações de conflito armado, com o objetivo de diminuir seus efeitos
sobre a população não-combatente, visando protegê-la. Os atos que
atentam contra o DIH configuram-se como crimes de guerra, estando
passíveis de responsabilização penal. A questão do recente conflito,
cujo desfecho se deu durante a Operação Borda Protetora (Operation Protective Edge), das Forças Armadas Israelenses, bem como da
ocupação dos territórios palestinos é ampla e de alta complexidade;
porém, levando-se em conta o DIH, deve-se sempre enfocar a proteção de civis. São princípios desse conjunto de leis: a humanidade,
a necessidade, a proporcionalidade e a distinção entre combatentes
e não-combatentes, com a consequente proibição ou restrição de
armas que causem sofrimentos desnecessários aos combatentes,
como as nucleares.
A criação da Organização das Nações Unidas (ONU) e do Estado de
Israel estão envoltos no contexto da descolonização e da promoção da
autodeterminação dos povos no período pós-Segunda Guerra. Desde
a formulação da Carta das Nações Unidas, a guerra é um meio de
solução de controvérsias proibido pela organização, mas que ainda
assim mantém-se como um fato social. Mesmo que a guerra retome
uma ideia de anarquia, não há ausência de normas. Entretanto, faltam
instituições com força para aplicá-las universalmente, como se supõe
dentro dos regimes jurídicos nacionais. Por seu caráter interestatal,
as organizações que regem o sistema internacional são suscetíveis
às correlações de poder entre seus atores. Atualmente, não existem
organismos capazes de aplicar a lei de forma inequívoca. No plano
internacional, não há “monopólio do uso legítimo da força”.
Conforme Thomaz Santos, a política de assentamentos israelense em
solo palestino, iniciada após a Guerra dos Seis Dias (1967), viola a
Quarta Convenção de Genebra. Logo, do ponto de vista do Direito
Internacional, há uma grande dificuldade de Israel em se defender,
sendo inclusive condenado por diversos órgãos das Nações Unidas.
A Faixa de Gaza se encontra em uma situação delicada, como um
território de administração livre. Sob acusações, Israel nega estar
ocupando o local, mas no entanto faz um bloqueio de acesso à região.
Em realidade, não há clareza conceitual para classificar a situação.
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Por outro lado, a ocupação da Cisjordânia é ilegal, pois não há uma
situação de conflito, como na Faixa de Gaza, que permitiria a presença de tropas israelenses de acordo com o Direito Internacional. Do
ponto de vista político, contudo, a situação perdura pela ausência de
consenso.
Em 2012, a Palestina foi aprovada como Estado observador não
membro da ONU com apenas nove votos contrários. Embora sem
direito à votação, os representantes palestinos podem se pronunciar
em reuniões da Assembleia Geral. A admissão como membro permanente está condicionada à aprovação do Conselho de Segurança
– onde enfrentaria resistência (e, provavelmente, o veto) dos Estados
Unidos. Já as negociações para a criação de facto de um Estado palestino são dificultadas pela presença de duas facções políticas muitas vezes concorrentes, o Hamas e o Fatah. Na ocasião da formalização de um Estado palestino, este provavelmente será desmilitarizado,
sem forças armadas, com já sinalizou Mahmoud Abbas, líder da Autoridade Palestina, ao propor ao Secretário de Estado estadunidense
que as forças da OTAN fossem responsáveis pelo patrulhamento do
futuro Estado.
“o Brasil reconhece a soberania de
Israel sobre seu território e questiona
as incursões militares e as ocupações,
condenando a violência de ambos os
lados”
“A análise da adequação da ação das
forças armadas israelenses conforme
o DIH é dificultada pela natureza do
conflito, onde não são duas forças
militares que se enfrentam como em
uma guerra tradicional”
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Historicamente, o Brasil tem apresentado uma posição favorável à
causa israelense, como destaque para a presidência de Oswaldo Aranha na sessão da Assembleia Geral que aprovou a criação do Estado
de Israel. O país também tem sido simpático à causa palestina, tendo reconhecido no final do governo Lula o Estado de acordo com as
fronteiras de 1967. Ao mesmo tempo, no entanto, o Brasil reconhece
a soberania de Israel sobre seu território e questiona as incursões
militares e as ocupações, condenando a violência de ambos os lados.
Um dos primeiros pontos questionados sob a ótica do Direito Internacional Humanitário em relação à ultima incursão israelense na Faixa
de Gaza é o da proporcionalidade dos atos. O lançamento de mísseis em direção a Israel foi a prerrogativa para o ataque com vistas à
destruição dos túneis secretos de comunicação através da fronteira
– os quais são utilizados para a transferência de armas e, também,
de remédios, de alimentos e de material de construção. Os túneis,
por nunca terem sido usados para ataques a civis israelenses, não
representavam uma ameaça a ser tratada como o foi. A morte de civis e a desestruturação social e econômica em Gaza são claramente
desproporcionais aos efeitos em solo israelense.
A análise da adequação da ação das forças armadas israelenses conforme o DIH é dificultada pela natureza do conflito, onde não são duas
forças militares que se enfrentam como em uma guerra tradicional
– situação para qual foram pensados os tratados da área. Combatentes e não combatentes palestinos se confundiam fisicamente na
população; bases de lançamento de foguetes se misturavam entre
casas e prédios civis. O conceito de escudo humano, prática que as
forças israelenses frequentemente acusam os guerrilheiros do Hamas
ISAPE Debate | Número 6 | Novembro de 2014
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“expor deliberadamente um civil na
linha de combate é uma violação do DIH”
“qualquer avanço na região depende
de um sólido acordo entre Hamas e
Israel, assim como entre Hamas e Fatah”
Expediente
Responsável:
Thomaz Santos
Bruna Jaeger
André França
Giovana Zucatto
Pesquisadores:
Bruno Gomes Guimarães
Camila Moreira Cesar
Júlia Rosa
Júlia Tocchetto
Marcelo Kanter
Marília Closs
Colaboradores:
Bernardo Prates
Letícia Tancredi
Marcela Friedman
Marcelo Scalabrin Müller
Rafael Tito Branchtein
de adotar, não encontra definição jurídica. Ainda assim, vale ressaltar
que expor deliberadamente um civil na linha de combate é uma violação do DIH. Essas limitações evidenciam a necessidade de reforma
e avanço no campo do DIH, que encontra pouco respaldo nas formas
de conflito predominantes na atualidade.
Dado o cessar-fogo, qualquer avanço na região depende de um sólido acordo entre Hamas e Israel, assim como entre Hamas e Fatah.
Ambas as facções encontram apoio popular nos dois territórios palestinos; e embora o Hamas seja frequentemente excluído do debate
político, sob a justificativa de “não negociar com terroristas”, por vezes
a história demonstra essa necessidade. É o caso do IRA, o Exército
Republicano Irlandês, que cometeu diversos ataques terroristas pela
independência irlandesa, obrigando o governo britânico, ao cabo, a
negociar com as forças políticas separatistas para chegar a uma solução. No entanto, é pouco provável que haja disposição política em
Israel para um acordo que inclua o Hamas enquanto em sua cartilha
houver o combate à existência do Estado israelense.
Ainda que apresente alguns obstáculos, destaca-se a ótica do Direito
Internacional Humanitário para analisar o conflito, visto que os últimos
acontecimentos chamaram a atenção para a não proporcionalidade
dos ataques. Dessa forma, fica clara a necessidade de dar um novo
olhar à histórica questão Israel-Palestina, olhar este que deve ser assentado em inovações nas formas de negociação, assim como na
coordenação política internacional.
Referenciar deste modo:
SANTOS, Thomaz et al. O conflito Israel-Palestina
sob a ótica do Direito Internacional Humanitário.
ISAPE Debate, n. 6, nov. 2014.
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Imagem da capa: “Armored corps in
the Gaza Strip” por Israel Defense
Forces on Flickr
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ISAPE Debate | Número 6 | Novembro de 2014
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