terça-feira, 03 de julho de 2012 2 caderno 9
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terça-feira, 03 de julho de 2012 2 caderno 9
TERÇA-FEIRA, 03 DE JULHO DE 2012 2 CADERNO 9 8.429/92, consistente no ilícito de retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício. Publique-se e Encaminhe-se às pessoas e autoridades recomendadas. Belém (PA), 30 de maio de 2012. RAIMUNDO DE JESUS COELHO MORAES 3° Promotor de Justiça de Meio Ambiente e Patrimônio Cultural de Belém RESUMO DA PORTARIA Nº 008/2012-MP/3º PJ/MA/PC/HU NÚMERO DE PUBLICAÇÃO: 402956 O 3º PROMOTOR DE JUSTIÇA DO MEIO AMBIENTE, PATRIMÔNIO CULTURAL, HABITAÇÃO E URBANISMO DE BELÉM, Dr. RAIMUNDO DE JESUS COELHO DE MORAES torna pública a instauração de Procedimento Administrativo Preliminar, que se encontra à disposição na Promotoria de Justiça do Meio Ambiente e Patrimônio Cultural de Belém, sito na Rua Ângelo Custódio, nº36, bairro da Cidade Velha, nesta cidade de Belém do Pará. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRELIMINAR Nº 007/2012–MP/3º PJ/MA/PC/HU Instaurante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 129, inciso III, da Constituição Federal de 1988 e art. 8º, §1º e §2º da Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985. Investigada: Estabelecimento Nóbrega Alimentos Ltda. Restaurante Spazzio Verdi. Objeto de Investigação: Apurar a regularidade ambiental e urbanística do empreendimento comercial. Belém, 23 de abril de 2012. RAIMUNDO DE JESUS COELHO DE MORAES 3º Promotor de Justiça do Meio Ambiente, Patrimônio Cultural, Habitação e Urbanismo de Belém DIÁRIA NÚMERO DE PUBLICAÇÃO: 402861 PORTARIA: 2973/2012 Objetivo: A FIM DE PARTICIPAR DE REUNIÃO DE TRABALHO NAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DAQUELES MUNICIPIOS. Fundamento Legal: ART. 117 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N° 057, DE 6/7/2006. Origem: BELEM/PA - BRASIL Destino(s): ITAITUBA/PA - Brasil<br Servidor(es): 800134/JORGE DE MENDONÇA ROCHA (PROCURADOR DE JUSTIÇA - SGJ-TA) / 2.5 diárias (Completa) / de 04/07/2012 a 06/07/2012<br Ordenador: ANTONIO EDUARDO BARLETA DE ALMEIDA DIÁRIA NÚMERO DE PUBLICAÇÃO: 402871 PORTARIA: 2974/2012 Objetivo: A FIM DE REPRESENTAR O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA NA SESSÃO SOLENE DO SÉTIMO ANIVERSÁRIO DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTERIO PUBLICO E LANÇAMENTO DO BANCO NACIONAL DE PROJETOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Fundamento Legal: ART. 117 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N° 057, DE 6/7/2006. Origem: BELEM/PA - BRASIL Destino(s): BRASILIA/DF - Brasil<br Servidor(es): 601780/LUIZ CESAR TAVARES BIBAS (PROCURADOR DE JUSTIÇA) / 1.5 diárias (Completa) / de 26/06/2012 a 27/06/2012<br Ordenador: ANTONIO EDUARDO BARLETA DE ALMEIDA DIÁRIA NÚMERO DE PUBLICAÇÃO: 402877 PORTARIA: 2977/2012 Objetivo: A FIM DE PARTICIPAR DE ATIVIDADE REFERENTE AO PROJETO DE LEI DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL. Fundamento Legal: ART. 117 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N° 057, DE 6/7/2006. Origem: SÃO PAULO/SP - BRASIL Destino(s): BRASILIA/DF - Brasil<br Servidor(es): 9991461/EMERIO MENDES COSTA (PROMOTOR DE JUSTIÇA) / 1.5 diárias (Completa) / de 24/06/2012 a 25/06/2012<br Ordenador: ANTONIO EDUARDO BARLETA DE ALMEIDA DIÁRIA NÚMERO DE PUBLICAÇÃO: 402882 PORTARIA: 2978/2012 Objetivo: A FIM DE PARTICIPAR DA 2ª REUNIÃO DE TRABALHO COM OS INTEGRANTES DO GRUPO DE PERSECUSSÃO PENAL DA ESTRATEGIA NACIONAL DE JUSTIÇA E SEGURANÇA PUBLICA ENASP. Fundamento Legal: ART. 117 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N° 057, DE 6/7/2006. Origem: SÃO PAULO/SP - BRASIL Destino(s): BRASILIA/DF - Brasil<br Servidor(es): 999394/JOSE MARIA COSTA LIMA JUNIOR (PROMOTOR DE JUSTIÇA) / 0.5 diárias (Completa) / de 02/07/2012 a 02/07/2012<br Ordenador: ANTONIO EDUARDO BARLETA DE ALMEIDA DIÁRIA NÚMERO DE PUBLICAÇÃO: 402893 PORTARIA: 2979/2012 Objetivo: A FIM DE REALIZAR INSPEÇÃO EXTRAORDINÁRIA, COM A AVALIAÇÃO DE ESTAGIO PROBATORIO NOS CARGOS DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DAQUELE MUNICIPIO. Fundamento Legal: ART. 117 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N° 057, DE 6/7/2006. Origem: BELEM/PA - BRASIL Destino(s): ALTAMIRA/PA - Brasil<br Servidor(es): 999393/IVANILSON PAULO CORREA RAIOL (PROMOTOR DE JUSTIÇA) / 1.5 diárias (Completa) / de 26/06/2012 a 27/06/2012<br Ordenador: ANTONIO EDUARDO BARLETA DE ALMEIDA DIÁRIA NÚMERO DE PUBLICAÇÃO: 402896 PORTARIA: 2981/2012 Objetivo: A FIM DE PARTICIPAR DE REUNIÃO ORDINÁRIA DO GRUPO DE TRAGBALHO AGRÁRIO. Fundamento Legal: ART. 117 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N° 057, DE 6/7/2006. Origem: MARABA/PA - BRASIL Destino(s): BELEM/PA - Brasil<br Servidor(es): 999830/JULIO CESAR SOUSA COSTA (PROMOTOR DE JUSTIÇA) / 2.5 diárias (Completa) / de 28/06/2012 a 30/06/2012<br Ordenador: ANTONIO EDUARDO BARLETA DE ALMEIDA Suprimento de Fundo Número de Publicação: 402844 Portaria: 2968/2012 Prazo para Aplicação (em dias): 60 Prazo para Prestação de Contas (em dias): 10 Nome do Servidor Cargo do Servidor Matricula ALAN PIERRE CHAVES ROCHA PROMOTOR DE JUSTIÇA 9991690 Recurso(s): Programa de Trabalho Fonte do Recurso Natureza da Despesa Valor 03092135764630000 0101000000 339030 720,00 03092135764630000 0101000000 339036 780,00 Observação: O SUPRIDO DEVERÁ UTILIZAR O RECURSO NO PRAZO DE 60 DIAS, A CONTAR DA DATA DO RECEBIMENTO DO VALOR, DE ACORDO COM O INCISO VIII, DA PORTARIA Nº 1154/2006-PGJ, E A PRESTAÇÃO DE CONTAS DEVERÁ SER APRESENTADA EM 10 DIAS, SUBSEQUENTES, APÓS O TÉRMINO DO PERÍODO DE APLICAÇÃO, NOS TERMOS DO INCISO IX. Ordenador: ANTONIO EDUARDO BARLETA DE ALMEIDA SUPRIMENTO DE FUNDO NÚMERO DE PUBLICAÇÃO: 402849 PORTARIA: 2969/2012 Prazo para Aplicação (em dias): 60 Prazo para Prestação de Contas (em dias): 10 Nome do Servidor Cargo do Servidor Matricula FAVIA GIHANA DA SILVA SOUSA AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO9991132 Recurso(s): Programa de Trabalho Fonte do Recurso Natureza da Despesa Valor 03122135764700000 0101000000 339030 300,00 Observação: O SUPRIDO DEVERÁ UTILIZAR O RECURSO NO PRAZO DE 60 DIAS, A CONTAR DA DATA DO RECEBIMENTO DO VALOR, DE ACORDO COM O INCISO VIII, DA PORTARIA Nº 1154/2006-PGJ, E A PRESTAÇÃO DE CONTAS DEVERÁ SER APRESENTADA EM 10 DIAS, SUBSEQUENTES, APÓS O TÉRMINO DO PERÍODO DE APLICAÇÃO, NOS TERMOS DO INCISO IX. Ordenador: ANTONIO EDUARDO BARLETA DE ALMEIDA REPUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO 009/2012- CPJ NÚMERO DE PUBLICAÇÃO: 402850 RESOLUÇÃO Nº 009/2012-CPJ, DE 28 JUNHO DE 2012 Modifica e consolida, no âmbito do Ministério Público do Estado do Pará, a composição das Promotorias de Justiça de Santarém e as atribuições dos cargos de Promotor de Justiça que as integram. O COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, no uso de suas atribuições previstas no art. 23, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.625 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, de 12 de fevereiro de 1993, e no art. 21, incisos XXIII e XXV, da Lei Complementar Estadual nº 057 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Pará), de 6 de julho de 2006, e CONSIDERANDO que o art. 127, § 1º da Constituição Federal consagrou o princípio institucional da unidade, segundo o qual em todas as manifestações e na respectiva atuação, os membros do Ministério Público representam a Instituição como um todo, como se essa fosse sua vontade única, e o da indivisibilidade, de sorte que um membro do Ministério Público, em caso de férias, licença ou impedimento, pode ser substituído por outro em suas funções, sem prejuízo ao trabalho institucional, pois é o Ministério Público quem está à frente do processo, e não a pessoa física do Promotor de Justiça; CONSIDERANDO o disposto no art. 7º da Recomendação nº 16, de 28 de abril de 2010, do Conselho Nacional do Ministério Público, “que as unidades do Ministério Público, no âmbito de sua autonomia, priorizem o planejamento das questões institucionais, destacando as que, realmente, tenham repercussão social, devendo, para alcançar a efetividade de suas ações, redefinir as atribuições através de ato administrativo, ouvidos os Órgãos Competentes, e, também, que repensem as funções exercidas pelos membros da Instituição, permitindo, com isto, que estes, eventualmente, deixem de atuar em procedimentos sem relevância social, para, em razão da qualificação que possuem, direcionar, na plenitude de suas atribuições, a sua atuação na defesa dos interesses da sociedade”; CONSIDERANDO a necessidade de adequar a estrutura das Promotorias de Justiça de Segunda Entrância e as atribuições dos respectivos cargos de Promotor de Justiça que as integram, para oferecer melhor atendimento à sociedade; CONSIDERANDO, ainda, o interesse público de racionalizar e socializar as múltiplas e absorventes tarefas dos Promotores de Justiça; e CONSIDERANDO, também, a proposta apresentada pelo Procurador-Geral de Justiça, R E S O L V E: CAPÍTULO I DA FINALIDADE Art. 1º Modificar e consolidar a composição das Promotorias de Justiça de Santarém e as atribuições dos cargos de Promotor de Justiça que as integram. CAPÍTULO II DAS PROMOTORIAS E DOS PROMOTORES DE JUSTIÇA SEÇÃO I DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA Art. 2º As Promotorias de Justiça são órgãos de administração do Ministério Público, com pelo menos um cargo de Promotor de Justiça, na forma do art. 23, “caput”, da Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, e art. 47 da Lei Complementar Estadual nº 057, de 6 de julho de 2006, e conforme o disposto nesta Resolução. Parágrafo único. As Promotorias de Justiça possuem atribuições judiciais e extrajudiciais, cíveis e criminais, especiais, gerais e cumulativas, na forma do art. 23, § 1º, da Lei nº 8.625, de 1993, e art. 49 da Lei Complementar Estadual nº 057, de 2006. Seção II Dos Promotores de Justiça Art. 3º Aos Promotores de Justiça, além das atribuições que lhe forem cometidas por esta Resolução, incumbe exercer, no âmbito da respectiva Promotoria de Justiça, todas as funções de órgão de execução previstas na Constituição Federal, na Constituição Estadual, na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, na Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Pará, nas leis processuais e em qualquer outro diploma legal, com a garantia da aplicação dos princípios institucionais da unidade e indivisibilidade. Parágrafo único. No exercício das respectivas atribuições, os Promotores de Justiça poderão atuar de forma autônoma ou em conjunto com outros Promotores de Justiça. CAPÍTULO III DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE SANTARÉM Art. 4º As Promotorias de Justiça de Santarém são compostas por quinze cargos de Promotores de Justiça, assim distribuidos: I - Promotoria de Justiça Criminal, composta por dois cargos de Promotor de Justiça; II - Promotoria de Justiça de Direitos Humanos, Controle Externo da Atividade Policial, Execuções Penais, Penas e Medidas Alternativas, composta por um cargo de Promotor de Justiça; III - Promotoria de Justiça do Tribunal de Júri e Entorpecentes, composta por dois cargos de Promotor de Justiça; IV - Promotoria de Justiça de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, composta por um cargo de Promotor de Justiça; V - Promotoria de Justiça Agrária, composta por um cargo de Promotor de Justiça; VI Promotoria de Justiça de Direitos Constitucionais Fundamentais, Ações Constitucionais, Defesa da Probidade Administrativa e Fazenda Pública, composta por dois cargos de Promotor de Justiça; VII - Promotoria de Justiça Cível, composta por três cargos de Promotor de Justiça; e VIII - Promotoria de Justiça de Meio Ambiente, Patrimônio Cultural e Habitação e Urbanismo, composta por um cargo de Promotor de Justiça; e IX - Promotoria de Justiça da Infância e Juventude e dos Órfãos, Interditos e Incapazes, composta por dois cargos de Promotor de Justiça. TERÇA-FEIRA, 03 DE JULHO DE 2012 CAPÍTULO IV DA COMPOSIÇÃO DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA E DAS ATRIBUIÇÕES DOS PROMOTORES DE JUSTIÇA DE SANTARÉM Seção I Da Promotoria de Justiça Criminal Art. 5º A Promotoria de Justiça Criminal é compostas por dois cargos de Promotor de Justiça, sendo: I - o 1º Promotor de Justiça, com atuação perante a 6ª Vara Penal, recebendo, por distribuição, os feitos de competência desta, ressalvadas as atribuições das Promotorias de Justiça especializadas; e II - 2º Promotor de Justiça, com atuação perante a 4ª Vara Penal, recebendo, por distribuição, os feitos de competência desta, ressalvadas as atribuições das Promotorias de Justiça especializadas. Seção II Da Promotoria de Justiça de Direitos Humanos, Controle Externo da Atividade Policial, Execuções Penais, Penas e Medidas Alternativas Art. 6º A Promotoria de Justiça de Direitos Humanos, Controle Externo da Atividade Policial, Execuções Penais, Penas e Medidas Alternativas é composta pelo cargo de 3º Promotor de Justiça, cujo membro possui atribuições nos procedimentos e processos, inclusive cíveis, relacionados: I - à violação dos direitos humanos, no que respeita às garantias individuais e ao fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana; II - ao controle externo concentrado da atividade policial, nos termos do art.129, inciso VII, da Constituição Federal, da Resolução nº 20, de 28 de maio de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, do Manual Nacional de Controle Externo da Atividade Policial, de 26 de agosto de 2009, aprovado pelo Conselho Nacional dos Procuradores-Gerais de Justiça, e da Resolução nº 011/2011-CPJ, de 11 de agosto de 2011, do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado do Pará; III - a crimes de tortura, racismo e injúria qualificada (art. 140, § 3º, do Código Penal), exceto quando referentes à condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência; IV - a medidas cautelares relativas a inquéritos policiais; V - à autorização judicial para cremação de cadáveres e remição de tecidos, órgãos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento, nas hipóteses disciplinadas nos arts. 77 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, e 9º da Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997; VI - à garantia do direito fundamental à segurança pública, cabendo o acompanhamento e a fiscalização dos órgãos governamentais responsáveis pela implementação e execução dos planos e das políticas públicas de segurança; e VII - às execuções penais e à execução de penas e medidas alternativas, e atuação perante a 9ª Vara de Execuções Penais. § 1º No exercício das atribuições cíveis, o Promotor de Justiça de que trata este artigo poderá, inclusive, instaurar procedimento administrativo, inquérito civil, propor ação civil pública e medidas cautelares. § 2º As requisições de instauração de inquéritos policiais por Promotores de Justiça de Santarém serão comunicadas à Promotoria de Justiça de Direitos Humanos, Controle Externo da Atividade Policial, Execuções Penais, Penas e Medidas Alternativas, que velará pelo cumprimento dos prazos para conclusão dos procedimentos. Seção III Da Promotoria de Justiça do Tribunal de Júri e Entorpecentes Art. 7º A Promotoria de Justiça do Tribunal de Júri e Entorpecentes é composta pelos cargos de 4º e 5º Promotor de Justiça, cujos membros possuem atribuições, por distribuição: I - nos processos atinentes a crimes dolosos contra a vida, de competência do Tribunal de Júri; e II nos procedimentos e processos, inclusive cíveis, relacionados a entorpecentes. Parágrafo único. Havendo coincidência de audiências e julgamentos em Varas distintas sob a responsabilidade dos Promotores de Justiça do Tribunal de Júri e Entorpecentes, estes assumirão o primeiro processo que lhes foi distribuído (prevenção), sendo substituídos nos demais atos pelo Promotor com atuação nas respectivas Varas. Seção IV Da Promotoria de Justiça de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher Art. 8º A Promotoria de Justiça de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher é composta pelo cargo de 6º Promotor de Justiça, cujo membro possui atribuições nos procedimentos e processos, inclusive cíveis, relativos à violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, e atuação perante a Vara de Crimes contra a Mulher. CADERNO 9 3 Seção V Da Promotoria de Justiça Agrária Art. 9º A Promotoria de Justiça Agrária é composta pelo cargo de 7º Promotor de Justiça, cujo membro possui atribuições nos procedimentos e processos judiciais e extrajudiciais relacionados às questões agrárias que envolvam litígios coletivos pela posse e propriedade da terra em área rural, inclusive as listadas no art. 3º, alíneas “a” a “e”, da Lei Complementar Estadual nº 14, de 17 de novembro de 1993, e atuação perante a Vara Agrária. Seção VI Da Promotoria de Justiça de Direitos Constitucionais Fundamentais, Ações Constitucionais, Defesa da Probidade Administrativa e Fazenda Pública Art. 10. A Promotoria de Justiça de Direitos Constitucionais Fundamentais, Ações Constitucionais, Defesa da Probidade Administrativa e Fazenda Pública são compostas por dois cargos de Promotor de Justiça, sendo: I - o 8º Promotor de Justiça, com atribuições nos procedimentos e processos judiciais e extrajudiciais, inclusive criminais, relativos à educação e à saúde, podendo atuar de forma autônoma ou conjuntamente com outras Promotorias de Justiça; e II - o 9º Promotor de Justiça, com atribuições nos procedimentos e processos judiciais e extrajudiciais, inclusive criminais, relacionados à defesa da probidade administrativa e direitos ou interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos assegurados nas Constituições Federal e Estadual, em defesa das pessoas não atendidas pelas demais Promotorias de Justiça, cabendo-lhe atuar de forma autônoma ou conjuntamente com outras Promotorias de Justiça. Parágrafo único. Os 8º e 9º Promotores de Justiça atuarão, por distribuição, nos mandados de segurança, ação popular, mandados de injunção, “habeas-data”, e nas ações cíveis, inclusive cautelares, intentadas pela Fazenda Pública ou contra esta, quando exigida a intervenção obrigatória do Ministério Público, e nos processos em tramitação perante a 8ª Vara Cível. Seção VII Das Promotorias de Justiça Cíveis Art. 11. As Promotorias de Justiça Cíveis são compostas por três cargos de Promotor de Justiça, sendo: I - o 10º Promotor de Justiça, com: a) atribuições nos processos e procedimentos judiciais e extrajudiciais: 1. relativos à família e a registros públicos, em que seja obrigatória a manifestação do Ministério Público, ressalvadas as atribuições das Promotorias de Justiça especializadas; e 2. relacionados à defesa do consumidor e às relações de consumo, inclusive no âmbito criminal, ; e b) atuação perante a 2ª Vara Cível. II - o 11º Promotor de Justiça, com: a) atribuições nos processos e procedimentos judiciais e extrajudiciais: 1. relativos à família e a acidentes de trabalho, em que seja obrigatória a manifestação do Ministério Público, ressalvadas as atribuições das Promotorias de Justiça especializadas; e 2. relacionados à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos das pessoas com deficiência, dos idosos e de pessoas sob o amparo da Lei nº 10.216, de 6 de abril de 2001, inclusive no âmbito criminal; e b) atuação perante a 3ª Vara Cível. III - o 12º Promotor de Justiça, com: a) atribuições nos processos e procedimentos judiciais e extrajudiciais: 1. relativos à família e a resíduos, em que seja obrigatória a manifestação do Ministério Público, ressalvadas as atribuições das Promotorias de Justiça especializadas; e 2. relacionados a fundações, entidades de interesse social, à falência e recuperação judicial e extrajudicial, inclusive no âmbito criminal; e b) atuação perante as 1ª e 5ª Vara Cível. Seção VIII Da Promotoria de Justiça de Meio Ambiente, Patrimônio Cultural e Habitação e Urbanismo Art. 12. A Promotoria de Justiça de Meio Ambiente, Patrimônio Cultural e Habitação e Urbanismo é composta pelo cargo de 13º Promotor de Justiça, cujo membro possui atribuições nos procedimentos e processos judiciais e extrajudiciais, inclusive criminais, relativos ao meio ambiente, patrimônio cultural, habitação e urbanismo, em defesa do adequado ordenamento e planejamento urbano, visando garantir o estrito cumprimento da legislação urbanística, assegurando a função social da cidade e a qualidade de vida no meio urbano; e atuação perante o Juizado Especial Criminal do Meio Ambiente. Seção IX Da Promotoria de Justiça da Infância e Juventude e dos Órfãos, Interditos e Incapazes Art. 13. A Promotoria de Justiça da Infância e Juventude e dos Órfãos, Interditos e Incapazes é composta pelos cargos de 14º e 15º Promotor de Justiça, cujos membros possuem as seguintes atribuições: I - o 14º Promotor de Justiça: a) na área protetiva em defesa dos direitos fundamentais da criança e do adolescente, na forma do art. 227 da Constituição federal e do art. 4º da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; e b) nos procedimentos e processos judiciais e extrajudiciais de natureza cível relacionados à defesa de órfãos, interditos e incapazes; e II - o 15º Promotor de Justiça: a) em todos os feitos atinentes à apuração de ato infracional atribuído ao adolescente, até a conclusão do respectivo processo judicial de conhecimento, na forma do art. 201, incisos I e II, da Lei nº 8.069, de 1990; b) nos processos judiciais de execução de medidas socioeducativas, sendo responsáveis pela fiscalização das entidades governamentais e não governamentais executoras de programas de atendimento socioeducativo a adolescentes autores de atos infracionais; c) na apuração de crimes contra a criança e o adolescente, nos casos previstos na Lei nº 8.069, de 1990, e ainda nos delitos em que a conduta criminosa vise especificamente à criança ou ao adolescente, prevalecendo-se da condição hipossuficiente de tais vítimas; e d) nos procedimentos e processos de natureza penal quando a conduta criminosa vise especificamente o órfão, interdito e incapaz, prevalecendo-se da condição hipossuficiente de tais vítimas. § 1º Os Promotores de Justiça da Infância e Juventude e dos Órfãos, Interditos e Incapazes, atuarão nos feitos em trâmite perante a 7ª Vara da Infância e da Juventude de Santarém, observadas as respectivas atribuições. § 2º O 15º Promotor de Justiça atuará perante a 4ª, 6ª e 7ª Vara de Santarém e, havendo coincidência de audiências em varas distintas sob sua responsabilidade, assumirá o primeiro processo que lhe foi distribuído (prevenção), sendo substituído, nas demais audiências, pelo Promotor de Justiça com atribuição nas respectivas varas. Seção X Das Atribuições Comuns Art. 14. Os Promotores de Justiça de Santarém atuarão perante o Juizado Especial Criminal em escala de revezamento, elaborada pelo Coordenador, ressalvado o 13º Promotor de Justiça, com atuação perante o Juizado Especial Criminal do Meio Ambiente. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 15. O Procurador-Geral de Justiça designará, em caráter especial, Promotores de Justiça para, sem prejuízo das respectivas atribuições, exercer as funções do Ministério Público perante a Vara Agrária, o Projeto “Ministério Público e a Comunidade” ou quaisquer outros de natureza especial ou eventual. Art. 16. As atribuições dos cargos de Promotor de Justiça firmam-se pela distribuição prévia e obrigatória de cada feito, observada a ordem cronológica de sua entrada no Ministério Público. Art. 17. Os Promotores de Justiça poderão estabelecer, de comum acordo, normas internas para melhor distribuição de outros serviços e do atendimento ao público, respeitados os atos normativos da Administração Superior do Ministério Público. Art. 18. O Promotor de Justiça em gozo de férias, licença ou que, por qualquer outro motivo, encontrar-se afastado do cargo ou da carreira, e ainda por motivo de falta, suspeição ou impedimento, será substituído automaticamente pelos demais Promotores de Justiça integrantes da mesma Promotoria de Justiça, observada a ordem de numeração dos cargos, cabendo ao primeiro substituir o último. Parágrafo único. Incumbe ao Promotor de Justiça impossibilitado de comparecer à audiência ou ato judicial para o qual tenha sido regularmente intimado comunicar o fato ao respectivo substituto, Coordenador ou outro membro da Promotoria de Justiça na qual estiver atuando, para fins de substituição. Art. 19. A substituição automática de que trata o “caput” do artigo anterior, é aplicável aos afastamentos dos Promotores de Justiça por período igual ou superior a trinta dias, nos termos do art. 2º da Lei Estadual nº 6.440, de 14 de janeiro de 2002. Parágrafo único. Nas Promotorias de Justiça sem vinculação direta com varas judiciais, em que o número de cargos exceder o quantitativo de varas judiciais, o cargo de Promotor de Justiça será excluído da distribuição quando o titular afastar-se por período inferior a trinta dias, vedada compensação futura. Art. 20. No caso de excessivo acúmulo de serviço em determinado cargo de Promotor de Justiça, o Procurador-Geral de Justiça, a requerimento do interessado, poderá designar outros Promotores de Justiça da mesma ou de outra entrância para, em regime de mutirão e prazo certo, sob a supervisão do órgão correcional, normalizar o serviço TERÇA-FEIRA, 03 DE JULHO DE 2012 4 CADERNO 9 Art. 21. Compete ao Coordenador, além de outras atribuições previstas nesta Resolução ou em ato da Administração Superior do Ministério Público: I - comunicar ao Procurador-Geral de Justiça, para os fins e efeitos do art. 1º da Lei Estadual nº 6.440, de 14 de janeiro de 2002, a cumulação de cargos ou funções por membro do Ministério Público; e II - providenciar a substituição eventual de Promotor de Justiça que, por qualquer motivo, estiver impossibilitado de comparecer à audiência ou ato judicial para o qual tiver sido regularmente intimado. Art. 22. Os estagiários dos Promotores de Justiça substituídos permanecerão em atividade, à disposição e sob a supervisão dos substitutos, salvo em caso de férias, licença ou afastamento regulamentar dos próprios estagiários. Art. 23. A Subprocuradoria-Geral de Justiça para a área jurídico-institucional e a Subprocuradoria-Geral de Justiça para a área técnico-administrativa viabilizarão, por intermédio dos Departamentos de Atividades Judiciais e de Informática, a readequação do sistema eletrônico de registro e distribuição dos feitos nas Promotorias de Justiça de Santarém. Art. 24. Ficam revogados os arts. 2º a 23 da Resolução nº 024/2011-CPJ, de 15 de setembro de 2011. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. SALA DE SESSÕES DO COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, em 28 de junho de 2012. ANTÔNIO EDUARDO BARLETA DE ALMEIDA Procurador-Geral de Justiça RAIMUNDO DE MENDONÇA RIBEIRO ALVES Corregedor-Geral do Ministério Público MANOEL SANTINO NASCIMENTO JUNIOR Procurador de Justiça CLÁUDIO BEZERRA DE MELO Procurador de Justiça LUIZ CESAR TAVARES BIBAS Procurador de Justiça FRANCISCO BARBOSA DE OLIVEIRA Procurador de Justiça ADÉLIO MENDES DOS SANTOS Procurador de Justiça ALMERINDO JOSÉ CARDOSO LEITÃO Procurador de Justiça RICARDO ALBUQUERQUE DA SILVA Procurador de Justiça ANA TEREZA DO SOCORRO DA SILVA ABUCATER Procuradora de Justiça MARIO NONATO FALANGOLA Procurador de Justiça MARIA DA CONCEIÇÃO DE MATTOS SOUSA Procuradora de Justiça MARIA DA GRAÇA AZEVEDO DA SILVA Procuradora de Justiça TEREZA CRISTINA BARATA BATISTA DE LIMA Procuradora de Justiça MARIA TÉRCIA ÁVILA BASTOS DOS SANTOS Procuradora de Justiça ESTEVAM ALVES SAMPAIO FILHO Procurador de Justiça JORGE DE MENDONÇA ROCHA Procurador de Justiça MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO VELASCO DOS SANTOS Procuradora de Justiça HEZEDEQUIAS MESQUITA DA COSTA Procurador de Justiça MARIA CÉLIA FILOCREÃO GONÇALVES Procuradora de Justiça * Republicada em razão de incorreção na publicação do dia 02/07/2012. REPUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO 012/2012-CPJ NÚMERO DE PUBLICAÇÃO: 402853 RESOLUÇÃO Nº 012/2012-CPJ, DE 28 DE JUNHO DE 2012 Dispõe sobre a composição das Promotorias de Justiça com um cargo de Promotor de Justiça. O COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, no uso de suas atribuições previstas no art. 23, § 3º, da Lei nº 8.625 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), de 12 de fevereiro de 1993, e no art. 21, incisos XXIII e XXV, da Lei Complementar Estadual nº 057 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Pará), de 6 de julho de 2006, e CONSIDERANDO que compete ao Colégio de Procuradores de Justiça disciplinar as substituições automáticas no âmbito do Ministério Público Estadual, em razão de impedimento, suspeição, falta, ausência, férias, licença ou afastamento de titular de cargo de Promotor de Justiça, por força do art. 112 da Lei Complementar Estadual nº 057, de 2006; CONSIDERANDO o art. 7º da Recomendação nº 16, de 28 de abril de 2010, do Conselho Nacional do Ministério Público, o qual dispõe “que as unidades do Ministério Público, no âmbito de sua autonomia, priorizem o planejamento das questões institucionais, destacando as que, realmente, tenham repercussão social, devendo, para alcançar a efetividade de suas ações, redefinir as atribuições através de ato administrativo, ouvidos os Órgãos Competentes, e, também, que repensem as funções exercidas pelos membros da Instituição, permitindo, com isto, que estes, eventualmente, deixem de atuar em procedimentos sem relevância social, para, em razão da qualificação que possuem, direcionar, na plenitude de suas atribuições, a sua atuação na defesa dos interesses da sociedade”; CONSIDERANDO, ainda, o interesse público de racionalizar e socializar as múltiplas e absorventes tarefas dos Promotores de Justiça; e CONSIDERANDO, finalmente, a proposta do Procurador-Geral de Justiça submetida à deliberação do Colegiado, R E S O L V E: CAPÍTULO I DA FINALIDADE Art. 1º Disciplinar a composição das Promotorias de Justiça com um cargo de Promotor de Justiça. CAPÍTULO II DAS PROMOTORIAS E DOS PROMOTORES DE JUSTIÇA Seção I Das Promotorias de Justiça Art. 2º As Promotorias de Justiça são órgãos de administração do Ministério Público, com pelo menos um cargo de Promotor de Justiça, na forma do art. 23, “caput”, da Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, e art. 47 da Lei Complementar Estadual nº 057, de 6 de julho de 2006, e conforme o disposto nesta Resolução. Parágrafo único. As Promotorias de Justiça possuem atribuições judiciais e extrajudiciais, cíveis e criminais, especiais, gerais e cumulativas, na forma do art. 23, § 1º, da Lei nº 8.625, de 1993, e art. 49 da Lei Complementar Estadual nº 057, de 2006. Seção II Dos Promotores de Justiça Art. 3º Aos Promotores de Justiça, além das atribuições que lhe forem cometidas por esta Resolução, incumbe exercer, no âmbito da respectiva Promotoria de Justiça, todas as funções de órgão de execução previstas na Constituição Federal, na Constituição Estadual, na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, na Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Pará, nas leis processuais e em qualquer outro diploma legal, com a garantia da aplicação dos princípios institucionais da unidade e indivisibilidade. Parágrafo único. No exercício das respectivas atribuições, os Promotores de Justiça poderão atuar de forma autônoma ou em conjunto com outros Promotores de Justiça. CAPÍTULO III DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA COM UM CARGO DE PROMOTOR DE JUSTIÇA Art. 4º Os Promotores de Justiça que compõem as Promotorias de Justiça de que trata a presente Resolução possuem atribuições: I - nos processos em tramitação no Juízo Cível e Criminal, inclusive atinentes a crimes dolosos contra a vida de competência do Tribunal do Júri; II - nos procedimentos e processos judiciais e extrajudiciais cíveis e criminais relativos: a) à violação dos direitos humanos, no que respeita às garantias individuais e ao fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana; b) ao controle externo concentrado da atividade policial, nos termos do art.129, inciso VII, da Constituição Federal, da Resolução nº 20, de 28 de maio de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, do Manual Nacional de Controle Externo da Atividade Policial, de 26 de agosto de 2009, aprovado pelo Conselho Nacional dos Procuradores-Gerais de Justiça, e da Resolução nº 011/2011-CPJ, de 11 de agosto de 2011, do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Pará; c) a crimes de tortura, racismo e injúria qualificada (art. 140, § 3º, do Código Penal), exceto quando referentes à condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência; d) a medidas cautelares alusivas aos inquéritos policiais, cabendo, na fase pré-processual, pronunciar-se em sede de: 1. “habeas-corpus”; 2. prisão em flagrante e seu relaxamento; 3. prisão temporária e preventiva e liberdade provisória; 4. busca e apreensão e restituição de coisa apreendida; 5. interceptação telefônica e quebra de sigilo em geral, para prova em investigação criminal; 6. mandado de segurança e demais medidas cautelares reputadas urgentes; e 7. autorização judicial para cremação de cadáveres e remoção de tecidos, órgãos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento, nas hipóteses disciplinadas nos arts. 77 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, e 9º da Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997; e 8. garantia do direito fundamental à segurança pública, cabendo o acompanhamento e a fiscalização dos órgãos governamentais responsáveis pela implementação e execução dos planos e das políticas públicas de segurança. e) à família, à sucessão e aos registros públicos, em que seja obrigatória a manifestação do Ministério Público; f) às fundações e entidades de interesse social, à falência e recuperação judicial e extrajudicial; g) a mandados de segurança, ação popular, mandado de injunção, “habeas-data”, e nas ações cíveis, inclusive cautelares, intentadas pela Fazenda Pública ou contra esta, quando exigida a intervenção obrigatória do Ministério Público; h) à educação, à saúde e aos demais direitos fundamentais, cabendo-lhe tutelar os interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos assegurados nas Constituições Federal e Estadual; i) aos atos de improbidade administrativa e lesivos ao patrimônio público; j) à defesa do consumidor; k) a órfãos, interditos, incapazes, pessoas com deficiência, idosos e pessoas sob o amparo da Lei nº 10.216, de 6 de abril de 2001; l) ao meio ambiente, ao patrimônio natural e cultural e à habitação e urbanismo, em defesa do adequado ordenamento e planejamento urbano, visando garantir o estrito cumprimento da legislação urbanística, assegurando a função social da cidade e a qualidade de vida no meio urbano; e m) à garantia dos direitos individuais indisponíveis, difusos ou coletivos da criança e do adolescente, conforme Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 5º O Promotor de Justiça em gozo de férias, licenças ou que, por qualquer outro motivo, encontrar-se afastado do cargo ou da carreira, e, ainda, por motivo de falta, suspeição ou impedimento, será substituído automaticamente por Promotores de Justiça vinculados ao mesmo Polo Administrativo Regional do Ministério Público, conforme escala previamente definida pelo Coordenador de cada Polo Administrativo Regional. Parágrafo único. Incumbe ao Promotor de Justiça impossibilitado de comparecer à audiência ou ato judicial para o qual tenha sido regularmente intimado comunicar o fato ao respectivo substituto e ao Coordenador do Polo Administrativo Regional ao qual estiver vinculado, para fins de substituição. Art. 6º No caso de excessivo acúmulo de serviço em determinado cargo de Promotor de Justiça, o Procurador-Geral de Justiça poderá designar outros Promotores de Justiça da mesma ou de outra entrância para, em regime de mutirão e prazo certo, sob a supervisão do órgão correcional, normalizar o serviço, observando o seguinte: a) requerimento do interessado; ou b) excepcionalmente, de ofício, por ato fundamentado, submetendo sua decisão previamente ao Conselho Superior do Ministério Público. Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º Fica revogada a Resolução nº 029/2011-CPJ, de 15 de setembro de 2011. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. SALA DE SESSÕES DO COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, em 28 de junho de 2012. ANTÔNIO EDUARDO BARLETA DE ALMEIDA Procurador-Geral de Justiça RAIMUNDO DE MENDONÇA RIBEIRO ALVES Corregedor-Geral do Ministério Público MANOEL SANTINO NASCIMENTO JUNIOR Procurador de Justiça CLÁUDIO BEZERRA DE MELO Procurador de Justiça LUIZ CESAR TAVARES BIBAS Procurador de Justiça FRANCISCO BARBOSA DE OLIVEIRA Procurador de Justiça ADÉLIO MENDES DOS SANTOS Procurador de Justiça ALMERINDO JOSÉ CARDOSO LEITÃO Procurador de Justiça RICARDO ALBUQUERQUE DA SILVA Procurador de Justiça ANA TEREZA DO SOCORRO DA SILVA ABUCATER Procuradora de Justiça MARIO NONATO FALANGOLA Procurador de Justiça MARIA DA CONCEIÇÃO DE MATTOS SOUSA Procuradora de Justiça MARIA DA GRAÇA AZEVEDO DA SILVA Procuradora de Justiça
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