RELATÓRIO

Transcrição

RELATÓRIO
Recurso Eleitoral nº 706-43.2012.6.13.0211
Procedência: 211ª, de Patrocínio
Recorrente: Júlio César Elias Cardoso, candidato a Prefeito
Recorridos: Deiró Moreira Marra, candidato a Prefeito
Relator: Juiz Maurício Soares
Recurso
eleitoral.
Representação.
Direito de resposta. Eleições 2012.
Informação inverídica e/ou ofensiva.
Entrevista. Rádio. Improcedência.
Na mensagem veiculada não se
vislumbra motivo a garantir o direito de
resposta. Inexistência de afirmações
inverídicas, caluniosas, injuriosas ou
difamatórias.
Recurso não provido.
RELATÓRIO
JÚLIO
CÉSAR
ELEIAS
CARDOSO,
candidato
a
prefeito,
apresentou recurso contra a sentença proferida pelo Mmo. Juiz da 211ª
Zona Eleitoral de Patrocínio que julgou improcedente o pedido na
representação por ele ajuizada em face DEIRÓ MOREIRA MARRA,
candidato a Prefeito, por suposta divulgação de informações inverídicas do
recorrido em entrevista realizada com todos os candidatos a prefeito.
Nas razões recursais, relatou que o recorrente é filiado ao
Partido Social Liberal, integrante da Coligação “O Progresso Está de Volta,
com a Alegria do Povo”; que requereu o pedido do registro de candidatura
ao cargo eletivo de Prefeito do Município de Patrocínio; que foi eleito por
duas oportunidades como prefeito do Município de Patrocínio; que o
recorrido, Deiró Moreira Marra, tenta impedir que ele realize atos de
campanha, tendo em vista as várias interposições de representações; e,
que, durante os programas, Comentário do Dia e Rádio Comunidade,
programas de grande audiência, veiculados pelo sistema Difusor de Rádio,
concessionária das rádios 560 AM e 98,9 FM, foram convidados os três
candidatos a prefeitos do município de Patrocínio para entrevistas, com
intuito, apenas de trazer a comunidade e aos eleitores as diretrizes de
gestão
de
seus
governos,
caso
eleitos.
Entretanto,
o
recorrido,
aproveitou-se da oportunidade e visando induzir o eleitorado em erro,
proferiu dizeres inverídicos.
Sustentou que o recorrido, de forma indireta, proferiu alegações
injuriosas e manifestamente inverídicas; que ao aduzir que só existem
dois candidatos para disputar o pleito, incorreu em manifesta falta de
veracidade.
Alegou que o art. 16-A da Lei das Eleições faculta ao candidato
cujo registro de candidatura esteja sub judice a realizar todos os atos de
campanha; que pode ser votado, ficando a validade de seus votos
condicionada ao deferimento de seu registro pela instância superior; que
se trata de efeito suspensivo-ativo, pois o sujeito é candidato, até que a
Justiça especializada ateste de forma contrária. Acresceu que enquanto o
registro de candidatura do recorrente estiver sub judice, ele é candidato e
irá disputar o pleito, até que sobrevenha decisão proveniente dos
tribunais superiores em sentido adverso.
Afirmou que é fato incontroverso que o registro de candidatura
do recorrente foi indeferido em primeira instância, entretanto, não
significa que não irá disputar as eleições, haja vista a interposição de
recurso.
Mencionou que, diante o grau de cultura da maior parte dos
eleitores, estes são facilmente induzidos a erro por alegações despendidas
pelos meios de comunicação; que faz jus ao direito de resposta, ante a
veiculação de afirmação sabidamente inverídica pelo recorrido, que o fez
com dolo de prejudicar o recorrente.
Asseverou que o recorrido tenta passar, de forma indireta, a
imagem do recorrente como mau-caráter e desonesto; que a injúria é a
ofensa a dignidade ou o decoro de alguém; que atinge a honra subjetiva
do ofendido, o modo como é visto e aceito pela sociedade; que
indiretamente propaga afirmação injuriosa em face do recorrente, pois as
eleições de 2010, o registro de candidatura de Júlio estava sub judice,
podendo praticar qualquer ato de campanha, como foi feito.
Requereu o provimento do recurso, para que seja deferido o
pedido de direito de resposta às afirmações inverídicas e injuriosas
proferidas pelo recorrente.
DEIRÓ MOREIRA MARRA apresentou contrarrazões pleiteando o
não provimento do recurso (fls. 123 a 126).
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL opinou pelo não provimento
do recurso (fls. 128 a 131).
O D. Procurador Regional Eleitoral intimado a manifestar-se,
reservou-se no direito de opinar (fls. 133).
É o relatório.
VOTO
O recurso é próprio e tempestivo, dele conheço.
O art. 58 da Lei 9.504, de 30/9/1997 (Lei das Eleições) dispõe:
“Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é
assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação
atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou
afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente
inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.”
Na entrevista, verifica que o candidato DEIRÓ, recorrido, afirmou
que havia apenas duas candidaturas deferidas. Esse fato é incontroverso e
não é inverídico, pois realmente somente os candidatos Deiró Moreira Marra
e Lucas Campos de Siqueira tiveram os registros deferidos.
Não se verifica, na mensagem veiculada, ofensas que possam
vislumbrar motivo suficiente a garantir direito de resposta, pois não há
calúnia, injúria ou difamação em afirmar publicamente que somente dois
candidatos tiveram o pedido de registro deferido. Ademais, esse tipo de
manifestação ocorre no calor da campanha eleitoral, fazendo parte do debate
de natureza política.
Na sentença, o Mmo. Juiz Eleitoral proferiu com acerto:
“Com a devida vênia, não vejo nenhuma menção que possa
ser considerada ofensiva ou inverídica. Conforme ressaltado
no processo, e o fato é público nesta cidade, o representante
Júlio César Elias Cardoso teve seu registro de candidatura
indeferido por este Juízo, apresentou recurso eleitoral e terá
sua situação novamente analisada pelo TER/MG. Portanto,
realmente existem apenas dois candidatos à prefeito com o
registro deferido: o representado Deiró Moreira Marra e Lucas
Campos de Siqueira.”
Diante do exposto, nego provimento ao recurso e mantenho a
sentença proferida.