Parecer CME 001-2014 - Prefeitura Municipal de Ilha Solteira

Transcrição

Parecer CME 001-2014 - Prefeitura Municipal de Ilha Solteira
 PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE ILHA SOLTEIRA
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
PARECER CME Nº 001/2014
INTERESSADO: Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer
UF: SP
ASSUNTO: Idade permitida para o menor retirar crianças das Unidades Escolares,
responsabilidade legal para acompanhamento de criança menor (0 a 4 anos ) durante o trajeto
do transporte escolar e o uso do transporte estudantil por caronistas.
CONSELHEIROS: Maria de Fátima da Silva Koshiyama, Valeria Cristina Assis, Irene Barbosa
Nascimento Rosa, Elisabete Lacerda Ferreira da Hora, Sandra de Souza, Célia Vieira Gabriel,
Gessilda Jorge Brasil, Maria Cristina Urbano, Suely Aparecida Silvestre.
PARECER 001/2014
CONSELHO MUNICIPAL DE ILHA SOLTEIRA
Aprovado em
Assembléia do
Conselho em
14/08/2014
I – RELATÓRIO
A Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer, via ofício nº 066/2014 – do
CTDCA – Conselho Tutelar Direito da Criança e do Adolescente, solicita PARECER do
Conselho Municipal de Educação quanto ás questões:
1- A aplicação da Lei e Normas Educacionais no que se refere às competências e
procedimentos para autorização da retirada de crianças menores de idade das
Unidades de Ensino Infantil;
Diante da solicitação do Conselho Tutelar quanto ao PARECER e, enquanto
questionado perante às outras questões, O Conselho Municipal de Educação,
acrescenta a esse PARECER:
2- A OBRIGATORIEDADE do
acompanhamento dos pais ou responsáveis pelas
mesmas durante o transporte escolar;
3- A utilização do transporte escolar por caronistas.
1 JUSTIFICATIVA
Nesse contexto, levando em consideração que algumas situações impedem os
responsáveis legais de buscarem seus filhos nas Unidades Escolares, torna-se necessário
a autorização para retirada dos mesmos por outras pessoas. Quanto ao acompanhamento
em Transporte Escolar, crianças de 0 a 4 anos de idade, este deverá ser feito sob o
acompanhamento dos seus pais ou responsáveis, conforme legislação vigente. Em face a
isso, o Conselho Municipal de Educação, tem um PARECER JURÍDICO, datado em
12/03/2009 e um PARECER do Conselho Municipal de Educação, datado em
17/05/2012 e encaminhado para a Secretaria Municipal de Educação, orientando sobre
essa obrigatoriedade.
PORTANTO
O Conselho Municipal de Educação, usando de suas funções deliberativas,
informa como questionado que:
A criança da Educação Infantil só poderá ser retirada da Unidade escolar por
adolescentes a partir de 16 (dezesseis) anos autorizado pelo responsável legal mediante
declaração registrada em cartório. O acompanhamento das crianças de 0 (zero) a 4
(quatro ) anos em transporte escolar é de obrigatoriedade dos pais ou responsáveis legais
pela criança e ainda que, diante do que dispõe a Lei é proibido a utilização do transporte
escolar por caronistas.
CONSIDERANDO que o artigo 205 da Constituição Federal dispõe que “a educação,
direito de todos e dever do Estado e da Família, será promovida a incentivada com a
colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para
o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”; do Estado com a educação
será efetivada mediante a garantia de: VII – “atendimento ao educando, no ensino
fundamental,
através
de
programas
suplementares
de
material
didático-escolar,
transporte, alimentação e assistência à saúde”;
CONSIDERANDO o art. 3º, da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente),
que dispõe que “A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais
inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei,
assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a
fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em
condições de liberdade e de dignidade”.
2 CONSIDERANDO o art. 4º, da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente),
que dispõe que “é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder
Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à
saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à
dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária”.
CONSIDERANDO o disposto no art. 5º, da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do
Adolescente), dispõe que “nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer
forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão,
punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos
fundamentais”;
CONSIDERANDO
o pedido de providencias visando apurar noticias de
irregularidades no que tange a utilização indevida do transporte escolar do Município ,
dando conta de que pessoas não matriculadas em escolas públicas fazem utilização do
mesmo, gerando superlotação dos transportes.
O Conselho Municipal de Educação Conclui que:
Diante do exposto, o Conselho Municipal de Educação de Ilha Solteira, por
unanimidade de votos, vota esse PARECER, colocando como OBRIGATORIEDADE o
acompanhamento dos pais ou responsáveis pelos alunos menores de 0 ( zero ) a 4 (quatro)
anos , durante seu trajeto no Transporte Escolar até as Unidades Escolares, colocando que
a Criança da educação Infantil só poderá ser retirada da Unidade Escolar por maior de
dezesseis anos autorizado por responsável legal e mediante declaração registrada em
cartório e, o pedido da proibição de caronistas na utilização do transporte escolar, confirma,
aprova e assina esse Parecer colocando:
Ao Sr. Prefeito Bento Carlos Sgarboza e Emanuel Zinezi, a fim de que faça por
cumprir, estritamente, os dispositivos constitucionais e as legislação infraconstitucional ora
mencionada, ou seja, determine a imediata suspensão de utilização do transporte escolar
de pessoas que não se encontram matriculadas em escolas públicas de educação básica,
desviando a finalidade do referido serviço.
Que sejam observados ainda
3 a)
Quanto a PRESENÇA DE ACOMPANHANTE, esta deve-se fazer OBRIGATÓRIA,
para crianças
com idade mínima de 0 ( zero) a 4 (seis) anos, desde que ESTEJA
REALIZANDO O TRANSPORTE DE ESCOLARES CURSANDO O ENSINO INFANTIL E
O ENSINO FUNDAMENTAL, DE 1ª A 4ª SÉRIE
b) Que sejam enviados ofícios aos condutores dos veículos destinados ao transporte de
escolares para que NÃO DEEM CARONAS A PESSOAS QUE NÃO SEJAM
ESCOLARES, UMA VEZ QUE O TRANSPORTE ESCOLAR É EXCLUSIVO PARA
ALUNOS;
c) Que os veículos destinados ao transporte de escolares circulem pela cidade exibindo
cartazes com a seguinte informação: “É PROIBIDO O TRANSPORTE DE PASSAGEIROS
QUE NÃO SEJAM ALUNOS”;
CONSELHEIROS
Valeria Cristina Assis
Irene Barbosa Nascimento Rosa
Elisabete Lacerda Ferreira da Hora
Sandra de Souza
Célia Vieira Gabriel
Gessilda Jorge Brasil
Maria Cristina Urbano
Suely Aparecida Silvestre
Maria de Fátima da Silva Koshiyama
Presidente do Conselho Municipal de Educação
Ilha Solteira, 14 de agosto de 2014
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