MANUAL DO SERVIDOR SINDISERV
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MANUAL DO SERVIDOR SINDISERV
Para o exercício pleno dos direitos A gestão Juntos Somos mais Fortes apresenta o Manual do Servidor que visa o acesso a informações e atualização da legislação que rege o serviço público municipal e atualiza a estrutura de funcionamento e o patrimônio do Sindiserv. A estrutura foi construída para estar a serviço da luta dos servidores municipais, como a nova sede administrativa e o auditório multicultural, inaugurado em 27 de fevereiro de 2014, que antes era sonho e hoje se tornou realidade. Este manual também é uma ferramenta de consulta e exercício pleno dos direitos dos servidores municipais. Além disso, aproveitamos esse espaço para que você tenha em mãos tudo sobre os benefícios e serviços que o sindicato proporciona aos associados. As leis elaboradas pela Comissão Paritária que tratam sobre Assédio Moral, Acidente de Percurso, Difícil Acesso, Risco de Vida para Fiscais de Trânsito e Inamovibilidade do Cipeiro estão presentes neste manual. O Plano de Carreira ainda está em discussão na Comissão Paritária, formada pelo sindicato e governo municipal e, certamente, estará na próxima edição. Que esse Manual seja útil no dia a dia para você, servidor e servidora. Boa leitura! João Dorlan - presidente Gestão Juntos Somos Mais Fortes 2013-2016 MANUAL DO SERVIDOR 3 ÍNDICE ENTIDADE E ESTRUTURA O Sindiserv ................................................................................. 7 História ...................................................................................... 8 Conquistas ................................................................................ 9 Direção ..................................................................................... 12 Benefícios ................................................................................. 15 Sede Campestre ............................................................. 15 Cinema ........................................................................... 18 Convênios e parcerias ..................................................... 18 Convênios com estabelecimentos e serviços ........ 20 Parcerias com estabelecimentos e serviços .......... 21 Conheça os parceiros e aproveite ......................... 23 Atendimento .......................................................................... 30 Assessoria Jurídica ................................................................. 31 Portal da Transparência ............................................................ 32 CTG Corrente Nativa ................................................................ 33 Comunicação ............................................................................ 34 4 Sede Própria ............................................................................ 35 Auditório Multicultural ........................................................... 36 Salões para locação ................................................................. 37 MANUAL DO SERVIDOR LEGISLAÇÃO Estatuto do Sindiserv .............................................................. 39 Estatuto dos Servidores Lei Complementar No 3.673, de 24 de junho de 1991 ............... 61 Pacotaço de Leis do Funcionalismo Gratificação de incentivo à qualificação Lei Complementar No 403, de 27 de março de 2012 ...... 136 Gratificações para médicos Lei Complementar No 404, de 27 de março de 2012 ...... 138 Triênio para os Trabalhadores que trabalham em regime CLT Lei Complementar No 405, de 27 de março de 2012 ...... 139 Gratificação da Guarda Municipal Lei Complementar No 406, de 27 de março de 2012 ...... 141 Regime de sobreaviso Lei Complementar No 407, de 27 de março de 2012 ...... 143 RTC Lei Complementar No 408, de 27 de março de 2012 ...... 145 Novo quadro de cargos e salários Lei complementar No 409, de 27 de março de 2012 ...... 148 MANUAL DO SERVIDOR 5 Decreto do IPAM Decreto No 14.029, de 23 de dezembro de 2008 ................... 175 Novo Decreto do IPAM Decreto No 17.028, de 18 de junho de 2014 .......................... 193 1/3 de férias sobre 60 dias para o Magistério Lei Complementar No 451, de 19 de novembro de 2013 .......... 199 Lei do Assédio Moral Lei Complementar No 457, de 8 de maio de 2014 .................... 201 Lei da Inamovibilidade dos Cipeiros - CIPA - CIPAG Lei No 7.759, de 8 de maio de 2014 ......................................... 205 Lei do Acidente de Percurso Lei Complementar No 458, de 9 de maio de 2014 .................... 207 Lei do Adicional de Risco de Vida aos Fiscais de Trânsito Lei No 7.761, de 9 de maio de 2014 ......................................... 209 Lei do Difícil Acesso Lei Complementar Nº 460, de 23 de junho de 2014 ................. 211 Decreto Nº 17.075, de 14 de julho de 2014 .............................. 213 Decreto Nº 17.117, de 18 de agosto de 2014 ........................... 217 Lei da Ampliação de Jornada para professores dententores de Cargo de Provimento Efetivo Lei Complementar No 467, de 5 de setembro de 2014 ............ 219 6 MANUAL DO SERVIDOR O SINDISERV O Sindicato dos Servidores Municipais de Caxias do Sul (Sindiserv) é a entidade sindical que representa os servidores municipais da cidade, constituído pelo Magistério, funcionários e servidores dos poderes Executivo e Legislativo do município. Hoje conta mais de 5 mil associados. A sede administrativa e social está localizada próximo à Prefeitura de Caxias do Sul, na Rua Carlos Giesen, 1217, no Bairro Exposição. A Sede Campestre localiza-se sobre o arroio Piaí, em Fazenda Souza. É a voz ativa na defesa pela categoria. Tem por finalidade lutar pela melhoria nas condições de vida e de trabalho de seus representados, independência e autonomia da representação sindical, lutando pela defesa das liberdades individuais coletivas, pelo respeito à justiça social e pelos direitos fundamentais do homem. Oferece diversos serviços, convênios e vantagens para os servidores. MANUAL DO SERVIDOR 7 HISTÓRIA A gestão atual “Juntos Somos Mais Fortes” do Sindiserv é conduzida por João Dorlan, em conjunto com a diretoria executiva. A direção da entidade se dedica para que os servidores municipais sejam representados diante do município e também possam contar com benefícios importantes. Em 2011, a entidade inaugurou o prédio da sede administrativa e realizou um sonho que iniciava nos anos 50, década da fundação da associação. PRESIDÊNCIA DA ASM • Adair Moreira de Castilhos (1957) • Edvino Berti (1979 a 1984) • Caleb de Oliveira (1984 a 1989) PRESIDÊNCIA DO SINDISERV • Silvana Piroli (1989/90 a 1993) • Paulo Renan de Oliveira (1994 a 1997) • Pedro Ferranti - três gestões (De 1998 a 2006) • Gustavo Valente Ruivo (2007 a 2009) • João Dorlan da Silva (2010 a 2012) • João Dorlan da Silva (2013 a 2016) . 8 MANUAL DO SERVIDOR CONQUISTAS O Sindiserv tem uma história de luta e de conquistas. Já enfrentou muitas greves e paralisações das quais destacamos: • Governo de Victorio Trez (1969-1972 e 1983-1988) • Governo de Mansueto Serafini Filho (1977-1982 e 1989-1992) • Governo Mario Vanin (1975-1976 e 1993–1996) - Ainda em 1994, a sede da entidade foi atingida por um incêndio e muitos documentos foram perdidos. Há pelo menos uma década, servidores municipais lutam pela instituição da Negociação Coletiva no serviço público municipal, a exemplo de outras categorias de trabalhadores. Principais conquistas da categoria • Primeiro Estatuto dos Servidores Municipais foi fruto de muita mobilização da categoria – Lei 1142, de 7 de Julho de 1962 • Municipários de Caxias do Sul foram os primeiros do Brasil a conquistarem o 13º salário, instituído pela Lei Municipal 4090, de 13 de Julho de 1962 • IPAM – Em 29 de dezembro de 1962, também foi criado o IPAM, com serviços de assistência à Saúde e Previdência • Criação do IPAM/SAÚDE – Plano de saúde – Lei Complementar 2.274, de 23 de março de 23 de março de 1975, alterada pela Lei Complementar Nº. 298, DE 20 de dezembro de 2007 • Atual Estatuto dos Servidores Municipais, Lei Complementar nº 3.673, de 24 de junho de 1991 • Política do Repasse da Trimestralidade no salário servidores (média índices IGPM, IPC-IEPE, IPC-FIPE) – Governo Mario Vanin – 1993 • Criação do FAPS 2001 – Previdência do funcionalismo, separada da assistência • Em março de 2008, o Sindiserv filia-se à CUT, maior central sindical do Brasil • Ganho Real nos salários: 2007 (1%), 2009 (2%), 2011 (1,3%), 2012 (1,5%), 2013 (1,5%), 2014 (1,5%) • Baile anual em comemoração ao Dia do Servidor – 2007-2014 MANUAL DO SERVIDOR 9 • Primeira antecipação do Reajuste Salarial em ano eleitoral – 2008 – 5% • Implantação do Portal da Transparência (mensal) – a partir de 2010 • Não desconto do auxílio alimentação nas faltas justificadas – 2010 • Criação da CIPA e CIPAG 2008 e eleição dos representantes – 2010 • Ganho de Horas Extras também nas férias – 2010 • Ampliação de licença maternidade para – 180 dias • 2º Congresso do SINDISERV – 2011 • Seminário dos Profissionais de Educação – 2011, 2012, 2013 e 2014 • Pagamento do Auxílio Alimentação nas cinco Faltas Justificadas anuais – 2011 • Grupo Tradicionalista Corrente Nativa é aceito na 25ª RT e MTG - 2011 • Impedimento na Justiça da Terceirização do SAMU – 2011; • Aumento do valor do FG para diretores e vices – 2011 • Triênio para agentes comunitários e endemias – 2011 • Pagamento de adicional de periculosidade de 30% para Fiscais Ambientais – 2011 • Pagamento de 40% insalubridade para os servidores do PA 24h e RX - 2011 • Inauguração da sede própria com seis andares em 20 de dezembro de 2011 • Elaboração paritária da Lei 457, de 08 de maio de 2014 que Coíbe o Assédio Moral no Serviço Público – 2011/2014 • Criação da Gratificação de 81,7% sobre o padrão 2 da Guarda Municipal – 2012 • Criação do Adicional de Sobreaviso – 2012 • Criação Gratificação de Incentivo à Qualificação (GIQ) 10% sobre o padrão 1 – 2012 • Criação do Regime de Trabalho Complementar (RTC) facultativo de 40h para os cargos de 33h e 36h – 2012 • Liberação de sete dirigentes sindicais para mandato classista no Sindiserv – 2013 • Pagamento de 1/3 de férias sobre 60 dias para os professores – 2013 10 MANUAL DO SERVIDOR • Seminário Técnico sobre a sustentabilidade do IPAM/SAÚDE – 2013 • Elaboração da Lei nº 460, de 23 de junho de 2014 que amplia a Gratificação de Difícil Acesso aos Servidores do Quadro Geral • Pagamento de parcela autônoma para os cargos de Secretário de Escola, Motorista, Operador de Máquinas, Eletricista, Mecânico, Médico – 2013 • Pagamento de 88 passagens para quem possui RETI, RTC e HE – 2013 • Constituição Comissão Paritária em 2013 para estudar e elaborar proposta de Plano de Carreira para todos os servidores com prazo de conclusão em agosto de 2015 • Inauguração do Auditório e Sala Cinema na sede em 27 de fevereiro de 2014 • Adicional de 100% nas Horas Extras aos domingos – 2014 • Mesa de negociação permanente sobre Condições de Trabalho - 2014 • Concessão de 140 licenças prêmio mês – 2014 • Inamovibilidade do Cipeiro – 2014 • Adicional de Risco de Vida de 10% para Fiscais de Trânsito – 2014 • Elaboração da Lei nº 458, de 9 de maio de 2014, que estabelece Acidente em serviço e de Percurso • Aporte de 8 milhões do Executivo para o FAPS - 2014 • Assembleia contra aumento de alíquota e retrocessos no IPAM/ SAÚDE - 2014 • Aprovação do Piso Nacional do Agente Comunitário de Saúde e de Endemias - 2014 MANUAL DO SERVIDOR 11 DIREÇÃO Conheça como é formado o SINDISERV: DIRETORIA EXECUTIVA (EFETIVOS E SUPLENTES) EXECUTIVA PRESIDENTE: João Dorlan da Silva - SMEL VICE-PRESIDENTE: Luciano Roque Piccoli - SMED DIRETOR FINANCEIRO: Carlos Alberto Spiandorello - HABITAÇÃO SECRETÁRIO-GERAL: Marcos Antônio da Silva - SMED PATRIMÔNIO: Vladimir T. Borges Duarte (Coimbra) - Aposentado DIRETOR DE COMUNICAÇÃO: Maria Marlene Faria - IPAM DIRETOR DE SAÚDE: Luiz Geraldo Zimmermann - SMS DIRETOR DE EDUCAÇÃO: Rosane de Fátima Carneiro - SMED DIRETOR DE RELAÇÕES DE TRABALHO: Aragão Muller Franco - SMOSP DIRETOR DE CULTURA, ESPORTE E LAZER: Anelise Lautert - SMED DIRETOR DE FORMAÇÃO: Vagner Reis Elias – SSPPS SUPLENTES Paulo Fernando dos Santos Reguly - SMED Aleandro Eduardo Balzaretti - SMS Pedrinho José da Rocha - SMS Cleiton de Moraes Pacheco - SMED Clóvis José Triches – SAMAE Tania Mara Spiandorello – SMED Paulo Roberto Borges - SMS Sonia Lourdes Negri - SMED Eliane Saretta – IPAM Roselene Giacomoni – SMS - AC TITULARES FEDERAÇÃO Vilmar Augusto Barcarolo - SMEL Fredolino Leal dos Santos – SMS SUPLENTES FEDERAÇÃO Jorge Onofre de Oliveira Rodrigues – SMTTM Gilmar Amaral Padilha – SMU 12 MANUAL DO SERVIDOR DEPARTAMENTOS EDUCAÇÃO Luciano Roque Piccoli – SMED Rosane de Fátima Carneiro – SMED Ana Regina Susin - SMED Elaine Lucia Boff - SMED Rosa Veronese - SMED Anelise Comerlato - SMED Rochele Piazza dos Santos - SMED Dóris Elisa Paese - SMED Ereni dos Santos – SMED Deise Bolzon Costa – SMED Paulo F. dos Santos Reguly – SMED Tania Mara Spiandorello –SMED Xana Dalla Santa – SMED Luciane Colombo – SMED SAÚDE Patrícia Spada - SMS Isabel Santa Catarina Ivone Coleti – SAMU Aleandro Eduardo Balzaretti – SMS Fredolino Leal dos Santos – SMS Roselene Giacomoni – SMS - AC Ninfa Carneiro de Oliveira Everton Lucas Lemos Eliete da Paixão Suelen Santos Stecanella MANUAL DO SERVIDOR 13 FORMAÇÃO Vagner Reis Elias SSPPS Sebastião Policena – SAMAE CULTURA, ESPORTE E LAZER Sandro Luis Borsatto – SMOSP Enio Vandi dos Santos da Silva Sandro Amaral Velho Maria Isabel de Candido Rosiana de Candido André Fraitag de Lima RELAÇÕES DO TRABALHO Aragão Muller Franco – SMOSP Vilmar Sandi - SVOP Adair Teixeira Camargo – SMTTM APOSENTADOS Osvaldo Spiandorello Alceu Neris da Silva Ireneu Alves da Silva Walter Luiz Borges 14 SEGURANÇA José Alci Machado Dos Santos - GM Jair Schites Dos Santos - GM Paulo Sergio Ribeiro Da Silva - GM Rudinei Gil Moraes - GM Paulo Ricardo Dos Santos - GM Leonel José Fernandes - GM Álvaro Da Rosa - GM Jeferson M. Ferreira - SMTTM Leonardo Luis Sandi – SMTTM GÊNERO/MULHERES JOVENS E ETNIAS Maria Marlene Faria - IPAM Maria Izabel Borges Marli Mosena – SAIS – SSPPS Alzira Godinho – Casa da Cidadania Venceslau Pozzobon Fabiana Aparecida de Araujo TRADICIONALISTA João Artur Alexandre Borges Gilson Luiz Kuchert João Veroci De Ferreira Castilhos Josilei Silva Do Amaral Pedrinho Rocha MANUAL DO SERVIDOR BENEFÍCIOS SEDE CAMPESTRE A Sede Campestre possui 15 hectares e está localizada em Fazenda Souza, sobre o Arroio Piaí, proporcionando uma área para lazer e descanso aos servidores associados. A sede foi adquirida no governo do prefeito Hermes João Webber, quando o sindicato ainda era Associação, em 1978. A compra das terras foi festejada porque os servidores ligados à Associação utilizavam o espaço no verão para acampar, o que levou a diretoria a providenciar a infraestrutura necessária para o lazer. Entre as primeiras obras estão o encanamento da água da fonte, a construção da casa do guarda, do galpão e o represamento do rio. MANUAL DO SERVIDOR 15 Áreas Revitalizadas • Duas piscinas • Playground • Campo de futebol • Lancheria com cozinha independente • Salão de eventos • Coleta e tratamento ecológico do esgoto • Salão de jogos • Portaria com catracas para controle de acesso à sede • Lago • Quiosques com churrasqueira • Cancha de Bocha • Banheiros • Área para camping • Trilhas para passeios ecológicos • Campo de vôlei • Rio Piaí O acesso à Sede Campestre é permitido com a apresentação da carteira de sócio. Se você ainda não fez a sua, dirija-se ao sindicato e solicite! CARTEIRA DE SÓCIO Documentos necessários: - Carteira de Identidade (RG) - CPF - Contracheque atualizado ou matrícula - Fotos 3x4 - Documentos dos dependentes 16 MANUAL DO SERVIDOR MANUAL DO SERVIDOR 17 CONVÊNIOS E PARCERIAS O Sindiserv disponibiliza convênios e parcerias aos associados. Nos convênios, é possível comprar à vista com o desconto e também retirar ordem para desconto em folha de pagamento. Na parceria, a compra é feita direto com o fornecedor ou prestador de serviço. CINEMA GNC Cinemas Convênio entre o Sindiserv e a rede GNC Cinemas permite que os servidores sindicalizados adquiram ingressos com valor especial, descontado em Folha de Pagamento ou à vista. A promoção é válida para os cinemas GNC de Caxias do Sul (Shopping Iguatemi) e também na Rede GNC nas cidades de Porto Alegre e em Camboriú, para qualquer sala, horário ou sessão, inclusive lançamentos, sábados, domingos ou feriados. Para filmes em 3D, é preciso utilizar dois ingressos para cada sessão. 18 MANUAL DO SERVIDOR CONVÊNIOS COM ESTABELECIMENTOS E SERVIÇOS EMPRESA TELEFONE CONDIÇÕES AUXÍLIO FUNERAL L. Formolo & Cia Ltda (54) 3223-2755 Mensal (54) 3535-1234 Mensal (54) 3223-8840 1x (54) 3227-6858 1x (51) 3687-1164 5x EMERGÊNCIAS MÉDICAS Emercor FARMÁCIA Agafarma GÁS Libergás HOTEL E RESTAURANTE Hotel e Rest. Bolzan LIVRARIA Livraria Papirus (54) 3223.0802 Mat. escolar/livros didáticos Tudo em 5 X e 5% de desconto no material escolar ÓTICA City (54) 3221-3154 6x (54) 3027-2000 1x (54) 3226-1011 (54) 3224-2138 (54) 3226-8191 1x 1x 1x (54) 3025-7627 (54) 3025-8585 (54) 3223.2777 (54) 3028-7637 (54) 3224-2429 4x 4x 4x 4x 4x POSTO DE COMBUSTÍVEIS Posto Rodeio SUPERMERCADOS Andreazza Rossetti Vantajão VESTUÁRIO E CALÇADOS Adpol Calçados Kenpo Sports Mariani Art. de Couro Silvana Ceccatto Stillo Deluma MANUAL DO SERVIDOR 19 PARCERIAS COM ESTABELECIMENTOS E SERVIÇOS EMPRESA TELEFONE CONDIÇÕES ACADEMIA Academia Ane Fidler (54) 3419-2577 15% desc. p/ aulas coletivas 20% desc. p/ musculação Academia Fast Training (54) 3419-1012 Consulte valores especiais no site do Sindiserv (54) 3419-6837 10% de desconto (54) 3225-1011 Informe-se no sindicato (54) 3041-0005 10% de desconto (54) 3214-3001 (51) 3284-1900 30% de desconto ALIMENTOS Spazio Kaza Gourmet CAPELAS MORTUÁRIAS Cristo Redentor EDUCAÇÃO Catavento Centro de Psicomotricidade Educacional Amiga Informática SENAC/RS 15% de desconto ESTÉTICA Unique Estética e Clínica (54) 3225-1711 Massagem 10% Nutricionista 10% Pilates 5% Fisioterapia derm. func. 15% Villa Chanel Leandra Paes (54) 3028-5684 (54) 3025-6389 10 a 25% de desconto Studio Corpo (54) 3021-1350 Estética Facial 10% Nutrição Funcional 10% Estética Corporal 15% Fisioterapeuta Dermatofuncional Estética Estética e Saúde Avaliação GRATUITA 20% Desconto LAVANDERIA Lavanderia 5 à Sec 20 (54) 3025-4545 MANUAL DO SERVIDOR 8 % de desconto TELEFONE CONDIÇÕES PARCERIAS COM ESTABELECIMENTOS E SERVIÇOS EMPRESA TELEFONE CONDIÇÕES MECÂNICAS DE AUTOMÓVEIS Automasul Multimarcas K & V Mecânica (54) 3028-6232 (54) 3419-9990 10% de desconto 10% de desconto MÓVEIS E DECORAÇÕES Loja Exclusiva Castor (54) 3027-3226 10% de desconto Persian Collection Tapetes Orientais (54) 3027-1234 10% de desconto Cerbaro Odontologia Clínica OrtoClin Dra. Gabriele Brandalise Dr. Maxuel C. Ramos Ortoclinic Odontologia (54) 3214-1944 (54) 3228-6622 (54) 3217-0598 (54) 3025-4223 (54) 3039-0090 Agende avaliação DentAll Odontologia Completa (54) 3028-4989 Condições sob consulta (54) 3028-3177 30% desc. à vista 25% desc. à prazo (54) 3228-0393 (54) 3221-1567 Sob consulta Sob consulta (54) 3537-7498 Descontos por segmentos (54) 3215-3239 10% de desconto ODONTOLOGIA 3x Condições sob consulta Avaliação sem compromisso Avaliação gratuita 5,5% de desconto inclusive em aparelhos Parcelamento em até 36x ÓTICA Ótica Luxo QUIROPRAXIA Sarimam Storchi Verônica Daros REDE DE DESCONTOS Rede Intercâmbio RESTAURANTE Downtown Grill MANUAL DO SERVIDOR 21 GUIA DE SERVIÇOS PARCERIAS COM ESTABELECIMENTOS E SERVIÇOS EMPRESA TELEFONE CONDIÇÕES REPAROS E REFORMAS Dr. Resolve (54) 3025-5331 5% de desconto em reformas 10% de desconto em reparos (54) 3213-2828 Descontos especiais sob cotação (54) 3221-3130 Preços Especiais (54) 3215-4590 (54) 3025-5353 15% de desconto SEGUROS Ipanema Seguros (automóvel, residencial, seguro de vida) TEATRO Grupo Teatral Tem Gente Teatrando TERAPIAS Rayan - Espaço Terap. Tai Artes Orientais Sob consulta TURISMO SBTUR (54) 3217-8878 20% de desconto no valor da taxa do Título de R$ 299,80 Livia Modas (54) 3028-6394 20% desc. à vista 10% desc. à prazo Maritex Tamanhos Grandes Pimenta da Serra (54) 3214-5886 15% desc. à vista 10% desc. à prazo (54) 3021-7451 20% de desconto Sapataria Infantil (54) 3213-5977 10% de desconto (54) 3534-8867 15% de desconto VESTUÁRIO E CALÇADOS YOGA Centro Satyadhara 22 MANUAL DO SERVIDOR CONVÊNIOS E PARCERIAS CONHEÇA OS PARCEIROS E APROVEITE AS VANTAGENS MANUAL DO SERVIDOR 23 C yc lo p SUPER VANTAJÃO: SANTA FÉ Rua Tanoeiros, 277 Fone: 3224 4131 DIAMANTINO Rua Barão do Amazonas, 191 Fone: 3238 1781 PARQUE OÁSIS Rua Antônio Danielli, 337 Fone: 3226 7386 COLINA DO SOL Rua Francisco Barbosa Velho, 29 Fone: 3029 6517 Empresas de serviços e produtos interessadas em realizar parceria com o Sindiserv devem entrar em contato com a diretoria para avaliação das condições oferecidas: [email protected] 24 MANUAL DO SERVIDOR GUIA DE SERVIÇOS DESCONTO DE 8% PARA SERVIDOR COM CARTEIRINHA DO SINDISERV Convênio com o SINDISERV para desconto em folha até 4X CALÇADOS MATERIAL ESPORTIVO MODA JOVEM Av. Júlio de Castilhos, 2426 - São Pelegrino MANUAL DO SERVIDOR 25 GUIA DE SERVIÇOS 26 MANUAL DO SERVIDOR GUIA DE SERVIÇOS MANUAL DO SERVIDOR 27 GUIA DE SERVIÇOS ASSOCIADO DO SINDISERV PAGA MENOS GASOLINA COMUM R$ 2,93 DIESEL ADITIVADO R$ 2,46 GASOLINA ADITIVADA R$ 2,95 ETANOL R$ 2,39 DIESEL COMUM R$ 2,44 S – 10 R$ 2,69 MATRIZ: Rua Sinimbú, 612 (esquina com a Rua Treze de Maio) Bairro Lourdes FILIAL 1: Rua Os Dezoito do Forte, 2518 (esquina com a Rua Coronel Flores) Bairro São Pelegrino FILIAL 2: Rua Tronca, 1607 (esquina com a Rua Pedro Tomasi) Bairro Cristo Redentor FILIAL 3: Rua Dr Montaury, 725 (esquina com a Rua Flores da Cunha) Bairro Centro FILIAL 4: Rua Arcy da Rocha Nóbrega, 1342 (esq. com a Rua José A Brugger) Bairro Jardim América FILIAL 5: Av Rosseti, 633 (esquina com a Rua Gov. Roberto Silveira) Bairro Santa Catarina Atendimento personalizado, 20 anos de atuação na busca de melhores e mais eficientes soluções para as pessoas que precisam fazer valer a Justiça. Atua nas diversas áreas jurídicas, na prevenção e na promoção de processos administrativos e judiciais, com destaque para a Responsabilidade Civil, Trabalhista e todas as suas implicações. Leonir José TAUFE OAB/RS 37.575 [email protected] Fone/Fax: (54) 3223.7199 - 3223.4226 ADVOGADO ADVOCACIA E ASSESSORIA JURÍDICA 28 Av. Júlio de Castilhos, 2700 - Sala 801 Centro Executivo Rio Branco Bairro São Pelegrino CEP 95010-060 - Caxias do Sul - RS MANUAL DO SERVIDOR GUIA DE SERVIÇOS A Young, Dias, Lauxen & Lima Advogados Associados é um escritório de advocacia com a sua história marcada pela sólida e aguerrida defesa dos servidores públicos (em atividade e aposentados) e trabalhadores da iniciativa privada, forjada com diversas atuações e conquistas junto a sindicatos profissionais. Com mais de quinze anos de atuação em assessorias jurídicas, nossa empresa tem como principal objetivo prestar serviços jurídicos com alto padrão de qualidade e comprometimento, visando assessorar os clientes com seriedade e competência para resgatar e dar efetividade aos direitos, solucionar demandas e satisfazer expectativas. Av. Primeiro de Março,113 sala 101 CEP:93010-210 Fone: (51) 3589.5507 Centro - São Leopoldo – RS Av. Getúlio Vargas,774 Sala 301 CEP:90150-003 Fone: (51) 3085.5507 Menino Deus - Porto Alegre – RS Convênio com o Sindiserv 5% de desconto no material escolar 5X descontado em folha Av. Júlio de Castilhos, 2773 São Pelegrino (54) 3223.0802 JORNALISMO PUBLICIDADE EVENTOS EDITORA Rua Marechal Floriano, 1240 - Conjunto Comercial Alvorada, Sala 401 Caxias do Sul - RS - CEP 95020-371 Fone: (54) 3028.7479 - [email protected] MANUAL DO SERVIDOR 29 ATENDIMENTO HORÁRIO DE ATENDIMENTO De segunda a sexta - das 8h30min às 18 horas (sem fechar ao meio-dia). Quinta-feira - das 8h30min às 19 horas (sem fechar ao meio-dia). RETIRADAS E ORDENS O sócio deve apresentar o contracheque OBRIGATORIAMENTE. Terceiros devem ter autorização por escrito, documento de identificação e o contracheque do associado. 30 MANUAL DO SERVIDOR ASSESSORIA JURÍDICA Os servidores associados ao Sindiserv possuem assessoria jurídica, nas áreas administrativa e trabalhista. O sindicato disponibiliza escritório especializado em assessoria sindical e advocacia previdenciária e trabalhista, com ênfase no serviço público que, além de orientar e tirar dúvidas sobre assuntos relacionados às áreas, também acompanha todo o processo jurídico. O escritório especializado em Assessoria Sindical e Advocacia Previdenciária e Trabalhista Young, Dias, Lauxen & Lima Advogados Associados atende servidores sindicalizados nas áreas Jurídica e Pré-aposentadoria. Advogados responsáveis: Jeverton Alex de Oliveira Lima - OAB/RS 45.412 Edmar da Costa Jacques - OAB/RS 79.061 Bruno Freitas de Almeida - OAB/RS 63.288 ATENDIMENTO: - Nas sextas-feiras, das 9 às 13 horas. - Nas quintas-feiras, das 13 às 19 horas. PROCESSOS ADMINISTRATIVOS E SINDICÂNCIAS Os Processos Administrativos e Sindicâncias são atendidos no sindicato pela advogada Mônica Pellenz. ATENDIMENTO: - Nas quartas-feiras, das 16h30min às 18 horas. - O acompanhamento e defesa de Sindicâncias e Inquéritos é de segunda a sexta das 8h30min às 18 horas. MANUAL DO SERVIDOR 31 PORTAL DA TRANSPARÊNCIA O Sindiserv disponibiliza aos seus sócios e à comunidade um espaço permanente de socialização das ações financeiras. O portal da transparência é uma proposta da atual gestão do sindicato, disponibilizando demonstrativos mensais, das receitas e despesas. Essa é mais uma ação do Sindiserv, na busca por um instrumento que permita maior transparência e esclarecimento de todas as movimentações financeiras desta entidade. 32 MANUAL DO SERVIDOR CTG CORRENTE NATIVA O CTG Corrente Nativa foi criado em 21 de agosto de 2008 em assembleia realizada na Câmara de Vereadores de Caxias do Sul. A inscrição do Grupo Corrente Nativa na 25ª Região Tradicionalista no dia 02 de maio de 2011 aconteceu em reunião com os patronatos de todos CTGs da região. A partir dessa data, o grupo passou então a ser denominado “Grupo Tradicionalista Gaúcho Corrente Nativa”. PRINCIPAIS ATIVIDADES: Cavalgadas de integração entre os servidores; Cavalgadas realizadas por CTGs da região, em incentivo ao tradicionalismo gaúcho; Acampamentos e participado da semana farroupilha; Cavalgada ao santuário de Nossa Senhora de Caravaggio; Almoços e jantares de confraternização e aproximação dos simpatizantes ao movimento gaúcho; Participação na Semana do Servidor; Envolvimento e incentivo a todas as formas de culto às tradições gaúchas. MANUAL DO SERVIDOR 33 COMUNICAÇÃO CANAL ABERTO Participe da comunicação do sindicato! Envie sugestões de pauta, atividades, artigos, críticas e contribuições, através das redes sociais, site ou pelo email: [email protected] A sua contribuição é muito importante! REVISTA O CORRENTE A Revista O Corrente é uma publicação bimensal que reúne as informações sobre o funcionalismo municipal e também sobre os temas relacionados com o serviço público e às lutas dos trabalhadores. SITE E REDES SOCIAIS O Sindiserv possui um site prático para que os servidores tenham acesso a informações sobre a categoria, notícias atualizadas, artigos interessantes sobre o serviço público, composição e atuação da direção da entidade e informações sobre os benefícios aos associados. Nesse espaço, é possível conferir o Portal da Transparência, a Galeria Multimídia, composta por fotos, áudios e vídeos, os boletins eletrônicos e as edições da Revista O Corrente. 34 MANUAL DO SERVIDOR SEDE PRÓPRIA O Sindiserv está localizado na Rua Carlos Giesen, 1217, no bairro Exposição. Com seis andares, projetados para atender os servidores municipais e a comunidade caxiense, o espaço foi concebido para privilegiar a proteção ao meio ambiente. O empreendimento possui película nos vidros para aproveitamento da luz natural. Além disso, o sistema de aberturas dos andares possibilita o aproveitamento do vento natural, no verão, economizando energia dos sistemas de refrigeração. Um sistema de captação das águas das chuvas foi implantado no prédio para utilização nos banheiros e jardins. • 1º andar - hall de entrada com jardim interno, dois acessos a 18 boxes de garagens, escadarias e elevadores. • 2º andar - espaço para restaurante com descontos para associados, com banheiros masculino e feminino, estrutura para cozinha completa e churrasqueira. • 3º andar - salão de festas para 200 pessoas com banheiros masculino e feminino e estrutura para cozinha completa e churrasqueira. • 4º andar - utilizado para o setor administrativo e para a direção da entidade, com cinco salas e quatro guichês para atendimento dos servidores. Além disso, há sala de atendimento para Assessoria Jurídica e para a Orientação na Pré-Aposentadoria. • 5º andar - Salas de reuniões e arquivo. • 6º andar – auditório para 205 pessoas, com hall de visitantes, banheiros e sala de som. MANUAL DO SERVIDOR 35 AUDITÓRIO MULTICULTURAL O auditório multicultural é um patrimônio de cada um dos associados, importante espaço de formação e ferramenta de luta na defesa dos direitos e por melhores condições de trabalho. Com área de 278,25m2 e capacidade para 205 pessoas, o Auditório do Sindiserv possui visibilidade, acústica, iluminação, som e climatização comparáveis aos melhores centros de eventos do país. O palco possui 70 m² com iluminação de solo, torre de refletores e canhões de luzes com regulagem de altura, todos os pré-requisitos para apresentações de peças, concertos, espetáculos de dança e performances. O telão de 5 x 5 metros proporciona uma visão privilegiada para a projeção de filmes e a realização de palestras e espetáculos. Camarim, instalação acústica, design de ambiente. iluminação, cabine de som, instalação de cenotécnica, módulos para painelistas, púlpíto, sonorização e vídeo completam os recursos do Auditório do Sindiserv. O auditório pode ser locado pelos servidores e comunidade. 36 MANUAL DO SERVIDOR SALÕES PARA LOCAÇÃO O Sindiserv possui três salões de festas disponíveis para locação para os associados, no 3º andar da Sede Administrativa, na antiga sede e também na Sede Campestre. SALÃO DE FESTAS DA SEDE ADMINISTRATIVA O salão foi projetado e modulado para que os servidores contem com um espaço para a integração e realização de encontros sindicais. Além das atividades promovidas pela entidade, está disponível para locação para os servidores associados. Com 30 mesas para seis lugares e capacidade para 200 pessoas, o salão de festas da Sede Administrativa possui cozinha industrial, churrasqueira e todos os utensílios necessários para a realização de um evento. SALÃO DE FESTAS DA ANTIGA SEDE Com pintura nova, este espaço tem 10 mesas disponíveis para acomodar até 60 pessoas. SALÃO DE FESTAS DA SEDE CAMPESTRE Um espaço aconchegante com churrasqueira e capacidade para até 80 pessoas. Entre em contato e conheça a estrutura do Sindiserv para festas. MANUAL DO SERVIDOR 37 38 MANUAL DO SERVIDOR LEGISLAÇÃO ESTATUTO DO SINDISERV MANUAL DO SERVIDOR 39 CAPÍTULO I Dos objetivos, estrutura, competência e instâncias. Art. 1º – O Sindicato dos Servidores Municipais de Caxias do Sul é constituído para fins de defesa e representação legal da categoria profissional dos Servidores Municipais de Caxias do Sul, objetivando: melhoria nas condições de vida e trabalho de seus representados; independência e autonomia da representação sindical; e luta pela defesa das liberdades individuais e coletivas, pelo respeito à justiça social e pelos direitos fundamentais dos seres humanos. § 1º – Cabe também ao Sindicato a promoção de atividades sociais, culturais e esportivas, bem como a implantação de convênios visando à participação e união de seus associados. § 2º – SINDISERV é a sigla adotada pelo Sindicato. Art. 2º – O SINDISERV é composto pela seguinte estrutura político-administrativa: I – A Diretoria Executiva, composta de onze membros titulares: Presidente, Vice-Presidente, Secretário-Geral, Diretor de Finanças, Diretor de Comunicação, Diretor de Formação, Diretor de Relações no Trabalho, Diretor de Patrimônio, Diretor de Educação, Diretor de Saúde e Diretor de Cultura, Esporte e Lazer e mais dez suplentes; II – Conselho Fiscal composto por três titulares e três suplentes; 40 III – Representantes da Federação, dois titulares e dois suplentes; IV – Conselho Deliberativo composto por delegados sindicais de cada Secretaria, Câmara de Vereadores, Autarquias, Fundações, funcionários e Inativos; V – Conselho do Magistério composto por professores representantes das Escolas Municipais. VI – Conselho da Guarda Municipal. § 1º – A Diretoria Executiva, Conselho Fiscal, Representantes na Federação e Membros dos Conselhos Deliberativo, do Magistério e da Guarda Municipal serão eleitos na forma prevista neste Estatuto. § 2º – Os membros da Executiva, Conselho Fiscal e Representantes na Federação são membros natos do Conselho Deliberativo, Magistério e da Guarda Municipal. § 3º – Na composição da diretoria executiva deverá ser observada a diversidade de etnia, idade e gênero da categoria, devendo ser composta por, no mínimo, 30% (trinta por cento) de mulheres. Art. 3º – Além das competências exclusivas do cargo, compete à Diretoria Executiva administrar o SINDISERV de acordo com este Estatuto, e com a Legislação vigente, acatando as decisões dos Congressos, Assembleias e do Conselho Deliberativo, relativos a categoria. MANUAL DO SERVIDOR Art. 4º – Ao Conselho Fiscal compete: I – Emitir parecer sobre a previsão orçamentária, balanços, e retificação ou suplementação de orçamento; II – Examinar as contas e escrituração contábil do SINDISERV; III – Propor medidas que visem à melhoria da situação financeira do SINDISERV; IV – Participar do Conselho Deliberativo e apresentar os pareceres emitidos. Art. 5º – Aos representantes na Federação compete representar o SINDISERV junto a esta. Art. 6º – Ao Conselho Deliberativo compete: I – Representar sua base junto ao SINDISERV; II – Decidir através do voto (maioria simples) sobre questões afetas a categoria como um todo, ou em parte; III – Levar propostas aos congressos e assembleias da categoria; IV - Auxiliar a diretoria fazendo a intermediação entre a mesma e a categoria; V - Deliberar sobre despesas na forma prevista neste Estatuto; VI - Eleger, dentre seus integrantes com formação acadêmica, os componentes do Conselho Fiscal, no prazo máximo de 30 dias após sua constituição; VII - Aprovar relatório de atividades e plano de trabalho da direção no primeiro trimestre de cada exercício. Parágrafo único – É vedado aos integrantes da direção do SINDISERV participar do Conselho Fiscal. Art. 7º – Aos Conselhos do Magistério e da Guarda Municipal compete: I – Decidir sobre questões específicas dos professores e da Guarda Municipal respectivamente; II – Sugerir medidas que visem ao aprimoramento e à adequada aplicação da legislação específica, aperfeiçoamento das relações administração-professor-aluno-comunidade-guarda-SINDISERV. Art. 8º – São competências exclusivas da diretoria Executiva: I – Presidente: a) representar o SINDISERV perante autoridades administrativas e judiciárias, podendo delegar poderes; b) convocar as sessões da Diretoria e da Assembleia Geral; c) assinar as atas das sessões, o orçamento anual e todos os papéis que dependam da sua assinatura, bem como rubricar os livros da Secretaria e da Tesouraria, e d) ordenar as despesas autorizadas e visar os cheques e contas a pagar de acordo com o Diretor de Finanças. II – Vice-presidente: a) substituir o Presidente nos casos de impedimento; e b) encarregar-se das relações intersindicais. MANUAL DO SERVIDOR 41 III – Secretário – Geral: a) ter sob sua guarda o arquivo do SINDISERV; b) ter sob sua guarda e supervisionar as atas das reuniões da Diretoria e Assembleias Gerais; c) receber e verificar as propostas de ingresso no quadro pessoal; d) elaborar o relatório e plano de atividades de acordo com as deliberações da Diretoria. e) preparar a correspondência do expediente do SINDISERV. IV – Diretor de Finanças: a) assinar com o Presidente os cheques e efetuar os pagamentos e recebimentos autorizados; b) ter sob a sua guarda e responsabilidade os valores do SINDISERV; c) dirigir e fiscalizar os trabalhos da Tesouraria; d) apresentar ao Conselho Fiscal balancetes trimestrais e o balanço anual; e) propor medidas que visem à melhoria da situação financeira do SINDISERV. V – Diretor de Comunicação: a) Responsabilizar-se pelo planejamento, elaboração, execução, e divulgação da política de comunicação da categoria, ouvida diretoria executiva. VI – Diretor de Formação: a) planejar e executar, ouvida a diretoria executiva, atividades de Formação Sindical, profissional, cultural. VII – Diretor de Relações do Trabalho: a) manter-se atualizado acerca de evolução nas relações de trabalho das 42 diversas categorias profissionais; b) analisar e fazer propostas de melhorias nas relações de trabalho: saúde do trabalho, condições de exercício das atividades profissionais, e outras que devam ser pautadas nas negociações coletivas. c) acompanhar a evolução das condições de trabalho da categoria, através de visitas periódicas nos locais de trabalho e planejadas conjuntamente com a diretoria executiva; VIII – Diretor de Educação: a) Coordenar e articular as ações relacionados à área da educação em sintonia com o Conselho do Magistério. IX – Diretor de Saúde: a) Coordenar e articular as ações e temas relacionados à área da saúde, visando à melhoria das condições de trabalho dos servidores. X – Diretor de Patrimônio: a) Administrar o patrimônio imobiliário, mobiliário e o almoxarifado do SINDISERV. XI – Diretor de Cultura, Esporte e Lazer: a) Elaborar e coordenar os programas, ações e atividades culturais, esportivas e recreativas do sindicato. MANUAL DO SERVIDOR te: XII – À Diretoria Executiva, compe- a) Administrar o SINDISERV de acordo com o presente Estatuto; b) Garantir a filiação de qualquer integrante da categoria, observando o Estatuto; c) Organizar o quadro de pessoal, fixando os respectivos vencimentos e definir entre os dirigentes liberados o responsável pela supervisão da administração de pessoal; d) Administrar o patrimônio social do SINDISERV e promover o bem geral dos associados e da categoria; e) Representar o SINDISERV no estabelecimento de negociações coletivas; f) Executar as deliberações de instâncias; g) Fazer proposições ao Conselho Deliberativo; h) Com parecer prévio do Conselho Fiscal, submeter, até 10 (dez) de janeiro, à Assembleia Geral, convocada para este fim, o demonstrativo financeiro e patrimonial do exercício anterior; i) Apresentar, no último dia de mandato, à diretoria que tomará posse, a prestação de contas do último exercício financeiro, juntamente com o demonstrativo financeiro e patrimonial do exercício anterior; j) Reunir-se ordinariamente uma vez por semana, e extraordinariamente, quando necessário, tomando as decisões que lhe couberem por maioria simples; l) Definir dentre os membros da diretoria os servidores a serem liberados para exercer mandato sindical; m) Autorizar despesas com pessoal, liberações e assessorias até o limite de 40% (quarenta por cento) da arrecadação; n) Constituir departamentos e definir sua titularidade; o) Definir e aplicar aos associados as penalidades previstas no art. 20 deste estatuto; Art. 9º – São instâncias do SINDISERV: I – a Diretoria; II – o Conselho do Magistério e da Guarda Municipal; III – o Conselho Deliberativo; IV – a Assembleia Geral; V – o Congresso da categoria. CAPÍTULO II Do Congresso e da Assembleia Geral da Categoria. Art. 10º – O Congresso da Categoria será realizado, ordinariamente, a cada três anos. Art. 11º – O Congresso tem como finalidade analisar a situação atual da categoria, as condições de funcionamento e desenvolvimento da sociedade e definição do programa de trabalho do SINDISERV. § 1º – O Regimento Interno deverá ser aprovado em Congresso. § 2º – A todos os associados será garantida a participação na preparação e atividades do Congresso, respeitadas as determinações do Regimento Interno e deste Estatuto. MANUAL DO SERVIDOR 43 § 3º – Caso a Diretoria ou o Conselho Deliberativo não convoquem o Congresso, a Assembleia Geral poderá suprir essa omissão, bem como 10 % (dez por cento) dos associados. Fiscal, 1 % (um por cento) dos associados em dia com as suas obrigações poderá, autonomamente, convocar Assembleia Geral para tratar da vacância, respeitando o Art. 15 Caput. Art. 12 – As Assembleias Gerais são soberanas nas suas resoluções, respeitando as determinações do Congresso da Categoria e deste Estatuto. Art. 15 – Toda a convocação de Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária , que vier a discutir ou deliberar sobre alienação de bens imóveis, processo eleitoral, reforma estatutária, deverá ser precedida de Edital, a ser publicado em jornal, com cinco (05) dias úteis de antecedência, bem como divulgado através de boletim a ser distribuído nos principais locais de trabalho. § 1 º – As Assembleias Gerais Extraordinárias que tratarem de assuntos que não sejam os acima mencionados prescindirão da publicação de Edital em jornal. § 2º – A Assembleia Geral Extraordinária só poderá tratar dos assuntos que motivarem sua convocação. Art. 13 – As Assembleias Gerais Ordinárias serão convocadas pela Diretoria, anualmente, para deliberar sobre os seguintes assuntos: I – prestação de contas e previsão orçamentária; II – definição de pauta de reivindicações e do processo de renovação de convenção ou acordo coletivo de trabalho; III – assembleia eleitoral, conforme art. 26 deste estatuto. Art. 14 – As Assembleias Gerais Extraordinárias serão realizadas sempre que houver necessidade, a critério da maioria da diretoria do SINDISERV, do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal. § 1º – As Assembleias Gerais Extraordinárias também poderão ser convocadas por 5% (cinco por cento) dos associados em dia com as suas obrigações, sendo obrigatório o comparecimento de 2/3 (dois terços) dos solicitantes, sob pena de nulidade da Assembleia. § 2º – Excepcionalmente, em caso de renúncia ou falta de toda a Diretoria, Conselho Deliberativo ou Conselho 44 Art. 16 – O quórum para instalação das Assembleias Gerais é de 50% (cinqüenta por cento) dos associados, no mínimo, em primeira convocação e, em segunda, meia hora depois, com qualquer número de associados. § 1º – As Assembleias Gerais serão dirigidas pelos diretores do SINDISERV ou por quem as assembleias indicarem. § 2º – As deliberações das Assembleias Gerais serão tomadas por maioria simples dos presentes, salvo as exceções deste Estatuto. MANUAL DO SERVIDOR § 3º – Havendo alterações ou reforma deste estatuto será exigida presença mínima de 2% (dois por cento) dos associados, desde que assegurada a presença de no mínimo 100 (cem) associados. CAPÍTULO III Dos Associados Art. 17 – Ao Servidor Público Municipal de Caxias do Sul da Administração Centralizada, Câmara de Vereadores, Fundações e autarquias, ativos, inativos e pensionistas é garantido o direito de associar-se ao SINDISERV. § 1º - no caso de a admissão ser recusada caberá recurso ao Conselho Deliberativo. § 2º - o servidor que se desassociar só poderá associar-se novamente após doze meses (12), porém, para usufruir dos benefícios do inciso III do art. 18, deverá cumprir carência de três meses. dos: V – exigir o cumprimento dos objetivos e determinações deste Estatuto e o respeito por parte da Diretoria às decisões dos Conselhos, Congressos e Assembleias Gerais; VI – Incluir como dependente o cônjuge ou companheiro e os filhos menores de 21 anos e dependentes legais. § 1º – O servidor detentor de Cargo em Comissão (CC) que não for efetivo no serviço público poderá usufruir dos benefícios do inciso III do artigo 18, desde que não ultrapasse o tempo da gestão municipal a que faz parte, exceto empréstimos consignados. § 2º – O servidor detentor de Cargo em Comissão (CC) e os pensionistas não poderão concorrer a cargo eletivo nas eleições sindicais. § 3º – Perde o direito à assessoria jurídica gratuita relativa a questões relacionadas com o vínculo com a Administração Pública os associados que tiverem demanda judicial contra o SINDISERV. Art. 18 – São direitos dos associa- I – Utilizar as dependências do SINDISERV para atividades compreendidas neste Estatuto; II – participar, votar e ser votado nas Assembleias Gerais e Congresso da categoria; III – gozar dos benefícios proporcionados pelo SINDISERV; IV – votar e ser votado nas eleições sindicais; MANUAL DO SERVIDOR 45 do: Art. 19 – São deveres do associa- I – estar em dia com as suas mensalidades; II – comparecer às assembleias e reuniões convocadas pelo SINDISERV e acatar suas decisões; III – votar nas eleições sindicais; IV – exigir o cumprimento dos objetivos e determinação deste Estatuto e o respeito por parte da diretoria às decisões dos Conselhos, Congressos e Assembleias Gerais; V – zelar pelo patrimônio e serviços do SINDISERV; V – cumprir os estatutos e regulamentos. Art. 20 – Os associados estão sujeitos à penalidade de advertência, de suspensão e de desligamento do quadro social. § 1º – À primeira infração de acordo com sua natureza e gravidade, poderá ser aplicada qualquer das penas indicadas neste artigo. § 2º – No caso de pequena falta que, por sua natureza e reduzida gravidade, não demande a aplicação das penas de suspensão e desligamento será o associado advertido particular e expressamente pela Direção Executiva. § 3º – Podem ser suspensos os associados que: I – descumprirem os preceitos deste Estatuto e seus regulamentos; II – descumprirem as decisões da Assembleia Geral; III – falarem em nome do SINDISERV sem estar devidamente autorizado; 46 § 4º – Podem ser desligados os associados que: I – reincidirem no previsto pelo §3º. II – lesarem o patrimônio material do SINDISERV. III – deixarem de descontar suas mensalidades por mais de três meses. § 5º – As penalidades serão determinadas pela Diretoria Executiva e homologadas pelo Conselho Deliberativo. I – fica assegurado ao faltoso o direito de defesa por escrito, junto a Direção Executiva. II – em caso de suspensão, caberá à Executiva determinar a duração da penalidade. III – em caso de desligamento do quadro social, a diretoria executiva submeterá à apreciação do Conselho Deliberativo, que homologará ou não a penalidade ou designará uma Comissão Especial para apurar os fatos. IV – É assegurado o direito de o associado recorrer à Assembleia sobre a penalidade de desligamento. § 6º – O associado, tendo sido desligado do quadro social, poderá reingressar ao SINDISERV, desde que se reabilite, a juízo do Conselho Deliberativo, ou que liquide seus débitos, quando se tratar de atraso no pagamento das contribuições. § 7º – Na hipótese de readmissão, o associado não sofrerá prejuízo na contagem de tempo anterior de filiação. § 8º – Todos os prazos deste artigo serão comuns de 15 dias consecutivos. MANUAL DO SERVIDOR CAPÍTULO IV Do Patrimônio Art. 21 – Constitui patrimônio do SINDISERV: I – as contribuições da categoria representada; II – as doações e legados; III – os bens e valores adquiridos e as rendas pelos mesmos produzidos; IV – os aluguéis de imóveis e juros de títulos e de depósitos; e, V – as multas e outras rendas eventuais. Art. 22 – Os títulos de renda, ações e os bens imóveis só poderão ser alienados mediante permissão expressa da Assembleia Geral, especialmente convocada para este fim. § 1º – Para alienação, locação ou aquisição de bens imóveis, deverá ser realizada avaliação prévia pela Caixa Econômica Federal ou por qualquer outra organização legalmente habilitada a tal fim. § 2º – A venda do imóvel será efetuada pela Diretoria da Entidade, mediante concorrência pública, após aprovação da Assembleia Geral, com edital publicado em jornal diário local, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de sua realização. Art. 23 – Todas as operações de ordem financeira e patrimonial serão evidenciadas por registros contábeis, executados sob a responsabilidade de contabilista legalmente habilitado. § 1º – A escrituração contábil, a que se refere este artigo, será baseada em documentos de receita e despesa, que ficarão arquivados no sindicato, à disposição dos associados e dos órgãos competentes para fiscalização. § 2º – Os documentos comprobatórios dos atos de receita e despesa, a que se refere o § anterior, poderão ser incinerados, após decorridos 05(cinco) anos da data de quitação das contas pelo órgão competente. § 3º – É obrigatório o uso do livro Diário, encadernado, com folhas seguidas e tipograficamente numeradas, para a escrituração, pelo método das partidas dobradas, diretamente ou por reprodução, dos atos ou operações que modifiquem ou venham a modificar a situação patrimonial da Entidade, o qual conterá, respectivamente, na primeira e na última página, os termos de abertura e encerramento. § 4º – Caso seja utilizado sistema mecânico ou eletrônico para escrituração contábil, poderão ser substituídos o Diário e os livros facultativos ou auxiliares por fichas ou formulários contínuos, cujos lançamentos deverão satisfazer a todos os requisitos e normas de escrituração exigidos com relação aos livros mercantis, inclusive no que se refere a termos de abertura e de encerramento e numeração seqüencial tipográfica. § 5º – O SINDISERV manterá registro específico dos bens de qualquer natureza, de sua propriedade em livro ou fichas próprias, que atenderão às mesmas formalidades exigidas para o livro Diário. MANUAL DO SERVIDOR 47 Art. 24 – Os atos que importem em malversação ou dilapidação do patrimônio do SINDISERV ficam sujeitos à legislação pertinente à matéria. Art. 25 – No caso de dissolução do SINDISERV, o que só se dará por deliberação expressa da Assembleia Geral para este fim convocada e com presença mínima de 2/3 do quadro social quites com suas obrigações, o seu patrimônio pagará as dívidas legítimas decorrentes de suas responsabilidades, e o saldo será distribuído aos associados. CAPÍTULO V Das Eleições Sindicais Art. 26 – A instauração do processo eleitoral se dará na última semana do mês de setembro, antes do término do mandato em exercício. A Diretoria deverá convocar uma Assembleia para a instauração do processo eleitoral com definição da data, duração da votação e formação da Comissão Eleitoral. Parágrafo único – A direção da mesa deverá ser composta pelo Presidente, Secretário Geral e mais três associados eleitos no ato da Assembleia. Art. 27 – A Comissão Eleitoral será formada por 05 (cinco) associados que não sejam candidatos e mais um representante de cada chapa, depois de inscrita. Parágrafo único – A partir da Assembleia, a Comissão Eleitoral passará a dirigir o processo eleitoral. 48 Art. 28 – Compete à Comissão Eleitoral: I – receber a inscrição das chapas, verificando o preenchimento de todos os pré-requisitos. II – garantir que todas as chapas inscritas tenham as mesmas condições e oportunidades para a utilização do patrimônio e instalações do SINDISERV: sala, local para reunião e depósito de material, promoção de, no mínimo, um debate. III – garantir a presença dos representantes de todas as chapas em sua composição final. IV – escolher e credenciar os mesários, cuidando no treinamento e instrução sobre procedimentos eleitorais. V – encarregar-se da confecção da lista de votantes, confecção de cédulas, urnas, cabines de votação e divulgação das eleições junto aos associados, tendo poderes para atuar em qualquer aspecto atinente à questão eleitoral. VI – definir o número de urnas fixas e itinerantes e horário das mesmas, bem como da possibilidade de haver votação eletrônica. VII – credenciar os fiscais das chapas, garantindo sua presença junto às mesas coletoras de votos. VIII – definir os espaços e prazos de realização de propaganda, instruindo os mesários para que não permitam aos fiscais a realização de propaganda no local onde a urna estiver instalada. IX – abrir e encerrar o processo eleitoral, responsabilizando-se pela guarda e segurança das urnas. MANUAL DO SERVIDOR X – instaurar o processo de apuração, compor as mesas apuradoras e garantir a presença dos fiscais de todas as chapas em cada mesa apuradora. XI – dirimir as dúvidas e problemas que possam surgir durante o processo, resolvendo situações não previstas neste Estatuto. XII – A Comissão Eleitoral nomeará uma junta de profissionais para auxiliá-la, composta por um advogado do SINDISERV e um dos funcionários administrativos do SINDISERV, a qual terá função de assessorar a Comissão Eleitoral e a ela estará subordinada. XIII – Nos dias de votação a sede administrativa do SINDISERV ficará para uso exclusivo da Comissão Eleitoral. Parágrafo Único – As chapas poderão constituir advogados para atuar junto à Comissão Eleitoral. mesários-secretários e instalar-se-ão em locais designados pela Comissão Eleitoral. As urnas itinerantes deverão percorrer o roteiro designado pela mesma Comissão. V – os mesários, fiscais e membros da junta apuradora deverão ser associados do SINDISERV, liberados do trabalho mediante solicitação do sindicato. Os mesários receberão apenas ajuda de custo para alimentação e transporte. Art. 29 – O processo de votação ou eleição se dará por voto direto e secreto ficando excluídos votos por correspondências e/ou procuração. I – serão admitidos os votos em trânsito e em separado somente na urna da sede do SINDISERV. II – a inscrição dos candidatos será por chapas, que receberão numeração por ordem de sorteio. III – a inscrição da chapa deverá proceder-se num período máximo de 30(trinta) dias a partir da cobertura do processo eleitoral; e as chapas deverão apresentar, no ato de inscrição, a documentação exigida. IV – as urnas eleitorais serão dirigidas por um mesário-presidente e 02 Art. 30 – Os candidatos serão registrados através de chapas que conterão os nomes de todos os concorrentes, efetivos e suplentes, bem como ao órgão a que pertencem. Parágrafo único – O requerimento do registro de chapa em 01(uma) via será endereçado ao Presidente da Comissão Eleitoral e assinado por qualquer dos candidatos que a integram, será acompanhado dos seguintes documentos: I – ficha de qualificação dos candidatos em 01(uma) via, assinada, que deverá conter: nome, endereço, número da matrícula, secretaria onde está lotado, cargo ocupado. CAPÍTULO VI Dos Candidatos, Do Registro das Chapas, Das Impugnações, Dos Votantes e Do Quorum MANUAL DO SERVIDOR 49 II – declaração do candidato, autorizando a inclusão do seu nome na chapa. Art. 31 – Não poderá se candidatar o associado que: I – não tiver definitivamente aprovadas as suas contas do exercício em cargo de administração sindical. II – houver lesado o patrimônio da entidade sindical. III – contar menos de 12 (doze) meses de inscrição no quadro social do SINDISERV, na data da Assembleia de Instauração do Processo Eleitoral. IV – não tiver no gozo dos direitos sociais conferidos por este Estatuto V – ocupar cargo em comissão ou ser pensionista. Art. 32 – O prazo para registro de chapas será de 20 (vinte) dias contados da data da publicação do aviso resumido do Edital em jornal de circulação regional, excluindo-se o primeiro e excluindo-se o último dia que será prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente se o vencimento cair em sábado, domingo ou feriado. des na documentação apresentada, o Presidente da Comissão Eleitoral notificará o interessado para que promova a correção no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena do registro não se efetivar. § 2° – É proibida a acumulação de quaisquer cargos, sob pena de nulidade do registro. Art. 35 – Os candidatos que não preencherem as condições estabelecidas pelo art. 31 poderão ser impugnados por qualquer associado, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da publicação da relação das chapas inscritas, em jornal de circulação regional. Art. 36 – A impugnação, expostos os fundamentos que a justificam, será dirigida à Comissão Eleitoral e entregue contra-recibo, na Secretaria do SINDISERV. Art. 37 – O candidato impugnado será notificado da impugnação em 02 (dois) dias pela Comissão Eleitoral, e terá o prazo de 02 (dois) dias para apresentar sua defesa. Art. 33 – Deverá acompanhar o registro da chapa síntese do programa de trabalho a ser apresentado à categoria. Art. 38 – Instruído o processo de impugnação, a Comissão Eleitoral decidirá em 05 (cinco) dias, cabendo às chapas apresentar recurso. Art. 34 – Será recusado o registro da chapa que não contenha candidatos para preencher todos os cargos ou que não apresente a documentação exigida. § 1° – Verificando-se irregularida- Art. 39 – Julgada procedente a impugnação, o candidato será substituído em 02 (dois) dias, no máximo, caso contrário fica recusado o registro de toda a chapa a que pertence o impugnado. 50 MANUAL DO SERVIDOR Art. 40 – É eleitor todo o associado que estiver no gozo dos direitos sociais conferidos por este Estatuto e que for sócio há mais de 6 (seis meses) da data da eleição. Art. 41 – Para exercitar o direito de voto, o eleitor deverá ter quitado as mensalidades até 30 (trinta) dias antes das eleições, não sendo permitida a quitação retroativa. Art. 42 – A relação de todos os associados eleitores deverá estar pronta até 30 (trinta) dias antes das eleições. Parágrafo Único – Cópias da relação de votantes atualizadas deverão ser entregues a todas as chapas concorrentes, sob recibo, até 25 dias antes do pleito, sob pena de nulidade das eleições. Art. 43 – A elaboração e a confecção das cédulas, contendo todas as chapas registradas, ficarão a cargo da Comissão Eleitoral. Parágrafo único – Poderá haver votação eletrônica, a critério da Comissão Eleitoral. Art. 44 – As mesas coletoras de votos serão constituídas de um Presidente, dois mesários e um suplente, designados pela Comissão Eleitoral, e mais um fiscal associado indicado por cada chapa. § 1° – Serão instaladas mesas coletoras na sede e subsedes do SINDISERV e nos principais locais de trabalho onde esteja prevista a votação de mais de cem (100) eleitores. § 2° – As mesas coletoras serão constituídas até 10 (dez) dias antes das eleições. § 3 – Os trabalhos das mesas coletoras poderão ser acompanhados por fiscais designados pelas chapas concorrentes, escolhidos entre os associados do SINDISERV, na proporção de 01 (um) fiscal por chapa registrada. Art. 45 – Não poderão ser nomeados membros das mesas coletoras: I – os candidatos, seus cônjuges e parentes consangüíneos; II – os membros da Diretoria e do Conselho Deliberativo do SINDISERV. Art. 46 – Os mesários substituirão o Presidente da mesa coletora, de modo que haja sempre quem responda pessoalmente pela ordem e regularidade do processo eleitoral. § 1° – Todos os membros da mesa coletora deverão estar presentes ao ato de abertura e encerramento da votação, salvo motivos de força maior. § 2° – Não comparecendo o Presidente da mesa coletora até 30 (trinta) minutos antes da hora determinada para iniciar a votação, assumirá a Presidência o primeiro mesário e, na sua falta ou impedimento, o segundo mesário ou suplente. § 3° – Poderá o mesário, ou membro da mesa que assumir a Presidência, nomear “ad hoc”, dentre as pessoas presentes, e, observados os impedimentos deste estatuto, os membros que forem necessários para completar a mesa. MANUAL DO SERVIDOR 51 Art. 47 – No dia e local designados, 30 minutos antes da hora do inicio da votação, os membros da mesa coletora verificarão se estão em ordem o material eleitoral e a urna designada a recolher os votos, providenciando o Presidente para que sejam suprimidas eventuais deficiências. Art. 48 – À hora fixada no Edital, e tendo considerado o recinto e o material em condições, o Presidente da mesa declarará iniciados os trabalhos. Art. 49 – Os trabalhos eleitorais da mesa coletora terão a duração mínima de 10 (dez) horas, das quais parte fora do horário normal de trabalho da categoria, observadas sempre as horas de inicio e encerramento previstas no Edital de convocação. Parágrafo Único – Os trabalhos de votação poderão ser encerrados antecipadamente se já tiverem votado os eleitores constantes na folha de votação. Art. 50 – Somente poderão permanecer no recinto da mesa coletora os seus membros, os fiscais designados e, durante o tempo necessário à votação, o eleitor. Parágrafo Único – Nenhuma pessoa estranha à mesa coletora poderá intervir no seu funcionamento durante os trabalhos de votação, salvo os membros da Comissão Eleitoral. 52 Art. 51 – Iniciada a votação, cada eleitor, pela ordem de apresentação à mesa, depois de identificado, assinará a folha de votantes, e, na cabine indevassável, após assinalar no retângulo próprio a chapa de sua preferência, a dobrará, depositando-a, em seguida, na urna colocada na mesa coletora. Art. 52 – Os eleitores cujos votos forem impugnados e os associados cujos nomes não constem da lista de votantes e os eleitores em trânsito, votarão em separado, somente na urna do SINDISERV, conforme art. 29, I deste estatuto e deverão obedecer as seguintes instruções: a) assinatura de lista à parte; b) a cédula deverá ser colocada num envelope, e depois na urna. Parágrafo Único – O voto em separado será tomado da seguinte forma: I – o Presidente da mesa coletora entregará ao eleitor envelope apropriado para que, na presença da mesa, ele coloque a cédula que assinalou, colando o envelope. II – o Presidente da mesa coletora colocará o envelope dentro de outro maior e anotará no verso deste o nome do eleitor e o motivo do voto em separado, depositando-a na urna. III – os envelopes serão padronizados de modo a resguardar o sigilo do voto. Art. 53 – São documentos válidos para a identificação do eleitor: I – carteira social do SINDISERV. II – identidade funcional. III – carteira de identidade ou de habilitação. MANUAL DO SERVIDOR Art. 54 – À hora determinada no Edital para encerramento da votação, havendo no recinto eleitores a votar, serão convidados em voz alta a fazerem entrega do documento de identificação ao Presidente da mesa coletora, prosseguindo os trabalhos até que vote o último eleitor. § 1° – Caso não haja mais eleitores a votar, serão imediatamente encerrados os trabalhos. § 2° – Encerrados os trabalhos de votação, a urna será lacrada com a aposição de tiras de papel gomado ou autocolante e rubricadas pelos membros da mesa e pelos fiscais. § 3° – Em seguida, o Presidente fará ata que será também assinada pelos mesários e fiscais, registrando data e hora de início e do encerramento dos trabalhos, total dos votantes e dos associados em condições de votar, o número de votos em separado, se houver, bem como, resumidamente, os protestos apresentados pelos eleitores candidatos ou fiscais. A seguir, o Presidente da mesa coletora, mediante recibo, fará entrega ao Presidente da junta apuradora, de todo o material utilizado durante a votação. Art. 55 – Após o término do prazo estipulado para a votação, instalar-se -á, em Assembleia Eleitoral pública e permanente, na sede do SINDISERV, a junta apuradora, para a qual, quando for o caso, serão enviadas as urnas e atas respectivas. Art. 56 – A junta apuradora, constituída de um Presidente e 06 (seis) auxiliares, será designada pela Comissão Eleitoral, até 5 (cinco) dias antes das eleições. Parágrafo Único – Poderá a Comissão Eleitoral, depois de ouvir os representantes das chapas, definir outro local para apuração dos votos. Art. 57 – Instalada a junta apuradora e verificada, pela lista de votantes se participaram da votação 30% (trinta por cento) mais um dos eleitores, serão abertas as urnas e iniciará à contagem de votos. Parágrafo Único - O Presidente da junta apuradora, depois de ouvir os representantes das chapas, decidirá se apurará ou não o voto colhido separadamente. Uma vez decidida a sua apuração, estes serão computados para efeito de quórum. Art. 58 – Não sendo obtido o quorum referido no artigo anterior, o Presidente da junta apuradora encerrará a eleição, fará inutilizar as cédulas e envelopes, sem os abrir, notificando, em seguida, a Comissão Eleitoral para que esta convoque nova eleição nos termos do Edital. § 1° – A nova eleição será válida independente do quorum de participação dos eleitores. MANUAL DO SERVIDOR 53 Art. 59 – Aberta a urna e contadas as cédulas, o Presidente verificará se o seu número coincide com o da lista de votantes. Parágrafo único – Se contadas as cédulas e verificado que estas são inferiores ou superiores a 2% (dois por cento) do número de votantes, ainda assim, se fará a apuração dos votos. Art. 60 – Sempre que houver protesto fundado em contagem errônea de votos, vícios de envelopes ou de cédulas, deverão essas ser conservadas em invólucro lacrado, que acompanhará o processo eleitoral até a decisão final. Parágrafo Único – Haja ou não protestos, conservar-se-ão as cédulas apuradas sob a guarda do Presidente da junta apuradora, até proclamação final do resultado, a fim de assegurar eventual recontagem de votos. Art. 61 – Assiste aos fiscais das chapas o direito de formular perante a junta, qualquer protesto referente à apuração. § 1° – O protesto poderá ser verbal ou por escrito, devendo, neste último caso, ser anexado à ata de apuração. § 2° – Não sendo o protesto verbal ratificado no curso dos trabalhos de apuração, sob forma escrita, dele não se tomará conhecimento. 54 Art. 62 – Finda a apuração, o Presidente da junta apuradora proclamará eleitos os candidatos que obtiverem maioria simples dos votos e fará lavrar a ata dos trabalhos eleitorais. § 1° – A ata mencionará obrigatoriamente: I – dia e hora da abertura e do encerramento dos trabalhos. II – local ou locais em que funcionaram as mesas coletoras, com os nomes dos respectivos componentes. III – resultado de cada urna apurada, especificando-se o número de votantes, envelopes, cédulas apuradas, votos atribuídos a cada chapa registrada, em votos em branco e votos nulos. IV – o numero total de eleitores que votaram. V – resultado geral da apuração. VI – apresentação ou não de protestos, fazendo-se em caso afirmativo, resumo de cada protesto formulado perante a mesa. § 2° – A ata será assinada pelo Presidente, demais membros da junta e fiscais, esclarecendo-se o motivo da eventual falta de qualquer assinatura. Art. 63 – Em caso de empate entre as duas chapas mais votadas, realizar-se-ão novas eleições, no prazo de 30(trinta) dias, limitada a eleição às chapas em questão. MANUAL DO SERVIDOR CAPITULO VII Das Nulidades, Dos Recursos e Disposições Gerais Eleitorais do: Art. 64 – Será nula a eleição quan- I – realizada em dia, hora ou local diversos dos designados no Edital, ou encerrada antes da hora determinada, sem que hajam votado todos os eleitores constantes folha de votação. II – realizada ou apurada perante mesa não constituída de acordo com o estabelecido neste Estatuto. III – preterida qualquer formalidade essencial estabelecida neste Estatuto. IV – não for observado qualquer um dos prazos essenciais constantes deste Estatuto. Art. 65 – A anulação do voto não implicará na anulação da urna em que a ocorrência se verificar, nem a anulação da urna importará na da eleição. Art. 66 – As chapas concorrentes poderão interpor recurso contra o resultado do processo eleitoral, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do término da eleição, para a Comissão Eleitoral. Art. 67 – Não poderá a nulidade ser invocada por quem lhe deu causa, nem aproveitará ao seu responsável. Art. 68 – O recurso será dirigido à Comissão Eleitoral e entregue, em duas vias, contra recibo, na Secretaria do SINDISERV, no horário normal de funcionamento. Art. 69 – Findo o prazo estipulado no artigo anterior e aberto prazo para a defesa de 05 (cinco) dias, estando devidamente instruído o processo, a Comissão deverá proferir sua decisão, sempre fundamentada, no prazo de 05 (cinco) dias. Art. 70 – Anuladas as eleições pela Comissão, outra será realizada após a decisão anulatória, instaurando-se novo processo eleitoral. Art. 71 – A posse dos eleitos ocorrerá na data do término do mandato da administração anterior. Art. 72 – Ao assumir o cargo, os eleitos prestarão o compromisso de respeitar no exercício do mandato, as deliberações da categoria e este Estatuto. Art. 73 – Caso as eleições não sejam convocadas ou realizadas nos prazos previstos neste Estatuto, qualquer associado no gozo dos direitos sociais poderá requerer a convocação de uma Assembleia Geral para eleição de uma Comissão Governativa Provisória, que terá incumbência de Administrar o sindicato, convocar e realizar novas eleições, obedecidos os preceitos contidos neste Estatuto. MANUAL DO SERVIDOR 55 CAPITULO VIII Dos Mandatos, Duração e Perda Art. 74 – Os mandatos da Diretoria, membros do Conselho Fiscal, delegados sindicais, membros dos Conselhos do Magistério e da Guarda Municipal terão a duração de quatro anos da data da posse, a contar do mandato de 2013. Parágrafo Único – Poderão licenciar-se do mandato mediante requerimento e comunicação ao Conselho Deliberativo. Art. 75 – Os membros da Diretoria, do Conselho Fiscal, do Conselho Deliberativo e do Conselho do Magistério e da Guarda Municipal perderão o seu mandato, nos seguintes casos: I – malversação ou dilapidação do patrimônio social. II – descumprir as decisões da Assembleia Geral III – ausência injustificada em três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas de sua instância, quando considerar-se-á abandono do mandato. IV – aceitar ou solicitar transferência que importe no afastamento do exercício do mandato; e V – por abaixo-assinado de 2/3 (dois terço) dos associados quites com suas obrigações. § 1º - Não se aplicará a perda do mandato previsto no inciso IV àqueles que se licenciarem do cargo. 56 § 2° - A perda do mandato dos membros do conselho fiscal, delegados sindicais, membros dos Conselhos do Magistério e da Guarda Municipal será declarada pelo Conselho Deliberativo. § 3º - A perda do mandato dos membros da Diretoria será declarada pelo Conselho Deliberativo e homologada pela Assembleia Geral. § 4º - Toda a destituição de mandato administrativo deverá ser precedida de notificação que assegure ao interessado o pleno direito de defesa. Art. 76 – A convocação dos suplentes, quer para a Diretoria, ou quer para o Conselho Fiscal, compete ao Conselho Deliberativo. Art. 77 – Havendo renúncia ou destituição de qualquer membro da Diretoria, do Conselho Fiscal ou da representação na Federação, assumirá o cargo vacante o suplente determinado pelo Conselho Deliberativo, dentre os eleitos, para aquele organismo. Parágrafo Único – As renúncias serão comunicadas por escrito e com firma reconhecida ao Conselho Deliberativo. Art. 78 – Se ocorrer a renúncia coletiva da Diretoria e Conselho Fiscal, e não havendo suplente, o Presidente ou qualquer membro da Diretoria, do Conselho Deliberativo ou Conselho Fiscal, ainda que resignatário, convocará a Assembleia Geral, a fim de que esta constitua uma Comissão Governativa para o SINDISERV. MANUAL DO SERVIDOR Art. 79 – A Comissão Governativa, constituída nos termos do artigo anterior, procederá a diligência necessária à realização de novas eleições para a investidura dos cargos de Diretoria e Conselho Fiscal, de conformidade com este Estatuto. Art. 80 – No caso de abandono de cargo, proceder-se-á na forma dos artigos anteriores, não podendo, entretanto, o membro da Diretoria e ou do Conselho Fiscal que houver abandonado o cargo ser eleito para qualquer mandato de administração sindical ou de representação, durante 10 (dez) anos. Art. 81 – Ocorrendo falecimento de membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal, proceder-se-á na conformidade do art. 76. Art. 82 – No caso do não cumprimento do previsto na alínea “i”, inciso XII do art. 8°, será declarada a perda do mandato da Diretoria Executiva e titulares do Conselho Fiscal pelo Conselho Deliberativo, assumindo os suplentes, que terão o prazo de no máximo 30 (trinta) dias para o cumprimento deste artigo. Parágrafo Único – Ainda assim, passado o prazo de sessenta dias, não cumprido o artigo citado, o Conselho Deliberativo, em reunião extraordinária, declarará vagos os cargos de toda a diretoria, elegendo uma Comissão Governativa Provisória, assumindo a direção e promovendo eleições de acordo com este Estatuto, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Art. 83 – No caso do não cumprimento do previsto na alínea “j” do inciso XII do art. 8°, a Diretoria assumirá toda e qualquer responsabilidade que poderá advir deste ato. Art. 84 – O delegado, ou membro dos Conselhos Deliberativo, do Magistério e da Guarda Municipal perderão mandato, quando solicitar ou aceitar transferência que importe no afastamento da base que os elegeu. Art. 85 – O Delegado Sindical poderá ser substituído de suas funções por solicitação de 2/3 da base que o elegeu. § 1° – A solicitação para a destituição deverá ser fundamentada, garantido-se amplo direito de defesa ao delegado. § 2° – Compete ao Conselho Deliberativo decidir sobre o pedido de destituição do Delegado Sindical, cabendo recurso para a Assembleia Geral. MANUAL DO SERVIDOR 57 CAPITULO IX Das Disposições Gerais Art. 86 – O Conselho Deliberativo será composto por delegados titulares e suplentes, em igual número, eleitos por Secretaria, Fundação, Autarquia, Aposentados e Câmara de Vereadores, e setores na proporção de um delegado e respectivo suplente por, no máximo, 50 (cinqüenta) servidores. § 1° – As Escolas Municipais, Distritos Regiões Administrativas têm direito a uma vaga cada, com respectivo suplente. § 2° – O Conselho Deliberativo baixará normas para a eleição dos Delegados. § 3° – O Conselho pode, por decisão da maioria, alterar o número de representatividade dos órgãos ou número de Delegados. Art. 87 – O Conselho do Magistério será composto por um representante titular e seu respectivo suplente, por escola eleitos por seus pares, e mais a diretoria executiva do SINDISERV. Art. 88 – É condição “sinequanon” que os componentes dos Conselhos sejam associados do SINDISERV. Art. 89 – Farão parte deste Estatuto os Regimentos Internos dos Conselhos Deliberativo, do Magistério e da Guarda Municipal. Art. 90 – Os Conselhos Deliberativo, do Magistério e da Guarda Municipal, promoverão a eleição (escolha) dos seus componentes, em no máximo noventa dias da posse da Diretoria. 58 Art. 91 – Os membros da Diretoria liberados não poderão de forma alguma ter sua remuneração reduzida, devendo o SINDISERV complementá -la através de verba de representação quando for o caso, inclusive na expectativa de promoção na carreira, exceto se for de cargo em Comissão (CC), até o limite de 40% (quarenta por cento) da arrecadação da entidade. Art. 92 – O SINDISERV poderá, a critério da diretoria executiva, pagar os salários de membros da Diretoria liberados de suas funções, sem ônus para o Município, bem como, verba de representação e ajudas de custo, não podendo o liberado ter sua remuneração reduzida, até o limite de 40% (quarenta por cento) da arrecadação da entidade. Parágrafo único – O SINDISERV poderá, a critério da diretoria executiva, pagar ajudas de custos para os associados em representação da entidade. Art. 93 – Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos neste Estatuto. Art. 94 – De todo ato lesivo de direito ou contrário a este Estatuto, emanados da Assembleia, do Conselho Deliberativo ou da Diretoria, poderá qualquer associado recorrer, dentro de 30 dias, para a autoridade competente. Art. 95 – Os casos omissos nesse Estatuto serão resolvidos pelo Conselho Deliberativo e submetidos à Assembleia Geral. MANUAL DO SERVIDOR Art. 96 – O valor da mensalidade devida pelo sócio ao SINDISERV é de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor do salário básico (padrão) e sobre o valor do vencimento do detentor em Cargo em Comissão (CC). Art. 97 – Fica o SINDISERV, através de sua diretoria, autorizado a contrair empréstimo na rede bancária, desde que não ultrapasse a 20% (vinte por cento) de seu ativo financeiro. Parágrafo Único – A diretoria deverá, no prazo de 60 (sessenta) dias, comunicar ao Conselho Deliberativo, em reunião ordinária, dos empréstimos contraídos pelo sindicato. Art. 98 – A diretoria do SINDISERV deverá comunicar, anualmente, ao Conselho Deliberativo sua participação nos conselhos municipais que tem assento. Art. 101 – Fica revogado o Estatuto anterior. Art. 102 – Todos os prazos constantes deste estatuto deverão ser contados a partir do primeiro dia útil. Art. 103 – Os associados do SINDISERV não respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais. Art. 104 – O tempo de duração desta entidade é indeterminado. Art. 105 – O SINDISERV, fundado em 21 de dezembro de 1988, tem sede na Rua Carlos Giesen, 1217, Bairro Exposição, em Caxias do Sul, tendo eleito o Foro de Caxias do Sul. João Dorlan da Silva, Presidente CAPÍTULO X Disposições Finais Art. 99 – A Reforma Estatutária poderá ser efetuada com a aprovação da maioria simples dos presentes, respeitando o art. 15 e §3º do art. 16 desse Estatuto em Assembleia convocada especificamente para esse fim. Art. 100 – A reforma estatutária, submetida à Assembleia Geral, convocada especificamente para este fim, e aprovada passa a vigorar esse Estatuto a partir do seu registro no cartório de Registros Especiais. MANUAL DO SERVIDOR 59 60 MANUAL DO SERVIDOR LEGISLAÇÃO ESTATUTO DOS SERVIDORES MANUAL DO SERVIDOR 61 LEI COMPLEMENTAR N° 3.673, DE 24 DE JUNHO DE 1991 Estabelece o Estatuto que institui e regula o regime jurídico único dos servidores públicos do Município de Caxias do Sul e dá outras providências. O Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. TÍTULO I DO REGIME JURÍDICO ÚNICO CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO II DO PROVIMENTO Art. 1º – Esta Lei Complementar institui o regime jurídico único dos servidores públicos da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Município de Caxias do Sul. Art. 2º – Para os efeitos desta Lei Complementar, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público. Art. 3º – Cargo público é o criado por lei, em número certo, remunerado pelos cofres municipais, ao qual corresponde um conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao servidor público. Parágrafo único – Os cargos públicos são de provimento efetivo ou em comissão. 62 Art. 4º – A investidura em cargo público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração. Art. 5º – Os cargos públicos municipais são acessíveis a todos os brasileiros, preenchidos os requisitos que a lei estabelecer. Art. 6º – Quadro é o conjunto dos cargos públicos municipais de provimento efetivo. Parágrafo único – Também poderá constituir um quadro, na forma que a lei estabelecer, o conjunto dos cargos em comissão e funções gratificadas. Seção I Disposições Gerais Art. 7º – Precederão sempre o ingresso no serviço público municipal, qualquer que seja a forma de investidura, a inspeção de saúde e o exame psicológico, realizados pelo órgão competente do Município. § 1º – A inspeção médica para o ingresso é válida por noventa (90) dias e somente decorrido este período poderá ser repetida para o caso de candidato julgado temporariamente inapto. § 2º – No caso de cargo em comissão, a inspeção de saúde e o exame psicológico poderão ser realizados até trinta (30) dias após a posse. MANUAL DO SERVIDOR Art. 8º – São requisitos básicos para ingresso no serviço público: I – a nacionalidade brasileira; II – o gozo dos direitos políticos; III – a quitação com as obrigações militares e eleitorais; IV – a idade mínima de dezoito (18) anos; V – ter boa conduta; VI – gozar de boa saúde física e mental; VII – possuir aptidão e vocação para o exercício do cargo; VIII – ter atendido às condições especiais prescritas para o cargo. § 1º – As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos, estabelecidos em lei. § 2º – Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de inscrever-se em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, e para as quais serão reservadas vagas oferecidas no concurso, nos termos do edital. Art. 9º – O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder, do dirigente superior de Autarquia ou Fundação Pública. Art. 10 – A investidura em cargo público ocorrerá com a posse. Art. 11 – São formas de provimento em cargo público: I – nomeação; II – readaptação; III – reversão; IV – aproveitamento; V – reintegração; VI – recondução. (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 78, de 30 de dezembro de 1998) Parágrafo único – Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, decorrente de inabilidade em estágio probatório relativo a outro cargo ou reintegração do anterior ocupante. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, de atribuições e vencimentos compatíveis. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 78, de 30 de dezembro de 1998) Seção II Da Nomeação Art. 12 – A nomeação far-se-á: I – em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado ou de carreira; II – em comissão, para os cargos de confiança, de livre nomeação e exoneração, ocorrendo esta automaticamente, para todos os efeitos desta Lei, ao deixar o cargo a autoridade de quem o servidor desfruta a confiança. Art. 13 – A nomeação para cargo isolado ou de carreira depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade. MANUAL DO SERVIDOR 63 Seção III Do Concurso Público Art. 14 – As normas gerais para realização de concurso serão estabelecidas em regulamento. Art. 15 – O edital do concurso estabelecerá os requisitos a serem satisfeitos pelos candidatos, observandose: I – as provas deverão aferir, com caráter obrigatório, os conhecimentos específicos exigidos para o exercício do cargo; II – os pontos correspondentes aos títulos não poderão exceder a mais de um quinto (1/5) do total dos pontos do concurso; III – o prazo de validade do concurso público será de até dois (2) anos, prorrogável uma (1) vez, por igual período; IV – durante o prazo de validade previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo na carreira. Art. 16 – Os limites de idade para a prestação de concurso público são os estabelecidos pela legislação federal. Seção IV Da Posse e do Exercício Art. 17 – Posse é a aceitação expressa das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura do termo pela autoridade competente e pelo empossado. § 1º A posse ocorrerá no prazo de quinze (15) dias contados da publicação do ato de provimento, prorrogável por mais quinze (15), a requerimento do interessado. § 2º Em se tratando de servidor em férias, em licença ou afastado por qualquer motivo legal, o prazo será contado do término do impedimento. § 3º Poder-se-á dar posse mediante procuração específica. Art. 18 – São competentes para dar posse: I – o Prefeito e os dirigentes dos órgãos que lhe são diretamente subordinados; II – os Secretários Municipais e os dirigentes superiores de Autarquia ou Fundação e os chefes dos órgãos; III – o órgão central de pessoal, nos demais casos. Art. 19 – A autoridade a quem couber dar posse verificará, previamente, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições legais para o provimento. 64 MANUAL DO SERVIDOR Art. 20 – Só haverá posse nos casos de provimento por nomeação. § 1º – Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto pelo artigo 17, § 1º. § 2º – O servidor, antes de entrar em exercício, deverá apresentar, ao órgão central de pessoal, os elementos necessários ao assentamento individual, não apresentados anteriormente por não constituírem condição para a posse. Art. 21 – Exercício é o desempenho do cargo pelo servidor nele provido. Parágrafo único – O titular da repartição em que for lotado o servidor é a autoridade competente para dar-lhe exercício. Art. 22 – O exercício no cargo terá início no prazo de quinze (15) dias, contados: I – da data da posse; II – da data da publicação do ato, em qualquer caso. § 1º – Não se apresentando o servidor para entrar em exercício dentro do prazo, será tornado sem efeito o ato de provimento. § 2º – A promoção não interrompe o exercício. Art. 23 – O início do exercício e as alterações que nele ocorram serão comunicados ao órgão central de pessoal, que os registrará no assentamento individual do servidor. Parágrafo único – A frequência do servidor, durante cada mês, será comunicada mediante folha ponto, da qual constará, explicitamente, o número de dias em que efetivamente trabalhou e as alterações porventura ocorridas. Art. 24 – Nenhum servidor poderá ser posto a disposição ou, de qualquer forma, ter exercício em repartição diversa daquela em que estiver lotado, salvo nos casos previstos neste Estatuto ou mediante prévia autorização do Prefeito, formalizada em Portaria. Parágrafo único – Nesta última hipótese, o afastamento só será permitido para fim determinado e por prazo certo, com a concordância do servidor. MANUAL DO SERVIDOR 65 Art. 25 – Somente com prévia autorização ou designação do Prefeito, formalizada em Portaria, poderá o servidor afastar-se do exercício do cargo, em objeto de estudo ou missão especial. § 1º – Deverá sempre constar da Portaria o objeto do afastamento, o prazo de sua duração e se é ele com ou sem ônus para o Município. § 2º – O afastamento dar-se-á sem prejuízo do vencimento e demais vantagens, quando se caracterizar o interesse do Município. § 3º – Quando se tratar de curso de aperfeiçoamento ou pós-graduação em estabelecimento situado no Município, aplicar-se-ão as normas estabelecidas para o servidor estudante. § 4º – Quando se tratar de afastamento temporário, decorrente de estudo ou missão especial, esportiva de caráter amadorista, cientifica ou artística, o Prefeito poderá autorizar que o servidor dela participe, com ou sem ônus para o Município, à vista dos elementos integrantes do expediente respectivo. § 5º – O servidor só poderá ser posto à disposição de outra entidade governamental ou de Administração Indireta e Fundacional do Município, a pedido do titular respectivo, para exercer cargo de confiança ou missão determinada, por prazo certo, mediante concordância do servidor. 66 Art. 26 – Nenhum servidor poderá permanecer fora do Município por mais de dois (2) anos em objeto de estudos e por mais de quatro (4) em missão especial ou à disposição de outra entidade governamental, nem se ausentar novamente senão depois de decorridos quatro (4) anos de efetivo exercício, contados da data do regresso. Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica no caso de exercício de posto de confiança, desde que sem ônus para o Município, bem como nos casos de cedência a outra entidade governamental, desde que haja relevante interesse público e social devidamente motivado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 264, de 16 de outubro de 2006) Art. 27 – O ocupante de cargo de provimento efetivo fica sujeito a vinte (20) horas; trinta e três (33) horas; trinta e seis (36) horas e quarenta (40) horas semanais de trabalho, na forma estabelecida pelas especificações das categorias funcionais. Parágrafo único – O exercício de cargo em comissão exigirá de seu ocupante inteira dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração. MANUAL DO SERVIDOR Seção V Da Lotação Art. 28 – Lotação é a colocação do servidor na repartição em que deva ter exercício. § 1º – O deslocamento do servidor de uma para outra repartição farse-á por relotação. § 2º – Tanto a lotação inicial, como as subseqüentes, poderão ser feitas a pedido ou “ex-officio”, após o pronunciamento do órgão de colocação. § 3º – No caso de cargo em comissão ou de função gratificada, a lotação e compreendida no próprio ato da nomeação ou designação. Art. 29 – Designação é o ato mediante o qual o Secretário Municipal da Educação e Cultura, ou autoridade delegada, determina a unidade escolar ou órgão onde o professor deverá ter exercício. § 1º – A designação poderá ser alterada a pedido ou no interesse do ensino. § 2º – O deslocamento por necessidade do ensino far-se-á com o consentimento do membro do magistério, exceto nos casos em que este for excedente na unidade escolar ou colocado à disposição da Secretaria Municipal da Educação e Cultura, pela Direção da Escola. § 3º – No caso de o professor ser colocado à disposição, a Direção da unidade escolar deverá apresentar relatório das razões que a levaram a tal proposição, ouvida, também, a parte interessada. Art. 30 – No interesse do ensino, o membro do magistério poderá ser designado, temporariamente, para desempenhar as suas funções, ou encargos específicos, fora de sua unidade escolar, por determinação da autoridade competente. Art. 31 – Os membros do magistério eleitos para função de Diretor de Escola não poderão ser designados “ex -officio” para outra unidade escolar. Parágrafo único – O membro do magistério eleito para a função de Diretor poderá, a pedido, ser designado para ter exercício em outra unidade escolar, desde que precedida de pedido de dispensa da função. Seção VI Da Estabilidade Art. 32 – São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargos de provimento efetivo em virtude de concurso público. (Redação dada pela Lei Complementar nº 78, de 30 de dezembro de 1998) § 1º – Para a aquisição da estabilidade é obrigatória a avaliação especial de desempenho, realizada no período de estágio probatório. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 78, de 30 de dezembro de 1998) § 2º – A estabilidade diz respeito ao serviço público e não ao cargo. (Parágrafo renumerado de único para 2º pela Lei Complementar nº 78, de 30 de dezembro de 1998) MANUAL DO SERVIDOR 67 Art. 33 – O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado, ou de decisão em processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurado o contraditório e ampla defesa. Seção VII Da Readaptação Art. 34 – Readaptação é a investidura do servidor em cargo de igual padrão, mais compatível com sua aptidão ou vocação, podendo ser processada a pedido ou “ex-officio”. § 1º – Dar-se-á a readaptação quando se verificar que o servidor, em relação ao cargo que ocupa: a) tornou-se totalmente inapto em virtude de modificações permanentes de seu estado físico ou psíquico; b) não mais apresenta pendores vocacionais condizentes. § 2º – A verificação das condições aludidas no parágrafo anterior será realizada pelo órgão central de pessoal, que indicará, à vista de laudo médico, estudo social e teste vocacional, o cargo que julgue possível à readaptação do servidor. § 3º – A autoridade competente apreciará a indicação, na forma do parágrafo anterior, e atribuirá ao servidor, em caráter experimental, tarefas correspondentes ao cargo indicado, na mesma repartição em que estiver lotado, pondo-o em observação e repetindo o procedimento até que possa ser indicada a readaptação ou seja considerado inadaptável. 68 § 4º – Caso inexistam na mesma repartição as tarefas inerentes ao cargo indicado, admitir-se-á o estágio experimental em outra. § 5º – Verificada a adaptabilidade do servidor e comprovada sua habilitação, será ele readaptado, ouvido previamente o órgão competente. Art. 35 – Inexistindo vaga, serão atribuídas ao servidor as tarefas do cargo indicado até que se disponha deste para o regular provimento. Art. 36 – Verificada a inaptidão parcial, o órgão da Biometria Médica indicará, dentre as tarefas do cargo, as que não possam ser exercidas pelo servidor. Art. 37 – A atribuição e a delimitação de tarefas far-se-ão mediante portaria do órgão central de pessoal. Art. 38 – Se julgado incapaz para o serviço público, o servidor será aposentado. Parágrafo único – Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá acarretar o aumento ou redução da remuneração do servidor. MANUAL DO SERVIDOR Seção VIII Da Reversão Seção IX Do Estágio Probatório Art. 39 – Reversão é o retorno do aposentado à atividade no serviço público municipal, verificado, em processo, que não subsistem os motivos determinantes da aposentadoria. § 1º – A reversão far-se-á a pedido ou “ex-officio”. § 2º – Em nenhum caso poderá efetuar-se a reversão sem que, mediante inspeção médica, fique provada a capacidade para o exercício do cargo. § 3º – Será cassada a aposentadoria do servidor que, revertendo, não entrar em exercício no prazo legal. Art. 40 – A reversão far-se-á no cargo anteriormente exercido ou, se transformado, no resultante da transformação. § 1º – Comprovada a habilitação pelo órgão competente, poderá o aposentado reverter ao serviço público municipal em outro cargo do mesmo nível de retribuição. § 2º – A reversão não poderá ocorrer com retribuição inferior ao provento da inatividade. Art. 41 – Para nova aposentadoria, a reversão dará direito à contagem do tempo em que o servidor esteve aposentado. Art. 42 – Ao entrar em exercício o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por um período de três anos, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação no desempenho do cargo, observados os seguintes fatores: (Redação dada pela Lei Complementar nº 78, de 30 de dezembro de 1998) I – assiduidade; (Redação dada pela Lei Complementar nº 78, de 30 de dezembro de 1998) II – pontualidade; (Inciso renumerado de IX para II pela Lei Complementar nº 78, de 30 de dezembro de 1998) III – disciplina; (Inciso renumerado de II para III pela Lei Complementar nº 78, de 30 de dezembro de 1998) IV – relacionamento interpessoal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 78, de 30 de dezembro de 1998) V – responsabilidade; (Redação dada pela Lei Complementar nº 78, de 30 de dezembro de 1998) VI – produtividade; (Inciso renumerado de IV para VI pela Lei Complementar nº 78, de 30 de dezembro de 1998) VII– dedicação ao serviço; (Redação dada pela Lei Complementar nº 78, de 30 de dezembro de 1998) VIII – eficiência; (Redação dada pela Lei Complementar nº 78, de 30 de dezembro de 1998) MANUAL DO SERVIDOR 69 IX – pontualidade. (Redação original. Inciso tacitamente revogado pela Lei Complementar nº 78, de 30 de dezembro de 1998) IX – iniciativa. (Inciso restabelecido, com nova redação, pela Lei Complementar n° 132, de 19 de março de 2001) Art. 43 – O órgão a que esteja afeta a colocação do servidor indicará a lotação do estagiário, atendendo, sempre que possível, à relação entre as tendências por ele demonstradas e as atividades da repartição. Art. 44 – O órgão onde o estagiário estiver lotado deve orientá-lo e acompanhá-lo no exercício de suas funções, bem como instrumentalizá-lo quanto às disposições legais e proporcionarlhe o aperfeiçoamento profissional necessário para o desempenho do cargo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 78, de 30 de dezembro de1998) Art. 45 – As aferições periódicas e final dos requisitos do estágio probatório serão realizadas pelo órgão competente, nos termos do regulamento elaborado por comissão paritária. (Redação dada pela Lei Complementar nº 78, de 30 de dezembro de 1998) § 1º – Para confirmação do servidor no cargo, será necessário que o conceito final, traduzido numericamente, seja igual ou superior a dois terços do grau máximo, em cada um dos fatores de avaliação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 78, de 30 de dezembro de 1998) 70 § 2º – Revogado. § 3º – O servidor não aprovado em estágio probatório será exonerado ou reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, se era estável. (Redação dada pela Lei Complementar nº 78, de 30 de dezembro de 1998) § 4º – Nos casos de afastamento decorrentes das disposições legais, superiores a 30 (trinta) dias, fica protelada sua avaliação no estágio probatório por igual período. (Redação dada pela Lei Complementar nº 374, de 15 de dezembro de 2010) § 5º – O servidor em estágio probatório não pode ser cedido ou colocado à disposição de outros órgãos públicos ou entidades. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 78, de 30 de dezembro de 1998) § 6º – Quando o servidor em estágio probatório for designado para desempenhar cargo em comissão ou função gratificada, a aferição fica protelada por igual período. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 78, de 30 de dezembro de 1998) MANUAL DO SERVIDOR Art. 45-A – Será exonerado o servidor que, no período de seu estágio probatório, apresentar qualquer das seguintes situações: (Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 374, de 15 de dezembro de 2010) I – ao final do processo, quando verificar-se que o servidor não atingiu a pontuação total mínima para aprovação em qualquer dos fatores de avaliação; (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 374, de 15 de dezembro de 2010) II – a qualquer momento, quando for constatada a impossibilidade matemática de atingir a pontuação mínima até a quinta avaliação; (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 374, de 15 de dezembro de 2010) III – a qualquer momento, quando verificar-se que o servidor avaliado obteve a nota mínima em todos os fatores de avaliação, em duas avaliações consecutivas ou intercaladas; (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 374, de 15 de dezembro de 2010) IV – a qualquer momento, quando o servidor apresentar, por qualquer meio, no desempenho de suas funções, atitudes ou resultados absolutamente insatisfatórios para o exercício do cargo, sendo-lhe oportunizada ampla defesa; ou (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 374, de 15 de dezembro de 2010) V – a qualquer momento, quando o número de faltas injustificadas do servidor ultrapassar 30 (trinta) dias, consecutivos ou não, durante 1 (um) ano. (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 374, de 15 de dezembro de 2010) Art. 45-B – Durante o Estágio Probatório o servidor não poderá gozar de licença para: (Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 374, de 15 de dezembro de 2010) I – tratar de interesses particulares; e (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 374, de 15 de dezembro de 2010) II – acompanhar cônjuge. (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 374, de 15 de dezembro de 2010) Art. 45-C – O julgamento dos recursos interpostos nos processos de avaliação de estágio probatório, dirigidos ao Prefeito, poderá ser delegado ao Procurador-Geral do Município. (Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 374, de 15 de dezembro de 2010) Art. 46 – O servidor deverá cumprir o estágio probatório no exercício do cargo para o qual foi nomeado em caráter efetivo. Art. 47 – O estagiário pode apresentar defesa por escrito, se discordar das aferições periódicas e/ou resultado final, no prazo de dez dias, a contar da notificação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 78, de 30 de dezembro de 1998) MANUAL DO SERVIDOR 71 Seção X Da Reintegração Art. 48 – A reintegração, que decorrerá de decisão administrativa ou judicial, é o reingresso no serviço público municipal de servidor demitido ou exonerado, com ressarcimento do prejuízo correspondente às vantagens ligadas ao cargo. Art. 49 – O servidor reintegrado terá direito ao cargo que ocupava anteriormente ou ao tratamento dispensado aos demais ocupantes da categoria funcional, respeitadas as mesmas condições que lhes foram estabelecidas. Parágrafo único – Reintegrado o servidor mas não existindo vaga, aquele que lhe houver ocupado o cargo será exonerado ou, se ocupava outro cargo, a este reconduzido, sem direito à indenização ou, ainda, posto em disponibilidade remunerada. Seção XI Da Caução c) títulos da Dívida Pública da União, do Estado ou do Município, pelo valor nominal; d) apólice de seguro de fidelidade funcional, emitida por instituto oficial ou empresa legalmente autorizada. § 2º – No caso de seguro, as contribuições referentes a prêmio serão descontadas do servidor segurado, em folha de pagamento. § 3 – Não poderá ser autorizado o levantamento da caução antes de tomadas as contas do servidor. § 4º – O responsável por alcance ou desvio de material não ficará isento da ação administrativa ou criminal que couber, ainda que o valor da caução seja superior ao montante do prejuízo causado. Seção XII Da Promoção Art. 51 – As promoções obedecerão às regras estabelecidas na lei que dispuser sobre os planos de carreira dos servidores municipais e do magistério público municipal. Art. 50 – O servidor nomeado para cargo cujo provimento, por prescrição legal ou regulamentar, exija caução como garantia, não poderá entrar em exercício sem a prévia satisfação dessa exigência. § 1º – A caução poderá ser feita por uma das modalidades seguintes: a) depósito em moeda corrente; b) garantia hipotecária; 72 MANUAL DO SERVIDOR TÍTULO II DAS MUTAÇÕES FUNCIONAIS CAPÍTULO I DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO Art. 52 – O servidor estável será posto em disponibilidade quando for declarado por lei extinto ou desnecessário o cargo de que era titular e não for possível seu imediato aproveitamento. § 1º – A disponibilidade não exclui nomeação para cargo em comissão, com direito de opção, ou a designação para função gratificada. § 2º – Enquanto não vagar cargo nas condições previstas para aproveitamento de servidor em disponibilidade, nem se verificar qualquer das hipóteses a que alude o parágrafo anterior, poderá o Prefeito atribuir-lhe, em caráter temporário, funções compatíveis com o cargo que ocupava. § 3º – Nas hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º, será assegurado ao servidor provento correspondente ao vencimento do cargo de que era detentor. § 4º – O servidor em disponibilidade poderá ser aposentado. Art. 53 – Aproveitamento é a forma de investidura do servidor em disponibilidade em cargo de provimento equivalente, por sua natureza e retribuição, àquele de que era titular. § 1º – Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, será preferido o que estiver há mais tempo em disponibilidade e, no caso de empate, o que contar mais tempo de serviço municipal. § 2º – Se o servidor não entrar em exercício no cargo em que houver sido aproveitado dentro dos prazos legais, será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade, com perda de todos os direitos de sua anterior situação. § 3º – Em nenhum caso se poderá efetuar aproveitamento sem que, através do órgão central de pessoal, fique provada a capacidade física e mental e a aptidão para o exercício do cargo. § 4º – Será aposentado com a retribuição correspondente ao cargo anteriormente ocupado o servidor em disponibilidade que for julgado incapaz, em inspeção médica, levando-se em conta na aposentadoria, para efeitos de tempo de serviço, o período da disponibilidade. MANUAL DO SERVIDOR 73 CAPÍTULO II DA SUBSTITUIÇÃO Art. 54 – Dar-se-á substituição de titular de cargo em comissão ou de função gratificada, durante seu impedimento legal, quando se tornar indispensável tal providência em face das necessidades de serviço. § 1º – Quando a substituição for em prazo não superior a sessenta (60) dias e houver necessidade de assumir o substituto, inexistindo este poderá o titular da repartição, mediante portaria, designar outro servidor estável. § 2º – O substituto perceberá o vencimento ou a gratificação durante o período de afastamento do titular. Art. 55. Em caso excepcional, atendida a conveniência da Administração, o titular do cargo de direção ou chefia poderá ser nomeado ou designado, cumulativamente, como substituto para outro cargo da mesma natureza, até que se verifique a nomeação ou designação do titular e, neste caso, somente perceberá o vencimento correspondente a um cargo. 74 CAPÍTULO III DA REMOÇÃO Art. 56 – Remoção e o deslocamento do servidor de uma para outra repartição. Parágrafo único – A remoção poderá ocorrer: a) a pedido, atendida a conveniência do serviço; b) de ofício, no interesse da Administração; c) por permuta, precedida de requerimento firmado pelos interessados. Art. 57 – O servidor em estágio probatório não poderá ser removido. CAPÍTULO IV DA VACÂNCIA Art. 58 – A vacância do cargo decorrerá de: I - exoneração; II - demissão; III - aposentadoria; IV - posse em outro cargo inacumulável; V - readaptação; VI - falecimento. MANUAL DO SERVIDOR Art. 59 – A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor ou de ofício. Parágrafo único – A exoneração de ofício dar-se-á: a) quando não satisfeitas as condições do estágio probatório; b) quando, por decorrência de prazo, ficar extinta a disponibilidade; c) quando, tendo tomado posse, não entrar no exercício; d) quando ocorrer acumulação proibida de cargos públicos. Art. 60 – A exoneração de cargo em comissão dar-se-á: I - a juízo da autoridade competente; II - a pedido do próprio servidor. Art. 61 – A vaga ocorrerá na data: I - imediata àquela em que o servidor completar setenta (70) anos; II - da publicação da lei que criar o cargo ou do ato que formalizar qualquer das hipóteses previstas no artigo 58. Art. 62 – A vacância de função gratificada dar-se-á por dispensa, a pedido ou de ofício, ou por destituição. Parágrafo único – A destituição poderá ser aplicada como penalidade nos casos previstos nesta Lei. CAPÍTULO V DO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA Art. 63 – A função gratificada é instituída por Lei para atender encargos de direção, chefia, assessoramento ou coordenação de serviços, tarefas ou atividades, e é privativa de servidor público de provimento efetivo. Art. 64 – A designação para o exercício de função gratificada , que nunca será cumulativa com o cargo em comissão, será formalizada em portaria da autoridade competente. Art. 65 – O valor da função gratificada será percebido cumulativamente com o vencimento do cargo de provimento efetivo. Art. 66 – O valor da função gratificada continuará sendo percebido pelo servidor que, sendo seu ocupante, estiver ausente em virtude de férias, luto, casamento, licença para tratamento de saúde, licença à gestante, adotante ou paternidade, serviços obrigatórios por lei ou atribuições decorrentes de seu cargo ou função, e outros afastamentos legais, exceto quando em licença para tratar de interesses particulares. Art. 67 – Será tornada sem efeito a designação do servidor que não entrar no exercício da função gratificada no prazo de dois (2) dias, a contar do ato de investidura. MANUAL DO SERVIDOR 75 Art. 68 – A designação de função gratificada não poderá recair em servidor de outra entidade pública posto à disposição do Município. Art. 69 – Os ocupantes de cargos em comissão ou funções de confiança serão nomeados de acordo com as normas constitucionais e orgânicas. Art. 70 – É também facultado ao servidor efetivo do Município ou em disponibilidade, quando indicado para o exercício de cargo em comissão, optar pelo recebimento do valor correspondente à diferença entre o padrão do cargo de provimento efetivo, segundo a referência promocional de que é detentor, e do cargo em comissão. TÍTULO III DO REGIME DE TRABALHO CAPÍTULO I DO HORÁRIO E DO PONTO Art. 71 – O Prefeito determinará, quando não estabelecido em lei ou regulamento, o horário de expediente das repartições, que será único para os servidores detentores de carga horária de trinta e três (33) horas semanais e em turnos e plantões. 76 Art. 72 – O horário normal de trabalho de cada cargo ou função e o estabelecido na legislação específica, não podendo ser superior a oito (8) horas diárias e a quarenta (40) horas semanais. Parágrafo único – Considera-se como noturno o serviço prestado entre dezenove (19) horas de um dia e sete (7) horas do dia seguinte, computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos (52`) e trinta segundos (30``). Art. 73 – Atendendo a conveniência ou a necessidade do serviço, e mediante acordo escrito, poderá ser instituído sistema de compensação de horário, hipótese em que a jornada diária poderá ser superior a oito (8) horas, sendo o excesso de horas compensado pela correspondente diminuição em outro dia, observada sempre a jornada máxima semanal. § 1º – O sistema de compensação de horas será formalizado em livro de registro específico para esse fim, no qual constará o número de horas trabalhadas a mais e, ao lado, o dia e a forma de compensação. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 98, de 7 de dezembro de 1999) § 2º – O total de horas a serem compensadas não poderá ultrapassar a cinco (5) dias de afastamento do serviço. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 98, de 7 de dezembro de 1999) MANUAL DO SERVIDOR § 3º – O livro de horas creditadas e compensadas fará parte da documentação oficial da secretaria de origem onde o servidor estiver lotado. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 98, de 7 de dezembro de 1999) Art. 74 – A frequência do servidor será controlada: I – pelo ponto; II – pela forma determinada, quanto aos servidores não sujeitos ao ponto. Parágrafo único – Ponto é o registro, mecânico ou não, que assinala o comparecimento do servidor ao serviço e pelo qual se verifica, diariamente, a sua entrada e saída. Art. 75 – Os Secretários Municipais e titulares de Autarquias e Fundações poderão, atendendo à natureza de determinados serviços ou em circunstâncias especiais, autorizar horário de trabalho diferente do normal para um dado órgão, para determinadas atividades ou mesmo para um servidor, desde que seja cumprido o número de horas semanais estabelecido. CAPÍTULO II DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO Art. 76 – A prestação de serviço extraordinário só poderá ocorrer por expressa determinação da autoridade competente, mediante solicitação do chefe imediato do servidor, ou de ofício, pelo Prefeito ou titular de Autarquia ou Fundação. § 1º – No serviço extraordinário noturno será computado como hora cumprida o período de cinqüenta e dois minutos (52`) e trinta segundos (30``). § 2º – É vedado convocar servidor para prestar serviço extraordinário em número de horas semanais que excedam em cinqüenta por cento (50%) do regime estabelecido para o respectivo cargo. § 3º – O serviço extraordinário legitima-se quando visa a substituir servidor legalmente afastado ou que faltou ao serviço. § 4º – Salvo em casos excepcionais, devidamente justificados, não poderá o trabalho extraordinário exceder a duas (2) horas diárias e, neste caso, a prorrogação será, no máximo, de duas (2) horas diárias. § 5º – Será punido o servidor que atestar falsamente a prestação de plantão ou serviço extraordinário, bem como o que propuser ou permitir gratificação sob este título por serviço não realizado. § 6º – O serviço extraordinário, mediante acordo de compensação com folga, não será remunerado. MANUAL DO SERVIDOR 77 Art. 77 – O serviço extraordinário poderá ser realizado sob a forma de plantões para assegurar o funcionamento dos serviços municipais. CAPÍTULO III DO REPOUSO SEMANAL Art. 78 – O servidor tem direito a repouso remunerado, num dia a cada semana, preferencialmente aos domingos, bem como nos dias feriados civis e religiosos. § 1º – A remuneração do dia de repouso corresponderá a um dia normal de trabalho. § 2º – Na hipótese de servidores com remuneração por produção, peça ou tarefa, a remuneração do repouso corresponderá ao total da produção da semana, dividida pelos dias úteis da mesma semana. § 3º – Consideram-se já remunerados os dias de repouso semanal do servidor mensalista ou quinzenalista, cujo vencimento remunera trinta (30) ou quinze (15) dias, respectivamente. Art. 79 – Perderá a remuneração do repouso semanal obrigatório o servidor que tiver faltado ao serviço no caso do artigo 105, § 2º, deste Estatuto. 78 Art. 80 – Nos serviços públicos ininterruptos poderá ser exigido trabalho nos dias feriados civis e religiosos, hipótese em que as horas trabalhadas serão pagas com acréscimo de cem por cento (100%), salvo a concessão de outro dia de folga compensatória. TÍTULO IV DOS DIREITOS E VANTAGENS CAPÍTULO I DO TEMPO DE SERVIÇO Art. 89 – A apuração do tempo de serviço será feita em dias. § 1º – O número de dias será convertido em anos, considerando o ano com trezentos e sessenta e cinco (365) dias. § 2º – Para efeito de fixação de provento, feita a conversão, os dias restantes, até cento e oitenta e dois (182), não serão computados, arredondando-se para um (1) ano quando excederem a este número. Art. 90 – Serão computados os dias de efetivo exercício à vista dos comprovantes de pagamento. MANUAL DO SERVIDOR Art. 91 – Além das ausências ao serviço, justificadas, serão considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: I – férias; II – casamento; III – luto; IV – exercício de cargo de provimento em comissão, no Município; V – convocação para o serviço militar obrigatório; V – júri e outros serviços obrigatórios por Lei; VII – missão ou estudo em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro, quando autorizado pela autoridade competente, sem prejuízo da remuneração; VII – realização de provas, na forma prevista neste Estatuto; IX – licença; a) prêmio; b) à gestante, à adotante e paternidade; c) para tratamento de saúde, inclusive por acidente em serviço, agressão não provocada ou moléstia profissional; d) para tratamento de saúde de pessoa da família, quando licença remunerada; e) para concorrer a cargo eletivo e exercê-lo; f) para desempenho de mandato classista; g) nos demais casos previstos em Lei. § 1º – Constitui tempo de serviço municipal, para todos os efeitos legais, o tempo ficto e o anteriormente prestado ao Município, pelo servidor, qualquer que tenha sido sua forma de admissão. § 2º – É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado, concomitantemente, em mais de um cargo ou função, de órgãos ou entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Municípios, inclusive tempo de contribuição na atividade privada. Art. 92 – O afastamento para o exercício de mandato eletivo será computado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento. Art. 93 – O tempo de serviço público prestado à Administração Direta, Indireta e Fundacional do Município de Caxias do Sul, bem como à Câmara de Vereadores, será computado integralmente para fins de avanços, gratificações e adicionais por tempo de serviço, aposentadoria e disponibilidade. (Redação dada pela Lei Complementar nº 328, de 9 de outubro de 2009) MANUAL DO SERVIDOR 79 Art. 94 – Para efeito de aposentadoria e disponibilidade, computar-se-á integralmente o tempo: I - de serviço prestado pelo servidor em função ou órgão público federal, estadual ou municipal, inclusive em organizações autárquicas e fundacionais; II - de serviço ativo nas forças armadas e auxiliares, prestado durante a paz, computando-se pelo dobro o tempo em operação de guerra; III - de serviço prestado em sociedade de economia mista nas quais tenha participado o Município, desde que relativo a período de vigência desta condição; IV - de trabalho prestado à instituição de caráter privado que tiver sido transformada em estabelecimento de serviço público; V - em que o servidor: a) esteve em disponibilidade remunerada; b) já esteve aposentado; c) esteve de licença para desempenho de mandato classista. Art. 95 – Revogado. Art. 96 – Não será computado o tempo de serviço gratuito, exceto o de mandato legislativo municipal anterior à nomeação, para efeitos do artigo 94. 80 CAPÍTULO II DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO Art. 97 – Vencimento é a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, correspondente a padrão fixado em lei, observada a classe promocional e acrescido de aumentos trienais e da gratificação de função incorporada. § 1º – Remuneração é o vencimento acrescido dos adicionais e gratificações diversas, bem assim das demais vantagens pecuniárias, temporárias ou permanentes, estabelecidas em lei. § 2º – A revisão geral da remuneração dos servidores ativos, inativos e pensionistas, far-se-á sempre na mesma data e nos mesmos índices. § 3º – O índice de reajuste da remuneração dos servidores não pode ser inferior ao necessário para repor o seu poder aquisitivo. § 4º – É vedado ao servidor, ressalvadas as vantagens de caráter individual, assim como as relativas à natureza ou ao local de trabalho, perceber mais do que o Prefeito Municipal. Art. 98 – Os vencimentos dos servidores são irredutíveis. MANUAL DO SERVIDOR Art. 99 – O pagamento da remuneração mensal dos servidores públicos do Município deverá ser realizado até o último dia útil do mês de trabalho prestado. Parágrafo único – As obrigações pecuniárias dos órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional, para com seus servidores ativos, inativos e pensionistas, não cumpridas até o último dia do mês de aquisição do direito, serão liquidadas com os valores atualizados pelos índices aplicados para a revisão geral da remuneração dos servidores públicos do Município e, na sua ausência, pelo índice de atualização monetária oficial federal. Art. 100 – Fica assegurada aos servidores da Administração Direta, Indireta e Fundacional, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas, do mesmo Poder, ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual, assim como as relativas à natureza ou ao local de trabalho. Art. 102 – Será admitida procuração, com validade de até doze (12) meses, para o fim de recebimento de qualquer importância dos cofres municipais decorrente do exercício de função ou cargo, quando o servidor se encontrar fora da sede ou comprovadamente impossibilitado de locomover-se. Art. 103 – É proibido, fora dos casos expressamente previstos neste Estatuto, ceder ou gravar vencimento, gratificação ou vantagem decorrente do exercício da função ou cargo público. Art. 104 – Perderá o vencimento ou remuneração do cargo efetivo, salvo o direito de opção e o de acumulação, o servidor nomeado para cargo em comissão. Art. 101 – As retribuições devidas ao servidor por semana, por dia e hora de trabalho, são as seguintes: I – a semanal com 1/52 (um cinqüenta e dois avos) da anual; II – a horária, o quociente entre a semanal e o número de horas a que está sujeito por semana. MANUAL DO SERVIDOR 81 Art. 105 – O servidor que não comparecer ao serviço, salvo motivo legal ou moléstia comprovada, perderá a retribuição do dia ou, no caso de plantão, a que lhe caberia se não houvesse faltado. § 1º – O servidor perderá, ainda: I – o vencimento ou remuneração durante o afastamento decorrente de: a) prisão preventiva; b) suspensão preventiva administrativa; c) condenação judicial, por sentença definitiva, a pena que não determine demissão; II – um sexto (1/6) da retribuição do dia se comparecer ao serviço dentro da hora seguinte à marcada para o início ou se retirar antes de findo o período de trabalho, salvo nos casos especiais, devidamente autorizados pelo chefe a que estiver subordinado, em face de justo motivo. § 2º – Se o servidor faltar ao trabalho durante qualquer dia útil da semana, ser-lhe-á descontado o domingo, o mesmo acontecendo em relação ao feriado se a falta ocorrer em dia contíguo. § 3º – O servidor que por doença não estiver em condições de trabalhar ficará obrigado a fazer pronta comunicação ao chefe imediato, submetendose ao necessário exame médico. Art. 106 – As reposições e indenizações à Fazenda Municipal serão descontadas em parcelas não excedentes à quinta (5ª) parte da retribuição mensal líquida. 82 Parágrafo único – Não caberá o desconto parcelado quando o servidor solicitar exoneração ou abandonar o cargo. Art. 107 – O servidor afastado pelos motivos previstos no artigo 91 continuará percebendo os avanços e as gratificações que lhe caibam, salvo as exceções indicadas neste Estatuto. CAPÍTULO III DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS Seção I Disposições Gerais Art. 108 – Além do vencimento poderão ser deferidas ao servidor as seguintes gratificações, adicionais e acréscimos pecuniários: I – gratificação de função; II – adicionais por tempo de serviço; III – Revogado. IV – adicionais por plantão ou serviço extraordinário; V – adicional por serviço noturno; VI – gratificações pelas seguintes atividades especiais: a) exercício em determinadas zonas ou locais; b) execução de trabalho com risco de vida ou saúde; MANUAL DO SERVIDOR c) participação em órgão de deliberação coletiva; d) representação; e) elaboração de trabalho técnico especializado ou científico; f) auxiliar, fiscal, membro de comissão de concurso ou de banca examinadora; g) instrutor ou auxiliar de instrutor de curso de aperfeiçoamento funcional; h) especialista de classe especial do magistério; VII - avanços. § 1º – Os adicionais relativos ao regime de tempo integral, dedicação exclusiva e serviço extraordinário não podem ser percebidos cumulativamente. § 2º – As gratificações e os adicionais se incorporarão ao vencimento ou provento nos casos indicados neste Estatuto ou em lei. Art. 109 – Satisfeitos os requisitos legais, poderá o servidor perceber, ainda, as seguintes vantagens: I - abono familiar; II - auxílio por diferença de caixa; III - indenizações; IV - gratificação natalina. Seção II Das Indenizações Art. 110 – Constituem indenizações as seguintes contraprestações de serviços ao servidor: I – diárias; II– ajuda de custo; II – transporte; IV – auxílio transporte. Subseção I Das Diárias Art. 111 – Ao servidor que, por determinação da autoridade competente, se deslocar eventual ou transitoriamente do Município, no desempenho de suas atribuições ou em missão ou estudo de interesse da Administração, serão concedidas, além do transporte, inclusive locomoção urbana, diárias para cobrir as despesas com alimentação e pousada. § 1º – Nos casos em que o deslocamento não exija pernoite fora do Município, as diárias serão pagas por metade. § 2º – O valor das diárias será estabelecido em regulamento. § 3º – A alimentação, pousada e locomoção, a serviço no interior do Município, serão estabelecidas em regulamento. MANUAL DO SERVIDOR 83 Art. 112 – O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las, integralmente, no prazo de três (3) dias. Parágrafo único – Na hipótese de o servidor retornar ao Município em prazo menor do que o previsto para seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso em igual prazo. Art. 115 – Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, nos termos da lei específica. Subseção IV Do Auxílio Transporte Subseção II Da Ajuda de Custo Art. 113 – A ajuda de custo destina-se a cobrir as despesas de viagem e instalação do servidor que for designado para exercer missão ou estudo fora do Município, por tempo que justifique a mudança temporária de residência. Parágrafo único – A concessão da ajuda de custo ficará a critério da autoridade competente, que considerará os aspectos relacionados com a distância percorrida, o número de pessoas que acompanharão o servidor e a duração da ausência. Art. 114 – A ajuda de custo não poderá exceder o dobro do vencimento do servidor, salvo quando o deslocamento for para o exterior, caso em que poderá ser até quatro (4) vezes o vencimento, desde que arbitrada justificadamente. 84 Subseção III Do Transporte Art. 116 – O servidor receberá auxílio transporte, correspondente à necessidade do seu deslocamento em atividade para seu local de trabalho, nos termos da lei. Seção III Do Auxílio por Diferença de Caixa Art. 117 – O servidor que, por força das atribuições de seu cargo, pague ou receba moeda corrente, perceberá um auxílio por diferença de caixa, no montante de dez por cento (10%) da remuneração. § 1º – O servidor que estiver respondendo legalmente pelo tesoureiro ou caixa, durante os impedimentos legais destes, fará jus ao pagamento do auxílio. MANUAL DO SERVIDOR § 2º – O auxílio de que trata este artigo só será pago enquanto o servidor estiver efetivamente executando serviços de pagamento ou recebimento e nos afastamentos regulamentares. § 3º – O auxílio por diferença de caixa será incorporado, na aposentadoria, ao provento do servidor que o perceber durante cinco (5) anos consecutivos ou oito (8) intercalados. Seção IV Dos Avanços, das Gratificações e Adicionais Subseção I Dos Aumentos do Vencimento Dos Avanços Art. 118 – Os cargos de provimento efetivo terão aumentos de vencimento de cinco por cento (5%), denominados avanços, calculados sobre a referência da classe promocional. § 1º – Excluem-se da base de cálculo do avanço os aumentos trienais anteriormente concedidos. § 2º – A cada triênio de serviço público corresponderá um avanço, cuja concessão será automática. Art. 119 – Para efeito de concessão de avanço não se considerará interrupção de atividade qualquer dos afastamentos do artigo 91. Parágrafo único – A concessão de avanço será protelada na razão de: a) dez (10) dias por falta não justificada; b) trinta (30) dias por dia de suspensão ou multa; c) um (1) ano quando a penalidade for por prazo superior a cinco (5) dias. Art. 120 – O servidor provido em outro cargo, na forma da lei, manterá os avanços trienais conquistados no cargo anterior, cujo cálculo incidirá sobre a referência da classe promocional que passar a exercer. Art. 121 – Ao reunir o servidor a condição temporal para aposentadoria e possuindo vinte e cinco (25) anos de serviço público municipal, ser-lhe-ão concedidos dois (2) avanços, a contar da data do requerimento da aposentadoria, independentemente daqueles referidos pela legislação estatutária. (Artigo revogado pela Lei Complementar nº 146, de 12 de julho de 2001) § 3º – Para fins de avanços computar-se-á integralmente o tempo de serviço público prestado à Administração Direta, Indireta e Fundacional do Município de Caxias do Sul, bem como à Câmara de Vereadores. (Redação dada pela Lei Complementar nº 328, de 9 de outubro de 2009) MANUAL DO SERVIDOR 85 Subseção II Das Vantagens Adicionais Art. 122 – O servidor estável, ao completar 15 (quinze) e 25 (vinte e cinco) anos de serviço público prestado à Administração Direta, Indireta e Fundacional do Município de Caxias do Sul, bem como à Câmara de Vereadores, contado na forma deste Estatuto, passará a perceber, respectivamente, gratificação adicional de 19% (dezenove por cento) ou 35% (trinta e cinco por cento) sobre o vencimento, excluídos deste os avanços trienais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 328, de 9 de outubro de 2009) Parágrafo único – A gratificação de 19% (dezenove por cento) cessará uma vez concedida a de 35% (trinta e cinco por cento). (Redação dada pela Lei Complementar nº 328, de 9 de outubro de 2009) Art. 123 – No caso de acumulação remunerada, será considerado para efeito de gratificação adicional o tempo de serviço prestado em cada cargo isoladamente. Subseção III Do Adicional por Regime Especial de Trabalho Artigos revogados. 86 Subseção IV Da Gratificação de Função Art. 126 – A gratificação de função será percebida cumulativamente com o vencimento ou com o provento do servidor em disponibilidade. Art. 127 – O servidor detentor de cargo de provimento efetivo que tenha permanecido durante cinco anos consecutivos no desempenho de cargo em comissão, função gratificada, ou ambos, terá incorporada ao vencimento, para todos os efeitos legais, a vantagem de cunho pessoal, na forma da alínea a do § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 163, de 20 de dezembro de 2001) § 1º – O servidor efetivo e que houver exercido cargo em comissão, função gratificada, ou ambos, por dois anos, terá adicionada a importância equivalente a vinte por cento (20%): a) do valor equivalente à função gratificada de mesmo número; (Redação dada pela Lei Complementar nº 163, de 20 de dezembro de 2001) b) do valor correspondente à diferença entre o padrão do cargo de provimento efetivo e do cargo em comissão. § 2º – A cada dois anos excedentes no exercício de cargo em comissão, função gratificada, ou ambos, corresponderá novo acréscimo, no mesmo percentual, sobre o valor previsto na alínea a do parágrafo anterior; (Redação dada pela Lei Complementar nº 163, de 20 de dezembro de 2001) MANUAL DO SERVIDOR § 3º – Se mais de um cargo em comissão ou função gratificada tiver o servidor exercido, servirá de base de cálculo o valor exercido equivalente à função gratificada correspondente, desde que nele tenha permanecido, no mínimo, por dois anos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 163, de 20 de dezembro de 2001) § 4º – Computar-se-ão, para todos os efeitos legais, as permanências já ocorridas nos cargos em comissão e funções gratificadas, ou ambos, à vista de seus assentamentos funcionais. § 5º – O servidor no gozo da vantagem prevista neste artigo nada perceberá pelo exercício de função gratificada ou cargo em comissão de nível equivalente àquele que incorporou ao vencimento, tendo direito à diferença quando vier a desempenhar outro posto mais elevado. § 6º – O servidor beneficiado por este artigo não pode se eximir, sem justo motivo, ao desempenho de função que lhe seja atribuída, desde que compatível com a incorporada. Art. 128 – Fica assegurado ao servidor o direito de incorporar as gratificações especiais, de símbolos GE-1 e GE-2, criadas pela Lei nº 2.157, de 19 de dezembro de 1973. § 1º – A incorporação de que cuida o “caput” deste artigo se processará na forma regrada pelo artigo 127 deste Estatuto. § 2º – Para efeitos de incorporação computam-se as permanências ocorridas nas funções gratificadas, nos cargos em comissão e no desempenho de funções, mediante a percepção de gratificação especial de símbolos GE-1 e GE-2. § 3º – As gratificações especiais de símbolos GE-1 e GE-2, para fins e efeitos de tabela de pagamento, correspondem, atualmente, às funções gratificadas de padrões FG-3 e FG-4, respectivamente. Art. 129 – A vantagem incorporada ao vencimento do servidor, nos termos desta Subseção, não poderá ser absorvida em virtude de aumento ou alterações posteriores no plano de pagamento. Subseção V Das Gratificações por Atividades Especiais Art. 130 – Serão arbitradas pelo Prefeito, quando não previstas em lei ou regulamento, as gratificações relativas à participação em órgão de deliberação coletiva de caráter permanente e as concedidas a título de representação. Parágrafo único – A gratificação por trabalho técnico especializado ou científico, de utilidade para a Administração e que não constitua atribuição de cargo provido ou de órgão municipal, será também arbitrada pelo Prefeito e paga após a sua conclusão. MANUAL DO SERVIDOR 87 Art. 131. Fica instituída a concessão de gratificação pelo desempenho da atribuição de fiscal, integrante de comissão executiva ou de banca examinadora de concurso público para provimento de cargos efetivos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 259, de 14 de julho de 2006) § 1º – Os servidores efetivos farão jus a: (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 259, de 14 de julho de 2006) I - dez por cento (10%) do vencimento base do padrão um (01), por turno trabalhado, quando atuarem como fiscais; (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 259, de 14 de julho de 2006) II - cem por cento (100%) do vencimento base do padrão quatorze (14) quando integrarem a comissão executiva, cabendo ao presidente da comissão um acréscimo de dez por cento (10%) do vencimento base do padrão quatorze (14); e (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 259, de 14 de julho de 2006) III - sessenta por cento (60%) do vencimento base do padrão quatorze (14) quando integrarem a banca examinadora. (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 259, de 14 de julho de 2006) 88 § 2º – A comissão executiva será composta de: (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 259, de 14 de julho de 2006) I - três (03) servidores efetivos: para o concurso público com até cinco (05) cargos, especializações ou áreas de atuação; ou(Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 259, de 14 de julho de 2006) II - cinco (05) servidores efetivos: para o concurso público com mais de cinco (05) cargos, especializações ou áreas de atuação. (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 259, de 14 de julho de 2006) § 3º – O número de fiscais e de integrantes da banca examinadora será de acordo com o número de candidatos inscritos ou classificados para a fase da prova de títulos, com condições para que se possa cumprir todas as normas pertinentes à legalidade do concurso público. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 259, de 14 de julho de 2006) Art. 131-A – Fica instituída a concessão de gratificação pelo desempenho da atribuição de instrutor ou palestrante de curso ou palestra com o objetivo de colaborar com o desenvolvimento e qualificação profissional dos servidores públicos municipais. (Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 259, de 14 de julho de 2006) § 1º – Os servidores efetivos que atuarem como instrutores farão jus a: (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 259, de 14 de julho de 2006) MANUAL DO SERVIDOR I – dez por cento (10%) do vencimento base do padrão um (01), por hora, se o curso for realizado fora do horário de trabalho do instrutor; ou (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 259, de 14 de julho de 2006) II - cinco por cento (5%) do vencimento base do padrão um (01), por hora, se o curso for realizado dentro do horário de trabalho do instrutor. (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 259, de 14 de julho de 2006) § 2º – Os servidores efetivos que atuarem como palestrantes farão jus a: (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 259, de 14 de julho de 2006) I - trinta por cento (30%) do vencimento base do padrão um (01), por palestra, se a mesma for realizada fora do horário de trabalho do palestrante; ou (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 259, de 14 de julho de 2006) II - quinze por cento (15%) do vencimento base do padrão um (01), por palestra, se a mesma for realizada dentro do horário de trabalho do palestrante. (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 259, de 14 de julho de 2006) § 3º Os instrutores ou palestrantes só se enquadrarão nas disposições contidas no caput quando o curso ou palestra não tiver relação com as atribuições normais de seus cargos, funções gratificadas ou cargos em comissão em que estejam investidos, bem como as comissões ou conselhos que venham integrar. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 259, de 14 de julho de 2006) Subseção VI Das Gratificações dos Especialistas de Classe Especial do Magistério Art. 132 – Pelo exercício de magistério em classe de alunos excepcionais - classe especial - o professor perceberá um gratificação mensal, de cinqüenta por cento (50%), a ser calculada sobre o vencimento básico do Grau I. § 1º – O professor ou professora que trabalhe no atendimento de excepcionais poderá , a pedido, após vinte e cinco (25) ou vinte (20) anos, respectivamente, de efetivo exercício em regência de classe, completar seu tempo de serviço em outras atividades pedagógicas no ensino público municipal, as quais serão consideradas como de efetiva regência. § 2º – A gratificação concedida ao servidor público municipal designado exclusivamente para exercer atividades no atendimento a deficientes, superdotados ou talentosos, será incorporada ao vencimento após percebida por cinco (5) anos consecutivos ou dez (10) intercalados. § 3º – O professor beneficiado com a incorporação de que trata este artigo não poderá se eximir, sem justo e aceito motivo, ao desempenho do magistério em classes de alunos excepcionais. MANUAL DO SERVIDOR 89 § 4º – A cada cinco (5) anos de efetivo exercício em classe especial, o professor poderá pedir afastamento dela pelo período de um (1) ano, sem prejuízo das vantagens previstas nesta Lei, proibida a acumulação de períodos. Durante o afastamento o professor será designado para exercer funções na escola, inclusive em classe regular, devendo retornar à classe especial expirado o período de afastamento. Art. 133 – A atividade em classe especial será exercida pelo professor que possuir habilitação específica e/ ou curso de especialização para ensino especial, com mais de trezentas (300) horas-aula, ministrado por instituição pública ou privada oficial, atendidos mais os seguintes requisitos: I - ter, no mínimo, dois (2) anos de regência de classe em curso regular; II - ser professor de 1ª a 4ª série e habilitação com curso de especialização; III - apresentar condições de personalidade adequada ao tipo de atividade a desenvolver, comprovadas mediante seleção psicotécnica, procedida pelo órgão dirigente. § 1º – Classe especial é a que agrupa alunos excepcionais, para o desenvolvimento de currículos adequados às diversas categorias e graus de excepcionalidade. § 2º – Aluno excepcional é o super ou subdotado que, física, sensorial, emocional e socialmente se desvia do tipo normal em grau que necessite de tratamento especial para obter-se o máximo de sua potencialidade. 90 Subseção VII Da Gratificação Natalina Art. 134 – A gratificação natalina ou 13º (décimo terceiro) salário, será paga com base na remuneração integral ou no valor do provento do aposentado, vigentes no mês de dezembro, exceto referente ao serviço extraordinário. (Redação dada pela Lei Complementar nº 328, de 9 de outubro de 2009) § 1º – O pagamento da gratificação natalina, também chamada 13º (décimo terceiro) salário, será efetivado até o dia 20 (vinte) de dezembro, garantindo ao servidor que o requerer, entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, recebimento de adiantamento de até a metade do 13º (décimo terceiro) salário, num prazo de 30 (trinta) dias contado a partir de protocolado o requerimento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 328, de 9 de outubro de 2009) § 2º – O pagamento devido será calculado proporcionalmente ao tempo de efetivo exercício. (Redação dada pela Lei Complementar nº 328, de 9 de outubro de 2009) § 3º – O pagamento devido a título de serviço extraordinário na gratificação natalina será efetuado pela média anual das horas prestadas. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 328, de 9 de outubro de 2009) MANUAL DO SERVIDOR § 3º – Para atividades essenciais será expedido o respectivo regulamento, atendidos os índices mínimos de contraprestação aqui estabelecidos. Subseção VIII Do Abono Familiar Artigos revogados. Subseção IX Do Adicional por Serviço Noturno Art. 140 – Ao servidor convocado para prestar serviço noturno será atribuído adicional de vinte por cento (20%) sobre a remuneração diária normal. Parágrafo único – O adicional noturno será incorporado ao vencimento do servidor que o haja cumprido durante oito (8) anos, consecutivos ou não, sendo automaticamente alterado seu horário normal de trabalho, passando a subordinar-se ao regime de convocação, salvo no caso em que requerer dispensa do mesmo. Subseção X Do Adicional por Plantão ou Serviço Extraordinário Art. 141 – O servidor convocado para prestação de plantão ou serviço extraordinário perceberá um adicional correspondente à retribuição devida pelo trabalho cumprido em horário normal, acrescida, no mínimo, de cinqüenta por cento (50%). § 1º – O adicional será pago por hora de trabalho efetivamente realizado. § 2º – O plantão ou serviço extraordinário noturno terá sua contraprestação calculada observado o disposto no artigo 140, sem prejuízo do acréscimo estabelecido neste artigo. Art. 142 – É vedado o pagamento de adicional de plantão ou serviço extraordinário não prestado, com o objetivo de remunerar outros serviços ou encargos. Parágrafo único – O servidor que o perceber indevidamente será obrigado a restituí-lo de uma só vez. Subseção XI Da Gratificação pelo Exercício de Atividades Penosas, Insalubres, Perigosas e de Difícil Acesso Art. 143 – Os servidores que exercerem suas atividades em contato com explosivos ou materiais inflamáveis, em condições de periculosidade, terão direito a uma gratificação adicional de trinta por cento (30%) sobre o vencimento básico que perceberem. Art. 144 – Consideram-se como condições de periculosidade os riscos a que estão expostos os servidores: I - decorrentes do transporte, da carga e descarga de inflamáveis ou material explosivo; II - dos serviços de manutenção e operação em que o servidor permaneça em contato com inflamáveis ou explosivos, em recinto onde estes são armazenados e manipulados ou em veículos em que são transportados. MANUAL DO SERVIDOR 91 Art. 145 – É considerado como risco de vida a execução de trabalho com substância explosiva ou que, sendo combustível, se inflama ao mais rápido contato de uma chama. Art. 146 – Contato permanente é o resultante da prestação de serviços não eventuais, com inflamáveis ou explosivos, em condições de periculosidade. Art. 147 – Periculosidade com inflamável ou explosivo, em qualquer operação, é o risco inerente ao trabalho não eventual com aqueles agentes. Art. 148 – A gratificação referente às atividades em contato permanente com explosivos ou materiais inflamáveis, em condições de periculosidade, só será devida enquanto perdurar a execução dos serviços pelo servidor, nas condições dos artigos 146 e 147. Art. 149 – Serão consideradas atividades e operações insalubres, enquanto não se verificar a inteira eliminação das causas da insalubridade, aquelas que, por sua própria natureza, condições ou métodos de trabalho, expõem os servidores a agentes físicos, químicos ou biológicos nocivos e que possam produzir doenças e constem dos quadros aplicados pelas Leis Trabalhistas vigentes ou legislação posterior que os alterem ou modifiquem. 92 § 1º – A caracterização qualitativa ou quantitativa, quando for o caso, da insalubridade e os meios de proteção dos servidores, sendo levado em conta o tempo de exposição aos efeitos insalubres, serão determinados pela Biometria Médica do Município ou mediante convênio neste sentido, observado em sua atuação, inclusive quanto aos quadros de atividades e operações insalubres e às normas para sua caracterização, a legislação aplicada aos empregados regidos pelas Leis Trabalhistas, vigentes ou posteriores, que a atualize ou modifique. § 2º – A eliminação ou redução de insalubridade poderá ocorrer, segundo o caso, pela aplicação de medidas de proteção coletiva ou recursos de proteção individual. Art. 150 – Os graus de insalubridade, para efeito de gratificação, calculados sobre o valor do menor padrão de vencimento, para os trabalhos considerados insalubres, são: I – grau 1, grau máximo; II – grau 2, grau médio; III – grau 3, grau mínimo. § 1º – Os graus máximo, médio e mínimo, terão como base o menor padrão de vencimento do quadro de provimento efetivo e serão de quarenta por cento (40%), vinte por cento (20%) e dez por cento (10%), respectivamente. § 2º – Se as condições do local e dos modos de operar se modificarem pela proteção dada e forem de maneira que façam desaparecer as causas de insalubridade, a gratificação será eliminada. MANUAL DO SERVIDOR Art. 151 – Os efeitos pecuniários, inclusive adicionais decorrentes do trabalho nas condições de insalubridade ou periculosidade, atestados, serão devidos a contar da data do pedido administrativo. Parágrafo único – Enquanto não forem eliminadas suas causas, o exercício de atividades ou operações insalubres assegurará a percepção de adicionais. Art. 152 – No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será considerado o de mais elevado grau, vedada a percepção cumulativa. Art. 153 – Nas atividades e operações insalubres será obrigatório o exame médico periódico dos servidores, de seis (6) em seis (6) meses. Parágrafo único – Os exames médicos deverão investigar a capacidade física do servidor para a função que exerce ou venha a exercer. Art. 154 – Os servidores que exercerem suas atividades em contato permanente com serviços de eletricidade, em condições de periculosidade, terão direito a uma gratificação de trinta por cento (30%) sobre o vencimento básico que perceberem. Art. 155 – Consideram-se como condições de periculosidade aquelas fundadas na Lei Federal nº 7.369, de 20 de setembro de 1985, ou superveniente, que a altere, modifique ou regulamente. Art. 156 – É exclusivamente suscetível de gerar direito à percepção de adicional de periculosidade o exercício das atividades identificadas na legislação federal já referida, desde que o servidor, independentemente do cargo ou função, permaneça habitualmente em área de risco, executando ordens, e em situação de exposição contínua, caso em que o pagamento da gratificação incidirá sobre o vencimento básico que perceber. § 1º – O ingresso ou a permanência eventual em área de risco não gera direito à gratificação de periculosidade. § 2º – São equipamentos ou instalações elétricas em situação de risco aqueles cujo contato físico ou exposição aos efeitos da eletricidade possa resultar incapacitação, invalidez permanente ou morte. Art. 157 – Cessado o exercício da atividade ou eliminado o risco, o adicional de periculosidade deixará de ser pago. Parágrafo único – A caracterização do risco ou da sua eliminação far-se-á através de perícia técnica. Art. 158 – Os casos omissos nesta Subseção serão resolvidos aplicandose a legislação trabalhista pertinente à matéria. Art. 159 – Adota-se, para fins de disciplinar o adicional de penosidade, a legislação trabalhista atinente à espécie. MANUAL DO SERVIDOR 93 Art. 160 – Em hipótese alguma ocorrerá percepção cumulativa dos adicionais de insalubridade, periculosidade e penosidade, sendo sempre deferido aquele que corresponda às atividades efetivamente exercidas pelo servidor. Art. 161 – A gratificação pelo exercício de atividades penosas, insalubres, perigosas e de difícil acesso, será incorporada, na aposentadoria, ao provento do servidor que a tenha percebido por cinco (5) anos consecutivos ou oito (8) intercalados. Art. 162 – O servidor com exercício em escola situada no interior do Município, ou considerada, mediante Decreto do Poder Executivo, de difícil acesso, perceberá uma ajuda de custo, como parcela indenizatória de despesas de transporte e/ou estada, arbitrada pelo Prefeito Municipal através de Portaria, em percentual entre vinte e quarenta por cento sobre o vencimento básico do servidor. (Redação dada pela Lei Complementar nº 102, de 20 de dezembro de 1999) CAPÍTULO IV DAS FÉRIAS Art. 163 – O servidor gozará, obrigatoriamente, por ano, trinta (30) dias de férias, de acordo com a escala que for encaminhada pela chefia imediata. 94 § 1º – Compete ao chefe do órgão organizar, no mês de novembro, a escala de férias para o ano seguinte, atendendo, sempre que possível, a conveniência do servidor. § 2º – É facultado o gozo de férias em dois (2) períodos de quinze (15) dias, desde que não prejudique o serviço. § 3º – Somente depois do primeiro (1º) ano de efetivo exercício adquirirá o servidor direito a férias. § 4º – É proibido levar à conta de férias qualquer falta ao serviço. § 5º – A escala poderá ser alterada de acordo com a conveniência do serviço ou do servidor. § 6º – O servidor que exerça cargo em comissão ou função gratificada não será incluído na escala de férias, devendo ser determinada em entendimento com a autoridade a que estiver subordinado a época em que deverá gozá-las. § 7º – Durante as férias o servidor terá direito, além do vencimento, a todas as vantagens que percebia no momento em que passou a fruí-las. § 8º – A média das horas extras realizadas durante o período aquisitivo das férias servirá de base para o cálculo da remuneração das mesmas, juntamente com as demais vantagens. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 334, de 3 de dezembro de 2009) MANUAL DO SERVIDOR Art. 164 – Independentemente de solicitação, o servidor terá direito ao gozo de férias anuais remuneradas com um terço (1/3) a mais do que a remuneração normal, e pagamento antecipado. Parágrafo único – Ao servidor será assegurado, por ocasião da aposentadoria, o cômputo em dobro, para todos os efeitos legais, ou indenização do período de férias cujo direito tenha adquirido ou, proporcionalmente, à razão de um doze avos (1/12) por mês de serviço ou fração superior a quinze (15) dias. Art. 165 – Revogado. Art. 166 – À família do servidor que faleceu com direito a férias, ou em gozo de férias, será paga a retribuição relativa a todo o período. Art. 167 – É proibida a acumulação de férias. § 1º – Quando, por absoluta necessidade do serviço, o servidor não puder gozar férias no ano correspondente, deverá gozá-las, obrigatoriamente, no ano seguinte. § 2º – No caso do parágrafo anterior o chefe imediato comunicará, por escrito, ao órgão competente, a transferência das férias e as razões que a determinaram. Art. 168 – A concessão das férias, mencionado o período de gozo, será participada por escrito ao servidor, com antecedência, cabendo a este assinar o recebimento da respectiva notificação. Art. 169 – No caso de exoneração será devida ao servidor a remuneração correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido. Parágrafo único – O servidor exonerado após doze (12) meses de serviço terá direito, também, à remuneração relativa ao período incompleto de férias, na proporção de um doze avos (1/12) por mês de serviço ou fração superior a quinze (15) dias. Art. 170 – O servidor que em um exercício gozar licença nos casos do artigo 188, incisos I e II, por período superior a sessenta (60) dias, consecutivos ou não, terá protelado por igual período o direito ao gozo de férias no ano seguinte. § 1º – O disposto neste artigo não se aplica nos casos de licença decorrente de acidente em serviço, agressão não provocada ou moléstia profissional. § 2º – Não serão consideradas faltas ao serviço as concessões, licenças e afastamentos previstos em lei, nos quais o servidor continue com direito aos vencimentos normais, como se em exercício estivesse. § 3º – O tempo de serviço anterior será somado ao posterior para fins de aquisição do período aquisitivo de férias, nos casos de licenças previstas para concorrer a cargo eletivo e serviço militar. § 4º – O servidor que tiver gozado, num exercício, mais de trinta (30) dias de licença para tratar de interesses particulares, ou no caso do artigo 188, inciso VII, somente após um (1) ano da apresentação fará jus a férias. MANUAL DO SERVIDOR 95 Art. 171 – Perderá o direito a férias o servidor que, no ano antecedente àquele em que deveria gozá-las, tiver mais de trinta (30) faltas não justificadas. Art. 172 – O servidor que tiver sua situação funcional alterada, na forma da lei, quando em gozo de férias, não é obrigado a apresentar-se antes de concluí-las. Art. 173 – Cumpre ao servidor comunicar, previamente, ao chefe imediato, o endereço eventual no período de férias. Art. 174 – O servidor que opera, direta e permanentemente, com Raios X ou substâncias radioativas, gozará, obrigatoriamente, vinte (20) dias consecutivos de férias por semestre de atividade profissional, proibida, em qualquer hipótese, a acumulação. Art. 175 – Para o pessoal docente e especialista de educação, em exercício nas unidades escolares da rede municipal de ensino, o período de férias será de sessenta (60) dias, durante as férias escolares, devendo ser fixado em calendário anual, de forma a atender às necessidades didáticas e administrativas do estabelecimento, desde que cumprido o calendário escolar. Art. 176 – O servidor em regime de acumulação lícita perceberá o adicional de que trata o artigo 164, calculado sobre a remuneração dos cargos cujo período aquisitivo lhe garanta o gozo de férias. 96 Parágrafo único – O adicional de férias será devido em função de cada cargo exercido pelo servidor. CAPÍTULO V DAS VANTAGENS AO SERVIDOR ESTUDANTE Art. 177 – O Município facilitará aos seus servidores a conclusão de cursos em que estejam inscritos ou em que venham a se inscrever. Art. 178 – Nenhum desconto sofrerá a retribuição do servidor regularmente matriculado em estabelecimento de ensino, por motivo de afastamento do serviço durante os dias das provas finais a que estiver sujeito. § 1º – O mesmo será assegurado ao servidor que se inscrever em exames supletivos de 1º e 2º graus e vestibulares. § 2º – O servidor interessado deverá comprovar, perante o seu chefe imediato, as datas em que se realizarão as diversas provas, bem como o comparecimento, sob pena de ser considerado faltoso ao serviço. § 3º – Poderá ser concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo. § 4º – Para efeito do disposto neste artigo será exigida a compensação de horário na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho. MANUAL DO SERVIDOR Art. 179 – O servidor que se valer do disposto nos artigos anteriores fica obrigado a trazer perfeitamente em dia a tarefa que lhe competir. Parágrafo único – Havendo necessidade, o chefe do servidor providenciará para que o mesmo complete sua tarefa fora do horário de trabalho, sem direito a perceber gratificação por serviço extraordinário. Art. 180 – O servidor que for indicado pelo estabelecimento de ensino que estiver frequentando ou pela respectiva organização estudantil para participar de viagem oficial de estudo, intercâmbio cultural ou competições esportivas poderá ser autorizado a participar sem prejuízo de seus vencimentos. Parágrafo único – A concessão da vantagem de que trata este artigo será feita à vista de correspondência oficial do estabelecimento de ensino ou da entidade estudantil ou mediante requerimento do servidor, devidamente instruído com documento comprobatório de sua indicação. § 1º – Caberá especialmente ao Município o custeio: (Redação dada pela Lei Complementar nº 298, de 20 de dezembro de 2007) I – do tratamento dos servidores atingidos por doenças profissionais contraídas nos locais de trabalho; (Redação dada pela Lei Complementar nº 298, de 20 de dezembro de 2007) II – do tratamento de servidores acidentados no serviço; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 298, de 20 de dezembro de 2007) III – da organização de programas de educação e propaganda sanitária e de prevenção contra acidentes do trabalho.(Redação dada pela Lei Complementar nº 298, de 20 de dezembro de 2007) § 2º – A realização do plano de assistência de que trata este artigo poderá ser delegada com ônus para o Município. (Redação dada pela Lei Complementar nº 298, de 20 de dezembro de 2007) CAPÍTULO VI DA ASSISTÊNCIA AO SERVIDOR Art. 181 – O Município promoverá assistência aos servidores buscando o bem estar físico e mental e o aperfeiçoamento intelectual. (Redação dada pela Lei Complementar nº 298, de 20 de dezembro de 2007) MANUAL DO SERVIDOR 97 CAPÍTULO VII DAS CONCESSÕES DIVERSAS Art. 182 – Sem qualquer prejuízo, o servidor poderá faltar ao serviço nos seguintes casos: I – por um (1) dia, para doação de sangue; II – por um (1) dia, para se alistar como eleitor; III – por dois (2) dias, por motivo de falecimento de tios, padrasto, madrasta, cunhados, genro, nora, sogros e sobrinhos; IV – por oito (8) dias consecutivos, em razão de: a) casamento; b) falecimento do cônjuge, pais, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos, ou a ele equiparados, avós e netos; V – por cinco (5) dias de faltas justificadas, anualmente, que fizer comprovação perante o chefe imediato. Art. 182-A – A servidora, mãe de filho excepcional ou inválido de qualquer idade, comprovadamente incapaz para exercer qualquer atividade remunerada, terá sua carga horária reduzida em cinqüenta por cento. (Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 80, de 17 de março de 1999) § 1º – O disposto neste artigo não se aplica à remuneração mensal da servidora. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 80, de 17 de março de 1999) 98 § 2º – A comprovação da deficiência, na forma prevista neste artigo, será avaliada e atestada previamente por junta especial composta por dois médicos designados pelo Município e dois profissionais da área da saúde indicados por instituições que atendam deficientes, que emitirão laudo declarando se o grau de deficiência obriga a acompanhamento e/ou assistência permanente.(Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 80, de 17 de março de 1999) Art. 183 – Além dos cursos de treinamento e aperfeiçoamento realizados por órgão competente, poderá o Município conceder bolsa de estudos a servidor que, por seus conhecimentos, aptidões e atuações, a tal se tenha recomendado, desde que: I – se trate de curso de especialização profissional ou estágio; II – a especialização se relacione com as atividades que desempenha. Parágrafo único – A concessão de bolsa de estudos dependerá de manifestação da Secretaria da Administração, ou órgão equivalente. Art. 184 – O servidor beneficiado com bolsa de estudos que pedir exoneração nos dois (2) anos subseqüentes ao término do curso realizado fica obrigado a indenizar o Município das importâncias dispendidas com transporte, diárias e custo do estágio ou curso. MANUAL DO SERVIDOR CAPÍTULO VIII DAS CONSIGNAÇÕES E DESCONTOS EM FOLHA Art. 185 – Terão caráter obrigatório os seguintes descontos: I – quantias devidas ou contribuições que, em virtude de lei, devam ser retidas em favor da Fazenda Pública; II – contribuições para previdência e assistência; III – pensão alimentícia, em cumprimento de decisão judicial. Art. 186 – Nenhum desconto em folha, além dos obrigatórios, poderá ser efetuado sem prévia autorização do servidor. Parágrafo único – O pagamento ao consignatário será realizado no mês subseqüente ao desconto. Art. 187 – A soma das consignações não poderá exceder a trinta por cento (30%) da remuneração, excetuada a pensão alimentícia. CAPÍTULO IX DAS LICENÇAS Seção I Disposições Gerais Art. 188 – Conceder-se-á licença ao servidor: I – para tratamento de saúde; II – por motivo de doença em pessoa da família; III – à gestante, à adotante e paternidade; IV – para concorrer a cargo eletivo; V – ara serviço militar obrigatório; VI – para tratar de interesses particulares; VII – para acompanhar cônjuge servidor público; VIII – para gozar licença-prêmio; IX – por acidente em serviço, por moléstia profissional e agressão não provocada; X – para desempenho de mandato classista; XI – para servir a outro órgão ou entidade. Parágrafo único – Ao servidor ocupante de cargo em comissão só será concedida licença: a) para tratamento de saúde, desde que haja sido submetido à inspeção médica para ingresso e julgado apto; b) nos casos dos incisos III e IX deste artigo. MANUAL DO SERVIDOR 99 Art. 189 – A concessão de licença poderá ser delegada a outra autoridade por ato expresso do Prefeito. Art. 190 – A licença dependente de inspeção médica será concedida pelo prazo indicado no respectivo laudo. Parágrafo único – A licença será iniciada na data do pedido, se o servidor se apresentar para exame nas vinte e quatro (24) horas subseqüentes. Art. 191 – O servidor poderá permanecer em licença, nos casos previstos no art. 188, pelo prazo: (Redação dada pela Lei Complementar n° 65, de 26 de outubro de 1998) I – de duração do mandato, nos casos dos incisos IV e X; (Inciso acrescido pela Lei Complementar n° 65, de 26 de outubro de 1998) II – de quarenta e oito meses, no caso do inciso XI, salvo se o convênio de cedência, mediante autorização legislativa, conforme art. 61, inciso XI, da Lei Orgânica do Município, prever outro prazo; (Inciso acrescido pela Lei Complementar n° 65, de 26 de outubro de 1998) III – de vinte e quatro meses, nos demais casos. (Inciso acrescido pela Lei Complementar n° 65, de 26 de outubro de 1998) Art. 192 – O servidor poderá gozar licença onde lhe convier, ficando, porém, obrigado a comunicar previamente o endereço ao chefe a que estiver imediatamente subordinado. 100 Seção II Licença para Tratamento de Saúde Art. 193 – A licença para tratamento de saúde se dará: I – a pedido do funcionário; II – “ex-officio”. § 1º – Num e noutro caso, é indispensável a inspeção médica pelo órgão competente do Município, a qual será facultada em domicílio quando o servidor residir em Caxias do Sul ou em município limítrofe e for impossível o comparecimento pessoal. § 2º – Sempre que a inspeção se realizar na sede do órgão médico, o servidor deverá aguardar o resultado em serviço, salvo nos casos de licença em prorrogação ou de moléstia que determine a interrupção imediata do exercício, a critério da autoridade médica. § 3º – O servidor que se recusar a submeter-se à inspeção médica será suspenso até que ela se verifique. § 4º – No caso de licença negada, as faltas correrão à exclusiva responsabilidade do servidor, salvo durante os dias em que o órgão de biometria atestar tenha ele estado à disposição de junta médica. Art. 194 – A inspeção de saúde será efetuada: I – por um médico do órgão de biometria, nos casos de licença até trinta (30) dias e à servidora gestante; II – por uma junta médica, do mesmo órgão, constituída de, no mínimo, três (3) membros designados pelo respectivo chefe, nos demais casos. MANUAL DO SERVIDOR Art. 195 – O servidor em licença para tratamento de saúde deverá, antes de sua conclusão, submeter-se a nova inspeção, a ser realizada por outro perito. Parágrafo único – No caso de licença até quinze (15) dias, poderá o laudo médico determinar que, uma vez concluído o período, retorne o servidor ao serviço, dispensada a reinspeção. Art. 196 – Nas licenças prolongadas, antes de se completarem trezentos e sessenta (360) dias, deverá o órgão de Biometria Médica pronunciar-se sobre a natureza da doença, indicando se o caso é de: I – concessão de nova licença; II – retorno ao serviço com ou sem limitação de tarefas; III – readaptação. Art. 197 – Quando o servidor se encontrar fora do Município, estando legalmente afastado do exercício do cargo, poder-lhe-á ser concedida licença mediante laudo de outro serviço médico oficial, até trinta (30) dias. § 1º – Será admitido atestado passado por médico particular, com firma reconhecida, excepcionalmente, quando for comprovado pelo servidor a inexistência de serviço oficial na localidade. § 2º – No caso a que se refere o parágrafo anterior, o atestado somente produzirá efeitos depois de homologado pelo órgão central de pessoal, com ratificação do órgão médico competente. § 3º – Caso não seja homologado o atestado, o servidor será obrigado a reassumir imediatamente o exercício do cargo, sendo computados como falta os dias de ausência. Art. 198 – Em gozo de licença para tratamento de saúde, o servidor deverá abster-se de atividade remunerada ou não compatível com o seu estado, sob pena de interrupção imediata da licença. Art. 199 – O servidor licenciado para tratamento de saúde é obrigado a reassumir o exercício do cargo se for considerado apto em inspeção médica realizada “ex-officio”. Parágrafo único – No curso da licença, caso se julgue em condições de reassumir o exercício do cargo, ou de ser aposentado, poderá o servidor requerer inspeção médica. MANUAL DO SERVIDOR 101 Seção III Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família Art. 200 – O servidor poderá obter licença por motivo de doença na pessoa de ascendente, descendente e colateral consanguíneo ou afim, até o segundo grau civil, e do cônjuge ou companheiro (a), desde que prove ser indispensável a sua assistência e esta não possa ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo. § 1º – A comprovação das condições previstas neste artigo, como preliminar para concessão da licença, far-se-á mediante o preenchimento de formulário próprio, visado pela autoridade a que o servidor estiver imediatamente subordinado, a qual expressará sua concordância ou não com as declarações nele constantes. § 2º – Provar-se-á a doença mediante inspeção de saúde procedida pelo órgão da Biometria Médica, ao qual se encaminhará o formulário referido no parágrafo anterior. § 3º – O encaminhamento previsto no parágrafo anterior será feito mesmo que a autoridade a quem cabe visar o formulário declare, por escrito, discordar, total ou parcialmente, dos elementos nele contidos, cabendo, neste caso, ao órgão competente realizar a investigação social. § 4º – A licença de que trata este artigo será concedida: a) com o vencimento ou remuneração, até noventa (90) dias; 102 b) com dois terços (2/3), quando excedente de noventa (90) dias e não ultrapassar a cento e oitenta (180) dias; c) com um terço (1/3), quando, indo além de cento e oitenta (180) dias, não exceder de trezentos e sessenta e cinco (365) dias; d) sem vencimentos, quando exceder de trezentos e sessenta e cinco (365) dias, até setecentos e trinta (730) dias. Seção IV Licença à Gestante, à Adotante e Paternidade Art. 201 – Será concedida licença-maternidade à servidora, por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, que perceberá neste período, salário-maternidade através do regime próprio de previdência social dos servidores do Município de Caxias do Sul.(Redação dada pela Lei Complementar nº 328, de 9 de outubro de 2009) § 1º – A licença poderá ter início no 1º (primeiro) dia do 9º (nono) mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.(Redação dada pela Lei Complementar nº 328, de 9 de outubro de 2009) § 2º – No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto. (Redação dada pela Lei Complementar nº 328, de 9 de outubro de 2009) MANUAL DO SERVIDOR § 3º – No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico e, julgada apta, reassumirá o exercício. (Redação dada pela Lei Complementar nº 328, de 9 de outubro de 2009) § 4º – No caso de aborto, atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de licença. (Redação dada pela Lei Complementar nº 328, de 9 de outubro de 2009) Art. 201-A – A duração da licença -maternidade poderá ser prorrogada por mais 60 (sessenta) dias, a pedido da servidora, que deverá apresentar requerimento até o final do segundo mês da licença-maternidade. (Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 328, de 9 de outubro de 2009) § 1º – Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, a servidora municipal terá direito a sua remuneração integral, ficando a cargo do ente empregador o pagamento. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 328, de 9 de outubro de 2009) § 2º – Durante a prorrogação da licença-maternidade de que trata esta Lei, a servidora não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em escola infantil ou organização similar. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 328, de 9 de outubro de 2009) § 3º – Em caso de descumprimento do disposto neste artigo, a servidora municipal perderá o direito à prorrogação da licença, voltando às suas atividades normais. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 328, de 9 de outubro de 2009) § 4º – A servidora poderá requerer a interrupção da prorrogação da licença-maternidade a qualquer tempo. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 328, de 9 de outubro de 2009) Art. 202 – Pelo nascimento de filho, o servidor terá direito à licença paternidade de cinco (5) dias consecutivos. Parágrafo único – Quando servidor adotante, a licença será a contar da data do termo de guarda e responsabilidade. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n° 187, de 18 de novembro de 2002) Art. 203 – Para amamentar o próprio filho, até a idade de seis (6) meses, a servidora terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma (1) hora, que poderá ser parcelada em dois (2) períodos de meia (1/2) hora. MANUAL DO SERVIDOR 103 Art. 204 – Ao servidor que adotar ou obtiver termo de guarda e responsabilidade para fins de adoção de criança, ficam estendidos os direitos previstos neste Estatuto. (Redação dada pela Lei Complementar nº 328, de 9 de outubro de 2009) § 1º – No caso de adoção ou guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, o período de licença-maternidade à servidora será de 120 (cento e vinte) dias, e a prorrogação desta em 60 (sessenta) dias. (Redação dada pela Lei Complementar nº 328, de 9 de outubro de 2009) § 2º – No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 1 (um) ano até 4 (quatro) anos de idade, o período de licença à servidora será de 60 (sessenta) dias, e a prorrogação desta em 30 (trinta) dias. (Redação dada pela Lei Complementar nº 328, de 9 de outubro de 2009) § 3º – No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 4 (quatro) anos até 8 (oito) anos de idade, o período de licença à servidora será de 30 (trinta) dias, e a prorrogação desta em 15 (quinze) dias. (Redação dada pela Lei Complementar nº 328, de 9 de outubro de 2009) § 4º – A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo de guarda e responsabilidade à adotante ou guardiã. (Redação dada pela Lei Complementar nº 328, de 9 de outubro de 2009) 104 § 5º No caso de adoção, será concedida apenas uma licença-maternidade e uma paternidade por criança adotada. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 328, de 9 de outubro de 2009) Art. 205 – Os casos patológicos verificados antes ou depois do parto e decorrentes deste serão objeto de licença para tratamento de saúde. Art. 206 – A servidora gestante em serviço de natureza braçal terá direito a ser aproveitada em função compatível com seu estado, a contar do quinto (5º) mês de gestação, e sem prejuízo do que estabelece esta Seção. Seção V Licença para Concorrer a Cargo Eletivo Art. 207 – O servidor que concorrer a cargo público eletivo será licenciado pelo período previsto pela legislação eleitoral, sem prejuízo de nenhum direito ou vantagem em cujo gozo estiver, inclusive da contagem do tempo respectivo como de efetivo serviço. § 1º – Para os servidores não sujeitos à desincompatibilização, a licença será concedida a partir da data do requerimento, acompanhada de prova de registro da candidatura perante a Justiça Eleitoral, limitada, porém, ao mínimo de trinta (30) dias anteriores ao pleito. MANUAL DO SERVIDOR § 2º – Quando o candidato ocupar cargo do qual deva desincompatibilizar-se antes da data prevista no parágrafo anterior, a licença será concedida a partir do último dia do prazo para desincompatibilizar-se. § 3º – Em qualquer dos casos, a licença prolongar-se-á pelos dez (10) dias posteriores ao pleito. § 4º – Caso o servidor, nas condições previstas no § 2º, venha a ter negado o registro de sua candidatura pela Justiça Eleitoral, ou não alcance a indicação como candidato na convenção de seu partido, terá apenas justificadas as faltas ao serviço até a data da negativa do registro, ou até a data da convenção partidária, mas sem direito à remuneração. Art. 208 – Ao servidor público em exercício de mandato eletivo aplicamse as seguintes disposições: I – tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função; II – investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; III – investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior; IV – em qualquer caso que exija o afastamento para exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento; V – para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse. Seção VI Licença para o Serviço Militar Obrigatório Art. 209 – Ao servidor que for convocado para o serviço militar e outros encargos da segurança nacional será concedida licença pelo prazo que se tornar necessário, sem prejuízo de qualquer direito ou vantagem, descontada, mensalmente, a importância que perceber na qualidade de incorporado. § 1º – A licença será concedida à vista de documento oficial que prove a incorporação obrigatória ou a matrícula em curso de formação da reserva. § 2º – O servidor desincorporado reassumirá imediatamente o exercício, sob pena de perda do vencimento ou remuneração e, se a ausência exceder a trinta (30) dias, de demissão, por abandono de cargo. § 3º – Quando a desincorporação se verificar em lugar diverso da sede, o prazo para apresentação será de dez (10) dias. MANUAL DO SERVIDOR 105 Art. 210 – Ao servidor que houver feito curso para ser admitido como oficial da reserva das Forças Armadas será também concedida licença com vencimento ou remuneração, durante os estágios prescritos pelos regulamentos militares. Seção VII Licença para Tratar de Interesses Particulares Art. 211 – Somente depois do servidor adquirir a estabilidade no serviço público poderá obter licença, sem vencimento, para tratar de interesses particulares. (Redação dada pela Lei Complementar n° 191, de 13 de dezembro de 2002) § 1º – O disposto neste artigo aplica-se ao servidor que tenha sido beneficiado com bolsa de estudo. § 2º – A licença poderá ser negada quando o afastamento for inconveniente aos interesses do serviço. § 3º – O servidor deverá aguardar em exercício a concessão da licença, sob pena de demissão, se o período de afastamento ultrapassar trinta (30) dias consecutivos. § 4º – O servidor em estágio probatório não poderá sair de licença para tratar de interesses particulares. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n° 191, de 13 de dezembro de 2002) Art. 213 – Não será concedida nova licença antes de decorridos dois (2) anos do término ou da desistência da anterior. Parágrafo único – A proibição constante deste artigo não se aplica à prorrogação de licença até o máximo estabelecido no artigo 191. Seção VIII Licença para Acompanhar Cônjuge Servidor Público Art. 214 – O servidor ou servidora cujo cônjuge seja servidor público terá direito à licença, sem vencimento, quando o mesmo for mandado servir fora do Município. Parágrafo único – A licença será concedida mediante pedido devidamente instruído e vigorará pelo tempo que durar a comissão ou a nova função do marido ou esposa, até o máximo de quatro (4) anos. Seção IX Licença-Prêmio Art. 215 – Conceder-se-á ao servidor público que, por um (1) quinquênio completo não houver interrompido a prestação de serviços ao Município e revelar assiduidade, licença-prêmio de três (3) meses. Art. 212 – O servidor poderá, a qualquer tempo, reassumir o exercício do cargo, desistindo do restante da licença. 106 MANUAL DO SERVIDOR Art. 216 – Não será concedida licença-prêmio ao servidor público que, no quinquênio, tiver: I – sofrido pena de multa ou suspensão; II – mais de cinco (5) faltas não justificadas ao serviço; III – gozado licença: a) por motivo de doença em pessoa da família ou acompanhante do cônjuge servidor público ou militar, por mais de quarenta e cinco (45) dias; b) para tratar de interesses particulares, por qualquer prazo. Parágrafo único – Não terão efeito de interromper o quinquênio, mas somente protelá-lo, os seguintes afastamentos: a) os que não ultrapassarem os limites estabelecidos nos incisos II e III, alínea “a”, do “caput” deste artigo; b) as licenças para tratamento de saúde por prazo superior a noventa (90) dias, consecutivos ou não, exceto as decorrentes de acidente em serviço, agressão não provocada no exercício de suas atribuições ou moléstia profissional. Art. 217 – A licença-prêmio será gozada de uma só vez, ou em parcelas nunca inferiores a um (1) mês, como requerida pelo servidor, no prazo máximo de doze (12) meses da data do requerimento, devendo ser levado em conta o interesse do serviço no período. § 1º – Entre uma e outra parcela, no fracionamento do trimestre, deverá decorrer um período de, no mínimo, dois (2) meses, salvo no caso de prorrogação da concessão, observado o interesse do serviço. § 2º – Terá preferência para entrar em gozo de licença-prêmio o servidor público que a requerer, mediante prova de moléstia, positivada pelo órgão de Biometria Médica do Município. Art. 218 – O tempo, total ou parcial, de licença-prêmio não gozada será, a pedido do servidor, contado em dobro para todos os efeitos legais. Art. 219 – Sendo de interesse do serviço a licença-prêmio, a pedido do servidor, poderá ser convertida em três (3) meses de vencimentos ou remuneração, pagos em três (3) mensalidades iguais e sucessivas, ou de uma só vez, a todo servidor que, no decurso da vigência da referida licença, permanecer no desempenho de suas funções. Parágrafo único – A compensação financeira não autoriza a contagem em dobro do tempo de serviço. Seção X Da Licença por Acidente em Serviço Art. 220 – Serão integrais os vencimentos ou remuneração do servidor licenciado para tratamento de saúde por acidente em serviço, vítima de agressão não provocada no exercício de suas atribuições ou acometido de moléstia profissional. MANUAL DO SERVIDOR 107 Art. 221 – Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor e que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido. § 1º – No caso de acidente em serviço ou agressão não provocada no exercício das atribuições, é indispensável para a concessão da licença e tratamento pelo órgão competente a respectiva comprovação, que se dará no prazo de oito (8) dias, a contar do fato, mediante processo regular realizado “ex-oficcio”, incluindo a reconstituição detalhada da ocorrência. § 2º – Entende-se por moléstia profissional a que tiver relação de causa e efeito com as condições inerentes ao serviço, ou a fatos nele ocorridos, devendo o laudo médico estabelecerlhe a rigorosa caracterização. Art. 222 – As moléstias passíveis de tratamento ambulatorial compatíveis com o exercício do cargo não darão motivo à licença, salvo nos casos de faltarem recursos médicos necessários no Município de Caxias do Sul. Seção XI Da Licença para Desempenho de Mandato Classista Art. 223 – É assegurado ao servidor direito à licença para desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classes de âmbito nacional ou sindicato representativo da categoria, com direito à opção pela remuneração. 108 § 1º – Somente poderão ser licenciados os servidores eleitos para cargos de direção nas referidas entidades, até o máximo de três (3) por entidade. § 2º – A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição, e por uma única vez. § 3º – O servidor ocupante de cargo em comissão ou função gratificada deverá desincompatibilizar-se do cargo ou função quando empossado no mandato de que trata este artigo. Seção XII Da Licença para Servir a Outro Órgão ou Entidade Art. 224 – O servidor poderá ser posto à disposição para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados e dos Municípios mediante sua concordância, nas seguintes hipóteses: I – para exercício de função de confiança; II – nos casos previstos em leis específicas; III – para cumprimento de convênio. Parágrafo único – Na hipótese do inciso I deste artigo a cedência será sem ônus para o Município e, nos demais casos, conforme dispuser a lei ou convênio. MANUAL DO SERVIDOR CAPÍTULO X DO DIREITO DE PETIÇÃO Art. 225 – É assegurado ao servidor direito de requerer, pedir reconsideração e recorrer, bem como o de representar em defesa do direito ou interesse legítimo. § 1º – As petições, salvo determinação expressa em lei ou regulamento, serão sempre dirigidas ao Prefeito e terão despacho final no prazo final de quarenta (40) dias. § 2º – O disposto neste artigo não se aplica ao concurso público, devendo ser observada a determinação expressa em regulamento próprio. Art. 226 – O pedido de reconsideração deverá conter novos argumentos ou provas, suscetíveis de reformar o despacho, a decisão ou o ato. Parágrafo único – O pedido de reconsideração, que não poderá ser renovado, será submetido à autoridade que houver prolatado o despacho, proferido a decisão ou praticado o ato. Art. 227 – Caberá recurso ao Prefeito quando o pedido de reconsideração houver sido despachado por autoridade diversa ou não decidido no prazo legal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 374, de 15 de dezembro de 2010) § 1º – Terá caráter de recurso o pedido de reconsideração quando o autor do despacho, decisão ou ato, houver sido o Prefeito. (Parágrafo renumerado de único para 1º pela Lei Complementar nº 374, de 15 de dezembro de 2010) § 2º – A atribuição outorgada ao Prefeito, pelo caput, poderá ser delegada ao Procurador-Geral do Município. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 374, de 15 de dezembro de 2010) Art. 228 – O pedido de reconsideração e o recurso, os quais não têm efeito suspensivo, se providos darão lugar às retificações necessárias, retroagindo seus efeitos à data do ato impugnado. Art. 229 – O direito de requerer prescreve: I – em cinco (5) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho; II – em cento e vinte (120) dias nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei. § 1º – O prazo de prescrição principia a correr da data da publicação do ato impugnado ou, quando este for de natureza reservada, da data em que tiver ciência expressa o interessado. § 2º – Os pedidos de reconsideração e o recurso, quando cabíveis e apresentados dentro do prazo de que trata este artigo, interrompem a prescrição. MANUAL DO SERVIDOR 109 Art. 230 – A representação será dirigida ao chefe imediato do servidor, ao qual cabe, se a solução não for de sua alçada, encaminhá-la a quem de direito. Parágrafo único – Se não for dado andamento à representação no prazo de cinco (5) dias, poderá o servidor dirigi-la, direta e sucessivamente, à autoridade superior. CAPÍTULO XI DA APOSENTADORIA Art. 231 – Revogado. Art. 232 – Decorridos trinta (30) dias da data em que tiver sido protocolado o requerimento da aposentadoria, o servidor será considerado em licença especial, podendo afastar-se do serviço, salvo se antes tiver sido cientificado do indeferimento do pedido. Parágrafo único – No período de licença de que trata este artigo, o servidor tem direito à totalidade da remuneração, computando-se o tempo como de efetivo exercício para todos os efeitos. Seção II Do Provento Art. 233 a 238 – Revogados. Art. 239 – A gratificação por regime especial de trabalho, adicional de serviço noturno e gratificação por execução de trabalho em risco de vida e saúde, será incorporada, na aposentadoria, ao provento do servidor que a tenha percebido durante cinco (5) anos, consecutivos ou não. Parágrafo único – Quando o servidor tiver percebido, em períodos diversos, as gratificações por regime de tempo integral, dedicação exclusiva e representação, sem que faça jus à incorporação destas, ser-lhe-á assegurado o cômputo dos períodos para os efeitos de inclusão no provento, na aposentadoria, da gratificação por regime de tempo integral. Seção I Da Aposentadoria por Invalidez Artigos revogados. 110 MANUAL DO SERVIDOR TÍTULO V DO REGIME DISCIPLINAR CAPÍTULO I DOS DEVERES Art. 241 – São deveres do servidor: I – manter assiduidade; II – ser pontual; III – usar de discrição; IV – tratar com urbanidade as partes, atendendo-as sem preferências pessoais; V – desempenhar, pessoalmente, com zelo e presteza, os encargos que lhe competirem e os trabalhos de que for incumbido dentro de suas atribuições; VI – ser leal às instituições constitucionais e administrativas a que servir; VII – observar as normas legais e regulamentos; VIII – representar ou comunicar ao seu chefe imediato irregularidades de que tiver conhecimento no órgão em que servir; IX – respeitar e acatar seus superiores hierárquicos e obedecer às suas ordens, exceto quando manifestamente ilegais; X – frequentar cursos legalmente instituídos, para seu aperfeiçoamento; XI – providenciar para que esteja sempre em dia no assentamento individual a sua declaração de família; XII – manter espírito de cooperação e solidariedade com os companheiros de trabalho; XIII – manter coleção atualizada de leis, regulamentos e demais normas necessárias ao desempenho de suas atribuições; XIV – zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado; XV – apresentar-se ao serviço convenientemente trajado ou uniformizado, quando for o caso; XVI – sugerir providências tendentes ao aperfeiçoamento do serviço; XVII – apresentar relatórios ou resumo de suas atividades, nas hipóteses e prazos previstos em lei ou regulamento, ou quando determinado pela autoridade competente; XVIII – atender preferencial e prontamente: a) requisições destinadas à defesa da Fazenda Municipal; b) pedidos de certidões para fins de direito; c) pedidos de informações da Câmara Municipal; d) diligências solicitadas por sindicante ou comissão de inquérito; e) deprecados judiciais. Parágrafo único – Será considerado como co-autor o superior hierárquico que, recebendo denúncia ou representação a respeito de irregularidade no serviço ou de falta cometida por servidor seu subordinado, deixar de tomar as providências necessárias à sua apuração. MANUAL DO SERVIDOR 111 CAPÍTULO II DAS PROIBIÇÕES Art. 242 – Ao servidor é proibida qualquer ação ou omissão capaz de comprometer a dignidade e o decoro da função pública, ferir a disciplina e a hierarquia, prejudicar a eficiência do serviço, causar dano à Administração Pública, e especialmente: I – ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato; II – recusar a fé a documentos públicos; III – opor resistência injustificada ao andamento de documento ou processo ou execução de serviço; IV – promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição; V – compelir ou aliciar outro servidor no sentido de filiação a partido político; VI – manter, sob sua chefia imediata, cônjuge, companheiro ou parente até segundo grau civil, decorrente de nomeação por concurso público; VII – atuar como procurador ou intermediário junto às repartições públicas municipais, exceto quando se tratar de parente até segundo grau civil; VIII – aceitar comissão, emprego ou pensão de Estado estrangeiro, sem licença prévia; IX – proceder de forma desidiosa no desempenho de suas funções; 112 X – cometer a outro servidor atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em situações emergenciais e transitórias; XI – referir-se de modo depreciativo, em informação, parecer ou despacho, às autoridades e a atos da Administração Pública Municipal, podendo, em trabalho assinado, criticá-los do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço; XII – entreter-se, durante as horas de trabalho, em palestras, leituras ou outras atividades estranhas ao serviço; XIII – retirar, modificar ou substituir, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento ou objeto existente na repartição; XIV – deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada; XV – ingerir bebidas alcoólicas durante o horário de trabalho, ou apresentar-se alcoolizado ao serviço; XVI – participar de atos de sabotagem contra o serviço público; XVII – entregar-se a atividades político-partidárias nas horas e locais de trabalho; XVIII – apropriar-se de quaisquer bens do Município, desviá-los ou empregá-los em atividades particulares, políticas ou estranhas ao serviço; XIX – exercer atribuições diferentes das definidas em lei ou regulamento como próprias do cargo ou função em que esteja legalmente investido; XX – valer-se do cargo para lograr proveito pessoal em detrimento da dignidade da função pública; MANUAL DO SERVIDOR XXI – fazer contratos de natureza comercial ou industrial com a Administração Municipal, por si ou como representante de outrem; XXII – exercer comércio ou participar de sociedades comerciais, exceto como acionista, quotista ou comanditário; XXIII – ser diretor ou integrar conselho de empresas fornecedoras ou prestadoras de serviços, ou que realizem qualquer modalidade de contrato com o Município, sob pena de demissão do serviço público, inclusive quando se tratar de função de confiança do Município, bem como exercente de cargo em comissão; XXIV – exercer, mesmo fora das horas de trabalho, emprego ou função em empresa, estabelecimento ou instituição que tenha relações industriais ou comerciais com o Município, em matéria que se relacione com a finalidade da repartição em que esteja lotado; XXV – praticar usura; XXVI – aceitar representação de Estado estrangeiro; XXVII – receber propinas, comissões, presentes e vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; XXVIII – valer-se de sua qualidade de servidor para desempenhar atividades estranhas às funções ou para lograr, direta ou indiretamente, qualquer proveito; XXIX – revelar fato ou informação que o servidor conheça em razão do cargo ou função; XXX – cometer às pessoas estranhas à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargos que competir a si ou a seus subordinados. Parágrafo único – Não está compreendida nas proibições dos incisos XXI, XXII, XXIII e XXIV deste artigo a participação de servidores na direção ou gerência de cooperativas, fundações e entidades de classe, ou como sócios. Seção I Da Acumulação Art. 243 – É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos. § 1º – Excetuam-se da regra deste artigo, mediante a comprovação escrita perante a autoridade administrativa do Município da compatibilidade de horário: a) de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos privativos de médico. § 2º – A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções e abrange as Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista da União, do Distrito Federal, dos Estados-membros, dos Territórios e dos Municípios. § 3º – Quando o provimento em cargo público municipal resultar em acumulação permitida, na forma deste artigo, deverá constar esta circunstância no ato respectivo. MANUAL DO SERVIDOR 113 Art. 244 – A proibição de acumular não se aplica aos aposentados. Art. 245 – Não se compreende na proibição de acumular a percepção de: I – pensões com vencimentos, remuneração ou proventos; II – gratificações e vantagens das previstas neste Estatuto, com vencimentos, remuneração ou proventos. Art. 246 – Constatada, em inquérito administrativo, a acumulação proibida e provada a boa-fé, o servidor deverá optar por um dos cargos. Parágrafo único – Provada a máfé: I – perderá ambos os cargos, se a acumulação se verificar na esfera municipal; II – será demitido do cargo municipal, comunicando-se o fato à outra entidade governamental na qual detenha cargo ou função; III – restituirá o que houver percebido indevidamente, com a incidência dos juros legais e da atualização monetária. Art. 248 – A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário público ou a terceiros. Parágrafo único. Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, através de composição amigável ou via judicial. Art. 249 – A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao servidor nessa qualidade. Art. 250 – A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função. Art. 251 – As sanções civis, penais e administrativas, poderão acumularse, sendo independentes entre si. Art. 252 – A responsabilidade civil ou administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria. Seção II Das Responsabilidades Art. 247 – O servidor responde civil, penal e administrativamente, pelo exercício irregular de suas atribuições. 114 MANUAL DO SERVIDOR Seção III Das Penalidades e sua Aplicação Art. 253 – São penas disciplinares: I – advertência; II – repreensão; III – suspensão ou multa; IV – destituição de função gratificada; V – demissão; VI – cassação de disponibilidade; VII – cassação de aposentadoria. § 1º – Na aplicação das penas disciplinares serão consideradas a natureza e a gravidade da infração e os danos dela resultantes para o serviço público. § 2º – À primeira infração, de acordo com a sua natureza e gravidade, poderá ser aplicada qualquer das penas indicadas neste artigo. § 3º – No caso de pequena falta que, por sua natureza e reduzida gravidade, não demande a aplicação das penas previstas nos incisos II a VII deste artigo, será o servidor advertido particular e verbalmente. Art. 254 – A repreensão será aplicada por escrito: I – na falta de cumprimento do dever funcional; II – na reiteração de ato pelo qual o servidor haja sido advertido; III – quando ocorrer procedimento público inconveniente. Art. 255 – A suspensão, que não poderá exceder de sessenta (60) dias consecutivos, perdendo o servidor todos os direitos e vantagens decorrentes do exercício do cargo, aplicar-se-á: I – quando a falta for intencional ou se revestir de gravidade; II – na violação das proibições consignadas neste Estatuto; III – nos casos de reincidência em falta já punida com repreensão; IV – como gradação de penalidade mais grave, tendo em vista circunstâncias atenuantes. § 1º – Também será punido com pena de suspensão o servidor que: a) atestar falsamente a prestação de plantão ou serviço extraordinário, bem como propuser e permitir gratificação a esse título por serviço não realizado; b) recusar-se, sem justo motivo, à prestação de serviço extraordinário; c) for responsável pelo retardamento de processo; d) deixar de atender a convocação de comissão de inquérito para prestar depoimento, informações e demais providências e diligências requeridas, inclusive a pedido de sindicante. § 2º – A pena de suspensão não será aplicada enquanto o servidor estiver em licença ou férias. § 3º – Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de cinqüenta por cento (50%) por dia de retribuição. MANUAL DO SERVIDOR 115 § 4º – Os efeitos da conversão da pena de suspensão em multa não serão alterados, mesmo que ao servidor seja assegurado afastamento legal remunerado durante o período. § 5º – A pena de multa nenhum prejuízo acarreta na contagem de tempo de serviço, a não ser para efeito de concessão de avanço, licença-prêmio e promoção. Art. 256 – A destituição de função gratificada dar-se-á: I – quando se verificar falta de exação no seu desempenho; II – quando for constatado que, por negligência ou benevolência, o servidor contribuiu para que não se apurasse, no devido tempo, a falta de outrem. Parágrafo único – Ao detentor de cargo em comissão, enquadrado nas disposições deste artigo, caberá pena de demissão, sem perda do cargo efetivo de que seja titular, se for o caso. Art. 257 – Será aplicada a pena de demissão nos casos de: I - indisciplina ou insubordinação graves ou reiteradas; II – ofensa física contra servidor ou particular, produzida em serviço, salvo em legítima defesa; III – abandono de cargo, caracterizado pelo não-comparecimento do servidor por mais de trinta (30) dias consecutivos, sem permissão legal; IV – ausência excessiva ao serviço, sem motivo legal, em número superior a sessenta (60) dias interpolados, durante um (1) ano; 116 V – transgressão de qualquer das disposições constantes nos incisos V a VII; X a XVIII, e XXI a XXX do artigo 242, considerada sua gravidade, efeito ou reincidência; VI – falta de exação no desempenho das atribuições, de tal gravidade que resulte em dano pessoal ou material de monta; VII – incontinência pública e escandalosa e vício de jogos proibidos; VIII – perda do cargo em razão do disposto no artigo 92, inciso I, do Código Penal, ou por expressa decisão judicial transitada em julgado; IX – acumulação proibida, na forma do artigo 243; X – aplicação indevida do dinheiro público; XI – reincidência na transgressão prevista no artigo 255, § 1º, alínea “a”; XII – lesão aos cofres públicos ou dilapidação do patrimônio municipal; XIII – comentar, divulgar ou informar a terceiros quaisquer assuntos de natureza sigilosa, sobre os quais possua conhecimento em razão da função exercida, bem como sem autorização do superior fornecer, a qualquer título ou pretexto, cópias ou originais de documentos existentes nos diversos órgãos da Prefeitura Municipal e outros órgãos do Município, inclusive entes autárquicos e fundacionais; XIV – corrupção passiva, nos termos da lei penal; XV – prática de outros crimes contra a administração pública. MANUAL DO SERVIDOR Art. 258 – Atendendo à gravidade da falta, a demissão poderá ser aplicada com a nota “a bem do serviço público”, a qual constará sempre do ato de demissão fundada nos incisos VIII a XIV do artigo 257, e no seu inciso XV, quando a pena cominada na lei penal for a de reclusão. Art. 259 – Aplicar-se-á pena de cassação de disponibilidade quando ficar provado em processo que o servidor: I – praticou, quando em atividade, qualquer dos atos para os quais e cominada, neste Estatuto, a pena de demissão; II – aceitou cargo ou função pública contra disposição expressa em lei; III – aceitou representação de Estado estrangeiro, sem autorização; IV – foi condenado por crime que importaria em demissão se estivesse em atividade; V – firmou contrato de natureza comercial ou industrial com a Administração Municipal, por si ou como representante de outrem; VI – exerce advocacia administrativa; VII – pratica usura; VIII – incorreu na hipótese do § 2º do artigo 53. Art. 260 – Dar-se-á a cassação da aposentadoria quando ficar provado, em processo, que o aposentado transgrediu o disposto nos incisos I e II do artigo anterior. Art. 261 – O ato que punir o servidor mencionará sempre a disposição legal em que se fundamentar. Art. 262 – Uma vez submetido a processo administrativo disciplinar, o servidor só poderá ser exonerado, a pedido, depois da conclusão do processo e de reconhecida a sua inocência. Parágrafo único – Excetua-se do disposto neste artigo o servidor estável processado por abandono de cargo ou ausências excessivas ao serviço. Art. 263 – A aplicação da penalidade prescreverá em: I – um (1) ano, a de advertência e a de repreensão; II – dois (2) anos, a de suspensão ou multa; III – três (3) anos, as de destituição de função e demissão por abandono de cargo ou faltas excessivas ao serviço; IV – quatro (4) anos, nos demais casos. § 1º – O prazo de prescrição contar-se-á da data do conhecimento do ato ou fato. § 2º – No caso de processo administrativo disciplinar, a prescrição se interrompe da data da sua instauração. § 3º – O prazo de prescrição será suspenso quando ocorrer a hipótese do § 2º do artigo 256. § 4º – Se a infração disciplinar for também prevista como crime na lei penal, por esta regular-se-á a prescrição, sempre que os prazos forem superiores aos estabelecidos neste artigo. MANUAL DO SERVIDOR 117 Art. 264 – Para aplicação das penas disciplinares são competentes: (Redação dada pela Lei Complementar nº 374, de 15 de dezembro de 2010) I – o Prefeito, em qualquer caso; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 374, de 15 de dezembro de 2010) II – os Secretários Municipais e os titulares de órgãos diretamente subordinados ao Prefeito, até a suspensão ou multa, limitada aquela ao máximo de 30 (trinta) dias. (Redação dada pela Lei Complementar nº 374, de 15 de dezembro de 2010) Parágrafo único – A atribuição outorgada ao Prefeito poderá ser delegada ao Procurador-Geral do Município. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 374, de 15 de dezembro de 2010) Art. 266 – A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos X, XII e XIV do artigo 257, implica na indisponibilidade dos bens e no ressarcimento ao erário sem prejuízo da ação judicial cabível. Parágrafo único – A demissão ou a destituição de cargo em comissão, prevista neste artigo, incompatibiliza o servidor para nova investidura em cargo municipal pelo prazo mínimo de cinco (5) anos. Art. 265 – Toda pena, das previstas no artigo 253, que for imposta ao servidor, deverá constar no seu assentamento individual, bem como o resultado, em qualquer hipótese, de processo administrativo disciplinar em que indiciado, com intimação do servidor. Parágrafo único – A penalidade será aplicada através de portaria, mencionado sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar. Art. 267 – A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou procedimento administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa, sob pena de tornar-se co-responsável. 118 CAPÍTULO III DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Seção I Disposições Gerais Art. 268 – As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante, e sejam formuladas por escrito ou reduzidas a termo. Parágrafo único – Quando o fato narrado não configurar infração disciplinar ou ilícito civil ou penal, o processo será arquivado. MANUAL DO SERVIDOR Art. 269 – As irregularidades e faltas funcionais serão apuradas por meio de: I – sindicância, quando: a) a ciência ou notícia não for suficiente para sua determinação ou para apontar o servidor faltoso; b) sendo determinado o indiciado, não for a falta confessada, documentalmente provada ou manifestamente evidente; II – procedimento administrativo disciplinar, quando: a) a gravidade da ação ou omissão torne o autor passível de pena das previstas nos incisos III a VI do artigo 259; b) na sindicância ficar comprovada a ocorrência de irregularidade ou falta funcional grave, ainda que sem indicação de autoria. § 1º – Quando a aplicação de pena disciplinar de advertência, de repreensão, suspensão ou multa, prescindir de sindicância, a autoridade dará ciência prévia ao faltoso dos motivos determinantes da punição, ficando registro expresso na respectiva ficha funcional. § 2º – É assegurado ao servidor, em todas as hipóteses de aplicação de penalidade disciplinar, o exercício do direito de petição, para todos os fins e efeitos, no prazo de trinta (30) dias da ciência. Art. 270 – Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de trinta (30) dias, ou de demissão, cassação de aposentadoria ou de disponibilidade ou, ainda, destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração do procedimento disciplinar. Art. 271 – Da denúncia poderá resultar: I - arquivamento do processo; II - aplicação de penalidade de advertência, suspensão de até trinta (30) dias, ou multa; III - instauração do procedimento administrativo disciplinar. Seção II Da Suspensão Preventiva Art. 272 – A autoridade competente poderá determinar a suspensão preventiva do servidor, até sessenta (60) dias, prorrogáveis por mais trinta (30) dias, se houver necessidade de seu afastamento para apuração de falta fundamentada e a ele imputada. Art. 273 – O servidor terá direito: I – à remuneração e à contagem do tempo de serviço relativo ao período de suspensão preventiva, quando do processo não resultar punição, ou esta se limitar à pena de advertência; II – à remuneração e à contagem do tempo de serviço correspondente ao período de afastamento excedente ao prazo de suspensão efetivamente aplicada. MANUAL DO SERVIDOR 119 Art. 274 – O afastamento preventivo cessará uma vez decorrido o respectivo prazo, ou antes, se ultimada a instrução da apuração, salvo no caso de alcance ou malversação de dinheiro público, quando se prolongará até decisão final do processo. Seção III Da Sindicância Art. 275 – Toda autoridade municipal é competente para, no âmbito do órgão sob sua chefia, determinar a realização de sindicância. § 1º – A sindicância será cometida a servidor de hierarquia igual ou superior à do implicado. § 2º – O sindicante dedicará tempo integral ao encargo, ficando automaticamente dispensado de suas atribuições normais até a apresentação do relatório. Art. 276 – O sindicante efetuará, em caráter de sigilo funcional, e de forma sumária, as diligências necessárias ao esclarecimento da ocorrência e indicação do responsável, apresentando, no prazo máximo de dez (10) dias úteis, relatório a respeito. § 1º – Preliminarmente deverá o sindicante ouvir o autor da representação e o servidor implicado, se houver. § 2º – Reunidos os elementos apurados, o sindicante traduzirá, no relatório, as suas conclusões pessoais, indicando o possível culpado, qual a irregularidade ou transgressão, e o seu enquadramento nas disposições estatutárias. 120 § 3º – O sindicante somente sugerirá a instauração de procedimento administrativo disciplinar quando os fatos apurados, comprovadamente, na sindicância, a tal conduzirem, na forma do inciso II do artigo 269. Art. 277 – A autoridade, de posse do relatório do sindicante, acompanhado dos elementos que o instruírem, decidirá, no prazo de cinco (5) dias úteis, pela aplicação de penalidade de sua competência, pela instauração do procedimento administrativo disciplinar, se for o caso e estiver na sua alçada, ou pelo encaminhamento a quem competir, para as providências legais. Parágrafo único – A autoridade, quando for o caso, dará ao implicado prazo de até quarenta e oito (48) horas para apresentação de elementos de defesa, podendo, para este efeito, determinar a realização de diligências complementares julgadas necessárias, quando o prazo para a decisão será dilatado para até dez (10) dias úteis. MANUAL DO SERVIDOR Seção IV Do Procedimento Administrativo Disciplinar Art. 281 – Não poderá fazer parte da comissão, nem secretariá-la, o autor da denúncia ou representação, ou o que tenha realizado a sindicância. Subseção I Disposições Gerais Art. 282 – O procedimento administrativo disciplinar deverá ser iniciado dentro do prazo de cinco (5) dias úteis, contado da data da sua instauração, e ter ultimada sua instrução em noventa (90) dias, prorrogáveis, a juízo da autoridade que o houver mandado instaurar, por até sessenta (60) dias, quando circunstâncias ou motivos especiais o justifiquem. Art. 278 – O inquérito administrativo disciplinar obedecerá a este procedimento e será realizado por comissão constituída de três (3) servidores titulares e três (3) suplentes, estáveis, designados pela autoridade competente, dos quais pelo menos um (1) Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais. Parágrafo único – As comissões disciplinares serão renovadas, anualmente, pelo terço, funcionando seus membros em regime integral, com secretário designado pelo Prefeito. Art. 279 – São autoridades competentes para determinar a instauração de inquérito administrativo, além do Prefeito, os titulares da Administração Indireta e Fundacional. (Redação dada pela Lei Complementar nº 374, de 15 de dezembro de 2010) Parágrafo único – A atribuição outorgada ao Prefeito poderá ser delegada ao Procurador-Geral do Município. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 374, de 15 de dezembro de 2010) Art. 280 – Os membros da comissão disciplinar, exceto o Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais, deverão ser de categoria igual ou superior à do indiciado, se houver, não podendo nenhum deles estar ligado ao mesmo por qualquer vínculo de subordinação ou parentesco. Art. 283 – A comissão disciplinar exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurando o sigilo necessário à elucidação do fato, ou exigido pelo interesse da Administração. Art. 284 – O procedimento disciplinar se desenvolve nas seguintes fases: I – instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão; II – inquérito administrativo, que compreende a instrução, defesa e relatório; III – julgamento. Art. 285 – Quando o inquérito disciplinar resultar de prévia sindicância, o processo desta, inclusive relatório, integrará os autos como peça informativa da instrução. Parágrafo único – Na hipótese de o relatório concluir pela prática de crime, a autoridade competente oficiará à autoridade policial para abertura de inquérito, independentemente da imediata instauração do procedimento administrativo disciplinar. MANUAL DO SERVIDOR 121 Subseção II Dos Atos e Termos Processuais Art. 286 – Na realização do procedimento administrativo disciplinar serão observadas as seguintes normas: I – o presidente da comissão, ao instalar os trabalhos, autuará a portaria e demais peças existentes e designará dia, hora e local para a primeira audiência, determinando a citação do indiciado ou dos indiciados; II – a citação será feita com antecedência mínima de quarenta e oito (48) horas da data marcada para a audiência inicial e o instrumento respectivo conterá, além do dia, hora e local, a qualificação do indiciado e a falta que lhe é imputada; III – caso o indiciado se recuse a receber a citação, deverá o encarregado da diligência certificar o ocorrido, à vista de, no mínimo, duas (2) testemunhas; IV – quando houver fundada suspeita de ocultação do indiciado, proceder-se-á citação por hora certa, na forma do Código de Processo Civil; V – estando o indiciado ausente do Município, se conhecido seu endereço será citado por via postal, em carta registrada, juntando-se ao processo comprovante do registro e o aviso de recebimento; VI – não sendo encontrado o indiciado, por se achar em lugar incerto e não sabido, será citado mediante edital, publicado por três (3) vezes, no órgão de imprensa e no local destinado a tais publicações, com prazo de quinze (15) dias, a contar da última publicação; 122 VII – a citação pessoal, as intimações e as notificações serão feitas pelo secretário, apresentando ao destinatário o instrumento correspondente, em duas (2) vias, para que, retendo uma (1) delas, passe recibo, devidamente datado, na outra; VIII – a tomada de depoimento das testemunhas obedecerá, preferentemente, à seguinte ordem: primeiro, as apresentadas pelo denunciante, a seguir as indicadas pela comissão e, por último, as arroladas pelo indiciado; IX – antes de depor, a testemunha será devidamente qualificada, declarando o nome, estado civil, idade, profissão, residência, nível de instrução, se é parente do indiciado ou se mantém ou não relações com o mesmo e em que grau; X – ao ser inquirida uma testemunha as demais não poderão estar presentes, salvo o caso em que a comissão julgue necessária a acareação. § 1º – Não havendo indiciado, a comissão intimará as pessoas, servidores ou não, que presumivelmente possam esclarecer a ocorrência objeto da investigação. § 2º – Quando a comissão entender que os elementos da denúncia são insuficientes para bem caracterizar a ocorrência, poderá ouvir previamente a vítima ou a pessoa que notificou a irregularidade ou falta funcional. Art. 287 – Feita a citação e não comparecendo o indiciado, o processo prosseguirá à sua revelia e com defensor designado pelo presidente, o mesmo acontecendo nos casos previstos nos incisos V e VI do artigo anterior, e não comparecer no prazo fixado. MANUAL DO SERVIDOR Art. 288 – O indiciado tem o direito de, pessoalmente ou por intermédio de defensor, assistir os atos probatórios que se realizarem perante a comissão, requerendo o que julgar conveniente. § 1º – Se o indiciado não tiver constituído defensor, poderá requerer ao presidente da comissão a designação de um dentre os servidores ativos e inativos, Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais ou, na falta, um dentre os profissionais legalmente habilitados. § 2º – O indiciado, dentro do prazo de setenta e duas (72) horas após o interrogatório, poderá requerer diligências, produzir prova documental e arrolar testemunhas até o máximo de cinco (5). § 3º – Se as testemunhas de defesa não forem encontradas e o indiciado, dentro de setenta e duas (72) horas, não indicar outras em substituição, prosseguir-se-á nas demais etapas processuais. § 2º – Os servidores municipais arrolados como testemunhas serão requisitados aos respectivos chefes de serviço, e os federais e estaduais, bem como os militares, serão notificados por intermédio das repartições ou unidades a que pertencerem. § 3º – No caso em que pessoa estranha ao serviço público se recuse a depor perante a comissão, o presidente solicitará à autoridade policial providências no sentido de ser ouvida na Polícia, encaminhando, para tanto, àquela autoridade, a matéria, reduzida a itens, sobre a qual deva ser ouvida. Art. 289 – A testemunha somente poderá eximir-se de depor nos casos previstos no Código Penal. § 1º – Se arrolados como testemunhas o Prefeito, os Secretários do Município e os Vereadores, bem como autoridades federais ou estaduais de níveis hierárquicos a eles assemelhados ou superiores, serão ouvidos em local, dia e hora previamente ajustados com a autoridade processante. Art. 291 – Compete à comissão conhecer de novas imputações que surgirem contra o indiciado durante o processo, caso em que este poderá produzir provas em sua defesa. Art. 290 – Durante o curso do processo a comissão promoverá as diligências que se fizerem necessárias à elucidação do objeto do inquérito, podendo, inclusive, recorrer a técnicos e peritos. Parágrafo único – Os órgãos municipais atenderão com prioridade as solicitações da comissão. MANUAL DO SERVIDOR 123 Art. 292 – A comissão, à vista de elementos de prova, colhidos no decurso do processo, poderá indiciar outro servidor, que será imediatamente citado para fins de interrogatório e acompanhamento do processo, nos termos deste Capítulo. Parágrafo único – A indiciação de que trata este artigo será feita através de portaria do Prefeito Municipal, ou titular de órgão da Administração Indireta ou Fundacional, que encaminhará, ao órgão central de pessoal, cópia para fins de registro. Art. 293. Na formação material do processo serão obedecidas as seguintes normas: I – todos os termos lavrados pelo secretário terão forma processual sucinta e, quando possível, padronizada; II – a juntada de documentos será feita pela ordem cronológica de apresentação, mediante despacho do presidente da comissão, devidamente rubricados e numerados pelo secretário; III – a cópia da ficha funcional deverá integrar o processo, desde a indiciação do servidor; IV – juntar-se-á, também, ao processo, após o competente despacho do presidente, o mandato que, revestido das formalidades legais, permitirá a intervenção de procurador do indiciado. 124 Art. 294 – Ultimada a instrução do processo, intimar-se-á o indiciado ou seu defensor, correndo da data da intimação o prazo de dez (10) dias para apresentação de defesa por escrito, sendo-lhe facultado o exame do processo ou a obtenção de cópia. § 1º – Havendo dois (2) ou mais indiciados, o prazo será comum e de vinte (20) dias. § 2º – O prazo de defesa poderá ser suprimido, a critério da comissão, quando esta julgá-la desnecessária ante a inconteste comprovação, no curso do processo, da inocência do indiciado. Art. 295 – Esgotado o prazo de defesa, a comissão apresentará o seu relatório dentro de dez (10) dias. § 1º – Se a defesa tiver sido dispensada ou apresentada antes da fluência do prazo, contar-se-á o destinado à feitura do relatório a partir do dia seguinte ao da dispensa ou da apresentação. § 2º – No relatório a comissão apreciará, em relação a cada indiciado, separadamente, as irregularidades de que foi acusado, as provas que instruírem o processo e as razões de defesa, propondo, então, justificadamente, a absolvição ou punição, sugerindo, neste caso, a pena que couber. § 3º – Deverá, também, a comissão, em seu relatório, sugerir providências tendentes a evitar a reprodução de fatos semelhantes aos que originaram o processo, bem como quaisquer outras que lhe pareçam do interesse do serviço público municipal. MANUAL DO SERVIDOR Art. 296 – Apresentado o relatório, a comissão ficará à disposição da autoridade que houver mandado instaurar o inquérito, para qualquer esclarecimento ou providência julgada necessária. Art. 298 – Quando ao servidor se imputar crime praticado na esfera administrativa, a autoridade que houver determinado a instauração do processo providenciará para que, simultaneamente, se instaure o inquérito policial. Art. 297. Recebido o processo, a autoridade que houver determinado sua instauração, ouvido o órgão central de pessoal, deverá julgá-lo no prazo de quinze (15) dias. § 1º – Quando não forem de sua alçada a aplicação das penalidades ou providências indicadas, a autoridade propô-las-á ao Prefeito, dentro do prazo marcado para decisão. § 2º – Na hipótese do parágrafo anterior, o prazo para decisão final, contado da data do recebimento do processo pelo Prefeito, será, também, de quinze (15) dias. § 3º – A autoridade julgadora promoverá, no prazo de oito (8) dias da decisão que proferir, a expedição dos atos decorrentes do julgamento e determinará as providências necessárias à sua execução. § 4º – Cumprido o disposto no parágrafo anterior, dar-se-á ciência da solução do processo ao autor da representação e ao servidor que houver presidido a comissão de inquérito, após o que o processo será remetido ao órgão central de pessoal para arquivamento, onde permanecerá por cinco (5) anos. Art. 299 – A decisão que reconhecer a prática de infração capitulada na lei penal implicará, sem prejuízo das sanções administrativas, na remessa de cópia do processo à autoridade competente. Art. 300 – É assegurada a intervenção do indiciado, ou seu defensor, em qualquer fase do processo, até apresentação da defesa. Art. 301 – Tanto no processo administrativo disciplinar como na sindicância poderá ser argüida suspeição ou nulidade, durante ou após a formação da culpa, devendo a argüição fundamentar-se em texto legal, sob pena de ser dada como inexistente. Parágrafo único. As irregularidades processuais que não constituírem vícios substanciais insanáveis, insuscetíveis de influir na apuração da verdade ou na decisão do processo, não lhe determinarão a nulidade. MANUAL DO SERVIDOR 125 Subseção III Do Processo por Abandono de Cargo ou por Ausências Excessivas Art. 302 – É dever do chefe imediato conhecer os motivos que levem o servidor a faltar, consecutiva e frequentemente ao serviço, sem justificativa legal, buscando solucionar o problema porventura ocorrente, aplicando ou propondo a penalidade cabível, ou provendo, oportunamente, as medidas indicadas para cada caso. Parágrafo único – Constatadas as primeiras faltas, deverá o chefe imediato comunicar o fato ao órgão central de pessoal, cujo chefe promoverá as diligências referidas neste artigo, sob pena de se tornar co-responsável. Art. 303 – Quando o número de faltas ultrapassar trinta (30) dias consecutivos ou sessenta (60) dias interpolados, durante um (1) ano, embora tomadas todas as providências do artigo anterior, o chefe encaminhará de imediato ao órgão central de pessoal comunicação a respeito, especificando as medidas adotadas. Art. 304 – O órgão central de pessoal, de posse dos elementos de que trata o artigo anterior, promoverá sindicância e, à vista do resultado nela colhido, proporá: I – a solução, se ficar provada a existência de força maior, coação ilegal ou circunstância ligada ao estado físico ou psíquico do servidor, que contribua para não se caracterizar o abandono de cargo ou que possa determinar a justificação das faltas frequentes; 126 II – a instauração de procedimento administrativo disciplinar, se inexistirem provas das situações mencionadas no inciso anterior, ou, existindo, forem julgadas insatisfatórias. Parágrafo único – Salvo nos casos em que, através de sindicância, ficar caracterizada, desde logo, a intenção do faltoso em deixar o cargo, ser-lhe-á permitido continuar a exercê-lo, a título precário, sem prejuízo da conclusão do processo. Seção V Da Revisão do Processo Administrativo Disciplinar Art. 305 – A revisão do processo administrativo disciplinar de que haja resultado punição poderá ser requerida, em qualquer tempo, uma só vez, quando: I – a decisão for contrária ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos; II – a decisão se fundar em depoimento, exames ou documentos falsos ou viciados; III – forem aduzidas novas provas, suscetíveis de atestar a inocência do interessado ou de autorizar diminuição da pena. § 1º – Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça da penalidade. § 2º – O processo de revisão correrá apenso ao originário. § 3 – O pedido de revisão não tem efeito suspensivo e nem permite agravação da pena. MANUAL DO SERVIDOR Art. 306 – O pedido de revisão será dirigido ao Prefeito, que o julgará, após exame pelo órgão central de pessoal, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias. (Redação dada pela Lei Complementar nº 374, de 15 de dezembro de 2010) § 1º – Tratando-se de servidor falecido, desaparecido ou incapacitado de requerer, poderá a revisão ser solicitada por qualquer pessoa da família. (Parágrafo renumerado de único para 1º pela Lei Complementar nº 374, de 15 de dezembro de 2010) § 2º – A atribuição outorgada ao Prefeito poderá ser delegada ao Procurador-Geral do Município. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 374, de 15 de dezembro de 2010) TÍTULO VI DA SEGURIDADE SOCIAL AO SERVIDOR § 1º – O plano de que trata este artigo é da responsabilidade do Município, que poderá, no todo ou em parte, ser satisfeito por instituição oficial de previdência, assistência à saúde ou assistência social, para a qual contribuirão o Município, o servidor e o pensionista. § 2º – Os benefícios da aposentadoria, promoção “post-mortem” e auxílio alimentação são da responsabilidade direta do Poder Público Municipal, por sua Administração Direta, Indireta e Fundacional. Art. 308 – O plano de seguridade social visa dar cobertura aos riscos a que está sujeito o servidor e sua família e compreende um conjunto de benefícios e ações que atendam às seguintes finalidades: I – garantir meios de subsistência nos eventos de doença, invalidez, velhice, acidente em serviço, inatividade, falecimento e reclusão; II – proteção à maternidade, à adoção e paternidade; III – assistência à saúde. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 307 – O Município manterá, mediante sistema contributivo, plano de seguridade social para o servidor, submetido ao regime de que trata esta Lei, e para sua família. MANUAL DO SERVIDOR 127 Art. 309 – Os benefícios do plano de seguridade social compreendem: I – programas de auxílio alimentação, extensivos a todos os servidores da Administração Direta, Indireta e Fundacional; II – quanto ao servidor, além da aposentadoria, os previstos neste Estatuto e mais os seguintes: a) auxílio natalidade; b) promoção “post-mortem”; c) auxílio por dependente com deficiência. (Alínea acrescida pela Lei Complementar nº 209, de 29 de outubro de 2003) III – quanto ao dependente: a) pensão por morte; b) auxílio funeral; c) auxílio reclusão. Seção II Da Promoção “Post-Mortem” Artigos revogados. Seção III Do Auxílio Natalidade Art. 312 – O auxílio natalidade é devido ao servidor por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente a cinqüenta por cento (50%) do menor padrão de vencimento do quadro de cargos de provimento efetivo, inclusive no caso de natimorto. Parágrafo único – Na hipótese de parto múltiplo, o auxílio natalidade será pago por filho nascido. Seção IV Da Pensão por Morte CAPÍTULO II DOS BENEFÍCIOS Arts. 313 a 315 – Revogados. Seção I Do Auxílio Alimentação Art. 310 – O auxílio alimentação é devido ao servidor ativo, nos termos e condições estabelecidos em regulamento, a ser baixado no prazo de seis (6) meses, a contar da vigência do presente Estatuto. 128 Art. 316 – O órgão ou entidade referidos no artigo 20 da Lei Orgânica do Município não podem retardar o início do pagamento de benefícios por mais de quarenta (40) dias após o protocolo do requerimento, comprovada a evidência do fato gerador. MANUAL DO SERVIDOR Seção V Do Auxílio Funeral Seção VIII Da Assistência à Saúde Art. 318 – Por morte do servidor ou aposentado será concedido auxílio funeral no valor: I – de dois (2) meses de remuneração ou provento, se o enterro foi promovido por pessoa da família; II – do montante das despesas realizadas, respeitado o limite fixado no inciso anterior, quando promovido por outra pessoa, mediante apresentação do comprovante das despesas. § 1º – O processo de concessão do auxílio funeral obedecerá a rito sumário, a concluir-se no prazo de quarenta e oito (48) horas da prova do óbito. § 2º – Poderá ser concedido auxílio complementar para cobrir despesas de transporte da família, remoção do corpo e outros decorrentes do falecimento do servidor, ocorrido quando no desempenho de serviço fora do Município. Seção VI Do Auxílio Reclusão Parágrafos revogados. Seção VII Do Auxílio Creche Parágrafos revogados. Art. 325 – O Município manterá órgão ou entidade previdenciária e assistência médica e odontológica para seus servidores e dependentes, mediante contribuição, na forma da lei. § 1º – Revogado. § 2º – A contribuição dos servidores, descontada em folha de pagamento, bem como a parcela devido pelo Município ao órgão de previdência serão repassadas até o dia cinco (5) do mês seguinte ao da competência. Seção IX Do Auxílio por Dependente com Deficiência (Seção acrescida pela Lei Complementar nº 209, de 29 de outubro de 2003) Art. 325-A – Aos servidores ocupantes de cargo efetivo, ativos e inativos e aos pensionistas, dos órgãos da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo e da Câmara Municipal será concedido um auxílio na razão de 15% (quinze por cento) sobre o menor padrão básico do sistema classificado por dependente com deficiência, desde que atendidos os seguintes requisitos: (Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 209, de 29 de outubro de 2003) MANUAL DO SERVIDOR 129 I – que seja comprovada a deficiência mediante exame médico pericial e laudo realizados pelo órgão competente do Município, devendo ser revista a cada dois anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem; e (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 209, de 29 de outubro de 2003) II – que o dependente viva efetivamente às expensas do servidor ativo e inativo e pensionista; (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 209, de 29 de outubro de 2003) § 1º – Para todos os efeitos, considera-se pessoa portadora de deficiência aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho em razão de anomalias ou lesões irreversíveis de natureza hereditária, congênitas ou adquiridas. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 209, de 29 de outubro de 2003) § 2º – Para os efeitos desta Lei, compreendem-se os filhos de qualquer condição, os tutelados e os que, mediante autorização judicial, estejam submetidos à guarda do servidor. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 209, de 29 de outubro de 2003) § 3º – Se os cônjuges não viverem em comum, o auxílio será concedido unicamente ao que tiver dependentes sob sua guarda e às suas expensas ou, se ambos tiverem, a um e a outro, de acordo com a respectiva distribuição. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 209, de 29 de outubro de 2003) 130 § 4º – Quando os filhos estiverem, mediante autorização judicial, sob a guarda e manutenção de outra pessoa, a esta será pago o auxílio. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 209, de 29 de outubro de 2003) § 5º – No caso de ambos os cônjuges serem servidores públicos municipais, o direito de um não exclui o direito do outro. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 209, de 29 de outubro de 2003) Art. 325-B – A verificação das condições estabelecidas para percepção do auxílio também terá por base as declarações do servidor, devidamente comprovadas, ficando este, disciplinar e criminalmente, responsável pelas falsidades porventura constantes em tais declarações, além de ser obrigado à devolução das quantias ilegalmente recebidas. (Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 209, de 29 de outubro de 2003) Art. 325-C – O pagamento do benefício cessa: (Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 209, de 29 de outubro de 2003) I – no momento em que forem superadas as condições que lhe deram origem; (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 209, de 29 de outubro de 2003) II – em caso de morte do dependente; (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 209, de 29 de outubro de 2003) MANUAL DO SERVIDOR III – em caso de morte presumida do dependente, declarada em juízo; ou (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 209, de 29 de outubro de 2003) IV – em caso de ausência do dependente, declarada em juízo. (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 209, de 29 de outubro de 2003) Parágrafo único – Qualquer alteração, relativamente à situação da deficiência, que resulte em redução do auxílio, deverá ser comunicada ao órgão central de pessoal dentro do prazo de quinze dias da data em que a alteração tenha ocorrido, sob pena das sanções legais cabíveis. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 209, de 29 de outubro de 2003) Art. 325-D – A concessão do auxílio retroagirá até o máximo de seis meses da data da comprovação de dependência. (Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 209, de 29 de outubro de 2003) Art. 325-E – O auxílio não sofrerá qualquer redução por motivo de faltas ao serviço ou de cumprimento de pena disciplinar, de suspensão ou multa, assim como não estará sujeito a imposto ou taxa, nem servirá para cálculo de qualquer contribuição, ainda que para fins de previdência social. (Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 209, de 29 de outubro de 2003) TÍTULO VII DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO Art. 326 – Para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público poderão ser efetuadas contratações de pessoal, por tempo determinado, mediante contrato de locação de serviços. Art. 327 – Consideram-se contratações de excepcional interesse público as que visam a: I – prevenir e atender a situações de calamidade pública; II – combater surtos epidêmicos; III – atender outras situações de emergência. Art. 328 – As contratações de que trata este Título terão dotação orçamentária específica e não poderão ultrapassar o prazo de seis (6) meses. Art. 329 – É vedado o desvio de função de pessoa contratada na forma deste Título, bem como sua recontratação antes de decorridos seis (6) meses do término do contrato, sob pena de nulidade do contrato administrativo e responsabilidade administrativa e civil da autoridade contratante. MANUAL DO SERVIDOR 131 Art. 330 – Os contratos serão de natureza administrativa, ficando assegurados os seguintes direitos ao contratado: I – remuneração equivalente à percebida pelos servidores de igual ou assemelhada função, do quadro permanente do Município; II – jornada de trabalho, serviço extraordinário, repouso semanal remunerado, adicional noturno e gratificação natalina proporcional, nos termos desta Lei; III – férias proporcionais, ao término do contrato; IV – inscrição em sistema oficial de previdência social. TÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 331 – O Dia do Servidor Público será comemorado a vinte e oito (28) de outubro. Art. 332 – Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento, ficando prorrogado para o primeiro (1º) dia útil seguinte o prazo de vencimento em dia que não haja expediente. Art. 333 – Aos servidores fica assegurada a participação, através de representantes eleitos diretamente, em órgãos colegiados instituídos pela Administração Pública, não importando o caráter dos mesmos. 132 Parágrafo único – Dentro de sessenta (60) dias, o Poder Executivo adaptará a legislação instituidora de conselhos municipais, incluindo, na sua composição, um representante titular e um suplente dos servidores municipais, mesmo inativo. Art. 334 – Ao ocupante de cargo em comissão que não for servidor efetivo, além de outras atribuições em lei são assegurados os seguintes direitos e vantagens: I – décimo terceiro salário; II – abono–família; III – repouso semanal remunerado; IV – gozo de férias anuais, remuneradas com um terço (1/3) a mais do que o valor da respectiva remuneração: V – licença à gestante, à adotante e paternidade; VI – licença para tratamento de saúde, por acidente em serviço, agressão não provocada no desempenho de suas atribuições e moléstia profissional. Art. 335 – Do exercício de encargos ou serviços diferentes dos definidos em lei ou regulamento como próprios de cargo ou função gratificada não decorre nenhum direito ao servidor. Art. 336 – O órgão central de pessoal fornecerá, gratuitamente, documento de identidade funcional aos servidores. MANUAL DO SERVIDOR Art. 337 – Nenhum direito decorre de ato baixado por autoridade incompetente. § 1º – Os titulares dos órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional, são competentes para baixar os atos administrativos decorrentes da aplicação desta Lei. § 2º – Os sistemas de pessoal da Administração Indireta e Fundacional deverão ser estabelecidos em rigorosa consonância e compatibilidade com o vigente na Administração Centralizada, inclusive quanto às diretrizes do plano de carreira, ressalvadas as peculiaridades dos respectivos serviços. Art. 338 – Os servidores, no exercício de suas atribuições, não estão sujeitos à ação penal por ofensa irrogada de natureza administrativa. Parágrafo único – Ao chefe imediato do servidor cabe riscar, a requerimento do interessado, as injúrias ou calúnias porventura encontradas. Art. 339 – O servidor que esteja sujeito à fiscalização de órgão profissional e por este for suspenso do exercício da profissão, enquanto durar a medida não poderá desempenhar atividade que envolva responsabilidade técnico-profissional. Art. 340 – São isentos de taxas os requerimentos, certidões e outros papéis que, na esfera administrativa, interessarem ao servidor municipal, ativo ou inativo, nessa qualidade. Art. 342 – Declarado insconstitucional. Art. 343 – Fica instituída a figura do Delegado do Sindicato dos Servidores Municipais, a ser eleito pelos servidores públicos na proporção estabelecida em lei, garantida a irredutibilidade de vencimentos e inamovibilidade do local de trabalho, salvo com o seu consentimento expresso. Parágrafo único – O Delegado representará os interesses do servidor público municipal perante o Sindicato. Art. 344 – Além dos previstos neste Estatuto, são direitos dos servidores públicos do Município os assegurados na Constituição Federal, na Lei Orgânica e na Legislação Municipal. Art. 345 – O disposto neste Estatuto é extensivo aos servidores da Câmara Municipal, respeitada, quanto à prática dos atos administrativos, a competência dos respectivos titulares. Art. 346 – Ressalvados os direitos adquiridos, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, são revogadas as disposições em contrário e incompatíveis com o presente Estatuto, especialmente a Lei Municipal nº 1.978, de 23 de novembro de 1971; a Lei Municipal nº 2.276, de 26 de março de 1976, e Lei Municipal nº 3.139, de 29 de junho de 1987. Art. 341 – Revogado. MANUAL DO SERVIDOR 133 Art. 347 – Esta Lei Complementar e o Ato das Disposições Transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL, em 24 de junho de 1991. Dr. Mansueto de Castro Serafini Filho PREFEITO MUNICIPAL ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 1º – O disposto no § 3º do Art. 117 deste Estatuto aplica-se, a partir da data de sua vigência, aos proventos dos servidores já inativados que, à data da aposentadoria, tiverem preenchido os requisitos estabelecidos. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL, em 24 de junho de 1991. Dr. Mansueto de Castro Serafini Filho PREFEITO MUNICIPAL 134 MANUAL DO SERVIDOR LEGISLAÇÃO PACOTAÇO DE LEIS DO FUNCIONALISMO MANUAL DO SERVIDOR 135 Gratificação de incentivo à qualificação LEI COMPLEMENTAR N° 403, DE 27 DE MARÇO DE 2012 Institui Gratificação de Incentivo à Qualificação para os servidores estáveis detentores de cargo de provimento efetivo do Município de Caxias do Sul. O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar. Art. 1° – Fica instituída a Gratificação de Incentivo à Qualificação aos servidores públicos municipais estáveis, detentores de cargo de provimento efetivo, excetuando-se os cargos do magistério. Art. 2º – Será concedida Gratificação de Incentivo à Qualificação aos servidores que possuírem escolaridade superior à exigida como requisito para provimento do cargo, constante nas especificações de classe definidas em lei, no percentual de 10% (dez por cento) do Padrão 01, conforme tabela constante no Anexo I desta Lei Complementar. § 1º – Para os cargos com exigência de escolaridade de ensino superior, somente será concedida a Gratificação de Incentivo à Qualificação, quando a titulação apresentada estiver relacionada à área de atuação do servidor, conforme estabelecido em decreto. § 2º – O servidor estável que trocar de cargo em virtude de aprovação em concurso público, terá cancelada a Gratificação de Incentivo à Qualificação, devendo em caso de permanência de escolaridade superior à exigência do novo cargo, encaminhar nova solicitação. § 3º – É vedada a percepção cumulativa dos valores correspondentes aos percentuais da gratificação instituída por esta Lei. Art. 3º – A Gratificação por Incentivo à Qualificação integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária, incorporando-se aos proventos pela média das contribuições. Parágrafo único – Aos servidores que ingressaram no serviço público até 31 de dezembro de 2003, data de publicação da Emenda Constitucional nº 41, e que se aposentarem com base nas regras transitórias com garantia de paridade, será assegurada a Gratificação por Incentivo à Qualificação no cálculo de seu provento, desde que tenha efetuado a contribuição previdenciária sobre a mesma durante 5 (cinco) anos. Art. 4º – A Gratificação por Incentivo à Qualificação integrará o pagamento referente à gratificação natalina (décimo terceiro salário), férias e afastamentos legais. 136 MANUAL DO SERVIDOR Art. 5º – O constante da presente Lei integrará a Lei nº 6.953, de 30 de junho de 2009 (Plurianual do Setor Público para os exercícios de 2010 a 2013). Art. 6º – Esta Lei Complementar será regulamentada através de decreto, no prazo de 90 (noventa) dias contados a partir de sua publicação. Art. 7º – As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 8º – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Caxias do Sul, em 27 de março de 2012; 137° de Colonização e 122° da Emancipação Política José Ivo Sartori PREFEITO MUNICIPAL MANUAL DO SERVIDOR 137 Gratificações para médicos: fere e desrespeita a isonomia no serviço público LEI COMPLEMENTAR N° 404, DE 27 DE MARÇO DE 2012 Institui gratificação para o cargo de provimento efetivo de médico em locais que especifica, por plantão prestado em dia especial e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar. Art. 1° – Aos servidores de provimento efetivo do cargo de médico, lotados no Pronto Atendimento 24 Horas, no Serviço de Atendimento Médico de Urgência (SAMU) e na Central de Regulação de Leitos (CRL), caberá a gratificação por plantão/hora prestado em dia especial, em virtude do cumprimento de jornada de trabalho em domingos e feriados, na forma que especifica: I – 0,8% (zero vírgula oito por cento) calculados sobre 60% (sessenta por cento) do Padrão 14 por hora prestada em domingos e feriados, exceto 1º de janeiro e 25 de dezembro; e 138 II – 1,6% (um vírgula seis por cento) calculados sobre 60% (sessenta por cento) do Padrão 14 por hora prestada nos dias 1º de janeiro e 25 de dezembro. § 1º – Deverá ser observado intervalo mínimo entre as jornadas ou escalas de trabalho de 24 (vinte e quatro) horas. § 2º – Fica limitado o pagamento da gratificação prevista neste artigo em no máximo 36 (trinta e seis) horas ao mês, por servidor. Art. 2º – A gratificação instituída por esta Lei Complementar não servirá de base para o cálculo de 13º salário, férias e de outras gratificações e adicionais previstos em lei. Art. 3º – A gratificação instituída por esta Lei Complementar não será incorporada aos vencimentos e proventos. Art. 4º – As despesas decorrentes da presente Lei Complementar correrão à conta de dotações orçamentarias próprias. Art. 5º – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012. Caxias do Sul, em 27 de março de 2012; 137° de Colonização e 122° da Emancipação Política José Ivo Sartori PREFEITO MUNICIPAL MANUAL DO SERVIDOR Triênio para os servidores que trabalham em regime CLT LEI COMPLEMENTAR N° 405, DE 27 DE MARÇO DE 2012 Institui gratificação para os empregados no serviço público municipal e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar. Art. 1° – Aos empregados que prestam serviços ao Município, vinculados ao regime celetista, não estabilizados pelo art. 19 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal, é concedida a gratificação de 5% (cinco por cento) denominada triênio, calculada sobre o salário-base, a cada 3 (três) anos de prestação de serviço público municipal. § 1º – Excluem-se da base de cálculo os triênios anteriormente concedidos. § 2º – A cada 3 (três) anos de serviço público corresponderá 1 (um) triênio, cuja concessão será automática. Parágrafo único – Não será considerado o tempo de serviço referente a contratos efetuados anteriormente com o Município, exceto quando se tratar de situação de continuidade do mesmo. Art. 3º – Para o efeito de concessão da gratificação ora instituída, não será considerada a interrupção de atividade dos seguintes afastamentos: I – férias; II – casamento; III – luto; IV – convocação para o serviço militar obrigatório; V – júri e outros serviços obrigatórios por lei; VI – missão ou estudo em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro, quando autorizado pela autoridade competente, sem prejuízo da remuneração; VII – licença: a) à gestante, à adotante e à paternidade; b) para tratamento de saúde, inclusive por acidente em serviço, agressão não provocada ou moléstia profissional; e c) nos demais casos previstos em lei. Art. 2º – Para fins de concessão da gratificação de que trata esta Lei Complementar, será computado o tempo de serviço transcorrido a partir da data de início do contrato atualmente em vigor. MANUAL DO SERVIDOR 139 Art. 4º – A concessão da gratificação será protelada em razão de: I – 10 (dez) dias, por falta não justificada; II – 30 (trinta) dias, por cada dia de suspensão ou multa; e III – 1 (um) ano, quando a penalidade for por prazo superior a 5 (cinco) dias. Art. 5º – A gratificação instituída por esta Lei Complementar não servirá de base para o cálculo de outras gratificações e adicionais previstos em lei. Art. 6º – As despesas decorrentes da presente Lei Complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 7º – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Caxias do Sul, em 27 de março de 2012; 137° de Colonização e 122° da Emancipação Política José Ivo Sartori PREFEITO MUNICIPAL 140 MANUAL DO SERVIDOR Gratificação da Guarda Municipal LEI COMPLEMENTAR N° 406, DE 27 DE MARÇO DE 2012 Institui Gratificação por Atendimento à Matriz Curricular (GAM), para os servidores detentores de cargo de provimento efetivo de guarda municipal. O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar. Art. 1° – Fica instituída Gratificação por Atendimento à Matriz Curricular (GAM), a ser concedida aos servidores detentores de cargo de provimento efetivo de guarda municipal, código 1.2.5.7.02, mediante requerimento, no valor correspondente ao percentual de 81,7% (oitenta e um vírgula sete por cento) do seu padrão de vencimento, que preencham os seguintes requisitos: I – escolaridade correspondente ao ensino médio completo; II – lograrem aprovação em Curso de Formação ou Capacitação de Guarda Municipal, baseado na Matriz Curricular Nacional para Formação em Segurança Pública, aprovado pela Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP), do Ministério da Justiça; e III – atenderem as atribuições especificadas em decreto. Parágrafo único. É vedada a percepção cumulativa da gratificação instituída por esta Lei com o adicional de risco de vida. Art. 2º – A Gratificação por Atendimento à Matriz Curricular (GAM) integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária, incorporando-se aos proventos pela média das contribuições. § 1º – Aos servidores que ingressaram no serviço público até 31 de dezembro de 2003, data de publicação da Emenda Constitucional nº 41, e que se aposentarem com base nas regras transitórias com garantia de paridade, será assegurada a Gratificação por Atendimento à Matriz Curricular (GAM) no cálculo de seu provento, desde que tenha efetuado a contribuição previdenciária por no mínimo 5 (cinco) anos. § 2º – Para fins de cálculo de provento, fica assegurado ao servidor que ingressou no serviço público até 31 de dezembro de 2003, data de publicação da Emenda Constitucional nº 41, e que se aposentarem com base nas regras transitórias com garantia de paridade, o computo da contribuição previdenciária referente ao período em que o servidor contribuiu sobre o adicional de risco de vida para complementar o tempo de contribuição referente à Gratificação por Atendimento à Matriz Curricular (GAM), nos termos do § 1º. MANUAL DO SERVIDOR 141 Art. 3º – A Gratificação por Atendimento à Matriz Curricular (GAM) integrará o pagamento referente à gratificação natalina (décimo terceiro salário) e férias. Parágrafo único. Será devido o pagamento da Gratificação por Atendimento à Matriz Curricular (GAM) durante os afastamentos previstos no art. 182 e incisos I, II, III, IV, VIII e IX do art. 188 da Lei Complementar nº 3.673, de 24 de junho de 1991. Art. 8º – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Caxias do Sul, em 27 de março de 2012; 137° de Colonização e 122° da Emancipação Política José Ivo Sartori PREFEITO MUNICIPAL Art. 4º – É assegurada a incorporação do adicional de risco de vida como vantagem pessoal, aos servidores detentores de cargo de guarda municipal que tenham recebido a mesma pelo período mínimo de 3 (três) anos. Art. 5º – O constante da presente Lei integrará a Lei nº 6.953, de 30 de junho de 2009 (Plurianual do Setor Público para os exercícios de 2010 a 2013). Art. 6º – As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 7º – Fica revogado o art. 5º da Lei Complementar nº 48, de 16 de dezembro de 1997. 142 MANUAL DO SERVIDOR Regime de Sobreaviso LEI COMPLEMENTAR N° 407, DE 27 DE MARÇO DE 2012 Institui o Regime de Sobreaviso para os servidores detentores de cargo de provimento efetivo do Município de Caxias do Sul. O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar. Art. 1° – Fica instituído o Regime de Sobreaviso para os servidores detentores de cargos de provimento efetivo da Administração Direta, Autarquias e Fundação do Município. Art. 2º – A Administração Direta, Autarquias e Fundação do Município, para assegurar o funcionamento de serviços públicos, poderá ter servidores realizando tarefas em Regime de Sobreaviso, para executarem serviços imprevistos, ininterruptos, emergenciais ou essenciais à coletividade e ao serviço público. Parágrafo único – Para fins do disposto neste artigo, consideram-se serviços imprevistos, ininterruptos, emergenciais ou essenciais, os destinados ao atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, serviços e equipamentos. Art. 3º – O Regime de Sobreaviso é aquele em que o servidor fica à disposição do Município, suas Autarquias e Fundações, fora da repartição e do seu horário regular de trabalho, em qualquer horário e dia da semana, aguardando, pelos meios de comunicação disponíveis, a sua convocação para o serviço. Parágrafo único – A jornada laboral realizada pelo servidor em Regime de Sobreaviso não está limitada a carga horária de seu cargo, não tipificando serviço extraordinário aquelas horas excedentes a esse limite. Art. 4º – A convocação de servidor para Regime de Sobreaviso será feita através de portaria, expedida pela autoridade competente, mediante solicitação fundamentada da chefia, sempre considerando a necessidade do serviço e respeitado o repouso. § 1º – Em qualquer tempo, a juízo da autoridade competente, a convocação do servidor para Regime de Sobreaviso cessará, quando: I – tornar-se desnecessário ao serviço; II – o executante deixar de corresponder ao serviço; III – for requerido pelo servidor; ou IV – deliberação da autoridade competente. § 2º – A escala de sobreaviso será divulgada mensalmente, sendo desenvolvida na forma de rodízio entre os servidores. MANUAL DO SERVIDOR 143 § 3º – Cada escala do Regime de Sobreaviso terá duração de 12 (doze) horas consecutivas, não podendo o servidor ser convocado para mais de 10 (dez) escalas mensais. § 4º – Cada escala de Regime de Sobreaviso será remunerada com gratificação adicional de 20% (vinte por cento) do menor padrão de vencimento do Município, considerando o fixado pela Lei nº 2.266, de 29 de dezembro de 1975. § 5º – O servidor que estiver escalado deverá atender prontamente ao chamado do órgão e, durante o período de espera, não deverá praticar atividades que o impeçam de comparecer ao serviço. § 6º – O sobreaviso é considerado inclusive em casos de convocação em que o servidor tenha ou não que se deslocar para prestar serviço, quer pessoalmente ou por meio de contatos telefônicos, da internet e de outros. § – 7º Independentemente do motivo, caso o servidor escalado para o Regime de Sobreaviso não atenda à convocação de prestação de serviço não fará jus ao pagamento correspondente àquela escala; responderá pela omissão, e ser-lhe-á aplicada penalidade prevista no art. 253 da Lei Complementar nº 3.673, de 24 de junho de 1991, de acordo com a gravidade e os prejuízos causados. 144 Art. 5º – A vantagem instituída por esta Lei Complementar não será computada para fins de contribuição previdenciária, férias, gratificação natalina, serviço extraordinário, avanços, licença-prêmio e quaisquer outros adicionais e gratificações, não sendo incorporada quando da passagem do servidor para a inatividade. Art. 6º – As despesas com a execução da presente Lei Complementar correrão à conta de dotação orçamentária própria. Art. 7º – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Caxias do Sul, em 27 de março de 2012; 137° de Colonização e 122° da Emancipação Política José Ivo Sartori PREFEITO MUNICIPAL MANUAL DO SERVIDOR RTC LEI COMPLEMENTAR N° 408, DE 27 DE MARÇO DE 2012 Institui o Regime de Trabalho Complementar (RTC) para os servidores detentores de cargo de provimento efetivo do Município de Caxias do Sul, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar. Art. 1° – Fica instituído o Regime de Trabalho Complementar (RTC) para os servidores detentores de cargos de provimento efetivo da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Caxias do Sul. Art. 2º – O Regime de Trabalho Complementar (RTC), instituído por esta Lei Complementar, é facultado aos detentores de cargo de provimento efetivo, com carga horária semanal de 33 (trinta e três) e 36 (trinta e seis) horas semanais, que optarem, formalmente, passando a cumprir jornada de trabalho semanal de 40 (quarenta) horas. Art. 3º – A opção ao Regime de Trabalho Complementar deverá ser feito mediante processo administrativo, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de publicação desta Lei Complementar. § 1º – A opção de que trata este artigo é definitiva e imutável, ficando alterada a carga horária do servidor para 40 (quarenta) horas semanais, para todos os efeitos legais, sendo concedida gratificação referente ao Regime de Trabalho Complementar, nos seguintes percentuais: I – 33% (trinta e três por cento) sobre o vencimento do servidor, para os detentores de cargo com regime de 33 (trinta e três) horas semanais; II – 22% (vinte e dois por cento) sobre o vencimento do servidor, para os detentores de cargo com regime de 36 (trinta e seis) horas semanais. § 2º – Os servidores que ingressarem no Município ou alterarem seu cargo em virtude de nova nomeação devido a aprovação em concurso público, poderão optar pelo Regime de Trabalho Complementar dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de início do exercício naquele cargo. § 3º – Os servidores que não fizerem a opção de ampliação da carga horária, permanecem vinculados ao cumprimento da carga horária definida para seu cargo. Art. 4º – A Gratificação de Regime de Trabalho Complementar (RTC) será aplicada sobre o vencimento do servidor, a partir do deferimento do pedido. MANUAL DO SERVIDOR 145 Art. 5º – A Gratificação de Regime de Trabalho Complementar (RTC) integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária, incorporando-se aos proventos, pela média das contribuições. § 1º – Aos servidores que ingressaram no serviço público até 31 de dezembro de 2003, data de publicação da Emenda Constitucional nº 41, e que se aposentarem com base nas regras transitórias com garantia de paridade, será assegurada a gratificação de Regime de Trabalho Complementar no cálculo de seu provento, desde que tenha efetuado a contribuição previdenciária por no mínimo 5 (cinco) anos. § 2º – Para fins de cálculo de provento, fica assegurado ao servidor que ingressou no serviço público até 31 de dezembro de 2003, data de publicação da Emenda Constitucional nº 41, e que se aposentar com base nas regras transitórias com garantia de paridade, o computo da contribuição previdenciária no período em que o servidor esteve convocado para prestar Regime Especial de Trabalho para complementar o tempo de contribuição referente à gratificação de Regime de Trabalho Complementar, nos termos do § 1º. § 3º – Não será computado o tempo de contribuição referente ao Regime Especial de Trabalho para os fins de que trata o § 2º, se já anteriormente aproveitado para incorporação de vantagem. 146 Art. 6º – A Gratificação de Regime de Trabalho Complementar (RTC) integrará o pagamento referente à gratificação natalina (décimo terceiro salário) e férias. Parágrafo único – Será devido o pagamento da Gratificação de Regime de Trabalho Complementar (RTC) durante os afastamentos previstos na legislação estatutária. Art. 7º – É vedado convocar servidor que perceba Gratificação de Regime de Trabalho Complementar para prestar serviço extraordinário em número de horas que excedam a 40 (quarenta) horas extras mensais. Art. 8º – O servidor que tenha cumprido 5 (cinco) anos de Regime Especial de Trabalho, terá a opção, mediante requerimento, de alterar seu horário de trabalho, passando a subordinar-se em definitivo ao cumprimento de 44 (quarenta e quatro) horas semanais de trabalho, assegurando-lhe a continuidade da gratificação como vantagem pessoal incorporada. Parágrafo único – Fica assegurado ao servidor que teve sua carga horária alterada em virtude de incorporação do Regime Especial de Trabalho, a manutenção do adicional mensal de 50% (cinquenta por cento), calculado sobre sua remuneração. Art. 9º – Ficam revogados o inciso III do art. 108, os arts. 81, 82, 83, 84, 85, 86, 87, 88, 124 e 125 da Lei Complementar nº 3.673, de 24 de junho de 1991, a partir de 31 de dezembro de 2012. MANUAL DO SERVIDOR Art. 10 – O constante da presente Lei integrará a Lei nº 6.953, de 30 de junho de 2009 (Plurianual do Setor Público para os exercícios de 2010 a 2013). Art. 11 – As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 12 – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Caxias do Sul, em 27 de março de 2012; 137° de Colonização e 122° da Emancipação Política José Ivo Sartori PREFEITO MUNICIPAL MANUAL DO SERVIDOR 147 Novo quadro de cargos e salários LEI COMPLEMENTAR N° 409, DE 27 DE MARÇO DE 2012 Define o sistema de classificação de cargos de provimento efetivo da Administração Direta do Poder Executivo Municipal, estabelece plano de pagamento e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar. TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º – A Administração Direta do Poder Executivo Municipal adota o sistema de classificação de cargos de provimento efetivo estabelecido por esta Lei. Art. 2º – São organizados nos termos desta Lei Complementar, o quadro de pessoal da Administração Direta, de provimento efetivo, observados os princípios do sistema de classificação de cargos adotado e disposições legais. 148 Art. 3º – O Poder Executivo Municipal conta com os seguintes quadros de cargos: I – Quadro de Cargos de Provimento Efetivo; e II – Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas. Art. 4º – O Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas encontra–se definido na Lei Complementar nº 321, de 22 de dezembro de 2008. TÍTULO II DO QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO CAPÍTULO I DO SISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS Art. 5º – A organização do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo está estruturado de forma que o Município possa executar os serviços públicos que lhe competem, cumprindo sua função perante a sociedade. MANUAL DO SERVIDOR Art. 6º – O escalonamento dos cargos no Quadro de Cargos de Provimento Efetivo observa a distribuição dos mesmos em 5 (cinco) níveis, fixados segundo a complexidade dos serviços e escolaridade necessária para o desempenho destes: I – Nível 1: trabalhos de rotina, de pouca complexidade, com exigência de escolaridade de ensino fundamental completo; II – Nível 2: trabalhos de relativa complexidade, com exigência de escolaridade de ensino médio completo; III – Nível 3: trabalhos complexos, com exigência de escolaridade de ensino médio completo, com formação específica ou técnica, ou com poder de autuação, e registro em entidade competente, quando previsto; IV – Nível 4: trabalhos que necessitam conhecimento e responsabilidade técnica, com exigência de escolaridade de ensino superior completo e registro em entidade competente, quando previsto; e V – Nível 5: trabalhos que necessitem conhecimento técnico, com exigência de escolaridade de ensino superior completo em medicina, podendo ser exigida comprovação de especialidade médica ou de área de atuação específica, conforme disposições do Conselho Federal de Medicina, definidos no Edital de Concurso Público. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA DO QUADRO Art. 8º – Os cargos são distribuídos por níveis, observadas suas características e especificidades, de acordo com o que estabelece o art. 6º. Art. 9º – O código de identificação estabelecido para o Quadro dos Cargos de Provimento Efetivo, ora criados, tem a seguinte constituição: I – 1º elemento: indica o quadro; II – 2º elemento: indica o nível; III – 3º elemento: indica a ordem; e IV – 4º elemento: indica o padrão de vencimento. Art. 7º – Cada nível poderá conter cargos com padrão de vencimentos diversos, tendo em vista suas especificidades. MANUAL DO SERVIDOR 149 Nível 1 DENOMINAÇÃO DO CARGO Atendente Auxiliar de Infraestrutura Agente de Infraestrutura Motorista Operador de Máquinas CÓDIGO 1.1.1.1 1.1.2.1 1.1.3.2 1.1.4.2 1.1.5.2 QUANTIDADE 80 90 90 45 30 DENOMINAÇÃO DO CARGO Agente Administra�vo Auxiliar de Regulação Auxiliar de Saúde Bucal Eletricista Guarda Civil Municipal Mecânico Secretário da Escola Nível 2 CÓDIGO 1.2.1.3 1.2.2.3 1.2.3.3 1.2.4.3 1.2.5.3 1.2.6.3 1.2.7.3 QUANTIDADE 90 35 35 15 100 12 45 DENOMINAÇÃO DO CARGO Fiscal de Trânsito e Transportes Fiscal Municipal Instrutor de Libras Técnico Agrícola Técnico em Enfermagem Técnico em Análises Clínicas Técnico em Agrimensura Técnico em Contabilidade Técnico em Informá�ca Técnico em Radiologia Técnico em Segurança do Trabalho Nível 3 CÓDIGO 1.3.1.4 1.3.2.4 1.3.3.4 1.3.4.4 1.3.5.4 1.3.6.4 1.3.7.4 1.3.8.4 1.3.9.4 1.3.10.4 1.3.11.4 QUANTIDADE 30 60 6 9 90 9 6 15 9 9 6 150 MANUAL DO SERVIDOR Nível 4 DENOMINAÇÃO DO CARGO Administrador Agente Tributário Analista de Sistemas Arquiteto Assistente Social Bibliotecário Biólogo Contador Economista Enfermeiro Engenheiro Farmac�u�co Bioquímico Fisioterapeuta Fonoaudiólogo Geólogo Médico Veterinário Nutricionista Odontólogo Procurador Programador Psicólogo Técnico Superior em Cultura, Esportes e Lazer CÓDIGO 1.4.1.6 1.4.2.6 1.4.3.6 1.4.4.6 1.4.5.4 1.4.6.6 1.4.7.6 1.4.8.6 1.4.9.6 1.4.10.4 1.4.11.6 1.4.12.4 1.4.13.4 1.4.14.4 1.4.15.6 1.4.16.6 1.4.17.4 1.4.18.4 1.4.19.6 1.4.20.6 1.4.21.4 1.4.22.6 QUANTIDADE 1 15 3 9 15 3 3 9 3 45 9 9 3 3 3 6 9 9 9 3 15 12 Nível 5 DENOMINAÇÃO DO CARGO Médico CÓDIGO 1.5.1.5 MANUAL DO SERVIDOR QUANTIDADE 200 151 Art. 10 – São criados, no Quadro de Provimento Efetivo do Município de Caxias do Sul, os seguintes cargos: Art. 11 – As especificações dos cargos estão definidas no anexo I da presente Lei, compreendendo a descrição destes, contendo o nome, o código, a síntese dos deveres, condições de trabalho, requisitos para provimento e lotação. § 1º – Os exemplos de atribuições serão definidos em Decreto, respeitando o conteúdo ocupacional contido na síntese dos deveres. § 2º – Toda e qualquer proposta de criação de novos cargos deverá ser acompanhada das respectivas especificações. Padrão 01 Padrão 02 Padrão 03 Padrão 04 Padrão 05 Padrão 06 152 CAPÍTULO III DO PLANO DE PAGAMENTO Art. 12 – O Plano de Pagamento para o Quadro de Provimento Efetivo foi instituído tendo por base os fatores de escolaridade exigida, responsabilidade necessária para o desempenho das atividades, complexidade e grau de dificuldade dos serviços e condições de trabalho. Art. 13 – Os padrões, a seguir fixados, constituem a base do Plano de Pagamento. PADRÃO DE VENCIMENTO MANUAL DO SERVIDOR VALOR R$ 1.000,00 R$ 1.400,00 R$ 1.800,00 R$ 2.200,00 R$ 2.300,00 R$ 4.500,00 TÍTULO III DO RECRUTAMENTO E SELEÇÃO Art. 14 – O provimento dos cargos criados por esta Lei se fará por seleção, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas as disposições constitucionais e estatutárias. Art. 15 – A avaliação psicológica, que precede o ingresso no serviço público, observará as seguintes características e/ou habilidades emocionais, de acordo com as especificidades do cargo: I – relacionamento interpessoal; II – tolerância a frustração; III – controle emocional; IV – responsabilidade; V – flexibilidade; VI – iniciativa; VII – agressividade; VIII – impulsividade; IX – produtividade; X – nível de atenção e concentração; e XI – nível de inteligência. TÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 16 – O acúmulo de cargos públicos autorizados pela Constituição Federal é admitido quando a somatória das jornadas do cargo municipal com outro cargo público, municipal ou não, não ultrapassar 60 (sessenta) horas semanais. Art. 17 – O pagamento do auxílio-alimentação, da gratificação pelo exercício de atividade insalubre, e demais benefícios e auxílios assegurados aos servidores que tem por base o menor padrão de vencimento, serão calculados sobre o Padrão 01 instituído pela Lei nº 2.266, de 29 de dezembro de 1975. Art. 18 – É vedada a convocação de servidor detentor de cargo criado através desta Lei, para prestar serviço extraordinário em número que exceda a 40 (quarenta) horas extras mensais. Art. 19 – O constante da presente Lei Complementar integrará a Lei nº 6.953, de 30 de junho de 2009 (Plurianual do Setor Público para os exercícios de 2010 a 2013), no que couber. MANUAL DO SERVIDOR 153 Art. 20 – Dá nova redação ao inciso II do art. 44 da Lei nº 7.341, de 28 de setembro de 2011 (Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2012) (...). Art. 21 – As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 22 – Ficam revogados os arts. 8º, 9º e 10 da Lei nº 2.958, de 26 de dezembro de 1984. Art. 23 – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Caxias do Sul, em 27 de março de 2012; 137° de Colonização e 122° da Emancipação Política José Ivo Sartori PREFEITO MUNICIPAL ANEXO I CARGOS - NÍVEL 1 CARGO: Atendente CÓDIGO: 1.1.1.1 SÍNTESE DOS DEVERES: executar e auxiliar em atividades administrativas e de atendimento/apoio aos usuários dos serviços públicos, de acordo com as necessidades do Município. CONDIÇÕES DE TRABALHO: • Horário: 40 (quarenta) horas semanais; • Outras: a)o exercício do cargo poderá exigir a prestação de serviços de plantão, externo, à noite, sábados, domingos e feriados; b)uso obrigatório de uniforme e demais equipamentos de proteção fornecidos pelo Município, quando em serviço. REQUISITOS PARA PROVIMENTO: •Ensino fundamental completo. LOTAÇÃO: em unidades onde sejam necessários os trabalhos pertinentes ao cargo. CARGO: Auxiliar de Infraestrutura CÓDIGO: 1.1.2.1 SÍNTESE DOS DEVERES: auxiliar em trabalhos gerais a nível de infraestrutura, sob supervisão, na área de manutenção, execução de obras e serviços gerais, realizar trabalhos que necessi154 MANUAL DO SERVIDOR tem esforço físico, e executar serviços de apoio ao atendimento e prestação de serviços em geral, de acordo com as necessidades do Município. CONDIÇÕES DE TRABALHO: •Horário: 40 (quarenta) horas semanais; •Outras: a) o exercício do cargo poderá exigir a prestação de serviços de plantão, externo, à noite, sábados, domingos e feriados; b) uso obrigatório de uniforme e demais equipamentos de proteção fornecidos pelo Município, quando em serviço. REQUISITOS PARA PROVIMENTO: • Ensino fundamental completo. LOTAÇÃO: em unidades onde sejam necessários os trabalhos pertinentes ao cargo. CARGO: Agente de Infraestrutura CÓDIGO: 1.1.3.2 SÍNTESE DOS DEVERES: executar e auxiliar nas atividades de infraestrutura, na manutenção da frota, execução de obras e serviços, de acordo com as necessidades do Município, e das áreas de conhecimento e atuação definidos em edital do Concurso Público. CONDIÇÕES DE TRABALHO: • Horário: 40 (quarenta) horas semanais; • Outras: a)o exercício do cargo poderá exi- gir a prestação de serviços de plantão, externo, à noite, sábados, domingos e feriados; b) uso obrigatório de uniforme e demais equipamentos de proteção fornecidos pelo Município, quando em serviço. REQUISITOS PARA PROVIMENTO: • Ensino fundamental completo. LOTAÇÃO:em unidades onde sejam necessários os trabalhos pertinentes ao cargo. CARGO: Motorista CÓDIGO: 1.1.4.2 SÍNTESE DOS DEVERES: dirigir automóveis, caminhões e outros veículos automotores, cuidar de sua manutenção e conservação, carregar e descarregar materiais, de acordo com as necessidades do Município. CONDIÇÕES DE TRABALHO: •Horário: 40 (quarenta) horas semanais; • Outras: a) o exercício do cargo poderá exigir a prestação de serviços de plantão, externo, à noite, sábados, domingos e feriados; b) uso obrigatório de uniforme e demais equipamentos de proteção fornecidos pelo Município, quando em serviço. REQUISITOS PARA PROVIMENTO: • Ensino fundamental completo; • Carteira Nacional de Habilitação - CNH categoria D ou superior; MANUAL DO SERVIDOR 155 • Comprovante de inexistência de processo de suspensão do direito de dirigir, de cassação da Carteira Nacional de Habilitação ou da permissão para dirigir, e comprovação de não ter cometido infrações, nos últimos doze meses anteriores a nomeação, com pontuação igual ou superior a 20 (vinte) pontos. LOTAÇÃO: em unidades onde sejam necessários os trabalhos pertinentes ao cargo. CARGO: Operador de Máquinas CÓDIGO: 1.1.5.2 SÍNTESE DOS DEVERES: operar máquinas rodoviárias e tratores, cuidar de sua manutenção e conservação, de acordo com as necessidades do Município. CONDIÇÕES DE TRABALHO: • Horário: 40 (quarenta) horas semanais; • Outras: a)o exercício do cargo poderá exigir a prestação de serviços de plantão, externo, à noite, sábados, domingos e feriados; b)uso obrigatório de uniforme e demais equipamentos de proteção fornecidos pelo Município, quando em serviço. REQUISITOS PARA PROVIMENTO: • Ensino fundamental completo; • Carteira Nacional de Habilitação - CNH categoria C ou superior; 156 Comprovante de inexistência de processo de suspensão do direito de dirigir, de cassação da Carteira Nacional de Habilitação ou da permissão para dirigir, e comprovação de não ter cometido infrações, nos últimos doze meses anteriores a nomeação, com pontuação igual ou superior a 20 (vinte) pontos. LOTAÇÃO: em unidades onde sejam necessários os trabalhos pertinentes ao cargo. CARGOS - NÍVEL 2 CARGO: Agente Administrativo CÓDIGO: 1.2.1.3 SÍNTESE DOS DEVERES executar trabalhos na área administrativa, efetuar controle de materiais, interpretar e aplicar legislações e normas administrativas, e executar tarefas afins, de acordo com as necessidades do Município. CONDIÇÕES DE TRABALHO: • Horário: 40 (quarenta) horas semanais; • Outras: a) o exercício do cargo poderá exigir a prestação de serviços de plantão, externo, à noite, sábados, domingos e feriados; b) no exercício das atribuições do cargo, poderá conduzir veículos do Município, desde que habilitado. REQUISITOS PARA PROVIMENTO: MANUAL DO SERVIDOR • Ensino médio completo. LOTAÇÃO: em unidades administrativas onde sejam necessários os trabalhos pertinentes ao cargo. CARGO: Auxiliar de Regulação CÓDIGO: 1.2.2.3 SÍNTESE DOS DEVERES: executar atividades auxiliares de atendimento e acolhimento dos usuários dos serviços de saúde, bem como atividades administrativas pertinentes a área, de acordo com as necessidades do Município. CONDIÇÕES DE TRABALHO: •Horário: 40 (quarenta) horas semanais; •Outras: a) o exercício do cargo poderá exigir a prestação de serviços de plantão, externo, à noite, sábados, domingos e feriados; b) uso obrigatório de uniforme e demais equipamentos de proteção fornecidos pelo Município, quando em serviço. REQUISITOS PARA PROVIMENTO: • Ensino médio completo. LOTAÇÃO: em unidades administrativas que prestam serviços na área da saúde. CARGO: Auxiliar de Saúde Bucal CÓDIGO: 1.2.3.3 SÍNTESE DOS DEVERES: executar atividades auxiliares de prevenção, higiene e saúde bucal, bem como ati- vidades administrativas pertinentes a área, de acordo com as necessidades do Município. CONDIÇÕES DE TRABALHO: • Horário: 40 (quarenta) horas semanais; • Outras: a) o exercício do cargo poderá exigir a prestação de serviços de plantão, externo, à noite, sábados, domingos e feriados; b) uso obrigatório de uniforme e demais equipamentos de proteção fornecidos pelo Município, quando em serviço. REQUISITOS PARA PROVIMENTO: • Ensino médio completo. • Registro no respectivo Conselho Regional da profissão. LOTAÇÃO:em unidades administrativas que prestam serviços na área da saúde. CARGO: Eletricista CÓDIGO: 1.2.4.3 SÍNTESE DOS DEVERES: planejar e executar serviços de manutenção, operação, instalação, medição e teste, de sistemas e componentes eletroeletrônicos, elaborando documentação técnica e executando tarefas afins, de acordo com as necessidades do Município. CONDIÇÕES DE TRABALHO: •Horário: 40 (quarenta) horas semanais; •Outras: MANUAL DO SERVIDOR 157 a) o exercício do cargo poderá exigir a prestação de serviços de plantão, externo, à noite, sábados, domingos e feriados; b) no exercício das atribuições do cargo, poderá conduzir veículos do Município, desde que habilitado; c) uso obrigatório de uniforme e demais equipamentos de proteção fornecidos pelo Município, quando em serviço. REQUISITOS PARA PROVIMENTO: • Ensino médio completo; • Curso específico em eletricidade, com carga horária mínima de 300 (trezentas) horas; •Curso básico de NR-10. LOTAÇÃO:em unidades onde sejam necessários os trabalhos pertinentes ao cargo. CARGO: Guarda Civil Municipal CÓDIGO: 1.2.5.3 SÍNTESE DOS DEVERES: executar atividades de proteção dos bens, serviços e instalações públicas, colaborar com os demais serviços de fiscalização municipal, além de outras atividades que poderão ser estendidas através de lei ou convênio, e executar tarefas afins, de acordo com as necessidades do Município. CONDIÇÕES DE TRABALHO: • Horário: 40 (quarenta) horas semanais; • Outras: 158 a) o exercício do cargo poderá exigir a prestação de serviços de plantão, externo, à noite, sábados, domingos e feriados; b )uso obrigatório de uniforme e demais equipamentos de proteção fornecidos pelo Município, quando em serviço. REQUISITOS PARA PROVIMENTO: • Ensino médio completo; •Carteira Nacional de Habilitação - CNH categoria AB ou superior; •Comprovante de inexistência de processo de suspensão do direito de dirigir, de cassação da Carteira Nacional de Habilitação ou da permissão para dirigir, e comprovação de não ter cometido infrações, nos últimos doze meses anteriores a nomeação, com pontuação igual ou superior a 20 (vinte) pontos. • Idade mínima de 21 (vinte e um) anos; • Aptidão plena. LOTAÇÃO:em unidades administrativas que prestam serviços de segurança. CARGO: Mecânico CÓDIGO: 1.2.6.3 SÍNTESE DOS DEVERES: executar reparos e manutenção de máquinas, veículos e equipamentos, e executar tarefas afins, de acordo com as necessidades do Município. CONDIÇÕES DE TRABALHO: • Horário: 40 (quarenta) horas semanais; • Outras: MANUAL DO SERVIDOR a) o exercício do cargo poderá exigir a prestação de serviços de plantão, externo, à noite, sábados, domingos e feriados; b) uso obrigatório de uniforme e demais equipamentos de proteção fornecidos pelo Município, quando em serviço. REQUISITOS PARA PROVIMENTO: • Ensino médio completo; • Curso específico em mecânica, com carga horária mínima de 300 (trezentas) horas; • Carteira Nacional de Habilitação - CNH categoria D ou superior; • Comprovante de inexistência de processo de suspensão do direito de dirigir, de cassação da Carteira Nacional de Habilitação ou da permissão para dirigir, e comprovação de não ter cometido infrações, nos últimos doze meses anteriores a nomeação, com pontuação igual ou superior a 20 (vinte) pontos. LOTAÇÃO:em unidades administrativas onde sejam necessários os trabalhos pertinentes ao cargo. CARGO: Secretário de Escola CÓDIGO: 1.2.7.3 SÍNTESE DOS DEVERES: executar trabalhos administrativos em órgãos ou unidades de ensino, que envolvam atendimento ao público, emissão e guarda de documentação oficial escolar, e executar tarefas afins, de acordo com as necessidades do Município. CONDIÇÕES DE TRABALHO: • Horário: 40 (quarenta) horas semanais; • Outras: o exercício do cargo poderá exigir a prestação de serviços de plantão, à noite, sábados, domingos e feriados. REQUISITOS PARA PROVIMENTO: • Ensino médio completo. LOTAÇÃO:em unidades de ensino. CARGOS - NÍVEL 3 CARGO: Fiscal de Trânsito e Transportes CÓDIGO: 1.3.1.4 SÍNTESE DOS DEVERES: executar tarefas de fiscalização referente à aplicação da legislação de trânsito e transportes, inclusive com caráter educativo, e executar tarefas afins, de acordo com as necessidades do Município. CONDIÇÕES DE TRABALHO: • Horário: 40 (quarenta) horas semanais; • Outras: a) o exercício do cargo poderá exigir a prestação de serviços de plantão, externo, à noite, sábados, domingos e feriados; b) uso obrigatório de uniforme e demais equipamentos de proteção fornecidos pelo Município, quando em serviço. REQUISITOS PARA PROVIMENTO: MANUAL DO SERVIDOR 159 • Ensino médio completo; • Carteira Nacional de Habilitação - CNH categoria AB ou superior; •Comprovante de inexistência de processo de suspensão do direito de dirigir, de cassação da Carteira Nacional de Habilitação ou da permissão para dirigir, e comprovação de não ter cometido infrações, nos últimos doze meses anteriores a nomeação, com pontuação igual ou superior a 20 (vinte) pontos; • Aptidão plena. LOTAÇÃO: em unidades de trânsito e transportes. CARGO: Fiscal Municipal CÓDIGO: 1.3.2.4 SÍNTESE DOS DEVERES: executar tarefas de fiscalização com observância as normas contidas na legislação em vigor, e executar tarefas afins, de acordo com as necessidades do Município. CONDIÇÕES DE TRABALHO: • Horário: 40 (quarenta) horas semanais; • Outras: o exercício do cargo poderá exigir a prestação de serviços de plantão, externo, à noite, sábados, domingos e feriados. REQUISITOS PARA PROVIMENTO: • Ensino médio completo; • Carteira Nacional de Habilitação - CNH categoria B ou superior; • Comprovante de inexistência 160 de processo de suspensão do direito de dirigir, de cassação da Carteira Nacional de Habilitação ou da permissão para dirigir, e comprovação de não ter cometido infrações, nos últimos doze meses anteriores a nomeação, com pontuação igual ou superior a 20 (vinte) pontos; • Aptidão plena. LOTAÇÃO:em unidades onde sejam necessários os trabalhos pertinentes ao cargo. CARGO: Instrutor de Libras CÓDIGO: 1.3.3.4 SÍNTESE DOS DEVERES: planejar e desenvolver o ensino e aprendizagem da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS, e executar tarefas afins, de acordo com as necessidades do Município. CONDIÇÕES DE TRABALHO: • Horário: 40 (quarenta) horas semanais; • Outras: o exercício do cargo poderá exigir a prestação de serviços de plantão, externo, à noite, sábados, domingos e feriados. REQUISITOS PARA PROVIMENTO: • Ensino médio completo; • Curso de formação de instrutor de libras, promovido por órgão competente. LOTAÇÃO: em unidades de ensino. MANUAL DO SERVIDOR CARGO: Técnico Agrícola CÓDIGO: 1.3.4.4 SÍNTESE DOS DEVERES: executar serviços de assistência, orientação técnica e fiscalização, que visem o fomento e defesa da produção animal e vegetal, e executar tarefas afins, de acordo com as necessidades do Município. CONDIÇÕES DE TRABALHO: • Horário: 40 (quarenta) horas semanais; • Outras: o exercício do cargo poderá exigir a prestação de serviços de plantão, externo, à noite, sábados, domingos e feriados. REQUISITOS PARA PROVIMENTO: • Ensino médio completo; • Curso de técnico agrícola; • Registro no respectivo Conselho Regional da profissão; • Carteira Nacional de Habilitação - CNH categoria B; • Comprovante de inexistência de processo de suspensão do direito de dirigir, de cassação da Carteira Nacional de Habilitação ou da permissão para dirigir, e comprovação de não ter cometido infrações, nos últimos doze meses anteriores a nomeação, com pontuação igual ou superior a 20 (vinte) pontos. LOTAÇÃO: em unidades administrativas onde sejam necessários os trabalhos pertinentes ao cargo. CARGO: Técnico em Enfermagem CÓDIGO: 1.3.5.4 SÍNTESE DOS DEVERES:executar atividades de nível técnico na área de enfermagem, assistindo ao enfermeiro no planejamento, orientação e execução de atividades na área da saúde, e executar tarefas afins, de acordo com as necessidades do Município. CONDIÇÕES DE TRABALHO: • Horário: 40 (quarenta) horas semanais; • Outras: a)o exercício do cargo poderá exigir a prestação de serviços de plantão, externo, à noite, sábados, domingos e feriados; b)uso obrigatório de uniforme e demais equipamentos de proteção fornecidos pelo Município, quando em serviço. REQUISITOS PARA PROVIMENTO: • Ensino médio completo; • Curso de Técnico em Enfermagem; • Registro no respectivo Conselho Regional da profissão. LOTAÇÃO: em unidades administrativas que prestam serviços na área da saúde. CARGO: Técnico em Análises Clínicas CÓDIGO: 1.3.6.4 SÍNTESE DOS DEVERES: coletar e preparar material biológico, e exercer demais atividades auxiliares em laboratório de análises clínicas, além de executar tarefas afins, de acordo com as necessidades do Município. MANUAL DO SERVIDOR 161 CONDIÇÕES DE TRABALHO: • Horário: 40 (quarenta) horas semanais; • Outras: a)o exercício do cargo poderá exigir a prestação de serviços de plantão, externo, à noite, sábados, domingos e feriados; b)uso obrigatório de uniforme e demais equipamentos de proteção fornecidos pelo Município, quando em serviço. REQUISITOS PARA PROVIMENTO: • Ensino médio completo; • Curso técnico específico para o exercício do cargo; • Registro no respectivo Conselho Regional da profissão. LOTAÇÃO: em unidades administrativas que prestam serviços na área da saúde. CARGO: Técnico em Agrimensura CÓDIGO: 1.3.7.4 SÍNTESE DOS DEVERES: projetar e executar medições, demarcações e levantamentos topográficos, atuar como perito em vistorias e arbitramentos relativos a agrimensura, e executar tarefas afins, de acordo com as necessidades do Município. CONDIÇÕES DE TRABALHO: • Horário: 40 (quarenta) horas semanais; • Outras: o exercício do cargo poderá exigir a prestação de serviços de 162 plantão, externo, à noite, sábados, domingos e feriados. REQUISITOS PARA PROVIMENTO: • Ensino médio completo; •Curso de técnico em agrimensura ou similar, • Registro no respectivo Conselho Regional da profissão; • Carteira Nacional de Habilitação - CNH categoria B; • Comprovante de inexistência de processo de suspensão do direito de dirigir, de cassação da Carteira Nacional de Habilitação ou da permissão para dirigir, e comprovação de não ter cometido infrações, nos últimos doze meses anteriores a nomeação, com pontuação igual ou superior a 20 (vinte) pontos. LOTAÇÃO: em unidades onde sejam necessários os trabalhos pertinentes ao cargo. CARGO: Técnico em Contabilidade CÓDIGO: 1.3.8.4 SÍNTESE DOS DEVERES: planejar, supervisionar, coordenar, orientar, assessorar e executar atividades relativas à classificação orçamentária e contábil da receita e despesa do Município, efetuar o controle patrimonial, e executar tarefas afins, de acordo com as necessidades do Município. CONDIÇÕES DE TRABALHO: • Horário: 40 (quarenta) horas semanais; MANUAL DO SERVIDOR •Outras: o exercício do cargo poderá exigir a prestação de serviços de plantão, externo, à noite, sábados, domingos e feriados. REQUISITOS PARA PROVIMENTO: • Ensino médio completo; • Curso de Técnico em Contabilidade; • Registro no respectivo Conselho Regional da profissão. LOTAÇÃO:em unidades administrativas onde sejam necessários os trabalhos pertinentes ao cargo. CARGO: Técnico em Informática CÓDIGO: 1.3.9.4 SÍNTESE DOS DEVERES: Executar serviços de suporte para os usuários, implementação, instalação e manutenção de sistemas operacionais, software e equipamentos de informática, e executar tarefas afins, de acordo com as necessidades do Município. CONDIÇÕES DE TRABALHO: • Horário: 40 (quarenta) horas semanais; • Outras: a) o exercício do cargo poderá exigir a prestação de serviços de plantão, externo, à noite, sábados, domingos e feriados; b) no exercício das atribuições do cargo, poderá conduzir veículos do Município, desde que habilitado; c) uso obrigatório de equipamentos de proteção fornecidos pelo Município, quando em serviço. REQUISITOS PARA PROVIMENTO: • Ensino médio completo; • Curso técnico de informática a nível médio ou pós-médio, com carga horária mínima de 1.000 (mil) horas. LOTAÇÃO: em unidades administrativas onde sejam necessários os trabalhos pertinentes ao cargo. CARGO: Técnico em Radiologia CÓDIGO: 1.3.10.3 SÍNTESE DOS DEVERES: executar serviços que envolvam técnicas radiológicas e radioterápicas, e executar tarefas afins, de acordo com as necessidades do Município. CONDIÇÕES DE TRABALHO: • Horário: 20 (vinte) horas semanais; • Outras: a)o exercício do cargo poderá exigir a prestação de serviços de plantão, externo, à noite, sábados, domingos e feriados; b)uso obrigatório de uniforme e demais equipamentos de proteção fornecidos pelo Município, quando em serviço. REQUISITOS PARA PROVIMENTO: • Ensino médio completo; • Curso de Técnico em Radiologia; • Registro no respectivo Conselho Regional da profissão. LOTAÇÃO: em unidades administrativas que prestam serviços na área da saúde. MANUAL DO SERVIDOR 163 CARGOS - NÍVEL 4 CARGO: Técnico em Segurança do Trabalho CÓDIGO: 1.3.11.4 SÍNTESE DOS DEVERES: elaborar, implementar e fiscalizar projetos e ações relativas ao cumprimento da legislação de segurança e medicina do trabalho, e executar tarefas afins, de acordo com as necessidades do Município. CONDIÇÕES DE TRABALHO: • Horário: 40 (quarenta) horas semanais; • Outras: a)o exercício do cargo poderá exigir a prestação de serviços de plantão, externo, à noite, sábados, domingos e feriados; b)no exercício das atribuições do cargo, poderá conduzir veículos do Município, desde que habilitado. REQUISITOS PARA PROVIMENTO: • Ensino médio completo; • Curso de Técnico em Segurança do Trabalho; • Registro no Ministério do Trabalho. LOTAÇÃO:em unidades administrativas onde sejam necessários os trabalhos pertinentes ao cargo. 164 CARGO: Administrador CÓDIGO: 1.4.1.6 SÍNTESE DOS DEVERES: planejar, organizar, controlar, assessorar e executar atividades nas áreas de gestão do trabalho, patrimônio, materiais e financeira, e executar tarefas afins, de acordo com as necessidades do Município. CONDIÇÕES DE TRABALHO: • Horário: 40 (quarenta) horas semanais; • Outras: o exercício do cargo poderá exigir a prestação de serviços de plantão, à noite, sábados, domingos e feriados. REQUISITOS PARA PROVIMENTO: •Ensino superior completo em Administração, podendo ser exigida comprovação de determinada habilitação no edital do concurso; • Registro no respectivo Conselho Regional da profissão. LOTAÇÃO:em unidades administrativas onde sejam necessários os trabalhos pertinentes ao cargo. CARGO: Agente Tributário CÓDIGO: 1.4.2.6 SÍNTESE DOS DEVERES: executar a fiscalização, planejamento, programação, supervisão, coordenação, orientação e controle das atividades no âmbito da competência tributária municipal, e executar tarefas afins, de acordo com as necessidades do Município. MANUAL DO SERVIDOR CONDIÇÕES DE TRABALHO: • Horário: 40 (quarenta) horas semanais; • Outras: a)o exercício do cargo poderá exigir a prestação de serviços de plantão, externo, à noite, sábados, domingos e feriados; b) no exercício das atribuições do cargo, poderá conduzir veículos do Município, desde que habilitado. REQUISITOS PARA PROVIMENTO: •Ensino superior completo em Ciências Contábeis, Ciências Econômicas, Direito e Administração. LOTAÇÃO: em unidades administrativas que atuam na área tributária. CARGO: Analista de Sistemas CÓDIGO: 1.4.3.6 SÍNTESE DOS DEVERES: analisar, projetar, implementar, implantar e manter os sistemas de informática, treinar usuários na utilização destes, e executar tarefas afins, de acordo com as necessidades do Município. CONDIÇÕES DE TRABALHO: • Horário: 40 (quarenta) horas semanais; • Outras: o exercício do cargo poderá exigir a prestação de serviços de plantão, à noite, sábados, domingos e feriados. REQUISITOS PARA PROVIMENTO: •Ensino superior completo em Bacharel em Informática, Ciências da Computação, Análise de Sistemas, Processamento de Dados ou equivalente. LOTAÇÃO:em unidades administrativas onde sejam necessários os trabalhos pertinentes ao cargo. CARGO: Arquiteto CÓDIGO: 1.4.4.6 SÍNTESE DOS DEVERES: elaborar planos e projetos associados à arquitetura em todas as suas etapas, fiscalizar e executar obras e serviços, desenvolver estudos de viabilidade financeira, econômica e ambiental de obras e projetos, e executar tarefas afins, de acordo com as necessidades do Município. CONDIÇÕES DE TRABALHO: • Horário: 40 (quarenta) horas semanais; • Outras: a)o exercício do cargo poderá exigir a prestação de serviços de plantão, externo, à noite, sábados, domingos e feriados; b)para o exercício das atribuições do cargo, poderá conduzir veículos do Município, desde que habilitado. REQUISITOS PARA PROVIMENTO: • Ensino superior completo em Arquitetura e Urbanismo, ou equivalente relizado em instituição brasileira oficialmente reconhecida; • Registro no respectivo Conselho Regional da profissão. LOTAÇÃO:em unidades administrativas onde sejam necessários os trabalhos pertinentes ao cargo. MANUAL DO SERVIDOR 165 CARGO: Assistente Social CÓDIGO: 1.4.5.4 SÍNTESE DOS DEVERES: elaborar, coordenar e executar programas e projetos no âmbito de atuação do serviço social, nas diferentes políticas públicas, e executar tarefas afins, de acordo com as necessidades do Município. CONDIÇÕES DE TRABALHO: • Horário: 20 (vinte) horas semanais; • Outras: a)o exercício do cargo poderá exigir a prestação de serviços de plantão, externo, à noite, sábados, domingos e feriados; b) para o exercício das atribuições do cargo, poderá conduzir veículos do Município, desde que habilitado. REQUISITOS PARA PROVIMENTO: • Ensino superior completo em Serviço Social; • Registro no respectivo Conselho Regional da profissão. LOTAÇÃO: em unidades onde sejam necessários os trabalhos pertinentes ao cargo. CARGO: Bibliotecário CÓDIGO: 1.4.6.6 SÍNTESE DOS DEVERES: classificar, catalogar, organizar, conservar e divulgar o acervo de bibliotecas e centros de documentação, e executar tarefas afins, de acordo com as necessidades do Município. 166 CONDIÇÕES DE TRABALHO: • Horário: 40 (quarenta) horas semanais; • Outras: o exercício do cargo poderá exigir a prestação de serviços de plantão, à noite, sábados, domingos e feriados. REQUISITOS PARA PROVIMENTO: • Ensino superior completo em Biblioteconomia, ou equivalente realizado em instituição brasileira oficialmente reconhecida; • Registro no respectivo Conselho Regional da profissão. LOTAÇÃO: em unidades onde sejam necessários os trabalhos pertinentes ao cargo. CARGO: Biólogo CÓDIGO: 1.4.7.6 SÍNTESE DOS DEVERES: formular e elaborar estudos, projetos ou pesquisas científicas básicas e aplicadas nos vários setores da Biologia ou a ela ligados, bem como os que se relacionem à preservação, saneamento e melhoramento do meio ambiente, realizar análises clínicas, citológicas, citogênicas e patológicas, e executar tarefas afins, de acordo com as necessidades do Município. CONDIÇÕES DE TRABALHO: • Horário: 40 (quarenta) horas semanais; • Outras: o exercício do cargo poderá exigir a prestação de serviços de plantão, externo, à noite, sábados, domingos e feriados. MANUAL DO SERVIDOR REQUISITOS PARA PROVIMENTO: • Ensino superior completo em bacharel ou licenciado em curso de História Natural, ou de Ciências Biológicas, em todas as suas especialidades ou de licenciado em Ciências, com habilitação em Biologia, realizado em instituição brasileira oficialmente reconhecida; • Registro no respectivo Conselho Regional da profissão. LOTAÇÃO: em unidades onde sejam necessários os trabalhos pertinentes ao cargo. CARGO: Contador CÓDIGO: 1.4.8.6 SÍNTESE DOS DEVERES: auxiliar, controlar e executar a gestão econômica financeira e patrimonial, realizar auditorias, além de outras atividades inerentes à área de ciências contábeis, executar tarefas afins, de acordo com as necessidades do Município. CONDIÇÕES DE TRABALHO: • Horário: 40 (quarenta) horas semanais; • Outras: o exercício do cargo poderá exigir a prestação de serviços de plantão, à noite, sábados, domingos e feriados. REQUISITOS PARA PROVIMENTO: • Ensino superior completo em Ciências Contábeis; • Registro no respectivo Conselho Regional da profissão. LOTAÇÃO: em unidades administrativas onde sejam necessários os trabalhos pertinentes ao cargo. CARGO: Economista CÓDIGO: 1.4.9.6 SÍNTESE DOS DEVERES: analisar, elaborar e executar projetos de pesquisa econômica de mercado, participar do planejamento estratégico, avaliar políticas de impacto econômico-financeiro, e executar tarefas afins, de acordo com as necessidades do Município. CONDIÇÕES DE TRABALHO: • Horário: 40(quarenta) horas semanais; • Outras: o exercício do cargo poderá exigir a prestação de serviços de plantão, à noite, sábados, domingos e feriados. REQUISITOS PARA PROVIMENTO: •Ensino superior completo em Ciências Econômicas; •Registro no respectivo Conselho Regional da profissão. LOTAÇÃO: em unidades administrativas onde sejam necessários os trabalhos pertinentes ao cargo. MANUAL DO SERVIDOR 167 CARGO: Enfermeiro CARGO: Engenheiro CÓDIGO: 1.4.10.4 SÍNTESE DOS DEVERES: prestar assistência aos pacientes, realizando consultas de enfermagem e procedimentos de maior complexidade, prescrevendo ações, coordenar serviços de enfermagem e implantar procedimentos para a promoção da saúde junto à comunidade, além de executar tarefas afins, de acordo com as necessidades do Município. CONDIÇÕES DE TRABALHO: • Horário: 20 (vinte) horas semanais; • Outras: a) o exercício do cargo poderá exigir a prestação de serviços de plantão, externo, à noite, sábados, domingos e feriados; b) no exercício das atribuições do cargo, poderá conduzir veículos do Município, desde que habilitado; c)uso obrigatório de uniforme e demais equipamentos de proteção fornecidos pelo Município, quando em serviço. REQUISITOS PARA PROVIMENTO: • Ensino superior completo em Enfermagem; • Registro no respectivo Conselho Regional da profissão. LOTAÇÃO:em unidades administrativas que prestam serviços na área da saúde. CÓDIGO: 1.4.11.6 SÍNTESE DOS DEVERES: projetar, supervisionar, implantar, gerenciar, fiscalizar e executar trabalhos técnicos de engenharia nas diversas áreas de atuação profissional, e executar tarefas afins, de acordo com as necessidades do Município. CONDIÇÕES DE TRABALHO: • Horário: 40 (quarenta) horas semanais; • Outras: a) o exercício do cargo poderá exigir a prestação de serviços de plantão, externo, à noite, sábados, domingos e feriados; b) no exercício das atribuições do cargo, poderá conduzir veículos do Município, desde que habilitado; c) uso obrigatório de equipamentos de proteção fornecidos pelo Município, quando em serviço. REQUISITOS PARA PROVIMENTO: •Ensino superior completo em Engenharia, com formação nas áreas de formação especificadas no edital do concurso público; • Registro no respectivo Conselho Regional da profissão. LOTAÇÃO:em unidades administrativas onde sejam necessários os trabalhos pertinentes ao cargo. CARGO: Farmacêutico Bioquímico CÓDIGO: 1.4.12.4 168 MANUAL DO SERVIDOR SÍNTESE DOS DEVERES: Realizar tarefas específicas de desenvolvimento, produção, dispensação, controle, armazenamento, distribuição de produtos farmacêuticos, realizar análises clínicas, bioquímicas, imunológicas, bacteriológicas, micológicas, parasitológicas, citológicas, hematológicas, virológicas, toxicológicas, fisioquímicas, biológicas, microbiológicas, bromatológicas, e executar tarefas afins, de acordo com as necessidades do Município. CONDIÇÕES DE TRABALHO: • Horário: 20 (vinte) horas semanais; • Outras: a) o exercício do cargo poderá exigir a prestação de serviços de plantão, à noite, sábados, domingos e feriados; b) uso obrigatório de uniforme e demais equipamentos de proteção fornecidos pelo Município, quando em serviço. REQUISITOS PARA PROVIMENTO: • Ensino superior completo em Farmácia e especialização em Análises Clínicas; • Registro no respectivo Conselho Regional da profissão. LOTAÇÃO:em unidades administrativas que prestam serviços na área da saúde. CARGO: Fisioterapeuta CÓDIGO: 1.4.13.4 SÍNTESE DOS DEVERES: desenvolver e implementar programas de prevenção em saúde geral, avaliar condições funcionais dos pacientes, e aplicar técnicas fisioterapêuticas para prevenção, readaptação e recuperação de pacientes, e executar tarefas afins, de acordo com as necessidades do Município. CONDIÇÕES DE TRABALHO: • Horário: 20 (vinte) horas semanais; • Outras: o exercício do cargo poderá exigir a prestação de serviços de plantão, externo, à noite, sábados, domingos e feriados. REQUISITOS PARA PROVIMENTO: • Ensino superior completo em Fisioterapia; • Registro no respectivo Conselho Regional da profissão. LOTAÇÃO:em unidades administrativas que prestam serviços na área da saúde. CARGO: Fonoaudiólogo CÓDIGO: 1.4.14.4 SÍNTESE DOS DEVERES: utilizando protocolos e procedimentos específicos de fonoaudiologia, atender, orientar e tratar pacientes para prevenção, habilitação e reabilitação, e executar tarefas afins, de acordo com as necessidades do Município. CONDIÇÕES DE TRABALHO: • Horário: 20 (vinte) horas semanais; MANUAL DO SERVIDOR 169 • Outras: o exercício do cargo poderá exigir a prestação de serviços de plantão, externo, à noite, sábados, domingos e feriados. REQUISITOS PARA PROVIMENTO: • Ensino superior completo em Fonoaudiologia; • Registro no respectivo Conselho Regional da profissão. LOTAÇÃO:em unidades administrativas que prestam serviços na área da saúde, assistência e educação. CARGO: Geólogo CÓDIGO: 1.4.15.6 SÍNTESE DOS DEVERES: analisar, planejar, executar e controlar trabalhos técnicos, topográficos e geodésicos, elaborar diagnósticos, pesquisas e apresentar propostas de planejamento físico/ambiental, e executar tarefas afins, de acordo com as necessidades do Município. CONDIÇÕES DE TRABALHO: • Horário: 40 (quarenta) horas semanais; • Outras: a)o exercício do cargo poderá exigir a prestação de serviços de plantão, externo, à noite, sábados, domingos e feriados; b) para o exercício das atribuições do cargo, poderá conduzir veículos do Município, desde que habilitado. REQUISITOS PARA PROVIMENTO: • Ensino superior completo em Geologia; 170 • Registro no respectivo Conselho Regional da profissão. LOTAÇÃO:em unidades administrativas onde sejam necessários os trabalhos pertinentes ao cargo. CARGO: Médico Veterinário CÓDIGO: 1.4.16.6 SÍNTESE DOS DEVERES: praticar clínica médica veterinária em todas as suas especialidades, planejar e executar programas de defesa sanitária, preservação ambiental, proteção, desenvolvimento e fiscalização relativo à área veterinária, zootécnica e de saúde pública, exercer defesa sanitária animal, elaborar laudos, pareceres e atestados, e executar tarefas afins, de acordo com as necessidades do Município. CONDIÇÕES DE TRABALHO: • Horário: 40 (quarenta) horas semanais; •Outras: a) o exercício do cargo poderá exigir a prestação de serviços de plantão, externo, à noite, sábados, domingos e feriados; b) no exercício das atribuições do cargo, poderá conduzir veículos do Município, desde que habilitado; c)uso obrigatório de equipamentos de proteção fornecidos pelo Município, quando em serviço. REQUISITOS PARA PROVIMENTO: • Ensino superior completo em Medicina Veterinária; MANUAL DO SERVIDOR • Registro no respectivo Conselho Regional da profissão. LOTAÇÃO:em unidades administrativas onde sejam necessários os trabalhos pertinentes ao cargo. CARGO: Nutricionista CÓDIGO: 1.4.17.4 SÍNTESE DOS DEVERES: planejar, administrar e executar serviços e/ou programas de nutrição e alimentação, efetuar controle higiênico-sanitário, e executar tarefas afins, de acordo com as necessidades do Município. CONDIÇÕES DE TRABALHO: • Horário: 20 (vinte) horas semanais; • Outras: o exercício do cargo poderá exigir a prestação de serviços de plantão, externo, à noite, sábados, domingos e feriados. REQUISITOS PARA PROVIMENTO: • Ensino superior completo em Nutrição, ou equivalente realizado em instituição brasileira oficialmente reconhecida; • Registro no respectivo Conselho Regional da profissão. LOTAÇÃO:em unidades administrativas onde sejam necessários os trabalhos pertinentes ao cargo. CARGO: Odontólogo CÓDIGO: 1.4.18.4 SÍNTESE DOS DEVERES: planejar e executar procedimentos odontológicos envolvendo diagnóstico, tratamen- to buco-dental, cirurgia, odontologia preventiva, interpretação de exames de laboratório, radiografias, bem como participar de programas de saúde pública, e executar tarefas afins, de acordo com as necessidades do Município. CONDIÇÕES DE TRABALHO: •Horário: 20 (vinte) horas semanais; • Outras: a)o exercício do cargo poderá exigir a prestação de serviços de plantão, externo, à noite, sábados, domingos e feriados; b)uso obrigatório de equipamentos de proteção fornecidos pelo Município, quando em serviço. REQUISITOS PARA PROVIMENTO: • Ensino superior completo em Odontologia, podendo ser exigidas outras titulações, de acordo com o edital do Concurso; • Registro no respectivo Conselho Regional da profissão. LOTAÇÃO: em unidades administrativas que prestam serviços na área da saúde. CARGO: Procurador CÓDIGO: 1.4.19.6 SÍNTESE DOS DEVERES: representar a administração pública na esfera judicial e extrajudicial, prestar consultoria e assessoria jurídica, exercer o controle interno da legalidade dos atos da administração, zelar pelo patrimônio e interesse público, integrar comissões e conselhos, e executar MANUAL DO SERVIDOR 171 tarefas afins, de acordo com as necessidades do Município. CONDIÇÕES DE TRABALHO: • Horário: 40 (quarenta) horas semanais; • Outras: o exercício do cargo poderá exigir a prestação de serviços de plantão, externo, à noite, sábados, domingos e feriados. REQUISITOS PARA PROVIMENTO: • Ensino superior completo em Direito; • Registro na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB. LOTAÇÃO: em unidades administrativas que prestam serviços na área jurídica. CARGO: Programador CÓDIGO: 1.4.20.6 SÍNTESE DOS DEVERES: desenvolver, codificar, testar, implementar e manter softwares utilizando metodologias, linguagens e ferramentas de desenvolvimento com base em dados fornecidos por equipe de análise, e executar tarefas afins, de acordo com as necessidades do Município. CONDIÇÕES DE TRABALHO: • Horário: 40 (quarenta) horas semanais; • Outras: o exercício do cargo poderá exigir a prestação de serviços de plantão, à noite, sábados, domingos e feriados. REQUISITOS PARA PROVIMENTO: • Ensino superior completo em 172 Bacharel em Informática, Ciências da Computação, Análise de Sistemas, Processamento de Dados ou equivalente. LOTAÇÃO:em unidades administrativas onde sejam necessários os trabalhos pertinentes ao cargo. CARGO: Psicólogo CÓDIGO: 1.4.21.4 SÍNTESE DOS DEVERES: planejar e executar atividades utilizando métodos e técnicas psicológicas aplicadas às áreas escolar, clínica, organizacional, comunitária e assistencial, e executar tarefas afins, de acordo com as necessidades do Município. CONDIÇÕES DE TRABALHO: • Horário: 20 (vinte) horas semanais; • Outras: o exercício do cargo poderá exigir a prestação de serviços de plantão, externo, à noite, sábados, domingos e feriados. REQUISITOS PARA PROVIMENTO: • Ensino superior completo em Psicologia; • Registro no respectivo Conselho Regional da profissão. LOTAÇÃO:em unidades administrativas onde sejam necessários os trabalhos pertinentes ao cargo. CARGO: Técnico Superior em Cultura, Esporte e Lazer CÓDIGO: 1.4.22.6 SÍNTESE DOS DEVERES: planejar e executar projetos, oficinas e ações MANUAL DO SERVIDOR educativas de cultura, esporte e lazer, e executar tarefas afins, de acordo com as necessidades do Município. CONDIÇÕES DE TRABALHO: •Horário: 40 (quarenta) horas semanais; • Outras: a) o exercício do cargo poderá exigir a prestação de serviços de plantão, externo, à noite, sábados, domingos e feriados; b) no exercício das atribuições do cargo, poderá conduzir veículos do Município, desde que habilitado. REQUISITOS PARA PROVIMENTO: •Ensino superior completo em Museologia, História, Artes Cênicas, Artes Visuais, Música, Dança, Educação Física, conforme especificado no edital do concurso público; • Registro no respectivo Conselho Regional da profissão, de acordo com a exigência prevista no edital do Concurso. LOTAÇÃO: em unidades que prestam serviços na área de cultura, esporte e lazer. CARGOS - NÍVEL 5 CARGO: Médico CÓDIGO: 1.5.1.5 SÍNTESE DOS DEVERES: realizar consultas, atender e tratar pacientes, implementar ações de prevenção de doenças e promoção da saúde tanto individuais como coletivas, efetuar perícias, auditorias e inspeções médicas, executar tarefas afins, de acordo com as necessidades do Município. CONDIÇÕES DE TRABALHO: • Horário: 12 (doze) horas semanais; • Outras: a)o exercício do cargo poderá exigir a prestação de serviços de plantão, externo, à noite, sábados, domingos e feriados; b)uso obrigatório equipamentos de proteção fornecidos pelo Município, quando em serviço. REQUISITOS PARA PROVIMENTO: • Ensino superior completo em Medicina, podendo ser exigidas outras titulações, de acordo com o edital do Concurso; • Registro no respectivo Conselho Regional da profissão. LOTAÇÃO: em unidades administrativas que prestam serviços na área da saúde. MANUAL DO SERVIDOR 173 174 MANUAL DO SERVIDOR LEGISLAÇÃO DECRETO DO IPAM MANUAL DO SERVIDOR 175 DECRETO Nº 14.029, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008. Dispõe sobre a aplicação da Lei Complementar n° 298, de 20 de dezembro de 2007, que trata do Plano de Saúde e Assistência aos Servidores Públicos Municipais de Caxias do Sul – IPAM-SAÚDE, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO DE CAXIAS DO SUL, usando das atribuições que a Lei lhe confere, DECRETA: CAPÍTULO I Dos Associados Art. 1º – São associados do IPAMSAÚDE para efeito de assistência à saúde: I. Obrigatórios: a) Servidores detentores de cargo de provimento efetivo; b) Servidores inativos; e c) Empregados que prestam serviços ao Município, vinculados ao regime celetista e detentores da estabilidade de que trata o artigo 19 do ADCT da Constituição Federal de 1988. II. Facultativos: a) Pensionistas do Fundo de Aposentadoria e Pensão do Município, desde que se inscrevam em até 1 (um) ano da data do óbito do servidor; b) Agentes políticos; c) Servidores em cargos em comissão. 176 Art. 2º – Os servidores municipais em licença não remunerada pelo ente empregador, ou cedidos sem ônus para o Município, podem permanecer vinculados ao IPAM-SAÚDE mediante opção a ser exercida em até 30 (trinta) dias da data em que se iniciou a licença ou a cessão. § 1º – A contribuição dos associados de que trata este artigo deverá ser recolhida ao IPAM-SAÚDE na sua integralidade (parte segurado e parte patronal), sobre a última remuneração. § 2º – A contribuição de que trata o parágrafo anterior deverá ser recolhida até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente ao de referência, por meio de guia específica ou outra forma de pagamento indicada pelo IPAM-SAÚDE. § 3º – Em caso de não recolhimento de contribuição, o acesso aos serviços de saúde será imediatamente suspenso até que o servidor regularize os recolhimentos; caso não o faça em até 60 (sessenta) dias, o associado será desligado do IPAM-SAÚDE, e, se optar por nova inscrição, deverá cumprir todas as carências previstas no art. 16 da Lei Complementar nº 298, de 20 de dezembro de 2007. § 4º – A contribuição será reajustada nos mesmos índices e datas em que houver correção salarial dos servidores públicos municipais. § 5º – Os empregados vinculados ao regime celetista em licença saúde ou aposentados enquadram-se nas disposições deste artigo. MANUAL DO SERVIDOR Art. 3º – O associado que, por qualquer razão, desvincular-se do plano, deverá quitar seu débito junto ao Instituto. § 1º – Será encaminhada cobrança extrajudicial ou inscrição em dívida ativa, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar do desligamento, aos que se desvincularem do serviço público ou do Plano IPAM-SAÚDE, caso não saldarem seus débitos. § 2º – Os valores devidos serão corrigidos pelos mesmos índices usados pela Fazenda Pública para corrigir seus créditos e poderão ser parcelados para quitação junto ao IPAM-SAÚDE sendo a parcela mínima correspondente a 10%. (dez por cento) do Padrão 1. § 3º – Nos casos de desligamento ou demissão dos associados do serviço público, o órgão empregador deverá solicitar formalmente, ao IPAM-SAÚDE, a relação atualizada dos débitos, o termo de acordo de pagamento de débitos e recolher a identificação de usuário do servidor e dos dependentes, antes da respectiva rescisão. CAPÍTULO II Dos Dependentes Art. 4º – Consideram-se dependentes dos associados: I. O cônjuge, o companheiro ou companheira; II. O filho, solteiro de qualquer condição ou sexo, menor de 21 (vinte e um) anos, ou inválido com incapacidade para a vida independente ou incapacidade para atos da vida civil. § 1º – Entende-se por companheiro ou companheira a pessoa que mantenha união estável com o associado ou associada, de acordo com o Código Civil, observado o disposto neste Regulamento. § 2º – Para efeitos deste Regulamento, a união estável de que trata o parágrafo anterior, será reconhecida com a apresentação de decisão judicial com trânsito em julgado que a tiver reconhecido. § 3º – Inexistindo o documento previsto no parágrafo anterior, o(a) companheiro(a) deverá comprovar a existência de união estável perante o IPAM-SAÚDE mediante a apresentação de no mínimo 4 (quatro) dos seguintes documentos, abrangendo o período de 2 (dois) anos imediatamente anteriores à data da inscrição: I. Comprovantes de residência de ambos os conviventes, com o mesmo endereço; II. Escritura Pública Lavrada em Cartório; III. Certidão de casamento religioso; IV. Comprovantes de conta bancária conjunta; V. Declaração do Imposto de Renda do servidor, em que conste o convivente; VI. Apólices de seguro de vida da qual conste o servidor como instituidor do seguro e o convivente como seu beneficiário; MANUAL DO SERVIDOR 177 VII. Contratos, escrituras, procurações recíprocas, assinadas por ambos; VIII. Na inexistência dos documentos relacionados no parágrafo anterior, poderão ser aceitos, a critério do IPAM-SAÚDE, outros documentos que levem à convicção dos fatos que se quer comprovar. § 4º – Caso haja filho em comum nascido nos 2 (dois) anos que antecedem a data da inscrição, será necessária a apresentação da certidão de nascimento do filho e de 3 (três) documentos, dentre os relacionados no parágrafo 3º, que comprovem a convivência marital abrangendo o período compreendido de 2 (dois) anos anteriores à inscrição. § 5º – Aos pensionistas não será permitida a inscrição de dependentes. Art. 5º – Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso II do art. 4º, o menor que esteja sob guarda ou tutela do associado e o enteado menor, comprovada a dependência econômica e inexistência de renda própria de qualquer espécie. § 1º – A comprovação de dependência econômica e inexistência de renda deverá ser feita com a apresentação dos seguintes documentos: II. Do dependente: a) Extrato do PIS/PASEP, obtido junto à Caixa Econômica Federal; b) Extrato do CNIS (Cadastro Nacional de Informação Social) e extrato de Negativa de Benefício – PESNOM, obtidos junto ao INSS; c) Certidão Negativa do Distribuidor das Varas de Família de que não é credor de ação de alimentos; d) Declaração firmada pelo interessado ou seu representante legal, afirmando sob as penas da lei, de que não possui benefício em outro regime de previdência; e e) Declaração firmada pelo interessado ou seu representante legal, afirmando sob as penas da lei, não ter renda própria. § 2º O IPAM-SAÚDE realizará estudo social para a verificação das informações. I. Do associado: a) Cópia da Declaração de Imposto de Renda onde conste o interessado como dependente, referente ao exercício imediatamente anterior; ou b) Apólice de seguro, plano de assistência médica, ou outros documentos que comprovem a dependência. 178 MANUAL DO SERVIDOR CAPÍTULO III Da Inscrição Art. 6º – A inscrição do servidor no IPAM-SAÚDE é obrigatória, podendo o servidor optar entre o Plano Familiar e Plano Individual, sendo que: I. O Plano Familiar proporciona cobertura dos serviços de saúde ao servidor e seus dependentes; II. O Plano Individual proporciona cobertura dos serviços de saúde somente ao servidor. § 1º – A inscrição dos dependentes é facultativa e, uma vez realizada, os dependentes deverão cumprir todas as carências estabelecidas no art. 16 da Lei Complementar 298, de 20 de dezembro de 2007. § 2º – É assegurada a inscrição ao filho recém-nascido ou adotado de segurado no IPAM-SAÚDE, com isenção do período de carência, desde que a mesma seja feita no prazo máximo de 30 (trinta) dias do nascimento ou adoção. § 3º – Poderá haver alteração entre os Planos Individual e Familiar, mediante requerimento do servidor, formalizado até o quinto dia útil do mês, sendo limitada a uma alteração a cada período de 12 meses, salvo constituição de nova entidade familiar. § 4º – Em caso de mudança do Plano Familiar para o Plano Individual, ficam automática e imediatamente canceladas as inscrições dos dependentes do servidor. Art. 7º – A inscrição de que trata o artigo anterior deverá ser realizada pelo associado mediante a apresentação dos seguintes documentos: I. Para o servidor: a) Portaria de Nomeação; b) Cópia de contracheque; c) Certidão de nascimento ou de casamento atualizadas; d) Carteira de Identidade; e) Título de Eleitor; f) Carteira de Trabalho; g) PIS/PASEP; h) CPF; e i) Comprovante de endereço. II. Para os dependentes: a) Para todos os casos: 1) Certidão de nascimento ou de casamento atualizadas; 2) Carteira de Identidade; 3) CPF. b) No caso de menor sob guarda: Certidão da sentença judicial que haja determinado a guarda do menor e comprovante de dependência perante o servidor; c) No caso de menor sob tutela: Certidão judicial, Certidão da Vara de Família ou Certidão de Nascimento com averbação de tutela e comprovante de dependência perante o servidor; d) No caso de dependente inválido: laudo pericial do IPAM-SAÚDE que reconheça a invalidez e incapacidade para a vida independente; e) No caso de dependente incapaz para os atos da vida civil: Certidão da decisão judicial declarando a interdição; MANUAL DO SERVIDOR 179 f) No caso de companheiro ou companheira: documentos que comprovem a convivência marital, conforme art. 4º deste Decreto. § 1º – Para efeitos do contido na alínea “d”, entende-se por invalidez a incapacidade laborativa oniprofissional e por incapacidade para a vida independente a incapacidade para atos da vida diária. § 2º – O inválido com incapacidade para a vida independente deverá ser reavaliado pericialmente a cada 3 (três) anos, ou a qualquer tempo, a critério do IPAM-SAÚDE, com o intuito de ser verificada a permanência da incapacidade. § 3º – A condição de dependência econômica deverá ser comprovada conforme documentos enumerados no art. 5º, § 1º e 2º, deste Decreto. § 4º – A inscrição dos dependentes compete ao próprio associado, devendo ser efetuada no ato da sua inscrição ou posteriormente, no caso de inclusão de novos dependentes. Art. 8º – As alterações supervenientes relativas aos dependentes inscritos, ou a inscrição de novos dependentes, deverão ser imediatamente comunicadas pelo associado e comprovadas por documentos hábeis. Art. 9º – A inscrição indevida será considerada insubsistente, sem prejuízo de responder o autor, civil e criminalmente, pelas conseqüências do seu ato, garantido o direito de ampla defesa. 180 Art. 10 – Uma vez comprovada a qualificação do associado e seus dependentes, emitir-se-á identificação específica, de propriedade do IPAMSAÚDE, com a finalidade de comprovar a associação e a dependência, a qual é essencial à obtenção de qualquer serviço de saúde. § 1º – Ocorrendo a morte do associado, os dependentes inscritos terão alterada sua classificação, sendo-lhes fornecida nova identificação como pensionistas. § 2º – A identificação será fornecida gratuitamente em primeira via. Ocorrendo o extravio ou dano ao documento, a emissão de segunda via implicará no pagamento pelo associado ou pensionista, no ato da solicitação, de uma indenização, correspondente a 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do Padrão 1 vigente. § 3º – Não terá direito a qualquer prestação o associado que apresentar sua identificação com a validade vencida. § 4º – Em caso de utilização indevida ou fraudulenta da identificação, ou em caso de adulteração desta identificação, aplicam-se as penalidades previstas na Lei Complementar nº 298, de 20 de dezembro de 2007, assegurado o direito de ampla defesa, sem prejuízo da comunicação à autoridade criminal. MANUAL DO SERVIDOR CAPÍTULO IV Dos Serviços de Saúde e Mecanismos de Regulação Art. 11 – O IPAM-SAÚDE organizará os serviços de modo a assegurar, nos termos da Lei Complementar 298, de 20 de dezembro de 2007, assistência aos seus associados por instituições e profissionais credenciados ou serviços próprios. Parágrafo único – O IPAM-SAÚDE poderá estabelecer Protocolos de Atendimento para uso dos serviços de saúde. Art. 12 – Os serviços de saúde assegurados pelo IPAM-SAÚDE consistem em: I. Assistência médica; II. Assistência odontológica; III. Assistência farmacêutica; IV. Assistência financeira de serviços necessários à proteção da saúde; V. Assistência preventiva à saúde; e VI. Assistência multidisciplinar na área da saúde. CAPÍTULO V Da Assistência Médica e Áreas Afins Art. 13 – A assistência médica e áreas afins proporcionarão atendimento clínico, cirúrgico e exames complementares à saúde aos associados e dependentes em regime clínico, ambulatorial e hospitalar, com a amplitude variável de 0 (zero) a 100% (cem por cento) do custo arcado pelo IPAM-SAÚDE. Art. 14 – O associado contribuirá com uma parte das despesas referentes aos serviços de saúde previstos no art. 12, itens I, II, III e VI deste Decreto, a título de co-participação, permitida a antecipação do pagamento pelo IPAMSAÚDE e o ressarcimento pelo servidor ou pensionista, de acordo com o disposto para conta de reposição. Art. 15 – Os serviços prestados e as correspondentes participações do associado e do IPAM–SAÚDE são as previstas na tabela do Anexo I deste Decreto. Art. 16 – As consultas e os atendimentos clínicos em serviços credenciados, quando prestados por pessoas físicas, terão cobertura e participação do associado nos custos, de acordo com a tabela constante do Anexo I, cujo pagamento da parte relativa ao associado deverá ser efetuado diretamente ao profissional no ato do serviço. Parágrafo único – Quando forem realizados exames ou os serviços forem prestados por pessoas jurídicas, o valor será pago pelo IPAM-SAÚDE e descontado do associado na conta de reposição de acordo com os valores e participações previstos na tabela do Anexo I. MANUAL DO SERVIDOR 181 Art. 17 – Deverão ser previamente autorizados, em quantidades e limites, pelo IPAM–SAÚDE, conforme coordenação da respectiva área, os seguintes eventos: I. Qualquer cirurgia ou procedimento que requeira internação hospitalar, ainda que em regime ambulatorial; II. Procedimentos ambulatoriais de média e alta complexidade, incluindo radioterapia, quimioterapia, diálise, hemodiálise, oxigenoterapia, e outros; III. Exames de análises clínicas, imagens ou radiológicos; IV. Qualquer procedimento que necessite a utilização de próteses, órteses, implantes ou materiais especiais como condição única para o sucesso terapêutico, bem como aparelhos, materiais e/ou equipamentos para auxiliar a saúde, cobertos pelo IPAMSAÚDE; V. Qualquer procedimento ou internação fora do Município de Caxias do Sul; VI. Fisioterapia, fonoaudiologia e nutrição; VII. Psiquiatria e psicologia; VIII. As formulações fitoterápicas ou dermatológicas; IX. Serviços de atendimento domiciliar; X. Outros procedimentos, atendimentos ou intervenções que, a critério do IPAM-SAÚDE ou previstos neste Decreto, justifiquem a necessidade de autorização prévia. 182 § 1º – As quantidades e limites dos eventos previstos neste artigo serão definidos pelo IPAM-SAÚDE, através de Instrução Normativa. § 2º – Somente serão autorizados procedimentos cuja técnica seja reconhecida pelas sociedades das respectivas especialidades e pelo Colégio Nacional de Auditoria Médica, comprovados pela Medicina Baseada em Evidências – MBE. Art. 18 – Nos casos em que ficar comprovada a urgência do atendimento e/ou a inexistência de profissional e/ou serviço credenciado na área em questão, as despesas decorrentes da utilização de serviços não credenciados somente serão reembolsadas na proporção prevista na tabela do Anexo I, após a autorização da Coordenação da respectiva área do IPAM–SAÚDE. Parágrafo único – O associado deverá apresentar a documentação relativa à despesa realizada no prazo de 180 dias, a contar do evento. CAPÍTULO VI Da Assistência Odontológica Art. 19 – O IPAM-SAÚDE organizará os serviços de assistência odontológica, que será feita de modo a assegurar o tratamento odontológico aos seus associados por instituições e profissionais credenciados ou serviços próprios. MANUAL DO SERVIDOR Art. 20 – A assistência odontológica proporcionará atendimento clínico e cirúrgico aos associados e dependentes em regime clínico, ambulatorial ou hospitalar, com a amplitude variável de 0 (zero) a 100% (cem por cento) do custo arcado pelo IPAM-SAÚDE, conforme a tabela constante do Anexo I. Art. 21 – O associado contribuirá com uma parte das despesas referentes à assistência odontológica, a título de co-participação, permitida a antecipação do pagamento pelo IPAM-SAÚDE e o ressarcimento a posterior pelo servidor ou pensionista, de acordo com o disposto para assistência financeira. Art. 22 – A utilização de serviços profissionais não credenciados somente será reembolsada na proporção prevista na tabela do Anexo I, nos casos em que ficar comprovada a urgência do atendimento e/ou a inexistência de profissional e/ou serviço credenciado na área em questão, após a autorização da Coordenação Odontológica do IPAM–SAÚDE. Art. 23 – Deverão ser previamente autorizados, em quantidades e limites, pela Coordenação Odontológica do IPAM–SAÚDE, os seguintes exames e procedimentos: I. Tratamento odontológico; II. Serviço de Odontologia fora do Município; III. Cirurgia Bucofacial; IV. Cirurgia de implante dentário; V. Próteses, órteses, materiais especiais e outros em procedimentos cirúrgicos, com material nacional, ou importado quando não existir similar no mercado; e VI. Outras próteses, órteses e aparelhos odontológicos. Parágrafo único – As quantidades e limites dos eventos previstos neste artigo serão definidos pelo IPAM-SAÚDE, através de Instrução Normativa. CAPÍTULO VII Da Assistência Farmacêutica Art. 24 – O IPAM-SAÚDE proporcionará cobertura no valor do medicamento necessário adquirido pelo associado ou dependente, com subsídio de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento), quando adquiridos junto à Farmácia do IPAM ou estabelecimento conveniado, observado o seguinte: I. Aquisição limitada a medicamentos necessários ao tratamento médico ou odontológico, discriminados em receita médica ou odontológica, disciplinando o seu uso; e II. Apresentação de receita devidamente preenchida, juntamente com a identificação específica do IPAM– SAÚDE e documento de identidade. § 1º – O associado que efetuar compra sem receita médica terá o valor descontado integralmente na folha de pagamento do mês seguinte. MANUAL DO SERVIDOR 183 § 2º – Somente serão abrangidos pela cobertura de que trata este artigo os medicamentos aprovados pela ANVISA e pelo Ministério da Saúde. § 3º – As formulações fitoterápicas e dermatológicas somente terão o subsídio de 25% (vinte e cinco por cento) se autorizadas previamente pela Coordenação da respectiva área do IPAM-SAÚDE. § 4º – Medicamentos com finalidade estética, inclusive os manipulados na área dermatológica, e medicamentos importados não nacionalizados não terão a cobertura da assistência farmacêutica. Art. 25 – Os associados terão direito à assistência farmacêutica após o recolhimento da primeira contribuição em folha de pagamento da mensalidade devida ao plano de saúde. Art. 26 – Quando o associado adquirir medicamentos para ser descontado em folha de pagamento, o valor de 75% (setenta e cinco por cento) será descontado conforme critérios estabelecidos para conta de reposição. Se optar por comprar os medicamentos com o pagamento à vista, o subsídio de 25% (vinte e cinco por cento) será dado na farmácia, no momento da compra. Art. 27 – Caso o valor da aquisição de medicamentos somado aos débitos do associado na conta de reposição ultrapassar o limite previsto, o valor excedente será descontado em parcela única, sem prejuízo do desconto de 12% (doze por cento) do salário de contribuição para amortização do saldo devedor da conta de reposição. 184 Art. 28 – Aos associados cujo débito na conta de reposição ultrapassar o limite é garantindo a aquisição de medicamentos com os descontos praticados aos associados mediante pagamento à vista. CAPÍTULO VIII Do Atendimento de Urgência ou Emergência Art. 29 – Terá direito à assistência médica ou odontológica de urgência todo e qualquer assistido do IPAMSAÚDE, independente da carência. Parágrafo único – A nenhum título poderá ser negada a assistência de urgência aos casos que possam redundar em morte ou lesão do associado. Art. 30 – No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar do horário do atendimento de urgência, o serviço responsável deverá fornecer ao IPAMSAÚDE relatório detalhado da ocorrência, que será apreciado por este para a confirmação do quadro clínico de urgência. § 1º – Caso se comprove que houve utilização indevida da assistência de urgência, haverá o débito automático da importância correspondente ao atendimento na conta do associado responsável. § 2º – Comprovando-se que houve a participação direta ou indireta do serviço responsável pelo atendimento na utilização indevida e fraudulenta dos serviços, aplicam-se as penalidades previstas no art. 30 da Lei Complementar nº 298, de 20 de dezembro de 2007. MANUAL DO SERVIDOR § 3º – Para as situações previstas nos parágrafos anteriores será garantido o direito de ampla defesa de acordo com o disposto neste Decreto. CAPÍTULO IX Das Doenças Elencadas no art. 19 da Lei Complementar nº 298/2007 Art. 31 – O tratamento dos beneficiários atingidos por cardiopatia grave, alienação mental, neoplasia maligna em atividade, síndromes paralíticas irreversíveis incapacitantes, diabete melito com evidência de comprometimento macro-vascular, doenças pulmonares incapacitantes para o trabalho, cegueira evolutiva ou insuficiência renal crônica será suportado integralmente pelo IPAM-SAÚDE. § 1º – O tratamento a que se refere o caput consiste em: médico, psicológico, fisioterápico e exames especializados, que poderão ser realizados pelo próprio Instituto ou em serviço especialmente credenciado ou contratado para esta finalidade, de forma a garantir o menor custo à Instituição. § 2º – A doença de que o associado já era portador ao ingressar no IPAM-SAÚDE não lhe conferirá direito à assistência, salvo quando sobrevier por motivo de progressão ou agravamento. Art. 32 – O enquadramento do assistido nas doenças elencadas no artigo anterior e por conseqüência o seu tratamento, dependerá de formalização de processo administrativo, instruído com a documentação médica necessária à análise de Perícia Médica. § 1º – Perícia médica fundamentará o enquadramento da doença no Consenso da Sociedade Brasileira de Medicina e suas respectivas especialidades. § 2º – O enquadramento será sempre por período determinado, podendo a qualquer tempo ser reavaliado, e o tratamento será prestado apenas enquanto perdurar a doença determinante do enquadramento. § 3º – Para o reconhecimento da alienação mental será exigida a interdição judicial do beneficiário, sendo que não será considerada alienação mental a enfermidade psiquiátrica em fase aguda. § 4º – O tratamento fisioterápico necessário será liberado na fase aguda da patologia, sendo que a continuidade do mesmo estará condicionada à evidência de evolução clínica favorável, com fundamento em relatório médico, acompanhado do respectivo prognóstico. § 5º – O tratamento psicológico necessário será liberado mediante solicitação do médico assistente, por período determinado, e sua continuidade dependerá da evolução clínica favorável, com fundamento em relatório especializado, médico ou psicológico, que dependerá de homologação da respectiva área de Perícia do IPAM. MANUAL DO SERVIDOR 185 Art. 33 – As substâncias terapêuticas indicadas para o tratamento medicamentoso dos associados enquadrados no art. 31 terão subsídio de 100% (cem por cento) desde que observado o de menor preço e relacionados única e exclusivamente à patologia que justificou o enquadramento. Art. 34 – Para o tratamento a que se refere o art. 31, o IPAM-SAÚDE poderá estabelecer Protocolo Médico de Atendimento. CAPÍTULO X Da Conta de Reposição Art. 35 – Os valores das co-participações do associado, previstas na TABELA DE COBERTURA E PARTICIPAÇÃO, serão gerenciados, para efeitos de restituição ao IPAM-SAÚDE em conta relativa ao plano do associado chamada de CONTA DE REPOSIÇÃO. Art. 37 – A restituição de valores da Conta de Reposição ao IPAM-SAÚDE será efetuada da seguinte forma: I. Desconto em folha de pagamento, até o percentual de 12% (doze por cento) sobre o salário de contribuição, para associados cujo débito seja inferior a três vezes o valor da base de contribuição; II. Desconto, em parcela única, do valor excedente ao limite de três vezes o salário ou provento. Parágrafo único – Os associados enquadrados nas disposições do art. 60 da Lei Complementar nº 298, de 20 de dezembro de 2007, poderão financiar, parcial ou totalmente, os valores do saldo da sua conta de reposição, em até 60 vezes, pelas mesmas regras da assistência financeira aplicáveis. Art. 38. Os valores da conta de reposição do associado serão transmitidos aos pensionistas em caso de falecimento do associado. Art. 36 – Os débitos referentes à CONTA DE REPOSIÇÃO serão corrigidos mensalmente da seguinte forma: I. Não incidirá correção no mês de ingresso da cobrança por parte do fornecedor/prestador e respectiva auditoria. II. No início de cada mês o saldo será corrigido pela média aritmética dos índices usados para a correção salarial dos servidores, relativa ao mês imediatamente anterior. 186 MANUAL DO SERVIDOR CAPÍTULO XI Da Assistência Financeira Art. 39 – A Assistência Financeira de serviços necessários à proteção da saúde, previstos neste Regulamento e Instruções Normativas, será concedida para financiamento de bens, serviços ou valores de diferenças decorrentes de escolha do associado, nos quais não há a co-participação do IPAM-SAÚDE, mediante o pagamento de correção monetária e juros pelo associado. § 1º – Denomina-se financiamento a importância garantida pelo IPAM -¬SAÚDE com a finalidade única e exclusiva de pagamento ao prestador do serviço ou fornecedor. § 2º – O IPAM-SAÚDE poderá estabelecer limites de valores para cada um dos possíveis financiamentos previstos neste Regulamento. § 3º – O associado poderá, a qualquer tempo, quitar parcelas vincendas dos financiamentos junto ao IPAMSAÚDE. § 4º – Não será admitido refinanciamento. Art. 40 – A concessão de financiamentos de qualquer natureza somente será autorizada para aquisição de bens ou serviços através de empresas, instituições, serviços ou profissionais credenciados pelo IPAM-SAÚDE, salvo inexistência de credenciados na área em questão. Art. 41 – Os valores de financiamentos serão liberados ao associado mediante apresentação da comprovação da execução do serviço ou fornecimento dos bens, através de documentos hábeis especificados em Instrução Normativa respectiva. Parágrafo único – Poderá haver liberação de parcelas do total financiado para os casos especificados em Instrução Normativa, em que os serviços, bens ou tratamentos forem executados em etapas. Art. 42 – O limite de crédito do associado para financiamento será de até 3 (três) vezes o valor da sua base de contribuição ao IPAM-SAÚDE, deduzidos os valores de financiamentos em aberto. § 1º – Para análise de concessão de financiamentos deverá ser apresentada a última folha de pagamento. § 2º – Para os associados facultativos, excetuando-se pensionistas maiores, o limite de crédito do associado será reduzido proporcionalmente em relação ao término previsto para seu vínculo. Art. 43 – Os valores financiados poderão ser parcelados em até 24 vezes, atendidas as condições deste Regulamento e Instruções Normativas. Parágrafo único – O valor da parcela não poderá ser inferior a 5% (cinco por cento) do padrão 1 vigente. MANUAL DO SERVIDOR 187 Art. 44 – Os débitos referentes a financiamentos serão corrigidos mensalmente com juros de 1% (um por cento) e pela média dos mesmos índices usados para a correção salarial dos servidores. § 1º – As parcelas vincendas serão corrigidas, no início de cada mês, da seguinte forma: I. Apuração do valor dos juros. II. Apuração do valor decorrente da correção pela média dos índices usados para a correção salarial dos servidores, relativas ao mês imediatamente anterior. III. Soma dos valores dos juros e da correção às parcelas vincendas. Art. 45 – O débito do associado em decorrência da assistência financeira será descontado mensalmente na folha de pagamento pelo órgão a que estiver vinculado, conforme previsto neste Decreto e Instruções Normativas, independentemente da contribuição mensal devida ao IPAM-SAÚDE. Art. 46 – A assistência financeira será concedida para as seguintes situações e respectivas modalidades, que poderão ser especificadas em Instrução Normativa: I. Prioritários: a) Aparelhos para auxílio de função orgânica; b) Próteses substitutivas de órgãos; 188 c) Aparelhos, medicamentos especiais, materiais e/ou equipamentos necessários, prescritos por profissional da saúde; d) Diferenças de valores decorrentes de opção do associado: 1) De prótese, órtese, implante ou material especial de menor valor para de maior valor; 2) Aparelhos, materiais e/ou equipamentos opcionais, usados em procedimentos cirúrgicos; 3) De método cirúrgico previsto para não previsto no rol de procedimentos do IPAM; 4) Em procedimentos do rol sem especialista credenciado no Município. e) Procedimentos odontológicos de próteses, implantes, ortodontia e estéticos ou outros serviços sem a co -participação do IPAM-SAÚDE; f) Pernoite de acompanhante em internações hospitalares; g) Coparticipação do associado, na aquisição de medicamentos necessários, cujo débito da Conta de Reposição esteja acima do limite previsto no art. 31, inciso II da Lei Complementar 298, de 20 de dezembro de 2007. II. Condicionais: a) procedimentos de assistência à saúde sem previsão de co-participação do IPAM-SAÚDE; b) procedimentos não fundamentados nos consensos das especialidades de saúde; MANUAL DO SERVIDOR c) diferenças de valores decorrentes de opção de acomodação em internação hospitalar, incluindo-se a repercussão sobre majorações de todos os bens e serviços; d) despesas de atendimento hospitalar a recém-nascido, filho de dependente elencado no inciso II do artigo 4º; e) estéticos. § 1º – Toda e qualquer intercorrência resultante de opção do associado por procedimentos, técnicas, materiais e aparelhos não constantes do rol de procedimentos previstos, objeto de assistência financeira, não terá tratamento coberto com co-participação do IPAM-SAÚDE. § 2º – Outros valores cobrados pelos prestadores de serviço, além dos custos dos materiais e serviços elencados nos incisos do caput, deverão ser pagos diretamente pelo associado. § 3º – A concessão de financiamentos condicionais estará sujeita ao débito do beneficiário para com o IPAM-SAÚDE não sendo autorizados os financiamentos: I. Para contribuintes cujo débito seja igual ou superior a 60% (sessenta por cento) de seu limite de crédito; e II. Para contribuintes cujo débito na conta de reposição seja igual ou superior a três vezes o salário de contribuição. CAPÍTULO XII Da Ampla Defesa Art. 47 – O associado, dependente, profissional, estabelecimento que participar de ato ilícito ou irregular que cause prejuízo ao Instituto, estarão sujeitos às penalidades estabelecidas nos artigos 29 e 30 da Lei Complementar nº 298, de 20 de dezembro de 2007, e serão responsáveis pela indenização devida ao IPAM-SAÚDE, sendo garantido o direito de ampla defesa. Art. 48 – O processo administrativo que tenha por objeto a apuração será analisado e processado por uma comissão formada por 03 (três) servidores estáveis do IPAM-SAÚDE, designados pelo Presidente da autarquia. Art. 49 – O processo seguirá o seguinte rito: I. Formalização de processo administrativo pela Comissão, contendo relato dos fatos, documentos probatórios e enquadramento na legislação; II. Notificação à(s) parte(s) interessada(s), para apresentação de defesa, protocolada junto ao IPAM-SAÚDE, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, a partir do recebimento da notificação feita pessoalmente, por via postal, através de Aviso de Recebimento (AR), meio eletrônico, edital, ou outra forma prevista em lei: a) havendo mais de um envolvido, cada qual terá prazo próprio para apresentação de defesa; MANUAL DO SERVIDOR 189 b) a contagem do prazo será feita de forma contínua, não se considerando suspensões ou interrupções; c) admitir-se-á, em caráter excepcional, desde que comprovado, a suspensão do prazo em caso de força maior, caso fortuito, greve ou outro fato que impeça o funcionamento do IPAM-SAÚDE; d) apresentando-se pessoalmente o interessado, para ciência da notificação, o prazo fluirá a partir deste momento. III. A parte terá vista dos autos podendo fotocopiá-los, com seus próprios recursos sem, no entanto, fazer carga, restringindo seu manuseio ao recinto do IPAM-SAÚDE, sempre acompanhado de servidor; IV. A parte poderá, na defesa, apresentar documentos comprobatórios de sua afirmação, além de todas as provas em direito admitidas: a) a Comissão marcará data para audiência de instrução e julgamento, sendo a parte notificada de tal ato; b) a parte poderá, se assim desejar, comparecer acompanhada de um advogado, com procuração específica para o ato; c) havendo mais de uma parte, a critério da Comissão, todas poderão ser ouvidas em uma mesma audiência; d) a parte será ouvida pela Comissão, podendo o procurador fazer perguntas ao presidente que, entendendo pertinentes, as repassará ao depoente; e) será permitida a oitiva de até 02 (duas) testemunhas, podendo a parte ou seu procurador formular perguntas ao presidente da Comissão que inquirirá as testemunhas. 190 V. A Comissão terá o prazo de 15 (quinze) dias para proferir o parecer; VI. A manifestação da Comissão será encaminhada ao Presidente do IPAM-SAÚDE, que deverá submetê-la ao Conselho Gestor para decisão; VII. Acolhida a manifestação pelo Conselho Gestor, caberá ao Presidente do IPAM-SAÚDE a aplicação da(s) penalidade(s), para o caso da confirmação do ato ilegal ou irregular, lesivo ao patrimônio público. Art. 50 – Aplicam-se, subsidiariamente, os artigos 278 a 301 e 305 a 306 da Lei Complementar nº 3.673, de 24 de junho de 1991. CAPÍTULO XIII Disposições Gerais Art. 51 – Os demais serviços especializados na área da saúde, reconhecidos pelo Ministério da Saúde e ANVISA, não mencionados nos artigos anteriores, serão oferecidos pelo IPAM-SAÚDE, com no mínimo 50% (cinqüenta por cento) de co-participação do associado, desde que tenham autorização prévia da Coordenação da respectiva área. Parágrafo único – O IPAM-SAÚDE poderá desenvolver campanhas de prevenção à saúde, incentivando a realização de exames e procedimentos ambulatoriais de baixa complexidade mediante a redução ou isenção do valor da co-participação a ser arcada pelo associado. MANUAL DO SERVIDOR Art. 52 – Os associados e seus dependentes residentes ou que se encontrarem em outros municípios ou estados terão seus gastos com assistência médica, odontológica e farmacêutica, ressarcidos de acordo com a tabela do Anexo I. § 1º – Procedimentos que exijam o comparecimento do beneficiário junto à Coordenação Médica do IPAMSAÚDE para verificação e/ou perícia somente serão ressarcidos se houver o comparecimento do beneficiário ao IPAM. § 2º – Deverão ser observados os procedimentos que exigem autorização prévia da Coordenação da respectiva área do IPAM-SAÚDE, que deverão ser obtidas antes da execução dos serviços. § 3º – Nas demais situações, as documentações exigidas deverão ser encaminhadas via SEDEX, em original, ao IPAM-SAÚDE, para o devido ressarcimento. § 4º – Somente serão autorizados procedimentos fora do Município nos casos em que o beneficiário comprove residir em outra localidade e ser impossível a realização do procedimento em Caxias do Sul. § 5º – O limite para ressarcimento de despesas hospitalares será equivalente a média entre o menor e o maior valor praticado pelos estabelecimentos hospitalares credenciados em Caxias do Sul. Art. 53 – O uso de medicamentos e/ou procedimentos médicos será controlado pela Diretoria de Serviços de Saúde, com a verificação de patologias, procedimentos, medicamentos, compatibilidade e quantidades indicados. Ocorrendo abusos ou excessos, os valores poderão ser glosados e lançados integralmente na folha de pagamento do servidor. Parágrafo único – Garantido o direito de ampla defesa, ficam os responsáveis sujeitos às penalidades previstas nos artigos 29 e 30 da Lei Complementar nº 298, de 20 de dezembro de 2007. Art. 54 – Este Regulamento entra em vigor 90 (noventa) dias da data de sua publicação. Caxias do Sul, 23 de dezembro de 2008; 133º ano da Colonização e 118º da Emancipação Política. Alceu Barbosa Velho, PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO. José Carlos Vanin, SECRETÁRIO-GERAL. MANUAL DO SERVIDOR 191 192 MANUAL DO SERVIDOR LEGISLAÇÃO DECRETO DO IPAM 17.028 MANUAL DO SERVIDOR 193 DECRETO Nº 17.028, DE 18 DE JUNHO DE 2014 Altera dispositivos do Decreto nº 14.029, de 23 de dezembro de 2008, que regulamenta a Lei Complementar nº 298, de 20 de dezembro de 2007, que trata do Plano de Saúde e Assistência aos Servidores Públicos Municipais de Caxias do Sul – IPAM-SAÚDE, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 94 da Lei Orgânica do Município, DECRETA: Art. 1º – Dá nova redação aos arts. 42, 43 e 46 do Decreto nº 14.029, de 23 de dezembro de 2008, que passam a vigorar com as seguintes redações: “Art. 42 – O limite do crédito do associado para financiamento será de até 3 (três) vezes o valor da sua base de contribuição ao IPAM-SAÚDE, deduzidos o saldo da conta de reposição e os valores de financiamentos em aberto. § 1º – Para análise de concessão de financiamentos deverá ser apresentada a última folha de pagamento. § 2º – O valor total dos descontos legais e facultativos não poderão exceder a 30% (trinta por cento) da remuneração. § 3º – Para os associados facultativos, excetuando-se os pensionistas maiores, o limite de crédito do asso194 ciado será reduzido proporcionalmente em relação ao término previsto para seu vínculo.(NR)” “Art. 43 – Os valores financiados poderão ser parcelados em até 10 (dez) vezes, atendidas as condições deste Regulamento. Parágrafo único – O valor da parcela não poderá ser inferior a 5% (cinco por cento) do padrão 1 da Lei nº 2.266, de 29 de dezembro de 1975.(NR)” “Art. 46 – A assistência financeira será concedida para as seguintes situações e respectivas modalidades, que poderão ser especificadas em Instrução Normativa: I. Prioritários: a) aparelhos para auxílio de função orgânica; b) próteses substitutivas de órgãos; c) aparelhos, medicamentos especiais, materiais e/ou equipamentos necessários, prescritos por profissional da saúde; e Estado do Rio Grande do Sul Município de Caxias do Sul d) diferenças de valores decorrentes de opção do associado: 1. de prótese, órtese, implante ou material especial de menor valor para de maior valor; 2. aparelhos, materiais e/ou equipamentos opcionais, usados em procedimentos cirúrgicos; 3. de método cirúrgico previsto para não previsto no rol de procedimentos do IPAM; e 4. em procedimentos do rol sem especialista credenciado no Município. MANUAL DO SERVIDOR e) procedimentos odontológicos de próteses, implantes, ortodontia e estéticos ou outros serviços sem a coparticipação do IPAM-SAÚDE; f) pernoite de acompanhante em internações hospitalares; g) despesas de atendimento hospitalar a recém-nascido, filho de dependente indicado no inciso II do art. 4º. § 1º – Toda e qualquer intercorrência resultante de opção do associado por procedimentos, técnicas, materiais e aparelhos não constantes do rol de procedimentos previstos, objeto de assistência financeira, não terá tratamento coberto com coparticipação do IPAM-SAÚDE. § 2º – Outros valores cobrados pelos prestadores de serviço, além dos custos dos materiais e serviços de que trata este artigo deverão ser pagos diretamente pelo associado.” (NR)” Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Caxias do Sul, 18 de junho de 2014; 139º da Colonização e 124º da Emancipação Política. Alceu Barbosa Velho, PREFEITO MUNICIPAL. Agenor Basso, SECRETÁRIO DE GOVERNO MUNICIPAL. Art. 2º – Ficam revogados o § 1º do art. 24 e o parágrafo único do art. 37, do Decreto nº 14.029, de 23 de dezembro de 2008. Art. 3º – Dá nova redação ao Anexo I do Decreto nº 14.029, de 23 de dezembro de 2008, passa a viger na forma do Anexo I do presente Decreto. MANUAL DO SERVIDOR 195 ITEM ANEXO 1 EVENTO PARTICIPAÇÕES SOBRE A TABELA IPAM % IPAM % Segurado 1.a Consultas Médicas (exceto psiquiátricas) e Odontológicas realizadas por 50% 50% 1.b Consultas Médicas (exceto psiquiátricas) e Odontológicas realizadas por 50% 50% 1.c Consultas Médicas (exceto psiquiátricas) e Odontológicas de menores de um 100% 0% 1.d Consultas e Tratamentos em geral previstos no ar�go 19, realizadas por 100% 0% 1.e Consultas Médicas e Odontológicas realizadas em caráter de urgência e 50% 50% e diferença se houver 50% e diferença se houver prestadores de serviço credenciados - Pessoa Física prestadores de serviço credenciados - Pessoa Jurídica ano de idade realizadas por prestadores de serviço credenciados prestadores de serviço credenciados emergência, quando não exis�r profissional credenciado ou em trânsito em outra cidade ou estado Tab. IPAM 1.f Consultas ele�vas encaminhadas pelo IPAM quando não exis�rem recursos 50% 1.g Consultas Médicas de clínico geral em prestador de serviço contratado 100% 1.h Consultas e Tratamentos mul�disciplinares (fisioterapia, fonoaudiologia, 50% 50% 1.i Tratamentos conservadores como pré-requisito para cirurgias ortopédicas 100% 0% 1.j Consultas e Tratamentos mul�disciplinares (fisioterapia, fonoaudiologia, 50% 50% 1.l Consultas e Tratamentos mul�disciplinares (fisioterapia, fonoaudiologia, 50% Tab. IPAM 50% e diferença se houver 2.a Exames de Análise Clínicas até 200 CHs, conforme tabela do IPAM 2.b Exames de Análise Clínicas (acima de 200 Chs) 2.c Exames auxiliares de diagnós�co e procedimentos inves�gatórios de 100% 50% 50% 0% 50% 50% 2.d Exames pré-operatórios sem hospitalização, exceto os exames de análise 50% 50% 2.e Exames de Análises Clínicas, Diagnós�cos e Inves�gatórios fora da área de 50% 3.a Serviços de Ambulatório (drenagem de abcesso, debridamento, sutura, 50% 50% e diferença se houver 3.b Serviços de Ambulatório (drenagem de abcesso, debridamento, sutura, 100% médicos em Caxias do Sul para tal finalidade nutrição, psicomotricidade, terapia ocupacional, psicopedagogia e psicologia) e psiquiatria realizadas por prestadores de serviço credenciados - Pessoa Física por indicação da Coordenação do IPAM - Pessoa Jurídica nutrição, psicomotricidade, terapia ocupacional, psicopedagogia e psicologia) e psiquiatria realizadas por prestadores de serviço credenciados - Pessoa Jurídica nutrição, psicomotricidade, terapia ocupacional, psicopedagogia e psicologia) e psiquiatria realizadas fora do município ou estado diagnós�co (Radiológicos, Eletrográficos, Ecográficos, Endoscopia, Tomografia e outros) clínica, conforme art. 17 § 10° que serão gratuitos cobertura do município e/ou estado re�rada de corpo estranho, ligadura elás�ca, redução incruente, outros) re�rada de corpo estranho, ligadura elás�ca, redução incruente, outros) 196 MANUAL DO SERVIDOR Tab. IPAM Tab. IPAM 0% 50% 0% 3.c Serviços ele�vos em caráter ambulatorial (re�rada de nevos e/ou similares e 50% 50% 3.d Serviços de Ambulatório previstos nos itens anteriores (3.a, 3.b, 3.c) 50% 50% e diferença se houver exame anátomo patológico realizados fora da área de cobertura do município e/ou estado Tab. IPAM 4.a Hospitalização para clínica médica em quarto semi-priva�vo 4.b Hospitalização para cirurgia em quarto semi-priva�vo (Materiais especiais, 100% 100% 4.c Hospitalização para parto em quarto individual para servidora e dependente 100% 0% 4.d Hospitalização para revisão (check-up) será paga pelo associado, exceto os 0% 100% 4.e Hospitalização e demais despesas de recém-nascido filho de dependente 0% 100% 4.f Hospitalização para tratamento psiquiátrico, em quarto semi-priva�vo, em 100% 0% próteses, órteses e implantes. Preferencialmente nacionais e o de menor valor) inscrita no IPAM- Saúde exames previstos no art. 17§10º inscrita no IPAM-Saúde, durante a internação hospitalar decorrente do parto. Conforme art. 4°, § 2°, da Lei, não terão cobertura pelo plano, somente financiamento prestadores de serviço credenciados 0% 0% 4.g Hospitalização para tratamento psiquiátrico realizados em outros municípios cfe. § 5° Diferença do art. 52 cfe. § 5° do art. 52 se houver Diferença se houver 100% 0% 6.a Medicamentos aprovados pelo Ministério da Saúde e ANVISA, inclusive 25% 75% 6.b Medicamentos preparados mediante manipulação em Farmácias 25% 75% 6.c Medicamentos adquiridos em área (Municípios e/ou Estados) sem farmácias 25% 75% 7.a Tratamentos odontológicos de emergência e/ou urgência em serviços 50% 50% 7.b Tratamentos odontológicos realizados por prestadores de serviço 100% 0% 7.c Tratamentos odontológicos realizados por empresa contratada, mediante 100% 0% 7.d Tratamentos odontológicos realizados por prestadores de serviço credenciados 50% 7.e Tratamentos odontológicos realizados por prestadores de serviço credenciados 50% ou estado 4.h Hospitalizações em geral realizados em outros municípios, estados e/ou em Ins�tuições não credenciadas 5 Procedimentos ambulatoriais ou domiciliares de Radioterapia, Quimioterapia, Diálise, Hemodiálise, Hemoterapia, Oxigenoterapia e outros medicações manipuladas, adquiridos na Farmácia do IPAM e/ou credenciadas credenciadas, a par�r de fórmula constante na prescrição médica credenciadas credenciados. Os valores serão pagos conforme Tabela do IPAM credenciados (exames clínicos, orientação de higiene, profilaxia, aplicação de flúor) conforme Tabela do IPAM licitação, exames clínicos, orientação de higiene, profilaxia, aplicação de flúor, restaurações de ate 3 faces de resina fotopolimerizável ou amálgama, conforme Tabela do IPAM (aplicação selante ou verniz, rx, den�s�ca restauradora, endodon�a, dentes decíduos, periodon�a) conforme Tabela do IPAM - Pessoa Física (aplicação selante ou verniz, rx, den�s�ca restauradora, endodon�a, dentes decíduos, periodon�a) conforme Tabela do IPAM - Pessoa Jurídica MANUAL DO SERVIDOR 50% + Encargos Sociais 50% 197 7.f Procedimentos cirúrgicos odontológicos em nível ambulatorial realizados 100% 7.g Procedimentos odontológicos realizados fora do Município encaminhados 50% por prestadores de serviço credenciados pelo IPAM 7.h Procedimentos odontológicos realizados fora do Município e/ou Estado 7.i Cirurgia de implante dentário 8 Remoção em ambulância para atendimento de serviços exclusivamente de saúde intra e intermunicipal 0% 50% e diferença se houver Cfe. Tab. Diferença IPAM se houver Tab. IPAM Cfe. Tab. Diferença IPAM se houver 100% 0% 9.a Atendimento Clínico Domiciliar (cura�vos, aplicação de medicação, consulta 100% 0% 9.b Atendimento Mul�disciplinar Domiciliar 10.a Financiamentos de aparelhos para auxilio de função orgânica (visuais, 50% 0% 50% 100% 10.b Financiamento de próteses subs�tu�vas de órgãos (olho de vidro, braço 0% 100% 10.c Financiamentos de aparelhos, medicamentos especiais, materiais e/ou 0% 100% 10.d Financiamento das diferenças de valores decorrentes de opção do associado: 0% 100% 10.e Financiamento dos procedimentos odontológicos de próteses, implantes, 0% 100% 10.f Financiamento dos procedimentos odontológicos de próteses, implantes, 0% 100% 10.g Financiamento da pernoite de acompanhante em internações hospitalares 10.h Financiamento dos procedimentos de assistência a saúde sem previsão de 0% 0% 100% 100% 10.i Financiamento das despesas de atendimento hospitalar a recém-nascido, 0% 100% médica, visita da enfermagem e outros) audi�vos, ortopédicos) mecânico e outros) equipamentos necessários prescritos por profissional da saúde 1) De prótese, órtese, implante ou material especial de menor valor para de maior valor; 2) Aparelhos, materiais e/ou equipamentos opcionais, usados em procedimentos cirúrgicos; 3) De método cirúrgico previsto para não previsto no rol de procedimentos do IPAM; 4) Em, procedimentos do rol sem especialista credenciado no Município ortodon�a e esté�cos ou outros serviços sem a copar�cipação do IPAM-Saúde - Pessoa Jurídica ortodon�a e esté�cos ou outros serviços sem a copar�cipação do IPAM-Saúde - Pessoa Física copar�cipação do IPAM-Saúde filho de dependente elencado no inciso II do ar�go 4° 198 MANUAL DO SERVIDOR + Encargos Sociais LEGISLAÇÃO 1/3 DE FÉRIAS SOBRE 60 DIAS PARA O MAGISTÉRIO O pagamento de 1/3 sobre os 60 dias de férias dos professores é uma conquista dos professores, em Caxias do Sul, na Campanha Salarial de 2013. O pagamento iniciou em novembro do mesmo ano, mas o Sindiserv mantém processo que solicita o pagamento retroativo ao Magistério. Atualmente, foi remetido ao Tribunal de Justiça em 19/04/2013 para julgamento da apelação do Município de Caxias do Sul. Também foi apresentado pedido para julgamento do recurso. MANUAL DO SERVIDOR 199 LEI COMPLEMENTAR N° 451, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2013. Acresce parágrafo único ao art. 175 da Lei Complementar nº 3.673, de 24 de junho de 1991 (Estatuto do Servidor). O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar. Art. 3º – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à 1º de janeiro de 2013. Caxias do Sul, em 19 de novembro de 2013; 138° de Colonização e 123° da Emancipação Política Alceu Barbosa Velho PREFEITO MUNICIPAL Art. 1º – Acresce parágrafo único ao art. 175 da Lei Complementar nº 3.673, de 24 de junho de 1991, que estabelece o Estatuto que Institui e Regula o Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Caxias do Sul, com a seguinte redação: “Art. 175. ... Parágrafo único – Fica assegurado o pagamento de 1/3 (um terço) da remuneração sobre todo o período de férias de que trata este artigo. (AC)” Art. 2º – As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias. 200 MANUAL DO SERVIDOR LEGISLAÇÃO LEI DO ASSÉDIO MORAL MANUAL DO SERVIDOR 201 LEI COMPLEMENTAR Nº 457, DE 8 DE MAIO DE 2014. Dispõe sobre o assédio moral no âmbito da Administração Pública Municipal, acresce e altera dispositivos na Lei Complementar nº 3.673, de 24 de junho de 1991, (Estatuto dos Servidores Públicos) e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar. Art. 1º – É vedada a prática do assédio moral na Administração Pública Municipal direta, autárquica e fundacional por agentes políticos, detentores de cargo público efetivo, em comissão ou função pública, ainda que transitoriamente e sem remuneração, por eleição, nomeação, designação ou sob o amparo de contrato administrativo ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, no âmbito da administração pública. Art. 2º – Constitui-se assédio moral toda e qualquer ação ou omissão, gesto ou palavra, praticada de forma repetitiva, que por abuso da autoridade que lhe conferem suas funções, ou mesmo nas relações horizontais ou de subordinação, tenha por objetivo ou efeito atingir a autoestima e a autodeterminação do servidor, com danos ao ambiente de trabalho, ao serviço prestado ao público e ao próprio usu202 ário, bem como à evolução, à carreira e à estabilidade funcional do servidor, especialmente: I – determinando cumprimento de atribuições estranhas ou de atividades incompatíveis com o cargo que ocupa, ou em condições e prazos inexequíveis; II – designando-o para exercício de funções triviais o exercente de funções técnicas, especializadas, ou aquelas para as quais, de qualquer forma, exijam capacitação e conhecimento específicos; III – apropriando-se do crédito de ideias, propostas, projetos ou de qualquer trabalho de outrem; IV – em desprezo, ignorância ou humilhação, que o isolem de contatos com seus superiores hierárquicos e com outros colegas, sujeitando-o a receber informações, atribuições, tarefas e outras atividades somente através de terceiros; V – na sonegação de trabalhos e/ ou de informações que sejam necessárias ao desempenho de suas funções ou úteis a sua vida funcional; VI – na divulgação de rumores e comentários maliciosos, bem como na prática de críticas reiteradas ou na de subestimação de esforços, que atinjam a sua dignidade; VII – nas restrições e supressão de liberdades ou ações permitidas aos de mais de mesmo nível hierárquico funcional; e VIII – na exposição do servidor a efeitos físicos ou mentais adversos, em prejuízo de seu desenvolvimento pessoal e profissional. MANUAL DO SERVIDOR § 1º – Também constituem assédio moral atitudes que desqualifiquem, desacreditem, isolem, humilhem ou assediem sexualmente. § 2º – Os atos praticados sob domínio de assédio moral poderão ser revistos, quando comprovado prejuízo ao assediado. § 3º – Poderá ser deferida à vítima de assédio moral, mediante requerimento escrito, a remoção temporária pelo tempo de duração da apuração em processo administrativo disciplinar, podendo a remoção, após concluída a apuração, ser mantida. Art. 3º – A administração pública tomará medidas preventivas para combater o assédio moral, com a participação da entidade sindical dos servidores. Parágrafo único – Para fins do disposto no caput, serão adotadas as seguintes medidas, sem prejuízo de outras que se fizerem necessárias: I – promoção de cursos de formação e treinamento visando à difusão das medidas preventivas e à extinção de práticas inadequadas; II – promoção de debates e palestras, produção de cartilhas e material gráfico para conscientização; e III – acompanhamento de informações estatísticas sobre licenças médicas concedidas em função de patologia associada ao assédio moral, para identificar setores, órgãos ou entidades nos quais haja indícios da prática de assédio moral. Art. 4 – Ocorrendo o assédio moral por parte de agentes políticos detentores de mandato eletivo, a denúncia, devidamente formalizada, deverá ser encaminhada aos órgãos fiscalizadores de seu mandato. Art. 5 – O empregado público que cometer assédio moral será submetido as formas, procedimentos e penalizações previstas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Art. 6 – A prática de assédio moral será apurada por meio do devido processo administrativo disciplinar, garantida a ampla defesa, nos termos do Título V, Capítulo III, da Lei Complementar n° 3.673, de 24 de Junho de 1991. § 1 – Havendo indícios de assédio moral, poderão ser tomadas medidas cautelares a fim de evitar sua continuidade, sem prejuízo das medidas previstas na legislação referida no caput. § 2 – Além de outras formas previstas na legislação referida no caput, o processo administrativo disciplinar também poderá ter inicio com o protocolo da denúncia feita pelo assediado. Art. 7º – Acresce inciso XXXI ao art. 242 da Lei Complementar nº 3.673, de 24 de junho de 1991, com a seguinte redação: “Art. 242. ... ..... XXXI - praticar assédio moral. (AC)” MANUAL DO SERVIDOR 203 Art. 8 – Dá nova redação ao inciso IV do art. 253 da Lei Complementar nº 3.673, de 24 de junho de 1991, que passa a viger com a seguinte redação: “Art. 253. ... ..... IV - destituição de função gratificada ou demissão de cargo em comissão; (NR)” Art. 9º – Acresce inciso III ao art. 256 da Lei Complementar nº 3.673, de 24 de junho de 1991, com a seguinte redação: “Art. 256. ... .... III - quando comprovada a prática de assédio moral. (AC)” Art. 10 – Os incisos II e V do art. 257 da Lei Complementar nº 3.673, de 24 de junho de 1991, passam a viger com as seguintes redações: “Art. 257. ... .... II – ofensa física ou grave ameaça contra servidor ou particular, produzida no exercício das funções, salvo, quando for o caso, estando configurada a existência de uma das excludentes de ilicitude; (NR) .... V – transgressão de qualquer das disposições constantes nos incisos V a VII; X a XVIII, e XXI a XXXI do art. 242,considerada sua gravidade, efeito ou reincidência; (NR) 204 Art. 11 – Acresce o art. 266-A na Lei Complementar nº 3.673, de 24 de junho de 1991, com a seguinte redação: “Art. 266-A – A pena de demissão de detentor de cargo em comissão e/ ou de destituição de função gratificada, nos casos de assédio moral, impedirá o acesso do servidor em uma nova investidura em cargo ou função gratificada no Município, pelo prazo mínimo de cinco (5) anos.” (AC) Art. 12 – Esta Lei Complementar entra em vigor da data de sua publicação. Caxias do Sul, 8 de maio de 2014; 139º da Colonização e 124º da Emancipação Política. Alceu Barbosa Velho, PREFEITO MUNICIPAL. MANUAL DO SERVIDOR LEGISLAÇÃO LEI DA INAMOVIBILIDADE DOS CIPEIROS CIPA CIPAG MANUAL DO SERVIDOR 205 LEI Nº 7.759, DE 8 DE MAIO DE 2014. Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Dá nova redação a dispositivos da Lei nº 6.826, de 14 de maio de 2008, e dá outras providências. Caxias do Sul, 8 de maio de 2014; 139º da Colonização e 124º da Emancipação Política. O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL. Alceu Barbosa Velho, PREFEITO MUNICIPAL. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1º – O caput do art. 4º da Lei nº 6.826, de 14 de maio de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º – Cada órgão referido no art. 1º deverá constituir sua própria CIPA ou escolher de 1 (um) a 3 (três) representantes, dentre os servidores detentores de cargos de provimento efetivo estáveis e os estabilizados pelo disposto no art. 19 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal, observando-se, ainda, o seguinte: (NR)” Art. 2º – O art. 30 da Lei nº 6.826, de 14 de maio de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 30 – Ao servidor representante da CIPA ou CIPAG é assegurada a inamovibilidade no órgão ou entidade administrativa no qual foi eleito, exceto remoção ou relotação a pedido ou decorrente de penalidade igual ou superior a suspensão aplicada em sindicância ou inquérito administrativo. (NR) 206 MANUAL DO SERVIDOR LEGISLAÇÃO LEI DO ACIDENTE DE PERCURSO MANUAL DO SERVIDOR 207 LEI COMPLEMENTAR Nº 458, DE 9 DE MAIO DE 2014. Dá nova redação ao art. 221 da Lei Complementar nº 3.673, de 24 de junho de 1991, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar. Art. 1º – Dá nova redação ao art. 221 da Lei Complementar nº 3.673, de 24 de junho de 1991, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 221 – Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor e que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido, bem como, aqueles ocorridos no ambiente de trabalho e durante o horário laboral.(NR) § 1º – Equipara-se ao acidente em serviço o dano: (NR) I – decorrente de agressão sofrida e não provocada no exercício de suas atribuições; (AC) II – sofrido no percurso da residência e/ou local de refeição para o local de trabalho e vice-versa, observada a habitualidade temporal para o deslocamento e trajeto percorrido; (AC) III – sofrido por moléstia profissional;(AC) IV – decorrente de desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou de força maior, no exercício de suas funções; (AC) V – causado por acidente sofrido pelo servidor, ainda que fora do local e horário de trabalho, na realização de 208 serviço ou execução de ordem determinada por autoridade municipal; e (AC) VI – ocorrido em viagem a serviço do Município, independente do meio de locomoção.(AC) § 2º – No caso de acidente previsto no caput e demais situações previstas no § 1º, é indispensável para a concessão da licença e tratamento pelo órgão competente a respectiva comprovação, que se dará no prazo de cinco (5) dias úteis, a contar do fato, mediante processo regular realizado ex-officio, incluindo a reconstituição detalhada da ocorrência. (NR) § 3º – Entende-se por moléstia profissional a que tiver relação de causa e efeito com as condições inerentes ao serviço, ou a fatos nele ocorridos, devendo o laudo médico estabelecer-lhe a rigorosa caracterização. (AC) § 4º – Entende-se como percurso o trajeto da residência ou do local de refeição para o trabalho ou deste para aquele, independentemente do meio de locomoção, desde que não haja alteração ou interrupção voluntária dos percursos habitualmente realizados pelo servidor. (AC)” Art. 2º – As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 3º – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei Complementar, no que couber, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, a contar de sua vigência. Caxias do Sul, 9 de maio de 2014; 139º da Colonização e 124º da Emancipação Política, Alceu Barbosa Velho, PREFEITO MUNICIPAL MANUAL DO SERVIDOR LEGISLAÇÃO ADICIONAL DE RISCO DE VIDA AOS FISCAIS DE TRÂNSITO MANUAL DO SERVIDOR 209 LEI Nº 7.761, DE 9 DE MAIO DE 2014. Dispõe sobre a concessão de Adicional de Risco de Vida aos Fiscais de Trânsito e Transporte e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, a título de Adicional de Risco de Vida aos Fiscais de Trânsito e Transporte, por hora trabalhada em atividade de campo, o equivalente a 10% (dez por cento) do valor hora do padrão 10, instituído pela Lei nº 2.266, de 29 de dezembro de 1975. § 1º – O adicional não incide sobre as vantagens adquiridas. § 2º – O adicional não será incorporado aos proventos, bem como não poderá servir de base para o cálculo de quaisquer outras vantagens. § 3º – Em hipótese alguma ocorrerá percepção cumulativa dos adicionais de insalubridade, periculosidade, penosidade e risco de vida, devendo, o servidor, fazer opção formal quanto a concessão a ser efetivada. Art. 2º – O benefício previsto no art. 1º desta Lei, atinge tão somente o servidor detentor de cargo de Fiscal de Trânsito e Transporte que estiver no exercício efetivo e diário da fiscalização do trânsito, em trabalho de campo, vedada outra destinação ou enquadramento. 210 Parágrafo único – Consideram-se atividades de campo aquelas exercidas rotineiramente pelo servidor em locais externos, devidamente uniformizado, na operação de controle e fiscalização de trânsito e transportes, de forma ostensiva de pessoas e veículos no âmbito do Município de Caxias do Sul, de acordo com a legislação que cria o cargo e define atribuições dos Fiscais de Trânsito e Transportes. Art. 3º – As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 4º – Acresce § 3º ao art. 43 da Lei nº 7.660, de 25 setembro de 2013, na redação da Lei nº 7.733, de 7 de março de 2014, com a seguinte redação: “Art. 43. ... ... § 3º – Fica o órgão 02 - Executivo, Administração Direta autorizado a conceder Adicional de Risco de Vida aos Fiscais de Trânsito e Transportes. (AC)” Art. 5º – Esta Lei será regulamentada, no que couber, por ato do Chefe do Poder Executivo. Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Caxias do Sul, 9 de maio de 2014; 139º da Colonização e 124º da Emancipação Política. Alceu Barbosa Velho, PREFEITO MUNICIPAL. MANUAL DO SERVIDOR LEGISLAÇÃO LEI DO DIFÍCIL ACESSO Depois de muita luta e organização, o Sindiserv finalmente conquistou a extensão da gratificação de Difícil Acesso para todos os servidores municipais que se enquadram nos critérios estabelecidos pela legislação, em 2014. Antes essa era uma prerrogativa apenas do magistério. Isso representa um importante passo no sentido da valorização e de melhores condições de trabalho para todos os servidores. MANUAL DO SERVIDOR 211 LEI COMPLEMENTAR Nº 460, DE 23 DE JUNHO DE 2014. Acresce dispositivo na Lei Complementar nº 3.673, de 24 de junho de 1991 (Estatuto dos Servidores Públicos de Caxias do Sul). O PREFEITO CAXIAS DO SUL. MUNICIPAL DE Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar. Art. 2º – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Caxias do Sul, 23 de junho de 2014; 139º da Colonização e 124º da Emancipação Política. Alceu Barbosa Velho, PREFEITO MUNICIPAL. Art. 1º – Acresce parágrafo único ao art. 162 da Lei Complementar nº 3.673, de 24 de junho de 1991, com a seguinte redação: “Art. 162. ... Parágrafo único – Também farão jus à ajuda de custo de que trata o caput, aqueles servidores da Administração Direta, Autarquias e Fundação, em exercício em unidades administrativas localizadas no interior do Município, consideradas de difícil acesso mediante Decreto do Poder Executivo, na proporção dos dias laborados no local. (AC)” 212 MANUAL DO SERVIDOR DECRETO Nº 17.075, DE 14 DE JULHO DE 2014. Regulamenta a concessão de difícil acesso aos servidores municipais, prevista no art. 162 da Lei Complementar nº 3.673, de 24 de junho de 1991, e revoga o Decreto nº 12.757, de 13 de abril de 2006. O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 94 da Lei Orgânica do Município, e tendo em vista o disposto no art. 162 da Lei Complementar nº 3.673, de 24 de junho 1991, alterada pela Lei Complementar nº 102, de 20 de dezembro de1999, e pela Lei Complementar nº 460, de 23 junho de 2014, DECRETA: Art. 1º – Os servidores com exercício em escolas municipais e locais considerados de difícil acesso, perceberão uma ajuda de custo, com caráter indenizatório das despesas de transporte e/ou estada, em razão dos deslocamentos necessários de sua residência até o seu local de trabalho, e vice-versa. Art. 2º – A concessão desta ajuda de custo fica condicionada ao atendimento dos seguintes quesitos: I - comprovação do endereço residencial e do local de trabalho onde o servidor atua; II - o requerente deverá residir a mais de 1.000 metros do local de trabalho onde está lotado; III - inexistência de linha de transporte coletivo, em horários compatíveis com os de trabalho ou ainda, com ponto de parada distante a mais de 500 metros do local de trabalho; e IV - indisponibilidade de fornecimento, por parte do Município, do transporte necessário. Art. 3º – São consideradas de difícil acesso as seguintes escolas municipais: I - Escola Municipal de Ensino Fundamental Afonso Secco; II - Escola Municipal de Ensino Fundamental Antônio Zanini; III - Escola Municipal de Ensino Fundamental Pe. Leonardo Murialdo; IV - Escola Municipal Ensino Fundamental José de Alencar; V - Escola Municipal de Ensino Fundamental Carlin Fabris; VI - Escola Municipal de Ensino Fundamental Clóvis Beviláqua; VII - Escola Municipal de Ensino Fundamental Professora Arlinda Lauer Manfro; VIII - Escola Municipal de Ensino Fundamental Dr. Liberato Salzano Vieira da Cunha; IX - Escola Municipal de Ensino Fundamental Santo Antônio X - Escola Municipal de Ensino Fundamental Felipe Camarão; XI - Escola Municipal de Ensino Fundamental Lobo da Costa; XII - Escola Municipal de Escola Fundamental Luiza Morelli; MANUAL DO SERVIDOR 213 XIII - Escola Municipal de Ensino Fundamental Osvaldo Aranha; XIV - Escola Municipal de Ensino Fundamental São Valentim; XV - Escola Municipal de Ensino Fundamental José Bonifácio; XVI - Escola Municipal de Ensino Fundamental Pe. João Schiavo; XVII - Escola Municipal de Ensino Fundamental Érico Veríssimo; XVIII - Escola Municipal de Ensino Fundamental Armindo Mário Turra; XIX - Escola Municipal de Ensino Fundamental Aristides Rech; XX - Escola Municipal de Ensino Fundamental Dr. Guido D’Andréa; XXI - Escola Municipal de Ensino Fundamental Vinte e Um de Abril; XXII - Escola Municipal de Ensino Fundamental Vitório Rech II; XXIII - Escola Municipal de Ensino Fundamental Erny de Zorzi; XXIV - Escola Municipal de Ensino Fundamental Santa Lúcia. XXV - Escola Municipal de Ensino Fundamental Assis Brasil; e XXVI - Escola Municipal de Ensino Fundamental Caetano Costamilan. Art. 4º – São consideradas de difícil acesso as seguintes Estações do Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto - SAMAE: I - Estação de Bombeamento e Abastecimento de Água Faxinal; II - Estação de Tratamento de Água Samuara; 214 III - Estação de Tratamento de Esgoto Samuara. IV - Estação de Tratamento de Água de Galópolis; V - Estação de Tratamento de Esgoto Serrano; VI - Estação de Tratamento de Esgoto Ana Rech; VII - Estação de Tratamento de Esgoto Belo; VIII - Estação de Tratamento de Esgoto Pena Branca; IX - Estação de Tratamento de Esgoto Pinhal; X - Estação de Tratamento de Água Morro Alegre (Marrecas); XI - Estação de Bombeamento e Abastecimento Marrecas; XII - Estação de Tratamento de Água de Vila Seca; XIII - Estação de Tratamento de Água de Fazenda Souza (Poço); XIV - Estação de Tratamento de Água de Vila Oliva (Poço); XV - Estação de Tratamento de Água de Criúva (Poço). Art. 5º Os locais de trabalho abaixo elencados, também são considerados como de difícil acesso: I - Subprefeitura de Vila Seca; II - Unidade Básica de Saúde de Vila Seca; III - Subprefeitura de Fazenda Souza; IV - Unidade Básica de Saúde de Fazenda Souza; MANUAL DO SERVIDOR V - Subprefeitura de Vila Cristina; VI - Unidade Básica de Saúde de Vila Cristina; VII - Subprefeitura de Criúva; VIII - Unidade Básica de Saúde - Criúva; IX - Subprefeitura de Santa Lúcia do Piaí; X - Unidade Básica de Saúde de Santa Lúcia do Piaí; XI - Subprefeitura de Vila Oliva; XII - Unidade Básica de Saúde de Vila Oliva. Art. 6º – A ajuda de custo referente ao trabalho em local de difícil acesso será concedido no valor correspondente aos seguintes percentuais, calculados sobre o vencimento básico dos servidores: I - 20% (vinte por cento), para os servidores que atuam nos locais elencados nos incisos I a VI do art. 3º, incisos I a IX do art. 4º, e incisos I e II do art. 5º; II - 30% (trinta por cento), para os servidores que atuam nos locais elencados nos incisos VII a XVIII do art. 3º, incisos X a XIII do art. 4º, e incisos III a VI do art. 5º; III - 40% (quarenta por cento), para os servidores que atuam nos locais elencados nos incisos XIX a XXVI do art. 3º, incisos XIV e XV do art. 4º, e incisos VII a XII do art. 5º. Art. 7º – A solicitação de difícil acesso deverá ser protocolada na Secretaria ou órgão de lotação, pelo servidor, sendo um requerimento por matrícula, constando os dados de identificação do servidor e comprovante de endereço. § 1º – O processo administrativo será remetido à Secretaria de lotação ou Autarquia, que se manifestará sobre o local de exercício das funções do servidor, bem como, informando turno e horário de trabalho deste. § 2º – Em caso de dúvida quanto à distância do local de trabalho e a residência do servidor, ou quanto à disponibilidade de linha de transporte coletivo compatível com os horários de trabalho, o processo será remetido à Secretaria Municipal de Transportes e Mobilidade Urbana para emitir parecer. § 3º – O requerimento de que trata este artigo deverá ser anualmente atualizado pelo servidor, entretanto, se houver alteração na situação de forma a que não mais se enquadre às condições descritas neste Decreto, deverá ser feita imediatamente a comunicação ao Município para que se efetue a revogação da concessão do difícil acesso, assegurando-se assim, o cumprimento das disposições legais. § 4º – O pagamento do difícil acesso será efetuado por meio da folha de pagamento do mês subsequente à data da comunicação de despacho do processo, e será retroativo à data do exercício em local de difícil acesso, desde que observado início da vigência da lei e preenchimento dos demais requisitos legais. MANUAL DO SERVIDOR 215 Art. 8º – Fica revogado o Decreto nº 12.757, de 13 de abril de 2006. Art. 9º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Caxias do Sul, 14 de julho de 2014; 139º da Colonização e 124º da Emancipação Política. Alceu Barbosa Velho, PREFEITO MUNICIPAL. Agenor Basso, SECRETÁRIO DE GOVERNO MUNICIPAL. 216 MANUAL DO SERVIDOR DECRETO Nº 17.117, DE 18 DE AGOSTO DE 2014. Dá nova redação ao art. 6º do Decreto nº 17.075, de 14 de julho de 2014. O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 94 da Lei Orgânica do Município, e tendo em vista o disposto no art. 162 da Lei Complementar nº 3.673, de 24 de junho 1991, alterado pela Lei Complementar nº 102, de 20 de dezembro de1999, e pela Lei Complementar nº 460 de 23 junho de 2014, DECRETA: Art. 1º – O art. 6º do Decreto nº 17.075, de 14 de julho de 2014 passa a vigorar com a seguinte redação. III – 40% (quarenta por cento), para os servidores que atuam nos locais elencados nos incisos XIX a XXVI do art. 3º, incisos XIV e XV do art. 4º, e, incisos VII a XII do art. 5º.” (NR) Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a data de publicação da Lei Complementar nº 460, de 23 de junho de 2014. Caxias do Sul, 18 de agosto de 2014; 139º da Colonização e 124º da Emancipação Política. Alceu Barbosa Velho, PREFEITO MUNICIPAL. Agenor Basso Secretário de Governo Municipal “Art. 6º – A ajuda de custo referente ao trabalho em local de difícil acesso será concedido no valor correspondente aos seguintes percentuais, calculados sobre o vencimento básico dos servidores: I – 20% (vinte por cento), para os servidores que atuam nos locais elencados nos incisos I a V do art. 3º, e incisos I a IX do art. 4º; II – 30% (trinta por cento), para os servidores que atuam nos locais elencados nos incisos VI a XVIII do art. 3º, incisos X a XIII do art. 4º, e, incisos I a VI do art. 5º; MANUAL DO SERVIDOR 217 218 MANUAL DO SERVIDOR LEGISLAÇÃO AMPLIAÇÃO DE JORNADA PARA PROFESSORES DETENTORES DE CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO MANUAL DO SERVIDOR 219 LEI COMPLEMENTAR Nº 467, DE 5 DE SETEMBRO DE 2014. Dá nova redação ao art. 5º da Lei Complementar nº 450, de 19 de novembro de 2013, que institui a Ampliação de Jornada para professores detentores de cargo de provimento efetivo. O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar. Art. 1º – O art. 5º da Lei Complementar nº 450, de 19 de novembro de 2013, passa a viger com a seguinte redação: “Art. 5º – O servidor detentor do cargo de professor será convocado para Ampliação de Jornada através de Portaria, mediante solicitação da Secretaria, devendo nela constar o período de concessão e a carga horária a ser cumprida. (NR) § 2º – Ao professor convocado para exercer Ampliação de Jornada em carga horária inferior a 80 (oitenta) horas/mês, será devido o valor proporcional ao número de horas executadas, tendo como base de cálculo o valor disposto no § 1º. (NR) § 3º – Não haverá incidência de contribuição previdenciária e para o Plano IPAM-Saúde, sobre o valor correspondente a Ampliação de Jornada. (NR)” Art. 2º – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2014. Caxias do Sul, 5 de setembro de 2014; 139º da Colonização e 124º da Emancipação Política. Alceu Barbosa Velho, PREFEITO MUNICIPAL. § 1º – O valor devido a título de Ampliação de Jornada, será o equivalente a 150% (cento e cinquenta por cento) do padrão de vencimento do cargo e classe promocional a que pertence o professor, para a carga horária de 80 (oitenta) horas/mês.(NR) 220 MANUAL DO SERVIDOR 222 MANUAL DO SERVIDOR