MANUAL DO SERVIDOR SINDISERV

Transcrição

MANUAL DO SERVIDOR SINDISERV
Para o exercício pleno dos direitos
A gestão Juntos Somos mais Fortes
apresenta o Manual do Servidor que visa
o acesso a informações e atualização da
legislação que rege o serviço público
municipal e atualiza a estrutura de funcionamento e o patrimônio do Sindiserv.
A estrutura foi construída para estar
a serviço da luta dos servidores municipais, como a nova sede administrativa e o auditório multicultural,
inaugurado em 27 de fevereiro de 2014, que antes era sonho e
hoje se tornou realidade. Este manual também é uma ferramenta
de consulta e exercício pleno dos direitos dos servidores municipais. Além disso, aproveitamos esse espaço para que você tenha
em mãos tudo sobre os benefícios e serviços que o sindicato proporciona aos associados.
As leis elaboradas pela Comissão Paritária que tratam sobre
Assédio Moral, Acidente de Percurso, Difícil Acesso, Risco de Vida
para Fiscais de Trânsito e Inamovibilidade do Cipeiro estão presentes neste manual.
O Plano de Carreira ainda está em discussão na Comissão Paritária, formada pelo sindicato e governo municipal e, certamente,
estará na próxima edição.
Que esse Manual seja útil no dia a dia para você, servidor e
servidora. Boa leitura!
João Dorlan - presidente
Gestão Juntos Somos Mais Fortes
2013-2016
MANUAL DO SERVIDOR
3
ÍNDICE
ENTIDADE E ESTRUTURA
O Sindiserv .................................................................................
7
História ......................................................................................
8
Conquistas ................................................................................
9
Direção ..................................................................................... 12
Benefícios ................................................................................. 15
Sede Campestre ............................................................. 15
Cinema ........................................................................... 18
Convênios e parcerias ..................................................... 18
Convênios com estabelecimentos e serviços ........ 20
Parcerias com estabelecimentos e serviços .......... 21
Conheça os parceiros e aproveite ......................... 23
Atendimento ..........................................................................
30
Assessoria Jurídica .................................................................
31
Portal da Transparência ............................................................ 32
CTG Corrente Nativa ................................................................
33
Comunicação ............................................................................ 34
4
Sede Própria ............................................................................
35
Auditório Multicultural ...........................................................
36
Salões para locação .................................................................
37
MANUAL DO SERVIDOR
LEGISLAÇÃO
Estatuto do Sindiserv .............................................................. 39
Estatuto dos Servidores
Lei Complementar No 3.673, de 24 de junho de 1991 ............... 61
Pacotaço de Leis do Funcionalismo
Gratificação de incentivo à qualificação
Lei Complementar No 403, de 27 de março de 2012 ...... 136
Gratificações para médicos
Lei Complementar No 404, de 27 de março de 2012 ...... 138
Triênio para os Trabalhadores que trabalham
em regime CLT
Lei Complementar No 405, de 27 de março de 2012 ...... 139
Gratificação da Guarda Municipal
Lei Complementar No 406, de 27 de março de 2012 ...... 141
Regime de sobreaviso
Lei Complementar No 407, de 27 de março de 2012 ...... 143
RTC
Lei Complementar No 408, de 27 de março de 2012 ...... 145
Novo quadro de cargos e salários
Lei complementar No 409, de 27 de março de 2012 ...... 148
MANUAL DO SERVIDOR
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Decreto do IPAM
Decreto No 14.029, de 23 de dezembro de 2008 ................... 175
Novo Decreto do IPAM
Decreto No 17.028, de 18 de junho de 2014 .......................... 193
1/3 de férias sobre 60 dias para o Magistério
Lei Complementar No 451, de 19 de novembro de 2013 .......... 199
Lei do Assédio Moral
Lei Complementar No 457, de 8 de maio de 2014 .................... 201
Lei da Inamovibilidade dos Cipeiros - CIPA - CIPAG
Lei No 7.759, de 8 de maio de 2014 ......................................... 205
Lei do Acidente de Percurso
Lei Complementar No 458, de 9 de maio de 2014 .................... 207
Lei do Adicional de Risco de Vida aos Fiscais de Trânsito
Lei No 7.761, de 9 de maio de 2014 ......................................... 209
Lei do Difícil Acesso
Lei Complementar Nº 460, de 23 de junho de 2014 ................. 211
Decreto Nº 17.075, de 14 de julho de 2014 .............................. 213
Decreto Nº 17.117, de 18 de agosto de 2014 ........................... 217
Lei da Ampliação de Jornada para professores
dententores de Cargo de Provimento Efetivo
Lei Complementar No 467, de 5 de setembro de 2014 ............ 219
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MANUAL DO SERVIDOR
O SINDISERV
O Sindicato dos Servidores Municipais de Caxias do
Sul (Sindiserv) é a entidade sindical que representa os
servidores municipais da cidade, constituído pelo Magistério, funcionários e servidores dos poderes Executivo e
Legislativo do município.
Hoje conta mais de 5 mil associados. A sede administrativa e social está localizada próximo à Prefeitura de
Caxias do Sul, na Rua Carlos Giesen, 1217, no Bairro Exposição. A Sede Campestre localiza-se sobre o arroio Piaí,
em Fazenda Souza. É a voz ativa na defesa pela categoria.
Tem por finalidade lutar pela melhoria nas condições de
vida e de trabalho de seus representados, independência e autonomia da representação sindical, lutando pela
defesa das liberdades individuais coletivas, pelo respeito
à justiça social e pelos direitos fundamentais do homem.
Oferece diversos serviços, convênios e vantagens para os
servidores.
MANUAL DO SERVIDOR
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HISTÓRIA
A gestão atual “Juntos Somos Mais Fortes” do Sindiserv é conduzida por João
Dorlan, em conjunto com a diretoria executiva. A direção da entidade se dedica
para que os servidores municipais sejam representados diante do município e
também possam contar com benefícios importantes. Em 2011, a entidade inaugurou o prédio da sede administrativa e realizou um sonho que iniciava nos anos
50, década da fundação da associação.
PRESIDÊNCIA DA ASM
•
Adair Moreira de Castilhos (1957)
•
Edvino Berti (1979 a 1984)
•
Caleb de Oliveira (1984 a 1989)
PRESIDÊNCIA DO SINDISERV
•
Silvana Piroli (1989/90 a 1993)
•
Paulo Renan de Oliveira (1994 a 1997)
•
Pedro Ferranti - três gestões (De 1998 a 2006)
•
Gustavo Valente Ruivo (2007 a 2009)
•
João Dorlan da Silva (2010 a 2012)
•
João Dorlan da Silva (2013 a 2016)
.
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MANUAL DO SERVIDOR
CONQUISTAS
O Sindiserv tem uma história de luta e de conquistas. Já enfrentou muitas
greves e paralisações das quais destacamos:
• Governo de Victorio Trez (1969-1972 e 1983-1988)
• Governo de Mansueto Serafini Filho (1977-1982 e 1989-1992)
• Governo Mario Vanin (1975-1976 e 1993–1996) - Ainda em 1994, a sede
da entidade foi atingida por um incêndio e muitos documentos foram perdidos.
Há pelo menos uma década, servidores municipais lutam pela instituição da
Negociação Coletiva no serviço público municipal, a exemplo de outras categorias
de trabalhadores.
Principais conquistas da categoria
• Primeiro Estatuto dos Servidores Municipais foi fruto de muita mobilização da categoria – Lei 1142, de 7 de Julho de 1962
• Municipários de Caxias do Sul foram os primeiros do Brasil a conquistarem o 13º salário, instituído pela Lei Municipal 4090, de 13 de Julho de 1962
• IPAM – Em 29 de dezembro de 1962, também foi criado o IPAM, com
serviços de assistência à Saúde e Previdência
• Criação do IPAM/SAÚDE – Plano de saúde – Lei Complementar 2.274, de
23 de março de 23 de março de 1975, alterada pela Lei Complementar Nº. 298,
DE 20 de dezembro de 2007
• Atual Estatuto dos Servidores Municipais, Lei Complementar nº 3.673, de
24 de junho de 1991
• Política do Repasse da Trimestralidade no salário servidores (média índices IGPM, IPC-IEPE, IPC-FIPE) – Governo Mario Vanin – 1993
• Criação do FAPS 2001 – Previdência do funcionalismo, separada da assistência
• Em março de 2008, o Sindiserv filia-se à CUT, maior central sindical do
Brasil
• Ganho Real nos salários: 2007 (1%), 2009 (2%), 2011 (1,3%), 2012 (1,5%),
2013 (1,5%), 2014 (1,5%)
• Baile anual em comemoração ao Dia do Servidor – 2007-2014
MANUAL DO SERVIDOR
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• Primeira antecipação do Reajuste Salarial em ano eleitoral – 2008 – 5%
• Implantação do Portal da Transparência (mensal) – a partir de 2010
• Não desconto do auxílio alimentação nas faltas justificadas – 2010
• Criação da CIPA e CIPAG 2008 e eleição dos representantes – 2010
• Ganho de Horas Extras também nas férias – 2010
• Ampliação de licença maternidade para – 180 dias
• 2º Congresso do SINDISERV – 2011
• Seminário dos Profissionais de Educação – 2011, 2012, 2013 e 2014
• Pagamento do Auxílio Alimentação nas cinco Faltas Justificadas
anuais – 2011
• Grupo Tradicionalista Corrente Nativa é aceito na 25ª RT e MTG - 2011
• Impedimento na Justiça da Terceirização do SAMU – 2011;
• Aumento do valor do FG para diretores e vices – 2011
• Triênio para agentes comunitários e endemias – 2011
• Pagamento de adicional de periculosidade de 30% para Fiscais Ambientais – 2011
• Pagamento de 40% insalubridade para os servidores do PA 24h e RX - 2011
• Inauguração da sede própria com seis andares em 20 de dezembro de 2011
• Elaboração paritária da Lei 457, de 08 de maio de 2014 que Coíbe o Assédio Moral no Serviço Público – 2011/2014
• Criação da Gratificação de 81,7% sobre o padrão 2 da Guarda Municipal – 2012
• Criação do Adicional de Sobreaviso – 2012
• Criação Gratificação de Incentivo à Qualificação (GIQ) 10% sobre
o padrão 1 – 2012
• Criação do Regime de Trabalho Complementar (RTC) facultativo de 40h
para os cargos de 33h e 36h – 2012
• Liberação de sete dirigentes sindicais para mandato classista no Sindiserv – 2013
• Pagamento de 1/3 de férias sobre 60 dias para os professores – 2013
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MANUAL DO SERVIDOR
• Seminário Técnico sobre a sustentabilidade do IPAM/SAÚDE – 2013
• Elaboração da Lei nº 460, de 23 de junho de 2014 que amplia a Gratificação de Difícil Acesso aos Servidores do Quadro Geral
• Pagamento de parcela autônoma para os cargos de Secretário de Escola,
Motorista, Operador de Máquinas, Eletricista, Mecânico, Médico – 2013
• Pagamento de 88 passagens para quem possui RETI, RTC e HE – 2013
• Constituição Comissão Paritária em 2013 para estudar e elaborar proposta de Plano de Carreira para todos os servidores com prazo de conclusão em agosto de 2015
• Inauguração do Auditório e Sala Cinema na sede em 27 de fevereiro de 2014
• Adicional de 100% nas Horas Extras aos domingos – 2014
• Mesa de negociação permanente sobre Condições de Trabalho - 2014
• Concessão de 140 licenças prêmio mês – 2014
• Inamovibilidade do Cipeiro – 2014
• Adicional de Risco de Vida de 10% para Fiscais de Trânsito – 2014
• Elaboração da Lei nº 458, de 9 de maio de 2014, que estabelece Acidente
em serviço e de Percurso
• Aporte de 8 milhões do Executivo para o FAPS - 2014
• Assembleia contra aumento de alíquota e retrocessos no IPAM/
SAÚDE - 2014
• Aprovação do Piso Nacional do Agente Comunitário de Saúde e de
Endemias - 2014
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DIREÇÃO
Conheça como é formado o SINDISERV:
DIRETORIA EXECUTIVA (EFETIVOS E SUPLENTES)
EXECUTIVA
PRESIDENTE: João Dorlan da Silva - SMEL
VICE-PRESIDENTE: Luciano Roque Piccoli - SMED
DIRETOR FINANCEIRO: Carlos Alberto Spiandorello - HABITAÇÃO
SECRETÁRIO-GERAL: Marcos Antônio da Silva - SMED
PATRIMÔNIO: Vladimir T. Borges Duarte (Coimbra) - Aposentado
DIRETOR DE COMUNICAÇÃO: Maria Marlene Faria - IPAM
DIRETOR DE SAÚDE: Luiz Geraldo Zimmermann - SMS
DIRETOR DE EDUCAÇÃO: Rosane de Fátima Carneiro - SMED
DIRETOR DE RELAÇÕES DE TRABALHO: Aragão Muller Franco - SMOSP
DIRETOR DE CULTURA, ESPORTE E LAZER: Anelise Lautert - SMED
DIRETOR DE FORMAÇÃO: Vagner Reis Elias – SSPPS
SUPLENTES
Paulo Fernando dos Santos Reguly - SMED
Aleandro Eduardo Balzaretti - SMS
Pedrinho José da Rocha - SMS
Cleiton de Moraes Pacheco - SMED
Clóvis José Triches – SAMAE
Tania Mara Spiandorello – SMED
Paulo Roberto Borges - SMS
Sonia Lourdes Negri - SMED
Eliane Saretta – IPAM
Roselene Giacomoni – SMS - AC
TITULARES FEDERAÇÃO
Vilmar Augusto Barcarolo - SMEL
Fredolino Leal dos Santos – SMS
SUPLENTES FEDERAÇÃO
Jorge Onofre de Oliveira Rodrigues – SMTTM
Gilmar Amaral Padilha – SMU
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DEPARTAMENTOS
EDUCAÇÃO
Luciano Roque Piccoli – SMED
Rosane de Fátima Carneiro – SMED
Ana Regina Susin - SMED
Elaine Lucia Boff - SMED
Rosa Veronese - SMED
Anelise Comerlato - SMED
Rochele Piazza dos Santos - SMED
Dóris Elisa Paese - SMED
Ereni dos Santos – SMED
Deise Bolzon Costa – SMED
Paulo F. dos Santos Reguly – SMED
Tania Mara Spiandorello –SMED
Xana Dalla Santa – SMED
Luciane Colombo – SMED
SAÚDE
Patrícia Spada - SMS
Isabel Santa Catarina
Ivone Coleti – SAMU
Aleandro Eduardo Balzaretti – SMS
Fredolino Leal dos Santos – SMS
Roselene Giacomoni – SMS - AC
Ninfa Carneiro de Oliveira
Everton Lucas Lemos
Eliete da Paixão
Suelen Santos Stecanella
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FORMAÇÃO
Vagner Reis Elias SSPPS
Sebastião Policena – SAMAE
CULTURA, ESPORTE E LAZER
Sandro Luis Borsatto – SMOSP
Enio Vandi dos Santos da Silva
Sandro Amaral Velho
Maria Isabel de Candido
Rosiana de Candido
André Fraitag de Lima
RELAÇÕES DO TRABALHO
Aragão Muller Franco – SMOSP
Vilmar Sandi - SVOP
Adair Teixeira Camargo – SMTTM
APOSENTADOS
Osvaldo Spiandorello
Alceu Neris da Silva
Ireneu Alves da Silva
Walter Luiz Borges
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SEGURANÇA
José Alci Machado Dos Santos - GM
Jair Schites Dos Santos - GM
Paulo Sergio Ribeiro Da Silva - GM
Rudinei Gil Moraes - GM
Paulo Ricardo Dos Santos - GM
Leonel José Fernandes - GM
Álvaro Da Rosa - GM
Jeferson M. Ferreira - SMTTM
Leonardo Luis Sandi – SMTTM
GÊNERO/MULHERES
JOVENS E ETNIAS
Maria Marlene Faria - IPAM
Maria Izabel Borges
Marli Mosena – SAIS – SSPPS
Alzira Godinho – Casa da Cidadania
Venceslau Pozzobon
Fabiana Aparecida de Araujo
TRADICIONALISTA
João Artur Alexandre Borges
Gilson Luiz Kuchert
João Veroci De Ferreira Castilhos
Josilei Silva Do Amaral
Pedrinho Rocha
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BENEFÍCIOS
SEDE CAMPESTRE
A Sede Campestre possui 15 hectares e está localizada em Fazenda Souza,
sobre o Arroio Piaí, proporcionando uma área para lazer e descanso aos servidores associados.
A sede foi adquirida no governo do prefeito Hermes João Webber, quando o
sindicato ainda era Associação, em 1978. A compra das terras foi festejada porque os servidores ligados à Associação utilizavam o espaço no verão para acampar, o que levou a diretoria a providenciar a infraestrutura necessária para o lazer.
Entre as primeiras obras estão o encanamento da água da fonte, a construção da
casa do guarda, do galpão e o represamento do rio.
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Áreas Revitalizadas
• Duas piscinas
• Playground
• Campo de futebol
• Lancheria com cozinha independente
• Salão de eventos
• Coleta e tratamento ecológico do esgoto
• Salão de jogos
• Portaria com catracas para controle de acesso à sede
• Lago
• Quiosques com churrasqueira
• Cancha de Bocha
• Banheiros
• Área para camping
• Trilhas para passeios ecológicos
• Campo de vôlei
• Rio Piaí
O acesso à Sede Campestre é permitido com a apresentação da carteira de
sócio. Se você ainda não fez a sua, dirija-se ao sindicato e solicite!
CARTEIRA DE SÓCIO
Documentos necessários:
- Carteira de Identidade (RG)
- CPF
- Contracheque atualizado ou matrícula
- Fotos 3x4
- Documentos dos dependentes
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MANUAL DO SERVIDOR
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CONVÊNIOS E PARCERIAS
O Sindiserv disponibiliza convênios e parcerias aos associados. Nos convênios, é possível comprar à vista com o desconto e também retirar ordem para
desconto em folha de pagamento. Na parceria, a compra é feita direto com o
fornecedor ou prestador de serviço.
CINEMA
GNC Cinemas
Convênio entre o Sindiserv e a rede GNC Cinemas permite que os servidores
sindicalizados adquiram ingressos com valor especial, descontado em Folha de
Pagamento ou à vista.
A promoção é válida para os cinemas GNC de Caxias do Sul (Shopping Iguatemi) e também na Rede GNC nas cidades de Porto Alegre e em Camboriú, para
qualquer sala, horário ou sessão, inclusive lançamentos, sábados, domingos ou
feriados. Para filmes em 3D, é preciso utilizar dois ingressos para cada sessão.
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CONVÊNIOS COM ESTABELECIMENTOS E SERVIÇOS
EMPRESA
TELEFONE
CONDIÇÕES
AUXÍLIO FUNERAL
L. Formolo & Cia Ltda
(54) 3223-2755
Mensal
(54) 3535-1234
Mensal
(54) 3223-8840
1x
(54) 3227-6858
1x
(51) 3687-1164
5x
EMERGÊNCIAS MÉDICAS
Emercor
FARMÁCIA
Agafarma
GÁS
Libergás
HOTEL E RESTAURANTE
Hotel e Rest. Bolzan
LIVRARIA
Livraria Papirus
(54) 3223.0802
Mat. escolar/livros didáticos
Tudo em 5 X e 5% de desconto
no material escolar
ÓTICA
City
(54) 3221-3154
6x
(54) 3027-2000
1x
(54) 3226-1011
(54) 3224-2138
(54) 3226-8191
1x
1x
1x
(54) 3025-7627
(54) 3025-8585
(54) 3223.2777
(54) 3028-7637
(54) 3224-2429
4x
4x
4x
4x
4x
POSTO DE COMBUSTÍVEIS
Posto Rodeio
SUPERMERCADOS
Andreazza
Rossetti
Vantajão
VESTUÁRIO E CALÇADOS
Adpol Calçados
Kenpo Sports
Mariani Art. de Couro
Silvana Ceccatto
Stillo Deluma
MANUAL DO SERVIDOR
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PARCERIAS COM ESTABELECIMENTOS E SERVIÇOS
EMPRESA
TELEFONE
CONDIÇÕES
ACADEMIA
Academia Ane Fidler
(54) 3419-2577
15% desc. p/ aulas coletivas
20% desc. p/ musculação
Academia Fast Training
(54) 3419-1012
Consulte valores especiais
no site do Sindiserv
(54) 3419-6837
10% de desconto
(54) 3225-1011
Informe-se no sindicato
(54) 3041-0005
10% de desconto
(54) 3214-3001
(51) 3284-1900
30% de desconto
ALIMENTOS
Spazio Kaza Gourmet
CAPELAS MORTUÁRIAS
Cristo Redentor
EDUCAÇÃO
Catavento Centro de
Psicomotricidade
Educacional
Amiga Informática
SENAC/RS
15% de desconto
ESTÉTICA
Unique Estética e Clínica
(54) 3225-1711
Massagem 10%
Nutricionista 10%
Pilates 5%
Fisioterapia derm. func. 15%
Villa Chanel
Leandra Paes
(54) 3028-5684
(54) 3025-6389
10 a 25% de desconto
Studio Corpo
(54) 3021-1350
Estética Facial 10%
Nutrição Funcional 10%
Estética Corporal 15%
Fisioterapeuta
Dermatofuncional Estética
Estética e Saúde
Avaliação GRATUITA
20% Desconto
LAVANDERIA
Lavanderia 5 à Sec
20
(54) 3025-4545
MANUAL DO SERVIDOR
8 % de desconto
TELEFONE
CONDIÇÕES
PARCERIAS COM ESTABELECIMENTOS E SERVIÇOS
EMPRESA
TELEFONE
CONDIÇÕES
MECÂNICAS DE AUTOMÓVEIS
Automasul Multimarcas
K & V Mecânica
(54) 3028-6232
(54) 3419-9990
10% de desconto
10% de desconto
MÓVEIS E DECORAÇÕES
Loja Exclusiva Castor
(54) 3027-3226
10% de desconto
Persian Collection
Tapetes Orientais
(54) 3027-1234
10% de desconto
Cerbaro Odontologia
Clínica OrtoClin
Dra. Gabriele Brandalise
Dr. Maxuel C. Ramos
Ortoclinic Odontologia
(54) 3214-1944
(54) 3228-6622
(54) 3217-0598
(54) 3025-4223
(54) 3039-0090
Agende avaliação
DentAll Odontologia
Completa
(54) 3028-4989
Condições sob consulta
(54) 3028-3177
30% desc. à vista
25% desc. à prazo
(54) 3228-0393
(54) 3221-1567
Sob consulta
Sob consulta
(54) 3537-7498
Descontos por segmentos
(54) 3215-3239
10% de desconto
ODONTOLOGIA
3x
Condições sob consulta
Avaliação sem compromisso
Avaliação gratuita
5,5% de desconto inclusive
em aparelhos
Parcelamento em até 36x
ÓTICA
Ótica Luxo
QUIROPRAXIA
Sarimam Storchi
Verônica Daros
REDE DE DESCONTOS
Rede Intercâmbio
RESTAURANTE
Downtown Grill
MANUAL DO SERVIDOR
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GUIA DE SERVIÇOS
PARCERIAS COM ESTABELECIMENTOS E SERVIÇOS
EMPRESA
TELEFONE
CONDIÇÕES
REPAROS E REFORMAS
Dr. Resolve
(54) 3025-5331
5% de desconto em reformas
10% de desconto em reparos
(54) 3213-2828
Descontos especiais
sob cotação
(54) 3221-3130
Preços Especiais
(54) 3215-4590
(54) 3025-5353
15% de desconto
SEGUROS
Ipanema Seguros
(automóvel, residencial,
seguro de vida)
TEATRO
Grupo Teatral
Tem Gente Teatrando
TERAPIAS
Rayan - Espaço Terap.
Tai Artes Orientais
Sob consulta
TURISMO
SBTUR
(54) 3217-8878
20% de desconto no valor
da taxa do Título de R$ 299,80
Livia Modas
(54) 3028-6394
20% desc. à vista
10% desc. à prazo
Maritex Tamanhos
Grandes
Pimenta da Serra
(54) 3214-5886
15% desc. à vista
10% desc. à prazo
(54) 3021-7451
20% de desconto
Sapataria Infantil
(54) 3213-5977
10% de desconto
(54) 3534-8867
15% de desconto
VESTUÁRIO E CALÇADOS
YOGA
Centro Satyadhara
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MANUAL DO SERVIDOR
CONVÊNIOS E PARCERIAS
CONHEÇA
OS PARCEIROS
E APROVEITE
AS VANTAGENS
MANUAL DO SERVIDOR
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C yc lo p
SUPER VANTAJÃO:
SANTA FÉ
Rua Tanoeiros, 277
Fone: 3224 4131
DIAMANTINO
Rua Barão do Amazonas, 191
Fone: 3238 1781
PARQUE OÁSIS
Rua Antônio Danielli, 337
Fone: 3226 7386
COLINA DO SOL
Rua Francisco Barbosa Velho, 29
Fone: 3029 6517
Empresas de serviços e produtos interessadas em realizar parceria com o Sindiserv devem entrar em contato com a diretoria para
avaliação das condições oferecidas: [email protected]
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MANUAL DO SERVIDOR
GUIA DE SERVIÇOS
DESCONTO DE 8% PARA SERVIDOR COM CARTEIRINHA DO SINDISERV
Convênio com o SINDISERV
para desconto em folha até 4X
CALÇADOS
MATERIAL ESPORTIVO
MODA JOVEM
Av. Júlio de Castilhos, 2426 - São Pelegrino
MANUAL DO SERVIDOR
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GUIA DE SERVIÇOS
26
MANUAL DO SERVIDOR
GUIA DE SERVIÇOS
MANUAL DO SERVIDOR
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GUIA DE SERVIÇOS
ASSOCIADO DO SINDISERV PAGA MENOS
GASOLINA COMUM
R$ 2,93
DIESEL ADITIVADO
R$ 2,46
GASOLINA ADITIVADA
R$ 2,95
ETANOL
R$ 2,39
DIESEL COMUM
R$ 2,44
S – 10
R$ 2,69
MATRIZ: Rua Sinimbú, 612 (esquina com a Rua Treze de Maio) Bairro Lourdes
FILIAL 1: Rua Os Dezoito do Forte, 2518 (esquina com a Rua Coronel Flores) Bairro São Pelegrino
FILIAL 2: Rua Tronca, 1607 (esquina com a Rua Pedro Tomasi) Bairro Cristo Redentor
FILIAL 3: Rua Dr Montaury, 725 (esquina com a Rua Flores da Cunha) Bairro Centro
FILIAL 4: Rua Arcy da Rocha Nóbrega, 1342 (esq. com a Rua José A Brugger) Bairro Jardim América
FILIAL 5: Av Rosseti, 633 (esquina com a Rua Gov. Roberto Silveira) Bairro Santa Catarina
Atendimento personalizado, 20 anos de atuação na busca de
melhores e mais eficientes soluções para as pessoas que precisam fazer
valer a Justiça. Atua nas diversas áreas jurídicas, na prevenção e na
promoção de processos administrativos e judiciais, com destaque para a
Responsabilidade Civil, Trabalhista e todas as suas implicações.
Leonir José TAUFE
OAB/RS 37.575
[email protected]
Fone/Fax: (54) 3223.7199 - 3223.4226
ADVOGADO
ADVOCACIA E ASSESSORIA JURÍDICA
28
Av. Júlio de Castilhos, 2700 - Sala 801
Centro Executivo Rio Branco
Bairro São Pelegrino
CEP 95010-060 - Caxias do Sul - RS
MANUAL DO SERVIDOR
GUIA DE SERVIÇOS
A Young, Dias, Lauxen & Lima Advogados Associados é um escritório
de advocacia com a sua história marcada pela sólida e aguerrida defesa dos
servidores públicos (em atividade e aposentados) e trabalhadores da
iniciativa privada, forjada com diversas atuações e conquistas junto a
sindicatos profissionais.
Com mais de quinze anos de atuação em assessorias jurídicas, nossa
empresa tem como principal objetivo prestar serviços jurídicos com alto
padrão de qualidade e comprometimento, visando assessorar os clientes
com seriedade e competência para resgatar e dar efetividade aos direitos,
solucionar demandas e satisfazer expectativas.
Av. Primeiro de Março,113 sala 101 CEP:93010-210
Fone: (51) 3589.5507 Centro - São Leopoldo – RS
Av. Getúlio Vargas,774 Sala 301 CEP:90150-003
Fone: (51) 3085.5507 Menino Deus - Porto Alegre – RS
Convênio com o Sindiserv
5% de desconto no material escolar
5X descontado em folha
Av. Júlio de Castilhos, 2773
São Pelegrino
(54) 3223.0802
JORNALISMO PUBLICIDADE EVENTOS EDITORA
Rua Marechal Floriano, 1240 - Conjunto Comercial Alvorada, Sala 401
Caxias do Sul - RS - CEP 95020-371
Fone: (54) 3028.7479 - [email protected]
MANUAL DO SERVIDOR
29
ATENDIMENTO
HORÁRIO DE ATENDIMENTO
De segunda a sexta - das 8h30min às 18 horas (sem fechar ao meio-dia).
Quinta-feira - das 8h30min às 19 horas (sem fechar ao meio-dia).
RETIRADAS E ORDENS
O sócio deve apresentar o contracheque OBRIGATORIAMENTE.
Terceiros devem ter autorização por escrito, documento de identificação e o
contracheque do associado.
30
MANUAL DO SERVIDOR
ASSESSORIA JURÍDICA
Os servidores associados ao Sindiserv possuem assessoria jurídica, nas áreas
administrativa e trabalhista. O sindicato disponibiliza escritório especializado em
assessoria sindical e advocacia previdenciária e trabalhista, com ênfase no serviço
público que, além de orientar e tirar dúvidas sobre assuntos relacionados às áreas, também acompanha todo o processo jurídico.
O escritório especializado em Assessoria Sindical e Advocacia Previdenciária
e Trabalhista Young, Dias, Lauxen & Lima Advogados Associados atende servidores sindicalizados nas áreas Jurídica e Pré-aposentadoria.
Advogados responsáveis:
Jeverton Alex de Oliveira Lima - OAB/RS 45.412
Edmar da Costa Jacques - OAB/RS 79.061
Bruno Freitas de Almeida - OAB/RS 63.288
ATENDIMENTO:
- Nas sextas-feiras, das 9 às 13 horas.
- Nas quintas-feiras, das 13 às 19 horas.
PROCESSOS ADMINISTRATIVOS E SINDICÂNCIAS
Os Processos Administrativos e Sindicâncias são atendidos no sindicato pela
advogada Mônica Pellenz.
ATENDIMENTO:
- Nas quartas-feiras, das 16h30min às 18 horas.
- O acompanhamento e defesa de Sindicâncias e Inquéritos
é de segunda a sexta das 8h30min às 18 horas.
MANUAL DO SERVIDOR
31
PORTAL DA TRANSPARÊNCIA
O Sindiserv disponibiliza aos seus sócios e à comunidade um espaço permanente de socialização das ações financeiras. O portal da transparência é uma
proposta da atual gestão do sindicato, disponibilizando demonstrativos mensais,
das receitas e despesas. Essa é mais uma ação do Sindiserv, na busca por um
instrumento que permita maior transparência e esclarecimento de todas as movimentações financeiras desta entidade.
32
MANUAL DO SERVIDOR
CTG CORRENTE NATIVA
O CTG Corrente Nativa foi criado em 21 de agosto de 2008 em assembleia
realizada na Câmara de Vereadores de Caxias do Sul. A inscrição do Grupo Corrente Nativa na 25ª Região Tradicionalista no dia 02 de maio de 2011 aconteceu em
reunião com os patronatos de todos CTGs da região. A partir dessa data, o grupo
passou então a ser denominado “Grupo Tradicionalista Gaúcho Corrente Nativa”.
PRINCIPAIS ATIVIDADES:
Cavalgadas de integração entre os servidores;
Cavalgadas realizadas por CTGs da região, em incentivo
ao tradicionalismo gaúcho;
Acampamentos e participado da semana farroupilha;
Cavalgada ao santuário de Nossa Senhora de Caravaggio;
Almoços e jantares de confraternização e aproximação
dos simpatizantes ao movimento gaúcho;
Participação na Semana do Servidor;
Envolvimento e incentivo a todas as formas de
culto às tradições gaúchas.
MANUAL DO SERVIDOR
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COMUNICAÇÃO
CANAL ABERTO
Participe da comunicação do sindicato! Envie sugestões de pauta, atividades,
artigos, críticas e contribuições, através das redes sociais, site ou pelo email:
[email protected]
A sua contribuição é muito importante!
REVISTA O CORRENTE
A Revista O Corrente é uma publicação bimensal que reúne as informações
sobre o funcionalismo municipal e também sobre os temas relacionados com o
serviço público e às lutas dos trabalhadores.
SITE E REDES SOCIAIS
O Sindiserv possui um site prático para que os servidores tenham acesso a
informações sobre a categoria, notícias atualizadas, artigos interessantes sobre
o serviço público, composição e atuação da direção da entidade e informações
sobre os benefícios aos associados. Nesse espaço, é possível conferir o Portal da
Transparência, a Galeria Multimídia, composta por fotos, áudios e vídeos, os boletins eletrônicos e as edições da Revista O Corrente.
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MANUAL DO SERVIDOR
SEDE PRÓPRIA
O Sindiserv está localizado na Rua Carlos Giesen, 1217, no bairro Exposição.
Com seis andares, projetados para atender os servidores municipais e a comunidade caxiense, o espaço foi concebido para privilegiar a proteção ao meio ambiente. O empreendimento possui película nos vidros para aproveitamento da luz
natural. Além disso, o sistema de aberturas dos andares possibilita o aproveitamento do vento natural, no verão, economizando energia dos sistemas de refrigeração. Um sistema de captação das águas das chuvas foi implantado no prédio
para utilização nos banheiros e jardins.
• 1º andar - hall de entrada com jardim interno, dois acessos a 18 boxes de garagens, escadarias e elevadores.
• 2º andar - espaço para restaurante com descontos para associados, com banheiros masculino e feminino, estrutura para cozinha completa e churrasqueira.
• 3º andar - salão de festas para 200 pessoas com banheiros masculino e feminino e estrutura para cozinha completa e churrasqueira.
• 4º andar - utilizado para o setor administrativo e para a direção da entidade, com cinco
salas e quatro guichês para atendimento dos servidores. Além disso, há sala de atendimento para
Assessoria Jurídica e para a Orientação na Pré-Aposentadoria.
• 5º andar - Salas de reuniões e arquivo.
• 6º andar – auditório para 205 pessoas, com hall de visitantes, banheiros e sala de som.
MANUAL DO SERVIDOR
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AUDITÓRIO MULTICULTURAL
O auditório multicultural é um patrimônio de cada um dos associados, importante espaço de formação e ferramenta de luta na defesa dos direitos e por
melhores condições de trabalho.
Com área de 278,25m2 e capacidade para 205 pessoas, o Auditório do Sindiserv possui visibilidade, acústica, iluminação, som e climatização comparáveis aos
melhores centros de eventos do país.
O palco possui 70 m² com iluminação de solo, torre de refletores e canhões
de luzes com regulagem de altura, todos os pré-requisitos para apresentações de
peças, concertos, espetáculos de dança e performances. O telão de 5 x 5 metros
proporciona uma visão privilegiada para a projeção de filmes e a realização de
palestras e espetáculos.
Camarim, instalação acústica, design de ambiente. iluminação, cabine de
som, instalação de cenotécnica, módulos para painelistas, púlpíto, sonorização e
vídeo completam os recursos do Auditório do Sindiserv.
O auditório pode ser locado pelos servidores e comunidade.
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MANUAL DO SERVIDOR
SALÕES PARA LOCAÇÃO
O Sindiserv possui três salões de festas disponíveis para locação para os associados, no 3º andar da Sede Administrativa, na antiga sede e também na Sede
Campestre.
SALÃO DE FESTAS DA
SEDE ADMINISTRATIVA
O salão foi projetado e modulado para que os servidores contem
com um espaço para a integração
e realização de encontros sindicais.
Além das atividades promovidas
pela entidade, está disponível para
locação para os servidores associados. Com 30 mesas para seis lugares
e capacidade para 200 pessoas, o salão de festas da Sede Administrativa
possui cozinha industrial, churrasqueira e todos os utensílios necessários para a realização de um evento.
SALÃO DE FESTAS
DA ANTIGA SEDE
Com pintura nova, este espaço
tem 10 mesas disponíveis para acomodar até 60 pessoas.
SALÃO DE FESTAS
DA SEDE CAMPESTRE
Um espaço aconchegante com
churrasqueira e capacidade para até
80 pessoas.
Entre em contato e conheça a estrutura do Sindiserv para festas.
MANUAL DO SERVIDOR
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MANUAL DO SERVIDOR
LEGISLAÇÃO
ESTATUTO
DO
SINDISERV
MANUAL DO SERVIDOR
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CAPÍTULO I
Dos objetivos, estrutura,
competência e instâncias.
Art. 1º – O Sindicato dos Servidores Municipais de Caxias do Sul é constituído para fins de defesa e representação legal da categoria profissional
dos Servidores Municipais de Caxias
do Sul, objetivando: melhoria nas condições de vida e trabalho de seus representados; independência e autonomia da representação sindical; e luta
pela defesa das liberdades individuais
e coletivas, pelo respeito à justiça social e pelos direitos fundamentais dos
seres humanos.
§ 1º – Cabe também ao Sindicato
a promoção de atividades sociais, culturais e esportivas, bem como a implantação de convênios visando à participação e união de seus associados.
§ 2º – SINDISERV é a sigla adotada
pelo Sindicato.
Art. 2º – O SINDISERV é composto
pela seguinte estrutura político-administrativa:
I – A Diretoria Executiva, composta
de onze membros titulares: Presidente, Vice-Presidente, Secretário-Geral,
Diretor de Finanças, Diretor de Comunicação, Diretor de Formação, Diretor
de Relações no Trabalho, Diretor de
Patrimônio, Diretor de Educação, Diretor de Saúde e Diretor de Cultura,
Esporte e Lazer e mais dez suplentes;
II – Conselho Fiscal composto por
três titulares e três suplentes;
40
III – Representantes da Federação,
dois titulares e dois suplentes;
IV – Conselho Deliberativo composto por delegados sindicais de cada
Secretaria, Câmara de Vereadores,
Autarquias, Fundações, funcionários e
Inativos;
V – Conselho do Magistério composto por professores representantes
das Escolas Municipais.
VI – Conselho da Guarda Municipal.
§ 1º – A Diretoria Executiva, Conselho Fiscal, Representantes na Federação e Membros dos Conselhos Deliberativo, do Magistério e da Guarda
Municipal serão eleitos na forma prevista neste Estatuto.
§ 2º – Os membros da Executiva, Conselho Fiscal e Representantes
na Federação são membros natos do
Conselho Deliberativo, Magistério e da
Guarda Municipal.
§ 3º – Na composição da diretoria
executiva deverá ser observada a diversidade de etnia, idade e gênero da
categoria, devendo ser composta por,
no mínimo, 30% (trinta por cento) de
mulheres.
Art. 3º – Além das competências
exclusivas do cargo, compete à Diretoria Executiva administrar o SINDISERV
de acordo com este Estatuto, e com
a Legislação vigente, acatando as decisões dos Congressos, Assembleias e
do Conselho Deliberativo, relativos a
categoria.
MANUAL DO SERVIDOR
Art. 4º – Ao Conselho Fiscal compete:
I – Emitir parecer sobre a previsão
orçamentária, balanços, e retificação
ou suplementação de orçamento;
II – Examinar as contas e escrituração contábil do SINDISERV;
III – Propor medidas que visem
à melhoria da situação financeira do
SINDISERV;
IV – Participar do Conselho Deliberativo e apresentar os pareceres
emitidos.
Art. 5º – Aos representantes na
Federação compete representar o SINDISERV junto a esta.
Art. 6º – Ao Conselho Deliberativo
compete:
I – Representar sua base junto ao
SINDISERV;
II – Decidir através do voto (maioria simples) sobre questões afetas a
categoria como um todo, ou em parte;
III – Levar propostas aos congressos e assembleias da categoria;
IV - Auxiliar a diretoria fazendo a
intermediação entre a mesma e a categoria;
V - Deliberar sobre despesas na
forma prevista neste Estatuto;
VI - Eleger, dentre seus integrantes com formação acadêmica, os componentes do Conselho Fiscal, no prazo
máximo de 30 dias após sua constituição;
VII - Aprovar relatório de atividades e plano de trabalho da direção no
primeiro trimestre de cada exercício.
Parágrafo único – É vedado aos
integrantes da direção do SINDISERV
participar do Conselho Fiscal.
Art. 7º – Aos Conselhos do Magistério e da Guarda Municipal compete:
I – Decidir sobre questões específicas dos professores e da Guarda Municipal respectivamente;
II – Sugerir medidas que visem
ao aprimoramento e à adequada
aplicação da legislação específica,
aperfeiçoamento das relações administração-professor-aluno-comunidade-guarda-SINDISERV.
Art. 8º – São competências exclusivas da diretoria Executiva:
I – Presidente:
a) representar o SINDISERV perante autoridades administrativas e judiciárias, podendo delegar poderes;
b) convocar as sessões da Diretoria e da Assembleia Geral;
c) assinar as atas das sessões, o
orçamento anual e todos os papéis
que dependam da sua assinatura, bem
como rubricar os livros da Secretaria e
da Tesouraria, e
d) ordenar as despesas autorizadas e visar os cheques e contas a pagar
de acordo com o Diretor de Finanças.
II – Vice-presidente:
a) substituir o Presidente nos casos de impedimento; e
b) encarregar-se das relações intersindicais.
MANUAL DO SERVIDOR
41
III – Secretário – Geral:
a) ter sob sua guarda o arquivo do
SINDISERV;
b) ter sob sua guarda e supervisionar as atas das reuniões da Diretoria e
Assembleias Gerais;
c) receber e verificar as propostas
de ingresso no quadro pessoal;
d) elaborar o relatório e plano de
atividades de acordo com as deliberações da Diretoria.
e) preparar a correspondência do
expediente do SINDISERV.
IV – Diretor de Finanças:
a) assinar com o Presidente os
cheques e efetuar os pagamentos e recebimentos autorizados;
b) ter sob a sua guarda e responsabilidade os valores do SINDISERV;
c) dirigir e fiscalizar os trabalhos
da Tesouraria;
d) apresentar ao Conselho Fiscal balancetes trimestrais e o balanço
anual;
e) propor medidas que visem à
melhoria da situação financeira do
SINDISERV.
V – Diretor de Comunicação:
a) Responsabilizar-se pelo planejamento, elaboração, execução, e divulgação da política de comunicação
da categoria, ouvida diretoria executiva.
VI – Diretor de Formação:
a) planejar e executar, ouvida a
diretoria executiva, atividades de Formação Sindical, profissional, cultural.
VII – Diretor de Relações do Trabalho:
a) manter-se atualizado acerca de
evolução nas relações de trabalho das
42
diversas categorias profissionais;
b) analisar e fazer propostas de
melhorias nas relações de trabalho:
saúde do trabalho, condições de exercício das atividades profissionais, e outras que devam ser pautadas nas negociações coletivas.
c) acompanhar a evolução das
condições de trabalho da categoria,
através de visitas periódicas nos locais
de trabalho e planejadas conjuntamente com a diretoria executiva;
VIII – Diretor de Educação:
a) Coordenar e articular as ações
relacionados à área da educação em
sintonia com o Conselho do Magistério.
IX – Diretor de Saúde:
a) Coordenar e articular as ações
e temas relacionados à área da saúde,
visando à melhoria das condições de
trabalho dos servidores.
X – Diretor de Patrimônio:
a) Administrar o patrimônio imobiliário, mobiliário e o almoxarifado do
SINDISERV.
XI – Diretor de Cultura, Esporte e
Lazer:
a) Elaborar e coordenar os programas, ações e atividades culturais,
esportivas e recreativas do sindicato.
MANUAL DO SERVIDOR
te:
XII – À Diretoria Executiva, compe-
a) Administrar o SINDISERV de
acordo com o presente Estatuto;
b) Garantir a filiação de qualquer
integrante da categoria, observando o
Estatuto;
c) Organizar o quadro de pessoal,
fixando os respectivos vencimentos e
definir entre os dirigentes liberados o
responsável pela supervisão da administração de pessoal;
d) Administrar o patrimônio social
do SINDISERV e promover o bem geral
dos associados e da categoria;
e) Representar o SINDISERV no
estabelecimento de negociações coletivas;
f) Executar as deliberações de instâncias;
g) Fazer proposições ao Conselho
Deliberativo;
h) Com parecer prévio do Conselho Fiscal, submeter, até 10 (dez) de
janeiro, à Assembleia Geral, convocada para este fim, o demonstrativo
financeiro e patrimonial do exercício
anterior;
i) Apresentar, no último dia de
mandato, à diretoria que tomará posse, a prestação de contas do último
exercício financeiro, juntamente com
o demonstrativo financeiro e patrimonial do exercício anterior;
j) Reunir-se ordinariamente uma
vez por semana, e extraordinariamente, quando necessário, tomando as decisões que lhe couberem por maioria
simples;
l) Definir dentre os membros da
diretoria os servidores a serem liberados para exercer mandato sindical;
m) Autorizar despesas com pessoal, liberações e assessorias até o limite
de 40% (quarenta por cento) da arrecadação;
n) Constituir departamentos e definir sua titularidade;
o) Definir e aplicar aos associados
as penalidades previstas no art. 20
deste estatuto;
Art. 9º – São instâncias do SINDISERV:
I – a Diretoria;
II – o Conselho do Magistério e da
Guarda Municipal;
III – o Conselho Deliberativo;
IV – a Assembleia Geral;
V – o Congresso da categoria.
CAPÍTULO II
Do Congresso e da Assembleia Geral da Categoria.
Art. 10º – O Congresso da Categoria será realizado, ordinariamente, a
cada três anos.
Art. 11º – O Congresso tem como
finalidade analisar a situação atual da
categoria, as condições de funcionamento e desenvolvimento da sociedade e definição do programa de trabalho do SINDISERV.
§ 1º – O Regimento Interno deverá ser aprovado em Congresso.
§ 2º – A todos os associados será
garantida a participação na preparação e atividades do Congresso, respeitadas as determinações do Regimento
Interno e deste Estatuto.
MANUAL DO SERVIDOR
43
§ 3º – Caso a Diretoria ou o Conselho Deliberativo não convoquem o
Congresso, a Assembleia Geral poderá
suprir essa omissão, bem como 10 %
(dez por cento) dos associados.
Fiscal, 1 % (um por cento) dos associados em dia com as suas obrigações poderá, autonomamente, convocar Assembleia Geral para tratar da vacância,
respeitando o Art. 15 Caput.
Art. 12 – As Assembleias Gerais
são soberanas nas suas resoluções,
respeitando as determinações do Congresso da Categoria e deste Estatuto.
Art. 15 – Toda a convocação de
Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária , que vier a discutir ou deliberar sobre alienação de bens imóveis,
processo eleitoral, reforma estatutária, deverá ser precedida de Edital,
a ser publicado em jornal, com cinco
(05) dias úteis de antecedência, bem
como divulgado através de boletim a
ser distribuído nos principais locais de
trabalho.
§ 1 º – As Assembleias Gerais Extraordinárias que tratarem de assuntos
que não sejam os acima mencionados
prescindirão da publicação de Edital
em jornal.
§ 2º – A Assembleia Geral Extraordinária só poderá tratar dos assuntos
que motivarem sua convocação.
Art. 13 – As Assembleias Gerais
Ordinárias serão convocadas pela Diretoria, anualmente, para deliberar
sobre os seguintes assuntos:
I – prestação de contas e previsão
orçamentária;
II – definição de pauta de reivindicações e do processo de renovação
de convenção ou acordo coletivo de
trabalho;
III – assembleia eleitoral, conforme art. 26 deste estatuto.
Art. 14 – As Assembleias Gerais
Extraordinárias serão realizadas sempre que houver necessidade, a critério
da maioria da diretoria do SINDISERV,
do Conselho Deliberativo, do Conselho
Fiscal.
§ 1º – As Assembleias Gerais Extraordinárias também poderão ser
convocadas por 5% (cinco por cento)
dos associados em dia com as suas
obrigações, sendo obrigatório o comparecimento de 2/3 (dois terços) dos
solicitantes, sob pena de nulidade da
Assembleia.
§ 2º – Excepcionalmente, em caso
de renúncia ou falta de toda a Diretoria, Conselho Deliberativo ou Conselho
44
Art. 16 – O quórum para instalação das Assembleias Gerais é de 50%
(cinqüenta por cento) dos associados,
no mínimo, em primeira convocação
e, em segunda, meia hora depois, com
qualquer número de associados.
§ 1º – As Assembleias Gerais serão
dirigidas pelos diretores do SINDISERV
ou por quem as assembleias indicarem.
§ 2º – As deliberações das Assembleias Gerais serão tomadas por maioria simples dos presentes, salvo as exceções deste Estatuto.
MANUAL DO SERVIDOR
§ 3º – Havendo alterações ou reforma deste estatuto será exigida presença mínima de 2% (dois por cento)
dos associados, desde que assegurada
a presença de no mínimo 100 (cem)
associados.
CAPÍTULO III
Dos Associados
Art. 17 – Ao Servidor Público Municipal de Caxias do Sul da Administração Centralizada, Câmara de Vereadores, Fundações e autarquias, ativos,
inativos e pensionistas é garantido o
direito de associar-se ao SINDISERV.
§ 1º - no caso de a admissão ser
recusada caberá recurso ao Conselho
Deliberativo.
§ 2º - o servidor que se desassociar só poderá associar-se novamente
após doze meses (12), porém, para
usufruir dos benefícios do inciso III do
art. 18, deverá cumprir carência de
três meses.
dos:
V – exigir o cumprimento dos objetivos e determinações deste Estatuto
e o respeito por parte da Diretoria às
decisões dos Conselhos, Congressos e
Assembleias Gerais;
VI – Incluir como dependente o
cônjuge ou companheiro e os filhos
menores de 21 anos e dependentes
legais.
§ 1º – O servidor detentor de Cargo em Comissão (CC) que não for efetivo no serviço público poderá usufruir
dos benefícios do inciso III do artigo
18, desde que não ultrapasse o tempo
da gestão municipal a que faz parte,
exceto empréstimos consignados.
§ 2º – O servidor detentor de Cargo em Comissão (CC) e os pensionistas
não poderão concorrer a cargo eletivo
nas eleições sindicais.
§ 3º – Perde o direito à assessoria jurídica gratuita relativa a questões
relacionadas com o vínculo com a Administração Pública os associados que
tiverem demanda judicial contra o SINDISERV.
Art. 18 – São direitos dos associa-
I – Utilizar as dependências do
SINDISERV para atividades compreendidas neste Estatuto;
II – participar, votar e ser votado
nas Assembleias Gerais e Congresso da
categoria;
III – gozar dos benefícios proporcionados pelo SINDISERV;
IV – votar e ser votado nas eleições sindicais;
MANUAL DO SERVIDOR
45
do:
Art. 19 – São deveres do associa-
I – estar em dia com as suas mensalidades;
II – comparecer às assembleias e
reuniões convocadas pelo SINDISERV e
acatar suas decisões;
III – votar nas eleições sindicais;
IV – exigir o cumprimento dos objetivos e determinação deste Estatuto
e o respeito por parte da diretoria às
decisões dos Conselhos, Congressos e
Assembleias Gerais;
V – zelar pelo patrimônio e serviços do SINDISERV;
V – cumprir os estatutos e regulamentos.
Art. 20 – Os associados estão sujeitos à penalidade de advertência, de
suspensão e de desligamento do quadro social.
§ 1º – À primeira infração de acordo com sua natureza e gravidade, poderá ser aplicada qualquer das penas
indicadas neste artigo.
§ 2º – No caso de pequena falta
que, por sua natureza e reduzida gravidade, não demande a aplicação das
penas de suspensão e desligamento
será o associado advertido particular
e expressamente pela Direção Executiva.
§ 3º – Podem ser suspensos os associados que:
I – descumprirem os preceitos
deste Estatuto e seus regulamentos;
II – descumprirem as decisões da
Assembleia Geral;
III – falarem em nome do SINDISERV
sem estar devidamente autorizado;
46
§ 4º – Podem ser desligados os associados que:
I – reincidirem no previsto pelo
§3º.
II – lesarem o patrimônio material
do SINDISERV.
III – deixarem de descontar suas
mensalidades por mais de três meses.
§ 5º – As penalidades serão determinadas pela Diretoria Executiva e
homologadas pelo Conselho Deliberativo.
I – fica assegurado ao faltoso o direito de defesa por escrito, junto a Direção Executiva.
II – em caso de suspensão, caberá
à Executiva determinar a duração da
penalidade.
III – em caso de desligamento do
quadro social, a diretoria executiva
submeterá à apreciação do Conselho
Deliberativo, que homologará ou não
a penalidade ou designará uma Comissão Especial para apurar os fatos.
IV – É assegurado o direito de o
associado recorrer à Assembleia sobre
a penalidade de desligamento.
§ 6º – O associado, tendo sido
desligado do quadro social, poderá
reingressar ao SINDISERV, desde que
se reabilite, a juízo do Conselho Deliberativo, ou que liquide seus débitos,
quando se tratar de atraso no pagamento das contribuições.
§ 7º – Na hipótese de readmissão,
o associado não sofrerá prejuízo na
contagem de tempo anterior de filiação.
§ 8º – Todos os prazos deste artigo
serão comuns de 15 dias consecutivos.
MANUAL DO SERVIDOR
CAPÍTULO IV
Do Patrimônio
Art. 21 – Constitui patrimônio do
SINDISERV:
I – as contribuições da categoria
representada;
II – as doações e legados;
III – os bens e valores adquiridos
e as rendas pelos mesmos produzidos;
IV – os aluguéis de imóveis e juros
de títulos e de depósitos; e,
V – as multas e outras rendas
eventuais.
Art. 22 – Os títulos de renda, ações
e os bens imóveis só poderão ser alienados mediante permissão expressa
da Assembleia Geral, especialmente
convocada para este fim.
§ 1º – Para alienação, locação ou
aquisição de bens imóveis, deverá ser
realizada avaliação prévia pela Caixa
Econômica Federal ou por qualquer
outra organização legalmente habilitada a tal fim.
§ 2º – A venda do imóvel será
efetuada pela Diretoria da Entidade,
mediante concorrência pública, após
aprovação da Assembleia Geral, com
edital publicado em jornal diário local,
com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de sua realização.
Art. 23 – Todas as operações de
ordem financeira e patrimonial serão
evidenciadas por registros contábeis,
executados sob a responsabilidade de
contabilista legalmente habilitado.
§ 1º – A escrituração contábil, a
que se refere este artigo, será baseada
em documentos de receita e despesa,
que ficarão arquivados no sindicato, à
disposição dos associados e dos órgãos
competentes para fiscalização.
§ 2º – Os documentos comprobatórios dos atos de receita e despesa, a
que se refere o § anterior, poderão ser
incinerados, após decorridos 05(cinco)
anos da data de quitação das contas
pelo órgão competente.
§ 3º – É obrigatório o uso do livro
Diário, encadernado, com folhas seguidas e tipograficamente numeradas,
para a escrituração, pelo método das
partidas dobradas, diretamente ou por
reprodução, dos atos ou operações
que modifiquem ou venham a modificar a situação patrimonial da Entidade,
o qual conterá, respectivamente, na
primeira e na última página, os termos
de abertura e encerramento.
§ 4º – Caso seja utilizado sistema
mecânico ou eletrônico para escrituração contábil, poderão ser substituídos
o Diário e os livros facultativos ou auxiliares por fichas ou formulários contínuos, cujos lançamentos deverão satisfazer a todos os requisitos e normas
de escrituração exigidos com relação
aos livros mercantis, inclusive no que
se refere a termos de abertura e de encerramento e numeração seqüencial
tipográfica.
§ 5º – O SINDISERV manterá registro específico dos bens de qualquer
natureza, de sua propriedade em livro
ou fichas próprias, que atenderão às
mesmas formalidades exigidas para o
livro Diário.
MANUAL DO SERVIDOR
47
Art. 24 – Os atos que importem
em malversação ou dilapidação do patrimônio do SINDISERV ficam sujeitos à
legislação pertinente à matéria.
Art. 25 – No caso de dissolução
do SINDISERV, o que só se dará por
deliberação expressa da Assembleia
Geral para este fim convocada e com
presença mínima de 2/3 do quadro social quites com suas obrigações, o seu
patrimônio pagará as dívidas legítimas
decorrentes de suas responsabilidades, e o saldo será distribuído aos associados.
CAPÍTULO V
Das Eleições Sindicais
Art. 26 – A instauração do processo eleitoral se dará na última semana
do mês de setembro, antes do término
do mandato em exercício. A Diretoria
deverá convocar uma Assembleia para
a instauração do processo eleitoral
com definição da data, duração da votação e formação da Comissão Eleitoral.
Parágrafo único – A direção da
mesa deverá ser composta pelo Presidente, Secretário Geral e mais três associados eleitos no ato da Assembleia.
Art. 27 – A Comissão Eleitoral
será formada por 05 (cinco) associados
que não sejam candidatos e mais um
representante de cada chapa, depois
de inscrita.
Parágrafo único – A partir da Assembleia, a Comissão Eleitoral passará
a dirigir o processo eleitoral.
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Art. 28 – Compete à Comissão
Eleitoral:
I – receber a inscrição das chapas,
verificando o preenchimento de todos
os pré-requisitos.
II – garantir que todas as chapas
inscritas tenham as mesmas condições
e oportunidades para a utilização do
patrimônio e instalações do SINDISERV: sala, local para reunião e depósito de material, promoção de, no mínimo, um debate.
III – garantir a presença dos representantes de todas as chapas em sua
composição final.
IV – escolher e credenciar os mesários, cuidando no treinamento e instrução sobre procedimentos eleitorais.
V – encarregar-se da confecção
da lista de votantes, confecção de cédulas, urnas, cabines de votação e divulgação das eleições junto aos associados, tendo poderes para atuar em
qualquer aspecto atinente à questão
eleitoral.
VI – definir o número de urnas
fixas e itinerantes e horário das mesmas, bem como da possibilidade de
haver votação eletrônica.
VII – credenciar os fiscais das chapas, garantindo sua presença junto às
mesas coletoras de votos.
VIII – definir os espaços e prazos
de realização de propaganda, instruindo os mesários para que não permitam
aos fiscais a realização de propaganda
no local onde a urna estiver instalada.
IX – abrir e encerrar o processo
eleitoral, responsabilizando-se pela
guarda e segurança das urnas.
MANUAL DO SERVIDOR
X – instaurar o processo de apuração, compor as mesas apuradoras e
garantir a presença dos fiscais de todas
as chapas em cada mesa apuradora.
XI – dirimir as dúvidas e problemas que possam surgir durante o processo, resolvendo situações não previstas neste Estatuto.
XII – A Comissão Eleitoral nomeará uma junta de profissionais para
auxiliá-la, composta por um advogado
do SINDISERV e um dos funcionários
administrativos do SINDISERV, a qual
terá função de assessorar a Comissão
Eleitoral e a ela estará subordinada.
XIII – Nos dias de votação a sede
administrativa do SINDISERV ficará
para uso exclusivo da Comissão Eleitoral.
Parágrafo Único – As chapas poderão constituir advogados para atuar
junto à Comissão Eleitoral.
mesários-secretários e instalar-se-ão
em locais designados pela Comissão
Eleitoral. As urnas itinerantes deverão percorrer o roteiro designado pela
mesma Comissão.
V – os mesários, fiscais e membros da junta apuradora deverão ser
associados do SINDISERV, liberados
do trabalho mediante solicitação do
sindicato. Os mesários receberão apenas ajuda de custo para alimentação e
transporte.
Art. 29 – O processo de votação
ou eleição se dará por voto direto e secreto ficando excluídos votos por correspondências e/ou procuração.
I – serão admitidos os votos em
trânsito e em separado somente na
urna da sede do SINDISERV.
II – a inscrição dos candidatos será
por chapas, que receberão numeração
por ordem de sorteio.
III – a inscrição da chapa deverá
proceder-se num período máximo de
30(trinta) dias a partir da cobertura do
processo eleitoral; e as chapas deverão apresentar, no ato de inscrição, a
documentação exigida.
IV – as urnas eleitorais serão dirigidas por um mesário-presidente e 02
Art. 30 – Os candidatos serão registrados através de chapas que conterão os nomes de todos os concorrentes, efetivos e suplentes, bem como ao
órgão a que pertencem.
Parágrafo único – O requerimento
do registro de chapa em 01(uma) via
será endereçado ao Presidente da Comissão Eleitoral e assinado por qualquer dos candidatos que a integram,
será acompanhado dos seguintes documentos:
I – ficha de qualificação dos candidatos em 01(uma) via, assinada,
que deverá conter: nome, endereço,
número da matrícula, secretaria onde
está lotado, cargo ocupado.
CAPÍTULO VI
Dos Candidatos,
Do Registro das Chapas,
Das Impugnações,
Dos Votantes e
Do Quorum
MANUAL DO SERVIDOR
49
II – declaração do candidato, autorizando a inclusão do seu nome na
chapa.
Art. 31 – Não poderá se candidatar o associado que:
I – não tiver definitivamente aprovadas as suas contas do exercício em
cargo de administração sindical.
II – houver lesado o patrimônio da
entidade sindical.
III – contar menos de 12 (doze)
meses de inscrição no quadro social do
SINDISERV, na data da Assembleia de
Instauração do Processo Eleitoral.
IV – não tiver no gozo dos direitos
sociais conferidos por este Estatuto
V – ocupar cargo em comissão ou
ser pensionista.
Art. 32 – O prazo para registro
de chapas será de 20 (vinte) dias contados da data da publicação do aviso
resumido do Edital em jornal de circulação regional, excluindo-se o primeiro
e excluindo-se o último dia que será
prorrogado para o primeiro dia útil
subseqüente se o vencimento cair em
sábado, domingo ou feriado.
des na documentação apresentada, o
Presidente da Comissão Eleitoral notificará o interessado para que promova
a correção no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena do registro não se
efetivar.
§ 2° – É proibida a acumulação de
quaisquer cargos, sob pena de nulidade do registro.
Art. 35 – Os candidatos que não
preencherem as condições estabelecidas pelo art. 31 poderão ser impugnados por qualquer associado, no prazo
de 05 (cinco) dias, a contar da publicação da relação das chapas inscritas, em
jornal de circulação regional.
Art. 36 – A impugnação, expostos
os fundamentos que a justificam, será
dirigida à Comissão Eleitoral e entregue contra-recibo, na Secretaria do
SINDISERV.
Art. 37 – O candidato impugnado será notificado da impugnação em
02 (dois) dias pela Comissão Eleitoral,
e terá o prazo de 02 (dois) dias para
apresentar sua defesa.
Art. 33 – Deverá acompanhar o
registro da chapa síntese do programa
de trabalho a ser apresentado à categoria.
Art. 38 – Instruído o processo de
impugnação, a Comissão Eleitoral decidirá em 05 (cinco) dias, cabendo às
chapas apresentar recurso.
Art. 34 – Será recusado o registro
da chapa que não contenha candidatos para preencher todos os cargos ou
que não apresente a documentação
exigida.
§ 1° – Verificando-se irregularida-
Art. 39 – Julgada procedente a
impugnação, o candidato será substituído em 02 (dois) dias, no máximo,
caso contrário fica recusado o registro
de toda a chapa a que pertence o impugnado.
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MANUAL DO SERVIDOR
Art. 40 – É eleitor todo o associado que estiver no gozo dos direitos
sociais conferidos por este Estatuto e
que for sócio há mais de 6 (seis meses)
da data da eleição.
Art. 41 – Para exercitar o direito
de voto, o eleitor deverá ter quitado as
mensalidades até 30 (trinta) dias antes
das eleições, não sendo permitida a
quitação retroativa.
Art. 42 – A relação de todos os associados eleitores deverá estar pronta
até 30 (trinta) dias antes das eleições.
Parágrafo Único – Cópias da relação de votantes atualizadas deverão
ser entregues a todas as chapas concorrentes, sob recibo, até 25 dias antes do pleito, sob pena de nulidade das
eleições.
Art. 43 – A elaboração e a confecção das cédulas, contendo todas as
chapas registradas, ficarão a cargo da
Comissão Eleitoral.
Parágrafo único – Poderá haver
votação eletrônica, a critério da Comissão Eleitoral.
Art. 44 – As mesas coletoras de
votos serão constituídas de um Presidente, dois mesários e um suplente,
designados pela Comissão Eleitoral, e
mais um fiscal associado indicado por
cada chapa.
§ 1° – Serão instaladas mesas coletoras na sede e subsedes do SINDISERV e nos principais locais de trabalho onde esteja prevista a votação de
mais de cem (100) eleitores.
§ 2° – As mesas coletoras serão
constituídas até 10 (dez) dias antes das
eleições.
§ 3 – Os trabalhos das mesas coletoras poderão ser acompanhados por
fiscais designados pelas chapas concorrentes, escolhidos entre os associados do SINDISERV, na proporção de 01
(um) fiscal por chapa registrada.
Art. 45 – Não poderão ser nomeados membros das mesas coletoras:
I – os candidatos, seus cônjuges e
parentes consangüíneos;
II – os membros da Diretoria e do
Conselho Deliberativo do SINDISERV.
Art. 46 – Os mesários substituirão o Presidente da mesa coletora, de
modo que haja sempre quem responda pessoalmente pela ordem e regularidade do processo eleitoral.
§ 1° – Todos os membros da mesa
coletora deverão estar presentes ao
ato de abertura e encerramento da
votação, salvo motivos de força maior.
§ 2° – Não comparecendo o Presidente da mesa coletora até 30 (trinta)
minutos antes da hora determinada
para iniciar a votação, assumirá a Presidência o primeiro mesário e, na sua
falta ou impedimento, o segundo mesário ou suplente.
§ 3° – Poderá o mesário, ou
membro da mesa que assumir a Presidência, nomear “ad hoc”, dentre
as pessoas presentes, e, observados
os impedimentos deste estatuto, os
membros que forem necessários para
completar a mesa.
MANUAL DO SERVIDOR
51
Art. 47 – No dia e local designados, 30 minutos antes da hora do inicio da votação, os membros da mesa
coletora verificarão se estão em ordem
o material eleitoral e a urna designada
a recolher os votos, providenciando o
Presidente para que sejam suprimidas
eventuais deficiências.
Art. 48 – À hora fixada no Edital,
e tendo considerado o recinto e o material em condições, o Presidente da
mesa declarará iniciados os trabalhos.
Art. 49 – Os trabalhos eleitorais da
mesa coletora terão a duração mínima
de 10 (dez) horas, das quais parte fora
do horário normal de trabalho da categoria, observadas sempre as horas
de inicio e encerramento previstas no
Edital de convocação.
Parágrafo Único – Os trabalhos de
votação poderão ser encerrados antecipadamente se já tiverem votado os
eleitores constantes na folha de votação.
Art. 50 – Somente poderão permanecer no recinto da mesa coletora
os seus membros, os fiscais designados e, durante o tempo necessário à
votação, o eleitor.
Parágrafo Único – Nenhuma pessoa estranha à mesa coletora poderá
intervir no seu funcionamento durante os trabalhos de votação, salvo os
membros da Comissão Eleitoral.
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Art. 51 – Iniciada a votação, cada
eleitor, pela ordem de apresentação à
mesa, depois de identificado, assinará
a folha de votantes, e, na cabine indevassável, após assinalar no retângulo
próprio a chapa de sua preferência, a
dobrará, depositando-a, em seguida,
na urna colocada na mesa coletora.
Art. 52 – Os eleitores cujos votos
forem impugnados e os associados
cujos nomes não constem da lista de
votantes e os eleitores em trânsito, votarão em separado, somente na urna
do SINDISERV, conforme art. 29, I deste estatuto e deverão obedecer as seguintes instruções:
a) assinatura de lista à parte;
b) a cédula deverá ser colocada
num envelope, e depois na urna.
Parágrafo Único – O voto em separado será tomado da seguinte forma:
I – o Presidente da mesa coletora
entregará ao eleitor envelope apropriado para que, na presença da mesa,
ele coloque a cédula que assinalou, colando o envelope.
II – o Presidente da mesa coletora colocará o envelope dentro de outro maior e anotará no verso deste o
nome do eleitor e o motivo do voto em
separado, depositando-a na urna.
III – os envelopes serão padronizados de modo a resguardar o sigilo do
voto.
Art. 53 – São documentos válidos
para a identificação do eleitor:
I – carteira social do SINDISERV.
II – identidade funcional.
III – carteira de identidade ou de
habilitação.
MANUAL DO SERVIDOR
Art. 54 – À hora determinada no
Edital para encerramento da votação,
havendo no recinto eleitores a votar,
serão convidados em voz alta a fazerem entrega do documento de identificação ao Presidente da mesa coletora, prosseguindo os trabalhos até que
vote o último eleitor.
§ 1° – Caso não haja mais eleitores
a votar, serão imediatamente encerrados os trabalhos.
§ 2° – Encerrados os trabalhos
de votação, a urna será lacrada com a
aposição de tiras de papel gomado ou
autocolante e rubricadas pelos membros da mesa e pelos fiscais.
§ 3° – Em seguida, o Presidente
fará ata que será também assinada
pelos mesários e fiscais, registrando
data e hora de início e do encerramento dos trabalhos, total dos votantes e
dos associados em condições de votar,
o número de votos em separado, se
houver, bem como, resumidamente,
os protestos apresentados pelos eleitores candidatos ou fiscais. A seguir, o
Presidente da mesa coletora, mediante recibo, fará entrega ao Presidente
da junta apuradora, de todo o material
utilizado durante a votação.
Art. 55 – Após o término do prazo
estipulado para a votação, instalar-se
-á, em Assembleia Eleitoral pública e
permanente, na sede do SINDISERV, a
junta apuradora, para a qual, quando
for o caso, serão enviadas as urnas e
atas respectivas.
Art. 56 – A junta apuradora, constituída de um Presidente e 06 (seis) auxiliares, será designada pela Comissão
Eleitoral, até 5 (cinco) dias antes das
eleições.
Parágrafo Único – Poderá a Comissão Eleitoral, depois de ouvir os representantes das chapas, definir outro
local para apuração dos votos.
Art. 57 – Instalada a junta apuradora e verificada, pela lista de votantes
se participaram da votação 30% (trinta
por cento) mais um dos eleitores, serão abertas as urnas e iniciará à contagem de votos.
Parágrafo Único - O Presidente da
junta apuradora, depois de ouvir os
representantes das chapas, decidirá se
apurará ou não o voto colhido separadamente. Uma vez decidida a sua apuração, estes serão computados para
efeito de quórum.
Art. 58 – Não sendo obtido o quorum referido no artigo anterior, o Presidente da junta apuradora encerrará
a eleição, fará inutilizar as cédulas e
envelopes, sem os abrir, notificando,
em seguida, a Comissão Eleitoral para
que esta convoque nova eleição nos
termos do Edital.
§ 1° – A nova eleição será válida
independente do quorum de participação dos eleitores.
MANUAL DO SERVIDOR
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Art. 59 – Aberta a urna e contadas
as cédulas, o Presidente verificará se o
seu número coincide com o da lista de
votantes.
Parágrafo único – Se contadas as
cédulas e verificado que estas são inferiores ou superiores a 2% (dois por
cento) do número de votantes, ainda
assim, se fará a apuração dos votos.
Art. 60 – Sempre que houver protesto fundado em contagem errônea
de votos, vícios de envelopes ou de cédulas, deverão essas ser conservadas
em invólucro lacrado, que acompanhará o processo eleitoral até a decisão final.
Parágrafo Único – Haja ou não
protestos, conservar-se-ão as cédulas
apuradas sob a guarda do Presidente
da junta apuradora, até proclamação
final do resultado, a fim de assegurar
eventual recontagem de votos.
Art. 61 – Assiste aos fiscais das
chapas o direito de formular perante
a junta, qualquer protesto referente à
apuração.
§ 1° – O protesto poderá ser verbal
ou por escrito, devendo, neste último
caso, ser anexado à ata de apuração.
§ 2° – Não sendo o protesto verbal
ratificado no curso dos trabalhos de
apuração, sob forma escrita, dele não
se tomará conhecimento.
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Art. 62 – Finda a apuração, o Presidente da junta apuradora proclamará eleitos os candidatos que obtiverem
maioria simples dos votos e fará lavrar
a ata dos trabalhos eleitorais.
§ 1° – A ata mencionará obrigatoriamente:
I – dia e hora da abertura e do encerramento dos trabalhos.
II – local ou locais em que funcionaram as mesas coletoras, com os nomes dos respectivos componentes.
III – resultado de cada urna apurada, especificando-se o número de votantes, envelopes, cédulas apuradas,
votos atribuídos a cada chapa registrada, em votos em branco e votos nulos.
IV – o numero total de eleitores
que votaram.
V – resultado geral da apuração.
VI – apresentação ou não de protestos, fazendo-se em caso afirmativo,
resumo de cada protesto formulado
perante a mesa.
§ 2° – A ata será assinada pelo
Presidente, demais membros da junta
e fiscais, esclarecendo-se o motivo da
eventual falta de qualquer assinatura.
Art. 63 – Em caso de empate entre as duas chapas mais votadas, realizar-se-ão novas eleições, no prazo de
30(trinta) dias, limitada a eleição às
chapas em questão.
MANUAL DO SERVIDOR
CAPITULO VII
Das Nulidades,
Dos Recursos
e Disposições Gerais
Eleitorais
do:
Art. 64 – Será nula a eleição quan-
I – realizada em dia, hora ou local
diversos dos designados no Edital, ou
encerrada antes da hora determinada,
sem que hajam votado todos os eleitores constantes folha de votação.
II – realizada ou apurada perante
mesa não constituída de acordo com o
estabelecido neste Estatuto.
III – preterida qualquer formalidade essencial estabelecida neste Estatuto.
IV – não for observado qualquer
um dos prazos essenciais constantes
deste Estatuto.
Art. 65 – A anulação do voto não
implicará na anulação da urna em que
a ocorrência se verificar, nem a anulação da urna importará na da eleição.
Art. 66 – As chapas concorrentes
poderão interpor recurso contra o resultado do processo eleitoral, no prazo
de 05 (cinco) dias, a contar do término
da eleição, para a Comissão Eleitoral.
Art. 67 – Não poderá a nulidade
ser invocada por quem lhe deu causa,
nem aproveitará ao seu responsável.
Art. 68 – O recurso será dirigido
à Comissão Eleitoral e entregue, em
duas vias, contra recibo, na Secretaria
do SINDISERV, no horário normal de
funcionamento.
Art. 69 – Findo o prazo estipulado
no artigo anterior e aberto prazo para
a defesa de 05 (cinco) dias, estando
devidamente instruído o processo, a
Comissão deverá proferir sua decisão,
sempre fundamentada, no prazo de 05
(cinco) dias.
Art. 70 – Anuladas as eleições
pela Comissão, outra será realizada
após a decisão anulatória, instaurando-se novo processo eleitoral.
Art. 71 – A posse dos eleitos ocorrerá na data do término do mandato
da administração anterior.
Art. 72 – Ao assumir o cargo, os
eleitos prestarão o compromisso de
respeitar no exercício do mandato, as
deliberações da categoria e este Estatuto.
Art. 73 – Caso as eleições não sejam convocadas ou realizadas nos prazos previstos neste Estatuto, qualquer
associado no gozo dos direitos sociais
poderá requerer a convocação de uma
Assembleia Geral para eleição de uma
Comissão Governativa Provisória, que
terá incumbência de Administrar o
sindicato, convocar e realizar novas
eleições, obedecidos os preceitos contidos neste Estatuto.
MANUAL DO SERVIDOR
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CAPITULO VIII
Dos Mandatos,
Duração e Perda
Art. 74 – Os mandatos da Diretoria, membros do Conselho Fiscal,
delegados sindicais, membros dos
Conselhos do Magistério e da Guarda
Municipal terão a duração de quatro
anos da data da posse, a contar do
mandato de 2013.
Parágrafo Único – Poderão licenciar-se do mandato mediante requerimento e comunicação ao Conselho
Deliberativo.
Art. 75 – Os membros da Diretoria, do Conselho Fiscal, do Conselho
Deliberativo e do Conselho do Magistério e da Guarda Municipal perderão
o seu mandato, nos seguintes casos:
I – malversação ou dilapidação do
patrimônio social.
II – descumprir as decisões da Assembleia Geral
III – ausência injustificada em três
reuniões consecutivas ou cinco intercaladas de sua instância, quando considerar-se-á abandono do mandato.
IV – aceitar ou solicitar transferência que importe no afastamento do
exercício do mandato; e
V – por abaixo-assinado de 2/3
(dois terço) dos associados quites com
suas obrigações.
§ 1º - Não se aplicará a perda do
mandato previsto no inciso IV àqueles
que se licenciarem do cargo.
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§ 2° - A perda do mandato dos
membros do conselho fiscal, delegados sindicais, membros dos Conselhos
do Magistério e da Guarda Municipal
será declarada pelo Conselho Deliberativo.
§ 3º - A perda do mandato dos
membros da Diretoria será declarada
pelo Conselho Deliberativo e homologada pela Assembleia Geral.
§ 4º - Toda a destituição de mandato administrativo deverá ser precedida de notificação que assegure ao
interessado o pleno direito de defesa.
Art. 76 – A convocação dos suplentes, quer para a Diretoria, ou quer
para o Conselho Fiscal, compete ao
Conselho Deliberativo.
Art. 77 – Havendo renúncia ou
destituição de qualquer membro da
Diretoria, do Conselho Fiscal ou da representação na Federação, assumirá o
cargo vacante o suplente determinado
pelo Conselho Deliberativo, dentre os
eleitos, para aquele organismo.
Parágrafo Único – As renúncias
serão comunicadas por escrito e com
firma reconhecida ao Conselho Deliberativo.
Art. 78 – Se ocorrer a renúncia
coletiva da Diretoria e Conselho Fiscal,
e não havendo suplente, o Presidente ou qualquer membro da Diretoria,
do Conselho Deliberativo ou Conselho
Fiscal, ainda que resignatário, convocará a Assembleia Geral, a fim de que
esta constitua uma Comissão Governativa para o SINDISERV.
MANUAL DO SERVIDOR
Art. 79 – A Comissão Governativa,
constituída nos termos do artigo anterior, procederá a diligência necessária
à realização de novas eleições para a
investidura dos cargos de Diretoria e
Conselho Fiscal, de conformidade com
este Estatuto.
Art. 80 – No caso de abandono de
cargo, proceder-se-á na forma dos artigos anteriores, não podendo, entretanto, o membro da Diretoria e ou do
Conselho Fiscal que houver abandonado o cargo ser eleito para qualquer
mandato de administração sindical ou
de representação, durante 10 (dez)
anos.
Art. 81 – Ocorrendo falecimento
de membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal, proceder-se-á na conformidade do art. 76.
Art. 82 – No caso do não cumprimento do previsto na alínea “i”, inciso
XII do art. 8°, será declarada a perda do
mandato da Diretoria Executiva e titulares do Conselho Fiscal pelo Conselho
Deliberativo, assumindo os suplentes,
que terão o prazo de no máximo 30
(trinta) dias para o cumprimento deste
artigo.
Parágrafo Único – Ainda assim,
passado o prazo de sessenta dias, não
cumprido o artigo citado, o Conselho
Deliberativo, em reunião extraordinária, declarará vagos os cargos de toda a
diretoria, elegendo uma Comissão Governativa Provisória, assumindo a direção e promovendo eleições de acordo
com este Estatuto, no prazo máximo
de 30 (trinta) dias.
Art. 83 – No caso do não cumprimento do previsto na alínea “j” do inciso XII do art. 8°, a Diretoria assumirá
toda e qualquer responsabilidade que
poderá advir deste ato.
Art. 84 – O delegado, ou membro
dos Conselhos Deliberativo, do Magistério e da Guarda Municipal perderão
mandato, quando solicitar ou aceitar
transferência que importe no afastamento da base que os elegeu.
Art. 85 – O Delegado Sindical poderá ser substituído de suas funções
por solicitação de 2/3 da base que o
elegeu.
§ 1° – A solicitação para a destituição deverá ser fundamentada, garantido-se amplo direito de defesa ao
delegado.
§ 2° – Compete ao Conselho Deliberativo decidir sobre o pedido de destituição do Delegado Sindical, cabendo
recurso para a Assembleia Geral.
MANUAL DO SERVIDOR
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CAPITULO IX
Das Disposições Gerais
Art. 86 – O Conselho Deliberativo
será composto por delegados titulares
e suplentes, em igual número, eleitos
por Secretaria, Fundação, Autarquia,
Aposentados e Câmara de Vereadores,
e setores na proporção de um delegado e respectivo suplente por, no máximo, 50 (cinqüenta) servidores.
§ 1° – As Escolas Municipais, Distritos Regiões Administrativas têm direito a uma vaga cada, com respectivo
suplente.
§ 2° – O Conselho Deliberativo
baixará normas para a eleição dos Delegados.
§ 3° – O Conselho pode, por decisão da maioria, alterar o número de
representatividade dos órgãos ou número de Delegados.
Art. 87 – O Conselho do Magistério
será composto por um representante
titular e seu respectivo suplente, por
escola eleitos por seus pares, e mais a
diretoria executiva do SINDISERV.
Art. 88 – É condição “sinequanon”
que os componentes dos Conselhos
sejam associados do SINDISERV.
Art. 89 – Farão parte deste Estatuto os Regimentos Internos dos Conselhos Deliberativo, do Magistério e da
Guarda Municipal.
Art. 90 – Os Conselhos Deliberativo, do Magistério e da Guarda Municipal, promoverão a eleição (escolha)
dos seus componentes, em no máximo
noventa dias da posse da Diretoria.
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Art. 91 – Os membros da Diretoria liberados não poderão de forma
alguma ter sua remuneração reduzida,
devendo o SINDISERV complementá
-la através de verba de representação
quando for o caso, inclusive na expectativa de promoção na carreira, exceto
se for de cargo em Comissão (CC), até
o limite de 40% (quarenta por cento)
da arrecadação da entidade.
Art. 92 – O SINDISERV poderá, a
critério da diretoria executiva, pagar
os salários de membros da Diretoria
liberados de suas funções, sem ônus
para o Município, bem como, verba
de representação e ajudas de custo,
não podendo o liberado ter sua remuneração reduzida, até o limite de 40%
(quarenta por cento) da arrecadação
da entidade.
Parágrafo único – O SINDISERV poderá, a critério da diretoria executiva,
pagar ajudas de custos para os associados em representação da entidade.
Art. 93 – Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a
aplicação dos preceitos contidos neste
Estatuto.
Art. 94 – De todo ato lesivo de
direito ou contrário a este Estatuto,
emanados da Assembleia, do Conselho Deliberativo ou da Diretoria, poderá qualquer associado recorrer, dentro
de 30 dias, para a autoridade competente.
Art. 95 – Os casos omissos nesse
Estatuto serão resolvidos pelo Conselho Deliberativo e submetidos à Assembleia Geral.
MANUAL DO SERVIDOR
Art. 96 – O valor da mensalidade
devida pelo sócio ao SINDISERV é de
1,5% (um e meio por cento) sobre o
valor do salário básico (padrão) e sobre o valor do vencimento do detentor
em Cargo em Comissão (CC).
Art. 97 – Fica o SINDISERV, através
de sua diretoria, autorizado a contrair
empréstimo na rede bancária, desde
que não ultrapasse a 20% (vinte por
cento) de seu ativo financeiro.
Parágrafo Único – A diretoria deverá, no prazo de 60 (sessenta) dias,
comunicar ao Conselho Deliberativo,
em reunião ordinária, dos empréstimos contraídos pelo sindicato.
Art. 98 – A diretoria do SINDISERV
deverá comunicar, anualmente, ao
Conselho Deliberativo sua participação nos conselhos municipais que tem
assento.
Art. 101 – Fica revogado o Estatuto anterior.
Art. 102 – Todos os prazos constantes deste estatuto deverão ser contados a partir do primeiro dia útil.
Art. 103 – Os associados do SINDISERV não respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais.
Art. 104 – O tempo de duração
desta entidade é indeterminado.
Art. 105 – O SINDISERV, fundado
em 21 de dezembro de 1988, tem sede
na Rua Carlos Giesen, 1217, Bairro Exposição, em Caxias do Sul, tendo eleito
o Foro de Caxias do Sul.
João Dorlan da Silva,
Presidente
CAPÍTULO X
Disposições Finais
Art. 99 – A Reforma Estatutária
poderá ser efetuada com a aprovação
da maioria simples dos presentes, respeitando o art. 15 e §3º do art. 16 desse Estatuto em Assembleia convocada
especificamente para esse fim.
Art. 100 – A reforma estatutária,
submetida à Assembleia Geral, convocada especificamente para este fim, e
aprovada passa a vigorar esse Estatuto
a partir do seu registro no cartório de
Registros Especiais.
MANUAL DO SERVIDOR
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MANUAL DO SERVIDOR
LEGISLAÇÃO
ESTATUTO
DOS
SERVIDORES
MANUAL DO SERVIDOR
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LEI COMPLEMENTAR N° 3.673, DE
24 DE JUNHO DE 1991
Estabelece o Estatuto que institui
e regula o regime jurídico único dos
servidores públicos do Município de
Caxias do Sul e dá outras providências.
O Poder Legislativo aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei.
TÍTULO I
DO REGIME
JURÍDICO ÚNICO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
CAPÍTULO II
DO PROVIMENTO
Art. 1º – Esta Lei Complementar
institui o regime jurídico único dos
servidores públicos da Administração
Direta, Indireta e Fundacional do Município de Caxias do Sul.
Art. 2º – Para os efeitos desta Lei
Complementar, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.
Art. 3º – Cargo público é o criado
por lei, em número certo, remunerado
pelos cofres municipais, ao qual corresponde um conjunto de atribuições
e responsabilidades cometidas ao servidor público.
Parágrafo único – Os cargos públicos são de provimento efetivo ou em
comissão.
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Art. 4º – A investidura em cargo
público depende de aprovação prévia
em concurso público de provas ou de
provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
Art. 5º – Os cargos públicos municipais são acessíveis a todos os brasileiros, preenchidos os requisitos que a
lei estabelecer.
Art. 6º – Quadro é o conjunto dos
cargos públicos municipais de provimento efetivo.
Parágrafo único – Também poderá constituir um quadro, na forma que
a lei estabelecer, o conjunto dos cargos
em comissão e funções gratificadas.
Seção I
Disposições Gerais
Art. 7º – Precederão sempre o ingresso no serviço público municipal,
qualquer que seja a forma de investidura, a inspeção de saúde e o exame psicológico, realizados pelo órgão
competente do Município.
§ 1º – A inspeção médica para o
ingresso é válida por noventa (90) dias
e somente decorrido este período poderá ser repetida para o caso de candidato julgado temporariamente inapto.
§ 2º – No caso de cargo em comissão, a inspeção de saúde e o exame
psicológico poderão ser realizados até
trinta (30) dias após a posse.
MANUAL DO SERVIDOR
Art. 8º – São requisitos básicos
para ingresso no serviço público:
I – a nacionalidade brasileira;
II – o gozo dos direitos políticos;
III – a quitação com as obrigações
militares e eleitorais;
IV – a idade mínima de dezoito
(18) anos;
V – ter boa conduta;
VI – gozar de boa saúde física e
mental;
VII – possuir aptidão e vocação
para o exercício do cargo;
VIII – ter atendido às condições especiais prescritas para o cargo.
§ 1º – As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos, estabelecidos em lei.
§ 2º – Às pessoas portadoras de
deficiência é assegurado o direito de
inscrever-se em concurso público para
provimento de cargo cujas atribuições
sejam compatíveis com a deficiência
de que são portadoras, e para as quais
serão reservadas vagas oferecidas no
concurso, nos termos do edital.
Art. 9º – O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da
autoridade competente de cada Poder,
do dirigente superior de Autarquia ou
Fundação Pública.
Art. 10 – A investidura em cargo
público ocorrerá com a posse.
Art. 11 – São formas de provimento em cargo público:
I – nomeação;
II – readaptação;
III – reversão;
IV – aproveitamento;
V – reintegração;
VI – recondução. (Inciso acrescido
pela Lei Complementar nº 78, de 30 de
dezembro de 1998)
Parágrafo único – Recondução é
o retorno do servidor estável ao cargo
anteriormente ocupado, decorrente
de inabilidade em estágio probatório
relativo a outro cargo ou reintegração
do anterior ocupante. Encontrando-se
provido o cargo de origem, o servidor
será aproveitado em outro, de atribuições e vencimentos compatíveis.
(Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 78, de 30 de dezembro de
1998)
Seção II
Da Nomeação
Art. 12 – A nomeação far-se-á:
I – em caráter efetivo, quando se
tratar de cargo isolado ou de carreira;
II – em comissão, para os cargos
de confiança, de livre nomeação e
exoneração, ocorrendo esta automaticamente, para todos os efeitos desta
Lei, ao deixar o cargo a autoridade de
quem o servidor desfruta a confiança.
Art. 13 – A nomeação para cargo
isolado ou de carreira depende de prévia aprovação em concurso público de
provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo
de sua validade.
MANUAL DO SERVIDOR
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Seção III
Do Concurso Público
Art. 14 – As normas gerais para
realização de concurso serão estabelecidas em regulamento.
Art. 15 – O edital do concurso estabelecerá os requisitos a serem satisfeitos pelos candidatos, observandose:
I – as provas deverão aferir, com
caráter obrigatório, os conhecimentos
específicos exigidos para o exercício
do cargo;
II – os pontos correspondentes
aos títulos não poderão exceder a
mais de um quinto (1/5) do total dos
pontos do concurso;
III – o prazo de validade do concurso público será de até dois (2) anos,
prorrogável uma (1) vez, por igual período;
IV – durante o prazo de validade previsto no edital de convocação,
aquele aprovado em concurso público
será convocado com prioridade sobre
novos concursados para assumir cargo
na carreira.
Art. 16 – Os limites de idade para
a prestação de concurso público são os
estabelecidos pela legislação federal.
Seção IV
Da Posse e do Exercício
Art. 17 – Posse é a aceitação expressa das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo
público, com o compromisso de bem
servir, formalizada com a assinatura do
termo pela autoridade competente e
pelo empossado.
§ 1º A posse ocorrerá no prazo de
quinze (15) dias contados da publicação do ato de provimento, prorrogável
por mais quinze (15), a requerimento
do interessado.
§ 2º Em se tratando de servidor
em férias, em licença ou afastado por
qualquer motivo legal, o prazo será
contado do término do impedimento.
§ 3º Poder-se-á dar posse mediante procuração específica.
Art. 18 – São competentes para
dar posse:
I – o Prefeito e os dirigentes dos
órgãos que lhe são diretamente subordinados;
II – os Secretários Municipais e os
dirigentes superiores de Autarquia ou
Fundação e os chefes dos órgãos;
III – o órgão central de pessoal,
nos demais casos.
Art. 19 – A autoridade a quem
couber dar posse verificará, previamente, sob pena de responsabilidade,
se foram satisfeitas as condições legais
para o provimento.
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MANUAL DO SERVIDOR
Art. 20 – Só haverá posse nos casos de provimento por nomeação.
§ 1º – Será tornado sem efeito
o ato de provimento se a posse não
ocorrer no prazo previsto pelo artigo
17, § 1º.
§ 2º – O servidor, antes de entrar
em exercício, deverá apresentar, ao órgão central de pessoal, os elementos
necessários ao assentamento individual, não apresentados anteriormente
por não constituírem condição para a
posse.
Art. 21 – Exercício é o desempenho do cargo pelo servidor nele provido.
Parágrafo único – O titular da repartição em que for lotado o servidor é
a autoridade competente para dar-lhe
exercício.
Art. 22 – O exercício no cargo terá
início no prazo de quinze (15) dias,
contados:
I – da data da posse;
II – da data da publicação do ato,
em qualquer caso.
§ 1º – Não se apresentando o servidor para entrar em exercício dentro
do prazo, será tornado sem efeito o
ato de provimento.
§ 2º – A promoção não interrompe o exercício.
Art. 23 – O início do exercício e as
alterações que nele ocorram serão comunicados ao órgão central de pessoal, que os registrará no assentamento
individual do servidor.
Parágrafo único – A frequência
do servidor, durante cada mês, será
comunicada mediante folha ponto,
da qual constará, explicitamente, o
número de dias em que efetivamente
trabalhou e as alterações porventura
ocorridas.
Art. 24 – Nenhum servidor poderá
ser posto a disposição ou, de qualquer
forma, ter exercício em repartição diversa daquela em que estiver lotado,
salvo nos casos previstos neste Estatuto ou mediante prévia autorização do
Prefeito, formalizada em Portaria.
Parágrafo único – Nesta última hipótese, o afastamento só será permitido para fim determinado e por prazo
certo, com a concordância do servidor.
MANUAL DO SERVIDOR
65
Art. 25 – Somente com prévia autorização ou designação do Prefeito,
formalizada em Portaria, poderá o servidor afastar-se do exercício do cargo,
em objeto de estudo ou missão especial.
§ 1º – Deverá sempre constar da
Portaria o objeto do afastamento, o
prazo de sua duração e se é ele com ou
sem ônus para o Município.
§ 2º – O afastamento dar-se-á sem
prejuízo do vencimento e demais vantagens, quando se caracterizar o interesse do Município.
§ 3º – Quando se tratar de curso
de aperfeiçoamento ou pós-graduação
em estabelecimento situado no Município, aplicar-se-ão as normas estabelecidas para o servidor estudante.
§ 4º – Quando se tratar de afastamento temporário, decorrente de
estudo ou missão especial, esportiva
de caráter amadorista, cientifica ou
artística, o Prefeito poderá autorizar
que o servidor dela participe, com ou
sem ônus para o Município, à vista dos
elementos integrantes do expediente
respectivo.
§ 5º – O servidor só poderá ser
posto à disposição de outra entidade
governamental ou de Administração
Indireta e Fundacional do Município, a
pedido do titular respectivo, para exercer cargo de confiança ou missão determinada, por prazo certo, mediante
concordância do servidor.
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Art. 26 – Nenhum servidor poderá permanecer fora do Município por
mais de dois (2) anos em objeto de
estudos e por mais de quatro (4) em
missão especial ou à disposição de outra entidade governamental, nem se
ausentar novamente senão depois de
decorridos quatro (4) anos de efetivo
exercício, contados da data do regresso.
Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica no caso de exercício de posto de confiança, desde que
sem ônus para o Município, bem como
nos casos de cedência a outra entidade governamental, desde que haja
relevante interesse público e social devidamente motivado. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 264, de 16
de outubro de 2006)
Art. 27 – O ocupante de cargo de
provimento efetivo fica sujeito a vinte (20) horas; trinta e três (33) horas;
trinta e seis (36) horas e quarenta (40)
horas semanais de trabalho, na forma
estabelecida pelas especificações das
categorias funcionais.
Parágrafo único – O exercício de
cargo em comissão exigirá de seu ocupante inteira dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração.
MANUAL DO SERVIDOR
Seção V
Da Lotação
Art. 28 – Lotação é a colocação do
servidor na repartição em que deva ter
exercício.
§ 1º – O deslocamento do servidor de uma para outra repartição farse-á por relotação.
§ 2º – Tanto a lotação inicial, como
as subseqüentes, poderão ser feitas a
pedido ou “ex-officio”, após o pronunciamento do órgão de colocação.
§ 3º – No caso de cargo em comissão ou de função gratificada, a lotação
e compreendida no próprio ato da nomeação ou designação.
Art. 29 – Designação é o ato mediante o qual o Secretário Municipal
da Educação e Cultura, ou autoridade
delegada, determina a unidade escolar ou órgão onde o professor deverá
ter exercício.
§ 1º – A designação poderá ser
alterada a pedido ou no interesse do
ensino.
§ 2º – O deslocamento por necessidade do ensino far-se-á com o consentimento do membro do magistério,
exceto nos casos em que este for excedente na unidade escolar ou colocado
à disposição da Secretaria Municipal
da Educação e Cultura, pela Direção da
Escola.
§ 3º – No caso de o professor ser
colocado à disposição, a Direção da
unidade escolar deverá apresentar relatório das razões que a levaram a tal
proposição, ouvida, também, a parte
interessada.
Art. 30 – No interesse do ensino, o membro do magistério poderá
ser designado, temporariamente, para
desempenhar as suas funções, ou encargos específicos, fora de sua unidade
escolar, por determinação da autoridade competente.
Art. 31 – Os membros do magistério eleitos para função de Diretor de
Escola não poderão ser designados “ex
-officio” para outra unidade escolar.
Parágrafo único – O membro do
magistério eleito para a função de Diretor poderá, a pedido, ser designado
para ter exercício em outra unidade
escolar, desde que precedida de pedido de dispensa da função.
Seção VI
Da Estabilidade
Art. 32 – São estáveis após três
anos de efetivo exercício os servidores
nomeados para cargos de provimento
efetivo em virtude de concurso público. (Redação dada pela Lei Complementar nº 78, de 30 de dezembro de
1998)
§ 1º – Para a aquisição da estabilidade é obrigatória a avaliação especial
de desempenho, realizada no período de estágio probatório. (Parágrafo
acrescido pela Lei Complementar nº
78, de 30 de dezembro de 1998)
§ 2º – A estabilidade diz respeito
ao serviço público e não ao cargo. (Parágrafo renumerado de único para 2º
pela Lei Complementar nº 78, de 30 de
dezembro de 1998)
MANUAL DO SERVIDOR
67
Art. 33 – O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença
judicial transitada em julgado, ou de
decisão em processo administrativo
disciplinar no qual lhe seja assegurado
o contraditório e ampla defesa.
Seção VII
Da Readaptação
Art. 34 – Readaptação é a investidura do servidor em cargo de igual padrão, mais compatível com sua aptidão
ou vocação, podendo ser processada a
pedido ou “ex-officio”.
§ 1º – Dar-se-á a readaptação
quando se verificar que o servidor, em
relação ao cargo que ocupa:
a) tornou-se totalmente inapto em
virtude de modificações permanentes
de seu estado físico ou psíquico;
b) não mais apresenta pendores
vocacionais condizentes.
§ 2º – A verificação das condições
aludidas no parágrafo anterior será realizada pelo órgão central de pessoal,
que indicará, à vista de laudo médico,
estudo social e teste vocacional, o cargo que julgue possível à readaptação
do servidor.
§ 3º – A autoridade competente apreciará a indicação, na forma do
parágrafo anterior, e atribuirá ao servidor, em caráter experimental, tarefas
correspondentes ao cargo indicado, na
mesma repartição em que estiver lotado, pondo-o em observação e repetindo o procedimento até que possa ser
indicada a readaptação ou seja considerado inadaptável.
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§ 4º – Caso inexistam na mesma
repartição as tarefas inerentes ao cargo indicado, admitir-se-á o estágio experimental em outra.
§ 5º – Verificada a adaptabilidade
do servidor e comprovada sua habilitação, será ele readaptado, ouvido previamente o órgão competente.
Art. 35 – Inexistindo vaga, serão
atribuídas ao servidor as tarefas do
cargo indicado até que se disponha
deste para o regular provimento.
Art. 36 – Verificada a inaptidão
parcial, o órgão da Biometria Médica
indicará, dentre as tarefas do cargo,
as que não possam ser exercidas pelo
servidor.
Art. 37 – A atribuição e a delimitação de tarefas far-se-ão mediante portaria do órgão central de pessoal.
Art. 38 – Se julgado incapaz para
o serviço público, o servidor será aposentado.
Parágrafo único – Em qualquer
hipótese, a readaptação não poderá
acarretar o aumento ou redução da remuneração do servidor.
MANUAL DO SERVIDOR
Seção VIII
Da Reversão
Seção IX
Do Estágio Probatório
Art. 39 – Reversão é o retorno
do aposentado à atividade no serviço
público municipal, verificado, em processo, que não subsistem os motivos
determinantes da aposentadoria.
§ 1º – A reversão far-se-á a pedido ou “ex-officio”.
§ 2º – Em nenhum caso poderá
efetuar-se a reversão sem que, mediante inspeção médica, fique provada
a capacidade para o exercício do cargo.
§ 3º – Será cassada a aposentadoria do servidor que, revertendo, não
entrar em exercício no prazo legal.
Art. 40 – A reversão far-se-á no
cargo anteriormente exercido ou, se
transformado, no resultante da transformação.
§ 1º – Comprovada a habilitação
pelo órgão competente, poderá o aposentado reverter ao serviço público
municipal em outro cargo do mesmo
nível de retribuição.
§ 2º – A reversão não poderá
ocorrer com retribuição inferior ao
provento da inatividade.
Art. 41 – Para nova aposentadoria, a reversão dará direito à contagem
do tempo em que o servidor esteve
aposentado.
Art. 42 – Ao entrar em exercício o
servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por um período de três
anos, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação no
desempenho do cargo, observados os
seguintes fatores: (Redação dada pela
Lei Complementar nº 78, de 30 de dezembro de 1998)
I – assiduidade; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 78, de 30 de
dezembro de 1998)
II – pontualidade; (Inciso renumerado de IX para II pela Lei Complementar nº 78, de 30 de dezembro de 1998)
III – disciplina; (Inciso renumerado de II para III pela Lei Complementar
nº 78, de 30 de dezembro de 1998)
IV – relacionamento interpessoal;
(Redação dada pela Lei Complementar
nº 78, de 30 de dezembro de 1998)
V – responsabilidade; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 78, de
30 de dezembro de 1998)
VI – produtividade; (Inciso renumerado de IV para VI pela Lei Complementar nº 78, de 30 de dezembro de
1998)
VII– dedicação ao serviço; (Redação dada pela Lei Complementar nº
78, de 30 de dezembro de 1998)
VIII – eficiência; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 78, de 30 de
dezembro de 1998)
MANUAL DO SERVIDOR
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IX – pontualidade. (Redação original. Inciso tacitamente revogado pela
Lei Complementar nº 78, de 30 de dezembro de 1998)
IX – iniciativa. (Inciso restabelecido, com nova redação, pela Lei Complementar n° 132, de 19 de março de
2001)
Art. 43 – O órgão a que esteja
afeta a colocação do servidor indicará a lotação do estagiário, atendendo,
sempre que possível, à relação entre
as tendências por ele demonstradas e
as atividades da repartição.
Art. 44 – O órgão onde o estagiário
estiver lotado deve orientá-lo e acompanhá-lo no exercício de suas funções,
bem como instrumentalizá-lo quanto
às disposições legais e proporcionarlhe o aperfeiçoamento profissional necessário para o desempenho do cargo.
(Redação dada pela Lei Complementar
nº 78, de 30 de dezembro de1998)
Art. 45 – As aferições periódicas e
final dos requisitos do estágio probatório serão realizadas pelo órgão competente, nos termos do regulamento
elaborado por comissão paritária. (Redação dada pela Lei Complementar nº
78, de 30 de dezembro de 1998)
§ 1º – Para confirmação do servidor no cargo, será necessário que
o conceito final, traduzido numericamente, seja igual ou superior a dois
terços do grau máximo, em cada um
dos fatores de avaliação. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 78, de
30 de dezembro de 1998)
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§ 2º – Revogado.
§ 3º – O servidor não aprovado
em estágio probatório será exonerado
ou reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, se era estável. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 78, de
30 de dezembro de 1998)
§ 4º – Nos casos de afastamento
decorrentes das disposições legais, superiores a 30 (trinta) dias, fica protelada sua avaliação no estágio probatório
por igual período. (Redação dada pela
Lei Complementar nº 374, de 15 de dezembro de 2010)
§ 5º – O servidor em estágio probatório não pode ser cedido ou colocado à disposição de outros órgãos públicos ou entidades. (Parágrafo acrescido
pela Lei Complementar nº 78, de 30 de
dezembro de 1998)
§ 6º – Quando o servidor em estágio probatório for designado para
desempenhar cargo em comissão ou
função gratificada, a aferição fica protelada por igual período. (Parágrafo
acrescido pela Lei Complementar nº
78, de 30 de dezembro de 1998)
MANUAL DO SERVIDOR
Art. 45-A – Será exonerado o servidor que, no período de seu estágio
probatório, apresentar qualquer das
seguintes situações: (Artigo acrescido
pela Lei Complementar nº 374, de 15
de dezembro de 2010)
I – ao final do processo, quando
verificar-se que o servidor não atingiu
a pontuação total mínima para aprovação em qualquer dos fatores de avaliação; (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 374, de 15 de dezembro de
2010)
II – a qualquer momento, quando
for constatada a impossibilidade matemática de atingir a pontuação mínima
até a quinta avaliação; (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 374, de
15 de dezembro de 2010)
III – a qualquer momento, quando verificar-se que o servidor avaliado
obteve a nota mínima em todos os fatores de avaliação, em duas avaliações
consecutivas ou intercaladas; (Inciso
acrescido pela Lei Complementar nº
374, de 15 de dezembro de 2010)
IV – a qualquer momento, quando o servidor apresentar, por qualquer
meio, no desempenho de suas funções, atitudes ou resultados absolutamente insatisfatórios para o exercício
do cargo, sendo-lhe oportunizada ampla defesa; ou (Inciso acrescido pela
Lei Complementar nº 374, de 15 de dezembro de 2010)
V – a qualquer momento, quando
o número de faltas injustificadas do servidor ultrapassar 30 (trinta) dias, consecutivos ou não, durante 1 (um) ano. (Inciso acrescido pela Lei Complementar
nº 374, de 15 de dezembro de 2010)
Art. 45-B – Durante o Estágio Probatório o servidor não poderá gozar
de licença para: (Artigo acrescido pela
Lei Complementar nº 374, de 15 de dezembro de 2010)
I – tratar de interesses particulares; e (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 374, de 15 de dezembro
de 2010)
II – acompanhar cônjuge. (Inciso
acrescido pela Lei Complementar nº
374, de 15 de dezembro de 2010)
Art. 45-C – O julgamento dos recursos interpostos nos processos de
avaliação de estágio probatório, dirigidos ao Prefeito, poderá ser delegado
ao Procurador-Geral do Município. (Artigo acrescido pela Lei Complementar
nº 374, de 15 de dezembro de 2010)
Art. 46 – O servidor deverá cumprir o estágio probatório no exercício
do cargo para o qual foi nomeado em
caráter efetivo.
Art. 47 – O estagiário pode apresentar defesa por escrito, se discordar
das aferições periódicas e/ou resultado final, no prazo de dez dias, a contar
da notificação. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 78, de 30 de dezembro de 1998)
MANUAL DO SERVIDOR
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Seção X
Da Reintegração
Art. 48 – A reintegração, que decorrerá de decisão administrativa ou
judicial, é o reingresso no serviço público municipal de servidor demitido
ou exonerado, com ressarcimento do
prejuízo correspondente às vantagens
ligadas ao cargo.
Art. 49 – O servidor reintegrado
terá direito ao cargo que ocupava anteriormente ou ao tratamento dispensado aos demais ocupantes da categoria funcional, respeitadas as mesmas
condições que lhes foram estabelecidas.
Parágrafo único – Reintegrado o
servidor mas não existindo vaga, aquele que lhe houver ocupado o cargo
será exonerado ou, se ocupava outro
cargo, a este reconduzido, sem direito
à indenização ou, ainda, posto em disponibilidade remunerada.
Seção XI
Da Caução
c) títulos da Dívida Pública da
União, do Estado ou do Município,
pelo valor nominal;
d) apólice de seguro de fidelidade
funcional, emitida por instituto oficial
ou empresa legalmente autorizada.
§ 2º – No caso de seguro, as contribuições referentes a prêmio serão
descontadas do servidor segurado, em
folha de pagamento.
§ 3 – Não poderá ser autorizado
o levantamento da caução antes de tomadas as contas do servidor.
§ 4º – O responsável por alcance
ou desvio de material não ficará isento
da ação administrativa ou criminal que
couber, ainda que o valor da caução
seja superior ao montante do prejuízo
causado.
Seção XII
Da Promoção
Art. 51 – As promoções obedecerão às regras estabelecidas na lei que
dispuser sobre os planos de carreira
dos servidores municipais e do magistério público municipal.
Art. 50 – O servidor nomeado
para cargo cujo provimento, por prescrição legal ou regulamentar, exija caução como garantia, não poderá entrar
em exercício sem a prévia satisfação
dessa exigência.
§ 1º – A caução poderá ser feita
por uma das modalidades seguintes:
a) depósito em moeda corrente;
b) garantia hipotecária;
72
MANUAL DO SERVIDOR
TÍTULO II
DAS MUTAÇÕES
FUNCIONAIS
CAPÍTULO I
DA DISPONIBILIDADE
E DO
APROVEITAMENTO
Art. 52 – O servidor estável será
posto em disponibilidade quando for
declarado por lei extinto ou desnecessário o cargo de que era titular e não
for possível seu imediato aproveitamento.
§ 1º – A disponibilidade não exclui
nomeação para cargo em comissão,
com direito de opção, ou a designação
para função gratificada.
§ 2º – Enquanto não vagar cargo
nas condições previstas para aproveitamento de servidor em disponibilidade, nem se verificar qualquer das
hipóteses a que alude o parágrafo anterior, poderá o Prefeito atribuir-lhe,
em caráter temporário, funções compatíveis com o cargo que ocupava.
§ 3º – Nas hipóteses previstas nos
§§ 1º e 2º, será assegurado ao servidor provento correspondente ao vencimento do cargo de que era detentor.
§ 4º – O servidor em disponibilidade poderá ser aposentado.
Art. 53 – Aproveitamento é a forma de investidura do servidor em disponibilidade em cargo de provimento
equivalente, por sua natureza e retribuição, àquele de que era titular.
§ 1º – Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, será preferido
o que estiver há mais tempo em disponibilidade e, no caso de empate, o
que contar mais tempo de serviço municipal.
§ 2º – Se o servidor não entrar em
exercício no cargo em que houver sido
aproveitado dentro dos prazos legais,
será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade,
com perda de todos os direitos de sua
anterior situação.
§ 3º – Em nenhum caso se poderá
efetuar aproveitamento sem que, através do órgão central de pessoal, fique
provada a capacidade física e mental e
a aptidão para o exercício do cargo.
§ 4º – Será aposentado com a
retribuição correspondente ao cargo
anteriormente ocupado o servidor em
disponibilidade que for julgado incapaz, em inspeção médica, levando-se
em conta na aposentadoria, para efeitos de tempo de serviço, o período da
disponibilidade.
MANUAL DO SERVIDOR
73
CAPÍTULO II
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 54 – Dar-se-á substituição
de titular de cargo em comissão ou de
função gratificada, durante seu impedimento legal, quando se tornar indispensável tal providência em face das
necessidades de serviço.
§ 1º – Quando a substituição for
em prazo não superior a sessenta (60)
dias e houver necessidade de assumir
o substituto, inexistindo este poderá o
titular da repartição, mediante portaria, designar outro servidor estável.
§ 2º – O substituto perceberá o
vencimento ou a gratificação durante
o período de afastamento do titular.
Art. 55. Em caso excepcional,
atendida a conveniência da Administração, o titular do cargo de direção ou
chefia poderá ser nomeado ou designado, cumulativamente, como substituto para outro cargo da mesma natureza, até que se verifique a nomeação
ou designação do titular e, neste caso,
somente perceberá o vencimento correspondente a um cargo.
74
CAPÍTULO III
DA REMOÇÃO
Art. 56 – Remoção e o deslocamento do servidor de uma para outra
repartição.
Parágrafo único – A remoção poderá ocorrer:
a) a pedido, atendida a conveniência do serviço;
b) de ofício, no interesse da Administração;
c) por permuta, precedida de requerimento firmado pelos interessados.
Art. 57 – O servidor em estágio
probatório não poderá ser removido.
CAPÍTULO IV
DA VACÂNCIA
Art. 58 – A vacância do cargo decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - aposentadoria;
IV - posse em outro cargo inacumulável;
V - readaptação;
VI - falecimento.
MANUAL DO SERVIDOR
Art. 59 – A exoneração de cargo
efetivo dar-se-á a pedido do servidor
ou de ofício.
Parágrafo único – A exoneração de
ofício dar-se-á:
a) quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
b) quando, por decorrência de
prazo, ficar extinta a disponibilidade;
c) quando, tendo tomado posse,
não entrar no exercício;
d) quando ocorrer acumulação
proibida de cargos públicos.
Art. 60 – A exoneração de cargo
em comissão dar-se-á:
I - a juízo da autoridade competente;
II - a pedido do próprio servidor.
Art. 61 – A vaga ocorrerá na data:
I - imediata àquela em que o servidor completar setenta (70) anos;
II - da publicação da lei que criar
o cargo ou do ato que formalizar qualquer das hipóteses previstas no artigo
58.
Art. 62 – A vacância de função
gratificada dar-se-á por dispensa, a pedido ou de ofício, ou por destituição.
Parágrafo único – A destituição
poderá ser aplicada como penalidade
nos casos previstos nesta Lei.
CAPÍTULO V
DO EXERCÍCIO DE
FUNÇÃO DE
CONFIANÇA
Art. 63 – A função gratificada é
instituída por Lei para atender encargos de direção, chefia, assessoramento ou coordenação de serviços, tarefas
ou atividades, e é privativa de servidor
público de provimento efetivo.
Art. 64 – A designação para o
exercício de função gratificada , que
nunca será cumulativa com o cargo em
comissão, será formalizada em portaria da autoridade competente.
Art. 65 – O valor da função gratificada será percebido cumulativamente
com o vencimento do cargo de provimento efetivo.
Art. 66 – O valor da função gratificada continuará sendo percebido pelo
servidor que, sendo seu ocupante, estiver ausente em virtude de férias, luto,
casamento, licença para tratamento de
saúde, licença à gestante, adotante ou
paternidade, serviços obrigatórios por
lei ou atribuições decorrentes de seu
cargo ou função, e outros afastamentos legais, exceto quando em licença
para tratar de interesses particulares.
Art. 67 – Será tornada sem efeito
a designação do servidor que não entrar no exercício da função gratificada
no prazo de dois (2) dias, a contar do
ato de investidura.
MANUAL DO SERVIDOR
75
Art. 68 – A designação de função
gratificada não poderá recair em servidor de outra entidade pública posto à
disposição do Município.
Art. 69 – Os ocupantes de cargos
em comissão ou funções de confiança serão nomeados de acordo com as
normas constitucionais e orgânicas.
Art. 70 – É também facultado ao
servidor efetivo do Município ou em
disponibilidade, quando indicado para
o exercício de cargo em comissão,
optar pelo recebimento do valor correspondente à diferença entre o padrão do cargo de provimento efetivo,
segundo a referência promocional de
que é detentor, e do cargo em comissão.
TÍTULO III
DO REGIME
DE TRABALHO
CAPÍTULO I
DO HORÁRIO
E DO PONTO
Art. 71 – O Prefeito determinará,
quando não estabelecido em lei ou regulamento, o horário de expediente
das repartições, que será único para os
servidores detentores de carga horária
de trinta e três (33) horas semanais e
em turnos e plantões.
76
Art. 72 – O horário normal de
trabalho de cada cargo ou função e o
estabelecido na legislação específica,
não podendo ser superior a oito (8)
horas diárias e a quarenta (40) horas
semanais.
Parágrafo único – Considera-se
como noturno o serviço prestado entre dezenove (19) horas de um dia e
sete (7) horas do dia seguinte, computando-se cada hora como cinqüenta e
dois minutos (52`) e trinta segundos
(30``).
Art. 73 – Atendendo a conveniência ou a necessidade do serviço, e
mediante acordo escrito, poderá ser
instituído sistema de compensação
de horário, hipótese em que a jornada diária poderá ser superior a oito (8)
horas, sendo o excesso de horas compensado pela correspondente diminuição em outro dia, observada sempre a
jornada máxima semanal.
§ 1º – O sistema de compensação
de horas será formalizado em livro de
registro específico para esse fim, no
qual constará o número de horas trabalhadas a mais e, ao lado, o dia e a
forma de compensação. (Parágrafo
acrescido pela Lei Complementar nº
98, de 7 de dezembro de 1999)
§ 2º – O total de horas a serem
compensadas não poderá ultrapassar a cinco (5) dias de afastamento do
serviço. (Parágrafo acrescido pela Lei
Complementar nº 98, de 7 de dezembro de 1999)
MANUAL DO SERVIDOR
§ 3º – O livro de horas creditadas e
compensadas fará parte da documentação oficial da secretaria de origem
onde o servidor estiver lotado. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar
nº 98, de 7 de dezembro de 1999)
Art. 74 – A frequência do servidor
será controlada:
I – pelo ponto;
II – pela forma determinada,
quanto aos servidores não sujeitos ao
ponto.
Parágrafo único – Ponto é o registro, mecânico ou não, que assinala o
comparecimento do servidor ao serviço e pelo qual se verifica, diariamente,
a sua entrada e saída.
Art. 75 – Os Secretários Municipais e titulares de Autarquias e Fundações poderão, atendendo à natureza
de determinados serviços ou em circunstâncias especiais, autorizar horário de trabalho diferente do normal
para um dado órgão, para determinadas atividades ou mesmo para um servidor, desde que seja cumprido o número de horas semanais estabelecido.
CAPÍTULO II
DO SERVIÇO
EXTRAORDINÁRIO
Art. 76 – A prestação de serviço
extraordinário só poderá ocorrer por
expressa determinação da autoridade
competente, mediante solicitação do
chefe imediato do servidor, ou de ofício, pelo Prefeito ou titular de Autarquia ou Fundação.
§ 1º – No serviço extraordinário
noturno será computado como hora
cumprida o período de cinqüenta e
dois minutos (52`) e trinta segundos
(30``).
§ 2º – É vedado convocar servidor
para prestar serviço extraordinário em
número de horas semanais que excedam em cinqüenta por cento (50%) do
regime estabelecido para o respectivo
cargo.
§ 3º – O serviço extraordinário
legitima-se quando visa a substituir
servidor legalmente afastado ou que
faltou ao serviço.
§ 4º – Salvo em casos excepcionais, devidamente justificados, não
poderá o trabalho extraordinário exceder a duas (2) horas diárias e, neste
caso, a prorrogação será, no máximo,
de duas (2) horas diárias.
§ 5º – Será punido o servidor
que atestar falsamente a prestação
de plantão ou serviço extraordinário,
bem como o que propuser ou permitir
gratificação sob este título por serviço
não realizado.
§ 6º – O serviço extraordinário,
mediante acordo de compensação
com folga, não será remunerado.
MANUAL DO SERVIDOR
77
Art. 77 – O serviço extraordinário
poderá ser realizado sob a forma de
plantões para assegurar o funcionamento dos serviços municipais.
CAPÍTULO III
DO REPOUSO
SEMANAL
Art. 78 – O servidor tem direito a
repouso remunerado, num dia a cada
semana, preferencialmente aos domingos, bem como nos dias feriados
civis e religiosos.
§ 1º – A remuneração do dia de
repouso corresponderá a um dia normal de trabalho.
§ 2º – Na hipótese de servidores
com remuneração por produção, peça
ou tarefa, a remuneração do repouso
corresponderá ao total da produção
da semana, dividida pelos dias úteis da
mesma semana.
§ 3º – Consideram-se já remunerados os dias de repouso semanal do
servidor mensalista ou quinzenalista,
cujo vencimento remunera trinta (30)
ou quinze (15) dias, respectivamente.
Art. 79 – Perderá a remuneração
do repouso semanal obrigatório o servidor que tiver faltado ao serviço no
caso do artigo 105, § 2º, deste Estatuto.
78
Art. 80 – Nos serviços públicos
ininterruptos poderá ser exigido trabalho nos dias feriados civis e religiosos,
hipótese em que as horas trabalhadas
serão pagas com acréscimo de cem
por cento (100%), salvo a concessão
de outro dia de folga compensatória.
TÍTULO IV
DOS DIREITOS
E VANTAGENS
CAPÍTULO I
DO TEMPO
DE SERVIÇO
Art. 89 – A apuração do tempo de
serviço será feita em dias.
§ 1º – O número de dias será convertido em anos, considerando o ano
com trezentos e sessenta e cinco (365)
dias.
§ 2º – Para efeito de fixação de
provento, feita a conversão, os dias
restantes, até cento e oitenta e dois
(182), não serão computados, arredondando-se para um (1) ano quando
excederem a este número.
Art. 90 – Serão computados os
dias de efetivo exercício à vista dos
comprovantes de pagamento.
MANUAL DO SERVIDOR
Art. 91 – Além das ausências ao
serviço, justificadas, serão considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I – férias;
II – casamento;
III – luto;
IV – exercício de cargo de provimento em comissão, no Município;
V – convocação para o serviço militar obrigatório;
V – júri e outros serviços obrigatórios por Lei;
VII – missão ou estudo em qualquer parte do território nacional ou no
estrangeiro, quando autorizado pela
autoridade competente, sem prejuízo
da remuneração;
VII – realização de provas, na forma prevista neste Estatuto;
IX – licença;
a) prêmio;
b) à gestante, à adotante e paternidade;
c) para tratamento de saúde, inclusive por acidente em serviço, agressão não provocada ou moléstia profissional;
d) para tratamento de saúde de
pessoa da família, quando licença remunerada;
e) para concorrer a cargo eletivo
e exercê-lo;
f) para desempenho de mandato
classista;
g) nos demais casos previstos em
Lei.
§ 1º – Constitui tempo de serviço
municipal, para todos os efeitos legais, o tempo ficto e o anteriormente
prestado ao Município, pelo servidor,
qualquer que tenha sido sua forma de
admissão.
§ 2º – É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado,
concomitantemente, em mais de um
cargo ou função, de órgãos ou entidades dos Poderes da União, Estado,
Distrito Federal e Municípios, inclusive
tempo de contribuição na atividade
privada.
Art. 92 – O afastamento para o
exercício de mandato eletivo será computado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.
Art. 93 – O tempo de serviço público prestado à Administração Direta,
Indireta e Fundacional do Município
de Caxias do Sul, bem como à Câmara
de Vereadores, será computado integralmente para fins de avanços, gratificações e adicionais por tempo de serviço, aposentadoria e disponibilidade.
(Redação dada pela Lei Complementar
nº 328, de 9 de outubro de 2009)
MANUAL DO SERVIDOR
79
Art. 94 – Para efeito de aposentadoria e disponibilidade, computar-se-á
integralmente o tempo:
I - de serviço prestado pelo servidor em função ou órgão público federal, estadual ou municipal, inclusive
em organizações autárquicas e fundacionais;
II - de serviço ativo nas forças armadas e auxiliares, prestado durante
a paz, computando-se pelo dobro o
tempo em operação de guerra;
III - de serviço prestado em sociedade de economia mista nas quais
tenha participado o Município, desde
que relativo a período de vigência desta condição;
IV - de trabalho prestado à instituição de caráter privado que tiver
sido transformada em estabelecimento de serviço público;
V - em que o servidor:
a) esteve em disponibilidade remunerada;
b) já esteve aposentado;
c) esteve de licença para desempenho de mandato classista.
Art. 95 – Revogado.
Art. 96 – Não será computado o
tempo de serviço gratuito, exceto o de
mandato legislativo municipal anterior
à nomeação, para efeitos do artigo 94.
80
CAPÍTULO II
DO VENCIMENTO E
DA REMUNERAÇÃO
Art. 97 – Vencimento é a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo
efetivo exercício do cargo, correspondente a padrão fixado em lei, observada a classe promocional e acrescido de
aumentos trienais e da gratificação de
função incorporada.
§ 1º – Remuneração é o vencimento acrescido dos adicionais e
gratificações diversas, bem assim das
demais vantagens pecuniárias, temporárias ou permanentes, estabelecidas
em lei.
§ 2º – A revisão geral da remuneração dos servidores ativos, inativos e
pensionistas, far-se-á sempre na mesma data e nos mesmos índices.
§ 3º – O índice de reajuste da remuneração dos servidores não pode
ser inferior ao necessário para repor o
seu poder aquisitivo.
§ 4º – É vedado ao servidor, ressalvadas as vantagens de caráter individual, assim como as relativas à natureza ou ao local de trabalho, perceber
mais do que o Prefeito Municipal.
Art. 98 – Os vencimentos dos servidores são irredutíveis.
MANUAL DO SERVIDOR
Art. 99 – O pagamento da remuneração mensal dos servidores públicos do Município deverá ser realizado
até o último dia útil do mês de trabalho prestado.
Parágrafo único – As obrigações
pecuniárias dos órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional,
para com seus servidores ativos, inativos e pensionistas, não cumpridas até
o último dia do mês de aquisição do
direito, serão liquidadas com os valores atualizados pelos índices aplicados
para a revisão geral da remuneração
dos servidores públicos do Município
e, na sua ausência, pelo índice de atualização monetária oficial federal.
Art. 100 – Fica assegurada aos
servidores da Administração Direta, Indireta e Fundacional, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições
iguais ou assemelhadas, do mesmo
Poder, ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas
as vantagens de caráter individual, assim como as relativas à natureza ou ao
local de trabalho.
Art. 102 – Será admitida procuração, com validade de até doze (12)
meses, para o fim de recebimento de
qualquer importância dos cofres municipais decorrente do exercício de
função ou cargo, quando o servidor se
encontrar fora da sede ou comprovadamente impossibilitado de locomover-se.
Art. 103 – É proibido, fora dos
casos expressamente previstos neste
Estatuto, ceder ou gravar vencimento,
gratificação ou vantagem decorrente
do exercício da função ou cargo público.
Art. 104 – Perderá o vencimento
ou remuneração do cargo efetivo, salvo o direito de opção e o de acumulação, o servidor nomeado para cargo
em comissão.
Art. 101 – As retribuições devidas
ao servidor por semana, por dia e hora
de trabalho, são as seguintes:
I – a semanal com 1/52 (um cinqüenta e dois avos) da anual;
II – a horária, o quociente entre
a semanal e o número de horas a que
está sujeito por semana.
MANUAL DO SERVIDOR
81
Art. 105 – O servidor que não
comparecer ao serviço, salvo motivo
legal ou moléstia comprovada, perderá a retribuição do dia ou, no caso de
plantão, a que lhe caberia se não houvesse faltado.
§ 1º – O servidor perderá, ainda:
I – o vencimento ou remuneração
durante o afastamento decorrente de:
a) prisão preventiva;
b) suspensão preventiva administrativa;
c) condenação judicial, por sentença definitiva, a pena que não determine demissão;
II – um sexto (1/6) da retribuição
do dia se comparecer ao serviço dentro da hora seguinte à marcada para
o início ou se retirar antes de findo o
período de trabalho, salvo nos casos
especiais, devidamente autorizados
pelo chefe a que estiver subordinado,
em face de justo motivo.
§ 2º – Se o servidor faltar ao trabalho durante qualquer dia útil da semana, ser-lhe-á descontado o domingo, o mesmo acontecendo em relação
ao feriado se a falta ocorrer em dia
contíguo.
§ 3º – O servidor que por doença
não estiver em condições de trabalhar
ficará obrigado a fazer pronta comunicação ao chefe imediato, submetendose ao necessário exame médico.
Art. 106 – As reposições e indenizações à Fazenda Municipal serão descontadas em parcelas não excedentes
à quinta (5ª) parte da retribuição mensal líquida.
82
Parágrafo único – Não caberá o
desconto parcelado quando o servidor
solicitar exoneração ou abandonar o
cargo.
Art. 107 – O servidor afastado
pelos motivos previstos no artigo 91
continuará percebendo os avanços e
as gratificações que lhe caibam, salvo
as exceções indicadas neste Estatuto.
CAPÍTULO III
DAS VANTAGENS
PECUNIÁRIAS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 108 – Além do vencimento
poderão ser deferidas ao servidor as
seguintes gratificações, adicionais e
acréscimos pecuniários:
I – gratificação de função;
II – adicionais por tempo de serviço;
III – Revogado.
IV – adicionais por plantão ou serviço extraordinário;
V – adicional por serviço noturno;
VI – gratificações pelas seguintes
atividades especiais:
a) exercício em determinadas zonas ou locais;
b) execução de trabalho com risco
de vida ou saúde;
MANUAL DO SERVIDOR
c) participação em órgão de deliberação coletiva;
d) representação;
e) elaboração de trabalho técnico
especializado ou científico;
f) auxiliar, fiscal, membro de comissão de concurso ou de banca examinadora;
g) instrutor ou auxiliar de instrutor de curso de aperfeiçoamento funcional;
h) especialista de classe especial
do magistério;
VII - avanços.
§ 1º – Os adicionais relativos ao
regime de tempo integral, dedicação
exclusiva e serviço extraordinário não
podem ser percebidos cumulativamente.
§ 2º – As gratificações e os adicionais se incorporarão ao vencimento ou
provento nos casos indicados neste Estatuto ou em lei.
Art. 109 – Satisfeitos os requisitos
legais, poderá o servidor perceber, ainda, as seguintes vantagens:
I - abono familiar;
II - auxílio por diferença de caixa;
III - indenizações;
IV - gratificação natalina.
Seção II
Das Indenizações
Art. 110 – Constituem indenizações as seguintes contraprestações de
serviços ao servidor:
I – diárias;
II– ajuda de custo;
II – transporte;
IV – auxílio transporte.
Subseção I
Das Diárias
Art. 111 – Ao servidor que, por determinação da autoridade competente, se deslocar eventual ou transitoriamente do Município, no desempenho
de suas atribuições ou em missão ou
estudo de interesse da Administração,
serão concedidas, além do transporte,
inclusive locomoção urbana, diárias
para cobrir as despesas com alimentação e pousada.
§ 1º – Nos casos em que o deslocamento não exija pernoite fora do
Município, as diárias serão pagas por
metade.
§ 2º – O valor das diárias será estabelecido em regulamento.
§ 3º – A alimentação, pousada
e locomoção, a serviço no interior do
Município, serão estabelecidas em regulamento.
MANUAL DO SERVIDOR
83
Art. 112 – O servidor que receber
diárias e não se afastar da sede, por
qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las, integralmente, no prazo de
três (3) dias.
Parágrafo único – Na hipótese de
o servidor retornar ao Município em
prazo menor do que o previsto para
seu afastamento, restituirá as diárias
recebidas em excesso em igual prazo.
Art. 115 – Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que
realizar despesas com a utilização de
meio próprio de locomoção para a
execução de serviços externos, por
força das atribuições próprias do cargo, nos termos da lei específica.
Subseção IV
Do Auxílio Transporte
Subseção II
Da Ajuda de Custo
Art. 113 – A ajuda de custo destina-se a cobrir as despesas de viagem
e instalação do servidor que for designado para exercer missão ou estudo fora do Município, por tempo que
justifique a mudança temporária de
residência.
Parágrafo único – A concessão
da ajuda de custo ficará a critério da
autoridade competente, que considerará os aspectos relacionados com
a distância percorrida, o número de
pessoas que acompanharão o servidor
e a duração da ausência.
Art. 114 – A ajuda de custo não
poderá exceder o dobro do vencimento do servidor, salvo quando o deslocamento for para o exterior, caso em
que poderá ser até quatro (4) vezes o
vencimento, desde que arbitrada justificadamente.
84
Subseção III
Do Transporte
Art. 116 – O servidor receberá
auxílio transporte, correspondente à
necessidade do seu deslocamento em
atividade para seu local de trabalho,
nos termos da lei.
Seção III
Do Auxílio por Diferença
de Caixa
Art. 117 – O servidor que, por força das atribuições de seu cargo, pague
ou receba moeda corrente, perceberá
um auxílio por diferença de caixa, no
montante de dez por cento (10%) da
remuneração.
§ 1º – O servidor que estiver respondendo legalmente pelo tesoureiro
ou caixa, durante os impedimentos legais destes, fará jus ao pagamento do
auxílio.
MANUAL DO SERVIDOR
§ 2º – O auxílio de que trata este
artigo só será pago enquanto o servidor estiver efetivamente executando
serviços de pagamento ou recebimento e nos afastamentos regulamentares.
§ 3º – O auxílio por diferença de
caixa será incorporado, na aposentadoria, ao provento do servidor que o
perceber durante cinco (5) anos consecutivos ou oito (8) intercalados.
Seção IV
Dos Avanços, das Gratificações
e Adicionais
Subseção I
Dos Aumentos do Vencimento
Dos Avanços
Art. 118 – Os cargos de provimento efetivo terão aumentos de vencimento de cinco por cento (5%), denominados avanços, calculados sobre
a referência da classe promocional.
§ 1º – Excluem-se da base de cálculo do avanço os aumentos trienais
anteriormente concedidos.
§ 2º – A cada triênio de serviço público corresponderá um avanço, cuja
concessão será automática.
Art. 119 – Para efeito de concessão de avanço não se considerará interrupção de atividade qualquer dos
afastamentos do artigo 91.
Parágrafo único – A concessão de
avanço será protelada na razão de:
a) dez (10) dias por falta não justificada;
b) trinta (30) dias por dia de suspensão ou multa;
c) um (1) ano quando a penalidade for por prazo superior a cinco (5)
dias.
Art. 120 – O servidor provido em
outro cargo, na forma da lei, manterá
os avanços trienais conquistados no
cargo anterior, cujo cálculo incidirá sobre a referência da classe promocional
que passar a exercer.
Art. 121 – Ao reunir o servidor a
condição temporal para aposentadoria
e possuindo vinte e cinco (25) anos de
serviço público municipal, ser-lhe-ão
concedidos dois (2) avanços, a contar
da data do requerimento da aposentadoria, independentemente daqueles
referidos pela legislação estatutária.
(Artigo revogado pela Lei Complementar nº 146, de 12 de julho de 2001)
§ 3º – Para fins de avanços computar-se-á integralmente o tempo de serviço público prestado à Administração
Direta, Indireta e Fundacional do Município de Caxias do Sul, bem como à
Câmara de Vereadores. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 328, de 9 de
outubro de 2009)
MANUAL DO SERVIDOR
85
Subseção II
Das Vantagens Adicionais
Art. 122 – O servidor estável, ao
completar 15 (quinze) e 25 (vinte e
cinco) anos de serviço público prestado à Administração Direta, Indireta e
Fundacional do Município de Caxias
do Sul, bem como à Câmara de Vereadores, contado na forma deste Estatuto, passará a perceber, respectivamente, gratificação adicional de 19%
(dezenove por cento) ou 35% (trinta e
cinco por cento) sobre o vencimento,
excluídos deste os avanços trienais.
(Redação dada pela Lei Complementar
nº 328, de 9 de outubro de 2009)
Parágrafo único – A gratificação
de 19% (dezenove por cento) cessará
uma vez concedida a de 35% (trinta e
cinco por cento). (Redação dada pela
Lei Complementar nº 328, de 9 de outubro de 2009)
Art. 123 – No caso de acumulação
remunerada, será considerado para
efeito de gratificação adicional o tempo de serviço prestado em cada cargo
isoladamente.
Subseção III
Do Adicional por Regime Especial
de Trabalho
Artigos revogados.
86
Subseção IV
Da Gratificação de Função
Art. 126 – A gratificação de função
será percebida cumulativamente com
o vencimento ou com o provento do
servidor em disponibilidade.
Art. 127 – O servidor detentor de
cargo de provimento efetivo que tenha permanecido durante cinco anos
consecutivos no desempenho de cargo em comissão, função gratificada, ou
ambos, terá incorporada ao vencimento, para todos os efeitos legais, a vantagem de cunho pessoal, na forma da
alínea a do § 1º deste artigo. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 163,
de 20 de dezembro de 2001)
§ 1º – O servidor efetivo e que
houver exercido cargo em comissão,
função gratificada, ou ambos, por dois
anos, terá adicionada a importância
equivalente a vinte por cento (20%):
a) do valor equivalente à função
gratificada de mesmo número; (Redação dada pela Lei Complementar nº
163, de 20 de dezembro de 2001)
b) do valor correspondente à diferença entre o padrão do cargo de
provimento efetivo e do cargo em comissão.
§ 2º – A cada dois anos excedentes no exercício de cargo em comissão,
função gratificada, ou ambos, corresponderá novo acréscimo, no mesmo
percentual, sobre o valor previsto na
alínea a do parágrafo anterior; (Redação dada pela Lei Complementar nº
163, de 20 de dezembro de 2001)
MANUAL DO SERVIDOR
§ 3º – Se mais de um cargo em
comissão ou função gratificada tiver o
servidor exercido, servirá de base de
cálculo o valor exercido equivalente
à função gratificada correspondente,
desde que nele tenha permanecido,
no mínimo, por dois anos. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 163,
de 20 de dezembro de 2001)
§ 4º – Computar-se-ão, para todos os efeitos legais, as permanências
já ocorridas nos cargos em comissão e
funções gratificadas, ou ambos, à vista
de seus assentamentos funcionais.
§ 5º – O servidor no gozo da vantagem prevista neste artigo nada perceberá pelo exercício de função gratificada ou cargo em comissão de nível
equivalente àquele que incorporou ao
vencimento, tendo direito à diferença quando vier a desempenhar outro
posto mais elevado.
§ 6º – O servidor beneficiado por
este artigo não pode se eximir, sem
justo motivo, ao desempenho de função que lhe seja atribuída, desde que
compatível com a incorporada.
Art. 128 – Fica assegurado ao servidor o direito de incorporar as gratificações especiais, de símbolos GE-1 e
GE-2, criadas pela Lei nº 2.157, de 19
de dezembro de 1973.
§ 1º – A incorporação de que cuida o “caput” deste artigo se processará
na forma regrada pelo artigo 127 deste
Estatuto.
§ 2º – Para efeitos de incorporação computam-se as permanências
ocorridas nas funções gratificadas, nos
cargos em comissão e no desempenho
de funções, mediante a percepção de
gratificação especial de símbolos GE-1
e GE-2.
§ 3º – As gratificações especiais
de símbolos GE-1 e GE-2, para fins e
efeitos de tabela de pagamento, correspondem, atualmente, às funções
gratificadas de padrões FG-3 e FG-4,
respectivamente.
Art. 129 – A vantagem incorporada ao vencimento do servidor, nos
termos desta Subseção, não poderá
ser absorvida em virtude de aumento
ou alterações posteriores no plano de
pagamento.
Subseção V
Das Gratificações por
Atividades Especiais
Art. 130 – Serão arbitradas pelo
Prefeito, quando não previstas em lei
ou regulamento, as gratificações relativas à participação em órgão de deliberação coletiva de caráter permanente
e as concedidas a título de representação.
Parágrafo único – A gratificação
por trabalho técnico especializado ou
científico, de utilidade para a Administração e que não constitua atribuição
de cargo provido ou de órgão municipal, será também arbitrada pelo Prefeito e paga após a sua conclusão.
MANUAL DO SERVIDOR
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Art. 131. Fica instituída a concessão de gratificação pelo desempenho
da atribuição de fiscal, integrante de
comissão executiva ou de banca examinadora de concurso público para
provimento de cargos efetivos. (Redação dada pela Lei Complementar nº
259, de 14 de julho de 2006)
§ 1º – Os servidores efetivos farão jus a: (Parágrafo acrescido pela Lei
Complementar nº 259, de 14 de julho
de 2006)
I - dez por cento (10%) do vencimento base do padrão um (01), por
turno trabalhado, quando atuarem
como fiscais; (Inciso acrescido pela Lei
Complementar nº 259, de 14 de julho
de 2006)
II - cem por cento (100%) do vencimento base do padrão quatorze (14)
quando integrarem a comissão executiva, cabendo ao presidente da comissão um acréscimo de dez por cento
(10%) do vencimento base do padrão
quatorze (14); e (Inciso acrescido pela
Lei Complementar nº 259, de 14 de julho de 2006)
III - sessenta por cento (60%) do
vencimento base do padrão quatorze
(14) quando integrarem a banca examinadora. (Inciso acrescido pela Lei
Complementar nº 259, de 14 de julho
de 2006)
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§ 2º – A comissão executiva será
composta de: (Parágrafo acrescido
pela Lei Complementar nº 259, de 14
de julho de 2006)
I - três (03) servidores efetivos:
para o concurso público com até cinco
(05) cargos, especializações ou áreas
de atuação; ou(Inciso acrescido pela
Lei Complementar nº 259, de 14 de julho de 2006)
II - cinco (05) servidores efetivos:
para o concurso público com mais de
cinco (05) cargos, especializações ou
áreas de atuação. (Inciso acrescido
pela Lei Complementar nº 259, de 14
de julho de 2006)
§ 3º – O número de fiscais e de
integrantes da banca examinadora
será de acordo com o número de candidatos inscritos ou classificados para
a fase da prova de títulos, com condições para que se possa cumprir todas
as normas pertinentes à legalidade do
concurso público. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 259, de
14 de julho de 2006)
Art. 131-A – Fica instituída a concessão de gratificação pelo desempenho da atribuição de instrutor ou palestrante de curso ou palestra com o
objetivo de colaborar com o desenvolvimento e qualificação profissional dos
servidores públicos municipais. (Artigo
acrescido pela Lei Complementar nº
259, de 14 de julho de 2006)
§ 1º – Os servidores efetivos que
atuarem como instrutores farão jus a:
(Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 259, de 14 de julho de 2006)
MANUAL DO SERVIDOR
I – dez por cento (10%) do vencimento base do padrão um (01), por
hora, se o curso for realizado fora do
horário de trabalho do instrutor; ou
(Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 259, de 14 de julho de 2006)
II - cinco por cento (5%) do vencimento base do padrão um (01), por
hora, se o curso for realizado dentro
do horário de trabalho do instrutor.
(Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 259, de 14 de julho de 2006)
§ 2º – Os servidores efetivos que
atuarem como palestrantes farão jus
a: (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 259, de 14 de julho de
2006)
I - trinta por cento (30%) do vencimento base do padrão um (01), por
palestra, se a mesma for realizada fora
do horário de trabalho do palestrante;
ou (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 259, de 14 de julho de 2006)
II - quinze por cento (15%) do
vencimento base do padrão um (01),
por palestra, se a mesma for realizada dentro do horário de trabalho do
palestrante. (Inciso acrescido pela Lei
Complementar nº 259, de 14 de julho
de 2006)
§ 3º Os instrutores ou palestrantes só se enquadrarão nas disposições
contidas no caput quando o curso ou
palestra não tiver relação com as atribuições normais de seus cargos, funções gratificadas ou cargos em comissão em que estejam investidos, bem
como as comissões ou conselhos que
venham integrar. (Parágrafo acrescido
pela Lei Complementar nº 259, de 14
de julho de 2006)
Subseção VI
Das Gratificações dos
Especialistas de Classe
Especial do Magistério
Art. 132 – Pelo exercício de magistério em classe de alunos excepcionais
- classe especial - o professor perceberá um gratificação mensal, de cinqüenta por cento (50%), a ser calculada sobre o vencimento básico do Grau I.
§ 1º – O professor ou professora que trabalhe no atendimento de
excepcionais poderá , a pedido, após
vinte e cinco (25) ou vinte (20) anos,
respectivamente, de efetivo exercício
em regência de classe, completar seu
tempo de serviço em outras atividades
pedagógicas no ensino público municipal, as quais serão consideradas como
de efetiva regência.
§ 2º – A gratificação concedida ao
servidor público municipal designado
exclusivamente para exercer atividades no atendimento a deficientes, superdotados ou talentosos, será incorporada ao vencimento após percebida
por cinco (5) anos consecutivos ou dez
(10) intercalados.
§ 3º – O professor beneficiado
com a incorporação de que trata este
artigo não poderá se eximir, sem justo
e aceito motivo, ao desempenho do
magistério em classes de alunos excepcionais.
MANUAL DO SERVIDOR
89
§ 4º – A cada cinco (5) anos de
efetivo exercício em classe especial,
o professor poderá pedir afastamento dela pelo período de um (1) ano,
sem prejuízo das vantagens previstas
nesta Lei, proibida a acumulação de
períodos. Durante o afastamento o
professor será designado para exercer
funções na escola, inclusive em classe regular, devendo retornar à classe
especial expirado o período de afastamento.
Art. 133 – A atividade em classe
especial será exercida pelo professor
que possuir habilitação específica e/
ou curso de especialização para ensino
especial, com mais de trezentas (300)
horas-aula, ministrado por instituição
pública ou privada oficial, atendidos
mais os seguintes requisitos:
I - ter, no mínimo, dois (2) anos de
regência de classe em curso regular;
II - ser professor de 1ª a 4ª série
e habilitação com curso de especialização;
III - apresentar condições de personalidade adequada ao tipo de atividade a desenvolver, comprovadas mediante seleção psicotécnica, procedida
pelo órgão dirigente.
§ 1º – Classe especial é a que
agrupa alunos excepcionais, para o
desenvolvimento de currículos adequados às diversas categorias e graus
de excepcionalidade.
§ 2º – Aluno excepcional é o super
ou subdotado que, física, sensorial,
emocional e socialmente se desvia do
tipo normal em grau que necessite de
tratamento especial para obter-se o
máximo de sua potencialidade.
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Subseção VII
Da Gratificação Natalina
Art. 134 – A gratificação natalina ou 13º (décimo terceiro) salário,
será paga com base na remuneração
integral ou no valor do provento do
aposentado, vigentes no mês de dezembro, exceto referente ao serviço
extraordinário. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 328, de 9 de outubro
de 2009)
§ 1º – O pagamento da gratificação natalina, também chamada 13º
(décimo terceiro) salário, será efetivado até o dia 20 (vinte) de dezembro,
garantindo ao servidor que o requerer, entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, recebimento de
adiantamento de até a metade do 13º
(décimo terceiro) salário, num prazo
de 30 (trinta) dias contado a partir de
protocolado o requerimento. (Redação dada pela Lei Complementar nº
328, de 9 de outubro de 2009)
§ 2º – O pagamento devido será
calculado proporcionalmente ao tempo de efetivo exercício. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 328, de 9 de
outubro de 2009)
§ 3º – O pagamento devido a título
de serviço extraordinário na gratificação natalina será efetuado pela média
anual das horas prestadas. (Parágrafo
acrescido pela Lei Complementar nº
328, de 9 de outubro de 2009)
MANUAL DO SERVIDOR
§ 3º – Para atividades essenciais
será expedido o respectivo regulamento, atendidos os índices mínimos de
contraprestação aqui estabelecidos.
Subseção VIII
Do Abono Familiar
Artigos revogados.
Subseção IX
Do Adicional por Serviço Noturno
Art. 140 – Ao servidor convocado para prestar serviço noturno será
atribuído adicional de vinte por cento
(20%) sobre a remuneração diária normal.
Parágrafo único – O adicional noturno será incorporado ao vencimento do servidor que o haja cumprido
durante oito (8) anos, consecutivos
ou não, sendo automaticamente alterado seu horário normal de trabalho,
passando a subordinar-se ao regime
de convocação, salvo no caso em que
requerer dispensa do mesmo.
Subseção X
Do Adicional por Plantão
ou Serviço Extraordinário
Art. 141 – O servidor convocado
para prestação de plantão ou serviço
extraordinário perceberá um adicional
correspondente à retribuição devida
pelo trabalho cumprido em horário
normal, acrescida, no mínimo, de cinqüenta por cento (50%).
§ 1º – O adicional será pago por
hora de trabalho efetivamente realizado.
§ 2º – O plantão ou serviço extraordinário noturno terá sua contraprestação calculada observado o disposto
no artigo 140, sem prejuízo do acréscimo estabelecido neste artigo.
Art. 142 – É vedado o pagamento
de adicional de plantão ou serviço extraordinário não prestado, com o objetivo de remunerar outros serviços ou
encargos.
Parágrafo único – O servidor que
o perceber indevidamente será obrigado a restituí-lo de uma só vez.
Subseção XI
Da Gratificação pelo
Exercício de Atividades Penosas,
Insalubres, Perigosas
e de Difícil Acesso
Art. 143 – Os servidores que exercerem suas atividades em contato com
explosivos ou materiais inflamáveis,
em condições de periculosidade, terão
direito a uma gratificação adicional de
trinta por cento (30%) sobre o vencimento básico que perceberem.
Art. 144 – Consideram-se como
condições de periculosidade os riscos
a que estão expostos os servidores:
I - decorrentes do transporte, da
carga e descarga de inflamáveis ou material explosivo;
II - dos serviços de manutenção
e operação em que o servidor permaneça em contato com inflamáveis ou
explosivos, em recinto onde estes são
armazenados e manipulados ou em
veículos em que são transportados.
MANUAL DO SERVIDOR
91
Art. 145 – É considerado como
risco de vida a execução de trabalho
com substância explosiva ou que, sendo combustível, se inflama ao mais rápido contato de uma chama.
Art. 146 – Contato permanente é
o resultante da prestação de serviços
não eventuais, com inflamáveis ou explosivos, em condições de periculosidade.
Art. 147 – Periculosidade com
inflamável ou explosivo, em qualquer
operação, é o risco inerente ao trabalho não eventual com aqueles agentes.
Art. 148 – A gratificação referente
às atividades em contato permanente
com explosivos ou materiais inflamáveis, em condições de periculosidade,
só será devida enquanto perdurar a
execução dos serviços pelo servidor,
nas condições dos artigos 146 e 147.
Art. 149 – Serão consideradas
atividades e operações insalubres,
enquanto não se verificar a inteira eliminação das causas da insalubridade,
aquelas que, por sua própria natureza,
condições ou métodos de trabalho, expõem os servidores a agentes físicos,
químicos ou biológicos nocivos e que
possam produzir doenças e constem
dos quadros aplicados pelas Leis Trabalhistas vigentes ou legislação posterior que os alterem ou modifiquem.
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§ 1º – A caracterização qualitativa ou quantitativa, quando for o caso,
da insalubridade e os meios de proteção dos servidores, sendo levado em
conta o tempo de exposição aos efeitos insalubres, serão determinados
pela Biometria Médica do Município
ou mediante convênio neste sentido,
observado em sua atuação, inclusive
quanto aos quadros de atividades e
operações insalubres e às normas para
sua caracterização, a legislação aplicada aos empregados regidos pelas Leis
Trabalhistas, vigentes ou posteriores,
que a atualize ou modifique.
§ 2º – A eliminação ou redução
de insalubridade poderá ocorrer, segundo o caso, pela aplicação de medidas de proteção coletiva ou recursos
de proteção individual.
Art. 150 – Os graus de insalubridade, para efeito de gratificação, calculados sobre o valor do menor padrão de
vencimento, para os trabalhos considerados insalubres, são:
I – grau 1, grau máximo;
II – grau 2, grau médio;
III – grau 3, grau mínimo.
§ 1º – Os graus máximo, médio e mínimo, terão como base o menor padrão
de vencimento do quadro de provimento efetivo e serão de quarenta por cento
(40%), vinte por cento (20%) e dez por
cento (10%), respectivamente.
§ 2º – Se as condições do local e
dos modos de operar se modificarem
pela proteção dada e forem de maneira que façam desaparecer as causas
de insalubridade, a gratificação será
eliminada.
MANUAL DO SERVIDOR
Art. 151 – Os efeitos pecuniários,
inclusive adicionais decorrentes do
trabalho nas condições de insalubridade ou periculosidade, atestados, serão
devidos a contar da data do pedido administrativo.
Parágrafo único – Enquanto não
forem eliminadas suas causas, o exercício de atividades ou operações insalubres assegurará a percepção de adicionais.
Art. 152 – No caso de incidência
de mais de um fator de insalubridade,
será considerado o de mais elevado
grau, vedada a percepção cumulativa.
Art. 153 – Nas atividades e operações insalubres será obrigatório o exame médico periódico dos servidores,
de seis (6) em seis (6) meses.
Parágrafo único – Os exames médicos deverão investigar a capacidade
física do servidor para a função que
exerce ou venha a exercer.
Art. 154 – Os servidores que exercerem suas atividades em contato permanente com serviços de eletricidade,
em condições de periculosidade, terão
direito a uma gratificação de trinta por
cento (30%) sobre o vencimento básico que perceberem.
Art. 155 – Consideram-se como
condições de periculosidade aquelas
fundadas na Lei Federal nº 7.369, de
20 de setembro de 1985, ou superveniente, que a altere, modifique ou regulamente.
Art. 156 – É exclusivamente suscetível de gerar direito à percepção de
adicional de periculosidade o exercício
das atividades identificadas na legislação federal já referida, desde que
o servidor, independentemente do
cargo ou função, permaneça habitualmente em área de risco, executando
ordens, e em situação de exposição
contínua, caso em que o pagamento
da gratificação incidirá sobre o vencimento básico que perceber.
§ 1º – O ingresso ou a permanência eventual em área de risco não gera
direito à gratificação de periculosidade.
§ 2º – São equipamentos ou instalações elétricas em situação de risco
aqueles cujo contato físico ou exposição aos efeitos da eletricidade possa
resultar incapacitação, invalidez permanente ou morte.
Art. 157 – Cessado o exercício da
atividade ou eliminado o risco, o adicional de periculosidade deixará de ser
pago.
Parágrafo único – A caracterização
do risco ou da sua eliminação far-se-á
através de perícia técnica.
Art. 158 – Os casos omissos nesta
Subseção serão resolvidos aplicandose a legislação trabalhista pertinente à
matéria.
Art. 159 – Adota-se, para fins de
disciplinar o adicional de penosidade,
a legislação trabalhista atinente à espécie.
MANUAL DO SERVIDOR
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Art. 160 – Em hipótese alguma
ocorrerá percepção cumulativa dos
adicionais de insalubridade, periculosidade e penosidade, sendo sempre
deferido aquele que corresponda às
atividades efetivamente exercidas pelo
servidor.
Art. 161 – A gratificação pelo exercício de atividades penosas, insalubres,
perigosas e de difícil acesso, será incorporada, na aposentadoria, ao provento do servidor que a tenha percebido
por cinco (5) anos consecutivos ou oito
(8) intercalados.
Art. 162 – O servidor com exercício em escola situada no interior do
Município, ou considerada, mediante
Decreto do Poder Executivo, de difícil
acesso, perceberá uma ajuda de custo,
como parcela indenizatória de despesas de transporte e/ou estada, arbitrada pelo Prefeito Municipal através de
Portaria, em percentual entre vinte e
quarenta por cento sobre o vencimento básico do servidor. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 102, de 20
de dezembro de 1999)
CAPÍTULO IV
DAS FÉRIAS
Art. 163 – O servidor gozará, obrigatoriamente, por ano, trinta (30) dias
de férias, de acordo com a escala que
for encaminhada pela chefia imediata.
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§ 1º – Compete ao chefe do órgão organizar, no mês de novembro,
a escala de férias para o ano seguinte, atendendo, sempre que possível, a
conveniência do servidor.
§ 2º – É facultado o gozo de férias
em dois (2) períodos de quinze (15)
dias, desde que não prejudique o serviço.
§ 3º – Somente depois do primeiro (1º) ano de efetivo exercício adquirirá o servidor direito a férias.
§ 4º – É proibido levar à conta de
férias qualquer falta ao serviço.
§ 5º – A escala poderá ser alterada
de acordo com a conveniência do serviço ou do servidor.
§ 6º – O servidor que exerça cargo em comissão ou função gratificada
não será incluído na escala de férias,
devendo ser determinada em entendimento com a autoridade a que estiver
subordinado a época em que deverá
gozá-las.
§ 7º – Durante as férias o servidor
terá direito, além do vencimento, a todas as vantagens que percebia no momento em que passou a fruí-las.
§ 8º – A média das horas extras
realizadas durante o período aquisitivo das férias servirá de base para o
cálculo da remuneração das mesmas,
juntamente com as demais vantagens.
(Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 334, de 3 de dezembro de
2009)
MANUAL DO SERVIDOR
Art. 164 – Independentemente
de solicitação, o servidor terá direito
ao gozo de férias anuais remuneradas
com um terço (1/3) a mais do que a
remuneração normal, e pagamento
antecipado.
Parágrafo único – Ao servidor será
assegurado, por ocasião da aposentadoria, o cômputo em dobro, para todos os efeitos legais, ou indenização
do período de férias cujo direito tenha
adquirido ou, proporcionalmente, à
razão de um doze avos (1/12) por mês
de serviço ou fração superior a quinze
(15) dias.
Art. 165 – Revogado.
Art. 166 – À família do servidor
que faleceu com direito a férias, ou em
gozo de férias, será paga a retribuição
relativa a todo o período.
Art. 167 – É proibida a acumulação de férias.
§ 1º – Quando, por absoluta necessidade do serviço, o servidor não
puder gozar férias no ano correspondente, deverá gozá-las, obrigatoriamente, no ano seguinte.
§ 2º – No caso do parágrafo anterior o chefe imediato comunicará, por
escrito, ao órgão competente, a transferência das férias e as razões que a
determinaram.
Art. 168 – A concessão das férias,
mencionado o período de gozo, será
participada por escrito ao servidor,
com antecedência, cabendo a este assinar o recebimento da respectiva notificação.
Art. 169 – No caso de exoneração
será devida ao servidor a remuneração
correspondente ao período de férias
cujo direito tenha adquirido.
Parágrafo único – O servidor exonerado após doze (12) meses de serviço terá direito, também, à remuneração relativa ao período incompleto de
férias, na proporção de um doze avos
(1/12) por mês de serviço ou fração
superior a quinze (15) dias.
Art. 170 – O servidor que em um
exercício gozar licença nos casos do
artigo 188, incisos I e II, por período
superior a sessenta (60) dias, consecutivos ou não, terá protelado por igual
período o direito ao gozo de férias no
ano seguinte.
§ 1º – O disposto neste artigo não
se aplica nos casos de licença decorrente de acidente em serviço, agressão não provocada ou moléstia profissional.
§ 2º – Não serão consideradas faltas ao serviço as concessões, licenças
e afastamentos previstos em lei, nos
quais o servidor continue com direito
aos vencimentos normais, como se em
exercício estivesse.
§ 3º – O tempo de serviço anterior será somado ao posterior para fins
de aquisição do período aquisitivo de
férias, nos casos de licenças previstas
para concorrer a cargo eletivo e serviço militar.
§ 4º – O servidor que tiver gozado,
num exercício, mais de trinta (30) dias
de licença para tratar de interesses
particulares, ou no caso do artigo 188,
inciso VII, somente após um (1) ano da
apresentação fará jus a férias.
MANUAL DO SERVIDOR
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Art. 171 – Perderá o direito a férias o servidor que, no ano antecedente àquele em que deveria gozá-las,
tiver mais de trinta (30) faltas não justificadas.
Art. 172 – O servidor que tiver sua
situação funcional alterada, na forma
da lei, quando em gozo de férias, não
é obrigado a apresentar-se antes de
concluí-las.
Art. 173 – Cumpre ao servidor comunicar, previamente, ao chefe imediato, o endereço eventual no período
de férias.
Art. 174 – O servidor que opera,
direta e permanentemente, com Raios
X ou substâncias radioativas, gozará,
obrigatoriamente, vinte (20) dias consecutivos de férias por semestre de atividade profissional, proibida, em qualquer hipótese, a acumulação.
Art. 175 – Para o pessoal docente
e especialista de educação, em exercício nas unidades escolares da rede
municipal de ensino, o período de férias será de sessenta (60) dias, durante
as férias escolares, devendo ser fixado
em calendário anual, de forma a atender às necessidades didáticas e administrativas do estabelecimento, desde
que cumprido o calendário escolar.
Art. 176 – O servidor em regime
de acumulação lícita perceberá o adicional de que trata o artigo 164, calculado sobre a remuneração dos cargos
cujo período aquisitivo lhe garanta o
gozo de férias.
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Parágrafo único – O adicional de
férias será devido em função de cada
cargo exercido pelo servidor.
CAPÍTULO V
DAS VANTAGENS
AO SERVIDOR ESTUDANTE
Art. 177 – O Município facilitará
aos seus servidores a conclusão de
cursos em que estejam inscritos ou em
que venham a se inscrever.
Art. 178 – Nenhum desconto
sofrerá a retribuição do servidor regularmente matriculado em estabelecimento de ensino, por motivo de
afastamento do serviço durante os
dias das provas finais a que estiver sujeito.
§ 1º – O mesmo será assegurado
ao servidor que se inscrever em exames supletivos de 1º e 2º graus e vestibulares.
§ 2º – O servidor interessado deverá comprovar, perante o seu chefe
imediato, as datas em que se realizarão as diversas provas, bem como o
comparecimento, sob pena de ser considerado faltoso ao serviço.
§ 3º – Poderá ser concedido horário especial ao servidor estudante,
quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da
repartição, sem prejuízo do exercício
do cargo.
§ 4º – Para efeito do disposto neste artigo será exigida a compensação
de horário na repartição, respeitada a
duração semanal do trabalho.
MANUAL DO SERVIDOR
Art. 179 – O servidor que se valer
do disposto nos artigos anteriores fica
obrigado a trazer perfeitamente em
dia a tarefa que lhe competir.
Parágrafo único – Havendo necessidade, o chefe do servidor providenciará para que o mesmo complete sua
tarefa fora do horário de trabalho, sem
direito a perceber gratificação por serviço extraordinário.
Art. 180 – O servidor que for indicado pelo estabelecimento de ensino que estiver frequentando ou pela
respectiva organização estudantil para
participar de viagem oficial de estudo,
intercâmbio cultural ou competições
esportivas poderá ser autorizado a
participar sem prejuízo de seus vencimentos.
Parágrafo único – A concessão da
vantagem de que trata este artigo será
feita à vista de correspondência oficial
do estabelecimento de ensino ou da
entidade estudantil ou mediante requerimento do servidor, devidamente
instruído com documento comprobatório de sua indicação.
§ 1º – Caberá especialmente ao
Município o custeio: (Redação dada
pela Lei Complementar nº 298, de 20
de dezembro de 2007)
I – do tratamento dos servidores
atingidos por doenças profissionais
contraídas nos locais de trabalho; (Redação dada pela Lei Complementar nº
298, de 20 de dezembro de 2007)
II – do tratamento de servidores
acidentados no serviço; e (Redação
dada pela Lei Complementar nº 298,
de 20 de dezembro de 2007)
III – da organização de programas
de educação e propaganda sanitária e
de prevenção contra acidentes do trabalho.(Redação dada pela Lei Complementar nº 298, de 20 de dezembro de
2007)
§ 2º – A realização do plano de
assistência de que trata este artigo
poderá ser delegada com ônus para
o Município. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 298, de 20 de dezembro de 2007)
CAPÍTULO VI
DA ASSISTÊNCIA
AO SERVIDOR
Art. 181 – O Município promoverá
assistência aos servidores buscando o
bem estar físico e mental e o aperfeiçoamento intelectual. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 298, de 20
de dezembro de 2007)
MANUAL DO SERVIDOR
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CAPÍTULO VII
DAS CONCESSÕES
DIVERSAS
Art. 182 – Sem qualquer prejuízo,
o servidor poderá faltar ao serviço nos
seguintes casos:
I – por um (1) dia, para doação de
sangue;
II – por um (1) dia, para se alistar
como eleitor;
III – por dois (2) dias, por motivo
de falecimento de tios, padrasto, madrasta, cunhados, genro, nora, sogros
e sobrinhos;
IV – por oito (8) dias consecutivos,
em razão de:
a) casamento;
b) falecimento do cônjuge, pais,
filhos, enteados, menor sob guarda ou
tutela e irmãos, ou a ele equiparados,
avós e netos;
V – por cinco (5) dias de faltas justificadas, anualmente, que fizer comprovação perante o chefe imediato.
Art. 182-A – A servidora, mãe de
filho excepcional ou inválido de qualquer idade, comprovadamente incapaz para exercer qualquer atividade
remunerada, terá sua carga horária
reduzida em cinqüenta por cento. (Artigo acrescido pela Lei Complementar
nº 80, de 17 de março de 1999)
§ 1º – O disposto neste artigo não
se aplica à remuneração mensal da
servidora. (Parágrafo acrescido pela
Lei Complementar nº 80, de 17 de março de 1999)
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§ 2º – A comprovação da deficiência, na forma prevista neste artigo,
será avaliada e atestada previamente
por junta especial composta por dois
médicos designados pelo Município e
dois profissionais da área da saúde indicados por instituições que atendam
deficientes, que emitirão laudo declarando se o grau de deficiência obriga
a acompanhamento e/ou assistência
permanente.(Parágrafo acrescido pela
Lei Complementar nº 80, de 17 de março de 1999)
Art. 183 – Além dos cursos de
treinamento e aperfeiçoamento realizados por órgão competente, poderá o
Município conceder bolsa de estudos a
servidor que, por seus conhecimentos,
aptidões e atuações, a tal se tenha recomendado, desde que:
I – se trate de curso de especialização profissional ou estágio;
II – a especialização se relacione
com as atividades que desempenha.
Parágrafo único – A concessão de
bolsa de estudos dependerá de manifestação da Secretaria da Administração, ou órgão equivalente.
Art. 184 – O servidor beneficiado
com bolsa de estudos que pedir exoneração nos dois (2) anos subseqüentes ao término do curso realizado fica
obrigado a indenizar o Município das
importâncias dispendidas com transporte, diárias e custo do estágio ou
curso.
MANUAL DO SERVIDOR
CAPÍTULO VIII
DAS CONSIGNAÇÕES
E DESCONTOS EM FOLHA
Art. 185 – Terão caráter obrigatório os seguintes descontos:
I – quantias devidas ou contribuições que, em virtude de lei, devam ser
retidas em favor da Fazenda Pública;
II – contribuições para previdência
e assistência;
III – pensão alimentícia, em cumprimento de decisão judicial.
Art. 186 – Nenhum desconto em
folha, além dos obrigatórios, poderá
ser efetuado sem prévia autorização
do servidor.
Parágrafo único – O pagamento
ao consignatário será realizado no mês
subseqüente ao desconto.
Art. 187 – A soma das consignações não poderá exceder a trinta por
cento (30%) da remuneração, excetuada a pensão alimentícia.
CAPÍTULO IX
DAS LICENÇAS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 188 – Conceder-se-á licença
ao servidor:
I – para tratamento de saúde;
II – por motivo de doença em pessoa da família;
III – à gestante, à adotante e paternidade;
IV – para concorrer a cargo eletivo;
V – ara serviço militar obrigatório;
VI – para tratar de interesses particulares;
VII – para acompanhar cônjuge
servidor público;
VIII – para gozar licença-prêmio;
IX – por acidente em serviço, por
moléstia profissional e agressão não
provocada;
X – para desempenho de mandato
classista;
XI – para servir a outro órgão ou
entidade.
Parágrafo único – Ao servidor
ocupante de cargo em comissão só
será concedida licença:
a) para tratamento de saúde, desde que haja sido submetido à inspeção
médica para ingresso e julgado apto;
b) nos casos dos incisos III e IX
deste artigo.
MANUAL DO SERVIDOR
99
Art. 189 – A concessão de licença
poderá ser delegada a outra autoridade por ato expresso do Prefeito.
Art. 190 – A licença dependente
de inspeção médica será concedida
pelo prazo indicado no respectivo laudo.
Parágrafo único – A licença será
iniciada na data do pedido, se o servidor se apresentar para exame nas vinte e quatro (24) horas subseqüentes.
Art. 191 – O servidor poderá permanecer em licença, nos casos previstos no art. 188, pelo prazo: (Redação
dada pela Lei Complementar n° 65, de
26 de outubro de 1998)
I – de duração do mandato, nos
casos dos incisos IV e X; (Inciso acrescido pela Lei Complementar n° 65, de 26
de outubro de 1998)
II – de quarenta e oito meses, no
caso do inciso XI, salvo se o convênio
de cedência, mediante autorização legislativa, conforme art. 61, inciso XI,
da Lei Orgânica do Município, prever
outro prazo; (Inciso acrescido pela Lei
Complementar n° 65, de 26 de outubro
de 1998)
III – de vinte e quatro meses, nos
demais casos. (Inciso acrescido pela Lei
Complementar n° 65, de 26 de outubro
de 1998)
Art. 192 – O servidor poderá gozar licença onde lhe convier, ficando,
porém, obrigado a comunicar previamente o endereço ao chefe a que estiver imediatamente subordinado.
100
Seção II
Licença para Tratamento
de Saúde
Art. 193 – A licença para tratamento de saúde se dará:
I – a pedido do funcionário;
II – “ex-officio”.
§ 1º – Num e noutro caso, é indispensável a inspeção médica pelo órgão
competente do Município, a qual será
facultada em domicílio quando o servidor residir em Caxias do Sul ou em
município limítrofe e for impossível o
comparecimento pessoal.
§ 2º – Sempre que a inspeção se
realizar na sede do órgão médico, o
servidor deverá aguardar o resultado
em serviço, salvo nos casos de licença
em prorrogação ou de moléstia que
determine a interrupção imediata do
exercício, a critério da autoridade médica.
§ 3º – O servidor que se recusar
a submeter-se à inspeção médica será
suspenso até que ela se verifique.
§ 4º – No caso de licença negada,
as faltas correrão à exclusiva responsabilidade do servidor, salvo durante
os dias em que o órgão de biometria
atestar tenha ele estado à disposição
de junta médica.
Art. 194 – A inspeção de saúde
será efetuada:
I – por um médico do órgão de
biometria, nos casos de licença até
trinta (30) dias e à servidora gestante;
II – por uma junta médica, do
mesmo órgão, constituída de, no mínimo, três (3) membros designados pelo
respectivo chefe, nos demais casos.
MANUAL DO SERVIDOR
Art. 195 – O servidor em licença
para tratamento de saúde deverá, antes de sua conclusão, submeter-se a
nova inspeção, a ser realizada por outro perito.
Parágrafo único – No caso de licença até quinze (15) dias, poderá o laudo
médico determinar que, uma vez concluído o período, retorne o servidor ao
serviço, dispensada a reinspeção.
Art. 196 – Nas licenças prolongadas, antes de se completarem trezentos e sessenta (360) dias, deverá
o órgão de Biometria Médica pronunciar-se sobre a natureza da doença, indicando se o caso é de:
I – concessão de nova licença;
II – retorno ao serviço com ou sem
limitação de tarefas;
III – readaptação.
Art. 197 – Quando o servidor se
encontrar fora do Município, estando
legalmente afastado do exercício do
cargo, poder-lhe-á ser concedida licença mediante laudo de outro serviço
médico oficial, até trinta (30) dias.
§ 1º – Será admitido atestado
passado por médico particular, com
firma reconhecida, excepcionalmente,
quando for comprovado pelo servidor
a inexistência de serviço oficial na localidade.
§ 2º – No caso a que se refere o
parágrafo anterior, o atestado somente produzirá efeitos depois de homologado pelo órgão central de pessoal,
com ratificação do órgão médico competente.
§ 3º – Caso não seja homologado
o atestado, o servidor será obrigado a
reassumir imediatamente o exercício
do cargo, sendo computados como falta os dias de ausência.
Art. 198 – Em gozo de licença para
tratamento de saúde, o servidor deverá abster-se de atividade remunerada
ou não compatível com o seu estado,
sob pena de interrupção imediata da
licença.
Art. 199 – O servidor licenciado
para tratamento de saúde é obrigado
a reassumir o exercício do cargo se for
considerado apto em inspeção médica
realizada “ex-officio”.
Parágrafo único – No curso da licença, caso se julgue em condições de
reassumir o exercício do cargo, ou de
ser aposentado, poderá o servidor requerer inspeção médica.
MANUAL DO SERVIDOR
101
Seção III
Licença por Motivo de
Doença em Pessoa da Família
Art. 200 – O servidor poderá obter licença por motivo de doença na
pessoa de ascendente, descendente
e colateral consanguíneo ou afim, até
o segundo grau civil, e do cônjuge ou
companheiro (a), desde que prove ser
indispensável a sua assistência e esta
não possa ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.
§ 1º – A comprovação das condições previstas neste artigo, como
preliminar para concessão da licença,
far-se-á mediante o preenchimento de
formulário próprio, visado pela autoridade a que o servidor estiver imediatamente subordinado, a qual expressará
sua concordância ou não com as declarações nele constantes.
§ 2º – Provar-se-á a doença mediante inspeção de saúde procedida
pelo órgão da Biometria Médica, ao
qual se encaminhará o formulário referido no parágrafo anterior.
§ 3º – O encaminhamento previsto no parágrafo anterior será feito
mesmo que a autoridade a quem cabe
visar o formulário declare, por escrito,
discordar, total ou parcialmente, dos
elementos nele contidos, cabendo,
neste caso, ao órgão competente realizar a investigação social.
§ 4º – A licença de que trata este
artigo será concedida:
a) com o vencimento ou remuneração, até noventa (90) dias;
102
b) com dois terços (2/3), quando
excedente de noventa (90) dias e não
ultrapassar a cento e oitenta (180)
dias;
c) com um terço (1/3), quando,
indo além de cento e oitenta (180)
dias, não exceder de trezentos e sessenta e cinco (365) dias;
d) sem vencimentos, quando exceder de trezentos e sessenta e cinco (365) dias, até setecentos e trinta
(730) dias.
Seção IV
Licença à Gestante, à Adotante
e Paternidade
Art. 201 – Será concedida licença-maternidade à servidora, por 120
(cento e vinte) dias consecutivos, que
perceberá neste período, salário-maternidade através do regime próprio
de previdência social dos servidores
do Município de Caxias do Sul.(Redação dada pela Lei Complementar nº
328, de 9 de outubro de 2009)
§ 1º – A licença poderá ter início
no 1º (primeiro) dia do 9º (nono) mês
de gestação, salvo antecipação por
prescrição médica.(Redação dada pela
Lei Complementar nº 328, de 9 de outubro de 2009)
§ 2º – No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do
parto. (Redação dada pela Lei Complementar nº 328, de 9 de outubro de
2009)
MANUAL DO SERVIDOR
§ 3º – No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento,
a servidora será submetida a exame
médico e, julgada apta, reassumirá o
exercício. (Redação dada pela Lei Complementar nº 328, de 9 de outubro de
2009)
§ 4º – No caso de aborto, atestado por médico oficial, a servidora terá
direito a 30 (trinta) dias de licença. (Redação dada pela Lei Complementar nº
328, de 9 de outubro de 2009)
Art. 201-A – A duração da licença
-maternidade poderá ser prorrogada
por mais 60 (sessenta) dias, a pedido
da servidora, que deverá apresentar
requerimento até o final do segundo
mês da licença-maternidade. (Artigo
acrescido pela Lei Complementar nº
328, de 9 de outubro de 2009)
§ 1º – Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, a servidora municipal terá direito a sua remuneração integral, ficando a cargo do
ente empregador o pagamento. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar
nº 328, de 9 de outubro de 2009)
§ 2º – Durante a prorrogação da
licença-maternidade de que trata esta
Lei, a servidora não poderá exercer
qualquer atividade remunerada e a
criança não poderá ser mantida em
escola infantil ou organização similar.
(Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 328, de 9 de outubro de
2009)
§ 3º – Em caso de descumprimento do disposto neste artigo, a
servidora municipal perderá o direito à prorrogação da licença, voltando às suas atividades normais.
(Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 328, de 9 de outubro
de 2009)
§ 4º – A servidora poderá requerer a interrupção da prorrogação da licença-maternidade a qualquer tempo. (Parágrafo acrescido
pela Lei Complementar nº 328, de 9
de outubro de 2009)
Art. 202 – Pelo nascimento de
filho, o servidor terá direito à licença
paternidade de cinco (5) dias consecutivos.
Parágrafo único – Quando servidor adotante, a licença será a contar da data do termo de guarda e
responsabilidade. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n° 187,
de 18 de novembro de 2002)
Art. 203 – Para amamentar o
próprio filho, até a idade de seis (6)
meses, a servidora terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma
(1) hora, que poderá ser parcelada
em dois (2) períodos de meia (1/2)
hora.
MANUAL DO SERVIDOR
103
Art. 204 – Ao servidor que adotar ou obtiver termo de guarda e responsabilidade para fins de adoção de
criança, ficam estendidos os direitos
previstos neste Estatuto. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 328,
de 9 de outubro de 2009)
§ 1º – No caso de adoção ou guarda judicial de criança até 1 (um) ano
de idade, o período de licença-maternidade à servidora será de 120 (cento
e vinte) dias, e a prorrogação desta em
60 (sessenta) dias. (Redação dada pela
Lei Complementar nº 328, de 9 de outubro de 2009)
§ 2º – No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 1 (um)
ano até 4 (quatro) anos de idade, o período de licença à servidora será de 60
(sessenta) dias, e a prorrogação desta em 30 (trinta) dias. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 328, de 9 de
outubro de 2009)
§ 3º – No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 4 (quatro) anos até 8 (oito) anos de idade, o
período de licença à servidora será de
30 (trinta) dias, e a prorrogação desta
em 15 (quinze) dias. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 328, de 9 de
outubro de 2009)
§ 4º – A licença-maternidade só
será concedida mediante apresentação do termo de guarda e responsabilidade à adotante ou guardiã. (Redação dada pela Lei Complementar nº
328, de 9 de outubro de 2009)
104
§ 5º No caso de adoção, será concedida apenas uma licença-maternidade e uma paternidade por criança
adotada. (Parágrafo acrescido pela Lei
Complementar nº 328, de 9 de outubro
de 2009)
Art. 205 – Os casos patológicos
verificados antes ou depois do parto
e decorrentes deste serão objeto de
licença para tratamento de saúde.
Art. 206 – A servidora gestante em
serviço de natureza braçal terá direito
a ser aproveitada em função compatível com seu estado, a contar do quinto
(5º) mês de gestação, e sem prejuízo
do que estabelece esta Seção.
Seção V
Licença para Concorrer
a Cargo Eletivo
Art. 207 – O servidor que concorrer a cargo público eletivo será licenciado pelo período previsto pela
legislação eleitoral, sem prejuízo de
nenhum direito ou vantagem em cujo
gozo estiver, inclusive da contagem do
tempo respectivo como de efetivo serviço.
§ 1º – Para os servidores não sujeitos à desincompatibilização, a licença será concedida a partir da data do
requerimento, acompanhada de prova
de registro da candidatura perante a
Justiça Eleitoral, limitada, porém, ao
mínimo de trinta (30) dias anteriores
ao pleito.
MANUAL DO SERVIDOR
§ 2º – Quando o candidato ocupar cargo do qual deva desincompatibilizar-se antes da data prevista no
parágrafo anterior, a licença será concedida a partir do último dia do prazo
para desincompatibilizar-se.
§ 3º – Em qualquer dos casos, a
licença prolongar-se-á pelos dez (10)
dias posteriores ao pleito.
§ 4º – Caso o servidor, nas condições previstas no § 2º, venha a ter
negado o registro de sua candidatura
pela Justiça Eleitoral, ou não alcance a
indicação como candidato na convenção de seu partido, terá apenas justificadas as faltas ao serviço até a data da
negativa do registro, ou até a data da
convenção partidária, mas sem direito
à remuneração.
Art. 208 – Ao servidor público em
exercício de mandato eletivo aplicamse as seguintes disposições:
I – tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, ficará afastado de seu cargo, emprego ou
função;
II – investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego
ou função, sendo-lhe facultado optar
pela sua remuneração;
III – investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de
horários, perceberá as vantagens de
seu cargo, emprego ou função, sem
prejuízo da remuneração do cargo eletivo e, não havendo compatibilidade,
será aplicada a norma do inciso anterior;
IV – em qualquer caso que exija o
afastamento para exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será
contado para todos os efeitos legais,
exceto para promoção por merecimento;
V – para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os
valores serão determinados como se
no exercício estivesse.
Seção VI
Licença para o Serviço
Militar Obrigatório
Art. 209 – Ao servidor que for
convocado para o serviço militar e outros encargos da segurança nacional
será concedida licença pelo prazo que
se tornar necessário, sem prejuízo de
qualquer direito ou vantagem, descontada, mensalmente, a importância que
perceber na qualidade de incorporado.
§ 1º – A licença será concedida à
vista de documento oficial que prove
a incorporação obrigatória ou a matrícula em curso de formação da reserva.
§ 2º – O servidor desincorporado
reassumirá imediatamente o exercício,
sob pena de perda do vencimento ou
remuneração e, se a ausência exceder
a trinta (30) dias, de demissão, por
abandono de cargo.
§ 3º – Quando a desincorporação
se verificar em lugar diverso da sede,
o prazo para apresentação será de dez
(10) dias.
MANUAL DO SERVIDOR
105
Art. 210 – Ao servidor que houver feito curso para ser admitido como
oficial da reserva das Forças Armadas
será também concedida licença com
vencimento ou remuneração, durante os estágios prescritos pelos regulamentos militares.
Seção VII
Licença para Tratar
de Interesses Particulares
Art. 211 – Somente depois do servidor adquirir a estabilidade no serviço
público poderá obter licença, sem vencimento, para tratar de interesses particulares. (Redação dada pela Lei Complementar n° 191, de 13 de dezembro
de 2002)
§ 1º – O disposto neste artigo aplica-se ao servidor que tenha sido beneficiado com bolsa de estudo.
§ 2º – A licença poderá ser negada quando o afastamento for inconveniente aos interesses do serviço.
§ 3º – O servidor deverá aguardar
em exercício a concessão da licença,
sob pena de demissão, se o período
de afastamento ultrapassar trinta (30)
dias consecutivos.
§ 4º – O servidor em estágio probatório não poderá sair de licença para
tratar de interesses particulares. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n° 191, de 13 de dezembro de 2002)
Art. 213 – Não será concedida
nova licença antes de decorridos dois
(2) anos do término ou da desistência
da anterior.
Parágrafo único – A proibição
constante deste artigo não se aplica à
prorrogação de licença até o máximo
estabelecido no artigo 191.
Seção VIII
Licença para Acompanhar
Cônjuge Servidor Público
Art. 214 – O servidor ou servidora cujo cônjuge seja servidor público
terá direito à licença, sem vencimento,
quando o mesmo for mandado servir
fora do Município.
Parágrafo único – A licença será
concedida mediante pedido devidamente instruído e vigorará pelo tempo
que durar a comissão ou a nova função
do marido ou esposa, até o máximo de
quatro (4) anos.
Seção IX
Licença-Prêmio
Art. 215 – Conceder-se-á ao servidor público que, por um (1) quinquênio completo não houver interrompido
a prestação de serviços ao Município e
revelar assiduidade, licença-prêmio de
três (3) meses.
Art. 212 – O servidor poderá, a
qualquer tempo, reassumir o exercício
do cargo, desistindo do restante da licença.
106
MANUAL DO SERVIDOR
Art. 216 – Não será concedida licença-prêmio ao servidor público que,
no quinquênio, tiver:
I – sofrido pena de multa ou suspensão;
II – mais de cinco (5) faltas não justificadas ao serviço;
III – gozado licença:
a) por motivo de doença em pessoa da família ou acompanhante do
cônjuge servidor público ou militar,
por mais de quarenta e cinco (45) dias;
b) para tratar de interesses particulares, por qualquer prazo.
Parágrafo único – Não terão efeito de interromper o quinquênio, mas
somente protelá-lo, os seguintes afastamentos:
a) os que não ultrapassarem os limites estabelecidos nos incisos II e III,
alínea “a”, do “caput” deste artigo;
b) as licenças para tratamento de
saúde por prazo superior a noventa
(90) dias, consecutivos ou não, exceto
as decorrentes de acidente em serviço,
agressão não provocada no exercício
de suas atribuições ou moléstia profissional.
Art. 217 – A licença-prêmio será
gozada de uma só vez, ou em parcelas
nunca inferiores a um (1) mês, como
requerida pelo servidor, no prazo máximo de doze (12) meses da data do
requerimento, devendo ser levado em
conta o interesse do serviço no período.
§ 1º – Entre uma e outra parcela,
no fracionamento do trimestre, deverá decorrer um período de, no mínimo, dois (2) meses, salvo no caso de
prorrogação da concessão, observado
o interesse do serviço.
§ 2º – Terá preferência para entrar
em gozo de licença-prêmio o servidor
público que a requerer, mediante prova de moléstia, positivada pelo órgão
de Biometria Médica do Município.
Art. 218 – O tempo, total ou parcial, de licença-prêmio não gozada
será, a pedido do servidor, contado em
dobro para todos os efeitos legais.
Art. 219 – Sendo de interesse do
serviço a licença-prêmio, a pedido do
servidor, poderá ser convertida em três
(3) meses de vencimentos ou remuneração, pagos em três (3) mensalidades
iguais e sucessivas, ou de uma só vez,
a todo servidor que, no decurso da vigência da referida licença, permanecer
no desempenho de suas funções.
Parágrafo único – A compensação
financeira não autoriza a contagem em
dobro do tempo de serviço.
Seção X
Da Licença por Acidente
em Serviço
Art. 220 – Serão integrais os vencimentos ou remuneração do servidor
licenciado para tratamento de saúde
por acidente em serviço, vítima de
agressão não provocada no exercício
de suas atribuições ou acometido de
moléstia profissional.
MANUAL DO SERVIDOR
107
Art. 221 – Configura acidente em
serviço o dano físico ou mental sofrido
pelo servidor e que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido.
§ 1º – No caso de acidente em
serviço ou agressão não provocada no
exercício das atribuições, é indispensável para a concessão da licença e tratamento pelo órgão competente a respectiva comprovação, que se dará no
prazo de oito (8) dias, a contar do fato,
mediante processo regular realizado
“ex-oficcio”, incluindo a reconstituição
detalhada da ocorrência.
§ 2º – Entende-se por moléstia
profissional a que tiver relação de causa e efeito com as condições inerentes
ao serviço, ou a fatos nele ocorridos,
devendo o laudo médico estabelecerlhe a rigorosa caracterização.
Art. 222 – As moléstias passíveis
de tratamento ambulatorial compatíveis com o exercício do cargo não darão motivo à licença, salvo nos casos
de faltarem recursos médicos necessários no Município de Caxias do Sul.
Seção XI
Da Licença para Desempenho
de Mandato Classista
Art. 223 – É assegurado ao servidor direito à licença para desempenho
de mandato em confederação, federação, associação de classes de âmbito
nacional ou sindicato representativo
da categoria, com direito à opção pela
remuneração.
108
§ 1º – Somente poderão ser licenciados os servidores eleitos para cargos de direção nas referidas entidades,
até o máximo de três (3) por entidade.
§ 2º – A licença terá duração igual
à do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição, e por uma
única vez.
§ 3º – O servidor ocupante de
cargo em comissão ou função gratificada deverá desincompatibilizar-se do
cargo ou função quando empossado
no mandato de que trata este artigo.
Seção XII
Da Licença para Servir
a Outro Órgão ou Entidade
Art. 224 – O servidor poderá ser
posto à disposição para ter exercício
em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados e dos Municípios mediante sua concordância, nas
seguintes hipóteses:
I – para exercício de função de
confiança;
II – nos casos previstos em leis específicas;
III – para cumprimento de convênio.
Parágrafo único – Na hipótese do
inciso I deste artigo a cedência será
sem ônus para o Município e, nos demais casos, conforme dispuser a lei ou
convênio.
MANUAL DO SERVIDOR
CAPÍTULO X
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 225 – É assegurado ao servidor direito de requerer, pedir reconsideração e recorrer, bem como o de
representar em defesa do direito ou
interesse legítimo.
§ 1º – As petições, salvo determinação expressa em lei ou regulamento, serão sempre dirigidas ao Prefeito e
terão despacho final no prazo final de
quarenta (40) dias.
§ 2º – O disposto neste artigo não
se aplica ao concurso público, devendo
ser observada a determinação expressa em regulamento próprio.
Art. 226 – O pedido de reconsideração deverá conter novos argumentos ou provas, suscetíveis de reformar
o despacho, a decisão ou o ato.
Parágrafo único – O pedido de
reconsideração, que não poderá ser
renovado, será submetido à autoridade que houver prolatado o despacho,
proferido a decisão ou praticado o ato.
Art. 227 – Caberá recurso ao
Prefeito quando o pedido de reconsideração houver sido despachado por
autoridade diversa ou não decidido
no prazo legal. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 374, de 15 de dezembro de 2010)
§ 1º – Terá caráter de recurso o
pedido de reconsideração quando o
autor do despacho, decisão ou ato,
houver sido o Prefeito. (Parágrafo renumerado de único para 1º pela Lei
Complementar nº 374, de 15 de dezembro de 2010)
§ 2º – A atribuição outorgada ao
Prefeito, pelo caput, poderá ser delegada ao Procurador-Geral do Município. (Parágrafo acrescido pela Lei
Complementar nº 374, de 15 de dezembro de 2010)
Art. 228 – O pedido de reconsideração e o recurso, os quais não têm
efeito suspensivo, se providos darão
lugar às retificações necessárias, retroagindo seus efeitos à data do ato
impugnado.
Art. 229 – O direito de requerer
prescreve:
I – em cinco (5) anos, quanto aos
atos de demissão e de cassação de
aposentadoria ou disponibilidade ou
que afetem interesse patrimonial e
créditos resultantes das relações de
trabalho;
II – em cento e vinte (120) dias nos
demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.
§ 1º – O prazo de prescrição principia a correr da data da publicação do
ato impugnado ou, quando este for de
natureza reservada, da data em que tiver ciência expressa o interessado.
§ 2º – Os pedidos de reconsideração e o recurso, quando cabíveis e
apresentados dentro do prazo de que
trata este artigo, interrompem a prescrição.
MANUAL DO SERVIDOR
109
Art. 230 – A representação será
dirigida ao chefe imediato do servidor,
ao qual cabe, se a solução não for de
sua alçada, encaminhá-la a quem de
direito.
Parágrafo único – Se não for dado
andamento à representação no prazo
de cinco (5) dias, poderá o servidor dirigi-la, direta e sucessivamente, à autoridade superior.
CAPÍTULO XI
DA APOSENTADORIA
Art. 231 – Revogado.
Art. 232 – Decorridos trinta (30)
dias da data em que tiver sido protocolado o requerimento da aposentadoria, o servidor será considerado em licença especial, podendo afastar-se do
serviço, salvo se antes tiver sido cientificado do indeferimento do pedido.
Parágrafo único – No período de
licença de que trata este artigo, o servidor tem direito à totalidade da remuneração, computando-se o tempo
como de efetivo exercício para todos
os efeitos.
Seção II
Do Provento
Art. 233 a 238 – Revogados.
Art. 239 – A gratificação por regime especial de trabalho, adicional
de serviço noturno e gratificação por
execução de trabalho em risco de vida
e saúde, será incorporada, na aposentadoria, ao provento do servidor que
a tenha percebido durante cinco (5)
anos, consecutivos ou não.
Parágrafo único – Quando o servidor tiver percebido, em períodos
diversos, as gratificações por regime
de tempo integral, dedicação exclusiva e representação, sem que faça jus
à incorporação destas, ser-lhe-á assegurado o cômputo dos períodos para
os efeitos de inclusão no provento, na
aposentadoria, da gratificação por regime de tempo integral.
Seção I
Da Aposentadoria por
Invalidez
Artigos revogados.
110
MANUAL DO SERVIDOR
TÍTULO V
DO REGIME
DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DOS DEVERES
Art. 241 – São deveres do servidor:
I – manter assiduidade;
II – ser pontual;
III – usar de discrição;
IV – tratar com urbanidade as partes, atendendo-as sem preferências
pessoais;
V – desempenhar, pessoalmente,
com zelo e presteza, os encargos que
lhe competirem e os trabalhos de que
for incumbido dentro de suas atribuições;
VI – ser leal às instituições constitucionais e administrativas a que servir;
VII – observar as normas legais e
regulamentos;
VIII – representar ou comunicar
ao seu chefe imediato irregularidades
de que tiver conhecimento no órgão
em que servir;
IX – respeitar e acatar seus superiores hierárquicos e obedecer às suas
ordens, exceto quando manifestamente ilegais;
X – frequentar cursos legalmente
instituídos, para seu aperfeiçoamento;
XI – providenciar para que esteja
sempre em dia no assentamento individual a sua declaração de família;
XII – manter espírito de cooperação e solidariedade com os companheiros de trabalho;
XIII – manter coleção atualizada
de leis, regulamentos e demais normas necessárias ao desempenho de
suas atribuições;
XIV – zelar pela economia e
conservação do material que lhe for
confiado;
XV – apresentar-se ao serviço
convenientemente trajado ou uniformizado, quando for o caso;
XVI – sugerir providências tendentes ao aperfeiçoamento do serviço;
XVII – apresentar relatórios ou
resumo de suas atividades, nas hipóteses e prazos previstos em lei ou
regulamento, ou quando determinado pela autoridade competente;
XVIII – atender preferencial e
prontamente:
a) requisições destinadas à defesa da Fazenda Municipal;
b) pedidos de certidões para
fins de direito;
c) pedidos de informações da
Câmara Municipal;
d) diligências solicitadas por
sindicante ou comissão de inquérito;
e) deprecados judiciais.
Parágrafo único – Será considerado como co-autor o superior
hierárquico que, recebendo denúncia ou representação a respeito de
irregularidade no serviço ou de falta
cometida por servidor seu subordinado, deixar de tomar as providências necessárias à sua apuração.
MANUAL DO SERVIDOR
111
CAPÍTULO II
DAS PROIBIÇÕES
Art. 242 – Ao servidor é proibida
qualquer ação ou omissão capaz de
comprometer a dignidade e o decoro
da função pública, ferir a disciplina e
a hierarquia, prejudicar a eficiência do
serviço, causar dano à Administração
Pública, e especialmente:
I – ausentar-se do serviço durante
o expediente, sem prévia autorização
do chefe imediato;
II – recusar a fé a documentos públicos;
III – opor resistência injustificada
ao andamento de documento ou processo ou execução de serviço;
IV – promover manifestação de
apreço ou desapreço no recinto da repartição;
V – compelir ou aliciar outro servidor no sentido de filiação a partido
político;
VI – manter, sob sua chefia imediata, cônjuge, companheiro ou parente até segundo grau civil, decorrente
de nomeação por concurso público;
VII – atuar como procurador ou intermediário junto às repartições públicas municipais, exceto quando se tratar de parente até segundo grau civil;
VIII – aceitar comissão, emprego
ou pensão de Estado estrangeiro, sem
licença prévia;
IX – proceder de forma desidiosa
no desempenho de suas funções;
112
X – cometer a outro servidor atribuições estranhas às do cargo que
ocupa, exceto em situações emergenciais e transitórias;
XI – referir-se de modo depreciativo, em informação, parecer ou despacho, às autoridades e a atos da Administração Pública Municipal, podendo,
em trabalho assinado, criticá-los do
ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço;
XII – entreter-se, durante as horas
de trabalho, em palestras, leituras ou
outras atividades estranhas ao serviço;
XIII – retirar, modificar ou substituir, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento ou objeto existente na repartição;
XIV – deixar de comparecer ao
serviço sem causa justificada;
XV – ingerir bebidas alcoólicas durante o horário de trabalho, ou apresentar-se alcoolizado ao serviço;
XVI – participar de atos de sabotagem contra o serviço público;
XVII – entregar-se a atividades político-partidárias nas horas e locais de
trabalho;
XVIII – apropriar-se de quaisquer
bens do Município, desviá-los ou empregá-los em atividades particulares,
políticas ou estranhas ao serviço;
XIX – exercer atribuições diferentes das definidas em lei ou regulamento como próprias do cargo ou função
em que esteja legalmente investido;
XX – valer-se do cargo para lograr
proveito pessoal em detrimento da
dignidade da função pública;
MANUAL DO SERVIDOR
XXI – fazer contratos de natureza
comercial ou industrial com a Administração Municipal, por si ou como
representante de outrem;
XXII – exercer comércio ou participar de sociedades comerciais, exceto
como acionista, quotista ou comanditário;
XXIII – ser diretor ou integrar conselho de empresas fornecedoras ou
prestadoras de serviços, ou que realizem qualquer modalidade de contrato
com o Município, sob pena de demissão do serviço público, inclusive quando se tratar de função de confiança do
Município, bem como exercente de
cargo em comissão;
XXIV – exercer, mesmo fora das
horas de trabalho, emprego ou função
em empresa, estabelecimento ou instituição que tenha relações industriais
ou comerciais com o Município, em
matéria que se relacione com a finalidade da repartição em que esteja lotado;
XXV – praticar usura;
XXVI – aceitar representação de
Estado estrangeiro;
XXVII – receber propinas, comissões, presentes e vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XXVIII – valer-se de sua qualidade
de servidor para desempenhar atividades estranhas às funções ou para lograr, direta ou indiretamente, qualquer
proveito;
XXIX – revelar fato ou informação
que o servidor conheça em razão do
cargo ou função;
XXX – cometer às pessoas estranhas à repartição, fora dos casos
previstos em lei, o desempenho de
encargos que competir a si ou a seus
subordinados.
Parágrafo único – Não está compreendida nas proibições dos incisos
XXI, XXII, XXIII e XXIV deste artigo a
participação de servidores na direção
ou gerência de cooperativas, fundações e entidades de classe, ou como
sócios.
Seção I
Da Acumulação
Art. 243 – É vedada a acumulação
remunerada de cargos públicos.
§ 1º – Excetuam-se da regra deste
artigo, mediante a comprovação escrita perante a autoridade administrativa
do Município da compatibilidade de
horário:
a) de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com
outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos privativos de
médico.
§ 2º – A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções
e abrange as Autarquias, Fundações
Públicas, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista da União, do
Distrito Federal, dos Estados-membros, dos Territórios e dos Municípios.
§ 3º – Quando o provimento em
cargo público municipal resultar em
acumulação permitida, na forma deste
artigo, deverá constar esta circunstância no ato respectivo.
MANUAL DO SERVIDOR
113
Art. 244 – A proibição de acumular não se aplica aos aposentados.
Art. 245 – Não se compreende na
proibição de acumular a percepção de:
I – pensões com vencimentos, remuneração ou proventos;
II – gratificações e vantagens das
previstas neste Estatuto, com vencimentos, remuneração ou proventos.
Art. 246 – Constatada, em inquérito administrativo, a acumulação proibida e provada a boa-fé, o servidor deverá optar por um dos cargos.
Parágrafo único – Provada a máfé:
I – perderá ambos os cargos, se a
acumulação se verificar na esfera municipal;
II – será demitido do cargo municipal, comunicando-se o fato à outra entidade governamental na qual detenha
cargo ou função;
III – restituirá o que houver percebido indevidamente, com a incidência
dos juros legais e da atualização monetária.
Art. 248 – A responsabilidade civil
decorre de ato omissivo ou comissivo,
doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário público ou a terceiros.
Parágrafo único. Tratando-se de
dano causado a terceiros, responderá
o servidor perante a Fazenda Pública,
através de composição amigável ou via
judicial.
Art. 249 – A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções
imputados ao servidor nessa qualidade.
Art. 250 – A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou
comissivo praticado no desempenho
do cargo ou função.
Art. 251 – As sanções civis, penais
e administrativas, poderão acumularse, sendo independentes entre si.
Art. 252 – A responsabilidade civil ou administrativa do servidor será
afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou
a sua autoria.
Seção II
Das Responsabilidades
Art. 247 – O servidor responde civil, penal e administrativamente, pelo
exercício irregular de suas atribuições.
114
MANUAL DO SERVIDOR
Seção III
Das Penalidades e sua
Aplicação
Art. 253 – São penas disciplinares:
I – advertência;
II – repreensão;
III – suspensão ou multa;
IV – destituição de função gratificada;
V – demissão;
VI – cassação de disponibilidade;
VII – cassação de aposentadoria.
§ 1º – Na aplicação das penas disciplinares serão consideradas a natureza e a gravidade da infração e os danos
dela resultantes para o serviço público.
§ 2º – À primeira infração, de
acordo com a sua natureza e gravidade, poderá ser aplicada qualquer das
penas indicadas neste artigo.
§ 3º – No caso de pequena falta que, por sua natureza e reduzida
gravidade, não demande a aplicação
das penas previstas nos incisos II a VII
deste artigo, será o servidor advertido
particular e verbalmente.
Art. 254 – A repreensão será aplicada por escrito:
I – na falta de cumprimento do dever funcional;
II – na reiteração de ato pelo qual
o servidor haja sido advertido;
III – quando ocorrer procedimento público inconveniente.
Art. 255 – A suspensão, que não
poderá exceder de sessenta (60) dias
consecutivos, perdendo o servidor todos os direitos e vantagens decorrentes do exercício do cargo, aplicar-se-á:
I – quando a falta for intencional
ou se revestir de gravidade;
II – na violação das proibições
consignadas neste Estatuto;
III – nos casos de reincidência em
falta já punida com repreensão;
IV – como gradação de penalidade
mais grave, tendo em vista circunstâncias atenuantes.
§ 1º – Também será punido com
pena de suspensão o servidor que:
a) atestar falsamente a prestação
de plantão ou serviço extraordinário,
bem como propuser e permitir gratificação a esse título por serviço não
realizado;
b) recusar-se, sem justo motivo, à
prestação de serviço extraordinário;
c) for responsável pelo retardamento de processo;
d) deixar de atender a convocação
de comissão de inquérito para prestar
depoimento, informações e demais
providências e diligências requeridas,
inclusive a pedido de sindicante.
§ 2º – A pena de suspensão não
será aplicada enquanto o servidor estiver em licença ou férias.
§ 3º – Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa,
na base de cinqüenta por cento (50%)
por dia de retribuição.
MANUAL DO SERVIDOR
115
§ 4º – Os efeitos da conversão da
pena de suspensão em multa não serão alterados, mesmo que ao servidor
seja assegurado afastamento legal remunerado durante o período.
§ 5º – A pena de multa nenhum
prejuízo acarreta na contagem de tempo de serviço, a não ser para efeito de
concessão de avanço, licença-prêmio e
promoção.
Art. 256 – A destituição de função
gratificada dar-se-á:
I – quando se verificar falta de
exação no seu desempenho;
II – quando for constatado que,
por negligência ou benevolência, o
servidor contribuiu para que não se
apurasse, no devido tempo, a falta de
outrem.
Parágrafo único – Ao detentor de
cargo em comissão, enquadrado nas
disposições deste artigo, caberá pena
de demissão, sem perda do cargo efetivo de que seja titular, se for o caso.
Art. 257 – Será aplicada a pena de
demissão nos casos de:
I - indisciplina ou insubordinação
graves ou reiteradas;
II – ofensa física contra servidor
ou particular, produzida em serviço,
salvo em legítima defesa;
III – abandono de cargo, caracterizado pelo não-comparecimento do
servidor por mais de trinta (30) dias
consecutivos, sem permissão legal;
IV – ausência excessiva ao serviço,
sem motivo legal, em número superior
a sessenta (60) dias interpolados, durante um (1) ano;
116
V – transgressão de qualquer das
disposições constantes nos incisos V a
VII; X a XVIII, e XXI a XXX do artigo 242,
considerada sua gravidade, efeito ou
reincidência;
VI – falta de exação no desempenho das atribuições, de tal gravidade
que resulte em dano pessoal ou material de monta;
VII – incontinência pública e escandalosa e vício de jogos proibidos;
VIII – perda do cargo em razão do
disposto no artigo 92, inciso I, do Código Penal, ou por expressa decisão judicial transitada em julgado;
IX – acumulação proibida, na forma do artigo 243;
X – aplicação indevida do dinheiro
público;
XI – reincidência na transgressão
prevista no artigo 255, § 1º, alínea “a”;
XII – lesão aos cofres públicos ou
dilapidação do patrimônio municipal;
XIII – comentar, divulgar ou informar a terceiros quaisquer assuntos de
natureza sigilosa, sobre os quais possua conhecimento em razão da função
exercida, bem como sem autorização
do superior fornecer, a qualquer título
ou pretexto, cópias ou originais de documentos existentes nos diversos órgãos da Prefeitura Municipal e outros
órgãos do Município, inclusive entes
autárquicos e fundacionais;
XIV – corrupção passiva, nos termos da lei penal;
XV – prática de outros crimes contra a administração pública.
MANUAL DO SERVIDOR
Art. 258 – Atendendo à gravidade
da falta, a demissão poderá ser aplicada com a nota “a bem do serviço público”, a qual constará sempre do ato
de demissão fundada nos incisos VIII a
XIV do artigo 257, e no seu inciso XV,
quando a pena cominada na lei penal
for a de reclusão.
Art. 259 – Aplicar-se-á pena de
cassação de disponibilidade quando
ficar provado em processo que o servidor:
I – praticou, quando em atividade, qualquer dos atos para os quais e
cominada, neste Estatuto, a pena de
demissão;
II – aceitou cargo ou função pública contra disposição expressa em lei;
III – aceitou representação de Estado estrangeiro, sem autorização;
IV – foi condenado por crime que
importaria em demissão se estivesse
em atividade;
V – firmou contrato de natureza
comercial ou industrial com a Administração Municipal, por si ou como
representante de outrem;
VI – exerce advocacia administrativa;
VII – pratica usura;
VIII – incorreu na hipótese do § 2º
do artigo 53.
Art. 260 – Dar-se-á a cassação da
aposentadoria quando ficar provado,
em processo, que o aposentado transgrediu o disposto nos incisos I e II do
artigo anterior.
Art. 261 – O ato que punir o servidor mencionará sempre a disposição
legal em que se fundamentar.
Art. 262 – Uma vez submetido a
processo administrativo disciplinar, o
servidor só poderá ser exonerado, a
pedido, depois da conclusão do processo e de reconhecida a sua inocência.
Parágrafo único – Excetua-se do
disposto neste artigo o servidor estável processado por abandono de cargo
ou ausências excessivas ao serviço.
Art. 263 – A aplicação da penalidade prescreverá em:
I – um (1) ano, a de advertência e
a de repreensão;
II – dois (2) anos, a de suspensão
ou multa;
III – três (3) anos, as de destituição de função e demissão por abandono de cargo ou faltas excessivas ao
serviço;
IV – quatro (4) anos, nos demais
casos.
§ 1º – O prazo de prescrição contar-se-á da data do conhecimento do
ato ou fato.
§ 2º – No caso de processo administrativo disciplinar, a prescrição se
interrompe da data da sua instauração.
§ 3º – O prazo de prescrição será
suspenso quando ocorrer a hipótese
do § 2º do artigo 256.
§ 4º – Se a infração disciplinar for
também prevista como crime na lei penal, por esta regular-se-á a prescrição,
sempre que os prazos forem superiores aos estabelecidos neste artigo.
MANUAL DO SERVIDOR
117
Art. 264 – Para aplicação das penas disciplinares são competentes:
(Redação dada pela Lei Complementar nº 374, de 15 de dezembro de
2010)
I – o Prefeito, em qualquer caso;
e (Redação dada pela Lei Complementar nº 374, de 15 de dezembro de
2010)
II – os Secretários Municipais e
os titulares de órgãos diretamente
subordinados ao Prefeito, até a suspensão ou multa, limitada aquela ao
máximo de 30 (trinta) dias. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 374,
de 15 de dezembro de 2010)
Parágrafo único – A atribuição
outorgada ao Prefeito poderá ser delegada ao Procurador-Geral do Município. (Parágrafo acrescido pela Lei
Complementar nº 374, de 15 de dezembro de 2010)
Art. 266 – A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos
casos dos incisos X, XII e XIV do artigo
257, implica na indisponibilidade dos
bens e no ressarcimento ao erário sem
prejuízo da ação judicial cabível.
Parágrafo único – A demissão ou
a destituição de cargo em comissão,
prevista neste artigo, incompatibiliza
o servidor para nova investidura em
cargo municipal pelo prazo mínimo de
cinco (5) anos.
Art. 265 – Toda pena, das previstas no artigo 253, que for imposta ao
servidor, deverá constar no seu assentamento individual, bem como o
resultado, em qualquer hipótese, de
processo administrativo disciplinar
em que indiciado, com intimação do
servidor.
Parágrafo único – A penalidade será aplicada através de portaria,
mencionado sempre o fundamento
legal e a causa da sanção disciplinar.
Art. 267 – A autoridade que tiver
ciência de irregularidade no serviço
público é obrigada a promover a sua
apuração imediata, mediante sindicância ou procedimento administrativo disciplinar, assegurada ao acusado
ampla defesa, sob pena de tornar-se
co-responsável.
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CAPÍTULO III
DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR
Seção I
Disposições Gerais
Art. 268 – As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração
desde que contenham a identificação
e o endereço do denunciante, e sejam
formuladas por escrito ou reduzidas a
termo.
Parágrafo único – Quando o fato
narrado não configurar infração disciplinar ou ilícito civil ou penal, o processo será arquivado.
MANUAL DO SERVIDOR
Art. 269 – As irregularidades e faltas funcionais serão apuradas por meio
de:
I – sindicância, quando:
a) a ciência ou notícia não for suficiente para sua determinação ou para
apontar o servidor faltoso;
b) sendo determinado o indiciado,
não for a falta confessada, documentalmente provada ou manifestamente
evidente;
II – procedimento administrativo
disciplinar, quando:
a) a gravidade da ação ou omissão
torne o autor passível de pena das previstas nos incisos III a VI do artigo 259;
b) na sindicância ficar comprovada
a ocorrência de irregularidade ou falta
funcional grave, ainda que sem indicação de autoria.
§ 1º – Quando a aplicação de pena
disciplinar de advertência, de repreensão, suspensão ou multa, prescindir de
sindicância, a autoridade dará ciência
prévia ao faltoso dos motivos determinantes da punição, ficando registro
expresso na respectiva ficha funcional.
§ 2º – É assegurado ao servidor,
em todas as hipóteses de aplicação de
penalidade disciplinar, o exercício do
direito de petição, para todos os fins e
efeitos, no prazo de trinta (30) dias da
ciência.
Art. 270 – Sempre que o ilícito
praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão
por mais de trinta (30) dias, ou de demissão, cassação de aposentadoria ou
de disponibilidade ou, ainda, destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração do procedimento
disciplinar.
Art. 271 – Da denúncia poderá resultar:
I - arquivamento do processo;
II - aplicação de penalidade de advertência, suspensão de até trinta (30)
dias, ou multa;
III - instauração do procedimento
administrativo disciplinar.
Seção II
Da Suspensão Preventiva
Art. 272 – A autoridade competente poderá determinar a suspensão
preventiva do servidor, até sessenta
(60) dias, prorrogáveis por mais trinta
(30) dias, se houver necessidade de
seu afastamento para apuração de falta fundamentada e a ele imputada.
Art. 273 – O servidor terá direito:
I – à remuneração e à contagem
do tempo de serviço relativo ao período de suspensão preventiva, quando
do processo não resultar punição, ou
esta se limitar à pena de advertência;
II – à remuneração e à contagem
do tempo de serviço correspondente
ao período de afastamento excedente
ao prazo de suspensão efetivamente
aplicada.
MANUAL DO SERVIDOR
119
Art. 274 – O afastamento preventivo cessará uma vez decorrido o respectivo prazo, ou antes, se ultimada a
instrução da apuração, salvo no caso
de alcance ou malversação de dinheiro
público, quando se prolongará até decisão final do processo.
Seção III
Da Sindicância
Art. 275 – Toda autoridade municipal é competente para, no âmbito
do órgão sob sua chefia, determinar a
realização de sindicância.
§ 1º – A sindicância será cometida
a servidor de hierarquia igual ou superior à do implicado.
§ 2º – O sindicante dedicará tempo integral ao encargo, ficando automaticamente dispensado de suas atribuições normais até a apresentação
do relatório.
Art. 276 – O sindicante efetuará,
em caráter de sigilo funcional, e de
forma sumária, as diligências necessárias ao esclarecimento da ocorrência e
indicação do responsável, apresentando, no prazo máximo de dez (10) dias
úteis, relatório a respeito.
§ 1º – Preliminarmente deverá o
sindicante ouvir o autor da representação e o servidor implicado, se houver.
§ 2º – Reunidos os elementos
apurados, o sindicante traduzirá, no
relatório, as suas conclusões pessoais,
indicando o possível culpado, qual a irregularidade ou transgressão, e o seu
enquadramento nas disposições estatutárias.
120
§ 3º – O sindicante somente sugerirá a instauração de procedimento
administrativo disciplinar quando os
fatos apurados, comprovadamente, na
sindicância, a tal conduzirem, na forma
do inciso II do artigo 269.
Art. 277 – A autoridade, de posse
do relatório do sindicante, acompanhado dos elementos que o instruírem, decidirá, no prazo de cinco (5)
dias úteis, pela aplicação de penalidade de sua competência, pela instauração do procedimento administrativo
disciplinar, se for o caso e estiver na
sua alçada, ou pelo encaminhamento
a quem competir, para as providências
legais.
Parágrafo único – A autoridade,
quando for o caso, dará ao implicado
prazo de até quarenta e oito (48) horas para apresentação de elementos
de defesa, podendo, para este efeito,
determinar a realização de diligências
complementares julgadas necessárias,
quando o prazo para a decisão será dilatado para até dez (10) dias úteis.
MANUAL DO SERVIDOR
Seção IV
Do Procedimento
Administrativo Disciplinar
Art. 281 – Não poderá fazer parte
da comissão, nem secretariá-la, o autor da denúncia ou representação, ou
o que tenha realizado a sindicância.
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 282 – O procedimento administrativo disciplinar deverá ser iniciado dentro do prazo de cinco (5) dias
úteis, contado da data da sua instauração, e ter ultimada sua instrução em
noventa (90) dias, prorrogáveis, a juízo
da autoridade que o houver mandado
instaurar, por até sessenta (60) dias,
quando circunstâncias ou motivos especiais o justifiquem.
Art. 278 – O inquérito administrativo disciplinar obedecerá a este procedimento e será realizado por comissão constituída de três (3) servidores
titulares e três (3) suplentes, estáveis,
designados pela autoridade competente, dos quais pelo menos um (1) Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais.
Parágrafo único – As comissões
disciplinares serão renovadas, anualmente, pelo terço, funcionando seus
membros em regime integral, com secretário designado pelo Prefeito.
Art. 279 – São autoridades competentes para determinar a instauração de inquérito administrativo, além
do Prefeito, os titulares da Administração Indireta e Fundacional. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 374,
de 15 de dezembro de 2010)
Parágrafo único – A atribuição outorgada ao Prefeito poderá ser delegada ao Procurador-Geral do Município.
(Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 374, de 15 de dezembro de
2010)
Art. 280 – Os membros da comissão disciplinar, exceto o Bacharel em
Ciências Jurídicas e Sociais, deverão
ser de categoria igual ou superior à do
indiciado, se houver, não podendo nenhum deles estar ligado ao mesmo por
qualquer vínculo de subordinação ou
parentesco.
Art. 283 – A comissão disciplinar
exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurando
o sigilo necessário à elucidação do
fato, ou exigido pelo interesse da Administração.
Art. 284 – O procedimento disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
I – instauração, com a publicação
do ato que constituir a comissão;
II – inquérito administrativo, que
compreende a instrução, defesa e relatório;
III – julgamento.
Art. 285 – Quando o inquérito disciplinar resultar de prévia sindicância,
o processo desta, inclusive relatório,
integrará os autos como peça informativa da instrução.
Parágrafo único – Na hipótese de
o relatório concluir pela prática de crime, a autoridade competente oficiará à autoridade policial para abertura
de inquérito, independentemente da
imediata instauração do procedimento administrativo disciplinar.
MANUAL DO SERVIDOR
121
Subseção II
Dos Atos e Termos Processuais
Art. 286 – Na realização do procedimento administrativo disciplinar serão observadas as seguintes normas:
I – o presidente da comissão, ao
instalar os trabalhos, autuará a portaria e demais peças existentes e designará dia, hora e local para a primeira
audiência, determinando a citação do
indiciado ou dos indiciados;
II – a citação será feita com antecedência mínima de quarenta e oito
(48) horas da data marcada para a audiência inicial e o instrumento respectivo conterá, além do dia, hora e local,
a qualificação do indiciado e a falta
que lhe é imputada;
III – caso o indiciado se recuse a
receber a citação, deverá o encarregado da diligência certificar o ocorrido, à
vista de, no mínimo, duas (2) testemunhas;
IV – quando houver fundada suspeita de ocultação do indiciado, proceder-se-á citação por hora certa, na
forma do Código de Processo Civil;
V – estando o indiciado ausente
do Município, se conhecido seu endereço será citado por via postal, em carta registrada, juntando-se ao processo
comprovante do registro e o aviso de
recebimento;
VI – não sendo encontrado o indiciado, por se achar em lugar incerto e
não sabido, será citado mediante edital,
publicado por três (3) vezes, no órgão
de imprensa e no local destinado a tais
publicações, com prazo de quinze (15)
dias, a contar da última publicação;
122
VII – a citação pessoal, as intimações e as notificações serão feitas pelo
secretário, apresentando ao destinatário o instrumento correspondente, em
duas (2) vias, para que, retendo uma
(1) delas, passe recibo, devidamente
datado, na outra;
VIII – a tomada de depoimento
das testemunhas obedecerá, preferentemente, à seguinte ordem: primeiro,
as apresentadas pelo denunciante, a
seguir as indicadas pela comissão e,
por último, as arroladas pelo indiciado;
IX – antes de depor, a testemunha
será devidamente qualificada, declarando o nome, estado civil, idade, profissão, residência, nível de instrução,
se é parente do indiciado ou se mantém ou não relações com o mesmo e
em que grau;
X – ao ser inquirida uma testemunha as demais não poderão estar presentes, salvo o caso em que a comissão julgue necessária a acareação.
§ 1º – Não havendo indiciado, a
comissão intimará as pessoas, servidores ou não, que presumivelmente possam esclarecer a ocorrência objeto da
investigação.
§ 2º – Quando a comissão entender que os elementos da denúncia são
insuficientes para bem caracterizar a
ocorrência, poderá ouvir previamente
a vítima ou a pessoa que notificou a irregularidade ou falta funcional.
Art. 287 – Feita a citação e não
comparecendo o indiciado, o processo
prosseguirá à sua revelia e com defensor designado pelo presidente, o mesmo acontecendo nos casos previstos
nos incisos V e VI do artigo anterior, e
não comparecer no prazo fixado.
MANUAL DO SERVIDOR
Art. 288 – O indiciado tem o direito de, pessoalmente ou por intermédio de defensor, assistir os atos
probatórios que se realizarem perante
a comissão, requerendo o que julgar
conveniente.
§ 1º – Se o indiciado não tiver
constituído defensor, poderá requerer
ao presidente da comissão a designação de um dentre os servidores ativos
e inativos, Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais ou, na falta, um dentre os
profissionais legalmente habilitados.
§ 2º – O indiciado, dentro do prazo de setenta e duas (72) horas após
o interrogatório, poderá requerer diligências, produzir prova documental e
arrolar testemunhas até o máximo de
cinco (5).
§ 3º – Se as testemunhas de defesa não forem encontradas e o indiciado, dentro de setenta e duas (72)
horas, não indicar outras em substituição, prosseguir-se-á nas demais etapas processuais.
§ 2º – Os servidores municipais
arrolados como testemunhas serão
requisitados aos respectivos chefes de
serviço, e os federais e estaduais, bem
como os militares, serão notificados
por intermédio das repartições ou unidades a que pertencerem.
§ 3º – No caso em que pessoa
estranha ao serviço público se recuse
a depor perante a comissão, o presidente solicitará à autoridade policial
providências no sentido de ser ouvida
na Polícia, encaminhando, para tanto,
àquela autoridade, a matéria, reduzida
a itens, sobre a qual deva ser ouvida.
Art. 289 – A testemunha somente
poderá eximir-se de depor nos casos
previstos no Código Penal.
§ 1º – Se arrolados como testemunhas o Prefeito, os Secretários do
Município e os Vereadores, bem como
autoridades federais ou estaduais de
níveis hierárquicos a eles assemelhados ou superiores, serão ouvidos em
local, dia e hora previamente ajustados com a autoridade processante.
Art. 291 – Compete à comissão
conhecer de novas imputações que
surgirem contra o indiciado durante
o processo, caso em que este poderá
produzir provas em sua defesa.
Art. 290 – Durante o curso do
processo a comissão promoverá as diligências que se fizerem necessárias à
elucidação do objeto do inquérito, podendo, inclusive, recorrer a técnicos e
peritos.
Parágrafo único – Os órgãos municipais atenderão com prioridade as
solicitações da comissão.
MANUAL DO SERVIDOR
123
Art. 292 – A comissão, à vista de
elementos de prova, colhidos no decurso do processo, poderá indiciar outro servidor, que será imediatamente
citado para fins de interrogatório e
acompanhamento do processo, nos
termos deste Capítulo.
Parágrafo único – A indiciação de
que trata este artigo será feita através
de portaria do Prefeito Municipal, ou
titular de órgão da Administração Indireta ou Fundacional, que encaminhará, ao órgão central de pessoal, cópia
para fins de registro.
Art. 293. Na formação material
do processo serão obedecidas as seguintes normas:
I – todos os termos lavrados pelo
secretário terão forma processual sucinta e, quando possível, padronizada;
II – a juntada de documentos será
feita pela ordem cronológica de apresentação, mediante despacho do presidente da comissão, devidamente rubricados e numerados pelo secretário;
III – a cópia da ficha funcional deverá integrar o processo, desde a indiciação do servidor;
IV – juntar-se-á, também, ao processo, após o competente despacho
do presidente, o mandato que, revestido das formalidades legais, permitirá
a intervenção de procurador do indiciado.
124
Art. 294 – Ultimada a instrução do
processo, intimar-se-á o indiciado ou
seu defensor, correndo da data da intimação o prazo de dez (10) dias para
apresentação de defesa por escrito,
sendo-lhe facultado o exame do processo ou a obtenção de cópia.
§ 1º – Havendo dois (2) ou mais
indiciados, o prazo será comum e de
vinte (20) dias.
§ 2º – O prazo de defesa poderá
ser suprimido, a critério da comissão,
quando esta julgá-la desnecessária
ante a inconteste comprovação, no
curso do processo, da inocência do indiciado.
Art. 295 – Esgotado o prazo de
defesa, a comissão apresentará o seu
relatório dentro de dez (10) dias.
§ 1º – Se a defesa tiver sido dispensada ou apresentada antes da fluência do prazo, contar-se-á o destinado à feitura do relatório a partir do dia
seguinte ao da dispensa ou da apresentação.
§ 2º – No relatório a comissão
apreciará, em relação a cada indiciado,
separadamente, as irregularidades de
que foi acusado, as provas que instruírem o processo e as razões de defesa,
propondo, então, justificadamente, a
absolvição ou punição, sugerindo, neste caso, a pena que couber.
§ 3º – Deverá, também, a comissão, em seu relatório, sugerir providências tendentes a evitar a reprodução de fatos semelhantes aos que
originaram o processo, bem como
quaisquer outras que lhe pareçam do
interesse do serviço público municipal.
MANUAL DO SERVIDOR
Art. 296 – Apresentado o relatório, a comissão ficará à disposição da
autoridade que houver mandado instaurar o inquérito, para qualquer esclarecimento ou providência julgada
necessária.
Art. 298 – Quando ao servidor se
imputar crime praticado na esfera administrativa, a autoridade que houver
determinado a instauração do processo providenciará para que, simultaneamente, se instaure o inquérito policial.
Art. 297. Recebido o processo, a
autoridade que houver determinado
sua instauração, ouvido o órgão central de pessoal, deverá julgá-lo no prazo de quinze (15) dias.
§ 1º – Quando não forem de sua
alçada a aplicação das penalidades ou
providências indicadas, a autoridade
propô-las-á ao Prefeito, dentro do prazo marcado para decisão.
§ 2º – Na hipótese do parágrafo
anterior, o prazo para decisão final,
contado da data do recebimento do
processo pelo Prefeito, será, também,
de quinze (15) dias.
§ 3º – A autoridade julgadora promoverá, no prazo de oito (8) dias da
decisão que proferir, a expedição dos
atos decorrentes do julgamento e determinará as providências necessárias
à sua execução.
§ 4º – Cumprido o disposto no
parágrafo anterior, dar-se-á ciência da
solução do processo ao autor da representação e ao servidor que houver presidido a comissão de inquérito, após o
que o processo será remetido ao órgão
central de pessoal para arquivamento,
onde permanecerá por cinco (5) anos.
Art. 299 – A decisão que reconhecer a prática de infração capitulada na
lei penal implicará, sem prejuízo das
sanções administrativas, na remessa de cópia do processo à autoridade
competente.
Art. 300 – É assegurada a intervenção do indiciado, ou seu defensor,
em qualquer fase do processo, até
apresentação da defesa.
Art. 301 – Tanto no processo administrativo disciplinar como na sindicância poderá ser argüida suspeição
ou nulidade, durante ou após a formação da culpa, devendo a argüição fundamentar-se em texto legal, sob pena
de ser dada como inexistente.
Parágrafo único. As irregularidades processuais que não constituírem
vícios substanciais insanáveis, insuscetíveis de influir na apuração da verdade ou na decisão do processo, não lhe
determinarão a nulidade.
MANUAL DO SERVIDOR
125
Subseção III
Do Processo por Abandono de
Cargo ou por Ausências Excessivas
Art. 302 – É dever do chefe imediato conhecer os motivos que levem
o servidor a faltar, consecutiva e frequentemente ao serviço, sem justificativa legal, buscando solucionar o
problema porventura ocorrente, aplicando ou propondo a penalidade cabível, ou provendo, oportunamente, as
medidas indicadas para cada caso.
Parágrafo único – Constatadas as
primeiras faltas, deverá o chefe imediato comunicar o fato ao órgão central de pessoal, cujo chefe promoverá
as diligências referidas neste artigo,
sob pena de se tornar co-responsável.
Art. 303 – Quando o número de
faltas ultrapassar trinta (30) dias consecutivos ou sessenta (60) dias interpolados, durante um (1) ano, embora
tomadas todas as providências do artigo anterior, o chefe encaminhará de
imediato ao órgão central de pessoal
comunicação a respeito, especificando
as medidas adotadas.
Art. 304 – O órgão central de pessoal, de posse dos elementos de que
trata o artigo anterior, promoverá sindicância e, à vista do resultado nela colhido, proporá:
I – a solução, se ficar provada a
existência de força maior, coação ilegal
ou circunstância ligada ao estado físico
ou psíquico do servidor, que contribua
para não se caracterizar o abandono
de cargo ou que possa determinar a
justificação das faltas frequentes;
126
II – a instauração de procedimento administrativo disciplinar, se inexistirem provas das situações mencionadas no inciso anterior, ou, existindo,
forem julgadas insatisfatórias.
Parágrafo único – Salvo nos casos
em que, através de sindicância, ficar
caracterizada, desde logo, a intenção
do faltoso em deixar o cargo, ser-lhe-á
permitido continuar a exercê-lo, a título precário, sem prejuízo da conclusão
do processo.
Seção V
Da Revisão do Processo
Administrativo Disciplinar
Art. 305 – A revisão do processo
administrativo disciplinar de que haja
resultado punição poderá ser requerida, em qualquer tempo, uma só vez,
quando:
I – a decisão for contrária ao texto expresso da lei ou à evidência dos
autos;
II – a decisão se fundar em depoimento, exames ou documentos falsos
ou viciados;
III – forem aduzidas novas provas,
suscetíveis de atestar a inocência do
interessado ou de autorizar diminuição da pena.
§ 1º – Não constitui fundamento
para a revisão a simples alegação de
injustiça da penalidade.
§ 2º – O processo de revisão correrá apenso ao originário.
§ 3 – O pedido de revisão não tem
efeito suspensivo e nem permite agravação da pena.
MANUAL DO SERVIDOR
Art. 306 – O pedido de revisão
será dirigido ao Prefeito, que o julgará,
após exame pelo órgão central de pessoal, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias. (Redação dada pela Lei Complementar nº 374, de 15 de dezembro
de 2010)
§ 1º – Tratando-se de servidor falecido, desaparecido ou incapacitado
de requerer, poderá a revisão ser solicitada por qualquer pessoa da família.
(Parágrafo renumerado de único para
1º pela Lei Complementar nº 374, de
15 de dezembro de 2010)
§ 2º – A atribuição outorgada ao
Prefeito poderá ser delegada ao Procurador-Geral do Município. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº
374, de 15 de dezembro de 2010)
TÍTULO VI
DA SEGURIDADE
SOCIAL AO
SERVIDOR
§ 1º – O plano de que trata este
artigo é da responsabilidade do Município, que poderá, no todo ou em parte, ser satisfeito por instituição oficial
de previdência, assistência à saúde ou
assistência social, para a qual contribuirão o Município, o servidor e o pensionista.
§ 2º – Os benefícios da aposentadoria, promoção “post-mortem” e
auxílio alimentação são da responsabilidade direta do Poder Público Municipal, por sua Administração Direta,
Indireta e Fundacional.
Art. 308 – O plano de seguridade
social visa dar cobertura aos riscos a
que está sujeito o servidor e sua família e compreende um conjunto de
benefícios e ações que atendam às seguintes finalidades:
I – garantir meios de subsistência
nos eventos de doença, invalidez, velhice, acidente em serviço, inatividade,
falecimento e reclusão;
II – proteção à maternidade, à
adoção e paternidade;
III – assistência à saúde.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 307 – O Município manterá,
mediante sistema contributivo, plano
de seguridade social para o servidor,
submetido ao regime de que trata esta
Lei, e para sua família.
MANUAL DO SERVIDOR
127
Art. 309 – Os benefícios do plano
de seguridade social compreendem:
I – programas de auxílio alimentação, extensivos a todos os servidores
da Administração Direta, Indireta e
Fundacional;
II – quanto ao servidor, além da
aposentadoria, os previstos neste Estatuto e mais os seguintes:
a) auxílio natalidade;
b) promoção “post-mortem”;
c) auxílio por dependente com
deficiência. (Alínea acrescida pela Lei
Complementar nº 209, de 29 de outubro de 2003)
III – quanto ao dependente:
a) pensão por morte;
b) auxílio funeral;
c) auxílio reclusão.
Seção II
Da Promoção “Post-Mortem”
Artigos revogados.
Seção III
Do Auxílio Natalidade
Art. 312 – O auxílio natalidade é
devido ao servidor por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente a cinqüenta por cento (50%) do
menor padrão de vencimento do quadro de cargos de provimento efetivo,
inclusive no caso de natimorto.
Parágrafo único – Na hipótese de
parto múltiplo, o auxílio natalidade
será pago por filho nascido.
Seção IV
Da Pensão por Morte
CAPÍTULO II
DOS BENEFÍCIOS
Arts. 313 a 315 – Revogados.
Seção I
Do Auxílio Alimentação
Art. 310 – O auxílio alimentação
é devido ao servidor ativo, nos termos
e condições estabelecidos em regulamento, a ser baixado no prazo de seis
(6) meses, a contar da vigência do presente Estatuto.
128
Art. 316 – O órgão ou entidade referidos no artigo 20 da Lei Orgânica do
Município não podem retardar o início
do pagamento de benefícios por mais
de quarenta (40) dias após o protocolo
do requerimento, comprovada a evidência do fato gerador.
MANUAL DO SERVIDOR
Seção V
Do Auxílio Funeral
Seção VIII
Da Assistência à Saúde
Art. 318 – Por morte do servidor
ou aposentado será concedido auxílio
funeral no valor:
I – de dois (2) meses de remuneração ou provento, se o enterro foi promovido por pessoa da família;
II – do montante das despesas realizadas, respeitado o limite fixado no
inciso anterior, quando promovido por
outra pessoa, mediante apresentação
do comprovante das despesas.
§ 1º – O processo de concessão do
auxílio funeral obedecerá a rito sumário, a concluir-se no prazo de quarenta
e oito (48) horas da prova do óbito.
§ 2º – Poderá ser concedido auxílio complementar para cobrir despesas
de transporte da família, remoção do
corpo e outros decorrentes do falecimento do servidor, ocorrido quando
no desempenho de serviço fora do
Município.
Seção VI
Do Auxílio Reclusão
Parágrafos revogados.
Seção VII
Do Auxílio Creche
Parágrafos revogados.
Art. 325 – O Município manterá
órgão ou entidade previdenciária e assistência médica e odontológica para
seus servidores e dependentes, mediante contribuição, na forma da lei.
§ 1º – Revogado.
§ 2º – A contribuição dos servidores, descontada em folha de pagamento, bem como a parcela devido pelo
Município ao órgão de previdência serão repassadas até o dia cinco (5) do
mês seguinte ao da competência.
Seção IX
Do Auxílio por Dependente
com Deficiência
(Seção acrescida pela Lei Complementar nº 209, de 29 de outubro de
2003)
Art. 325-A – Aos servidores ocupantes de cargo efetivo, ativos e inativos e aos pensionistas, dos órgãos
da administração direta, autárquica e
fundacional do Poder Executivo e da
Câmara Municipal será concedido um
auxílio na razão de 15% (quinze por
cento) sobre o menor padrão básico
do sistema classificado por dependente com deficiência, desde que atendidos os seguintes requisitos: (Artigo
acrescido pela Lei Complementar nº
209, de 29 de outubro de 2003)
MANUAL DO SERVIDOR
129
I – que seja comprovada a deficiência mediante exame médico pericial
e laudo realizados pelo órgão competente do Município, devendo ser revista a cada dois anos para avaliação da
continuidade das condições que lhe
deram origem; e (Inciso acrescido pela
Lei Complementar nº 209, de 29 de outubro de 2003)
II – que o dependente viva efetivamente às expensas do servidor ativo e
inativo e pensionista; (Inciso acrescido
pela Lei Complementar nº 209, de 29
de outubro de 2003)
§ 1º – Para todos os efeitos, considera-se pessoa portadora de deficiência aquela incapacitada para a vida
independente e para o trabalho em
razão de anomalias ou lesões irreversíveis de natureza hereditária, congênitas ou adquiridas. (Parágrafo acrescido
pela Lei Complementar nº 209, de 29
de outubro de 2003)
§ 2º – Para os efeitos desta Lei,
compreendem-se os filhos de qualquer condição, os tutelados e os que,
mediante autorização judicial, estejam
submetidos à guarda do servidor. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 209, de 29 de outubro de 2003)
§ 3º – Se os cônjuges não viverem
em comum, o auxílio será concedido
unicamente ao que tiver dependentes
sob sua guarda e às suas expensas ou,
se ambos tiverem, a um e a outro, de
acordo com a respectiva distribuição.
(Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 209, de 29 de outubro de
2003)
130
§ 4º – Quando os filhos estiverem,
mediante autorização judicial, sob a
guarda e manutenção de outra pessoa, a esta será pago o auxílio. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar
nº 209, de 29 de outubro de 2003)
§ 5º – No caso de ambos os cônjuges serem servidores públicos municipais, o direito de um não exclui o
direito do outro. (Parágrafo acrescido
pela Lei Complementar nº 209, de 29
de outubro de 2003)
Art. 325-B – A verificação das condições estabelecidas para percepção
do auxílio também terá por base as
declarações do servidor, devidamente
comprovadas, ficando este, disciplinar
e criminalmente, responsável pelas
falsidades porventura constantes em
tais declarações, além de ser obrigado
à devolução das quantias ilegalmente
recebidas. (Artigo acrescido pela Lei
Complementar nº 209, de 29 de outubro de 2003)
Art. 325-C – O pagamento do benefício cessa: (Artigo acrescido pela Lei
Complementar nº 209, de 29 de outubro de 2003)
I – no momento em que forem
superadas as condições que lhe deram
origem; (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 209, de 29 de outubro de
2003)
II – em caso de morte do dependente; (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 209, de 29 de outubro de
2003)
MANUAL DO SERVIDOR
III – em caso de morte presumida
do dependente, declarada em juízo; ou
(Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 209, de 29 de outubro de 2003)
IV – em caso de ausência do dependente, declarada em juízo. (Inciso
acrescido pela Lei Complementar nº
209, de 29 de outubro de 2003)
Parágrafo único – Qualquer alteração, relativamente à situação da deficiência, que resulte em redução do auxílio, deverá ser comunicada ao órgão
central de pessoal dentro do prazo de
quinze dias da data em que a alteração
tenha ocorrido, sob pena das sanções
legais cabíveis. (Parágrafo acrescido
pela Lei Complementar nº 209, de 29
de outubro de 2003)
Art. 325-D – A concessão do auxílio retroagirá até o máximo de seis
meses da data da comprovação de dependência. (Artigo acrescido pela Lei
Complementar nº 209, de 29 de outubro de 2003)
Art. 325-E – O auxílio não sofrerá
qualquer redução por motivo de faltas ao serviço ou de cumprimento de
pena disciplinar, de suspensão ou multa, assim como não estará sujeito a imposto ou taxa, nem servirá para cálculo
de qualquer contribuição, ainda que
para fins de previdência social. (Artigo
acrescido pela Lei Complementar nº
209, de 29 de outubro de 2003)
TÍTULO VII
DA CONTRATAÇÃO
TEMPORÁRIA
DE EXCEPCIONAL
INTERESSE PÚBLICO
Art. 326 – Para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público poderão ser efetuadas
contratações de pessoal, por tempo
determinado, mediante contrato de
locação de serviços.
Art. 327 – Consideram-se contratações de excepcional interesse público as que visam a:
I – prevenir e atender a situações
de calamidade pública;
II – combater surtos epidêmicos;
III – atender outras situações de
emergência.
Art. 328 – As contratações de que
trata este Título terão dotação orçamentária específica e não poderão ultrapassar o prazo de seis (6) meses.
Art. 329 – É vedado o desvio de
função de pessoa contratada na forma
deste Título, bem como sua recontratação antes de decorridos seis (6) meses do término do contrato, sob pena
de nulidade do contrato administrativo e responsabilidade administrativa e
civil da autoridade contratante.
MANUAL DO SERVIDOR
131
Art. 330 – Os contratos serão de
natureza administrativa, ficando assegurados os seguintes direitos ao contratado:
I – remuneração equivalente à
percebida pelos servidores de igual ou
assemelhada função, do quadro permanente do Município;
II – jornada de trabalho, serviço
extraordinário, repouso semanal remunerado, adicional noturno e gratificação natalina proporcional, nos termos desta Lei;
III – férias proporcionais, ao término do contrato;
IV – inscrição em sistema oficial
de previdência social.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 331 – O Dia do Servidor Público será comemorado a vinte e oito (28)
de outubro.
Art. 332 – Os prazos previstos
nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e
incluindo-se o dia do vencimento, ficando prorrogado para o primeiro (1º)
dia útil seguinte o prazo de vencimento em dia que não haja expediente.
Art. 333 – Aos servidores fica assegurada a participação, através de representantes eleitos diretamente, em
órgãos colegiados instituídos pela Administração Pública, não importando o
caráter dos mesmos.
132
Parágrafo único – Dentro de sessenta (60) dias, o Poder Executivo
adaptará a legislação instituidora de
conselhos municipais, incluindo, na
sua composição, um representante
titular e um suplente dos servidores
municipais, mesmo inativo.
Art. 334 – Ao ocupante de cargo
em comissão que não for servidor efetivo, além de outras atribuições em lei
são assegurados os seguintes direitos
e vantagens:
I – décimo terceiro salário;
II – abono–família;
III – repouso semanal remunerado;
IV – gozo de férias anuais, remuneradas com um terço (1/3) a mais do
que o valor da respectiva remuneração:
V – licença à gestante, à adotante
e paternidade;
VI – licença para tratamento de
saúde, por acidente em serviço, agressão não provocada no desempenho de
suas atribuições e moléstia profissional.
Art. 335 – Do exercício de encargos ou serviços diferentes dos definidos em lei ou regulamento como próprios de cargo ou função gratificada
não decorre nenhum direito ao servidor.
Art. 336 – O órgão central de
pessoal fornecerá, gratuitamente, documento de identidade funcional aos
servidores.
MANUAL DO SERVIDOR
Art. 337 – Nenhum direito decorre de ato baixado por autoridade incompetente.
§ 1º – Os titulares dos órgãos da
Administração Direta, Indireta e Fundacional, são competentes para baixar
os atos administrativos decorrentes da
aplicação desta Lei.
§ 2º – Os sistemas de pessoal da
Administração Indireta e Fundacional
deverão ser estabelecidos em rigorosa
consonância e compatibilidade com o
vigente na Administração Centralizada, inclusive quanto às diretrizes do
plano de carreira, ressalvadas as peculiaridades dos respectivos serviços.
Art. 338 – Os servidores, no exercício de suas atribuições, não estão sujeitos à ação penal por ofensa irrogada
de natureza administrativa.
Parágrafo único – Ao chefe imediato do servidor cabe riscar, a requerimento do interessado, as injúrias ou
calúnias porventura encontradas.
Art. 339 – O servidor que esteja
sujeito à fiscalização de órgão profissional e por este for suspenso do exercício da profissão, enquanto durar a
medida não poderá desempenhar atividade que envolva responsabilidade
técnico-profissional.
Art. 340 – São isentos de taxas
os requerimentos, certidões e outros
papéis que, na esfera administrativa,
interessarem ao servidor municipal,
ativo ou inativo, nessa qualidade.
Art. 342 – Declarado insconstitucional.
Art. 343 – Fica instituída a figura
do Delegado do Sindicato dos Servidores Municipais, a ser eleito pelos
servidores públicos na proporção estabelecida em lei, garantida a irredutibilidade de vencimentos e inamovibilidade do local de trabalho, salvo com o
seu consentimento expresso.
Parágrafo único – O Delegado representará os interesses do servidor
público municipal perante o Sindicato.
Art. 344 – Além dos previstos neste Estatuto, são direitos dos servidores
públicos do Município os assegurados
na Constituição Federal, na Lei Orgânica e na Legislação Municipal.
Art. 345 – O disposto neste Estatuto é extensivo aos servidores da
Câmara Municipal, respeitada, quanto
à prática dos atos administrativos, a
competência dos respectivos titulares.
Art. 346 – Ressalvados os direitos
adquiridos, o ato jurídico perfeito e a
coisa julgada, são revogadas as disposições em contrário e incompatíveis
com o presente Estatuto, especialmente a Lei Municipal nº 1.978, de 23
de novembro de 1971; a Lei Municipal
nº 2.276, de 26 de março de 1976, e
Lei Municipal nº 3.139, de 29 de junho
de 1987.
Art. 341 – Revogado.
MANUAL DO SERVIDOR
133
Art. 347 – Esta Lei Complementar
e o Ato das Disposições Transitórias
entrarão em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL, em 24 de junho de 1991.
Dr. Mansueto de Castro
Serafini Filho
PREFEITO MUNICIPAL
ATO DAS
DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS
Art. 1º – O disposto no § 3º do Art.
117 deste Estatuto aplica-se, a partir
da data de sua vigência, aos proventos dos servidores já inativados que, à
data da aposentadoria, tiverem preenchido os requisitos estabelecidos.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL, em 24 de junho de 1991.
Dr. Mansueto de Castro
Serafini Filho
PREFEITO MUNICIPAL
134
MANUAL DO SERVIDOR
LEGISLAÇÃO
PACOTAÇO
DE LEIS DO
FUNCIONALISMO
MANUAL DO SERVIDOR
135
Gratificação
de incentivo
à qualificação
LEI COMPLEMENTAR N° 403,
DE 27 DE MARÇO DE 2012
Institui Gratificação de Incentivo
à Qualificação para os servidores estáveis detentores de cargo de provimento efetivo do Município de Caxias do
Sul.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS
DO SUL.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei Complementar.
Art. 1° – Fica instituída a Gratificação de Incentivo à Qualificação aos
servidores públicos municipais estáveis, detentores de cargo de provimento efetivo, excetuando-se os cargos do
magistério.
Art. 2º – Será concedida Gratificação de Incentivo à Qualificação aos
servidores que possuírem escolaridade superior à exigida como requisito
para provimento do cargo, constante
nas especificações de classe definidas
em lei, no percentual de 10% (dez por
cento) do Padrão 01, conforme tabela
constante no Anexo I desta Lei Complementar.
§ 1º – Para os cargos com exigência de escolaridade de ensino superior,
somente será concedida a Gratificação
de Incentivo à Qualificação, quando a
titulação apresentada estiver relacionada à área de atuação do servidor,
conforme estabelecido em decreto.
§ 2º – O servidor estável que trocar de cargo em virtude de aprovação
em concurso público, terá cancelada a
Gratificação de Incentivo à Qualificação, devendo em caso de permanência
de escolaridade superior à exigência
do novo cargo, encaminhar nova solicitação.
§ 3º – É vedada a percepção cumulativa dos valores correspondentes aos
percentuais da gratificação instituída
por esta Lei.
Art. 3º – A Gratificação por Incentivo à Qualificação integrará a base de
cálculo da contribuição previdenciária,
incorporando-se aos proventos pela
média das contribuições.
Parágrafo único – Aos servidores
que ingressaram no serviço público
até 31 de dezembro de 2003, data de
publicação da Emenda Constitucional
nº 41, e que se aposentarem com base
nas regras transitórias com garantia de
paridade, será assegurada a Gratificação por Incentivo à Qualificação no cálculo de seu provento, desde que tenha
efetuado a contribuição previdenciária
sobre a mesma durante 5 (cinco) anos.
Art. 4º – A Gratificação por Incentivo à Qualificação integrará o pagamento referente à gratificação natalina
(décimo terceiro salário), férias e afastamentos legais.
136
MANUAL DO SERVIDOR
Art. 5º – O constante da presente Lei integrará a Lei nº 6.953, de 30
de junho de 2009 (Plurianual do Setor
Público para os exercícios de 2010 a
2013).
Art. 6º – Esta Lei Complementar
será regulamentada através de decreto, no prazo de 90 (noventa) dias contados a partir de sua publicação.
Art. 7º – As despesas decorrentes
desta Lei Complementar correrão à
conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 8º – Esta Lei Complementar
entra em vigor na data de sua publicação.
Caxias do Sul, em 27 de março de
2012; 137° de Colonização e 122° da
Emancipação Política
José Ivo Sartori
PREFEITO MUNICIPAL
MANUAL DO SERVIDOR
137
Gratificações para médicos:
fere e desrespeita
a isonomia no
serviço público
LEI COMPLEMENTAR N° 404,
DE 27 DE MARÇO DE 2012
Institui gratificação para o cargo
de provimento efetivo de médico em
locais que especifica, por plantão prestado em dia especial e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS
DO SUL.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei Complementar.
Art. 1° – Aos servidores de provimento efetivo do cargo de médico,
lotados no Pronto Atendimento 24
Horas, no Serviço de Atendimento Médico de Urgência (SAMU) e na Central
de Regulação de Leitos (CRL), caberá
a gratificação por plantão/hora prestado em dia especial, em virtude do
cumprimento de jornada de trabalho
em domingos e feriados, na forma que
especifica:
I – 0,8% (zero vírgula oito por cento) calculados sobre 60% (sessenta por
cento) do Padrão 14 por hora prestada
em domingos e feriados, exceto 1º de
janeiro e 25 de dezembro; e
138
II – 1,6% (um vírgula seis por cento) calculados sobre 60% (sessenta por
cento) do Padrão 14 por hora prestada
nos dias 1º de janeiro e 25 de dezembro.
§ 1º – Deverá ser observado intervalo mínimo entre as jornadas ou escalas de trabalho de 24 (vinte e quatro)
horas.
§ 2º – Fica limitado o pagamento
da gratificação prevista neste artigo
em no máximo 36 (trinta e seis) horas
ao mês, por servidor.
Art. 2º – A gratificação instituída
por esta Lei Complementar não servirá
de base para o cálculo de 13º salário,
férias e de outras gratificações e adicionais previstos em lei.
Art. 3º – A gratificação instituída
por esta Lei Complementar não será
incorporada aos vencimentos e proventos.
Art. 4º – As despesas decorrentes
da presente Lei Complementar correrão à conta de dotações orçamentarias
próprias.
Art. 5º – Esta Lei Complementar
entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir
de 1º de janeiro de 2012.
Caxias do Sul, em 27 de março de
2012; 137° de Colonização e 122° da
Emancipação Política
José Ivo Sartori
PREFEITO MUNICIPAL
MANUAL DO SERVIDOR
Triênio para os
servidores que
trabalham em
regime CLT
LEI COMPLEMENTAR N° 405,
DE 27 DE MARÇO DE 2012
Institui gratificação para os empregados no serviço público municipal
e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS
DO SUL.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei Complementar.
Art. 1° – Aos empregados que
prestam serviços ao Município, vinculados ao regime celetista, não estabilizados pelo art. 19 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição
Federal, é concedida a gratificação de
5% (cinco por cento) denominada triênio, calculada sobre o salário-base, a
cada 3 (três) anos de prestação de serviço público municipal.
§ 1º – Excluem-se da base de cálculo os triênios anteriormente concedidos.
§ 2º – A cada 3 (três) anos de serviço público corresponderá 1 (um) triênio, cuja concessão será automática.
Parágrafo único – Não será considerado o tempo de serviço referente
a contratos efetuados anteriormente
com o Município, exceto quando se
tratar de situação de continuidade do
mesmo.
Art. 3º – Para o efeito de concessão da gratificação ora instituída, não
será considerada a interrupção de atividade dos seguintes afastamentos:
I – férias;
II – casamento;
III – luto;
IV – convocação para o serviço militar obrigatório;
V – júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VI – missão ou estudo em qualquer parte do território nacional ou no
estrangeiro, quando autorizado pela
autoridade competente, sem prejuízo
da remuneração;
VII – licença:
a) à gestante, à adotante e à paternidade;
b) para tratamento de saúde, inclusive por acidente em serviço, agressão não provocada ou moléstia profissional; e
c) nos demais casos previstos em
lei.
Art. 2º – Para fins de concessão da
gratificação de que trata esta Lei Complementar, será computado o tempo
de serviço transcorrido a partir da data
de início do contrato atualmente em
vigor.
MANUAL DO SERVIDOR
139
Art. 4º – A concessão da gratificação será protelada em razão de:
I – 10 (dez) dias, por falta não justificada;
II – 30 (trinta) dias, por cada dia de
suspensão ou multa; e
III – 1 (um) ano, quando a penalidade for por prazo superior a 5 (cinco)
dias.
Art. 5º – A gratificação instituída
por esta Lei Complementar não servirá
de base para o cálculo de outras gratificações e adicionais previstos em lei.
Art. 6º – As despesas decorrentes
da presente Lei Complementar correrão à conta de dotações orçamentárias
próprias.
Art. 7º – Esta Lei Complementar
entra em vigor na data de sua publicação.
Caxias do Sul, em 27 de março de
2012; 137° de Colonização e 122° da
Emancipação Política
José Ivo Sartori
PREFEITO MUNICIPAL
140
MANUAL DO SERVIDOR
Gratificação da
Guarda Municipal
LEI COMPLEMENTAR N° 406,
DE 27 DE MARÇO DE 2012
Institui Gratificação por Atendimento à Matriz Curricular (GAM), para
os servidores detentores de cargo de
provimento efetivo de guarda municipal.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS
DO SUL.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei Complementar.
Art. 1° – Fica instituída Gratificação por Atendimento à Matriz Curricular (GAM), a ser concedida aos
servidores detentores de cargo de
provimento efetivo de guarda municipal, código 1.2.5.7.02, mediante requerimento, no valor correspondente
ao percentual de 81,7% (oitenta e um
vírgula sete por cento) do seu padrão
de vencimento, que preencham os seguintes requisitos:
I – escolaridade correspondente
ao ensino médio completo;
II – lograrem aprovação em Curso de Formação ou Capacitação de
Guarda Municipal, baseado na Matriz
Curricular Nacional para Formação em
Segurança Pública, aprovado pela Secretaria Nacional de Segurança Pública
(SENASP), do Ministério da Justiça; e
III – atenderem as atribuições especificadas em decreto.
Parágrafo único. É vedada a percepção cumulativa da gratificação instituída por esta Lei com o adicional de
risco de vida.
Art. 2º – A Gratificação por Atendimento à Matriz Curricular (GAM) integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária, incorporando-se
aos proventos pela média das contribuições.
§ 1º – Aos servidores que ingressaram no serviço público até 31 de
dezembro de 2003, data de publicação da Emenda Constitucional nº 41,
e que se aposentarem com base nas
regras transitórias com garantia de paridade, será assegurada a Gratificação
por Atendimento à Matriz Curricular
(GAM) no cálculo de seu provento,
desde que tenha efetuado a contribuição previdenciária por no mínimo 5
(cinco) anos.
§ 2º – Para fins de cálculo de provento, fica assegurado ao servidor que
ingressou no serviço público até 31 de
dezembro de 2003, data de publicação
da Emenda Constitucional nº 41, e que
se aposentarem com base nas regras
transitórias com garantia de paridade,
o computo da contribuição previdenciária referente ao período em que o
servidor contribuiu sobre o adicional
de risco de vida para complementar
o tempo de contribuição referente à
Gratificação por Atendimento à Matriz
Curricular (GAM), nos termos do § 1º.
MANUAL DO SERVIDOR
141
Art. 3º – A Gratificação por Atendimento à Matriz Curricular (GAM)
integrará o pagamento referente à
gratificação natalina (décimo terceiro
salário) e férias.
Parágrafo único. Será devido o
pagamento da Gratificação por Atendimento à Matriz Curricular (GAM) durante os afastamentos previstos no art.
182 e incisos I, II, III, IV, VIII e IX do art.
188 da Lei Complementar nº 3.673, de
24 de junho de 1991.
Art. 8º – Esta Lei Complementar
entra em vigor na data de sua publicação.
Caxias do Sul, em 27 de março de
2012; 137° de Colonização e 122° da
Emancipação Política
José Ivo Sartori
PREFEITO MUNICIPAL
Art. 4º – É assegurada a incorporação do adicional de risco de vida
como vantagem pessoal, aos servidores detentores de cargo de guarda municipal que tenham recebido a mesma
pelo período mínimo de 3 (três) anos.
Art. 5º – O constante da presente Lei integrará a Lei nº 6.953, de 30
de junho de 2009 (Plurianual do Setor
Público para os exercícios de 2010 a
2013).
Art. 6º – As despesas decorrentes
desta Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 7º – Fica revogado o art. 5º da
Lei Complementar nº 48, de 16 de dezembro de 1997.
142
MANUAL DO SERVIDOR
Regime de Sobreaviso
LEI COMPLEMENTAR N° 407,
DE 27 DE MARÇO DE 2012
Institui o Regime de Sobreaviso
para os servidores detentores de cargo
de provimento efetivo do Município de
Caxias do Sul.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS
DO SUL.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei Complementar.
Art. 1° – Fica instituído o Regime
de Sobreaviso para os servidores detentores de cargos de provimento efetivo da Administração Direta, Autarquias e Fundação do Município.
Art. 2º – A Administração Direta,
Autarquias e Fundação do Município,
para assegurar o funcionamento de
serviços públicos, poderá ter servidores realizando tarefas em Regime de
Sobreaviso, para executarem serviços
imprevistos, ininterruptos, emergenciais ou essenciais à coletividade e ao
serviço público.
Parágrafo único – Para fins do disposto neste artigo, consideram-se serviços imprevistos, ininterruptos, emergenciais ou essenciais, os destinados
ao atendimento de situação que possa
ocasionar prejuízo ou comprometer a
segurança de pessoas, serviços e equipamentos.
Art. 3º – O Regime de Sobreaviso é aquele em que o servidor fica à
disposição do Município, suas Autarquias e Fundações, fora da repartição
e do seu horário regular de trabalho,
em qualquer horário e dia da semana,
aguardando, pelos meios de comunicação disponíveis, a sua convocação
para o serviço.
Parágrafo único – A jornada laboral realizada pelo servidor em Regime
de Sobreaviso não está limitada a carga horária de seu cargo, não tipificando serviço extraordinário aquelas horas excedentes a esse limite.
Art. 4º – A convocação de servidor para Regime de Sobreaviso será
feita através de portaria, expedida
pela autoridade competente, mediante solicitação fundamentada da chefia,
sempre considerando a necessidade
do serviço e respeitado o repouso.
§ 1º – Em qualquer tempo, a juízo
da autoridade competente, a convocação do servidor para Regime de Sobreaviso cessará, quando:
I – tornar-se desnecessário ao serviço;
II – o executante deixar de corresponder ao serviço;
III – for requerido pelo servidor;
ou
IV – deliberação da autoridade
competente.
§ 2º – A escala de sobreaviso será
divulgada mensalmente, sendo desenvolvida na forma de rodízio entre os
servidores.
MANUAL DO SERVIDOR
143
§ 3º – Cada escala do Regime de
Sobreaviso terá duração de 12 (doze)
horas consecutivas, não podendo o
servidor ser convocado para mais de
10 (dez) escalas mensais.
§ 4º – Cada escala de Regime de
Sobreaviso será remunerada com gratificação adicional de 20% (vinte por
cento) do menor padrão de vencimento do Município, considerando o fixado pela Lei nº 2.266, de 29 de dezembro de 1975.
§ 5º – O servidor que estiver escalado deverá atender prontamente ao
chamado do órgão e, durante o período de espera, não deverá praticar atividades que o impeçam de comparecer
ao serviço.
§ 6º – O sobreaviso é considerado inclusive em casos de convocação
em que o servidor tenha ou não que
se deslocar para prestar serviço, quer
pessoalmente ou por meio de contatos
telefônicos, da internet e de outros.
§ – 7º Independentemente do
motivo, caso o servidor escalado para
o Regime de Sobreaviso não atenda à
convocação de prestação de serviço
não fará jus ao pagamento correspondente àquela escala; responderá pela
omissão, e ser-lhe-á aplicada penalidade prevista no art. 253 da Lei Complementar nº 3.673, de 24 de junho de
1991, de acordo com a gravidade e os
prejuízos causados.
144
Art. 5º – A vantagem instituída
por esta Lei Complementar não será
computada para fins de contribuição
previdenciária, férias, gratificação natalina, serviço extraordinário, avanços,
licença-prêmio e quaisquer outros
adicionais e gratificações, não sendo
incorporada quando da passagem do
servidor para a inatividade.
Art. 6º – As despesas com a execução da presente Lei Complementar
correrão à conta de dotação orçamentária própria.
Art. 7º – Esta Lei Complementar
entra em vigor na data de sua publicação.
Caxias do Sul, em 27 de março de
2012; 137° de Colonização e 122° da
Emancipação Política
José Ivo Sartori
PREFEITO MUNICIPAL
MANUAL DO SERVIDOR
RTC
LEI COMPLEMENTAR N° 408,
DE 27 DE MARÇO DE 2012
Institui o Regime de Trabalho
Complementar (RTC) para os servidores detentores de cargo de provimento
efetivo do Município de Caxias do Sul,
e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS
DO SUL.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei Complementar.
Art. 1° – Fica instituído o Regime
de Trabalho Complementar (RTC) para
os servidores detentores de cargos de
provimento efetivo da Administração
Direta, Autárquica e Fundacional do
Município de Caxias do Sul.
Art. 2º – O Regime de Trabalho
Complementar (RTC), instituído por
esta Lei Complementar, é facultado
aos detentores de cargo de provimento efetivo, com carga horária semanal
de 33 (trinta e três) e 36 (trinta e seis)
horas semanais, que optarem, formalmente, passando a cumprir jornada
de trabalho semanal de 40 (quarenta)
horas.
Art. 3º – A opção ao Regime de
Trabalho Complementar deverá ser
feito mediante processo administrativo, no prazo máximo de 120 (cento e
vinte) dias, a contar da data de publicação desta Lei Complementar.
§ 1º – A opção de que trata este
artigo é definitiva e imutável, ficando
alterada a carga horária do servidor
para 40 (quarenta) horas semanais,
para todos os efeitos legais, sendo
concedida gratificação referente ao
Regime de Trabalho Complementar,
nos seguintes percentuais:
I – 33% (trinta e três por cento) sobre o vencimento do servidor, para os
detentores de cargo com regime de 33
(trinta e três) horas semanais;
II – 22% (vinte e dois por cento)
sobre o vencimento do servidor, para
os detentores de cargo com regime de
36 (trinta e seis) horas semanais.
§ 2º – Os servidores que ingressarem no Município ou alterarem seu
cargo em virtude de nova nomeação
devido a aprovação em concurso público, poderão optar pelo Regime de
Trabalho Complementar dentro do
prazo de 90 (noventa) dias, a contar
da data de início do exercício naquele
cargo.
§ 3º – Os servidores que não fizerem a opção de ampliação da carga
horária, permanecem vinculados ao
cumprimento da carga horária definida para seu cargo.
Art. 4º – A Gratificação de Regime
de Trabalho Complementar (RTC) será
aplicada sobre o vencimento do servidor, a partir do deferimento do pedido.
MANUAL DO SERVIDOR
145
Art. 5º – A Gratificação de Regime
de Trabalho Complementar (RTC) integrará a base de cálculo da contribuição
previdenciária, incorporando-se aos
proventos, pela média das contribuições.
§ 1º – Aos servidores que ingressaram no serviço público até 31 de
dezembro de 2003, data de publicação
da Emenda Constitucional nº 41, e que
se aposentarem com base nas regras
transitórias com garantia de paridade,
será assegurada a gratificação de Regime de Trabalho Complementar no cálculo de seu provento, desde que tenha
efetuado a contribuição previdenciária
por no mínimo 5 (cinco) anos.
§ 2º – Para fins de cálculo de provento, fica assegurado ao servidor que
ingressou no serviço público até 31 de
dezembro de 2003, data de publicação da Emenda Constitucional nº 41, e
que se aposentar com base nas regras
transitórias com garantia de paridade,
o computo da contribuição previdenciária no período em que o servidor
esteve convocado para prestar Regime
Especial de Trabalho para complementar o tempo de contribuição referente
à gratificação de Regime de Trabalho
Complementar, nos termos do § 1º.
§ 3º – Não será computado o tempo de contribuição referente ao Regime Especial de Trabalho para os fins de
que trata o § 2º, se já anteriormente
aproveitado para incorporação de vantagem.
146
Art. 6º – A Gratificação de Regime de Trabalho Complementar (RTC)
integrará o pagamento referente à
gratificação natalina (décimo terceiro
salário) e férias.
Parágrafo único – Será devido o
pagamento da Gratificação de Regime de Trabalho Complementar (RTC)
durante os afastamentos previstos na
legislação estatutária.
Art. 7º – É vedado convocar servidor que perceba Gratificação de Regime de Trabalho Complementar para
prestar serviço extraordinário em número de horas que excedam a 40 (quarenta) horas extras mensais.
Art. 8º – O servidor que tenha
cumprido 5 (cinco) anos de Regime Especial de Trabalho, terá a opção, mediante requerimento, de alterar seu
horário de trabalho, passando a subordinar-se em definitivo ao cumprimento de 44 (quarenta e quatro) horas semanais de trabalho, assegurando-lhe
a continuidade da gratificação como
vantagem pessoal incorporada.
Parágrafo único – Fica assegurado
ao servidor que teve sua carga horária
alterada em virtude de incorporação
do Regime Especial de Trabalho, a manutenção do adicional mensal de 50%
(cinquenta por cento), calculado sobre
sua remuneração.
Art. 9º – Ficam revogados o inciso
III do art. 108, os arts. 81, 82, 83, 84,
85, 86, 87, 88, 124 e 125 da Lei Complementar nº 3.673, de 24 de junho de
1991, a partir de 31 de dezembro de
2012.
MANUAL DO SERVIDOR
Art. 10 – O constante da presente Lei integrará a Lei nº 6.953, de 30
de junho de 2009 (Plurianual do Setor
Público para os exercícios de 2010 a
2013).
Art. 11 – As despesas decorrentes
desta Lei Complementar correrão à
conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 12 – Esta Lei Complementar
entra em vigor na data de sua publicação.
Caxias do Sul, em 27 de março de
2012; 137° de Colonização e 122° da
Emancipação Política
José Ivo Sartori
PREFEITO MUNICIPAL
MANUAL DO SERVIDOR
147
Novo quadro
de cargos e salários
LEI COMPLEMENTAR N° 409, DE
27 DE MARÇO DE 2012
Define o sistema de classificação
de cargos de provimento efetivo da
Administração Direta do Poder Executivo Municipal, estabelece plano de
pagamento e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
CAXIAS DO SUL.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei Complementar.
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – A Administração Direta
do Poder Executivo Municipal adota o
sistema de classificação de cargos de
provimento efetivo estabelecido por
esta Lei.
Art. 2º – São organizados nos termos desta Lei Complementar, o quadro de pessoal da Administração Direta, de provimento efetivo, observados
os princípios do sistema de classificação de cargos adotado e disposições
legais.
148
Art. 3º – O Poder Executivo Municipal conta com os seguintes quadros
de cargos:
I – Quadro de Cargos de Provimento Efetivo; e
II – Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas.
Art. 4º – O Quadro de Cargos
em Comissão e Funções Gratificadas
encontra–se definido na Lei Complementar nº 321, de 22 de dezembro de
2008.
TÍTULO II
DO QUADRO
DE CARGOS DE
PROVIMENTO
EFETIVO
CAPÍTULO I
DO SISTEMA DE
CLASSIFICAÇÃO
DE CARGOS
Art. 5º – A organização do Quadro
de Cargos de Provimento Efetivo está
estruturado de forma que o Município
possa executar os serviços públicos
que lhe competem, cumprindo sua
função perante a sociedade.
MANUAL DO SERVIDOR
Art. 6º – O escalonamento dos
cargos no Quadro de Cargos de Provimento Efetivo observa a distribuição
dos mesmos em 5 (cinco) níveis, fixados segundo a complexidade dos serviços e escolaridade necessária para o
desempenho destes:
I – Nível 1: trabalhos de rotina, de
pouca complexidade, com exigência
de escolaridade de ensino fundamental completo;
II – Nível 2: trabalhos de relativa
complexidade, com exigência de escolaridade de ensino médio completo;
III – Nível 3: trabalhos complexos,
com exigência de escolaridade de ensino médio completo, com formação
específica ou técnica, ou com poder de
autuação, e registro em entidade competente, quando previsto;
IV – Nível 4: trabalhos que necessitam conhecimento e responsabilidade
técnica, com exigência de escolaridade
de ensino superior completo e registro
em entidade competente, quando previsto; e
V – Nível 5: trabalhos que necessitem conhecimento técnico, com
exigência de escolaridade de ensino
superior completo em medicina, podendo ser exigida comprovação de especialidade médica ou de área de atuação específica, conforme disposições
do Conselho Federal de Medicina, definidos no Edital de Concurso Público.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA
DO QUADRO
Art. 8º – Os cargos são distribuídos por níveis, observadas suas características e especificidades, de acordo
com o que estabelece o art. 6º.
Art. 9º – O código de identificação
estabelecido para o Quadro dos Cargos de Provimento Efetivo, ora criados,
tem a seguinte constituição:
I – 1º elemento: indica o quadro;
II – 2º elemento: indica o nível;
III – 3º elemento: indica a ordem; e
IV – 4º elemento: indica o padrão
de vencimento.
Art. 7º – Cada nível poderá conter
cargos com padrão de vencimentos diversos, tendo em vista suas especificidades.
MANUAL DO SERVIDOR
149
Nível 1
DENOMINAÇÃO DO CARGO
Atendente
Auxiliar de Infraestrutura
Agente de Infraestrutura
Motorista
Operador de Máquinas
CÓDIGO
1.1.1.1
1.1.2.1
1.1.3.2
1.1.4.2
1.1.5.2
QUANTIDADE
80
90
90
45
30
DENOMINAÇÃO DO CARGO
Agente Administra�vo
Auxiliar de Regulação
Auxiliar de Saúde Bucal
Eletricista
Guarda Civil Municipal
Mecânico
Secretário da Escola
Nível 2
CÓDIGO
1.2.1.3
1.2.2.3
1.2.3.3
1.2.4.3
1.2.5.3
1.2.6.3
1.2.7.3
QUANTIDADE
90
35
35
15
100
12
45
DENOMINAÇÃO DO CARGO
Fiscal de Trânsito e Transportes
Fiscal Municipal
Instrutor de Libras
Técnico Agrícola
Técnico em Enfermagem
Técnico em Análises Clínicas
Técnico em Agrimensura
Técnico em Contabilidade
Técnico em Informá�ca
Técnico em Radiologia
Técnico em Segurança do Trabalho
Nível 3
CÓDIGO
1.3.1.4
1.3.2.4
1.3.3.4
1.3.4.4
1.3.5.4
1.3.6.4
1.3.7.4
1.3.8.4
1.3.9.4
1.3.10.4
1.3.11.4
QUANTIDADE
30
60
6
9
90
9
6
15
9
9
6
150
MANUAL DO SERVIDOR
Nível 4
DENOMINAÇÃO DO CARGO
Administrador
Agente Tributário
Analista de Sistemas
Arquiteto
Assistente Social
Bibliotecário
Biólogo
Contador
Economista
Enfermeiro
Engenheiro
Farmac�u�co Bioquímico
Fisioterapeuta
Fonoaudiólogo
Geólogo
Médico Veterinário
Nutricionista
Odontólogo
Procurador
Programador
Psicólogo
Técnico Superior em Cultura, Esportes
e Lazer
CÓDIGO
1.4.1.6
1.4.2.6
1.4.3.6
1.4.4.6
1.4.5.4
1.4.6.6
1.4.7.6
1.4.8.6
1.4.9.6
1.4.10.4
1.4.11.6
1.4.12.4
1.4.13.4
1.4.14.4
1.4.15.6
1.4.16.6
1.4.17.4
1.4.18.4
1.4.19.6
1.4.20.6
1.4.21.4
1.4.22.6
QUANTIDADE
1
15
3
9
15
3
3
9
3
45
9
9
3
3
3
6
9
9
9
3
15
12
Nível 5
DENOMINAÇÃO DO CARGO
Médico
CÓDIGO
1.5.1.5
MANUAL DO SERVIDOR
QUANTIDADE
200
151
Art. 10 – São criados, no Quadro
de Provimento Efetivo do Município de
Caxias do Sul, os seguintes cargos:
Art. 11 – As especificações dos
cargos estão definidas no anexo I da
presente Lei, compreendendo a descrição destes, contendo o nome, o código, a síntese dos deveres, condições
de trabalho, requisitos para provimento e lotação.
§ 1º – Os exemplos de atribuições
serão definidos em Decreto, respeitando o conteúdo ocupacional contido na
síntese dos deveres.
§ 2º – Toda e qualquer proposta
de criação de novos cargos deverá ser
acompanhada das respectivas especificações.
Padrão 01
Padrão 02
Padrão 03
Padrão 04
Padrão 05
Padrão 06
152
CAPÍTULO III
DO PLANO DE
PAGAMENTO
Art. 12 – O Plano de Pagamento
para o Quadro de Provimento Efetivo
foi instituído tendo por base os fatores
de escolaridade exigida, responsabilidade necessária para o desempenho
das atividades, complexidade e grau
de dificuldade dos serviços e condições de trabalho.
Art. 13 – Os padrões, a seguir fixados, constituem a base do Plano de
Pagamento.
PADRÃO DE VENCIMENTO
MANUAL DO SERVIDOR
VALOR
R$ 1.000,00
R$ 1.400,00
R$ 1.800,00
R$ 2.200,00
R$ 2.300,00
R$ 4.500,00
TÍTULO III
DO
RECRUTAMENTO
E SELEÇÃO
Art. 14 – O provimento dos cargos
criados por esta Lei se fará por seleção,
mediante concurso público de provas
ou de provas e títulos, observadas as
disposições constitucionais e estatutárias.
Art. 15 – A avaliação psicológica,
que precede o ingresso no serviço público, observará as seguintes características e/ou habilidades emocionais,
de acordo com as especificidades do
cargo:
I – relacionamento interpessoal;
II – tolerância a frustração;
III – controle emocional;
IV – responsabilidade;
V – flexibilidade;
VI – iniciativa;
VII – agressividade;
VIII – impulsividade;
IX – produtividade;
X – nível de atenção e concentração; e
XI – nível de inteligência.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 16 – O acúmulo de cargos públicos autorizados pela Constituição
Federal é admitido quando a somatória das jornadas do cargo municipal
com outro cargo público, municipal ou
não, não ultrapassar 60 (sessenta) horas semanais.
Art. 17 – O pagamento do auxílio-alimentação, da gratificação pelo
exercício de atividade insalubre, e demais benefícios e auxílios assegurados
aos servidores que tem por base o menor padrão de vencimento, serão calculados sobre o Padrão 01 instituído
pela Lei nº 2.266, de 29 de dezembro
de 1975.
Art. 18 – É vedada a convocação
de servidor detentor de cargo criado
através desta Lei, para prestar serviço
extraordinário em número que exceda
a 40 (quarenta) horas extras mensais.
Art. 19 – O constante da presente
Lei Complementar integrará a Lei nº
6.953, de 30 de junho de 2009 (Plurianual do Setor Público para os exercícios de 2010 a 2013), no que couber.
MANUAL DO SERVIDOR
153
Art. 20 – Dá nova redação ao inciso II do art. 44 da Lei nº 7.341, de 28
de setembro de 2011 (Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de
2012) (...).
Art. 21 – As despesas decorrentes
desta Lei Complementar correrão à
conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 22 – Ficam revogados os arts.
8º, 9º e 10 da Lei nº 2.958, de 26 de
dezembro de 1984.
Art. 23 – Esta Lei Complementar
entra em vigor na data de sua publicação.
Caxias do Sul, em 27 de março de
2012; 137° de Colonização e 122° da
Emancipação Política
José Ivo Sartori
PREFEITO MUNICIPAL
ANEXO I
CARGOS - NÍVEL 1
CARGO: Atendente
CÓDIGO: 1.1.1.1
SÍNTESE DOS DEVERES: executar e
auxiliar em atividades administrativas
e de atendimento/apoio aos usuários
dos serviços públicos, de acordo com
as necessidades do Município.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
• Horário: 40 (quarenta) horas semanais;
• Outras:
a)o exercício do cargo poderá exigir a prestação de serviços de plantão,
externo, à noite, sábados, domingos e
feriados;
b)uso obrigatório de uniforme
e demais equipamentos de proteção
fornecidos pelo Município, quando em
serviço.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
•Ensino fundamental completo.
LOTAÇÃO: em unidades onde sejam necessários os trabalhos pertinentes ao cargo.
CARGO: Auxiliar de
Infraestrutura
CÓDIGO: 1.1.2.1
SÍNTESE DOS DEVERES: auxiliar em
trabalhos gerais a nível de infraestrutura, sob supervisão, na área de manutenção, execução de obras e serviços
gerais, realizar trabalhos que necessi154
MANUAL DO SERVIDOR
tem esforço físico, e executar serviços
de apoio ao atendimento e prestação
de serviços em geral, de acordo com as
necessidades do Município.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
•Horário: 40 (quarenta) horas semanais;
•Outras:
a) o exercício do cargo poderá exigir a prestação de serviços de plantão,
externo, à noite, sábados, domingos e
feriados;
b) uso obrigatório de uniforme
e demais equipamentos de proteção
fornecidos pelo Município, quando em
serviço.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
• Ensino fundamental completo.
LOTAÇÃO: em unidades onde sejam necessários os trabalhos pertinentes ao cargo.
CARGO: Agente de
Infraestrutura
CÓDIGO: 1.1.3.2
SÍNTESE DOS DEVERES: executar
e auxiliar nas atividades de infraestrutura, na manutenção da frota, execução de obras e serviços, de acordo com
as necessidades do Município, e das
áreas de conhecimento e atuação definidos em edital do Concurso Público.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
• Horário: 40 (quarenta) horas semanais;
• Outras:
a)o exercício do cargo poderá exi-
gir a prestação de serviços de plantão,
externo, à noite, sábados, domingos e
feriados;
b) uso obrigatório de uniforme
e demais equipamentos de proteção
fornecidos pelo Município, quando em
serviço.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
• Ensino fundamental completo.
LOTAÇÃO:em unidades onde sejam necessários os trabalhos pertinentes ao cargo.
CARGO: Motorista
CÓDIGO: 1.1.4.2
SÍNTESE DOS DEVERES: dirigir
automóveis, caminhões e outros veículos automotores, cuidar de sua manutenção e conservação, carregar e
descarregar materiais, de acordo com
as necessidades do Município.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
•Horário: 40 (quarenta) horas semanais;
• Outras:
a) o exercício do cargo poderá exigir a prestação de serviços de plantão,
externo, à noite, sábados, domingos e
feriados;
b) uso obrigatório de uniforme
e demais equipamentos de proteção
fornecidos pelo Município, quando em
serviço.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
• Ensino fundamental completo;
• Carteira Nacional de Habilitação
- CNH categoria D ou superior;
MANUAL DO SERVIDOR
155
• Comprovante de inexistência
de processo de suspensão do direito
de dirigir, de cassação da Carteira Nacional de Habilitação ou da permissão
para dirigir, e comprovação de não ter
cometido infrações, nos últimos doze
meses anteriores a nomeação, com
pontuação igual ou superior a 20 (vinte) pontos.
LOTAÇÃO: em unidades onde sejam necessários os trabalhos pertinentes ao cargo.
CARGO: Operador de
Máquinas
CÓDIGO: 1.1.5.2
SÍNTESE DOS DEVERES: operar
máquinas rodoviárias e tratores, cuidar de sua manutenção e conservação, de acordo com as necessidades
do Município.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
• Horário: 40 (quarenta) horas semanais;
• Outras:
a)o exercício do cargo poderá exigir a prestação de serviços de plantão,
externo, à noite, sábados, domingos e
feriados;
b)uso obrigatório de uniforme e
demais equipamentos de proteção
fornecidos pelo Município, quando em
serviço.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
• Ensino fundamental completo;
• Carteira Nacional de Habilitação
- CNH categoria C ou superior;
156
Comprovante de inexistência de
processo de suspensão do direito de
dirigir, de cassação da Carteira Nacional de Habilitação ou da permissão
para dirigir, e comprovação de não ter
cometido infrações, nos últimos doze
meses anteriores a nomeação, com
pontuação igual ou superior a 20 (vinte) pontos.
LOTAÇÃO: em unidades onde sejam necessários os trabalhos pertinentes ao cargo.
CARGOS - NÍVEL 2
CARGO: Agente
Administrativo
CÓDIGO: 1.2.1.3
SÍNTESE DOS DEVERES executar
trabalhos na área administrativa, efetuar controle de materiais, interpretar
e aplicar legislações e normas administrativas, e executar tarefas afins, de
acordo com as necessidades do Município.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
• Horário: 40 (quarenta) horas semanais;
• Outras:
a) o exercício do cargo poderá exigir a prestação de serviços de plantão,
externo, à noite, sábados, domingos e
feriados;
b) no exercício das atribuições do
cargo, poderá conduzir veículos do
Município, desde que habilitado.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
MANUAL DO SERVIDOR
• Ensino médio completo.
LOTAÇÃO: em unidades administrativas onde sejam necessários os trabalhos pertinentes ao cargo.
CARGO: Auxiliar de Regulação
CÓDIGO: 1.2.2.3
SÍNTESE DOS DEVERES: executar
atividades auxiliares de atendimento e
acolhimento dos usuários dos serviços
de saúde, bem como atividades administrativas pertinentes a área, de acordo com as necessidades do Município.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
•Horário: 40 (quarenta) horas semanais;
•Outras:
a) o exercício do cargo poderá exigir a prestação de serviços de plantão,
externo, à noite, sábados, domingos e
feriados;
b) uso obrigatório de uniforme
e demais equipamentos de proteção
fornecidos pelo Município, quando em
serviço.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
• Ensino médio completo.
LOTAÇÃO: em unidades administrativas que prestam serviços na área
da saúde.
CARGO: Auxiliar de
Saúde Bucal
CÓDIGO: 1.2.3.3
SÍNTESE DOS DEVERES: executar
atividades auxiliares de prevenção,
higiene e saúde bucal, bem como ati-
vidades administrativas pertinentes a
área, de acordo com as necessidades
do Município.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
• Horário: 40 (quarenta) horas semanais;
• Outras:
a) o exercício do cargo poderá exigir a prestação de serviços de plantão,
externo, à noite, sábados, domingos e
feriados;
b) uso obrigatório de uniforme
e demais equipamentos de proteção
fornecidos pelo Município, quando em
serviço.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
• Ensino médio completo.
• Registro no respectivo Conselho
Regional da profissão.
LOTAÇÃO:em unidades administrativas que prestam serviços na área
da saúde.
CARGO: Eletricista
CÓDIGO: 1.2.4.3
SÍNTESE DOS DEVERES: planejar
e executar serviços de manutenção,
operação, instalação, medição e teste,
de sistemas e componentes eletroeletrônicos, elaborando documentação
técnica e executando tarefas afins, de
acordo com as necessidades do Município.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
•Horário: 40 (quarenta) horas semanais;
•Outras:
MANUAL DO SERVIDOR
157
a) o exercício do cargo poderá exigir a prestação de serviços de plantão,
externo, à noite, sábados, domingos e
feriados;
b) no exercício das atribuições do
cargo, poderá conduzir veículos do
Município, desde que habilitado;
c) uso obrigatório de uniforme
e demais equipamentos de proteção
fornecidos pelo Município, quando em
serviço.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
• Ensino médio completo;
• Curso específico em eletricidade, com carga horária mínima de 300
(trezentas) horas;
•Curso básico de NR-10.
LOTAÇÃO:em unidades onde sejam necessários os trabalhos pertinentes ao cargo.
CARGO: Guarda Civil
Municipal
CÓDIGO: 1.2.5.3
SÍNTESE DOS DEVERES: executar
atividades de proteção dos bens, serviços e instalações públicas, colaborar
com os demais serviços de fiscalização
municipal, além de outras atividades
que poderão ser estendidas através
de lei ou convênio, e executar tarefas
afins, de acordo com as necessidades
do Município.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
• Horário: 40 (quarenta) horas semanais;
• Outras:
158
a) o exercício do cargo poderá exigir a prestação de serviços de plantão,
externo, à noite, sábados, domingos e
feriados;
b )uso obrigatório de uniforme
e demais equipamentos de proteção
fornecidos pelo Município, quando em
serviço.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
• Ensino médio completo;
•Carteira Nacional de Habilitação
- CNH categoria AB ou superior;
•Comprovante de inexistência de
processo de suspensão do direito de
dirigir, de cassação da Carteira Nacional de Habilitação ou da permissão
para dirigir, e comprovação de não ter
cometido infrações, nos últimos doze
meses anteriores a nomeação, com
pontuação igual ou superior a 20 (vinte) pontos.
• Idade mínima de 21 (vinte e um)
anos;
• Aptidão plena.
LOTAÇÃO:em unidades administrativas que prestam serviços de segurança.
CARGO: Mecânico
CÓDIGO: 1.2.6.3
SÍNTESE DOS DEVERES: executar
reparos e manutenção de máquinas,
veículos e equipamentos, e executar
tarefas afins, de acordo com as necessidades do Município.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
• Horário: 40 (quarenta) horas semanais;
• Outras:
MANUAL DO SERVIDOR
a) o exercício do cargo poderá exigir a prestação de serviços de plantão,
externo, à noite, sábados, domingos e
feriados;
b) uso obrigatório de uniforme
e demais equipamentos de proteção
fornecidos pelo Município, quando em
serviço.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
• Ensino médio completo;
• Curso específico em mecânica,
com carga horária mínima de 300 (trezentas) horas;
• Carteira Nacional de Habilitação
- CNH categoria D ou superior;
• Comprovante de inexistência
de processo de suspensão do direito
de dirigir, de cassação da Carteira Nacional de Habilitação ou da permissão
para dirigir, e comprovação de não ter
cometido infrações, nos últimos doze
meses anteriores a nomeação, com
pontuação igual ou superior a 20 (vinte) pontos.
LOTAÇÃO:em unidades administrativas onde sejam necessários os trabalhos pertinentes ao cargo.
CARGO: Secretário de Escola
CÓDIGO: 1.2.7.3
SÍNTESE DOS DEVERES: executar
trabalhos administrativos em órgãos
ou unidades de ensino, que envolvam
atendimento ao público, emissão e
guarda de documentação oficial escolar, e executar tarefas afins, de acordo
com as necessidades do Município.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
• Horário: 40 (quarenta) horas semanais;
• Outras: o exercício do cargo poderá exigir a prestação de serviços de
plantão, à noite, sábados, domingos e
feriados.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
• Ensino médio completo.
LOTAÇÃO:em unidades de ensino.
CARGOS - NÍVEL 3
CARGO: Fiscal de Trânsito
e Transportes
CÓDIGO: 1.3.1.4
SÍNTESE DOS DEVERES: executar
tarefas de fiscalização referente à aplicação da legislação de trânsito e transportes, inclusive com caráter educativo, e executar tarefas afins, de acordo
com as necessidades do Município.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
• Horário: 40 (quarenta) horas semanais;
• Outras:
a) o exercício do cargo poderá exigir a prestação de serviços de plantão,
externo, à noite, sábados, domingos e
feriados;
b) uso obrigatório de uniforme
e demais equipamentos de proteção
fornecidos pelo Município, quando em
serviço.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
MANUAL DO SERVIDOR
159
• Ensino médio completo;
• Carteira Nacional de Habilitação
- CNH categoria AB ou superior;
•Comprovante de inexistência de
processo de suspensão do direito de
dirigir, de cassação da Carteira Nacional de Habilitação ou da permissão
para dirigir, e comprovação de não ter
cometido infrações, nos últimos doze
meses anteriores a nomeação, com
pontuação igual ou superior a 20 (vinte) pontos;
• Aptidão plena.
LOTAÇÃO: em unidades de trânsito e transportes.
CARGO: Fiscal Municipal
CÓDIGO: 1.3.2.4
SÍNTESE DOS DEVERES: executar
tarefas de fiscalização com observância as normas contidas na legislação
em vigor, e executar tarefas afins, de
acordo com as necessidades do Município.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
• Horário: 40 (quarenta) horas semanais;
• Outras: o exercício do cargo poderá exigir a prestação de serviços de
plantão, externo, à noite, sábados, domingos e feriados.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
• Ensino médio completo;
• Carteira Nacional de Habilitação
- CNH categoria B ou superior;
• Comprovante de inexistência
160
de processo de suspensão do direito
de dirigir, de cassação da Carteira Nacional de Habilitação ou da permissão
para dirigir, e comprovação de não ter
cometido infrações, nos últimos doze
meses anteriores a nomeação, com
pontuação igual ou superior a 20 (vinte) pontos;
• Aptidão plena.
LOTAÇÃO:em unidades onde sejam necessários os trabalhos pertinentes ao cargo.
CARGO: Instrutor de Libras
CÓDIGO: 1.3.3.4
SÍNTESE DOS DEVERES: planejar e
desenvolver o ensino e aprendizagem
da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS,
e executar tarefas afins, de acordo com
as necessidades do Município.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
• Horário: 40 (quarenta) horas semanais;
• Outras: o exercício do cargo poderá exigir a prestação de serviços de
plantão, externo, à noite, sábados, domingos e feriados.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
• Ensino médio completo;
• Curso de formação de instrutor
de libras, promovido por órgão competente.
LOTAÇÃO: em unidades de ensino.
MANUAL DO SERVIDOR
CARGO: Técnico Agrícola
CÓDIGO: 1.3.4.4
SÍNTESE DOS DEVERES: executar
serviços de assistência, orientação técnica e fiscalização, que visem o fomento e defesa da produção animal e vegetal, e executar tarefas afins, de acordo
com as necessidades do Município.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
• Horário: 40 (quarenta) horas semanais;
• Outras: o exercício do cargo poderá exigir a prestação de serviços de
plantão, externo, à noite, sábados, domingos e feriados.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
• Ensino médio completo;
• Curso de técnico agrícola;
• Registro no respectivo Conselho
Regional da profissão;
• Carteira Nacional de Habilitação
- CNH categoria B;
• Comprovante de inexistência
de processo de suspensão do direito
de dirigir, de cassação da Carteira Nacional de Habilitação ou da permissão
para dirigir, e comprovação de não ter
cometido infrações, nos últimos doze
meses anteriores a nomeação, com
pontuação igual ou superior a 20 (vinte) pontos.
LOTAÇÃO: em unidades administrativas onde sejam necessários os trabalhos pertinentes ao cargo.
CARGO: Técnico em
Enfermagem
CÓDIGO: 1.3.5.4
SÍNTESE DOS DEVERES:executar
atividades de nível técnico na área de
enfermagem, assistindo ao enfermeiro
no planejamento, orientação e execução de atividades na área da saúde, e
executar tarefas afins, de acordo com
as necessidades do Município.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
• Horário: 40 (quarenta) horas semanais;
• Outras:
a)o exercício do cargo poderá exigir a prestação de serviços de plantão,
externo, à noite, sábados, domingos e
feriados;
b)uso obrigatório de uniforme e
demais equipamentos de proteção
fornecidos pelo Município, quando em
serviço.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
• Ensino médio completo;
• Curso de Técnico em Enfermagem;
• Registro no respectivo Conselho
Regional da profissão.
LOTAÇÃO: em unidades administrativas que prestam serviços na área
da saúde.
CARGO: Técnico em
Análises Clínicas
CÓDIGO: 1.3.6.4
SÍNTESE DOS DEVERES: coletar e
preparar material biológico, e exercer
demais atividades auxiliares em laboratório de análises clínicas, além de
executar tarefas afins, de acordo com
as necessidades do Município.
MANUAL DO SERVIDOR
161
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
• Horário: 40 (quarenta) horas semanais;
• Outras:
a)o exercício do cargo poderá exigir a prestação de serviços de plantão,
externo, à noite, sábados, domingos e
feriados;
b)uso obrigatório de uniforme e
demais equipamentos de proteção
fornecidos pelo Município, quando em
serviço.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
• Ensino médio completo;
• Curso técnico específico para o
exercício do cargo;
• Registro no respectivo Conselho
Regional da profissão.
LOTAÇÃO: em unidades administrativas que prestam serviços na área
da saúde.
CARGO: Técnico em
Agrimensura
CÓDIGO: 1.3.7.4
SÍNTESE DOS DEVERES: projetar e
executar medições, demarcações e levantamentos topográficos, atuar como
perito em vistorias e arbitramentos
relativos a agrimensura, e executar tarefas afins, de acordo com as necessidades do Município.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
• Horário: 40 (quarenta) horas semanais;
• Outras: o exercício do cargo poderá exigir a prestação de serviços de
162
plantão, externo, à noite, sábados, domingos e feriados.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
• Ensino médio completo;
•Curso de técnico em agrimensura ou similar,
• Registro no respectivo Conselho
Regional da profissão;
• Carteira Nacional de Habilitação
- CNH categoria B;
• Comprovante de inexistência
de processo de suspensão do direito
de dirigir, de cassação da Carteira Nacional de Habilitação ou da permissão
para dirigir, e comprovação de não ter
cometido infrações, nos últimos doze
meses anteriores a nomeação, com
pontuação igual ou superior a 20 (vinte) pontos.
LOTAÇÃO: em unidades onde sejam necessários os trabalhos pertinentes ao cargo.
CARGO: Técnico em
Contabilidade
CÓDIGO: 1.3.8.4
SÍNTESE DOS DEVERES: planejar,
supervisionar, coordenar, orientar, assessorar e executar atividades relativas
à classificação orçamentária e contábil
da receita e despesa do Município,
efetuar o controle patrimonial, e executar tarefas afins, de acordo com as
necessidades do Município.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
• Horário: 40 (quarenta) horas semanais;
MANUAL DO SERVIDOR
•Outras: o exercício do cargo poderá exigir a prestação de serviços de
plantão, externo, à noite, sábados, domingos e feriados.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
• Ensino médio completo;
• Curso de Técnico em Contabilidade;
• Registro no respectivo Conselho
Regional da profissão.
LOTAÇÃO:em unidades administrativas onde sejam necessários os trabalhos pertinentes ao cargo.
CARGO: Técnico em
Informática
CÓDIGO: 1.3.9.4
SÍNTESE DOS DEVERES: Executar
serviços de suporte para os usuários,
implementação, instalação e manutenção de sistemas operacionais, software e equipamentos de informática,
e executar tarefas afins, de acordo com
as necessidades do Município.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
• Horário: 40 (quarenta) horas semanais;
• Outras:
a) o exercício do cargo poderá exigir a prestação de serviços de plantão,
externo, à noite, sábados, domingos e
feriados;
b) no exercício das atribuições do
cargo, poderá conduzir veículos do
Município, desde que habilitado;
c) uso obrigatório de equipamentos de proteção fornecidos pelo Município, quando em serviço.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
• Ensino médio completo;
• Curso técnico de informática a
nível médio ou pós-médio, com carga
horária mínima de 1.000 (mil) horas.
LOTAÇÃO: em unidades administrativas onde sejam necessários os trabalhos pertinentes ao cargo.
CARGO: Técnico em
Radiologia
CÓDIGO: 1.3.10.3
SÍNTESE DOS DEVERES: executar
serviços que envolvam técnicas radiológicas e radioterápicas, e executar
tarefas afins, de acordo com as necessidades do Município.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
• Horário: 20 (vinte) horas semanais;
• Outras:
a)o exercício do cargo poderá exigir a prestação de serviços de plantão,
externo, à noite, sábados, domingos e
feriados;
b)uso obrigatório de uniforme e
demais equipamentos de proteção
fornecidos pelo Município, quando em
serviço.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
• Ensino médio completo;
• Curso de Técnico em Radiologia;
• Registro no respectivo Conselho
Regional da profissão.
LOTAÇÃO: em unidades administrativas que prestam serviços na área
da saúde.
MANUAL DO SERVIDOR
163
CARGOS - NÍVEL 4
CARGO: Técnico em
Segurança do Trabalho
CÓDIGO: 1.3.11.4
SÍNTESE DOS DEVERES: elaborar, implementar e fiscalizar projetos
e ações relativas ao cumprimento da
legislação de segurança e medicina do
trabalho, e executar tarefas afins, de
acordo com as necessidades do Município.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
• Horário: 40 (quarenta) horas semanais;
• Outras:
a)o exercício do cargo poderá exigir a prestação de serviços de plantão,
externo, à noite, sábados, domingos e
feriados;
b)no exercício das atribuições do
cargo, poderá conduzir veículos do
Município, desde que habilitado.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
• Ensino médio completo;
• Curso de Técnico em Segurança
do Trabalho;
• Registro no Ministério do Trabalho.
LOTAÇÃO:em unidades administrativas onde sejam necessários os trabalhos pertinentes ao cargo.
164
CARGO: Administrador
CÓDIGO: 1.4.1.6
SÍNTESE DOS DEVERES: planejar,
organizar, controlar, assessorar e executar atividades nas áreas de gestão
do trabalho, patrimônio, materiais e
financeira, e executar tarefas afins, de
acordo com as necessidades do Município.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
• Horário: 40 (quarenta) horas semanais;
• Outras: o exercício do cargo poderá exigir a prestação de serviços de
plantão, à noite, sábados, domingos e
feriados.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
•Ensino superior completo em
Administração, podendo ser exigida
comprovação de determinada habilitação no edital do concurso;
• Registro no respectivo Conselho
Regional da profissão.
LOTAÇÃO:em unidades administrativas onde sejam necessários os trabalhos pertinentes ao cargo.
CARGO: Agente Tributário
CÓDIGO: 1.4.2.6
SÍNTESE DOS DEVERES: executar a
fiscalização, planejamento, programação, supervisão, coordenação, orientação e controle das atividades no âmbito
da competência tributária municipal, e
executar tarefas afins, de acordo com
as necessidades do Município.
MANUAL DO SERVIDOR
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
• Horário: 40 (quarenta) horas semanais;
• Outras:
a)o exercício do cargo poderá exigir a prestação de serviços de plantão,
externo, à noite, sábados, domingos e
feriados;
b) no exercício das atribuições do
cargo, poderá conduzir veículos do
Município, desde que habilitado.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
•Ensino superior completo em
Ciências Contábeis, Ciências Econômicas, Direito e Administração.
LOTAÇÃO: em unidades administrativas que atuam na área tributária.
CARGO: Analista de Sistemas
CÓDIGO: 1.4.3.6
SÍNTESE DOS DEVERES: analisar, projetar, implementar, implantar
e manter os sistemas de informática,
treinar usuários na utilização destes, e
executar tarefas afins, de acordo com
as necessidades do Município.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
• Horário: 40 (quarenta) horas semanais;
• Outras: o exercício do cargo poderá exigir a prestação de serviços de
plantão, à noite, sábados, domingos e
feriados.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
•Ensino superior completo em
Bacharel em Informática, Ciências da
Computação, Análise de Sistemas, Processamento de Dados ou equivalente.
LOTAÇÃO:em unidades administrativas onde sejam necessários os trabalhos pertinentes ao cargo.
CARGO: Arquiteto
CÓDIGO: 1.4.4.6
SÍNTESE DOS DEVERES: elaborar
planos e projetos associados à arquitetura em todas as suas etapas, fiscalizar
e executar obras e serviços, desenvolver estudos de viabilidade financeira,
econômica e ambiental de obras e projetos, e executar tarefas afins, de acordo com as necessidades do Município.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
• Horário: 40 (quarenta) horas semanais;
• Outras:
a)o exercício do cargo poderá exigir a prestação de serviços de plantão,
externo, à noite, sábados, domingos e
feriados;
b)para o exercício das atribuições
do cargo, poderá conduzir veículos do
Município, desde que habilitado.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
• Ensino superior completo em
Arquitetura e Urbanismo, ou equivalente relizado em instituição brasileira
oficialmente reconhecida;
• Registro no respectivo Conselho
Regional da profissão.
LOTAÇÃO:em unidades administrativas onde sejam necessários os trabalhos pertinentes ao cargo.
MANUAL DO SERVIDOR
165
CARGO: Assistente Social
CÓDIGO: 1.4.5.4
SÍNTESE DOS DEVERES: elaborar,
coordenar e executar programas e projetos no âmbito de atuação do serviço
social, nas diferentes políticas públicas, e executar tarefas afins, de acordo
com as necessidades do Município.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
• Horário: 20 (vinte) horas semanais;
• Outras:
a)o exercício do cargo poderá exigir a prestação de serviços de plantão,
externo, à noite, sábados, domingos e
feriados;
b) para o exercício das atribuições
do cargo, poderá conduzir veículos do
Município, desde que habilitado.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
• Ensino superior completo em
Serviço Social;
• Registro no respectivo Conselho
Regional da profissão.
LOTAÇÃO: em unidades onde sejam necessários os trabalhos pertinentes ao cargo.
CARGO: Bibliotecário
CÓDIGO: 1.4.6.6
SÍNTESE DOS DEVERES: classificar,
catalogar, organizar, conservar e divulgar o acervo de bibliotecas e centros
de documentação, e executar tarefas
afins, de acordo com as necessidades
do Município.
166
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
• Horário: 40 (quarenta) horas semanais;
• Outras: o exercício do cargo poderá exigir a prestação de serviços de
plantão, à noite, sábados, domingos e
feriados.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
• Ensino superior completo em
Biblioteconomia, ou equivalente realizado em instituição brasileira oficialmente reconhecida;
• Registro no respectivo Conselho
Regional da profissão.
LOTAÇÃO: em unidades onde sejam necessários os trabalhos pertinentes ao cargo.
CARGO: Biólogo
CÓDIGO: 1.4.7.6
SÍNTESE DOS DEVERES: formular e
elaborar estudos, projetos ou pesquisas científicas básicas e aplicadas nos
vários setores da Biologia ou a ela ligados, bem como os que se relacionem
à preservação, saneamento e melhoramento do meio ambiente, realizar
análises clínicas, citológicas, citogênicas e patológicas, e executar tarefas
afins, de acordo com as necessidades
do Município.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
• Horário: 40 (quarenta) horas semanais;
• Outras: o exercício do cargo poderá exigir a prestação de serviços de
plantão, externo, à noite, sábados, domingos e feriados.
MANUAL DO SERVIDOR
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
• Ensino superior completo em
bacharel ou licenciado em curso de
História Natural, ou de Ciências Biológicas, em todas as suas especialidades ou de licenciado em Ciências, com
habilitação em Biologia, realizado em
instituição brasileira oficialmente reconhecida;
• Registro no respectivo Conselho
Regional da profissão.
LOTAÇÃO: em unidades onde sejam necessários os trabalhos pertinentes ao cargo.
CARGO: Contador
CÓDIGO: 1.4.8.6
SÍNTESE DOS DEVERES: auxiliar,
controlar e executar a gestão econômica financeira e patrimonial, realizar
auditorias, além de outras atividades
inerentes à área de ciências contábeis,
executar tarefas afins, de acordo com
as necessidades do Município.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
• Horário: 40 (quarenta) horas semanais;
• Outras: o exercício do cargo poderá exigir a prestação de serviços de
plantão, à noite, sábados, domingos e
feriados.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
• Ensino superior completo em Ciências Contábeis;
• Registro no respectivo Conselho
Regional da profissão.
LOTAÇÃO: em unidades administrativas onde sejam necessários os trabalhos pertinentes ao cargo.
CARGO: Economista
CÓDIGO: 1.4.9.6
SÍNTESE DOS DEVERES: analisar,
elaborar e executar projetos de pesquisa econômica de mercado, participar do planejamento estratégico,
avaliar políticas de impacto econômico-financeiro, e executar tarefas afins,
de acordo com as necessidades do
Município.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
• Horário: 40(quarenta) horas semanais;
• Outras: o exercício do cargo poderá exigir a prestação de serviços de
plantão, à noite, sábados, domingos e
feriados.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
•Ensino superior completo em Ciências Econômicas;
•Registro no respectivo Conselho
Regional da profissão.
LOTAÇÃO: em unidades administrativas onde sejam necessários os trabalhos pertinentes ao cargo.
MANUAL DO SERVIDOR
167
CARGO: Enfermeiro
CARGO: Engenheiro
CÓDIGO: 1.4.10.4
SÍNTESE DOS DEVERES: prestar
assistência aos pacientes, realizando
consultas de enfermagem e procedimentos de maior complexidade, prescrevendo ações, coordenar serviços de
enfermagem e implantar procedimentos para a promoção da saúde junto à
comunidade, além de executar tarefas
afins, de acordo com as necessidades
do Município.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
• Horário: 20 (vinte) horas semanais;
• Outras:
a) o exercício do cargo poderá exigir a prestação de serviços de plantão,
externo, à noite, sábados, domingos e
feriados;
b) no exercício das atribuições do
cargo, poderá conduzir veículos do
Município, desde que habilitado;
c)uso obrigatório de uniforme e
demais equipamentos de proteção
fornecidos pelo Município, quando em
serviço.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
• Ensino superior completo em
Enfermagem;
• Registro no respectivo Conselho
Regional da profissão.
LOTAÇÃO:em unidades administrativas que prestam serviços na área
da saúde.
CÓDIGO: 1.4.11.6
SÍNTESE DOS DEVERES: projetar,
supervisionar, implantar, gerenciar,
fiscalizar e executar trabalhos técnicos
de engenharia nas diversas áreas de
atuação profissional, e executar tarefas afins, de acordo com as necessidades do Município.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
• Horário: 40 (quarenta) horas semanais;
• Outras:
a) o exercício do cargo poderá exigir a prestação de serviços de plantão,
externo, à noite, sábados, domingos e
feriados;
b) no exercício das atribuições do
cargo, poderá conduzir veículos do
Município, desde que habilitado;
c) uso obrigatório de equipamentos de proteção fornecidos pelo Município, quando em serviço.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
•Ensino superior completo em Engenharia, com formação nas áreas de
formação especificadas no edital do
concurso público;
• Registro no respectivo Conselho
Regional da profissão.
LOTAÇÃO:em unidades administrativas onde sejam necessários os trabalhos pertinentes ao cargo.
CARGO: Farmacêutico
Bioquímico
CÓDIGO: 1.4.12.4
168
MANUAL DO SERVIDOR
SÍNTESE DOS DEVERES: Realizar
tarefas específicas de desenvolvimento, produção, dispensação, controle,
armazenamento, distribuição de produtos farmacêuticos, realizar análises
clínicas, bioquímicas, imunológicas,
bacteriológicas, micológicas, parasitológicas, citológicas, hematológicas, virológicas, toxicológicas, fisioquímicas,
biológicas, microbiológicas, bromatológicas, e executar tarefas afins, de
acordo com as necessidades do Município.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
• Horário: 20 (vinte) horas semanais;
• Outras:
a) o exercício do cargo poderá exigir a prestação de serviços de plantão,
à noite, sábados, domingos e feriados;
b) uso obrigatório de uniforme
e demais equipamentos de proteção
fornecidos pelo Município, quando em
serviço.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
• Ensino superior completo em
Farmácia e especialização em Análises
Clínicas;
• Registro no respectivo Conselho
Regional da profissão.
LOTAÇÃO:em unidades administrativas que prestam serviços na área
da saúde.
CARGO: Fisioterapeuta
CÓDIGO: 1.4.13.4
SÍNTESE DOS DEVERES: desenvolver e implementar programas de
prevenção em saúde geral, avaliar
condições funcionais dos pacientes, e
aplicar técnicas fisioterapêuticas para
prevenção, readaptação e recuperação de pacientes, e executar tarefas
afins, de acordo com as necessidades
do Município.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
• Horário: 20 (vinte) horas semanais;
• Outras: o exercício do cargo poderá exigir a prestação de serviços de
plantão, externo, à noite, sábados, domingos e feriados.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
• Ensino superior completo em Fisioterapia;
• Registro no respectivo Conselho
Regional da profissão.
LOTAÇÃO:em unidades administrativas que prestam serviços na área
da saúde.
CARGO: Fonoaudiólogo
CÓDIGO: 1.4.14.4
SÍNTESE DOS DEVERES: utilizando
protocolos e procedimentos específicos de fonoaudiologia, atender, orientar e tratar pacientes para prevenção,
habilitação e reabilitação, e executar
tarefas afins, de acordo com as necessidades do Município.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
• Horário: 20 (vinte) horas semanais;
MANUAL DO SERVIDOR
169
• Outras: o exercício do cargo poderá exigir a prestação de serviços de
plantão, externo, à noite, sábados, domingos e feriados.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
• Ensino superior completo em
Fonoaudiologia;
• Registro no respectivo Conselho
Regional da profissão.
LOTAÇÃO:em unidades administrativas que prestam serviços na área
da saúde, assistência e educação.
CARGO: Geólogo
CÓDIGO: 1.4.15.6
SÍNTESE DOS DEVERES: analisar,
planejar, executar e controlar trabalhos técnicos, topográficos e geodésicos, elaborar diagnósticos, pesquisas e
apresentar propostas de planejamento físico/ambiental, e executar tarefas
afins, de acordo com as necessidades
do Município.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
• Horário: 40 (quarenta) horas semanais;
• Outras:
a)o exercício do cargo poderá exigir a prestação de serviços de plantão,
externo, à noite, sábados, domingos e
feriados;
b) para o exercício das atribuições
do cargo, poderá conduzir veículos do
Município, desde que habilitado.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
• Ensino superior completo em
Geologia;
170
• Registro no respectivo Conselho
Regional da profissão.
LOTAÇÃO:em unidades administrativas onde sejam necessários os trabalhos pertinentes ao cargo.
CARGO: Médico Veterinário
CÓDIGO: 1.4.16.6
SÍNTESE DOS DEVERES: praticar
clínica médica veterinária em todas
as suas especialidades, planejar e executar programas de defesa sanitária,
preservação ambiental, proteção, desenvolvimento e fiscalização relativo à
área veterinária, zootécnica e de saúde pública, exercer defesa sanitária
animal, elaborar laudos, pareceres e
atestados, e executar tarefas afins, de
acordo com as necessidades do Município.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
• Horário: 40 (quarenta) horas semanais;
•Outras:
a) o exercício do cargo poderá exigir a prestação de serviços de plantão,
externo, à noite, sábados, domingos e
feriados;
b) no exercício das atribuições do
cargo, poderá conduzir veículos do
Município, desde que habilitado;
c)uso obrigatório de equipamentos de proteção fornecidos pelo Município, quando em serviço.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
• Ensino superior completo em
Medicina Veterinária;
MANUAL DO SERVIDOR
• Registro no respectivo Conselho
Regional da profissão.
LOTAÇÃO:em unidades administrativas onde sejam necessários os trabalhos pertinentes ao cargo.
CARGO: Nutricionista
CÓDIGO: 1.4.17.4
SÍNTESE DOS DEVERES: planejar,
administrar e executar serviços e/ou
programas de nutrição e alimentação,
efetuar controle higiênico-sanitário, e
executar tarefas afins, de acordo com
as necessidades do Município.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
• Horário: 20 (vinte) horas semanais;
• Outras: o exercício do cargo poderá exigir a prestação de serviços de
plantão, externo, à noite, sábados, domingos e feriados.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
• Ensino superior completo em
Nutrição, ou equivalente realizado em
instituição brasileira oficialmente reconhecida;
• Registro no respectivo Conselho
Regional da profissão.
LOTAÇÃO:em unidades administrativas onde sejam necessários os trabalhos pertinentes ao cargo.
CARGO: Odontólogo
CÓDIGO: 1.4.18.4
SÍNTESE DOS DEVERES: planejar
e executar procedimentos odontológicos envolvendo diagnóstico, tratamen-
to buco-dental, cirurgia, odontologia
preventiva, interpretação de exames
de laboratório, radiografias, bem como
participar de programas de saúde pública, e executar tarefas afins, de acordo com as necessidades do Município.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
•Horário: 20 (vinte) horas semanais;
• Outras:
a)o exercício do cargo poderá exigir a prestação de serviços de plantão,
externo, à noite, sábados, domingos e
feriados;
b)uso obrigatório de equipamentos de proteção fornecidos pelo Município, quando em serviço.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
• Ensino superior completo em
Odontologia, podendo ser exigidas
outras titulações, de acordo com o edital do Concurso;
• Registro no respectivo Conselho
Regional da profissão.
LOTAÇÃO: em unidades administrativas que prestam serviços na área
da saúde.
CARGO: Procurador
CÓDIGO: 1.4.19.6
SÍNTESE DOS DEVERES: representar a administração pública na esfera
judicial e extrajudicial, prestar consultoria e assessoria jurídica, exercer
o controle interno da legalidade dos
atos da administração, zelar pelo patrimônio e interesse público, integrar
comissões e conselhos, e executar
MANUAL DO SERVIDOR
171
tarefas afins, de acordo com as necessidades do Município.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
• Horário: 40 (quarenta) horas semanais;
• Outras: o exercício do cargo poderá exigir a prestação de serviços de
plantão, externo, à noite, sábados, domingos e feriados.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
• Ensino superior completo em
Direito;
• Registro na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.
LOTAÇÃO: em unidades administrativas que prestam serviços na área
jurídica.
CARGO: Programador
CÓDIGO: 1.4.20.6
SÍNTESE DOS DEVERES: desenvolver, codificar, testar, implementar
e manter softwares utilizando metodologias, linguagens e ferramentas de
desenvolvimento com base em dados
fornecidos por equipe de análise, e
executar tarefas afins, de acordo com
as necessidades do Município.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
• Horário: 40 (quarenta) horas semanais;
• Outras: o exercício do cargo poderá exigir a prestação de serviços de
plantão, à noite, sábados, domingos e
feriados.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
• Ensino superior completo em
172
Bacharel em Informática, Ciências da
Computação, Análise de Sistemas, Processamento de Dados ou equivalente.
LOTAÇÃO:em unidades administrativas onde sejam necessários os trabalhos pertinentes ao cargo.
CARGO: Psicólogo
CÓDIGO: 1.4.21.4
SÍNTESE DOS DEVERES: planejar
e executar atividades utilizando métodos e técnicas psicológicas aplicadas às
áreas escolar, clínica, organizacional,
comunitária e assistencial, e executar
tarefas afins, de acordo com as necessidades do Município.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
• Horário: 20 (vinte) horas semanais;
• Outras: o exercício do cargo poderá exigir a prestação de serviços de
plantão, externo, à noite, sábados, domingos e feriados.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
• Ensino superior completo em
Psicologia;
• Registro no respectivo Conselho
Regional da profissão.
LOTAÇÃO:em unidades administrativas onde sejam necessários os trabalhos pertinentes ao cargo.
CARGO: Técnico Superior em
Cultura, Esporte e Lazer
CÓDIGO: 1.4.22.6
SÍNTESE DOS DEVERES: planejar
e executar projetos, oficinas e ações
MANUAL DO SERVIDOR
educativas de cultura, esporte e lazer,
e executar tarefas afins, de acordo com
as necessidades do Município.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
•Horário: 40 (quarenta) horas semanais;
• Outras:
a) o exercício do cargo poderá exigir a prestação de serviços de plantão,
externo, à noite, sábados, domingos e
feriados;
b) no exercício das atribuições do
cargo, poderá conduzir veículos do
Município, desde que habilitado.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
•Ensino superior completo em
Museologia, História, Artes Cênicas,
Artes Visuais, Música, Dança, Educação Física, conforme especificado no
edital do concurso público;
• Registro no respectivo Conselho
Regional da profissão, de acordo com
a exigência prevista no edital do Concurso.
LOTAÇÃO: em unidades que prestam serviços na área de cultura, esporte e lazer.
CARGOS - NÍVEL 5
CARGO: Médico
CÓDIGO: 1.5.1.5
SÍNTESE DOS DEVERES: realizar
consultas, atender e tratar pacientes,
implementar ações de prevenção de
doenças e promoção da saúde tanto
individuais como coletivas, efetuar perícias, auditorias e inspeções médicas,
executar tarefas afins, de acordo com
as necessidades do Município.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
• Horário: 12 (doze) horas semanais;
• Outras:
a)o exercício do cargo poderá exigir a prestação de serviços de plantão,
externo, à noite, sábados, domingos e
feriados;
b)uso obrigatório equipamentos
de proteção fornecidos pelo Município, quando em serviço.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
• Ensino superior completo em
Medicina, podendo ser exigidas outras
titulações, de acordo com o edital do
Concurso;
• Registro no respectivo Conselho
Regional da profissão.
LOTAÇÃO: em unidades administrativas que prestam serviços na área
da saúde.
MANUAL DO SERVIDOR
173
174
MANUAL DO SERVIDOR
LEGISLAÇÃO
DECRETO
DO IPAM
MANUAL DO SERVIDOR
175
DECRETO Nº 14.029, DE 23 DE
DEZEMBRO DE 2008.
Dispõe sobre a aplicação da Lei
Complementar n° 298, de 20 de dezembro de 2007, que trata do Plano
de Saúde e Assistência aos Servidores
Públicos Municipais de Caxias do Sul
– IPAM-SAÚDE, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO DE CAXIAS DO SUL, usando das
atribuições que a Lei lhe confere,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Dos Associados
Art. 1º – São associados do IPAMSAÚDE para efeito de assistência à saúde:
I. Obrigatórios:
a) Servidores detentores de cargo
de provimento efetivo;
b) Servidores inativos; e
c) Empregados que prestam serviços ao Município, vinculados ao regime celetista e detentores da estabilidade de que trata o artigo 19 do ADCT
da Constituição Federal de 1988.
II. Facultativos:
a) Pensionistas do Fundo de Aposentadoria e Pensão do Município,
desde que se inscrevam em até 1 (um)
ano da data do óbito do servidor;
b) Agentes políticos;
c) Servidores em cargos em comissão.
176
Art. 2º – Os servidores municipais
em licença não remunerada pelo ente
empregador, ou cedidos sem ônus
para o Município, podem permanecer
vinculados ao IPAM-SAÚDE mediante
opção a ser exercida em até 30 (trinta)
dias da data em que se iniciou a licença
ou a cessão.
§ 1º – A contribuição dos associados de que trata este artigo deverá ser
recolhida ao IPAM-SAÚDE na sua integralidade (parte segurado e parte patronal), sobre a última remuneração.
§ 2º – A contribuição de que trata
o parágrafo anterior deverá ser recolhida até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente ao de referência, por meio
de guia específica ou outra forma de
pagamento indicada pelo IPAM-SAÚDE.
§ 3º – Em caso de não recolhimento de contribuição, o acesso aos
serviços de saúde será imediatamente
suspenso até que o servidor regularize
os recolhimentos; caso não o faça em
até 60 (sessenta) dias, o associado será
desligado do IPAM-SAÚDE, e, se optar
por nova inscrição, deverá cumprir todas as carências previstas no art. 16 da
Lei Complementar nº 298, de 20 de dezembro de 2007.
§ 4º – A contribuição será reajustada nos mesmos índices e datas em
que houver correção salarial dos servidores públicos municipais.
§ 5º – Os empregados vinculados
ao regime celetista em licença saúde
ou aposentados enquadram-se nas
disposições deste artigo.
MANUAL DO SERVIDOR
Art. 3º – O associado que, por
qualquer razão, desvincular-se do plano, deverá quitar seu débito junto ao
Instituto.
§ 1º – Será encaminhada cobrança
extrajudicial ou inscrição em dívida ativa, no prazo máximo de 30 (trinta) dias
a contar do desligamento, aos que se
desvincularem do serviço público ou
do Plano IPAM-SAÚDE, caso não saldarem seus débitos.
§ 2º – Os valores devidos serão
corrigidos pelos mesmos índices usados pela Fazenda Pública para corrigir
seus créditos e poderão ser parcelados
para quitação junto ao IPAM-SAÚDE
sendo a parcela mínima correspondente a 10%. (dez por cento) do Padrão 1.
§ 3º – Nos casos de desligamento
ou demissão dos associados do serviço
público, o órgão empregador deverá
solicitar formalmente, ao IPAM-SAÚDE, a relação atualizada dos débitos,
o termo de acordo de pagamento de
débitos e recolher a identificação de
usuário do servidor e dos dependentes, antes da respectiva rescisão.
CAPÍTULO II
Dos Dependentes
Art. 4º – Consideram-se dependentes dos associados:
I. O cônjuge, o companheiro ou
companheira;
II. O filho, solteiro de qualquer
condição ou sexo, menor de 21 (vinte
e um) anos, ou inválido com incapacidade para a vida independente ou incapacidade para atos da vida civil.
§ 1º – Entende-se por companheiro ou companheira a pessoa que mantenha união estável com o associado
ou associada, de acordo com o Código
Civil, observado o disposto neste Regulamento.
§ 2º – Para efeitos deste Regulamento, a união estável de que trata o
parágrafo anterior, será reconhecida
com a apresentação de decisão judicial com trânsito em julgado que a tiver reconhecido.
§ 3º – Inexistindo o documento
previsto no parágrafo anterior, o(a)
companheiro(a) deverá comprovar a
existência de união estável perante o
IPAM-SAÚDE mediante a apresentação
de no mínimo 4 (quatro) dos seguintes
documentos, abrangendo o período
de 2 (dois) anos imediatamente anteriores à data da inscrição:
I. Comprovantes de residência de
ambos os conviventes, com o mesmo
endereço;
II. Escritura Pública Lavrada em
Cartório;
III. Certidão de casamento religioso;
IV. Comprovantes de conta bancária conjunta;
V. Declaração do Imposto de Renda do servidor, em que conste o convivente;
VI. Apólices de seguro de vida da
qual conste o servidor como instituidor do seguro e o convivente como
seu beneficiário;
MANUAL DO SERVIDOR
177
VII. Contratos, escrituras, procurações recíprocas, assinadas por ambos;
VIII. Na inexistência dos documentos relacionados no parágrafo anterior, poderão ser aceitos, a critério
do IPAM-SAÚDE, outros documentos
que levem à convicção dos fatos que
se quer comprovar.
§ 4º – Caso haja filho em comum
nascido nos 2 (dois) anos que antecedem a data da inscrição, será necessária a apresentação da certidão de
nascimento do filho e de 3 (três) documentos, dentre os relacionados no
parágrafo 3º, que comprovem a convivência marital abrangendo o período
compreendido de 2 (dois) anos anteriores à inscrição.
§ 5º – Aos pensionistas não será
permitida a inscrição de dependentes.
Art. 5º – Equiparam-se aos filhos,
nas condições do inciso II do art. 4º, o
menor que esteja sob guarda ou tutela
do associado e o enteado menor, comprovada a dependência econômica e
inexistência de renda própria de qualquer espécie.
§ 1º – A comprovação de dependência econômica e inexistência de
renda deverá ser feita com a apresentação dos seguintes documentos:
II. Do dependente:
a) Extrato do PIS/PASEP, obtido
junto à Caixa Econômica Federal;
b) Extrato do CNIS (Cadastro Nacional de Informação Social) e extrato
de Negativa de Benefício – PESNOM,
obtidos junto ao INSS;
c) Certidão Negativa do Distribuidor das Varas de Família de que não é
credor de ação de alimentos;
d) Declaração firmada pelo interessado ou seu representante legal,
afirmando sob as penas da lei, de que
não possui benefício em outro regime
de previdência; e
e) Declaração firmada pelo interessado ou seu representante legal,
afirmando sob as penas da lei, não ter
renda própria.
§ 2º O IPAM-SAÚDE realizará estudo social para a verificação das informações.
I. Do associado:
a) Cópia da Declaração de Imposto de Renda onde conste o interessado
como dependente, referente ao exercício imediatamente anterior; ou
b) Apólice de seguro, plano de assistência médica, ou outros documentos que comprovem a dependência.
178
MANUAL DO SERVIDOR
CAPÍTULO III
Da Inscrição
Art. 6º – A inscrição do servidor
no IPAM-SAÚDE é obrigatória, podendo o servidor optar entre o Plano Familiar e Plano Individual, sendo que:
I. O Plano Familiar proporciona
cobertura dos serviços de saúde ao
servidor e seus dependentes;
II. O Plano Individual proporciona
cobertura dos serviços de saúde somente ao servidor.
§ 1º – A inscrição dos dependentes é facultativa e, uma vez realizada,
os dependentes deverão cumprir todas as carências estabelecidas no art.
16 da Lei Complementar 298, de 20 de
dezembro de 2007.
§ 2º – É assegurada a inscrição ao
filho recém-nascido ou adotado de segurado no IPAM-SAÚDE, com isenção
do período de carência, desde que a
mesma seja feita no prazo máximo de
30 (trinta) dias do nascimento ou adoção.
§ 3º – Poderá haver alteração entre os Planos Individual e Familiar, mediante requerimento do servidor, formalizado até o quinto dia útil do mês,
sendo limitada a uma alteração a cada
período de 12 meses, salvo constituição de nova entidade familiar.
§ 4º – Em caso de mudança do
Plano Familiar para o Plano Individual, ficam automática e imediatamente
canceladas as inscrições dos dependentes do servidor.
Art. 7º – A inscrição de que trata
o artigo anterior deverá ser realizada
pelo associado mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I. Para o servidor:
a) Portaria de Nomeação;
b) Cópia de contracheque;
c) Certidão de nascimento ou de
casamento atualizadas;
d) Carteira de Identidade;
e) Título de Eleitor;
f) Carteira de Trabalho;
g) PIS/PASEP;
h) CPF; e
i) Comprovante de endereço.
II. Para os dependentes:
a) Para todos os casos:
1) Certidão de nascimento ou de
casamento atualizadas;
2) Carteira de Identidade;
3) CPF.
b) No caso de menor sob guarda:
Certidão da sentença judicial que haja
determinado a guarda do menor e
comprovante de dependência perante
o servidor;
c) No caso de menor sob tutela:
Certidão judicial, Certidão da Vara de
Família ou Certidão de Nascimento
com averbação de tutela e comprovante de dependência perante o servidor;
d) No caso de dependente inválido: laudo pericial do IPAM-SAÚDE que
reconheça a invalidez e incapacidade
para a vida independente;
e) No caso de dependente incapaz
para os atos da vida civil: Certidão da
decisão judicial declarando a interdição;
MANUAL DO SERVIDOR
179
f) No caso de companheiro ou
companheira: documentos que comprovem a convivência marital, conforme art. 4º deste Decreto.
§ 1º – Para efeitos do contido na
alínea “d”, entende-se por invalidez a
incapacidade laborativa oniprofissional e por incapacidade para a vida independente a incapacidade para atos
da vida diária.
§ 2º – O inválido com incapacidade para a vida independente deverá
ser reavaliado pericialmente a cada
3 (três) anos, ou a qualquer tempo, a
critério do IPAM-SAÚDE, com o intuito
de ser verificada a permanência da incapacidade.
§ 3º – A condição de dependência econômica deverá ser comprovada
conforme documentos enumerados
no art. 5º, § 1º e 2º, deste Decreto.
§ 4º – A inscrição dos dependentes compete ao próprio associado, devendo ser efetuada no ato da sua inscrição ou posteriormente, no caso de
inclusão de novos dependentes.
Art. 8º – As alterações supervenientes relativas aos dependentes
inscritos, ou a inscrição de novos dependentes, deverão ser imediatamente comunicadas pelo associado e comprovadas por documentos hábeis.
Art. 9º – A inscrição indevida será
considerada insubsistente, sem prejuízo de responder o autor, civil e criminalmente, pelas conseqüências do
seu ato, garantido o direito de ampla
defesa.
180
Art. 10 – Uma vez comprovada a
qualificação do associado e seus dependentes, emitir-se-á identificação
específica, de propriedade do IPAMSAÚDE, com a finalidade de comprovar
a associação e a dependência, a qual é
essencial à obtenção de qualquer serviço de saúde.
§ 1º – Ocorrendo a morte do associado, os dependentes inscritos terão
alterada sua classificação, sendo-lhes
fornecida nova identificação como
pensionistas.
§ 2º – A identificação será fornecida gratuitamente em primeira via.
Ocorrendo o extravio ou dano ao documento, a emissão de segunda via implicará no pagamento pelo associado
ou pensionista, no ato da solicitação,
de uma indenização, correspondente a
0,5% (zero vírgula cinco por cento) do
Padrão 1 vigente.
§ 3º – Não terá direito a qualquer
prestação o associado que apresentar
sua identificação com a validade vencida.
§ 4º – Em caso de utilização indevida ou fraudulenta da identificação,
ou em caso de adulteração desta identificação, aplicam-se as penalidades
previstas na Lei Complementar nº 298,
de 20 de dezembro de 2007, assegurado o direito de ampla defesa, sem
prejuízo da comunicação à autoridade
criminal.
MANUAL DO SERVIDOR
CAPÍTULO IV
Dos Serviços de Saúde
e Mecanismos de
Regulação
Art. 11 – O IPAM-SAÚDE organizará os serviços de modo a assegurar,
nos termos da Lei Complementar 298,
de 20 de dezembro de 2007, assistência aos seus associados por instituições e profissionais credenciados ou
serviços próprios.
Parágrafo único – O IPAM-SAÚDE poderá estabelecer Protocolos de
Atendimento para uso dos serviços de
saúde.
Art. 12 – Os serviços de saúde
assegurados pelo IPAM-SAÚDE consistem em:
I. Assistência médica;
II. Assistência odontológica;
III. Assistência farmacêutica;
IV. Assistência financeira de serviços necessários à proteção da saúde;
V. Assistência preventiva à saúde; e
VI. Assistência multidisciplinar na
área da saúde.
CAPÍTULO V
Da Assistência Médica
e Áreas Afins
Art. 13 – A assistência médica e áreas afins proporcionarão atendimento
clínico, cirúrgico e exames complementares à saúde aos associados e dependentes em regime clínico, ambulatorial
e hospitalar, com a amplitude variável
de 0 (zero) a 100% (cem por cento) do
custo arcado pelo IPAM-SAÚDE.
Art. 14 – O associado contribuirá
com uma parte das despesas referentes aos serviços de saúde previstos no
art. 12, itens I, II, III e VI deste Decreto,
a título de co-participação, permitida a
antecipação do pagamento pelo IPAMSAÚDE e o ressarcimento pelo servidor
ou pensionista, de acordo com o disposto para conta de reposição.
Art. 15 – Os serviços prestados e
as correspondentes participações do
associado e do IPAM–SAÚDE são as
previstas na tabela do Anexo I deste
Decreto.
Art. 16 – As consultas e os atendimentos clínicos em serviços credenciados, quando prestados por pessoas
físicas, terão cobertura e participação
do associado nos custos, de acordo
com a tabela constante do Anexo I,
cujo pagamento da parte relativa ao
associado deverá ser efetuado diretamente ao profissional no ato do serviço.
Parágrafo único – Quando forem
realizados exames ou os serviços forem prestados por pessoas jurídicas,
o valor será pago pelo IPAM-SAÚDE e
descontado do associado na conta de
reposição de acordo com os valores e
participações previstos na tabela do
Anexo I.
MANUAL DO SERVIDOR
181
Art. 17 – Deverão ser previamente
autorizados, em quantidades e limites,
pelo IPAM–SAÚDE, conforme coordenação da respectiva área, os seguintes
eventos:
I. Qualquer cirurgia ou procedimento que requeira internação hospitalar, ainda que em regime ambulatorial;
II. Procedimentos ambulatoriais
de média e alta complexidade, incluindo radioterapia, quimioterapia, diálise,
hemodiálise, oxigenoterapia, e outros;
III. Exames de análises clínicas,
imagens ou radiológicos;
IV. Qualquer procedimento que
necessite a utilização de próteses, órteses, implantes ou materiais especiais
como condição única para o sucesso
terapêutico, bem como aparelhos,
materiais e/ou equipamentos para
auxiliar a saúde, cobertos pelo IPAMSAÚDE;
V. Qualquer procedimento ou internação fora do Município de Caxias
do Sul;
VI. Fisioterapia, fonoaudiologia e
nutrição;
VII. Psiquiatria e psicologia;
VIII. As formulações fitoterápicas
ou dermatológicas;
IX. Serviços de atendimento domiciliar;
X. Outros procedimentos, atendimentos ou intervenções que, a critério do IPAM-SAÚDE ou previstos neste
Decreto, justifiquem a necessidade de
autorização prévia.
182
§ 1º – As quantidades e limites
dos eventos previstos neste artigo serão definidos pelo IPAM-SAÚDE, através de Instrução Normativa.
§ 2º – Somente serão autorizados procedimentos cuja técnica seja
reconhecida pelas sociedades das respectivas especialidades e pelo Colégio
Nacional de Auditoria Médica, comprovados pela Medicina Baseada em
Evidências – MBE.
Art. 18 – Nos casos em que ficar
comprovada a urgência do atendimento e/ou a inexistência de profissional
e/ou serviço credenciado na área em
questão, as despesas decorrentes da
utilização de serviços não credenciados somente serão reembolsadas na
proporção prevista na tabela do Anexo
I, após a autorização da Coordenação
da respectiva área do IPAM–SAÚDE.
Parágrafo único – O associado deverá apresentar a documentação relativa à despesa realizada no prazo de
180 dias, a contar do evento.
CAPÍTULO VI
Da Assistência
Odontológica
Art. 19 – O IPAM-SAÚDE organizará os serviços de assistência odontológica, que será feita de modo a
assegurar o tratamento odontológico
aos seus associados por instituições e
profissionais credenciados ou serviços
próprios.
MANUAL DO SERVIDOR
Art. 20 – A assistência odontológica proporcionará atendimento clínico
e cirúrgico aos associados e dependentes em regime clínico, ambulatorial ou
hospitalar, com a amplitude variável
de 0 (zero) a 100% (cem por cento) do
custo arcado pelo IPAM-SAÚDE, conforme a tabela constante do Anexo I.
Art. 21 – O associado contribuirá
com uma parte das despesas referentes à assistência odontológica, a título
de co-participação, permitida a antecipação do pagamento pelo IPAM-SAÚDE e o ressarcimento a posterior pelo
servidor ou pensionista, de acordo
com o disposto para assistência financeira.
Art. 22 – A utilização de serviços
profissionais não credenciados somente será reembolsada na proporção prevista na tabela do Anexo I, nos casos
em que ficar comprovada a urgência
do atendimento e/ou a inexistência de
profissional e/ou serviço credenciado
na área em questão, após a autorização da Coordenação Odontológica do
IPAM–SAÚDE.
Art. 23 – Deverão ser previamente
autorizados, em quantidades e limites,
pela Coordenação Odontológica do
IPAM–SAÚDE, os seguintes exames e
procedimentos:
I. Tratamento odontológico;
II. Serviço de Odontologia fora do
Município;
III. Cirurgia Bucofacial;
IV. Cirurgia de implante dentário;
V. Próteses, órteses, materiais
especiais e outros em procedimentos
cirúrgicos, com material nacional, ou
importado quando não existir similar
no mercado; e
VI. Outras próteses, órteses e aparelhos odontológicos.
Parágrafo único – As quantidades
e limites dos eventos previstos neste
artigo serão definidos pelo IPAM-SAÚDE, através de Instrução Normativa.
CAPÍTULO VII
Da Assistência
Farmacêutica
Art. 24 – O IPAM-SAÚDE proporcionará cobertura no valor do medicamento necessário adquirido pelo
associado ou dependente, com subsídio de, no mínimo, 25% (vinte e cinco
por cento), quando adquiridos junto à
Farmácia do IPAM ou estabelecimento
conveniado, observado o seguinte:
I. Aquisição limitada a medicamentos necessários ao tratamento
médico ou odontológico, discriminados em receita médica ou odontológica, disciplinando o seu uso; e
II. Apresentação de receita devidamente preenchida, juntamente com
a identificação específica do IPAM–
SAÚDE e documento de identidade.
§ 1º – O associado que efetuar
compra sem receita médica terá o valor descontado integralmente na folha
de pagamento do mês seguinte.
MANUAL DO SERVIDOR
183
§ 2º – Somente serão abrangidos
pela cobertura de que trata este artigo
os medicamentos aprovados pela ANVISA e pelo Ministério da Saúde.
§ 3º – As formulações fitoterápicas e dermatológicas somente terão o
subsídio de 25% (vinte e cinco por cento) se autorizadas previamente pela
Coordenação da respectiva área do
IPAM-SAÚDE.
§ 4º – Medicamentos com finalidade estética, inclusive os manipulados
na área dermatológica, e medicamentos importados não nacionalizados
não terão a cobertura da assistência
farmacêutica.
Art. 25 – Os associados terão direito à assistência farmacêutica após o
recolhimento da primeira contribuição
em folha de pagamento da mensalidade devida ao plano de saúde.
Art. 26 – Quando o associado adquirir medicamentos para ser descontado em folha de pagamento, o valor
de 75% (setenta e cinco por cento)
será descontado conforme critérios
estabelecidos para conta de reposição.
Se optar por comprar os medicamentos com o pagamento à vista, o subsídio de 25% (vinte e cinco por cento)
será dado na farmácia, no momento
da compra.
Art. 27 – Caso o valor da aquisição
de medicamentos somado aos débitos
do associado na conta de reposição
ultrapassar o limite previsto, o valor
excedente será descontado em parcela única, sem prejuízo do desconto
de 12% (doze por cento) do salário de
contribuição para amortização do saldo devedor da conta de reposição.
184
Art. 28 – Aos associados cujo débito na conta de reposição ultrapassar
o limite é garantindo a aquisição de
medicamentos com os descontos praticados aos associados mediante pagamento à vista.
CAPÍTULO VIII
Do Atendimento de
Urgência ou Emergência
Art. 29 – Terá direito à assistência
médica ou odontológica de urgência
todo e qualquer assistido do IPAMSAÚDE, independente da carência.
Parágrafo único – A nenhum título
poderá ser negada a assistência de urgência aos casos que possam redundar
em morte ou lesão do associado.
Art. 30 – No prazo de 24 (vinte e
quatro) horas a contar do horário do
atendimento de urgência, o serviço
responsável deverá fornecer ao IPAMSAÚDE relatório detalhado da ocorrência, que será apreciado por este para
a confirmação do quadro clínico de
urgência.
§ 1º – Caso se comprove que houve utilização indevida da assistência de
urgência, haverá o débito automático
da importância correspondente ao
atendimento na conta do associado
responsável.
§ 2º – Comprovando-se que houve a participação direta ou indireta do
serviço responsável pelo atendimento
na utilização indevida e fraudulenta
dos serviços, aplicam-se as penalidades
previstas no art. 30 da Lei Complementar nº 298, de 20 de dezembro de 2007.
MANUAL DO SERVIDOR
§ 3º – Para as situações previstas
nos parágrafos anteriores será garantido o direito de ampla defesa de acordo
com o disposto neste Decreto.
CAPÍTULO IX
Das Doenças Elencadas
no art. 19 da Lei
Complementar
nº 298/2007
Art. 31 – O tratamento dos beneficiários atingidos por cardiopatia grave,
alienação mental, neoplasia maligna
em atividade, síndromes paralíticas
irreversíveis incapacitantes, diabete
melito com evidência de comprometimento macro-vascular, doenças pulmonares incapacitantes para o trabalho, cegueira evolutiva ou insuficiência
renal crônica será suportado integralmente pelo IPAM-SAÚDE.
§ 1º – O tratamento a que se refere o caput consiste em: médico, psicológico, fisioterápico e exames especializados, que poderão ser realizados
pelo próprio Instituto ou em serviço
especialmente credenciado ou contratado para esta finalidade, de forma a
garantir o menor custo à Instituição.
§ 2º – A doença de que o associado já era portador ao ingressar no
IPAM-SAÚDE não lhe conferirá direito
à assistência, salvo quando sobrevier
por motivo de progressão ou agravamento.
Art. 32 – O enquadramento do
assistido nas doenças elencadas no
artigo anterior e por conseqüência o
seu tratamento, dependerá de formalização de processo administrativo,
instruído com a documentação médica
necessária à análise de Perícia Médica.
§ 1º – Perícia médica fundamentará o enquadramento da doença no
Consenso da Sociedade Brasileira de
Medicina e suas respectivas especialidades.
§ 2º – O enquadramento será
sempre por período determinado,
podendo a qualquer tempo ser reavaliado, e o tratamento será prestado
apenas enquanto perdurar a doença
determinante do enquadramento.
§ 3º – Para o reconhecimento da
alienação mental será exigida a interdição judicial do beneficiário, sendo
que não será considerada alienação
mental a enfermidade psiquiátrica em
fase aguda.
§ 4º – O tratamento fisioterápico
necessário será liberado na fase aguda da patologia, sendo que a continuidade do mesmo estará condicionada
à evidência de evolução clínica favorável, com fundamento em relatório
médico, acompanhado do respectivo
prognóstico.
§ 5º – O tratamento psicológico
necessário será liberado mediante
solicitação do médico assistente, por
período determinado, e sua continuidade dependerá da evolução clínica
favorável, com fundamento em relatório especializado, médico ou psicológico, que dependerá de homologação da
respectiva área de Perícia do IPAM.
MANUAL DO SERVIDOR
185
Art. 33 – As substâncias terapêuticas indicadas para o tratamento medicamentoso dos associados enquadrados no art. 31 terão subsídio de 100%
(cem por cento) desde que observado
o de menor preço e relacionados única
e exclusivamente à patologia que justificou o enquadramento.
Art. 34 – Para o tratamento a que
se refere o art. 31, o IPAM-SAÚDE poderá estabelecer Protocolo Médico de
Atendimento.
CAPÍTULO X
Da Conta de Reposição
Art. 35 – Os valores das co-participações do associado, previstas na TABELA DE COBERTURA E PARTICIPAÇÃO,
serão gerenciados, para efeitos de restituição ao IPAM-SAÚDE em conta relativa ao plano do associado chamada
de CONTA DE REPOSIÇÃO.
Art. 37 – A restituição de valores
da Conta de Reposição ao IPAM-SAÚDE será efetuada da seguinte forma:
I. Desconto em folha de pagamento, até o percentual de 12% (doze por
cento) sobre o salário de contribuição,
para associados cujo débito seja inferior a três vezes o valor da base de
contribuição;
II. Desconto, em parcela única, do
valor excedente ao limite de três vezes
o salário ou provento.
Parágrafo único – Os associados
enquadrados nas disposições do art.
60 da Lei Complementar nº 298, de 20
de dezembro de 2007, poderão financiar, parcial ou totalmente, os valores
do saldo da sua conta de reposição,
em até 60 vezes, pelas mesmas regras
da assistência financeira aplicáveis.
Art. 38. Os valores da conta de
reposição do associado serão transmitidos aos pensionistas em caso de falecimento do associado.
Art. 36 – Os débitos referentes à
CONTA DE REPOSIÇÃO serão corrigidos
mensalmente da seguinte forma:
I. Não incidirá correção no mês
de ingresso da cobrança por parte do
fornecedor/prestador e respectiva auditoria.
II. No início de cada mês o saldo
será corrigido pela média aritmética
dos índices usados para a correção salarial dos servidores, relativa ao mês
imediatamente anterior.
186
MANUAL DO SERVIDOR
CAPÍTULO XI
Da Assistência Financeira
Art. 39 – A Assistência Financeira
de serviços necessários à proteção da
saúde, previstos neste Regulamento e
Instruções Normativas, será concedida
para financiamento de bens, serviços
ou valores de diferenças decorrentes
de escolha do associado, nos quais não
há a co-participação do IPAM-SAÚDE,
mediante o pagamento de correção
monetária e juros pelo associado.
§ 1º – Denomina-se financiamento a importância garantida pelo IPAM
-¬SAÚDE com a finalidade única e exclusiva de pagamento ao prestador do
serviço ou fornecedor.
§ 2º – O IPAM-SAÚDE poderá estabelecer limites de valores para cada
um dos possíveis financiamentos previstos neste Regulamento.
§ 3º – O associado poderá, a qualquer tempo, quitar parcelas vincendas
dos financiamentos junto ao IPAMSAÚDE.
§ 4º – Não será admitido refinanciamento.
Art. 40 – A concessão de financiamentos de qualquer natureza somente será autorizada para aquisição de
bens ou serviços através de empresas,
instituições, serviços ou profissionais
credenciados pelo IPAM-SAÚDE, salvo
inexistência de credenciados na área
em questão.
Art. 41 – Os valores de financiamentos serão liberados ao associado
mediante apresentação da comprovação da execução do serviço ou fornecimento dos bens, através de documentos hábeis especificados em Instrução
Normativa respectiva.
Parágrafo único – Poderá haver
liberação de parcelas do total financiado para os casos especificados em Instrução Normativa, em que os serviços,
bens ou tratamentos forem executados em etapas.
Art. 42 – O limite de crédito do
associado para financiamento será de
até 3 (três) vezes o valor da sua base
de contribuição ao IPAM-SAÚDE, deduzidos os valores de financiamentos
em aberto.
§ 1º – Para análise de concessão
de financiamentos deverá ser apresentada a última folha de pagamento.
§ 2º – Para os associados facultativos, excetuando-se pensionistas maiores, o limite de crédito do associado
será reduzido proporcionalmente em
relação ao término previsto para seu
vínculo.
Art. 43 – Os valores financiados
poderão ser parcelados em até 24 vezes, atendidas as condições deste Regulamento e Instruções Normativas.
Parágrafo único – O valor da parcela não poderá ser inferior a 5% (cinco por cento) do padrão 1 vigente.
MANUAL DO SERVIDOR
187
Art. 44 – Os débitos referentes a
financiamentos serão corrigidos mensalmente com juros de 1% (um por
cento) e pela média dos mesmos índices usados para a correção salarial dos
servidores.
§ 1º – As parcelas vincendas serão
corrigidas, no início de cada mês, da
seguinte forma:
I. Apuração do valor dos juros.
II. Apuração do valor decorrente
da correção pela média dos índices
usados para a correção salarial dos
servidores, relativas ao mês imediatamente anterior.
III. Soma dos valores dos juros e
da correção às parcelas vincendas.
Art. 45 – O débito do associado
em decorrência da assistência financeira será descontado mensalmente na
folha de pagamento pelo órgão a que
estiver vinculado, conforme previsto
neste Decreto e Instruções Normativas, independentemente da contribuição mensal devida ao IPAM-SAÚDE.
Art. 46 – A assistência financeira
será concedida para as seguintes situações e respectivas modalidades, que
poderão ser especificadas em Instrução Normativa:
I. Prioritários:
a) Aparelhos para auxílio de função orgânica;
b) Próteses substitutivas de órgãos;
188
c) Aparelhos, medicamentos especiais, materiais e/ou equipamentos
necessários, prescritos por profissional
da saúde;
d) Diferenças de valores decorrentes de opção do associado:
1) De prótese, órtese, implante ou
material especial de menor valor para
de maior valor;
2) Aparelhos, materiais e/ou
equipamentos opcionais, usados em
procedimentos cirúrgicos;
3) De método cirúrgico previsto
para não previsto no rol de procedimentos do IPAM;
4) Em procedimentos do rol sem
especialista credenciado no Município.
e) Procedimentos odontológicos
de próteses, implantes, ortodontia e
estéticos ou outros serviços sem a co
-participação do IPAM-SAÚDE;
f) Pernoite de acompanhante em
internações hospitalares;
g) Coparticipação do associado,
na aquisição de medicamentos necessários, cujo débito da Conta de Reposição esteja acima do limite previsto no
art. 31, inciso II da Lei Complementar
298, de 20 de dezembro de 2007.
II. Condicionais:
a) procedimentos de assistência à
saúde sem previsão de co-participação
do IPAM-SAÚDE;
b) procedimentos não fundamentados nos consensos das especialidades de saúde;
MANUAL DO SERVIDOR
c) diferenças de valores decorrentes de opção de acomodação em internação hospitalar, incluindo-se a repercussão sobre majorações de todos os
bens e serviços;
d) despesas de atendimento hospitalar a recém-nascido, filho de dependente elencado no inciso II do artigo 4º;
e) estéticos.
§ 1º – Toda e qualquer intercorrência resultante de opção do associado por procedimentos, técnicas, materiais e aparelhos não constantes do
rol de procedimentos previstos, objeto
de assistência financeira, não terá tratamento coberto com co-participação
do IPAM-SAÚDE.
§ 2º – Outros valores cobrados
pelos prestadores de serviço, além dos
custos dos materiais e serviços elencados nos incisos do caput, deverão ser
pagos diretamente pelo associado.
§ 3º – A concessão de financiamentos condicionais estará sujeita
ao débito do beneficiário para com o
IPAM-SAÚDE não sendo autorizados os
financiamentos:
I. Para contribuintes cujo débito
seja igual ou superior a 60% (sessenta
por cento) de seu limite de crédito; e
II. Para contribuintes cujo débito
na conta de reposição seja igual ou superior a três vezes o salário de contribuição.
CAPÍTULO XII
Da Ampla Defesa
Art. 47 – O associado, dependente, profissional, estabelecimento que
participar de ato ilícito ou irregular
que cause prejuízo ao Instituto, estarão sujeitos às penalidades estabelecidas nos artigos 29 e 30 da Lei Complementar nº 298, de 20 de dezembro de
2007, e serão responsáveis pela indenização devida ao IPAM-SAÚDE, sendo
garantido o direito de ampla defesa.
Art. 48 – O processo administrativo que tenha por objeto a apuração
será analisado e processado por uma
comissão formada por 03 (três) servidores estáveis do IPAM-SAÚDE, designados pelo Presidente da autarquia.
Art. 49 – O processo seguirá o seguinte rito:
I. Formalização de processo administrativo pela Comissão, contendo
relato dos fatos, documentos probatórios e enquadramento na legislação;
II. Notificação à(s) parte(s) interessada(s), para apresentação de defesa, protocolada junto ao IPAM-SAÚDE,
no prazo de 15 (quinze) dias corridos,
a partir do recebimento da notificação feita pessoalmente, por via postal,
através de Aviso de Recebimento (AR),
meio eletrônico, edital, ou outra forma
prevista em lei:
a) havendo mais de um envolvido,
cada qual terá prazo próprio para apresentação de defesa;
MANUAL DO SERVIDOR
189
b) a contagem do prazo será feita
de forma contínua, não se considerando suspensões ou interrupções;
c) admitir-se-á, em caráter excepcional, desde que comprovado, a
suspensão do prazo em caso de força
maior, caso fortuito, greve ou outro
fato que impeça o funcionamento do
IPAM-SAÚDE;
d) apresentando-se pessoalmente
o interessado, para ciência da notificação, o prazo fluirá a partir deste momento.
III. A parte terá vista dos autos
podendo fotocopiá-los, com seus próprios recursos sem, no entanto, fazer carga, restringindo seu manuseio
ao recinto do IPAM-SAÚDE, sempre
acompanhado de servidor;
IV. A parte poderá, na defesa,
apresentar documentos comprobatórios de sua afirmação, além de todas
as provas em direito admitidas:
a) a Comissão marcará data para
audiência de instrução e julgamento,
sendo a parte notificada de tal ato;
b) a parte poderá, se assim desejar, comparecer acompanhada de um
advogado, com procuração específica
para o ato;
c) havendo mais de uma parte, a
critério da Comissão, todas poderão
ser ouvidas em uma mesma audiência;
d) a parte será ouvida pela Comissão, podendo o procurador fazer perguntas ao presidente que, entendendo
pertinentes, as repassará ao depoente;
e) será permitida a oitiva de até 02
(duas) testemunhas, podendo a parte
ou seu procurador formular perguntas
ao presidente da Comissão que inquirirá as testemunhas.
190
V. A Comissão terá o prazo de 15
(quinze) dias para proferir o parecer;
VI. A manifestação da Comissão
será encaminhada ao Presidente do
IPAM-SAÚDE, que deverá submetê-la
ao Conselho Gestor para decisão;
VII. Acolhida a manifestação pelo
Conselho Gestor, caberá ao Presidente
do IPAM-SAÚDE a aplicação da(s) penalidade(s), para o caso da confirmação do ato ilegal ou irregular, lesivo ao
patrimônio público.
Art. 50 – Aplicam-se, subsidiariamente, os artigos 278 a 301 e 305 a
306 da Lei Complementar nº 3.673, de
24 de junho de 1991.
CAPÍTULO XIII
Disposições Gerais
Art. 51 – Os demais serviços especializados na área da saúde, reconhecidos pelo Ministério da Saúde e
ANVISA, não mencionados nos artigos anteriores, serão oferecidos pelo
IPAM-SAÚDE, com no mínimo 50%
(cinqüenta por cento) de co-participação do associado, desde que tenham
autorização prévia da Coordenação da
respectiva área.
Parágrafo único – O IPAM-SAÚDE
poderá desenvolver campanhas de
prevenção à saúde, incentivando a realização de exames e procedimentos
ambulatoriais de baixa complexidade
mediante a redução ou isenção do
valor da co-participação a ser arcada
pelo associado.
MANUAL DO SERVIDOR
Art. 52 – Os associados e seus
dependentes residentes ou que se encontrarem em outros municípios ou
estados terão seus gastos com assistência médica, odontológica e farmacêutica, ressarcidos de acordo com a
tabela do Anexo I.
§ 1º – Procedimentos que exijam
o comparecimento do beneficiário
junto à Coordenação Médica do IPAMSAÚDE para verificação e/ou perícia
somente serão ressarcidos se houver
o comparecimento do beneficiário ao
IPAM.
§ 2º – Deverão ser observados os
procedimentos que exigem autorização prévia da Coordenação da respectiva área do IPAM-SAÚDE, que deverão
ser obtidas antes da execução dos serviços.
§ 3º – Nas demais situações, as
documentações exigidas deverão ser
encaminhadas via SEDEX, em original,
ao IPAM-SAÚDE, para o devido ressarcimento.
§ 4º – Somente serão autorizados
procedimentos fora do Município nos
casos em que o beneficiário comprove
residir em outra localidade e ser impossível a realização do procedimento
em Caxias do Sul.
§ 5º – O limite para ressarcimento
de despesas hospitalares será equivalente a média entre o menor e o maior
valor praticado pelos estabelecimentos hospitalares credenciados em
Caxias do Sul.
Art. 53 – O uso de medicamentos e/ou procedimentos médicos será
controlado pela Diretoria de Serviços
de Saúde, com a verificação de patologias, procedimentos, medicamentos,
compatibilidade e quantidades indicados. Ocorrendo abusos ou excessos,
os valores poderão ser glosados e lançados integralmente na folha de pagamento do servidor.
Parágrafo único – Garantido o direito de ampla defesa, ficam os responsáveis sujeitos às penalidades
previstas nos artigos 29 e 30 da Lei
Complementar nº 298, de 20 de dezembro de 2007.
Art. 54 – Este Regulamento entra
em vigor 90 (noventa) dias da data de
sua publicação.
Caxias do Sul, 23 de dezembro de
2008; 133º ano da Colonização e 118º
da Emancipação Política.
Alceu Barbosa Velho,
PREFEITO MUNICIPAL
EM EXERCÍCIO.
José Carlos Vanin,
SECRETÁRIO-GERAL.
MANUAL DO SERVIDOR
191
192
MANUAL DO SERVIDOR
LEGISLAÇÃO
DECRETO
DO IPAM
17.028
MANUAL DO SERVIDOR
193
DECRETO Nº 17.028, DE 18 DE JUNHO DE 2014
Altera dispositivos do Decreto nº
14.029, de 23 de dezembro de 2008,
que regulamenta a Lei Complementar
nº 298, de 20 de dezembro de 2007,
que trata do Plano de Saúde e Assistência aos Servidores Públicos Municipais de Caxias do Sul – IPAM-SAÚDE, e
dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS
DO SUL, usando das atribuições que
lhe são conferidas pelo art. 94 da Lei
Orgânica do Município,
DECRETA:
Art. 1º – Dá nova redação aos arts.
42, 43 e 46 do Decreto nº 14.029, de
23 de dezembro de 2008, que passam
a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 42 – O limite do crédito do
associado para financiamento será de
até 3 (três) vezes o valor da sua base
de contribuição ao IPAM-SAÚDE, deduzidos o saldo da conta de reposição
e os valores de financiamentos em
aberto.
§ 1º – Para análise de concessão
de financiamentos deverá ser apresentada a última folha de pagamento.
§ 2º – O valor total dos descontos
legais e facultativos não poderão exceder a 30% (trinta por cento) da remuneração.
§ 3º – Para os associados facultativos, excetuando-se os pensionistas
maiores, o limite de crédito do asso194
ciado será reduzido proporcionalmente em relação ao término previsto para
seu vínculo.(NR)”
“Art. 43 – Os valores financiados
poderão ser parcelados em até 10
(dez) vezes, atendidas as condições
deste Regulamento.
Parágrafo único – O valor da parcela não poderá ser inferior a 5% (cinco
por cento) do padrão 1 da Lei nº 2.266,
de 29 de dezembro de 1975.(NR)”
“Art. 46 – A assistência financeira
será concedida para as seguintes situações e respectivas modalidades, que
poderão ser especificadas em Instrução Normativa:
I. Prioritários:
a) aparelhos para auxílio de função orgânica;
b) próteses substitutivas de órgãos;
c) aparelhos, medicamentos especiais, materiais e/ou equipamentos
necessários, prescritos por profissional
da saúde; e Estado do Rio Grande do
Sul Município de Caxias do Sul
d) diferenças de valores decorrentes de opção do associado:
1. de prótese, órtese, implante
ou material especial de menor valor
para de maior valor;
2. aparelhos, materiais e/ou
equipamentos opcionais, usados em
procedimentos cirúrgicos;
3. de método cirúrgico previsto
para não previsto no rol de procedimentos do IPAM; e
4. em procedimentos do rol sem
especialista credenciado no Município.
MANUAL DO SERVIDOR
e) procedimentos odontológicos
de próteses, implantes, ortodontia e
estéticos ou outros serviços sem a coparticipação do IPAM-SAÚDE;
f) pernoite de acompanhante em
internações hospitalares;
g) despesas de atendimento hospitalar a recém-nascido, filho de dependente indicado no inciso II do art.
4º.
§ 1º – Toda e qualquer intercorrência resultante de opção do associado por procedimentos, técnicas, materiais e aparelhos não constantes do rol
de procedimentos previstos, objeto de
assistência financeira, não terá tratamento coberto com coparticipação do
IPAM-SAÚDE.
§ 2º – Outros valores cobrados
pelos prestadores de serviço, além dos
custos dos materiais e serviços de que
trata este artigo deverão ser pagos diretamente pelo associado.” (NR)”
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Caxias do Sul, 18 de junho de
2014; 139º da Colonização e 124º da
Emancipação Política.
Alceu Barbosa Velho, PREFEITO
MUNICIPAL.
Agenor Basso, SECRETÁRIO DE
GOVERNO MUNICIPAL.
Art. 2º – Ficam revogados o § 1º
do art. 24 e o parágrafo único do art.
37, do Decreto nº 14.029, de 23 de dezembro de 2008.
Art. 3º – Dá nova redação ao Anexo I do Decreto nº 14.029, de 23 de
dezembro de 2008, passa a viger na
forma do Anexo I do presente Decreto.
MANUAL DO SERVIDOR
195
ITEM
ANEXO 1
EVENTO
PARTICIPAÇÕES
SOBRE A TABELA IPAM
% IPAM % Segurado
1.a Consultas Médicas (exceto psiquiátricas) e Odontológicas realizadas por
50%
50%
1.b Consultas Médicas (exceto psiquiátricas) e Odontológicas realizadas por
50%
50%
1.c Consultas Médicas (exceto psiquiátricas) e Odontológicas de menores de um
100%
0%
1.d Consultas e Tratamentos em geral previstos no ar�go 19, realizadas por
100%
0%
1.e Consultas Médicas e Odontológicas realizadas em caráter de urgência e
50%
50% e
diferença
se
houver
50% e
diferença
se houver
prestadores de serviço credenciados - Pessoa Física
prestadores de serviço credenciados - Pessoa Jurídica
ano de idade realizadas por prestadores de serviço credenciados
prestadores de serviço credenciados
emergência, quando não exis�r profissional credenciado ou em trânsito em
outra cidade ou estado
Tab.
IPAM
1.f Consultas ele�vas encaminhadas pelo IPAM quando não exis�rem recursos
50%
1.g Consultas Médicas de clínico geral em prestador de serviço contratado
100%
1.h Consultas e Tratamentos mul�disciplinares (fisioterapia, fonoaudiologia,
50%
50%
1.i Tratamentos conservadores como pré-requisito para cirurgias ortopédicas
100%
0%
1.j Consultas e Tratamentos mul�disciplinares (fisioterapia, fonoaudiologia,
50%
50%
1.l Consultas e Tratamentos mul�disciplinares (fisioterapia, fonoaudiologia,
50%
Tab.
IPAM
50% e
diferença
se
houver
2.a Exames de Análise Clínicas até 200 CHs, conforme tabela do IPAM
2.b Exames de Análise Clínicas (acima de 200 Chs)
2.c Exames auxiliares de diagnós�co e procedimentos inves�gatórios de
100%
50%
50%
0%
50%
50%
2.d Exames pré-operatórios sem hospitalização, exceto os exames de análise
50%
50%
2.e Exames de Análises Clínicas, Diagnós�cos e Inves�gatórios fora da área de
50%
3.a Serviços de Ambulatório (drenagem de abcesso, debridamento, sutura,
50%
50% e
diferença
se houver
3.b Serviços de Ambulatório (drenagem de abcesso, debridamento, sutura,
100%
médicos em Caxias do Sul
para tal finalidade
nutrição, psicomotricidade, terapia ocupacional, psicopedagogia e psicologia)
e psiquiatria realizadas por prestadores de serviço credenciados - Pessoa Física
por indicação da Coordenação do IPAM - Pessoa Jurídica
nutrição, psicomotricidade, terapia ocupacional, psicopedagogia e psicologia)
e psiquiatria realizadas por prestadores de serviço credenciados - Pessoa Jurídica
nutrição, psicomotricidade, terapia ocupacional, psicopedagogia e psicologia)
e psiquiatria realizadas fora do município ou estado
diagnós�co (Radiológicos, Eletrográficos, Ecográficos, Endoscopia,
Tomografia e outros)
clínica, conforme art. 17 § 10° que serão gratuitos
cobertura do município e/ou estado
re�rada de corpo estranho, ligadura elás�ca, redução incruente, outros)
re�rada de corpo estranho, ligadura elás�ca, redução incruente, outros)
196
MANUAL DO SERVIDOR
Tab.
IPAM
Tab.
IPAM
0%
50%
0%
3.c Serviços ele�vos em caráter ambulatorial (re�rada de nevos e/ou similares e
50%
50%
3.d Serviços de Ambulatório previstos nos itens anteriores (3.a, 3.b, 3.c)
50%
50% e
diferença
se houver
exame anátomo patológico
realizados fora da área de cobertura do município e/ou estado
Tab.
IPAM
4.a Hospitalização para clínica médica em quarto semi-priva�vo
4.b Hospitalização para cirurgia em quarto semi-priva�vo (Materiais especiais,
100%
100%
4.c Hospitalização para parto em quarto individual para servidora e dependente
100%
0%
4.d Hospitalização para revisão (check-up) será paga pelo associado, exceto os
0%
100%
4.e Hospitalização e demais despesas de recém-nascido filho de dependente
0%
100%
4.f Hospitalização para tratamento psiquiátrico, em quarto semi-priva�vo, em
100%
0%
próteses, órteses e implantes. Preferencialmente nacionais e o de menor valor)
inscrita no IPAM- Saúde
exames previstos no art. 17§10º
inscrita no IPAM-Saúde, durante a internação hospitalar decorrente do
parto. Conforme art. 4°, § 2°, da Lei, não terão cobertura pelo plano,
somente financiamento
prestadores de serviço credenciados
0%
0%
4.g Hospitalização para tratamento psiquiátrico realizados em outros municípios cfe. § 5° Diferença
do
art. 52
cfe. § 5°
do
art. 52
se
houver
Diferença
se
houver
100%
0%
6.a Medicamentos aprovados pelo Ministério da Saúde e ANVISA, inclusive
25%
75%
6.b Medicamentos preparados mediante manipulação em Farmácias
25%
75%
6.c Medicamentos adquiridos em área (Municípios e/ou Estados) sem farmácias
25%
75%
7.a Tratamentos odontológicos de emergência e/ou urgência em serviços
50%
50%
7.b Tratamentos odontológicos realizados por prestadores de serviço
100%
0%
7.c Tratamentos odontológicos realizados por empresa contratada, mediante
100%
0%
7.d Tratamentos odontológicos realizados por prestadores de serviço credenciados
50%
7.e Tratamentos odontológicos realizados por prestadores de serviço credenciados
50%
ou estado
4.h Hospitalizações em geral realizados em outros municípios, estados e/ou em
Ins�tuições não credenciadas
5 Procedimentos ambulatoriais ou domiciliares de Radioterapia,
Quimioterapia, Diálise, Hemodiálise, Hemoterapia, Oxigenoterapia e outros
medicações manipuladas, adquiridos na Farmácia do IPAM e/ou credenciadas
credenciadas, a par�r de fórmula constante na prescrição médica
credenciadas
credenciados. Os valores serão pagos conforme Tabela do IPAM
credenciados (exames clínicos, orientação de higiene, profilaxia, aplicação
de flúor) conforme Tabela do IPAM
licitação, exames clínicos, orientação de higiene, profilaxia, aplicação
de flúor, restaurações de ate 3 faces de resina fotopolimerizável ou
amálgama, conforme Tabela do IPAM
(aplicação selante ou verniz, rx, den�s�ca restauradora, endodon�a, dentes
decíduos, periodon�a) conforme Tabela do IPAM - Pessoa Física
(aplicação selante ou verniz, rx, den�s�ca restauradora, endodon�a, dentes
decíduos, periodon�a) conforme Tabela do IPAM - Pessoa Jurídica
MANUAL DO SERVIDOR
50% +
Encargos
Sociais
50%
197
7.f Procedimentos cirúrgicos odontológicos em nível ambulatorial realizados
100%
7.g Procedimentos odontológicos realizados fora do Município encaminhados
50%
por prestadores de serviço credenciados
pelo IPAM
7.h Procedimentos odontológicos realizados fora do Município e/ou Estado
7.i Cirurgia de implante dentário
8 Remoção em ambulância para atendimento de serviços exclusivamente de
saúde intra e intermunicipal
0%
50% e
diferença
se houver
Cfe. Tab. Diferença
IPAM se houver
Tab.
IPAM
Cfe. Tab. Diferença
IPAM se houver
100%
0%
9.a Atendimento Clínico Domiciliar (cura�vos, aplicação de medicação, consulta
100%
0%
9.b Atendimento Mul�disciplinar Domiciliar
10.a Financiamentos de aparelhos para auxilio de função orgânica (visuais,
50%
0%
50%
100%
10.b Financiamento de próteses subs�tu�vas de órgãos (olho de vidro, braço
0%
100%
10.c Financiamentos de aparelhos, medicamentos especiais, materiais e/ou
0%
100%
10.d Financiamento das diferenças de valores decorrentes de opção do associado:
0%
100%
10.e Financiamento dos procedimentos odontológicos de próteses, implantes,
0%
100%
10.f Financiamento dos procedimentos odontológicos de próteses, implantes,
0%
100%
10.g Financiamento da pernoite de acompanhante em internações hospitalares
10.h Financiamento dos procedimentos de assistência a saúde sem previsão de
0%
0%
100%
100%
10.i Financiamento das despesas de atendimento hospitalar a recém-nascido,
0%
100%
médica, visita da enfermagem e outros)
audi�vos, ortopédicos)
mecânico e outros)
equipamentos necessários prescritos por profissional da saúde
1) De prótese, órtese, implante ou material especial de menor valor para de
maior valor; 2) Aparelhos, materiais e/ou equipamentos opcionais, usados
em procedimentos cirúrgicos; 3) De método cirúrgico previsto para não
previsto no rol de procedimentos do IPAM; 4) Em, procedimentos do rol
sem especialista credenciado no Município
ortodon�a e esté�cos ou outros serviços sem a copar�cipação do
IPAM-Saúde - Pessoa Jurídica
ortodon�a e esté�cos ou outros serviços sem a copar�cipação do
IPAM-Saúde - Pessoa Física
copar�cipação do IPAM-Saúde
filho de dependente elencado no inciso II do ar�go 4°
198
MANUAL DO SERVIDOR
+
Encargos
Sociais
LEGISLAÇÃO
1/3 DE FÉRIAS
SOBRE 60 DIAS
PARA O
MAGISTÉRIO
O pagamento de 1/3 sobre os 60 dias de
férias dos professores é uma conquista dos professores, em Caxias do Sul, na Campanha Salarial
de 2013. O pagamento iniciou em novembro do
mesmo ano, mas o Sindiserv mantém processo
que solicita o pagamento retroativo ao Magistério. Atualmente, foi remetido ao Tribunal de Justiça em 19/04/2013 para julgamento da apelação
do Município de Caxias do Sul. Também foi apresentado pedido para julgamento do recurso.
MANUAL DO SERVIDOR
199
LEI COMPLEMENTAR N° 451, DE
19 DE NOVEMBRO DE 2013.
Acresce parágrafo único ao art.
175 da Lei Complementar nº 3.673, de
24 de junho de 1991 (Estatuto do Servidor).
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS
DO SUL.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei Complementar.
Art. 3º – Esta Lei Complementar
entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à 1º de
janeiro de 2013.
Caxias do Sul, em 19 de novembro
de 2013; 138° de Colonização e 123°
da Emancipação Política
Alceu Barbosa Velho
PREFEITO MUNICIPAL
Art. 1º – Acresce parágrafo único
ao art. 175 da Lei Complementar nº
3.673, de 24 de junho de 1991, que
estabelece o Estatuto que Institui e Regula o Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Caxias do Sul,
com a seguinte redação:
“Art. 175. ...
Parágrafo único – Fica assegurado o pagamento de 1/3 (um terço) da
remuneração sobre todo o período de
férias de que trata este artigo. (AC)”
Art. 2º – As despesas decorrentes
desta Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias.
200
MANUAL DO SERVIDOR
LEGISLAÇÃO
LEI DO
ASSÉDIO MORAL
MANUAL DO SERVIDOR
201
LEI COMPLEMENTAR Nº 457,
DE 8 DE MAIO DE 2014.
Dispõe sobre o assédio moral no
âmbito da Administração Pública Municipal, acresce e altera dispositivos na
Lei Complementar nº 3.673, de 24 de
junho de 1991, (Estatuto dos Servidores Públicos) e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS
DO SUL.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei Complementar.
Art. 1º – É vedada a prática do
assédio moral na Administração Pública Municipal direta, autárquica e
fundacional por agentes políticos, detentores de cargo público efetivo, em
comissão ou função pública, ainda que
transitoriamente e sem remuneração,
por eleição, nomeação, designação ou
sob o amparo de contrato administrativo ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, no âmbito da administração pública.
Art. 2º – Constitui-se assédio moral toda e qualquer ação ou omissão,
gesto ou palavra, praticada de forma
repetitiva, que por abuso da autoridade que lhe conferem suas funções, ou
mesmo nas relações horizontais ou de
subordinação, tenha por objetivo ou
efeito atingir a autoestima e a autodeterminação do servidor, com danos
ao ambiente de trabalho, ao serviço
prestado ao público e ao próprio usu202
ário, bem como à evolução, à carreira
e à estabilidade funcional do servidor,
especialmente:
I – determinando cumprimento
de atribuições estranhas ou de atividades incompatíveis com o cargo
que ocupa, ou em condições e prazos
inexequíveis;
II – designando-o para exercício
de funções triviais o exercente de funções técnicas, especializadas, ou aquelas para as quais, de qualquer forma,
exijam capacitação e conhecimento
específicos;
III – apropriando-se do crédito de
ideias, propostas, projetos ou de qualquer trabalho de outrem;
IV – em desprezo, ignorância ou
humilhação, que o isolem de contatos com seus superiores hierárquicos
e com outros colegas, sujeitando-o a
receber informações, atribuições, tarefas e outras atividades somente através de terceiros;
V – na sonegação de trabalhos e/
ou de informações que sejam necessárias ao desempenho de suas funções
ou úteis a sua vida funcional;
VI – na divulgação de rumores e
comentários maliciosos, bem como na
prática de críticas reiteradas ou na de
subestimação de esforços, que atinjam
a sua dignidade;
VII – nas restrições e supressão de
liberdades ou ações permitidas aos de
mais de mesmo nível hierárquico funcional; e
VIII – na exposição do servidor a
efeitos físicos ou mentais adversos, em
prejuízo de seu desenvolvimento pessoal e profissional.
MANUAL DO SERVIDOR
§ 1º – Também constituem assédio moral atitudes que desqualifiquem, desacreditem, isolem, humilhem ou assediem sexualmente.
§ 2º – Os atos praticados sob domínio de assédio moral poderão ser
revistos, quando comprovado prejuízo
ao assediado.
§ 3º – Poderá ser deferida à vítima
de assédio moral, mediante requerimento escrito, a remoção temporária
pelo tempo de duração da apuração
em processo administrativo disciplinar,
podendo a remoção, após concluída a
apuração, ser mantida.
Art. 3º – A administração pública tomará medidas preventivas para
combater o assédio moral, com a participação da entidade sindical dos servidores.
Parágrafo único – Para fins do disposto no caput, serão adotadas as seguintes medidas, sem prejuízo de outras que se fizerem necessárias:
I – promoção de cursos de formação e treinamento visando à difusão
das medidas preventivas e à extinção
de práticas inadequadas;
II – promoção de debates e palestras, produção de cartilhas e material
gráfico para conscientização; e
III – acompanhamento de informações estatísticas sobre licenças médicas concedidas em função de patologia associada ao assédio moral, para
identificar setores, órgãos ou entidades nos quais haja indícios da prática
de assédio moral.
Art. 4 – Ocorrendo o assédio moral por parte de agentes políticos detentores de mandato eletivo, a denúncia, devidamente formalizada, deverá
ser encaminhada aos órgãos fiscalizadores de seu mandato.
Art. 5 – O empregado público que
cometer assédio moral será submetido
as formas, procedimentos e penalizações previstas pela Consolidação das
Leis do Trabalho (CLT).
Art. 6 – A prática de assédio moral será apurada por meio do devido
processo administrativo disciplinar,
garantida a ampla defesa, nos termos
do Título V, Capítulo III, da Lei Complementar n° 3.673, de 24 de Junho de
1991.
§ 1 – Havendo indícios de assédio
moral, poderão ser tomadas medidas
cautelares a fim de evitar sua continuidade, sem prejuízo das medidas previstas na legislação referida no caput.
§ 2 – Além de outras formas previstas na legislação referida no caput,
o processo administrativo disciplinar
também poderá ter inicio com o protocolo da denúncia feita pelo assediado.
Art. 7º – Acresce inciso XXXI ao
art. 242 da Lei Complementar nº
3.673, de 24 de junho de 1991, com a
seguinte redação:
“Art. 242. ...
.....
XXXI - praticar assédio moral.
(AC)”
MANUAL DO SERVIDOR
203
Art. 8 – Dá nova redação ao inciso IV do art. 253 da Lei Complementar
nº 3.673, de 24 de junho de 1991, que
passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 253. ...
.....
IV - destituição de função gratificada ou demissão de cargo em comissão;
(NR)”
Art. 9º – Acresce inciso III ao art.
256 da Lei Complementar nº 3.673, de
24 de junho de 1991, com a seguinte
redação:
“Art. 256. ...
....
III - quando comprovada a prática
de assédio moral. (AC)”
Art. 10 – Os incisos II e V do art.
257 da Lei Complementar nº 3.673, de
24 de junho de 1991, passam a viger
com as seguintes redações:
“Art. 257. ...
....
II – ofensa física ou grave ameaça
contra servidor ou particular, produzida no exercício das funções, salvo,
quando for o caso, estando configurada a existência de uma das excludentes de ilicitude; (NR)
....
V – transgressão de qualquer das
disposições constantes nos incisos
V a VII; X a XVIII, e XXI a XXXI do art.
242,considerada sua gravidade, efeito
ou reincidência; (NR)
204
Art. 11 – Acresce o art. 266-A na
Lei Complementar nº 3.673, de 24 de
junho de 1991, com a seguinte redação:
“Art. 266-A – A pena de demissão
de detentor de cargo em comissão e/
ou de destituição de função gratificada, nos casos de assédio moral, impedirá o acesso do servidor em uma nova
investidura em cargo ou função gratificada no Município, pelo prazo mínimo
de cinco (5) anos.” (AC)
Art. 12 – Esta Lei Complementar
entra em vigor da data de sua publicação.
Caxias do Sul, 8 de maio de 2014;
139º da Colonização e 124º da Emancipação Política.
Alceu Barbosa Velho,
PREFEITO MUNICIPAL.
MANUAL DO SERVIDOR
LEGISLAÇÃO
LEI DA
INAMOVIBILIDADE
DOS CIPEIROS
CIPA
CIPAG
MANUAL DO SERVIDOR
205
LEI Nº 7.759, DE 8 DE MAIO DE
2014.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Dá nova redação a dispositivos da
Lei nº 6.826, de 14 de maio de 2008, e
dá outras providências.
Caxias do Sul, 8 de maio de 2014;
139º da Colonização e 124º da Emancipação Política.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS
DO SUL.
Alceu Barbosa Velho,
PREFEITO MUNICIPAL.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei.
Art. 1º – O caput do art. 4º da Lei
nº 6.826, de 14 de maio de 2008, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º – Cada órgão referido no
art. 1º deverá constituir sua própria
CIPA ou escolher de 1 (um) a 3 (três)
representantes, dentre os servidores
detentores de cargos de provimento
efetivo estáveis e os estabilizados pelo
disposto no art. 19 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal, observando-se, ainda, o seguinte:
(NR)”
Art. 2º – O art. 30 da Lei nº 6.826,
de 14 de maio de 2008, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 30 – Ao servidor representante da CIPA ou CIPAG é assegurada
a inamovibilidade no órgão ou entidade administrativa no qual foi eleito,
exceto remoção ou relotação a pedido
ou decorrente de penalidade igual ou
superior a suspensão aplicada em sindicância ou inquérito administrativo.
(NR)
206
MANUAL DO SERVIDOR
LEGISLAÇÃO
LEI DO
ACIDENTE DE
PERCURSO
MANUAL DO SERVIDOR
207
LEI COMPLEMENTAR Nº 458,
DE 9 DE MAIO DE 2014.
Dá nova redação ao art. 221 da Lei
Complementar nº 3.673, de 24 de junho
de 1991, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS
DO SUL.
Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar.
Art. 1º – Dá nova redação ao art.
221 da Lei Complementar nº 3.673, de
24 de junho de 1991, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 221 – Configura acidente em
serviço o dano físico ou mental sofrido
pelo servidor e que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições
do cargo exercido, bem como, aqueles
ocorridos no ambiente de trabalho e durante o horário laboral.(NR)
§ 1º – Equipara-se ao acidente em
serviço o dano: (NR)
I – decorrente de agressão sofrida e
não provocada no exercício de suas atribuições; (AC)
II – sofrido no percurso da residência e/ou local de refeição para o local de
trabalho e vice-versa, observada a habitualidade temporal para o deslocamento
e trajeto percorrido; (AC)
III – sofrido por moléstia profissional;(AC)
IV – decorrente de desabamento,
inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou de força maior, no exercício de
suas funções; (AC)
V – causado por acidente sofrido
pelo servidor, ainda que fora do local
e horário de trabalho, na realização de
208
serviço ou execução de ordem determinada por autoridade municipal; e (AC)
VI – ocorrido em viagem a serviço
do Município, independente do meio de
locomoção.(AC)
§ 2º – No caso de acidente previsto
no caput e demais situações previstas
no § 1º, é indispensável para a concessão da licença e tratamento pelo órgão
competente a respectiva comprovação,
que se dará no prazo de cinco (5) dias
úteis, a contar do fato, mediante processo regular realizado ex-officio, incluindo
a reconstituição detalhada da ocorrência. (NR)
§ 3º – Entende-se por moléstia profissional a que tiver relação de causa e
efeito com as condições inerentes ao
serviço, ou a fatos nele ocorridos, devendo o laudo médico estabelecer-lhe a
rigorosa caracterização. (AC)
§ 4º – Entende-se como percurso o
trajeto da residência ou do local de refeição para o trabalho ou deste para aquele, independentemente do meio de locomoção, desde que não haja alteração
ou interrupção voluntária dos percursos
habitualmente realizados pelo servidor.
(AC)”
Art. 2º – As despesas decorrentes
desta Lei Complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 3º – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei Complementar,
no que couber, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, a contar de sua vigência.
Caxias do Sul, 9 de maio de 2014;
139º da Colonização e 124º da Emancipação Política,
Alceu Barbosa Velho,
PREFEITO MUNICIPAL
MANUAL DO SERVIDOR
LEGISLAÇÃO
ADICIONAL
DE RISCO
DE VIDA
AOS FISCAIS
DE TRÂNSITO
MANUAL DO SERVIDOR
209
LEI Nº 7.761, DE 9 DE MAIO DE
2014.
Dispõe sobre a concessão de Adicional de Risco de Vida aos Fiscais de
Trânsito e Transporte e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS
DO SUL.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei.
Art. 1º – Fica o Poder Executivo
autorizado a conceder, a título de Adicional de Risco de Vida aos Fiscais de
Trânsito e Transporte, por hora trabalhada em atividade de campo, o equivalente a 10% (dez por cento) do valor
hora do padrão 10, instituído pela Lei
nº 2.266, de 29 de dezembro de 1975.
§ 1º – O adicional não incide sobre
as vantagens adquiridas.
§ 2º – O adicional não será incorporado aos proventos, bem como não
poderá servir de base para o cálculo de
quaisquer outras vantagens.
§ 3º – Em hipótese alguma ocorrerá percepção cumulativa dos adicionais de insalubridade, periculosidade,
penosidade e risco de vida, devendo, o
servidor, fazer opção formal quanto a
concessão a ser efetivada.
Art. 2º – O benefício previsto no
art. 1º desta Lei, atinge tão somente
o servidor detentor de cargo de Fiscal
de Trânsito e Transporte que estiver
no exercício efetivo e diário da fiscalização do trânsito, em trabalho de
campo, vedada outra destinação ou
enquadramento.
210
Parágrafo único – Consideram-se
atividades de campo aquelas exercidas
rotineiramente pelo servidor em locais
externos, devidamente uniformizado,
na operação de controle e fiscalização de trânsito e transportes, de forma ostensiva de pessoas e veículos no
âmbito do Município de Caxias do Sul,
de acordo com a legislação que cria o
cargo e define atribuições dos Fiscais
de Trânsito e Transportes.
Art. 3º – As despesas decorrentes
da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º – Acresce § 3º ao art. 43
da Lei nº 7.660, de 25 setembro de
2013, na redação da Lei nº 7.733, de
7 de março de 2014, com a seguinte
redação:
“Art. 43. ...
...
§ 3º – Fica o órgão 02 - Executivo, Administração Direta autorizado a
conceder Adicional de Risco de Vida
aos Fiscais de Trânsito e Transportes.
(AC)”
Art. 5º – Esta Lei será regulamentada, no que couber, por ato do Chefe
do Poder Executivo.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Caxias do Sul, 9 de maio de 2014;
139º da Colonização e 124º da
Emancipação Política.
Alceu Barbosa Velho,
PREFEITO MUNICIPAL.
MANUAL DO SERVIDOR
LEGISLAÇÃO
LEI DO
DIFÍCIL ACESSO
Depois de muita luta e organização, o Sindiserv finalmente conquistou a extensão da gratificação de Difícil Acesso para todos os servidores
municipais que se enquadram nos critérios estabelecidos pela legislação, em 2014. Antes essa
era uma prerrogativa apenas do magistério. Isso
representa um importante passo no sentido da
valorização e de melhores condições de trabalho
para todos os servidores.
MANUAL DO SERVIDOR
211
LEI COMPLEMENTAR Nº 460, DE
23 DE JUNHO DE 2014.
Acresce dispositivo na Lei Complementar nº 3.673, de 24 de junho de
1991 (Estatuto dos Servidores Públicos
de Caxias do Sul).
O PREFEITO
CAXIAS DO SUL.
MUNICIPAL
DE
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei Complementar.
Art. 2º – Esta Lei Complementar
entra em vigor na data de sua publicação.
Caxias do Sul, 23 de junho de
2014; 139º da Colonização e 124º da
Emancipação Política.
Alceu Barbosa Velho,
PREFEITO MUNICIPAL.
Art. 1º – Acresce parágrafo único
ao art. 162 da Lei Complementar nº
3.673, de 24 de junho de 1991, com a
seguinte redação:
“Art. 162. ...
Parágrafo único – Também farão
jus à ajuda de custo de que trata o
caput, aqueles servidores da Administração Direta, Autarquias e Fundação,
em exercício em unidades administrativas localizadas no interior do Município, consideradas de difícil acesso mediante Decreto do Poder Executivo, na
proporção dos dias laborados no local.
(AC)”
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MANUAL DO SERVIDOR
DECRETO Nº 17.075, DE 14 DE JULHO DE 2014.
Regulamenta a concessão de
difícil acesso aos servidores municipais, prevista no art. 162 da Lei Complementar nº 3.673, de 24 de junho de
1991, e revoga o Decreto nº 12.757, de
13 de abril de 2006.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
CAXIAS DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 94 da Lei
Orgânica do Município, e tendo em vista o disposto no art. 162 da Lei Complementar nº 3.673, de 24 de junho
1991, alterada pela Lei Complementar
nº 102, de 20 de dezembro de1999, e
pela Lei Complementar nº 460, de 23
junho de 2014,
DECRETA:
Art. 1º – Os servidores com
exercício em escolas municipais e locais considerados de difícil acesso,
perceberão uma ajuda de custo, com
caráter indenizatório das despesas de
transporte e/ou estada, em razão dos
deslocamentos necessários de sua residência até o seu local de trabalho, e
vice-versa.
Art. 2º – A concessão desta
ajuda de custo fica condicionada ao
atendimento dos seguintes quesitos:
I - comprovação do endereço
residencial e do local de trabalho onde
o servidor atua;
II - o requerente deverá residir
a mais de 1.000 metros do local de trabalho onde está lotado;
III - inexistência de linha de
transporte coletivo, em horários compatíveis com os de trabalho ou ainda,
com ponto de parada distante a mais
de 500 metros do local de trabalho; e
IV - indisponibilidade de fornecimento, por parte do Município, do
transporte necessário.
Art. 3º – São consideradas de
difícil acesso as seguintes escolas municipais:
I - Escola Municipal de Ensino
Fundamental Afonso Secco;
II - Escola Municipal de Ensino
Fundamental Antônio Zanini;
III - Escola Municipal de Ensino
Fundamental Pe. Leonardo Murialdo;
IV - Escola Municipal Ensino
Fundamental José de Alencar;
V - Escola Municipal de Ensino
Fundamental Carlin Fabris;
VI - Escola Municipal de Ensino Fundamental Clóvis Beviláqua;
VII - Escola Municipal de Ensino Fundamental Professora Arlinda
Lauer Manfro;
VIII - Escola Municipal de Ensino Fundamental Dr. Liberato Salzano
Vieira da Cunha;
IX - Escola Municipal de Ensino
Fundamental Santo Antônio
X - Escola Municipal de Ensino
Fundamental Felipe Camarão;
XI - Escola Municipal de Ensino
Fundamental Lobo da Costa;
XII - Escola Municipal de Escola Fundamental Luiza Morelli;
MANUAL DO SERVIDOR
213
XIII - Escola Municipal de Ensino Fundamental Osvaldo Aranha;
XIV - Escola Municipal de Ensino Fundamental São Valentim;
XV - Escola Municipal de Ensino Fundamental José Bonifácio;
XVI - Escola Municipal de Ensino Fundamental Pe. João Schiavo;
XVII - Escola Municipal de Ensino Fundamental Érico Veríssimo;
XVIII - Escola Municipal de Ensino Fundamental Armindo Mário Turra;
XIX - Escola Municipal de Ensino Fundamental Aristides Rech;
XX - Escola Municipal de Ensino Fundamental Dr. Guido D’Andréa;
XXI - Escola Municipal de Ensino Fundamental Vinte e Um de Abril;
XXII - Escola Municipal de Ensino Fundamental Vitório Rech II;
XXIII - Escola Municipal de Ensino Fundamental Erny de Zorzi;
XXIV - Escola Municipal de Ensino Fundamental Santa Lúcia.
XXV - Escola Municipal de Ensino Fundamental Assis Brasil; e
XXVI - Escola Municipal de Ensino Fundamental Caetano Costamilan.
Art. 4º – São consideradas de
difícil acesso as seguintes Estações do
Serviço Autônomo Municipal de Água
e Esgoto - SAMAE:
I - Estação de Bombeamento e
Abastecimento de Água Faxinal;
II - Estação de Tratamento de
Água Samuara;
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III - Estação de Tratamento de
Esgoto Samuara.
IV - Estação de Tratamento de
Água de Galópolis;
V - Estação de Tratamento de
Esgoto Serrano;
VI - Estação de Tratamento de
Esgoto Ana Rech;
VII - Estação de Tratamento de
Esgoto Belo;
VIII - Estação de Tratamento
de Esgoto Pena Branca;
IX - Estação de Tratamento de
Esgoto Pinhal;
X - Estação de Tratamento de
Água Morro Alegre (Marrecas);
XI - Estação de Bombeamento
e Abastecimento Marrecas;
XII - Estação de Tratamento de
Água de Vila Seca;
XIII - Estação de Tratamento de
Água de Fazenda Souza (Poço);
XIV - Estação de Tratamento
de Água de Vila Oliva (Poço);
XV - Estação de Tratamento de
Água de Criúva (Poço).
Art. 5º Os locais de trabalho
abaixo elencados, também são considerados como de difícil acesso:
I - Subprefeitura de Vila Seca;
II - Unidade Básica de Saúde
de Vila Seca;
III - Subprefeitura de Fazenda
Souza;
IV - Unidade Básica de Saúde
de Fazenda Souza;
MANUAL DO SERVIDOR
V - Subprefeitura de Vila Cristina;
VI - Unidade Básica de Saúde
de Vila Cristina;
VII - Subprefeitura de Criúva;
VIII - Unidade Básica de Saúde
- Criúva;
IX - Subprefeitura de Santa Lúcia do Piaí;
X - Unidade Básica de Saúde
de Santa Lúcia do Piaí;
XI - Subprefeitura de Vila Oliva;
XII - Unidade Básica de Saúde
de Vila Oliva.
Art. 6º – A ajuda de custo referente ao trabalho em local de difícil
acesso será concedido no valor correspondente aos seguintes percentuais,
calculados sobre o vencimento básico
dos servidores:
I - 20% (vinte por cento), para
os servidores que atuam nos locais
elencados nos incisos I a VI do art. 3º,
incisos I a IX do art. 4º, e incisos I e II do
art. 5º;
II - 30% (trinta por cento), para
os servidores que atuam nos locais
elencados nos incisos VII a XVIII do art.
3º, incisos X a XIII do art. 4º, e incisos
III a VI do art. 5º;
III - 40% (quarenta por cento),
para os servidores que atuam nos locais elencados nos incisos XIX a XXVI
do art. 3º, incisos XIV e XV do art. 4º, e
incisos VII a XII do art. 5º.
Art. 7º – A solicitação de difícil acesso deverá ser protocolada na
Secretaria ou órgão de lotação, pelo
servidor, sendo um requerimento por
matrícula, constando os dados de
identificação do servidor e comprovante de endereço.
§ 1º – O processo administrativo
será remetido à Secretaria de lotação
ou Autarquia, que se manifestará sobre o local de exercício das funções do
servidor, bem como, informando turno
e horário de trabalho deste.
§ 2º – Em caso de dúvida quanto à distância do local de trabalho e
a residência do servidor, ou quanto à
disponibilidade de linha de transporte
coletivo compatível com os horários
de trabalho, o processo será remetido
à Secretaria Municipal de Transportes
e Mobilidade Urbana para emitir parecer.
§ 3º – O requerimento de que trata este artigo deverá ser anualmente
atualizado pelo servidor, entretanto,
se houver alteração na situação de
forma a que não mais se enquadre
às condições descritas neste Decreto,
deverá ser feita imediatamente a comunicação ao Município para que se
efetue a revogação da concessão do
difícil acesso, assegurando-se assim,
o cumprimento das disposições legais.
§ 4º – O pagamento do difícil acesso será efetuado por meio da folha
de pagamento do mês subsequente
à data da comunicação de despacho
do processo, e será retroativo à data
do exercício em local de difícil acesso,
desde que observado início da vigência da lei e preenchimento dos demais
requisitos legais.
MANUAL DO SERVIDOR
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Art. 8º – Fica revogado o Decreto
nº 12.757, de 13 de abril de 2006.
Art. 9º – Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Caxias do Sul, 14 de julho de 2014;
139º da Colonização e 124º da Emancipação Política.
Alceu Barbosa Velho,
PREFEITO MUNICIPAL.
Agenor Basso,
SECRETÁRIO DE GOVERNO
MUNICIPAL.
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MANUAL DO SERVIDOR
DECRETO Nº 17.117, DE 18 DE
AGOSTO DE 2014.
Dá nova redação ao art. 6º do
Decreto nº 17.075, de 14 de julho de
2014.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
CAXIAS DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 94 da Lei
Orgânica do Município, e tendo em vista o disposto no art. 162 da Lei Complementar nº 3.673, de 24 de junho
1991, alterado pela Lei Complementar
nº 102, de 20 de dezembro de1999, e
pela Lei Complementar nº 460 de 23
junho de 2014,
DECRETA:
Art. 1º – O art. 6º do Decreto nº
17.075, de 14 de julho de 2014 passa a
vigorar com a seguinte redação.
III – 40% (quarenta por cento),
para os servidores que atuam nos locais elencados nos incisos XIX a XXVI
do art. 3º, incisos XIV e XV do art. 4º,
e, incisos VII a XII do art. 5º.” (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a data de publicação da Lei Complementar nº 460,
de 23 de junho de 2014.
Caxias do Sul, 18 de agosto de
2014; 139º da Colonização e 124º da
Emancipação Política.
Alceu Barbosa Velho,
PREFEITO MUNICIPAL.
Agenor Basso
Secretário de Governo Municipal
“Art. 6º – A ajuda de custo referente ao trabalho em local de difícil
acesso será concedido no valor correspondente aos seguintes percentuais,
calculados sobre o vencimento básico
dos servidores:
I – 20% (vinte por cento), para os
servidores que atuam nos locais elencados nos incisos I a V do art. 3º, e incisos I a IX do art. 4º;
II – 30% (trinta por cento), para os
servidores que atuam nos locais elencados nos incisos VI a XVIII do art. 3º,
incisos X a XIII do art. 4º, e, incisos I a
VI do art. 5º;
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MANUAL DO SERVIDOR
LEGISLAÇÃO
AMPLIAÇÃO DE
JORNADA PARA
PROFESSORES
DETENTORES DE
CARGO DE
PROVIMENTO
EFETIVO
MANUAL DO SERVIDOR
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LEI COMPLEMENTAR Nº 467, DE 5
DE SETEMBRO DE 2014.
Dá nova redação ao art. 5º da Lei
Complementar nº 450, de 19 de novembro de 2013, que institui a Ampliação de Jornada para professores
detentores de cargo de provimento
efetivo.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS
DO SUL.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei Complementar.
Art. 1º – O art. 5º da Lei Complementar nº 450, de 19 de novembro de
2013, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 5º – O servidor detentor do
cargo de professor será convocado
para Ampliação de Jornada através de
Portaria, mediante solicitação da Secretaria, devendo nela constar o período de concessão e a carga horária a ser
cumprida. (NR)
§ 2º – Ao professor convocado
para exercer Ampliação de Jornada
em carga horária inferior a 80 (oitenta)
horas/mês, será devido o valor proporcional ao número de horas executadas, tendo como base de cálculo o
valor disposto no § 1º. (NR)
§ 3º – Não haverá incidência de
contribuição previdenciária e para o
Plano IPAM-Saúde, sobre o valor correspondente a Ampliação de Jornada.
(NR)”
Art. 2º – Esta Lei Complementar
entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de
julho de 2014.
Caxias do Sul, 5 de setembro de
2014; 139º da Colonização e 124º da
Emancipação Política.
Alceu Barbosa Velho,
PREFEITO MUNICIPAL.
§ 1º – O valor devido a título de
Ampliação de Jornada, será o equivalente a 150% (cento e cinquenta por
cento) do padrão de vencimento do
cargo e classe promocional a que pertence o professor, para a carga horária
de 80 (oitenta) horas/mês.(NR)
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