tradução não oficial - Ministerio de Relaciones Exteriores

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tradução não oficial - Ministerio de Relaciones Exteriores
TRADUÇÃO NÃO OFICIAL
UNASUL/CMRE/DECISÃO/Nº 15/2012
INCORPORAÇÃO DO CONSELHO ELEITORAL À ESTRUTURA
INSTITUCIONAL DA UNASUL, APROVAÇÃO ESTATUTO E CRITÉRIOS E
NORMATIVAS DAS MISSÕES ELEITORAIS
VISTO:
O Artigo 6 do Tratado da UNASUL, alínea c), que estabelece entre as
atribuições do Conselho de Chefes de Estado e de Governo, decidir sobre as
propostas apresentadas pelo Conselho de Ministros das Relações Exteriores;
CONSIDERANDO:
Que é necessáiro, no âmbito da UNASUL, com uma instância especializada no
campo eleitoral para fortalecer a democracia, o respeito pela soberania, a
promoção da participação, a independência e a autonomia das autoridades
eleitorais;
Que é indispensável que a instância da UNASUL, especializada no âmbito
eleitoral atue com independência, integridade e transparência;
Que pela Resolução de 24 de agosto de 2011, o Conselho de Ministros das
Relações Exteriores da UNASUL, decidiu formar dois Grupos de Trabalho
compostos pelas Autoridades e Organismos Eleitorais dos Estados Membros
da UNASUL e pelas autoridades que os Governos designen para a elaboração
e apresentação do: a) Projeto de Estatuto do Conselho Eleitoral da UNASUL e
b) Projeto sobre os Critérios e Normas para as Missões Eleitorais da UNASUL;
Que é necessária da implementação de um mecanismo próprio a nível
regional, para a organização de Missões Eleitorais;
Que nos termos da alínea a) do artigo 8 do Tratado Constitutivo da UNASUL, é
de responsabilidade do Conselho de Ministros das Reçalões Exteriores adotar
Resoluções para implementar as Decisões do Conselho de Chefes de Estado e
de Governo;
Que o Conselho de Ministras e Ministros das Relações Exteriores adotaram a
Resolução UNASUR/CMRE/RESOLUÇÃO/No.23/2012 de 11 de junho de
2012, levando à consideração do Conselho de Chefes de Estado e de Governo
da UNASUL os Critérios e Normativas para as Missões Eleitorais da UNASUL,
após terem sido aprovadas pelos Órgãos e Autoridades Elitorais dos Estados
Membros na IV Reunião realizada em Lima, em 13 de novembro de 2012;
O CONSELHO DE CHEFAS E CHEFES DE ESTADO E DE GOVERNO DA
UNASUL
TRADUÇÃO NÃO OFICIAL
DECIDE:
Artigo 1.- Incorporar o Conselho Eleitoral à institucionalidade da UNASUL.
Artigo 2.- Aprovar o Estatuto do Conselho Eleitoral da UNASUL, cujo texto,
revisado pelos Organismos e Autoridades Eleitorais dos Estados Membros em
sua IV Reunião realizada em Lima, em 13 de novembro de 2012, forma parte
da presente Decisão.
Artigo 3.- Aprovar os Critérios e Normativas para as Missões Eleitorais da
UNASUL, cujo texto, revisado pelos Organismos e Autoridades Eleitorais dos
Estados Membros em sua IV Reunião realizada em Lima, em 13 de novembro
de 2012, forma parte da presente Decisão.
Lima, 30 de novembro de 2012
TRADUÇÃO NÃO OFICIAL
ANEXO I
ESTATUTO DO CONSELHO ELEITORAL
DA UNIÃO DAS NAÇÕES SUL-AMERICANAS (UNASUL)
I. NATUREZA
Artigo 1º. O Conselho Eleitoral da União das Nações Sul-americanas
(UNASUL) é uma instância de consulta, funcional e técnica, de cooperação,
coordenação, pesquisa, intercâmbio de experiências, organização de Missões
Eleitorais, promoção da participação cidadã e da democracia no âmbito do
Tratado Constitutivo da Unasul.
II. PRINCÍPIOS
Artículo 2º. O Conselho Eleitoral da UNASUL será regido pelos princípios
orientadores do Tratado Constitutivo da UNASUL, com respeito irrestrito à
soberania, autodeterminação dos povos, solidariedade, cooperação, paz,
democracia, participação cidadã, transparência, pluralismo, respeito pelos
direitos humanos universais, indivisíveis e interdependentes e pelos princípios
que inspiram o Protocolo Adicional ao Tratado Constitutivo da UNASUL sobre o
Compromisso com a Democracia.
III. OBJETIVOS
Artigo 3º. O Conselho Eleitoral da UNASUL tem os seguintes objetivos:
OBJETIVO GERAL
1. Construir um espaço para a integração, troca de experiências,
cooperação, pesquisa e promoção da participação cidadã, da
educação cívica e da democracia.
TRADUÇÃO NÃO OFICIAL
OBJETIVOS ESPECÍFICOS
1. Promover o intercâmbio e a transferência de conhecimentos,
experiências e assitência técnica dos organismos, autoridades
técnicas eleitorais.
2. Propiciar a criação, utilização e implementação de tecnologias
não-dependentes para o desenvolvimento de sistemas eleitorais,
mediante a transferência em matéria de inovação e modernização
tecnológica, bem como de boas práticas de sistemas nos
processos eleitorais.
3. Organizar, a pedido de um Estado Membro, uma missão eleitoral
da UNASUL
IV. INTEGRAÇÃO
Artigo 4º. O Conselho Eleitoral da UNASUL será integrado pelas mais altas
autoridades dos órgãos autônomos, das entidades ou instituições estatais com
a comptência eleitoral, estabelecidas no anexo I que são parte integrante do
presente estatuto, em conformidade com a legislação de cada Estado Membro.
Seus membros atuarão no Conselho Eleitoral com autonomia e no âmbito do
Tratado Constitutivo da UNASUL.
Nenhum organismo eleitoral dos Estados Membros receberá instruções ou
mandatos do Conselho Eleitoral com respeito às suas atividades, atribuições,
funções e estatuto em seu respectivo país.
As modificações que se produzam no Anexo I no presente Artigo, relativas aos
órgãos e autoridades eleitorais dos Estados Membros, serão notificadas aos
Órgãos competentes da UNASUL, através da Secretaria Geral.
V. ESTRUTURA
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Artigo 5º. O Conselho Eleitoral da UNASUL terá uma sessão plenária, que
será presidida pelo presidente Pro Tempore e demais instâncias que o
Conselho Eleitoral considere necessárias.
VI. ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO ELEITORAL
Artigo 6º. O Conselho Eleitoral terá as seguintes atribuições:
1. Aprovar seu Plano de Ação e submetê-lo à consideração dos
Órgãos competentes da UNASUL
2. Aprovar seu regulamento interno de funcionamento.
3. Apresentar os requerimentos de financiamento para as iniciativas
do Conselho e lavá-las à consideração dos Órgãos competentes da
UNASUL.
4. Estabelecer as coordenadas necessárias com a Institucionalidade
da UNASUL para o seu bom funcionamento.
5. Organizar a solicitação de um Estado Membro à Missão Eleitoral
da UNASUL nos processos eleitorais de seu país.
6. Cumprir com as atividades emanadas dos Órgãos da UNASUL.
7. Aprovar os acordos a que houvesse lugar e levá-los à
consideração dos Órgãos competentes da UNASUL.
8. Criar Grupos de Trabalho de acordo com as necesidades de seu
funcionamento.
9. Atuar em comformidade com os artigos 6, 7 e 15 do Tratato
Constitutivo da UNASUL, nas iniciativas de diálogos e cooperação
com
as
outras
organizações
regionais
e
sub-regionais
semelhantes.
10. Aquelas que permitam cumprir com os objetivos do Estatuto e do
Tratado Constitutivo.
VII.
FUNCIONAMENTO
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Artículo 7º. As Reuniões Ordinárias do Conselho Eleitoral terão uma
periodicidade anual, podendo a Presidência Pro Tempore convocar reuniões
extraordinárias a pedido de pelo menos metade dos Estados Membros.
Todas as decisões do Conselho serão adotadas por consenso e poderão ser
aprovadas estando presentes, pelo menos, três quartos (3/4) de seus
membros.
As
decisões
assim
representantes da Presidência Pro
adotadas
Tempore
serão
aos
consultadas
pelos
representantes dos
organismos eleitorais ausentes, que deverão pronunciar-se em um pazo
máximo de 15 quinze dias, depois de ter recebido o documento em todas as
línguas oficiais da UNASUL. Uma vez transcorrido tal período e não haja um
pronunciamento nem observação alguma, tais decisões serão consideradas
aprovadas.
VIII.
PRESIDÊNCIA PRO TEMPORE DO CONSELHO ELEITORAL DA
UNASUR
Artigo 8º. A Presidência Pro Tempore do Conselho será exercida pela
autoridade que represente ao órgão de gestão eleitoral do Estado que esteja
exercendo a Presidência Pro Tempore da UNASUL. A Presidência Pro
Tempore será exercida por um período de (1) um ano.
Quando haja em um Estado mais de um organismo eleitoral e lhe seja
designado exercer a Presidência Pro Tempore, as autoridades que
representem a esses organismos eleitorais deverão entrar em um acordo para
o seu devido exercício.
Artigo 9º. São atribuições da Presidência Pro Tempore:
1. Exercer a representação oficial do Conselho Eleitoral da UNASUL.
2. Coordenar e dar seguimento às atividades e planos aprovados pelo
Conselho Eleitoral da UNASUL.
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3. Preparar, convocar e presidir as reuniões do Conselho Eleitoral da
UNASUL.
4. Preparar e apresentar ao Conselho Eleitoral da UNASUL o plano
anual de trabalho, a agenda de reuniões, a memória e o orçamento de
sua gestão.
5. Outras funções designadas pelo Conselho Eleitoral da UNASUL.
IX. FINANCIAMENTO
Artigo 10º. O Conselho Eleitoral da UNASUL irá financiar suas atividades com
os itens destinados a esta finalidade pelos Órgãos competentes da UNASUL e
pelas contribuições voluntárias de organismos e instituições eleitorais que
componham o Conselho Eleitoral da UNASUL, sem prejuízo do disposto 3 do
artigo 6º deste Estatuto.
A Administração e gestão dos recursos serão de responsabilidade da Secretaria
Geral em coordenação com a Presidência Pro Tempore do Conselho Eleitoral.
X. DAS MISSÕES ELEITORAIS
Artigo 11º. O Conselho Eleitoral da UNASUL organizará missões eleitorais a
pedido do Estado Membro que realize o processo eleitoral, com a conformidade
de sua autoridade eleitoral. Para tal efeito, as autoridades eleitorais do Estado
requerente tramitará, através da Presidência Pro Tempore, tudo o que seja
relacionado ao alcance, integração e cobertura da missão eleitoral.
O Estado requerente se compromete a garantir condições de segurança,
informação, deslocamento e cooperação da Missão Eleitoral.
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As atividades da Missão Eleitoral terminarão com a apresentação de um relatório
às autoridades eleitorais do Estado requerente e à Institucionalidade da
UNASUL.
XI. PRINCÍPIOS DAS MISSÕES ELEITORAIS
Artigo 12º. As Missões Eleitorais deverão agir com base nos princípios
estabelecidos no Tratado Constitutivo da UNASUL e dos Critérios e Normas
para as Missões Eleitorais da UNASUL.
As missões eleitorais serão realizadas em conformidade com o Convênio
assinado com o Estado requerente.
XII.
REFORMA E MODIFICAÇÃO DO ESTATUTO
Artigo 13º. O presente Estatuto poderá ser reformado, total ou parcialmente
pelo Conselho Eleitoral da UNASUL, em conformidade com as disposições do
Tratado Constitutivo da UNASUL.
ANEXO I
ORGANISMOS ELEITORALES
Nº
INSTITUCION
PAIS
1 CÂMARA NACIONAL ELEITORAL
ARGENTINA
2 MINISTÉRIO DO INTERIOR /DIREÇÃO NACIONAL ELEITORAL
ARGENTINA
3 TRIBUNAL SUPREMO ELEITORAL
BOLÍVIA
4 TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
BRASIL
5 TRIBUNAL QUALIFICADOR DE ELEIÇÕES
CHILE
6 SERVIÇO ELEITORAL
CHILE
7 CONSELHO NACIONAL ELEITORAL
COLÔMBIA
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8 REGISTRO NACIONAL DE ESTADO CIVIL
COLÔMBIA
9 CONSELHO NACIONAL ELEITORAL
EQUADOR
10 TRIBUNAL CONTENCIOSO ELEITORAL
EQUADOR
11 COMISSÃO DE ELEIÇÕES
GUIANA
12 TRIBUNAL SUPERIOR DE JUSTIÇA ELEITORAL
PARAGUAI
13 JURADO NACIONAL DE ELEIÇÕES
PERU
14 OFICINA NACIONAL DE PROCESSOS ELEITORALES
PERU
15
REGISTRO NACIONAL DE IDENTIFICAÇÃO E ESTADO CIVIL
(RENIEC)
PERU
16 CONSELHO ELEITORAL INDEPENDENTE
SURINAME
17 TRIBUNAL ELEITORAL
URUGUAI
18 CONSELHO NACIONAL ELEITORAL
VENEZUELA
ANEXO II
CRITÉRIOS E NORMATIVAS PARA AS
MISSÕES ELEITORAIS DA UNASUL
Artigo 1. A MISSÃO DO CONSELHO ELEITORAL DE UNASUL
A missão Eleitoral será aplicada segundo seja acordada com o Convênio
específico entre o Estado Membro requerente e a UNASUL, em conformidade
com os princípios do Estatuto do Conselho Eleitoral e do marco jurídico do país
que a solicite.
Artigo 2. OBJETIVOS DAS MISSÕES
a) Contribuir com os organismos eleitorais, membros do Conselho Eleitoral da
UNASUL, no desenvolvimento dos processos eleitorais, em suas várias etapas,
no âmbito do respeito, solidariedade e cooperação.
b) Promover o intercâmbio, a geração de experiências e conhecimentos em
matéria eleitoral em favor dos organismos eleitorais que componham o
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Conselho Eleitoral da UNASUL, a fim de desenvolver com melhores práticas as
tarefas que a sua legislação estabeleça.
Artigo 3. PRINCÍPIOS BÁSICOS DA MISSÃO ELEITORAL
Os seguintes princípios constituem as regras mínimas de conduta que deverão
ajustar-se cada Missão Eleitoral:
a) Imparcialidade: Atuará com profissionalismo sem preconceitos nem
preferências, abstendo-se de obstruir os processos eleitorais.
b) Objetividade: Realizará seu trabalho com uma visão glogal, a partir da
maior quantidade de informaçõa que possa conseguir, identificando os
aspectos tanto positivos quanto negativos.
c) Independência: Realizará suas atividades com liberdade e autonomia e
com relação aos participantes do processo eleitoral.
d) Legalidade: Atuará estritamente no âmbito da legislação do Estado
requerente, do Tratado Cosntitutivo da UNASUL, do Estatuto do Conselho
Eleitoral da UNASUL, do Convênio firmado e do presente documento.
e) Princípio da não-interferência: Respeitará a soberania do país anfitrião e a
autoridade de seus órgãos eleitorais.
f) Tranparência: Informará sobre suas atividades, que serão públicas, através
do Representante Especial, em conformidade com o Convênio firmado.
Artigo 4. INCUMPRIMENTO DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA MISSIÃO
ELEITORAL.
Os Convênios deverão conter uma cláusula específica que estabeleça que,
antes de uma violação dos princípios básicos da Missão e das Regras de
conduta a que se refere o artigo anterior, deverá ser retirado o credenciamento
do membro da Missão, para o qual será estabelecido no referido Convênio um
procedimento.
Os membros da Missão deverão obedecer o cumprimento de seus Princípios
Básicos e a participação destes implica em um compromisso explícito para tal
fim.
Artículo 5. SOLICITAÇÃO E ESTABELECIMENTO DE UMA MISSÃO
ELEITORAL
a) A solicitação de uma Missão Eleitoral será formulada pelo Estado Membro
da UNASUL à Presidência Pro Tempore do Conselho Eleitoral, em
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conformidade com o artigo 6º, numeral 5 e o artigo 11º do Estatuto do
Conselho Eleitoral da UNASUL, através de seu(s) organismo(s) eleitoral(is).
b) O Estado solicitante, através dos órgãos competentes neste domínio, será
obrigado a garantir as condições de segurança, informação, deslocamento,
cooperação e acesso às fases do processo eleitoral, aos procedimentos e aos
agentes eleitorais do país anfitrião que requeira a Missão Eleitoral.
c) A Missão Eleitoral será estabelecida através do Convênio assinado entre os
Estados Membros requerentes e a UNASUL, no qual serão definidos os
objetivos específicos, alcance, dimensão, compromissos, relatórios ou outros
considerados pelas partes.
Artigo 6. CONFORMAÇÃO E DESIGNAÇÃO DOS MEMBROS DA MISSÃO
ELEITORAL
a) A Missão contará com um Representante Especial, designado pelo
Conselho de Ministros da UNASUL e um Coordenador Geral designado pelo
Conselho Eleitoral da UNASUL. Terá o apoio da Secretaria Geral e será
também formado por autoridades e funcionários dos organismos eleitorais com
ampla experiência em questões relativas aos processos eleitorais.
b) Sobre a formação da Missão Eleitoral se procurará considerar a participação
com perspectiva de gênero e interculturalidade, de acordo com a realidade de
cada Estado Membro.
Artigo 7. METODOLOGIA PARA A MISSÃO ELEITORAL
O Conselho Eleitoral da UNASUL irá propor à Missão Eleitoral a metodologia
que garanta o cumprimento dos seus objetivos.
Os aspectos básicos que deverão convergir sobre a metodologia aplicada,
serão os seguintes:
a) Informação prévia: O organismo solicitante deverá fornecer, com
antecedência a presença da Missão in situ, com um mínimo relatório sobre a
legislação e outras normativas aplicadas ao processo, as modalidades
eleitorais, a conformação do padrão eleitoral, a quantidade de eleitores por
mesa, o contexto sócio-político, a cobertura jornalística e outros que sejam
relevantes para o processo. Poderão ser organizadas Missões preliminares,
antes das votações, de comum acordo entre o Conselho Eleitoral da UNASUL
e o Estado requerente.
b) Verificação geral: O Conselho Eleitoral da UNASUL desenvolverá guias
metodológicos para a observação dos aspectos relevantes dos processos
eleitorais.
c) Entrevistas: Por intermédio do Coordenador Geral Eleitoral, a Missão
poderá estabelecer entrevistas como metodología de valoração do processo
eleitoral.
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Artigo 8. RELATÓRIO FINAL
Uma vez concluída a Missão, o Representante Especial e o Coordenador Geral
da mesma, entregará um Relatório sobre a atividade realizada à(s)
autoridade(s) eleitoral(is) do Estado requerente. Além disso, entregará uma
copia à Secretaria Geral e à Presidência Pro Tempore da UNASUL, quem
posteriormente o tornará público.
Os membros da Missão, poderão manifestar, diante de seu respectivo órgão
eleitoral, a sua opinião particular sobre o conteúdo total ou parcial do Relatório.

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