RES TRE nº 201 - TRE - Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco
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RES TRE nº 201 - TRE - Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco
PublicadO(A) no DiArio da Justiça Eletrônico =3x O^A-A. iL ^ ^ . c \ . r~ 8SCR6TÃRIÃ JUDICIÁRIA - TRE/PE TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO RESOLUÇÃO NS 201 (9.10.2013) PROCESSO ADMINISTRATIVO NQ 373-97.2013.6.17.0000 Relator: Desembargador Eleitoral José Fernandes de Lemos Interessado: Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco Determina prazo para que os juizes eleitorais diligenciem e julguem as Ações de Investigação Judicial Eleitoral, as Ações de Impugnação de Mandato Eletivo, bem como os processos de prestação de contas de partidos políticos ainda pendentes de julgamento. O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições, e considerando a existência de tramitação, no primeiro grau de jurisdição, de expressiva quantidade de processos relativos às matérias acima mencionadas, consoante dados extraídos do Relatório Gerencial Estatístico deste Tribunal; considerando que o serviço eleitoral precede a qualquer outro; considerando o disposto no art. 5Q, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, segundo o qual "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação"; considerando o conceito ofertado pelo legislador pátrio, na seara eleitoral, quanto à duração razoável do processo que possa resultar em perda de mandato eletivo, definindo-se como período máximo 1 (um) ano, contado de sua apresentação à Justiça Eleitoral, artigo 97-A, da Lei nQ 9.504/97; considerando o conteúdo da norma do artigo 26-B, da Lei Complement nQ 64/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei Complementar nQ 135/2 através do qual se confere aos Membros do Poder Judiciário a missão de ass prioridade de tramitação dos processos de desvio ou abuso do poder econô do poder de autoridade, ressalvados os de habeas corpus e mandado de segurança Resolução n° 201/2013 2 considerando a necessidade da Justiça Eleitoral adentrar no período eleitoral com os processos que possam acarretar a perda de mandato eletivo decididos; considerando o preceito estabelecido no Código Eleitoral de que os juizes despacharão todos os dias na sede de sua zona eleitoral, RESOLVE: Art. 1Q. Recomendar aos juizes eleitorais a imediata adoção de todas as medidas necessárias para que os processos que possam resultar em perda de mandato eletivo, em curso nas zonas eleitorais, bem como as prestações de contas dos partidos políticos, sejam instruídos e julgados com a máxima celeridade, não superando o prazo de sessenta dias, contado da publicação desta Resolução. Art. 2Q. Observados os prazos legais pertinentes, nenhum processo deverá permanecer sem andamento por mais de dez dias. Art. 3S. Decorrido o prazo definido no art. 1Q desta Resolução sem que tenha concluído o julgamento dos processos anteriormente especificados, o juiz eleitoral remeterá à Corregedoria Regional Eleitoral, nos cinco dias subsequentes, relatório circunstanciado, ilustrando as medidas adotadas até o término do prazo, com indicação da fase de cada processo e possíveis entraves para o seu julgamento. Art. 4Q. Recebida a manifestação de que trata o artigo anterior, a Seção de Processos Específicos fará a compilação dos expedientes, facultando-se ao Corregedor a requisição de informações complementares ao juiz eleitoral, para melhor análise das justificativas apresentadas, podendo adotar as medidas que reputar necessárias. Art. 5Q. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões do Tri unal Regional Eleitoral de Pernambuco, em 9 de outubro de 2013. NANDES DE LEMOS e Des. Eleit DE CASTRO CAMPOS sidente Des. Bettoraí^ANDOFÍYxRNlZÕLA DA CUNHA FILHO Corregedor Regional Eleitoral Resolução n° 201/2013 Des. Eleitoral ROBERTO0E FREITAS MORAIS Des. Eleitoral ALFRED Procurador Regional Eleitora