Admissão a Concurso de Ingresso de Cidadão de Nacionalidade

Transcrição

Admissão a Concurso de Ingresso de Cidadão de Nacionalidade
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Governo Regional
Vice Presidência
Parecer:
Despacho:
Informação nº 183
Proc. 7.2.8
Data 18/09/2007
Assunto: Admissão a Concurso de Ingresso na Administração Pública Regional de Cidadão de
Nacionalidade Espanhola.
Questionados sobre a possibilidade de ser admitido a concurso de ingresso na categoria de
auxiliar administrativo, um cidadão de nacionalidade espanhola, cumpre-nos informar o seguinte:
A al. a) do nº 2, do art. 29º, do D.L. nº 204/98, de 11 de Julho, exige para a admissão a
concurso em organismos da Administração Pública, a nacionalidade portuguesa, salvo nos casos
exceptuados por lei especial ou convenção internacional.
Ora, no caso vertente, por se tratar da candidatura de um cidadão espanhol, e portanto, da
União Europeia (EU), instituição à qual Portugal aderiu, cumpre verificar se, à luz do Direito da
União Europeia, constitucionalmente aplicável internamente em Portugal, nos termos do nº 4 do art.
8º, da Constituição da República (CRP), resulta a possibilidade de emprego de nacionais da UE na
Administração Pública dos Estados membros e designadamente, em Portugal.
A este respeito, cumpre salientar o art. 48º do Tratado CEE que ao mesmo tempo que
instituiu e regulou a livre circulação dos trabalhadores consagrou, no seu nº 4, que o disposto nesse
Edifício do Governo Regional – Av. Zarco, 3º. Andar – 9004-527 Funchal
Telef. 291 212 001 – Fax. 291 223 858 – E-mail: [email protected] – www.gov-madeira.pt/vp/drapl
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artigo não se aplica aos “…empregos na administração pública.”. Sobre esse normativo pronunciouse o Tribunal de Justiça europeu, em acórdão de 12 de Fevereiro de 1974, onde se referiu que as
derrogações admitidas por aquela norma não podem ter um alcance tal que vá além do objectivo
visado com a inserção de semelhante cláusula de excepção, concluindo-se que não deveriam ficar
restringidas mais do que certas actividades na administração pública.
Com interesse para a economia do presente parecer, cabe salientar o nº 2 do art. 15º da CRP,
onde se estabelece que o direito de exercício de funções públicas por estrangeiros é vedado no caso
de funções que não tenham carácter predominantemente técnico. Cabe aqui citar o parecer da
Procuradoria-Geral da República (PGR), nº 236, votado em 29/05/1991, consultável em
www.pgr.pt . Nos termos do identificado parecer da PGR, funções que não tenham carácter
predominantemente técnico serão aquelas em que predomina o exercício de poderes de autoridade.
De referir, em parêntesis, que este é um entendimento fruto da evolução interpretativa de tal
conceito que já foi bastante mais restritivo do acesso a funções públicas por estrangeiros.
De acordo com o entendimento referido, são poucas as funções às quais um estrangeiro não
poderá aceder, na medida em que a maioria das situações não envolvem o exercício de poderes de
autoridade, que será com certeza o caso de funções como a de juiz, força de segurança, e outros
onde o exercício de poderes de autoridade avulta.
Resulta, pois, do referido entendimento relativo ao emprego de estrangeiros na
Administração Pública, conjugado com o direito da União Europeia, atenta a natureza supra
estadual deste, que deve ser admitida a candidatura a concurso de ingresso na categoria de auxiliar
administrativo, de cidadão oriundo de um Estado membro da União Europeia, que comprove
possuir essa mesma nacionalidade (no caso espanhola) e possua a habilitação necessária ao lugar ou
a respectiva equivalência, caso não a tenha obtido em Portugal.
A finalizar, somos de propor que este parecer, caso mereça concordância, seja incluído na
página web da DRAPL.
À consideração superior.
A Directora de Serviços da Função Pública,
(Maria Georgina Jardim Nunes)
[email protected]
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