46800001270201427 mte

Transcrição

46800001270201427 mte
Controladoria-Geral da União
Ouvidoria-Geral da União
PARECER
Referência:
Assunto:
46800.001270/2014-27
Recurso contra resposta incompleta ao pedido de acesso à informação;
denúncia/reclamação.
Restrição de
acesso:
Ementa:
Sem restrição.
Ato normativo; Estrutura organizacional; Reclamação - Reiteração da solicitação
sem apresentar qualquer argumento - Formato inexistente; Incompetência;
Tentativa de Franqueamento de Acesso – Análise CGU: acata-se argumentação
do recorrido – perda de objeto – Observações da CGU: Tratamento de
reclamação pela CGCid.
Órgão ou
entidade
recorrido (a):
Recorrente:
Ministério do Trabalho e Emprego - MTE.
M.P.C.S.
Senhor Ouvidor-Geral da União,
1.
O presente parecer trata de solicitação de acesso à informação, com base na Lei nº
12.527/2011, conforme resumo descritivo abaixo apresentado:
RELATÓRIO
Pedido
Data
08/05/2014
Teor
1) De acordo com o subitem 4.2.3 da NR-4 SESMT
temos:
4.2.3 A empresa PODERÁ constituir Serviço Especializado em
Engenharia
de
Segurança
e
em
Medicina
do
Trabalho
CENTRALIZADO para atender a um conjunto de estabelecimentos
pertencentes a ela, desde que a distância a ser percorrida entre
aquele em que se situa o serviço e cada um dos demais não
21
ultrapasse a 5.000 (cinco mil metros), dimensionando-o em função
do total de empregados e do risco, de acordo com o Quadro II,
anexo, e o subitem 4.2.2.
Assim, favor esclarecer por que a Caixa Econômica
Federal, CNAE 64.23-9, grau de risco 1, mantêm todos
os integrantes do SESMT de forma centralizada na
Rua Bela Cintra, 881 na Bairro da Consolação sendo
que existem diversos outros estabelecimentos como, por
exemplo, o Edifício Brás, onde existem mais de 524
empregados concursados, excluindo os mais de 800
empregados terceirizados, que estão distante mais de
5.000 (cinco mil metros) - limite previsto no subitem
4.2.3. Assim, considerando que a distância da SEDE
(Rua Bela Cintra, 881 Consolação) dista entre 6.500
metros à 7.300 metros, pergunto: 1 (um) dos 6 (seis)
Técnicos em Segurança do Trabalho não deveria ficar
no Edifício Brás?
2) A Caixa Econômica Federal já foi autuada pela
SRTE/SP por manter o SESMT Centralizado em
prejuízo das demais estabelecimentos?
3) A Caixa Econômica Federal possui registro do
SESMT em todos os 26 Estados e o Distrito Federal
conforme previsto no subitem 4.17 da NR-4?
4) Se sim, favor disponibilizar os respectivos registros
destes SESMTs. (grifos meus)
Resposta Inicial
28/05/2014
1) Por que a Caixa Econômica Federal, CNAE 64.23-9, grau de
risco 1, mantêm todos os integrantes do SESMT de forma
centralizada na Rua Bela Cintra, 881 na Bairro da Consolação
sendo que existem diversos outros estabelecimentos?
- O dimensionamento do Serviço Especializado em
22
Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho SESMT é feito com base no número de empregados no
estabelecimento e no grau de risco, definido em razão
da atividade econômica principal. No caso de
empregadores que possuem na mesma unidade da
federação estabelecimentos que ensejam a constituição
de SESMT e outros não, a análise deve ser feita
abrangendo todos os estabelecimentos do estado. Dessa
forma, o Serviço é organizado e dimensionado
conforme o disposto nos itens 4.2.4, 4.2.5.1 e 4.2.5.2 e
não o 4.2.3, todos da NR-4.
2) A Caixa Econômica Federal já foi autuada pela SRTE/SP por
manter
o
SESMT
Centralizado
em
prejuízo
das
demais
estabelecimentos?
- Reposta prejudicada em razão da resposta à pergunta
1.
3) A Caixa Econômica Federal possui registro do SESMT em todos
os 26 Estados e o Distrito Federal conforme previsto no subitem
4.17 da NR-4?
4) Se sim, favor disponibilizar os respectivos registros destes
SESMTs.
A
demanda
deve
ser
encaminhada
às
27
Superintendências Regionais, unidades responsáveis
pelo registro do SESMT. Atualmente, o registro é feito
em papel e não há sistema para centralizar a
Recurso à
28/05/2014
informação. (grifos meus)
O recorrente protesta diante das respostas obtidas, refaz
Autoridade
as perguntas e acrescenta que os registros atualizados
Superior
(“caso existam”) foram negados sem justificativa
plausível, visto que teve ciência de que é possível
consultar o sistema de protocolo da SRTE. Ademais,
23
reclama:
O Ministério do Trabalho não pode ser desorganizado
ao ponto de não conseguir informar se uma empresa
está regular ou não perante uma norma de fiscalização
emitida por ela mesma!
Dito isso, faz referência ao subitem 4.17 da NR-4:
Os
serviços
Especializados
em
Engenharia
de
Segurança e em Medicina do Trabalho de que trata esta
NR deverão ser registrados no órgão regional do MTE.
(grifo meu)
Finaliza com a afirmação de que, conforme a NR-28, o
descumprimento desse subitem da NR-4 autoriza a
Resposta do
Recurso à
Autoridade
Superior
03/06/2014
autuação pelos Auditores Fiscais da SRTE.
O recorrido faz referência ao art. 7º, I da LAI que diz:
Art. 7o O acesso à informação de que trata esta Lei compreende,
entre outros, os direitos de obter:
I - orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso,
bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a
informação almejada;
Afirma-se que o pedido foi respondido no sentido de
encaminhar o interessado às Superintendências
Regionais que são as unidades do MTE responsáveis
pelo registro de SESMT em todos os 26 Estados e o
Distrito Federal, conforme previsto na NR-4.
O recorrido informa que, em relação ao SESMT de
unidade da CEF situada no estado de São Paulo, não
cabe à unidade central do MTE a manifestação com
relação a casos concretos de aplicação das Normas
Regulamentadoras. Tal alegação é feita com base no
art. 21 do Decreto 5.063/2004.
O recurso é concluído com a ressalva de que dúvidas
trabalhistas, denúncias ou esclarecimentos acerca do
cumprimento
da
legislação
trabalhista
pelo
24
empregador
devem
ser
sanados
pelas
Superintendências Regionais do MTE, bem como suas
respectivas Gerências Regionais, que mantêm sistema
regular de atendimento de plantão de orientação à
população. Finaliza-se a argumentação com a indicação
do
Recurso à
Autoridade Máxima
03/06/2014
endereço
http://portal.mte.gov.br/postos/.
(grifos
meus)
Reitera indagações anteriores.
Acata-se a decisão adotada pela autoridade superior (recurso de 1ª instância), reiterando-se que a demanda trata de dúvida de legislação trabalhista a qual já teria
sido atendida conforme previsto no inciso I, do art. 7º da
LAI e no inciso II do §1º do art. 15 do Decreto nº
Resposta do
Recurso à
09/06/2014
Autoridade Máxima
7.724/2012.
A resposta é concluída com a indicação do serviço de
Plantão Fiscal, que presta esclarecimentos e acata as
denúncias e reclamações trabalhistas, ou seja, “situações que tenham como foco o descumprimento de normas ou direitos nas relações entre empregado e emprega-
Recurso à CGU
09/06/2014
dor.”. (grifos meus)
Recorrente afirma que, sendo o MTE o responsável pela
Elaboração das Normas Regulamentadoras (NR), não
poderia se eximir de responder/confirmar se no caso
concreto se está diante de uma infração trabalhista.
Ademais, o senhor M.P.C.S. discorda da alegação de que
as Superintendências estão disponíveis para protocolo,
pois assegura que, ao se dirigir à SRTE/SP para
protocolar suposto descumprimento de um item da NR4, não lhe deixaram protocolar e pediram-lhe que falasse
com a chefe dos fiscais (Sra. V.). Em contato com
aquela, ter-lhe-ia sido dito que a questão seria
encaminhada para um Auditor Fiscal, medida que –
conforme o recorrente – não teria produzido resultado.
25
Feitas tais considerações, o cidadão solicita o auxílio da
CGU para esclarecer a questão e /ou encaminhá-la
para
quem
possa
“efetivamente
verificar
o
descumprimento desse item da NR-4”.
O cidadão, então, conclui o recurso recolocando a
primeira pergunta feita no pedido inicial. (grifo meu)
Conforme determinação do art. 9º; parágrafo único
Informações
Adicionais
e Negociações
19/08/2014 –
22/10/2014
inciso III do Decreto 7.724/2012, solicitou-se ao SIC do
MTE que entrasse em contato com as Superintendências
regionais a fim de que se confirmasse a existência ou
não de registros da CEF nos SESMT.
Uma vez que o recurso à CGU veicula denúncia relativa
a eventual irregularidade praticada, foi realizada consulta
junto à Coordenação-Geral de Atendimento ao Cidadão,
Consulta à CGCID
19/08/2014 –
21/08/2014
integrante da estrutura da Ouvidoria-Geral da União
(CGCID/OGU/CGU-PR).
Em resposta,
a referida
Coordenação-Geral informou que não há registro de
denúncia com objeto idêntico, deliberando-se pela
insuficiência de elementos, no recurso, que caracterizem
denúncia.
É o relatório.
Análise
2.
Registre-se que o recurso foi apresentado à CGU tempestivamente e recebido na esteira do
disposto no caput e §1º do art. 16 da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação, doravante
LAI), bem como em respeito ao prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 23 do Decreto nº 7.724/2012,
in verbis:
26
Lei nº 12.527/2011
Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder
Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da
União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se:
(...)
§ 1º O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à Controladoria
Geral da União depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade
hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada, que deliberará
no prazo de 5 (cinco) dias.
Decreto nº 7.724/2012
Art. 23. Desprovido o recurso de que trata o parágrafo único do art. 21 ou
infrutífera a reclamação de que trata o art. 22, poderá o requerente
apresentar
recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à
Controladoria-Geral da União, que deverá se manifestar no prazo de cinco
dias,
contado do recebimento do recurso.
3.
Quanto ao cumprimento do art. 15 da LAI c/c o art. 21 do Decreto n.º 7.724/2012, observa-
se que consta da resposta que a autoridade que proferiu a decisão, em primeira instância, era a
hierarquicamente superior à que adotou a decisão inicial, assim como também consta que a
autoridade que proferiu a decisão em segunda instância foi o dirigente máximo do órgão/entidade.
4.
Primeiramente, o recorrente solicitou saber as razões pelas quais a Caixa Econômica Federal
(CEF), CNAE 64.23-9, grau de risco 1, mantêm todos os integrantes do Serviço Especializado em
Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT) de forma centralizada na Rua Bela
Cintra, 881 no Bairro da Consolação. Em reposta, o recorrido esclareceu que, no caso específico, “o
Serviço é organizado e dimensionado conforme o disposto nos itens 4.2.4, 4.2.5.1 e 4.2.5.2 e não o
4.2.3 [como supôs o solicitante], todos da NR-4”. Ademais - após solicitação de esclarecimentos
adicionais pela CGU ao MTE - esse Ministério explicou:
A NR 4 prevê, em seu item 4.17, o registro do SESMT das empresas.
4.17 Os serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho de que trata esta NR deverão ser registrados no órgão regional do MTb.
27
Existem, segundo a NR 4, diferentes modalidades de SESMT. Há o individual, o centralizado, o comum e o sazonal. Além dessa classificação, há de se
observar ainda o Grau de Risco da atividade principal da empresa, para
verificar a forma do dimensionamento.
No caso dos bancos, a atividade é classificada como de grau de risco 1 e o
dimensionamento deve ser feito utilizando-se como número de trabalhadores o numero de empregados do estabelecimento que possui o maior número e a média aritmética dos demais estabelecimentos.
Dessa forma, vê-se que - do ponto de vista estritamente legal - os bancos
não têm a obrigatoriedade de constituir SESMT individual, ou seja, por
estabelecimento. Portanto, o SESMT dos bancos deve ser centralizado (a
não ser que algum banco por opção resolva constituir um SESMT para
cada estabelecimento – agência). Essa centralização, no entanto, deve ser
por Estado ou Distrito Federal. Não há falar em centralização na centralização nacional. Tudo isso está no texto da NR 4. (grifo meu)
Desse modo, em relação a esta primeira indagação, verifica-se que não houve negativa de acesso à
informação por parte do MTE. Não ocorrendo negativa, não há de se falar em provimento desta
parte recursal (art. 16, caput da LAI).
5.
A segunda pergunta refere-se à ocorrência ou não de autuação da CEF em virtude de esta
manter o SESMT Centralizado. Considerando que o MTE fundamentou a forma de organização do
SESMT/Caixa com os itens 4.2.4, 4.2.5.1, 4.2.5.2 e 4.17 da Norma Regulamentadora nº 4, entendese, a princípio, não ter ocorrido tal autuação, haja vista a resposta inicial prestada nestes autos e em
razão dos esclarecimentos adicionais descritos acima. Ademais, destaca-se a observação do
recorrido de que dúvidas trabalhistas, denúncias ou esclarecimentos acerca do cumprimento da
legislação trabalhista pelo empregador devem ser sanados pelas Superintendências Regionais do
MTE, bem como suas respectivas Gerências Regionais.
6.
As duas últimas solicitações feitas no pedido inicial podem ser abordadas conjuntamente. O
recorrente deseja saber se a CEF possui registro do SESMT em todos os 26 Estados e o Distrito
Federal (subitem 4.17 da NR-4) e requer a disponibilidade dos registros existentes. O MTE
28
informou que a demanda deveria ser encaminhada às 27 Superintendências Regionais, as quais são
responsáveis pelo registro do SESMT. Acrescentou que, atualmente, o registro é feito em papel e
não há sistema para centralizar a informação. Apesar disso, contatou-se o SIC do MTE em virtude
do disposto no art. 9º; parágrafo único inciso III do Decreto 7.724/2012:
Art. 9o Os órgãos e entidades deverão criar Serviço de Informações ao
Cidadão - SIC, com o objetivo de:
(...)
Parágrafo único. Compete ao SIC:
(...)
III - o encaminhamento do pedido recebido e registrado à unidade responsável pelo
fornecimento da informação, quando couber.
Pautando-se na determinação acima, solicitou-se ao SIC do MTE que se consultasse as
Superintendências regionais a fim de se saber se a Caixa Econômica Federal (CEF) possui ou não
os registros solicitados pelo recorrente. Em resposta, foi dito que as informações foram
encaminhadas para o cidadão, em 22 de outubro de 2014, como se depreende da seguinte
mensagem anexada a estes autos:
Prezado Senhor M.P.C.S.,
Em complementação a resposta da solicitação feita ao Serviço de Informação ao
Cidadão do Ministério do Trabalho e Emprego através do protocolo n°
46800.001270/2014‐27, encaminhamos anexa planilha contendo os dados das
Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego que possuem ou não o
registro no SESMT (Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e
Medicina do Trabalho), pela Caixa Econômica Federal. (grifo meu)
No mencionado anexo, contam as seguintes tabelas:
Possui registro do SESMT da CEF
Quat.
Unidade
1
SRTE-AM
2
SRTE-CE
3
SRTE-MA
29
4
SRTE-MS
5
SRTE-PA
6
SRTE-PR
7
SRTE-RJ
8
SRTE-RS
9
SRTE-SP
Não possui registro do SESMT da
CEF
Quat.
Unidade
1
SRTE-AC
2
SRTE-AL
3
SRTE-AP
4
SRTE-BA
5
SRTE-DF
6
SRTE-ES
7
SRTE-MG
8
SRTE-MT
9
SRTE-PB
10
SRTE-PE
11
SRTE-PI
12
SRTE-RN
13
SRTE-RO
14
SRTE-RR
15
SRTE-SC
16
SRTE-SE
17
SRTE-TO
Não respondeu
Quat.
Unidade
1
SRTE-GO
Ressalta-se que, dos nove registros confirmados, 7 foram enviados ao senhor M.P.C.S. via correio
eletrônico implicando a perda parcial do objeto recursal (art. 52 da Lei 9.784/99). Entretanto, a
SRTE-PA e SRTE-CE, muito embora tenham confirmado a existência do registro, ainda não
disponibilizaram ao interessado a cópia deles, limitando-se a encaminhar certidões sobre os
mesmos.
210
7.
Em relação à falta de manifestação da SRTE-GO, o SIC do MTE informou que, após
algumas tentativas de contato, aquela Superintendência continuou omissa. Neste caso, considerando
que o próprio MTE reconheceu o caráter público da informação demandada, a especificidade do
pedido e se comprometeu a disponibilizar a informação restante no prazo de 20 dias contados de
22/10/2014, opina-se pela perda integral do objeto deste recurso. Em outras palavras, deve a SRTEGO manifestar-se pela existência ou não do registro demandado e, sendo esse existente, encaminhar
cópia do mesmo ao cidadão. Do mesmo modo, as SRTE-PA e SRTE-CE devem proceder a entrega
dos respectivos registros.
8.
Outro ponto a se considerar é o caráter de reclamação e não de pedido de acesso à
informação presente em parte do objeto recursal. Sobre o assunto, destaca-se que a Lei de Acesso à
Informação enumera em seu art. 7º algumas das hipóteses consideradas pedidos de acesso. O caráter
de reclamação faz-se mais claro quando, por exemplo, o recorrente diz no recurso dirigido à CGU:
Desta forma solicito auxilio desta unidade para esclarecer esta questão e se for
decisão desta CGU encaminhar a questão para quem de direito possa
efetivamente verificar o descumprimento desse item da NR-4. (grifo meu)
Tal percepção também obteve o Ministro do Trabalho e Emprego quando em sua resposta orientou
o cidadão a procurar o serviço de Plantão Fiscal, que presta esclarecimentos e acata as denúncias e
reclamações trabalhistas, ou seja, “situações que tenham como foco o descumprimento de normas
ou direitos nas relações entre empregado e empregador.”. Assim, sobre o pedido feito pelo senhor
M.P.C.S. para que a CGU esclarecesse a questão e/ou a encaminhasse a fim de que seja verificado o
descumprimento da Norma Regulamentadora nº 4, a CGCID entendeu que, até o momento, o caso
não traz subsídios que suportem uma denúncia de irregularidade. Nada obstante, a Ouvidoria-Geral
da União (OGU), órgão integrante da CGU, tem competência para receber, examinar e encaminhar
reclamações, denúncias, sugestões e elogios referentes a procedimentos e ações de agentes, órgãos e
entidades do Poder Executivo Federal. É possível registrar denúncia em formulário eletrônico
próprio, disponível na página da CGU – http://www.cgu.gov.br/denuncias, com vistas a possibilitar
o tratamento adequado à presente demanda por parte da Coordenação-Geral de Atendimento ao
Cidadão (CGCID), a qual integra a estrutura da OGU. A fim de facilitar o tratamento da denúncia,
sugere-se que todas as informações relevantes para a compreensão dos fatos sejam disponibilizadas,
as quais podem ser encaminhadas como anexo da denúncia, inclusive.
211
Conclusão
9.
De todo o exposto, opina-se pela perda de objeto do recurso, haja visto o compromisso do
MTE em disponibilizar os registros do SESMT das SRTE-CE e SRTE-PA, bem como verificar
junto a SRTE-GO a existência do registro e entregá-lo ao cidadão caso existente, tudo no prazo
limite de 30 dias.
10.
Sobre a parte do objeto recursal em que se solicitou à CGU a adoção de providências para
apuração das supostas irregularidades praticadas pela CEF, sabe-se que o recurso instituído pela Lei
de Acesso à Informação não tem como finalidade a apreciação de denúncias ou de reclamações.
Dessa forma, tal mérito não foi analisado neste parecer.
ÍCARO DA SILVA TEIXEIRA
Analista de Finanças e Controle
212
DECISÃO
No exercício das atribuições a mim conferidas pela Portaria n. 1.567 da Controladoria-Geral
da União, de 22 de agosto de 2013, adoto, como fundamento deste ato, o parecer acima, para decidir
pela perda do objeto do recurso interposto, nos termos do art. 23 do referido Decreto, no âmbito do
pedido de informação nº 46800.001270/2014-27, direcionado ao Ministério do Trabalho e Emprego
- MTE.
JOSÉ EDUARDO ROMÃO
Ouvidor-Geral da União
213
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Controladoria-Geral da União
Folha de Assinaturas
Documento: PARECER nº 4125 de 22/10/2014
Referência: PROCESSO nº 46800.001270/2014-27
Assunto: Parecer sobre acesso à informação.
Signatário(s):
JOSE EDUARDO ELIAS ROMAO
Ouvidor
Assinado Digitalmente em 22/10/2014
Este despacho foi expedido eletronicamente pelo SGI. O c ódigo para verificação da autenticidade deste
documento é: 2e9af007_8d1bc3fcb81ce47
Controladoria-Geral da União
Ouvidoria-Geral da União
PARECER
Referência:
Assunto:
46800.001270/2014-27
Recurso contra resposta incompleta ao pedido de acesso à informação;
denúncia/reclamação.
Restrição de
acesso:
Ementa:
Sem restrição.
Ato normativo; Estrutura organizacional; Reclamação - Reiteração da solicitação
sem apresentar qualquer argumento - Formato inexistente; Incompetência;
Tentativa de Franqueamento de Acesso – Análise CGU: acata-se argumentação
do recorrido – perda de objeto – Observações da CGU: Tratamento de
reclamação pela CGCid.
Órgão ou
entidade
recorrido (a):
Recorrente:
Ministério do Trabalho e Emprego - MTE.
M.P.C.S.
Senhor Ouvidor-Geral da União,
1.
O presente parecer trata de solicitação de acesso à informação, com base na Lei nº
12.527/2011, conforme resumo descritivo abaixo apresentado:
RELATÓRIO
Pedido
Data
08/05/2014
Teor
1) De acordo com o subitem 4.2.3 da NR-4 SESMT
temos:
4.2.3 A empresa PODERÁ constituir Serviço Especializado em
Engenharia
de
Segurança
e
em
Medicina
do
Trabalho
CENTRALIZADO para atender a um conjunto de estabelecimentos
pertencentes a ela, desde que a distância a ser percorrida entre
aquele em que se situa o serviço e cada um dos demais não
21
ultrapasse a 5.000 (cinco mil metros), dimensionando-o em função
do total de empregados e do risco, de acordo com o Quadro II,
anexo, e o subitem 4.2.2.
Assim, favor esclarecer por que a Caixa Econômica
Federal, CNAE 64.23-9, grau de risco 1, mantêm todos
os integrantes do SESMT de forma centralizada na
Rua Bela Cintra, 881 na Bairro da Consolação sendo
que existem diversos outros estabelecimentos como, por
exemplo, o Edifício Brás, onde existem mais de 524
empregados concursados, excluindo os mais de 800
empregados terceirizados, que estão distante mais de
5.000 (cinco mil metros) - limite previsto no subitem
4.2.3. Assim, considerando que a distância da SEDE
(Rua Bela Cintra, 881 Consolação) dista entre 6.500
metros à 7.300 metros, pergunto: 1 (um) dos 6 (seis)
Técnicos em Segurança do Trabalho não deveria ficar
no Edifício Brás?
2) A Caixa Econômica Federal já foi autuada pela
SRTE/SP por manter o SESMT Centralizado em
prejuízo das demais estabelecimentos?
3) A Caixa Econômica Federal possui registro do
SESMT em todos os 26 Estados e o Distrito Federal
conforme previsto no subitem 4.17 da NR-4?
4) Se sim, favor disponibilizar os respectivos registros
destes SESMTs. (grifos meus)
Resposta Inicial
28/05/2014
1) Por que a Caixa Econômica Federal, CNAE 64.23-9, grau de
risco 1, mantêm todos os integrantes do SESMT de forma
centralizada na Rua Bela Cintra, 881 na Bairro da Consolação
sendo que existem diversos outros estabelecimentos?
- O dimensionamento do Serviço Especializado em
22
Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho SESMT é feito com base no número de empregados no
estabelecimento e no grau de risco, definido em razão
da atividade econômica principal. No caso de
empregadores que possuem na mesma unidade da
federação estabelecimentos que ensejam a constituição
de SESMT e outros não, a análise deve ser feita
abrangendo todos os estabelecimentos do estado. Dessa
forma, o Serviço é organizado e dimensionado
conforme o disposto nos itens 4.2.4, 4.2.5.1 e 4.2.5.2 e
não o 4.2.3, todos da NR-4.
2) A Caixa Econômica Federal já foi autuada pela SRTE/SP por
manter
o
SESMT
Centralizado
em
prejuízo
das
demais
estabelecimentos?
- Reposta prejudicada em razão da resposta à pergunta
1.
3) A Caixa Econômica Federal possui registro do SESMT em todos
os 26 Estados e o Distrito Federal conforme previsto no subitem
4.17 da NR-4?
4) Se sim, favor disponibilizar os respectivos registros destes
SESMTs.
A
demanda
deve
ser
encaminhada
às
27
Superintendências Regionais, unidades responsáveis
pelo registro do SESMT. Atualmente, o registro é feito
em papel e não há sistema para centralizar a
Recurso à
28/05/2014
informação. (grifos meus)
O recorrente protesta diante das respostas obtidas, refaz
Autoridade
as perguntas e acrescenta que os registros atualizados
Superior
(“caso existam”) foram negados sem justificativa
plausível, visto que teve ciência de que é possível
consultar o sistema de protocolo da SRTE. Ademais,
23
reclama:
O Ministério do Trabalho não pode ser desorganizado
ao ponto de não conseguir informar se uma empresa
está regular ou não perante uma norma de fiscalização
emitida por ela mesma!
Dito isso, faz referência ao subitem 4.17 da NR-4:
Os
serviços
Especializados
em
Engenharia
de
Segurança e em Medicina do Trabalho de que trata esta
NR deverão ser registrados no órgão regional do MTE.
(grifo meu)
Finaliza com a afirmação de que, conforme a NR-28, o
descumprimento desse subitem da NR-4 autoriza a
Resposta do
Recurso à
Autoridade
Superior
03/06/2014
autuação pelos Auditores Fiscais da SRTE.
O recorrido faz referência ao art. 7º, I da LAI que diz:
Art. 7o O acesso à informação de que trata esta Lei compreende,
entre outros, os direitos de obter:
I - orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso,
bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a
informação almejada;
Afirma-se que o pedido foi respondido no sentido de
encaminhar o interessado às Superintendências
Regionais que são as unidades do MTE responsáveis
pelo registro de SESMT em todos os 26 Estados e o
Distrito Federal, conforme previsto na NR-4.
O recorrido informa que, em relação ao SESMT de
unidade da CEF situada no estado de São Paulo, não
cabe à unidade central do MTE a manifestação com
relação a casos concretos de aplicação das Normas
Regulamentadoras. Tal alegação é feita com base no
art. 21 do Decreto 5.063/2004.
O recurso é concluído com a ressalva de que dúvidas
trabalhistas, denúncias ou esclarecimentos acerca do
cumprimento
da
legislação
trabalhista
pelo
24
empregador
devem
ser
sanados
pelas
Superintendências Regionais do MTE, bem como suas
respectivas Gerências Regionais, que mantêm sistema
regular de atendimento de plantão de orientação à
população. Finaliza-se a argumentação com a indicação
do
Recurso à
Autoridade Máxima
03/06/2014
endereço
http://portal.mte.gov.br/postos/.
(grifos
meus)
Reitera indagações anteriores.
Acata-se a decisão adotada pela autoridade superior (recurso de 1ª instância), reiterando-se que a demanda trata de dúvida de legislação trabalhista a qual já teria
sido atendida conforme previsto no inciso I, do art. 7º da
LAI e no inciso II do §1º do art. 15 do Decreto nº
Resposta do
Recurso à
09/06/2014
Autoridade Máxima
7.724/2012.
A resposta é concluída com a indicação do serviço de
Plantão Fiscal, que presta esclarecimentos e acata as
denúncias e reclamações trabalhistas, ou seja, “situações que tenham como foco o descumprimento de normas ou direitos nas relações entre empregado e emprega-
Recurso à CGU
09/06/2014
dor.”. (grifos meus)
Recorrente afirma que, sendo o MTE o responsável pela
Elaboração das Normas Regulamentadoras (NR), não
poderia se eximir de responder/confirmar se no caso
concreto se está diante de uma infração trabalhista.
Ademais, o senhor M.P.C.S. discorda da alegação de que
as Superintendências estão disponíveis para protocolo,
pois assegura que, ao se dirigir à SRTE/SP para
protocolar suposto descumprimento de um item da NR4, não lhe deixaram protocolar e pediram-lhe que falasse
com a chefe dos fiscais (Sra. V.). Em contato com
aquela, ter-lhe-ia sido dito que a questão seria
encaminhada para um Auditor Fiscal, medida que –
conforme o recorrente – não teria produzido resultado.
25
Feitas tais considerações, o cidadão solicita o auxílio da
CGU para esclarecer a questão e /ou encaminhá-la
para
quem
possa
“efetivamente
verificar
o
descumprimento desse item da NR-4”.
O cidadão, então, conclui o recurso recolocando a
primeira pergunta feita no pedido inicial. (grifo meu)
Conforme determinação do art. 9º; parágrafo único
Informações
Adicionais
e Negociações
19/08/2014 –
22/10/2014
inciso III do Decreto 7.724/2012, solicitou-se ao SIC do
MTE que entrasse em contato com as Superintendências
regionais a fim de que se confirmasse a existência ou
não de registros da CEF nos SESMT.
Uma vez que o recurso à CGU veicula denúncia relativa
a eventual irregularidade praticada, foi realizada consulta
junto à Coordenação-Geral de Atendimento ao Cidadão,
Consulta à CGCID
19/08/2014 –
21/08/2014
integrante da estrutura da Ouvidoria-Geral da União
(CGCID/OGU/CGU-PR).
Em resposta,
a referida
Coordenação-Geral informou que não há registro de
denúncia com objeto idêntico, deliberando-se pela
insuficiência de elementos, no recurso, que caracterizem
denúncia.
É o relatório.
Análise
2.
Registre-se que o recurso foi apresentado à CGU tempestivamente e recebido na esteira do
disposto no caput e §1º do art. 16 da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação, doravante
LAI), bem como em respeito ao prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 23 do Decreto nº 7.724/2012,
in verbis:
26
Lei nº 12.527/2011
Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder
Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da
União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se:
(...)
§ 1º O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à Controladoria
Geral da União depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade
hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada, que deliberará
no prazo de 5 (cinco) dias.
Decreto nº 7.724/2012
Art. 23. Desprovido o recurso de que trata o parágrafo único do art. 21 ou
infrutífera a reclamação de que trata o art. 22, poderá o requerente
apresentar
recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à
Controladoria-Geral da União, que deverá se manifestar no prazo de cinco
dias,
contado do recebimento do recurso.
3.
Quanto ao cumprimento do art. 15 da LAI c/c o art. 21 do Decreto n.º 7.724/2012, observa-
se que consta da resposta que a autoridade que proferiu a decisão, em primeira instância, era a
hierarquicamente superior à que adotou a decisão inicial, assim como também consta que a
autoridade que proferiu a decisão em segunda instância foi o dirigente máximo do órgão/entidade.
4.
Primeiramente, o recorrente solicitou saber as razões pelas quais a Caixa Econômica Federal
(CEF), CNAE 64.23-9, grau de risco 1, mantêm todos os integrantes do Serviço Especializado em
Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT) de forma centralizada na Rua Bela
Cintra, 881 no Bairro da Consolação. Em reposta, o recorrido esclareceu que, no caso específico, “o
Serviço é organizado e dimensionado conforme o disposto nos itens 4.2.4, 4.2.5.1 e 4.2.5.2 e não o
4.2.3 [como supôs o solicitante], todos da NR-4”. Ademais - após solicitação de esclarecimentos
adicionais pela CGU ao MTE - esse Ministério explicou:
A NR 4 prevê, em seu item 4.17, o registro do SESMT das empresas.
4.17 Os serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho de que trata esta NR deverão ser registrados no órgão regional do MTb.
27
Existem, segundo a NR 4, diferentes modalidades de SESMT. Há o individual, o centralizado, o comum e o sazonal. Além dessa classificação, há de se
observar ainda o Grau de Risco da atividade principal da empresa, para
verificar a forma do dimensionamento.
No caso dos bancos, a atividade é classificada como de grau de risco 1 e o
dimensionamento deve ser feito utilizando-se como número de trabalhadores o numero de empregados do estabelecimento que possui o maior número e a média aritmética dos demais estabelecimentos.
Dessa forma, vê-se que - do ponto de vista estritamente legal - os bancos
não têm a obrigatoriedade de constituir SESMT individual, ou seja, por
estabelecimento. Portanto, o SESMT dos bancos deve ser centralizado (a
não ser que algum banco por opção resolva constituir um SESMT para
cada estabelecimento – agência). Essa centralização, no entanto, deve ser
por Estado ou Distrito Federal. Não há falar em centralização na centralização nacional. Tudo isso está no texto da NR 4. (grifo meu)
Desse modo, em relação a esta primeira indagação, verifica-se que não houve negativa de acesso à
informação por parte do MTE. Não ocorrendo negativa, não há de se falar em provimento desta
parte recursal (art. 16, caput da LAI).
5.
A segunda pergunta refere-se à ocorrência ou não de autuação da CEF em virtude de esta
manter o SESMT Centralizado. Considerando que o MTE fundamentou a forma de organização do
SESMT/Caixa com os itens 4.2.4, 4.2.5.1, 4.2.5.2 e 4.17 da Norma Regulamentadora nº 4, entendese, a princípio, não ter ocorrido tal autuação, haja vista a resposta inicial prestada nestes autos e em
razão dos esclarecimentos adicionais descritos acima. Ademais, destaca-se a observação do
recorrido de que dúvidas trabalhistas, denúncias ou esclarecimentos acerca do cumprimento da
legislação trabalhista pelo empregador devem ser sanados pelas Superintendências Regionais do
MTE, bem como suas respectivas Gerências Regionais.
6.
As duas últimas solicitações feitas no pedido inicial podem ser abordadas conjuntamente. O
recorrente deseja saber se a CEF possui registro do SESMT em todos os 26 Estados e o Distrito
Federal (subitem 4.17 da NR-4) e requer a disponibilidade dos registros existentes. O MTE
28
informou que a demanda deveria ser encaminhada às 27 Superintendências Regionais, as quais são
responsáveis pelo registro do SESMT. Acrescentou que, atualmente, o registro é feito em papel e
não há sistema para centralizar a informação. Apesar disso, contatou-se o SIC do MTE em virtude
do disposto no art. 9º; parágrafo único inciso III do Decreto 7.724/2012:
Art. 9o Os órgãos e entidades deverão criar Serviço de Informações ao
Cidadão - SIC, com o objetivo de:
(...)
Parágrafo único. Compete ao SIC:
(...)
III - o encaminhamento do pedido recebido e registrado à unidade responsável pelo
fornecimento da informação, quando couber.
Pautando-se na determinação acima, solicitou-se ao SIC do MTE que se consultasse as
Superintendências regionais a fim de se saber se a Caixa Econômica Federal (CEF) possui ou não
os registros solicitados pelo recorrente. Em resposta, foi dito que as informações foram
encaminhadas para o cidadão, em 22 de outubro de 2014, como se depreende da seguinte
mensagem anexada a estes autos:
Prezado Senhor M.P.C.S.,
Em complementação a resposta da solicitação feita ao Serviço de Informação ao
Cidadão do Ministério do Trabalho e Emprego através do protocolo n°
46800.001270/2014‐27, encaminhamos anexa planilha contendo os dados das
Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego que possuem ou não o
registro no SESMT (Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e
Medicina do Trabalho), pela Caixa Econômica Federal. (grifo meu)
No mencionado anexo, contam as seguintes tabelas:
Possui registro do SESMT da CEF
Quat.
Unidade
1
SRTE-AM
2
SRTE-CE
3
SRTE-MA
29
4
SRTE-MS
5
SRTE-PA
6
SRTE-PR
7
SRTE-RJ
8
SRTE-RS
9
SRTE-SP
Não possui registro do SESMT da
CEF
Quat.
Unidade
1
SRTE-AC
2
SRTE-AL
3
SRTE-AP
4
SRTE-BA
5
SRTE-DF
6
SRTE-ES
7
SRTE-MG
8
SRTE-MT
9
SRTE-PB
10
SRTE-PE
11
SRTE-PI
12
SRTE-RN
13
SRTE-RO
14
SRTE-RR
15
SRTE-SC
16
SRTE-SE
17
SRTE-TO
Não respondeu
Quat.
Unidade
1
SRTE-GO
Ressalta-se que, dos nove registros confirmados, 7 foram enviados ao senhor M.P.C.S. via correio
eletrônico implicando a perda parcial do objeto recursal (art. 52 da Lei 9.784/99). Entretanto, a
SRTE-PA e SRTE-CE, muito embora tenham confirmado a existência do registro, ainda não
disponibilizaram ao interessado a cópia deles, limitando-se a encaminhar certidões sobre os
mesmos.
210
7.
Em relação à falta de manifestação da SRTE-GO, o SIC do MTE informou que, após
algumas tentativas de contato, aquela Superintendência continuou omissa. Neste caso, considerando
que o próprio MTE reconheceu o caráter público da informação demandada, a especificidade do
pedido e se comprometeu a disponibilizar a informação restante no prazo de 20 dias contados de
22/10/2014, opina-se pela perda integral do objeto deste recurso. Em outras palavras, deve a SRTEGO manifestar-se pela existência ou não do registro demandado e, sendo esse existente, encaminhar
cópia do mesmo ao cidadão. Do mesmo modo, as SRTE-PA e SRTE-CE devem proceder a entrega
dos respectivos registros.
8.
Outro ponto a se considerar é o caráter de reclamação e não de pedido de acesso à
informação presente em parte do objeto recursal. Sobre o assunto, destaca-se que a Lei de Acesso à
Informação enumera em seu art. 7º algumas das hipóteses consideradas pedidos de acesso. O caráter
de reclamação faz-se mais claro quando, por exemplo, o recorrente diz no recurso dirigido à CGU:
Desta forma solicito auxilio desta unidade para esclarecer esta questão e se for
decisão desta CGU encaminhar a questão para quem de direito possa
efetivamente verificar o descumprimento desse item da NR-4. (grifo meu)
Tal percepção também obteve o Ministro do Trabalho e Emprego quando em sua resposta orientou
o cidadão a procurar o serviço de Plantão Fiscal, que presta esclarecimentos e acata as denúncias e
reclamações trabalhistas, ou seja, “situações que tenham como foco o descumprimento de normas
ou direitos nas relações entre empregado e empregador.”. Assim, sobre o pedido feito pelo senhor
M.P.C.S. para que a CGU esclarecesse a questão e/ou a encaminhasse a fim de que seja verificado o
descumprimento da Norma Regulamentadora nº 4, a CGCID entendeu que, até o momento, o caso
não traz subsídios que suportem uma denúncia de irregularidade. Nada obstante, a Ouvidoria-Geral
da União (OGU), órgão integrante da CGU, tem competência para receber, examinar e encaminhar
reclamações, denúncias, sugestões e elogios referentes a procedimentos e ações de agentes, órgãos e
entidades do Poder Executivo Federal. É possível registrar denúncia em formulário eletrônico
próprio, disponível na página da CGU – http://www.cgu.gov.br/denuncias, com vistas a possibilitar
o tratamento adequado à presente demanda por parte da Coordenação-Geral de Atendimento ao
Cidadão (CGCID), a qual integra a estrutura da OGU. A fim de facilitar o tratamento da denúncia,
sugere-se que todas as informações relevantes para a compreensão dos fatos sejam disponibilizadas,
as quais podem ser encaminhadas como anexo da denúncia, inclusive.
211
Conclusão
9.
De todo o exposto, opina-se pela perda de objeto do recurso, haja visto o compromisso do
MTE em disponibilizar os registros do SESMT das SRTE-CE e SRTE-PA, bem como verificar
junto a SRTE-GO a existência do registro e entregá-lo ao cidadão caso existente, tudo no prazo
limite de 20 dias.
10.
Sobre a parte do objeto recursal em que se solicitou à CGU a adoção de providências para
apuração das supostas irregularidades praticadas pela CEF, sabe-se que o recurso instituído pela Lei
de Acesso à Informação não tem como finalidade a apreciação de denúncias ou de reclamações.
Dessa forma, tal mérito não foi analisado neste parecer.
ÍCARO DA SILVA TEIXEIRA
Analista de Finanças e Controle
212
DECISÃO
No exercício das atribuições a mim conferidas pela Portaria n. 1.567 da Controladoria-Geral
da União, de 22 de agosto de 2013, adoto, como fundamento deste ato, o parecer acima, para decidir
pela perda do objeto do recurso interposto, nos termos do art. 23 do referido Decreto, no âmbito do
pedido de informação nº 46800.001270/2014-27, direcionado ao Ministério do Trabalho e Emprego
- MTE.
JOSÉ EDUARDO ROMÃO
Ouvidor-Geral da União
213

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