PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE

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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE
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Cidade Monumento da História Pátria
Cellula Mater da Nacionalidade
LEI N.º 2227
Institui o imposto sobre transmissão “intervivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de
bens imóveis, por natureza ou acessão física e
de direitos reais sobre imóveis, exceto os de
garantia, bem como cessão de direitos à sua
aquisição, e dá outras providências.
Proc. n.º 12600/88.
ANTONIO FERNANDO DOS REIS, Prefeito do Município de
São Vicente – Estância Balneária, usando das atribuições que lhe são conferidas
por Lei, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a
seguinte Lei:
DA INCIDÊNCIA
Art. 1.º - O imposto sobre transmissão “inter-vivos”, de bens
imóveis e de direitos reais sobre eles, tem como fato gerador:
I – a transmissão “inter-vivos”, a qualquer título, por ato
oneroso:
a) de bens imóveis, por natureza ou acessão física;
b) de direitos reais sobre bens imóveis, exceto os
de garantia e as servidões.
II – a cessão por ato oneroso, de direitos relativos à
aquisição de bens imóveis.
Parágrafo único – O imposto de que trata este artigo
refere-se a atos e contratos relativos a imóveis situados no território deste
Município.
Art. 2.º - Estão compreendidos na incidência do imposto:
I – a compra e venda;
II – a dação em pagamento;
III – a permuta;
IV – O mandato em causa própria ou com poderes
equivalentes para a transmissão de bem imóvel e respectivo substabelecimento,
ressalvado o disposto no artigo 3.º, inciso I, desta Lei;
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V – a arrematação, a adjudicação e a remição;
VI - o valor dos bens dos imóveis que, na divisão de
patrimônio comum ou na partilha, forem atribuídos a um dos cônjuges separados
ou divorciados, ou a herdeiros ou a co-proprietários, acima da respectiva meação,
quinhão ou cota, relativo a cada imóvel; (NR)1
VII – o uso, o usufruto e a enfiteuse;
VIII – a cessão de direitos do arrematante ou
adjudicatário, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;
IX – a cessão de direitos decorrentes de compromisso de
compra e venda;
X – a cessão de direitos à sucessão;
XI – a cessão de benfeitorias e construções em terreno
compromissado à venda ou alheio;
XII – todos os demais atos onerosos translativos de
imóveis, por natureza ou acessão física, e constitutivos de direitos reais sobre
imóveis.
Art. 3.º - O imposto não incide:
I – no caso de substabelecimento de mandato em causa
própria, ou com poderes equivalentes, feito para o mandatário receber a escritura
definitiva do imóvel;
II – sobre a transmissão de bem imóvel quando volta ao
domínio do antigo proprietário por força de retrovenda, retrocessão ou pacto de
melhor comprador;
III – sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados
ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital;
IV – sobre a transmissão de bens ou direitos de corrente
de fusão, incorporação, cisão, ou extinção de pessoa jurídica.
V – sobre a escritura de divisão amigável, existindo
escritura anterior de venda e compra em condomínio, com registro em Cartório,
cujo ITBI tenha sido recolhido, desde que apresentada a Certidão de desdobro do
lote ou certidão de emplacamento oficial, emitida pelo órgão competente,
respeitado o disposto no inciso VI do art. 2.º desta Lei Complementar. (AC)2
1
2
Inciso alterado pela Lei Complementar n.º 735, de 8.11.2013.
Inciso acrescido pela Lei Complementar n.º 735, de 8.11.2013.
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Parágrafo único – Comprovado o enquadramento em
um dos incisos deste artigo, a declaração de não incidência será obtida por meio
de Certidão, expedida em processo administrativo, circunstanciado e
fundamentado. (AC)3
Art. 4.º - O disposto nos incisos III e IV do artigo anterior não
se aplica quando o adquirente tiver como atividade preponderante a compra e
venda desses bens ou direitos, a sua locação ou arrendamento mercantil.
§ 1.º - Considera-se preponderante a atividade, quando
mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional do adquirente, nos 2
(dois) anos anteriores à aquisição, decorrer dos contratos referidos no “caput” deste
artigo, observado o disposto no § 2.º.
§ 2.º - Se o adquirente iniciar sua atividade após a
aquisição ou menos de 2 (dois) anos antes dela, serão consideradas as receitas
relativas aos 3 (três) exercícios subseqüentes à aquisição, para efeitos do disposto
no § 1.º.
§ 3.º - Quando a transmissão de bens ou direitos for feita
junto com a transmissão da totalidade do patrimônio do alienante, não se
caracteriza a preponderância da atividade para os fins deste artigo.
DOS CONTRIBUINTES
Art. 5.º - São contribuintes do imposto:
I – os adquirentes dos bens ou direitos transmitidos;
II – os cessionários, nas cessões de direitos decorrentes de
compromisso de compra e venda. (NR) 4
DO CÁLCULO DO IMPOSTO
Art. 6.º - A base de cálculo do imposto é o valor de transmissão
dos bens ou direitos transmitidos nos respectivos instrumentos públicos ou
particulares. (NR) 5
3
Parágrafo único acrescido pela Lei Complementar n.º 735, de 8.9.2013
Inciso alterado pela Lei Complementar n.º 186, de 3.11.1997.
5
Artigo alterado pela Lei Complementar n.º 186, de 3.11.1997.
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§ 1.º - Não serão abatidas do valor mencionado no
“caput” quaisquer dívidas que onerem o imóvel transmitido. (NR) 6
§ 2.º - Nas cessões de direitos à aquisição, o valor ainda
não pago pelo cessionário será deduzido da base de cálculo. (NR) 6
Art. 7.º - Em nenhuma hipótese o imposto será calculado sobre
valor inferior ao valor venal do imóvel, lançado no exercício, para efeito de cálculo
do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, aplicado o índice de
atualização municipal, no período compreendido entre 1.º de janeiro e a data em
que for lavrada a escritura ou o instrumento particular. (NR) 7
§ 1.º - Para os efeitos deste artigo, não serão considerados
os descontos eventualmente concedidos sobre o valor fiscal apurado para efeito de
cálculo do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana. (NR) 8
§ 2.º - Na inexistência de lançamento do Imposto Sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana, os atos translativos somente serão
celebrados mediante apresentação de certidão dessa circunstância, expedida pela
Seção de Tributos Imobiliários – Secretaria da Fazenda.
Art. 8.º - O imposto será calculado: (NR) 9
I – Nas transmissões compreendidas no Sistema
Financeiro de Habilitação – SFH e nas construções destinadas à moradia popular,
nos termos do que for estabelecido em regulamento do Executivo:
a) à razão de 1% (um por cento) sobre o valor
efetivamente financiado;
b) pela aplicação da alíquota prevista no art. 10, sobre o
valor restante.
6
Incisos alterados pela Lei Complementar n.º 186, de 3.11.1997.
Artigo alterado pela Lei Complementar n.º 186, de 3.11.1997.
8
Inciso alterado pela Lei Complementar n.º 186, de 3.11.1997.
9
Artigo, incisos e alíneas alterados pela Lei Complementar n.º 217, de 19.11.1998.
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II – Nas demais transmissões, pela alíquota prevista no
art. 10.
§ 1.º - Consolidada a propriedade plena na pessoa do
proprietário, o imposto será calculado sobre o valor do usufruto, uso ou enfiteuse.
(NR)10
§ 2.º - O cálculo do imposto previsto na alínea “a”
somente será considerado para o primeiro adquirente, mediante declaração do
contribuinte sob as penas da Lei. (AC) 11
Art. 9.º - Nas arrematações o imposto será recolhido sobre o
valor do maior lance e, nas adjudicações e remições, sobre o maior lance ou
avaliação, nos termos da lei processual, conforme o caso, respeitado o disposto no
art. “7.º” desta Lei Complementar. (NR)12
Art. 10 – A alíquota do imposto é de 2% (dois por cento).
(NR)
13
Parágrafo único – Para os efeitos do disposto nesse
artigo, será considerado o valor do índice de atualização municipal vigente à data
da efetivação do ato ou contrato. (NR) 14
DO PAGAMENTO DO IMPOSTO
Art. 11 – Ressalvado o disposto nos artigos seguintes, o
imposto será pago mediante documento de arrecadação próprio, gerado por meio
eletrônico on line ou, excepcionalmente, por meio de processo administrativo, a ser
requerido pelo interessado.(NR)15
10
Parágrafo único passou a § 1.º - Lei Complementar n.º 186, de 3.11.1997.
Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n.º 186, de 3.11.1997.
12
Artigo alterado pela Lei Complementar n.º 735, de 8.9.2013.
13
Artigo alterado pela Lei Complementar n.º 386, de 13.11.2002.
14
§ 3.º passou a ser parágrafo único – Lei Complementar n.º 217, de 19.11.1998.
15
Caput do artigo alterado pela Lei Complementar n.º 735, de 8.9.2013.
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I – nos instrumentos públicos, até a data do ato ou
contrato sobre o qual incide, observado o § 1.º deste artigo;(AC)16
II – nos instrumentos particulares com força de escritura,
no prazo de 10 (dez) dias da data da lavratura do documento;(AC)16
III – em outro instrumento particular, no prazo de 30
(trinta) dias da data da lavratura do documento; (AC)16
§ 1.º - Se a lavratura do ato ou contrato se efetivar após o
horário de expediente dos agentes arrecadores, o imposto deverá ser recolhido no
dia de expediente imediatamente posterior. (NR) 17
§ 2.º - A inexatidão ou omissão de elementos no
documento de arrecadação sujeitará o contribuinte, os tabeliães, escrivães, oficiais
de Registro de Imóveis e seus prepostos, nos atos em que intervierem, à multa de
2% (dois por cento) sobre o valor da transmissão. (AC) 18
§ 3.º - Comprovada, a qualquer tempo, a omissão de
dados ou a falsidade das declarações consignadas nas escrituras ou instrumentos
particulares de transmissão ou cessão, o imposto ou sua diferença serão exigidos
com o acréscimo de multa correspondente ao valor total do imposto a ser lançado,
sem prejuízo dos acréscimos devidos em razão de outras infrações eventualmente
praticadas. (AC) 18
§ 4.º - Pela infração prevista neste artigo respondem,
solidariamente com o contribuinte, o alienante ou cedente. (AC) 19
Art. 12 – Na arrematação, adjudicação ou remição, o imposto
será pago dentro de 30 (trinta) dias desses atos, antes da assinatura da respectiva
carta e mesmo que essa não seja extraída.
Parágrafo único - No caso de oferecimento de
embargos, o prazo será de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado da
sentença que os rejeitar. (NR) 20
16
Incisos acrescidos pela Lei Complementar n.º 735, de 8.11.2013.
Parágrafo único passou a § 1.º - Lei Complementar n.º 186, de 3.11.1997.
18
Incisos acrescidos pela Lei Complementar n.º 186, de 3.11.1997.
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Inciso acrescido pela Lei Complementar n.º 186, de 3.11.1997.
20
Parágrafo único alterado pela Lei Complementar n.º 186, de 3.11.1997.
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Art. 13 – Nas transmissões realizadas por termo judicial ou em
virtude de sentença judicial, o imposto será pago dentro de 30 (trinta) dias
contados da data da assinatura do termo ou do trânsito em julgado da sentença.
Art. 14 – O imposto não pago no vencimento será atualizado e
acrescido de multa calculada nos termos do art. 96 da Lei n.º 1745, de 29 de
setembro de 1977, incidindo ainda sobre o montante juros de mora de 1% (um por
cento) ao mês e atualização monetária na forma da Lei. (NR) 21
Art. 15 – Apurando-se o recolhimento do imposto feito com
atraso sem multa moratória, será o contribuinte notificado a pagá-la com a multa
de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido, acrescida de atualização
monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
DAS OBRIGAÇÕES DOS TABELIÃES E
OFICIAIS DE REGISTROS PÚBLICOS
Art. 16 - Não serão lavrados, registrados, inscritos ou
averbados pelos tabeliães, escrivães, oficiais de Registros Públicos ou seus
prepostos, os atos e termos relacionados à transmissão de bens imóveis ou de
direitos a eles relativos, por instrumento público ou particular, sem a prova do
pagamento do imposto ou do reconhecimento administrativo da não incidência, da
imunidade ou da concessão de isenção. (NR) 22
Art. 17 – Os tabeliães e oficiais de Registros Públicos ficam
obrigados:
I – a inscrever seus cartórios e a comunicar qualquer
alteração, junto à Secretaria da Fazenda, na forma regulamentar;
II – a facultar, aos encarregados da fiscalização, o exame
em cartório, dos livros, autos e papéis que interessem a arrecadação do imposto;
III – a fornecer, quando solicitado, aos encarregados da
fiscalização, certidão dos atos lavrados ou registrados, concernentes a imóveis ou
direitos a eles relativos;
IV – a fornecer, na forma regulamentar, dados relativos às
guias de recolhimento.
21
22
Artigo alterado pela Lei Complementar n.º 186, de 3.11.1997.
Artigo alterado pela Lei Complementar n.º 186, de 3.11.1997.
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§ 1.º - Os Tabeliães dos Cartórios onde forem lavrados os
instrumentos, públicos ou particulares, referentes às transmissões e/ou cessões de
bens imóveis e de direitos a eles relativos, deverão encaminhar mensalmente ao
Departamento de IPTU/ITBI da Prefeitura Municipal de São Vicente,
independentemente de solicitação, a relação de todas as escrituras públicas e
contratos particulares por eles lavrados, ou intermediados, com indicação dos
números de folhas e livros e dos valores das transações realizadas, além dos dados
constantes das guias de recolhimento de ITBI. (AC)23
§ 2.º - Os Oficiais de Registros Públicos deverão
encaminhar bimestralmente ao Departamento de IPTU/ITBI da Prefeitura
Municipal de São Vicente, independentemente de solicitação, a relação de todas
as matrículas que forem objetos de transmissões de propriedade ocorridas no
período. (AC)23
Art. 18 – Os tabeliães, escrivães e oficiais de Registro Público
que infringirem o disposto nos artigos anteriores ficam sujeitos às seguintes
penalidades:
I – Por infração ao artigo 16, multa equivalente a 50%
(cinqüenta por cento) do valor do imposto ou da diferença, em caso de
recolhimento a menor, atualizado na forma do artigo 14, sem prejuízo da
responsabilidade solidária pelo imposto;
II – por infração aos artigos 8.º, 16 e 17 multa
correspondente a 50 UFIRs (cinqüenta Unidades Fiscais de Referência) por item
descumprido. (NR) 24 ( A )
Parágrafo único – A penalidade prevista no inciso I será
aplicada quando a guia de recolhimento não estiver preenchida de acordo com a
escritura ou instrumento e indicar a base de cálculo em desacordo com as
disposições desta Lei.
23
Parágrafos acrescidos pela Lei Complementar n.º 735, de 8.11.2013.
Inciso alterado pela Lei Complementar n.º 186, de 3.11.1997.
A
Os valores estipulados em UFIR deverão ser convertidos para Real utilizando-se o fator 1,1617 previsto na Lei
Complementar n.º 300, de 17.11.2000.
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Art. 19 - Nos casos de impossibilidade de exigência do
cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente
com ele nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis,
os tabeliães, escrivães e demais serventurários de ofícios.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 20 - Em caso de incorreção do lançamento do Imposto
Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana utilizado para efeito de piso na
forma do art. 7.º desta Lei, o Fisco Municipal poderá rever de ofício os valores
recolhidos a título de imposto de transmissão. (NR) 25
Art. 21 - Sempre que sejam omissos ou não mereçam fé os
esclarecimentos, as declarações e os documentos expedidos ou efetuados pelo
sujeito passivo ou por terceiro legalmente obrigado, a Secretaria da Fazenda,
mediante processo regular, arbritará o valor referido no artigo 6.º, na forma e
condições regulamentares.
Parágrafo único – O sujeito passivo poderá apresentar
avaliação contraditória, na forma, condições e prazos regulamentares.
Art. 22 – O lançamento e a fiscalização deste imposto são de
competência privativa da Secretaria da Fazenda.
Art. 23 – Aplica-se ao Imposto Sobre Transmissão “InterVivos”, no que couber, as disposições contidas na Lei n.º 1745, de 29 de setembro
de 1977, com as alterações posteriores (Código Tributário do Município).
Art. 24 - O procedimento tributário relativo ao imposto será
disciplinado em regulamento.
Art. 25 – O Imposto Sobre Transmissão “Inter-Vivos”, será
cobrado a partir de 1.º de março de 1989.
Art. 26 - Perderão a validade, as guias do imposto recolhido até
28.2.89 ao Estado, que não sejam utilizadas até 31 de maio de 1989.
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Artigo alterado pela Lei Complementar n.º 186, de 3.11.1997.
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Art. 27 – O Poder Executivo regulamentará o reconhecimento
administrativo nas hipóteses de não incidência, imunidade e concessão de isenção,
nos casos previstos em Lei. (AC) 26
Art. 28 - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar
Convênio com outros Municípios, objetivando facilitar o recolhimento do ITBI em
atos de transmissão de bens, praticados em local diverso da situação do imóvel.
(AC) 27
Art. 29 – Esta Lei entrará em vigor na data da publicação,
observando o disposto no artigo 25, revogadas as disposições em contrário. ( B )
São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula
Mater da Nacionalidade, em 3 de fevereiro de 1989.
Eng. ANTONIO FERNANDO DOS REIS
Prefeito Municipal
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Artigo acrescido pela Lei Complementar n.º 186, de 3.11.1997.
Artigo acrescido pela Lei Complementar n.º 186, de 3.11.1997.
B
Artigo renumerado pela Lei Complementar n.º 186, de 3.11.1997.
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