Reflexões sobre os limites objetivos da coisa julgada no CPC
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Reflexões sobre os limites objetivos da coisa julgada no CPC
Reflexões sobre os limites objetivos da coisa julgada no CPC vigente e futuro: a perda de objeto da ação declaratória incidental Por Gianvito Ardito Mestrando em Direitos Difusos e Coletivos na PUC/SP. Especialista em Direito do Consumidor pela Escola Paulista da Magistratura (EPM). Bacharel em Direito pela PUC-SP. Advogado. Por Marcelo Chiavassa de Mello Paula Lima Mestrando em Direito Civil na PUC-SP. Pós-Graduando em Direito Civil Italiano na Università Degli Studi di Camerino. Especialista em Direito Contratual pela PUC-SP. Bacharel em Direito pela PUCSP. Advogado. Resumo: O artigo visa analisar as alterações previstas no projeto do novo Código de Processo Civil em relação aos limites objetivos da coisa julgada, especificamente quanto à sua incidência sobre as questões prejudiciais, independentemente da vontade das partes. Ao analisar a questão – que já era levantada desde a discussão sobre o CPC/73 – fica claro as vantagens que poderá trazer e, ao mesmo tempo, os riscos que deverão ser alvo de atenção pela doutrina e jurisprudência. Palavras-chave: coisa julgada; limites objetivos; questão prejudicial; novo Código de Processo Civil Abstract: The article aims to analyze the changes provided in the new Code of Civil Procedure project regarding the objective limits of res judicata, specifically as to their impact on the preliminary action, regardless of the parties wishes. In analyzing the issue - which was already raised from the discussion of CPC/73 - it is clear that can bring advantages and at the same time, the risks that should be given attention by the doctrine and jurisprudence. Keywords: res judicata; objective limitis; issues; new Civil Procedure Code Sumário: 1. Introdução. 2. As questões prejudiciais no sistema processual brasileiro em vigor. 2.1.Dos limites objetivos da coisa julgada no CPC vigente. 2.2. Da extensão da coisa julgada às questões prejudiciais.2.3. Da importância da ação declaratória incidental no CPC vigente.3. Uma questão de lege ferenda: o Código de Processo Civil Projetado. 3.1. A essência do “Novo Código de Processo Civil” e seu histórico legislativo. 3.2. A perda de objeto da ação declaratória incidental no Código de Processo Civil Projetado. 3.3. Análise crítica das propostas apresentadas. 4. Conclusão. 5. Bibliografia. 1. Introdução. O presente artigo é uma pequena contribuição ao estudo da coisa julgada, tormentosa questão processual sobre a qual nossa homenageada, Prof. Thereza Celina Diniz de Arruda Alvim, dedicou boa parte de seu tempo e esforço, com brilhantismo singular. Dentre as diversas possibilidades de se explorar a questão da coisa julgada, preferimos analisar os limites objetivos da coisa julgada na atual sistemática do CPC e no projeto do novo Código, mormente no que se refere às alterações previstas em relação aos artigos 5º, 325, 469, III, e 470 todos do CPC. Como consequência, abordaremos a situação da Ação Declaratória Incidental, sua importância no sistema processual vigente e sua jornada ao ostracismo prevista pelo projeto do novo CPC. 2. AS QUESTÕES PREJUDICIAS NO SISTEMA PROCESSUAL BRASILEIRO EM VIGOR 2.1. Da coisa julgada no CPC vigente A coisa julgada é delimitada pela doutrina como a condição de imutabilidade da decisão judicial e de seus efeitos1, ou seja, a impossibilidade do exercício da pretensão2 da modificação ou reforma3 da decisão judicial e dos efeitos decorrentes da sentença, seja no mesmo processo (coisa julgada formal) ou em todo e qualquer processo futuro (coisa julgada material). Sua importância, como bem ressaltado por Barbosa Moreira4, é garantir a segurança do sistema jurídico, não permitindo que as questões levadas ao Poder Judiciário sejam discutidas infinita e indeterminadamente. Por coisa julgada formal, deve-se entender a impossibilidade de rediscussão da questão no mesmo processo, por esgotamento das vias recursais – preclusão máxima5 – mas que não obstam a possibilidade de propositura de nova demanda sobre a questão. É normalmente encontrada nas sentenças terminativas (julgamentos sem resolução do mérito), mas nada impede sua ocorrência nas sentenças definitivas. Já a coisa julgada material – também reconhecida como a verdadeira coisa julgada – é aquela que torna inviável a rediscussão da questão não apenas no mesmo processo, mas em todo e qualquer outro que envolva a mesma causa de pedir. Os efeitos da sentença se tornam imutáveis e oponíveis para fora da relação processual6. Apenas pode ser encontrada nas sentenças definitivas Estabilidade, garantia e permanência da sentença. Lembrando que a Coisa Julgada – coisa julgada material – é pressuposto negativo processual, o que inviabiliza a propositura de nova demanda para rediscutir a questão (art. 267, V, CPC). 3 Exceto nas hipóteses em que caiba a Ação Rescisória. 4 “A coisa julgada é instituto de função essencialmente prática, que existe para assegurar estabilidade à tutela jurisdicional dispensada pelo Estado.” (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Ainda e sempre a coisa julgada. Revista dos Tribunais nº 416/1970) 5 Frederico Marques: “A coisa julgada formal consiste na preclusão máxima de que fala a doutrina, visto que impede qualquer reexame da sentença como ato processual, tornando-a imutável dentro do processo” (Instituições de direito processual civil, 1960, v.5, p.41) 6 “Nisso consiste, pois, a autoridade da coisa julgada, que se pode definir, com precisão, como a imutabilidade do comando emergente de uma sentença. Não se identifica ela simplesmente com a definitividade e intangibilidade do ato que pronuncia o comando; é, pelo contrário, uma qualidade, mais intensa e mais profunda, que reveste o ato também em seu conteúdo e torna assim imutáveis, além do ato em sua existência formal, os efeitos, quaisquer 1 2 de cunho litigioso, que tenha conteúdo de natureza declaratória, constitutiva, condenatória, executória e nas cautelares nitidamente satisfativas. Os efeitos decorrentes da coisa julgada material – estabilidade, garantia e permanência da sentença – não são absolutos. Possuem limites de natureza subjetiva e objetiva. É exatamente por conta destes limites que se diz que a sentença tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas (arts. 128 e 468 do CPC). Os limites subjetivos preocupam-se em estabelecer quem (pessoa) será beneficiado ou prejudicado pela sentença, como estabelece o art. 472 CPC. Vale dizer: quem poderá sofrer os efeitos decorrentes da sentença. Via de regra, apenas as partes são atingidas pela coisa julgada (efeitos inter partes), mas existem exceções, permitindo que os efeitos atinjam também terceiros, como estabelecido pelo próprio art. 472 CPC. Já os limites objetivos da coisa julgada visam auferir o conteúdo da sentença protegido pelo véu da imutabilidade. Nesse particular, vale observar que a sentença é composta de 3 (três) partes (art. 458 CPC): (i) o relatório, caracterizado pela narração fática dos acontecimentos; (ii) o fundamento, no qual o juiz deverá demonstrar juridicamente seu entendimento sobre a questão e (iii) o dispositivo, cujo conteúdo é a resolução das questões enfrentadas pelo juiz. Assim sendo, o relatório e o fundamento não fazem coisa julgada, uma vez que não possuem conteúdo decisório. Não passam, respectivamente, de uma síntese dos acontecimentos processuais (art. 458, I, CPC) e da análise das questões de fato e de direito (art. 458, II, CPC). Desta forma, não estarão sujeitos ao véu da imutabilidade (i) os motivos7, ainda que fundamentais para a compreensão do alcance da parte dispositiva (art. 469, I, CPC); (ii) a verdade dos fatos, ainda que estabelecida como fundamento da sentença (art. 469, II, CPC) e (iii) a apreciação de questão prejudicial ao mérito da demanda, decidida incidentemente no processo (art. 469, III, CPC)8. Com efeito, o conteúdo decisório da sentença é a parte dispositiva (art. 458, III,CPC), razão pela qual é a única parte alcançada pelos efeitos da coisa julgada material. Normalmente a parte dispositiva de uma sentença encontra-se ao seu final, como uma forma de comando executável, apontando o acolhimento, ou não, do pedido das partes. Contudo, não se pode perder de vista que sejam, do próprio ato.”(LIEBMAN, Enrico Tullio. Eficácia e Autoridade da Sentença e outros Escritos sobre a Coisa Julgada. Rio de Janeiro: Forense, 2007, pag. 51) 7 “As observações dos parágrafos anteriores não significam dizer que os motivos da sentença, isto é, a sua fundamentação, não possam ser (e não sejam) elementos importantes para compreender o que foi e o que não foi decidido pelo juiz e o alcance de sua decisão. Isto não quer dizer que eles transitem em julgado, o que não é admitido pelo art. 469, mas podem e devem ser utilizados como verdadeiros auxiliares para a compreensão do que efetivamente foi julgado e em que medida o pedido (ou pedidos) de tutela jurisdicional foi efetivamente acolhido (ou negado) na sentença.” (BUENO, Cássio Scarpinella. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil – Procedimento Comum: Ordinário e Sumário. São Paulo: Saraiva, 2007, pag. 389). 8 “As questões ditas prejudiciais são decididas incidenter tantum, ou seja, prévia e incidentemente ao julgamento principal (principalitter). Daí que, sobre essas questões incidentais, por não comporem o objeto do processo, não incidirá a autoridade da coisa julgada, que se limita ao dispositivo da sentença, que é justamente a “resposta” do Estado ao pedido formulado pelo autor.” (AMENDOEIRA, Sidnei Jr. Direito Processual Civil – Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento (Procedimento em Primeiro Grau de Jurisdição). São Paulo: Atlas, 2007, pag. 396). que esta convenção de situar a parte dispositiva ao final da sentença nem sempre abarca todo o conteúdo dispositivo da sentença. Uma coisa é aquilo que acostumamos a chamar de dispositivo – parte final da sentença – e outra, completamente diferente, é a parte da sentença que efetivamente contem conteúdo de dispositivo, ou seja, o remédio do Estado para as pretensões trazidas pelas partes. Trata-se da correlação entre a pretensão manifestada pelas partes e aquilo que foi apreciado, com resolução de mérito, pelo juiz (art. 128 do CPC). O que faz coisa julgada, portanto, é a parte da sentença com conteúdo de dispositivo, e não necessariamente aquilo que no dia-a-dia convencionou-se chamar de dispositivo da sentença9. 2.2. Da extensão da coisa julgada às questões prejudiciais Grande é a discussão em torno da coisa julgada de questão prejudicial, mormente porque o art. 470 do CPC determina que a questão prejudicial estará acobertada pela coisa julgada se a parte assim o requerer (por meio da competente Ação Declaratória Incidental). Antes de continuar a análise deste problema, é importante compreender o conceito de questão prejudicial. Configura-se prejudicial ao exame do mérito toda aquela questão que poderá influenciar no julgamento da causa, de sorte que para resolver a lide, deverá o juiz, obrigatoriamente, decidir a questão prejudicial10-11. Delimitado o conceito de prejudicialidade, deve-se explicitar o conceito de questão, sintetizada como todo ponto (afirmação) afirmado em juízo que se tornou objeto de oposição por um dos integrantes da relação processual (partes, juiz ou terceiros)12. “As pretensões manifestadas pelas partes, tanto pelo autor em seu pedido, quanto pelo réu em sua defesa, consubstanciam as questões que serão objeto da prestação jurisdicional sobre o qual a sentença irá operar. São essas pretensões, portanto, o mais seguro critério de interpretação da sentença, visto que esta é justamente a resposta do juiz ao pedido das partes. Dessa constatação decorre uma regra de interpretação da sentença que não pode ser olvidada: haverá dispositivo não apenas na parte final da sentença, mas em qualquer parte dela em que se acolha ou se rejeite determinada pretensão, estabelecendo o acertamento de uma situação jurídica litigiosa entre as partes.” (JUNIOR, Humberto Theodoro. Notas sobre sentença, coisa julgada e interpretação. Revista de Processo 167/09 de Janeiro/2009, Ed. Revista dos Tribunais). 10 “Pois bem, existem questões preliminares ao mérito e questões prejudiciais ao mérito. As questões preliminares são aquelas que determinam se o juiz poderá ou não julgar o mérito da causa. As questões prejudiciais, por sua vez, determinam o modo como o magistrado irá julgar a causa. A questão prejudicial não impede o julgamento do mérito, mas influenciará, diretamente, como ele será julgado, já que se trata de questão diretamente ligada ao objeto do processo. Assim, por exemplo, a questão da filiação é prejudicial ao julgamento do mérito em uma ação de alimentos; ou seja, se o réu não for pai do autor, então, não há que se falar em condenação em alimentos. Notese que o objeto do processo é a condenação em pagar alimentos; a questão da paternidade não faz parte desse objeto, no entanto, sem uma decisão direta sobre essa questão, não é possível julgar o mérito, daí a prejudicialidade.” (AMENDOEIRA, Sidnei Jr. Direito Processual Civil – Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento (Procedimento em Primeiro Grau de Jurisdição). São Paulo: Atlas, 2007, pag. 394/395). 11 “’Prejudicial’, de sua parte, é todo e qualquer ponto ou questão que vincula a solução do ponto ou questão seguinte.” (BUENO, Cássio Scarpinella. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil – Procedimento Comum: Ordinário e Sumário. São Paulo: Saraiva, 2007, pag. 179/180). 12 “Ponto” é toda e qualquer afirmação feita em juízo por quaisquer dos sujeitos do processo, isto é, pelas partes, eventuais terceiros e pelo próprio juiz. Se este “ponto” vier a ser controvertido por alguém, isto é, se alguém questionar o seu acerto, e pouco importa o motivo que fundamenta uma tal controvérsia, surge o que é chamado de “questão”. Questão, por isso mesmo, é o “ponto controvertido”, é uma afirmação que, tendo relevância para o plano do processo, tornou-se controvertida, impondo, assim, sua solução.” (BUENO, Cássio Scarpinella. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil – Procedimento Comum: Ordinário e Sumário. São Paulo: Saraiva, 2007, pag. 179/180). Giuseppe Chiovenda situa as questões prejudiciais da seguinte forma: “Antes de enfrentar e decidir 9 Assim, questão prejudicial deve ser entendida como toda afirmação feita em juízo que se tornar alvo de impugnação de um dos integrantes da relação processual, cuja apreciação influenciará no deslinde da causa13. De acordo com o art. 470 do CPC, esta questão prejudicial apenas fará coisa julgada material se a parte expressamente o requerer, nos termos do art. 5º e 325, ambos do CPC, o que pode trazer uma situação extremamente curiosa: determinada relação jurídica pode ser considerava válida em um processo e inválida em outro14, a menos que alguma das partes postule que a decisão faça coisa julgada. Esta liberdade concedida pelo CPC – no sentido de permitir que as partes possam optar se a questão prejudicial será, ou não, abrigada pela coisa julgada – é alvo de incessantes conflitos na a questão final ou principal, como quer que se diga, da causa, aquela que, em sua mais simples expressão propõe: ‘deve reconhecer-se ou negar-se o bem declamado (propriedade, servidão, usufruto, herança, soma de dinheiro, ou outros?)’, encontra-se o juiz a braços comum a ‘serie mais ou menos longa de pontos que representam o antecedente lógico da questão final (ponto prejudicial) e que, se controvertem, dão origem a questões (questões prejudiciais).” (Chiovenda, p. 465) 13“Questão prejudicial. É a questão prévia (decidida antes do mérito da ação principal) que influi (prejudica) no julgamento da questão seguinte, denominada prejudicada. Decidida incidenter tantum, isto é, incidentemente no processo, constitui premissa necessária à conclusão da parte dispositiva da sentença, de sorte que esta hipótese já está contemplada pelos incisos I e II, pois a decisão incidente sobre questão prejudicial faz parte da motivação da sentença.”(NERY, Nelson. NERY, Rosa Maria. Código de Processo Civil Comentado. 12ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, pag. 842.) 13 13“Questão prejudicial. É a questão prévia (decidida antes do mérito da ação principal) que influi (prejudica) no julgamento da questão seguinte, denominada prejudicada. Decidida incidenter tantum, isto é, incidentemente no processo, constitui premissa necessária à conclusão da parte dispositiva da sentença, de sorte que esta hipótese já está contemplada pelos incisos I e II, pois a decisão incidente sobre questão prejudicial faz parte da motivação da sentença.”(NERY, Nelson. NERY, Rosa Maria. Código de Processo Civil Comentado. 12ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, pag. 842.) 14 “A opção do legislador brasileiro foi claramente a de adotar regime extremamente restrito para os limites objetivos da coisa julgada, ainda que correndo o risco de levar a decisões logicamente incompatíveis entre si. Um contrato, por exemplo, pode ser tido como válido em um processo, trazendo por consequência a condenação do réu ao cumprimento de determinada prestação, e inválido em outro, indeferindo-se o pedido de condenação do réu ao cumprimento de prestação diversa da primeira. Ou, o que seria ainda mais injusto, um contrato pode ser considerado válido em um processo promovido por A contra B e inválido em um processo promovido por B contra A.” (GIDI, Antônio. TESHEINER, José Maria Rosa. PRATES, Marília Zanella. Limites Objetivos Da Coisa Julgada No Projeto De Código De Processo Civil Reflexões Inspiradas Na doutrina, com posições positivas15 e negativas16-17 quanto à matéria, a qual, não por acaso, é pauta de modificação no projeto do novo Código de Processo Civil, como será exposto adiante. 2.3. Da importância da ação declaratória incidental (ADI) no CPC vigente A razão de existir a ação declaratória incidental (ADI) não é outra senão, à luz do princípio dispositivo, servir como o instrumento hábil para que as partes postulem que a questão prejudicial seja apreciada e julgada para o fim de que sobre ela recaia os efeitos da coisa julgada1819 , como bem ressalva os artigos 5º e 325, ambos do CPC. Assim, sua importância é destacada no atual sistema processual vigente: trazer maior segurança jurídica às decisões judiciais, uma vez que a decisão do juiz sobre a questão preliminar estará acobertada pelos efeitos da coisa julgada material. “O principal argumento empregado pela doutrina brasileira, quando da discussão acerca do art. 287 do CPC de 1939, para afastar a extensão da coisa julgada sobre as questões prejudiciais baseava-se no respeito ao princípio dispositivo. Nesse sentido, correta a constatação feita por Gidi de que a adoção de solução restritiva dos limites objetivos da coisa julgada nos países de civil law decorre da deferência ao princípio de que “as partes são as donas do processo”. Barbosa Moreira alertava para o fato de que muitas vezes é inconveniente para as partes a extensão do julgamento a relações jurídicas estranhas ao âmbito do pedido. Afinal, as partes podem estar despreparadas para enfrentar uma discussão exaustiva das questões prejudiciais porque talvez, por exemplo, não seja possível, à época da propositura da demanda, coligir todas as provas necessárias àquela ampla discussão e, ainda assim, tenham a necessidade de ajuizar desde logo a ação. Defendendo a solução restritiva, Barbosa Moreira ponderava que, quando houver interesse, as partes sempre podem lançar mão da ação declaratória incidental, medida considerada satisfatória e capaz de equilibrar o princípio dispositivo e a eventual necessidade de definição das questões prejudiciais. Ademais, poder-se-ia acrescentar, se a regra fosse a da coisa julgada das questões prejudiciais, as partes que não estivessem preparadas para litigar tais questões se sentiriam desencorajadas a propor qualquer demanda, com receio de serem vinculadas em questões meramente incidentais aos seus interesses atuais.” (GIDI, Antônio. TESHEINER, José Maria Rosa. PRATES, Marília Zanella. Limites Objetivos Da Coisa Julgada No Projeto De Código De Processo Civil Reflexões Inspiradas Na Experiência Norte-Americana. Revista de Processo 194/99 de Abril/2011, Ed. Revista dos Tribunais). 16 Sobre as contradições que podem decorrer de julgamentos distintos sobre a mesma questão prejudicial: “Tais contradições são amenizadas por serem consideradas “meramente” lógicas e não contradições práticas e, portanto, aceitas no sistema. Muito embora, sejam realmente contradições “meramente” lógicas, tal explicação é cerebrina e de difícil entendimento para o jurisdicionado que se vê envolvido em uma situação como essa, contribuindo para o real desprestígio da função jurisdicional.” (Vale dizer que os Autores assumem o entendimento de que é um mal necessário) (GIDI, Antônio. TESHEINER, José Maria Rosa. PRATES, Marília Zanella. Limites Objetivos Da Coisa Julgada No Projeto De Código De Processo Civil Reflexões Inspiradas Na Experiência NorteAmericana. Revista de Processo 194/99 de Abril/2011, Ed. Revista dos Tribunais). 17 “A impossibilidade de rediscussão da “questão prejudicial”, de resto, é técnica que atua em favor de uma maior estabilização do quanto decidido porque impede que, numa futura atuação do Estado-juiz, o resultado prático do processo anterior seja esvaziado.” (BUENO, Cássio Scarpinella. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil – Procedimento Comum: Ordinário e Sumário. São Paulo: Saraiva, 2007, pag. 388/389). 18 Trata-se, portanto, de uma ação declaratória, com pretensão própria, cuja grande repercussão prática é a de, aumentando o objeto litigioso, aumentar, ipso facto, os limites objetivos da coisa julgada. Há, pois, que correlacionar os arts. 5.º e 470, para verificarmos qual o grande escopo a ser considerado, em função da propositura da ação declaratória incidental.(ARRUDA ALVIM, José Manoel Netto. Ação Declaratória Incidental. Revista de Processo 20/09 de Outubro/1980, Ed. Revista dos Tribunais). 19 Portanto, desde que ocorrentes os pressupostos do “pedido incidental de declaração” (v. n. 2 do Capítulo 4 da Parte II), seu acolhimento significará que a “questão prejudicial” ficará, também, imune a qualquer discussão posterior, tanto quanto a “parte dispositiva”. Trata-se da própria razão de ser do instituto da “declaração incidente”. Não fosse a regra do art. 469, III, e não haveria espaço para aquele instituto no direito processual civil brasileiro.” (BUENO, Cássio Scarpinella. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil – Procedimento Comum: Ordinário e Sumário. São Paulo: Saraiva, 2007, pag. 388/389). 15 O atual sistema processual estabelece que a ADI deverá ter como objeto uma relação jurídica de direito material prejudicial ao julgamento da ação principal, que no curso do processo se tornou litigiosa (art. 5º do CPC). Ademais, exige-se que essa relação jurídica possa ser objeto de ação autônoma ou que já pudesse ter sido cumulada com o pedido da ação originária20, da qual ela é dependente21. O pedido da parte amplia não o objeto de conhecimento do juiz22, mas o objeto de decisão, aqui entendido como o conteúdo de dispositivo apto a ser protegido pelos efeitos da coisa julgada material. Verifica-se, nesta hipótese, a ampliação dos limites objetivos da coisa julgada23, nos termos do art. 470 do CPC. Sem a propositura da ADI, a questão prejudicial será julgada de forma incidental, a decisão do juiz servirá como motivo determinante do conteúdo da sentença e não incidirão sobre a questão os efeitos da coisa julgada material24. Com a propositura da ADI, a questão prejudicial, até então de natureza incidental, passa a ter natureza de questão principal, deixando de ser apenas um motivo determinante do conteúdo da sentença para se transformar em decisão com conteúdo de dispositivo25. 20 “(...) refere-se a lei a "relação jurídica" o que significa que a relação jurídica prejudicial ou condicionante, é representativa e alberga um bem autônomo da vida, que, poderia ser objeto de um processo separado, como também, ainda, já poderia ter sido objeto de cumulação inicial de ações. O objeto da declaratória incidental sendo uma "relação jurídica" ou um "direito" (art. 325), em rigor, pretensão, configura, na realidade verdadeira causa prejudicial.” (ARRUDA ALVIM, José Manoel Netto. Ação Declaratória Incidental. Revista de Processo 20/09 de Outubro/1980, Ed. Revista dos Tribunais). 21 Ao contrário da Reconvenção, verdadeira ação autônoma, a Ação Declaratória Incidental é dependente da ação principal. Extinta a ação principal, extingue-se também a ADI. 22 Independentemente da ADI, o juiz deverá se manifestar sobre a questão prejudicial, razão pela qual não se pode dizer que ela amplia o objeto de conhecimento do juiz: “Nesse passo, é importante assinalar que não se alteram os limites da cognição judicial, mas exclusivamente os limites do alcance da coisa julgada material. Ao decidir o mérito, o juiz necessariamente analisará a questão prejudicial, exatamente porque esta é que determinará o possível conteúdo da sentença. Portanto, não é a ação declaratória incidental que tornará mais amplo o âmbito do conhecimento do juiz. O que se alteram são os limites objetivos da coisa julgada, passando a abranger o que a coisa julgada da ação originária não alcançaria.” (WAMBIER, Luiz Rodrigues. ALMEIDA, Flávio Renato Correia. TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil – vol. 1 – Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, pag. 394). 23 “Tal incidente depende da iniciativa das partes (art. 470 do CPC) e resulta em sentença que conterá a solução da questão prejudicial no dispositivo, e não na fundamentação, possibilitando, portanto, que a questão assim decidida possa adquirir autoridade de coisa julgada, dentro da fórmula do atual art. 469 do CPC. Trata-se de remédio legal que visa à ampliação dos limites objetivos da coisa julgada, em atenção ao duplo interesse da economia processual e da prevenção de decisões conflitantes.” (GIDI, Antônio. TESHEINER, José Maria Rosa. PRATES, Marília Zanella. Limites Objetivos Da Coisa Julgada No Projeto De Código De Processo Civil Reflexões Inspiradas Na Experiência Norte-Americana. Revista de Processo 194/99 de Abril/2011, Ed. Revista dos Tribunais). 24 “Por não dizerem respeito diretamente à lide, situam-se as questões prejudiciais como antecedentes lógicos da sentença. Não se integram, portanto, no seu dispositivo, que é a única parte do julgado que atinge a culminância da res iudicata.” (JUNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil – volume I. Rio de Janeiro: Forense, 2007, pag. 608/609). 25 “A decisão sobre a questão prejudicial somente será acobertada pela coisa julgada material se tiver sido ajuizada na ação declaratória incidental (CPC 5º, 325 e 470), pois neste caso a decisão não seria mais proferida incidentemente (incidenter tantum), mas de forma principal (principaliter) (...) Normalmente os motivos constantes da fundamentação da sentença, dentre os quais se encontra a solução da questão prejudicial, não são alcançados pela coisa julgada (CPC 469). Com a propositura da ADI, já ampliação do thema decidendum, fazendo com que os limites objetivos da coisa julgada sejam aumentados, abarcando a parte da motivação da sentença, onde se encontra resolvida a questão prejudicial de mérito. Com isso evita-se tanto a proliferação de demandas, quanto a possibilidade de haver decisões conflitantes, ao mesmo tempo em que se atua em benefício da economia 3. UMA QUESTÃO DE LEGE FERENDA: O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PROJETADO. 3.1. A essência do “Novo Código de Processo Civil” e seu histórico legislativo. Inicialmente, é importante frisar que não é o escopo do presente estudo analisar a necessidade ou não de um “Novo Código de Processo Civil”, uma vez que o seu trâmite legislativo está avançado, passando para a comunidade jurídica a impressão de que o seu advento será meramente uma questão de tempo. Assim, antes de apresentar como a questão prejudicial passa a ser alcançada pela coisa julgada material e as respectivas consequências dessa mudança de paradigma – já que na sistemática vigente a questão prejudicial somente faz coisa julgada material se qualquer uma das partes ajuizar a ação declaratória incidental – mostra-se necessário expor a ratio que permeou essa proposta legislativa, desde o seu advento, com o anteprojeto elaborado por uma comissão de juristas26. A versão recentemente aprovada pela Câmara dos Deputados teve como fonte a “Emenda Aglutinada Substitutiva Global” dos Deputados Fabio Trad (Presidente) e Paulo Teixeira (Relatorgeral), apresentada em outubro de 2013.Com o término da votação na Câmara dos Deputados, o projeto de lei retorna à casa iniciadora, Senado Federal, para a análise das mudanças propostas. Visto isso, ainda é importante salientar que a maior preocupação na elaboração do anteprojeto – a própria essência da proposta de alteração que foi idealizada sob a alegação de cumprimento aos mandamentos constitucionais da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF) e do efeito acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF)27– é a celeridade no trâmite processual, permitindo, conforme dito na exposição de motivos do anteprojeto, “que cada processo tenha maior rendimento possível. Assim, e por isso, estendeu-se a autoridade da coisa julgada às questões prejudiciais”, evitando-se, com isso, eventuais decisões conflitantes.28 processual.” (NERY, Nelson. NERY, Rosa Maria. Código de Processo Civil Comentado. 6ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, pag. 774/775). 26 O Presidente do Senado Federal, José Sarney, por meio do Ato nº. 379 de 2009, instituiu uma comissão de juristas para a elaboração do Anteprojeto de Lei do Novo Código de Processo Civil. Após a realização de inúmeras audiência públicas, a comissão de juristas entregou o anteprojeto ao Senador José Sarney que, posteriormente, o apresentou no Senado Federal (Projeto de Lei nº 166/2010).Com a distribuição do projeto ao relator, Senador Valter Pereira, foi nomeada uma nova comissão de juristas encarregada de auxiliar nos trabalhos, sendo que no final do ano de 2010, o projeto, nos termos do relatório-geral, foi aprovado pelo Senado Federal, tendo sido encaminhado para a casa revisora, Câmara dos Deputados (Projeto de Lei nº 8046/2010), local onde, até o final do presente trabalho, ainda se encontra. 27 A comissão de juristas encarregada de elaborada o anteprojeto do novo Código de Processo Civil, nas palavras de seu presidente, Luiz Fux, “teve como ideologia norteadora dos trabalhos a de conferir maior celeridade à prestação da justiça, no afã de cumprir a promessa constitucional da duração razoável dos processos.” (FUX, Luiz, O novo processo civil. In: O novo processo civil brasileiro (direito em expectativa): reflexões acerca do projeto do novo Código de Processo Civil; Rio de Janeiro: Forense; pág. 1) 28 Thereza Alvim, após a entrada em vigor do atual Código de Processo Civil, já criticava o posicionamento do legislador: “Temos para nós que não seria realmente possível outro entendimento, pois, em albergando a coisa julgada material, as premissas necessárias à conclusão da sentença, não poderia ficar ao arbítrio da parte tornar certas premissas necessárias imutáveis ou não. Mesmo em caso de não contradição de ponto prejudicial, como vimos, haveria verdadeiro reconhecimento jurídico desse ponto. Entendimento diverso nos conduziria ao absurdo pois, além de poder criar contradições lógicas entre as sentenças, poderia atingir o próprio bem da vida conferido ao vencedor da primeira demanda, o que iria contra a própria razão de ser da coisa julgada.” (ALVIM, Thereza. Questões prévias e os limites objetivos da coisa julgada. São Paulo: RT, 1977, p. 80). O foco foi, segundo os seus idealizadores, tornar o processo mais simples, permitindo “ao juiz centrar sua atenção, de modo mais intenso, no mérito da causa” 29 , com uma redução da complexidade do processo.30 3.2. A perda de objeto da ação declaratória incidental no Código de Processo Civil Projetado. Como se denota do quadro comparativo a seguir, em todas as versões do “Novo Código de Processo Civil” há a previsão de que a questão prejudicial será abarcada pela coisa julgada material: Anteprojeto do Novo CPC31 Projeto aprovado pela Câmara dos Deputados Art. 484. A sentença que julgar total ou Art. 514. A decisão que julgar total ou parcialmente a lide tem força de lei nos parcialmente o mérito tem força de lei nos limites dos pedidos e das questões limites da questão principal expressamente prejudiciais expressamente decididas. decidida. § 1º O disposto no caput aplica-se à resolução da questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se: I – dessa resolução depender o julgamento do mérito; II – a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia; III – o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal. § 2º A hipótese do § 1º não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial. Art. 485. Não fazem coisa julgada: Art. 515. Não fazem coisa julgada: Exposição de motivos do Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil. A comissão de juristas, na exposição de motivos do Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil é clara ao estabelecer cinco objetivos: “Com evidente redução da complexidade inerente ao processo de criação de um novo Código de Processo Civil, poder-se-ia dizer que os trabalhos da Comissão se orientaram precipuamente por cinco objetivos: 1) estabelecer expressa e implicitamente verdadeira sintonia fina com a Constituição Federal; 2) criar condições para que o juiz possa proferir decisão de forma mais rente à realidade fática subjacente à causa; 3) simplificar, resolvendo problemas e reduzindo a complexidade de subsistemas, como, por exemplo, o recursal; 4) dar todo o rendimento possível a cada processo em si mesmo considerado; e, 5) finalmente, sendo talvez este último objetivo parcialmente alcançado pela realização daqueles mencionados antes, imprimir maior grau de organicidade ao sistema, dando-lhe, assim, mais coesão.” 31 O Senado Federal, ao aprovar o Projeto de Lei nº 166/2010, manteve intactas as redações dos artigos 484 e 485 do anteprojeto, sendo que somente houve uma alteração na numeração dos mencionados dispositivos, passando, respectivamente, para os artigos 490 e 491. 29 30 I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; Il - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença. I – os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; II – a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença. Em patente inovação à sistemática vigente, as propostas de lege ferenda vão no sentido de estender os limites objetivos da coisa julgada às questões prejudiciais expressamente decididas na sentença32. Com isso, buscou-se simplificar o processo e, ao mesmo tempo, dar-lhe maior produtividade, na medida em que, em tese, com o manto da coisa julgada recaindo sobre as questões prejudiciais, seriam abreviadas eventuais e ulteriores discussões acerca da existência ou inexistência da relação jurídica em outros processos. Todavia, essas alterações trouxeram à tona uma discussão que remonta à entrada em vigor no Código de Processo Civil vigente, de 197333, na medida em que, no diploma revogado (de 193934, a despeito da falta de clareza, deduzia-se que a questão prejudicial era abarcada pela coisa julgada material, o que foi objeto de inúmeras críticas dos doutrinadores contemporâneos à este diploma. 3.3. Análise crítica das propostas apresentadas. As alterações apresentadas no item anterior nitidamente quebram um paradigma existente no processo civil brasileiro, qual seja, que a autoridade da coisa julgada material recai somente sobre o objeto da lide (art. 468 do CPC), isto é, sobre o pedido (art. 128 do CPC), aqui entendido como pretensão deduzida pelas partes. Nesta esteira, o Código de Processo Civil Projetado optou por flexibilizar o princípio da inércia da jurisdição, que encampa todo o processo civil vigente (art. 2º do CPC) e encontra guarida no código projeto (art. 2º do Projeto de Lei aprovado pela Câmara dos Deputados), uma vez que 32 “No que concerne à coisa julgada, houve uma simplificação no tratamento das questões prejudiciais, que, uma vez decididas, passam a ser incluídas pela abrangência da coisa julgada. Atualmente, a solução das questões prejudiciais não é objeto de coisa julgada (art. 469, III, do CPC), salvo quando, nos termos do art. 470 do CPC, tais questões constituam objeto de sentença proferida em ação declaratória incidental. O Projeto suprime a ação declaratória incidental, mas determina que: "A sentença que julgar total ou parcialmente a lide tem força de lei nos limites dos pedidos e das questões prejudiciais expressamente decididas" (art. 484 do PLS 166/2010). Adotase, neste ponto, uma antiga posição de Savigny, 18 no sentido de que valerá a coisa julgada sobre o pedido e as questões prejudiciais que antecedam à lide principal/prejudicada; esta coisa julgada abrangerá ambas as lides.” (ARRUDA ALVIM, José Manoel Netto. Notas sobre o Projeto de Novo Código de Processo Civil. Revista de Processo 191/299 de Janeiro/2011. Ed. Revista dos Tribunais). 33 Thereza Alvim chegou a sustentar a obrigatoriedade da ação declaratória incidental: “Os sistemas positivos, em nosso modo de ver, deveriam evitar essas contradições, que entendemos não só contradições lógicas, mas também jurídicas, se bem que não atinjam o próprio bem protegido pela coisa julgada. As legislações poderiam evitar qualquer problema da espécie, ou com a instituição de declaratória incidental obrigatória, sob pena de as questões prejudiciais, discutidas ou não (pontos), fazerem coisa julgada, ou pela limitação do princípio dispositivo, como interpretamos o Código de Processo Civil Brasileiro, revogado. E, ainda, até fazendo com que, na coisa julgada material, fiquem abrangidas questões outras, que já denominados, genericamente, de questões prévias.” (ALVIM, Thereza. Questões prévias e os limites objetivos da coisa julgada. São Paulo: RT, 1977, p. 49-50). 34 O artigo 287 do Código de Processo Civil de 1939 previa que “A sentença que decidir total ou parcialmente a lide terá força de lei nos limites das questões decididas. Parágrafo único: Considerar-se-ão decididas todas as questões que constituam premissa necessária da conclusão.” determinada questão que diga respeito à existência ou inexistência da relação jurídica entre as partes recairá sob o manto da coisa julgada, independentemente da vontade das partes, o que poderia afrontar, até mesmo, o princípio dispositivo35. Todavia, não há como olvidar que muitas mudanças legislativas surgem para quebrar paradigmas, tirando o intérprete de sua zona de conforto estabelecida pela legislação – no caso uma legislação vigente há quarenta anos. Além disso, salvo as cláusulas pétreas constitucionais, inexistem princípios, sejam eles constitucionais ou não, de ordem absoluta, sendo que, eventual violação a um princípio, por si só, não pode ser capaz de rechaçar a alteração legislativa ora apresentada, que busca, nitidamente, trazer mais economia processual e coerência ao sistema. De fato, em um primeiro momento, não parece razoável que aquilo que não foi efetivamente postulado pelas partes recaia sob o manto da imutabilidade da coisa julgada. Não obstante, o problema, aparenta ser mais de ordem prática. Barbosa Moreira36, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/73, já trazia elementos de ordem prática capazes de sustentar a impossibilidade de coisa julgada recair, sem pedido expresso das partes, sobre a questão prejudicial, na medida em que as partes podem estar despreparadas para enfrentar uma discussão exaustiva acerca das questões prejudiciais, o que poderia, em alguns casos, desestimular o ajuizamento da demanda pela parte, com receio de serem vinculadas a questões meramente incidentais aos seus interesses atuais37. A alteração aprovada pela Câmara dos Deputados, notadamente no § 1º do artigo 514, deixou claro alguns pontos que até então estavam obscuros pelas propostas que advieram do anteprojeto e do Projeto de Lei nº 166/2010, especialmente no que toca: (i) à necessidade de efetivo e prévia contraditório (em consonância com o art. 5º, LIV e LV, da CF); e (ii) ao fato de não recair a imutabilidade da coisa julgada sobre a questão prejudicial em caso de revelia38. 35 “O principal argumento empregado pela doutrina brasileira, quando da discussão acerca do art. 287 do CPC de 1939, para afastar a extensão da coisa julgada sobre as questões prejudiciais baseava-se no respeito no respeito ao princípio dispositivo.” (GIDI, Antônio. TESHEINER, José Maria Rosa. PRATES, Marília Zanella. Limites Objetivos Da Coisa Julgada No Projeto De Código De Processo Civil Reflexões Inspiradas Na Experiência Norte-Americana. Revista de Processo 194/99 de Abril/2011, Ed. Revista dos Tribunais). 36 “Não poucas vezes, seria de todo em todo inconveniente para as partes a extensão do julgamento, a seu malgrado, a relações ou situações jurídicas que, estranhas ao âmbito do pedido, sejam todavia condicionantes da pretensão deduzida. Quem pede um pronunciamento sôbre a relação condicionada sem sempre tem interêsse em ver transpostos os limites em que, de caso pensado, confinou o thema decidendum, sem que, por outro lado, se possa contrapor ao da parte qualquer interesse público dotado de fôrça bastante para tornar necessária a produção do efeito que ela quis evitar. A parte pode estar despreparada para enfrentar uma discussão exaustiva da questão subordinante, v. g., por não lhe ter sido possível, ainda, coligir tôdas as provas que, potencialmente, a favoreceriam, e no entanto, achar-se na contingência, por êste ou aquêle motivo, de ajuizar desde logo a controvérsia subordinada, em relação à qual já dispõe dos elementos indispensáveis (...)”(MOREIRA, José Carlos Barbosa. Questões prejudiciais e Coisa Julgada. Revista de Direito da Procuradoria Geral do Estado da Guanabara, vol. 16. Rio de Janeiro, 1967, pag. 227). 37 Thereza Alvim sempre discordou desse argumento, uma vez que, para ela, “o debate das questões, em si, também não apresenta muita relevância: o que importa é que a parte contrária tenha tido oportunidade de se defender, obedecendo-se ao princípio do contraditório. Lembremos que, mesmo havendo revelia, poderá existir coisa julgada material.” (ALVIM, Thereza. Questões prévias e os limites objetivos da coisa julgada. São Paulo: RT, 1977, p. 48). 38 É o que já pregava a doutrina: “Em primeiro lugar, os efeitos de issue preclusion não se aplicam nos casos de revelia e confissão. Se o réu não comparece para se defender, e, como conseqüência, a Corte profere seu julgamento com base na revelia, as questões decididas nessa demanda não poderão ter efeitos de issue preclusion.” Neste sentido, tendo em vista que a lei assegurará o contraditório amplo e efetivo, acreditamos que, apesar do silêncio do legislador, o mais adequado é que o juiz, ao constatar a existência de uma questão prejudicial, conceda prazo para que as partes se manifestem antes da prolação da sentença. O ideal é que o juiz adote essa providência antes mesmo da decisão saneadora, uma vez que será nessa oportunidade em que ele fixará os pontos controvertidos e determinará a realização das provas que entender pertinentes (art. 364 do Projeto de Lei aprovado pela Câmara dos Deputados), as quais podem recair, inclusive, sobre a questão prejudicial. Em outras palavras, tendo em vista que a questão prejudicial apreciada no processo terá força de coisa julgada material, as partes devem ter amplo direito à produção de provas, razão pela qual o juiz deve estabelecer na decisão saneadora quais os pontos controvertidos que demandam a dilação probatória, inclusive no que toca à questão prejudicial. Frise-se que, em determinadas situações, poderemos estar diante de casos que demandarão a fase instrutória somente no que toca à questão prejudicial – enquanto que a questão principal pode ser exclusivamente de direito ou de fato e de direito, mas não depender de produção de outras provas além daquela já apresentada –, fato este que irá na contramão daquilo preconizado pelos idealizadores do anteprojeto, na medida em que ao invés de reduzir a duração de um processo, aumentará o seu curso. O § 2º do artigo 514 afasta a preocupação de Chiovenda39 quanto à possibilidade de haver a modificação de competência e a remessa dos autos ao juízo competente na medida em que prevê que a questão prejudicial somente estará abarcada pela coisa julgada quando o juízo da questão principal também detiver competência absoluta para apreciar a questão prejudicial. Este dispositivo afasta a possível discussão que poderia existir no controle difuso de constitucionalidade. No controle difuso, o juiz da causa analisará, incidenter tantum – ou seja, como questão prejudicial –, a inconstitucionalidade do texto que seria aplicável à espécie, não fazendo, essa declaração, coisa julgada material. Se não houvesse o acréscimo do mencionado § 2º, poder-se-ia sustentar a usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, na medida em que somente esta Corte pode apreciar pedido de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo (art, 102, I, a, CF). Em suma, parece-nos apropriado mais uma vez os ensinamento de Chiovenda, que não desconhecia as vantagens advindas de a coisa julgada recair sobre as questões prejudiciais (PRATES, Marília Zanella. A coisa julgada no direito comparado: Brasil e Estados Unidos. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2013, Pag.163). 39 “(…) Dada, pois, a necessária distribuição da competência entre juízos diversos, por efeito da qual cada juiz pode-se encontrar na contingência de resolver preliminarmente uma questão que, tomada em separado, seria da competência do outro, e considerada a própria relação existente entre coisa julgada e competência, por força da qual toda decisão com autoridade de julgado deve proceder do juiz competente, assistiríamos a um contínuo suspender da instância para transferi-la de um a outro magistrado, se a respeito de cada ponto preliminar contestado devesse o juiz decidir com autoridade de coisa julgada. Daí a necessidade de manter a coisa julgada nos confins da demanda, e de discernir na cognição as questões prejudiciais ou motivos, sobre os quais o juiz decide incidenter tantum, ou seja, com o fim exclusivo de preparar a decisão final, mesmo quando não se insiram em sua competência, e a demanda baseada na qual a causa é designada à sua competência e sobre a qual provê principaliter, com autoridade de julgado (art. 1.351, CC).” (CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de direito processual civil I. 3ª ed. Campinas-SP: Bookseller, p. 476-477) (evitando processos futuros e decisões contraditórias), mas, para quem,a ausência de certeza quanto aos limites da lide se sobrepunha às vantagens40-41. Um ponto que no nosso sentir trará alguns problemas na praxe forense, e que não foi abordado em nenhuma das alterações propostas, diz respeito à plena identificação daquilo que efetivamente é questão prejudicial e se o seu reconhecimento obedeceu a todos requisitos (incisos do § 1º do art. 514 do Projeto de Lei aprovado pela Câmara dos Deputados) aptos a ensejar que sobre ela recaia o manto da coisa julgada. Essa observação não diz respeito a discussão no novo processo, mas a ampliar em demasia a discussão no próprio processo em que foi apreciada a questão prejudicial, na medida em que sobre ela, especialmente em atenção à possibilidade de se fazer coisa julgada material, poderá recair ampla produção de prova e debates das partes, não só em 1º grau de jurisdição, como também em grau recursal, o que, no frigir dos olhos, poderia resultar em uma demora ainda maior do processo.42 A nosso sentir, o legislador, ao manter as redações dos arts. 514 e 515 do Projeto de Lei aprovado pela Câmara dos Deputados, trará, conforme já apontado anteriormente, alguns problemas que hoje não existem na praxe forense, especialmente pelo fato de a ação declaratória incidental ser pouquíssima utilizada no cotidiano. Assim, parece-nos que aquilo que seria instituído para trazer mais segurança jurídica, trará, na verdade, uma verdadeira insegurança jurídica. Dessa forma, parece-nos que, se mantida a extensão dos efeitos objetivos da coisa julgada para as questões prejudiciais e considerando que as partes vão se manifestar ampla e efetivamente sobre isso, mostra-se essencial que as questões prejudiciais aptas a fazerem coisa julgada “Do ponto de vista prático, deve-se observar que o estender-se a coisa julgada a todas as questões decididas poderia encerrar alguma vantagem, porque evitaria algum processo futuro e decisões contraditórias. Seriam, porém, muito mais graves os inconvenientes de semelhante extensão. As partes, ao proporem uma ação ou ao se defenderem, não teriam mais nenhuma certeza sobre os limites e o alcance da lide; e seriam forçadas a preparar um esforço de ataque e de defesa efetivamente desproporcionado à sua intenção.” (CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de direito processual civil I. 3ª ed. Campinas-SP: Bookseller, p. 476) 41 Em sentido oposto o posicionamento de Thereza Arruda Alvim: “Mas desde que alguém acione a jurisdição, ou seja, exercite seu direito de ação, poderia encerrar-se aí, conforme o sistema jurídico adotado, a atuação do princípio dispositivo (a não ser que o direito positivo não contenha nenhuma exceção, adotando integralmente o princípio). O interesse público terá que se sobrepor ao interesse privado. Quem formula uma pretensão deverá estar pronto para embasá-la. O dizer-se que não saberão as partes de antemão os limites da lide, parece-nos ser jogo de palavras, desde que só serão atingidos pela coisa julgada material as questões prejudiciais à decisão daquela pretensão formulada”(ALVIM, Thereza. Questões prévias e os limites objetivos da coisa julgada. São Paulo: RT, 1977, p. 53). 42 “Com efeito, nos raros casos em que a coisa julgada sobre questões terá alguma utilidade prática, a inovação não trará economia processual. Pelo contrário, a complexidade e o tempo de duração aumentarão tanto no primeiro processo, em que a questão será decidida pela primeira vez, quanto no segundo processo, em que coisa julgada sobre aquela determinada questão vier a ser invocada. No primeiro processo, como as partes saberão que qualquer questão ali discutida e decidida não poderá ser reapreciada em nova demanda, despenderão todos os esforços necessários para defender suas teses com relação a todas as possíveis questões prejudiciais que venham a surgir durante a tramitação do feito. Essa será a conduta padrão de todos os litigantes em todos os processos, ainda que o risco de propositura de um segundo processo futuro nunca venha a se materializar. Já o processo em que a coisa julgada sobre determinada questão vier a ser invocada tornar-se-á complexo e longo em razão da difícil análise acerca dos requisitos necessários à caracterização desse instituto, conforme vimos nas seções 4 e 5 acima.”(GIDI, Antônio. TESHEINER, José Maria Rosa. PRATES, Marília Zanella. Limites Objetivos Da Coisa Julgada No Projeto De Código De Processo Civil Reflexões Inspiradas Na Experiência Norte-Americana. Revista de Processo 194/99 de Abril/2011, Ed. Revista dos Tribunais) 40 constem expressamente da parte dispositiva da sentença, até mesmo para que as partes tenham pleno e efetivo conhecimento do alcance da lide. 4. CONCLUSÃO. Como visto, o sistema processual brasileiro vigente somente admite que os limites objetivos da coisa julgada alcancem as questões prejudiciais – que são aquelas que envolvem a (in)existência de relação jurídica entre as partes e são apreciadas pelo juiz incidenter tantum – se uma das partes ajuizar a ação declaratória incidental (arts. 5º, 325, 469, III, e 470 do CPC). Toda essa sistemática está enraizada no princípio dispositivo e no princípio da inércia do Poder Judiciário, uma vez que o manto da coisa julgada material somente poderá recair sobre aquilo que foi efetivamente objeto de pedido das partes (art. 128 do CPC). Todavia, o projeto do novo Código de Processo Civil visa quebrar esse paradigma, visto que desde o seu anteprojeto (cuja redação, no que toca àquilo analisado no presente estudo, foi aprovada pelo Senado Federal), até a versão aprovada pela Câmara dos Deputados, sempre se buscou estender os efeitos objetivos da coisa julgada às questões prejudiciais, independentemente de iniciativa das partes. O objetivo dessa reforma é justamente trazer maior celeridade ao processo e, principalmente, permitir o pleno aproveitamento dos atos processuais. Nesse caso, assiste razão aos seus idealizadores ao sustentarem que não faz sentido que uma questão que já passou pelo crivo do Poder Judiciário seja novamente apreciada. Trata-se de uma opção legislativa pelo exaurimento da discussão em um só processo, evitando-se que exista uma proliferação de processos discutindo uma questão prejudicial já apreciada em outro processo. Contudo, não se desconhece também que a ação declaratória incidental tem sido pouquíssima utilizada no cotidiano forense – o que deixa transparecer que ou as partes não desejam que recaia a coisa julgada material nas questões prejudiciais, ou que os advogados não sabem da importância da ADI - e que, essa mudança pode instaurar uma verdadeira insegurança jurídica, uma vez que as partes não terão pleno conhecimento da amplitude da lide. Dessa forma, entendemos que, na medida em que o legislador pretende estender os limites objetivos da coisa julgada às questões prejudiciais, o projeto demanda uma maior atenção quanto a esse tema, especialmente para que seja incluída disposição prevendo que a questão prejudicial somente fará coisa julgada se o juiz assim a declarar na parte dispositiva da sentença, sempre assegurando às partes o amplo e efetivo contraditório (já previsto no art. 514, § 1º, I, do Projeto de Lei aprovado pela Câmara dos Deputados), inclusive no que toca à produção de provas. 5. BIBLIOGRAFIA. - ALVIM, Thereza. Questões prévias e os limites objetivos da coisa julgada. São Paulo: RT, 1977. - AMENDOEIRA, Sidnei Jr. Direito Processual Civil – Teoria geral do processo e processo de conhecimento (procedimento em primeiro grau de jurisdição). São Paulo: Atlas, 2007. - ARRUDA ALVIM, José Manoel Netto. Ação declaratória incidental. Revista de Processo 20/09 de Outubro/1980, Ed. 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