Reflexões sobre os limites objetivos da coisa julgada no CPC

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Reflexões sobre os limites objetivos da coisa julgada no CPC
Reflexões sobre os limites objetivos da coisa julgada no CPC vigente e
futuro: a perda de objeto da ação declaratória incidental
Por Gianvito Ardito
Mestrando em Direitos Difusos e Coletivos na PUC/SP. Especialista em Direito do Consumidor pela
Escola Paulista da Magistratura (EPM). Bacharel em Direito pela PUC-SP. Advogado.
Por Marcelo Chiavassa de Mello Paula Lima
Mestrando em Direito Civil na PUC-SP. Pós-Graduando em Direito Civil Italiano na Università Degli
Studi di Camerino. Especialista em Direito Contratual pela PUC-SP. Bacharel em Direito pela PUCSP. Advogado.
Resumo: O artigo visa analisar as alterações previstas no projeto do novo Código de Processo Civil
em relação aos limites objetivos da coisa julgada, especificamente quanto à sua incidência sobre
as questões prejudiciais, independentemente da vontade das partes. Ao analisar a questão – que
já era levantada desde a discussão sobre o CPC/73 – fica claro as vantagens que poderá trazer e,
ao mesmo tempo, os riscos que deverão ser alvo de atenção pela doutrina e jurisprudência.
Palavras-chave: coisa julgada; limites objetivos; questão prejudicial; novo Código de Processo
Civil
Abstract: The article aims to analyze the changes provided in the new Code of Civil Procedure
project regarding the objective limits of res judicata, specifically as to their impact on the
preliminary action, regardless of the parties wishes. In analyzing the issue - which was already
raised from the discussion of CPC/73 - it is clear that can bring advantages and at the same time,
the risks that should be given attention by the doctrine and jurisprudence.
Keywords: res judicata; objective limitis; issues; new Civil Procedure Code
Sumário: 1. Introdução. 2. As questões prejudiciais no sistema processual brasileiro em vigor.
2.1.Dos limites objetivos da coisa julgada no CPC vigente. 2.2. Da extensão da coisa julgada às
questões prejudiciais.2.3. Da importância da ação declaratória incidental no CPC vigente.3. Uma
questão de lege ferenda: o Código de Processo Civil Projetado. 3.1. A essência do “Novo Código
de Processo Civil” e seu histórico legislativo. 3.2. A perda de objeto da ação declaratória incidental
no Código de Processo Civil Projetado. 3.3. Análise crítica das propostas apresentadas. 4.
Conclusão. 5. Bibliografia.
1. Introdução.
O presente artigo é uma pequena contribuição ao estudo da coisa julgada, tormentosa questão
processual sobre a qual nossa homenageada, Prof. Thereza Celina Diniz de Arruda Alvim, dedicou
boa parte de seu tempo e esforço, com brilhantismo singular.
Dentre as diversas possibilidades de se explorar a questão da coisa julgada, preferimos analisar
os limites objetivos da coisa julgada na atual sistemática do CPC e no projeto do novo Código,
mormente no que se refere às alterações previstas em relação aos artigos 5º, 325, 469, III, e 470
todos do CPC.
Como consequência, abordaremos a situação da Ação Declaratória Incidental, sua importância no
sistema processual vigente e sua jornada ao ostracismo prevista pelo projeto do novo CPC.
2. AS QUESTÕES PREJUDICIAS NO SISTEMA PROCESSUAL BRASILEIRO EM VIGOR
2.1. Da coisa julgada no CPC vigente
A coisa julgada é delimitada pela doutrina como a condição de imutabilidade da decisão judicial e
de seus efeitos1, ou seja, a impossibilidade do exercício da pretensão2 da modificação ou reforma3
da decisão judicial e dos efeitos decorrentes da sentença, seja no mesmo processo (coisa julgada
formal) ou em todo e qualquer processo futuro (coisa julgada material). Sua importância, como
bem ressaltado por Barbosa Moreira4, é garantir a segurança do sistema jurídico, não permitindo
que as questões levadas ao Poder Judiciário sejam discutidas infinita e indeterminadamente.
Por coisa julgada formal, deve-se entender a impossibilidade de rediscussão da questão no
mesmo processo, por esgotamento das vias recursais – preclusão máxima5 – mas que não obstam
a possibilidade de propositura de nova demanda sobre a questão. É normalmente encontrada nas
sentenças terminativas (julgamentos sem resolução do mérito), mas nada impede sua ocorrência
nas sentenças definitivas.
Já a coisa julgada material – também reconhecida como a verdadeira coisa julgada – é aquela que
torna inviável a rediscussão da questão não apenas no mesmo processo, mas em todo e qualquer
outro que envolva a mesma causa de pedir. Os efeitos da sentença se tornam imutáveis e
oponíveis para fora da relação processual6. Apenas pode ser encontrada nas sentenças definitivas
Estabilidade, garantia e permanência da sentença.
Lembrando que a Coisa Julgada – coisa julgada material – é pressuposto negativo processual, o que inviabiliza a
propositura de nova demanda para rediscutir a questão (art. 267, V, CPC).
3 Exceto nas hipóteses em que caiba a Ação Rescisória.
4 “A coisa julgada é instituto de função essencialmente prática, que existe para assegurar estabilidade à tutela
jurisdicional dispensada pelo Estado.” (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Ainda e sempre a coisa julgada. Revista dos
Tribunais nº 416/1970)
5 Frederico Marques: “A coisa julgada formal consiste na preclusão máxima de que fala a doutrina, visto que
impede qualquer reexame da sentença como ato processual, tornando-a imutável dentro do processo”
(Instituições de direito processual civil, 1960, v.5, p.41)
6 “Nisso consiste, pois, a autoridade da coisa julgada, que se pode definir, com precisão, como a imutabilidade do
comando emergente de uma sentença. Não se identifica ela simplesmente com a definitividade e intangibilidade
do ato que pronuncia o comando; é, pelo contrário, uma qualidade, mais intensa e mais profunda, que reveste o
ato também em seu conteúdo e torna assim imutáveis, além do ato em sua existência formal, os efeitos, quaisquer
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de cunho litigioso, que tenha conteúdo de natureza declaratória, constitutiva, condenatória,
executória e nas cautelares nitidamente satisfativas.
Os efeitos decorrentes da coisa julgada material – estabilidade, garantia e permanência da
sentença – não são absolutos. Possuem limites de natureza subjetiva e objetiva. É exatamente
por conta destes limites que se diz que a sentença tem força de lei nos limites da lide e das
questões decididas (arts. 128 e 468 do CPC).
Os limites subjetivos preocupam-se em estabelecer quem (pessoa) será beneficiado ou
prejudicado pela sentença, como estabelece o art. 472 CPC. Vale dizer: quem poderá sofrer os
efeitos decorrentes da sentença. Via de regra, apenas as partes são atingidas pela coisa julgada
(efeitos inter partes), mas existem exceções, permitindo que os efeitos atinjam também terceiros,
como estabelecido pelo próprio art. 472 CPC.
Já os limites objetivos da coisa julgada visam auferir o conteúdo da sentença protegido pelo véu
da imutabilidade.
Nesse particular, vale observar que a sentença é composta de 3 (três) partes (art. 458 CPC): (i) o
relatório, caracterizado pela narração fática dos acontecimentos; (ii) o fundamento, no qual o juiz
deverá demonstrar juridicamente seu entendimento sobre a questão e (iii) o dispositivo, cujo
conteúdo é a resolução das questões enfrentadas pelo juiz.
Assim sendo, o relatório e o fundamento não fazem coisa julgada, uma vez que não possuem
conteúdo decisório. Não passam, respectivamente, de uma síntese dos acontecimentos
processuais (art. 458, I, CPC) e da análise das questões de fato e de direito (art. 458, II, CPC).
Desta forma, não estarão sujeitos ao véu da imutabilidade (i) os motivos7, ainda que fundamentais
para a compreensão do alcance da parte dispositiva (art. 469, I, CPC); (ii) a verdade dos fatos,
ainda que estabelecida como fundamento da sentença (art. 469, II, CPC) e (iii) a apreciação de
questão prejudicial ao mérito da demanda, decidida incidentemente no processo (art. 469, III,
CPC)8.
Com efeito, o conteúdo decisório da sentença é a parte dispositiva (art. 458, III,CPC), razão pela
qual é a única parte alcançada pelos efeitos da coisa julgada material. Normalmente a parte
dispositiva de uma sentença encontra-se ao seu final, como uma forma de comando executável,
apontando o acolhimento, ou não, do pedido das partes. Contudo, não se pode perder de vista
que sejam, do próprio ato.”(LIEBMAN, Enrico Tullio. Eficácia e Autoridade da Sentença e outros Escritos sobre a
Coisa Julgada. Rio de Janeiro: Forense, 2007, pag. 51)
7 “As observações dos parágrafos anteriores não significam dizer que os motivos da sentença, isto é, a sua
fundamentação, não possam ser (e não sejam) elementos importantes para compreender o que foi e o que não foi
decidido pelo juiz e o alcance de sua decisão. Isto não quer dizer que eles transitem em julgado, o que não é
admitido pelo art. 469, mas podem e devem ser utilizados como verdadeiros auxiliares para a compreensão do
que efetivamente foi julgado e em que medida o pedido (ou pedidos) de tutela jurisdicional foi efetivamente
acolhido (ou negado) na sentença.” (BUENO, Cássio Scarpinella. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil –
Procedimento Comum: Ordinário e Sumário. São Paulo: Saraiva, 2007, pag. 389).
8 “As questões ditas prejudiciais são decididas incidenter tantum, ou seja, prévia e incidentemente ao julgamento
principal (principalitter). Daí que, sobre essas questões incidentais, por não comporem o objeto do processo, não
incidirá a autoridade da coisa julgada, que se limita ao dispositivo da sentença, que é justamente a “resposta” do
Estado ao pedido formulado pelo autor.” (AMENDOEIRA, Sidnei Jr. Direito Processual Civil – Teoria Geral do
Processo e Processo de Conhecimento (Procedimento em Primeiro Grau de Jurisdição). São Paulo: Atlas, 2007, pag.
396).
que esta convenção de situar a parte dispositiva ao final da sentença nem sempre abarca todo o
conteúdo dispositivo da sentença.
Uma coisa é aquilo que acostumamos a chamar de dispositivo – parte final da sentença – e outra,
completamente diferente, é a parte da sentença que efetivamente contem conteúdo de
dispositivo, ou seja, o remédio do Estado para as pretensões trazidas pelas partes. Trata-se da
correlação entre a pretensão manifestada pelas partes e aquilo que foi apreciado, com resolução
de mérito, pelo juiz (art. 128 do CPC). O que faz coisa julgada, portanto, é a parte da sentença
com conteúdo de dispositivo, e não necessariamente aquilo que no dia-a-dia convencionou-se
chamar de dispositivo da sentença9.
2.2. Da extensão da coisa julgada às questões prejudiciais
Grande é a discussão em torno da coisa julgada de questão prejudicial, mormente porque o art.
470 do CPC determina que a questão prejudicial estará acobertada pela coisa julgada se a parte
assim o requerer (por meio da competente Ação Declaratória Incidental).
Antes de continuar a análise deste problema, é importante compreender o conceito de questão
prejudicial. Configura-se prejudicial ao exame do mérito toda aquela questão que poderá
influenciar no julgamento da causa, de sorte que para resolver a lide, deverá o juiz,
obrigatoriamente, decidir a questão prejudicial10-11.
Delimitado o conceito de prejudicialidade, deve-se explicitar o conceito de questão, sintetizada
como todo ponto (afirmação) afirmado em juízo que se tornou objeto de oposição por um dos
integrantes da relação processual (partes, juiz ou terceiros)12.
“As pretensões manifestadas pelas partes, tanto pelo autor em seu pedido, quanto pelo réu em sua defesa,
consubstanciam as questões que serão objeto da prestação jurisdicional sobre o qual a sentença irá operar. São
essas pretensões, portanto, o mais seguro critério de interpretação da sentença, visto que esta é justamente a
resposta do juiz ao pedido das partes. Dessa constatação decorre uma regra de interpretação da sentença que não
pode ser olvidada: haverá dispositivo não apenas na parte final da sentença, mas em qualquer parte dela em que
se acolha ou se rejeite determinada pretensão, estabelecendo o acertamento de uma situação jurídica litigiosa
entre as partes.” (JUNIOR, Humberto Theodoro. Notas sobre sentença, coisa julgada e interpretação. Revista de
Processo 167/09 de Janeiro/2009, Ed. Revista dos Tribunais).
10 “Pois bem, existem questões preliminares ao mérito e questões prejudiciais ao mérito. As questões preliminares
são aquelas que determinam se o juiz poderá ou não julgar o mérito da causa. As questões prejudiciais, por sua
vez, determinam o modo como o magistrado irá julgar a causa. A questão prejudicial não impede o julgamento do
mérito, mas influenciará, diretamente, como ele será julgado, já que se trata de questão diretamente ligada ao
objeto do processo. Assim, por exemplo, a questão da filiação é prejudicial ao julgamento do mérito em uma ação
de alimentos; ou seja, se o réu não for pai do autor, então, não há que se falar em condenação em alimentos. Notese que o objeto do processo é a condenação em pagar alimentos; a questão da paternidade não faz parte desse
objeto, no entanto, sem uma decisão direta sobre essa questão, não é possível julgar o mérito, daí a
prejudicialidade.” (AMENDOEIRA, Sidnei Jr. Direito Processual Civil – Teoria Geral do Processo e Processo de
Conhecimento (Procedimento em Primeiro Grau de Jurisdição). São Paulo: Atlas, 2007, pag. 394/395).
11 “’Prejudicial’, de sua parte, é todo e qualquer ponto ou questão que vincula a solução do ponto ou questão
seguinte.” (BUENO, Cássio Scarpinella. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil – Procedimento Comum:
Ordinário e Sumário. São Paulo: Saraiva, 2007, pag. 179/180).
12 “Ponto” é toda e qualquer afirmação feita em juízo por quaisquer dos sujeitos do processo, isto é, pelas partes,
eventuais terceiros e pelo próprio juiz. Se este “ponto” vier a ser controvertido por alguém, isto é, se alguém
questionar o seu acerto, e pouco importa o motivo que fundamenta uma tal controvérsia, surge o que é chamado
de “questão”. Questão, por isso mesmo, é o “ponto controvertido”, é uma afirmação que, tendo relevância para o
plano do processo, tornou-se controvertida, impondo, assim, sua solução.” (BUENO, Cássio Scarpinella. Curso
Sistematizado de Direito Processual Civil – Procedimento Comum: Ordinário e Sumário. São Paulo: Saraiva, 2007,
pag. 179/180). Giuseppe Chiovenda situa as questões prejudiciais da seguinte forma: “Antes de enfrentar e decidir
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Assim, questão prejudicial deve ser entendida como toda afirmação feita em juízo que se tornar
alvo de impugnação de um dos integrantes da relação processual, cuja apreciação influenciará no
deslinde da causa13.
De acordo com o art. 470 do CPC, esta questão prejudicial apenas fará coisa julgada material se a
parte expressamente o requerer, nos termos do art. 5º e 325, ambos do CPC, o que pode trazer
uma situação extremamente curiosa: determinada relação jurídica pode ser considerava válida
em um processo e inválida em outro14, a menos que alguma das partes postule que a decisão faça
coisa julgada.
Esta liberdade concedida pelo CPC – no sentido de permitir que as partes possam optar se a
questão prejudicial será, ou não, abrigada pela coisa julgada – é alvo de incessantes conflitos na
a questão final ou principal, como quer que se diga, da causa, aquela que, em sua mais simples expressão propõe:
‘deve reconhecer-se ou negar-se o bem declamado (propriedade, servidão, usufruto, herança, soma de dinheiro,
ou outros?)’, encontra-se o juiz a braços comum a ‘serie mais ou menos longa de pontos que representam o
antecedente lógico da questão final (ponto prejudicial) e que, se controvertem, dão origem a questões (questões
prejudiciais).” (Chiovenda, p. 465)
13“Questão prejudicial. É a questão prévia (decidida antes do mérito da ação principal) que influi (prejudica) no
julgamento da questão seguinte, denominada prejudicada. Decidida incidenter tantum, isto é, incidentemente no
processo, constitui premissa necessária à conclusão da parte dispositiva da sentença, de sorte que esta hipótese
já está contemplada pelos incisos I e II, pois a decisão incidente sobre questão prejudicial faz parte da motivação
da sentença.”(NERY, Nelson. NERY, Rosa Maria. Código de Processo Civil Comentado. 12ª edição. São Paulo: Revista
dos Tribunais, pag. 842.)
13 13“Questão prejudicial. É a questão prévia (decidida antes do mérito da ação principal) que influi (prejudica)
no julgamento da questão seguinte, denominada prejudicada. Decidida incidenter tantum, isto é, incidentemente
no processo, constitui premissa necessária à conclusão da parte dispositiva da sentença, de sorte que esta hipótese
já está contemplada pelos incisos I e II, pois a decisão incidente sobre questão prejudicial faz parte da motivação
da sentença.”(NERY, Nelson. NERY, Rosa Maria. Código de Processo Civil Comentado. 12ª edição. São Paulo: Revista
dos Tribunais, pag. 842.)
14 “A opção do legislador brasileiro foi claramente a de adotar regime extremamente restrito para os limites
objetivos da coisa julgada, ainda que correndo o risco de levar a decisões logicamente incompatíveis entre si. Um
contrato, por exemplo, pode ser tido como válido em um processo, trazendo por consequência a condenação do
réu ao cumprimento de determinada prestação, e inválido em outro, indeferindo-se o pedido de condenação do
réu ao cumprimento de prestação diversa da primeira. Ou, o que seria ainda mais injusto, um contrato pode ser
considerado válido em um processo promovido por A contra B e inválido em um processo promovido por B contra
A.” (GIDI, Antônio. TESHEINER, José Maria Rosa. PRATES, Marília Zanella. Limites Objetivos Da Coisa Julgada No
Projeto De Código De Processo Civil Reflexões Inspiradas Na
doutrina, com posições positivas15 e negativas16-17 quanto à matéria, a qual, não por acaso, é
pauta de modificação no projeto do novo Código de Processo Civil, como será exposto adiante.
2.3. Da importância da ação declaratória incidental (ADI) no CPC vigente
A razão de existir a ação declaratória incidental (ADI) não é outra senão, à luz do princípio
dispositivo, servir como o instrumento hábil para que as partes postulem que a questão
prejudicial seja apreciada e julgada para o fim de que sobre ela recaia os efeitos da coisa julgada1819
, como bem ressalva os artigos 5º e 325, ambos do CPC.
Assim, sua importância é destacada no atual sistema processual vigente: trazer maior segurança
jurídica às decisões judiciais, uma vez que a decisão do juiz sobre a questão preliminar estará
acobertada pelos efeitos da coisa julgada material.
“O principal argumento empregado pela doutrina brasileira, quando da discussão acerca do art. 287 do CPC de
1939, para afastar a extensão da coisa julgada sobre as questões prejudiciais baseava-se no respeito ao princípio
dispositivo. Nesse sentido, correta a constatação feita por Gidi de que a adoção de solução restritiva dos limites
objetivos da coisa julgada nos países de civil law decorre da deferência ao princípio de que “as partes são as donas
do processo”. Barbosa Moreira alertava para o fato de que muitas vezes é inconveniente para as partes a extensão
do julgamento a relações jurídicas estranhas ao âmbito do pedido. Afinal, as partes podem estar despreparadas
para enfrentar uma discussão exaustiva das questões prejudiciais porque talvez, por exemplo, não seja possível,
à época da propositura da demanda, coligir todas as provas necessárias àquela ampla discussão e, ainda assim,
tenham a necessidade de ajuizar desde logo a ação. Defendendo a solução restritiva, Barbosa Moreira ponderava
que, quando houver interesse, as partes sempre podem lançar mão da ação declaratória incidental, medida
considerada satisfatória e capaz de equilibrar o princípio dispositivo e a eventual necessidade de definição das
questões prejudiciais. Ademais, poder-se-ia acrescentar, se a regra fosse a da coisa julgada das questões
prejudiciais, as partes que não estivessem preparadas para litigar tais questões se sentiriam desencorajadas a
propor qualquer demanda, com receio de serem vinculadas em questões meramente incidentais aos seus
interesses atuais.” (GIDI, Antônio. TESHEINER, José Maria Rosa. PRATES, Marília Zanella. Limites Objetivos Da
Coisa Julgada No Projeto De Código De Processo Civil Reflexões Inspiradas Na Experiência Norte-Americana. Revista
de Processo 194/99 de Abril/2011, Ed. Revista dos Tribunais).
16 Sobre as contradições que podem decorrer de julgamentos distintos sobre a mesma questão prejudicial: “Tais
contradições são amenizadas por serem consideradas “meramente” lógicas e não contradições práticas e,
portanto, aceitas no sistema. Muito embora, sejam realmente contradições “meramente” lógicas, tal explicação é
cerebrina e de difícil entendimento para o jurisdicionado que se vê envolvido em uma situação como essa,
contribuindo para o real desprestígio da função jurisdicional.” (Vale dizer que os Autores assumem o
entendimento de que é um mal necessário) (GIDI, Antônio. TESHEINER, José Maria Rosa. PRATES, Marília Zanella.
Limites Objetivos Da Coisa Julgada No Projeto De Código De Processo Civil Reflexões Inspiradas Na Experiência NorteAmericana. Revista de Processo 194/99 de Abril/2011, Ed. Revista dos Tribunais).
17 “A impossibilidade de rediscussão da “questão prejudicial”, de resto, é técnica que atua em favor de uma maior
estabilização do quanto decidido porque impede que, numa futura atuação do Estado-juiz, o resultado prático do
processo anterior seja esvaziado.” (BUENO, Cássio Scarpinella. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil –
Procedimento Comum: Ordinário e Sumário. São Paulo: Saraiva, 2007, pag. 388/389).
18 Trata-se, portanto, de uma ação declaratória, com pretensão própria, cuja grande repercussão prática é a de,
aumentando o objeto litigioso, aumentar, ipso facto, os limites objetivos da coisa julgada. Há, pois, que
correlacionar os arts. 5.º e 470, para verificarmos qual o grande escopo a ser considerado, em função da
propositura da ação declaratória incidental.(ARRUDA ALVIM, José Manoel Netto. Ação Declaratória Incidental.
Revista de Processo 20/09 de Outubro/1980, Ed. Revista dos Tribunais).
19 Portanto, desde que ocorrentes os pressupostos do “pedido incidental de declaração” (v. n. 2 do Capítulo 4 da
Parte II), seu acolhimento significará que a “questão prejudicial” ficará, também, imune a qualquer discussão
posterior, tanto quanto a “parte dispositiva”. Trata-se da própria razão de ser do instituto da “declaração
incidente”. Não fosse a regra do art. 469, III, e não haveria espaço para aquele instituto no direito processual civil
brasileiro.” (BUENO, Cássio Scarpinella. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil – Procedimento Comum:
Ordinário e Sumário. São Paulo: Saraiva, 2007, pag. 388/389).
15
O atual sistema processual estabelece que a ADI deverá ter como objeto uma relação jurídica de
direito material prejudicial ao julgamento da ação principal, que no curso do processo se tornou
litigiosa (art. 5º do CPC).
Ademais, exige-se que essa relação jurídica possa ser objeto de ação autônoma ou que já pudesse
ter sido cumulada com o pedido da ação originária20, da qual ela é dependente21.
O pedido da parte amplia não o objeto de conhecimento do juiz22, mas o objeto de decisão, aqui
entendido como o conteúdo de dispositivo apto a ser protegido pelos efeitos da coisa julgada
material. Verifica-se, nesta hipótese, a ampliação dos limites objetivos da coisa julgada23, nos
termos do art. 470 do CPC.
Sem a propositura da ADI, a questão prejudicial será julgada de forma incidental, a decisão do juiz
servirá como motivo determinante do conteúdo da sentença e não incidirão sobre a questão os
efeitos da coisa julgada material24. Com a propositura da ADI, a questão prejudicial, até então de
natureza incidental, passa a ter natureza de questão principal, deixando de ser apenas um motivo
determinante do conteúdo da sentença para se transformar em decisão com conteúdo de
dispositivo25.
20 “(...) refere-se a lei a "relação jurídica" o que significa que a relação jurídica prejudicial ou condicionante, é
representativa e alberga um bem autônomo da vida, que, poderia ser objeto de um processo separado, como
também, ainda, já poderia ter sido objeto de cumulação inicial de ações. O objeto da declaratória incidental sendo
uma "relação jurídica" ou um "direito" (art. 325), em rigor, pretensão, configura, na realidade verdadeira causa
prejudicial.” (ARRUDA ALVIM, José Manoel Netto. Ação Declaratória Incidental. Revista de Processo 20/09 de
Outubro/1980, Ed. Revista dos Tribunais).
21 Ao contrário da Reconvenção, verdadeira ação autônoma, a Ação Declaratória Incidental é dependente da ação
principal. Extinta a ação principal, extingue-se também a ADI.
22 Independentemente da ADI, o juiz deverá se manifestar sobre a questão prejudicial, razão pela qual não se pode
dizer que ela amplia o objeto de conhecimento do juiz: “Nesse passo, é importante assinalar que não se alteram os
limites da cognição judicial, mas exclusivamente os limites do alcance da coisa julgada material. Ao decidir o
mérito, o juiz necessariamente analisará a questão prejudicial, exatamente porque esta é que determinará o
possível conteúdo da sentença. Portanto, não é a ação declaratória incidental que tornará mais amplo o âmbito do
conhecimento do juiz. O que se alteram são os limites objetivos da coisa julgada, passando a abranger o que a coisa
julgada da ação originária não alcançaria.” (WAMBIER, Luiz Rodrigues. ALMEIDA, Flávio Renato Correia.
TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil – vol. 1 – Teoria Geral do Processo e Processo de
Conhecimento. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, pag. 394).
23 “Tal incidente depende da iniciativa das partes (art. 470 do CPC) e resulta em sentença que conterá a solução
da questão prejudicial no dispositivo, e não na fundamentação, possibilitando, portanto, que a questão assim
decidida possa adquirir autoridade de coisa julgada, dentro da fórmula do atual art. 469 do CPC. Trata-se de
remédio legal que visa à ampliação dos limites objetivos da coisa julgada, em atenção ao duplo interesse da
economia processual e da prevenção de decisões conflitantes.” (GIDI, Antônio. TESHEINER, José Maria Rosa.
PRATES, Marília Zanella. Limites Objetivos Da Coisa Julgada No Projeto De Código De Processo Civil Reflexões
Inspiradas Na Experiência Norte-Americana. Revista de Processo 194/99 de Abril/2011, Ed. Revista dos
Tribunais).
24 “Por não dizerem respeito diretamente à lide, situam-se as questões prejudiciais como antecedentes lógicos da
sentença. Não se integram, portanto, no seu dispositivo, que é a única parte do julgado que atinge a culminância
da res iudicata.” (JUNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil – volume I. Rio de Janeiro: Forense,
2007, pag. 608/609).
25 “A decisão sobre a questão prejudicial somente será acobertada pela coisa julgada material se tiver sido ajuizada
na ação declaratória incidental (CPC 5º, 325 e 470), pois neste caso a decisão não seria mais proferida
incidentemente (incidenter tantum), mas de forma principal (principaliter) (...) Normalmente os motivos
constantes da fundamentação da sentença, dentre os quais se encontra a solução da questão prejudicial, não são
alcançados pela coisa julgada (CPC 469). Com a propositura da ADI, já ampliação do thema decidendum, fazendo
com que os limites objetivos da coisa julgada sejam aumentados, abarcando a parte da motivação da sentença,
onde se encontra resolvida a questão prejudicial de mérito. Com isso evita-se tanto a proliferação de demandas,
quanto a possibilidade de haver decisões conflitantes, ao mesmo tempo em que se atua em benefício da economia
3. UMA QUESTÃO DE LEGE FERENDA: O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PROJETADO.
3.1. A essência do “Novo Código de Processo Civil” e seu histórico legislativo.
Inicialmente, é importante frisar que não é o escopo do presente estudo analisar a necessidade
ou não de um “Novo Código de Processo Civil”, uma vez que o seu trâmite legislativo está
avançado, passando para a comunidade jurídica a impressão de que o seu advento será
meramente uma questão de tempo.
Assim, antes de apresentar como a questão prejudicial passa a ser alcançada pela coisa julgada
material e as respectivas consequências dessa mudança de paradigma – já que na sistemática
vigente a questão prejudicial somente faz coisa julgada material se qualquer uma das partes
ajuizar a ação declaratória incidental – mostra-se necessário expor a ratio que permeou essa
proposta legislativa, desde o seu advento, com o anteprojeto elaborado por uma comissão de
juristas26.
A versão recentemente aprovada pela Câmara dos Deputados teve como fonte a “Emenda
Aglutinada Substitutiva Global” dos Deputados Fabio Trad (Presidente) e Paulo Teixeira (Relatorgeral), apresentada em outubro de 2013.Com o término da votação na Câmara dos Deputados, o
projeto de lei retorna à casa iniciadora, Senado Federal, para a análise das mudanças propostas.
Visto isso, ainda é importante salientar que a maior preocupação na elaboração do anteprojeto –
a própria essência da proposta de alteração que foi idealizada sob a alegação de cumprimento
aos mandamentos constitucionais da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF) e do
efeito acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF)27– é a celeridade no trâmite processual, permitindo,
conforme dito na exposição de motivos do anteprojeto, “que cada processo tenha maior
rendimento possível. Assim, e por isso, estendeu-se a autoridade da coisa julgada às questões
prejudiciais”, evitando-se, com isso, eventuais decisões conflitantes.28
processual.” (NERY, Nelson. NERY, Rosa Maria. Código de Processo Civil Comentado. 6ª edição. São Paulo: Revista
dos Tribunais, pag. 774/775).
26 O Presidente do Senado Federal, José Sarney, por meio do Ato nº. 379 de 2009, instituiu uma comissão de
juristas para a elaboração do Anteprojeto de Lei do Novo Código de Processo Civil. Após a realização de inúmeras
audiência públicas, a comissão de juristas entregou o anteprojeto ao Senador José Sarney que, posteriormente, o
apresentou no Senado Federal (Projeto de Lei nº 166/2010).Com a distribuição do projeto ao relator, Senador
Valter Pereira, foi nomeada uma nova comissão de juristas encarregada de auxiliar nos trabalhos, sendo que no
final do ano de 2010, o projeto, nos termos do relatório-geral, foi aprovado pelo Senado Federal, tendo sido
encaminhado para a casa revisora, Câmara dos Deputados (Projeto de Lei nº 8046/2010), local onde, até o final
do presente trabalho, ainda se encontra.
27 A comissão de juristas encarregada de elaborada o anteprojeto do novo Código de Processo Civil, nas palavras
de seu presidente, Luiz Fux, “teve como ideologia norteadora dos trabalhos a de conferir maior celeridade à
prestação da justiça, no afã de cumprir a promessa constitucional da duração razoável dos processos.” (FUX, Luiz,
O novo processo civil. In: O novo processo civil brasileiro (direito em expectativa): reflexões acerca do projeto do novo
Código de Processo Civil; Rio de Janeiro: Forense; pág. 1)
28 Thereza Alvim, após a entrada em vigor do atual Código de Processo Civil, já criticava o posicionamento do
legislador: “Temos para nós que não seria realmente possível outro entendimento, pois, em albergando a coisa
julgada material, as premissas necessárias à conclusão da sentença, não poderia ficar ao arbítrio da parte tornar
certas premissas necessárias imutáveis ou não. Mesmo em caso de não contradição de ponto prejudicial, como
vimos, haveria verdadeiro reconhecimento jurídico desse ponto. Entendimento diverso nos conduziria ao absurdo
pois, além de poder criar contradições lógicas entre as sentenças, poderia atingir o próprio bem da vida conferido
ao vencedor da primeira demanda, o que iria contra a própria razão de ser da coisa julgada.” (ALVIM, Thereza.
Questões prévias e os limites objetivos da coisa julgada. São Paulo: RT, 1977, p. 80).
O foco foi, segundo os seus idealizadores, tornar o processo mais simples, permitindo “ao juiz
centrar sua atenção, de modo mais intenso, no mérito da causa” 29 , com uma redução da
complexidade do processo.30
3.2. A perda de objeto da ação declaratória incidental no Código de Processo Civil Projetado.
Como se denota do quadro comparativo a seguir, em todas as versões do “Novo Código de
Processo Civil” há a previsão de que a questão prejudicial será abarcada pela coisa julgada
material:
Anteprojeto do Novo CPC31
Projeto aprovado pela Câmara dos
Deputados
Art. 484. A sentença que julgar total ou Art. 514. A decisão que julgar total ou
parcialmente a lide tem força de lei nos parcialmente o mérito tem força de lei nos
limites dos pedidos e das questões limites da questão principal expressamente
prejudiciais expressamente decididas.
decidida.
§ 1º O disposto no caput aplica-se à resolução
da questão prejudicial, decidida expressa e
incidentemente no processo, se:
I – dessa resolução depender o julgamento do
mérito;
II – a seu respeito tiver havido contraditório
prévio e efetivo, não se aplicando no caso de
revelia;
III – o juízo tiver competência em razão da
matéria e da pessoa para resolvê-la como
questão principal.
§ 2º A hipótese do § 1º não se aplica se no
processo houver restrições probatórias ou
limitações à cognição que impeçam o
aprofundamento da análise da questão
prejudicial.
Art. 485. Não fazem coisa julgada:
Art. 515. Não fazem coisa julgada:
Exposição de motivos do Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil.
A comissão de juristas, na exposição de motivos do Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil é clara ao
estabelecer cinco objetivos: “Com evidente redução da complexidade inerente ao processo de criação de um novo
Código de Processo Civil, poder-se-ia dizer que os trabalhos da Comissão se orientaram precipuamente por cinco
objetivos: 1) estabelecer expressa e implicitamente verdadeira sintonia fina com a Constituição Federal; 2) criar
condições para que o juiz possa proferir decisão de forma mais rente à realidade fática subjacente à causa; 3)
simplificar, resolvendo problemas e reduzindo a complexidade de subsistemas, como, por exemplo, o recursal; 4)
dar todo o rendimento possível a cada processo em si mesmo considerado; e, 5) finalmente, sendo talvez este
último objetivo parcialmente alcançado pela realização daqueles mencionados antes, imprimir maior grau de
organicidade ao sistema, dando-lhe, assim, mais coesão.”
31 O Senado Federal, ao aprovar o Projeto de Lei nº 166/2010, manteve intactas as redações dos artigos 484 e 485
do anteprojeto, sendo que somente houve uma alteração na numeração dos mencionados dispositivos, passando,
respectivamente, para os artigos 490 e 491.
29
30
I - os motivos, ainda que importantes para
determinar o alcance da parte dispositiva da
sentença;
Il - a verdade dos fatos, estabelecida como
fundamento da sentença.
I – os motivos, ainda que importantes para
determinar o alcance da parte dispositiva da
sentença;
II – a verdade dos fatos, estabelecida como
fundamento da sentença.
Em patente inovação à sistemática vigente, as propostas de lege ferenda vão no sentido de
estender os limites objetivos da coisa julgada às questões prejudiciais expressamente decididas
na sentença32.
Com isso, buscou-se simplificar o processo e, ao mesmo tempo, dar-lhe maior produtividade, na
medida em que, em tese, com o manto da coisa julgada recaindo sobre as questões prejudiciais,
seriam abreviadas eventuais e ulteriores discussões acerca da existência ou inexistência da
relação jurídica em outros processos.
Todavia, essas alterações trouxeram à tona uma discussão que remonta à entrada em vigor no
Código de Processo Civil vigente, de 197333, na medida em que, no diploma revogado (de 193934,
a despeito da falta de clareza, deduzia-se que a questão prejudicial era abarcada pela coisa julgada
material, o que foi objeto de inúmeras críticas dos doutrinadores contemporâneos à este diploma.
3.3. Análise crítica das propostas apresentadas.
As alterações apresentadas no item anterior nitidamente quebram um paradigma existente no
processo civil brasileiro, qual seja, que a autoridade da coisa julgada material recai somente sobre
o objeto da lide (art. 468 do CPC), isto é, sobre o pedido (art. 128 do CPC), aqui entendido como
pretensão deduzida pelas partes.
Nesta esteira, o Código de Processo Civil Projetado optou por flexibilizar o princípio da inércia da
jurisdição, que encampa todo o processo civil vigente (art. 2º do CPC) e encontra guarida no
código projeto (art. 2º do Projeto de Lei aprovado pela Câmara dos Deputados), uma vez que
32 “No que concerne à coisa julgada, houve uma simplificação no tratamento das questões prejudiciais, que, uma
vez decididas, passam a ser incluídas pela abrangência da coisa julgada. Atualmente, a solução das questões
prejudiciais não é objeto de coisa julgada (art. 469, III, do CPC), salvo quando, nos termos do art. 470 do CPC, tais
questões constituam objeto de sentença proferida em ação declaratória incidental. O Projeto suprime a ação
declaratória incidental, mas determina que: "A sentença que julgar total ou parcialmente a lide tem força de lei
nos limites dos pedidos e das questões prejudiciais expressamente decididas" (art. 484 do PLS 166/2010). Adotase, neste ponto, uma antiga posição de Savigny, 18 no sentido de que valerá a coisa julgada sobre o pedido e as
questões prejudiciais que antecedam à lide principal/prejudicada; esta coisa julgada abrangerá ambas as lides.”
(ARRUDA ALVIM, José Manoel Netto. Notas sobre o Projeto de Novo Código de Processo Civil. Revista de Processo
191/299 de Janeiro/2011. Ed. Revista dos Tribunais).
33 Thereza Alvim chegou a sustentar a obrigatoriedade da ação declaratória incidental: “Os sistemas positivos, em
nosso modo de ver, deveriam evitar essas contradições, que entendemos não só contradições lógicas, mas também
jurídicas, se bem que não atinjam o próprio bem protegido pela coisa julgada. As legislações poderiam evitar
qualquer problema da espécie, ou com a instituição de declaratória incidental obrigatória, sob pena de as questões
prejudiciais, discutidas ou não (pontos), fazerem coisa julgada, ou pela limitação do princípio dispositivo, como
interpretamos o Código de Processo Civil Brasileiro, revogado. E, ainda, até fazendo com que, na coisa julgada
material, fiquem abrangidas questões outras, que já denominados, genericamente, de questões prévias.” (ALVIM,
Thereza. Questões prévias e os limites objetivos da coisa julgada. São Paulo: RT, 1977, p. 49-50).
34 O artigo 287 do Código de Processo Civil de 1939 previa que “A sentença que decidir total ou parcialmente a
lide terá força de lei nos limites das questões decididas. Parágrafo único: Considerar-se-ão decididas todas as
questões que constituam premissa necessária da conclusão.”
determinada questão que diga respeito à existência ou inexistência da relação jurídica entre as
partes recairá sob o manto da coisa julgada, independentemente da vontade das partes, o que
poderia afrontar, até mesmo, o princípio dispositivo35.
Todavia, não há como olvidar que muitas mudanças legislativas surgem para quebrar paradigmas,
tirando o intérprete de sua zona de conforto estabelecida pela legislação – no caso uma legislação
vigente há quarenta anos. Além disso, salvo as cláusulas pétreas constitucionais, inexistem
princípios, sejam eles constitucionais ou não, de ordem absoluta, sendo que, eventual violação a
um princípio, por si só, não pode ser capaz de rechaçar a alteração legislativa ora apresentada,
que busca, nitidamente, trazer mais economia processual e coerência ao sistema.
De fato, em um primeiro momento, não parece razoável que aquilo que não foi efetivamente
postulado pelas partes recaia sob o manto da imutabilidade da coisa julgada. Não obstante, o
problema, aparenta ser mais de ordem prática.
Barbosa Moreira36, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/73, já trazia elementos de ordem
prática capazes de sustentar a impossibilidade de coisa julgada recair, sem pedido expresso das
partes, sobre a questão prejudicial, na medida em que as partes podem estar despreparadas para
enfrentar uma discussão exaustiva acerca das questões prejudiciais, o que poderia, em alguns
casos, desestimular o ajuizamento da demanda pela parte, com receio de serem vinculadas a
questões meramente incidentais aos seus interesses atuais37.
A alteração aprovada pela Câmara dos Deputados, notadamente no § 1º do artigo 514, deixou
claro alguns pontos que até então estavam obscuros pelas propostas que advieram do
anteprojeto e do Projeto de Lei nº 166/2010, especialmente no que toca: (i) à necessidade de
efetivo e prévia contraditório (em consonância com o art. 5º, LIV e LV, da CF); e (ii) ao fato de não
recair a imutabilidade da coisa julgada sobre a questão prejudicial em caso de revelia38.
35 “O principal argumento empregado pela doutrina brasileira, quando da discussão acerca do art. 287 do CPC de
1939, para afastar a extensão da coisa julgada sobre as questões prejudiciais baseava-se no respeito no respeito
ao princípio dispositivo.” (GIDI, Antônio. TESHEINER, José Maria Rosa. PRATES, Marília Zanella. Limites Objetivos
Da Coisa Julgada No Projeto De Código De Processo Civil Reflexões Inspiradas Na Experiência Norte-Americana.
Revista de Processo 194/99 de Abril/2011, Ed. Revista dos Tribunais).
36 “Não poucas vezes, seria de todo em todo inconveniente para as partes a extensão do julgamento, a seu
malgrado, a relações ou situações jurídicas que, estranhas ao âmbito do pedido, sejam todavia condicionantes da
pretensão deduzida. Quem pede um pronunciamento sôbre a relação condicionada sem sempre tem interêsse em
ver transpostos os limites em que, de caso pensado, confinou o thema decidendum, sem que, por outro lado, se
possa contrapor ao da parte qualquer interesse público dotado de fôrça bastante para tornar necessária a
produção do efeito que ela quis evitar. A parte pode estar despreparada para enfrentar uma discussão exaustiva
da questão subordinante, v. g., por não lhe ter sido possível, ainda, coligir tôdas as provas que, potencialmente, a
favoreceriam, e no entanto, achar-se na contingência, por êste ou aquêle motivo, de ajuizar desde logo a
controvérsia subordinada, em relação à qual já dispõe dos elementos indispensáveis (...)”(MOREIRA, José Carlos
Barbosa. Questões prejudiciais e Coisa Julgada. Revista de Direito da Procuradoria Geral do Estado da Guanabara,
vol. 16. Rio de Janeiro, 1967, pag. 227).
37 Thereza Alvim sempre discordou desse argumento, uma vez que, para ela, “o debate das questões, em si,
também não apresenta muita relevância: o que importa é que a parte contrária tenha tido oportunidade de se
defender, obedecendo-se ao princípio do contraditório. Lembremos que, mesmo havendo revelia, poderá existir
coisa julgada material.” (ALVIM, Thereza. Questões prévias e os limites objetivos da coisa julgada. São Paulo: RT,
1977, p. 48).
38 É o que já pregava a doutrina: “Em primeiro lugar, os efeitos de issue preclusion não se aplicam nos casos de
revelia e confissão. Se o réu não comparece para se defender, e, como conseqüência, a Corte profere seu
julgamento com base na revelia, as questões decididas nessa demanda não poderão ter efeitos de issue preclusion.”
Neste sentido, tendo em vista que a lei assegurará o contraditório amplo e efetivo, acreditamos
que, apesar do silêncio do legislador, o mais adequado é que o juiz, ao constatar a existência de
uma questão prejudicial, conceda prazo para que as partes se manifestem antes da prolação da
sentença. O ideal é que o juiz adote essa providência antes mesmo da decisão saneadora, uma
vez que será nessa oportunidade em que ele fixará os pontos controvertidos e determinará a
realização das provas que entender pertinentes (art. 364 do Projeto de Lei aprovado pela Câmara
dos Deputados), as quais podem recair, inclusive, sobre a questão prejudicial.
Em outras palavras, tendo em vista que a questão prejudicial apreciada no processo terá força de
coisa julgada material, as partes devem ter amplo direito à produção de provas, razão pela qual o
juiz deve estabelecer na decisão saneadora quais os pontos controvertidos que demandam a
dilação probatória, inclusive no que toca à questão prejudicial.
Frise-se que, em determinadas situações, poderemos estar diante de casos que demandarão a
fase instrutória somente no que toca à questão prejudicial – enquanto que a questão principal
pode ser exclusivamente de direito ou de fato e de direito, mas não depender de produção de
outras provas além daquela já apresentada –, fato este que irá na contramão daquilo preconizado
pelos idealizadores do anteprojeto, na medida em que ao invés de reduzir a duração de um
processo, aumentará o seu curso.
O § 2º do artigo 514 afasta a preocupação de Chiovenda39 quanto à possibilidade de haver a
modificação de competência e a remessa dos autos ao juízo competente na medida em que prevê
que a questão prejudicial somente estará abarcada pela coisa julgada quando o juízo da questão
principal também detiver competência absoluta para apreciar a questão prejudicial.
Este dispositivo afasta a possível discussão que poderia existir no controle difuso de
constitucionalidade. No controle difuso, o juiz da causa analisará, incidenter tantum – ou seja,
como questão prejudicial –, a inconstitucionalidade do texto que seria aplicável à espécie, não
fazendo, essa declaração, coisa julgada material. Se não houvesse o acréscimo do mencionado §
2º, poder-se-ia sustentar a usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, na medida
em que somente esta Corte pode apreciar pedido de inconstitucionalidade de lei ou ato
normativo (art, 102, I, a, CF).
Em suma, parece-nos apropriado mais uma vez os ensinamento de Chiovenda, que não
desconhecia as vantagens advindas de a coisa julgada recair sobre as questões prejudiciais
(PRATES, Marília Zanella. A coisa julgada no direito comparado: Brasil e Estados Unidos. Salvador: Ed. Jus Podivm,
2013, Pag.163).
39 “(…) Dada, pois, a necessária distribuição da competência entre juízos diversos, por efeito da qual cada juiz
pode-se encontrar na contingência de resolver preliminarmente uma questão que, tomada em separado, seria da
competência do outro, e considerada a própria relação existente entre coisa julgada e competência, por força da
qual toda decisão com autoridade de julgado deve proceder do juiz competente, assistiríamos a um contínuo
suspender da instância para transferi-la de um a outro magistrado, se a respeito de cada ponto preliminar
contestado devesse o juiz decidir com autoridade de coisa julgada. Daí a necessidade de manter a coisa julgada
nos confins da demanda, e de discernir na cognição as questões prejudiciais ou motivos, sobre os quais o juiz decide
incidenter tantum, ou seja, com o fim exclusivo de preparar a decisão final, mesmo quando não se insiram em sua
competência, e a demanda baseada na qual a causa é designada à sua competência e sobre a qual provê
principaliter, com autoridade de julgado (art. 1.351, CC).” (CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de direito
processual civil I. 3ª ed. Campinas-SP: Bookseller, p. 476-477)
(evitando processos futuros e decisões contraditórias), mas, para quem,a ausência de certeza
quanto aos limites da lide se sobrepunha às vantagens40-41.
Um ponto que no nosso sentir trará alguns problemas na praxe forense, e que não foi abordado
em nenhuma das alterações propostas, diz respeito à plena identificação daquilo que
efetivamente é questão prejudicial e se o seu reconhecimento obedeceu a todos requisitos
(incisos do § 1º do art. 514 do Projeto de Lei aprovado pela Câmara dos Deputados) aptos a
ensejar que sobre ela recaia o manto da coisa julgada.
Essa observação não diz respeito a discussão no novo processo, mas a ampliar em demasia a
discussão no próprio processo em que foi apreciada a questão prejudicial, na medida em que
sobre ela, especialmente em atenção à possibilidade de se fazer coisa julgada material, poderá
recair ampla produção de prova e debates das partes, não só em 1º grau de jurisdição, como
também em grau recursal, o que, no frigir dos olhos, poderia resultar em uma demora ainda maior
do processo.42
A nosso sentir, o legislador, ao manter as redações dos arts. 514 e 515 do Projeto de Lei aprovado
pela Câmara dos Deputados, trará, conforme já apontado anteriormente, alguns problemas que
hoje não existem na praxe forense, especialmente pelo fato de a ação declaratória incidental ser
pouquíssima utilizada no cotidiano. Assim, parece-nos que aquilo que seria instituído para trazer
mais segurança jurídica, trará, na verdade, uma verdadeira insegurança jurídica.
Dessa forma, parece-nos que, se mantida a extensão dos efeitos objetivos da coisa julgada para
as questões prejudiciais e considerando que as partes vão se manifestar ampla e efetivamente
sobre isso, mostra-se essencial que as questões prejudiciais aptas a fazerem coisa julgada
“Do ponto de vista prático, deve-se observar que o estender-se a coisa julgada a todas as questões decididas
poderia encerrar alguma vantagem, porque evitaria algum processo futuro e decisões contraditórias. Seriam,
porém, muito mais graves os inconvenientes de semelhante extensão. As partes, ao proporem uma ação ou ao se
defenderem, não teriam mais nenhuma certeza sobre os limites e o alcance da lide; e seriam forçadas a preparar
um esforço de ataque e de defesa efetivamente desproporcionado à sua intenção.” (CHIOVENDA, Giuseppe.
Instituições de direito processual civil I. 3ª ed. Campinas-SP: Bookseller, p. 476)
41 Em sentido oposto o posicionamento de Thereza Arruda Alvim: “Mas desde que alguém acione a jurisdição, ou
seja, exercite seu direito de ação, poderia encerrar-se aí, conforme o sistema jurídico adotado, a atuação do
princípio dispositivo (a não ser que o direito positivo não contenha nenhuma exceção, adotando integralmente o
princípio). O interesse público terá que se sobrepor ao interesse privado. Quem formula uma pretensão deverá
estar pronto para embasá-la. O dizer-se que não saberão as partes de antemão os limites da lide, parece-nos ser
jogo de palavras, desde que só serão atingidos pela coisa julgada material as questões prejudiciais à decisão
daquela pretensão formulada”(ALVIM, Thereza. Questões prévias e os limites objetivos da coisa julgada. São Paulo:
RT, 1977, p. 53).
42 “Com efeito, nos raros casos em que a coisa julgada sobre questões terá alguma utilidade prática, a inovação não
trará economia processual. Pelo contrário, a complexidade e o tempo de duração aumentarão tanto no primeiro
processo, em que a questão será decidida pela primeira vez, quanto no segundo processo, em que coisa julgada
sobre aquela determinada questão vier a ser invocada. No primeiro processo, como as partes saberão que
qualquer questão ali discutida e decidida não poderá ser reapreciada em nova demanda, despenderão todos os
esforços necessários para defender suas teses com relação a todas as possíveis questões prejudiciais que venham
a surgir durante a tramitação do feito. Essa será a conduta padrão de todos os litigantes em todos os processos,
ainda que o risco de propositura de um segundo processo futuro nunca venha a se materializar. Já o processo em
que a coisa julgada sobre determinada questão vier a ser invocada tornar-se-á complexo e longo em razão da difícil
análise acerca dos requisitos necessários à caracterização desse instituto, conforme vimos nas seções 4 e 5
acima.”(GIDI, Antônio. TESHEINER, José Maria Rosa. PRATES, Marília Zanella. Limites Objetivos Da Coisa Julgada
No Projeto De Código De Processo Civil Reflexões Inspiradas Na Experiência Norte-Americana. Revista de Processo
194/99 de Abril/2011, Ed. Revista dos Tribunais)
40
constem expressamente da parte dispositiva da sentença, até mesmo para que as partes tenham
pleno e efetivo conhecimento do alcance da lide.
4. CONCLUSÃO.
Como visto, o sistema processual brasileiro vigente somente admite que os limites objetivos da
coisa julgada alcancem as questões prejudiciais – que são aquelas que envolvem a (in)existência
de relação jurídica entre as partes e são apreciadas pelo juiz incidenter tantum – se uma das partes
ajuizar a ação declaratória incidental (arts. 5º, 325, 469, III, e 470 do CPC).
Toda essa sistemática está enraizada no princípio dispositivo e no princípio da inércia do Poder
Judiciário, uma vez que o manto da coisa julgada material somente poderá recair sobre aquilo
que foi efetivamente objeto de pedido das partes (art. 128 do CPC).
Todavia, o projeto do novo Código de Processo Civil visa quebrar esse paradigma, visto que desde
o seu anteprojeto (cuja redação, no que toca àquilo analisado no presente estudo, foi aprovada
pelo Senado Federal), até a versão aprovada pela Câmara dos Deputados, sempre se buscou
estender os efeitos objetivos da coisa julgada às questões prejudiciais, independentemente de
iniciativa das partes.
O objetivo dessa reforma é justamente trazer maior celeridade ao processo e, principalmente,
permitir o pleno aproveitamento dos atos processuais. Nesse caso, assiste razão aos seus
idealizadores ao sustentarem que não faz sentido que uma questão que já passou pelo crivo do
Poder Judiciário seja novamente apreciada. Trata-se de uma opção legislativa pelo exaurimento
da discussão em um só processo, evitando-se que exista uma proliferação de processos discutindo
uma questão prejudicial já apreciada em outro processo.
Contudo, não se desconhece também que a ação declaratória incidental tem sido pouquíssima
utilizada no cotidiano forense – o que deixa transparecer que ou as partes não desejam que recaia
a coisa julgada material nas questões prejudiciais, ou que os advogados não sabem da importância
da ADI - e que, essa mudança pode instaurar uma verdadeira insegurança jurídica, uma vez que
as partes não terão pleno conhecimento da amplitude da lide.
Dessa forma, entendemos que, na medida em que o legislador pretende estender os limites
objetivos da coisa julgada às questões prejudiciais, o projeto demanda uma maior atenção quanto
a esse tema, especialmente para que seja incluída disposição prevendo que a questão prejudicial
somente fará coisa julgada se o juiz assim a declarar na parte dispositiva da sentença, sempre
assegurando às partes o amplo e efetivo contraditório (já previsto no art. 514, § 1º, I, do Projeto
de Lei aprovado pela Câmara dos Deputados), inclusive no que toca à produção de provas.
5. BIBLIOGRAFIA.
- ALVIM, Thereza. Questões prévias e os limites objetivos da coisa julgada. São Paulo: RT, 1977.
- AMENDOEIRA, Sidnei Jr. Direito Processual Civil – Teoria geral do processo e processo de
conhecimento (procedimento em primeiro grau de jurisdição). São Paulo: Atlas, 2007.
- ARRUDA ALVIM, José Manoel Netto. Ação declaratória incidental. Revista de Processo 20/09 de
Outubro/1980, Ed. Revista dos Tribunais.
- ____________.Notas sobre o Projeto de Novo Código de Processo Civil. Revista de Processo
191/299 de Janeiro/2011. Ed. Revista dos Tribunais.
- BUENO, Cássio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil – procedimento
comum: ordinário e sumário. São Paulo: Saraiva, 2007.
- ____________. Projetos do novo Código de Processo Civil comparados e anotados: Senado
Federal (PLS n. 166/2010) e Câmara dos Deputados (PL n. 8.046/2010). São Paulo: Saraiva. 2014.
- CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de direito processual civil I. 3ª ed. Campinas-SP: Bookseller.
2002.
- FUX, Luiz (coord.). O novo processo civil brasileiro (direito em expectativa): reflexões acerca do
projeto do novo Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2011.
- GIDI, Antônio. TESHEINER, José Maria Rosa. PRATES, Marília Zanella. Limites Objetivos Da Coisa
Julgada No projeto de Código de Processo Civil reflexões inspiradas na experiência norteamericana. Revista de Processo 194/99 de Abril/2011, Ed. Revista dos Tribunais.
- LEAL, Rosemiro Pereira. Coisa Julgada: de Chiovenda a Fazzalari. Belo Horizonte: Del Rey, 2007.
- LIEBMAN, Enrico Tullio. Eficácia e autoridade da sentença e outros escritos sobre a coisa julgada.
Rio de Janeiro: Forense, 2007.
- MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. O projeto do CPC: crítica e propostas. São Paulo:
RT, 2010.
- MARQUES, Frederico. Instituições de direito processual civil– vol V, Rio de Janeiro: Forense, 1960.
- MESQUITA, José Ignácio Botelho. Coisa julgada. Rio de Janeiro: Forense, 2004.
- MOREIRA, José Carlos Barbosa. Ainda e sempre a coisa julgada. Revista dos Tribunais nº
416/1970.
- ___________. Questões prejudiciais e Coisa Julgada. Revista de Direito da Procuradoria Geral do
Estado da Guanabara, vol. 16. Rio de Janeiro, 1967.
- ____________.Temas de direito processual (1ª série). 2ª ed. São Paulo: Saraiva. 1988.
- NERY, Nelson. NERY, Rosa Maria. Código de Processo Civil comentado. 12ª ed. São Paulo:
RT.2012.
- PRATES, Marília Zanella. A coisa julgada no direito comparado: Brasil e Estados Unidos. Salvador:
Ed. Jus Podivm, 2013.
- SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de direito processual civil. São Paulo: Saraiva, 2004.
- THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – volume I. Rio de Janeiro:
Forense, 2007.
- ____________. Notas sobre sentença, coisa julgada e interpretação. Revista de Processo 167/09
de Janeiro/2009, Ed. Revista dos Tribunais.
- TUCCI, José Rogério Cruz. RODRIGUES, Walter Piva. AMADEO, Rodolfo da Costa Manso Real
(Coord.). Processo civil – Homenagem à José Ignácio Botelho de Mesquita. São Paulo: Quartier
Latin, 2013.
- WAMBIER, Luiz Rodrigues. ALMEIDA, Flávio Renato Correia. TALAMINI, Eduardo. Curso avançado
de processo civil – vol. 1 – teoria geral do processo e processo de conhecimento. São Paulo: Revista
dos Tribunais, 2002.

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