Manual - Governo do Estado do Rio de Janeiro

Transcrição

Manual - Governo do Estado do Rio de Janeiro
Manual – Incorporação CC/FG na Aposentadoria
Coordenação Geral e Realização:
Eliane Bastos
Colaboração:
Luzia da Silva
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17/08/04
Manual – Incorporação CC/FG na Aposentadoria
Sumário
Apresentação
.........................................................................................
Procedimentos – Incorporação de CC/FG na Aposentadoria
4
............
4
........................................................................................
4
...........................................................................
4
Cálculo
........................................................................................
5
Propostas
........................................................................................
6
Atenção
........................................................................................
9
Observação
........................................................................................
10
Atos
MTS de CC/FG
Legislação Relacionada
...........................................................................
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Manual – Incorporação CC/FG na Aposentadoria
Apresentação
Este manual tem o objetivo de servir como base de informação e orientação aos
Órgãos Setoriais de Pessoal da Administração Direta assim como aos servidores que
realizam os procedimentos relativos a Incorporação de CC/FG na Aposentadoria.
Procedimentos
INCORPORAÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO E FUNÇÃO GRATIFICADA
AOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA
1. ATOS:
¾ Designação e Dispensa – Função Gratificada – FG;
¾ Nomeação e Exoneração – Cargo em Comissão – CC;
¾ Juntar xerox de todos os atos de nomeação/designação e
exoneração/dispensa. Na falta desses documentos, juntar xerox das
publicações;
¾ Esses atos deverão obedecer a ordem cronológica crescente (o mais antigo
vem primeiro) e deverão fazer parte do corpo do processo.
2. Mapa de Tempo de Serviço de CC/FG – MTS:
¾ Registrar a data de admissão e da efetivação. No caso de servidor que
esteja computando tempo de contratado, registrar qual a base legal da
efetivação (lembre-se: servidor celetista não incorpora);
¾ Registrar todas as nomeações/designações e exonerações/dispensas,
mencionando, inclusive, qualquer apostilamento que venha alterar os
referidos atos;
¾ Após o registro de cada nomeação/designação citar a sua respectiva
exoneração/dispensa, sempre pulando uma linha entre um registro e outro;
¾
Destacar (caneta vermelha ou marca texto ou negrito) a eficácia de cada
ato (início e término do exercício do(a) CC/FG);
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¾ Registrar os 317 dias, caso o servidor faça jus (para fazer jus ao benefício
previsto no Decreto nº 8.443/89, que regulamentou a Lei nº 1.376/89, é
necessário que estivesse em exercício de CC/FG em 01/03/89, observandose, ainda, a tabela anexa ao referido Decreto);
¾ Preencher as colunas correspondentes ao “Ano” e “Total Anual” sem pular
linha:
Exemplo:
Ano
97
98
99
00
01
02
Total Anual
365
365
365
366
365
127
Observações
Contratado em 01/01/82.
Efetivado em 01/01/88 pela Lei nº 1202/88.
Nomeado para exercer o CC de Diretor IV de Escola, S.
DAS-6, da 1ª CRE, da SME.
Res. “P” SME nº 111, de 01/01/97. DO de 02/02/97.
Validade: 01/01/97
Exonerado do CC acima.
Resolução “P” SME nº 211, de 01/01/98. DO de 02/02/98.
Validade: 02/02/98
Designado para exercer a FG de Diretor-Adjunto de Escola,
S. DAI-6, da 1ª CRE, da SME.
Res. “P” SME nº 211, de 01/01/98. DO de 02/02/98.
Validade: 02/02/98
Dispensado da FG acima.
Res. “P” SME nº 601, de 09/05/02. DO de 10/05/02.
Validade: 08/05/02
Total Geral
1953
5 anos e 128 dias ininterruptos imediatamente anteriores à
aposentadoria
3. CÁLCULO:
¾ Conferir os totais anuais, em dias, de acordo com a tabela de entrada/saída;
¾ Não esquecer dos anos bissextos;
¾ Registrar os 317 dias, quando cabível;
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¾ Na dispensa/exoneração computar o total somente até a véspera.
¾ Ex.: Dispensa em 02/02/98 – Computar até 01/02/98
¾ Grampear a fita com o cálculo no MTS.
Exemplos:
Ano / Total Anual
97
365
98
365
99
365
00
366
01
365
02
127
1953
1825 –
128
+5 anos até 07/05/02,
véspera da aposentadoria
Ano / Total Anual
87
169
88
366
01/03/89
317
89
365
90
238
90
99
91
365
92
365
93
0
94
0
95
160
96
365
97
365
98
365
99
365
3904
3650 254
+10 anos interpolados
4. PROPOSTAS:
4.1.Art. 74, II, “a” e “b”, da Lei nº 94/79:
¾ Tempo necessário de exercício de CC/FG:
a) 5 (cinco) anos ininterruptos = 1.825 dias e imediatamente anteriores
à data da aposentadoria; ou
b) 10 (dez) anos interpolados = 3.650 dias.
Obs. 1: Caso o servidor compute 5 (cinco) anos ininterruptos de exercício
de CC/FG em data que já possuía tempo para se aposentar, mas tenha
optado por permanecer em atividade, ficará amparado pela Súmula 359 do
STF.
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Obs. 2: Até 19/10/99 (declaração de inconstitucionalidade do art. 205 da
LOMRJ) não se considera rompido o exercício contínuo quando houver
nomeação/designação do funcionário para CC/FG nos 30 (trinta) dias que
se seguem a sua exoneração/dispensa, conforme art. 205, § 7º, da
LOMRJ/90, com redação alterada pela Emenda nº 4, de 01/12/95. Após a
data negritada, qualquer interrupção, mesmo que de 1(um) dia, será
caracterizada como tal.
¾ Elencar o(a) CC/FG de maior simbologia exercido por no mínimo 1 (um)
ano. No caso de simbologias idênticas, ambas exercidas por um ano, sendo
uma de assessoramento e outra de direção, elencar o(a) CC/FG de direção
exercido(a) por no mínimo 1 (um) ano.
¾ Não é possível conjugar simbologias de assessoramento com direção
(Parecer PG/PPE/16/99/PRSM) para fins de totalizar 1 (um) ano.
¾ Quando o(a) CC/FG de maior remuneração exercido(a) tiver sido
ocupado(a) por período inferior a 1 (um) ano, elencar o(a) CC/FG
imediatamente inferior que houver ocupado (art. 74, § 1º, da Lei nº 94/79),
independentemente do tempo de ocupação deste último.
¾ Art. 74, § 3º, da Lei nº 94/79 – Competência delegada ao Secretário
Municipal de Administração, através do Decreto nº 13.183/94, para
computar tempo prestado em cargo em comissão nas antigas unidades da
federação que deram origem ao atual Estado do Rio de Janeiro, a fim de
somar 10 anos interpolados.
¾ Publicar como “DESPACHOS DO DIRETOR”.
4.2.Art. 74, § 5º, da Lei nº 94/79:
¾ Verificar se o funcionário preenche cumulativamente todos os requisitos
abaixo. Nesse caso, receberá seus proventos à base do que estiver
percebendo, além de outras vantagens previstas em lei.
a) Ocupar CC/FG em data imediatamente anterior à aposentadoria;
b) Aposentar-se compulsoriamente por implemento de idade (70
anos);
c) Computar no mínimo 40 (quarenta) anos de serviço público.
¾ Anexar último contracheque que antecedeu a aposentadoria do servidor.
¾ Publicar como “DESPACHOS DO DIRETOR”.
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4.3. Dupla Incorporação (Parecer Normativo nº 18 PG/PPE/37/93/FBMC e
Parecer PG/PPE/46/93/FBMC)
¾ Aplica-se tão-somente às situações em que o tempo necessário à segunda
incorporação fechar em data anterior a 02/08/93;
¾ Verificar se, após a primeira incorporação, o servidor computa tempo
suficiente para a segunda incorporação, pelo art. 74, II, “a” e “b”, da Lei nº
94/79, anteriormente a 02/08/93, sem utilizar um dia sequer de uma
situação em relação a outra;
¾ Publicar como “DESPACHOS DO DIRETOR”.
4.4.
Aproveitamento de tempo utilizado para a concessão de fração:
¾ Caso o servidor esteja percebendo determinada fração e venha a computar
10 (dez) anos interpolados em CC/FG, fará jus à incorporação integral, nos
termos do art. 74, II, “a” e “b”, da Lei nº 94/79, aproveitando-se, para tanto,
o tempo de CC/FG utilizado na concessão da fração, ficando absorvida a
vantagem assegurada;
¾ Publicar como “DESPACHOS DO DIRETOR”.
4.5.Cessação dos efeitos de fração concedida com base em período
independente:
¾ Caso o servidor esteja percebendo determinada fração e complete, sem
computar o tempo utilizado para a concessão da referida fração, os
requisitos para incorporação pelo art. 74, II, “a” e “b”, da Lei nº 94/79 (5
anos ininterruptos imediatamente anteriores à aposentadoria), far-se-á
normalmente a incorporação aos proventos, fazendo cessar os efeitos da
vantagem anterior;
¾ Publicar como “DESPACHOS DO DIRETOR”.
4.6. Apostilamento de vantagem obtida em atividade:
¾ Utilizar quando o servidor tiver obtido determinada fração em atividade e
não computar tempo suficiente para nova incorporação ou revisão. Neste
caso, a vantagem obtida em atividade deverá ser apostilada, quando da
inatividade, a título de direito pessoal;
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¾ Publicar como “APOSTILAS DO DIRETOR” e apostilar no Ato de
Investidura.
5. ATENÇÃO:
¾ Responsável pelo Expediente de CC/FG:
¾ Possível a contagem do tempo de serviço prestado em tais circunstâncias
para efeito de incorporação – Parecer nº 24/84/PAG.
¾ Tempo de exercício de CC/FG na condição de CONTRATADO ou
ESTRANHO AOS QUADROS:
ƒ
Possível a contagem do tempo prestado em tais circunstâncias até
19/10/99, mesmo que a efetivação tenha ocorrido após a referida data.
Neste último caso, o tempo compreendido entre 19/10/99 e a data da
efetivação não poderá ser computado para incorporação e será
considerado como interstício (Visto discordante aposto na Promoção
PG/PPE/018/2003/ANB – que entendeu pela supressão da OT nº 15/97).
¾ Aproveitamento de tempo de exercício de CC/FG em INDIRETAS e no
ESTADO DO RIO DE JANEIRO, para fins de incorporação:
Veja QUADRO SINÓPTICO seguinte:
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16/03/79
05/04/90
24/08/95
20/10/99
Lei nº 94, de 14/03/79, LOMRJ,
de
05/04/90, Parecer PG/PPE/21/95/EOG Inconstitucionalidade dos
publicada no DOM de publicada no DCMRJ de acolhido pelo Secretário de arts. 205, 206 e 212, § 1º, da
16/03/79
05/04/90
Administração em 24/08/95
LOMRJ, a partir de 20/10/99
(efeitos prospectivos)
♦
♦
♦
Ampara somente
a ♦
Adm. Direta, Autarquias
e Câmara Municipal
(arts. 129, 131 e 220 da
Lei nº 94/79).
♦
Com
base
na
Resolução nº 382/85, o
tempo
de
CC/FG
exercido em Fundações,
Empresas Públicas e
Sociedades
de
Economia Mista pode
ser
computado
até
30/06/85.
Entre
01/07/85
a
04/04/90 somente o(a)
CC/FG exercido na Adm.
Direta,
Autarquias e
Câmara Municipal pode
ser
objeto
de
incorporação.
♦
Ampara a Adm. Direta e ♦
Indireta (art. 212, § 1º,
da LOMRJ).
Tempo
de
CC/FG ♦
exercido na Câmara
Municipal
combinar
LOMRJ com art. 220 da
Lei nº 94/79)
Decreto nº 11.665/92:
utilizado
para ♦
cotejamento entre os
cargos de confiança
exercidos
nas
Fundações, Empresas
Públicas e Sociedades
de Economia Mista e
aqueles
da
Administração Direta.
♦
Adm. Direta, Autarquias ♦
e Câmara Municipal
continuam amparadas.
♦
Os cargos exercidos em
Fundações criadas por
lei
(Planetário, GeoRio, Rio Águas e João
Goulart) podem ter seus
símbolos elencados.
♦
Os cargos acima de
DAS-9, exercidos em
outras
Fundações
(Funlar, Rio Zoo, Rio
Esportes, Parques e
Jardins e Fundação Rio)
também
podem
ser ♦
elencados
(Parecer
PG/PPE/05/00/PRSM).
Os abaixo de DAS-8,
inclusive, não podem ser
elencados, só contam
tempo.
Empregos de confiança
exercidos em Empresas
Públicas e Sociedades ♦
de Economia Mista só
contam
tempo,
até
19/10/99.
Volta a aplicabilidade da
Lei nº 94/79.
Adm. Direta, Autarquias
e Câmara Municipal
continuam
amparadas
(arts. 129, 131 e 220 da
Lei nº 94/79).
Fundações criadas por
lei
continuam
amparadas, mas, agora,
pelo art. 220 da Lei nº
94/79, pois têm caráter
autárquico e “cargos”
estrito senso.
Nas outras Fundações
somente CC acima de
DAS-9
pode
ser
incorporado (art. 220
da Lei nº 94/79 c/c
Anexo II da Lei nº
1680/91
Estudo
Jurídico 5ª PS nº 47/02NF).
Empregos de Confiança
exercidos em Empresas
Públicas e Sociedades
de Economia Mista não
são incorporáveis (não
contam tempo, nem
elencam símbolo, após
20/10/99).
* Tempo de exercício de CC/FG no Estado do Rio de Janeiro poderá ser
computado até a data-marco de 05/02/96 com base no visto ao parecer
PG/PPE/15/95/JRNVCP.
6. OBSERVAÇÃO:
¾ Quando se verificar que o servidor faz jus à determinada vantagem em
atividade (Art. 129 da Lei nº 94/79 ou art. 205 da LOMRJ/90) , encaminhar
o processo para a Gerência de Direitos e Vantagens – A/CSRH/CAD.
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Legislação Relacionada
Incorporação CC/FG na Aposentadoria:
Art. 74, da Lei nº 94/79
Art. 129 da Lei nº 94/79
Art. 205 da LOMRJ
Parecer Normativo nº 18 PG/PPE/37/93/FBMC e Parecer PG/PPE/46/93/FBMC
OT nº 15/97, republicada em 14/11/97
Parecer PG/PPE/16/99/PRSM
Parecer PG/PPE/03/2002/MMC
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