regulamento de funcionamento do canil municipal

Transcrição

regulamento de funcionamento do canil municipal
MUNICÍPIO DE REDONDO
REGULAMENTO DE FUNCIONAMENTO DO CANIL MUNICIPAL
Capítulo I
Canil Municipal, âmbito e funcionamento
1. O presente regulamento de funcionamento do Canil Municipal de Redondo,
tem em atenção o disposto no Decreto-Lei nº 276/2001 de 17 de Outubro, com
a nova redacção dada pelo Decreto-Lei nº 315/2003 de 17 de Dezembro,
atendendo também ao disposto no Decreto-Lei nº 314/2003 de 17 de
Dezembro, ao Decreto-Lei nº 312/2003 de 17 de Dezembro e ao Decreto-Lei nº
313/2003 de 17 de Dezembro.
2. O Canil Municipal, classificado como “Centro de Recolha Oficial”, é propriedade
da Câmara Municipal de Redondo e localiza-se em Redondo.
3. O horário de atendimento ao público é de segunda a sexta-feira, das 8.00
horas às 12.00 horas.
4. A responsabilidade técnica compete ao Médico Veterinário Municipal.
5. O Canil Municipal dispõe de uma área para animais, composta por 12 células
organizadas em duas alas, podendo três delas ser usadas para hospedagem
se se encontrarem disponíveis, e duas células semi-circulares para cães
suspeitos de doenças infecto-contagiosas.
6. As acções principais a desenvolver pelo Canil Municipal compreendem:
a)
b)
c)
d)
e)
f)
g)
Captura de cães vadios ou errantes;
Sequestro de animais agressores e/ou suspeitos de doenças infectocontagiosas de declaração obrigatória;
Hospedagem temporária de cães;
Vacinação de canídeos e felídeos;
Controlo reprodutivo;
Aconselhamento Médico-Veterinário;
Outras consideradas oportunas pela Câmara Municipal.
Capítulo II
Captura de animais vadios ou errantes
7. Compete à Câmara Municipal a recolha, captura e abate compulsivo de
animais de companhia sempre que seja indispensável, especialmente por
razões de saúde pública, de segurança de bens e de segurança e tranquilidade
de pessoas e de outros animais, sem prejuízo das competências e das
determinações da Direcção Geral de Veterinária (DGV)
MUNICÍPIO DE REDONDO
8. Os animais recolhidos ou capturados podem ser entregues aos seus
detentores, desde que cumpridas as normas de profilaxia médica e sanitária
em vigor, e pagas as despesas de manutenção dos mesmos referentes ao
período de permanência no centro de recolha oficial.
9. Os animais não reclamados podem ser alienados pela Câmara Municipal, sob
parecer obrigatório do Médico Veterinário Municipal, por cedência gratuita quer
a particulares, quer a instituições zoófilas devidamente legalizadas, e que
provem possuir condições adequadas para o alojamento e maneio dos
animais.
Capítulo III
Eutanásia
10. As acções de eutanásia a praticar terão sempre em atenção as normas
estabelecidas pela DGV.
11. Os animais capturados que não sejam reclamados nem cedidos serão
eutanasiados pelo Médico Veterinário Municipal, de acordo com as normas
legais, e após um período de permanência mínimo de 15 dias.
12. Os animais que causem ofensas graves à integridade física de pessoas,
devidamente comprovadas através de relatório médico, são obrigatoriamente
eutanasiados, não tendo o seu detentor direito a qualquer indemnização.
13. Existindo justificação médica que indique doença grave ou incurável do animal,
poderá ser realizada eutanásia, mediante a cobrança de taxa a fixar pela
Câmara Municipal.
Capítulo IV
Profilaxia Médica e Sanitária
14. As acções de profilaxia médica e sanitária a instituir obedecerão às disposições
da DGV, na qualidade de Autoridade Veterinária Nacional.
15. Acções de controlo reprodutivo serão incentivadas e promovidas pela Câmara
Municipal.
16. Serão implementadas acções de educação sanitária e de cuidados básicos
com os animais de companhia.
MUNICÍPIO DE REDONDO
Capítulo V
Hospedagem
17. O canil dispõe de 3 células que, se disponíveis, poderão ser usadas para
alojamento de cães por um período não superior a 30 dias consecutivos.
18. A alimentação é da responsabilidade do detentor, que deverá deixar à guarda
do canil o alimento necessário para o período de permanência.
19. Por opção do detentor poderá proceder-se à alimentação do canídeo com a
ração corrente, não se responsabilizando a Direcção Técnica do canil por
qualquer ocorrência clínica resultante de uma mudança alimentar.
20. O animal a hospedar deverá apresentar-se desparasitado interna e
externamente, sendo obrigatória a apresentação do boletim sanitário com o
registo das vacinações e desparasitações actualizado.
21. A hospedagem fica condicionada ao pagamento prévio das taxas respectivas.
Capítulo VI
Taxas
22. Taxa de eutanásia por animal: 20,00 euros
23. Taxa de sequestro após captura/dia: 10,00 euros
24. Taxa de hospedagem/dia:6,00 euros
25. Taxa de hospedagem com alimentação: 7,00 euros
26. Taxa de vacinação anti-rábica: da competência da Direcção Geral de
Veterinária
27. Taxa de Identificação Electrónica: da competência da Direcção Geral de
Veterinária.

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