regulamento de funcionamento do canil municipal
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MUNICÍPIO DE REDONDO REGULAMENTO DE FUNCIONAMENTO DO CANIL MUNICIPAL Capítulo I Canil Municipal, âmbito e funcionamento 1. O presente regulamento de funcionamento do Canil Municipal de Redondo, tem em atenção o disposto no Decreto-Lei nº 276/2001 de 17 de Outubro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei nº 315/2003 de 17 de Dezembro, atendendo também ao disposto no Decreto-Lei nº 314/2003 de 17 de Dezembro, ao Decreto-Lei nº 312/2003 de 17 de Dezembro e ao Decreto-Lei nº 313/2003 de 17 de Dezembro. 2. O Canil Municipal, classificado como “Centro de Recolha Oficial”, é propriedade da Câmara Municipal de Redondo e localiza-se em Redondo. 3. O horário de atendimento ao público é de segunda a sexta-feira, das 8.00 horas às 12.00 horas. 4. A responsabilidade técnica compete ao Médico Veterinário Municipal. 5. O Canil Municipal dispõe de uma área para animais, composta por 12 células organizadas em duas alas, podendo três delas ser usadas para hospedagem se se encontrarem disponíveis, e duas células semi-circulares para cães suspeitos de doenças infecto-contagiosas. 6. As acções principais a desenvolver pelo Canil Municipal compreendem: a) b) c) d) e) f) g) Captura de cães vadios ou errantes; Sequestro de animais agressores e/ou suspeitos de doenças infectocontagiosas de declaração obrigatória; Hospedagem temporária de cães; Vacinação de canídeos e felídeos; Controlo reprodutivo; Aconselhamento Médico-Veterinário; Outras consideradas oportunas pela Câmara Municipal. Capítulo II Captura de animais vadios ou errantes 7. Compete à Câmara Municipal a recolha, captura e abate compulsivo de animais de companhia sempre que seja indispensável, especialmente por razões de saúde pública, de segurança de bens e de segurança e tranquilidade de pessoas e de outros animais, sem prejuízo das competências e das determinações da Direcção Geral de Veterinária (DGV) MUNICÍPIO DE REDONDO 8. Os animais recolhidos ou capturados podem ser entregues aos seus detentores, desde que cumpridas as normas de profilaxia médica e sanitária em vigor, e pagas as despesas de manutenção dos mesmos referentes ao período de permanência no centro de recolha oficial. 9. Os animais não reclamados podem ser alienados pela Câmara Municipal, sob parecer obrigatório do Médico Veterinário Municipal, por cedência gratuita quer a particulares, quer a instituições zoófilas devidamente legalizadas, e que provem possuir condições adequadas para o alojamento e maneio dos animais. Capítulo III Eutanásia 10. As acções de eutanásia a praticar terão sempre em atenção as normas estabelecidas pela DGV. 11. Os animais capturados que não sejam reclamados nem cedidos serão eutanasiados pelo Médico Veterinário Municipal, de acordo com as normas legais, e após um período de permanência mínimo de 15 dias. 12. Os animais que causem ofensas graves à integridade física de pessoas, devidamente comprovadas através de relatório médico, são obrigatoriamente eutanasiados, não tendo o seu detentor direito a qualquer indemnização. 13. Existindo justificação médica que indique doença grave ou incurável do animal, poderá ser realizada eutanásia, mediante a cobrança de taxa a fixar pela Câmara Municipal. Capítulo IV Profilaxia Médica e Sanitária 14. As acções de profilaxia médica e sanitária a instituir obedecerão às disposições da DGV, na qualidade de Autoridade Veterinária Nacional. 15. Acções de controlo reprodutivo serão incentivadas e promovidas pela Câmara Municipal. 16. Serão implementadas acções de educação sanitária e de cuidados básicos com os animais de companhia. MUNICÍPIO DE REDONDO Capítulo V Hospedagem 17. O canil dispõe de 3 células que, se disponíveis, poderão ser usadas para alojamento de cães por um período não superior a 30 dias consecutivos. 18. A alimentação é da responsabilidade do detentor, que deverá deixar à guarda do canil o alimento necessário para o período de permanência. 19. Por opção do detentor poderá proceder-se à alimentação do canídeo com a ração corrente, não se responsabilizando a Direcção Técnica do canil por qualquer ocorrência clínica resultante de uma mudança alimentar. 20. O animal a hospedar deverá apresentar-se desparasitado interna e externamente, sendo obrigatória a apresentação do boletim sanitário com o registo das vacinações e desparasitações actualizado. 21. A hospedagem fica condicionada ao pagamento prévio das taxas respectivas. Capítulo VI Taxas 22. Taxa de eutanásia por animal: 20,00 euros 23. Taxa de sequestro após captura/dia: 10,00 euros 24. Taxa de hospedagem/dia:6,00 euros 25. Taxa de hospedagem com alimentação: 7,00 euros 26. Taxa de vacinação anti-rábica: da competência da Direcção Geral de Veterinária 27. Taxa de Identificação Electrónica: da competência da Direcção Geral de Veterinária.
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