despachos do secretário executivo
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46 ISSN 1677-7042 1 PORTARIA N o- 2.320, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2010 publicado no D.O.U. de 30/04/2009, homologado através do Edital nº 001, publicado no D.O.U. de 11/01/2010, seção 3, pág. 42. (Processo nº 23070.007342/2009-79 e da Solicitação/INF, de 10/12/2010) A Secretária de Educação Superior, usando da competência que lhe foi conferida pelo Decreto no 5.773, de 9 de maio de 2006, alterado pelo Decreto no 6.303, de 12 de dezembro de 2007, tendo em vista as divergências ocorridas na publicação de alteração de endereço da Faculdade Sumaré, resolve: Art. 1o Tornar sem efeito a Portaria nº 683, de 04 de junho de 2010, publicada no Diário Oficial da União do dia 07 de junho de 2010, seção 1, página 19, que aditou exclusivamente no que tange ao endereço de funcionamento, os atos autorizativos referentes aos cursos superiores ministrados pela Faculdade Sumaré, mantida pelo Instituto Sumaré de Educação - ISES Ltda., com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, e a Portaria nº 730, de 14 de junho de 2010, publicada no Diário Oficial da União do dia 15 de junho de 2010, seção 1, página 09 e 10, que aditou exclusivamente no que tange ao endereço de funcionamento, os atos autorizativos referentes aos cursos superiores ministrados pela Faculdade Sumaré, mantida pelo Instituto Sumaré de Educação - ISES Ltda., com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDWARD MADUREIRA BRASIL UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA PORTARIA N o- 59.142, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2010 O VICE-REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, e de acordo com a Delegação de Competência concedida mediante a Portaria n. 56.715, de 12-01-2010, e tendo em vista o que consta do Processo n.2 3081.019739/2010-18, resolve: Prorrogar por 1 (um) ano, a validade dos Concursos Públicos para Docente, na seguinte classe, regime e áreas: Professor Adjunto - Dedicação Exclusiva Área: Fundamentos Históricos, Filosóficos e Sociológicos da Educação - a partir de 08-01-2011. Editais de Abertura n. 038 de 29-04-2009, publicado no DOU de 30-04-2009, de Divulgação de Resultado n. 076 de 19-082009, publicado no DOU de 21-08-2009 e de homologação de resultado n. 001 de 06-01-2010, publicado no DOU de 08-01-2010. Área: Psicologia da Educação - a partir de 10-03-2011. Editais de abertura n. 099 de 12-11-2009, publicado no DOU de 13-11-2009, de divulgação de resultado n. 004 de 01-02-2010, publicado no DOU de 02-02-2010 e de homologação de resultado n. 009 de 09-03-2010, publicado no DOU de 10-03-2010. MARIA PAULA DALLARI BUCCI UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS PORTARIA N o- 5.066, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2010 O Reitor da UFG, tendo em vista o que consta na Portaria nº 450/MP, de 06/11/2002, no Decreto nº 6.944 de 21/08/2009, resolve: Prorrogar, por um ano, o prazo de validade do concurso público para Professor Assistente, Nível 1, Área: Algorítmos e Otimização, realizado pelo Instituto de Informática, objeto do Aditamento nº 001, publicado no D.O.U. de 09/10/2009, do Edital nº 040, Nº 243, terça-feira, 21 de dezembro de 2010 UNIVERSIDADE FEDERAL DE VIÇOSA PORTARIA N o- 1.563, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2010 O Reitor da Universidade Federal de Viçosa, no uso de suas atribuições conferidas pelo Decreto de 7 de outubro de 2008, publicado no Diário Oficial da União de 8 de outubro de 2008, considerando o que consta do Processo 010361/2009, resolve: Aplicar à empresa COIMBRÁS LITORAL COMÉRCIO E SERVIÇO LTDA, com sede à Av. Dr. Sebastião Henrique da Cunha Pontes, no 4.760, 2º. Pavimento, Bairro Palmeiras de São José, SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, SP, 12237-823, inscrita sob o CNPJ 03.443.434/0001-54, por ter deixado de cumprir as obrigações assumidas através do contrato no. 602/2010 (Nota de Empenho 2009NE905139), as penas de impedimento de licitar e contratar com a União, pelo prazo de 12 (doze) meses, cumulada com multa de 10% (dez por cento) do valor do contrato acima aludido, tudo com fincas no Inciso I do Artigo 79 da Lei 8.666/93, art. 28 do Decreto 5.450/05 e § único c/c art. 9o da Lei 10.520/02 e subitens 12.1, 12.1.6, 12.2, 12.2.2 e 12.5 do Edital de Pregão no 516/2009 do Processo 010361/2009, a contar da publicação desta Portaria no Diário Oficial da União, como determina o § 1o do Artigo 109 da Lei 8.666/93, determinando ainda, o seu registro junto ao Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores-SICAF. LUIZ CLÁUDIO COSTA DALVAN JOSÉ REINERT Ministério da Fazenda . SECRETARIA EXECUTIVA RETIFICAÇÃO No Diário Oficial da União de 17 de dezembro de 2010, Seção 1, pagina 67, onde se lê: "Portaria nº 2 de 16 de dezembro de 2010" leia-se:"Portaria nº 281 de 16 de Dezembro de 2010" CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA SECRETARIA EXECUTIVA DESPACHOS DO SECRETÁRIO Em 20 de dezembro de 2010 IBM - Termo Descritivo Funcional nº 024/2010. o- N 524 - O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto no parágrafo único da cláusula décima segunda do Convênio ICMS 137, de 15 de dezembro de 2006, torna público o seguinte TERMO DESCRITIVO FUNCIONAL Os representantes das unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 41/06 mediante realização de análise funcional do equipamento ECF abaixo identificado emitem o presente Termo Descritivo Funcional para os efeitos previstos no mencionado Protocolo e no Convênio ICMS 137/06: 1.TERMO DESCRITIVO FUNCIONAL: NÚMERO 024/2010 DATA DA EMISSÃO 17/12/2010 2. IDENTIFICAÇÃO DO EQUIPAMENTO E DO FINALIDADE (homologação ou revisão) Revisão LEGISLAÇÃO APLICÁVEL Convênio ICMS 85/01 até 113/01 SOFTWARE BÁSICO: EQUIPAMENTO TIPO MARCA MODELO VERSÃO ECF-IF IBM 4610-KR4 01.03.04 Autenticações do Software Básico através de algoritmos com função de hash obtidos com a utilização do programa Hexa MD5 : 89A748ADA219BB08DAE48B22AA5F3EC5 SHA1: 5F76735EF7171BA4F0414B2D19062FC7F57D8778 O código nacional de identificação de equipamento ECF (CNIEE) para este modelo e versão de software básico é: 18.01.05 2.1. IDENTIFICAÇÃO SOFTWARE BÁSICO DISPOSITIVO UV EPROM, 27C040 ou equivalente, com 512 KB Onze caracteres alfanuméricos IB 01 ANO DE FABRICAÇÃO DO EQUIPAMENTO Caracteres seqüenciais livres atribuídos pelo fabricante DO FABRICANTE: RAZÃO SOCIAL IBM BRASIL INDÚSTRIA, MÁQUINAS 4. CARACTERÍSTICAS Item 4.1. 4.2. 4.3. CHECKSUM 48E9 E CODIFICAÇÃO DO NÚMERO DE FABRICAÇÃO DO EQUIPAMENTO: FORMATAÇAO GERAL: FFMMAALLLLLLLLLLLLLL FF (COD. FABRICANTE): MM (MODELO): AA LLLLLLLLLLLLLL 3. IDENTIFICAÇÃO LAUDO DE HARDWARE (órgão técnico e nº) CenPRA-ECF 021/2005 E SERVIÇOS LTDA CNPJ 33.372.251/0001-56 INSCRIÇÃO ESTADUAL (no estado de localização) 81.213.534 (RJ) DO EQUIPAMENTO CONFERIDA PELO SOFTWARE BÁSICO: Características Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro Autenticação Impressão de cheque Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012010122100046 Situação Não Sim Sim Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Nº 243, terça-feira, 21 de dezembro de 2010 4.1 OPERAÇÃO DE CANCELAMENTOS CANCELAMENTOS ITEM ICMS ISSQN SIM SIM 5. OPERAÇÕES 47 ISSN 1677-7042 CUPOM ICMS SIM CUPOM ICMS SIM EMITIDO ISSQN SIM EM EMISSÃO ISSQN SIM OPERAÇÃO ICMS SIM ACRESC. ITEM OPERAÇÃO ISSQN SIM ISSQN SIM DESCONTO ITEM ICMS SIM OPERAÇÃO ISSQN SIM ACRESC. SUBTOTAL OPERAÇÃO ICMS SIM ICMS SIM DESCONTO SUBTOTAL ISSQN SIM DE ACRÉSCIMOS E DESCONTOS: ACRÉSCIMOS ITEM ICMS SIM SUBTOTAL ICMS SIM ISSQN SIM ISSQN SIM DESCONTOS ITEM ICMS SIM ISSQN *SIM SUBTOTAL ICMS SIM ISSQN *SIM * Parametrizável 6. TOTALIZADORES: DENOMINAÇÃO QTDE IDENTIFICAÇÃO TEXTUAL Totalizador Geral 01 TOTALIZADOR GERAL Venda Bruta Diária 01 VENDA BRUTA DIÁRIA Cancelamento de ICMS 01 CANCELAMENTO ICMS Cancelamento de ISSQN 01 CANCELAMENTO ISSQN Desconto ICMS 01 DESCONTO ICMS Desconto ISSQN 01 DESCONTO ISSQN Geral de ISSQN 01 Total de ISSQN Venda Líquida Diária 01 VENDA LÍQUIDA Acréscimo ICMS 01 ACRÉSCIMO ICMS Acréscimo ISSQN 01 ACRÉSCIMO ISS Isento do ICMS 01 Isento ICMS Substituição Tributária do ICMS 01 Substituição Tributária ICMS Não Incidência do ICMS 01 Não Incidência ICMS Isento do ISSQN 01 Isento ISSQN Substituição Tributária do ISSQN 01 Substituição Tributária ISSQN Não Incidência do ISSQN 01 Não Incidência ISSQN Tributados, programáveis para o ICMS ou para o ISSQN 16 (1) Tnn,nn% ou Snn,nn% Meios de pagamento 20 (2) De acordo com o cadastramento para o usuário Comprovante Não Fiscal Não-Vinculado 30 (3) Sangria, Suprimento e os demais de acordo com o cadastramento para o usuário Relatório Gerencial 30 (4) Relatório Geral e os demais de acordo com o cadastramento para o usuário Cancelamento Não Fiscal 01 CANC NÃO-FISC Acréscimo Não Fiscal 01 ACRE NÃO-FISC Desconto Não Fiscal 01 DESC NÃO-FISC Observações: (1) Podem ser programados na seguinte forma: a) no máximo 15 (quinze) totalizadores para ICMS, sendo reservado, obrigatoriamente, pelo menos 1 (um) para ISSQN; b) no máximo 15 (quinze) totalizadores para ISSQN, sendo reservado, obrigatoriamente, pelo menos 1 (um) para o ICMS. (2) A forma de pagamento "Dinheiro" é cadastrada pelo software básico, e as restantes de acordo com o cadastramento para o usuário. (3) O Comprovante Não Fiscal Não-Vinculado para Sangria e o Comprovante Não Fiscal Não-Vinculado para Suprimento já são cadastrados pelo software básico, ocupando as duas últimas posições na lista, as de números 29 e 30 respectivamente. Os demais, de acordo com o cadastramento para o usuário. (4) O "Relatório Geral" é cadastrado pelo software básico, e os 29 (vinte e nove) restantes de acordo com o cadastramento para o usuário. 7. CONTADORES: DENOMINAÇÃO Contador de Reinício de Operação Contador de Reduções Z Contador de Ordem de Operação Contador Geral de Operação Não-Fiscal Contador de Cupom Fiscal Contador Geral de Relatório Gerencial Contador Geral de Operação Não-Fiscal Cancelada Contador de Cupom Fiscal Cancelado Contadores Específicos de Operações Não-Fiscais Contadores Específicos de Relatórios Gerenciais Contador de Comprovante de Crédito ou Débito Contador de Fita-detalhe SIGLA CRO CRZ COO GNF CCF GRG --------CON CER CDC CFD IDENTIFICAÇÃO TEXTUAL Contador de Reinício de Operação Contador de Reduções Z ----Geral de Operação Não-Fiscal Contador de Cupom Fiscal Geral de Relatório Gerencial Geral Operação Não-Fiscal Cancelada Cupom Fiscal Cancelado --------Comprovante de Crédito ou Débito Contador de Fita Detalhe 8. INDICADORES: DENOMINAÇÃO Número de Ordem Seqüencial do ECF Número de Comprovantes de Crédito ou Débito Não Emitidos Tempo Emitindo Documento Fiscal Tempo Operacional Operador Loja 9. SÍMBOLO INDICADOR DE ACUMULAÇÃO DE VALOR NO 10. CARACTERÍSTICAS DO EQUIPAMENTO 10.1. SISTEMA DE LACRAÇÃO: QTDE DE LACRES 01 EXTERNO TOTALIZADOR GERAL (GT): CONFERIDAS PELO HARDWARE: DE IDENTIFICAÇÃO: MATERIAL FIXAÇÃO LOCALIZAÇÃO Alumínio Rebitada Posição lateral direita do gabinete do ECF 10.3 MECANISMO MARCA IBM IDENTIFICAÇÃO TEXTUAL -----Comprovante Não Emitido: Tempo Emitindo Doc. Fiscal: Tempo Operacional: --------- LOCALIZAÇÃO E FIXAÇÃO Implementado através de sistema de lacração constituído por dois pinos metálicos com furo transversal na extremidade oposta à cabeça, uma plaqueta metálica retangular, com dois furos, e um par de furos localizado no centro da face traseira do gabinete do equipamento, sendo um dos furos situado no mecanismo impressor e o outro na base fiscal. Os pinos são inseridos nos mencionados furos da face traseira do equipamento, de modo que a cabeça de cada pino fique voltada à parte interna do gabinete. Após o acoplamento da base fiscal ao mecanismo impressor, a placa metálica é encaixada nos pinos e, através dos furos desses pinos, é aplicada a haste para instalação de um lacre. UM sobre invólucro plástico que envolve a EPROM que contém o software básico através de pino plástico perfurado e UM sobre a placa controladora fiscal fixando o invólucro plástico que contém o dispositivo de MFD. 02 INTERNO 10.2 - PLAQUETA SIGLA ECF: ------------LJ: IMPRESSOR: MODELO 4610-TI4 TIPO Térmico e matricial Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012010122100047 COLUNAS 48 ALIMENTAÇÃO DE PAPEL Sensor de ausência de papel do tipo óptico Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 48 ISSN 1677-7042 1 Nº 243, terça-feira, 21 de dezembro de 2010 10.4 - MEMÓRIA FISCAL: TIPO OTP PROM IDENTIFICAÇÃO 27C4001 ou equivalente 10.5 MEMÓRIA CAPACIDADE 512 KB RECEPTÁCULO Não ADICIONAL DE FITA-DETALHE: Capacidade: Variável de 8 a 32 MB É substituível Não é monousuária 10.6 PORTAS 10.6.1. PLACA CONTROLADORA: IDENTIFICAÇÃO CN1 CN2 CN3 CN4 J1 J2 J3 J18 J27 LOCAL interno interno interno interno externo externo externo interno interno TIPO barra de pinos 1x5 não instalado barra de pinos 2x20 barra de pinos 2x20 DB-fêmea DB-fêmea conector retangular de 3 pinos barra de pinos 1x6 barra de pinos 1x3 FUNÇÃO alimentação para mecanismo impressor expansão de memória (não utilizado) conexão com a Memória de Fita-detalhe (MFD) conexão com a Memória Fiscal (MF) interface serial do FISCO interface serial do aplicativo / usuário entrada de alimentação da fonte externa interface serial do mecanismo impressor ativação do modo de intervenção técnica (pinos 1 e 2 desconectados) 11. PROCEDIMENTOS PARA EMISSÃO DE LEITURAS: 11.1. Leitura X diretamente no equipamento; 11.1.1.ligar o ECF mantendo a tecla AVANÇA PAPEL pressionada até que o LED EM LINHA comece a piscar. Soltar o botão e aguardar a impressão do menu; 11.1.2. seguir as informações do menu (Pressionar a tecla AVANÇA PAPEL uma vez para selecionar a opção de impressão da Leitura X); 11.2. Leitura da Memória Fiscal diretamente do equipamento: 11.2.1. ligar o ECF mantendo a tecla AVANÇA PAPEL pressionada até que o LED EM LINHA comece a piscar. Soltar o botão e aguardar a impressão do menu; 11.2.2. seguir as informações do menu (Pressionar a tecla AVANÇA PAPEL duas vezes para selecionar a opção de impressão da Leitura da Memória Fiscal); 11.2.3. a impressão da Leitura da Memória Fiscal será feita da última redução gravada na memória fiscal até a primeira, podendo ser interrompido o relatório a qualquer momento desligando-se o equipamento. 11.3. Leitura da Memória Fiscal para meio magnético: 11.3.1. Conectar o cabo serial em qualquer uma das duas portas seriais da impressora; 11.3.2. Conectar a outra extremidade do cabo serial em uma das portas seriais disponíveis no PC; 11.3.3. Caso esteja desligado, ligar o ECF; 11.3.4. Os requisitos necessários para a Leitura da Memória Fiscal são: 11.3.4.1. PC com processador Pentium II 250 MHz ou superior, mínimo 64 MB de RAM (128 MB recomendado); 11.3.4.2. Sistema Operacional Windows 98/ME/XP/2000; 11.3.4.3. O programa Winmfd2 instalado. Para instalá-lo, executar o arquivo de instalação setup.exe. 11.3.5 Executar o software aplicativo Winmfd2.exe. Sugere-se o uso do menu de ajuda deste programa, pois traz informações detalhadas. 11.3.6 no Winmfd2.exe, selecionar a opção "Comunicação" e "Configurar Portas Seriais" para selecionar a porta a ser utilizada (a opção "Testar" permite verificar se a impressora está conectada à porta serial selecionada); 11.3.7. para iniciar a leitura da Memória Fiscal para meio magnético, selecionar a opção do menu "Comunicação", item "Leitura da Memória Fiscal pela Serial". Será solicitado o nome que se deseja dar ao arquivo com a extensão .TXT. 11.3.8 Outra forma de executar essa operação é a partir do conteúdo físico do dispositivo de memória fiscal, observados os seguintes procedimentos: 11.3.8.1 executar o aplicativo "Winmfd2.exe". 11.3.8.2 selecionar a opção "Comunicação" na barra de tarefas. 11.3.8.3 selecionar a opção "Download". 11.3.8.4 selecionar a opção "Memória Fiscal". 11.3.8.5 após salvar o arquivo em diretório, selecionar a opção "Arquivo" na barra de tarefas; 11.3.8.6. selecionar "Relatório da Memória Fiscal..." e abrir o arquivo salvo no item "11.3.8.5"; 11.4. impressão da Fita-detalhe no equipamento em Intervenção Técnica: 11.4.1. ligar o ECF em Modo de Intervenção Técnica mantendo a tecla AVANÇA PAPEL pressionada até que o LED EM LINHA comece a piscar. Soltar o botão e aguardar a impressão do menu; 11.4.2. seguir as informações do menu (Pressionar a tecla AVANÇA PAPEL três vezes para selecionar a opção de impressão da Fita-Detalhe); 11.4.3. as informações impressas a seguir darão informações de como entrar com o intervalo de datas ou COO, bastando segui-las para efetuar a seleção. 11.4.4. encerrada essa etapa, o equipamento irá, após um período em que o LED EM LINHA fica piscando iniciar a impressão. Caso o intervalo selecionado seja muito grande, a impressão pode ser encerrada a qualquer momento desligando-se o equipamento. 11.5. Leitura da Memória de Fita-detalhe para meio digital; 11.5.1. conectar o cabo serial em qualquer uma das duas portas seriais da impressora; 11.5.2. conectar a outra extremidade do cabo serial em uma das portas seriais disponíveis no PC; 11.5.3. ligar o ECF; 11.5.4. os requisitos necessários para a Leitura da Memória da Fita-detalhe são: 11.5.4.1. PC com processador Pentium II 250 MHz ou superior, mínimo 64 MB de RAM (128 MB recomendado); 11.5.4.2. sistema Operacional Windows 98/ME/XP/2000; 11.5.4.3. o programa Winmfd2 instalado. Para instalá-lo, executar o arquivo de instalação setup.exe. 11.5.5. executar o software aplicativo Winmfd2.exe. Sugere-se o uso do menu de ajuda deste programa, pois traz informações detalhadas. 11.5.6. no Winmfd2.exe, selecionar a opção "Comunicação" e "Configurar Portas Serias" para selecionar a porta a ser utilizada (a opção "Testar" permite verificar se a impressora está conectada à porta serial selecionada). 11.5.7. para iniciar a leitura da Memória da Fita-detalhe para arquivo, selecionar a opção do menu "Comunicação", item "Download" subitem "Memória da fita detalhe". Será solicitado o nome que se deseja dar ao arquivo com a extensão .MFD (para fins de referência chamaremos de "entrada.mfd"). 11.5.8. a conclusão da leitura será informada com uma mensagem indicando a geração do arquivo; caso a operação não tenha sido realizada com sucesso, uma mensagem de erro informando a causa será apresentada para que o usuário possa resolvê-la antes de tentar nova leitura; 11.5.9. selecionar a opção do menu "Arquivo" item "Emissão de Documentos", informar o intervalo de emissão por COO ou por data, pressionar o botão "Emitir" e em seguida selecionar o arquivo "entrada.mfd". Ao pressionar o botão "Abrir" será gerada na tela a segunda via dos documentos selecionados podendo ser salva com a extensão RTF. 11.5.10. para a geração de banco de dados, selecionar a opção do menu "Arquivo" item "Geração de Banco de Dados", informar o intervalo de emissão por COO ou por data, pressionar o botão "Emitir" e em seguida selecionar o arquivo "entrada.mfd". Ao pressionar o botão "Abrir" será gerada na tela a segunda via dos documentos selecionados podendo ser salva com a extensão MDB (Microsoft Access). 12. DISPOSIÇÕES GERAIS: 12.1. O equipamento apresenta 30 (trinta) totalizadores não-fiscais; 12.2. O fabricante disponibiliza os seguintes programas aplicativos e suas funções específicas: 12.2.1. bemavalidadoc.exe, decodificador da AUTENTICAÇÃO DO DOCUMENTO emitido pelo ECF; 12.2.2. winmfd2.exe, convertem a leitura binária da MF para .TXT; 12.2.3. winmfd2.exe: a) efetua LX, LMF, LMFD via porta serial; b) leitura do Software Básico via porta serial; c) efetua leitura binária da MF e da MFD e a conversão para TXT no formato dos documentos; 12.3. O equipamento atende às exigências e especificações do Convênio ICMS 85/01 de 28/09/01, e sujeita-se as disposições do Protocolo ICMS 41/06 de 15/12/06, publicado no Diário Oficial da União de 27/12/06; 12.4. Sempre que ocorrer alteração no software básico ou no hardware do equipamento, deverá ser solicitada revisão de homologação para o equipamento, no termos do Protocolo ICMS 41/06; 12.5. De acordo com informação do representante da IBM, o ECF-IF IBM, modelo 4610-KR4, não é mais fabricado, a versão 01.03.04 destina-se a correção do parque instalado, em atendimento ao Convênio ICMS 104/09; 12.6. Os equipamentos já autorizados com as versões de software básico 01.00.00, 01.01.02, 01.03.02 e 01.03.03 deverão ter a versão substituída pela versão indicada neste termo, nos seguintes prazos, observado o que ocorrer primeiro: a) na primeira intervenção técnica realizada no equipamento; b) até 31/07/11, caso não ocorra o momento anterior. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012010122100048 Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Nº 243, terça-feira, 21 de dezembro de 2010 13. REPRESENTANTES DAS UNIDADES FEDERADAS SIGNATÁRIAS DO PROTOCOLO ICMS 41/06 INTEGRANTES 49 DA EQUIPE DE ANÁLISE FUNCIONAL: Coordenador Operacional Thereza Marina C. M. Cunha Analisadores Nome José Antonio Magalhães da Costa Cristiane Chaves Calazans Rosas Marco Antonio Araújo do Rio Rogério de Mello Macedo da Silva Valêncio Ferreira da Silva Neto 14. REPRESENTANTES ISSN 1677-7042 UF: RJ UF BA RJ RS SC SC DO FABRICANTE NA ANÁLISE FUNCIONAL: NOME: Alexandre Rodrigues Talarico CPF: 120.550.638-12 CARGO OU FUNÇÃO: GERENTE DE PRODUTO Alexandre Rios CPF: 718.802.759-53 CARGO OU FUNÇÃO: ENGENHEIRO DE COMPUTAÇÃO Marcelo Pires Adur CPF: 030.858.909-20 CARGO OU FUNÇÃO: ENGENHEIRO DE CONTROLE E AUTOMAÇÃO LOCAL E DATA DA ANÁLISE: RJ, Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 2010 ASSINATURA DO COORDENADOR OPERACIONAL: N o- 525 - O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, torna público que na 156ª reunião extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 20 de dezembro de 2010, foram celebrados os seguintes Convênio ICMS: CONVÊNIO ICMS 195, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2010 Altera o Convênio ICMS 100/97, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 156ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 20 de dezembro de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris, Goiás - Célio Campos de Freitas Júnior, Maranhão - Cláudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Edmilson José dos Santos, Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - Vando Vidal de Oliveira Rego, Paraíba - Nailton Rodrigues Ramalho, Paraná - Heron Arzua, Pernambuco - Djalmo de Oliveira Leão, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima, Rio Grande do Sul - Ricardo Englert, Rondônia - José Genaro de Andrade, Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho, Santa Catarina - Cleverson Siewert, São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa, Sergipe - João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - Marcelo Olímpio Carneiro Tavares. CONVÊNIO ICMS 197, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2010 Altera o Convênio ICMS 155/10, que autoriza os Estados de Roraima e Sergipe a conceder crédito presumido na aquisição do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) e equipamentos destinados ao seu funcionamento, a contribuintes usuários de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal. CONVÊNIO Cláusula primeira Fica acrescentado o inciso XVI à cláusula primeira do Convênio ICMS 100/97, de 4 de novembro de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação: "XVI - condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e que o número do registro seja indicado no documento fiscal.". Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação. Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Arnaldo Santos Filho, Amazonas - Isper Abrahim Lima, Bahia - Carlos Martins Marques de Santana, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - André Clemente Lara de Oliveira, Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris, Goiás - Célio Campos de Freitas Júnior, Maranhão - Cláudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Edmilson José dos Santos, Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - Vando Vidal de Oliveira Rego, Paraíba - Nailton Rodrigues Ramalho, Paraná - Heron Arzua, Pernambuco - Djalmo de Oliveira Leão, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima, Rio Grande do Sul - Ricardo Englert, Rondônia - José Genaro de Andrade, Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho, Santa Catarina - Cleverson Siewert, São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa, Sergipe - João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - Marcelo Olímpio Carneiro Tavares. CONVÊNIO ICMS 196, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2010 Autoriza o Estado do Espírito Santo a conceder isenção nas operações internas com CD's produzidos com músicas de artistas capixabas, nas condições que especifica. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 156ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 20 de dezembro de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Fica o Estado do Espírito Santo autorizado a conceder isenção do ICMS nas operações internas com CD's produzidos com músicas de artistas capixabas, que não tenham residência em outra unidade da federação, comercializados por meio de cooperativa de músicos, estabelecida no Estado do Espírito Santo. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Arnaldo Santos Filho, Amazonas - Isper Abrahim Lima, Bahia - Carlos Martins Marques de Santana, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - André Clemente Lara de Oliveira, O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, em sua 156ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 20 de dezembro de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 155/10, de 24 de setembro de 2010, passam a vigorar com as seguintes alterações: I - o caput da cláusula primeira: "Cláusula primeira Ficam os Estados de Roraima e Sergipe autorizados a conceder crédito presumido do ICMS sobre o valor da aquisição do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) e equipamentos destinados ao seu funcionamento, a contribuintes usuários de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), de até 80% (oitenta por cento) do valor de aquisição do conjunto composto de software e hardware, cuja efetiva utilização se inicie até 30 de junho de 2011. II - o caput da cláusula terceira: Cláusula terceira O crédito fiscal presumido de que trata a cláusula segunda somente se aplica à aquisição de conjuntos de software e hardware novos, para primeira autorização de uso ou para substituição de equipamento ECF com a concomitante instalação do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) e deverá ser apropriado a partir do período de apuração imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido o início da efetiva utilização do equipamento, devendo ser feito até o mês de setembro de 2011. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Arnaldo Santos Filho, Amazonas - Isper Abrahim Lima, Bahia - Carlos Martins Marques de Santana, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - André Clemente Lara de Oliveira, Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris, Goiás - Célio Campos de Freitas Júnior, Maranhão - Cláudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Edmilson José dos Santos, Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - Vando Vidal de Oliveira Rego, Paraíba - Nailton Rodrigues Ramalho, Paraná - Heron Arzua, Pernambuco - Djalmo de Oliveira Leão, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima, Rio Grande do Sul - Ricardo Englert, Rondônia - José Genaro de Andrade, Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho, Santa Catarina - Cleverson Siewert, São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa, Sergipe - João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - Marcelo Olímpio Carneiro Tavares. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012010122100049 CONVÊNIO ICMS 198, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2010 Altera o Convênio ICMS 154/10, que autoriza o Estado de Sergipe a conceder crédito fiscal presumido do ICMS na aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, em sua 156ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 20 de dezembro de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 154/10, de 24 de setembro de 2010, passam a ter as seguintes redações: I - o caput da cláusula primeira: "Fica o Estado de Sergipe autorizado, nos termos e condições previstos em sua legislação, a conceder crédito fiscal presumido do ICMS relativamente à aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), que atenda aos requisitos definidos no Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001 e no Convênio ICMS 09/09, de 3 de abril de 2009, de até 80% (oitenta por cento) do valor de aquisição do equipamento cuja efetiva utilização se inicie até 30 de junho de 2011."; II - o caput da cláusula segunda: "Cláusula segunda O crédito fiscal presumido de que trata a cláusula primeira somente se aplica à aquisição de equipamentos novos, para primeira autorização de uso ou para substituição de equipamento ECF com a concomitante instalação do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) e deverá ser apropriado a partir do período de apuração imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido o início da efetiva utilização do equipamento, devendo ser feito até o mês de setembro de 2011.". Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Arnaldo Santos Filho, Amazonas - Isper Abrahim Lima, Bahia Carlos Martins Marques de Santana, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - André Clemente Lara de Oliveira, Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris, Goiás - Célio Campos de Freitas Júnior, Maranhão - Cláudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Edmilson José dos Santos, Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - Vando Vidal de Oliveira Rego, Paraíba - Nailton Rodrigues Ramalho, Paraná - Heron Arzua, Pernambuco - Djalmo de Oliveira Leão, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima, Rio Grande do Sul - Ricardo Englert, Rondônia - José Genaro de Andrade, Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho, Santa Catarina - Cleverson Siewert, São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa, Sergipe - João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - Marcelo Olímpio Carneiro Tavares. CONVÊNIO ICMS 199, DE 20 DEZEMBRO DE 2010 Convalida a utilização de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para os contribuintes que especifica. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, 156ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 20 de dezembro de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Fica convalidada a utilização de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, no período de 1º de outubro de 2010 até a publicação do Protocolo ICMS 191/10, de 30 de novembro de 2010, pelos contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada no código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas constante no inciso V da cláusula primeira do Protocolo ICMS 191/2010. Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.