Lei 3.731 de 30 de julho de 2015 - Ciclomotores
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Lei 3.731 de 30 de julho de 2015 - Ciclomotores
ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHÉUS GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 3.731, DE 30 DE JULHO DE 2015. Dispõe sobre o registro e licenciamento de ciclomotores no Município e dá outras providências O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ILHÉUS, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º São obrigatórios o cadastro, o registro e o licenciamento anual dos veículos ciclomotores no Município de Ilhéus, conforme art. 129 do Código de Trânsito Brasileiro. Parágrafo único – Ciclomotor é o veículo de duas e/ou três rodas provido de motor de combustão interna, cuja cilindrada não exceda a cinquenta centímetros cúbicos e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a 50 km/h. Art. 3º - vetado Parágrafo único – Além dos requisitos necessários ao cadastro, os ciclomotores e seus proprietários ficarão sujeitos ao atendimento das exigências da legislação nacional de trânsito, dentre elas, as Resoluções do CONTRAN e Portarias do DENATRAN. Art. 4º O Certificado de Registro do Veículo e o Certificado de Licenciamento Anual deverão ser expedidos pela SUTRAN- Superintendência de Transporte e Trânsito de Ilhéus – podendo ser expedidos por meio de delegação, por outro órgão, mediante pagamento de taxas previstas para a execução dos serviços prestados pelo órgão delegado, proporcional a capacidade do veículo. O Governo Municipal só poderá delegar a órgãos públicos credenciados pelo CONTRAN. §1º - O certificado de licenciamento anual é de porte obrigatório pelo conduto do ciclomotor. §2º - Opera-se o primeiro licenciamento simultaneamente ao registro de propriedade do veículo ciclomotor. §3º O Certificado de Registro de Veículo e o Licenciamento Anual de que trata esta lei, serão cobrados a partir do ano em que a mesma entrar em vigor ainda que a Nota Fiscal de compra do veículo tenha sido emitida em anos anteriores. ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHÉUS GABINETE DO PREFEITO Art. 5º- vetado Art. 6º Fica estabelecida a taxa de R$100,00 (cem reais) cobrindo cadastramento e a vistoria do veículo ciclomotor. Art. 7º. A taxa de cadastro de veículo ciclomotor tem por fato gerador a prestação de serviço por parte do Município através da SUTRAN vinculados à emissão do Certificado de Registro de Veículo e Licenciamento Anual de que trata esta lei, que tem por finalidade a identificação, regulamentação e fiscalização dos veículos ciclomotores, elaboração de cadastro de identificação específica do proprietário, bem como o armazenamento de outros dados junto ao órgão executivo de transito do Município. Art. 8º. A cobrança da taxa instituída nesta lei se dará mediante o recolhimento dos valores devidos através de Documento de Arrecadação Municipal – DAM, sob o código específico de receita, conforme portaria da Secretaria Municipal de Finanças. Art. 9 º. A fiscalização e a imposição de medidas administrativas e penalidades pela autoridade municipal de trânsito tem por finalidade primária a proteção, à vida e a integridade física das pessoas. Art. 10 – Cabe a SUTRAN a integração com outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação. Art. 11 – Os ciclomotores de que trata nesta lei serão identificados externamente por meio de placa de identificação afixada na parte traseira do veículo, lacrada e fixada em sua estrutura e/ou selo adesivo oficial da SUTRAN durante os primeiros doze meses após registro no órgão. Parágrafo único – O veículo não identificado ou conduzido sem porte de Certificado de Licenciamento Anual será recolhido ao depósito determinado pela autoridade de trânsito até que seja regularizada sua situação, sem prejuízo da aplicação das demais sanções previstas no Código de Trânsito Brasileiro. ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHÉUS GABINETE DO PREFEITO Art. 12 – Quando da emissão da primeira via do Certificado de Registro de Veículo de que trata esta lei, inclusive na hipótese de transferência de propriedade do veículo, será exigida a inspeção veicular com vistas à verificação de possíveis adulterações ou irregularidades outras que impeçam a emissão do Certificado do Veículo. Art. 13 – fica autorizado o Poder Executivo Municipal a firmar convênios necessários a integral consecução dos objetivos desta lei, especialmente com o Departamento Estadual de Trânsito, regulamentando-a no prazo de 60(sessenta) dias, contados da publicação. Art. 14 – O ciclomotor registrado no Município não se prestará a servir como veículo de transporte remunerado de passageiros, sob pena de apreensão e remoção. Art. 15 – Os proprietários de ciclomotores que se encontram em situação irregular na data de entrada em vigor desta lei, terão o prazo excepcional de 180 (cento e oitenta_ dias, sem a possibilidade de prorrogação deste prazo, para adequação ao disposto nesta Lei, na forma do art. 122, I, do Código de Trânsito Brasileiro. Art. 16 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 17 – Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Ilhéus, em 30 de julho de 2015. JABES RIBEIRO Prefeito
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