Lei 3.731 de 30 de julho de 2015 - Ciclomotores

Transcrição

Lei 3.731 de 30 de julho de 2015 - Ciclomotores
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHÉUS
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 3.731, DE 30 DE JULHO DE 2015.
Dispõe sobre o registro e licenciamento de ciclomotores no
Município e dá outras providências
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ILHÉUS, Estado da Bahia, no uso de suas
atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º São obrigatórios o cadastro, o registro e o licenciamento anual dos
veículos ciclomotores no Município de Ilhéus, conforme art. 129 do Código de Trânsito
Brasileiro.
Parágrafo único – Ciclomotor é o veículo de duas e/ou três rodas provido de
motor de combustão interna, cuja cilindrada não exceda a cinquenta centímetros cúbicos
e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a 50 km/h.
Art. 3º - vetado
Parágrafo único – Além dos requisitos necessários ao cadastro, os
ciclomotores e seus proprietários ficarão sujeitos ao atendimento das exigências da
legislação nacional de trânsito, dentre elas, as Resoluções do CONTRAN e Portarias do
DENATRAN.
Art. 4º O Certificado de Registro do Veículo e o Certificado de Licenciamento
Anual deverão ser expedidos pela SUTRAN- Superintendência de Transporte
e Trânsito de Ilhéus – podendo ser expedidos por meio de delegação, por
outro órgão, mediante pagamento de taxas previstas para a execução dos
serviços prestados pelo órgão delegado, proporcional a capacidade do
veículo. O Governo Municipal só poderá delegar a órgãos públicos
credenciados pelo CONTRAN.
§1º - O certificado de licenciamento anual é de porte obrigatório pelo conduto
do ciclomotor.
§2º - Opera-se o primeiro licenciamento simultaneamente ao registro de
propriedade do veículo ciclomotor.
§3º O Certificado de Registro de Veículo e o Licenciamento Anual de que trata
esta lei, serão cobrados a partir do ano em que a mesma entrar em vigor ainda
que a Nota Fiscal de compra do veículo tenha sido emitida em anos anteriores.
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHÉUS
GABINETE DO PREFEITO
Art. 5º- vetado
Art. 6º Fica estabelecida a taxa de R$100,00 (cem reais) cobrindo
cadastramento e a vistoria do veículo ciclomotor.
Art. 7º. A taxa de cadastro de veículo ciclomotor tem por fato gerador a
prestação de serviço por parte do Município através da SUTRAN vinculados à
emissão do Certificado de Registro de Veículo e Licenciamento Anual de que
trata esta lei, que tem por finalidade a identificação, regulamentação e
fiscalização
dos
veículos
ciclomotores,
elaboração
de
cadastro
de
identificação específica do proprietário, bem como o armazenamento de
outros dados junto ao órgão executivo de transito do Município.
Art. 8º. A cobrança da taxa instituída nesta lei se dará mediante o
recolhimento dos valores devidos através de Documento de Arrecadação
Municipal – DAM, sob o código específico de receita, conforme portaria da
Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 9 º. A fiscalização e a imposição de medidas administrativas e penalidades
pela autoridade municipal de trânsito tem por finalidade primária a proteção,
à vida e a integridade física das pessoas.
Art. 10 – Cabe a SUTRAN a integração com outros órgãos e entidades do
Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de
multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do
licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e
de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação.
Art. 11 – Os ciclomotores de que trata nesta lei serão identificados
externamente por meio de placa de identificação afixada na parte traseira do
veículo, lacrada e fixada em sua estrutura e/ou selo adesivo oficial da SUTRAN
durante os primeiros doze meses após registro no órgão.
Parágrafo único – O veículo não identificado ou conduzido sem porte de
Certificado de Licenciamento Anual será recolhido ao depósito determinado
pela autoridade de trânsito até que seja regularizada sua situação, sem
prejuízo da aplicação das demais sanções previstas no Código de Trânsito
Brasileiro.
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHÉUS
GABINETE DO PREFEITO
Art. 12 – Quando da emissão da primeira via do Certificado de Registro de
Veículo de que trata esta lei, inclusive na hipótese de transferência de
propriedade do veículo, será exigida a inspeção veicular com vistas à
verificação de possíveis adulterações ou irregularidades outras que impeçam
a emissão do Certificado do Veículo.
Art. 13 – fica autorizado o Poder Executivo Municipal a firmar convênios
necessários a integral consecução dos objetivos desta lei, especialmente com
o Departamento Estadual de Trânsito, regulamentando-a no prazo de
60(sessenta) dias, contados da publicação.
Art. 14 – O ciclomotor registrado no Município não se prestará a servir como
veículo de transporte remunerado de passageiros, sob pena de apreensão e
remoção.
Art. 15 – Os proprietários de ciclomotores que se encontram em situação
irregular na data de entrada em vigor desta lei, terão o prazo excepcional de
180 (cento e oitenta_ dias, sem a possibilidade de prorrogação deste prazo,
para adequação ao disposto nesta Lei, na forma do art. 122, I, do Código de
Trânsito Brasileiro.
Art. 16 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 17 – Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ilhéus, em 30 de julho de 2015.
JABES RIBEIRO
Prefeito

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