amicus curiae

Transcrição

amicus curiae
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO RELATOR JOAQUIM
BARBOSA PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PSV 59: Proposta de Súmula Vinculante
Revisão da Súmula Vinculante nº 17 STF
PROPONENTE: Governo do Estado de São Paulo/UNIÃO
CONFEDERAÇÃO
NACIONAL
DOS
SERVIDORES PÚBLICOS – CNSP, representada pelo seu
Presidente Antonio Tuccilio, conforme estatuto anexo (DOC 1)
CNPJ 86.702.834/OOO1-64 brasileiro, casado, RG 2.097.299 – Rua
Dr. Bittencourt Rodrigues, nº 88 6º conj. 602 Centro São Paulo,
CEP 01.017-909 e
ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO – ANSJ, representada
pelo seu Presidente José Gozze, conforme estatuto anexo, (DOC.
2) CNPJ 089.312.708-72 brasileiro, casado, RG 3.857.293 – Rua
Conselheiro Furtado nº 93, 2º andar Centro São Paulo CEP 01.511000, neste ato representadas pelo Dr. JULIO BONAFONTE,
escritório nesta Capital, na Rua Senador Paulo Egídio, 72 6º
andar conj. 601 CEP 01.006.904, São Paulo Fone: (11) 3113-0101,
conforme procurações anexo, (DOCS. 3 e 4), vêm respeitosamente
à presença de Vossa Excelência requererem os seus ingressos
no processo em referência como:
“AMICUS CURIAE”
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Nos termos da Lei 9868/99 e art. 131 § 3º
do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, garantindo-lhe
inclusive sustentação oral, que assim dispõe:
Presidente do Plenário ou da Turma, feito o
relatório, dará a palavra, sucessivamente, ao
autor, recorrente, peticionário ou impetrante,
e ao réu, recorrido ou impetrado, para
sustentação oral.
§ 3º Admitida a intervenção de terceiros
no processo de controle concentrado de
constitucionalidade, fica-lhes facultado
produzir sustentação oral, aplicando-se,
quando for o caso, a regra do § 2º do
artigo 132 deste Regimento.
(Acrescentado pela ER-000.015-2004)”
A justificativa maior que alicerça o pedido, é
a representatividade de mais de 700.000 credores de precatórios
alimentares em todo o Brasil, que sofrerão os efeitos do julgado em
questão – Revisão da Súmula 17/59 – Juros Moratórios – Período
entre a data da expedição do precatório e a inserção e cumprimento
do prazo constitucional para pagamento, o que por si só legitima o
deferimento.
Preliminarmente
é
de
fundamental
importância trazer à colação o decidido no julgamento de Plenário
do Supremo Tribunal Federal ADI 4357 e 4425 que trata das
inconstitucionalidades da Emenda Constitucional nº 62/09, como
poderá se observar da Ata de Julgamento nº 05, publicada no DJe
nº 59/2013, folhas 29/31, a seguir reproduzida:
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.....................................
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.357
ORIGEM: ADI 4357 – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED.: DISTRITO FEDERAL
RELATOR: MIN. AYRES BRITTO
REDATOR DO ACÓRDÃO: MIN. LUIZ FUX
REQTE (S) CONSELHO FEDERAL DA ORDEM
ADVOGADOS DOS ADVOGADOS DO BRASIL – CFOAB
DOS
ADV. (A/S) FLÁVIO JOSÉ DE SOUZA BRANDO E OUTROS(A/S)
REQTE.(S): ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVORES DO
PODER JUDICIÁRIO – ANSJ
ADV.(A/S): JULIO BONAFONTE
REQTE.(S): CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES
DOS SERVIDORESPÚBLICOS – CNSP
ADV.(A/S): JULIO BONAFONTE
.....................................
Decisão: Chamadas para julgamento em conjunto as Ações Diretas
de Inconstitucionalidade nºs 4.357, 4.400 e 4.425, e após o voto do
Senhor Ministro Ayres Britto (Relator), rejeitando as preliminares e
conhecendo, em parte, da ADI 4.372, foi o julgamento dos feitos
suspenso.
Ausentes o Senhor Ministro Celso de Mello, justificadamente; o
Senhor Ministro Celso de Mello, justificadamente; o Senhor Ministro
Gilmar Mendes, representando o Tribunal na Comissão de Veneza,
Itália, e o Senhor Ministro Joquim Barbosa, licenciado. Falaram,
pelos requerentes Conselho Federal da Ordem dos Advogados do
Brasil (ADIs 4.357 e 4.372); Associação Nacional dos Servidores do
Poder Judiciário (ADI4.357) e Confederação Nacional
dos
Servidores do Poder Judiciário (ADI 4.357), e Confederação
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Nacional da Indústria (ADI 4.425), respectivamente, o Dr. Ophir
Cavalcante Júnior; o Dr. Julio Bonafonte; o Dr. Julio Bonafonte, o
Dr. Alberto Pavie Ribeiro e o Dr. Sérgio Campinho; pela AdvocaciaGeral da União, o Ministro Luis Inácio Lucena Adams; e, pelos amici
curiae Município de São Paulo (ADIs 4.357 e 4.372); Estado do
Pará (ADIs 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425), Sindicato Nacional dos
Docentes das Instituições de Ensino Superior (ADI 4.357) e
Confederação Nacional dos dos Trabalhadores em Educação (ADI
4.357) e Associação dos Advogados de São Paulo (ADI 4.357),
respectivamente, a Dra. Simone Andrea Barcelos Coutinho,
Procuradora do Município; o Dr. José Aluysio Cavalcante Campos,
Procurador do Estado; o Dr. Cláudio Pereira de Souza Netto e o Dr.
Roberto Timoner. Presidência do Senhor Ministro Cezar Peluso.
Plenário, 16.06.2011.
Decisão: Após o voto do Senhor Ministro Ayres Britto
(Relator), que julgava parcialmente procedente a ação direta, pediu
vista dos autos o Senhor Ministro Luiz Fux. Ausentes,
justificadamente, os Senhores Ministros Gilmar Mendes e Joaquim
Barbosa. Presidência do Senhor Ministro Cezar Peluso.
Plenário, 06.10.2011.
Decisão: Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, preliminarmente,
reconheceu a legitimidade ativa da Associação dos Magistrados
Brasileiros – AMB, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Teori
Zavascki. O Tribunal rejeitou a alegação de inconstitucionalidade
formal da Emenda Constitucional nº 62, por inobservância do
interstício dos turnos de votação, vencidos os MinistrosAyres Britto
(Relator), Marco Aurélio, Celso de Mello e Joaquim Barbosa
(Presidente). O Ministro Gilmar Mendes adiantou o voto no sentido
da improcedência da ação. Em seguida, o julgamento foi suspenso.
Plenário 06.03.2013.
Decisão: Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Ministro
Luiz Fux rejeitando a alegação de inconstitucionalidade do § 2º do
artigo 100 da Constituição Federal; declarando inconstitucionais os
§§ 9º e 10 do artigo 100; declarando inconstitucional a expressão
“índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança”,
constante do § 12 do artigo 100, bem como dando interpretação
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conforme ao referido dispositivo para que os mesmos critérios de
fixação de juros moratórios prevaleçam para devedores públicos e
privados nos limites da natureza de cada relação jurídica analisada;
declarando a inconstitucionalidade, em parte, por arrastamento, do
art. 1º - F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº
11.960, de 29 de junho de 2009; e acolhendo as impugnações para
declarar a inconstitucionalidade do § 15 do artigo 100 e do artigo 97
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias introduzidos
pela EC 62/2009, o julgamento foi suspenso. Ausente o Senhor
Ministro Gilmar Mendes, em viagem oficial para participar da 94º
Sessão Plenária da Comissão Européia para a Democracia pelo
Direito, em Veneza, Itália. Presidência do Ministro Joaquim
Barbosa. Plenário,07/03/2013. (G.N.)
Decisão: Prosseguindo no julgamento, o Ministro Luiz Fux concluiu
seu voto declarando a inconstitucionalidade do § 15 do art. 100 e do
art. 97 do ADCT. O Ministro Teori Zavascki votou no sentido da
improcedência da ação. O Tribunal resolveu questão de ordem
suscitada pelo Ministro Marco Aurélio no sentido de serem
apreciadas em primeiro lugar as impugnações ao art. 100 da
Constituição Federal, vencidos os Ministros Teori Zavascki, Gilmar
Mendes, Celso de Mello e Presidente. Em seguida, o Tribunal
julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da
expressão “na data de expedição do precatório”, contida no § 2º, os
§§ 9º e 10; e das expressões “índice oficial de remuneração básica
da caderneta de poupança” e “independentemente de sua
natureza”, constantes do §12, todos dispositivos do art. 100 da CF,
com a sua natureza”, com a redação dada pela EC nº 62/2009,
vencidos os Ministros Gilmar Mendes, Teori Zavacki e Dias Toffoli.
Votou o Presidente, Ministro Joaquim Barbosa. Em seguida, o
julgamento foi suspenso. Plenário, 13.03.2013.
Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Ministro
Ayres Britto (Relator), julgou parcialmente procedente a ação direta,
vencidos os Ministros Gilmar Mendes, Teori Zavascki e Dias Toffoli,
que a julgavam totalmente improcedente, e os Ministros Marco
Aurélio e Ricardo Lewandowski, que a julgavam procedente em
menor extensão, Votou o Presidente, Ministro Joaquim Barbosa. O
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Ministro Marco Aurélio requereu a retificação da ata da sessão
anterior
para
fazer
constar
que
não
declarava
a
inconstitucionalidade da expressão “independentemente de sua
natureza”, contida no § 12 do art. 100 da CF. Redigirá o acórdão o
Ministro Luiz Fux. Plenário, 14.03.2013.”
Consequentemente o rumo da questão em
apreciação, ou seja, a incidência dos juros entre a expedição do
precatório até o efetivo pagamento está consagrado, não restando
mais nenhuma divergência.
A razão da preliminar se justifica para afirmar
que os precatórios expedidos após 09/12/2009, estão contemplados
com a referida incidência e fulminada a aplicação da Súmula 17 –
STF e pedido de Revisão nº 59 do Governo do Estado de São
Paulo/União, o que indica a necessidade do cancelamento da
Súmula 17 – STF – nos termos do art. 5º da Lei 11.417/06, a partir
desta data, bem como restar prejudicado o pedido de revisão,
respectivamente.
No mérito da questão a decisão com
precisão não poderia ser outra, pois a ausência de incidência
dos juros implicaria num injusto e indevido privilégio ao Poder
Público, acarretando considerável prejuízo financeiro aos
credores dos precatórios alimentares descaracterizando a
mora por parte da Administração que como a devedora, deverá
honrar a dívida, cuja obrigação se estende até a data do efetivo
pagamento. (G.N.)
O que resta pendente, mas deverá seguir o
mesmo comando é a correta aplicação da Súmula 17 – STF – aos
precatórios alimentares anteriores a E.C. 62/09, (passivo aos
expedidos entre 1.999 até 08/12/2009), ou seja, é devida a
incidência dos juros moratórios entre a data da expedição e o final
do exercício seguinte, até o respectivo pagamento por
descumprimento do prazo constitucional a que se referia o artigo
100 § 1º da Constituição Federal, alterado com a nova redação do
artigo 100, § 5º da E.C.
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Artigo 100 § 1º da Constituição Federal de 1988
“É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito
público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos
constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho,
data em que terão atualizados seus valores, fazendo-se o
pagamento até o final do exercício seguinte.”
Nova Redação
Artigo 100 § 5º da Emenda Constitucional nº 62/2009
“É obrigatória à inclusão no orçamento das entidades de direito
público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos,
oriundos de sentenças transitados em julgado, constante dos
precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o
pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus
valores atualizados monetariamente”.
O que ocorreu há mais de uma década é que
os entes públicos, repita-se, não cumpriram o prazo constitucional,
ou seja, até o final do exercício seguinte, implantando verdadeiro
calote oficial de mais de uma década, não honrando o pagamento
dos precatórios apresentados até 1º de julho, devendo sofrer a
penalidade/sanção, com a incidência dos juros moratórios no
período, não se aplicando a isenção prevista na Súmula 17.
Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal
assim já decidiu:
.......................................
“O Plenário, no julgamento do RE
298.626/SP, Relator o Ministro Gilmar Mendes, decidiu que
somente se descumprido o prazo constitucional previsto para o
pagamento dos precatórios, qual seja, até o final do exercício
seguinte, “poder-se-ia falar em mora e, em conseqüência, nos juros
a ela relativos, como penalidade pelo atraso no pagamento”. Esse
mesmo posicionamento já havia sido adotado pela 1ª Turma, por
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ocasião do julgamento do RE 305.186/SP, Relator o Ministro Ilmar
Galvão. Os referidos julgados portam as seguintes ementas:
.......................................
Nesse mesmo sentido, menciono as
seguintes decisões, entre outras: RE 393.737-AgR/DF, Rel. Min.
Sepúlveda Pertence; RE 372.190-AgR/RS, Rel. Min. Ellen Gracie;
RE 589.345/SP, Rel. Min. Celso der Mello; RE 588.820/SP, Rel.
Min. Joaquim Barbosa; RE 569.353/RS, Rel. Min. Eros Grau; RE
583.871/SP, Min Carlos Britto.
.......................................
“Nessa toada, cumpre ao ora interessado rememorar a parte inicial
do relatório do ministro Ricardo Lewandowski, relator da
Repercussão Geral em Recurso Extraordinário nº 591.085-7/MS, no
qual S. Exa ao analisar Questão de Ordem levantada no feito
delimita a causa pretendi objeto do julgamento e deixa explícito
que o caso se refere a precatório quitado dentro do período de
18 meses estipulado no artigo 100, §1º, CF/88. Veja-se:
O Sr. Ministro Ricardo Lewandowski: - Senhor Presidente, trago
para apreciação deste Plenário questão de ordem em recurso
extraordinário interposto contra acórdão que entendeu que os juros
de mora incidem no período compreendido entre a data de
expedição e a do pagamento do precatório, quando realizado até o
final do exercício seguinte, ou seja, dentro do prazo constitucional.
Assim, e conforme se denota no corpo do acórdão esposado na
Repercussão Geral em Recurso Extraordinário multireferido, bem
como em todos os precedentes invocados pelo Ministro Rel.
Ricardo Lewandowski, a pretensão recursal foi rechaçada porque
somente há incidência de juros de mora no período
compreendido entre a data limite de inclusão do precatório no
orçamento até o final do exercício seguinte, como forma de
sanção, se qualquer entidade de direito público não quitar o
precatório dentro do período constitucional de 18 meses
estipulado no artigo 100, §1º, CF/88 (leia-se § 5º do art. 100, com
redação dada pela EC nº 62/2009).
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Pelo que se denota dos arestos acima colacionados, bem como no
que ficou definido no julgamento da Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário 591.085- 7/MS, existe uma condição para que os
entes públicos possam gozar do benefício da não incidência
dos juros de mora no período denominado ‘graça
constitucional’, qual seja, quitar os débitos dos precatórios
judiciários pontualmente dentro do prazo de 18 meses
estipulado no artigo 100, §1º da CF/88 (leia-se § 5º do art. 100,
redação dada pela EC nº 62/2009).
Pelo que se denota dos arestos acima colacionados, bem como no
que ficou definido no julgamento da Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário 591.085- 7/MS, existe uma condição para que os
entes públicos possam gozar do benefício da não incidência
dos juros de mora no período denominado ‘graça
constitucional’, qual seja, quitar os débitos dos precatórios
judiciários pontualmente dentro do prazo de 18 meses
estipulado no artigo 100, §1º da CF/88 (leia-se § 5º do art. 100,
redação dada pela EC nº 62/2009)”
.......................................
Confirma a exegese acima esposada o
brilhante julgamento efetuado no AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 502.901/MG, no qual os
Senhores Ministros Eros Grau, Cezar Peluso, Joaquim Barbosa
e Ellen Gracie deixam explícito que a regra de exclusão dos
juros não se aplica na hipótese de pagamento em desacordo
com o artigo 100, §1º da CF/88, baseando-se, inclusive, no
entendimento firmado pelo Pleno do Supremo no RE 298.616 /SP,
Rel. Min. GILMAR MENDES, acórdão este que inicia o voto do
ministro Ricardo Lewandowski, relator da Repercussão Geral no
Recurso Extraordinário 591.085-7/MS. Registre-se:
.......................................
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AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 795.809 RIO
GRANDE DO SUL
RELATOR :MIN. LUIZ FUX
AGTE.(S) :UNIÃO
ADV.(A/S) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDO.(A/S) :CELSO PEREIRA GOULART
ADV.(A/S) :FELIPE CARLOS SCHWINGEL
Assim, somente se descumprido o prazo constitucional
previsto para o pagamento dos precatórios, qual seja, até o
final do exercício seguinte, poder-se-ia falar em mora e, em
conseqüência, nos juros a ela relativos, como penalidade pelo
atraso no pagamento (RE n. 298.616).
.......................................
A realidade no pagamento dos precatórios,
especialmente os de natureza alimentar é uma só:
Os governantes dos Estados e Municípios
em todo o Brasil não pagaram os precatórios, nem no prazo
constitucional (até o final do exercício seguinte ao da apresentação)
e até hoje, passados mais de 14 (catorze) anos, com total ausência
de punição, o que efetivamente acabou com a decretação do fim do
calote no julgamento da ADI 4357 e 4425 pelo Supremo Tribunal
Federal.
A incidência dos juros moratórios, objeto da
presente é mais do que devida, pois a mora é flagrante e não
admite qualquer interpretação.
Para tanto, basta exemplificar com o
pagamento dos precatórios alimentares do proponente Governo do
Estado de São Paulo, o maior devedor do país, que não honra a
dívida desde o orçamento de 1999, há 14 anos, e o inadmissível é a
busca indevida por intermédio de artifício interpretativo, deixar de
pagar também os juros da mora penalizando ainda mais os sofridos
credores dos precatórios.
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A seguir demonstramos o prejuízo que
pretende causar.
PROCESSO: 269/94
VARA:9º
AUTOR: DENISE FAGUNDES
RÉU: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CONTA DE LIQUIDAÇÃO
DISCRIMINAÇÃO
Principal Liquido
Juros Moratórios de 6% a.a
Honorários de 10%
Despesas
Desconto Previdenciario
Desconto Hospitalar
TOTAL
Indenização em 31/01/1998
Índice: 19,149765
R$ 509.014,67
R$ 122.220,09
R$ 67.467,75
R$
211,07
R$ 33.147,37
R$ 10.294,53
R$ 742.355,48
SUSPENSÃO DO CÁLCULO DE JUROS SÚMULA 17 – PERÍODO DE 01/07/1999 A 31/12/2000
18 MESES – 6% a.a. = 9%
R$ 509.014,67 x 9% = R$ 45.811,32
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS JUROS EXCLUÍDOS PELA SUMULA 17 – PERÍODO DE
01/02/1998 A 30/06/2013
R$ 45.811,32 ÷ 19,312538 x 51,269227 = R$ 121.615,86
VALOR TOTAL R$ 121.615,86
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DO PEDIDO
Diante da absoluta ausência de razão do
proponente em consonância com a jurisprudência dominante do
STF e diante do decidido nas ADIs 4357 e 4425 com a nova
redação do artigo 100 § 5º da Emenda Constitucional nº 62/09, dois
pedidos se impõe em razão da segurança jurídica, da correta
aplicação da justiça, e a obediência ao princípio da igualdade,
moralidade e em respeito a coisa julgada:
1º O julgamento por este Excelso Plenário, negando-se o
pedido da Proposta de Revisão nº 59 do Governo do Estado
de São Paulo/União, com declaração de que nos precatórios
alimentares anteriores a 09/12/2009, data da promulgação da
E.C. 62/09, são devidos os juros moratórios entre a data da
expedição e o final do exercício seguinte quando do não
cumprimento do referido prazo constitucional previsto no
antigo artigo 100 § 1º da Constituição Federal, como
penalidade/sanção
aos
entes
públicos
devedores
rigorosamente em obediência à jurisprudência dominante do
Supremo Tribunal Federal.
2º Em consequencia do julgado, com a negativa do proposto,
que se determine o cancelamento da Súmula 17 – STF, nos
termos do artigo 5º da Lei nº 11.417/06 com respectiva
aplicação do comando explícito nos artigos 100 § 5º, nova
redação E.C. 62/09, a partir da promulgação e diante do
decidido no Plenário – DJe 14/03/2013 – ADIs 4357 e 4425 aos
precatórios expedidos após 09/12/2009;
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Deferida admissão como “amicus curiae”,
requer-se a inclusão deste Advogado nas publicações com a
garantia de manifestações, bem como a sustentação oral, nos
termos do R.I.T.J. e artigo 3º da Resolução nº 388/2005.
Nestes termos,
P. Deferimento
São Paulo, 11 de julho de 2013
_______________________
JULIO BONAFONTE
Advogado
OAB/SP 123.871