Julho - 2ª ICFEx - Exército Brasileiro
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Julho - 2ª ICFEx - Exército Brasileiro
MINISTÉRIO DA DEFESA EXÉRCITO BRASILEIRO SECRETARIA DE ECONOMIA E FINANÇAS 2ª INSPETORIA DE CONTABILIDADE E FINANÇAS DO EXÉRCITO São Paulo, SP, 31 de julho de 2004 BOLETIM INFORMATIVO Nr 07/04 1ª PARTE – APROVAÇÕES DIVERSAS Conformidade Contábil Em cumprimento às disposições da Coordenação-Geral de Contabilidade da Secretaria do Tesouro Nacional (CCONT/STN), que regulam os prazos, os procedimentos, as atribuições e as responsabilidades para a realização da conformidade contábil das Unidades Gestoras vinculadas, esta Inspetoria - como Unidade Setorial de Contabilidade Analítica - registrou no SIAFI a conformidade contábil, para certificar os registros contábeis efetuados em função da entrada de dados no Sistema, referente ao mês de junho de 2004, sem restrições para todas as Unidades Gestoras vinculadas. O registro de conformidade está disponível para consulta pela transação "CONCONFCON". 2ª PARTE – INFORMAÇÃO SOBRE APROVAÇÃO DE TOMADA-DE-CONTAS 1. Tomada-de-Contas Anuais - Nada há a considerar 2. Tomada-de-Contas Especiais - Nada há a considerar. 3. Tomada-de-Contas de Convênios - Nada há a considerar. Confere: Folha Nr 2 Boletim Informativo Nr 07/04, da 2ª ICFEx _________________ Chefe da 2ª ICFEx 3ª PARTE – ORIENTAÇÃO TÉCNICA 1. Modificação de Rotina de Trabalho Transferência de Recursos da União Esta ICFEx recebeu do Subchefe do Estado-Maior do Comando Militar do Sudeste, o Of Nr 115-E4.1Circ, sobre transferências de recursos da União, mediante convênios ou instrumentos similares, encaminhados pelo Ministério da Defesa, de acordo o Aviso-Circular Nr 12 da Casa Civil, o qual segue abaixo transcrito: “Brasília(DF), 8 de junho de 2004. A sua Excelência o Senhor JOSÉ VEIGA FILHO. Ministro de Estado da Defesa. Esplanada dos Ministérios, Bloco Q, 6º andar, Brasília-DF. Assunto: Regras a serem observadas quando da transferencia de recursos da União, mediante convênios ou instrumentos similares. Senhor ministro; Solicito a Vossa Excelência que adote medidas junto aos órgãos e entidades vinculados a essa Pasta no sentido de assegurar, nas transferências voluntárias a estados e municípios, o cumprimento das disposições do § 2º do art. 116 da Lei Nr 8.666/93, que estabelece que, assinado o convênio ou instrumento similar, deve o órgão repassador dar ciência do feito à Assembléia Legislativa ou à Câmara Municipal e também, para o contido na Lei Nr 9.452, de 20 março de 1997, relativamente à obrigatoriedade de, quando da liberação dos recursos à conta daqueles instrumentos, comunicar o fato à Câmara Municipal correspondente. 2. Peço ainda, com relação às ações publicitárias atinentes a projetos e obras financiadas com recursos da União, que se provam medidas visando assegurar a rigorosa observância das disposições contidas no § 1° do art. 37 da Constituição Federal, bem assim, daquelas consignadas nas intrusões da Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da Republica atualmente a Instrução Normativa/SECOM-PR Nr 31, de 10 de setembro de 2003. 3. Por fim, solicito a Vossa Excelência que recomende aos órgãos e entidades sob sua supervisão ministerial que introduzam nas minutas de convênios ou instrumentos similares disposições que obriguem as partes a cumprirem as determinações constantes das normas legais antes mencionadas, inclusive com relação ao contido no art. 2° da Lei Nr 9.425/97, que determina que a Prefeitura do Município beneficiário da liberação de recursos deverá notificar os partidos políticos, os sindicatos de trabalhadores e as entidades empresariais, com sede no Município, da respectiva liberação.” 2. Recomendação sobre prazos - Nada há a considerar Confere: Folha Nr 3 Boletim Informativo Nr 07/04, da 2ª ICFEx _________________ Chefe da 2ª ICFEx 3. Solução de Consultas a. Devolução de ajuda de custo Esta Inspetoria recebeu uma consulta formulada pelo Ordenador de Despesas do 37º Batalhão de Infantaria Motorizado, sobre a devolução de ajuda de custo, concedida a militar desistente do Curso de Ações de Comando/04. Após o estudo do assunto, esta ICFEx encaminhou à SEF a Mensagem Fax Nr 05-S/1, a seguir transcrita: “1. Versa o presente expediente sobre questionamento a respeito da vigência da “Relação de Consultas Encaminhadas à SEF/A1 e Respectivas Soluções, 1991 a 2000”. 2. Em virtude do interesse desta Inspetoria em responder às solicitações de consultas encaminhadas pelas UG vinculadas, solicito informar o que se segue: a. Se os pareceres às consultas de Nr 96/03 e 97/04, a seguir transcritos, ainda estão em vigor, face a edição da MP 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, pois estes atendem à consulta formulada pelo Cmt do 37º BIMtz; 96/03 : “O militar, por ter sido desligado por interesse próprio, não faz jus a percepção de ajuda de custo, devendo restituir importância recebida, integralmente de uma só vez.” 97/04: “Em função da data de apresentação determinada para sete dias antes da matrícula no curso, totalizando dezenove dias de deslocamento, o militar faz jus à ajuda de custo.” b. Se houve alteração na referida relação, pois a última atualização, foi recebida em 2000, e se existe uma previsão de atualização dessa relação, considerando as consultas encaminhadas e respondidas à partir de 2001, face as legislações publicadas, alteradas e revogadas. Em resposta à consulta formulada, esta Inspetoria recebeu da SEF o seguinte parecer: “Brasília-DF, 13 julho de 2004. Of Nr 082 – Asse Jur – 04(A/1-SEF). Do Subsecretário de Economia e Finanças. Ao Chefe da 2ª Inspetoria de Contabilidade e Finanças. Assunto: Consulta sobre Ajuda de Custo. Rfr: Mensagem Fax Nº 05/S1-2ª ICFEx, de 01 Jun 04. 1. Versa o presente expediente sobre direito à ajuda de custo concedida a militar, por ocasião de matrícula no Curso de Ações de Comando. 2. A legislação que permite apreciar a matéria em questão é a seguinte: a. Decreto 4.307, de 28 de Julho de 2002 “Art 55. A ajuda de custo, paga adiantadamente, é devida ao militar: I - para custeio das despesas de locomoção e instalação, exceto as de transporte, nas movimentações com mudança de sede; ou II - por ocasião de transferência para a inatividade remunerada. (...) Art 57. Não terá direito à ajuda de custo o militar: I – movimentado por: a) interesse próprio; Confere: Folha Nr 4 Boletim Informativo Nr 07/04, da 2ª ICFEx _________________ Chefe da 2ª ICFEx b) operação de guerra; ou c) manutenção da ordem pública; II - por ocasião do regresso à OM de origem, quando desligado de curso ou escola por falta de aproveitamento ou trancamento voluntário de matrícula”. b. Medida Provisória Nr 2.215, de 31 Ago 2001 ANEXO IV TABELAS DE OUTROS DIREITOS TABELA I - AJUDA DE CUSTO SITUAÇÃO a b c ... VALOR FUNDAMENTO REPRESENTATIVO Militar, com dependente, nas Duas vezes o valor da movimentações com desligaremuneração. mento da organização militar. Militar, com dependente, nas movimentações para comisDuas vezes o valor da são superior a três e igual ou remuneração na ida e inferior a seis meses, sem uma vez na volta. desligamento de organização militar. Art 1º e art. 3º,, inciso XI, alínea Militar, com dependente, nas "a". movimentações para comis- Uma vez o valor da são superior a quinze dias e remuneração na ida e igual ou inferior a três meses, outra na volta sem desligamento de organização militar. ................................................ ................................... 3. Para que se possa ter um melhor entendimento da matéria, é preciso que se faça um resumo do caso apreciado: a. O 1º Sgt Lourenço Antônio Filho, do 37º Batalhão de Infantaria Motorizado, foi matriculado no Curso de Comandos/2004, a funcionar no CIOpEsp (Rio). b. O militar se apresentou em 1º de março de 2004 na CIOpEsp e foi desligado do curso, por desistência voluntária, em 18 março de 2004. c. A OM procedeu a requisição das ajudas de custo, conforme determina a legislação em vigor, confeccionando e remetendo os mapas para a 2ª RM. 4. A Medida Provisória Nr 2.215 estabelece uma diferença para o pagamento de ajuda de custo referente a movimentação para atender comissões temporárias. O legislador percebeu a necessidade de priorizar o espaço de tempo para o cumprimento dessas Confere: Folha Nr 5 Boletim Informativo Nr 07/04, da 2ª ICFEx _________________ Chefe da 2ª ICFEx missões. Com muita propriedade cita a expressão “valor da remuneração na ida e outra na volta”, como forma de destacar esse importante aspecto. 5. É notória a preocupação do militar como a sua preparação para enfrentar comissões que impliquem no afastamento da OM onde presta seus serviços. Mais do que uma virtude, a obrigação de se apresentar, nas melhores condições possíveis, é rigidamente avaliada pelos seus superiores. Dessa Forma, o recebimento da ajuda de custo, no momento em que se desloca para a comissão, ou seja “na ida” é um direito legal e indiscutível. A regulamentação da Medida Provisória 2.215, por intermédio do Decreto 4.307, assim se expressa na redação do Art Nr 35. 6. As exigências específicas para o militar que é candidato ao "Curso de Comando" são, na fase de preparação, direcionadas para um condicionamento físico e técnico profissional de alto nível. O desgaste do material e do equipamento vão muito além do que é nas rotinas do dia-a-dia da tropa. É preciso multiplicar a quantidade dos uniformes, bem como adquirir equipamentos individuais extras, de forma que a reposição, durante o curso propriamente dito, se faça de forma natural e adequada. 7. Como já se afirmou anteriormente, a preparação para enfrentar a movimentação, decorrente de uma nova comissão, exige do militar uma aplicação de recursos financeiros na aquisição de material individual e outros gastos correlatos. 8. No caso em apreciação, verificamos que o desligamento do curso se processou por desistência voluntária, o que remete sua aplicabilidade, quanto ao direito à ajuda de custo, ao Art 57 do Decreto Nr 4.307. O questionamento que se pode fazer é se a ajuda de custo, a que se refere o artigo citado, é a correspondente a "volta" ou a sua totalidade. O entendimento que mais se aplica ao caso em questão é que, à ajuda de custo que o militar deixa de receber, é a correspondente a "volta" do curso em que foi desligado por desistência voluntária. 9. Dessa forma, entende esta Secretaria que o militar em questão deve restituir, caso já tenha recebido, antecipadamente, uma ajuda de custo, em razão do seu desligamento, por desistência voluntária, do Curso de Comandos/2004. 10. Quanto aos pareceres, esta Secretaria se posiciona pela revogação do seu entendimento, principalmente aqueles relacionados à direitos previstos pelo MP 2.215-10, bem como não pretende realizar uma atualização dos existentes. A orientação em vigor é pela apreciação dos casos concretos, desde que não sejam solucionados, quanto ao entendimento, pelas Setoriais Contábeis.” b. Militar temporário - Indenização de férias Com a finalidade de dirimir dúvidas sobre o assunto, para melhor orientar as UG vinculadas, esta Inspetoria encaminhou à SEF, uma consulta sobre indenização de férias para militares temporários, pelo Of Nr 39-S/1-2ª ICFEx, de 05 Jul 04, a seguir transcrito: “São Paulo, SP, 05 de julho de 2004. Of Nr 039 - S/1. Do Chefe da 2ª Inspetoria de Contabilidade e Finanças do Exército. Ao Sr Subsecretário de Economia e Finanças Assunto: Indenização de Férias Ref: - BI Nr 001-SEF, de 02 Jan 2001 1. Trata o presente expediente de consulta formulada por esta ICFEx, visando dirimir dúvidas quanto à concessão de férias antes da prorrogação do tempo de serviço ou a Confere: Folha Nr 6 Boletim Informativo Nr 07/04, da 2ª ICFEx _________________ Chefe da 2ª ICFEx indenização dessa, para militares temporários (oficiais e praças engajadas) que não estejam prestando o serviço militar inicial obrigatório. 2. A dúvida ora suscitada, decorre, inicialmente, do tratamento dado ao assunto, pelo Parecer Nr 996/00, publicado no BI Nr 001, de 02 Jan 01, dessa Secretaria. 3. O referido parecer foi respaldado no caput do Art 103, das Instruções Gerais para a Convocação, os Estágios, as Prorrogações de Tempo de Serviço, as Promoções e o Licenciamento dos Integrantes da Reserva de 2ª Classe (IG 10-68), e no § 1º e caput do Art 360, do Regulamento Interno dos Serviços Gerais (RISG), vigentes à época, respectivamente, Port Nr 006-MEx de 07 Jan 99, e Portaria Ministerial Nr 811, de 14 Dez 1995, a seguir transcritos: a. Port Nr 006-MEx, de 07 de Jan 1999, que regulou a IG 10-68, dispõe o seguinte: “Art 103 - As férias dos Oficiais temporários estarão previstas no Regulamento Interno e dos Serviços Gerais (RISG).” (grifo nosso). b. A Port Min Nr 811, de 14 dez 98 ( RISG), determinou: “Art 360 – Férias são afastamentos totais do serviço, anual e obrigatoriamente concedidas aos militares para descanso, a partir do décimo segundo mês do período de um ano ininterrupto de efetivo serviço e durante os 12 (doze) meses seguintes, conforme prescrito no Estatuto dos Militares. § 1º - O militar convocado como Oficial Temporário e a praça engajada poderão gozar férias a partir da data em que houverem completado um ano ininterrupto de efetivo serviço e durante os doze meses subseqüentes.” (grifo nosso). 4. Todavia, os textos legais anteriormente transcritos, possuem nova redação, respectivamente, pela Port Nr 462-Cmt Ex, de 21 Ago 03 (IG 10-68) e o Art 443, da Port 816, de 19 Dez 03 (RISG), conforme a seguir transcrito: a. Portaria 462-Cmt Ex, de 21 de Ago 03, no Art 73, § 1º, assevera: “Art 73. As férias dos Oficiais temporários são concedidas conforme previsto no Regulamento Interno e dos Serviços Gerais (R-1). § 1° O término das férias não pode ultrapassar a data prevista para o licenciamento do oficial temporário.” (grifo nosso) b Port 816-Cmt Ex, de 19 Dez 03 (Novo RISG), regula a concessão de férias para os militares, estabelecendo: “Art 443. Férias são afastamentos totais do serviço, anuais e obrigatoriamente concedidas aos militares para descanso, a partir do décimo segundo mês do período de um ano ininterrupto de efetivo serviço e durante os doze meses seguintes, conforme prescrito no E-1. § 1º Os militares incorporados ou convocados, para a prestação do serviço militar inicial obrigatório, somente podem gozar férias a partir da data em que houverem completado um ano ininterrupto de efetivo serviço e durante os doze meses subseqüentes.” (grifo nosso). Confere: Folha Nr 7 Boletim Informativo Nr 07/04, da 2ª ICFEx _________________ Chefe da 2ª ICFEx 5. Na redação antiga do RISG, a concessão de gozo de férias à partir da data em que o militar houvesse completado um ano ininterrupto de efetivo serviço, enquadrava todos os militares temporários, o que não foi mantido com a nova redação, que se refere apenas ao militar em situação de serviço militar inicial obrigatório, excluindo, desta forma, os militares temporários que prestam o serviço militar voluntário, cuja prorrogação de tempo de serviço também dar-se á por ato volitivo. 6. É oportuno salientar o caput do Art 443 do RISG, que define as ferias como “afastamentos totais do serviço, anuais e obrigatoriamente concedidas aos militares para descanso”, e por isso devem ser gozadas. A indenização das férias em pecúnia, é situação de caráter extraordinário, porque não permite o descanso legal concedido ao militar, e ainda acarreta ônus para administração. 7. Ressalta-se ainda que, em decorrência da modificação da legislação, o Parecer publicado no BI Nr 001-SEF, de 02 Jan 01, fica prejudicado, necessitando revisão ou novo posicionamento sobre a matéria. 8. Face ao exposto, esta ICFEx entende, salvo outro juízo, que os militares temporários prestando o serviço militar voluntário, devem gozar as férias antes da data prevista para o término da prorrogação do tempo de serviço a que está obrigado, evitando-se assim, o saque de indenização de férias, com ônus desnecessário para o erário. 9. Solicito a V Exa a possibilidade de mandar expedir parecer sobre o assunto, a fim de possibilitar uma correta orientação às UG vinculadas.” Em resposta à consulta formulada, a SEF encaminhou a esta ICFEx o seguinte parecer: Brasília-DF, 29 de Julho de 2004. Of Nr 096-Asse Jur – 04 (A/1-SEF). Do Subsecretário de Economia e Finanças. Ao Chefe da 2ª Inspetoria de Contabilidade e Finanças. Assunto: Indenização de férias. Rfr: Ofício Nr 039-S/1, de 05 Jul 04. l. Versa o presente expediente sobre concessão de férias, antes da prorrogação de tempo de serviço ou indenização dessa, para militares temporários (oficiais e praças engajados) que não estejam prestando o serviço militar inicial obrigatório. 2. A legislação básica que permite realizar uma apreciação do assunto é a seguinte: a. Constituição Federal "Art. 7° Säo direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem á melhoria de sua condição social: ........................................................................................................................................... XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal". ........................................................................................................................................... b. Estatuto dos Militares (Lei n° 6880, de 09 de dezembro de 1980) “Art. 63 Férias säo afastamento totais do serviço, anual e obrigatoriamente, concedido aos militares para descanso, a partir do último mês do ano a que se refere e durante todo o ano seguinte. Confere: Folha Nr 8 Boletim Informativo Nr 07/04, da 2ª ICFEx _________________ Chefe da 2ª ICFEx 3° A concessão de férias não é prejudicada pelo gozo anterior de licença para tratamento de saúde, licença especial, nem por punição anterior decorrente de contravenção ou de transgressão disciplinar, ou pelo estado de guerra, ou para que sejam cumpridos atos de serviço, bem como não anula o direito àquelas licenças. Art. 65 As férias e os afastamentos mencionados no artigo anterior säo concedidos com a remuneração prevista na legislação específica e computados como tempo de efetivo serviço para todos os efeitos legais. c. Decreto n° 4.307, de 18 de julho de 2002 "Art. 80 O adicional de férias será pago, antecipadamente, no valor correspondente a um terço da remuneração do mês de início das férias. § 1- O militar excluído do serviço ativo, por transferência para a reserva remunerada, reforma, demissão, licenciamento, no retorno á inatividade após a convocação ou na designação para o serviço ativo, perceberá o valor relativo ao período de férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo serviço, ou fração superior a quinze dias. Art. 81 O adicional natalino corresponde a um doze avos da remuneração a que o militar fizer jus no mês de dezembro, por mês de serviço, no respectivo ano. § 1- O militar excluído do serviço ativo e desligado da OM a que estiver vinculado, por motivo de demissão, licenciamento ou desincorporação, receberá o adicional de forma proporcional, calculado sobre a remuneração do mês do desligamento. § 2- A fração igual ou superior a quinze dias será considerada como mês integral. d. RISG (Portaria n° 816, de 19 de dezembro de 2003) Art. 443 Férias säo afastamentos totais do serviço, anuais e obrigatoriamente concedidas aos militares para descanso, a partir do décimo segundo mês do período de um ano ininterrupto de efetivo serviço e durante os doze meses seguintes, conforme prescrito no E-1. § 1° Os militares incorporados ou convocados para a prestaçäo do serviço militar inicial obrigatório, somente podem gozar férias a partir da data em que houverem completado um ano ininterrupto de efetivo e durante os doze meses subseqüentes. Art. 444 As férias subordinam-se ás exigências do serviço devendo, para isso, ser estabelecido um plano de férias visando a não apresentar solução de continuidade á administração, bem com a não perturbar a execução dos programas de instrução. 1° O plano de férias, elaborado anualmente e de acordo com as prescriçöes deste Regulamento, deve ser submetido á aprovação do escalão imediatamente superior. Art. 447 Os Cmt (Ch ou Dir) OM concedem férias a todos os seus subordinados e tìm as suas concedidas pela autoridade a que estiverem imediatamente subordinados. Art. 451 Os períodos de férias tìm a duração de trinta dias para todos os militares, observado o previsto no § 1° deste artigo e no § 2° da art. 443 deste Regulamento"". e. Portaria n° 462 - Cmt Ex de 21 de agosto de 2003 Art. 73. As férias dos oficiais temporários säo concedidas conforme previsto no Regulamento Interno e dos Serviços Gerais (R-I). § 1- O término das férias não pode ultrapassar a data prevista para o licenciamento do oficial temporário. Confere: Folha Nr 9 Boletim Informativo Nr 07/04, da 2ª ICFEx _________________ Chefe da 2ª ICFEx 3. Diante dos desdobramentos que recaem sobre o assunto em estudo, é fundamental, para entendê-lo, realizar uma breve recapitulação de seus fatos: a. O entendimento proporcionado pelo Parecer n° 996/00, publicado no BI n° 001, de 02 de janeiro de 2001, da Secretaria de Economia e Finanças; e b. A nova redação do RISG, que se refere apenas ao militar em situação de serviço militar inicial obrigatório, excluindo, desta forma, os militares temporários que prestam o serviço militar voluntário, cuja prorrogação de tempo de serviço também dar-se-á por ato volitivo. 4. Razão assiste a essa Setorial Contábil quando se posicionou por uma nova apreciação da matéria, pelo motivo da revogaçäo da Port Min n° 811, de 14 de dezembro de 1998, que como conseqüência, colocou o Parecer n° 996 sob suspeita. É uma dedução coerente e demonstra a seriedade com que essa Inspetoria trata dos assuntos que lhe são pertinentes. 5. As férias säo um direito do militar e o descanso proporcionado pelo afastamento do serviço, uma obrigação da administração castrense (Art. 7° - Constituição Federal e Art. 63 - Estatuto dos Militares). A elaboração dos Planos de Férias é da responsabilidade das OM e sua aprovação um dever do escalão superior (Art. 444 RISG). É um dever do comandante conceder as férias dos seus subordinados e ter as suas concedidas pelo escalão superior (Art. 447 - RISG). 6. Conforme se observa no item anterior, a administração militar procurou proporcionar aos comandantes, Diretores e Chefes de OM, as condições necessárias para que seja obedecido o princípio constitucional do descanso remunerado do militar. Nessa senda, deve o administrador aplicar todos os esforços para que não se concretize, de maneira nenhuma, o fato consumado que origine um direito á remuneração de férias. Não se pode, por uma omissão, constituir um direito que gere dispêndios ao erário. As férias devem ser gozadas, obrigatoriamente, no momento adequado, pelo militar. 7. A regulamentação que trata dos militares que prestam um serviço temporário a Força Terrestre é extensa e, em razão de sua temporalidade, suscetível as mais diversas reformulações. Ela passa pelo jovem que presta o serviço militar obrigatório, seja como soldado ou como oficial, até a praça de carreira que se encontre com a estabilidade presumida, ou seja menos de dez anos de serviço. Se considerarmos que o tempo do serviço militar obrigatório pode ser dilatado ou reduzido, as conseqüências dessas modificações poderão ser fatores de geração de direitos remuneratórios. Portanto, devem ser obedecidos os preceitos legais que determinam e concessão de férias aos militares temporários, atentando-se para os prazos de efetivo serviço que possibilitem a sua entrada em gozo de férias, ressaltando-se a preocupação em não deixai concretizar a possibilidade de pagamento de remuneração de férias. 8. Assim sendo, o Art. 443 e o seu parágrafo primeiro do RISG, bem como o Art. 73 da Portaria 462 - Cmt Ex, säo instrumentos que definem marcos regulatórios nos procedimentos que devem ser adotados com os oficiais e praças incorporados ou convocados para prestaçäo do serviço militar obrigatório. Säo cuidados permanentes que os comandantes, chefes e Diretores devem observar no trato com essa parcela de subordinados. Confere: Folha Nr 10 Boletim Informativo Nr 07/04, da 2ª ICFEx _________________ Chefe da 2ª ICFEx 9. Dessa forma, esta Secretaria ratifica o entendimento dessa Setorial Contábil. quanto imperiosa necessidade de revogaçäo do Parecer n° 996100 e sustenta a necessidade da imposiçäo regulamentar da concessão de férias para os militares, evitando-se o saque de remuneração de férias.” 4. Legislação de Interesse da UG - Importação de produtos controlados Foi publicado no BE 30/04, a Portaria Nr 09 – D Log, de 25 Jun 04, que regulamenta os procedimentos para Licenciamento de Importação de produtos controlados pelo Exército Brasileiro e consolida as disposições regulamentares das operações de importação. 5. Outras Orientações a. Aquisição de bens e prestação de serviços em caráter emergencial Sobre o assunto em epígrafe, esta ICFEx recebeu do Diretor de Auditoria o Ofício Nr 059-SAAG/D AudCircular, de 14 de maio de 2004, a seguir transcrito: “Brasília-DF, 14 de maio de 2004 – Ofício Nr 059-SAAG/D Aud-Circular – Do Diretor de Auditoria – Ao Sr Chefe da 8ª Inspetoria de Contabilidade e Finanças do Exército – Assunto: Aquisição de bens e prestação de serviços em caráter emergencial. 1. Versa o presente expediente sobre emprego de tropa do Exército Brasileiro na garantia da lei e da ordem (GLO), dentro do território nacional, e no cumprimento da Missão das Nações Unidas para Estabilização do Haiti (MINUSTAH), e outras, por solicitação da ONU. 2. Informo a essa Chefia que, com fulcro nos Despachos Decisórios Nr 117 e 118, de 05 de maio de 2004, publicados no Boletim Especial do Exército Nr 02/2004, da mesma data, o Sr Comandante do Exército autorizou o Departamento Logístico e as UG envolvidas nos processos de contratação de bens e serviços, a realização de despesas em situação emergencial, sob a forma de “dispensa de licitação”, de acordo com o disposto no inciso IV do artigo 24, da Lei Nr 8.666/93. 3. Diante do exposto, recomendo a essa Chefia a necessidade das seguintes ações dessa Setorial Contábil em relação às Unidades Gestoras envolvidas: a. orientá-las no sentido de que seja estritamente observado o disposto no art. 26 da Lei 8.666/93, entre outros e demais prescrições, dando “transparência aos procedimentos adotados, tais como demonstração da escolha do fornecedor ou executante e a justificativa do preço”; b. proceder uma percuciente análise das despesas realizadas, no sentido de permitir a confiabilidade e fidedignidade das informações e registros gerenciais disponibilizados nos sistemas corporativos do Poder Público Federal, notadamente, o SIAFI e o SIASG.” Confere: Folha Nr 11 Boletim Informativo Nr 07/04, da 2ª ICFEx _________________ Chefe da 2ª ICFEx b. Cálculo do Maior Valor de Referência – MVR Esta setorial Contábil recebeu questionamento do 22 B Log, versando sobre o Maior Valor de Referência (MVR), utilizado constantemente pelas UG Vinculadas, para fim de descarga de material. Por se tratar de assunto de interesse geral, esta ICFEx transcreve a seguir orientações sobre como calcular o valor do referido indexador: “1. EM ATENÇÃO À MENSAGEM DA REFERENCIA, ESTA ICEFx INFORMA, QUE O INCISO III DO ART. 3º, DA LEI Nº 8.177, DE 1º DE MARÇO DE 1991, EXTINGUIU E CONGELOU O MAIOR VALOR DE REFERÊNCIA (MVR) EM CR$ 2.266,17 (DOIS MIL DUZENTOS E SESSENTA E SEIS CRUZEIROS E DEZESSETE CENTAVOS). 2. ASSIM, O CRITÉRIO A SER ADOTADO PARA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO MAIOR VALOR DE REFERÊNCIA, É A UTILIZAÇÃO DA UFIR, QUE EM 01 DE JANEIRO DE 1992, CORRESPONDIA A CR$ 567,06 PARA CADA UNIDADE, EQUIVALENDO A 3,996 UFIR'S (CR$ 2.266,17/567,06 = 3,996 UFIR). 3. O MONTANTE TOTAL NA DATA EM QUE A UFIR FOI EXTINTA, OU SEJA 31 DE DEZEMBRO DE 2000, A MESMA ESTAVA FIXADA EM 1,0641 UFIR'S,(R$ 3,996 UFIR X 1,0641 = R$ 4,25) CORRESPONDENDO CONSEQUENTEMENTE A R$ 4,25 (QUATRO REAIS E VINTE E CINCO CENTAVOS). 4.DESSA FORMA, CHEGAMOS AO VALOR ATUALIZADO DO MAIOR VALOR DE REFERENCIA (MVR) QUE EQUIVALE A R$ 4,25 (QUATRO REAIS E VINTE CINCO CENTAVOS).” c. Pesquisa de Opinião sobre o Boletim Informativo desta ICFEx. Com a finalidade de aprimorar as atividades de orientação técnica às nossas UG vinculadas, e dentro do que preceitua as ações de Excelência Gerencial no âmbito da Força Terrestre, esta Setorial Contábil está encaminhando, juntamente com este Boletim Informativo, uma “Pesquisa de Opinião”, a qual solicitamos que seja respondida por um integrante de cada seção administrativa dessa UG (Fisc Adm, Almox, St Fin, St Pess e Sup Doc), e devolvida a esta ICFEx, até o dia 10 de Agosto de 2004. 6. Quadro de Mensagens Comunica SIAFI e SIASG, para arquivo na UG Msg SIAFI da ICFEx Nr Data Msg Original Nr Data ASSUNTO Expedidor Sistema 2004/420117 18 Jun 04 2004/408500 15 Jun 04 SEF SF 2004/488265 06 Jul 04 2004/482492 02 Jul 04 SEF SF 2004/488236 2004/513066 2004/513233 2004/513433 2004/533073 2004/533138 2004/533196 2004/533279 2004/538105 2004/554395 2004/554337 2004/563681 2004/580301 2004/580365 2004/472905 2004/508707 2004/503003 04/016223 2004/519937 2004/519692 2004/519717 2004/513016 2004/528466 04/016463 2004/549284 2004/575275 2004/574747 30 Jun 04 09 Jul 04 08 Jul 04 12 Jul 04 13 Jul 04 13 Jul 04 13 Jul 04 12 Jul 04 14 Jul 04 19 Jul 04 SEF STN SEF DLSG DGP STN STN DGP STN DLSG 2ª ICFEx SEF SEF DGP SF SF SF SS SF SF SF SF SF SS SF SF SF SF 05 Jul 04 12 Jul 04 12 Jul 04 12 Jul 04 15 Jul 04 15 Jul 04 15 Jul 04 15 Jul 04 16 Jul 04 21 Jul 04 21 Jul 04 22 Jul 04 27 Jul 04 27 Jul 04 20 Jul 04 26 Jul 04 26 Jul 04 Solicitação de Recursos para indenização por danos causados a terceiros Alteração de Código de Receitas Fundo Exército Transposição de Crédito Implantação da GRU. Implantação da GRU Alteração de dados no SICAF Exames de Fichas Individuais Implantação da GRU Implantação da GRU - Continuação Utilização PORTWEB entre as OM Emissão de OB com Caracteres Registro de Certidão no SICAF Elaboração de Consulta Documentos enviados para a DGO Auxílio Invalidez Indice de Correção Monetária Confere: Folha Nr 12 Boletim Informativo Nr 07/04, da 2ª ICFEx _________________ Chefe da 2ª ICFEx 7. Transcrição de Mensagens a. Solicitação de Recursos para indenização por danos causados a terceiros Msg Original: Msg SIAFI Nr 2004/408500-SEF, de 15 Jun 04 Msg de Retransmissão: Msg SIAFI Nr 2004/420117 – 2ª ICFEX, 18 Jun 04 “AOS SRS ORDENADORES DE DESPESAS REF: - CPPM - DEC LEI NR 1002, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969 - LEI NR 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999 - PORT MIN NR 1.250, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1981 - PORT CMT EX 102, DE 26 DE ABRIL DE 2002 (IG 10-11) - PORT NR 008 - SEF, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2003 - MSG COMUNICA 1999/197996 E 1999/198012, AMBAS DE 12 DE MAIO DE 1999, SEF GESTOR. 1- A PRESENTE MENSAGEM TEM POR FINALIDADE ADEQUAR A ATUAL SISTEMÁTICA DE SOLICITAÇÃO DE RECURSOS, PARA INDENIZAÇÃO POR DANOS CAUSADOS A TERCEIROS ENVOLVENDO ACIDENTE COM VIATURA MILITAR, COM A LEGISLAÇÃO EM VIGÊNCIA. 2- TENDO EM VISTA QUE A PORT NR 008 - SEF, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2003 DETERMINA A NECESSIDADE DE AMPLA DEFESA PARA A IMPUTAÇÃO DE DIVIDA A RESPONSÁVEL POR PREJUÍZO CAUSADO A FAZENDA NACIONAL, INFORMO-VOS QUE NA SOLICITAÇÃO DE RECURSOS PARA ESSE RESSARCIMENTO A TERCEIROS, DEVERA CONSTAR ANEXO O SEGUINTE: A- QUANDO O RESPONSÁVEL RECONHECER A DIVIDA COM A FAZENDA NACIONAL: 1) SOLUÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL MILITAR DE ACORDO COM CPPM E TERMO DE RECONHECIMENTO DE DIVIDA; OU 2) SOLUÇÃO DA SINDICÂNCIA (IG 10-11) E TERMO DE RECONHECIMENTO DE DIVIDA. OBS:- TERMO DE RECONHECIMENTO DE DIVIDA - CONFORME MODELO CONSTANTE DO ANEXO B DA PORT NR 008 - SEF, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2003. B- NÃO HAVENDO RECONHECIMENTO, PELO RESPONSÁVEL, DA DIVIDA COM A FAZENDA NACIONAL: 1) SOLUÇÃO DA SINDICÂNCIA (IG 10-11) E COPIA DO DOCUMENTO DE ENCAMINHAMENTO PARA INSCRIÇÃO NA DIVIDA ATIVA DA UNIÃO, REMETIDO POR INTERMÉDIO DA RM; OU 2) SOLUÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL MILITAR NOS TERMOS DO CPPM,PARECER DO ENCARREGADO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE ACORDO COM A LEI 9.784/99 E COPIA DO DOCUMENTO DE ENCAMINHAMENTO PARA INSCRIÇÃO NA DIVIDA ATIVA DA UNIÃO, REMETIDO POR INTERMÉDIO DA RM. OBS: - PARECER DO ENCARREGADO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO - CONFORME MODELO CONSTANTE DO ANEXO D DA PORT NR 008 - SEF, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2003. Confere: Folha Nr 13 Boletim Informativo Nr 07/04, da 2ª ICFEx _________________ Chefe da 2ª ICFEx C- DANO IMPUTADO A UNIÃO: 1) SOLUÇÃO DA SINDICÂNCIA (IG 10-11); OU 2) SOLUÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL MILITAR NOS TERMOS DO CPPM. 3- PERMANECEM EM VIGOR OS DEMAIS DOCUMENTOS PREVISTOS NAS MENSAGENS CONSTANTES DA REFERENCIA. BRASÍLIA - DF, 14 DE JUNHO DE 2004” b. Solicitação de crédito Msg Original: Msg SIAFI Nr 2004/472905- SEF, de 30 Jun 04 Msg de Retransmissão: Msg SIAFI Nr 2004/488236– 2ª ICFEX, 05 Jul 04 “DO SUBDIRETOR DE GESTÃO ORÇAMENTÁRIA AO SR ORDENADOR DE DESPESAS MSG NR 045-SSEC P C/SGS, DE 30 JUNHO 2004. INCUMBIU-ME O SR DIRETOR DE GESTÃO ORÇAMENTÁRIA DE INFORMAR A TODAS AS UNIDADES GESTORAS (UG) DO COMANDO DO EXERCITO, QUE AS MENSAGENS SIAFI SOLICITANDO TRANSPOSIÇÃO DE CREDITO DA AÇÃO 2000 – ADMINISTRAÇÃO DA UNIDADE, PTRES 847381, DEVERÃO SER ENVIADAS DIRETAMENTE À SEÇÃO DE GESTÃO SETORIAL (SGS) DESTA DIRETORIA, CODUG 160073.” c. Coletânea de mensagens sobre a Implantação de Guia de Recolhimento da União(GRU) Orientações e Códigos de Recolhimentos. Msg Original: Msg SIAFI Nr 2004/508707- SEF, de 02 Jul 04 Msg de Retransmissão: Msg SIAFI Nr 2004/513066– 2ª ICFEX, 06 Jul 04 “O PARÁGRAFO 3º DO ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 4.950, DE 9 DE JANEIRO DE 2004, PREVÊ QUE A IMPLANTAÇÃO DA GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO. “GRU SERÁ FEITA DE FORMA PROGRESSIVA, OBSERVADO O PRAZO DE SEIS MESES, SEGUNDO CRITÉRIO ESTABELECIDO PELA SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL” STN.ASSIM, CUMPRE-NOS COMUNICAR A V. SAS. QUE, DESDE 9 DE JANEIRO DE 2004, DATA DA PUBLICAÇÃO DO REFERIDO DECRETO, ATE ONTEM, 8 DE JULHO DE 2004, FORAM REALIZADOS E CONCLUÍDOS, NO ÂMBITO DA STN/SERPRO, OS TRABALHOS DE DESENVOLVIMENTO E TESTES DOS APLICATIVOS WEB, DAS TABELAS, EVENTOS, CHECAGEM DE ENDEREÇOS ELETRÔNICOS E CÓDIGOS GENÉRICOS RELATIVOS A IMPLANTAÇÃO DA GRU. INFORMAMOS QUE O PERÍODO DE 12 A 30 DE JULHO ESTA RESERVADO PARA A HOMOLOGAÇÃO DA GRU POR PARTE DOS GESTORES PÚBLICOS NO AMBIENTE SIAFI. ESCLARECEMOS, AINDA, QUE DURANTE O REFERIDO PERÍODO AS UNIDADES GESTORAS DEVERÃO TESTAR OS NOVOS APLICATIVOS, SENDO QUE AS ORIENTAÇÕES SOBRE EVENTUAIS INCONSISTÊNCIAS OU INCORREÇÕES VERIFICADAS DEVERÃO SER OBTIDAS PRIMEIRAMENTE JUNTO ÀS ESPECTIVAS SETORIAIS CONTÁBEIS, DEVENDO SER ENCAMINHADOS A STN, PELO [email protected], SOMENTE OS CASOS QUE NÃO POSSAM SER SOLUCIONADOS NO ÂMBITO DAS CITADAS SETORIAIS. DIANTE DO EXPOSTO, COMUNICAMOS QUE FOI PRORROGADO ATÉ 30 DE JULHO DE 2004 O PRAZO PARA INCLUSÃO E RE-INCLUSAO DE CÓDIGOS DE DEPOSITO NA CONTA ÚNICA, FINDO O QUAL SERÁ INIBIDO O ACESSO A TRANSAÇÃO ATUCODDEP PASSANDO OS INGRESSOS DE RECEITAS E OS ESTORNOS DESPESAS NA CONTA ÚNICA A SEREM OBRIGATORIAMENTE EFETUADOS POR MEIO DE GRU. Confere: Folha Nr 14 Boletim Informativo Nr 07/04, da 2ª ICFEx _________________ Chefe da 2ª ICFEx FINALMENTE, INFORMAMOS QUE AS ROTINAS OPERACIONAIS PERTINENTES A NOVA MODALIDADE DE RECOLHIMENTO ESTARÃO BREVEMENTE DISPONIBILIZADAS EM MACRO FUNÇÃO ESPECIFICA NO SIAFI.” Msg Original: Msg SIAFI Nr 2004/513233 e 2004/519717- SEF, de 12 Jul 04 Msg de Retransmissão: Msg SIAFI Nr 2004/503003 e 2004/533196– 2ª ICFEX, 08 Jul 04 “OS CÓDIGOS DE RECOLHIMENTO CRIADOS PELA STN, DE ABRANGÊNCIA GERAL, JÁ PODEM SER CONSULTADOS NO SIAFI POR MEIO DA TRANSAÇÃO CONCODGR. OS CÓDIGOS GERAIS POSSUEM ALGUNS CAMPOS QUE DEVEM SER COMPLEMENTADOS PELAS UG POR MEIO DA TRANSAÇÃO ATUCODGR. OS CAMPOS CONFIGURÁVEIS ESTÃO PREENCHIDOS PELA IDENTIFICAÇÃO "INFGESTOR" E DEVEM SER PREENCHIDOS DE ACORDO COM AS EXIGÊNCIAS DO EVENTO. NA TRANSAÇÃO CONDESTGR PODEM SER CONSULTADOS OS CÓDIGOS DE DESTINAÇÃO PRINCIPAIS E SECUNDÁRIOS RELACIONADOS AO RESPECTIVO CÓDIGO DE RECOLHIMENTO. NA TRANSAÇÃO CONEVENTO PODEM SER CONSULTADOS OS EVENTOS QUE ESTÃO DEFINIDOS NOS CÓDIGOS DE RECOLHIMENTO E DE DESTINAÇÃO E RESPECTIVOS ROTEIROS CONTÁBEIS. E IMPORTANTE QUE AS UG ACESSEM ESSA TRANSAÇÃO E ANALISEM OS ROTEIROS CONTÁBEIS, BEM COMO A COMPATIBILIDADE DAS INFORMAÇÕES CONSTANTES DA TABELA DE CÓDIGO DE RECOLHIMENTO (CONCODGR) COM AS INFORMAÇÕES EXIGIDAS PELO EVENTO. ASSIM, AS PRINCIPAIS TRANSAÇÕES DO SIAFI QUE DEVERÃO SER UTILIZADAS PARA HOMOLOGAÇÃO DOS CÓDIGOS DE ABRANGÊNCIA GERAL SÃO: "CONCODGR"; "CONDESTGR"; "ATUCODGR" E "CONEVENTO". LEMBRAMOS QUE ESTE PROCESSO DE HOMOLOGAÇÃO ACONTECERA NO PERÍODO DE 12/07/2004 A 30/07/2004. QUALQUER SUGESTÃO PARA ALTERAÇÃO DEVE SER ENCAMINHADA PARA A SETORIAL ORÇAMENTARIA/FINANCEIRA QUE DEVERA CONSOLIDAR AS MESMAS E ENVIAR PARA O ENDEREÇO [email protected]. ESTAMOS ENCAMINHANDO ABAIXO A RELAÇÃO DOS CÓDIGOS GERAIS CRIADOS. CÓDIGO TITULO 18801-8 DEVOLUÇÃO DE DIÁRIAS - EX 18802-6 DEVOL SUPRIMENTO DE FUNDO 18803-4 RESSARCIMENTO DE DESPESAS 28801-2 EMOLUMENTOS E TAXAS PROCE 28802-0 ALUGUEIS 28803-9 ARRENDAMENTOS 28804-7 TAXA DE OCUPAÇÃO DE IMÓVEL 28805-5 OUTRAS RECEITAS IMOBILIÁRIAS 28806-3 DIVIDENDOS 28807-1 PARTICIPAÇÕES 28808-0 REC DE CONCES DIREITO REA 28809-8 OUTORGA DE DIREITOS DE US 28810-1 OUTRAS RECEITAS PATRIMÔNIO 28811-0 RECEITA DA PRODUÇÃO VEGETAL 28812-8 RECEITA DA PRODUÇÃO ANIMAL 28813-6 OUTRAS RECEITAS AGROPECUA Confere: Folha Nr 15 Boletim Informativo Nr 07/04, da 2ª ICFEx 28814-4 28815-2 28816-0 28817-9 28818-7 28819-5 28820-9 28821-7 28822-5 28823-3 28824-1 28825-0 28826-8 28827-6 28828-4 28829-2 28830-6 28831-4 28832-2 28833-0 28834-9 28835-7 28836-5 28837-3 28838-1 28839-0 28840-3 28841-1 28842-0 28843-8 28844-6 28845-4 28846-2 28847-0 28848-9 28849-7 28850-0 28852-7 28853-5 28854-3 28855-1 28856-0 28857-8 28858-6 28859-4 28860-8 28861-6 28862-4 28863-2 28864-0 28865-9 28866-7 29001-7 40100-5 48801-1 48802-0 48803-8 48804-6 REC IND PRODUTOS FARMACEU RECEITA DA INDUSTRIA EDIT OUTRAS RECEITAS DA INDUST SERVIÇOS DE COMERCIALIZAÇÃO SERV COMERC LIVROS,PERIODO SERV COMERC E DISTR PROD SERV COMERC PRODUTOS, DAD OUTROS SERVIÇOS COMERCIAI SERVIÇOS DE TRANSPORTE RO SERVIÇOS DE TRANSPORTE FE SERVIÇOS HOSPITALARES OUTROS SERVIÇOS DE SAÚDE SERVIÇOS DE PROCESSAMENTO CERTIFICAÇÃO DE PRODUTOS INFORMAÇÃO TECNOLÓGICA SERVIÇOS TECNOLÓGICOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS SERVIÇOS DE INSPEÇÃO E FI SERVIÇOS EDUCACIONAIS SERVIÇOS AGROPECUÁRIOS SERVIÇOS DE REPARAÇÃO, MA SERVIÇOS RECREATIVOS E CU SERV DE CONSULT, ASS TECN SERVIÇOS DE HOSPEDAGEM E SERVIÇOS DE ESTUDOS E PES SERVIÇOS DE INFORMAÇÕES C OUTROS SERVIÇOS TRANSFERENCIAS DE INSTITUIÇÃO TRANSFERENCIAS DO EXTERIOR TRANSFERENCIAS DE PESSOAS TRANSF DE CONVÊNIOS DA UM TRANSF CONVÊNIOS ESTADOS TRANSF CONVÊNIOS INSTITUI MULTAS POR AUTO DE INFRAC OUTRAS MULTAS INDENIZ DANOS CAUSADOS PA RESTITUIÇÕES DE CONVÊNIOS OUTRAS RESTITUIÇÕES OPERAÇÕES DE CREDITO INTE ALIENAÇÃO DE TÍTULOS MOBI PROD ALIEN BENS IMOVEIS D ALIENAÇÕES DE IMÓVEIS RUR ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS URBANO ALIENAÇÃO DE OUTROS BENS ALIENAÇÃO DE OUTROS BENS TRANSFERENCIAS DO EXTERIOR TRANSFERENCIAS DE PESSOAS TRANSFERENCIAS OUTRAS INS TRANSF CONVÊNIOS DA UNIÃO TRANSF CONVÊNIOS ESTADOS TRANSF CONVÊNIOS MUNICÍPIO TRANSF DE CONVÊNIOS DE IN FISC ROD PTE RIO/NITERÓI REMUNERAÇÃO DE APLICAÇÃO JUROS DE TÍTULOS DE RENDA REMUNERAÇÃO DE DEPÓSITOS REMUNERAÇÃO DE DEPÓSITOS REMUNERAÇÃO SALDOS DE RECURSO _________________ Chefe da 2ª ICFEx Confere: Folha Nr 16 Boletim Informativo Nr 07/04, da 2ª ICFEx 48805-4 48806-2 68800-2 68801-0 68802-9 68803-7 68804-5 68805-3 68806-1 68807-0 68808-8 68809-6 68810-0 68811-8 98801-4 98802-2 98803-0 98804-9 99999-7 28851-9 _________________ Chefe da 2ª ICFEx JUROS DE EMPRÉSTIMOS OUTROS SERVIÇOS FINANCEIRO DEVOLUÇÃO DE CRÉDITOS DA DEVOLUÇÃO DE CRÉDITOS DA DEVOLUÇÃO DE DIÁRIAS DEVOLUÇÃO DE OB CARTÃO DE DEVOLUÇÃO DE OBS CANCELADA DEVOLUÇÃO DE REC.DECORRENTE DEVOLUÇÃO DE SALÁRIOS DEVOLUÇÃO DE SALDO DE AJU DEVOLUÇÃO DE SUPRIMENTO D REPOSIÇÃO AO ERÁRIO POR S RESSARCIMENTO DE DESPESAS RESSARCIMENTO SALÁRIO SER CAUÇÕES DEPÓSITOS DE ESTADOS E UM DEPÓSITOS DE RENDIMENTOS DEPÓSITOS JUDICIAIS CONTINGÊNCIA GRU COFIN RESTITUIÇÃO DE BENEFÍCIOS” Msg Original: Msg SIAFI Nr 2004/513233- SEF, de 12 Jul 04 Msg de Retransmissão: Msg SIAFI Nr 2004/503003– 2ª ICFEX, 08 Jul 04 “1.EM FACE DA IMPLEMENTAÇÃO DA GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO (GRU), POR PARTE DA STN, PREVISTA PARA 09 JUL 2004, QUE IMPLICA EM EFETUAR TODOS OS DEPÓSITOS NA CONTA ÚNICA DAS UG, POR MEIO DO SUPRACITADO DOCUMENTO, ESTA SECRETARIA APRESENTA AOS SRS OD AS INFORMAÇÕES QUE SE SEGUEM: A - AS RECEITAS PRÓPRIAS DAS UG RELATIVAS AO FUNDO DO EXERCITO SERÃO RECOLHIDAS A CONTA ÚNICA, POR MEIO DE GRU, CONFORME ORIENTAÇÕES BAIXADAS PELA SEF/DGO; B - AS RECEITAS DE CONVÊNIOS (FONTE 181) SERÃO RECOLHIDAS A CONTA ÚNICA DAS UG EXECUTORAS DE CONVÊNIOS, POR MEIO DE GRU, CONFORME CÓDIGO DE DEPOSITO ESPECIFICO, A SER INFORMADO OPORTUNAMENTE PELA SEF; C - OS SALDOS DE SUPRIMENTO DE FUNDOS, DE DIÁRIAS, OU OUTRAS FORMAS DE ANULAÇÃO DE DESPESAS, BEM COMO OS SALDOS RELATIVOS AO PAGAMENTO DO EFETIVO VARIÁVEL - EV, CONTINUARÃO A SER RECOLHIDOS POR MEIO DE DEPOSITO NORMAL NA CONTA ÚNICA (ATUCODEP). 2. AS DUVIDAS SURGIDAS DEVERÃO SER APRESENTADAS A ICFEX DE VINCULAÇÃO DA UG.” d. Alteração e registro de dados no SICAF Msg Original: Msg SIAFI Nr 04/016223 - DLSG, de 12 Jul 04 Msg de Retransmissão: Msg SIAFI Nr 2004/513433 – 2ª ICFEX, 12 Jul 04 “ATT/ SRS(AS) RESPONSÁVEIS PELO CADASTRAMENTO NO SICAF INFORMAMOS QUE AS ALTERAÇÕES DE NOME/RAZÃO SOCIAL EFETUADAS PELOS FORNECEDORES NA RECEITA FEDERAL SERÃO ATUALIZADAS PELAS UNIDADES CADASTRADORAS DO SICAF, NA TRANSAÇÃO ALTFORNPF OU ALTFORNPJ.” Confere: Folha Nr 17 Boletim Informativo Nr 07/04, da 2ª ICFEx _________________ Chefe da 2ª ICFEx Msg Original: Msg SIAFI Nr 04/016463 - DLSG, de 19 Jul 04 Msg de Retransmissão: Msg SIAFI Nr 2004/554395 – 2ª ICFEX, 21 Jul 04 “REGISTRO DE CERTIDÃO AOS SENHORES RESPONSÁVEIS PELO CADASTRAMENTO NO SICAF, INFORMAMOS QUE SOMENTE PODERÁ SER EFETUADO NO SICAF, O REGISTRO DE CERTIDÃO POSITIVA QUANTO A DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO, -TIPO 13-, EMITIDA PELA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL-PGFN, SE NO DOCUMENTO ORIGINAL CONTIVER RESSALVA DO PROCURADOR TORNANDO-A NEGATIVA. ESCLARECEMOS, AINDA, QUE A COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, SOMENTE É ACATADA PELO SICAF QUANDO A CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO-CND, É EMITIDA PARA FINALIDADE 4(QUATRO), QUE e O DOCUMENTO HÁBIL PARA PARTICIPAÇÃO EM LICITAÇÃO/CONTRATAÇÃO COM O PODER PÚBLICO” e. Documentos enviados para DGO Msg Original: Msg SIAFI Nr 2004/549284 SEF, de 20 Jul 04 Msg de Retransmissão: Msg SIAFI Nr 2004/563681 – 2ª ICFEX, 22 Jul 04 “DO: DIRETOR DE GESTÃO ORÇAMENTÁRIA AO: SR ORDENADOR DE DESPESA MSG NR 076-DIRECAO, DE 14 JULHO 2004. EM VIRTUDE DO GRANDE NUMERO DE DOCUMENTOS ENVIADOS Á ESTA DIRETORIA COM ALGUNS ERROS DE REDAÇÃO, PRINCIPALMENTE NO QUE DIZ RESPEITO ÀS FORMAS DE TRATAMENTO, INFORMO AOS SRS ORDENADORES DE DESPESA O SEGUINTE: 1 - A DIRETORIA DE GESTÃO ORÇAMENTÁRIA (DGO), CRIADA POR INTERMÉDIO DO DECRETO Nº 4.879, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2003, E UM ÓRGÃO DE APOIO TÉCNICO-NORMATIVO DIRETAMENTE SUBORDINADO À SECRETARIA DE ECONOMIA E FINANÇAS (SEF) E DIRIGIDA POR UM OFICIAL GENERAL. A DISCRIMINAÇÃO DO CARGO PREVISTO PELA PORTARIA Nº 001EME/RES, DE 16 DE JANEIRO DE 2004, E DE <<<DIRETOR>>>; 2 - POR SE TRATAR DE CARGO PRIVATIVO DE OFICIAL GENERAL, OS DOCUMENTOS ENVIADOS DIRETAMENTE Á DIRETORIA DEVERÃO CONTER A FORMA DE TRATAMENTO PREVISTA NO INCISO I, DO ART. 74, DA IG 10-42 (INSTRUÇÕES GERAIS PARA A CORRESPONDÊNCIA, AS PUBLICAÇÕES E OS ATOS ADMINISTRATIVOS NO ÂMBITO DO EXERCITO); 3 - A DGO NÃO POSSUI O CARGO DE CHEFE DE GABINETE E SIM DE SUBDIRETOR. DESSA FORMA, OS DOCUMENTOS DEVERÃO SER REMETIDOS AO <<<SUBDIRETOR DE GESTÃO ORÇAMENTÁRIA>>>; E 4 - APESAR DO GRANDE VOLUME DE DOCUMENTOS RECEBIDOS POR ESTA DIRETORIA, TODOS SÃO CONTROLADOS POR SISTEMA AUTOMATIZADO DE PROTOCOLO E SERÃO RESPONDIDOS OU SOLUCIONADOS A MEDIDA QUE CUMPREM TODA A ROTINA DE PROCESSAMENTO. DESSA FORMA, NÃO HA NECESSIDADE DE SE <<<REITERAR>>> QUALQUER DOCUMENTO, HAJA VISTA QUE ESSE TIPO DE ATITUDE NÃO ESTA PREVISTA NA IG 10-42. CASO O REMETENTE QUEIRA SABER A SITUAÇÃO DE QUALQUER DOCUMENTO ENVIADO, PODERÁ REMETER UMA SOLICITAÇÃO SOBRE O ANDAMENTO DO MESMO.” Confere: Folha Nr 18 Boletim Informativo Nr 07/04, da 2ª ICFEx _________________ Chefe da 2ª ICFEx f. Pagamento de Auxílio Invalidez Msg Original: Msg SIAFI Nr 2004/575275 SEF, de 26 Jul 04 Msg de Retransmissão: Msg SIAFI Nr 2004/580301 – 2ª ICFEX, 27 Jul 04 “MSG Nº 079-S/3-CH DO CH CPEX AO SR OD OP MIL INAT E PENS MIL RFR: PORT NORMATIVA Nº 406, DE 14 ABR 04 1. TENDO EM VISTA SANAR UMA SÉRIE DE DÚVIDAS QUE SURGIRAM COM A IMPLEMENTAÇÃO DA NORMA EM REFERÊNCIA, ESCLAREÇO-VOS OS SEGUINTES PONTOS: A. O PARÁGRAFO 5º DO ART 69 DA LEI NR 8237, DE 30 SET 1991, ANTIGA LRM, PRECONIZAVA QUE O VALOR DO ADICIONAL DE INVALIDEZ NÃO PODERIA SER INFERIOR AO SOLDO DE CABO ENGAJADO; B. A TABELA V, DO ANEXO IV, DA MP NR 2215-10, DE 31 AGO 2001, NOVA LRM, ATRIBUI O VALOR DE SETE QUOTAS E MEIA DO SOLDO COMO DIREITO PARA RECEBIMENTO DO AUXÍLIO-INVALIDEZ, OU SEJA, SE UM MÊS TEM 30 QUOTAS, 7,5 QUOTAS CORRESPONDEM A 25% DO SOLDO; C. O VALOR DE SOLDO A SER CONSIDERADO PARA O CÁLCULO DO AUXÍLIOINVALIDEZ É O DO SEU POSTO/GRADUAÇÃO DE PAGAMENTO; D. A EDIÇÃO DA PORTARIA SUPRAMENCIONADA RESTABELECEU O VALOR MÍNIMO DO AUXÍLIO-INVALIDEZ COMO O CORRESPONDENTE AO SOLDO DE CABO ENGAJADO, A SER PAGO AOS MILITARES REFORMADOS ATÉ 29 DEZ 2000; E. O ART 2º DESSA MESMA PORTARIA DIZ QUE A NORMATIZAÇÃO DO NOVO ENTENDIMENTO ENTROU EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, FATO QUE SE DEU EM 15 DE ABRIL DE 2004, SEM FAZER QUALQUER MENÇÃO AO PAGAMENTO DE ATRASADOS; F. AINDA SOBRE A PORT NORM NR 406-MD, SEU TEXTO É CLARO NA CONCESSÃO DO DIREITO SOMENTE AOS MILITARES REFORMADOS ATÉ 29 DEZ 2000, MAS, DENTRE ESSES, SOMENTE OS QUE PERCEBIAM O AUXÍLIOINVALIDEZ. 2. PARA IMPLEMENTAR A NOVA SISTEMÁTICA DE PAGAMENTO DO AUXÍLIOINVALIDEZ, O SISTEMA INFORMATIZADO UTILIZOU-SE DE PARÂMETROS QUE CONTEMPLARAM, DE FORMA INDEVIDA, UMA RELAÇÃO DE PESSOAS QUE NÃO ESTAVAM INSERIDAS NO UNIVERSO A SER CONSIDERADO PARA O REAJUSTE DE VALORES. 3. ASSIM, PELA COMPLETA IDENTIFICAÇÃO DAS PESSOAS QUE RECEBERAM PAGAMENTO INDEVIDO DO AUXÍLIO-INVALIDEZ NOS MESES DE MAIO E JUNHO DO CORRENTE, ESTE CENTRO EFETIVARÁ UMA DESPESA A ANULAR, NO CÓDIGO H29, NOS PROVENTOS DESSAS PESSOAS, EM 6 (SEIS) PARCELAS, DE MANEIRA A NÃO LHES PREJUDICAR NAS SUAS DESPESAS MENSAIS. 4. A PRIMEIRA DAS SEIS DEDUÇÕES ACONTECERÁ NO PAGAMENTO DO MÊS DE JULHO, FATO QUE RECOMENDA UMA PREPARAÇÃO INTELECTUAL PARA ATENDER AS PESSOAS QUE PROCURARÃO ESSE OP PARA SANAR DÚVIDAS PERTINENTES A ESTE ASSUNTO. 5. QUANTO A SAQUES ATRASADOS, AGUARDA-SE UM POSICIONAMENTO DO MINISTÉRIO DA DEFESA E, SE FAVORÁVEL, O CPEX TOMARÁ AS MEDIDAS PARA A SUA OPERACIONALIZAÇÃO, NÃO CABENDO PROVIDÊNCIAS AO MILITAR OU AO OP. 6. O OP DEVERÁ INFORMAR AO CPEX SE ALGUM INATIVO, AMPARADO PELA PORT NORMATIVA Nº 406-MD/2004, OU SEJA, QUE FAZIA JUS AO AUX INVALIDEZ EM DEZ/00, DEIXOU DE RECEBER O VALOR DO BENEFÍCIO EQUIVALENTE AO SOLDO DE CABO ENGAJADO. Confere: Folha Nr 19 Boletim Informativo Nr 07/04, da 2ª ICFEx _________________ Chefe da 2ª ICFEx g. Orientações para elaboração de Consulta à 2ª ICFEx Msg Original: Msg SIAFI Nr 2004/554337 – 2ª ICFEX, 27 Jul 04 Rfr: Port NR 004 – SEF, de 06 Nov 02. “1. ESTA INSPETORIA INFORMA QUE AS SOLICITAÇÕES DE RESPOSTAS A CONSULTAS, DEVEM SER ELABORADAS COM A OBSERVÂNCIA DA PORTARIA DA REFERENCIA, PUBLICADA PELA SEF, E TRANSCRITA NA INTEGRA NO B INFOR 11/02 DESTA ICFEX, E DA PORT NR 041 – CMT EX, DE 18 FEV 02 (IG 10-42) – PUBLICADA NO BE NR 08/2002. 2. SALIENTO QUE TAL OBSERVAÇÃO NÃO VISA APENAS O CUMPRIMENTO DE UM ASPECTO FORMAL PARA A CONSULTA, MAS SIM, A CONSECUÇÃO DE AÇÕES DE PESQUISA, ENTENDIMENTO E ANALISE DA LEGISLAÇÃO PERTINENTE AO OBJETO DA CONSULTA, POR PARTE DOS AGENTES DA ADMINISTRAÇÃO DAS UG, COMO TAMBÉM A ELIMINAÇÃO DA CONDUTA DE SE PROCEDER OS ATOS DE GESTÃO DE FORMA CONSUETUDINÁRIA, PASSANDO A AGIR ESTRITAMENTE PELO CONHECIMENTO ADQUIRIDO NOS DIPLOMAS LEGAIS. 3. A FIM DE POSSIBILITAR O ENTENDIMENTO DESSA UG NO TOCANTE A ELABORAÇÃO DAS CONSULTAS, ESTA INSPETORIA SALIENTA OS SEGUINTES ASPECTOS: A. A CONSULTA DEVERA SER ENCAMINHADA POR MEIO DE OFICIO; B. INICIALMENTE, O FATO, OBJETO DA CONSULTA, DEVERÁ SER HISTORIADO COM O DEVIDO DETALHAMENTO, INDIVIDUALIZANDO O MILITAR EM QUESTÃO, E INFORMANDO DADOS ESPECÍFICOS RELACIONADOS COM AS DUVIDAS; C. POSTERIORMENTE, DEVERÃO SER TRANSCRITOS OS TRECHOS DE LEGISLAÇÃO PERTINENTE AO FATO, MOTIVADORES DA DUVIDA SUSCITADA; D. EM SEGUIDA, DEVERÁ SER PROCEDIDA UMA ANALISE ENVOLVENDO O FATO E A LEGISLAÇÃO, E E. POR FIM, UMA CONCLUSÃO SOB A FORMA DE PARECER DO CONSULENTE. 4. OBVIAMENTE, ASSUNTOS QUE JÁ POSSUAM SEU MÉRITO DEFINIDO EM LEGISLAÇÃO OU CONSULTA ANTERIOR, NÃO DEVERÃO SER ENCAMINHADOS. PARA TANTO, O AGENTE DA ADMINISTRAÇÃO DEVERÁ ESTUDAR O PROBLEMA, COM PROFUNDIDADE, VALENDO-SE DA LEGISLAÇÃO EXISTENTE SOBRE A MATÉRIA, BEM COMO DOS B INFOR DESTA INSPETORIA, DAS MSG SIAFI, DA RELAÇÃO DE CONSULTAS ENCAMINHADAS AAH SEF, E OUTROS INSTRUMENTOS DE DIFUSÃO DE INFORMAÇÕES. 5. ESTA ICFEX ORIENTA AINDA AOS SR OD, QUE DETERMINEM AOS SEUS AGENTES A LEITURA DAS PORTARIAS MENCIONADAS NO ITEM 1 DESTA MSG. 6. POR FIM, SOLICITO O ARQUIVAMENTO EM SEPARADO DESTA MSG, PARA VERIFICAÇÃO FUTURA DESTA ICFEX, POR OCASIÃO DAS AUDITORIAS. LEMBRANDO AINDA QUE O OD DEVERÁ RUBRICA-LA.” h. Índice de Correção Monetária Msg Original: Msg SIAFI Nr 2004/574747-DGP, de 26 Jul 04 Msg de Retransmissão: Msg SIAFI Nr 2004/580365 – 2ª ICFEX, 27 Jul 04 “REFERENCIA: MSG SIAFI Nº 2004/327964, DE 12 DE MAIO DE 2004 1. EXPEDIENTE SOBRE CORREÇÃO MONETÁRIA DE VALORES REFERENTES A EXERCÍCIOS ANTERIORES. 2. COM O OBJETIVO DE CUMPRIR ORIENTAÇÃO DA SEF, DIVULGADA POR INTERMÉDIO DA MSG SIAFI EM REFERENCIA, ESTA DIRETORIA ORIENTA QUE: A. AS OM DEVERÃO ENVIAR EXPEDIENTES COM OS VALORES REFERENTES A EXERCÍCIOS ANTERIORES, PORVENTURA EXISTENTES E AINDA NÃO ENCAMINHADOS A ESTA DIRETORIA, JÁ TENDO APLICADO OS FATORES DE CORREÇÃO, CONSOANTE A MENSAGEM SIAFI CITADA NA REFERENCIA. Folha Nr 20 Boletim Informativo Nr 01/04, da 2ª ICFEx B. PARA OS VALORES JÁ PAGOS, AS OM DEVERÃO ACESSAR A PÁGINA DA DAP NA INTERNET (HTTP://WWW.DGP.EB.MIL.BR/DAP/INDEX.HTML), CONFERI-LOS, APLICAR OS ÍNDICES DEVIDOS DE CORREÇÃO OBTENDO A DIFERENÇA DEVIDA E AGUARDAR ORIENTAÇÃO A SER EXPEDIDA OPORTUNAMENTE QUANTO À OPERACIONALIZAÇÃO DO PAGAMENTO DESSA DIFERENÇA OBTIDA.” 4ª PARTE - ASSUNTOS GERAIS 1. Você sabia ? - Que encontra-se disponível no site da Diretoria de Gestão Orçamentária, no endereço “http:www.sef.eb.mil.br/DGO” ou “www.intranet.sef.eb.mil.br/DGO”, os seguintes assuntos para cópia e/ou consulta: No link da Seção de Gestão Setorial (SGS): - Orientações aos Agentes da Administração 2004, e - Ficha Cadastro. No link da Seção da Gestão Fundo do Exército (SGFEx): - Tabela de Códigos de Depósito e procedimentos para o recolhimento de receitas, e - Apresentação de Programação Financeira. 2. Plano de Visitas de Auditoria Foi aprovado pela Port Nr 366, de 24 Jun 04, o Plano de Inspeções e Visitas (PIV) para o 2º Sem/2004, das UG vinculadas fora da sede, conforme o quadro a seguir: OM VISITADA 37º BIMtz 6ª CSM 2º BC Cmdo 1ª Bda AAAé 6ª G A Cos M 2º RCC 5ª CSM 5º BIL 2º BEC Cmdo 12ª Bda Inf L PERÍODO 18 a 19 Ago 04 17 Ago 04 01 Set 04 02 Set 04 03 Set 04 19 Out 04 20 Out 04 22 Nov 04 23 Nov 04 25 Nov 04 _______________________________ JAYME ALVES PENA – Ten Cel Chefe da 2ª ICFEx
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