Relatório - Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida

Transcrição

Relatório - Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida
CONSELHO NACIONAL DE ÉTICA PARA AS CIÊNCIAS DA VIDA
Presidência do Conselho de Ministros
RELATÓRIO-PARECER SOBRE A
OBJECÇÃO AO USO DE SANGUE
E DERIVADOS PARA FINS
TERAPÊUTICOS POR MOTIVOS
RELIGIOSOS
(Junho de 2005)
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medicina, se mostrarem indicados e forem levados a cabo, de acordo com as leges artis, por um médico
ou por outra pessoa legalmente autorizada, com intenção de prevenir, diagnosticar, debelar ou minorar
doença, sofrimento, lesão ou fadiga corporal, ou perturbação mental, não se consideram ofensa à
integridade física. 2 – As pessoas indicadas no número anterior que, em vista das finalidades nele
apontadas, realizarem intervenções ou tratamentos violando as leges artis e criarem, desse modo, um
perigo para a vida ou perigo de grave ofensa para o corpo ou para a saúde são punidas com pena de
prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, se pena mais grave não lhes couber por força de
outra disposição legal”.
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se, no caso vertente, ocorre efectivamente uma violação das legis artis, conduta que corresponde ao
tipo deste crime nos termos do n.º 2 do artigo 150.º do aludido Código.
4
Cf., ainda, a este propósito, o n.º 1 do artigo 41.º do Código Deontológico da Ordem dos Médicos que
manda “respeitar escrupulosamente as opções religiosas, filosóficas ou ideológicas e os interesses
legítimos do doente”.
5
“O médico que recusar o auxílio da sua profissão em caso de perigo para a vida ou de perigo grave
para a integridade física de outra pessoa, que não possa ser removido de outra maneira, é punido com
pena de prisão até 5 anos”. Esta pena é agravada se resultar morte ou ofensa grave à integridade física
(cf. artigo 285.º do mesmo Código). Cf. ainda, estabelecendo um dever geral de tratar que impende
sobre o médico, o artigo 26.º do Código Deontológico da Ordem dos Médicos.
6
Note-se que a tutela penal consagrada nos mencionados artigos 143.º e ss. do respectivo Código
decorre do direito fundamental à integridade pessoal vertido no artigo 25.º da Constituição da
República Portuguesa.
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V. n.º 2 do artigo 38.º do Código Penal.
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intervenções ou tratamentos sem consentimento do paciente são punidas com pena de prisão até 3 anos
ou com pena de multa”.
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da falta de consentimento do paciente, estando a interpretação extensiva deste preceito vedada pelo
princípio da tipicidade.
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JOÃO VAZ RODRIGUES (2001), p. 214. Cf. também, neste mesmo sentido, MANUEL DA
COSTA ANDRADE (2004), pp. 410 e ss.. E, ainda, a nota 10 acima.
13
Cf. MANUEL DA COSTA ANDRADE (2004), esp/ p. 414.
14
A necessidade do consentimento dos pais é prevista, em termos gerais, no n.º 2 do artigo 6.º da
Convenção dos Direitos do Homem e da Biomedicina e no artigo 38.º do Código Deontológico da
Ordem dos Médicos.
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Cf. o n.º 4 do artigo 8.º da Lei n.º 12/93, de 22 de Abril, e o n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º
97/94, de 9 de Abril, concernentes, respectivamente, à dádiva de tecidos ou órgãos regeneráveis e aos
ensaios clínicos.
16
Cf. o n.º 3 do seu artigo 5.º.
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Cf. a regra semelhante do n.º 3 do mesmo artigo relativamente à incapacidade de adultos.
“Os Estados Parte garantem à criança com capacidade de discernimento o direito de exprimir
livremente a sua opinião sobre as questões que lhe respeitem, sendo tomadas devidamente em
consideração as opiniões da criança, de acordo com a sua idade e maturidade”. Cf., ainda, o n.º 2 do
artigo 38.º do Código Deontológico da Ordem dos Médicos que manda o médico “...respeitar, na
medida do possível, as opções do doente, de acordo com a capacidade que reconheça...” a esse mesmo
doente.
19
Cf., neste contexto, o artigo 1886.º do Código Civil, segundo o qual, no âmbito do poder parternal, se
estipula que “pertence aos pais decidir sobre a educação religiosa dos filhos menores de dezasseis
anos”.
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