BATISTA, Vera Malaguti. Introdução Crítica à Criminologia Brasileira

Transcrição

BATISTA, Vera Malaguti. Introdução Crítica à Criminologia Brasileira
BATISTA, Vera Malaguti. Introdução Crítica à Criminologia Brasileira.
Rio de Janeiro: Revan, 2011.
Cap. X – O grande encarceramento
Os criminólogos críticos dos anos setenta do século XX não poderiam
adivinhar os novos sentidos do processo de acumulação de capital. A crise
recessiva mundial, a década perdida dos oitenta e seus personagens Reagan,
Thatcher, enfim o que se denominou “neoliberalismo”, trouxe o sistema penal
para o epicentro da atuação política. A prisão não perdeu sentido, embora o
trabalho vivo de uma forma geral tenha mudado seu espaço no admirável
mundo novo. O singular do neoliberalismo foi conjugar o sistema penal com
novas tecnologias de controle, de vigilância, de constituição dos bairros pobres
do mundo em campos de concentração. No Rio de Janeiro, de onde escrevo, a
governamentalização da segurança pública conjuga o maior índice de mortos
pela polícia, os famigerados autos de resistência (mais de mil por ano) com a
pacificação das favelas. É importante atentar para o uso histórico no Brasil (e
no mundo, vide a pax romana) dessa expressão: após os embates populares
pela radicalização da idéia de direitos na década de trinta do século XIX, as
rebeliões foram massacradas para a pacificação da década de cinquenta, que
instituiu o império brasileiro. Os medos do povo e dos seus desejos de nação
produziram o mais lento processo de emancipação da escravatura, aliado ao
embranquecimento da classe trabalhadora e de massacres consentidos de
rebeliões e revoluções como a dos Farrapos, dos Malês, dos Cabanos e
outros. Revoluções adiadas, diria Marildo Menegat. As favelas do Rio que
estão ocupadas manu militari são vendidas como um modelo que se
assemelha aos territórios ocupados da Palestina: muros, controle minucioso da
movimentação, novas armas, novas técnicas, mas principalmente uma gestão
policial da vida. É o oficial de plantão da polícia que decide se vai ou não haver
festa, batizado ou baile funk. Os jornais estampam fotos de policiais oferecendo
chocolate na Páscoa, igualzinho aos americanos no Iraque. Mas os moradores
adultos se recusam a conversar. O Rio de Janeiro converteu-se num
laboratório de projetos de controle social por ocupação que se inspiram na
Colômbia, no Iraque, na Palestina, nos territórios do mal como diria Bush.
Mas essa torturante contemporaneidade foi delineada por Loïc
Wacquant ao demonstrar a ascensão do Estado Penal como algo
correspondente ao desmonte do Estado Previdenciário dos Estados Unidos.
Como ele mesmo diz, esse vento punitivo soprou da América para a Europa e
de lá para as velhas colônias. O sistema penal tornou-se o território sagrado da
nova ordem sócio-econômica, atualizando a reflexão de Rusche: sobram
braços e corpos no mercado de trabalho, aumentam os controles violentos
sobre a vida dos pobres.
A grande mídia tem sido um obstáculo a uma discussão aprofundada
sobre a questão criminal. É ela quem produz um senso comum que nós
chamamos de populismo criminológico. Zaffaroni analisou como o declínio do
público e a ascensão do privado fizeram com que restasse ao Estado o poder
de polícia. Se a política não tem como reduzir a violência que o modelo
econômico produz, ela precisa mais do que de um discurso, precisa de um
espetáculo. E é nessa policização da política que a vítima (preferencialmente a
rica e branca) vai para o centro do palco, é ela que vai produzir as
identificações necessárias para a inculcação de uma subjetividade punitiva.
Nossas matrizes ibéricas já trabalham com o dogma da pena, mas os novos
tempos renovaram essas mentalidades. É Zaffaroni quem também demonstra
as marcas do inimigo, essa figura que vem da Inquisição mas que se teoriza
juridicamente no nazismo de Carl Schimitt, para aportar no novo direito penal.
Se os Estados Unidos são os maiores carcereiros do mundo, o Brasil passou a
ocupar um lugar importante: em 1994 (quando FHC aprofunda o que Collor
havia tentado) o Brasil tinha 110.000 prisioneiros. Em 2005 já eram 380.000 e
hoje estamos com cerca de 500.000 presos e 600.000 nas penas alternativas.
Aprendi com Maria Adélia Aparecida de Souza e sua geografia brasileira como
bairros e até cidades se transformaram em prisões, como é o caso de
Hortolândia em São Paulo. Guarapuava já foi no século XIX um lugar de
degredo, não é coincidência que seja hoje uma prisão de segurança máxima.
Com a mais dramática expansão carcerária da história da humanidade
conjugam-se prisões decrépitas com imitações da supermax estadunidense e
seus princípios de incomunicabilidade, emparedamento e imposição de dor e
humilhações aos familiares dos presos. Perdemos a mordida crítica que
tínhamos contra o autoritarismo na saída da ditadura e hoje aplaudimos a
tortura e o extermínio dos inimigos de plantão. O importante é traduzir toda a
conflitividade social em punição.
O importantíssimo livro de Anitua nos fala de um marco geral das
políticas criminais contemporâneas como compreensões determinadas da
questão criminal que produzem desdobramentos e estratégias políticas
distintas para o enfrentamento dos problemas. Ele aponta para três grandes
linhas: “lei e ordem”, direito penal mínimo e abolicionismo penal. Para além das
simplificações e maniqueísmos, afinal, não é só a direita que aposta na lei e
ordem, não é só no centro que pontua o direito penal mínimo e nem tampouco
a esquerda é abolicionista. Tentar entender esse panorama numa perspectiva
mais ampla é inseri-lo no que Zaffaroni chamou de curso dos discursos sobre a
questão criminal. Lembrando sempre a lição de Pavarini, temos que eclipsar o
objeto criminológico para entende-lo através das demandas por ordem.
Historicamente, nas relações entre o capital e o poder punitivo vimos como,
entre os séculos XIII e o XVIII, constitui-se a pena pública e organiza-se o
sistema penal. E também como, entre o XVIII e o XIX, a prisão e seus saberes
constituem-se na principal pena do ocidente. O século XX e o saber sociológico
produziram para o integracionismo do Welfare System uma crítica dos
processos de criminalização que foram potencializados pela criminologia
marxista e anarquista. O século XXI acontece no esplendor do neoliberalismo e
na sua crise. Seu caráter suicida, de capitalismo de barbárie, vai intensificar
relações entre o mercado, a mídia e o capital vídeofinanceiro.1 A questão
criminal transformou-se numa mercadoria de altíssimo valor para a gestão
policial e para ganhos concretos. Vamos resumir com Anitua essas diferentes
estratégias para o enfrentamento da questão criminal.
Para Anitua, “lei e ordem” seria parte da base ideológica criminal da
intolerância. Como disse Salo de Carvalho, ao analisar a política criminal de
drogas, essa estratégia se sustenta num tripé ideológico entre as ideologias da
defesa social, da segurança nacional e do direito penal do inimigo. Ela brota na
década de sessenta contra a criminologia crítica, o abolicionismo e o
rotulacionismo que lutaram junto aos movimentos sociais contra o poder
punitivo. Nos Estados Unidos essa estratégia orienta toda a produção
1
Cf. VASCONCELLOS, Gilberto Felisberto. O Príncipe da Moeda. 2.ed. Rio de Janeiro:
Espaço e Tempo, 1997.
legislativa em matéria criminal para a “guerra contra as drogas”, recuperando
do positivismo o caráter patológico do crime. Com o auxílio luxuoso da mídia e
suas campanhas de alarme social, inculcaram as teorias do senso comum,
ampliando
o
espectro
punitivo,
impondo
penalidades
mais
severas,
flexibilizando as garantias, mas, principalmente fortalecendo o dogma da pena
como solução por excelência para os conflitos humanos. Nilo Batista
demonstra as relações entre mídia e sistema penal no capitalismo de barbárie,
denunciando seu inédito protagonismo. Quem pauta as agências do sistema
penal é o monopólio global da mídia no Brasil.2
A “lei e ordem” se insurgiu contra a “leniência” dos anos setenta,
restabelecendo uma pugna entre o bem e o mal nessa “criminologia da vida
cotidiana”. James Wilson foi o grande intelectual orgânico dessa escola, como
membro do Partido Republicano e da Rand Corporation. Seu livro Pensando
sobre o Delito, de 1975, transformou-se no livro de cabeceira do realismo
criminológico de direita. A relação que ele estabeleceu entre os índices
delitivos e as possibilidades de ser preso pontuam até hoje os discursos
criminológicos
hegemônicos
em
nosso
país
e
é
responsável
pelo
recrudescimento das penas mais pesadas, inclusive a pena de morte.
Anitua cita também Ernest Van der Haag, que lança em 1975
Castigando os Delinqüentes. Ali ele desenvolve um cálculo utilitarista que tem a
ordem como valor jurídico supremo. Para ele é mais fácil dissuadir que
reabilitar e ele classifica os “delinqüentes” em três tipos: maus, inocentes e
calculadores. A partir dessa tosca classificação sua proposta é: separar os
maus, proteger os inocentes e convencer os calculadores das relações
2
BATISTA, Nilo. Mídia e sistema penal no capitalismo tardio. In: Discursos Sediciosos –
Crime, Direito e Sociedade, n. 12. Rio de Janeiro: Instituto Carioca de Criminologia/Revan,
2002, pp. 271-288.
custo/benefício. É uma fusão sinistra do positivismo com o contratualismo
utilitarista, e ainda uma pitada de Pavlov. Sua máxima economicista é: quem
faz tem que pagar. O retributivismo volta à cena e a crítica à ressocialização
vem junto ao fim do Welfare System, do Estado Previdenciário.
Nos anos oitenta, Wilson se converte no principal assessor de Reagan
difundindo a Teoria das Janelas Quebradas, em 1981. Sua proposta de
criminalização dos pequenos delitos foi vendida como a mercadoria mais
barata, mais eficiente, mais visível e mais próxima. A moda demorou a chegar
na nossa colônia mas aí está até hoje... Como diria Nilo Batista, ao falar da
virada do XIX para o XX, e suas medidas de segurança, as elites neoliberais
precisam de pena para além do delito: a idéia de condutas desordeiras ou
antisociais
criminalizadas
resultou
em
seletividade,
estigmatização
e
criminalização dos pobres em todo o mundo. A Prefeitura do Rio hoje faz parte
da vanguarda desse atraso: choque de ordem, remoções, prisões de camelôs,
flanelinhas. A política da Tolerância Zero já é página virada em New York e
recebeu profundas e oportunas críticas da criminologia em geral, mas ainda
rende boas consultorias abaixo do Equador. Hart e Fridman, em Castigo e
Responsabilidade, apostam nessa linha de causalidades envolvendo os
conceitos de indivíduos, escolhas racionais e críticas economicistas.
Essa ideologia, ou cultura ou discurso criminológico, é que deu
sustentação conceitual à política de criminalização do excedente de mão-deobra para o grande encarceramento. Ela tem marcas no direito e no processo
penal, além da expansão sem fronteiras do sistema penal: do RDD ao controle
a céu aberto de que fala Passetti.3 É o que Wacquant denominou de onda
3
Cf. PASSETTI, Edson. Ensaio sobre um abolicionismo penal. Verve (PUCSP), São Paulo,
v. 9, p. 83-114, 2006.
punitiva. Essa cultura fortaleceu como nunca o direito penal simbólico e sua
perene emergência. Ninguém trabalhou melhor o direito penal do inimigo do
que Zaffaroni, contestando em Jakobs e sua genealogia a retomada da
prevenção geral em nossa margem. A grande mídia foi sua principal aliada e
condutrice, replicando o espetáculo da “criminalidade”, vendendo sua vigilância
eletrônica, apregoando a punição como a catarsis popular.
O vídeocapital financeiro foi o grande legitimador da policização da vida
e da legitimação do poder punitivo. Foi ele quem produziu a adesão subjetiva à
barbárie. Infelizmente a esquerda seduziu-se por esse poder. Na Inglaterra de
Tony Blair e pelo mundo espraiou-se teoricamente o realismo de esquerda,
convocando os criminólogos e as ciências sociais a colaborarem com a
governamentalização do Estado penal. Como na colônia a moda demora a
chegar, estamos no auge da produção “realista de esquerda”. É só olhar a
sociologia e suas assessorias e planos para os governos que atiram a nossa
polícia aos maiores índices de letalidade do mundo, e também ao sofrimento
psíquico e físico. Os policiais e os que ganham a vida na segurança privada
são as categorias de trabalhadores mais sofridas nos dias de hoje.
Voltando
ao
marco
geral
de
Anitua
das
políticas
criminais
contemporâneas temos um conceito abrangente de direito penal mínimo que
envolve um espectro não homogêneo de forças teóricas e políticas também
conhecidas como reducionistas, minimalistas ou garantistas penais. É um olhar
menos sociológico e mais jurídico, crítico do sociologismo na criminologia. Seu
surgimento não é casual, vem da resistência de vários matizes às grandes
violações dos direitos humanos dos anos setenta. Aliás, o garantismo tem a
______.; Louk Hulsman e o abolicionismo penal. Verve (PUCSP), São Paulo, v. 12, 2007.
idéia de direitos humanos como tema central, do “imperialismo dos direitos
humanos” de Hobsbawn à militância de esquerda contra as violências do
Estado. Tendo a justiça como trincheira, retomam-se alguns postulados
liberais, radicalizando na direção do uso alternativo de direitos, da produção de
novos direitos e na lenda fundacional do iluminismo, o Estado Democrático de
Direito.
O minimalismo contrapôs-se à legislação fascista na Itália e na Espanha,
à legislação anti-terror e ao autoritarismo na América Latina, mas produziu
também uma ressalva à criminologia crítica da mesma natureza da linha “lei e
ordem”: uma convocação a produzir alternativas práticas ao invés de constituir
“diques utópicos à barbárie”, como diria Marildo Menegat. De uma maneira
geral contribuiu para a jurisdicionalização da vida cotidiana e para a
maximização das intervenções jurídicas.
Para demonstrar a diversidade qualitativa e teórica do direito penal
mínimo, Anitua trabalha as diferenças entre Alessandro Baratta, Raúl Zaffaroni
e Luigi Ferrajoli no curso desses discursos. O que os separa na verdade é o
grande divisor de águas na criminologia e no direito penal: teorias legitimantes
ou deslegitimantes da pena. Muitos abolicionistas atuam na trincheira
garantista e muitos militantes de movimentos sociais apostam no poder punitivo
para “fazer justiça”. Não é simples a questão.
Alessandro Baratta marcou uma presença fundamental no pensamento
jurídico crítico da América Latina e pensou o direito penal como uma práxis
teórica alternativa, uma saída para os impasses do pensamento jurídico-penal,
o que ele chamou de novo modelo integrado de direito penal e criminologia.
Seu artigo dos anos oitenta Os princípios do direito penal mínimo apontavam
limites à potencialidade lesiva: limitação formal, limitação funcional e limitação
pessoal. Otimista com o futuro, e quem conheceu sua doçura e simplicidade
pode imaginar, ele pensava um mundo menos punitivo e trabalhou na
Alemanha sua teoria deslegitimante da pena. Criou uma escola fértil e fecunda
de pensamento crítico que ecoa forte até hoje através dos seus magníficos
seguidores no Brasil como Juarez Cirino dos Santos, Vera Andrade, Ana Lúcia
Sabadell, Teodomiro Dias Neto e outros. Baratta tinha também uma sólida
formação marxista.
Já Luigi Ferrajoli duelava com as ampliações do poder puntivo e com a
teoria crítica. Sua obra não produziu uma teoria deslegitimante da pena. Seu
garantismo critica a expansão mas justifica o sistema penal. Para Anitua, sua
crítica não aprofunda, produzindo uma contradição entre essa justificação e
essa deslegitimação não pela coisa em si, mas pelo seu excesso. Desde a
teoria marxista até os leitores de Foucault, como Agamben, está demonstrado
que o excesso, ou a exceção, fazem parte do que foi historicamente o papel do
poder punitivo no capitalismo. Nilo Batista percebeu algo de religioso nos dez
mandamentos de Ferrajoli: retributividade, legalidade, necessidade, lesividade,
materialidade, culpabilidade, jurisdicionalidade, acusatório, carga de prova,
contraditório. Enfim, um “utilitarismo penal reformado” aonde a idéia de
prevenção retorna triunfante para a utilização das penas alternativas ou
informais. Como disse Baratta, temos de pensar em alternativas à pena e não
em penas alternativas. É curioso notar que sua entrada maciça nos cursos de
direito no Brasil (muito mais lido do que Baratta) acabou por adaptar-se à
expansão do sistema penal. A prisão só se agigantou e se articulou com uma
miríade de controles sobre os pequenos conflitos domésticos e privados. O
pensamento de Habermas repercutiu na teoria sistêmica de Luhman e outros;
entrou na academia brasileira nesse vácuo, dominando obsessivamente o
pensamento jurídico nacional. Os adeptos da jurisdicionalização da vida vão
estar bem no centro do grande encarceramento, tendo à direita seus
companheiros da lei e ordem (é só ver os cursos de segurança pública e
direitos humanos para policiais) e à sua esquerda os companheiros da
esquerda punitiva e seus faróis para trás.
Nesse marco, fulgura Eugenio Raúl Zaffaroni e seu pensamento singular
e marcado pela sua trajetória latino-americana. Anitua conta um pouco sua
história e a mudança de perspectiva que ele delineia em 1990 quando
homenageia Hulsman e o abolicionismo em Em Busca das Penas Perdidas.
Ele retrata a reconstrução da dogmática jurídico-penal, que ele conduz para
além do finalismo e da ressocialização, numa perspectiva deslegitimadora e
abolicionista, com suas marcas existencialistas e cristãs. Ali ele introduz sua
visão sobre o sistema latino-americano:
A seletividade, a reprodução da violência, a criação de condições
para maiores condutas lesivas, a corrupção institucionalizada, a
concentração de poder, a verticalização social e a destruição das
relações horizontais ou comunitárias não são características
conjunturais, mas estruturais do exercício de poder de todos os
4
sistemas penais.
Para ele a pena aparece como fato de poder não legitimado. Introduz ali
a idéia de uma criminologia clínica e uma clínica da vulnerabilidade na direção
contrária da policização e da burocratização. Seu livro Criminología,
Aproximación desde un Margen produziu a idéia de realismo marginal e de que
a criminologia é um curso (no sentido dos rios) dos discursos sobre a questão
criminal e de que temos que entender essa acumulação de discursos a partir
4
ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Em Busca das Penas Perdidas: a perda da legitimidade do
sistema penal. Trad. Vânia Romano Pedrosa Rio de Janeiro: Revan, 1991. p. 15.
de nossa margem latino-americana. Seus últimos textos, que trabalham a
construção do genocídio (para que ele aconteça tem que haver discursos
legitimadores), trouxeram uma questão fundamental: utilizando o conceito de
técnicas de neutralização, ele pergunta porque historicamente a criminologia
não tratou dos genocídios, todos realizados pelos sistemas penais estatais,
pelas polícias ou por forças armadas em função de polícia. Com a palavra os
sociólogos, psicólogos, antropólogos que ganham a vida governamentalizando
o grande encarceramento. Para fechar, o que difere o direito penal mínimo de
Ferrajoli versus Baratta e Zaffaroni é a teoria deslegitimante do poder punitivo,
empreendida pelos últimos. Eles trabalham o garantismo numa perspectiva
política, histórica e por isso muito mais ampla. É Salo de Carvalho que entende
o garantismo como uma estratégia abolicionista a partir do conhecimento
histórico das funções da pena e do sistema penal. Curiosamente, parte da
esquerda, ao tratar do sistema penal, despreza as garantias (como privilégios
de classe) mas não descarta a pena.
Nilo Batista resplandece como alguém que conheceu e militou um
garantismo à brasileira, e com ele homenageia todos os que, na trincheira do
direito penal, duelaram com a pena, “esse monstro que só olha para trás”, a
partir da realidade do nosso país. Seu livro, que aqui homenageamos,
Introdução Crítica ao Direito Penal Brasileiro, é leitura obrigatória também na
perspectiva da compreensão do garantismo deslegitimante. Sua parceria
intelectual com Zaffaroni, na tradução brasileira do Direito Penal, é um marco
no pensamento jurídico do continente. Os criminólogos da nossa margem não
vão poder deixar de lê-los. No Brasil núcleo de força, diques de resistência
garantista em torno de Salo de Carvalho, Geraldo Prado, Luis Gustavo
Grandinetti, Jacinto Nelson Coutinho, Sérgio Salomão Shecaira, Alberto Silva
Franco e tantos outros que tentam conter a onda punitiva.
Por fim, no espectro das políticas criminais contemporâneas ressurge,
fortemente,
o
abolicionismo,
como
decorrência
também
do
grande
encarceramento. No capítulo de Anitua sobre o abolicionismo ele o aponta
como a crítica mais profunda à “racionalização” do poder de punir que só
aumenta a violência. Como diz Passetti, a pena ou o castigo não está só no
sistema penal, ele é um dispositivo que produz assujeitamentos e
verticalizações na pedagogia, na psicologia, na família. É uma lógica
instaurada a partir da escolástica e para Louk Hulsman a escolástica é a
verdadeira fundadora da lógica penal. A crítica foucaultiana, baseada também
em Rusche, propõe uma desconstrução da pena e do sistema penal a partir do
desvelamento de suas funções históricas e concretas. Como na “Lei e Ordem”
e no Direito Penal Mínimo, não há maniqueísmos. O abolicionismo é amplo,
está na deslegitimação mais profunda da pena em diferentes estratégias
políticas e jurídicas: no liberalismo, no marxismo, no anarquismo mas também
na criminologia crítica e no garantismo.
Para Anitua os antecedentes do Abolicionismo vêem numa seqüência
histórica desde William Godwin (1756-1836), o primeiro teórico do anarquismo
a articular uma crítica às relações entre organização política, contrato social,
propriedade privada, Estado e castigo. Depois, a linda figura de Josephine
Butler (1828-1906), a dama vitoriana que protegia as prostitutas do higienismo
policial do seu tempo. Na tradição anarquista, desde Etienne de la Boétie,
passando pela revolução dos iguais, do começo do século XX até hoje, lutouse contra o sistema penal e as prisões. Essa história, no mundo e no Brasil,
pode ser conhecida em torno de Edson Passetti e seu Núcleo de Sociabilidade
Libertária (NU-SOL) que reúne as memórias e os devires do abolicionismo
anarquista na Criminologia.
Nos anos sessenta um conjunto de movimentos políticos contra a prisão
dirigiu sua militância para os presos e seus familiares: o Krum na Suécia em
1965, o Krim na Dinamarca em 1967, o Krom na Noruega em 1968, o Krak na
Alemanha em 1970, a Liga Coohnhert na Holanda em 1971, o RAP (Radical
Alternatives to Prison) na Inglaterra dos anos setenta, bem como o PROP
(Preservation of the Rights of Prisoners). A Holanda é um centro histórico de
pensamento abolicionista, com raízes na pensadora libertária Clara Meijer
Wichmann (1895-1922) e em William Bonger (1876-1940), que do ponto de
vista marxista relacionava capitalismo e direito. Mas ninguém radicalizou mais
a deslegitimação do direito penal no marxismo do que o soviético Pashukanis
(1891-1938), cujo pensamento avant la lettre pagou um preço muito alto em
tempos difíceis. Na Holanda, Bianchi lutou contra as prisões e a idéia de
castigo e Louk Hulsman desconstruiu a definição de delito como utopia
negadora da realidade, propondo a idéia de situação problemática como um
contraponto ao confisco da vítima. Foi ele o maior de todos os cronópios, o
grande arquiteto da política de drogas na Holanda. Em 1983, o abolicionismo
entra no 9º Congresso Mundial de Criminologia em Viena e acontece também o
1º Congresso Internacional de Abolicionismo realizado pelos Quakers no
Canadá.
Seguindo as pegadas de Anitua vale pontuar sobre a obra do marxista
norueguês Thomas Mathiesen, fundador do Krom, sociólogo e filósofo, autor de
As Políticas da Abolição (1974). Para ele o sistema penal pode sempre piorar e
por isso problematiza a militância entre a reforma e a revolução, entre a luta
pela extinção do sistema penal e sua melhoria na atualidade. Ele dizia que a
estratégia abolicionista era inacabada e discutia com o garantismo e o realismo
de direita.
Nils Christie é um dos mais importantes autores abolicionistas cujo livro
mais conhecido no Brasil é A Indústria do Controle do Crime, de 1983. Crítico
do controle, em 1977 escreveu uma obra ligada a sua militância comunitarista
(Conflitos como Pertencimento) e, em 1981, lançou Os limites da dor onde se
contrapõe á categoria natural de delito. Seu último livro faz uma aguda crítica
ao papel da utilização da vítima como dispositivo de expansão do poder
punitivo, já que o abolicionismo propõe papel não vitimizável nos conflitos intrahumanos. Na Alemanha, Anitua também cita Heinz Steinert e Sebastian
Scheerer, que escreveram contra o que denominaram empresários morais
“atípicos”: realistas de esquerda, feministas, ambientalistas e outros. Salo de
Carvalho, no livro Diálogos sobre a Justiça Dialogal, faz uma boa resenha das
idéias político-criminais dos anos sessenta e setenta que propunham outras
instâncias de resolução de conflitos no sentido da contração e da substituição
do sistema penal.
Mais que uma escola ou um marco, o abolicionismo é um movimento.
Zaffaroni faz a seguinte tipologia desse movimento: Foucault estaria na análise
estrutural historicista das fundações discursivas; Mathiesen no paradigma
marxista-materialista; Christie no modelo fenomenológico-historicista do
controle e da dor e Hulsman numa fenomenologia das situações problemáticas
na perspectiva da abolição de todos os sistemas formais. Sua presença na
América Latina marcou algumas gerações brasileiras. Sua vida, a luta contra o
nazismo e contra as opressões, sua militância anti-proibicionista, sua doçura,
sua jardinagem e culinária fazem parte da memória viva da história da
criminologia.
No Brasil, Edson Passetti e o NU-SOL são o grande foco de produção e
militância acadêmica abolicionista e Maria Lúcia Karam a mais fina jurista e
militante antiproibicionista, contra a violência dos sistemas penais. A doce e
impávida figura de Evandro Lins e Silva, nosso eterno Ministro, foi o mais
corajoso crítico da instituição prisional.
Esse movimento amplo, generoso, libertário e heterogêneo pode limitarse fenomenologicamente se não conseguir produzir uma crítica às funções do
poder punitivo no capitalismo. Começamos o curso desses discursos
lembrando com Anitua, Zaffaroni e Foucault o confisco do conflito, a Inquisição,
a centralização da Igreja e do Estado no processo que se instaurava de
acumulação de capital. Quem percorreu esse caminho crítico, fatalmente será
um abolicionista. Fica a pergunta de Salo de Carvalho: é possível, nos tempos
do grande encarceramento, ter o abolicionismo como meta e o garantismo
como estratégia?

Documentos relacionados