Dir Comercial IV - Rovai 2006
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Dir Comercial IV - Rovai 2006
1 Matéria de Direito Comercial IV preparada por Fernando Furlani [6º T] com base nas aulas do 6º Semestre de Direito em 2006 DIREITO COMERCIAL IV Definição de Direito Comercial, ou "Empresarial" - em conformidade com o Novo Código em vigor: Faculdade de Direito – Mackenzie – 6º Sem. 2006 É um conjunto de normas que se presta a assessorar aqueles que efetivamente são empresários, a obterem lucro. SUMÁRIO DA MATÉRIA: CONTRATOS MERCANTIS ...................................................... 1 BIBLIOGRAFIA ......................................................................... 1 PROGRAMA .............................................................................. 1 Requisitos do CVM................................................................... 3 RESPONSABILIDADES DAS PARTES.................................... 5 Contratos de Colaboração ...................................................... 5 Contrato de COMISSÃO........................................................... 6 CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL................. 7 CONTRATO DE CONCESSÃO................................................. 8 FRANQUIA ................................................................................ 8 SEGUROS ................................................................................. 9 Definição ................................................................................... 9 Classificação ............................................................................ 9 Princípio da Mutualidade....................................................... 10 IRB Brasil Resseguros S.A.................................................... 10 JOINT VENTURE..................................................................... 11 Características da Joint Venture .......................................... 12 Criação dos Contratos de Joint Venture.............................. 13 Matéria da PROVA FINAL ...................................................... 13 O Direito Comercial trata particularmente dos Contratos Empresariais, que são instrumentos que possibilitarão aos agentes comerciais - os empresários - obterem mais lucro. Ao falarmos em "globalização", falamos em mercado econômico, com empresas, que fazem transações entre si, celebrando contratos para tal finalidade. São contratos que se prestam a colaborar para a viabilidade de vendas de mercadorias, por exemplo, bem como contratos de transporte, de frete, etc. Até mesmo a "Logística" das empresas têm uma regulação, que está no Direito Comercial. BIBLIOGRAFIA do nosso curso: 1. Álvaro Villaça de Azevedo. Teoria Geral das Obrigações, 4 Edição. Ed. RT. 2. Carlos Alberto Bittar. Contratos Comerciais. 3. Joao Eunapio Borges. Curso de Direito Comercial. 4. Fran Martins. Contratos e Obrigações Comerciais. 5. Silvio Venosa. Teoria Geral dos Contratos. 6. Orlando Gomes. Contratos. 7. Valdirio Burgarelli. Contratos Mercantis. ====================== =============================================== FURLANI TRADUÇÕES Traduções juramentadas em todas as línguas Fernando Furlani Tel.: (11) 9770-6800 [email protected] =============================================== Aula do dia 10/2/2006 Tema do Semestre: CONTRATOS MERCANTIS Veremos algumas vertentes da nossa matéria não necessariamente da forma tradicional, e sim buscando conhecer este ramo de acordo com sua dinâmica e suas transformações. Buscaremos uma "meditação" sobre nossa matéria, com base em estudos, obviamente. O professor perguntou aos alunos, insistentemente, a definição de Direito Comercial, e depois a definição de "Direito". PROGRAMA - Teoria Geral dos Contratos - Compra e Venda Mercantil - Contratos de Colaboração - Contrato de Seguro - Joint Venture - Logística - Factoring - Arrendamento Mercantil (Leasing) Veremos, ainda, os Contratos Empresariais, ou Contratos Mercantis, e a aplicação do Direito de Empresa. O professor nos orienta a estudar muito, pois sua experiência diz que a faculdade não faz tanta diferença na carreira, e sim o aluno é que determina seu sucesso pela dedicação aos estudos. Aula do dia 17/2/2006 Se a existência e a extensão da relação obrigacional depende da vontade das pessoas, inexistindo norma jurídica que reconheça a eficácia, então se trata de uma obrigação NATURAL. O tema da nossa aula de hoje: CONTRATOS MERCANTIS, que dizem respeito a vínculos mercantis, que tratam de EMPRESAS, que terão os seguintes fatores para terem lucro: 2 Matéria de Direito Comercial IV preparada por Fernando Furlani [6º T] com base nas aulas do 6º Semestre de Direito em 2006 - Insumos - Capital - Mão-de-obra - Tecnologia De "Contratos Mercantis", vamos mudar agora para "Vínculo Contratual". O que é esse "contrato"? O contrato é um vínculo pelo qual as partes contraem direitos e obrigações entre empresas para obterem lucro. Exemplo: temos um contrato de compra e venda de aço entre uma siderúrgica e a montadora Ford, que está nas mãos do professor. O professor tem nas mãos um INSTRUMENTO CONTRATUAL, e não o "contrato" em si. Se as leis não acompanham os fatos do mundo empresarial com a devida agilidade, temos de ter mecanismos para compensar essa "falta de agilidade", morosidade do Legislativo e do Judiciário também, em julgar os conflitos. O direito só existe para regrar as relações sociais, vindo sempre "a reboque" das relações sociais; entretanto, as relações sociais dependem, cada vez mais, das condições econômicas. Se os contratos mercantis não tiverem uma penalização pecuniária, não terão razão de ser. As relações jurídicas sofrem, cada vez mais, uma incidência das conseqüências econômicas. Em uma compra e venda mercantil, por exemplo, a PROPOSTA terá a mesma eficácia do que a proposta em uma relação contratual no direito civil? NÃO. Temos de saber bem a diferença entre o contrato e o instrumento. O CONTRATO constitui direitos e obrigações entre as partes, enquanto que o "INSTRUMENTO" é o pedaço de papel onde estão escritos os termos do contrato. É a mesma forma que os autos (pedaços de papel com conteúdo jurídico), e o processo (mais abstrato, não se limitando aos papéis). A Teoria Geral dos Contratos, porém, continua sendo fundamental, mas no mundo do direito comercial, daremos a ela um enfoque EMPRESARIAL. O que nos interessa, no direito, é o CONTRATO, por onde vamos analisar o vínculo. O operador do direito se diferencia ao pegar todas as idéias abstratas do contrato, e transformar isso em um instrumento. Nosso professor, depois de fazer seu doutorado, está cada vez mais convencido de que a ECONOMIA é preponderante no Direito. Esse "acordo de vontades" pressupõe, portanto, em abstrato, ao materializar num instrumento, um CONSENSUALISMO, fundamental para haver um contrato mercantil e empresarial dentro das regras de direito. Concluímos que o VÍNCULO necessariamente caracteriza uma FONTE DE OBRIGAÇÕES. Temos de diferenciar as obrigações legais e as obrigações naturais. - Obrigações legais: são as que o Poder Público impõe. Por exemplo, o dever de pagar impostos. - Obrigações naturais: são aquelas que as partes, consensualmente, impõem-se umas às outras. As multas contratuais são impostas pelas partes por contas de obrigações naturais. O dízimo que se dá nas igrejas são "morais", não sendo nem naturais, nem legais. Parabéns ao aluno Rogério Zuanon, pelas suas perguntas, sobre se a "proposta", em uma relação contratual civil teria peso diferente em uma relação contratual comercial. Exemplo: o professor Rovai representa a Prefeitura de São Caetano, e o Rogério Zuanon representa a Ford. A prefeitura resolve adquirir veículos da Ford. Imaginemos que a prefeitura compreende todos os requisitos que cabem ao Poder Público de acordo com a lei 8666 (diz respeito a bens MÓVEIS e SEMOVENTES), e esses requisitos foram satisfeitos. Depois de adquirir os veículos do Rogério, a prefeitura terá celebrado um contrato MERCANTIL? NÃO, NÃO! Para ser contrato "mercantil", só pode ser feito ENTRE EMPRESAS. Uma empresa precisa de um representante comercial, e quer contratar o Régis como representante, através de um contrato. Isso será contrato comercial? SIM, porque para isso o Régis terá de agir na condição de "empresa individual", sendo SIM contrato comercial. Atenção: "empresa individual" não é pessoa jurídica, mas é equiparada às pessoas jurídicas. As relações que envolvem contratos mercantis sempre têm por finalidade a obtenção de LUCRO. "Teoria Geral dos Contratos" é igual ao que iremos tratar de agora em diante, com ênfase nas questões empresariais. Entretanto, o vínculo ainda não se formou, pois estamos ainda na fase da "negociação". O que é mais veloz, o que funciona com maior velocidade, agilidade? Uma relação contratual do direito civil, ou do direito comercial/empresarial? Do direito COMERCIAL ou EMPRESARIAL, claro. Aula do dia 24/2/2006 CONTRATOS MERCANTIS - Apresentação - Teoria Geral dos Contratos - Compra e Venda Mercantil - CVM (não tem nada a ver com "Comissão de Valores Mobiliários") - Natureza - Formação 3 Matéria de Direito Comercial IV preparada por Fernando Furlani [6º T] com base nas aulas do 6º Semestre de Direito em 2006 O professor afirmou ter planejado bem esta aula, no sentido de nos trazer o dia-a-dia de quem lida com Contratos de Compra e Venda Mercantil. Ao falar de "contratos mercantis", falamos de contratos de EMPRESAS - não se pode ter contrato "mercantil" com pessoas físicas. Na teoria geral dos contratos, temos o "vínculo" formado, que se mantém, com algumas peculiaridades do mundo empresarial. O direito comercial como um todo, que visa lucro, que está ligado ao direito econômico, à evolução das relações econômicas, envolve o contrato de compra e venda mercantil que é o fundamento principal do direito comercial. O Professor Fábio Ulhôa diz que "toda relação comercial parte de um contrato de compra e venda". Exemplo: um contrato em que um importador compra um produto de uma fábrica na Alemanha, que é vendido pelo importador a um grupo de atacadistas no centro da cidade, os quais por sua vez revendem a varejistas do interior, que acabam vendendo aos consumidores. Concluindo: os produtos comprados pelo consumidor partiram de um contrato de compra e venda mercantil. Como irá se proceder a "compra e venda"? O que é fundamental para "caracterizar" essa compra e venda? A "TRADIÇÃO", que é a ENTREGA do bem móvel - isso é fundamental. O contrato de compra e venda (como "tradição") pode ser fundamental nas relações econômicas. Mas não é só isso: um "contrato de fornecimento", por exemplo, de combustível, de certa marca. A fundamentação, o esqueleto de um "contrato de fornecimento", é justamente um CVM - Contrato de Compra e Venda Mercantil. Procurar, no "Curso de Direito Comercial", um foco específico na matéria de "Conhecimento". Para entendermos o CVM, temos de conhecer a Natureza e a Formação desse vínculo comercial. NATUREZA do CVM: O cunho fundamental do CVM é agilizar as relações econômicas. Estudaremos mais adiante os "Contratos de Colaboração", que podem ser: de franquia, distribuição, representação, concessão, comissão - todos eles, contratos "mercantis", mas visam aproximar o produtor do consumidor. É entabulado sempre entre empresários. Os contratos de colaboração NÃO se confundem com os CVM - que têm a função de agilizar ou facilitar relações econômicas, sendo uma mola propulsora de toda atividade comercial. O CVM pode ser entabulado desde que sirva para a própria formalização dos insumos necessários à produção, ou para caracterizar os requisitos do contrato mercantil. Os Requisitos do CVM se dão pelos seguintes elementos: 1 - Subjetivo 2 - Objetivo 3 - Finalístico Os elementos acima são essenciais para a formação do vínculo. 1 - Subjetivo: empresas 2 - Objetivo: bens móveis, semoventes, incorpóreos 3 - Finalístico (fundamental nos contratos mercantis - é crucial entendermos isso): O Prof. Fábio Ulhôa Coelho diz: "no tocante à coisa, pode tratar-se de bens de qualquer espécie..." pág. 470?? Algo assim... Pegar no livro. Isso significa: inclusive bens "imóveis" podem até ser objeto de CVM. Portanto, trazendo isso à prática, nosso professor nunca viu isso. Quando uma empresa vende bem imóvel, ela em regra não o faz de acordo com o elemento "finalístico" de seu negócio. Já uma empresa incorporadora de imóveis, é um caso à parte. Historicamente, na evolução histórica a nobreza era detentora de IMÓVEIS, enquanto a burguesia detinha o poder econômico oriundo das relações comerciais, isso no Séc. XIX, surgindo o Dir. Comercial, feito por Napoleão, originando o Cód. Comercial Brasileiro de 1850, que está ainda em vigor quanto ao Direito Marítimo. Agora, com o CC 2002, com o princípio e teoria da EMPRESA, só a partir de 2003 temos as "relações comerciais" regradas pelo Cód. Civil, que englobam as relações imobiliárias. Exemplo: uma siderúrgica produz aço, para vender a uma fabricante de automóveis. A "finalidade" do seu negócio é produzir aço para vender, e obter lucro. Se ela vender um terreno, em regra ela não o fará visando lucro, e sim para atender melhor às suas conveniências. Até porque, frequentemente, a compra e venda de imóveis de empresas é feita a pessoas físicas, o que caracteriza uma relação contratual regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, e não pelo Cód. Civil. Exemplo: uma empresa faz a importação de locomotivas, e outra empresa as vende para a Companhia Vale do Rio Doce. Outro contrato, para o fornecimento de peças para as locomotivas, tinha em sua redação que esse negócio das peças seria submetido às regras do Código de Defesa do Consumidor. Trata-se de um negócio de milhões de dólares. Entretanto, toda a pactuação foi de um contrato mercantil, e não teria condições de aplicar o CDC a este caso - um juiz até poderia conceder isso, com base em um certo desequilíbrio econômico das partes contratantes, ou seja, em uma "hipossuficiência". Entretanto, se nós, como advogados, visualizarmos uma pretensão legítima de isso se submeter ao CDC, temos sim de pedir ao juiz isso, sem configurar "chicanas" ou coisas do tipo. Finalmente, vejamos FINALÍSTICO. agora o terceiro requisito: o Matéria de Direito Comercial IV preparada por Fernando Furlani [6º T] com base nas aulas do 6º Semestre de Direito em 2006 Requisito Finalístico: diz respeito aos objetivos do negócio inserir os objetos na cadeia produtiva de escoamento de mercadorias. No exemplo acima, digamos que uma das partes consiga de fato a aplicação do CDC ao contrato. Para retirar essa aplicação, como advogados, deveríamos alegar que as locomotivas fazem parte da cadeia produtiva de escoamento de mercadorias; portanto, não há que se falar em Código de Defesa do Consumidor, e sim em CVM. Aula do dia 10/3/2006 Hoje terminaremos contratos de compra e venda mercantil Contratos Mercantis / Empresariais - Compra e Venda Mercantil (CVM) Os contratos mercantis seriam os mais importantes - são os contratos mais fundamentais. O exemplo clássico é o da indústria automobilística que compra aço da siderúrgica. Esta, vende o aço, e as indústrias de automóveis compram esse aço, que fará parte da "cadeia produtiva". O "requisito finalístico", que é fundamental, para o contrato de compra e venda mercantil, é para comprar os bens para a cadeia produtiva do próprio negócio. O aço será empregado para produzir automóveis. O contrato mercantil deve ser assim caracterizado, caso contrário o contrato poderia ser regulado de acordo com as regras do Direito "Civil". No direito comercial, com os contratos comerciais, as negociações são muito mais rápidas e dinâmicas do que no direito civil. 1) Comprador e Vendedor empresários Os contratos mercantis, ou empresariais, são aqueles celebrados entre empresários, e por isso são regidos pelo Direito Comercial - e não pelo Direito Civil. 2) Contrato Elementar da Vida Empresarial Este, dá origem a diversos outros contratos. Exemplo: o contrato que a Esso tem com os diversos postos de gasolina. "Contratos de fornecimento" compreendem "contratos de colaboração". Os empresários, para aumentar seus lucros, trata de ampliar sua rede de contatos, ou de distribuidoras, por exemplo. Assim, a Esso conta com diversos postos para conseguir vender mais combustível, e as montadoras contam com as concessionárias para distribuir os automóveis produzidos - tudo isso, através de "contratos de colaboração", expandindo a capacidade mercadológica. Entretanto, são os "contratos de compra e venda" é que são feitos entre a Esso e os diversos postos de gasolina. Estes contratos, NÃO SÃO ACESSÓRIOS. O tipo de contrato que está mais na vanguarda, é justamente o Contrato Mercantil. O contrato mercantil é o mais utilizado 4 nos Estados Unidos, e isso significa que quanto mais desenvolvida for uma economia, maior número de contratos mercantis ocorrerá nela, pois o contrato mercantil atende melhor às necessidades de acomodação dos interesses empresariais. Os contratos mercantis oferece maior maleabilidade para as transações comerciais existentes no mundo globalizado - e isso podemos verificar no livro de "Curso" do Fábio Ulhôa Coelho. 3) Sucessão de Contratos (ex.: importados) Por exemplo: na cadeia de produção da cana-de-açúcar, desde o produtor, até a distribuição em grande escala, e finalmente a distribuição ao consumidor, ocorre uma sucessão de três contratos, sendo que os dois primeiros são CVM, e apenas a última relação jurídica - em que os postos de gasolina vendem o combustível ao consumidor, é um contrato regulado pelo Código de Defesa do Consumidor. Entretanto, dependendo da "vulnerabilidade" do comprador, há a possibilidade de que um CVM venha a ser regulado pelo CDC, mesmo que ambas as partes sejam empresários. 4) Contrato de Fornecimento pode não configurar contratos de colaboração 5) Contratos de Compra e Venda - Civis - CDC 6) Vínculo (consensual) Esta característica deve-se ao fato de que ambas as partes contratantes desejam vender ou comprar, conforme o caso. 7) Coisa - Móvel - Imóvel - Semovente - Corpóreos ou não Mas, e no que diz respeito a uma incorporadora imobiliária? Entra na cadeia produtiva dela? Sim. Ocorre que essa exploração mercantil sempre enseja, com o consumidor, uma relação jurídica regulada pelo DIREITO REAL. Podemos ver, nos jornais, fundos de pensão norteamericanos ou europeus, que estão tentando investir no déficit imobiliário do Brasil, e assim esses fundos de pensão vão investir em imóveis, que têm boa perspectiva de crescimento e valorização. O Fábio Ulhôa Coelho indica que imóveis podem sim ser objeto de CVM. Compreende desde o nome, a marca, e até mesmo o estabelecimento. 8) A Coisa pode ser Própria ou Alheia Significa que uma empresa pode vender até mesmo uma coisa que ela ainda não tenha, como no caso de uma concessionária que vende um carro que ainda vai chegar 5 Matéria de Direito Comercial IV preparada por Fernando Furlani [6º T] com base nas aulas do 6º Semestre de Direito em 2006 para ela - e temos aqui as "obrigações" geradas entre comprador e vendedor. 9) Tem de Haver Preço ($), pois se não tiver preço será considerado "troca" Este preço sempre deverá estar declarado, senão não será considerado um CVM. Agora, o professor, em mais uma tentativa de fazer o pessoal parar de conversar, apelou, dizendo que o Régis estava conversando com um homem, em vez de conversar pelo menos com a Maria Isabel, que é mulher. Ao que o Régis, ingenuamente respondeu: "Qual é o problema?" - deixando a classe inteira em lastimável estado de olhos mareados, contorcendo-se de tanto rir, com essa atitude politicamente correta do Régis. Depois, o professor entrou na brincadeira, indicando para o Régis um bom filme, de uns cowboys, Brokeback, etc. 10) Moeda Nacional (Moeda estrangeira: importação) 11) Podemos equivalência colocar somente para contratos moeda estrangeira de como Há circunstâncias em que os empresários precisam lançar mão deste recurso, para se protegerem quanto o real valor das coisas objeto dos contratos. 12) Política Neoliberal - Constituição: liberdade de contratação 13) Vínculo Formado quando entrarem em acordo quanto à COISA e PREÇO O vínculo contratual é efetivamente formado quando comprador e vendedor chegam a um ACORDO quanto à COISA objeto do contrato, e sobre o PREÇO - em moeda nacional. 14) Condição/Retrovenda - Condição "a contento" Ocorre quando as partes colocam a condição de que, se elas o desejarem, haverá a possibilidade de o comprador vender de volta à parte que a vendeu a coisa. 15) Execução - Imediata - Diferida: muito comum no mercado mobiliário - de mercadorias futuras. Celebra-se um contrato de compra e venda, com o pagamento imediato ou não, mas a execução do contrato ocorrerá em uma data futura. - Continuada O professor disse que iria chamar um aluno - que estava conversando - para ir ao cinema com o Régis. Todos entenderam que os três irão se divertir um bocado juntos. É o Brokeback Mountain "sem segredos"! Agora, vamos para a ESSÊNCIA da matéria: RESPONSABILIDADES DAS PARTES Já vimos as responsabilidades do comprador e do vendedor no semestre passado, em Direito Civil. Agora, quanto ao TRANSPORTE, as despesas da tradição em regra cabem ao Vendedor. Entretanto, aqui temos algumas considerações. No Dir. Comercial, o dinheiro circula fortemente nos Contratos Internacionais. Existem duas vertentes distintas de normas sobre o assunto: uma regra de Viena que trata, e há também algumas regras norte-americanas. O mundo globalizado contemporâneo merece estudo da nossa parte - precisamos ler o Manual do Fábio Ulhôa para entendermos melhor deste assunto. Existe atualmente um esforço para se estabelecerem regras de abritragem internacional, para solucionar todo tipo de conflitos habituais sobre os contratos comerciais celebrados no mundo. Aula do dia 24/3/2006 CONTRATOS MERCANTIS EMPRESARIAIS Contratos de Colaboração - Constituem-se em meios contratuais para a exploração da atividade comercial; visam ampliar os lucros das partes. As atividades empresariais objetivam fornecer bens ao mercado consumidor. Exemplos de Contratos de Colaboração: Exemplo: uma indústria de calcados em Franca quer aumentar seu mercado consumidor, entrando no mercado consumidor de São Paulo. Ela iria precisar de "representantes", para aumentar a capilaridade de venda do produto elaborado pela fábrica, e poderia celebrar um contrato de COLABORAÇÃO Outro exemplo: o velho Sr. McDonald's, depois de ter inventado seu "modus operandi" próprio, quis desenvolver um meio de aumentar as vendas do seu negócio, com mais lanchonetes; esse meio deveria ser capaz de fazer a divulgação, propaganda, estoques, manutenção da forma como ele concebeu e que deu certo - e esse meio é a FRANQUIA. Figuras do colaborador e fornecedor - Comissão - Representação Comercial (Agência) - Concessão Mercantil: no Brasil, só acontece para o mercado automotivo - a GM opera desta forma. Pode ser 6 Matéria de Direito Comercial IV preparada por Fernando Furlani [6º T] com base nas aulas do 6º Semestre de Direito em 2006 contrato de "intermediação" ou "aproximação". Atenção: o contrato de "fornecimento" NÃO É contrato de colaboração. No caso da Esso, por exemplo, o contrato de fornecimento que ela tem com os postos de gasolina, é de "compra e venda", e não de colaboração. Ainda, não se restringe só a bens - pode ser de serviços. - Distribuição - Franquia Visa a criação e ampliação do mercado - o colaborador --> Investimentos (divulgação, propaganda, estoques, manutenção) Não abertura de mercado (serviços ou produtos) --> não classifica como colaboração (contratação). Contratos de Colaboração - Marca Comum - Subordinação Empresarial (Diferente de subordinação pessoal, o que acarretaria vínculo empregatício) Em regra, ainda que não haja partes hierarquicamente diferentes (nem superiores nem inferiores), existe uma "subordinação empresarial" em virtude da existência de padrões da exploração da atividade econômica, devido à existência de uma "marca". Por exemplo, se uma marca é representada por determinadas cores, é possível que o pessoal do representante comercial terá que usar roupas com aquelas cores e com o logotipo, como parte da estratégia de marketing. Exemplo: o distribuidor atenderia a determinados padrões da exploração da atividade econômica. O contratado deve organizar-se empresarialmente (Direito Comercial) Colaboração: A colaboração ocorre de suas maneiras, abaixo indicadas. A classificação é importante para saber como uma controvérsia será resolvida, se e quando ocorrer. Aproximação Por aproximação, o colaborador é intermediário - ele não adquire o produto do fornecedor para revendê-lo, e sim apenas identifica quem está interessado. Ou seja, este contrato de colaboração meramente APROXIMA as pessoas fabricante e consumidor. É diferente da colaboração feita por uma concessionária, por exemplo. Exemplo real: no contrato entre a GM norte-americana fabricante de locomotivas, e a Companhia Vale do Rio Doce, que comprou 10 locomotivas, no valor de 110 milhões de dólares. O representante, no Brasil, fez um contrato por APROXIMAÇÃO, e o fabricante (GM) ficou com a sensação de que o representante ganhou dinheiro "demais" com essa negociação, e denunciou o contrato. Foi celebrada uma cláusula compromissória, para resolver a controvérsia por arbitragem. - Intermediação Celebra-se um contrato de compra e venda entre o fornecedor e o colaborador. Não há remuneração por serviços; o colaborador ganha pelo resultado positivo. Colaborador e Fornecedor: Colaborador - Comissário - Representante - Concessionário - Franqueado - Distribuidor Fornecedor - Comitente - Representado - Concedente - Franqueador - Distribuído Contrato de COMISSÃO (semelhante ao mandato): Vínculo em que o empresário (comissário) se obriga a realizar negócios mercantis por conta de outro (comitente), mas em nome próprio, assumindo responsabilidade pessoal pelos atos praticados. O comitente pode ficar incógnito; o comprador ou vendedor prefere NÃO ficar conhecido. Exemplo: indústria de cimentos, que quer comprar uma matéria-prima para fabricar seu produto, mas ela está em falta no mercado, embora a fábrica precise vender. O mercado vai perceber essa falta, e o preço da matéria-prima vai subir bastante. A fábrica contrata um comissário para fazer as compras da matéria-prima necessária. Detalhe: diferentemente do MANDATO, no Contrato de Comissão o comissário assume total responsabilidade pelos atos, e recebe uma remuneração chamada COMISSÃO para isso. "Momento de descontração": a "brincadeira" entre o professor e o Régis continua rolando... O professor disse que está com medo do Régis, porque ele é muito rápido! Remuneração do Comissário: COMISSÃO. ========================= Aula do dia 31/3/2006 Veremos, a partir de agora: Retomando os Contratos de Comissão Temos aqui as figuras do Comitente e do Comissário. Art. 695/704 do CC - Obrigações do Comitente - Perante terceiros, responde o Comissário. Comissário: deve zelar pelos bens a ele confiados, agindo com a diligência e lealdade, ou seja, prestando contas da movimentação econômica. Matéria de Direito Comercial IV preparada por Fernando Furlani [6º T] com base nas aulas do 6º Semestre de Direito em 2006 Valdirio Burgarelli tem ótima bibliografia sobre este tema. Mais especificidades podem ser encontradas no Código Comentado, do Álvaro Villaça, que inclui jurisprudências em Contratos de Comissão. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL O Representante Comercial se obriga a obter pedidos de compra e venda de mercadorias fabricadas ou comercializadas pelo Representado - aqui, novamente a idéia do instituto do Mandato serve de analogia. Podemos observar a importância da utilização dos contratos de colaboração. Esta espécie é como se fosse a "regra geral" dos contratos de colaboração. É só no Código Civil que o Contrato de "Representação Comercial" vem antes. Aliás, a Repr. Comercial tem uma LEI PRÓPRIA, que obriga que o Repr. Comercial seja ATRELADO a um órgão próprio: de um Conselho Regional dos Representantes Comerciais (é como se fosse a OAB para os advogados), tendo regras e disposição próprias. OBJETIVO da Representação Comercial: EXPANDIR os negócios, e aumentar efetivamente seu faturamento, com o maior CONSUMO. Outro item importante em Contratos de Representação Comercial: pode tanto ser entre um EMPRESÁRIO como uma PESSOA JURÍDICA, ou ainda um INDIVÍDUO. Antonio Ermírio de Moraes é um "empresário"? NÃO, NÃO É. O Código Civil trouxe uma novidade para o Brasil: a Teoria da Empresa - a partir do Artigo 966 CC, que trata do Direito de Empresa, que tinha outro nome na concepção do anteprojeto: "Direito da Atividade Negocial". A palavra ATIVIDADE. "Empresa" significa, etimologicamente, A partir do Art. 966, ao tratar de Empresa, trata-se de "atividade empresarial". O Art. 966 conceitua a figura do empresário, que no CC é o EMPRESÁRIO INDIVIDUAL, de FIRMA INDIVIDUAL, onde se confunde a pessoa com a atividade que ela exerce, o que NÃO OCORRE com a pessoa JURÍDICA. O fabricante ou comerciante, pode ter portanto como Repr. Comercial o indivíduo, o empresário, ou a pessoa jurídica. O empresário e a pessoa jurídica têm que ter obrigatoriamente inscrição na JUNTA COMERCIAL, e o indivíduo não. Juridicamente, a Representação Comercial possui regras próprias - Lei 8.420/92, e 4886/65. Sempre cabe ao fabricante e comerciante APROVAR ou NÃO a relação entabulada por "aproximação" com o eventual consumidor - podendo ser outra pessoa jurídica ou não. 7 [O Régis só chegou agora. Pronto, agora as coisas vão ficar melhor em sala de aula, pois até agora estava um clima deveras tenso.] Retomando: NÃO pode haver uma SUBORDINAÇÃO entre a pessoa do Representante e a do Representado. Caso contrário, pode surgir a dúvida de que o que existe é uma relação de emprego. O professor chama a atenção para a diferenciação entre os termos EMPRESAS e SOCIEDADE, que o Direito do Trabalho também leva em conta. Agora, o professor parabenizou o Guilherme Bechara pela observação superinteligente efetuada, tempestivamente, acerca dessa diferenciação entre empresa e sociedade e sobre a desconsideração da personalidade jurídica, apesar de o Professor ter uma opinião diametralmente oposta à do Guilherme. Aliás, o professor incentiva os alunos a refletirem e a se inconformarem. O Paulo Trani também fez uma intervenção acerca de que o juiz do trabalho, geralmente, não vê este tema como... [neste momento o professor o interrompeu dizendo entender isso perfeitamente, e o Guilherme Bechara continuou seu posicionamento sobre a desconsideração da personalidade jurídica, e por sua vez o professor retomou a palavra, dissertando acerca do resgate da dignidade humana, incitando todos a refletirem sobre a "frieza" que há por parte de certa parcela da magistratura. O professor concluiu que este tipo de aula participativa é que faz a diferença no aprendizado dos alunos, em que 15 minutos valem mais do que cinco horas de uma aula convencional.] NÃO existe o vínculo de emprego. O Régis foi chamado a "dizer a verdade" sobre o horário em que a aula termina, porque o Régis, afinal, é o único que diz a verdade para o professor. Obrigações do Representante - Diligência para expandir os negócios - Observar a cota de produtividade a que ele se obrigou; pois ele só assinou o contrato depois de estar inscrito no Conselho de Representantes Comerciais - Seguir instruções que, em 99% dos casos, estão estabelecidas contratualmente, ou quando o próprio Representado determina - porque ele tem um compromisso quanto ao âmbito econômico. - Informar sobre o andamento dos negócios - Obrigações profissionais: por exemplo, que estão totalmente atreladas à "subordinação" acima mencionada. - Exclusividade: esta cláusula não pode ser descumprida. Obrigações do Representado - Respeitar a cláusula de exclusividade em determinada zona do Representante; e Matéria de Direito Comercial IV preparada por Fernando Furlani [6º T] com base nas aulas do 6º Semestre de Direito em 2006 - Pagar a retribuição devida ao representante. Sobre as RESCISÕES: as regras próprias dos contratos de representação dispõem sobre a rescisão contratual. CONTRATO DE CONCESSÃO No Brasil, diz respeito à concessão "automotiva", com concessionárias de automóveis e caminhões. É exemplo perfeito de contrato de representação por INTERMEDIAÇÃO, entre Concedente e Concessionária. Intermediação: vai haver uma aquisição do bem pela concessionária, que irá vender esse mesmo bem ao consumidor final, por um preço MAIOR. É feito um contrato de EXCLUSIVIDADE. 8 ficado afastadas tempo suficiente da realidade econômica local que não lhes permitia ser competitivos em seus negócios. Criou-se então um cenário que possibilitasse o desenvolvimento dos ex-combatentes, de modo que foram criados MODELOS que lhes dessem condições para abrir seus negócios e competir num mercado com suas regras e dinâmica próprias. Além disso, o objetivo das franquias também é EXPANDIR NEGÓCIOS, e CASAR INTERESSES. - Globalização - Expansão dos Negócios - Distribuição de Produtos e Serviços - Sistema de Distribuição Parceria Empresarial Obrigações do Concedente: - Permitir, gratuitamente, o uso das MARCAS - Vender a cota de veículos fixada previamente - Observar a área operacional de cada concessionária - Não vender diretamente os veículos de sua fabricação Obrigações da Concessionária - Respeitar a exclusividade - Observar a fidelidade na convenção de marca - Organizar-se empresarialmente - Comprar as quantidades estabelecidas previamente PROVA - dia 5/5/2006 Aula do dia 7/4/2006 Continuação: CONTRATOS MERCANTIS Estamos no tópico de "Contratos de Colaboração” FRANQUIA Estes contratos têm uma incidência maior, que está crescendo a cada dia no Brasil e no mundo. Temos no Brasil cerca de 900 franqueadores, e cerca de 27.000 empresas franqueadas - que podem ter também suas respectivas FILIAIS. Ao pensarmos em franquia, provavelmente nos virá à cabeça o McDonald's, estando embutida a idéia de padronização do sabor de cada sanduíche em qualquer loja que for. A história da franquia passou pela realidade norte-americana no pós-II Guerra Mundial, em que muitas pessoas foram convocadas para a guerra e, quando voltavam, já tinham O que é franquia? É um CONTRATO onde ocorre o casamento de interesses no qual os dois parceiros (franqueador e franqueado) tendem a unir esforços e habilidades, trabalhando harmoniosamente em busca de um único objetivo - sucesso de ambos. - Segundo Adalberto Simão Filho [amigo do Professor Rovai], é um sistema que visa a distribuição de produtos, mercadorias ou serviços em zona previamente delineada, por meio de cláusula de exclusividade. Para termos um exemplo, a rede McDonald's não teria alcançado essa capilaridade e esse sucesso não fosse pelo sistema de franquias. A questão que envolve a cláusula de EXCLUSIVIDADE é a que mais gera controvérsias no tocante a franquias, em todo o mundo. A infração a essa cláusula de exclusividade costuma gerar a RESCISÃO contratual. Como "contratos de colaboração” visam a EXPANSÃO do mercado, numa rede de ensino de línguas, por exemplo, exige a manutenção da QUALIDADE. No caso da FISK, por exemplo: sua metodologia vem sofrendo constantes mudanças, necessárias para atender aos anseios dos consumidores, e também em virtude do aperfeiçoamento dessa metodologia. O Contrato de Franquia é um "Contrato-Mãe", um "Contrato Master". Existe uma legislação específica que regulamente franquias? NÃO, não temos lei, e sim fonte "indireta", que é a doutrina, e jurisprudência. Doutrina: Marcelo Cherto - "Franchising - Revolução no Marketing". Atenção: quando o franqueado e franqueador abrem uma franquia, do Boticário, por exemplo. Teatrinho didático: Matéria de Direito Comercial IV preparada por Fernando Furlani [6º T] com base nas aulas do 6º Semestre de Direito em 2006 A Bruna De Caro é representante do Boticário. O Rogério vai montar uma loja do Boticário. Eles vão celebrar um contrato de FRANQUIA. É uma sociedade? NÃO. Os contratos "empresariais" EMPRESAS. são celebrados entre O contrato deles disporá que o estabelecimento comercial do Rogério terá de obedecer aos critérios determinados pelo franqueador, que é a Bruna. NÃO É "FILIAL" - e sim uma relação entre franqueador e franqueado. Além disso, uma das cláusulas diz respeito aos limites de ESPAÇO, onde se define o número de lojas franqueadas que será possível abrir dentro de determinado espaço territorial. O "Alemão" (Vítor), também conhecido como "Chester" (a Livea o chama assim!) pediu aos alunos para respeitarem o professor! Já que o Régis está na dele hoje... Terminando a Visão Histórica: em 1850 a Singer já fez um sistema semelhante. Em 1898 a Ford também fez um sistema semelhante ao de franquias, que evoluiu para o modelo de "Concessionárias". Até mesmo durante o Feudalismo, os Senhores Feudais cobravam impostos, mas havia também as "Zonas Francas". Um termo ainda muito utilizado na franquia ainda é o inglês "franchising". Existe na Franquia o COF = Circular de Oferta de Franquia, que é documento essencial na entabulação de uma FRANQUIA. Este documento costuma conter um apanhado da saúde financeira do franqueado. O que é cobrado na franquia? - Royalties - Taxa de Franquia - Taxa de Publicidade Os elementos acima, cobrados pelo franqueador, costumam ser geradores de controvérsias (no popular: "costumam dar um pau daqueles"). Agora, é o professor que pediu para a turma "respeitar o Alemão (Vítor)", só porque todo mundo já percebeu que ele entende de produtos de beleza... para o deboche dos meninos e o delírio das meninas... Convém ter, em todo contrato de franquia, uma "Cláusula Compromissória Arbitral", para resolver quaisquer controvérsias pela via arbitral, evitando o Judiciário. 9 Os contratos de franquia estão em constante evolução, há muito dinamismo nessa área. É nos Estados Unidos que podemos encontrar as tendências mais inovadoras e bemsucedidas sobre contratos de franquia. O que acontece no mundo, em termos GLOBALIZADOS, são contratos empresariais. Por isso, é muito importante resolver as controvérsias por ARBITRAGEM: é sigiloso, rápido, tem eficácia e expertise que não encontramos no Judiciário, enfim, por muitas razões. Matéria da prova: Tudo o que foi dado, até FRANQUIA. Aula do dia 28/4/2006 Contratos Mercantis SEGUROS Definição: É o contrato em que uma parte (sociedade seguradora) se obriga mediante pagamento de um prêmio, a pagar à outra parte seguradora, ou a terceiros, beneficiários, determinada quantia em dinheiro caso ocorra evento futuro e incerto (definição de Fábio Ulhôa Coelho). Classificação: Bilateral; oneroso; de adesão; de boa-fé, e intuitu personae; formal. Todas as vezes que contratamos seguro, contratamos com determinada empresa, "seguradora", embora possa ser através de um banco, de uma corretora, etc. O seguro tem regras próprias, do "Sistema Nacional de Seguros Privados", que nos dá condições para termos todas as regras para dar "segurança jurídica" aos que contratam seguros. Devemos analisar os aspectos históricos envolvendo a securitização que, por exemplo, não existia no Direito Romano. É a partir do Séc. XVI que se começa a ouvir falar em seguros, no surgimento das companhias de navegação. Aliás, no filme "O Mercador de Veneza" é muito interessante do ponto de vista histórico. Embora o Direito Comercial alemão já era no Séc. XIX muito evoluído, não continha leis sobre seguros. Em 1868, uma pequena lei esparsa sobre "Seguros Marítimos" foi a primeira sobre a matéria. Em seguida, houve muitas contratações de "seguro contra fogo", no final do Séc. XIX, apogeu da Revolução Industrial. Nesse período é que surgiram as primeiras companhias seguradoras no Brasil, e a primeira delas foi a Sul-América Seguros, que atuava quase que exclusivamente na esfera marítima. A partir de então, os seguros começam a adquirir maior diversidade e complexidade. Presume-se sempre a boa-fé do segurado (a boa-fé é preponderante), pelo dever de informação. Formal: significa que deve ser escrito, assinado, e que tem suas regras específicas. Matéria de Direito Comercial IV preparada por Fernando Furlani [6º T] com base nas aulas do 6º Semestre de Direito em 2006 Além disso, para entender seguro temos que entender sobre "probabilidade". Princípio da Mutualidade: Definição Característica fundamental da atividade securitária é a MUTUALIDADE. Em termos econômicos, trata-se da socialização dos riscos - os segurados contribuem para a constituição de um fundo que irá cobrir os danos daqueles que, provavelmente, vão sofrer danos. A mutualidade é o fundamento do instituto de seguros. Sem essa socialização de riscos não haveria condições de o seguro existir como bom negócio. Afinal, a empresa seguradora existe para ter LUCRO. Por outro lado, há uma ingerência muito grande do Estado ao interferir na atividade de seguros privados do Brasil. O Sistema Nacional de Seguros Privados trata: - de danos - perdas materiais - de pessoas - seguro de vida ou acidentes pessoais - seguro-saúde, regulamentado pela Agencia Nacional de Saúde - ANS. O seguro-saúde é crucial nas nossas vidas, pois trata da nossa saúde, e adentra-se no Direito do Consumidor. No Brasil o setor segurador é muito poderoso, em detrimento dos segurados, com quase indiferença do Estado. Imaginemos uma situação: tenho capital suficiente e resolvo montar uma sociedade anônima (seguradora só pode ser na forma de S.A. Ou cooperativa agrícola), seguradora, e tenho um único cliente: o alemão (Vítor). Haveria um contrato de seguro nos moldes que o contrato de seguro exige? Suponhamos que o "Alemão" (Vitor) fez um contrato de seguro do seu automóvel, que o Alemão estaciona todos os dias na frente do Mack, com a chave no contato. Ora, isso é como se fosse uma "aposta" que o carro será roubado, mas o seguro não é "aposta". Criou-se, nesse contexto, para produzir efeitos através de uma análise contábil de probabilidade, uma "SOCIALIZAÇÃO DE RISCOS". Digamos que minha seguradora cresça e comece a prestar serviços a 50 clientes. É impossível que, em um ano, todos os 50 sejam roubados ou furtados. Da socialização de riscos nasce o princípio da MUTUALIDADE, que é fundamental para entendermos a natureza do seguro. Fiscalização: - CNSP - Conselho Nacional de Seguros Privados - SUSEP Ambos tem como função primordial a fiscalização das seguradoras, pelas quais o governo interfere para que haja o cumprimento de todas as regras. Por isso é que é raríssimo uma seguradora falir: o Estado identifica antes os sintomas, e trata de fazer com que a situação seja sanada. IRB Brasil Resseguros S.A. 10 É uma sociedade anônima de economia mista que tem 50% de seu capital do governo, e pessoas privadas que fazem parte do quadro de acionistas. Antigamente o IRB também tinha função fiscalizadora, que hoje é da Susep. O IRB atua nas hipóteses em que o valor segurado é extremamente elevado, e há a necessidade de ter uma empresa com patrimônio muito grande para socorrer as seguradoras caso estas não consigam pagar as indenizações pelos sinistros. Isso é para garantir o princípio da socialização dos riscos e para dar a segurança jurídica aos segurados. Pergunta do Irineu e da Alessandra Penido: Por que o IRB tem de ter 50% do capital do Estado? O professor começou a explicar que: Em uma S.A. Temos seus órgãos societários próprios. - Assembléia Geral (é sempre soberana, onde os acionistas votam) - Ordinária - Extraordinária - Conselho de Administração - Conselho Fiscal O professor explicou que a própria organização da S.A., o poder de controle, etc., levam a seguradora a se preocupar com a CREDIBILIDADE, ao que o Irineu e Alessandra responderam que, justamente por isso, com a crescente crise de credibilidade, não "deveria" ter nada do Estado... Ao que o professor respondeu que, no Brasil, o poder econômico ainda está nas mãos do Poder Público, que é o que arrecada, etc. Nota do Furlani: quem lê publicações internacionais como The Economist, New York Times, The Guardian, El País, ou Business Week, vê que há muitos anos o IRB é o grande problema brasileiro do setor de seguros, justamente porque é Estatal, tem grande poder econômico, toma decisões sem sentido do ponto de vista financeiro porque costuma ficar sob a direção de burocratas (políticos, com pouco ou nenhum conhecimento “técnico” do assunto), e emperra o desenvolvimento do Brasil por esses motivos, problema que se acumula ainda com o fato de que o IRB, por deter muito poder econômico, está muito sujeito a corrupção de toda ordem - desde a fácil sujeição aos lobbies da iniciativa privada, até aos desmandos dos dignitários do IRB que detêm cargos políticos e financiam campanhas de partidos políticos, num patente desvio de finalidade, que é ou desconhecido ou tolerado pelos cidadãos, e arduamente defendido pelos que estão no poder. É justamente com base nas idéias de Keynes, que propôs, depois da quebra da Bolsa de NY em 1929, mecanismos para que o próprio setor produtivo se desenvolvesse, numa tentativa de as pessoas se desvincularem do poder econômico do Estado. Voltando à aula: É importantíssimo que os órgãos de fiscalização - CNSP e Susep - mantenham os FUNDOS, para garantir a eficácia das indenizações, que caso não sejam mantidos constituirá crime contra a economia popular. E as seguradoras estrangeiras, como atuam no Brasil? Elas têm que ter A devida autorização, claro. Elas são Matéria de Direito Comercial IV preparada por Fernando Furlani [6º T] com base nas aulas do 6º Semestre de Direito em 2006 participativas de empresas nacionais exercendo a função de "sócias" de sociedades seguradoras brasileiras. Obrigações da Seguradora: São OBRIGAÇÕES da seguradora garantir o interesse do segurado contra os riscos indicados em contrato. A seguradora deve organizar-se empresarialmente e gerir os recursos provenientes do pagamento do prêmio de forma a atender os compromissos com seus segurados ou beneficiários. Obrigações do Segurado: Obrigação de pagar o prêmio, de prestar informações verídicas, abster-se de aumentar o risco (ex.: se o Alemão contrata um seguro e deixa a porta aberta e a chave no contato, ele estará aumentando o risco), e o dever de "informação" à seguradora Exemplo de caso concreto sobre "informações verídicas": um sujeito teve seu carro furtado no Domingo, mas só avisou a seguradora na terça-feira, dizendo que o furto ocorreu na terça-feira mesmo - ele não disse a verdade. Ao cobrar seu ressarcimento, a seguradora disse que não iria pagar, por ter faltado com a cláusula de dizer a verdade em todas as situações. Quem roubara o carro o levou para o Paraguai, e havia uma foto do carro dele cruzando a fronteira na segunda-feira, o que levou a seguradora até a suspeitar dele como fazendo parte do esquema. Aula do dia 19/5/2006 JOINT VENTURE Teremos hoje uma compilação de tudo o que já temos tratado em nossas aulas, com uma abordagem prática. JOINT VENTURE é um contrato de parceria empresarial, é uma ligação societária. Nota do Furlani [momento cultural]: O professor ficou aborrecido e surpreso pelo fato de que o Daniel estava manuseando seu álbum de figurinhas, da Mônica (era o da Copa do Mundo, de fato)! O professor achou curiosíssimo que se trata de um marmanjo manuseando fotos de homens (jogadores)... Mas tem uma explicação freudiana [calma, não é o que vocês estão pensando...]: o Luiz [Eimael] é que explicou que os homens (?!) que hoje estão na idade adulta, estão se libertando de um trauma de infância, porque podem hoje chegar na banca de jornal e comprar 50 saquinhos de figurinhas de uma só vez, porque quando crianças suas mães não permitiam que eles comprassem mais do que 5 pacotinhos de cada vez! Conclusão: cada um vai em busca de satisfazer os seus prazeres, mesmo que isso signifique colecionar fotos de homens, mas não cabe a nós fazer juízo de valor sobre o gosto alheio! Na doutrina, muito pouco se fala sobre joint venture. Este contrato de parceria tem uma origem histórica, que se confunde até mesmo com a origem das sociedades anônimas. 11 No Séc. XVI, época das grandes navegações, uniam-se esforços para aquelas empreitadas, as navegações, que envolviam certos riscos. No Séc. XIX, encontram-se nos EUA as primeiras manifestações efetivas de joint ventures. Com o "VelhoOeste" dos EUA se interiorizando, os empresários viram a necessidade de se unirem, por exemplo, para lançar-se a determinados empreendimentos de porte, como uma ferrovia. O primeiro contrato de joint venture ocorreu em Nova York, quando um sujeito aluga um prédio deteriorado na 42 Avenue com a 5th Ave. Mas o prédio não estava em boas condições, entrou em contato com outro sujeito que se dispôs a reformar o prédio para viabilizar o empreendimento, em um contrato de 25 anos. Esse hotel se tornou um dos mais prósperos de NY, Samon, já rico, resolveu adquirir um terreno ao lado, construindo um anexo do hotel, visando mais lucros, agora SEM a participação do outro sujeito. Este outro sujeito moveu uma ação reivindicando que ele deveria ter participação nos lucros daquele anexo. A ação foi provida, dando ao sujeito dez por cento dos lucros do rendimento do hotel pelo anexo construído. Ele apelou, e a Suprema Corte americana sentenciou favoravelmente 50% dos lucros. Este é o primeiro caso que originou uma jurisprudência. Mas, onde é que aparecem os preceitos de contratos mercantis que estamos vendo? Por exemplo, as empresas fazem joint ventures para expandir seus negócios como um todo, mormente negócios internacionais. No caso das joint ventures, normalmente são envolvidos grande VOLUMES DE CAPITAL. Exemplo no Brasil: o caso da AUTOLATINA, em que duas montadoras, a Volkswagen e Ford, se uniram para desenvolver seus negócios, mas cada qual manteve suas marcas, canais de distribuição e concessionárias, mas implantaram uma fábrica única para as duas, visando reduzir custos e aumentar os lucros, pelo uso de uma infra-estrutura comum. Estruturalmente falando, passou a ser um grande negócio para ambas as empresas através de um relacionamento empresarial complexo por uma joint venture. Existem DOIS TIPOS de joint venture: 1 - Societária Há um "Contrato-Mãe", que normalmente dão ensejo a outros contratos derivados daquele "mãe". Além disso, as empresas são consideradas "sócias". 2 - Não-Societária É a forma mais comum, e se caracterizada pelo estabelecimento de uma PARCERIA, enquadrando-se como contrato mercantil. O CADE é agencia regulamentadora e fiscalizatória, que analisa todos os casos de joint venture. Isso se dá pelo fato de que podem surgir monopólios, por práticas como dumping, truste ou cartel, em virtude da livre iniciativa, da liberdade de Matéria de Direito Comercial IV preparada por Fernando Furlani [6º T] com base nas aulas do 6º Semestre de Direito em 2006 12 contratar, etc. Assim, cabe ao CADE agir para evitar esses desvios. É mister salientar que a joint venture vai muito além de uma mera "ligação societária". A joint venture se equipara a uma SOCIEDADE NÃO PERSONIFICADA, catalogada como "Sociedade em Conta de Participação", em que se tem um sócio participante e o ostensivo (que antes era conhecido como "sócio oculto"). Todos os exemplos até agora foram os modelos NÃOsocietários. Aquele primeiro caso catalogado na jurisprudência norteamericana, era do ramo imobiliário. Muitas vezes, por ser sociedade em conta de participação, NÃO possui PERSONALIDADE JURÍDICA, e que tem como principal fator a participação em uma sociedade. Exemplo: SE = Sociedade Estrangeira SN = Sociedade Nacional Por outro lado, também se configura como CONSÓRCIO, entre empresas, para determinado objetivo específico, também equiparado a pessoa jurídica. Agora, a figura da "subsidiária integral". No nosso ordenamento jurídico, não existe a figura da empresa com "um único sócio". Outro exemplo de sociedade que pode-se elevar a essa situação: as COLIGADAS (participação de 10%). Outra: a figura do "grupo", forma de associação societária de "grupos econômicos", que vem da Alemanha, sendo rara no Brasil, manifestando-se por vezes no Direito do Trabalho. Faz as vezes de joint venture também. Características da Joint Venture - Projeto único com objetivo único Negócio permanente e não-eventual Ou seja, as partes não podem se unirem para se extinguir logo depois (como no consórcio). - Riscos comuns - Fusão de interesses. Exemplo: uma das empresas é sociedade de capital, e a outra de tecnologia - Direção da empresa é conjunta Há uma divisão de atribuições, obviamente O advogado funciona, na prática, como um "guru" das relações empresariais, distanciando-se da função "técnica". Por exemplo, o advogado irá também analisar o "mercado" onde a J.V. irá atuar, para determinar a viabilidade e as probabilidades de sucesso da joint venture. O advogado analisa ainda o momento histórico vivido pelo local onde a joint venture irá se instalar - exemplo: hoje, não seria prudente instalar joint ventures na Bolívia, que atualmente tem riscos que não justificam nenhuma empresa a se instalar por lá [Nota do Furlani: exceto se os donos da empresa forem amigos ou do Evo Morales ou do Chavez, claro, pois nesse caso a joint venture seria altamente estratégica...]. A mesma coisa no ABC, onde não se recomenda, hoje, que metalúrgicas se instalem por lá. Modelos SOCIETÁRIOS SE1: tem o capital SN: tem a tecnologia Se ambas pactuaram um Contrato-Mãe de parceria, em determinado momento, por motivos tributários para evitar excessiva tributação, sentem a necessidade de se associarem mesmo. Assim, as empresas antes "parceiras" em joint venture agora serão SÓCIAS. Art. 1134 do CC - leitura - SEs só podem atuar no Brasil sendo acionistas de sociedades anônimas. O fato é que, na prática, elas acabam se associando a sociedades LIMITADAS, que são muito mais viáveis. A aplicação do Art. 1134 seria um grande contra-senso, porque no Brasil a grande maioria das empresas está sob a forma de LIMITADAS. Entretanto, estão regradas na Instrução Normativa 76 do DNRC - leitura - os casos de sociedades que NÃO admitem participação de sociedades estrangeiras. Como então a sociedade estrangeira irá operacionalizar essa sua inscrição no Registro Público de Empresas? Atendendo a algumas exigências: - Comprovação da existência da sociedade no exterior - Tradução, por tradutor habilitado [atenção: escolha um tradutor habilitado e também competente, experiente, para não ter problemas com seu cliente: entregue com segurança suas traduções importantes ao Furlani, na FURLANI Traduções: [email protected]], dos documentos acima mencionados + procuração (outorgada a brasileiro ou a estrangeiro com visto permanente ou residente no Brasil), consularização (o Furlani também orienta na hora de consularizar), traduzida e com poderes - nos moldes do disposto no Art. 119 da Lei das S.A. Tais documentos devem ser levados a registro nos cartórios de registro de títulos e documentos mais próximos da sede da sociedade. Consultar na Instrução Normativa 76 as hipóteses. Por exemplo: uma empresa argentina não poderia ser titular de cotas ou ações de uma sociedade de transporte de cargas. Por que essa área é privativa de brasileiros? Porque o transporte de carga faz parte da LOGÍSTICA, que é o tema da nossa próxima aula. É uma questão de soberania, que Matéria de Direito Comercial IV preparada por Fernando Furlani [6º T] com base nas aulas do 6º Semestre de Direito em 2006 poderia ser ameaçada em caso de represálias comerciais de um país estrangeiro como a Argentina, por exemplo. FURLANI TRADUÇÕES Traduções juramentadas em todas as línguas Criação dos Contratos de Joint Venture Fernando Furlani Tel.: (11) 9770-6800 [email protected] Conceito de Luiz Olavo Baptista: As joint ventures são criadas a partir de um acordo de base em torno do qual gravitam contratos-satélites (contratos de logística ou colaboração), sendo seus objetivos realizados por um órgão de gestão e controle que pode ser uma pessoa física ou jurídica, mandatária, formal. O que a joint venture tem de excelente é que ela normalmente é um meio menos complexo de duas empresas iniciarem um negócio que, mais tarde, pode vir a se consolidar, formando algo mais firme, sólido, formal. O que é logística? É um termo originário do vocabulário militar, que foi "apropriada" pelo mundo dos negócios, onde significa todo o planejamento e a operacionalização necessários que as empresas precisam fazer para que os produtos cheguem ao consumidor final da forma mais racionalizada possível, com os menores custos os mais curtos prazos de entrega possíveis. Observação do professor: Esta mesma aula que tivemos hoje nosso professor deu na Cogeai da PUC e na pós-graduação da FGV, e claro que com adaptações, porque aqui não há estudantes graduados em administração que detém outros conhecimentos. Joint venture é um tipo de contrato, de parceria, que envolve ligações societárias, e contratos SINÉRGICOS, que nascem a partir de um Contrato-Mãe, contrato-master. O professor orienta todos os alunos a lerem a matéria anotada pelo Furlani, para as aulas servirem de referências futuras, pois precisaremos dela. Matéria da PROVA FINAL: - Seguros - Contratos de FRANQUIA (novamente) - Joint Venture - Conceito de contratos de colaboração =============================================== 13 ===============================================