Dir Comercial IV - Rovai 2006

Transcrição

Dir Comercial IV - Rovai 2006
1
Matéria de Direito Comercial IV preparada por Fernando Furlani [6º T] com base nas aulas do 6º Semestre de Direito em 2006
DIREITO COMERCIAL IV
Definição de Direito Comercial, ou "Empresarial" - em
conformidade com o Novo Código em vigor:
Faculdade de Direito – Mackenzie – 6º Sem. 2006
É um conjunto de normas que se presta a assessorar aqueles
que efetivamente são empresários, a obterem lucro.
SUMÁRIO DA MATÉRIA:
CONTRATOS MERCANTIS ...................................................... 1
BIBLIOGRAFIA ......................................................................... 1
PROGRAMA .............................................................................. 1
Requisitos do CVM................................................................... 3
RESPONSABILIDADES DAS PARTES.................................... 5
Contratos de Colaboração ...................................................... 5
Contrato de COMISSÃO........................................................... 6
CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL................. 7
CONTRATO DE CONCESSÃO................................................. 8
FRANQUIA ................................................................................ 8
SEGUROS ................................................................................. 9
Definição ................................................................................... 9
Classificação ............................................................................ 9
Princípio da Mutualidade....................................................... 10
IRB Brasil Resseguros S.A.................................................... 10
JOINT VENTURE..................................................................... 11
Características da Joint Venture .......................................... 12
Criação dos Contratos de Joint Venture.............................. 13
Matéria da PROVA FINAL ...................................................... 13
O Direito Comercial trata particularmente dos Contratos
Empresariais, que são instrumentos que possibilitarão aos
agentes comerciais - os empresários - obterem mais lucro.
Ao falarmos em "globalização", falamos em mercado
econômico, com empresas, que fazem transações entre si,
celebrando contratos para tal finalidade. São contratos que se
prestam a colaborar para a viabilidade de vendas de
mercadorias, por exemplo, bem como contratos de
transporte, de frete, etc.
Até mesmo a "Logística" das empresas têm uma regulação,
que está no Direito Comercial.
BIBLIOGRAFIA do nosso curso:
1. Álvaro Villaça de Azevedo. Teoria Geral das Obrigações, 4
Edição. Ed. RT.
2. Carlos Alberto Bittar. Contratos Comerciais.
3. Joao Eunapio Borges. Curso de Direito Comercial.
4. Fran Martins. Contratos e Obrigações Comerciais.
5. Silvio Venosa. Teoria Geral dos Contratos.
6. Orlando Gomes. Contratos.
7. Valdirio Burgarelli. Contratos Mercantis.
======================
===============================================
FURLANI TRADUÇÕES
Traduções juramentadas em todas as línguas
Fernando Furlani
Tel.: (11) 9770-6800
[email protected]
===============================================
Aula do dia 10/2/2006
Tema do Semestre:
CONTRATOS MERCANTIS
Veremos algumas vertentes da nossa matéria não
necessariamente da forma tradicional, e sim buscando
conhecer este ramo de acordo com sua dinâmica e suas
transformações. Buscaremos uma "meditação" sobre nossa
matéria, com base em estudos, obviamente.
O professor perguntou aos alunos, insistentemente, a
definição de Direito Comercial, e depois a definição de
"Direito".
PROGRAMA
- Teoria Geral dos Contratos
- Compra e Venda Mercantil
- Contratos de Colaboração
- Contrato de Seguro
- Joint Venture
- Logística
- Factoring
- Arrendamento Mercantil (Leasing)
Veremos, ainda, os Contratos Empresariais, ou Contratos
Mercantis, e a aplicação do Direito de Empresa.
O professor nos orienta a estudar muito, pois sua experiência
diz que a faculdade não faz tanta diferença na carreira, e sim
o aluno é que determina seu sucesso pela dedicação aos
estudos.
Aula do dia 17/2/2006
Se a existência e a extensão da relação obrigacional depende
da vontade das pessoas, inexistindo norma jurídica que
reconheça a eficácia, então se trata de uma obrigação
NATURAL.
O tema da nossa aula de hoje: CONTRATOS MERCANTIS,
que dizem respeito a vínculos mercantis, que tratam de
EMPRESAS, que terão os seguintes fatores para terem lucro:
2
Matéria de Direito Comercial IV preparada por Fernando Furlani [6º T] com base nas aulas do 6º Semestre de Direito em 2006
- Insumos
- Capital
- Mão-de-obra
- Tecnologia
De "Contratos Mercantis", vamos mudar agora para "Vínculo
Contratual". O que é esse "contrato"?
O contrato é um vínculo pelo qual as partes contraem direitos
e obrigações entre empresas para obterem lucro.
Exemplo: temos um contrato de compra e venda de aço entre
uma siderúrgica e a montadora Ford, que está nas mãos do
professor. O professor tem nas mãos um INSTRUMENTO
CONTRATUAL, e não o "contrato" em si.
Se as leis não acompanham os fatos do mundo empresarial
com a devida agilidade, temos de ter mecanismos para
compensar essa "falta de agilidade", morosidade do
Legislativo e do Judiciário também, em julgar os conflitos.
O direito só existe para regrar as relações sociais, vindo
sempre "a reboque" das relações sociais; entretanto, as
relações sociais dependem, cada vez mais, das condições
econômicas. Se os contratos mercantis não tiverem uma
penalização pecuniária, não terão razão de ser.
As relações jurídicas sofrem, cada vez mais, uma incidência
das conseqüências econômicas. Em uma compra e venda
mercantil, por exemplo, a PROPOSTA terá a mesma eficácia
do que a proposta em uma relação contratual no direito
civil? NÃO.
Temos de saber bem a diferença entre o contrato e o
instrumento.
O CONTRATO constitui direitos e obrigações entre as partes,
enquanto que o "INSTRUMENTO" é o pedaço de papel onde
estão escritos os termos do contrato. É a mesma forma que
os autos (pedaços de papel com conteúdo jurídico), e o
processo (mais abstrato, não se limitando aos papéis).
A Teoria Geral dos Contratos, porém, continua sendo
fundamental, mas no mundo do direito comercial, daremos a
ela um enfoque EMPRESARIAL.
O que nos interessa, no direito, é o CONTRATO, por onde
vamos analisar o vínculo. O operador do direito se diferencia
ao pegar todas as idéias abstratas do contrato, e transformar
isso em um instrumento.
Nosso professor, depois de fazer seu doutorado, está cada
vez mais convencido de que a ECONOMIA é preponderante
no Direito.
Esse "acordo de vontades" pressupõe, portanto, em abstrato,
ao materializar num instrumento, um CONSENSUALISMO,
fundamental para haver um contrato mercantil e empresarial
dentro das regras de direito.
Concluímos que o VÍNCULO necessariamente caracteriza
uma FONTE DE OBRIGAÇÕES. Temos de diferenciar as
obrigações legais e as obrigações naturais.
- Obrigações legais: são as que o Poder Público impõe. Por
exemplo, o dever de pagar impostos.
- Obrigações naturais: são aquelas que as partes,
consensualmente, impõem-se umas às outras.
As multas contratuais são impostas pelas partes por contas
de obrigações naturais. O dízimo que se dá nas igrejas são
"morais", não sendo nem naturais, nem legais.
Parabéns ao aluno Rogério Zuanon, pelas suas perguntas,
sobre se a "proposta", em uma relação contratual civil teria
peso diferente em uma relação contratual comercial.
Exemplo: o professor Rovai representa a Prefeitura de São
Caetano, e o Rogério Zuanon representa a Ford. A prefeitura
resolve adquirir veículos da Ford. Imaginemos que a
prefeitura compreende todos os requisitos que cabem ao
Poder Público de acordo com a lei 8666 (diz respeito a bens
MÓVEIS e SEMOVENTES), e esses requisitos foram
satisfeitos. Depois de adquirir os veículos do Rogério, a
prefeitura terá celebrado um contrato MERCANTIL? NÃO,
NÃO! Para ser contrato "mercantil", só pode ser feito ENTRE
EMPRESAS.
Uma empresa precisa de um representante comercial, e quer
contratar o Régis como representante, através de um
contrato. Isso será contrato comercial? SIM, porque para isso
o Régis terá de agir na condição de "empresa individual",
sendo SIM contrato comercial.
Atenção: "empresa individual" não é pessoa jurídica, mas é
equiparada às pessoas jurídicas.
As relações que envolvem contratos mercantis sempre têm
por finalidade a obtenção de LUCRO.
"Teoria Geral dos Contratos" é igual ao que iremos tratar de
agora em diante, com ênfase nas questões empresariais.
Entretanto, o vínculo ainda não se formou, pois estamos
ainda na fase da "negociação".
O que é mais veloz, o que funciona com maior velocidade,
agilidade? Uma relação contratual do direito civil, ou do direito
comercial/empresarial? Do direito COMERCIAL ou
EMPRESARIAL, claro.
Aula do dia 24/2/2006
CONTRATOS MERCANTIS
- Apresentação
- Teoria Geral dos Contratos
- Compra e Venda Mercantil - CVM (não tem nada a ver
com "Comissão de Valores Mobiliários")
- Natureza
- Formação
3
Matéria de Direito Comercial IV preparada por Fernando Furlani [6º T] com base nas aulas do 6º Semestre de Direito em 2006
O professor afirmou ter planejado bem esta aula, no sentido
de nos trazer o dia-a-dia de quem lida com Contratos de
Compra e Venda Mercantil.
Ao falar de "contratos mercantis", falamos de contratos de
EMPRESAS - não se pode ter contrato "mercantil" com
pessoas físicas.
Na teoria geral dos contratos, temos o "vínculo" formado, que
se mantém, com algumas peculiaridades do mundo
empresarial.
O direito comercial como um todo, que visa lucro, que está
ligado ao direito econômico, à evolução das relações
econômicas, envolve o contrato de compra e venda mercantil
que é o fundamento principal do direito comercial.
O Professor Fábio Ulhôa diz que "toda relação comercial
parte de um contrato de compra e venda".
Exemplo: um contrato em que um importador compra um
produto de uma fábrica na Alemanha, que é vendido pelo
importador a um grupo de atacadistas no centro da cidade, os
quais por sua vez revendem a varejistas do interior, que
acabam vendendo aos consumidores. Concluindo: os
produtos comprados pelo consumidor partiram de um
contrato de compra e venda mercantil.
Como irá se proceder a "compra e venda"? O que é
fundamental para "caracterizar" essa compra e venda? A
"TRADIÇÃO", que é a ENTREGA do bem móvel - isso é
fundamental.
O contrato de compra e venda (como "tradição") pode ser
fundamental nas relações econômicas. Mas não é só isso:
um "contrato de fornecimento", por exemplo, de combustível,
de certa marca. A fundamentação, o esqueleto de um
"contrato de fornecimento", é justamente um CVM - Contrato
de Compra e Venda Mercantil. Procurar, no "Curso de Direito
Comercial", um foco específico na matéria de
"Conhecimento".
Para entendermos o CVM, temos de conhecer a Natureza e a
Formação desse vínculo comercial.
NATUREZA do CVM:
O cunho fundamental do CVM é agilizar as relações
econômicas.
Estudaremos mais adiante os "Contratos de Colaboração",
que podem ser: de franquia, distribuição, representação,
concessão, comissão - todos eles, contratos "mercantis",
mas visam aproximar o produtor do consumidor. É
entabulado sempre entre empresários.
Os contratos de colaboração NÃO se confundem com os
CVM - que têm a função de agilizar ou facilitar relações
econômicas, sendo uma mola propulsora de toda atividade
comercial. O CVM pode ser entabulado desde que sirva para
a própria formalização dos insumos necessários à produção,
ou para caracterizar os requisitos do contrato mercantil.
Os Requisitos do CVM se dão pelos seguintes elementos:
1 - Subjetivo
2 - Objetivo
3 - Finalístico
Os elementos acima são essenciais para a formação do
vínculo.
1 - Subjetivo: empresas
2 - Objetivo: bens móveis, semoventes, incorpóreos
3 - Finalístico (fundamental nos contratos mercantis - é
crucial entendermos isso):
O Prof. Fábio Ulhôa Coelho diz: "no tocante à coisa, pode
tratar-se de bens de qualquer espécie..." pág. 470?? Algo
assim... Pegar no livro.
Isso significa: inclusive bens "imóveis" podem até ser objeto
de CVM. Portanto, trazendo isso à prática, nosso professor
nunca viu isso.
Quando uma empresa vende bem imóvel, ela em regra não o
faz de acordo com o elemento "finalístico" de seu negócio. Já
uma empresa incorporadora de imóveis, é um caso à parte.
Historicamente, na evolução histórica a nobreza era detentora
de IMÓVEIS, enquanto a burguesia detinha o poder
econômico oriundo das relações comerciais, isso no Séc.
XIX, surgindo o Dir. Comercial, feito por Napoleão, originando
o Cód. Comercial Brasileiro de 1850, que está ainda em vigor
quanto ao Direito Marítimo. Agora, com o CC 2002, com o
princípio e teoria da EMPRESA, só a partir de 2003 temos as
"relações comerciais" regradas pelo Cód. Civil, que englobam
as relações imobiliárias.
Exemplo: uma siderúrgica produz aço, para vender a uma
fabricante de automóveis. A "finalidade" do seu negócio é
produzir aço para vender, e obter lucro. Se ela vender um
terreno, em regra ela não o fará visando lucro, e sim para
atender melhor às suas conveniências. Até porque,
frequentemente, a compra e venda de imóveis de empresas é
feita a pessoas físicas, o que caracteriza uma relação
contratual regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, e
não pelo Cód. Civil.
Exemplo: uma empresa faz a importação de locomotivas, e
outra empresa as vende para a Companhia Vale do Rio
Doce. Outro contrato, para o fornecimento de peças para as
locomotivas, tinha em sua redação que esse negócio das
peças seria submetido às regras do Código de Defesa do
Consumidor. Trata-se de um negócio de milhões de dólares.
Entretanto, toda a pactuação foi de um contrato mercantil, e
não teria condições de aplicar o CDC a este caso - um juiz
até poderia conceder isso, com base em um certo
desequilíbrio econômico das partes contratantes, ou seja, em
uma "hipossuficiência". Entretanto, se nós, como advogados,
visualizarmos uma pretensão legítima de isso se submeter ao
CDC, temos sim de pedir ao juiz isso, sem configurar
"chicanas" ou coisas do tipo.
Finalmente, vejamos
FINALÍSTICO.
agora
o
terceiro
requisito:
o
Matéria de Direito Comercial IV preparada por Fernando Furlani [6º T] com base nas aulas do 6º Semestre de Direito em 2006
Requisito Finalístico: diz respeito aos objetivos do negócio inserir os objetos na cadeia produtiva de escoamento de
mercadorias.
No exemplo acima, digamos que uma das partes consiga de
fato a aplicação do CDC ao contrato. Para retirar essa
aplicação, como advogados, deveríamos alegar que as
locomotivas fazem parte da cadeia produtiva de escoamento
de mercadorias; portanto, não há que se falar em Código de
Defesa do Consumidor, e sim em CVM.
Aula do dia 10/3/2006
Hoje terminaremos contratos de compra e venda mercantil
Contratos Mercantis / Empresariais
- Compra e Venda Mercantil (CVM)
Os contratos mercantis seriam os mais importantes - são os
contratos mais fundamentais.
O exemplo clássico é o da indústria automobilística que
compra aço da siderúrgica. Esta, vende o aço, e as indústrias
de automóveis compram esse aço, que fará parte da "cadeia
produtiva". O "requisito finalístico", que é fundamental, para o
contrato de compra e venda mercantil, é para comprar os
bens para a cadeia produtiva do próprio negócio. O aço será
empregado para produzir automóveis.
O contrato mercantil deve ser assim caracterizado, caso
contrário o contrato poderia ser regulado de acordo com as
regras do Direito "Civil".
No direito comercial, com os contratos comerciais, as
negociações são muito mais rápidas e dinâmicas do que no
direito civil.
1) Comprador e Vendedor empresários
Os contratos mercantis, ou empresariais, são aqueles
celebrados entre empresários, e por isso são regidos pelo
Direito Comercial - e não pelo Direito Civil.
2) Contrato Elementar da Vida Empresarial
Este, dá origem a diversos outros contratos.
Exemplo: o contrato que a Esso tem com os diversos postos
de gasolina.
"Contratos de fornecimento" compreendem "contratos de
colaboração". Os empresários, para aumentar seus lucros,
trata de ampliar sua rede de contatos, ou de distribuidoras,
por exemplo. Assim, a Esso conta com diversos postos para
conseguir vender mais combustível, e as montadoras contam
com as concessionárias para distribuir os automóveis
produzidos - tudo isso, através de "contratos de colaboração",
expandindo a capacidade mercadológica.
Entretanto, são os "contratos de compra e venda" é que são
feitos entre a Esso e os diversos postos de gasolina. Estes
contratos, NÃO SÃO ACESSÓRIOS.
O tipo de contrato que está mais na vanguarda, é justamente
o Contrato Mercantil. O contrato mercantil é o mais utilizado
4
nos Estados Unidos, e isso significa que quanto mais
desenvolvida for uma economia, maior número de contratos
mercantis ocorrerá nela, pois o contrato mercantil atende
melhor às necessidades de acomodação dos interesses
empresariais. Os contratos mercantis oferece maior
maleabilidade para as transações comerciais existentes no
mundo globalizado - e isso podemos verificar no livro de
"Curso" do Fábio Ulhôa Coelho.
3) Sucessão de Contratos (ex.: importados)
Por exemplo: na cadeia de produção da cana-de-açúcar,
desde o produtor, até a distribuição em grande escala, e
finalmente a distribuição ao consumidor, ocorre uma
sucessão de três contratos, sendo que os dois primeiros são
CVM, e apenas a última relação jurídica - em que os postos
de gasolina vendem o combustível ao consumidor, é um
contrato regulado pelo Código de Defesa do Consumidor.
Entretanto, dependendo da "vulnerabilidade" do comprador,
há a possibilidade de que um CVM venha a ser regulado pelo
CDC, mesmo que ambas as partes sejam empresários.
4) Contrato de Fornecimento pode não configurar contratos
de colaboração
5) Contratos de Compra e Venda
- Civis
- CDC
6) Vínculo (consensual)
Esta característica deve-se ao fato de que ambas as partes
contratantes desejam vender ou comprar, conforme o caso.
7) Coisa
- Móvel
- Imóvel
- Semovente
- Corpóreos ou não
Mas, e no que diz respeito a uma incorporadora imobiliária?
Entra na cadeia produtiva dela? Sim. Ocorre que essa
exploração mercantil sempre enseja, com o consumidor, uma
relação jurídica regulada pelo DIREITO REAL.
Podemos ver, nos jornais, fundos de pensão norteamericanos ou europeus, que estão tentando investir no
déficit imobiliário do Brasil, e assim esses fundos de pensão
vão investir em imóveis, que têm boa perspectiva de
crescimento e valorização. O Fábio Ulhôa Coelho indica que
imóveis podem sim ser objeto de CVM.
Compreende desde o nome, a marca, e até mesmo o
estabelecimento.
8) A Coisa pode ser Própria ou Alheia
Significa que uma empresa pode vender até mesmo uma
coisa que ela ainda não tenha, como no caso de uma
concessionária que vende um carro que ainda vai chegar
5
Matéria de Direito Comercial IV preparada por Fernando Furlani [6º T] com base nas aulas do 6º Semestre de Direito em 2006
para ela - e temos aqui as "obrigações" geradas entre
comprador e vendedor.
9) Tem de Haver Preço ($), pois se não tiver preço será
considerado "troca"
Este preço sempre deverá estar declarado, senão não será
considerado um CVM.
Agora, o professor, em mais uma tentativa de fazer o pessoal
parar de conversar, apelou, dizendo que o Régis estava
conversando com um homem, em vez de conversar pelo
menos com a Maria Isabel, que é mulher. Ao que o Régis,
ingenuamente respondeu: "Qual é o problema?" - deixando a
classe inteira em lastimável estado de olhos mareados,
contorcendo-se de tanto rir, com essa atitude politicamente
correta do Régis. Depois, o professor entrou na brincadeira,
indicando para o Régis um bom filme, de uns cowboys,
Brokeback, etc.
10) Moeda Nacional
(Moeda estrangeira:
importação)
11) Podemos
equivalência
colocar
somente
para
contratos
moeda
estrangeira
de
como
Há circunstâncias em que os empresários precisam lançar
mão deste recurso, para se protegerem quanto o real valor
das coisas objeto dos contratos.
12) Política Neoliberal
- Constituição: liberdade de contratação
13) Vínculo Formado quando entrarem em acordo quanto
à COISA e PREÇO
O vínculo contratual é efetivamente formado quando
comprador e vendedor chegam a um ACORDO quanto à
COISA objeto do contrato, e sobre o PREÇO - em moeda
nacional.
14) Condição/Retrovenda
- Condição "a contento"
Ocorre quando as partes colocam a condição de que, se elas
o desejarem, haverá a possibilidade de o comprador vender
de volta à parte que a vendeu a coisa.
15) Execução
- Imediata
- Diferida: muito comum no mercado mobiliário - de
mercadorias futuras. Celebra-se um contrato de compra e
venda, com o pagamento imediato ou não, mas a execução
do contrato ocorrerá em uma data futura.
- Continuada
O professor disse que iria chamar um aluno - que estava
conversando - para ir ao cinema com o Régis. Todos
entenderam que os três irão se divertir um bocado juntos. É o
Brokeback Mountain "sem segredos"!
Agora, vamos para a ESSÊNCIA da matéria:
RESPONSABILIDADES DAS PARTES
Já vimos as responsabilidades do comprador e do vendedor
no semestre passado, em Direito Civil.
Agora, quanto ao TRANSPORTE, as despesas da tradição
em regra cabem ao Vendedor. Entretanto, aqui temos
algumas considerações.
No Dir. Comercial, o dinheiro circula fortemente nos Contratos
Internacionais.
Existem duas vertentes distintas de normas sobre o assunto:
uma regra de Viena que trata, e há também algumas regras
norte-americanas.
O mundo globalizado contemporâneo merece estudo da
nossa parte - precisamos ler o Manual do Fábio Ulhôa para
entendermos melhor deste assunto.
Existe atualmente um esforço para se estabelecerem regras
de abritragem internacional, para solucionar todo tipo de
conflitos habituais sobre os contratos comerciais celebrados
no mundo.
Aula do dia 24/3/2006
CONTRATOS MERCANTIS EMPRESARIAIS
Contratos de Colaboração
- Constituem-se em meios contratuais para a exploração
da atividade comercial; visam ampliar os lucros das partes.
As atividades empresariais objetivam fornecer bens ao
mercado consumidor.
Exemplos de Contratos de Colaboração:
Exemplo: uma indústria de calcados em Franca quer
aumentar seu mercado consumidor, entrando no mercado
consumidor de São Paulo. Ela iria precisar de
"representantes", para aumentar a capilaridade de venda do
produto elaborado pela fábrica, e poderia celebrar um
contrato de COLABORAÇÃO
Outro exemplo: o velho Sr. McDonald's, depois de ter
inventado seu "modus operandi" próprio, quis desenvolver um
meio de aumentar as vendas do seu negócio, com mais
lanchonetes; esse meio deveria ser capaz de fazer a
divulgação, propaganda, estoques, manutenção da forma
como ele concebeu e que deu certo - e esse meio é a
FRANQUIA.
Figuras do colaborador e fornecedor
- Comissão
- Representação Comercial (Agência)
- Concessão Mercantil: no Brasil, só acontece para o
mercado automotivo - a GM opera desta forma. Pode ser
6
Matéria de Direito Comercial IV preparada por Fernando Furlani [6º T] com base nas aulas do 6º Semestre de Direito em 2006
contrato de "intermediação" ou "aproximação". Atenção: o
contrato de "fornecimento" NÃO É contrato de colaboração.
No caso da Esso, por exemplo, o contrato de fornecimento
que ela tem com os postos de gasolina, é de "compra e
venda", e não de colaboração. Ainda, não se restringe só a
bens - pode ser de serviços.
- Distribuição
- Franquia
Visa a criação e ampliação do mercado
- o colaborador --> Investimentos (divulgação, propaganda,
estoques, manutenção)
Não abertura de mercado (serviços ou produtos) --> não
classifica como colaboração (contratação).
Contratos de Colaboração
- Marca Comum
- Subordinação Empresarial
(Diferente de subordinação pessoal, o que acarretaria
vínculo empregatício)
Em regra, ainda que não haja partes hierarquicamente
diferentes (nem superiores nem inferiores), existe uma
"subordinação empresarial" em virtude da existência de
padrões da exploração da atividade econômica, devido à
existência de uma "marca". Por exemplo, se uma marca é
representada por determinadas cores, é possível que o
pessoal do representante comercial terá que usar roupas com
aquelas cores e com o logotipo, como parte da estratégia de
marketing.
Exemplo: o distribuidor atenderia a determinados
padrões da exploração da atividade econômica.
O contratado deve organizar-se empresarialmente
(Direito Comercial)
Colaboração:
A colaboração ocorre de suas maneiras, abaixo
indicadas. A classificação é importante para saber como uma
controvérsia será resolvida, se e quando ocorrer.
Aproximação
Por aproximação, o colaborador é intermediário - ele
não adquire o produto do fornecedor para revendê-lo, e sim
apenas identifica quem está interessado. Ou seja, este
contrato de colaboração meramente APROXIMA as pessoas fabricante e consumidor. É diferente da colaboração feita por
uma concessionária, por exemplo.
Exemplo real: no contrato entre a GM norte-americana
fabricante de locomotivas, e a Companhia Vale do Rio Doce,
que comprou 10 locomotivas, no valor de 110 milhões de
dólares. O representante, no Brasil, fez um contrato por
APROXIMAÇÃO, e o fabricante (GM) ficou com a sensação
de que o representante ganhou dinheiro "demais" com essa
negociação, e denunciou o contrato. Foi celebrada uma
cláusula compromissória, para resolver a controvérsia por
arbitragem.
- Intermediação
Celebra-se um contrato de compra e venda entre o
fornecedor e o colaborador. Não há remuneração por
serviços; o colaborador ganha pelo resultado positivo.
Colaborador e Fornecedor:
Colaborador
- Comissário
- Representante
- Concessionário
- Franqueado
- Distribuidor
Fornecedor
- Comitente
- Representado
- Concedente
- Franqueador
- Distribuído
Contrato de COMISSÃO (semelhante ao mandato):
Vínculo em que o empresário (comissário) se obriga
a realizar negócios mercantis por conta de outro (comitente),
mas em nome próprio, assumindo responsabilidade pessoal
pelos atos praticados. O comitente pode ficar incógnito; o
comprador ou vendedor prefere NÃO ficar conhecido.
Exemplo: indústria de cimentos, que quer comprar
uma matéria-prima para fabricar seu produto, mas ela está
em falta no mercado, embora a fábrica precise vender. O
mercado vai perceber essa falta, e o preço da matéria-prima
vai subir bastante. A fábrica contrata um comissário para
fazer as compras da matéria-prima necessária. Detalhe:
diferentemente do MANDATO, no Contrato de Comissão o
comissário assume total responsabilidade pelos atos, e
recebe uma remuneração chamada COMISSÃO para isso.
"Momento de descontração": a "brincadeira" entre o professor
e o Régis continua rolando... O professor disse que está com
medo do Régis, porque ele é muito rápido!
Remuneração do Comissário: COMISSÃO.
=========================
Aula do dia 31/3/2006
Veremos, a partir de agora:
Retomando os Contratos de Comissão
Temos aqui as figuras do Comitente e do Comissário.
Art. 695/704 do CC - Obrigações do Comitente
- Perante terceiros, responde o Comissário.
Comissário: deve zelar pelos bens a ele confiados, agindo
com a diligência e lealdade, ou seja, prestando contas da
movimentação econômica.
Matéria de Direito Comercial IV preparada por Fernando Furlani [6º T] com base nas aulas do 6º Semestre de Direito em 2006
Valdirio Burgarelli tem ótima bibliografia sobre este tema.
Mais especificidades podem ser encontradas no Código
Comentado, do Álvaro Villaça, que inclui jurisprudências em
Contratos de Comissão.
CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL
O Representante Comercial se obriga a obter pedidos de
compra e venda de mercadorias fabricadas ou
comercializadas pelo Representado - aqui, novamente a idéia
do instituto do Mandato serve de analogia.
Podemos observar a importância da utilização dos contratos
de colaboração. Esta espécie é como se fosse a "regra geral"
dos contratos de colaboração.
É só no Código Civil que o Contrato de "Representação
Comercial" vem antes. Aliás, a Repr. Comercial tem uma LEI
PRÓPRIA, que obriga que o Repr. Comercial seja
ATRELADO a um órgão próprio: de um Conselho Regional
dos Representantes Comerciais (é como se fosse a OAB
para os advogados), tendo regras e disposição próprias.
OBJETIVO da Representação Comercial: EXPANDIR os
negócios, e aumentar efetivamente seu faturamento, com o
maior CONSUMO.
Outro item importante em Contratos de Representação
Comercial: pode tanto ser entre um EMPRESÁRIO como uma
PESSOA JURÍDICA, ou ainda um INDIVÍDUO.
Antonio Ermírio de Moraes é um "empresário"? NÃO, NÃO É.
O Código Civil trouxe uma novidade para o Brasil: a Teoria da
Empresa - a partir do Artigo 966 CC, que trata do Direito de
Empresa, que tinha outro nome na concepção do anteprojeto:
"Direito da Atividade Negocial".
A palavra
ATIVIDADE.
"Empresa"
significa,
etimologicamente,
A partir do Art. 966, ao tratar de Empresa, trata-se de
"atividade empresarial". O Art. 966 conceitua a figura do
empresário, que no CC é o EMPRESÁRIO INDIVIDUAL, de
FIRMA INDIVIDUAL, onde se confunde a pessoa com a
atividade que ela exerce, o que NÃO OCORRE com a pessoa
JURÍDICA.
O fabricante ou comerciante, pode ter portanto como Repr.
Comercial o indivíduo, o empresário, ou a pessoa jurídica.
O empresário e a pessoa jurídica têm que ter
obrigatoriamente inscrição na JUNTA COMERCIAL, e o
indivíduo não.
Juridicamente, a Representação Comercial possui regras
próprias - Lei 8.420/92, e 4886/65.
Sempre cabe ao fabricante e comerciante APROVAR ou NÃO
a relação entabulada por "aproximação" com o eventual
consumidor - podendo ser outra pessoa jurídica ou não.
7
[O Régis só chegou agora. Pronto, agora as coisas vão ficar
melhor em sala de aula, pois até agora estava um clima
deveras tenso.]
Retomando: NÃO pode haver uma SUBORDINAÇÃO entre a
pessoa do Representante e a do Representado. Caso
contrário, pode surgir a dúvida de que o que existe é uma
relação de emprego.
O professor chama a atenção para a diferenciação entre os
termos EMPRESAS e SOCIEDADE, que o Direito do
Trabalho também leva em conta.
Agora, o professor parabenizou o Guilherme Bechara pela
observação superinteligente efetuada, tempestivamente,
acerca dessa diferenciação entre empresa e sociedade e
sobre a desconsideração da personalidade jurídica, apesar
de o Professor ter uma opinião diametralmente oposta à do
Guilherme. Aliás, o professor incentiva os alunos a refletirem
e a se inconformarem. O Paulo Trani também fez uma
intervenção acerca de que o juiz do trabalho, geralmente, não
vê este tema como... [neste momento o professor o
interrompeu dizendo entender isso perfeitamente, e o
Guilherme Bechara continuou seu posicionamento sobre a
desconsideração da personalidade jurídica, e por sua vez o
professor retomou a palavra, dissertando acerca do resgate
da dignidade humana, incitando todos a refletirem sobre a
"frieza" que há por parte de certa parcela da magistratura. O
professor concluiu que este tipo de aula participativa é que
faz a diferença no aprendizado dos alunos, em que 15
minutos valem mais do que cinco horas de uma aula
convencional.]
NÃO existe o vínculo de emprego.
O Régis foi chamado a "dizer a verdade" sobre o horário em
que a aula termina, porque o Régis, afinal, é o único que diz a
verdade para o professor.
Obrigações do Representante
- Diligência para expandir os negócios
- Observar a cota de produtividade a que ele se obrigou;
pois ele só assinou o contrato depois de estar inscrito no
Conselho de Representantes Comerciais
- Seguir instruções que, em 99% dos casos, estão
estabelecidas contratualmente, ou quando o próprio
Representado determina - porque ele tem um compromisso
quanto ao âmbito econômico.
- Informar sobre o andamento dos negócios
- Obrigações profissionais: por exemplo, que estão
totalmente atreladas à "subordinação" acima mencionada.
- Exclusividade: esta cláusula não pode ser descumprida.
Obrigações do Representado
- Respeitar a cláusula de exclusividade em determinada
zona do Representante; e
Matéria de Direito Comercial IV preparada por Fernando Furlani [6º T] com base nas aulas do 6º Semestre de Direito em 2006
- Pagar a retribuição devida ao representante.
Sobre as RESCISÕES: as regras próprias dos contratos de
representação dispõem sobre a rescisão contratual.
CONTRATO DE CONCESSÃO
No Brasil, diz respeito à concessão "automotiva", com
concessionárias de automóveis e caminhões. É exemplo
perfeito de contrato de representação por INTERMEDIAÇÃO,
entre Concedente e Concessionária.
Intermediação: vai haver uma aquisição do bem pela
concessionária, que irá vender esse mesmo bem ao
consumidor final, por um preço MAIOR. É feito um contrato
de EXCLUSIVIDADE.
8
ficado afastadas tempo suficiente da realidade econômica
local que não lhes permitia ser competitivos em seus
negócios.
Criou-se então um cenário que possibilitasse o
desenvolvimento dos ex-combatentes, de modo que foram
criados MODELOS que lhes dessem condições para abrir
seus negócios e competir num mercado com suas regras e
dinâmica próprias.
Além disso, o objetivo das franquias também é EXPANDIR
NEGÓCIOS, e CASAR INTERESSES.
- Globalização
- Expansão dos Negócios
- Distribuição de Produtos e Serviços
- Sistema de Distribuição
Parceria Empresarial
Obrigações do Concedente:
- Permitir, gratuitamente, o uso das MARCAS
- Vender a cota de veículos fixada previamente
- Observar a área operacional de cada concessionária
- Não vender diretamente os veículos de sua fabricação
Obrigações da Concessionária
- Respeitar a exclusividade
- Observar a fidelidade na convenção de marca
- Organizar-se empresarialmente
- Comprar as quantidades estabelecidas previamente
PROVA - dia 5/5/2006
Aula do dia 7/4/2006
Continuação:
CONTRATOS MERCANTIS
Estamos no tópico de "Contratos de Colaboração”
FRANQUIA
Estes contratos têm uma incidência maior, que está
crescendo a cada dia no Brasil e no mundo.
Temos no Brasil cerca de 900 franqueadores, e cerca de
27.000 empresas franqueadas - que podem ter também suas
respectivas FILIAIS.
Ao pensarmos em franquia, provavelmente nos virá à cabeça
o McDonald's, estando embutida a idéia de padronização do
sabor de cada sanduíche em qualquer loja que for.
A história da franquia passou pela realidade norte-americana
no pós-II Guerra Mundial, em que muitas pessoas foram
convocadas para a guerra e, quando voltavam, já tinham
O que é franquia?
É um CONTRATO onde ocorre o casamento de interesses no
qual os dois parceiros (franqueador e franqueado) tendem a
unir esforços e habilidades, trabalhando harmoniosamente
em busca de um único objetivo - sucesso de ambos.
- Segundo Adalberto Simão Filho [amigo do Professor Rovai],
é um sistema que visa a distribuição de produtos,
mercadorias ou serviços em zona previamente delineada, por
meio de cláusula de exclusividade.
Para termos um exemplo, a rede McDonald's não teria
alcançado essa capilaridade e esse sucesso não fosse pelo
sistema de franquias.
A questão que envolve a cláusula de EXCLUSIVIDADE é a
que mais gera controvérsias no tocante a franquias, em todo
o mundo.
A infração a essa cláusula de exclusividade costuma gerar a
RESCISÃO contratual. Como "contratos de colaboração”
visam a EXPANSÃO do mercado, numa rede de ensino de
línguas, por exemplo, exige a manutenção da QUALIDADE.
No caso da FISK, por exemplo: sua metodologia vem
sofrendo constantes mudanças, necessárias para atender
aos anseios dos consumidores, e também em virtude do
aperfeiçoamento dessa metodologia.
O Contrato de Franquia é um "Contrato-Mãe", um "Contrato
Master".
Existe uma legislação específica que regulamente franquias?
NÃO, não temos lei, e sim fonte "indireta", que é a doutrina, e
jurisprudência.
Doutrina:
Marcelo Cherto - "Franchising - Revolução no Marketing".
Atenção: quando o franqueado e franqueador abrem uma
franquia, do Boticário, por exemplo.
Teatrinho didático:
Matéria de Direito Comercial IV preparada por Fernando Furlani [6º T] com base nas aulas do 6º Semestre de Direito em 2006
A Bruna De Caro é representante do Boticário.
O Rogério vai montar uma loja do Boticário.
Eles vão celebrar um contrato de FRANQUIA.
É uma sociedade? NÃO.
Os contratos "empresariais"
EMPRESAS.
são
celebrados
entre
O contrato deles disporá que o estabelecimento comercial do
Rogério terá de obedecer aos critérios determinados pelo
franqueador, que é a Bruna.
NÃO É "FILIAL" - e sim uma relação entre franqueador e
franqueado.
Além disso, uma das cláusulas diz respeito aos limites de
ESPAÇO, onde se define o número de lojas franqueadas que
será possível abrir dentro de determinado espaço territorial.
O "Alemão" (Vítor), também conhecido como "Chester" (a
Livea o chama assim!) pediu aos alunos para respeitarem o
professor! Já que o Régis está na dele hoje...
Terminando a Visão Histórica: em 1850 a Singer já fez um
sistema semelhante. Em 1898 a Ford também fez um sistema
semelhante ao de franquias, que evoluiu para o modelo de
"Concessionárias".
Até mesmo durante o Feudalismo, os Senhores Feudais
cobravam impostos, mas havia também as "Zonas Francas".
Um termo ainda muito utilizado na franquia ainda é o inglês
"franchising".
Existe na Franquia o COF = Circular de Oferta de Franquia,
que é documento essencial na entabulação de uma
FRANQUIA.
Este documento costuma conter um apanhado da saúde
financeira do franqueado.
O que é cobrado na franquia?
- Royalties
- Taxa de Franquia
- Taxa de Publicidade
Os elementos acima, cobrados pelo franqueador, costumam
ser geradores de controvérsias (no popular: "costumam dar
um pau daqueles").
Agora, é o professor que pediu para a turma "respeitar o
Alemão (Vítor)", só porque todo mundo já percebeu que ele
entende de produtos de beleza... para o deboche dos
meninos e o delírio das meninas...
Convém ter, em todo contrato de franquia, uma "Cláusula
Compromissória Arbitral", para resolver quaisquer
controvérsias pela via arbitral, evitando o Judiciário.
9
Os contratos de franquia estão em constante evolução, há
muito dinamismo nessa área. É nos Estados Unidos que
podemos encontrar as tendências mais inovadoras e bemsucedidas sobre contratos de franquia. O que acontece no
mundo, em termos GLOBALIZADOS, são contratos
empresariais.
Por isso, é muito importante resolver as controvérsias por
ARBITRAGEM: é sigiloso, rápido, tem eficácia e expertise
que não encontramos no Judiciário, enfim, por muitas razões.
Matéria da prova:
Tudo o que foi dado, até FRANQUIA.
Aula do dia 28/4/2006
Contratos Mercantis
SEGUROS
Definição:
É o contrato em que uma parte (sociedade seguradora) se
obriga mediante pagamento de um prêmio, a pagar à outra
parte seguradora, ou a terceiros, beneficiários, determinada
quantia em dinheiro caso ocorra evento futuro e incerto
(definição de Fábio Ulhôa Coelho).
Classificação:
Bilateral; oneroso; de adesão; de boa-fé, e intuitu personae;
formal.
Todas as vezes que contratamos seguro, contratamos com
determinada empresa, "seguradora", embora possa ser
através de um banco, de uma corretora, etc.
O seguro tem regras próprias, do "Sistema Nacional de
Seguros Privados", que nos dá condições para termos todas
as regras para dar "segurança jurídica" aos que contratam
seguros.
Devemos analisar os aspectos históricos envolvendo a
securitização que, por exemplo, não existia no Direito
Romano. É a partir do Séc. XVI que se começa a ouvir falar
em seguros, no surgimento das companhias de navegação.
Aliás, no filme "O Mercador de Veneza" é muito interessante
do ponto de vista histórico. Embora o Direito Comercial
alemão já era no Séc. XIX muito evoluído, não continha leis
sobre seguros. Em 1868, uma pequena lei esparsa sobre
"Seguros Marítimos" foi a primeira sobre a matéria. Em
seguida, houve muitas contratações de "seguro contra fogo",
no final do Séc. XIX, apogeu da Revolução Industrial. Nesse
período é que surgiram as primeiras companhias seguradoras
no Brasil, e a primeira delas foi a Sul-América Seguros, que
atuava quase que exclusivamente na esfera marítima. A partir
de então, os seguros começam a adquirir maior diversidade e
complexidade.
Presume-se sempre a boa-fé do segurado (a boa-fé é
preponderante), pelo dever de informação.
Formal: significa que deve ser escrito, assinado, e que tem
suas regras específicas.
Matéria de Direito Comercial IV preparada por Fernando Furlani [6º T] com base nas aulas do 6º Semestre de Direito em 2006
Além disso, para entender seguro temos que entender sobre
"probabilidade".
Princípio da Mutualidade:
Definição
Característica fundamental da atividade securitária é a
MUTUALIDADE. Em termos econômicos, trata-se da
socialização dos riscos - os segurados contribuem para a
constituição de um fundo que irá cobrir os danos daqueles
que, provavelmente, vão sofrer danos.
A mutualidade é o fundamento do instituto de seguros. Sem
essa socialização de riscos não haveria condições de o
seguro existir como bom negócio. Afinal, a empresa
seguradora existe para ter LUCRO. Por outro lado, há uma
ingerência muito grande do Estado ao interferir na atividade
de seguros privados do Brasil.
O Sistema Nacional de Seguros Privados trata:
- de danos - perdas materiais
- de pessoas - seguro de vida ou acidentes pessoais
- seguro-saúde, regulamentado pela Agencia Nacional
de Saúde - ANS.
O seguro-saúde é crucial nas nossas vidas, pois trata da
nossa saúde, e adentra-se no Direito do Consumidor. No
Brasil o setor segurador é muito poderoso, em detrimento dos
segurados, com quase indiferença do Estado.
Imaginemos uma situação: tenho capital suficiente e resolvo
montar uma sociedade anônima (seguradora só pode ser na
forma de S.A. Ou cooperativa agrícola), seguradora, e tenho
um único cliente: o alemão (Vítor). Haveria um contrato de
seguro nos moldes que o contrato de seguro exige?
Suponhamos que o "Alemão" (Vitor) fez um contrato de
seguro do seu automóvel, que o Alemão estaciona todos os
dias na frente do Mack, com a chave no contato. Ora, isso é
como se fosse uma "aposta" que o carro será roubado, mas o
seguro não é "aposta". Criou-se, nesse contexto, para
produzir efeitos através de uma análise contábil de
probabilidade, uma "SOCIALIZAÇÃO DE RISCOS". Digamos
que minha seguradora cresça e comece a prestar serviços a
50 clientes. É impossível que, em um ano, todos os 50 sejam
roubados ou furtados. Da socialização de riscos nasce o
princípio da MUTUALIDADE, que é fundamental para
entendermos a natureza do seguro.
Fiscalização:
- CNSP - Conselho Nacional de Seguros Privados
- SUSEP
Ambos tem como função primordial a fiscalização das
seguradoras, pelas quais o governo interfere para que haja o
cumprimento de todas as regras. Por isso é que é raríssimo
uma seguradora falir: o Estado identifica antes os sintomas, e
trata de fazer com que a situação seja sanada.
IRB Brasil Resseguros S.A.
10
É uma sociedade anônima de economia mista que tem 50%
de seu capital do governo, e pessoas privadas que fazem
parte do quadro de acionistas.
Antigamente o IRB também tinha função fiscalizadora, que
hoje é da Susep. O IRB atua nas hipóteses em que o valor
segurado é extremamente elevado, e há a necessidade de ter
uma empresa com patrimônio muito grande para socorrer as
seguradoras caso estas não consigam pagar as indenizações
pelos sinistros. Isso é para garantir o princípio da socialização
dos riscos e para dar a segurança jurídica aos segurados.
Pergunta do Irineu e da Alessandra Penido:
Por que o IRB tem de ter 50% do capital do Estado?
O professor começou a explicar que:
Em uma S.A. Temos seus órgãos societários próprios.
- Assembléia Geral (é sempre soberana, onde os acionistas
votam)
- Ordinária
- Extraordinária
- Conselho de Administração
- Conselho Fiscal
O professor explicou que a própria organização da S.A., o
poder de controle, etc., levam a seguradora a se preocupar
com a CREDIBILIDADE, ao que o Irineu e Alessandra
responderam que, justamente por isso, com a crescente crise
de credibilidade, não "deveria" ter nada do Estado... Ao que o
professor respondeu que, no Brasil, o poder econômico ainda
está nas mãos do Poder Público, que é o que arrecada, etc.
Nota do Furlani: quem lê publicações internacionais como
The Economist, New York Times, The Guardian, El País, ou
Business Week, vê que há muitos anos o IRB é o grande
problema brasileiro do setor de seguros, justamente porque é
Estatal, tem grande poder econômico, toma decisões sem
sentido do ponto de vista financeiro porque costuma ficar sob
a direção de burocratas (políticos, com pouco ou nenhum
conhecimento “técnico” do assunto), e emperra o
desenvolvimento do Brasil por esses motivos, problema que
se acumula ainda com o fato de que o IRB, por deter muito
poder econômico, está muito sujeito a corrupção de toda
ordem - desde a fácil sujeição aos lobbies da iniciativa
privada, até aos desmandos dos dignitários do IRB que
detêm cargos políticos e financiam campanhas de partidos
políticos, num patente desvio de finalidade, que é ou
desconhecido ou tolerado pelos cidadãos, e arduamente
defendido pelos que estão no poder.
É justamente com base nas idéias de Keynes, que propôs,
depois da quebra da Bolsa de NY em 1929, mecanismos para
que o próprio setor produtivo se desenvolvesse, numa
tentativa de as pessoas se desvincularem do poder
econômico do Estado.
Voltando à aula:
É importantíssimo que os órgãos de fiscalização - CNSP e
Susep - mantenham os FUNDOS, para garantir a eficácia das
indenizações, que caso não sejam mantidos constituirá crime
contra a economia popular.
E as seguradoras estrangeiras, como atuam no Brasil? Elas
têm que ter A devida autorização, claro. Elas são
Matéria de Direito Comercial IV preparada por Fernando Furlani [6º T] com base nas aulas do 6º Semestre de Direito em 2006
participativas de empresas nacionais exercendo a função de
"sócias" de sociedades seguradoras brasileiras.
Obrigações da Seguradora:
São OBRIGAÇÕES da seguradora garantir o interesse do
segurado contra os riscos indicados em contrato. A
seguradora deve organizar-se empresarialmente e gerir os
recursos provenientes do pagamento do prêmio de forma a
atender os compromissos com seus segurados ou
beneficiários.
Obrigações do Segurado:
Obrigação de pagar o prêmio, de prestar informações
verídicas, abster-se de aumentar o risco (ex.: se o Alemão
contrata um seguro e deixa a porta aberta e a chave no
contato, ele estará aumentando o risco), e o dever de
"informação" à seguradora
Exemplo de caso concreto sobre "informações verídicas": um
sujeito teve seu carro furtado no Domingo, mas só avisou a
seguradora na terça-feira, dizendo que o furto ocorreu na
terça-feira mesmo - ele não disse a verdade. Ao cobrar seu
ressarcimento, a seguradora disse que não iria pagar, por ter
faltado com a cláusula de dizer a verdade em todas as
situações. Quem roubara o carro o levou para o Paraguai, e
havia uma foto do carro dele cruzando a fronteira na
segunda-feira, o que levou a seguradora até a suspeitar dele
como fazendo parte do esquema.
Aula do dia 19/5/2006
JOINT VENTURE
Teremos hoje uma compilação de tudo o que já temos tratado
em nossas aulas, com uma abordagem prática.
JOINT VENTURE é um contrato de parceria empresarial, é
uma ligação societária.
Nota do Furlani [momento cultural]: O professor ficou
aborrecido e surpreso pelo fato de que o Daniel estava
manuseando seu álbum de figurinhas, da Mônica (era o da
Copa do Mundo, de fato)! O professor achou curiosíssimo
que se trata de um marmanjo manuseando fotos de homens
(jogadores)... Mas tem uma explicação freudiana [calma,
não é o que vocês estão pensando...]: o Luiz [Eimael] é que
explicou que os homens (?!) que hoje estão na idade adulta,
estão se libertando de um trauma de infância, porque podem
hoje chegar na banca de jornal e comprar 50 saquinhos de
figurinhas de uma só vez, porque quando crianças suas mães
não permitiam que eles comprassem mais do que 5
pacotinhos de cada vez! Conclusão: cada um vai em busca
de satisfazer os seus prazeres, mesmo que isso signifique
colecionar fotos de homens, mas não cabe a nós fazer juízo
de valor sobre o gosto alheio!
Na doutrina, muito pouco se fala sobre joint venture.
Este contrato de parceria tem uma origem histórica, que se
confunde até mesmo com a origem das sociedades
anônimas.
11
No Séc. XVI, época das grandes navegações, uniam-se
esforços para aquelas empreitadas, as navegações, que
envolviam certos riscos.
No Séc. XIX, encontram-se nos EUA as primeiras
manifestações efetivas de joint ventures. Com o "VelhoOeste" dos EUA se interiorizando, os empresários viram a
necessidade de se unirem, por exemplo, para lançar-se a
determinados empreendimentos de porte, como uma ferrovia.
O primeiro contrato de joint venture ocorreu em Nova York,
quando um sujeito aluga um prédio deteriorado na 42 Avenue
com a 5th Ave. Mas o prédio não estava em boas condições,
entrou em contato com outro sujeito que se dispôs a reformar
o prédio para viabilizar o empreendimento, em um contrato de
25 anos. Esse hotel se tornou um dos mais prósperos de NY,
Samon, já rico, resolveu adquirir um terreno ao lado,
construindo um anexo do hotel, visando mais lucros, agora
SEM a participação do outro sujeito. Este outro sujeito moveu
uma ação reivindicando que ele deveria ter participação nos
lucros daquele anexo.
A ação foi provida, dando ao sujeito dez por cento dos lucros
do rendimento do hotel pelo anexo construído. Ele apelou, e a
Suprema Corte americana sentenciou favoravelmente 50%
dos lucros.
Este é o primeiro caso que originou uma jurisprudência.
Mas, onde é que aparecem os preceitos de contratos
mercantis que estamos vendo?
Por exemplo, as empresas fazem joint ventures para expandir
seus negócios como um todo, mormente negócios
internacionais.
No caso das joint ventures, normalmente são envolvidos
grande VOLUMES DE CAPITAL.
Exemplo no Brasil: o caso da AUTOLATINA, em que duas
montadoras, a Volkswagen e Ford, se uniram para
desenvolver seus negócios, mas cada qual manteve suas
marcas, canais de distribuição e concessionárias, mas
implantaram uma fábrica única para as duas, visando reduzir
custos e aumentar os lucros, pelo uso de uma infra-estrutura
comum. Estruturalmente falando, passou a ser um grande
negócio para ambas as empresas através de um
relacionamento empresarial complexo por uma joint venture.
Existem DOIS TIPOS de joint venture:
1 - Societária
Há um "Contrato-Mãe", que normalmente dão ensejo a outros
contratos derivados daquele "mãe". Além disso, as empresas
são consideradas "sócias".
2 - Não-Societária
É a forma mais comum, e se caracterizada pelo
estabelecimento de uma PARCERIA, enquadrando-se como
contrato mercantil.
O CADE é agencia regulamentadora e fiscalizatória, que
analisa todos os casos de joint venture. Isso se dá pelo fato
de que podem surgir monopólios, por práticas como dumping,
truste ou cartel, em virtude da livre iniciativa, da liberdade de
Matéria de Direito Comercial IV preparada por Fernando Furlani [6º T] com base nas aulas do 6º Semestre de Direito em 2006
12
contratar, etc. Assim, cabe ao CADE agir para evitar esses
desvios.
É mister salientar que a joint venture vai muito além de uma
mera "ligação societária".
A joint venture se equipara a uma SOCIEDADE NÃO
PERSONIFICADA, catalogada como "Sociedade em Conta
de Participação", em que se tem um sócio participante e o
ostensivo (que antes era conhecido como "sócio oculto").
Todos os exemplos até agora foram os modelos NÃOsocietários.
Aquele primeiro caso catalogado na jurisprudência norteamericana, era do ramo imobiliário. Muitas vezes, por ser
sociedade em conta de participação, NÃO possui
PERSONALIDADE JURÍDICA, e que tem como principal fator
a participação em uma sociedade.
Exemplo:
SE = Sociedade Estrangeira
SN = Sociedade Nacional
Por outro lado, também se configura como CONSÓRCIO,
entre empresas, para determinado objetivo específico,
também equiparado a pessoa jurídica.
Agora, a figura da "subsidiária integral". No nosso
ordenamento jurídico, não existe a figura da empresa com
"um único sócio".
Outro exemplo de sociedade que pode-se elevar a essa
situação: as COLIGADAS (participação de 10%).
Outra: a figura do "grupo", forma de associação societária de
"grupos econômicos", que vem da Alemanha, sendo rara no
Brasil, manifestando-se por vezes no Direito do Trabalho. Faz
as vezes de joint venture também.
Características da Joint Venture
-
Projeto único com objetivo único
Negócio permanente e não-eventual
Ou seja, as partes não podem se unirem para se extinguir
logo depois (como no consórcio).
-
Riscos comuns
-
Fusão de interesses.
Exemplo: uma das empresas é sociedade de capital, e a
outra de tecnologia
-
Direção da empresa é conjunta
Há uma divisão de atribuições, obviamente
O advogado funciona, na prática, como um "guru" das
relações empresariais, distanciando-se da função "técnica".
Por exemplo, o advogado irá também analisar o "mercado"
onde a J.V. irá atuar, para determinar a viabilidade e as
probabilidades de sucesso da joint venture. O advogado
analisa ainda o momento histórico vivido pelo local onde a
joint venture irá se instalar - exemplo: hoje, não seria
prudente instalar joint ventures na Bolívia, que atualmente
tem riscos que não justificam nenhuma empresa a se instalar
por lá [Nota do Furlani: exceto se os donos da empresa
forem amigos ou do Evo Morales ou do Chavez, claro, pois
nesse caso a joint venture seria altamente estratégica...]. A
mesma coisa no ABC, onde não se recomenda, hoje, que
metalúrgicas se instalem por lá.
Modelos SOCIETÁRIOS
SE1: tem o capital
SN: tem a tecnologia
Se ambas pactuaram um Contrato-Mãe de parceria, em
determinado momento, por motivos tributários para evitar
excessiva tributação, sentem a necessidade de se
associarem mesmo.
Assim, as empresas antes "parceiras" em joint venture agora
serão SÓCIAS.
Art. 1134 do CC - leitura - SEs só podem atuar no Brasil
sendo acionistas de sociedades anônimas. O fato é que, na
prática, elas acabam se associando a sociedades
LIMITADAS, que são muito mais viáveis.
A aplicação do Art. 1134 seria um grande contra-senso,
porque no Brasil a grande maioria das empresas está sob a
forma de LIMITADAS.
Entretanto, estão regradas na Instrução Normativa 76 do
DNRC - leitura - os casos de sociedades que NÃO admitem
participação de sociedades estrangeiras.
Como então a sociedade estrangeira irá operacionalizar essa
sua inscrição no Registro Público de Empresas? Atendendo a
algumas exigências:
- Comprovação da existência da sociedade no exterior
- Tradução, por tradutor habilitado [atenção: escolha um
tradutor habilitado e também competente, experiente, para
não ter problemas com seu cliente: entregue com segurança
suas traduções importantes ao Furlani, na FURLANI
Traduções: [email protected]], dos documentos
acima mencionados + procuração (outorgada a brasileiro ou a
estrangeiro com visto permanente ou residente no Brasil),
consularização (o Furlani também orienta na hora de
consularizar), traduzida e com poderes - nos moldes do
disposto no Art. 119 da Lei das S.A.
Tais documentos devem ser levados a registro nos cartórios
de registro de títulos e documentos mais próximos da sede da
sociedade.
Consultar na Instrução Normativa 76 as hipóteses.
Por exemplo: uma empresa argentina não poderia ser titular
de cotas ou ações de uma sociedade de transporte de
cargas. Por que essa área é privativa de brasileiros? Porque
o transporte de carga faz parte da LOGÍSTICA, que é o tema
da nossa próxima aula. É uma questão de soberania, que
Matéria de Direito Comercial IV preparada por Fernando Furlani [6º T] com base nas aulas do 6º Semestre de Direito em 2006
poderia ser ameaçada em caso de represálias comerciais de
um país estrangeiro como a Argentina, por exemplo.
FURLANI TRADUÇÕES
Traduções juramentadas em todas as línguas
Criação dos Contratos de Joint Venture
Fernando Furlani
Tel.: (11) 9770-6800
[email protected]
Conceito de Luiz Olavo Baptista:
As joint ventures são criadas a partir de um acordo de base
em torno do qual gravitam contratos-satélites (contratos de
logística ou colaboração), sendo seus objetivos realizados por
um órgão de gestão e controle que pode ser uma pessoa
física ou jurídica, mandatária, formal.
O que a joint venture tem de excelente é que ela
normalmente é um meio menos complexo de duas empresas
iniciarem um negócio que, mais tarde, pode vir a se
consolidar, formando algo mais firme, sólido, formal.
O que é logística? É um termo originário do vocabulário
militar, que foi "apropriada" pelo mundo dos negócios, onde
significa todo o planejamento e a operacionalização
necessários que as empresas precisam fazer para que os
produtos cheguem ao consumidor final da forma mais
racionalizada possível, com os menores custos os mais
curtos prazos de entrega possíveis.
Observação do professor:
Esta mesma aula que tivemos hoje nosso professor deu na
Cogeai da PUC e na pós-graduação da FGV, e claro que com
adaptações, porque aqui não há estudantes graduados em
administração que detém outros conhecimentos.
Joint venture é um tipo de contrato, de parceria, que envolve
ligações societárias, e contratos SINÉRGICOS, que nascem
a partir de um Contrato-Mãe, contrato-master.
O professor orienta todos os alunos a lerem a matéria
anotada pelo Furlani, para as aulas servirem de referências
futuras, pois precisaremos dela.
Matéria da PROVA FINAL:
- Seguros
- Contratos de FRANQUIA (novamente)
- Joint Venture
- Conceito de contratos de colaboração
===============================================
13
===============================================

Documentos relacionados