SC Cosit nº 346-2014

Transcrição

SC Cosit nº 346-2014
Cosit
Fls. 2
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Coordenação-Geral de Tributação
Solução de Consulta nº 346 - Cosit
Data
17 de dezembro de 2014
Processo
Interessado
CNPJ/CPF
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
DESPESAS
MÉDICAS.
DESPESAS
COM
ADAPTAÇÕES
VEICULARES. DEDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE
PREVISÃO LEGAL.
São indedutíveis da base de cálculo do imposto sobre a renda da pessoa
física as despesas relativas a adaptações veiculares necessárias em razão de
deficiência física.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional,
arts. 111 e art. 142, parágrafo único; Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, II, “a”;
Instrução Normativa SRF nº 15, de 2001, art. 43, § 7º e Lei nº 8.989, de
1995, art. 1º, IV, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 10.690, de
2003.
Relatório
O interessado, acima identificado, dirige-se a esta Superintendência para
formular CONSULTA sobre a interpretação da legislação relativa à dedução de despesas
médicas na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.
2.
Informa que é portador de deficiência física grave (tetraparesia espástica) que
lhe acomete de paralisia parcial em todo o corpo, especialmente no tronco e membros
inferiores. Expõe que, para dirigir veículo automotor de câmbio automático, é imprescindível
que os comandos de freio e acelerador sejam transferidos para os membros superiores,
conforme laudo médico expedido por médico oficial do Detran.
3.
Indaga se tal adaptação veicular pode ser enquadrada como despesa médica para
fins de dedução de Imposto sobre a Renda na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a
Renda da Pessoa Física.
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4.
Aduz, ainda, que a Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001,
em seu art. 43, § 7º, dispõe que consideram-se como despesas médicas as despesas com
aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas, pernas e braços mecânicos, cadeiras de rodas,
andadores ortopédicos, palmilhas e calçados ortopédicos, e qualquer outro aparelho ortopédico
destinado à correção de desvio de coluna ou defeitos dos membros ou das articulações.
5.
Assim, deduz que a adaptação veicular em questão pode ser considerada despesa
médica nos termos da legislação citada, por ser equivalente aos aparelhos citados, no sentido de
proporcionar o meio para que o portador de necessidades especiais possa utilizar o veículo.
Fundamentos
6.
Preliminarmente, cumpre destacar uma norma constante da Lei nº 5.172, de 25
de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN) que serve como verdadeiro princípio a
orientar a atividade do administrador tributário. De acordo com essa norma, a atividade
administrativa do lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional
(art. 142, parágrafo único). Dessa forma, tem-se que a atuação do administrador tributário deve
estrita obediência aos preceitos legais, sendo-lhe vedado o uso da discricionariedade.
Evidentemente, essa vinculação não ocorre apenas no momento do lançamento propriamente
dito, mas também em atividades que, mesmo indiretamente, o afetarão, v.g., a solução em
processos de consulta.
7.
A matéria trazida à colação nesta consulta encontra-se disciplinada pela Lei nº
9.250, de 26 de dezembro de 1995, da seguinte forma:
“Art. 8º A base de cálculo do imposto devido no ano-calendário será a diferença
entre as somas:
I - de todos os rendimentos percebidos durante o ano-calendário, exceto os
isentos, os não-tributáveis, os tributáveis exclusivamente na fonte e os sujeitos à
tributação definitiva;
II - das deduções relativas:
a) aos pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas,
psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais,
bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos,
aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias;
(...)” (grifou-se)
8.
O alcance da expressão “aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas” foi
explicitado pelo § 7º do art. 43 da Instrução Normativa SRF nº 15, de 2001, in verbis:
“§ 7º Consideram-se aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas:
I - pernas e braços mecânicos;
II - cadeiras de rodas;
III - andadores ortopédicos;
IV - palmilhas ou calçados ortopédicos;
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V - qualquer outro aparelho ortopédico destinado à correção de desvio de coluna
ou defeitos dos membros ou das articulações”.
8.1.
Cabe informar que o Perguntas e Respostas IRPF 2014, elaborado pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), e disponível no sítio da RFB na Internet, no
endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>, já abordou o tema.
APARELHOS E PRÓTESES ORTOPÉDICAS
347 — O que se consideram aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas para
fins de dedução como despesas médicas?
Consideram-se aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas pernas e braços
mecânicos, cadeiras de rodas, andadores ortopédicos, palmilhas e calçados
ortopédicos, e qualquer outro aparelho ortopédico destinado à correção de
desvio de coluna ou defeitos dos membros ou das articulações.
(Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 43, § 7º)
9.
Cabe destacar o parágrafo 6º do art. 150 da Costituição Federal de 1988
(CF/1988) que qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito
presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser
concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal.
“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é
vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
§ 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de
crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou
contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual
ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o
correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, §
2º, XII, g. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
(...)” (grifou-se)
9.1.
Essas normas que estipulam deduções da base de cálculo do imposto sobre a
renda, têm, portanto, o efeito de excluir uma parcela do rendimento do contribuinte que,
normalmente, seria tributada.
10.
Esse fato ganha especial dimensão quando a interpretação deve ser efetuada pela
Administração Tributária, já obrigada, em função da natureza vinculada de sua atividade, à
observância estrita da lei.
11.
Em função disso, impõe-se concluir pela improcedência da pretensão do
consulente de deduzir, da base de cálculo do imposto sobre a renda, despesas com a adaptação
veicular, no sentido de transferir os comandos de freio e de acelerador para os membros
superiores, pois não estão textualmente previstas como dedutíveis na legislação de regência do
tributo.
12.
Pode-se argumentar que a lei faz referência a aparelhos ortopédicos e próteses
para demonstrar a intenção de abarcar situações em que o contribuinte necessite de adaptações
ou aparelhos para exercer seus direitos de “ir e vir”. No entanto, a isenção de IPI na aquisição
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de automóveis por deficiente físico existe justamente para favorecer “pessoas portadoras de
deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio
de seu representante legal”, conforme art. 1º, IV, da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995,
com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 10.690, de 16 de junho de 2003. Portanto, ao
contribuinte já é dado este benefício específico, que é a aquisição do veículo com a isenção do
IPI, o que já compensaria os gastos efetuados com as adaptações veiculares necessárias.
Conclusão
13.
À vista do exposto, conclui-se não haver previsão legal para deduzir, da base de
cálculo do imposto sobre a renda pessoa física, as despesas relativas às adaptações veiculares.
À consideração superior.
Assinado digitalmente
RAQUEL PEREIRA CASTANHEIRA
Auditora-Fiscal da Receita Federal do Brasil
De acordo. Encaminhe-se à Coordenação de Tributos sobre a Renda, Patrimônio
e Operação Financeira - Cotir.
Assinado digitalmente
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Auditor-Fiscal da RFB - Chefe da Disit – 9ª RF
De acordo. À consideração do Coordenador-Geral da Cosit.
Assinado digitalmente
CLÁUDIA LUCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA
Auditora-Fiscal da RFB – Coordenadora da Cotir
Ordem de Intimação
Aprovo a Solução de Consulta. Divulgue-se e publique-se nos termos do
art. 27 da Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013. Dê-se ciência à
consulente.
Assinado digitalmente
FERNANDO MOMBELLI
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Auditor-Fiscal da RFB – Coordenador-Geral da Cosit
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