substituição tributária – aspectos gerais

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substituição tributária – aspectos gerais
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO
Câmara de Desenvolvimento Profissional
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ICMS - SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA
Expositor:
LEANDRO TAVARES
Rio de Janeiro
Atualização: 18/02/2014
1
1 - CONSIDERAÇÕES INICIAIS.
Conforme prevê o art. 128 da Lei nº 5.172/66 - Código Tributário Nacional (CTN), a responsabilidade pelo
pagamento do imposto pode ser atribuída a terceira pessoa vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação
tributária.
Dessa forma, o CTN permite que os Estados e o Distrito Federal excluam a responsabilidade pelo recolhimento
do imposto do contribuinte e a transfira a outro contribuinte, instituindo, assim, o regime de substituição
tributária do ICMS em relação às operações e prestações de serviços sujeitos a este imposto.
2 - CONCEITO
O instituto da substituição tributária caracteriza-se pelo fato de A LEGISLAÇÃO ATRIBUIR A UMA TERCEIRA
PESSOA, vinculada ao fato gerador do ICMS, A RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO QUE
SERIA DEVIDO PELO CONTRIBUINTE que deu saída à mercadoria naquele momento.
Isso quer dizer que determinado contribuinte poderá ser responsabilizado em recolher o ICMS incidente em
relação à operação ou prestação praticada por outro contribuinte.
_______________________________________________________________________________
_______________________________________________________________________________
_______________________________________________________________________________
3 – OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES SUBSEQÜENTES
As operações ou prestações subsequentes, também conhecidas como substituição tributária “para frente”, SÃO
AQUELAS EM QUE A RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DO ICMS POR TODA A CADEIA COMERCIAL
ATÉ O CONSUMIDOR FINAL, FICA ATRIBUÍDA AO CONTRIBUINTE QUE INICIOU O CICLO MERCANTIL DA
MERCADORIA.
Em geral, é mais comum vermos como contribuinte substituto o fabricante ou importador da mercadoria, que
fica responsável pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações ou prestações subseqüentes, ou
seguintes.
2
_______________________________________________________________________________
_______________________________________________________________________________
____________________________________________________________________________
A MODALIDADE DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA MAIS COMUM É A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA “PARA
FRENTE”, OU SEJA, “PELAS OPERAÇÕES SUBSEQÜENTES”, QUE CONSISTE NO RECOLHIMENTO ANTECIPADO
DO ICMS DEVIDO. ESSA MODALIDADE SERÁ O FOCO DESTE CURSO.
3.1 – DO SISTEMA PLURIFÁSICO AO MONOFÁSICO
Nota-se que a aplicação do regime de substituição tributária implica na modificação de um sistema
“plurifásico”, no qual o imposto é cobrado e abatido em várias etapas, para um sistema “monofásico” onde o
imposto é cobrado em uma única etapa que é a saída do estabelecimento responsável pela retenção e
recolhimento do imposto.
REGIME NORMAL X REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
3
_______________________________________________________________________________
_______________________________________________________________________________
_______________________________________________________________________________
3.2 - PROIBIÇÃO AO CRÉDITO
Salvo nos casos previstos na legislação, É VEDADO O APROVEITAMENTO DE QUALQUER TIPO DE CRÉDITO
RELATIVO
À
ENTRADA
DE
MERCADORIA
CUJO
IMPOSTO
TENHA
SIDO
RETIDO
OU
RECOLHIDO
ANTERIORMENTE.
_______________________________________________________________________________
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_______________________________________________________________________________
4
art. 11 da Resolução SEF nº. 1.095/84
4 - SUJEITOS PASSIVOS
Para melhor entendimento das normas pertinentes ao regime de substituição tributária se faz necessário
tecermos comentários sobre a sujeição passiva da substituição tributária, ou seja, quem é considerado pelo
regime como substituto tributário e substituído tributário
4.1 – SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO
Denomina-se substituto tributário o contribuinte eleito como responsável pela retenção e recolhimento do
ICMS.
É o responsável pelo cálculo, retenção e recolhimento do imposto incidente em operações antecedentes,
concomitantes ou subsequentes, devido por um outro contribuinte.
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4.2 – SUBSTITUÍDO TRIBUTÁRIO
É aquele que tem o imposto devido relativo às operações e prestações de serviços pago pelo contribuinte
substituto.
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4.3 – RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO
O contribuinte que receber, de dentro ou de fora do Estado, mercadoria sujeita à substituição tributária, sem
que tenha sido feita a retenção total na operação anterior, fica solidariamente responsável pelo recolhimento
do imposto que deveria ter sido retido.
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_______________________________________________________________________________
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5
MERCADORIAS SUJEITAS AO
REGIME DE SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA DAS OPERAÇÕES
SUBSEQUENTES & SEUS
RESPECTIVOS PERCENTUAIS DE
MARGEM DE VALOR AGREGADO
(MVA)
Anexo I do Livro II do Decreto nº 27.427/00 RICMS/RJ
6
1. ÁGUA MINERAL, GASOSA OU NÃO, OU POTÁVEL, CERVEJA, CHOPE, REFRIGERANTE E OUTRAS
BEBIDAS, E GELO

Embasamento legal: Protocolo ICMS 11/91

Âmbito de aplicação: Operações internas e interestaduais envolvendo os Estados AC, AL, AM, AP, BA,
CE, DF, ES, GO, MA, MG (exceto em relação a água mineral e gelo), MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ,
RN, RO, RR, RS, SC, SE (exceto em relação a gelo), SP (exceto em relação a gelo) e TO, e aquisições
de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do
Rio de Janeiro.
MVA Original
Subitem
Descrição
Industrial, importador,
Demais substitutos
arrematador ou
(tais como, atacadistas,
engarrafador
distribuidores)
120%
70%
250%
170%
140%
100%
140%
70%
100%
70%
140%
100%
Água mineral, gasosa ou não, ou potável,
naturais em:
-Garrafa plástica de 1500 ml
-Garrafa de vidro, retornável ou não até 500
ml
1.1
-Não retornável até 300 ml
-Água gaseificada ou aromatizada
artificialmente
-Embalagem com capacidade igual ou superior
a 5.000 ml
-Copos plásticos e embalagens plásticas com
capacidade até 500 ml
1.2
Cerveja
140%
70%
1.3
Chope
140%
115%
140%
40%
140%
70%
140%
100%
Refrigerantes e bebidas hidroeletrolíticas
(isotônicas) e energéticas -posições 2106.90 e
2202.90
da NCM/SH:
1.4
-garrafa c/capacidade igual o u superior a 600
ml
-garrafa c/capacidade inferior a 600 ml e lata
-"pre-mix" e "post-mix"
7
1.5
Gelo em barra ou cubo
100%
70%
140%
70%
Demais produtos (refrigerantes, bebidas
1.6
hidroeletrolíticas e energéticas, água mineral e
gelo não especificados anteriormente)
A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária nas operações com as mercadorias constantes
desse item é o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado do Estado do Rio de Janeiro (PMPF),
com base no §10 do artigo 24 da Lei 2.657/96.
AS MVAS LISTADAS SERÃO UTILIZADAS SUBSIDIARIAMENTE QUANDO NÃO HOUVER PMPF PUBLICADO.
2. CIGARROS E OUTROS DERIVADOS DO FUMO

Embasamento legal: Convênio ICMS 37/94

Âmbito de aplicação: Operações internas e interestaduais envolvendo os Estados AC, AL, AP, AM, BA,
CE, DF, ES, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, RS, SC, SE, SP e TO e aquisições de
mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio
de Janeiro.
Subitem
NCM/SH
2.1
2402
2.2
2403.10.00
Descrição
MVA Original
Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos
Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em
qualquer proporção
50%
50%
3. CIMENTO

Embasamento legal: Protocolo ICM 11/85

Âmbito de aplicação: Operações internas e interestaduais envolvendo os Estados AC, AL, AP, BA, CE,
DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, RS, SC, SE, SP e TO, e aquisições de
mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio
de Janeiro.
Subitem
NCM/SH
3.1
2523
Descrição
Cimento de qualquer espécie
MVA Original
20%
8
4. ENERGIA ELÉTRICA NÃO DESTINADA À COMERCIALIZAÇÃO OU À INDUSTRIALIZAÇÃO

Embasamento legal: Convênio ICMS 83/00

Âmbito de aplicação: Operações interestaduais envolvendo os Estados AC, AL, AP, AM, BA, CE, DF,
ES, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, RS, SC, SE, SP e TO, e aquisições de
mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio
de Janeiro.
Subitem
4.1
5.
Descrição
MVA Original
Valor da operação de que
Energia Elétrica
decorrer a entrada da mercadoria
FILME FOTOGRÁFICO, CINEMATOGRÁFICO E SLIDES

Embasamento legal: Protocolo ICM 15/85

Âmbito de aplicação: Operações internas e interestaduais envolvendo os Estados AC, AL, AP, AM, BA,
CE, DF, ES, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, RS, SC, SE, SP e TO, e aquisições de
mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio
de Janeiro.
Subitem
5.1
Descrição
MVA Original
Filme fotográfico, cinematográfico e slides
40%
6. DISCO, VIRGEM OU GRAVADO, FONOGRÁFICO OU QUALQUER OUTRO DISCO, FITA MAGNÉTICA E
QUALQUER OUTRO SUPORTE, VIRGEM OU NÃO, PARA REPRODUÇÃO OU GRAVAÇÃO DE SOM,
IMAGEM OU OUTROS FENÔMENOS DIFERENTES DO SOM E DA IMAGEM

Embasamento legal: Protocolo ICM 19/85

Âmbito de aplicação: Operações internas e interestaduais envolvendo os Estados AC, AL, AM, AP, BA,
CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, RS, SC, SE, SP e TO. , e
aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no
Estado do Rio de Janeiro.
MVA Ajustada
Subitem
6.1
NCM/SH
8523.29.21
8523.29.29
Descrição
MVA
Alíquota
Alíquota
Original
interestadual
interestadual
de 12%
de 4%
35,80%
48,15%
Fitas magnéticas de largura não
superior a 4 mm:
25%
9
-em cassetes
-outras
Fitas magnéticas de largura
6.2
8523.29.22 superiora4mmmas não superior a 6,5
25%
35,80%
48,15%
25%
35,80%
48,15%
25%
35,80%
48,15%
25%
35,80%
48,15%
25%
35,80%
48,15%
25%
35,80%
48,15%
25%
35,80%
48,15%
25%
35,80%
48,15%
25%
35,80%
48,15%
25%
35,80%
48,15%
25%
35,80%
48,15%
mm
Fitas magnéticas de largura superior a
6,5 mm:
8523.29.23
6.3
8523.29.24
8523.29.29
-em rolos ou carretéis, de largura
inferior ou igual a 50,8 mm (2")
-em cassetes para gravação de vídeo outras
6.4
8523.80.00 Discos fonográficos
6.5
8523.40.21
6.6
8523.40.29
Discos para sistemas de leitura por raio
"laser" para reprodução apenas do som
Outros discos para sistemas de leitura
por raio "laser"
Outras fitas magnéticas de largura não
superiora4mm
6.7
8523.29.32
8523.29.29 -em cartuchos ou cassetes
-outras
Outras fitas magnéticas de largura
6.8
8523.29.39 superiora4mmmas não superior a 6,5
mm
6.9
8523.29.33
Outras fitas magnéticas de largura
superior a 6,5 mm
Outros suportes:
8523.40.11 - discos para sistema de leitura por raio
6.10
8523.29.90 "laser" com possibilidade de serem
8523.40.19 gravados uma única vez (CD-R)
- outros
Discos para sistemas de leitura por raio
6.11
8523.40.22 "laser" para reprodução de fenômenos
diferentes do som ou da imagem
Fitas magnéticas para reprodução de
6.12
8523.29.31 fenômenos diferentes do som ou da
imagem
10
7. APARELHOS DE BARBEAR; LÂMINAS DE BARBEAR; ISQUEIROS DE BOLSO, A GÁS, NÃO
RECARREGÁVEIS

Embasamento legal: Protocolo ICM 16/85

Âmbito de aplicação: Operações internas e interestaduais envolvendo os Estados AC, AL, AM, AP, BA,
CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RO, RN, RR, RS, SC, SE, SP e TO, e aquisições
de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do
Rio de Janeiro.
MVA Ajustada
Subitem
NCM/SH
MVA
Descrição
Alíquota
Alíquota
Original interestadual
interestadual de
de 12%
4%
7.1
8212.10.20 Aparelhos de barbear
30%
41,23%
54,07%
7.2
8212.20.10 Lâminas de barbear
30%
41,23%
54,07%
7.3
9613.10.00
30%
41,23%
54,07%
Isqueiros de bolso, a gás, não
recarregáveis
8. LÂMPADA ELÉTRICA E ELETRÔNICA; REATOR E "STARTER"

Embasamento legal: Protocolo ICM 17/85

Âmbito de aplicação: Operações internas e interestaduais envolvendo os Estados AC, AL, AM, AP, BA,
CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RO, RN, RR, RS, SC, SE, SP e TO, e aquisições
de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do
Rio de Janeiro.
MVA Ajustada
Subitem
NCM/SH
Descrição
MVA
Original
Alíquota
Alíquota
interestadual interestadual de
de 12%
4%
Lâmpadas e tubos elétricos de
incandescência ou de descarga,
incluídos os artigos denominados "faróis
8.1
8539
e projetores, em unidades seladas" e as 40%
52,10%
65,93%
52,10%
65,93%
lâmpadas e tubos de raios ultravioleta
ou infravermelhos; lâmpadas de arco
Lâmpadas, tubos e válvulas, eletrônicos,
8.2
8540
de cátodo quente, cátodo frio ou
fotocátodo (por exemplo, lâmpadas,
40%
tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou
11
de gás, ampolas retificadoras de vapor
de mercúrio, tubos catódicos, tubos e
válvulas para câmeras de televisão),
exceto os da posição 85.39
8.3
8504.10.00
8.4
8536.50
Reatores para lâmpadas ou tubos de
descargas
Outros interruptores, seccionadores e
comutadores
40%
52,10%
65,93%
40%
52,10%
65,93%
9. PEÇAS, PARTES E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES

Embasamento legal: Protocolo ICMS 41/08

Âmbito de aplicação: Operações internas e interestaduais envolvendo os Estados AL, AM, AP, BA, DF,
ES, GO, MA, MG, MT, PA, PI, PA, RJ, RS, SC e SP, e aquisições de mercadorias procedentes das demais
unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.
MVA Ajustada
Natureza da operação realizada com as mercadorias
relacionadas neste item, observado ainda o disposto
no § 4º da cláusula primeira do Protocolo ICMS
MVA
Alíquota
Alíquota
Original
interestadual
interestadual
de 12%
de 4%
41/08
a) Saída de estabelecimento de fabricante de
veículos automotores, para atender índice de
fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei
federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979
I
33,08%
44,58%
57,72%
59,60%
73,39%
89,16%
b) Saída de estabelecimento de fabricante de
veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou
rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma
exclusiva, mediante contrato de fidelidade.
II
Demais casos
12
MERCADORIAS
Subitem
9.1
9.2
NCM/SH
Especificação
3815.12.10
Catalizadores em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases
3815.12.90
de escape de veículos
39.17
Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de
plásticos
9.3
3918.10.00
Protetores de caçamba
9.4
3923.30.00
Reservatórios de óleo
9.5
3926.30.00
Frisos, decalques, molduras e acabamentos
9.6
4010.3
Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo
5910.00.00
impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico
ou reforçadas com metal ou com outras matérias
9.7
4016.93.00
Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação.
4823.90.9
9.8
4016.10.10
Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas
9.9
4016.99.90
Tapetes e revestimentos, mesmo confeccionados
5705.00.00
9.10
5903.90.00
Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico
9.11
5909.00.00
Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou
acessórios de outras matérias
9.12
6306.1
Encerados e toldos
9.13
6506.10.00
Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas,
incluídos ciclomotores
9.14
68.13
Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis,
pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo
de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose,
mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias
9.15
7007.11.00
Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva
7007.21.00
9.16
7009.10.00
Espelhos retrovisores
9.17
7014.00.00
Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios
9.18
7311.00.00
Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular)
9.19
73.20
Molas e folhas de molas, de ferro ou aço
9.20
73.25
Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço (exceto 7325.91.00)
9.21
7806.00
Peso de chumbo para balanceamento de roda
9.22
8007.00.90
Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho
9.23
8301.20
Fechaduras e partes de fechaduras
8301.60
9.24
8301.70
Chaves apresentadas isoladamente
13
9.25
8302.10.00
Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns
8302.30.00
9.26
8310.00
Triângulo de segurança
9.27
8407.3
Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do
Capítulo 87
9.28
8408.20
Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores
9.29
84.09.9
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das
posições 84.07 ou 84.08.
9.30
8412.2
Motores hidráulicos
9.31
84.13.30
Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias
para motores de ignição por centelha ou por compressão
9.32
8414.10.00
Bombas de vácuo
9.33
8414.80.1
Compressores e turbocompressores de ar
8414.80.2
9.34
8413.91.90
Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos subitens 9.31, 9.32 e
8414.90.10
9.33
8414.90.3
8414.90.39
9.35
8415.20
Máquinas e aparelhos de ar condicionado
9.36
8421.23.00
Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por
compressão
9.37
8421.29.90
Filtros a vácuo
9.38
8421.9
Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases
9.39
8424.10.00
Extintores, mesmo carregados
9.40
8421.31.00
Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão
9.41
8421.39.20
Depuradores por conversão catalítica de gases de escape
9.42
8425.42.00
Macacos
9.43
8431.10.10
Partes para macacos do subitem 9.42
9.44
8431.49.2
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas
8433.90.90
agrícolas ou rodoviárias
9.45
8481.10.00
Válvulas redutoras de pressão
9.46
8481.2
Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas
9.47
8481.80.92
Válvulas solenoides
9.48
84.82
Rolamentos
9.49
84.83
Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e
manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas
ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de
velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as
polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as
juntas de articulação
9.50
84.84
Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes,
apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de
vedação mecânicas (selos mecânicos)
14
9.51
8505.20
Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos
9.52
8507.10.00
Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores
de pistão
9.53
85.11
Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de
ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamosmagnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de
arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntoresdisjuntores utilizados com estes motores.
9.54
8512.20
Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39),
8512.40
limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores)
8512.90
elétricos
9.55
8517.12.13
Telefones móveis
9.56
85.18
Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes
9.57
85.19.81
Aparelhos de reprodução de som
9.58
8525.50.1
Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio
8525.60.10
receptor/transmissor)
8527.2
Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de
9.59
energia
9.60
8529.10.90
Antenas
9.61
8534.00.00
Circuitos impressos
9.62
8535.30
Interruptores e seccionadores e comutadores
8536.5
9.63
8536.10.00
Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis
9.64
8536.20.00
Disjuntores
9.65
8536.4
Relés
9.66
8538
Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinadas aos aparelhos
dos subitens 9.62, 9.63, 9.64 e 9.65
9.68
8539.10
Faróis e projetores, em unidades seladas
9.69
8539.2
Lâmpadas
e
tubos
de
incandescência,
exceto
de
raios
ultravioleta
ou
infravermelhos
9.70
8544.20.00
Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais
9.71
8544.30.00
Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios
9.72
87.07
Carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, incluídas as
cabinas.
9.73
87.08
Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05.
9.74
8714.1
Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores)
9.75
8716.90.90
Engates para reboques e semi-reboques
9.76
9026.10
Medidores de nível; Medidores de vazão
9.77
9026.20
Aparelhos para medida ou controle da pressão
9.78
90.29
Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios
9.79
9030.33.21
Amperímetros
15
9.80
9031.80.40
Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de
múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e
autonomia (computador de bordo)
9.81
9032.89.2
Controladores eletrônicos
9.82
9104.00.00
Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes
9.83
9401.20.00
Assentos e partes de assentos
9401.90.90
9.84
9613.80.00
Acendedores
9.85
4009
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus
acessórios.
9.86
4504.90.00
Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto
6812.99.10
9.87
4823.40.00
Papel-diagrama para tacógrafo, em disco.
9.88
3919.10.00
Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos;
3919.90.00
placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em
8708.29.99
carrocerias, pára-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores,
capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos,
atuando
como dispositivos refletivos de segurança rodoviários.
9.89
8412.31.10
Cilindros pneumáticos.
9.90
8413.19.00
Bomba elétrica de lavador de pára-brisa
8413.50.90
8413.81.00
9.91
8413.60.19
Bomba de assistência de direção hidráulica
8413.70.10
9.92
8414.59.10
Motoventiladores
8414.59.90
9.93
8421.39.90
Filtros de pólen do ar-condicionado
9.94
8501.10.19
"Máquina" de vidro elétrico de porta
9.95
8501.31.10
Motor de limpador de para-brisa
9.96
8504.50.00
Bobinas de reatância e de auto-indução.
9.97
8507.20
Baterias de chumbo e de níquel-cádmio.
8507.30
9.98
8512.30.00
Aparelhos de sinalização acústica (buzina)
9.99
9032.89.8
Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas
9032.89.9
9.100
9027.10.00
Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda)
9.101
4008.11.00
Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida
9.102
4911.10.10
Catálogos contendo informações relativas a veículos
9.103
5601.22.19
Artefatos de pasta de fibra p/ uso automotivo
9.104
5703.20.00
Tapetes/carpetes – naylon
9.105
5703.30.00
Tapetes mat. têxteis sintéticas
9.106
5911.90.00
Forração interior capacete
16
9.107
6903.90.99
Outros pára-brisas
9.108
7007.29.00
Moldura com espelho
9.109
7314.50.00
Corrente de transmissão
9.110
7315.11.00
Corrente transmissão
9.111
8418.99.00
Condensador tubular metálico
9.112
8419.50
Trocadores de calor
9.113
8424.90.90
Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar
9.114
8425.49.10
Macacos hidráulicos para veículos
9.115
8431.41.00
Caçambas, pás, ganchos e tenazes p/máquinas rodoviárias
9.116
8501.61.00
Geradores de corr. Alternada potencia não superior a 75 kva
9.117
8531.10.90
Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo
9.118
9014.10.00
Bússolas
9.119
9025.19.90
Indicadores de temperatura
9.120
9025.90.10
Partes de indicadores de temperatura
9.121
9026.90
Partes de aparelhos de medida ou controle
9.122
9032.10.10
Termostatos
9.123
9032.10.90
Instrumentos e aparelhos para regulação
9.124
9032.20.00
Pressostatos
9.125
Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados no
Protocolo ICMS 41/08
OBS 1: APLICA-SE ÀS OPERAÇÕES INTERNAS E AQUISIÇÕES DE MERCADORIAS PROCEDENTES DE OUTRA
UNIDADE DA FEDERAÇÃO POR CONTRIBUINTES LOCALIZADOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA OS PRODUTOS CLASSIFICADOS EM POSIÇÕES, SUBPOSIÇÕES OU
CÓDIGOS
DA
NOMENCLATURA
COMUM
DO
MERCOSUL
-
SISTEMA
HARMONIZADO
-
NCM/SH
-
DISCRIMINADOS NESTE ITEM, INDEPENDENTEMENTE DE SUA DESTINAÇÃO.
OBS 2: O disposto acima será estendido, de modo a atribuir a responsabilidade pela retenção e recolhimento
do imposto pelas saídas subsequentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios, ainda que não
estejam listadas nos subitens acima, na condição de sujeito passivo por substituição, ao estabelecimento de
fabricante:

de veículos automotores para estabelecimento comercial distribuidor, para atender índice de fidelidade
de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;

de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, para estabelecimento comercial
distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.
17
10.
PILHAS E BATERIAS DE PILHA, ELÉTRICAS; ACUMULADORES ELÉTRICOS

Embasamento legal: Protocolo ICM 18/85

Âmbito de aplicação: Operações internas e interestaduais envolvendo os Estados AC, AL, AM, AP, BA,
CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, RS, SC, SE, SP e TO.
MVA Ajustada
Subitem
NCM/SH
MVA
Descrição
Original
Alíquota
Alíquota
interestadual de interestadual de
12%
10.1
8506
Pilhas e baterias de pilhas,
elétricas
4%
40%
52,10%
65,93%
40%
52,10%
65,93%
40%
52,10%
65,93%
Acumuladores elétricos e seus
separadores, mesmo de forma
10.2
8507.30.11
quadrada ou retangular de peso
inferior ou igual a 2.500kg e
capacidade inferior ou igual a
15Ah
10.3
8507.80.00
Outros acumuladores
11. PNEUMÁTICOS CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA

Embasamento legal: Convênio ICMS 85/93

Âmbito de aplicação: Operações internas e interestaduais envolvendo os Estados AC, AL, AM, AP, BA,
CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RO, RN, RR, RS, SC, SE, SP e TO.
MVA Ajustada
Subitem
NCM/SH
Descrição
MVA
Original
Alíquota
Alíquota
interestadual de interestadual de
12%
4%
Pneus, dos tipos utilizados em
automóveis de passageiros
11.1
40.11
(incluídos os veículos de uso
42%
54,27%
68,30%
32%
43,41%
56,44%
misto - camionetas e os
automóveis de corrida
Pneus, dos tipos utilizados em
caminhões (inclusive para os
11.2
40.11
fora-de-estrada), ônibus,
aviões, máquinas de
terraplenagem, de construção e
conservação de estradas,
18
máquinas e tratores agrícolas,
pá-carregadeira
11.3
40.11
11.4
40.11
11.5
4012.9040.13 Protetores, câmaras de ar
12.
Pneus para motocicletas
Outros tipos de pneus, exceto
para bicicleta
60%
73,83%
89,63%
45%
57,53%
71,85%
45%
57,53%
71,85%
PRODUTOS FARMACÊUTICOS, MEDICAMENTOS E OUTROS, TAIS COMO: SOROS E VACINAS,
EXCETO PARA USO VETERINÁRIO

Embasamento legal: Protocolo ICMS 68/07

Âmbito de aplicação: Operações internas e interestaduais envolvendo o Estado de São Paulo e
aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no
Estado do Rio de Janeiro.
MVA Ajustada
Subitem
Descrição
MVA Original
Alíquota
Alíquota
interestadual de
interestadual de
12%
4%
LISTA NEGATIVA Operações com os produtos
classificados nas posições 3002 (soros e
vacinas), exceto nos itens 3002.30 e
3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no
código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos),
12.1
exceto no código 3004.90.46, 3306.20 (fios 32,93%
44,41%
57,55%
50,18%
63,84%
dentais), 3306.90 (enxaguatórios bucais) e
nos códigos 3005.10.10 (ataduras,
esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos,
etc.) e 3006.60.00 (preparações químicas
contraceptivas à base de hormônios)
LISTA POSITIVA Operações com os produtos
classificados nas posições 3002 (soros e
vacinas), exceto nos itens 3002.30 e
3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no
código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos),
12.2
exceto no código 3004.90.46, e nos códigos 38,24%
3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes,
sinapismos, pensos, etc.) e 3006.60.00
(preparações químicas contraceptivas à base
de hormônios), quando beneficiados com a
outorga do crédito para o PIS/PASEP e
19
COFINS previsto no art. 3° da Lei Federal nº
10.147/2000
LISTA NEUTRA Operações com provitaminas
e vitaminas (posição 2936); medicamentos
(códigos 3003.90.56 e 3004.90.46);
ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos,
12.3
pensos etc. (posição 3005, exceto no código 41,42%
53,64%
67,61%
39,95%
52,68%
3005.10.10); seringas (item 9018.31);
agulhas para seringas (código 9018.32.1); e
contraceptivos -dispositivos intra-uterinos DIU (código 9018.90.9)
Demais produtos farmacêuticos e medicinais
de uso humano, tais como: algodão,
adoçante artificial; albumina; colírio
oftalmológico; contraste radiológico;
fitoterápico; hidratante (emoliente ou antiséptico); homeopático; laxante; oficinal
12.4
(mercúrio cromo, iodo, água oxigenada,
elixir paregórico etc.); óleo mineral
28,82%
medicinal; plasma humano; produto
dermatológico medicinal; produto
odontológico; sabão, sabonete, xampu,
pasta, loção e talco (medicinais); solução
para lentes de contato; solução parenteral
glicosada ou isotônica
NOTA I (BASE DE CÁLCULO):

Preço de tabela sugerido pelo órgão competente para a venda a consumidor e, na falta deste preço, o
valor
correspondente
ao
preço
máximo
de
venda
a
consumidor
sugerido
ao
público
pelo
estabelecimento industrial.

Inexistindo os valores acima, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o montante formado
pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o
valor do IPI, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas cobradas ou
debitadas ao destinatário, adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do
percentual de margem de valor agregado.
20
NOTA II (LISTA POSITIVA, NEGATIVA OU NEUTRA):

No que tange as operações internas, caso algum dos produtos mencionados nos subitens 12.1 e 12.2
seja excluído da incidência do PIS e da COFINS (inciso I do caput do artigo 1.º da Lei federal n.º
10.147/00), fica automaticamente incluído no subitem 12.3 (LISTA NEUTRA).
NOTA III (REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO):

As mercadorias relacionadas nos subitens abaixo terão a base de cálculo reduzida em 10% (dez por
cento), não podendo resultar em carga de ICMS inferior a 7% (sete por cento).
13. RAÇÕES TIPO "PET" PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS

Embasamento legal: Protocolo ICMS 26/04

Âmbito de aplicação: Operações internas e interestaduais envolvendo os Estados AC, AL, AM, AP, BA,
CE, DF, ES, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, RS, SC, SE, SP e TO, e aquisições de
mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio
de Janeiro.
MVA Ajustada
Subitem
13.1
NCM/SH
2309
Descrição
Preparações dos tipos utilizados
na alimentação de animais
MVA Original
46%
Alíquota
Alíquota
interestadual de
interestadual de
12%
4%
58,62%
73,04%
21
14. SORVETES DE QUALQUER ESPÉCIE, INCLUSIVE SANDUÍCHES DE SORVETES E PREPARADOS
PARA FABRICAÇÃO DE SORVETE EM MÁQUINA

Embasamento legal: Protocolo ICMS 20/05

Âmbito de aplicação: Operações internas e interestaduais envolvendo os Estados AL, AM, AP, BA, ES,
DF, MG, MS, MT, PB, PE, PI (exceto quanto aos preparados de sorvete), PR, RJ, RN, RO, RR, RS, SC, SP
e TO (exceto quanto aos preparados de sorvete), e aquisições de mercadorias procedentes das demais
unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.
MVA Ajustada
Subitem
14.1
NCM/SH
2105.00
18.06 19.01
14.2
MVA Original
Sorvetes de qualquer espécie,
inclusive sanduíches de sorvete
Preparados para fabricação de
sorvete em máquina
21.06
15. TELHAS,
Descrição
CUMEEIRAS
E
CAIXAS
D'ÁGUA
Alíquota
Alíquota
interestadual de
interestadual de
12%
4%
70%
84,69%
101,48%
328%
364,99%
407,26%
DE
CIMENTO,
AMIANTO,
FIBROCIMENTO
OU
POLIETILENO

Embasamento legal: Protocolo ICMS 32/92

Âmbito de aplicação: Operações internas e interestaduais envolvendo os Estados AC, AP, CE, DF, ES,
GO, MG, MS, MT, PA, PR, RJ, RR, RS, SE, SP e TO, e aquisições de mercadorias procedentes das
demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.
MVA Ajustada
Subitem
NCM/SH
Descrição
MVA Original
Alíquota
Alíquota
interestadual de interestadual de
12%
4%
68.11
Telhas, cumeeira e caixas
15.1
3921.90
d'água de cimento, amianto,
3925.10.00
fibrocimento, polietileno e fibra
30%
41,23%
54,07%
de vidro, inclusive suas tampas
3925.90.00
22
16. TINTA, VERNIZ, SOLVENTE, DILUENTE, REMOVEDOR E MERCADORIAS CORRELATAS

Embasamento legal: Convênio ICMS 74/94

Âmbito de aplicação: Operações internas e interestaduais envolvendo os Estados AC, AL, AM, AP, BA,
CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RO, RN, RR, RS, SC, SE, SP e TO, e aquisições
de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do
Rio de Janeiro.
MVA Ajustada
Subitem
NCM/SH
Descrição
MVA
Original
Alíquota
interestadual de interestadual de
12%
16.1
3208, 3209 e
3210
Tintas, vernizes e outros
Alíquota
4%
35%
46,67%
60,00%
35%
46,67%
60,00%
35%
46,67%
60,00%
35%
46,67%
60,00%
35%
46,67%
60,00%
35%
46,67%
60,00%
2707, 2710
(exceto
posição
16.2
Preparações concebidas para
2710.11.30), solver, diluir ou remover tintas,
2901, 2902,
vernizes e outros
3805, 3807,
3810 e 3814
2710, 3404,
3405.20,
16.3
3405.30,
3405.90,
3905, 3907,
3910
2821,
16.4
3204.17,
3206
16.5
2706.00.00,
2715.00.00
Massas, pastas, ceras,
encáusticas, líquidos,
preparações e outros para dar
brilho, limpeza, polimento ou
conservação
Xadrez e pós assemelhados,
exceto pigmentos à base de
dióxido de titânio classificados no
código NCM/SH 3206.11.19.
Piche (pez)
2707, 2713,
2714,
16.6
2715.00.00,
Produtos impermeabilizantes,
3214, 3506,
imunizantes para madeira,
alvenaria e cerâmica, colas e
3808, 3824,
adesivos
3907, 3910,
6807
16.7
3211.00.00
Secantes preparados
35%
46,67%
60,00%
16.8
3815, 3824
Preparações iniciadoras ou
35%
46,67%
60,00%
23
aceleradoras de reação,
preparações catalísticas,
aglutinantes, aditivos, agentes
de cura para aplicação em tintas,
vernizes, bases, cimentos,
concretos, rebocos e argamassas
16.9
3214, 3506,
Indutos, mástiques, massas para
3909, 3910
acabamento, pintura ou vedação
3204,
16.10
3205.00.00,
3206, 3212
Corantes para aplicação em
bases, tintas e vernizes
35%
46,67%
60,00%
50%
62,97%
77,78%
17. VEÍCULOS AUTOMOTORES

Embasamento legal: Convênio ICMS 132/92

Âmbito de aplicação: Operações internas e interestaduais envolvendo os Estados AC, AL, AM, AP, BA,
CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RO, RN, RR, RS, SC, SE, SP e TO, e aquisições
de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do
Rio de Janeiro.
Subitem
NCM/SH
Descrição
MVA
Original
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o
motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou
17.1
8702.10.00
semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a
30%
passageiros e motorista, superior a 6m3, mas inferior a 9m3.
Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais,
17.2
8702.90.90
incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a
30%
passageiros e motorista, superior a 6m3, mas inferior a 9m3.
17.3
8703.21.00
Automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1000cm3
30%
Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000cm3, mas
17.4
8703.22.10
não superior a 1500cm3, com capacidade de transporte de pessoas
30%
sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor.Exceção: carro celular
17.5
8703.22.90
Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a
1000cm3, mas não superior a 1500cm3Exceção: carro celular
30%
Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500cm3, mas
17.6
8703.23.10
não superior a 3000cm3, com capacidade de transporte de pessoas
sentadas inferior ou igual a 6 incluído o condutor.Exceções: carro celular,
30%
carro funerário e automóveis de corrida
17.7
8703.23.90
Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a
30%
24
1500cm3, mas não superior a 3000cm3Exceções: carro celular, carro
funerário e automóveis de corrida
Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000cm3, com
17.8
8703.24.10
capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6,
incluído o condutor.Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis
30%
de corrida
17.9
8703.24.90
Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a
3000cm3Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
30%
Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a
17.10
8703.32.10
1500cm3, mas não superior a 2500cm3, com capacidade de transporte
de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor. Exceções:
30%
ambulância, carro celular e carro funerário
Outros automóveis c/motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a
17.11
8703.32.90
1500cm3, mas não superior a 2500cm3 Exceções: ambulância, carro
30%
celular e carro funerário
Automóveis c/motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a
17.12
8703.33.10
2500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou 30%
igual a 6, incluído o condutor Exceções: carro celular e carro funerário
17.13
8703.33.90
Outros automóveis c/motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a
2500cm3Exceções: carro celular e carro funerário
30%
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga
17.14
8704.21.10
máxima não superior a 5 ton, chassis c/motor diesel ou semidiesel e
30%
cabinaExceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga
17.15
8704.21.20
máxima não superior a 5 ton, c/motor diesel ou semidiesel com caixa
basculante. Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9
30%
ton
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga
17.16
8704.21.30
máxima não superior a 5 ton, frigoríficos ou isotérmicos c/motor diesel
ou semidiesel Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a
30%
3,9 ton
Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em
17.17
8704.21.90
carga máxima não superior a 5 ton c/motor diesel ou semidiesel
Exceções: carro-forte p/ transporte de valores e caminhão de peso em
30%
carga máxima superior a 3,9 ton
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga
17.18
8704.31.10
máxima não superior a 5 ton, c/motor a explosão, chassis e cabina
30%
Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga
17.19
8704.31.20
máxima não superior a 5 ton, c/motor explosão/caixa basculante
30%
Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton
17.20
8704.31.30
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga
máxima não superior a 5 ton, frigoríficos ou isotérmicos c/motor
30%
25
explosão Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9
ton
Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em
17.21
carga máxima não superior a 5 ton, com motor a explosão Exceções:
8704.31.90
carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga
30%
máxima superior a 3,9 ton
BASE DE CÁLCULO:

em relação aos veículos saídos, real ou simbolicamente das montadoras ou de suas concessionárias
com destino ao Estado do Rio de Janeiro, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor
constante da tabela estabelecida por órgão competente (ou sugerido ao público) ou, na falta desta, a
tabela sugerida pelo fabricante, acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios.

em relação às demais situações o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte
substituído, fixado pela autoridade competente ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado
pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros
encargos transferíveis ao varejista, acrescido da MVA constante desse item.

Em se tratando de veículo importado, o valor da operação praticado pelo substituto não poderá ser
inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento do Imposto de Importação e sobre Produtos
Industrializados.

Nas operações internas e de importação a base de cálculo será reduzida de forma que a carga
tributária resulte em 12% (doze por cento).
18. VEÍCULOS DE DUAS RODAS MOTORIZADOS

Embasamento legal: Convênio ICMS 52/93

Âmbito de aplicação: Operações internas e interestaduais envolvendo os Estados AC, AL, AM, AP, BA,
CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RO, RN, RR, RS, SC, SE, SP e TO, e aquisições
de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do
Rio de Janeiro.
Subitem
NCM/SH
Descrição
MVA Original
Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos
18.1
8711
equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral;
34%
carros laterais
26
BASE DE CÁLCULO:
- em relação aos veículos nacionais, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, constante de
tabela estabelecida por órgão competente (ou sugerido ao público) ou, na falta desta, pelo fabricante,
acrescido do valor do frete e dos acessórios.
- em relação aos veículos importados, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte
substituído, fixado pela autoridade competente, acrescido do valor do frete e dos acessórios.
- inexistindo os valores mencionados nos itens 1 e 2, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o
valor da operação praticada pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro,
impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual
de margem de valor agregado constante desse item.
- nas operações internas e de importação a base de cálculo será reduzida de forma que a carga tributária
resulte em 12% (doze por cento).
19. APARELHOS CELULARES

Embasamento legal: Convênio ICMS 135/06

Âmbito de aplicação: Operações internas e interestaduais envolvendo os Estados AC, AL, AP, BA, CE,
DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PI, PR, RN, RO, RR, RS, SC, SE e TO, e aquisições de
mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio
de Janeiro.
MVA Ajustada
Subitem
NCM/SH
19.1
8517.12.31
19.2
8517.12.13
Descrição
Terminais portáteis de telefonia celular
Terminais móveis de telefonia celular
para veículos automóveis
MVA
Alíquota
Alíquota
Original
interestadual
interestadual
de 12%
de 4%
9%
18,42%
29,19%
9%
18,42%
29,19%
9%
18,42%
29,19%
9%
18,42%
29,19%
Outros aparelhos transmissores, com
19.3
8517.12.19
aparelho receptor incorporado, de
telefonia celular
19.4
8523.52.00
Cartões inteligentes (smart cards e sim
card)
27
20. BICICLETAS E OUTROS CICLOS SEM MOTOR; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

Embasamento legal: Protocolo ICMS 203/09

Âmbito de aplicação: Operações internas e interestaduais envolvendo os Estados de MG, RS e SC, e
aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no
Estado do Rio de Janeiro.
MVA Ajustada
Subitem
NCM/SH
20.1
8712.00
20.2
4011.50.00
20.3
4013.20.00
Descrição
Bicicletas e outros ciclos (incluídos os
triciclos) sem motor.
Pneus novos de borracha dos tipos
utilizados em bicicletas
Câmaras de ar de borracha novas dos
tipos utilizados em bicicletas
MVA
Alíquota
Alíquota
Original
interestadual
interestadual
de 12%
de 4%
47,00%
59,70%
74,22%
64,67%
78,90%
95,16%
64,67%
78,90%
95,16%
64,67%
78,90%
95,16%
64,67%
78,90%
95,16%
Aparelhos de iluminação ou de
20.4
8512.10.00
sinalização visual dos tipos utilizados
em bicicletas
20.5
8714.9
Partes e acessórios das bicicletas
21. BRINQUEDOS

Embasamento legal: Protocolo ICMS 204/09

Âmbito de aplicação: Operações internas e interestaduais envolvendo os Estados MG, RS e SC, e
aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados
no Estado do Rio de Janeiro.

MVA Ajustada
Subitem
NCM/SH
Descrição
MVA
Alíquota
Alíquota
Original
interestadual
interestadual
de 12%
de 4%
Triciclos, patinetes, carros de pedais e
outros brinquedos semelhantes de
rodas, carrinhos para bonecos, bonecos,
outros brinquedos,
21.1
9503.00
57%
70,57%
86,07%
modelos reduzidos e modelos
semelhantes para divertimento, mesmo
animados, e quebra-cabeças ("puzzles")
de qualquer tipo
28
22.
COLCHOARIA

Embasamento legal: Protocolo ICMS 190/09

Âmbito de aplicação: Operações internas e interestaduais envolvendo os Estados BA, MG, MS, MT,
PR, RS e SC, e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por
contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.
MVA Ajustada
Subitem
NCM/SH
Descrição
MVA
Alíquota
Alíquota
Original
interestadual
interestadual
de 12%
de 4%
22.1
9404.10.00
Suportes elásticos para cama
143,06%
164,07%
188,07%
22.2
9404.2
Colchões, inclusive box
76,87%
92,16%
109,62%
22.3
9404.90.00
83,54%
99,40%
117,53%
Travesseiros, pillow e protetores de
colchões
23. FERRAMENTAS

Embasamento legal: Protocolo ICMS 193/09

Âmbito de aplicação: Operações internas e interestaduais envolvendo os Estados MG, RJ, RS e SC, e
aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no
Estado do Rio de Janeiro.
MVA Ajustada
Subitem
NCM/SH
Descrição
MVA
Alíquota
Alíquota
Original interestadual interestadual
de 12%
de 4%
Ferramentas de
23.1
4016.99.90
borracha vulcanizada
39,00% 51,01%
64,74%
39,00% 51,01%
64,74%
38,00% 49,93%
63,56%
não endurecida
Ferramentas,
23.2
4417.00.104417.00.90
armações e cabos de
ferramentas, de
madeira
Mós e artefatos
semelhantes, sem
armação, para moer,
23.3
68.04
desfibrar, triturar,
amolar, polir, retificar
ou cortar; pedras para
amolar ou para polir,
manualmente, e suas
29
partes, de pedras
naturais, de abrasivos
naturais ou artificiais
aglomerados ou de
cerâmica, mesmo com
partes de outras
matérias
Pás, alviões,
picaretas, enxadas,
sachos, forcados e
forquilhas, ancinhos e
raspadeiras;
machados, podões e
ferramentas
semelhantes com
gume; tesouras de
23.4
82.01
podar de todos os
38,00% 49,93%
63,56%
33,00% 44,49%
57,63%
pinos, saca-bocados e 33,00% 44,49%
57,63%
tipos; foices e
foicinhas, facas para
feno ou para palha,
tesouras para sebes,
cunhas e outras
ferramentas manuais
para agricultura,
horticultura ou
silvicultura
Serras manuais;
folhas de serras de
23.5
82.02
todos os tipos
(incluídas as fresasserras e as folhas não
dentadas para serrar)
Limas, grosas, alicates
(mesmo cortantes),
tenazes, pinças,
cisalhas para metais,
corta-tubos, corta-
23.6
82.03
ferramentas
semelhantes, manuais
(exceto pinças para
sobrancelhas -NCM
8203.20.90)
23.7
82.04
Chaves de porcas,
37,00% 48,84%
62,37%
30
manuais (incluídas as
chaves
dinamométricas);
chaves de caixa
intercambiáveis,
mesmo com cabos
Ferramentas manuais
(incluídos os
diamantes de
vidraceiro) não
especificadas nem
compreendidas em
outras posições,
lamparinas ou
lâmpadas de soldar
23.8
82.05
(maçaricos) e
semelhantes; tornos
42,00% 54,27%
68,30%
41,00% 53,19%
67,11%
39,00% 51,01%
64,74%
de apertar, sargentos
e semelhantes, exceto
os acessórios ou
partes de máquinasferramentas;
bigornas; forjasportáteis; mós com
armação, manuais ou
de pedal
Ferramentas de pelo
menos duas das
23.9
8206.00.00
posições 82.02 a
82.05, acondicionadas
em sortidos para
venda a retalho
Ferramentas
intercambiáveis para
ferramentas manuais,
mesmo mecânicas, ou
para máquinas-
23.10
82.07
ferramentas (por
exemplo: de embutir,
estampar, puncionar,
roscar, furar,
mandrilar, brochar,
fresar, tornear,
aparafusar), incluídas
31
as fieiras de estiragem
ou de extrusão, para
metais, e as
ferramentas de
perfuração ou de
sondagem, exceto
forma ou gabarito de
produtos em epoxy
Facas e
23.11
82.08
lâminas cortantes,
para máquinas ou
44,00% 56,44%
70,67%
44,00% 56,44%
70,67%
37,00% 48,84%
62,37%
48,00% 60,79%
75,41%
39,00% 51,01%
64,74%
43,00% 55,36%
69,48%
para aparelhos
mecânicos
Plaquetas, varetas,
pontas e objetos
23.12
8209.00
semelhantes para
ferramentas, não
montados, de
ceramais ("cermets")
Facas (exceto as da
posição 82.08) de
lâmina cortante ou
23.13
82.11
serrilhada, incluídas as
podadeiras de lâmina
móvel, e suas
lâminas, exceto as de
uso doméstico
23.14
82.13
Tesouras e suas
lâminas
Instrumentos e
aparelhos de
geodésia, topografia,
agrimensura,
nivelamento,
23.15
90.15
fotogrametria,
hidrografia,
oceanografia,
hidrologia,
meteorologia ou de
geofísica, exceto
bússolas; telêmetros
23.16
9017.20.009017.309017.89017.90.90
0Instrumentos de
desenho, de traçado
32
ou de cálculo; metros,
micrômetros,
paquímetros, calibres
e semelhantes; partes
e acessórios
Termômetros, exceto
23.17
9025.11.909025.90.90
os clínicos, suas
39,00% 51,01%
64,74%
39,00% 51,01%
64,74%
37%
48,84%
62,37%
37%
48,84%
62,37%
partes e acessórios
23.18
9025.19 9025.90.90
*23.19
8413.30.30
Pirômetros, suas
partes e acessórios
Bombas para óleo
lubrificante
Lanternas elétricas
portáteis destinadas a
funcionar por meio de
sua própria fonte de
energia (por exemplo:
*23.20
de pilhas, de
85.13
acumuladores, de
magnetos), excluídos
os aparelhos de
iluminação utilizados
em ciclos e
automóveis
* (item sujeito à Substituição Tributária somente em operações internas e aquisições de mercadorias
procedentes de outra unidade da federação por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro).
24. PAPELARIA

Embasamento legal: Protocolo ICMS 199/09

Âmbito de aplicação: Operações internas e interestaduais envolvendo os Estados MG, RJ, RS e SC, e
aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no
Estado do Rio de Janeiro.
MVA Ajustada
Subitem NCM/SH
Descrição
MVA
Alíquota
Alíquota
Original
interestadual
interestadual
de 12%
de 4%
24.1
3213.10.00
Tinta guache
34%
45,58%
58,81%
24.2
3703.10.10
Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis 57%
70,57%
86,07%
33
3703.10.29
fotográficos emulsionados com haleto
3703.20.00
de prata tipo brilhante, matte ou lustre,
3703.90.10
em rolo e, com largura igual ou
3704.00.00
superior a 102 mm e comprimento
4802.20
igual ou inferior a 350 m, (ii) os papéis
fotográficos emulsionados com haleto
de prata tipo brilhante ou fosco, em
folha e com largura igual ou superior a
152 mm e comprimento igual ou
inferior a 307 mm, (iii) papel de
qualidade fotográfica com tecnologia
"Thermo-autoChrome", que submetido
a um processo de aquecimento seja
capaz de formar imagens por reação
química e combinação das camadas
cyan, magenta e amarela
24.3
3824.90.29
24.4
4016.92.00
24.5
24.6
Corretivo
Borracha de apagar, inclusive caneta
borracha e lápis borracha
4202.1
Maletas e pastas para documentos e de
4202.9
estudante, e artefatos semelhantes
4421.90.00
3926.90.90
Prancheta
5509.53.00
Barbante de algodão e de fibra sintética
5202.99.00
combinada com algodão
24.8
8214.10.00
Apontador de lápis
24.9
9017.20.00
24.10
9603.30.00
24.7
Instrumento de desenho, de traçado ou
de cálculo
Pincéis de escrever e desenhar
56%
69,48%
84,89%
63%
77,09%
93,19%
43%
55,36%
69,48%
57%
70,57%
86,07%
57%
70,57%
86,07%
54%
67,31%
82,52%
57%
70,57%
86,07%
75%
90,12%
107,41%
57%
70,57%
86,07%
49%
61,88%
76,59%
65%
79,26%
95,56%
50%
62,96%
77,78%
57%
70,57%
86,07%
57%
70,57%
86,07%
Canetas-tinteiro e outras canetas,
estiletes para duplicadores, canetas
24.11
96.08
porta-penas, porta-lápis e artigos
semelhantes, suas partes (in-cluídas as
tampas e prendedores)
24.12
9608.10.00
24.13
9608.20.00
24.14
9608.40.00
Canetas esferográficas
Canetas e marcadores, com ponta de
feltro ou com outras pontas porosas
Lapiseiras
Lápis, minas, pastéis, carvões, gizes
24.15
96.09
para escrever ou desenhar e gizes de
alfaiate
24.16
3407.00.10
Massas ou pastas para modelar,
próprias para recreação de crianças
34
24.17
24.18
39.01 a
Espiral - perfil para encadernação, de
39.14
plástico e outros materiais das posições 57%
3916.20.00
39.01 a 39.14, 3916.20.00
3920.20.19
Papel celofane
70,57%
86,07%
57%
70,57%
86,07%
57%
70,57%
86,07%
Artigos de escritório e artigos escolares
24.19
39.01 a
de plástico e outros materiais das
39.14
posições 39.01 a 39.14, exceto estojos,
3926.10.00
24.20
4802.54.9
Papel seda
57%
70,57%
86,07%
24.21
4421.90.00
Quadro branco, verde e cortiça
57%
70,57%
86,07%
Bobina para fax
49%
61,88%
76,59%
68%
82,52%
99,11%
4802.56.9
brancos e coloridos; recados auto
4802.57.9
adesivos (LP note); papéis de presente 57%
70,57%
86,07%
4802.58.9
- todos cortados em tamanho prontos
24.22
4802.20.90
4811.90.90
4802.54.99
24.23
4802.57.99
4816.20.00
Bobina para máquina de calcular ou
PDV
Cartolina escolar e papel cartão,
24.24
para uso escolar e doméstico
24.25
4806.20.00
Papel impermeável
57%
70,57%
86,07%
24.26
4808.10.00
Papel crepon
57%
70,57%
86,07%
24.27
4810.13.90
Papel almaço
57%
70,57%
86,07%
24.28
4810.22.90
Papel fantasia
69%
83,60%
100,30%
57%
70,57%
86,07%
57%
70,57%
86,07%
52%
65,14%
80,15%
65%
79,26%
95,56%
Papel-carbono, papel autocopiativo e
outros papéis para cópia ou duplicação
(incluídos os papéis para estênceis ou
24.29
48.09 48.16 para chapas of-sete), estênceis
completos e chapas ofsete, de papel,
em folhas, mesmo acondicionados em
caixas
24.30
4816.90.10
Papel hectográfico
Envelopes, aerogramas, bilhetespostais não ilustrados e cartões para
24.31
48.17
correspondência, de papel ou cartão,
caixas, sacos e semelhantes, de papel
ou cartão, contendo um sortido de
artigos para correspondência
Livros de registro e de contabilidade,
blocos de notas, de encomendas, de
24.32
48.20
recibos, de apontamentos, de papel
para cartas, agendas e artigos
semelhantes, cadernos, pastas para
35
documentos, classificadores, capas para
encadernação (de folhas soltas ou
outras), capas de processos e outros
artigos escolares, de escritório ou de
papelaria, incluídos os formulários em
blocos tipo "manifold", mesmo com
folhas intercaladas de papel-carbono,
de papel ou cartão, álbuns para
amostras ou para coleções e capas para
livros, de papel ou cartão
Cartões postais impressos ou
ilustrados, cartões impressos com votos
ou mensagens pessoais, mesmo
24.33
4909.00.00
ilustrados, com ou sem envelopes,
82%
97,73%
115,70%
guarnições ou aplicações (conhecidos
como cartões de expressão social - de
época / sentimento)
24.34
5210.59.90
Papel camurça
57%
70,57%
86,07%
24.35
7607.11.90
Papel laminado e papel espelho
57%
70,57%
86,07%
24.36
9603.90.00
Apagador para quadro
57%
70,57%
86,07%
24.37
9610.00.00
57%
70,57%
86,07%
24.38
4802.56
25%
35,80%
48,15%
43%
55,36%
69,48%
57%
70,57%
86,07%
71%
85,78%
102,67%
3926.10.00
24.39
4420.90.00
4202.3
24.40
24.41
Lousas e quadros para escrever ou
desenhar, mesmo emoldurados
Papel cortado "cut size" (tipo A3, A4,
ofício I e II, carta e outros)
Estojo escolar; estojo para objetos de
escrita
8304.00.00
Porta-canetas
3506.10.90
Cola escolar branca e colorida, em
3506.91.90
bastão ou líquida
36
25. PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS

Embasamento legal: Protocolo ICMS 192/09

Âmbito de aplicação: Operações internas e interestaduais envolvendo os Estados MG, PR, RJ, RS e
SC, e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes
localizados no Estado do Rio de Janeiro.
MVA Ajustada
Subitem
NCM/SH
7321.11.00
25.1
7321.81.00
7321.90.00
Descrição
Fogões de cozinha de uso doméstico e
MVA
Alíquota
Alíquota
Original
interestadual
interestadual
de 12%
de 4%
38,98%
50,99%
64,72%
37,54%
49,43%
63,01%
34,49%
46,11%
59,40%
Outros refrigeradores do tipo doméstico 48,45%
61,28%
75,94%
53,74%
67,72%
40,84%
53,01%
66,92%
Outros congeladores ("freezers")
37,22%
49,08%
62,63%
suas partes
Combinações de refrigeradores e
25.2
8418.10.00
congeladores ("freezers"), munidos de
portas exteriores separadas
25.3
8418.21.00
25.4
8418.29.00
Refrigeradores do tipo doméstico, de
compressão
Congeladores ("freezers") horizontais
25.5
8418.30.00
tipo arca, de capacidade não superior a 41,51%
800 litros
Congeladores ("freezers") verticais tipo
25.6
8418.40.00
armário, de capacidade não superior a
900 litros
25.7
8418.50.10
8418.50.90
25.8
8418.69.31
Bebedouros refrigerados para água
28,11%
39,18%
51,83%
25.9
8418.69.9
Mini Adega e similares
25,91%
36,79%
49,23%
25.10
8418.69.99
Máquinas para produção de gelo
50,54%
63,55%
78,42%
40,84%
53,01%
66,92%
27,59%
38,62%
51,22%
37,22%
49,08%
62,63%
27,85%
38,90%
51,53%
Partes dos Refrigeradores,
Congeladores e Mini Adegas, descritos
25.11
8418.99.00
nos itens 8418.10.00, 8418.21.00,
8418.29.00, 8418.30.00, 8418.40.00,
8418.50.10, 8418.50.90, 8418.69.9 e
8418.69.99
25.12
8421.12
25.13
8421.19.90
Secadoras de roupa de uso doméstico
Outras secadoras de roupas e
centrífugas para uso doméstico
Partes das secadoras de roupas e
25.14
8421.9
centrífugas de uso doméstico e dos
aparelhos para filtrar ou depurar água,
37
descritos nas posições
8421.12; 8421.19.90 e 8418.69.31.
25.15
8422.11.00
Máquinas de lavar louça do tipo
8422.90.10
doméstico e suas partes
41,96%
54,23%
68,25%
26,19%
37,10%
49,56%
34,82%
46,47%
59,79%
posição 84.42; e de outras impressoras, 32,34%
43,78%
56,85%
42,39%
55,33%
44,08%
56,53%
70,76%
38,58%
50,56%
64,24%
31,28%
42,63%
55,59%
31,70%
43,08%
56,09%
31,49%
42,85%
55,84%
Máquinas que executem pelo menos
duas das seguintes funções: impressão,
cópia ou transmissão de telecópia (fax),
25.16
8443.31
capazes de ser
conectadas a uma máquina automática
para processamento de dados ou a uma
rede
Outras impressoras, máquinas
copiadoras e telecopiadores (fax),
25.17
8443.32
mesmo combinados entre si, capazes de
ser conectados a uma máquina
automática para processamento de
dados ou a uma rede
Outras máquinas e aparelhos de
impressão por meio de blocos, cilindros
e outros elementos de impressão da
25.18
8443.99
máquinas copiadoras e telecopiadores
(fax), mesmo combinados entre si, suas
partes e acessórios
Máquinas de lavar roupa, mesmo com
dispositivos de secagem, de uso
25.19
8450.11
doméstico, de capacidade não superior 31,06%
a 10 kg, em peso de roupa seca,
inteiramente automáticas
25.20
8452.10.00
Máquinas de costura de uso doméstico
Outras máquinas de lavar roupa,
25.21
8450.12
mesmo com dispositivos de secagem,
de uso doméstico, com secador
centrífugo incorporado
Outras máquinas de lavar roupa,
25.22
8450.19
mesmo com dispositivos de secagem,
de uso doméstico
Máquinas de lavar roupa, mesmo com
25.23
8450.20
dispositivos de secagem, de uso
doméstico, de capacidade superior a 10
kg, em peso de roupa seca
25.24
8450.90
Partes de máquinas de lavar roupa,
38
mesmo com dispositivos de secagem,
de uso doméstico
Máquinas de secar de uso doméstico, e
25.25
8451.21.00
suas partes, de capacidade não superior 32,01%
43,42%
56,46%
48,07%
60,87%
75,49%
40,04%
52,14%
65,97%
24,43%
35,18%
47,47%
38,73%
50,72%
64,42%
22,03%
32,58%
44,63%
49,61%
62,54%
77,32%
37,22%
49,08%
62,63%
34,45%
46,07%
59,35%
ópticos, máquinas para registrar dados 27,12%
38,11%
50,66%
a 10kg, em peso de roupa seca
25.26
8451.29.90
25.27
8451.90
Outras máquinas de secar de uso
doméstico
Partes de máquinas de secar de uso
doméstico
Máquinas automáticas para
processamento de dados, portáteis, de
25.28
8471.30
peso não superior a 10kg, contendo
pelo menos uma unidade central de
processamento, um teclado e uma tela
25.29
8471.4
Outras máquinas automáticas para
processamento de dados
Unidades de processamento, de
pequena capacidade, exceto as das
subposições 8471.41 e 8471.49.00,
25.30
8471.50.10
podendo conter, no mesmo corpo, um
ou dois dos seguintes tipos de
unidades: unidade de memória, unidade
de entrada e unidade de saída;
baseadas em microprocessadores, com
capacidade de instalação, dentro do
mesmo gabinete, de unidades de
memória da subposição 8471.70,
podendo conter múltiplos conectores de
expansão ("slots"), e valor FOB inferior
ou igual a US$ 12.500,00, por unidade
25.31
8471.60.5
Unidades de entrada, exceto as das
posições 8471.60.54
Outras unidades de entrada ou de
25.32
8471.60.90
saída, podendo conter, no mesmo
corpo, unidades de memória
25.33
8471.70
Unidades de memória
Outras máquinas automáticas para
processamento de dados e suas
unidades; leitores magnéticos ou
25.34
8471.90
em suporte sob forma codificada, e
máquinas para processamento desses
dados, não especificadas nem
39
compreendidas em outras posições.
25.35
8473.30
Partes e acessórios das máquinas da
posição 84.71
32,39%
43,83%
56,91%
42,49%
54,80%
68,88%
58,46%
72,15%
87,80%
36,26%
48,04%
61,49%
34,13%
45,72%
58,97%
41,66%
53,90%
67,89%
Outros transformadores, exceto os
25.36
8504.3
produtos classificados nas posições
8504.33.00 e 8504.34.00
25.37
8504.40.10
Carregadores de acumuladores
Equipamentos de alimentação
25.38
8504.40.40
ininterrupta de energia (UPS ou "no
break")
25.39
85.08
Aspiradores
Aparelhos eletromecânicos de motor
25.40
85.09
elétrico incorporado, de uso doméstico
e suas partes
25.41
8509.80.10
Enceradeiras
43,81%
56,24%
70,44%
25.42
8516.10.00
Chaleiras elétricas
48,40%
61,22%
75,88%
25.43
8516.40.00
Ferros elétricos de passar
42,97%
55,33%
69,45%
25.44
8516.50.00
Fornos de microondas
30,78%
42,08%
55,00%
25.45
8516.60.00
33,60%
45,15%
58,34%
25.46
8516.71.00
41,92%
54,18%
68,20%
25.47
8516.72.00
30,01%
41,25%
54,09%
25.48
8516.79
37,87%
49,78%
63,40%
37,87%
49,78%
63,40%
38,55%
50,52%
64,21%
21,54%
32,04%
44,05%
40,53%
52,67%
66,55%
37,22%
49,08%
62,63%
Outros fornos; fogareiros (incluídas as
chapas de cocção), grelhas e assadeiras
Outros aparelhos eletrotérmicos para
uso doméstico - Cafeteiras
Outros aparelhos eletrotérmicos para
uso doméstico - Torradeiras
Outros aparelhos eletrotérmicos para
uso doméstico
Partes das chaleiras, ferros, fornos e
outros aparelhos eletrotérmicos da
posição 85.16, descritos nos itens
25.49
8516.90.00
8516.10.00, 8516.40.00,
8516.50.00, 8516.60.00, 8516.71.00,
8516.72.00 e 8516.79
25.50
8517.11
25.51
8517.12
25.52
8517.18.9
Aparelhos telefônicos por fio com
unidade auscultador-microfone sem fio
Telefones para redes sem fio, exceto
celulares e os de uso automotivo
Outros aparelhos telefônicos
Aparelhos para transmissão ou
recepção de voz, imagem ou outros
25.53
8517.62.5
dados em rede com fio, exceto os das
posições 8517.62.51, 8517.62.52 e
8517.62.53
40
Microfones e seus suportes; altofalantes, mesmo montados nos seus
receptáculos, fones de ouvido
(auscultadores), mesmo combinados
com microfone e conjuntos ou sortidos
25.54
85.18
constituídos por um microfone e um ou 41,69%
53,93%
67,93%
53,93%
67,93%
38,54%
51,13%
23,97%
34,68%
46,93%
Cartões de memória ("memory cards") 49,68%
62,62%
77,40%
40,26%
52,38%
66,23%
gravação ou de reprodução de som, ou 37,22%
49,08%
62,63%
37,22%
49,08%
62,63%
37,60%
49,49%
63,08%
mais alto-falantes, amplificadores
elétricos de audiofreqüência, aparelhos
elétricos de amplificação de som; suas
partes e acessórios. Exceto os de uso
automotivo
Aparelhos de gravação de som;
aparelhos de reprodução de som;
25.55
85.19 85.22 aparelhos de gravação e de reprodução 41,69%
de som; partes e acessórios. Exceto os
de uso automotivo
Outros aparelhos de gravação de som;
aparelhos de reprodução de som;
25.56
8519.81.90
aparelhos de gravação e de reprodução 27,52%
de som; partes e aces-sórios. Exceto os
de uso automotivo
Outros aparelhos videofônicos de
25.57
8521.90.90
gravação ou de reprodução, mesmo
incorporando um receptor de sinais
videofônicos
25.58
8523.51.10
25.59
8525.80.29
Câmeras fotográficas digitais e câmeras
de vídeo e suas partes
Aparelhos receptores para radiodifusão,
mesmo combinados num mesmo
invólucro, com um aparelho de
25.60
85.27
com um relógio, exceto os classificados
na posição 8527.2 que sejam de uso
automotivo
8528.49.29
8528.59.20
25.61
8528.61.00
Monitores e projetores que não
incorporem aparelhos receptores de
televisão, policromáticos
8528.69
Outros monitores dos tipos utilizados
25.62
8528.51.20
exclusiva ou principalmente com uma
máquina automática para
41
processamento de dados da posição
84.71, policromáticos
Aparelhos receptores de televisão,
mesmo que incorporem um aparelho
25.63
8528.7
receptor de radiodifusão ou um
42,00%
54,27%
68,30%
29,06%
40,21%
52,96%
34,22%
45,82%
59,08%
utilizadas para preparação de clichês ou 37,22%
49,08%
62,63%
37,22%
49,08%
62,63%
aparelho de gravação ou reprodução de
som ou de imagens - Televisores de
CRT (tubo de ráios catódicos)
Aparelhos receptores de televisão,
mesmo que incorporem um aparelho
25.64
8528.7
receptor de radiodifusão ou um
aparelho de gravação ou reprodução de
som ou de imagens - Televisores de
Plasma
Outros aparelhos receptores de
25.65
8528.7
televisão não dotados de monitores ou
display de vídeo
Câmeras fotográficas dos tipos
25.66
9006.10.00
cilindros de impressão
Câmeras fotográficas para filmes de
25.67
9006.40.00
25.68
9018.90.50
Aparelhos de diatermia
37,22%
49,08%
62,63%
25.69
9019.10.00
Aparelhos de massagem
37,22%
49,08%
62,63%
25.70
9032.89.11
Reguladores de voltagem eletrônicos
36,89%
48,72%
62,24%
25.71
9504.10
29,67%
40,88%
53,68%
25.72
8517.62.1
37,00%
48,84%
62,37%
25.73
8517.62.22
37,00%
48,84%
62,37%
25.74
8517.62.39
37,00%
48,84%
62,37%
25.75
8517.62.4
37,00%
48,84%
62,37%
37,00%
48,84%
62,37%
regeneração de voz, imagens ou outros 37,00%
48,84%
62,37%
48,84%
62,37%
revelação e copiagem instantâneas
Jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com
receptor de televisão
Multiplexadores e concentradores
Centrais automáticas privadas, de
capacidade inferior ou igual a 25 ramais
Outros aparelhos para comutação
Roteadores digitais, em redes com ou
sem fio
Aparelhos emissores com receptor
25.76
8517.62.62
incorporado de sistema troncalizado
("trunking"), de tecnologia celular
Outros aparelhos de recepção,
conversão e transmissão ou
25.77
8517.62.9
dados, incluindo os aparelhos de
comutação e roteamento
25.78
8517.70.21
Antenas próprias para telefones
celulares portáteis, exceto as
37,00%
42
telescópicas
26. LENTES DE CONTATO

Âmbito de aplicação: Operações internas e aquisições de mercadorias procedentes de outra unidade
da federação por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro
MVA Ajustada
Subitem
26.1
NCM/SH
9001.30.00
Descrição
Lentes de contato
MVA
Alíquota
Alíquota
Original
interestadual
interestadual
de 12%
de 4%
36,67%
48,48%
61,98%
27. OPERAÇÕES RELATIVAS A VENDAS POR SISTEMA DE MARKETING DIRETO PORTA-A-PORTA A
CONSUMIDOR FINAL

Âmbito de aplicação: Operações internas e aquisições de mercadorias procedentes de outra unidade da
federação por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.
MVA Ajustada
Subitem
Descrição
Vendas por sistema de marketing direto porta-a-
27.1
porta a consumidor final
MVA
Alíquota
Alíquota
Original
interestadual
interestadual
de 12%
de 4%
30%
40%
54,07%
28. MATERIAIS DE LIMPEZA

Embasamento legal: Protocolo ICMS 27/10

Âmbito de aplicação: Operações internas e interestaduais envolvendo os Estados BA e MG e
aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no
Estado do Rio de Janeiro.
MVA Ajustada
Subitem
NCM/SH
Descrição
MVA
Original
Alíquota
interestad
ual de
12%
28.1
2828.90.11 2828.90.19
Água sanitária,
70,00%
84,69%
Alíquota
interestadu
al de 4%
101,48%
43
3206.41.003402.20.003808.94.19
branqueador ou
(ex 02 à base de hipoclorito de
alvejante
sódio)
28.2
3307.41.003307.49.003307.90.003
808.94.19
Odorizantes/desodoriz
antes de ambiente e
56,00%
69,48%
84,89%
40,88%
53,05%
66,97%
62,00%
76,00%
92,00%
57,00%
70,57%
86,07%
71,00%
85,78%
102,67%
28,00%
39,06%
51,70%
superfície
Outros agentes
orgânicos de
superfície (exceto
sabões); preparações
tensoativas,
preparações para
lavagem (incluídas as
preparações auxiliares
28.3
3402
para lavagem) e
preparações para
limpeza (inclusive
multiuso e
limpadores), mesmo
contendo sabão,
exceto as da posição
34.01. da classificação
NCM.
Pomadas, cremes e
preparações
28.4
3405.10.00
semelhantes, para
calçados ou para
couros.
Pastas, pós,
28.5
3405.40.00
saponéceos e outras
preparações para
arear
28.6
3505.10.003506.91.203905.12.00
Facilitadores e goma
para passar roupa
Inseticidas,
rodenticidas,
fungicidas, raticidas,
28.7
3808.50.103808.913808.92.13808. repelentes e outros
99
produtos semelhantes,
apresentados em
formas ou embalagens
exclusivamente para
44
uso domissanitário
direto
Desinfetantes
28.8
3808.94
apresentados em
42,00%
54,27%
68,30%
Amaciante/Suavizante 27,00%
37,98%
50,52%
Esponjas para limpeza 59,00%
72,74%
88,44%
31,00%
42,32%
55,26%
49,00%
61,88%
76,59%
46,00%
58,62%
73,04%
53,00%
66,22%
81,33%
49,00%
61,88%
76,59%
61,00%
74,91%
90,81%
40,00%
52,10%
65,93%
55,00%
68,40%
83,70%
quaisquer formas ou
embalagens
28.9
28.10
28.11
3809.91.90
3924.10.00 3924.90.00 6805.30.10
6805.30.90
2207.10.00 2207.20.10
Álcool etílico para
limpeza
Óleo para conservação
28.12
2710.11.90
e limpeza de móveis e
outros artigos de
madeira
Cloro estabilizado ,
ácido tricoloro,
isocianúrico todos na
28.13
2801.10.00 2828.10.00 2933.69.11
2933.69.19 3808.94
forma líquida, em pó,
granulado, pastilhas
ou em tabletes e
demais desinfetantes
para uso em piscinas;
flutuador 3x1 ou 4x1
28.14
2803.00.90
Carbonato de sódio
99%
Cloreto de hidrogênio
28.15
2806.10.202806.20.00
(ácido clorídrico),
ácido clorossufúlrico,
em solução aquosa
Limpador abrasivo
28.16
28.15
e/ou soda cáustica em
forma ou embalagem
para uso direto
28.17
2827.20.90
Desumidificador de
ambiente
Floculantes
28.18
2827.32.00 2827.49.21 2833.22.00 clarificantes,
2924.1
decantadores à base
de cloretos,
45
oxicloretos,
hidrocloretos; sulfatos
de alumínio e outros
sais de alumínio;
todos na forma
líquida, granulada, em
pó, pastilhas, tabletes,
todos utilizados em
piscinas
Tira-manchas e
28.19
2832.20.00 2901.10.00
produtos para pré-
52,00%
65,14%
80,15%
53,00%
66,22%
81,33%
lavagem de roupas
Barrilha carbonatos de
sódio, carbonato de
cálcio, hidrogeno
28.20
2836.20.10 2836.30.00 2836.50.00 carbonato de sódio ou
bicarbonato de sódio,
todos utilizados em
piscinas
28.21
2902.90.20
Naftalina
28,00%
39,06%
51,70%
28.22
2917.11.10
Antiferrugem
55,00%
68,40%
83,70%
28.23
2923.90.90
Clarificante
55,00%
68,40%
83,70%
28.24
2931.00.39
Controlador de metais 41,00%
53,19%
67,11%
28.25
2933.69.19
Flutuador 4x1
46,00%
58,62%
73,04%
28.26
3402.90.39
Limpa-bordas
51,00%
64,05%
78,96%
49,00%
61,88%
76,59%
58,00%
71,65%
87,26%
gorduras e oleosidade, 60,00%
73,83%
89,63%
Preparações
lubrificantes e
preparações dos tipos
28.27
34.03
utilizados para
lubrificar e amaciar
matérias têxteis, para
untar couros, peleteria
e outras matérias
28.28
38.02
2815.30.00 2842.10.90 2922.13
28.29
2923.90.90 3808.92
3808.933808.943808.99
Neutralizador/eliminad
or de odor
Algicidas,
removedores de
à base de sais,
peróxido-sulfato de
46
sódio ou potássio,
todos utilizados em
piscinas
28.30
3822.00.90
28.31
3824.90.49
Kit teste pH/cloro,
51,00%
64,05%
78,96%
49,00%
61,88%
76,59%
28,00%
39,06%
51,70%
49,00%
61,88%
76,59%
53,00%
66,22%
81,33%
lã de aço ou ferro para 35,00%
46,67%
60,00%
49,00%
61,88%
76,59%
64,00%
78,17%
94,37%
71,00%
85,78%
102,67%
fita-teste
Produtos para limpeza
pesada
Redutor de pH:
produtos em solução
aquosa ou não, de
28.32
2806.10.20 2807.00.10 2809.20.1
3824.90.79
ácidos clorídricos,
sulfúrico fosfórico, e
outros redutores de
pH da subposição
3824.90.79, todos
utilizados em piscinas
Sacos de lixo de
28.33
3923.2
conteúdo igual ou
inferior a 100 litros
Rodilhas, esfregões,
panos de prato ou de
28.34
6307.10.00
cozinha, flanelas e
artefatos de limpeza
semelhantes
esponjas e palhas de
28.35
7323.10.00
limpeza doméstica
Aparelhos mecânicos
28.36
8424.89 8516.79.90
ou elétricos
odorizantes,
desinfetantes e afins
28.37
9603.90.00
Vassouras, rodos,
cabos e afins
Vassouras e escovas,
constituídas por
pequenos ramos ou
28.38
9603.10.00
outras matérias
vegetais reunidas em
feixes, com ou sem
cabo
47
Detergente, produtos
de limpeza e
conservação
*28.39
doméstica, quando
18,44%
28,68%
40,37%
23%
33,63%
45,78%
não relacionados em
outros subitens deste
Anexo
Outros inseticidas
3808.50.10 3808.91
*28.40
domésticos, quando
não relacionados em
3808.99
outros subitens deste
Anexo
* item sujeito à Substituição Tributária somente em operações internas e aquisições de mercadorias
procedentes de outra unidade da federação por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.
29 - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

Embasamento legal: Protocolo ICMS 45/13

Âmbito de aplicação: Operações internas e interestaduais envolvendo o Estado de SP e aquisições de
mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio
de Janeiro.
29.1 - CHOCOLATES
MVA Ajustada
Subitem NCM/SH
29.1.1
29.1.2
1704.90.10
1806.31.10
1806.31.20
Descrição
Chocolate branco, em embalagens de
conteúdo inferior ou igual a 1 kg
MVA
Alíquota
Alíquota
Original
interestadual
interestadual
de 12%
de 4%
40,88%
53,05%
66,97%
37,35%
49,22%
62,79%
39,46%
51,51%
65,29%
Chocolates contendo cacau, em
embalagens de conteúdo inferior ou
iguala1kg
Chocolate em barras, tabletes ou
blocos ou no estado líquido, em
pasta, em pó, grânulos ou formas
29.1.3
1806.32.10
semelhantes, em recipientes ou
1806.32.20
embalagens
imediatas de conteúdo igual ou
inferior a 2 kg
48
Chocolates e outras preparações
alimentícias contendo cacau, em
29.1.4
1806.90
embalagens de conteúdo igual ou
44,4%
56,88%
71,14%
25,26%
36,08%
48,46%
23,74%
34,43%
46,65%
53,94%
67,24%
82,45%
Gomas de mascar com ou sem açúcar 63,57%
77,71%
93,86%
47,09%
59,80%
74,33%
60,38%
74,24%
90,08%
23%
33,63%
45,78%
23%
33,63%
45,78%
inferior a 1 kg, excluídos os
achocolatados em pó
Achocolatados em pó, em
29.1.5
1806.90
embalagens de conteúdo igual ou
inferiora1kg
Caixas de bombons contendo cacau,
29.1.6
1806.90.00
em embalagens de conteúdo entre
400ga1kg
Bombons, inclusive à base de
29.1.7
1704.90.20
chocolate branco, caramelos,
1704.90.90
confeitos, pastilhas e outros produtos
de confeitaria, sem cacau
29.1.8
1704.10.00
2106.90.50
Bombons, balas, caramelos,
29.1.9
1806.90.00
confeitos, pastilhas e outros produtos
de confeitaria, contendo cacau
29.1.10
2106.90.60
Balas, caramelos, confeitos, pastilhas
2106.90.90
e produtos semelhantes sem açúcar
Outros produtos de confeitaria sem
*29.1.11
1704.90
cacau (incluindo o chocolate branco),
não relacionados em outros subitens
deste Anexo
Outros chocolates e outras
*29.1.12
1806
preparações alimentícias que
contenham cacau, não relacionados
em outros subitens deste Anexo
* (item sujeito à Substituição Tributária somente em operações internas e aquisições de mercadorias
procedentes de outra unidade da federação por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro).
49
29.2 - SUCOS E BEBIDAS
MVA Ajustada
Subitem
29.2.1
29.2.2
NCM/SH
Descrição
2101.20
Bebidas prontas à base de mate ou
2202.90.00
chá
2106.90.10
Preparações em pó para a elaboração
1701.91.00
de bebidas
MVA
Alíquota
Alíquota
Original
interestadual
interestadual
de 12%
de 4%
48,22%
61,03%
75,67%
50,49%
63,50%
78,36%
36,56%
48,36%
61,85%
42,33%
54,63%
68,69%
42,33%
54,63%
68,69%
41,76%
54,01%
68,01%
38,8%
50,80%
64,50%
30,42%
41,69%
54,57%
47,98%
60,77%
75,38%
36,67%
48,48%
61,98%
Refrescos e outras bebidas não
29.2.3
2202.10.00
alcoólicas, exceto os refrigerantes e
as demais bebidas de que trata o
Protocolo ICMS 11/91
29.2.4
2202.90.00
29.2.5
20.09
29.2.6
2009.8
Bebidas prontas à base de café
Sucos de frutas, ou mistura de sucos
de fruta
Água de coco
Néctares de frutas e outras bebidas
29.2.7
2202.90.00
não alcoólicas prontas para beber,
exceto isotônicos.
29.2.8
2202.90.00
29.2.9
2202.10.00
Bebidas alimentares prontas à base
de soja, leite ou cacau
Refrescos e outras bebidas prontas
para beber à base de chá e mate
Outras águas, incluídas as águas
minerais e as águas gaseificadas,
*29.2.10 2202.10.00
adicionadas de açúcar ou de outros
edulcorantes ou aromatizadas, não
relacionados em outros subitens
deste Anexo
* (item sujeito à Substituição Tributária somente em operações internas e aquisições de mercadorias
procedentes de outra unidade da federação por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro).
50
29.3 - LATICÍNIOS E MATINAIS
MVA Ajustada
Subitem
NCM/SH
0402.1
29.3.1
0402.2
0402.9
Descrição
Leite em pó, blocos ou grânulos,
MVA
Alíquota
Alíquota
Original
interestadual
interestadual
de 12%
de 4%
17,38%
27,52%
39,12%
42,33%
54,63%
68,69%
32,78%
44,25%
57,37%
35,38%
47,08%
60,45%
36,63%
48,44%
61,93%
14,82%
24,74%
36,08%
31,25%
42,59%
55,56%
24,93%
35,73%
48,07%
30,86%
42,17%
55,09%
37,01%
48,85%
62,38%
37,88%
49,80%
63,41%
margarina, em recipiente de conteúdo 30,19%
41,44%
54,30%
exceto creme de leite
Preparações em pó para elaboração
29.3.2
1702.90.00
de bebidas instantâneas, em
embalagens de conteúdo inferiora1kg
29.3.3
1901.10.20
29.3.4
1901.10.10
29.3.5
29.3.6
29.3.7
29.3.8
1901.10.90
1901.10.30
0401.10.10
0401.20.10
Farinha láctea
Leite modificado para alimentação de
lactentes
Preparações para alimentação infantil
à base de farinhas, grumos, sêmolas
ou amidos e outros
Leite "longa vida" (UHT - "Ultra High
Temperature"), em recipiente de
conteúdo inferior ou igual a 2 litros
04.01 e
Creme de leite, em recipiente de
04.02
conteúdo inferior ou igual a 1 kg
04.02
Leite condensado, em recipiente de
conteúdo inferior ou igual a 1 kg
iogurte e leite fermentado, em
29.3.9
04.03
recipiente de conteúdo inferior ou
igual a 2 litros
requeijão e similares, em recipiente
de conteúdo inferior ou igual a 1 kg,
29.3.10
04.04 04.06 exceto as embalagens individuais de
conteúdo igual ou inferior a 10
gramas
manteiga, em embalagem de
conteúdo inferior ou igual a 1 kg,
29.3.11
04.05
exceto as embalagens individuais de
conteúdo igual ou inferior a 10
gramas
29.3.12
15.17
51
superior a 500 gramas e inferior ou
igual a 1 kg
29.4 - SNACKS, CEREAIS E CONGÊNERES
MVA Ajustada
Subitem
29.4.1
29.4.2
29.4.3
NCM/SH
Descrição
1904.10.00
Produtos à base de cereais, obtidos
1904.90.00
por expansão ou torrefação
1905.90.90
Salgadinhos diversos
2005.20.00
Batata frita, inhame e mandioca
2005.9
fritos
MVA
Alíquota
Alíquota
Original
interestadual
interestadual
de 12%
de 4%
40,6%
52,75%
66,64%
49,16%
62,05%
76,78%
36,28%
48,06%
61,52%
49,98%
62,94%
77,75%
amendoim e castanhas tipo aperitivo,
29.4.4
2008.1
em embalagem de conteúdo inferior
ou igual a 1 kg
29.5 - MOLHOS, TEMPEROS e CONDIMENTOS
MVA Ajustada
Subitem
NCM/SH
Descrição
MVA
Alíquota
Alíquota
Original
interestadual
interestadual
de 12%
de 4%
Catchup em embalagens imediatas
de conteúdo inferior ou igual a 650
29.5.1
2103.20.10
gramas, exceto as embalagens
contendo envelopes individualizados
54,07%
67,38%
82,60%
56,73%
70,27%
85,75%
55,07%
68,47%
83,79%
(sachês) de conteúdo igual ou inferior
a 10 gramas
Condimentos e temperos compostos,
29.5.2
2103.90.21
incluindo molho de pimenta e outros
2103.90.91
molhos, em embalagens imediatas de
conteúdo inferior ou igual a 1 kg
Molhos de soja preparados em
29.5.3
2103.10.10
embalagens imediatas de conteúdo
inferior ou igual a 650 gramas,
52
exceto as embalagens contendo
envelopes individualizados (saches)
de conteúdo igual ou inferior a 10
gramas
29.5.4
2103.30.10
Farinha de mostarda em embalagens
de conteúdo inferior ou iguala1kg
42,33%
54,63%
68,69%
57,42%
71,02%
86,57%
26,24%
37,15%
49,62%
41,05%
53,24%
67,17%
51,63%
64,73%
79,71%
Mostarda preparada em embalagens
imediatas de conteúdo inferior ou
29.5.5
2103.30.21
igual a 650 gramas, exceto as
embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo
igual ou inferior a 10 gramas
Maionese em embalagens imediatas
de conteúdo inferior ou igual a 650
29.5.6
2103.90.11
gramas, exceto as embalagens
contendo envelopes individualizados
(sachês) de conteúdo igual ou inferior
a 10 gramas
Tomates preparados ou conservados,
29.5.7
20.02
exceto em vinagre ou em ácido
acético, em embalagens de conteúdo
inferior ou iguala1kg
Molhos de tomate em embalagens
29.5.8
2103.20.10
imediatas de conteúdo inferior ou
igual a 1 kg
29.6 BARRAS DE CEREAIS
MVA Ajustada
Subitem
29.6.1
29.6.2
NCM/SH
1904.20.00
1904.90.00
1806.90.00
2106.10.00
29.6.3
2106.90.30
2106.90.90
Descrição
MVA
Alíquota
Alíquota
Original
interestadual
interestadual
de 12%
de 4%
Barra de cereais
51,64%
64,74%
79,72%
Barra de cereais contendo cacau
51,64%
64,74%
79,72%
39,18%
51,21%
64,95%
Complementos alimentares
compreendendo, entre outros,
shakes para ganho ou perda de peso,
barras e pós de proteínas, tabletes
53
ou barras de fibras vegetais,
suplementos alimentares de
vitaminas e minerais em geral,
ômega 3 e demais suplementos
similares, ainda que em cápsulas
29.7 PRODUTOS À BASE DE TRIGO E FARINHAS
MVA Ajustada
Subitem
NCM/SH
Descrição
MVA
Alíquota
Alíquota
Original
interestadual
interestadual
de 12%
de 4%
Massas alimentícias tipo instantânea,
29.7.1
1902.30.00 exceto a massa de macarrão
49,92%
62,88%
77,68%
37,51%
49,39%
62,97%
28,45%
39,55%
52,24%
28,45%
39,55%
52,24%
33,52%
45,06%
58,25%
desidratada
Massas alimentícias, cozidas ou
29.7.2
19.02
recheadas (de carne ou de outras
substâncias) ou preparadas de outro
modo
29.7.3
1905.10.00 Pão denominado knackebrot
Bolo de forma, pães industrializados,
29.7.4
1905.20
inclusive de especiarias, exceto
panetones classificados no código
1905.20.10
Biscoitos e bolachas (exceto dos tipos
"cream cracker", "água e sal",
"maisena" e "maria" e outros de
29.7.5
1905.31
consumo popular, não adicionados de
cacau, nem recheados, cobertos ou
amanteigados, independentemente de
sua denominação comercial)
29.7.6
1905.32
Waffles" e "wafers" - sem cobertura
47,46%
60,20%
74,77%
29.7.7
1905.32
"Waffles" e "wafers"-com cobertura
34,3%
45,91%
59,17%
29.7.8
1905.40
28,45%
39,55%
52,24%
29.7.9
1905.90.10 Outros pães de forma
28,45%
39,55%
52,24%
29.7.10
1905.90.20
28,45%
39,55%
52,24%
Torradas, pão torrado e produtos
semelhantes torrados
Outras bolachas, exceto casquinhas
para sorvete
54
Outros pães e bolos industrializados e
produtos de panificação não
29.7.11
1905.90.90 especificados anteriormente, exceto
28,45%
39,55%
52,24%
pão francês de até 200g e casquinhas
para sorvete
29.8 ÓLEOS
MVA Ajustada
Subitem
NCM/SH
Descrição
MVA
Alíquota
Alíquota
Original
interestadual
interestadual
de 12%
de 4%
Óleo de amendoim refinado, em
recipientes com capacidade inferior
ou igual a 5 litros, exceto as
29.8.1
15.08
embalagens individuais de conteúdo
42,33%
54,63%
68,69%
35,43%
47,13%
60,51%
46,46%
59,12%
73,58%
25,34%
36,17%
48,55%
igual ou
inferior a 15 mililitros
Azeites de oliva, em recipientes com
capacidade inferior ou igual a 5
29.8.2
15.09
litros, exceto as embalagens
individuais de conteúdo igual ou
inferiora15 mililitros
Outros óleos e respectivas frações,
obtidos exclusivamente a partir de
azeitonas, mesmo refinados, mas
não quimicamente modificados, e
misturas desses óleos ou frações
29.8.3
1510.00.00
com óleos ou frações da posição
15.09, em recipientes com
capacidade inferior ou igual a 5
litros, exceto as embalagens
individuais de conteúdo igual ou
inferior a 15 mililitros
Óleo de girassol ou de algodão
29.8.4
1512.19.11
1512.29.10
refinado, em recipientes com
capacidade inferior ou igual a 5
litros, exceto as embalagens
individuais de conteúdo igual ou
55
inferior a 15 mililitros
Óleo de canola, em recipientes com
capacidade inferior ou igual a 5
29.8.5
1514.1
litros, exceto as embalagens
25,31%
36,14%
48,52%
42,33%
54,63%
68,69%
25,38%
36,22%
48,60%
42,33%
54,63%
68,69%
36,83%
48,65%
62,17%
individuais de conteúdo igual ou
inferiora15 mililitros
Óleo de linhaça refinado, em
recipientes com capacidade inferior
29.8.6
1515.19.00
ou igual a 5 litros, exceto as
embalagens individuais de conteúdo
igual ou inferior a 15 mililitros
Óleo de milho refinado, em
recipientes com capacidade inferior
29.8.7
1515.29.10
ou igual a 5 litros, exceto as
embalagens individuais de conteúdo
igual ou inferior a 15 mililitros
Outros óleos refinados, em
29.8.8
1512.29.90
1515.90.22
recipientes com capacidade inferior
ou igual a 5 litros, exceto as
embalagens individuais de conteúdo
igual ou inferior a 15 mililitros
Misturas de óleos refinados, para
consumo humano, em recipientes
29.8.9
1517.90.10
com capacidade inferior ou igual a 5
litros, exceto as embalagens
individuais de conteúdo igual ou
inferior a 15 mililitros
29.9 PRODUTOS À BASE DE CARNE E PEIXE
MVA Ajustada
Subitem
NCM/SH
Descrição
MVA
Alíquota
Alíquota
Original
interestadual
interestadual
de 12%
de 4%
Enchidos (embutidos) e produtos
semelhantes, de carne, miudezas ou
29.9.1
1601.00.00
sangue, exceto produtos comestíveis
38%
49,93%
63,56%
resultantes da matança de gado e
aves em estado natural, resfriado ou
56
congelado; charque, salsicha,
linguiça e mortadela
Outras preparações e conservas de
carne, miudezas ou de sangue,
exceto produtos comestíveis
29.9.2
16.02
resultantes da matança de gado e
38,46%
50,43%
64,10%
38,81%
50,81%
64,52%
42,33%
54,63%
68,69%
aves em estado natural, resfriado ou
congelado; charque, salsicha,
linguiça e mortadela
Preparações e conservas de peixes,
29.9.3
16.04
excetuada a sardinha em lata; caviar
e seus sucedâneos preparados a
partir de ovas de peixe
Crustáceos, moluscos e outros
29.9.4
16.05
invertebrados aquáticos, preparados
ou em conservas
29.10 PRODUTOS HORTÍCOLAS E FRUTAS
MVA Ajustada
Subitem
NCM/SH
Descrição
MVA
Alíquota
Alíquota
Original
interestadual
interestadual
de 12%
de 4%
Produtos hortícolas, cozidos em água
29.10.1
07.10
ou vapor, congelados, em
embalagens de conteúdo inferior ou
42,33%
54,63%
68,69%
42,33%
54,63%
68,69%
53,14%
66,37%
81,50%
39,32%
51,36%
65,12%
igual a 1 kg
Frutas, não cozidas ou cozidas em
água ou vapor, congeladas, mesmo
29.10.2
08.11
adicionadas de açúcar ou de outros
edulcorantes, em embalagens de
conteúdo inferior ou igual a 1 kg
Produtos hortícolas, frutas e outras
partes comestíveis de plantas,
29.10.3
20.01
preparados ou conservados em
vinagre ou em ácido acético, em
embalagens de conteúdo inferior ou
igual a 1 kg
29.10.4
20.03
Cogumelos e trufas, preparados ou
57
conservados, exceto em vinagre ou
ácido acético, em embalagens de
conteúdo inferior ou iguala1kg
Outros produtos hortícolas
preparados ou conservados, exceto
em vinagre ou em ácido acético,
29.10.5
20.04
congelados, com exceção dos
42,33%
54,63%
68,69%
49,06%
61,94%
76,66%
42,33%
54,63%
68,69%
58,67%
72,38%
88,05%
41,29%
53,50%
67,45%
produtos da posição 20.06, em
embalagens de conteúdo inferior ou
iguala1kg
Outros produtos hortícolas
preparados ou conservados, exceto
em vinagre ou em ácido acético, não
29.10.6
20.05
congelados, com exceção dos
produtos da posição 20.06, excluídos
batata, inhame e mandioca fritos, em
embalagens de conteúdo inferior ou
igual a 1 kg
Produtos hortícolas, frutas, cascas de
frutas e outras partes de plantas,
29.10.7
2006.00.00
conservados com açúcar (passados
por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo
inferior ou igual a 1 kg
Doces, geléias, "marmelades", purês
e pastas de frutas, obtidos por
cozimento, com ou sem adição de
29.10.8
20.07
açúcar ou de outros edulcorantes, em
embalagens de conteúdo inferior ou
igual a 1 kg, exceto as embalagens
individuais de conteúdo igual ou
inferior a 10 gramas
Frutas e outras partes comestíveis de
plantas, preparadas ou conservadas
de outro modo, com ou sem adição
de açúcar ou de outros edulcorantes
29.10.9
20.08
ou de álcool, não especificadas nem
compreendidas em outras posições,
excluídos os amendoins e castanhas
tipo aperitivo, da posição 2008.1, em
embalagens de conteúdo inferior ou
igual a 1 kg
58
29.11 OUTROS
MVA Ajustada
Subitem
NCM/SH
Descrição
MVA
Alíquota
Alíquota
Original
interestadual
interestadual
de 12%
de 4%
Preparações alimentícias compostas
29.11.1
2104.20.00
homogeneizadas (alimento infantil
42,33%
54,63%
68,69%
49,43%
62,34%
77,10%
48,66%
61,51%
76,19%
em conserva salgado ou doce)
Preparações para caldos em
29.11.2
2104.10.11
29.11.3
2104.10.11
29.11.4
2104.10.2
Caldos e sopas preparados
42,33%
54,63%
68,69%
29.11.5
09.02
Chá, mesmo aromatizado
40,17%
52,28%
66,13%
29.11.6
0903.00
Mate
57,38%
70,98%
86,52%
16,41%
26,47%
37,97%
41,06%
53,25%
67,18%
51,1%
64,16%
79,08%
48,22%
61,03%
75,67%
46,21%
58,85%
73,29%
embalagens igual ou inferior a 1kg
Preparações para sopas em
embalagens igual ou inferior a 1kg
Açúcar, em embalagens de conteúdo
inferior ou igual a 2 kg, exceto
29.11.7
1701.1,
1701.99
açúcar cristal e refinado, bem como
as embalagens contendo envelopes
individualizados (sachês) de
conteúdo igual ou inferior a 10
gramas
29.11.8
2008.19.00
Milho para pipoca (microondas)
Extratos, essências e concentrados
de café e preparações à base destes
29.11.9
2101.1
extratos, essências ou concentrados
ou à base de café, em embalagens
de conteúdo inferior ou igual a 500
gramas
Extratos, essências e concentrados
de chá ou de mate e preparações à
base destes extratos, essências ou
29.11.10
2101.20
concentrados ou à base de chá ou de
mate, em embalagens de conteúdo
inferior ou igual a 500 gramas,
exceto as bebidas prontas à base de
mate ou chá
29.11.11
2106.90.2
Pós, inclusive com adição de açúcar
ou outro edulcorante, para a
59
fabricação de pudins, cremes,
sorvetes, flans, gelatinas ou
preparações similares, de conteúdo
inferior ou igual a 500 gramas,
exceto aqueles de que trata o
Protocolo ICMS 20/05
2924.29.91
2925.11.00
2929.90.11
29.11.12
2905.43.00
2905.44.00
2940.00.93
Edulcorantes em geral em
embalagem de conteúdo igual ou
42,33%
54,63%
68,69%
4,78%
13,84%
24,18%
13,89%
23,73%
34,98%
noutras posições NCM/SH, desde que 13,89%
23,73%
34,98%
inferior a 5 litros
2106.90.30
2106.90.90
Outros tipos de açúcar não
*29.11.13 17.01 17.02
relacionados em outros subitens
deste Anexo, excetuados o refinado e
o cristal
Outros extratos, essências e
concentrados de café, chá ou mate e
preparações à base destes produtos
ou à base de café, chá ou mate;
*29.11.14 2101
chicória torrada e outros sucedâneos
torrados do café e respectivos
extratos, essências e concentrados,
não relacionados em outros subitens
deste Anexo.
Outras preparações alimentícias não
especificadas nem compreendidas
*29.11.15 2106
não relacionados em outros subitens
deste Anexo
* (item sujeito à Substituição Tributária somente em operações internas e aquisições de mercadorias
procedentes de outra unidade da federação por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro)
60
30. MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO

Embasamento legal: Protocolo ICMS 196/09

Âmbito de aplicação: Operações internas e interestaduais envolvendo os Estados AM, MG, PR, RS e
SC, e
aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes
localizados no Estado do Rio de Janeiro.
MVA Ajustada
Subitem
NCM/SH
Descrição
MVA
Alíquota
Alíquota
Original interestadual interestadual
de 12%
de 4%
Argamassas, seladoras
30.1
3214.90.003816.00.13824.50.00 e massas para
37,00%
48,84%
62,37%
48,02%
60,81%
75,43%
44,00%
56,44%
70,67%
33,00%
44,49%
57,63%
38,00%
49,93%
63,56%
revestimento
Produtos de qualquer
espécie utilizados
como colas ou
adesivos,
acondicionados para
30.2
35.06
venda a retalho como
colas ou adesivos, com
peso líquido não
superiora1kilo, exceto
cola bastão, cola
instantânea e cola
branca escolar
Revestimentos de PVC
e outros plásticos;
30.3
39.16
forro, sancas e afins
de PVC, para uso na
construção civil
Tubos, e seus
acessórios (por
exemplo, juntas,
30.4
39.17
cotovelos, flanges,
uniões), de plásticos,
para uso na
construção civil
Revestimento de
30.5
39.18
pavimento de PVC e
outros plásticos
61
Chapas, folhas, tiras,
fitas, películas e outras
formas planas, auto30.6
39.19
adesivas, de plásticos,
39,00%
51,01%
64,74%
plástica, fitas isolantes 28,00%
39,06%
51,70%
42,00%
54,27%
68,30%
41,00%
53,19%
67,11%
52,00%
65,14%
80,15%
40,00%
52,10%
65,93%
37,00%
48,84%
62,37%
48,00%
60,79%
75,41%
36,00%
47,75%
61,19%
mesmo em rolos, para
uso na construção
civil.
Veda rosca, lona
30.7
39.1939.2039.21
e afins
Telhas plásticas,
chapas, laminados
30.8
39.21
plásticos em bobina,
para uso na
construção civil
Banheiras, boxes para
chuveiros, pias,
lavatórios, bidês,
sanitários e seus
30.9
39.22
assentos e tampas,
caixas de descarga e
artigos semelhantes
para usos sanitários ou
higiênicos, de
plásticos.
30.10
39.24
Artefatos de higiene /
toucador de plástico
Telhas, cumeeiras e
30.11
3925.10.003925.90.00
caixas d'água de
polietileno e outros
plásticos
30.12
3925.20.00
Portas, janelas e afins,
de plástico
Postigos, estores
(incluídas as
30.13
3925.30.00
venezianas) e
artefatos semelhantes
e suas partes
Outras obras de
30.14
3926.90
plástico, para uso na
construção civil
62
30.15
4005.91.90
Fitas emborrachadas
27,00%
37,98%
50,52%
43,00%
55,36%
69,48%
69,43%
84,07%
100,81%
47,00%
59,70%
74,22%
69,43%
84,07%
100,81%
Tubos de borracha
vulcanizada não
endurecida, mesmo
providos dos
respectivos acessórios
30.16
40.09
(por exemplo, juntas,
cotovelos, flanges,
uniões)
para uso na
construção civil
Revestimentos para
pavimentos (pisos) e
30.17
4016.91.00
capachos de borracha
vulcanizada não
endurecida
Juntas, gaxetas e
semelhantes, de
30.18
4016.93.00
borracha vulcanizada
não endurecida, para
uso não automotivo
Folhas para folheados
(incluídas as obtidas
por corte de madeira
estratificada), folhas
para compensados
(contraplacados) ou
para outras madeiras
estratificadas
30.19
44.08
semelhantes e outras
madeiras, serradas
longitudinalmente,
cortadas em folhas ou
desenroladas, mesmo
aplainadas, polidas,
unidas pelas bordas ou
pelas extremidades, de
espessura não superior
a 6mm
30.20
44.09
Pisos de madeira
36,00%
47,75%
61,19%
30.21
4410.11.21
Painéis de partículas,
38,00%
49,93%
63,56%
63
painéis denominados
"oriented strand
board" (OSB) e painéis
semelhantes (por
exemplo,
"waferboard"), de
madeira ou de outras
matérias lenhosas,
recobertos na
superfície com papel
impregnado de
melamina, mesmo
aglomeradas com
resinas ou com outros
aglutinantes orgânicos,
em ambas as faces,
com película protetora
na face superior e
trabalho de encaixe
nas quatro laterais,
dos tipos utilizados
para pavimentos
Pisos laminados com
30.22
44.11
base de MDF (Médium
Density Fiberboard)
37,00%
48,84%
62,37%
38,00%
49,93%
63,56%
51,00%
64,05%
78,96%
49,00%
61,88%
76,59%
e/ou madeira
Obras de marcenaria
ou de carpintaria para
construções, incluídos
os painéis celulares, os
30.23
44.18
painéis montados para
revestimento de
pavimentos (pisos) e
as fasquias para
telhados "shingles e
shakes", de madeira
Papel de parede e
30.24
48.14
revestimentos de
parede semelhantes;
papel para vitrais.
30.25
57.03
Tapetes e outros
revestimentos para
64
pavimentos (pisos), de
matérias têxteis,
tufados, mesmo
confeccionados
Tapetes e outros
revestimentos para
30.26
57.04
pavimentos (pisos), de
44,00%
56,44%
70,67%
63,00%
77,09%
93,19%
47,00%
59,70%
74,22%
44,00%
56,44%
70,67%
papel, cartão ou outras 41,00%
53,19%
67,11%
feltro, exceto os
tufados e os flocados,
mesmo confeccionados
Linóleos, mesmo
recortados,
revestimentos para
pavimentos (pisos)
30.27
59.04
constituídos por um
induto ou
recobrimento aplicado
sobre suporte têxtil,
mesmo recortados
30.28
63.03
Persianas de materiais
têxteis
Ladrilhos de
mármores, travertinos,
lajotas, quadrotes,
alabastro, ônix e
outras rochas
30.29
68.02
carbonáticas, e
ladrilhos de granito,
cianito, charnokito,
diorito, basalto e
outras rochas
silicáticas, com área
de até 2m2
Abrasivos naturais ou
artificiais, em pó ou
em grãos, aplicados
sobre matérias têxteis,
30.30
68.05
matérias, mesmo
recortados, costurados
ou reunidos de outro
modo.
65
30.31
6807.10.00
Manta asfáltica
37,00%
48,84%
62,37%
69,43%
84,07%
100,81%
composições à base de 30,00%
41,23%
54,07%
44,49%
57,63%
39,00%
51,01%
64,74%
39,00%
51,01%
64,74%
40,00%
52,10%
65,93%
Painéis, chapas,
ladrilhos, blocos e
semelhantes, de fibras
vegetais, de palha ou
de aparas, partículas,
serragem (serradura)
30.32
6808.00.00
ou de outros
desperdícios de
madeira, aglomerados
com cimento, gesso ou
outros aglutinantes
minerais, para uso na
construção civil
Obras de gesso ou de
30.33
68.09
gesso
Obras de cimento, de
concreto ou de pedra
artificial, mesmo
30.34
68.10
armadas, exceto poste 33,00%
acima de 3 m de altura
e tubos, laje, pré laje
e mourões
Caixas d'água, tanques
e reservatórios e suas
tampas, telhas, calhas,
30.35
68.11
cumeeiras e afins, de
fibrocimento, cimentocelulose ou
semelhantes, contendo
ou não amianto
Ladrilhos e placas de
cerâmica,
30.36
69.0769.08
exclusivamente para
pavimentação ou
revestimento
Pias, lavatórios,
colunas para
30.37
69.10
lavatórios, banheiras,
bidês, sanitários,
caixas de descarga,
66
mictórios e aparelhos
fixos semelhantes para
usos sanitários, de
cerâmica
Artefatos de
30.38
6912.00.00
higiene/toucador de
54,00%
67,31%
82,52%
39,00%
51,01%
64,74%
69,43%
84,07%
100,81%
39,00%
51,01%
64,74%
cerâmica
Vidro vazado ou
laminado, em chapas,
folhas ou perfis,
30.39
70.03
mesmo com camada
absorvente, refletora
ou não, mas sem
qualquer outro
trabalho
Vidro estirado ou
soprado, em folhas,
mesmo com camada
30.40
70.04
absorvente, refletora
ou não, mas sem
qualquer outro
trabalho
Vidro flotado e vidro
desbastado ou polido
em uma ou em ambas
as faces, em chapas
30.41
70.05
ou em folhas, mesmo
com camada
absorvente, refletora
ou não, mas sem
qualquer outro
trabalho
30.42
7007.19.00
Vidros temperados
36,00%
47,75%
61,19%
30.43
7007.29.00
Vidros laminados
39,00%
51,01%
64,74%
30.44
7008.00.00
50,00%
62,96%
77,78%
37,00%
48,84%
62,37%
61,20%
75,13%
91,05%
Vidros isolantes de
paredes múltiplas
Espelhos de vidro,
30.45
70.09
mesmo emoldurados,
excluídos os de uso
automotivo
30.46
70.16
Blocos, placas, tijolos,
67
ladrilhos, telhas e
outros artefatos, de
vidro prensado ou
moldado, mesmo
armado, para
construção; cubos,
pastilhas e outros
artigos semelhantes
30.47
7019 e 90.19
30.48
72.13 7214.20.007308.90.10
Banheira de
34,00%
45,58%
58,81%
33,00%
44,49%
57,63%
construções, exceto os 40,00%
52,10%
65,93%
54,27%
68,30%
40,00%
52,10%
65,93%
33,00%
44,49%
57,63%
34,00%
45,58%
58,81%
39,00%
51,01%
64,74%
hidromassagem
Vergalhões
Barras próprias para
30.49
7214.20.007308.90.10
vergalhões
Fios de ferro ou aço
não ligados, não
revestidos, mesmo
polidos, cordas, cabos,
30.50
7217.10.9073.12
tranças (entrançados), 42,00%
lingas e artefatos
semelhantes, de ferro
ou aço, não isolados
para usos elétricos
Outros fios de ferro ou
30.51
7217.20.90
aço, não ligados,
galvanizados
Acessórios para tubos
(inclusive uniões,
30.52
73.07
cotovelos, luvas ou
mangas), de ferro
fundido, ferro ou aço
Portas e janelas, e
30.53
7308.30.00
seus caixilhos, alizares
e soleiras de ferro
fundido, ferro ou aço
Material para
andaimes, para
30.54
7308.40.00 7308.90
armações (cofragens)
e para escoramentos,
(inclusive armações
prontas, para
68
estruturas de concreto
armado ou argamassa
armada), eletrocalhas
e perfilados de ferro
fundido, ferro ou aço,
próprios para
construção
Caixas diversas (tais
como caixa de correio,
de entrada de água,
de energia, de
30.55
73.10
instalação) de ferro ou 59,00%
72,74%
88,44%
42,00%
54,27%
68,30%
grades e redes, de fios 33,00%
44,49%
57,63%
69,43%
84,07%
100,81%
69,43%
84,07%
100,81%
42,00%
54,27%
68,30%
grampos ondulados ou 41,00%
53,19%
67,11%
aço, próprias para a
construção civil; de
ferro fundido, ferro ou
aço
Arame farpado, de
ferro ou aço arames
30.56
7313.00.00
ou tiras, retorcidos,
mesmo farpados, de
ferro ou aço, dos tipos
utilizados em cercas
Telas metálicas,
30.57
73.14
de ferro ou aço
Correntes de rolos, de
30.58
7315.11.00
ferro fundido, ferro ou
aço
Outras correntes de
30.59
7315.12.90
elos articulados, de
ferro fundido, ferro ou
aço
Correntes de elos
30.60
7315.82.00
soldados, de ferro
fundido, de ferro ou
aço
Tachas, pregos,
percevejos, escápulas,
30.61
7317.00
biselados e artefatos
semelhantes, de ferro
69
fundido, ferro ou aço,
mesmo com a cabeça
de outra matéria,
exceto cobre
Parafusos, pinos ou
pernos, roscados,
porcas, tira-fundos,
ganchos roscados,
30.62
73.18
rebites, chavetas,
cavilhas, contrapinos,
46,00%
58,62%
73,04%
69,43%
84,07%
100,81%
57,00%
70,57%
86,07%
57,00%
70,57%
86,07%
arruelas (incluídas as
de pressão) e artefatos
semelhantes, de ferro
fundido, ferro ou aço
Esponjas, esfregões,
luvas e artefatos
30.63
73.23
semelhantes para
limpeza, polimento e
usos semelhantes, de
ferro ou aço
Artefatos de higiene ou
de toucador, e suas
partes; pias,
30.64
73.24
banheiras, lavatórios,
cubas, mictórios,
tanques e afins de
ferro fundido, ferro ou
aço
Outras obras
moldadas, de ferro
30.65
73.25
fundido, ferro ou aço,
para uso na
construção civil
30.66
73.26
Abraçadeiras
52,00%
65,14%
80,15%
30.67
74.07
Barra de cobre
38,00%
49,93%
63,56%
32,00%
43,41%
56,44%
31,00%
42,32%
55,26%
Tubos de cobre e suas
ligas, para instalações
30.68
7411.10.10
de água quente e gás,
de uso na construção
civil
30.69
74.12
Acessórios para tubos
70
(por exemplo, uniões,
cotovelos, luvas ou
mangas) de cobre e
suas ligas, para uso na
construção civil
Tachas, pregos,
percevejos, escápulas
e artefatos
semelhantes, de
cobre, ou de ferro ou
aço com cabeça de
cobre, parafusos,
30.70
74.15
pinos ou pernos,
roscados, porcas,
37,00%
48,84%
62,37%
44,00%
56,44%
70,67%
34,00%
45,58%
58,81%
40,00%
52,10%
65,93%
32,00%
43,41%
56,44%
ganchos roscados,
rebites, chavetas,
cavilhas, contrapinos,
arruelas (incluídas as
de pressão), e
artefatos semelhantes,
de cobre
Artefatos de
30.71
7418.20.00
higiene/toucador de
cobre
30.72
7607.19.90
Manta de subcobertura
aluminizada
Acessórios para tubos
(por exemplo, uniões,
30.73
7609.00.00
cotovelos, luvas ou
mangas), de alumínio,
para uso na
construção civil
Construções e suas
partes (inclusive
pontes e elementos de
pontes, torres,
30.74
76.10
pórticos, pilares,
colunas, armações,
estruturas para
telhados, portas e
janelas, e seus
caixilhos, alizares e
71
soleiras, balaustradas,
e estruturas de box),
de alumínio, exceto as
construções, préfabricadas da posição
94.06; chapas, barras,
perfis, tubos e
semelhantes, de
alumínio, próprios para
construções
Artefatos de
30.75
7615.20.00
higiene/toucador de
46,00%
58,62%
73,04%
37,00%
48,84%
62,37%
36,00%
47,75%
61,19%
41,00%
53,19%
67,11%
46,00%
58,62%
73,04%
50,00%
62,96%
77,78%
alumínio
Outras obras de
30.76
76.16
alumínio, próprias para
construções, incluídas
as persianas
Outras guarnições,
ferragens e artigos
semelhantes de metais
30.77
8302.476.16
comuns, para
construções, inclusive
puxadores, exceto
persianas de alumínio
constantes do item 76.
Cadeados, fechaduras
e ferrolhos (de chave,
de segredo ou
elétricos), de metais
comuns, incluídas as
suas partes fechos e
30.78
83.01
armações com fecho,
com fechadura, de
metais comuns chaves
para estes artigos, de
metais comuns
excluídos os de uso
automotivo
Dobradiças de metais
30.79
8302.10.00
comuns, de qualquer
tipo.
30.80
8302.50.00
Pateras, porta-
72
chapéus, cabides, e
artigos semelhantes de
metais comuns
Tubos flexíveis de
metais comuns,
30.81
83.07
mesmo com
37,00%
48,84%
62,37%
41,00%
53,19%
67,11%
33,00%
44,49%
57,63%
34,00%
45,58%
58,81%
acessórios, para uso
na construção civil
Fios, varetas, tubos,
chapas, eletrodos e
artefatos semelhantes,
de metais comuns ou
de carbonetos
metálicos, revestidos
exterior ou
interiormente de
decapantes ou de
30.82
83.11
fundentes, para
soldagem (soldadura)
ou depósito de metal
ou de carbonetos
metálicos fios e
varetas de pós de
metais comuns
aglomerados, para
metalização por
projeção
Aquecedores de água
não elétricos, de
30.83
8419.1
aquecimento
instantâneo ou de
acumulação
Torneiras, válvulas
(incluídas as redutoras
de pressão e as
termostáticas) e
30.84
84.81
dispositivos
semelhantes, para
canalizações,
caldeiras,
reservatórios, cubas e
outros recipientes
73
Partes de máquinas e
aparelhos para
30.85
8515.90.008515.18515.2
soldadura forte ou
fraca e de máquinas e
39,00%
51,01%
64,74%
36,00%
47,75%
61,19%
37,00%
48,84%
62,37%
37,00%
48,84%
62,37%
23,00%
33,63%
45,78%
18,48%
28,72%
40,42%
aparelhos para soldar
metais por resistência
Madeira serrada ou
fendida
longitudinalmente,
cortada em folhas ou
30.86
44.07
desenrolada, mesmo
aplainada, polida ou
unida pelas
extremidades, de
espessura superior a
6mm
Aditivos preparados
*30.87
3824.40.00
para cimentos,
argamassas ou
concretos
Argamassas e
*30.88
3824.50.00
concretos, não
refratários
Outros azulejos, louças
*30.89
sanitárias e de cozinha
não relacionados neste
Anexo
Demais produtos de
ferro para a
*30.90
construção civil, não
relacionados neste
Anexo
* item sujeito à Substituição Tributária somente em operações internas e aquisições de mercadorias
procedentes de outra unidade da federação por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro
74
31. MÁQUINAS E OUTRAS FERRAMENTAS

Embasamento legal: Protocolo ICMS 158/09

Âmbito de aplicação: Operações internas e interestaduais envolvendo o Estado de Minas Gerais e
aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no
Estado do Rio de Janeiro.
MVA Ajustada
Subitem
NCM/SH
Descrição
MVA
Alíquota
Alíquota
Original
interestadual
interestadual
de 12%
de 4%
Geradores de gás de ar (gás pobre)
ou de gás de água, com ou sem
31.1
84.05
depuradores; geradores de acetileno
e geradores semelhantes de gás,
37%
48,84%
62,37%
37%
48,84%
62,37%
operados a água, com ou sem
depuradores
Bombas manuais para líquidos,
31.2
8413.20.00
exceto das subposições 8413.11 e
8413.19
31.3
8413.50.90
Bombas volumétricas alternativas
37%
48,84%
62,37%
31.4
8425.49
Macacos
37%
48,84%
62,37%
37%
48,84%
62,37%
37%
48,84%
62,37%
37%
48,84%
62,37%
37%
48,84%
62,37%
37%
48,84%
62,37%
Máquinas e aparelhos para soldar
31.5
8515.39.00
metais por arco ou jato de plasma,
excluídas as automáticas-NCM
8515.31
31.6
9024.10.20
9028.10
31.7
9028.90.90
9028.20
31.8
9028.90.90
Máquinas e aparelhos para ensaios
de dureza
Contadores de gases, suas partes e
acessórios
Contadores de líquidos, suas partes e
acessórios
Outros contadores (por exemplo:
contadores de voltas, contadores de
31.9
90.29
produção, totalizadores de caminho
percorrido, podômetros, excluídos os
taxímetros); indicadores de
75
velocidade e tacômetros, exceto os
das posições 90.14 ou 90.15;
estroboscópios; inclusive suas partes
e acessórios
Instrumentos, aparelhos e máquinas
de medida ou controle, não
especificados nem compreendidos em
outras posições do presente capítulo;
projetores de perfis; suas partes e
31.10
90.31
acessórios; exceto aparelhos digitais
37%
48,84%
62,37%
37%
48,84%
62,37%
de uso em veículos automóveis-NCM
9031.80.40, aparelhos para análise
de têxteis, computadorizados-NCM
9031.80.50 e células de carga-NCM
9031.80.60
31.11
8424.81
Aparelhos mecânicos para agricultura
ou horticultura
32. MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS, ELÉTRICOS, ELETROMECÂNICOS E AUTOMÁTICOS

Embasamento legal: Protocolo ICMS 195/09

Âmbito de aplicação: Operações internas e interestaduais envolvendo os Estados AP, MG, RS, PR e SC, e
aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no
Estado do Rio de Janeiro.
MVA Ajustada
Subitem
NCM/SH
32.1
8414.5
32.2
8414.60.00
32.3
8414.90.20
Descrição
Ventiladores
Coifas com dimensão horizontal
máxima não superior a 120 cm
Partes de ventiladores ou coifas
aspirantes
MVA
Alíquota
Alíquota
Original
interestadual
interestadual
de 12%
de 4%
35,99%
47,74%
61,17%
49,74%
62,68%
77,47%
35,99%
47,74%
61,17%
39,90%
51,99%
65,81%
Máquinas e aparelhos de ar8415.10
32.4
8415.8
8415.90.00
condicionado contendo um ventilador
motorizado e dispositivos próprios
para modificar a temperatura e a
umidade, incluídos as máquinas e
aparelhos em que a umidade não
76
seja regulável separadamente e suas
partes e peças
Aparelhos de ar-condicionado tipo
32.5
8415.10.11
Split System (elementos separados)
48,01%
60,80%
75,42%
capacidade inferior ou igual a 30.000 39,90%
51,99%
65,81%
38,58%
50,56%
64,24%
34,19%
45,79%
59,04%
47,21%
59,93%
74,47%
56,89%
70,45%
85,94%
42,12%
54,40%
68,44%
51,84%
64,96%
79,96%
79,76%
95,29%
113,05%
42,12%
54,40%
68,44%
46,45%
59,11%
73,57%
escritórios, alimentados por folhas de 42,12%
54,40%
68,44%
54,40%
68,44%
com unidade externa e interna
Aparelhos de ar-condicionado com
32.6
8415.10.19
frigorias/hora
Aparelhos de ar-condicionado com
32.7
8415.10.90
capacidade acima de 30.000
frigorias/hora
32.8
8421.21.00
Aparelhos para filtrar ou depurar
água - Purificadores de água
Aparelhos para filtrar ou depurar
32.9
8421.29.90
água - Depuradores de água
elétricos
32.10
8421.21.00
Aparelhos para filtrar ou depurar
água - Filtros de barro
Concentradores de oxigênio por
32.11
8421.39.30
depuração do ar, com capacidade de
saída inferior ou igual a 6 litros por
minuto
Balanças para pessoas, incluídas as
32.12
8423.10.00
balanças para bebês; balanças de
uso doméstico
32.13
8424.20.00
8424.30.10
32.14
8424.30.90
8424.90.90
32.15
8424.30.90
Pistolas aerográficas e aparelhos
semelhantes
Máquinas e aparelhos de jato de
água e vapor e aparelhos de jato
semelhantes e suas partes
Lavadora de alta pressão
Máquinas e aparelhos de impressão,
por ofsete, dos tipos utilizados em
32.16
8443.12.00
formato não superior a22cmx36 cm ,
quando não dobradas
32.17
84.67
Ferramentas pneumáticas,
hidráulicas ou com motor (elétrico ou
42,12%
77
não elétrico) incorporado, de uso
manual
32.18
32.19
32.20
8467.21.00
Furadeiras elétricas
41,26%
53,47%
67,42%
8468.10.00
Maçaricos de uso manual e suas
8468.90.10
partes
42,12%
54,40%
68,44%
8468.20.00
Máquinas e aparelhos a gás e suas
8468.90.90
partes
42,12%
54,40%
68,44%
42,12%
54,40%
68,44%
42,12%
54,40%
68,44%
42,12%
54,40%
68,44%
31,60%
42,97%
55,97%
44,45%
56,93%
71,20%
44,45%
56,93%
71,20%
37,00%
48,84%
62,37%
para soldar metais por resistência da 39,14%
51,16%
64,91%
Aparelhos ou máquinas de barbear,
8214.90
32.21
máquinas de cortar o cabelo ou de
tosquiar e aparelhos de depilar, de
8510
motor elétrico incorporado e suas
partes
32.22
8515.1
32.23
8515.2
32.24
8516.2
32.25
8516.31.00
32.26
8516.32.00
32.27
84.25
Máquinas e aparelhos para soldadura
forte ou fraca
Máquinas e aparelhos para soldar
metais por resistência
Aparelhos elétricos para
aquecimento de ambientes
Secadores de cabelo
Outros aparelhos para arranjos do
cabelo
Talhas, cadernais e moitões
Partes de máquinas e aparelhos para
soldadura forte ou fraca da posição
8515.1, e de máquinas e aparelhos
32.28
8415.90
posição 8515.2 - Exceto dos
produtos destinados à construção
civil
78
33. MATERIAIS ELÉTRICOS

Embasamento legal: Protocolo ICMS 84/11

Âmbito de aplicação: Operações internas e interestaduais envolvendo os Estados AC, AP, GO, MA, MT,
MS, MG, PR, PE, RJ, RN, RS, RO e SE e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades
federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.
MVA -
Subitem
NCM/SH
Especificação
Contribuinte Substituto (ou
Responsável solidário)
Operações
Operações
Operações
interestaduais
interestaduais
internas
(ou aquisições
(ou aquisições
(ou
em outro
em outro
aquisições Estado) sujeitas
no RJ)
33.1
8413.70.10
Eletrobombas
submersíveis
Estado)
à alíquota de
sujeitas à
12%
alíquota de 4%
31,00%
42,32%
55,26%
39,00%
51,01%
64,74%
37,00%
48,84%
62,37%
Lanternas elétricas
portáteis destinadas a
funcionar por meio de
sua própria fonte de
energia (por exemplo:
33.2
85.13
de pilhas, de
acumuladores, de
magnetos), exceto os
aparelhos de
iluminação utilizados
em ciclos e
automóveis
Aquecedores elétricos
de água, incluídos os
de imersão, chuveiros
ou duchas elétricos,
torneiras elétricas,
33.3
85.16
resistências de
aquecimento,
inclusive as de duchas
e chuveiros elétricos e
suas partes, exceto
outros fornos,
fogareiros (incluídas
79
as chapas de cocção),
grelhas e assadeiras,
8516.60.00
Aparelhos elétricos
para telefonia; outros
aparelhos para
transmissão ou
recepção de voz,
imagens ou outros
dados, incluídos os
aparelhos para
comunicação em
redes por fio ou redes
33.4
85.17
sem fio (tal como um
37,00%
48,84%
62,37%
acessórios, tomadas e 36,00%
47,75%
61,19%
38,00%
49,93%
63,56%
39,00%
51,01%
64,74%
38,00%
49,93%
63,56%
rede local (LAN) ou
uma rede de área
estendida (WAN)),
incluídas suas partes,
exceto os de uso
automotivos e os das
subposições
8517.62.51,
8517.62.52,
8527.62.53
Interfones, seus
33.5
85.17
plugs
Outros aparelhos
33.6
8517.18.99
telefônicos e
videofones, exceto
telefone celular
Partes reconhecíveis
como exclusiva ou
principalmente
33.7
85.29
destinadas aos
aparelhos das
posições 85.25 a
85.28, exceto os de
uso automotivo
Antenas com refletor
33.8
8529.10.11
parabólico, exceto
para telefone celular,
80
exceto as de uso
automotivo
Aparelhos elétricos de
sinalização acústica
ou visual (por
exemplo, campainhas,
33.9
85.31
sirenes, quadros
indicadores, aparelhos
33,00%
44,49%
57,63%
40,00%
52,10%
65,93%
34,00%
45,58%
58,81%
39,00%
51,01%
64,74%
39,00%
51,01%
64,74%
38,00%
49,93%
63,56%
de alarme para
proteção contra roubo
ou incêndio), exceto
os de uso automotivo
Aparelhos elétricos de
alarme, para proteção
33.10
8531.10
contra roubo ou
incêndio e aparelhos
semelhantes, exceto
os de uso automotivo
Outros aparelhos de
33.11
8531.80.00
sinalização acústica
ou visual, exceto os
de uso automotivo
Resistências elétricas
(incluídos os reostatos
33.12
85.33
e os potenciômetros),
exceto de
aquecimento
Circuitos impressos,
33.13
8534.00.00
exceto os de uso
automotivo
Aparelhos para
interrupção,
seccionamento,
proteção, derivação,
ligação ou conexão de
33.14
85.36
circuitos elétricos (por
exemplo,
interruptores,
comutadores, relés,
corta-circuitos,
eliminadores de onda,
plugues e tomadas de
81
corrente, suportes
para lâmpadas e
outros conectores,
caixas de junção),
para uma tensão não
superior a 1.000V;
conectores para fibras
ópticas, feixes ou
cabos de fibras
ópticas, exceto
"stater" classificado
na subposição
8336.50 e os de uso
automotivo
Quadros, painéis,
consoles, cabinas,
armários e outros
suportes com dois ou
mais aparelhos das
posições 85.35 ou
85.36, para comando
33.15
85.37
elétrico ou distribuição
de energia elétrica,
29,00%
40,15%
52,89%
30,00%
41,23%
54,07%
38,00%
49,93%
63,56%
39,00%
51,01%
64,74%
36,00%
47,75%
61,19%
incluídos os que
incorporem
instrumentos ou
aparelhos do Capítulo
90 da NCM/SH, bem
como os aparelhos de
comando numérico
8541.40.11 8541.40.21
33.16
luz (LED),exceto
8541.40.22
33.17
Diodos emissores de
8543.70.92
diodos "laser"
Eletrificadores de
cercas
Cabos, tranças e
semelhantes, de
33.18
7413.00.00
cobre, não isolados
para usos elétricos,
exceto os de uso
automotivo
33.19
85.447413.00.0076.0576. 14Fios, cabos
82
(incluídos os cabos
coaxiais) e outros
condutores, isolados
ou não, para usos
elétricos (incluídos os
de cobre ou alumínio,
envernizados ou
oxidados
anodicamente),
mesmo com peças de
conexão; fios e cabos
telefônicos e para
transmissão de dados;
cabos de fibras
ópticas, constituídos
de fibras embainhadas
individualmente,
mesmo com
condutores elétricos
ou munidos de peças
de conexão; cordas,
cabos, tranças e
semelhantes, de
alumínio, não isolados
para uso elétricos,
exceto os de uso
automotivo
Fios e cabos elétricos,
para tensão não
33.20
8544.49.00
superior a 1000V,
36,00%
47,75%
61,19%
38,00%
49,93%
63,56%
exceto os de uso
automotivo
Peças isolantes
inteiramente de
matérias isolantes, ou
com simples peças
metálicas de
33.21
85.47
montagem (suportes
roscados, por
exemplo)
incorporadas na
massa, para
máquinas, aparelhos e
83
instalações elétricas;
tubos isoladores e
suas peças de ligação,
de metais comuns,
isolados interiormente
Instrumentos e
aparelhos para
regulação ou controle,
automáticos, suas
partes e acessórios exceto os reguladores
33.22
90.329033.00.00
de voltagem
38,00%
49,93%
63,56%
33,00%
44,49%
57,63%
31,00%
42,32%
55,26%
que permitam acionar 37,00%
48,84%
62,37%
eletrônicos
classificados no código
9032.89.11 e os
controladores
eletrônicos da
subposição 9032.89.2
Aparelhos e
instrumentos para
medida ou controle da
tensão, intensidade,
33.23
9030.3
resistência ou da
potência, sem
dispositivo
registrador, exceto os
de uso automotivo
Analisadores lógicos
de circuitos digitais,
de espectro de
frequência,
33.24
9030.89
frequencímetros,
fasímetros, e outros
instrumentos e
aparelhos de controle
de grandezas elétricas
e detecção
Interruptores horários
e outros aparelhos
33.25
9107.00
um mecanismo em
tempo determinado,
84
munidos de
maquinismo de
aparelhos de
relojoaria ou de motor
síncrono
Aparelhos de
iluminação (incluídos
os projetores) e suas
partes, não
especificados nem
compreendidos em
outras posições;
anúncios, cartazes ou
tabuletas e placas
33.26
94.05
indicadoras
39,00%
51,01%
64,74%
35,00%
46,67%
60,00%
39,00%
51,01%
64,74%
32,00%
43,41%
56,44%
luminosos, e artigos
semelhantes,
contendo uma fonte
luminosa fixa
permanente, e suas
partes não
especificadas nem
compreendidas em
outras posições
Lustres e outros
aparelhos elétricos de
iluminação, próprios
para serem suspensos
33.27
9405.10 9405.9
ou fixados no teto ou
na parede, exceto os
dos tipos utilizados na
iluminação pública, e
suas partes
Abajures de
cabeceira, de
33.28
9405.20.00 9405.9
escritório e
lampadários de
interior, elétricos e
suas partes
Outros aparelhos
33.29
9405.40 9405.9
elétricos de
iluminação e suas
85
partes
34. ARTEFATOS DE USO DOMÉSTICO

Embasamento legal: Protocolo ICMS 189/09

Âmbito de aplicação: Operações internas e interestaduais envolvendo os Estados MG, RS e SC e
aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no
Estado do Rio de Janeiro.
MVA Ajustada
Subitem
NCM/SH
Descrição
MVA
Alíquota
Alíquota
Original
interestadual
interestadual
de 12%
de 4%
Serviços de mesa e
outros utensílios de
34.1
3924.10.00
mesa ou de cozinha, de
38,00%
49,93%
63,56%
63,00%
77,09%
93,19%
63,00%
77,09%
93,19%
63,00%
77,09%
93,19%
48,00%
60,79%
75,41%
50,00%
62,96%
77,78%
50,00%
62,96%
77,78%
plástico, inclusive os
descartáveis
34.2
4419.00.00
34.3
4823.20.9
Artefatos de madeira
para mesa ou cozinha
filtros descartáveis para
coar café ou chá
bandejas, travessas,
pratos, xícaras ou
34.4
4823.6
chávenas, taças, copos
e artigos semelhantes,
de papel ou cartão
Artigos para serviço de
34.5
6911.10.10
mesa ou de cozinha, de
louça, inclusive os
descartáveis - Estojos
Artigos para serviço de
34.6
6911.10.90
mesa ou de cozinha, de
louça, inclusive os
descartáveis - Avulsos
Artigos para serviço de
34.7
6911.106912.00.00
mesa ou de cozinha, de
porcelana e de cerâmica
86
34.8
6912.00.00
Velas para filtros
103,00%
120,54%
140,59%
54,00%
67,31%
82,52%
55,00%
68,40%
83,70%
53,00%
66,22%
81,33%
70,00%
84,69%
101,48%
64,00%
78,17%
94,37%
58,00%
71,65%
87,26%
58,00%
71,65%
87,26%
73,00%
87,95%
105,04%
Objetos de vidro para
34.9
70.13
serviço de mesa ou de
cozinha
34.10
7013.37.00
Outros copos exceto de
vitrocerâmica
Objetos para serviço de
mesa (exceto copos) ou
34.11
7013.42.90
de cozinha, exceto de
vitrocerâmica - outros pratos
Artefatos de uso
doméstico, e suas
partes, de ferro fundido,
ferro ou aço; esponjas,
34.12
7323.93.00
esfregões, luvas e
artefatos semelhantes
para limpeza, polimento
ou usos semelhantes,
de aço inoxidável
Artigos para serviço de
mesa ou de cozinha e
34.13
7323.97418.19.007615.19.00 suas partes, de ferro
fundido, ferro, aço,
cobre e alumínio
Outros artefatos de uso
doméstico, de higiene
ou de toucador, e suas
partes, de alumínio;
34.14
7615.19.00
esponjas, esfregões,
luvas e artefatos
semelhantes, para
limpeza, polimento ou
usos semelhantes, de
alumínio
Outros artefatos de uso
doméstico de alumínio:
34.15
7615.19.00
panelas, inclusive de
pressão, frigideiras,
caçarolas e assadeiras
34.16
82.11
Facas de lâmina
87
cortante ou serrilhada,
incluídas as podadeiras
de lâmina móvel, e suas
lâminas, de uso
doméstico
34.17
Facas de mesa de
8211.91.00
lâmina fixa
71,00%
85,78%
102,67%
74,00%
89,04%
106,22%
69,00%
83,60%
100,30%
70,00%
84,69%
101,48%
Facas de lâmina
cortante ou serrilhada,
34.18
incluídas as podadeiras
8211.92.10
de lâmina móvel, e suas
lâminas, para cozinha
ou açougue
Colheres, garfos,
conchas, escumadeiras,
pás para tortas, facas
34.19
82.15
especiais para peixe ou
manteiga, pinças para
açúcar e artefatos
semelhantes
Garrafas térmicas e
outros recipientes
isotérmicos montados,
34.20
9617.00
com isolamento
produzido pelo vácuo, e
suas partes (exceto
ampolas de vidro)
35. INSTRUMENTOS MUSICAIS

Embasamento legal: Protocolo ICMS 194/09

Âmbito de aplicação: Operações internas e interestaduais envolvendo os Estados MG, RS, RJ e SC e
aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no
Estado do Rio de Janeiro.
MVA Ajustada
Subitem
35.1
NCM/SH
92.01
Descrição
Pianos, mesmo automáticos; cravos
MVA
Alíquota
Alíquota
Original
interestadual
interestadual
de 12%
de 4%
25,73%
36,60%
49,01%
88
e outros instrumentos de cordas,
com teclado
Outros instrumentos musicais de
35.2
92.02
cordas (por exemplo: guitarras
35,10%
46,78%
60,12%
43,88%
56,31%
70,52%
32,47%
43,92%
57,00%
36,52%
48,32%
61,80%
35,39%
47,09%
60,46%
(violões), violinos, harpas)
Outros instrumentos musicais de
35.3
92.05
sopro (por exemplo: clarinetes,
trompetes, gaitas de foles)
Instrumentos musicais de percussão
35.4
9206.00.00
(por exemplo: tambores, caixas,
xilofones, pratos, castanholas,
maracás)
Instrumentos musicais cujo som é
35.5
92.07
produzido ou deva ser amplificado
por meios elétricos (por exemplo:
órgãos, guitarras, acordeões)
Partes (mecanismos de caixas de
música, por exemplo) e acessórios
35.6
92.09
(por exemplo, cartões, discos e rolos
para instrumentos mecânicos) de
instrumentos musicais; metrônomos
e diapasões de todos os tipos.
36. COSMÉTICOS, PERFUMARIA, ARTIGOS DE HIGIENE PESSOAL E DE TOUCADOR

Embasamento legal: Protocolo ICMS 104/12

Âmbito de aplicação: Operações internas e interestaduais envolvendo o Estado SP e aquisições de
mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio
de Janeiro.
MVA Ajustada
Subitem
NCM/SH
36.1
1211.90.90
36.2
2712.10.00
36.3
2814.20.00
Descrição
Henna (embalagens de conteúdo
igual ou inferior a 200g)
Vaselina
Amoníaco em solução aquosa
(amônia)
MVA
Alíquota
Alíquota
Original
interestadual
interestadual
de 12%
de 4%
77,85%
93,22%
110,79%
49,80%
62,75%
77,54%
51,73%
64,84%
79,83%
89
Peróxido de hidrogênio (embalagens
36.4
2847.00.00
de conteúdo igual ou inferior a 500
49,40%
62,31%
77,07%
58,29%
71,97%
87,60%
61,45%
75,40%
91,35%
55,23%
68,64%
83,98%
ml
Acetona (embalagens de conteúdo
36.5
2914.11.00
36.6
3006.70.00
36.7
3301
36.8
3303.00.10
Perfumes (extratos)
50,54%
52,27%
66,11%
36.9
3303.00.20
Águas-de-colônia
55,36%
57,15%
71,43%
36.10
3304.10.00
63,64%
65,52%
80,57%
36.11
3304.20.10
63,64%
65,52%
80,57%
36.12
3304.20.90
63,64%
65,52%
80,57%
36.13
3304.30.00
63,64%
65,52%
80,57%
36.14
3304.91.00
63,64%
65,52%
80,57%
36.15
3304.99.10
57,79%
59,60%
74,11%
30,74%
32,24%
44,26%
36,36%
37,93%
50,47%
47,66%
49,36%
62,94%
igual ou inferior a 500 ml)
Lubrificação íntima
Óleos essenciais (embalagens de
conteúdo igual ou inferior a 500 ml)
Produtos de maquilagem para os
lábios
Sombra, delineador, lápis para
sobrancelhas e rímel
Outros produtos de maquilagem para
os olhos
Preparações para manicuros e
pedicuros
Pós, incluídos os compactos, para
maquilagem
Cremes de beleza, cremes nutritivos
e loções tônicas
Outros produtos de beleza ou de
36.16
3304.99.90
maquilagem preparados e
preparações para conservação ou
cuidados da pele
36.17
3305.10.00
Xampus para o cabelo
Preparações para ondulação ou
36.18
3305.20.00
alisamento, permanentes, dos
cabelos
36.19
3305.30.00
Laquês para o cabelo
51,03%
52,77%
66,65%
36.20
3305.90.00
Outras preparações capilares
52,18%
53,93%
67,92%
36.21
3305.90.00
Tintura para o cabelo
33,02%
34,55%
46,78%
36.22
3306.20.00
49,05%
61,93%
76,65%
36.23
3306.90.00
43,16%
55,53%
69,67%
Fios utilizados para limpar os
espaços interdentais (fio dental)
Outras preparações para higiene
bucal ou dentária
90
36.24
3307.10.00
36.25
3307.20.10
36.26
3307.20.90
36.27
3307.30.00
36.28
3307.90.00
36.29
3307.90.00
36.30
3401.19.00
36.31
4014.90.10
36.32
4014.90.90
36.33
4202.1
36.34
4818.20.00
Preparações para barbear (antes,
65,28%
67,18%
82,38%
49,16%
50,88%
64,59%
50,42%
52,15%
65,98%
50,42%
52,15%
65,98%
50,42%
52,15%
65,98%
39,17%
40,77%
53,57%
Lenços umedecidos
54,77%
56,55%
70,78%
Bolsa para gelo ou para água quente
64,76%
79,00%
95,27%
71,57%
86,39%
103,34%
56,11%
69,60%
85,02%
67,26%
81,71%
98,23%
41,08%
53,27%
67,21%
durante ou após)
Desodorantes corporais e
antiperspirantes, líquidos
Outros desodorantes corporais e
antiperspirantes
Sais perfumados e outras
preparações para banhos
Outros produtos de perfumaria ou de
toucador preparados
Soluções para lentes de contato ou
para olhos artificiais
Chupetas e bicos para mamadeiras e
chupetas
Malas e maletas de toucador
Lenços (incluídos os de maquilagem)
e toalhas de mão
Papel toalha de uso institucional do
tipo comercializado em rolos igual ou
36.35
4818.20.00
superior a 80 metros e do tipo
comercializado em
folhas intercaladas
36.36
4818.30.00
Toalhas e guardanapos de mesa
57,90%
71,55%
87,14%
36.37
4818.90.90
Toalhas de cozinha
61,86%
75,85%
91,83%
36.38
9619.00.00
Fraldas
31,30%
42,65%
55,61%
36.39
9619.00.00
Tampões higiênicos
47,20%
59,92%
74,46%
36.40
9619.00.00
Absorventes higiênicos externos
52,22%
65,37%
80,41%
36.41
5601.21.90
Hastes flexíveis (uso não medicinal)
49,64%
62,57%
77,35%
36.42
5603.92.90
51,73%
64,84%
79,83%
36.43
8203.20.90
Pinças para sobrancelhas
57,73%
71,36%
86,94%
36.44
8214.10.00
Espátulas (artigos de cutelaria)
57,73%
71,36%
86,94%
36.45
8214.20.00
57,73%
71,36%
86,94%
Sutiã descartável, assemelhados e
papel para depilação
Utensílios e sortidos de utensílios de
manicuros ou de pedicuros (incluídas
91
as limas para unhas)
36.46
9025.11.10
9025.19.90
Termômetros, inclusive o digital
57,26%
70,85%
86,38%
56,11%
69,60%
85,02%
56,11%
69,60%
85,02%
56,11%
69,60%
85,02%
56,11%
69,60%
85,02%
aplicação de outros cosméticos ou de 56,11%
69,60%
85,02%
86,39%
103,34%
Escovas e pincéis de barba, escovas
para cabelos, para cílios ou para
36.47
9603.2
unhas e outras escovas de toucador
de pessoas, incluídas as que sejam
partes de aparelhos, exceto escovas
de dentes
36.48
9603.30.00
Pincéis para aplicação de produtos
cosméticos
Sortidos de viagem, para toucador
36.49
9605.00.00
de pessoas para costura ou para
limpeza de calçado ou de roupas
Pentes, travessas para cabelo e
artigos semelhantes; grampos
(alfinetes) para cabelo; pinças
36.50
9615
(pinceguiches), onduladores, bobes
(rolos) e artefatos semelhantes para
penteados, e suas partes, exceto os
da posição 8516 e suas partes
Borlas ou esponjas para pós ou para
36.51
9616.20.00
produtos de toucador
3923.30.00
3924.90.00
36.52
3924.10.00
Mamadeiras
71,57%
4014.90.90
7010.20.00
Nota: Fica concedida, na operação de saída interna, com destino a contribuinte do imposto, promovida por
industrial, importador, distribuidor ou atacadista, das mercadorias relacionadas nos subitens 36.8, 36.9, 36.10,
36.11, 36.12, 36.13, 36.14, 36.15, 36.16, 36.17, 36.18, 36.19, 36.20, 36.21, 36.24, 36.25, 36.26, 36.27,
36.28, 36.29 e 36.30, acima, redução da base de cálculo do ICMS, de forma que a incidência do imposto
resulte no percentual de 13% (treze por cento) sobre o valor da operação própria, sendo que 1% (um por
cento) será destinado ao Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP) de que trata a Lei
estadual nº 4056/02, de 30 de dezembro de 2002."
92
37 - ÁLCOOL PARA USO FARMACÊUTICO OU INDUSTRIAL

Âmbito de aplicação: Operações internas e aquisições de mercadorias procedentes de outra unidade
da federação por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.
MVA Ajustada
Subitem
NCM/SH
Descrição
MVA
Alíquota
Alíquota
Original
interestadual
interestadual
de 12%
de 4%
Álcool etílico não desnaturado,
com um teor alcoólico em
37.1, para
aprimoramento,
volume igual ou superior a 80%
2207
vol.; álcool etílico e aguardentes, 18,44%
28,68%
40,37%
desnaturados, com qualquer teor
alcoólico, não relacionados em
outros subitens deste Anexo
5 - INAPLICABILIDADE DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Existem situações em que o regime de substituição tributária não será aplicado. Tais situações estão
relacionadas no art. 38, do Livro II, do RICMS-RJ, são elas:
5.1 – OPERAÇÃO REALIZADA ENTRE CONTRIBUINTES SUBSTITUTOS
O regime da substituição tributária “para frente” NÃO SE APLICA à operação que destine mercadoria ao
contribuinte eleito como SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO EM RELAÇÃO À MESMA MERCADORIA;
_______________________________________________________________________________
_______________________________________________________________________________
____________________________________________________________________________
93
5.2 – OPERAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS
O regime da substituição tributária “para frente” NÃO SE APLICA à operação de transferência para outro
estabelecimento do contribuinte substituto, DESDE QUE O DESTINATÁRIO NÃO SEJA VAREJISTA.
_______________________________________________________________________________
_______________________________________________________________________________
____________________________________________________________________________
Aplica-se a substituição tributária na hipótese de remessa de mercadoria a outro estabelecimento do mesmo
titular em operações internas e interestaduais com peças, partes e acessórios para veículos automotores de
que trata os Anexos I e II deste Livro, exceto se o destinatário for estabelecimento industrial, ainda que por
equiparação, nos termos do § 6.º da cláusula primeira do Protocolo ICMS 41/2008.
5.3 –REMESSA DE MERCADORIA PARA UTILIZAÇÃO EM PROCESSO INDUSTRIAL.
O regime da substituição tributária “para frente” NÃO SE APLICA à operação que destinar mercadoria para
utilização em processo de industrialização, exceto no caso de operação realizada com álcool para uso
doméstico, farmacêutico ou industrial, posição - 22.07, da NBM/SH.
94
_______________________________________________________________________________
_______________________________________________________________________________
___________________________________________________________________________
6 - BASE DE CÁLCULO ICMS-ST
A base de cálculo do ICMS-ST para fins de cálculo do valor do imposto a ser retido pelo contribuinte substituto
obedecerá aos seguintes critérios:
a) o preço final da mercadoria ou prestação de serviço, caso seja fixado por órgão ou entidade competente da
administração pública;
Base de Cálculo = Preço fixado
_______________________________________________________________________________
_______________________________________________________________________________
___________________________________________________________________________
b) preço final ao consumidor sugerido pelo fabricante ou importador (art. 5º, inciso II, c/c § 4º, do Livro II, do
RICMS-RJ);
Base de Cálculo = Preço sugerido pelo fabricante ou importador
_______________________________________________________________________________
_______________________________________________________________________________
___________________________________________________________________________
95
c) o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado do Estado do Rio de Janeiro, em condições de
livre concorrência (PMPF)
Base de Cálculo = PMPF
_______________________________________________________________________________
_______________________________________________________________________________
___________________________________________________________________________
Obs: O PMPF utilzado para o cálculo do ICMS dos seguintes produtos: gasolina C, Diesel, GLP, álcool etílico
hidratado combustível (AEHC), ao óleo combustível e ao querosene de aviação (QAV), ao gás natural veicular
(GNV), ao álcool etílico anidro combustível (AEAC).
Nas operações com cerveja, chope, refrigerante, água mineral e bebidas hidroeletrolítica (isotônica) e
energética, fabricados no país, o contribuinte substituto poderá calcular e recolher o ICMS devido por
substituição tributária, mediante a aplicação da alíquota correspondente diretamente sobre os preços ao
consumidor, constantes do Anexo Único da Resolução SER nº. 180/05.
O procedimento previsto acima é opcional, ficando condicionado à manifestação do contribuinte substituto,
mediante Termo de Acordo firmado entre este e a Secretaria de Estado da Receita, pela DEF 06 - Substituição
Tributária.
d) no caso de inexistir os valores anteriormente citados, a base de cálculo corresponderá ao somatório dos
seguintes valores:

valor da operação ou prestação própria (OP) realizada pelo contribuinte substituto, incluído,os valores
correspondentes ao seguro, frete, IPI e outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente;

Margem de Valor Agregado (MVA), relativa às operações ou prestações subsequentes, estabelecida
pela UF.
Base de Cálculo = Operação Própria (incluído o IPI) + MVA
_______________________________________________________________________________
_______________________________________________________________________________
___________________________________________________________________________
96
6.1– DESCONTOS E BONIFICAÇÕES
Não é permitida a exclusão da base de cálculo da substituição tributária os valores correspondentes as
mercadorias bonificadas, descontos e quaisquer outras deduções concedidas, seja no valor total, seja no valor
unitário da mercadoria.
Dessa forma, independentemente do valor cobrado na operação, há que se observar os valores totais
praticados para a determinação da base de cálculo do ICMS ST, incluindo-se aqueles que por qualquer motivo
deixaram de ser cobrados do destinatário
art. 5º, § 1º, do Livro II do RICMS-RJ, alterado pelo Decreto nº. 41.175/08.
_______________________________________________________________________________
_______________________________________________________________________________
___________________________________________________________________________
6.2 - MARGEM DE VALOR AGREGADO (MVA)
A margem de valor agregado é a margem de comercialização de um produto, que será determinada, pelo
Fisco, com base em preços usualmente praticados no mercado, obtidos por levantamento, ainda que por
amostragem ou através de informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos
setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados.
art. 10 do Livro II do RICMS-RJ
6.2.1 – MVA ORIGINAL
A MVA ORIGINAL é aquela mercadoria estabelecida em Convênio ou Protocolo, quando houver, e também,
estabelecida pela UF de destino. A MVA ORIGINAL SERÁ UTILIZADA SOMENTE* NAS OPERAÇÕES INTERNAS
(Anexo I do Livro II, do Decreto nº. 27.427/00).
_______________________________________________________________________________
_______________________________________________________________________________
_______________________________________________________________________________
* Nos termos do Convênio ICMS 35/11, nas operações internas ou interestaduais, quando o remetente for
optante pelo Simples Nacional, utilizar-se-á, também, MVA Original.
97
6.2.2 – MVA AJUSTADA
É a calibragem da MVA original em função da diferença de alíquota, nas operações internas e interestaduais.
A MVA AJUSTADA SERÁ APLICADA NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS, SEJA O RECOLHIMENTO FEITO PELO
SUBSTITUTO (FORNCEDOR) OU PELO RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO (ADQUIRENTE).
_______________________________________________________________________________
_______________________________________________________________________________
_______________________________________________________________________________
6.2.2.1 – CÁLCULO DA MVA AJUSTADA
A MVA Ajustada é obtida com a aplicação da seguinte fórmula:
"MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1"

"MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada nos respectivos protocolos;

"ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação (interestadual);

"ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota (reduzidas) prevista para as operações
substituídas, no Estado do Rio de Janeiro (interna).
EXEMPLO I: MVA AJUSTADA - OPERAÇÃO INTERESTADUAL TRIBUTADA À 12%
De acordo com os valores descritos abaixo, segue exemplo para cálculo da MVA Ajustada, considerando o
produto da posição “8471.50.10 - Unidades de processamento de pequena capacidade” (item 25.30 da lista de
mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária).

“MVA ST Original” = 22,03%

“ALQ Inter” = 12%

“ALQ Intra” (efetiva) = 19%
98

MVA Ajustada = [( 1 + 22,03%) . ( 1-12%) / ( 1-19%)] - 1

MVA Ajustada = [( 1 + 0,2203) . ( 1-0,12) / ( 1-0,19)] - 1

MVA Ajustada = [( 1,2203) . ( 0,88) / ( 0,81)] - 1

MVA Ajustada = [( 1,2203) . ( 1,0864)] - 1

MVA Ajustada = [1,3258] - 1

MVA Ajustada = 0,3258 x 100 = 32,58

MVA Ajustada = 32,58%
EXEMPLO II: MVA AJUSTADA - OPERAÇÃO INTERESTADUAL TRIBUTADA À 4%
No caso de operações interestaduais com mercadorias e bens importados, ou com Conteúdo de Importação
superior a 40%, cuja alíquota interestadual será de 4%, conforme expresso na Resolução do Senado Federal nº
13/2012, também deve ser utilizada MVA Ajustada.
De acordo com os valores descritos abaixo, segue exemplo para cálculo da MVA Ajustada, considerando o
produto da posição “8471.50.10 - Unidades de processamento de pequena capacidade” (item 25.30 da lista de
mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária).

“MVA ST Original” = 22,03%

“ALQ Inter” = 4%

“ALQ Intra” (efetiva) = 19%

MVA Ajustada = [( 1 + 22,03%) . ( 1-4%) / ( 1-19%)] - 1

MVA Ajustada = [( 1 + 0,2203) . ( 1-0,04) / ( 1-0,19)] - 1

MVA Ajustada = [( 1,2203) . ( 0,96) / ( 0,81)] - 1

MVA Ajustada = [( 1,2203) . ( 1,1852)] - 1

MVA Ajustada = [1,4464] - 1

MVA Ajustada = 0,4464 x 100 = 44,64

MVA Ajustada = 44,64%
6.2.3 - MVA AJUSTADA ADEQUADA
Na hipótese de operação interestadual destinada ao Estado do Rio de Janeiro com os produtos relacionados nos
itens 6 a 16, 19 a 25 e 28 a 35 em que a alíquota interna aplicável (nominal ou efetiva) seja inferior ao
percentual de 19% (dezenove por cento), já considerado o FECP, EM SUBSTITUIÇÃO ÀS MARGENS DE VALOR
ADICIONADO AJUSTADAS CONSTANTES DA LISTA DE MERCADORIAS, O CONTRIBUINTE SUBSTITUTO
(FORNECEDOR) OU O RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO (ADQUIRENTE) DEVEM ADOTAR A MARGEM OBTIDA COM A
APLICAÇÃO DA FÓRMULA A SEGUIR, PARA ADEQUAR A MARGEM DE VALOR AGREGADA AJUSTADA.
99
"MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1"

"MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada nos respectivos protocolos;

"ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação (interestadual);

"ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota (reduzidas) prevista para as operações
substituídas, no Estado do Rio de Janeiro (interna).
ENTENDE-SE POR ALÍQUOTA EFETIVA AQUELA QUE, APLICADA AO VALOR DA OPERAÇÃO,
CORRESPONDA À ALÍQUOTA NOMINAL MULTIPLICADA PELA RESPECTIVA BASE DE CÁLCULO
REDUZIDA.
_______________________________________________________________________________
_______________________________________________________________________________
_______________________________________________________________________________
6.2.3.1 – CÁLCULO DA MVA AJUSTADA ADEQUADA
De acordo com os valores descritos abaixo, segue exemplo para cálculo da MVA Ajustada, considerando o
produto da posição “8471.50.10 - Unidades de processamento de pequena capacidade” (item 25.30 da lista de
mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária).

“MVA ST Original” = 22,03%

“ALQ Inter” = 12%

“ALQ Intra” (efetiva) = 13% (Decreto nº. 27.307/00)
EXEMPLO I: MVA AJUSTADA ADEQUADA - OPERAÇÃO INTERESTADUAL TRIBUTADA À 12%

MVA Ajustada = [( 1 + 22,03%) . ( 1-12%) / ( 1-13%)] - 1

MVA Ajustada = [( 1 + 0,2203) . ( 1-0,12) / ( 1-0,13)] - 1

MVA Ajustada = [( 1,2203) . ( 0,88) / ( 0,87)] - 1

MVA Ajustada = [( 1,2203) . ( 1,0114)] - 1

MVA Ajustada = [1,2342] - 1

MVA Ajustada = 0,2342 x 100 = 23,42

MVA Ajustada = 23,42%
100
EXEMPLO II: MVA AJUSTADA ADEQUADA - OPERAÇÃO INTERESTADUAL TRIBUTADA À 4%
No caso de operações interestaduais com mercadorias e bens importados, ou com Conteúdo de Importação
superior a 40%, cuja alíquota interestadual será de 4%, conforme expresso na Resolução do Senado
Federal nº 13/2012, também deve ser reajustada a MVA.
De acordo com os valores descritos abaixo, segue exemplo para cálculo da MVA Ajustada, considerando o
produto da posição “8471.50.10 - Unidades de processamento de pequena capacidade” (item 25.30 da lista
de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária).

“MVA ST Original” = 22,03%

“ALQ Inter” = 4%

“ALQ Intra” (efetiva) = 13% (Decreto nº. 27.307/00)

MVA Ajustada = [( 1 + 22,03%) . ( 1-4%) / ( 1-13%)] - 1

MVA Ajustada = [( 1 + 0,2203) . ( 1-0,04) / ( 1-0,13)] - 1

MVA Ajustada = [( 1,2203) . ( 0,96) / ( 0,87)] - 1

MVA Ajustada = [( 1,2203) . ( 1,1034)] - 1

MVA Ajustada = [1,3465] - 1

MVA Ajustada = 0,3465 x 100 = 34,65

MVA Ajustada = 34,65%
_______________________________________________________________________________
_______________________________________________________________________________
_______________________________________________________________________________
6.4 – OBSERVAÇÕES IMPORTANTES QUANTO A APLICAÇÃO DA MVA AJUSTADA ADEQUADA
a) O cálculo da MVA AJUSTADA ADEQUADA, na hipótese de alíquota efetiva inferior ao percentual de 19%
(dezenove por cento), SOMENTE SE APLICA CASO A REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO SEJA CONCEDIDA EM
CARÁTER GERAL, independentemente de termo de acordo ou da prática de ato administrativo de
enquadramento do contribuinte.
_______________________________________________________________________________
_______________________________________________________________________________
_______________________________________________________________________________
101
b) MVA AJUSTADA ADEQUADA, não poderá ser inferior a MVA ORIGINAL prevista no respectivo protocolo ou
convênio ou determinada pela legislação da UF de destino
_______________________________________________________________________________
_______________________________________________________________________________
_______________________________________________________________________________
c) Caso sejam adotadas MVA AJUSTADA ADEQUADA, o contribuinte substituto deve consignar no documento
fiscal, no campo "Informações Complementares", o dispositivo normativo que fundamenta a aplicação da
alíquota interna incidente (nominal ou efetiva) inferior a 19%, a alíquota respectiva e a MVA Ajustada utilizada
no cálculo".
_______________________________________________________________________________
_______________________________________________________________________________
_______________________________________________________________________________
d) Aplica-se a margem de valor agregado original nas operações interestaduais destinadas ao território
fluminense quando não houver previsão de ajuste na lista de mercadorias ou em instrumentos normativos
(Convênios ou Protocolos) de que o Estado do Rio de Janeiro seja signatário (ex: cigarros, cimento e água
mineral).
_______________________________________________________________________________
_______________________________________________________________________________
_______________________________________________________________________________
e) Na hipótese de aquisições realizadas em operações provenientes de outra unidade federada por contribuinte
substituto localizado neste estado com mercadoria sujeita à substituição tributária quando não há convênio,
protocolo ou termo de acordo atribuindo a qualidade de contribuinte substituto ao remetente, as informações
referentes À MVA ADEQUADA, A ALÍQUOTA EFETIVA, BEM COMO O DISPOSTIVO LEGAL PERTINENTE, deverão
ser consignadas no Documento de Arrecadação do Estado do Rio de Janeiro - DARJ que acompanha as
mercadorias, no campo "Informações Complementares.".
_______________________________________________________________________________
_______________________________________________________________________________
_______________________________________________________________________________
102
7 – APLICAÇÃO DO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DAS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES
O
regime
da
sujeição
passiva
por
substituição
tributária
aplica-se
nas
OPERAÇÕES
INTERNAS
E
INTERESTADUAIS, em relação às operações subsequentes a serem realizadas pelos contribuintes substituídos.
7.1 – OPERAÇÕES INTERNAS
A lei estadual pode atribuir ao contribuinte do ICMS a responsabilidade pela retenção e recolhimento por
antecipação, hipótese em que esse contribuinte assumirá a condição de substituto tributário.
art. 150, § 7 º, Constituição Federal/88
A atribuição de responsabilidade dar-se-á em relação a mercadorias previstas em lei de cada Estado. Portanto,
nas operações internas pode o Estado atribuir a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS a título de
substituição tributária sobre qualquer mercadoria ou serviço. O IMPORTANTE É QUE HAJA EXPRESSA PREVISÃO
EM LEI NESSE SENTIDO.
O Estado do Rio de Janeiro disciplina a regra básica de aplicação de substituição tributária de acordo com o
determinado na Lei nº. 2.657/96, no Regulamento do ICMS, o Decreto nº. 27.427/00, no Livro II (mercadorias
em geral) e IV (combustíveis e lubrificantes), além do disposto em legislação complementar como é o caso da
Resolução SEFAZ nº. 537/12.
_______________________________________________________________________________
_______________________________________________________________________________
___________________________________________________________________________
7.1.1 – RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA ORIGINÁRIA: OPERAÇÕES INTERNAS
NAS OPERAÇÕES INTERNAS com mercadorias submetidas ao regime da substituição tributária fica atribuída ao
ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL OU AO IMPORTADOR, quando se tratar de mercadorias importadas do
exterior, a responsabilidade pela retenção e o pagamento do ICMS relativo às operações subsequentes
destinadas a contribuinte do imposto.
_______________________________________________________________________________
_______________________________________________________________________________
___________________________________________________________________________
103
7.1.2 – MOMENTO DO RECOLHIMENTO PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO
NAS OPERAÇÕES INTERNAS, considera-se devido o imposto por substituição tributária na saída do
estabelecimento do contribuinte substituto (industrial ou importador), DEVENDO O MESMO SER RECOLHIDO
(PAGO) ATÉ O DIA 09 (NOVE) DO MÊS SEGUINTE AO DA SAÍDA DA MERCADORIA, pelo contribuinte designado
substituto (industrial ou importador), localizado no estado do rio de janeiro.
_______________________________________________________________________________
_______________________________________________________________________________
___________________________________________________________________________
7.1.3 - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA: OPERAÇÕES INTERNAS
O CONTRIBUINTE FLUMINENSE DESTINATÁRIO DE MERCADORIA QUE RECEBER mercadoria sujeitas à
substituição tributária em OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO ORIGINADA NO PRÓPRIO ESTADO, SEM QUE TENHA
SIDO FEITA A RETENÇÃO TOTAL NA OPERAÇÃO ANTERIOR, FICA SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEL PELO
RECOLHIMENTO DO IMPOSTO QUE DEVERIA TER SIDO RETIDO.
_______________________________________________________________________________
_______________________________________________________________________________
___________________________________________________________________________
7.1.4 – MOMENTO DO RECOLHIMENTO PELO RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO
O IMPOSTO DEVIDO PELO RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO, quando do recebimento de mercadoria sujeitas ao
regime (originadas do próprio Estado) sem que tenha sido feita a retenção total na operação anterior pelo
remetente, DEVE SER RECOLHIDO NA DATA ENTRADA DA MERCADORIA NO ESTABELECIMENTO ADQUIRENTE.
_______________________________________________________________________________
_______________________________________________________________________________
_______________________________________________________________________________
104
7.1.5 – CÁLCULO DO IMPOSTO RETIDO: OPERAÇÕES INTERNAS
O IMPOSTO DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA SERÁ CALCULADO MEDIANTE A APLICAÇÃO DA
ALÍQUOTA VIGENTE NAS OPERAÇÕES INTERNAS SOBRE A BASE DE CÁLCULO ESTABELECIDA NA LEI,
DEDUZINDO-SE DO VALOR OBTIDO, O VALOR DO IMPOSTO DEVIDO PELA OPERAÇÃO PRÓPRIA DO
REMETENTE (CONTRIBUINTE SUBSTITUTO).
ICMS RETIDO = BC ICMS ST x AL INTERNA = ICMS ST – ICMS OP (FORNECEDOR)
_______________________________________________________________________________
_______________________________________________________________________________
_______________________________________________________________________________
I) BASE DE CÁLCULO FIXA
Neste caso, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária pode ser o preço máximo, ou único,
de venda fixado pela autoridade competente ou o preço sugerido pelo fabricante ou importador.
Ex: Tomemos com exemplo um produto cujo preço de venda a consumidor esteja fixado em R$ 50,00 (valor
unitário hipotético).
a) sobre a base de cálculo relativa a operação própria (incluído os encargos), aplicar-se-á a alíquota
interna do produto, obtendo-se o valor do ICMS a pagar sobre sua própria operação;
b) sobre o valor da base de cálculo da substituição tributária (preço fixo ou sugerido) aplicar-se-á a
alíquota interna do produto;
c)
do valor obtido no item “b”, subtrair o valor da operação própria (item “a”).
ICMS RETIDO = BC ICMS ST x AL INTERNA = ICMS ST – ICMS OP (FORNECEDOR)
Considerando a venda interna de 100 (cem) produtos ao valor unitário de R$ 30,00 temos o seguinte:

valor da operação própria do remetente (acrescido de encargos)...............................R$ 3.500,00

alíquota interna ...................................................................................................19%
105

ICMS operação própria (3.500 x 19%).....................................................................R$ 665,00

preço unitário (hipotético)......................................................................................R$ 50,00

base de cálculo ST (R$50,00 x 100)........................................................................R$ 5.000,00

imposto á ser retido (R$ 5.000,00 x 19% = R$ 950,00 – R$ 665,00) ........................ R$ 285,00

VALOR TOTAL DA NOTA FISCAL (R$ 3.500,00 + R$ 285,00)........................... R$ 3.785,00
_______________________________________________________________________________
_______________________________________________________________________________
_______________________________________________________________________________
II) INEXISTÊNCIA DE BASE DE CÁLCULO FIXA
Nesse caso, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária será o montante formado pelo valor
da operação própria (mercadorias + frete + seguro + encargos) realizada pelo contribuinte substituto,
INCLUÍDO O VALOR DO IPI, adicionado da Margem de Valor Agregado (MVA), determinada pela legislação.
Ex: Tomemos como exemplo um estabelecimento fabricante que efetuará saída de mercadoria de sua própria
produção sujeita ao regime de substituição tributária, com destino a outro contribuinte:
a) sobre a base de cálculo relativa a operação própria, aplicar-se-á a alíquota interna do produto,
obtendo-se o valor do ICMS a pagar sobre sua própria operação;
b) sobre o preço de venda (incluídas todas as despesas e encargos) soma-se a MVA especifica para o
produto, obtendo-se o valor da base de cálculo da substituição tributária;
c) sobre o valor da base de cálculo da substituição tributária (item “b”), aplicar-se-á a alíquota interna do
produto;
d) do valor obtido no item “c”, subtrair o valor da operação própria (item “a”).
ICMS RETIDO = BC ICMS ST x AL INTRA (DESTINO) = ICMS ST – ICMS OP (FORNECEDOR)
106
Considerando que determinada empresa industrial “A” tenha vendido 10 baterias elétricas para empresa
atacadista “B” em OPERAÇÃO INTERNA, pelo peço unitário de R$ 400,00. De acordo com a Anexo I do Livro II,
do RICMS-RJ, a MVA especifica corresponde a ao percentual de 40%.
a) Valores da operação própria

valor da mercadoria ............................................................................................. R$ 4.000,00

valor do frete ...................................................................................................... R$ 500,00

valor do seguro ................................................................................................... R$ 300,00

valor do IPI ......................................................................................................... R$ 720,00*
a.1) Base de Cálculo e ICMS da Operação Própria

BC ICMS OP = mercadoria + frete + seguro + encargos

BC ICMS OP = 4.000,00 + 500,00 + 300,00 = 4.800,00

ICMS OP = BC ICMS OP x alíquota interna

ICMS OP = 4.800,00 x 19%

ICMS OP = 912,00
* No cálculo do ICMS operação própria, O VALOR DO IPI NÃO SERÁ INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO por se
tratar de mercadoria destinada a revenda.
b) Base de Cálculo ICMS - ST

BC ICMS-ST = mercadoria + frete + seguro + encargos + IPI + MVA

BC ICMS-ST = 5.520,00 + 2.208 (MVA 40%)

BC ICMS -ST = 7.728,00
107
b.1) ICMS Retido

ICMS Retido = BC ICMS-ST x alíquota interna – ICMS Operação Própria

ICMS Retido = 7.728,00 x 19% - 912,00

ICMS Retido = 1.468,32 – 912,00

ICMS Retido = 556,32
c) Valor Total da Nota Fiscal
O valor a ser pago pela empresa atacadista “B” ao industrial “A” corresponderá ao somatório dos valores
constantes no item a e o valor do ICMS-ST

Valor Total da Nota Fiscal = 5.520,00 (operação própria) + 556,32 (ICMS ST)

Valor Total da Nota Fiscal = 6.076,32
OBS: O ICMS retido, ao contrário do ICMS normal, que se encontra embutido no preço, será cobrável “por
fora” do destinatário, como permitem os Convênios e Protocolos específicos.
7.1.5.1 – CÁLCULO DO FECP RELATIVO AO ICMS RETIDO
Relativamente ÀS OPERAÇÕES INTERNAS, no Estado do Rio de Janeiro, SERÁ APLICADO O PERCENTUAL DE
1% SOBRE A DIFERENÇA ENTRE O VALOR DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS-ST (item “b”) E O VALOR DA BASE
DE CÁLCULO DA OPERAÇÃO PRÓPRIA (item “a”), nos termos do art. 4º, inciso I da Resolução SEF nº.
6.556/03;

BC ICMS-ST ..................................................................................................... R$ 7.728,00

BC Operação Própria ......................................................................................... R$ 4.800,00

Diferença (7.728,00 – 4.800,00) ......................................................................... R$ 2.928,00

FECP-ST (2.928,00 x 1%) ................................................................................... R$ 29,28
O ADICIONAL RELATIVO AO FECP CALCULADO NA FORMA ACIMA SERÁ RECOLHIDO JUNTAMENTE COM O ICMS
NO MESMO DARJ, DEVENDO SER INFORMADO SEPARADAMENTE NA EMISSÃO DO DOCUMENTO DE
ARRECADAÇÃO.
108
7.1.6 – FORMA DE RECOLHIMENTO DO ICMS RETIDO
O pagamento do ICMS retido e do adicional relativo ao FECP, deverá ser efetuado por meio do Documento de
Arrecadação do Estado do Rio de Janeiro - DARJ, gerado pelo Portal de Pagamentos da SEFAZ-RJ na Internet
(www.fazenda.rj.gov.br), QUANDO O RECOLHIMENTO FOR EFETUADO
PELO REMETENTE INDUSTRIAL
LOCALIZADO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM OPERAÇÕES INTERNAS, OU PELO IMPORTADOR,
designados contribuintes substitutos, utilizando-se a natureza “Substituição Tributária por Operação Própria”.
No exemplo tratado acima, os valores a recolher ficam assim definidos:

ICMS-ST (556,32 – 29,28) ......................................................................................... R$ 527,04

ICMS-ST FECP .......................................................................................................... R$
29,28
_______________________________________________________________________________
_______________________________________________________________________________
_______________________________________________________________________________
109
7.1.7 - EMISSÃO DA NOTA FISCAL: CONTRIBUINTE SUBSTITUTO
O contribuinte substituto emitirá nota fiscal, por ocasião da saída da mercadoria, contendo, além das
indicações exigidas na legislação, o valor que serviu de base de cálculo para a retenção bem como o valor do
ICMS retido, nos campos próprios, inclusive tratando-se de NF-e.
EMITENTE
NOME / RAZÃO SOCIAL
X
ENDEREÇO
SAÍDA
ENTRADA
BAIRRO/DISTRITO
MUNICÍPIO
UF
FONE / FAX
1ª VIA
CEP
DESTINATÁRIO /
CGC
NATUREZA DA OPERAÇÃO
CFOP
INSCRIÇÃO
TRIBUTÁRIO
ESTADUAL
DO
SUBSTITUTO
REMETENTE
INSCRIÇÃO ESTADUAL
DATA LIMITE
PARA
EMISSÃO
DESTINATÁRIO /REMETENTE
NOME / RAZÃO SOCIAL
CGC / CPF
DATA
EMISSÃO
Contribuinte Substituído Localizado no Rio de Janeiro
ENDEREÇO
BAIRRO / DISTRITO
MUNICÍPIO
FONE / FAX
UF
CEP
DA
DATA DA
SAÍDA
/
ENTRADA
INSCRIÇÃO ESTADUAL
HORA DA SAÍDA
FATURA
DADOS DO PRODUTO
CÓDIGO
DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS
CL. FISCAL
SITUAÇÃO
TRIBUTÁRIA
UNID.
QUANTIDADE
VALOR
UNITÁRIO
VALOR TOTAL
ALÍQUOTAS
ICMS
Bateria Elétricas
VALOR
DO IPI
IPI
8506
CÁLCULO DO IMPOSTO
BASE DE CÁLCULO DO ICMS
VALOR DO ICMS
BASE DE CÁLCULO ICMS SUBSTITUIÇÃO
VALOR DO ICMS SUBSTITUIÇÃO
VALOR
TOTAL
PRODUTOS
VALOR DO FRETE
VALOR DO SEGURO
OUTRAS DESPESAS ASSESSÓRIAS
VALOR TOTAL DO IPI
VALOR TOTAL DA NOTA
DADOS ADICIONAIS
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
RESERVADO AO FISCO
110
DOS
7.1.8 - ESCRITURAÇÃO DO LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS: CONTRIBUINTE SUBSTITUTO.
A nota fiscal emitida por ocasião da saída da mercadoria será lançada no Livro Registro de Saídas do ICMS da
seguinte forma:
a) nas colunas próprias, os dados relativos à sua própria operação;
b) na coluna “observações”, na mesma linha do lançamento da nota fiscal, os valores da base de
cálculo do ICMS-ST e do imposto retido, separadamente, utilizando o título comum “Substituição
Tributária”.
LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS – MODELO 2
ICMS – VALORES FISCAIS
CODIFICAÇÃO
IPI – VALORES FISCAIS
VALOR
CONTAB
CONT
CFOP
COM DÉBITO
BC
AL
ICMS
SEM DÉBITO
ISENTAS
OUTRAS
COM DÉBITO
BC
IPI
SEM DÉBITO
ISENTAS
OUTRAS
Na hipótese de contribuinte usuário do Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, os valores relativos à
letra “b” serão lançados na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob o título comum “Substituição
Tributária” ou com a utilização do código “ST”.
_______________________________________________________________________________
_______________________________________________________________________________
_______________________________________________________________________________
art. 22, II, do Livro II, do RICMS-RJ
111
7.1.9 – ESCRITURAÇÃO DO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS: CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO
O contribuinte substituído ao receber mercadoria com ICMS retido por substituição tributária, deverá lançar a
nota fiscal de aquisição no livro Registro de Entradas do ICMS, com a utilização das colunas “Outras” de
“Operações sem Crédito do Imposto”.
LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS – MODELO 1
VALOR CONTÁBIL
ICMS – VALORES FISCAIS
COM CRÉDITO
VL
CFOP
BC
ICMS
SEM CRÉDITO
ISENTAS
OUTRAS
IPI – VALORES FISCAIS
COM DÉBITO
BC
IPI
OBS
SEM DÉBITO
ISENTAS OUTRAS
CONTÁBIL
_______________________________________________________________________________
_______________________________________________________________________________
_______________________________________________________________________________
arts. 27 a 29, do Livro II, RICMS-RJ.
7.1.10 - REVENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA COMO ICMS RETIDO ANTECIPADAMENTE
Ocorrido o pagamento do imposto, por antecipação ou substituição tributária, AS OPERAÇÕES INTERNAS
SUBSEQÜENTES, com as mesmas mercadorias, ficam desoneradas pelo ICMS, EXCETUADA A SAÍDA PARA
ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL.
A nota fiscal emitida por ocasião da saída da mercadoria adquirida com ICMS retido pelo estabelecimento
distribuidor ou atacadista (substituído), SERÁ EFETUADA SEM DESTAQUE DO ICMS e conterá, além dos demais
requisitos, a declaração “IMPOSTO RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO”, citando o dispositivo legal da legislação que
determinou a retenção.
_______________________________________________________________________________
_______________________________________________________________________________
_______________________________________________________________________________
112
7.1.11 – REPASSE DA PERCELA DO ICMS RETIDO AO VAREJISTA
Na nota fiscal de saída, o distribuidor ou atacadista (1º sustituído) deverá indicar e cobrar a parcela do imposto
retido correspondente à operação do varejista, adotando-se para tanto, o seguinte cálculo:
a) deduzir o valor do ICMS destacado pelo remetente substituto (no nosso exemplo o industrial), do que
seria devido na operação própria do distribuidor ou atacadista em uma operação normalmente
tributada.
b) do resultado encontrado, abate-se o valor total do ICMS retido pelo substituto tributário.
Ex: Vamos considerar que o distribuidor ou atacadista tenha vendido os mesmos 10 (dez) produtos adquiridos
com substituição, pelo valor unitário de R$ 600,00 cada.
a) VALORES DA OPERAÇÃO

valor da mercadoria ................................................................................................ R$ 6.000,00

valor do frete ........................................................................................................... R$ 200,00

valor dos encargos ................................................................................................... R$ 300,00
b) CÁLCULO DO ICMS RETIDO A SER REPASSADO AO VAREJISTA

ICMS (hipotético) Operação Própria substituído (6.500 x 19%) ............................... R$ 1.235,00

ICMS (efetivo) Operação Própria do substituto (indústria) ...................................... R$ 912,00

Resultado: 1.235,00 – 912,00 ........................................................................... R$

Valor do ICMS-ST cobrado ................................................................................. R$ 556,32

Parcela do ICMS retido repassada ao varejista (556,32 – 323,00) .............................R$
323,00
233,32
O valor a ser pago pelo varejista corresponderá ao somatório dos valores constantes no item “A” (sem o ICMS
hipotético) e o valor do repasse (item B):

Valor Total da Nota Fiscal = 6.500,00 (OP) + 233,32 (repasse)

Valor Total da Nota Fiscal = R$ 6.733,32
_______________________________________________________________________________
_______________________________________________________________________________
_______________________________________________________________________________
113
EMITENTE
NOME / RAZÃO SOCIAL
X
ENDEREÇO
SAÍDA
ENTRADA
BAIRRO/DISTRITO
MUNICÍPIO
UF
FONE / FAX
1ª VIA
CEP
DESTINATÁRIO /
CGC
NATUREZA DA OPERAÇÃO
CFOP
INSCRIÇÃO
TRIBUTÁRIO
ESTADUAL
DO
SUBSTITUTO
REMETENTE
INSCRIÇÃO ESTADUAL
DATA LIMITE
PARA
EMISSÃO
DESTINATÁRIO /REMETENTE
NOME / RAZÃO SOCIAL
CGC / CPF
DATA
EMISSÃO
Contribuinte Substituído Localizado no Rio de Janeiro
ENDEREÇO
BAIRRO / DISTRITO
MUNICÍPIO
FONE / FAX
UF
CEP
DA
DATA DA
SAÍDA
/
ENTRADA
INSCRIÇÃO ESTADUAL
HORA DA SAÍDA
FATURA
DADOS DO PRODUTO
CÓDIGO
DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS
CL. FISCAL
SITUAÇÃO
TRIBUTÁRIA
UNID.
QUANTIDADE
VALOR
UNITÁRIO
VALOR TOTAL
ALÍQUOTAS
ICMS
Bateria Elétricas
VALOR
DO IPI
IPI
8506
CÁLCULO DO IMPOSTO
BASE DE CÁLCULO DO ICMS
VALOR DO ICMS
BASE DE CÁLCULO ICMS SUBSTITUIÇÃO
VALOR DO ICMS SUBSTITUIÇÃO
VALOR
TOTAL
PRODUTOS
DOS
VALOR DO FRETE
VALOR DO SEGURO
OUTRAS DESPESAS ASSESSÓRIAS
VALOR TOTAL DO IPI
VALOR TOTAL DA NOTA
DADOS ADICIONAIS
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
RESERVADO AO FISCO
Nº DE
CONTROLE
DO
FORMULÁRIO
000.000
114
7.1.12 - ESCRITURAÇÃO DO LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS: CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO.
A nota fiscal de saída do distribuidor ou atacadista será escriturada no livro Registro de Saídas do ICMS com
utilização da coluna “Outras”, de “Operações sem Débito do Imposto”
LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS – MODELO 2
ICMS – VALORES FISCAIS
CODIFICAÇÃO
IPI – VALORES FISCAIS
VALOR
CONTAB
CONT
CFOP
COM DÉBITO
BC
AL
ICMS
SEM DÉBITO
ISENTAS
OUTRAS
COM DÉBITO
BC
IPI
SEM DÉBITO
ISENTAS
OUTRAS
7.2 – OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
A adoção do regime de substituição tributária em operações interestaduais depende de acordo específico
celebrados pelos Estados interessados. Esses acordos são denominados Convênios e Protocolos. É que
determina o art. 9º da LC nº. 87/96

CONVÊNIOS: são atos celebrados no âmbito do Confaz, assinados por todos os representantes de cada
um dos Estados e Distrito Federal, que deliberem a concessão de benefícios, incentivos fiscais e regimes
de tributação que terão aplicação no âmbito de cada ente federativo e também e também no âmbito
interestadual.

PROTOCOLOS: são atos celebrados no âmbito do Confaz, assinados apenas por alguns Estados para
determinar a concessão de benefícios, incentivos fiscais e regimes de tributação nas operações internas e
interestaduais.
_______________________________________________________________________________
_______________________________________________________________________________
___________________________________________________________________________
115
7.2.1 – OPERAÇÃO INTERESTADUAL DESTINADA A CONSUMIDOR FINAL CONTRIBUINTE DO ICMS
Nas operações interestaduais, a sujeição ocorre, também, QUANTO ÀS ENTRADAS PARA USO E CONSUMO
OU ATIVO IMOBILIZADO DESDE QUE O DESTINATÁRIO DAS MERCADORIAS SEJA CONTRIBUINTE
DO ICMS (antecipação do diferencial de alíquotas).
Nestes casos NÃO HAVERÁ INCLUSÃO DA MARGEM DE VALOR AGREGADA (MVA), na base de cálculo.
_______________________________________________________________________________
_______________________________________________________________________________
___________________________________________________________________________
arts. 6º e 9º, § 2º, da LC nº 87/96
7.2.2 – OPERAÇÕES INTERESTADUAIS: CONHCECENDO A LEGISLAÇÃO DO ESTADO DESTINATÁRIO
Já sabemos que para que haja a aplicação da substituição tributária nas operações interestaduais, é necessário
que o Estado remetente e o Estado destinatário sejam signatários de Convênio ou Protocolo.
No entanto, NÃO SE DEVE CONFUNDIR a aplicação do regime nas operações interestaduais, simplesmente pelo
fato de um determinado Estado participar de Convênio ou Protocolo com um outro Estado. E não é só isso, que
basta.
Para que o remetente seja obrigado à aplicação do regime da substituição tributária em operações
interestaduais, o Estado destinatário terá que dispor de norma interna para sua aplicação, ou seja, O PRODUTO
TEM QUE CONSTAR NA LISTA DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
CONFORME LEGISLAÇÃO ESTADUAL.
Assim, um determinado Estado do Rio de Janeiro poderá, ser signatário de determinado Protocolo juntamente
com outro Estado, contudo, um deles poderá não aplicar a substituição tributária internamente para os
produtos constantes no Protocolo, e o outro sim.
_______________________________________________________________________________
_______________________________________________________________________________
___________________________________________________________________________
116
EXEMPLO
OS ESTADO DO RJ E SP FIRMAM UM ACORDO (PROTOCOLO ICMS), estabelecendo o regime de substituição
tributária para uma determinada mercadoria. No entanto, O ESTADO DO RJ NÃO INSERIU AS MERCADORIAS
objetos do acordo EM SUA LEGISLAÇÃO INTERNA (O produto não consta na lista de mercadorias sujeitas ao
regime de ST conforme legislação estadual).
Assim, O CONTRIBUINTE FLUMINENSE ao remeter esses produtos para o contribuinte paulista ESTARÁ
OBRIGADO A RETER E ANTECIPAR o imposto em favor do Estado de São Paulo por que:
a) São Paulo e Rio de Janeiro SÃO SIGNATÁRIOS do Protocolo;
b) São Paulo APLICA o regime internamente.
AO CONTRÁRIO DISSO, quando um CONTRIBUINTE PAULISTA ESTIVER REMETENDO esses mesmos produtos
PARA
CONTRIBUINTE
ESTABELECIDO
NO
ESTADO
DO
RIO
DE
JANEIRO,
NÃO
SERÁ
APLICADA
A
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, a operação será tributada normalmente de acordo com as regras gerais de
tributação, haja vista não haver no Estado do Rio de Janeiro regra para aplicação do regime nas operações
internas praticadas por seus contribuintes, sendo incabível a obrigatoriedade de retenção. Observe-se que
nesta caso:
a) São Paulo e Rio de Janeiro SÃO SIGNATÁRIOS do Protocolo
b) Rio de Janeiro NÃO APLICA o regime internamente
PORTANTO, O FATO DE O ESTADO DO RIO DE JANEIRO NÃO APLICAR O REGIME DE SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA INTERNAMENTE, NÃO SIGNIFICA QUE O CONTRIBUINTE FLUMINENSE NÃO DEVERÁ OBSERVAR
AS REGRAS ESTABELECIDAS NO PROTOCOLO AO REALIZAR UMA OPERAÇÃO INTERESTADUAL PARA ESTADO
SIGNATÁRIO DO MESMO.
_______________________________________________________________________________
_______________________________________________________________________________
___________________________________________________________________________
117
7.2.3 – OPERAÇÕES INTERESTADUAIS: FUNCIONAMENTO NA PRÁTICA
Embora um Estado não tenha competência para exigir imposto ou procedimento de contribuinte localizado fora
de seu território, NA PRÁTICA, TEM SIDO COMUM A DETENÇÃO DE CARGA EM POSTOS DE FISCALIZAÇÃO DE
FRONTEIRA IMPEDINDO A ENTRADA DA MERCADORIA NO TERRITÓRIO DO ESTADO DESTINATÁRIO sem que
tenha havido a antecipação do imposto.
Percebe-se, então, que o remetente acaba por ser forçado a recolher o imposto antecipadamente em favor do
Estado destinatário muitas vezes sem sequer discutir o aspecto legal da operação. Isso porque discutir a
responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pode gerar problemas de ordem comercial como por
exemplo, a cumprimento do prazo de entrega da mercadoria, que poderá levá-lo, inclusive, a perder o cliente.
Diante do exposto, o que ocorre na prática, é que o remetente opta por meio de acordo comercial com o
destinatário, em recolher o imposto antecipadamente mediante ressarcimento financeiro efetuado pelo
destinatário, sendo considerada uma ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
Ainda, tendo em vista que o ICMS ST, nas operações interestaduais, será recolhido em favor do Estado de
destino, para que se proceda de maneira correta quanto ao recolhimento do ICMS devido por substituição
tributária para outra UF, deve-se verificar, na legislação do Estado de destino:

formação da base de cálculo; alíquota interna; forma de recolhimento (GNRE, GARE, DUA etc) e ainda,
as hipóteses de inaplicabilidade do regime de substituição tributária.
118
7.2.4 – RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA: OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
Será considerado contribuinte substituto tributário o contribuinte que promover a remessa de mercadorias
sujeitas ao regime de substituição tributária com destino a contribuinte localizado em outra Unidade da
Federação, conforme estabelece a Cláusula Segunda do Convênio ICMS nº. 81/93, abaixo transcrita:
“Nas operações interestaduais realizadas por contribuinte com as mercadorias a
que se referem os correspondentes Convênios ou Protocolos, a ele fica atribuída a
responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto em favor do Estado
destinatário, na qualidade de sujeito passivo por substituição, mesmo que o
imposto já tenha sido retido anteriormente”.
ASSIM, QUALQUER CONTRIBUINTE QUE REMETA PARA OUTRO ESTADO MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA COM DESTINO A CONTRIBUINTE DO ICMS SERÁ REVESTIDO DA QUALIDADE DE
CONTRIBUINTE SUBSTITUTO, OU SEJA, DEVERÁ RETER E RECOLHER O IMPOSTO DEVIDO PELOS FATOS
GERADORES QUE VIEREM A OCORRER COM A MESMA MERCADORIA ATÉ QUE ESTA CHEGUE AO
CONSUMIDOR/USUÁRIO FINAL, MESMO QUE O CONTRIBUINTE TENHA RECEBIDO ,MERCADORIA COM O
IMPOSTO RETIDO, OU SEJA, FIGURE COMO SUBSTITUÍDO TRIBUTÁRIO, NA OPERAÇÃO DE SAÍDA
INTERESTADUAL DEVERÁ SER FEITO NOVO RECOLHIMENTO, HAJA VISTA O ICMS -ST SER DEVIDO AO
ESTADO ONDE A MERCADORIA SERÁ CONSUMIDA.
7.2.5 – RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA NAS REMESSA PARA CONTRIBUINTE LOCALIZADO NO
ESTADO DO RJ: RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA (EXISTÊNCIA DE CONVÊNIO OU PROTOCOLO).
No caso de operação interestadual em que o destinatário seja contribuinte localizado no Estado do Rio de
Janeiro, e O REMETENTE ESTEJA LOCALIZADO EM OUTRO ESTADO COM O QUAL RIO DE JANEIRO PARTICIPE
DE CONVÊNIO OU PROTOCOLO, CABERÁ AO REMETENTE O RECOLHIMENTO DO ICMS-ST obedecendo a
legislação do Estado do Rio de Janeiro, inclusive com relação ao recolhimento do adiciona relativo ao FECP.
art. 3º, Resolução SEFAZ nº 537/12
_______________________________________________________________________________
_______________________________________________________________________________
___________________________________________________________________________
119
7.2.5.1 – INSCRIÇÃO DE CONTRIBUINTE SUBSTITUTO
O contribuinte substituto localizado em outra unidade da Federação DEVE providenciar sua inscrição no
Cadastro de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro do ICMS (SICAD), denominada “Inscrição de
Contribuinte Substituto”.
Nestes casos, o número de inscrição deve ser aposto em todos os documentos dirigidos a este Estado, inclusive
no de arrecadação.
_______________________________________________________________________________
_______________________________________________________________________________
___________________________________________________________________________
art. 21 do Livro II do RICMS/00 e do art. 31, II da Resolução SEF n.º 2.861/97
7.2.5.2 – MOMENTO DO RECOLHIMENTO PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO COM INSCRIÇÃO DE
CONTRIBUINTE SUBSTITUTO
O contribuinte substituto que possua inscrição no Estado de destino, NÃO DEVERÁ RECOLHER O IMPOSTO
ANTECIPADAMENTE, MAS SIM, EFETUAR A RETENÇÃO, DEMONSTRANDO O CÁLCULO NA RESPECTIVA
NOTA FISCAL, COBRANDO DO SUBSTITUÍDO TAL VALOR.
O ICMS devido em favor do Estado do Rio de Janeiro, pelo contribuinte substituto localizado em outro Estado,
COM INSCRIÇÃO DE CONTRIBUINTE SUBSTITUTO, DEVE SER PAGO ATÉ O DIA 9 (NOVE) DO MÊS
SUBSEQUENTE AO DA SAÍDA DA MERCADORIA, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos
Estaduais - GNRE, gerada pelo Portal de Pagamentos da SEFAZ-RJ, na Internet (www.fazenda.rj.gov.br),
utilizando-se a natureza da receita “Substituição Tributária por Responsabilidade”.
_______________________________________________________________________________
_______________________________________________________________________________
___________________________________________________________________________
Obs: o ICMS devido nas operações com cimento pode ser pago até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da
saída da mercadoria.
120
7.2.5.3 – MOMENTO DO RECOLHIMENTO PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO SEM INSCRIÇÃO DE
CONTRIBUINTE SUBSTITUTO
Se o sujeito passivo não providenciar a sua inscrição, EM RELAÇÃO A CADA OPERAÇÃO, DEVERÁ EFETUAR
O RECOLHIMENTO DO IMPOSTO EM FAVOR DO DESTE ESTADO, POR OCASIÃO DA SAÍDA, OU SEJA,
ANTECIPADAMENTE, DEVENDO, UMA VIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO, ACOMPANHAR O TRANSPORTE DA
MERCADORIA.
Nesse caso, o ICMS devido em favor do Estado do Rio de Janeiro SERÁ RECOLHIDO ANTECIPADAMENTE, PELO
REMETENTE LOCALIZADO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO, por meio da GNRE, gerada pelo Portal de
Pagamentos da SEFAZ-RJ, na Internet (www.fazenda.rj.gov.br), utilizando-se a natureza da receita
“Substituição Tributária por Responsabilidade”.
_______________________________________________________________________________
_______________________________________________________________________________
___________________________________________________________________________
7.2.6 – TERMO DE ACORDO
Fica facultado ao contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação firmar "Termo de Acordo" para a
retenção e o pagamento do ICMS na REMESSA PARA ESTE ESTADO DE MERCADORIA SUBMETIDA AO REGIME
DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA SOMENTE EM OPERAÇÕES INTERNAS, EM QUE NÃO HAJA CONVÊNIO OU
PROTOCOLO FIRMADO PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
_______________________________________________________________________________
_______________________________________________________________________________
___________________________________________________________________________
7.2.6.1 – MOMENTO DO RECOLHIMENTO PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO COM TERMO DE
ACORDO
O ICMS devido em favor do Estado do Rio de Janeiro, pelo contribuinte substituto localizado em outro Estado,
QUE TENHA FIRMADO “TERMO DE ACORDO” COM O ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DEVE SER PAGO ATÉ O DIA
9 (NOVE) DO MÊS SUBSEQUENTE AO DA SAÍDA DA MERCADORIA, por meio da Guia Nacional de Recolhimento
de
Tributos
Estaduais
-
GNRE,
gerada
pelo
Portal
de
Pagamentos
da
SEFAZ-RJ,
na
Internet
(www.fazenda.rj.gov.br), utilizando-se a natureza da receita “Substituição Tributária por Responsabilidade”.
121
_______________________________________________________________________________
_______________________________________________________________________________
___________________________________________________________________________
Obs: o ICMS devido nas operações com cimento pode ser pago até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da
saída da mercadoria.
7.2.7 - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA (OPERAÇÕES INTERESTADUAIS)
O CONTRIBUINTE FLUMINENSE DESTINATÁRIO DE MERCADORIA QUE RECEBER mercadoria sujeitas à
substituição tributária em OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO ORIGINADA DE OUTRO ESTADO, SEM QUE TENHA SIDO
FEITA A RETENÇÃO TOTAL
NA OPERAÇÃO ANTERIOR, FICA SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEL
PELO
RECOLHIMENTO DO IMPOSTO QUE DEVERIA TER SIDO RETIDO.
_______________________________________________________________________________
_______________________________________________________________________________
___________________________________________________________________________
7.2.7.1 – MOMENTO DO RECOLHIMENTO PELO RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO
NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS, considera-se ocorrido o fato gerador no momento da entrada da
mercadoria ou bem no território deste Estado, DEVENDO O MESMO SER PAGO NA DATA ENTRADA DA
MERCADORIA, NO TERRITÓRIO FLUMINENSE, quando do recebimento de mercadoria sujeitas ao regime, sem
que tenha sido feita a retenção total ou recolhimento antecipado pelo remetente.
_______________________________________________________________________________
_______________________________________________________________________________
___________________________________________________________________________
alínea “b”, inciso III do art. 6º, Resolução SEFAZ nº. 537/12
122
7.2.8 – CÁLCULO DO IMPOSTO RETIDO: OPERAÇÕES INTERESTADUAIS.
O IMPOSTO DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA SERÁ CALCULADO MEDIANTE A APLICAÇÃO DA
ALÍQUOTA VIGENTE NAS OPERAÇÕES INTERNAS (DESTINO) SOBRE A BASE DE CÁLCULO ESTABELECIDA NA
LEI, DEDUZINDO-SE DO VALOR OBTIDO, O VALOR DO IMPOSTO DEVIDO PELA OPERAÇÃO PRÓPRIA DO
REMETENTE (CONTRIBUINTE SUBSTITUTO).
ICMS RETIDO = BC ICMS ST x AL INTERNA (DESTINO) = ICMS ST – ICMS OP (FORNECEDOR)
_______________________________________________________________________________
_______________________________________________________________________________
_______________________________________________________________________________
7.2.8.1 – MERCADORIA DESTINADA A COMERCIALIZAÇÃO
Nas saídas interestaduais de mercadorias de estabelecimento com destino a contribuinte do ICMS cuja
aquisição se destine a comercialização caberá retenção e recolhimento do imposto incidente pelas operações
subsequentes antecipadamente a favor do Estado destinatário.
Ex: Vamos admitir hipoteticamente, que determinada empresa “A” tenha vendido 10 baterias elétricas para
empresa atacadista “B”, agora em OPERAÇÃO INTERESTADUAL (RJ X ES), pelo peço unitário de R$ 500,00. De
acordo com a legislação capixaba, a MVA especifica corresponde a ao percentual de 56,87%.
a) VALORES DA OPERAÇÃO

valor da mercadoria ............................................................................................... R$ 5.000,00

valor do frete ........................................................................................................ R$ 300,00

valor dos encargos ................................................................................................ R$ 500,00

valor do IPI ........................................................................................................... R$ 870,00*
b) BC ICMS E ICMS OPERAÇÃO PRÓPRIA

OP = mercadoria + frete + encargos x alíquota interestadual

BC ICMS OP = 5.000,00 + 300,00 + 500,00 = 5.800,00

ICMS OP = 5.800,00 x 7 % = 406,00
123
* NO CÁLCULO DO ICMS OPERAÇÃO PRÓPRIA, O VALOR DO IPI NÃO SERÁ INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO
POR SE TRATAR DE MERCADORIA DESTINADA A REVENDA (ART. 6º, LIVRO I, RICMS-RJ).
C) BASE DE CÁLCULO ICMS - ST

BC ICMS-ST = mercadoria + frete + encargos + IPI + MVA

BC ICMS-ST = 5.000,00 + 300,00 + 500,00 + 870,00 + 3.793,23 (MVA 56.87%)

BC ICMS -ST = R$ 10.463,23
B.1) ICMS RETIDO

ICMS Retido = BC ICMS-ST x alíquota interna (destino) = ICMS ST – ICMS Operação Própria

ICMS Retido = 10.463,23 x 17% = 1.778,75

ICMS Retido = 1.778,75 - 406,00

ICMS Retido = 1.372,75
C) VALOR TOTAL DA NOTA FISCAL
O valor a ser pago pela empresa “B” (substituído) a empresa “A” (substituto) corresponderá ao somatório dos
valores constantes no item “A” (valores da operação própria) e o valor do ICMS Retido (item B.1)

Valor Total da Nota Fiscal = 5.800,00 (BC OP) + 870,00 (IPI) + 1.372,75 (ICMS Retido)

Valor Total da Nota Fiscal = 8.042,75
OBS: O ICMS retido, ao contrário do ICMS normal, que se encontra embutido no preço, será cobrável “por
fora” do destinatário (somando-se ao valor total da operação), como permitem os Convênios e Protocolos
específicos.
_______________________________________________________________________________
_______________________________________________________________________________
_______________________________________________________________________________
124
7.2.8.2 – EMISSÃO DA NOTA FISCAL: CONTRIBUINTE SUBSTITUTO
O contribuinte substituto emitirá nota fiscal, por ocasião da saída da mercadoria, contendo, além das
indicações exigidas na legislação, o valor que serviu de base de cálculo para a retenção bem como o valor do
ICMS retido, nos campos próprios, inclusive tratando-se de NF-e.
EMITENTE
NOME / RAZÃO SOCIAL
X
ENDEREÇO
SAÍDA
ENTRADA
BAIRRO/DISTRITO
MUNICÍPIO
UF
FONE / FAX
1ª VIA
CEP
DESTINATÁRIO /
CGC
NATUREZA DA OPERAÇÃO
CFOP
INSCRIÇÃO
TRIBUTÁRIO
ESTADUAL
DO
SUBSTITUTO
REMETENTE
INSCRIÇÃO ESTADUAL
DATA LIMITE
PARA
EMISSÃO
DESTINATÁRIO /REMETENTE
NOME / RAZÃO SOCIAL
CGC / CPF
DATA
EMISSÃO
Contribuinte Substituído Localizado no Rio de Janeiro
ENDEREÇO
BAIRRO / DISTRITO
MUNICÍPIO
FONE / FAX
UF
CEP
DA
DATA DA
SAÍDA
/
ENTRADA
INSCRIÇÃO ESTADUAL
HORA DA SAÍDA
FATURA
DADOS DO PRODUTO
CÓDIGO
DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS
CL. FISCAL
SITUAÇÃO
TRIBUTÁRIA
UNID.
QUANTIDADE
VALOR
UNITÁRIO
VALOR TOTAL
ALÍQUOTAS
ICMS
Bateria Elétricas
VALOR
DO IPI
IPI
8506
CÁLCULO DO IMPOSTO
BASE DE CÁLCULO DO ICMS
VALOR DO ICMS
BASE DE CÁLCULO ICMS SUBSTITUIÇÃO
VALOR DO ICMS SUBSTITUIÇÃO
VALOR
TOTAL
PRODUTOS
DOS
VALOR DO FRETE
VALOR DO SEGURO
OUTRAS DESPESAS ASSESSÓRIAS
VALOR TOTAL DO IPI
VALOR TOTAL DA NOTA
DADOS ADICIONAIS
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
RESERVADO AO FISCO
Nº DE
CONTROLE
DO
FORMULÁRIO
000.000
125
7.2.8.3 - ESCRITURAÇÃO DO LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS: CONTRIBUINTE SUBSTITUTO.
A nota fiscal emitida por ocasião da saída da mercadoria será lançada no Livro Registro de Saídas do ICMS da
seguinte forma:
a) nas colunas próprias, os dados relativos à sua própria operação;
b) na coluna “observações”, na mesma linha do lançamento da nota fiscal, os valores da base de
cálculo do ICMS-ST e do imposto retido, separadamente, utilizando o título comum “Substituição
Tributária”.
LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS – MODELO 2
ICMS – VALORES FISCAIS
CODIFICAÇÃO
IPI – VALORES FISCAIS
VALOR
CONTAB
CONT
CFOP
COM DÉBITO
BC
AL
ICMS
SEM DÉBITO
ISENTAS
OUTRAS
COM DÉBITO
BC
IPI
SEM DÉBITO
ISENTAS
OUTRAS
Na hipótese de contribuinte usuário do Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, os valores relativos à
letra “b” serão lançados na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob o título comum “Substituição
Tributária” ou com a utilização do código “ST”.
_______________________________________________________________________________
_______________________________________________________________________________
_______________________________________________________________________________
art. 22, II, do Livro II, do RICMS-RJ
126
7.2.8.4 - MERCADORIAS DESTINADA A CONSUMO OU ATIVO: ANTECIPAÇÃO DO DIFERENCIAL DE
ALÍQUOTAS
Numa operação interestadual praticada pelo contribuinte substituto ou pelo contribuinte substituído com
destino a CONTRIBUINTE CONSUMIDOR FINAL caberá a aplicação da substituição tributária em relação ao valor
do diferencial de alíquotas.
Ex: Vamos admitir hipoteticamente, que determinada empresa “A” tenha vendido 10 baterias elétricas para
empresa atacadista “B”, em OPERAÇÃO INTERESTADUAL (RJ X ES), pelo peço unitário de R$ 500,00. As
mercadorias serão destinadas a USO E CONSUMO DO DESTINATÁRIO.
Obs: Nesse caso não será acrescido à base de cálculo do ICMS-ST, o valor referente ao diferencial de alíquotas
A) VALORES DA OPERAÇÃO PRÓPRIA

valor da mercadoria .......................................................................................... R$ 5.000,00

valor do frete ................................................................................................... R$

valor do encargos ............................................................................................. R$
500,00

valor do IPI ...................................................................................................... R$
870,00
300,00
A.1) BC ICMS E ICMS OPERAÇÃO PRÓPRIA

OP = mercadoria + frete + IPI + encargos (incluindo o ICMS) x alíquota interestadual

BC ICMS OP = 5.000,00 + 300,00 + 500,00 + 870,00 = 6.670,00

ICMS OP = 6.670,00 x 7 %

ICMS OP = R$ 466,90
OBS: NESSA HIPÓTESE, O VALOR DO IPI SERÁ INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DA OPERAÇÃO PRÓPRIA, POR
SE TRATAR DE MERCADORIA DESTINADA A CONSUMO (P. ÚNICO DO ART. 6º, LIVRO I DO RICMS-RJ).
B) BASE DE CÁLCULO ICMS - ST (DIFAL ANTECIPAÇÃO)

BC ICMS-ST = mercadoria + frete + IPI + encargos (incluindo o ICMS)

BC ICMS-ST = 5.000,00 + 300,00 + 500,00 + 870,00

BC ICMS -ST = R$ 6.670,00
127
B.1) ICMS RETIDO (DIFAL)

ICMS Retido = BC ICMS-ST x alíquota DIFAL (alíquota interestadual – alíquota interna destino)

ICMS Retido = 6.670,00 x 10 % (7% - 17%)

ICMS Retido (DIFAL) = 667,00
C) VALOR TOTAL DA NOTA FISCAL
O valor a ser pago pela empresa “B” (substituído) a empresa “A” (substituto) corresponderá ao somatório dos
valores constantes no item “A” (valores da operação própria) e o valor do DIFAL cobrado por antecipação (item
“B.1):

Valor Total da Nota Fiscal = 6.670,00 + 667,00

Valor Total da Nota Fiscal = R$ 7.337,00
_______________________________________________________________________________
_______________________________________________________________________________
_______________________________________________________________________________
128
7.2.8.5 – EMISSÃO DA NOTA FISCAL: CONTRIBUINTE SUBSTITUTO
O contribuinte substituto emitirá nota fiscal, por ocasião da saída da mercadoria, contendo, além das
indicações exigidas na legislação, o valor que serviu de base de cálculo para a retenção bem como o valor do
ICMS retido, nos campos próprios, inclusive tratando-se de NF-e.
EMITENTE
NOME / RAZÃO SOCIAL
X
ENDEREÇO
SAÍDA
ENTRADA
BAIRRO/DISTRITO
MUNICÍPIO
UF
FONE / FAX
1ª VIA
CEP
DESTINATÁRIO /
CGC
NATUREZA DA OPERAÇÃO
CFOP
INSCRIÇÃO
TRIBUTÁRIO
ESTADUAL
DO
SUBSTITUTO
REMETENTE
INSCRIÇÃO ESTADUAL
DATA LIMITE
PARA
EMISSÃO
DESTINATÁRIO /REMETENTE
NOME / RAZÃO SOCIAL
CGC / CPF
DATA
EMISSÃO
Contribuinte Substituído Localizado no Rio de Janeiro
ENDEREÇO
BAIRRO / DISTRITO
MUNICÍPIO
FONE / FAX
UF
CEP
DA
DATA DA
SAÍDA
/
ENTRADA
INSCRIÇÃO ESTADUAL
HORA DA SAÍDA
FATURA
DADOS DO PRODUTO
CÓDIGO
DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS
CL. FISCAL
SITUAÇÃO
TRIBUTÁRIA
UNID.
QUANTIDADE
VALOR
UNITÁRIO
VALOR TOTAL
ALÍQUOTAS
ICMS
Bateria Elétricas
VALOR
DO IPI
IPI
8506
CÁLCULO DO IMPOSTO
BASE DE CÁLCULO DO ICMS
VALOR DO ICMS
BASE DE CÁLCULO ICMS SUBSTITUIÇÃO
VALOR DO ICMS SUBSTITUIÇÃO
VALOR
TOTAL
PRODUTOS
DOS
VALOR DO FRETE
VALOR DO SEGURO
OUTRAS DESPESAS ASSESSÓRIAS
VALOR TOTAL DO IPI
VALOR TOTAL DA NOTA
DADOS ADICIONAIS
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
RESERVADO AO FISCO
Nº DE
CONTROLE
DO
FORMULÁRIO
000.000
129
7.2.8.6 - ESCRITURAÇÃO DO LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS: CONTRIBUINTE SUBSTITUTO.
A nota fiscal emitida por ocasião da saída da mercadoria será lançada no Livro Registro de Saídas do ICMS da
seguinte forma:
a) nas colunas próprias, os dados relativos à sua própria operação;
b) na coluna “observações”, na mesma linha do lançamento da nota fiscal, os valores da base de
cálculo do ICMS-ST e do imposto retido, separadamente, utilizando o título comum “Substituição
Tributária”.
LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS – MODELO 2
ICMS – VALORES FISCAIS
CODIFICAÇÃO
IPI – VALORES FISCAIS
VALOR
CONTAB
CONT
CFOP
COM DÉBITO
BC
AL
ICMS
SEM DÉBITO
ISENTAS
OUTRAS
COM DÉBITO
BC
IPI
SEM DÉBITO
ISENTAS
OUTRAS
Na hipótese de contribuinte usuário do Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, os valores relativos à
letra “b” serão lançados na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob o título comum “Antecipação
DIFAL” ou com a utilização do código “ST DIFAL”.
_______________________________________________________________________________
_______________________________________________________________________________
_______________________________________________________________________________
130
7.8.2.7 – CÁLCULO DO IMPOSTO: RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO
O valor do ICMS devido por substituição tributária será obtido por meio da multiplicação da alíquota aplicável
às operações internas pela base de cálculo, deduzido do imposto destacado pelo remetente em sua nota fiscal.
ICMS RECOLHIDO = BC ICMS ST x AL INTERNA (DESTINO) = ICMS ST – ICMS OP (FORNECEDOR)
_______________________________________________________________________________
_______________________________________________________________________________
_______________________________________________________________________________
Ex: Vamos admitir hipoteticamente, que determinada empresa localizada no Estado do Rio de Janeiro, tenha
adquirido, para comercialização, MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO
(Item 31, Anexo I do Livro II, RICMS-RJ), de empresa localizada no Estado de São Paulo, sem que tenha sido
feita a retenção ou recolhimento antecipado pelo remetente paulista. Assim, caberá ao destinatário, na
condição de RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO, o recolhimento do ICMS devido nas operações subseqüentes, no ato
da entrada.
A) VALORES DA OPERAÇÃO PRÓPRIA (FORNECEDOR)

valor da operação.................................................................................................... R$ 8.400,00

valor do ICMS destacado (já incluso no valor da operação) .......................................... R$ 1.008,00
A.1) BC ICMS OP E ICMS OPERAÇÃO PRÓPRIA (FORNECEDOR)

OP = mercadoria + frete + encargos x alíquota interestadual

BC ICMS OP = 8.400,00 x 12 %

ICMS OP = R$ 1.008,00 (ICMS destacado na nota fiscal do fornecedor)
B) BASE DE CÁLCULO ICMS - ST (RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA)

BC ICMS-ST = mercadoria + frete + encargos + MVA (previsto na legislação do Estado do RJ).

BC ICMS-ST = 8.400,00 + 4.102,50 (MVA 48,84% - item 31.45)

BC ICMS -ST = R$ 12.502,56
131
B.1) ICMS RECOLHIDO (RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA)

ICMS Recolhido = BC ICMS-ST x alíquota interna (destino) – ICMS Operação Própria (fornecedor)

ICMS Recolhido = 12.502,56 x 19% = 2.375,49

ICMS Recolhido = 2.375,49 – 1.008,00

ICMS Recolhido = R$ 1.367,49
_______________________________________________________________________________
_______________________________________________________________________________
_______________________________________________________________________________
7.2.8.7.1 – CÁLCULO DO FECP RELATIVO AO ICMS RETIDO
O valor da parcela do adicional relativo ao FECP em razão da substituição tributária EM OPERAÇÕES
INTERESTADUAIS que destinem mercadorias ao Estado do Rio de Janeiro, será obtido aplicando-se o
percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da base de cálculo de retenção do imposto (BC ICMS-ST).

BC ICMS-ST ....................................................................................................... 12.502,56

FECP ICMS-ST (12.502,56 x 1%) ...........................................................................
125,02
7.2.8.8 – FORMA DE RECOLHIMENTO DO ICMS RETIDO
O pagamento do ICMS e do adicional relativo ao FECP, devidos por operação com mercadorias sujeitas ao
regime de substituição tributária deverá ser efetuado por meio do Documento de Arrecadação do Estado do Rio
de Janeiro - DARJ, gerado pelo Portal de Pagamentos da SEFAZ-RJ na Internet (www.fazenda.rj.gov.br), no
caso
de
o
RECOLHIMENTO
SER
EFETUADO
PELO
CONTRIBUINTE
FLUMINENSE
DESTINATÁRIO
DE
MERCADORIA proveniente de outra Unidade da Federação, na qualidade de contribuinte substituto
(responsável solidário), utilizando-se a natureza “Substituição tributária por Responsabilidade”.
No exemplo tratado acima, os valores a recolher ficam assim definidos:

ICMS-ST (2.375,49 – 1.008,00) ........................................................................ R$ 1.367,49

ICMS ST ......................................................................................................... R$ 1.242,47

FECP-ST .......................................................................................................... R$ 125,02
132
7.2.8.9 – ESCRITURAÇÃO DO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS: RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO.
O contribuinte que receber de dentro ou de fora do Estado mercadoria sujeita à substituição tributária, sem
que a retenção ou o pagamento antecipado do imposto tenha sido feito, deve, na qualidade de responsável
pelo pagamento do imposto relativo às operações subseqüentes, escriturar o livro Registro de Entradas da
seguinte forma:
a) a Nota Fiscal relativa à aquisição deve ser escriturada na coluna "Outras" de "Operações sem
Crédito do Imposto";
b) a base de cálculo e o valor do ICMS substituição tributária devido pelo responsável devem ser
escriturados na coluna "Observações", utilizando-se colunas distintas para tais indicações, sob o
título
comum
"Substituição
Tributária",
na
mesma
linha
do
lançamento
da
Nota
Fiscal
correspondente à aquisição e totalizados no último dia do período previsto para apuração do ICMS
substituição tributária.
LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS – MODELO 1
VALOR CONTÁBIL
ICMS – VALORES FISCAIS
COM CRÉDITO
VL
CFOP
BC
ICMS
SEM CRÉDITO
ISENTAS
OUTRAS
IPI – VALORES FISCAIS
COM DÉBITO
BC
IPI
OBS
SEM DÉBITO
ISENTAS OUTRAS
CONTÁBIL
Caso o contribuinte utilize a Escrituração Fiscal Digital (EFD), deverá informar:
I - no registro C100, sem preenchimento dos campos 21 a 24, a nota fiscal relativa à aquisição;
II - nos campos 05 e 07 do registro C197, a base de cálculo e o valor do ICMS relativo à substituição tributária
devido pelo responsável;
III - no campo 2 do registro C197, o código RJ71000001.
_______________________________________________________________________________
_______________________________________________________________________________
_______________________________________________________________________________
133
8 – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS APLICAVÉL AOS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL
A opção pelo SIMPLES Nacional , NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DA ME OU EPP DE RECOLHER ICMS
DEVIDO NAS OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA OU ANTECIPAÇÃO
TRIBUTÁRIA
alínea “a” do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123/06
As operações enquadradas no regime de sujeição passiva por substituição tributária, DESTINADAS A
ESTABELECIMENTO DE CONTRIBUINTE SUJEITO ÀS NORMAS DO SIMPLES NACIONAL, SUBMETEM-SE
REGULARMENTE
À
RETENÇÃO
DO
IMPOSTO
INCIDENTE
SOBRE
AS
OPERAÇÕES
OU
PRESTAÇÕES
SUBSEQUENTES, APLICANDO-SE PARA A RETENÇÃO DO IMPOSTO A ALÍQUOTA INTERNA A QUE ESTIVER
SUBMETIDA A MERCADORIA.
Diante do exposto conclui-se que o estabelecimento optante pelo Simples Nacional tanto sofrerá retenção do
imposto (contribuinte substituído), quanto será considerado substituto tributário quando a operação estive
sujeita ao regime, conforme o caso.
________________________________________________________________________________________
________________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
8.1 – ATUAÇÃO DA ME OU EPP COMO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO
A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional deverá recolher a parcela dos tributos devidos por substituição
tributária diretamente ao ente detentor da respectiva competência tributária, que no caso do ICMS é o Estado.
Isto quer dizer que o ICMS-ST devido pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional será recolhido mediante
DARJ ou GNRE e não será incluído no cálculo do DAS.
art. 28, §1º da Resolução CGSN nº 94/11
________________________________________________________________________________________
________________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
134
Dessa forma, nas operações em que atuar como contribuinte substituto tributário a ME/EPP optante pelo
Simples Nacional deve:
a) efetuar a retenção do ICMS devido por substituição tributária ao Estado de destino da mercadoria,
em operação interna ou interestadual
e efetuar o recolher do imposto devido por substituição, por
documento de arrecadação próprio (DARJ,GNRE e outros), no prazo fixado na legislação específica
(estado de destino);
b) recolher o ICMS e os demais tributos, dentro do Simples Nacional, considerando o valor da sua
operação própria.
art. 2º da Resolução SEFAZ nº 201/09
8.2 – SEGREGAÇÃO DAS RECEITAS
Para o cálculo do imposto no Simples Nacional, AS RECEITAS RELATIVAS À OPERAÇÃO PRÓPRIA
DECORRENTES DA VENDA OU REVENDA DE MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DEVERÃO
SER SEGREGADAS.
No cálculo dos tributos devidos no Simples Nacional não será considerado receita de venda ou revenda de
mercadorias o valor do tributo devido a título de substituição tributária, calculado na forma que veremos a
seguir.
incisos I e II, do art.28, Resolução CGSN nº. 94/11
_______________________________________________________________________________
_______________________________________________________________________________
_______________________________________________________________________________
135
8.3 - ICMS DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
O valor do ICMS devido por substituição tributária, pela ME ou EPP, optante pelo Simples Nacional,
corresponderá à diferença entre:
a) o valor resultante da aplicação da ALÍQUOTA INTERNA DO ESTADO DE DESTINO DA MERCADORIA,
sobre a base de cálculo da substituição tributária; e
b) o valor resultante da aplicação da ALÍQUOTA INTERNA OU INTERESTADUAL sobre o valor da
operação ou prestação própria do substituto tributário.
ICMS RETIDO = BC ICMS ST x AL INTRA (DESTINO) – ICMS OP (FORNECEDOR)
________________________________________________________________________________________
________________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
8.4 - BASE DE CÁLCULO ICMS-ST
A base de cálculo do ICMS-ST para fins de cálculo do valor do imposto a ser retido pelo contribuinte substituto
obedecerá aos seguintes critérios:
a) o preço final da mercadoria fixado por órgão ou entidade competente da administração pública;
b) preço final ao consumidor sugerido pelo fabricante ou importador
c) o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado (PMPF)
d) no caso de inexistir os valores anteriormente citados, a base de cálculo corresponderá ao somatório
dos seguintes valores:

valor da operação ou prestação própria (OP) realizada pelo contribuinte substituto, incluído,os
valores correspondentes ao seguro, frete, IPI e outros encargos cobrados ou transferíveis ao
adquirente;

Margem de Valor Agregado (MVA), relativa às operações ou prestações subsequentes, estabelecida
pela UF.
_______________________________________________________________________________
_______________________________________________________________________________
136
8.4.1 – MVA AJUSTADA: OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL - INAPLICABILIDADE
Desde 01/06/2011, O CONTRIBUINTE OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL, QUE RECOLHE O ICMS NOS
TERMOS DA LC Nº. 123/06, NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO, NÃO APLICARÁ “MVA AJUSTADA”,
nas operações interestaduais, devendo ser aplicada “MVA ORIGINAL”
“MVA ST ORIGINAL” É AQUELA ESTABELECIDA EM CONVÊNIO OU PROTOCOLO OU PELA UNIDADE FEDERADA
DESTINATÁRIA DA MERCADORIA
NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS PROMOVIDAS POR CONTRIBUINTE OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL
que recolhe o ICMS nos termos da LC nº 123/06, em que O ADQUIRENTE DA MERCADORIA, OPTANTE OU NÃO
PELO REGIME DO SIMPLES NACIONAL, seja o responsável pelo recolhimento do imposto devido por
substituição tributária, na determinação da base de cálculo será adotado, também, a “MVA ST original”.
Convênio ICMS nº. 35/2011
________________________________________________________________________________________
________________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
8.5 – CÁLCULO DO ICMS ST EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS: REMETENTE OPTANTE PELO SIMPLES
NACIONAL
Vamos admitir hipoteticamente, que determinada empresa “A”, OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL, tenha
vendido 10 baterias elétricas para empresa atacadista “B”, OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL OU NÃO, em
OPERAÇÃO INTERESTADUAL (RJ X ES), pelo peço unitário de R$ 500,00. De acordo com a legislação capixaba,
a MVA especifica corresponde a ao percentual de 56,87%. No entanto a MVA prevista no Protocolo ICMS 18/85
é 40% (MVA ORIGINAL).
A) VALORES DA OPERAÇÃO PRÓPRIA

valor da mercadoria .......................................................................................... R$ 5.000,00

valor do frete ................................................................................................... R$
200,00

encargos ......................................................................................................... R$
100,00
137
A.1) ICMS* OPERAÇÃO PRÓPRIA (DEDUÇÃO)

OP = mercadoria + frete + encargos x alíquota interestadual

BC OP* (hipotético) = 5.000,00 + 200,00 + 100,00

ICMS OP*(hipotético) = 5.300,00 x 7 %

ICMS OP* (hipotético) = R$ 371,00
B) BASE DE CÁLCULO ICMS - ST

BC ICMS-ST = mercadoria + frete + encargos + MVA

BC ICMS-ST = 5.300 + 2.120 (MVA ORIGINAL 40%)

BC ICMS -ST = R$ 7.420,00
B.1) ICMS RETIDO

ICMS Retido = BC ICMS-ST x alíquota interna (destino) – ICMS Operação Própria

ICMS Retido = 7.420 x 17%

ICMS Retido = 1.261,40 – 371,00

ICMS Retido = 890,40
C) VALOR TOTAL DA NOTA FISCAL
O valor a ser pago pela empresa “B” (substituído) a empresa “A” (substituto) corresponderá ao somatório dos
valores constantes no item “A” (valores da operação própria) e o valor do ICMS retido (B.1)

Valor Total da Nota Fiscal = 5.300,00 + 890,40

Valor Total da Nota Fiscal = 6.190,40
_______________________________________________________________________________
_______________________________________________________________________________
_______________________________________________________________________________
8.5.1 – EMISSÃO DA NOTA FISCAL: CONTRIBUINTE SUBSTITUTO
O contribuinte substituto emitirá nota fiscal, por ocasião da saída da mercadoria, contendo, além das
indicações exigidas na legislação, o valor que serviu de base de cálculo para a retenção bem como o valor do
ICMS retido, nos campos próprios, inclusive tratando-se de NF-e.
138
QUANDO A ME OU A EPP REVESTIR-SE DA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTA TRIBUTÁRIA, FARÁ A INDICAÇÃO
ALUSIVA À BASE DE CÁLCULO E AO IMPOSTO RETIDO NO CAMPO PRÓPRIO OU, EM SUA FALTA, NO CORPO DO
DOCUMENTO FISCAL UTILIZADO NA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO.
EMITENTE
NOME / RAZÃO SOCIAL
X
ENDEREÇO
SAÍDA
ENTRADA
BAIRRO/DISTRITO
MUNICÍPIO
UF
FONE / FAX
1ª VIA
CEP
DESTINATÁRIO /
CGC
NATUREZA DA OPERAÇÃO
CFOP
INSCRIÇÃO
TRIBUTÁRIO
ESTADUAL
DO
SUBSTITUTO
REMETENTE
INSCRIÇÃO ESTADUAL
DATA LIMITE
PARA
EMISSÃO
DESTINATÁRIO /REMETENTE
NOME / RAZÃO SOCIAL
CGC / CPF
DATA
EMISSÃO
Contribuinte Substituído Localizado no Rio de Janeiro
ENDEREÇO
BAIRRO / DISTRITO
MUNICÍPIO
FONE / FAX
UF
CEP
DA
DATA DA
SAÍDA
/
ENTRADA
INSCRIÇÃO ESTADUAL
HORA DA SAÍDA
FATURA
DADOS DO PRODUTO
CÓDIGO
DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS
CL. FISCAL
SITUAÇÃO
TRIBUTÁRIA
UNID.
QUANTIDADE
VALOR
UNITÁRIO
VALOR TOTAL
ALÍQUOTAS
ICMS
Bateria Elétricas
VALOR
DO IPI
IPI
8506
CÁLCULO DO IMPOSTO
BASE DE CÁLCULO DO ICMS
VALOR DO ICMS
BASE DE CÁLCULO ICMS SUBSTITUIÇÃO
VALOR DO ICMS SUBSTITUIÇÃO
VALOR
TOTAL
PRODUTOS
VALOR DO FRETE
VALOR DO SEGURO
OUTRAS DESPESAS ASSESSÓRIAS
VALOR TOTAL DO IPI
VALOR TOTAL DA NOTA
DADOS ADICIONAIS
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
RESERVADO AO FISCO
139
DOS
8.5.2 - ESCRITURAÇÃO DO LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS: CONTRIBUINTE SUBSTITUTO.
As empresas optantes pelo Simples Nacional, estão dispensadas da escrituração do Livro Registro de Saídas do
ICMS.
8.6 – CÁLCULO DO ICMS ST EM AQUISIÇÕES INTERESTADUAIS, PELO RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO:
REMETENTE OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL
Vamos admitir hipoteticamente, que determinada empresa localizada no Estado do Rio de Janeiro, OPTANTE
PELO SIMPLES NACIONAL OU NÃO, tenha adquirido, para comercialização, MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO,
ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO (Item 31, Anexo I do Livro II, RICMS-RJ), de empresa localizada no
Estado de São Paulo, OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL, sem que tenha sido feita a retenção ou recolhimento
antecipado pelo remetente paulista. Assim, caberá ao destinatário, na condição de RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO,
o recolhimento do ICMS devido nas operações subseqüentes, no ato da entrada.
A) VALORES DA OPERAÇÃO PRÓPRIA (FORNECEDOR)

valor da operação ................................................................................................. R$ 8.400,00

valor do ICMS (empresa do Simples Nacional não destaca ICMS)................................ R$
0,00
A.1) ICMS OPERAÇÃO PRÓPRIA (FORNECEDOR)

ICMS OP = mercadoria + frete + seguro x alíquota interestadual

ICMS OP = 8.400,00 x 12 % (alíquota prevista para operações interestaduais)

ICMS OP = 8.400,00 x 12 % (alíquota prevista para operações interestaduais)

ICMS OP = R$ 1.008,00 (ICMS não destacado no documento fiscal)
B) BASE DE CÁLCULO ICMS - ST (RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA)

BC ICMS-ST = mercadoria + frete + seguro + MVA (previsto na legislação do Estado de destino).

BC ICMS-ST = 8.400,00 + 3.108,00 (MVA ORIGINAL 37% - item 31.45)

BC ICMS -ST = R$ 11.508,00
140
B.1) ICMS RECOLHIDO (RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA)

ICMS Recolhido = BC ICMS-ST x alíquota interna (destino) – ICMS Operação Própria (fornecedor)

ICMS Recolhido = 11.508,00 x 19% = 2.186,52

ICMS Recolhido = 2.186,52 – 1.008,00

ICMS Recolhido = R$ 1.178,52
8.6.1 - APURAÇÃO DO FECP
O valor da parcela do adicional relativo ao FECP em razão da substituição tributária em operações
interestaduais que destinem mercadorias ao Estado do Rio de Janeiro, será obtido aplicando-se o percentual de
1% (um por cento) sobre o valor da base de cálculo de retenção do imposto (BC ICMS-ST).

BC ICMS-ST .......................................................................................................... 11.508,00

FECP ICMS-ST (11.508,00 x 1%) ..............................................................................
115,08
8.6.2 – FORMA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO RETIDO
O pagamento do ICMS e do adicional relativo ao FECP, devidos por operação com mercadorias sujeitas ao
regime de substituição tributária deverá ser efetuado por meio do DARJ, gerado pelo Portal de Pagamentos da
SEFAZ-RJ, no caso de o RECOLHIMENTO SER EFETUADO PELO CONTRIBUINTE FLUMINENSE DESTINATÁRIO DE
MERCADORIA proveniente de outra Unidade da Federação, na qualidade de contribuinte substituto
(responsável solidário), utilizando-se a natureza “Substituição tributária por Responsabilidade”.
No exemplo tratado acima, os valores a recolher ficam assim definidos:

ICMS-ST (2.186,52 – 1.008,00) ......................................................................... R$ 1.178,52

ICMS ST ........................................................................................................... R$ 1.063,44

FECP-ST ........................................................................................................... R$ 115,08
________________________________________________________________________________________
________________________________________________________________________________________
________________________________________________________________________________________
141
8.6.3 – ESCRITURAÇÃO DO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS: RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO.
O contribuinte que receber de dentro ou de fora do Estado mercadoria sujeita à substituição tributária, sem
que a retenção ou o pagamento antecipado do imposto tenha sido feito, deve, na qualidade de responsável
pelo pagamento do imposto relativo às operações subseqüentes, escriturar o livro Registro de Entradas da
seguinte forma:
a) a Nota Fiscal relativa à aquisição deve ser escriturada na coluna "Outras" de "Operações sem
Crédito do Imposto";
b) a base de cálculo e o valor do ICMS substituição tributária devido pelo responsável devem ser
escriturados na coluna "Observações", utilizando-se colunas distintas para tais indicações, sob o
título
comum
"Substituição
Tributária",
na
mesma
linha
do
lançamento
da
Nota
Fiscal
correspondente à aquisição e totalizados no último dia do período previsto para apuração do ICMS
substituição tributária.
LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS – MODELO 1
VALOR CONTÁBIL
ICMS – VALORES FISCAIS
COM CRÉDITO
VALOR
CFOP
BC
ICMS
SEM CRÉDITO
ISENTAS
OUTRAS
IPI – VALORES FISCAIS
COM DÉBITO
BC
IPI
OBS
SEM DÉBITO
ISENTAS OUTRAS
CONTÁBIL
Se o adquirente, também for
ME/EPP optante pelo Simples Nacional estará dispensado da escrituração da
coluna "ICMS - VALORES FISCAIS" do livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-a, devendo escriturar
normalmente os demais campos do livro.
________________________________________________________________________________________
________________________________________________________________________________________
________________________________________________________________________________________
arts. 1º e 2º da resolução SEFAZ nº 229/2009,
142
9 – DEVOLUÇÃO OU REMESSA INTERESTADUAL DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA SOMENTE EM OPERAÇÕES INTERNAS
No caso de devolução de mercadoria sujeita à substituição tributária, APENAS EM OPERAÇÕES INTERNAS, cujo
imposto por substituição tributária tenha sido pago antecipadamente por GNRE ou por DARJ ou retido e pago
pelo adquirente ou pelo remetente em seu nome, este deve adotar o seguinte procedimento:
9.1 - DEVOLUÇÃO
a) emitir nota fiscal com destaque do imposto, indicando no campo "Informações Complementares":

o número e a data da nota fiscal relativa à aquisição;

no caso de devolução, as razões que deram causa;

o valor do ICMS substituição tributária referente à entrada, calculado proporcionalmente à quantidade
que está sendo devolvida ou remetida para outra unidade federada;

o valor e a data da GNRE ou do DARJ referente à aquisição original;
b) lançar a referida nota fiscal no livro Registro de Saídas em "Operações com débito do ICMS", anotando na
coluna "Observações" que se trata de "devolução/ST" ;
c) UTILIZAR COMO CRÉDITOS FISCAIS, total ou proporcionalmente, conforme o caso, O IMPOSTO
DESTACADO NA NOTA FISCAL DE AQUISIÇÃO DA MERCADORIA E AO PAGAMENTO ANTECIPADO constante no
documento relativo ao pagamento do imposto, escriturando-os no quadro "Crédito do Imposto - Outros
Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS, na mesma folha destinada à apuração relacionada com as
suas próprias operações.
________________________________________________________________________________________
________________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
143
9.2 –REMESSA INTERESTADUAL
a) emitir nota fiscal com destaque do imposto, indicando no campo "Informações Complementares":

o número e a data da nota fiscal relativa à aquisição;

o valor do ICMS substituição tributária referente à entrada, calculado proporcionalmente à quantidade
que está sendo devolvida ou remetida para outra unidade federada;

o valor e a data da GNRE ou do DARJ referente à aquisição original;
b) lançar a referida nota fiscal no livro Registro de Saídas em "Operações com débito do ICMS", anotando na
coluna "Observações" que se trata de "remessa interestadual/ST" ;
c) UTILIZAR COMO CRÉDITOS FISCAIS, total ou proporcionalmente, conforme o caso, O IMPOSTO
DESTACADO NA NOTA FISCAL DE AQUISIÇÃO DA MERCADORIA E AO PAGAMENTO ANTECIPADO constante no
documento relativo ao pagamento do imposto, escriturando-os no quadro "Crédito do Imposto - Outros
Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS, na mesma folha destinada à apuração relacionada com as
suas próprias operações.
________________________________________________________________________________________
________________________________________________________________________________________
________________________________________________________________________________________
NOTA: QUANDO FOR IMPOSSÍVEL DETERMINAR A CORRESPONDÊNCIA DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
PAGO QUANDO DA AQUISIÇÃO DA RESPECTIVA MERCADORIA, TOMAR-SE-Á O VALOR DO IMPOSTO PAGO POR
OCASIÃO DA ÚLTIMA AQUISIÇÃO DO MESMO PRODUTO, PROPORCIONALMENTE À QUANTIDADE SAÍDA.
Art. 16 da Resolução SEFAZ nº 537/12.
10 – DEVOLUÇÃO OU REMESSA INTERESTADUAL DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA OBJETO DE CONVÊNIO OU PROTOCOLO
No caso de devolução de mercadoria sujeita à substituição tributária, OBJETO DE CONVÊNIO OU PROTOCOLO,
cujo imposto por substituição tributária tenha sido pago antecipadamente por GNRE ou por DARJ ou retido e
pago pelo adquirente ou pelo remetente em seu nome, este deve adotar o seguinte procedimento:
144
10.1 - DEVOLUÇÃO
a) emitir nota fiscal com destaque do imposto, indicando no campo "Informações Complementares":

o número e a data da nota fiscal relativa à aquisição;

no caso de devolução, as razões que deram causa;

o valor do ICMS substituição tributária referente à entrada, calculado proporcionalmente à quantidade
que está sendo devolvida ou remetida para outra unidade federada;

o valor e a data da GNRE ou do DARJ referente à aquisição original;
b) lançar a referida nota fiscal no livro Registro de Saídas em "Operações com débito do ICMS", anotando na
coluna "Observações" que se trata de "devolução/ST" ;
c) EMITIR NOTA FISCAL DE RESSARCIMENTO (CFOP 5603/6903) em nome do estabelecimento que tenha
efetuado a retenção (substituto), PELO VALOR DO IMPOSTO QUE LHE FOI RETIDO.
________________________________________________________________________________________
________________________________________________________________________________________
________________________________________________________________________________________
10.2 – REMESSA INTERESTADUAL
a) emitir nota fiscal com destaque do imposto, indicando no campo "Informações Complementares":

o número e a data da nota fiscal relativa à aquisição;

o valor do ICMS substituição tributária referente à entrada, calculado proporcionalmente à quantidade
que está sendo devolvida ou remetida para outra unidade federada;

o valor e a data da GNRE ou do DARJ referente à aquisição original;
b) lançar a referida nota fiscal no livro Registro de Saídas em "Operações com débito do ICMS", anotando na
coluna "Observações" que se trata de "remessa interestadual/ST" ;
c) EMITIR NOTA FISCAL DE RESSARCIMENTO (CFOP 5603/6903) em nome do estabelecimento que tenha
efetuado a retenção (substituto), PELO VALOR DO IMPOSTO QUE LHE FOI RETIDO.
________________________________________________________________________________________
________________________________________________________________________________________
___________________________________________________________________________________
145
11 - PROCEDIMENTO ADOTADO PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO QUE RECEBER MERCADORIA EM
DEVOLUÇÃO
O CONTRIBUINTE SUBSTITUTO ORIGINÁRIO PODERÁ CREDITAR-SE do imposto destacado e do imposto retido,
desde que constem do documento fiscal referente à mercadoria devolvida:

o número e a data da Nota Fiscal emitida quando da remessa originária;

a discriminação dos motivos da devolução;

o valor da mercadoria devolvida, bem como os respectivos impostos destacado e retido.
11.1 – ESCRITURAÇÃO PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO (NOTA FISCAL DE DEVOLUÇÃO)
O sujeito passivo por substituição (substituto tributário) deverá lançar no livro Registro de Entradas:

o documento fiscal relativo à devolução, com utilização das colunas "Operações com Crédito do
Imposto", na forma prevista na legislação;

na coluna "Observações", na mesma linha do lançamento referido no item anterior, o valor da base de
cálculo e do imposto retido, relativos à devolução;
Se o contribuinte utilizar sistema eletrônico de processamento de dados, os valores relativos ao imposto retido
e à respectiva base de cálculo serão lançados na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob o título
comum "Substituição Tributária" ou código "ST".
11.2. – CRÉDITO DO ICMS RESSARCIDO PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO
O estabelecimento fornecedor (contribuinte substituto), de posse da Nota Fiscal de Ressarcimento, emitida em
seu nome, poderá deduzir (crédito) o valor ressarcido (imposto retido), do próximo recolhimento ao Estado do
Rio de Janeiro.
________________________________________________________________________________________
________________________________________________________________________________________
________________________________________________________________________________________
146
12 - REMESSA DE MERCADORIA PARA ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL
Conforme dispõe o art. 38 do Livro II do RICMS-RJ, NÃO SE APLICA O REGIME DE ST NA SAÍDA DE
MERCADORIA DESTINADA A ESTABELECIMENTO FABRICANTE, PARA UTILIZAÇÃO, EM PROCESSO INDUSTRIAL.
Assim, nessa operação, QUANDO O REALIZADA POR DISTRIBUIDOR OU ATACADISTA QUE A TENHA RECEBIDO
COM IMPOSTO RETIDO (SUBSTITUÍDOS) OU CALCULADO POR OCASIÃO DA ENTRADA (RESPONSÁVEL
SOLIDÁRIO), O REMETENTE DEVE EMITIR A NOTA FISCAL SEGUNDO AS NORMAS COMUNS DE TRIBUTAÇÃO,
ESCRITURANDO-A NAS COLUNAS BASE DE CÁLCULO, ALÍQUOTA E IMPOSTO DEBITADO, DE OPERAÇÕES COM
DÉBITO DO IMPOSTO, DO LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS.
________________________________________________________________________________________
________________________________________________________________________________________
________________________________________________________________________________________
12.1 – CRÉDITO DO ICMS RETIDO OU RECOLHIDO ANTECIPADAMENTE.
O distribuidor ou atacadista poderá creditar-se do imposto relativo à entrada daquela mercadoria, na proporção
da quantidade saída, calculando-o sobre o valor que serviu de base à retenção e escriturando-o, no mês da
operação, no item 007 - Outros Créditos do livro Registro de Apuração de ICM, com a expressão: "Imposto
retido".
________________________________________________________________________________________
________________________________________________________________________________________
________________________________________________________________________________________
13 – RESTITUIÇÃO DO ICMS RETIDO
É assegurado ao contribuinte substituído O DIREITO À RESTITUIÇÃO DO VALOR DO IMPOSTO PAGO
ANTECIPADAMENTE por força da substituição tributária correspondente AO FATO GERADOR QUE NÃO SE
REALIZAR, caracterizado pela inocorrência de operação subseqüente por motivo de perda, roubo, quebra,
extravio, inutilização ou consumo de mercadoria.
A não realização do Fato Gerador será comunicada à repartição fiscal de circunscrição do contribuinte, no prazo
de dez dias a contar da data em que ocorrer o evento que, no prazo máximo de 90 dias, efetuará as
verificações cabíveis e autorizará o crédito correspondente ao imposto retido atualizado, o qual será lançado no
campo “007 - Outros Créditos do livro RAICMS”, consignando-se a expressão “restituição de imposto retido”.
147
Em não havendo deliberação no prazo de 90 dias, o contribuinte substituído poderá efetuar o crédito atualizado
objeto do pedido, observando que, em havendo decisão contrária irrecorrível deverá efetuar o estorno do
crédito no prazo máximo de 15 dias da notificação também devidamente atualizado.
________________________________________________________________________________________
________________________________________________________________________________________
________________________________________________________________________________________
arts. 17, 18 e 19 do Livro II do RICMS-RJ
14 - INGRESSO DE MERCADORIA NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Na hipótese em que a legislação submete nova mercadoria ao regime de substituição tributária do ICMS, deve
o contribuinte realizar a contagem das mercadorias existentes em seu estoque para recolhimento do imposto
devido por substituição tributária.
Isso ocorre pelo fato de que quando uma mercadoria ingressa no regime de substituição tributária, a
sistemática normal de débito e crédito do imposto não mais ocorre, pois a legislação elege um contribuinte
como responsável pela retenção e recolhimento do imposto devido por toda a cadeia de circulação da
mercadoria até sua chegada ao consumidor final.
Assim, quando nova espécie de mercadoria for submetida ao regime de substituição tributária, deverão ser
adotados os seguintes procedimentos:
a) LEVANTAMENTO DO ESTOQUE no dia anterior ao da entrada da mercadoria no regime de substituição
tributária, que deverá ser lançado no livro Registro de Inventário, com anotação de quantidades e valores:
1 - pelo distribuidor ou atacadista: pelo preço de aquisição mais recente da mercadoria;
2 - pelo varejista: pelo preço de venda a consumidor, da referida mercadoria no dia anterior ao da
implantação do regime de substituição tributária.
148
b) CÁLCULO DO IMPOSTO:
1 - pelo distribuidor ou atacadista: mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas,
sobre o valor do estoque apurado na forma do item 1 do inciso I, acrescido da margem de valor
agregado prevista no Anexo I;
Imposto devido = Aquisição mais recente + MVA x Alíquota interna
EXEMPLO:
Vamos supor que determinado contribuinte substituído na qualidade de distribuidor ou atacadista tenha
apurado levantamento do estoque no montante de R$ 10.000,00, onde a Margem de Valor Agregado (MVA)
seja de 40% e a alíquota aplicável nas operações internas seja de 19%.
Imposto devido = R$10.000,00 + 40% x 19%
Imposto devido = R$ 14.000,00 x 19%
Imposto devido = R$ 2.660,00
2 - pelo varejista: mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre o valor do
estoque referido no item 2 do inciso I;
Imposto devido = Preço de venda a consumidor x Alíquota interna
EXEMPLO
Vamos supor que determinado contribuinte substituído na qualidade de varejista tenha apurado levantamento
do estoque no montante de R$ 5.000,00, onde a alíquota aplicável nas operações internas seja de 19%
Imposto devido = R$ 5.000,00 x 19%
Imposto devido = R$ 950,00
3 - pela Microempresa (ME) e pela Empresa de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional,
mediante aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre o valor adicionado à mercadoria
em estoque, calculado conforme a margem de valor agregado prevista no Anexo I.
Imposto devido = Preço de custo x MVA x Alíquota interna
149
EXEMPLO:
Vamos supor que determinado contribuinte substituído, optante pelo Simples Nacional, tenha apurado
levantamento do estoque no montante de R$ 10.000,00, onde a Margem de Valor Agregado (MVA) seja de
40% e a alíquota aplicável nas operações internas seja de 19%.
Imposto devido = R$10.000,00 x 40% x 19%
Imposto devido = R$ 4.000,00 x 19%
Imposto devido = R$ 760,00
________________________________________________________________________________________
________________________________________________________________________________________
________________________________________________________________________________________
14.1 – PAGAMENTO DO IMPOSTO (LEVANTAMENTO DE ESTOQUE)
O pagamento do imposto, calculado na forma do item 12, poderá ser efetuado em quota única ou em até 12
(doze) parcelas mensais, iguais e consecutivas, mediante pedido de parcelamento dirigido à repartição fiscal de
circunscrição do contribuinte, com vencimentos na forma que dispuser a legislação.
________________________________________________________________________________________
________________________________________________________________________________________
________________________________________________________________________________________
14.2 - PEDIDO DE PARCELAMENTO
Para usufruir do benefício previsto acima o contribuinte deverá requerer, na repartição fiscal, o parcelamento
do ICMS devido, até 20 (vinte) dias após a data limite para efetuar o levantamento de estoque, estabelecida no
Decreto que determinar a inclusão dos produtos no regime de substituição tributária.
________________________________________________________________________________________
________________________________________________________________________________________
________________________________________________________________________________________
150
14.3 – UTILIZAÇÃO DA SALDO CREDOR DE ICMS ACUMULADO
Caso o contribuinte possua saldo credor apurado em seu livro RAICMS no período, poderá deduzi-lo do valor do
imposto devido apurado no levantamento do estoque.
________________________________________________________________________________________
________________________________________________________________________________________
________________________________________________________________________________________
14.4 – PRAZO DE RECOLHIMENTO
Nos termos da Resolução SER 213/05, na hipótese de pagamento parcelado, o vencimento das parcelas será
sempre no dia 20 (vinte), vencendo-se a primeira no mês subseqüente ao pedido de parcelamento.
Na hipótese de pagamento em quota única, o pagamento em cota única deverá ser efetuado até a data fixada
para o pagamento da 1ª parcela, quando solicitado o parcelamento
art. 36, Livro II do Decreto nº. 27.427/00, RICMS-RJ
________________________________________________________________________________________
________________________________________________________________________________________
________________________________________________________________________________________
15 - SAÍDA DE MERCADORIA DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Quando da saída de mercadoria do regime de substituição tributária, o contribuinte deve:
a) apurar o estoque da mercadoria existente após o encerramento das operações no último dia do mês
anterior, efetuando o respectivo lançamento no livro Registro de Inventário;
b) em relação à mercadoria inventariada, creditar-se proporcionalmente do ICMS retido e do destacado
no documento fiscal correspondente à aquisição mais recente; e
c) a partir do primeiro dia do mês, debitar-se normalmente do imposto por ocasião da saída da
mercadoria.
151
________________________________________________________________________________________
________________________________________________________________________________________
________________________________________________________________________________________
Caso a quantidade da mercadoria inventariada seja superior à discriminada no documento fiscal referido no
item, “b”, o crédito da parte remanescente será aproveitado proporcionalmente ao imposto retido e destacado,
em operações com a mesma mercadoria, na Nota Fiscal imediatamente anterior, e assim sucessivamente até
que todo o estoque mencionado seja levado à crédito.
152
TABELAS
PRÁTICAS
153
TABELA DE CFOPs
Os principais CFOPs utilizados na emissão ou escrituração de documentos fiscais relativos a operações com
mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária com retenção e recolhimento antecipado do ICMS são
os seguintes:
CÓDIGOS FISCAIS DE OPERAÇÕES DE ENTRADAS
1.400
2.400 ENTRADAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita
ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de
1.401
2.401 industrialização, ou produção rural decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao
regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras por
estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa de mercadorias sujeitas ao regime
de substituição tributária.
Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de
substituição tributária.
1.403
2.403
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes
de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão
classificadas neste código as compras de mercadorias sujeitas ao regime de substituição
tributária em estabelecimento comercial de cooperativa.
Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de
1.406
2.406
substituição tributária
Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do
estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime
1.407
2.407
de substituição tributária
Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do
estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
Transferência para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria
sujeita ao regime de substituição tributária
1.408
2.408
Classificam-se
neste
código
as
mercadorias
recebidas
em
transferência
de
outro
estabelecimento da mesma empresa, para serem industrializadas ou consumidas na produção
rural no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição
tributária.
Transferência para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de
substituição tributária
1.409
2.409 Classificam-se
neste
código
as
mercadorias
recebidas
em
transferência
de
outro
estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas, decorrentes de operações
sujeitas ao regime de substituição tributária.
154
Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto
sujeito ao regime de substituição tributária
1.410
2.410 Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo
próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do
estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária".
Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação
com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
1.411
2.411 Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de
terceiros, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de mercadoria adquirida ou
recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária".
Retorno
de
produção
do
estabelecimento,
remetida
para
venda
fora
do
estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição
tributária
1.414
2.414 Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de produtos industrializados ou produzidos
pelo próprio estabelecimento, remetidos para vendas fora do estabelecimento, inclusive por
meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, e
não comercializadas.
Retorno de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida para venda fora
do estabelecimento em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição
1.415
2.415
tributária
Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de mercadorias adquiridas ou recebidas de
terceiros remetidas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em
operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, e não comercializadas.
1.650
2.650 ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES
Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente
1.651
2.651 Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem utilizados em
processo de industrialização do próprio produto.
Compra de combustível ou lubrificante para comercialização
1.652
2.652 Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem
comercializados.
Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final
1.653
2.653
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos
em processo de industrialização de outros produtos, na produção rural, na prestação de serviços
ou por usuário final.
Transferência de combustível e lubrificante para industrialização
1.658
2.658
Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes recebidas em
transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem utilizados em processo
de industrialização do próprio produto.
1.659
2.659
Transferência de combustível e lubrificante para comercialização
Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes recebidas em
155
transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem comercializados.
Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização
subseqüente
1.660
2.660 Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas
saídas tenham sido classificadas como “Venda de combustível ou lubrificante destinado à
industrialização subseqüente”.
Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à comercialização
1.661
2.661
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas
saídas tenham sido classificadas como “Venda de combustíveis ou lubrificantes para
comercialização”.
Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado a consumidor ou usuário
final
1.662
2.662 Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas
saídas tenham sido classificadas como “Venda de combustíveis ou lubrificantes por consumidor
ou usuário final”.
1.663
2.663
Entrada de combustível ou lubrificante para armazenagem
Classificam-se neste código as entradas de combustíveis ou lubrificantes para armazenagem.
Retorno de combustível ou lubrificante remetido para armazenagem
1.664
2.664 Classificam-se neste código as entradas, ainda que simbólicas, por retorno de combustíveis ou
lubrificantes, remetidos para armazenagem.
CÓDIGOS FISCAIS DE OPERAÇÕES DE SAÍDAS
5.400
6.400 SAÍDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime
de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio
5.401
6.401 estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na
condição de contribuinte substituto. Também serão classificadas neste código as vendas de
produtos industrializados por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa
sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto.
Venda de produção do estabelecimento de produto sujeito ao regime de substituição
tributária, em operação entre contribuintes substitutos do mesmo produto
5.402
6.402 Classificam-se neste código as vendas de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária
industrializados no estabelecimento, em operações entre contribuintes substitutos do mesmo
produto
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria
5.403
6.403
sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, na
condição de contribuinte substituto, em operação com mercadorias sujeitas ao regime de
156
substituição tributária.
Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo imposto já
tenha sido retido anteriormente
6.404 Classificam-se neste código as vendas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição
tributária, na condição de substituto tributário, exclusivamente nas hipóteses em que o imposto
já tenha sido retido anteriormente.
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria
sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído
5.405
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros em
operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de
contribuinte substituído.
Transferência de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao
regime de substituição tributária
5.408
6.408 Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos no próprio
estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa de produtos
sujeitos ao regime de substituição tributária.
Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com
mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
5.409
6.409
Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa,
de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que não tenham sido objeto de qualquer
processo industrial no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de
substituição tributária.
Devolução de compra para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao
regime de substituição tributária
5.410
6.410
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em
processo de industrialização ou produção rural cujas entradas tenham sido classificadas como
"Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime
de substituição tributária".
Devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao
regime de substituição tributária
5.411
6.411 Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem
comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para comercialização
em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária".
Devolução de bem do ativo imobilizado, em operação com mercadoria sujeita ao
regime de substituição tributária
5.412
6.412 Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado
do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "1.406 - Compra de bem
para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária".
Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em operação com mercadoria
5.413
6.413 sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para uso ou consumo do
157
estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "1.407 - Compra de mercadoria
para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária".
Remessa de produção do estabelecimento para venda fora do estabelecimento em
operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária
5.414
6.414 Classificam-se neste código as remessas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio
estabelecimento para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos,
em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.
Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para venda fora do
estabelecimento, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição
5.415
6.415
tributária
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros
para serem vendidas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações
com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
5.650
6.650 SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES
Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à
industrialização subseqüente
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no
5.651
6.651 estabelecimento destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes
de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega
futura".
Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à
comercialização
5.652
6.652
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no
estabelecimento destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda
para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento
efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado a
consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no
5.653
6.653 estabelecimento destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à
prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para
entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento
efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à
industrialização subseqüente
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos
5.654
6.654 de terceiros destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de
encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega
futura".
158
Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à
comercialização
5.655
6.655
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos
de terceiros destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para
entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento
efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado a
consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos
5.656
6.656 de terceiros destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à
prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para
entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento
efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
Remessa de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros para venda
fora do estabelecimento
5.657
6.657 Classificam-se neste código as remessas de combustíveis ou lubrificante, adquiridos ou
recebidos de terceiros para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de
veículos.
Transferência de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento
5.658
6.658 Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, industrializados
no estabelecimento, para outro estabelecimento da mesma empresa.
Transferência de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiro
5.659
6.659 Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, adquiridos ou
recebidos de terceiros, para outro estabelecimento da mesma empresa.
Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para industrialização
subseqüente
5.660
6.660 Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes
adquiridos para industrialização do próprio produto, cujas entradas tenham sido classificadas
como "Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente".
Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para comercialização
5.661
6.661
Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes
adquiridos para comercialização, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de
combustível ou lubrificante para comercialização".
Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido por consumidor ou
usuário final
5.662
6.662
Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes
adquiridos para consumo em processo de industrialização de outros produtos, na prestação de
serviços ou por usuário final, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de
combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final".
5.663
6.663
Remessa para armazenagem de combustível ou lubrificante
Classificam-se neste código as remessas para armazenagem de combustíveis ou lubrificantes.
159
Retorno de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem
5.664
6.664 Classificam-se neste código as remessas em devolução de combustíveis ou lubrificantes,
recebidos para armazenagem.
Retorno simbólico de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem
5.665
6.665
Classificam-se neste código os retornos simbólicos de combustíveis ou lubrificantes recebidos
para armazenagem, quando as mercadorias armazenadas tenham sido objeto de saída a
qualquer título e não devam retornar ao estabelecimento depositante.
Remessa por conta e ordem de terceiros de combustível ou lubrificante recebido para
5.666
6.666
armazenagem
Classificam-se neste código as saídas por conta e ordem de terceiros, de combustíveis ou
lubrificantes, recebidos anteriormente para armazenagem.
Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final estabelecido em
outra unidade da Federação
5.667
6.667 Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a
usuário final estabelecido em outra unidade da Federação, cujo abastecimento tenha sido
efetuado na unidade da Federação do remetente.
160
SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA: CST e CSOSN
Nas listagens a seguir, foram separados os códigos CST e CSOSN a serem utilizados nas operações sujeitas ao
regime da substituição tributária.
CST - CÓDIGOS DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA
O CST é composto por três dígitos. O primeiro dígito indica a origem da mercadoria, enquanto o
segundo e o terceiro dígito indicam a tributação da operação em relação ao ICMS.
TABELA A - ORIGEM DA MERCADORIA
0 Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3 a 5
1 Estrangeira - Importação direta, exceto a indicada no código 6
2 Estrangeira - Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7
3 Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento)
Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos de
4
que tratam o Decreto-Lei nº 288/67, e as Leis nºs 8.248/91, 8.387/91, 10.176/01 e 11.484/07
Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40% (quarenta por
5
cento)
6 Estrangeira - Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX
Estrangeira - Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução
7
CAMEX
TABELA B - TRIBUTAÇÃO PELO ICMS
10
Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
o código 10 é utilizado pelos contribuintes substitutos tributários, quando a operação própria é
regularmente tributada, e há a cobrança do ICMS Substituição Tributária na operação.
30
Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
o código 30 é utilizado pelos contribuintes substitutos tributários, quando a operação própria é isenta
ou não tributada, e há a cobrança do ICMS Substituição Tributária na operação.
60
ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária
o código 60 será utilizado quando o contribuinte emitente do documento fiscal esteja na condição de
substituído, tendo o ICMS referente à operação sido recolhido anteriormente, por substituição tributária.
70
Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária
o código 70 é utilizado pelos contribuintes substitutos tributários, quando há a cobrança do ICMS
Substituição Tributária na operação, e há previsão de redução de base de cálculo. A legislação não
estipula se a redução de base de cálculo em questão seria em relação à operação própria ou em relação
à substituição tributária. Desta forma, entende-se que, tanto em um quanto em outro caso, havendo
161
previsão de redução de base de cálculo, será utilizado o código 70.
90
Outras
o código 90 será utilizado nos casos que não se enquadrem nos códigos anteriores.
CSOSN - CÓDIGO DE SITUAÇÃO DA OPERAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL
Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com cobrança do ICMS por
201
substituição tributária
Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido
pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.
o código 201 será utilizado pelo contribuinte na condição de substituto tributário. Não vislumbramos na
legislação possibilidade de utilização de crédito pelo destinatário da operação, sendo a operação sujeita
ao regime da substituição tributária - eis que, neste regime, em regra, o contribuinte substituído não
apropria o crédito nas entradas, eis que também não terá o destaque do ICMS nas operações
subsequentes. Entendemos que o código 201 será utilizado na hipótese da operação ser destinada a
revendedor que seja optante pelo regime normal de apuração. Assim, caso, posteriormente, o
contribuinte substituído faça jus ao ressarcimento do ICMS, se a legislação do Estado permitir que tal
procedimento seja por meio do aproveitamento do crédito, este já estará indicado no documento fiscal
relativo à operação realizada pelo contribuinte substituto.
Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS por
substituição tributária
202
Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS
devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos
códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.
o código 202 será utilizado pelo contribuinte na condição de substituto tributário. Em contraponto ao
código 201, entendemos que o código 202 será utilizado nas hipóteses em que o destinatário não possa
de modo algum aproveitar o crédito do ICMS pago pelo remetente. Como exemplo, podemos citar os
casos do destinatário optante pelo Simples Nacional; do emitente sujeito à tributação do ICMS, no
Simples Nacional, por valores fixos mensais; e do emitente que apura os impostos (inclusive o ICMS),
no Simples Nacional, pelo regime de caixa.
Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta e com cobrança do
ICMS por substituição tributária
203
Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional
contemplados com isenção para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123,
de 2006, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.
o código 203 será utilizado pelo contribuinte na condição de substituto tributário, caso este contribuinte
enquadre-se na isenção do ICMS pela faixa de receita bruta ( O RJ não concede isenção). Alguns
Estados, como, por exemplo, PR e BA, concedem isenção do ICMS para algumas faixas de receita bruta.
No PR, são isentos do ICMS os contribuintes cuja receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao
do período de apuração não ultrapasse R$ 360 mil (artigo 3º do Anexo VIII do RICMS/PR). No Estado
da Bahia, as microempresas optantes pelo Simples Nacional cuja receita bruta acumulada nos doze
162
meses anteriores ao do período de apuração não ultrapasse R$ 180 mil são isentas do ICMS (artigo 277
do RICMS/BA). Nestes casos, em que tenhamos a isenção do ICMS determinada pela receita bruta do
emitente, caso o contribuinte enquadre-se na condição de substituto tributário, será utilizado o código
203.
ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por
500
antecipação
Classificam-se neste código as operações sujeitas exclusivamente ao regime de substituição
tributária na condição de substituído tributário ou no caso de antecipações.
será utilizado o código 500 sempre que o contribuinte optante pelo Simples Nacional, emitente da nota,
esteja na condição de substituído, tendo o ICMS referente à operação recolhido anteriormente, por
substituição tributária ou por antecipação.
Outros
900
Classificam-se neste código as demais operações que não se enquadrem nos códigos 101, 102,
103, 201, 202, 203, 300, 400 e 500.
o código 900 será utilizado nos casos que não se enquadrem nos códigos anteriores.
163

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