VALIDADE JURÍDICA DOS CONTRATOS DE TROCA OU PERMUTA

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VALIDADE JURÍDICA DOS CONTRATOS DE TROCA OU PERMUTA
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VALIDADE JURÍDICA DOS CONTRATOS DE TROCA OU PERMUTA
Antônio Ribeiro Leite¹; Genovez Carlos Martins de Miranda ²;
George Carlos Martins de Miranda ³; Paulo Fernando Moura Queiroz 4;
Sammy W. Mendonça Batista 5;Wagner da Silva Rocha6;
Álvaro dos Santos Maciel (Orientador)7
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Discente de Direito – Faculdade de Balsas/UNIBALSAS – [email protected];
2
Discente de Direito – Faculdade de Balsas/UNIBALSAS – [email protected];
3
Discente de Direito – Faculdade de Balsas/UNIBALSAS – [email protected];
4
Discente de Direito – Faculdade de Balsas/UNIBALSAS –[email protected];
5
Discente de Direito – Faculdade de Balsas/UNIBALSAS – [email protected];
6
Discente de Direito – Faculdade de Balsas/UNIBALSAS – [email protected];
6
Docente de Direito – Faculdade de Balsas/UNIBALSAS – [email protected];
RESUMO
A troca e a permuta são palavras sinônimas, é uma das espécies de contrato onde objetiva-se a ação de
substituir, mudar, barganhar, fazer a transição de um bem de uma pessoa para outra, onde uma das partes se
obriga a transferir à outra a propriedade de um bem, mediante o recebimento de outro bem, desde que não
seja dinheiro, pois se fosse, seria um contrato de compra e venda. Também conhecido como escambo quando
utilizado para troca internacional de serviço ou bens. Essa forma de contrato, teve seu apogeu, na idade
antiga, antes mesmo da conversão dos contratos de compra e venda. É contrato bilateral, oneroso,
comutativo, translativo de propriedade no sentido de servir como titulus adquirendi, gerando, para cada
contratante, obrigação de transferir para o outro o domínio da coisa objeto de sua prestação.
PALAVRA CHAVE: Transferir; Objeto; Gratuidade.
INTRODUÇÃO
Sabe-se que, o contrato de troca ou permuta surgiu há muito tempo e era utilizado pelos
primeiros povos visando à aquisição daquilo que necessitavam ou desejavam em suas comunidades, através
da troca de um objeto por outro. Por isso, a troca ou a permuta foi sendo substituída, de modo gradativo, pela
compra e venda a partir do surgimento da moeda. As regras desta espécie contratual estão dispostas no art.
533 do Código Civil Brasileiro (CCB).
Em regra geral tudo que pode ser vendido, pode também ser trocado, sendo que as coisas,
objetos do contrato, não precisam necessariamente ter valores iguais e nem precisam ser do mesmo grupo de
coisas, podendo ser diferentes, de qualidade e quantidade diversas, ou seja, um bem móvel pode ser
permutado por outro bem móvel, mas pode ser da mesma maneira, trocado por um bem imóvel, (por
exemplo, um carro por uma casa, um terreno por uma moto) um direito, por uma coisa, de maneira de que
nesse contexto os objetos podem ser trocados entre si, basta que haja vontade e que seja acordado entra as
partes.
Cabe ressalvar que quando os objetos possuírem preços diferentes dentro do processo da
troca ou permuta, o dinheiro pode ser usado como complemento da negociação, no entanto, a diferença
negociada em dinheiro não pode ultrapassar mais da metade do objeto, caso contrário será caracterizada a
compra e venda.
Os objetivos da presente pesquisa, portanto, é abordar esta modalidade contratual e, por
sua vez, a justificativa é encontrada por seus fatores sociais, econômicos e jurídicos.
MATERIAL E MÉTODOS
O método de abordagem, utilizado na maior parte do texto, foi o indutivo. Eventualmente
utilizou-se o método dedutivo, por ser o mais adequado para o tratamento de alguns aspectos do tema central.
O método de procedimento é o monográfico.
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Quanto aos objetivos, a pesquisa foi exploratória e descritiva. Exploratória porque se
pretende colaborar com o desenvolvimento de novas idéias e promover o descobrimento de novas intuições
acerca do tema preposto colaborando com o desenvolvimento científico. Descritiva porque visa delinear as
questões principais sob um enfoque crítico e esclarecedor.
Além de pesquisa bibliográfica foram também utilizadas a pesquisa documental, revistas,
leis e jurisprudências.
A bibliografia foi formada pelas obras citadas no texto, que contribuíram diretamente
para o desenvolvimento das idéias e argumentos que levaram à conclusão do estudo.
RESULTADO E DISCUSSÃO
A troca ou a permuta tem as mesmas características da natureza legal da compra e venda;
devido a essa metáfora jurídica, configuram-se à permuta as mesmas normas relativas ao contrato de compra
e venda (art.533, do Código Civil). Mas como estas espécies de contratos não são idênticas, o Código Civil
Brasileiro, em seu art.533, I e II, estabelece procedimentos legais específicos à troca, somente podendo ser
aplicado juridicamente a esta modalidade.
Dessa forma, o art. 533 do Código Civil prescreve:
Art. 533. Aplicam-se à troca as disposições referentes à compra e venda, com as seguintes
modificações:
I - salvo disposição em contrário, cada um dos contratantes pagará por metade as
despesas com o instrumento da troca;
II - é anulável a troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes, sem
consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do alienante.
Pode-se observar que o primeiro inciso, nos remete para uma situação, em que o
legislador não colocou isoladamente as responsabilidade jurídicas em relação as custas processuais apenas de
um lado das partes pois como os objetos podem ter os mesmos valores e qualidades iguais essa despesa e
compartilhada entre as partes, salvo se houver manifestação contrária para o comprimento das despesas por
uma das partes.
Já na segunda hipótese do artigo acima mencionado,vale salientar que o que se pretende é
proteger o patrimônio do ascendente, entretanto, é deixado de avaliar o consentimento dos demais
descendentes e do cônjuge do alienante, se os valores das coisas trocadas forem idênticas. No mesmo
sentido, é desnecessária a concordância dos outros descendentes se a coisa recebida na troca for de valor
superior ao bem do qual se abriu mão, pois em tal hipótese haveria aumento no patrimônio, não tendo os
demais interessados do que reclamar.
Neste sentido, é válido ressaltar a seguinte jurisprudência:
PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO
IMPLÍCITO. OCCORRÊNCIA. PENHORA. EMBARGO DE TERCEIRO. POSSE
ORIUNDA DE CONTRATO PARTICULAR DE PERMUTA E CESSÃO DE DIREITOS.
LEGITIMIDADE
ATIVA.
EXISTÊNCIA.
REGISTRO
IMOBILIÁRIO.
DESNECESSIDADE. SÚMULA 84/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1.046, §1º, DO CPC E
DICÍDIO
JURISPRUDENCIAL
CONFIGURADOS.
RECURSO
ESPECIAL
CONHECIDO E PROVIDO. 1. A teor da pacífica e numerosa jurisprudência, para a
abertura da via especial, requer-se o prequestionamento, ainda que implícito, da matéria
infraconstitucional. A exigência tem como desiderato principal, impedir a condução a esta
Corte de questões federais não debatidas no Tribunal de origem. Hipótese em que malgrado
o acórdão recorrido não tenha efeito expressa indicação ao art. 1.046, §1º, do CPC, a tese
jurídica defendida pelos recorrentes – possibilidade de oposição de embargos de terceiro
possuidor de imóvel constrito com base em “contrato particular de permuta e cessão de
direitos” foi abordada no acórdão recorrido. 2. É admissível a oposição de embargos de
terceiro fundados em alegação de posse advinda de contrato particular de permuta e cessão
de direitos, tendo em vista que este antecede a própria dívida executada pela recorrida,
oriunda do contrato de locação do qual o executado foram fiador. Incidência da súmula
84/STJ. 3. Violação ao art. 1.046, §1º, do CPC e dissídio jurisprudencial configurados. 4.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 551.076/RS, Rel. Ministro ARNALDO
ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 22.08.2006, DJ18.09.2006, p. 351) .
CONCLUSÃO
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Por fim, evidencia-se que o prazo para a entrega das coisas trocadas ou permutadas, fica a
critério das partes, podendo ajuizar datas iguais ou diferentes para receberem os bens. Dessa forma, as partes
têm liberdade de vontade, bastando que seja acordado antes da tradição dos bens.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
FIUZA, César. Direito Civil Curso Completo. 9 ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2006.
MELLO, Cleyson de Morais. Código Civil Comentado e Interpretado. 3 ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos
Editora, 2007
VENOZA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. 8. ed.
São Paulo: Atlas, 2008. (Coleção direito civil; v.2).
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