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Destinatário: Notarial Editor.
Advogado Militante(s): Edson de Azevedo Frank – OAB/SP 141.891.
Objeto: Formulação de parecer sobre o tema “Sucessão Trabalhista”.
EDSON DE AZEVEDO FRANK, advogado estabelecido na cidade
de Santos/SP, com o intuito de esclarecer as dúvidas a respeito das obrigações advindas com a posse em
serventias extrajudiciais, informar o quanto segue:
Grande discussão há na Justiça Trabalhista (jurisdição competente para
apreciação da matéria) acerca da possibilidade de aplicação do instituto da sucessão trabalhista em sede
de cartórios extrajudiciais, nas quais o novo notário ou registrador titular assume todos os encargos trabalhistas decorrentes da contratação de empregados praticadas pelo antecessor.
Para muitos, atribui-se às serventias a qualidade de empresa, buscando amparo legal nos artigos 2º, 10 e 448 da CLT, sobretudo em vista das serventias serem devidamente cadastradas no CNPJ, porém com a única finalidade legal de recolhimento de tributos de terceiros que se servem do serviço prestado, bem assim para a prestação de informações quanto as operações imobiliárias
realizadas.
Nesse jaez, cumpre assinalar em linhas gerais, que a sucessão trabalhista se
dá quando o novo empregador assume integralmente o estabelecimento comercial, a unidade econômica
produtiva e o empreendimento econômico da sucedida, de sorte que é assegurado que a respectiva alteração jurídica da empresa não afete os direitos adquiridos dos empregados bem como os correspondentes
contratos de trabalho.
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Todavia, em que pese a incessante luta pelo respeito e garantias aos direitos
trabalhistas do obreiro, como princípio inafastável e intangível do Direito Trabalhista, temos com o perdão da singeleza não ser adequado atribuir ao novo titular do cartório os encargos decorrentes do contrato
de trabalho estabelecido com o antecessor, do qual nenhum vínculo jurídico houve.
“Cartório cível. Serviços notariais e de registro. Ilegitimidade ad processum. O cartório onde são prestados os serviços notariais e de registro, como o cartório do Juízo Cível neste Estado, não possui personalidade jurídica, sendo do seu titular a responsabilidade exclusiva pelas contratações de
seus empregados (arts. 20 e 21 da Lei 8.935/94). Assim, o Cartório Civil
não possui legitimidade ad processum para figurar na relação processual.
(TRTPR- 14130-2001-007-09-00-4-ACO-12489-2006-publ. 05.05.06, Rel.
Juiz Arion MAzurkevic)”.
“(...) O serventuário não é dono da serventia (...) seus livros, suas anotações, seus registros são de propiedade do Estado, posto que são lavrados e
expedidos por quem tem fé pública, já que desempenham função estatal. O
Cartório é repartição pública (RJTJESP 93/142) e como tal não pratica
atos negociais”. (AgRg no AgIn 63.723/9 – RJTJ 93/142).
Tem-se, pois, que os cartórios extrajudiciais não praticam atos negociais,
sendo plenamente incompatíveis com sua jurídica natureza de prestadores de serviços públicos. Os novos
titulares não assumem a unidade de trabalho antes desempenhada, não havendo transação entre o antigo e
o novo titular, notadamente quanto a crédito e débito. Isto porque, tais serviços pertencem inquestionavelmente ao Estado, sendo incessíveis pelos particulares que apenas desempenham a função pública estatal.
Cinge-se a que o novo titular assume a condição de notário/registrador a
título originário, ou seja, sem qualquer vínculo anterior que o torne responsável por obrigações precedentes.
O exercício da atividade se dá por ato complexo, mediante a realização do
certame pelo respectivo Tribunal de Justiça e delegação pelo Poder Público Executivo do correspondente
Estado. Confere-se a delegação em virtude de condições pessoais do delegatário, que uma vez cessada,
volta à primitiva titularidade do Estado-delegante.
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Explicitando o exposto, veja-se a posição da Eg. Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo:
“(...) As obrigações atinentes ao serviço extrajudicial quem as possui é a
pessoa do delegado ou, na vacância, o Estado, afinal seu titula. Nunca o
novo titular, que, sem dúvida, aprovado no concurso recebe investidura
originária. Com efeito, o particular a quem se confere, mercê do regular
concurso, a delegação para exercício dos serviços extrajudiciais, não os recebe por transmissão do anterior titular, de forma derivada, ou como assumisse uma unidade com personalidade própria e, assim, dívida próprias.
Ele ingressa naqueles serviços sem vínculo anterior que o faça responsável
por obrigações precedentes”. (Proc. nº CG-855/2003).
Um terceiro fator que não se pode olvidar, é que cumpre a cada titular de
cartório responsabilizar-se pelas obrigações decorrentes das respectivas rescisões de contratos anteriormente firmadas, sobretudo porque foi este mesmo quem usufruiu dos serviços prestados pelo empregado
enquanto no desempenho da atividade laboral.
Encontra guarida o exposto no art. 20 da Lei 8.935/94 bem assim e principalmente no art. 21:
Art. 20:“Os notários e os oficiais de registro poderão, para o desempenho
de suas funções, contratar escreventes, dentre eles escolhendo os substitutos, e auxiliares como empregados, com remuneração livremente ajustada e
sob o regime da legislação do trabalho”.
Art. 21:“O gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços notariais e de registro é de responsabilidade exclusiva do respectivo titular, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, investimento e pessoal,
cabendo-lhe estabelecer normas, condições e obrigações relativas à atribuição de funções e de remuneração de seus prepostos de modo a obter a
melhor qualidade na prestação de serviços”.
Diante das orientações alhures, há forte substrato para a não incidência da
sucessão trabalhista nas atividades notariais/registrais, sobretudo diante do caráter público que o reveste.
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Nessa mesma linha de raciocínio, vem a jurisprudência modificando seu
primitivo entendimento, até porque contrário se mostra as definições e orientações quanto ao conceito e
natureza jurídica do instituto da sucessão trabalhista, já de longa data incongruente à causa aqui tratada:
“Cartório de Registro Civil. Estado. Sucessão Trabalhista. Serviços Notariais. Sucessão. Inocorrência. Responsabilidade pessoal do Titular da Serventia. Serviços Notariais e de registro são públicos por excelência, e executados diretamente, ou por delegação. Não há sucessão possível entre notários, no Serviço Registral, mesmo frente à regra dos arts. 10 e 448 da
CLT. Para que haja sucessão de empregadores, no Direito do Trabalho, é
preciso que a empresa, entendida a expressão, como atividade do empresário, passe das mãos de um para as de outro empresário, por qualquer modo
(venda, cisão, fusão, etc) e que os contratos de trabalho não sofram solução
de continuidade. Se os serviços registrais são públicos, pertencem ao Estado, e não ao particular, logo, não são cessíveis por ato entre vivos. O que
não é cessível não é suscetível de suceder, assim, o notário titular da serventia é responsável pelas dívidas e obrigações que contrair, ainda que essas indenizações sejam de cunho indenizatóriotrabalhista”. (TRT – 1º Região – 7ª Turma – Proc. 10012-2001-491-10-00).
Corroborando o exposto, são as decisões do Egrégio Tribunal Superior do
Trabalho:
“Sucessão Trabalhista. Titular de Cartório. Contrato de emprego Extinto.
Ausência de Prestação de Serviços. 1. Os contratos de trabalho executados
em favor da serventia extrajudicial são firmados diretamente com a pessoa
do titular do cartório. 2. Excetuada a continuidade do labor em prol do novo titular, cumpre a cada titular de cartório responsabilizar-se pelas obrigações derivantes das respectivas rescisão de contrato de trabalho. 3. Incontroversa a ausência de prestação de serviços ao novo titular do cartório,
provido mediante aprovação em concurso público, não se caracteriza sucessão trabalhista, sob pena de assunção do pólo passivo trabalhista contraído do antigo titular constituir imenso desestímulo à participação do certame. 4. Recurso de revista não conhecido.”. (TST – 1ª Turma – RR547/2004-015-10-00.1 – Rel. Min. João Oreste Dalazen).
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“AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – CARTÓRIO. MUDANÇA NA TITULARIDADE. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS AO NOVO TITULAR. INOCORRÊNCIA DE SUCESSÃO TRABALHISTA. Nega-se provimento ao Agravo de Instrumento que não logra
desconstituir os fundamentos do despacho que denegou seguimento ao Recurso de Revista. Agravo de Instrumento a que se nega provimento”. (Processo: AIRR - 312800-05.2006.5.15.0011 Data de Julgamento: 28/06/2011,
Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/07/2011).
“SUCESSÃO TRABALHISTA. TITULAR DE CARTÓRIO. CONTRATO DE
EMPREGO EXTINTO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
1.Os contratos de trabalho executados em favor da serventia extrajudicial
são firmados diretamente com a pessoa do titular do cartório.
2. Excetuada a continuidade do labor em prol do novo titular, cumpre a cada titular de cartório responsabilizar-se pelas obrigações derivantes das
respectivas rescisão de contrato de trabalho.
3. Incontroversa a ausência de prestação de serviços ao novo titular do cartório, provido mediante aprovação em concurso público, não se caracteriza
sucessão trabalhista, sob pena de a assunção do passivo trabalhista contraído do antigo titular constituir imenso desestímulo à partipação no certame.
4. Recurso de revista não conhecido”. (TST-RR-547/2004-015-10-00.1.
Rel.: Min. João Oreste Dalazen. DJ 15/03/06).
“CARTÓRIOS DE OFÍCIO DE NOTAS - SUCESSÃO TRABALHISTA. A
troca de titulares de cartórios de ofício de notas não se confunde com a sucessão trabalhista. Aquela ocorre entre pessoas físicas e não importa transferência de uma universalidade de bens aptos à produção de riqueza, pois
os Cartórios não se caracterizam como empreendimento econômico, e o seu
titular recebe remuneração pela prestação de serviço público”. (TRT - 3ª R
- 4ª Turma - 00468-2003-069-03-00-0 RO - Rel. Juiz Antônio Álvares da
Silva - DJMG 22.11.2003 - p.10)
"RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - JUSTIÇA DO TRABALHO - COMPETÊNCIA - OFICIAL - RESPONSABILIDADE SUCESSIVA - INOCORRÊN-
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CIA. O cartório não pode ser reconhecido pela CLT como empregador ou
equiparado a este, razão pela qual não pode, o Oficial, responder por eventuais direitos do autor anteriores a data de sua investidura." (TRT/SP
02440200304702005 – Ac 20050919720 – 2ª Região – Rel. Rafael
E.Pugliese Ribeiro, 06.12.05.)
De igual sorte são os entendimentos do Eg. Superior Tribunal de Justiça:
“Embargos de declaração. Responsabilidade civil. Legitimidade passiva ad
causam. Assentada a premissa da responsabilidade individual e pessoal do
titular do cartório, é de se reconhecer que só poderia mesmo responder
aquele que efetivamente ocupara o cargo à época da prática do fato como
lesivo aos interesses do autor, razão pela qual não poderia tal responsabilidade der transferida ao agente público que o sucedeu, afigurando-se escorreita, portanto, a conclusão em que assentado o aresto embargado”.
(STJ – REsp nº 443.467 – DJ 21.11.2005).
“Sucessão Trabalhista. Tabeliães. Cartórios. A Turma decidiu que não cabe o exame, em sede de recurso especial, de pleito referente à ação de cobrança de créditos decorrentes de obrigações trabalhistas, na qual se pleiteia a compensação de dívidas devido à mudança de tabeliães de cartório, i.
e., a sucessão de empregadores, ex vi dos arts. 10 e 448 da CLT. No caso,
mesmo sob a direção de outro tabelião, a continuidade regular do serviço
cartorário, mantidos os empregados que não forma demitidos no dia em
que o novo titular do cartório assumiu a titularidade, não se configura a
sucessão trabalhista, a menos que se verifiquem as cláusulas contratuais
(...)”. (STJ – REsp 654.942-DF, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior , julgado
em 12/09/2006).
Diante dos fatos alhures articulados, forte nas posições jurisprudenciais colacionadas, da qual nos filiamos, vê-se a impossibilidade de extensão do instituto da sucessão trabalhista
em casos que tais, impondo ao novo titular a responsabilidade trabalhista decorrente de contratação realizada pelo primitivo titular, sobretudo porque as serventias, como demonstrado e assentado pelo Eg. STF,
não se insere no contexto de empresa, tampouco os titulares praticam atos negociais próprios da mercancia que o definam como empresário.
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Não sendo este o entendimento, que frise-se uma vez mais, de maneira alguma tenciona em aniquilar os direitos trabalhistas tutelados, mas apenas busca acentuar o verdadeiro
responsável a tanto, teremos uma forte dissonância ao exposto em nossa Constituição Federal, que, por
seguidas vezes, vem sendo maculada e arraigada na busca da concessão e/ou repressão de direitos.
Tanto assim o é, que comumentemente normas trabalhistas estão sendo declaradas inconstitucionais pelo Pretório Excelso, estando a situação aqui posta fadada igualmente a tanto,
caso não haja correspondente mudança e alteração de entendimento.
Não se pode afastar ainda o caráter originário do novo titular ao assumir a
serventia, de sorte a que está inegavelmente desvinculado de pretéritas obrigações impostas quando do
exercício da atividade.
Importante, salientar, entretanto, que no próprio Tribunal Superior do Trabalho existe divergência quanto a sucessão trabalhista, conforme ementas de julgados a seguir transcritas;
“RECURSO DE REVISTA - SUCESSÃO TRABALHISTA - MUDANÇA DE
TITULARIDADE DE CARTÓRIO DE REGISTROS. A alteração da titularidade do serviço notarial, com a correspondente transferência da unidade
econômico-jurídica que integra o estabelecimento, além da continuidade na
prestação dos serviços, caracteriza a sucessão de empregadores. Dessarte,
a teor dos arts. 10 e 448 da CLT, o tabelião sucessor é responsável pelos
créditos trabalhistas relativos tanto aos contratos laborais vigentes quanto
aos já extintos. Precedentes. Recurso de revista não conhecido”. (Processo:
RR - 267500-64.2003.5.02.0018 Data de Julgamento: 19/10/2011, Relator
Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/10/2011).
“RECURSO DE REVISTA – CARTÓRIO - DE SERVIÇOS NOTARIAIS E
DE REGISTRO - SUCESSÃO DE EMPREGADORES - POSSIBILIDADE
(violação aos artigos 10 e 448 da Consolidação das Leis do Trabalho e 39
da Lei nº 8.935/94 e divergência jurisprudencial). A sucessão trabalhista
ocorre quando há alteração na estrutura empresarial e modificação dos
empregadores, porém com a continuidade da prestação dos serviços, passando o sucessor a responder integralmente pelos débitos trabalhistas havidos antes ou após a sucessão, evitando-se desta forma prejuízos aos contra-
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tos de trabalho existentes. No caso dos cartórios extrajudiciais, o mesmo
entendimento deve ser aplicado na hipótese em que o contrato não tenha
sofrido solução de continuidade com a sucessão na titularidade da serventia, como ocorreu no presente caso. Ademais, os titulares de cartórios extrajudiciais são equiparados aos empregadores comuns, tendo em vista a
ausência de personalidade jurídica própria dos estabelecimentos, e em face
daquele ser responsável pela direção da prestação dos serviços. Assim, alterado o titular da serventia, e não havendo solução de continuidade no
contrato de trabalho, ocorre a sucessão trabalhista nos mesmos moldes em
que operados em qualquer relação de emprego. Recurso de revista conhecido e provido”. (Processo: RR - 35300-88.2004.5.06.0002 Data de Julgamento: 28/09/2011, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma,
Data de Publicação: DEJT 07/10/2011).
Pelo exposto e diante dos julgados apresentados, entendo, smj, que para que
não possa ser alegada a sucessão trabalhista necessário que o Tabelião ou o Oficial Registrador, no ato da
posse da serventia declare expressamente que não reconhece os funcionários da serventia como seus funcionários.
Evita-se com isso a continuidade na prestação de serviços, uma vez que este
é um dos principais fundamentos que tem corroborado as decisões judiciais que reconhecem a sucessão
trabalhista.
Santos, 14 de junho de 2013.
EDSON DE AZEVEDO FRANK
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