curatela/interdição (noções básicas)

Transcrição

curatela/interdição (noções básicas)
DOCUMENTOS PARA INGRESSO
DA AÇÃO DE
CURATELA/INTERDIÇÃO
Cópias autenticadas do(a)
interditando(a):
1 - Certidão de nascimento ou
casamento, CPF e RG;
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA
1- DEFENSORIA PÚBLICA
End. Trav. Padre Prudêncio, 154, esquina
da Rua Manoel Barata, próximo ao Buraco
da Palmeira. Fones: 3201-2700/3201-2665
Horário de atendimento: 08:00 às 16:00h
2NÚCLEO
DE
JURÍDICA DA FACI
PRÁTICA
2 - Título de eleitor (original, se
tiver);
End. Rua dos Mundurucus, nº 1482
Horário de atendimento: 08:00 às 12:00h
3 - Laudo médico conclusivo
contendo: CID, nome da patologia,
informações sobre a enfermidade,
se a mesma é irreversível ou não, e
se o interditando tem ou não
condições de reger, por si só, os
atos da vida civil.
3- ETAJJ UNAMA
Cópias autenticadas do(a)
requerente:
1 - Certidão de nascimento ou
casamento, CPF e RG;
2 - Atestado de sanidade física e
mental;
3 - Atestado de idoneidade;
4 - Comprovante de residência;
5 - Declaração de outros parentes
(pais, filhos, irmãos, esposo/a)
do(a) interditando(a), se houver,
autorizando
a
curatela.
Assinaturas
reconhecidas
em
cartório.
ESTADO DO PARÁ
MINISTÉRIO PÚBLICO
Promotorias de justiça de
órfãos, interditos e
incapazes
End. Av. Senador Lemos, nº 2809, Bloco A
– Fátima - Horário de atendimento Cível:
08:00 às 12:00h / Penal: 14:00 às 18:00h
4NÚCLEO
DE
JURÍDICA DA UFPA
PRÁTICA
End. Rua Augusto Corrêa, nº 01, Campus
Profissional, pavilhão L-P
Horário de atendimento: 08:00 às 18:00h
5NÚCLEO
DE
JURÍDICA CESUPA
CURATELA/INTERDIÇÃO
(NOÇÕES BÁSICAS)
PRÁTICA
End. Av. José Malcher, nº 1963, entre
Trav. Nove de Janeiro e Trav. Alcindo
Cancela
Horário de atendimento: 08:00 às 12:00h
6-MINISTÉRIO
PÚBLICO
(PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE
ÓRFÃOS,
INTERDITOS
E
INCAPAZES) *
End. Rua Ângelo Custódio nº 36 – 1º
Andar, Anexo 1 – Cidade Velha
Horário de atendimento: 08:00 às 14:00h
Fone: 4008-0434
*
Nas hipóteses em que o (a) interditando(a) não tiver
grau de parentesco com o (a) requerente, isto é, não
existirem familiares do (a) interditando( a).
* Nas hipóteses de substituição ou remoção de
curador (a).
Promotores de Justiça:
Dra. Maria do Carmo Martins Lima
Dra. Rosa Maria Rodrigues Carvalho
Dr. José Roberto Coimbra
CURADOR: PROIBIÇÕES
CURATELA/INTERDIÇÃO
O que é?
1 – Não deve conservar em seu poder
É o encargo público conferido por
lei a alguém, para zelar, dirigir e
administrar a pessoa, bens, direitos e
interesses dos maiores incapazes, que por
si só não podem fazê-lo .
CURADOR: DEVERES
1 – Dirigir-lhe a educação, defender-
lhe e prestar-lhe alimentos, conforme
sua condição;
ART. 1767 do Código Civil - ESTÃO
SUJEITOS
A
CURATELA
/
INTERDIÇÃO
2 – Reclamar ao Juiz providências
quando necessárias para resguardar
os interesses do interdito;
I – Aqueles que, por enfermidade ou
deficiência mental, não tiverem o
necessário discernimento para os atos
da vida civil.
II – Aqueles que, por outra causa
duradoura, não puderem exprimir a
sua vontade;
III – Os deficientes mentais, os ébrios
habituais e os viciados;
IV – Os excepcionais sem completo
desenvolvimento mental;
V - Os pródigos.
3 – Representa-los nos atos da vida
civil ou assisti-los, conforme a
necessidade;
Art.1768 do
INTERDIÇÃO
PROMOVIDA:
Código Civil
DEVE
- A
SER
I – Pelos pais ou tutores;
II – Pelo cônjuge ou por qualquer
parente;
III – Pelo Ministério Público.
4 – Receber as rendas e pensões e
também as quantias a eles devidas;
5 – Pagar-lhes as despesas de
subsistência e educação, bem como
as de administração, conservação e
melhoramento de seus bens;
6 – Vender seus bens, caso seja
vantajoso e necessário ao interdito,
com autorização do Juiz.
dinheiro do interditado, além do
necessário ao sustento, educação e a
administração
dos
bens
do
interditado, se os tiver;
2 – Não deve contratar empréstimos
em estabelecimento bancários em
nome do interditado, senão mediante
autorização do Juiz (Alvará Judicial);
LEI nº 8.742/93 – Lei Orgânica da
Assistência Social (LOAS)
Garante o recebimento de 01
salário mínimo de benefício mensal
à pessoa portadora de deficiência e
ao idoso que comprovem não
possuir meios de prover a própria
manutenção ou de tê-la provida por
sua família (art. 2º, inc. V)
Considera-se incapaz de prover a
manutenção da pessoa portadora
de deficiência ou idosa a família
cuja renda mensal per capita seja
inferior a ¼ do salário mínimo (art.
20, §3º)
A concessão do benefício ficará
sujeita a exame médico pericial e
laudo realizados pelos serviços de
perícia
médica
do
Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS
(art. 20, §6º)

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