curatela/interdição (noções básicas)
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DOCUMENTOS PARA INGRESSO DA AÇÃO DE CURATELA/INTERDIÇÃO Cópias autenticadas do(a) interditando(a): 1 - Certidão de nascimento ou casamento, CPF e RG; ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 1- DEFENSORIA PÚBLICA End. Trav. Padre Prudêncio, 154, esquina da Rua Manoel Barata, próximo ao Buraco da Palmeira. Fones: 3201-2700/3201-2665 Horário de atendimento: 08:00 às 16:00h 2NÚCLEO DE JURÍDICA DA FACI PRÁTICA 2 - Título de eleitor (original, se tiver); End. Rua dos Mundurucus, nº 1482 Horário de atendimento: 08:00 às 12:00h 3 - Laudo médico conclusivo contendo: CID, nome da patologia, informações sobre a enfermidade, se a mesma é irreversível ou não, e se o interditando tem ou não condições de reger, por si só, os atos da vida civil. 3- ETAJJ UNAMA Cópias autenticadas do(a) requerente: 1 - Certidão de nascimento ou casamento, CPF e RG; 2 - Atestado de sanidade física e mental; 3 - Atestado de idoneidade; 4 - Comprovante de residência; 5 - Declaração de outros parentes (pais, filhos, irmãos, esposo/a) do(a) interditando(a), se houver, autorizando a curatela. Assinaturas reconhecidas em cartório. ESTADO DO PARÁ MINISTÉRIO PÚBLICO Promotorias de justiça de órfãos, interditos e incapazes End. Av. Senador Lemos, nº 2809, Bloco A – Fátima - Horário de atendimento Cível: 08:00 às 12:00h / Penal: 14:00 às 18:00h 4NÚCLEO DE JURÍDICA DA UFPA PRÁTICA End. Rua Augusto Corrêa, nº 01, Campus Profissional, pavilhão L-P Horário de atendimento: 08:00 às 18:00h 5NÚCLEO DE JURÍDICA CESUPA CURATELA/INTERDIÇÃO (NOÇÕES BÁSICAS) PRÁTICA End. Av. José Malcher, nº 1963, entre Trav. Nove de Janeiro e Trav. Alcindo Cancela Horário de atendimento: 08:00 às 12:00h 6-MINISTÉRIO PÚBLICO (PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE ÓRFÃOS, INTERDITOS E INCAPAZES) * End. Rua Ângelo Custódio nº 36 – 1º Andar, Anexo 1 – Cidade Velha Horário de atendimento: 08:00 às 14:00h Fone: 4008-0434 * Nas hipóteses em que o (a) interditando(a) não tiver grau de parentesco com o (a) requerente, isto é, não existirem familiares do (a) interditando( a). * Nas hipóteses de substituição ou remoção de curador (a). Promotores de Justiça: Dra. Maria do Carmo Martins Lima Dra. Rosa Maria Rodrigues Carvalho Dr. José Roberto Coimbra CURADOR: PROIBIÇÕES CURATELA/INTERDIÇÃO O que é? 1 – Não deve conservar em seu poder É o encargo público conferido por lei a alguém, para zelar, dirigir e administrar a pessoa, bens, direitos e interesses dos maiores incapazes, que por si só não podem fazê-lo . CURADOR: DEVERES 1 – Dirigir-lhe a educação, defender- lhe e prestar-lhe alimentos, conforme sua condição; ART. 1767 do Código Civil - ESTÃO SUJEITOS A CURATELA / INTERDIÇÃO 2 – Reclamar ao Juiz providências quando necessárias para resguardar os interesses do interdito; I – Aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil. II – Aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade; III – Os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados; IV – Os excepcionais sem completo desenvolvimento mental; V - Os pródigos. 3 – Representa-los nos atos da vida civil ou assisti-los, conforme a necessidade; Art.1768 do INTERDIÇÃO PROMOVIDA: Código Civil DEVE - A SER I – Pelos pais ou tutores; II – Pelo cônjuge ou por qualquer parente; III – Pelo Ministério Público. 4 – Receber as rendas e pensões e também as quantias a eles devidas; 5 – Pagar-lhes as despesas de subsistência e educação, bem como as de administração, conservação e melhoramento de seus bens; 6 – Vender seus bens, caso seja vantajoso e necessário ao interdito, com autorização do Juiz. dinheiro do interditado, além do necessário ao sustento, educação e a administração dos bens do interditado, se os tiver; 2 – Não deve contratar empréstimos em estabelecimento bancários em nome do interditado, senão mediante autorização do Juiz (Alvará Judicial); LEI nº 8.742/93 – Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) Garante o recebimento de 01 salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (art. 2º, inc. V) Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo (art. 20, §3º) A concessão do benefício ficará sujeita a exame médico pericial e laudo realizados pelos serviços de perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (art. 20, §6º)
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