Boortz niel
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http://www.bhauditores.com.br/ NOTÍCIAS FISCAIS Nº 2.855 BELO HORIZONTE, 27 DE JUNHO DE 2014. “Muitos dos grandes homens são apenas questão de oportunidade.” Victoriano Garcia Marti STJ VEDA USO DE CRÉDITOS DE PIS E COFINS EM SISTEMA MONOFÁSICO .............. 2 CORTE ANALISA TRIBUTAÇÃO DE MULTA RESCISÓRIA ................................................. 3 FISCO ESCLARECE SOBRE IR E CSLL DE IMOBILIÁRIAS ................................................... 4 GOVERNO VAI MANTER IPI REDUZIDO PARA VEÍCULOS ................................................ 5 SEGURO-DESEMPREGO INDEVIDO VAI GERAR PUNIÇÃO ............................................... 6 CONTRATO TEMPORÁRIO É AMPLIADO ............................................................................... 6 JUSTIÇA ISENTA APOSENTADO PORTADOR DE CARDIOPATIA GRAVE DE RECOLHER IMPOSTO DE RENDA ............................................................................................. 8 TRIBUTAÇÃO NA DECISÃO DE INVESTIMENTO .................................................................. 8 DESCOMPLICANDO INVESTIMENTOS ................................................................................. 10 STJ veda uso de créditos de PIS e Cofins em sistema monofásico Fonte: Valor Econômico. As empresas tributadas pelo regime monofásico não podem obter créditos de PIS e Cofins para reduzir o pagamento da carga tributária ou obter restituição. A decisão foi tomada pela maioria dos ministros da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), após a análise do recurso de uma distribuidora de combustíveis. Presente em setores como o de bebidas, fármacos e de combustíveis, o regime monofásico determina que a primeira companhia da cadeia produtiva recolha as contribuições antecipadamente, em nome das empresas subsequentes. O sistema é semelhante ao da substituição tributária de ICMS. No processo, a Federal Distribuidora de Petróleo alegava ter direito aos créditos de PIS e Cofins. Dessa forma, poderia compensar tais créditos com valores a pagar de outros tributos federais, ou pedir o ressarcimento. Segundo a companhia, o creditamento está previsto no artigo 17 da Lei nº 10.033, de 2004. Pelo dispositivo, o uso seria permitido nas operações "efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência" de PIS e Cofins. A norma, dentre outros pontos, criou o Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto) e alterou a tributação do mercado de capitais. O julgamento foi retomado com o voto-vista do ministro Ari Pargendler, para quem o regime monofásico não permite o creditamento. Com isso, manteve a decisão anterior do Tribunal Regional Federal (TRF) da 5ª Região, que engloba seis Estados do nordeste. Segundo Pargendler, a Lei nº 10.033 não se aplica ao regime monofásico. O mesmo posicionamento é defendido pela Fazenda Nacional, que alega que o artigo nº 17 diria respeito apenas ao Reporto. O regime suspende o pagamento de diversos tributos na compra e importação de bens utilizados em portos e ferrovias. O assunto divide opiniões de advogados. Para o tributarista André Mendes Moreira, do Sacha Calmon Misabel Derzi Consultores Advogados, a norma realmente não se aplica ao regime monofásico. "A ideia [da sistemática monofásica] é não ter várias incidências com débitos e créditos ao longo da cadeia, mas a incidência única, sem créditos supervenientes", diz. O advogado que defende a distribuidora no caso, Arnaldo Rodrigues da Silva Neto, do Rodrigues Neto Advogados Associados, porém, afirma que, devido ao fato de a Lei 10.033 não tratar apenas do Reporto, o creditamento não estaria restrito às empresas que integram o regime. "O artigo 17 é genérico, e não limitador", afirma. Segundo Silva Neto, a ação foi proposta preventivamente, antes de haver uma autuação. O placar final ficou em quatro votos a um a favor do Fisco. Apenas o relator do recurso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, posicionou-se de forma favorável à companhia, por entender que o dispositivo que garante o creditamento deve ser aplicado a todas as empresas. Para o advogado Júlio de Oliveira, do escritório Machado Associados, as empresas teriam direito ao crédito porque o valor dos tributos está inserido no preço das mercadorias comercializadas na cadeia produtiva. "Esse posicionamento do STJ implica aumento de carga tributária, porque no regime monofásico as alíquotas são majoradas", diz. Oliveira lembra que, ao contrário da substituição tributária, as normas que regem a sistemática monofásica não vedam o creditamento. De acordo com profissionais da área, processos relacionados ao tema são comuns. O advogado Julio César Soares, do Dias de Souza Advogados, atua em aproximadamente 40 casos semelhantes e diz que no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), o entendimento também tem sido favorável ao Fisco. "Nos nossos casos batemos na tecla de que a forma de incidência [cumulativa ou não cumulativa] não tem a ver com a forma de apuração do tributo", diz. Apesar de o regime monofásico abarcar um grande número de companhias, Moreira acredita que a decisão desfavorável não afetará muitas empresas. Isso porque a maioria das empresas no regime monofásico não utilizam os créditos desses tributos. Corte analisa tributação de multa rescisória Fonte: Valor Econômico. A Câmara Superior do Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) - Corte administrativa do Estado de São Paulo - começou a analisar uma autuação da Fazenda estadual à Vivo referente à cobrança de ICMS sobre multa rescisória. O julgamento foi interrompido por um pedido de vista do juiz Argos Campos Ribeiro Simões. O caso deve voltar à Câmara em agosto. Pelo auto, a Vivo teria deixado de pagar, em 2005, parte de ICMS por um erro na base de cálculo das operações que não incluíram a multa rescisória das vendas em condições promocionais com prazo de carência de adesão (fidelização) ao serviço contratado. A autuação foi mantida pela Delegacia de Julgamento de São Paulo, mas cancelada pela 10ª Câmara do TIT no ano passado. A Fazenda recorreu à Câmara Superior do Tribunal. Em julgamento ontem, o relator Nilton Luiz Bartoli não conheceu o recurso. A análise foi interrompida pelo pedido de vista do juiz Argos Ribeiro Simões. O representante fiscal, Marco Antônio Veríssimo Teixeira alegou que a questão não é trivial para a Câmara. "Estamos discutindo uma situação em que o cliente adquire o celular na operadora e ela emite uma nota fiscal não no valor do aparelho. O cliente faz uma adesão a um plano e paga um valor menor. E o cliente adere ao plano com uma multa". A Fazenda entende que o desconto é condicional. A empresa, em defesa anterior, alegou que o desconto concedido em suas vendas não é condicional, pois é concedido no ato da aquisição do aparelho e não fica sujeito a situação futura que o tome reversível, obrigando o cliente a devolver o valor descontado. "A multa contratual não se confunde com desconto e menos ainda com desconto condicional", alegou a empresa. Segundo o advogado Júlio de Oliveira, do Machado Associados, o comerciante estabelece o preço que quiser para o produto, mas se o contrato, no momento de compra e venda estiver ligado a uma condição, há razão para a Fazenda. Ele ressalta, porém, que em nenhuma hipótese a multa é base de cálculo de imposto. Procurada, a Vivo preferiu não comentar o processo. Fisco esclarece sobre IR e CSLL de imobiliárias Fonte: Valor Econômico. Sobre as receitas de juros e multa de mora - estabelecidos em contrato - decorrentes de atraso no pagamento de prestações relativas à comercialização de imóveis, obtidas por imobiliária optante do regime do lucro presumido, incidirá a alíquota de 8% para a determinação da base de cálculo do IRPJ e de 12% em relação à CSLL. Oito soluções de consulta da Receita Federal publicadas no Diário Oficial da União de ontem (de 4003 a 4010) orientam empresas do ramo imobiliário nesse sentido. Elas são vinculadas à Solução de Consulta da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita nº 151, de 9 de junho, que pacificou o entendimento do Fisco sobre o tema. A dúvida das empresas do ramo é se esses valores são considerados receitas de venda de imóveis ou receitas financeiras, o que mudaria a carga tributária. Além disso, a partir da entrada em vigor do novo padrão contábil internacional, as receitas decorrentes da atividade de incorporação imobiliária podem ser reconhecidas na entrega das chaves da unidade imobiliária. A Receita Federal esclarece que se a empresa é optante pelo regime de caixa, reconhecerá a receita de venda de unidades imobiliárias à medida do seu recebimento, independentemente da conclusão da unidade. Para Pedro Silva, consultor da Athros Auditores e Consultores, a orientação é importante para todas as companhias do setor de construção que optam pelo lucro presumido. Por meio desse regime, a empresa pressupõe um valor aproximado de lucro para calcular e recolher o imposto trimestralmente. Segundo ele, se os valores recebidos como multa e juros de mora fossem considerados como receita financeira, seriam incluídos integralmente na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. "As soluções são relevantes pelo fato de ser comum os adquirentes atrasarem o pagamento de prestações", afirma. "Os juros incidentes sobre as parcelas, que não correspondam ao atraso, já são tratados dessa forma.", afirma. Governo vai manter IPI reduzido para veículos Fonte: Valor Econômico. O governo vai prorrogar o desconto no Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para automóveis. Diante da crise vivida pelo setor, não haverá mais a recomposição das alíquotas, nem mesmo parcial. Ainda não está definido por quanto tempo haverá extensão do benefício, mas a expectativa oficial é de que isso ajude a indústria automotiva a driblar o momento de queda nas vendas e demissões, não só nas montadoras mas também nas fábricas de autopeças. Se não houvesse a prorrogação do desconto, a alíquota para carros com motor 1.0, atualmente em 3%, deveria aumentar para 7% a partir de 1º de julho. O percentual estava em 2% até dezembro do ano passado. Para carros entre 1.0 e 2.0 (com motor flex), o IPI subiu de 7% para 9% no início de 2014, e agora retornaria aos 11%. Automóveis com o mesmo motor, mas movidos apenas a gasolina, teriam a alíquota elevada dos atuais 10% para 13%. Até o fim do ano passado, estava em 8%. Os veículos utilitários pagam 3% - eram 2% até dezembro - e voltariam à alíquota original de 8%, caso não houvesse a decisão do governo. A prorrogação do desconto do IPI e o novo acordo automotivo com a Argentina acabaram sendo as únicas medidas possíveis para incentivar o setor. O governo também estudava ações de estímulo ao crédito para dar fôlego às vendas financiadas e chegou a pensar em um mecanismo de afastamento temporário dos trabalhadores, mas nada foi adiante. Decidiu-se, então, pela manutenção do imposto reduzido. Como já era esperado, a venda de carros no país caiu ainda mais com o início da Copa do Mundo. Números preliminares mostram queda de 19,6% nos emplacamentos em junho, comparado ao mesmo período do ano passado. Em relação a maio, o recuo é de 5,4% até agora. Segundo uma fonte com acesso aos licenciamentos diários, 214,6 mil veículos entre carros de passeio, utilitários leves, caminhões e ônibus - haviam sido emplacados até a quarta-feira passada. Com isso, o recuo das vendas no acumulado do ano, que era de 5,5% até maio, aprofundou-se e alcançou 7,6% quando se inclui os dados parciais de junho. Seguro-desemprego indevido vai gerar punição Fonte: Diário do Comércio. O governo começa a fechar o cerco contra o pagamento irregular do seguro-desemprego. A partir de agosto, toda empresa deverá comunicar a admissão do empregado ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Se o trabalhador admitido estiver recebendo o benefício, a comunicação deverá ser feita imediatamente, na data de sua contratação. As normas constam de portaria do MTE publicada no fim de maio. Se a empresa não tomar essas providências, o empregado contratado que continuar recebendo o benefício poderá ser prejudicado. A punição prevista para o trabalhador flagrado nessa condição vai desde um processo civil e criminal até a devolução do dinheiro recebido indevidamente. O empregador, por sua vez, também poderá responder a processo civil e criminal, caso omita informações ou preste declarações falsas ou inexatas, além de estar sujeito às multas previstas na legislação. O argumento de que desconhecia o recebimento do seguro-desemprego pelo funcionário contratado não livra a empresa de responsabilidade perante a legislação. Uma consulta on-line, no site do MTE, permite ver a situação do trabalhador em relação ao seguro-desemprego. As novas exigências têm por objetivo coibir o pagamento irregular do benefício e, consequentemente, reduzir as despesas com o seguro-desemprego. Dados do governo apontam que são gastos aproximadamente R$ 20 bilhões por ano com o repasse das parcelas mensais aos desempregados. Transição - O seguro-desemprego foi criado para amparar o desempregado durante a fase de transição de trabalho. O beneficiário recebe de três a cinco parcelas, de acordo com seu tempo de trabalho nos 36 meses anteriores à data de entrada do pedido. A solicitação pode ser feita a partir do sétimo dia até 120 dias contados da data da dispensa nas unidades do Ministério do Trabalho e Emprego ou do Sistema Nacional de Emprego (Sine) e nas agências da Caixa Econômica Federal. Contrato temporário é ampliado Fonte: Diário do Comércio. O prazo máximo para assinatura de contratos de trabalho temporários no país passará de seis meses para nove meses. A ampliação, prevista na Portaria 789 publicada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), passará a valer a partir de 1º de julho e conta com o respaldo de advogados trabalhistas e empresários. Antes da portaria, todos os contratos temporários eram de três meses, podendo ser prorrogados por mais três meses em caso de autorização do MTE. O que muda agora é que essa prorrogação poderá ser de seis meses, também desde que autorizado pelo ministério. Entretanto, a prorrogação em seis meses não será permitida em todos os casos de contratos temporários. Segundo o especialista em direito empresarial do trabalho e sócio do escritório Assis e Mendes, Henry Magnus, a mudança aborda apenas aquelas contratações realizadas para substituição transitória de titulares. Ou seja, para ampliação do quadro por acréscimo extraordinário de serviço, o período máximo permitido permanece sendo seis meses, sendo três já incluídos na prorrogação. O advogado acredita que essa seja uma boa estratégia para evitar que empregadores substituam empregados efetivos por trabalhadores temporários. Essa ampliação serviria, por exemplo, no caso de uma licença médica estendida ou de uma licença maternidade ampliada por ser associada a férias e folgas de banco de horas devidas ao funcionário. "A mudança é muito benéfica para o empregador porque o prazo de seis meses não era suficiente para substituir funcionários transitoriamente. Agora as empresas não precisam efetivar uma pessoa só para complementar o período, o que reduz custos", argumenta o especialista. Retroativo - Os efeitos da portaria, que entra em vigor na próxima terça-feira, são retroativos a contratos fechados anteriormente. E para se pedir a prorrogação do contrato temporário para somar os nove meses, as empresas precisam entrar em contato com o Ministério do Trabalho com uma antecedência mínima de cinco dias. Esse contato é feito via internet. A medida foi comemorada pelos industriais mineiros. "Ela agrega com certeza porque o trabalho temporário é muito importante para alguns segmentos, que vão ganhar um fôlego a mais com isso", afirma o vice-presidente da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais (Fiemg), Lincoln Gonçalves Fernandes. Na sua avaliação, a ampliação do prazo deveria ser para 12 meses, mas os nove já são considerados um avanço. Magnus acredita que a mudança é positiva também para os trabalhadores. Isso porque eles recebem um prazo a mais para mostrarem serviço, aumentando assim as chances de efetivação nas empresas. Segundo dados da Associação Brasileira das Empresas de Serviços Terceirizáveis e de Trabalho Temporário (Assertem), no último Natal o percentual de efetivação foi de 12% sobre o total contratado temporariamente. No período, foram contratadas 159 mil pessoas em todo o país somente para atender à demanda de fim de ano. Desse montante, a estimativa é que 18.237 tenham sido em Minas Gerais. Em 2012, o número de contratos fechados nacionalmente havia sido um pouco menor, de 157 mil. Justiça isenta aposentado portador de cardiopatia grave de recolher Imposto de Renda Fonte: Portal da Justiça Federal. Em ação apresentada sob o rito ordinário, com o objetivo de converter a aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por invalidez com proventos integrais, bem como declaração de isenção de imposto de renda em razão de alegada cardiopatia grave, o juiz federal EULER DE ALMEIDA SILVA JÚNIOR julgou procedentes, em parte, os pedidos formulados na petição inicial para declarar o direito do Autor à isenção no pagamento de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria por ele recebidos e reconheceu o direito à restituição, após o trânsito em julgado, dos valores indevidamente recolhidos, a partir da data do requerimento administrativo, corrigidos pela taxa SELIC. Ao examinar os autos o juiz não encontrou prova de que a doença incapacitante do Autor tenha ocorrido em data anterior à concessão de sua aposentadoria, mas, ao contrário, dez anos após, quando sofreu um infarto do miocárdio, não sendo possível, pois, a conversão requerida. Por outro lado, o magistrado reconheceu o direito à isenção do imposto de renda, com fundamento no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, que é explícito em conceder isenção de imposto de renda em favor dos aposentados portadores das moléstias graves ali elencadas, dentre elas a cardiopatia grave. Os elementos de prova constantes dos autos revelam que o Autor, em razão do seu estado de saúde, foi submetido aos procedimentos cirúrgicos de cateterismo e angioplastia com implante de stent intracoronário e, embora possua aparente quadro estável de saúde, necessita de uso contínuo e controlado de medicamentos diversos, com revisões periódicas do estado cardíaco, atividades físicas supervisionadas e dieta alimentar prescrita por médico ou nutricionista. Ademais, ao julgar, o Dr. Euler considerou que o Autor já conta com 71 anos e, como bancário, teve histórico de trabalho eminentemente estressante, tendo ficado demonstrado cabalmente que é portador de cardiopatia grave e que, por isso, tem direito à isenção do recolhimento do imposto de renda sobre seus proventos. Tributação na decisão de investimento Por Edison Fernandes para o Valor Econômico. O governo federal, mais uma vez, anunciou medidas para estimular os investimentos no Brasil, como noticiou o Valor Econômico, em matéria do dia 18 de junho, assinada por Edna Simão, Lorenna Rodrigues e Vandson Lima. Sobre os incentivos em si, pretendo analisar depois da publicação da correspondente medida provisória, mas, por ora, teço alguns comentários sobre a tributação na tomada de decisão por investimento. Em seu livro-manifesto contra o sistema tributário estadunidense, Neal Boortz (The Fair Tax Book: Saying Goodbye to the Income Tax and the IRS) escreveu: “businesses don’t pay taxes. They merely collect taxes – and then pass them on to you, the consumer”. Incluiria também o investidor ao lado do consumidor, porque os tributos sobre as operações (como, por exemplo, ICMS e ISS) são incluídos no preço dos produtos e serviços e, dessa forma, repassados aos consumidores finais – pessoas físicas, em última instância, porém, os tributos incidentes sobre o lucro são assumidos, de uma maneira ou de outra, pelos investidores, direta ou indiretamente, também pessoas físicas. Os investimentos individuais na BM&FBovespa sofreram um movimento pendular: segundo dados levantados pelo Instituto Brasileiro de Relações com Investidores (Ibri), no final de 2007, as pessoas físicas que investiam diretamente em ações somaram 456 mil. Após um ano, esse total era de 536 mil – e mantém estável nesse patamar. Se for considerado que mesmo os investidores institucionais atuam em benefício de pessoas físicas (cito como exemplo os fundos de pensão, que “representam” milhares de pessoas ligadas à determinada empresa ou profissão), pode-se afirmar que, direta ou indiretamente, o investidor final é pessoa física (assim como ocorre na relação de consumo). Assim, quem acaba arcando com os tributos incidentes sobre o lucro das empresas é, novamente, a pessoa física, na figura de investidor. Ao lado de outros fatores, como o risco e a taxa de juros, a tributação sobre o lucro das empresas é, definitivamente, um fator de análise na escolha do investimento a ser realizado. Proponho a comparação entre os fundos de renda fixa e a aplicação em ações, particularmente, com vistas à distribuição de dividendos. O enfoque aqui é a tributação das empresas como fator de decisão sobre investimento, deixando de lado, portanto, outros fatores igualmente determinantes. Os rendimentos auferidos em fundos de renda fixa ou previstos em títulos de dívida (como as debêntures) estão sujeitos a uma tributação regressiva, em razão do tempo dessas aplicações. O imposto de renda na fonte é de 22,5% em aplicações de até 180 dias; esse imposto é reduzido em 2,5% a cada 180 dias, até 15%. Então, aplicações com prazo superior a 720 dias sofrem incidência do imposto de renda à alíquota de 15%, e, se forem levados em conta somente os investidores pessoas físicas, esse imposto é definitivo, não estando sujeito a qualquer ajuste na declaração anual. Por outro lado, o lucro das empresas está sujeito à alíquota aproximada de 34% (Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ): 15%; adicional do IRPJ: 10%; Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL): 9%). Com relação a esse percentual, deve ser advertido que se trata da alíquota nominal dos tributos sobre o lucro das empresas, de acordo com a legislação em vigor, todavia, esse número pode ser maior ou menor conforme a composição do lucro contábil, porque a base de cálculo dos mencionados tributos é o lucro contábil ajustado conforme dispõe a mesma legislação tributária. E, nesse particular, qualquer simples e corriqueira provisão, para garantia ou contingência, se de um lado representa redução do lucro contábil, pois tem como contrapartida conta de despesa, de outro, essa despesa correspondente não pode ser utilizada para deduzir o lucro tributável (denominado lucro real). Tome-se o caso da taxa Selic, que propiciou uma reavaliação no investimento em aplicação financeira de renda fixa (CDI ou títulos do Tesouro Nacional). Considerada tão somente a tributação como acima apresentada, a empresa que pretende remunerar seus investidores (acionistas) com a distribuição de dividendos deverá ter lucratividade (lucro antes dos tributos sobre o capital investido) superior aos 11% da Selic acrescido dos 34% da tributação sobre o lucro (fazendo uma conta simplória e sem computar a remuneração pelo risco da empresa). Esse é um dos motivos para as empresas implementarem mecanismos de planejamento tributário - o outro é reduzir custo para ganhar competitividade no mercado. Ocorre que, muitas vezes, as autoridades tributárias questionam tais mecanismos, elevando o risco do investimento nessas empresas, em razão das contingências geradas, e comprometendo a governança corporativa. Mas isso já é outra história. Descomplicando investimentos Por Elisa Junqueira Figueiredo para o Valor Econômico. O mundo dos negócios em que vivemos traz enormes desafios e competitividade acirrada, não só entre as empresas nacionais, mas também com empresas estrangeiras que vislumbram no Brasil uma oportunidade de expandir seus negócios, por considerarem um mercado com grande potencial. Resultado desse ambiente, as empresas se deparam cada vez mais com a necessidade de investimentos (injeção de capital) para possibilitar crescimento e modernização; enfim, para permitir a continuidade do desenvolvimento das atividades empresariais e dos negócios e otimização dos resultados. Nesse cenário, investimentos de terceiros, não sócios nem fundadores de uma sociedade, podem ser a melhor alternativa e solução para a necessidade crescente de capital, para o que, há tempos, já se conhece um enorme leque de estruturas. Muitas dessas estruturas, embora eficazes e conhecidas, são geralmente complexas e bastante custosas, impossibilitando o seu acesso a empresas de pequeno e médio porte (emissão de título de dívida, por exemplo), além de ser permitidas apenas para certos tipos de empresas (sociedade por ações, principalmente). Surge, então, a necessidade de se pensar e colocar em prática estruturas alternativas de investimento em sociedades limitadas ou empresas que não são de grande porte, que na prática ficam impedidas de se aproveitar do mercado de capitais. Por parte do investidor, nacional ou estrangeiro, depara-se aí com os riscos e desconfortos no investimento direto em participação societária, bem como a forma de reaver o seu investimento caso o negócio não atinja as margens pretendidas: questão básica de risco/retorno. Nesse sentido, deve-se privilegiar uma forma simples e ágil de ingresso de recursos no capital da empresa investida e ao mesmo tempo garantir os interesses e direitos dos investidores. A gama de estrutura de investimentos é grande e não se pretende aqui abordar as mais corriqueiras, nem tampouco esgotar o tema. A intenção é apontar alternativas descomplicadas e eficazes que, embora conhecidas, não sejam muito executadas. O conhecido contrato de mútuo, então, ganha destaque, mas com uma nova roupagem. Não se trata de mera concessão de empréstimo, mas de um instrumento preliminar ao efetivo ingresso do investidor na empresa. O investidor concede mútuo à sociedade, com a anuência dos seus atuais sócios, já prevendo a possibilidade de conversão do valor emprestado em capital social, ou seja, possibilidade de o investidor passar a deter participação societária na empresa investida. Obviamente que o contrato deverá se revestir de todas as garantias ao investidor, para, principalmente, reaver o valor investido caso não haja a conversão em capital social. Porém, tanto investidor como investida terão suas pretensões e anseios já satisfeitos no momento inicial: a empresa terá angariado os fundos importantes para o desenvolvimento e incremento de suas atividades sem mais delongas, ao passo que o investidor já terá garantido o seu direito, caso queira, de ingressar na empresa investida, pelo preço já acordado. Decorrido o prazo do mútuo, o investidor optará pelo reembolso do valor investido, devidamente acrescido dos encargos pactuados, ou por conversão do valor investido em quotas sociais, normalmente sem o acréscimo de encargos, com o consequente aumento do capital social da empresa investida, já previamente autorizado pelos demais sócios. Por certo que o investidor fará, a partir da data do desembolso dos valores, os estudos e avaliações (due diligence) necessários para pautar a sua decisão de ingressar ou não capital da empresa, sem que tenha assumido de início os riscos inerentes à participação societária. Com isso, ganhou também tempo para melhor conhecer as atividades e projeções de desempenho e rentabilidade da empresa, ao passo que já fixou o valor da aquisição de participação societária em patamares vantajosos. A investida, por sua vez, garantiu o fluxo necessário para progredir com suas atividades, sem burocracias e complicações. As empresas de pequeno e médio porte, portanto, têm à sua disposição formas jurídicas descomplicadas e pouco custosas para captar recursos. O que não se evita é a necessidade do estudo específico de cada situação, inclusive à luz das novas normas contábeis e tributárias, para que a operação não seja inviabilizada. 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