Receita Federal do Brasil - Voltar para o site da ANFIP

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Receita Federal do Brasil - Voltar para o site da ANFIP
Associação Nacional dos
Auditores Fiscais da
Receita Federal do Brasil
Tributos Administrados pela
Receita Federal do Brasil
Março de 2010
Tributos Administrados pela
Receita Federal do Brasil
Março de 2010
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Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil – ANFIP
Permitida a divulgação dos textos contidos neste livro, desde que citadas as fontes.
Disponível em: www.fundacaoanfip.org.br
impresso no Brasil
2ª edição: 2010
Grupo de trabalho constituído para realização do estudo:
Organizadores:
Décio Bruno Lopes
Floriano José Martins
Genuíno Lopes Moreira Júnior
José Roberto Pimentel Teixeira
Márcio Humberto Gheller
Rosana Escudero de Almeida
Vanderley José Maçaneiro
Vilson Antônio Romero
Capa e editoração eletrônica:
Gilmar Eumar Vitalino
Permitida a divulgação dos textos contidos nesta publicação, desde que citadas as fontes.
Impresso no Brasil
F981t Fundação ANFIP de Estudos da Seguridade Social
Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (ANFIP)
Tributos Administrados pela Receita Federal do Brasil.
Organizadores: Décio Bruno Lopes, Floriano José Martins,
Genuíno Lopes Moreira Junior, José Roberto Pimentel Teixeira,
Márcio Humberto Gheller, Rosana Escudero de Almeida,
Vanderley José Maçaneiro e Vilson Antonio Romero. Brasília:
Fundação ANFIP, 2009.
74 p.
1. Direito Tributário I. TÍtulo II. Lopes, Décio; III MARTINS,
Floriano José; IV. Júnior, Genuíno; V. Teixeira, José; VI Gheller,
Márcio; VII. Maçaneiro, Vanderley; IX. Romero, Vilson; Almeida, Rosana.
CDU 340
Tributos Administrados pela
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Março de 2010
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BA - Arnaldino Moraes Pitta
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RR - ANDRE LUIZ SPAGNUOLO ANDRADE
RS - DULCE WILENNBRING DE LIMA
SC - PEDRO DITTRICH JUNIOR
SE - mANOEL ALVES GOMES
SP - ARIOVALDO CIRELO
TO - MARCIO ROSAL BEZERRA BARROS
Índice
Apresentação..............................................................................................................................................9
Introdução...................................................................................................................................................11
1. OS TRIBUTOS NO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL........................................................................................ 13
Conceitos tributários...................................................................................................................................13
2. DOS IMPOSTOS SOBRE O COMÉRCIO EXTERIOR.............................................................................................. 15
2.1. Imposto de Importação.......................................................................................................................15
2.2. Imposto de Exportação........................................................................................................................18
3. DOS IMPOSTOS SOBRE O PATRIMÔNIO E A RENDA.......................................................................................... 22
3.1 Impostos sobre a renda e proventos de qualquer natureza – IRPF (pessoa física) e IRPJ
(pessoa jurídica)..........................................................................................................................................22
3.2 Imposto sobre Propriedade Territorial Rural - ITR...................................................................................28
4. DOS IMPOSTOS SOBRE A PRODUÇÃO E CIRCULAÇÃO....................................................................................... 33
4.1 Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI.......................................................................................33
4.2. Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou Relativas a Títulos ou
Valores Mobiliários- IOF...............................................................................................................................37
5. DAS CONTRIBUIÇÕES CONSTITUCIONALMENTE PREVISTAS.............................................................................. 42
5.1 Das Contribuições Sociais.......................................................................................................................42
5.1.1 Contribuições à Seguridade Social (previdenciárias) sobre a folha de salários e demais rendimentos do
trabalho pagos à pessoa física; sobre a prestação de serviços de cooperativas de prestação serviço; sobre a
comercialização de produto rural................................................................................................................42
5.1.2 Contribuição para financiamento da Seguridade Social-COFINS.........................................................47
5.1.3 Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.................................................................................51
5.1.4 Programa de Integração Social – PIS, Programa de Formação do Patrimônio do
Servidor Público - PASEP.............................................................................................................................56
5.1.5 PIS e COFINS sobre Importação...........................................................................................................62
5.2. Das contribuições de intervenção no domínio econômico...................................................................66
5.2.1 Contribuição de intervenção no domínio econômico incidente sobre as operações realizadas
com combustíveis – CIDE............................................................................................................................66
Indicações de Bibliografia consultada..........................................................................................................71
Conheça a Fundação ANFIP..........................................................................................................................73
Missão.........................................................................................................................................................73
Objetivos....................................................................................................................................................73
Serviços.......................................................................................................................................................74
Publicações.................................................................................................................................................75
Tributos Administrados pela Receita Federal do Brasil
Apresentação
A Fundação ANFIP de Estudos da Seguridade Social, juntamente com a ANFIP
– Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil - procuram,
nesta publicação, esclarecer sobre a classificação atual dos tributos arrecadados e
administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Todos nós temos dúvidas em relação à como devemos entender e proceder
diante da estrutura tributária atual, e ainda mais após as alterações trazidas pela Lei nº
11.457, de 16 de março de 2007, que estabelece uma nova forma de organização e de
arrecadação pelo Fisco Federal.
O Professor Aliomar Baleeiro com freqüência nos lembrava que a existência
de um poder político traz, inexoravelmente, à sua sombra, o poder de tributar, e o ato
de cobrar tributos nos é revelado desde tempos muito remotos.
Nesta cartilha, procuramos expor de maneira simples, resumida, com alguns
exemplos, mas sem nos afastarmos dos conceitos técnicos, os principais encargos
tributários exigidos da população.
Esta obra procura auxiliar o leitor na compreensão do arcabouço tributário
brasileiro.
Boa leitura...
Brasília (DF), junho de 2009.
ANFIP e Fundação Anfip de Estudos da Seguridade Social
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Tributos Administrados pela Receita Federal do Brasil
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Tributos Administrados pela Receita Federal do Brasil
Introdução
“O Direito é testemunha dos tempos.
O Direito é prova acabada de nossa imperfeição...
.... jamais foi sinônimo de Justiça,...
....a Lei tem sido muito mais um instrumento de reprimenda do que de
libertação....
...e a tão procurada Justiça somente virá em função da luta dos próprios
interessados...
Em suma, a Justiça não vem nunca de quem aplica a lei,
...mas de quem a sofre...” (*).
_____________________________________________________________
(*) – Sacha Calmon Navarro Coelho, Curso de Direito Tributário Brasileiro, Editora
Forense, Rio de Janeiro, 2008
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Tributos Administrados pela Receita Federal do Brasil
1. OS TRIBUTOS NO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
Conceitos tributários
Tributo é toda prestação pecuniária compulsória em moeda ou cujo valor nela se
possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante
atividade administrativa plenamente vinculada. O conjunto de tributos e normas para sua
aplicação são descritos no Código Tributário Nacional (CTN).
Para cobrar tais haveres, o Estado é entidade soberana. No exercício da soberania,
o Estado exige que seus indivíduos lhe forneçam os recursos de que necessita.
De acordo com o art. 145 da Constituição Federal e art. 5º do Código Tributário
Nacional, os tributos são: impostos; taxas e contribuição de melhoria.
As espécies acima se diferenciam em função do fato gerador de cada um.
Os impostos possuem o fato gerador referente a uma situação independente
de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte, ou seja, o contribuinte
paga o tributo e não recebe uma contraprestação específica individual, mas sim de
caráter geral.
As taxas têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a
utilização, efetiva ou potencial, de um serviço público específico e divisível, prestado ao
contribuinte ou posto à sua disposição. Diferenciam, portanto, dos impostos pelo caráter
especifico e divisível em relação ao contribuinte.
A contribuição de melhoria é instituída para fazer face ao custo de obras
públicas decorrentes da valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa
realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resulta para
cada imóvel beneficiado. À semelhança da taxa esta contribuição é mensurável,
individualmente, em relação ao seu contribuinte.
Entretanto, nos termos dos artigos 148 e 149 da Constituição Federal, existem
ainda outras espécies tributarias que, por suas particularidades, são inseridas no gênero
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tributo, apesar de não se classificarem, literalmente, nas espécies anteriormente citadas.
São elas: empréstimos compulsórios, contribuição especial, contribuições sociais e
contribuições de intervenção no domínio econômico
Empréstimos compulsórios: São tributos instituídos pela União, mediante lei
complementar, para atender as despesas extraordinárias decorrentes de calamidade
pública, de guerra externa ou sua iminência, bem como, no caso de investimento público
de caráter urgente e de relevante interesse social.
Contribuição Especial: A contribuição especial é a espécie tributária que se
caracteriza como forma de intervenção do Estado no domínio econômico privado, com
vistas a atender uma particular situação de interesse social ou de categorias econômicas ou
profissionais. As contribuições especiais, previstas no artigo 149, da Constituição Federal,
destinadas ao custeio de entidades que reconhecidamente prestam ou desenvolvem
atividades de interesse público. Baseia-se no princípio de que somente as pessoas que se
beneficiam do exercício dessas funções devam para elas contribuir. Estas, por denominação,
são tratadas como contribuições parafiscais por diversos doutrinadores.
Contribuições Sociais: As contribuições sociais, de que trata o artigo 195 da
Constituição Federal, destinadas ao custeio da seguridade social, que tem por finalidade
assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social aos cidadãos.
Nestas, estão compreendidas as contribuições dos empregadores incidentes sobre a
folha de salários, sobre o faturamento, a chamada COFINS criada pela Lei Complementar
nº 70/91, e a contribuição sobre o lucro, baseada na Lei nº 7.689/88. Contam-se, ainda,
como fontes de recursos da seguridade social a contribuição previdenciária devida pelos
trabalhadores, bem como a receita oriunda de concursos de prognósticos. Também é
relevante o mandamento constitucional que assegura a instituição de outras fontes de
custeio para garantir a manutenção ou expansão da seguridade social .
Contribuições de intervenção no domínio econômico: São tributos, juntamente
com as contribuições de interesse de categorias profissionais ou econômicas, previstas
no Artigo 149 da Constituição Federal, que se destinam a instrumento de atuação nas
respectivas áreas, para as segundas, e de regulação do mercado, para as primeiras.
A competência para instituir tributos é da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, nos termos definidos na Constituição Federal.
Os tributos tratados nesta cartilha são de competência exclusiva da União.
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2. DOS IMPOSTOS SOBRE O COMÉRCIO EXTERIOR
2.1. Imposto de Importação
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Constituição Federal, artigo 153 inciso I; DecretoLei nº. 37/66; artigos 19 a 22 do CTN.
Fato gerador, contribuinte, base de cálculo, alíquota, período de apuração
e data de recolhimento
Este imposto, de competência da União Federal, incide sobre a mercadoria
que ingressa no território nacional (fato gerador). As importações podem ser realizadas
em caráter definitivo ou temporário, o que caracteriza, respectivamente, os regimes
aduaneiros gerais e especiais. As importações podem também ser reais ou fictas, assim
entendidas aquelas que, embora constando como tendo sido importadas, venham a
ter suas faltas posteriormente constatadas pela autoridade aduaneira.
Os regimes aduaneiros gerais, ou comuns, são aqueles em que a mercadoria
que chega ao país (ou dele sai) é submetida a todos os procedimentos normais de uma
importação para consumo - ou de uma exportação comum - não se entendendo a
palavra consumo em seu sentido econômico, mas sim, no sentido de que a mercadoria
integrou-se ao patrimônio nacional, seja com fins de consumo propriamente dito, seja
para integrar o processo produtivo.
Os regimes aduaneiros especiais, também chamados de econômicos ou
suspensivos, são aqueles em que o imposto incidente sobre a mercadoria, importada
ou a ser exportada, tem sua exigibilidade suspensa por determinado período de
tempo e sob condições estabelecidas na legislação. São eles muito importantes para a
economia do país. Os tributos suspensos são garantidos por termo de responsabilidade,
com apresentação de fiança, caução ou depósito, conforme o caso.
Para o mestre Hugo de Brito Machado*, se não existisse o imposto de
importação, a maioria dos produtos industrializados no Brasil não teria condições
de competir no mercado com seus similares produzidos em países economicamente
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mais desenvolvidos, onde o custo industrial é reduzido graças aos processos de
racionalização da produção e ao desenvolvimento tecnológico de um modo geral
O fato gerador do imposto é a entrada, em território nacional do produto
importado do exterior, com ânimo de ser internado no País. Por suposto, nos casos dos
navios, trens, caminhões e aeronaves que adentrem o País de passagem ou que aqui pousam
e estacionam, atracam e depois partem para outros destinos com as mercadorias que
transportam, não há que se cogitar fato gerador. (Sacha Calmon Navarro Coelho, Curso de
Direito Tributário Brasileiro, Forense, Rio de Janeiro, 9ª. Edição, 2006, pg. 492).
O aspecto temporal do fato gerador do imposto de importação é importante
para definir a alíquota vigente a ser aplicada (idem ibidem).
O Poder Executivo pode variar a alíquota do imposto para evitar dumping e
para harmonizar a intercadência dos preços entre mercado interno e externo, dai os
preços de referência.
Decidiu o Superior Tribunal de Justiça – STJ que é licito ao Poder Executivo
alterar alíquotas referentes ao imposto de importação nas condições e limites fixados
em lei. (STJ, MS número 3.696/DF, DJ de 20.02.1995).
O contribuinte do imposto é o importador ou quem a ele a lei equiparar, ou
ainda, o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados.
A base de cálculo deste imposto pode ser ad rem, quando a alíquota for
específica, aplicada sobre a quantidade de mercadoria, expressa na unidade da medida
indicada nas Tarifas Aduaneiras; ou ad valorem, aplicada sobre o valor aduaneiro da
mercadoria ou ainda sobre o preço do produto adquirido em licitação.
As alíquotas no imposto de importação podem ser específicas, ad valorem
ou mistas. Específicas são quando indicam uma importância em dinheiro, que incide
sobre uma unidade de medida prevista em lei, que pode ser tantos reais (R$) por cada
metro, quilo ou outra unidade qualquer de medida do produto. Ad valorem são as que
incidem sobre um determinado valor estabelecido para a mercadoria (porcentagem
aplicada sobre o valor do bem), e mistas que resultam na combinação de ambas.
O período de apuração ou o lançamento ocorre por declaração, ou seja,
compete ao importador informar os fatos, enquanto ao agente do fisco compete a
classificação fiscal da mercadoria, o enquadramento no adequado regime aduaneiro
de modo a viabilizar o posterior recolhimento do tributo. Hugo de Brito Machado o
entende por homologação.
________________________________________________________________________________________
(Curso de Direito Tributário, Malheiros Editores, São Paulo, 29ª. Edição, 2008, pg. 303).
*Hugo de Brito Machado – Tributarista Brasileiro.
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A data do recolhimento do tributo é feita no momento da entrada da
mercadoria em território nacional, ou o despacho aduaneiro de importação (entrada
ficta).
EXEMPLO DE CÁLCULO DE IMPOSTO DE IMPORTACAO:
Valor do produto/mercadoria (FOB – Livre a Bordo: Incluso no valor da mercadoria o
frete por parte do vendedor):
US$ 1.000,00
Valor do Frete:
US$
200,00
Valor Seguro:
US$
5,00
Valor Total (CIF – Custo, seguro e frete incluídos no preço final do produto):
US$ 1.205,00
Taxa Cambial:
3.0744
Base de Cálculo: US$ 1.205,00 X 3.0744 =
R$
3.704,65
R$
370,46
Alíquota do Imposto: 10%
Valor a Recolher de II:
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2.2. Imposto de Exportação
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Constituição Federal, artigo 153, inciso II; Lei nº
5.072/66; Decreto-Lei nº 1.578/77, artigos 23 a 28 do CTN.
Fato gerador, contribuinte, base de cálculo, alíquota, período de apuração
e data de recolhimento
Condenado desde o Império, quando era uma das principais receitas do
Fisco Nacional, o imposto de exportação foi transferido para os Estados-Membros pela
Constituição de 1891.
Discutiu-se, durante gerações, o caráter antieconômico desse tributo, que,
em geral, opera contra o país na concorrência internacional, onerando os artigos de
sua produção e de seu comércio com o estrangeiro.
Diante desta constatação, a sua utilização há de ser feita com extrema
prudência. Isto porque, ao incidir sobre produtos que serão adquiridos no exterior,
a tributação pode tornar-se o mais das vezes em fator obstativo da conquista dos
mercados forâneos. Ele inviabiliza, pois, a operação.
É por isso que, obviamente, o imposto de exportação só pode ser instituído
para incidir sobre produtos relativamente aos quais o país exportador apresente tais
vantagens competitivas que, mesmo com a tributação, ele se torne concorrencial. Na
feliz expressão de Ives Gandra Martins: “A tradição do comércio exterior é a de exportar
produtos e não exportar tributos. E só se exporta tributos quando a exportação de
produtos com tributos não retire a competitividade dos produtos nacionais”.
Este imposto, de competência da União Federal (artigo 153, II da CF/88),
incide sobre a mercadoria (produto nacional ou nacionalizado) que deixa o território
nacional (fato gerador).
Semelhante ao imposto de importação, uma de suas características é a
cobrança com função fiscal e regulatória, não só na medida em que se presta a
arrecadação, mas também de acordo com a variação de suas alíquotas, à disciplina
do fluxo de exportação. O imposto de exportação não se sujeita ao princípio da
anterioridade, podendo ser alterado no mesmo exercício financeiro, sendo facultado
ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as
alíquotas deste imposto.
Pode-se perceber que o contribuinte deste imposto é o exportador ou quem
a lei a ele equiparar, considerada qualquer pessoa que promova a saída de produtos
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do território nacional, podendo também a lei equipar terceiro ao exportador (art. 27
do CTN e art. 5º do Decreto-Lei nº. 1.578/77).
Em princípio, o contribuinte é, pois, quem despacha a mercadoria para remessa
por embarque a seu destino no estrangeiro, ou mesmo a leva consigo (diamantes,
pedras preciosas, um automóvel por ele conduzido, por exemplo). Geralmente, é o
negociante que adquire produtos nacionais para vendê-los às praças estrangeiras.
Poderá ser o próprio produtor, uma firma comissária ou o próprio negociante no
estrangeiro, acompanhando a mercadoria ou utilizando agentes, prepostos, etc.
A lei contemplará as várias situações, partindo do fato econômico da expedição ou
condução da mercadoria para fora do país.
O fato gerador do imposto se caracteriza com o fato material da saída de
produto nacional, ou nacionalizado, para outro país, qualquer que seja a finalidade de
quem remete, e não com o negócio jurídico da compra e venda do exportador para o
estrangeiro.
Com exceção dos casos pessoais, como bagagens, estabelecidos no art. 23
do CTN e art. 1º do Decreto-Lei nº 1.578/77, não importa que se trate de doação ou
mercadoria do próprio remetente, o fato da saída para fora do país ocasiona o fato
gerador.
Considera-se ocorrido o fato gerador no momento da expedição da Guia de
Exportação ou documento equivalente.
Em outras palavras, o fato gerador não é o negócio jurídico da compra e venda
do exportador para o estrangeiro, mas o fato material da saída de produto nacional, ou
nacionalizado, para outro país, qualquer que seja o objetivo de quem o remeta. Pouco
importa que se trate de doação ou mercadoria do remetente, acompanhando-o, ou
a preposto seu, para fora do país, ressalvados os casos de efeitos pessoais, bagagens
etc., nos termos da lei.
Se a exportação não se efetiva, é devida a restituição do imposto ou sua
compensação.
A base de cálculo deste imposto é o preço normal que o produto, ou seu
similar, alcançaria, ao tempo da exportação, em uma venda em condições de livre
concorrência no mercado internacional.
O preço à vista do produto, FOB (free on board) ou posto na fronteira, é
indicativo do preço normal.
Quando o preço do produto for de difícil apuração ou for susceptível de
oscilações bruscas no mercado internacional, o Poder Executivo, mediante ato do
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Conselho Monetário Nacional, fixará critérios específicos ou estabelecerá pauta de
valor mínimo, para apuração de base de cálculo.
Para efeito de determinação da base de cálculo do imposto, o preço de
venda das mercadorias exportadas não poderá ser inferior ao seu custo de aquisição
ou produção, acrescido dos impostos e das contribuições incidentes e de margem de
lucro de quinze por cento sobre a soma dos custos, mais impostos e contribuições.
A lei pode adotar como base de cálculo a parcela do valor ou do preço
excedente de valor básico, fixado de acordo com os critérios e dentro dos limites por
ela estabelecidos.
A base de cálculo, conforme artigo 24 do CTN poderá ser específica ou ad
valorem.
Específica é quando indica uma importância em dinheiro, que incide sobre
uma unidade de medida prevista em lei, que pode ser tantos reais (R$) por cada metro,
quilo ou outra unidade qualquer de medida do produto.
Ad valorem é a que incide sobre um determinado valor estabelecido para a
mercadoria (porcentagem aplicada sobre o valor do bem).
A alíquota do imposto é de 30% (trinta por cento), facultado ao Poder
Executivo reduzi-la ou aumentá-la, para atender aos objetivos da política cambial e do
comércio exterior.
Em caso de elevação, a alíquota do imposto não poderá ser superior a 150%
(cento e cinqüenta por cento).
Devido ao fato de que o equilíbrio da balança comercial depende
fundamentalmente do esforço de exportação e que o imposto é extra fiscal, o imposto
é minimamente exigido, sendo comum o uso da alíquota zero, pois o fator constitutivo
do dever tributário não está na sua hipótese de incidência (ou fato gerador), mas sim,
no mandamento da norma de tributação.
Mas basta ocorrer à necessidade de barrar dada exportação visando evitar o
desabastecimento do mercado interno, para mover o administrador a subir a alíquota
de zero para 5% (cinco por cento), 10% (dez por cento) ou 15% ( quinze por cento)
ad valorem. A alíquota zero, portanto, é extremamente útil, já que a isenção e sua
revogação dependem, sempre, de lei. No caso da alíquota zero a suposição é de que,
por definição, o produto é tributado. A alíquota quantificadora do dever é que pode
variar de zero a 40% (quarenta por cento).
Período de apuração e data para recolhimento – O imposto de exportação tem
seu lançamento por declaração, nos termos do artigo 147 do CTN. A receita líquida do
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imposto destina-se à formação de reservas monetárias, na forma da lei. A apuração se
dá no momento da exportação, real ou ficta. O pagamento do imposto será realizado
na forma e no momento fixado pelo Ministro da Fazenda, que poderá determinar sua
exigibilidade antes da efetiva saída do produto a ser exportado.
EXEMPLO DE CÁLCULO DE IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO:
Valor da Mercadoria (FOB – Livre a Bordo: Incluso no valor da mercadoria o frete por
parte do vendedor):
R$ 1.000,00
Despesas Aduaneiras:
R$
Base de Cálculo do IE:
R$ 1.200,00
Alíquota do IE:
Valor a Recolher de IE:
200,00
30%
R$
360,00
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3. DOS IMPOSTOS SOBRE O PATRIMÔNIO E A RENDA
3.1 Impostos sobre a renda e proventos de qualquer natureza – IRPF (pessoa
física) e IRPJ (pessoa jurídica)
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Constituição Federal, artigo 153 inciso III; Lei nº
5.072/66, Decreto-Lei nº 3.000/99, artigos 43 a 45 do CTN.
Fato gerador, contribuinte, base de cálculo, alíquota, período de apuração
e data de recolhimento
O conceito tributário de renda está baseado na distinção entre renda e
patrimônio.
Patrimônio, ou capital, é o montante da riqueza possuída por um individuo
em um determinado momento. Renda é o aumento ou acréscimo do patrimônio,
verificado entre dois momentos quaisquer de tempo (na prática, esses dois momentos
são o início e o fim do exercício financeiro). É o conceito de Rubens Gomes de Souza.
Sacha Calmon Navarro Coelho nos lembra que “o imposto de renda, no Brasil,
em sua primeira fase, incidiu sobre os salários”.
Na segunda fase, sobre outras rendas.
Na terceira fase avançou para os proventos de qualquer natureza, que não
possuem definição própria e são considerados, por derivação do conceito de renda,
que é o produto do capital, do trabalho e da combinação de ambos.
E a seguir arremata, “seja lá como for, quer a renda, produto do capital, do
trabalho e da combinação de ambos; quer os demais proventos não compreendidos
na definição, devem traduzir um aumento patrimonial entre os dois momentos de
tempo”.
É o acréscimo patrimonial, em seu dinamismo acrescentado de mais
patrimônio que constitui a substância tributável pelo imposto.
22
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São proventos, por exemplo, os que se recebem da previdência pública ou
privada, os ganhos lotéricos, a absorção de dinheiro em estado de res derelicta ou
nullius, doação, legados, indenizações e todos os ganhos que não são provenientes
de uma fonte permanente e que só acontecem de vez em quando, aumentando dado
patrimônio. (Sacha Calmon Navarro Coelho, Curso de Direito Tributário Brasileiro, 9ª.
Edição, 2008, Rio de Janeiro, Forense, pg. 494)
No conteúdo imposto de renda, o contribuinte pode ser tanto a pessoa física
ou natural, quanto à pessoa jurídica. Assim, traremos alguns conceitos comuns às duas
pessoas, passando a definir ao final, as particularidades. E a forma de tributação pode
se dar na fonte, que em certas circunstâncias consubstancia técnica antecipatória de
arrecadação, e, noutras, incidência única e final.
Proventos não são somente os decorrentes de aposentadoria, mas todos os
incrementos de capital, recebidos a título permanente ou eventual.
A este respeito, o direito nacional classifica, para as pessoas físicas, como
não tributáveis aqueles decorrentes de ressarcimentos, como no caso de verbas
indenizatórias na rescisão de contrato de trabalho ou em acidentes de trabalho,
mas somente obtidas por pessoas físicas. Ou por outra, as indenizações, por serem
comutativas, não constituem renda tributável para as pessoas naturais.
No caso de pessoas jurídicas, prevalecem à teoria do balanço, ou seja, tais
receitas serão tributárias, deduzidas as perdas sofridas, com um sinistro, por exemplo.
A lei pode atribuir à fonte pagadora da renda a responsabilidade pela retenção
e recolhimento do imposto de renda, figurando o empregado como contribuinte e
o empregador como responsável. Por conveniência administrativa, a fonte pagadora
pode ficar no pólo passivo da relação jurídica na situação de responsável pelo
recolhimento do tributo. No caso da omissão de retenção do Imposto de Renda
Retido na Fonte - IRRF, a fonte pagadora irá arcar com a multa pelo não-cumprimento
da obrigação, enquanto deve ser cobrado o imposto não recolhido da pessoa física,
contribuinte do imposto.
Ao discorrer sobre o tipo, Hugo de Brito Machado alerta que “justifica-se esse
imposto da competência federal porque só assim pode ser utilizado como instrumento
de redistribuição de renda, buscando manter em equilíbrio o desenvolvimento
econômico das diversas regiões.
O âmbito material do imposto de renda é a aquisição da disponibilidade
econômica ou jurídica de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho
ou da combinação de ambos; e de proventos de qualquer natureza, assim entendidos
acréscimos patrimoniais não compreendidos no conceito de renda.
23
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Quando afirmamos que o conceito de renda envolve acréscimo patrimonial,
como o conceito de proventos também envolve acréscimo patrimonial, não queremos
dizer que escape à tributação a renda consumida. O que não se admite é a tributação
de algo que na verdade em momento algum ingressou no patrimônio, implicando
incremento do valor líquido deste. Como acréscimo há que se entender o que foi
auferido, menos parcelas que a lei, expressa ou implicitamente, e sem violência da
natureza das coisas, admite sejam diminuídas na determinação deste acréscimo.
(Hugo de Brito Machado, Curso de Direito Tributário, 29ª. Edição, Malheiros, 2008, São
Paulo, páginas 309 e seguintes).
Como patrimônio podemos entender o conjunto de direitos e obrigações de
titularidade de uma pessoa, formado pelos seus direitos reais (exemplo: propriedade),
direitos pessoais (exemplo: direitos de crédito) e direitos intelectuais (exemplo: direito
de imagem, direitos autorais).
As alíquotas são de 15% (quinze por cento) e 27,5% (vinte e sete e meio
por cento) na tabela de incidência para as pessoas físicas (IRPF). As pessoas naturais
sofrem o desconto na fonte (Lei nº 7.713/88), com a dedução de gastos ou despesas
autorizadas. Ao final do exercício fiscal, devem apresentar declaração de ajuste. Na
fonte ou no carnê-leão (adiantamento de tributos), os recolhimentos são mensais.
Para o ano-calendário 2009, devem ser utilizadas as alíquotas conforme a
tabela abaixo:
Base de Cálculo (R$)
Alíquota (%)
Parcela a Deduzir do IR (R$)
-
-
De 1.434,60 até 2.150,00
7,5
107,59
De 2.150,01 até 2.866,70
15
268,84
De 2.866,71 até 3.582,00
22,5
483,84
Acima de 3.582,00
27,5
662,94
Até 1.434,59
Enquanto a renda é sempre tributável genericamente, os proventos, para sêlo, necessitam de preceito expresso (numerus clausus), em lei ordinária federal e só
geram o dever de pagar quando realizados.
Para as pessoas jurídicas (IRPJ), o fato gerador engloba além das hipóteses
tributadas exclusivamente na fonte, o lucro, sendo de periodicidade trimestral. O lucro
da pessoa jurídica ou equiparada à jurídica pode ser obtido pelos critérios de apuração
real, presumida ou arbitrada.
Na primeira hipótese, o lucro fica apurado com base na contabilidade real do
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contribuinte, ou seja, o lucro resulta da diferença da receita bruta menos as despesas
operacionais, mediante rígidos critérios contábeis ou fiscais de escrita, exigindo-se o
arquivo dos documentos comprobatórios de tais receitas e despesas. É o lucro líquido
do período-base, ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou
autorizadas pela lei fiscal.
A apuração pelo lucro real é obrigatória para as empresas indicadas em lei
(Lei nº 9.718/98) e opcional às demais.
Dito de outra forma, as empresas podem abandonar o lucro real quando a
natureza do negócio aconselhar, por simplificação, a adoção do lucro presumido, ou
quando houver a comprovação contábil de que a apuração do lucro real é imprestável
ou impossível.
Com respaldo neste sistema, as pessoas jurídicas podem optar pelo pagamento
por estimativa, consistente no pagamento mensal de um valor do imposto de renda
aferido, com base em um lucro estimado fixado em lei, formalizando-se, no final do
ano, um ajuste anual, por meio do qual será abatido o valor que foi pago mensalmente
por estimativa durante o ano-base.
Também a pessoa jurídica pode ser tributada com base no lucro presumido,
ou seja, um sistema opcional consistente na presunção legal de que o lucro da
empresa é aquele por ela estabelecido com base na aplicação de um percentual sobre
a receita bruta desta, no respectivo período de apuração. Exemplo: percentual de 16%
(dezesseis por cento) para a prestação de serviços de transportes (exceto cargas), 8%
(oito por cento) sobre a prestação de serviços de transportes de cargas e 32% (trinta e
dois por cento) sobre a prestação de serviços em geral.
Finalmente, a pessoa jurídica pode ser tributada com base no lucro arbitrado,
ou seja, quando da impossibilidade de se apurar o lucro pelo critério real ou presumido,
em razão do não cumprimento de obrigações tributarias acessórias, como inexistência
(não apresentação) da contabilidade.
Resulta, portanto, da imposição da autoridade fiscal, em face de prática
irregular do contribuinte. Todavia, desde o advento da Lei nº 8.981/95, é possível à
pessoa jurídica comunicar ao Fisco a impossibilidade de apuração do imposto de
renda pelo lucro real ou presumido, de forma espontânea, optando por sujeitar-se à
tributação do lucro arbitrado no período.
O Brasil adotou o sistema de renda mundial, como ocorre nos países
desenvolvidos, sendo tributados no País os rendimentos auferidos no território
nacional e também os rendimentos obtidos em outros países.
Data de recolhimento – Para as pessoas jurídicas, os pagamentos podem
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ser diários (Exemplo: IRRF na remuneração indireta de rendimentos do trabalho,
código DARF 2063), decendiais (Exemplo: recolhimento IRRF- fonte sobre trabalho na
elaboração da folha de pagamento de salário assalariado- folha de pagamento) ou
anual (balanços contábeis).
Para as pessoas físicas, o IRRF é recolhido mensalmente, quando retido em
fonte; no último dia, do mês no caso de carnê-leão, antecipando-se o recolhimento
se no último dia do mês não houver expediente bancário ou na declaração de ajuste,
anual, no mês de abril de cada ano.
EXEMPLO DE CÁLCULO DE IMPOSTO SOBRE A RENDA PESSOA JURIDÍCA –
IRPJ- Lucro Real:
A Cia Auditando Ltda. apurou o lucro líquido de R$ 50.000,00, referente ao
1º trimestre de determinado ano-calendário. Neste período ela incorreu nas
seguintes despesas:
1) Multa de trânsito no valor de
R$ 2.000,00;
2) CSLL no valor de
R$ 1.000,00.
A empresa recebeu dividendos no valor de R$ 8.000,00 referente a participações
em outras empresas.
Calcule o IRPJ devido.
Lucro Líquido antes do IRPJ
(+) Adições
26
R$ 50.000,00
2.1 Multa de trânsito
R$ 2.000,00
2.2 CSLL R$ 1.000,00
c) ( -) Exclusões
R$ 3.000,00
3.1 Dividendos Recebidos
d) Lucro Real
R$ 8.000,00
R$ 45.000,00
Cálculo do Imposto:
Lucro Real =
( x) Alíquota =
( =) Imposto devido =
R$ 45.000,00
15%
R$ 6.750,00
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EXEMPLO DE CÁLCULO DE IMPOSTO SOBRE A RENDA PESSOA FISICA - IRPF:
Um trabalhador vai receber um rendimento no valor de R$ 3.000,00.
Sofrerá desconto de previdência social (INSS) no valor de R$ 300,00 e também
terá descontado o valor de R$ 700,00 a título de pensão alimentícia. Possui dois
dependentes (esposa e um filho).
Rendimento
- INSS
- Pensão Alimentícia
- 2 dependentes
= Valor base de cálculo
3.000,00
300,00
700,00
275,98
1.724,02
1.724,02 x 15% = 258,60
258,60 – 205,92 = 52,68
R$ 52,68 é o valor do imposto a ser retido na fonte
27
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3.2 Imposto sobre Propriedade Territorial Rural - ITR
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Constituição Federal, artigo 153, inciso VI, 185 a
191; Código Tributário Nacional – CTN - artigos. 29 a 31; Lei nº 9.393/96; Lei nº 11.250/05;
Decreto nº 4.382/02– Regulamento do ITR-RITR; Instrução Normativa SRF nº 256/02.
Fato gerador, contribuinte, base de cálculo, alíquota, período de apuração,
data de recolhimento
A função do ITR é extrafiscal. Serve como instrumento auxiliar de
disciplinamento do poder público sobre a propriedade rural, de forma a inibir a
existência dos latifúndios improdutivos a concretizar a função social da propriedade
rural, conforme estatuído no art. 186, da Constituição Federal.
Antes mesmo de tratar a questão tributária relativa à área rural, necessário se
faz recorrer aos conceitos do Direito Civil inerentes à posse e à propriedade, para um
melhor entendimento dessa espécie tributária.
O Imposto sobre a propriedade territorial rural tem como foco aquele que
detém a posse da terra, seja de maneira definitiva (proprietário) ou não (proprietário,
titular de domínio útil ou possuidor a qualquer título).
Adota o instituto da propriedade como estabelecido no Código Civil (art.
1228), ou seja, o proprietário é detentor do direito de usar, gozar e dispor do imóvel e
de reavê-lo de quem quer que injustamente o possua ou o detenha.
Adota também o instituto da posse tal qual definido pelo Código Civil. O
possuidor do imóvel pode não ser o proprietário, mas o titular de domínio útil, ou o
possuidor a qualquer título.
O titular de domínio útil é aquele que adquiriu o imóvel através do instituto
da enfiteuse ou aforamento. Enfiteuse, ou aforamento é um instituto jurídico de
origem romana, derivado diretamente do arrendamento por prazo longo ou perpétuo
de terras públicas a particulares, mediante o pagamento de um valor (foro) anual.
Trata-se de um direito real sobre a coisa alheia, que autoriza o possuidor (enfiteuta) a
exercer sobre coisa imóvel alheia todos os poderes do domínio mediante pagamento,
ao senhorio direto, de uma renda anual (foro). O instituto da enfiteuse era previsto
nos arts. 678 e 680 do Código Civil de 1916, sendo referenciado no art. 2038 do Novo
Código Civil.
O possuidor a qualquer título é aquele que tem a posse plena do imóvel rural,
sem subordinação (posse com animus domini, ou vontade de ser o dono), seja por
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direito real de fruição sobre coisa alheia, como ocorre no caso do usufrutuário, seja por
ocupação, autorizada ou não pelo Poder Público.
A expressão posse a qualquer título refere-se à posse plena, sem subordinação
(posse com animus domini), abrangendo a posse justa (legítima) e a posse injusta
(ilegítima). A posse será justa se não for violenta, clandestina ou precária; será injusta
se for:
I
II
violenta, ou seja, adquirida pela força física ou coação moral;
clandestina, isto é, estabelecida às ocultas daquele que tem interesse em
tomar conhecimento;
III precária, quando decorre do abuso de confiança por parte de quem recebe
a coisa, a título provisório, com o dever de restituí-la.
Esses assuntos são tratados no Novo Código Civil, artigos 1.196, 1.390, 1.394,
1.403, II, 1.412 e 1.414 e na Instrução Normativa SRF nº 256/2002 (art. 4º, § 2º).
São imunes do ITR:
I
a pequena gleba rural, desde que o proprietário, titular do domínio útil ou
possuidor a qualquer título a explore só ou com sua família, e não possua
outro imóvel;
II os imóveis rurais pertencentes à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios;
III os imóveis rurais pertencentes às autarquias e às fundações instituídas
e mantidas pelo Poder Público, desde que vinculados às suas finalidades
essenciais ou às delas decorrentes;
IV os imóveis rurais das instituições de educação e de assistência social, sem
fins lucrativos, desde que vinculados às suas finalidades essenciais.
Considera-se como pequena gleba rural o imóvel com área igual ou inferior
a:
I
cem hectares, se localizado em município compreendido na Amazônia
Ocidental ou no Pantanal mato-grossense e sul-mato-grossense;
II cinqüenta hectares, se localizado em município compreendido no Polígono
das Secas ou na Amazônia Oriental;
III trinta hectares, se localizado em qualquer outro município.
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São isentos do imposto:
I
o imóvel rural compreendido em programa oficial de reforma agrária,
caracterizado pelas autoridades competentes como assentamento, que,
cumulativamente, atenda aos seguintes requisitos:
a) seja explorado por associação ou cooperativa de produção;
b) a fração ideal por família assentada não ultrapasse os limites da pequena
gleba rural;
c) o assentado não possua outro imóvel;
II
o conjunto de imóveis rurais de um mesmo proprietário, titular do domínio
útil ou possuidor a qualquer título, cuja área total em cada região observe
o respectivo limite da pequena gleba rural, desde que, cumulativamente,
o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título o
explore só ou com sua família, admitida ajuda eventual de terceiros e não
possua imóvel urbano.
O Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio
útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
A base do cálculo do imposto é o valor fundiário.
Em relação à base de cálculo, embora o CTN estabeleça que seja o valor
fundiário, a Lei nº 9.393/96 não usa essa expressão, mas sim, o valor da terra nua.
O valor da terra nua é basicamente o valor de mercado do imóvel, depois
de subtraído o valor de tudo o que o proprietário acrescentou como o valor das
construções, instalações e benfeitorias, e das culturas permanentes e temporárias, das
pastagens cultivadas e melhoradas e das florestas plantadas.
Na hipótese de desapropriação do imóvel rural por pessoa jurídica de direito
privado delegatária ou concessionária de serviço público, o contribuinte é:
I
II
o expropriado, em relação aos fatos geradores ocorridos até a data da perda
da posse ou da propriedade;
o expropriante, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir da emissão
prévia ou provisória na posse ou da transferência ou incorporação do imóvel
rural ao seu patrimônio.
Não é considerado contribuinte do ITR o arrendatário, comodatário ou parceiro
30
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de imóvel rural explorado por contrato de arrendamento, comodato ou parceria.
Para fins de cálculo do imposto, é necessário que se conheça as áreas tributável
e não tributável, o valor da terra nua tributável, a área utilizada pela atividade rural, à
área aproveitável do imóvel rural e o grau de utilização do imóvel, conforme definidos
na IN SRF nº 256/2002.
A alíquota utilizada para cálculo do ITR é estabelecida para cada imóvel rural,
com base em sua área total e no respectivo grau de utilização, conforme a tabela
seguinte:
GRAU DE UTILIZAÇÃO - GU (em %)
Maior que
80
Maior que
65
até 80
Maior que
50
até 65
Maior que
30
até 50
Até 30
Até 50
0,03
0,20
0,40
0,70
1,00
Maior que 50 até 200
0,07
0,40
0,80
1,40
2,00
Maior que 200 até 500
0,10
0,60
1,30
2,30
3,30
Maior que 500 até 1.000
0,15
0,85
1,90
3,30
4,70
Maior que 1.000 até 5.000
0,30
1,60
3,40
6,00
8,60
Acima de 5.000
0,45
3,00
6,40
12,00
20,00
ÁREA TOTAL DO IMÓVEL
(em hectares)
O valor do imposto a ser pago é obtido mediante a multiplicação do Valor
da Terra Nua Tributável (VTNT) pela alíquota correspondente, obtida nos termos do
quadro acima, considerados a área total e o grau de utilização do imóvel rural.
O período de apuração do ITR é anual, devendo o imposto ser pago até o
último dia útil do mês fixado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para a entrega
da Declaração do ITR - DITR.
31
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EXEMPLO DE CÁLCULO DE IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL
RURAL - ITR
Uma propriedade de 200 hectares de uma propriedade rural possui uma
área não tributável de 50 hectares. A área não utilizada corresponde a 10 hectares. O
VTN do imóvel é de 5.000.
O VTNT corresponde ao VTN multiplicado pelo quociente entre a área
tributável e a área total do imóvel.
VTNT = VTN x área tributável/área total do imóvel
VTNT = 5.000 x 50/200
VTNT = 1.250
O grau de utilização corresponde ao quociente entre a área efetivamente
utilizada (diferença entre a área aproveitável e a área não utilizada). No caso acima
a área aproveitável corresponde a 50 hectares e a área não utilizada a 10 hectares.
Logo a área efetivamente aproveitável corresponde a 40 hectares.
A área aproveitável (GU) é: 40/50 = 0,8
Para cálculo do ITR:
ITR = VTNT x alíquota
Considere-se a alíquota de 0, 40, conforme a tabela acima.
ITR = 1.250 x 0,40 = R$ 500,00
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4. DOS IMPOSTOS SOBRE A PRODUÇÃO E CIRCULAÇÃO
4.1 Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Constituição Federal – artigo 153, inciso IV; Código
Tributário Nacional - artigos 46 a 51; Lei nº 4.502/64; Lei nº Lei nº 7.798/89; Lei no 8.383/91;
Lei nº 9.430/96; Lei nº 9.532/97; Lei nº 10.865/04; Lei nº 11.452/077; Lei nº 11.774/08; Medida
Provisória nº 340/06; Decreto n.º 2.637/98; Decreto nº 4.544/02 - RIPI; Decreto n.º4.669/06;
Decreto nº 6.006/06; Decreto n.º 6.024/07; Instrução Normativa SRF nº 87/89;
Fato gerador, contribuinte, base de cálculo, alíquota, período de apuração
e data de recolhimento
O Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI é de competência da União,
cuja principal função é fiscal, isto é, de arrecadação. É um imposto seletivo, porque sua
alíquota varia de acordo com a essencialidade do produto, e não-cumulativo, ou seja,
em cada fase da operação é compensado o valor devido com o montante cobrado
anteriormente.
Como as alíquotas são fixadas pelo Poder Executivo, o Governo Federal tem
utilizado o IPI como um regulador de mercado, ou instrumento de política econômica,
estimulando o consumo, pela redução de alíquota ou isenção, a exemplo da redução
do imposto para automóveis, ou freando o consumo mediante a elevação de alíquotas,
a exemplo do cigarro, das bebidas alcoólicas, e dos produtos de luxo.
As disposições sobre o IPI estão contidas no seu regulamento (RIPI) aprovado
pelo Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002.
De acordo com a doutrina, o fato gerador do IPI é a industrialização. Entretanto
a legislação estabelece como fato gerador a saída de produto do estabelecimento
industrial ou equiparado, o desembaraço aduaneiro de produto de procedência
estrangeira, ou a sua arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a
leilão.
33
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Considera-se industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer
operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o
consumo, ou seja, o produto resultante de qualquer operação definida no RIPI como
industrialização, mesmo incompleta, parcial ou intermediária.
O campo de incidência do imposto abrange todos os produtos com alíquota,
ainda que zero relacionados na Tabela de Incidência do IPI (TIPI), aprovada pelo
Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006.
São imunes da incidência do IPI:
I os livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão;
II os produtos industrializados destinados ao exterior;
III o ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento
cambial;
IV a energia elétrica, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.
Se a imunidade estiver condicionada à destinação do produto, e a este for
dado destino diverso, ficará o responsável pelo fato sujeito ao pagamento do imposto
e da penalidade cabível, como se a imunidade não existisse.
Cessará a imunidade do papel destinado à impressão de livros, jornais e
periódicos quando este for consumido ou utilizado em finalidade diversa da prevista,
ou encontrado em poder de pessoa que não seja fabricante, importador, ou seus
estabelecimentos distribuidores, bem assim que não sejam empresas jornalísticas ou
editoras.
São contribuintes do IPI:
I
o importador, em relação ao fato gerador decorrente do desembaraço
aduaneiro de produto de procedência estrangeira;
II o industrial, em relação ao fato gerador decorrente da saída de produto que
industrializar em seu estabelecimento, bem assim quanto aos demais fatos
geradores decorrentes de atos que praticar;
III o estabelecimento equiparado a industrial, quanto ao fato gerador relativo
aos produtos que dele saírem, bem assim quanto aos demais fatos geradores
decorrentes de atos que praticar;
IV os que consumirem ou utilizarem em outra finalidade, ou remeterem
a pessoas que não sejam empresas jornalísticas ou editoras, o papel
destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, quando alcançado
pela imunidade.
34
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É ainda responsável, por substituição, o industrial ou equiparado a industrial,
mediante requerimento, em relação às operações anteriores, concomitantes ou
posteriores às saídas que promover, nas hipóteses e condições estabelecidas pela
Secretaria da Receita Federal.
A base de cálculo depende da transação. No caso de venda em território
nacional, a base de cálculo é o preço de venda. No caso de importação, a base de
cálculo é o preço de venda da mercadoria, acrescido do Imposto de Importação e
demais taxas exigidas (frete, seguro, etc).
Assim, em geral, a base de cálculo do IPI é o valor bruto da venda, ou seja,
o valor da operação que compreende o preço do produto, acrescido do valor do
frete e das demais despesas acessórias, cobradas ou debitadas pelo contribuinte ao
comprador ou destinatário (Lei nº 4.502, de 1964, art. 14, inciso II, e Lei nº 7.798, de
1989, art. 15).
Em relação aos produtos de procedência estrangeira, a base de cálculo é o
valor que servir ou que serviria de base para o cálculo dos tributos aduaneiros, por
ocasião do despacho de importação, acrescido do montante desses tributos e dos
encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis (Lei nº 4.502,
de 1964, art. 14, inciso I, alínea b).
A alíquota utilizada varia conforme o produto. Determinado produto tanto
pode ser isento, quanto ter alíquota de mais de 300% (caso de cigarros).
A partir de 01.06.2008, por força da MP 428/2008 convertida na Lei nº 11.774,
de 17 de setembro de 2008, a apuração do IPI passou a ser:
mensal no caso do IPI incidente na saída dos produtos dos estabelecimentos
industriais ou equiparados a industrial;
decendial, para os produtos classificados no capítulo 22 e no código
2402.20.00, da Tabela de Incidência do IPI - TIPI aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28
de dezembro de 2006.
O prazo de recolhimento do IPI será:
a) até o terceiro dia útil do decêndio subseqüente ao de ocorrência dos fatos
geradores, no caso dos produtos classificados no código 2402.20.00, do
TIPI;
b) no caso dos demais produtos: até o vigésimo quinto dia do mês subseqüente
ao mês de ocorrência dos fatos geradores, pelas demais pessoas jurídicas.
Se o dia do vencimento não for dia útil, o prazo será antecipado para o primeiro
35
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dia útil que o anteceder, como dispoer a Lei nº 11.933 de 28 de abril de 2009.
EXEMPLO DE CÁLCULO DE IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI
Um equipamento X com custo de R$ 10, 00, tem a taxa de alíquota de IPI
dada pela tabela de 10%. O IPI, neste caso, é a base de cálculo de X, cujo preço agora
é de R$ 11,00. Outros impostos, como o ICMS, deverão ser calculados sobre este
valor de R$ 11,00.
A alíquota de ICMS deverá ser também calculada sobre os valores de IPI
como, por exemplo:
ICMS = preço sem imposto / {1 – (alíquota do ICMS) * (1+ alíquota do IPI)} –
preço sem impostos.
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4.2. Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou Relativas a
Títulos ou Valores Mobiliários- IOF
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Constituição Federal artigo 153 inciso V; Lei nº
6.306/2007; Decreto n° 6.339/08; Decreto n° 6.345/08; Decreto nº 6.391/08; Decreto nº
6.453/08; Decreto nº 6.566/08; Decreto nº 6.613/08; Decreto nº 6.655/08; Decreto nº
6.691/08. Instrução Normativa da RFB: nº907/09.
Fato gerador, contribuinte, base de cálculo, alíquota, período de apuração
e data de recolhimento
A principal função do IOF é ser um instrumento de manipulação da política
de crédito, câmbio seguro e valores imobiliários. Como exemplo de que isso é real,
temos o caso do IOF sobre rendimentos obtidos em aplicações financeiras: a partir do
primeiro dia da aplicação, a alíquota do IOF vai diminuindo progressivamente, até zerar
no 30º dia. Com isso, o governo desestimula a “ciranda financeira” entre aplicações.
É um imposto federal, ou seja, somente a União tem competência para
instituí-lo (Art.153, V, da Constituição Federal).
O fato gerador do IOF ocorre em um dos seguintes momentos:
•
nas operações relativas a títulos mobiliários quando da emissão,
transmissão, pagamento ou resgate destes títulos;
•
nas operações de câmbio, na efetivação do pagamento ou quando
colocado à disposição do interessado;
•
nas operações de seguro, na efetivação pela emissão de apólice ou
recebimento do prêmio;
•
nas operações de crédito, quando da efetivação de entrega parcial ou
total do valor que constitui o débito, ou quando colocado à disposição
do interessado (neste item inclui-se o IOF cobrado quando do saque
de recursos colocados em aplicação financeira, quando resgatados em
menos de 30 dias).
O IOF incide sobre:
I
operações de crédito realizadas:
a) por instituições financeiras;
37
Tributos Administrados pela Receita Federal do Brasil
b) por empresas que exercem as atividades de prestação cumulativa e contínua
de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito,
seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de
direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação
de serviços (factoring);
c) c) entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física;
II
III
IV
V
operações de câmbio;
operações de seguro realizadas por seguradoras;
operações relativas a títulos ou valores mobiliários;
operações com ouro, ativo financeiro, ou instrumento cambial.
A incidência definida no inciso I exclui a definida no inciso IV, e reciprocamente,
quanto à emissão, ao pagamento ou resgate do título representativo de uma mesma
operação de crédito (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 63, parágrafo único).
Exclui-se da incidência do IOF referido no inciso I a operação de crédito
externo, sem prejuízo da incidência definida no inciso II.
Não se submetem à incidência do IOF às operações realizadas por órgãos da
administração direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e,
desde que vinculadas às finalidades essenciais das respectivas entidades, as operações
realizadas por:
I autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II templos de qualquer culto;
III partidos políticos, inclusive suas fundações, entidades sindicais de
trabalhadores e instituições de educação e de assistência social, sem fins
lucrativos, atendidos os requisitos da lei.
O fato gerador do IOF é a entrega do montante ou do valor que constitua o
objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado (Lei nº 5.172, de
1966, art. 63, inciso I).
Contribuintes do IOF são as pessoas físicas ou jurídicas tomadoras de
crédito.
São responsáveis pela cobrança do IOF e pelo seu recolhimento ao Tesouro
Nacional:
I
38
as instituições financeiras que efetuarem operações de crédito (Decreto-Lei
Tributos Administrados pela Receita Federal do Brasil
nº 1.783, de 1980, art. 3º, inciso I);
as empresas de factoring adquirentes do direito creditório, nas hipóteses da
alínea “b” do inciso I do art. 2º (Lei nº 9.532, de 1997, art. 58, § 1º);
III a pessoa jurídica que conceder o crédito, nas operações de crédito
correspondentes a mútuo de recursos financeiros (Lei nº 9.779, de 1999, art.
13, § 2º).
II
O IOF incide sobre:
I
operações de crédito realizadas:
a) por instituições financeiras;
b) por empresas que exercem as atividades de prestação cumulativa e contínua
de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito,
seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de
direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação
de serviços (factoring);
c) entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física;
II
III
IV
V
operações de câmbio;
operações de seguro realizadas por seguradoras;
operações relativas a títulos ou valores mobiliários;
operações com ouro, ativo financeiro, ou instrumento cambial.
Não se submetem à incidência do IOF as operações realizadas por órgãos da
administração direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e,
desde que vinculadas às finalidades essenciais das respectivas entidades, as operações
realizadas por:
I autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II templos de qualquer culto;
III partidos políticos, inclusive suas fundações, entidades sindicais de
trabalhadores e instituições de educação e de assistência social, sem fins
lucrativos, atendidos os requisitos da lei.
Base de Cálculo
É o montante em moeda nacional, recebido, entregue ou posto à disposição,
39
Tributos Administrados pela Receita Federal do Brasil
correspondente ao valor, em moeda estrangeira, da operação de câmbio (Lei nº
5.172, de 1966, art. 64, inciso II). Caso sejam pactuadas quaisquer bonificações, elas
também integram a base de cálculo. E, na operação de câmbio destinada à liquidação
de compromisso oriundo de financiamento à importação, a base de cálculo será
constituída apenas das parcelas de capital.
Em relação à operação de câmbio relativa ao pagamento de importação
que englobe valor de comissão devida à agente, no País, a base de cálculo será a
parcela efetivamente remetida ao exterior, quando o valor da comissão for pago ao
agente, no País, em “conta gráfica” ou o valor efetivamente aplicado na liquidação
do contrato de câmbio, deduzida a parcela correspondente à comissão que, prévia
e comprovadamente, tenha sido paga ao agente, no País, mediante transferência do
exterior.
A alíquota máxima do IOF é de 25% (vinte e cinco por cento), conforme
estabelecido na Lei nº 8.894, de 1994, art. 5º. Todavia, tal percentual quase não é
aplicado dado os inúmeros casos de redução de alíquota. Abaixo exemplificamos
algumas exceções constantes no Decreto nº 6.306, de 14/12/2007 contemplado com
alterações posteriores.
No que tange às operações de câmbio destinadas ao cumprimento de
obrigações de administradoras de cartão de crédito ou de bancos comerciais ou
múltiplos na qualidade de emissores de cartão de crédito decorrentes de aquisição
de bens e serviços do exterior efetuada por seus usuários, a alíquota é reduzida a dois
inteiros e trinta e oito centésimos por cento.
Nos casos de os valores ingressados ao País decorrente de ou destinados
a empréstimos em moeda com os prazos médios mínimos de até noventa dias, a
alíquota é reduzida a cinco inteiros e trinta e oito centésimos por cento.
Por fim, a alíquota do IOF Câmbio é reduzida a zero nas demais operações de
câmbio, inclusive nas destinadas ao cumprimento de obrigações de administradoras
de cartão de crédito ou de bancos comerciais ou múltiplos na qualidade de emissores
de cartão de crédito decorrentes de aquisição de bens e serviços do exterior quando
forem usuários do cartão a União, Estados, Municípios, Distrito Federal, suas fundações
e autarquias.
Entretanto, dada a extrafiscalidade do imposto em questão, o Ministro de
Estado da Fazenda poderá estabelecer alíquotas diferenciadas para as hipóteses de
incidência de acima descritas.
Data de recolhimento – Até o 3º dia útil subseqüente ao decêndio de
ocorrência de fatos geradores no caso de aquisição de ouro, ativo financeiro ou ao
decêndio da cobrança, ou do registro contábil do imposto.
40
Tributos Administrados pela Receita Federal do Brasil
EXEMPLO DE CÁLCULO DE IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO - IOF
Valor de um automóvel:
R$ 24.000,00
+ Taxas:
R$
Valor Total a ser Financiado:
R$ 24.500,00
Alíquota do IOF:
500,00
1,50%
Valor do IOF a pagar: R$ 367,50 ( R$ 24.500,00 X 1,50%)
41
Tributos Administrados pela Receita Federal do Brasil
5. DAS CONTRIBUIÇÕES CONSTITUCIONALMENTE PREVISTAS
5.1 Das Contribuições Sociais
5.1.1 Contribuições à Seguridade Social (previdenciárias) sobre a folha de salários
e demais rendimentos do trabalho pagos à pessoa física; sobre a prestação de
serviços de cooperativas de prestação serviço; sobre a comercialização de produto
rural e sobre espetáculos esportivos ou contratos de patrocínio.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Constituição Federal, artigo 195, inciso I, Lei nº
8.212/91, Decreto Nº 3.048/99-RPS, Instrução Normativa nº 03/05.
Fato gerador, contribuinte, base de cálculo, alíquota, período de apuração
e data de recolhimento
Sedimentada a natureza tributária da contribuição à Seguridade Social,
especialmente na modalidade previdenciária, temos que seu fato gerador,
por expressa disposição do inciso I do art. 195 da Constituição da República, é o
pagamento de salário e demais rendimentos ao trabalhador empregado ou sem
vínculo empregatício.
A contribuição previdenciária tem como contribuintes os segurados, os
empregadores domésticos e as empresas em geral.
Os segurados são classificados em duas categorias: obrigatórios e
facultativos.
Enquadram-se na condição de segurado obrigatório o empregado, empregado
doméstico, contribuinte individual, trabalhador avulso e segurado especial.
É segurado empregado aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural
a empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração,
inclusive como diretor empregado.
42
Tributos Administrados pela Receita Federal do Brasil
É segurado empregado doméstico aquele que presta serviço de natureza
contínua, mediante remuneração, a pessoa ou família, no âmbito residencial desta,
em atividade sem fins lucrativos.
É segurado contribuinte individual aquele trabalhador que exerce atividade
por conta própria, seja na condição de empresário ou de autônomo.
É segurado trabalhador avulso aquele que, sindicalizado ou não, presta
serviço de natureza urbana ou rural, a diversas empresas, sem vínculo empregatício,
com a intermediação obrigatória do órgão gestor de mão-de-obra ou do sindicato da
categoria.
É segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o
pescador artesanal e seus assemelhados, que exerçam suas atividades, individualmente
ou em regime de economia familiar, com ou sem auxílio eventual de terceiros, bem
como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 16 anos de
idade ou a eles equiparados, desde que trabalhem comprovadamente com o grupo
familiar respectivo.
É segurado facultativo o maior de 16 anos de idade que se filiar ao Regime
Geral de Previdência social - RGPS, mediante contribuição, desde que não esteja
exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório do
RGPS.
Podem se inscrever como segurado facultativo, entre outros, a dona de casa,
o estudante, o síndico de condomínio, o bolsista, o estagiário, o presidiário, enfim, toda
pessoa física que não exerça atividade remunerada.
É empregador doméstico aquele que admite a seu serviço, mediante
remuneração, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico.
Considera-se empresa para os efeitos da legislação previdenciária a firma
individual ou a sociedade que assume o risco de atividade econômica, urbana ou
rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e as entidades da administração
pública direta, indireta e fundacional.
Equiparam-se a empresa, para os efeitos das obrigações previdenciárias, o
contribuinte individual em relação a segurado que lhe preste serviço; a cooperativa,
a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade; a missão diplomática
e a repartição consular de carreira estrangeira; o operador portuário e o órgão gestor
de mão-de-obra; o proprietário ou dono de obra de construção civil, quando pessoa
física, em relação a segurado que lhe preste serviço.
A contribuição do segurado empregado, inclusive o doméstico, e do
43
Tributos Administrados pela Receita Federal do Brasil
trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação das alíquotas de 8%, 9% ou 11%,
de forma não cumulativa, sobre o seu salário-de-contribuição mensal.
A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo
é de 20% aplicada sobre o respectivo salário-de-contribuição.
Entende-se por salário-de-contribuição, para o empregado e o trabalhador
avulso, a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a
totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante
o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as
gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes
de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à
disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato
ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; para
o empregado doméstico, a remuneração registrada na Carteira de Trabalho; para
o contribuinte individual, a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou
pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês e para o segurado
facultativo o valor por ele declarado.
A contribuição previdenciária a cargo da empresa, destinada à seguridade
social, é calculada mediante a aplicação das alíquotas de 20% sobre o total da
remuneração paga, devida ou creditada, a qualquer título, no decorrer do mês, aos
segurados empregado e trabalhador avulso; de 20% sobre o total da remuneração ou
retribuição paga ou creditada no decorrer do mês ao segurado contribuinte individual
(autônomo e empresário) e de 15% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de
prestação de serviços relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados
por intermédio de cooperativa de trabalho.
As instituições financeiras e assemelhadas contribuem com um adicional
de 2,5% sobre as bases de cálculo dos segurados empregado, trabalhador avulso e
contribuinte individual.
Constituem, também, contribuições a cargo da empresa, as destinadas ao
financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do
grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do
trabalho, calculadas mediante a aplicação das alíquotas de 1%, 2% ou 3%, de acordo
com o grau de risco da atividade econômica preponderante da empresa, incidentes
sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a qualquer título, no decorrer
do mês, ao segurado empregado e trabalhador avulso, bem como a contribuição
adicional, de 12%, 9% ou 6%, incidente exclusivamente sobre a remuneração do
trabalhador cuja atividade esteja sujeita às condições especiais que prejudiquem a
saúde ou a integridade física e enseje a concessão de aposentadoria especial após 15,
20 ou 25 anos de contribuição, respectivamente.
44
Tributos Administrados pela Receita Federal do Brasil
A contribuição do produtor rural, pessoa física e do segurado especial,
que têm como base de cálculo a receita bruta proveniente da comercialização da
produção rural, assim entendida a operação de venda ou consignação é de 2,3%,
sendo 2% destinados à seguridade social, 0,1% para o financiamento dos benefícios
concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente
dos riscos ambientais do trabalho e 0,2% para o Serviço Nacional de Aprendizagem
Rural – SENAR.
O produtor rural pessoa jurídica contribuirá com o percentual de 2,5% sobre
a receita bruta da comercialização da sua produção rural, acrescido de 0,1% para o
custeio dos benefícios decorrentes de riscos ambientais do trabalho. É devida a
contribuição de 0,25% para SENAR sobre as mesmas bases.
A contribuição da agroindústria, incidente sobre o valor da receita bruta
proveniente da comercialização da produção, assim entendida o total da receita
proveniente da comercialização da produção própria e da adquirida de terceiros,
industrializada ou não é de 2,85%, sendo 2,5% destinados à seguridade social, 0,1%
para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de
incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho e 0,25% para o
Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – SENAR.
Em substituição às contribuições sobre a folha de salários de seus empregados,
a contribuição empresarial da associação desportiva que mantém equipe de futebol
profissional corresponde a 5% da receita bruta decorrente dos espetáculos desportivos
de que participe em todo território nacional, em qualquer modalidade desportiva,
inclusive jogos internacionais, e de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de
uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos
desportivos.
Fica, ainda, o clube de futebol profissional sujeito à contribuição de 20% sobre
a remuneração ou retribuição paga ou creditada ao segurado contribuinte individual
que lhe preste serviço e de 15% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de
prestação de serviços relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados,
por intermédio de cooperativa de trabalho, se for o caso.
A empresa é obrigada, ainda, ao recolhimento das contribuições destinadas a
entidades e fundos, chamados terceiros, variável de acordo com a atividade econômica
por ela exercida, incidentes sobre a mesma base de cálculo das contribuições
previdenciárias.
A contribuição do empregador doméstico é de 12% sobre o salário-decontribuição (remuneração) do empregado doméstico ao seu serviço.
A empresa é obrigada a arrecadar/descontar a contribuição dos segurados
45
Tributos Administrados pela Receita Federal do Brasil
empregado, do trabalhador avulso e do contribuinte individual ao seu serviço,
descontando-a da respectiva remuneração; a contribuição incidente sobre a receita
bruta da comercialização da produção rural, se adquirida de produtor rural pessoa
física ou segurado especial, na condição de adquirente, consumidora ou consignatária
e a contribuição do clube de futebol profissional quando do repasse de recursos de
qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade,
propaganda e transmissão de espetáculos desportivos.
A empresa está obrigada a recolher as contribuições descontadas
dos empregados, dos contribuintes individuais e dos trabalhadores avulsos; as
contribuições do produtor rural pessoa física e do segurado especial, por sub-rogação,
na comercialização da produção rural; as contribuições patronais ao seu cargo
incidentes sobre a remuneração paga, devida ou creditada aos segurados empregado,
contribuinte individual e trabalhador avulso ao seu serviço; a contribuição incidente
sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de serviço, relativa a serviços que são
prestados por cooperados por intermédio de cooperativa de trabalho; a contribuição
incidente sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção
rural, quando se tratar de pessoa jurídica que tenha como fim a atividade de produção
rural e de agroindústria e a contribuição descontada do clube de futebol profissional
quando do repasse de recursos de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de
uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos
desportivos.
A empresa está obrigada a efetuar o recolhimento das contribuições até o dia
20 do mês seguinte àquele a que se referirem as remunerações; da emissão da nota
fiscal ou fatura de serviços prestados por cooperados; da comercialização da produção
rural; do repasse de recursos ao clube de futebol profissional, a título de patrocínio,
licenciamento de uso de marcas e símbolo, publicidade, propaganda e transmissão
de espetáculos.
O recolhimento poderá ser prorrogado para o dia útil subseqüente quando
não houver expediente bancário no dia 20.
A contribuição devida pelos clubes de futebol profissional incidente sobre
a receita bruta decorrente dos espetáculos desportivos será recolhida pela entidade
promotora do espetáculo, no prazo de até dois dias úteis após a realização do evento.
46
Tributos Administrados pela Receita Federal do Brasil
5.1.2 Contribuição para financiamento da Seguridade Social-COFINS
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Constituição Federal – artigo 195, I, “b”; Lei
Complementar nº 70/91 e Lei nº 9.718/98, com as alterações subseqüentes.
Fato gerador, contribuinte, base de cálculo, alíquota, período de apuração
e data de recolhimento
COFINS (contribuição para o financiamento da seguridade social) é uma
contribuição federal, de natureza tributária, incidente sobre a receita bruta das
empresas em geral. Incide sobre o faturamento mensal das empresas, cuja receita é
destinada às áreas de saúde, assistência e previdência social.
Para a COFINS, a contribuição tem como fato gerador o auferimento de receita
pela pessoa jurídica de direito privado.
São contribuintes da COFINS as pessoas jurídicas de direito privado em geral,
inclusive as pessoas a elas equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, exceto
as microempresas e as empresas de pequeno porte submetidas ao regime do Simples
Federal (Lei nº 9.317/96) e, a partir de 01.07.2007, do Simples Nacional (LC 123/2007).
A base de cálculo a partir de 01.02.1999, com a edição da Lei nº 9.718/98, é
a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevante o tipo de
atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas.
As alíquotas para a COFINS podem ser assim descritas: a alíquota geral é
de 3% (a partir de 01.02.2001) ou 7,6% (a partir de 01.02.2004) na modalidade não
cumulativa. Entretanto, para determinadas operações, a alíquota é diferenciada
(específicas de determinados setores em legislação própria).
Estão sujeitas à incidência cumulativa, as pessoas jurídicas de direito privado,
e as que lhe são equiparadas pela legislação do imposto de renda, que apuram o IRPJ
com base no lucro presumido ou arbitrado.
Estão sujeitas à incidência não-cumulativa, as pessoas jurídicas de direito
privado, e as que lhe são equiparadas pela legislação do imposto de renda, que apuram
o IRPJ com base no lucro real, exceto: as instituições financeiras, as cooperativas
de crédito, as pessoas jurídicas que tenham por objeto a securitização de créditos
imobiliários e financeiros, as operadoras de planos de assistência à saúde, as empresas
particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores de que
trata a Lei nº 7.102, de 1983, e as sociedades cooperativas (exceto as sociedades
cooperativas de produção agropecuária e as sociedades cooperativas de consumo,
47
Tributos Administrados pela Receita Federal do Brasil
que são sujeitas à incidência não-cumulativa).
Com a Lei nº 10.833/2003, para as empresas optantes pelo lucro real, a partir
de 01.02.2004, com exceções específicas, acaba a cumulatividade da COFINS sobre a
receita bruta, descontando-se créditos da contribuição:
•
Bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e
aos produtos adquiridos com substituição tributária ou submetidos á
incidência monofásica da COFINS:
•
bens e serviços utilizados como insumo na fabricação de produtos
destinados à venda ou na prestação de serviços, inclusive combustíveis e
lubrificantes, com as vedações previstas;
•
energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica;
•
aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica,
utilizados nas atividades da empresa;
•
despesas financeiras decorrentes de empréstimos, financiamentos (*) e o
valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de
pessoa jurídica, exceto de optante pelo Sistema Integrado de Pagamento
de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de
Pequeno Porte - SIMPLES; (*) Por força do art. 21 da Lei nº 10.865/2004,
que alterou a redação do inciso V do art. 3 da Lei 10.833/2003, as despesas
financeiras não gerarão mais créditos, a partir de 01.05.2004.
•
máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado
adquiridos para utilização na produção de bens destinados à venda, ou
na prestação de serviços;
•
edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados
nas atividades da empresa;
•
bens recebidos em devolução, cuja receita de venda tenha integrado
faturamento do mês ou de mês anterior, e tributada pela COFINS não
cumulativa;
•
armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, nos casos 1
e 2 acima, quando o ônus for suportado pelo vendedor.
A Lei nº 11.196/2005, em seu artigo 43, altera a redação do inciso VI, do
art. 3, da Lei nº 10.833 - estipulando que são admissíveis créditos calculados em
relação a máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado,
adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na produção de
48
Tributos Administrados pela Receita Federal do Brasil
bens destinados à venda ou na prestação de serviços. A vigência desta alteração é
01.12.2005.
Data de recolhimento - A partir da competência janeiro/2007, o PIS e a COFINS serão recolhidos até o dia 20 do mês seguinte ao da competência (o último dia útil do
segundo decêndio subseqüente ao mês de ocorrência do fato gerador) - novo prazo
fixado pelos artigos 7º e 11, da MP nº 351/2007.
Antecipa-se o recolhimento se o dia de pagamento não houver expediente
bancário.
Até a competência dezembro/2006 (vencimento janeiro/2007), o recolhimento
do PIS e da COFINS era feito até o último dia útil da primeira quinzena (dia 15 ou o
último dia útil anterior, se o dia 15 não for útil) do mês seguinte ao mês de ocorrência
dos fatos geradores
O período de apuração do PIS/PASEP e da COFINS é mensal, podendo ser
deduzida do valor a pagar, a importância referente às contribuições efetivamente retidas
na fonte, até o mês imediatamente anterior ao do vencimento. (Lei Complementar nº
70, de 1991, art. 2º, Lei nº 9.715, de 1998, art. 2º e Decreto nº 4.524, de 17 de dezembro
de 2002, artigos 74 e 76).
Os valores retidos na fonte a título da Contribuição para o PIS/PASEP e da
COFINS, quando não for possível sua dedução dos valores a pagar das respectivas
contribuições no mês de apuração, poderão ser restituídos ou compensados com
débitos relativos a outros tributos e contribuições administrados pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria (Lei nº
11.727/2008 – art. 5º).
A partir da publicação da Medida Provisória no 413/08, o saldo dos valores
retidos na fonte a título da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS apurados
em períodos anteriores poderá também ser restituído ou compensado com débitos
relativos a outros tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil, na forma a ser regulamentada pelo Poder Executivo (Lei nº
11.727/2008 – art. 5º, § 3º).
A apuração e o pagamento do PIS/PASEP e da COFINS serão efetuados de
forma centralizada pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica de direito privado
(Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 15, inciso III).
Até a competência outubro/2008 o recolhimento do PIS e da COFINS era
efetuado até o último dia útil do segundo decêndio subseqüente ao mês de ocorrência
dos fatos geradores antecipando-se o recolhimento para o dia útil imediatamente
anterior, caso naquele dia não houvesse expediente bancário .
49
Tributos Administrados pela Receita Federal do Brasil
Para os importadores de cigarros, o recolhimento das contribuições do PIS
e COFINS (tanto em relação à contribuição própria quanto da substituição tributária)
deverá ser efetivada na data do registro da declaração de importação no SISCOMEX
(art. 53 e 54 da Lei nº9.532/97).
50
Tributos Administrados pela Receita Federal do Brasil
5.1.3 Contribuição social sobre o Lucro líquido - CSLL
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Constituição Federal – artigo 195, I, “c”; Lei
Complementar nº 70/91; Lei nº 7.689/88; Lei nº 8.981/95; Lei nº 9.249/95; Lei nº 10.637/02; Lei
nº 11.727/08; Medida Provisória nº 413/08; Instrução Normativa SRF nº 198/88; Instrução
Normativa SRF nº 390/04; Instrução Normativa SRF nº 475/04; Instrução Normativa RFB
nº 810/08.
Fato gerador, contribuinte, base de cálculo, alíquota, período de apuração
e data de recolhimento
A contribuição social sobre o lucro líquido (CSSL) foi instituída pela Lei nº
7.689/1988.
A partir da sua edição, uma vasta alteração na legislação tributária federal,
principalmente no tocante ao imposto de renda, acabou por provocar uma sistemática
mudança nas regras dessa contribuição, mesmo porque, nos termos da Lei nº 8.981/95
(art. 15), aplica-se à CSLL as mesmas normas de apuração e de pagamento estabelecidas
para o imposto de renda das pessoas jurídicas, mantidas a base de cálculo e as alíquotas
previstas na legislação em vigor.
Desta forma, além do IRPJ, a pessoa jurídica optante pelo Lucro Real,
Presumido ou Arbitrado deverá recolher a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
(CSLL), também pela forma escolhida.
Assim, não é possível, a empresa optar por recolher o IRPJ pelo Lucro Real e a
CSLL pelo lucro presumido. Escolhida a opção, esta deverá ser utilizada para proceder à tributação, tanto
do IRPJ quanto da CSLL.
Fato Gerador
São contribuintes da CSLL as pessoas jurídicas domiciliadas no País e as que
lhes são equiparadas pela legislação do Imposto de Renda Pessoa Jurídica.
As entidades submetidas ao regime de liquidação extrajudicial e de falência
sujeitam-se às mesmas normas de incidência da CSLL aplicáveis às demais pessoas
jurídicas, em relação às operações praticadas durante o período em que perdurarem
os procedimentos para a realização de seu ativo e o pagamento do passivo.
51
Tributos Administrados pela Receita Federal do Brasil
Também são contribuintes as sociedades cooperativas de consumo, que
tenham por objeto a compra e o fornecimento de bens aos consumidores, cooperados
ou não.
Não estão sujeitas à CSLL as entidades beneficentes de assistência social que
atendem a todos os requisitos estabelecidos em lei.
São isentas da CSLL as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural
e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido
instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem
fins lucrativos, desde que atendam aos requisitos estabelecidos na legislação.
Ainda são isentas, a entidade binacional Itaipu e as entidades fechadas de
previdência complementar, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º
de janeiro de 2002.
Em geral, a base de cálculo da CSLL, determinada segundo a legislação vigente
na data de ocorrência do respectivo fato gerador, é o resultado ajustado, presumido
ou o arbitrado, correspondente ao período de apuração.
Considera-se resultado ajustado o lucro líquido do período de apuração
antes da provisão para o IRPJ, ajustado pelas adições prescritas e pelas exclusões
ou compensações autorizadas pela legislação da CSLL, estando sujeitas a esse
procedimento, as pessoas jurídicas que forem obrigadas ao regime de tributação com
base no lucro real.
Relativamente à base de cálculo, inúmeras situações implicam em sua
composição, tais como:
•
período de apuração;
•
dedução, suspensão e redução;
•
resultado ajustado ( adições, exclusões, compensações, despesas
operacionais, amortização e exaustão, provisões, perdas no recebimento de
créditos, previdência privada, seguros e planos de saúde e benefícios, etc.);
•
resultado presumido e arbitrado;
•
outras situações específicas definidas em lei.
De acordo com a legislação, a base de cálculo da CSLL, depende do regime de
tributação do IRPJ adotado pela pessoa jurídica (lucro real, estimativa, lucro presumido,
lucro arbitrado), podendo ser:
Lucro Real
52
Tributos Administrados pela Receita Federal do Brasil
A base de cálculo para as pessoas jurídicas optantes pelo lucro real é o lucro
contábil, ajustado pelas adições e exclusões previstas na legislação.
Lucro Presumido
A partir de 01.09.2003, por força da Lei nº 10.684/2003 (art. 22), a base de
cálculo da CSLL, devida pelas pessoas jurídicas optantes pelo lucro presumido
corresponderá a: 12% da receita bruta nas atividades comerciais, industriais, serviços
hospitalares e de transporte;
32% da receita bruta para:
a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e
transporte;
b) intermediação de negócios;
c) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de
qualquer natureza.
d) prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia,
mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de
contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de
vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços.
Na apuração da base de cálculo devem ser observados os ajustes da receita
bruta, conforme determinado em lei.
As alíquotas da CSLL também passaram por inúmeras alterações, iniciando
em 8%, passando a 12% e a 9%.
A partir de 01/05/2008, por força da MP nº 413, de 03 de janeiro de 2008,
convertida na Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008 (artigos 17 e 41), as alíquotas
passaram a ser:
a) 9% para as pessoas jurídicas, em geral; e
b) 15% para:
- pessoas jurídicas de seguros privados;
- pessoas jurídicas de capitalização;
- os bancos de qualquer espécie;
53
Tributos Administrados pela Receita Federal do Brasil
- distribuidoras de valores mobiliários;
- corretoras de câmbio e de valores mobiliários;
- sociedades de crédito, financiamento e investimentos;
- sociedades de crédito imobiliário;
- administradoras de cartões de crédito;
- sociedades de arrendamento mercantil;
- administradoras de mercado de balcão organizado;
- cooperativas de crédito;
- associações de poupança e empréstimo;
- bolsas de valores e de mercadorias e futuros;
- entidades de liquidação e compensação;
A periodicidade de apuração e pagamento da CSLL é o mesmo adotado pela
pessoa jurídica para o IRPJ. O período de apuração encerra-se:
I
II
no dia 31 de dezembro do ano-calendário, no caso de apuração da CSLL
com base no resultado ajustado anual;
nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro, no
caso de apuração da CSLL com base no resultado ajustado trimestral, ou no
resultado presumido ou no arbitrado trimestral.
Em se tratando de incorporação, fusão, cisão ou extinção da pessoa jurídica, a
apuração da base de cálculo da CSLL será efetuada na data da deliberação que aprovar
tais eventos.
A adoção de uma das formas de apuração e pagamento da CSLL é irretratável
e vale para todo o ano-calendário, exceto no caso em que a pessoa jurídica tenha seu
resultado arbitrado em qualquer trimestre, caso em que poderá optar pela incidência
da CSLL com base no resultado presumido relativamente aos demais trimestres desse
ano-calendário, desde que não obrigada à apuração pelo lucro real ou que não tenha
optado pelo lucro real nesse ano-calendário.
O recolhimento da CSLL será efetuado nos mesmos prazos fixados para o
recolhimento do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, ou seja, segundo o regime
adotado pela empresa (lucro presumido ou estimativo mensal) antecipa-se o
54
Tributos Administrados pela Receita Federal do Brasil
recolhimento se no último dia do mês não houver expediente bancário.
55
Tributos Administrados pela Receita Federal do Brasil
5.1.4 Programa de Integração Social – PIS, Programa de Formação do
Patrimônio do Servidor Público - PASEP
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Constituição Federal – artigo 239; Lei Complementar
nº 07/70; Lei Complementar nº 08/70; Lei Complementar nº 26/75; Lei Complementar nº
70/01; Decreto-Lei nº 2.445/88; Decreto-Lei nº 2.449/88; Lei nº 8.019/90; Lei nº 9.715/98; Lei
nº 9.718/98; Lei nº 10.637/02; Lei nº 10.833/03; Lei no 10.865/04; Lei nº 11.727/08; Medida
Provisória nº 2.158-35/01; Medida Provisória nº 164/04; Medida Provisória nº 447/08;
Decreto nº 4.524/02; Decreto nº 5.164/04; Decreto nº 5.442/05; Decreto nº 6.662/08; Decreto
nº 6.707/08; Instrução Normativa SRF nº 209/02; Instrução Normativa SRF nº 247/02, nº
404/04, nº 475/04 e nº 635/06.
Fato gerador, contribuinte, base de cálculo, alíquota, período de apuração
e data de recolhimento
O Programa de Integração Social – PIS foi instituído pela Lei Complementar
nº 07, de 07 de setembro de 1970, com o objetivo de promover a integração do
empregado na vida e no desenvolvimento das empresas.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público- PASEP foi
instituído pela Lei Complementar nº 8, de 03 de dezembro de 1970, de maneira
semelhante ao PIS.
A partir de 1º de julho de 1976, por força da Lei Complementar nº 26, de 11
de setembro de 1975, os fundos constituídos com os recursos do PIS e do PASEP foram
unificados sob a denominação de PIS-PASEP.
Com a promulgação da Constituição de 1988, nos termos do seu art. 239, a
arrecadação das contribuições ao PIS/PASEP passaram a financiar o seguro-desemprego
e o abono anual de um salário mínimo destinado aos empregados que recebam
remuneração até dois salários mínimos. Ademais, 40% desses recursos passaram a ser
destinados ao financiamento de programas de desenvolvimento econômico, através
do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social. Foram preservados
os patrimônios acumulados nas contas dos empregados e dos servidores públicos,
porém as novas contribuições deixaram de constituir fundo dos trabalhadores.
As contribuições do PIS e COFINS, atualmente, estão regidas pela Lei nº
9.718/98, com as alterações subsequentes.
As duas contribuições, apesar de originarem-se de diferentes legislações, têm
56
Tributos Administrados pela Receita Federal do Brasil
uma relativa semelhança na base de cálculo, pois em sua formação devem ser somadas
todas as receitas auferidas, com as exceções e exclusões previstas em lei.
Nos termos do Decreto nº 4.524/2002 e da Instrução Normativa SRF nº
247, de 21.11.2002, para o PIS/PASEP, as contribuições, têm como fatos geradores o
auferimento de receita pelas pessoas jurídicas de direito privado e de direito público,
ou a folha de salários.
Entretanto, a Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, estabelece que a
contribuição para o PIS/PASEP tem como fato gerador o faturamento mensal, assim
entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente
de sua denominação ou classificação contábil, aí compreendendo a receita bruta da
venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as receitas
auferidas pela pessoa jurídica.
São contribuintes do PIS/PASEP as pessoas jurídicas de direito privado e as
que lhe são equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, inclusive empresas
prestadoras de serviços, empresas públicas e sociedades de economia mista e suas
subsidiárias, excluídas as microempresas e as empresas de pequeno porte submetidas
ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples
Federal (Lei nº 9.317/96), e a partir de 01.07.2007, Simples Nacional (Lei Complementar
nº 123, de 14 de dezembro de 2006).
Nos termos do art. 4º, da Lei nº 10.637/2002, o contribuinte do PIS/PASEP é
a pessoa jurídica que auferir receitas independentemente de sua denominação ou
classificação contábil.
Também são contribuintes do PIS/PASEP, as pessoas jurídicas de direito
público interno. Assim, a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas
autarquias e fundações públicas são contribuintes do PASEP independentemente de
adesão ao referido programa.
As contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS estão sujeitas aos regimes de
incidência cumulativa, de incidência não cumulativa e aos regimes especiais, caso em
que as alíquotas e bases de cálculo poderão ser diferenciadas.
Como regra geral, em relação às pessoas jurídicas de direito privado, essas
contribuições têm como base de cálculo o seu faturamento, assim entendido como a
receita bruta correspondente à totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica,
sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil
adotada para as receitas.
Com as alterações introduzidas na Lei nº 9.718/98 pela legislação posterior à
sua edição, todas as receitas, exceto as textualmente excluídas, passaram a integrar a
57
Tributos Administrados pela Receita Federal do Brasil
base de cálculo da COFINS e do PIS, sejam operacionais ou não operacionais.
Entretanto, a base de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP será a folha de
salário, para os seguintes contribuintes:
a) templos de qualquer culto;
b) partidos políticos;
c) instituições de educação e de assistência social que preencham as condições
e requisitos do art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997;
d) instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as
associações, que preencham as condições e requisitos do art. 15 da Lei nº
9.532, de 1997;
e) sindicatos, federações e confederações;
f ) serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei;
g) conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;
h) fundações de direito privado;
i) condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais; e
j) organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) e as organizações estaduais
de cooperativas previstas no art. 105 e seu § 1º da Lei nº 5.764, de 16 de
dezembro de 1971;
k) fundações públicas (Medida Provisória nº 2.158-35/2001, art. 13, inciso VIII e
Decreto nº 4.524/2002, art. 69).
Em relação às pessoas jurídicas de Direito Público, a contribuição ao PASEP
incidirá sobre as receitas correntes arrecadadas e transferências correntes e de capital
recebidas (Lei nº 9.715, de 1998, art. 2º, inciso III e Decreto nº 4.524/2002, art. 68). A
contribuição é obrigatória e independe de ato de adesão ao Programa de Integração
Social e de Formação do Patrimônio de Servidor Público. Quanto às alíquotas, estas dependem do regime de incidência a que o
contribuinte esteja vinculado. A Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS, além das
duas regras gerais de apuração (incidência não-cumulativa e incidência cumulativa),
possuem ainda diversos regimes especiais de apuração definidos na legislação. Assim,
como regras gerais têm as seguintes alíquotas:
Para o PIS/PASEP
I
58
no caso das pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas
pela legislação do imposto de renda, inclusive as empresas públicas e as
sociedades de economia mista e suas subsidiárias:
0,65% sobre o faturamento mensal, para aquelas sujeitas ao regime de
Tributos Administrados pela Receita Federal do Brasil
incidência
cumulativa (Lei nº 9.715/98, art. 8º, I); e
1,65% sobre o faturamento mensal, para as que estão sujeitas ao regime de
incidência não-cumulativa (Lei nº 10.637/2002, art. 2º);
II
no caso das entidades sem fins lucrativos:
1% sobre a folha de salários (Lei nº 9.715/98, art. 8º, II);
III no caso pessoas jurídicas de direito público interno (não estão sujeitas à
COFINS):
1% sobre o valor das receitas correntes arrecadadas e das
transferências correntes e de capital recebidas, (Lei nº 9.715/98, art. 8º, III).
Observação:
1. As sociedades cooperativas, além da contribuição sobre a folha de salários,
pagarão, também, a contribuição calculada de 0,65% sobre o faturamento mensal, em
relação às receitas decorrentes de operações praticadas com não associados (Lei nº
9.715/98, art. 2º, § 1º).
2. O regime de incidência não-cumulativa permite o desconto de créditos
apurados com base em custos, despesas e encargos da pessoa jurídica. Em regra, as
pessoas jurídicas de direito privado, e as que lhe são equiparadas pela legislação do
imposto de renda, que apuram o IRPJ com base no lucro real estão sujeitas à incidência
não-cumulativa.
3. No regime de incidência cumulativa, a base de cálculo é o total das receitas
da pessoa jurídica, sem deduções em relação a custos, despesas e encargos.
Vale ressaltar que a legislação prevê os regimes especiais de incidência, que
estabelecem base de calculo e/ou alíquotas diferenciadas ou substituição tributária,
com incidência especial em relação a determinados tipos de receita, devendo a pessoa
jurídica, nestes casos, calcular ainda a Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS sobre
as demais receitas no regime de incidência não-cumulativa ou cumulativa, conforme
o caso.
O período de apuração do PIS/PASEP e da COFINS é mensal, podendo ser
deduzida do valor a pagar, a importância referente às contribuições efetivamente retidas
59
Tributos Administrados pela Receita Federal do Brasil
na fonte, até o mês imediatamente anterior ao do vencimento. (Lei Complementar nº
70, de 1991, art. 2º, Lei nº 9.715, de 1998, art. 2º e Decreto nº 4.524, de 17 de dezembro
de 2002, artigos 74 e 76).
Os valores retidos na fonte a título da Contribuição para o PIS/PASEP e da
COFINS, quando não for possível sua dedução dos valores a pagar das respectivas
contribuições no mês de apuração, poderão ser restituídos ou compensados com
débitos relativos a outros tributos e contribuições administrados pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria (Lei nº
11.727/2008 – art. 5º).
A partir da publicação da Medida Provisória no 413, de 03 de janeiro de
2008, o saldo dos valores retidos na fonte a título da Contribuição para o PIS/PASEP
e da COFINS apurados em períodos anteriores poderá também ser restituído ou
compensado com débitos relativos a outros tributos e contribuições administrados
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma a ser regulamentada pelo Poder
Executivo (Lei nº 11.727/2008 – art. 5º, § 3º) .
A apuração e o pagamento do PIS/PASEP e da COFINS serão efetuados de
forma centralizada pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica de direito privado
(Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 15, inciso III).
Até a competência outubro/2008 o recolhimento do PIS e da COFINS era
efetuado até o último dia útil do segundo decêndio subseqüente ao mês de ocorrência
dos fatos geradores antecipando-se o recolhimento para o dia útil imediatamente
anterior, caso naquele dia não houvesse expediente bancário.
A partir da competência novembro de 2008, por força da Medida Provisória
nº 447, de 14 de novembro de 2008, o recolhimento deverá ser efetuado:
I
II
até o vigésimo dia do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos
geradores, pelas pessoas jurídicas referidas no § 1o do art. 22 da Lei no
8.212, de 24 de julho de 1991 (bancos, seguradoras, corretoras, etc); e
até o vigésimo quinto dia do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos
fatos geradores, pelas demais pessoas jurídicas. Se o dia do vencimento não for dia útil, o prazo será antecipado para o
primeiro dia útil que o anteceder.
60
Tributos Administrados pela Receita Federal do Brasil
5.1.5 PIS e COFINS sobre Importação
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Constituição Federal – artigo 195, IV; MP nº 164/04;
Lei nº 10.865/04; Instrução Normativa SRF nº 594/05.
Fato gerador, contribuinte, base de cálculo, alíquota, período de apuração
e data de recolhimento
A Medida Provisória nº 164, de 29 de janeiro de 2004, convertida na
Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, instituiu a contribuição para o PIS/PASEP e a
COFINS incidentes sobre a importação de bens e serviços do exterior, denominadas,
respectivamente de PIS/PASEP - Importação e COFINS – Importação.
As contribuições para o PIS/PASEP – Importação e para a COFINS - Importação
têm como fato gerador:
a) a entrada de bens estrangeiros no território nacional; ou
b) o pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores a
residentes ou domiciliados no exterior como contraprestação por serviço
prestado.
Consideram-se entrados no território nacional os bens que constem como
tendo sido importados e cujo extravio venha a ser apurado pela administração
aduaneira, exceto: as malas e as remessas postais internacionais; e a mercadoria
importada a granel que, por sua natureza ou condições de manuseio na descarga,
esteja sujeita a quebra ou a decréscimo, desde que o extravio não seja superior a um
por cento. Na hipótese de ocorrer quebra ou decréscimo em percentual superior a um
por cento, serão exigidas as contribuições somente em relação ao excesso.
Para efeito de cálculo das contribuições, considera-se ocorrido o fato
gerador:
a) na data do registro da declaração de importação de bens submetidos a
despacho para consumo, inclusive no caso de despacho para consumo
de bens importados sob regime suspensivo de tributação do imposto de
importação;
b) no dia do lançamento do correspondente crédito tributário, quando se
tratar de bens constantes de manifesto ou de outras declarações de efeito
equivalente, cujo extravio ou avaria for apurado pela autoridade aduaneira;
c) na data do vencimento do prazo de permanência dos bens em recinto
alfandegado, se iniciado o respectivo despacho aduaneiro antes de aplicada
a pena de perdimento, na situação prevista pelo art. 18, da Lei nº 9.779, de
19 de janeiro de 1999;
61
Tributos Administrados pela Receita Federal do Brasil
d) na data do pagamento, do crédito, da entrega, do emprego ou da remessa
de valores na hipótese de importação de serviços.
Os serviços tributados são os provenientes do exterior prestados por pessoa
física, ou pessoa jurídica residente ou domiciliada no exterior, nas seguintes hipóteses
de serem executados no país executados no exterior, cujo resultado se verifique no
país.
São contribuintes da Contribuição para o PIS/PASEP - Importação e da COFINS
- Importação:
•
o importador, assim considerada a pessoa física ou jurídica que promova
a entrada de bens estrangeiros no território nacional, inclusive o
destinatário de remessa postal internacional indicado pelo respectivo
remetente e o adquirente de mercadoria entrepostada;
•
a pessoa física ou jurídica contratante de serviços de residente ou
domiciliado no exterior; e
•
o beneficiário do serviço, na hipótese em que o contratante também seja
residente ou domiciliado no exterior.
•
São responsáveis solidários pelas contribuições:
•
o adquirente de bens estrangeiros, no caso de importação realizada por
sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora;
•
o transportador, quando transportar bens procedentes do exterior ou
sob controle aduaneiro, inclusive em percurso interno;
•
o representante, no País, do transportador estrangeiro;
•
o depositário, assim considerado qualquer pessoa incumbida da custódia
de bem sob controle aduaneiro; e
•
o expedidor, o operador de transporte ou qualquer subcontratado para
a sua realização.
A base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP - Importação e da COFINS
- Importação é:
o valor aduaneiro, assim entendido o valor que servir ou que serviria de
base para o cálculo do imposto de importação, acrescido do valor do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incidente no
62
Tributos Administrados pela Receita Federal do Brasil
desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições, na incidência sobre a
importação de bens;
o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido para o exterior,
antes da retenção do imposto de renda, acrescido do Imposto sobre Serviços de
qualquer Natureza (ISS) e do valor das próprias contribuições, na incidência sobre a
importação de serviços; e
no caso de prêmios de resseguro cedidos ao exterior, a base de cálculo é de
oito por cento do valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido.
A lei estabelece os casos em que a base de cálculo fica reduzida. Estabelece
ainda, que o ICMS integra a base de cálculo das contribuições, mesmo que tenha
seu recolhimento diferido. Também prevê os casos de não incidência e isenção das
referidas contribuições.
As contribuições serão calculadas mediante aplicação, sobre a base de cálculo,
das alíquotas de:
a) 1,65%, para a Contribuição para o PIS/PASEP - Importação; e
b) 7,6 %, para a COFINS - Importação.
Alíquotas diferenciadas: As importações de produtos sujeitos a regime
de incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS com base em alíquotas
diferenciadas também estão sujeitas a alíquotas diferenciadas da Contribuição para o
PIS/PASEP - Importação e da COFINS – Importação, conforme especificadas na Lei nº
10.865, de 2004, art. 8º, §§ 1º a 9º, e na Lei nº 11.116, de 2005, art., 7º.
Alíquotas reduzidas: As reduções de alíquota, inclusive a zero, estão previstas
no art. 8º, §§ 10 a 15 da Lei nº 10.865, de 2004.
A Contribuição para o PIS/PASEP - Importação e a COFINS - Importação serão
pagos:
na data do registro da declaração de importação, na hipótese de importação
de bens;
na data do pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa, na hipótese
de importação de serviços;
na data do vencimento do prazo de permanência do bem no recinto
alfandegado, se iniciado o respectivo despacho aduaneiro antes de aplicada à pena
de perdimento, na situação prevista pelo art. 18 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de
1999.
63
Tributos Administrados pela Receita Federal do Brasil
5.2. Das contribuições de intervenção no domínio econômico
5.2.1 Contribuição de intervenção no domínio econômico incidente sobre as
operações realizadas com combustíveis – CIDE
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Constituição Federal, artigo 149; Lei nº 10.336/01.
Fato gerador, contribuinte, base de cálculo, alíquota, período de apuração
e data de recolhimento.
A CIDE - Combustível é uma contribuição de intervenção no domínio
econômico incidente sobre a importação e a comercialização de gasolina e suas
correntes, diesel e suas correntes, querosene de aviação e outros querosenes, óleos
combustíveis (fuel-oil), gás liquefeito de petróleo (GLP), inclusive o derivado de gás
natural e de nafta, e álcool etílico combustível.
Esta modalidade de tributo encontra similitude em outros momentos da
história tributária nacional, como é o caso das contribuições outrora instituídas sobre
a comercialização de açúcar e álcool - IAA e as correspondentes ao Instituto Brasileiro
do Café – IBC.
O mestre Hugo de Brito Machado (Curso de Direito Tributário, 26ª. Ed.,
Malheiros, pg. 408 e segs.) assevera ser esta espécie de contribuições como um
instrumento no domínio econômico. É certo que todo e qualquer tributo interfere
no domínio econômico. Mesmo o tributo considerado neutro, vale dizer, com função
predominantemente fiscal, posto que a simples transposição de recursos financeiros
do denominado setor privado para o setor público, que realiza, configura intervenção
do domínio econômico. Por isso se há de entender que a intervenção no domínio
econômico que caracteriza esta espécie de contribuições sociais é apenas aquela que
se produz com o objetivo específico perseguido pelo órgão estatal competente para
estes fins, nos termos da lei.
A finalidade da intervenção do domínio econômico caracteriza esta espécie
de contribuição social como tributo de função nitidamente extra fiscal. Assim, um
tributo cuja finalidade predominante seja a arrecadação de recursos financeiros jamais
será uma contribuição social de intervenção no domínio econômico.
É uma espécie de contribuição especial, e conforme citado no sítio do Jus
Navegandi, citando texto de Danilo Ferreira Andrade, e para a doutrina administrativista,
a atividade econômica exercida pelo Estado pode ser entendida em dois sentidos:
amplo ou estrito.
64
Tributos Administrados pela Receita Federal do Brasil
Em sentido estrito, atividade econômica denota a atividade reservada à
iniciativa privada, que o Estado pode exercer somente em caráter excepcional (art.
173, CF).
Em sentido amplo, a expressão é utilizada para designar tanto a atividade
reservada à iniciativa privada, que o Estado deve exercer somente em caráter
excepcional, quanto à atividade assumida pelo Estado como serviço público.
No entanto, se enquadrariam como atividade econômica em sentido amplo
apenas os serviços públicos que apresentem caráter econômico - serviços públicos
industriais e comerciais -, tais como os serviços de transporte, fornecimento de energia
elétrica, etc.
Quando o Estado realiza atividade econômica constitucionalmente assumida
como serviço público, industrial ou comercial, fica ele sujeito ao comando do art. 175
da Carta constitucional. Como atua em seu campo de incumbência, não há que se
falar em intervenção, mas em atuação estatal. Em outras palavras, o Estado não está
intervindo em campo diverso, mas atuando naquele que lhe é próprio.
Em contrapartida, quando exerce uma atividade econômica pertencente ao
campo reservado à iniciativa privada, o aparato estatal deixa de atuar em sua área
de incumbência para intervir em outra. Neste caso, é correto se falar em intervenção
estatal no domínio econômico.
A intervenção no domínio econômico, quanto ao nível de envolvimento do
Estado na atividade econômica, pode ser classificada em direta ou indireta.
Na primeira, o aparato estatal atua diretamente no campo reservado ao
particular, por meio de empresa pública, sociedade de economia mista, ou subsidiária,
submetendo-se ao regime jurídico de direito privado. A intervenção direta está
disciplinada no art. 173 da Constituição Federal. Ressalte-se que as contribuições
instituídas para a intervenção direta terão por escopo o custeio das despesas
desenvolvidas pelo Estado na intervenção.
Na intervenção indireta, disciplinada no art. 174 da Carta constitucional, o
Estado atua como agente normativo e regulador da atividade econômica, exercendo
funções de fiscalização, incentivo e planejamento. As contribuições instituídas para esta
modalidade de intervenção funcionarão como próprio instrumento de intervenção, no
sentido de provocar a prática de determinado comportamento.
Sintetizando, as contribuições em análise neste trabalho poderão ser
instituídas para dois propósitos, quais sejam o de custear a intervenção – quando o
Estado realiza uma atuação material, por meio de entes descentralizados, criados para
este fim – e o de instrumentá-la.
65
Tributos Administrados pela Receita Federal do Brasil
A CIDE - Combustíveis tem como fatos geradores as seguintes operações,
realizadas com os combustíveis elencados no art. 3º, da Lei nº 10.336, de 2001
(gasolinas, diesel, querosenes, etc.):
a) a comercialização no mercado interno; e
b) a importação.
São contribuintes da Cide - Combustíveis, o produtor, o formulador e o
importador (pessoa física ou jurídica) dos combustíveis elencados no art. 3º, da Lei
nº 10.336, de 2001.
Nas operações relativas à comercialização no mercado interno, assim como
nas operações de importação, a base de cálculo é a “unidade de medida” adotada na Lei
nº 10.336, de 2001, para cada um dos produtos sobre os quais incide a contribuição.
Corresponde, assim, à quantidade comercializada do produto, expressa de acordo
com o art. 3º, da Lei nº 10.336, de 2001.
Dedução do Valor de Cide Pago em Operação Anterior
Do valor da Cide - Combustíveis incidentes na comercialização no mercado
interno poderão ser deduzidos o valor da Cide devido em operação anterior:
a) pago pelo próprio contribuinte quando da importação; ou
b) pago por outro contribuinte quando da aquisição no mercado interno.
Obs.: A dedução será feita pelo valor global da Cide pago nas importações
realizadas no mês, levando em conta o conjunto de produtos importados e
comercializados, sendo desnecessária a segregação por espécie de produto.
A Cide - Combustíveis incidirá no mercado interno, assim como na importação,
com as seguintes alíquotas: (Lei nº10.336/01, artigos 5o. e 9o; e Decreto nº 4.066/01, art. 1º
a) gasolinas e suas correntes, incluídas as correntes que, por suas características,
possam ser utilizadas alternativamente para a formulação de diesel, R$
501,10 por m3;
b) diesel e as correntes que, por suas características, sejam utilizadas
exclusivamente para a formulação de diesel, R$ 157,80 por m3;
c) querosene de aviação, R$ 21,40 por m3;
d) outros querosenes, R$ 25,90 por m3;
e) óleos combustíveis (fuel oil), R$ 11,40 por t;
66
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f ) gás liquefeito de petróleo (GLP), inclusive o derivado de gás natural e de
nafta, R$ 104,60 por t; e
g) álcool etílico combustível, R$ 22,54 por m3.
Nafta Petroquímica, destinada à elaboração de petroquímicos não alcançados
pela incidência
É isenta da Cide - Combustíveis, a nafta petroquímica, importada ou adquirida
no mercado interno, destinada à elaboração, por central petroquímica, de produtos
petroquímicos não referidos no caput do art. 5º, da Lei, nº 10.336/01 atendidos os
termos e condições estabelecidos pela ANP.
Obs.: No entanto, presume-se destinada à produção de gasolina, a nafta
cuja utilização (na elaboração daqueles produtos) não seja comprovada hipótese
em que a Cide é devida desde a data de sua aquisição ou importação, pela central
petroquímica.
Produtos Vendidos para Comercial Exportadora
São ainda isentos da Cide - Combustíveis, os produtos referidos no art. 3º, da
Lei nº 10.336, vendidos a empresa comercial exportadora, conforme definida pela ANP,
com o fim específico de exportação para o exterior, observado o seguinte:
a) A empresa comercial exportadora que no prazo de 180 (cento e oitenta)
dias, contado da data de aquisição, não houver efetuado a exportação dos
produtos para o exterior, fica obrigada ao pagamento da Cide, até o décimo
dia subseqüente ao vencimento deste prazo (para a empresa efetivar a
exportação), mediante a aplicação das alíquotas específicas aos produtos
adquiridos com essa finalidade, mas não exportados.
b) A empresa comercial exportadora que alterar a destinação do produto
adquirido com o fim específico de exportação ficará sujeita ao pagamento
da Cide objeto da isenção na aquisição, até o último dia útil da primeira
quinzena do mês subseqüente ao de ocorrência da revenda no mercado
interno.
c) Nos casos previstos nas letras a e b, acima, os valores serão acrescidos de:
c.1 multa de mora (apurada na forma do caput e do § 2o do art. 61 da
Lei no 9.430/1996), calculada a partir do primeiro dia do mês subseqüente
ao de aquisição dos produtos; e
c.2. juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e
Custódia - Selic, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados
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Tributos Administrados pela Receita Federal do Brasil
a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao de aquisição dos produtos,
até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento)
no mês do pagamento.
Data de Recolhimento - No caso de comercialização, no mercado interno, a
Cide - Combustível devido será apurada mensalmente e deve ser paga até o último dia
útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador.
Na importação, o Cide - Combustíveis deverá ser paga na data do registro da
Declaração de Importação (DI).
68
Tributos Administrados pela Receita Federal do Brasil
Indicações de Bibliografia consultada
ACQUAVIVA, Marcus Cláudio. Vademecum universitário de direito 2004. sete ed. São
Paulo: Jurídica Brasileira, 2004.
ALEXANDRINO, Marcelo e PAULO, Vicente.
RJ:Impetus, 2007.
Manual de Direito Tributário. 5. ed.,
BALEEIRO, ALIOMAR. Direito tributário brasileiro. 11. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001.
BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito financeiro e tributário. 9ª ed. São Paulo: Celso
Bastos editor, 2002.
COÊLHO Sacha Calmon Navarro. Curso de direito tributário brasileiro. 9ª. Ed. Rio de
Janeiro: Forense, 2008.
MACHADO, Hugo de Brito: Curso de Direito Tributário, 26ª. Edição, Editora Malheiros,
São Paulo, 2005.
KONKEL JÚNIOR; Nicolau. Contribuições Sociais – Doutrina e Jurisprudência. SP:
Quartier Latin, 2005.
MACHADO Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 29 edição. São Paulo: Malheiros,
2008.
MARTINS, Ives Gandra da Silva. Curso de direito tributário. 8ª ed. São Paulo: Saraiva
2001.
MELO, José Eduardo Soares. Curso de direito tributário. São Paulo: Dialética, 1997.
MELO, José Eduardo Soares. Contribuições Sociais no Sistema Tributário. 5.ed.
SP:Malheiros, 2006.
SABBAG, Eduardo de Moraes. Elementos do Direito – Direito Tributário. São Paulo,
Editora Premier Máxima, 2008.
SOUZA, Rubens Gomes de. Compêndio de Legislação Tributária, 3ª. Edição, Rio de
Janeiro, Edições Financeiras S.A., 1960
WATANABE, Ippo. Dicionário de decisões tributárias federais. São Paulo: Oliveira
Mendes, 1998.
(*) - (Cf. Maria Sylvia Zanela Di Pietro, Direito Administrativo, 16. ed. São Paulo,
Atlas, 2003. P. 105, 381 e 382. Essa distinção entre atividade econômica reservada
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Tributos Administrados pela Receita Federal do Brasil
preferencialmente ao particular e atividade econômica assumida como serviço público,
tem sido feita por autores como Celso Antonio Bandeira de Mello, Eros Roberto Grau,
José Cretella Júnior.)
(**) O Professor Paulo Roberto Lyrio Pimenta, em sua brilhante obra sobre o tema
(“Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico”), menciona outros critérios
de classificação das intervenções estatais no domínio econômico, os quais optamos
por desconsiderar neste trabalho, malgrado reconheçamos a sua importância.
Sítios da internet
(endereço http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp,
04.03.2009)
consulta
realizada
(endereço http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaJuridica/CIDEComb,
realizada em 04.03.2009).
em
consulta
Informações disponíveis no site da Receita Federal do Brasil (www.receita.fazenda.
gov.br)
70
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Conheça a Fundação ANFIP
A Fundação ANFIP de Estudos da Seguridade Social é uma entidade sem fins
lucrativos, moderna, ágil, destinada a atender as expectativas cada vez mais crescentes,
das classes representativas da sociedade na elaboração de idéias que possam ajudar
a defender e consolidar a Seguridade Social em nosso país. Instituída no ano de 2000
pela ANFIP - Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil.
A partir dos estudos e debates promovidos pela Fundação ANFIP, novas
propostas são encaminhadas aos fóruns e autoridades competentes como: o
Congresso Nacional, Ministério da Previdência Social, entre outros, contendo sugestões
de alternativas para ampliar e tornar sustentável financeiramente a rede de proteção
social, tanto em relação aos benefícios previdenciários, quanto à Seguridade Social,
visando, desta forma, a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, com
cidadania e proteção social.
Missão
A Fundação ANFIP tem como missão elaborar e promover estudos, estimular
pesquisa e difundir conhecimentos e informações sobre assuntos tributários e de
Seguridade Social, na busca de justiça fiscal e social.
Objetivos
Desenvolver estudos superiores sobre assuntos relacionados à Seguridade
Social, previstos em programas governamentais ou privados, nacionais ou nãonacionais, compreendidos nas áreas de saúde, assistência e previdência social;
Criar e manter serviços de publicações de matérias produzidas em suas
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Tributos Administrados pela Receita Federal do Brasil
atividades, como também de terceiros e interessados, vinculadas aos temas da
Seguridade Social, bem como desenvolver a comercialização dessas publicações;
Assessorar tecnicamente as entidades privadas ou públicas, nacionais ou nãonacionais, nas atividades e serviços previstos nestas finalidades; elaborar sugestões,
textos e propostas quanto à regulamentação constitucional e legal;
Acompanhar, técnica e/ou operacionalmente, as pessoas físicas, e as entidades,
públicas ou privadas, nacionais e não-nacionais, na realização, desenvolvimento e
participação em atividades e serviços previstos no art. 194 da Constituição Federal;
Elaborar, implantar e acompanhar projetos nas atividades e na prestação de
serviços de sua área de atuação participando da gestão e administração vinculadas as
suas finalidades.
Serviços
O mais rápido e eficiente instrumento para entrar em contato com a Fundação
ANFIP ou dispor de seus serviços é a internet. No site www.fundacaoanfip.org.br, há
diversos serviços que podem ser acessados por qualquer visitante sem necessidade de
cadastro prévio ou senha.
Ao clicar no produto Publicações, um dos mais consultados, o internauta tem
à sua disposição artigos, monografias, estudos e bibliografias relacionados ao tema
Seguridade Social.
Outro produto campeão de consultas é o Legislação (banco de dados).
Trata-se de um banco de dados com informações gerais e que também possibilita o
acesso às leis específicas da área de Seguridade e a proposições como o projeto de lei
que consolida a legislação acerca dos Planos de Benefícios e Custeio da Previdência
Social.
A Fundação ANFIP dispõe ainda de um renomado banco de especialistas
aptos a fornecer consultoria sobre as mais diversas áreas da Previdência Social: Regime
Geral, Regime do Servidor Público e Previdência Complementar, entre outros.
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Publicações
Guia dos Direitos do Cidadão
Guia dos Direitos Previdenciários dos Servidores Públicos e dos Segurados do INSS
Previdência Social: Benefícios
Previdência Social: Contribuições e Benefícios
Seminário: Seguridade Social no Brasil
Lei Complementar nº 123 - SIMPLES NACIONAL
RFB - Receita Federal do Brasil, conheça a estrutura
Coletânea de Estudos sobre Seguridade Social
Economia e Inclusão Previdenciária
Previdência do Serviço Público Brasileiro: Fundamentos e Limites das Propostas de
Reforma
SAT - Seguro Acidente de Trabalho no Brasil
Previdência Social e Salário Mínimo
Análise da Seguridade Social em 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007
Reforma Tributária e Seguridade Social
A Previdência Social e a Economia dos Municípios
Estudos sobre Seguridade Social, Salário Mínimo e Previdência
Seguridade e Desenvolvimento: Um projeto para o Brasil
Economia Política e Seguridade Social
Dinâmica Socioeconômica e Previdência Sistêmica
Previdência, Sociedade e Desenvolvimento Econômico
Economia, Seguridade e Previdência em enfoque não Ortodoxo
Série “Sonegação Fraude e Evasão Fiscal” Volumes I a VIII
Previdência Social é Cidadania
Seguridade Social e Estado Mínimo
Livros RGPS e RPPS
20 anos da Seguridade Social na Constituição - Sonho ou Realidade?
Instrução Normativa MPS / SRP nº 03, de 14 de julho de 2005
73
LEGISLAÇÃO PREVIDÊNCIÁRIA
Regimes Próprios de Previdência Social - Legislação
aplicada à previdência do servidor público.
Esta publicação tem como objetivo contribuir para o
esclarecimento de todos os setores envolvidos no Regime
Próprio de Previdência Social que tange - servidores
públicos federais, estaduais e municipais - a partir das
reformas previdenciárias, principalmente as E.C. 20, de
16/12/1998, E.C. 41, de 31/12/2003, e a E.C. 47, de 05
/07/2005.
Previdência Social Regime Geral legislação atualizada
remissões e notas (atualizada até fevereiro de 2008).
Esta publicação é o resultado de exaustiva pesquisa,
atualização, remissão e ordenamento técnico-jurídico
das Leis nº 8.212 e 8.213/91 e do Decreto nº 3.048/99.
Única em seu formato tem especial importância por
trazer, em cada artigo, inciso ou parágrafo, os textos
anteriores, desde a promulgação das duas leis e de seus
regulamentos.
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