PERGUNTAS FREQUENTES NOVO REGIME DE TRIBUTAÇÃO DE

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PERGUNTAS FREQUENTES NOVO REGIME DE TRIBUTAÇÃO DE
PERGUNTAS FREQUENTES
NOVO REGIME DE TRIBUTAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA:
Vejam quais são as principais questões que envolvem o Novo Regime de
Tributação e esclareçam suas dúvidas.
1) Como era o tratamento tributário para benefício e resgate da
Previdência Complementar antes de 01/01/2005?
R: Não havia opção. Sobre os valores recebidos, a título de benefícios
(Suplementação de Aposentadoria) ou resgates de valores acumulados,
havia uma única forma de tributação que era de acordo com a Tabela
Progressiva do Imposto de Renda na Fonte da Pessoa Física. Veja a tabela
vigente a seguir:
TABELA PROGRESSIVA DE I.R.
Base de Cálculo (R$)
Alíquota (%)
Parcela a deduzir
Até 1.164,00
0
0
De 1.164,01 a 2.326,00
15
174,60
Acima de 2.326,00
27,5
465,35
Deduções:R$ 117,00 por dependente
R$ 1.164,00 para maiores de 65 anos
2) O que prevê a nova lei e como funciona o novo regime tributário dos
Planos de Previdência Complementar?
R: A Lei 11.053, de 29/12/2004, criou um novo regime tributário opcional
para os participantes que estejam na fase de acumulação de recursos de
planos de contribuição variável, caso do Plano C da PSS, no qual os valores
pagos a título de benefícios ou resgates de valores acumulados sujeitam-se à
incidência de imposto de renda na fonte, conforme uma tabela de alíquotas
decrescentes em função do prazo de acumulação de cada contribuição ao
plano. Em vigor desde 01/01/2005, aquele que se inscrever no Plano C
deverá escolher o regime tributário, que poderá ser o da atual tabela
progressiva ou o novo regime de tabela regressiva. Ao optar pelo novo
regime, os valores pagos à título de benefícios (ex: suplementação de
aposentadoria) ou resgates de valores acumulados serão tributados de
forma exclusiva e definitiva na fonte, de acordo com uma tabela de alíquotas
decrescentes em função do “prazo de acumulação” de cada contribuição no
plano (tabela abaixo):
TABELA REGRESSIVA DE I.R.
Prazo de Acumulação de Recursos
Alíquota de I.R.
Inferior ou igual a 2 anos
35%
Superior a 2 e inferior ou igual a 4 anos
30%
Superior a 4 e inferior ou igual a 6 anos
25%
Superior a 6 e inferior ou igual a 8 anos
20%
Superior a 8 e inferior ou igual a 10 anos
15%
Superior a 10 anos
10%
3) Como será contado o prazo de acumulação citado na resposta
anterior?
R: O prazo de acumulação dos recursos não é igual ao prazo de filiação ao
Plano. É o tempo decorrido entre o aporte de recursos no plano de benefícios
e o pagamento do benefício ou resgate e será contado a partir de 01/01/2005
para contribuições realizadas até 31/12/2004 e da data do aporte, para os
casos de contribuições realizadas a partir da vigência da Lei. A apuração do
prazo de acumulação foi disciplinada em ato conjunto da Secretaria da
Receita Federal, da Secretaria de Previdência Complementar e da Susep, a
INC nº 524 de 11/03/2005. São aplicadas duas diferentes fórmulas (uma para
o caso de resgate e outra para o caso de benefícios de aposentadoria). Para
"benefícios" o prazo de acumulação será calculado pela média de
permanência dos recursos no plano ponderada pelo valor de cada
contribuição, ou seja, Prazo Médio Ponderado. Assim, para quem contribuir
de maneira uniforme por 11 anos, por exemplo, o prazo médio ponderado
será de 5,5 anos – e o participante cairá na faixa de contribuição de 25%. A
partir da aposentadoria, o tempo de acumulação aumentará mês a mês e a
alíquota será reduzida paulatinamente até chegar a 10%. Já para o
pagamento de "resgate antecipado" da reserva de poupança, o critério
considerado será o da "primeira contribuição que entra, primeira contribuição
que sai”, método conhecido como PEPS, ou seja, o tempo de acumulação
será decorrente entre cada contribuição e a data do resgate.
4) Como os participantes inscritos até 31/12/2004 no Plano C da PSS
poderão alterar o regime tributário?
R: Os participantes inscritos no Plano C até 31/12/2004 deverão optar pelo
novo regime tributário (tabela regressiva) ou manter-se no regime anterior
(tabela progressiva) até o dia 29/12/2005. Porém, ao fazer a opção pelo novo
modelo, os prazos das contribuições (aportes dos recursos) serão
considerados a partir de 1º de janeiro de 2005, para efeito da aplicação das
alíquotas da Tabela Regressiva. Para a opção o participante deverá
manifestar-se formalmente, por meio de um Termo de Opção que estará
disponível no departamento de Recursos Humanos. Embora a opção seja
irretratável, a Lei 11.196 permite, excepcionalmente, a retratação da opção
tributária para aqueles que ingressaram no Plano C entre 01/01/2005 e
04/07/2005. Nesse caso, o participante que desejar alterar sua opção do
"Regime Regressivo" para "Regime Progressivo" deverá encaminhar
manifestação formal para a área de Recursos Humanos, dentro do prazo
estabelecido.
5) E os participantes que se inscreveram no Plano C após 01/01/2005?
R: Para os participantes inscritos no Plano C após 01/01/2005, a opção pelo
regime tributário deverá ser exercida até o último dia do mês subseqüente ao
da inscrição. Para efeito de prazo de acumulação as contribuições são
consideradas nas respectivas datas de aporte dessas contribuições. É
importante estar atento, pois, uma vez exercida a opção, não mais será
permitida alteração.
6) Os participantes que estão em regime de Benefício Proporcional
Diferido (Vesting) ou de Autopatrocínio (Manutenção) também podem
fazer a opção ao novo regime?
R: Sim, igualmente aos participantes ativos, estes poderão formalizar a opção
ao novo regime, se assim desejarem, até 29/12/2005.
7) Quem já recebe um benefício de aposentadoria pela PSS será afetado
pela nova Lei?
R: A PSS entende que não há na Lei 11.053 nenhum impedimento para que
os Assistidos do Plano C também façam a opção pelo novo regime de
tributação.
8) O regime tributário existente, da tabela progressiva, continuará
vigorando para os benefícios?
R: Sim, o atual regime tributário, com uso da Tabela Progressiva, continuará
vigente para os participantes dos planos de contribuição variável que não
quiserem exercer a opção pelo novo regime de tributação até 29/12/2005.
9) Há mudanças no atual regime tributário para o resgate?
R: Sim. A nova lei traz uma alteração importante na tributação sobre os
valores relativos aos resgates da reserva de poupança aos inscritos até
31/12/2004 ou aos não optantes pelo novo regime. Os valores resgatados
estavam sujeitos à incidência da Tabela Progressiva de IR. Assim quantias
inferiores a R$ 1.164,00 eram isentas de tributação na fonte. Com a Lei
11.053/04, a partir de 01/01/2005 quaisquer valores resgatados do Plano C
serão tributados em 15% na fonte a título de antecipação de Imposto de
Renda. Na declaração anual do contribuinte deverá ser realizado o ajuste
com a aplicação da respectiva alíquota de IR da Pessoa Física. Se no
momento da declaração anual de ajuste estiver na faixa de isenção, receberá
restituição; se estiver na faixa de 27,5%, pagará a diferença. Para essa
compensação, a Declaração de Ajuste Anual deverá ser obrigatoriamente
preenchida. É importante ressaltar que o tributo incidente sobre o resgate,
nesse regime tributário, não foi modificado pela nova Lei. As alíquotas
correspondentes à tabela progressiva são exatamente as mesmas no
momento da declaração anual. A única diferença está na forma de cobrança
que, de acordo com a Lei, prevê a antecipação dos 15% quando do
pagamento do resgate. Para os participantes que optarem pelo novo regime,
os valores resgatados estarão sujeitos às alíquotas da Tabela Regressiva, de
forma exclusiva e definitiva.
10) Futuramente quando estiver recebendo o benefício da
suplementação, o participante que optar pelo novo regime tributário
(Tabela Regressiva) poderá realizar a compensação do Imposto de
Renda em sua Declaração de Ajuste Anual?
R: Não. Neste regime, a retenção de Imposto de Renda é exclusiva na fonte
e tem caráter definitivo, não havendo assim ajuste anual.
11) O participante do Plano C que não optar pelo novo regime de
tributação, efetuar o resgate e declarar Imposto de Renda como isento,
também pagará imposto na fonte?
R: O participante que não fizer a opção pelo novo regime de tributação, ao
efetuar o resgate será tributado à alíquota de 15%. Portanto, para compensar
o IR retido no momento do resgate, terá que fazer o ajuste na Declaração
Anual de Imposto de Renda.
12) Os benefícios de valores inferiores ou iguais a R$ 1.164,00 dos
participantes que não optarem pelo novo regime de tributação
continuarão isentos de IR na fonte?
R: Sim. Neste caso, continua valendo a Tabela Progressiva (regime antigo),
na qual valores até R$ 1.164,00 estão isentos de tributação na fonte quando
do pagamento do benefício.
13) Qual é a melhor opção de regime de tributação?
R: Como se trata de uma avaliação pessoal e exclusiva do participante, o seu
perfil é que irá determinar o melhor regime tributário. Nessa avaliação os
pontos mais importantes desse perfil são: o prazo de acumulação dos
recursos, o tempo de permanência no plano, o valor estimado, a forma e o
prazo de recebimento do benefício ou do resgate e os valores aportados.
Deve-se considerar também quais outros valores de outras rendas recebidas
pelo participante e ainda possíveis abatimentos da Renda Tributável na
Declaração de Ajuste Anual do IR.
Abaixo situações que poderão ajudar na decisão:
A – Caso a intenção do participante seja de fato o acúmulo de reservas para
um benefício de aposentadoria futura e que mesmo que ocorra o
desligamento do patrocinador tenha o objetivo de manter os recursos no
plano, o novo regime pode proporcionar o pagamento de um tributo menor,
uma vez que resultará em prazo de acumulação maior;
B – Se a opção for pelo resgate ou recebimento de um benefício de
aposentadoria em curto prazo, o regime anterior pode ser mais benéfico,
porque esses participantes vão ser tributados em, no máximo 27,5% sobre os
valores de benefícios feitos acima de R$ 2.326,00. Aqueles de maior idade,
se optarem pela tributação decrescente terão que esperar para pagar menos
imposto sobre seu benefício. Para quem é jovem e tem benefício alto a
receber, pode compensar fazer a opção pela nova forma de tributação
decrescente, se a intenção é permanecer no plano por um prazo longo.
Assim será mais vantajoso esperar para pagar menos imposto
gradativamente;
C – Quem tem uma previsão de receber um benefício de aposentadoria, do
Plano C da PSS, inferior ao limite de isenção, atualmente de R$1.164,00
mensais, deve permanecer na forma de tributação atual, pois nesse caso
estará isento de imposto. Em caso de resgate antecipado o IR será calculado
com uma alíquota de 15% a título de antecipação do imposto devido na
declaração.
Mais uma vez é bom frisar que a opção é irretratável, ou seja, não poderá ser
alterada posteriormente.
14) Em ambos os regimes de tributação o prazo de acumulação das
contribuições é importante?
R: Não. Apenas para os participantes que optarem pelo novo regime o prazo
de acumulação será considerado. Para aquele que não optar, o prazo de
acumulação e as datas dos aportes de contribuição não afetarão o valor o
Imposto de Renda a ser retido no pagamento do benefício ou resgate.
15) Como fica a dedução de contribuições aos Planos de Previdência
Complementar na base de cálculo do Imposto de Renda na Fonte ou na
Declaração Anual?
R: Nada muda, permanecem como anteriormente. Conforme a legislação
vigente, as contribuições efetuadas para os Planos de Previdência
Complementar poderão ser deduzidas da base de cálculo do Imposto de
Renda de Pessoa Física até o limite de 12% da renda bruta anual tributável
do contribuinte.
16) Neste novo modelo tributário (Tabela Regressiva) o participante
poderá deduzir do Imposto de Renda retido na fonte a parcela referente
aos dependentes quando do recebimento do benefício?
R: Considerando que nesse novo regime a tributação é definitiva, não será
possível essa ou qualquer outra dedução. A alíquota encontrada na tabela
incide sobre o valor pago, independente de seu valor, sem limite de isenção.
17) O participante que optar por este novo regime de tributação terá
uma rentabilidade maior no Plano de Benefícios da PSS?
R: Não. A rentabilidade do Plano de Benefícios não muda em função dessa
opção. A diferença entre um regime e outro é que na tributação existente até
31/12/2004, o imposto incide pela Tabela Progressiva e é apurado
anualmente na Declaração de Ajuste, podendo gerar restituição ou imposto a
pagar, dependendo das demais rendas do participante e das deduções a que
ele tem direito. Já na tributação regressiva o imposto segue uma tabela de
alíquotas decrescentes em anos e, neste caso, o imposto retido na fonte é
cobrado de forma definitiva, não sujeito à Declaração Anual de Ajuste.
18) No caso da Portabilidade dos recursos para outra entidade, o prazo
de acumulação, de que trata a Lei, será reiniciado?
R: Não. Caso o participante transfira seus recursos de um plano para outro,
dentro do conceito da Portabilidade, o prazo de acumulação do participante
que tenha optado pela tabela regressiva será transferido integralmente para o
plano receptor. Lembramos que o instituto da portabilidade já
foi aprovado em nossos Regulamentos pela Secretaria de Previdência
Complementar.
19) Se não optar, o que acontece com o participante?
R: Para os participantes do Plano C que não se manifestarem até
29/12/2005, será mantida a aplicação da tabela progressiva sobre o
pagamento de sua suplementação de benefício. Para o resgate da reserva de
poupança, será aplicada uma retenção na fonte de 15% a título de
antecipação do imposto devido, conforme já explicado anteriormente.
20) No novo regime como será a tributação da suplementação do
benefício de risco (pensão por morte ou invalidez) paga ao beneficiário?
R: A Lei 11.196/05 de 21/11/05 ajustou a forma de tributação para esses
casos. No caso da ocorrência de benefício não programado, se o
participante tiver optado pelo regime regressivo, as alíquotas de I.R. na fonte
que incidirá sobre seu benefício serão as seguintes:
1. 25% quando o prazo de acumulação for inferior ou igual a 6 anos;
2. 20% quando o prazo de acumulação situar-se entre 6 e 8 anos;
3. 15% quando o prazo de acumulação situar-se entre 8 e 10 anos;
4. 10% quando o prazo de acumulação for superior a 10 anos.
Na prática, significa que o participante que optou pelo regime regressivo e se
acidentar antes do período de acumulação atingir 6 anos, pagará uma
alíquota de 25%, inferior, portanto, aos 35% ou 30% a que seria obrigado se
não fosse o dispositivo da Lei 11.196. Também nesse caso, o prazo de
acumulação continuará a ser contado após o pagamento da primeira parcela
do benefício, reduzindo, portanto, a alíquota aplicável durante a fase de
pagamento das prestações subseqüentes.
21) O participante assistido com mais de 65 anos tem a parcela de
insenção de R$ 1.164,00 nos dois regimes de tributação (progressivo e
regressivo)?
Sim. O participante assistido com mais de 65 anos, indepententemente da
opção pelo regime de tributação, tem a parcela de R$1.164,00 de seu
benefício mensal isenta de imposto de renda.
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_________________________________________
Informações adicionais:
A PSS não pode e não deve manifestar sua opinião acerca de qual opção é
mais favorável ao participante. As situações presentes e futuras para cada
participante são muito diversas e cada um deve ser responsável por ponderar
suas perspectivas e possibilidades.
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