nº 314, setembro

Transcrição

nº 314, setembro
ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DOS COMERCIANTES DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO
Nº
Boletim
314, 30.SETEMBRO.2015
Materiais de Construção
g
NOTA
DE
ABERTURA
Pagamentos – O estigma da construção
Um dos maiores problemas que as
empresas portuguesas enfrentam
com vista ao seu crescimento (se não
a própria sobrevivência) é a debilidade dos respetivos balanços.
O nosso setor não foge à regra, com
a agravante de ser um dos mais expostos, pela natureza dos seus principais clientes, a prazos de
recebimento muito dilatados.
A insuficiência dos capitais próprios,
combinada com prazos de recebimento alargados, determina, necessariamente, elevadas necessidades
de financiamento e reduz drasticamente a rentabilidade dos negócios.
Que, quando surgem conjunturas
desfavoráveis, como aquela que vivemos nos últimos anos, podem ditar,
como se verificou, a falência de muitas empresas.
g LEGISLAÇÃO
Atualização das Rendas/2016
Fixada em 0,16%
Maternidade e Paternidade
Alteração ao Código do Trabalho
Fundo de Compensação
do Trabalho - Alterações
Práticas Comerciais Desleais
Alterações
g FISCALIDADE
Apoio Fiscal ao Investimento
RFAI e DLRR
Pessoas Coletivas em Insolvência
Obrigações Fiscais
IMI - Prédios Arrendados
Participação das Rendas
g DIVERSOS
Regularização das Portagens
Até 15 Outubro
Desempenho Energético
dos Edifícios
A maior seletividade e controlo na
concessão do crédito, que foi implementada pelas empresas do comércio de materiais de construção desde
então, deu os seus frutos, criando
mesmo um novo paradigma neste
setor.
Mas não se trata de uma aposta totalmente ganha, sobretudo quando
as taxas de juro anormalmente baixas criam uma ilusão sobre o verdadeiro valor do dinheiro e quando,
passado o pior, muitos anseiam por
uma expansão rápida dos negócios.
Os dados divulgados recentemente
pela INFORMA D&B, contidos num
estudo de comportamentos de pagamento, têm o condão de nos chamar
à realidade. Vejamos:
- A percentagem das empresas portuguesas que cumprem os prazos de
pagamento é de apenas 17,4%, contra 37,6% na Europa.
- Apenas 3,8% das empresas europeias paga com mais de 90 dias de
atraso, enquanto em Portugal são
12,4%.
- Em Portugal, a CONSTRUÇÃO tem a
maior concentração de empresas
que pagam com mais de 90 dias de
atraso – 21,5%!
Não dá para relaxar!
CHEQUE FORMAÇÃO
CONTACTE-NOS!
:: UMA APOSTA DO GOVERNO PARA A QUALIFICAÇÃO DE ATIVOS
O Cheque Formação é uma medida que visa reforçar a qualificação e a empregabilidade através da
concessão de um apoio financeiro às empresas e aos trabalhadores que frequentem ações de formação ajustadas às necessidades das empresas e do mercado de trabalho. O ministro da Solidariedade,
Emprego e Segurança Social anunciou que a medida cheque-formação terá uma dotação financeira de
67 milhões de euros, até 2020, podendo o trabalhador optar pela formação que mais se adequa às suas
necessidades profissionais.
O APOIO A ATRIBUIR CONSIDERA O LIMITE DE 50 HORAS/TRABALHADOR NO PERÍODO DE DOIS ANOS,
NUM MONTANTE MÁXIMO DE 175 EUROS/TRABALHADOR, COM UM FINANCIAMENTO DE 90% DO VALOR
TOTAL DA AÇÃO DE FORMAÇÃO.
Mais informação na Portaria n.º 229/2015.(https://dre.pt/application/file/69927814)
g
LEGISLAÇÃO
AJ 059 g
PROTEÇÃO DE GRÁVIDAS, PUÉRPERAS
E LACTANTES
A Lei 133/2015, de 7 de setembro, em vigor a partir de 6 de
dezembro p.f., aprovou vários procedimentos para reforço da
proteção das trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes.
Assim:
➢ Ficam impedidas de aceder a subsídios e subvenções
públicos as empresas que, nos 2 anos anteriores à candidatura, tenham sido condenadas por sentença transitada em julgado por despedimento ilegal de grávidas,
puérperas ou lactantes;
➢ As entidades que procedam à análise de candidaturas a
tais apoios são obrigadas a consultar a CITE, Comissão
para a Igualdade no Trabalho e no Emprego, sobre a
existência de condenação transitada em julgado por despedimento ilegal de grávidas, puérperas ou lactantes relativamente a todas os concorrentes e a juntar ao
processo a resposta da CITE, que a deverá prestar por
escrito em 48 h;
• Aumento de 10 para 15 dias úteis obrigatórios da licença
parental exclusiva do pai, seguidos ou interpolados, que
devem ser gozados nos 30 dias seguintes ao nascimento
do filho (pelo menos 5 dias úteis devem ser gozados de
modo consecutivo imediatamente após o nascimento).
Esta alteração e as efetuadas, por coerência, aos DL’s
91/2009 e 89/2009,
ambos de 9/4, que estabelecem os regimes
de proteção na parentalidade no âmbito dos
sistemas previdencial
e de proteção social
convergente, apenas
entram em vigor com o
Orçamento do Estado
para 2016.
Mantém-se o direito do pai aos 10 dias úteis facultativos de licença, seguidos ou interpolados, pelo nascimento do filho
desde que gozados em simultâneo com o gozo da licença parental inicial por parte da mãe;
• O trabalhador com filho menor de 12 anos ou, seja qual
for a idade, filho com deficiência ou doença crónica que
com ele viva em comunhão de mesa e habitação que opte
pelo trabalho a tempo parcial ou por trabalhar em regime
de horário flexível não pode ser penalizado em matéria de
avaliação e progressão na carreira;
• Obrigação do empregador em afixar nas instalações da
empresa toda a informação sobre a legislação referente
ao direito de parentalidade ou, elaborando regulamento interno, de nele consagrar toda essa legislação;
• Classificação como contraordenação grave (era leve) da
infração ao dever de comunicar à CITE, Comissão para a
Igualdade no Trabalho e no Emprego, em 5 dias úteis, o
motivo da não renovação de contrato a termo celebrado
com trabalhadora grávida, puérpera ou lactante;
➢ Os tribunais são obrigados a comunicar diariamente à
CITE as sentenças transitadas em julgado que tenham
condenado empresas por despedimento ilegal de grávidas, puérperas ou lactantes, ficando a CITE como entidade responsável pelo registo de todas essas sentenças;
MATERNIDADE E PATERNIDADE.
ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO
AJ 060 g
• Direito de trabalhador com filho de idade até 3 anos a exercer a atividade em regime de teletrabalho, quando este for
compatível com a atividade desempenhada e a empresa
disponha de recursos e meios para o efeito, não se lhe
aplicando igualmente o regime de adaptabilidade grupal e
o regime de banco de horas grupal se não manifestar a
sua concordância por escrito.
ATUALIZAÇÃO DAS RENDAS PARA 2016
FIXADA EM 0,16%
AJ 061 g
A Lei 120/2015, de 1 de setembro, procedeu à nona alteração
ao Código do Trabalho, com o objetivo de reforçar os direitos
de maternidade e paternidade (parentalidade).
Destacamos:
• Direito de pai e mãe em gozarem em simultâneo a licença
parental inicial (120 ou 150 dias) por nascimento do filho
entre os 120 e os 150 dias, embora condicionado nas microempresas (empresa até 9 trabalhadores) em que
ambos trabalhem ao acordo do empregador.
Na redação anterior pai e mãe tinham direito em partilhar o
gozo da licença parental inicial de 120/150 dias (lembramos
que a mãe é obrigada a gozar 6 semanas a seguir ao parto),
não referindo a lei se o podiam fazer em simultâneo;
BOLETIM MATERIAIS
DE
CONSTRUÇÃO g 2
Foi publicado, na 2ª série do D.R. do passado dia 23 de Setembro, o AVISO Nº 10784/2015 do Instituto Nacional de Estatística (INE), de 15/9, que, em execução da legislação em
vigor, fixa em 1,0016 (ou 0,16%) o COEFICIENTE DE ACTUALIZAÇÃO DAS RENDAS DOS DIVERSOS TIPOS DE ARRENDAMENTO URBANO
(isto é, para habitação, comércio, indústria, exercício de profissão liberal e outros fins não habitacionais), e rural, para VIGORAR NO ANO CIVIL DE 2016.
Um coeficiente positivo mas irrisoriamente marginal, em linha
com o período de baixa inflação que se vem registando (nos
termos dos artigos 1077º do Código Civil e 24º do Novo Regime do Arrendamento Urbano – NRAU, aprovado pela Lei
g
6/2006, de 27/2, o coeficiente de atualização anual das rendas, se as partes não tiverem estabelecido outro regime, é o
resultante da totalidade da variação do índice de preços no
consumidor, sem habitação, correspondente aos últimos 12
meses e para os quais existam valores disponíveis à data de
31 de Agosto) e que se segue a um ano, 2015, em que o fator
de atualização foi inclusive negativo (0,9969), resultando no
congelamento geral das rendas.
Numa renda de € 500, o coeficiente de atualização resultará num aumento de 80 cent (?!), que mal dá para
pagar a carta e o registo, € 1,60 se a renda for de €
1000, € 16 se a renda for de € 10.000...!!!
O senhorio interessado na atualização da renda – que só
pode ser exigida 1 ano após a data de início do contrato ou
LEGISLAÇÃO
da última atualização – deve comunicar ao arrendatário, através de CARTA REGISTADA COM AVISO DE RECEÇÃO (ou entregue
em mão, com protocolo de receção na cópia) e com a antecedência mínima de 30 dias (artºs 9º NRAU e 1077º Código
Civil), o novo montante (que o artº 25º do NRAU permite arredondar para o cêntimo superior) e o coeficiente e demais fatores relevantes utilizados no seu cálculo.
Caso o local arrendado constitua a casa de morada de família, a comunicação supra deve ser dirigida a cada um dos
cônjuges, de acordo com o disposto no artigo 12º do NRAU.
(MINUTA DA COMUNICAÇÃO A ENVIAR AO INQUILINO)
“Exmo. Senhor
Na qualidade de senhorio do prédio (estabelecimento, fração...)
sito em ___________, de que V. Exa. é arrendatário, venho pela
presente comunicar, ao abrigo do artº 1077º do Código Civil, que
irei proceder à atualização da renda atualmente em vigor, de €
____, assim fixada em ___ de _____ de _____, pela aplicação
do coeficiente 1,0016, fixado pelo Aviso do INE nº 10784/2015,
de 15/9 (DR, 2ª série, de 23.09.2015).
Em conformidade, a renda que se vence no próximo dia ___ de
_______ de ____, relativa ao mês de ______, e as sucessivas
até nova atualização, será de € _____, (renda atual x 1,0016).
Com os meus melhores cumprimentos...”
Senhorio e inquilino dispõem de toda a liberdade para estipularem a possibilidade de atualização da renda e o respetivo
regime, desde que o façam por escrito. Não o fazendo, aplicase o regime supletivo de atualização anual da renda com
COEFICIENTES DE ACTUALIZAÇÃO DAS RENDAS
[ 1982 - 2016 ]
Ano
Habitação,
renda livre
Habitação,
renda
condicionada
Comércio,
indústria…
(não habitação)
Diplomas
2016
2015
2014
2013
2012
2011
2010
2009
2008
2007
2006
2005
2004
2003
2002
2001
2000
1999
1998
1887
1996
1995
1994
1993
1992
1991
1990
1989
1988
1987
1986
1085
1984
1983
1982
1,0016
0,9969
1,0099
1,0336
1,0319
1,003
1,000
1,028
1,025
1,027
1.021
1,025
1,037
1,036
1,043
1,022
1,028
1,023
1,023
1,027
1,037
1,045
1,0675
1,080
1,1150
1,11(1)
1, 10 (1)
1,073 (1)
1,074 (1)
1,085 (1)
1,13 (1)
-
1,0016
0,9969
1,0099
1,0336
1,0319
1,003
1,000
1,028
1,025
1,027
1.021
1,025
1,037
1,036
1,043
1,022
1,028
1,023
1,023
1,027
1,037
1,045
1,0675
1,080
1,1150
1,11(2)
1, 10 (1)
1,073 (1)
1,074 (2)
1,090 (2)
1,14 (2)
1,18 (2)
1,17 (2)
1,17 (2)
1,15 (2)
1,0016
0,9969
1,0099
1,0336
1,0319
1,003
1,000
1,028
1,025
1,027
1.021
1,025
1,037
1,036
1,043
1,022
1,028
1,023
1,023
1,027
1,037
1,045
1,0675
1,080
1,1150
1,11(3)
1, 10 (2)
1,073 (2)
1,074 (3)
1,090 (3)
1,14 (3)
1,18 (2)
1,17 (2)
1,17 (2)
1,17 (2)
Aviso INE 10784/2015, de 23/09
Aviso INE 11680/2014, de 21/10
Aviso INE 11753/2013, de 20/09
Aviso INE 12912/2012, de 27/09
Aviso INE19512/2011, de 30/09
Aviso INE 18370/2010, de 17/09
Aviso INE 16 247/2009, de 18/09
Aviso INE 23 786/2008, de 23/09
Aviso INE 19 303/2007, de 10/10
Aviso INE 9635/2006, de 07/09
Aviso INE 8457/2005 (2ª série), de 30/09
Aviso INE 9277/2004 (2ª série), de 07/10
Aviso INE 10280/2003 (2ª série), de 03/10
Aviso INE 10012/2002 (2ª série), de 26/09
Aviso INE 13052-A/2001 (2ª série), de 30/10
Aviso INE 1062-A/2000 (2ª série), de 31/10
Portaria 982-A/99, de 30/10
Portaria 946-A/98, de 31/10
Portaria 1089-C/97, de 31/10
Portaria 616-A/96, de 30/10
Portaria 1300-A/95, de 31/10
Portaria 975-A/94, de 31/10
Portaria 1103-A/93, de 30/10
Portaria 1024/92, de 31/10
Portaria 1133-A/91, de 31/10
Port. (1) 1101-A/90, (2) 1101-B/90, (3) 1101-E/90, 31/10
Portarias (1) 965-A/89 e (2) 965-D/89, de 31/10
Port. (1) 715/88, de 28/10, e (1) 725-A/88, de 31/10
Port. (1) 845/87, (2) 846/87, (3) 847-A/87, de 31/10
Port. (1) 604/86 e (2) 605/86, de 16/10, e (3) 617/86, de 23/10
Port. (1) 179/86, 6/5; (2) 29/86, 22/1; (3) 926/85, 3/12
Portarias (1) 842-C/84 e (2) 842-B/84, de 31/10
Port. (1) 1007/83, 30/11; (2) 43-B/83, 2/3; (2) 1006/83, 30/11
Portarias (1) 1014-B/82, e (2) 1014-A/82, de 30/10
Portarias (1) 63/82 e (2) 62/82, de 15/1
BOLETIM MATERIAIS
DE
CONSTRUÇÃO g 3
g
LEGISLAÇÃO
base no coeficiente fixado pelo INE – artigo 1077º CC (que se
aplica igualmente às rendas condicionadas, ou rendas de
contratos habitacionais celebrados em regime de renda condicionada – artº 4º da Lei 80/2014, de 19/12 – e às rendas
apoiadas, ou rendas de arrendamentos apoiados para habitação – artº 23º da Lei 81/2014, de 19/12).
Lembramos ainda que este regime se aplica aos contratos de
ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO CELEBRADOS NA VIGÊNCIA DO
RAU (após 19.11.1990), bem como aos ARRENDAMENTOS NÃO
DL 257/95, de 30/9
(após 05.10.1995), pelo que, quanto a estes, a atualização
das rendas poderá continuar a ser efetuada nos mesmos termos.
inscrever o trabalhador no FCT e indicar a data de início efetiva do contrato.
Na redação original, que vigorou até 25 de setembro, apenas
estavam dispensados os contratos de muito curta duração,
admitidos pelo artº 142º do Código do Trabalho para atividades sazonais agrícolas ou realização de eventos turísticos de
duração não superior a 15 dias, duração que não podia, no
total e com o mesmo empregador, ultrapassar 70 dias por ano
civil.
HABITACIONAIS CELEBRADOS NA VIGÊNCIA DO
Já para os ARRENDAMENTOS MAIS ANTIGOS – os habitacionais
celebrados antes da entrada em vigor do RAU (19.11.1990)
e os não habitacionais celebrados antes da entrada em vigor
do DL 257/95 (05.10.1995) –, o NRAU, na redação dada pela
Lei 31/2012, de 14/8, estabelece um REGIME ESPECIAL DE ATUALIZAÇÃO DAS RENDAS, constante dos artºs 30º a 56º, que foi objeto de divulgação ampla e oportuna.
Os senhorios de ARRENDAMENTOS HABITACIONAIS ANTERIORES A
1980 cujas rendas pretendam continuar a corrigir, nos termos
e ao abrigo da Lei 46/85, de 20/9, deverão aguardar a publicação em D.R. dos FATORES DE CORREÇÃO EXTRAORDINÁRIA, o
que deverá legalmente acontecer até 31 de outubro p.f..
AJ 062 g
DO
FUNDO DE COMPENSAÇÃO
TRABALHO
O Decreto-Lei 210/2015, de 25 de setembro, procedeu à 1ª
alteração ao regime jurídico do fundo de compensação do trabalho (FCT) e do fundo de garantia de compensação do trabalho (FGCT), aprovado pela Lei 70/2013, de 30 de agosto
Em caso de transmissão da empresa ou do estabelecimento,
a inscrição do trabalhador no FCT (ou mecanismo equivalente), que devia ser efetuada, como é regra geral, até à data
do início da execução do contrato, pode sê-lo agora até 15
dias após a transmissão, pelo novo empregador.
O empregador passa a ter um prazo de 5 dias para comunicar as alterações do montante da retribuição e das diuturnidades ao FCT/FGCT.
Aquando do pedido de reembolso do saldo da conta de registo do trabalhador cujo contrato cesse, que pode ser efetuado até 20 dias antes da data da cessação, o empregador
passa a informar o FCT da existência de obrigação de pagamento de compensação.
O valor reembolsado pelo FCT reverte para o empregador
quando não haja lugar a compensação ao trabalhador, sendo,
no caso de ter havido transmissão da empresa ou estabelecimento, rateado pelos diversos empregadores na proporção
das entregas que tenham efetuado, que para o efeito serão
notificados pelo FCT no prazo de 90 dias contados da data do
pedido de reembolso ou de comunicação da cessação do
contrato.
O empregador que não solicite o reembolso passa a ser notificado para o efeito pelo FCT decorrido que seja 1 ano da
data da cessação do contrato, dispondo então de 30 dias
para o fazer.
A novidade mais significativa reside, porém, na SUSPENSÃO da
obrigação de o empregador fazer entregas ao FCT relativamente a um trabalhador quando o saldo da respetiva conta
atingir metade do valor limite de compensação previsto no artigo 366º, nº 2, do Código do Trabalho.
Entregas que será notificado pelo FCT para retomar se por
força da atualização dos valores da retribuição e diuturnidades, ou do valor do salário mínimo nacional, resultar que
aquele saldo não garante metade da compensação devida.
As alterações, exceto quando referido o contrário, aplicamse apenas aos contratos de trabalho celebrados a partir de
24 de dezembro p.f., exceto quando referido o contrário.
Deixam de estar abrangidos pelo regime, não tendo o empregador, ainda que empresa de trabalho temporário, que
efetuar ao FCT e FGCT as entregas devidas (0,0925% e
0,075%. Respetivamente, da retribuição de base e diuturnidades do trabalhador), os contratos com duração igual ou inferior a 2 meses.
Sendo, porém, o contrato objeto de prorrogação ou renovação e, por essa via, acabar por ultrapassar os 2 meses, o empregador deve, no momento em que ultrapassa esta duração,
BOLETIM MATERIAIS
DE
CONSTRUÇÃO g 4
O mesmo se diga se o contrato de trabalho reconhecer ao
trabalhador antiguidade que lhe confira direito a uma compensação superior à prevista no artigo supra referido, caso
em que o empregador fica DISPENSADO de efetuar entregas ao
FCT (que será notificado para retomar caso ocorra a circunstância referida no parágrafo anterior).
Tudo isto com efeitos reportados a 1 de outubro de 2013.
Lembramos que o nº 2 do artigo 366º do CT estabelece que o montante global da compensação não pode
ser superior a 12 vezes a retribuição base mensal e
diuturnidades do trabalhador, ou a 240 salários mínimos nacionais quando a retribuição e diuturnidades
são superiores a 20 vezes o salário mínimo.
g
LEGISLAÇÃO
Lembramos também que, no sentido de diminuir a carga burocrática e administrativa resultantes da criação do
FCT/FGCT, encontram-se disponíveis desde julho passado
programas que permitem a integração de serviços, a interoperabilidade, a comunicação automática entre o portal dos
fundos na Internet (www.fundoscompensacao.pt) e os diferentes softwares de gestão das empresas (consultar
com origem nas instalações do segurado e ocorrido no período de cobertura previsto no contrato de seguro ou a poluição ou contaminação seja detetada nos quinze dias
posteriores ao momento em que teve início, considerando -se
que este ocorre aquando da primeira libertação, ou série de
libertações, resultantes de uma mesma causa.
http://www.fundoscompensacao.pt/userfiles/file/Fundos_DocumentoSuporte_In
tegracao_servicos_V1_1.pdf).
O CAPITAL MÍNIMO SEGURO DEVE SER DE € 187.500 OU € 150.000,
consoante o estabelecimento seja do tipo 1 ou 2, podendo
aquele valor ser reduzido para um terço se o estabelecimento
for do tipo 1 referido na alínea e) do nº 2 do artigo 11º do SIR,
não se encontrar abrangido pelos demais regimes ou circunstâncias previstas nas alíneas anteriores e preencher as
condições definidas na parte 2-A do Anexo I ao SIR (que
abrange estabelecimentos industriais com potência elétrica
não superior a 41,4 kVA e potência térmica não superior a 4
× 105 kJ/h, onde são exercidas, a título individual ou em microempresa até cinco trabalhadores, as atividades correspondentes às CAE e com os valores limite anuais de
produção previstos estabelecidos em quadro).
AJ 063 g
ATIVIDADE INDUSTRIAL
- SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL
A Portaria 307/2015,
de 24 de setembro,
aprovou o regime dos
seguros obrigatórios
de responsabilidade
civil extracontratual
previsto no artigo 4º
do
Decreto-Lei
169/2012, de 1 de
agosto, alterado recentemente pelo Decreto-Lei 73/2015, de 11 de maio, que
consagra o Sistema de Indústria Responsável (SIR), estabelecendo, entre outros aspetos, os capitais mínimos obrigatórios, âmbito de cobertura, delimitação temporal e territorial e
exclusões aplicáveis.
Aquela norma impõe, com efeito, a celebração de seguros
obrigatórios de responsabilidade civil extracontratual aos industriais titulares de estabelecimentos dos tipos 1 ou 2, na
aceção do SIR, bem como as entidades acreditadas no âmbito do referido Sistema, no objetivo fundamental de assegurar a efetiva proteção de terceiros suscetíveis de serem
afetados por atividades industriais de maior risco potencial
para a saúde e segurança das pessoas.
O industrial em causa deve contratar um seguro de responsabilidade civil extracontratual que cubra o risco decorrente
da titularidade da exploração do estabelecimento industrial,
incluindo o que resulte da utilização das respetivas instalações e do exercício das inerentes atividades, garantindo o pagamento das indemnizações que sejam legalmente exigíveis
ao segurado por danos patrimoniais e/ou não patrimoniais resultantes de lesões corporais e/ou materiais derivadas do
exercício da atividade e da exploração do estabelecimento a
que o seguro se refira, nomeadamente, as que decorram de:
-
-
-
incêndio ou explosão (…)
acidente ocorrido em reservatórios de matérias ou produtos inflamáveis, explosivos, corrosivos ou tóxicos,
existentes no estabelecimento industrial do segurado
ou que este esteja a utilizar
utilização de gruas, cabrestantes ou outras instalações
mecânicas, assim como de outros veículos industriais
utilizados pelo segurado no exercício da sua atividade
industrial
operações de carga, descarga, manipulação e armazenamento de mercadorias ou bens
O seguro responderá ainda pelas indemnizações devidas por
danos a propriedades de terceiros contíguas à instalação industrial, decorrentes de poluição ou contaminação da água
ou do solo, se a poluição ou contaminação seja resultado direto de evento súbito e imprevisto, específico e identificado,
TIPOS DE ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS
(ARTº 11º DO SIR)
1 — Os estabelecimentos industriais classificam-se, em função
do grau de risco potencial inerente à sua exploração, para a pessoa humana e para o ambiente, em três tipos.
2 — São incluídos no tipo 1 os estabelecimentos cujos projetos de
instalações industriais se encontrem abrangidos por, pelo menos,
um dos seguintes regimes jurídicos ou circunstâncias:
a) Regime jurídico de avaliação de impacte ambiental (RJAIA);
b) Regime jurídico da prevenção e controlo integrado de poluição
(RJPCIP), a que se refere o capítulo II do Regime das Emissões
Industriais (REI);
c) Regime jurídico de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas (RPAG);
d) Realização de operação de gestão de resíduos que careça de
vistoria prévia ao início da exploração, à luz do regime de prevenção, produção e gestão de resíduos;
e) Exploração de atividade agroalimentar que utilize matéria-prima
de origem animal não transformada, de atividade que envolva a
manipulação de subprodutos de origem animal ou de atividade de
fabrico de alimentos para animais que careça de atribuição de número de controlo veterinário ou de número de identificação individual, nos termos da legislação aplicável.
3 — São incluídos no tipo 2 os estabelecimentos industriais não
incluídos no tipo 1, desde que abrangidos
por pelo menos um dos seguintes regimes jurídicos ou circunstâncias:
a) (Revogada.)
b) (Revogada.)
c) (Revogada.)
d) Regime do comércio europeu de licenças de emissão de gases
com efeitos de estufa (CELE);
e) Necessidade de obtenção de alvará para realização de operação de gestão de resíduos que dispense vistoria prévia, nos termos do regime geral de gestão de resíduos, com exceção dos
estabelecimentos identificados pela parte 2-A do anexo I ao SIR,
ainda que localizados em edifício cujo alvará admita comércio ou
serviços, na condição de realizarem operações de valorização de
resíduos não perigosos.
4 — São incluídos no tipo 3 os estabelecimentos industriais não
abrangidos pelos tipos 1 e 2.
5 — Sempre que num estabelecimento industrial se verifiquem
circunstâncias a que correspondam tipos diferentes, o estabelecimento é incluído no tipo mais exigente.
6 — A alteração superveniente de alguma das circunstâncias previstas no n.º 3, que determine a inclusão do estabelecimento industrial como tipo 2 só determina um novo processo de
licenciamento quando as mesmas perdurarem por um período superior a seis meses
BOLETIM MATERIAIS
DE
CONSTRUÇÃO g 5
g
LEGISLAÇÃO
AJ 064 g
SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
E TRABALHO TEMPORÁRIO
A Lei 146/2015, de 9 de setembro, em vigor a partir de 1 de
novembro p.f., procedeu à 4ª alteração à Lei 102/2009, de 10
de setembro, que consagra, em execução do Código do Trabalho, o regime jurídico da promoção da segurança e saúde
no trabalho.
Alterou igualmente o Decreto-Lei 260/2009, de 25 de setembro, que regula o regime de exercício e licenciamento da atividade das empresas de trabalho temporário e das agências
de colocação de candidatos a emprego.
Tudo em consequência da aprovação do novo regime do contrato de trabalho a bordo de navios que arvoram bandeira portuguesa, que substitui o regime jurídico do contrato individual
de trabalho do pessoal da marinha de comércio aprovado
pelo Decreto-Lei 74/73, de 1 de março.
à estrutura e composição quantitativa do órgão de fiscalização das sociedades anónimas.
De acordo com a nova redação da alínea a) do nº 2 do artigo
413º, a fiscalização das sociedades anónimas por um conselho fiscal e um revisor oficial de contas (ROC) ou sociedade
de revisores oficiais de contas (SROC) que não seja membro
de tal órgão é obrigatória a partir de 1 de janeiro de 2016 em
relação àquelas que sejam emitentes de valores mobiliários
admitidos à negociação em mercado regulamentado e àquelas que, não sendo totalmente dominadas por outra sociedade que adote o modelo (conselho de administração +
conselho fiscal), durante 2 anos consecutivos, ultrapassem 2
dos seguintes limites:
i) Total do balanço: € 20 000 000 (antes, € 100 000 000)
ii) Volume de Negócios líquido: € 40 000 000 (antes, € 150
000 000)
iii) Número médio de empregados durante o período: 250
(antes, 150)
A Lei 148/2015 transpôs a Diretiva 2014/56/UE, de 16 de
abril, que alterou a Diretiva 2006/43/CE relativa à revisão
legal das contas anuais e consolidadas, assegurando ainda
execução do Regulamento (UE) 537/2014, de 16 de abril, relativo aos requisitos específicos para a revisão legal de contas das entidades de interesse público.
O Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria regula a atividade de supervisão pública dos ROC e SROC, de auditores
e entidades de auditoria de Estados membros da União Europeia e de países terceiros registados em Portugal, definindo
a competência, a organização e o funcionamento desse sistema de supervisão.
AJ 067 g
SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
- ESTRATÉGIA NACIONAL 2015-2020
AJ 065 g
PRÁTICAS COMERCIAIS DESLEAIS
O Decreto-Lei 205/2015, de 23 de setembro, procedeu à 1ª alteração do Decreto-Lei 57/2008, de 26 de março, que aprovou o regime jurídico aplicável às práticas comerciais desleais das
empresas nas relações com os consumidores ocorridas antes,
durante ou após uma transação comercial relativa a um bem ou
serviço.
A Resolução do Conselho de Ministros 77/2015, de 18 de setembro, aprovou a Estratégia Nacional para a Segurança e
Saúde no Trabalho 2015-2020 — «Por um trabalho seguro, saudável e produtivo» (ENSST 2015 -2020), determinando que a assunção de compromissos no âmbito da execução das medidas
nela previstas depende da existência de fundos disponíveis por
parte das entidades públicas competentes.
A ENSST 2015-2020 tem como OBJETIVOS ESTRATÉGICOS a promoção da qualidade de vida no trabalho e a competitividade das
empresas, a diminuição do número de acidentes de trabalho e
da taxa de incidência de acidentes de trabalho em 30% e a diminuição dos fatores de risco associados às doenças profissionais, promovendo a aproximação aos padrões europeus nessas
matérias.
SOCIEDADES ANÓNIMAS
- ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO
AJ 066 g
A Lei 148/2015, de 9 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria, alterou, entre outros diplomas, o Código das Sociedades Comerciais, no que respeita
BOLETIM MATERIAIS
DE
CONSTRUÇÃO g 6
Alteração justificada pela forma não totalmente conforme como o
legislador transpôs para o direito nacional a Diretiva 2005/29/CE,
de 11 de maio, aproveitada para cometer à ASAE a competência
para a aplicação de coimas e estender o regime das práticas comerciais desleais às relações entre as empresas, no que concerne
à prática comercial que contenha informação falsa ou que, mesmo
sendo factualmente correta, por qualquer razão, nomeadamente a
sua apresentação geral, induza ou seja suscetível de induzir em
erro em relação a alguns elementos, como a sua existência, características principais e preço, ora considerada enganosa.
g
O Decreto-Lei 57/2008, reproduzido a final, proíbe as práticas comerciais desleais, que pune com coimas de € 250 a € 3.740,98
e de € 3.000 a € 44.891,81, consoante o infrator seja pessoa singular ou coletiva, reduzidas a metade em caso de negligência, e
eventualmente sanções acessórias.
RESOLUÇÃO ALTERNATIVA DE LITÍGIOS DE
CONSUMO - DEVERES DOS COMERCIANTES
AJ 068 g
Publicada no D.R. do passado dia 8 e em vigor desde o dia
23, a LEI 144/2015 aprova o enquadramento jurídico dos mecanismos de resolução alternativa ou extrajudicial de litígios
de consumo (RAL), transpondo para o Direito nacional a Diretiva 2013/11/UE, de 21 de maio, relativa à resolução alternativa de litígios de consumo, e revogando os Decretos-Leis
146/99 e 60/2011, respetivamente de 4 e 6 de maio.
Aplica-se, com algumas exceções, aos procedimentos de resolução extrajudicial de litígios nacionais e transfronteiriços
promovidos por uma entidade de resolução alternativa de litígios (RAL), como a mediação, a conciliação e a arbitragem,
quando os mesmos sejam iniciados por um consumidor (pessoa singular que atua com fins que não se incluam no âmbito
da sua atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional) contra um fornecedor de bens ou prestador de serviços
(que atue no âmbito da sua atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional) e respeitem a obrigações contratuais
resultantes de contratos de compra e venda ou de prestação
de serviços, celebrados entre fornecedor de bens ou prestador de serviços estabelecidos e consumidores residentes em
Portugal e na União Europeia.
A lei estabelece igualmente um dever de informação aos fornecedores de bens ou prestadores de serviços estabelecidos
no país, estabelecendo (artº 18º) que, sem prejuízo dos deveres a que se encontrem setorialmente vinculados por força
da legislação especial que se lhes aplique, devem informar
os consumidores relativamente às entidades de RAL disponíveis ou a que se encontram vinculados por adesão ou por
imposição legal decorrente de arbitragem necessária, devendo ainda informar qual o sítio eletrónico na Internet dessas entidades.
FISCALIDADE
só os comerciantes que porventura tenham aderido a qualquer entidade ou mecanismo de RAL estarão sujeitos a cumprir o referido dever de informação, relativamente a essa(s)
entidade(s).
A própria Diretiva 2013/11/UE, no Considerando 49, dispõe
que «A presente diretiva não deverá impor a obrigatoriedade
de os comerciantes participarem em procedimentos de RAL,
nem de os resultados de tais procedimentos os vincularem,
quando um consumidor tiver apresentado queixa contra eles.
Todavia, a fim de assegurar que os consumidores tenham
acesso a vias de recurso e que não sejam obrigados a renunciar às suas queixas, os comerciantes deverão ser incentivados, na medida do possível, a participar em
procedimentos de RAL. Por conseguinte, a presente diretiva
deverá aplicar-se sem prejuízo de eventuais regras nacionais
que tornem obrigatória ou sujeita a incentivos ou sanções a
participação dos comerciantes nesses procedimentos, ou vinculativos os seus resultados para os comerciantes, desde que
tal legislação não impeça as partes de exercer o seu direito de
acesso ao sistema judicial, tal como previsto no artigo 47.º da
Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.»
REGULARIZAÇÃO DE ATIVIDADES
INDUSTRIAIS «ILEGAIS» ATÉ 2 DE JANEIRO
AJ 069 g
Termina no próximo dia 2 de janeiro de 2016 o prazo previsto no
regime extraordinário de regularização de atividades económicas, aprovado pelo Decreto-Lei 165/2014, de 5 de novembro,
para os estabelecimentos e explorações que não disponham de
título válido de instalação ou de título de exploração ou de exercício de atividade, incluindo as situações de desconformidade
com os instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares ou com servidões administrativas e restrições de utilidade
pública, regularizarem a sua situação.
Essa informação deve ser prestada de forma clara, compreensível e facilmente acessível pelo fornecedor de
bens/prestador e serviços (para o que dispõe do prazo de 6
meses):
- no seu sítio eletrónico na Internet (caso dele disponha)
- nos contratos escritos de compra e venda/prestação de serviços que celebre com o consumidor, mesmo que constituam
contrato de adesão (caso os tenha)
- noutro suporte duradouro (que não é especificado).
A obrigação não tem, porém, aplicação à generalidade das
empresas do setor do comércio de materiais de construção.
Com efeito, sendo livre e voluntária a adesão à conciliação,
mediação ou arbitragem para resolução alternativa de conflitos de consumo, nos termos dos respetivos regimes jurídicos,
e não existindo no setor representado pela APCMC a obrigação de recurso à arbitragem necessária nem qualquer entidade de RAL a que as empresas devessem vincular-se para
dirimir os seus conflitos de consumo (venda de bens/fornecimento de serviços a consumidores, isto é, pessoas singulares quando atuam com fins que não se incluam no âmbito da
sua atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional),
Estão abrangidas pelo regime:
• As
ATIVIDADES INDUSTRIAIS, referidas no Anexo I do Sistema
de Indústria Responsável (SIR), aprovado pelo DL 169/2012,
de 1/8 (com exclusão das atividades industriais inseridas em
estabelecimentos comerciais ou de restauração ou bebidas) E
AS ATIVIDADES PECUÁRIAS (nº 3 do artº 1º do regime do exercício de atividade pecuária, aprovado pelo DL 81/2013, de 14/6)
cuja regularização não foi possível pela desconformidade com
os instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares, servidões ou restrições de utilidade pública;
• As OPERAÇÕES DE GESTÃO DE RESÍDUOS, com exceção das
operações de incineração ou coincineração de resíduos e das
BOLETIM MATERIAIS
DE
CONSTRUÇÃO g 7
g
LEGISLAÇÃO
operações de gestão de resíduos desenvolvidas nos centros
integrados de recuperação, valorização e eliminação de resíduos perigosos;
•A
sentar pelo interessado nos procedimentos com vistoria
prévia, sem vistoria prévia e de mera comunicação prévia
aplicáveis, respetivamente, à instalação e exploração de
estabelecimentos industriais dos tipos 1, 2 e 3, e à alteração de estabelecimentos industriais (revoga a Portaria
302/2013, de 16/10);
REVELAÇÃO E APROVEITAMENTO DE MASSAS MINERAIS, O
APROVEITAMENTO DE DEPÓSITOS MINERAIS E AS INSTALAÇÕES DE
RESÍDUOS DA INDÚSTRIA EXTRATIVA.
Podem beneficiar do regime, em vigor desde 2 de janeiro p.p.,
apenas os estabelecimentos ou explorações que comprovadamente tenham desenvolvido atividade por um período mínimo de
2 anos e, ou se encontrem em atividade ou com atividade suspensa há menos de um ano, ou cuja laboração se encontre suspensa por autorização da entidade licenciadora, por um período
máximo de três anos.
Os pedidos de regularização, alteração ou ampliação devem ser
apresentados através das plataformas eletrónicas disponíveis
para tramitação dos procedimentos previstos nos regimes legais
setoriais aplicáveis, ou por correio eletrónico ou outro meio legalmente admissível quando não seja possível a utilização da
plataforma, sendo o IAPMEI a entidade competente no que respeita às empresas industriais.
AJ 070 g
LICENCIAMENTO INDUSTRIAL
- REGULAMENTAÇÃO
Em execução do Sistema de Indústria Responsável (SIR), vulgo
regime de licenciamento industrial, aprovado pelo Decreto-Lei
169/2012, de 1 de agosto, alterada e republicada pelo DecretoLei 73/2015, de 11 de maio, foram publicadas as Portarias n.ºs:
•
279/2015, de 14 de setembro – Identifica os requisitos
formais do formulário e os elementos instrutórios a apre-
BOLETIM MATERIAIS
DE
CONSTRUÇÃO g 8
•
280/2015, de 15 de setembro – Define a forma de cálculo, distribuição, modo de pagamento e termos do respetivo agravamento ou redução das taxas e outras
despesas devidas pelo requerente nos procedimentos em
que intervenham a administração central ou entidades
gestoras de Zonas Empresariais Responsáveis;
•
281/2015, de 15 de setembro – Define os requisitos a
que obedece a constituição da sociedade gestora de
Zona Empresarial Responsável (ZER), a identificação do
respetivo quadro legal de obrigações e competências e
ainda a definição das regras relativas à sua organização
e funcionamento (revoga a Portaria 303/2013, de 16/10).
AJ 071 g
LICENÇAS DE EMISSÃO DE GASES
COM EFEITO DE ESTUFA
O Decreto-Lei 93/2010, de 27 de julho, que transpôs para o direito nacional a Diretiva 2003/87/CE, de 13 de julho, relativa à
criação de um regime de comércio de licenças de emissão de
gases com efeito de estufa, foi alterado, pela 1ª vez, pelo Decreto-Lei 195/2015, de 14 de setembro, que assim conclui a
transposição, no que respeita às atividades de aviação, da Diretiva 2009/29/CE, de 23 de abril.
g
AF 036 g
EXTINÇÃO DO IMT ADIADA PARA 2019
De acordo com a alteração operada pela Lei
132/2015, de 4 de setembro, no artigo 81º da
Lei 73/2013, de 3 de setembro, que consagra o
regime financeiro das
autarquias locais e entidades intermunicipais, a
redução das taxas do
imposto municipal sobre transmissões onerosas de imóveis
(IMT) e a sua extinção foram adiadas por um ano.
Nos termos do «novo» calendário, as taxas do IMT são reduzidas em um terço em 2017 e em dois terços em 2018,
sento extinto em 2019 (no calendário anterior os anos eram,
respetivamente, 2016, 2017 e 2018).
AF 037 g
CONTABILIDADE
DAS ADMINISTRAÇÕES PÚBLICAS
Foi aprovado pelo Decreto-Lei 192/2015, de 11 de setembro,
o Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas (SNC-AP), que revoga o Plano Oficial de
Contabilidade Pública aprovado pelo DL 232/97, de 3/9, e altera (ao de leve…) o Decreto-Lei 158/2009, de 13 de julho,
que aprovou o SNC.
Epílogo da decisão tomada em 2012, quando o governo incumbiu a Comissão de Normalização Contabilística de elaborar um novo sistema contabilístico para as administrações
públicas, que fosse consistente com o SNC e com as Normas
Internacionais de Contabilidade Pública (IPSAS) e que resolvesse a fragmentação e as inconsistências existentes, permitindo dotar as administrações públicas de um sistema
orçamental e financeiro mais eficiente e convergente com os
sistemas adotados a nível internacional, uniformizar os procedimentos e aumentar a fiabilidade da consolidação de contas, com uma aproximação ao SNC e ao SNC-ESNL.
O SNC-AP passa a contemplar os subsistemas de contabilidade orçamental, contabilidade financeira e contabilidade de
gestão e aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central, regional e local que não tenham natureza, forma e designação de empresa, ao subsetor da
segurança social, e às entidades públicas reclassificadas que
não tenham valores admitidos à negociação em bolsa, podendo as entidades de menor dimensão e risco orçamental
beneficiar de um regime simplificado de contabilidade pública,
em termos a definir em diploma próprio.
As demonstrações financeiras e orçamentais são objeto
de certificação legal de contas, estando desta dispensadas as entidades abrangidas
pelo regime simplificado.
O SNC-AP produz efeitos em
1 de janeiro de 2017, ou em 1
de janeiro de 2016 para as
entidades piloto a escolher
pelo Ministro das Finanças e
outras que o solicitem.
AF 038 g
FISCALIDADE
DOUTRINA FISCAL
IRC/IVA/IMI/IMT/SELO – INSOLVÊNCIA.
OBRIGAÇÕES FISCAIS DAS PESSOAS COLETIVAS EM SITUAÇÃO DE INSOLVÊNCIA (REVISÃO DE INSTRUÇÕES ANTERIORES)
(CIRCULAR Nº 10/2015, DE 9 DE SETEMBRO, DA AT)
«1. Tendo-se concluído ser necessário, face às alterações legislativas entretanto vigentes, reanalisar o teor da Circular n.º
1/2010 que divulga o entendimento da Autoridade Tributária
e Aduaneira (AT) quanto a um conjunto de questões tributárias conexas com o processo de insolvência de pessoas coletivas, aprova-se o guião anexo com vista a clarificar e
facilitar o cumprimento das principais obrigações fiscais por
parte dos administradores da insolvência ou de outros representantes de tais entidades.
2. A definição do enquadramento tributário das pessoas coletivas em situação de insolvência e das obrigações fiscais
que sobre elas impendem, constante do presente guião, tem
por base o estudo realizado por um grupo de trabalho mandatado para o efeito e o entendimento por este preconizado,
superiormente sancionado por despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais de 14 de julho de 2015.
3. A orientação ora fixada fundamenta-se nos seguintes pressupostos essenciais:
a) A declaração de insolvência não determina a extinção da
sociedade verificando-se a continuidade da respetiva personalidade tributária até ao registo do encerramento definitivo da liquidação;
b) Uma pessoa coletiva em situação de insolvência continua a existir, enquanto sujeito passivo de impostos, mantendo-se obrigada ao cumprimento das obrigações fiscais
previstas nos códigos tributários;
c) Pelo que, o disposto no artigo 65.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 16/2012, de 20 de abril,
não pode ser interpretado no sentido de determinar:
i) A perda da personalidade tributária da pessoa coletiva
insolvente, subsistindo a suscetibilidade de esta ser sujeito de relações jurídicas tributárias no decurso do processo de liquidação;
ii) Qualquer tipo de exclusão do âmbito de incidência de
impostos; ou
iii) A extinção de obrigações fiscais que ainda não se tenham constituído na esfera da pessoa coletiva insolvente
à data da deliberação de encerramento do estabelecimento, ou
iv) O afastamento das obrigações que venham a incidir
sobre a insolvente em resultado das operações de liquidação que sejam realizadas até à extinção do processo
de insolvência;
d) A deliberação de encerramento do(s) estabelecimento(s)
compreendido(s) na massa insolvente, a que se refere o
n.º 3 do artigo 65.º do CIRE, sendo comunicada oficiosamente pelo tribunal, pode ser determinante da cessação de
atividade para efeitos fiscais (IRC e IVA), no pressuposto de
que a atividade da pessoa coletiva insolvente deixará de
ser exercida e que, consequentemente, deixará de lhe ser
exigível o cumprimento das obrigações fiscais especificamente emergentes da prossecução normal de uma atividade;
BOLETIM MATERIAIS
DE
CONSTRUÇÃO g 9
g
FISCALIDADE
GUIÃO PARA O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES FISCAIS DE PESSOAS COLECTIVAS EM SITUAÇÃO DE INSOLVÊNCIA
(Anexo à Circular n. ° 10)
I - OBRIGAÇÕES FISCAIS APÓS A DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA
1. Declaração de alterações
A entrega da declaração de alterações de atividade é dispensada sempre que os dados objeto de alteração respeitem a factos sujeitos a registo na Conservatória do Registo Comercial, conforme dispõe o n.º 3 do artigo 32.º do Código do IVA e o n.º 7 do artigo 118.º
do Código do IRC.
Dispensa de apresentação
da declaração de alterações
Não existe, assim, obrigatoriedade de apresentação desta declaração quando estejam em causa a declaração de insolvência, a nomeação e a destituição do administrador da insolvência ou o encerramento do processo de insolvência, factos que são registados oficiosamente com base na respetiva certidão permanente na Conservatória do Registo Comercial, conforme dispõe a alínea b) do n.º
2 do artigo 38.º e o n.º 2 do artigo 230.º do CIRE.
Sendo, todavia, modificados quaisquer outros dos elementos constantes da declaração de inscrição no registo/inicio de atividade que
não consubstanciem atos sujeitos a reg isto, continua a ser obrigatória a entrega da declaração de alterações, designadamente, para
comunicação da alteração do número de identificação bancária (NIB/IBAN), eventualmente necessário para o pagamento de reembolsos no decurso do processo de insolvência.
Obrigatoriedade da
apresentação da declaração de alterações
2. Outras obrigações declarativas e de pagamento
2.1. Em sede de IRC:
Após a declaração de insolvência – e desde que a assembleia de credores não tenha deliberado o encerramento da atividade do(s)
estabelecimento(s) compreendido(s) na massa insolvente nos termos do n.º 2 do artigo 1560 do CIRE, as pessoas coletivas insolventes
continuam obrigadas a submeter, por transmissão eletrónica de dados, nos termos do artigo 120.º do Código do IRC, a declaração
periódica de rendimentos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 117.º do mesmo código, mantendo-se igualmente obrigadas ao
cumprimento das obrigações relativas à liquidação e pagamento do imposto.
Declarações
periódicas de IRC obrigatórias
Caso seja deliberado o encerramento de estabelecimento compreendido na massa insolvente e comunicado tal facto à AT pelo tribunal, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 65.0 do CIRE, é assumida a cessação oficiosa, prevista no n.º 6 do artigo 8.º
do Código do IRC, pelo que, a partir desse momento, e sem prejuízo do cumprimento de obrigações decorrentes de factos tributários
anteriores, as pessoas coletivas insolventes só ficam obrigadas à entrega da declaração periódica de rendimentos e à respetiva liquidação e pagamento do imposto, relativamente aos períodos de tributação em que se verifique a existência de qualquer facto tributário sujeito a IRC, atendendo ao que dispõe o n.º 7 do artigo 8.º do Código do IRC.
Dispensa após cessação
oficiosa de atividade
2.2. Em sede de IVA:
A declaração de insolvência não altera, por si só, a qualidade de sujeito passivo de IVA da pessoa coletiva insolvente, qualidade essa
que se mantém até à data da cessação de atividade, subsistindo, designadamente, nos termos do n.º 2 do artigo 29.º do Código do
IVA, a obrigatoriedade de entrega de declarações periódicas, mesmo que não haja operações tributáveis no período correspondente.
Declarações periódicas de
IVA obrigatórias
Caso seja deliberado o encerramento de estabelecimento compreendido na massa insolvente e comunicado tal facto pelo tribunal à
AT, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 65.º do CIRE, é declarada oficiosamente pela AT a cessação oficiosa daquele
sujeito passivo, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 34.º do Código do IVA, sem prejuízo do cumprimento das obrigações fiscais
nos períodos de imposto em que se verifique a ocorrência de operações tributáveis, em que devam ser efetuadas regularizações ou
em que haja lugar ao exercício do direito à dedução.
Após esta cessação oficiosa, verifica-se a dispensa de obrigações fiscais em sede de IVA, mas apenas caso a liquidação e a partilha
da massa insolvente não venham a integrar atos supervenientes com relevância em termos de incidência ou regularização do IVA, ou
do exercício do direito à dedução por parte da pessoa coletiva insolvente.
Dispensa após cessação
oficiosa de atividade
Não se verificando tais circunstâncias, i.e., se após a cessação oficiosa de atividade, a pessoa coletiva insolvente continuar a realizar, ainda que ocasionalmente, transmissões de bens ou prestações de serviços correspondentes ao exercício de uma atividade económica que, nos termos do artigo 2.º do Código do IVA, implicam a sua qualificação como sujeito passivo de IVA, existe a
obrigatoriedade de dar cumprimento, intercalada ou sucessivamente consoante o caso, às obrigações previstas no Código do IVA nos
períodos de imposto em que se verifique a ocorrência de operações tributáveis, em que devam ser efetuadas regularizações ou em
que haja lugar ao exerci cio do direito à dedução.
Operações
tributáveis e direito à dedução do IVA no período de liquidação da massa
insolvente
É o que sucederá, caso a liquidação da massa insolvente venha ainda a envolver atos com relevância tributária em sede de IVA (v.g.
regularizações que devam ser efetuadas) ou operações tributárias que consubstanciem prestações de serviços (v.g. locação de instalações, cedências de posição contratual, etc.), bem como caso a pessoa coletiva insolvente pretenda ainda exercer o direito à dedução do imposto suportado na aquisição de bens ou serviços indispensáveis na fase de liquidação.
Porém, caso os únicos atos com relevância, em termos do Código do IVA, realizados posteriormente no âmbito da liquidação e partilha da massa insolvente, correspondam a transmissões de bens compreendidos na massa insolvente que se devem assumir como
vendas judiciais, bastará que o administrador da insolvência assegure o procedimento especial de liquidação do imposto devido previsto no n.º 5 do artigo 28.º do Código do IVA, não sendo exigível o cumprimento de quaisquer outras obrigações.
Realização, em exclusivo,
de vendas de bens compreendidos na massa insolvente
Para os efeitos atrás referidos, a liquidação e pagamento do imposto devem ser efetuados nos serviços de finanças, através de documento de cobrança (P2). O comprovativo do pagamento, acompanhado de documento emitido pelo administrador de insolvência
(onde constem os elementos a que se refere o n.º 5 do artigo 36.º do Código do IVA) é considerado meio idóneo para o suporte do
exercício do direito â dedução por parte dos adquirentes dos bens.
3. Obrigações específicas de pagamento de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) e de Imposto do Selo que impendem sobre a
massa insolvente
Sempre que o facto tributário, definido nos termos dos artigos 8.º e 9.º do Código do IMI e da verba 28 da Tabela Geral do Imposto
do Selo (TGIS), ocorra em data anterior à declaração de insolvência, as dividas de IMI e de Imposto do Selo (verba 28 da TGIS) são
da responsabilidade da pessoa coletiva insolvente e devem ser reclamadas no processo de insolvência nos termos previstos no artigo 128.º do CIRE e no prazo constante da alínea j) do n.º 1 do artigo 36.º do mesmo código.
Dívidas anteriores à declaração de insolvência
Caso, porém, o facto tributário ocorra em data posterior à declaração de insolvência, as dívidas de IMI e de Imposto do Selo (verba
28 da TGIS), referentes a prédios que tenham sido apreendidos no cumprimento do determinado na alínea g) do n.º 1 do artigo 36.º
do CIRE para entrega ao administrador da insolvência, são já consideradas dividas da massa insolvente e como tal enquadráveis no
Dívidas posteriores relativas a bens que integram a
massa insolvente
BOLETIM MATERIAIS
DE
CONSTRUÇÃO g 10
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FISCALIDADE
artigo 51.º do CIRE, devendo ser pagas pelo administrador da insolvência conforme previsto no artigo 172.º do CIRE.
Apesar de se reconhecer que a declaração de insolvência não tem por efeito qualquer transmissão dos bens da pessoa coletiva insolvente para a respetiva massa insolvente e, como tal, o sujeito passivo do IMI e do Imposto do Selo (verba 28 da TGIS) continua a
ser a pessoa coletiva insolvente, a sentença que declara a insolvência decreta a apreensão dos bens do insolvente e a sua entrega
imediata ao administrador da insolvência (artigos 149.º e 150.º do CIRE) , ficando os representantes da pessoa coletiva insolvente imediatamente privados dos poderes de administração e de disposição sobre esses bens, que passam a ser exercidos pelo administrador da insolvência (n.º 1 do artigo 81.º do CIRE).
Daí que, embora os documentos de cobrança continuem a ser emitidos em nome do sujeito passivo (a pessoa coletiva insolvente), o
respetivo pagamento deva ser exigido à massa insolvente.
4. Outras obrigações acessórias
4.1. A apresentação da IES/DA pela sociedade insolvente
Após a declaração de insolvência, mantém-se a obrigatoriedade de apresentação da declaração anual de informação contabilística e
fiscal a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 117.º do Código do IRC, nos termos previstos no artigo 121.º do mesmo Código.
Inexistindo qualquer exclusão legal, especificamente dirigida às sociedades objeto de processo de insolvência ou, em geral, às sociedades em liquidação, não é legítimo considerar que as sociedades insolventes, ainda que tenham registado a cessação de atividade, por decorrência do disposto no n.º 3 do artigo 65.º do CIRE, ficam dispensadas da apresentação de tal declaração, tanto mais
que não está em causa uma obrigação de natureza exclusivamente fiscal, visto que esta declaração, para além de permitir o cumprimento da obrigação fiscal prevista no Código do IRC, integra, em simultâneo, o registo da prestação de contas exigível ao nível do
Registo Comercial e informações para fins estatísticos requeridas pelo Instituto Nacional de Estatística (INE) e pelo Banco de Portugal (BdP).
Obrigatoriedade
de apresentação
da declaração anual de
informação contabilística e
fiscal
4.2. A obrigatoriedade de contabilidade organizada
A declaração de insolvência e posterior liquidação ou recuperação não implica qualquer especialidade em relação aos restantes sujeitos passivos que se encontrem em atividade, no que respeita às respetivas obrigações contabilísticas, mantendo-se, nos termos e
condições referidas no artigo 123.º do Código do IRC, a obrigatoriedade de dispor de contabilidade organizada nos termos da lei.
Observância das obrigações legais de contabilidade organizada
É este, aliás, também o entendimento da Comissão de Normalização Contabilística, que considera que:
• "O artigo 65.º do CIRE não derroga as obrigações de informação contabilística, nomeadamente decorrentes do novo Sistema
de Normalização Contabilística, bem pelo contrário, o n.º 1 do artigo 65.º determina que devem ser elaboradas e depositadas as contas anuais, nos termos em que forem legalmente obrigatórias para o devedor.
• Uma sociedade comercial, objeto de um processo de insolvência em fase de liquidação e partilha da massa insolvente, não
fica dispensada de cumprir com as obrigações legais de contabilidade organizada após a data da deliberação de encerramento da atividade do estabelecimento."
II - RESPONSABILIDADE PELO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES FISCAIS DAS PESSOAS COLETIVAS INSOLVENTES
A responsabilidade pelo cumprimento das obrigações fiscais é imputável à pessoa coletiva insolvente e aos seus representantes legais.
No período entre a declaração da insolvência e a deliberação de encerramento do estabelecimento, essa responsabilidade fica cometida àquele a quem tiver sido atribuída a administração da insolvência, podendo, por isso, os responsáveis continuarem a ser os
anteriores titulares dos órgãos sociais competentes da pessoa coletiva insolvente, ou ser já responsável o administrador da insolvência nomeado, caso lhe sejam atribuídos poderes para a administração do património da insolvente.
O cumprimento
das obrigações
fiscais é imputável a quem
represente a pessoa coletiva insolvente
Nas situações em que, na assembleia de credores, não seja deliberado o encerramento do estabelecimento e, portanto, se decida por
um plano de insolvência, ou um plano de recuperação, a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações fiscais cabe a quem ficar
cometida a administração da pessoa coletiva insolvente (cfr. n.º 4 do artigo 65.º do CIRE).
Contudo, independentemente de haver ou não deliberação de encerramento, desde que a pessoa coletiva insolvente entre em liquidação, vigora a norma especial do n.º 10 do artigo 117.º do Código do IRC, pelo que as obrigações declarativas são da responsabilidade do administrador da insolvência, conforme decorre expressamente daquela norma.
Em qualquer outro caso, em que se verifique a obrigatoriedade de apresentação declarativa após a cessação de atividade a que se
refere o n.º 3 do artigo 65.º do CIRE, a responsabilidade recai sobre os legais representantes da pessoa coletiva insolvente, conforme
determinado no n.º 2 do mesmo artigo.
Obrigações declarativas em
sede de IRC relativas a entidades em liquidação
cabem ao administrador
da insolvência
III - ÃMBITO DE APLICAÇÃO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS NO DECURSO DA INSOLVÊNCIA
A aplicação dos benefícios fiscais previstos no n.º 2 do artigo 270.º do CIRE depende dos bens imóveis transmitidos se integrarem na
universalidade da empresa ou estabelecimento vendidos, permutados ou cedidos no âmbito do plano de insolvência ou de pagamentos ou da liquidação da empresa insolvente.
Âmbito da isenção de IMT
na aquisição de
Imóveis
Assim, a transmissão isolada de bens da empresa não está isenta, sendo necessário que a coisa vendida, permutada ou cedida
abranja a universalidade da empresa insolvente ou um seu estabelecimento.
Por sua vez, o artigo 269.º do CIRE prevê isenção de imposto do selo para um elenco fechado de "atos" do qual não constam as "situações jurídicas" sujeitas a imposto do selo da verba 28 da TGIS.
Âmbito da isenção do imposto do selo
Os benefícios previstos no referido artigo têm uma natureza dinâmica, não se limitando apenas a evitar mais encargos fiscais para o
devedor, até porque em muitos deles o imposto do selo é devido pelo adquirente, antes se aplicando a um conjunto de atos.
Ora, com a introdução da verba 28 da TGIS, teve o legislador que introduzir alterações ao Código do Imposto do Selo de forma a incluir nas regras de incidência as "situações jurídicas". O facto tributário consubstancia-se numa "situação jurídica" que resulta da detenção de património com determinadas características num determinado momento e não em qualquer "ato".
É, assim, plenamente aplicável ao imposto do selo da verba 28 da TGIS o entendimento preconizado para o IMI, constante do ponto
3 da parte I do presente guião.
BOLETIM MATERIAIS
DE
CONSTRUÇÃO g 11
FISCALIDADE
g
e) Todavia, a dispensa integral do cumprimento de obrigações fiscais subsequentes verificar-se-á apenas nos casos
em que estejam já esgotados os ativos da pessoa coletiva
insolvente e desde que a liquidação e partilha da massa insolvente não integre atos supervenientes com relevância
em termos de incidência tributária;
f) A inatividade ou a não exploração de estabelecimentos
compreendidos na massa insolvente não significa de per si
a impossibilidade de ocorrência de factos tributários posteriores, nem legitima que tais factos se devam excluir da tributação;
g) Sendo, todavia, de reconhecer que as transmissões de
bens compreendidos na massa insolvente que ocorram
após a deliberação do encerramento de estabelecimento
revestem uma natureza especifica, devendo ser consideradas vendas judiciais, com os consequentes efeitos na tributação em sede dos impostos sobre o rendimento e a
despesa, nomeadamente quanto à definição do valor tributável e procedimentos de liquidação.
4. É revogada a Circular n.· 1/2010, de 2 de fevereiro de
2010.
A Diretora-Geral,
(Helena Alves Borges)
g
TACÓGRAFOS E LIVRETES
- REGRAS DE UTILIZAÇÃO
IFORMA | [email protected]
Pr. Francisco Sá Carneiro, 219, 3º
4200-313 Porto | tel.: 225 074 210 | www.iforma.pt
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TACÓGRAFOS E LIVRETES
- REGRAS DE UTILIZAÇÃO
OBJECTIVOS GERAIS
.:: Utilizar correctamente o Tacógrafo e o Livrete Individual
de Controlo
.:: Conhecer as obrigações e responsabilidades decorrentes
dos mesmos
.:: Conhecer os limites de condução, pausas e repousos
DESTINATÁRIOS
.:: Motoristas/condutores
.:: Responsáveis recursos humanos/logística
PROGRAMA
.:: Legislação nacional e comunitária
.:: Tempos de condução, pausas e repousos
.:: Razões de ser e funções do tacógrafo
.:: Modalidades e funcionamento do tacógrafo
.:: Responsabilidades do motorista e da empresa
.:: Publicidade dos horários de trabalho dos trabalhadores
afectos a viaturas
.:: Livretes individuais de controlo
MAIS INFORMAÇÕES
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BOLETIM MATERIAIS
DE
CONSTRUÇÃO g 12
APOIO FISCAL AO INVESTIMENTO
- RFAI E DLRR
AF 039 g
A Portaria 297/2015, de 21 de setembro, procedeu à regulamentação do regime fiscal de apoio ao investimento (RFAI) e
do regime da dedução de lucros retidos e reinvestidos
(DLRR), regimes que integram, com os relativos aos benefícios fiscais contratuais e o SIFIDE II, o Código Fiscal do Investimento, aprovado pelo Decreto-Lei 162/2014, de 31 de
outubro.
Regulamentação necessária nomeadamente para assegurar
a plena aplicação das regras decorrentes da legislação europeia em matéria de auxílios estatais, nomeadamente o Regulamento Geral de Isenção por Categoria ou RGIC, e,
relativamente aos benefícios fiscais sujeitos a notificação à
Comissão Europeia, as orientações relativas aos auxílios com
finalidade regional para o período 2014-2020, publicadas no
JOUE de 23.07.2013.
Também para determinar que o montante dos benefícios fiscais concedidos ao abrigo do RFAI não deve ultrapassar os
limites máximos aplicáveis aos auxílios com finalidade regional em vigor na região na
qual o investimento seja
efetuado, constantes do
mapa nacional de auxílios
estatais com finalidade regional para o período de 1
de julho de 2014 a 31 de
dezembro de 2020, aprovado pela Comissão Europeia em 11 de junho de
2014 e plasmado no artigo
43.º do Código Fiscal do Investimento.
AF 040 g
IMI - PRÉDIOS URBANOS ARRENDADOS.
PARTICIPAÇÃO DAS RENDAS
De acordo com o disposto no artigo 15º-N do Decreto-Lei
287/2003, de 12/11, que aprovou o Código do IMI, o valor patrimonial tributário do prédio urbano ou sua fração autónoma
que esteja arrendado por contrato celebrado antes de
19/10/1990 (habitação) ou de 05/10/1995 (não habitação) não
pode exceder, para efeitos exclusivos de IMI, o valor que resultar da capitalização da renda pela aplicação do fator 15.
Assim, os proprietários, usufrutuários ou superficiários de prédios urbanos abrangidos pelo regime de avaliação geral que
estejam arrendados por contrato celebrado antes da entrada
em vigor do RAU (DL 321-B/90, de 15/10) ou do DL 257/95,
de 30/9, e que já beneficiem do regime previsto no supra referido artigo 15º-N, por terem entregado (em 2012…) a primeira participação e outra documentação, devem efetuar a
participação das rendas que auferem, até ao próximo dia 15
DE DEZEMBRO, a fim de poderem continuar a beneficiar da fixação de um valor patrimonial tributário não superior ao valor
que resultar da capitalização da renda anual por 15, quando
este seja inferior, naturalmente, ao resultante da avaliação
geral.
A participação das rendas relativas a 2015 deve ser entregue
em qualquer serviço de finanças ou enviada através do portal da AT até ao próximo dia 15 de dezembro, acompanhada
g
vado por portaria do membro do Governo responsável pela área
das finanças.
8 - (revogado)
9 - A participação referida no número anterior deve ser acompanhada da cópia do recibo ou canhoto do recibo da renda relativa
ao mês de dezembro ou do mapa mensal de cobrança de rendas,
nos casos em que a renda seja recebida por uma entidade representativa do senhorio.
10 - O valor patrimonial tributário, para efeitos exclusivamente de
IMI, fixado nos termos do presente artigo, não é aplicável, prevalecendo, para todos os efeitos, o valor patrimonial tributário determinado na avaliação geral, nas seguintes situações:
a) Falta de apresentação da participação ou dos elementos previstos nos n.ºs 2, 3 e 4 nos prazos estabelecidos nos números anteriores;
b) Não declaração de rendas, até 31 de Outubro de 2011, referentes aos contratos de arrendamento previstos no n.º 1 para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e de
imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas respeitantes
aos períodos de tributação compreendidos entre 2001 e 2010;
c) Divergência entre a renda participada e a constante daquelas declarações; d) Não declaração de rendas referentes aos
contratos de arrendamento previstos no n.º 1 para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e de imposto
sobre o rendimento das pessoas coletivas respeitantes aos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de Janeiro de
2011;
e) Transmissão onerosa ou doação do prédio ou parte do prédio urbano; ou
f) Cessação do contrato de arrendamento referido no n.º 1.
g) Atualização da renda nos termos previstos nos artigos 30.º a
37.º ou 50.º a 54.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, alterada
pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, exceto nas situações referidas no n.º 6;
h) Falta de apresentação da participação ou dos elementos previstos nos n.ºs 7 e 9.
11 - A falsificação, viciação e alteração dos elementos referidos
nos n.ºs 3, 4 e 9 ou as omissões ou inexatidões das participações
previstas no n.º 2 ou 7, quando não devam ser punidos pelo crime
de fraude fiscal, constituem contraordenação punível nos termos
do artigo 118.º ou 119.º do Regime Geral das Infrações Tributárias,
aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho.
de cópia do recibo ou canhoto do recibo relativa a dezembro/2015, ou mapa mensal de cobrança de rendas no caso de
a renda ser recebida por entidade representativa do senhorio
(quem tiver enviado pelo portal entrega tal cópia em papel
num serviço de finanças, acompanhada de comprovativo de
submissão).
ARTIGO 15.º-N
PRÉDIOS URBANOS ARRENDADOS
1 - No caso de prédio ou parte de prédio urbano abrangido pela
avaliação geral que esteja arrendado por contrato de arrendamento para habitação celebrado antes da entrada em vigor do Regime de Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
321-B/90, de 15 de Outubro, ou por contrato de arrendamento
para fins não habitacionais celebrado antes da entrada em vigor
do Decreto-Lei n.º 257/95, de 30 de Setembro, o valor patrimonial
tributário, para efeitos exclusivamente de IMI, não pode exceder
o valor que resultar da capitalização da renda anual pela aplicação do fator 15.
2 - Os proprietários, usufrutuários ou superficiários de prédios urbanos arrendados, nos termos do número anterior, devem apresentar, até ao dia 31 de Agosto de 2012, participação de que
constem a última renda mensal recebida e a identificação fiscal
do inquilino, conforme modelo aprovado por portaria do Ministro
das Finanças.
3 - A participação referida no número anterior deve ser acompanhada de fotocópia autenticada do contrato escrito ou na sua falta
por meios de prova idóneos nos termos a definir por portaria do
Ministro das Finanças.
4 - A participação deve ainda ser acompanhada de cópia dos recibos de renda ou canhotos desses recibos relativos aos meses
de Dezembro de 2010 até ao mês anterior à data da apresentação da participação, ou ainda por mapas mensais de cobrança de
rendas, nos casos em que estas são recebidas por entidades representativas dos proprietários, usufrutuários ou superficiários de
prédios arrendados nos termos do n.º 1.
5 - O valor patrimonial tributário para efeitos exclusivamente de
IMI, fixado nos termos do disposto nos números anteriores, é objeto de notificação ao respetivo titular e passível de reclamação ou
impugnação nos termos gerais.
6 - No caso de prédios ou partes de prédios abrangidos pelo n.º
1 cujas rendas sejam atualizadas nos termos do n.º 10 do artigo
33.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, alterada pela Lei n.º
31/2012, de 14 de agosto, ou com base no rendimento anual bruto
corrigido (RABC), nos termos previstos na alínea c) do n.º 2 do
artigo 35.º ou no n.º 7 do artigo 36.º da mesma lei, é aplicável,
com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 1 com referência ao valor anual da renda atualizada.
7 - Os proprietários, usufrutuários ou superficiários de prédios urbanos arrendados por contrato de arrendamento para habitação
celebrado antes da entrada em vigor do Regime de Arrendamento
Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, ou por contrato de arrendamento para fins não habitacionais
celebrado antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 257/95, de
30 de setembro, que beneficiem do regime previsto no presente
artigo devem apresentar, anualmente, no período compreendido
entre 1 de novembro e 15 de dezembro, participação de que
conste o valor da renda mensal devida relativa ao mês de dezembro e a identificação fiscal do inquilino, conforme modelo apro-
FISCALIDADE
OF 010 g
PRINCIPAIS OBRIGAÇÕES FISCAIS
OUTUBRO
WWW.PORTALDASFINANCAS.GOV.PT
WWW.PORTALDASFINANCAS.GOV.PT
SUMÁRIO
ATÉ AO DIA 12
- IVA - DECLARAÇÃO PERIÓDICA - PERIODICIDADE MENSAL (AGO.15)
- SEGURANÇA SOCIAL - REGIME GERAL - ENTREGA DECLARAÇÕES (SET.15)
- IRS - DECLARAÇÃO MENSAL DE REMUNERAÇÕES AT (SET.15)
ATÉ AO DIA 20
- SEGURANÇA SOCIAL - REGIME GERAL - PAGAMENTO (SET.15)
- SEGURANÇA SOCIAL - INDEPENDENTES - PAGAMENTO (SET.15)
- FUNDOS DE COMPENSAÇÃO - PAGAMENTO (SET.15)
- IRC/IRS - RETENÇÕES NA FONTE (SET.15)
- SELO - PAGAMENTO DO RELATIVO A SET.15
- IVA - DECLARAÇÃO RECAPITULATIVA - REGIMES MENSAL E TRIMESTRAL
ATÉ AO DIA 26
- IVA - COMUNICAÇÃO À AT DAS FATURAS EMITIDAS EM SET.15
ATÉ AO DIA 31
- IUC - PAGAMENTO - VEÍCULOS C/ ANIVERSÁRIO DE MATRÍCULA EM OUT.15
- IRC/2015 - 2ª PRESTAÇÃO DO PAGAMENTO ESPECIAL POR CONTA
- IVA - OPÇÃO PELO REGIME DE IVA DE CAIXA
ATÉ AO DIA 12
IVA - PERIODICIDADE MENSAL
Os sujeitos passivos enquadrados no regime normal de periodicidade mensal devem proceder à entrega, pela Internet, da declaração periódica relativa ao IVA apurado no mês de AGOSTO DE
2015, acompanhada dos anexos que forem devidos, e efetuar,
se for caso disso, o competente pagamento.
g
BOLETIM MATERIAIS
DE
CONSTRUÇÃO g 13
g
FISCALIDADE
SEGURANÇA SOCIAL - REGIME GERAL
- DECLARAÇÕES DE REMUNERAÇÕES
Devem ser entregues as declarações (folhas) de remunerações
relativas ao mês de SETEMBRO DE 2015, exclusivamente através
da Segurança Social Direta, incluindo o empregador que seja
pessoa singular com apenas um trabalhador ao seu serviço.
IRS - DECLARAÇÃO MENSAL DE REMUNERAÇÕES (AT)
As entidades que pagaram ou colocaram à disposição de residentes em território português, em SETEMBRO DE 2015, rendimentos do trabalho dependente sujeitos a IRS, ainda que dele
isentos ou excluídos de tributação nos termos dos artigos 2º e
12º do CIRS, devem proceder ao envio, pela Internet, da Declaração Mensal de Remunerações (AT) para comunicação de tais
rendimentos e respetivas retenções de imposto, das deduções
efectuadas relativamente a contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e subsistemas legais de saúde e quotizações sindicais.
Estão DISPENSADAS DESTA OBRIGAÇÃO as entidades que não exerçam atividades empresariais ou profissionais ou, exercendo-as,
tais rendimentos não se relacionem exclusivamente com essas
actividades, as quais podem optar por declarar tais rendimentos
na declaração anual modelo 10.
ATÉ AO DIA 20
SEGURANÇA SOCIAL – REGIME GERAL - PAGAMENTO
Deve ser efetuado o pagamento das contribuições relativas ao
mês de SETEMBRO DE 2015.
IVA – DECLARAÇÃO RECAPITULATIVA
- TRANSMISSÕES INTRACOMUNITÁRIAS
Deve ser entregue a Declaração Recapitulativa, via Internet,
pelos sujeitos passivos do regime normal de periodicidade mensal que em SETEMBRO DE 2015 efetuaram transmissões intracomunitárias de bens e ou prestações de serviços a sujeitos
passivos registados noutros Estados Membros, quando tais operações sejam aí localizadas nos termos do artº 6º do CIVA, e para
os sujeitos passivos do regime normal trimestral quando o total
das transmissões intracomunitárias de bens a incluir na declaração tenha no trimestre em curso (ou em qualquer mês do trimestre) excedido o montante de € 50.000.
Também os sujeitos passivos isentos ao abrigo do artº 53º do
CIVA que tenham efetuado prestações de serviços a sujeitos passivos registados noutros Estados Membros, em SETEMBRO DE
2015, quando tais operações sejam aí localizadas nos termos do
artº 6º do CIVA, devem proceder à entrega da Declaração Recapitulativa, via Internet.
ATÉ AO DIA 26
IVA – COMUNICAÇÃO DAS FATURAS À AT
Os sujeitos passivos de IVA são obrigados a comunicar à AT, por
via eletrónica, os elementos das faturas que emitiram em SETEMBRO DE 2015.
g
g
SEGURANÇA SOCIAL – INDEPENDENTES - PAGAMENTO
Deve ser efetuado o pagamento das contribuições relativas ao
mês de SETEMBRO DE 2015.
FUNDOS DE COMPENSAÇÃO - PAGAMENTO
Deve ser efetuado o pagamento das entregas devidas ao Fundo
de Compensação do Trabalho (FCT) e ao Fundo de Garantia de
Compensação do Trabalho (FGCT) relativas a SETEMBRO DE 2015.
O pagamento é efetuado por multibanco ou homebanking, utilizando as referências do documento de pagamento previamente
emitido, por iniciativa da empresa (a partir do dia 10), em
www.fundoscompensacao.pt.
O pagamento corresponde a 1% da retribuição base e diuturnidades pagas ou devidas aos trabalhadores (só dos admitidos a
partir de 1 de outubro de 2013), destinando-se 0,925% ao FCT e
0,075% ao FGCT e sendo realizados 12 pagamentos por ano
(excluídos subsídios de férias e de Natal e outras prestações retributivas).
IRS/IRC - RETENÇÕES NA FONTE
Deve ser declarado através da Internet e entregue o IRS retido
pelas entidades que, possuindo ou devendo possuir contabilidade organizada, atribuíram no mês de SETEMBRO DE 2015 rendimentos enquadráveis nas CATEGORIAS B (empresariais e
profissionais), E (capitais) e F (prediais).
Também as entidades, com ou sem contabilidade organizada,
que tenham pago ou colocado à disposição no mês de SETEMBRO
DE 2015 rendimentos enquadráveis nas CATEGORIAS A (trabalho
dependente) e H (pensões), deverão declarar pela mesma via e
entregar o IRS retido na fonte.
O mesmo se diga para as importâncias retidas no mês de
TEMBRO DE 2015 sobre rendimentos sujeitos a IRC.
SE-
IMPOSTO DO SELO - PAGAMENTO
Deve ser declarado através da Internet e entregue pelas empresas e outras entidades sobre quem recaia tal obrigação o imposto
do selo liquidado no mês de SETEMBRO DE 2015.
BOLETIM MATERIAIS
DE
CONSTRUÇÃO g 14
ATÉ AO DIA 31
IMPOSTO ÚNICO DE CIRCULAÇÃO
Deve ser liquidado e pago o Imposto Único de Circulação (IUC)
relativo a 2015 pelos veículos cujo aniversário de matrícula
ocorra no mês de OUTUBRO.
g
Os VEÍCULOS NOVOS ADQUIRIDOS EM 2015 devem liquidar e pagar o
IUC nos 30 dias posteriores ao termo do prazo legal para o registo.
A liquidação do IUC é efetuada pelo próprio sujeito passivo através da Internet (obrigatório para as pessoas coletivas), podendo
também sê-lo em qualquer serviço de finanças, em atendimento
ao público (neste caso, até ao dia 2 de novembro).
IRC – PAGAMENTO ESPECIAL POR CONTA / 2015
Os sujeitos passivos de IRC que exerçam, a título principal, atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, e os não residentes com estabelecimento estável no país, devem efetuar a
2ª PRESTAÇÃO DO PAGAMENTO ESPECIAL POR CONTA DO IRC devido a
final e relativo ao exercício fiscal em curso, caso o não tenham
feito pela totalidade em Março passado, de valor igual ao da 1ª
prestação.
Estão DISPENSADOS DE EFETUAR O PEC/2015 (…) os contribuintes
de IRC que iniciem em 2015 ou tenham iniciado em 2014 a sua
atividade, os contribuintes do regime simplificado, os que tenham
deixado de efetuar vendas ou prestações de serviços e tenham
entregado a correspondente declaração de cessação de actividade, os que se encontrem com processos no âmbito do CIRE e,
ainda, os contribuintes totalmente isentos de IRC, ainda que a
isenção não inclua rendimentos que sejam sujeitos a tributação
por retenção na fonte com caráter definitivo.
IVA – OPÇÃO PELO «REGIME DE IVA DE CAIXA»
Os sujeitos passivos de IVA que possam e pretendam optar pela
aplicação do «Regime de IVA de Caixa» a partir de 1 de janeiro
de 2016 deverão comunicar à AT tal opção, por via eletrónica
(área reservada do portal).
O «Regime de IVA de caixa» é facultativo, a ele podendo aderir
apenas as empresas com volume de negócios igual ou inferior a
€ 500.000 no ano anterior, que não exerçam exclusivamente uma
atividade isenta prevista no artigo 9º do CIVA e que não estejam
enquadradas no regime de isenção previsto no artigo 53º ou no
regime especial dos pequenos retalhistas.
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g
PROGRAMA EMPREENDE JÁ
DIVERSOS
desencadeados pela Agência Portuguesa do Ambiente (APA)
e por outros organismos que integram o MAOTE.
A Portaria 308/2015, de 25 de setembro, criou o PROGRAMA
EMPREENDE JÁ – REDE DE PERCEÇÃO E GESTÃO DE NEGÓCIOS,
em execução da Resolução do Conselho de Ministros
104/2013, de 31 de dezembro que aprovou o Plano Nacional
de Implementação de Uma Garantia para a Juventude (PNIGJ).
Em linha com a Recomendação do Conselho da União Europeia para a concretização, em cada Estado-Membro, de iniciativas concertadas entre vários agentes, no sentido de
proporcionar a todos os jovens, com menos de 25 anos (dos
18 aos 29 anos, em Portugal…), uma oportunidade de qualidade, seja de emprego, de formação permanente, de educação e formação profissional ou estágio, no prazo de 4 meses
após ficarem desempregados ou saírem da educação formal.
Portal que permitirá aos interessados uma participação mais
simples, ágil e eficiente, deixando os processos em consulta
pública de constar do espaço que para o efeito a APA tinha na
sua página Web, que será aliás desativado.
g
O Programa visa, assim, estimular uma cultura empreendedora, centrada na criatividade e na inovação, e a apoiar a criação e o desenvolvimento de empresas e de entidades da
economia social, bem como a criação de postos de trabalho,
por e para jovens.
g PORTAL PARTICIPA
- DIVULGAÇÃO DE CONSULTAS PÚBLICAS
O Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia (MAOTE) desenvolveu e apresentou no passado dia 9 o
portal PARTICIPA (http://participa.pt/), plataforma única onde
concentra a divulgação dos processos em consulta pública
ARTÃO
SEGURO
A Lei 147/2015, de 9 de setembro, aprovou o regime jurídico
relativo ao acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora e o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às
contraordenações cujo processamento compete à Autoridade
de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.
Com efeitos a 1 de janeiro de 2016, alterou ainda o regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo Decreto-Lei
72/2008, de 16 de abril, o Decreto-Lei 12/2006, de 20 de janeiro, que regula a constituição e o funcionamento dos fundos
de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões,
e o Decreto-Lei 40/2014, de 18 de março, que assegura exe-
8
8C
ATIVIDADE SEGURADORA E CONTRATO DE
BP PLUS ROUTEX
Aproveite as vantagens
desconto
7 cts / litro
Os descontos na fatura, em combustíveis adquiridos através do cartão BP Plus Routex, no
âmbito do protocolo estabelecido com a BP foram melhorados em 0,5 cts por litro.
Assim, o desconto efetuado sobre o preço de lista é de 7 cts por litro (IVA incluído).
A este valor acrescerá um rappel semestral de 0,2 cts por litro, apenas atribuído a quem
cumpra escrupulosamente todas as condições contratuais, nomeadamente o prazo de pagamento e a manutenção das garantias exigidas.
CONTACTE A APCMC:
TEL.:
225 074 210
E-MAIL: [email protected]
BOLETIM MATERIAIS
DE
CONSTRUÇÃO g 15
g
DIVERSOS
cução, no Direito português, do Regulamento (UE) 648/2012,
de 4 de julho, relativo aos derivados do mercado de balcão,
às contrapartes centrais e aos repositórios de transações.
g
TÉCNICOS E REVISORES OFICIAIS
CONTAS
DE
Publicadas no D.R. do passado dia 7 de setembro, a Lei
139/2015 transformou a Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas (OTOC) em Ordem dos Contabilistas Certificados, alterando o respetivo Estatuto, e a Lei 140/2015 aprovou o novo
Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.
g
FUNDAÇÕES
A Lei 150/2015, de 10 de setembro, procedeu à primeira alteração à Lei-Quadro das Fundações, aprovada pela Lei
24/2012, de 9 de julho, alterando ainda algumas normas do
Código Civil.
g
PROCESSO TUTELAR CÍVEL
E APADRINHAMENTO CIVIL
A Lei 141/2015, de 8 de setembro, aprovou o Regime Geral
do Processo Tutelar Cível, que regula o processo aplicável
às providências tutelares cíveis e respetivos incidentes, exceto adoção e respetivos procedimentos preliminares, e alterou a Lei 103/2009, de 11 de setembro, que estabelece o
regime jurídico do apadrinhamento civil.
g
ADOÇÃO
A Lei 143/2015, de 8 de setembro, aprovou o Regime Jurídico do Processo de Adoção, alterando ainda os Códigos Civil
e de Registo Civil.
Empresa
Garg Inox, Bahadurgarh, Haryana and Pune, Maharashtra
KEI Industries Ltd, New Delhi
Macro Bars and Wires, Mumbai, Maharashtra
Nevatia Steel & Alloys, Mumbai, Maharashtra
Raajratna Metal Industries, Ahmedabad, Gujarat
Venus Wire Industries Pvt. Ltd, Mumbai, Maharashtra
Precision Metals, Mumbai, Maharashtra
Hindustan Inox Ltd., Mumbai, Maharashtra
Sieves Manufacturer India Pvt. Ltd., Mumbai, Maharashtra
Viraj Profiles Ltd., Thane, Maharashtra and Mumbai, Maharashtra
Empresas constantes do Anexo (que colaboraram no inquérito)
Todas as outras empresas
Anexo
(Produtores-exportadores que colaboraram no inquérito)
Bekaert Mukand Wire Industries
Bhansali Bright Bars Pvt. Ltd.
Bhansali Stainless Wire
Chandan Steel
Drawmet Wires
Jyoti Steel Industries Ltd.
Mukand Ltd.
Panchmahal Steel Ltd.
BOLETIM MATERIAIS
DE
CONSTRUÇÃO g 16
g
DIREITO
ANTI-DUMPING SOBRE FIOS DE AÇO
INOXIDÁVEL DA ÍNDIA
O Regulamento de Execução (UE) 2015/1483 da Comissão,
de 1 de setembro, publicado no JOUE de 2 de setembro e
em vigor desde o dia seguinte, alterou o Regulamento de
Execução (UE) 1106/2013 do Conselho, de 5/11, que instituiu
um direito anti-dumping definitivo e a cobrança definitiva do
direito provisório criado sobre as importações de determinados fios de aço inoxidável originários da Índia.
O direito anti-dumping incide sobre as importações de fio de
aço inoxidável contendo, em peso
- 2,5% ou mais de níquel, com exceção do fio contendo,
em peso, 28% ou mais, mas não mais de 31%, de níquel e
20% ou mais, mas não mais de 22%, de crómio, ou
- menos de 2,5% de níquel, com exceção do fio contendo,
em peso, 13% ou mais, mas não mais de 25%, de crómio
e 3,5% ou mais, mas não mais de 6%, de alumínio,
atualmente classificado nos códigos NC 7223 00 19 e 7223
00 99 e originário da Índia, aplicando-se as respetivas taxas
ao preço líquido, franco-fronteira da União, do produto não
desalfandegado e fabricado pelas empresas abaixo indicadas.
(VER QUADROS)
A aplicação da taxa prevista para as empresas supra está subordinada à apresentação, às autoridades aduaneiras dos
Estados-Membros de uma fatura comercial válida, que deve
incluir uma declaração datada e assinada por um responsável da entidade que emitiu a fatura, identificado pelo seu
nome e função, com a seguinte redação: “Eu, abaixo assinado, certifico que o (volume) de fios de aço inoxidável vendido para exportação para a União Europeia e abrangido pela
presente fatura foi fabricado por (firma e endereço) (código
adicional TARIC) na Índia. Declaro que a informação prestada
na presente fatura é completa e exata.” Se essa fatura não for
apresentada, aplica-se a taxa do direito aplicável a “todas as
outras empresas”.».
Direito (%)
Código adicional TARIC
8,4
7,7
0,0
0,7
12,5
9,4
9,4
9,4
9,4
6,8
5,0
12,5
B931
B925
B932
B933
B775
B776
B777
B778
B779
B780
B999
Cidade
Lonand, Tal. Khandala, Satara District, Maharastra
Mumbai, Maharashtra
Mumbai, Maharashtra
Mumbai, Maharashtra
Bhiwadi, Rajastan
Mumbai, Maharashtra
Thane
Dist. Panchmahals, Gujarat
g
DIREITO
ANTI-DUMPING SOBRE TUBOS DE
DIVERSOS
FERRO FUNDIDO DÚCTIL DA ÍNDIA
bilitação de edifícios e frações cuja construção tenha sido
concluída há pelo menos 30 anos ou localizados em áreas
de reabilitação urbana e que se destinem a ser afetos total
ou predominantemente a uso habitacional.
O Regulamento de Execução (UE) 2015/1559 da Comissão,
de 18 de setembro, publicado no JOUE de 19 de setembro e
em vigor desde o dia seguinte, instituiu um direito anti-dumping provisório, por 6 meses, sobre as importações de tubos
de ferro fundido dúctil (também conhecido como ferro fundido
com grafite esferoidal) originários da Índia, classificados nos
códigos NC ex 7303 00 10 e ex 7303 00 90 (códigos TARIC
7303001010, 7303009010).
Alterações justificadas pela necessidade de «aprofundar» a
transposição da Diretiva 2010/31/UE, de 19 de maio, e alcançar uma melhor sistematização do regime relativo ao desempenho energético dos edifícios, que ainda há meros cinco
meses tinha sido objeto de alterações, a primeira, pelo Decreto-Lei 68-A/2015, de 30 de abril…
g
As taxas do direito anti-dumping provisório aplicam-se ao
preço líquido, franco-fronteira da UE do produto não desalfandegado, daquele produto produzido pelas empresas seguintes:
Empresa
Jindal Saw Ltd
Electrosteel Casting Ltd
Todas as outras empresas
Direito (%) Código adicional TARIC
31,2
15,3
31,2
C054
C055
C999
A aplicação da taxa do direito individual prevista para as empresas mencionadas está subordinada à apresentação, às
autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de uma fatura comercial válida, que deve incluir uma declaração datada
e assinada por um responsável da entidade que emitiu a fatura, identificado pelo seu nome e função, com a seguinte redação: «Eu, abaixo assinado(a), certifico que (o volume) de
tubos de ferro fundido dúctil (também conhecido como ferro
fundido com grafite esferoidal) vendido para exportação para
a União Europeia e abrangido pela presente fatura foi produzido por (firma e endereço) (código adicional TARIC) na Índia.
Declaro que a informação prestada na presente fatura é completa e exata». Se essa fatura não for apresentada, aplica-se
a taxa do direito aplicável a «todas as outras empresas».
g
PRÉDIOS RÚSTICOS E MISTOS SEM DONO
Foi aprovado pela Lei 152/2015, de 14 de setembro, o regime
relativo ao processo de reconhecimento e registo da situação
dos prédios rústicos e mistos sem dono conhecido que não
estejam a ser utilizados para fins agrícolas, florestais ou silvopastoris.
SEGURO AUTOMÓVEL - ACIDENTE DE VIAÇÃO
- ABANDONO DO SINISTRADO
DIREITO DE REGRESSO DA SEGURADORA
g
No seu Acórdão nº 11/2015, publicado no D.R. do passado
dia 18 de setembro, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu,
uniformizando a jurisprudência, que
«O direito de regresso da seguradora contra o condutor que
haja abandonado dolosamente o sinistrado, previsto na parte
final da alínea c) do art.º 19º do DL 522/85, de 31/12, não está
limitado aos danos que tal abandono haja especificamente
causado ou agravado, abrangendo toda a indemnização paga
ao lesado com fundamento na responsabilidade civil resultante do acidente».
Uma decisão muito controversa e que dividiu claramente os
Conselheiros (19 contra 16).
REGULARIZAÇÃO DE PORTAGENS
ATÉ 15 DE OUTUBRO
g
g
PERITOS AVALIADORES DE IMÓVEIS
A Lei 153/2015, de 14 de setembro, aprovou o regime de
acesso e exercício da atividade dos peritos avaliadores de
imóveis que prestem serviços a entidades do sistema financeiro nacional (áreas bancária, seguradora, resseguradora e
fundos de pensões).
g
DESEMPENHO ENERGÉTICO DOS EDIFÍCIOS
O Decreto-Lei 194/2015, de 14 de setembro, procedeu à 2ª
alteração e à republicação do Decreto-Lei 118/2013, de 20
de agosto, relativo ao desempenho energético dos edifícios,
e à 1ª alteração ao Decreto-Lei 53/2014, de 8 de abril, que
aprovou um regime excecional e temporário aplicável à rea-
No próprio dia, 29 de setembro, em
que terminava o prazo concedido
pela Lei 51/2015, de 8 de junho,
para os interessados procederem à
regularização de dívidas resultantes
do não pagamento de taxas de portagem e coimas associadas, o Secretário de Estado dos Assuntos
Fiscais decidiu prolongá-lo até 15 de
outubro.
Lembramos que o prazo de regularização decorria desde 1 de agosto, justificando o SEAF a
sua decisão com o período de férias de muitos infratores e a
elevada afluência registada nos últimos dias.
BOLETIM MATERIAIS
DE
CONSTRUÇÃO g 17
Decreto-Lei n.º 57/2008
de 26 de março
Práticas Comerciais Desleais
das empresas na relação com os consumidores
[Texto atualizado, após as alterações operadas pelo Decreto-Lei 205/2015, de 23/9, reproduzido a final]
O desenvolvimento de práticas comerciais leais é essencial para assegurar a confiança dos consumidores
no mercado, para garantir a concorrência e para promover o desenvolvimento de transações comerciais
transfronteiriças.
O presente decreto-lei estabelece uma proibição geral única das práticas comerciais desleais que
distorcem o comportamento económico dos consumidores e aplica-se às práticas comerciais desleais, incluindo a
publicidade desleal, que prejudicam diretamente os interesses económicos dos consumidores e indiretamente os
interesses económicos de concorrentes legítimos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º
2005/29/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio, relativa às práticas comerciais desleais das
empresas nas relações com os consumidores no mercado interno, e que altera as Diretivas n.ºs 84/450/CEE, do
Conselho, de 10 de Setembro, 97/7/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Maio, 98/27/CE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Maio, e 2002/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23
de Setembro, e o Regulamento (CE) n.º 2006/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro.
Aquela proibição geral aplica-se da mesma forma a práticas comerciais desleais que ocorram antes,
durante e após qualquer relação contratual entre um profissional e um consumidor. Esta proibição geral é
conjugada com disposições sobre os dois tipos de práticas comerciais desleais mais comuns: as práticas comerciais
enganosas e as práticas comerciais agressivas. O carácter leal ou desleal da prática comercial é aferido utilizandose como referência o consumidor médio.
O presente decreto-lei classifica as práticas enganosas como ações enganosas e omissões enganosas. Em
relação às omissões, estabelece um número limitado de elementos essenciais de informação para que, em
determinados casos, o consumidor possa tomar uma decisão de transação esclarecida.
As disposições relativas às práticas comerciais agressivas abrangem as práticas que restringem
significativamente a liberdade de escolha do consumidor. Trata-se de práticas que recorrem ao assédio, à cocção,
incluindo o recurso à força física, e à influência indevida.
O presente decreto-lei não visa proibir práticas publicitárias que consistam no uso de afirmações
claramente exageradas ou afirmações não destinadas a ser interpretadas literalmente.
Procedeu-se à determinação das pessoas ou organizações que têm um interesse legítimo para reagir
contra as práticas comerciais desleais, quer perante um tribunal quer perante uma autoridade administrativa
competente para decidir relativamente às queixas ou para instaurar os procedimentos legais adequados.
Para efeitos de aplicação do presente decreto-lei, a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica ou a
entidade reguladora do sector são consideradas autoridades administrativas competentes. Se se tratar de uma
prática comercial desleal em matéria de publicidade, a autoridade administrativa competente é a Direcção-Geral
do Consumidor. Do mesmo modo, o Banco de Portugal, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e o
Instituto de Seguros de Portugal são considerados autoridades administrativas competentes relativamente às
práticas comerciais desleais que ocorram nos respetivos sectores financeiros.
As autoridades administrativas referidas anteriormente podem ordenar medidas cautelares de cessação
temporária de uma prática comercial desleal ou determinar a proibição prévia de uma prática comercial desleal
iminente.
O presente decreto-lei não é aplicável às disposições relacionadas com a certificação e a indicação do
padrão de pureza dos artefactos de metais preciosos e o seu regime é complementar ou residual relativamente a
outras disposições sectoriais que regulem estas práticas comerciais, assegurando, por outro lado, a protecção dos
consumidores nos casos em que não exista legislação sectorial específica.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Foi promovida a audição ao Conselho Nacional do Consumo.
Foram ouvidos, a título facultativo, a Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor, a União Geral
de Consumidores, a Federação Nacional das Cooperativas de Consumidores, a Associação dos Consumidores da
Região Autónoma dos Açores, a Associação de Consumidores de Média e a Confederação do Comércio e Serviços
de Portugal. Foram, ainda, ouvidos o Banco de Portugal, o Instituto de Seguros de Portugal e a Comissão do
Mercado de Valores Mobiliários.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Práticas comerciais desleais
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico aplicável às práticas comerciais desleais
das empresas nas relações com os consumidores, ocorridas antes, durante ou após uma
transação comercial relativa a um bem ou serviço, transpondo para a ordem jurídica interna a
Diretiva n.º 2005/29/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio, relativa às
práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores no mercado
interno, e que altera as Diretivas n.ºs 84/450/CEE, do Conselho, de 10 de Setembro, 97/7/CE,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Maio, 98/27/CE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 19 de Maio, e 2002/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de
Setembro, e o Regulamento (CE) n.º 2006/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27
de Outubro.
2 - O presente decreto-lei é também aplicável às relações entre empresas no que respeita às
ações enganosas previstas no n.º 3 do artigo 7.º. (aditado pelo DL 205/2015, de 23/9, que passou a nº 1 o anterior
corpo do artigo)
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente decreto-lei não prejudica a aplicação de disposições nacionais decorrentes de
regras comunitárias que regulem aspetos específicos das práticas comerciais desleais, tais como
requisitos de informação e regras relativas ao modo como as informações são apresentadas ao
consumidor.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 14.º, o presente decreto-lei não afeta as disposições
relativas à formação, validade ou efeitos dos contratos.
3 - O regime do presente decreto-lei não prejudica a aplicação de regimes mais exigentes
relativos à protecção da saúde e da segurança dos bens ou serviços, aos serviços financeiros ou
a bens imóveis.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Consumidor» qualquer pessoa singular que, nas práticas comerciais abrangidas pelo
presente decreto-lei, atue com fins que não se incluam no âmbito da sua actividade comercial,
industrial, artesanal ou profissional;
b) «Profissional» qualquer pessoa singular ou coletiva que, no que respeita às práticas
comerciais abrangidas pelo presente decreto-lei, atue no âmbito da sua actividade comercial,
industrial, artesanal ou profissional e quem atue em nome ou por conta desse profissional;
c) «Produto» qualquer bem ou serviço, incluindo bens imóveis, direitos e obrigações;
apcmc, 09.2015
2
d) «Prática comercial da empresa nas relações com os consumidores, ou,
abreviadamente, prática comercial» qualquer ação, omissão, conduta ou afirmação de um
profissional, incluindo a publicidade e a promoção comercial, em relação direta com a
promoção, a venda ou o fornecimento de um bem ou serviço ao consumidor;
e) «Distorcer substancialmente o comportamento económico dos consumidores» a
realização de uma prática comercial que prejudique sensivelmente a aptidão do consumidor
para tomar uma decisão esclarecida, conduzindo-o, por conseguinte, a tomar uma decisão de
transação que não teria tomado de outro modo;
f) «Código de conduta» o acordo ou conjunto de normas, não impostas por disposições
legislativas, regulamentares ou administrativas, que define o comportamento de profissionais
que se comprometem a ficar vinculados por este código no que diz respeito a uma ou várias
práticas comerciais ou sectores de actividade específicos;
g) «Titular de um código» qualquer entidade, incluindo um profissional ou grupo de
profissionais, responsável pela elaboração e a revisão de um código de conduta e ou o controlo
do cumprimento deste código por aqueles que se comprometeram a ficar vinculados por ele;
h) «Diligência profissional» o padrão de competência especializada e de cuidado que se
pode razoavelmente esperar de um profissional nas suas relações com os consumidores,
avaliado de acordo com a prática honesta de mercado e ou com o princípio geral de boa fé no
âmbito da actividade profissional;
i) «Convite a contratar» uma comunicação comercial que indica as características e o
preço do produto de uma forma adequada aos meios utilizados pela comunicação comercial,
permitindo assim que o consumidor efetue uma aquisição;
j) «Influência indevida» a utilização pelo profissional de uma posição de poder para
pressionar o consumidor, mesmo sem recurso ou ameaça de recurso à força física, de forma
que limita significativamente a capacidade de o consumidor tomar uma decisão esclarecida;
l) «Decisão de transação» a decisão tomada por um consumidor sobre a questão de
saber se, como e em que condições adquirir, pagar integral ou parcialmente, conservar ou
alienar um produto ou exercer outro direito contratual em relação ao produto,
independentemente de o consumidor decidir agir ou abster-se de agir;
m) «Profissão regulamentada» a actividade ou o conjunto de actividades profissionais
cujo acesso, exercício ou modalidade de exercício se encontram direta ou indiretamente
subordinados, por disposições legislativas, regulamentares ou administrativas, à posse de
determinadas qualificações profissionais.
Artigo 4.º
Proibição
São proibidas as práticas comercias desleais.
Artigo 5.º
Práticas comerciais desleais em geral
1 - É desleal qualquer prática comercial desconforme à diligência profissional, que distorça ou
seja suscetível de distorcer de maneira substancial o comportamento económico do
consumidor seu destinatário ou que afete este relativamente a certo bem ou serviço.
2 - O carácter leal ou desleal da prática comercial é aferido utilizando-se como referência o
consumidor médio, ou o membro médio de um grupo, quando a prática comercial for destinada
a um determinado grupo de consumidores.
apcmc, 09.2015
3
Artigo 6.º
Práticas comerciais desleais em especial
São desleais em especial:
a) As práticas comerciais suscetíveis de distorcer substancialmente o comportamento
económico de um único grupo, claramente identificável, de consumidores particularmente
vulneráveis, em razão da sua doença mental ou física, idade ou credulidade, à prática comercial
ou ao bem ou serviço subjacentes, se o profissional pudesse razoavelmente ter previsto que a
sua conduta era suscetível de provocar essa distorção;
b) As práticas comerciais enganosas e as práticas comerciais agressivas referidas nos
artigos 7.º, 9.º e 11.º;
c) As práticas comerciais enganosas e as práticas comerciais agressivas referidas,
respetivamente, nos artigos 8.º e 12.º, consideradas como tal em qualquer circunstância.
Artigo 7.º
Ações enganosas
1 - É enganosa a prática comercial que contenha informações falsas ou que, mesmo sendo
factualmente corretas, por qualquer razão, nomeadamente a sua apresentação geral, induza ou
seja suscetível de induzir em erro o consumidor em relação a um ou mais dos elementos a
seguir enumerados e que, em ambos os casos, conduz ou é suscetível de conduzir o consumidor
a tomar uma decisão de transação que este não teria tomado de outro modo:
a) A existência ou a natureza do bem ou serviço;
b) As características principais do bem ou serviço, tais como a sua disponibilidade, as
suas vantagens, os riscos que apresenta, a sua execução, a sua composição, os seus acessórios,
a prestação de assistência pós-venda e o tratamento das reclamações, o modo e a data de
fabrico ou de fornecimento, a entrega, a adequação ao fim a que se destina e as garantias de
conformidade, as utilizações, a quantidade, as especificações, a origem geográfica ou comercial
ou os resultados que podem ser esperados da sua utilização, ou os resultados e as
características substanciais dos testes ou controlos efetuados ao bem ou serviço;
c) O conteúdo e a extensão dos compromissos assumidos pelo profissional, a motivação
da prática comercial e a natureza do processo de venda, bem como a utilização de qualquer
afirmação ou símbolo indicativos de que o profissional, o bem ou o serviço beneficiam, direta
ou indiretamente, de patrocínio ou de apoio;
d) O preço, a forma de cálculo do preço ou a existência de uma vantagem específica
relativamente ao preço;
e) A necessidade de prestação de um serviço, de uma peça, da substituição ou da
reparação do bem;
f) A natureza, os atributos e os direitos do profissional ou do seu agente, como a sua
identidade e o seu património, as suas qualificações, o preenchimento dos requisitos de acesso
ao exercício da actividade, o seu estatuto, ou as suas relações, e os seus direitos de propriedade
industrial, comercial ou intelectual, ou os prémios e distinções que tenha recebido;
g) Os direitos do consumidor, em particular os direitos de substituição, de reparação, de
redução do preço ou de resolução do contrato nos termos do disposto no regime aplicável à
conformidade dos bens de consumo, e os riscos a que o consumidor pode estar sujeito.
2 - Atendendo a todas as características e circunstâncias do caso concreto, é enganosa a prática
comercial que envolva:
a) Qualquer actividade de promoção comercial relativa a um bem ou serviço, incluindo a
publicidade comparativa, que crie confusão com quaisquer bens ou serviços, marcas,
designações comerciais e outros sinais distintivos de um concorrente;
apcmc, 09.2015
4
b) O incumprimento pelo profissional de compromisso efectivo decorrente do código de
conduta a que está vinculado no caso de ter informado, na prática comercial, de que se
encontrava vinculado àquele código.
3 - Nas relações entre empresas é enganosa a prática comercial que contenha informação falsa
ou que, mesmo sendo factualmente correta, por qualquer razão, nomeadamente a sua
apresentação geral, induza ou seja suscetível de induzir em erro em relação aos elementos
identificados nas alíneas a) a d) e f) do n.º 1. (aditado pelo DL 205/2015, de 23/9)
Artigo 8.º
Ações consideradas enganosas em qualquer circunstância
São consideradas enganosas, em qualquer circunstância, as seguintes práticas comerciais:
a) Afirmar ser signatário de um código de conduta, quando não o seja;
b) Exibir uma marca de certificação, uma marca de qualidade ou equivalente sem ter
obtido a autorização necessária;
c) Afirmar que um código de conduta foi aprovado por um organismo público ou outra
entidade quando tal não corresponda à verdade;
d) Afirmar que um profissional, incluindo as suas práticas comerciais, ou um bem ou
serviço foram aprovados, reconhecidos ou autorizados por um organismo público ou privado
quando tal não corresponde à verdade ou fazer tal afirmação sem respeitar os termos da
aprovação, do reconhecimento ou da autorização;
e) Propor a aquisição de bens ou serviços a um determinado preço sem revelar a
existência de quaisquer motivos razoáveis que o profissional possa ter para acreditar que não
pode, ele próprio, fornecer ou indicar outro profissional que forneça os bens ou serviços em
questão ou equivalentes, àquele preço durante um período e em quantidades razoáveis, tendo
em conta o bem ou serviço, o volume da publicidade feita ao mesmo e os preços indicados;
(redação do DL 205/2015, de 23/9)
f) Propor a aquisição de bens ou serviços a um determinado preço e, com a intenção de
promover um bem ou serviço diferente, recusar posteriormente apresentar aos consumidores
o bem ou o serviço publicitado; (redação do DL 205/2015, de 23/9)
g) Propor a aquisição de bens ou serviços a um determinado preço e, com a intenção de
promover um bem ou serviço diferente, recusar as encomendas relativas a este bem ou serviço
ou a sua entrega ou fornecimento num prazo razoável; (redação do DL 205/2015, de 23/9)
h) Propor a aquisição de bens ou serviços a um determinado preço e, com a intenção de
promover um bem ou serviço diferente, apresentar uma amostra defeituosa do produto; (redação
do DL 205/2015, de 23/9)
i) Declarar falsamente que o bem ou serviço está disponível apenas durante um período
muito limitado ou que só está disponível em condições especiais por um período muito limitado
a fim de obter uma decisão imediata e privar os consumidores da oportunidade ou do tempo
suficientes para tomarem uma decisão esclarecida;
j) Comprometer-se a fornecer o serviço de assistência pós-venda numa língua, usada
para comunicar antes da decisão negocial, que não seja uma das línguas oficiais do Estado
membro em que o profissional se encontra estabelecido e posteriormente assegurar este
serviço apenas em língua diversa, quando o profissional não anunciou de forma clara esta
alteração ao consumidor antes de este se ter vinculado;
l) Declarar que a compra ou venda de um bem ou a prestação de um serviço é lícita ou
transmitir essa impressão quando tal não corresponda à verdade;
m) Apresentar como característica distintiva da oferta do profissional direitos do
consumidor previstos na lei;
apcmc, 09.2015
5
n) Utilizar um conteúdo editado nos meios de comunicação social para promover um
bem ou serviço tendo sido o próprio profissional a financiar essa promoção quando tal não for
indicado claramente no conteúdo ou resultar de imagens ou sons que o consumidor possa
identificar com clareza;
o) Fazer afirmações substancialmente inexatas relativas à natureza e à amplitude do
risco para a segurança pessoal do consumidor ou da sua família se o consumidor não adquirir o
bem ou assentir na prestação do serviço;
p) Promover um bem ou serviço análogo ao produzido ou oferecido por um fabricante
específico de maneira a levar deliberadamente o consumidor a pensar que, embora não seja
esse o caso, o bem ou serviço provêm desse mesmo fabricante;
q) (revogada pelo DL 205/2015, de 23/9. Dizia:) Sem prejuízo do disposto nos Decretos-Leis n.ºs 240/2006, de 22 de Dezembro,
172/2007, de 8 de Maio, e 81/2006, de 20 de Abril, fazer o arredondamento em alta do preço, da duração temporal ou de outro fator, direta ou
indiretamente, relacionado com o fornecimento do bem ou com a prestação do serviço que não tenha uma correspondência exata e direta no
gasto ou utilização efetivos realizados pelo consumidor e que conduza ao aumento do preço a pagar por este;
r) Criar, explorar ou promover um sistema de promoção em pirâmide em que o
consumidor dá a sua própria contribuição em troca da possibilidade de receber uma
contrapartida que decorra essencialmente da entrada de outros consumidores no sistema e
não da venda ou do consumo de produtos; (redação do DL 205/2015, de 23/9)
s) Alegar que o profissional está prestes a cessar a sua actividade ou a mudar de
instalações quando tal não corresponde à verdade;
t) Alegar que o bem ou serviço pode aumentar as possibilidades de ganhar nos jogos de
fortuna ou azar;
u) Alegar falsamente que o bem ou serviço é capaz de curar doenças, disfunções e
malformações;
v) Transmitir informações inexatas sobre as condições de mercado ou sobre a
possibilidade de encontrar o bem ou serviço com a intenção de induzir o consumidor a adquirir
o bem ou a contratar a prestação do serviço em condições menos favoráveis do que as
condições normais de mercado;
x) Declarar que se organiza um concurso ou uma promoção com prémio sem entregar os
prémios descritos ou um equivalente razoável;
z) Descrever o bem ou serviço como «grátis», «gratuito», «sem encargos» ou
equivalente se o consumidor tiver de pagar mais do que o custo indispensável para responder à
prática comercial e para ir buscar o bem ou pagar pela sua entrega;
aa) Incluir no material de promoção comercial fatura ou documento equiparado
solicitando o pagamento, dando ao consumidor a impressão de já ter encomendado o bem ou
serviço comercializado, quando tal não aconteceu;
ab) Alegar falsamente ou dar a impressão de que o profissional não está a agir para fins
relacionados com a sua actividade comercial, industrial, artesanal ou profissional ou
apresentar-se falsamente como consumidor;
ac) Dar a impressão falsa de que o serviço pós-venda relativo ao bem ou serviço está
disponível em Estado membro distinto daquele em que o bem ou serviço é vendido.
Artigo 9.º
Omissões enganosas
1 - Tendo em conta todas as suas características e circunstâncias e as limitações do meio de
comunicação, é enganosa, e portanto conduz ou é suscetível de conduzir o consumidor a tomar
uma decisão de transação que não teria tomado de outro modo, a prática comercial:
a) Que omite uma informação com requisitos substanciais para uma decisão negocial
esclarecida do consumidor;
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b) Em que o profissional oculte ou apresente de modo pouco claro, ininteligível ou
tardio a informação referida na alínea anterior;
c) Em que o profissional não refere a intenção comercial da prática, se tal não se puder
depreender do contexto.
2 - Quando o meio de comunicação utilizado para a prática comercial impuser limitações de
espaço ou de tempo, essas limitações e quaisquer medidas tomadas pelo profissional para
disponibilizar a informação aos consumidores por outros meios devem ser tomadas em conta
para decidir se foi omitida informação.
3 - São considerados substanciais os requisitos de informação exigidos para as comunicações
comerciais na legislação nacional decorrentes de regras comunitárias.
4 - Para efeitos do número anterior, consideram-se, nomeadamente, os seguintes diplomas:
a) Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de Abril, que aprova o regime jurídico relativo à
obrigação de exibição dos preços dos bens ou serviços;
b) Decreto-Lei n.º 359/91, de 21 de Setembro, que aprova o regime jurídico do crédito
ao consumo;
c) Decreto-Lei n.º 275/93, de 5 de Agosto, que aprova o regime jurídico relativo ao
direito real de habitação periódica sobre as unidades de alojamento integradas em hotéisapartamentos, aldeamentos turísticos e apartamentos turísticos;
d) Decreto-Lei n.º 94-B/95, de 17 de Abril, que aprova o regime jurídico das condições
de acesso e de exercício da actividade seguradora e resseguradora no território da Comunidade
Europeia;
e) Decreto-Lei n.º 209/97, de 13 de Agosto, que aprova o regime jurídico do acesso e o
exercício da actividade das agências de viagens e turismo;
f) Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro, que aprova o Código dos Valores
Mobiliários;
g) Decreto-Lei n.º 143/2001, de 26 de Abril, que aprova o regime jurídico das vendas à
distância;
h) Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17 de Outubro, que aprova o regime jurídico das
sociedades de gestão e prospetos simplificados no âmbito de investimento coletivo em valores
mobiliários;
i) Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de Janeiro, que aprova o regime jurídico do comércio
eletrónico;
j) Decreto-Lei n.º 52/2006, de 15 de Março, que aprova o regime jurídico relativa ao
abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado da publicação e admissão à
negociação do prospeto de oferta pública de valores mobiliários;
l) Decreto-Lei n.º 95/2006, de 29 de Maio, que aprova o regime jurídico da
comercialização à distância dos serviços financeiros prestados ao consumidor;
m) Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de Julho, que aprova o regime jurídico da mediação
de seguros;
n) Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto, que aprova o regime jurídico relativo aos
medicamentos para uso humano; e
o) Decreto-Lei n.º 357-A/2007, de 31 de Outubro, que transpõe para a ordem jurídica
interna a Directiva n.º 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril,
relativa aos mercados de instrumentos financeiros.
Artigo 10.º
Proposta contratual ou convite a contratar
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No caso de proposta contratual ou de convite a contratar, são consideradas substanciais para
efeitos do artigo anterior, se não se puderem depreender do contexto, as informações
seguintes:
a) As características principais do bem ou serviço, na medida adequada ao meio e ao
bem ou serviço;
b) O endereço geográfico, a identidade do profissional e a sua designação comercial e,
se for caso disso, o endereço geográfico, a identidade e a designação comercial do profissional
por conta de quem atua;
c) O preço, incluindo impostos e taxas, ou quando, devido à natureza do bem ou serviço,
o preço não puder ser razoavelmente calculado de forma antecipada, o modo como o preço é
calculado, bem como, se for caso disso, todos os custos suplementares de transporte, de
expedição, de entrega e de serviços postais ou, quando estas despesas não puderem ser
razoavelmente calculadas de forma antecipada, a indicação de que esses custos suplementares
ficam a cargo do consumidor;
d) As modalidades de pagamento, de expedição ou de execução e o mecanismo de
tratamento das reclamações, na medida em que se afastem das obrigações de diligência
profissional;
e) A existência dos direitos de resolução ou de anulação, qualquer que seja a
denominação utilizada, sempre que resultem da lei ou de contrato.
Artigo 11.º
Práticas comerciais agressivas
1 - É agressiva a prática comercial que, devido a assédio, coação ou influência indevida, limite
ou seja suscetível de limitar significativamente a liberdade de escolha ou o comportamento do
consumidor em relação a um bem ou serviço e, por conseguinte, conduz ou é suscetível de
conduzir o consumidor a tomar uma decisão de transação que não teria tomado de outro
modo.
2 - Para efeito do disposto no número anterior, atende-se ao caso concreto e a todas as suas
características e circunstâncias, devendo ser considerados os seguintes aspetos:
a) Momento, local, natureza e persistência da prática comercial;
b) Recurso a linguagem ou comportamento ameaçadores ou injuriosos;
c) Aproveitamento consciente pelo profissional de qualquer infortúnio ou circunstância
específica que pela sua gravidade prejudique a capacidade de decisão do consumidor, com o
objetivo de influenciar a decisão deste em relação ao bem ou serviço;
d) Qualquer entrave não contratual oneroso ou desproporcionado imposto pelo
profissional, quando o consumidor pretenda exercer os seus direitos contratuais, incluindo a
resolução do contrato, a troca do bem ou serviço ou a mudança de profissional;
e) Qualquer ameaça de exercício de uma ação judicial que não seja legalmente possível.
Artigo 12.º
Práticas comerciais consideradas agressivas em qualquer circunstância
São consideradas agressivas, em qualquer circunstância, as seguintes práticas comerciais:
a) Criar a impressão de que o consumidor não pode deixar o estabelecimento sem que
antes tenha sido celebrado um contrato;
b) Contactar o consumidor através de visitas ao seu domicílio, ignorando o pedido
daquele para que o profissional parta ou não volte, exceto em circunstâncias e na medida em
que tal se justifique para o cumprimento de obrigação contratual;
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c) Fazer solicitações persistentes e não solicitadas, por telefone, fax, e-mail ou qualquer
outro meio de comunicação à distância, exceto em circunstâncias e na medida em que tal se
justifique para o cumprimento de obrigação contratual;
d) Obrigar o consumidor, que pretenda solicitar indemnização ao abrigo de uma apólice
de seguro, a apresentar documentos que, de acordo com os critérios de razoabilidade, não
possam ser considerados relevantes para estabelecer a validade do pedido, ou deixar
sistematicamente sem resposta a correspondência pertinente, com o objetivo de dissuadir o
consumidor do exercício dos seus direitos contratuais;
e) Incluir em anúncio publicitário uma exortação direta às crianças no sentido de
comprarem ou convencerem os pais ou outros adultos a comprar-lhes os bens ou serviços
anunciados;
f) Exigir o pagamento imediato ou diferido de bens e serviços ou a devolução ou a
guarda de bens fornecidos pelo profissional que o consumidor não tenha solicitado, sem
prejuízo do disposto no regime dos contratos celebrados à distância acerca da possibilidade de
fornecer o bem ou o serviço de qualidade e preço equivalentes;
g) Informar explicitamente o consumidor de que a sua recusa em comprar o bem ou
contratar a prestação do serviço põe em perigo o emprego ou a subsistência do profissional;
h) Transmitir a impressão falsa de que o consumidor já ganhou, vai ganhar ou, mediante
a prática de um determinado ato, ganha um prémio ou outra vantagem quando não existe
qualquer prémio ou vantagem ou quando a prática de atos para reclamar o prémio ou a
vantagem implica, para o consumidor, pagar um montante em dinheiro ou incorrer num custo.
Artigo 13.º (revogado pelo DL 205/2015, de 23/9. Dizia:)
Envio de bens ou serviços não solicitados
1 - No caso de envio de bens ou serviços não encomendados ou solicitados, que não constitua o cumprimento de qualquer contrato válido, o
destinatário desses bens ou serviços não fica obrigado à sua devolução ou pagamento, podendo conservá-los a título gratuito.
2 - A ausência de resposta do destinatário, nos termos do número anterior, não vale como consentimento.
3 - Se, não obstante o disposto nos números anteriores, o destinatário efetuar a devolução do bem, tem direito a ser reembolsado das
despesas desta decorrentes no prazo de 30 dias a contar da data em que a tenha efetuado.
Artigo 14.º
Invalidade dos contratos
1 - Os contratos celebrados sob a influência de alguma prática comercial desleal são anuláveis a
pedido do consumidor, nos termos do artigo 287.º do Código Civil.
2 - Em vez da anulação, pode o consumidor requerer a modificação do contrato segundo juízos
de equidade.
3 - Se a invalidade afetar apenas uma ou mais cláusulas do contrato, pode o consumidor optar
pela manutenção deste, reduzido ao seu conteúdo válido.
Artigo 15.º
Responsabilidade civil
O consumidor lesado por efeito de alguma prática comercial desleal proibida nos termos do
presente decreto-lei é ressarcido nos termos gerais.
Artigo 16.º
Direito de ação
Qualquer pessoa, incluindo os concorrentes que tenham interesse legítimo em opor-se a
práticas comerciais desleais proibidas nos termos do presente decreto-lei, pode intentar a ação
inibitória prevista na Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, com vista a prevenir, corrigir ou fazer cessar
tais práticas.
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CAPÍTULO II
Códigos de conduta
Artigo 17.º
Controlo por titulares de códigos de conduta
1 - Os titulares de códigos de conduta que assegurem uma protecção do consumidor superior à
prevista no presente decreto-lei podem controlar as práticas comerciais desleais neste
identificadas.
2 - O recurso ao controlo pelos titulares dos códigos não implica nunca a renúncia à ação
judicial ou ao controlo administrativo.
Artigo 18.º
Código de conduta ilegal
O titular de um código de conduta de cujo teor decorra o não cumprimento das disposições do
presente decreto-lei está sujeito ao disposto nos artigos 15.º, 16.º, 20.º e 21.º.
CAPÍTULO III
Regime sancionatório
Artigo 19.º
Autoridades administrativas competentes
1 - A autoridade administrativa competente para ordenar as medidas previstas no artigo
seguinte é a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) ou a entidade reguladora
do sector no qual ocorra a prática comercial desleal.
2 - O Banco de Portugal, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e o Instituto de Seguros
de Portugal são considerados autoridades administrativas competentes para a aplicação do
disposto neste artigo às práticas comerciais desleais que ocorram no âmbito dos respetivos
sectores financeiros.
3 - Tratando-se de uma prática comercial desleal em matéria de publicidade, a autoridade
administrativa competente para aplicar as medidas previstas no artigo seguinte é a DirecçãoGeral do Consumidor (DGC), que pode solicitar a intervenção da ASAE para a efectiva execução
da sua ação.
4 - As autoridades e serviços competentes têm o dever de cooperar com as autoridades
administrativas referidas nos números anteriores em tudo o que for necessário para o
desempenho das funções resultantes da aplicação do presente decreto-lei.
5 - Os profissionais devem prestar às autoridades administrativas competentes toda a
cooperação necessária ao desempenho das suas funções.
Artigo 20.º
Determinação das medidas cautelares
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 16.º, qualquer pessoa, incluindo os profissionais
concorrentes, que detenha um interesse legítimo em opor-se às práticas comerciais desleais
proibidas nos termos do presente decreto-lei pode submeter a questão, por qualquer meio ao
seu dispor, à autoridade administrativa competente.
2 - A autoridade administrativa pode ordenar medidas cautelares de cessação temporária da
prática comercial desleal ou determinar a proibição prévia de uma prática comercial desleal
iminente independentemente de culpa ou da prova da ocorrência de um prejuízo real.
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3 - A aplicação das medidas cautelares, a que se refere o número anterior, está sujeita a um
juízo prévio de previsibilidade da existência dos pressupostos da ocorrência de uma prática
comercial desleal.
4 - A adoção das medidas cautelares, a que se refere o n.º 2, deve, sempre que possível, ser
precedida da audição do profissional, o qual dispõe, para o efeito, de três dias úteis após ter
sido notificado por qualquer meio pela autoridade administrativa competente.
5 - Não há lugar à audição prevista no número anterior quando:
a) A decisão seja urgente;
b) Seja razoavelmente de prever que a diligência possa comprometer a execução ou a
utilidade da decisão;
c) O número de interessados a ouvir seja de tal forma elevado que a audiência se torne
impraticável, devendo nesse caso proceder-se a consulta pública, quando possível, pela forma
mais adequada.
6 - A medida ordenada nos termos do n.º 2 extingue-se no termo do prazo nesta estipulado,
caso seja anterior à decisão final proferida pela autoridade administrativa competente no
âmbito do respetivo processo de contraordenação, ou pelo tribunal competente em sede de
recurso.
7 - Da medida adotada pela autoridade administrativa cabe sempre recurso para o tribunal
judicial da área onde ocorreu a prática comercial desleal.
Artigo 21.º
Contraordenações
1 - A violação do disposto nos artigos 4.º a 12.º constitui contraordenação punível com coima
de € 250 a € 3740,98, se o infrator for pessoa singular, e de € 3000 a € 44 891,81, se o infrator
for pessoa coletiva.
2 - São, ainda, aplicáveis, em função da gravidade da infração e da culpa do agente, as seguintes
sanções acessórias:
a) Perda de objetos pertencentes ao agente;
b) Interdição do exercício de profissões ou actividades cujo exercício dependa de título
público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
c) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou
licença de autoridade administrativa;
d) Publicidade da aplicação das coimas e das sanções acessórias, a expensas do infrator.
3 - As sanções referidas nas alíneas a) a c) do número anterior têm a duração máxima de dois
anos contados a partir da decisão condenatória final.
4 - A negligência é sempre punível, sendo os limites máximos e mínimos das coimas reduzidos a
metade.
5 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei, bem como a instrução
dos respetivos processos de contraordenação, compete à ASAE ou à autoridade administrativa
competente em razão da matéria, conforme o disposto no artigo 19.º.
6 — A aplicação das coimas e das sanções acessórias compete à entidade prevista no respetivo
regime regulador setorial. (redação do DL 205/2015, de 23/9)
7 - Nos casos em que o respetivo regime regulador setorial não define a entidade competente
para a aplicação das coimas e das sanções acessórias, compete ao inspetor-geral da ASAE e, no
que respeita a ilícitos em matéria de publicidade, ao diretor-geral da Direção-Geral do
Consumidor, a sua aplicação. (aditado pelo DL 205/2015, de 23/9, correspondendo o nº 8 ao anterior nº 7)
8 - O montante das coimas aplicadas é distribuído nos termos previstos no respetivo regime
regulador sectorial ou, caso não exista, da seguinte forma: (era o nº 7, antes do DL 205/2015, de 23/9)
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a) 60% para o Estado;
b) 30% para a entidade que realiza a instrução;
c) 10% para a entidade que aplica a coima. (redação do DL 205/2015, de 23/9)
Artigo 22.º
Prova
1 - Os tribunais e as autoridades administrativas competentes podem exigir aos profissionais
provas de exatidão material dos dados de facto contidos nas práticas comerciais reguladas no
presente decreto-lei se, atendendo aos interesses legítimos do profissional e de qualquer outra
parte no processo, tal exigência for adequada às circunstâncias do caso.
2 - Os dados consideram-se inexatos se as provas exigidas nos termos do número anterior não
forem apresentadas ou se forem consideradas insuficientes pelo tribunal ou pela autoridade
administrativa.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 23.º
Alteração ao Código da Publicidade
Os artigos 11.º e 16.º do Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de
Outubro, passam a ter a seguinte redacção: (...)
Artigo 24.º
Aditamento ao Código da Publicidade
São aditados ao Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de
Outubro, os artigos 42.º e 43.º, com a seguinte redação: (...)
Artigo 25.º
Avaliação da execução do decreto-lei
No final do 3.º ano a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei e
bianualmente nos anos subsequentes, a DGC, com base nos dados fornecidos pela ASAE e pelas
restantes autoridades administrativas competentes bem como naqueles decorrentes da sua
actividade, elabora e apresenta um relatório de avaliação sobre a aplicação e execução do
mesmo, devendo remetê-lo ao membro do Governo que tutela a política de defesa do
consumidor.
Artigo 26.º
Regiões Autónomas
O disposto no presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira,
sem prejuízo de as competências cometidas a serviços ou organismos da Administração do
Estado serem exercidas pelos correspondentes serviços e organismos das administrações
regionais com idênticas atribuições e competências.
Artigo 27.º
Norma revogatória
São revogados:
a) Os n.ºs 4 e 5 do artigo 11.º e o artigo 22.º-B do Código da Publicidade, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro;
b) Os artigos 26.º, 27.º, 28.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 143/2001, de 26 de Abril.
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Artigo 28.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.
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Decreto-Lei n.º 205/2015
de 23 de setembro
1ª alteração ao DL 57/2008
A Diretiva n.º 2005/29/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às
práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera as Diretivas n.os
84/450/CEE, do Conselho, de 10 de setembro, 97/7/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio,
98/27/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio, e 2002/65/CE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 23 de setembro, e o Regulamento (CE) n.º 2006/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27
de outubro (diretiva relativa às práticas comerciais desleais), foi transposta para a ordem jurídica interna pelo
Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março.
Este decreto-lei estabelece uma proibição geral única das práticas comerciais desleais que distorcem o
comportamento económico dos consumidores e aplica-se às práticas comerciais desleais, incluindo a publicidade
enganosa, que prejudicam diretamente os interesses económicos dos consumidores e indiretamente os interesses
económicos legítimos de concorrentes.
Dado que o Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março, não se mostrou totalmente conforme com o
disposto na Diretiva n.º 2005/29/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, torna-se
necessário clarificar o conteúdo de algumas disposições e revogar as que não têm correspondência com o texto da
referida diretiva.
O presente decreto-lei define ainda as entidades competentes para a aplicação das coimas, atualizando a
referência à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade, extinta em 2011, cujas
atribuições no domínio da economia foram integradas na Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, e no
domínio da publicidade na Direção-Geral do Consumidor.
Na medida em que se têm verificado casos de esquemas fraudulentos praticados por empresas nas
relações com outras empresas, aproveitou-se a oportunidade para alargar o regime das práticas comerciais
desleais às relações entre empresas, no que respeita a algumas ações enganosas.
Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março, que estabelece o
regime jurídico aplicável às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores,
ocorridas antes, durante ou após uma transação comercial relativa a um bem ou serviço, clarificando a
transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva n.º 2005/29/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
11 de maio de 2005.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março
Os artigos 1.º, 7.º, 8.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março, passam a ter a seguinte redação: (…)
Artigo 3.º
Norma revogatória
São revogados a alínea q) do artigo 8.º e o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
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