PROTOCOLO ICMS 136, DE 9 DE JULHO DE 2010

Transcrição

PROTOCOLO ICMS 136, DE 9 DE JULHO DE 2010
PROTOCOLO ICMS 136, DE 9 DE JULHO DE 2010.
•
Publicado no DOU de 23.08.10
Altera o Protocolo ICMS 85/09, que dispõe
sobre a substituição tributária nas operações
com colchoaria.
Os Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo, neste ato representados pelos seus
respectivos Secretários de Fazenda, em Porto Velho, RO, no dia 9 de julho de 2010, considerando o
disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no
art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93,
de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira A cláusula segunda do Protocolo ICMS 85/09 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Cláusula segunda O disposto neste protocolo não se aplica:
............................................................................................................................
III – às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja
fabricante da mesma mercadoria;
......... ....................................................................................................................
§ 1º Na hipótese prevista no inciso III, não se aplica também às operações destinadas a
estabelecimento industrial localizado no Estado de São Paulo que seja fabricante de mercadoria constante
no Anexo único;
§ 2º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao
estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações
Complementares" do respectivo documento fiscal;
§ 3º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento
distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Estado do Rio Grande do Sul, o disposto no inciso I
somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em
transferência do remetente.”.
Cláusula segunda A cláusula terceira do Protocolo ICMS 85/09 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Cláusula terceira ..............................................................................................
§ 1º ............................................................
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga
tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade
federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.
§ 2º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA –
ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º;
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na
composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado
pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta
cláusula.”.
Cláusula terceira A cláusula sétima do Protocolo ICMS 85/09 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Cláusula sétima Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual
exista previsão da substituição tributária na legislação interna do Estado signatário de destino.
§ 1º Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as
mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as
mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo;
§ 2º .....................................................................................................................
§ 3º - Os Estados signatários comprometem-se em não aplicar margem de valor agregado
inferior às previstas neste protocolo, tanto nas operações internas como nas operações interestaduais com
as mercadorias relacionadas no Anexo Único, provenientes de outros Estados não signatários deste
protocolo.”.
Cláusula quarta O Anexo Único do Protocolo ICMS 85/09 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“ANEXO ÚNICO
1
CÓDIGO
NCM/SH
9404.10.00
2
9404.2
3
9404.90.00
ITEM
DESCRIÇÃO
Suportes elásticos para cama
Colchões, inclusive box
Travesseiros e pillow
MVA (%)
ORIGINAL
143,06
76,87
83,54
.”.
Cláusula quinta Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da
União, produzindo efeitos, em relação às operações destinadas:
Executivo;
I – ao Estado do Rio Grande do Sul, a partir da data prevista em decreto do Poder
II – ao Estado de São Paulo, a partir de 1º de julho de 2010.
Rio Grande do Sul – Ricardo Englert; São Paulo – Mauro Ricardo Machado Costa
PROTOCOLO ICMS 137, DE 9 DE JULHO DE 2010.
•
Publicado no DOU de 23.08.10
Altera o Protocolo ICMS 87/09, que dispõe sobre
a substituição tributária nas operações com
bicicletas.
Os Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo, neste ato representados pelos seus
respectivos Secretários de Fazenda, em Porto Velho, RO, no dia 9 de julho de 2010, considerando o
disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no
art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93,
de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira A cláusula segunda do Protocolo ICMS 87/09 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Cláusula segunda O disposto neste protocolo não se aplica:
............................................................................................................................
III – às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja
fabricante da mesma mercadoria;
......... ....................................................................................................................
§ 1º Na hipótese prevista no inciso III, não se aplica também às operações destinadas a
estabelecimento industrial localizado no Estado de São Paulo que seja fabricante de mercadoria constante
no Anexo único;
§ 2º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao
estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações
Complementares" do respectivo documento fiscal;
§ 3º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento
distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Estado do Rio Grande do Sul, o disposto no inciso I
somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em
transferência do remetente.”.
Cláusula segunda A cláusula terceira do Protocolo ICMS 87/09 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Cláusula terceira ..............................................................................................
§ 1º ............................................................
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga
tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade
federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.
§ 2º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA –
ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º;
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na
composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado
pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta
cláusula.”.
Cláusula terceira A cláusula sétima do Protocolo ICMS 87/09 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Cláusula sétima Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual
exista previsão da substituição tributária na legislação interna do Estado signatário de destino.
§ 1º Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as
mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as
mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo.
§ 2º .....................................................................................................................
§ 3º - Os Estados signatários comprometem-se em não aplicar margem de valor agregado
inferior às previstas neste protocolo, tanto nas operações internas como nas operações interestaduais com
as mercadorias relacionadas no Anexo Único, provenientes de outros Estados não signatários deste
protocolo.”.
Cláusula quarta O Anexo Único do Protocolo ICMS 87/09 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“
Item
Código
NCM/SH
1
8712.00
2
4011.50.00
3
4013.20.00
4
8512.10.00
5
8714.9
ANEXO ÚNICO
Descrição
Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos)
sem motor.
Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em
bicicletas
Câmaras de ar de borracha novas dos tipos
utilizados em bicicletas
Aparelhos de iluminação ou de sinalização visual
dos tipos utilizados em bicicletas
Partes e acessórios das bicicletas
MVA (%)
ORIGINAL
47,00
64,67
64,67
64,67
64,67
”
Cláusula quinta Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União, produzindo efeitos, em relação às operações destinadas:
Executivo;
I – ao Estado do Rio Grande do Sul, a partir da data prevista em decreto do Poder
II – ao Estado de São Paulo, a partir de 1º de julho de 2010.
Rio Grande do Sul – Ricardo Englert; São Paulo – Mauro Ricardo Machado Costa
PROTOCOLO ICMS 138, DE 9 DE JULHO DE 2010.
•
Publicado no DOU de 23.08.10
Altera o Protocolo ICMS 89/09, que dispõe sobre a
substituição tributária nas operações com
ferramentas.
Os Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo, neste ato representados pelos seus
respectivos Secretários de Fazenda, em Porto Velho, RO, no dia 9 de julho de 2010, considerando o
disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no
art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93,
de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira A cláusula segunda do Protocolo ICMS 89/09 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Cláusula segunda O disposto neste protocolo não se aplica:
............................................................................................................................
III – às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja
fabricante da mesma mercadoria;
......... ....................................................................................................................
§ 1º Na hipótese prevista no inciso III, não se aplica também às operações destinadas a
estabelecimento industrial localizado no Estado de São Paulo que seja fabricante de mercadoria constante
no Anexo único.
§ 2º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao
estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações
Complementares" do respectivo documento fiscal.
§ 3º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento
distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Estado do Rio Grande do Sul, o disposto no inciso I
somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em
transferência do remetente”.
Cláusula segunda A cláusula terceira do Protocolo ICMS 89/09 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Cláusula terceira ..............................................................................................
§ 1º ............................................................
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga
tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade
federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.
§ 2º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST
original”, sem o ajuste previsto no § 1º.
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição
da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo
estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta
cláusula.”
Cláusula terceira A cláusula sétima do Protocolo ICMS 89/09 passa a vigorar com a
seguinte redação:
”Cláusula sétima Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual
exista previsão da substituição tributária na legislação interna do Estado signatário de destino.
§ 1º Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as
mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as
mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo.
§ 2º .....................................................................................................................
§ 3º - Os Estados signatários comprometem-se em não aplicar margem de valor agregado
inferior às previstas neste protocolo, tanto nas operações internas como nas operações interestaduais com
as mercadorias relacionadas no Anexo Único, provenientes de outros Estados não signatários deste
protocolo.”
Cláusula quarta O Anexo Único do Protocolo ICMS 89/09 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“
ANEXO ÚNICO
Item
Código
NCM/SH
Descrição
1.
4016.99.90
2.
3.
4417.00.10
4417.00.90
68.04
4.
82.01
5.
82.02
6.
82.03
7.
82.04
Ferramentas de borracha vulcanizada não
endurecida
Ferramentas, armações e cabos de ferramentas,
de madeira
Mós e artefatos semelhantes, sem armação,
para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir,
retificar ou cortar; pedras para amolar ou para
polir, manualmente, e suas partes, de pedras
naturais, de abrasivos naturais ou artificiais
aglomerados ou de cerâmica, mesmo com
partes de outras matérias
Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos,
forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras;
machados, podões e ferramentas semelhantes
com gume; tesouras de podar de todos os tipos;
foices e foicinhas, facas para feno ou para palha,
tesouras para sebes, cunhas e outras
ferramentas
manuais
para
agricultura,
horticultura ou silvicultura
Serras manuais; folhas de serras de todos os
tipos (incluídas as fresas-serras e as folhas não
dentadas para serrar)
Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes),
tenazes, pinças, cisalhas para metais, cortatubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas
semelhantes, manuais (exceto pinças para
sobrancelhas – NCM 8203.20.90)
Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves
dinamométricas);
chaves
de
caixa
intercambiáveis, mesmo com cabos
8.
82.05
9.
8206.00.00
Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de
vidraceiro)
não
especificadas
nem
compreendidas em outras posições, lamparinas
ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e
semelhantes; tornos de apertar, sargentos e
semelhantes, exceto os acessórios ou partes de
máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis;
mós com armação, manuais ou de pedal
Ferramentas de pelo menos duas das posições
82.02 a 82.05, acondicionadas em sortidos para
venda a retalho
MVA (%)
Original
39
39
38
38
33
33
37
42
41
Item
Código
NCM/SH
Descrição
10.
82.07
39
11.
82.08
Ferramentas intercambiáveis para ferramentas
manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinasferramentas (por exemplo: de embutir, estampar,
puncionar, roscar, furar, mandrilar, brochar,
fresar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras
de estiragem ou de extrusão, para metais, e as
ferramentas de perfuração ou de sondagem,
exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy
Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou
para aparelhos mecânicos
12.
8209.00
44
13.
82.11
14.
15.
82.13
90.15
16.
9017.20.00
9017.30
9017.80
9017.90.90
9025.11.90
9025.90.90
9025.19
9025.90.90
Plaquetas,
varetas,
pontas
e
objetos
semelhantes para ferramentas, não montados,
de ceramais ("cermets")
Facas (exceto as da posição 82.08) de lâmina
cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras
de lâmina móvel, e suas lâminas, exceto as de
uso doméstico
Tesouras e suas lâminas
Instrumentos e aparelhos de geodésia,
topografia,
agrimensura,
nivelamento,
fotogrametria,
hidrografia,
oceanografia,
hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto
bússolas; telêmetros
Instrumentos de desenho, de traçado ou de
cálculo; metros, micrômetros, paquímetros,
calibres e semelhantes; partes e acessórios
17.
18.
MVA (%)
Original
Termômetros, exceto os clínicos, suas partes e
acessórios
Pirômetros, suas partes e acessórios
44
37
48
39
43
39
39
”
Cláusula quinta Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União, produzindo efeitos, em relação às operações destinadas:
Executivo;
I – ao Estado do Rio Grande do Sul, a partir da data prevista em decreto do Poder
II – ao Estado de São Paulo, a partir de 1º de julho de 2010.
Rio Grande do Sul – Ricardo Englert; São Paulo – Mauro Ricardo Machado Costa
PROTOCOLO ICMS 139, DE 9 DE JULHO DE 2010.
•
Publicado no DOU de 23.08.10
Altera o Protocolo ICMS 90/09, que dispõe sobre
a substituição tributária nas operações com
instrumentos musicais.
Os Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo, neste ato representados pelos seus
respectivos Secretários de Fazenda, em Porto Velho, RO, no dia 9 de julho de 2010, considerando o
disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no
art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93,
de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira A cláusula segunda do Protocolo ICMS 90/09 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Cláusula segunda O disposto neste protocolo não se aplica:
............................................................................................................................
III – às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja
fabricante da mesma mercadoria;
......... ....................................................................................................................
§ 1º Na hipótese prevista no inciso III, não se aplica também às operações destinadas a
estabelecimento industrial localizado no Estado de São Paulo que seja fabricante de mercadoria constante
no Anexo único;
§ 2º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao
estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações
Complementares" do respectivo documento fiscal;
§ 3º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento
distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Estado do Rio Grande do Sul, o disposto no inciso I
somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em
transferência do remetente”.
Cláusula segunda A cláusula terceira do Protocolo ICMS 90/09 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Cláusula terceira ..............................................................................................
§ 1º ............................................................
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga
tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade
federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único;
§ 2º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA –
ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º;
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na
composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado
pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta
cláusula.”.
Cláusula terceira A cláusula sétima do Protocolo ICMS 90/09 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Cláusula sétima Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual
exista previsão da substituição tributária na legislação interna do Estado signatário de destino.
§ 1º Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as
mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as
mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo;
§ 2º .....................................................................................................................
§ 3º - Os Estados signatários comprometem-se em não aplicar margem de valor agregado
inferior às previstas neste protocolo, tanto nas operações internas como nas operações interestaduais com
as mercadorias relacionadas no Anexo Único, provenientes de outros Estados não signatários deste
protocolo.”.
redação:
Cláusula quarta O Anexo Único do Protocolo ICMS 90/09 passa a vigorar com a seguinte
“ANEXO ÚNICO
ITEM
CÓDIGO
NCM/SH
1
92.01
2
92.02
Pianos, mesmo automáticos; cravos e outros
instrumentos de cordas, com teclado
Outros instrumentos musicais de cordas (por
exemplo: guitarras (violões), violinos, harpas)
3
92.05
Outros instrumentos musicais de sopro (por
exemplo: clarinetes, trompetes, gaitas de foles)
4
9206.00.00
5
92.07
6
92.09
DESCRIÇÃO
Instrumentos musicais de percussão (por
exemplo: tambores, caixas, xilofones, pratos,
castanholas, maracás)
Instrumentos musicais cujo som é produzido ou
deva ser amplificado por meios elétricos (por
exemplo: órgãos, guitarras, acordeões)
Partes (mecanismos de caixas de música, por
exemplo) e acessórios (por exemplo, cartões,
discos e rolos para instrumentos mecânicos) de
instrumentos
musicais;
metrônomos
e
diapasões de todos os tipos.
MVA (%)
ORIGINAL
25,73
35,10
43,88
32,47
36,52
35,39
.”.
Cláusula quinta Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União, produzindo efeitos, em relação às operações destinadas:
Executivo;
I – ao Estado do Rio Grande do Sul, a partir da data prevista em decreto do Poder
II – ao Estado de São Paulo, a partir de 1º de julho de 2010.
Rio Grande do Sul – Ricardo Englert; São Paulo – Mauro Ricardo Machado Costa
PROTOCOLO ICMS 140, DE 9 DE JULHO DE 2010.
•
Publicado no DOU de 23.08.10
Altera o Protocolo ICMS 91/09, que dispõe sobre a
substituição tributária nas operações com
materiais elétricos.
Os Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo, neste ato representados pelos seus
respectivos Secretários de Fazenda, em Porto Velho, RO, no dia 9 de julho de 2010, considerando o
disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no
art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93,
de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira A cláusula segunda do Protocolo ICMS 91/09 passa a vigorar com a
seguinte redação:
Cláusula segunda O disposto neste protocolo não se aplica:
............................................................................................................................
III – às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja
fabricante da mesma mercadoria;
......... ....................................................................................................................
§ 1º Na hipótese prevista no inciso III, não se aplica também às operações destinadas a
estabelecimento industrial localizado no Estado de São Paulo que seja fabricante de mercadoria constante
no Anexo único.
§ 2º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao
estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações
Complementares" do respectivo documento fiscal.
§ 3º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento
distribuidor, atacadista ou depósito localizado nos Estados de Alagoas, de Minas Gerais ou do Rio Grande
do Sul, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente
com mercadorias recebidas em transferência do remetente.”
Cláusula segunda A cláusula terceira do Protocolo ICMS 91/09 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Cláusula terceira ..............................................................................................
§ 1º ............................................................
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga
tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade
federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.
§ 2º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA –
ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º.
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na
composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado
pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta
cláusula.”
Cláusula terceira A cláusula sétima do Protocolo ICMS 91/09 passa a vigorar com a
seguinte redação:
”Cláusula sétima Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual
exista previsão da substituição tributária na legislação interna do Estado signatário de destino.
§ 1º Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as
mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as
mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo.
§ 2º .....................................................................................................................
§ 3º - Os Estados signatários comprometem-se em não aplicar margem de valor agregado
inferior às previstas neste protocolo, tanto nas operações internas como nas operações interestaduais com
as mercadorias relacionadas no Anexo Único, provenientes de outros Estados não signatários deste
protocolo.”
redação:
Cláusula quarta O Anexo Único do Protocolo ICMS 91/09 passa a vigorar com a seguinte
“ANEXO ÚNICO
Item
NBM/SH
DESCRIÇÃO
1.
2.
8413.70.10
85.04
Eletrobombas submersíveis
Transformadores, conversores, retificadores, bobinas de reatância e de
auto indução, exceto os transformadores de potência superior a 16 KVA,
classificados nas subposições 8504.33.00 e 8504.34.00, os da
subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga
classificados na subposição 8504.10.00, os carregadores de
acumuladores NCM 8504.40.10, os equipamentos de alimentação
ininterrupta de energia (UPS ou “no break”), subposição 8504.40.40 e
os produtos de uso automotivo.
3.
85.13
Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua
própria fonte de energia (por exemplo: de pilhas, de acumuladores, de
magnetos) - Exceto os aparelhos de iluminação utilizados em ciclos e
automóveis
MVA-ST
original
(%)
31
48
39
4.
85.16
37
85.17
Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou
duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento,
inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes, exceto
outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e
assadeiras, 8516.60.00
Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou
recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para
comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como um rede local
(LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)), incluídas suas partes,
exceto os de uso automotivo e os das subposições 8517.62.51,
8517.62.52, 8527.62.53
5.
6.
85.17
Interfones, seus acessórios, tomadas e plugs
36
7.
8517.18.99
Outros aparelhos telefônicos e videofones, exceto telefone celular
38
8.
85.29
39
9.
8529.10.11
10.
8529.10.19
11.
85.31
12.
8531.10
13.
8531.80.00
14.
85.33
15.
16.
8534.00.00
85.35
17.
85.36
18.
85.37
19.
85.38
20.
8541.40.11
8541.40.21
8541.40.22
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos
aparelhos das posições 85.25 a 85.28 - Exceto as de uso automotivo
Antenas com refletor parabólico, exceto para telefone celular - Exceto as
de uso automotivo
Outras antenas, exceto para telefones celulares - Exceto as de uso
automotivo
Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo,
campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para
proteção contra roubo ou incêndio) - Exceto os produtos de uso
automotivo
Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e
aparelhos semelhantes, exceto para uso automotivo
Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual - Exceto os produtos
de uso automotivo
Resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros) Exceto de aquecimento
Circuitos impressos - Exceto os de uso automotivo
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação,
ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores,
comutadores, corta-circuitos, pára-raios, limitadores de tensão,
eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas
de junção), para tensão superior a 1.000V - Exceto os de uso
automotivo
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação,
ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores,
comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e
tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores,
caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores
para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas - Exceto os de uso
automotivo
Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com
dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando
elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem
instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90 da NBM/SH, bem como os
aparelhos de comando numérico
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos
aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37
Diodos emissores de luz (LED) - Exceto diodos “laser”
21.
22.
8543.70.92
7413.00.00
23.
85.44
74.13.00.00
76.05
76.14
Eletrificadores de cercas
Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos
elétricos - exceto para uso automotivo
Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados
ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio,
envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de
conexão; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos
de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente,
mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão;
37
38
46
33
40
34
39
39
42
38
29
41
30
38
39
36
cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para
uso elétricos - Exceto para uso automotivo
24.
8544.49.00
25.
26.
85.46
85.47
27.
90.32
9033.00.00
28.
9030.3
29.
9030.89
30.
9107.00
31.
94.05
32.
9405.10
9405.9
33.
9405.20.00
9405.9
9405.40
9405.9
34.
Fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, de uso na
construção civil - Exceto para uso automotivo
Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos
Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples
peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo)
incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações
elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns,
isolados interiormente
Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos, suas
partes e acessórios – exceto os reguladores de voltagem eletrônicos
classificados na posição 9032.89.11 e os controladores eletrônicos da
posição 9032.89.2
Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão,
intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador Exceto os de uso automotivo
Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência,
frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de
controle de grandezas elétricas e detecção
Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um
mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de
aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono
Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não
especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios,
cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos
semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas
partes não especificadas nem compreendidas em outras posições
Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem
suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos
utilizados na iluminação pública, e suas partes
Abajures de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos
e suas partes
Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes
36
46
38
38
33
31
37
39
35
39
32
.”.
Cláusula quinta Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União, produzindo efeitos, em relação às operações destinadas:
Executivo;
I – ao Estado do Rio Grande do Sul, a partir da data prevista em decreto do Poder
II – ao Estado de São Paulo, a partir de 1º de julho de 2010.
Rio Grande do Sul – Ricardo Englert; São Paulo – Mauro Ricardo Machado Costa
PROTOCOLO ICMS 141, DE 9 DE JULHO DE 2010
•
Publicado no DOU de 23.08.10
Altera o Protocolo ICMS 92/09, que dispõe sobre a
substituição tributária nas operações com
materiais de construção, acabamento, bricolagem
ou adorno.
Os Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo, neste ato representados pelos seus
respectivos Secretários de Fazenda, em Porto Velho, RO, no dia 9 de julho de 2010, considerando o
disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no
art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93,
de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira A cláusula segunda do Protocolo ICMS 92/09 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Cláusula segunda O disposto neste protocolo não se aplica:
............................................................................................................................
III – às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja
fabricante da mesma mercadoria;
......... ....................................................................................................................
§ 1º Na hipótese prevista no inciso III, não se aplica também às operações destinadas a
estabelecimento industrial localizado no Estado de São Paulo que seja fabricante de mercadoria constante
no Anexo único.
§ 2º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao
estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações
Complementares" do respectivo documento fiscal.
§ 3º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento
distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Estado do Rio Grande do Sul, o disposto no inciso I
somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em
transferência do remetente.”
Cláusula segunda A cláusula terceira do Protocolo ICMS 92/09 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Cláusula terceira ..............................................................................................
§ 1º ............................................................
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga
tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade
federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.
§ 2º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA –
ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º.
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na
composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado
pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta
cláusula.”
Cláusula terceira A cláusula sétima do Protocolo ICMS 92/09 passa a vigorar com a
seguinte redação:
”Cláusula sétima Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual
exista previsão da substituição tributária na legislação interna do Estado signatário de destino.
§ 1º Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as
mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as
mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo;
§ 2º .....................................................................................................................
§ 3º - Os Estados signatários comprometem-se em não aplicar margem de valor agregado
inferior às previstas neste protocolo, tanto nas operações internas como nas operações interestaduais com
as mercadorias relacionadas no Anexo Único, provenientes de outros Estados não signatários deste
protocolo.”.
redação:
Cláusula quarta O Anexo Único do Protocolo ICMS 92/09 passa a vigorar com a seguinte
“ANEXO ÚNICO
Item/Subitem Descrição das mercadorias
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
13
14
15
16
17
18
19
20
21
22
23
NCM/SH
Ardósia, em qualquer formato, com até 2m2, e suas
2514.00.00, 6802, 6803
obras
Cal para construção civil
25.22
Argamassas, seladoras, massas para revestimento, 3214.90.00, 3816.00.1,
aditivos para argamassas e afins
3824.40.00, 3824.50.00
Silicones em formas primárias, para uso na
3910.00
construção civil
Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro,
39.16
sancas e afins de PVC, para uso na construção civil
Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas,
cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso 39.17
na construção civil
Revestimento de pavimento de PVC e outros
39.18
plásticos
Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas
planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em
39.19
rolos, para uso na construção civil
Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins
39.19, 39.20, 39.21
Telhas plásticas, chapas, laminados plásticos em
39.21
bobina, para uso na construção civil
Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios,
bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas
39.22
de descarga e artigos semelhantes para usos
sanitários ou higiênicos, de plásticos
Artefatos de higiene/toucador de plástico
39.24
Telhas, cumeeiras e caixas d’água de polietileno e
3925.10.00, 3925.90.00
outros plásticos
Portas, janelas e afins, de plástico
3925.20.00
Postigos, estores (incluídas as venezianas) e
3925.30.00
artefatos semelhantes e suas partes
Outras obras de plástico, para uso na construção
3926.90
civil
Fitas emborrachadas
4005.91.90
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida,
mesmo providos dos respectivos acessórios (por
40.09
exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) para
uso na construção civil
Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos
4016.91.00
de borracha vulcanizada não endurecida
Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha
4016.93.00
vulcanizada não endurecida
Folhas para folheados (incluídas as obtidas por
corte de madeira estratificada), folhas para
compensados (contraplacados) ou para outras
madeiras estratificadas semelhantes e outras
4408
madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas em
folhas ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas,
unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de
espessura não superior a 6mm
Pisos de madeira
44.09
Painéis de partículas, painéis denominados
“oriented strand board” (OSB) e painéis
semelhantes (por exemplo, “waferboard”), de
madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos
na superfície com papel impregnado de melamina,
4410.11.21
mesmo aglomeradas com resinas ou com outros
aglutinantes orgânicos, em ambas as faces, com
película protetora na face superior e trabalho de
encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para
pavimentos
MVA-ST
ORIGINAL(%)
34
37
37
54
44
33
38
39
28
42
41
52
40
37
48
36
27
43
69,43
47
69,43
36
38
24
25
26
27
28
29
30
31
32
33
34
35
36
37
38
38.1
39
40
41
Pisos laminados com base de MDF (Médium
44.11
Density Fiberboard) e/ou madeira
Obras de marcenaria ou de carpintaria para
construções, incluídos os painéis celulares, os
painéis montados para revestimento de pavimentos 44.18
(pisos) e as fasquias para telhados “shingles e
shakes”, de madeira
Persianas de madeiras
44.18, 44.21
Papel de parede e revestimentos de parede
48.14
semelhantes; papel para vitrais
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos
(pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo
57.03
confeccionados
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos
(pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, 57.04
mesmo confeccionados
Linóleos, mesmo recortados revestimentos para
pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou
59.04
recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo
recortados
Persianas de materiais têxteis
6303.99.00
Ladrilhos de mármores, travertinos, lajotas,
quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas
68.02
carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito,
charnokito, diorito, basalto e outras rochas
silicáticas, com área de até 2m2
Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos,
aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou
68.05
outras matérias, mesmo recortados, costurados ou
reunidos de outro modo
Manta asfáltica
6807.10.00
Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de
fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas,
serragem (serradura) ou de outros desperdícios de
6808.00.00
madeira, aglomerados com cimento, gesso ou
outros aglutinantes minerais, para uso na
construção civil
Obras de gesso ou de composições à base de
68.09
gesso
Obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial,
mesmo armadas, exceto poste acima de 3 m de
68.10
altura e tubos, laje, pré laje e mourões
Caixas d’água, tanques e reservatórios e suas
tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de
fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes,
68.11
contendo ou não amianto - COM FRETE INCLUÍDO
NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO
Caixas d’água, tanques e reservatórios e suas
tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de
68.11
fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes,
contendo ou não amianto - SEM FRETE INCLUÍDO
NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO
Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças
cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis
6901.00.00
(“kieselghur”, tripolita, diatomita, por exemplo) ou de
terras siliciosas semelhantes
Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas
semelhantes, para construção, refratários, que não
69.02
sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras
siliciosas semelhantes
Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e
produtos semelhantes, de cerâmica - COM FRETE
69.04
INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE
RETENÇÃO
37
38
38
51
49
44
63
47
44
41
37
69,43
30
33
39
53
69,43
53
40
41.1
42
42.1
43
44
45
46
47
48
49
50
51
52
53
54
54.1
55
56
57
58
59
60
61
Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e
produtos semelhantes, de cerâmica - SEM FRETE
69.04
INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE
RETENÇÃO
Telhas, elementos de chaminés, condutores de
fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e
69.05
outros produtos cerâmicos para construção civil COM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO
DE RETENÇÃO
Telhas, elementos de chaminés, condutores de
fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e
outros produtos cerâmicos para construção civil 69.05
SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO
DE RETENÇÃO
Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para
6906.00.00
canalizações, de cerâmica
Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente
69.07, 69.08
para pavimentação ou revestimento
Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras,
bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e
69.10
aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários,
de cerâmica
Artefatos de higiene/toucador de cerâmica
6912.00.00
Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou
perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou 70.03
não, mas sem qualquer outro trabalho
Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com
camada absorvente, refletora ou não, mas sem
70.04
qualquer outro trabalho
Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma
ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas,
70.05
mesmo com camada absorvente, refletora ou não,
mas sem qualquer outro trabalho
Vidros temperados
7007.19.00
Vidros laminados
7007.29.00
Vidros isolantes de paredes múltiplas
70.08
Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos
70.09
os de uso automotivo
Barras próprias para construções, exceto
7214.20.00, 7308.90.10
vergalhões
Vergalhões
7214.20.00, 7308.90.10
Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos,
mesmo polidos cordas, cabos, tranças
7217.10.90, 7312
(entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de
ferro ou aço, não isolados para usos elétricos
Outros fios de ferro ou aço, não ligados,
7217.20.90
galvanizados
Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos,
73.07
luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço
Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras
7308.30.00
de ferro fundido, ferro ou aço
Material para andaimes, para armações (cofragens)
e para escoramentos, (inclusive armações prontas,
para estruturas de concreto armado ou argamassa 7308.40.00, 7308.90
armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido,
ferro ou aço, próprios para construção
Caixas diversas (tais como caixa de correio, de
entrada de água, de energia, de instalação) de ferro
73.10
ou aço, próprias para a construção civil; pias,
banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e
afins de ferro fundido, ferro ou aço
Arame farpado, de ferro ou aço arames ou tiras,
retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos
7313.00.00
tipos utilizados em cercas
76
43
67
61
39
40
54
39
69,43
39
36
39
50
37
40
33
42
40
33
34
39
59
42
62
63
64
65
66
67
68
69
70
71
72
73
74
75
76
77
78
79
80
81
82
83
84
Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou
73.14
aço
Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço
7315.11.00
Outras correntes de elos articulados, de ferro
7315.12.90
fundido, ferro ou aço
Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de
7315.82.00
ferro ou aço
Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos
ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de
7317.00
ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de
outra matéria, exceto cobre
Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tirafundos, ganchos roscados, rebites, chavetas,
73.18
cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de
pressão) e arte-fatos semelhantes, de ferro fundido,
ferro ou aço
Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes
para limpeza, polimento e usos semelhantes, de
73.23
ferro ou aço
Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes,
73.24
de ferro fundido, ferro ou aço
Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou
73.25
aço, para uso na construção civil
Abraçadeiras
73.26
Barra de cobre
7407.10
Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de
7411.10.10
água quente e gás, de uso na construção civil
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões,
cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, 74.12
para uso na construção civil
Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos
semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com
cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos,
74.15
roscados, porcas, ganchos roscados, rebites,
chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas
as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre
Artefatos de higiene/toucador de cobre
7418.20.00
Manta de subcobertura aluminizada
7607.19.90
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões,
cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso 7609.00.00
na construção civil
Construções e suas partes (por exemplo, pontes e
elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones,
pilares, colunas, armações, estruturas para
telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares
76.10
e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as
construções préfabricadas da posição 94.06;
chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de
alumínio, próprios para construções
Artefatos de higiene/toucador de alumínio
7615.20.00
Outras obras de alumínio, próprias para
76.16
construções, incluídas as persianas
Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes
de metais comuns, para construções, inclusive
76.16, 8302.4
puxadores, exceto persianas de alumínio constantes
do item 81
Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de
segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas
as suas partes fechos e armações com fecho, com
83.01
fechadura, de metais comuns chaves para estes
artigos, de metais comuns excluídos os de uso
automotivo
Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo
8302.10.00
33
69,43
69,43
42
41
46
69,43
57
57
52
38
32
31
37
44
34
40
32
46
37
36
41
46
85
86
87
88
89
90
91
Pateras, porta-chapéus, cabides, e artigos
semelhantes de metais comuns
Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com
acessórios, para uso na construção civil
Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos
semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos
metálicos, revestidos exterior ou interiormente de
decapantes ou de fundentes, para soldagem
(soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos
metálicos fios e varetas de pós de metais comuns
aglomerados, para metalização por projeção
Aquecedores de água não elétricos, de
aquecimento instantâneo ou de acumulação
Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de
pressão e as termostáticas) e dispositivos
semelhantes, para canalizações, caldeiras,
reservatórios, cubas e outros recipientes
Partes de máquinas e aparelhos para soldadura
forte ou fraca e de máquinas e aparelhos para
soldar metais por resistência
Banheira de hidromassagem
8302.50.00
50
83.07
37
83.11
41
8419.1
33
84.81
34
8515.1, 8515.2,
8515.90.00
39
90.19
34
Cláusula quinta Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União, produzindo efeitos, em relação às operações destinadas:
Executivo;
I – ao Estado do Rio Grande do Sul, a partir da data prevista em decreto do Poder
II – ao Estado de São Paulo, a partir de 1º de julho de 2010.
Rio Grande do Sul – Ricardo Englert; São Paulo – Mauro Ricardo Machado Costa
PROTOCOLO ICMS 142, DE 9 DE JULHO DE 2010.
•
Publicado no DOU de 23.08.10
Altera o Protocolo ICMS 93/09, que dispõe sobre a
substituição tributária nas operações com
material de limpeza.
Os Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo, neste ato representados pelos seus
respectivos Secretários de Fazenda, em Porto Velho, RO, no dia 9 de julho de 2010, considerando o
disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no
art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93,
de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira A cláusula segunda do Protocolo ICMS 93/09 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Cláusula segunda O disposto neste protocolo não se aplica:
............................................................................................................................
III – às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja
fabricante da mesma mercadoria;
......... ....................................................................................................................
§ 1º Na hipótese prevista no inciso III, não se aplica também às operações destinadas a
estabelecimento industrial localizado no Estado de São Paulo que seja fabricante de mercadoria constante
no Anexo único.
§ 2º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao
estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações
Complementares" do respectivo documento fiscal.
§ 3º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento
distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Estado do Rio Grande do Sul, o disposto no inciso I
somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em
transferência do remetente.
§ 4º O disposto neste Protocolo não se aplica, ainda, nas operações destinadas ao Estado
do Rio Grande do Sul, em relação aos itens 3 a 6 constantes do Anexo Único.”
Cláusula segunda A cláusula terceira do Protocolo ICMS 93/09 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Cláusula terceira ..............................................................................................
§ 1º ............................................................
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga
tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade
federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.
§ 2º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA –
ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º.
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na
composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado
pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta
cláusula.”
Cláusula terceira A cláusula sétima do Protocolo ICMS 93/09 passa a vigorar com a
seguinte redação:
”Cláusula sétima Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual
exista previsão da substituição tributária na legislação interna do Estado signatário de destino.
§ 1º Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as
mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as
mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo.
§ 2º .....................................................................................................................
§ 3º - Os Estados signatários comprometem-se em não aplicar margem de valor agregado
inferior às previstas neste protocolo, tanto nas operações internas como nas operações interestaduais com
as mercadorias relacionadas no Anexo Único, provenientes de outros Estados não signatários deste
protocolo.”
redação:
Cláusula quarta O Anexo Único do Protocolo ICMS 93/09 passa a vigorar com a seguinte
“ANEXO ÚNICO
ITEM
1.
2.
3.
4.
5.
CÓDIGO NCM/SH
DESCRIÇÃO
MVA (%)
ORIGINAL
2828.90.11
2828.90.19
3206.41.00
3402.20.00
3808.94.19
3307.41.00
3307.49.00
3307.90.00
3808.94.19
3401.19.00
Água sanitária, branqueador ou alvejante
sabões em barras, pedaços ou figuras moldados
28
3401.20.90
3402.20.00
3402.20.00
sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou
outras formas semelhantes
detergentes líquidos
20
70
Odorizantes / desodorizantes de ambiente e superfície
56
21
ITEM
MVA (%)
ORIGINAL
CÓDIGO NCM/SH
DESCRIÇÃO
3402
outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões);
preparações tensoativas, preparações para lavagem
(incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e
preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores),
mesmo contendo sabão, exceto as da posição 34.01. da
classificação NCM.
Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para
calçados ou para couros.
Pastas, pós, saponéceos e outras preparações para arear
6.
7.
3405.10.00
8.
3405.40.00
9.
3505.10.00
3506.91.20
3905.12.00
Facilitadores e goma para passar roupa
3808.94
12.
3809.91.90
13.
14.
15.
3924.10.00
3924.90.00
6805.30.10
6805.30.90
2207.10.00
2207.20.10
2710.11.90
2801.10.00
2828.10.00
16.
2933.69.11
2933.69.19 3808.94
Desinfetantes apresentados
embalagens
Amaciante/Suavizante
em
quaisquer
formas
ou
57
28
42
27
Esponjas para limpeza
59
Álcool etílico para limpeza
Óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos
de madeira
Cloro estabilizado , ácido tricoloro, isocianúrico todos na
forma líquida, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e
demais desinfetantes para uso em piscinas; flutuador 3x1 ou
4x1
Carbonato de sódio 99%
17.
2803.00.90
18.
2806.10.20
2806.20.00
19.
28.15
20.
2827.20.90
Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico), ácido clorossufúlrico,
em solução aquosa
Limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou
embalagem para uso direto
Desumidificador de ambiente
2827.32.00
2827.49.21
2833.22.00 2924.1
Floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos,
oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais
de alumínio; todos na forma líquida, granulada, em pó,
pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas
21.
62
71
Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e
3808.50.10 3808.91 outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou
10.
3808.92.1 3808.99 embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto
11.
24
Tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas
31
49
46
53
49
61
40
55
2832.20.00
2901.10.00
2836.20.10
2836.30.00
2836.50.00
Barrilha carbonatos de sódio, carbonato de cálcio, hidrogeno
carbonato de sódio ou bicarbonato de sódio, todos utilizados
em piscinas
53
24.
2902.90.20
Naftalina
28
25.
2917.11.10
26.
2923.90.90
27.
2931.00.39
22.
23.
Antiferrugem
Clarificante
Controlador de metais
52
55
55
41
ITEM
CÓDIGO NCM/SH
28.
2933.69.19
29.
3402.90.39
30.
34.03
31.
38.02
DESCRIÇÃO
MVA (%)
ORIGINAL
Flutuador 4x1
Limpa-bordas
Preparações lubrificantes e preparações dos tipos utilizados
para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros,
peleteria e outras matérias
Neutralizador/eliminador de odor
Algicidas, removedores de gorduras e oleosidade, à base de
2815.30.00
sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio, todos utilizados
2842.10.90 2922.13 em piscinas
2923.90.90 3808.92
32.
3808.93
3808.94
3808.99
33.
3822.00.90
34.
3824.90.49
35.
2806.10.20
2807.00.10
2809.20.1
3824.90.79
36.
3923.2
37.
6307.10.00
38.
7323.10.00
39. 8424.89 8516.79.90
40.
9603.90.00
41.
9603.10.00
Kit teste pH/cloro, fita-teste
Produtos para limpeza pesada
46
51
49
58
60
51
49
Redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de
ácidos clorídricos, sulfúrico fosfórico, e outros redutores de
pH da subposição 3824.90.79, todos utilizados em piscinas
28
Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros
49
Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas
e artefatos de limpeza semelhantes
53
esponjas e palhas de lã de aço ou ferro para limpeza
doméstica
Aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfetantes
e afins
Vassouras, rodos, cabos e afins
Vassouras e escovas, constituídas por pequenos ramos ou
outras matérias vegetais reunidas em feixes, com ou sem
cabo
35
49
64
71
”
Cláusula quinta Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União, produzindo efeitos, em relação às operações destinadas:
Executivo;
I – ao Estados do Rio Grande do Sul, a partir da data prevista em decreto do Poder
II – ao Estado de São Paulo, a partir de 1º de julho de 2010.
Rio Grande do Sul – Ricardo Englert; São Paulo – Mauro Ricardo Machado Costa
PROTOCOLO ICMS 143, DE 9 DE JULHO DE 2010.
•
Publicado no DOU de 23.08.10
Altera o Protocolo ICMS 94/09, que dispõe
sobre a substituição tributária nas operações
com artigos de papelaria.
Os Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo, neste ato representados pelos seus
respectivos Secretários de Fazenda, em Porto Velho, RO, no dia 9 de julho de 2010, considerando o
disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no
art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93,
de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira A cláusula segunda do Protocolo ICMS 94/09 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Cláusula segunda O disposto neste protocolo não se aplica:
............................................................................................................................
III – às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja
fabricante da mesma mercadoria;
......... ....................................................................................................................
§ 1º Na hipótese prevista no inciso III, não se aplica também às operações destinadas a
estabelecimento industrial localizado no Estado de São Paulo que seja fabricante de mercadoria constante
no Anexo único.
§ 2º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao
estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações
Complementares" do respectivo documento fiscal.
§ 3º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento
distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Estado do Rio Grande do Sul, o disposto no inciso I
somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em
transferência do remetente”.
Cláusula segunda A cláusula terceira do Protocolo ICMS 94/09 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Cláusula terceira ..............................................................................................
§ 1º ............................................................
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga
tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade
federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.
§ 2º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA –
ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º.
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na
composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado
pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta
cláusula.”
Cláusula terceira A cláusula sétima do Protocolo ICMS 94/09 passa a vigorar com a
seguinte redação:
”Cláusula sétima Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual
exista previsão da substituição tributária na legislação interna do Estado signatário de destino.
§ 1º Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as
mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as
mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo.
§ 2º .....................................................................................................................
§ 3º - Os Estados signatários comprometem-se em não aplicar margem de valor agregado
inferior às previstas neste protocolo, tanto nas operações internas como nas operações interestaduais com
as mercadorias relacionadas no Anexo Único, provenientes de outros Estados não signatários deste
protocolo.”
redação:
Cláusula quarta O Anexo Único do Protocolo ICMS 94/09 passa a vigorar com a seguinte
“ANEXO ÚNICO
ITEM
CÓDIGO
NCM/SH
DESCRIÇÃO
MVA (%)
ORIGINAL
1.
2.
3213.10.00
3703.10.10
3703.10.29
3703.20.00
3703.90.10
3704.00.00
4802.20
Tinta guache
Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos
emulsionados com haleto de prata tipo brilhante,
matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou
superior a 102 mm e comprimento igual ou inferior a
350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com
haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e
com largura igual ou superior a 152 mm e
comprimento igual ou inferior a 307 mm, (iii) papel
de qualidade fotográfica com tecnologia “ThermoautoChrome”, que submetido a um processo de
aquecimento seja capaz de formar imagens por
reação química e combinação das camadas cyan,
magenta e amarela
34
57
3.
4.
3824.90.29
4016.92.00
56
63
5.
8.
9.
10.
11.
4202.1
4202.9
4421.90.00
3926.90.90
5509.53.00
5202.99.00
8214.10.00
9017.20.00
9603.30.00
96.08
Corretivo
Borracha de apagar, inclusive caneta borracha e
lápis borracha
Maletas e pastas para documentos e de estudante,
e artefatos semelhantes
Prancheta
12.
13.
9608.10.00
9608.20.00
14.
15.
9608.40.00
96.09
16.
3407.00.10
17.
39.01 a 39.14
6.
7.
3916.20.00
18.
19.
3920.20.19
39.01 a 39.14
20.
4802.54.9
Barbante de algodão e de fibra sintética combinada
com algodão
Apontador de lápis
Instrumento de desenho, de traçado ou de cálculo
Pincéis de escrever e desenhar
Canetas-tinteiro e outras canetas, estiletes para
duplicadores, canetas porta-penas, porta-lápis e
artigos semelhantes, suas partes (incluídas as
tampas e prendedores)
Canetas esferográficas
Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com
outras pontas porosas
Lapiseiras
Lápis, minas, pastéis, carvões, gizes para escrever
ou desenhar e gizes de alfaiate
Massas ou pastas para modelar, próprias para
recreação de crianças
Espiral - perfil para encadernação, de plástico e
outros materiais das posições 39.01 a 39.14,
3916.20.00
Papel celofane
Artigos de escritório e artigos escolares de plástico
e outros materiais das posições 39.01 a 39.14,
exceto estojos, 3926.10.00
Papel seda
43
57
57
54
57
75
57
49
65
50
57
57
57
57
57
57
21.
22.
23.
4421.90.00
4802.20.90
4811.90.90
4802.54.99
4802.57.99
4816.20.00
Quadro branco, verde e cortiça
Bobina para fax
57
49
Bobina para máquina de calcular ou PDV
68
Cartolina escolar e papel cartão, brancos e
coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis
de presente - todos cortados em tamanho prontos
para uso escolar e doméstico
Papel impermeável
Papel crepon
Papel almaço
Papel fantasia
papel-carbono, papel autocopiativo (exceto os
vendidos em rolos de diâmetro igual ou maior do
que 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual
ou maior do que 60 cm de altura e igual ou maior
que 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou
duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou
para chapas ofsete), estênceis completos e chapas
ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados
em caixas
Papel hectográfico
envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não
ilustrados e cartões para correspondência, de papel
ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou
cartão, contendo um sortido de artigos para
correspondência
livros de registro e de contabilidade, blocos de
notas,
de
encomendas,
de
recibos,
de
apontamentos, de papel para cartas, agendas e
artigos semelhantes, cadernos, pastas para
documentos,
classificadores,
capas
para
encadernação (de folhas soltas ou outras), capas de
processos e outros artigos escolares, de escritório
ou de papelaria, incluídos os formulários em blocos
tipo “manifold”, mesmo com folhas intercaladas de
papel-carbono, de papel ou cartão, álbuns para
amostras ou para coleções e capas para livros, de
papel ou cartão
57
24.
4802.56.9
4802.57.9
4802.58.9
25.
26.
27.
28.
29.
4806.20.00
4808.10.00
4810.13.90
4810.22.90
48.09
48.16
30.
31.
4816.90.10
48.17
32.
48.20
33.
4909.00.00
34.
35.
36.
37.
5210.59.90
7607.11.90
9603.90.00
9610.00.00
38.
4802.56
Papel cortado “cut size” (tipo A3, A4, ofício I e II,
carta e outros)
25
39.
3926.10.00
4420.90.00
4202.3
Estojo escolar; estojo para objetos de escrita
43
cartões postais impressos ou ilustrados, cartões
impressos com votos ou mensagens pessoais,
mesmo ilustrados, com ou sem envelopes,
guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões
de expressão social - de época / sentimento)
Papel camurça
Papel laminado e papel espelho
Apagador para quadro
Lousas e quadros para escrever ou desenhar,
mesmo emoldurados
57
57
57
69
57
57
52
65
82
57
57
57
57
40.
41.
8304.00.00
3506.10.90
3506.91.90
Porta-canetas
Colas escolares branca e colorida, em bastão ou
líquida
57
71
”
Cláusula quinta Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União, produzindo efeitos, em relação às operações destinadas:
Executivo;
I – aos Estados do Rio Grande do Sul, a partir da data prevista em decreto do Poder
II – ao Estado de São Paulo, a partir de 1º de julho de 2010.
Rio Grande do Sul – Ricardo Englert; São Paulo – Mauro Ricardo Machado Costa
PROTOCOLO ICMS 144, DE 9 DE JULHO DE 2010.
•
Publicado no DOU de 23.08.10
Altera o Protocolo ICMS 96/09, que dispõe sobre a
substituição tributária nas operações com bebidas
quentes.
Os Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo, neste ato representados pelos seus
respectivos Secretários de Fazenda, em Porto Velho, RO, no dia 9 de julho de 2010, considerando o
disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no
art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93,
de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
Cláusula primeira A cláusula segunda do Protocolo ICMS 96/09 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Cláusula segunda O disposto neste protocolo não se aplica:
............................................................................................................................
III – às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja
fabricante da mesma mercadoria;
......... ....................................................................................................................
§ 1º Na hipótese prevista no inciso III, não se aplica também às operações destinadas a
estabelecimento industrial localizado no Estado de São Paulo que seja fabricante de mercadoria constante
no Anexo único.
§ 2º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao
estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações
Complementares" do respectivo documento fiscal.
§ 3º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento
distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Estado do Rio Grande do Sul, o disposto no inciso I
somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em
transferência do remetente”.
Cláusula segunda A cláusula terceira do Protocolo ICMS 96/09 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Cláusula terceira .................................................................................................
§ 1º ........................................................................................................................
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga
tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade
federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.
§ 2º.......................................................................................................................
§ 3º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA
– ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º.”
§ 4º..........................................................................................................................
§ 5º Nos itens do Anexo Único em que o preço final está fixado “por litro”, os valores a serem
utilizados serão proporcionais à quantidade do produto.”
Cláusula terceira A cláusula sétima do Protocolo ICMS 96/09 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Cláusula sétima Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual
exista previsão da substituição tributária na legislação interna do Estado signatário de destino.
§ 1º Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as
mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as
mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo;
§ 2º .....................................................................................................................
§ 3º - Os Estados signatários comprometem-se em não aplicar margem de valor agregado
inferior às previstas neste protocolo, tanto nas operações internas como nas operações interestaduais com
as mercadorias relacionadas no Anexo Único, provenientes de outros Estados não signatários deste
protocolo.”.
Cláusula quarta – O Anexo Único do Protocolo ICMS 96/09 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“ANEXO ÚNICO
I. APERITIVOS, AMARGOS, BITTER E SIMILARES
ITEM
1.1
Aperol
de 671 a 1000 mL
PREÇO FINAL
(R$)
20,17
1.2
Black Stone
de 671 a 1000 mL
12,02
1.3
Calegari Asteca
de 671 a 1000 mL
8,17
1.4
Campari
de 671 a 1000 mL
24,66
1.5
Cynar
de 671 a 1000 mL
10,96
1.6
Fernet Arco Íris
de 671 a 1000 mL
8,25
1.7
Fernet Asteca
de 671 a 1000 mL
6,14
1.8
Fernet Branca (argentino)
de 671 a 1000 mL
44,76
1.9
Fernet Fennetti Dubar
de 671 a 1000 mL
13,23
1.10
FQF Primor
de 671 a 1000 mL
8,28
1.11
MezzAmaro
de 671 a 1000 mL
20,23
1.12
Paratudo
de 671 a 1000 mL
6,23
1.13
Pracura Raízes Amargas
de 671 a 1000 mL
5,82
1.14
12 x 20 mL
76,20
3 x 20 mL
20,12
1.16
Underberg (alemão) - caixa com 12
garrafas de 20 mL
Underberg (alemão) - caixa com 3
garrafas de 20 mL
Underberg / Brasilberg
de 671 a 1000 mL
25,01
1.17
Outras marcas nacionais
todas
1.15
MARCA
EMBALAGEM
8,91 por litro
II. BATIDA E SIMILARES
ITEM
MARCA
EMBALAGEM
2.1
Baianinha
de 671 a 1000 mL
PREÇO FINAL
(R$)
5,68
2.2
Bem Brasil
de 671 a 1000 mL
5,24
2.3
Boite Show
de 671 a 1000 mL
5,24
2.4
Comary
de 671 a 1000 mL
5,45
2.5
Parahybana
de 671 a 1000 mL
6,58
2.6
Taverna Commel Asteca
de 671 a 1000 mL
5,75
2.7
Wilson
de 671 a 1000 mL
6,12
2.8
Xiboquinha
de 671 a 1000 mL
11,34
2.9
Outras marcas nacionais
todas
6,14 por litro
III. BEBIDA ICE
ITEM
MARCA
EMBALAGEM
3.1
51 Ice
vidro de 181 a 375 mL
PREÇO FINAL
(R$)
2,76
3.2
Askov Ice
vidro de 181 a 375 mL
2,41
3.3
Balalaika Ice
vidro de 181 a 375 mL
2,41
3.4
Contini Ice
vidro de 181 a 375 mL
2,33
3.5
Ice Jazz
vidro de 181 a 375 mL
2,30
3.6
Leonoff Ice
vidro de 181 a 375 mL
2,28
3.7
Orloff Ice
lata de 181 a 375 mL
2,91
3.8
Orloff Ice
vidro de 181 a 375 mL
3,08
3.9
Skarloff Ice
lata de 181 a 375 mL
3,04
3.10
Skarloff Ice
vidro de 181 a 375 mL
3,08
3.11
Smirnoff Ice Black
lata de 181 a 375 mL
3,06
3.12
Smirnoff Ice Black
vidro de 181 a 375 mL
3,13
3.13
Smirnoff Ice Red
lata de 181 a 375 mL
3,10
3.14
Smirnoff Ice Red
vidro de 181 a 375 mL
3,18
3.15
Outras marcas nacionais
todas
7,04 por litro
IV. CACHAÇA
CACHAÇA AMARELA
ITEM
MARCA
EMBALAGEM
PREÇO FINAL EMBALAGEM NÃO
RETORNÁVEL
(R$)
PREÇO FINAL EMBALAGEM
RETORNÁVEL
(R$)
4.1
51 Ouro
de 671 a 1000 mL
7,27
6,55
4.2
Cachaça 41 Luxo
de 671 a 1000 mL
5,04
4,32
4.3
Chapéu de Palha
de 671 a 1000 mL
6,54
5,82
4.4
Jamel Ouro
de 671 a 1000 mL
6,57
5,85
4.5
Old Cesar 88
de 671 a 1000 mL
7,14
6,42
4.6
Terra Brazilis
de 671 a 1000 mL
10,96
10,24
4.7
Velho Barreiro Gold
de 671 a 1000 mL
6,56
5,84
4.8
de 671 a 1000 mL
37,17
36,45
4.9
Velho Barreiro Gold
Série 130 anos
Villa Velha Carvalho
de 671 a 1000 mL
4,54
3,82
4.10
Outras marcas
todas
6,69 por litro
5,97 por litro
PREÇO FINAL EMBALAGEM NÃO
RETORNÁVEL
(R$)
PREÇO FINAL EMBALAGEM
RETORNÁVEL
(R$)
CACHAÇA POPULAR
ITEM
MARCA
EMBALAGEM
4.11
29 Pirassununga
de 521 a 670 mL
2,12
1,53
4.12
3 Fazendas
de 521 a 670 mL
2,97
2,38
4.13
3 Fazendas
de 671 a 1000 mL
4,39
3,67
4.14
Arara de Ouro
de 521 a 670 mL
2,60
2,01
4.15
Arara Diplomata
de 376 a 520 mL
2,40
2,40
4.16
Arara Diplomata
de 671 a 1000 mL
4,77
4,05
4.17
Arara Diplomata Ouro
de 671 a 1000 mL
6,64
5,92
4.18
Cachaça 61
de 521 a 670 mL
1,97
1,38
4.19
Cachaça 61
de 671 a 1000 mL
4,44
3,72
4.20
Caninha 29
de 376 a 520 mL
1,86
1,86
4.21
Caninha 41
de 521 a 670 mL
1,96
1,37
4.22
Caninha 41 Luxo
de 376 a 520 mL
1,91
1,91
4.23
Caninha da Roça
de 671 a 1000 mL
3,99
3,27
4.24
de 671 a 1000 mL
6,63
5,91
4.25
Caninha da Roça
Carvalho
Caninha Rosa
de 376 a 520 mL
1,70
1,70
4.26
Caninha Rosa
de 521 a 670 mL
1,83
1,24
4.27
Caninha Rosa
de 671 a 1000 mL
3,55
2,83
4.28
Cavalinho
de 376 a 520 mL
1,79
1,79
4.29
Cavalinho
de 521 a 670 mL
2,61
2,02
4.30
Corote
de 376 a 520 mL
2,06
2,06
4.31
Da Roça
de 376 a 520 mL
1,92
1,92
4.32
Da Roça
de 521 a 670 mL
2,89
2,30
4.33
Do Barril
de 376 a 520 mL
1,75
1,75
4.34
Jamel
de 671 a 1000 mL
4,55
3,83
4.35
Marota
de 376 a 520 mL
1,79
1,79
4.36
Marota
de 671 a 1000 mL
3,18
2,46
4.37
Oncinha
de 521 a 670 mL
2,62
2,03
4.38
Oncinha
de 671 a 1000 mL
5,15
4,43
4.39
Pedra 90
de 376 a 520 mL
1,74
1,74
4.40
Pedra 90
de 521 a 670 mL
2,08
1,49
4.41
Pedra 90
de 671 a 1000 mL
3,79
3,07
4.42
Pirassununga 1921
de 521 a 670 mL
2,19
1,60
4.43
Pirassununga 21
de 671 a 1000 mL
3,79
3,07
4.44
Pirassununga 51
de 376 a 520 mL
4,03
4,03
4.45
Pirassununga 51
de 671 a 1000 mL
4,90
4,18
4.46
Pirassununga 51
lata de 181 a 375 mL
2,45
2,45
4.47
Pitu
de 521 a 670 mL
3,20
2,61
4.48
Pitu
de 671 a 1000 mL
4,42
3,70
4.49
Pitu
lata de 181 a 375 mL
3,65
3,65
4.50
Randon
de 376 a 520 mL
1,98
1,98
4.51
Sapupara Ouro
de 376 a 520 mL
5,06
5,06
4.52
Sapupara Ouro
de 671 a 1000 mL
7,96
7,24
4.53
Sapupara Prata
de 376 a 520 mL
3,98
3,98
4.54
Sapupara Prata
de 671 a 1000 mL
7,18
6,46
4.55
Tatuzinho
de 521 a 670 mL
3,49
2,90
4.56
Tatuzinho
de 671 a 1000 mL
4,27
3,55
4.57
Velho Barreiro
de 521 a 670 mL
3,94
3,35
4.58
Velho Barreiro
de 671 a 1000 mL
5,15
4,43
4.59
Velho Barreiro Limão
de 671 a 1000 mL
6,94
6,22
4.60
Vila Velha
de 521 a 670 mL
2,06
1,47
4.61
Outras marcas
todas
3,91 por litro
3,32 por litro
PREÇO FINAL EMBALAGEM
RETORNÁVEL
(R$)
18,25
CACHAÇA PREMIUM
ITEM
MARCA
EMBALAGEM
4.62
Boazinha Salinas
de 521 a 670 mL
PREÇO FINAL EMBALAGEM NÃO
RETORNÁVEL
(R$)
18,97
4.63
Chico Mineiro Envelhecida
de 671 a 1000 mL
20,69
19,97
4.64
Chico Mineiro Prata
de 671 a 1000 mL
17,17
16,45
4.65
Da Tulha Carvalho
de 671 a 1000 mL
34,59
33,87
4.66
de 671 a 1000 mL
100,21
99,49
4.67
Da Tulha Carvalho Edição
Única
Da Tulha Jequitibá / Prata
de 671 a 1000 mL
17,77
17,05
4.68
Espírito de Minas
de 671 a 1000 mL
43,92
43,20
4.69
Germana
de 671 a 1000 mL
39,84
39,12
4.70
Leão de Ouro
de 671 a 1000 mL
22,37
21,65
4.71
Leblon
de 671 a 1000 mL
62,52
61,80
4.72
Nega Fulô (terracota)
de 671 a 1000 mL
49,85
49,13
4.73
Nega Fulô
de 671 a 1000 mL
29,42
28,70
4.74
de 671 a 1000 mL
48,05
47,33
4.75
Nega Fulô 1827 Jequitibá /
Ipê
Nega Fulô 1827 Pau Brasil
de 671 a 1000 mL
73,83
73,11
4.76
Pitu Gold
de 671 a 1000 mL
32,92
32,20
4.77
Reserva 51
de 671 a 1000 mL
138,56
137,84
4.78
Sagatiba Preciosa
de 671 a 1000 mL
542,48
541,76
4.79
Sagatiba Pura
de 671 a 1000 mL
14,74
14,02
4.80
Sagatiba Velha
de 671 a 1000 mL
28,52
27,80
4.81
Salinas
de 521 a 670 mL
18,86
18,14
4.82
Santo Grau
de 671 a 1000 mL
26,14
25,42
4.83
São Francisco
de 671 a 1000 mL
11,41
10,69
4.84
Seleta de Salinas
de 521 a 670 mL
18,68
17,96
4.85
Ypióca 150
de 671 a 1000 mL
26,91
26,19
4.86
Ypióca 160
de 671 a 1000 mL
60,43
59,71
4.87
Ypioca Acayu
de 671 a 1000 mL
8,99
8,27
4.88
Ypióca com Frutas
de 376 a 520 mL
8,01
7,29
4.89
Ypióca com Frutas
de 671 a 1000 mL
10,77
10,05
4.90
Ypióca Crystal
de 671 a 1000 mL
9,26
8,54
4.91
Ypióca Orgânica
de 671 a 1000 mL
10,31
9,59
4.92
Ypióca Ouro COM Palha
de 671 a 1000 mL
12,68
11,96
4.93
Ypióca Ouro SEM Palha
de 671 a 1000 mL
8,78
8,06
4.94
Ypióca Prata COM Palha
de 671 a 1000 mL
12,66
11,94
4.95
Ypióca Prata SEM Palha
de 671 a 1000 mL
8,85
8,13
4.96
Ypióca Rio
de 671 a 1000 mL
79,01
78,29
4.97
Outras marcas
todas
28,08 por litro
27,36 por litro
V. CATUABA
ITEM
MARCA
EMBALAGEM
5.1
Boazuda
de 671 a 1000 mL
PREÇO FINAL
(R$)
4,45
5.2
Forró
de 671 a 1000 mL
5,54
5.3
Milagrosa
de 376 a 520 mL
5,24
5.4
Milagrosa
de 671 a 1000 mL
6,43
5.5
Pinheirense
de 671 a 1000 mL
3,22
5.6
Poderoso
de 671 a 1000 mL
5,47
5.7
Randon
de 376 a 520 mL
2,59
5.8
Randon
de 671 a 1000 mL
4,17
5.9
Selvagem
de 671 a 1000 mL
6,01
5.10
Vinhagrinha
de 671 a 1000 mL
5,41
5.11
Virtude
de 671 a 1000 mL
5,09
5.12
Outras marcas
todas
5,57 por litro
VI. CONHAQUE, BRANDY E SIMILARES
IMPORTADOS
ITEM
MARCA
EMBALAGEM
6.1
Camus VSOP
de 671 a 1000 mL
PREÇO FINAL
(R$)
169,66
6.2
Camus XO
de 671 a 1000 mL
471,47
6.3
Courvoisier VSOP
de 671 a 1000 mL
224,15
6.4
Courvoisier XO
de 671 a 1000 mL
631,58
6.5
Fernando de Castilha
de 671 a 1000 mL
57,22
6.6
Fundador Solera Reserva
de 671 a 1000 mL
69,38
6.7
Hennessy VSOP
de 671 a 1000 mL
186,31
6.8
Hennessy XO
de 671 a 1000 mL
574,79
6.9
Lepanto
de 671 a 1000 mL
457,56
6.10
Macieira importado
de 671 a 1000 mL
67,44
6.11
Martell Cordon Bleu
de 671 a 1000 mL
493,08
6.12
Martell VSOP
de 671 a 1000 mL
216,75
6.13
Martell XO
de 671 a 1000 mL
604,57
6.14
Remy Martan VSOP
de 671 a 1000 mL
186,73
6.15
Remy Martan XO
de 671 a 1000 mL
586,85
6.16
Remy Martin Extra
de 671 a 1000 mL
1.259,69
6.17
Remy Martin Louis XIII
de 671 a 1000 mL
8.012,25
6.18
Remy Martin XO Excellence
de 671 a 1000 mL
876,79
6.19
Outras marcas
todas
IVA-ST
NACIONAIS
ITEM
MARCA
EMBALAGEM
6.20
Brandy Dubar
de 671 a 1000 mL
PREÇO FINAL
(R$)
12,69
6.21
Chanceler
de 671 a 1000 mL
8,83
6.22
Commel
de 671 a 1000 mL
7,38
6.23
Cortel Napoleon
de 671 a 1000 mL
31,52
6.24
Dimel
de 671 a 1000 mL
9,85
6.25
Domecq
de 671 a 1000 mL
17,03
6.26
Domecq Oro
de 671 a 1000 mL
21,40
6.27
Domus
de 671 a 1000 mL
7,92
6.28
Dreher
de 671 a 1000 mL
8,58
6.29
Dreher Gold
de 671 a 1000 mL
15,79
6.30
Fundador
de 671 a 1000 mL
66,75
6.31
Gengibre Arco Íris
de 671 a 1000 mL
7,62
6.32
Macieira nacional
de 671 a 1000 mL
25,74
6.33
Nautilus
de 671 a 1000 mL
6,49
6.34
Osborne
de 671 a 1000 mL
33,51
6.35
Palhinha
de 671 a 1000 mL
6,42
6.36
Presidente
de 671 a 1000 mL
7,37
6.37
São João da Barra
de 671 a 1000 mL
9,38
6.38
Seresteiro
de 671 a 1000 mL
6,45
6.39
Vegas
de 671 a 1000 mL
6,49
6.40
Outras marcas
todas
7,25 por litro
VII. COOLER
ITEM
MARCA
EMBALAGEM
7.1
Autêntico (chope de vinho)
lata de 181 a 375 mL
PREÇO FINAL
(R$)
3,54
7.2
Autêntico (chope de vinho)
vidro de 181 a 375 mL
3,73
7.3
Draft Wine (chope de vinho)
lata de 181 a 375 mL
2,70
7.4
Grape Cool
lata de 181 a 375 mL
2,90
7.5
Grape Cool
vidro de 181 a 375 mL
3,02
7.6
Keep Cooler
vidro de 181 a 375 mL
3,02
7.7
Outras marcas nacionais
todas
8,85 por litro
VIII. GIN
IMPORTADOS
ITEM
MARCA
EMBALAGEM
8.1
Beefeater
de 671 a 1000 mL
PREÇO FINAL
(R$)
98,42
8.2
Bombay Sapphire
de 671 a 1000 mL
98,47
8.3
Gordons Londron Dry
de 671 a 1000 mL
78,22
8.4
Plymouth
de 671 a 1000 mL
74,84
8.5
Tanqueray
de 671 a 1000 mL
89,70
8.6
Tanqueray TEN
de 671 a 1000 mL
160,03
8.7
Outras marcas
todas
IVA-ST
NACIONAIS
ITEM
MARCA
EMBALAGEM
8.8
G V Asteca
de 671 a 1000 mL
PREÇO FINAL
(R$)
7,78
8.9
Genebra Zora DUBAR
de 671 a 1000 mL
12,77
8.10
Gilbeys
de 671 a 1000 mL
19,32
8.11
Seagers
de 671 a 1000 mL
19,87
8.12
Outras marcas nacionais
todas
10,92 por litro
IX. JURUBEBA E SIMILARES
ITEM
MARCA
EMBALAGEM
9.1
Bandoleiro
de 521 a 670 mL
PREÇO FINAL EMBALAGEM NÃO
RETORNÁVEL
(R$)
4,41
PREÇO FINAL EMBALAGEM
RETORNÁVEL
(R$)
3,71
9.2
Cangaceiro do Norte
de 521 a 670 mL
5,33
4,63
9.3
Chapéu de Couro
de 521 a 670 mL
3,08
2,38
9.4
Dunorte
de 671 a 1000 mL
5,90
5,20
9.5
Jurubeba Leão do Norte
de 521 a 670 mL
6,39
5,69
9.6
Outras marcas
todas
5,86 por litro
5,16 por litro
X. LICORES E SIMILARES
IMPORTADOS
ITEM
MARCA
EMBALAGEM
10.1
Absinthe Pere Kermanns
de 671 a 1000 mL
PREÇO FINAL
(R$)
65,71
10.2
Amarula
de 181 a 375 mL
34,00
10.3
Amarula
de 671 a 1000 mL
54,55
10.4
Baileys
de 181 a 375 mL
37,23
10.5
Baileys
de 671 a 1000 mL
59,25
10.6
Benedictine
de 671 a 1000 mL
115,72
10.7
Bols
de 671 a 1000 mL
21,82
10.8
Carolans
de 671 a 1000 mL
73,59
10.9
Disaronno
de 671 a 1000 mL
83,98
10.10
Drambuie
de 671 a 1000 mL
93,56
10.11
Fragoli
de 671 a 1000 mL
93,93
10.12
Frangélico
de 181 a 375 mL
52,23
10.13
Frangélico
de 671 a 1000 mL
77,33
10.14
Gabriel Boudier (Cassis)
de 671 a 1000 mL
99,68
10.15
Gran Marnier
de 671 a 1000 mL
106,55
10.16
Illycore - licor de café
de 671 a 1000 mL
72,59
10.17
Jean de Dijon (Cassis)
de 521 a 670 mL
57,53
10.18
Kahlúa
de 671 a 1000 mL
92,98
10.19
Limoncello Villa Massa
de 376 a 520 mL
59,94
10.20
Limoncello Villa Massa
de 671 a 1000 mL
87,38
10.21
Marie Brizard
de 671 a 1000 mL
59,37
10.22
Midori - licor de melão
de 671 a 1000 mL
72,30
10.23
Molinari Sambuca Anis
de 671 a 1000 mL
82,36
10.24
Molinari Sambuca Caffe
de 671 a 1000 mL
91,42
10.25
Mozart
de 376 a 520 mL
98,53
10.26
Nocello
de 671 a 1000 mL
83,97
10.27
Opal Nera
de 671 a 1000 mL
76,12
10.28
Peach de Kuyper
de 671 a 1000 mL
71,62
10.29
Pernod
de 671 a 1000 mL
109,42
10.30
Quarenta y Tres (43)
de 671 a 1000 mL
77,92
10.31
Ricard
de 671 a 1000 mL
115,12
10.32
Sheridan'
s
de 181 a 375 mL
79,72
10.33
SOHO
de 671 a 1000 mL
95,63
10.34
Tia Maria
de 671 a 1000 mL
43,40
10.35
Outras marcas
todas
IVA-ST
NACIONAIS
ITEM
MARCA
EMBALAGEM
10.36
Amaretto dell Orso
de 671 a 1000 mL
PREÇO FINAL
(R$)
35,48
10.37
Cacau Arco Íris
de 671 a 1000 mL
10,32
10.38
Cacau Dubar
de 671 a 1000 mL
13,80
10.39
Cointreau
de 671 a 1000 mL
49,10
10.40
Comary
de 671 a 1000 mL
5,61
10.41
Cordon D'
Or
de 671 a 1000 mL
19,48
10.42
Fogo Paulista Dubar
de 671 a 1000 mL
14,36
10.43
Gengibre Poty
de 671 a 1000 mL
6,77
10.44
Golf
de 671 a 1000 mL
7,03
10.45
Lautrec Absintho Dubar
de 521 a 670 mL
37,07
10.46
Licor de Jaboticaba Vilardi
de 671 a 1000 mL
36,05
10.47
Malibu
de 671 a 1000 mL
25,65
10.48
Palhinha Menta
de 671 a 1000 mL
8,07
10.49
Primor
de 671 a 1000 mL
7,83
10.50
Stock
de 671 a 1000 mL
22,34
10.51
Totus
de 671 a 1000 mL
6,31
10.52
Outras marcas nacionais
todas
18,80 por litro
XI. PISCO
ITEM
MARCA
EMBALAGEM
11.1
Capel
de 671 a 1000 mL
PREÇO FINAL
(R$)
43,35
11.2
Control
de 671 a 1000 mL
46,17
11.3
Outras marcas
todas
IVA-ST
XII. RUN
IMPORTADOS
ITEM
MARCA
EMBALAGEM
12.1
Appleton V/X
de 671 a 1000 mL
PREÇO FINAL
(R$)
69,89
12.2
Bacardi - Reserva 8 anos
de 671 a 1000 mL
94,66
12.3
Havana Club Cubano Añejo 7 Anos
de 671 a 1000 mL
109,49
12.4
Havana Club Cubano Añejo Blanco
de 671 a 1000 mL
58,94
12.5
Havana Club Cubano Añejo Reserva Ouro
de 671 a 1000 mL
87,02
12.6
Outras marcas
todas
IVA-ST
NACIONAIS
12.7
Bacardi - Carta Blanca / Gold
de 671 a 1000 mL
23,78
12.8
Bacardi - Sabores (todos)
de 671 a 1000 mL
26,97
12.9
Bacardi - Premium Black
de 671 a 1000 mL
32,44
12.10
Cordel (todos)
de 671 a 1000 mL
11,87
12.11
Montilla - Branca, Cristal, Ouro, Prata
de 671 a 1000 mL
17,56
12.12
Montilla - Sabores (todos)
de 671 a 1000 mL
20,74
12.13
Outras marcas nacionais
todas
12,06 por litro
XIII. SAQUE
IMPORTADOS
ITEM
MARCA
EMBALAGEM
13.1
Hakushika Extra Dry
de 671 a 1000 mL
PREÇO FINAL
(R$)
72,00
13.2
Hakushika for Cocktails
de 1001 a 2500 mL
61,24
13.3
Hakushika Gold
de 1001 a 2500 mL
189,00
13.4
Hakushika Gold
lata de 181 a 375 mL
51,27
13.5
Hakushika Gold
de 671 a 1000 mL
118,90
13.6
Hakushika Gold Tsunodaru
de 1001 a 2500 mL
302,00
13.7
Hakushika Junmai Dai Ginjo
de 671 a 1000 mL
219,60
13.8
Hakushika Junmai Ginjo
lata de 181 a 375 mL
44,19
13.9
Hakushika Junmai Yamadanishiki
de 671 a 1000 mL
77,20
13.10
Hakushika Karakuchi
de 1001 a 2500 mL
94,30
13.11
Hakushika Tradicional
de 1001 a 2500 mL
110,00
13.12
Hakushika Tradicional
lata de 181 a 375 mL
20,40
13.13
Hakushika Tradicional
de 671 a 1000 mL
54,97
13.14
Hakushika Tradicional Komodaru
de 1001 a 2500 mL
220,50
13.15
Daiti Seco
de 671 a 1000 mL
32,65
13.16
Gekkeikan Genzo Black & Gold
de 671 a 1000 mL
69,81
13.17
Gekkeikan Nouvelle
de 671 a 1000 mL
65,26
13.18
Gekkeikan Silver
de 671 a 1000 mL
52,47
13.19
Gekkeikan Tradicional
de 671 a 1000 mL
42,63
13.20
Outras marcas
todas
65,86 por litro
NACIONAIS
ITEM
MARCA
EMBALAGEM
13.21
Azuma Karakuti
de 671 a 1000 mL
PREÇO FINAL
(R$)
22,01
13.22
Azuma Kirin
de 521 a 670 mL
14,69
13.23
Azuma Kirin Comum
de 2501 a 5000 mL
63,05
13.24
Azuma Kirin Comum
igual ou acima de 5001 mL
142,53
13.25
Azuma Kirin Dourado
até 160 mL
6,91
13.26
Azuma Kirin Dourado
de 161 até 180 mL
7,84
13.27
Azuma Kirin dourado
lata de 181 a 375 mL
15,27
13.28
Azuma Kirin dourado
de 671 a 1000 mL
20,43
13.29
Azuma Kirin Guinjo
de 671 a 1000 mL
38,50
13.30
Azuma Kirin Hiroshigue
de 181 a 375 mL
15,80
13.31
Azuma Kirin Junmai
de 671 a 1000 mL
34,12
13.32
Azuma Kirin Namazake
de 671 a 1000 mL
19,90
13.33
Azuma Kirin para Cozinha (Ryorishu)
de 376 a 520 mL
6,06
13.34
Azuma Kirin Soft
de 671 a 1000 mL
15,18
13.35
Azuma Kirin Syoucyu
de 671 a 1000 mL
54,48
13.36
Azuma Kirin tipo chinês
de 2501 a 5000 mL
48,42
13.37
Azuma Kirin tipo chinês
igual ou acima de 5001 mL
102,50
13.38
Azuma Mirim
de 2501 a 5000 mL
42,02
13.39
Azuma Mirim
igual ou acima de 5001 mL
92,63
13.40
Azuma Mirim
de 376 a 520 mL
6,30
13.41
Daiti Ever
de 671 a 1000 mL
24,91
13.42
Daiti Mirin
de 2501 a 5000 mL
48,00
13.43
Daiti Mirin
de 376 a 520 mL
4,71
13.44
Daiti Prata Seco
de 2501 a 5000 mL
62,50
13.45
Daiti Prata Seco
de 521 a 670 mL
15,96
13.46
Fuji
de 671 a 1000 mL
16,22
13.47
Outras marcas nacionais
todas
23,34 por litro
XIV. STEINHAEGER
IMPORTADOS
ITEM
MARCA
EMBALAGEM
14.1
Schinken Hager
de 671 a 1000 mL
PREÇO FINAL
(R$)
54,22
14.2
Schlichte
de 671 a 1000 mL
69,25
14.3
Outras marcas
todas
IVA-ST
NACIONAIS
14.4
Kosten
de 671 a 1000 mL
15,78
14.5
Steinhaeger Becosa
de 671 a 1000 mL
16,69
14.6
Steinhaeger Dubar Loewe
de 671 a 1000 mL
13,06
14.7
Outras marcas nacionais
todas
14,97 por litro
XV. TEQUILA
ITEM
MARCA
15.1
Camiño Real (todas)
de 671 a 1000 mL
PREÇO FINAL
(R$)
70,19
15.2
Cazadores Blanco
de 671 a 1000 mL
64,28
15.3
Cazadores Reposado
de 671 a 1000 mL
80,35
15.4
Don Julio 1942
de 671 a 1000 mL
450,39
15.5
Don Julio Anejo / Reposado
de 671 a 1000 mL
185,46
15.6
Don Julio Blanco
de 671 a 1000 mL
130,23
15.7
Don Julio Real
de 671 a 1000 mL
1.050,97
15.8
Herencia de Plata (todas)
de 671 a 1000 mL
90,75
15.9
José Cuervo Black
de 671 a 1000 mL
74,38
15.10
José Cuervo Clasico / Silver (branca)
de 671 a 1000 mL
60,97
15.11
José Cuervo Especial (dourada)
de 671 a 1000 mL
61,62
15.12
José Cuervo Reserva Familia
de 671 a 1000 mL
450,92
15.13
José Cuervo Tradicional
de 671 a 1000 mL
90,40
15.14
Olmeca
de 671 a 1000 mL
52,25
15.15
Reserva 1800 Anejo
de 671 a 1000 mL
151,15
15.16
Reserva 1800 Blanco
de 671 a 1000 mL
111,71
15.17
Reserva 1800 Reposado
de 671 a 1000 mL
113,93
15.18
Sauza Reposado
de 671 a 1000 mL
78,56
15.19
Sauza Tequila Blanco
de 671 a 1000 mL
53,67
15.20
Sauza Tequila Gold
de 671 a 1000 mL
54,83
15.21
Sauza Tres Generaciones Reposado
de 671 a 1000 mL
151,00
15.22
Sombrero Negro Blanco / Gold
de 671 a 1000 mL
44,20
15.23
Tezon
de 671 a 1000 mL
152,15
15.24
Outras marcas
todas
76,74 por litro
15.25
Outras marcas super premium
todas
150,40 por litro
XVI. UÍSQUE
ITEM
16.1
EMBALAGEM
IMPORTADOS ATÉ 8 ANOS
MARCA
Ballantines 8 Anos
EMBALAGEM
de 671 a 1000 mL
PREÇO FINAL
(R$)
63,28
16.2
Black & White
de 671 a 1000 mL
61,03
16.3
Clan Macgregor
de 671 a 1000 mL
60,56
16.4
Cutty Sark 8 anos
de 671 a 1000 mL
70,12
16.5
Dewar'
s White Label
de 671 a 1000 mL
70,29
16.6
Famous Grouse
de 671 a 1000 mL
65,26
16.7
Famous Oak Finish 8 anos
de 376 a 520 mL
417,00
16.8
Famous The Black Grouse 8 anos
de 671 a 1000 mL
96,02
16.9
Glen Grant
de 671 a 1000 mL
77,56
16.10
Grand Macnish
de 671 a 1000 mL
75,12
16.11
Grants 8 Anos
de 671 a 1000 mL
60,78
16.12
Jameson
de 671 a 1000 mL
80,98
16.13
JB 8 Anos
de 671 a 1000 mL
65,19
16.14
Jim Bean White
de 671 a 1000 mL
71,19
16.15
Johnnie Walker Red Label
de 671 a 1000 mL
73,47
16.16
Sir Edward'
s
de 671 a 1000 mL
57,19
16.17
Something Special DC
de 671 a 1000 mL
83,99
16.18
White Horse
de 671 a 1000 mL
64,02
16.19
Willian Lawson'
s
de 671 a 1000 mL
53,77
16.20
Outras marcas
todas
70,50 por litro
IMPORTADOS ACIMA DE 8 ANOS ATÉ 12 ANOS
ITEM
MARCA
EMBALAGEM
16.21
Ballantines 12 Anos
de 671 a 1000 mL
PREÇO FINAL
(R$)
107,77
16.22
Buchanan'
s 12 Anos
de 671 a 1000 mL
102,53
16.23
Chivas Regal 12 Anos
de 671 a 1000 mL
108,65
16.24
Craggnmore
de 671 a 1000 mL
291,68
16.25
Cutty Sark
de 671 a 1000 mL
142,19
16.26
Dewar'
s 12
de 671 a 1000 mL
117,09
16.27
Famous Gold 12 anos
de 671 a 1000 mL
134,30
16.28
Glenfiddich Special
de 671 a 1000 mL
150,24
16.29
Glenkinchie 10 Anos
de 671 a 1000 mL
327,48
16.30
Glenmorangie
de 671 a 1000 mL
215,27
16.31
Grants 12 Anos
de 671 a 1000 mL
128,40
16.32
Jack Daniels
de 671 a 1000 mL
105,29
16.33
Jameson
de 671 a 1000 mL
132,91
16.34
Jim Bean Black
de 671 a 1000 mL
104,90
16.35
Johnnie Walker Black Label
de 671 a 1000 mL
111,17
16.36
Logan
de 671 a 1000 mL
99,35
16.37
Macallan 12 anos
de 671 a 1000 mL
381,96
16.38
Old Parr
de 671 a 1000 mL
100,26
16.39
The Glenlivet 12 anos
de 671 a 1000 mL
16.40
Outras marcas
todas
IMPORTADOS ACIMA DE 12 ANOS ATÉ 15 ANOS
MARCA
EMBALAGEM
ITEM
172,52
114,99 por litro
16.41
Dalwhinnie 15 anos
de 671 a 1000 mL
PREÇO FINAL
(R$)
390,72
16.42
Dimple 15 Anos
de 671 a 1000 mL
193,88
16.43
Glenfiddich 15 Anos
de 671 a 1000 mL
233,67
16.44
JB 15 Anos
de 671 a 1000 mL
213,77
16.45
Johnnie Walker Green Label
de 671 a 1000 mL
196,91
16.46
Johnnie Walker Swing 15 Anos
de 671 a 1000 mL
220,04
16.47
Tennessee Whiskey Gentleman Jack
de 671 a 1000 mL
197,88
16.48
Tennessee Whiskey Single Barrel
de 671 a 1000 mL
233,08
16.49
The Glenlivet 15 anos
de 671 a 1000 mL
206,72
16.50
Outras marcas
todas
209,76 por litro
IMPORTADOS ACIMA DE 15 ANOS ATÉ 18 ANOS
ITEM
MARCA
EMBALAGEM
16.51
Ballantines 17 Anos
de 671 a 1000 mL
PREÇO FINAL
(R$)
239,86
16.52
Buchanan'
s 18 Anos
de 671 a 1000 mL
308,95
16.53
Chivas Regal 18 anos
de 671 a 1000 mL
302,37
16.54
Famous Grouse 18 anos
de 671 a 1000 mL
351,89
16.55
Glenfiddich 18 Anos
de 671 a 1000 mL
359,51
16.56
Johnnie Walker Gold Label
de 671 a 1000 mL
321,01
16.57
Macallan 18 anos
de 671 a 1000 mL
959,46
16.58
The Glenlivet 18 anos
de 671 a 1000 mL
326,25
16.59
Outras marcas
todas
306,37 por litro
IMPORTADOS ACIMA DE 18 ANOS ATÉ 21 ANOS
ITEM
MARCA
EMBALAGEM
16.60
Ballantines 21 Anos
de 671 a 1000 mL
PREÇO FINAL
(R$)
587,18
16.61
Johnnie Walker Blue Label
de 671 a 1000 mL
692,00
16.62
Royal Salute 21 Anos
de 671 a 1000 mL
688,80
16.63
Outras marcas
todas
698,66 por litro
IMPORTADOS ACIMA DE 21 ANOS
ITEM
MARCA
EMBALAGEM
16.64
Ballantines 30 anos
de 671 a 1000 mL
PREÇO FINAL
(R$)
1.358,55
16.65
Chivas Regal 25 anos
de 671 a 1000 mL
1.353,15
16.66
Famous Grouse 30 anos
de 671 a 1000 mL
871,98
16.67
Royal Salute 100 cask
de 671 a 1000 mL
1.882,86
16.68
Royal Salute 38 years
de 671 a 1000 mL
3.771,00
16.69
Outras marcas
todas
IVA-ST
IMPORTADOS E ENGARRAFADOS NO BRASIL
MARCA
EMBALAGEM
ITEM
16.70
Bell'
s
de 671 a 1000 mL
PREÇO FINAL
(R$)
34,04
16.71
Passport
de 671 a 1000 mL
39,00
16.72
Teacher'
s
de 671 a 1000 mL
39,77
16.73
Outras marcas
todas
38,04 por litro
NACIONAIS
ITEM
MARCA
EMBALAGEM
16.74
Blenders Pride
de 671 a 1000 mL
PREÇO FINAL
(R$)
23,27
16.75
Drury'
s
de 671 a 1000 mL
20,48
16.76
Gold Cup
de 671 a 1000 mL
18,58
16.77
Gran Par Blend
de 671 a 1000 mL
24,59
16.78
Long John
de 671 a 1000 mL
23,58
16.79
Lord'
s Land
de 671 a 1000 mL
24,53
16.80
Mark One
de 671 a 1000 mL
17,09
16.81
Natu Nobilis
de 671 a 1000 mL
25,62
16.82
Natu Nobilis Celebrity
de 671 a 1000 mL
33,74
16.83
Old Eight
de 671 a 1000 mL
24,81
16.84
Tiller'
s
de 671 a 1000 mL
24,49
16.85
Wall Street
de 671 a 1000 mL
21,31
16.86
Outras marcas nacionais
todas
12,83 por litro
XVII. VERMUTE E SIMILARES
ITEM
MARCA
EMBALAGEM
PREÇO FINAL EMBALAGEM NÃO
RETORNÁVEL
(R$)
30,20
PREÇO FINAL EMBALAGEM
RETORNÁVEL
(R$)
29,48
17.1
Carpano Punt et Mês (argentino) de 671 a 1000 mL
17.2
Cinzano
de 671 a 1000 mL
12,62
11,90
17.3
Contini
de 671 a 1000 mL
9,52
8,80
17.4
Cortezano
de 671 a 1000 mL
7,66
6,94
17.5
Fiorini
de 671 a 1000 mL
5,19
4,47
17.6
Martini (todos)
de 671 a 1000 mL
14,51
13,79
17.7
Paizano
de 671 a 1000 mL
7,00
6,28
17.8
Paratini
de 671 a 1000 mL
4,77
4,05
17.9
San Remy
de 671 a 1000 mL
18,65
17,93
17.10
St Raphael
de 671 a 1000 mL
15,54
14,82
17.11
Vinho Quinado DUBAR
de 671 a 1000 mL
15,19
14,47
17.12
Outras marcas nacionais
todas
7,22 por litro
6,50 por litro
XVIII. VODKA
IMPORTADAS, INCLUSIVE AROMATIZADAS
MARCA
EMBALAGEM
ITEM
18.1
Absolut Aromatizada (todas)
de 671 a 1000 mL
PREÇO FINAL
(R$)
73,17
18.2
Absolut
de 761 a 1000 mL
65,09
18.3
Absolut
de 376 a 520 mL
43,31
18.4
Absolut
de 521 a 760 mL
57,08
18.5
Absolut 100
de 671 a 1000 mL
112,08
18.6
Belvedere (todas)
de 671 a 1000 mL
154,11
18.7
Black Blavod
de 671 a 1000 mL
67,57
18.8
Ciroc
de 671 a 1000 mL
162,64
18.9
Danzka
de 671 a 1000 mL
66,72
18.10
Finlandia Aromatizada (todas)
de 671 a 1000 mL
63,53
18.11
Finlandia
de 671 a 1000 mL
64,67
18.12
Grey Goose (todas)
de 671 a 1000 mL
161,15
18.13
Level
de 671 a 1000 mL
140,84
18.14
Pravda
de 671 a 1000 mL
145,70
18.15
Skyy (importada)
de 761 a 1000 mL
65,68
18.16
Skyy (importada)
de 376 a 520 mL
45,12
18.17
Skyy (importada)
de 521 a 760 mL
59,60
18.18
Smirnoff Black
de 671 a 1000 mL
60,90
18.19
Sobieski
de 671 a 1000 mL
27,10
18.20
Stolichnaya
de 761 a 1000 mL
60,02
18.21
Stolichnaya
de 376 a 520 mL
35,68
18.22
Stolichnaya
de 521 a 760 mL
48,73
18.23
Svedka
de 671 a 1000 mL
52,06
18.24
Wyborowa
de 761 a 1000 mL
61,12
18.25
Wyborowa
de 376 a 520 mL
37,63
18.26
Wyborowa
de 521 a 760 mL
53,97
18.27
Wyborowa Exquisite / Single Estate
de 671 a 1000 mL
160,98
18.28
Xelent
de 671 a 1000 mL
164,43
18.29
Outras marcas vodka importada premium
todas
18.30
Outras marcas vodka importada super
todas
premium
NACIONAIS
MARCA
EMBALAGEM
ITEM
62,05 por litro
155,32 por litro
18.31
Askov
de 671 a 1000 mL
PREÇO FINAL
(R$)
7,48
18.32
Baikal
de 671 a 1000 mL
8,08
18.33
Balalaika
de 671 a 1000 mL
6,13
18.34
Bowoyka
de 671 a 1000 mL
6,30
18.35
Cristal
de 671 a 1000 mL
16,12
18.36
Eristoff
de 671 a 1000 mL
21,51
18.37
First K
de 671 a 1000 mL
6,75
18.38
Fkusnaya
de 671 a 1000 mL
4,49
18.39
Kadov
de 671 a 1000 mL
9,22
18.40
Leonoff
de 671 a 1000 mL
6,44
18.41
Moskowita
de 671 a 1000 mL
5,66
18.42
Natasha
de 671 a 1000 mL
10,69
18.43
Orloff
de 671 a 1000 mL
18,95
18.44
Polovtz
de 671 a 1000 mL
8,80
18.45
Rajska
de 671 a 1000 mL
9,91
18.46
Roskof
de 671 a 1000 mL
8,73
18.47
Skarloff
de 671 a 1000 mL
6,72
18.48
Skyy (nacional)
de 671 a 1000 mL
22,27
18.49
Smirnoff Red
de 671 a 1000 mL
22,82
18.50
Starka
de 671 a 1000 mL
7,54
18.51
Stefanof
de 671 a 1000 mL
6,78
18.52
Zvonka Black
de 671 a 1000 mL
13,61
18.53
Zvonka Red
de 671 a 1000 mL
8,54
18.54
Outras marcas vodka nacional popular
todas
8,01 por litro
18.55
Outras marcas vodka nacional premium
todas
21,33 por litro
XIX. DERIVADOS DE VODKA
ITEM
MARCA
EMBALAGEM
19.1
Orloff Mix Lemon
de 671 a 1000 mL
PREÇO FINAL
(R$)
22,26
19.2
de 671 a 1000 mL
25,28
19.3
Smirnoff Caipiroska (Maracujá, Limão,
Vermelhas)
Smirnoff Twisty (Limão, Laranja, Vermelhas)
de 671 a 1000 mL
25,32
19.4
Outras marcas derivados de vodka
Todas
23,74 por litro
XX. ARAK
ITEM
20.1
MARCA
Arak Georges Aubert
EMBALAGEM
de 671 a 1000 mL
PREÇO FINAL
(R$)
26,82
XXI. AGUARDENTE VÍNICA / GRAPPA
ITEM
MARCA
EMBALAGEM
21.1
Adega Velha
de 671 a 1000 mL
PREÇO FINAL
(R$)
326,60
21.2
Grappa Aurora
de 376 a 520 mL
43,14
XXII. SIDRA E SIMILARES
ITEM
MARCA
EMBALAGEM
22.1
Brindespuma Piagentini
de 521 a 670 mL
PREÇO FINAL
(R$)
5,41
22.2
Chuva de Prata
de 521 a 670 mL
5,96
22.3
Celebrate - Anis / Cereja / Maçã
de 521 a 670 mL
4,30
22.4
Festa de Prata
de 521 a 670 mL
3,13
22.5
Líder
de 521 a 670 mL
3,24
22.6
Pulmann
de 521 a 670 mL
3,12
22.7
Sidra Cereser Sabores
de 521 a 670 mL
5,42
22.8
Sidra Cereser Tradicional
de 521 a 670 mL
5,30
22.9
Sidra Natal
de 671 a 1000 mL
5,07
22.10
Surpresa Piagentini
de 521 a 670 mL
5,83
22.11
Valenciana
de 521 a 670 mL
4,72
22.12
Chuva de Prata
de 1001 a 2500 mL
19,80
22.13
Sidra Cereser Tradicional
de 1001 a 2500 mL
18,36
22.14
Outras marcas sidra e similares
até 1000 mL
8,13 por litro
22.15
Outras marcas sidra e similares
acima de 1000 mL
9,99 por litro
XXIII. SANGRIAS E COQUETÉIS
ITEM
MARCA
EMBALAGEM
23.1
Adega da Serra
de 671 a 1000 mL
PREÇO FINAL
(R$)
2,96
23.2
Cantina da Serra
de 671 a 1000 mL
3,63
23.3
Cantina do Vale
de 671 a 1000 mL
2,72
23.4
Pinheirense
de 671 a 1000 mL
2,48
23.5
Pinheirense
de 2501 a 5000 mL
12,75
23.6
Randon
de 671 a 1000 mL
4,01
23.7
Sete Colinas
de 671 a 1000 mL
2,76
23.8
Outras sangrias
todas
3,25 por litro
Cláusula quinta Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2010.
Rio Grande do Sul – Ricardo Englert; São Paulo – Mauro Ricardo Machado Costa
PROTOCOLO ICMS 145, DE 9 DE JULHO DE 2010.
•
Publicado no DOU de 25.08.10
Altera o Protocolo ICMS 97/09, que dispõe sobre
a substituição tributária nas operações com
brinquedos.
Os Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo, neste ato representados pelos seus
respectivos Secretários de Fazenda, em Porto Velho, RO, no dia 9 de julho de 2010, considerando o
disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no
art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93,
de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira A cláusula primeira do Protocolo ICMS 97/09 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Cláusula segunda O disposto neste protocolo não se aplica:
............................................................................................................................
III – às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja
fabricante da mesma mercadoria;
......... ....................................................................................................................
§ 1º Na hipótese prevista no inciso III, não se aplica também às operações destinadas a
estabelecimento industrial localizado no Estado de São Paulo que seja fabricante de mercadoria constante
no Anexo único;
§ 2º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao
estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações
Complementares" do respectivo documento fiscal;
§ 3º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento
distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Estado do Rio Grande do Sul, o disposto no inciso I
somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em
transferência do remetente.”
Cláusula segunda A cláusula terceira do Protocolo ICMS 97/09 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Cláusula terceira ..............................................................................................
§ 1º ............................................................
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga
tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade
federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único;
§ 2º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA –
ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º;
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na
composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado
pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta
cláusula.”.
Cláusula terceira A cláusula sétima do Protocolo ICMS 97/09 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Cláusula sétima Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual
exista previsão da substituição tributária na legislação interna do Estado signatário de destino.
§ 1º Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as
mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as
mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo;
§ 2º .....................................................................................................................
§ 3º - Os Estados signatários comprometem-se em não aplicar margem de valor agregado
inferior às previstas neste protocolo, tanto nas operações internas como nas operações interestaduais com
as mercadorias relacionadas no Anexo Único, provenientes de outros Estados não signatários deste
protocolo.”.
Cláusula quarta O Anexo Único do Protocolo ICMS 97/09 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“ANEXO ÚNICO
Item
1
Código
NCM/SH
Descrição
MVA-ST
Original (%)
9503.00
Triciclos, patinetes, carros de pedais e outros brinquedos
semelhantes de rodas; carrinhos para bonecos, bonecos,
outros brinquedos, modelos reduzidos e modelos
semelhantes para divertimento, mesmo animados, e quebracabeças (“puzzles”) de qualquer tipo.
57
”
Cláusula quinta Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União, produzindo efeitos, em relação às operações destinadas:
Executivo;
I – aos Estados do Rio Grande do Sul, a partir da data prevista em decreto do Poder
II – ao Estado de São Paulo, a partir de 1º de julho de 2010.
Rio Grande do Sul – Ricardo Englert; São Paulo – Mauro Ricardo Machado Costa
PROTOCOLO ICMS 146, DE 29 DE JULHO DE 2010.
•
Publicado no DOU de 25.08.10
Altera o Protocolo ICMS 86/09, que dispõe sobre
a substituição tributária nas operações com
artefatos de uso doméstico.
Os Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo, neste ato representados pelos seus
respectivos Secretários de Fazenda, em Brasília, DF, no dia 29 de julho de 2010, considerando o disposto
nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da
Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de
setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira A cláusula segunda do Protocolo ICMS 86/09 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Cláusula segunda O disposto neste protocolo não se aplica:
............................................................................................................................
III – às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja
fabricante da mesma mercadoria;
......... ....................................................................................................................
§ 1º Na hipótese prevista no inciso III, não se aplica também às operações destinadas a
estabelecimento industrial localizado no Estado de São Paulo que seja fabricante de mercadoria constante
no Anexo único.
§ 2º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao
estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações
Complementares" do respectivo documento fiscal.
§ 3º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento
distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Estado do Rio Grande do Sul, o disposto no inciso I
somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em
transferência do remetente”.
Cláusula segunda A cláusula terceira do Protocolo ICMS 86/09 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Cláusula terceira ..............................................................................................
§ 1º ............................................................
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga
tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade
federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.
§ 2º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA –
ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º.
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na
composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado
pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta
cláusula.”.
Cláusula terceira A cláusula sétima do Protocolo ICMS 86/09 passa a vigorar com a
seguinte redação:
”Cláusula sétima Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual
exista previsão da substituição tributária na legislação interna do Estado signatário de destino.
§ 1º Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as
mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as
mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo.
§ 2º .....................................................................................................................
§ 3º - Os Estados signatários comprometem-se em não aplicar margem de valor agregado
inferior às previstas neste protocolo, tanto nas operações internas como nas operações interestaduais com
as mercadorias relacionadas no Anexo Único, provenientes de outros Estados não signatários deste
protocolo.”
redação:
Cláusula quarta O Anexo Único do Protocolo ICMS 86/09 passa a vigorar com a seguinte
“ANEXO ÚNICO
Item
1
2
3
4
CÓDIGO
NCM/SH
3924.10.00
DESCRIÇÃO
Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de
cozinha, de plástico, inclusive os descartáveis
4419.00.00
Artefatos de madeira para mesa ou cozinha
4823.20.9
filtros descartáveis para coar café ou chá
4823.6
5
6911.10.10
6
6911.10.90
7
6911.10
6912.00.00
8
6912.00.00
9
70.13
bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças,
copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça,
inclusive os descartáveis - Estojos
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça,
inclusive os descartáveis - Avulsos
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana
e de cerâmica
Velas para filtros
Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha
MVA (%)
ORIGINAL
38
63
63
63
48
50
50
103
54
10
7013.37.00
Outros copos exceto de vitrocerâmica
55
11
7013.42.90
53
12
7323.93.00
13
14
7323.9
7418.19.00
7615.19.00
7615.19.00
Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de
cozinha, exceto de vitrocerâmica – outros – pratos
Artefatos de uso doméstico, e suas partes, de ferro
fundido, ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e
artefatos semelhantes para limpeza, polimento ou usos
semelhantes, de aço inoxidável
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha e suas partes,
de ferro fundido, ferro, aço, cobre e alumínio
15
7615.19.00
16
82.11
17
70
64
Outros artefatos de uso doméstico, de higiene ou de
toucador, e suas partes, de alumínio; esponjas, esfregões,
luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou
usos semelhantes, de alumínio
58
Outros artefatos de uso doméstico de alumínio: panelas,
inclusive de pressão, frigideiras, caçarolas e assadeiras.
58
Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as
podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, de uso
doméstico
73
8211.91.00
Facas de mesa de lâmina fixa
71
18
8211.92.10
Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as
podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, para cozinha
ou açougue
74
19
82.15
Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas,
facas especiais para peixe ou manteiga, pinças para
açúcar e artefatos semelhantes
69
20
9617.00
Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos
montados, com isolamento produzido pelo vácuo, e suas
partes (exceto ampolas de vidro)
70
”
Cláusula quinta Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da
União, produzindo efeitos, em relação às operações destinadas:
Executivo;
I – ao Estado do Rio Grande do Sul, a partir da data prevista em decreto do Poder
II – ao Estado de São Paulo, a partir de 1º de julho de 2010.
Rio Grande do Sul – Ricardo Englert; São Paulo – Mauro Ricardo Machado Costa
PROTOCOLO ICMS 147, DE 29 DE JULHO DE 2010.
•
Publicado no DOU de 25.08.10
Altera o Protocolo ICMS 88/09, que dispõe
sobre a substituição tributária nas operações
com eletrônicos e eletrodomésticos.
Os Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo, neste ato representados pelos seus
respectivos Secretários de Fazenda, em Brasília, DF, no dia 29 de julho de 2010, considerando o disposto
nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da
Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de
setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira A cláusula segunda do Protocolo ICMS 88/09, de 23 de julho de 2009,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula segunda O disposto neste protocolo não se aplica:
............................................................................................................................
III – às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja
fabricante da mesma mercadoria;
......... ....................................................................................................................
§ 1º Na hipótese prevista no inciso III, não se aplica também às operações destinadas a
estabelecimento industrial localizado no Estado de São Paulo que seja fabricante de mercadoria constante
no Anexo único.
§ 2º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao
estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações
Complementares" do respectivo documento fiscal.
§ 3º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento
distribuidor, atacadista ou depósito localizado nos Estado do Rio Grande do Sul, o disposto no inciso I
somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em
transferência do remetente”.
Cláusula segunda A cláusula terceira do Protocolo ICMS 88/09 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Cláusula terceira ..............................................................................................
§ 1º ............................................................
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga
tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade
federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.
§ 2º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA –
ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º.
“§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na
composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado
pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta
cláusula.”
Cláusula terceira A cláusula sétima do Protocolo ICMS 88/09 passa a vigorar com a
seguinte redação:
”Cláusula sétima Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual
exista previsão da substituição tributária na legislação interna do Estado signatário de destino.
§ 1º Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as
mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as
mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo.
§ 2º .....................................................................................................................
§ 3º - Os Estados signatários comprometem-se em não aplicar margem de valor agregado
inferior às previstas neste protocolo, tanto nas operações internas como nas operações interestaduais com
as mercadorias relacionadas no Anexo Único, provenientes de outros Estados não signatários deste
protocolo.”
redação:
Cláusula quarta O Anexo Único do Protocolo ICMS 88/09 passa a vigorar com a seguinte
ANEXO ÚNICO
% MVA-ST
Item
DESCRIÇÃO
NCM/SH
ORIGINAL
1.
Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes
7321.11.00, 7321.81.00 e
7321.90.00
38,98
Combinações de refrigeradores e congeladores
("freezers"), munidos de portas exteriores
separadas
8418.10.00
37,54
Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão
8418.21.00
34,49
Outros refrigeradores do tipo doméstico
8418.29.00
48,45
5.
Congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de
8418.30.00
capacidade não superior a 800 litros
41,51
6.
Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de
8418.40.00
capacidade não superior a 900 litros
40,84
Outros congeladores ("freezers")
8418.50.10 e 8418.50.90
37,22
Mini Adega e similares
8418.69.9
25,91
Máquinas para produção de gelo
8418.69.99
50,54
8418.99.00
40,84
8421.12
27,59
2.
3.
4.
7.
8.
9.
10. Partes dos Refrigeradores, Congeladores e Mini
Adegas, descritos nos itens 2, 3, 4, 5, 6 e 7
11.
Secadoras de roupa de uso doméstico
12. Outras secadoras de roupas e centrífugas para uso
8421.19.90
doméstico
13.
Bebedouros refrigerados para água
14. Partes das secadoras de roupas e centrífugas de
uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou
depurar água, descritos nos itens 9, 10 e 11
15. Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas
partes
16.
17.
18.
19.
Máquinas que executem pelo menos duas das
seguintes funções: impressão, cópia ou
transmissão de telecópia (fax), capazes de ser
conectadas a uma máquina automática para
processamento de dados ou a uma rede
Outras impressoras, máquinas copiadoras e
telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si,
capazes de ser conectados a uma máquina
automática para processamento de dados ou a
uma rede
Outras máquinas e aparelhos de impressão por
meio de blocos, cilindros e outros elementos de
impressão da posição 84.42; e de outras
impressoras, máquinas copiadoras e
telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si,
suas partes e acessórios
Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos
de secagem, de uso doméstico, de capacidade não
superior a 10 kg, em peso de roupa seca,
inteiramente automáticas
37,22
8418.69.31
28,11
8421.9
27,85
8422.11.00 e 8422.90.10
41,96
8443.31
26,19
8443.32
34,82
8443.99
32,34
8450.11
31,06
20. Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com
dispositivos de secagem, de uso doméstico, com
secador centrífugo incorporado
21. Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com
dispositivos de secagem, de uso doméstico
8450.12
38,58
8450.19
31,28
22. Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos
8450.20
de secagem, de uso doméstico, de capacidade
superior a 10 kg, em peso de roupa seca
23. Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com
8450.90
dispositivos de secagem, de uso doméstico
24. Máquinas de secar de uso doméstico de
capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa 8451.21.00
seca
25.
Outras máquinas de secar de uso doméstico
8451.29.90
26.
27.
32,01
48,07
8451.90
40,04
Máquinas de costura de uso doméstico
8452.10.00
44,08
Unidades de processamento, de pequena
capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou
8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou
dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de
memória,
unidade de entrada e unidade de saída;
30.
baseadas em microprocessadores, com
8471.50.10
capacidade de instalação, dentro do mesmo
gabinete, de unidades de memória da subposição
8471.70, podendo conter múltiplos conectores de
expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a
US$ 12.500,00, por unidade
31. Unidades de entrada, exceto as das posições
8471.60.5
8471.60.54
32. Outras unidades de entrada ou de saída, podendo
8471.60.90
conter, no mesmo corpo, unidades de memória
Unidades de memória
8471.70
Outras máquinas automáticas para processamento
de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou
34. ópticos, máquinas para registrar dados em suporte
8471.90
sob forma codificada, e máquinas para
processamento desses dados, não especificadas
nem compreendidas em outras posições.
35. Partes e acessórios das máquinas da posição
8473.30
84.71
36. Outros transformadores, exceto os produtos
classificados nas posições 8504.33.00 e
8504.34.00
37.
Carregadores de acumuladores
38. Equipamentos de alimentação ininterrupta de
energia (UPS ou "no break")
39.
31,49
Partes de máquinas de secar de uso doméstico
Máquinas automáticas para processamento de
28. dados, portáteis, de peso não superior a 10kg,
8471.30
contendo pelo menos uma unidade central de
processamento, um teclado e uma tela
29. Outras máquinas automáticas para processamento
8471.4
de dados
33.
31,70
Aspiradores
24,43
38,73
22,03
49,61
37,22
34,45
27,12
32,39
8504.3
42,49
8504.40.10
58,46
8504.40.40
36,26
85.08
34,13
40. Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico
incorporado, de uso doméstico e suas partes
85.09
41,66
Enceradeiras
8509.80.10
43,81
Chaleiras elétricas
8516.10.00
48,40
Ferros elétricos de passar
8516.40.00
42,97
Fornos de microondas
8516.50.00
30,78
45. Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de
cocção), grelhas e assadeiras
8516.60.00
33,60
46. Outros aparelhos eletrotérmicos para uso
doméstico - Cafeteiras
8516.71
41,92
47. Outros aparelhos eletrotérmicos para uso
doméstico - Torradeiras
8516.72
30,01
48. Outros aparelhos eletrotérmicos para uso
doméstico
8516.79
37,87
8516.90.00
37,87
8517.11
38,55
51. Telefones para redes celulares e para outras redes
8517.12
sem fio, exceto os de uso automotivo
21,54
41.
42.
43.
44.
49. Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros
aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16,
descritos nos itens 33, 34, 35, 36 e 37
50. Aparelhos telefônicos por fio com unidade
auscultador-microfone sem fio
52.
Outros aparelhos telefônicos
8517.18.9
Aparelhos para transmissão ou recepção de voz,
53. imagem ou outros dados em rede com fio, exceto
8517.62.5
os das posições 8517.62.51, 8517.62.52 e
8517.62.53
Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo
montados nos seus receptáculos, fones de ouvido
(auscultadores), mesmo combinados com
54. microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por
8518
um microfone e um ou mais alto-falantes,
amplificadores elétricos de audiofreqüência,
aparelhos elétricos de amplificação de som; suas
partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo
Aparelhos de gravação de som; aparelhos de
55. reprodução de som; aparelhos de gravação e de
8519 e 8522
reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os
de uso automotivo
Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos
56. de reprodução de som; aparelhos de gravação e de
8519.81.90
reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os
de uso automotivo
Outros
aparelhos videofônicos de gravação ou de
57.
reprodução, mesmo incorporando um receptor de 8521.90.90
sinais videofônicos
58.
Cartões de memória ("memory cards")
8523.51.10
59.
Cartões inteligentes ("smart cards")
40,53
37,22
41,69
41,69
27,52
23,97
49,68
8523.52.00
37,22
60. Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e
8525.80.29
suas partes
40,26
Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo
61. combinados num mesmo invólucro, com um
aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou 85.27
com um relógio, exceto os classificados na posição
8527.2 que sejam de uso automotivo
62. Monitores e projetores que não incorporem
8528.49.29, 8528.59.20 e
aparelhos receptores de televisão, policromáticos 8528.69.00
Outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou
63. principalmente com uma máquina automática para
8528.51.20
processamento de dados da posição 84.71,
policromáticos
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que
64. incorporem um aparelho receptor de radiodifusão
ou um aparelho de gravação ou reprodução de som 8528.7
ou de imagens - Televisores de CRT (tubo de ráios
catódicos)
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que
65. incorporem um aparelho receptor de radiodifusão
ou um aparelho de gravação ou reprodução de som 8528.7
ou de imagens - Televisores de LCD (Display de
Cristal Líquido)
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que
66. incorporem um aparelho receptor de radiodifusão
8528.7
ou um aparelho de gravação ou reprodução de som
ou de imagens - Televisores de Plasma
67.
Outros
8528.7
37,22
37,22
37,60
42,00
34,22
29,06
34,22
68. Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para
preparação de clichês ou cilindros de impressão
9006.10.00
37,22
69. Câmeras fotográficas para filmes de revelação e
copiagem instantâneas
9006.40.00
37,22
Aparelhos de diatermia
9018.90.50
37,22
Aparelhos de massagem
9019.10.00
37,22
Reguladores de voltagem eletrônicos
9032.89.11
36,89
9504.10
29,67
70.
71.
72.
73. Jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor
de televisão
74. Multiplexadores e concentradores
Centrais automáticas privadas, de capacidade
75. inferior ou igual a 25 ramais
76. Outros aparelhos para comutação
77. Roteadores digitais, em redes com ou sem fio
8517.62.1
37
8517.62.22
37
8517.62.39
37
8517.62.4
37
Aparelhos emissores com receptor incorporado de
sistema
troncalizado (“trunking”), de tecnologia
78.
8517.62.62
celular
37
Outros aparelhos de recepção, conversão e
transmissão ou regeneração de voz, imagens ou
79. outros dados, incluindo os aparelhos de comutação
8517.62.9
e roteamento
Antenas próprias para telefones celulares portáteis,
80. exceto as telescópicas
8517.70.21
37
37
Cláusula quinta Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da
União, produzindo efeitos, em relação às operações destinadas:
I – ao Estado do Rio Grande do Sul, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo;
II – ao Estado de São Paulo, partir de 1º de julho de 2010;
Rio Grande do Sul – Ricardo Englert; São Paulo – Mauro Ricardo Machado Costa
PROTOCOLO ICMS 148, DE 29 DE JULHO DE 2010.
•
Publicado no DOU de 25.08.10
Altera o Protocolo ICMS 95/09, que dispõe sobre
a substituição tributária nas operações com
alimentos .
Os Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo, neste ato representados pelos seus
respectivos Secretários de Fazenda, em Brasília, DF, no dia 29 de julho de 2010, considerando o disposto
nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da
Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de
setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira A cláusula segunda do Protocolo ICMS 95/09, de 23 de julho de 2009,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula segunda O disposto neste protocolo não se aplica:
............................................................................................................................
III – às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja
fabricante da mesma mercadoria;
......... ....................................................................................................................
§ 1º Na hipótese prevista no inciso III, não se aplica também às operações destinadas a
estabelecimento industrial localizado no Estado de São Paulo que seja fabricante de mercadoria constante
no Anexo único.
§ 2º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao
estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações
Complementares" do respectivo documento fiscal.
§ 3º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento
distribuidor, atacadista ou depósito localizado nos Estados do Rio Grande do Sul, o disposto no inciso I
somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em
transferência do remetente”.
Cláusula segunda A cláusula terceira do Protocolo ICMS 95/09 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Cláusula terceira ..............................................................................................
§ 1º ............................................................
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga
tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade
federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.
§ 2º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA –
ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º.
“§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na
composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado
pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta
cláusula.”
Cláusula terceira A cláusula sétima do Protocolo ICMS 95/09 passa a vigorar com a
seguinte redação:
”Cláusula sétima Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual
exista previsão da substituição tributária na legislação interna do Estado signatário de destino.
§ 1º Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as
mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as
mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo.
§ 2º .....................................................................................................................
§ 3º - Os Estados signatários comprometem-se em não aplicar margem de valor agregado
inferior às previstas neste protocolo, tanto nas operações internas como nas operações interestaduais com
as mercadorias relacionadas no Anexo Único, provenientes de outros Estados não signatários deste
protocolo.”
redação:
Cláusula quarta O Anexo Único do Protocolo ICMS 95/09 passa a vigorar com a seguinte
ANEXO ÚNICO
I - CHOCOLATES
ITEM
NCM/SH
1
1704.90.10
2
1806.31.10
1806.31.20
3
1806.32.10
1806.32.20
4
1806.90
5
1806.90
6
1806.90.00
7
8
9
1704.90.20
1704.90.90
1704.10.00
2106.90.50
1806.90.00
DESCRIÇÃO
Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1
kg
Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior
ou igual a 1 kg
Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em
pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou
embalagens imediatas de conteúdo igual ou inferior a 2 kg
Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em
embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg, excluídos os
achocolatados em pó
Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual ou
inferior a 1 kg
Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo
entre 400g a 1 kg
Bombons, inclusive à base de chocolate branco, caramelos,
confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, sem cacau
Gomas de mascar com ou sem açúcar
Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos
de confeitaria, contendo cacau
MVA-ST
Original
(%)
32
32
32
25
25
21
51
54
32
10
2106.90.60
2106.90.90
Balas, caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes sem
açúcar
51
II - SUCOS e BEBIDAS
ITEM
1
2
NCM/SH
2101.20
2202.90.00
2106.90.10
1701.91.00
3
2202.10.00
4
5
6
2202.90.00
20.09
2009.80.00
7
2202.90.00
8
2202.90.00
9
2202.10.00
DESCRIÇÃO
Bebidas prontas à base de mate ou chá
Preparações em pó para a elaboração de bebidas
Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes
e as demais bebidas classificadas nas posições 2201 a 2203
Bebidas prontas à base de café
Sucos de frutas, ou mistura de sucos de fruta
Água de coco
Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para
beber
Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau
Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e
mate
MVA-ST
ORIGINAL
(%)
45
48
34
34
34
34
34
25
45
III - LATICÍNIOS e MATINAIS
ITEM
NCM/SH
1
0402.1
0402.2
0402.9
2
1702.90.00
3
4
1901.10.20
1901.10.10
1901.10.90
1901.10.30
04.02
04.01
5
6
7
04.02
8
04.03
9
10
11
04.04
04.06
04.05
15.16
15.17
DESCRIÇÃO
Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite
Preparações em pó para elaboração de bebidas instantâneas, em
embalagens de conteúdo inferior a 1 kg
Farinha láctea
Leite modificado para alimentação de lactentes
Preparações para alimentação infantil à base de farinhas,
grumos, sêmolas ou amidos e outros
Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1
kg
iogurte e leite fermentado, em recipiente de conteúdo inferior ou
igual a 2 litros
requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual
a 1 kg
manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior ou
igual a 1 kg
MVA-ST
ORIGINAL
(%)
14
34
27
39
35
22
20
22
33
34
26
IV - SNACKS, CEREAIS e CONGÊNERES
ITEM
1
2
3
4
NCM/SH
1904.10.00
1904.90.00
1905.90.90
2005.20.00
2005.9
2008.1
DESCRIÇÃO
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação
Salgadinhos diversos
Batata frita, inhame e mandioca fritos
amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de
conteúdo inferior ou igual a 1 kg
MVA-ST
ORIGINAL
(%)
34
47
29
47
V - MOLHOS, TEMPEROS e CONDIMENTOS
ITEM
NCM/SH
1
2103.20.10
2
2103.90.21
2103.90.91
3
2103.10.10
4
2103.30.10
5
2103.30.21
6
2103.90.11
7
20.02
8
2103.20.10
10
2209.00.00
DESCRIÇÃO
Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a
650 gramas ou em embalagens contendo envelopes
individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10
gramas, independente do peso total
Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta
e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior
ou igual a 1 kg
Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de
conteúdo inferior ou igual a 650 gramas ou em embalagens
contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual
ou inferior a 10 gramas, independente do peso total
Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual
a 1 kg
Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo
inferior ou igual a 650 gramas ou em embalagens contendo
envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior
a 10 gramas, independente do peso total
Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual
a 650 gramas ou em embalagens contendo envelopes
individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10
gramas, independente do peso total
Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em
ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior
ou igual a 1 kg
Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético,
para usos alimentares, em embalagens imediatas de conteúdo
inferior ou igual a 1 litro
MVA-ST
ORIGINAL
(%)
54
56
46
34
56
28
39
50
44
VI - BARRAS DE CEREAIS
ITEM
1
2
3
NCM/SH
DESCRIÇÃO
1904.20.00
1904.90.00
1806.90.00
1806.31.20
1806.32.20
Barra de cereais
Barra de cereais contendo cacau
2106.10.00
2106.90.30
2106.90.90
Complementos alimentares compreendendo, entre outros, shakes
para ganho ou perda de peso, barras e pós de proteínas, tabletes
ou barras de fibras vegetais, suplementos alimentares de
vitaminas e minerais em geral, ômega 3 e demais suplementos
similares, ainda que em cápsulas
MVA-ST
ORIGINAL
(%)
54
54
37
VII - PRODUTOS a BASE DE TRIGO e FARINHAS
ITEM
NCM/SH
1
19.02
2
3
1905.10.00
1905.20
DESCRIÇÃO
Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de
outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como
espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravioli e canelone;
cuscuz, mesmo preparado
Pão denominado knackebrot
Bolo de forma, pães industrializados, inclusive de especiarias.
MVA-ST
ORIGINAL
(%)
27
24
24
4
1905.31.00
5
6
7
8
1905.32
1905.32
1905.40
1905.90.10
9
1905.90.20
10
1905.90.90
Biscoitos e bolachas, exceto aqueles dos tipos “maisena” e “maria”
sem recheio e/ou cobertura, independentemente de sua
denominação comercial
“Waffles” e “wafers” – sem cobertura
“Waffles” e “wafers” – com cobertura
Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados
Outros pães de forma
Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e as bolachas ou
biscoitos dos tipos “cream cracker” e “água e sal” sem recheio e/ou
cobertura, independentemente de sua denominação comercial.
Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não
especificados anteriormente, exceto casquinhas para sorvete
31
42
28
24
24
24
24
VIII - ÓLEOS
ITEM
NCM/SH
1
1507.90.11
2
15.08
3
15.09
4
1510.00.00
5
1512.19.11
1512.29.10
6
1514.1
7
1515.19.00
8
1515.29.10
9
1512.29.90
1515.90.22
10
1517.90.10
DESCRIÇÃO
Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou
igual a 5 litros
Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior
ou igual a 5 litros
Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5
litros
Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir
de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente
modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou
frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior
ou igual a 5 litros
Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com
capacidade inferior ou igual a 5 litros
Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5
litros
Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou
igual a 5 litros
Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou
igual a 5 litros
Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou
igual a 5 litros
Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes
com capacidade inferior ou igual a 5 litros
MVA-ST
ORIGINAL
(%)
17
34
28
46
27
29
34
27
34
39
IX - PRODUTOS À BASE DE CARNE e PEIXE
ITEM
NCM/SH
1
1601.00.00
2
16.02
3
16.04
4
16.05
DESCRIÇÃO
Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas
ou sangue
Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue
Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos
preparados a partir de ovas de peixe
Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados
ou em conservas
MVA-ST
ORIGINAL
(%)
28
37
37
34
X - PRODUTOS HORTÍCULAS e FRUTAS
ITEM
NCM/SH
DESCRIÇÃO.
1
07.10
Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em
embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
MVA-ST
ORIGINAL
(%)
34
2
08.11
3
20.01
4
20.03
5
20.04
6
20.05
7
2006.00.00
8
20.07
9
20.08
Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas,
mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em
embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas,
preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em
embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre
ou ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1
kg
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em
vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos
produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou
igual a 1 kg
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em
vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos
produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca
fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de
plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados
ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1
kg
Doces, geléias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por
cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros
edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou
conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de
outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem
compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e
castanhas tipo aperitivo, da subposição 2008.1, em embalagens de
conteúdo inferior ou igual a 1 kg
34
51
34
34
44
34
53
34
XI - OUTROS
ITEM
NCM/SH
1
2104.20.00
2
3
4
2104.10.11
2104.10.11
2104.10.2
09.01
5
6
7
09.02
0903.00
8
1701.1
1701.99
10
1701.1
1701.99
2008.19.00
11
2101.1
12
2101.20
13
2106.90.2
9
DESCRIÇÃO
Preparações alimentícias compostas homogeneizadas (alimento
infantil em conserva salgado ou doce)
Preparações para caldos em embalagens igual ou inferior a 1kg
Preparações para sopas em embalagens igual ou inferior a 1kg
Caldos e sopas preparados
Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual
a 2 kgs
Chá, mesmo aromatizado
Mate
Açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto
as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de
conteúdo igual ou inferior a 10 gramas. (nas saídas com destino ao
Estado de São Paulo)
Açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 5kg. (nas
saídas com destino ao Estado do Rio Grande do Sul)
Milho para pipoca (microondas)
Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base
destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em
embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas
Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e
preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou
à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou
igual a 500 gramas, exceto as bebidas prontas à base de mate ou
chá
Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a
fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou
preparações similares, de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas
MVA-ST
ORIGINAL
(%)
34
48
47
34
11
37
57
19
19
37
44
49
38
14
2924.29.91
2925.11.00
2929.90.11
2905.43.00
2905.44.00
2940.00.93
Edulcorantes em geral (aspartame, sacarina e seus sais, acido
ciclamico de sódio e seus sais, manitol, d-glucitol, sorbitol,
polialcool, maltitol)
34
”
Cláusula quinta Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da
União, produzindo efeitos, em relação às operações destinadas:
I – ao Estado do Rio Grande do Sul, a partir da data fixada em decreto do Poder Executivo;
II – ao Estado de São Paulo, a partir de 1º de julho de 2010.
Rio Grande do Sul – Ricardo Englert; São Paulo – Mauro Ricardo Machado Costa