Recomendação - Procuradoria da República no Amazonas

Transcrição

Recomendação - Procuradoria da República no Amazonas
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Procuradoria da República no Estado do Amazonas
RECOMENDAÇÃO Nº 004/2014/3ºOFCÍVEL/PR/AM
RECOMENDAÇÃO LEGAL
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no exercício de suas atribuições
constitucionais e legais, com especial fundamento nos artigos 127 e 129, da Constituição Federal;
artigos 1º, caput, 2º, caput, 5°, incisos I, II, III e V, e art. 6°, inciso XX, da Lei Complementar 75/93;
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial
à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático
e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF, artigo 127);
CONSIDERANDO que o Ministério Público tem como funções institucionais a
promoção do inquérito civil e da ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do
meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, de conformidade com a Constituição
Federal, artigos 127, caput, e 129, incisos II e VI, e Lei Complementar 75/93, artigo 5º;
CONSIDERANDO que dispõe o artigo 129, inciso II, da Constituição Federal
ser função institucional do Ministério Público: “zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e
dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as
medidas necessárias a sua garantia”;
CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público a expedição de
recomendações, visando a melhoria dos serviços de relevância pública, bem como o respeito aos
interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das
providências cabíveis (LC 75/93, art. 6º, XX);
CONSIDERANDO
o
trâmite
do
Inquérito
Civil
Público
n.º
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1.13.000.000550/2013-48, que tem como finalidade apurar supostas irregularidades na FAB;
CONSIDERANDO a representação recebida nesta Procuradoria, a qual
encaminha e-mail do Secretário do Comandante do CINDACTA IV para diversos Oficiais da mesma
Organização Militar. informando que convites para o Festival Folclórico de Parintins 2012 seriam
distribuídos aos Oficiais Superiores, bem como seria oferecido apoio de aeronaves da Força Aérea
Brasileira (FAB) para o deslocamento;
CONSIDERANDO que, em nenhum momento, a mencionada mensagem denota
qualquer caráter oficial do deslocamento para Parintins, sendo lícito presumir que a distribuição de
convites aos Oficiais e o deslocamento a ser realizados com aeronaves da FAB teria a exclusiva
finalidade de proporcionar lazer aos agraciados;
CONSIDERANDO que, em resposta a requisição Ministerial, o Comandante do
VII COMAR informou que, no período do Festival Folclórico de Parintins 2012, não ocorreram voos
“de aeronaves da Força Aérea Brasileira, subordinados a este Comando Aéreo Regional, com
destino ao Município de Parintins, bem como do referido município para a cidade de Manaus”;
CONSIDERANDO que, em resposta a requisição Ministerial, o Comandante do
CINDACTA IV informou que “o envolvimento desta Organização Militar no aludido Festival
Folclórico, consiste, unicamente, no provimento de pessoal para apoio técnico e operacional no
Controle de Tráfego Aéreo no aeródromo da referida cidade, durante o período de realização do
Festival, cujo transporte é realizado em aeronaves da Força Aérea Brasileira, sob a coordenação do
Sétimo Comando Aéreo Regional.”
CONSIDERANDO que, segundo informações prestadas pelo Secretário de
Estado da Cultura, é praxe do Governo do Estado do Amazonas distribuir convites para diversas
autoridades civis e militares;
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CONSIDERANDO que o transporte aéreo, no País, de autoridades em aeronaves
do Comando da Aeronáutica, está regulamentado pelo decreto n.º 4.244/2002 e pela Instrução do
Comando da Aeronáutica (ICA) 76-20, os quais dispõem que apenas as mais altas autoridades do
Brasil gozarão do serviço de transporte aéreo – Vice-Presidente da República, Presidentes do Senado
Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal. Ministros de Estado e demais
ocupantes de cargo público com prerrogativas de Ministro de Estado e Comandantes das Forças
Armadas e Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas – e relacionadas, apenas, às
hipóteses de (i) motivo de segurança e emergência médica; (ii) em viagens a serviço; e (iii)
deslocamentos para o local de residência permanente;
CONSIDERANDO que o artigo 5º, do decreto 4.244/2002 dispõe que “o
transporte de autoridades civis em desrespeito ao estabelecido neste Decreto configura infração
administrativa grave, ficando o responsável sujeito às penalidades administrativas, civis e penais
aplicáveis à espécie”;
CONSIDERANDO que é lícito o transporte de militares e civis, fora de serviço,
pelo Correio Aéreo Nacional (CAN), desde que respeitados os ditames da Norma do Sistema do
Comando da Aeronáutica (NSCA) 4-1, em especial a ordem de prioridade no transporte;
CONSIDERANDO que o artigo 10 da lei 8.429/1992 prescreve constituir ato de
improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa,
que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbarateamento ou dilapidação dos bens ou
haveres de quaisquer órgão públicos;
CONSIDERANDO que o artigo 11 da lei 8.429/1992 prescreve constituir ato de
improbidade administrativa, que atenta contra os princípios da administração pública, praticar ato
visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto na regra de competência;
CONSIDERANDO que o artigo 3º da lei 8.429/92 prescreve que as disposições
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desta lei são aplicáveis àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou corrobora para a
prática do ato de improbidade ou dele se beneficie de qualquer forma direta ou indireta
RESOLVE:
I – RECOMENDAR, nos termos do artigo 6°, inciso XX, da Lei Complementar
75/93, ao 7º Comando Aéreo Regional (COMAR VII), que tome todas as providências
administrativas cabíveis a fim de obstar o uso das aeronaves da Força Aérea Brasileira (FAB) para o
transporte ilegal de militares e civis, fora das regras vigentes do transporte aéreo de autoridades e do
Correio Aéreo Nacional (CAN), principalmente em épocas de grandes eventos, como o Festival
Folclórico de Parintins, sob pena de responsabilização dos beneficiários, daqueles que autorizaram o
transporte e de outros que de qualquer forma induziram ou corroboraram a prática;
II – RECOMENDAR, nos termos do artigo 6°, inciso XX, da Lei Complementar
75/93, ao 4º Centro Integrado de Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo (CINDACTA IV),
que tome todas as providências administrativas cabíveis a fim de obstar o uso, pelos seus Oficiais e
demais servidores, das aeronaves da Força Aérea Brasileira (FAB) para o transporte ilegal de
militares e civis, fora das regras vigentes do transporte aéreo de autoridades e do Correio Aéreo
Nacional (CAN), principalmente em épocas de grandes eventos, como o Festival Folclórico de
Parintins, sob pena de responsabilização dos beneficiários, daqueles que autorizaram o transporte e
de outros que de qualquer forma induziram ou corroboraram a prática;
III – RECOMENDAR, nos termos do artigo 6º, inciso XX, da Lei
Complementar 75/93, ao COMAR VII e ao CINDACTA IV, que divulguem amplamente dentro das
suas respectivas Organizações Militares, bem como em seus sites na internet, com a finalidade de
informar a população e em prestígio ao princípio da transparência, o teor desta Recomendação,
dando ciência a todos das hipóteses legais de utilização das aeronaves da FAB;
IV – FIXAR o prazo de 10 (dez) dias para que esta Procuradoria da República
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seja informada do acolhimento desta Recomendação e as providências adotadas no sentido de fazê-la
cumprida, juntando-se cópia da documentação pertinente.
EFICÁCIA DA RECOMENDAÇÃO: A ciência da presente recomendação
constitui em mora o(s) destinatário(s). O não atendimento das providências apontadas, ensejará a
responsabilização do COMAR VII, do CINDACTA IV e dos agentes diretamente envolvidos no
fato, sujeitando-os às consequentes medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis.
A presente recomendação não esgota a atuação do Ministério Público Federal
sobre o tema, não excluindo futuras recomendações ou outras iniciativas com relação à(s) pessoa(s)
indicada(s) ou outros cuja atuação seja pertinente ao seu objeto.
Comunique-se. Cumpra-se.
Manaus/AM, 29 de maio de 2014.
ALEXANDRE JABUR
Procurador da República
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