DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança, com pedido de
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DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança, com pedido de
MEDIDA CAUTELAR EM MANDADO DE SEGURANÇA 34.093 DISTRITO FEDERAL RELATOR IMPTE.(S) ADV.(A/S) IMPDO.(A/S) ADV.(A/S) : MIN. CELSO DE MELLO : DOUGLAS IVANOWSKI KIRCHNER : JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN E OUTRO(A/S) : CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado contra o E. Conselho Nacional do Ministério Público, com a finalidade de ver reconhecida “(...) a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar n° 1.00162/2015-03 que tramita no Conselho Nacional do Ministério Público ilegalmente instaurado contra o impetrante para que prevaleça, em consequência, a decisão proferida pelo Conselho Superior do Ministério Publico Federal no processo nº 1.00.001.000084/2015-19 que apreciou os mesmos fatos, afastando a possibilidade de imposição de qualquer penalidade“. O julgamento administrativo em questão, após o voto de seu eminente Relator, o Conselheiro Leonardo Carvalho, que aplicava ao impetrante “a penalidade de demissão” – no que foi acompanhado por sete (07) Senhores Conselheiros –, veio a ser suspenso em razão do pedido de vista formulado pelo Conselheiro Walter Agra. A presente ação mandamental impugna o procedimento administrativo disciplinar em referência, sob a alegação de que o E. Conselho Nacional do Ministério Público teria desrespeitado a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal na matéria, transgredindo o postulado da subsidiariedade que rege a atuação do órgão apontado como coator e ofendendo, ainda, segundo sustentado pelo ora impetrante, o princípio que consagra o “non bis idem”. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 10670458. MS 34093 MC / DF O autor deste “writ” constitucional também alega que, por ainda não haver sido vitaliciado, eis que se acha em curso o período de seu estágio probatório, não pode sofrer a pena de demissão, eis que “(...) o cometimento de falta disciplinar no curso do estágio probatório, a pena a ser eventualmente aplicada deverá ser a exoneração do acusado, sob pena de contrariar a regulamentação aplicável”. Finalmente, sustenta-se, nesta sede mandamental, que incide, na espécie, situação configuradora de nulidade processual, eis que o Relatório da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar “(...) somente foi juntado aos autos no dia 30 de de março, um dia após o início do julgamento, em claro cerceamento do direito de defesa do impetrante”. Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação cautelar deduzida pela parte ora impetrante. É certo que, ao apreciar o tema do caráter subsidiário da atuação do Conselho Nacional de Justiça, em contexto igualmente aplicável ao Conselho Nacional do Ministério Público, tive o ensejo de assinalar que só se revelaria legítimo o exercício, pelo CNJ (e, também, por identidade de razões, pelo CNMP), de seu poder censório, viabilizador da imposição de sanções de índole disciplinar, se e quando configurada qualquer das situações anômalas a que então aludi em minha decisão. Ocorre, no entanto, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao pronunciar-se sobre esse tema, proferiu decisão consubstanciada em acórdão assim ementado: “(...) 6) A competência originária do Conselho Nacional de Justiça resulta do texto constitucional e independe de motivação do referido órgão, bem como da satisfação de requisitos específicos. A competência do CNJ não se revela subsidiária. (…).” (MS 28.003/DF, Red. p/ o acórdão Min. LUIZ FUX – grifei) 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 10670458. MS 34093 MC / DF Esse entendimento revela-se aplicável aos procedimentos disciplinares que venham a ser instaurados pelo CNMP, que dispõe – segundo a orientação consagrada no precedente mencionado – de competência originária para agir autonomamente em tema de apuração de responsabilidade disciplinar dos membros do Ministério Público. Não obstante a minha pessoal convicção em sentido contrário, que acolhe exegese restritiva a propósito do tema em discussão, tal como exposta na decisão que proferi no MS 28.799-MC/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, devo ajustar o meu entendimento à diretriz jurisprudencial prevalecente nesta Suprema Corte, em respeito e em atenção ao princípio da colegialidade. Cabe acentuar, de outro lado, que a própria Constituição da República reconhece ao Conselho Nacional do Ministério Público, em explícita regra de competência material, o poder de receber e de conhecer das reclamações contra membros do Ministério Público da União e dos Estados, facultando-se-lhe a possibilidade de aplicar sanções administrativas em geral, excetuada a penalidade de demissão quanto aos integrantes do “Parquet” que já disponham – não é o caso do ora impetrante – do predicamento constitucional da vitaliciedade, hipótese em que a sanção demissória somente será possível “por sentença judicial transitada em julgado” (CF, art. 128, § 5º, I, “a”). Quanto à alegada impossibilidade de aplicação ao ora impetrante da sanção demissória, por ainda se achar em estágio probatório, cumpre ter presente o que consignou a respeito a Comissão Processante que atuou no Processo Administrativo Disciplinar instaurado pela Corregedoria Nacional do Ministério Público: “De início, cabe afastar a alegação do processado DOUGLAS segundo a qual o julgamento pelo Egrégio Conselho Superior do Ministério Público do procedimento que analisou o caso 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 10670458. MS 34093 MC / DF sob o viés da existência de condições ou não para o vitaliciamento, com a juntada do julgamento ali realizado, seria prejudicial ao seguimento deste Procedimento Administrativo Disciplinar. O próprio Conselho Superior do Ministério Público Federal deixou esclarecido que o procedimento julgado naquele órgão e o PAD que tramita neste CNMP possuem objetos completamente diversos, pois aquele não possui caráter punitivo, enquanto este possui evidente caráter punitivo e processado sob o crivo do contraditório e ampla defesa. Dessa forma, não existe nenhuma prejudicialidade no julgamento deste PAD, pois, conforme já dito, não possui nenhuma relação com o procedimento julgado no CSMPF.” (grifei) Presentes as razões ora expostas, não vejo como deferir a pretendida suspensão cautelar do julgamento do PAD nº 1.00162/2015-03, ora em curso perante o E. Conselho Nacional do Ministério Público. É importante rememorar, neste ponto, que o deferimento da medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos pressupostos referidos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009: a existência de plausibilidade jurídica (“fumus boni juris”), de um lado, e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (“periculum in mora”), de outro. Sem que concorram esses dois requisitos – que são necessários, essenciais e cumulativos –, não se legitima a concessão da medida liminar, consoante enfatiza a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: “Mandado de segurança. Liminar. Embora esta medida tenha caráter cautelar, os motivos para a sua concessão estão especificados no art. 7º, II da Lei nº 1.533/51, a saber: a) relevância do fundamento da impetração; b) que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida a segurança. 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 10670458. MS 34093 MC / DF Não concorrendo estes dois requisitos, deve ser denegada a liminar.” (RTJ 112/140, Rel. Min. ALFREDO BUZAID – grifei) Sendo assim, em juízo de estrita delibação, e sem prejuízo de ulterior reexame da pretensão mandamental deduzida na presente sede processual, indefiro o pedido de medida liminar. 2. Requisitem-se informações ao eminente Senhor Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público (Lei nº 12.016/2009, art. 7º, I). 3. Dê-se ciência ao eminente Senhor Advogado-Geral da União (Lei Complementar nº 73/93, art. 4º, III, e art. 38, c/c o art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009, e o art. 6º, “caput”, da Lei nº 9.028/95). Publique-se. Brasília, 04 de abril de 2016 (21h45). Ministro CELSO DE MELLO Relator 5 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 10670458.
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