DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança, com pedido de

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DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança, com pedido de
MEDIDA CAUTELAR EM MANDADO DE SEGURANÇA 34.093 DISTRITO
FEDERAL
RELATOR
IMPTE.(S)
ADV.(A/S)
IMPDO.(A/S)
ADV.(A/S)
: MIN. CELSO DE MELLO
: DOUGLAS IVANOWSKI KIRCHNER
: JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN E
OUTRO(A/S)
: CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida
liminar, impetrado contra o E. Conselho Nacional do Ministério Público,
com a finalidade de ver reconhecida “(...) a nulidade do Processo
Administrativo Disciplinar n° 1.00162/2015-03 que tramita no Conselho
Nacional do Ministério Público ilegalmente instaurado contra o impetrante para
que prevaleça, em consequência, a decisão proferida pelo Conselho Superior do
Ministério Publico Federal no processo nº 1.00.001.000084/2015-19 que
apreciou os mesmos fatos, afastando a possibilidade de imposição de qualquer
penalidade“.
O julgamento administrativo em questão, após o voto de seu
eminente Relator, o Conselheiro Leonardo Carvalho, que aplicava ao
impetrante “a penalidade de demissão” – no que foi acompanhado por
sete (07) Senhores Conselheiros –, veio a ser suspenso em razão do
pedido de vista formulado pelo Conselheiro Walter Agra.
A presente ação mandamental impugna o procedimento
administrativo disciplinar em referência, sob a alegação de que o
E. Conselho Nacional do Ministério Público teria desrespeitado a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal na matéria, transgredindo
o postulado da subsidiariedade que rege a atuação do órgão apontado como
coator e ofendendo, ainda, segundo sustentado pelo ora impetrante, o
princípio que consagra o “non bis idem”.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 10670458.
MS 34093 MC / DF
O autor deste “writ” constitucional também alega que, por ainda não
haver sido vitaliciado, eis que se acha em curso o período de seu estágio
probatório, não pode sofrer a pena de demissão, eis que
“(...) o cometimento de falta disciplinar no curso do estágio probatório, a pena a
ser eventualmente aplicada deverá ser a exoneração do acusado, sob pena de
contrariar a regulamentação aplicável”.
Finalmente, sustenta-se, nesta sede mandamental, que incide, na espécie,
situação configuradora de nulidade processual, eis que o Relatório da
Comissão de Processo Administrativo Disciplinar “(...) somente foi juntado
aos autos no dia 30 de de março, um dia após o início do julgamento, em claro
cerceamento do direito de defesa do impetrante”.
Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação cautelar
deduzida pela parte ora impetrante.
É certo que, ao apreciar o tema do caráter subsidiário da atuação do
Conselho Nacional de Justiça, em contexto igualmente aplicável ao Conselho
Nacional do Ministério Público, tive o ensejo de assinalar que só se
revelaria legítimo o exercício, pelo CNJ (e, também, por identidade de
razões, pelo CNMP), de seu poder censório, viabilizador da imposição de
sanções de índole disciplinar, se e quando configurada qualquer das
situações anômalas a que então aludi em minha decisão.
Ocorre, no entanto, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao
pronunciar-se sobre esse tema, proferiu decisão consubstanciada em
acórdão assim ementado:
“(...) 6) A competência originária do Conselho Nacional
de Justiça resulta do texto constitucional e independe de
motivação do referido órgão, bem como da satisfação de
requisitos específicos. A competência do CNJ não se revela
subsidiária. (…).”
(MS 28.003/DF, Red. p/ o acórdão Min. LUIZ FUX – grifei)
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MS 34093 MC / DF
Esse entendimento revela-se aplicável aos procedimentos
disciplinares que venham a ser instaurados pelo CNMP, que dispõe –
segundo a orientação consagrada no precedente mencionado – de
competência originária para agir autonomamente em tema de apuração de
responsabilidade disciplinar dos membros do Ministério Público.
Não obstante a minha pessoal convicção em sentido contrário, que
acolhe exegese restritiva a propósito do tema em discussão, tal como
exposta na decisão que proferi no MS 28.799-MC/DF, Rel. Min. CELSO
DE MELLO, devo ajustar o meu entendimento à diretriz jurisprudencial
prevalecente nesta Suprema Corte, em respeito e em atenção ao
princípio da colegialidade.
Cabe acentuar, de outro lado, que a própria Constituição da
República reconhece ao Conselho Nacional do Ministério Público, em
explícita regra de competência material, o poder de receber e de conhecer
das reclamações contra membros do Ministério Público da União e dos
Estados, facultando-se-lhe a possibilidade de aplicar sanções
administrativas em geral, excetuada a penalidade de demissão quanto
aos integrantes do “Parquet” que já disponham – não é o caso do ora
impetrante – do predicamento constitucional da vitaliciedade, hipótese em
que a sanção demissória somente será possível “por sentença judicial
transitada em julgado” (CF, art. 128, § 5º, I, “a”).
Quanto à alegada impossibilidade de aplicação ao ora impetrante
da sanção demissória, por ainda se achar em estágio probatório, cumpre ter
presente o que consignou a respeito a Comissão Processante que atuou no
Processo Administrativo Disciplinar instaurado pela Corregedoria Nacional
do Ministério Público:
“De início, cabe afastar a alegação do processado
DOUGLAS segundo a qual o julgamento pelo Egrégio Conselho
Superior do Ministério Público do procedimento que analisou o caso
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MS 34093 MC / DF
sob o viés da existência de condições ou não para o vitaliciamento, com
a juntada do julgamento ali realizado, seria prejudicial ao seguimento
deste Procedimento Administrativo Disciplinar. O próprio Conselho
Superior do Ministério Público Federal deixou esclarecido que o
procedimento julgado naquele órgão e o PAD que tramita neste
CNMP possuem objetos completamente diversos, pois aquele
não possui caráter punitivo, enquanto este possui evidente caráter
punitivo e processado sob o crivo do contraditório e ampla
defesa. Dessa forma, não existe nenhuma prejudicialidade no
julgamento deste PAD, pois, conforme já dito, não possui nenhuma
relação com o procedimento julgado no CSMPF.” (grifei)
Presentes as razões ora expostas, não vejo como deferir a pretendida
suspensão cautelar do julgamento do PAD nº 1.00162/2015-03, ora em curso
perante o E. Conselho Nacional do Ministério Público.
É importante rememorar, neste ponto, que o deferimento da medida
liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela
outorgado aos juízes e Tribunais, somente se justifica em face de
situações que se ajustem aos pressupostos referidos no art. 7º, III, da
Lei nº 12.016/2009: a existência de plausibilidade jurídica (“fumus boni
juris”), de um lado, e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil
reparação (“periculum in mora”), de outro.
Sem que concorram esses dois requisitos – que são necessários,
essenciais e cumulativos –, não se legitima a concessão da medida liminar,
consoante enfatiza a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
“Mandado de segurança. Liminar. Embora esta medida
tenha caráter cautelar, os motivos para a sua concessão estão
especificados no art. 7º, II da Lei nº 1.533/51, a saber:
a) relevância do fundamento da impetração; b) que do ato
impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja
deferida a segurança.
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MS 34093 MC / DF
Não concorrendo estes dois requisitos, deve ser denegada
a liminar.”
(RTJ 112/140, Rel. Min. ALFREDO BUZAID – grifei)
Sendo assim, em juízo de estrita delibação, e sem prejuízo de ulterior
reexame da pretensão mandamental deduzida na presente sede processual,
indefiro o pedido de medida liminar.
2. Requisitem-se informações ao eminente Senhor Presidente do Conselho
Nacional do Ministério Público (Lei nº 12.016/2009, art. 7º, I).
3. Dê-se ciência ao eminente Senhor Advogado-Geral da União
(Lei Complementar nº 73/93, art. 4º, III, e art. 38, c/c o art. 7º, II, da
Lei nº 12.016/2009, e o art. 6º, “caput”, da Lei nº 9.028/95).
Publique-se.
Brasília, 04 de abril de 2016 (21h45).
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
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