PLAXICO: O DESPORTO AINDA É DIFERENTE NA
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PLAXICO: O DESPORTO AINDA É DIFERENTE NA
PLAXICO: O DESPORTO AINDA É DIFERENTE NA AMÉRICA * Luís Cassiano Neves O nome de Plaxico Burress, um dos principais jogadores da equipa de futebol americano dos Giants, de Nova Iorque, tem sido um dos destaques recentes da imprensa norte-americana. Em causa não estão “touchdowns” ou quaisquer proezas desportivas, mas sim um alegado tiro que Burress deu na sua própria perna, e a consequente acusação de porte ilegal de arma, que no Estado de Nova Iorque pode acarretar uma pena de prisão entre 3 anos e meio e 15 anos. Entretanto, existe enorme expectativa em relação à acção futura do comissário da “National Football League” (NFL), Roger Goodell, ao qual são conferidos, nos termos do Código de Conduta aplicável a todos os trabalhadores associados à NFL, entre os quais jogadores, poderes para sancionar disciplinarmente todo o comportamento que seja prejudicial para a integridade e imagem pública da liga. Note-se que, de acordo com o reputado especialista Michael McCann, professor de Direito, a sanção disciplinar não implica, obrigatoriamente, a prática de qualquer crime ou acto danoso, mas tão só a violação dos deveres inscritos nos regulamentos da NFL. Conclui-se então que, no caso de Burress, a acção disciplinar não depende da acção civil ou criminal, estando sujeita a critérios de avaliação e prova distintos e autónomos. Faz sentido. Recorde-se, a este propósito, as discussões teóricas e práticas que têm sido mantidas relativamente aos casos Apito Final e Apito Dourado. Com efeito, tem sido praticamente impossível distinguir os processos disciplinar e criminal. Se, por um lado, esta dificuldade de autonomização é justificada pelos factos comuns que originaram os dois processos, por outro causa alguma estranheza que o processo disciplinar dependa tão decisivamente do processo crime, nomeadamente no que respeita a exigência de produção de prova (exclui-se, naturalmente, a prova que, produzida em tribunal, tenha sido aproveitada pelo processo disciplinar, incluindo as escutas telefónicas). Apesar de não se poder negar, ao infractor, a possibilidade de recurso da sanção disciplinar, não se pode pretender que as conclusões que resultam de um processo menos exigente (o disciplinar) sejam forçosamente idênticas às do processo crime, naturalmente muito mais rigoroso na apreciação dos factos, por estarem em causa valores como a liberdade individual. Em última análise, teremos que aceitar a sanção disciplinar mesmo quando não exista aplicação de pena criminal. Os apitos (Final e Dourado) são também importantes para marcar diferenças e estabelecer critérios próprios da acção disciplinar e judicial. * Advogado - Grupo de Prática de Direito do Desporto