492 - Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Peruibe

Transcrição

492 - Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Peruibe
LEI N°492/1973, DE 27 DE AGOSTO DE 1973.
BENEDITO MARCONDES SODRÉ, PREFEITO MUNICIPAL DE PERUIBE,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL EM SESSÃO ORDINÁRIA
REALIZADA DIA 24 DE AGOSTO DE 1973, APROVOU E EU PROMULGO
A SEGUINTE LEI:DISPÕE SOBRE CONSTRUÇÃO DE MORADIA ECONOMICA E EXECUÇÃO DE
PEQUENAS REFORMAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ARTIGO 1O -
Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a construção de moradias econômicas e a execução de pequenas reformas em prédios existentes, atendidas as condições
ora estatuídas.
§ ÚNICO-
Para os fins do disposto nesta Lei, aplica-se o ato n° 6 a 19 de setembro de 1968, do
Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, ou norma posterior que o
substitua, além das demais disposições gerais das Leis Municipais deste Município referentes a edificações.
ARTIGO 2O a)-
As construções de moradia a que se refere o art. Anterior, gozarão de:
dispensa de obrigatoriedade de assistência e responsabilidade técnicas de profissional
registrado no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia CREA e na
Prefeitura.
fornecimento, pela Prefeitura, de projeto enquadrado nas disposições desta Lei, cuja
área de construção não poderá ultrapassar 50 (cinquenta) metros quadrados.
apresentação e projeto simplificado e licensiamento rápido.
b)c)§ ÚNICO-
O Prefeito fixará em até 30% do salário mínimo vigente neste Município, o preço dos
projetos a serem fornecidos cobrados os emolumentos dos atos preparatórios do licenciamento, e as taxas cabíbeis.
ARTIGO 3O -
A execução de pequenas reformas, referidas nesta Lei, beneficiar-se-á das concessões
contidas nas letras a) e c) do artigo 2o , qualquer que seja a zona da situação do imóvel.
ARTIGO 4O-
O Executivo expedirá regulamento, dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, revendo-o sempre que ocorrem modificações do ato n° 6 do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, podendo estabelecer medidas
de controle para facilitar a fiscalização de construções particulares em geral no Município.
ARTIGO 5O -
Os benefícios desta Lei, serão aplicáveis apenas e tão somente quando tratar-se de moradia própria e provado que o beneficiário não é possuidor de outra propriedade imóvel de qualquer espécie.
§ ÚNICO-
As moradias econômicas que se refere esta lei localizar-se-ão, exclusivamente, no lado
esquerdo do leito da E.F.S., no sentido Peruibe-Santos, desde a ponte do Rio Preto, no
Jardim Veneza, até a divisa de Peruibe com Itanhaém.
ARTIGO 6O -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PERUIBE, EM 27 DE AGOSTO DE 1973.
BENEDITO MARCONDES SODRÉ
PREFEITO MUNICIPAL