i.CISMEP REF: PREGÃO ELETRÔNICO Nº 027/2016 PROCESS

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i.CISMEP REF: PREGÃO ELETRÔNICO Nº 027/2016 PROCESS
Furtado
, 50 Bangu
Rio
www.separar.com.br
SeparAr Produtos e Serviços Ltda.
Rua Aurora Maria do Nascimento Furtado, 50 - Bangu - RJ - CEP. 21862-720
CNPJ. 03.184.220/0001-00 - IE. 75.916.396
Pabx (021) 2401-9913 / 2301-9134 / 3332-4421 / 3338-5011
e-mail: [email protected]/ [email protected]
À INSTITUIÇÃO DE COOPERAÇÃO INTERMUNICIPAL DO MÉDIO PARAOPEBA – i.CISMEP
REF: PREGÃO ELETRÔNICO Nº 027/2016
PROCESSO Nº 036/2016
OBJETO: Registro de preços para futura e eventual aquisição de Recarga de Gases Medicinais,
conforme especificações constantes do Termo de Referência, Anexo I.
SEPARAR PRODUTOS E SERVIÇOS LTDA, CNPJ 03.184.220/0001-00, vem, por seu
representante legal, solicitar, tempestivamente, a esse Pregoeiro, a IMPUGNAÇÃO PARA REFORMA
do edital em epígrafe, com fulcro na Lei 8.666/93, na Constituição Federal de 1988 pelas razões que
passa a expor:
DOS FATOS E DO DIREITO
A Impugnante, ao proceder à análise do mencionado ato convocatório, constatou a
ausência de exigências mínimas que necessitam obrigatoriamente serem incluídas no Edital, visando,
acima de tudo, e em estrita observância aos princípios norteadores das licitações, resguardar o regular
prosseguimento do procedimento licitatório, o bem público e as Normas Legais da ANVISA e ABNT.
Diante disso, certos da habitual atenção dessa Ilustre Comissão e confiante no habitual bom
senso desse conceituado órgão em sua decisão, a Impugnante requer sejam analisadas e,
posteriormente, alteradas as irregularidades encontradas, a fim de que a licitação ora em curso possa
transcorrer normalmente, sem que sua legalidade possa vir a ser futuramente questionada, com fulcro
nos art.3° da Lei 8.666/93, na Constituição Federal de 1988, lei 10.520/02 e normas da ANVISA, ABNT,
CFM dentre outras pertinentes.
Assim, conforme será demonstrado, os itens devem ser alterados no Edital:
1. Autorização de Funcionamento – AFE e Certificado de Boas Práticas de Fabricação;
2. Alvará Sanitário;
3. Registro do produto na ANVISA.
1. QUANTO À EXIGÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO - AFE
Servimo-nos da presente impugnação para esclarecer que o fornecimento de oxigênio feito
no local por usinas concentradoras, ou compressores, no caso do Ar Comprimido Medicinal e Vácuo
Clínico, com a instalação de uma central geradora de gases no local, por não ser exposto aos riscos de
uma planta industrial de grande porte, possui regramento próprios à sua forma de fornecimento,
quais sejam, RDC 50 ANVISA, NBR 13.587 e NBR 12.188 ABNT.
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Para exterminar, definitivamente, quaisquer dúvidas quanto a inexigibilidade da documentação
DE AFE para empresas fornecedoras de gases medicinais com produção in loco, reproduzimos carta
da ANVISA assinada pelo Gerente de Autorização de Fornecimento, o qual informa sobre a
inaplicabilidade das normas sobre a AFE para o fornecimento de oxigênio medicinal gasoso, ar
comprimido medicinal e vácuo clínico através do sistema PSA.
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A resposta enviada pelo órgão à esta empresa é indubitável quanto a inexigibilidade de
AFE para as empresas com fornecimento PSA.
Porém, para corroborar com a afirmativa acima, elucidaremos cada norma sobre a AFE e Boas
Práticas de Fabricação publicadas pela ANVISA, a fim de ratificar as razões alegadas.
A RDC 69 QUE DISPÕE SOBRE BOAS PRÁTICAS DE FABRICAÇÃO, publicada pela ANVISA
em 2008, no item 2.3 de seu anexo informa que há legislação específica para tratar da produção e
manuseio dos gases medicinais em serviços de saúde para uso próprio:
2.3 O disposto neste Regulamento não se aplica à produção e ao
manuseio dos gases medicinais em serviços de saúde para uso
próprio, os quais estão sujeitos à legislação específica vigente.
Cumpre ressaltar que a RDC 09/2010 apenas altera o prazo previsto no art. 2º da RDC
69/2008, estendendo o prazo para as empresas que produzem seus gases em sítios distantes,
para a obtenção do Certificado de Boas Práticas de Fabricação, após a obtenção da AFE.
Entretanto o conteúdo desta norma traz algumas alterações em cláusulas da RDC 69/2008, a qual,
conforme mencionado acima, refere-se à Boas Práticas de Fabricação, não aplicável a Sistema PSA.
A RDC 70 que trata da notificação dos gases medicinais, também de 2008, dispõe, em seu anexo
I, item 2.2, qual a legislação que deverá ser aplicada ao caso:
2.2 O disposto neste Regulamento não se aplica à produção e ao
manuseio dos gases medicinais em serviços de saúde para uso
próprio, os quais estão sujeitos à legislação específica vigente
(RDC 50 ANVISA, NBR 13.587 e NBR 12.188 ABNT).
Ou seja, se a produção ocorre in loco e para uso próprio, não há que se pensar nas normas
dispostas nas RDC 32 e RDC 16 (que tratam da AFE), RDC 69 ou RDC 70, pois as mesmas não se
enquadram aos gases medicinais produzidos no local de demanda, haja visto que esse sistema não
demanda transporte ou outro tipo de padronização que as RDC´s citadas exigem, tendo suas próprias
normas regulamentadoras para obedecer, quais sejam, RDC 50 ANVISA, NBR 13.587 e NBR 12.188
ABNT.
A RDC 32 que dispõe sobre os critérios técnicos para a concessão da AFE, ao realizar a
leitura da mesma, verifica-se imediatamente que o fornecimento de oxigênio por usinas de oxigênio,
geradores de vácuo e compressores de ar comprimido, não enquadram-se na mesma, pois as
exigências de estrutura física sinalizam instalações de grande porte, enquanto esse últimos ocupam
espaço, na maioria das vezes inferior ao espaço necessário à instalação de um tanque criogênico
hospitalar e seu perímetro de segurança.
Há ainda a recente RDC 16/2014 RDC criada no intuito de dirimir as dúvidas ainda pendentes
sobre a exigência e aplicabilidades da AFE, ressalta que tal exigência não se aplica a todas as
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formas de fornecimento, conforme já preceituam as RDCs 50/2002, 69/2008, 70/2008, mencionadas
acima.
A RDC 16/2014, traz em seu art. 5º, estabelecimentos ou empresas que a ANVISA não exige a
Autorização de Funcionamento para o exercerem suas atividades. Quais sejam:
Art. 5° Não é exigida AFE dos seguintes estabelecimentos ou
empresas:
(...)
V – que realizam exclusivamente a instalação, manutenção e
assistência técnica de equipamentos para saúde.
Usinas de oxigênio são aceitas em todo o mundo sem maiores restrições e a ANVISA não
enquadra as mesmas nas AFE´s.
Ademais, é imperioso lembrar que há julgados no sentido da não inclusão de exigências não
previstas em lei, como demonstraremos abaixo.
TCU - Acórdão 1351/2003 Primeira Câmara
Não incluam nos editais de licitação exigências não previstas em lei ou
irrelevantes para a verificação da qualificação técnica das licitantes em
obediência ao art. 3º, § 1º, I, da Lei n.º 8.666/1993, a exemplo da exigência
de estarem...
TCU - Acórdão 668/2005 Plenário
Ao inserir exigência de comprovação de capacidade técnica de que trata o
art. 30 da Lei 8.666/1993 como requisito indispensável à habilitação das
licitantes, consigne, expressa e publicamente, os motivos dessa
exigência e demonstre, tecnicamente, que os parâmetros fixados são
adequados, necessários, suficientes e pertinentes ao objeto licitado,
assegurando-se de que a exigência não implica restrição do caráter
competitivo do certame.
Assim, em se cumprindo a RDC 50 da ANVISA, nada mais há que acrescentar-se às exigências
técnicas do produto licitado.
Para reforçar nossa argumentação e o entendimento do órgão regulamentador, transcrevemos
algumas de nossas consultas à ANVISA e as respectivas respostas do órgão.
1ª CONSULTA TÉCNICA À ANVISA (RESPOSTA)
Questionamento – "As usinas concentradoras de oxigênio com finalidade
de produção de oxigênio para fins medicinais necessitam de registro junto
a esta agência?"
Resposta – ANVISA: "Em resposta ao expediente nº 349903/10-1,
referente à consulta técnica, informamos que: O produto USINA
CONCENTRADORA DE OXIGÊNIO, com finalidade de produção de
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oxigênio, não são considerados produtos para a saúde. Estes produtos
não necessitam de Registro de Cadastro na ANVISA, logo não precisa
de AFE (autorização desta agência para importação, fabricação,
exposição à venda, entrega e consumo), Certificado de Boas Práticas de
Fabricação e protocolo de inspeção. "Consulta Pública Nº 97, de 19 de
outubro de 2007 D.O.U DE 22/10/2007 – ANVISA
2ª CONSULTA TÉCNICA À ANVISA (RESPOSTA)
De:
Unidade
de
Atendimento
ao
Publico
ANVISA
[email protected]]
Assunto: ANVISA - Resposta ao Protocolo 2013358057
Prezado Senhor, Em atenção à sua solicitação, informamos que seguem
inalteradas as respostas prestadas anteriormente, por meio de
expedientes 349903/10-1...
Usinas concentradoras de Oxigênio - PAS´s não são consideradas
como produtos para a saúde, não necessitam de AFE ou
cadastramento junto à Anvisa, EXCETO no caso de concentradores de
O2 portáteis. Os concentradores portáteis necessitam de registro junto a
Gerência de Produtos para Saúde - GGTPS/Anvisa. Atenciosamente,
Anvisa atende, Central de atendimento. 0800 642 9782
- www.anvisa.gov.br
Desta forma, não há respaldo legal para a exigência de AFE, desde que o fornecimento por
USINAS CONCENTRADORAS, atendam as diretrizes da RDC 50 da Anvisa, pois até presente data, é
a única Norma publicada pelo órgão regulamentando este tipo de fornecimento. A própria RDC 50
prevê em seu artigo 5º infração à legislação de vigilância sanitária federal nº 6.437/77 o que
demonstra estar em total consonância com esta.
Art. 5º - A inobservância das normas aprovadas por este Regulamento
constitui infração à legislação sanitária federal, conforme dispõe o artigo 10,
incisos II e III, da Lei n.º 6.437, de 20 de agosto de 1977.
Sendo assim, qualquer outra exigência para o fornecimento de gases medicinais pelo sistema
PSA (Usinas Concentradoras) se torna ilegal.
Gases medicinais produzidos in loco, para consumo próprio, não são passíveis de registro
na ANVISA; assim como é ilegal a exigência de AFE, Boas Práticas de Fabricação, Licença
Sanitária, Registro CRF (Cons. Reg. Farmácia) de fornecedores de gases medicinais através da
tecnologia PSA. Somente fornecimentos específicos possuem tais exigências (no caso, fabricantes de
gases medicinais em local diferente do de consumo); sendo certo que, afirmações contrárias não
passam de artifícios ilegais e dúbios para ludibriar as Administrações e restringir o mercado de
gases medicinais às multinacionais.
Assim, a exigência de cumprimento destas RDCs procede tão somente em relação aos outros
tipos de fornecimento, sendo conditio sine que non para os mesmos, mas é desnecessária e ilegal para
Usinas concentradoras.
Desta forma deverá ser alterado o item 16.1.4.2 e 16.1.4.4 do edital, para adequação à
legislação em vigor, acrescentando o termo “quando aplicável/cabível”.
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2. QUANTO À EXIGÊNCIA DE ALVARÁ SANITÁRIO EXPEDIDO PELA VIGILÂNCIA
SANITÁRIA ESTADUAL OU MUNICIPAL
A empresa impugnante fornece produtos que a própria ANVISA não considera como
produtos para saúde, e assim sendo, a Agência Reguladora, não exige licença para o funcionamento
da licitante. A ANVISA ainda informa que não tem como fornecer licença para sede de empresa que
apenas trabalha com produtos que não são considerados produtos para saúde.
Enfim, é como se um químico pleiteasse Registro junto à OAB.
Quando do fornecimento de gases medicinais, nossa empresa instala um sistema
concentrador de oxigênio por PSA em local determinado pela Administração do Hospital para que lá, se
realize o processo de produção/concentração dos gases medicinais, não necessitando nesse caso, a
sede da licitante possuir licença sanitária.
Ressalta-se que a própria resolução da ANVISA não exige tal licenciamento.
Assim, exigência de licença de funcionamento expedida pela Vigilância Sanitária da sede da
licitante para todos os fornecedores de gases medicinais, sem atentar às peculiaridades do setor, é uma
ilegalidade usualmente inserida em Editais, acreditamos, não intencionalmente, mas por
desconhecimento de área tão atípica como é a de regulação de gases medicinais.
Devido ao desconhecimento da Legislação Específica para Gases Medicinais, as Comissões de
Licitações, infelizmente, frequentemente submetem-se às sugestões contidas em impugnações
maliciosas ou ignorantes da Legislação Específica para Gases Medicinais, visto ser a regulação de
gases medicinais um assunto basicamente novo e de área abrangente, atípica e desconhecida até
mesmo por profissionais do ramo de longa data.
Lembramos à Nobre Pregoeira que o princípio da isonomia disposto em nossa Constituição
Federal prega não somente a igualdade entre todos. Ela vai além e prega a desigualdade entre os
desiguais.
Ou seja, pessoas diferenciadas necessitam de tratamento diferenciado.
Apesar do produto, gases medicinais, ser o objeto de fornecimento de várias empresas
diferentes, as formas de fornecimento são diferentes e cada uma delas tem sua legislação específica a
obedecer, segundo seu grau de risco.
Voltando para a explicação do porque não ser necessário licença na sede da licitante,
informamos que para fins do registro previsto na Lei nº 6.360/76 e Decreto nº 79.094/77, a legislação
sanitária separa os produtos em:
(a) produtos para saúde (correlatos) sujeitos a registro, os quais devem ser registrados na Anvisa na
forma da Resolução - RDC nº 185/01;
(b) produtos para saúde dispensados de registro, referidos no parágrafo único do Art. 35 do Decreto nº
79.094/77, os quais devem ser cadastrados na Anvisa na forma do Art. 3º da referida Resolução; e
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(c) produtos não considerados produtos para saúde, os quais não necessitam de qualquer
autorização da Anvisa para sua fabricação, importação, exportação, comercialização, exposição à
venda ou entrega ao consumo.
A ANVISA, em seu site, disponibiliza o manual “Vigilância Sanitária e Licitação Pública”, o qual
em sua página 15 informa que existem materiais, que apesar de suas características, não são produtos
para saúde e, portanto, não demandam nem registro, nem dispensa de registro, conforme reproduzimos:
(http://portal.anvisa.gov.br/wps/wcm/connect/fc9a4b00474591589989dd3fbc4c6735/cartilha_licitacao.p
df?MOD=AJPERES)
“Alguns materiais e equipamentos, apesar de suas características,
não são submetidos a regime de Vigilância Sanitária, portanto não são nem
registrados, nem cadastrados. Assim sendo, não poderá ser exigido nos
atos convocatórios de licitação o Registro ou Certificado de Dispensa
de Registro dos mesmos. A relação dos materiais e equipamentos não
sujeitos a regime de vigilância sanitária encontra-se publicada no endereço:
http://s.anvisa.gov.br/wps/s/r/ckga
A relação desses produtos está disponibilizada no site, no endereço supracitado. Colacionamos
aqui a parte da listagem que trata dos produtos por nós oferecidos:
RELAÇÃO DE PRODUTOS NÃO CONSIDERADOS PRODUTOS PARA SAÚDE
(Lista Exemplificativa)
C Produtos utilizados para apoio ou infra-estrutura hospitalar
05 - Bomba à vácuo
07 - Central de ar comprimido
08 - Central de gases medicinais
09 - Central de vácuo
10 - Compressor de ar
11 - Concentrador de O2, exceto de uso pessoal
36 - Secador de ar medicinal.
Ou seja, no caso em tela, não há que se falar nem em registro nem em dispensa de registro,
haja vista que nossos produtos, não são considerados pela ANVISA como produtos de saúde.
Quando os produtos não são considerados produtos para a saúde, nem mesmo é possível
conseguir tal registro na ANVISA, sendo esse o motivo do nosso não-licenciamento.
A RDC 260 da Anvisa, em seu art. 2°, Inciso IV informa que:
“Todos os demais produtos não enquadrados nas exigências e condições
acima descritas e não contidos na relação do Anexo I, não são
considerados produtos para a saúde e dispensam manifestação da
ANVISA p/ sua fabricação, importação, exportação, comercialização,
exposição à venda ou entrega ao consumo.”
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A Lei Federal n° 6.437/77 não se aplica ao caso em tela, porque a legislação aplicável para
fornecimento de gases no local, conforme RDC 70 da ANVISA é a contida nas: RDC 50 ANVISA, NBR
13.587 e NBR 12.188 ABNT.
Desta forma deverá ser alterado o item 16.1.4.1 do edital, para adequação à legislação em
vigor, acrescentando o termo “quando aplicável/cabível”.
3. QUANTO AO REGISTRO DO PRODUTO NO MINISTÉRIO DA SAÚDE
Assim, como a AFE e Alvará Sanitário são inexigíveis para as empresas que fornecerão
os compressores, situação idêntica se verifica para o registro de seu produto na Ministério da
Saúde – ANVISA.
Contudo, pende de regulamentação pela Anvisa os critérios, procedimentos, etc, para a
realização deste registro. Senão vejamos:
A RDC 70 de 2008, foi a primeira regra específica para gases medicinais.
Considerando a especialidade do tema, a ANVISA na própria RDC 70 dispôs um prazo de 39
meses para adequação das empresas fabricantes de gases medicinais, afinal ainda faltava muito para
conseguir regular e padronizar o fornecimento de gases medicinais.
Regulações, normatizações e informações padronizadas ainda estão sendo publicadas pela
ANVISA.
A ANVISA verificando a complexidade da temática emitiu a RDC 68 de dezembro de 2011,
prorrogando o prazo de adequação das empresas fabricantes de gases medicinais da RDC 70.
RESOLUÇÃO-RDC Nº 68, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2011
Altera a Resolução RDC n.º 70, de 1º de outubro de 2008, para
prorrogar o prazo de notificação de gases medicinais e dá outras
disposições.
Art. 1º Fica prorrogado para 30 de junho de 2015 o prazo estabelecido pelo
art. 2º da Resolução da Diretoria Colegiada n.º 70, de 1º de outubro de 2008.
Ante a complexidade de regularização e padronização no fornecimentos de gases medicinais, a
Anvisa suspendeu todos os seus prazos previstos em RDC’s anteriores para este procedimento,
com a recente publicação da RDC Nº 25 de 25 de Junho de 2015, publicada no dia 26.06.2015 no
D.O.U pág. 26. (Documento anexo)
RESOLUÇÃO-RDC Nº 25, DE 25 DE JUNHO DE 2015
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Dispõe sobre a suspensão de prazos relativos à notificação de gases medicinais
estabelecidos na Resolução-RDC n.º 68, de 16 de dezembro de 2011.
Art. 1º Fica suspenso o prazo estabelecido pelo art. 1º da Resolução da
Diretoria Colegiada - RDC n.º 68, de 16 de dezembro de 2011.
Art. 2º Fica também suspenso o prazo estabelecido no item 4.13 do Anexo I
da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n.º 70, de 1º de outubro de 2008,
alterado pela Resolução da Diretoria Colegiada n.º 68, de 16 de dezembro de
2011.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Desta forma, não há respaldo legal para a exigência do item 16.1.4.3 do edital, o que, por
ora, requer a dispensa da exigibilidade daqueles documentos.
DO PEDIDO:
Isto posto, é a presente Solicitação de Impugnação com modificação do Edital para requerer:
1. A MANTENÇA DAS EXIGÊNCIAS DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO (AFE),
CERTIFICADO DE BOAS PRÁTICAS DE FABRICAÇÃO E LICENÇA SANITÁRIA, PORÉM
ACOMPANHADAS DO TERMO “QUANDO APLICÁVEL/CABÍVEL”.
2. A DISPENSA DA EXIGÊNCIA DE REGISTRO DO EQUIPAMENTO NO
MINISTÉRIO DA SAÚDE, POR NÃO HAVER RESPALDO LEGAL PARA TAL
DOCUMENTAÇÃO.
Assim, esta Administração possibilitará uma competição em igualdade de condições entre todas
as empresas que porventura venham almejar participar desse Pregão dentro do princípio da isonomia e
na forma da Legislação aplicável.
Pelo exposto, Separar Produtos e Serviços Ltda requer que o presente Pedido de Impugnação
percorra as instâncias legais com as devidas fundamentações, para que se proceda a modificação do
Edital por medida de legalidade.
Termos em que,
Pede deferimento!
Rio de Janeiro, 19 de abril de 2016.
SEPARAR PRODUTOS E SERVIÇOS LTDA
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