Portaria INMETRO nº 176, de 17 de julho de 2000
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Portaria INMETRO nº 176, de 17 de julho de 2000
PORTARIA Nº 176, DE 17 DE JULHO DE 2000 O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL – INMETRO, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973; Considerando o Termo de Acordo, assinado entre a Secretaria de Direito Econômico (SDE) e o INMETRO, em 22 de novembro de 1995, no qual o INMETRO é reconhecido como integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, tendo como competência, entre outras, a de verificar a conformidade de produtos às Normas e Regulamentos Técnicos; Considerando a necessidade de que o projeto, a aquisição de materiais, a construção, a montagem e o condicionamento das instalações elétricas, em atmosferas potencialmente explosivas, sejam feitos de modo a atingir o nível de segurança adequado à preservação da vida, de bens e do meio ambiente; Considerando as disposições da Resolução nº 02, de 16 de dezembro de 1998, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – COMETRO; Considerando a necessidade de não inviabilizar os mercados produtos e consumidor de equipamentos elétricos para atmosferas explosivas; Considerando as recomendações feitas pela Subcomissão Técnica de Equipamentos Elétricos para Atmosferas Explosivas (SCT-EX), do Comitê Brasileiro de Certificação – CBC, constituída por entidades representativas de fabricantes, consumidores e instituições técnico-científicas, resolve: Art. 1º - Manter a obrigatoriedade de que todos os equipamentos elétricos, acessórios e componentes, para atmosferas potencialmente explosivas, comercializados e utilizados no Brasil, em atendimento à legislação vigente, salvo as exceções previstas, ostentem a identificação da Certificação do Sistema Brasileiro de Certificação – SBC, em conformidade com a Regra Específica para a Certificação de Equipamentos Elétricos para Atmosferas Explosivas (NIE DINQP 096). § 1º - Estabelecer a data de 01 de agosto de 2001 para que os produtos ostentem a nova identificação da Certificação do Sistema Brasileiro de Certificação, estabelecida pela Resolução nº 02, de 11 de dezembro de 1997, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – CONMETRO, publicada no Diário Oficial da União de 10 de março de 1998. § 2º - Outras formas de identificação da Certificação, no âmbito do Sistema Brasileiro de Certificação, anteriormente definidas pelo CBC, permanecerão válidas até o prazo determinado no parágrafo primeiro. Art. 2º - Estabelecer que os certificados, expedidos após a publicação desta Portaria, serão válidos se emitidos por Organismo de Certificação Credenciado pelo INMETRO (OCC). Art. 3º - Dispensar, da obrigatoriedade de certificação da conformidade, no âmbito do SBC, as unidades marítimas importadas que objetivam a lavra de petróleo ou o transporte de produtos inflamáveis, para trabalho “off shore”, às quais são válidos os critérios para aceitação de fornecedores e as certificações adotadas pelas sociedades classificadoras. Art. 4º - Dispensar, da obrigatoriedade da certificação de conformidade, no âmbito do SBC, as situações especiais previstas na Regra Específica para a Certificação de Equipamentos Elétricos para Atmosferas Explosivas (NIE DINQP 096). Art. 5º - Declarar que a fiscalização da comercialização dos produtos em conformidade com as disposições contidas nesta Portaria, em todo o território nacional, ficará à cargo do INMETRO e das entidades de direito público com ele conveniadas. Art. 6º - Estabelecer que a inobservância das disposições contidas nesta Portaria acarretará a aplicação, a seus infratores, das penalidades prevista no art. 8º, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999. Art. 7º - Publicar esta Portaria no Diário Oficial da União, quando iniciará sua vigência, ficando revogada a Portaria INMETRO nº 121, de 24 de julho de 1996. ARMANDO MARIANTE CARVALHO Presidente do INMETRO
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