Portaria INMETRO nº 176, de 17 de julho de 2000

Transcrição

Portaria INMETRO nº 176, de 17 de julho de 2000
PORTARIA Nº 176, DE 17 DE JULHO DE 2000
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO
E QUALIDADE INDUSTRIAL – INMETRO, no uso de suas atribuições legais, conferidas
pela Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973;
Considerando o Termo de Acordo, assinado entre a Secretaria de Direito
Econômico (SDE) e o INMETRO, em 22 de novembro de 1995, no qual o INMETRO é
reconhecido como integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, tendo como
competência, entre outras, a de verificar a conformidade de produtos às Normas e
Regulamentos Técnicos;
Considerando a necessidade de que o projeto, a aquisição de materiais, a
construção, a montagem e o condicionamento das instalações elétricas, em atmosferas
potencialmente explosivas, sejam feitos de modo a atingir o nível de segurança adequado
à preservação da vida, de bens e do meio ambiente;
Considerando as disposições da Resolução nº 02, de 16 de dezembro de 1998, do
Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – COMETRO;
Considerando a necessidade de não inviabilizar os mercados produtos e
consumidor de equipamentos elétricos para atmosferas explosivas;
Considerando as recomendações feitas pela Subcomissão Técnica de
Equipamentos Elétricos para Atmosferas Explosivas (SCT-EX), do Comitê Brasileiro de
Certificação – CBC, constituída por entidades representativas de fabricantes,
consumidores e instituições técnico-científicas, resolve:
Art. 1º - Manter a obrigatoriedade de que todos os equipamentos elétricos,
acessórios e componentes, para atmosferas potencialmente explosivas, comercializados
e utilizados no Brasil, em atendimento à legislação vigente, salvo as exceções previstas,
ostentem a identificação da Certificação do Sistema Brasileiro de Certificação – SBC, em
conformidade com a Regra Específica para a Certificação de Equipamentos Elétricos para
Atmosferas Explosivas (NIE DINQP 096).
§ 1º - Estabelecer a data de 01 de agosto de 2001 para que os produtos ostentem a
nova identificação da Certificação do Sistema Brasileiro de Certificação, estabelecida pela
Resolução nº 02, de 11 de dezembro de 1997, do Conselho Nacional de Metrologia,
Normalização e Qualidade Industrial – CONMETRO, publicada no Diário Oficial da União
de 10 de março de 1998.
§ 2º - Outras formas de identificação da Certificação, no âmbito do Sistema
Brasileiro de Certificação, anteriormente definidas pelo CBC, permanecerão válidas até o
prazo determinado no parágrafo primeiro.
Art. 2º - Estabelecer que os certificados, expedidos após a publicação desta
Portaria, serão válidos se emitidos por Organismo de Certificação Credenciado pelo
INMETRO (OCC).
Art. 3º - Dispensar, da obrigatoriedade de certificação da conformidade, no âmbito
do SBC, as unidades marítimas importadas que objetivam a lavra de petróleo ou o
transporte de produtos inflamáveis, para trabalho “off shore”, às quais são válidos os
critérios para aceitação de fornecedores e as certificações adotadas pelas sociedades
classificadoras.
Art. 4º - Dispensar, da obrigatoriedade da certificação de conformidade, no âmbito
do SBC, as situações especiais previstas na Regra Específica para a Certificação de
Equipamentos Elétricos para Atmosferas Explosivas (NIE DINQP 096).
Art. 5º - Declarar que a fiscalização da comercialização dos produtos em
conformidade com as disposições contidas nesta Portaria, em todo o território nacional,
ficará à cargo do INMETRO e das entidades de direito público com ele conveniadas.
Art. 6º - Estabelecer que a inobservância das disposições contidas nesta Portaria
acarretará a aplicação, a seus infratores, das penalidades prevista no art. 8º, da Lei nº
9.933, de 20 de dezembro de 1999.
Art. 7º - Publicar esta Portaria no Diário Oficial da União, quando iniciará sua
vigência, ficando revogada a Portaria INMETRO nº 121, de 24 de julho de 1996.
ARMANDO MARIANTE CARVALHO
Presidente do INMETRO

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