Análise de Jurisprudência DIREITO CONCRETO 2007
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Análise de Jurisprudência DIREITO CONCRETO 2007
JUSTIÇA REJEITA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POSTULADA POR HOMEM QUE TEVE ANOTAÇÃO DE MENOPAUSA EM PRONTUÁRIO MÉDICO 1. O CASO CONCRETO: No interior do Rio Grande do Sul (São Vicente do Sul), no relatório de atendimento feito pelo médico constou que o homem atendido estava passando do período de menstruação, gerando diagnóstico de menopausa. Inconformado, aquele homem ajuizou ação de indenização pleiteando danos morais. A juíza da Comarca rejeitou a ação. Sua sentença foi confirmada pela 6ª. Câmara Cível do TJRS. 2. ANÁLISE E COMENTÁRIOS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL: O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, através da 6ª. Câmara Cível, entendeu que o episódio vivenciado por aquele homem, em cujo prontuário teve anotação de menopausa, não passava de simples dissabor, incapaz de denegrir a sua respeitabilidade diante da sociedade. Entendeu o Tribunal que se tratava de um erro grosseiro, já que apenas pessoas do sexo feminino são capazes de menstruar, de modo que não havia qualquer sentido na consignação no relatório de atendimento médico de estar passando do período de menstruação, diagnosticando menopausa. Embora o fato tenha sido divulgado, o Tribunal considerou como “mero dissabor”, insuficiente para ensejar reparação de dano moral, que pressupõe ofensa à dignidade por fato sério e traumatizante. No entanto, houve voto vencido. Ponderou o Desembargador Artur Ludwig que o médico agiu com culpa em duas ocasiões: quando preencheu erroneamente o prontuário e quando negligenciou na guarda e vigilância do relatório médico, pois se trata de documento sigiloso. Ressaltou que o fato se deu em pequeno município do interior do Estado, repercutindo na vida comunitária daquele homem. Contudo, prevaleceu o entendimento, já consagrado pela jurisprudência, no sentido de que não é qualquer contrariedade que ocasiona dano moral. Simples dissabor, decorrente da vida em sociedade, deve ser absorvido para que não haja banalização do dano moral, ensejando pleitos judiciais por qualquer irritação ou pelos mais triviais aborrecimentos. (Fonte: www.tj.rs.gov.br)