Análise de Jurisprudência DIREITO CONCRETO 2007

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Análise de Jurisprudência DIREITO CONCRETO 2007
JUSTIÇA REJEITA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POSTULADA POR
HOMEM QUE TEVE ANOTAÇÃO DE MENOPAUSA EM PRONTUÁRIO
MÉDICO
1. O CASO CONCRETO: No interior do Rio Grande do Sul (São Vicente do Sul), no
relatório de atendimento feito pelo médico constou que o homem atendido estava
passando
do período de menstruação,
gerando diagnóstico de menopausa.
Inconformado, aquele homem ajuizou ação de indenização pleiteando danos morais. A
juíza da Comarca rejeitou a ação. Sua sentença foi confirmada pela 6ª. Câmara Cível do
TJRS.
2. ANÁLISE E COMENTÁRIOS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL:
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, através da 6ª. Câmara Cível,
entendeu que o episódio vivenciado por aquele homem, em cujo prontuário teve
anotação de menopausa, não passava de simples dissabor, incapaz de denegrir a sua
respeitabilidade diante da sociedade. Entendeu o Tribunal que se tratava de um erro
grosseiro, já que apenas pessoas do sexo feminino são capazes de menstruar, de modo
que não havia qualquer sentido na consignação no relatório de atendimento médico de
estar passando do período de menstruação, diagnosticando menopausa. Embora o fato
tenha sido divulgado, o Tribunal considerou como “mero dissabor”, insuficiente para
ensejar reparação de dano moral, que pressupõe ofensa à dignidade por fato sério e
traumatizante.
No entanto, houve voto vencido. Ponderou o Desembargador Artur Ludwig que
o médico agiu com culpa em duas ocasiões: quando preencheu erroneamente o
prontuário e quando negligenciou na guarda e vigilância do relatório médico, pois se
trata de documento sigiloso. Ressaltou que o fato se deu em pequeno município do
interior do Estado, repercutindo na vida comunitária daquele homem.
Contudo, prevaleceu o entendimento, já consagrado pela jurisprudência, no
sentido de que não é qualquer contrariedade que ocasiona dano moral. Simples dissabor,
decorrente da vida em sociedade, deve ser absorvido para que não haja banalização do
dano moral, ensejando pleitos judiciais por qualquer irritação ou pelos mais triviais
aborrecimentos.
(Fonte: www.tj.rs.gov.br)

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