Cartilha combate boca de urna.pmd - Tribunal Regional Eleitoral do

Transcrição

Cartilha combate boca de urna.pmd - Tribunal Regional Eleitoral do
CARTILHA
COMBATE À BOCA DE URNA
E AOS DEMAIS CRIMES ELEITORAIS
Des. Ademar Mendes Bezerra
Corregedor Regional Eleitoral
©TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ
R. Jaime Benévolo, 21 - Centro
CEP 60.050-080 Fortaleza - Ceará
PABX: (00xx85) 3388-3500
Página na internet: www.tre-ce.jus.br
CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL
Des. Ademar Mendes Bezerra
VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL
Dr. Cleber de Castro Cruz
JUIZ AUXILIAR
ASSESSORIA DA CRE (ASCRE)
Águeda Odete Gurgel de Lima
ASSESSORA-CHEFE
Paulo Magno Carvalho de Albuquerque
ASSISTENTE
SEÇÃO DE ORIENTAÇÃO, SUPERVISÃO E
FISCALIZAÇÃO DO CADASTRO
ELEITORAL (SOSFI)
João Ribeiro Lima Júnior - CHEFE
COORDENADORIA DE ASSUNTOS
JURÍDICOS E CORREICIONAIS (CAJUC)
Érita de Vasconcelos Barros - COORDENADORA
GABINETE DA CRE (GACRE)
Rodrigo Ribeiro Cavalcante
OFICIAL DE GABINETE
RELATORIA DA CRE (RELCRE)
Nélida Astezia C. Cervantes - COORDENADORA
COORDENADORIA DE SUPERVISÃO E
FISCALIZAÇÃO DO CADASTRO
ELEITORAL (COFIC)
João Batista Farias Lima - COORDENADOR
SEÇÃO DE ORIENTAÇÃO, INSPEÇÕES E
CORREIÇÕES ELEITORAIS (SEOCE)
André Luiz Pessoa Ramalho Vianna - CHEFE
SEÇÃO DE PROCESSOS DE
COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA (SEPCO)
Karine Raffaelli F. N. de Faria Nunes - CHEFE
SEÇÃO DE DIREITOS POLÍTICOS E
REGULARIZAÇÃO DE SITUAÇÃO
ELEITORAL (SEDIP)
Vando Matias Gadelha - CHEFE
FICHA TÉCNICA
COORDENAÇÃO
Dr. Cléber de Castro Cruz
PARCERIA INSTITUCIONAL
TRE/CE:
Secretaria Judiciária/SEJUL
Escola Judiciária Eleitoral/EJE
ADAPTAÇÃO/ATUALIZAÇÕES
Águeda Odete Gurgel de Lima
João Ribeiro Lima Júnior
Paulo Magno Carvalho de Albuquerque
Rodrigo Ribeiro Cavalcante
Vando Matias Gadelha
Vicente de Castro Bonfim Neto
EDITORAÇÃO ELETRÔNICA
Nagila Maria de Melo Angelim (SEDIT/EJE)
REVISÃO
Ana Izabel Nóbrega Amaral (SEDIT/EJE)
SUMÁRIO
1ª PARTE - Crimes Eleitorais ............................................................................. 6
Abandono do serviço eleitoral ................................................................ 6
Boca de urna ............................................................................................ 8
Comícios e carreatas .............................................................................. 11
Uso de alto-falantes e amplificadores de som ..................................... 11
Outras espécies de propaganda no dia da eleição .............................. 13
Concentração de eleitores ...................................................................... 13
Corrupção eleitoral .................................................................................. 15
Desobediência ........................................................................................ 18
Desordem ................................................................................................ 21
Impedimento ou embaraço ao exercício do voto ................................... 22
Fornecimento de alimentação ................................................................ 22
Transporte de eleitores ........................................................................... 24
2ª PARTE - Ações Preventivas .......................................................................... 28
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1ª Parte
CRIMES ELEITORAIS
Os crimes eleitorais, notadamente pela natureza da taxatividade na descrição
da conduta típica para uma exata identificação do fato, como corolário da
legalidade que rege o Direito Brasileiro, deverão ter previsão legal precisa,
evitando-se a incriminação vaga e indeterminada do fato.
Nesta cartilha, é intenção da Corregedoria Regional Eleitoral do Ceará reunir
alguns crimes eleitorais que podem ser praticados no dia da eleições, fazendose, para tanto, a transcrição da doutrina e de algumas decisões relativas à
espécie.
Buscando o melhor entendimento a respeito de cada tipo penal abordado,
sempre com o objetivo de tornar este material o mais didático e útil possível,
foram eventualmente acrescidas breves anotações ao texto legal respectivo.
Assim, no desenvolvimento do trabalho, será feita uma pequena citação da
previsão do crime eleitoral e, na sequência, será abordado crime por crime,
citando a previsão legal, doutrina e jurisprudência.
“Os crimes eleitorais estão disciplinados nos arts. 289 até 354 do Código
Eleitoral e em outras leis que integram a legislação eleitoral em sentido
amplo, tais como: a Lei nº 7.021, de 6 de setembro de 1982, que
estabelece o modelo de cédula única; Lei nº 6.091, de 15 de agosto de
1974, que disciplina o fornecimento gratuito de transporte, em dias de
eleição, a eleitores residentes em zonas rurais, e dá outras providências;
Lei nº 6.996, de 7 de junho de 1982, que disciplina o processamento
eletrônico de dados nos serviços eleitorais; Lei Complementar nº 64,
de 18 de maio de 1990, que estabelece casos de inelegibilidade e
disciplina outras matérias; e a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de
1997, que estabelece normas para as eleições.
[...]
“Qual a natureza jurídica dos crimes eleitorais?
1ª corrente. São os crimes eleitorais objetivamente políticos, pois
atingem a personalidade do Estado e ofendem o interesse político do
cidadão. Posição de Vincenzo Manzini.
Missão: “Velar pela regularidade dos serviços eleitorais, assegurando a correta aplicação de princípios e normas.”
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Para as doutrinas de Ortolan e Maggiore, os crimes eleitorais também
são crimes políticos, porque atingem o interesse público das instituições
representativas do Estado.
O eminentemente doutrinador Fávila Ribeiro também comunga dessa
corrente.
2º corrente. Joel José Cândido, Desembargador Camargo Aranha e
Ministro Celso de Mello, do STF, afirmam que os crimes eleitorais são
crimes comuns.
Os crimes eleitorais são crimes comuns, pois estes são todos os delitos,
com exceção dos impropriamente chamados crimes de
responsabilidade, definidos na Lei nº 1.079, de 1º de abril de 1950.
[...]” (In Direito Eleitoral. Marcos Ramayana. Ed. Impetus:
RJ, 2008).
Abandono do ser
viço eleitor
al
serviço
eleitoral
DESCRIÇÃO DO TIPO PENAL ELEITORAL – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
“Art. 344. Recusar ou abandonar o serviço eleitoral sem justa causa.”
(Lei nº 4.737/65).
DOUTRINA
“Em princípio o agente deste crime será o cidadão comum, eleitor,
convocado para a prestação de serviço eleitoral, que como mesário,
que como integrante da junta encarregada de apuração dos votos, ou
para outra colaboração qualquer, nessa área.
[...]
Em não havendo justa causa para a recusa a tais convocações, ou para
o abandono do serviço, em qualquer de suas fases, como por exemplo,
a ele não comparecendo, estará, em tese, tipificada a infração.
[...]
NOTA
A propósito do delito em alusão, impõe-se observar que a conduta prevista no
artigo 344 não se confunde com a conduta do art. 124 do Código Eleitoral que
possui caráter de sanção administrativa. Tendo em conta as distintas
responsabilidades (administrativa e penal), um mesmo fato poderá eventualmente
ser punido pelas duas vias, na hipótese, por exemplo, de “recusa” ao serviço
eleitoral por parte do mesário.
Missão: “Velar pela regularidade dos serviços eleitorais, assegurando a correta aplicação de princípios e normas.”
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O TSE, contudo, tem decisão sobre o preceito, considerando na situação em
que a conduta se subsume aos dois artigos, deve-se dar preferência a sanção
menos gravosa, no caso, o ilícito administrativo (art. 124, CE).
Observe-se, contudo, que na conduta de “abandono” do serviço, a sanção parece
se restringir tão-somente à esfera penal, pois o ato de abandonar pressupõe
início do serviço prestado à Justiça Eleitoral, situação que afasta a aplicação
do art. 124 que se refere a não comparecimento para o trabalho.
(In Crimes Eleitorais e Processo Penal Eleitoral. Tito Costa. Editoral Juarez de
Oliveira: São Paulo, 2002, ps. 126/128).
JURISPRUDÊNCIA
“Ausência de comparecimento para compor mesa receptora de votos.
Não configuração do crime previsto no artigo 344 do Código Eleitoral,
uma vez que prevista sanção administrativa, no artigo 124 do mesmo
código, sem ressalva da incidência da norma de natureza penal.
Entendimento relativo ao crime de desobediência que também se
aplica no caso, já que constitui modalidade especial daquele. (TSE,
Recurso em Habeas Corpus n.º 21, de 10.11.1998, rel. Min. Eduardo
Ribeiro, DJU de 11.12.1998, p. 69).
“Recurso eleitoral - matéria administrativa - convocação de mesário estudante - residência em estado e município diverso do seu domicílio
eleitoral - necessidade de deslocamento relativamente longo para o
exercício do múnus público - ônus superior ao suportado pelos demais
convocados, que residem no município - situação excepcional dispensa do serviço eleitoral no dia do pleito - recurso provido.”
(TRE – SC, Recurso contra decisoes de juizes eleitorais nº 1033703,
acórdão nº 25271 de 23/08/2010, relator(a) Eliana Paggiarin Marinho,
publicação: DJE - Diário de JE, tomo 156, data 26/08/2010,
página 5-6).
“Recurso cível - mesária que abandona o serviço eleitoral antes do
término dos trabalhos - sentença que aplica multa que ultrapassa os
limites atinentes à espécie - observância da condiçã econômica da
mesária - redução do valor da multa - recurso parcialmente provido.
(Tre – sp, recurso nº 33164, acórdão nº 168033 de 20/08/2009,
relator(a) Walter de Almeida Guilherme, publicação: DOE - Diário
Oficial do Estado, data 27/08/2009, página 5).
Missão: “Velar pela regularidade dos serviços eleitorais, assegurando a correta aplicação de princípios e normas.”
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Boca de urna
DESCRIÇÃO DO TIPO PENAL ELEITORAL – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
“Art. 39.
[...]
§ 5º Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção, de seis
meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade
pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR:
[...]
II - a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna;”
(Lei nº 9.504/97).
NOTA
A expressão boca de urna, de uso coloquial, foi introduzida na Lei das Eleições
por ocasião da minirreforma eleitoral (Lei 11.300/06) e deve ser entendida como
qualquer manifestação tendente a influenciar a vontade do eleitor no dia do
pleito.
Diz-se, com razão, que o dia da eleição é do eleitor. Aos candidatos e às
agremiações restou garantido prazo amplo para a tentativa de convencimento
do eleitorado, havendo limites para a realização da propaganda, cujas
manifestações, a depender da modalidade, podem ir, no máximo, até a véspera
do pleito, como é o caso do uso de alto-falantes. Assim, no dia da eleição
estão proibidas reuniões públicas, distribuição de material de propaganda
política, a qualquer distância da seção eleitoral, bem assim a prática de coação
ou aliciamento do eleitor. Quanto a esta, aliás, a vedação incide não apenas
no dia do pleito, mas a todo o tempo, podendo configurar, inclusive, crime
mais grave, além de atrair sanções ao candidato, como a perda do registro ou
do diploma e multa.
Entretanto, não caracteriza este tipo penal a manifestação individual e
silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato,
revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos
(art. 39-A da Lei nº 9.504/97). Como os candidatos e comitês estão proibidos
de confeccionar e distribuir camisas, bonés e demais bens ou materiais que
possam proporcionar vantagem ao eleitor, conclui-se que os meios para a
manifestação silenciosa do eleitor devem ser providenciados por ele próprio,
salvo os adesivos, pois enquadrados como impressos.
Não se pode esquecer, ainda, que os partidos podem comercializar material
de divulgação institucional, desde que não contenham nome e número de
candidato, bem como cargo em disputa.
Missão: “Velar pela regularidade dos serviços eleitorais, assegurando a correta aplicação de princípios e normas.”
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Aos fiscais é permitido apenas o uso de crachás dos quais constem o nome
e a sigla do partido ou coligação a que sirvam, vedada a padronização do
vestuário (art. 39-A, § 3º da Lei n.º 9.504/97, incluído pela Lei n.º 12.034/09).
Já para os servidores da Justiça Eleitoral, mesários e escrutinadores, é proibido
o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido
político, de coligação ou de candidato.
O crime do art. 39, § 5º, da Lei 9.504/97, enquadra-se dentre os de menor
potencial ofensivo, de modo que, na hipótese de flagrante, o infrator deve ser
encaminhado à Unidade Policial para a lavratura de TCO (Termo Circunstanciado
de Ocorrência), quando será instado a assumir o compromisso de comparecer
ao Juízo Eleitoral, não se impondo a prisão em flagrante. Embora a lei preveja
o encaminhamento imediato ao Juízo, as demais atribuições afetas a juízes e
servidores da Justiça Eleitoral, no dia do pleito, recomendam que o infrator
seja concitado a comparecer para a audiência preliminar prevista na
Lei 9.099/95, em outra data, tal como admite a Lei dos Juizados Especiais
(art. 70).
Não havendo prisão, não há necessidade de que o eleitor seja apresentado
previamente ao juiz eleitoral, nem tampouco há razoabilidade em mantê-lo
detido até o final da eleição.
A previsão legal que impõe a apresentação imediata ao Juiz de pessoas detidas
em flagrante delito, no dia da eleição, busca cercar o eleitor de maiores
garantias de que uma eventual prisão ilegal seja imediatamente relaxada,
permitindo-se o exercício do direito ao voto. No caso dos crimes de menor
potencial ofensivo, a apresentação do autor do fato ao juiz revela-se despicienda,
pois tais crimes não admitem prisão em flagrante.
JURISPRUDÊNCIA
“Consulta. Boca de urna e Captação de sufrágio. Distinção.
1) a boca de urna é caracterizada pela coação, que inibe a livre
escolha do eleitor (Lei n.º 9.504/97, artigo 39, parágrafo 5º).
2) a captação de sufrágio constitui oferecimento ou promessa de
vantagem ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto
(Lei n.º 9.504/97, artigo 41-a, acrescido pela lei n. 9.840/99).
Consulta respondida negativamente. “(TSE, Resolução
n.º 20.531, de 14.12.1999, rel. Min. Maurício José Corrêa, DJU de
26.5.2000, p. 93).
Consulta. ‘Boca-de-urna’ e ‘captação de sufrágio’. Distinção.
1. A ‘bocade- urna’ é caracterizada pela coação, que inibe a livre
escolha do eleitor (Lei n° 9.504/97, art. 39, § 5°).
Missão: “Velar pela regularidade dos serviços eleitorais, assegurando a correta aplicação de princípios e normas.”
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2. A ‘captação de sufrágio’ constitui oferecimento ou promessa de
vantagem ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto
(Lei n° 9.504/97, art. 41-A, acrescido pela Lei n° 9.840/99). Consulta
respondida negativamente.” (TSE - Res. n° 20.531, de 14.12.99,
rel. Min. Maurício Corrêa.)
Recurso ordinário em habeas corpus. Ordem denegada pela instância
a quo. Crime de ‘boca-de-urna’. Conduta prevista no art. 39, § 5°, II,
da Lei n° 9.504/ 97. 1. O crime de distribuição de material de
propaganda política, inclusive volantes e outros impressos, é de mera
conduta, consumando-se com a simples distribuição da propaganda.
2. (...) Recurso a que se nega provimento. (TSE - Ac. n° 45, de
13.5.2003, rel. Min. Carlos Velloso.)
“Habeas corpus. Prática de boca de urna. Denúncia formal e
materialmente viável. Observância ao art. 41 do Código de Processo
Penal (art. 357, § 2º, do Código Eleitoral). Ausência dos requisitos
para trancamento da ação penal. Crime de mera conduta. Precedentes
do Tribunal Superior Eleitoral. Ordem denegada.
O trancamento da ação penal só se dá quando, de plano, se evidencia
a falta de justa causa para a persecução penal, seja pela atipicidade
do fato, seja pela absoluta falta de indício quanto à autoria do crime
imputado ou pela extinção da punibilidade.
Não é inepta a denúncia que atende aos requisitos do art. 41 do
Código de Processo Penal (art. 357, § 2º, do Código Eleitoral), ainda
que sucinta.
O crime de boca de urna independe da obtenção do resultado, que,
na espécie em foco, seria o aludido convencimento ou coação do
eleitor. Precedentes.” (TSE, Habeas Corpus nº 669, Acórdão de
23/03/2010, Relator(a) Min. Carmen Lúcia Antunes Rocha,
Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, data 19/05/2010,
Página 27).
“Recurso Criminal. Denúncia. Delito insculpido no art. 39,
§ 5º, inciso II, da Lei n.º 9.504/97. Condenação. Distribuição de
propaganda eleitoral nas proximidades de escola que servia como
local de votação. Comprovação da materialidade, consubstanciada
no material apreendido em poder da recorrente. Caracterização do
aspecto subjetivo, tendo em vista que a recorrente agiu com vontade
livre e consciente, prosseguindo na prática ilícita, apesar de advertida
por uma testemunha para que cessasse a conduta.
Recurso a que se nega provimento. (TRE-MG – RC – 44562004 –
Rel. Antônio Romanelli – DJ. 04.05.2006).
Missão: “Velar pela regularidade dos serviços eleitorais, assegurando a correta aplicação de princípios e normas.”
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Comícios e c
arrea
tas
carrea
arreat
DESCRIÇÃO DO TIPO PENAL ELEITORAL – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
“Art. 39, § 5º, inciso I. § 5º Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis
com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de
serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a
quinze mil UFIR:
I - o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício
ou carreata;” (Lei nº 9.504/97)
DOUTRINA
“O inciso I do preceito não comporta maiores considerações, dada a
clareza de sua formulação. É vedado, por constituir crime, o uso de
auto-falantes e amplificadores de som, assim como a promoção
(realização) de comício ou carreata, no dia da eleição. Claro está que o
legislador pretende preservar o dia do pleito de qualquer perturbação
que possa impedir a total liberdade do voto, assim como a tranquilidade
dos serviços eleitorais, especialmente nesse dia, meta suprema de uma
regime democrático de direito.” (In Crimes Eleitorais e Processo Penal
Eleitoral. Tito Costa. Editoral Juarez de Oliveira: São Paulo, 2002,
ps. 164/165).
NOTA
Importante lembrar que 30 (trinta) de setembro é o último dia para realização
de comícios e reuniões públicas, e o dia 2 (dois) de outubro (véspera da eleição)
é o último para a promoção de carreatas.
Uso de al
to-f
alantes e amplific
adores
alto-f
to-falantes
amplificadores
de som
DESCRIÇÃO DO TIPO PENAL ELEITORAL – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
“Art. 39, § 5º, inciso I. § 5º Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis
com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de
serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a
quinze mil UFIR:
I - o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício
ou carreata;” (Lei nº 9.504/97).
Missão: “Velar pela regularidade dos serviços eleitorais, assegurando a correta aplicação de princípios e normas.”
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DOUTRINA
“[...]
...a lei coíbe a utilização de aparelhagens de som, comícios em praças
públicas, locais públicos e estabelecimentos de acesso ao público em
geral,
[...]” (In Direito Eleitoral. Marcos Ramayana. Editoral Impetus: Rio de
Janeiro, 2008, p. 692)
JURISPRUDÊNCIA
“Recurso. Representação. Propaganda eleitoral irregular. Multa.
A veiculação de propaganda mediante o uso de alto-falantes a menos
de duzentos metros de escola desatende ao preconizado no inciso
III do § 3º do art. 39 da Lei nº 9.504/97. Responsabilidade objetiva e
solidária que se impõe aos partidos integrantes da coligação
recorrente pelos excessos praticados pelos candidatos.
Improvimento.” (TRE-RJ, rrep - recurso - representaçao nº 16022300,
relator Pedro Celso Dal Prá, DJ - Diário de Justiça, data 30/11/2000,
página 24).
“Recurso. Decisão que julgou parcialmente procedente pedido para
determinar-se o fechamento do comitê eleitoral no dia do pleito
municipal.
Inexistência, na legislação eleitoral, de qualquer regra limitadora da
localização das sedes dos comitês de campanha. Restrições,
contudo, quanto ao uso de alto-falantes, a ser coibido pelo poder de
polícia desta Justiça Especializada. Provimento.” (TRE – RS, RREP
n.º 509, de 03.10.2008, rel. Drª. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak,
Publicado em Sessão 03.10.2008)
“Recurso. Propaganda eleitoral irregular.
Alto-falante. Extinção do feito em primeiro grau, ante a regularização
da publicidade. Campanha publicitária com emprego de de altofalantes a menos de duzentos metros de escola e de sede de órgãos
judiciais vulnera o disposto no artigo 12 da Resolução TSE
nº. 22.718/08. Incidência da sanção pecuniária mesmo diante da
cessação do uso da referida aparelhagem. Advertência aos recorridos
para evitar a reiteração da conduta (art. 347 do Código Eleitoral).
Parcial provimento.” (TRE – RS, RREP n.º 449, de 02.10.2008, rel.
Des. Sylvio Baptista Neto, Publicado em Sessão, data 02.10.2008).
Missão: “Velar pela regularidade dos serviços eleitorais, assegurando a correta aplicação de princípios e normas.”
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Outr
as espécie de Prop
ag
and
a no dia
Outras
Propag
agand
anda
da Eleição
DESCRIÇÃO DO TIPO PENAL ELEITORAL – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
“Art. 39, § 5º Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção,
de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à
comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil
UFIR:
III - a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou
de seus candidatos.(Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.034/2009)
NOTA
Com a redação dada ao inciso III, do § 5º, do art. 39 da Lei 9.504/97, a divulgação
de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos,
no dia da eleição, constitui crime. Diante da abrangência da disposição legal,
restou claro que nenhuma espécie de propaganda eleitoral, no dia do pleito, à
exceção da manifestação individual e silenciosa do eleitor, foge à incidência da
norma penal. O inciso III, ao que se percebe, constitui norma de aplicação
subsidiária em relação aos incisos anteriores.
Observe-se, por fim, que ao dispor no § 5º que as condutas previstas em seus
incisos constituem crimes, a disposição deixa entrever que as hipóteses de
cada um dos incisos descrevem delitos autônomos, situação que permite a
aplicação do concurso de infrações, conforme o caso concreto.
Concentr
ação de eleitores
Concentração
DESCRIÇÃO DO TIPO PENAL ELEITORAL – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
“Art. 302. Promover, no dia da eleição, com o fim de impedir, embaraçar ou
fraudar o exercício do voto a concentração de eleitores, sob qualquer forma,
inclusive o fornecimento gratuito de alimento e transporte coletivo.” (Redação
dada pelo Decreto-Lei nº 1.064, de 24.10.1969)
DOUTRINA
“A concentração de eleitores referida no texto legal tinha, ou ainda tem,
um nome muito curioso e especial: ‘curral’ eleitoral. Pode ser até
pejorativa a expressão, mas é conhecida e, por certo, praticada ainda
por ousados líderes ou ‘coronéis’ espalhados por este Brasil afora. O
ajuntamento de eleitores, num determinado local, com o fito de
Missão: “Velar pela regularidade dos serviços eleitorais, assegurando a correta aplicação de princípios e normas.”
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deliberado de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto, constituise numa das mais graves formas de intervenção indevida no processo
eleitoral.” ( In Crimes Eleitorais e Processo Penal Eleitoral. Tito Costa.
Editoral Juarez de Oliveira: São Paulo, 2002,p. 66)
NOTA
O delito previsto no art. 302 do Código Eleitoral não se confunde com a situação
prevista no art. 39, § 5º, inciso II, da Lei 9.504/97. No tipo penal que ora se
cuida (art. 302, CE) o ato de promover a concentração de eleitores possui um
elemento subjetivo do tipo, representado pelo especial fim de agir, qual seja, o
de “impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto”. Ausente a finalidade
específica prevista na norma penal, remanesce a possibilidade de aplicação
subsidiária do art. 39, § 5º, inciso II, da Lei 9.504/97.
JURISPRUDÊNCIA
“Recurso Especial. Crime eleitoral. Art. 11, inciso III, da lei
nº 6.091/74, c.c. o art. 302 do Código Eleitoral - dia do pleito - eleitores
- transporte ilegal - fornecimento gratuito de alimentos - finalidade de
fraudar o exercício do voto. Denúncia procedente. Recurso não
conhecido.
1. Para a caracterização do tipo penal previsto no art. 302 do código
eleitoral, não é necessário que os eleitores cheguem ao local de
votação em meio de transporte fornecido pelo réu.” (TSE, Recurso
Especial Eleitoral n.º 21.237, de 7.8.2003, rel. Min. Fernando Neves
da Silva, DJU de 3.10.2003, p. 106).
“Ação penal. Denúncia versando sobre corrupção eleitoral,
concentração de eleitores para embaraçar ou fraudar o exercício do
voto, arregimentação de eleitor e propaganda de boca-de-urna.
Ausência de provas. Absolvição com base no art. 386, inc. VII, do
CPP. Pretensão punitiva julgada improcedente.” (TRE – SP, ação
penal nº 1164, acórdão de 08/04/2010, relator(a) Silvia Rocha Gouvêa,
publicação: DJESP - Diário da Justiça Eletrônico do TRE-SP, data
15/04/2010, página 13 )
“Recursos criminais. Preliminares de inépcia da denúncia e ausência
de motivação da sentença rejeitadas. Prova advinda de outros
processos admitida. Ausência de violação na distribuição do ônus
da prova. Art. 299 do Código Eleitoral. Incidência em razão de farta
prova. Crime formal. Art. 302 do Código Eleitoral. Distribuição de
alimentos. Ausência de provas do fim específico do tipo de angariar
Missão: “Velar pela regularidade dos serviços eleitorais, assegurando a correta aplicação de princípios e normas.”
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votos. Valoração de prova indiciária. Prescrição. Não ocorrência.
Manutenção da r. Sentença na pena relacionada com o art. 299 do
CE. Reforma da decisão no que diz respeito ao art. 302 do CE.
Substituição da pena privativa por prestação pecuniária.
Admissibilidade. Não incidência da Súm. 171/STJ. Condição
econômica favorável dos réus. Valor proporcional e adequado da
prestação pecuniária. Recurso do ministério público prejudicado em
razão da absolvição em relação ao art. 302. Provimento parcial do
recurso. Prescrição reconhecida com relação a Constantino Antonio
Frolini (art. 65, inciso I; 107, inciso IV e 115 do Código Penal).
1. Havendo menção expressa à decisão anterior, na qual se rejeitou
a preliminar de inépcia da denúncia, a fundamentação é suficiente.
Denúncia regular. Preliminares rejeitadas.
2. É admissível a prova colhida em outros processos quando a parte
no processo “ad quem” também foi parte no processo de origem,
ressalvadas informações privilegiadas ou vinculadas a uma finalidade
específica, limitação que não se verifica no caso. Ademais, a
valoração é feita de acordo com os outros elementos dos autos.
Prova admitida.
3. O crime de corrupção eleitoral é crime formal, dispensando a
prova do resultado, sendo impertinente a invocação do art. 13 do
Código Penal.
4. O crime de concentração de eleitores no dia da eleição (art. 302
do Código Eleitoral) exige, necessariamente, o dolo específico
consistente em inviabilizar, causar embaraço ou fraudar o exercício
do voto, o que não se verifica no caso.
5. Embora possível a condenação criminal com base tão-somente
em prova indiciária, esta exige maiores cautelas por parte do
magistrado e a adoção de um modelo de constatação (“standard”
probatório) mais rigoroso.
(TRE – SP, Recurso criminal nº 2035, acórdão nº 169414 de
06/10/2009, relator(a) Paulo Henrique dos Santos Lucon, publicação:
DOE - Diário Oficial do Estado, data 15/10/2009, Página 9).
Corrupção eleitor
al
eleitoral
DESCRIÇÃO DO TIPO PENAL ELEITORAL – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
“Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem,
dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para
conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:” (Código
Eleitoral – Lei nº 4.737/65).
Missão: “Velar pela regularidade dos serviços eleitorais, assegurando a correta aplicação de princípios e normas.”
16
DOUTRINA
“Corrupção Eleitoral (Art. 299 do CE)
Estabelece o art. 299 do Código Eleitoral a figura típica consubstanciada
na conduta de ‘dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou
para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter
ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta
na seja aceita’.
A norma penal visa resguardar a liberdade do sufrágio, a emissão do
voto, legítimo, sem estar afetado por qualquer influência menos airosa,
pois, na feliz expressão de Paulo Henrique Távora Niess, ‘o voto não é
uma mercadoria exposta à venda ou à troca, mas uma premiação que
deve ser conquistada após justa disputa, pelas idéias e pala história de
cada competidor.”(In Crimes Eleitorais. Suzana de Camargo Gomes.
Editora Revista dos Tribunais: São Paulo, 2008, ps. 241/242).
NOTA
O tipo penal em alusão não exclui a apuração da prática de captação ilícita de
sufrágio (art. 41-A da Lei 9.504/97), que pode conduzir à cassação do registro
ou diploma do candidato, além da aplicação de multa. Embora figurem
aspectos de identidade entre os dois ilícitos, tanto a previsão hipotética de
ambos é diversa, quanto a natureza das sanções impostas.
JURISPRUDÊNCIA
“Crime eleitoral. Art. 299 do código eleitoral.
1. Conforme já reiteradamente decidido, o exame pelo presidente de
tribunal regional eleitoral de questões afetas ao mérito do recurso
especial, por ocasião do juízo de admissibilidade, não implica invasão
de competência do tribunal superior eleitoral.
2. O crime de corrupção eleitoral, por ser crime formal, não admite a
forma tentada, sendo o resultado mero exaurimento da conduta
criminosa.
3. A decisão em sede de representação por captação ilícita de sufrágio
não impede seja julgada procedente ação penal por crime de corrupção
eleitoral, ainda que os fatos sejam os mesmos, tendo em vista a
independência entre as esferas cível-eleitoral e penal.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (TSE, Agravo
Regimental em Agravo de Instrumento n.º 8.905, de 27.11.2007, rel.
Min. Arnaldo Versiani, DJU de 19.12.2007, p. 224).
“Agravo regimental. Agravo de instrumento. Eleições 2004. Crime de
corrupção eleitoral. Acerto da corte regional no enquadramento da
conduta. Reexame do conjunto fático-probatório. Impossibilidade.
Não-provimento.
Missão: “Velar pela regularidade dos serviços eleitorais, assegurando a correta aplicação de princípios e normas.”
17
1. A subsunção da conduta ao art. 299 do código eleitoral decorreu
da análise do conjunto probatório, realizada na instância a quo.
Inviável o reexame, em sede especial eleitoral (súmulas nos 7/STJ e
279/STF).
2. Não se aplica ao caso o art. 17 do código penal. A toda evidência,
o meio era eficaz: oferta em dinheiro; e o objeto era próprio: interferir
na vontade do eleitor e orientar seu voto. Não se trata, portanto, de
crime impossível.
3. A corrupção eleitoral é crime formal e não depende do alcance do
resultado para que se consuma. Descabe, assim, perquirir o momento
em que se efetivou o pagamento pelo voto, ou se o voto efetivamente
beneficiou o candidato corruptor. Essa é a mensagem do legislador,
ao enumerar a promessa entre as ações vedadas ao candidato ou a
outrem, que atue em seu nome (art. 299, caput, do código eleitoral).
4. A suposta inconstitucionalidade do art. 89 da Lei nº 9.099/95 revela
apenas a insatisfação do agravante com o desfecho da lide.
A jurisprudência do TSE (hc nº 396/RS, rel. Min. Garcia Vieira, DJ de
15.9.2000) e a jurisprudência do STF (RE nº 299.781, rel.
Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 5.10.2001) fixam que o benefício da
suspensão condicional só se aplica aos acusados que não estejam,
ao tempo da denúncia, sendo processados ou que não tiverem sido
condenados por outro crime. Não é a hipótese dos autos.
5. Agravo regimental não provido.”(TSE, agravo regimental em agravo
de instrumento n.º 8.649, de 5.6.2007, rel. Min. José Delgado,
DJU de 8.8.2007, p. 229)
“Recurso em Habeas-Corpus - corrupção eleitoral - art. 299 do código
eleitoral - eleitor - aceitação de dádiva em troca de voto - conduta
típica - recurso a que se negou provimento.
1. O art. 299 do código eleitoral veda tanto o oferecimento de vantagem
em troca de voto quanto a aceitação de benesse para o mesmo fim.
2. Podem figurar no pólo passivo da ação penal tanto candidatos
como meros eleitores.” (TSE, recurso em Habeas Corpus n.º 40, de
7.2.2002, rel. Min. Fernando Neves, DJU de 8.3.2002, p. 191)
“Recurso criminal. Corrupção eleitoral ativa. Promessa de vantagem
feita em palanque eleitoral.
I - não acarreta nulidade insanável do processo criminal, a
apresentação da denúncia e a formulação das alegações finais, pelo
órgão ministerial, fora do prazo previsto no código eleitoral.
II - a Lei nº 9.840, de 28 de setembro de 1999, não revogou o art. 299
do código eleitoral. Possibilidade de convivência da sanção de
natureza penal com aquela de ordem meramente administrativa.
Missão: “Velar pela regularidade dos serviços eleitorais, assegurando a correta aplicação de princípios e normas.”
18
III - a teor do que dispõe o art. 359 do Código Eleitoral, a defesa deve
especificar, na contestação, toda a prova que pretende produzir, sob
pena de preclusão, não havendo lugar, no processo penal eleitoral,
para a formulação posterior de requerimento de produção de provas.
IV - o crime de corrupção eleitoral ativa exige, para a sua configuração,
que a promessa de vantagem seja feita de forma direta e
individualizada, vale dizer, seja dirigida a pessoa certa e determinada.
Não o caracteriza promessa feita em comício, dirigida a inúmeras
pessoas, indistintamente. Conduta que configura, em tese, abuso
do poder econômico. Precedentes do tribunal superior eleitoral.”
(TRE-CE, Recurso Criminal n.º 11.040, de 18.12.2001, Rel. Juiz
Antônio Abelardo Benevides Moraes, DJECE de 7.2.2002,
pp. 87/88)
“Recurso criminal. Crimes eleitorais. Corrupção eleitoral. Art. 299,
CE. “Boca de Urna”. Art. 39, §5º, II, da Lei nº 9.504/97. Sentença
condenatória. Provas testemunhal e documental robustas.
Caracterização. Improvimento do recurso. Manutenção da sentença
recorrida.” (TRE-CE, Recurso Criminal n.º 11.115, de 11.2.2009,
Rel. Juiz Tarcísio Brilhante de Holanda).
Desobediência
DESCRIÇÃO DO TIPO PENAL ELEITORAL – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
“Art. 347. Recusar alguém cumprimento ou obediência a diligências, ordens
ou instruções da Justiça Eleitoral ou opor embaraços à sua execução:”
(Código Eleitoral – Lei nº 4.737/65)
DOUTRINA
“O núcleo do tipo penal deste artigo é a recusa ou a desobediência de
alguém no que diz com ordens ou instruções da Justiça Eleitoral. O
TRE-SP, em julgamento de que foi relator o juiz Sebastião Oscar Feltrin,
expediu o acórdão n. 117.358, no qual se faz uma análise detalhada da
figura do art. 347, ora enfocado. Como crime de desobediência, ensejou
esse estudo citações de diversos autores e julgados, entre os quais
voto do Min. Sepúlveda Pertence, no TSE, que assim se manifesta
quanto a este preceito:...” (In Crimes Eleitorais e Processo Penal Eleitoral.
Tito Costa. Editoral Juarez de Oliveira: São Paulo, 2002, p. 132).
Missão: “Velar pela regularidade dos serviços eleitorais, assegurando a correta aplicação de princípios e normas.”
19
NOTA
O tipo penal do art. 347 prefere ao crime de desobediência previsto do Código
Penal, ante o princípio da especialidade. O elemento especializante, na hipótese,
é a circunstância de que a desobediência se verifica em face de diligências,
ordens ou instruções da Justiça Eleitoral.
JURISPRUDÊNCIA
“Recurso Ordinário em Habeas-Corpus. Trancamento de ação penal.
Crime de desobediência. Improvimento.
1. O descumprimento de ordem judicial direta e individualizada é
suficiente para caracterizar o crime de desobediência previsto no
art. 347 do código eleitoral.
2. Hipótese em que, advertido, expressamente, mais de uma vez, a
não veicular programa de candidato à eleição majoritária em horário
exclusivo dos candidatos às eleições proporcionais, o partido político
reiterou sua conduta.
3. Censura prévia. Inocorrência. O que caracteriza a censura prévia
é o exame do programa antes de sua veiculação.
4. Código de processo penal, art. 252, III. Impedimento do juiz e do
promotor eleitoral. A instância penal somente se instaura com o
recebimento da denúncia; não houve, por conseguinte, in casu, dupla
atuação por parte do juiz eleitoral. Quanto ao promotor, este não
desempenhou seu mister na fase pré-processual da representação.
Recurso improvido, determinando o prosseguimento da ação penal.
(TSE, Recurso em Habeas Corpus n.º 42, de 2.4.2002, Rel.
Min. Ellen Gracie Northfleet, DJU de 24.5.2002, p. 144)
Habeas Corpus. Crime de desobediência eleitoral. Portaria vedando
o comércio de bebidas alcoólicas. Ordem genérica. Descumprimento.
Atipicidade da conduta.
1 - a diligência, ordem ou instrução da justiça eleitoral objeto de
proteção da norma insculpida no artigo 347 do código eleitoral há de
ser determinada e dirigida. Sendo de cunho genérico, não há como
se imputar a prática delituosa ali prevista.
2 - ordem concedida para o trancamento da ação penal.
(TRE-CE, Habeas Corpus n.º 11.040, de 28.3.2007, rel. Juiz Jorge
Luís Girão Barreto, DJECE de 18.4.2007, p. 198).
“Processo eleitoral - Recurso Criminal - Desobediência (Art. 347,
CE) - Não Configuração - Elemento Subjetivo - Dolo Específico Ausência - Ordem Judicial - Impossibilidade de Cumpromento anuência - magistrado a quo - recurso improvido.
Missão: “Velar pela regularidade dos serviços eleitorais, assegurando a correta aplicação de princípios e normas.”
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“Processo Eleitoral - Recurso Criminal - Desobediência (art. 347,
CE) - Não Configuração - Elemento Subjetivo - Dolo Específico Ausência - Ordem Judicial - Impossibilidade de Cumprimento Anuência - Magistrado a quo - Recurso Improvido.
1. O crime de desobediência exige, para a sua configuração, a
presença do elemento subjetivo do dolo, ou seja, deve-se averiguar
na conduta do agente a vontade livre, consciente e direcionada de
desatender à ordem judicial.
2. Ausência de prova conclusiva a respeito da conduta dolosa do
agente, verificando-se, nos autos, a intençao de cumprimento da
ordm judicial com anuência do Juiz Eleitoral.
3. Recurso improvido. Manutenção do decisum.” (TRE-CE, Recurso
Criminal n.º 11.071, de 27.7.2005, Rel. Maria Nailde Pinheiro Nogueira,
DJ de 04.8.2005, p. 129/130).
Desordem
DESCRIÇÃO DO TIPO PENAL ELEITORAL – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
“Art. 296. Promover desordem que prejudique os trabalhos eleitorais;” (Código
Eleitoral – Lei nº 4.737/65)
DOUTRINA
“ Promoção de desordem nos trabalhos eleitorais (Art. 296 do CE).
Os trabalhos eleitorais devem ser desenvolvidos dentro da ordem, sem
tumultos, nem alterações, posto que o exercício dos direitos políticos
somente se coaduna com ambiente de respeito à lei.
Na verdade, da boa condução dos trabalhos eleitorais é que irá decorrer
a escolha lídima daqueles que serão os representantes do provo frente
às instituições do país, daí porque a ordem, o regular desenvolvimento
do processo eleitoral, é um imperativo.
Nesse sentido está, inclusive, a norma penal do art. 296 do Código
Eleitoral, posto que reputa delituosa a conduta daquele que ‘promover
desordem que prejudique os trabalhos eleitorais.’” (In Crimes Eleitorais.
Suzana de Camargo Gomes. Editora Revista dos Tribunais: São Paulo,
2008, p. 307).
NOTA
Cuida-se de crime material e não de mera conduta. A promoção da desordem,
no caso, deve importar em um resultado exigido pela norma, qual seja, um
prejuízo aos trabalhos eleitorais. Portanto, eventual desordem que alguém
Missão: “Velar pela regularidade dos serviços eleitorais, assegurando a correta aplicação de princípios e normas.”
21
venha a provocar no dia da eleição, mas que não traga qualquer prejuízo aos
trabalhos da Justiça Eleitoral não deve ser enquadrada nesse tipo penal,
podendo constituir infração penal comum.
JURISPRUDÊNCIA
“Recurso contra decisão de juiz eleitoral. Denúncia. Art. 296 do código
eleitoral. Sentença condenatória. Configuração da perturbação da
ordem eleitoral. Irresignação. Provimento parcial.
Para configuração do delito descrito no tipo penal do artigo 296, do
código eleitoral, prescindível se torna a deliberada intenção de causar
prejuízo aos trabalhos eleitorais. Faz-se necessária, tão somente, a
existência da perturbação da ordem eleitoral.” (TRE-PB, Acórdão
n.º 3.216, de 20.1.2005, rel. Juiz Marcos Antônio Souto Maior, DJEPB
de 12.3.2005)
“Apelação criminal. Desordem em local de votação. Ausência de
prejuízo. Perturbação momentânea. Crime não-caracterizado.
Absolvição.
Entende-se não configurado o ilícito descrito no art. 296 do código
eleitoral quando constatado que houve apenas uma perturbação
momentânea das atividades, sem resultar qualquer prejuízo à
execução dos trabalhos eleitorais.” (TRE-RO, Apelação Criminal
n.º 61, de 29.9.2006, rel. Juiz Roosevelt Queiroz Costa, DJERO de
13.10.2006, p. A-28)
“Recurso Criminal. Art. 39, §5º da Lei das Eleições. Arts. 296 e 331
do Código Eleitoral. Sentença parcialmente procedente. Absolvição
da imputação da prática do crime do art. 331 do Código Eleitoral.
Depoimentos isentos e imparciais dos serventuários da Justiça
Eleitoral (mesários e presidentes da mesa) e dos policiais militares
que registraram a ocorrência, torna extreme de dúvidas a efetiva prática
dos delitos. Testemunhas são categóricas ao afirmar que
presenciaram o denunciado arregimentando eleitores, bem como
tumultuando os trabalhos eleitorais. Depoimentos imparciais e coesos.
Comprovada a autoria e materialidade dos ilícitos de boca de urna e
desordem eleitoral. Manutenção da sentença de 1º grau. Recurso a
que se nega provimento.” (RECURSO CRIMINAL nº 31343, Acórdão
de 25/02/2010, Relator(a) BENJAMIN ALVES RABELLO FILHO,
Publicação: DJEMG - Diário de Justiça Eletrônico-TREMG, Data
8/3/2010 ).
Missão: “Velar pela regularidade dos serviços eleitorais, assegurando a correta aplicação de princípios e normas.”
22
Impedimento ou embar
aço ao exercício
embaraço
do voto
DESCRIÇÃO DO TIPO PENAL ELEITORAL – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
“Art. 297. Impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio.” (Lei nº 4.737/65).
DOUTRINA
“ Impedimento ou embaraço ao exercício do sufrágio (art. 297 do CE).
O voto consiste no mais relevante direito político do cidadão, sendo
que, no dizer de ADOLFO POSADA, trata-se de direito que ‘não decorre
da natureza do homem, mas da posição concreta, em que o homem,
como cidadão, pode encontrar-se perante o Estado, que deve condicionar
juridicamente a intervenção na vida dos cidadãos segundo a sua
capacidade’. Mas não é só, o voto também é dotado de relevante função
social, posto que através dele são tomadas decisões, especialmente
no que concerne à escolha daqueles que serão os representantes da
nação.
Tem-se, assim, que qualquer atentado ou violação ao exercício do direito
de sufrágio representa não só uma ofensa ao direito individual do cidadão
de votar, mas, igualmente, revela-se em infração à função social exercida
através desse mecanismo.
O delito previsto no art. 297 do Código Eleitoral, consubstanciado na
conduta de ‘impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio’, representa a
tutela penal conferida pelo direito positivo à liberdade do direito de voto”.
(In Crimes Eleitorais. Suzana de Camargo Gomes. Editora Revista dos
Tribunais: São Paulo, 2008, ps. 232/233).
Fornecimento de aliment
ação
alimentação
DESCRIÇÃO DO TIPO PENAL ELEITORAL – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
“Art. 10 - É vedado aos candidatos ou órgãos partidários, ou a qualquer pessoa,
o fornecimento de transporte ou refeições aos eleitores da zona urbana.
Art. 11 - Constitui crime eleitoral:
[...]
III - descumprir a proibição dos artigos 5, 8 e 10.”
DOUTRINA
“Lei sobre transporte e alimento no dia da eleição editada em 1974, e
ainda parcialmente em vigor, a Lei n. 6.091, de 15 de agosto de 1974
dispôs sobre o fornecimento gratuito de alimentação e transporte, em
Missão: “Velar pela regularidade dos serviços eleitorais, assegurando a correta aplicação de princípios e normas.”
23
dia de eleição, a eleitores residentes nas zonas rurais.” (In Crimes
Eleitorais e Processo Penal Eleitoral. Tito Costa. Editoral Juarez de
Oliveira: São Paulo, 2002, p. 183)
NOTA
Somente a Justiça Eleitoral poderá, quando imprescindível, em face da absoluta
carência de recursos de eleitores da zona rural, fornecer-lhes refeições (art. 8º
da Lei n.º 6.091/74) .
JURISPRUDÊNCIA
“Recurso criminal. Distribuição de refeições a eleitores. Conduta
tipificada no art. 11, inciso III, da Lei nº 6091/74.- O recorrente, no
momento da sua prisão em flagrante, detinha 38 garrafas de
refrigerante e 90 unidades de sanduíche, fato este que comprova a
materialidade do crime. Não é crível a alegação do recorrente de que
supôs tratarem-se os eleitores de fiscais do partido. A alegação do
ora recorrente de que não sabia que estava praticando um ilícito não
pode prosperar já que ninguém pode se escusar de um ilícito cometido
alegando desconhecimento da lei. - recurso desprovido.” (TRE-RJ,
Recurso Criminal n.º 107, de 26.6.2006, rel. Juiz Rodrigo Lins e Silva
Cândido de Oliveira, DOERJ de 3.7.2006, p. 2).
“Recurso eleitoral. Ação de investigação judicial eleitoral. Preliminar
cerceamento de defesa - afastada - abuso de poder econômico evento realizado com ampla distribuição de comida e bebida participação intensificada de eleitores - discurso com pedido explícito
de votos - potencialidade lesiva demonstrada - conjunto probatório
robusto - prova coerente a demonstrar o ilícito - 1º recurso improvido
- declaração de inelegibilidade - sentença mantida. Recurso adesivo
- provimento - sentença reformada em parte para cassar os diplomas
- eleição - realização de novas eleições.
A realização de uma grande festa em data próxima ao pleito,
patrocinada por empresa de propriedade da candidata, em que se
distribuiu gratuitamente alimentação e bebida, com referência pública
às suas virtudes e críticas ao adversário político caracteriza abuso
do poder econômico.
O oferecimento de alimentação e bebidas, afora todo o entretenimento
próprio de uma grande festa, seguido de apelo por votos,
consubstancia o dolo específico exigido à caracterização da captação
ilícita de sufrágio.”(TRE – MT, Recurso Eleitoral nº 1155, Acórdão
nº 18944 de 15/07/2010, Relator(a) Sebastião de Arruda Almeida,
Publicação: DEJE - Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral, Tomo 698,
data 29/7/2010, Página 1).
Missão: “Velar pela regularidade dos serviços eleitorais, assegurando a correta aplicação de princípios e normas.”
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T ranspor
te de eleitores
ansporte
DESCRIÇÃO DO TIPO PENAL ELEITORAL – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
“Art. 302. Promover, no dia da eleição, com o fim de impedir, embaraçar ou
fraudar o exercício do voto a concentração de eleitores, sob qualquer forma,
inclusive o fornecimento gratuito de alimento e transporte coletivo.” (Redação
dada pelo Decreto-Lei nº 1.064, de 24.10.1969).
“Art. 5º - Nenhum veículo ou embarcação poderá fazer transporte de eleitores
desde o dia anterior até o posterior à eleição, salvo” (Lei nº 6.091/74)
“Art. 11 - Constitui crime eleitoral:
[...]
III - descumprir a proibição dos artigos 5, 8 e 10:” (Lei nº 6.091/74).
DOUTRINA
“Concentração de eleitores para embaraçar ou fraudar o exercício do
voto e o crime de transporte de eleitores em desacordo com a legislação
eleitoral (art. 302 do CE e art. 11, III, c/c o art. 5º da Lei 6.091/74).
O art. 302 do Código Eleitoral descreve a figura típica expressa em
‘promover, no dia da eleição, com o fim de impedir, embaraçar ou fraudar
o exercício do voto a concentração de eleitores, sob qualquer forma,
inclusive fornecimento gratuito de alimento e transporte coletivo.’
O delito em apreço depende, para sua configuração, não só da
ocorrência de atos tendentes à realização de uma concentração de
eleitores no dia da eleição, mas que tal concentração tenha por finalidade
causar embaraços, fraudes ou a própria inviabilização do exercício do
voto, podendo para tanto se revestir das mais variadas formas.
Tem-se, portanto, que dois elementos são fundamentais para a
caracterização do crime, sendo um expresso na existência de
concentração de eleitores justamente na dada da eleição, e o segundo
consubstanciado na finalidade de impedir, embaraçar ou fraudar o
exercício do direito de voto.” (In Crimes Eleitorais. Suzana de Camargo
Gomes. Editora Revista dos Tribunais: São Paulo, 2008, ps. 259/260).
NOTA
O crime é punido, nos termos do art. 11, III, da Lei 6.091/74, com pena de
reclusão de 4 a 6 anos, além de multa. Assim, não se enquadra como infração
de menor potencial ofensivo, sequer admitindo a suspensão condicional do
processo, como ocorre com a maioria dos crimes eleitorais (punidos com
pena mínima de até um ano).
Missão: “Velar pela regularidade dos serviços eleitorais, assegurando a correta aplicação de princípios e normas.”
25
Impõe-se, portanto, a prisão do infrator, em caso de flagrante, seguida da
imediata apresentação ao juiz eleitoral (posto se tratar de período em que é
vedada a prisão de eleitor, salvo nas hipóteses previstas no art. 236, do Código
Eleitoral, dentre as quais o estado de flagrância). Havendo situação de flagrante
delito será autorizada a lavratura do auto respectivo ou, do contrário, será
relaxada a prisão, promovendo-se a responsabilidade do coator.
Observe-se que o transporte de eleitores fora do período indicado pela
Lei 6.091/74, ou seja, desde o dia anterior até o posterior à eleição, malgrado
afaste a incidência do tipo penal, pode configurar, a depender das
circunstâncias, abuso do poder econômico ou mesmo captação ilícita de
sufrágio.
JURISPRUDÊNCIA
“Recurso contra expedição de diploma. Ilegitimidade ativa de coligação
para ativá-lo. Inexistência. Inidoneidade da impugnação.
Descabimento. Autorização judicial para transporte de eleitores no
dia do pleito em vista de deficiência do serviço. Execução do ato por
coligação. Não demonstração da ocorrência de abuso de poder
econômico.
1. A coligação está legitimada para propor recurso contra diplomação.
Precedentes;
2. Não se afigura inidônea a impugnação diplomatória onde se argui
abusividade do poder econômico, em vista do disposto no artigo
262, inciso IV, do Código Eleitoral;
3. A execução de autorização judicial para transporte de eleitores no
dia do pleito por coligação, ante reconhecida deficiência do serviço,
não caracteriza, por si só, abuso de poder econômico, mesmo porque
não comprovado que houve captação ilícita de sufrágio durante a
sua realização;
4. Preliminares rejeitadas e recurso desprovido.” (TRE-BA, recurso
de diplomacao nº 708, acórdão nº 1120 de 25/08/2009, relator(a)
Evandro Reimão dos Reis, revisor(a) Marcelo Silva Britto, publicação:
DJE - Diário da Justiça Eletrônico, data 1/9/2009 )
“Recurso Eleitoral. Ação de Impugnação de Mandato Eletivo. Abuso
de poder econômico. Candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito eleitos.
Improcedência. Entendimento pela ocorrência de dedução de
pretensão sabidamente destituída de fundamento. Condenação por
litigância de má-fé. Multa.Imputação, aos candidatos à reeleição, de
transporte ilícito de eleitores. Prévio conhecimento dos autores de
requisição, pela Justiça Eleitoral, de veículos municipais para
Missão: “Velar pela regularidade dos serviços eleitorais, assegurando a correta aplicação de princípios e normas.”
26
transporte de eleitores da zona rural no dia do pleito. Evento
superveniente, passível de configurar inobservância aos termos
fixados pela Justiça Eleitoral. Transporte de eleitores em veículo
municipal, conduzido pessoalmente por Secretário Municipal, sem a
presença de motorista credenciado. Recolhimento de automóvel da
Prefeitura pela Polícia Militar. Lavratura de boletim de ocorrência.
Indício de prática ilícita. Legítimo interesse em que a questão seja
submetida à apreciação do Poder Judiciário, único competente para
declarar a legalidade ou ilegalidade do transporte efetuado. O só-fato
de o MM. Juiz haver requisitado veículos e servidores municipais
para transportar eleitores da zona rural no dia da eleição não gera
presunção absoluta de licitude de todo o transporte realizado
alegadamente a serviço da Justiça Eleitoral. A excepcionalidade dessa
requisição e a mera possibilidade de que seja esta desvirtuada pelos
candidatos à reeleição impõe atenta fiscalização do transporte
efetivamente executado, a fim de que não sejam exorbitadas as
condições fixadas para sua realização. Recurso a que se dá
provimento, para absolver os recorrentes da condenação por litigância
de má-fé.” (Recurso Eleitoral nº 283713, Acórdão de
13/07/2010, Relator(a) Benjamin Alves Rabello Filho, Publicação:
DJEMG - Diário de Justiça Eletrônico - TREMG, data
16/07/2010 ).
“Crime eleitoral - transporte irregular de eleitor - art. 11, III c/c art.
10º, ambos da Lei nº 6091/74 - Ausência de prova da participação do
apelado - In dubio pro reo - Ausência de dolo específico ou especial
fim de agir - Aliciamento de eleitor - Inexistência - Absolvição - Recurso
provido.
1. Consoante entendimento firmado pela jurisprudência do Tribunal
Superior Eleitoral e do Supremo Tribunal Federal, para a configuração
do crime previsto no art. 11, III da Lei nº 6.091/74, há necessidade
de que o transporte seja praticado com a finalidade explícita de aliciar
eleitores e angariar votos.
2. Ausentes não só o especial fim de agir na conduta, mas também
de prova de participação do apelado quanto ao transporte de eleitores,
impõe-se sua absolvição.
3. Por força do art. 580 do Código de Processo Penal, a absolvição
de um dos co-réus em razão da inexistência da conduta típica
aproveita aos demais.” (Processo nº 206, Acórdão nº 38.102 de
15/04/2010, Relator(a) Iraja Romeo Hilgenberg Prestes Mattar,
Publicação: DJ - Diário de justiça, Tomo 77, data 30/04/2010).
“Recurso criminal. Transporte de eleitores.
A condenação criminal pelo crime do artigo 11, III, da Lei
nº 6.091/1.974 exige a prova inequívoca da prática não só do
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transporte, mas também do aliciamento dos eleitores, ou de que
houve o fim de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto.”
(TRE – PR, Recurso em Habeas Corpus nº 203, Acórdão nº 37.817
de 16/12/2009, Relator(a) Renato Cardoso de Almeida Andrade,
Relator(a) designado(a) Gisele Lemke, Publicação: DJ - Diário de
justiça, Tomo 05/2010, data 12/1/2010).
“Crime eleitoral - transporte irregular de eleitores - art. 11, III c/c
art. 10º, ambos da Lei nº 6091/74 - prova do dolo específico ou especial
fim de agir - aliciamento de eleitor configurado - condenação - recurso
desprovido.
1. Consoante entendimento firmado pela jurisprudência do Tribunal
Superior Eleitoral e do Supremo Tribunal Federal, para a configuração
do crime previsto no art. 11, III da Lei nº 6.091/74, há necessidade
de que o transporte seja praticado com a finalidade explícita de aliciar
eleitores e angariar votos.
2. Comprovada a execução de atos com o intuito de obter o voto do
eleitor transportado, utilizando-se de propaganda, pedido ou qualquer
outro meio que possa influenciar a vontade do eleitor para votar em
determinado candidato, se aperfeiçoa o tipo penal e é de rigor a
condenação do infrator.” (TRE – PR, Processo nº 158, Acórdão
nº 36.869 de 30/04/2009, Relator(a) Regina Helena Afonso de Oliveira
Portes, Relator(a) designado(a) Renato Lopes de Paiva, Publicação:
DJ - Diário de justiça, data 13/5/2009).
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2ª Parte
AÇÕES PREVENTIV
AS
PREVENTIVAS
4 Instruir a população por meio de audiências públicas, veículos de
comunicação de massa, folders, e cartazes sobre as condutas que possam
caracterizar os crimes de boca de urna e corrupção eleitoral, bem como
orientá-la a entrar em contato com as autoridades competentes quando
da ocorrência destes ilícitos;
4 Oficiar aos representantes partidários, encaminhando cópia desta
CARTILHA, com o fito de informá-los acerca das proibições legais
atinentes a este período eleitoral, para prevenir a ocorrência de crimes
eleitorais;
4 Oficiar às autoridades policiais, encaminhando cópia deste estudo, com
o objetivo de subsidiá-las na repressão aos ilícitos eleitorais no pleito de
2010;
4 Coibir a aglomeração de pessoas portando os instrumentos de propaganda
referidos no art. 39-A, caput e §1º, da Lei n.º 9.504/97 e art. 49, §1º, da
Res.-TSE n.º 23.191/2010 de modo a caracterizar manifestação coletiva,
com ou sem a utilização de veículos, durante todo o dia da votação e em
qualquer local público ou aberto ao público;
4 Esclarecer aos mesários e escrutinadores que a eles é proibido o uso, no
recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras, de vestuário ou objeto
que contenha qualquer propaganda de partido ou coligação. A conduta, se
verificada, deve ser tolhida pelo Presidente da Mesa Receptora ou pelo
Juiz Eleitoral, inclusive sob pena de afastamento dos trabalhos eleitorais
e configuração de crime de desobediência. Constatada a utilização de
objeto com o fim de influenciar o eleitor, restará configurado o crime de
boca de urna;
4 Requerer atenção especial das polícias para qualquer modalidade de
distribuição, entrega ou colocação à disposição do público, em postos de
distribuição, em veículos, sedes de partidos ou comitês de candidatos ou
de associações civis, assim como em imóveis particulares, de todas e
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quaisquer modalidades de propaganda política, incluídos: vestuários,
adesivos, bótons ou distintivos, bonés, bandeiras ou flâmulas, jornais,
revistas ou outros impressos de propaganda, bem como o denominado
“santinho”. Tais condutas caracterizam o crime de boca-de-urna (art. 39,
§ 5º, inciso III, da Lei 9.504/97);
4 Visitação, no dia da eleição, do maior número possível de seções eleitorais,
por parte de equipes designadas pelo Juiz Eleitoral, a fim de verificar a
regularidade do funcionamento das seções;
4 Afixar identificação própria nos veículos que estarão realizando transporte
de eleitores, para facilitar a devida fiscalização, bem como realizar efetivo
controle dos roteiros previamente estabelecidos mediante o preenchimento
do formulário que segue em anexo como sugestão.
4 A apuração dos crimes eleitorais está disciplinada pela Resolução
nº 22.376/06-TSE;
4 Atentar para o fato de que nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco)
dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da
eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em
virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda,
por desrespeito a salvo-conduto. Os membros das Mesas Receptoras e
os Fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão
ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia
gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição. Ocorrendo
qualquer prisão, o preso será imediatamente conduzido à presença do
Juiz competente que, se verificar a ilegalidade da detenção, a relaxará e
promoverá a responsabilidade do coator;
4 Orientar para que a força policial em serviço no dia das eleições se
mantenha a 100 (cem) metros da seção eleitoral, não se aproximando do
lugar da votação, ou nele adentrando, sem ordem do Presidente da Mesa
Receptora de Votos, exceto para votar ou justificar a ausência a sua seção
eleitoral.
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