Boletim Contribuinte 20100129

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Boletim Contribuinte 20100129
 Sistema de Normalização Contabilística: Propriedades de investimento Transferências No último artigo terminámos, praticamente, a exposição das principais características da norma relacionada com as propriedades de investimento, contudo importa realçar um dos seus capítulos onde refere as regras no que respeita a transferências de propriedades de e para outras classes de activos. Assim, no momento em que ocorre a ocupação por parte da empresa de uma propriedade de investimento esta deve ser transferida para activo fixo tangível e vice-­‐versa; quando a entidade inicia acções no sentido da venda da propriedade, esta deve ser transferida para inventários; quando seja iniciada uma locação operacional a propriedade deve ser transferida de inventário para propriedade de investimento; e, finalmente, quando estamos perante uma propriedade que terminou a sua construção deve ser transferida de investimento em curso (activo fixo tangível) ao abrigo da NCRF 7, para propriedade de investimento. Conclusão A título de conclusão importa referir que a situação análoga no POC às propriedades de investimento é a rubrica de “Investimentos financeiros – investimentos em imóveis”. Muito embora a norma NCRF 11 refira que a finalidade das propriedades de investimento não se destina ao uso na produção ou fornecimento de bens e serviços e venda no curso ordinário do negócio, conjugada com a referência na norma NCRF 7 que são activos fixos tangíveis bens para arrendamento a outros, as recentes alterações nas normas e a prática, tem levado muitos autores a considerar que as propriedades arrendadas a terceiros por uma empresa que tenha apenas como actividade principal o arrendamento, devem ser classificadas como propriedades de investimento (aplicação às empresas imobiliárias). Activos não correntes detidos para venda e unidades operacionais descontinuadas Introdução A norma NCRF 8 trata da contabilização de uma nova classe de activos “activos não correntes detidos para venda” bem como a apresentação e divulgação dos montantes relacionados com unidades operacionais descontinuadas. Os activos não correntes detidos para venda incluem todos os activos cuja quantia escriturada se prevê que seja recuperada através da venda e não através do uso na produção ou prestação de serviços. Quanto às unidades operacionais descontinuadas, estas incluem uma componente da entidade que seja alienada ou esta classificada como detida para venda (linha de negócio separada). www.crowehorwath.pt A classificação dos activos não correntes como detidos para venda está dependente da satisfação da condição dos activos estarem disponível para venda imediata e a sua venda seja altamente provável. A norma refere que, para que a venda seja considerada altamente provável, a administração/gerência da empresa deve ter um plano para a sua venda, nomeadamente, identificar/procurar um potencial comprador e publicitar a sua venda por um preço adequado considerando as condições de mercado no momento da decisão. O período esperado para essa venda deverá ser de um ano, contudo a norma prevê que possam existir condições que podem prolongar a venda, que não devem exceder 3 meses. Trata-­‐se, essencialmente, de situações em que a venda está iminente, contudo são impostas condições que adiam a sua formalização e que não dependem da entidade. De referir que não estão considerados nesta classe de activos aqueles activos que a empresa decide abandonar ou que tenha decidido retirar temporariamente do serviço. Mensuração Esta classe de activos deve ser mensurada pelo mais baixo valor entre a quantia escriturada e o justo valor menos custos de vender, sendo que, quando se espera que a venda ocorra para além de um ano, os custos de vender devem ser apurados pelo valor presente. Assim, estes bens não estão sujeitos a depreciação, contudo deve ser avaliada a existência ou não de imparidade. Os ganhos ou perdas relacionados com a remensuração de um activo não corrente classificado como detido para venda que não satisfaça a definição de unidade operacional descontinuada devem ser incluídos na linha “Resultados das unidades operacionais em continuação. Desreconhecimento Quando os critérios para a sua classificação não estiverem satisfeitos no período de relato seguinte, a empresa deverá reclassificar estes activos para cada uma das rubricas dos activos não correntes e deve verificar se o seu valor escriturado satisfaz a seguinte condição: mais baixo entre quantia escriturada que o activo tinha antes de ser classificado como não corrente detido para venda, considerando as depreciações, amortizações ou revalorizações a que teriam sido registadas, e a sua quantia recuperável (mais alto entre justo valor menos custos de vender e valor de uso) à data da decisão posterior de não vender. Unidades operacionais descontinuadas Esta classificação integra todos os activos que a entidade decidiu descontinuar e sobre os quais existe uma intenção por parte de terceiros para a sua compra (podemos estar perante uma linha de produção ou uma área de negócio associada a uma área geográfica). Os resultados e fluxos de caixa associados a estas unidades devem ser divulgados separadamente, conforme se pode constatar pelos modelos do Balanço e Demonstração dos Fluxos de Caixa. www.crowehorwath.pt Inventários No que respeita à norma dos inventários, apesar de não haver grandes alterações comparativamente às políticas contabilísticas previstas no POC, identificamos as seguintes divergências: •
Abandono do critério de valorimetria LIFO; •
A imputação dos encargos gerais de produção fixos deve ser efectuada, tendo por base a capacidade normal instalada; e •
Possibilidade de incorporar os custos de empréstimos obtidos no custo de unitário dos inventários. No próximo artigo iremos continuar a abordar a norma dos inventários e iniciaremos a norma dos custos de empréstimos e a norma dos contratos de construção. www.crowehorwath.pt 

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