Lei - Nº 316/2009 - Câmara Municipal de Juquiá

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Lei - Nº 316/2009 - Câmara Municipal de Juquiá
Prefeitu ra M u n i cipal de J uq u i á
ESTADO DE SÃO PAU LO
RUA DEZ DE ABRI L, N° 1 48 - CENTRO - CEP 1 1 800-000
TELEFAX ( 1 3) 3844-61 1 1
§ mail: [email protected]. br
N° 3 1 6/2009
LEI
DE 27 DE MAIO DE 2009.
"Autoriza o Poder Executivo a transfe ri r recu rsos d o
F U N D EB a I nstituições comu n itárias, confessionais e
filantrópicas sem fin s l u c rativos e dá o utras
p rovidências".
M O H S E N HOJ E I J E , P refeito M u n icipal d e J u q u i á , Estado
de São P a u l o , n o uso de suas atribu ições q ue lhe são conferidas por léi, FAZ
SAB E R q ue
a C â m a ra M u n icipal a p rovou e ele s a n ci o n a e pro m u lg a a seg u i nte Lei ;
.
de
2007,
.
A rt, 1 °- Por força da Lei Federal ri0 1 1 .494 de 20 de ju nho
fica autorizado o Poder Executivo, a celebrar anual mente convênio com a
APAE - Associação de Pais e Amigos d os Excepcionais de Juquiá e com instituições
de ensino comunitárias, confessionais e filantrópicas sem fins lucrativos, q ue ofereçam
ensino na modalidade ed ucação infanti l , e/ou educação especia l .
A rt. 2°- O valor do convênio a n u a l será fixado levando em
consideração: .
I.
11.
111.
o val�r d o aluno ano fixado pelo governo federa l ;
a quantidade de matriculas referenciadas n o censo escolar.
§ 1° -
O cômputo das matriculas será operacional izado
anual mente, com base no censo escolar realizado pelo I N EP, vedada a i nclusão de
matriculas no decorrer do exercício, e obedecerão a segui nte prog ressão:
I.
dois terços das matrículas em 2009, e
11.
111.
a totalidade das matriculas a partir d e
§ 2°
201O.
Para os fins d o exercício d o exercício d e
considerado o censo escolar de
2009,
20 1 O ,
será
e para os exercícios seguintes o censo definido
pelo Governo Federa l .
cumulativamente.
I.
Art. 3°- As instituições conveniadas deverão, obrigatória e
oferecer ig ualdade d e condições para o acesso e permanência n a escola e
atend imento educacional gratuito a todos os seus alunos, vedada a cobra nça
de q ualquer tipo de taxa de matrícula custeio de material didático ou qualquer
outra cobrança;
11.
comprovar fi nalidade não l ucrativa e apl icar seus excedentes fi nancei ros no
atend imento em creches, na pré-escola ou na ed ucação especial, conforme o
caso, observado o disposto no i nciso I .
-· ·
P refeitura M u n icipal de J u q u i á
ESTADO DE SÃO PAULO
RUA DEZ DE ABRI L, N° 1 48 - CENTRO - CEP 1 1 800-000
TELEFAX ( 1 3) 3844-61 1 1
Email: güv_adm@yahüo com.br
.11
111.
IV.
V.
VI .
assegurar, no caso do encerramento de sua atividades, a destinação de seu
patrimônio ao poder público ou a outra escola comunitária , filantrópica ou
confessional q ue realize atendimento em creches, na pré-escola ou na
educação especial em observância ao disposto no I nciso I ;
atender padrões m ínimos d e qualidade definidos pelo órgão normativo d o
sistema d e ensi no, inclusive, obrigatoriamente, ter aprovados seus projetos
pedagógicos; e
ter Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - C E BAS,
emitido pelo Consel ho Nacional de Assistência Social - C NAS, na forma da
legislação aplicável, observado o disposto no § 3° deste artigo.
VI l .
§ 1 o. As i nstituições conveniadas deverão oferecer igualdade
de condições para acesso e permanência a todos os seus alunos conforme critérios
objetivos e transparente, condizentes com os adotados pela rede pública, inclusive a
proximidade da escola e o sorteio, sem preju ízo de outros critérios considerados
pertinentes.
§ 2° Para os fins do art. da Le� n° 1 1 .494, de 2007, o
estabelecimento de padrões Q'l ínimos de qualidade pelo órgão normativo do sistema de
ensino responsável pela creche e pela pré-escola deverá adotar como princípios:
continuidade d o atendimento à s crianças;
I.
11.
acompanhamento e· avaliação permanentes d as instituições conveniadas; e
111.
revisão periódica dos critérios util izados para o estabelecimentos d o padrão
m ínimo de q ualidade das creches e pré-escolas conveniadas.
IV.
§ 3° Na a usência do C E BAS emitido pelo CNAS, considerar­
se-á para os fins do inciso V, in fine, do § 2° do art. 8° da Lei n° 1 1 .494, de 2007, o ato
de credenciamento regularmente expedido pelo órgão normativo do sistema de ensi no,
com base na aprovação de projeto pedagógico, na forma do art. 1 O inciso IV e
parágrafo único ou art. 1 1 , inciso IV da Lei n° 9.394, de 1 996, conforme o caso.
Art. 4°. Todos os recursos repassados às instituições
conveniadas deverão ser utilizados em ações consideradas como de manutenção e
desenvolvimento do ensino, sendo eleg íveis as seguintes despesas:
remuneração e a perfeiçoamento d o pessoal docente e demais profissionais
I.
da educação;
11.
aquisição, manutenção, construção e conservação d e instalações e
equipamentos necessários ao ensino;
uso e manutenção d e bens e serviços vinculados ao ensino
111.
IV.
levantamentos estáticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao
aprimoramento da q ualidade e à expansão do ensino;
realização de atividades-meio necessários ao funcionamento da instituição
V.
de ensino.
Art. 5° Fica autorizado o Poder Executivo a abrir crédito
especial ao orçamento vigente, Programa de Trabalho do F undo M unicipal de
Educação Básica, no valor de R$ 1 9.009,62 ( Dezenove Mil e Nove Reais e Sessenta e
I
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IVI U I I I (.;IJJal ae J Uq U J a
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Dois Centavos) , podendo para tal utilizar das fontes de recursos citadas nos incisos 1 1 e
do 1 °, do art. 43, d a Lei Federal 4 . 320 de março de 1 .964.
111,
Art 6 ° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-s
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G I LBERTO MAT H E U S DA VEIGA
Diretor do Departamento Jurídico
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CONVÊNIO N° 002/2009
Termo de Convênio q u e entre si celebram, de
u m lado, o M u n icípio de J u q u iá, e, do o utro, a
Associação dos Pais e Amigos dos
Excepcionais de J u q u iá.
O M unicipio de Juquiá, representado por seu Prefeito Municipal MO H S EN
H O J E I J E, devidam ente autorizado pela Lei n° 3 1 6, de 2 7de m aio de 2009 e, de o utro
lado, a Assoc iação dos Pais e A m igos dos Excepcionais de Juquiá ( A P A E ), doravante
designada apenas A P A E , C N PJ.n° 5 7 .740 .9 1 2/000 1 - 1 7, com sede na Praça Rui Barbo'sa
no 2 7 /04, Bairro : Floresta, entidade considerada de Utilidade Pública pela Lei n° 42, de
23
de dezembro
M L A DA I R A
de
1 992,
represe.ntada por s ua
Presidente
M A R T A T AZUKO
CPF n° 7 27.93 8 . 1 3 8-14, RG : 5 . 1 09.029, reso lvem firmar o presente
Convênio, que se regerá pelas seguintes cláusulas :
.•
.
,.
CLÁUSULA PRIME I RA - DO OBJETlVO
A finalidade do presente Convênio é a de perm itir m útua cooperação entre o M unicípio
e a A PA E, a fim de que esta possa o fertar ensino na modalidade educação especial.
C LÁUSULA SEG U N DA - DAS OBRIGAÇÕES
I - DA PREFEITURA
Repassar a A P A E a importância de R$ 1 9 .009,62 (dezenove mil e nove reais e
sessenta e dois centavos), após repasse do F U N D E S .
11
zelar pela continuidade do atendim ento á s crianças/ adolescentes;
1II
acompanhar e aval iar a instituição;
I V proceder a revisão periódica dos critérios uti I izados para o estabelecim ento do
padrão m ínimo de qualidade do ensino ofertado.
D - DA APAE
oferecer educação especial de qualidade e igualdade de condições para o acesso e
perm anência na escola e atendim ento educacional gratuito a todos os seus alunos
Prefeitu ra M u n ici pal de J uq u i á
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vedada a cobrança de q u alq uer tipo de taxa de m atri cu la, custeio de m aterial didático o u
q ualquer outra cobrança.
11
aplicar eventuais excedentes financeiros no atend imento da educação espec ial .
l l l Ad ministrar os recursos receb idos d eco rrentes do presente convênio, executando os
p rogramas a q u e o m esmo se refere.
CLÁUSULA TERCE IRA - DA C ESSÃO DE SERVIDORES
Por fo rça do i nc i so I ao V, do artigo 4°, da Lei M u nic ipal n° 3 1 6, poderão ser ced idos
os servidores m u nicipais d e acordo co m o p lano d e trabalho a ser apresentado pela
entidade convenente, sendo q ue suas rem unerações e encargo p revidenc i ários poderão
ser descontados dos repasses a l iberar.
CLÁUS ULA QUARTA - DA PRESTAÇÃO DE GONTAS
'·
Serão elegiveis para presta-ç ão d e contas as segu intes despesas :
a)
rem u neração e aperfeiço'amento do pessoal docente e demais profiss ionais da
educação.
b ) Aq uisição, m anutenção, co nstrução e conservação d e instalações e eq u ipamentos
necessários de ens i no ;
c)
Uso e manutenção de bens e serviços v inculados ao ens ino;
d)
Levantamentos
estatísticos,
estudos
e
pesqu isas
visando
principalmente
ao
aprimoram ento d a qualidade e a expansão do ensi no.
e)
Realização de ativid ade- meio necessárias ao fu nc ionam ento da instituição de
ensino.
U
As prestações d e contas obed ecerão aos princípios da co ntab i l idade púb l ica e ao
segu i nte:
Será encam i nhada à Prefeitura - Departam ento de C o nta b i l idad e até o término da sua
v i gência apresentando a seguinte docum entação.
- Comprovantes das despesas real izadas;
- Balanço fi nanceiro de receita e despesa;
- Extrato d e m o v i m e ntação de conta bancária e v i n c u lada ao convê nio;
- Extrato bancário de apl icação da d isponib i l id ad e financeira;
- Certidão de execução do objeto;
- Comprovante de d e vo l ução de saldo remanescente.
P refeitura M u n i cipal de J u q u 1á
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A cada parcela a ser l iberada, fica condic ionada a prestação de co ntas do repasse
anterior. No caso de ser constatada alguma i m p ropriedade na ap l icação das parcelas
l i beradas, as demais serão retidas ate q ue sejam sanadas as irregu laridades verificad as.
Os saldos remanescentes d as parcelas repassadas, e nquanto não uti l i zados, serão
obrigatoriamente apl icados em caderneta de poupança de i nstituição fi nanceira ofic ial,
se a pre v isão de seu uso for igual o u su perior a u m mês, ou em fundo de aplicação em
I nstitu ição F i nance ira P ú b lica, q u ando a util ização dos m esmos veri ficar-se em prazo
m e no r q u e um mês.
A s receitas financeiras auferidas na forma do parágrafo anterior serão obrigatoriam e nte
computadas a créd ito do co nvên io e aplicadas, exc l u s i vamente, no objeto de súa
fi nal idade devendo constar d e demo nstrativo espec ífico que integrará as prestações de
co ntas do aj uste.
.•
Quando d a conc lusão, denúnc ia, rescisão o u exti nção do convê n io, fica a A ssociação
obrigada a devo l ver à P R E FE IT U R A o remanescente da verba repassada, inc l u s i ve os
proven ientes d as receitas obtidas das ap l icações fi nancei ras real izadas, no prazo
i m p rorrogável d e 3 0 (trinta) d iàs d o evento, sob pena de i m ed iata i n stauração d e tomada
de contas espec ial d o responsável pela ad m i n i stração do n u merário receb ido na fo rma
d a lei.
CLÁUSULA QU INTA - DA FONTE DE RECURSOS MUNICIPA IS
I
As despesas d eco rrentes deste convenio correrão as despensa de dotação orçam entária
p rópria.
CLÁUSULA SEXTA - DO PRAZO
O p resente Convênio tem i n i c io no ato da sua ass i natura e térm ino 30 (tri nta) d ias após
a l i beração do último repasse, prazo dentro do q ual deverá prestar contas a A P A E .
CLÁ USULA SÉT I MA - DO FORO
Para d i m i n u i r q uaisq uer d úvidas ori u nd as do p resente Con vênio, fica ele ito o Foro da
Co marca de J uq u i á - S P .
CLÁUSULA OITAVA - DISPOSIÇÕES FINAIS
A p licam -se a i nda a este Convê n io toda a legisl ação e normas pertinentes à matéria,
podendo o mesmo ser a lterado através de Termos A d itivos previamente aprovados pelo
Legislat i vo M u ni c ip a l .
P refeitura M u n icipal de J u q u iá
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E
por
estarem
assim acordadas as partes, assi nam o presente Convênio
em
(c i nco ) v ias d e igual fo rma e teor.
J uq u iá, 27 de M aio de 2009 .
MA
�
DA I RA
Presidente A P A E
.•
..
.
..
T E ST E M UN HA S :
Nome:
RG :
C PF :
Nome:
RG:
C PF :
05