Lei - Nº 316/2009 - Câmara Municipal de Juquiá
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Lei - Nº 316/2009 - Câmara Municipal de Juquiá
Prefeitu ra M u n i cipal de J uq u i á ESTADO DE SÃO PAU LO RUA DEZ DE ABRI L, N° 1 48 - CENTRO - CEP 1 1 800-000 TELEFAX ( 1 3) 3844-61 1 1 § mail: [email protected]. br N° 3 1 6/2009 LEI DE 27 DE MAIO DE 2009. "Autoriza o Poder Executivo a transfe ri r recu rsos d o F U N D EB a I nstituições comu n itárias, confessionais e filantrópicas sem fin s l u c rativos e dá o utras p rovidências". M O H S E N HOJ E I J E , P refeito M u n icipal d e J u q u i á , Estado de São P a u l o , n o uso de suas atribu ições q ue lhe são conferidas por léi, FAZ SAB E R q ue a C â m a ra M u n icipal a p rovou e ele s a n ci o n a e pro m u lg a a seg u i nte Lei ; . de 2007, . A rt, 1 °- Por força da Lei Federal ri0 1 1 .494 de 20 de ju nho fica autorizado o Poder Executivo, a celebrar anual mente convênio com a APAE - Associação de Pais e Amigos d os Excepcionais de Juquiá e com instituições de ensino comunitárias, confessionais e filantrópicas sem fins lucrativos, q ue ofereçam ensino na modalidade ed ucação infanti l , e/ou educação especia l . A rt. 2°- O valor do convênio a n u a l será fixado levando em consideração: . I. 11. 111. o val�r d o aluno ano fixado pelo governo federa l ; a quantidade de matriculas referenciadas n o censo escolar. § 1° - O cômputo das matriculas será operacional izado anual mente, com base no censo escolar realizado pelo I N EP, vedada a i nclusão de matriculas no decorrer do exercício, e obedecerão a segui nte prog ressão: I. dois terços das matrículas em 2009, e 11. 111. a totalidade das matriculas a partir d e § 2° 201O. Para os fins d o exercício d o exercício d e considerado o censo escolar de 2009, 20 1 O , será e para os exercícios seguintes o censo definido pelo Governo Federa l . cumulativamente. I. Art. 3°- As instituições conveniadas deverão, obrigatória e oferecer ig ualdade d e condições para o acesso e permanência n a escola e atend imento educacional gratuito a todos os seus alunos, vedada a cobra nça de q ualquer tipo de taxa de matrícula custeio de material didático ou qualquer outra cobrança; 11. comprovar fi nalidade não l ucrativa e apl icar seus excedentes fi nancei ros no atend imento em creches, na pré-escola ou na ed ucação especial, conforme o caso, observado o disposto no i nciso I . -· · P refeitura M u n icipal de J u q u i á ESTADO DE SÃO PAULO RUA DEZ DE ABRI L, N° 1 48 - CENTRO - CEP 1 1 800-000 TELEFAX ( 1 3) 3844-61 1 1 Email: güv_adm@yahüo com.br .11 111. IV. V. VI . assegurar, no caso do encerramento de sua atividades, a destinação de seu patrimônio ao poder público ou a outra escola comunitária , filantrópica ou confessional q ue realize atendimento em creches, na pré-escola ou na educação especial em observância ao disposto no I nciso I ; atender padrões m ínimos d e qualidade definidos pelo órgão normativo d o sistema d e ensi no, inclusive, obrigatoriamente, ter aprovados seus projetos pedagógicos; e ter Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - C E BAS, emitido pelo Consel ho Nacional de Assistência Social - C NAS, na forma da legislação aplicável, observado o disposto no § 3° deste artigo. VI l . § 1 o. As i nstituições conveniadas deverão oferecer igualdade de condições para acesso e permanência a todos os seus alunos conforme critérios objetivos e transparente, condizentes com os adotados pela rede pública, inclusive a proximidade da escola e o sorteio, sem preju ízo de outros critérios considerados pertinentes. § 2° Para os fins do art. da Le� n° 1 1 .494, de 2007, o estabelecimento de padrões Q'l ínimos de qualidade pelo órgão normativo do sistema de ensino responsável pela creche e pela pré-escola deverá adotar como princípios: continuidade d o atendimento à s crianças; I. 11. acompanhamento e· avaliação permanentes d as instituições conveniadas; e 111. revisão periódica dos critérios util izados para o estabelecimentos d o padrão m ínimo de q ualidade das creches e pré-escolas conveniadas. IV. § 3° Na a usência do C E BAS emitido pelo CNAS, considerar se-á para os fins do inciso V, in fine, do § 2° do art. 8° da Lei n° 1 1 .494, de 2007, o ato de credenciamento regularmente expedido pelo órgão normativo do sistema de ensi no, com base na aprovação de projeto pedagógico, na forma do art. 1 O inciso IV e parágrafo único ou art. 1 1 , inciso IV da Lei n° 9.394, de 1 996, conforme o caso. Art. 4°. Todos os recursos repassados às instituições conveniadas deverão ser utilizados em ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino, sendo eleg íveis as seguintes despesas: remuneração e a perfeiçoamento d o pessoal docente e demais profissionais I. da educação; 11. aquisição, manutenção, construção e conservação d e instalações e equipamentos necessários ao ensino; uso e manutenção d e bens e serviços vinculados ao ensino 111. IV. levantamentos estáticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da q ualidade e à expansão do ensino; realização de atividades-meio necessários ao funcionamento da instituição V. de ensino. Art. 5° Fica autorizado o Poder Executivo a abrir crédito especial ao orçamento vigente, Programa de Trabalho do F undo M unicipal de Educação Básica, no valor de R$ 1 9.009,62 ( Dezenove Mil e Nove Reais e Sessenta e I I v i C i l U I C1 IVI U I I I (.;IJJal ae J Uq U J a ESTADO DE SÃO PAULO RUA DEZ DE ABRI L, N ° 1 48 - CENTRO - CEP 1 1 800-000 TELEFAX ( 1 3) 3844-6 1 1 1 Email: gov_adm@v·ahoo.com. br Dois Centavos) , podendo para tal utilizar das fontes de recursos citadas nos incisos 1 1 e do 1 °, do art. 43, d a Lei Federal 4 . 320 de março de 1 .964. 111, Art 6 ° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Registre-s VANIA N E I DE DE �-��"""" :.:" �.· > G I LBERTO MAT H E U S DA VEIGA Diretor do Departamento Jurídico P refeitu ra M u n icipal de J u q u i á ESTADO DE SÃO PAULO RUA DEZ DE ABR I L, N° 1 48 - CENTRO - CEP 1 1 800-000 TELEFAX ( 1 3) 3844-6 1 1 1 Email: [email protected]. br CONVÊNIO N° 002/2009 Termo de Convênio q u e entre si celebram, de u m lado, o M u n icípio de J u q u iá, e, do o utro, a Associação dos Pais e Amigos dos Excepcionais de J u q u iá. O M unicipio de Juquiá, representado por seu Prefeito Municipal MO H S EN H O J E I J E, devidam ente autorizado pela Lei n° 3 1 6, de 2 7de m aio de 2009 e, de o utro lado, a Assoc iação dos Pais e A m igos dos Excepcionais de Juquiá ( A P A E ), doravante designada apenas A P A E , C N PJ.n° 5 7 .740 .9 1 2/000 1 - 1 7, com sede na Praça Rui Barbo'sa no 2 7 /04, Bairro : Floresta, entidade considerada de Utilidade Pública pela Lei n° 42, de 23 de dezembro M L A DA I R A de 1 992, represe.ntada por s ua Presidente M A R T A T AZUKO CPF n° 7 27.93 8 . 1 3 8-14, RG : 5 . 1 09.029, reso lvem firmar o presente Convênio, que se regerá pelas seguintes cláusulas : .• . ,. CLÁUSULA PRIME I RA - DO OBJETlVO A finalidade do presente Convênio é a de perm itir m útua cooperação entre o M unicípio e a A PA E, a fim de que esta possa o fertar ensino na modalidade educação especial. C LÁUSULA SEG U N DA - DAS OBRIGAÇÕES I - DA PREFEITURA Repassar a A P A E a importância de R$ 1 9 .009,62 (dezenove mil e nove reais e sessenta e dois centavos), após repasse do F U N D E S . 11 zelar pela continuidade do atendim ento á s crianças/ adolescentes; 1II acompanhar e aval iar a instituição; I V proceder a revisão periódica dos critérios uti I izados para o estabelecim ento do padrão m ínimo de qualidade do ensino ofertado. D - DA APAE oferecer educação especial de qualidade e igualdade de condições para o acesso e perm anência na escola e atendim ento educacional gratuito a todos os seus alunos Prefeitu ra M u n ici pal de J uq u i á ESTADO DE SÃO PAULO RUA D EZ DE ABRIL, N° 1 48 - CENTRO - CEP 1 1 800-000 TELEFAX ( 1 3) 3844-61 1 1 Email: [email protected] br vedada a cobrança de q u alq uer tipo de taxa de m atri cu la, custeio de m aterial didático o u q ualquer outra cobrança. 11 aplicar eventuais excedentes financeiros no atend imento da educação espec ial . l l l Ad ministrar os recursos receb idos d eco rrentes do presente convênio, executando os p rogramas a q u e o m esmo se refere. CLÁUSULA TERCE IRA - DA C ESSÃO DE SERVIDORES Por fo rça do i nc i so I ao V, do artigo 4°, da Lei M u nic ipal n° 3 1 6, poderão ser ced idos os servidores m u nicipais d e acordo co m o p lano d e trabalho a ser apresentado pela entidade convenente, sendo q ue suas rem unerações e encargo p revidenc i ários poderão ser descontados dos repasses a l iberar. CLÁUS ULA QUARTA - DA PRESTAÇÃO DE GONTAS '· Serão elegiveis para presta-ç ão d e contas as segu intes despesas : a) rem u neração e aperfeiço'amento do pessoal docente e demais profiss ionais da educação. b ) Aq uisição, m anutenção, co nstrução e conservação d e instalações e eq u ipamentos necessários de ens i no ; c) Uso e manutenção de bens e serviços v inculados ao ens ino; d) Levantamentos estatísticos, estudos e pesqu isas visando principalmente ao aprimoram ento d a qualidade e a expansão do ensi no. e) Realização de ativid ade- meio necessárias ao fu nc ionam ento da instituição de ensino. U As prestações d e contas obed ecerão aos princípios da co ntab i l idade púb l ica e ao segu i nte: Será encam i nhada à Prefeitura - Departam ento de C o nta b i l idad e até o término da sua v i gência apresentando a seguinte docum entação. - Comprovantes das despesas real izadas; - Balanço fi nanceiro de receita e despesa; - Extrato d e m o v i m e ntação de conta bancária e v i n c u lada ao convê nio; - Extrato bancário de apl icação da d isponib i l id ad e financeira; - Certidão de execução do objeto; - Comprovante de d e vo l ução de saldo remanescente. P refeitura M u n i cipal de J u q u 1á ESTADO DE SÃO PAULO RUA D EZ D E ABRI L, N° 1 48 - CENTRO - CEP 1 1 800-000 TELEFAX ( 1 3) 3844-6 1 1 1 Email: [email protected]. br A cada parcela a ser l iberada, fica condic ionada a prestação de co ntas do repasse anterior. No caso de ser constatada alguma i m p ropriedade na ap l icação das parcelas l i beradas, as demais serão retidas ate q ue sejam sanadas as irregu laridades verificad as. Os saldos remanescentes d as parcelas repassadas, e nquanto não uti l i zados, serão obrigatoriamente apl icados em caderneta de poupança de i nstituição fi nanceira ofic ial, se a pre v isão de seu uso for igual o u su perior a u m mês, ou em fundo de aplicação em I nstitu ição F i nance ira P ú b lica, q u ando a util ização dos m esmos veri ficar-se em prazo m e no r q u e um mês. A s receitas financeiras auferidas na forma do parágrafo anterior serão obrigatoriam e nte computadas a créd ito do co nvên io e aplicadas, exc l u s i vamente, no objeto de súa fi nal idade devendo constar d e demo nstrativo espec ífico que integrará as prestações de co ntas do aj uste. .• Quando d a conc lusão, denúnc ia, rescisão o u exti nção do convê n io, fica a A ssociação obrigada a devo l ver à P R E FE IT U R A o remanescente da verba repassada, inc l u s i ve os proven ientes d as receitas obtidas das ap l icações fi nancei ras real izadas, no prazo i m p rorrogável d e 3 0 (trinta) d iàs d o evento, sob pena de i m ed iata i n stauração d e tomada de contas espec ial d o responsável pela ad m i n i stração do n u merário receb ido na fo rma d a lei. CLÁUSULA QU INTA - DA FONTE DE RECURSOS MUNICIPA IS I As despesas d eco rrentes deste convenio correrão as despensa de dotação orçam entária p rópria. CLÁUSULA SEXTA - DO PRAZO O p resente Convênio tem i n i c io no ato da sua ass i natura e térm ino 30 (tri nta) d ias após a l i beração do último repasse, prazo dentro do q ual deverá prestar contas a A P A E . CLÁ USULA SÉT I MA - DO FORO Para d i m i n u i r q uaisq uer d úvidas ori u nd as do p resente Con vênio, fica ele ito o Foro da Co marca de J uq u i á - S P . CLÁUSULA OITAVA - DISPOSIÇÕES FINAIS A p licam -se a i nda a este Convê n io toda a legisl ação e normas pertinentes à matéria, podendo o mesmo ser a lterado através de Termos A d itivos previamente aprovados pelo Legislat i vo M u ni c ip a l . P refeitura M u n icipal de J u q u iá ESTADO DE SÃO PAULO RUA DEZ DE ABRI L, N° 1 48 - CENTRO - CEP 1 1 800-000 TELEFAX ( 1 3) 3844-61 1 1 Email: [email protected]. br E por estarem assim acordadas as partes, assi nam o presente Convênio em (c i nco ) v ias d e igual fo rma e teor. J uq u iá, 27 de M aio de 2009 . MA � DA I RA Presidente A P A E .• .. . .. T E ST E M UN HA S : Nome: RG : C PF : Nome: RG: C PF : 05