Leia a íntegra do dissídio coletivo proposto pelo MPT

Transcrição

Leia a íntegra do dissídio coletivo proposto pelo MPT
Ministério Público da União
Ministério Público do Trabalho
Procuradoria Regional do Trabalho da 7ª Região
Gabinete Procurador-Chefe, Dr. Francisco Gérson Marques de Lima
EXMO. SR. DR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
DA 7ª REGIÃO
Súmula da controvérsia: Dissídio Coletivo. Condições de
Trabalho da categoria dos Rodoviários. Atividade Essencial.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO / PROCURADORIA REGIONAL
DO TRABALHO DA SÉTIMA REGIÃO, sediado na Av. Padre Antonio Tomaz,
2110, Aldeota, Fortaleza-CE, (85) 3462-3400/3462-3445, ora representado
por seu Procurador-Chefe que a esta subscreve, vem, mui respeitosamente,
à presença de Vossa Excelência, com base no art. 114, § 3º, da CF/88,
ajuizar
COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
Em face dos seguintes SUSCITADOS:
1. SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES
RODOVIÁRIOS NO ESTADO DO CEARÁ – SINTRO/CE, entidade sindical
de primeiro grau com sede na Av. Tristão Gonçalves, 1380, Centro,
Fortaleza-CE, CEP 60.015-002 (Fone 3254-5569, Fax 3254-6198);
2.
SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE
PASSAGEIROS DO ESTADO DO CEARÁ - SINDIÔNIBUS, na pessoa de
seu Presidente, Sr. CLÉRCIO MORSE DE SOUZA, com endereço para citação
na Av. Borges de Melo, nº 60, Aerolândia, Fortaleza/CE, CEP 60415-510,
(Fone 85-4005-0990).
O ajuizamento se dá pelas razões e fundamentos legais a seguir
delineados:
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Gabinete Procurador-Chefe, Dr. Francisco Gérson Marques de Lima
1.
DOS FATOS:
Cuida-se, na espécie, de Dissídio Coletivo de natureza econômica
promovido em face do SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE
PASSAGEIROS DO ESTADO DO CEARÁ - SINDIÔNIBUS e do SINDICATO
DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS NO ESTADO DO
CEARÁ – SINTRO/CE, com vistas ao estabelecimento das condições de
trabalho da categoria a partir de 1º de maio de 2010 até 30 de abril de 2011.
Em assembléia geral realizada no dia 07/08/2010, os trabalhadores
rodoviários decidiram deflagrar greve. A categoria profissional se encontra
em greve nesta Capital alencarina desde o dia 12/08/2010 (quinta-feira),
sendo que o serviço de transporte coletivo é definido pela Lei nº 7.783/89
como essencial (art. 10, V).
Esta já é a segunda greve deflagrada pela categoria entre junho e
agosto deste mesmo ano. A primeira se deu em 08/06/2010 e durou 16 dias,
tendo terminado por força de decisão liminar no Proc. DC 000606545.2010.5.07.0000 (Dissídio de Greve), promovido pela categoria econômica.
Também ajuizado pelo empresariado tramita nessa Corte a ação cautelar
número 0005265.17.2010.5.07.0000, na qual se discutem, apenas,
medidas emergenciais referentes ao exercício da greve deflagrada pelos
trabalhadores rodoviários em junho/2010.
Nessa mesma oportunidade, o empresariado (SINDIÔNIBUS) ajuizou o
Dissídio Coletivo de natureza econômica nº 0006039-47.2010.5.07.0000,
em face do SINTRO/CE, submetendo ao Judiciário Trabalhista a solução para
o conflito, nos termos do art. 114, § 2º, da Constituição Federal. Entretanto,
a ação foi extinta sem resolução do mérito, haja vista a ilegitimidade e a
falta de interesse processual do sindicato patronal (Sessão TRT-7ª Região,
dia 20/07/2010).
Naquele ínterim (meses de junho e julho), ocorreram várias rodadas
de negociação, inclusive na SRTE-Superintendência Regional do Trabalho e
Emprego (Ceará), na PRT-7ª Região (Procuradoria Regional do Trabalho, no
Ceará) e no próprio TRT-7ª Região (Tribunal Regional do Trabalho, no
Ceará). Realizaram-se audiências à noite e, até, em dia de domingo, na PRT7ª Região. Mas tudo sem que as categorias profissional e empresarial
tenham chegado a acordo, especialmente nas reivindicações de natureza
econômica.
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Deste modo, o impasse conflituoso persistiu, agora com dispensas de
trabalhadores, suspensão de pagamento dos dias paralisados durante a
primeira greve, denúncias de perseguições aos grevistas etc.
Na última semana de julho/2010, novamente as categorias
profissional e econômica sentaram em mesa de negociação na SRTE/CE, mas
sem que houvesse avanço. Isto levou os trabalhadores a decidirem, em
assembléia do dia 07/08/2010 (sábado), deflagrar uma segunda
greve, até mesmo para combater as indigitadas atitudes tomadas pelos
empregadores após a primeira greve.
Tais fatos demonstram que a via negocial jaz esgotada e de difícil
consecução. Ao fundo, tem-se que as reivindicações dos trabalhadores
esbarram no impasse: na via negocial (extrajudicial), não há como
prosseguir; na via judicial, o DC promovido pelo SINDIÔNIBUS foi extinto. E
não há o “comum acordo” para ajuizamento de novo Dissídio Coletivo de
natureza econômica.
Nesse passo, reúnem-se, a par do esteio jurídico, as condições fáticas
para o ajuizamento do presente dissídio coletivo pelo Ministério Público do
Trabalho.
2. DAS DISCUSSÕES TANGENCIAIS AOS FATOS
A título de considerações gerais, iniciais, constata-se que a categoria
dos rodoviários (representada pelo SINTRO/CE) vem, há longo tempo,
queixando-se de perdas salariais e precarização do trabalho. Houve momento
em que a categoria se revoltou contra o que o próprio SINTRO/CE negociara
com a classe patronal, o que levou a um conflituoso movimento paredista,
em 2008, acarretando providências judiciais deste Parquet, o qual logrou
anulação da Convenção Coletiva de Trabalho no TRT-7ª Região (Proc.
0368500-50.2008.5.07.0000, Rel. Redator Des. Antonio Marques Cavalcante
Filho).
Para as negociações coletivas da Convenção Coletiva de Trabalho
(CCT) 2010/2011, ocorreu uma expectativa muito grande, entre os
trabalhadores, para um pronto resgate do que entendia ter perdido de
conquistas sociais. Daí, a reivindicação originária de um índice muito elevado
para o reajuste salarial (45,37%), ainda mais considerando que a entidade
sindical possui uma nova Direção, movida por outra concepção de conquistas
laborais.
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De sua vez, os empresários afirmam se encontrar praticamente no
limite de suas possibilidades financeiras, apesar dos benefícios que lograram
na taxa de vistoria, na redução de impostos no combustível e, enfim, na
tarifa social. Em princípio, os reajustes salariais exigiriam uma mudança na
fonte de renda, máxime reajuste na tarifa das passagens dos transportes
coletivos de Fortaleza. O índice a que por último chegaram (5,5%) seria o
máximo possível, sem que afete o preço da tarifa de transporte coletivo
urbano de Fortaleza (R$ 1,80).
No meio da discussão, encontra-se o Município de Fortaleza, por sua
Prefeitura, afirmando peremptoriamente a indisposição em elevar o preço
das tarifas mencionadas, a menor do país. E, desse modo, preferiu não se
envolver na fase de mediação do conflito coletivo, conquanto tenha insistido
no oferecimento ordinário dos serviços de transporte coletivo à população,
por meio da ETUFOR, utilizando de força policial, guarda municipal,
requerimentos ao TRT-7ª Região, etc., para assegurar, supostamente, a
tranqüilidade nos terminais rodoviários e a regularidade do serviço.
Obviamente, é preciso encontrar um ponto de equilíbrio neste
contexto. Estando o impasse fincado nas cláusulas econômicas, torna-se
difícil convencer algum dos interlocutores a ir muito além do que tenha
definido como seus limites de negociação. E, no caso em espécie, ambas as
categorias, representadas pelo SINDIÔNIBUS e pelo SINTRO/CE, fecharam
seus limites em patamares distantes entre si (5,5% e 15%,
respectivamente).
Nestas ocasiões, um meio de superar o impasse econômico é
aprimorar ou criar as cláusulas sociais. Mas, a Convenção Coletiva de
Trabalho do SINTRO é pobre em cláusulas sociais, o que acarreta a
centralização dos debates nas cláusulas econômicas.
De outro lado, as conquistas sociais dos trabalhadores não podem
ficar submissas apenas a eventual reajuste de tarifas públicas, pois isto
implicaria em reconhecer que a população, na realidade, é quem paga
(mesmo indiretamente) o trabalhador, e que a manutenção do valor das
tarifas pela Prefeitura se deve, em muito, às custas dos direitos dos
rodoviários, cujo patamar salarial é penalizado pela política de contenção da
tarifa pública. Demais disso, esse vínculo indesejável tende a confrontar a
população aos rodoviários, repercutindo na forma como venha a ser exercida
e compreendida a greve.
Como órgão trabalhista, convém levar em consideração a repercussão
de qualquer reajuste salarial na tarifa pública, eis que será transmitido o
débito à população. Todavia, isto não pode ser decisivo para o
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pronunciamento do MPT nem da Justiça do Trabalho, cuja prioridade de
atuação e objeto são, exatamente, as relações de trabalho. Se o eventual
índice de reajuste salarial que venha a ser assegurado à categoria
profissional vai acarretar ou não aumento na tarifa pública, isto não deve
comprometer o papel do Judiciário nem inibir seu senso de justiça social.
Trata-se, na verdade, de assunto a ser discutido diretamente entre
empresários e Prefeitura, oportunamente, talvez por necessidade de
reequilíbrio econômico-financeiro, nos termos da Lei nº 8.666/93. A decisão
da Justiça do Trabalho deverá ser cumprida, a todo custo, incumbindo ao
SINDIÔNIBUS e a Prefeitura (esta, se necessário) encontrar os meios de
viabilizar a ordem judicial, o que se impõe e é de se esperar em um Estado
de Direito.
É com os olhos postos em todas estas questões que se propõe o
presente Dissídio Coletivo.
3. CABIMENTO DO DISSÍDIO COLETIVO E LEGITIMIDADE DO MPT:
O cabimento do presente dissídio coletivo de natureza econômica e a
legitimidade do Ministério Público do Trabalho para ajuizá-lo fundam-se no §
3º do art. 114 da Carta Política, assim vazado:
“§ 3º. Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade
de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho
poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho
decidir o conflito.”
Registre-se, inicialmente, que o transporte coletivo se insere no rol das
atividades essenciais de que cuida a Lei de Greve (Lei nº 7.783/89),
consoante expressamente disposto em seu art. 10, inciso V, verbis:
“Artigo 10. São considerados serviços ou atividades essenciais:
[...]
V - transporte coletivo;”
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A possibilidade de grave lesão ao interesse público, por sua vez, é
incontestável. De fato, o conflito se arrasta desde junho/2010, com
paralisões, greves, aplicação de multas ao Sindicato profissional
(SINTRO/CE), fechamento de Terminais Rodoviários, interdição de garagens,
dispensas em massa de trabalhadores pelas empresas do setor, prisão de
grevistas, ameaças de prisão a Diretores sindicais etc.
Já houve, a propósito, registro de atos de violência, em terminais de
ônibus, praticados pela população revoltada com a deficiência do serviço, a
depredação de veículos em via pública, a prisão de manifestantes pela
polícia. O clima, sem nenhum exagero, é de convulsão social. As decisões do
Poder Judiciário, por seu turno, não têm surtido efeito no âmbito das
categorias, seja por parte do SINTRO/CE que, em alguns dias, parece não ter
observado os percentuais de veículos em atividade, seja por parte do
SINDIÔNIBUS, que pouco ou em nada avança em suas propostas nas
negociações coletivas.
A greve deflagrada em 08/06/2010 acabou sendo declarada abusiva,
liminarmente, em decisão tomada pelo Exmo. Sr. Des. Arízio de Castro, do
TRT-7ª Região. Mesmo com o retorno ao trabalho pelos empregados, as
negociações não avançaram; pelo contrário, pouco tempo depois os ânimos
voltaram a se acirrarem, sobretudo ante os seguintes fatos novos: (a) não
pagamento pelas empresas de salários dos dias de paralisação, inclusive de
forma desordenada, sem obedecer rigorosamente quem havia faltado ou não
aos serviços nos dias de greve (segundo denúncia do SINTRO/CE); e (b)
rescisões contratuais de pessoas envolvidas no movimento paredista, a
indicar que houve retaliação ao direito constitucional de greve.
Na semana passada, entre os dias 04 e 05 deste mês (agosto/2010),
os trabalhadores fizeram novas manifestações nos Terminais Rodoviários de
Fortaleza, interditando o Terminal de Messejana por algumas horas. Houve
quem atirasse pedras nos ônibus, furasse os pneus e deixasse a população
revoltada. Mas até agora os responsáveis não foram identificados, não sendo
possível assegurar, sequer, que foram os rodoviários.
Em resumo: de junho para cá (agosto/2010), a população não tem
sentido segurança no transporte coletivo urbano de Fortaleza, enquanto os
trabalhadores não lograram conquistas naturais às negociações coletivas e os
empresários têm sido pegos de surpresa com paralisações, mesmo que
pontuais. Uma situação que prejudica a todos: usuários, trabalhadores e
empresários.
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Na passagem de julho para agosto, novas rodadas de negociação
transcorreram na SRTE/CE, entre empresários e trabalhadores, mediados
pela Auditora Fiscal Dra. Jeritza Jucá e pelo Superintendente Dr. Francisco
Assis Papito de Oliveira. Contudo, novamente as partes não chegaram a
consenso, tendo sido acirrado o clima de beligerância, com o advogado
patronal pedindo a prisão preventiva de sindicalistas.
Tudo isso revela a natureza pública que o caso envolve, cujo conflito se
arrasta desde abril/2010, num impasse sem solução.
Nesse passo, sobressai a norma do citado § 3º do art. 114 da CF/88,
que comete ao Ministério Público do Trabalho o poder-dever constitucional de
ajuizar o dissídio coletivo para resolução do conflito pelo Poder Judiciário
Trabalhista.
Outra não é a doutrina de Manoel Antônio Teixeira Filho:
"Havendo: a) greve; b) em atividade essencial; c) com
possibilidade de lesão de interesse público, o Ministério Público do
Trabalho poderá suscitar 'dissídio coletivo' (de natureza
econômica).
(...) a prerrogativa que se cometeu ao Ministério Público foi a de
instaurar, por ato unilateral, o sobredito dissídio; (...) Seja como
for, o Ministério Público detém legitimidade para, unilateralmente,
ingressar com 'dissídio coletivo' quando houver greve em atividade
essencial, contanto que estejam presentes os requisitos do § 3º do
art. 114 da Constituição.” (Curso de Direito Processual do
Trabalho. V. III, São Paulo: LTr, 2009, p. 2991-2993).
No mesmo sentido, Amauri Mascaro Nascimento pontua que:
“Greve em atividades essenciais admite dissídio coletivo econômico
e jurídico promovido pelo Ministério Público do Trabalho perante os
Tribunais do Trabalho, havendo ameaça de grave lesão ao
interesse público" (Curso de Direito Processual do Trabalho. São
Paulo: Saraiva, 2009, p. 848).
Por todos estes fundamentos é inquestionável o cabimento do presente
Dissídio Coletivo, bem como a legitimidade do Ministério Público do Trabalho
para seu manejo.
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4.
DOS FUNDAMENTOS E DAS CLÁUSULAS COLETIVAS:
A título de considerações gerais, iniciais, constata-se que a categoria
dos rodoviários (representada pelo SINTRO/CE) vem, há longo tempo,
queixando-se de perdas salariais e precarização do trabalho. Houve momento
em que a categoria se revoltou contra o que o próprio SINTRO/CE negociara
com a classe patronal, o que levou a um conflituoso movimento paredista,
em 2008, acarretando providências judiciais deste Parquet, o qual logrou
anulação da Convenção Coletiva de Trabalho no TRT-7ª Região (Proc.
0368500-50.2008.5.07.0000, Rel. Redator Des. Antonio Marques
Cavalcante Filho).
Para as negociações coletivas de 2010/2011, ocorreu uma expectativa
muito grande, entre os trabalhadores, para um pronto resgate do que
entendia ter perdido de conquistas sociais e econômicas. Daí, a reivindicação
de um índice muito elevado para o reajuste salarial (45,37%), ainda mais
considerando que a entidade sindical possui uma nova Direção.
De sua vez, os empresários afirmam se encontrar praticamente no
limite de suas possibilidades financeiras, apesar dos benefícios que lograram
na taxa de vistoria, na redução de impostos no combustível e, enfim, na
tarifa social, junto à Prefeitura de Fortaleza. Em princípio, os reajustes
salariais exigiriam uma mudança na fonte de renda, máxime reajuste na
tarifa das passagens dos transportes coletivos de Fortaleza.
No meio da discussão, encontra-se o Município de Fortaleza, por sua
Prefeitura, afirmando peremptoriamente a indisposição em elevar o preço
das tarifas mencionadas. E, desse modo, preferiu não se envolver no conflito
coletivo, conquanto tenha insistido no oferecimento ordinário dos serviços de
transporte coletivo à população, por meio da ETUFOR. Mas, por outro lado,
recusa-se a sentar em mesa de negociação para discutir qualquer outra
solução ou para prestar informações a este propósito.
Obviamente, é preciso encontrar um ponto de equilíbrio neste
contexto. Estando o impasse fincado nas cláusulas econômicas, torna-se
difícil convencer algum dos interlocutores a ir muito além do que tenha
definido como limite de negociação. E, no caso em espécie, ambas as
categorias, representadas pelo SINDIÔNIBUS e pelo SINTRO/CE, fecharam
seus limites, agora em patamares que se aproximam entre si, considerando
que os trabalhadores baixaram de 45,37% para 33,03%, depois para 25% e,
mais recentemente, para 15%. De seu lado, os empresários evoluíram sua
proposta originária de 4,5% para 5,5%.
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Nestas ocasiões, um meio de superar o impasse econômico é
aprimorar ou criar as cláusulas sociais. Mas, a Convenção Coletiva de
Trabalho do SINTRO é pobre em cláusulas sociais, o que acarreta a
centralização dos debates nas cláusulas econômicas.
De outro lado, as conquistas sociais dos trabalhadores não podem
ficar submissas apenas a eventual reajuste de tarifas públicas, pois isto
implicaria em reconhecer que a população, na realidade, é quem paga
(mesmo indiretamente) o trabalhador, e que a manutenção do valor das
tarifas pela Prefeitura se deve, em muito, às custas dos direitos dos
rodoviários. Demais disso, esse vínculo indesejável tende a confrontar a
população aos rodoviários, repercutindo na forma como venha a ser exercida
e compreendida a greve. E isenta o empresariado de suas responsabilidades.
No presente Dissídio Coletivo, o Órgão Ministerial, superando
eventuais defeitos processuais que possam envolver ações de igual natureza
movidas diretamente pelos interessados, observa o que as partes já
tenderam a pactuar no processo de negociação coletiva e propõe a adoção de
outras cláusulas (reivindicadas pelos trabalhadores), pelos fundamentos que
apresenta, nas questões em que tal acordo não foi possível. Atenta-se, de
igual forma, quanto possível, para as conquistas mínimas pactuadas pelas
partes em convenções coletivas de trabalho de anos pretéritos.
O ponto de partida no MPT/PRT-7ª Região é o Proc. DC nº 000603947.2010.5.07.0000 (instaurado pelo SINDIÔNIBUS), o qual, embora tenha
sido extinto sem resolução de mérito, reflete o debate extrajudicial e judicial
travado pelas partes. Assim, o Parquet se debruça sobre a petição inicial do
reportado DC, bem como sobre a contestação que nele o SINTRO/CE
apresentou. Em tudo, seguem as pontuações particulares do MPT/PRT-7ª
Região, bem como as alterações decorrentes de eventuais avanços nas
negociações. E, ademais, acrescenta as cláusulas reivindicadas pelos
trabalhadores, que, embora tenham integrado os debates nas vias
negociais, não foram submetidas ao Tribunal no reportado Dissídio
Coletivo proposto pelo SINDIÔNIBUS. Estas últimas cláusulas foram
colocadas ao final e com fonte gráfica diferenciada, como forma de destaque
por não terem constado anteriormente no DC, de modo a facilitar a
compreensão pelo Tribunal e o direito de defesa pelos sindicatos promovidos.
É, pois, com os olhos postos em todas estas questões que se propõe o
estabelecimento das seguintes cláusulas no presente dissídio coletivo:
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1ª) CLÁUSULA PRIMEIRA – PISO SALARIAL E PRODUTIVIDADE:
Esta é a cláusula mais discutida e que possui maior impacto, em
virtude de sua repercussão financeira direta, a definir o piso salarial.
Por força da Convenção Coletiva de Trabalho 2009/2010, a situação
salarial dos trabalhadores rodoviários ficou assim:
Tabela 1: CCT 2009/2010 (situação atual)
MOTORISTA
Salário
Produtividade (4%)
Total
COBRADOR
Salário
Produtividade (4%)
Total
FISCAL
Salário
Produtividade (4%)
Total
VALOR EM R$
1.059,78
42,39
1.102,17
VALOR EM R$
635,87
25,43
661,30
VALOR EM R$
741,85
29,67
771,52
É deste patamar salarial que se travam as discussões para a CCT
2010/2011. A cláusula proposta pelo SINDIÔNIBUS, no DC 000603947.2010.5.07.0000, foi formulada da seguinte maneira:
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Tabela 2: CCT 2010/2011 (Proposta do SINDIÔNIBUS)
“Os pisos salariais dos motoristas, cobradores e fiscais
integrantes da categoria profissional dos trabalhadores
em
transporte
coletivo
de
passageiros,
serão
reajustados conforme os novos valores vigentes a partir
de 01.05.2010, discriminados a seguir:
MOTORISTA
VALOR EM R$
Salário (5,5%)
Produtividade (4%)
Total
COBRADOR
1.118,07
42,72
1.162,79
VALOR EM R$
Salário (5,5%)
Produtividade (4%)
Total
FISCAL
670,84
26,83
697,67
VALOR EM R$
Salário (5,5%)
Produtividade (4%)
Total
782,65
31,30
813,95
PARÁGRAFO ÚNICO - Os demais integrantes da categoria
profissional terão os seus salários base reajustados no
percentual de 5,5% (cinco e meio por cento), incidindo sobre
os valores reajustados o percentual de 4% (quatro por cento)
a titulo de produtividade.”
Observe-se que os salários destas três faixas da categoria profissional
são compostos de: salário + produtividade. Quanto ao percentual de
reposição para a Produtividade, não há discussão entre o SINTRO nem o
SINDIÔNIBUS, eis que ela fica em 4% de incidência sobre o salário-base.
Destarte, a discussão se dá em torno do percentual de reajuste do
salário em si, cujo valor afetará, necessariamente, o importe da
Produtividade.
Argumentou o SINDIÔNIBUS que o índice (5,5%) é razoável e
compatível com o acumulado da inflação dos últimos doze meses, cujos
índices atinentes ao INPC, IGP-M e IPCA foram, respectivamente, de 5,49%,
2,89% e 5,26%. Demais disso, acrescentou que a situação das empresas não
permite o reajustamento dos salários em percentual superior ao proposto e
que, na verdade, a condição deveria ter sido ajustada em negociação coletiva
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como dispõe o art. 10 da Lei nº 10.192/2002. No mais, aduz que o
percentual proposto pelo SINTRO nas negociações (inicialmente 45,37% e,
depois, 33,03%, este apenas para efeitos de negociação) se encontra
desatrelado de qualquer estudo econômico, não podendo ser conferido pelo
Poder Judiciário. Provavelmente, o argumento seja o mesmo utilizado para os
percentuais posteriores, a que chegou o SINTRO/CE (25% e, por último,
15%).
O SINTRO/CE, em contrapartida, requereu, inicialmente, a fixação do
piso salarial dos motoristas em R$ 1.602,00 (um mil e seiscentos e dois
reais), dos cobradores em R$ 961,30 (novecentos e sessenta e um reais e
trinta centavos) e dos fiscais em R$ 1.121,22 (mil cento e vinte e um reais e
vinte e dois centavos). Em relação aos demais integrantes da categoria
profissional, vindicou o reajuste de 45,37% (quarenta e cinco vírgula trinta e
sete por cento). Em termos de quadro sinóptico, resume-se:
Quadro 3: CCT 2009/2010 (Proposta inicial do SINTRO/CE)
CATEGORIA
VALOR EM R$
MOTORISTA (45,37%)
COBRADOR (45,37%)
FISCAL (45,37%)
1.602,00
961,30
1.121,22
“Cláusula 2ª – Do reajuste salarial
A partir de 1º de maio de 2010, os demais integrantes da categoria
profissional terão os seus salários base reajustados no percentual de 45,37%
(quarenta e cinco vírgula trinta e sete por cento).
Cláusula 3ª – Produtividade
As empresas concederão a título de produtividade um percentual de 4%
(quatro por cento), incidindo o referido percentual sobre o salário base de
maio de 2010.”
Fundou-se, para tanto, em parecer formulado pelo DIEESE, que analisou
o peso dos gastos mensais em relação aos salários de motoristas e cobradores.
Dito estudo assenta, ainda, a diferença de piso dos trabalhadores da categoria
em relação a diversas cidades brasileiras, sempre com desvantagem para os
cearenses. Por fim, referido parecer demonstrou que a “riqueza gerada ou (valor
adicionado) no setor de transportes registrou um aumento real de 105,7% entre
o primeiro trimestre de 2007 e o primeiro trimestre de 2010 segundo dados do
Instituto de Pesquisas e Estratégias do Ceará – IPECE”.
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Considerando, porém, que, nas negociações realizadas perante a
SRTE/CE, no final de julho/2010, o SINTRO baixou para 15% o
percentual pretendido para reajuste, conforme decidido em Assembléia
Geral, o MPT/PRT-7ª Região toma a liberdade de refazer essa Tabela, para
apontar os seguintes valores buscados pela categoria profissional, mantida a
cláusula nos demais aspectos:
Tabela 4: Proposta derradeira do SINTRO/CE:
MOTORISTA
Salário (15%)
Produtividade (4%)
Total
COBRADOR
VALOR EM R$
1.218,74
48,74
1.267,48
VALOR EM R$
Salário (15%)
Produtividade (4%)
Total
FISCAL
731,25
29,25
760,50
VALOR EM R$
Salário (15%)
Produtividade (4%)
Total
853,12
34,12
887,24
Entende o Parquet, portanto, que esta é a última proposta
apresentada pelo SINTRO/CE, sendo a que se deva considerar neste Dissídio.
No dia 07/08/2010, o jornal O Povo estampou Informe Publicitário
intitulado “Qual a solução para o Transporte público?” (pág. 31), em que o
proprietário da empresa cearense São José de Ribamar, Sr. João Alberto
Leite Barbosa, apresenta Nota de preços comparativos entre salários e tarifas
públicas no setor de transporte do Brasil. Daquela Nota, o MPT/PRT-7ª
Região formulou a seguinte Tabela, acrescentando outros dados relevantes
para a melhor compreensão da questão:
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Tabela 5: Comparação entre salários e tarifas / Capitais brasileiras
Salário Nominal
Cidade
(Transporte
Municipal)
UF
01
02
03
04
05
06
07
08
09
ARACAJU
SE
Motorista
(R$)
Cobrador
(R$)
Início de
vigência
Data
Base
Jornada
de
Trabalho
1.118,41
622,84
01/03/2010
Março
44.00
Valor
Preço
do
das
SalárioTarifas
hora
(R$)
(R$)
BRASÍLIA
DF
1.186,26
620,15
01/05/2009
Maio
36.00
CAMPO GRANDE
MS
1.191,42
778,38
01/06/2010
Jun
43.33
CUIABÁ
MT
1.345,00
840,00
15/05/2010
Maio
44.00
CURITIBA
PR
1.234,80
700,20
01/02/2010
Fev
36.00
FLORIANÓPOLIS
SC
1.401,27
840,78
01/05/2010
Maio
40.00
2,10
1,85
2,30
2,00
2,00
2,50
2,30
2,20
2,20
10
FORTALEZA
CE
1.102,17
01/05/2009
Maio
44.00
1,80
11
12
13
14
15
16
GOIÂNIA
GO
1.062,50
661,30
Não
inform
01/03/2010
Março
44.00
JOÃO PESSOA
PB
1.100,00
612,00
01/07/2009
Jul
44.00
MACAPÁ
AP
1.106,74
599,82
01/07/2009
Maio
44.00
MACEIÓ
AL
1.006,50
596,47
01/07/2009
Jul
44.00
MANAUS
AM
1.507,47
753,71
01/05/2010
Fev
44.00
NATAL
RN
1.192,08
01/06/2010
Maio
44.00
17
18
19
20
21
22
23
24
25
26
27
PALMAS
TO
854,44
715,20
Não
inform
2,25
1,90
1,95
2,10
2,10
2,00
01/05/2009
Maio
44.00
PORTO ALEGRE
RS
1.496,51
899,08
07/02/2010
Fev
43.00
PORTO VELHO
RO
1.316,00
789,00
01/07/2009
Jul
43.33
RECIFE
PE
1.205,00
556,00
01/07/2009
Jul
44.00
RIO BRANCO
AC
1.138,60
581,00
01/06/2009
Maio
44.00
RIO DE JANEIRO
RJ
1.337,24
737,92
01/05/2010
Mar
42.00
SALVADOR
BA
1.264,89
749,27
01/06/2010
Maio
44.00
SÃO LUÍS
MA
1.016,00
545,00
17/05/2010
Maio
44.00
SÃO PAULO
SP
1.457,40
842,10
01/10/2009
Maio
42.00
TERESINA
PI
1.020,00
624,67
01/05/2010
Maio
44.00
VITÓRIA
ES
1.154,93
600,59
01/11/2009
Maio
44.00
Salário médio nas capitais
R$ 1.196,69
R$ 668,71
Fortaleza (valor atual)
R$ 1.102,17
R$ 661,3
BELÉM
PA
1.099,60
602,80
01/05/2010
Maio
44.00
BELO HORIZONTE
MG
1.258,48
629,24
01/03/2010
Fev
40.00
BOA VISTA
RR
1.136,84
568,42
01/05/2010
Março
44.00
2,00
2,45
2,30
1,85
1,90
2,35
2,30
2,10
2,70
1,90
2,00
Salário-hora (média capitais):
Fortaleza (motoristas): R$
5,08
5,0
6,29
5,17
6,59
5,50
6,11
6,86
7,01
5,01
4,83
5,0
5,03
4,58
6,85
5,42
3,88
6,96
6,07
5,48
5,18
6,37
5,75
4,62
6,94
4,64
5,25
5,61
5,01
Fonte: Jornal O Povo, de 07/08/2010, p. 31 (cópia em anexo).
Cálculo de salário/hora: Salário mensal ÷ nº de horas mensais
No salário dos motoristas de Fortaleza, foi incluída a Produtividade (4%)
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Faça-se uma rápida análise desta Tabela:
a)
Os motoristas urbanos de Fortaleza se encontram na 8ª pior colocação,
quando se trata do valor do salário-hora (R$ 5,01), perdendo para 19
outras Capitais;
b)
Referida categoria se encontra salarialmente abaixo da média nacional
nas capitais, que é de R$ 5,61;
c)
O valor do salário médio praticado nas capitais é de R$ 1.196,69, pago
aos motoristas. Em Fortaleza, o salário (salário + produtividade) é de R$
1.102,17. Portanto, abaixo da média nacional. A remuneração inferior é
paga apenas nas seguintes cidades: 1-Palmas (TO), 2-Maceió (AL)*, 3São Luís (MA), 4-Teresina (PI), 5-Goiânia (GO), 6-Belém (PA) e 7-João
Pessoa (PB). Sucede que nenhuma dessas cidades possui o porte de
Fortaleza, em termos de população e de desenvolvimento;
(*) Em Maceió-AL, os trabalhadores rodoviários urbanos lograram reajuste
salarial no percentual de 11%, em 10/08/2010. Com isso, o valor indicado na
Tabela acima sofrerá acréscimo para R$ 1.117,21, ultrapassando o atual
salário pago aos motoristas em Fortaleza, que sobe uma posição no round
das capitais que pagam pior a essa categoria.
d)
A tarifa do transporte público urbano é a menor do país (R$ 1,80).
Dos Anexos a esta petição, verifica-se que:
a) Fortaleza ocupa a 5ª posição dentre as cidades mais populosas do
Brasil (Anexo 1);
b) Fortaleza ocupa a 15ª posição dentre as cidades mais ricas do Brasil
(Anexo 2);
c)
Quanto ao custo de vida, considerando o valor da cesta-básica,
Fortaleza registrou, em julho/2010, a 16ª posição no round das cidades
mais caras do Brasil (Anexo 3).
Vê-se, pois, que Fortaleza-CE possui uma posição de destaque no
cenário brasileiro. Porém, a remuneração dos motoristas e cobradores, que
transportam essa população tão numerosa, é uma das menores do país (!),
inferior apenas a 06 capitais ainda pouco desenvolvidas.
Ora, as quatro cidades que, em termos de desenvolvimento e de
população, mais se assemelham a Fortaleza são: (a) Belo Horizonte, (b)
Salvador, (c) Recife e (d) Curitiba. No round salarial, porém, estas cidades
remuneram seus motoristas de transporte coletivo urbano, respectivamente,
nos seguintes valores: (a) R$ 1.258,48, (b) R$ 1.264,89, (c) R$ 1.205,00 e
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(d) R$ 1.234,80. Em Fortaleza, este salário é de R$ 1.102,17, já incluída a
Produtividade.
É socialmente justo aproximar os pisos dos rodoviários urbanos que
trabalhem em capitais de porte semelhante. É aí que entra o sentido de
justiça social, em que o Ministério Público do Trabalho e a Justiça do
Trabalho são atores efetivos. Não há sentido social em que uma cidade do
porte de Fortaleza, tão destacada no cenário nacional, possua um dos
menores salários pagos a uma categoria de trabalhadores tão relevante para
a população.
Veja-se o que dispõe o Capítulo I do Título VIII, da Constituição
Federal de 1988, ao tratar da Da Ordem Social, configurando o menor
capítulo desta Carta e o mais estrutural de toda esta Ordem:
“Art. 193. A ordem social tem como base o primado do trabalho, e
como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.”
Então, há uma responsabilidade estatal em assegurar e promover a
justiça social.
Ao que tudo indica, Luiz Taparelli, filósofo social neo-escolástico,
falecido no ano de 1862, foi quem utilizou inicialmente a expressão justiça
social, posteriormente acolhida pela Igreja Católica. Desconhecida por São
Tomás de Aquino, ela viria a complementar as três outras espécies (justiça
comutativa, distributiva e legal), difundidas por Aristóteles. Apesar das
dificuldades em defini-la, eleva-se sua concepção econômica, em virtude da
sua co-relação com a ambiência social. Neste sentido, apontam-se os seus
propósitos: “justa distribuição da renda ou riqueza, de acordo com as
necessidades e a capacidade das pessoas; aumento do nível de renda das
massas; diluição progressiva das diferenças de classe; fazer com que um
número cada vez maior de pessoas participe da propriedade dos meios de
produção e do consumo de bens”. Isto, obviamente, não responde à
indagação sobre qual o melhor regime político para atingir a justiça social, se
os de força ou os democráticos, se o Estado adota a República ou a
Monarquia
(http://pt.wikipedia.org/wiki/Justiça_social,
acessado
em
20/01/2009. Critério de busca: justiça social).
João de Lima Teixeira Filho acrescenta que o Estado, impelido pelo
próprio sentimento de justiça da Nação, deve adotar medidas que busquem
equilibrar as forças sociais, sob a inspiração da dignidade humana (TEIXEIRA
FILHO, João de Lima. O Estado e a Justiça Social, in Revista LTR. São Paulo:
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LTR, 56(04):402, abril, 1992).
Aproveito para transcrever trecho de recente obra, verbis:
“O equilíbrio, obviamente, não será alcançado se os atores
sociais ficarem livres para explorarem-se uns aos outros, fato
natural entre fortes e fracos. Neste difícil papel, o Estado deve
assegurar um campo de liberdades a todos os cidadãos, mas,
por outro lado, deve garantir que seu uso não implicará em
exploração de uma classe por outra nem desrespeito aos valores
da dignidade humana. Cumpre ao Estado assegurar direitos e
garantias não apenas às pessoas, mas também aos grupos e às
classes. Que assegure, pois, respeito e igualdade de
oportunidades entre as classes sociais, e não inversão ou
substituição de uma por outra no poder” (Cfr. MARQUES DE
LIMA, Francisco Gérson. Fundamentos do Processo do Trabalho:
bases científicas e sociais de um processo de princípios e
eqüidade para a tutela de direitos fundamentais do trabalho.
São Paulo: Malheiros, 2010, p. 197).
Na jurisprudência, é bastante transcrever a seguinte ementa do TST:
RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO. FARMACÊUTICOS X
COMÉRCIO
VAREJISTA
DE
PRODUTOS
FARMACÊUTICOS
E
HOSPITAIS E ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇO DE SAÚDE. ESTADO
DO PARANÁ. REAJUSTE SALARIAL. O processo inflacionário é fato
incontestável, assim como o é a perda do poder aquisitivo dos salários,
dele decorrente. Esta Corte tem reconhecido essa realidade em inúmeros
julgamentos, nos quais se tem reiteradamente afirmado que cabe à Justiça
do Trabalho, no exercício do Poder Normativo que lhe é conferido pela
Constituição Federal, distribuir a Justiça Social, estabelecendo condições e
normas que, aplicadas às relações de trabalho existentes entre as
categorias profissional e econômica, enfatizem a dignidade e primazia do
trabalho como fator de produção e, simultaneamente, estimulem a
atividade produtiva. Trata-se da distribuição da Justiça Social com
eqüidade, consideradas as reais condições da prestação de serviço da
categoria profissional e a lucratividade e situação econômica do
empresariado. E isto porque a própria Lei nº 10.192/2001, no seu art. 13,
§ 1º, admite a possibilidade de reajuste; o art. 114 da CF/88 consagra o
poder normativo da Justiça do Trabalho, desde que frustrada a solução
autônoma do conflito; e o art. 766 da CLT, dispõe no sentido da
possibilidade do estabelecimento, nos dissídios sobre estipulação de
salários, de condições que, assegurando o justo salário aos trabalhadores,
permitam também a justa retribuição às empresas interessadas. Recurso
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Ordinário parcialmente provido. (TST, SDC, ED-RODC 111394007.2001.5.09.0909, julg. 11/03/2004, Rel. Rider de Brito, DJ 30/04/2004).
De seu turno, vê-se que as CCTs de menor índice nos reajustes
salariais recentes, nas várias Capitais, possuem mais cláusulas sociais. Este é
um fator que complica a apreciação das propostas apresentadas no conflito
coletivo em tela. Mas o MPT/PRT-7ª Região não pode acrescentar cláusulas
que não foram sequer reivindicadas pelos interessados.
Todavia, há um fator que tangencia toda esta discussão: a fonte de
custeio dos salários, que é, obviamente, a arrecadação empresarial. A tarifa de
transporte coletivo em Fortaleza é a menor do país (R$ 1,80), congelada há
quase 04 anos, com um ligeiro reajuste em maio/2009 (de R$ 1,60 para R$
1,80).
No DC 0006039-47.2010.5.07.0000, a Ata de audiência do dia
11/06/2010 registrou a rejeição de todas as propostas para conciliação,
inclusive a do MPT/PRT-7ª Região, de 10% (dez por cento) para reajuste.
É recomendável que o acertamento de condições que impliquem
repercussão econômico-financeira seja feito por negociação direta entre as
partes interessadas, melhores atores a sopesarem os limites impostos pela
realidade do setor. Entretanto, na impossibilidade de ajuste negociado, a
solução pode perpassar pelo Poder Judiciário no mister normativo que lhe
confere a Constituição da República (art. 114, § 2º, e art. 5º, XXXV, ambos da
CF/88).
Destarte, cabe ao Judiciário analisar a alegação empresarial de
impossibilidade financeira em conceder reajuste em percentual mais alentado
e, de outro lado, considerar que os trabalhadores precisam do mínimo
necessário à consecução de um padrão de vida digno, tendo em vista a
inflação, que corrói o poder de compra do salário, e as perdas sofridas,
inclusive sob o ponto de vista de conquista social.
O fato é que as empresas não apresentaram nas mesas de negociação
(conduzidas pela SRTE e pelo MPT) nem perante o Judiciário balanços gerais
nem específicos, que demonstrem as receitas líquida e bruta do setor, as
“contas abertas” de seu fluxo de caixa, os custos da atividade e a margem de
lucratividade. Para que se tenha uma discussão transparente, mais realística, tal
providência era necessária. Sem ela, o aplicador da norma há de recorrer a
outras fontes, a dados públicos de inflação etc., o que não é a forma mais
segura de praticar a eqüidade. Bom, mas é do que ora se dispõe.
Do ponto de vista legal, a par de o art. 114 da Carta Política firmar o
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Poder Normativo da Justiça do Trabalho, esclareça-se que a Lei nº
10.192/2002 não veda a estipulação de reajuste salarial, mas apenas o
atrelamento automático a índice inflacionário, consoante se depreende de
seu art. 13, assim vazado:
“Art. 13. No acordo ou convenção e nos dissídios coletivos, é vedada a
estipulação ou fixação de cláusula de reajuste ou correção salarial
automática vinculada a índice de preços”. (destacou-se).
Tanto assim o é que a jurisprudência do TST, respeitada a vedação
legal, vem adotando índices de reajuste em dissídios coletivos. Confira:
“(...) CLÁUSULA 02: REAJUSTE SALARIAL. Impossibilidade de fixação
de cláusula de reajuste salarial vinculada a índice de preços (art. 13 da Lei
nº 10.192/2001). Minimização das conseqüências da perda do poder
aquisitivo decorrente do processo inflacionário por meio do estabelecimento
de reajuste salarial à razão de 3,40% (três vírgula quarenta por
cento).(...)”. (TST/SDC, RODC - 1223/2007-000-04-00.7, Ministro Relator
Fernando Eizo Ono, Data de Divulgação: DEJT 25/09/2009).
“(...) CLÁUSULA 01: REAJUSTE SALARIAL. Impossibilidade de fixação
de cláusula de reajuste salarial vinculada a índice de preços (art. 13 da Lei
nº 10.192/2001). Minimização das conseqüências da perda do poder
aquisitivo decorrente do processo inflacionário por meio do estabelecimento
de reajuste salarial à razão de 10,20% (dez vírgula vinte por cento)
(...)”. (TST/SDC, RODC - 642/2003-000-04-00.8, Ministro Relator
Fernando Eizo Ono, Data de Divulgação: DEJT 25/09/2009).
Portanto, é incontestável a manutenção do Poder Normativo da
Justiça do Trabalho para a fixação de reajuste salarial e fixação de índice
percentual capaz de equilibrar as necessidades de empregados e
empregadores.
No caso em tela, observa-se que o percentual sugerido pela categoria
patronal, de 5,5% (cinco e meio por cento), é por demais acanhado para
satisfazer os anseios da categoria profissional, cujo poder aquisitivo vem
diminuindo e se revela como insuficiente para manter a dignidade no
trabalho, especialmente comparando-o com a remuneração paga aos
trabalhadores rodoviários em outras Capitais. Acatá-lo seria não pacificar o
conflito, mas entranhá-lo no seio da categoria, emudecendo-a, fazendo com
que o clima de conflagração perdurasse durante todo o período de vigência
da sentença normativa. Nesse passo, tal decisão normativa seria ineficaz em
sua pretensão pacificadora.
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Note-se que o estudo veiculado nos autos do DC 000603947.2010.5.07.0000 pelo Sindicato Profissional demonstra que a capacidade
econômica das empresas de transporte coletivo não é desprezível, bem assim
que os rodoviários, no Estado do Ceará, vêm percebendo piso inferior ao que
recebem os trabalhadores da categoria em diversas outras cidades
brasileiras. Sobressai, especialmente, o índice de riqueza gerada pelo setor
entre 2007 e 2010, no percentual de 105,7% (cento e cinco, vírgula sete por
cento), apontado pelo SINTRO/CE.
De outro lado, a proposição inicial do sindicato profissional
(informada na contestação do DC 0006039-47.2010.5.07.0000 como
sendo 45,37%) conduz ao outro extremo da questão, não havendo
comprovação de que a categoria patronal possua capacidade econômica para
suportar tal aumento, em especial quando Fortaleza é apontada como
possuindo a menor tarifa de transporte coletivo dentre as capitais brasileiras,
encontrando-se congelados os valores tarifários. De fato, o último reajuste
na tarifa de transporte coletivo de Fortaleza ocorreu no primeiro semestre de
2009, quando o valor das passagens subiu de R$ 1,60 para R$ 1,80 (um real
e oitenta centavos), após 4 (quatro) anos sem reajuste. De outro lado, o
empresariado, ao longo do período, foi beneficiário de compensações
tributárias e fiscais. Esclareça-se, contudo, que o Sindicato profissional
apresentou, posteriormente, propostas mais realistas, baixando para 33%,
25% e, por último, 15%, a título de reajuste salarial.
Cabe ao Parquet se inteirar sobre outros índices de reajustes de bens
e serviços, mais próximos da realidade do trabalhador. No Parecer emitido no
DC 0006039-47.2010.5.07.0000, constou a seguinte proposição:
“Começo observando a Lei nº 12.254, de 16/06/2010, que
reajustou os benefícios mantidos pela Previdência Social em
7,72% (sete, vírgula setenta e dois por cento), retroativos a
janeiro/2010 para os aposentados que recebem acima do salário
mínimo. Na seqüência, constato que a Lei nº 12.255, de
15/06/2010, fixou o valor do salário mínimo em R$ 510,00,
retroativo a 1º/01/2010, o que equivale a um reajuste nominal
de 9,68% (nove, vírgula sessenta e oito por cento) e aumento
real de 6% (seis por cento). Ambas as leis chancelam disposições
já asseguradas por Medidas Provisórias editadas em Dezembro/2009 e
se referem, especificamente, à classe dos trabalhadores, o que não
ocorre com os demais indicadores econômicos. Sabe-se, outrossim,
que os índices de reajuste do salário mínimo almejam resgatar sua
perda/achatamento histórico, donde ser superior aos índices
governamentais da inflação.
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Como bem se vê, estes são indicadores não invocados pelas partes
anteriormente, mas que apontam os índices de 7,72% e 9,68%, cuja
média chega a 8,7% (oito inteiros e sete décimos percentuais).
Ou seja: (7,72 + 9,68%) ÷ 2 = 8,7.
Esclareça-se que, com esta fórmula, não está a se indexar o salário
mínimo, cujo valor serviu, neste Parecer, apenas de parâmetro inicial.
Deveras, não há nenhuma vinculação ou atrelamento do piso salarial
ora sugerido ao salário mínimo”.
Aquele Dissídio Coletivo, porém, foi extinto. E, após a emissão do
Parecer, o MPT/PRT-7ª Região teve acesso a novos elementos sobre a
realidade do setor, sobretudo no âmbito nacional, o que possibilitou realizar
nova análise a propósito da condição dos trabalhadores, além de se
conscientizar que os órgãos trabalhistas devem se preocupar com a justiça
social, máxime com a questão trabalhista, muito mais do que com a
política de congelamento de preços das tarifas traçada pela Prefeitura de
Fortaleza. São duas realidades distintas, a política encampada pelo Município
de Fortaleza e as atribuições dos órgãos trabalhistas, muito embora seja
verdade que elas, ao final, se cruzam e, por isso, devessem ser enfrentadas
conjuntamente, o que foi recusado pela municipalidade, apesar das
tentativas deste MPT/PRT-7ª Região.
Deste modo, em face dos elementos contidos na Tabela 5, há pouco
apresentada, e dos Anexos a esta petição, além de outros elementos de
conformação, modifico parcialmente meu entendimento expressado naquele
Parecer. É o que passo a justificar:
Duas capitais que tinham os salários de motoristas defasados,
inferiores a Fortaleza, eram Maceió-AL e Teresina-PI, com valores de R$
1.006,50 e R$ 910,33, respectivamente. Reconhecendo a necessidade de
resgatar o poder aquisitivo e a dignidade da categoria, em ambas estas
capitais os próprios empresários e trabalhadores chegaram a consenso nos
seguintes índices, pela ordem acima, no corrente ano: 11% (passando a
R$ 1.117,00) e 12% (passando a R$ 1.020,00). Em São Luís-MA, o
índice de reajuste salarial no presente ano foi de 7%. Vejam-se notícias em
anexo.
Estas são capitais de índice populacional e desenvolvimento inferiores
a Fortaleza. Porém, o empresariado suportou tamanho percentual no reajuste
salarial, muito embora no caso de Teresina a tarifa tenha sido majorada.
Observe-se que o fator população é importante, porque está intimamente
relacionada ao número de usuários e, portanto, aos que financiam e
alimentam o setor de transporte. Deveras, quanto maior a população, tanto
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maior será o número de usuários. E maior a tendência ao lucro empresarial.
O sistema de Terminais Integrados de Fortaleza possibilita que os
usuários utilizem um mesmo bilhete para circular na malha do transporte
coletivo. Mas, sabe-se que os ônibus só circulam com um número
considerável de passageiros, o que não ocorria anteriormente à implantação
deste inteligente sistema. Portanto, há um sopesamento compensatório.
Uma cidade do porte de Fortaleza, em termos de população, de
desenvolvimento econômico, de atração turística e de seu destacado lugar na
conjuntura nacional, há de ser alimentada, também, pela qualidade de vida e
pela dignidade salarial de seus trabalhadores. Considere-se, por exemplo,
ainda, a Copa de 2014, para a qual toda a cidade se prepara: os profissionais
do transporte urbano desempenharão um papel importante, inclusive para a
imagem desta Capital. Sucede que a qualidade na prestação dos serviços
depende da satisfação do trabalhador, bem como o trabalho decente passa
obrigatoriamente pela dignidade salarial. Então, é tempo de se preparar tal
ocorrência.
Um índice que busca este resgate e colocar Fortaleza no round
adequado de salário de seus motoristas de transporte coletivo urbano é 10%
(dez por cento), conforme o MPT/PRT-7ª Região propusera ao SINDIÔNIBUS
e ao SINTRO/CE, em audiência realizada no TRT-7ª Região, no DC 000603947.2010.5.07.0000, no dia 11/06/2010.
Tem-se, de seu turno, um indiscutível impasse na fixação do
percentual de reajuste salarial, eis que o SINDIÔNIBUS oferece 5,5% e o
SINTRO/CE solicita 15%. Uma técnica muito empregada nestes casos é
utilizar a média de ambas as propostas, o que leva, no caso destes autos, a
um número de 10,25%. Esta técnica, porém, não era possível ser utilizada
anteriormente, no DC 0006039-47.2010.5.07.0000, porque os índices
discutidos estavam muito distantes entre si (5,5% e 45,37%).
Desta forma, o Ministério Público do Trabalho opina pela implantação
de índice alternativo de 10% (dez por cento) nos salários dos
rodoviários, nem tão baixo ou tão elevado como os que estão em pauta de
discussão, bem assim desatrelado de índices inflacionários, não promovendo,
bem por isso, a indexação do setor econômico. Com o percentual sugerido
por este Órgão Ministerial, o quadro salarial da categoria passa a ser o
seguinte:
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Tabela 6: Proposta do MPT
MOTORISTA
Salário (8,7%)
Produtividade (4%)
Total
COBRADOR
Salário (8,7%)
Produtividade (4%)
Total
VALOR EM R$
1.165,75
46,63
1.212,38
VALOR EM R$
699,45
27,97
727,42
VALOR EM R$
FISCAL
Salário (8,7%)
Produtividade (4%)
Total
816,03
32,64
848,67
OBS.: Valor do salário-hora (motorista): R$ 5,51.
Com estes valores, permanecem à frente de Fortaleza (que assume a
11ª posição), em termos de padrão salarial dos motoristas:
•
Belo Horizonte: R$ 1.258,48 (jornada de 40h/semanais)
•
Cuiabá: R$ 1.345,00 (jornada de 36h/semanais)
•
Curitiba: R$ 1.234,80
•
Florianópolis: R$ 1.401,27 (jornada de 40h/semanais)
•
Manaus: R$ 1.507,47
•
Porto Alegre: R$ 1.496,51 (jornada de 43h/semanais)
•
Porto Velho: R$ 1.316,00 (jornada de 43,3h/semanais)
•
Rio de Janeiro: R$ 1.337,24 (jornada de 42h/semanais)
•
Salvador: R$ 1.264,89
•
São Paulo: R$ 1.457,40 (jornada de 42h/semanais)
Quanto ao salário-hora, o round de Fortaleza (R$ 5,71) passa a ser a
11ª posição.
Deste modo, obtém-se um equilíbrio mais adequado em termos
nacionais no salário dos motoristas de ônibus urbanos.
O cotejo entre os percentuais até agora propostos revela-se no
seguinte quadro comparativo:
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Tabela 7: Apresentação das propostas de reajuste salarial*
Salário-
Proposta do
SINDIÔNIBUS
Valor
atual
(R$)
R$
Motorista
1.102,17
1.162,79
Cobrador
661,30
Fiscal
771,52
Categoria
Proposta do SINTRO
Difer.
Obtida
R$
R$
5,5
60,62
1.267,49
15
697,67
5,5
36,37
760,49
15
813,95
5,5
42,43
15
%
Proposta do MPT/PRT-7ª
Região
R$
%
Diferença
obtida com
reajuste
1.212,38
10
R$ 110,21
99,19
727,42
10
R$ 66,12
115,72
848,67
10
R$ 77,15
Dif.
%
Obtida
R$
887,24
165,32
(*)Estes valores já englobam a taxa de Produtividade, cabível aos trabalhadores
A média dos salários dos motoristas, no Brasil, conforme Tabela
anteriormente apresentada, é de R$ 1.196,69; e dos cobradores é de R$
668,71. Pela proposta do MPT/PRT-7ª Região, os salários dos motoristas de
Fortaleza ficam um pouco acima da média brasileira (em R$ 15,69), o que se
justifica pela projeção da Capital no cenário nacional.
Nas Capitais nordestinas, a Média salarial é de R$ 1.138,41 para
motoristas. Assim, Fortaleza é alçada acima desta média, perdendo apenas
para Salvador, e ficando próxima de Recife, cujo valor para CCT 2010/2011
ainda não foi definido, mas que, por certo, será superior.
Com isso, minimizam-se, de um lado, as consequências da perda do
poder aquisitivo decorrente da inflação, sem onerar excessivamente, de
outro, a categoria patronal que se beneficia do labor desses trabalhadores.
Como a proposta se aproxima mais do que foi oferecido pela categoria
empresarial do que da reivindicada pelos trabalhadores, é muito provável
que não haja, sequer, necessidade de reajuste nos valores das tarifas.
Diante do exposto, opina-se pelo deferimento da cláusula, mas
com fixação do índice de 10% (dez por cento), devendo ser aplicado
sobre o valor base dos pisos salariais fixados na CCT 2009-2010, sem
prejuízo da produtividade de 4% (quatro por cento), bem assim
sobre os salários dos demais integrantes da categoria não
contemplados pelos pisos salariais.
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2ª) CLÁUSULA SEGUNDA – CESTA BÁSICA:
No DC nº 0006039-47.2010.5.07.0000,
SINTRO/CE debateram a seguinte cláusula:
o
SINDIÔNIBUS
e
As empresas fornecerão mensalmente, até o quinto dia útil do mês
subseqüente, a todos os seus empregados em atividade e aos empregados
licenciados pelo INSS – Instituto Nacional de Seguridade Social, exceto os
já aposentados, 01 (uma) cesta básica, totalizando 12 (doze) cestas
durante a vigência desta convenção coletiva, contendo unitariamente os
seguintes itens:
3.01 - 5Kg (cinco quilos) de arroz parboilizado, tipo 1;
3.02 - 4Kg (quatro quilos) de açúcar refinado;
3.03 - 3Kg (três quilos) de feijão carioquinha, mulatinho ou preto,
conforme safra;
3.04 - 2Kg (dois quilos) de farinha quebradinha;
3.05 - 1Kg (um quilo) de sal;
3.06 - 2(dois) pacotes de massa de milho - de 500g cada;
3.07 - 2(dois) pacotes de café União ou similar- de 250g cada;
3.08 - 2(dois) pacotes de macarrão – de 500g cada;
3.09 - 1(hum) pacote de bolacha Fortaleza de 400g ou similar de
500g;
3.10 - 2(duas) latas de óleo de soja - 900ml cada;
3.11 – 1 (uma) lata de carne bovina – de 320g;
3.12 - 1(um) pote de doce – de 600g;
3.13 - 2 (dois) pacotes de leite de 200g.
3.14 – 500 gramas de carne de charque
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A cesta básica deverá ser retirada pelos
empregados que fizerem jus ao benefício, junto aos estabelecimentos
credenciados, indicados pelos empregadores, mediante a apresentação do
Cartão Alimentação, fornecido única e exclusivamente para este fim.
PARÁGRAFO SEGUNDO - No momento do recebimento da cesta, caso o
empregado verifique alguma irregularidade no estado de conservação de
algum produto, deverá solicitar a substituição deste, junto ao
estabelecimento credenciado, fornecedor da cesta, o qual deverá proceder
à troca imediata.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Verificada a escassez no mercado de quaisquer
dos produtos da cesta básica, indicados no caput da Cláusula Terceira, as
empresas poderão fazer a substituição por outros similares e de mesma
qualidade, mediante prévia comunicação escrita ao SINTRO/CE.
PARÁGRAFO QUARTO – As empresas poderão, a seu critério, conceder
aos empregados a faculdade de optarem pelo recebimento de produtos
diversos dos constantes nos itens acima elencados, mediante a
apresentação do Cartão Alimentação, sendo que a aquisição desses
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produtos deverá ser feita junto aos estabelecimentos credenciados ou
terminais de integração, limitada ao valor de R$ 78,50 (setenta e oito reais
e cinqüenta centavos), não constituindo com isso salário in natura.
PARÁGRAFO QUINTO – As empresas fornecerão o Cartão Alimentação a
cada um dos empregados que fizer jus ao benefício, sendo o mesmo
adquirido perante empresa autorizada, consoante ao que dispõe as
instruções do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, sendo
vedada a aquisição de produtos não alimentícios e/ou bebidas alcoólicas,
sendo ainda proibida a concessão do benefício em dinheiro, não tendo,
portanto natureza salarial, não se incorporando à remuneração para
quaisquer efeitos, inclusive trabalhistas, previdenciários e fiscais.
PARÁGRAFO SEXTO - Os empregados autorizam, desde já, o desconto
mensal do valor previsto na Cláusula Quinta desta convenção coletiva, para
efeito de percepção do benefício previsto na presente cláusula.
Justificativa:
Ressalte-se, inicialmente, que essa cláusula já constou da CCT 20092010, bem como da proposta apresentada pelo SINDIÔNIBUS no DC Nº
6039-2010, diferenciando-se apenas em relação a dois aspectos retirados da
pauta propositiva do SINTRO/CE: o primeiro consiste no acréscimo de um
item no rol de produtos da cesta básica (500g. de carne de charque) e, o
segundo, na fixação, a maior, do valor que os empregados devem dispor
para aquisição dos alimentos, caso as empresas optem pelo Cartão
Alimentação, conforme parágrafo quarto, no montante de R$ 78,50 (setenta
e oito reais e cinquenta centavos).
Inicialmente, não se verifica qualquer empecilho na inclusão de mais
um item na cesta básica, visto que não implica, de um lado, em ônus
excessivo para o empresariado e, de outro, agrega qualidade mínima à cesta
básica com o acréscimo de fonte de proteína essencial para os trabalhadores.
É medida que privilegia a dignidade do trabalhador.
Já com relação ao valor ser fixado para o Cartão Alimentação,
também se verifica a razoabilidade em seu estabelecimento como ora
proposto. A uma porque é necessário atualizar o valor para preservar o poder
de compra do benefício que a cláusula visa assegurar; a duas, para que tal
valor também possibilite a aquisição da fonte protéica acrescida ao rol de
produtos componentes da cesta básica por iniciativa do sindicato profissional;
e, a três, porque o valor ora apresentado acresce apenas R$ 23,00 em
relação à proposta que já fizera o sindicato patronal no dissídio referenciado
(R$ 55,50).
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3ª) CLÁUSULA TERCEIRA – AUXÍLIO REFEIÇÃO OU ALIMENTAÇÃO:
SINTRO/CE e SINDIÔNIBUS debatem a seguinte cláusula:
CLÁUSULA TERCEIRA: Auxílio Refeição ou Alimentação:
As empresas fornecerão aos seus funcionários, o valor de R$ 6,50 (seis
reais e cinquenta centavos) por jornada efetivamente trabalhada a título de
auxílio refeição ou alimentação, o qual poderá ser pago através de vales
em papel ou através de cartão eletrônico, a critério do empregador.
PARÁGRAFO ÚNICO – No caso em que o empregado for convocado pelo
empregador a realizar carga horária excepcional, fora da jornada prevista
no caput da presente cláusula, fará jus ao recebimento de auxílio refeição
ou alimentação adicional.
Justificativa:
A cláusula quase replica igual condição prevista na CCT 2009-2010,
promovendo-se a exclusão, quanto ao caput, do trecho “(assim considerada
a jornada normal diária acrescida de horas extras)”, em face de sua
obscuridade, por dar a entender que a percepção do benefício se condiciona
ao labor de horas extras habituais pelos empregados.
Em relação ao valor ora proposto, é de se reconhecer a necessidade de
atualizar o valor do vale-alimentação com o fito de manter seu poder
aquisitivo. Considerando, para o caso, que o Sindicato Patronal propõe, de
um lado, o valor de R$ 5,50 (cinco reais e cinqüenta centavos) e o Sindicato
Profissional, de outro, o montante de R$ 8,00 (oito reais), defende-se sua
fixação no meio termo entre os dois valores aventados, no quantum, pois,
de R$ 6,50 (seis reais e cinqüenta centavos).
Quanto ao parágrafo único, verifica-se que apenas repete proposição
da CCT 2009-2010, sendo cláusula histórica, devendo o Judiciário respeitar
“as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as
convencionadas das anteriormente” (§ 2º do art. 114, CF).
4ª) CLÁUSULA QUARTA – DO DESCONTO:
NO DC nº 0006039-47.2010.5.07.0000, o SINDIÔNIBUS veiculou
mais uma cláusula debatida com o SINTRO/CE, que é a seguinte:
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Os empregados autorizam, desde já, o desconto mensal no valor de R$
0,01 (um centavo de real) de seu salário, para efeito de percepção dos
benefícios previstos nas cláusulas relativas ao Auxilio Refeição ou
Alimentação e à Cesta Básica previstas na presente Convenção Coletiva.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os benefícios acima mencionados concedidos pelas
empresas não têm natureza salarial, não se incorporam à remuneração
para quaisquer efeitos, não constituem base de incidência de contribuição
previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e nem se
configuram como rendimentos tributáveis do trabalhador.
Justificativa:
Quando da negociação coletiva houve consenso das partes em
relação a esta condição, que corresponde à cláusula sexta da pauta de
reivindicações do sindicato profissional, como bem prova ata de audiência
ocorrida na SRTE/CE.
Ademais, trata-se de repetição de condição prevista na CCT
2009-2010. Bem por isso, seu deferimento atende ao disposto no § 2º, do
art. 114 da CF/88, segundo o qual o Poder Judiciário, no julgamento do
dissídio, deverá respeitar as condições de trabalho convencionadas
anteriormente.
5ª) CLÁUSULA QUINTA – DA JORNADA DE TRABALHO:
Esta é cláusula que tende a modificar o sistema atual de jornada de
trabalho no setor rodoviário urbano de Fortaleza. Com efeito, os
trabalhadores têm se contraposto ao sistema de “chupetilha” e de múltiplas
pegadas.
Convém explicar o que sejam estas práticas, usuais no setor, em
Fortaleza:
• CHUPETILHA: Trata-se de horas extras prestadas pelos
trabalhadores, em torno de 4h ou 5h diárias, que são pagas no final
de cada semana, fora das formalidades e da CTPS, supostamente no
regime de caixa 02 (informação do SINTRO/CE). Deste modo, já que
são pagas em espécie, não são computadas para efeitos de
contribuições sociais nem são levadas em conta para remuneração
de férias, 13º, recolhimento de FGTS, aviso prévio etc.
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• SISTEMA DE DUAS PEGADAS: Neste sistema, os trabalhadores
(motoristas e cobradores) laboram entre 3h e 6h iniciais,
suspendendo suas atividades nos Terminais para retornar cerca de
3h ou 4h depois, a fim de complementarem a jornada, que é de 7h
20min. Neste ínterim, cobradores e motoristas permanecem nos
Terminais, responsáveis pela integridade dos ônibus, sem que isso
seja contado como jornada de trabalho, apesar de se encontrarem à
disposição dos empregadores (art. 4º, CLT). Logo, não há
pagamento de remuneração pelas horas paralisadas. Esta prática
acaba vinculando o trabalhador à empresa por muitas horas do dia,
embora só sejam remuneradas as efetivamente trabalhadas na
função de motorista ou cobrador.
• SISTEMA DE MAIS DE DUAS PEGADAS: Neste sistema, derivado
do anterior, há um fatiamento da jornada, com vários períodos de
paralisação das atividades. Deste modo, os trabalhadores laboram
um turno de 2h, p. ex., suspendendo as atividades, período em que
permanecem responsáveis pelos ônibus e à disposição do
empregador. Após esta suspensão ou dilação temporal, que pode
ser de 1h ou mais, retomam a labuta por mais algum tempo e,
novamente, suspendem a atividade por outras horas. Em seguida,
retomam mais uma vez... e assim sucessivamente, até
complementarem as 7h 20min efetivamente trabalhadas. As horas
de paralisação não são computadas na jornada dos trabalhadores,
motivo pelo qual não são remuneradas. E a jornada real acaba se
prolongando além do patamar legal.
• Estes dois últimos sistemas podem ser sucedidos pelas Chupetilhas,
o que aumenta ainda mais o grau de exploração do trabalhador.
O SINTRO/CE não concorda com nenhuma cláusula que possibilite tal
prática. Na realidade, verifica-se um ranço de ilegalidade, que deve ser
combatida por instrumento próprio, oportunamente. Em sede de Dissídio
Coletivo, impõe tratar a questão sob o manto da abstração.
Feitas estas considerações, esclareça-se: no DC 000603947.2010.5.07.0000, o SINDIÔNIBUS numerou esta cláusula como sendo a
7ª, do seguinte teor:
“Cláusula 7ª. DA JORNADDA DE TRABALHO:
A jornada de trabalho da categoria profissional é de 44 (quarenta e quatro)
horas semanais.
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Parágrafo primeiro: O trabalho extraordinário realizado após a jornada
normal será remunerado em 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da
hora normal.
Parágrafo segundo: As empresas concederão a, no mínimo, 60%
(sessenta por cento) dos seus empregados, um intervalo para repouso ou
alimentação de 30 (trinta) minutos em cada jornada diária de trabalho. Os
demais empregados terão um intervalo superior a 30 (trinta) minutos.
Parágrafo terceiro: Os intervalos previstos no parágrafo segundo não
serão computados na jornada de trabalho, nem os 30 minutos excedentes
serão remunerados como horas extraordinárias.
Parágrafo quarto: Fica prevista uma tolerância de 10 minutos, para mais
ou para menos, para os empregados, tendo em vista a natureza da
prestação do serviço de transporte coletivo de passageiros, sem que isto
importe também no pagamento de horas extras.”
Na proposta do SINTRO/CE, a cláusula é a 8ª, do seguinte teor, com
os destaques na parte da redação que for discordante:
“Cláusula 8ª. DA JORNADDA DE TRABALHO:
A jornada de trabalho da categoria profissional é de 44 (quarenta e quatro)
horas semanais, de segunda a sábado.
Parágrafo primeiro: O trabalho extraordinário realizado após a jornada
normal será remunerado em 60% (sessenta por cento) sobre o valor da
hora normal.
Parágrafo segundo: As empresas concederão a seus empregados
intervalo de jornada de no mínimo 40 (quarenta) minutos e, no máximo, 1
(uma) hora de intervalo para repouso ou alimentação em cada jornada
diária de trabalho.
Parágrafo terceiro: Fica estabelecida tolerância de até 10 minutos, para
o início da jornada de trabalho.”
De posse destas proposições, o MPT/PRT-7ª Região propõe que a
cláusula adquira a seguinte redação:
“A jornada de trabalho da categoria profissional é de 44 (quarenta e
quatro) horas semanais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. O trabalho extraordinário realizado após a
jornada normal será remunerado em 50% (cinqüenta por cento) sobre o
valor da hora normal.
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PARÁGRAFO SEGUNDO. As empresas concederão a seus empregados
intervalo de jornada de no mínimo, 1 (uma) hora e no máximo 2 (duas)
horas, para repouso ou alimentação em cada jornada diária de trabalho.
PARÁGRAFO QUARTO - Fica prevista uma tolerância de 10 minutos, para
mais ou para menos para os empregados, tendo em vista a natureza da
prestação do serviço de transporte coletivo de passageiros, sem que isto
importe também no pagamento de horas extras.”
Justificativa:
A cláusula obedece aos ditames do art. 58 e 71 da CLT, concernente à
jornada normal de trabalho. Considerando a prática e o uso freqüente do
sistema de chupetilha e de múltiplas pegadas, convém que ela seja redigida
expressamente, mesmo que repita a legislação, para fins de não deixar a
menor dúvida sobre a mudança de tais hábitos.
No caso, não é possível a mera repetição da cláusula da CCT 20092010 pelo fato de que a modificação do regime normal de horas de trabalho
é matéria própria de negociação coletiva, de acordo com o inciso XIII do art.
7º da CF/88. Como não houve acordo, não pode ela ser renovada.
Quanto à “chupetilha”, é sabido que o pagamento de horas extras
fora do registro adequado é ilegal, pois o pagamento “por fora” (ou no
regime de “caixa dois”) possibilita prejuízo financeiro ao trabalhador, pois
tais horas não são computadas para outros títulos trabalhistas, como férias,
FGTS, 13º salário, aviso prévio etc.
Por sua vez, o art. 4º da CLT é de clareza cristalina ao preceituar:
“Art. 4º. Considera-se como de serviço efetivo o período em que o
empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou
executando
ordens,
salvo
disposição
especial
expressamente
consignada”.
Então, o sistema de múltiplas pegadas se mostra ilegal também, na
medida em que não está sendo computado na jornada do trabalhador o
tempo em que ele permanece parado, nos Terminais Rodoviários, tomando
conta dos ônibus, à espera de retomar a atividade. São horas-extras
cerceadas, com prolongamento de jornada não paga.
Demais disso, eventual redução do intervalo intrajornada de 60% dos
empregados para apenas 30 (trinta) minutos contraria o art. 71 da CLT, que
assegura intervalo mínimo de uma hora. Esta PRT-7ª Região vem
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combatendo a citada cláusula através de ações anulatórias nesse TRT-7ª
Região, logrando efeito na instância Superior. Trata-se, ademais, de norma
de medicina e segurança do trabalho, a ser observada notadamente na
atividade preponderante da categoria profissional, cujos trabalhadores
laboram em situação de estresse, sendo responsáveis pelo transporte
coletivo de inúmeros seres humanos.
No referente ao adicional de hora extra, o MPT/PRT-7ª Região acha
conveniente deixá-lo no patamar proposto pela categoria patronal,
considerando que a elevação de valor deve ser feita por consenso entre as
partes, prioritariamente. Acredita o MPT que, ante o índice proposto para o
reajuste salarial (10%), o aumento no referido adicional poderaria onerar
demasiadamente o empresariado.
Desta forma, requer o MPT/PRT-7ª Região a aprovação da cláusula
como ora é proposta.
6ª)
CLÁUSULA SEXTA – DOS
GESTANTES E LACTANTES:
DIREITOS
DAS
EMPREGADAS
A cláusula está vazada nos seguintes termos:
De forma a cumprir o disposto no artigo 389, parágrafos 1º e 2º, da CLT e
na portaria do MTE de nº 3.296/86, as empresas que possuem mais de 30
(trinta) empregadas, pagarão às empregadas lactantes, do primeiro dia do
4º (quarto) mês de vida até o sexto mês completo de vida do filho natural
ou adotado, o valor de R$ 60,00 (sessenta reais) mensais, a título de
auxílio-creche, sem natureza salarial para qualquer fim.
PARÁGRAFO ÚNICO – Ficam dispensadas do cumprimento desta cláusula,
as empresas que oferecerem creche, convênio creche ou auxílio creche em
melhores condições que as estipuladas.
Justificativa:
A cláusula repete condição prevista na CCT 2009-2010. Bem por isso,
seu deferimento atende ao disposto no § 2º, do art. 114 da CF/88, segundo
o qual o Poder Judiciário, no julgamento do dissídio, deverá respeitar as
condições de trabalho convencionadas anteriormente.
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7ª) CLÁUSULA SÉTIMA – CONVÊNIO FARMÁCIA:
Eis o teor da cláusula:
As empresas empregadoras celebrarão convênio para fornecimento de
medicamentos aos seus empregados, os quais desde já autorizam o
desconto nos seus respectivos salários dos valores referentes às aquisições,
que será efetivado na folha de pagamento no final de cada mês.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O limite do fornecimento de medicamento será
fixado pela empresa empregadora, não podendo exceder 30% (trinta por
cento) do salário do empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os benefícios de parcelamento que forem
conseguidos pelas empresas junto aos fornecedores serão repassados aos
funcionários.
Justificativa:
Quando da negociação coletiva, houve consenso das partes em
relação a esta condição, que corresponde à cláusula décima da pauta de
reivindicações do sindicato profissional, como bem prova ata de audiência
ocorrida na SRTE/CE.
Ademais, trata-se de repetição de condição prevista na CCT 20092010. Bem por isso, seu deferimento atende ao disposto no § 2º, do art.
114 da CF/88, segundo o qual o Poder Judiciário, no julgamento do dissídio,
deverá respeitar as condições de trabalho convencionadas anteriormente.
8ª) CLÁUSULA OITAVA – COMPROVANTE DE PAGAMENTO:
Esta cláusula está grafada da seguinte forma:
“Fica convencionado que os salários e todas as parcelas da remuneração
devida aos integrantes da categoria serão pagos mediante contracheque ou
folha de pagamento, ficando as empresas obrigadas a fornecer os
comprovantes de pagamento formalmente preenchidos, discriminando
proventos e descontos, inclusive salário base”.
Justificativa:
Quando da negociação coletiva houve consenso das partes em
relação a esta condição, que corresponde à cláusula décima segunda da
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pauta de reivindicações do sindicato profissional, como bem prova ata de
audiência ocorrida na SRTE/CE.
Ademais, trata-se de repetição de condição prevista na CCT 20092010. Bem por isso, seu deferimento atende ao disposto no § 2º, do art.
114 da CF/88, segundo o qual o Poder Judiciário, no julgamento do dissídio,
deverá respeitar as condições de trabalho convencionadas anteriormente.
9ª) CLÁUSULA NONA – FALTA DO EMPREGADO ESTUDANTE:
Dispõe esta cláusula:
Serão abonadas, sem qualquer prejuízo de ordem econômica e/ou
funcional, as faltas do empregado que necessitar prestar exames
supletivos, vestibulares para ingresso em cursos superiores, incluindo-se o
ENEM – Exame Nacional do Ensino Médio.
PARÁGRAFO ÚNICO – Concede-se licença não remunerada nos dias de
prova não enquadradas no caput, ao empregado estudante, desde que
avisado o patrão com 72 horas de antecedência e mediante comprovação.
Justificativa:
A cláusula se funda, inicialmente, no art. 473, VII, da CLT, que
estabelece que o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem
prejuízo do salário nos dias em que estiver comprovadamente realizando
provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino
superior, o que, na nova sistemática do ensino nacional, acaba por englobar
o ENEM.
Em relação às demais espécies de exames, a cláusula se encontra
em consonância com o Precedente Normativo nº 70 do TST, assim vazado:
“LICENÇA PARA ESTUDANTE (positivo)
Concede-se licença não remunerada nos dias de prova ao empregado
estudante, desde que avisado o patrão com 72 horas de antecedência e
mediante comprovação.”
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10ª) CLÁUSULA DÉCIMA– ASSENTOS CONFORTÁVEIS:
Almejando minimizar e prevenir
trabalhadores, a cláusula preceitua, verbis:
problemas
de
saúde
dos
Ficam as empresas empregadoras obrigadas a colocarem nos seus veículos,
assentos e encostos do tipo ‘spaguetti’, a fim de que motorista e cobrador
possam exercer efetivamente e sem problemas de ordem física as suas
atividades profissionais.
Justificativa:
Quando da negociação coletiva houve consenso das partes em
relação a esta condição, que corresponde à cláusula décima quarta da pauta
de reivindicações do sindicato profissional, como bem prova ata de audiência
ocorrida na SRTE/CE.
Ademais, trata-se de repetição de condição prevista na CCT 20092010. Bem por isso, seu deferimento atende ao disposto no § 2º, do art.
114 da CF/88, segundo o qual o Poder Judiciário, no julgamento do dissídio,
deverá respeitar as condições de trabalho convencionadas anteriormente.
11ª) CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – ALOJAMENTOS:
O MPT/PRT-7ª Região submete a essa egrégia Corte a seguinte
cláusula:
“As empresas manterão alojamentos em condições necessárias, a fim de
acomodarem os seus empregados durante o pernoite, enquanto estiverem
aguardando o início de uma jornada de trabalho em que seja necessário o
uso o uso de uso de tais acomodações.”
Justificativa:
Quando da negociação coletiva houve consenso das partes em
relação a esta condição, que corresponde à cláusula décima quinta da pauta
de reivindicações do sindicato profissional, como bem prova ata de audiência
ocorrida na SRTE/CE.
Ademais, trata-se de repetição de condição prevista na CCT 20092010. Bem por isso, seu deferimento atende ao disposto no § 2º, do art.
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114 da CF/88, segundo o qual o Poder Judiciário, no julgamento do dissídio,
deverá respeitar as condições de trabalho convencionadas anteriormente.
12ª) CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – FORA DE ESCALA:
Integra, igualmente, a reivindicação dos trabalhadores a audiência da
empresa com o trabalhador sem prejudicar sua escala, o que se dará nos
termos da seguinte cláusula:
“Fica acordado que caso haja necessidade do trabalhador ser ouvido pela
direção da empresa, este será chamado antes ou depois do seu horário de
trabalho, assegurando-se o pagamento, como extraordinário, do tempo que
exceder da jornada normal.”
Justificativa:
Repetiu-se, nesta cláusula, quase o inteiro teor da cláusula 15ª da
CCT 2009-2010, acrescendo-se a expressão “assegurando-se o pagamento,
como extraordinário, do tempo que exceder da jornada normal”. Isso apenas
para deixar claro que o extrapolamento da jornada acarretará o pagamento
de horas extras, visto que o empregado estará à disposição de seu
empregador, convocado, justamente, para ser ouvido pela direção da
empresa. Inteligência do art. 58 da CLT, que fixa a jornada em oito horas de
trabalho. Demais disso, deve ser computado como tempo de serviço, a
integrar a jornada, o período em que o trabalhador estiver disponível ao
empregador, o que ocorre no caso de reuniões entre empresa e seu
empregado.
Portanto, a cláusula reivindicada pelos trabalhadores há de ser
deferida, nos termos da redação ora colacionada.
13ª) CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
/READMISSÃO:
A cláusula referida possui a seguinte redação:
“Não será celebrado novo contrato de experiência, se cumprido
integralmente o anterior, quando o empregado for readmitido na empresa,
dentro do prazo de 01 (um) ano, desde que na mesma função.”
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Justificativa:
Quando da negociação coletiva houve consenso das partes em relação
a esta condição, que corresponde à cláusula décima sexta da pauta de
reivindicações do sindicato profissional, como bem prova ata de audiência
ocorrida na SRTE/CE.
Ademais, trata-se de repetição de condição prevista na CCT 20092010. Bem por isso, seu deferimento atende ao disposto no § 2º, do art. 114
da CF/88, segundo o qual o Poder Judiciário, no julgamento do dissídio,
deverá respeitar as condições de trabalho convencionadas anteriormente.
14ª)
CLÁUSULA
DÉCIMA
ACIDENTADO:
QUARTA
–
TRANSPORTE
DO
A cláusula suscita discordância entre as categorias:
“A empresa, sempre que tomar conhecimento do fato, acionará todos os
meios necessários ao transporte dos empregados acidentados para o local
apropriado em caso de acidente, desde que ocorra em horário de trabalho
ou que seja em decorrência dele (trajeto).”
Justificativa:
A cláusula ora proposta pouco difere daquela apresentada pelo
próprio SINDIÔNIBUS no DC nº 6039-2010, assim redigida:
“A empresa providenciará o transporte dos empregados para local
apropriado em caso de acidente, desde que ocorra em horário de trabalho
ou que seja em decorrência do mesmo.”
Tal cláusula, como proposta originalmente, já englobaria o acidente
de trajeto, ao aduzir, em sua parte final, a expressão “ou que seja em
decorrência do mesmo”. Idêntico disciplinamento já assegura a legislação
previdenciária e a jurisprudência trabalhista, de forma que, a rigor, a
redação perquirida pelo Suscitado tem o efeito prático de esclarecer o real
alcance e a dimensão da cláusula, já que seu conteúdo significativo não pode
ser restringido por negociação coletiva.
Nada obstante, mister se faz, em homenagem à clareza da redação,
que se preveja, expressamente, a abrangência de tal modalidade de
acidente, tal como proposto pelo SINDIÔNIBUS.
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Vale dizer que a pretensão é razoável; dela não se vislumbra qualquer
ônus insuportável ao empregador, até mesmo porque já prestará esse tipo
de assistência em relação ao acidente de trabalho típico, privilegia a
dignidade do trabalhador e, além de tudo, encontra eco no art. 21, IV, “b”,
da Lei nº 8.213/91, que equipara ao acidente de trabalho justamente àquele
sofrido pelo empregado, ainda que fora do local e horário de trabalho, no
percurso da residência pra o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer
que seja o meio de locomoção, inclusive veículo da categoria profissional.
Assegura-se, outrossim, a lisura do ferido, pois o atendimento
emergencial há de ser feito por alguém com conhecimento em primeiros
socorros, sob risco de, em assim não se garantindo, serem agravadas as
seqüelas decorrentes de eventuais sinistros sofridos pelos empregados.
15ª) CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DECLARAÇÃO DE TRABALHO:
Esta cláusula trata de procedimento na sucessão de empregos:
“No ato da demissão, caso o empregado solicite, a empresa fornecerá
declaração do período da relação de emprego.”
Justificativa:
Quando da negociação coletiva houve consenso das partes em
relação a esta condição, que corresponde à cláusula décima oitava da pauta
de reivindicações do sindicato profissional, como bem prova ata de audiência
ocorrida na SRTE/CE.
Ademais, trata-se de repetição de condição prevista na CCT 20092010. Bem por isso, seu deferimento atende ao disposto no § 2º, do art.
114 da CF/88, segundo o qual o Poder Judiciário, no julgamento do dissídio,
deverá respeitar as condições de trabalho convencionadas anteriormente.
18ª) CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – PAGAMENTO:
Esta cláusula trata de procedimento na sucessão de empregos:
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“As empresas realizarão um adiantamento de no mínimo 40% (quarenta
por cento), até o dia 15 (quinze) de cada mês e efetuarão o pagamento dos
salários mensais, até o 3º dia útil do mês subseqüente. O adiantamento
será antecipado, quando este coincidir com dia não útil ou feriado,
ressaltando que o sábado é considerado dia útil.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Em caso de erro no pagamento, as empresas
se comprometem a pagar a diferença aos trabalhadores prejudicados, no
primeiro dia útil posterior à ciência do fato.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O pagamento será efetuado em dinheiro ou
mediante cartão eletrônico.”
Justificativa:
A presente cláusula apenas repete o que o próprio SINDIÔNIBUS já
propusera no DC nº 6039-2010, o que prova inexistir ônus no atendimento
da condição.
Com efeito, deve prevalecer a fórmula proposta pelo Sindicato
Patronal, visto que o prazo de pagamento até o terceiro dia útil do mês
seguinte já é mais vantajosa em relação ao § 1º do art. 459 da CLT, que
estipula o pagamento até o quinto dia útil do mês seguinte ao trabalhado.
Em relação ao parágrafo primeiro, a correção do erro de pagamento até o
primeiro dia útil após a ciência do fato mostra-se razoável para empregado e
empregador. É assim que postula o MPT/PRT-7ª Região.
19ª)
CLÁUSULA
PESSOAIS:
A cláusula
SINDIÔNIBUS:
DÉCIMA
referida
NONA:
possui
a
SEGURO
seguinte
DE
redação,
ACIDENTES
sugerida
pelo
“As empresas farão seguro de acidentes pessoais para os seus empregados,
sem qualquer ônus para os mesmos, visando garantir verba indenizatória,
no valor de 20 (vinte) salários mínimos, nos casos de morte ou invalidez,
por acidente de trabalho, esta última observada a gradação fixada pela
Previdência Social.
PARÁGRAFO ÚNICO – Caso a empresa não institua o seguro de acidentes,
a mesma assumirá a responsabilidade pela cobertura das indenizações nos
mesmos níveis e valores estabelecidos no caput desta cláusula.”
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Em relação à presente cláusula, o SINTRO/CE diverge quanto ao valor
da indenização securitária, que busca estipular no montante de 40
(quarenta) salários mínimos no caso de morte natural, de 80 (oitenta)
salários mínimos no caso de morte por acidente e de até 80 (oitenta) salários
mínimos no caso de invalidez permanente por acidente de trabalho.
Entretanto, como a proposição profissional vem desacompanhada de
fundamentação mais alentada, notadamente em relação ao impacto
financeiro de tal implementação pela categoria patronal, opina-se pelo
deferimento da cláusula tal como apresentada pelo Sindicato Patronal, visto
repetir condição de trabalho prevista na CCT 2009-2010.
Opina-se pelo deferimento.
20ª) CLÁUSULA VIGÉSIMA – ABONO DE FALTA PARA PAGAMENTO
DO PIS:
A cláusula referida possui a seguinte redação:
“No mês em que o empregado for receber o pagamento do PIS - Programa
de Integração Social, a empresa liberará o seu empregado durante um
expediente a fim de que o mesmo possa receber o pagamento desse direito
junto a rede bancária, desde que a empresa empregadora não mantenha
convênio com o órgão público responsável.
PARÁGRAFO ÚNICO - A empresa fica desobrigada de liberar o empregado
que trabalhar em horário que não o impossibilite de receber o benefício.”
Conforme informado pelo SINTRO/CE no tópico 2.5 de sua
contestação, no DC 0006039-47.2010.5.07.0000 (doc. Anexo), quando da
negociação coletiva houve consenso das partes em relação a esta condição,
cujo caput corresponde à cláusula vigésima segunda da pauta de
reivindicações do sindicato profissional. Tal cláusula, além disso, não
vergasta a legislação nem onera a categoria profissional. Ademais, trata-se
de repetição de condição prevista na CCT 2009-2010. Bem por isso, tendo
em vista o § 2º, do art. 114 da CF/88, segundo o qual o Poder Judiciário, no
julgamento do dissídio, deverá respeitar as condições de trabalho
convencionadas anteriormente, requer o deferimento da cláusula.
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21ª) CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – ASSISTÊNCIA JURÍDICA
AOS EMPREGADOS:
A cláusula referida possui a seguinte redação:
“As empresas obrigam-se a prestar assistência jurídica aos seus
empregados, quando os mesmos, no exercício de suas funções, agindo em
defesa de patrimônio e direito dos empregadores, incidirem em prática de
atos que o levem a responder ação penal.”
A cláusula não foi objeto de impugnação especificada por parte do
SINTRO/CE nem contém disposição que vergaste a legislação ou onere a
categoria profissional. Demais disso, trata-se de repetição de condição
prevista na CCT 2009-2010. Bem por isso, tendo em vista o § 2º, do art. 114
da CF/88, segundo o qual o Poder Judiciário, no julgamento do dissídio,
deverá respeitar as condições de trabalho convencionadas anteriormente,
requer-se o deferimento da cláusula.
22ª) CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DO FUNCIONAMENTO DOS
VALIDADORES ELETRÔNICOS:
A cláusula referida possui a seguinte redação, na versão do
SINDIÔNIBUS:
“Ocorrendo defeito no Validador Eletrônico, será adotado, para fins de
prestação de contas dos cobradores, o mesmo índice percentual de meia
passagem, do mesmo horário, do mesmo dia, da semana imediatamente
anterior, observadas as mesmas condições operacionais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Sempre que solicitado pelo empregado, a
empresa fornecerá o relatório do dia que serviu de base para o cálculo
previsto no ‘caput’ desta cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O veículo em que se encontra instalado o
validador eletrônico danificado, necessariamente não entrará em operação
nos dias seguintes ao que for constatado o defeito, até o dia de sua
reparação.”
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Conforme informado pelo SINTRO/CE no tópico 2.5 de sua
contestação (DC 0006039-47.2010.5.07.0000), quando da negociação
coletiva houve consenso das partes em relação a esta condição, que
corresponde à cláusula vigésima quarta da pauta de reivindicações do
sindicato profissional. Tal cláusula, além disso, não vergasta a legislação e
nem onera a categoria profissional. Ademais, trata-se de repetição de
condição prevista na CCT 2009-2010. Bem por isso, tendo em vista o § 2º,
do art. 114 da CF/88, segundo o qual o Poder Judiciário, no julgamento do
dissídio, deverá respeitar as condições de trabalho convencionadas
anteriormente, requer-se o deferimento da cláusula.
23ª) CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DA CONFERÊNCIA DOS
NUMERÁRIOS:
A cláusula
SINDIÔNIBUS:
referida
possui
a
seguinte
redação,
dada
pelo
“As empresas se obrigam a colocar à disposição dos cobradores,
empregado para proceder à conferência de numerários e quantidade de
vales-transporte, oferecendo-lhes recibo desses valores.
PARÁGRAFO ÚNICO – As empresas disponibilizarão caixas recebedoras no
sistema ‘boca de lobo’, ficando facultado ao cobrador depositar os
numerários nas mesmas.”
Conforme informado pelo Suscitado no tópico 2.5 de sua contestação
(DC 0006039-47.2010.5.07.0000), quando da negociação coletiva houve
consenso das partes em relação a esta condição, cujo caput corresponde à
cláusula vigésima quinta da pauta de reivindicações do sindicato profissional.
Tal cláusula, além disso, não vergasta a legislação e nem onera a categoria
profissional. Ademais, trata-se de repetição de condição prevista na CCT
2009-2010. Bem por isso, tendo em vista o § 2º, do art. 114 da CF/88,
segundo o qual o Poder Judiciário, no julgamento do dissídio, deverá
respeitar as condições de trabalho convencionadas anteriormente, requer-se
o deferimento da cláusula.
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24ª) CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – PROTEÇÕES SOLARES:
A cláusula referida possui a seguinte redação:
“Para maior conforto dos motoristas e cobradores, as empresas colocarão
nos seus ônibus, nas áreas envidraçadas próximas a estes, cortinas,
pinturas ou películas de proteção solar, desde que não comprometam a
dirigibilidade do veículo, as normas de trânsito e as determinações dos
órgãos gestores dos sistemas de transporte.”
Conforme informado pelo Suscitado no tópico 2.5 de sua contestação
(DC 0006039-47.2010.5.07.0000), quando da negociação coletiva houve
consenso das partes em relação a esta condição, que corresponde à cláusula
vigésima sexta da pauta de reivindicações do sindicato profissional. Tal
cláusula, além disso, não vergasta a legislação e nem onera a categoria
profissional. Ademais, trata-se de repetição de condição prevista na CCT
2009-2010. Bem por isso, tendo em vista o § 2º, do art. 114 da CF/88,
segundo o qual o Poder Judiciário, no julgamento do dissídio, deverá
respeitar as condições de trabalho convencionadas anteriormente, requer-se
o deferimento da cláusula.
25ª) CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – TROCO:
A cláusula
SINDIÔNIBUS:
referida
possui
a
seguinte
redação,
sugerida
pelo
“Os cobradores do sistema de transporte coletivo urbano e metropolitano
de Fortaleza manterão a quantia de R$ 30,00 (trinta reais) em caixa, para
fins de troco aos passageiros. O valor que exceder essa quantia deverá ser
depositado nos cofres de segurança existentes no interior do coletivo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As empresas anteciparão aos cobradores o
valor de R$ 20,00 (vinte) reais, mensalmente, desde que solicitado pelos
mesmos, ficando os empregados como fieis depositários da respectiva
quantia, para fazer face ao suprimento de caixa para fins de troco no
inicio da jornada, devendo o valor constar nos contra – cheques com a
rubrica ‘antecipação – troco’, sendo deduzido da remuneração dos
empregados na folha de pagamento mensal, na vigência do contrato de
trabalho ou na rescisão do contrato, com a rubrica ‘restituição – troco’.
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PARÁGRAFO SEGUNDO – Por se tratar de mero suprimento de caixa,
sobre o valor previsto no Parágrafo Primeiro desta Cláusula, não incidirá
qualquer encargo trabalhista, previdenciário e/ou fiscal.”
Em relação à presente cláusula, o Sindicato Suscitado aponta que os
valores disponibilizados são insuficientes.
Vale registrar que a cláusula adotada pelo Sindicato Patronal tem
quase o mesmo conteúdo do que se pré-ajustou, entre as partes, em
audiência ocorrida neste Órgão Ministerial no dia 04 de junho de 2010,
divergindo quanto ao valor de antecipação previsto no parágrafo primeiro,
que ficara fixado em R$ 50,00 (cinqüenta reais) (ata de fls. 382-385).
Isso demonstra que tal valor não acarreta ônus que não possa ser
suportado pelas empresas, de modo que o m& requer o deferimento da
cláusula, ajustando-se o valor do parágrafo primeiro para o montante de R$
50,00 (cinqüenta reais).
26ª) CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – MENSALIDADE SINDICAL:
A cláusula
SINDIÔNIBUS:
referida
possui
a
seguinte
redação,
dada
pelo
“Os empregadores se obrigam a descontar de seus empregados associados
ao sindicato, se por eles autorizados, a importância de 2% (dois por cento)
do salário base, ficando à disposição do SINTRO/CE, em moeda corrente ou
cheque nominal, na sede da empresa, a partir do 5º (quinto) dia útil, do
mês subseqüente, ou ainda mediante depósito bancário.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O SINTRO/CE deverá remeter cópia da relação
nominal, com as respectivas autorizações dos novos associados, até o 15º
(décimo quinto) dia de cada mês, para que o desconto possa ser efetuado
no mesmo mês.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O empregado que desejar deixar de contribuir
para o Sintro/Ce, terá que fazer o seu pedido de desligamento
(cancelamento de desconto), junto a empresa em que trabalha, a qual
deverá comunicar o fato, por escrito e acompanhado da cópia do pedido de
desligamento, ao sindicato nos dez (10) dias que antecedem a efetivação
do repasse da mensalidade sindical.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O descumprimento, por parte da empresa, da
comunicação prevista no parágrafo anterior, implica na sua obrigação de
continuar repassando ao Sintro a contribuição devida pelo empregado.
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PARÁGRAFO QUARTO – As empresas deverão remeter ao SINTRO/CE,
relação nominal dos empregados submetidos ao desconto previsto nesta
cláusula, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da assinatura desta
convenção.”
A cláusula não foi objeto de impugnação especificada por parte do
SINTRO/CE (DC 0006039-47.2010.5.07.0000), nem contém disposição
que vergaste a legislação ou onere a categoria profissional. Demais disso,
trata-se de repetição de condição prevista na CCT 2009-2010. Bem por isso,
tendo em vista o § 2º, do art. 114 da CF/88, segundo o qual o Poder
Judiciário, no julgamento do dissídio, deverá respeitar as condições de
trabalho convencionadas anteriormente, REQUER o deferimento da
cláusula.
27ª) CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – ABONO DE FALTA DE
DIRIGENTE SINDICAL:
O SINDIÔNIBUS propõe a redação abaixo:
A empresa empregadora abonará falta de dirigentes sindicais não
liberados, até o limite de 12 (doze) dias no ano, consecutivas ou
intercaladas, desde que requisitados oficialmente pelo Presidente desta
entidade, através de correspondência protocolada na empresa, com
antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis para participarem de
assembléias, reuniões mensais ou qualquer tarefa de relevante interesse do
sindicato da classe.
O SINTRO reivindica 20 (vinte) dias
concordando, no mais, com os termos da cláusula.
de
liberação
no
ano,
Este MPT/PRT-7ª Região acompanha a proposição do SINTRO/CE. E
neste sentido é o pedido que ora se faz ao egrégio TRT-7ª Região.
Justificativa:
A categoria representada é numerosa e presta serviço relevante para
a sociedade cearense, o que requer maior disponibilidade dos membros da
diretoria sindical para o bom mister da representação da categoria.
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De outra sorte, a fixação do número de dias em um total de 20
(vinte) significa majoração de apenas 8 (oito) em relação ao que já previra a
CCT 2009-2010, não havendo excrescência ou ônus insuportável na fixação
da cláusula.
28ª)
CLÁUSULA
SALARIAL:
A cláusula
SINDIÔNIBUS:
VIGÉSIMA
referida
possui
OITAVA
a
seguinte
–
COMPLEMENTAÇÃO
redação,
sugerida
pelo
Fica assegurado que o empregado afastado por acidente de trabalho, terá
seu salário complementado pela empresa empregadora, até atingir seu
salário base mais produtividade, pelo prazo de até 3 (três) meses.
PARÁGRAFO ÚNICO – A complementação prevista no caput desta
cláusula será paga conjuntamente com os salários dos empregados.
A cláusula não foi objeto de impugnação especificada por parte do
SINTRO (DC 0006039-47.2010.5.07.0000), nem contém disposição que
vergaste a legislação ou onere a categoria profissional. Demais disso, tratase de repetição de condição prevista na CCT 2009-2010. Bem por isso, tendo
em vista o § 2º, do art. 114 da CF/88, segundo o qual o Poder Judiciário, no
julgamento do dissídio, deverá respeitar as condições de trabalho
convencionadas anteriormente, requer-se o deferimento da cláusula.
29ª) CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – PASSE LIVRE:
A propósito do “passe livre”, é razoável a seguinte redação:
Será permitida a entrada gratuita pela porta de desembarque, nos ônibus
regulares urbanos e metropolitanos aos trabalhadores em transportes que
sejam empregados nas empresas de transportes de passageiros urbanas,
metropolitanas, intermunicipal e interestadual desde que apresentem o
crachá com selo do mês emitido pela empresa empregadora, fornecido pelo
sindicato da categoria econômica.”
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Justificativa:
Cláusula com redação bastante assemelhada já constara da CCT
2009-2010, com o teor seguinte:
Será permitida a entrada gratuita pela porta de desembarque nos ônibus
regulares urbanos e metropolitanos aos trabalhadores em transportes que
sejam empregados nas empresas de transportes de passageiros urbanas e
metropolitanas, desde que apresentem o crachá com selo do mês emitido
pela empresa empregadora, fornecido pelo sindicato da categoria
econômica.”
Demais disso, em relação à nova redação, correspondente à cláusula
trigésima terceira da pauta de reivindicações do SINTRO/CE, houve consenso
entre os Sindicatos Patronal e Profissional quando da fase de negociação
coletiva, como bem prova ata de audiência ocorrida na SRTE/CE.
Isso demonstra que a condição não carreia ônus considerável para a
categoria patronal, podendo ser estabelecida pelo Poder Judiciário no
presente dissídio. Requer o MPT/PRT-7ª Região o deferimento da cláusula, na
forma acima indicada.
30ª)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA
ODONTOLÓGICOS:
–
ATESTADOS
MÉDICOS
E/OU
Igualmente se mostra razoável a seguinte redação:
Para abonar as faltas por motivo de saúde, serão aceitos como válidos,
preferencialmente, os atestados médicos e/ou odontológicos fornecidos por
médicos ou dentistas das empresas e, inexistindo estes, os fornecidos pelo
serviço médico da categoria profissional, do SUS ou convênio médico
particular.
Justificativa:
Cláusula com redação bastante assemelhada já constara da CCT
2009-2010, com o teor seguinte:
“Para abonar as faltas por motivo de saúde, serão aceitos como válidos,
preferencialmente, os atestados médicos e/ou odontológicos fornecidos por
médicos ou dentistas das empresas e inexistindo estes, os fornecidos pelo
serviço médico da categoria profissional, desde que este mantenha
convênio com a Previdência Social.”
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Demais disso, em relação à nova redação, correspondente à cláusula
trigésima quinta da pauta de reivindicações do SINTRO/CE, houve consenso
entre os Sindicatos Patronal e Profissional quando da fase de negociação
coletiva, como bem prova ata de audiência ocorrida na SRTE/CE.
Isso demonstra que a condição não carreia ônus para a categoria
patronal, podendo ser estabelecida pelo Poder Judiciário no presente dissídio,
o que ora requer o Parquet.
31ª) CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – QUADRO DE AVISOS:
Tranqüila surge a seguinte cláusula:
Os empregadores permitirão a afixação das resoluções e encaminhamentos
do sindicato com anuência prévia da empresa, avisos ou outros
comunicados de interesse da categoria profissional, no quadro de avisos da
empresa, desde que em papel timbrado ou em cópia autenticada,
devidamente assinado pelo Presidente do SINTRO/CE, vedada a publicação
de material político-partidário ou ofensivo.
Quando da negociação coletiva houve consenso das partes em relação
a esta condição, que corresponde à cláusula 35ª da pauta de reivindicações
do sindicato profissional, como bem prova ata de audiência ocorrida na
SRTE/CE.
Ademais, trata-se de repetição de condição prevista na CCT 20092010. Bem por isso, seu deferimento atende ao disposto no § 2º, do art. 114
da CF/88, segundo o qual o Poder Judiciário, no julgamento do dissídio,
deverá respeitar as condições de trabalho convencionadas anteriormente.
Requer-se o seu deferimento.
32ª) CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – REGISTRO DE FUNÇÃO:
Vem tranqüila, também, a seguinte reivindicação clausular:
“A função verdadeiramente exercida pelo empregado, quando não anotada
na CTPS no prazo de lei, acarretará um descumprimento de obrigação de
fazer, sujeitando o empregador às penalidades previstas na legislação
ordinária.”
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Justificativa:
Quando da negociação coletiva houve consenso das partes em relação
a esta condição, que corresponde à cláusula trigésima sexta da pauta de
reivindicações do sindicato profissional, como bem prova ata de audiência
ocorrida na SRTE/CE.
Ademais, trata-se de repetição de condição prevista na CCT 20092010. Bem por isso, seu deferimento atende ao disposto no § 2º, do art. 114
da CF/88, segundo o qual o Poder Judiciário, no julgamento do dissídio,
deverá respeitar as condições de trabalho convencionadas anteriormente.
Daí, o MPT/PRT-7ª Região requer o deferimento da cláusula.
33ª) CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – CÓPIA DE CONTRATO DE
TRABALHO:
Vem tranqüila, ainda, a seguinte reivindicação clausular:
“Sendo escrito o contrato de trabalho, o empregador fornecerá cópia deste
ao empregado.”
Justificativa:
Quando da negociação coletiva houve consenso das partes em relação
a esta condição, que corresponde à cláusula trigésima sétima da pauta de
reivindicações do sindicato profissional, como bem prova ata de audiência
ocorrida na SRTE/CE.
Ademais, trata-se de repetição de condição prevista na CCT 20092010. Bem por isso, seu deferimento atende ao disposto no § 2º, do art. 114
da CF/88, segundo o qual o Poder Judiciário, no julgamento do dissídio,
deverá respeitar as condições de trabalho convencionadas anteriormente.
Daí, o MPT/PRT-7ª Região requer o deferimento da cláusula.
34ª) CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – DESCONTOS INDEVIDOS:
Trata-se de outra cláusula negociada, com a seguinte redação,
pendente de homologação pelo Tribunal, para que surta seus efeitos legais, a
ser inserida num só corpo da mesma sentença normativa:
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Fica permanentemente proibido o desconto pelas empresas da categoria
econômica, de qualquer quantia no salário dos trabalhadores, resultante de
danos causados pelos mesmos sem que haja legítima comprovação da
responsabilidade do empregado.
PARÁGRAFO ÚNICO – A empresa empregadora responderá pelo
pagamento da multa de trânsito quando entregá-la ao motorista após
esgotado o prazo para apresentação da defesa.
Justificativa:
Quando da negociação coletiva houve consenso das partes em relação
a esta condição, que corresponde à cláusula trigésima oitava da pauta de
reivindicações do sindicato profissional, como bem prova ata de audiência
ocorrida na SRTE/CE.
Ademais, trata-se de repetição de condição prevista na CCT 20092010. Bem por isso, seu deferimento atende ao disposto no § 2º, do art. 114
da CF/88, segundo o qual o Poder Judiciário, no julgamento do dissídio,
deverá respeitar as condições de trabalho convencionadas anteriormente.
Requer-se o deferimento da cláusula.
35ª) CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – FARDAMENTOS:
Tem-se, no caso, cláusula histórica:
Desde que exigidos pelas empresas empregadoras, serão fornecidos, a
cada seis meses, em janeiro e julho, aos motoristas, cobradores, fiscais e
mecânicos, sem qualquer ônus para o empregado, 01 (uma) farda dentro
das especificações da empresa, o que não será considerado como salário,
ficando desobrigado do uso da mesma aos sábados, domingos e feriados.
PARÁGRAFO ÚNICO - Para o empregado admitido fora do período de
concessão do benefício previsto no caput desta cláusula, a empresa
antecipará o fornecimento do mesmo.
Justificativa:
A cláusula repete condição prevista na CCT 2009-2010. Bem por isso,
seu deferimento atende ao disposto no § 2º, do art. 114 da CF/88, segundo
o qual o Poder Judiciário, no julgamento do dissídio, deverá respeitar as
condições de trabalho convencionadas anteriormente.
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Requer-se o deferimento.
36ª)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA
APOSENTADORIA:
SEXTA
–
ESTABILIDADE
PRÉ-
Passa o MPT/PRT-7ª Região, agora, a acrescentar algumas cláusulas
que, embora reivindicadas pelos trabalhadores, em sua proposta de CCT
2010/2011, não constaram do DC 0006039-47.2010.5.07.0000, ajuizado
pelo SINDIÔNIBUS. São as cláusulas aqui numeradas de 36 a 39, que
seguem em letras (fontes), cores e tamanhos diferenciados.
A primeira delas corresponde à de nº 40 da proposição de CCT do
SINTRO/CE e tem o seguinte teor:
CLÁUSULA 40ª
APOSENTANDO:
-
ESTABILIDADE
DO
EMPREGADO
Os empregados que estiverem à apenas 04 (quatro) anos da aposentadoria
integral, desde que contem com pelo menos 04 (quatro) anos consecutivos
na mesma empresa, não poderão ser demitidos, exceto nos casos:
a) Cometimento de falta grave, devidamente comprovada;
b) Redução igual ou superior a 50% (cinqüenta por cento) do número de
empregados existente na empresa na data da rescisão comparado ao
mesmo mês do ano anterior;
Parágrafo Primeiro – Verificada a hipótese prevista na alínea “b” e
havendo a dispensa do empregado no gozo da estabilidade prevista no
“caput” da presente cláusula, caberá ao empregador proceder aos
recolhimentos dos encargos previdenciários em favor do empregado
dispensado, até o prazo de aquisição do beneficio da aposentadoria
integral, na forma da legislação vigente para o trabalhador autônomo,
sendo mantidos os níveis de recolhimento praticados na relação de
emprego.
Parágrafo Segundo – O valor dos recolhimentos previstos no parágrafo
anterior será majorado na mesma ocasião e nos mesmos percentuais
estabelecidos para efeito de reajuste dos salários da categoria profissional,
na atividade em que o beneficiado se enquadrar.
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Parágrafo Terceiro – Os recolhimentos previdenciários previstos no
parágrafo anterior serão suspensos em caso de aquisição de novo vinculo
empregatício por parte do empregado beneficiado.
A presente cláusula é fruto de discussão da categoria profissional,
proposta pelo SINTRO/CE, de modo que sua apresentação, no presente
dissídio, possibilita a discussão de todas as condições afeitas à categoria e
que foram objeto de negociação coletiva entre os sindicatos interessados. Tal
permite a completude do julgamento do Poder Judiciário Trabalhista, que
lavrará sentença normativa sobre todos os aspectos da lide coletiva em
questão.
Feito este pequeno intróito, tratemos da cláusula propriamente dita.
A concessão de garantia de emprego ao empregado que se aproxima
de preencher os requisitos para a aposentadoria é medida consonante com a
dignidade da pessoa humana, com a função social da propriedade e com os
demais preceitos de justiça social que animam a República Federativa do
Brasil. Por isso, vem repetida em várias Convenções e Acordos Coletivos de
inúmeras categorias.
Isso porque assegura a permanência no emprego, até a aposentadoria,
daqueles empregados de idade mais provecta, para quem a recolocação no
mercado de trabalho é sabidamente mais difícil do que para os jovens
trabalhadores. Nesse passo, a rescisão do contrato de trabalho em tais
condições cria uma grave questão social, visto que o trabalhador, após uma
vida inteira de trabalho em uma atividade desgastante do ponto de vista
físico e psíquico, fica privado da proteção da previdência social, por lhe ter
sido obstado o preenchimento, já próximo, dos requisitos da aposentadoria
voluntária. Demais disso, sabe-se que o mercado de trabalho tende a não
absorver o trabalhador já com idade superior aos 40 anos.
Lembre-se que a pedra angular da sociedade é o ser humano e o
estabelecimento dessa condição, que não significa nenhum gasto adicional
para a categoria patronal, que continuará a auferir do labor do empregado
beneficiado com a garantia de emprego provisória, dignifica, a um só tempo,
o trabalhador e o empresário, harmoniza o trabalho e a livre iniciativa.
Bem por isso, o estabelecimento de cláusula com essa finalidade não é
novidade no Poder Judiciário Trabalhista, como se depreende do Precedente
Normativo nº 85 do c. TST, assim vazado:
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PN-85
GARANTIA
DE
VOLUNTÁRIA (positivo)
EMPREGO.
APOSENTADORIA
Defere-se a garantia de emprego, durante os 12 meses que
antecedem a data em que o empregado adquire direito à
aposentadoria voluntária, desde que trabalhe na empresa há pelo
menos 5 anos. Adquirido o direito, extingue-se a garantia.
É bem verdade que a cláusula proposta pelo SINTRO/CE é mais
vantajosa em relação ao Precedente Normativo, haja vista estender a
garantia de emprego para 4 (quatro) anos e diminuir o tempo mínimo na
empresa de 5 (cinco) para 4 (quatro). Prevê a cláusula, ainda, que a
empresa mantenha o recolhimento das contribuições sociais nos casos em
que a rescisão tenha se dado por drástica redução do número de empregados
da empresa, conforme especifica. Nada obstante, por se tratar de condição
que nunca compôs o rol das cláusulas sociais da categoria dos rodoviários,
opina-se, neste primeiro momento, pela sua inclusão adaptada ao PN nº 85
do TST, podendo os interessados evoluírem, nos anos subseqüentes, para a
adoção de condições mais vantajosas pela via negocial.
Em face do exposto, propõe-se a adoção da cláusula reivindicada pelo
SINTRO/CE, com sua adaptação ao aludido PN nº 85 da SDC do c. TST, com
estabilidade limitada aos 12 meses anteriores à aposentadoria.
37ª)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA
RESULTADOS:
SÉTIMA
–
PARTICIPAÇÃO
NOS
A proposta de CCT 2010/2011, apresentada pelo SINTRO/CE, tem a
seguinte redação:
CLÁUSULA 7ª - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
Fica instituída a Participação nos Resultados, na forma estabelecida
na Lei n° 10.101, de 19/12/2000, no valor de 1 (um) salário
nominal em favor dos empregados das empresas em Transportes
de Passageiro do Estado do Ceará.
Parágrafo Único - O empregado receberá 50% (cinqüenta por
cento) do salário base mensal respectivo, em cada semestre.
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A adoção da presente cláusula depende de expressa concordância do
sindicato patronal. Isso porque o estabelecimento de participação nos
resultados, de acordo com expressa previsão da Lei nº 10.101/2000 (art.
2º), foi remetido para a negociação coletiva. Confira:
“Art. 2o A participação nos lucros ou resultados será objeto de
negociação entre a empresa e seus empregados, mediante um dos
procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de
comum acordo:
I - comissão escolhida pelas partes, integrada, também, por um
representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria;
II - convenção ou acordo coletivo. (...)”.
Conclui-se, do texto legal, que não é possível, sem concordância dos
interessados, sua mera imposição no plano da sentença normativa,
entendimento este sufragado no âmbito do c. TST:
“(...) PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS. Conforme o art. 2º
da Lei nº 10.101/00, a participação nos lucros ou resultados
depende de negociação entre as partes, mediante a constituição de
uma comissão paritária ou celebração de acordo ou convenção
coletiva, não cabendo à Justiça do Trabalho estabelecer normas
procedimentais ou mesmo fixar prazo para a criação dessa
vantagem. Recursos ordinários conhecidos e parcialmente
providos.” (TST/SDC, RODC - 2014100-42.2003.5.02.0000,
Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Divulgação:
DEJT 30/04/2010).
Em face disso, propõe-se a presente cláusula apenas para que, caso
haja concordância entre os sindicatos interessados no curso processual, seja
estabelecida dentre as condições de trabalho da categoria no período de
vigência da norma coletiva.
38ª) CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – ASSISTÊNCIA MÉDICA
(PLANO DE SAÚDE):
Ainda é o SINTRO/CE quem formula a presente redação:
CLÁUSULA 11ª - ASSISTÊNCIA MÉDICA (PLANO DE
SAÚDE)
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As empresas fornecerão a todos seus empregados um plano de saúde
com cobertura Ambulatorial e Hospitalar.
O estabelecimento de plano de saúde é condição de trabalho da
máxima importância, beneficiando categoria profissional sujeita à fadiga
física e psíquica e, o mais grave, a acidentes com os veículos que
diuturnamente circulam no trânsito cada vez mais caótico de nossa capital.
É inescondível, por
implantação importa em
empresarial, de modo
pormenorizado das várias
mercado, bem como de
transporte coletivo.
outro lado, que se trata de cláusula social cuja
repercussão econômico-financeira no âmbito
que sua adoção necessita de um estudo
modalidades de plano de saúde existentes no
seu impacto orçamentário nas empresas de
Quando da negociação coletiva não se chegou a um consenso, mas
em mediação ocorrida nesta Procuradoria no dia 04 de junho de 2010
colocou-se em pauta o fato de que as empresas de transporte coletivo são
vinculadas ao Sistema SEST/SENAT, em face do qual seria eventualmente
possível, mediante a contribuição de certa quantia, a prestação de serviços
médicos extensiva aos empregados respectivos. Contudo, mesmo essa
possibilidade deve ser objeto de exame mais detido, estudando-se a
capacidade do sistema, os custos envolvidos e a responsabilidade quanto ao
pagamento da contribuição mensal devida.
Em face disso, nada obstante a apresentação da cláusula de interesse
profissional para decisão do TRT 7ª Região, entende-se que sua adoção se
mostra desaconselhável no momento, à míngua de dados suficientes sobre a
questão.
Entretanto, alternativamente, sugere-se a adoção de cláusula que
determine aos sindicatos profissional e patronal que, no prazo de 30 (trinta)
dias a partir da vigência da norma coletiva, iniciem tratativas com o fito de
estudar a possível implantação de plano de saúde para os rodoviários.
39ª) CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE
SINDICAL:
O SINTRO/CE reivindica, ainda, a liberação de dirigentes sindicais,
com cláusula assim redigida:
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CLÁUSULA 30ª. - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
Os empregadores remunerarão os seus empregados titulares eleitos para a
Diretoria Executiva do Sindicato Profissional, em número de 07 (sete),
independente do seu comparecimento ao trabalho e como se estivessem em
serviço, envolvendo essa remuneração a parte fixa mais a média da parte
variável. Sem prejuízo da sua remuneração e seus direitos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Independente do número total de diretores
que compõem o Sistema de Direção do Sindicato Profissional, a liberação
prevista no caput desta cláusula não poderá ultrapassar o limite de 07
(sete) diretores.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O Sindicato Profissional remeterá para o
SINDIONIBUS, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do registro desta
Convenção, a relação dos 07 (sete) diretores com os seus respectivos
empregadores, que irão gozar das liberações previstas no caput desta
cláusula.
A presente cláusula cuida da liberação permanente dos dirigentes
sindicais eleitos, sem prejuízo de sua remuneração e demais direitos,
liberação esta que se pretende integral, não condicionada a este ou aquele
ato ligado ao desempenho da função.
Considerando a importância e a magnitude da categoria profissional,
que envolve o labor de quase 15.000 (quinze mil) trabalhadores no setor de
transporte coletivo municipal (por estimativa), seria razoável a liberação dos
dirigentes sindicais na forma pretendida, como forma de bem gerir os
interesses dos rodoviários em nossa capital.
Essa vertente, contudo, não é
albergada pela SDC do Tribunal Superior do Trabalho, que tem assegurado,
apenas, a “freqüência livre dos dirigentes sindicais para participarem de
assembléias e reuniões sindicais devidamente convocadas e comprovadas,
sem ônus para o empregador” (Precedente Normativo nº 83). E cláusula
neste sentido já constou das reivindicações em tela, imprimida nesta petição.
Em face disso, propõe-se a presente cláusula apenas para exame da
Corte Trabalhista Regional e possível acordo entre os Sindicatos
demandados.
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40ª) CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA– EXTENSÃO:
Esta é cláusula tradicional:
A presente Convenção Coletiva de Trabalho se estende a todos os
integrantes da categoria profissional, limitada às bases de representação
dos sindicatos convenentes, sejam eles motoristas, manobristas,
cobradores, fiscais, mecânicos, borracheiros, funileiros, pintores,
capoteiros, soldadores, almoxarifes, porteiros, ajudantes de mecânico e
pessoal de escritório.
Justificativa:
A cláusula repete condição prevista na CCT 2009-2010. Bem por isso,
seu deferimento atende ao disposto no § 2º, do art. 114 da CF/88, segundo
o qual o Poder Judiciário, no julgamento do dissídio, deverá respeitar as
condições de trabalho convencionadas anteriormente.
Requer-se o deferimento.
41ª) CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – DESCUMPRIMENTO
DA CONVENÇÃO:
Também esta é cláusula comum em instrumentos coletivos de
trabalho:
Em caso de descumprimento da presente Convenção Coletiva de Trabalho,
por qualquer das partes abrangidas por este pacto laboral, as partes
convenentes negociarão a solução, no prazo de 10 (dez) dias, contados do
recebimento da comunicação de irregularidade, antes de adotarem
qualquer procedimento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Em não se chegando a acordo, estabelecer-seá à empresa infratora a multa de R$ 20,00 (vinte reais) e ao empregado
infrator a multa de R$ 10,00 (dez reais).
PARÁGRAFO SEGUNDO – Caso o empregado não tente a negociação
prevista no parágrafo primeiro desta cláusula, não poderá pleitear o
pagamento da multa.
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Justificativa:
A cláusula repete condição prevista na CCT 2009-2010. Bem por isso,
seu deferimento atende ao disposto no § 2º, do art. 114 da CF/88, segundo
o qual o Poder Judiciário, no julgamento do dissídio, deverá respeitar as
condições de trabalho convencionadas anteriormente.
Requer-se o deferimento.
42ª)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA
CONVENÇÃO:
SEGUNDA
–
VIGÊNCIA
DA
A cláusula referida possui a seguinte redação:
“A presente Convenção Coletiva de Trabalho entrará em vigor a partir de 1º
de maio de 2010 e terá validade até 30 de abril de 2011.”
Esta cláusula constou do DC 0006039-47.2010.5.07.0000,
proposto pelo SINDIÔNIBUS. Não há nenhum registro ou notícia de que
algum dos Sindicatos discorde desse período de vigência. Então, fica ele
mantido, devendo ter esta mesma duração a sentença normativa, como ora
se requer.
5.
DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA:
O artigo 273 do Código de Processo Civil prescreve que:
“Art. 273 O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total
ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial,
desde que, existindo prova inequívoca, se convença da
verossimilhança da alegação e: (...)
o
§ 6 A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou
mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se
incontroverso. (incluído pela Lei nº 10.444/2002).
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Conforme demonstrado nos autos, verifica-se que a categoria
patronal propõe, como índice de reajuste, o percentual de 5,5% (cinco e
meio por cento), retroativos a maio/2010. O valor decorrente de tal
proposta, vale dizer, é o mínimo patamar de reajuste que, no deslinde do
presente dissídio, pode ser concedido à categoria profissional. Em outras
palavras, o índice, no percentual aventado, é incontroverso, podendo, de
plano, ser implementado em sede de tutela antecipada, conforme disposição
expressa do § 6º do art. 273 do CPC.
De fato, não há porque aguardar o julgamento do dissídio coletivo
para implementar o reajuste no percentual mínimo oferecido pelo Sindicato
Profissional, com o que se mitigará, de imediato, as perdas salariais dos
rodoviários, sem prejuízo de adoção de índice diferenciado e definitivo pela
Justiça Especializada quando do julgamento do presente dissídio. Ademais, o
pagamento imediato desse valor, em suas parcelas retroativas, com a sua
respectiva implantação na folha salarial, evitará que, no futuro, o
empresariado tenha de despender quantia mais elevada, de uma única vez.
Assim, ameniza-se o quantum a ser pago posteriormente.
Deste modo, estando presentes os requisitos para a concessão da
tutela antecipada, o Ministério Público do Trabalho requer seja determinado
pelo Juízo competente:
6.
•
A implantação imediata do índice de 5,5% (cinco e meio por
cento), à guisa de reajuste salarial, pelas empresas componentes
da categoria Patronal no presente dissídio.
•
o pagamento das diferenças resultantes desse percentual, nos
salários dos membros da categoria profissional, retroativamente a
maio/2010 (data-base), no prazo que esse ilustre magistrado vier
a assinalar, o que de logo fica sugerido seja de 15 (quinze) dias,
contados da notificação da ordem.
DOS
DOS PEDIDO E DOS REQUERIMENTOS:
REQUERIMENTOS:
Em razão do exposto, requer o MPT/PRT-7ª Região:
a) Em sede de tutela antecipada,
•
Que seja determinada ao SINDIÔNIBUS que promova a
implantação imediata do índice de 5,5% (cinco e meio por
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cento), à guisa de reajuste salarial, pelas empresas
componentes da categoria Patronal no presente dissídio;
•
Que determine ao SINDIÔNIBUS, pelas empresas que
integram sua categoria, o pagamento das diferenças
resultantes desse percentual, nos salários dos membros da
categoria profissional, retroativamente a maio/2010 (database), no prazo que esse ilustre magistrado vier a assinalar,
o que de logo fica sugerido seja de 15 (quinze) dias, contados
da notificação da ordem.
b) A
citação
dos
Sindicatos
Suscitados
para,
querendo,
comparecerem à audiência a ser designada por esse Juízo e
apresentarem contestação ao feito;
c) Seja admitida e processada a presente ação, julgando procedentes
as cláusulas e condições ora propostas, mesmo quando existir
indicativo de acordo extrajudicial, já que nenhum deles foi, de
fato, efetivado.
Dá-se à causa, para efeitos de alçada, R$ 5.000,00 (cinco mil
reais).
Protesta o MPT/PRT-7ª Região por todos os meios de prova em direito
admitidos. Para tanto, junta, inicialmente, cópia integral do DC nº 000603947.2010.5.07.0000, promovido outrora pelo SINDIÔNIBUS, e cópias de
comunicação da greve.
Termos em que pede e espera deferimento.
Fortaleza, 12 de agosto de 2010.
FRANCISCO GÉRSON MARQUES DE LIMA
Procurador-Chefe da PRT-7ª Região
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ANEXO 1: Lista das 50 maiores cidades mais populosas do
Brasil
01. São Paulo (SP) com 10.990.249 habitantes
02. Rio de Janeiro (RJ) com 6.161.047 habitantes
03. Salvador (BA) com 2.948.733 habitantes
04. Brasília (DF) com 2.557.158 habitantes
05. Fortaleza (CE) com 2.473.614
habitantes
06. Belo Horizonte (MG) com 2.434.642
habitantes
07. Curitiba (PR) com 1.828.092 habitantes
08. Manaus (AM) com 1.709.010 habitantes
09. Recife (PE) com 1.549.980 habitantes
10. Porto Alegre (RS) com 1.430.220 habitantes
11. Belém (PA) com 1.424.124 habitantes
12. Guarulhos (SP) com 1.279.202 habitantes
13. Goiânia (GO) com 1.265.394 habitantes
14. Campinas (SP) com 1.056.644 habitantes
15. São Luís (MA) com 986.826 habitantes
16. São Gonçalo (RJ) com 982.832 habitantes
17. Maceió (AL) com 924.143 habitantes
18. Duque de Caxias (RJ) com 864.392
habitantes
19. Nova Iguaçu (RJ) com 855.500 habitantes
20. São Bernardo do Campo (SP) com 801.580
habitantes
21. Natal (RN) com 798.065 habitantes
22. Teresina (PI) com 793.915 habitantes
23. Campo Grande (MS) com 747.189 habitantes
24. Osasco (SP) com 713.066 habitantes
25. João Pessoa (PB) com 693.082 habitantes
26. Jaboatão dos Guararapes (PE) com 678.346
habitantes
27. Santo André (SP) com 671.696 habitantes
28. Uberlândia (MG) com 622.441 habitantes
29. Contagem (MG) com 617.749 habitantes
30. São José dos Campos (SP) com 609.229
habitantes
31. Feira de Santana (BA) com 584.497
habitantes
32. Sorocaba (SP) com 576.312 habitantes
33. Ribeirão Preto (SP) com 558.136 habitantes
34. Cuiabá (MT) com 544.737 habitantes
35. Aracaju (SE) com 536.785 habitantes
36. Juiz de Fora (MG) com 520.612 habitantes
37. Londrina (PR) com 505.184 habitantes
38. Belford Roxo (RJ) com 495.694 habitantes
39. Ananindeua (PA) com 495.480 habitantes
40. Aparecida de Goiânia (GO) com 494.919
habitantes
41. Joinville (SC) com 492.101 habitantes
42. Niterói (RJ) com 477.912 habitantes
43. São João de Meriti (RJ) com 468.309
habitantes
44. Campos dos Goytacazes (RJ) com 431.839
habitantes
45. Betim (MG) com 429.507 habitantes
46. Santos (SP) com 417.518 habitantes
47. São José do Rio Preto (SP) com 414.272
habitantes
48. Mauá (SP) com 412.753 habitantes
49. Vila Velha (ES) com 407.579 habitantes
50. Caxias do Sul (RS) com 405.858 habitantes
*Fonte: IBGE – Estimativa Populacional, Dados
de 2009
(http://www.celsojunior.net/blog/2009/06/26/listadas-50-maiores-cidades-mais-populosas-dobrasil/), acessado em 11/08/2010
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Anexo 02: Lista das cidades mais ricas do Brasil
Esta lista com as cidades mais ricas do Brasil usa o critério do PIB total e não per capita. A
fonte dos dados é o IBGE.
Veja como no topo estão as maiores cidades e algumas anomalias, quer dizer, cidades pequena
onde a quase totalidade da renda se deve a umas poucas indústrias. Ninguém em sã consciência
diria que Macaé, no RJ, é mais rica do que Porto Alegre, mesmo que o PIB total seja maior.
Veja a lista das cidades brasileiras por PIB total (em negrito estão algumas anomalias):
1. São Paulo (SP) – 160.637.533
2. Rio de Janeiro (RJ) – 73.974.912
3. Brasília (DF) – 43.521.629
4. Manaus (AM) – 39.677.838
5. Belo Horizonte (MG) – 24.513.367
6. Campos dos Goytacazes (RJ) 21.345.644
7. Curitiba (PR) – 19.109.744
8. Macaé (RJ) – 18.339.127
9. Guarulhos (SP) – 18.194.924
10. Duque de Caxias (RJ) – 17.955.126
11. São José dos Campos (SP) –
17.679.809
12. São Bernardo do Campo (SP) –
16.906.079
13. Porto Alegre (RS) – 15.944.201
14. Camaçari (BA) – 15.891.624
15. Fortaleza (CE) – 15.797.377
16. Betim (MG) – 14.838.747
17. Campinas (SP) – 14.716.830
18. Recife (PE) – 14.279.476
19. Salvador (BA) – 14.218.146
20. Barueri (SP) – 11.346.634
21. Paulínia (SP) - 10.010.037
22. Santo André (SP) – 9.629.902
23. Osasco (SP) – 9.496.519
24. Vitória (ES) – 9.270.129
25. São Francisco do Conde (BA) –
9.261.759
26. Canoas (RS) – 8.610.943
27. Goiânia (GO) – 8.593.612
28. Sorocaba (SP) – 8.524.108
29. Belém (PA) – 8.143.653
30. Caxias do Sul (RS) – 8.117.442
31. Cubatão (SP) – 8.061.954
32. Contagem (MG) – 8.004.725
33. Uberlândia (MG) – 7.904.609
34. Rio das Ostras (RJ) – 7.442.664
35. Joinville (SC) – 7.274.931
36. Jundiaí (SP) – 6.862.870
37. Maceió (AL) – 6.749.339
38. Araucária (PR) – 6.697.619
39. São Caetano do Sul (SP) – 6.694.384
40. Serra (ES) – 6.520.882
41. Cabo Frio (RJ) – 6.474.298
42. Triunfo (RS) - 6.461.807
43. Volta Redonda (RJ) – 6.449.868
44. Niterói (RJ) – 5.831.066
45. São luís (MA) – 5.818.521
46. Natal (RN) – 5.778.300
47. São José dos Pinhais (PR) – 5.683.425
48. Ribeirão Preto (SP) – 5.553.392
49. Santos (SP) – 5.510.272
50. Diadema (SP) – 5.361.029
Fonte: http://www.benderblog.com/listadas-cidades-mais-ricas-do-brasil/ (acessado
em 11/08/2010)
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ANEXO 03:
CESTA BÁSICA
(Julho/2010)
Ministério Público da União
Ministério Público do Trabalho
Procuradoria Regional do Trabalho da 7ª Região
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Ração Essencial - Preços Médios em Julho de 2010 (em R$)
Centro-Oeste
Produtos
Carne
Sudeste
Sul
Norte/Nordeste
Brasília
Goiânia
Belo
Horizonte
Rio de
Janeiro
São
Paulo
Vitória
Curitiba
Florianópolis
Porto
Alegre
Aracaju
Belém
Fortaleza
João
Pessoa
Manaus
Natal
Recife
Salvador
12,76
12,17
11,63
10,70
13,14
12,06
12,78
11,97
14,42
12,30
10,71
11,40
12,71
12,76
13,52
11,93
11,79
Leite
1,70
2,01
1,95
2,28
2,20
2,30
1,91
1,87
1,65
1,66
2,49
1,79
2,08
2,31
2,17
2,16
2,03
Feijão
3,47
4,06
4,34
2,71
4,17
2,77
2,89
2,91
2,70
3,15
3,40
2,76
4,07
3,42
4,39
4,55
3,73
Arroz
2,15
1,85
2,02
2,46
2,05
1,78
1,76
1,88
1,87
1,96
1,53
1,90
1,90
1,98
1,94
2,05
1,92
Farinha
1,89
1,74
1,98
1,72
1,76
1,80
1,28
1,71
1,25
1,89
2,73
2,00
1,92
3,03
2,07
2,27
2,35
Batata
2,35
1,91
1,96
1,89
2,47
2,28
2,01
1,88
1,96
Tomate
1,40
1,34
1,66
1,45
2,34
1,71
1,80
1,77
1,85
1,96
3,12
2,63
1,85
4,11
2,58
2,12
2,21
Pão
5,96
6,60
6,23
6,26
6,31
7,81
5,19
6,01
5,88
4,61
6,13
4,87
5,39
5,25
5,04
5,46
5,10
Café
10,62
10,48
9,66
10,45
10,19
9,37
9,72
12,01
10,01
8,09
11,30
9,80
8,91
10,59
8,63
9,37
8,81
2,24
1,81
2,03
2,59
2,16
1,84
1,96
1,97
2,64
2,25
3,50
1,51
1,93
3,28
2,26
2,34
3,71
Banana
Açúcar
2,68
1,42
1,39
2,02
1,82
1,33
1,81
2,04
1,82
1,62
2,55
1,75
1,84
1,82
2,00
1,88
1,80
Óleo
2,24
2,12
2,19
2,66
2,20
2,32
2,13
2,44
2,28
2,28
2,44
2,88
2,46
2,23
2,48
2,54
2,23
17,19
17,02
Manteiga
Gasto Mensal
Tempo de
trabalho
Cidade mais
cara
14,72
14,83
18,04
17,69
17,03
13,99
12,40
17,02
17,04
14,92
12,30
15,00
14,53
18,42
221,17
215,02
217,97
213,10
239,38
222,27
216,11
221,42
237,67
181,04
215,32
181,73
191,17
233,00
208,92 200,83
202,82
95h24m
92h45
m
94h02m
91h56m
103h16m
95h53m
93h13m
95h31
m
102h31
m
78h06m
92h53
m
78h24m
82h28m
100h31
m
90h07
m
86h38
m
87h29m
6º
10º
7º
11º
1º
4º
8º
5º
2º
17º
9º
16º
15º
3º
12º
14º
13º
Fonte: http://www.dieese.org.br/rel/rac/traago10.xml#FORTALEZA (acessado em 11/08/2010)
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