CEARÁ - Sistema Assemae

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CEARÁ - Sistema Assemae
XIX Exposição de Experiências Municipais em Saneamento
De 24 a 29 de maio de 2015 – Poços de Caldas - MG
O PROBLEMA DA DEGRADAÇÃO AMBIENTAL E GESTÃO NO
MUNICÍPIO DE GUARAMIRANGA– CEARÁ: Um olhar sobre a Lei
110/2005
Francisco Jadson Franco Moreira(1)
Biologo, Especialista em Geografia: Educação Ambiental. Psicologo em Formação pela
Universidade de Fortaleza, Mestrando em Educação Profissional em Saúde na Fundação
Oswaldo Cruz-FIOCRUZ.
Ariana Rodrigues Bezerra
Graduanda em Psicologia –Universidade de Fortaleza- UNIFOR.
Endereço(1): Rua João Cordeiro, 2380 –Edificio Amélia Pessoa, AP 202 A – Aldeota -Fortaleza Ceará - CEP: 62766 -000-Brasil - Tel: +55 (85) 97960958- e-mail: [email protected].
RESUMO
Caracterizada pela globalização e pelo avanço tecno-científico, a sociedade moderna é calcada
sobre bases da utilização desenfreada de suas fontes de energias e dos seus recursos naturais,
causando sérios danos à biodiversidade. Na atual configuração da questão ambiental da Serra
de Guaramiranga, pode-se afirmar que existe a necessidade de estudos cada vez mais objetivos
no que tange à gestão. A não aplicação de políticas públicas envolvendo ecossistemas da serra,
caso de Guaramiranga, se torna fator agravante com grandes implicações para a preservação e
conservação das espécies locais e o uso correto do solo. Contudo, infelizmente, não se tem
constatado grandes avanços em termos de garantir a sustentabilidade desses ecossistemas.
Essa falta de garantia se deve, principalmente, a fatores de ordem sócio-política, jurídica e
cultural, que inviabilizam mudanças significativas nas formas de apropriação e ocupação do
espaço.
Palavras-chave: Degradação ambiental, Legislação , Meio Ambiente
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INTRODUÇÃO/OBJETIVOS
O estudo da Legislação Ambiental que não visa somente a preservação e conservação dos
recursos naturais, mas a organização dos métodos do uso e da ocupação do solo. Teoricamente,
desenvolvimento e sustentabilidade seriam fatores preponderantes na manutenção dos
ecossistemas do ambiente de serra. Contudo, o que é constatado na realidade é diferentes
impactos provenientes da ação antrópica do homem, tais como: ocupação desordenada,
desmatamento das pequenas porções vegetativas remanescente e a utilização de áreas de
preservação permanente. Outro fator de máxima importância é a falta de conhecimento da
efetividade da lei por grande parte da comunidade ou o conhecimento e a utilização por razões
econômicas de uma minoria emergente.
Guaramiranga é um município localizado em ambientes fortemente instáveis, fazendo parte de
uma unidade de conservação de uso sustentável (Área de Proteção Ambiental da Serra de
Baturité). Nesse sentido, surge a necessidade de preservação e conservação dessa área, já que
nela existem espécimes vegetais e animais em situação bastante preocupante.
O homem por muito tempo tem tido imensa dificuldade em compreender o que realmente significa
ao termo ecossistema, tendo em vista as atrocidades ambientais provenientes de suas atividades
cotidianas. Diante de tão silencioso e devastador problema ambiental, surge uma não tão nova,
mas fortalecida, preocupação com a integridade ambiental e a sustentabilidade de seus recursos
frente às atividades humanas, no município de Guaramiranga existe a Lei 110/ 2005, que dispõe
sobre o parcelamento, uso e ocupação do solo do município, regulamentando a Política Ambiental
do Município de Guaramiranga, estabelece normas e procedimentos que visam adequar às
disposições de outras leis Federais e Estaduais.
Conforme Varine (2000, p. 62), "a natureza é um grande patrimônio da sociedade,
consequentemente, a Educação Ambiental se torna uma prática social, com a preocupação da
preservação de sua riqueza". Para o autor, se o meio ambiente está sendo atacado, agredido,
violentado, devendo-se isso ao rápido e impensado crescimento da população humana,
provocando a decadência da sua qualidade e de sua baixa capacidade de pensar
sustentavelmente a vida.
Uma possível solução não se digna apenas em denunciar os efeitos deletérios de suas atividades
sobre a natureza, mas é necessário um processo educativo, com atitudes concretas visando o
bem estar humano e a manutenção ambiental. A escola educa, por sua vez também é
responsável pela conscientização da sociedade. A educação ambiental é uma forma abarcante de
educação, através de um processo pedagógico participativo que procura despertar no aluno e na
comunidade uma consciência crítica sobre os problemas ambientais e seus efeitos na natureza.
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De acordo com a Lei 9.795/99, entende-se por educação ambiental os processos por meio dos
quais o indivíduo e a coletividade constroem valores, conhecimentos, habilidades, atitudes e
competências voltadas para a conservação do meio ambiente, que é bem de uso comum da
população, essencial para melhoria da qualidade de vida e a sustentabilidade ambiental (LEI
9.795, 1999, art. 1º).
Nesse contexto pretende se analisar a situação ambiental do município de Guaramiranga, sob a
perspectiva da Legislação Ambiental existente com as práticas de gestão aplicadas de forma que
se possam identificar possíveis incoerências entre a prática e a teoria.
A CRIAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DA ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL – APA DA
SERRA DE BATURITÉ
Em 18 de setembro de 1990, por meio do Decreto Estadual N° 20.956, foi criada a Área de
Proteção Ambiental da Serra de Baturité. Seu artigo primeiro denota bem a especialização do
território e a abrangência dessa área (SEMACE 1990):
Art. 1 ° - Sob a denominação de APA da Serra de Baturité, fica
declarada Área de Proteção Ambiental (APA) a região delimitada a
partir da cota de 600 (seiscentos) metros com coordenadas geométricas
extremas entre 4°08' e 4°27' de latitude sul e 38°50' a 30°05' de
longitude oeste, inscrita na unidade geográfica da serra de Baturité,
com área de 32.690 ha (trinta e dois mil seiscentos e noventa hectares).
Similaridades à parte, não se deve deixar de demonstrar as influências do Decreto Estadual N°
13.129/79 sobre o Decreto Estadual N° 20.956/90. O Art. 2° deste último Decreto afirma o
seguinte (SEMACE, 1979):
Art. 2° - A declaração de que trata o artigo anterior, além de possibilitar um
melhor controle sobre o ecossistema da serra de Baturité, tem por
objetivos específicos:
a. proteger as comunidades bióticas nativas, as nascentes dos rios, as
vertentes e os solos.
b. proporcionar à população regional métodos e técnicas apropriadas ao
uso do solo, de maneira a não interferir no funcionamento dos refúgios
ecológicos.
c. desenvolver na população regional uma consciência ecológica e
conservacionista.
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São bem visíveis as influências herdadas pelo decreto que cria a APA da Serra de Baturité
daquele que institui o Parque Ecológico de Guaramiranga. Isso demonstra a importância do
parque sobre a criação do que se pode caracterizar como a mais significativa área de proteção
ambiental estadual do Ceará. É importante ressaltar que existem APAs federais no Ceará bem
mais extensas que a da Serra de Baturité, de quais se pode citar as APAs da Serra da Ibiapaba e
da Chapada do Araripe, que são administradas pelo Instituto Chico Mendes de Biodiversidade
(ICMBIO).
No Art. 3° do Decreto Estadual N° 20.956/90 constam as restrições para a prática de atividades
como desmatamento, terraplanagem e ampliações capazes de afetar negativamente as
nascentes ou recursos hídricos, o uso indevido de agrotóxicos, além da implantação de
loteamentos. Neste último caso, sobressai a necessidade de licenciamento ambiental junto à
SEMACE, órgão estadual responsável pelo licenciamento ambiental.
É importante focar nesse momento o inciso IV, do Art. 3° do decreto, que positiva o seguinte:
Art. 3° - Na APA da Serra de Baturité, ficam proibidas ou restringidas:
IV. Os projetos urbanísticos, inclusive loteamento, sem a prévia
autorização da Superintendência Estadual do Meio Ambiente, de acordo
com os arts. 11 e 14 da Lei N° 1.411, de 28 de dezembro de 1987
(BRASIL, 1987).
Objetivamente, o decreto não dita normas sobre como se dará a ocupação do solo através dos
índices de ocupação ou adensamento nos municípios integrantes da APA. Entretanto, apresenta
restrições e estabelece normas específicas sobre o licenciamento e condições de implantação de
cada projeto em sua perspectiva ambiental (PAGLIUCA, 2009).
Considerações a cerca da APA da Serra de Baturité
A delimitação de áreas prioritárias, dentro do território nacional, para o estabelecimento de
tutelas ambientais restritas tem sido uma importante ferramenta da gestão ambiental na esfera
governamental. Existem algumas áreas diferenciadas, do ponto de vista natural, que merecem
cuidados especiais e isso pode se Justificar por diferentes modelos como, por exemplo, a
biodiversidade, a beleza cênica ou até mesmo a elevada vulnerabilidade ambiental. Essas áreas
delimitadas recebem o nome de unidades de conservação.
A criação de unidades de conservação no Brasil é uma prática que começou ainda na primeira
metade do século XX e que teve um forte impulso a partir da década de 1970, por influência da
maior representatividade da questão ambiental, sobretudo em amplitude internacional.
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Atualmente, a norma jurídica brasileira que trata especificamente acerca de unidades de
conservação é a Lei Federal N° 9.985/2000, que estabeleceu o Sistema Nacional de Unidades
de Conservação (SNUC). De acordo com o artigo 20 dessa Lei, entende-se por Unidade de
Conservação – o espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais
com características naturais relevantes legalmente instituído pelo Poder Público com objetivos de
conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam
garantias adequadas de proteção.
Cumpre destacar que a referida norma previu 12 (doze) tipos de unidades de conservação,
dividindo-as em dois grupos, a saber: "Unidades de Proteção Integral e Unidades de Uso
Sustentável". Nas UCs de proteção integral, procura-se preservar a natureza, sendo admitido
apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos na Lei N°
9985/2000 Já nas de uso sustentável, o objetivo básico e compatibilizar a conservação da
natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais.
Ainda de acordo com art. 2° da Lei N° 9.985/2000, entende-se por uso sustentável a exploração
do ambiente de forma a garantir a perenidade dos recursos ambientais renováveis e dos
processos ecológicos, mantendo a biodiversidade e os demais atributos ecológicos, de forma
socialmente justa e economicamente viável. É dentro, desse contexto que se Insere a Área de
Proteção Ambiental - APA, Unidade de Conservação de Uso Sustentável.
O artigo 15 da Lei N° 9.985/2000 define a Área de Proteção Ambiental (UC do tipo "uso
sustentável") como uma
“área geralmente extensa, com um certo grau de ocupação humana:
dotada
de
atributos
bióticos,
abióticos,
estéticos
ou
culturais,
especialmente Importantes para a qualidade de vida e o bem estar das
populações
humanas
e
tem
como
objetivo
básico
proteger
a
biodiversidade, disciplinar os processos de ocupação e garantir a
sustentabilidade local.”
É importante destacar que o Decreto Estadual N° 20.956/1990, que criou a APA da Serra de
Baturité, é anterior à publicação da Lei N° 9.985/2000, que estruturou as unidades de
conservação da natureza brasileiras. Porém, antes do SNUC já existiam outras normas específicas acerca desse tema, como é o caso da Resolução N° 10/1988 do Conselho Nacional do
Meio Ambiente - CONAMA, que se refere às APAs, e o Decreto Federal N° 99.274/1990, que
regulamenta a legislação sobre as APAs.
Dessa maneira, cabe aqui ressaltar que já haviam sido criadas várias categorias de unidades de
conservação no Brasil, inclusive algumas delas ainda na primeira metade do século XX. A
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publicação do SNUC no ano 2000 veio apenas sistematizar, readequar e categorizar as unidades
de conservação já existentes, além de estabelecer uma série de outras diretrizes específicas.
Ademais, a questão de readequação cinge-se às unidades de conservação e áreas protegidas
criadas com base nas legislações anteriores e que não pertençam às categorias previstas na
referida lei, o que não é o caso da APA da Serra de Baturité. Nos termos do art. 55 da Lei do
SNUC, tais UCs serão reavaliadas, no todo ou em parte, com o objetivo de definir sua destinação
com base na categoria e função para as quais foram criadas.
De acordo com as normas jurídicas anteriormente mencionadas, pode-se concluir que a APA
trata-se de uma categoria de unidade de conservação que visa à utilização racional dos recursos
naturais de maneira que a sociedade diretamente envolvida seja contemplada na sua gestão. E
fundamental destacar que essa categoria de unidade de conservação não inviabiliza a
implementação de atividades antrópicas, ela apenas racionaliza a ocupação.
Em função das exuberantes condições naturais do maciço de Baturité, associadas a uma
crescente pressão exercida pela ação antrópica, o Governo do Estado do Ceará criou uma
Unidade de Conservação de uso sustentável conforme Decreto Estadual N° 20.956 de 18 de
setembro de 1990, no qual delimitou todas as áreas de cota acima de 600 m como Área de
Proteção Ambiental (APA), com coordenadas geográficas extremas entre 40 08' e 40 27' de
latitude sul e 380 50' e 390 05' de longitude oeste, com área de 32.690 ha (CEARÁ, 1992).
Com relação à criação da APA da Serra de Baturité, é importante destacar o Decreto Estadual N°
13.129 de 20 de fevereiro de 1979, que criou o Parque Ecológico de Guaramiranga, localizado "em
uma gleba de terra compreendida nos municípios de Guaramiranga e Pacoti". Esse termo Parque
Ecológico não se encaixa em nenhuma categoria de UC contemplada pela Lei do SNUC, porém, a
sua criação no final da Década de 1970, já indicava a preocupação do poder público com a
proteção da mata úmida da serra de Baturité.
Conforme afirmado anteriormente, a serra de Baturité vem adquirindo uma importância cada vez
maior no mercado imobiliário estadual, a partir da valorização de suas vocações turísticas.
Sendo assim, pode-se afirmar que a procura por licenciamentos ambientais tem sido cada vez
mais intensa, o que tem gerado uma grande preocupação por parte do poder público.
De acordo com a Resolução CONAMA N° 237/1997, entende-se por licenciamento ambiental:
"procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente
licencia
a
localização,
instalação,
ampliação
e
a
operação
de
empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais,
consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob
qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as
disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao
caso".
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No caso da serra de Baturité, na APA ou fora dela, o órgão ambiental competente para emitir
licenças ambientais é a Secretaria de Meio ambiente do Ceará - SEMACE.
De acordo com a Lei Estadual N° 13.688/2005, os pedidos de licenciamentos ambientais para
terrenos situados na APA da Serra de Baturité que demandarem estudos de impacto ambiental e
seus respectivos relatórios de impacto ambiental (ElA/RIMA), assim como outros estudos
ambientais solicitados pela SEMACE durante os procedimentos de licenciamentos ambientais,
deverão ser discutidos com a sociedade civil e com o Conselho Consultivo da APA da Serra de
Baturité através de audiências públicas prévias e amplamente divulgadas.
De acordo com o Decreto Estadual N° 20.956/1990, que criou a APA da Serra de Baturité e
adotou outras providências, e com suas respectivas alterações através do Decreto Estadual N°
27.290/2003, estão sujeitos à elaboração de Estudo de Impacto Ambiental e do Relatório Impacto
Ambiental – EIA/RIMA, o licenciamento de empreendimentos e obras como rodovias com mais de
3 km
de extensão, linhas de transmissão,
aterros
sanitários, projetos
urbanísticos,
empreendimentos hoteleiros ou turísticos, parcelamento do solo, construção de unidades multifamiliares e outras atividades. No caso de atividades ou obras de baixo impacto ambiental, a
SEMACE, através de Parecer Técnico, definirá os estudos ambientais pertinentes aos respectivos
processos de licenciamentos que podem ser EVA (Estudo de Viabilidade Ambiental), EAS (Estudo
Ambiental Simplificado) e outros.
Tendo em vista a existência de comunidades tradicionais de baixa renda na APA o Conselho
Estadual de Meio Ambiente (COEMA), através da Resolução N° 10/2007, estabeleceu
procedimentos simplificados de licenciamentos ambientais de tais populações. Dessa forma,
estabelece-se uma maior democratização das licenças ambientais.
Um grande problema da gestão ambiental brasileira, sobretudo no que diz respeito aos
procedimentos de licenciamento ambiental, diz respeito à delimitação das áreas de preservação
permanente - APPs. Nessa perspectiva, o maciço de Baturité não é diferente, pois existe uma
série de questionamentos e discussões cabíveis na identificação de suas APP's.
A Resolução CONAMA N° 303/2002 dispõe sobre parâmetros, definições e limites de APP's e,
atualmente, apresenta-se como o principal critério jurídico nacional para a delimitação de APP's.
Isso porque a referida resolução, em seu art. 3°, "repete", "regulamenta" e "amplia" a listagem de
áreas prevista no art. 2° do Código Florestal. Do ponto de vista ideológico, essa Resolução pode
parecer coerente e conservacionista, porém, do ponto de vista técnico, trata-se de uma norma
bastante confusa de ser aplicada no mundo real, o que acaba complicando a ação dos órgãos
ambientais voltados para o licenciamento e fiscalização. A conclusão técnica que se pode tomar
é que ela tenta simplificar fatores naturais extremamente complexos.
No que diz respeito a serra de Baturité, conforme já foi afirmado anteriormente, o relevo se
apresenta fortemente dissecado em função de aspectos tectônicos e hidroclimáticos, justificando
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a presença de ambientes fortemente instáveis. Nessa perspectiva, pode-se afirmar que as
principais categorias de APP's estão relacionadas ao relevo.
Dessa forma, de acordo com a Resolução CONAMA N° 303/2002, na serra de Baturité existem
quatro categorias principais de APP's que são: Vertentes, ou parte dessas, com declividade
superior a 45°; topo de morro ou montanha, faixa marginal de cursos d'água e raio de 50 m ao
redor de nascentes ou olhos d'água.
Tendo em vista as características topográficas acidentadas do maciço de Baturité, pode-se
afirmar que é fundamental que o poder público disponha de ferramentas e equipamentos
capazes de subsidiar estudos ambientais. Desse modo, informações planialtimétricas detalhadas
são imprescindíveis para se calcular declividades ou até mesmo para traçar perfis topográficos.
No caso da serra de Baturité, os dados planialtimétricos mais precisos de que se dispõe
atualmente são das ortofotocartas do Intituto de Pesquisas e Estratégia Economias do Ceará,
datadas de 1988, cujas curvas de nível possuem equidistância de 10m. Apesar de essa base
planialtimétrica apresentar boa qualidade técnica, ainda é necessário a disponibilização digital
desses dados, pois os mesmos ainda se encontram em formato analógico. Uma excelente
opção em termos desses dados para a serra de Baturité seria a elaboração de um novo
levantamento planialtimétrico, talvez ainda mais detalhado tendo em vista a enorme precisão
que demandam alguns licenciamentos. Uma alternativa viável também seria a utilização, por
parte do órgão gestor, de equipamentos de alta precisão planialtimétrica como é o caso da
estação total ou do GPS geodésico.
Lançando mão de dados detalhados, os órgãos ambientais podem, de forma mais rápida e
com maior precisão, delimitar as áreas cujas declividades devem ser consideradas como de
preservação permanente.
Antes de se adentrar especificamente na leitura do decreto de criação da atual APA da Serra
de Baturité, é importante apresentar o Decreto N° 13.129/79, que criou o Parque Ecológico de
Guaramiranga, "em uma gleba de terra compreendida nos municípios de Guaramiranga e
Pacoti, na Serra de Baturité" (SEMACE, 1979).
O mencionado decreto é um instrumento legal enxuto, pouco detalhado. Ele apresenta apenas
seis artigos, e pouco do que foi decretado realizou-se. Possui, contudo, muita significância,
pois serve de base para o decreto que institui a APA da Serra de Baturité em 1990.
Guaramiranga sempre foi um foco de preocupação quando o assunto é políticas públicas de
proteção ambiental. Esses fatos jurídicos vão marcando as precauções tomadas pela
comunidade legislativa cearense, com vistas à manutenção daquele ambiente natural. É
importante ressaltar também, o Art. 2° do mencionado decreto, o qual referendou a
Superintendência de Desenvolvimento do Estado do Ceará (SUDEC) como sendo o órgão
responsável pelo controle das atividades dentro do parque. Com a extinção da SUDEC, os
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técnicos que lá trabalhavam foram transferidos para a SEMACE, em 1987, através da Lei N°
11.411 (CEARÁ, 1987).
Na época da criação do parque, os objetivos propostos pelo legislador seriam todos
subsidiados pela Lei Federal N° 4.771/65, que instituía o Novo Código Florestal Nacional, hoje
revogado pela Lei 12.651/2012 . O decreto criador do parque remete ao Código Florestal como
instrumento de fiscalização, aplicação de multas e proteção dos recursos naturais (BRASIL,
1965).
Apesar da Lei Federal de 1965, somente em 13 de setembro de 1995, com a promulgação da
Lei N° 12.488, é que o estado do Ceará desenvolveu sua própria política florestal.
Considerando, nesse instrumento, as peculiaridades de um Estado recoberto em 90% do seu
território pelo bioma caatinga, foi formalizada uma legislação capaz de proteger sua
diversidade natural (BRASIL, 1995).
No ano de 1991, foi aprovada a instrução normativa (IN) reguladora da APA de Baturité. Esse
instrumento legal tem como premissa apresentar as regulamentações do Art. 7° do Decreto N°
20.956, de 18 de setembro de 1990, responsável pela efetiva criação da APA.
Composta por apenas 12 artigos, a referida instrução é muito sucinta e apenas retificou o
Código Florestal Brasileiro no tocante às limitações de uso do solo, não tendo inovado em
preceitos legais mais rigorosos para aplicar as proteções mais específicas ao local, deixando
uma grande possibilidade de ocupação da APA.
Em seu Art. 2°, a IN deu sua maior contribuição para as políticas públicas ambientais e locais
da APA quando criou o zoneamento da APA da Serra de Baturité. O Art. 2° e o Parágrafo
Único da citada IN apresentam a seguinte redação:
Art. 2° - Nos termos desta IN e para os fins previstos no Decreto W 20.956/90, fica a APA da
Serra de Baturité dividida em 05 (cinco) Sistemas de Terra, configurados e delimitados no
Mapeamento (Escala 1: 50.000) contido no documento denominado: Zoneamento Ambiental da
APA da Serra de Baturité: Diagnóstico e Diretrizes.
Como se pode observar, a criação e publicação do "Zoneamento Ambiental da APA da Serra
de Baturité: Diagnóstico e Diretrizes" é a maior contribuição dessa instrução normativa. Desde
sua elaboração, houve muito avanço nas políticas de gestão ambiental da APA, pois esse
instrumento zoneou e ordenou os espaços geográficos da região, em que puderam ser
mapeadas suas nuances locais, capazes de fornecer à SEMACE (órgão gestor da APA)
informações confiáveis para que esta pudesse realizar o monitoramento da APA.
Do Art. 3° ao 12º, da referida Instrução Normativa, foram apenas reforçados os conceitos de
algumas limitações de uso, apresentando, como de suma importância, a correta utilização do
solo, em face das suas peculiaridades. Algumas restrições foram feitas a usos de certos
recursos naturais, já protegidos pelo Código Florestal, como mencionamos anteriormente.
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A seguir, é apresentado apenas um pequeno conflito normativo gerado pela IN, em seu Art. 6°,
§ 3° como exposto:
Art. 60 - A construção, instalação, ampliação e funcionamento dos estabelecimentos e
atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetivamente ou potencialmente
poluidoras, bem assim, os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar
degradação ambiental na APA da Serra de Baturité, dependerão de prévio licenciamento da
SEMACE, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis a nível federal e municipal, em
consonância com o disposto na lei estadual W 11.411, de 28 de dezembro de 1987, c/c Lei
Federal N° 6.938, de 31 de agosto de 1981 e seu Decreto regulamentador W 99.274, de 06 de
junho de 1990.
§ 30 - A concessão de Alvarás pelas Prefeituras Municipais, na área de circunscrição da APA
da Serra de Baturité, para construções em áreas de qualquer do Sistema de Terra desta IN,
estará condicionada à anuência prévia da Superintendência Estadual do Meio Ambiente SEMACE.
Em momento algum, uma gestão municipal será obrigada a comunicar ao órgão gestor da APA
uma autorização de atividade regulamentada pelo seu ordenamento jurídico. Os conflitos entre
as normas de áreas de proteção ambiental e a legislação municipal não podem retirar desta
última suas competências essenciais.
Outro aspecto fundamental a ressaltar é o do engessamento da gestão pública e do ônus para
a SEMACE, pois a secretaria a teria de avaliar previamente as licenças dos municípios para
depois revê-Ias em seu licenciamento ambiental. Isso é inviável administrativamente, além de a
imposição ao município ser ilegal.
Esse ponto da instrução poderia ser excluído, considerando-se a dinâmica dos processos
ambientais. Embora a instrução normativa afirme a necessidade da realização do
licenciamento pela SEMACE, seria mais cabível a análise das anuências ou licenças dos
municípios no momento do pronunciamento do órgão gestor. Dessa feita, se o órgão entende
não ser passível de construção, nega o seu licenciamento e pronto.
Na criação da APA através da Lei N° 20.956 de 1990, não se encontra nenhuma restrição
capaz de gerar conflito de competência legislativa. Ao analisar, porém a Instrução Normativa
01 de 1991 da SEMACE, pode-se identificar um pequeno conflito. No caso em tela, seria mais
prudente conceituar de forma correta a competência do órgão gestor e dos municípios, e não
impor a esses o encargo de requerer anuências prévias daquele para a concessão dos
respectivos alvarás.
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Art. 4° do Decreto Estadual N° 20.956/1990
Entre os artigos do decreto de criação da APA, destacam-se o 4°, pois através dele pode-se
iniciar a discussão da possibilidade legal de instalação de condomínios fechados na Zona
Rural Especial do município de Guaramiranga. Nesse momento, é preciso se aprofundar na
análise legal do mencionado decreto para poder construir o entendimento da existência de
legitimidade e legalidade da norma para fins de regulamentação da matéria em discussão.
O caput do mencionado artigo diz o seguinte:
A construção ou reforma de unidades multifamiliares, conjuntos
habitacionais, hotéis, clubes e assemelhados na zona rural da APA da
Serra
de
Baturité,
dependerá
do
prévio
licenciamento
da
Superintendência Estadual do Meio Ambiente, o qual somente poderá ser
concedido.
Como se pode observar, o legislador foi claro em especificar a sua competência de atuação junto
á zona rural da APA. (PAGLIUCA,2009).
Com vistas a se compreender o todo, primeiramente deve-se entender o que o legislador relatou
em seu texto, o conceito de unidades multifamiliares. Segundo Houaiss (2002), multifamiliares é
"relativo a ou que integra várias famílias". Nesse sentido, pode-se entender que o conjunto de
casas comuns agrupadas em sistema de condomínio passa a ser integrado no conceito de
multifamiliar e o decreto de criação da APA, já em 1990, preocupava-se com a criação e
implantação desses instrumentos urbanísticos (PAGLIUCA, 2009).
Ainda como consta no referido caput e conforme se pode ver, o legislador ampliou o espectro de
atividades considerando hotéis e clubes como opções passíveis de licenciamento e implantação
nas áreas rurais, ou seja, aquelas áreas sobre as quais as leis municipais, á época da criação da
APA, não definiam como seria o uso e ocupação do solo.
No referente ao uso de zona rural da APA, existem restrições, como rezam as alíneas do Art. 4°.
Essas restrições serão estabelecidas dentro do uso da zona rural da APA, demonstrando quais
são as medidas restritivas de uso e enquadramento dos projetos e propostas para a ocupação da
APA.
a. Após estudo do projeto, exame das alternativas possíveis e a avaliação de suas
consequências ambientais.
b. Mediante a indicação das restrições e medidas consideradas necessárias á salvaguarda
do ecossistema regional.
O texto do parágrafo único do Art. 4° apresenta a seguinte redação:
Parágrafo Único - Em nenhuma hipótese, será concedido o licenciamento
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previsto neste artigo, quando se tratar de áreas de preservação
permanente, definidas no artigo 18 da Lei Federal N° 6.938, de 31 de
agosto de 1981.
No parágrafo único, o legislador frisa algo parecido com o observado no decreto de criação do
Parque Ecológico de Guaramiranga. Ele submete o licenciamento aos ditames do Art. 18 da Lei
N° 6.938/81 (BRASIL, 1981), que instituiu a Política Nacional de Meio Ambiente. Mas esse artigo,
especificamente, remete ás Áreas de Preservação Permanente (APP), vinculando ao Art. 2° do
Código Florestal, como no decreto de 1979.
Há, pois, uma lógica jurídica coerente com a normatização pátria. Até o momento, não se pode
relatar a existência de conflito de competências entre os ordenamentos jurídicos da APA e a
legislação dos municípios que dela fazem parte.
Existe apenas um decreto criador de uma área de proteção ambiental que norteia os usos e
ocupações das áreas restritas aos perímetros rurais dos municípios.
METODOLOGIA
Para Traldi e Dias (2001):
“o capítulo de metodologia é o espaço destinado a descrever o método
adotado para o desenvolvimento do trabalho. É facultativo dedicar-se um
capítulo exclusivamente para este fim, desde que as informações a ele
destinadas já tenham sido expostas na introdução. Nos estudos e nas
pesquisas em que a metodologia constitui parte expressiva do trabalho
(como nos estudos que se utilizam de métodos quantitativos envolvendo
amostragem ou tabulação de dados), a opção pelo destaque da
metodologia em capítulo separado da introdução dá ao trabalho uma
conotação
de
melhor
organização
e
permite
revelar
com
mais
detalhamento as técnicas e os processos empregados pelo autor para dar
prosseguimento ao estudo. O conjunto dessas técnicas denomina-se
método. Portanto, são elas – as técnicas utilizadas para conduzir a
pesquisa – que compõem o conteúdo a ser descrito neste capítulo”.
Traldi e Dias (2001) apontam três tipos de pesquisas, neste trabalho utilizaremos da pesquisa
bibliográfica - esse tipo de pesquisa busca explicar um problema com base em contribuições
teóricas publicadas em diferentes documentos (livros, revistas, jornais etc.) e não por intermédio
de relatos de pessoas ou experimentos.
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Este trabalho fundou-se na revisão de literatura, referenciando a Legislação Ambiental do
Município de Guaramiranga com publicações especificas acerca do objeto de pesquisa.
RESULTADOS
O município de Guaramiranga está localizado em uma região privilegiada por suas belezas
naturais. É uma verdadeira dádiva natural do Ceará, constituindo um "oásis" que apresenta um
dos últimos resquícios da mata úmida perenifólia no estado. Seu clima ameno e a exuberante
paisagem florestal propiciam aos visitantes e moradores a oportunidade de estarem em contato
direto com ambientes diferenciados dentro contexto semi-árido regional.
O início da degradação ambiental na serra pode ser estabelecido a partir da chegada dos
colonizadores Estevão Velho de Moura e seis rio-grandenses do norte, que bordeja a região da
serra de Baturité, através do Rio Choró, a partir de 13 de outubro de 1680 quando adquiriram do
governo, terras que abrangiam a quase totalidade do comprimento daquele no, ocasião em que
caminhos foram abertos para outros sesmeiros.
Em1718, um desses sesmeiros, o Tenente-Coronel Manuel Duarte da Cruz chefe de um clã
numeroso e com grande descendência, apossou-se e efetivamente deu início ao uso, e ocupação
da área, em que pouco a pouco, sítios contíguos foram se estabelecendo e assim, eram
alcançados os contrafortes da serra por essa época. Ao longo do século XVIII espontaneamente
um maior conhecimento foi sendo adquirido sobre as riquezas naturais (água abundante, terras
férteis, clima ameno e uma rica floresta sempre verde) da parte dos mais nobres da serra, que
passou a ser mais atrativa e procurada pelos sertanejos que almejavam melhoria na qualidade de
vida.
A partir de1825,uma intensa imigração ocorreu, colocando a serra como lugar preferido para
fixação de varias famílias, iniciando a ocupação pelo lado oriental, que foi sendo consolidada
através das monoculturas do café nas encostas dos morros. O cultivo do café que naquela época,
era sombreado, foi certamente a primeira atividade humana e a que mais levou destruição da a
floresta nativa serrana em todos os tempos, Ademais, juntamente com a cana-de-açúcar, que
atuou como coadjuvante nos vales planos, essas atividades desflorestaram milhares de hectares
de floresta nativa, transformando assim a exuberante natureza serrana para sempre.
Nos séculos seguintes, a ocupação da serra fez emergir outras atividades como o cultivo de
banana, hortaliças, extrativismo da biota, ecoturismo e inúmeras construções de casa de
veraneios, com seus enormes jardins dotados de plantas exóticas atividades estas que levam, em
maior ou menor grau, visível degradação ambiental às áreas remanescentes ainda intactas.
Conforme estimativas de Durán (2002), nos últimos 20 anos, as matas nativas entraram em
processo continuo de desaparecimento, restando somente 13% do total. Os altos índices de
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degradação são resultantes do uso e ocupação desordenados dessas áreas resultando em
processos acelerados de erosão em grande parte da serra (SALES 1997).
Com o objetivo de evitar que a interferência do homem, fundamentalmente, altere de maneira
negativa o desenvolvimento dos ecossistemas, o autor supracitado alerta para a necessidade de
que ambos alcancem seus próprios objetivos, organizando sua participação. Segundo Molina
(2001), ao falar em objetivos, entende-se, implicitamente, a existência de um processo de
planejamento sustentado por um conjunto de ações especificas e destinadas a alcançar esses
propósitos.
DISCUSSÃO
A Lei 110/ 2005, que dispõe sobre o parcelamento, uso e ocupação do solo do município,
regulamentando a Política Ambiental do Município de Guaramiranga, estabelece normas e
procedimentos que visam adequar às disposições de outras leis Federais e Estaduais.
Considerando as peculiaridades do Município, vem sendo aplicada, mas há algumas dúvidas em
relação aos efetivos resultados desta lei, pois são crescentes o número de grandes condomínios e
construção de casas no município, grandes áreas continuam sendo desmatadas, a especulação
imobiliária continua sendo uma das mais altas do Estado e isso sem o entendimento por parte da
população local que não tem conhecimento sobre a Legislação Ambiental do município, o que
necessita urgentemente ser revisto de forma que o conhecimento desperte a sensibilidade e a
consciência de pertencimento e preservação pelo meio, pois não fica claro a aplicação das leis em
muitos aspectos como a disposição de sinalizações na cidade, sendo cada vez mais frequente a
poluição visual com placas para vendas de terrenos caracterizando, desse modo, um crescimento
dos impactos ambientais negativos como mudanças climáticas e escassez de água em alguns
distritos por alguns períodos do ano.
Vejamos alguns trechos desta lei:
Art. 1º A Política ambiental para o Município de Guaramiranga, tem por pressuposto o
meio ambiente ecologicamente equilibrado e uma qualidade de vida saudável como direitos
inalienáveis do cidadão, impondo-se ao Poder Público e à comunidade o dever de defender e
preservar o meio ambiente para o benefício das presentes e futuras gerações.
Art. 2º – A política do meio ambiente de Guaramiranga será executada com base nos
seguintes princípios: I. participação; II. cidadania; III. Desenvolvimento sustentável; IV.
Conservação dos ecossistemas e da biodiversidade; V. responsabilidade objetiva; VI. Precaução;
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VII. elaboração de Agenda 21, como programa de atividades para o desenvolvimento sustentável;
VIII. poluidor-pagador.
Art. 4º – Para a execução da Política do Meio Ambiente, existirão instrumentos de ação
representados do Poder Executivo, e de participação comunitária, a seguir indicados:
I. Conselho de Desenvolvimento Municipal – CDM;
II. Outros órgãos que vierem a ser criados por iniciativa do Poder Executivo na forma da lei;
III. Agenda 21 no município, elaborada em processo participativo;
IV. Fundo de Habitação de Interesse Social e do Meio Ambiente, destinado à implantação
de projetos de melhoria da qualidade ambiental e promoção do acesso da população de baixa
renda à terra e à habitação, vedado o uso de seus recursos para qualquer outro fim;
V. O Controle Ambiental, através do licenciamento, planejamento, zoneamento, padrões de
qualidade, educação ambiental e auditorias.
Atualmente a gestão Ambiental no município de Guaramiranga está com a Secretaria de Meio
Ambiente desenvolvendo atividades para manejo e prevenção já a Secretaria de Tributos é
responsável pela fiscalização da aplicação das leis em relação ao atendimento da legislação. No
entanto percebe se ainda uma deficiência desta gestão municipal em vista que as atividades são
muito pontuais voltadas tão somente para ações comemorativas em semanas do meio ambiente
não marcando uma atuação significativa no despertar de uma consciência ambiental proativa , o
que foge aos princípios estabelecidos na lei que sugere uma gestão participativa, visto que
continua centralizada apenas em pontuais ações sem nenhuma proposta de gestão participativa,
sem a existência de Conselho Gestor ou Comitê de Participação Popular que delibere sobre
questões ambientais.
Outro iniciativa promovida na Lei, em estudo, em seu artigo 2º e 4º é a elaboração de Agenda 21,
como programa de atividades para o desenvolvimento sustentável.
A AGENDA 21, é um documento conhecido, que reflete um consenso mundial e um compromisso
político no que diz respeito a desenvolvimento e cooperação ambiental.
O documento AGENDA 21 estabelece vários objetivos que deveriam ser utilizados para promover
e/ou acelerar o desenvolvimento sustentável, dentre os quais podemos destacar: combate à
pobreza,
dinâmica
demográfica
sustentabilidade,
integração
entre
meio
ambiente
e
desenvolvimento na tomada de decisões, abordagem integrada do planejamento e do
gerenciamento dos recursos terrestres, manejo ambiental saudável dos resíduos sólidos,
fortalecimento institucional, a ciência para o desenvolvimento sustentável e de informação para a
tomada de decisões (AGENDA 21, Capítulo 40, seção IV).
Esse item e de importância fundamental para a compreensão do Meio Ambiente, onde o ser
humano é agente modificador da paisagem e necessita desta para sua sobrevivência.
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No desenvolvimento sustentável, cada pessoa é usuário e provedor de informação, a proposta de
se criar uma AGENDA 21 municipal sem duvida desafia a implementação de uma efetiva Política
Ambiental Municipal, no entanto a lei aprovada em 2005 ainda não se fez cumprir em vários
aspectos, inclusive neste.
Outro documento importante para o desenvolvimento sustentável é o Estatuto da Cidade, que
estabelece diretrizes gerais para ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais, bem como
do equilíbrio ambiental.
São diretrizes generalizadas e por este motivo seus instrumentos não podem ser aplicados da
mesma forma em todas as regiões, micro-regiões, bairros, localidades e comunidades. Faz-se
necessário um conhecimento prévio e detalhado de todas as informações que compõem aquela
comunidade, localidade, bairro,...
Tais considerações de uma forma geral, é uma das diretrizes do Estatuto da Cidade: capítulo II
(do Plano Diretor):
Art. 40, Parágrafo 4º - No processo de elaboração do Plano Diretor e na fiscalização de
sua implementação, os poderes Legislativo e Executivo Municipais garantirão: II – a publicidade
quanto aos documentos e informações produzidos; III – o acesso a qualquer interessado aos
documentos e informações produzidos.
Sobre a Organização do Plano Diretor da Cidade a Lei 110/ 2005 ainda regulamenta:
Art. 71 – A ordenação da publicidade na paisagem urbana do município, será
regulamentada pela presente Lei, visando a melhoria da qualidade de vida, bem como:
I. orientar, organizar e controlar o uso de mensagens visuais de qualquer natureza,
respeitado o interesse coletivo e as necessidades de conforto ambiental;
II. garantir as condições de fluidez, segurança e visibilidade no deslocamento de veículos e
pedestres;
III. garantir padrões estéticos da cidade;
IV. garantir a fluidez e acesso aos pontos turísticos e serviços da cidade sem interferir na
estética e beleza cênica, padronizando os símbolos e tipologias utilizadas, através de uma
programa de comunicação visual a ser utilizado, por equipamentos públicos ou privados, para
prestação de serviços ou comércio.
Art. 72 – A exploração de publicidades em anúncios, cartazes, outdoors, faixas e
congêneres fica sujeita a licença da Prefeitura.
Art. 73 – No requerimento solicitando a licença deverá constar:
I. o local onde será afixado;
II. o nome do responsável e autorização por escrito do proprietário ;
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III. as inscrições do texto;
IV. o dimensões e material;
V. o prazo de permanência.
Sobre este aspecto o que se observa é o descumprimento total dessas normas já que a cidade é
cheia de placas desordenadas e dispostas em qualquer lugar, gerando poluição visual e uma total
desarmonia entre cidade e placas informativas, sejam de sinalizações até placas de restaurantes
desproporcionais colocadas por patrocinadores.
Outro ponto referenciado pela Lei 110 /2005 trata se da Educação Ambiental, em seu item XIII., a
lei visa assegurar de forma permanente a educação ambiental como instrumento de
conscientização, formação da cidadania em todos os níveis e faixas etárias; mas o que se observa
em geral e principalmente na comunidade escolar do município é uma total falta de conhecimento
a cerca desta legislação, o que certamente demonstra a falta de sua aplicação necessitando
urgentemente que seja feito intervenções de forma a torna-la não apenas conhecida por parte do
munícipes mas certamente exigida pela participação popular e garantida pelos meios legais e
direitos.
CONCLUSÃO
Conforme pôde ser constatado, a serra de Baturité, especificamente o município de
Guaramiranga apresenta uma importância muito grande no contexto geoambiental do Estado do
Ceará. Tal importância, por sua vez, associada a sérios impactos ambientais, tem gerado grande
preocupação por parte da comunidade científica, da população e do poder público.
Contudo, infelizmente, não se têm constatado grandes avanços em termos de garantir a
sustentabilidade desses ecossistemas. Essa falta de garantia se deve principalmente, a fatores de
ordem sócio-política, jurídica e cultural que inviabilizam mudanças significativas nas formas de
apropriação e ocupação do espaço.
Nessa perspectiva, é fundamental que sejam tomadas medidas coercitivas no sentido de
disciplinar as formas de uso e ocupação no meio
ambiente. Tais medidas passam,
inquestionavelmente, por ações de planejamento ambiental, ordenamento territorial e garantia da
aplicação das Leis existentes.
Na atual configuração da questão ambiental de Guaramiranga , pode-se afirmar que existe a
necessidade de estudos cada vez mais pragmáticos no que tange à gestão ambiental e a
fiscalização quanto as leis , os zoneamentos ambientais devem, obrigatoriamente, passar a fazer
parte das rotinas dos procedimentos de licenciamentos ambientais, ou seja, eles devem ser
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elaborados de forma a serem diretamente aplicados nos licenciamentos, é imprescindível que o
seu comitê gestor e a Secretaria de Meio Ambiente torne-se cada vez mais atuante na
perspectiva de garantir o interesse das comunidades locais na implantação e implementação
políticas públicas voltadas ao Meio Ambiente.
Outra medida necessária é o estudo da legislação ambiental nas escolas do Município com vista a
aprendizagem não só dos marcos legais existentes que regem o município, principalmente no
tocante a questão ambiental e sua preservação mas principalmente a uma toma de consciência
ambiental , refletindo as boas praticas de conservação e respeito ao meio ambiente. Tal fruto traz
a certeza da cooperação ao campo das pesquisas acadêmicas e a contribuição com a melhoria
da sociedade e dos indivíduos que nela convivem. Precisamos ser incansáveis nesse caminhar.
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