Ata 884-ABRIL 2010 - Crea-PR

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Ata 884-ABRIL 2010 - Crea-PR
ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA N.º 884, DO PLENÁRIO DO CONSELHO REGIONAL DE
ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO PARANÁ, REALIZADA NO DIA 13 DE
ABRIL DE 2010...............................................................................................................................
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Aos treze (13) dias do mês de abril do ano dois mil e dez (2010), às dezoito horas (18h00), na
Sala de Sessões “Engenheiro Rodolfo Wolf”, do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura
e Agronomia do Paraná, localizado na Rua Dr. Zamenhof, 35, esquina com a Rua Ivo Leão,
nesta cidade de Curitiba - PR, realizou-se a Sessão Ordinária n.º 884/2010 do Plenário do
CREA-PR, presidida pelo Eng. Agrônomo Álvaro José Cabrini Júnior - Presidente do Conselho,
secretariada pelo Técnico em Edificações Márcio Gamba – Diretor 1° Secretário. A Sessão
contou com a participação dos seguintes Conselheiros: Adailton Marcelo Lehrer (Civil), Adler
Machado (Mecânico), Adriana Baumel (Agrônoma), Agostinho Celso Zanelo de Aguiar
(Arquiteto), Aldino Beal (Eletricista), Alexandre Monteiro Doege (Arquiteto), Amarildo Pasini
(Agrônomo), Ana Carmen de Oliveira (Arquiteta), André Luiz Sell (Arquiteto), Antônio Carlos
Dequech José (Eletricista), Antonio Cezar C. Benoliel (Eng. Segurança do Trabalho), Carla Ott
(Arquiteta), Carlos Scipioni (Agrônomo), Carlos Wilson Pizzaia Júnior (Agrônomo), Cássio José
Ribas Macedo (Civil), Cecy de Oliveira (Arquiteta), Celso Antônio Mezzomo (Civil), Cesar Davi
Veronese (Agrônomo), Cláudia Cristina Taborda S. Lobo (Arquiteta), Cláudio Renato
Wojcikiewicz (Florestal), Dagoberto Waydzyk (Civil), Dante Alves Medeiros Filho (Civil), Edmir
Cesar Della Costa (Civil), Edson Evilásio Cantadori Filho (Civil), Edson Roberto Silveira
(Agrônomo), Egídio Gotardo (Agrônomo), Élbio Gonçalves Maich (Eng. Seg. do Trabalho),
Elmar Pessoa Silva (Mecânico), Eneida Kuchpil (Arquiteta), Erikson Camargo Chandoha
(Agrônomo), Ernesto Galvão Ramos de Carvalho (Eng. Químico), Fernando Scholl Bettega
(Geólogo), Flávio Freitas Dinão (Eng. Seg. Trab.), Gerson Luiz Boldrini (Civil), Gilberto Piva
(Civil), Harry Korman (Eletricista), Hélio Sabino Deitos (Civil), Ivo Brand (Químico), Jackson
Kawakami (Agrônomo), Jair Brune (Técnico em Agrimensura), Jairo Amado Amin (Civil), João
Carlos Motti (Mecânico), João Pletsch (Eletricista), Joel Corrêa Simão (Téc. Ind. Elet.), Joel
Kruger (Civil), Jorge Daniel de Melo Moura (Arquiteto), Jorge Irineu Demétrio (Eletricista), José
Luiz de Souza (Eletricista), José Manoel Fernandes (Eletricista), José Maria Vicente Rodrigues
(Agrônomo), José Otávio Banzzatto (Eletricista), José Rodolfo de Lacerda (Civil), Laércio
Leonardo de Araújo (Arquiteto), Leandro Alberto Novak (Mecânico), Luís Roberto Dantas Bruel
(Mecânico), Luiz Antônio Caldani (Agrônomo), Luiz Antonio Corrêa Lucchesi (Agrônomo), Luiz
Becher (Arquiteto), Luiz de Souza Viana (Eng. Pesca), Manoel de Oliveira Filho (Arquiteto),
Marco Antônio Biscaia (Eletricista), Maria Felomena Alves de O. Sandri (Civil), Massanori Hara
(Civil), Michel João Haddad Neto (Civil), Milton Hiroki Taguti (Téc. Eletrônica), Nelson Hidemi
Okano (Mecânico), Newton Rogério Rutz da Silva (Civil), Nilo Sérgio Barnetche Schneider
(Eng. Minas), Nilton Camargo Costa (Eletricista), Orley Jayr Lopes (Agrônomo), Osmar
Barbosa (Técnico em Mecânica), Osvaldo Danhoni (Agrônomo), Paulo Ferreira Carrilho
(Agrônomo), Paulo Gatti Paiva (Agrônomo), Paulo Roberto Santos Nascimento (Civil), Renato
João Sossela de Freitas (Químico), Ricardo Luiz Leites de Oliveira (Arquiteto), Roberto
Eustáquio dos Anjos Santiago (Téc. Geologia), Robson Leandro Mafioletti (Agrônomo), Rogério
Pinto Pinheiro (Civil), Rubens Alexandre de Faria ( Eletricista), Sérgio Leite (Geógrafo), Sérgio
Luiz Cequinel Filho (Eletricista), Telmo Antonio Tonin (Agrônomo), Vandeir Francisco
Guimarães (Agrônomo), Vladimir José Ferreira (Civil), Waldemiro de Toledo Piza (Civil),
Waldimir Batista Machado ( Eletricista), Waldir Pedro Xavier Tavares (Civil), Walter Candioto
(Agrônomo), Wilson Gomes de Biazio (Civil)..................................................................................
Participaram dos trabalhos, no exercício da efetividade, os Conselheiros Suplentes Nilton de
Oliveira Capucho (Civil), Roberto Carlos Guarido (Agrônomo), Carlos Henrique Gonçalves
Treviso (Eletricista) e Heliomar Ribeiro Machado (Agrícola). Ficando justificadas de acordo com
o Artigo 33 do Regimento Interno do CREA-PR, as ausências dos Conselheiros Titulares Júlio
Cotrim (Civil), Marcos José Vieira, Silvia Galvão de Souza Cervantes (Eletricista) e Valmor
Pietsch (Agrícola)............................................................................................................................
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Ficaram justificadas, de acordo com o artigo 31 do Regimento Interno do CREA-PR, as
ausências dos Conselheiros: Alexander Fabbri Hulsmeyer (Arquiteto), Dionísio Luiz Pisa
Gazziero (Agrônomo), Jairo de Lara Filho (Geólogo), Jeferson Malluta Luciano (Agrônomo),
Maurício Rigo (Eng. Alimentos), Sérgio Astir Dillenburg (Civil) e Wilson Aparecido Juliani
(Agrônomo)......................................................................................................................................
Participaram voluntariamente da presente Sessão, os Conselheiros Suplentes Solomar Pereira
Rockembach (Téc. Mod. Elétrica), Janaína Chudzik (Geógrafa) e Ana Paula Felippe Arcoverde
(Civil)...............................................................................................................................................
Registrou-se a ausência dos Conselheiros Carlos Augusto Petersen Parchen (Agrônomo),
Herivelto Moreno (Civil), José Carlos Maria (Agrônomo), Márcio Massashiko Hasegawa
(Eletricista), Gelson Antonio dos Santos (Civil), Luiz Francisco Araújo da Costa Vaz (Eng. Agr.)
e Gustavo Barbosa Athayde (Geólogo) ..........................................................................................
Participaram também desta Sessão como convidados: Augusto Brandini Neto, Jonathan
Estrefa, André Alves Tolentino e Ezequiel Tofolli (CREAjr), Engenheiro Civil André Luís
Gonçalves, Arquiteta Ângela Canabrava Buchmann e Engenheiro Agrônomo Erikson Camargo
Chandoha (Secretário Estadual da Agricultura)..............................................................................
Compareceram, ainda, a esta Sessão: Eng. Agrônomo Celso Roberto Ritter (Superintendente),
Claudemir Marcos Prattes (Gerente da AAEC), Israel Ferreira de Melo (Gerente da Regional
Cascavel), Jefferson Oliveira da Cruz (Gerente da Regional Londrina), Hélio Xavier da Silva
Filho (Gerente da Regional Apucarana), Vander Della Coleta Moreno (Gerente da Regional de
Ponta Grossa), Mário Guelbert Filho (Gerente da Regional de Curitiba), Gilmar Ritter (Gerente
da Regional de Pato Branco), Edgar Tsuzuki (Gerente da Regional de Maringá), Adv. Karissa
Agre de Almeida, Adv. Lucas Rauen Dalla Vecchia e Adv. Precir Kyuji Kawasaki, Adv. Igor
Tadeu Garcia e Henrique Guebur Júnior (DEJUR), Ricardo Bittencourt (Gerente do DECOP),
Renato Gonçalves Barros (Gerente do DTI), Lineu Guasque (AAIE), Renato Straube Siqueira
(Gerente do DAFIS), Mário Ribas Blanski (Analista DAFIS), José Augusto Borgert Júnior
(Assessoria CEEMM) e as funcionárias da Secretaria Geral: Andréa Kazue Fukuda, Elisangela
Stele Iurk, Flávia Thais Alves, Mariana Simoneti e Simone de Paula Silva....................................
I - QUÓRUM: Verificado o número legal de Conselheiros presentes, de acordo com o
Regimento Interno do CREA-PR, e, após a execução do Hino Nacional Brasileiro, o Senhor
Presidente declarou abertos os trabalhos da presente Sessão, os quais constaram do
seguinte:..........................................................................................................................................
II – ATA DA SESSÃO ANTERIOR: Colocada em discussão e posterior votação, foi aprovada,
mediante as correções solicitadas pelos Conselheiros Cláudio Renato Wojcikiewicz, Antonio
Cezar Carvalho Benoliel e Dagoberto Waydzik, a Ata correspondente à Sessão Ordinária n.º
883/10, de 02/03/2010. CONSELHEIRO BENOLIEL: “Senhor Presidente, com relação a
indicação para recomposição da Comissão Estadual de Profissionais. Esse Ad-referendum
envolvia o nome da Arquiteta Ana Carmen e mais um nome que o Instituto de Engenharia
deveria indicar, de um profissional que não tenha mandato e não havendo a indicação por
parte do IEP para recomposição desta Comissão, eu manteria o nome da Arquiteta Ana
Carmen e indicaria para um membro que não tem mandato a Eng. Sueli Vivan Taniguchi, que é
Coordenadora Geral do Observatório, sócia do IEP e membro do GT Mulher desse Conselho”.
PRESIDENTE: “Faremos a comunicação ao IEP, ainda no dia de amanhã. Aguardaremos o
pronunciamento do IEP”..................................................................................................................
III – PRONUNCIAMENTO DO SECRETÁRIO ESTADUAL DA AGRICULTURA –
ENGENHEIRO AGRÔNOMO ERIKSON CAMARGO CHANDOHA: Antecedendo o
pronunciamento o Presidente Cabrini pronuncia-se com as seguintes palavras: “Chandoha!
Nosso colega de CREA há muitos anos, militando na área profissional, como Inspetor,
Conselheiro e agora assume essa árdua tarefa na Secretaria da Agricultura, uma Secretaria
que todos sabemos da importância estratégica para o Paraná, lamentavelmente com um
orçamento que não é o desejado, você terá que fazer milagre nesses nove meses, mas eu
gostaria de dizer que o Crea-Pr tem uma agenda muito antiga com a Secretaria da Agricultura;
que remonta vários mandatos de vários Presidentes do Crea, desde a época que antecedeu o
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Rossafa. A Secretaria da Agricultura foi uma das primeiras, a fazer convênios de mútua
cooperação com o Crea e temos lá quase todos os profissionais Engenheiros Agrônomos da
SEAB, como extensão de fiscais do Crea. Trabalhamos em mútua cooperação há muito tempo,
a metodologia de trabalho que fazemos aqui de montagem de processos de fiscalização,
foram importadas da SEAB, porque sabemos que era uma metodologia já consolidada no que
diz respeito a segurança jurídica, temos inclusive funcionários da SEAB que são cedidos, sem
ônus para o Estado, que é o caso do Ritter, e que nesses nove meses, e talvez a possibilidade
por extensão de mais 04 anos, para que continuássemos com esse mesmo trabalho, com
esses mesmos termos de cooperação, sejam no certificado fitossanitários de origem,
receituário agronômico e em muitos outros empreendimentos que podemos fazer
conjuntamente. Eu queria desejar à você um profícuo mandato, com o orçamento bastante
enxuto que recebeu, cortaram quase 60% do orçamento da Secretaria da Agricultura. Temos
algumas questões importantes que precisam ser colocadas, já tivemos uma febre aftosa que foi
implantada nesse Estado, que causou prejuízo para todo o Estado e não apenas para o setor
agropecuário, não podemos correr o risco de que uma coisa desse tipo volte outra vez, mas o
Chandoha como Engenheiro Agrônomo que é, e trabalhando na área de produção animal por
muito tempo, sem dúvida muito bem assessorado pela equipe da SEAB, dará conta disso. Eu
gostaria de passar especialmente um pedido que eu recebi, e que entregamos na Agenda
Parlamentar em Campo Mourão; fiz uma visita a vários Órgãos Estaduais, Câmara de
Vereadores, Prefeito, e visitei lá o então chefe do núcleo da Secretaria da Agricultura de
Campo Mourão, que era o Engenheiro Agrônomo Erikson Camargo Chandoha, me fez uma
indagação, que precisávamos retomar uma política pública das mais importantes desse Estado,
um dos planos diretores de maior importância que o Paraná já executou de uma forma bem
organizada: a recuperação e a conservação das microbacias hidrográficas e a conservação dos
nossos solos. O Chandoha como chefe do núcleo da Secretaria em Campo Mourão, nomeado
pelo Secretário Pessuti, hoje Governador. Ele disse que os nossos rios, as nossas bacias de
captação de água estão comprometidas por conta de projetos conservacionistas, mal
elaborados, mal acompanhados e mal executados, e ele me cobrava que precisávamos fazer
gestões, para retomar essa questão da conservação do solo e microbacias hidrográficas, que
já tivemos uma condição muito boa há 15, 20 anos atrás, hoje a nossa situação é melhor que
há 30 anos, mas é pior do que há 20 anos, e o Chandoha me fez essa cobrança e na época eu
levei ao Secretário da Agricultura Valter Bianchini e hoje reitero para o Secretario da Agricultura
Erikson Camargo Chandoha, esse mesmo pleito, que o senhor tenha êxito, determinação em
fazer com o pequeno orçamento que recebeu; mas que da nossa parte tudo faremos para
implementar novamente essa política pública e torná-la prioridade número 1 da nossa
Secretaria de Agricultura, eu entrego aqui de forma simbólica, mas que fique esse registro. No
mais quero desejar a você um excelente mandato e a certeza de que pode continuar contando
com o CREA-PR”. ENG. AGR. ERIKSON CHANDOHA: “Boa noite Cabrini nosso Presidente,
Piva nosso vice, Márcio secretário, demais Conselheiros, amigos do Conselho, que na verdade
eu tenho comentado, essa Casa também proporcionou minha chegada até aonde estou hoje,
Secretário da Agricultura. Mas primeiro vamos iniciar com a mútua cooperação, acho que agora
você Cabrini, o Conselho, tem que aprovar a via verse e inversa, eu agora estou Secretário, ele
está me proporcionando aqui alguns questionamento que eu o fiz e agora eu tenho que
cumprir. A outra inversa da mútua cooperação, falei ao Ritter na entrada, se prepara que vou
convocá-lo a voltar a SEAB. Vocês sabem que para chegarmos aqui nesse momento, como eu
estava comentando, a gente passa por um aprendizado, e a escola desse conselho, escola da
câmara, escola da Inspetoria foi muito importante na minha vida profissional, sempre fui voltado
a isso em função do que na época em Campo Mourão lá nos anos de 1982/1983 eu fui eleito
como inspetor do Crea, com 02 votos, um do Presidente e um daquele que vos fala. Depois na
2ª eleição, convidei outro companheiro porque assumi a Presidência da Associação dos
Engenheiros de Campo Mourão e convidei o Engenheiro Agrônomo Caldani para ser o então o
nosso inspetor, e ele conduziu a inspetoria por 02 gestões e daí já teve mais de 500% da
votação do Chandoha, teve 12 votos e assim fomos andando, após a minha passagem na
Associação dos Agrônomos, passei a ser então Conselheiro dessa casa e já estou na 3ª
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gestão e agora pelo fato ocorrido da nossa perda do grande amigo, passei a titularidade, nós
vínhamos invertendo essa questão, eu na titularidade e o Ostrowski como suplente e fomos por
nove anos. Então o que comentei ontem na Câmara é que isso aqui é uma escola de
profissionais, mas não é só uma escola de profissionais, ela na verdade engrandece o
conhecimento de todos, e dá predicados para que na vida pública você venha a galgar alguma
coisa, e nunca fiz curso, fui apolítico até 2003, então convidado pelo Pessutti para ser o chefe
do núcleo da SEAB em Campo Mourão, nem era filiado a partido, Cabrini. Mas a vida passa
por momentos de cada um e como diz “tá encilhado o burro, o cavalo” se você não andar e
não ir junto, nos deixamos frustrações de outros companheiros, cheguei nesse momento,
evidente porque a confiabilidade do nosso irmão Pessutti, da responsabilidade que temos de
conduzir esses 09 meses que restam, mas não são só 09 meses, porque na verdade uma
preparação futura que poderá ser aí um futuro de 2011 a 2014, e digo para vocês que dentro
daquilo que nós pautamos, como cidadão, como homem agora público, nós tivemos em
especial um estudo que partir daqui para sermos ético, ético na sociedade organizada, ético no
mundo profano e isso nos credenciou para que chegássemos aqui com o respeito de todos, em
especial você Cabrini e os Presidentes que já passaram, como o Rossafa que me chamou
para um diálogo, pela sua manifestação, pela manifestação do Crea do apoio, pela
manifestação da sociedade organizada, pelas federações, que a gente também está vinculado,
por questões técnicos é o caso da FAEP, entrei na FAEP como consultor, depois como
representante da Comissão da Pecuária e estou até hoje lá, nosso amigo Presidente também
se colocou a disposição para que tudo que nós precisarmos dessa parceria. Essa questão
dessa reivindicação que fiz, é que realmente o Paraná até na nossa cidade Campo Mourão,
tem um monumento que foi lançado um programa nacional de conservação de solo pelo Alison
Palinelli, e infelizmente a coisa desandou, nós nos acomodamos, não evoluímos e dentro de
um sistema tecnológico que é em especial o plantio direto e para condução de um processo
que nós tínhamos que cuidar do nosso solo e da nossa água, esse é o momento da retomada,
não tenho intenção nenhuma de mudar programa ou instituir programa em 09 meses. Mas o
desafio que fiz à você agora eu aceito, o desafio para conosco, com a parceria de todos vocês
do Crea, FAEP, FETAEP, Agrônomos, as nossas associações, a nossa federação, o nosso
IAPAR que muitas vezes é esquecido e ontem estive conversando com o Presidente que é
Engenheiro Florestal, mostrou diversos programas que ficaram esquecidos, por questões
políticas. A conservação de solo será uma bandeira nossa e devemos retomar imediatamente,
já temos uma preocupação da Câmara de Agronomia mas de todos os segmentos, que vamos
construir de imediato e todos os profissionais, da engenharia toda e os técnicos que se
envolvem, e devemos fazer uma retomada de imediato, então nos colocamos a disposição
desse Conselho, dos profissionais, na nossa Secretaria como eu sempre tenho comentado, eu
cheguei lá não só por mérito do “Chandoha” foi também por mérito de todos aqueles que nos
acolheram e que nos ajudaram em momentos que nós precisávamos evoluir dentro de um
processo normal da vida, e dos desafios da vida, então eu agradeço todos vocês e aqui eu dou
o último questionamento Cabrini, nós juntos com o Rossafa dentro desses programas da
gestão ambiental, da integração das microbacias já está aportado o recurso que será
disponibilizado, porque você comentou a Secretaria não tem recurso de investimento, vamos
buscar parceiros como a Sanepar que eles se interessam para a recuperação do tratamento
das águas e da Copel em função dos seus reservatórios, então vamos avançar e com certeza
vamos pautar isso como uma marca que quero deixar como profissional da engenharia
agronômica, passado nesse curto espaço e marcar para outra gestão”. PRESIDENTE:
“Chandoha, eu agradeço você e quero dizer que estamos no mesmo lado como sempre
estivemos aqui no Crea, e cerraremos fileiras ao seu lado, independente de questão política, o
Crea não tem bandeira partidária, queremos trabalhar em parceria, como trabalhamos com o
Rasca, com o Bianchini e agora com você, tenho certeza que pela sua determinação pelo que
te conheço, talvez em pouco tempo você consiga retomar pelo menos a implementação da
política que eu reputo que foi a de maior importância que fizemos para conservação do solo do
Paraná, conservação das nossas águas e do meio ambiente. Tenho convicção de que a
decisão do Pessutti em chamá-lo, por uma questão de confiança, mas avalizo a sua
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competência como profissional, de Maringá ali muito próximo a Campo Mourão dentro da
militança da nossa vida profissional, nunca soube de uma vírgula contestando a sua
competência, seu trabalho, todos os lugares que você passou você deixou a sua marca seja na
associação, no Crea e na Secretaria da Agricultura. Esteja extremamente a vontade, esta
continua sendo a sua casa, e estreitar ainda mais os laços não só com a SEAB, mas com todas
as suas filiadas: Emater, Ceasa, IAPAR, CODAPAR entre outras”................................................
IV – EXPEDIENTE..........................................................................................................................
1. CORRESPONDÊNCIAS:............................................................................................................
1.1 – RECEBIDAS DO CONFEA:..................................................................................................
01) - REFERÊNCIA: CONFEA – OFÍCIO 0208 - ASSUNTO: Encaminha cópia da Decisão PL2276/2009 a qual manifesta apoio à proposta de substitutivo ao Projeto de Lei nº 2.245/2007 –
que Regulamenta o exercício da profissão Tecnologo...................................................................
02) - REFERÊNCIA: CONFEA – OFÍCIO 0314 – PROTOCOLO 39865/2010 - ASSUNTO:
Informando sobre a 1ª Reunião Ordinária do Colégio de Presidentes do Sistema Confea/ Crea
e Mútua – 2010. Convida para o Encontro de Lideranças– 2010...................................................
03) - REFERÊNCIA: CONFEA – OFÍCIO 0333 – PROTOCOLO 39877/2010 - ASSUNTO:
Encaminha cópia da Decisão PL-0038/2010 – Estabelece a composição do Comitê Executivo e
da Delegação da Comissão de Integração de Agrimensura, Agronomia, Arquitetura, Geologia e
Engenharia para o Mercosul – CIAM Brasil....................................................................................
04) - REFERÊNCIA: CONFEA – OFÍCIO 0389 – PROTOCOLO 48275/2010 - ASSUNTO:
Encaminha cópia da Decisão PL-0037/2010 - Manifesta-se favorável ao Projeto Lei nº
3778/2008, que acrescenta o § 6º ao art. 26 da Lei nº 9.394/ 1996, para incluir a Educação
Ambiental como componente curricular obrigatório nos currículos do ensino fundamental e
médio...............................................................................................................................................
05) - REFERÊNCIA: CONFEA – PRESIDENTE MARCOS TÚLIO DE MELO - ASSUNTO:
Convidando para a Solenidade de Inauguração da nova sede.......................................................
06) - REFERÊNCIA: CONFEA – OFÍCIO 0378 – PROTOCOLO 39853/2010 - ASSUNTO:
Encaminha cópia da Decisão PL-0056/2010 - Determina aos CREAs que não se abstenham de
fornecer Certidão de Quitação de Registro ou Anuidade ao profissional ou à empresa, ainda
que os mesmos não tenham quitado as anuidades do ano corrente..............................................
07) - REFERÊNCIA: CONFEA – OFÍCIO 0388 – PROTOCOLO 48286/2010 - ASSUNTO:
Encaminha cópia da Decisão PL-0034/2010 - Manifesta-se contrariamente ao Projeto de Lei nº
559/2007, que dispõe sobre a realização de Exame de Suficiência como requisito para a
obtenção de registro profissional no Sistema Confea/ Crea...........................................................
08) - REFERÊNCIA: CONFEA – OFÍCIO 0418 – PROTOCOLO 43728/2010 - ASSUNTO:
Encaminha cópia da Decisão PL-0057/2010 - Informa o cadastramento de cursos técnicos de
nível médio industriais e agrícolas nos Creas.................................................................................
09) - REFERÊNCIA: CONFEA – E-MAIL - MENSAGEM ELETRÔNICA 108/10 – ASIN ASSUNTO: Encaminha para conhecimento informativo da FUNCEX recebido nessa ASIN.........
10) - REFERÊNCIA: CONFEA – E-MAIL – MENSAGEM ELETRÔNICA 155/10 – ASIN ASSUNTO: Encaminha para conhecimento informativo da Secretaria de Comércio e Serviços
nº 052 – ano 04...............................................................................................................................
11) - REFERÊNCIA: CONFEA – E-MAIL – MENSAGEM ELETRÔNICA 156/10 – ASIN ASSUNTO: Encaminha para conhecimento informativo da Secretaria de Comércio e Serviços
nº 053 – ano 04...............................................................................................................................
12) - REFERÊNCIA:
COLÉGIO DE PRESIDENTES – E-MAIL - ASSUNTO: Informa e
convida para o 5º Fórum Mundial Urbano, que acontecerá na cidade do Rio de Janeiro..............
13) - REFERÊNCIA: CONFEA – OFÍCIO 0577 – PROTOCOLO 72756/2010. ASSUNTO:
Encaminha cópia da Proposta 022/2009-CCEARQ........................................................................
14) - REFERENCIA: CONFEA – OFICIO 0582 – PROTOCOLO 72747/2010. ASSUNTO:
Encaminha Manifestação sobre o Projeto de Resolução que “Dispõe sobre a celebração de
convênios entre os CREAS e as entidades de classe ou as instituições de ensino superior e dá
outras providências”........................................................................................................................
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15) - REFERENCIA: CONFEA – COORDENADORIAS DE CÂMARAS ESPECIALIZADAS DE
ENGENHARIA QUÍMICA – PROTOCOLO 65037/2010. ASSUNTO: Agradece a anuência
concedida à Coordenadoria das Câmaras Especializadas de Engenharia Química, para
realização do 2º Workshop da Fiscalização da Modalidade Engenharia Química.........................
16) - REFERENCIA: CONFEA – E-MAIL – COLÉGIO DE PRESIDENTES. ASSUNTO:
Encaminha Edital de Chamada Pública Confea – 2010..................................................................
17) - REFERENCIA: CONFEA – E-MAIL – MENSAGEM ELETRÔNICA 175/2010 – ASIN.
ASSUNTO: Encaminha Informativos da Secretaria de Comércio e Serviços (SCS) para
conhecimento..................................................................................................................................
18) - REFERENCIA: CONFEA – E-MAIL – MENSAGEM ELETRÔNICA 165/2010 (25-03-10)
CLIPPINS CNI. ASSUNTO: Encaminha os Clipping da Confederação Nacional da Indústria
(CNI) para conhecimento................................................................................................................
19) - REFERENCIA: CONFEA – MENSAGEM ELETRÔNICA 177/2010 – ASIN. ASSUNTO:
Encaminha Clipping da Confederação Nacional da Indústria (CNI) para conhecimento...........
20) - REFERENCIA: CONFEA – COLÉGIO DE PRESIDENTES – 0627/2010. ASSUNTO:
Informa a aprovação e moção de Apoio à Eng. Civ. Roberta Maria Pereira Castro – Presidenta
do CREA-TO...................................................................................................................................
21) - REFERENCIA: CONFEA – COLÉGIO DOS PRESIDENTES – 0747/2010. ASSUNTO:
Informa a Representação do Colégio de Presidentes no Grupo de Trabalho – Ordem
Econômica do Confea.....................................................................................................................
22) - REFERENCIA: CONFEA – COLÉGIO DE PRESIDENTES – 0746/2010 - ASSUNTO:
Informa a Representação do Colégio de Presidentes na CIAM Brasil............................................
23) - REFERENCIA: CONFEA – COLÉGIO DE PRESIDENTES – 0745/2010. ASSUNTO:
Informa a Representação do Colégio de Presidentes no Conselho de Comunicação e Marketing
do Confea........................................................................................................................................
24) - REFERENCIA: CONFEA – COLÉGIO DE PRESIDENTES – 0753/2010. ASSUNTO:
Informa que o Colégio de Presidentes indicará profissionais técnicos especializados,
empregados dos Creas, para compor equipe para realização de Auditoria no Confea..................
25) - REFERENCIA: CONFEA – COLÉGIO DE PRESIDENTES – 0752/2010. ASSUNTO:
Informa a Indicação de Representante do CP para composição do Grupo de Trabalho – GT –
Expo Xangai, do Confea..................................................................................................................
26) - REFERENCIA: CONFEA – COLÉGIO DE PRESIDENTES – 0751/2010. ASSUNTO:
Informa a Indicação de Representante do CP para composição do Grupo de Trabalho – GT –
Haiti, do Confea...............................................................................................................................
27) - REFERENCIA: CONFEA – COLÉGIO DE PRESIDENTES – 0750/2010. ASSUNTO:
Informa a Representação do Colégio de Presidentes na Comissão de Acompanhamento do
Convênio firmado entre o Confea/Creas/Mútua e ABNT................................................................
28) - REFERENCIA: CONFEA – COLÉGIO DE PRESIDENTES – 0749/2010. ASSUNTO:
Informa a Representação do Colégio de Presidentes na Comissão do Sistema de Informações
do Confea/Crea – SIC.....................................................................................................................
29) - REFERENCIA: CONFEA – COLÉGIO DE PRESIDENTES – 0748/2010. ASSUNTO:
Informa a Representação do colégio de Presidentes na Comissão Organizadora do VIII
CNP.................................................................................................................................................
30) - REFERENCIA: CONFEA – COLÉGIO DE PRESIDENTES – 0756/2010. ASSUNTO:
Informa a Criação e Composição do Grupo de Trabalho – Acessibilidade e Mobilidade
Urbana.............................................................................................................................................
31) - REFERENCIA: CONFEA – COLÉGIO DE PRESIDNTES – 0755/2010. ASSUNTO:
Informa a Criação e Composição do Grupo de Trabalho – GT – Gestão da
Sustentabilidade..............................................................................................................................
32) - REFERENCIA: CONFEA – COLÉGIO DE PRESIDENTES – 0754/2010. ASSUNTO:
Informa a criação e Composição do Grupo de Trabalho – Fiscalização do Exercício
Profissional......................................................................................................................................
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33) - REFERENCIA: CONFEA – COLÉGIO DE PRESIDENTES – 0754/2010. ASSUNTO:
Informa a Criação e Composição do Grupo de Trabalho – Fiscalização do Exercícios
Profissional......................................................................................................................................
34) - REFERENCIA: CONFEA – COLÉGIO DE PRESIDENTES – 0760/2010. ASSUNTO:
Informa a Indicação de 10 Regionais para os Encontros de Agentes Fiscais................................
35) - REFERENCIA: CONFEA – COLÉGIO DE PRESIDENTES – 0759/2010. ASSUNTO:
Informa a Criação e Composição do Grupo de Trabalho – Política de Relacionamento e
Integração Social.............................................................................................................................
36) - REFERENCIA: CONFEA – COLÉGIO DE PRESIDENTES – 0758/2010. ASSUNTO:
Informa a Criação e Composição do grupo de Trabalho – Assistência Técnica Pública................
37) - REFERENCIA: CONFEA – COLÉGIO DE PRESIDENTES – 0757/2010. ASSUNTO:
Informa a Criação e Composição do Grupo de Trabalho – Acompanhamento da Copa de 2014..
38) - REFERENCIA: CONFEA – COLÉGIO DE PRESIDENTES – 0761/2010. ASSUNTO:
Informa a formalização de um compromisso do Sistema Confea/Crea/Mútua com a questão da
inclusão social.................................................................................................................................
39) - REFERENCIA: CONFEA – COLÉGIO DE PRESIDENTES – 0762/2010. ASSUNTO:
Informa a Padronização da identidade visual da interface do sistema de registro e
gerenciamento de ART e de CAT com o profissional.....................................................................
40) - REFERENCIA: CONFEA – COLÉGIO DE PRESIDENTES – 0743/2010. ASSUNTO:
Informa a Eleição do Coordenador e Coordenador adjunto – Exercício 2010................................
41) - REFERENCIA: CONFEA – COLÉGIO DE PRESIDENTES – 0744/2010. ASSUNTO:
Encaminha o Calendário de reuniões – exercício 2010..................................................................
42) - REFERENCIA: CONFEA – MENSAGEM ELETRÔNICA 196/2010 – ASIN. ASSUNTO:
Encaminha Informativo da Secretaria de Comércio e Serviços ano 4, nº 65..................................
43) - REFERENCIA: CONFEA – MENSAGEM ELETRÔNICA 188/2010 – ASIN. ASSUNTO:
Encaminha Informativo da Secretaria de Comércio e Serviços ano 4, nº 63..................................
44) - REFERENCIA: CONFEA – MENSAGEM ELETRÔNICA 183/2010 – ASIN. ASSUNTO:
Encaminha Informativo da Secretaria de Comércio e Serviços ano 4, nº 61..................................
45) - REFERENCIA: CONFEA – MENSAGEM ELETRÔNICA 182/2010 –ASIN. ASSUNTO:
Encaminha Informativo da Secretaria de Comércio e Serviços......................................................
46) - REFERENCIA: CONFEA – OFÍCIO CIRCULAR 0716 – PROTOCOLO 87185/2010.
ASSUNTO: Encaminha cópia do Ofício nº 010273/2009-SNPU/Mcidades, acompanhado da
Nota Técnica nº 06/2009 – SNPU/Mcidades, comunicando a aprovação da Prestação de
Constas referente ao Convênio nº 01/2006 SIAFI 566910, celebrado entre o Confea e a União,
por intermédio daquele ministério...................................................................................................
47) - REFERENCIA: CONFEA – OFÍCIO CIRCULAR 0715 – PROTOCOLO 93894/2010.
ASSUNTO: Solicita indicação de profissionais, entidades de classe e instituição de ensino para
Medalha do Mérito e Livro do Mérito...............................................................................................
1.2 – RECEBIDAS DIVERSAS:.....................................................................................................
01) - REFERÊNCIA: LAVITTA ENGENHARIA CIVIL - ASSUNTO: Convidando para festa de
comemoração de seus 30 anos......................................................................................................
02) - REFERÊNCIA: FNE – FEDERAÇÃO NACIONAL DOS ENGENHEIROS - ASSUNTO:
Convidando para a posse solene de sua Diretoria, eleita para a gestão 2010 -2013, que tem
como presidente o engenheiro Murilo Celso de Campos Pinheiro.................................................
03) - REFERÊNCIA: SEESP – SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DE SÃO
PAULO - ASSUNTO: Convidando para a posse solene de sua nova Diretoria, eleita para
gestão 2010 – 2013, que tem à frente o engenheiro Murilo Celso de Campos Pinheiro................
04) - REFERÊNCIA: UNICENTRO – UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CENTRO-OESTE ASSUNTO: Convidando para as solenidades de colação de grau dos Formandos de 2009.........
05) - REFERÊNCIA: ABES – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ENGENHARIA SANITÁRIA E
AMBIENTAL - ASSUNTO: Convidando para a inauguração das novas instalações da Sede
Nacional...........................................................................................................................................
06) - REFERÊNCIA: INTEGRADO COLÉGIO E FACULDADE DE CAMPO MOURÃO ASSUNTO: Convidando para as Sessões Solenes de Outorga de Grau dos Formandos 2009/2.
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07) - REFERÊNCIA: IAB – INSTITUTO DOS ARQUITETOS DO BRASIL - ASSUNTO:
Encaminha Informativo de Janeiro/2010 cujo as principais notícias são: Campanha
ONUVERDE; Arquitetura Pública iniciativa das entidades nacionais dos arquitetos; Nova Lei
Rouanet tramita no congresso; Edifícios tombados no Plano Piloto de Brasília não podem ser
gradeados........................................................................................................................................
08) - REFERÊNCIA: TELEGRAMA - SENADOR ALVADO DIAS - ASSUNTO: Agradece a
gentileza do convite para o VII Congresso Estadual de Profissionais – CEP.................................
09) - REFERÊNCIA: UVEPAR – OFÍCIOS Nº 033/10 - UNIÃO DOS VEREADORES DO
PARANÁ - ASSUNTO: Convidando para participar do Pronunciamento das autoridades do 5º
Encontro sobre a Integração do Poder Local e a Sociedade Organizada......................................
10) - REFERÊNCIA: UTFPR – UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ ASSUNTO: Convidando para Aula Inaugural do curso de Mestrado em Desenvolvimento
Regional, área de concentração: Desenvolvimento Regional Sustentável.....................................
11) - REFERÊNCIA: CREA-AM – OFÍCIO Nº 164/10 – PRESIDENTE ENG.ELET. AMARILDO
ALMEIDA DE LIMA - ASSUNTO: Encaminha Ofício nº 0164/10-GP/CREA-AM, agradecendo
ao convite para o VI Encontro estadual do CREAjr-PR, e justificando sua ausência devido a
compromissos agendados anteriormente na mesma data..............................................................
12) - REFERÊNCIA: ATEESP – ASSOCIAÇÃO DOS TÉCNICOS DAS EMPRESAS
ENERGÈTICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO – PROTOCOLO 23328/2010 - ASSUNTO:
Informa a posse da nova Diretoria Executiva, Conselho Fiscal e membros do Conselho
Deliberativo da ATEESP, eleitos para a gestão 2010-2013............................................................
13) - REFERÊNCIA: CONFEAB – OFÍCIO 2010/12 - CONFEDERAÇÃO DOS ENGENHEIROS
AGRÔNOMOS DO BRASIL – PROTOCOLO 42551/2010 - ASSUNTO: Comunica a posse da
nova Diretoria Executiva e Conselho Fiscal da CONFEAB, eleitos para a gestão 2010-2012.......
14) - REFERÊNCIA: CREA-RO – OFÍCIO Nº 042/10 - PRESIDENTE ENG. AGR. JOÃO
FRANCISCO DOS ANJOS – PROTOCOLO 43731/2010 - ASSUNTO: Agradece o envio do
CD Guia do Conselheiro 2010.........................................................................................................
15) - REFERÊNCIA: CREA-MS – OFÍCIO Nº 002/10 - PRESIDENTE JARY DE CARVALHO E
CASTRO – PROTOCOLO 40671/2010 - ASSUNTO: Convidando para solenidade de posse de
Conselheiros do CREA-MS.............................................................................................................
16) - REFERÊNCIA: CREA-SC – OFÍCIO Nº 03.004/10 - PRESIDENTE ENG. AGR. RAUL
ZUCATTO – PROTOCOLO 40667/2010 - ASSUNTO: Agradece o envio do CD Guia do
Conselheiro 2010, e parabeniza pela iniciativa e qualidade do trabalho........................................
17) - REFERÊNCIA: DIRETOR GERAL DA MÚTUA/ PR – ENG. CIV. JOSÉ JOAQUIM
RODRIGUES JÚNIOR - ASSUNTO: Encaminha correspondência: “ Caro Presidente,
Prezados Conselheiros, Infelizmente meus compromissos profissionais não têm permitido
minha presença, nas reuniões plenárias desse conselho. Especialmente nesse momento que
vivemos na Mútua/PR, lamento não poder me fazer presente. No entanto não poderia deixar de
me manifestar, até mesmo no sentido de esclarecer algumas questões. Algumas suspeitas de
irregularidades foram apontadas na administração da nossa Caixa de Assistência, que
precisam e estão sendo devidamente apuradas. Ainda nesta semana estará sendo instalada,
pelo Mutua Nacional, uma comissão de sindicância, que fará as devidas verificações, bem
como ouvirá diretores, ex-diretores e funcionários, com o objetivo de apurar os fatos e
responsabilizar aqueles que porventura estiverem envolvidos. Diante da gravidade da situação,
gostaria de tranqüilizar a todos, quanto à sustentabilidade da Mútua no Paraná. Certamente as
irregularidades apontadas, se realmente forem constatadas sua veracidade, não
comprometerão a saúde financeira da instituição, no entanto, demostrarão nossas fragilidades,
que precisam e serão sanadas. Não é o momento de se fazer pré-julgamento. Todos terão
direito a plena defesa e após a conclusão dos trabalhos da comissão de sindicância, os
envolvidos serão devidamente responsabilizados. Sempre que estive envolvido com o sistema
Confea/Crea e Mútua, tenho procurado agir dentro dos princípios da ética, quer seja como
conselheiro, diretor ou vice-presidente do Crea-Pr, cargos que ocupei nesse tempo. Talvez por
essa razão tenha merecido a confiança do Presidente Cabrini, que no ano de 2006 me
convidou para assumir uma das diretorias da Mútua no Paraná. Para mim, a apuração dos
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fatos apontados e a responsabilização dos envolvidos é uma questão que não abro mão.
Tenho pela Mútua o maior apreço, portanto não posso aceitar que o nome da instituição seja
manchado. Coloco-me a disposição de todos, para qualquer outro esclarecimento que se
possa entender necessário. Um grande abraço a todos. José Joaquim Rodrigues Júnior.
Diretor Geral da Mútua/PR.”............................................................................................................
18) - REFERÊNCIA: MINISTÉRIO DO ESPORTE – OFÍCIO Nº 002/10 - ASSESSORIA
ESPECIAL DE FUTEBOL – PROTOCOLO 50585/2010 - ASSUNTO: Encaminha cópia da
Portaria do Ministério do esporte nº 24, de 18 de fevereiro de 2010, a qual altera a Portaria nº
124, de 17 de julho de 2009. Solicita a publicidade da referida Portaria a todos os profissionais
legalmente habilitados nesta instituição..........................................................................................
19) - REFERÊNCIA: IBAPE/ PR – OFÍCIO Nº 015/10 - INSTITUTO BRASILEIRO DE
AVALIAÇÃO E PERÍCIAS DE ENGENHARIA DO PARANÁ – PROTOCOLO 46477/2010 ASSUNTO: Convida para a Posse da Diretoria do IBAPE-NACIONAL a realizar-se no dia
14/04/2010.......................................................................................................................................
20) - REFERÊNCIA: SINDUSCON OESTE-PR – SINDICATO DA INDÚSTRIA DA
CONSTRUÇÃO CIVIL DO OESTE DO PARANÁ - ASSUNTO: Convidando para a solenidade
e jantar comemorativo da posse da nova diretora gestão 2010/2011.............................................
21) - REFERÊNCIA: SECOVI-PR - ASSUNTO: Convidando para solenidade de posse da nova
Diretoria...........................................................................................................................................
22) - REFERÊNCIA: CREFITO – OFÍCIO Nº 416/10 - CONSELHO REGIONAL DE
FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 8ª REGIÃO - ASSUNTO: Solicitando
empréstimo de três (03) leitores de código de barras, para o dia 27/03/2010, quando serão
realizadas as eleições para renovação do pleito 2010-2014..........................................................
23) - REFERÊNCIA: CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA - ASSUNTO: Encaminha
Certificado ao Sr. Álvaro José Cabrini Júnior, Presidente do CREA-PR, referente a sua
participação na Tribuna Livre da Sessão Ordinária do dia 09 de março de 2010, a convite do
Vereador Omar Sabbag Filho..........................................................................................................
24) - REFERÊNCIA: E-MAIL – FERROESTE - ASSUNTO: Informa sobre a Reunião em
Florianópolis marca entrada dos trabalhadores na luta pela Ferrosul............................................
25) - REFERÊNCIA: E-MAIL - API – ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE IMPRENSA ASSUNTO: Informa sobre Memória da Reunião Conjunta: API, NEB, GIAF.................................
26) - REFERÊNCIA: CREA-MS –E-MAIL - ASSUNTO: Convidando para o lançamento do
Dicionário Bilíngüe Técnico da Construção, de autoria do Engenheiro Civil Juan Carlos
Martinez Rivas.................................................................................................................................
27) - REFERÊNCIA: E-MAIL – FERROESTE - ASSUNTO: Comunica que os Empresários
defendem ferrovia do MS ao Porto de Paranaguá..........................................................................
28) - REFERÊNCIA: CREA-AC – OFÍCIO Nº 034/10 - PRESIDENTE ENG. CIV. AMARILDO
UCHÔA PINHEIRO – PROTOCOLO 57967/2010 - ASSUNTO: Agradece ao Plenário do
CREA-PR pela doação de um veículo marca “GOL”......................................................................
29) - REFERÊNCIA: FETRAF – OFÍCIO Nº 316/10 - SUL – FEDERAÇÃO DOS
TRABALHADORES NA AGRICULTURA FAMILIAR DA REGIÃO SUL/CUT - ASSUNTO:
Convidando para o III Congresso da Agricultura Familiar da Região Sul.......................................
30) - REFERÊNCIA: CREA-AC – OFÍCIO Nº 038/10 - PROTOCOLO 57986/2010 - ASSUNTO:
Solicita a concessão de um funcionário, do Departamento de Fiscalização do CREA-PR, para
oferecer um treinamento para os seus agentes fiscais sobre o uso de GPS e PALMTOP
INTEGRADO...................................................................................................................................
31) - REFERÊNCIA: CENTRAU – OFÍCIO Nº 04/10 - ESCOLA DE EDUCAÇÃO ESPECIAL
CENTRAU – ENSINO FUNDAMENTAL - ASSUNTO: Solicita a doação de móveis e
equipamentos para Associação Santa Terezinha de Reabilitação Auditiva – ASTRAU..............
32) - REFERÊNCIA: TCU – TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – PROTOCOLO 59605/2010
- ASSUNTO: Encaminha, para conhecimento, cópia do Acórdão nº 298/2010, adotado por esse
Tribunal em Sessão do Plenário de 24/02/2010, ao apreciar o processo de DENÚNCIA nº(TC
021.936/2009-8), acerca de supostas irregularidades no Edital nº012/2009, relativo a concurso
público de pessoal no âmbito do CREA-PR....................................................................................
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33) - REFERÊNCIA: IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – MUSEU DA
IMAGEM E DO SOM - ASSUNTO: Convidando para a inauguração da livraria e lançamento do
livro “A Leste do Centro territórios do urbanismo”...........................................................................
34) - REFERÊNCIA: CSA – CONSELHO DE SANIDADE AGROPECUÁRIA DE CAMPO
MOURÃO – PROTOCOLO 64977/2010 - ASSUNTO: Convidando o CREA-PR para fazer parte
desse Conselho e solicita a indicação de dois membros, sendo um Conselheiro Titular e um
Suplente..........................................................................................................................................
35) - REFERÊNCIA: PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZEIRO DO IGUAÇU – OFÍCIO Nº
042/10 - PROTOCOLO 58820/2010 - ASSUNTO: Comunica que a partir de 1º de janeiro de
2010 não estarão renovando o Termo de Cooperação Técnica firmado entre o Município de
Cruzeiro do Iguaçu e a SUDENGE – Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Sudoeste do
Paraná.............................................................................................................................................
36) - REFERÊNCIA: SEESP – SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DE SÃO
PAULO – OFÍCIO Nº 136/10 - PROTOCOLO 67219/2010 - ASSUNTO: Agradecendo a
presença do Presidente Eng. Agr. Álvaro J. Cabrini Jr. na Posse da Diretoria do Sindicato dos
Engenheiros no Estado de São Paulo. Também encaminha catálogo dos Dirigentes que estão
à frente do SEESP na capital e nas 25 delegacias do Estado........................................................
37) - REFERÊNCIA: E-MAIL – FERROESTE - ASSUNTO: Informa que Bancadas Federais do
PR, MS, SC e RS querem Ferrosul no PAC2.................................................................................
38) - REFERÊNCIA: E-MAIL – RAFAEL DE LALA - ASSUNTO: Informa que a emenda que
redistribui os royalties e participações especiais sobre o petróleo, aprovada pela Câmara dos
Deputados, beneficia o Estado do Paraná......................................................................................
39) - REFERÊNCIA: FACULDADES INTEGRADAS ESPÍRITA – OFÍCIO 001/2010 –
PROTOCOLO 71157/2010 – ASSUNTO - Indica a Engenheira Agrônoma Adriana Martinelli
Seneme como Conselheira Suplente..............................................................................................
40) - REFERÊNCIA: E-MAIL – DIRETOR GERAL DA MÚTA-MG – TÉCNICO EM
AGROPECUÁRIA ADRIANO GARCIA DE SOUZA - ASSUNTO: Apresenta ações a serem
adotadas pela Diretoria Executiva da Mútua, visando cumprir integralmente as decisões
emanadas do Congresso Nacional dos Profissionais realizados em Natal e Rio de Janeiro.........
41) - REFERÊNCIA: E-MAIL – FERROESTE - ASSUNTO: Informa que o Requião manda
anteprojeto à Assembléia criando a Ferrosul..................................................................................
42) - REFERÊNCIA:
E-MAIL – ASSESSORIA AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO
REGIONAL DO SUDOESTE DO PARANÁ - ASSUNTO: Informando sobre o Edital de
Convocação: Leitura do Edital de Convocação; Apresentação do Relatório Geral de Atividades
2009; Apresentação do Balanço Financeiro e Patrimonial – Exercício 2009; Apresentação do
parecer do Conselho Fiscal; Discussão e aprovação dos Balanços; Apresentação e
referendamento do Plano de Sustentabilidade Financeira; Assuntos gerais..................................
43) - REFERÊNCIA: E-MAIL – CAIXA DE ASSISTÊNCIA- MG (MÚTUA). ASSUNTO:
Encaminha para conhecimento, os apoios recebidos ás demandas das Mútuas Regionais,
elencadas na “Carta de Brasília” elaborada por ocasião do último encontro dos diretores
regionais..........................................................................................................................................
44) - REFERÊNCIA: E-MAIL – COHAB-PR. ASSUNTO: Convidando para a entrega de casas
do Conjunto Moradias Corbélia.......................................................................................................
45) - REFERÊNCIA: E-MAIL – VERA LÚCIA RIBEIRO. ASSUNTO: Convida para o Seminário
Técnico “ Segurança e Saúde na Indústria da Construção”, que se realizará no dia 22/04/10, no
Auditório do Sinduscon-PR.............................................................................................................
46) - REFERÊNCIA: E-MAIL – ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE EMPRESAS DE BASE
FLORESTAL – APRE. ASSUNTO: Comunica que a partir de 01/03/10, o Sr. Carlos José
Mendes assumiu o cargo de Diretor Executivo...............................................................................
47) - REFERÊNCIA: E-MAIL – INSTITUTO BRASILEIRO DE ÉTICA NOS NEGÓCIOS.
ASSUNTO: Informando sobre o 1º Congresso Brasileiro de Ética nos Negócios, na cidade de
São Paulo........................................................................................................................................
48) - REFERÊNCIA: E-MAIL – ENG. FELOMENA SANDRI. ASSUNTO: Encaminha matéria
sobre “ Petróleo não é Fóssil – A origem inorgânica do Petróleo, pode explicar muita coisa”.......
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49) - REFERÊNCIA: E-MAIL - ENG. FELOMENA SANDRI. ASSUNTO: Encaminha matéria
sobre “ Telhados Verdes Green Roofs”. .........................................................................................
50) - REFERÊNCIA: E-MAIL – ENG. FELOMENA SANDRI. ASSUNTO: Encaminha matéria
sobre “Relatório preliminar enfatiza transporte coletivo de massa.”...............................................
51) - REFERÊNCIA: SINDARQ-PR – SINDICATO DOS ARQUITETOS E URBANISTAS NO
ESTADO DO PARANÁ – OFÍCIO 003/10-2010/2012 – PROTOCOLO 68655/2010. ASSUNTO:
Comunica a realização do processo eleitoral, com registro de chapa única no dia 30 de
setembro. Informa que o emprega do Arquiteto Valery Kalko, foi eleito para o cargo de 1º
Tesoureiro. Solicita a anotação da presente comunicação, para efeitos legais previsto no art.8º,
inciso VII da Constituição Federal...................................................................................................
52) - REFERENCIA: LAVITTA ENGENHARIA CIVIL. ASSUNTO: Encaminha folder
comemorativo aos 30 anos de Lavitta Engenharia. Agradece a importante contribuição deste
Conselho que possibilitou que conquistassem esse significativo marco com grandes
sucesso...........................................................................................................................................
53) - REFERÊNCIA: CARBON MARKETS AMERICAS. ASSUNTO: Convida para o evento
Carbon Markets Americas 2010......................................................................................................
54) - REFERÊNCIA: UFPR – UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ – PROTOCOLO
7175//2010. ASSUNTO: Encaminha as considerações referente ao pedido de intervenção no
Teatro da Reitoria............................................................................................................................
55) - REFERÊNCIA: IDÉIAS EVENTOS E PROMOÇÕES LTDA – PROTOCOLO 78245/2010.
ASSUNTO: Solicita o apoio institucional deste órgão para as ações referentes ao XXI
Congresso Brasileiro de Fruticultura...............................................................................................
56) - REFERÊNCIA: CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PR –
OFÍCIO 107/2010 – PROTOCOLO 75022/2010. ASSUNTO: Encaminha para conhecimento e
devidas providencias, a cópia do requerimento nº 023/2010, de autoria do Vereador
SEBASTIÃO CARLOS BIANCHI, aprovado e apreciado na Sessão Ordinária do dia 08 de
março corrente, em seu Plenário Legislativo..................................................................................
57 - REFERENCIA: CREA-GO – OFÍCIO CEA/PRES Nº008/2010 – PROTOCOLO
76128/2010. ASSUNTO: Informa e agradece o recebimento do Ofício Circular nº31/2009SG/PRES deste Conselho, o qual manifesta preocupação em relação a proposta de
modificação do Código Florestal apresentada pelo Excelentíssimo Ministro do Meio Ambiente
Carlos Minc......................................................................................................................................
58) - REFERENCIA: CREA-MS – OFÍCIO Nº062/2010 – PROTOCOLO 73383/2010.
ASSUNTO: Agradece o apoio que culminou com sua recondução à Coordenação do Grupo de
Trabalho Modalidade Urbana Acessibilidade de Colégio de Presidentes do Sistema
CONFEA/CREA e MÚTUA, em 25/02/2010, durante a primeira reunião anual do Colégio de
Presidentes......................................................................................................................................
59) - REFERENCIA: E-MAIL – CREA-PA. ASSUNTO: Comunica a realização da 2ª Reunião
Ordinária do CREA NORTE............................................................................................................
60) - REFERENCIA: E-MAIL – CONSELHO REGIONAL EDUCAÇÃO FÍSICA/PR – OFÍCIO
097/10. ASSUNTO: Encaminha Ofício á Secretaria da Saúde o qual solicita, a vacinação dos
Profissionais contra a Gripe Influenza (H1N1)................................................................................
61) - REFERENCIA: E-MAIL – FERROESTE. ASSUNTO: Encaminha a Mensagem nº25, de
18 de março de 2010, a qual explica a criação da FERROSUL.....................................................
62) - REFERENCIA: E-MAIL – FERROESTE. ASSUNTO: Informa: Reunião em Brasília busca
recursos para ligação ferroviária do MS ao Porto de Paranaguá....................................................
63) - REFERENCA: E-MAIL FERROESTE. ASSUNTO: Informa: Santa Catarina aprova
primeira Lei para criação da Ferrosul..............................................................................................
64) - REFERENCIA: E-MAIL – FERROESTE. ASSUNTO: Informa: Noroeste do Paraná terá
trilhos da Ferrosul............................................................................................................................
65) - REFERENCIA: E-MAIL – CONFERENCIA INTERNACIONAL DE EDUCAÇÃO PARA O
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL. ASSUNTO: Convida para a 5ª Conferência
Internacional de RECs (Regional Centers of Expertises) – vinculados à Universidade das
Nações Unidas/ Instituto de Estudos Avançados (UNU/IAS)..........................................................
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66) - REFERENCIA: E-MAIL – FERROESTE. ASSUNTO: Informa: Ferrosul marca linha de
continuidade dos governos Requião e Pessuti...............................................................................
67) - REFERENCIA: MINISTERIO PÚBLICO 14ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA
DE MARINGÁ – PROTOCOLO 80635/2010. ASSUNTO: Solicita que indique profissional para
realizar vistoria nas instalações das universidades públicas e privadas e identificar possíveis
irregularidades.................................................................................................................................
68) - REFERENCIA: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS – PROTOCOLO
83084/2010. ASSUNTO: Encaminha as cobranças relativas aos meses de janeiro a março de
2010.................................................................................................................................................
69) - REFERENCIA: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE – OFÍCIO 006/2010-DP –
PROTOCOLO 83079/2010. ASSUNTO: Solicita apoio na divulgação aos profissionais e
estudantes para o 15ª Convenção Estadual dos Contabilistas do Paraná.....................................
70) - REFERENCIA: ADLER MACHADO – PROTOCOLO 83331/2010 - ASUNTO: Manifesta
seu interesse pelo afastamento, por motivos particulares, durante o prazo de 60 (sessenta) dias
das reuniões deste Conselho.........................................................................................................
71) - REFERENCIA: E-MAIL – FERROESTE. ASUNTO: Informa: Lei estabelece que Ferrosul
é prioridade da Companhia de Desenvolvimento do Extremo Sul..................................................
72) - REFERENCIA: ASSOCIAÇÃO DOS ENGS. AGR. CAMPO MOURÃO – PROTOCOLO
98480/2010. ASUNTO: Solicita a indicação do Engenheiro Agrônomo Gilberto Guarido para
assumir a função de Conselheiro Suplente, sendo que o Engenheiro Agrônomo Erikson
Camargo Chandoha assumirá como Conselheiro Titular................................................................
73) - REFERENCIA: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ENGENHARIA QUÍMICA – S-0024/10 –
PROTOCOLO 89834/2010. ASUNTO: Solicita a divulgação do evento “II Workshop de
Inovação e Sustentabilidade na Indústria Química Brasileira”, que se realizará no dia 31/05/10
no Rio de Janeiro............................................................................................................................
74) - REFERENCIA: COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA – COPEL – DRDOC/0306/2010/DDI – PROTOCOLO 86142/2010. ASUNTO: Comunica que a Copel Distribuição
realizará, no período de 05.03 à 04.06.2010, a Chamada Pública nº 002/2010, que tem como
objetivo a seleção de propostas de projetos de eficiência energética relativas ao uso final de
energia elétrica, com vistas a compor o Programa de Eficiência Energética desta
Companhia......................................................................................................................................
75) - REFERENCIA: COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA – COPEL – DRDOC/0305/2010/DDI – PROTOCOLO 86137/2010. ASUNTO: Comunica que a Copel Distribuição
S.A realizará, no período de 05.03 à 04.06/2010, a Chamada Pública nº 001/2010, que tem
como objetivo a seleção de propostas de projetos de eficiência energética relativas ao uso final
de energia elétrica, com vistas a compor o Programa de Eficiência Energética – PEE desta
Companhia......................................................................................................................................
76) - REFERENCIA: CREA-SC E FNE – FEDERAÇÃO NACIONAL DOS ENGENHEIRO.
ASUNTO: Convida para o coquetel de lançamento do livro “ Comentários à Lei 5.194/66”, de
autoria do Engenheiro Eletricista e Adv. Claude Pasteur Faria, a se realizar no dia 16/04 no
CREA-SC........................................................................................................................................
77) - REFERENCIA: CORESIN-PR. ASUNTO: Convida para a solenidade de posse de sua
nova diretoria, a se realizar no dia 13/04/10 em Curitiba................................................................
78) - REFERENCIA: SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DO PARANÁ –
SENGE-PR – CT. CIRC. SENGE-PR 21/2010 – PROTOCOLO 89823/2010. ASUNTO: Convida
para o coquetel de comemoração dos 75 anos do Senge-Pr que se realizará no dia 23/04/10
em Curitiba......................................................................................................................................
79) - REFERENCIA: MINISTÉRIO PÚBLICO 14ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA
DE MARINGÁ – OFÍCIO Nº 193/2010-PP – PROTOCOLO 89831/2010. ASUNTO: Solicita a
indicação profissional para realizar vistoria nas instalações das universidades públicas e
privadas e identificar possíveis irregularidades. .............................................................................
80) - REFERENCIA: MINISTÉRIO PÚBLICO 14ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA
DE MARINGÁ – OFÍCIO Nº 178/2010 – PROTOCOLO 89828/2010. ASSUNTO: Solicita a
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indicação de profissionais para realizar vistoria nas instalações do Parque de Exposições
Francisco Feio Ribeiro e identificar possíveis irregularidades........................................................
81) - REFERENCIA: GEÓGRAFO SÉRGIO LEITE. ASUNTO: Solicita a Coordenação da
CEEC, a Presidência e demais Conselheiros do Sistema Confea/CREA, a análise e aprovação
da Proposição de criação da Câmara Especializada de Agrimensura, Cartografia e Geografia –
CEACG. Tal proposição deve-se ao contido na Decisão de Plenário 013/2009 – Sessão
Ordinária 874...................................................................................................................................
82) - REFERENCIA: FICONS. ASUNTO: Convida para a “ VII Feira Internacional de Materiais,
Equipamentos e Serviços da Construção” a se realizar nos dias 14 a 18/09/10...........................
83) - REFERENCIA: AEANOPAR – OFÍCIO Nº 11/2010 – PROTOCOLO 68673/2010.
ASUNTO: Solicita a indicação da Conselheira pela AEANOPAR, Eng. Civil Maria Felomena
Alves de Oliveira Sandri junto à Secretaria de Estado e Meio Ambiente, como representante no
Comitê de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica do Rio Paraná II................................................
84) - REFERENCIA: ENGENHEIRO MECÂNICO ANDRÉ LUIS STEFANELLO. ASUNTO:
Solicita o desligamento do Cargo de Inspetor da Câmara Especializada de Engenharia
Mecânica e Metalúrgica de Curitiba ...............................................................................................
85) - REFERENCIA: E-MAIL – FERROESTE. ASUNTO: Informa: Gestão Pública das ferrovias
é aprovada na Conferência das Cidades........................................................................................
86) - REFERENCIA: E-MAIL – FERROESTE. ASUNTO: Informa: Pessuti defende trem PéVermelho para o desenvolvimento do eixo Londrina-Maringá........................................................
87) - REFERENCIA: E-MAIL – CREA-RN – SUPERINTENDENTE CLAUDIONALDO SOARES
DA CÂMARA. ASUNTO: Convida para participar do 7º CEP, a se realizar em Natal – RN..........
88) - REFERENCIA: CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA CIVIL – DELIBERAÇÃO.
ASUNTO: Presta condolências e solidariedade aos familiares, colegas, amigos (as) do
Conselheiro Eng. Agrônomo Carlos Ostrowski...............................................................................
89) - REFERENCIA: ARECI – ASSOC. REGIONAL DOS ENG. CIV. DE IRATI – OFÍCIO Nº
005/2010 – PROTOCOLO 83483/2010. ASUNTO: Encaminha documentação solicitada através
do Ofício 057/2010-PRES/CERT: Cópia do Estatuto da Associação; Certidão Negativa de
débitos; Certificado de Regularidade do FGTS-CRF; Relatório de Atividades...............................
1.2. CORRESPONDÊNCIAS EXPEDIDAS: (05)............................................................................
01) - REFERÊNCIA: NEYDA NERBAS ULYSSÉA – DIRETORA GERAL DA FIES ASSUNTO: Solicitando a indicação de um novo Suplente para concluir mandato, considerando
que o profissional indicado encontra-se em desacordo com o artigo 67 da Lei 5.194/66..............
02) - REFERÊNCIA: FAMÍLIARES DO ENG. AGR. ANTÔNIO CARLOS OSTROWSKI ASSUNTO: Condolências pelo falecimento do Eng. Agr. Antônio Carlos Ostrowski.....................
03) - REFERENCIA: SECRETARIO MEIO AMBIENTE ESTADO DO PARANÁ – ENG.
LINDSLEY RASCA RODRIGUES – OFÍCIO Nº 114/2010 SG/PRES. ASSUNTO: Indica a
Conselheira Eng. Civil Maria Felomena Alves de Oliveira Sandri como representante no Comitê
de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica do Rio Paraná II.............................................................
04) - REFERENCIA: PRESIDENTE DA MÚTUA - ARQUITETO JOSÉ WELLINGTON COSTA
– OFÍCIO Nº 099/2010 SG/PRES – C/C PARA O ENGENHEIRO JOSÉ JOAQUIM
RODRIGUES JÚNIOR – DIRETOR GERAL DA MÚTUA / CAIXA DE ASSISTÊNCIA-PR.
ASSUNTO: Encaminha cópia da Decisão Plenário nº 032/2010 que aprova a Deliberação da
Comissão da Tomada de Contas do Crea-Pr a respeito das contas da Mútua/Caixa de
Assistência-PR referente ao exercício de 2009..............................................................................
05) - REFERENCIA: PRESIDENTE DO CONFEA – ENGENHEIRO CIVIL MARCOS TÚLIO DE
MELO – OFÍCIO Nº 098/2010 – C/C PARA O ENGENHEIRO ELETRICISTA JOSÉ
CLEMERSON SANTOS – COORDENADOR DA COMISSÃO DE CONTROLE E
SUSTENTABILIDADE DO SISTEMA. ASSUNTO: Encaminha cópia da Decisão Plenário nº
032/2010 que aprova a Deliberação da Comissão da Tomada de Contas do Crea-Pr a respeito
das contas da Mútua/Caixa de Assistência-PR referente ao exercício de 2009.............................
2. ORDEM DO DIA:........................................................................................................................
2.1 – RELATO DE PROCESSOS (120)..........................................................................................
2.1.1– PEDIDO DE VISTAS (06):...................................................................................................
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RELATOR DE VISTAS: ENGENHEIRO CIVIL ADAILTON MARCELO LEHRER - RELATOR
INICIAL: ENGENHEIRO AGRÔNOMO OSVALDO DANHONI (02):.............................................
01 - Processo: 2006/7-036007-7 - Origem: RELATÓRIO DE VISITA - FISCALIZAÇÃO EM
EMPREENDIMENTO - Proprietário: BELMIRO CESAR DE AMORIN E CIA LTDA - PESSOA
JURÍDICA - Local da Obra: AV. 29 DE ABRIL, 965 - Cidade: GUARATUBA/PR - Arrolado:
BELMIRO CESAR DE AMORIN E CIA LTDA - Assunto: EXERCICIO ILEGAL DA PROFISSAO
(JURIDICA) - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 alinea A do artigo 6 - Data Fiscalização:
14/07/2006. Em discussão o presente processo e considerando que os pareceres são
coincidentes, foi aprovado pela maioria de votos o parecer do relator de vistas o qual opinou:
2.1. O processo em epígrafe trata-se de autuação por exercício ilegal da profissão (Pessoa
Jurídica) da empresa BELMIRO CESAR DE AMORIM & CIA LTDA., referente a implantação do
Programa de Gerenciamento de Riscos em sua propriedade. 2.2. Emitido autos de infração
porém o Aviso de Recebimento não esta assinado e ainda há a informação que a empresa foi
vendida e não há informações sobre o antigo proprietário( fls. 13 e 14). 2.3. O processo é
encaminhado para a CEST e por isso cabe a esta Comissão manifestar-se pelo cancelamento
ou manutenção do auto, CONSIDERANDO OS SEGUINTES FATOS E LEGISLAÇÃO: 1) A NR
22 dispõe: "22.3.7- Cabe à empresa ou Permissionário de Lavra Garimpeira elaborar e
implementar o Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR, contemplando os aspectos desta
Norma, incluindo, no mínimo os relacionados a(...)" 2.4. Portanto, entende-se que é permitido a
empresa realizar a implementação do PGR, sendo descabida a autuação por exercício ilegal.
2) A Resolução 1008/2004 do CONFEA estabelece: Art. 47. A nulidade dos atos processuais
ocorrerá nos seguintes casos: (...) II - ilegitimidade de parte; (...) VII - falta de cumprimento de
demais formalidades previstas em lei; ou (...) Art. 53. As notificações e o auto de infração
devem ser entregues pessoalmente ou enviados por via postal com Aviso de Recebimento - AR
ou por outro meio legal admitido que assegure a certeza da ciência do autuado. § 1º Em todos
os casos, o comprovante de entrega deverá ser anexado ao processo. (...)Art. 59. A
instauração, a instrução e o julgamento do processo de infração obedecerão, entre outros, aos
princípios da legalidade, finalidade, formalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade,
moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência”, e
também o Engenheiro de Segurança do Trabalho Francisco Carlos Machado Ribas recolheu a
ART. VOTO: Voto pelo cancelamento do auto de infração e arquivamento do processo..............
02 - Processo: 2006/7-036022-6 - Origem: RELATÓRIO DE VISITA - FISCALIZAÇÃO EM
EMPREENDIMENTO - Proprietário: J.B.S. LIMA & CIA LTDA - PESSOA JURÍDICA - Local da
Obra: AV MINAS GERAIS, S/Nº - Cidade: GUARATUBA/PR - Arrolado: - J.B.S. LIMA & CIA
LTDA - Assunto: EXERCICIO ILEGAL DA PROFISSAO (JURIDICA) - Fato Gerador: Lei
Federal 5194/1966 alinea A do artigo 6 - Data Fiscalização: 19/07/2006. Em discussão o
presente processo e considerando que os pareceres são coincidentes, foi aprovado pela
maioria de votos o parecer do Relator Inicial o qual opinou: A empresa JBS Lima & Cia. Ltda.
tem atribuições para a implementação do PGR dentro da sua propriedade. O PGR foi realizado
pelo Eng. de Segurança Francisco Carlos Machado Ribas fez a regularização da ART. VOTO
Pelo cancelamento do auto de infração e arquivamento do processo contra a JBS Lima &Cia
Ltda. ................................................................................................................................................
RELATOR DE VISTAS: GEÓLOGO FERNANDO SCHOLL BETTEGA - RELATOR INICIAL:
ENGENHEIRO CIVIL SERGIO BARBOSA DE SOUZA (01):........................................................
01 - Protocolo: 6974/1999 - Interessado: GEÓLOGO GERSON ANGELO LORENZI - Assunto:
CERTIDÃO DE ACERVO TÉCNICO - Data Protocolo: 23/06/1999 - Origem: REGIONAL DE
CASCAVEL. Considerando mandado de segurança em andamento, o presente processo foi
retirado de pauta por solicitação da Mesa, devendo retornar à Câmara para aguardar o
julgamento. .....................................................................................................................................
RELATOR DE VISTAS: ENGENHEIRO CIVIL HÉLIO SABINO DEITOS - RELATOR INICIAL:
ENGENHEIRO MECÂNICO ADLER MACHADO (01):..................................................................
01 - Processo: 2005/7-055170-5 - Origem: FICHA CADASTRAL – EMPRESA - Proprietário:
J.CANDIDO RIBEIRO - M.E - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: AV.: JOSÉ BONIFÁCIO,
3609 - FUNDOS - ZONA INDUSTRIAL I - Cidade: CAMBE/PR - Arrolado: J.CANDIDO
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RIBEIRO - M.E - Assunto: EXERCICIO ILEGAL DA PROFISSAO (JURIDICA) - Fato Gerador:
Lei Federal 5194/1966 alinea A do artigo 6 - Data Fiscalização: 04/02/2005. Em discussão o
presente processo foi aprovado pela maioria de votos o parecer do Relator de Vistas, nos
seguintes termos: 2.1. Considerando trata-se de processo em que a empresa J. Cândido
Ribeiro ME, foi autuada inicialmente por falta de registro e posteriormente por exercício ilegal
da profissão, referente atividades de instalação, reparação e manutenção de máquinas e
equipamentos de uso específico. 2.2. Considerando que através de protocolo, a empresa
autuada apresentou defesa, informando da impossibilidade de registro da referida empresa, por
tratar-se de firma individual de leigo, informando a abertura da empresa Kawferran Indústria e
Comércio de Máquinas Industriais Ltda. 2.3. Considerando em diligência à empresa autuada, o
Agente de fiscalização informou que a mesma atua no ramo de compra e venda de máquinas
industriais e que a manutenção das mesmas é realizada pela empresa Kawferran. 2.4.
Considerando que não houve diligência no sentido de verificar a situação da empresa
Kawferran Indústria e Comércio de Máquinas Industriais Ltda. e quais as atividades realizadas
pela mesma. 2.5. Considerando que a empresa foi autuada sem que a mesma tenha sido
notificada anteriormente. 2.6. Considerando que a Resolução nº 1008/2004 do CONFEA, que
dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de
infração e aplicação de penalidades, prevê: "Art. 8º A notificação deve apresentar, no mínimo,
as seguintes informações: I - menção à competência legal do Crea para fiscalizar o exercício
das profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea; II - nome e endereço completos da
pessoa física ou jurídica fiscalizada, incluindo, se possível, CPF ou CNPJ; III – identificação da
infração, mediante descrição detalhada da irregularidade constatada, capitulação da infração e
da penalidade, e valor da multa a que estará sujeito o notificado caso não regularize a situação;
e IV - indicação das providências a serem adotadas pelo notificado e concessão do prazo de
dez dias para regularizar a situação objeto da fiscalização. § 1º A regularização da situação no
prazo estabelecido exime o notificado das cominações legais. § 2º Caso a pessoa física ou
jurídica fiscalizada já tenha sido penalizada pelo Crea em processo administrativo punitivo
relacionado à mesma infração, o agente fiscal deverá encaminhar o relatório elaborado à
gerência de fiscalização para que seja determinada a lavratura imediata do auto de infração.
Art. 9º Esgotado o prazo concedido ao notificado sem que a situação tenha sido regularizada,
compete à gerência de fiscalização do Crea determinar a lavratura do auto de infração,
indicando a capitulação da infração e da penalidade. Art. 10. O auto de infração é o ato
processual que instaura o processo administrativo, expondo os fatos ilícitos atribuídos ao
autuado e indicando a legislação infringida, lavrado por agente fiscal, funcionário do Crea,
designado para esse fim. Parágrafo único. Da penalidade estabelecida no auto de infração, o
autuado pode apresentar defesa à câmara especializada, que terá efeito suspensivo, no prazo
de dez dias, contados da data do recebimento do auto de infração. (...) Art. 46. Os atos
processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir,
considerando-se válidos os atos que, realizados de outro modo, alcançarem a finalidade sem
prejuízo para o autuado. Parágrafo único. Não havendo prejuízo para o autuado, todos os atos
processuais devem ser aproveitados. Art. 47. A nulidade dos atos processuais ocorrerá nos
seguintes casos: I - impedimento ou suspeição reconhecida de membro da câmara
especializada, do Plenário do Crea ou do Plenário do Confea, quando da instrução ou do
julgamento do processo; II - ilegitimidade de parte; III - falhas na identificação do autuado, da
obra, do serviço ou do empreendimento observadas no auto de infração; IV - falhas na
descrição dos fatos observados no auto de infração, que devido à insuficiência de dados,
impossibilita a delimitação do objeto da controvérsia e a plenitude da defesa; V - falta de
correspondência entre o dispositivo legal infringido e os fatos descritos no auto de infração; VI falta de fundamentação das decisões da câmara especializada, do Plenário do Crea e do
Plenário do Confea que apliquem penalidades às pessoas físicas ou jurídicas; VII - falta de
cumprimento de demais formalidades previstas em lei; ou VIII - ausência de notificação do
autuado. (...) Art. 49. A nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a nulidade dos atos
que dele, diretamente, dependam ou sejam conseqüência". (...) Art. 59. A instauração, a
instrução e o julgamento do processo de infração obedecerão, entre outros, aos princípios da
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legalidade, finalidade, formalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade,
ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência”. VOTO: Voto
pelo cancelamento do auto de infração contra a empresa J. Candido Ribeiro – ME e
arquivamento do processo..............................................................................................................
RELATOR DE VISTAS: ENGENHEIRO MECÂNICO JOÃO CARLOS MOTTI - RELATOR
INICIAL: ENGENHEIRO MECÂNICO ADLER MACHADO (01):...................................................
01 - Processo: 2008/7-069127-7 - Origem: RELATÓRIO DE VISITA - FISCALIZAÇÃO EM
EMPREENDIMENTO - Proprietário: CASA VISCARDI S/A COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: R NOSSA SENHORA DO ROCIO, 755 - Cidade:
LONDRINA/PR - Arrolado: CASA VISCARDI S/A COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO - Assunto:
EXERCICIO ILEGAL DA PROFISSAO (JURIDICA) - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966
alinea A do artigo 6 - Data Fiscalização: 27/02/2008. Em discussão o presente processo e
considerando que os pareceres são coincidentes, foi aprovado pela maioria de votos e 1
abstenção, o parecer do Relator de Vistas o qual opinou: 2.1. A empresa Casa Viscardi S/A
Comércio e Importação foi autuada por infração ao Art. 6º alínea ´a´ da Lei 5194/1966
(Exercício Ilegal da Profissão - Pessoa Jurídica) por manutenção de elevador monta-carga
instalado nas dependências da empresa. 2.2. A Câmara Especializada de Engenharia
Mecânica e Metalúrgica do CREA-PR julgou à revelia pela manutenção da autuação. 2.3. A
empresa Casa Viscardi S/A Comércio e Importação recorreu da decisão da CEEMM ao
Plenário do CREA-PR alegando que a atividade de manutenção de elevadores não está
elencada na Lei 5194/1966 portanto a multa seria ilegal e que mesmo elevadores domésticos
não necessitam de engenheiro responsável. 2.4. Entretanto a Lei 5194/1966 relaciona as
atividades de Engenharia de modo geral, sendo que a atividade de transporte vertical está
relacionado a realizações de interesse social e humano, e a manutenção de elevadores é de
suma importância para a segurança dos usuários do mesmo. 2.5. Apesar da empresa não ter
razões em suas argumentações, o processo em questão apresenta vício de origem pois não há
comprovação de que a empresa Casa Viscardi S/A Comércio e Importação realiza a
manutenção do elevador monta-carga em questão, nem a mesma em sua defesa afirma que o
faz, resumindo-se a esquivar-se do registro no CREA bem como da contratação de um
engenheiro para a manutenção do elevador. Também não há provas de que qualquer outra
empresa/profissional realizou tal manutenção. 2.6. A Lei 9784/1999 no Seu Art. 29 dispõe " As
atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de
decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem
prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias." Neste caso o CREA não
provou a efetiva participação da empresa na manutenção do elevador monta-carga. 2.7.
Portanto pela própria Lei 9784/1999 "Art 53. A Administração deve anular seus próprios atos,
quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou
oportunidade, respeitados os direitos adquiridos" . VOTO: Pelo arquivamento do processo
contra a empresa Casa Viscardi S/A Comércio e Importação........................................................
RELATOR DE VISTAS: ENGENHEIRO AGRÍCOLA VALMOR PIETSCH - RELATOR INICIAL:
ENGENHEIRO ELETRICISTA JOSÉ OTÁVIO BANZZATTO (01):...............................................
01 - Processo: 2007/7-109373-7 - Origem: RELATÓRIO DE VISITA - FISCALIZAÇÃO EM
EMPREENDIMENTO - Proprietário: IBEMA CIA BRASILEIRA DE PAPEL - PESSOA JURÍDICA
- Local da Obra: FAXINAL DA BOA VISTA S/Nº - Cidade: TURVO/PR - Arrolado: SIEMENS
LTDA - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data
Fiscalização: 25/09/2007. Em discussão o presente processo foi aprovado pela maioria de
votos o parecer do relator de vistas o qual opinou: “2.1. Que o processo refere-se a autuação
da empresa SIEMENS LTDA, registro nº 1.455-F, por FALTA DE ART pela manutenção de
central telefônica na IBEMA CIA. BRASILEIRA DE PAPEL, fiscalizada em 25/09/2007; 2.2. Que
após decisão da CEEE pela manutenção do auto, é apresenta defesa ao Plenário. Assim,
compete a esta Instância Deliberativa manifestar-se pelo cancelamento ou manutenção da
penalidade; 2.3. Que o presente teve início pela Fiscalização de Empreendimento em
Funcionamento na IBEMA CIA. BRASILEIRA DE PAPEL (RV, fl. 02), na qual o Agente de
Fiscalização identificou serviço de manutenção de central telefônica realizada pela SIEMENS
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LTDA., comprovado pelo contrato firmado entre as partes (fls. 04 às 09), que tem vigência de 5
anos desde 2004, assim na data da fiscalização que foi 25/09/2007, este estava vigente. No
documento consta o seguinte objeto: "1.1 O objeto do contrato é a locação do(s)
EQUIPAMENTOS (...) 1.2 Modalidade de Manutenção, de acordo com a opções disponíveis
abaixo, cujas condições seguem anexas e integram o presente contrato. (...)"; 2.4. Que a
empresa foi oficiada a apresentar a documentação, esclarecendo que o objeto da fiscalização
foi a manutenção da central telefônica. Esgotando o prazo o auto foi emitido, com data de
emissão de 30/01/2008 e de recebimento de 01/02/2008, tendo a empresa como nova
reincidente com base no processo que transitou em julgado em 1998. Entretanto, a Resolução
nº 1008/2004 do CONFEA, dispõe que prescreve a penalidade em 5 anos para ação punitiva
do CREA, portanto, não poderia ser objeto de penalização um processo com 10 anos de
transitado em julgado: "Art. 13. O Crea deve instaurar um processo específico para cada auto
de infração, indicando na capa o nome do autuado, a descrição e a capitulação da infração, o
número do auto de infração e a data da autuação. Parágrafo único. A reincidência ou nova
reincidência da conduta infratora objeto da autuação, só poderá ser considerada se o processo
for instruído com cópia da decisão transitada em julgado referente à autuação anterior. (...) Art.
38. Transitada em julgado a decisão, dar-se-á a reincidência se o autuado praticar nova
infração capitulada no mesmo dispositivo legal pela qual tenha sido anteriormente declarado
culpado. (...) Art. 56. Prescreve em cinco anos a ação punitiva do Sistema Confea/Crea no
exercício do poder de polícia, em processos administrativos que objetivem apurar infração à
legislação em vigor, contados da data de prática do ato ou, no caso de infração permanente ou
continuada, do dia em que tiver cessado. (...)"; 2.5. Que a empresa manteve-se sem
manifestação e o processo seguiu à revelia para a CEEE, tendo em vista o que dispõe a
Resolução nº 1008/04 do CONFEA: "Art. 20. A câmara especializada competente julgará à
revelia o autuado que não apresentar defesa, garantindo-lhe o direito de ampla defesa nas
fases subseqüentes. Parágrafo único. O autuado será notificado a cumprir os prazos dos atos
processuais subseqüentes."; 2.6. Que a Câmara Especializada de Engenharia elétrica julgou e
decidiu pela manutenção do auto (folha 25), o auto foi emitido para que a empresa se
manifestasse em até 60 dias do recebimento ou efetuasse o pagamento da multa (folha 26);
2.7. Que em 21/05/2009, a empresa autuada, em seu recuso ao Plenário não apresentou fatos
novos que alterassem sua defesa; 2.8. Que a Lei Federal nº 6496/77, orienta: "Art. 1º- Todo
contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços
profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de
Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º- A ART define para os efeitos legais os responsáveis
técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia. (...)"; 2.9. Que a
Resolução nº 1008/04 do CONFEA, orienta: "Dispõe sobre os procedimentos para instauração,
instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades" e resolve: "Art.
11. O auto de infração, grafado de forma legível, sem emendas ou rasuras, deve apresentar, no
mínimo, as seguintes informações: (...) § 2º Lavrado o auto de infração, a regularização da
situação não exime o autuado das cominações legais. (...)"Art. 13. O Crea deve instaurar um
processo específico para cada auto de infração, indicando na capa o nome do autuado, a
descrição e a capitulação da infração, o número do auto de infração e a data da autuação.
Parágrafo único. A reincidência ou nova reincidência da conduta infratora objeto da autuação,
só poderá ser considerada se o processo for instruído com cópia da decisão transitada em
julgado referente à autuação anterior. (...) "Art. 16. Na câmara especializada, o processo será
distribuído para conselheiro, que deve relatar o assunto de forma objetiva e legalmente
fundamentada. Art. 17. Após o relato do assunto, a câmara especializada deve decidir
explicitando as razões da manutenção da autuação, as disposições legais infringidas e a
penalidade correspondente ou as razões do arquivamento do processo, se for o caso. (...) Art.
38. Transitada em julgado a decisão, dar-se-á a reincidência se o autuado praticar nova
infração capitulada no mesmo dispositivo legal pela qual tenha sido anteriormente declarado
culpado. (...) Art. 21. O recurso interposto à decisão da câmara especializada será
encaminhado ao Plenário do Crea para apreciação e julgamento. Parágrafo único. Caso sejam
julgadas relevantes para a elucidação dos fatos, novas diligências deverão ser requeridas
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durante a apreciação do processo. (...) Art. 52. A extinção do processo ocorrerá: (...) I - quando
a câmara especializada concluir pela ausência de pressupostos de constituição e de
desenvolvimento válido e regular do processo; (...) III - quando o órgão julgador concluir por
exaurida a finalidade do processo ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou
prejudicado por fato superveniente; (...) Art. 59. A instauração, a instrução e o julgamento do
processo de infração obedecerão, entre outros, aos princípios da legalidade, finalidade,
formalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa,
contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. (...) Art. 64. Nos casos omissos
aplicar-se-ão, supletivamente ao presente regulamento, a legislação profissional vigente, as
normas do Direito Administrativo, do Processo Civil Brasileiro e os princípios gerais do Direito";
2.10. Os fatos aqui apresentados e documentos anexados ao presente processo. VOTO: Pela
manutenção da autuação contra a empresa SIEMENS LTDA”......................................................
2.1.2 – RECURSOS AO PLENÁRIO (114).....................................................................................
RELATOR: ENGENHEIRO CIVIL ADAILTON MARCELO LEHRER (07):...................................
01 - Processo: 2009/7-312524-9 - Origem: RELATÓRIO DE VISITA - Proprietário:
CONDOMINIO EDIFICIO MALVINA PEDRIALLI - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra:
CAMBARA, 670 - Cidade: LONDRINA/PR - Arrolado: ELEVADORES OTIS LTDA - Assunto:
FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização:
30/01/2009. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do
relator, o qual opinou: 2.1. A empresa Elevadores Otis Ltda foi autuada por infração ao artigo 1º
da lei 6496/1977, falta de ART pelo serviço de manutenção de elevador. 2.2. A fim de analisar
as razões do recurso apresentado, há de se considerar que a lei 6496/1977, que em seu Artigo
1º dispõe: "Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de
quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica
sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART)." 2.3. A Norma Brasileira NBR
14.364/1999 da ABNT - Elevadores e escadas rolantes - Inspetores - Qualificação - que
determina a qualificação necessária para inspetores e responsáveis pela manutenção de
elevadores, descreve: "Poderá exercer a função de inspetor o profissional com atribuições
compatíveis, legalmente habilitado pela legislação profissional vigente." 2.4. Para determinar
os profissionais com atribuição acima descrita, verificamos a Decisão Normativa n.º 36/1991,
do Confea, que dispõe sobre a competência em atividades relativas a elevadores e escadas
rolantes, orienta: "1 - DAS ATIVIDADES RELATIVAS A "ELEVADORES E ESCADAS
ROLANTES": 1.1 - As atividades de projeto, fabricação, instalação ou montagem, manutenção
(prestação de serviços com ou sem fornecimento de material e sem alteração do projeto) e
laudos técnicos de equipamentos eletromecânicos do tipo "elevador", "escada rolante" ou
similares, somente serão executados, sob a responsabilidade técnica de profissional autônomo
ou empresa habilitados e registrados no CREA. ... 2 - DAS ATRIBUIÇÕES: 2.1 - Profissionais
de nível superior da área "mecânica", com atribuições previstas no Art. 12 da Resolução nº
218/73 do CONFEA, estão habilitados a responsabilizar-se tecnicamente pelas atividades
descritas no item 1. 2.2 - Poderão, ainda, responsabilizar-se tecnicamente pelas atividades de
"manutenção de elevadores e de escadas rolantes" os Técnicos de 2º Grau com atribuições
constantes no Art. 4º da Resolução nº 278/83 do CONFEA... 4 - DO REGISTRO DA
ATIVIDADE: 4.1 - Todo contrato que envolva quaisquer das atividades descritas no item 1 fica
sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica - ART"; 2.5. A manutenção de elevadores é
atividade profissional, de acordo com a NBR 14.364/1999 da ABNT e DN 36/1991, do Confea,
que deve estar sob responsabilidade de profissional da área de Engenharia Mecânica. Para tal
atividade deve-se anotar ART, de acordo com a DN do Confea citada. 2.6. Para que a ART
citada no recurso seja acolhida e considerada neste processo administrativo, a empresa deve
comprovar o depósito judicial dos valores integrais que a ela refira-se, apresentando respectivo
comprovante do depósito e identificando o contratante do serviço para cada ART que deseje
anotar. A empresa autuada não comprovou que depositou os valores em juizo neste processo.
2.7. . A Resolução 1008/2004 do Confea dispõe: "Art. 21. O recurso interposto à decisão da
câmara especializada será encaminhado ao Plenário do Crea para apreciação e julgamento.
Parágrafo único. Caso sejam julgadas relevantes para a elucidação dos fatos, novas diligências
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deverão ser requeridas durante a apreciação do processo. VOTO: Voto pela manutenção do
auto de infração contra a empresa Elevadores Otis Ltda., por infringir a Lei 6996/1977 em seu
artigo 1°.......................................... .................................................................................................
02 - Processo: 2009/7-312508-9 - Origem: RELATÓRIO DE VISITA - Proprietário:
CONDOMINIO RESIDENCIAL CARAJAS - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: MATO
GROSSO, 1319 - Cidade: LONDRINA/PR - Arrolado: ELEVADORES OTIS LTDA - Assunto:
FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização:
30/01/2009. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do
relator, o qual opinou: 2.1. A empresa Elevadores Otis Ltda foi autuada por infração ao artigo 1º
da lei 6496/1977, falta de ART pelo serviço de manutenção de elevador. 2.2. A fim de analisar
as razões do recurso apresentado, há de se considerar que a lei 6496/1977, que em seu Artigo
1º dispõe: "Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de
quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica
sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART)." 2.3. A Norma Brasileira NBR
14.364/1999 da ABNT - Elevadores e escadas rolantes - Inspetores - Qualificação - que
determina a qualificação necessária para inspetores e responsáveis pela manutenção de
elevadores, descreve: "Poderá exercer a função de inspetor o profissional com atribuições
compatíveis, legalmente habilitado pela legislação profissional vigente." 2.4. Para determinar os
profissionais com atribuição acima descrita, verificamos a Decisão Normativa n.º 36/1991, do
Confea, que dispõe sobre a competência em atividades relativas a elevadores e escadas
rolantes, orienta: "1 - DAS ATIVIDADES RELATIVAS A "ELEVADORES E ESCADAS
ROLANTES": 1.1 - As atividades de projeto, fabricação, instalação ou montagem, manutenção
(prestação de serviços com ou sem fornecimento de material e sem alteração do projeto) e
laudos técnicos de equipamentos eletromecânicos do tipo "elevador", "escada rolante" ou
similares, somente serão executados, sob a responsabilidade técnica de profissional autônomo
ou empresa habilitados e registrados no CREA. ... 2 - DAS ATRIBUIÇÕES: 2.1 - Profissionais
de nível superior da área "mecânica", com atribuições previstas no Art. 12 da Resolução nº
218/73 do CONFEA, estão habilitados a responsabilizar-se tecnicamente pelas atividades
descritas no item 1. 2.2 - Poderão, ainda, responsabilizar-se tecnicamente pelas atividades de
"manutenção de elevadores e de escadas rolantes" os Técnicos de 2º Grau com atribuições
constantes no Art. 4º da Resolução nº 278/83 do CONFEA. ...4 - DO REGISTRO DA
ATIVIDADE: 4.1 - Todo contrato que envolva quaisquer das atividades descritas no item 1 fica
sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica - ART";" 2.5. A manutenção de elevadores é
atividade profissional, de acordo com a NBR 14.364/1999 da ABNT e DN 36/1991, do Confea,
que deve estar sob responsabilidade de profissional da área de Engenharia Mecânica. Para tal
atividade deve-se anotar ART, de acordo com a DN do Confea citada. 2.6. Para que a ART
citada no recurso seja acolhida e considerada neste processo administrativo, a empresa deve
comprovar o depósito judicial dos valores integrais que a ela refira-se, apresentando respectivo
comprovante do depósito e identificando o contratante do serviço para cada ART que deseje
anotar. A empresa autuada não comprovou que depositou os valores em juizo neste processo.
2.7. A Resolução 1008/2004 do Confea dispõe: "Art. 21. O recurso interposto à decisão da
câmara especializada será encaminhado ao Plenário do Crea para apreciação e julgamento.
Parágrafo único. Caso sejam julgadas relevantes para a elucidação dos fatos, novas diligências
deverão ser requeridas durante a apreciação do processo. VOTO: Voto pela manutenção do
auto de infração contra a empresa Elevadores Otis Ltda., por infringir a Lei 6496/1977 em seu
artigo 1°.......................................... .................................................................................................
03 - Processo: 2008/7-022147-3 - Origem: RELATÓRIO DE VISITA - FISCALIZAÇÃO EM
EMPREENDIMENTO - Proprietário: FERNANDO DIAS DALLA COSTA - PESSOA FÍSICA Local da Obra: R PETIT CARNEIRO 875 APTO 2001 - Cidade: CURITIBA/PR - Arrolado:
AQUALOJA COMERCIO DE EQUIPAMENTOS HIDRAULICOS LTDA - Assunto: FALTA DE
ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 24/06/2008. Em
discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual
opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a empresa AQUALOJA COME. DE
EQUIPAMENTOS HIDRAULICOS LTDA, foi autuada por falta de ART referente às atividades
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contratadas e desenvolvidas. 2.2. A autuada, em recurso ao Plenário apresenta cópia de ARTs
dos serviços, onde verifica-se que os documentos foram registrados, porém, posterior a
emissão da autuação que lhe foi imposta que ocorreu em 15/08/2008, fls 09.
2.3. A Res. 1008/04 do CONFEA, traz em seu art 11 inciso VIII, § 2º, que; " Lavrado o auto de
infração a regularização da situação não exime o autuado das cominações legais." Art. 59. A
instauração, a instrução e o julgamento do processo de infração obedecerão, entre outros, aos
princípios da legalidade, finalidade, formalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade,
moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. (...)
Art. 64. Nos casos omissos aplicar-se-ão, supletivamente ao presente regulamento, a
legislação profissional vigente, as normas do Direito Administrativo, do Processo Civil Brasileiro
e os princípios gerais do Direito". VOTO: Voto pela manutenção do auto de infração, tendo sua
multa reduzida ao valor mínimo, contra a empresa Aqualoja Comércio de Equipamentos
Hidráulicos Ltda., por infringir a lei 6496/1977 em seu artigo 1°..................................... ................
04 - Processo: 2008/7-022168-8 - Origem: RELATÓRIO DE VISITA - FISCALIZAÇÃO EM
EMPREENDIMENTO - Proprietário: RONALDO LUIZ GONÇALVES DE CARVALHO - PESSOA
FÍSICA - Local da Obra: R PARINTINS 303 APTO 61 - Cidade: CURITIBA/PR - Arrolado:
AQUALOJA COMERCIO DE EQUIPAMENTOS HIDRAULICOS LTDA - Assunto: FALTA DE
ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 26/06/2008. Em
discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual
opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a empresa AQUALOJA COME. DE
EQUIPAMENTOS HIDRAULICOS LTDA, foi autuada por falta de ART referente às atividades
contratadas e desenvolvidas. 2.2. A autuada, em recurso ao Plenário apresenta cópia de ARTs
dos serviços, onde verifica-se que os documentos foram registrados, porém, posterior a
emissão da autuação que lhe foi imposta que ocorreu em 15/08/2008, fls 08. 2.3. A Res.
1008/04 do CONFEA, traz em seu art 11 inciso VIII, § 2º, que; " Lavrado o auto de infração a
regularização da situação não exime o autuado das cominações legais." Art. 59. A instauração,
a instrução e o julgamento do processo de infração obedecerão, entre outros, aos princípios da
legalidade, finalidade, formalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade,
ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. (...) Art. 64. Nos
casos omissos aplicar-se-ão, supletivamente ao presente regulamento, a legislação profissional
vigente, as normas do Direito Administrativo, do Processo Civil Brasileiro e os princípios gerais
do Direito". VOTO: Voto pela manutenção do auto de infração, tendo sua multa reduzida ao
valor mínimo, contra a empresa Aqualoja Comércio de Equipamentos Hidráulicos Ltda., por
infringir a lei 6496/1977 em seu artigo 1°......... ...............................................................................
05 - Processo: 2008/7-022149-5 - Origem: RELATÓRIO DE VISITA - FISCALIZAÇÃO EM
EMPREENDIMENTO - Proprietário: LEO CASELLA BITTENCOURT - PESSOA FÍSICA - Local
da Obra: R PETIT CARNEIRO 875 APTO 401 - Cidade: CURITIBA/PR - Arrolado: AQUALOJA
COMERCIO DE EQUIPAMENTOS HIDRAULICOS LTDA - Assunto: FALTA DE ART - Fato
Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 24/06/2008. Em discussão e
posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Tratase de processo em que a empresa AQUALOJA COME. DE EQUIPAMENTOS HIDRAULICOS
LTDA, foi autuada por falta de ART referente às atividades contratadas e desenvolvidas. 2.2. A
autuada, em recurso ao Plenário apresenta cópia de ART do serviço, onde verifica-se que o
documento foi registrado, porém, posterior a emissão da autuação que lhe foi imposta que
ocorreu em 15/08/2008, fls 08. 2.3. A Res. 1008/04 do CONFEA, traz em seu art 11 inciso VIII,
§ 2º, que; " Lavrado o auto de infração a regularização da situação não exime o autuado das
cominações legais." VOTO: Voto pela manutenção do auto de infração, tendo sua multa
reduzida ao valor mínimo, contra a empresa Aqualoja Comércio de Equipamentos Hidráulicos
Ltda., por infringir a lei 6496/1977 em seu artigo 1°................................................. .......................
06 - Processo: 2008/7-022152-0 - Origem: RELATÓRIO DE VISITA - FISCALIZAÇÃO EM
EMPREENDIMENTO - Proprietário: ELIANE PAINHAS - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: R
PETIT CARNEIRO 841 APTO 1101 - Cidade: CURITIBA/PR - Arrolado: AQUALOJA
COMERCIO DE EQUIPAMENTOS HIDRAULICOS LTDA - Assunto: FALTA DE ART - Fato
Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 24/06/2008. Em discussão e
0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br
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posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Tratase de processo em que a empresa AQUALOJA COME. DE EQUIPAMENTOS HIDRAULICOS
LTDA, foi autuada por falta de ART referente às atividades contratadas e desenvolvidas. 2.2. A
autuada, em recurso ao Plenário apresenta cópia de ART do serviço, onde verifica-se que o
documento foi registrado, porém, posterior a emissão da autuação que lhe foi imposta que
ocorreu em 15/08/2008, fls 06. 2.3. A Res. 1008/04 do CONFEA, traz em seu art 11 inciso VIII,
§ 2º, que; " Lavrado o auto de infração a regularização da situação não exime o autuado das
cominações legais." VOTO: Voto pela manutenção do auto de infração, tendo sua multa
reduzida ao valor mínimo, contra a empresa Aqualoja Comércio de Equipamentos Hidráulicos
Ltda., por infringir a lei 6496/1977 em seu artigo 1°................................................. .......................
07 - Processo: 2008/7-022161-1 - Origem: RELATÓRIO DE VISITA - FISCALIZAÇÃO EM
EMPREENDIMENTO - Proprietário: CARLOS DUARTE - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: R
PETIT CARNEIRO 881 APTO 72 - Cidade: CURITIBA/PR - Arrolado: AQUALOJA COMERCIO
DE EQUIPAMENTOS HIDRAULICOS LTDA - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei
Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 25/06/2008. Em discussão e posterior votação,
foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em
que a empresa AQUALOJA COM. DE EQUIPAMENTOS HIDRAULICOS LTDA, foi autuada por
falta de ART referente às atividades contratadas e desenvolvidas. 2.2. A autuada, em recurso
ao Plenário apresenta cópia de ARTs dos serviços, onde verifica-se que os documentos foram
registrados, porém, posterior a emissão da autuação que lhe foi imposta que ocorreu em
15/08/2008, fls 07. 2.3. A Res. 1008/04 do CONFEA, traz em seu art 11 inciso VIII, § 2º, que; "
Lavrado o auto de infração a regularização da situação não exime o autuado das cominações
legais." VOTO: Voto pela manutenção do auto de infração, tendo sua multa reduzida ao valor
mínimo, contra a empresa Aqualoja Comércio de Equipamentos Hidráulicos Ltda., por infringir a
lei 6496/1977 em seu artigo 1°..................... ...................................................................................
RELATOR: ENGENHEIRO MECÂNICO ADLER MACHADO (02):..............................................
01 - Processo: 2007/7-098839-5 - Origem: RELATÓRIO DE VISITA - Proprietário:
CONDOMINIO EDIFICIO ITALIA II - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: R VASCO DA
GAMA, 41 - Cidade: MARINGA/PR Arrolado: ELEVADORES OTIS LTDA - Assunto: FALTA DE
ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 10/09/2007. Em
discussão o presente processo, foi aprovado conforme sugestão apresentada pelo Conselheiro
Adailton Marcelo Lehrer, nos seguintes termos: 2.1. A empresa Elevadores Otis Ltda foi
autuada por infração ao artigo 1º da lei 6496/1977, falta de ART pelo serviço de manutenção de
elevador. 2.2. A fim de analisar as razões do recurso apresentado, há de se considerar que a
lei 6496/1977, que em seu Artigo 1º dispõe: "Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução
de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à
Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART)." 2.3.
A Norma Brasileira NBR 14.364/1999 da ABNT - Elevadores e escadas rolantes - Inspetores Qualificação - que determina a qualificação necessária para inspetores e responsáveis pela
manutenção de elevadores, descreve; "Poderá exercer a função de inspetor o profissional com
atribuições compatíveis, legalmente habilitado pela legislação profissional vigente." 2.4. Para
determinar os profissionais com atribuição acima descrita, verificamos a Decisão Normativa n.º
36/1991, do Confea, que dispõe sobre a competência em atividades relativas a elevadores e
escadas rolantes, orienta: "1 - DAS ATIVIDADES RELATIVAS A "ELEVADORES E ESCADAS
ROLANTES": 1.1 - As atividades de projeto, fabricação, instalação ou montagem, manutenção
(prestação de serviços com ou sem fornecimento de material e sem alteração do projeto) e
laudos técnicos de equipamentos eletromecânicos do tipo "elevador", "escada rolante" ou
similares, somente serão executados, sob a responsabilidade técnica de profissional autônomo
ou empresa habilitados e registrados no CREA. ... 2 - DAS ATRIBUIÇÕES: 2.1 - Profissionais
de nível superior da área "mecânica", com atribuições previstas no Art. 12 da Resolução nº
218/73 do CONFEA, estão habilitados a responsabilizar-se tecnicamente pelas atividades
descritas no item 1. 2.2 - Poderão, ainda, responsabilizar-se tecnicamente pelas atividades de
"manutenção de elevadores e de escadas rolantes" os Técnicos de 2º Grau com atribuições
constantes no Art. 4º da Resolução nº 278/83 do CONFEA. ... 4 - DO REGISTRO DA
0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br
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ATIVIDADE: 4.1 - Todo contrato que envolva quaisquer das atividades descritas no item 1 fica
sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica - ART";" A manutenção de elevadores é
atividade profissional, de acordo com a NBR 14.364/1999 da ABNT e DN 36/1991, do Confea,
que deve estar sob responsabilidade de profissional da área de Engenharia Mecânica. Para tal
atividade deve-se anotar ART, de acordo com a DN do Confea citada. Para que o recurso seja
acolhido e considerado neste processo administrativo, a empresa deve comprovar o depósito
judicial dos valores integrais relativo à ART dos serviços, apresentando respectivo comprovante
do depósito e identificando o contratante do serviço para cada ART que deseje anotar. A
empresa autuada não comprovou que depositou os valores em juízo para o processo ora sob
análise. 2.5. A Resolução 1008/2004 do Confea dispõe: "Art. 21. O recurso interposto à decisão
da câmara especializada será encaminhado ao Plenário do Crea para apreciação e julgamento.
Parágrafo único. Caso sejam julgadas relevantes para a elucidação dos fatos, novas diligências
deverão ser requeridas durante a apreciação do processo. Art. 22. No Plenário do Crea, o
processo será distribuído para conselheiro, que deve relatar o assunto de forma objetiva e
legalmente fundamentada. Art. 23. Após o relato, o Plenário do Crea deve decidir explicitando
as razões da manutenção da autuação, as disposições legais infringidas e a penalidade
correspondente ou as razões do arquivamento do processo, se for o caso." 2.6. Por fim,
concluída a análise e considerando o disposto nos ordenamentos legais apresentados, faço
concluso o procedimento. VOTO Pela manutenção da autuação com aplicação da multa
imposta. ..........................................................................................................................................
02 - Processo: 2007/7-099512-9 - Origem: RELATÓRIO DE VISITA - FISCALIZAÇÃO EM
EMPREENDIMENTO - Proprietário: CONDOMINIO EDIFICIO IZABELA - PESSOA JURÍDICA Local da Obra: AV QUINZE DE NOVEMBRO, 1058 - Cidade: MARINGA/PR - Arrolado:
ELEVADORES OTIS LTDA - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 Data Fiscalização: 17/12/2007. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por
unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. A empresa Elevadores Otis Ltda foi
autuada por infração ao artigo 1º da lei 6496/1977, falta de ART pelo serviço de manutenção de
elevador. 2.2. A fim de analisar as razões do recurso apresentado, há de se considerar que a
lei 6496/1977, que em seu Artigo 1º dispõe: "Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução
de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à
Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART)." 2.3.
A Norma Brasileira NBR 14.364/1999 da ABNT - Elevadores e escadas rolantes - Inspetores Qualificação - que determina a qualificação necessária para inspetores e responsáveis pela
manutenção de elevadores, descreve; "Poderá exercer a função de inspetor o profissional com
atribuições compatíveis, legalmente habilitado pela legislação profissional vigente." 2.4. Para
determinar os profissionais com atribuição acima descrita, verificamos a Decisão Normativa n.º
36/1991, do Confea, que dispõe sobre a competência em atividades relativas a elevadores e
escadas rolantes, orienta: "1 - DAS ATIVIDADES RELATIVAS A "ELEVADORES E ESCADAS
ROLANTES": 1.1 - As atividades de projeto, fabricação, instalação ou montagem, manutenção
(prestação de serviços com ou sem fornecimento de material e sem alteração do projeto) e
laudos técnicos de equipamentos eletromecânicos do tipo "elevador", "escada rolante" ou
similares, somente serão executados, sob a responsabilidade técnica de profissional autônomo
ou empresa habilitados e registrados no CREA. ... 2 - DAS ATRIBUIÇÕES: 2.1 - Profissionais
de nível superior da área "mecânica", com atribuições previstas no Art. 12 da Resolução nº
218/73 do CONFEA, estão habilitados a responsabilizar-se tecnicamente pelas atividades
descritas no item 1. 2.2 - Poderão, ainda, responsabilizar-se tecnicamente pelas atividades de
"manutenção de elevadores e de escadas rolantes" os Técnicos de 2º Grau com atribuições
constantes no Art. 4º da Resolução nº 278/83 do CONFEA. ... 4 - DO REGISTRO DA
ATIVIDADE: 4.1 - Todo contrato que envolva quaisquer das atividades descritas no item 1 fica
sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica - ART";" 2.5. A manutenção de elevadores é
atividade profissional, de acordo com a NBR 14.364/1999 da ABNT e DN 36/1991, do Confea,
que deve estar sob responsabilidade de profissional da área de Engenharia Mecânica. Para tal
atividade deve-se anotar ART, de acordo com a DN do Confea citada. 2.6. Para que o recurso
seja acolhido e considerado neste processo administrativo, a empresa deve comprovar o
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depósito judicial dos valores integrais relativo à ART dos serviços, apresentando respectivo
comprovante do depósito e identificando o contratante do serviço para cada ART que deseje
anotar. A empresa autuada não comprovou que depositou os valores em juízo para o processo
ora sob análise. 2.7. A Resolução 1008/2004 do Confea dispõe: "Art. 21. O recurso interposto
à decisão da câmara especializada será encaminhado ao Plenário do Crea para apreciação e
julgamento. Parágrafo único. Caso sejam julgadas relevantes para a elucidação dos fatos,
novas diligências deverão ser requeridas durante a apreciação do processo. Art. 22. No
Plenário do Crea, o processo será distribuído para conselheiro, que deve relatar o assunto de
forma objetiva e legalmente fundamentada. Art. 23. Após o relato, o Plenário do Crea deve
decidir explicitando as razões da manutenção da autuação, as disposições legais infringidas e
a penalidade correspondente ou as razões do arquivamento do processo, se for o caso." 2.8.
Concluída a análise e considerando o disposto nos ordenamentos legais apresentados, faço
concluso o procedimento, porém, em obediência ao fundamentado no art 47 da Lei 9784/99,
sugerimos a manutenção da autuação com aplicação da multa imposta. VOTO: Voto pela
manutenção da autuação, aplicando a multa imposta....................................................................
RELATOR: ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO ANTÔNIO CEZAR
CARVALHO BENOLIEL (06):........................................................................................................
01 - Processo: 2004/7-068612-9 - Origem: RELATÓRIO DE VISITA - Proprietário: AUTO
POSTO SAN DOMINGOS LTDA - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra:
AV
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DE
DEZEMBRO, 810 - Cidade: IBIPORA/PR - Arrolado: AUTO POSTO SAN DOMINGOS LTDA Assunto: EXERCICIO ILEGAL DA PROFISSAO (JURIDICA) - Fato Gerador: Lei Federal
5194/1966 alinea A do artigo 6 - Data Fiscalização: 03/06/2004. Em discussão e posterior
votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Tendo
fundamentado minha decisão nos diplomas legais a seguir: Constituição Federal de 1988: (...)
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade,
à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LV - aos litigantes, em
processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e
ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. 2.2. Lei 9784/99: (...) Art. 2º A
Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade,
motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório,
segurança jurídica, interesse público e eficiência. (...) Art. 53. A Administração deve anular seus
próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de
conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos. 2.3. Resolução 425/98 do
CONFEA: Art. 1º - Todo contrato escrito ou verbal para a execução de obras ou prestação de
quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica
sujeita à "Anotação de Responsabilidade Técnica (ART)", no Conselho Regional em cuja
jurisdição for exercida a respectiva atividade. 2.4. Resolução 1008/04 do CONFEA: (...) "Art.
10. O auto de infração é o ato processual que instaura o processo administrativo, expondo os
fatos ilícitos atribuídos ao autuado e indicando a legislação infringida, lavrado por agente fiscal,
funcionário do Crea, designado para esse fim. Parágrafo único. Da penalidade estabelecida no
auto de infração, o autuado pode apresentar defesa à câmara especializada, que terá efeito
suspensivo, no prazo de dez dias, contados da data do recebimento do auto de infração. Art.
11. O auto de infração, grafado de forma legível, sem emendas ou rasuras, deve apresentar, no
mínimo, as seguintes informações: (...) III - nome e endereço completos da pessoa física ou
jurídica autuada, incluindo, obrigatoriamente, CPF ou CNPJ; (...) Art. 47. A nulidade dos atos
processuais ocorrerá nos seguintes casos: (...) III - falhas na identificação do autuado, da obra,
do serviço ou do empreendimento observadas no auto de infração; (...) VII - falta de
cumprimento de demais formalidades previstas em lei. (...) Art. 49. A nulidade de um ato, uma
vez declarada, causará a nulidade dos atos que dele, diretamente, dependam ou sejam
conseqüência. (...) Art. 52. A extinção do processo ocorrerá: I - quando a câmara especializada
concluir pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular
do processo; (...) III - quando o órgão julgador concluir por exaurida a finalidade do processo ou
o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente". VOTO:
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Voto pelo arquivamento do referido processo contra a Empresa Auto Posto San Domingos
Limitada...........................................................................................................................................
02 - Processo: 2005/7-028220-5 - Origem: RELATÓRIO DE VISITA - FISCALIZAÇÃO EM
EMPREENDIMENTO - Proprietário: AUTO POSTO RENASCER LTDA - PESSOA JURÍDICA Local da Obra: AV JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA, 4515 - Cidade: CURITIBA/PR Arrolado: ENGENHEIRO DE SEGURANCA DO TRABALHO ANTONIO DENARDI JUNIOR Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização:
08/11/2005. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do
relator, o qual opinou: 2.1. Tendo fundamentado minha decisão nos diplomas legais a seguir:
Lei Federal nº 5194/66: (...) "Art. 24 - A aplicação do que dispõe esta Lei, a verificação e a
fiscalização do exercício e atividades das profissões nela reguladas serão exercidas por um
Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA), e Conselhos Regionais
de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA). (...) Art. 33 - Os Conselhos Regionais de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA) são órgãos de fiscalização do exercício de
profissões de engenharia, arquitetura e agronomia, em suas regiões. Art. 34 - São atribuições
dos Conselhos Regionais: (...) f) organizar o sistema de fiscalização do exercício das profissões
reguladas pela presente Lei; (...) Art. 46 - São atribuições das Câmaras Especializadas: julgar
os casos de infração da presente Lei, no âmbito de sua competência profissional específica;
julgar as infrações do Código de Ética; aplicar as penalidades e multas previstas; 2.2. Lei
6496/77: Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de
quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica
sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica"(ART).; 2.3. Resolução 437/99 do CONFEA:
Art. 1º As atividades relativas à Engenharia de Segurança do Trabalho ficam sujeitas à
Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, definida pela Lei nº 6.496, de 1977. § 1º Os
estudos, projetos, planos, relatórios, laudos e quaisquer outros trabalhos ou atividades relativas
à Engenharia de Segurança do Trabalho, quer público, quer particular, somente poderão ser
submetidos ao julgamento das autoridades competentes, administrativas e judiciárias, e só
terão valor jurídico quando seus autores forem Engenheiros ou Arquitetos, especializados em
Engenharia de Segurança do Trabalho e registrados no Conselho Regional de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia - CREA. 2.4. Resolução 1008/2004 do CONFEA: (...) Art. 18: (...) § 2º
A falta de manifestação do autuado no prazo estabelecido no parágrafo anterior não obstruirá o
prosseguimento do processo. (...) Art. 43. As multas serão aplicadas proporcionalmente à
infração cometida, visando ao cumprimento da finalidade do interesse público a que se destina,
observados os seguintes critérios: I - os antecedentes do autuado quanto à condição de
primariedade, reincidência ou nova reincidência de autuação. VOTO: Voto pela manutenção da
autuação que penaliza o Engenheiro de Segurança do Trabalho Antônio Denardi Junior por
Falta de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART.................................................................
03 - Processo: 2008/7-105937-3 - Origem: RELATÓRIO DE VISITA - FISCALIZAÇÃO EM
EMPREENDIMENTO - Proprietário: METALURGICA SANTA CECILIA S/A - PESSOA
JURÍDICA - Local da Obra: AV VISCONDE DE MAUA, 2500 - Cidade: PONTA GROSSA/PR Arrolado: PARTNERS - ASSESSORIA DE SEGURANÇA DO TRABALHO LTDA - Assunto:
FALTA DE REGISTRO - PESSOA JURÍDICA - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 artigo 59 Data Fiscalização: 23/09/2008. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por
unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Tendo fundamentado minha decisão nos
diplomas legais a seguir: Lei 5194/66: (...) Art. 59 - As firmas, sociedades, associações,
companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou
serviços relacionados na forma estabelecida nesta Lei, só poderão iniciar suas atividades
depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos
profissionais do seu quadro técnico. 2.2. Resolução 218/73 do CONFEA: Art. 1º - Para efeito de
fiscalização do exercício profissional correspondente às diferentes modalidades da Engenharia,
Arquitetura e Agronomia em nível superior e em nível médio, ficam designadas as seguintes
atividades: Atividade 01 - Supervisão, coordenação e orientação técnica; (...) Atividade 04 Assistência, assessoria e consultoria; (...) Atividade 06 - Vistoria, perícia, avaliação,
arbitramento, laudo e parecer técnico; (...) Atividade 08 - Ensino, pesquisa, análise,
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experimentação, ensaio e divulgação técnica; extensão; (...) Atividade 14 - Condução de
trabalho técnico; 2.3. Resolução 336/89 do CONFEA: Art. 1º - A pessoa jurídica que se
constitua para prestar ou executar serviços e/ou obras ou que exerça qualquer atividade ligada
ao exercício profissional da Engenharia, Arquitetura, Agronomia, Geologia, Geografia ou
Meteorologia enquadra-se, para efeito de registro, em uma das seguintes classes: CLASSE A De prestação de serviços, execução de obras ou serviços ou desenvolvimento de atividades
reservadas aos profissionais da Engenharia, Arquitetura, Agronomia, Geologia, Geografia ou
Meteorologia; CLASSE B - De produção técnica especializada, industrial ou agropecuária, cuja
atividade básica ou preponderante necessite do conhecimento técnico inerente aos
profissionais da Engenharia, Arquitetura, Agronomia, Geologia, Geografia ou Meteorologia;
CLASSE C - De qualquer outra atividade que mantenha seção, que preste ou execute para si
ou para terceiros serviços, obras ou desenvolva atividades ligadas às áreas de Engenharia,
Arquitetura, Agronomia, Geologia, Geografia ou Meteorologia. (...) Art. 3º - O registro de pessoa
jurídica é ato obrigatório de inscrição no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e
Agronomia onde ela inicia suas atividades profissionais no campo técnico da Engenharia,
Arquitetura, Agronomia, Geologia, Geografia ou Meteorologia." VOTO: Voto pela manutenção
do auto de infração contra a empresa Partners - assessoria de Segurança do Trabalho
Limitada...........................................................................................................................................
04 - Processo: 2006/7-026050-5 - Origem: RELATÓRIO DE VISITA - FISCALIZAÇÃO EM
EMPREENDIMENTO - Proprietário: POSTO PREMIUM LTDA - PESSOA JURÍDICA - Local da
Obra: AV ARCHELAU DE ALMEIDA TORRES, 1627 - Cidade: ARAUCARIA/PR - Arrolado:
ENGENHEIRO DE SEGURANCA DO TRABALHO ANTONIO DENARDI JUNIOR - Assunto:
FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 artigo 1 - Data Fiscalização:
20/04/2006. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do
relator, o qual opinou: 2.1. Tendo fundamentado minha decisão nos diplomas legais a seguir:
Lei Federal nº 5194/66: (...) "Art. 24 - A aplicação do que dispõe esta Lei, a verificação e a
fiscalização do exercício e atividades das profissões nela reguladas serão exercidas por um
Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA), e Conselhos Regionais
de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA). (...) Art. 33 - Os Conselhos Regionais de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA) são órgãos de fiscalização do exercício de
profissões de engenharia, arquitetura e agronomia, em suas regiões. Art. 34 – São atribuições
dos Conselhos Regionais: (...) f) organizar o sistema de fiscalização do exercício das profissões
reguladas pela presente Lei; (...) Art. 46 - São atribuições das Câmaras Especializadas: a)
julgar os casos de infração da presente Lei, no âmbito de sua competência profissional
específica; b) julgar as infrações do Código de Ética; c) aplicar as penalidades e multas
previstas; 2.2. Lei 6496/77: Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras
ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à
Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica"(ART).; 2.3. Resolução
437/99 do CONFEA: Art. 1º As atividades relativas à Engenharia de Segurança do Trabalho
ficam sujeitas à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, definida pela Lei nº 6.496, de
1977. § 1º Os estudos, projetos, planos, relatórios, laudos e quaisquer outros trabalhos ou
atividades relativas à Engenharia de Segurança do Trabalho, quer público, quer particular,
somente poderão ser submetidos ao julgamento das autoridades competentes, administrativas
e judiciárias, e só terão valor jurídico quando seus autores forem Engenheiros ou Arquitetos,
especializados em Engenharia de Segurança do Trabalho e registrados no Conselho Regional
de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA. 2.4. Resolução 1008/2004 do CONFEA: (...)
Art. 18: (...) § 2º A falta de manifestação do autuado no prazo estabelecido no parágrafo
anterior não obstruirá o prosseguimento do processo. (...) Art. 43. As multas serão aplicadas
proporcionalmente à infração cometida, visando ao cumprimento da finalidade do interesse
público a que se destina, observados os seguintes critérios: I - os antecedentes do autuado
quanto à condição de primariedade, reincidência ou nova reincidência de autuação. VOTO:
Voto pela manutenção da autuação que penaliza o Engenheiro de Segurança do Trabalho
Antônio Denardi Júnior por Falta de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART.....................
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05 - Processo: 2007/7-059654-2 - Origem: RELATÓRIO DE VISITA - Proprietário: PLAENGE
EMPREENDIMENTOS LTDA - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: R MADRE LEONIA
MILITO N° 2000 - Cidade: LONDRINA/PR - Arrolado: EN GENHEIRO DE SEGURANCA DO
TRABALHO PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei
Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 05/07/2007. Em discussão e posterior votação,
foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Tendo fundamentado
minha decisão nos diplomas legais a seguir: Lei 6496/77: Art. 1º- Todo contrato, escrito ou
verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à
Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade
Técnica"(ART); 2.2. Resolução 425/98 do CONFEA: "Art. 1º - Todo contrato escrito ou verbal
para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à
Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeita à "Anotação de Responsabilidade Técnica
(ART)", no Conselho Regional em cuja jurisdição for exercida a respectiva atividade. (...) Art.3º
- Nenhuma obra ou serviço poderá ter início sem a competente Anotação de Responsabilidade
Técnica, nos termos desta Resolução. Art. 4º - O preenchimento do formulário de ART pela
obra ou serviço é de responsabilidade do profissional, o qual, quando for contratado, recolherá,
também, a taxa respectiva. Parágrafo único - Quando a obra ou serviço for objeto de contrato
com pessoas jurídica, a esta cabe a responsabilidade pelo recolhimento da taxa de ART e o
registro de ART, devidamente preenchida pelo profissional responsável. Art. 5º - Quando se
tratar de profissional com vínculo empregatício de qualquer natureza, cabe a pessoa jurídica
empregadora providenciar o registro perante o CREA da Anotação de Responsabilidade
Técnica - ART, devidamente preenchida pelo profissional responsável pelo serviço técnico ou
obra a serem projetados e/ou executados. 2.3. Resolução 437/99 do CONFEA determina: Art.
1º As atividades relativas à Engenharia de Segurança do Trabalho ficam sujeitas à Anotação
de Responsabilidade Técnica - ART, definida pela Lei nº 6.496, de 1977. (...) Art. 5º Todo
empreendimento econômico dos setores, industrial, comercial e agrícola fica sujeito a ter, nos
termos da legislação vigente, um Programa de Prevenção de Riscos e Ambientais - PPRA,
conforme o nível de risco que apresenta para os seus trabalhadores, que deve ser objeto de
ART no CREA de jurisdição em que se localiza. (...) § 4º As execuções dos planos e programas
referidos no art. 4º desta Resolução serão objeto de ART´s específicas. 2.4. Resolução
1008/04 do CONFEA: (...) "Art. 10. O auto de infração é o ato processual que instaura o
processo administrativo, expondo os fatos ilícitos atribuídos ao autuado e indicando a
legislação infringida, lavrado por agente fiscal, funcionário do Crea, designado para esse fim.
Parágrafo único. Da penalidade estabelecida no auto de infração, o autuado pode apresentar
defesa à câmara especializada, que terá efeito suspensivo, no prazo de dez dias, contados da
data do recebimento do auto de infração. Art. 11. O auto de infração, grafado de forma legível,
sem emendas ou rasuras, deve apresentar, no mínimo, as seguintes informações: (...) § 2º
Lavrado o auto de infração, a regularização da situação não exime o autuado das cominações
legais. (...) Art. 16. Na câmara especializada, o processo será distribuído para conselheiro, que
deve relatar o assunto de forma objetiva e legalmente fundamentada. Art. 17. Após o relato do
assunto, a câmara especializada deve decidir explicitando as razões da manutenção da
autuação, as disposições legais infringidas e a penalidade correspondente ou as razões do
arquivamento do processo, se for o caso. (...)
Art. 43. As multas serão aplicadas
proporcionalmente à infração cometida, visando ao cumprimento da finalidade do interesse
público a que se destina, observados os seguintes critérios: I - os antecedentes do autuado
quanto à condição de primariedade, reincidência ou nova reincidência de autuação. VOTO:
Voto pela manutenção do auto de infração que penaliza o Engenheiro de Segurança do
Trabalho Paulo Roberto de Oliveira por falta de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART.
06 - Processo: 2008/7-006029-4 - Origem: RELATÓRIO DE VISITA - FISCALIZAÇÃO EM
EMPREENDIMENTO - Proprietário: IRMÃOS MUFFATO E CIA LTDA - PESSOA JURÍDICA Local da Obra: R CARLOS GOMES, 2685 - Cidade: CASCAVEL/PR - Arrolado: PABLO
RAFAEL WERKAUSER - Assunto: EXERC ILEGAL DA PROFISSAO (P. FISICA) - Fato
Gerador: Lei Federal 5194/1966 alinea A do artigo 6 - Data Fiscalização: 09/01/2008. Em
discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual
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opinou: 2.1. Tendo fundamentado minha decisão nos diplomas legais a seguir: Constituição
Federal de 1988: (...) Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade
do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...) LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são
assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. 2.2. Lei
nº5194/66: (...) Art. 6º - Exerce ilegalmente a profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiroagrônomo: a) a pessoa física ou jurídica que realizar atos ou prestar serviços, públicos ou
privados, reservados aos profissionais de que trata esta Lei e que não possua registro nos
Conselhos Regionais. 2.3. Lei 6496/77: Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a
execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à
Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica"(ART). 2.4.
Lei 6514/77: Art . 1º - O Capítulo V do Titulo II da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada
pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação: (...)
Art . 154 - A observância, em todos os locais de trabalho, do disposto neste Capitulo, não
desobriga as empresas do cumprimento de outras disposições que, com relação à matéria,
sejam incluídas em códigos de obras ou regulamentos sanitários dos Estados ou Municípios
em que se situem os respectivos estabelecimentos, bem como daquelas oriundas de
convenções coletivas de trabalho. (...) Art . 195 - A caracterização e a classificação da
insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão
através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no
Ministério do Trabalho. 2.5. Resolução 437/99 do CONFEA determina: Art. 1º As atividades
relativas à Engenharia de Segurança do Trabalho ficam sujeitas à Anotação de
Responsabilidade Técnica - ART, definida pela Lei nº 6.496, de 1977. (...) Art. 5º Todo
empreendimento econômico dos setores, industrial, comercial e agrícola fica sujeito a ter, nos
termos da legislação vigente, um Programa de Prevenção de Riscos e Ambientais - PPRA,
conforme o nível de risco que apresenta para os seus trabalhadores, que deve ser objeto de
ART no CREA de jurisdição em que se localiza. (...) § 4º As execuções dos planos e programas
referidos no art. 4º desta Resolução serão objeto de ART´s específicas. VOTO: Voto pela
manutenção do auto de infração que penaliza o Técnico de Segurança do Trabalho Pablo
Rafael Werkauser por Exercício Ilegal da Profissão.......................................................................
RELATOR: ENGENHEIRO CIVIL DAGOBERTO WAYDZIK (05):................................................
01 - Processo: 2008/7-022411-0 - Origem: RELATÓRIO DE VISITA - Proprietário: GILBERTO
A OLIVIERA - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: R MARECHAL DEODORO DA FONSECA
1303 - Cidade: SAO JOSE DOS PINHAIS/PR - Arrolado: SUPERMIX CONCRETO S/A Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização:
15/08/2008. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do
relator, o qual opinou: 2.1. A Supermix Concreto S/A, foi autuada por falta de ART referente ao
fornecimento de concreto. Consta, no processo em pauta, a informação de que a autuada é
"reincidente". 2.2. A Câmara Especializada de Engenharia Civil, em reunião realizada em
setembro e outubro de 2007, decidiu revisar suas Deliberações Normativas, firmando o
seguinte entendimento sobre a atividade: "As empresas dosadoras de concreto deverão manter
registro junto ao CREA-PR. Cada central dosadora de concreto, bem como cada filial, deverão
manter profissional habilitado como Responsável Técnico, que se dedique no mínimo 6
horas/dia, com vínculo empregatício comprovado em CTPS e remuneração em conformidade
com o disposto na Lei 4.950-A/1966, ou sócio proprietário. A fiscalização nas centrais de
concreto verificará o efetivo acompanhamento do Responsável Técnico pelo controle
tecnológico da produção, bem como, se foi anotada a devida ART de cargo e função." 2.3.
Embora as DNs da CEEC, assim que concluída a revisão, necessitem tramitar pelas demais
Câmaras e receber a homologação do Plenário. 2.4. A DN 20/1986 do CONFEA, vigente,
determina que: "Os Serviços de Concretagem são empreendimentos de Engenharia, pois
consistem em dosagem e mistura dos materiais componentes do concreto, de conformidade
com as especificações técnicas requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e
aplicação da respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços
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de concretagem à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois aí não existe a
dupla incidência de ART ou bitributação." 2.5. A Câmara Especializada de Engenharia Civil,
analisando a legislação citada, decidiu revisar seu parâmetro a fim de focar a exigência de ART
para a atividade de Engenharia, visando a efetiva participação de profissional habilitado nas
atividades de especificações técnicas, dosagem, mistura e aplicação. A exigência de ART para
o "fornecimento", em grande parte das situações, caracterizou-se como parte de transação
comercial, desvirtuando o objetivo que é o efetivo acompanhamento técnico na produção do
concreto. 2.6. Os contratos de subempreitada para a execução dos serviços de concreto estão
sujeitos a "Anotação de Responsabilidade Técnica - ART" exigida pelo art. 1º da Lei
nº6.496/77. 2.7. O fato da empresa estar registrada no CREA, cumprindo exigência do art. 59
da Lei nº5.194/66, não a exime do cumprimento ao ordenamento legal acima noticiado. 2.8. Ao
CREA e ao CONFEA, nos termos da lei, são entregues atribuições de verificação e fiscalização
do exercício e das atividades das profissões sujeitas ao seu controle. 2.9. A mistura física de
materiais não é mercadoria produzida pelo empreiteiro, mas parte do serviço a que este se
obriga, ainda quando a empreitada envolve o fornecimento de materiais. Material, mesmo
misturado para o fim específico de utilização em certa obra, não se confunde com mercadoria.
2.10. Não satisfeita e, dentro de seus direitos e prerrogativas em apresentar o "contraditório", a
autuada manifesta seu recurso ao Plenário, mantendo, basicamente, suas alegações
anteriormente apresentadas, ou seja, sendo contrária ao registro de ART para a atividade da
qual exerceu para a obra em pauta. 2.11. Contudo, ante o exposto, entende-se pela legalidade
da exigência da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART de fornecimento de concreto,
nos termos da Decisão Normativa nº. 20/89 do Confea e fundamentada na Lei 6.496/77, em
seu art 1º. 2.12. Assim, por força do art 47 da Lei Federal 9784/99, entendemos e concluímos
que a autuação contra a empresa deverá ter sua continuidade. VOTO: Pela MANUTENÇÃO
da autuação da empresa Supermix Concreto S/A, referente a falta de ART de fornecimento de
concreto...........................................................................................................................................
02 - Processo: 2009/7-312257-9 - Origem: RELATÓRIO DE VISITA - Proprietário: MONTE
VERDE INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA. - PESSOA FÍSICA - Local da Obra:
R AUGUSTO RENOIR, 458 - Cidade: CURITIBA/PR - Arrolado: SUPERMIX CONCRETO S/A Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização:
08/01/2009. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do
relator, o qual opinou: 2.1. O processo, ora sob análise, teve sua origem na fiscalização de
obras quando se constatou a aplicação de concreto usinado fornecido pela empresa
SUPERMIX CONCRETO S/A. 2.2. Notificada a se manifestar, sendo-lhe concedido prazo de 10
dias, manteve-se em silêncio. 2.3. O processo teve sua tramitação regulamentar, ocorrendo a
emissão da autuação com aplicação da multa por infração ao disposto no art. 1º da Lei 6496/77
- falta de ART referente ao serviço acima noticiado. 2.4. Em sua defesa apensada ao processo,
alega que a empresa efetuou serviços auxiliares à construção civil e, uma vez que atuou com
"subempreiteiro" do profissional responsável técnico pela obra, somente a este profissional é
cabível o registro da ART, segundo seu entendimento. 2.5. Continua em sua manifestação
dizendo que se mantiver o CREA a exigência de ART por parte da autuada em relação à obra
em questão, estará o órgão submetendo o mesmo serviço a duas anotações distintas,
configurando indevida repetição de ART, não prevista em Lei. 2.6. Ao final, requer o
conhecimento de suas razões e o seu provimento, sendo declarada a insubsistência do auto de
infração diposto no processo em pauta. 2.7. A Câmara Especializada de Engenharia Civil, em
reunião realizada em setembro e outubro de 2007, decidiu revisar suas Deliberações
Normativas, firmando o seguinte entendimento sobre a atividade: "As empresas dosadoras de
concreto deverão manter registro junto ao CREA-PR. Cada central dosadora de concreto, bem
como, cada filial deverão manter profissional habilitado como Responsável Técnico, que se
dedique no mínimo 6 horas/dia, com vínculo empregatício comprovado em CTPS e
remuneração em conformidade com o disposto na Lei 4.950-A/1966, ou sócio proprietário. A
fiscalização nas centrais de concreto verificará o efetivo acompanhamento do Responsável
Técnico pelo controle tecnológico da produção, e, se foi anotada a devida ART de cargo e
função." 2.8. Embora as DNs da CEEC, assim que concluída a revisão, necessitem tramitar
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pelas demais Câmaras e receber a homologação do Plenário. 2.9. A DN 20/1986 do CONFEA,
vigente, determina que: "Os Serviços de Concretagem são empreendimentos de Engenharia,
pois consistem em dosagem e mistura dos materiais componentes do concreto, de
conformidade com as especificações técnicas requeridas para cada caso, acrescidas do
transporte e aplicação da respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos
de serviços de concretagem à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois aí
não existe a dupla incidência de ART ou bitributação." 2.10. A Câmara Especializada de
Engenharia Civil, analisando a legislação citada, decidiu revisar seu parâmetro a fim de focar a
exigência de ART para a atividade de Engenharia, visando a efetiva participação de
profissional habilitado nas atividades de especificações técnicas, dosagem, mistura e
aplicação. A exigência de ART para o "fornecimento", em grande parte das situações,
caracterizou-se como parte de transação comercial, desvirtuando o objetivo que é o efetivo
acompanhamento técnico na produção do concreto. 2.11. Os contratos de subempreitada para
a execução dos serviços de concreto estão sujeitos a "Anotação de Responsabilidade Técnica
- ART" exigida pelo art. 1º da Lei nº6.496/77. 2.12. O fato da empresa estar registrada no
CREA, cumprindo exigência do art. 59 da Lei nº5.194/66, não a exime do cumprimento ao
ordenamento legal acima noticiado. 2.13. Ao CREA e ao CONFEA, nos termos da lei, são
entregues atribuições de verificação e fiscalização do exercício e das atividades das profissões
sujeitas ao seu controle. 2.14. A mistura física de materiais não é mercadoria produzida pelo
empreiteiro, mas parte do serviço a que este se obriga, ainda quando a empreitada envolve o
fornecimento de materiais. Material, mesmo misturado para o fim específico de utilização em
certa obra, não se confunde com mercadoria. 2.15. Não satisfeita e, dentro de seus direitos e
prerrogativas em apresentar o "contraditório", a autuada manifesta seu recurso ao Plenário,
mantendo, basicamente, suas alegações anteriormente apresentadas, ou seja, sendo contrária
ao registro de ART para a atividade da qual exerceu para a obra em pauta. 2.16. Contudo, ante
o exposto, entende-se pela legalidade da exigência da Anotação de Responsabilidade Técnica
- ART de fornecimento de concreto, nos termos da Decisão Normativa nº. 20/89 do Confea e
fundamentada na Lei 6.496/77, em seu art 1º. 2.17. Assim, por força do art 47 da Lei Federal
9784/99, entendemos e concluímos que a autuação contra a empresa deverá ter sua
continuidade. VOTO: Pela MANUTENÇÃO da autuação da empresa Supermix Concreto S/A,
referente a falta de ART de fornecimento de concreto....................................................................
03 - Processo: 2006/7-106472-9 - Origem: RELATÓRIO DE VISITA - Proprietário: DINOR DA
SILVA LIMA - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: POCO DO GATO - Cidade: PINHAO/PR Arrolado: A. J. DA SILVA & I. F. ANTUNES LTDA - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador:
Lei Federal 6496/1977 artigo 1 - Data Fiscalização: 21/12/2006. Em discussão e posterior
votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de
processo em que a empresa A.J. da Silva & I.F. Antunes Ltda, foi autuada por falta de ART.
2.2. O processo teve sua tramitação à revelia com decisão da CEEC pela manutenção da
autuação com aplicação da multa devida. 2.3. Sob o protocolo 2008/1706783 a autuada
informa quanto ao registro da ART 2007127695-1, porém, as atividades nela contida, não
referem-se àquela que deu origem à presente autuação. 2.4. Oficiada informando das
providências a serem tomadas, sob o protocolo 2008/261431, a autuada alega que os serviços
foram realizados por outra empresa, a JR Pré moldados, anexando ao recurso, cópia da ART
registrada pela empresa citada. 2.5. Ato contínuo, a tramitação regulamentar levou o processo
em pauta para análise do Pleno, que deve decidir pela manutenção ou arquivamento da
penalidade, considerando os seguintes fatos e legislação: Os elementos do ato administrativo
são: Sujeito Competente; Finalidade; Forma e Motivo. "Motivo: razões de fato e de direito que
serve de fundamento ao ato administrativo. Teoria dos motivos determinantes: a validade do
ato fica atrelada aos motivos indicados como seu fundamento, de tal forma que, se inexistentes
ou falsos, implicam em sua nulidade. Quando a Administração apresenta os motivos do ato,
mesmo que a lei não exija a motivação, ele só será válido se os motivos forem verdadeiros".
2.6. A Resolução 1.008/2004 do CONFEA resolve: Em seu art 8º inciso IV § 1º "A regularização
da situação no prazo estabelecido exime o notificado das cominações legais." "Art. 40.
Nenhuma penalidade será aplicada ou mantida sem que tenha sido assegurado ao autuado
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pleno direito de defesa". 2.7. A Resolução 1.008/2004 do CONFEA estabelece, ainda: "Art. 47.
A nulidade dos atos processuais ocorrerá nos seguintes casos: (...) III - falhas na identificação
do autuado, da obra, do serviço ou do empreendimento observadas no auto de infração (....) VII
- falta de cumprimento de demais formalidades previstas em lei; (...) Art. 52. A extinção do
processo ocorrerá: I - quando a câmara especializada concluir pela ausência de pressupostos
de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (...) III - quando o órgão
julgador concluir por exaurida a finalidade do processo ou o objeto da decisão se tornar
impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente; ou IV - quando o órgão julgador proferir
decisão definitiva, caracterizando trânsito em julgado. (...) Art. 59. A instauração, a instrução e
o julgamento do processo de infração obedecerão, entre outros, aos princípios da legalidade,
finalidade, formalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla
defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. 2.8. A Constituição
Federal determina: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito
à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)LV aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são
assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". VOTO:
Pelo cancelamento do auto de infração e arquivamento do processo............................................
04 - Processo: 2006/7-061616-1 - Origem: RELATÓRIO DE VISITA - Proprietário:
WANDERLEY FRAGA E VANESSA MARIA ENOJOSA GOMES FRAGA - PESSOA FÍSICA Local da Obra: R JOSE MENDES DA SILVA - Cidade: LONDRINA/PR - Arrolado:
WANDERLEY FRAGA E VANESSA MARIA ENOJOSA GOMES FRAGA - Assunto: EXERC
ILEGAL DA PROFISSAO (P. FISICA) - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 alinea A do artigo
6 - Data Fiscalização: 17/05/2006. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por
unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. O processo em comento, foi remetido às
instâncias deliberativas deste Conselho, para análise e decisão quanto ao recurso apresentado
às fls 54, sob o protocolo 2009/289720. 2.2. Porém, sem entrar no "mérito" do processo
propriamente dito, há que se considerar o fato de que em sua tramitação houve a ocorrência de
vício processual. 2.3. Um deles, seria quanto a falta de dados na notificação, fls 04,
descumprindo ao disposto no art 8º da Res. 1008/04 do CONFEA, que diz: "Art. 8º A
notificação deve apresentar, no mínimo, as seguintes informações: I - menção à competência
legal do Crea para fiscalizar o exercício das profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea;
II - nome e endereço completos da pessoa física ou jurídica fiscalizada, incluindo, se possível,
CPF ou CNPJ; III - identificação da infração, mediante descrição detalhada da irregularidade
constatada, capitulação da infração e da penalidade, e valor da multa a que estará sujeito o
notificado caso não regularize a situação; e IV - indicação das providências a serem adotadas
pelo notificado e concessão do prazo de dez dias para regularizar a situação objeto da
fiscalização." 2.4. Outro vício contido no processo verifica-se às fls 16, o descumprimento ao
disposto no art 11 da mesma norma mencionada acima, onde estabelece que: Art. 11. O auto
de infração, grafado de forma legível, sem emendas ou rasuras, deve apresentar, no mínimo,
as seguintes informações: I - menção à competência legal do Crea para fiscalizar o exercício
das profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea; II - data da lavratura, nome completo,
matrícula e assinatura do agente fiscal; III - nome e endereço completos da pessoa física ou
jurídica autuada, incluindo, obrigatoriamente, CPF ou CNPJ; IV - identificação da obra, serviço
ou empreendimento, com informação sobre a sua localização, nome e endereço do
contratante, indicação da natureza da atividade e sua descrição detalhada; V - identificação da
infração, mediante descrição detalhada da irregularidade, capitulação da infração e da
penalidade, e valor da multa a que estará sujeito o autuado; VI - data da verificação da
ocorrência; VII - indicação de reincidência ou nova reincidência, se for o caso; e VIII - indicação
do prazo de dez dias para efetuar o pagamento da multa e regularizar a situação ou apresentar
defesa à câmara especializada. 2.5. O contido no processo em questão, nos faz remeter ao
princípio da legalidade, uma vez que o CREA-PR ultrapassou o limite de tal princípio na
aplicação da lei ao cometer os defeitos processuais aqui apontados, por um lado, verifica-se
que a administração agiu devidamente quando da lavratura do auto de infração e notificação,
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em face da pressuposta constatação de infração à legislação vigente capitulando,
adequadamente, a falta cometida e a penalidade estipulada, mas, equivocou-se ao lançar
notificação e autuação de forma indevida ou, no mínimo, faltando informações necessárias
estipuladas em normas. 2.6. Denota-se, então, que no processo em análise não houve o
cumprimento do rito ou do ordenamento legal já mencionado. 2.7. Contudo, o descumprimento
ao disciplinado nos artigos acima lidos, somos levados ao Art 47 da Res 1008/04, o qual, trata
da nulidade do processo nos seguintes termos; "A nulidade dos atos processuais ocorrerá nos
seguintes casos: I (......); ...........; VII - falta de cumprimento de demais formalidades previstas
em lei;" 2.7. Isto posto, a legalidade, como princípio de administração, (Const. Rep., art.37,
caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos
mandamentos da lei, e às exigências do bem-comum, e deles não se pode afastar ou desviar,
sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade disciplinar, civil e criminal,
conforme o caso. 2.8. Ressalta-se, ainda, o inciso II do artigo 5º da Constituição Federal que
consagrou o princípio da legalidade nos seguintes termos: "II - ninguém será obrigado a fazer
ou a deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;" 2.9. Ainda há que se considerar a
expressão latina "in dúbio pro reo", que significa literalmente "na dúvida, a favor do réu",
estabelece a interpretação do fato de maneira favorável ao réu e nunca em seu prejuízo,
considerando a retroatividade à lei mais benigna. 2.10. Por derradeiro, diante do exposto e o
que estabelece as normas e leis apresentadas, em especial o art 47 da Lei 9684/99, "O órgão
de instrução que não for competente para emitir a decisão final elaborará relatório indicando o
pedido inicial, o conteúdo das fases do procedimento e formulará proposta de decisão,
objetivamente justificada, encaminhando o processo à autoridade competente." VOTO: Pelo
cancelamento do auto de infração e arquivamento do processo....................................................
05 - Processo: 2008/7-065836-3 - Origem: RELATÓRIO DE VISITA - Proprietário: APARECIDO
ARANTES DA SILVA - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: ESTANCIA VISTA ALEGRE,
RODOVIA BR 153 - KM 48, S/Nº - Cidade: SANTO ANTONIO DA PLATINA/PR - Arrolado:
APARECIDO ARANTES DA SILVA - Assunto: EXERC ILEGAL DA PROFISSAO (P. FISICA) Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 alinea A do artigo 6 - Data Fiscalização: 15/09/2008. Em
discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual
opinou: 2.1. O processo em comento teve sua origem na fiscalização da obra de propriedade
de Aparecido Arantes da Silva quando constatou-se a execução de edificação com fins
residenciais contendo 140,00m². 2.2. Quanto a responsabilidade técnica sobre as atividades
reservadas aos profissionais regidos pela Lei Federal 5.194/66, ao longo do processo não se
verifica nenhuma peça que caracterize a efetiva participação responsável técnico pela obra.
2.3. Autuado o proprietário envolvido por infração ao disposto na alínea "a" do art. 6º do
ordenamento legal acima noticiado. 2.4. Da análise propriamente dita, parte-se das fls 14 em
que o autuado apresenta seu recurso a este Pleno limitando-se em afirmar que contratou o
profissional Marcos Galvão para responder tecnicamente pelas atividades profissionais. No
entanto, não apresenta documentos comprobatórios e contundentes que comprove, possibilite
e norteie este Pleno a reformar as decisões anteriormente tomadas pelas respectivas
instâncias julgadoras. 2.5. Em destaque, a falta que deu origem a autuação não foi
regularizada. 2.6. Contudo, a Res. 1008/04 do CONFEA, disciplina que: "Art. 21. O recurso
interposto à decisão da câmara especializada será encaminhado ao Plenário do Crea para
apreciação e julgamento. Parágrafo único. Caso sejam julgadas relevantes para a elucidação
dos fatos, novas diligências deverão ser requeridas durante a apreciação do processo. Art. 22.
No Plenário do Crea, o processo será distribuído para conselheiro, que deve relatar o assunto
de forma objetiva e legalmente fundamentada. Art. 23. Após o relato, o Plenário do Crea deve
decidir explicitando as razões da manutenção da autuação, as disposições legais infringidas e
a penalidade correspondente ou as razões do arquivamento do processo, se for o caso."
2.7. Portanto, diante do exposto e o que estabelece as normas e leis apresentadas, em
especial o art 47 da Lei 9684/99; "O órgão de instrução que não for competente para emitir a
decisão final elaborará relatório indicando o pedido inicial, o conteúdo das fases do
procedimento e formulará proposta de decisão, objetivamente justificada, encaminhando o
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processo à autoridade competente." VOTO: Pela MANUTENÇÃO da autuação com aplicação
da multa devida ao senhor Aparecido Arantes da Silva por exercício ilegal da profissão..............
RELATOR: ENGENHEIRO CIVIL DANTE ALVES MEDEIROS FILHO (03):................................
01 - Protocolo: 272631/2008 - Interessado: PLAENGE EMPREENDIMENTOS LTDA - Assunto:
CONSULTAS DIVERSAS - Data Protocolo: 04/12/2008 - Origem: INSPETORIA DE LONDRINA
- ATENDIMENTO AO PÚBLICO. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por
unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de questionamento apresentado
pela Plaenge Empreendimentos Ltda. a respeito da necessidade de indicação de um
responsável técnico para cada empresa do grupo, "ao invés de um único responsável pela
holding", além do número máximo de empresas assumidas pelo mesmo profissional. 2.2. A
requerente formulou três quesitos, a serem respondidos pela Câmara Especializada de
Engenharia Civil, em função do disposto na legislação vigente: 1) "É possível a utilização de
um contrato de trabalho único para um engenheiro que assume a responsabilidade técnica de
mais de uma empresa do grupo?" 2) "É possível a utilização de uma equipe única de
engenheiros para fins da responsabilidade técnica pela holding da Plaenge?" 3) "É possível
que um engenheiro seja o responsável técnico por mais de 3 empresas, quando não possui
firma individual"? 2.3. A CEEC, em sua reunião nº693, de 8 de junho de 2009, através da
decisão nº970/2009 votou: "Para o quesito 1: Considerando a Resolução 336/89 do Confea em
seu Art. 3º - "O registro de pessoa jurídica é ato obrigatório de inscrição no Conselho Regional
de Engenharia, Arquitetura e Agronomia onde ela inicia suas atividades profissionais no campo
técnico da Engenharia, Arquitetura, Agronomia, Geologia, Geografia ou Meteorologia". 2.4.
Considerando a Resolução 336/89 do Confea em seu Art. 6º -" A pessoa jurídica, para efeito da
presente Resolução, que requer registro ou visto em qualquer Conselho Regional, deve
apresentar responsável técnico que mantenha residência em local que, a critério do CREA,
torne praticável a sua participação efetiva nas atividades que a pessoa jurídica pretenda
exercer na jurisdição do respectivo órgão regional". 2.5. Considerando a Resolução 336/89 do
Confea em seu Art. 8º - O requerimento de registro deve ser instruído com os seguintes
elementos: I - Instrumento de constituição da pessoa jurídica, devidamente arquivado,
registrado em órgão competente, bem como suas modificações subseqüentes até a data da
solicitação do Registro no CREA. II - Indicação do ou dos responsáveis técnicos pelas diversas
atividades profissionais, bem como dos demais profissionais integrantes do quadro técnico da
pessoa jurídica. III - Prova do vínculo dos profissionais referidos no item anterior com a pessoa
jurídica, através de documentação hábil, quando não fizerem parte do contrato social. Portanto
não é possível a utilização de um contrato único para um engenheiro que assume a
responsabilidade técnica por mais de uma empresa. 2.6. Para o quesito 2: Considerando que
para o registro de empresas é necessário cumprir com o contido no Art. 8º da Resolução
336/89 do Confea -" O requerimento de registro deve ser instruído com os seguintes
elementos: I - Instrumento de constituição da pessoa jurídica, devidamente arquivado,
registrado em órgão competente, bem como suas modificações subseqüentes até a data da
solicitação do Registro no CREA. II - Indicação do ou dos responsáveis técnicos pelas diversas
atividades profissionais, bem como dos demais profissionais integrantes do quadro técnico da
pessoa jurídica. III - Prova do vínculo dos profissionais referidos no item anterior com a pessoa
jurídica, através de documentação hábil, quando não fizerem parte do contrato social",não é
possível a utilização de uma equipe única de engenheiros para fins da responsabilidade técnica
pela holding da Plaenge. 2.7. Para o quesito 3: Considerando a Resolução 336/89 do Confea
em seu Art. 18 - "Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa jurídica,
além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu objetivo social no artigo
59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes A, B e C do artigo 1º desta Resolução.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de tempo e área de
atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do Plenário do Conselho Regional, ser
o responsável técnico por até 03 (três) pessoas jurídicas, além da sua firma individual",
portanto, não é possível que um engenheiro seja o responsável técnico por mais de 3
empresas, quando não possui firma individual." 2.8. Em 14 de setembro de 2009, sob o
protocolo nº206597/2009, a empresa Plaenge protocolou uma solicitação de reconsideração a
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fim de: "a) Permitir que cada engenheiro que assume responsabilidade técnica por uma das
empresas do Grupo Plaenge voltadas para o ramo da incorporação imobiliária - Plaenge
Empreendimentos Ltda. e Vanguard Home Empreendimentos Ltda. e suas coligadas comprove a vinculação à pessoa jurídica mediante a apresentação de um contrato de trabalho
único entre este último e a sociedade controladora ou mesmo qualquer uma das sociedades
controladas, a teor do disposto na citada Súmula nº129 do TST. b) Permitir a utilização de uma
equipe única de engenheiros pelo Grupo Plaenge para fins de responsabilidade técnica das
demais empresas controladas / coligadas. c) Permitir que um engenheiro que não possua firma
individual seja o responsável técnico por mais de três pessoas jurídicas pertencentes ao Grupo
Plaenge, até o limite que segundo o bom senso seja aceito pelo este d. Plenário do Órgão de
Classe."
2.9. Da consulta às Instâncias Deliberativas do Sistema CONFEA/ CREA,
verificamos: - o disposto na Lei 5.194/1966: "Art. 6º - Exerce ilegalmente a profissão de
engenheiro, arquiteto ou engenheiro agrônomo: (...) c) o profissional que emprestar seu nome a
pessoas, firmas, organizações ou empresas executoras de obras e serviços sem sua real
participação nos trabalhos delas; (...) e) a firma, organização ou sociedade que, na qualidade
de pessoa jurídica, exercer atribuições reservadas aos profissionais da Engenharia, da
Arquitetura e da Agronomia, com infringência do disposto no parágrafo único do Art. 8º desta
Lei. (...) Art. 7º - As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do
engenheiro agrônomo consistem em: a) desempenho de cargos, funções e comissões em
entidades estatais, paraestatais, autárquicas e de economia mista e privada; b) planejamento
ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de
recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária; c) estudos, rojetos,
análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica; d) ensino, pesquisa,
experimentação e ensaios; e) fiscalização de obras e serviços técnicos; f) direção de obras e
serviços técnicos; g) execução de obras e serviços técnicos; h) produção técnica especializada,
industrial ou agropecuária. Parágrafo único - Os engenheiros, arquitetos e engenheiros
agrônomos poderão exercer qualquer outra atividade que, por sua natureza, se inclua no
âmbito de suas profissões. Art. 8º - As atividades e atribuições enunciadas nas alíneas "a", "b",
"c", "d", "e" e "f" do artigo anterior são da competência de pessoas físicas, para tanto
legalmente habilitadas. Parágrafo único - As pessoas jurídicas e organizações estatais só
poderão exercer as atividades discriminadas no Art. 7º, com exceção das contidas na alínea
"a", com a participação efetiva e autoria declarada de profissional legalmente habilitado e
registrado pelo Conselho Regional, assegurados os direitos que esta Lei lhe confere. (...)
21/12/2009 Art. 24 - A aplicação do que dispõe esta Lei, a verificação e a fiscalização do
exercício e atividades das profissões nela reguladas serão exercidas por um Conselho Federal
de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA), e Conselhos Regionais de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia (CREA), organizados de forma a assegurarem unidade de ação. (...)
Art. 27 - São atribuições do Conselho Federal: (...) f) baixar e fazer publicar as resoluções
previstas para regulamentação e execução da presente Lei, e, ouvidos os Conselhos
Regionais, resolver os casos omissos; (...) Art. 34 - São atribuições dos Conselhos Regionais:
(...) k) cumprir e fazer cumprir a presente Lei, as resoluções baixadas pelo Conselho Federal,
bem como expedir atos que para isso julguem necessários; (...) Art. 59 - As firmas, sociedades,
associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar
obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta Lei, só poderão iniciar suas
atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como
o dos profissionais do seu quadro técnico". - o disposto na Resolução 336/1989 do CONFEA:
"Art. 1º - A pessoa jurídica que se constitua para prestar ou executar serviços e/ou obras ou
que exerça qualquer atividade ligada ao exercício profissional da Engenharia, Arquitetura,
Agronomia, Geologia, Geografia ou Meteorologia enquadra-se, para efeito de registro, em uma
das seguintes classes: CLASSE A - De prestação de serviços, execução de obras ou serviços
ou desenvolvimento de atividades reservadas aos profissionais da Engenharia, Arquitetura,
Agronomia, Geologia, Geografia ou Meteorologia; CLASSE B - De produção técnica
especializada, industrial ou agropecuária, cuja atividade básica ou preponderante necessite do
conhecimento técnico inerente aos profissionais da Engenharia, Arquitetura, Agronomia,
0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br
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Geologia, Geografia ou Meteorologia; CLASSE C - De qualquer outra atividade que mantenha
seção, que preste ou execute para si ou para terceiros serviços, obras ou desenvolva
atividades ligadas às áreas de Engenharia, Arquitetura, Agronomia, Geologia, Geografia ou
Meteorologia. (...) Art. 4º - A pessoa jurídica enquadrada em qualquer uma das classes do Art.
1º só terá condições legais para o início da sua atividade técnico-profissional, após ter o seu
registro efetivado no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia. (...) Art. 6º A pessoa jurídica, para efeito da presente Resolução, que requer registro ou visto em qualquer
Conselho Regional, deve apresentar responsável técnico que mantenha residência em local
que, a critério do CREA, torne praticável a sua participação efetiva nas atividades que a pessoa
jurídica pretenda exercer na jurisdição do respectivo órgão regional. (...) Art. 8º - O
requerimento de registro deve ser instruído com os seguintes elementos: I - Instrumento de
constituição da pessoa jurídica, devidamente arquivado, registrado em órgão competente, bem
como suas modificações subseqüentes até a data da solicitação do Registro no CREA. II Indicação do ou dos responsáveis técnicos pelas diversas atividades profissionais, bem como
dos demais profissionais integrantes do quadro técnico da pessoa jurídica. III - Prova do vínculo
dos profissionais referidos no item anterior com a pessoa jurídica, através de documentação
hábil, quando não fizerem parte do contrato social. IV - Comprovante de solicitação da ART de
cargos e funções de todos os profissionais do quadro técnico da pessoa jurídica. Art. 9º - Só
será concedido registro à pessoa jurídica cuja denominação for condizente com suas
finalidades e quando seu ou seus responsáveis técnicos tiverem atribuições coerentes com os
objetivos sociais da mesma. (...) Art. 12 - A responsabilidade técnica por qualquer atividade
exercida no campo da Engenharia, Arquitetura, Agronomia, Geologia, Geografia ou
Meteorologia é sempre do profissional dela encarregado, não podendo, em hipótese nenhuma,
ser assumida pela pessoa jurídica. Art. 13 - Só será concedido registro à pessoa jurídica na
plenitude de seus objetivos sociais de sua ou dos objetivos de suas seções técnicas, se os
profissionais do seu quadro técnico cobrirem todas as atividades a serem exercitadas.
Parágrafo único - O registro será concedido com restrições das atividades não cobertas pelas
atribuições dos profissionais, até que a pessoa jurídica altere seus objetivos ou contrate outros
profissionais com atribuições capazes de suprir aqueles objetivos. (...) Art. 18 - Um profissional
pode ser responsável técnico por uma única pessoa jurídica, além da sua firma individual,
quando estas forem enquadradas por seu objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e
caracterizadas nas classes A, B e C do artigo 1º desta Resolução. Parágrafo único - Em casos
excepcionais, desde que haja compatibilização de tempo e área de atuação, poderá ser
permitido ao profissional, a critério do Plenário do Conselho Regional, ser o responsável
técnico por até 03 (três) pessoas jurídicas, além da sua firma individual. Em análise, à
solicitação da empresa Plaenge e a documentação a ela apensada, frente a Legislação
vigente, podemos concluir que o Plenário deva manifestar-se com relação a tal protocolo,
considerando: - as alegações da empresa no protocolo nº206597/2009; - que a análise neste
órgão visa cumprimento à legislação afeta ao Sistema, na busca da efetiva participação
profissional, não cabendo aqui foco em questões trabalhistas; VOTO: Pelo indeferimento do
recurso interposto pela empresa Plaenge Empreendimento Ltda mantendo a decisão CEECCREA-PR 970/2009........................................................................................................................
02 - Processo: 1999/7-041802-5 - Origem: NÃO INFORMADO - Proprietário: EZAUR DA
VEIGA - Local da Obra: R. JULIO CESAR RIBEIRO, 57 – AEROPORTO - Cidade:
LONDRINA/PR - Arrolado: EZAUR DA VEIGA - Assunto: EXERC ILEGAL DA PROFISSAO (P.
FISICA) - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 alinea A do artigo 6 - Data Fiscalização:
12/05/1999. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do
relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que o Sr. Ezaur da Veiga foi autuado em
29/05/2000 por exercício ilegal da profissão. Não ocasião, foram emitidos cinco autos, mantidos
pela Câmara Especializada de Engenharia Civil (fl.13). 2.2. Também foi emitido um auto contra
o "empreiteiro", Sr. José dos Santos da Silva, mantido à revelia sem julgamento pela Câmara,
conforme informação na fl.12. 2.3. Não houve apresentação de recursos ao Plenário e as
multas foram encaminhadas para inscrição em Dívida Ativa. Tendo em vista que o Sr. Ezaur da
Veiga protocolizou contestação, com argumento de excesso de exação, o processo foi
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encaminhado para análise do Colegiado. Compete ao Plenário decidir pelo cancelamento ou
manutenção da penalidade e, na última hipótese, se cabe retificação de valores, considerando
que: 1) Foram emitidos cinco autos contra o Sr. Ezaur da Veiga e um auto contra o Sr. José
dos Santos da Silva, NO MESMO PROCESSO. Nenhum dos autuados foi notificado
previamente ao recebimento da penalidade. O processo ficou pendente de despacho desde
29/08/2005 a 03/06/2009 (fls.30 e 31). 2) A Resolução 1.008/2004 do CONFEA "dispõe sobre
os procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e
aplicação de penalidades" e resolve: "Art. 7º Compete à gerência de fiscalização do Crea, com
base no relatório elaborado, caso seja constatada ocorrência de infração, determinar a
notificação da pessoa física ou jurídica fiscalizada para prestar informações julgadas
necessárias ou adotar providências para regularizar a situação. Parágrafo único. O notificado
deve atender às exigências estabelecidas pelo Crea no prazo de dez dias, contados da data do
recebimento da notificação. Art. 8º A notificação deve apresentar, no mínimo, as seguintes
informações: I - menção à competência legal do Crea para fiscalizar o exercício das profissões
abrangidas pelo Sistema Confea/Crea; II - nome e endereço completos da pessoa física ou
jurídica fiscalizada, incluindo, se possível, CPF ou CNPJ; III - identificação da infração,
mediante descrição detalhada da irregularidade constatada, capitulação da infração e da
penalidade, e valor da multa a que estará sujeito o notificado caso não regularize a situação; e
IV - indicação das providências a serem adotadas pelo notificado e concessão do prazo de dez
dias para regularizar a situação objeto da fiscalização. (...) Art. 9º (...) § 1º Caso os fatos
envolvam a participação irregular de mais de uma pessoa, deverá ser lavrado um auto de
infração específico para cada uma delas. (...) Art. 13. O Crea deve instaurar um processo
específico para cada auto de infração, indicando na capa o nome do autuado, a descrição e a
capitulação da infração, o número do auto de infração e a data da autuação. (...) Art. 20. A
câmara especializada competente julgará à revelia o autuado que não apresentar defesa,
garantindo-lhe o direito de ampla defesa nas fases subseqüentes. Parágrafo único. O autuado
será notificado a cumprir os prazos dos atos processuais subseqüentes. (...) Art. 22. No
Plenário do Crea, o processo será distribuído para conselheiro, que deve relatar o assunto de
forma objetiva e legalmente fundamentada. Art. 23. Após o relato, o Plenário do Crea deve
decidir explicitando as razões da manutenção da autuação, as disposições legais infringidas e
a penalidade correspondente ou as razões do arquivamento do processo, se for o caso. (...)
Art. 40. Nenhuma penalidade será aplicada ou mantida sem que tenha sido assegurado ao
autuado pleno direito de defesa. (...) Art. 47. A nulidade dos atos processuais ocorrerá nos
seguintes casos: (...) VII - falta de cumprimento de demais formalidades previstas em lei; ou VIII
- ausência de notificação do autuado. (...) Art. 49. A nulidade de um ato, uma vez declarada,
causará a nulidade dos atos que dele, diretamente, dependam ou sejam conseqüência. (...) Art.
52. A extinção do processo ocorrerá:(...) II - quando o órgão julgador declarar a prescrição do
ilícito que originou o processo; III - quando o órgão julgador concluir por exaurida a finalidade
do processo ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato
superveniente; ou IV - quando o órgão julgador proferir decisão definitiva, caracterizando
trânsito em julgado. (...) Art. 59. A instauração, a instrução e o julgamento do processo de
infração obedecerão, entre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, formalidade,
motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório,
segurança jurídica, interesse público e eficiência. (...) Art. 64. Nos casos omissos aplicar-se-ão,
supletivamente ao presente regulamento, a legislação profissional vigente, as normas do
Direito Administrativo, do Processo Civil Brasileiro e os princípios gerais do Direito". 2.4. A
Constituição Federal determina: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de
qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos
termos seguintes: (...) XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu; (...) LV - aos
litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o
contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". 2.5. A legislação
vigente (Lei 9873/1999 e Resolução 1.008/2004 do CONFEA) prevê: "Incide a prescrição no
processo administrativo que objetive apurar infração à legislação em vigor paralisado por mais
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de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou
mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade
funcional decorrente da paralisação, se for o caso". 2.6. Foram emitidos vários autos para
apenas uma conduta infratora (Exercício Ilegal), caracterizando assim excesso de exação. 2.7.
A Orientação Jurídica 05/2008 elaborada pelos advogados do Conselho esclarece: "a autuação
para infrações decorrentes de uma única conduta ou de infrações de mesma natureza
originadas de uma pluralidade de condutas, apuradas em um mesmo ato fiscalizatório ou entre
o primeiro ato infracional e a determinação de autuação da respectiva câmara especializada,
deve ser capitulada indicando todos os ilícitos, todavia se cominando somente a pena do ilícito
mais grave, ou, caso idênticas as infrações, de uma das penas, ou seja, sem acúmulo de
multas. Contudo, a partir da ciência, pelo autuado, da determinação de autuação da respectiva
Câmara Especializada poderão ser iniciados novos processos de fiscalização". 2.8.
Considerando que houve excesso de exação na aplicação do auto de infração; 2.9.
Considerando que não houve notificação prévia ao auto de infração; VOTO: Pelo cancelamento
do auto de infração e arquivamento do processo...........................................................................
03 - Processo: 2005/7-026260-5 - Origem: RELATÓRIO DE VISITA - Proprietário: IVONE
TEIXEIRA FIM - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: R SIMAO BOLIVAR, 884 - Cidade:
CURITIBA/PR – Arrolado : IVONE TEIXEIRA FIM - Assunto: EXERC ILEGAL DA PROFISSAO
(P. FISICA) - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 alinea A do artigo 6 - Data Fiscalização:
31/03/2005. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do
relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de reforma e ampliação de residência. Estão sendo
alterados: parte elétrica, hidráulica, alvenaria e estrutural. Áreas retiradas do projeto
arquitetônico apresentado. 2.2. Partindo-se do protocolo acima mencionado em que é
apresentado defesa e nela traz alegações quanto a contratação futura dos projetos que deram
origem a autuação em pauta, pois segundo o arrolado, a obra foi paralisada na fase de
"levantamento de parede" e não em fase de estrutura. Feita diligências, constatou-se a
paralisação da obra, em fase de estrutura. De acordo com a DN 05/99 da CEEC, em função da
fase da obra, há necessidade dos projetos e ARTs, objeto da autuação em análise. 2.3. A
CEEC manteve a autuação. 2.4. Em 20/10/2007 Cadastrado protocolo de ATENDIMENTO A
OFÍCIOS DIVERSOS nro. 238032/2009 no qual informa as ARTs 20093827590, 20093505525
e 20093514109. 2.5. Em 10/12/2009 Localizadas no sistema corporativo as ARTs
20093827590 registrada pelo profissional Afonso Streitemberger Alonso em 16/10/2009 com
293,85m² relativa ao projeto elétrico; 20093514109 registrada pelo profissional Carlos Alberto
Saldanha em 29/09/2009 com 293,85m² relativa aos projetos estrutural e hidráulico; não
localizada a ART 20093505525 informada no protocolo 238032/2009. 2.6. Examinando o
contido no processo em questão em que Ivone Teixeira Fim foi autuada por infração ao
disposto na alínea "a" do art. 6º da Lei 5.194/66, em face de estar exercendo ilegalmente
atividade das profissões regidas pela citada lei, quanto aos projetos elétrico, hidráulico e
tubulação telefônica. 2.7. Sob o protocolo 2009/238032, fls 27, se tem a informação de que a
obra foi comprada de IvoneTeixeira Fim, com a documentação de forma irregular. 2.8. No
mesmo protocolo, informa a existência de ARTs registradas em nome do novo proprietário,
Afonso Streitemberger Alonso, envolvendo os projetos elétrico, estrutural e hidro sanitário. Pelo
endereço firmado no documento, conclui-se que é a mesma obra. 2.9. Apesar de
aparentemente a infração não ter sido regularizada integralmente, visto que não se observa no
processo quanto a responsabilidade técnica relativo ao sistema telefônico, o relatório de visita
não aponta como irregularidade a falta de art ou projeto de tubulação telefônica; 2.10.
Considerando que no auto de infração é referente a falta de projeto eletrico e não de tubulação
telefônica; 2.11. Considerando que foram apresentadas as ARTS de projeto Elétrico sanando o
problema de flata de ART. VOTO: Pelo cancelamento do auto de infração e arquivamento do
processo..........................................................................................................................................
RELATORA: ARQUITETA ENEIDA KUCHPIL (06):.....................................................................
01 - Processo: 2007/7-027761-1 - Origem: RELATÓRIO DE VISITA - Proprietário: SOLANGE
BEATRIZ KILARWSKI - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: R EMANUEL KANT ESQ DOM
INFANTE HENRIQUE - Cidade: CURITIBA/PR - Arrolado: LOPES ARTEFATOS DE
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CONCRETO LTDA - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 Data Fiscalização: 30/10/2007. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por
unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Considerando que a empresa Lopes
Artefatos de Concreto Ltda., foi notificada e autuada, em função de infração ao artigo 1º da lei
6496/1977, falta de ART referente ao fornecimento de lajes pré-moldadas da obra da Sr(a)
Solange Beatriz Kilarwski. 2.2. Considerando o protocolo 2009/120132 onde é anexado a ART
3049887084 em nome do engenheiro civil Juan Ramiro Lazo de La Veja Guzman com os
serviços fornecimento de lajes pré-moldadas da obra, paga em 17/12/2007 ( após a lavratura
do auto de infração). 2.3. Considerando que a Lei 6496/77 expressa: "Art. 1º- Todo contrato,
escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais
referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de
Responsabilidade Técnica" (ART). 2.4.Considerando a Resolução 1008/2004 do CONFEA que
prevê: "Art. 11 ... (...) § 2º Lavrado o auto de infração, a regularização da situação não exime o
autuado das cominações legais. (...) Art. 43. As multas serão aplicadas proporcionalmente à
infração cometida, visando ao cumprimento da finalidade do interesse público a que se destina,
observados os seguintes critérios: (...) V - regularização da falta cometida. (...)" VOTO: Voto
pela manutenção da infração com redução da multa ao seu valor mínimo....................................
02 - Processo: 2006/7-006788-0 - Origem: RELATÓRIO DE VISITA - FISCALIZAÇÃO EM
EMPREENDIMENTO - Proprietário: MUNICIPIO DE CEU AZUL - PESSOA JURÍDICA - Local
da Obra: COMUNIDADE DE DOIS IRMÃOS - Cidade: CEU AZUL/PR - Arrolado: MUNICIPIO
DE CEU AZUL - Assunto: EXERCICIO ILEGAL DA PROFISSAO (JURIDICA) - Fato Gerador:
Lei Federal 5194/1966 alinea A do artigo 6 - Data Fiscalização: 11/09/2006. Em discussão e
posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1.
Considerando que a atividade fiscalizada é relacionada à Câmara Especializada de Engenharia
Mecânica e Metalúrgica, porém o processo foi erroneamente encaminhado para CEEC. A Lei
Federal 5.194/1966 esclarece: Art. 45 - As Câmaras Especializadas são os órgãos dos
Conselhos Regionais encarregados de julgar e decidir sobre os assuntos de fiscalização
pertinentes às respectivas especializações profissionais e infrações do Código de Ética. Art. 46
- São atribuições das Câmaras Especializadas: a) julgar os casos de infração da presente Lei,
no âmbito de sua competência profissional específica; 2.2. Considerando a Resolução
1.008/2004 do Confea que dispõe: "Art. 15. Anexada ao processo, a defesa será encaminhada
à câmara especializada relacionada à atividade desenvolvida, para apreciação e julgamento.
(...) Art. 16. Na câmara especializada, o processo será distribuído para conselheiro, que deve
relatar o assunto de forma objetiva e legalmente fundamentada. Art. 17. Após o relato do
assunto, a câmara especializada deve decidir explicitando as razões da manutenção da
autuação, as disposições legais infringidas e a penalidade correspondente ou as razões do
arquivamento do processo, se for o caso". 2.3. Considerando que quanto à fiscalização de
obra, a Lei Federal 8.666 de 1993 que institui normas para licitações e contratos da
Administração Pública e dá outras providências, determina: "Art. 1º Esta Lei estabelece normas
gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de
publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios. (...) Art. 73. Executado o contrato, o seu objeto será recebido:
I - em se tratando de obras e serviços: a) provisoriamente, pelo responsável por seu
acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em
até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado; (...)§ 3º As parcelas do convênio
serão liberadas em estrita conformidade com o plano de aplicação aprovado, exceto nos casos
a seguir, em que as mesmas ficarão retidas até o saneamento das impropriedades ocorrentes:
I - quando não tiver havido comprovação da boa e regular aplicação da parcela anteriormente
recebida, na forma da legislação aplicável, inclusive mediante procedimentos de fiscalização
local, realizados periodicamente pela entidade ou órgão descentralizador dos recursos ou pelo
órgão competente do sistema de controle interno da Administração Pública". 2.4.
Considerando que a atividade não foi fiscalizada no local, portanto seria incorreto afirmar que o
reservatório metálico já havia sido instalado. A Resolução 1.008/04 do Confea esclarece: "Art.
10. O auto de infração é o ato processual que instaura o processo administrativo, expondo os
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fatos ilícitos atribuídos ao autuado e indicando a legislação infringida, lavrado por agente fiscal,
funcionário do Crea, designado para esse fim. (...) Art. 47. A nulidade dos atos processuais
ocorrerá nos seguintes casos: (...) III - falhas na identificação do autuado, da obra, do serviço
ou do empreendimento observadas no auto de infração; (...) Art. 49. A nulidade de um ato, uma
vez declarada, causará a nulidade dos atos que dele, diretamente, dependam ou sejam
conseqüência. (...) Art. 52. A extinção do processo ocorrerá: I - quando a câmara especializada
concluir pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular
do processo; (...) III - quando o órgão julgador concluir por exaurida a finalidade do processo ou
o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente". VOTO:
Voto pelo arquivamento do presente processo considerando as falhas processuais.....................
03 - Processo: 2007/7-107055-8 - Origem: RELATÓRIO DE VISITA - Proprietário: ABRAO
MELHEM JUNIOR - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: TRAVESSA FELICIA BUCH, Nº 98 Cidade: GUARAPUAVA/PR - Arrolado: ENGENHEIRO CIVIL AUGUSTO CESAR HENKE
GRUBER - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data
Fiscalização: 15/02/2007. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o
parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Considerando a Lei 6496/77 que expressa: "Art. 1º- Todo
contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços
profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de
Responsabilidade Técnica" (ART). 2.2. Considerando a Resolução 1008/2004 do CONFEA
prevê: " Art. 10. O auto de infração é o ato processual que instaura o processo administrativo,
expondo os fatos ilícitos atribuídos ao autuado e indicando a legislação infringida, lavrado por
agente fiscal, funcionário do Crea, designado para esse fim. Art. 11 ... (...) § 2º Lavrado o auto
de infração, a regularização da situação não exime o autuado das cominações legais. (...) Art.
21. O recurso interposto à decisão da câmara especializada será encaminhado ao Plenário do
Crea para apreciação e julgamento." VOTO: Voto pela manutenção da autuação considerando
que o profissional não apresenta ART............................................................................................
04 - Processo: 2006/7-048481-2 - Origem: RELATÓRIO DE VISITA - Proprietário: EVANDRO
FAVIN - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: LINHA SAO JUDAS TADEU - Cidade: SAO JORGE
D OESTE/PR - Arrolado: S DE OLIVEIRA & CIA LTDA - Assunto: FALTA DE REGISTRO PESSOA JURÍDICA - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 artigo 59 - Data Fiscalização:
03/05/2006. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do
relator, o qual opinou: 2.1. Considerando que o profissional executor da obra apontou como
responsável pelas estruturas metálicas a empresa Sometal. 2.2. Considerando que a Ficha
Cadastral, a notificação e o auto referem-se a empresa "S. de Oliveira & Cia. Ltda.", de CNPJ
00.127.590/0001-18. Tal empresa, conforme demonstra o comprovante CNPJ , é empresa
limitada E NÃO INDIVIDUAL, portanto está equivocada a observação da Regional Pato Branco.
Procede apenas a informação a respeito da capitulação, considerando não a constituição da
empresa e sim seu objetivo social. 2.3. Considerando a DN 74/2004 do CONFEA que
esclarece: "Art. 1º Os Creas deverão observar as seguintes orientações quando do
enquadramento de profissionais, leigos, pessoas jurídicas constituídas ou não para executarem
atividades privativas de profissionais fiscalizados pelo Sistema Confea/Crea, por infringência às
alíneas "a" e "e" do art. 6º, arts. 55, 59 e 60 da Lei nº 5.194, de 1966: (...) V - pessoas jurídicas
sem objetivo social relacionado às atividades privativas de profissionais fiscalizados pelo
Sistema Confea/Crea, ao executarem tais atividades estarão infringindo a alínea "a" do art. 6º,
com multa prevista na alínea "e" do art. 73 da Lei nº 5.194, de 1966". 2.4. Considerando que a
"Sometal", de CNPJ 05.518.901/0001-93, é que corresponde a "firma individual de leigo",
apontada pelo engenheiro responsável pela obra não foi notificada. 2.5. Considerando que a
"Sometal", firma individual de Silmara de Oliveira Didomenico, foi extinta e seu cadastro na
receita baixado em 29/08/2007, após a fiscalização. 2.6. Considerando a Resolução
1.008/2004 do CONFEA "dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e
julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades" e resolve: "Art. 47. A
nulidade dos atos processuais ocorrerá nos seguintes casos: (...) III - falhas na identificação do
autuado, da obra, do serviço ou do empreendimento observadas no auto de infração; IV falhas na descrição dos fatos observados no auto de infração, que devido à insuficiência de
0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br
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dados, impossibilita a delimitação do objeto da controvérsia e a plenitude da defesa; V - falta de
correspondência entre o dispositivo legal infringido e os fatos descritos no auto de infração; VI falta de fundamentação das decisões da câmara especializada, do Plenário do Crea e do
Plenário do Confea que apliquem penalidades às pessoas físicas ou jurídicas; VII - falta de
cumprimento de demais formalidades previstas em lei; (...) Art. 49. A nulidade de um ato, uma
vez declarada, causará a nulidade dos atos que dele, diretamente, dependam ou sejam
conseqüência. (...) Art. 51. Os atos processuais, cuja nulidade não tiver sido sanada na forma
do artigo anterior, retornarão às instâncias competentes para repetição ou retificação.
Parágrafo único. A repetição ou retificação dos atos nulos será efetuada em qualquer fase do
processo. Art. 52. A extinção do processo ocorrerá: I - quando a câmara especializada concluir
pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do
processo; (...) III - quando o órgão julgador concluir por exaurida a finalidade do processo ou o
objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente; ou IV quando o órgão julgador proferir decisão definitiva, caracterizando trânsito em julgado. (...) Art.
59. A instauração, a instrução e o julgamento do processo de infração obedecerão, entre
outros, aos princípios da legalidade, finalidade, formalidade, motivação, razoabilidade,
proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse
público e eficiência. (...) Art. 64. Nos casos omissos aplicar-se-ão, supletivamente ao presente
regulamento, a legislação profissional vigente, as normas do Direito Administrativo, do
Processo Civil Brasileiro e os princípios gerais do Direito". VOTO: Voto pelo arquivamento do
presente processo considerando o vício processual.......................................................................
05 - Processo: 2007/7-023204-1 - Origem: RELATÓRIO DE VISITA - Proprietário:
CONDOMÍNIO EDIFÍCIO IVAÍ - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: R BRIGADEIRO FRANCO,
1491 - Cidade: CURITIBA/PR - Arrolado: ELEVADORES DO BRASIL LTDA - Assunto: FALTA
DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 20/03/2007. Em
discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual
opinou: 2.1. Considerando que o recurso endereçado ao Plenário não acrescenta fatos novos
ao processo nem contém argumentos que contrariem a decisão tomada em instância de
Câmara. A ART 3038724715 permanece sem registro e não há evidência de vínculo entre o
pagamento desta e o comprovante de depósito judicial. 2.2. Considerando que o CONFEA,
após orientação Jurídica referente a processo similar, esclareceu que: "não procedem as
alegações constantes do recurso apresentado, visto que o Conselho Federal interpôs recurso
de Apelação ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o qual foi recebido nos efeitos
devolutivo e suspensivo, o que significa que a sentença só produzirá efeitos jurídicos após
confirmação por aquele Tribunal; considerando que, não obstante as alegações constantes do
recurso apresentado, as atividades desenvolvidas pela interessada são privativas de
profissionais registrados no Sistema Confea/Crea - art. 12 da Resolução nº 218, de 1973, e art.
1º, atividade 17, e os seus serviços são passíveis de registro de ART, nos termos do art. 1º da
Lei nº 6.496, de 1977; considerando que o art. 1º da Lei nº 6.496, de 1977, determina que todo
contrato escrito ou verbal, para execução de obras ou prestação de quaisquer serviços
profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia, fica sujeito à Anotação de
Responsabilidade Técnica (...) 2.3. Em consulta ao cadastro da Consultoria Jurídica do CREAPR, verifica-se que não há decisão judicial definitiva favorável à autuada. VOTO: Voto pela
manutenção da autuação por infração ao Art. 1º da Lei 6496/1977 por Falta de ART de
manutenção de elevadores.............................................................................................................
06 - Processo: 2008/7-027037-8 - Origem: RELATÓRIO DE VISITA - Proprietário: RADIO E
TELEVISAO ROTIONER LTDA - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: RUA PROFª CLELA,
SNESQ RUA ALAGOAS - Cidade: PONTAL DO PARANA/PR - Arrolado: RÁDIO E
TELEVISÃO ROTIONER LTDA - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal
6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 12/02/2008. Em discussão e posterior votação, foi
aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Considerando que o
processo refere-se a autuação da empresa RADIO E TELEVISÃO ROTIONER LTDA. (46268),
por FALTA DE ART de projeto estrutural, montagem e instalação de estrutura metálica. 2.2. No
momento da fiscalização o Fiscal anotou no Relatório de Visita (RV, fl. 02), em 12/02/2008, que
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identificou o serviço de instalação de torre em estrutura metálica com base de sapata em
concreto armado, no entanto, não foi apresentado profissional habilitado como responsável
pelos serviços. 2.3. Considerando que após decisão da CEEMM pela manutenção do auto, a
empresa apresenta defesa em 24/06/2009, na qual apresenta a ART nº 20080667950,
recolhida pelo Engenheiro Civil JORGE RIBEIRO MUSSI (MT-2830/D), refere ao serviço de
montagem e instalação da torre metálica. Além disso, informa que já havia se manifestado e
esclarecido isso no processo nº 2008/7-027038-9, que foi elaborado em paralelo a este, e que
a torre já existia e foi desmontada e montada novamente em Pontal do Paraná. 2.4. A ART foi
recolhida antes do recebimento do primeiro auto de infração, além disso, destaca-se que a
empresa está legalmente constituída e devidamente habilitada para prestar serviços afetos à
modalidade de Engenharia Elétrica, de acordo com sua ficha cadastral, e atividade fiscalizada
é afeta em parte à Engenharia Mecânica e à Engenharia Civil, dessa forma, a capitulação da
infração seria falta de responsável técnico. 2.5. Considerando a Lei Federal 5194/66, que
estabelece: "Art. 6º- Exerce ilegalmente a profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro
agrônomo: (...)e) a firma, organização ou sociedade que, na qualidade de pessoa jurídica,
exercer atribuições reservadas aos profissionais da Engenharia, da Arquitetura e da
Agronomia, com infringência do disposto no parágrafo único do Art. 8ºdesta Lei. (...) Art. 8º- As
atividades e atribuições enunciadas nas alíneas "a", "b", "c", "d", "e" e "f" do artigo anterior são
da competência de pessoas físicas, para tanto legalmente habilitadas. Parágrafo único - As
pessoas jurídicas e organizações estatais só poderão exercer as atividades discriminadas no
Art. 7º, com exceção das contidas na alínea "a", com a participação efetiva e autoria declarada
de profissional legalmente habilitado e registrado pelo Conselho Regional, assegurados os
direitos que esta Lei lhe confere." 2.6. Considerando a Resolução 1008/2004, do CONFEA:
"Art. 8º A notificação deve apresentar, no mínimo, as seguintes informações: (...) § 1º A
regularização da situação no prazo estabelecido exime o notificado das cominações legais. (...)
Art. 47. A nulidade dos atos processuais ocorrerá nos seguintes casos: (...) V - falta de
correspondência entre o dispositivo legal infringido e os fatos descritos no auto de infração; (...)
Art. 52. A extinção do processo ocorrerá: (...) III - quando o órgão julgador concluir por exaurida
a finalidade do processo ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por
fato superveniente; ou (...) Art. 59. A instauração, a instrução e o julgamento do processo de
infração obedecerão, entre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, formalidade,
motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório,
segurança jurídica, interesse público e eficiência." 2.7. Considerando a Decisão Normativa
74/2004 do CONFEA: "Art. 1º Os Creas deverão observar as seguintes orientações quando do
enquadramento de profissionais, leigos, pessoas jurídicas constituídas ou não para executarem
atividades privativas de profissionais fiscalizados pelo Sistema Confea/Crea, por infringência às
alíneas "a" e "e" do art. 6º, arts. 55, 59 e 60 da Lei nº 5.194, de 1966: (...) VI - pessoas jurídicas
constituídas para executar atividades privativas de profissionais fiscalizados pelo Sistema
Confea/Crea, com registro no Crea, sem responsável técnico, ao executarem tais atividades
estarão infringindo a alínea "e" do art. 6º, com multa prevista na alínea "e" do art. 73 da Lei nº
5.194, de 1966." VOTO: Voto pelo arquivamento do presente processo.......................................
RELATOR: ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO FLÁVIO FREITAS DINÃO
(08):.................................................................................................................................................
01 - Processo: 2005/7-032374-3 - Origem: RELATÓRIO DE VISITA - FISCALIZAÇÃO EM
EMPREENDIMENTO - Proprietário: AUTO POSTO HOLANDA LTDA - PESSOA FÍSICA - Local
da Obra: AV VICTOR FERREIRA DO AMARAL, 3122 - Cidade: CURITIBA/PR - Arrolado:
TÉCNICO EM SEGURANCA DO TRABALHO VALTER AUGUSTO NASCIMENTO - Assunto:
FALTA DE ART Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 30/09/2005.
Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual
opinou: 2.1. Considerando que foi realizada fiscalização na empresa Auto Posto Holanda
Ltda.., onde foi solicitado o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA. Parte da
cópia do programa em questão esta anexo as folhas 03 a 05. Verifica-se que a elaboração do
PPRA foi de responsabilidade do Técnico de Segurança do Trabalho Valter Augusto
Nascimento ( PR-77463/TD) e do Médico do Trabalho Carlos Seideler Filho. 2.2. Considerando
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a Norma Regulamentadora 09 do Ministério do trabalho e Emprego determina: "A elaboração,
implementação, acompanhamento e avaliação do PPRA poderão ser feitas pelo Serviço
Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT ou por
pessoa ou equipe de pessoas que, a critério do empregador, sejam capazes de desenvolver o
disposto nesta NR." 2.3. Considerando que a Lei 7410/85 determina: "Art. 3º- O exercício da
atividade de Engenheiros e Arquitetos na especialização de Engenharia de Segurança do
Trabalho dependerá de registro em Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e
Agronomia, após a regulamentação desta Lei, e o de Técnico de Segurança do Trabalho, após
o registro no Ministério do Trabalho." 2.4. Considerando que a Decisão Plenária Nº 1235/96
decidiu: "(...) aprovar as seguintes orientações a serem prestadas aos CREAs, no que se refere
ao registro profissional e atribuições dos Técnicos de Segurança do Trabalho: 1) o registro dos
Técnicos de Segurança do Trabalho deverá ser feito no CREA de sua jurisdição, mediante
comprovação de uma das condições estabelecidas no artigo 2º da Lei 7.410/85; (...)" Assim
entende-se que o exercício da profissão de técnico de segurança do trabalho esta
condicionada ao registro no Ministério do Trabalho e o registro no CREA, de acordo com a PL1235/96, é facultativo. 2.5. Considerando a Lei 6496/77 expressa: "Art. 1º- Todo contrato,
escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais
referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de
Responsabilidade Técnica" (ART). 2.6. Considerando a Resolução 437/99 do CONFEA
determina: "Art. 1º As atividades relativas à Engenharia de Segurança do Trabalho ficam
sujeitas à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, definida pela Lei nº 6.496, de 1977.
(...) Art. 4º Incluem-se entre as atividades de Engenharia de Segurança do Trabalho, referidas
no art. 4º da Resolução nº 359, de 1991, a elaboração e os seguintes documentos técnicos,
previstos na Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978, que regulamentou a Lei nº 6.514, de 22
de dezembro de 1977, que alterou o Capítulo V, Título II da Consolidação das Leis do Trabalho
- CLT: (...) II- programa de prevenção de riscos ambientais - PPRA, previsto na NR-09; (...)"
2.7. Considerando a Resolução1008/2004 determina: "Art. 18. O autuado será notificado da
decisão da câmara especializada por meio de correspondência, acompanhada de cópia de
inteiro teor da decisão proferida. (...) § 2º A falta de manifestação do autuado no prazo
estabelecido no parágrafo anterior não obstruirá o prosseguimento do processo. 2.8.
Considerando que o profissional possui registro no sistema Confea/CREA, no CREA/PR e que
realizou, pelos documentos (fls.4 e 5), o PPRA em conjunto com o Médico do Trabalho. VOTO:
Voto pela manutenção do auto por infração a Lei Federal 6496/1977, Artigo 1, falta de ART.......
02 - Processo: 2005/7-033893-5 - Origem: RELATÓRIO DE VISITA - FISCALIZAÇÃO EM
EMPREENDIMENTO - Proprietário: AUTO POSTO PENTA BRASIL LTDA - PESSOA
JURÍDICA - Local da Obra: AV MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, 5039 - Cidade:
CURITIBA/PR - Arrolado: TÉCNICO EM SEGURANCA DO TRABALHO VALTER AUGUSTO
NASCIMENTO - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 Data Fiscalização: 27/10/2005. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por
unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Considerando que foi realizada
fiscalização na empresa Auto Posto Penta Brasil Ltda.., onde foi solicitado o Programa de
Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA. Parte da cópia do programa em questão esta anexo
as folhas 03 a 05. Verifica-se que a elaboração do PPRA foi de responsabilidade do Técnico de
Segurança do Trabalho Valter Augusto Nascimento ( PR-77463/TD) e do Médico do Trabalho
Carlos Seideler Filho. 2.2. Considerando a Norma Regulamentadora 09 do Ministério do
trabalho e Emprego determina: "A elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação
do PPRA poderão ser feitas pelo Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em
Medicina do Trabalho - SESMT ou por pessoa ou equipe de pessoas que, a critério do
empregador, sejam capazes de desenvolver o disposto nesta NR." 2.3. Considerando que a Lei
7410/85 determina: "Art. 3º- O exercício da atividade de Engenheiros e Arquitetos na
especialização de Engenharia de Segurança do Trabalho dependerá de registro em Conselho
Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, após a regulamentação desta Lei, e o de
Técnico de Segurança do Trabalho, após o registro no Ministério do Trabalho." 2.4.
Considerando que a Decisão Plenária Nº 1235/96 decidiu: "(...) aprovar as seguintes
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orientações a serem prestadas aos CREAs, no que se refere ao registro profissional e
atribuições dos Técnicos de Segurança do Trabalho: 1) o registro dos Técnicos de Segurança
do Trabalho deverá ser feito no CREA de sua jurisdição, mediante comprovação de uma das
condições estabelecidas no artigo 2º da Lei 7.410/85; (...)" Assim entende-se que o exercício
da profissão de técnico de segurança do trabalho esta condicionada ao registro no Ministério
do Trabalho e o registro no CREA, de acordo com a PL-1235/96, é facultativo. 2.5.
Considerando a Lei 6496/77 expressa: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a
execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à
Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). 2.6.
Considerando a Resolução 437/99 do CONFEA determina: "Art. 1º As atividades relativas à
Engenharia de Segurança do Trabalho ficam sujeitas à Anotação de Responsabilidade Técnica
- ART, definida pela Lei nº 6.496, de 1977. (...) Art. 4º Incluem-se entre as atividades de
Engenharia de Segurança do Trabalho, referidas no art. 4º da Resolução nº 359, de 1991, a
elaboração e os seguintes documentos técnicos, previstos na Portaria nº 3.214, de 08 de junho
de 1978, que regulamentou a Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977, que alterou o Capítulo
V, Título II da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT: (...) II- programa de prevenção de
riscos ambientais - PPRA, previsto na NR-09; (...)" 2.7. Considerando a Resolução1008/2004
determina: "Art. 18. O autuado será notificado da decisão da câmara especializada por meio de
correspondência, acompanhada de cópia de inteiro teor da decisão proferida. (...)
§ 2º A falta de manifestação do autuado no prazo estabelecido no parágrafo anterior não
obstruirá o prosseguimento do processo. 2.8. Considerando que o profissional possui registro
no sistema Confea/CREA, no CREA/PR , e que realizou, pelos documentos (fls.4 e 5), o PPRA
em conjunto com o Médico do Trabalho. VOTO: Voto pela manutenção do auto por infração a
Lei Federal 6496/1977, Artigo 1, falta de ART................................................................................
03 - Processo: 2007/7-024621-8 - Origem: RELATÓRIO DE VISITA - FISCALIZAÇÃO EM
EMPREENDIMENTO - Proprietário: AUTO POSTO DB LTDA - PESSOA JURÍDICA - Local da
Obra: R JOSE DE OLIVEIRA FRANCO, 1311 - Cidade: CURITIBA/PR - Arrolado: TÉCNICO
EM SEGURANCA DO TRABALHO VALTER AUGUSTO NASCIMENTO - Assunto: FALTA DE
ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 12/03/2007. Em
discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual
opinou: 2.1. Considerando que a Lei 7410/85 determina: "Art. 3º- O exercício da atividade de
Engenheiros e Arquitetos na especialização de Engenharia de Segurança do Trabalho
dependerá de registro em Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, após a
regulamentação desta Lei, e o de Técnico de Segurança do Trabalho, após o registro no
Ministério do Trabalho." 2.2. Considerando que a Decisão Plenária Nº 1235/96 decidiu: "(...)
aprovar as seguintes orientações a serem prestadas aos CREAs, no que se refere ao registro
profissional e atribuições dos Técnicos de Segurança do Trabalho: 1) o registro dos Técnicos
de Segurança do Trabalho deverá ser feito no CREA de sua jurisdição, mediante comprovação
de uma das condições estabelecidas no artigo 2º da Lei 7.410/85; (...)" 2.3. Assim entende-se
que o exercício da profissão de técnico de segurança do trabalho esta condicionada ao registro
no Ministério do Trabalho e o registro no CREA, de acordo com a PL-1235/96, é facultativo.
2.4. Considerando que a Lei 6496/77 expressa: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a
execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à
Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). 2.5.
Considerando que a Resolução 437/99 do CONFEA determina: "Art. 1º As atividades relativas
à Engenharia de Segurança do Trabalho ficam sujeitas à Anotação de Responsabilidade
Técnica - ART, definida pela Lei nº 6.496, de 1977. § 1º Os estudos, projetos, planos,
relatórios, laudos e quaisquer outros trabalhos ou atividades relativas à Engenharia de
Segurança do Trabalho, quer público, quer particular, somente poderão ser submetidos ao
julgamento das autoridades competentes, administrativas e judiciárias, e só terão valor jurídico
quando seus autores forem Engenheiros ou Arquitetos, especializados em Engenharia de
Segurança do Trabalho e registrados no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e
Agronomia - CREA. (...)" 2.6. Considerando que a Resolução1008/2004 determina: "Art. 18. O
autuado será notificado da decisão da câmara especializada por meio de correspondência,
0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br
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acompanhada de cópia de inteiro teor da decisão proferida. 2.7. Considerando que o
profissional acha-se com seu registro profissional ativo no Sistema Confea/CREA. (...) § 2º A
falta de manifestação do autuado no prazo estabelecido no parágrafo anterior não obstruirá o
prosseguimento do processo." VOTO: Voto pela manutenção da autuação conta o profissional
Valter Augusto Nascimento por a infração Lei Federal 6496/77, artigo 1, falta de ART Anotação de Responsabilidade Técnica.........................................................................................
04 - Processo: 2007/7-024591-9 - Origem: RELATÓRIO DE VISITA - FISCALIZAÇÃO EM
EMPREENDIMENTO - Proprietário: ASSUNÇÃO E VALLE LTDA - PESSOA JURÍDICA - Local
da Obra: R JOSE DE OLIVEIRA FRANCO, 2454 - Cidade: CURITIBA/PR - Arrolado: TÉCNICO
EM SEGURANCA DO TRABALHO VALTER AUGUSTO NASCIMENTO - Assunto: FALTA DE
ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 26/02/2007. Em
discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual
opinou: 2.1. Considerando que a Lei 7410/85 determina: "Art. 3º- O exercício da atividade de
Engenheiros e Arquitetos na especialização de Engenharia de Segurança do Trabalho
dependerá de registro em Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, após a
regulamentação desta Lei, e o de Técnico de Segurança do Trabalho, após o registro no
Ministério do Trabalho." 2.2. Considerando que a Decisão Plenária Nº 1235/96 decidiu: "(...)
aprovar as seguintes orientações a serem prestadas aos CREAs, no que se refere ao registro
profissional e atribuições dos Técnicos de Segurança do Trabalho: 1) o registro dos Técnicos
de Segurança do Trabalho deverá ser feito no CREA de sua jurisdição, mediante comprovação
de uma das condições estabelecidas no artigo 2º da Lei 7.410/85; (...)" 2.3. Assim entende-se
que o exercício da profissão de técnico de segurança do trabalho esta condicionada ao registro
no Ministério do Trabalho e o registro no CREA, de acordo com a PL-1235/96, é facultativo.
2.4. Considerando que a Lei 6496/77 expressa: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a
execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à
Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). 2.5.
Considerando que a Resolução 437/99 do CONFEA determina: "Art. 1º As atividades relativas
à Engenharia de Segurança do Trabalho ficam sujeitas à Anotação de Responsabilidade
Técnica - ART, definida pela Lei nº 6.496, de 1977. § 1º Os estudos, projetos, planos,
relatórios, laudos e quaisquer outros trabalhos ou atividades relativas à Engenharia de
Segurança do Trabalho, quer público, quer particular, somente poderão ser submetidos ao
julgamento das autoridades competentes, administrativas e judiciárias, e só terão valor jurídico
quando seus autores forem Engenheiros ou Arquitetos, especializados em Engenharia de
Segurança do Trabalho e registrados no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e
Agronomia - CREA. 2.6. Considerando que a Resolução1008/2004 determina: "Art. 18. O
autuado será notificado da decisão da câmara especializada por meio de correspondência,
acompanhada de cópia de inteiro teor da decisão proferida. (...) § 2º A falta de manifestação do
autuado no prazo estabelecido no parágrafo anterior não obstruirá o prosseguimento do
processo." 2.7. Considerando que o profissional está com seu registro ativo no Sistema
Confea/CREA. VOTO: Voto pela manutenção da autuação contra o profissional Valter Augusto
Nascimento, por infração a Lei Federal 6496/77, artigo 1, falta de ART - Anotação de
Responsabilidade Técnica..............................................................................................................
05 - Processo: 2007/7-024478-9 - Origem: RELATÓRIO DE VISITA - FISCALIZAÇÃO EM
EMPREENDIMENTO - Proprietário: AUTO POSTO ERASTO GAERTNER LTDA - PESSOA
JURÍDICA - Local da Obra: AV PREFEITO ERASTO GAERTNER, 941 - Cidade: CURITIBA/PR
- Arrolado: TÉCNICO EM SEGURANCA DO TRABALHO VALTER AUGUSTO NASCIMENTO Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização:
24/01/2007. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do
relator, o qual opinou: 2.1. Considerando que a Lei 7410/85 determina: "Art. 3º- O exercício da
atividade de Engenheiros e Arquitetos na especialização de Engenharia de Segurança do
Trabalho dependerá de registro em Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e
Agronomia, após a regulamentação desta Lei, e o de Técnico de Segurança do Trabalho, após
o registro no Ministério do Trabalho." 2.2. Considerando que a Decisão Plenária Nº 1235/96
decidiu: "(...) aprovar as seguintes orientações a serem prestadas aos CREAs, no que se refere
0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br
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ao registro profissional e atribuições dos Técnicos de Segurança do Trabalho: 1) o registro dos
Técnicos de Segurança do Trabalho deverá ser feito no CREA de sua jurisdição, mediante
comprovação de uma das condições estabelecidas no artigo 2º da Lei 7.410/85; (...)" 2.3.
Assim entende-se que o exercício da profissão de técnico de segurança do trabalho esta
condicionada ao registro no Ministério do Trabalho e o registro no CREA, de acordo com a PL1235/96, é facultativo. 2.4. Considerando que a Lei 6496/77 expressa: "Art. 1º- Todo contrato,
escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais
referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de
Responsabilidade Técnica" (ART). 2.5. Considerando que a Resolução 437/99 do CONFEA
determina: "Art. 1º As atividades relativas à Engenharia de Segurança do Trabalho ficam
sujeitas à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, definida pela Lei nº 6.496, de 1977. §
1º Os estudos, projetos, planos, relatórios, laudos e quaisquer outros trabalhos ou atividades
relativas à Engenharia de Segurança do Trabalho, quer público, quer particular, somente
poderão ser submetidos ao julgamento das autoridades competentes, administrativas e
judiciárias, e só terão valor jurídico quando seus autores forem Engenheiros ou Arquitetos,
especializados em Engenharia de Segurança do Trabalho e registrados no Conselho Regional
de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA. (...)" 2.6. Considerando que a Resolução
1008/2004 determina: "Art. 18. O autuado será notificado da decisão da câmara especializada
por meio de correspondência, acompanhada de cópia de inteiro teor da decisão proferida. (...)
§ 2º A falta de manifestação do autuado no prazo estabelecido no parágrafo anterior não
obstruirá o prosseguimento do processo." 2.7. Considerando que o profissional achasse com
seu registro ativo no Sistema Confea/CREA. VOTO: Voto pela manutenção do auto de infração
contra o profissional Valter Augusto Nascimento por infração a Lei Federal 6496/77, artigo 1,
falta de ART - Anotação de Responsabilidade Técnica..................................................................
06 - Processo: 2006/7-034895-9 - Origem: RELATÓRIO DE VISITA - FISCALIZAÇÃO EM
EMPREENDIMENTO - Proprietário: ARMANDO RUY E CIA LTDA - PESSOA JURÍDICA Local da Obra: AV VISCONDE DE GUARAPUAVA, 3439 - Cidade: CURITIBA/PR - Arrolado:
TÉCNICO EM SEGURANCA DO TRABALHO VALTER AUGUSTO NASCIMENTO - Assunto:
FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 artigo 1 - Data Fiscalização:
30/10/2006. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do
relator, o qual opinou: 2.1. Considerando que a Lei 7410/85 determina: "Art. 3º- O exercício da
atividade de Engenheiros e Arquitetos na especialização de Engenharia de Segurança do
Trabalho dependerá de registro em Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e
Agronomia, após a regulamentação desta Lei, e o de Técnico de Segurança do Trabalho, após
o registro no Ministério do Trabalho." 2.2. Considerando que a Decisão Plenária Nº 1235/96
decidiu: "(...) aprovar as seguintes orientações a serem prestadas aos CREAs, no que se refere
ao registro profissional e atribuições dos Técnicos de Segurança do Trabalho: 1) o registro dos
Técnicos de Segurança do Trabalho deverá ser feito no CREA de sua jurisdição, mediante
comprovação de uma das condições estabelecidas no artigo 2º da Lei 7.410/85; (...)" 2.3.
Assim entende-se que o exercício da profissão de técnico de segurança do trabalho esta
condicionada ao registro no Ministério do Trabalho e o registro no CREA, de acordo com a PL1235/96, é facultativo. 2.4. Considerado que a Lei 6496/77 expressa: "Art. 1º- Todo contrato,
escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais
referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de
Responsabilidade Técnica" (ART). 2.5. Considerando que a Resolução 437/99 do CONFEA
determina: "Art. 1º As atividades relativas à Engenharia de Segurança do Trabalho ficam
sujeitas à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, definida pela Lei nº 6.496, de 1977. §
1º Os estudos, projetos, planos, relatórios, laudos e quaisquer outros trabalhos ou atividades
relativas à Engenharia de Segurança do Trabalho, quer público, quer particular, somente
poderão ser submetidos ao julgamento das autoridades competentes, administrativas e
judiciárias, e só terão valor jurídico quando seus autores forem Engenheiros ou Arquitetos,
especializados em Engenharia de Segurança do Trabalho e registrados no Conselho Regional
de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA. (...) Art. 2º Para os efeitos desta Resolução,
entende-se como Engenharia de Segurança do Trabalho: I- a prevenção de riscos nas
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atividades de trabalho com vistas à preservação da saúde e integridade da pessoa humana; e
II- a proteção do trabalhador em todas as unidades laborais, no que se refere à questão de
segurança, inclusive higiene do trabalho, sem interferência específica nas competências legais
e técnicas estabelecidas para as diversas modalidades da Engenharia, Arquitetura e
Agronomia, conforme o Parecer nº 19/87 do Conselho Federal de Educação. (...)" 2.6.
Considerando que a Resolução1008/2004 determina: "Art. 18. O autuado será notificado da
decisão da câmara especializada por meio de correspondência, acompanhada de cópia de
inteiro teor da decisão proferida. (...) § 2º A falta de manifestação do autuado no prazo
estabelecido no parágrafo anterior não obstruirá o prosseguimento do processo." 2.7.
Considerando que o profissional está com seu registro ativo no Sistema Confea/CREA. VOTO:
Voto pela manutenção do auto de infração contra o profissional Valter Augusto Nascimento, por
infração a Lei Federal 6496/77, Artigo 1, falta de ART - Anotação de Responsabilidade Técnica.
07 - Processo: 2006/7-032365-0 - Origem: RELATÓRIO DE VISITA - FISCALIZAÇÃO EM
EMPREENDIMENTO - Proprietário: D GAIO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E
LUBRIFICANTES LTDA - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: R FRANCISCO LEAL,360 Cidade: PIRAQUARA/PR - Arrolado: TÉCNICO EM SEGURANCA DO TRABALHO VALTER
AUGUSTO NASCIMENTO - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977
artigo 1 - Data Fiscalização: 12/12/2006. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por
unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Considerando que a Lei 7410/85
determina: "Art. 3º- O exercício da atividade de Engenheiros e Arquitetos na especialização de
Engenharia de Segurança do Trabalho dependerá de registro em Conselho Regional de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia, após a regulamentação desta Lei, e o de Técnico de
Segurança do Trabalho, após o registro no Ministério do Trabalho." 2.2. Considerando que a
Decisão Plenária Nº 1235/96 decidiu: "(...) aprovar as seguintes orientações a serem prestadas
aos CREAs, no que se refere ao registro profissional e atribuições dos Técnicos de Segurança
do Trabalho: 1) o registro dos Técnicos de Segurança do Trabalho deverá ser feito no CREA de
sua jurisdição, mediante comprovação de uma das condições estabelecidas no artigo 2º da Lei
7.410/85; (...)" 2.3. Assim entende-se que o exercício da profissão de técnico de segurança do
trabalho esta condicionada ao registro no Ministério do Trabalho e o registro no CREA, de
acordo com a PL-1235/96, é facultativo. 2.4. Considerando que a Lei 6496/77 expressa: "Art.
1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer
serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à
"Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). 2.5. Considerando que a Resolução 437/99 do
CONFEA determina: "Art. 1º As atividades relativas à Engenharia de Segurança do Trabalho
ficam sujeitas à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, definida pela Lei nº 6.496, de
1977.§ 1º Os estudos, projetos, planos, relatórios, laudos e quaisquer outros trabalhos ou
atividades relativas à Engenharia de Segurança do Trabalho, quer público, quer particular,
somente poderão ser submetidos ao julgamento das autoridades competentes, administrativas
e judiciárias, e só terão valor jurídico quando seus autores forem Engenheiros ou Arquitetos,
especializados em Engenharia de Segurança do Trabalho e registrados no Conselho Regional
de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA. (...) Art. 2º Para os efeitos desta Resolução,
entende-se como Engenharia de Segurança do Trabalho: I- a prevenção de riscos nas
atividades de trabalho com vistas à preservação da saúde e integridade da pessoa humana; e
II- a proteção do trabalhador em todas as unidades laborais, no que se refere à questão de
segurança, inclusive higiene do trabalho, sem interferência específica nas competências legais
e técnicas estabelecidas para as diversas modalidades da Engenharia, Arquitetura e
Agronomia, conforme o Parecer nº 19/87 do Conselho Federal de Educação. (...)" 2.6.
Considerando que a Resolução1008/2004 determina: "Art. 18. O autuado será notificado da
decisão da câmara especializada por meio de correspondência, acompanhada de cópia de
inteiro teor da decisão proferida. (...) § 2º A falta de manifestação do autuado no prazo
estabelecido no parágrafo anterior não obstruirá o prosseguimento do processo." 2.7.
Considerando que o profissional tem seu registro regular no Sistema Confea/CREA. VOTO:
Voto pela manutenção da autuação contra o profissional Valter Augusto do Nascimento por
0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br
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infração a Lei Federal 6496/77, artigo 1, falta de ART - Anotação de Responsabilidade
Técnica............................................................................................................................................
08 - Processo: 2006/7-024619-6 - Origem: RELATÓRIO DE VISITA - FISCALIZAÇÃO EM
EMPREENDIMENTO - Proprietário: BERTOLDI & FILHOS LTDA - PESSOA JURÍDICA - Local
da Obra: AV MANOEL RIBAS, 498 - Cidade: CURITIBA/PR - Arrolado: TÉCNICO EM
SEGURANCA DO TRABALHO VALTER AUGUSTO NASCIMENTO - Assunto: FALTA DE ART
- Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 artigo 1 - Data Fiscalização: 24/03/2006. Em discussão
e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1.
Considerando a Norma Regulamentadora 09 do Ministério do trabalho e Emprego determina:
"A elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação do PPRA poderão ser feitas pelo
Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT ou
por pessoa ou equipe de pessoas que, a critério do empregador, sejam capazes de
desenvolver o disposto nesta NR." 2.2. Considerando que a Lei 7410/85 determina: "Art. 3º- O
exercício da atividade de Engenheiros e Arquitetos na especialização de Engenharia de
Segurança do Trabalho dependerá de registro em Conselho Regional de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia, após a regulamentação desta Lei, e o de Técnico de Segurança do
Trabalho, após o registro no Ministério do Trabalho." 2.3. Considerando que a Decisão Plenária
Nº 1235/96 decidiu: "(...) aprovar as seguintes orientações a serem prestadas aos CREAs, no
que se refere ao registro profissional e atribuições dos Técnicos de Segurança do Trabalho: 1)
o registro dos Técnicos de Segurança do Trabalho deverá ser feito no CREA de sua jurisdição,
mediante comprovação de uma das condições estabelecidas no artigo 2º da Lei 7.410/85; (...)"
2.4. Assim entende-se que o exercício da profissão de técnico de segurança do trabalho esta
condicionada ao registro no Ministério do Trabalho e o registro no CREA, de acordo com a PL1235/96, é facultativo. 2.5. Considerando que a Lei 6496/77 expressa: "Art. 1º- Todo contrato,
escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais
referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de
Responsabilidade Técnica" (ART). 2.6. Considerando que a Resolução 437/99 do CONFEA
determina: "Art. 1º As atividades relativas à Engenharia de Segurança do Trabalho ficam
sujeitas à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, definida pela Lei nº 6.496, de 1977.
(...) Art. 4º Incluem-se entre as atividades de Engenharia de Segurança do Trabalho, referidas
no art. 4º da Resolução nº 359, de 1991, a elaboração e os seguintes documentos técnicos,
previstos na Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978, que regulamentou a Lei nº 6.514, de 22
de dezembro de 1977, que alterou o Capítulo V, Título II da Consolidação das Leis do Trabalho
- CLT: (...) II- programa de prevenção de riscos ambientais - PPRA, previsto na NR-09; (...)".
2.7. Considerando que a Resolução1008/2004 determina: "Art. 18. O autuado será notificado
da decisão da câmara especializada por meio de correspondência, acompanhada de cópia de
inteiro teor da decisão proferida. (...) § 2º A falta de manifestação do autuado no prazo
estabelecido no parágrafo anterior não obstruirá o prosseguimento do processo. 2.8.
Considerando que o autuado elaborou o PPRA em conjunto com o Médico do Trabalho; 2.9.
Considerando que o autuado é profissional registrado no Sistema Confea/CREA. VOTO: Voto
pela manutenção da autuação contra o profissional Valter Augusto Nascimento, registro PR77463/TD, por infração a Lei Federal 6496/77, artigo 1 , falta de ART - Anotação de
Responsabilidade Técnica..............................................................................................................
RELATOR: ENGENHEIRO CIVIL GERSON LUIZ BOLDRINI (11): .............................................
01 - Processo: 2007/7-065363-3 Origem: RELATÓRIO DE VISITA Proprietário: GUILHERME
DA MOTTA TORRES / GLAUCIA CARDOSO TEIXEIRA TORRES – P. FÍSICA Local da Obra:
R DAS BROMELIAS S/N Cidade: LONDRINA/PR Arrolado: LUSONCET COMÉRCIO DE
CONCRETO LTDA - EPP Assunto: FALTA DE ART Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977
Artigo 1 Data Fiscalização: 11/04/2007. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por
unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Considerando que trata-se de processo
em que a empresa Losoncet Comércioo de Concreto Ltda foi autuada por falta de ART. Sob o
protocolo 2009/229157, a autuada apresenta cópia de ART relativa aos serviços onde verificase que o documento foi registrado em 08/10/2009, portanto, posterior a emissão da autuação
que lhe foi imposta que ocorreu em 18/06/2007, fls12. 2.2. Considerando que a Res. 1008/04
0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br
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do CONFEA, traz em seu art 11 inciso VIII, § 2º, que; " Lavrado o auto de infração a
regularização da situação não exime o autuado das cominações legais." 2.3. Ainda sob o
mesmo regramento legal citado, temos: Art. 22. No Plenário do Crea, o processo será
distribuído para conselheiro, que deve relatar o assunto de forma objetiva e legalmente
fundamentada. Art. 23. Após o relato, o Plenário do Crea deve decidir explicitando as razões da
manutenção da autuação, as disposições legais infringidas e a penalidade correspondente ou
as razões do arquivamento do processo, se for o caso. 2.4. Ainda, a mesma resolução
estabelece que: Art 43, iciso V, § 3º É facultada a redução de multas pelas instâncias
julgadoras do Crea e do Confea nos casos previstos neste artigo, respeitadas as faixas de
valores estabelecidas em resolução específica. Art. 59. A instauração, a instrução e o
julgamento do processo de infração obedecerão, entre outros, aos princípios da legalidade,
finalidade, formalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla
defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. (...) Art. 64. Nos casos
omissos aplicar-se-ão, supletivamente ao presente regulamento, a legislação profissional
vigente, as normas do Direito Administrativo, do Processo Civil Brasileiro e os princípios gerais
do Direito". 2.5. A Constituição Federal determina: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no
País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade,
nos termos seguintes: (...) LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos
acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos
a ela inerentes". VOTO Pela manutenção da autuação com redução da multa ao valor
mínimo.............................................................................................................................................
02 - Processo: 2008/7-070228-0 Origem: RELATÓRIO DE VISITA Proprietário: FRANCISCO
HENRIQUE LOPES & CIA LTDA - PESSOA JURÍDICA Local da Obra: R MARANHAO, 311
Cidade: LONDRINA/PR Arrolado: LUSONCET COMÉRCIO DE CONCRETO LTDA - EPP
Assunto: FALTA DE ART Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 Data Fiscalização:
21/10/2008. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do
relator, o qual opinou: 2.1. Considerando que trata-se de processo em que a empresa Losoncet
Comércio de Concreto Ltda foi autuada por falta de ART. Sob o protocolo 2009/229145, a
autuada apresenta cópia de ART relativa aos serviços onde verifica-se que o documento foi
registrado em 08/10/2009, portanto, posterior a emissão da autuação que lhe foi imposta que
ocorreu em 20/11/2008, fls14. 2.2. Considerando que a Res. 1008/04 do CONFEA, traz em seu
art 11 inciso VIII, § 2º, que; " Lavrado o auto de infração a regularização da situação não exime
o autuado das cominações legais." 2.3. Ainda sob o mesmo regulamento legal citado, temos:
Art. 22. No Plenário do Crea, o processo será distribuído para conselheiro, que deve relatar o
assunto de forma objetiva e legalmente fundamentada. Art. 23. Após o relato, o Plenário do
Crea deve decidir explicitando as razões da manutenção da autuação, as disposições legais
infringidas e a penalidade correspondente ou as razões do arquivamento do processo, se for o
caso. 2.4. Ainda, a mesma resolução estabelece que: Art 43, iciso V, § 3º É facultada a
redução de multas pelas instâncias julgadoras do Crea e do Confea nos casos previstos neste
artigo, respeitadas as faixas de valores estabelecidas em resolução específica. Art. 59. A
instauração, a instrução e o julgamento do processo de infração obedecerão, entre outros, aos
princípios da legalidade, finalidade, formalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade,
moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. (...)
Art. 64. Nos casos omissos aplicar-se-ão, supletivamente ao presente regulamento, a
legislação profissional vigente, as normas do Direito Administrativo, do Processo Civil Brasileiro
e os princípios gerais do Direito". 2.5. Considerando que a Constituição Federal determina: "Art.
5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade,
à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LV - aos litigantes, em
processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e
ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". VOTO Pela manutenção da autuação
com redução do valor da multa ao valor mínimo.............................................................................
0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br
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03 - Processo: 2008/7-070093-3 Origem: RELATÓRIO DE VISITA Proprietário: LEILA
ADRIANA LIRA - PESSOA FÍSICA Local da Obra: AV ROBERT KOCH, 1000 Cidade:
LONDRINA/PR Arrolado: LUSONCET COMÉRCIO DE CONCRETO LTDA – EPP Assunto:
FALTA DE ART Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 Data Fiscalização: 17/09/2008.
Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual
opinou: 2.1. Considerando que trata-se de processo em que a empresa Losoncet Comércio de
Concreto Ltda foi autuada por falta de ART. Sob o protocolo 2009/229167, a autuada apresenta
cópia de ART relativa aos serviços onde verifica-se que o documento foi registrado em
08/10/2009, portanto, posterior a emissão da autuação que lhe foi imposta que ocorreu em
14/11/2008, fls10. 2.2. Considerando que a Res. 1008/04 do CONFEA, traz em seu art 11
inciso VIII, § 2º, que; " Lavrado o auto de infração a regularização da situação não exime o
autuado das cominações legais." 2.3. Ainda sob o mesmo regramento legal citado, temos: Art.
22. No Plenário do Crea, o processo será distribuído para conselheiro, que deve relatar o
assunto de forma objetiva e legalmente fundamentada. Art. 23. Após o relato, o Plenário do
Crea deve decidir explicitando as razões da manutenção da autuação, as disposições legais
infringidas e a penalidade correspondente ou as razões do arquivamento do processo, se for o
caso. 2.4. Ainda, a mesma resolução estabelece que: Art 43, iciso V, § 3º É facultada a
redução de multas pelas instâncias julgadoras do Crea e do Confea nos casos previstos neste
artigo, respeitadas as faixas de valores estabelecidas em resolução específica. Art. 59. A
instauração, a instrução e o julgamento do processo de infração obedecerão, entre outros, aos
princípios da legalidade, finalidade, formalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade,
moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. (...)
Art. 64. Nos casos omissos aplicar-se-ão, supletivamente ao presente regulamento, a
legislação profissional vigente, as normas do Direito Administrativo, do Processo Civil Brasileiro
e os princípios gerais do Direito". 2.5. Considerando que a Constituição Federal determina: "Art.
5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade,
à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LV - aos litigantes, em
processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e
ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". VOTO Pela manutenção da autuação
com redução da multa ao valor mínimo..........................................................................................
04 - Processo: 2008/7-063970-0 Origem: RELATÓRIO DE VISITA Proprietário: CLAUDIONOR
RIBEIRO FILHO - PESSOA FÍSICA Local da Obra: R REGINA FABRINI SCOTTON, S/Nº (EM
FRENTE AO Nº390) Cidade: LONDRINA/PR Arrolado: LUSONCET COMÉRCIO DE
CONCRETO LTDA – EPP Assunto: FALTA DE ART Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977
Artigo 1 Data Fiscalização: 03/09/2008. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por
unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Considerando que trata-se de processo
em que a empresa Losoncet Comércio de Concreto Ltda foi autuada por falta de ART. Sob o
protocolo 2009/229150, a autuada apresenta cópia de ART relativa aos serviços onde verificase que o documento foi registrado em 08/10/2009, portanto, posterior a emissão da autuação
que lhe foi imposta que ocorreu em 06/10/2008, fls16. 2.2. Considerando que a Res. 1008/04
do CONFEA, traz em seu art 11 inciso VIII, § 2º, que; " Lavrado o auto de infração a
regularização da situação não exime o autuado das cominações legais." 2.3. Ainda sob o
mesmo regramento legal citado, temos: Art. 22. No Plenário do Crea, o processo será
distribuído para conselheiro, que deve relatar o assunto de forma objetiva e legalmente
fundamentada. Art. 23. Após o relato, o Plenário do Crea deve decidir explicitando as razões da
manutenção da autuação, as disposições legais infringidas e a penalidade correspondente ou
as razões do arquivamento do processo, se for o caso. 2.4. Ainda, a mesma resolução
estabelece que: Art 43, inciso V, § 3º É facultada a redução de multas pelas instâncias
julgadoras do Crea e do Confea nos casos previstos neste artigo, respeitadas as faixas de
valores estabelecidas em resolução específica. Art. 59. A instauração, a instrução e o
julgamento do processo de infração obedecerão, entre outros, aos princípios da legalidade,
finalidade, formalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla
defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. (...) Art. 64. Nos casos
0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br
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omissos aplicar-se-ão, supletivamente ao presente regulamento, a legislação profissional
vigente, as normas do Direito Administrativo, do Processo Civil Brasileiro e os princípios gerais
do Direito". 2.5. Considerando que a Constituição Federal determina: "Art. 5º Todos são iguais
perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LV - aos litigantes, em processo judicial
ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa,
com os meios e recursos a ela inerentes". VOTO Pela manutenção da autuação com redução
da multa ao valor mínimo................................................................................................................
05 - Processo: 2007/7-075143-8 Origem: RELATÓRIO DE VISITA Proprietário: ANTONIO
CARLOS DA SILVA - PESSOA FÍSICA Local da Obra: R BRASILIA Cidade: CAMBE/PR
Arrolado: LUSONCET COMÉRCIO DE CONCRETO LTDA - EPP Assunto: FALTA DE ART
Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 Data Fiscalização: 06/03/2007. Em discussão e
posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1.
Considerando que trata-se de processo em que a empresa Lusoncet Comércio de Concreto
Ltda foi autuada por falta de ART. Sob o protocolo 2009/213622, a autuada apresenta cópia de
ART relativa aos serviços onde verifica-se que o documento foi registrado em 08/10/2009,
portanto, posterior a emissão da autuação que lhe foi imposta que ocorreu em 08/05/2007,
fls12. 2.2. Considerando que a Res. 1008/04 do CONFEA, traz em seu art 11 inciso VIII, § 2º,
que; " Lavrado o auto de infração a regularização da situação não exime o autuado das
cominações legais." 2.3. Ainda sob o mesmo regramento legal citado, temos: Art. 22. No
Plenário do Crea, o processo será distribuído para conselheiro, que deve relatar o assunto de
forma objetiva e legalmente fundamentada. Art. 23. Após o relato, o Plenário do Crea deve
decidir explicitando as razões da manutenção da autuação, as disposições legais infringidas e
a penalidade correspondente ou as razões do arquivamento do processo, se for o caso. 2.4.
Ainda, a mesma resolução estabelece que: Art 43, inciso V, § 3º É facultada a redução de
multas pelas instâncias julgadoras do Crea e do Confea nos casos previstos neste artigo,
respeitadas as faixas de valores estabelecidas em resolução específica. Art. 59. A instauração,
a instrução e o julgamento do processo de infração obedecerão, entre outros, aos princípios da
legalidade, finalidade, formalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade,
ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. (...) Art. 64. Nos
casos omissos aplicar-se-ão, supletivamente ao presente regulamento, a legislação profissional
vigente, as normas do Direito Administrativo, do Processo Civil Brasileiro e os princípios gerais
do Direito". 2.5. Considerando que a Constituição Federal determina: "Art. 5º Todos são iguais
perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LV - aos litigantes, em processo judicial
ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa,
com os meios e recursos a ela inerentes". VOTO Pela manutenção da autuação com redução
da multa ao valor mínimo................................................................................................................
06 - Processo: 2007/7-065296-9 Origem: RELATÓRIO DE VISITA Proprietário: PATRICIA
DIAS JANNANI LIBONI - PESSOA FÍSICA Local da Obra: RUA PQ. NACIONAL CHAPADA
DOS GUIMARAES 120 Cidade: LONDRINA/PR Arrolado: LUSONCET COMÉRCIO DE
CONCRETO LTDA – EPP Assunto: FALTA DE ART Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977
Artigo 1 Data Fiscalização: 23/03/2007. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por
unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Considerando que trata-se de processo
em que a empresa Lusoncet Comércio de Concreto Ltda foi autuada por falta de ART. Sob o
protocolo 2009/213629, a autuada apresenta cópia de ART relativa aos serviços onde verificase que o documento foi registrado em 08/10/2009, portanto, posterior a emissão da autuação
que lhe foi imposta que ocorreu em 18/06/2007, fls09. 2.2. Considerando que a Res. 1008/04
do CONFEA, traz em seu art 11 inciso VIII, § 2º, que; " Lavrado o auto de infração a
regularização da situação não exime o autuado das cominações legais." 2.3. Ainda sob o
mesmo regramento legal citado, temos: Art. 22. No Plenário do Crea, o processo será
distribuído para conselheiro, que deve relatar o assunto de forma objetiva e legalmente
0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br
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fundamentada. Art. 23. Após o relato, o Plenário do Crea deve decidir explicitando as razões da
manutenção da autuação, as disposições legais infringidas e a penalidade correspondente ou
as razões do arquivamento do processo, se for o caso. 2.4. Ainda, a mesma resolução
estabelece que: Art 43, inciso V, § 3º É facultada a redução de multas pelas instâncias
julgadoras do Crea e do Confea nos casos previstos neste artigo, respeitadas as faixas de
valores estabelecidas em resolução específica. Art. 59. A instauração, a instrução e o
julgamento do processo de infração obedecerão, entre outros, aos princípios da legalidade,
finalidade, formalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla
defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. (...) Art. 64. Nos casos
omissos aplicar-se-ão, supletivamente ao presente regulamento, a legislação profissional
vigente, as normas do Direito Administrativo, do Processo Civil Brasileiro e os princípios gerais
do Direito". 2.4. Considerando que a Constituição Federal determina: "Art. 5º Todos são iguais
perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LV - aos litigantes, em processo judicial
ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa,
com os meios e recursos a ela inerentes". VOTO Pela manutenção da autuação com redução
do valor da multa ao valor mínimo..................................................................................................
07 - Processo: 2007/7-063059-0 Origem: RELATÓRIO DE VISITA Proprietário: VALDIR
MILANES - PESSOA FÍSICA Local da Obra: R INACIO GRANADO DE MUNHOZ 95 Cidade:
LONDRINA/PR Arrolado: LUSONCET COMÉRCIO DE CONCRETO LTDA - EPP Assunto:
FALTA DE ART Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 Data Fiscalização: 24/01/2007.
Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual
opinou: 2.1. Considerando que trata-se de processo em que a empresa Lusoncet Comércio de
Concreto Ltda foi autuada por falta de ART. Sob o protocolo 2009/213650, a autuada apresenta
cópia de ART relativa aos serviços onde verifica-se que o documento foi registrado em
08/10/2009, portanto, posterior a emissão da autuação que lhe foi imposta que ocorreu em
18/06/2007, fls13. 2.3. Considerando que a Res. 1008/04 do CONFEA, traz em seu art 11
inciso VIII, § 2º, que; " Lavrado o auto de infração a regularização da situação não exime o
autuado das cominações legais." Ainda sob o mesmo regramento legal citado, temos: Art. 22.
No Plenário do Crea, o processo será distribuído para conselheiro, que deve relatar o assunto
de forma objetiva e legalmente fundamentada. Art. 23. Após o relato, o Plenário do Crea deve
decidir explicitando as razões da manutenção da autuação, as disposições legais infringidas e
a penalidade correspondente ou as razões do arquivamento do processo, se for o caso. 2.4.
Ainda, a mesma resolução estabelece que: Art 43, iciso V, § 3º É facultada a redução de
multas pelas instâncias julgadoras do Crea e do Confea nos casos previstos neste artigo,
respeitadas as faixas de valores estabelecidas em resolução específica. Art. 59. A instauração,
a instrução e o julgamento do processo de infração obedecerão, entre outros, aos princípios da
legalidade, finalidade, formalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade,
ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. (...) Art. 64. Nos
casos omissos aplicar-se-ão, supletivamente ao presente regulamento, a legislação profissional
vigente, as normas do Direito Administrativo, do Processo Civil Brasileiro e os princípios gerais
do Direito". 2.5. Considerando que a Constituição Federal determina: "Art. 5º Todos são iguais
perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LV - aos litigantes, em processo judicial
ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa,
com os meios e recursos a ela inerentes". VOTO Pela manutenção da autuação com redução
da multa ao valor mínimo................................................................................................................
08 - Processo: 2007/7-061380-8 Origem: RELATÓRIO DE VISITA Proprietário: CENIRA
GOBETTI DE SOUZA - PESSOA FÍSICA Local da Obra: R MARINGA 632 Cidade:
LONDRINA/PR Arrolado: LUSONCET COMÉRCIO DE CONCRETO LTDA – EPP Assunto:
FALTA DE ART Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 Data Fiscalização: 16/04/2007.
Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual
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opinou: 2.1. Considerando que trata-se de processo em que a empresa Losoncet Comércio de
Concreto Ltda foi autuada por falta de ART. Sob o protocolo 2009/229154, a autuada apresenta
cópia de ART relativa aos serviços onde verifica-se que o documento foi registrado em
08/10/2009, portanto, posterior a emissão da autuação que lhe foi imposta que ocorreu em
08/09/2008, fls17. 2.2. Considerando que a Res. 1008/04 do CONFEA, traz em seu art 11
inciso VIII, § 2º, que; " Lavrado o auto de infração a regularização da situação não exime o
autuado das cominações legais." 2.3. Ainda sob o mesmo regramento legal citado, temos: Art.
22. No Plenário do Crea, o processo será distribuído para conselheiro, que deve relatar o
assunto de forma objetiva e legalmente fundamentada. Art. 23. Após o relato, o Plenário do
Crea deve decidir explicitando as razões da manutenção da autuação, as disposições legais
infringidas e a penalidade correspondente ou as razões do arquivamento do processo, se for o
caso. 2.4. Ainda, a mesma resolução estabelece que: Art 43, iciso V, § 3º É facultada a
redução de multas pelas instâncias julgadoras do Crea e do Confea nos casos previstos neste
artigo, respeitadas as faixas de valores estabelecidas em resolução específica. Art. 59. A
instauração, a instrução e o julgamento do processo de infração obedecerão, entre outros, aos
princípios da legalidade, finalidade, formalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade,
moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. (...)
Art. 64. Nos casos omissos aplicar-se-ão, supletivamente ao presente regulamento, a
legislação profissional vigente, as normas do Direito Administrativo, do Processo Civil Brasileiro
e os princípios gerais do Direito". 2.5. Considerando que a Constituição Federal determina: "Art.
5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade,
à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LV - aos litigantes, em
processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e
ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". VOTO Pela manutenção da autuação
com o valor da multa reduzida ao valor mínimo..............................................................................
09 - Processo: 2007/7-061158-4 Origem: RELATÓRIO DE VISITA Proprietário: IVAN POZZI PESSOA FÍSICA Local da Obra: R OSUMU SAITO Cidade: LONDRINA/PR Arrolado:
LUSONCET COMÉRCIO DE CONCRETO LTDA – EPP Assunto: FALTA DE ART Fato
Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1Data Fiscalização: 23/02/2007. Em discussão e
posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1.
Considerando que trata-se de processo em que a empresa Lusoncet Comércio de Concreto
Ltda foi autuada por falta de ART. Sob o protocolo 2009/213658, a autuada apresenta cópia de
ART relativa aos serviços onde verifica-se que o documento foi registrado em 16/09/2009,
portanto, posterior a emissão da autuação que lhe foi imposta que ocorreu em 18/06/2008,
fls07. 2.2. Considerando que a Res. 1008/04 do CONFEA, traz em seu art 11 inciso VIII, § 2º,
que; " Lavrado o auto de infração a regularização da situação não exime o autuado das
cominações legais." 2.3. Ainda sob o mesmo regramento legal citado, temos: Art. 22. No
Plenário do Crea, o processo será distribuído para conselheiro, que deve relatar o assunto de
forma objetiva e legalmente fundamentada. Art. 23. Após o relato, o Plenário do Crea deve
decidir explicitando as razões da manutenção da autuação, as disposições legais infringidas e
a penalidade correspondente ou as razões do arquivamento do processo, se for o caso. 2.4.
Ainda, a mesma resolução estabelece que: Art 43, inciso V, § 3º É facultada a redução de
multas pelas instâncias julgadoras do Crea e do Confea nos casos previstos neste artigo,
respeitadas as faixas de valores estabelecidas em resolução específica. Art. 59. A instauração,
a instrução e o julgamento do processo de infração obedecerão, entre outros, aos princípios da
legalidade, finalidade, formalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade,
ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. (...) Art. 64. Nos
casos omissos aplicar-se-ão, supletivamente ao presente regulamento, a legislação profissional
vigente, as normas do Direito Administrativo, do Processo Civil Brasileiro e os princípios gerais
do Direito". 2.5. Considerando que a Constituição Federal determina: "Art. 5º Todos são iguais
perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (..) LV - aos litigantes, em processo judicial
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ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa,
com os meios e recursos a ela inerentes". VOTO Pela manutenção da autuação com o valor da
multa reduzida ao valor mínimo......................................................................................................
10 - Processo: 2007/7-107107-3 Origem: RELATÓRIO DE VISITA Proprietário: PHAROL BAR
E CAFE LTDA - PESSOA JURÍDICA Local da Obra: RUA GUAIRA, NR. 5593 Cidade:
GUARAPUAVA/PR Arrolado: PHAROL BAR E CAFE LTDA Assunto: EXERCICIO ILEGAL DA
PROFISSAO (JURIDICA) Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 alinea A do artigo 6 Data
Fiscalização: 05/03/2007. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o
parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Considerando o contido no processo em pauta e,
partindo-se das fls 23, sob o protocolo 2009/122875 o profissional responsável técnico pela
obra envolvida apresenta recurso ao Plenário alegando o fato de que providenciou o
preenchimento da ART para as atividades que lhe compete, porém, conforme acordade entre
as partes, o registro do documento no sistema financeiro seria do contratante, fato ocorrido
apenas posteriormente à emissão da autuação. Para o processo ora sob análise, há que se
considerar o que a Res. 425/98 do CONFEA, traz que: "Art. 1º - Todo contrato escrito ou verbal
para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à
Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeita à "Anotação de responsabilidade Técnica
(ART)", no Conselho Regional em cuja jurisdição for exercida a respectiva atividade. Art. 2º - A
ART define, para os efeitos legais, os responsáveis técnicos pela execução de obras ou
prestação de quaisquer serviços de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, objeto do contrato.
Art. 3º - Nenhuma obra ou serviço poderá ter início sem a competente Anotação de
Responsabilidade Técnica, nos termos desta Resolução. Art. 4º - O preenchimento do
formulário de ART pela obra ou serviço é de responsabilidade do profissional, o qual, quando
for contratado, recolherá, também, a taxa respectiva." 2.2. Denota-se, daí, que a
responsabilidade do registro ou o recolhimento da ART é do profissional que tenha sido
contratado. 2.3. Por outro lado, no transcorrer do processo verifica-se que a ART foi registrada
em 08/06/2007, data posterior à emissão da autuação que ocorreu em 04/06/2007. 2.4.
Considerando as normas e leis que norteiam este sistema de fiscalização das profissões
regidas pela Lei Federal 5.194/66, há que se destacar o disposto no § 2º, inciso VIII, art. 11, da
Res. 1008/04 do CONFEA, traz que; "Lavrado o auto de infração, a regularização da situação
não exime o autuado das cominações legais." 2.5. Nesta linha de conduta, se acolhida a
contestação, há que se considerar e é oportuno para este processo, trazer o disposto no, inciso
V, e §3º do art. 43; "As multas serão aplicadas proporcionalmente à infração cometida, visando
ao cumprimento da finalidade do interesse público a que se destina, observados os seguintes
critérios: ........ V - regularização da falta cometida. §3º - É facultada a redução de multas pelas
instâncias julgadoras do Crea e do Confea nos casos previstos neste artigo, respeitadas as
faixas de valores estabelecidas em resolução específica." 2.6. A Res,1008/04 do CONFEA,
estabelece ainda que: "Art. 21. O recurso interposto à decisão da câmara especializada será
encaminhado ao Plenário do Crea para apreciação e julgamento. Parágrafo único. Caso sejam
julgadas relevantes para a elucidação dos fatos, novas diligências deverão ser requeridas
durante a apreciação do processo. Art. 22. No Plenário do Crea, o processo será distribuído
para conselheiro, que deve relatar o assunto de forma objetiva e legalmente fundamentada.
Art. 23. Após o relato, o Plenário do Crea deve decidir explicitando as razões da manutenção
da autuação, as disposições legais infringidas e a penalidade correspondente ou as razões do
arquivamento do processo, se for o caso." 2.7. Portanto, diante do exposto e o que estabelece
as normas e leis apresentadas, em especial o art 47 da Lei 9684/99; "O órgão de instrução que
não for competente para emitir a decisão final elaborará relatório indicando o pedido inicial, o
conteúdo das fases do procedimento e formulará proposta de decisão, objetivamente
justificada, encaminhando o processo à autoridade competente." VOTO Pelo cancelamento do
auto de infração e arquivamento do processo................................................................................
11 - Processo: 2006/7-071639-3 Origem: RELATÓRIO DE VISITA Proprietário: CONDOMINIO
TRIANON - PESSOA JURÍDICA Local da Obra: AV JUSCELINO KUBITSCHEK, 1400 Cidade:
LONDRINA/PR Arrolado: ELEVADORES OTIS LTDA Assunto: FALTA DE ART Fato Gerador:
Lei Federal 6496/1977 artigo 1 Data Fiscalização: 09/05/2006. Em discussão e posterior
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votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Considerando
que a Lei 6496/1977 em seu Artigo 1º dispõe: "Todo contrato, escrito ou verbal, para a
execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à
Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART)." 2.2.
Considerando que a Norma Brasileira NBR 14.364/1999 da ABNT - Elevadores e Escadas
Rolantes - Inspetores - Qualificação - que determina a qualificação necessária para inspetores
e responsáveis pela manutenção de elevadores, descreve: "Poderá exercer a função de
inspetor o profissional com atribuições compatíveis, legalmente habilitado pela legislação
profissional vigente." 2.3. Considerando a Decisão Normativa n.º 36/1991, do CONFEA, que
dispõe sobre a competência em atividades relativas a elevadores e escadas rolantes: "1 - DAS
ATIVIDADES RELATIVAS A "ELEVADORES E ESCADAS ROLANTES": 1.1 - As atividades de
projeto, fabricação, instalação ou montagem, manutenção (prestação de serviços com ou sem
fornecimento de material e sem alteração do projeto) e laudos técnicos de equipamentos
eletromecânicos do tipo "elevador", "escada rolante" ou similares, somente serão executados,
sob a responsabilidade técnica de profissional autônomo ou empresa habilitados e registrados
no CREA. 2.3- Considerando que todo contrato que envolva quaisquer das atividades descritas
no item 1 fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica - ART";" 2.4. Considerando que
foi recolhida ART em 1/09/06, sob responsabilidade do Engenheiro Mecânico Roberto Coelho
Samways, razão social Elevadores Otis Ltda. 2.5. Considerando que A ART foi recolhida em
data posterior ao recebimento do primeiro auto de infração em 29/11/06 (fls. 05). 2.6.
Considerando que a Resolução 1008/04 dispõe no § 2º do art. 11: "Lavrado o auto de infração,
a regularização da situação não exime o autuado das cominações legais". 2.7. Considerando
voto do Conselheiro relator, fl. 35, para "Manutenção da autuação com valor reduzido por ter
sido regularizada a situação" e considerando que em seu parecer, o conselheiro informa que
"... a ART foi recolhida em data posterior ao primeiro auto de infração de 29/11/06 fl.05". 2.8.
Considerando que foi informado que a ART 3043648312 foi registrada em 01/09/2006 pela
empresa Elevadores Otis Ltda, sendo anterior ao primeiro auto de infração (fl.12), porém a data
do início e término do contrato não condizem com o período da fiscalização, fl. 32. VOTO Pela
manutenção da autuação contra a empresa Elevadores Otis Ltda.................................................
RELATOR: ENGENHEIRO MECÂNICO ELETRICISTA HARRY KORMAN (06):........................
01 - Protocolo: 85466/2005 Interessado: COPEL - COMPANHIA PARANANENSE DE
ENERGIA Assunto: ASSUNTOS DIVERSOS Data Protocolo: 07/06/2005 Origem:
SECRETARIA GERAL. O presente processo foi retirado de pauta a pedido do relator, para
reanálise. ..........................................................................................................................................................................
02 - Processo: 2006/7-066218-1 Origem: RELATÓRIO DE VISITA - FISCALIZAÇÃO EM
EMPREENDIMENTO Proprietário: MUNICIPIO DE SANTA MARIANA - PESSOA JURÍDICA
Local da Obra: RUA ANTONIO MANOEL DOS SANTOS, 151 Cidade: SANTA MARIANA/PR
Arrolado: BREVILHERI CARVALHO & RIZZI LTDA Assunto: FALTA DE REGISTRO - PESSOA
JURÍDICA Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 artigo 59 Data Fiscalização: 05/12/2006. O
presente processo foi retirado de pauta a pedido do relator, para reanálise..................................
03 - Processo: 2008/7-002117-7 Origem: RELATÓRIO DE VISITA Proprietário: CLENIR MARIA
POLI - PESSOA FÍSICA Local da Obra: RUA MARHTMAN GANDI, 220 Cidade: GUAIRA/PR
Arrolado: SCHLLEMER & CIA LTDA Assunto: FALTA DE ART Fato Gerador: Lei Federal
6496/1977 Artigo 1 Data Fiscalização: 08/02/2008. Em discussão e posterior votação, foi
aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: Tendo em vista que o arrolado
regularizou a obra posteriormente a autuação que lhe foi imposta e este fato não exime das
cominações legais. VOTO Pela manutenção da autuação porem com valores reduzidos.............
04 - Processo: 2007/7-001655-6 Origem: RELATÓRIO DE VISITA Proprietário: REJANE
APARECIDA ALLES BRUISMA - PESSOA FÍSICA Local da Obra: RUA MARECHAL CÂNDIDO
RONDON Cidade: GUAIRA/PR Arrolado: SCHLLEMER & CIA LTDA Assunto: FALTA DE ART
Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 Data Fiscalização: 14/02/2007. Em discussão e
posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: Tendo em
vista que o arrolado regularizou a obra após a autuação e que este fato não o exime das
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cominações legais meu voto é: VOTO Pela manutenção da autuação porém com valor
reduzido...........................................................................................................................................
05 - Processo: 2007/7-002385-7 Origem: RELATÓRIO DE VISITA Proprietário: CARLOS
KRZIZANOWSKI - PESSOA FÍSICA Local da Obra: RUA PARAGUAI, 1638 Cidade:
GUAIRA/PR Arrolado: SCHLLEMER & CIA LTDA Assunto: FALTA DE ART Fato Gerador: Lei
Federal 6496/1977 Artigo 1 Data Fiscalização: 04/07/2007. Em discussão e posterior votação,
foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: Tendo em vista que o
arrolado regularizou a obra após a autuação e este fato não o exime das cominações legais,
meu voto é: VOTO Pela manutenção da autuação porem com valor reduzido (mínimo)...............
06 - Processo: 2008/7-002040-3 Origem: RELATÓRIO DE VISITA Proprietário: JOSÉ
CANDIDO DA SILVA - PESSOA FÍSICA Local da Obra: RUA CORIPHEU DE AZEVEDO
MARQUES, 795 Cidade: GUAIRA/PR Arrolado: SCHLLEMER & CIA LTDA Assunto: FALTA DE
ART Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 Data Fiscalização: 04/01/2008. Em
discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual
opinou: Tendo em vista que o arrolado regularizou a obra após a autuação e este fato não o
exime das cominações legais meu voto é: VOTO Pela manutenção da autuação porem ao seu
valor mínimo....................................................................................................................................
RELATOR: ENGENHEIRO QUÍMICO IVO BRAND (03):..............................................................
01 - Processo: 2004/7-099731-4 Origem: AUTUACAO DIRETA Proprietário: ASSOCIACAO
COMUNITARIA DO JARDIM ALVORADA - PESSOA JURÍDICA Local da Obra: AVENIDA
DONA SOPHIA RASGULAEFF, 693 Cidade: MARINGA/PR Arrolado: MAURICIO JOSE DE
OLIVEIRA Assunto: EXERC ILEGAL DA PROFISSAO (P. FISICA) Fato Gerador: Lei Federal
5194/1966 alinea A do artigo 6 Data Fiscalização: 13/08/2004. Em discussão e posterior
votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. O processo em
comento, foi remetido às instâncias deliberativas deste Conselho, para análise e decisão.
Porém, sem considerar o seu "mérito", examinando as peças que o compõe constata-se o fato
de que desde a sua origem, passando pela sua tramitação houve a ocorrência de vício
processual. ,2.2. Um deles, seria quanto a falta de dados na notificação descumprimento ao
disposto no art 8º da Res. 1008/04 do CONFEA, que diz: "Art. 8º A notificação deve apresentar,
no mínimo, as seguintes informações: I - menção à competência legal do Crea para fiscalizar o
exercício das profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea; II - nome e endereço
completos da pessoa física ou jurídica fiscalizada, incluindo, se possível, CPF ou CNPJ; III identificação da infração, mediante descrição detalhada da irregularidade constatada,
capitulação da infração e da penalidade, e valor da multa a que estará sujeito o notificado caso
não regularize a situação; e IV - indicação das providências a serem adotadas pelo notificado e
concessão do prazo de dez dias para regularizar a situação objeto da fiscalização." 2.3.
Contudo, se assim não entender o Colegiado, apontamos outro "vício", ou seja, quando a
administração emitiu a autuação, uma vez mais, deixou de atender àquela norma
regulamentadora, agora, em seu art 11, "in verbis"; "O auto de infração, grafado de forma
legível, sem emendas ou rasuras, deve apresentar, no mínimo, as seguintes informações: I menção à competência legal do Crea para fiscalizar o exercício das profissões abrangidas pelo
Sistema Confea/Crea; II - data da lavratura, nome completo, matrícula e assinatura do agente
fiscal; III - nome e endereço completos da pessoa física ou jurídica autuada, incluindo,
obrigatoriamente, CPF ou CNPJ; IV - identificação da obra, serviço ou empreendimento, com
informação sobre a sua localização, nome e endereço do contratante, indicação da natureza da
atividade e sua descrição detalhada; V - identificação da infração, mediante descrição
detalhada da irregularidade, capitulação da infração e da penalidade, e valor da multa a que
estará sujeito o autuado; VI - data da verificação da ocorrência; VII - indicação de reincidência
ou nova reincidência, se for o caso; e VIII - indicação do prazo de dez dias para efetuar o
pagamento da multa e regularizar a situação ou apresentar defesa à câmara especializada."
2.4. Portanto, verifica-se que alguns "ritos e princípios" deixaram de ser atendidos, em especial
e no caso em questão, o rito da Res. 1008/04 do CONFEA: art 59 - "A instauração, a instrução
e o julgamento do processo de infração obedecerão, entre outros, aos princípios da legalidade,
finalidade, formalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla
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defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência." 2.5.O contido no
processo em questão, nos faz remeter ao princípio da legalidade, uma vez que o CREA-PR
ultrapassou o limite de tal princípio na aplicação da lei ao cometer os defeitos processuais aqui
apontados, por um lado, verifica-se que a administração agiu devidamente quando da lavratura
do auto de infração e notificação, em face da pressuposta constatação de infração à legislação
vigente capitulando, adequadamente, a falta cometida e a penalidade estipulada, mas,
equivocou-se ao lançar notificação e autuação de forma indevida, faltando informações
necessárias estipuladas em normas. 2.6. Denota-se, então, que no processo em análise não
houve o cumprimento do rito ou do ordenamento legal mencionado. 2.7. O descumprimento ao
disciplinado nos artigos acima lidos, somos levados ao Art 47 da Res 1008/04, o qual, trata da
nulidade do processo nos seguintes termos; "A nulidade dos atos processuais ocorrerá nos
seguintes casos: I (......); ...........; VII - falta de cumprimento de demais formalidades previstas
em lei;" 2.7. Isto posto, a legalidade, como princípio de administração, (Const. Rep., art.37,
caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos
mandamentos da lei, e às exigências do bem-comum, e deles não se pode afastar ou desviar,
sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade disciplinar, civil e criminal,
conforme o caso. 2.8. Ressalta-se, ainda, o inciso II do artigo 5º da Constituição Federal que
consagrou o princípio da legalidade nos seguintes termos: "II - ninguém será obrigado a fazer
ou a deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;" 2.9. Por derradeiro, há que se
considerar a expressão latina "in dúbio pro reo", que significa literalmente "na dúvida, a favor
do réu", estabelece a interpretação do fato de maneira favorável ao réu e nunca em seu
prejuízo, considerando a retroatividade à lei mais benigna. VOTO Pelo cancelamento do Auto
de Infração e Notificação do autuado Maurício José de Oliveira e pelo arquivamento do
processo..........................................................................................................................................
02 - Processo: 2007/7-100076-5 Origem: RELATÓRIO DE VISITA - FISCALIZAÇÃO EM
EMPREENDIMENTO Proprietário: CONDOMINIO EDIFICIO PARANOA - PESSOA JURÍDICA
Local da Obra: R FRANCISCO GLICERIO, 1391 Cidade: MARINGA/PR Arrolado:
ELEVADORES OTIS LTDA Assunto: FALTA DE ART Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977
Artigo 1 Data Fiscalização: 19/11/2007. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por
unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. A empresa Elevadores Otis Ltda foi
autuada por infração ao artigo 1º da lei 6496/1977, falta de ART pelo serviço de manutenção de
elevador. 2.2. A fim de analisar as razões do recurso apresentado, há de se considerar que a
lei 6496/1977, que em seu Artigo 1º dispõe: "Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução
de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à
Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART)." 2.3.
A Norma Brasileira NBR 14.364/1999 da ABNT - Elevadores e escadas rolantes - Inspetores Qualificação - que determina a qualificação necessária para inspetores e responsáveis pela
manutenção de elevadores, descreve; "Poderá exercer a função de inspetor o profissional com
atribuições compatíveis, legalmente habilitado pela legislação profissional vigente." 2.4. Para
determinar os profissionais com atribuição acima descrita, verificamos a Decisão Normativa n.º
36/1991, do Confea, que dispõe sobre a competência em atividades relativas a elevadores e
escadas rolantes, orienta: "1 - DAS ATIVIDADES RELATIVAS A "ELEVADORES E ESCADAS
ROLANTES": 1.1 - As atividades de projeto, fabricação, instalação ou montagem, manutenção
(prestação de serviços com ou sem fornecimento de material e sem alteração do projeto) e
laudos técnicos de equipamentos eletromecânicos do tipo "elevador", "escada rolante" ou
similares, somente serão executados, sob a responsabilidade técnica de profissional autônomo
ou empresa habilitados e registrados no CREA. ... 2 - DAS ATRIBUIÇÕES: 2.1 - Profissionais
de nível superior da área "mecânica", com atribuições previstas no Art. 12 da Resolução nº
218/73 do CONFEA, estão habilitados a responsabilizar-se tecnicamente pelas atividades
descritas no item 1. 2.2 - Poderão, ainda, responsabilizar-se tecnicamente pelas atividades de
"manutenção de elevadores e de escadas rolantes" os Técnicos de 2º Grau com atribuições
constantes no Art. 4º da Resolução nº 278/83 do CONFEA. ...4 - DO REGISTRO DA
ATIVIDADE: 4.1 - Todo contrato que envolva quaisquer das atividades descritas no item 1 fica
sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica - ART";" 2.5. A manutenção de elevadores é
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atividade profissional, de acordo com a NBR 14.364/1999 da ABNT e DN 36/1991, do Confea,
que deve estar sob responsabilidade de profissional da área de Engenharia Mecânica. Para tal
atividade deve-se anotar ART, de acordo com a DN do Confea citada. 2.6. Para que o recurso
seja acolhido e considerado neste processo administrativo, a empresa deve comprovar o
depósito judicial dos valores integrais relativo à ART dos serviços, apresentando respectivo
comprovante do depósito e identificando o contratante do serviço para cada ART que deseje
anotar. A empresa autuada não comprovou que depositou os valores em juizo para o processo
ora sob análise. 2.7. . A Resolução 1008/2004 do Confea dispõe: "Art. 21. O recurso interposto
à decisão da câmara especializada será encaminhado ao Plenário do Crea para apreciação e
julgamento. Parágrafo único. Caso sejam julgadas relevantes para a elucidação dos fatos,
novas diligências deverão ser requeridas durante a apreciação do processo. Art. 22. No
Plenário do Crea, o processo será distribuído para conselheiro, que deve relatar o assunto de
forma objetiva e legalmente fundamentada. Art. 23. Após o relato, o Plenário do Crea deve
decidir explicitando as razões da manutenção da autuação, as disposições legais infringidas e
a penalidade correspondente ou as razões do arquivamento do processo, se for o caso." VOTO
Pela manutenção da autuação contra a Empresa Elevadores Otis Ltda, com aplicação da multa
devida..............................................................................................................................................
03 - Processo: 2007/7-026497-0 Origem: RELATÓRIO DE VISITA Proprietário: CR ALMEIDA
S/A ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES - PESSOA JURÍDICA Local da Obra: R WANDA DOS
SANTOS MULLMANN, 1035 Cidade: PINHAIS/PR Arrolado: TRANSTECH IVESUR BRASIL
LTDA. Assunto: FALTA DE ART Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 Data
Fiscalização: 19/11/2007. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o
parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Durante fiscalização foi localizada, através de Certificado
de Segurança Veicular (CSV), a execução de inspeção técnica de segurança veicular em
outubro/2007 realizada pelo Eng. Mec. Rubem Penteado de Melo, responsável técnico da
empresa Transtech Ivesur Engenharia e Inspeção Ltda. 2.2. A empresa foi oficiada a
apresentar ART referente ao Certificado de Segurança Veicular fiscalizado. 2.4. Sem
manifestação a empresa Transtech Ivesur Engenharia e Inspeção Ltda, foi autuada por
infração ao Art 1º da Lei 6496/1977: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução
de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à
Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART)." 2.5.
O ofício enviado pode ser considerado uma notificação válida, pois contém todos os itens
obrigatórios conforme o Art 8º da Resolução 1008/2004 do Confea. 2.6. Em defesa, a empresa
declara que a ART 2008113374-6 contém o CSV fiscalizado e apresenta lista anexa.
Entretanto, tal ART não foi encontrada na base de dados do CREA-Pr. Para todos os efeitos
legais a ART não existe e não há responsabilidade pelo serviço. 2.7. A Inspeção Técnica
Veicular é anotada em ART Múltipla Mensal (ART-MM) de acordo com a Decisão Normativa
58/1996: "Art. 4º - A ART-MM deverá ser apresentada mensalmente, e deverá conter as
seguintes informações: ... Parágrafo único - Cada CREA deverá regulamentar, através de Ato,
os procedimentos administrativos para recolhimento de ART-MM, a qual, poderá ser
apresentada em listagens emitidas por computador ou em disquetes (informação digitalizada),
ou na forma do anexo. Art. 5º - O pagamento e a apresentação da ART-MM no CREA deverá
ser feito até o dia 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da assinatura do contrato.
Parágrafo único - Todaobra ou serviço não registrado no CREA na forma do "caput" deste
artigo, será objeto de autuação por infração na forma da Lei nº 6.496/77 e demais disposições
legais." 2.8. A CEEMM na Deliberação Normativa 08/2000 da CEEMM-CREA/PR (Revisão 3),
em vigor na data da fiscalização, orienta que sejam anotadas apenas 100 inspeções em cada
ART: "4.1. Deverá ser recolhida ART de Inspeção de Segurança Veicular com validade
indicada pelo profissional responsável, podendo estar relacionados até 100 (cem) veículos na
mesma ART, sendo o valor da taxa de ART calculado com base na somatória dos valores
individuais dos contratos firmados (valor das inspeções)..." 2.9. A CEEMM decidiu pela
manutenção da autuação contra a empresa Transtech Ivesur Engenharia e Inspeção Ltda,
autuada por infração ao Art 1º da Lei 6496/1977, considerando que a ART não existe e,
portanto,, não há profissional responsável. 2.10. A empresa, após o auto de Câmara apresenta
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nova defesa onde contesta preliminarmente, pois, não teve acesso aos autos, entretanto,
poderia ter pedido prorrogação de prazo para defesa com pedido de cópia do processo.
Também contesta a irregularidade e a autuação, pois, quitou as ARTs anotadas, inclusive a
anuidade e, que o Conselho cometeu "... um equívoco... que deixou de observar que a inclusão
dos serviços ocorreu em data posterior a notificação para pagamento, ou seja ocorreu a
cobrança dos serviços referentes aos autos acima listados no mês subseqüente à notificação".
Contudo, não se defende quanto a inexistência da ART na base de dados do CREA. 2.11. 1.8A Resolução 1.008/2004 do CONFEA dispõe: "Art. 21. O recurso interposto à decisão da
câmara especializada será encaminhado ao Plenário do Crea para apreciação e julgamento.
Parágrafo único. Caso sejam julgadas relevantes para a elucidação dos fatos, novas diligências
deverão ser requeridas durante a apreciação do processo. Art. 22. No Plenário do Crea, o
processo será distribuído para conselheiro, que deve relatar o assunto de forma objetiva e
legalmente fundamentada. Art. 23. Após o relato, o Plenário do Crea deve decidir explicitando
as razões da manutenção da autuação, as disposições legais infringidas e a penalidade
correspondente ou as razões do arquivamento do processo, se for o caso. Art. 24. O autuado
será notificado da decisão do Plenário do Crea por meio de correspondência, acompanhada de
cópia de inteiro teor da decisão proferida." VOTO Pela manutenção da autuação contra a
empresa TRANSTECH IVESUR BRASIL LTDA POR INFRAÇÃO DO Art 1º da Lei
6496/1977,com aplicação da multa devida.....................................................................................
RELATOR: ENGENHEIRO MECÂNICO JOÃO CARLOS MOTTI (01):........................................
01 - Protocolo: 146688/2008 Interessado: HELISUL TÁXI AÉREO LTDA Assunto: INGRESSO
E/OU BAIXA DE RESP TÉC. Data Protocolo: 26/06/2008 Origem: REGIONAL DE
CURITIBA/ATENDIMENTO AO PUBLICO. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por
unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Considerando que o profissional tem as
atribuições da Resolução 313/1986 do Confea artigos 3º e 4º, conforme Decisão 46/2010 da
CEEMM. 2.2. Considerando que a Resolução 313/1986 do Confea dispõe: "Art. 1º - Os
Tecnólogos, egressos de cursos de 3º Grau cujos currículos fixados pelo Conselho Federal de
Educação forem dirigidos ao exercício de atividades nas áreas abrangidas pela Lei nº 5.194, de
24 DEZ 1966, terão os seus registros e atribuições regulados por esta Resolução. Art. 2º - É
assegurado o exercício da profissão de Tecnólogo a que se refere o Art. 1º: ...Art. 3º - As
atribuições dos Tecnólogos, em suas diversas modalidades, para efeito do exercício
profissional, e da sua fiscalização, respeitados os limites de sua formação, consistem em: 1)
elaboração de orçamento; 2) padronização, mensuração e controle de qualidade; 3) condução
de trabalho técnico; 4) condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou
manutenção; 5) execução de instalação, montagem e reparo; 6) operação e manutenção de
equipamento e instalação; 7) execução de desenho técnico. Parágrafo único - Compete, ainda,
aos Tecnólogos em suas diversas modalidades, sob a supervisão e direção de Engenheiros,
Arquitetos ou Engenheiros Agrônomos: 1) execução de obra e serviço técnico; 2) fiscalização
de obra e serviço técnico; 3) produção técnica especializada. Art. 4º - Quando enquadradas,
exclusivamente, no desempenho das atividades referidas no Art. 3º e seu parágrafo único,
poderão os Tecnólogos exercer as seguintes atividades: 1) vistoria, perícia, avaliação,
arbitramento, laudo e parecer técnico; 2) desempenho de cargo e função técnica; 3) ensino,
pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica, extensão. Parágrafo único - O
Tecnólogo poderá responsabilizar-se, tecnicamente, por pessoa jurídica, desde que o objetivo
social desta seja compatível com suas atribuições. 2.3. Considerando o apêndice C do RBHA
145 dispõe sobre os requisitos e qualificações mínimas dos Responsáveis pela Qualidade dos
Serviços (RPQS) por Padrão e Classe, onde consta na Tabela do Anexo III que para as
empresas padrão C, D e F podem ser o Responsável pela Qualidade dos Serviços
Engenheiros Aeronáuticos com atribuição do Art. 3 da Resolução 218/1973 do Confea,
Engenheiros Mecânicos com atribuição do Art. 12 da Resolução 218/73 do Confea e com
habilitação de Mecânico de Manutenção de Aeronaves e Tecnólogos em Manutenção de
Aeronaves com atribuição do Art. 23 da Resolução 218/1973 do Confea. 2.4. Considerando
que o profissional não tem o Art 23 da Resolução 218/1973 do Confea por isso a Câmara
Especializada de Engenharia Mecânica e Metalúrgica do CREA-PR indeferiu o pedido de baixa
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do profissional e o ingresso como responsável técnico único da empresa Helisul Táxi Aéreo
Ltda o Tecnólogo em Aeronaves Carlos da Fonseca Arimatea. 2.5. Considerando que
entretanto a Resolução 313/1986 do Confea revogou tacitamente o Art 23 da Resolução
218/1973 do Confea e que a ANAC autorizou o Tecnólogo em Manutenção de Aeronaves
Carlos de Fonseca Arimatea como Responsável pela Qualidade dos Serviços (RPQS) da
empresa considerando o mesmo apto pelo RBHA-145, mesmo sem o Art. 23 da Resolução
218/1973. Portanto se a ANAC desconsiderou o Art 23 como requisito para o profissional ser
RPQS da empresa, o CREA não pode exigir a mesma condição baseada no RBHA-145 e sim
baseada na Legislação profissional do Sistema Confea/Creas. Juridicamente o Art. 23 da
Resolução 218/1973 do Confea não foi revogado, mas a Resolução 313/1986 dá na prática as
mesmas atribuições da Resolução 218/1973, não limitando o Tecnólogo nas suas atribuições e
o fato de haver uma Resolução mais nova do Confea obriga os Creas a concederem as
atribuições para os Tecnólogos baseado nesta nova Resolução. 2.6. Considerando, portanto,
que o profissional tem atribuições para Manutenção de aeronaves de acordo com a sua
formação acadêmica. As atividades da empresa estão restritas conforme ofícios da ANAC à
manutenção de Aeronaves, portanto dentro das atribuições do profissional, sendo inexigível um
Engenheiro para a atividade. Conforme novo entendimento da Câmara Especializada de
Engenharia Mecânica e Metalúrgica os Tecnólogos em Aeronaves podem executar as
atividades sem a supervisão de Engenheiros. 2.7. Considerando que deve ser retificada a ART
de Desempenho de Cargo e função anotada pelo profissional pois consta na mesma a data de
início de 01/10/1985 e de ve ser anotada a efetiva data de início da responsabilidade técnica na
empresa érante o CREA. VOTO 3.1. Pelo deferimento da baixa do Eng. aeronáutico Alexis
George de Borges Pan e o ingresso do Tecnólogo em Aeronaves Carlos de Foseca Arimatea
como responsável técnico da empresa Helisul Taxi Aéreo Ltda. 3.2. Que seja retificada a ART
20080544432 para que seja alterado o início das atividades na empresa como sendo a data
efetiva do ingresso do mesmo como responsável técnico na empresa..........................................
RELATOR: ARQUITETO JORGE DANIEL DE MELO MOURA (04):...........................................
01 - Processo: 2007/7-022297-8 Origem: RELATÓRIO DE VISITA - FISCALIZAÇÃO EM
EMPREENDIMENTO Proprietário: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO - PESSOA
FÍSICA Local da Obra: AV MARECHAL HUMBERTO DE ALENCAR CASTELO BRANCO, S/N
Cidade: CURITIBA/PR Arrolado: ARTE VEGETAL JARDINS LTDA Assunto: FALTA DE ART
Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 Data Fiscalização: 23/08/2007. Em discussão e
posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Foi
elaborado Relatório de Visita referente a fiscalização de limpeza e conservação de áreas
verdes emtorno do Supermercados Extar do Alto da XV em Curitiba conforme nota fiscal da
empresa Arte Vegetal Jardins Ltda. 2.2. A empresa Arte Vegetal Jardins Ltda foi notificada a
apresentar a ART da limpeza e conservação de áreas verdes. Sem manifestação foi autuado
por infração ao Art. 1º da Lei 6496/1977. 2.3. A Lei 6496/1977 dispõe: "Art. 1º- Todo contrato,
escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais
referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de
Responsabilidade Técnica" (ART)." 2.4. O processo segue a revelia e a Câmara Especializada
de Agronomia decide pela manutenção da autuação. É emitido auto de Câmara. 2.5. A
empresa Arte Vegetal Jardins Ltda alega que foi recolhida a ART 2549312 de recuperação de
área referente a um contrato de 1º de abril de 2001 e vigência de 3 anos. Entretanto tal ART
não corresponde ao serviço fiscalizado nem ao período da ficalização, sendo não válida para
este processo. 2.6. A Resolução 1008/2004 do Confea dispõe: "Art. 21. O recurso interposto à
decisão da câmara especializada será encaminhado ao Plenário do Crea para apreciação e
julgamento. Parágrafo único. Caso sejam julgadas relevantes para a elucidação dos fatos,
novas diligências deverão ser requeridas durante a apreciação do processo. Art. 22. No
Plenário do Crea, o processo será distribuído para conselheiro, que deve relatar o assunto de
forma objetiva e legalmente fundamentada. Art. 23. Após o relato, o Plenário do Crea deve
decidir explicitando as razões da manutenção da autuação, as disposições legais infringidas e
a penalidade correspondente ou as razões do arquivamento do processo, se for o caso." VOTO
Pela manutenção do auto de infração para a empresa ARTE VEGETAL JARDINS LTDA, como
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infrator primário por FALTA DE ART de atividades de engenharia , arquitetura e agronomia, (serviços de paisagismo) - limpeza e conservação de áreas verdes..............................................
02 - Processo: 2008/7-075098-8 Origem: RELATÓRIO DE VISITA Proprietário: REGINA
LOUREIRO TSUBAKI - PESSOA FÍSICA Local da Obra: AV JOSE DEL CIEL FILHO, 455
Cidade: LONDRINA/PR Arrolado: ARQUITETA E URBANISTA ISLAINE ALAISA FURLAN
CINEL Assunto: FALTA DE ART Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 Data
Fiscalização: 08/05/2008. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o
parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Examinando o disposto no processo em questão, tratase de fiscalização na obra de propriedade de Regina Louriro Tsubaki, contendo 767,00m². A
edificação divide-se em; barracão em estrutura metálica com 664,00m² e escrtiório com
103,00m². O projeto arquitetônico registrado sob a responsabilidade técnica da Arq. Islane
Alaisa Furlan Cinel, apresentado à fiscalização, continha 698,12 m². 2.2. A profissional foi
notificada a se manifestar quanto a diferença da área registra sob sua responsabilidade frente
àquela constatada pela fiscalização. 2.3. Concedido e vencido prazo, a notificada não se
manifestou, assim, o processo teve sua tramitação regulamentar tendo sido emitida autuação
por infração ao disposto no art. 1º da Lei 6.496/77. Da mesma forma, a autuada não se
manifesta. 2.4. Por sua vez, a CEARQ determinou a manutenção da autuação com aplicação
da multa devida. 2.5. Sob o protocolo 2009/144242, a autuada apresenta seu recurso alegando
que a área excedente ao projetado não tem a sua participação profissional. Anexa declaração
da proprietária onde afirma que para citada área, efetivamente, não contratou a profissional
atuada neste processo. 2.6. A Res. 1008/04, do CONFEA, estabelece que: "Art. 21. O recurso
interposto à decisão da câmara especializada será encaminhado ao Plenário do Crea para
apreciação e julgamento. Parágrafo único. Caso sejam julgadas relevantes para a elucidação
dos fatos, novas diligências deverão ser requeridas durante a apreciação do processo. Art. 22.
No Plenário do Crea, o processo será distribuído para conselheiro, que deve relatar o assunto
de forma objetiva e legalmente fundamentada. Art. 23. Após o relato, o Plenário do Crea deve
decidir explicitando as razões da manutenção da autuação, as disposições legais infringidas e
a penalidade correspondente ou as razões do arquivamento do processo, se for o caso." 2.7. A
mesma norma regulamentadora disciplina que: "Art. 40. Nenhuma penalidade será aplicada ou
mantida sem que tenha sido assegurado ao autuado pleno direito de defesa. Art. 47. A
nulidade dos atos processuais ocorrerá nos seguintes casos: I - (.......) II - ilegitimidade de
parte; III - falhas na identificação do autuado, da obra, do serviço ou do empreendimento
observadas no auto de infração;" ............ Art. 59. A instauração, a instrução e o julgamento do
processo de infração obedecerão, entre outros, aos princípios da legalidade, finalidade,
formalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa,
contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Art. 64. Nos casos omissos
aplicar-se-ão, supletivamente ao presente regulamento, a legislação profissional vigente, as
normas do Direito Administrativo, do Processo Civil Brasileiro e os princípios gerais do Direito."
2.8. Ante o disposto nas normas e Leis que norteiam as profissões regidas pela Lei Federal
5.194/66, seria prudente o arquivamento da autuação imposta contra a profissional envolvida,
duplicando-se o processo para verificar quanto a quem cabe a responsabilidade técnica da
área excedente apontada pela fiscalização e declarada pela proprietária. VOTO Pela anulação
do auto de infração contra a Arq. Islane Alaisa Furlan Cinel por falta de ART na obra
considerada e arquivamento do processo.......................................................................................
03 - Processo: 2008/7-000595-5 Origem: RELATÓRIO DE VISITA Proprietário: IZETE MARIA
DREHMER - PESSOA FÍSICA Local da Obra: AV. SANTA CATARINA, 30 Cidade:
CORBELIA/PR Arrolado: ARQUITETO E URBANISTA ANDRÉ LUIS PRÉCOMA MOREIRA
Assunto: FALTA DE ART Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 Data Fiscalização:
20/05/2008. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do
relator, o qual opinou: 2.1. Examinando o disposto no processo em pauta, o qual, teve sua
origem na fiscalização da obra de propriedade de Izete Maria Drehmer, contendo 200,00m²
onde foi efetuado reforma sem acréscimo de área com a inculsão de BWC masculino e
feminino , substituição de todo o sistema elétrico e hidráulico, substituição de piso e forro.
Instalação de central de GLP, além da adptação de fachada. 2.2. O profissional foi autuado
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com a aplicação da multa devida, por infração ao diposto no art 1º da Lei federal 6.496/77 falta de ART, tendo sido mantida pela sua respectiva Câmara Especializada. 2.3. Sob o
protocolo 2009/125781, o autuado apresenta seu recurso ao Plenário, alegando que os
projetos concebidos para a obra em questão não foram alterados, além de apresentar a mesma
ART já verificada à época da fiscalização. 2.4. No recurso apresentado, o autuado não traz
fatos novos que possibilite o Pleno a reformar as decisões anteriormente tomadas.
2.5. No entanto, atendendo o que disciplina a Res. 1008/04 do CONFEA, temos que: "Art. 21.
O recurso interposto à decisão da câmara especializada será encaminhado ao Plenário do
Crea para apreciação e julgamento. Parágrafo único. Caso sejam julgadas relevantes para a
elucidação dos fatos, novas diligências deverão ser requeridas durante a apreciação do
processo. Art. 22. No Plenário do Crea, o processo será distribuído para conselheiro, que deve
relatar o assunto de forma objetiva e legalmente fundamentada. Art. 23. Após o relato, o
Plenário do Crea deve decidir explicitando as razões da manutenção da autuação, as
disposições legais infringidas e a penalidade correspondente ou as razões do arquivamento do
processo, se for o caso." VOTO Pela manutenção do auto de infração para o Arquiteto e
Urbanista André Luís Précoma Moreira por Falta de ART de atividades de Arquitetura, referente
aos Projeto Estrutural, Projeto Elétrico, Projeto de Tubulações Telefonicas, Projeto Hidráulico,
Projeto de Prevenção Contra Incêndios, Projeto e Instalação de GLP...........................................
04 - Processo: 2008/7-241598-4 Origem: RELATÓRIO DE VISITA Proprietário: CLAUDIO
ROBERTO GIROTI - PESSOA FÍSICA Local da Obra: CONCEICAO AUGUSTA BARBOZA DE
GOES (AO LADO DO N.54), S/N Cidade: LONDRINA/PR Arrolado: ARQUITETO CLAUDIO DE
OLIVEIRA ROSA Assunto: FALTA DE ART Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 Data
Fiscalização: 16/10/2008. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o
parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que Arq. Cláudio de Oliveira
Rosa foi autuado por falta de ART. Apensado ao processo "espelho" da ART 20090896308,
registrada em 18/03/2009, onde verifica-se que o documento foi efetuado posterior a emissão
da autuação imposta que ocorreu em 03/12/2008, fls 08. 2.2. A Res. 1008/04 do CONFEA, traz
em seu art 11 inciso VIII, § 2º, que; " Lavrado o auto de infração a regularização da situação
não exime o autuado das cominações legais." 2.3. Ainda sob o mesmo regramento legal citado,
temos: Art 43, iciso V, § 3º É facultada a redução de multas pelas instâncias julgadoras do Crea
e do Confea nos casos previstos neste artigo, respeitadas as faixas de valores estabelecidas
em resolução específica. Art. 59. A instauração, a instrução e o julgamento do processo de
infração obedecerão, entre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, formalidade,
motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório,
segurança jurídica, interesse público e eficiência. (...) Art. 64. Nos casos omissos aplicar-se-ão,
supletivamente ao presente regulamento, a legislação profissional vigente, as normas do
Direito Administrativo, do Processo Civil Brasileiro e os princípios gerais do Direito". 2.4. A
Constituição Federal determina: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de
qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos
termos seguintes: (...) LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos
acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos
a ela inerentes". VOTO Pela manutenção do auto de infração contra o profissional Arq. Cláudio
de Oliveira Rosa reduzido a seu valor mínimo................................................................................
RELATOR: ENGENHEIRO CIVIL JOSÉ RODOLFO DE LACERDA (10):....................................
01 - Processo: 2007/7-054369-0 Origem: RELATÓRIO DE VISITA Proprietário: MUNICIPIO DE
FRANCISCO BELTRAO - PESSOA JURÍDICA Local da Obra: R BARRA MANSA, S/N COL
TANCREDO NEVES Cidade: FRANCISCO BELTRAO/PR Arrolado: SUPERMIX CONCRETO
S/A Assunto: FALTA DE ART Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 Data Fiscalização:
09/04/2007. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do
relator, o qual opinou: 2.1. O processo, ora sob análise, teve sua origem na fiscalização de
obras quando se constatou a aplicação de concreto usinado fornecido pela empresa
SUPERMIX CONCRETO S/A. 2.2. Notificada a se manifestar, sendo-lhe concedido prazo de 10
dias, manteve-se em silêncio. 2.3. O processo teve sua tramitação regulamentar, ocorrendo a
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emissão da autuação com aplicação da multa por infração ao disposto no art. 1º da Lei 6496/77
- falta de ART referente ao serviço acima noticiado. 2.4. Em sua defesa apensada ao processo,
alega que a empresa efetuou serviços auxiliares à construção civil e, uma vez que atuou com
"subempreiteiro" do profissional responsável técnico pela obra, somente a este profissional é
cabível o registro da ART, segundo seu entendimento. 2.5. Continua em sua manifestação
dizendo que se mantiver o CREA a exigência de ART por parte da autuada em relação à obra
em questão, estará o órgão submetendo o mesmo serviço a duas anotações distintas,
configurando indevida repetição de ART, não prevista em Lei. 2.6. Ao final, requer o
conhecimento de suas razões e o seu provimento, sendo declarada a insubsistência do auto de
infração disposto no processo em pauta. 2.7. A Câmara Especializada de Engenharia Civil, em
reunião realizada em setembro e outubro de 2007, decidiu revisar suas Deliberações
Normativas, firmando o seguinte entendimento sobre a atividade: "As empresas dosadoras de
concreto deverão manter registro junto ao CREA-PR. Cada central dosadora de concreto, bem
como, cada filial deverão manter profissional habilitado como Responsável Técnico, que se
dedique no mínimo 6 horas/dia, com vínculo empregatício comprovado em CTPS e
remuneração em conformidade com o disposto na Lei 4.950-A/1966, ou sócio proprietário. A
fiscalização nas centrais de concreto verificará o efetivo acompanhamento do Responsável
Técnico pelo controle tecnológico da produção, e, se foi anotada a devida ART de cargo e
função." 2.8. Embora as DNs da CEEC, assim que concluída a revisão, necessitem tramitar
pelas demais Câmaras e receber a homologação do Plenário. 2.9. A DN 20/1986 do CONFEA,
vigente, determina que: "Os Serviços de Concretagem são empreendimentos de Engenharia,
pois consistem em dosagem e mistura dos materiais componentes do concreto, de
conformidade com as especificações técnicas requeridas para cada caso, acrescidas do
transporte e aplicação da respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos
de serviços de concretagem à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois aí
não existe a dupla incidência de ART ou bitributação." 2.10. A Câmara Especializada de
Engenharia Civil, analisando a legislação citada, decidiu revisar seu parâmetro a fim de focar a
exigência de ART para a atividade de Engenharia, visando a efetiva participação de
profissional habilitado nas atividades de especificações técnicas, dosagem, mistura e
aplicação. A exigência de ART para o "fornecimento", em grande parte das situações,
caracterizou-se como parte de transação comercial, desvirtuando o objetivo que é o efetivo
acompanhamento técnico na produção do concreto. 2.11. Os contratos de subempreitada para
a execução dos serviços de concreto estão sujeitos a "Anotação de Responsabilidade Técnica
- ART" exigida pelo art. 1º da Lei nº6.496/77 2.12. O fato da empresa estar registrada no
CREA, cumprindo exigência do art. 59 da Lei nº5.194/66, não a exime do cumprimento ao
ordenamento legal acima noticiado. 2.12. Ao CREA e ao CONFEA, nos termos da lei, são
entregues atribuições de verificação e fiscalização do exercício e das atividades das profissões
sujeitas ao seu controle. 2.13. A mistura física de materiais não é mercadoria produzida pelo
empreiteiro, mas parte do serviço a que este se obriga, ainda quando a empreitada envolve o
fornecimento de materiais. Material, mesmo misturado para o fim específico de utilização em
certa obra, não se confunde com mercadoria. 2.14. Não satisfeita e, dentro de seus direitos e
prerrogativas em apresentar o "contraditório", a autuada manifesta seu recurso ao Plenário,
mantendo, basicamente, suas alegações anteriormente apresentadas, ou seja, sendo contrária
ao registro de ART para a atividade da qual exerceu para a obra em pauta. 2.15. Contudo, ante
o exposto, entende-se pela legalidade da exigência da Anotação de Responsabilidade Técnica
- ART de fornecimento de concreto, nos termos da Decisão Normativa nº. 20/89 do Confea e
fundamentada na Lei 6.496/77, em seu art 1º. 2.16. Assim, por força do art 47 da Lei Federal
9784/99, entendemos e concluímos que a autuação contra a empresa deverá ter sua
continuidade. Porém, tal decisão cabe às instâncias deliberativas competentes, para tanto, faço
concluso o procedimento para análise do recurso apresentado ao Pleno. VOTO Pela
manutenção do Auto de Infração contra a empresa SUPERMIX CONCRETO S/A.......................
02 - Processo: 2007/7-063202-9 Origem: RELATÓRIO DE VISITA Proprietário: MARIO
HIRAIWA - PESSOA FÍSICA Local da Obra: AV SAO JOAO S/N Cidade: LONDRINA/PR
Arrolado: LUSONCET COMÉRCIO DE CONCRETO LTDA – EPP Assunto: FALTA DE ART
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Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 Data Fiscalização: 05/04/2007. Em discussão e
posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Tratase de processo em que a empresa Lusoncet Comércio de Concreto Ltda foi autuada por falta
de ART. 2.2. Sob o protocolo 2009/264901, a autuada apresenta cópia de ART relativa aos
serviços onde verifica-se que o documento foi registrado em 13/11/2009, portanto, posterior a
emissão da autuação que lhe foi imposta que ocorreu em 18/06/2007, fls09. 2.3. A Res.
1008/04 do CONFEA, traz em seu art 11 inciso VIII, § 2º, que; " Lavrado o auto de infração a
regularização da situação não exime o autuado das cominações legais." 2.4. Ainda sob o
mesmo regramento legal citado, temos: Art. 22. No Plenário do Crea, o processo será
distribuído para conselheiro, que deve relatar o assunto de forma objetiva e legalmente
fundamentada. Art. 23. Após o relato, o Plenário do Crea deve decidir explicitando as razões da
manutenção da autuação, as disposições legais infringidas e a penalidade correspondente ou
as razões do arquivamento do processo, se for o caso. 2.5. Ainda, a mesma resolução
estabelece que: Art 43, iciso V, § 3º É facultada a redução de multas pelas instâncias
julgadoras do Crea e do Confea nos casos previstos neste artigo, respeitadas as faixas de
valores estabelecidas em resolução específica. Art. 59. A instauração, a instrução e o
julgamento do processo de infração obedecerão, entre outros, aos princípios da legalidade,
finalidade, formalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla
defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. (...) Art. 64. Nos casos
omissos aplicar-se-ão, supletivamente ao presente regulamento, a legislação profissional
vigente, as normas do Direito Administrativo, do Processo Civil Brasileiro e os princípios gerais
do Direito". 2.6. A Constituição Federal determina: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no
País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade,
nos termos seguintes: (...) LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos
acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos
a ela inerentes". 2.7. Assim, por força do art 47 da Lei Federal 9784/99, entendemos e
concluímos que a autuação contra a empresa deverá ter sua continuidade. Porém, tal decisão,
tanto quanto a sua continuidade quanto da redução do valor imposto, cabe às instâncias
deliberativas competentes. Contudo, faço concluso o procedimento para análise do recurso
apresentado ao Pleno. VOTO Pela manutenção do Auto de Infração contra a empresa
Lusoncet Comércio de Concreto Ltda com multa reduzida ao valor mínimo..................................
03 - Processo: 2007/7-107269-0 Origem: RELATÓRIO DE VISITA Proprietário: MUNICIPIO DE
GUARAPUAVA - PESSOA JURÍDICA Local da Obra: RUA GUAIRA, Nº 1921 Cidade:
GUARAPUAVA/PR Arrolado: SUPERMIX CONCRETO S/A Assunto: FALTA DE ART Fato
Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 Data Fiscalização: 05/04/2007. Em discussão e
posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. O
processo, ora sob análise, teve sua origem na fiscalização de obras quando se constatou a
aplicação de concreto usinado fornecido pela empresa SUPERMIX CONCRETO S/A. 2.2.
Notificada a se manifestar, sendo-lhe concedido prazo de 10 dias, manteve-se em silêncio. 2.3.
O processo teve sua tramitação regulamentar, ocorrendo a emissão da autuação com
aplicação da multa por infração ao disposto no art. 1º da Lei 6496/77 - falta de ART referente
ao serviço acima noticiado. 2.4. Em sua defesa apensada ao processo, alega que a empresa
efetuou serviços auxiliares à construção civil e, uma vez que atuou com "subempreiteiro" do
profissional responsável técnico pela obra, somente a este profissional é cabível o registro da
ART, segundo seu entendimento. 2.5. Continua em sua manifestação dizendo que se mantiver
o CREA a exigência de ART por parte da autuada em relação à obra em questão, estará o
órgão submetendo o mesmo serviço a duas anotações distintas, configurando indevida
repetição de ART, não prevista em Lei. 2.6. Ao final, requer o conhecimento de suas razões e o
seu provimento, sendo declarada a insubsistência do auto de infração disposto no processo em
pauta. 2.7. A Câmara Especializada de Engenharia Civil, em reunião realizada em setembro e
outubro de 2007, decidiu revisar suas Deliberações Normativas, firmando o seguinte
entendimento sobre a atividade: "As empresas dosadoras de concreto deverão manter registro
junto ao CREA-PR. Cada central dosadora de concreto, bem como, cada filial deverão manter
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profissional habilitado como Responsável Técnico, que se dedique no mínimo 6 horas/dia, com
vínculo empregatício comprovado em CTPS e remuneração em conformidade com o disposto
na Lei 4.950-A/1966, ou sócio proprietário. A fiscalização nas centrais de concreto verificará o
efetivo acompanhamento do Responsável Técnico pelo controle tecnológico da produção, e, se
foi anotada a devida ART de cargo e função." 2.8. Embora as DNs da CEEC, assim que
concluída a revisão, necessitem tramitar pelas demais Câmaras e receber a homologação do
Plenário. 2.9. A DN 20/1986 do CONFEA, vigente, determina que: "Os Serviços de
Concretagem são empreendimentos de Engenharia, pois consistem em dosagem e mistura dos
materiais componentes do concreto, de conformidade com as especificações técnicas
requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura na obra.
Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de concretagem à Anotação de
Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois aí não existe a dupla incidência de ART ou
bitributação." 2.10. A Câmara Especializada de Engenharia Civil, analisando a legislação
citada, decidiu revisar seu parâmetro a fim de focar a exigência de ART para a atividade de
Engenharia, visando a efetiva participação de profissional habilitado nas atividades de
especificações técnicas, dosagem, mistura e aplicação. A exigência de ART para o
"fornecimento", em grande parte das situações, caracterizou-se como parte de transação
comercial, desvirtuando o objetivo que é o efetivo acompanhamento técnico na produção do
concreto. 2.11. Os contratos de subempreitada para a execução dos serviços de concreto
estão sujeitos a "Anotação de Responsabilidade Técnica - ART" exigida pelo art. 1º da Lei
nº6.496/77. 2.12. O fato da empresa estar registrada no CREA, cumprindo exigência do art. 59
da Lei nº5.194/66, não a exime do cumprimento ao ordenamento legal acima noticiado. 2.13.
Ao CREA e ao CONFEA, nos termos da lei, são entregues atribuições de verificação e
fiscalização do exercício e das atividades das profissões sujeitas ao seu controle. 2.14. A
mistura física de materiais não é mercadoria produzida pelo empreiteiro, mas parte do serviço a
que este se obriga, ainda quando a empreitada envolve o fornecimento de materiais. Material,
mesmo misturado para o fim específico de utilização em certa obra, não se confunde com
mercadoria. 2.15. Não satisfeita e, dentro de seus direitos e prerrogativas em apresentar o
"contraditório", a autuada manifesta seu recurso ao Plenário, mantendo, basicamente, suas
alegações anteriormente apresentadas, ou seja, sendo contrária ao registro de ART para a
atividade da qual exerceu para a obra em pauta. 2.16. Contudo, ante o exposto, entende-se
pela legalidade da exigência da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART de fornecimento
de concreto, nos termos da Decisão Normativa nº. 20/89 do Confea e fundamentada na Lei
6.496/77, em seu art 1º. 2.17. Assim, por força do art 47 da Lei Federal 9784/99, entendemos e
concluímos que a autuação contra a empresa deverá ter sua continuidade. Porém, tal decisão
cabe às instâncias deliberativas competentes, para tanto, faço concluso o procedimento para
análise do recurso apresentado ao Pleno. VOTO Pela manutenção do Auto de Infração contra
a empresa SUPERMIX CONCRETO S/A.......................................................................................
04 - Processo: 2008/7-075209-7 Origem: RELATÓRIO DE VISITA Proprietário: JULIANA
MARIA MENDONÇA FUJI - PESSOA FÍSICA Local da Obra: AV SAO JOAO, S/N Cidade:
LONDRINA/PR Arrolado: LUSONCET COMÉRCIO DE CONCRETO LTDA – EPP Assunto:
FALTA DE ART Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 Data Fiscalização: 08/10/2008.
Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual
opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a empresa Lusoncet Comércio de Concreto Ltda foi
autuada por falta de ART. 2.2. Sob o protocolo 2009/229162, a autuada apresenta cópia de
ART relativa aos serviços onde verifica-se que o documento foi registrado em 08/10/2009,
portanto, posterior a emissão da autuação que lhe foi imposta que ocorreu em 13/11/2008, fls
08. 2.3. A Res. 1008/04 do CONFEA, traz em seu art 11 inciso VIII, § 2º, que; " Lavrado o auto
de infração a regularização da situação não exime o autuado das cominações legais." 2.4.
Ainda sob o mesmo regramento legal citado, temos: Art. 22. No Plenário do Crea, o processo
será distribuído para conselheiro, que deve relatar o assunto de forma objetiva e legalmente
fundamentada. Art. 23. Após o relato, o Plenário do Crea deve decidir explicitando as razões da
manutenção da autuação, as disposições legais infringidas e a penalidade correspondente ou
as razões do arquivamento do processo, se for o caso. 2.5. Ainda, a mesma resolução
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estabelece que: Art 43, iciso V, § 3º É facultada a redução de multas pelas instâncias
julgadoras do Crea e do Confea nos casos previstos neste artigo, respeitadas as faixas de
valores estabelecidas em resolução específica. Art. 59. A instauração, a instrução e o
julgamento do processo de infração obedecerão, entre outros, aos princípios da legalidade,
finalidade, formalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla
defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. (...) Art. 64. Nos casos
omissos aplicar-se-ão, supletivamente ao presente regulamento, a legislação profissional
vigente, as normas do Direito Administrativo, do Processo Civil Brasileiro e os princípios gerais
do Direito". 2.6. A Constituição Federal determina: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no
País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade,
nos termos seguintes: (...) LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos
acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos
a ela inerentes". 2.7. Assim, por força do art 47 da Lei Federal 9784/99, entendemos e
concluímos que a autuação contra a empresa deverá ter sua continuidade. Porém, tal decisão,
tanto quanto a sua continuidade quanto da redução do valor imposto, cabe às instâncias
deliberativas competentes. Contudo, faço concluso o procedimento para análise do recurso
apresentado ao Pleno. VOTO Pela manutenção do Auto de Infração contra a empresa
LUSONCET COMÉRCIO DE CONCRETO LTDA – ME com multa reduzida ao valor mínimo......
05 - Processo: 2008/7-098137-0 Origem: RELATÓRIO DE VISITA Proprietário:
INCORPORADORA BORGES LTDA - ME - PESSOA JURÍDICA Local da Obra: RUA
IPIRANGA, ESQ. RUA ABOLICAO, S/N Cidade: CIANORTE/PR Arrolado: SUPERMIX
CONCRETO S/A Assunto: FALTA DE ART Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 Data
Fiscalização: 15/10/2008. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o
parecer do relator, o qual opinou: 2.1. O processo, ora sob análise, teve sua origem na
fiscalização de obras quando se constatou a aplicação de concreto usinado fornecido pela
empresa SUPERMIX CONCRETO S/A. 2.2. Notificada a se manifestar, sendo-lhe concedido
prazo de 10 dias, manteve-se em silêncio. 2.3. O processo teve sua tramitação regulamentar,
ocorrendo a emissão da autuação com aplicação da multa por infração ao disposto no art. 1º
da Lei 6496/77 - falta de ART referente ao serviço acima noticiado. 2.4. Em sua defesa
apensada ao processo, alega que a empresa efetuou serviços auxiliares à construção civil e,
uma vez que atuou com "subempreiteiro" do profissional responsável técnico pela obra,
somente a este profissional é cabível o registro da ART, segundo seu entendimento. 2.5.
Continua em sua manifestação dizendo que se mantiver o CREA a exigência de ART por parte
da autuada em relação à obra em questão, estará o órgão submetendo o mesmo serviço a
duas anotações distintas, configurando indevida repetição de ART, não prevista em Lei. 2.6. Ao
final, requer o conhecimento de suas razões e o seu provimento, sendo declarada a
insubsistência do auto de infração disposto no processo em pauta. 2.7. A Câmara
Especializada de Engenharia Civil, em reunião realizada em setembro e outubro de 2007,
decidiu revisar suas Deliberações Normativas, firmando o seguinte entendimento sobre a
atividade: "As empresas dosadoras de concreto deverão manter registro junto ao CREA-PR.
Cada central dosadora de concreto, bem como, cada filial deverão manter profissional
habilitado como Responsável Técnico, que se dedique no mínimo 6 horas/dia, com vínculo
empregatício comprovado em CTPS e remuneração em conformidade com o disposto na Lei
4.950-A/1966, ou sócio proprietário. A fiscalização nas centrais de concreto verificará o efetivo
acompanhamento do Responsável Técnico pelo controle tecnológico da produção, e, se foi
anotada a devida ART de cargo e função." 2.8. Embora as DNs da CEEC, assim que concluída
a revisão, necessitem tramitar pelas demais Câmaras e receber a homologação do Plenário.
2.9. A DN 20/1986 do CONFEA, vigente, determina que: "Os Serviços de Concretagem são
empreendimentos de Engenharia, pois consistem em dosagem e mistura dos materiais
componentes do concreto, de conformidade com as especificações técnicas requeridas para
cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura na obra. Ficam
obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de concretagem à Anotação de
Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois aí não existe a dupla incidência de ART ou
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bitributação." 2.10. A Câmara Especializada de Engenharia Civil, analisando a legislação
citada, decidiu revisar seu parâmetro a fim de focar a exigência de ART para a atividade de
Engenharia, visando a efetiva participação de profissional habilitado nas atividades de
especificações técnicas, dosagem, mistura e aplicação. A exigência de ART para o
"fornecimento", em grande parte das situações, caracterizou-se como parte de transação
comercial, desvirtuando o objetivo que é o efetivo acompanhamento técnico na produção do
concreto. 2.11. Os contratos de subempreitada para a execução dos serviços de concreto
estão sujeitos a "Anotação de Responsabilidade Técnica - ART" exigida pelo art. 1º da Lei
nº6.496/77 2.12. O fato da empresa estar registrada no CREA, cumprindo exigência do art. 59
da Lei nº5.194/66, não a exime do cumprimento ao ordenamento legal acima noticiado. 2.13.
Ao CREA e ao CONFEA, nos termos da lei, são entregues atribuições de verificação e
fiscalização do exercício e das atividades das profissões sujeitas ao seu controle. 2.14. A
mistura física de materiais não é mercadoria produzida pelo empreiteiro, mas parte do serviço a
que este se obriga, ainda quando a empreitada envolve o fornecimento de materiais. Material,
mesmo misturado para o fim específico de utilização em certa obra, não se confunde com
mercadoria. 2.15. Não satisfeita e, dentro de seus direitos e prerrogativas em apresentar o
"contraditório", a autuada manifesta seu recurso ao Plenário, mantendo, basicamente, suas
alegações anteriormente apresentadas, ou seja, sendo contrária ao registro de ART para a
atividade da qual exerceu para a obra em pauta. 2.16. Contudo, ante o exposto, entende-se
pela legalidade da exigência da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART de fornecimento
de concreto, nos termos da Decisão Normativa nº. 20/89 do Confea e fundamentada na Lei
6.496/77, em seu art 1º. 2.17. Assim, por força do art 47 da Lei Federal 9784/99, entendemos e
concluímos que a autuação contra a empresa deverá ter sua continuidade. Porém, tal decisão
cabe às instâncias deliberativas competentes, para tanto, faço concluso o procedimento para
análise do recurso apresentado ao Pleno. VOTO Pela manutenção do Auto de Infração contra
a empresa SUPERMIX CONCRETO S/A.......................................................................................
06 - Processo: 2008/7-101226-3 Origem: RELATÓRIO DE VISITA Proprietário: ARLINDO COJI
HINO - PESSOA FÍSICA Local da Obra: RUA AZEVEDO PORTUGAL, Nº 1314 Cidade:
GUARAPUAVA/PR Arrolado: SUPERMIX CONCRETO S/A Assunto: FALTA DE ART Fato
Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 Data Fiscalização: 10/03/2008. Em discussão e
posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. O
processo, ora sob análise, teve sua origem na fiscalização de obras quando se constatou a
aplicação de concreto usinado fornecido pela empresa SUPERMIX CONCRETO S/A. 2.2.
Notificada a se manifestar, sendo-lhe concedido prazo de 10 dias, manteve-se em silêncio. 2.3.
O processo teve sua tramitação regulamentar, ocorrendo a emissão da autuação com
aplicação da multa por infração ao disposto no art. 1º da Lei 6496/77 - falta de ART referente
ao serviço acima noticiado. 2.4. Em sua defesa apensada ao processo, alega que a empresa
efetuou serviços auxiliares à construção civil e, uma vez que atuou com "subempreiteiro" do
profissional responsável técnico pela obra, somente a este profissional é cabível o registro da
ART, segundo seu entendimento. 2.5. Continua em sua manifestação dizendo que se mantiver
o CREA a exigência de ART por parte da autuada em relação à obra em questão, estará o
órgão submetendo o mesmo serviço a duas anotações distintas, configurando indevida
repetição de ART, não prevista em Lei. 2.6. Ao final, requer o conhecimento de suas razões e o
seu provimento, sendo declarada a insubsistência do auto de infração disposto no processo em
pauta. 2.7. A Câmara Especializada de Engenharia Civil, em reunião realizada em setembro e
outubro de 2007, decidiu revisar suas Deliberações Normativas, firmando o seguinte
entendimento sobre a atividade: "As empresas dosadoras de concreto deverão manter registro
junto ao CREA-PR. Cada central dosadora de concreto, bem como, cada filial deverão manter
profissional habilitado como Responsável Técnico, que se dedique no mínimo 6 horas/dia, com
vínculo empregatício comprovado em CTPS e remuneração em conformidade com o disposto
na Lei 4.950-A/1966, ou sócio proprietário. A fiscalização nas centrais de concreto verificará o
efetivo acompanhamento do Responsável Técnico pelo controle tecnológico da produção, e, se
foi anotada a devida ART de cargo e função." 2.8. Embora as DNs da CEEC, assim que
concluída a revisão, necessitem tramitar pelas demais Câmaras e receber a homologação do
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Plenário. 2.9. A DN 20/1986 do CONFEA, vigente, determina que: "Os Serviços de
Concretagem são empreendimentos de Engenharia, pois consistem em dosagem e mistura dos
materiais componentes do concreto, de conformidade com as especificações técnicas
requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura na obra.
Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de concretagem à Anotação de
Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois aí não existe a dupla incidência de ART ou
bitributação." 2.10. A Câmara Especializada de Engenharia Civil, analisando a legislação
citada, decidiu revisar seu parâmetro a fim de focar a exigência de ART para a atividade de
Engenharia, visando a efetiva participação de profissional habilitado nas atividades de
especificações técnicas, dosagem, mistura e aplicação. A exigência de ART para o
"fornecimento", em grande parte das situações, caracterizou-se como parte de transação
comercial, desvirtuando o objetivo que é o efetivo acompanhamento técnico na produção do
concreto. 2.11. Os contratos de subempreitada para a execução dos serviços de concreto
estão sujeitos a "Anotação de Responsabilidade Técnica - ART" exigida pelo art. 1º da Lei
nº6.496/77. 2.12. O fato da empresa estar registrada no CREA, cumprindo exigência do art. 59
da Lei nº5.194/66, não a exime do cumprimento ao ordenamento legal acima noticiado. 2.13.
Ao CREA e ao CONFEA, nos termos da lei, são entregues atribuições de verificação e
fiscalização do exercício e das atividades das profissões sujeitas ao seu controle. 2.14. A
mistura física de materiais não é mercadoria produzida pelo empreiteiro, mas parte do serviço a
que este se obriga, ainda quando a empreitada envolve o fornecimento de materiais. Material,
mesmo misturado para o fim específico de utilização em certa obra, não se confunde com
mercadoria. 2.15. Não satisfeita e, dentro de seus direitos e prerrogativas em apresentar o
"contraditório", a autuada manifesta seu recurso ao Plenário, mantendo, basicamente, suas
alegações anteriormente apresentadas, ou seja, sendo contrária ao registro de ART para a
atividade da qual exerceu para a obra em pauta. 2.16. Contudo, ante o exposto, entende-se
pela legalidade da exigência da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART de fornecimento
de concreto, nos termos da Decisão Normativa nº. 20/89 do Confea e fundamentada na Lei
6.496/77, em seu art 1º. 2.17. Assim, por força do art 47 da Lei Federal 9784/99, entendemos e
concluímos que a autuação contra a empresa deverá ter sua continuidade. Porém, tal decisão
cabe às instâncias deliberativas competentes, para tanto, faço concluso o procedimento para
análise do recurso apresentado ao Pleno. VOTO Pela manutenção do Auto de Infração contra
a empresa SUPERMIX CONCRETO S/A.......................................................................................
07 - Processo: 2008/7-101391-5 Origem: RELATÓRIO DE VISITA Proprietário: ARASIG
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - PESSOA JURÍDICA Local da Obra: RUA
SENADOR PINHEIRO MACHADO, 433 Cidade: GUARAPUAVA/PR Arrolado: SUPERMIX
CONCRETO S/A Assunto: FALTA DE ART Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 Data
Fiscalização: 18/04/2008. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o
parecer do relator, o qual opinou: 2.1. O processo, ora sob análise, teve sua origem na
fiscalização de obras quando se constatou a aplicação de concreto usinado fornecido pela
empresa SUPERMIX CONCRETO S/A. 2.2. Notificada a se manifestar, sendo-lhe concedido
prazo de 10 dias, manteve-se em silêncio. 2.3. O processo teve sua tramitação regulamentar,
ocorrendo a emissão da autuação com aplicação da multa por infração ao disposto no art. 1º
da Lei 6496/77 - falta de ART referente ao serviço acima noticiado. 2.4. Em sua defesa
apensada ao processo, alega que a empresa efetuou serviços auxiliares à construção civil e,
uma vez que atuou com "subempreiteiro" do profissional responsável técnico pela obra,
somente a este profissional é cabível o registro da ART, segundo seu entendimento. 2.5.
Continua em sua manifestação dizendo que se mantiver o CREA a exigência de ART por parte
da autuada em relação à obra em questão, estará o órgão submetendo o mesmo serviço a
duas anotações distintas, configurando indevida repetição de ART, não prevista em Lei. 2.6. Ao
final, requer o conhecimento de suas razões e o seu provimento, sendo declarada a
insubsistência do auto de infração disposto no processo em pauta. 2.7. A Câmara
Especializada de Engenharia Civil, em reunião realizada em setembro e outubro de 2007,
decidiu revisar suas Deliberações Normativas, firmando o seguinte entendimento sobre a
atividade: "As empresas dosadoras de concreto deverão manter registro junto ao CREA-PR.
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Cada central dosadora de concreto, bem como, cada filial deverão manter profissional
habilitado como Responsável Técnico, que se dedique no mínimo 6 horas/dia, com vínculo
empregatício comprovado em CTPS e remuneração em conformidade com o disposto na Lei
4.950-A/1966, ou sócio proprietário. A fiscalização nas centrais de concreto verificará o efetivo
acompanhamento do Responsável Técnico pelo controle tecnológico da produção, e, se foi
anotada a devida ART de cargo e função." 2.8. Embora as DNs da CEEC, assim que concluída
a revisão, necessitem tramitar pelas demais Câmaras e receber a homologação do Plenário.
2.9. A DN 20/1986 do CONFEA, vigente, determina que: "Os Serviços de Concretagem são
empreendimentos de Engenharia, pois consistem em dosagem e mistura dos materiais
componentes do concreto, de conformidade com as especificações técnicas requeridas para
cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura na obra. Ficam
obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de concretagem à Anotação de
Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois aí não existe a dupla incidência de ART ou
bitributação." 2.10. A Câmara Especializada de Engenharia Civil, analisando a legislação
citada, decidiu revisar seu parâmetro a fim de focar a exigência de ART para a atividade de
Engenharia, visando a efetiva participação de profissional habilitado nas atividades de
especificações técnicas, dosagem, mistura e aplicação. A exigência de ART para o
"fornecimento", em grande parte das situações, caracterizou-se como parte de transação
comercial, desvirtuando o objetivo que é o efetivo acompanhamento técnico na produção do
concreto. 2.11. Os contratos de subempreitada para a execução dos serviços de concreto
estão sujeitos a "Anotação de Responsabilidade Técnica - ART" exigida pelo art. 1º da Lei
nº6.496/77. 2.12. O fato da empresa estar registrada no CREA, cumprindo exigência do art. 59
da Lei nº5.194/66, não a exime do cumprimento ao ordenamento legal acima noticiado. 2.13.
Ao CREA e ao CONFEA, nos termos da lei, são entregues atribuições de verificação e
fiscalização do exercício e das atividades das profissões sujeitas ao seu controle. 2.14. A
mistura física de materiais não é mercadoria produzida pelo empreiteiro, mas parte do serviço a
que este se obriga, ainda quando a empreitada envolve o fornecimento de materiais. Material,
mesmo misturado para o fim específico de utilização em certa obra, não se confunde com
mercadoria. 2.15. Não satisfeita e, dentro de seus direitos e prerrogativas em apresentar o
"contraditório", a autuada manifesta seu recurso ao Plenário, mantendo, basicamente, suas
alegações anteriormente apresentadas, ou seja, sendo contrária ao registro de ART para a
atividade da qual exerceu para a obra em pauta. 2.16. Contudo, ante o exposto, entende-se
pela legalidade da exigência da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART de fornecimento
de concreto, nos termos da Decisão Normativa nº. 20/89 do Confea e fundamentada na Lei
6.496/77, em seu art 1º. 2.17. Assim, por força do art 47 da Lei Federal 9784/99, entendemos e
concluímos que a autuação contra a empresa deverá ter sua continuidade. Porém, tal decisão
cabe às instâncias deliberativas competentes, para tanto, faço concluso o procedimento para
análise do recurso apresentado ao Pleno. VOTO Pela manutenção do Auto de Infração contra
a empresa SUPERMIX CONCRETO S/A.......................................................................................
08 - Processo: 2008/7-240497-6 Origem: RELATÓRIO DE VISITA Proprietário: RAQUEL
FAGUNDES - PESSOA FÍSICA Local da Obra: AV JULES VERNE (AO LADO DO N. 188), S/N
Cidade: LONDRINA/PR Arrolado: LUSONCET COMÉRCIO DE CONCRETO LTDA - EPP
Assunto: FALTA DE ART Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 Data Fiscalização:
28/10/2008. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do
relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a empresa Losoncet Comércio de
Concreto Ltda foi autuada por falta de ART. 2.2. Sob o protocolo 2009/213679, a autuada
apresenta cópia de ART relativa aos serviços onde verifica-se que o documento foi registrado
em 16/09/2009, portanto, posterior a emissão da autuação que lhe foi imposta que ocorreu em
08/12/2008, fls08. 2.3. A Res. 1008/04 do CONFEA, traz em seu art 11 inciso VIII, § 2º, que; "
Lavrado o auto de infração a regularização da situação não exime o autuado das cominações
legais." 2.3. Ainda sob o mesmo regramento legal citado, temos: Art. 22. No Plenário do Crea,
o processo será distribuído para conselheiro, que deve relatar o assunto de forma objetiva e
legalmente fundamentada. Art. 23. Após o relato, o Plenário do Crea deve decidir explicitando
as razões da manutenção da autuação, as disposições legais infringidas e a penalidade
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correspondente ou as razões do arquivamento do processo, se for o caso. 2.5. Ainda, a mesma
resolução estabelece que: Art 43, inciso V, § 3º É facultada a redução de multas pelas
instâncias julgadoras do Crea e do Confea nos casos previstos neste artigo, respeitadas as
faixas de valores estabelecidas em resolução específica. Art. 59. A instauração, a instrução e o
julgamento do processo de infração obedecerão, entre outros, aos princípios da legalidade,
finalidade, formalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla
defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. (...) Art. 64. Nos casos
omissos aplicar-se-ão, supletivamente ao presente regulamento, a legislação profissional
vigente, as normas do Direito Administrativo, do Processo Civil Brasileiro e os princípios gerais
do Direito". 2.6. A Constituição Federal determina: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no
País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade,
nos termos seguintes: (...) LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos
acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos
a ela inerentes". 2.7. Assim, por força do art 47 da Lei Federal 9784/99, entendemos e
concluímos que a autuação contra a empresa deverá ter sua continuidade. Porém, tal decisão,
tanto quanto a sua continuidade quanto da redução do valor imposto, cabe às instâncias
deliberativas competentes. Contudo, faço concluso o procedimento para análise do recurso
apresentado ao Pleno. VOTO Pela manutenção do Auto de Infração contra a empresa
LUSONCET COMÉRCIO DE CONCRETO LTDA – ME com multa reduzida ao valor mínimo......
09 - Processo: 2008/7-240931-3 Origem: RELATÓRIO DE VISITA Proprietário: EDUARDO
GARCIA - PESSOA FÍSICA Local da Obra: TIRADENTES, 124 Cidade: LONDRINA/PR
Arrolado: LUSONCET COMÉRCIO DE CONCRETO LTDA – EPP Assunto: FALTA DE ART
Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 Data Fiscalização: 30/10/2008. Em discussão e
posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Tratase de processo em que a empresa Losoncet Comércio de Concreto Ltda foi autuada por falta
de ART. 2.2. Sob o protocolo 2009/229175, a autuada apresenta cópia de ART relativa aos
serviços onde verifica-se que o documento foi registrado em 08/10/2009, portanto, posterior a
emissão da autuação que lhe foi imposta que ocorreu em 008/01/2009, fls07. 2.3. A Res.
1008/04 do CONFEA, traz em seu art 11 inciso VIII, § 2º, que; " Lavrado o auto de infração a
regularização da situação não exime o autuado das cominações legais." 2.4. Ainda sob o
mesmo regramento legal citado, temos: Art. 22. No Plenário do Crea, o processo será
distribuído para conselheiro, que deve relatar o assunto de forma objetiva e legalmente
fundamentada. Art. 23. Após o relato, o Plenário do Crea deve decidir explicitando as razões da
manutenção da autuação, as disposições legais infringidas e a penalidade correspondente ou
as razões do arquivamento do processo, se for o caso. 2.5. Ainda, a mesma resolução
estabelece que: Art 43, iciso V, § 3º É facultada a redução de multas pelas instâncias
julgadoras do Crea e do Confea nos casos previstos neste artigo, respeitadas as faixas de
valores estabelecidas em resolução específica. Art. 59. A instauração, a instrução e o
julgamento do processo de infração obedecerão, entre outros, aos princípios da legalidade,
finalidade, formalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla
defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. (...) Art. 64. Nos casos
omissos aplicar-se-ão, supletivamente ao presente regulamento, a legislação profissional
vigente, as normas do Direito Administrativo, do Processo Civil Brasileiro e os princípios gerais
do Direito". 2.6. A Constituição Federal determina: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no
País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade,
nos termos seguintes: (...) LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos
acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos
a ela inerentes". 2.7. Assim, por força do art 47 da Lei Federal 9784/99, entendemos e
concluímos que a autuação contra a empresa deverá ter sua continuidade. Porém, tal decisão,
tanto quanto a sua continuidade quanto da redução do valor imposto, cabe às instâncias
deliberativas competentes. Contudo, faço concluso o procedimento para análise do recurso
apresentado ao Pleno. VOTO Pela manutenção do Auto de Infração contra a empresa
0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br
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LUSONCET COMÉRCIO DE CONCRETO LTDA – ME com multa reduzida ao seu valor
mínimo.............................................................................................................................................
10 - Processo: 2008/7-241387-5 Origem: RELATÓRIO DE VISITA Proprietário: TARCISO
MAURO BONACHELA - PESSOA FÍSICA Local da Obra: WINBLEDON, 102 Cidade:
LONDRINA/PR Arrolado: LUSONCET COMÉRCIO DE CONCRETO LTDA – EPP Assunto:
FALTA DE ART Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 Data Fiscalização: 12/11/2008.
Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual
opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a empresa Losoncet Comércio de Concreto Ltda foi
autuada por falta de ART. 2.2. Sob o protocolo 2009/213634, a autuada apresenta cópia de
ART relativa aos serviços onde verifica-se que o documento foi registrado em 16/09/2009,
portanto, posterior a emissão da autuação que lhe foi imposta que ocorreu em 05/01/2009,
fls09. 2.3. A Res. 1008/04 do CONFEA, traz em seu art 11 inciso VIII, § 2º, que; " Lavrado o
auto de infração a regularização da situação não exime o autuado das cominações legais." 2.4.
Ainda sob o mesmo regramento legal citado, temos: Art. 22. No Plenário do Crea, o processo
será distribuído para conselheiro, que deve relatar o assunto de forma objetiva e legalmente
fundamentada. Art. 23. Após o relato, o Plenário do Crea deve decidir explicitando as razões da
manutenção da autuação, as disposições legais infringidas e a penalidade correspondente ou
as razões do arquivamento do processo, se for o caso. 2.5. Ainda, a mesma resolução
estabelece que: Art 43, iciso V, § 3º É facultada a redução de multas pelas instâncias
julgadoras do Crea e do Confea nos casos previstos neste artigo, respeitadas as faixas de
valores estabelecidas em resolução específica. Art. 59. A instauração, a instrução e o
julgamento do processo de infração obedecerão, entre outros, aos princípios da legalidade,
finalidade, formalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla
defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. (...) Art. 64. Nos casos
omissos aplicar-se-ão, supletivamente ao presente regulamento, a legislação profissional
vigente, as normas do Direito Administrativo, do Processo Civil Brasileiro e os princípios gerais
do Direito". 2.6. A Constituição Federal determina: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no
País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade,
nos termos seguintes: (...) LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos
acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos
a ela inerentes". 2.7. Assim, por força do art 47 da Lei Federal 9784/99, entendemos e
concluímos que a autuação contra a empresa deverá ter sua continuidade. Porém, tal decisão,
tanto quanto a sua continuidade quanto da redução do valor imposto, cabe às instâncias
deliberativas competentes. Contudo, faço concluso o procedimento para análise do recurso
apresentado ao Pleno. VOTO Pela manutenção do Auto de Infração contra a empresa
LUSONCET COMÉRCIO DE CONCRETO LTDA – ME com a multa reduzida ao valor mínimo...
RELATOR: ENGENHEIRO MECÂNICO LEANDRO ALBERTO NOVAK (10):............................
01 - Processo: 2008/7-017569-6 Origem: RELATÓRIO DE VISITA Proprietário: MILTON JOSE
MONTEIRO - PESSOA FÍSICA Local da Obra: AV LUIZ TEIXEIRA MENDES 3242 Cidade:
MARINGA/PR Arrolado: TRANSTECH IVESUR BRASIL LTDA. Assunto: FALTA DE ART Fato
Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 Data Fiscalização: 20/02/2008. Em discussão e
posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1.
Considerando que as novas informações fornecidas pela empresa Transtech Ivesur Engenharia
e Inspeção Ltda não apresentam detalhes necessários para esclarecer o motivo da falta de
ART. 2.2. Considerando que a ART apresentada contém excesso de veículos inspecionados,
acima do limite de 100 veículos permitido em cada ART. 2.3. Considerando também que a ART
foi preenchida pelo Eng. Mec. Paulo Cesar Gottlieb e o serviço foi executado e assinado pelo
Eng. Mec. Fábio Ricardo D. Nunes Çar, portanto a ART deveria ter sido preenchida por este
profissional, sendo este o responsável pelo serviço. VOTO pela manutenção da autuação por
falta de ART contra a empresa Transtech Ivesur Brasil..................................................................
02 - Processo: 2008/7-017570-9 Origem: RELATÓRIO DE VISITA Proprietário: NEYLOR JOSE
MINATTI - PESSOA FÍSICA Local da Obra: R WANDA DOS SANTOS MULLMANN 1035
Cidade: PINHAIS/PR Arrolado: TRANSTECH IVESUR BRASIL LTDA. Assunto: FALTA DE
0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br
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ART Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 Data Fiscalização: 20/02/2008. Em
discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual
opinou: 2.1. Considerando que as novas informações fornecidas pela empresa Transtech
Ivesur Engenharia e Inspeção Ltda não apresentam detalhes necessários para esclarecer o
motivo da falta de ART. 2.2. Considerando que a ART apresentada contém excesso de
veículos inspecionados, acima do limite de 100 veículos permitido em cada ART. 2.3.
Considerando também que a ART foi preenchida pelo Eng. Mec. Paulo Cesar Gottlieb e o
serviço foi executado e assinado pelo Eng. Mec. Rubens Penteado de Melo, portanto a ART
deveria ter sido preenchida por este profissional, sendo este o responsável pelo serviço. VOTO
Pela manutenção da autuação contra a empresa Transtech Ivesur Engenharia e Inspeção Ltda
por falta de ART..............................................................................................................................
03 - Processo: 2007/7-016866-0 Origem: RELATÓRIO DE VISITA Proprietário: MARCOS
ROBERTO TODESCHINI - PESSOA FÍSICA Local da Obra: R WANDA DOS SANTOS
MULLMANN, 1035 Cidade: PINHAIS/PR Arrolado: TRANSTECH IVESUR BRASIL LTDA.
Assunto: FALTA DE ART Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 Data Fiscalização:
12/09/2007. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do
relator, o qual opinou: 2.1. Considerando que não há ART en nome do Eng Mec Rubens
Penteado de Mello CREA-PR 16712/D responsável técnico pelo CSV do veículo S10 AKL5651.
2.2. Considerando que existe uma ART apresentada pela empresa TRANSTECH IVESUR
BRASIL, mas está em nome do Eng Mec Paulo Cesar Gottlieb não sendo este o responsável
pelos serviços. Além disso, a ART apresentada possui excesso de veículos inspecionados
totalizando 1381 veículos. O limite determinado pela DN é de 100 veículos por ART. VOTO
pela manutenção da autuação contra a empresa TRANSTECH IVESUR BRASIL LTDA por
FALTA DE ART - inspeção veicular do veículo GM/ S10 2.4 S; Placa AKL – 5651.......................
04 - Processo: 2007/7-017108-3 Origem: RELATÓRIO DE VISITA Proprietário: MARIA DE
LOURDES KOTABA - PESSOA FÍSICA Local da Obra: R WANDA DOS SANTOS MULLMANN
1035 Cidade: PINHAIS/PR Arrolado: TRANSTECH IVESUR BRASIL LTDA Assunto: FALTA DE
ART Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 Data Fiscalização: 16/11/2007. Em
discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual
opinou: 2.1. Considerando que não há ART en nome do Eng Mec Rubens Penteado de Mello
CREA-PR 16712/D responsável técnico pelo CSV do veículo CKE - 7734. 2.2. Considerando
que existe uma ART apresentada pela empresa TRANSTECH IVESUR BRASIL, mas está em
nome do Eng Mec Paulo Cesar Gottlieb não sendo este o responsável pelos serviços. Além
disso, a ART apresentada possui excesso de veículos inspecionados totalizando 1381
veículos. O limite determinado pela DN é de 100 veículos por ART. 2.3. Considerando que não
houve fotos novos anexados ao processo. VOTO pela manutenção da autuação contra a
empresa TRANSTECH IVESUR BRASIL LTDA por FALTA DE ART - inspeção veicular do
veículo Placa CKE - 7734................................................................................................................
05 - Processo: 2007/7-017107-2 Origem: RELATÓRIO DE VISITA Proprietário: ROBERTO
ARMANDO FERREIRA - PESSOA FÍSICA Local da Obra: R WANDA DOS SANTOS
MULLMANN 1035 Cidade: PINHAIS/PR Arrolado: TRANSTECH IVESUR BRASIL LTDA.
Assunto: FALTA DE ART Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 Data Fiscalização:
16/11/2007. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do
relator, o qual opinou: 2.1. Considerando que não há ART em nome do Eng. Mec. Rubens
Penteado de Mello CREA-PR 16712/D responsável técnico pelo CSV do veículo MBJ7684. 2.2.
Considerando que existe uma ART apresentada pela empresa TRANSTECH IVESUR BRASIL,
mas está em nome do Eng. Mec. Paulo Cesar Gottlieb não sendo este o responsável pelos
serviços. Além disso, a ART apresentada possui excesso de veículos inspecionados
totalizando 1381 veículos. O limite determinado pela DN é de 100 veículos por ART. 2.3.
Considerando que não houve informações novas anexadas ao processo pela empresa
Transtech. VOTO pela manutenção da autuação contra a empresa TRANSTECH IVESUR
BRASIL LTDA por FALTA DE ART - inspeção veicular do veículo MBJ7684................................
06 - Processo: 2007/7-017106-1 Origem: RELATÓRIO DE VISITA Proprietário: RAFAEL
KOLODZY MICKOSZ - PESSOA FÍSICA Local da Obra: R WANDA DOS SANTOS
0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br
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MULLMANN 1035 Cidade: PINHAIS/PR Arrolado: TRANSTECH IVESUR BRASIL LTDA.
Assunto: FALTA DE ART Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 Data Fiscalização:
16/11/2007. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do
relator, o qual opinou: Considerando que a empresa Transtech Ivesur Brasil Ltda não
apresentou a ART do CSV relativo ao veículo fiscalizado. VOTO pela manutenção da autuação
contra a empresa TRANSTECH IVESUR BRASIL LTDA por FALTA DE ART - inspeção veicular
do veículo CVS 01275929-54/2007; placa ABH 0800.....................................................................
07 - Processo: 2007/7-026519-9 Origem: RELATÓRIO DE VISITA Proprietário:
TRANSPORTADORA NOSSA SENHORA DE CARAVAGGIO LTDA - PESSOA JURÍDICA
Local da Obra: ROD BR-277 KM 100 Cidade: CURITIBA/PR Arrolado: TRANSTECH IVESUR
BRASIL LTDA. Assunto: FALTA DE ART Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 Data
Fiscalização: 22/11/2007. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o
parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Considerando que não foi apresentada a ART do serviço
para regularização, existe a infração ao Art. 1 da Lei 6496/1977. 2.2. Considerando que na
defesa da empresa Transtech Ivesur Brasil Ltda não adiciona fatos novos ao processo. VOTO
pela manutenção da autuação contra a empresa TRANSTECH IVESUR BRASIL LTDA por
FALTA DE ART...............................................................................................................................
08 - Processo: 2008/7-016450-8 Origem: RELATÓRIO DE VISITA Proprietário: JUAREZ
DA
CRUZ RIBAS - PESSOA FÍSICA Local da Obra: R ANTONIO LACERDA BRAGA, 400. Cidade:
CURITIBA/PR Arrolado: TRANSTECH IVESUR BRASIL LTDA. Assunto: FALTA DE ART Fato
Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 Data Fiscalização: 10/06/2008. Em discussão e
posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1.
Considerando que a ART apresentada é relativa a Inspeção Técnica Veicular e o serviço
fiscalizado é relativo a Certificado de Inspeção para Transporte de Produtos Perigosos. 2.2.
Considerando que a ART apresentada contém excesso de veículos inspecionados, passando
acima da cota permitida para cada ART que é de 100 veículos. VOTO pela manutenção da
autuação contra a empresa TRANSTECH IVESUR BRASIL LTDA por FALTA DE ART...............
09 - Processo: 2008/7-016518-1 Origem: RELATÓRIO DE VISITA Proprietário:
TRANSPORTADORA NOSSA SENHORA DE CARAVAGGIO LTDA - PESSOA FÍSICA Local
da Obra: ROD BR-277 CURITIBA PARANAGUA, OU PONTA GROSSA , KM 100 S/N Cidade:
CURITIBA/PR Arrolado: TRANSTECH IVESUR BRASIL LTDA. Assunto: FALTA DE ART Fato
Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1Data Fiscalização: 19/06/2008. Em discussão e
posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1.
Considerando que a empresa não apresentou a ART requerida , então ela infringiu o Art. 1º da
Lei 6496/1977. 2.2. Considerando que a empresa TRANSTECH IVESUR BRASIL LTDA não
apresenta fatos novos ao processo. VOTO pela manutenção da autuação contra a empresa
TRANSTECH IVESUR BRASIL LTDA por FALTA DE ART............................................................
10 - Processo: 2008/7-242826-1 Origem: RELATÓRIO DE VISITA Proprietário: CONQUEST
ADMINISTRADORA E PARTICIPACOES LTDA - PESSOA JURÍDICA Local da Obra:
RODOVIA PR 317, KM 71., SN Cidade: IGUARACU/PR Arrolado: TRANSTECH IVESUR
BRASIL LTDA. Assunto: FALTA DE ART Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 Data
Fiscalização: 11/12/2008. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o
parecer do relator, o qual opinou: Considerando que a empresa apresentou ART com o CIPP
referente ao serviço fiscalizado. VOTO pelo arquivamento do processo contra a empresa
TRANSTECH IVESUR BRASIL LTDA por FALTA DE ART de atividades de Eng.
Mecânica/Metalurgia.......................................................................................................................
RELATOR: ENGENHEIRO AGRÔNOMO LUIZ ANTÔNIO CALDANI (01):.................................
01 - Processo: 2008/7-064124-4 Origem: RELATÓRIO DE VISITA Proprietário: MAURO
VIOTTO - PESSOA FÍSICA Local da Obra: FAZENDA CANADA - ZONA RURAL Cidade:
LONDRINA/PR Arrolado: ENGENHEIRO AGRÔNOMO MANOEL AVELINO DE CAMARGO
OLIVEIRA Assunto: FALTA DE ART Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 Data
Fiscalização: 16/10/2008. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o
parecer do relator, o qual opinou: 2.1. O processo 2008/7-064124-4 trata de autuação por falta
de ART. 2.2. A infração foi constatada em fiscalização efetivada em 16/10/2008, como consta à
0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br
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fl. 02. 2.3. O processo seguiu os trâmites rotineiros, havendo: Notificação por falta de ART,
datada de 22/10/2008, entregue em 28/10/2008 (fl. 03, frente e verso). Autuação por falta de
ART, datada de 20/11/2008, entregue em 24/11/2008 (fl. 05, frente e verso). 2.4. Não havendo
manifestação, o processo seguiu à revelia, sendo a decisão da CEA manter o auto (fls. 06 a
08). 2.5. Um novo auto por falta de ART foi emitido, datado de 19/03/2009, entregue em
27/03/2009 (fl. 09, frente e verso). 2.6. O Engenheiro Agrônomo Manoel Avelino de Camargo
Oliveira apresenta defesa alegando que "o referido produtor [Sr. João Viotto] simplesmente
desapareceu não dando satisfação sobre o seu dever de quitar o débito criado com a compra
dos materiais e equipamentos. Esse fato perdura até o momento, o que comprova o total
desinteresse de nossa parte em dar continuidade à assistência técnica descrita nas ART's
recolhidas, a partir do seu vencimento." (fl. 11). 2.7. Encaminhou-se ofício dando ciência de
que a ART apresentada é inválida, concedendo-lhe prazo de 10 (dez) dias para manifestação
(fl. 16). 2.8. A Resolução 1008/2004 do CONFEA dispõe: "(...) sobre os procedimentos para
instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades" e
resolve: "Art. 21. O recurso interposto à decisão da câmara especializada será encaminhado ao
Plenário do Crea para apreciação e julgamento. Parágrafo único. Caso sejam julgadas
relevantes para a elucidação dos fatos, novas diligências deverão ser requeridas durante a
apreciação do processo. Art. 22. No Plenário do Crea, o processo será distribuído para
conselheiro, que deve relatar o assunto de forma objetiva e legalmente fundamentada. Art. 23.
Após o relato, o Plenário do Crea deve decidir explicitando as razões da manutenção da
autuação, as disposições legais infringidas e a penalidade correspondente ou as razões do
arquivamento do processo, se for o caso". 2.9. A Lei 6.496/77 dispõe: "Art. 1º- Todo contrato,
escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais
referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à 'Anotação de
Responsabilidade Técnica' (ART)". 2.10. A exigência da ART de desempenho de cargo e
função técnica encontra amparo legal na Lei 6.496/77, regulamentada pela Resolução
425/1998 do CONFEA, que esclarece: "Art. 4º - O preenchimento do formulário de ART pela
obra ou serviço é de responsabilidade do profissional, o qual, quando for contratado, recolherá,
também, a taxa respectiva. Parágrafo único - Quando a obra ou serviço for objeto de contrato
com pessoas jurídica, a esta cabe a responsabilidade pelo recolhimento da taxa de ART e o
registro de ART, devidamente preenchida pelo profissional responsável." Do exposto, faço
concluso os procedimentos de análise técnica e encaminho para as instâncias deliberativas
competentes. VOTO Pela manutenção da autuação, tendo em vista a não apresentação de
defesa em tempo hábil e infringência dos Artigos 1º e 4º da Lei Federal 6.496/77........................
RELATORA: ENGENHEIRA CIVIL MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI
(05):.................................................................................................................................................
01 - Processo: 2006/7-106437-6 Origem: RELATÓRIO DE VISITA Proprietário: LUIZ CESAR
PACHECO - PESSOA FÍSICA Local da Obra: RUA DOS EUCALIPTOS, ESQ C/RUA
LAURINDO ROCHA, S/N Cidade: GUARAPUAVA/PR Arrolado: KLUBER & CIA LTDA Assunto:
FALTA DE ART Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 artigo 1 Data Fiscalização: 13/12/2006.
Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual
opinou: 2.1. Considerando a emissão da autuação que lhe foi imposta em 19/03/2007 e
recebida em maos em 03/04/2007 a autuada emitiu documentos registrados em
12/11/2008,referente ao pré-moldado, posterior a emissão da autuação. 2.2. Considerando o
recebimento em 24/10/2008 da autuação, a autuada apresentou ART n.20083531439 recolhida
em 12/11/2008 e registrados no CREA-Guarapuava em 14/11/2008,referente à fundações,
posterior a emissão da autuação. VOTO Pela autuação contra a empresa KLUBER & CIA
LTDA, com redução de valores para os mínimos...........................................................................
02 - Processo: 2006/7-003579-1 Origem: RELATÓRIO DE VISITA Proprietário: MAURI
CHAVES - PESSOA JURÍDICA Local da Obra: R FORTUNATO BEBBER, 1571 - FRENTE N.º
1542 Cidade: CASCAVEL/PR Arrolado: MAURI CHAVES Assunto: EXERC ILEGAL DA
PROFISSAO (P. FISICA) Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 alinea A do artigo 6 Data
Fiscalização: 29/08/2006. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o
parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Conforme Res. 1008/04 do CONFEA em seu art 11,
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inciso VIII,§ 2º " ...estabelece que lavrado o auto de infração, a regularização doa situação não
exime o autuado das cominações legais...sem prejuízo dos valores devidos. 2.2. Conforme
citação existente na notificação onde cita a Lei Federal n. 5.496/77 e Lei Federal, n 5.194/66,
provando a possibilidade da fiscalização por este CREA-PR . 2.3. Como foram localizadas no
sistema corporativo do CREA-PR a ART nº 20082071566, com área total de 150,40 m²,
referente aos serviços: projeto de tubulações telefônicas, projeto arquitetônico, projeto
estrutural, projeto hidráulico, projeto elétrico, execução e regularização de obra, recolhida em
17/07/2008, sob responsabilidade do Engenheiro Civil Lucas Mathias dos Santos Silva. 2.4. E
localizada no sistema corporativo do CREA-PR a ART nº 20082003439, com área total de
150,40 m², referente aos serviços: projeto de tubulações telefônicas, projeto arquitetônico,
projeto estrutural, projeto hidráulico, projeto elétrico, execução e regularização de obra,
recolhida em 11/07/2008, sob responsabilidade do Engenheiro Civil Lucas Mathias dos Santos
Silva. VOTO Pela manutenção da autuação do Sr. Mauri Chaves, com valores reduzidos ao
mínimo.............................................................................................................................................
03 - Processo: 2008/7-075174-3 Origem: RELATÓRIO DE VISITA Proprietário: CEZAR
AUGUSTO OGUIDO E OUTROS - PESSOA FÍSICA Local da Obra: R MATO GROSSO 1611
Cidade: LONDRINA/PR Arrolado: ENGENHEIRO CIVIL THIAGO ROCHA SOARES Assunto:
FALTA DE ART Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 Data Fiscalização: 14/02/2007.
Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual
opinou: 2.1. Considerando que o responsável técnico pelo projeto estrutural é o Eng. Civil
Alexandre Aching" e que foi registrada a ART 20070269269 recolhida em 14/02/2007, anterior
à notificação n. 2007/7-065175-1-ILDAcom de 09/04/2007. 2.2. Considerando que não foram
encontrados na obra ART de Projeto Hidráulico e Prevenção de Incêndio. 3. VOTO 3.1. Pelo
arquivamento do processo contra o Eng. Thiago Rocha Soares. 3.2. Pela duplicação do
processo e encaminhamento de notificação ao Eng. Civil José Luiz Bergantini, responsável
pela execução da obra, por falta de Projeto Hidráulico e Prevenção de Incêndio..........................
04 - Processo: 2007/7-106033-8 Origem: RELATÓRIO DE VISITA Proprietário: RENEI DE
OLIVEIRA - PESSOA FÍSICA Local da Obra: RUAS DOS TOPAZIOS, SN Cidade:
CARAMBEI/PR Arrolado: ENGENHEIRO CIVIL ARNO SCHIRMER Assunto: FALTA DE ART
Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 Data Fiscalização: 18/06/2007. Em discussão e
posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1.
Considerando que o Eng. Civil Arno Schirmer recebeu notificação em 29/06/07, referente a falta
de Art de laje. 2.2. Considerando que foi constada a Art relativa ao serviço em data de 04/06/07
do Prof. Eng. Civil Eugênio Polistchuk Mislkalo, anterior àquela notificação. VOTO Pelo
arquivamento do processo..............................................................................................................
05 - Processo: 2008/7-242509-1 Origem: RELATÓRIO DE VISITA Proprietário: ALCIONE
APARECIDA RITZMANN KREBS - PESSOA FÍSICA Local da Obra: RUA TRAJANO GRACIA,
953 Cidade: IRATI/PR Arrolado: E.L. VIEIRA & CIA LTDA Assunto: FALTA DE ART Fato
Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 Data Fiscalização: 08/12/2008. Em discussão e
posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1.
Considerando tratar-se de processo em que a empresa E.L. Vieiria & Cia Ltda foi autuada por
falta de ART referente a atividades reservadas aos profissionais regidos pela Lei Federal
5.194/66. 2.2. Em verificações posteriores a administração constatou a existência da ART
20092913336, registrada pela autuada em 12/08/2009, data posterior à emissão da autuação
25/02/2009. 2.3. Tal fato motivou o encaminhamento do processo à instância superior
deliberativa para que se decida quanto ao seu arquivamento ou pela sua manutenção. 2.4. A
Res. 1008/04 do CONFEA, em seu art 11 inciso VIII,§ 2ºestabelece que: "§ 2º Lavrado o auto
de infração, a regularização da situação não exime o autuado das cominações legais.." 2.5.
Ainda sob o mesmo regramento legal citado, temos: Art. 22. No Plenário do Crea, o processo
será distribuído para conselheiro, que deve relatar o assunto de forma objetiva e legalmente
fundamentada. Art. 23. Após o relato, o Plenário do Crea deve decidir explicitando as razões da
manutenção da autuação, as disposições legais infringidas e a penalidade correspondente ou
as razões do arquivamento do processo, se for o caso. 2.6. Ainda, a mesma resolução
estabelece que: Art. 43. As multas serão aplicadas proporcionalmente à infração cometida,
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visando ao cumprimento da finalidade do interesse público a que se destina, observados os
seguintes critérios: V - regularização da falta cometida. § 3º É facultada a redução de multas
pelas instâncias julgadoras do Crea e do Confea nos casos previstos neste artigo, respeitadas
as faixas de valores estabelecidas em resolução específica. Art. 59. A instauração, a instrução
e o julgamento do processo de infração obedecerão, entre outros, aos princípios da legalidade,
finalidade, formalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla
defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. (...) Art. 64. Nos casos
omissos aplicar-se-ão, supletivamente ao presente regulamento, a legislação profissional
vigente, as normas do Direito Administrativo, do Processo Civil Brasileiro e os princípios gerais
do Direito". 2.7. A Constituição Federal determina: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no
País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade,
nos termos seguintes: (...) LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos
acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos
a ela inerentes". VOTO pela manutenção do auto de infração com multa à empresa E.L.
VIEIRA & CIA LTDA, reduzida a valores mínimos..........................................................................
RELATOR: ENGENHEIRO AGRÔNOMO OSVALDO DANHONI (03):.........................................
01 - Processo: 2006/7-024570-6 Origem: RELATÓRIO DE VISITA - FISCALIZAÇÃO EM
EMPREENDIMENTO Proprietário: GAMA TRICHES E CIA LTDA - PESSOA JURÍDICA Local
da Obra: R NILO PECANHA, 1945 Cidade: CURITIBA/PR Arrolado: ENGENHEIRO DE
SEGURANCA DO TRABALHO ANTONIO DENARDI JUNIOR Assunto: FALTA DE ART Fato
Gerador: Lei Federal 6496/1977 artigo 1 Data Fiscalização: 17/02/2006. Em discussão e
posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: O Eng. de
Segurança do Trabalho Antônio Denardi Júnior não atendeu a solicitação de regularização
junto ao CREA-Pr. conforme determina a Lei 6496/77 em seu art.1, quanto a apresentação da
ART na prestação de qualquer serviço. VOTO Pela manutenção do auto de infração com multa
reduzida ao seu patamar mínimo....................................................................................................
02 - Processo: 2006/7-024452-1 Origem: RELATÓRIO DE VISITA - FISCALIZAÇÃO EM
EMPREENDIMENTO Proprietário: AUTO POSTO BRANDINO LTDA - PESSOA JURÍDICA
Local da Obra: AV BRASILIA, 5630 Cidade: CURITIBA/PR Arrolado: ENGENHEIRO DE
SEGURANCA DO TRABALHO ANTONIO DENARDI JUNIOR Assunto: FALTA DE ART Fato
Gerador: Lei Federal 6496/1977 artigo 1 Data Fiscalização: 17/01/2006. Em discussão e
posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. O
processo em epígrafe trata-se de autuação por Falta de ART do Engenheiro de Segurança do
Trabalho Antônio Denardi Júnior. 2.2. Após a emissão do auto de infração, é constatado ART
em nome de outro profissional e por isso o processo é encaminhado para a CEST. Assim
compete a esta Comissão manifestar-se pelo cancelamento ou manutenção do auto,
CONSIDERANDO OS SEGUINTE FATOS E LEGISLAÇÃO: 1) Em 17/01/2006 houve
fiscalização no Auto Posto Brandino Ltda., onde foi constatado que o Programa de
Gerenciamento de Riscos - PGR foi elaborado pelo Engenheiro de Segurança do Trabalho
Antônio Denardi Júnior. Salienta-se que foi anexado somente parte da cópia do referido
programa e por isso não se encontra a assinatura do profissional e tão pouco o ano que se
refere o PGR. 2.3. Como a ART referente ao serviço não foi apresentada o profissional foi
notificado ( fl. 11) e autuado ( fl.13) por infringir o disposto do Art. 1 da Lei 9496/77. 2) Que o
Programa de Gerenciamento de Riscos consiste na formulação e a execução de medidas e
procedimentos técnicos e administrativos que têm o objetivo de prever, controlar ou reduzir os
riscos existentes no ambiente de trabalho, objetivando mantê-los operando dentro dos
requerimentos de segurança considerados toleráveis. 2.4. Que para organizar o PGR, o
profissional do deverá aprofundar seus conhecimentos sobre: 1. PPR - Programa de Proteção
Respiratória ( Instrução Normativa 01, NR 06); 2. PCA - programa de Conservação Auditiva (
OS 608/99, NR 06 e NR 07); 3. PCMSO ( NR 7); 4. PPRA ( NR 9 e NR 15 ); 5. Riscos com
eletricidade ( NR 10 ); 6. Laudos Ergonômicos ( NR 17); 7. Espaços Confinados ( NR 18 e 33);
8. Riscos decorrentes do trabalhos com explosivos ( NR 19) 9. Riscos decorrentes do trabalho
com líquidos inflamáveis e combustíveis ( NR 20) Assim entende-se que o PGR é um projeto,
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portanto, de acordo com a Lei 5194/66, é uma atividade de engenharia. 2.5. Em consulta ao
Sistema Corporativo é constatado a ART 3042508878 em nome da Engenheira Química Carina
Duarte Pedrazzoli. 2.6. A Lei 6496/77 expressa: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para
a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia,
à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). 2.7.
A Resolução 425/98 determina: "Art. 2º - A ART define, para os efeitos legais, os responsáveis
técnicos pela execução de obras ou prestação de quaisquer serviços de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia, objeto do contrato." 2.8. A Resolução 1008/2004 do CONFEA
estabelece: Art. 47. A nulidade dos atos processuais ocorrerá nos seguintes casos: (...) III falhas na identificação do autuado, da obra, do serviço ou do empreendimento observadas no
auto de infração; (...) Art. 59. A instauração, a instrução e o julgamento do processo de infração
obedecerão, entre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, formalidade, motivação,
razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica,
interesse público e eficiência." 2.9. A Lei nº 9784 de 29 de janeiro de 1999 que "Regula o
processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal", dispõe: "Art. 2º A
Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade,
motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório,
segurança jurídica, interesse público e eficiência. (...) Art. 53. A Administração deve anular seus
próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de
conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos." VOTO Pelo cancelamento e
arquivamento do processo considerando o vício processual..........................................................
03 - Processo: 2006/7-017734-5 Origem: RELATÓRIO DE VISITA - FISCALIZAÇÃO EM
EMPREENDIMENTO Proprietário: POSTO ATLANTIC BONECA DO IGUAÇU LTDA - PESSOA
FÍSICA Local da Obra: RUA JOAQUIM NABUCO 2350 Cidade: SAO JOSE DOS PINHAIS/PR
Arrolado: TÉCNICO EM SEGURANCA DO TRABALHO VALTER AUGUSTO NASCIMENTO
Assunto: FALTA DE ART Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 artigo 1 Data Fiscalização:
25/04/2006. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do
relator, o qual opinou: Em razão da falta de ART na elaboração de um PPRA para o Posto
Atlantic Boneca do Iguaçu Ltda. em São José dos Pinhais e o profissional ter registro junto ao
CREA-PR. VOTO Pela manutenção do auto de infração ao Técnico de Segurança Valter
Augusto Nascimento, por infração a Lei 6.496/1977, artigo 1, na falta de recolhimento da ART.
O mesmo é possuidor de registro no CREA-PR 7.7463-TD..........................................................................
RELATOR: ENGENHEIRO CIVIL PAULO ROBERTO SANTOS NASCIMENTO (02):................
01 - Processo: 2007/7-017109-4 Origem: RELATÓRIO DE VISITA Proprietário: DANIEL DA
SILVA NEVES - PESSOA FÍSICA Local da Obra: R WANDA DOS SANTOS MULLMANN 1035
Cidade: PINHAIS/PR Arrolado: TRANSTECH IVESUR BRASIL LTDA. Assunto: FALTA DE
ART Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 Data Fiscalização: 16/11/2007. Em
discussão o presente processo, solicitou vistas o Conselheiro João Carlos Motti, o qual deverá
apresentar Parecer fundamentado na próxima Sessão Ordinária..................................................
02 - Processo: 2007/7-026199-3 Origem: RELATÓRIO DE VISITA Proprietário: AGENOR
ANTONIO BERTONCELLO - PESSOA FÍSICA Local da Obra: R WANDA DOS SANTOS
MULLMANN, 1035 Cidade: PINHAIS/PR Arrolado: TRANSTECH IVESUR BRASIL LTDA.
Assunto: FALTA DE ART Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 Data Fiscalização:
22/08/2007. Em discussão o presente processo, solicitou vistas o Conselheiro João Carlos
Motti, o qual deverá apresentar Parecer fundamentado na próxima Sessão Ordinária..................
RELATOR: ENGENHEIRO CIVIL SÉRGIO ASTIR DILLENBURG (02):.......................................
01 - Processo: 2008/7-103741-5 Origem: RELATÓRIO DE VISITA Proprietário: ADRIANE
RIBEIRO MOREIRA - PESSOA FÍSICA Local da Obra: CHACARA BELA VISTA Cidade: PIRAI
DO SUL/PR Arrolado: ARQUITETA GIOVANNI FERRARI Assunto: FALTA DE ART Fato
Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 Data Fiscalização: 28/07/2008. Em discussão e
posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Tratase de processo em que o profissional foi autuado em 24/09/2008, por falta de ART referentes a
atividades reservadas aos profissionais regidos pela Lei Federal 5.194/66. 2.2. Sob o protocolo
2009/151452 é apresentado a ART 20082971222, registrada pelo autuado em data posterior à
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emissão da autuação, evidenciando, assim a infração. 2.3. Tal fato motivou o encaminhamento
do processo à instância superior deliberativa para que se decida quanto ao seu arquivamento
ou pela sua manutenção. 2.4. A Res. 1008/04 do CONFEA, em seu art. 11 inciso VIII,§
2ºestabelece que: "§ 2º Lavrado o auto de infração, a regularização da situação não exime o
autuado das cominações legais.." 2.5. Ainda sob o mesmo regramento legal citado, temos: Art.
22. No Plenário do Crea, o processo será distribuído para conselheiro, que deve relatar o
assunto de forma objetiva e legalmente fundamentada. Art. 23. Após o relato, o Plenário do
Crea deve decidir explicitando as razões da manutenção da autuação, as disposições legais
infringidas e a penalidade correspondente ou as razões do arquivamento do processo, se for o
caso. 2.6. Ainda, a mesma resolução estabelece que: Art. 43. As multas serão aplicadas
proporcionalmente à infração cometida, visando ao cumprimento da finalidade do interesse
público a que se destina, observados os seguintes critérios: V - regularização da falta cometida.
§ 3º É facultada a redução de multas pelas instâncias julgadoras do Crea e do Confea nos
casos previstos neste artigo, respeitadas as faixas de valores estabelecidas em resolução
específica. Art. 59. A instauração, a instrução e o julgamento do processo de infração
obedecerão, entre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, formalidade, motivação,
razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica,
interesse público e eficiência. (...) Art. 64. Nos casos omissos aplicar-se-ão, supletivamente ao
presente regulamento, a legislação profissional vigente, as normas do Direito Administrativo, do
Processo Civil Brasileiro e os princípios gerais do Direito". 2.7. A Constituição Federal
determina: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito
à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LV aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são
assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". 2.8.
Assim, por força do art 47 da Lei Federal 9784/99, e em função dos dispositivos legais aqui
trazidos, entendemos e concluímos que a autuação contra o profissional deverá ter sua
continuidade com o seu valor reduzido. VOTO pela manutenção do auto de infração com seu
valor reduzido ao mínimo e, ainda, a duplicação do processo a fim de verificar quanto a falta de
ART relativo ao fornecimento de laje, uma vez que no protocolo acima mencionado, esta
atividade não é citada......................................................................................................................
02 - Processo: 2008/7-083915-3 Origem: RELATÓRIO DE VISITA Proprietário: MARCELO
ROSSETO - PESSOA FÍSICA Local da Obra: R. ARISTIDES BONIFACIO, FRENTE AO Nº
1562 Cidade: MARIALVA/PR Arrolado: ZUFFO & TOFFANELLO LTDA Assunto: FALTA DE
ART Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 Data Fiscalização: 23/09/2008. Em
discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual
opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a empresa Zuffo & Toffalello Ltda Ltda foi autuada
por falta de ART referente a atividades reservadas aos profissionais regidos pela Lei Federal
5.194/66. 2.2. Sob o protocolo 2008/183648 apresenta cópia da ART 20083774986, registrada
pela autuada em 28/11/2008, data posterior à emissão da autuação 24/11/2008. 2.3. Tal fato
motivou o encaminhamento do processo à instância superior deliberativa para que se decida
quanto ao seu arquivamento ou pela sua manutenção. 2.4. A Res. 1008/04 do CONFEA, em
seu art 11 inciso VIII,§ 2ºestabelece que: "§ 2º Lavrado o auto de infração, a regularização da
situação não exime o autuado das cominações legais.." 2.5. Ainda sob o mesmo regramento
legal citado, temos: Art. 22. No Plenário do Crea, o processo será distribuído para conselheiro,
que deve relatar o assunto de forma objetiva e legalmente fundamentada. Art. 23. Após o
relato, o Plenário do Crea deve decidir explicitando as razões da manutenção da autuação, as
disposições legais infringidas e a penalidade correspondente ou as razões do arquivamento do
processo, se for o caso. 2.6. Ainda, a mesma resolução estabelece que: Art. 43. As multas
serão aplicadas proporcionalmente à infração cometida, visando ao cumprimento da finalidade
do interesse público a que se destina, observados os seguintes critérios: V - regularização da
falta cometida. § 3º É facultada a redução de multas pelas instâncias julgadoras do Crea e do
Confea nos casos previstos neste artigo, respeitadas as faixas de valores estabelecidas em
resolução específica. Art. 59. A instauração, a instrução e o julgamento do processo de infração
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obedecerão, entre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, formalidade, motivação,
razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica,
interesse público e eficiência. (...) Art. 64. Nos casos omissos aplicar-se-ão, supletivamente ao
presente regulamento, a legislação profissional vigente, as normas do Direito Administrativo, do
Processo Civil Brasileiro e os princípios gerais do Direito". 2.7. A Constituição Federal
determina: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito
à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LV aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são
assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". VOTO
pela manutenção do auto de infração.............................................................................................
RELATOR: GEÓGRAFO SÉRGIO LEITE (06):.............................................................................
01 - Processo: 2007/7-110414-8 Origem: RELATÓRIO DE VISITA Proprietário: PONTRAC
MÁQUINAS AGRÍCOLAS S/A - PESSOA JURÍDICA Local da Obra: AV ERNESTO VILELA,
2155 Cidade: PONTA GROSSA/PR Arrolado: PONTRAC MÁQUINAS AGRÍCOLAS S/A
Assunto: EXERCICIO ILEGAL DA PROFISSAO (JURIDICA) Fato Gerador: Lei Federal
5194/1966 alinea A do artigo 6 Data Fiscalização: 14/08/2007. Em discussão e posterior
votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. I - DOS
FATOS: Trata-se de processo em que a empresa Pontrac Máquinas Agricolas S/A, foi autuada
por infração ao disposto no art 6º alínea "a" da Lei Federal 5.194/66 - exercício ilegal referente
a atividades reservadas aos profissionais regidos pela citada Lei . Em verificações posteriores,
sob o protocolo 2009/205265, a autuada, solicita a regularização da atividade, conforme
preconiza a Res 229/75 do CONFEA, tendo havido DEFERIMENTO do processo, conforme
informações contidas nas fls 29, e ART registrada em 09/09/2009. Tal fato motivou o
encaminhamento do processo à instância superior deliberativa para que se decida quanto ao
seu arquivamento ou pela sua manutenção. 2.2. II - DA LEGISLAÇÃO: A Res. 1008/04 do
CONFEA, em seu art 11 inciso VIII,§ 2ºestabelece que: "§ 2º Lavrado o auto de infração, a
regularização da situação não exime o autuado das cominações legais.." 2.3. Ainda sob o
mesmo regramento legal citado, temos: Art. 22. No Plenário do Crea, o processo será
distribuído para conselheiro, que deve relatar o assunto de forma objetiva e legalmente
fundamentada. Art. 23. Após o relato, o Plenário do Crea deve decidir explicitando as razões da
manutenção da autuação, as disposições legais infringidas e a penalidade correspondente ou
as razões do arquivamento do processo, se for o caso. 2.4. A mesma resolução estabelece
que: Art. 43. As multas serão aplicadas proporcionalmente à infração cometida, visando ao
cumprimento da finalidade do interesse público a que se destina, observados os seguintes
critérios: V - regularização da falta cometida. § 3º É facultada a redução de multas pelas
instâncias julgadoras do Crea e do Confea nos casos previstos neste artigo, respeitadas as
faixas de valores estabelecidas em resolução específica. Art. 59. A instauração, a instrução e o
julgamento do processo de infração obedecerão, entre outros, aos princípios da legalidade,
finalidade, formalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla
defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. (...) Art. 64. Nos casos
omissos aplicar-se-ão, supletivamente ao presente regulamento, a legislação profissional
vigente, as normas do Direito Administrativo, do Processo Civil Brasileiro e os princípios gerais
do Direito". 2.5. A Constituição Federal determina: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no
País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade,
nos termos seguintes: (...) LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos
acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos
a ela inerentes". 2.6. III – CONCLUSÃO: Por força do art 47 (Art. 47. O órgão de instrução que
não for competente para emitir a decisão final elaborará relatório indicando o pedido inicial, o
conteúdo das fases do procedimento e formulará proposta de decisão, objetivamente
justificada, encaminhando o processo à autoridade competente)da Lei Federal 9784/99 (LEI
FEDERAL Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999. Regula o processo administrativo no
âmbito da Administração Pública Federal) e em função dos dispositivos legais aqui trazidos,
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entendemos e concluímos que a autuação deverá ter sua continuidade. VOTO Pela
manutenção da autuação em conformidade com a Lei Federal N.º5.194/66, ART.73, alínea "e",
face a infração da A LEI FEDERAL N.º5.194/66, alínea "a", do ART.6º.........................................
02 - Processo: 2007/7-035008-2 Origem: RELATÓRIO DE VISITA Proprietário: SIMONE
MARIA DE GODOY TRIPPIA - PESSOA FÍSICA Local da Obra: R DAS BETULAS, 582 Cidade:
PINHAIS/PR Arrolado: ENGENHEIRA CIVIL BLANCA VIEGAS BAGGIO Assunto: FALTA DE
ART Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 Data Fiscalização: 26/09/2007. Em
discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual
opinou: 2.1. I - DOS FATOS: Trata-se de processo em que a Engª Civil Blanca Biegas Baggio,
foi autuada em 07/11/2007, por infração ao disposto no art 1º Lei 6496/77 - falta de ART. O
processo teve sua tramitação regulamentar à revelia, tendo sido mantida a atuação pela
Câmara Especializada. 2.2. Sob o protocolo 2009/538674, a autuada alega ter procedido
respectiva ART, apensando cópia do documento nº 20091963496, onde se verifica que seu
registro ocorreu em 12/06/2009, portanto, posteriormente à emissão da atuação. 2.3. II - DA
LEGISLAÇÃO: De acordo com as normas e leis que norteiam este sistema de fiscalização das
profissões regidas pela Lei Federal 5.194/66, há que se destacar o disposto na Res. 1008/04
do CONFEA, que, no § 2º, inciso VIII, art. 11, traz que; "Lavrado o auto de infração, a
regularização da situação não exime o autuado das cominações legais." 2.4. Ainda na mesma
matéria legal, porém, em seu art 14, temos o seguinte disciplinamento; ".... considera-se
transitada em julgado a decisão irrecorrível que se torna imutável e indiscutível por não estar
mais sujeita a recurso." 2.5. Assim, estando o processo em fase de cobrança judicial, o prazo
para contestação expirou-se. 2.6. É cabível para este processo, trazer o disposto art. 43; " As
multas serão aplicadas proporcionalmente à infração cometida, visando ao cumprimento da
finalidade do interesse público a que se destina, observados os seguintes critérios: (......) V regularização da falta cometida. "§ 3º É facultada a redução de multas pelas instâncias
julgadoras do Crea e do Confea nos casos previstos neste artigo, respeitadas as faixas de
valores estabelecidas em resolução específica." 2.7. Complementando, se faz necessário,
também, disponibilizar o disposto no art. 44, da mesma resolução apresentada, "in verbis" – "A
multa não paga, após a decisão transitada em julgado, será inscrita na dívida ativa e cobrável
judicialmente". 2.8. III – CONCLUSÃO: Por força do art 47 (Art. 47. O órgão de instrução que
não for competente para emitir a decisão final elaborará relatório indicando o pedido inicial, o
conteúdo das fases do procedimento e formulará proposta de decisão, objetivamente
justificada, encaminhando o processo à autoridade competente)da Lei Federal 9784/99 (LEI
FEDERAL Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999. Regula o processo administrativo no
âmbito da Administração Pública Federal) e em função dos dispositivos legais aqui trazidos,
entendemos e concluímos que este Plenário deve MANTER A AUTUAÇÃO. VOTO Pela
MANUTENÇÃO DA AUTUAÇÃO, em conformidade com a LEI FEDERAL N.º5.194/66, Art.73,
alínea "a" e parágrafo único. Face a infração da LEI FEDERAL N.º6.496/77, Art.1º......................
03 - Processo: 2008/7-001034-1 Origem: RELATÓRIO DE VISITA Proprietário: JOSE SIDNEI
FABRO - PESSOA FÍSICA Local da Obra: R ILHA DE PAQUETA S/N Cidade: CASCAVEL/PR
Arrolado: ENGENHEIRA CIVIL SILVIA VANESSA VENDRAMIN Assunto: FALTA DE ART Fato
Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 Data Fiscalização: 06/08/2008. Em discussão e
posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. I DOS FATOS: Examinando o disposto no processo em questão, verifica-se que foi originado em
função de fiscalização efetuada na obra de propriedade de José Sidnei Fabro, quando a
edificação encontrava-se em fase de "acabamento", tendo como responsável técnica a Engª
Civil Sílvia Vanessa Vendramini. Na ato da fiscalização não se constatou a participação ou
presença de empresa responsável pelo fornecimento de produto pré moldado, no caso, laje. A
profissional foi notificada a se manifestar quanto a efetiva participação de empresa do ramo, no
entanto, não se manifestou . Assim, o processo teve sua tramitação regulamentar chegando a
emissão de auto de infração, na condição de "novo reincidente". O processo prosseguiu sem
contraditório da parte, ou seja, à revelia, cujo auto foi julgado e mantido em instância de
Câmara. Sob o protocolo 2009/21665, a profissional apresenta seu recuso ao Plenário
alegando que a laje, atividade objeto da autuação, foi executada "in loco", conforme ART
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3051167140, registrada em 05/11/2007, anteriormente ao auto de infração, emitido em 2008/7001034-1. A ART acima mencionada, foi "retificada", consequentemente deferida pela
administração do Conselho, validando o seu conteúdo. Vale ressaltar que tal condição é um
serviço gratuito disponível somente pelo acesso restrito profissional, utilizado para correção,
inclusão ou exclusão de informações em uma ART. Para se efetuar uma retificação, a ART
deverá estar cadastrada no sistema e a primeira via deverá ter sido entregue no CREA-PR.
Verifica-se que a profissional seguiu rigorosamente os passos para obter a RETIFICAÇÂO da
sua ART inicialmente registrada. 2.2. II - DA LEGISLAÇÃO: Resolução 1008/04, do CONFEA,
disciplina que: "Art. 21. O recurso interposto à decisão da câmara especializada será
encaminhado ao Plenário do Crea para apreciação e julgamento. Parágrafo único. Caso sejam
julgadas relevantes para a elucidação dos fatos, novas diligências deverão ser requeridas
durante a apreciação do processo. Art. 22. No Plenário do Crea, o processo será distribuído
para conselheiro, que deve relatar o assunto de forma objetiva e legalmente fundamentada.
Art. 23. Após o relato, o Plenário do Crea deve decidir explicitando as razões da manutenção
da autuação, as disposições legais infringidas e a penalidade correspondente ou as razões do
arquivamento do processo, se for o caso." 2.3. III – CONCLUSÃO: Por força do art 47 (Art. 47.
O órgão de instrução que não for competente para emitir a decisão final elaborará relatório
indicando o pedido inicial, o conteúdo das fases do procedimento e formulará proposta de
decisão, objetivamente justificada, encaminhando o processo à autoridade competente)da Lei
Federal 9784/99 (LEI FEDERAL Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999. Regula o processo
administrativo no âmbito da Administração Pública Federal) e em função dos dispositivos legais
aqui trazidos, entendemos e concluímos que o AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO DEVE
SER CANCELADO e o Processo ARQUIVADO, face ao contido na ART n.º3051167140
(fls.12). 3. VOTO 3.1. Pelo CANCELAMENTO DO AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO e
ARQUIVAMENTO DO PROCESSO; 3.2. Por informar o Departamento competente do
CREA/PR par RETIFICAR as informações contidas na CERTIDÃO DE REINCIDÊNCIA apensa
ao Processo fls.05, face a não observância do contido na ART n.º3051167140 (fls.12)................
04 - Processo: 2006/7-033426-0 Origem: RELATÓRIO DE VISITA Proprietário: ROSANA
TEREZINHA MARQUES VIEIRA – Local da Obra: R JAZIEL SOTTO MAIOR LAGOS, 70
Cidade: CURITIBA/PR Arrolado: ENGENHEIRO CIVIL PAULO CESAR BLUM MÜLLER
Assunto: FALTA DE ART Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 artigo 1 Data Fiscalização:
30/08/2006. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do
relator, o qual opinou: 2.1. I - DOS FATOS: Trata-se de processo em que o Engº Civil Paulo
Cesar Muller, foi autuado em 25/10/2006, por infração ao disposto no art 1º Lei 6496/77 - falta
de ART. O processo teve sua tramitação regulamentar à revelia tendo sido examinado pela
Câmara Especializda, a qual, após análise decidiu pela manutenção da autuação com
aplicação da multa devida. Mantida a autuação, o autuado, sob o protocolo nº 2009/535597,
entrou com recurso alegando ter registrado em 18/10/2006, tempestivamente, ART em nome
do esposo da proprietária, a qual, é a parte autuada. 2.2. II - DA LEGISLAÇÃO: De acordo com
as normas e leis que norteiam este sistema de fiscalização das profissões regidas pela Lei
Federal 5.194/66, há que se destacar o disposto na Res. 1008/04 do CONFEA, que, no § 1º,
inciso IV, art. 8º, traz que; "§ 1º A regularização da situação no prazo estabelecido exime o
notificado das cominações legais.." 2.3. Ainda na mesma matéria legal, porém, em seu art 14,
temos o seguinte disciplinamento; ".... considera-se transitada em julgado a decisão irrecorrível
que se torna imutável e indiscutível por não estar mais sujeita a recurso." 2.4. Assim, estando o
processo em fase de cobrança judicial, o prazo para contestação expirou-se. Complementando,
se faz necessário, também, disponibilizar o disposto no art. 44, da mesma resolução
apresentada, "in verbis" – "A multa não paga, após a decisão transitada em julgado, será
inscrita na dívida ativa e cobrável judicialmente". 2.5. III – CONCLUSÃO: a) Pelo que se
constata no processo, em nenhum momento a atividade desenvolvida pela autuada ficou sem o
amparo de respectiva ART, portanto, o ato infracional não ocorreu. b) A Lei Federal 6.496/77,
em seu art 1º estabelece que; "Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou
prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à
Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica". c) Por força do art 47 (Art.
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47. O órgão de instrução que não for competente para emitir a decisão final elaborará relatório
indicando o pedido inicial, o conteúdo das fases do procedimento e formulará proposta de
decisão, objetivamente justificada, encaminhando o processo à autoridade competente)da Lei
Federal 9784/99 (LEI FEDERAL Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999. Regula o processo
administrativo no âmbito da Administração Pública Federal) e em função dos dispositivos legais
aqui trazidos, entendemos e concluímos que este Plenário deve Arquivar o presente processo,
face a existência de ART registrada. VOTO Pelo CANCELAMENTO DO AUTO DE INFRAÇÃO
E NOTIFICAÇÃO e Arquivamento do Processo.............................................................................
05 - Processo: 2007/7-110339-4 Origem: RELATÓRIO DE VISITA Proprietário: ELVIN
FOLTRAN - PESSOA FÍSICA Local da Obra: R GOV BENTO MUNHOZ DA ROCHA NETTO,
S/N Cidade: PONTA GROSSA/PR Arrolado: LAJESROTA COMÉRCIO MATERIAIS DE
CONSTRUÇÃO LTDA. Assunto: FALTA DE ART Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1
Data Fiscalização: 20/07/2007. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por
unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. I - DOS FATOS: Trata-se de processo em
que a empresa Lajesrota Comércio Materiais de Construção Ltda, foi autuada em 13/09/2007,
por infração ao disposto no art 1º Lei 6496/77 - falta de ART. O processo teve sua tramitação
regulamentar à revelia tendo sido examinado pela Câmara Especializda, a qual, após análise
decidiu pela manutenção da autuação com aplicação da multa devida. Mantida a autuação, a
administração verificando os assentamentos do CREA-PR, constatou a exitência da ART nº
3048208353, anexando "espelho" do documento relativa à obra em questão, registrada pela
empresa autuada em 20/08/2007, portanto, anteriormente à emissão da autuação que ocorreu
em 13/09/2007. 2.2. II - DA LEGISLAÇÃO: de acordo com as normas e leis que norteiam este
sistema de fiscalização das profissões regidas pela Lei Federal 5.194/66, há que se destacar o
disposto na Res. 1008/04 do CONFEA, que, no § 1º, inciso IV, art. 8º, traz que; "§ 1º A
regularização da situação no prazo estabelecido exime o notificado das cominações legais.."
2.3. Ainda na mesma matéria legal, porém, em seu art 14, temos o seguinte disciplinamento;
".... considera-se transitada em julgado a decisão irrecorrível que se torna imutável e
indiscutível por não estar mais sujeita a recurso." 2.4. Assim, estando o processo em fase de
cobrança judicial, o prazo para contestação expirou-se. 2.5. Complementando, se faz
necessário, também, disponibilizar o disposto no art. 44, da mesma resolução apresentada, "in
verbis" – "A multa não paga, após a decisão transitada em julgado, será inscrita na dívida ativa
e cobrável judicialmente". 2.6. III – CONCLUSÃO: a) Pelo que se constata no processo, em
nenhum momento a atividade desenvolvida pela autuada ficou sem o amparo de respectiva
ART, portanto, o ato infracional não ocorreu. b) A Lei Federal 6.496/77, em seu art 1º
estabelece que; "Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de
quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica
sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica". c) Por força do art 47 (Art. 47. O órgão de
instrução que não for competente para emitir a decisão final elaborará relatório indicando o
pedido inicial, o conteúdo das fases do procedimento e formulará proposta de decisão,
objetivamente justificada, encaminhando o processo à autoridade competente)da Lei Federal
9784/99 (LEI FEDERAL Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999. Regula o processo
administrativo no âmbito da Administração Pública Federal) e em função dos dispositivos legais
aqui trazidos, entendemos e concluímos que este Plenário deve Arquivar o presente processo,
face a existência de ART registrada tempestivamente. VOTO Pelo CANCELAMENTO DO
AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO e Arquivamento do Processo.........................................
06 - Processo: 2007/7-059198-9 Origem: RELATÓRIO DE VISITA Proprietário: GENESIO
SIMIONI - PESSOA FÍSICA Local da Obra: RUA MIGUEL ELVIRA LOPES S/N Cidade:
LONDRINA/PR Arrolado: ENGENHEIRO CIVIL CLEBER TOSHIHARU SAGAE Assunto:
FALTA DE ART Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 Data Fiscalização: 23/03/2007.
Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual
opinou: 2.1. I - DOS FATOS: Trata-se de processo em que o profissional Cleber Toshiharu
Sagae foi autuado por falta de ART referentes a atividades a área complementar alusiva à
piscina. Sob o protocolo 2009/146460, outro profissional, Engº Omar Malouf Ibrahim, se
apresenta como sendo o responsável técnico e indica a ART 20092339834 relativo a atividade,
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que para o caso em pauta, regularizou a falta. 2.2. Tal fato motivou o encaminhamento do
processo à instância superior deliberativa para que se decida quanto ao seu arquivamento ou
pela sua manutenção. 2.3. II - DA LEGISLAÇÃO: A Res. 1008/04 do CONFEA, em seu art 8º
inciso IV,§ 1ºestabelece que: "A regularização da situação no prazo estabelecido exime o
notificado das cominações legais." 2.4. Ainda sob o mesmo regramento legal citado, temos: Art.
22. No Plenário do Crea, o processo será distribuído para conselheiro, que deve relatar o
assunto de forma objetiva e legalmente fundamentada. Art. 23. Após o relato, o Plenário do
Crea deve decidir explicitando as razões da manutenção da autuação, as disposições legais
infringidas e a penalidade correspondente ou as razões do arquivamento do processo, se for o
caso. 2.5. Ainda, a mesma resolução estabelece que: Art. 59. A instauração, a instrução e o
julgamento do processo de infração obedecerão, entre outros, aos princípios da legalidade,
finalidade, formalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla
defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. (...) Art. 64. Nos casos
omissos aplicar-se-ão, supletivamente ao presente regulamento, a legislação profissional
vigente, as normas do Direito Administrativo, do Processo Civil Brasileiro e os princípios gerais
do Direito". 2.6. A Constituição Federal determina: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no
País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade,
nos termos seguintes: (...) LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos
acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos
a ela inerentes". 2.7. III – CONCLUSÃO: Por força do art 47 da Lei Federal 9784/99, e em
função dos dispositivos legais aqui trazidos, entendemos e concluímos que a autuação contra o
profissional não deverá ter sua continuidade. "LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999.
Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal." "Art. 47. O
órgão de instrução que não for competente para emitir a decisão final elaborará relatório
indicando o pedido inicial, o conteúdo das fases do procedimento e formulará proposta de
decisão, objetivamente justificada, encaminhando o processo à autoridade competente". VOTO
Pelo CANCELAMENTO DO AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO e Arquivamento do
Processo..........................................................................................................................................
RELATORA: ENGENHEIRO ELETRICISTA SILVIA GALVÃO DE SOUZA CERVANTES (05):.
01 - Processo: 2007/7-022357-3 Origem: RELATÓRIO DE VISITA Proprietário: BANCO
SANTANDER S/A - PESSOA JURÍDICA Local da Obra: R MARECHAL DEODORO 665
Cidade: CURITIBA/PR Arrolado: BANCO SANTANDER S/A Assunto: EXERCICIO ILEGAL DA
PROFISSAO (JURIDICA) Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 alinea A do artigo 6 Data
Fiscalização: 17/10/2007. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o
parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Considerando que: Foram gerados processos de
fiscalização, um para cada Agência, que são os de números 2007/7-022357-3, 2007/7-0223926, 2007/7-022390-4, além dos processos números 2007/7-024006-1, 2007/7-024003-8, 2007/7024001-6, 2007/7-023996-2, 2007/7-023993-9, 2007/7-023986-0 e 2007/7-023988-2. 2.2. O
Crea ultrapassou o limite do princípio da razoabilidade na aplicação da lei ao autuar a Pessoa
Jurídica em diversos processos considerando que, segundo consta nos autos, o Crea agiu
devidamente quando da lavratura do auto de infração e notificação, em face da constatação de
infração à legislação vigente, capitulando, adequadamente, a falta cometida e a penalidade
estipulada, mas, agiu com excesso de exação ao lançar um auto de infração para um único fato
gerador em curto ou nenhum espaço de tempo em diversos processos de fiscalização. 2.3. O
autuado apresentou ART relativa ao projeto CFTV, alarme e telefonia. VOTO Pelo
cancelamento do auto de infração por exercício ilegal da profissão (p. jurídica), Lei Federal
5194/1966 alinea A do artigo 6, e arquivamento do processo contra o BANCO SANTANDER
S/A - PESSOA JURÍDICA...............................................................................................................
02 - Processo: 2007/7-022392-6 Origem: RELATÓRIO DE VISITA Proprietário: BANCO
SANTANDER S/A - PESSOA JURÍDICA Local da Obra: AV PRESIDENTE AFFONSO
CAMARGO, 330 Cidade: CURITIBA/PR Arrolado: BANCO SANTANDER S/A Assunto:
EXERCICIO ILEGAL DA PROFISSAO (JURIDICA) Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 alinea
A do artigo 6 Data Fiscalização: 01/11/2007. Em discussão e posterior votação, foi aprovado
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por unanimidade o parecer do relator, qual opinou: 2.1. Considerando que: Foram gerados
processos de fiscalização, um para cada Agência, que são os de números 2007/7-022357-3,
2007/7-022392-6, 2007/7-022390-4, além dos processos números 2007/7-024006-1, 2007/7024003-8, 2007/7-024001-6, 2007/7-023996-2, 2007/7-023993-9, 2007/7-023986-0 e 2007/7023988-2. 2.2. O Crea ultrapassou o limite do princípio da razoabilidade na aplicação da lei ao
autuar a Pessoa Jurídica em diversos processos considerando que, segundo consta nos autos,
o Crea agiu devidamente quando da lavratura do auto de infração e notificação, em face da
constatação de infração à legislação vigente, capitulando, adequadamente, a falta cometida e a
penalidade estipulada, mas, agiu com excesso de exação ao lançar um auto de infração para
um único fato gerador em curto ou nenhum espaço de tempo em diversos processos de
fiscalização. 2.3. O autuado apresentou ART de n. 92221220070885110 - CREA/SP, relativa
ao projeto e instalação CFTV, alarme e telefonia. VOTO Pelo cancelamento do auto de infração
por exercício ilegal da profissão (p. jurídica), Lei Federal 5194/1966 alinea A do artigo 6, e
arquivamento do processo contra o BANCO SANTANDER S/A - PESSOA JURÍDICA.................
03 - Processo: 2007/7-022390-4 Origem: RELATÓRIO DE VISITA Proprietário: BANCO
SANTANDER S/A - PESSOA JURÍDICA Local da Obra: R FRANCISCO TORRES, 830 Cidade:
CURITIBA/PR Arrolado: BANCO SANTANDER S/A Assunto: EXERCICIO ILEGAL DA
PROFISSAO (JURIDICA) Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 alinea A do artigo 6 Data
Fiscalização: 01/11/2007. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o
parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Considerando que: Foram gerados processos de
fiscalização, um para cada Agência, que são os de números 2007/7-022357-3, 2007/7-0223926, 2007/7-022390-4, além dos processos números 2007/7-024006-1, 2007/7-024003-8, 2007/7024001-6, 2007/7-023996-2, 2007/7-023993-9, 2007/7-023986-0 e 2007/7-023988-2. 2.2. O
Crea ultrapassou o limite do princípio da razoabilidade na aplicação da lei ao autuar a Pessoa
Jurídica em diversos processos considerando que, segundo consta nos autos, o Crea agiu
devidamente quando da lavratura do auto de infração e notificação, em face da constatação de
infração à legislação vigente, capitulando, adequadamente, a falta cometida e a penalidade
estipulada, mas, agiu com excesso de exação ao lançar um auto de infração para um único fato
gerador em curto ou nenhum espaço de tempo em diversos processos de fiscalização. 2.3. O
autuado apresentou ART de n. 92221220070885185 - CREA/SP, relativa ao projeto CFTV,
alarme e telefonia. 3. VOTO Pelo cancelamento do auto de infração por exercício ilegal da
profissão (p. jurídica), Lei Federal 5194/1966 alinea A do artigo 6, e arquivamento do processo
contra o BANCO SANTANDER S/A - PESSOA JURÍDICA............................................................
04 - Processo: 2008/7-002104-2 Origem: RELATÓRIO DE VISITA Proprietário: MUNICIPIO DE
GUAIRA - PESSOA JURÍDICA Local da Obra: AV. BRASIL, SN - MINI POSTO DE SAÚDE
Cidade: GUAIRA/PR Arrolado: SCHLLEMER & CIA LTDA Assunto: FALTA DE ART Fato
Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 Data Fiscalização: 07/02/2008. Em discussão e
posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou:
Considerando que: a autuada apresenta ART registrada 15/07/2009, onde verifica-se que o
documento foi efetuado posterior a emissão da autuação imposta que ocorreu em 30/04/2009.
VOTO Pela manutenção da autuação com aplicação da multa imposta, porém, com redução de
seu valor ao mínimo, por falta de ART, Lei Federal 6496/1977 Artigo 1, a empresa
SCHLLEMER & CIA LTDA..............................................................................................................
05 - Processo: 2003/7-084972-6 Origem: RELATÓRIO DE VISITA Proprietário: CARGIL
AGRICOLA SA - PESSOA JURÍDICA Local da Obra: AVENIDA PORTUARIA, SN Cidade:
PARANAGUA/PR Arrolado: CARGIL AGRICOLA SA Assunto: EXERCICIO ILEGAL DA
PROFISSAO (JURIDICA) Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 alinea A do artigo 6 Data
Fiscalização: 19/08/2003. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o
parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Considerando que: Foi realizado o exercício de atividade
técnica das profissões regidas pela Lei Federal 5.194/66 - manutenção de sistema elétrico em
baixa e alta tensão; 2.2. A autuada não apresentou responsável técnico pelas atividades
citadas; 2.3. Ocorreu um equívoco por parte da administração ao encaminhar as peças
processuais ao CONFEA, quando deveria ter sido remetido ao Plenário deste Conselho,
conforme descrito no "histórico" do processo em pauta. 2.4. Sanado o equívoco e restabelecida
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a normalidade processual decidindo-se pelo retorno deste ao CREA-PR, a fim de que a
autuada passe a usufruir dos direitos que a Lei lhe concede, garantindo o julgamento do mérito
do processo em grau de recurso; 2.5. Após analise das argumentações apresentadas sob o
protocolo 2006/161445, constata-se que fatos novos que possam subsidiar o Plenário a
reformar as decisões anteriores não foram apresentados. VOTO Pela manutenção da autuação
por Exercício Ilegal da Profissão (P. JURIDICA), Lei Federal 5194/1966 alinea A do artigo 6, à
empresa CARGIL AGRICOLA SA - PESSOA JURÍDICA...............................................................
RELATOR: ENGENHEIRO CIVIL WALDEMIRO DE TOLEDO PIZA (07):...................................
01 - Protocolo: 186289/2009 Interessado: SB TECNOLOGIA EM SEGURANÇA E MEDICINA
DO TRABLAHO S/C TLDA Assunto: REGISTRO PESSOA JURÍDICA Data Protocolo:
19/08/2009 Origem: REGIONAL DE CURITIBA/ATENDIMENTO AO PUBLICO. Em discussão e
posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1.
Considerando os seguintes fatos e legislação: O objetivo social da empresa requerente,
conforme seu Contrato Social (fl. 06), uma vez que as alterações subsequentes não o altera,
"COMUNICAÇÂO SOCIAL,ASSESSORIA, CONTROLE DE RISCO, PREVENÇÃO E
SEGURANÇA NO TRABALHO, CONSULTORIA E PROJETOS."2.2. O profissional
apresentado como responsável técnico possui atribuições, de acordo com sua ficha cadastral
(fls. 16 e 17), do artigo 3º da Resolução 262/79 do CONFEA, dentro dos limites estabelecidos
pelo artigo 1 da Portaria 3275/89, conforme disposto no artigo 6 do Decreto 92.530/86. 2.3.
Ainda a solicitação atende aos dispostos em: 1 - A Lei Federal 7410/1985, no seu segundo
Artigo. 2 - A Lei Federal 5194/66, no seu Artigo 59, parágrafo 10. 3 - Resolução 336/89 do
CONFEA, nos seus Artigos 9 e 13. 4 - Decisão Plenária 1235/1996 do CONFEA. 5 - A
Resolução 262/79 do CONFEA nos seus Artigos 1 e 3. 6 - A Portaria 3.275/89, nos Art. 1,
alíneas XII, XIII e XVI. VOTO pelo Registro da Empresa TECNOLOGIA EM SEGURANÇA E
MEDICINA DO TRABALHO S/C LTDA com a restrição apresentada pela CEST, isto é, "Todos
os serviços que forem das atribuições de Engenheiros(Ex. laudos ) deverão ser assinados por
Eng. com o respectivo recolhimento da ART. O solicitante deverá ter conhecimento desta
restrição".........................................................................................................................................
02 - Protocolo: 214115/2008 Interessado: SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM
INDUSTRIAL - SENAI Assunto: REGISTRO DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO Data Protocolo:
18/09/2008 Origem: INSPETORIA DE SANTO ANTONIO DA PLATINA. Em discussão e
posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1.
Considerando que: O Protocolo voltou para análise da CEST que deu seu parecer:" Avaliando
toda a documentação apresentada voto pelo deferimento do registro, solicito encaminhar a IE
documento informando aos futuros egressos que o registro no CREA/Pr não é obrigatório, mas
aquele que se registrar estará sujeito a fiscalização do Conselho. 2.2. Os egressos do curso
receberá o título de Técnico de Segurança do Trabalho com atribuições do art. 3º e 4º do
Decreto 90.922/1985, modificado pelo Decreto nº4560/02, dentro dos limites estabelecidos pelo
art. 1º da Portaria 3.275/89 do Ministério do Trabalho, conforme o disposto no art. 6º do
Decreto 92.530/86". 3. VOTO pelo Deferimento do Protocolo ressaltando a necessária
informação SENAI que " Os egressos do curso receberão o título de Técnico de Segurança do
Trabalho com atribuições do art. 3º e 4º do Decreto 90.922/1985, modificado pelo Decreto
nº4560/02, dentro dos limites estabelecidos pelo art. 1º da Portaria 3.275/89 do Ministério do
Trabalho, conforme o disposto no art. 6º do Decreto 92.530/86.....................................................
03 - Protocolo: 147869/2008 Interessado: TÉCNICO EM ELETRÔNICA MARCOS
MICHALOSKI Assunto: DENÚNCIA Data Protocolo: 27/06/2008 Origem: INSPETORIA DE
PONTA GROSSA. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer
do relator, o qual opinou: 2.1. Considerando que: Em 11/05/2.009 a CEEC deu seu parecer
favorável ao parecer da CEST. 2.2. Em 05/10/2.009 a CEST se manifestou. VOTO pelo
encaminhamento à Comissão de Ética Profissional para verificação da conduta do profissional,
Engenheiro Civil com especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho Sérgio Luiz
Gevert por haver indícios de infração ao Código de Ética Profissional...........................................
04 - Protocolo: 261806/2009 Interessado: ADRYE FERNANDA FRANCISQUINHO TONHOLE
DA SILVA Assunto: REGISTRO PROFISSIONAL C/ DIPLOMA Data Protocolo: 17/11/2009
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Origem: REGIONAL DE CURITIBA/ ATENDIMENTO AO PUBLICO. O presente processo foi
retirado de pauta a pedido do relator, para reanálise......................................................................
05 - Processo: 2005/7-033825-3 Origem: RELATÓRIO DE VISITA - FISCALIZAÇÃO EM
EMPREENDIMENTO Proprietário: APS COM E DIST DE COMBUSTIVEIS E ACESSORIOS
LTDA - PESSOA JURÍDICA Local da Obra: R JOSE ZARAMELLA, 769 Cidade: CURITIBA/PR
Arrolado: TÉCNICO EM SEGURANCA DO TRABALHO VALTER AUGUSTO NASCIMENTO
Assunto: FALTA DE ART Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 Data Fiscalização:
07/10/2005. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do
relator, o qual opinou: 2.1. Considerando que a legislação pertinente ao Processo é bastante
abrangente como: 1 - A Lei 7410/85 no seu Art. 3. 2 - a Decisão Plenária Nº1235/96 decidiu:
"(...) aprovar as seguintes orientações a serem prestadas aos CREAs, no que se refere ao
registro profissional e atribuições dos Técnicos de Segurança do Trabalho: 1) o registro dos
Técnicos de Segurança do Trabalho deverá ser feito no CREA de sua jurisdição, mediante
comprovação de uma das condições estabelecidas no artigo 2º da Lei 7.410/85; (...)" 2.2.
Assim entende-se que o exercício da profissão de técnico de segurança do trabalho esta
condicionada ao registro no Ministério do Trabalho e o registro no CREA, de acordo com a PL1235/96, é facultativo. 2.3. A Lei 6496/77 no seu Art 1. 2.4. A Resolução 437/99 do CONFEA
nos seus Art. 1 e 4(II). 2.5. Resolução 1008/2004 determina: "Art. 18. O autuado será notificado
da decisão da câmara especializada por meio de correspondência, acompanhada de cópia de
inteiro teor da decisão proferida. (...) 2.6. A falta de manifestação do autuado no prazo
estabelecido no parágrafo anterior não obstruirão prosseguimento do processo. 2.7.
Considerando ainda que a CEST, após análise votou pela manutenção da autuação. VOTO
pela manutenção da Autuação do Técnico de Segurança do Trabalho Valter Augusto
Nascimento ( PR-77463/TD)...........................................................................................................
06 - Processo: 2005/7-033941-6 Origem: RELATÓRIO DE VISITA - FISCALIZAÇÃO EM
EMPREENDIMENTO Proprietário: AUTO POSTO OPERA DE ARAME LTDA - PESSOA
JURÍDICA Local da Obra: R MATEUS LEME, 4365 Cidade: CURITIBA/PR Arrolado: TÉCNICO
EM SEGURANCA DO TRABALHO VALTER AUGUSTO NASCIMENTO Assunto: FALTA DE
ART Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 Data Fiscalização: 23/11/2005. O presente
processo foi retirado de pauta a pedido do relator, para reanálise.................................................
07 - Processo: 2007/7-073235-3 Origem: RELATÓRIO DE VISITA Proprietário: MONTANHA
DE ANDRADE E FERREIRA LTDA - PESSOA JURÍDICA Local da Obra: RODOVIA PR-092,
SN - KM 308 Cidade: SIQUEIRA CAMPOS/PR Arrolado: TÉCNICO EM SEGURANCA DO
TRABALHO VALTER AUGUSTO NASCIMENTO Assunto: FALTA DE ART Fato Gerador: Lei
Federal 6496/1977 Artigo 1 Data Fiscalização: 02/04/2007. Em discussão e posterior votação,
foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Considerando que os
seguintes fatos e Legislação: 1 - A Norma Regulamentadora 09 do Ministério do Trabalho e
Emprego. 2.3. A Lei 7410/85 no seu Art.3. 2.4. A Decisão Plenária Nº 1235/96: "(...) aprovar
as seguintes orientações a serem prestadas aos CREAs, no que se refere ao registro
profissional e atribuições dos Técnicos de Segurança do Trabalho: 1) o registro dos Técnicos
de Segurança do Trabalho deverá ser feito no CREA de sua jurisdição, mediante comprovação
de uma das condições estabelecidas no artigo 2º da Lei 7.410/85. 2.5. A Lei 6496/77, no seu
"Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer
serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito Ã
"Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). 2.6. A Resolução 437/99 nos seus Art.1 e 4
(II) 2.7. A Resolução 1008/2004 no seu Art.18(II) 2.8. Considerando ainda que , após análise
do Processo, a CEST votou pela manutenção da autuação. VOTO pela manutenção da
autuação do Técnico de Segurança do Trabalho Valter Augusto Nascimento PR-77463/TD........
RELATOR: ENGENHEIRO CIVIL WILSON GOMES DE BIAZIO (01):.........................................
01 - Processo: 2007/7-108054-1Origem: RELATÓRIO DE VISITA Proprietário: DECIO
GRANDO TOIGO JUNIOR - PESSOA FÍSICA Local da Obra: RUA DOMINGOS MARCONDES,
Nº 1432 Cidade: GUARAPUAVA/PR Arrolado: SUPERMIX CONCRETO S/A Assunto: FALTA
DE ART Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 Data Fiscalização: 04/10/2007. Em
discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual
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opinou: 2.1. Em 04/01/2010 - O processo, ora sob análise, teve sua origem na fiscalização de
obras quando se constatou a aplicação de concreto usinado fornecido pela empresa
SUPERMIX CONCRETO S/A. Notificada a se manifestar, sendo-lhe concedido prazo de 10
dias, manteve-se em silêncio. 2.2. O processo teve sua tramitação regulamentar, ocorrendo a
emissão da autuação com aplicação da multa por infração ao disposto no art. 1º da Lei 6496/77
- falta de ART referente ao serviço acima noticiado. 2.3. Em sua defesa apensada ao processo,
alega que a empresa efetuou serviços auxiliares à construção civil e, uma vez que atuou com
"subempreiteiro" do profissional responsável técnico pela obra, somente a este profissional é
cabível o registro da ART, segundo seu entendimento. 2.4. Continua em sua manifestação
dizendo que se mantiver o CREA a exigência de ART por parte da autuada em relação à obra
em questão, estará o órgão submetendo o mesmo serviço a duas anotações distintas,
configurando indevida repetição de ART, não prevista em Lei. 2.5. Ao final, requer o
conhecimento de suas razões e o seu provimento, sendo declarada a insubsistência do auto de
infração diposto no processo em pauta. 2.6. A Câmara Especializada de Engenharia Civil, em
reunião realizada em setembro e outubro de 2007, decidiu revisar suas Deliberações
Normativas, firmando o seguinte entendimento sobre a atividade: "As empresas dosadoras de
concreto deverão manter registro junto ao CREA-PR. Cada central dosadora de concreto, bem
como, cada filial deverão manter profissional habilitado como Responsável Técnico, que se
dedique no mínimo 6 horas/dia, com vínculo empregatício comprovado em CTPS e
remuneração em conformidade com o disposto na Lei 4.950-A/1966, ou sócio proprietário. A
fiscalização nas centrais de concreto verificará o efetivo acompanhamento do Responsável
Técnico pelo controle tecnológico da produção, e, se foi anotada a devida ART de cargo e
função." 2.7. Embora as DNs da CEEC, assim que concluída a revisão, necessitem tramitar
pelas demais Câmaras e receber a homologação do Plenário. 2.8. A DN 20/1986 do CONFEA,
vigente, determina que: "Os Serviços de Concretagem são empreendimentos de Engenharia,
pois consistem em dosagem e mistura dos materiais componentes do concreto, de
conformidade com as especificações técnicas requeridas para cada caso, acrescidas do
transporte e aplicação da respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos
de serviços de concretagem à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois aí
não existe a dupla incidência de ART ou bitributação." 2.9. A Câmara Especializada de
Engenharia Civil, analisando a legislação citada, decidiu revisar seu parâmetro a fim de focar a
exigência de ART para a atividade de Engenharia, visando a efetiva participação de
profissional habilitado nas atividades de especificações técnicas, dosagem, mistura e
aplicação. A exigência de ART para o "fornecimento", em grande parte das situações,
caracterizou-se como parte de transação comercial, desvirtuando o objetivo que é o efetivo
acompanhamento técnico na produção do concreto. 2.10. Os contratos de subempreitada para
a execução dos serviços de concreto estão sujeitos a "Anotação de Responsabilidade Técnica
- ART" exigida pelo art. 1º da Lei nº6.496/77. 2.11. O fato da empresa estar registrada no
CREA, cumprindo exigência do art. 59 da Lei nº5.194/66, não a exime do cumprimento ao
ordenamento legal acima noticiado. 2.12. Ao CREA e ao CONFEA, nos termos da lei, são
entregues atribuições de verificação e fiscalização do exercício e das atividades das profissões
sujeitas ao seu controle. 2.13. A mistura física de materiais não é mercadoria produzida pelo
empreiteiro, mas parte do serviço a que este se obriga, ainda quando a empreitada envolve o
fornecimento de materiais. Material, mesmo misturado para o fim específico de utilização em
certa obra, não se confude com mercadoria. 2.14. Não satisfeita e, dentro de seus direitos e
prerrogativas em apresentar o "contraditório", a autuada manifesta seu recurso ao Plenário,
mantendo, basicamente, suas alegações anteriormente apresentadas, ou seja, sendo contrária
ao registro de ART para a atividade da qual exerceu para a obra em pauta. 2.15. Contudo, ante
o exposto, entende-se pela legalidade da exigência da Anotação de Responsabilidade Técnica
- ART de fornecimento de concreto, nos termos da Decisão Normativa nº. 20/89 do Confea e
fundamentada na Lei 6.496/77, em seu art 1º. 2.16. Assim, por força do art 47 da Lei Federal
9784/99, entendemos e concluímos que a autuação contra a empresa deverá ter sua
continuidade. VOTO Pela manutenção da notificação e do auto de infração, contra empresa
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SUPERMIX CONCRETO S/A., por FALTA DE ART de atividades de engenharia civil –
conforme disposto no art. 1º da Lei 6496/77...................................................................................
3. ASSUNTOS DE INTERESSE GERAL:......................................................................................
3.1 BALANCETE MENSAL: O Senhor Presidente solicita ao Diretor 1º Tesoureiro Engenheiro Civil Joel Krüger, que proceda a apresentação dos Balancetes Contábeis do
CREA-PR referente ao meses de FEVEREIRO E MARÇO/2010. ENG. JOEL KRUGER: Sr.
Presidente, Srs. Conselheiros, apresentação do balancete dos meses de fevereiro e março,
ficaram acumulados os dois meses em função do espaço temporal das reuniões de Plenário.
Esse trimestre ainda não foi submetido a empresa de auditoria, que já está licitado e na fase de
assinatura de contrato, mas ainda não iniciou os trabalhos de 2010, na seqüência ela faz
analise do balancete do trimestre e submete a aprovação do Plenário, nesse momento é
somente a apresentação. O comportamento da receita mensal, eu vou reforçar o mês de março
e sempre vai aparecer anterior o mês de abril para a gente ser mais breve. Em março nós
tínhamos uma previsão de 9,99%, realizamos 11,72% em termos de receita, no acumulado nós
tínhamos uma previsão até março de 34,15% realizamos 40,39% da receita, estamos acima
em torno de 18% do inicialmente previsto, depois quando apresentarmos a tabela de ARTs,
vamos demostrar que houve um acréscimo no valor médio de ARTs e número de ARTs nesse
primeiro trimestre em termos de comportamento anuidade 59,22%, ARTs 34,79%, esse
desequilíbrio maior para as anuidades é normal no inicio do ano, o pagamento das anuidades e
depois ele vai equilibrando ao longo do ano e demais receitas colocadas, receitas de serviços
1,72%, aplicações 1,97%, multa de processos 0,95% e outras receitas 1,35%. A despesa no
mês de março nós tínhamos uma previsão de 7,97% realizamos 6,81%, nos primeiros dois
meses a despesa sempre é mais significativa, porque nós temos a questão salarial, férias e nós
sempre fazemos adiantamento do 13º salário; então sempre ocorre um acréscimo maior de
despesas nos dois primeiros meses. No acumulado nós estamos muito próximos, nós tínhamos
uma previsão de 21,55% realizamos 21,11% estamos apenas 2% abaixo do previsto e vamos
procurar manter e aumentar essa diferença no decorrer do ano. O comportamento das
despesas então acumulado até março, de pessoal 58,38%, serviços de terceiros 22,81%,
benefícios de pessoal 8,11%, são as principais despesas e aí novamente frisando a despesa
de pessoal sempre no primeiro trimestre sempre fica maior, depois ela vai equilibrando ao
longo do ano. Aqui o gráfico de comportamento de serviço de terceiro em março, benefícios de
pessoal 26,23, despesa com plenário 11,85% esse é sobre o item de serviço de terceiros, não
é sobre o total, o próximo gráfico é sobre o total, pessoal 58,38%, beneficio de pessoal 8,11%,
transferências correntes 4,85%, investimentos 2,99% material de consumo 2,41%, despesas
com plenário 3,66% e aí as demais despesas elencadas, todos esses valores o de fevereiro na
pauta e de março na extra-pauta, superávit acumulado no 1º trimestre sete milhões e duzentos
mil reais aproximadamente, em torno dos valores numéricos a receita operacional de R$
14.470.601,00, receita patrimonial de R$ 291.019,00, receita de capital R$ 41.400,00, dando
uma receita total de R$ 14.803.020,00, despesas correntes R$ 7.346.964,00, despesas de
capital investimentos R$ 226.196,00, despesa total R$ 7.573.161,00 superávit orçamentária até
o momento de R$ 7.229.859,00 e aí alertando principalmente os Conselheiros que talvez
estejam vendo esses números em 1º ano de mandato, esse superávit é grande no inicio do ano
e vai reduzindo ao longo do ano, chegando ao equilíbrio no final do ano. Arrecadação de ARTs
a comparação 2009 e 2010; em 2009 em termos de números de ARTs no primeiro trimestre na
linha soma nós tínhamos 63.870 ARTs em 2010 o total 81.590 um aumento bastante
significativo do número de ARTs, e aqui uma observação no mês de março nós tivemos 34.
524 que da nossa série histórica se nós olharmos o mês de julho nos 34.851 seria o segundo
maior número de ARTs no mês, porém em julho de 2009 nos tivemos aquela mudança na
forma de pagamento e aquele mês de julho ficou um pouco distorcido na realidade não foi
aquele número de ARTs totalmente no mês de julho, teve uma pequena distorção ou seja
aumentou o mês de julho e diminuiu o mês de junho, então na realidade o mês de março de
2010, a gente pode considerar o recorde efetivo do número de ARTs. Em termos de
arrecadação liquida essa coluna que mais interessa, nós tivemos em 2009 três milhões
oitocentos e quarenta e sete mil acumulados até março, em 2010 cinco milhões cento e
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quarenta e nove mil ou seja um milhão trezentos mil reais a mais em 2010 do que em 2009, no
primeiro trimestre. O valor médio de ART em 2009 - 60.25% em 2010 63,12%, isso se deve dos
fatores principais a tabela de ARTs em 2009 nós tivemos uma diminuição e agora em 2010 a
atualização da tabela, ele provocou esses novos valores em termos de ARTs. Esses seriam os
números, Sr. Presidente do balancete e nós temos se o senhor permitir, o DTI fez mais um
detalhamento das ARTs conforme solicitação do Plenário, se nós pudermos apresentar na
seqüência, eu ficaria a disposição para dúvidas dos Conselheiros. RENATO BARROS –
GERENTE DO DTI: “Boa noite Senhores Conselheiros. Na plenária passada eu apresentei
alguns números sobre ARTs por modalidade, e me foi feito duas solicitações para fazer um
comparativo, detalhamento em cima das faixas de metragem da Civil e de todas as Câmaras
os números de ARTs de execuções, projetos ou serviços, como seguem: Número de ARTs de
Execução de Edificações por Faixa de Metragem na área Civil: até 40m2 - exercício de 2008 –
3841 – exercício de 2009 – 3.113; de 40 a 70m2 – exercício de 2008 – 11.194 – exercício de
2009 – 14.369; de 70 a 90m2 – exercício de 2008 - 6.068 – exercício de 2009 - 7.096; de 90 a
120m2 - exercício de 2008 – 11.602 – exercício de 2009 – 11.950; de 12 a 240m2 – exercício
de 2008 – 18.134 – exercício de 2009 – 17.967; de 240m2 a 500m2 – exercício de 2008 –
9.024 – exercício de 2009 – 9.173; de 500 a 1.000 – exercício de 2008 – 3.471 – exercício de
2009 – 3.308; acima de 1.000 – exercício de 2008 – 3.629 – exercício de 2009 – 3.330;
Número de ARTs de Execução por Tipo de Edificação: unifamiliar <= 100m2 – exercício de
2008 – 23.839 – exercício de 2009 – 27.593; unifamiliar > 100m2 – exercício de 2008 – 22.049
– exercício de 2009 23.281; comercial/residencial > 100m2 – exercício de 2008 – 4.486 –
exercício de 2009 – 4.402; comercial > 100m2 – exercício de 2008 - 4.386 – exercício de 2009
– 4.044; coletiva – exercício de 2008 – 1.866 – exercício de 2009 – 2.196; comercial < =100m2
– exercício de 2008 – 2.451 – exercício de 2009 – 1.996; edificações públicas – exercício de
2008 – 1.285 – exercício de 2009 953; conjunto habitacional – exercício de 2008 – 708 –
exercício de 2009 – 950; outros – exercício de 2008 – 5.893 – exercícios de 2009 – 4.891;
Quantidade de ARTs somente de execução de obras/serviços do exercício de 2009: Civil –
8.805 – 40%; Elétrica – 4.364 – 20%; Mecânica e Metalúrgica – 235 – 1%; Química – 175 –
1%; Geologia e Engenharia de Minas – 1.212 – 6%; Agrimensura – 1.986 – 9%; Arquitetura –
1.303 – 6%; Agronomia – 2.378 – 11%; Outros – 1.381 – 6%; Quantidade de ARTs com outros
serviços (sem execução) 2009: Civil – 50.259 – 40%; Elétrica – 10.254 – 8%; Mecânica e
Metalúrgica – 10.127 – 8%; Química – 3.226 – 3%; Geologia e Engenharia Minas - 3.038 –
2%; Agrimensura – 2.915 – 2% - Arquitetura – 13.813 – 11% - Agronomia – 29.588 – 23% Outros – 3.444 – 3%; Quantidade de ARTs com execução e outros serviços 2009: Civil –
59.323 – 52%; Elétrica – 9.373 – 8%; Mecânica e Metalúrgica – 1.376 – 1%; Química – 176 –
0,1%; Geologia e Engenharia de Minas – 1.690 – 2%; Agrimensura – 2.895 – 3%; Arquitetura –
17.872 – 16%; Agronomia – 20.548 – 18% ; Outros – 544 – 0%”. PRESIDENTE: “Vejam que o
maior número de obras é entre 120 a 240m2, seria interessante que você nos mandasse este
gráfico com percentuais acumulados”. RENATO BARROS: “Essa apresentação eu vou deixar
disponível para a Secretaria Geral, para distribuição para os Conselheiros”. RENATO
BARROS: Essa apresentação eu vou deixar disponível para a Secretaria Geral, para
distribuição para os Conselheiros”. CONSELHEIRO NEWTON RUTZ: “Já bem colocado pelo
Presidente, eu solicitaria Renato por e-mail, creio que todos os conselheiros o assunto é
pertinente à todos e se possível colocar em termo de receita”. RENATO BARROS: “Só para
complementar, eu vou mandar junto com o e-mail os códigos que foram usados para efetuar
essa separação, para vocês saberem os códigos, e com a receitas”. CONSELHEIRO
ROGÉRIO PINHEIRO: “A gente verifica o seguinte, quero crer que estou fazendo a leitura
correta, nas duas barras da esquerda para direita é onde a gente observa o maior crescimento
de número de ARTs, e eu sei exatamente o diagnóstico disso, Minha Casa - Minha Vida, da
Caixa Econômica Federal, tenho quase absoluta certeza, e sobre isso Presidente a Minha
Casa Minha Vida é esse projeto de financiamento que está disponível exatamente a esse
público até 70m2. Eu fiz algumas colocações algumas Plenárias atrás de que a gente deveria
ter uma ART com taxa reduzida para essa faixa de até 70m2, e o senhor disse que já tem a
casa fácil, que seria moradia econômica e a ART ficaria R$ 31,50, eu gostaria de fazer uma
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proposta Presidente, eu quero ponderar e justificar, que a gente inclua de forma transparente
nisso que o Programa Minha Casa Minha Vida seja incluída nessa moradia econômica, e vou
justificar o porquê. O Governo trouxe esse programa para resgatar um déficit habitacional
enorme que esse País tem com a Sociedade mais desfavorecidos, trouxe uma lei especifica
para tratar desse problema, onde ela reduz os seus financiamentos, aumenta os prazos de
financiamentos, reduz as taxas e prazos cartório, e está fazendo dois entes nesse processo
que não interagiram ao programa do Governo, que são as Prefeituras e o Sistema Crea, o Crea
continua com as suas taxas e as Prefeituras também, então eu coloco como uma proposta
Presidente, gostaria que se o Presidente entender que pode colocar em discussão. Porque
esse Programa da Minha Casa Minha Vida, esses contratos são definidos, bem específicos não
dá para dizer que é e não é, só vale para esse programa, essa redução de enquadramento na
moradia econômica até 70m2 só vale para o Programa Minha Casa Minha Vida, que pode até
construir menos que 70m2 e não estar nesse Programa, era isso que eu queria colocar”.
CONSELHEIRO BENOLIEL: “O Rogério apesar de ser do tempo da transparência, colocou
uma posição que eu concordo em todas elas, eu penso que temos que avançar esse governo,
alguns empresários chegaram para mim dizendo o seguinte, se eles estavam com projeto de
500 casas, outros estavam com projeto de implantação de 700 casas, se tivessem terreno eles
fariam 1.400, 1.000 casas e ainda faltariam casas tendo em vista as facilidades que o Governo
Federal está propiciando para que se tome os empréstimos e que as pessoas tenham o seu
bem maior que é a casa própria, então neste aspecto o Rogério tem toda a razão e aqui
segundo o Rogério, temos que avançar no sentido de criar um dispositivo que privilegie essa
situação, mas fora isso senhor Presidente eu volto a dizer com essa apresentação do Joel e
agora do Renato, eu tenho claro para mim que o nosso sistema não é arrecadador, é um
sistema de segurança da sociedade e que através desses números, temos que colocar para
fora é uma extensão do sistema Crea, que a gente discute na Câmara de Civil que é, mostrar
que o sistema Confea/Crea tem muito a oferecer à sociedade e que de repente não é bem
entendido. Eu fico muito feliz com essas apresentações. Quero parabenizar o Joel e o Renato,
pela tranqüilidade de expor uma matéria tão árida, que são as questões de números, mas que
nos trazem tranqüilidade na condução das nossas atividades”. PRESIDENTE: “Conselheiro
Rogério, com relação a inclusão do Programa Minha Casa Minha Vida naquela tradicional
dispensa de pagamento de ART, como fazíamos no Casa Fácil há 25 anos, no final do ano
passado o senhor se lembra que por determinação do Confea através de uma decisão plenária
que nos abstivéssemos de fazer qualquer desconto, isenção de taxa, a pedido do Sinduscon
Londrina que fez essa mesma solicitação à Presidência para que autorizássemos, que essas
obras incluídas no Minha Casa Minha Vida pudessem ser dispensadas de taxa, fizemos esse
questionamento ao Confea, e a resposta foi “que nos abstivéssemos de fazer qualquer isenção
de taxa”, ainda estamos em tratativa com o Confea, obtive do Confea a promessa de que
poderemos voltar a isentar o Casa Fácil até o limite de um real, mas ainda não colocaram no
papel. Aguardaremos o posicionamento do Confea, e com relação as obras do PAC – Minha
Casa Minha Vida poderíamos tranqüilamente abrir mão dessa receita, porém não temos
autorização do Federal para isso. Estamos em tratativa, a candidata ao Senado Gleisi
Hoffmann, esposa do Ministro Paulo Bernardo, tem feito reuniões aqui no Crea junto ao GT que
nós organizamos juntamente com o Sinduscon e com outros órgãos, para tentar viabilizar
esses procedimentos que o senhor sugere e que aguardamos ansiosamente”. CONSELHEIRO
BENOLIEL: “Na fala do Presidente Cabrini eu teria uma preocupação muito grande, eu faço
uma brincadeira aqui mas não é brincadeira é realidade o Rei Luiz XIV, esta totalmente
descolado da sociedade, esse ponto aí Cabrini seria urgentíssimo que o Conselho Federal
tomasse uma posição, como você falou e colocou bem claro esses quinhentos mil de receita,
não nos traz nenhuma perda de operação, mas em relação a essa significativa parcela da
população que toma esses empreendimentos, é muito dinheiro, então eu vou dizer Cabrini,
lamento, eles inauguram obras inacabadas, em andamento, e na hora que eles tem prestar um
serviço importantíssimo à sociedade brasileira não se sensibilizam com a matéria aqui
colocada”. CONSELHEIRO ROGÉRIO PINHEIRO: “Eu não peço isenção total ao programa, eu
acho que nós poderíamos ficar com a ART mínima do Crea de R$ 31,50, mas eu volto a
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insistir, não vamos perder a oportunidade de mais uma vez nesse País esse CREA-PR inovar,
se antecipar as ações que eu acho que fatalmente vão poder e virão de cima para baixo para
nós, o CREA-PR pode tomar essa iniciativa de realmente, eu acho que já tomou”.
PRESIDENTE: “Já estamos inclusive, fazendo tratativa com o Ministro Paulo Bernardo, para
que se emita uma Portaria ou coisa parecida, regulando essa questão, dando a isenção de
taxas e o Confea tendo que cumprir essa determinação ministerial”. CONSELHEIRO
ROGÉRIO PINHEIRO: “É dentro dessa linha que temos que trabalhar, eu acho que nós temos
que responder a sociedade, porque ela espera de nós, um certo desprendimento naquilo que a
gente pode abrir mão”. CONSELHEIRO MOTTI: “Foi solicitado ao Renato que fossem
transformados os percentuais em receitas, eu não concordo que receita seja um número
significativo de avaliação, eu prefiro que se faça avaliações em cima de resultados, receita
menos despesa, porque quem sabe nós podemos identificar que tem menores melhores e não
maiores melhores”. CONSELHEIRO BENOLIEL: “Eu discordo do Conselheiro Motti, eu penso
que quanto mais números, quanto mais dados, quanto mais informações nós tivermos a
disposição, não tem nenhum tipo de Civil predominante”. PRESIDENTE: “Me foi apresentado
hoje um trabalho iniciado, nesse sistema de informações geográficas, para a área de mecânica,
foi também apresentado à CEEMM, já temos como identificar o número de profissionais
trabalhando em cada Município, com mapas por Município, por Inspetoria e acredito que daqui
a 02 meses, teremos para todas as Câmaras, e poderemos fazer esses comparativos que o
Motti estava solicitando. Podemos fazer as duas coisas, se número ou receita é importante,
para que as pessoas possam fazer as analises, encaminharemos as duas coisas o nominal e o
resultado operacional, como o senhor está colocando”. CONSELHEIRA MARIA FELOMENA:
“Naquela última projeção, você poderia voltar, na verdade analisando visualmente, nós
podemos observar que todos esses valores então até 240m, provavelmente essa 120 a 240m
são os grandes valores dos engenheiros, arquitetos, profissionais autônomos, e que todos
esses valores até 240m, na verdade é o grande arrecadador não como Órgão arrecadador,
mas a grande arrecadação em valores referente as pequenas obras, ou seja, são as pequenas
obras que arrecadam os maiores valores ao Crea, e não as grandes, elas não sustentariam o
nosso sistema, eu gostaria que isso balizasse o estudo daquele valor único de ART, eu não sei
se é comissão, se é a Presidência”. PRESIDENTE: “É o GT Ordem Econômica do CONFEA”.
CONSELHEIRA MARIA FELOMENA: “Que isso balizasse, porque iria penalizar a grande
maioria em detrimento do capital das grandes obras”. PRESIDENTE: “Estamos atentos para a
questão que a conselheira levantou”. CONSELHEIRO BENOLIEL: “Eu quero dizer o seguinte,
fica claro para esse Plenário que a nossa atividade junto a sociedade é muito importante, e
basicamente vocês estão vendo 90 a 240m2, é a classe média que está sendo incluída cada
vez mais no processo, e a classe mais pobre 40 a 70m2, então o sistema tem sim uma
obrigação, uma responsabilidade de responder a esse posicionamento de nos revermos as
nossas taxas e cobranças apesar do que eu digo, a ART é um exemplo para o mundo”..............
3.2 DECISÃO DE PLENÁRIO 033/2010. Sessão Ordinária 884. INDICAÇÕES PARA A
MEDALHA DO MÉRITO E INSCRIÇÃO NO LIVRO DO MÉRITO DO SISTEMA CONFEACREA/2010: O Plenário do CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 884, realizada nesta
data, analisando as indicações procedidas pelas Câmaras Especializadas para a “Medalha do
Mérito” e “Inscrição no Livro do Mérito” do Sistema CONFEA-CREA/2010, conforme disposto
na Resolução 399/95-CONFEA, DECIDIU aprovar os nomes indicados, abaixo relacionados,
cujo material deverá ser encaminhado ao CONFEA, para apreciação e homologação: 1 MEDALHA DO MÉRITO: CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA ELÉTRICA:
ENGENHEIRO ELETRICISTA DORIVAL HEEREN. CÂMARA ESPECIALIZADA DE
GEOLOGIA E ENGENHARIA DE MINAS: ENGENHEIRO QUÍMICO ROBERTO ACCIOLY
VEIGA. CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA DE SEGURANÇA DO TRABALHO:
ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DOS ENGENHEIROS DE SEGURANÇA. CÂMARA
ESPECIALIZADA DE AGRONOMIA: ENGENHEIRO AGRÔNOMO POLAN LACKI. 2 INSCRIÇÃO NO LIVRO DO MÉRITO: CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA CIVIL:
ENGENHEIRO CIVIL JOSÉ DE ALMENDRA FREITAS NETO. CÂMARA ESPECIALIZADA DE
ENGENHARIA ELÉTRICA: AYRTON ROBERTO LOPES. CÂMARA ESPECIALIZADA DE
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ENGENHARIA QUÍMICA: ENGENHEIRO QUÍMICO GUILHERMINO BAÊTA DE FARIA.
CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA DE SEGURANÇA DO TRABALHO:
ENGENHEIRO QUÍMICO GUILHERMINO BAÊTA DE FARIA.......................................................
3.3 DECISÃO DE PLENÁRIO 034/2010. Sessão Ordinária 884. COMPOSIÇÃO DA
COMISSÃO ELEITORAL PARA O PROCESSO DE ELEIÇÃO DOS INSPETORES COM
MANDATO 01.07.2010 A 31.12.2011. O Plenário do CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária
n.º 884, realizada nesta data, analisando a indicação em apreço, DECIDIU: 1 – Aprovar os
nomes indicados para a Comissão Eleitoral que atuará nas Eleições dos Inspetores do
Conselho, mandato 2010/2011, ficando a Comissão composta pelos seguintes Conselheiros:
Engenheiro Agrônomo Luiz Antonio Caldani; Arquiteta Cecy de Oliveira; Engenheiro Eletricista
José Luiz de Souza; Engenheiro Químico Renato João Sossela de Freitas; Engenheiro de
Segurança do Trabalho Antonio Cezar Carvalho Benoliel; Assessora da Comissão: Geógrafa
Cacilda Redivo. 2 - À Assessoria da CEI para providências. 3 - À SG para conhecimento...........
3.4 - DECISÃO DE PLENÁRIO 035/2010. Sessão Ordinária 884. OFÍCIO N.º 20/2010 –
PRESIDÊNCIA DA MÚTUA: SOLICITANDO O ENVIO DA LISTA TRÍPLICE DA DIRETORIA
REGIONAL DA CAIXA/PR. Antecedendo a Decisão houve o seguinte pronunciamento:
CONSELHEIRO JOEL: “Sobre esse assunto, eu gostaria de fazer algumas ponderações Sr.
Presidente. Esse Plenário foi informado na última Sessão que houve uma denúncia
encaminhado pelo Diretor Administrativo à Mútua Nacional, esse regional foi informado por
cópia junto com o Confea dessa denúncia e houve um pedido da Mútua para que nós
indicássemos um diretor provisório para dar governabilidade considerando que houve o
afastamento de dois diretores da Mútua e não poderia ficar com apenas um diretor. Nós
fizemos a indicação do conselheiro Caldani que está aqui presente e foi considerado pela
Mútua Nacional, conselheiro Caldani impedido de assumir considerando o Regimento Eleitoral
do processo que impede que um conselheiro participasse do processo eleitoral. Eu tenho
entendimento que nesse caso transitório e/ou provisório não é valido aquele regimento eleitoral
porque é por um período muito curto de tempo, é para dar governabilidade e não teria sentido
não ser por exemplo um conselheiro aqui indicado. Então considerando esse impedimento,
considerando as dificuldades que a Caixa de Assistência tem na sua área contábil de controles
em termos da dificuldade de conciliação de contas bancárias com autorizações de pagamentos
boa parte da documentação não fica na regional vai à Brasília, esse Plenário em 2009
autorizou a contratação e complementação da nossa auditoria externa que nós já fazemos aqui
no CREA-PR, além da auditoria do Confea, além da auditoria da Comissão de Tomada de
Contas, além da auditoria do TCU nós temos uma empresa terceirizada que faz a auditoria de
toda parte financeira, toda parte contábil desse regional. Esse Plenário autorizou a contratação,
nós fizemos essa contratação e essa consultoria não pôde realizar seu trabalho porque não
conseguiu receber toda a documentação, não digo nem em tempo hábil, não foi encaminhado
essa documentação, então entendo que não existe condições de se fazer uma gestão
adequada nesse momento da caixa de assistência sem a Mútua Nacional nos encaminhar a
documentação completa, sem mudar os seus processos, seus procedimentos sua conciliação
bancária por exemplo. E aí eu acho que é inadequado nós indicarmos também uma lista tríplice
para essa diretoria provisória eu vejo que esse problema é da Mútua Nacional não é desse
Plenário porque todas as nossas tratativas a Mútua Nacional não está aceitando, na comissão
de investigação também nós indicamos nomes que pelo que me consta não foram aceitas as
nossas indicações, então acho que esse problema da Mútua Nacional, Sr. Presidente, a minha
proposta de encaminhamento é que nós não indiquemos nenhum nome, iríamos nos abster da
indicação e solicitar a Mútua Nacional que reveja os procedimentos e que encaminhe toda a
documentação necessária para uma boa Gestão da Caixa de Assistência e considerando que
os dois diretores não foram declarados em vacância, eles estão somente afastados
temporariamente para o processo de investigação. Essa é a solicitação Sr. Presidente”.
CONSELHEIRO CALDANI: “Só vou falar porque fui citado, eu apóio incondicionalmente a
sugestão do Joel e até porque é o seguinte: se revertesse eu também não iria aceitar já que a
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Mútua coloca esse impedimento. Eu apoio incondicionalmente a sugestão do Joel”.
CONSELHEIRO BENOLIEL: “Essa situação da nossa Caixa, pelo menos a mim, está trazendo
um desconforto significativo. Primeiro que não temos dados, informações, é a primeira vez que
nossa Caixa passa por uma situação como esta. Na Mútua Nacional, o qual eu fui assessor da
Presidência, já é uma história bem diferente, mas aqui no Paraná era tido até como exemplo,
era tido até como uma das caixas espelho. O que eu gostaria Presidente é que se o senhor
tiver mais informações, mais alguns dados para me trazer um pouco mais de alento
principalmente eu não estou entendendo porque tanta demora a chegar-se a um resultado e
isso me traz com certeza absoluta muita preocupação”. CONSELHEIRO PAULO
NASCIMENTO: “Eu gostaria de perguntar se está no Plenário o Presidente da Mútua?
PRESIDENTE: “O Presidente José Wellington, não esta presente”. CONSELHEIRO PAULO
NASCIMENTO: “Eu não o conheço, aliás desde que eu estou aqui participando da plenária, eu
até hoje não vi a presença do presidente da Mútua”. PRESIDENTE: “Presidente Nacional da
Mútua? CONSELHEIRO PAULO NASCIMENTO: “Não, Presidente Estadual”. PRESIDENTE:
“Não tem Presidente Estadual. Tem Diretor Geral, “Zezinho”. CONSELHEIRO PAULO
NASCIMENTO: “Zezinho”, eu também nunca o vi por aqui em nenhuma plenária que participei
e fiquei estarrecido da última em que ele simplesmente enviou uma carta para justificar o
injustificável na minha opinião, eu não sei porque o processo da Mútua do Paraná não está
devidamente esclarecido com as irregularidades que parecem-me que foram encontradas e
bem também porque que não se marca uma eleição geral se é que existe um estatuto da
Mútua para que se restabeleça a ordem e o comando da Mútua do Paraná. Muito Obrigado”.
PRESIDENTE: “Preciso fazer um esclarecimento. A portaria de afastamento da Diretora
Financeira e do Diretor Administrativo, o André, presente mais uma vez e é o autor desta
denúncia, foi emitida no dia 31 de janeiro de 2010 com 90 dias de prazo regimental para tomar
uma decisão, portanto a Mutua esta dentro do prazo. Não se pode tirar do cargo as pessoas
que tem mandato eletivo sem o devido processo legal, seja pelo Plenário seja pelos
mutualistas. A Mútua nos solicitou indicação de nomes para compor a comissão de sindicância
e o fizemos, homologamos no Plenário de março, porém, imagino que o regimento da Mútua
não permita que uma comissão sindicância tenha membros estranhos à Casa, mas não
recebemos nenhum comunicado a respeito. A participação de um conselheiro deste Plenário e
de um funcionário do CREA-PR ficou prejudicada porque poderia ao fim dos trabalhos criar um
vício de origem no processo administrativo e anulá-lo completamente. Neste caso, repito a
conclusão é minha pois, não fomos comunicados, foi por precaução imagino. A semana que
antecedeu a páscoa, se eu não me engano, todos os depoimentos foram concluídos houve
apenas uma solicitação de documentos à minha pessoa porque durante o processo que se
seguiu aquela reunião plenária eu recebi a visita das 3 funcionárias da Caixa-PR que quiseram
falar comigo em depoimento, chamei duas testemunhas e gravei a conversa, com autorização
delas, e me contaram uma série de acontecimentos e durante um dos depoimentos em que foi
citado a existência dessa fita, a comissão de sindicância me solicitou cópia da mesma e tive
que fazê-lo. Encaminhei à Brasília por Sedex depois da Páscoa e isso, evidentemente, vai
atrasar um pouquinho a conclusão. Todavia, está tudo dentro do prazo. A Mútua Nacional está
apurando os fatos, portanto, não há o que se falar neste momento em interromper mandatos,
sem a devida conclusão do processo administrativo. Há que se conceder ampla defesa, citando
as pessoas, que terão prazo legal para se manifestar e a partir daí será tomada a decisão final.
A partir dessa conclusão é que teremos acesso a toda documentação, até lá deveremos ter
paciência. Outra questão que explico agora é que recebi hoje, com data de 07 de abril em
resposta aquele ofício que fizemos no Plenário dizendo o nosso parecer da Comissão da
Tomada de Contas, em que deixaríamos de analisar as contas da Mútua em face as
documentações não apresentadas. Recebi hoje à tarde uma resposta Oficio 99/2010 com um
anexo e pedi para verificarem se esses documentos foram aqueles que a auditoria solicitou.
Não sei ainda se é suficiente para conclusão da auditoria da Comissão de Tomada de Contas.
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Concordo que fazer uma indicação no momento em que não é da nossa competência fazer
essa sindicância, e sim de outra instituição, acredito que deveremos aguardar e a Mútua
Nacional com seus 5 diretores e seu Presidente é que tomem providências para a
governabilidade, não é problema nosso, ela está funcionando embora precariamente, as
reclamações em nossa ouvidoria são freqüentes, há problemas, todavia acredito que
deveríamos, conforme dito pelos conselheiros, nos abster desta indicação”. CONSELHEIRO
JOEL: “A questão central da minha fala é exatamente nós não fazermos esta indicação,
questão da documentação teremos que ver com a auditoria se é realmente isso que faltou de
qualquer forma tem a questão dos processos que tem que ser mudado porque só os
documentos da auditoria, para efeito de auditoria resolve mas operacionalmente tem processos
bastante complicados na caixa de assistência de conciliações que você não pega
determinados problemas e estes processos também deveriam ser revistos pelo contábil /
financeiro”. CONSELHEIRO BENOLIEL: “Só um minuto Sr. Presidente, o que eu penso em
relação a não poder ter um membro externo à Mutua é a mesma coisa que está acontecendo
na Assembléia”. PRESIDENTE: “Não Senhor, são regras do processo administrativo regido por
Lei Federal. Embora o Senhor não concorde, mas penso que eles estão tomando todos os
cuidados”. É uma posição do Plenário e não do Presidente do Crea. Coloco em votação a
proposta do Conselheiro Joel, os que são favoráveis permaneçam como estão e os contrários
por favor se manifestem. Aprovado”. DECISÃO: O Plenário do CREA-PR, reunido na Sessão
Ordinária n.º 884, realizada nesta data, analisando a questão, DECIDIU: 1 – Abster-se de fazer
essa indicação, pelos seguintes motivos: 1.1 - Face a Mútua não ter se manifestado quanto aos
nomes indicados pelo CREA-PR para participar da sindicância, não terem de fato participado;
1.2 - Face o não encaminhamento até a presente data da documentação necessária para
realização da auditoria nas contas da Caixa de Assistência pela Comissão de Tomada de
Contas do CREA-PR; 1.3 - Face a não aceitação do conselheiro Luiz Antonio Caldani para em
caso de excepcionalidade dirigir interinamente a Caixa; 1.4 - Face a não conclusão da
sindicância em curso. 2 – À Secretaria Geral para comunicar a Presidência da Mútua.................
3.5 - DECISÃO DE PLENÁRIO 036/2010. Sessão Ordinária 884. MOÇÃO: Antecedendo a
Decisão houve o seguinte pronunciamento: CONSELHEIRO GILBERTO PIVA: “Senhores
Conselheiros todos tem acompanhado o que vem sendo denunciado na imprensa a respeito da
situação da nossa Assembléia Legislativa. Esse assunto não é privilégio dos paranaenses, nós
temos assistido em diversas outras unidades da Federação e diversos outros órgãos de
representação quer seja no legislativo, quer seja no executivo, uma condução de coisas
públicas com comportamento que não condiz com os princípios da Ética, da legalidade e da
transparência. Nós aqui no Paraná que temos sido referência no Brasil em termos de um
estado ordeiro, um estado cumpridor de leis, não podemos assistir a nossa “Casa de Leis”,
aqueles que respondem pelo controle das contas públicas, aqueles que respondem por fazer
as leis que regem e regulamentam o nosso estado passar por um processo desse sem que
sejam devidamente apurados os fatos. É incompreensível que você leia no jornal e depois seja
confirmado por um deputado que até pessoas mortas têm sido nomeadas pela Assembléia
Legislativa. Nós, como um conselho que oferece repercussão dos seu atos e de suas decisões
para sociedade não podemos passar o largo de apresentarmos nossa manifestação para que a
Assembléia realmente possa representar a sua cidade paranaense com credibilidade e para
que ela possa apresentar credibilidade, ela tem que mostrar toda transparência dos seus atos,
então o Crea apresenta essa moção para que o Ministério Público realmente investigue e
apure todos os fatos que estão lá ocorrendo e torne público à sociedade paranaense de forma
a que não ajam dúvidas sobre o que vem sendo processado dentro daquela “Casa de Leis” e
para isso, nós também como Conselho nos oferecemos para apresentar nosso esforço,
apresentar o que nós podemos ofertar de contribuição no sentido de apurar as denúncias que
vem sido trazidas a público para que a Assembléia realmente possa recuperar a confiança da
sociedade paranaense. Essa é a proposta da moção que todos tem aí na página 09 do Extra-
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Pauta”. CONSELHEIRO BENOLIEL: “Posso dar um exemplo Piva? Eu enquanto Diretor
Presidente do DECOM fiz uma reunião com alguns prefeitos da região dos Campos Gerais e
tive algumas notas glosadas pelo Tribunal de Contas do nosso estado obviamente que é a sua
função, tive que responder e fazer a minha defesa. O que me deixa mais preocupado e a
pergunta que eu faço: aonde está o Tribunal de Contas do Estado nesta montanha de
denúncias que são gravíssimas em relação a esses fatos que são publicados na nossa
imprensa todos os dias e que o Tribunal de Contas simplesmente também passou ao largo não
exercendo a sua função principal? CONSELHEIRO PIVA: “Com relação a moção que está na
página 09 nós precisamos fazer duas correções: a 1ª seria em relação a logo do Crea que nós
já alteramos por decisão do Confea que não é mais “do Estado do Paraná” e sim apenas “do
Paraná”, e no rodapé a data de 2010”. CONSELHEIRO PAULO NASCIMENTO: “Eu não sei se
caberia a essa moção o apoio também da colocação feita pela OAB do Paraná que pede o
afastamento da direção da Assembléia Legislativa para que as investigações sejam
devidamente esclarecidas”. CONSELHEIRO ALDINO: “Mantendo uma idéia de coerência tomo
a liberdade aqui de lembrar ao Plenário e a Mesa e quem sabe reverbere um pouco um
pronunciamento anterior que tive aqui nesse mesmo local, hoje mesmo que o Sr. Hermas
Brandão foi Presidente da Assembléia Legislativa, eu faço só esse comentário, não quero
mudar nada concordo com gênero, número qual é a moção que aqui está. Aprovou suas
próprias contas estando ele na Presidência do Tribunal de Contas do Estado, as contas dele
enquanto presidente da Assembléia Legislativa é um ponto a meditar também aí e é sem
dúvida algo questionável eticamente”. PRESIDENTE: “O conselheiro Paulo Nascimento fez
uma proposta que inclui um posicionamento de um pedido de afastamento da mesa da
Assembléia”. CONSELHEIRO BENOLIEL: “Bem, a mesa diretora da Assembléia, vejam, o
Presidente Nelson Justus e o 1º Secretário Alexandre Curi na verdade são as pessoas de
frente dessa mesa diretora então eu penso que também o seguinte não podemos pré-julgar, eu
penso que o que nós queremos aqui enquanto Conselho é a apuração dos fatos. Esses fatos
sendo apurados os envolvidos serão punidos. Eu estava aqui conversando que eu nunca na
minha vida, eu sou militante político desde os 15 anos de idade e eu enfrentei a ditadura,
enfim, eu nunca tinha imaginado na vida que haver um governador do estado preso e pior
podendo ir parar na “papuda” e isso nunca aconteceu e nós estávamos aqui comentando que
realmente há uma esperança mas nós não podemos com isso avançar demais eu penso que
sim, tem que ser apurados os fatos, e se a mesa diretora estiver envolvida, ela deve ser
colocada a execração pública e os seus membros serem afastados de seus cargos, mas antes
disso vamos dar dúvidas a essas pessoas que estiveram lá, tanto é que eu vou mais longe,
pela minha vivência política Presidente, essa situação vem de muito mais tempo e os atores
dessa situação dominaram este estado por longos 25 anos”. CONSELHEIRO BRUEL: “Eu só
queria lembrar o Conselheiro Benoliel que esse governador que pela 1ª vez nós vimos preso,
que ele foi preso justamente porque no cargo onde ele estava, estava cerceando as apurações,
então dentro dessa linha se faz pertinente a sugestão do Conselheiro Paulo”. CONSELHEIRO
BENOLIEL: “Ele só foi preso Sr. Presidente, desculpe mas nós temos que colocar aqui
algumas disciplinas, ele só foi preso porque foi constatado flagrantes de cerceamento de uma
testemunha”. CONSELHEIRO EDSON CANTADORI: “Eu acho o seguinte, se ele se afastar,
vai se misturar na massa, eu acho que ele tem que enfrentar a responsabilidade dele onde ele
está, certo, porque daí ele vai ficar com a imprensa metendo o microfone na boca dele e ele vai
ter que dar resposta. Se tiram o Presidente de lá sabe Deus quem vai ser colocado e ele vai se
misturar com os outros e vai desaparecer como responsável. Eu acho que o certo é mantê-lo lá
e sempre há julgamento de prisão”. PRESIDENTE: “Temos duas propostas: uma que está
como a mesa encaminha e outra com uma sugestão de inclusão de pedir o afastamento da
mesa da Assembléia. Os que são favoráveis a proposta como foi apresentada pela direção do
Crea levantem o braço. Agora podem abaixar o braço e vamos fazer por contraste. Os que são
favoráveis a inclusão proposta pelo Conselheiro Paulo Nascimento levantem o braço. Aprovada
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a sugestão da Direção do CREA”. DECISÃO: O Plenário do Conselho Regional de Engenharia
Arquitetura e Agronomia do Paraná, reunido na Sessão Ordinária n.º 884, realizada nesta data,
considerando que: 1 - A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná, como representante
legítima dos anseios e interesses do povo e guardiã do patrimônio público do Estado deve
dignar-se a possuir a confiança da sociedade paranaense; 2 - A Assembléia Legislativa do
Estado do Paraná, para ser digna desta credibilidade, necessita demonstrar transparência e
idoneidade e não eximir-se em envidar esforços para o real esclarecimento das consequências
resultantes e reparação dos possíveis prejuízos de origem nos atos efetivados nos Diários
Oficiais ocultos, fatos estes denunciados na mídia; Aprovou esta Moção posicionando-se no
sentido de que: O CREA-PR exorte o Ministério Público do Paraná a promover as diligências
necessárias, para no tempo devido, apurar os fatos, esclarecer as dúvidas e demonstrar as
verdades. O CREA-PR some-se às forças vivas da sociedade paranaense, para em um
exercício de cidadania, participar do processo de apuração e análise dos fatos apontando as
conclusões que resultem dessas investigações. 1 – À Assessoria de Comunicação Social para
conhecimento e providências..........................................................................................................
3.6 - DECISÃO DE PLENÁRIO 037/2010. Sessão Ordinária 884. PORTARIA N.º 252/2010PRES: SUSPENDE A DECISÃO DE PLENÁRIO NA SESSÃO ORDINÁRIA N.º 880 DE
10.11.2009, REFERENTE AO PROCESSO ADMINISTRATIVO 2005/7-038308-7. O Plenário
do CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 884, realizada nesta data, analisando a questão,
DECIDIU, por unanimidade: 1 – Pela aprovação da Portaria em referência, na forma em que se
apresenta. 2 – À CEEE para providências......................................................................................
3.7 - DECISÃO DE PLENÁRIO 038/2010. Sessão Ordinária 884. PORTARIA N.º 254/2010PRES: SUSPENDE A DECISÃO DE PLENÁRIO NA SESSÃO ORDINÁRIA N.º 878 DE
01.09.2009, REFERENTE AO PROTOCOLO 2005/116888. O Plenário do CREA-PR, reunido
na Sessão Ordinária n.º 884, realizada nesta data, analisando a questão, DECIDIU, por
unanimidade: 1 – Pela aprovação da Portaria em referência, na forma em que se apresenta. 2
– À CEEMM para providências.......................................................................................................
3.8 - DECISÃO DE PLENÁRIO 039/2010. Antecedendo a Decisão houve o seguinte
pronunciamento: PRESIDENTE: “A venda dos dois terrenos, esse assunto tinha entrado a
pedido no extra-pauta da plenária passada, como se trata da venda de um imóvel, não iria
faze-lo no extra-pauta, o Joel vai explicar, na verdade, os dois terrenos da Padre Camargo que
os senhores tem a metragem conforme o laudo de avaliação anexo, estão numa área de
expansão do Hospital de Clínicas, portanto, só podemos vendê-lo para o Hospital das Clinicas
– Universidade Federal do Paraná, há algum tempo, mais ou menos 10 anos, o Crea vem
tentando negociar com a Universidade Federal, e no final do ano passado a Universidade
manifestou-se interessada na compra dos terrenos, como temos a intenção de talvez no final
desse ano ou começo do ano que vem dar inicio a nova sede, não poderíamos perder a
oportunidade de fazer a venda para o único comprador que é a Universidade Federal do
Paraná, mas para isso precisamos cumprir todos o quesitos legais como a Universidade é um
órgão público federal e o Crea também, há dispensa de licitação, basta que sigamos os
tramites legais. Está em discussão”. CONSELHEIRO JOEL: “O Presidente já resumiu bem a
questão, o valor é R$ 2.100.000,00 são os dois imóveis, um onde está localizado a Regional e
Inspetoria de Curitiba e o segundo imóvel onde localizado o DTI e o Plenarinho, a venda é
preferencialmente para a Universidade por ser área de expansão, o rito seria nós fazermos o
laudo oficial de avaliação de imóvel que é através da CEF, então consta na pauta o ofício
solicitando a CEF essa avaliação, depois a CEF indicou o avaliador, foi feita a avaliação oficial
da CEF e aí a tratativa do Crea junto com a Reitoria da Universidade para fecharmos essa
negociação, então foi acordado o valor de R$ 2. 100.000,00 e a utilização do imóvel por dois
anos após a concretização, a Universidade já está tomando as providências para incluir em
orçamento, já está no orçamento para podermos fazermos a negociação, e do ponto de vista
formal do Crea nós precisamos a autorização do Plenário para a venda de qualquer imóvel, nós
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precisamos da autorização do Plenário para podermos dar prosseguimento a essa venda.
Esclarecendo os Conselheiros com a sede da Mateus Leme, tanto a sede Estadual daqui da
Zamenhof, o Plenário, como a sede da Regional, Inspetoria vão ficar no mesmo local na
Mateus Leme, então nós não teríamos necessidade desses dois imóveis, e essa sede depois
na seqüência terá que ser vendida de alguma forma, ou entrar na licitação”. DECISÃO: Sessão
Ordinária 884. DECISÃO DE DIRETORIA N.º 014/2010: PROTOCOLO 2010/12285 –
UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ. ALIENAÇÃO DA SEDE DA RUA PADRE
CAMARGO. O Plenário do CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 884, realizada nesta
data, analisando a questão, DECIDIU, por unanimidade: 1 – Referendar a Decisão de Diretoria,
aprovando a venda dos imóveis com base na avaliação da Caixa Econômica Federal, com a
disponibilidade do uso do imóvel pelo CREA-PR durante dois anos. 2 – Ao DESUS para
conhecimento e providências..........................................................................................................
3.9 - DECISÃO DE PLENÁRIO 040/2010. Sessão Ordinária 884. DECISÃO N.º 02/2010 DA
COMISSÃO DE ENGENHARIA DE AVALIAÇÕES, VISTORIAS E PERÍCIAS: PARÂMETROS
PARA ELABORAÇÃO DE LAUDOS. O Plenário do CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º
884, realizada nesta data, analisando a questão, DECIDIU, por unanimidade: 1 - Pela
respectiva aprovação, a qual consta do seguinte teor: PARTICIPANTES: Conselheiros: Eng.
Civ. Waldir Pedro Xavier Tavares, Eng. Agr. Cesar Davi Veronese, Eng. Agr. Telmo Antonio
Tonin, Eng. Mec. e Eng. Seg. Trab. Elmar Pessoa Silva, Eng. Civ. Rogério Pinto Pinheiro,
Eng. Eletric. José Otávio Banzzatto, Eng. Civ. Dagoberto Waydzik e Arq. Urb. Ormy Leocádio
Hütner Júnior. Convidada: Arq. Urb. e Eng. Seg. Trab. Vera Lúcia de Campos Corrêa Shebalj,
presidente do IBAPE-PR, vice-presidente do IBAPE Nacional e ex-conselheira do CREA-PR.
Assessora: Eng. Civil Andréa Meister Tietzmann. ASSUNTO: Parâmetros para elaboração de
laudos. Tendo em vista que: o Plenário do CREA-PR aprovou, na Sessão Ordinária 871
(Decisão de Plenário 106/2008), os parâmetros para elaboração de laudos, a serem
estabelecidos em “Ato Normativo”; os “Atos Normativos” dos CREAs dependem de
homologação pelo CONFEA para sua aplicação; a CAVP entende que é necessária a imediata
publicação de tais parâmetros e envio de correspondência a respeito para entidades envolvidas
na área, como por exemplo o COSEDI; o DEJUR do CREA-PR, em parecer a respeito das
regras para publicação de parâmetros do Conselho, fundamentado na Resolução 1.000/2002
do CONFEA e Lei 5.194/1966, manifestou-se favorável a publicação de orientação sem
necessidade de aprovação pelo Conselho Federal, desde que esta não tivesse caráter
normativo nem denominação que propiciasse tal entendimento. Entre as expressões sugeridas
consta “Ato Administrativo”. A CAVP decide encaminhar para aprovação do Plenário do CREAPR a solicitação de alteração na denominação dos parâmetros para elaboração de laudos, já
aprovados, de “Ato Normativo” para “Ato Administrativo”. O objetivo é que este possa ser
imediatamente publicado e adotado como orientação do Conselho, até que haja definição do
Colegiado sobre a nova forma de normativas e condições para homologação pelo CONFEA,
quando então os parâmetros propostos terão valor de norma e denominação em conformidade
com a Resolução 1.000/2002 do CONFEA. 2 – À Assessoria da Comissão, para conhecimento
e providências.................................................................................................................................
3.10 - DECISÃO DE PLENÁRIO 041/2010. Sessão Ordinária 884. DECISÃO N.º 03/2010 DA
COMISSÃO DE ENGENHARIA DE AVALIAÇÕES, VISTORIAS E PERÍCIAS: OFÍCIO ÀS
AUTORIDADES. O Plenário do CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 884, realizada
nesta data, analisando a questão, DECIDIU, por unanimidade: 1 - Pela respectiva aprovação, a
qual consta do seguinte teor: PARTICIPANTES: Conselheiros: Eng. Civ. Waldir Pedro Xavier
Tavares, Eng. Agr. Cesar Davi Veronese, Eng. Agr. Telmo Antonio Tonin, Eng. Mec. e Eng.
Seg. Trab. Elmar Pessoa Silva, Eng. Civ. Rogério Pinto Pinheiro, Eng. Eletric. José Otávio
Banzzatto, Eng. Civ. Dagoberto Waydzik e Arq. Urb. Ormy Leocádio Hütner Júnior. Convidada:
Arq. Urb. e Eng. Seg. Trab. Vera Lúcia de Campos Corrêa Shebalj, presidente do IBAPE-PR,
vice-presidente do IBAPE Nacional e ex-conselheira do CREA-PR. Assessora: Eng. Civil
0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br
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Andréa Meister Tietzmann. ASSUNTO: Ofício às autoridades. A CAVP decidiu pelo envio de
ofício a representantes de autoridades (departamentos jurídicos e secretarias de obras de
municípios, cartórios distribuidores, fóruns e secretarias da fazenda) informando sobre as
definições de vistorias, arbitramentos, laudos, avaliações e perícias, a habilitação profissional
necessária e a obrigatoriedade de registro de ART que represente exatamente o serviço
contratado. A minuta do ofício deverá ser elaborada pela assessoria da CAVP, com
fundamentação nas Leis 5.194/1966 e 6.496/1977, além da Resolução n.º 345/1990 do
CONFEA. Após a CAVP aprovar o texto minutado e elaborar a lista dos destinatários, a
correspondência será encaminhada para assinatura e envio em nome da Presidência do
CREA-PR, uma vez que se trata de comunicação entre autoridades. 2 – À Assessoria da
Comissão, para conhecimento e providências................................................................................
3.11 - DECISÃO DE PLENÁRIO 042/2010. Sessão Ordinária 884. DECISÃO N.º 04/2010 DA
COMISSÃO DE ENGENHARIA DE AVALIAÇÕES, VISTORIAS E PERÍCIAS: OFÍCIO ÀS
AUTORIDADES. O Plenário do CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 884, realizada
nesta data, analisando a questão, DECIDIU, por unanimidade: 1 - Pela respectiva aprovação, a
qual consta do seguinte teor: PARTICIPANTES: Conselheiros: Eng. Civ. Waldir Pedro Xavier
Tavares, Eng. Agr. Cesar Davi Veronese, Eng. Agr. Telmo Antonio Tonin, Eng. Mec. e Eng.
Seg. Trab. Elmar Pessoa Silva, Eng. Civ. Rogério Pinto Pinheiro, Eng. Eletric. José Otávio
Banzzatto, Eng. Civ. Dagoberto Waydzik, Arq. Urb. Ormy Leocádio Hütner Júnior, Eng. Civ. e
Eng. Seg. Trab. Ana Paula Felippe Arcoverde Dergint, Eng. Civ. e Eng. Seg. Trab. Waldemiro
de Toledo Piza. Convidados: Arq. Urb. e Eng. Seg. Trab. Vera Lúcia de Campos Corrêa
Shebalj, presidente do IBAPE-PR, vice-presidente do IBAPE Nacional e ex-conselheira do
CREA-PR, Eng. Civ. Mario Ribas Blanski, Analista Técnico do CREA-PR. Assessora: Eng. Civ.
Andréa Meister Tietzmann. ASSUNTO: Ofício às autoridades A CAVP decidiu pelo envio de
ofício à Federação Paranaense de Futebol solicitando informações sobre suas ações no
tocante à exigência de profissional habilitado e cumprimento do disposto na Portaria 124/2009
do Ministério do Esporte, que “Estabelece os requisitos mínimos a serem contemplados nos
laudos técnicos previstos no Decreto nº 6.795/2009”, em relação aos 39 estádios no Estado do
Paraná. Após a CAVP elaborar o texto da correspondência, esta será encaminhada para
assinatura e envio em nome da Presidência do CREA-PR, uma vez que se trata de
comunicação entre autoridades. 2 – À Assessoria da Comissão, para conhecimento e
providências....................................................................................................................................
3.12 - DECISÃO DE PLENÁRIO 043/2010. Sessão Ordinária 884. PRESIDENTES E
SECRETÁRIOS DAS COMISSÕES E GRUPOS DE TRABALHO / EXERCÍCIO DE 2010: O
Plenário do CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 884, realizada nesta data, analisando
as indicações apresentadas, DECIDIU, unanimemente: 1 – Pela respectiva aprovação,
conforme relação abaixo: COMISSÃO DE ACERVO TÉCNICO: Presidente: Engenheiro Civil
Newton Rogério Rutz da Silva. Secretário: Geógrafo Sérgio Leite. GT-ACIDENTES EM
OBRAS: COORDENADOR: Engenheiro Civil Adailton Marcelo Lehrer. COORDENADOR
ADJUNTO: Engenheiro Civil Edson Evilásio Cantadori Filho GT-AGRIMENSURA,
CARTOGRAFIA E GEOGRAFIA: COORDENADOR: Geógrafo Sérgio Leite. COORDENADOR
ADJUNTO: Engenheiro Agrônomo Paulo Ferreira Carrilho. GT-TRANSPORTES:
COORDENADOR: Engenheiro Civil Paulo Roberto Santos Nascimento. COORDENADOR
ADJUNTO: Engenheiro Civil Waldemiro de Toledo Piza. 2 – Aos Assessores das Comissões e
GTs, para conhecimento e providências.........................................................................................
3.13 - DECISÃO DE PLENÁRIO 044/2010. Sessão Ordinária 884. ALTERAÇÃO NO QUADRO
DAS COMISSÕES/2010. O Plenário do CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 884,
realizada nesta data, analisando a questão, DECIDIU, por unanimidade: 1 – Acatar as
indicações feitas pelas Câmaras Especializadas, registrando as seguintes alterações no
Quadro das Comissões/2010: COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE: Indicação do Conselheiro
Carlos Wilson Pizzaia Júnior. COMISSÃO DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM: Indicação do
Conselheiro João Carlos Motti. GT-ACIDENTES EM OBRAS: Indicação do Conselheiro Dante
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Alves Medeiros Filho. GT-PLANO DIRETOR: Desligamento do Conselheiro Luís Roberto
Dantas Bruel. 2 – Às Assessorias em questão, para conhecimento e providências.......................
3.14 - DECISÃO DE PLENÁRIO 045/2010. Sessão Ordinária 884. OFÍCIO DA AREA-CM –
ASSOCIAÇÃO REGIONAL DE ENGENHEIROS E ARQUITETOS DE CAMPO MOURÃO
(PROTOCOLO 61705/2010): INDICANDO O ARQUITETO CELSO HIRONOBU TANAKA,
COMO INSPETOR, MODALIDADE ARQUITETURA, PARA ATUAR NA INSPETORIA DE
CAMPO MOURÃO, EM SUBSTITUIÇÃO AO ARQUITETO LUIZ BECHER. O Plenário do
CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 884, realizada nesta data, analisando a questão,
DECIDIU, por unanimidade: 1 – Homologar a indicação procedida, para o Cargo de Inspetor
deste Conselho, conforme segue: Arquiteto Celso Hironobu Tanaka, CEARQ, Inspetoria de
Campo Mourão. 2 – O referido profissional cumprirá mandato de 14.04.2010 a 30.06.2010,
atuando na Inspetoria citada. 3 – Ao Gerente da Regional, para conhecimento e providências. 4
– À Secretaria Geral, para providências..........................................................................................
3.15 - DECISÃO DE PLENÁRIO 046/2010. Sessão Ordinária 884. PRESIDENTES E
SECRETÁRIOS DAS COMISSÕES E GRUPOS DE TRABALHO / EXERCÍCIO DE 2010: O
Plenário do CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 884, realizada nesta data, analisando
as indicações apresentadas, DECIDIU, unanimemente: 1 – Pela respectiva aprovação,
conforme relação abaixo: COMISSÃO DE ACESSIBILIDADE: PRESIDENTE: Engenheiro Civil
Joel Kruger e SECRETÁRIO: Engenheiro Agrônomo Carlos Wilson Pizzaia Júnior. 2 – Ao
Assessor da Comissão, para conhecimento e providências...........................................................
4. COMUNICAÇÕES DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS / COMISSÕES:................................
4.1 – COMISSÃO DE RENOVAÇÃO DO TERÇO: O Conselheiro Hélio Deitos apresenta a
Deliberação 02/2010, nos seguintes termos: Assuntos tratados: 1. Ata da Reunião Anterior:
aprovada, sem restrições. 2. Revisão de Registros das Entidades de Classe e Instituições de
Ensino: 2.1. Considerados conformes os documentos apresentados pelos(as) seguintes
Instituições: Instituto de Engenharia do Paraná; Associação dos Engenheiros Agrônomos de
Cornélio Procópio; Associação dos Arquitetos, Agrônomos e Engenheiros de Foz do Iguaçu;
Associação dos Engenheiros Agrônomos de Londrina; Associação dos Engenheiros e
Arquitetos de Cascavel; Associação dos Engenheiros Agrônomos de Campo Mourão;
Sindicato dos Técnicos Industriais do Estado do Paraná; Associação dos Engenheiros e
Arquitetos do Sudoeste do Paraná; Instituto Brasileiro de Engenharia de Avaliações e Perícias
de Engenharia do Paraná; Associação dos Engenheiros Civis de Irati. 2.2. Deverá baixar em
diligência o protocolo nº 95930/2010 da Pontifícia Universidade Católica do Paraná, para
verificação da adimplência dos docentes, cujas ARTs de Desempenho de Cargo e Função
foram apresentadas, bem como dar ciência à referida Instituição de Ensino. 2.3. Com relação
às Entidades de Classe e Instituições de Ensino que ainda não apresentaram seus
documentos, delibera a Comissão conceder prazo até 30/04/2010 para que assim o façam.
São elas: Sindicato dos Engenheiros no Estado do Paraná; Associação Paranaense dos
Engenheiros Florestais; Associação Regional dos Engenheiros Agrônomos de São Miguel do
Iguaçu; Associação Regional dos Engenheiros Agrônomos de Cascavel; Associação
Maringaense dos Engenheiros Agrônomos; Associação dos Engenheiros Agrônomos dos
Campos Gerais; Universidade Estadual de Maringá; Universidade Estadual de Londrina;
Universidade Estadual do Oeste do Paraná; Universidade Tecnológica Federal do Paraná. 3.
Foi dado conhecimento aos membros da Comissão da planilha de totalização dos profissionais
de nível superior, quites com suas anuidades até 31/12/2009. 4. Encaminhar ofício ao CONFEA
questionando o entendimento do item V do artigo 14 da Resolução nº 1018/2006 do CONFEA,
diante da dúvida se somente deve ser encaminhada a relação dos profissionais docentes
adimplentes ou se a totalidade deles, incluindo os inadimplentes e os não registrados no
Conselho, à vista da redação do artigo mencionado: “ (...) V - relação de todos profissionais
docentes, adimplentes com suas anuidades junto ao Crea, que ministrem disciplinas
profissionalizantes de áreas de formação abrangidas pelo Sistema Confea/Crea, acompanhada
de cópia das respectivas anotações de responsabilidade técnica de cargo ou função da
atividade de docência (...)”..............................................................................................................
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4.2 – CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA CIVIL: O Conselheiro Rogério Pinheiro
pronuncia-se com as seguintes palavras: “O nosso colega Waldir Pedro Xavier Tavares já
deixou o recinto aqui mas eu acho que a gente não poderia deixar de falar, a Câmara poderia
ter, diante do impasse regimental, feito uma outra indicação e não o fez propositadamente. Isso
de certa forma para ficar demonstrado com clareza que nós entendemos que ele era a pessoa
que a Câmara indicava para Medalha ao Mérito, mas a quem não conhece o Professor Waldir,
o Crea dele é 817 e eu acho que o meu 8.830 está de bom tamanho imagine um com 3 dígitos
só. Ele tem 57 anos de formado, diversos cursos de graduação e outros extra graduação. O
Waldir tem uma lista de serviços prestados para esse estado que hoje eu abri várias folhas e
diversas publicações técnicas, quero dizer, ele tem uma folha técnica invejável e a Câmara de
Engenharia Civil se sente orgulhosa em ter indicado-o e que ele tenha isso como nosso
reconhecimento”..............................................................................................................................
5. COMUNICAÇÕES DA DIRETORIA:..........................................................................................
5.1 DIRETOR 1º TESOUREIRO – ENG. CIV. JOEL KRUGER:....................................................
5.1.1 – VII CEP: Está no Extra-Pauta a proposta do Regimento Interno e como nós temos um
congresso, esse Regimento na realidade é o Primeiro ato do congresso então ele será
aprovado como 1º Ato do Congresso. Esta é a proposta que a COE fez e já estamos
encaminhando então aos conselheiros para que possam lê-lo e se tiver proposta de alteração,
faremos no primeiro momento do congresso, na quinta-feira pela manhã sobre a forma de
destaque para dar uma agilidade na aprovação desse Regimento. Basicamente, o Regimento é
o mesmo do nosso último congresso, pequenos ajustes aí que a gente julgou interessante mas
a essência é a mesma do congresso para quem participou. Também foi entregue junto com a
Extra-Pauta algumas informações operacionais para o Plenário e para o CEP. O congresso e o
Plenário serão realizados no Hotel Bourbon e isso é importante porque nós saímos do Hotel
Rafain. Fizemos a pesquisa de preço e a negociação com o Hotel Boubon foi mais vantajosa
do que com o Hotel Rafain. Todas as informações estão aí por escrito e qualquer dúvida tanto
do CEP como da questão de deslocamento dos conselheiros ou informações de Plenário eu
ficaria à disposição..........................................................................................................................
5.1.2 – DIÁRIAS: “nós tivemos ontem na reunião de Diretoria uma discussão sobre uma
correção na nossa tabela de diárias, fizemos o levantamento pelo Decop de todas as
Inspetorias, a pesquisa de preço em hotéis e restaurantes para balizarmos o valor de pernoite,
e alimentação, sempre indicado pelo Gerente Regional, 03 hotéis e 03 restaurantes que
regularmente quando a gente circula pelas cidades das Inspetorias a gente utiliza. Aqui em
Curitiba por exemplo nós utilizamos o Hotel Slim, San Juan na Cândido de Abreu e o Rochelle,
todos próximos ao Crea e como referência de preço, até temos outros mas trabalhamos em
cima desses 03, e fizemos isso em todo o Estado, e o resultado foi que fizemos um ajuste na
tabela de diárias, aumentando de R$200,00 que é diária de Conselheiro para R$ 220,00 a
diária , que vai valer da próxima segunda-feira, porque nós estamos atualizando a instrução de
serviço e depois que ela for assinada pelo Presidente. E o outro problema que nós tínhamos na
tabela de diárias para os Conselheiros era o deslocamento para fora do Estado, principalmente
o deslocamento para Brasília, e aí nós fizemos uma alteração a nossa diária fora do Estado era
de R$ 300,00 nós aumentamos para R$ 350,00 a diária fora do Estado, apenas para ter
referência, a diária do Confea é R$ 367,00 em qualquer Estado e a diária dentro do Estado nos
pesquisamos os Creas similares ao Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Bahia e Rio de
Janeiro, a nossa diária ficou junto com o Rio Grande do Sul maior valor de diária entre esses
Creas do mesmo porte que nós. Essa atualização já estamos fazendo na Instrução de Serviço,
e mais um ajuste, que também era reclamação, principalmente para quem vai a Brasília
quando fica um dia ou cinco dias o valor para deslocamento na cidade é o mesmo, ou seja
recebe o valor equivalente a uma diária e os deslocamentos de táxi dentro da cidade, então
nós estamos ajustando e terá duas categorias para quem fica até dois dias é um valor e quem
fica acima de dois dias é outro valor adicional, para poder atender esse deslocamento local
para quem fica três, quatro dias e tem que pegar vários táxis na cidade. Eu falo de Brasília
porque o principal desses deslocamentos vai para a cidade de Brasília, então isso vai estar
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valendo a partir de segunda–feira. Haverá também um ajuste na tabela para funcionários que
estamos fazendo, mas eu estou relatando só o que é de interesse mais direto dos
Conselheiros”..................................................................................................................................
6. COMUNICAÇÕES DA PRESIDÊNCIA:......................................................................................
6.1 – VISITA À USINA DE MAUÁ: “Lembrar aos conselheiros que no dia 29 de abril, quintafeira, faremos uma visita na obra da Usina Hidrelétrica de Mauá. Os conselheiros que quiserem
participar façam a inscrição com o gerente do DAFIS, Renato Straube Siqueira, mas podem
entrar em contato com os assessores de Câmara para que tenhamos tempo hábil para
programar o deslocamento. Saída às 07:00h com chegada aproximada por volta das 11:00h
teremos uma recepção pelo Engenheiro Lamy no centro de atendimento a visitantes com o
oferecimento de um café; 12:00h nós faremos a visita à Usina; 15:00h tem um almoço e às
16:30 o retorno com previsto a chegada a Curitiba entre 20:30h e 21:00h. É a maior obra em
construção no Paraná”....................................................................................................................
6.2 – CONVIDADOS: “Quero anunciar a presença dos membros dirigentes do Creajr;
Jonathan da Engenharia Civil, Augusto Brandini Neto da Engenharia Mecânica, André Alves
Tolentino da Engenharia Civil, Vinícius Lucena Bastos da Engenharia Mecânica, Ezequiel
Tofolli da Engenharia Florestal, Marco Aurélio Fachineto, muito obrigado pela presença.
Também está presente o Presidente do Sintec, Solomar Pereira Rochembach e o
Superintendente Federal de Pesca e Aquicultura do Estado do Paraná, conforme a Portaria nº
177 emitida no Diário Oficial da União o nosso Conselheiro Engenheiro de Pesca Luiz de
Souza Viana”...................................................................................................................................
6.3 – FALECIMENTO: “Faleceu no mês passado, o Conselheiro Antônio Carlos Ostrowski, os
senhores todos receberam a informação que já se debatia contra um câncer há 3 anos e
durante esse tempo que convivemos eu nunca encontrei o “Ostra” uma vez sequer abatido pela
doença, ele estava sempre com ótimo astral, tanto no Crea quanto em Campo Mourão, os
colegas da Agronomia da Coamo e da Associação dos Agrônomos de Campo Mourão são
testemunhas desse alto-astral que ele sempre trazia consigo e discutia sobre o assunto sem
constrangimentos, foi uma perda significativa. O “Ostra”, eu e o Chandoha temos uma
militância na categoria agronômica desde o início de 1988/89 onde nos conhecemos, na antiga
Associação dos Engenheiros Agrônomos do Paraná e de lá para cá, sempre juntos. A Câmara
de Agronomia, pelo que sei, fará a homenagem ao “Ostra”, o querido conselheiro “Ostra”, na
Renovação do Terço do Paraná”....................................................................................................
6.4 – CONFERÊNCIA DAS CIDADES: “Participamos da Conferência das Cidades na semana
passada em Foz do Iguaçu, infelizmente não logramos êxito com todas as indicações que
fizemos, entretanto acredito que isso ocorreu por uma arrogância de nossa parte. Há de se
reconhecer que montar “chapão” e não negociar com outras entidades, nos colocou numa
situação de isolamento e sem duvida tenhamos que rever o procedimento para as próximas
conferências. Talvez um pouco de humildade não nos fará mal nenhum. O Piva me deu uma
idéia aqui, que deveríamos nos articular de uma forma diferente para as próximas conferências
das cidades, nos articular nas conferências municipais, assim de fato aumentaríamos a nossa
representação.”...............................................................................................................................
7. COMUNICAÇÕES DOS CONSELHEIROS:...............................................................................
7.1 - CONSELHEIRO BENOLIEL: “Sr. Presidente, eu queria agradecer o apoio que nós
estamos recebendo para execução do Congresso latino-americano de Engenharia de
Segurança do Trabalho em que a Associação está cumprindo 25 anos de existência sendo que
o seu lançamento de sua sede histórica foi no nosso Instituto de Engenharia do Paraná e com
muito orgulho nós conseguimos chegar aqui com essa marca e convido a todos colegas
conselheiros a participar do nosso Congresso que vai acontecer de 09 a 11 de Junho na
ExpoUnimed juntamente com o Prevensul que é uma das maiores feiras de segurança e saúde
dos trabalhadores do País. Obrigado”.............................................................................................
7.2 - CONSELHEIRA JANAÍNA CHUDZIK: “Eu quero primeiro parabenizar a delegação do
Crea-PR, apesar do nosso corporativismo por uma atitude ética, porque também ficou muito
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claro que os outros participantes do nosso segmento estavam direcionados aos seus próprios
projetos e algumas vezes pessoais, seriam outros conselhos, outras cidades, e as entidades de
classe que lá estavam eram só mais duas da engenharia e que também vieram fazer parte do
mesmo grupo conosco. Então dentro disso nós tivemos, porque nós fomos enquanto
representantes mesmo de um grupo que tinha interesse em defender a sociedade e isso ficou
muito claro. A segunda questão é que a presença do conselho de engenharia foi muito
oportuna por conta do esclarecimento da participação dos estudantes naquele segmento
quando sem atrito e de forma muito clara explicamos para eles os devidos impedimentos
entendidos onde também direcionamos o caminho para que eles buscassem o seu espaço
dentro de conferências como aquela. Então dentro disso eu acho que o Crea-PR cumpriu a sua
tarefa”..............................................................................................................................................
Nada mais havendo a tratar, o Presidente agradece a presença de todos. Encerra a Sessão às
21h30min (vinte e uma horas e trinta minutos), determinando a lavratura da presente Ata a
qual, depois de lida e achada conforme, vai assinada por mim, Diretor 1º Secretário, e por ele,
Presidente do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do
Paraná.............................................................................................................................................
Engenheiro Agrônomo Álvaro J. Cabrini Jr.
Presidente
Técnico em Edificações Márcio Gamba
Diretor 1º Secretário
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