População negra tem tarde de promoção da saúde

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População negra tem tarde de promoção da saúde
Diário
Diário Oficial do Jaboatão dos Guararapes | Nº 179
Oficial
poder executivo - ano xix 31/10/2009
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JABOATÃO DOS GUARARAPES
PODER EXECUTIVO
Ano XIX - Nº 179
Sábado, 31 de outubro de 2009
População negra tem tarde
de promoção da saúde
marcelo ferreira
Evento
comemora o
Dia Nacional
de Mobilização
Pró-Saúde da
População Negra
[[Por Monaliza Brito
A
comunidade de
Vila Rica foi o
palco da ação comemorativa do
Dia Nacional de
Mobilização Pró-Saúde da População Negra em Jaboatão
dos Guararapes. A Prefeitura
promoveu, na última quintafeira, uma tarde de atividades
como palestras educativas,
atendimento jurídico, emissão de primeira e segunda via
de documentos, e orientação
aos consumidores e beneficiários de programas sociais no
Templo Espírita Ubirajara.
“Nós mulheres negras precisamos muito de momentos
como este, onde temos acesso a serviços e orientação sobre nossa saúde”, disse a mãe
de santo Gilvanice Conceição
de Lima, responsável pelo espaço. A escolha de um terreiro
para efetivar a ação foi um pedido do Conselho Estadual de
Promoção da Igualdade Ra-
XX Templo Espírita Ubirajara recebeu palestras educativas, atendimento
jurídico, emissão de primeira e segunda via de documentos, e orientação aos
consumidores e beneficiários de programas sociais
cial. Para Gilvanice, a escolha
reflete o respeito pelas religiões afro-brasileiras, não apenas por parte do poder público, mas também na própria
comunidade. “Nunca sofri
nenhum tipo de preconceito
dentro da minha comunidade.
Respeitamos nossos vizinhos
e somos respeitados por eles”,
assegurou Gilvanice.
Maiara Carla Vasconcelos,
16 anos, esteve com avó no lo-
cal para tirar sua primeira Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). “Como moro
aqui perto, aproveitei a oportunidade para tirar o documento, e vou ficar para assistir
as palestras”, conta a jovem.
A secretária Especial da
Mulher, Ana Selma dos Santos, esteve presente ao evento para debater com as mulheres do terreiro questões
ligadas ao empoderamento,
autonomia e relações de gênero. “As mulheres que comandam os terreiros em
geral tem também uma liderança na comunidade onde
vivem”, explica Ana Selma.
“Se agregarmos a esse poder político que elas exercem outros elementos de
difusão de direitos, teremos
condições de potencializar
ações de promoção da cidadania”, completa.
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poder executivo - ano xix 31/10/2009
GABINETE DO PREFEITO
LEIS
LEI ORDINÁRIA nº 352 / 2009
do Município;
Ementa: Estabelece as diretrizes orçamentárias do Município do Jaboatão dos Guararapes para o exercício de 2010 e dá outras
providências.
III. as diretrizes gerais para a elaboração e execução do orçamento do Município e suas alterações;
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO JABOATÃO
DOS GUARARAPES, no uso de suas atribuições
legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município,
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
promulgo a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Em cumprimento ao disposto no art. 165,
§ 2º, da Constituição Federal, no art. 123, § 2º,
da Constituição Estadual, nas disposições da Lei
Orgânica do Município e na Lei Complementar
Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, ficam
estabelecidas as diretrizes orçamentárias para
o exercício financeiro de 2010, compreendendo:
I. as prioridades da administração pública municipal;
II. a estrutura e organização do Orçamento Anual
IV. as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
V. as disposições relativas à dívida pública municipal;
VI. as disposições sobre alterações na legislação
tributária municipal;
VII. outras disposições;
VIII. Anexo das Metas Fiscais.
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 2o Os eixos estratégicos e as prioridades da
administração pública municipal para o exercí-
Secretário de Desenvolvimento Econômico e Turismo
Prefeitura Municipal do
Jaboatão dos Guararapes
Poder Executivo
JACKSON ANTONIO DA TRINDADE ROCHA
Secretário de Serviços Urbanos, Hab. Saneamento
EVANDRO JOSÉ DE OLIVEIRA AVELAR
Secretário de Obras e Manutenção
EDVALDO RUFINO DE MELO E SILVA
DIÁRIO OFICIAL
Prefeito
ELIAS GOMES DA SILVA
Vice-Prefeito
EDIR PINTO PERES
Chefe de Gabinete
JAIME CORREIA DE SOUZA
Secretário de Apoio Institucional e Gestão Estratégica
MARIA DE FÁTIMA RAMOS LACERDA
Secretário de Articulação Política e Comunicação
RONILDO BARBOSA ALBERTIM
Secretário de Administração Regional
ELMO DE FREITAS
Secretário de Gestão da Receita
JOEL JOSÉ DA SILVA
Secretário de Gestão de Pessoas e Administração
LUCIVANE LIMA DE FREITAS
Secretário de Assuntos Jurídicos
HENRIQUE ANDRADE LEITE
Secretária de Planejamento e Gestão Territorial
SHEILLA PINCOVSKY DE LIMA ALBUQUERQUE
a) Eixos estratégicos;
b) Prioridades.
Parágrafo Único. Os Eixos Estratégicos e as
respectivas Prioridades estão especificados, a
seguir:
I. JABOATÃO DA IGUALDADE
Este Eixo Estratégico está voltado notadamente
para melhoria da qualidade de vida da população, focado na ampliação e melhoria da oferta
dos serviços sociais básicos, notadamente, nas
áreas de educação, saúde pública, assistência
social, segurança, cultura, esporte e lazer.
São Prioridades:
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES
PÚBLICA MUNICIPAL
cio de 2010 são as estabelecidas, nos níveis a
seguir:
Secretária de Educação
MARIA MIRTES CORDEIRO RODRIGUES
Secretária de Saúde
GESSYANNE VALE PAULINO
Secretária de Promoção Humana e Assistência Social
MARIA DO SOCORRO ARAÚJO
Secretário de Cultura, Esporte e Lazer
IVAN ROBERTO BEZERRA DA CONCEIÇÃO
Secretário Especial de Meio Ambiente
MÁRCIO MENDES DE OLIVEIRA
Secretário Especial da Juventude
EDUARDO PORTO BARROS JUNIOR
Secretária Especial da Mulher
ANA SELMA DOS SANTOS
Secretário Especial de Direitos Humanos e
Segurança Cidadã
CLÁUDIO CARRALY ARAÚJO MENEZES
Secretária Especial de Mobilização Social
MARIA DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA
Procurador Geral do Município
JÚLIO CÉSAR CASIMIRO CORRÊA
• Melhoria da qualidade da educação com universalização do acesso e gestão compartilhada
• Qualificação para o trabalho com vistas a inclusão social
• Ampliação e melhoria da qualidade e da cobertura da saúde pública
Assessores Extraordinários
JOAQUIM NAZIAZENO DO REGO BARRETO
PAULO ROBERTO MENDES DE LIMA
JOSÉ CARLOS DE SOUZA CAMPOS
EDMILSON DE OLIVEIRA MIRANDA
Assessor de Imprensa
HAMILTON SEBASTIÃO DA ROCHA
Assessor Especial
PAULO ANTÔNIO LEITÃO MARANHÃO
NATANAEL JOSÉ DE LIMA JÚNIOR
Diretor-Presidente do Jaboatão Prev
ALEXANDRE DE SOUZA ALBUQUERQUE
Superintendente de Defesa do Consumidor
ALTAMIRO LUIZ BASTOS FONTES
EDIÇÃO - Secretaria de Articulação Política e
Comunicação
Assessor de Imprensa - HAMILTON ROCHA
Gerente de Imprensa - JORGE LEMOS
Coordenador de Jornalismo - EDUARDO AMORIM
Redação: Monaliza Brito - Mônica Gominho - Luiz
Neto - Ana Paula Carlini - Mirelle Saldanha
Fotógrafo
Diagramação
MARCELO FERREIRA DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO
Rua Brigadeiro Melibeu, 687 - Piedade - Jaboatão - PE
[email protected]
Tel: (81) 3462.4647 Fax:(81) 3462.7586
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• Reestruturação da assistência social para população vulnerável
• Segurança cidadã e prevenção da violência
• Promoção da cultura, do patrimônio histórico,
do esporte e do lazer da sociedade
II. JABOATÃO DA HABITABILIDADE
O segundo Eixo Estratégico contempla a política
municipal de desenvolvimento urbano e rural,
além da consolidação da gestão ambiental, com
programas que assegurem a ampliação e melhoria da oferta e acessibilidade da população à
infra-estrutura urbana básica, requalificando os
espaços urbanos, criando um ambiente saudável
de convivência, o que contribui, inclusive, para
prevenção e minimização dos índices de violência, no município.
São Prioridades:
• Fortalecimento do controle urbano
• Fortalecimento da gestão ambiental
• Implantação de saneamento integrado e sistema de drenagem
• Ampliação e melhoria do sistema de transporte
• Requalificação e ampliação do sistema viário
• Requalificação dos espaços urbanos
• Promoção do acesso a terra urbanizada, regularização fundiária e das ZEIS
• Melhoria e implantação de unidades habitacionais
• Implantação de parques municipais e qualificação das praças
III. JABOATÃO DA COMPETITIVIDADE
O terceiro Eixo Estratégico foca o desenvolvimento econômico municipal, promovendo o fortalecimento dos arranjos e cadeias produtivas
locais, nos setores produtivos da agricultura, da
indústria, do comércio e de serviços, assegurando ao município o papel de destaque no Estado
e mais especificamente na Região Metropolitana
do Recife. Este Eixo será materializado com intervenções relativas ao transporte de qualidade,
ao fortalecimento da qualificação profissional e
ao apoio às empresas localizadas no município.
São Prioridades:
• Implantação de sistema de circulação e mobilidade
• Formação para o trabalho e emprego
• Incentivo a inovação tecnológica
• Melhoria dos serviços públicos para as empresas
• Desburocratização do sistema tributário e das
normas de funcionamento das empresas
• Consolidação do município como eixo logístico
da Região Metropolitana do Recife
• Promoção do desenvolvimento rural
• Fortalecimento das cadeias e dos arranjos
produtivos locais
• Fomento à atração de investimentos
• Desenvolvimento do turismo
IV. JABOATÃO DA MODERNIDADE
Esse eixo temático está voltado para implantação
de um Modelo de Gestão Municipal moderno,
descentralizado e transparente que priorize a articulação inter e intra institucional, nos diferentes
níveis de governo, a relação com a sociedade,
com base na circulação de informações, na coresponsabilidade e no controle social das ações
governamentais.
São Prioridades:
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• Descentralização da gestão municipal
• Modernização da gestão municipal
• Transparência da gestão municipal
• Articulação com os agentes públicos e privados
Art. 3º O Orçamento Anual, elaborado sob a forma de orçamento-programa, compreenderá as
despesas correntes e de capital e observará as
prioridades apresentadas no artigo anterior, segundo os programas de trabalho constantes do
PPA, exercício de 2010.
Parágrafo Único. As diretrizes da Política de Ação
Governamental da Região Metropolitana para
2010, a serem definidas pelo Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Recife – CONDERM, comporão, no que couber, as
prioridades tratadas no caput deste artigo.
Art. 4º As metas fiscais para 2010 e suas projeções para 2011 e 2012 são as constantes dos
Anexos I e II à presente Lei e poderão ser revistas
em função de situações conjunturais e de modificações macroeconômicas nacional e estadual.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO
ORÇAMENTO FISCAL E DO ORÇAMENTO DE
INVESTIMENTO DAS EMPRESAS MUNICIPAIS
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também aos respectivos programas, que obedecem a uma codificação local.
§ 3o Para os fins da presente Lei, considera-se
como:
I. Função, o maior nível de agregação das diversas áreas de despesas que competem ao setor
público;
II. Subfunção, uma partição da função, visando
agregar determinado subconjunto de despesa do
setor público.
§ 4o As categorias de programação de que trata
esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas e respectivos projetos,
atividades ou operações especiais.
Art. 6o O orçamento fiscal discriminará a despesa
por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com
suas respectivas dotações, a modalidade de aplicação, o grupo de natureza de despesa e a fonte
de recursos.
§ 1º Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de elementos de despesa
de mesmas características quanto ao objeto de
gasto, conforme a seguinte discriminação:
Grupo 1
-
Pessoal e Encargos Sociais;
Art. 5o Para efeito desta Lei, entende-se por:
Grupo 2
-
Juros e Encargos da Dívida;
I. Programa, o instrumento de organização da
ação governamental visando à concretização dos
objetivos pretendidos;
II. Projeto, um instrumento de programação para
alcançar o objetivo de um programa, envolvendo
um conjunto de operações, limitadas no tempo,
das quais resulta um produto que concorre para
a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
III. Atividade, um instrumento de programação
para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais
resulta um produto necessário à manutenção da
ação de governo;
IV. Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção e expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais
não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
V. Objetivo, resultado que se pretende alcançar
com a realização do programa;
VI. Ação, o menor nível de categoria de programação que consiste no desdobramento do projeto,
atividade ou operação especial, no qual são discriminadas a quantificação e a localização física
de cada uma das intervenções previstas;
VII. Unidade Orçamentária, o menor nível da
classificação institucional, agrupada em órgãos
orçamentários, entendidos estes, como os de
maior nível da classificação institucional;
Grupo 3
-
Outras Despesas Correntes;
Grupo 4
-
Investimentos;
Grupo 5
-
Inversões Financeiras;
Grupo 6
-
Amortização da Dívida;
Grupo 9
-
Reserva de Contingência.
§ 1 o Cada programa a ser executado por uma
unidade orçamentária, para atingir os seus objetivos, identificará os projetos, atividades ou operações especiais, especificando os respectivos
valores, as fontes de recursos e as ações necessárias à sua realização.
§ 2o Cada projeto, atividade e operação especial
identificará a função e a subfunção às quais se
vinculam, codificadas na forma do anexo que integra a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do
Ministério do Orçamento e Gestão, vinculando-se
§ 2º A Reserva de Contingência, prevista no art.
30 desta Lei, será identificada pela categoria
econômica de dígito 9.
§ 3º A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:
I . Mediante transferências financeiras:
a) A outras esferas de governo, seus órgãos ou
entidades; ou
b) A entidades privadas sem fins lucrativos e outras instituições.
II. Diretamente pela unidade detentora do crédito
orçamentário.
§ 4º A especificação da modalidade de aplicação
de que trata este artigo, observará o seguinte detalhamento:
I.Governo Federal – 20
II. Governo Estadual – 30
III. Administração Municipal – 40
IV. Entidade Privada sem fins lucrativos – 50
V. Transferências a Consórcios Públicos – 71
VI. Aplicação Direta – 90
VII. Aplicação Direta decorrente de operação
entre órgãos, fundos e entidades integrantes do
Orçamento Fiscal – 91
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§ 5º No caso da reserva de contingência a que
se refere o § 2º deste artigo, será utilizado para
modalidade de aplicação o dígito 99.
c. Recursos de operações de crédito diretamente
contratadas pelas entidades supervisionadas –
43
§ 6º Todo projeto, atividade e operação especial,
apresentado em conformidade com os conceitos estabelecidos nos incisos II, III e IV do art.
5º, será identificado de acordo com a seguinte
codificação:
Art. 7º O Programa de Trabalho de cada Unidade
Orçamentária constante da Lei Orçamentária
Anual para 2010 será o mesmo apresentado no
Plano Plurianual - PPA 2010-2013 – Exercício de
2010, e por leis específicas de autorização de
créditos adicionais.
1 – Projeto
2 – Atividade
9 – Operação Especial.
§ 7º Na lei orçamentária e nos balanços serão
identificadas na ordem seqüencial dos códigos
as funções, subfunções, programas, projetos,
atividades e operações especiais.
§ 8º As fontes de recursos destinam-se a indicar a
origem das receitas que financiarão as despesas
fixadas na Lei Orçamentária, destacando aquelas
arrecadadas pelo Tesouro Municipal, Fonte 00,
que são os recursos ordinários, os de convênios
celebrados pela Administração Direta, os de
operações de crédito contratadas pela Administração Direta e também os recursos do PNAE
– Programa Nacional de Alimentação Escolar, do
Salário-Educação, do FDS – Fundo Estadual de
Desenvolvimento Social, PENATE – Programa
Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar, de
Outras Transferências Diretas do Fundo Nacional
do Desenvolvimento da Educação – FNDE e do
FUNDEB – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação, assim como as receitas de outras fontes, Fonte 40, compreendendo
os recursos provenientes do Sistema Único de
Saúde – SUS, as receitas próprias diretamente
arrecadadas pelas entidades supervisionadas e
os recursos de convênios e operações de crédito
por elas celebrados.
§ 9º As fontes de recursos que financiarão as
despesas fixadas na Lei Orçamentária (00 e 40)
serão codificadas detalhadamente no Quadro de
Detalhamento das Despesas – QDD de que trata
o art. 55 da presente Lei, observando a seguinte
especificação:
I. Recursos do Tesouro – 00
a. Recursos ordinários – 01
b. Recursos de convênios da Administração Direta – 02
c. Recursos de operações de crédito da Administração Direta – 03
d. Recursos do PNAE – 04
e. Recursos do Salário-Educação – 05
f. Recursos do FDS – 06
g. Recursos do PENATE – 07
h. Outras Transferências Diretas do FNDE – 08
i. Recursos do FUNDEB – 09
II. Recursos de Outras Fontes – 40
a. Recursos provenientes do Sistema Único de
Saúde – SUS e do FUNDO Nacional de Assistência Nacional - FNAS, recursos próprios diretamente arrecadados pelas entidades supervisionadas, e outros recursos não especificados nas
alíneas b e c deste inciso – 41
b. Recursos de transferências legais e de convênios celebrados pelas entidades supervisionadas – 42
Art. 8º O orçamento fiscal abrangerá os Poderes
Legislativo e Executivo, seus fundos, autarquia e
empresas públicas municipais dependentes.
§ 1º Os orçamentos das entidades e órgãos que
compõem a seguridade social do Município, na
forma do disposto no § 4º do art. 125 e no art. 158
da Constituição Estadual integrarão o Orçamento
Fiscal e compreenderão as ações destinadas às
áreas de assistência social, previdência social e
saúde.
§ 2º As dotações para a Previdência Social compreenderão aquelas relativas aos servidores dos
Poderes Executivo e Legislativo, vinculados ao
Sistema Previdenciário dos Servidores Municipais do Jaboatão dos Guararapes, na forma do
disposto na Lei Municipal nº 108, de 30 de julho
de 2001, e na Lei Municipal nº 102, de 24 de
julho de 2006, abrangendo as aposentadorias,
pensões e outros benefícios previstos na referida
Lei, assim como aquelas dotações concernentes
aos agentes públicos municipais e prestadores
de serviços à municipalidade contribuintes do
Regime Geral da Previdência Social ou de outros regimes previdenciários relativos a pessoal à
disposição do Município, cedido por outros entes
da Federação.
Art. 9º Para efeito do disposto no artigo anterior,
a Câmara Municipal, os órgãos da Administração
Direta e as entidades supervisionadas da Administração Municipal encaminharão à Secretaria de
Planejamento e Gestão Territorial suas propostas
parciais do Orçamento Anual para o exercício de
2010, em conformidade com o art. 4º da Lei Municipal nº 141, de 04 de janeiro de 1995 – Código
de Administração Financeira.
Art. 10. Para fins de consolidação do projeto de
lei orçamentária, a proposta do Poder Legislativo para 2010 será elaborada de acordo com
os parâmetros e diretrizes estabelecidos nesta
Lei e em consonância com os limites fixados na
Emenda Constitucional Federal nº 25, de 14 de
fevereiro de 2000.
Parágrafo único. A despesa autorizada para o
Poder Legislativo na Lei Orçamentária de 2010
terá sua execução condicionada ao valor da receita efetivamente arrecadada até o final do exercício de 2009, conforme determina a Emenda
Constitucional Federal nº. 25 a que se refere o
caput.
Art. 11. O Orçamento de Investimento das Empresas, previsto no inciso II do art. 83 da Lei
Orgânica Municipal, abrangerá as Empresas
Públicas do Município e será detalhado segundo
a Classificação Funcional, a nível de projeto e
atividade, vinculados aos respectivos programas
e terá apresentação compatível com a demonst-
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ração a que se refere o art. 188 da Lei Federal
nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, não se
aplicando a este Orçamento as disposições dos
arts. 35 e 47 a 69 da Lei Federal nº 4.320, de 17
de março de 1964.
Art. 12. No Orçamento de Investimento das Empresas a programação dos investimentos deverá
observar os valores e a destinação contidos no
Orçamento Fiscal, inclusive mediante a participação no capital social.
Art. 13. O Orçamento Fiscal será apresentado
com a forma e o detalhamento estabelecidos na
Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964,
obedecendo às exigências contidas na Lei
Complementar Federal nº 101, de 04 de maio
de 2000 e demais disposições legais sobre a
matéria, aplicando na sua estrutura a Classificação Econômica da Receita, a Classificação da
Despesa quanto à sua Natureza, a Classificação
Funcional da Despesa Orçamentária e adotando
a organização das ações governamentais em
programas, de acordo com as disposições técnico-legais constantes da legislação em vigor.
Art. 14. A alocação dos créditos orçamentários
será feita diretamente à unidade orçamentária
responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a consignação de
recursos a título de transferência para unidades
orçamentárias da Administração Direta e Entidades Supervisionadas, integrantes do Orçamento Fiscal, conforme determina o art. 7º da
Portaria Interministerial STN/MF e SOF/MOG nº
163, de 04 de maio de 2001.
Art. 15. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal
até 05 de outubro de 2009 será devolvido para
sanção até 05 de dezembro de 2009, conforme
prevê o art. 124, § 1º, inciso III, da Constituição
do Estado de Pernambuco, com a redação dada
pela Emenda Constitucional nº 31, de 27 de junho de 2008, será constituído de:
I. Texto da lei;
II. Quadros orçamentários consolidados;
III. Anexo do orçamento fiscal, discriminando a
receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
IV. Discriminação da legislação da receita;
V. Orçamento de Investimento das Empresas
Municipais;
VI. Informações complementares.
§ 1º. Constará do projeto de lei de que trata o
caput deste artigo, os seguintes demonstrativos:
I. Evolução da receita do Tesouro;
II. Evolução da despesa do Tesouro;
III. Demonstrativo da receita e despesa, segundo
as categorias econômicas e as fontes dos recursos;
IV. Consolidação da receita por fontes, segundo
os principais títulos;
V. Resumo geral da despesa por fonte dos recursos e grupos de natureza de despesa;
VI. Especificação da receita por categorias
econômicas e origem dos recursos, observado o
disposto no Art. 6º da Lei Federal nº 4.320, de 17
de março de 1964;
VII. Demonstrativos da despesa por funções,
subfunções, programas, projetos, atividades,
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operações especiais, categorias econômicas,
grupos de natureza de despesa e modalidade de
aplicação, conforme as fontes dos recursos;
VIII. Demonstrativo da despesa por Poder e
órgão, conforme as fontes dos recursos e grupos
de despesa;
IX. Investimentos consolidados do orçamento fiscal;
X. Demonstrativo da vinculação de, no mínimo,
25% (vinte e cinco por cento) dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do
ensino, nos termos do art. 212 da Constituição
Federal e dos arts. 70 e 71 da Lei Federal nº
9.394, de 20 de dezembro de 1996, por órgão,
detalhando fontes e valores por projetos, atividades e operações especiais;
XI. Demonstrativo da vinculação de, no mínimo,
15% (quinze por cento) dos recursos destinados
ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde, de acordo com os dispositivos da
Emenda Constitucional Federal nº 29, de 13 de
setembro de 2000;
XII. Demonstrativo da aplicação dos recursos do
FUNDEB.
§ 2º Integrará o projeto de lei orçamentária a programação anual de trabalho do Governo Municipal, contendo para cada órgão e entidade supervisionada:
a) Legislação e finalidades;
b) Programa de Trabalho de cada unidade orçamentária por Projetos, Atividades e Operações
Especiais;
c) Quadro de dotações nos termos do inciso IV
do § 1º, do art. 2º da Lei Federal nº 4.320, de 17
de março de 1964, conforme estabelece a presente Lei.
§ 3º Integrarão o Orçamento de Investimento das
Empresas, de que trata o inciso V deste artigo:
I – demonstrativo dos investimentos por função,
segundo as fontes de recursos;
II – demonstrativo dos investimentos por subfunção, segundo as fontes de recursos;
III – demonstrativo dos investimentos por programa, segundo as fontes de recursos;
IV – demonstrativo das fontes de financiamento
dos investimentos;
V – demonstrativo dos investimentos por órgão,
segundo as fontes de recursos;
VI – demonstrativo das fontes de investimentos
por órgão e empresa – recursos de todas as fontes;
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e do balanço anual, da execução orçamentária,
com base nos valores efetivamente aplicados,
considerando-se, para todos os efeitos de verificação, o total aplicado no período de janeiro a
dezembro do exercício e da receita realizada no
mesmo período.
§ 5º O projeto de lei de que trata o caput deste
artigo será encaminhado ao Poder Legislativo
através de mensagem do Chefe do Poder Executivo, elaborado nos termos do inciso I do art. 22
da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964,
além do atendimento das exigências contidas no
Art. 5º da LRF, Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 6º As informações e demonstrativos constantes
do Anexo de Metas Fiscais deverão ser elaborados em conformidade com “Manual Técnico de
Demonstrativos Fiscais” aprovado pela Portaria
STN nº 577/2008.
§ 7° As informações e demonstrativos que, justificativamente, ficarem incompletas ou em desconformidade com o determinado no parágrafo anterior, deverão ser encaminhadas juntamente com
o Projeto de Lei Orçamentária para o exercício
de 2010.
Art. 16. A Mensagem que encaminhar a proposta
orçamentária à Câmara Municipal evidenciará a
situação observada em relação aos limites de
gastos para as despesas de pessoal que não
poderão exceder o percentual de 60% (sessenta por cento) da Receita Corrente Líquida, dos
quais 54% (cinqüenta e quatro por cento) são
destinados ao Executivo e 6% (seis por cento) ao
Legislativo, conforme o art. 19, inciso III, e o art.
20, inciso III, da Lei Complementar Federal nº.
101, de 4 de maio de 2000.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO
E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO
MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
SEÇÃO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 17. A programação orçamentária do Município do Jaboatão dos Guararapes para o
exercício de 2010 contemplará os programas,
projetos, atividades, operações especiais e
ações estabelecidos para o referido exercício no
Plano Plurianual, compatibilizados física e financeiramente aos níveis da receita e da despesa
preconizados nas Metas Fiscais constantes dos
Anexos I da presente Lei.
VII – detalhamento dos investimentos por órgão,
empresa e categoria de programação, segundo
as fontes de recursos;
Art. 18. A elaboração do projeto, a aprovação e
a execução da lei orçamentária de 2010 deverão
ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, permitindo-se o amplo
acesso da sociedade a todas as informações
relativas a cada uma dessas etapas.
§ 4º Os valores dos demonstrativos de que tratam
os incisos X, XI e XII do §1º do presente artigo
serão referenciais, devendo a comprovação do
cumprimento daquelas obrigações constitucionais ser apurada através dos relatórios bimestrais
Art. 19. No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas a preços correntes e estas últimas não poderão ser fixadas
sem que estejam definidas as fontes de recursos
correspondentes e legalmente instituídas e regu-
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lamentadas as unidades administrativas executoras.
Parágrafo único. Na atualização monetária de
que trata o § 3º do art. 5º da Lei Complementar
Federal nº. 101, de 4 de maio de 2000, o índice
de preço a ser considerado será o mesmo utilizado pela União para atualização monetária da
dívida refinanciada.
Art. 20. As despesas com o custeio administrativo e operacional, classificadas como “Outras
Despesas Correntes”, pautar-se-ão nos níveis da
execução orçamentária de 2009, excetuando-se
aquelas:
I – decorrentes da expansão patrimonial, quando
for comprovada a insuficiência dos limites estabelecidos neste artigo;
II – necessárias ao incremento dos serviços
prestados à população;
III – relativas às novas atribuições legalmente incorporadas no exercício de 2009 ou no decorrer
de 2010.
Art. 21. Relativamente às ações de expansão
de investimento, serão também observados os
seguintes princípios:
I – os investimentos em fase de execução terão
preferência sobre novos projetos;
II – não poderão ser programados novos projetos:
a) à custa de anulação de dotações previstas
para investimentos em andamento, desde que
já tenham sido executados 20% (vinte por cento)
do projeto e que caracterize perda de recursos
investidos;
b) sem prévia demonstração do seu custo total
e de comprovação de sua viabilidade técnica,
observado, em qualquer hipótese, o interesse
social.
III – os investimentos que tenham interface com
outras áreas e aqueles a serem executados em
regime de parceria terão prioridade sobre os demais.
Art. 22. O montante das despesas relativas ao
custeio de campanhas de publicidade promovidas, no todo ou em parte, por órgãos da administração direta e indireta, não poderá ultrapassar,
no exercício de 2010, o valor correspondente a
1,0% (um por cento) da receita efetiva realizada
no exercício anterior, excluídas as oriundas de
convênios e de operações de crédito, de acordo
com a Lei Orgânica do Município.
Parágrafo Único. Exclui-se do disposto no caput as publicações, legalmente obrigatórias,
de quaisquer atos administrativos, inclusive do
Diário Oficial, e despesas com campanhas educativas nas áreas de saúde pública, segurança
do trânsito, preservação ecológica, educação e
aquelas destinadas à melhoria da receita tributária.
Art. 23. Para efeito da aplicação do disposto no
artigo anterior, os valores correspondentes aos
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limites de realização das despesas de publicidade deverão ser atualizados monetariamente
com base em índice oficial e de acordo com o
valor limite estabelecido no processo licitatório.
Art. 24. Além de observar as demais diretrizes
estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos
na lei orçamentária e em seus créditos adicionais
será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos
programas de governo.
§ 1º. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária anual.
§ 2º. Os créditos adicionais suplementares e especiais previamente aprovados pela Câmara Municipal, após a sanção e publicação da Lei, serão
considerados abertos mediante decreto do Chefe
do Poder Executivo.
§ 3º. Os créditos adicionais extraordinários serão
considerados abertos mediante decreto do Chefe
do Poder Executivo e comunicados imediatamente ao Poder Legislativo. (art. 44, Lei Federal
4.320 / 64)
§ 4º. Os créditos adicionais terão vigência adstrita ao exercício financeiro em que forem abertos, salvo expressa disposição legal em contrário, quanto aos especiais e extraordinários.
(art. 45, Lei Federal 4.320 / 64)
Art. 25. Na lei orçamentária o montante das
despesas fixadas no orçamento fiscal não poderá
ser superior as receitas previstas.
Art. 26. Para fins de abertura e reabertura de
créditos adicionais são observados os seguintes
preceitos:
I. As fontes de recursos destinados a abertura de
crédito adicional serão os especificados no art.
43 da Lei Federal 4.320 / 64;
II. As alterações de dotações contempladas na
Lei Orçamentária Anual até o nível de grupo de
despesa serão efetuadas mediante crédito adicional suplementar;
III. As inclusões e/ou alterações de elementos,
sub-elementos e modalidades de aplicação, desde que dentro do mesmo projeto, atividade e operação especial serão efetuadas de acordo com
o art. 57 da presente Lei;
IV. A inclusão de dotações não previstas na Lei
Orçamentária Anual até o nível de grupo de
despesa será efetuada mediante crédito adicional especial;
V. A reabertura de crédito adicional especial e extraordinário será realizada através de decreto do
Chefe do Poder Executivo, desde que a Lei ou
decreto autorizativo tenha previsto tal disposição;
VI. As receitas resultantes de convênios, acordos,
ajustes ou instrumentos congêneres celebrados
e não previstos na Lei Orçamentária de 2010
serão consideradas excesso de arrecadação, e
utilizadas como fonte de recursos para abertura
de crédito adicional.
Art. 27. A proposta orçamentária para o exercício
de 2010 poderá conter autorização para abertura
de crédito adicional suplementar até o limite de
5% da Receita Prevista.
Art. 28. A reabertura de créditos adicionais especiais e extraordinários, quando necessária, só
poderão ser reabertos para a finalidade a que se
destinaram, sendo vedada a utilização dos recursos para outros fins.
poder executivo - ano xix 31/10/2009
Art. 29. Na programação da despesa não
poderão ser:
I. Fixadas despesas sem que estejam definidas
as respectivas fontes de recursos e legalmente
instituídas as unidades orçamentárias;
II. Incluídos recursos para o pagamento, a
qualquer título, a servidor da administração direta e indireta, por serviços de consultoria ou
assistência custeados com recursos à conta do
tesouro municipal ou decorrentes de convênios,
acordos, ajustes ou instrumentos congêneres
firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.
Art. 30. A lei orçamentária conterá reserva de
contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, em montante equivalente a 0,5 % (zero vírgula cinco por cento) da
receita corrente líquida do Tesouro, destinada ao
atendimento de passivos contingentes e outros
riscos e eventos fiscais imprevistos, bem como
de Decretos de Emergência e de Calamidade
Pública.
§ 1º. Não será considerada, para os efeitos do
caput deste artigo, a reserva à conta de receitas
diretamente arrecadadas dos fundos e das entidades da administração indireta constituídos pelo
Poder Público Municipal.
§ 2º. Na hipótese de não utilização da reserva de
contingência nos fins previstos no art. 5º, inciso
III, alínea “b”, da Lei Complementar Federal nº
101, de 04 de maio de 2000, até 31 de outubro
de 2010, a dotação correspondente poderá ser
anulada para abertura de créditos adicionais, na
forma da autorização constante da lei orçamentária ou de lei específica.
Art. 31. No Orçamento Fiscal para 2010 ou em
suas alterações durante o exercício, as dotações
para despesas de capital classificáveis no elemento “99 – Regime de Execução Especial” restringir-se-ão a investimentos especiais em situações de emergência e de calamidade pública.
Art. 32. A evolução do patrimônio líquido do Município e a origem e destinação de recursos oriundos de alienação de ativos, a que se refere o
inciso III do § 2º do Art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, é a
demonstrada no Anexo III da presente Lei.
Parágrafo Único. Os recursos obtidos com a
alienação de ativos a que se refere o inciso III do
§ 2º do Art. 4º da Lei Complementar Federal nº
101, de 04 de maio de 2000, constante do Anexo
IV da presente Lei, serão aplicados no financiamento de despesas de capital em programas de
investimento, observando-se o disposto no Art.
44 da referida Lei Complementar Federal.
Art. 33. O demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia da receita, conforme estabelece o inciso V do § 2º do Art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, é
o constante do Anexo V da presente Lei.
Art. 34. As informações referentes aos riscos
fiscais a que se refere o § 3º do Art. 4º da Lei
Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de
2000 são as apresentadas no Anexo VI da presente Lei.
Art. 35. Avaliação da situação financeira e atuarial do Regime Próprio de Previdência Social do
Município do Jaboatão dos Guararapes de que
trata a alínea “a” do inciso IV, do § 2º, do Art. 4º
da Lei Complementar Federal nº 101 de 04 de
maio de 2000, é a apresentada no Anexo VII da
presente Lei.
SEÇÃO II
DAS TRANSFERÊNCIAS PARA O SETOR
PRIVADO
Art. 36. As doações a pessoas carentes e as
subvenções sociais de que trata esta Lei serão
objeto de lei específica, conforme disposto no art.
26 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04
de maio de 2000.
Parágrafo Único. As subvenções sociais de que
trata o caput deste artigo serão concedidas de
acordo com o que dispõe a Lei Municipal nº 94,
de 21 de março de 2001.
Art. 37. É vedada a destinação de recursos a
título de subvenções sociais para entidades
privadas, ressalvadas aquelas sem fins lucrativos, que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de cultura, assistência social,
saúde e educação, observado o disposto no Art.
16 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e
que preencham uma das seguintes condições:
I – sejam de atendimento direto ao público, de
forma gratuita, e estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS
ou no Conselho Municipal de Assistência Social
- CMAS;
II – sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica ou assistencial.
Art. 38. É vedada a destinação de recursos a
título de auxílios, previstos no art. 12, § 6º, da
Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam:
I – de atendimento direto e gratuito ao público e
voltadas para a educação especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais da educação básica
ou, ainda, unidades mantidas pela Campanha
Nacional de Escolas da Comunidade - CNEC;
II – voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, prestadas
por entidades sem fins lucrativos, e que estejam
registradas no Conselho Nacional de Assistência
Social – CNAS ou no Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS;
III – consórcios públicos, legalmente instituídos;
IV – qualificadas como instituições de apoio ao
desenvolvimento da pesquisa científica e tecnológica com contrato de gestão firmado com
órgãos públicos;
V - qualificadas para o desenvolvimento de
atividades esportivas que contribuam para a capacitação de atletas de alto rendimento nas modalidades olímpicas e paraolímpicas, desde que
formalizado instrumento jurídico adequado que
garanta a disponibilização do espaço esportivo
implantado para o desenvolvimento de programas governamentais, e demonstrada, pelo órgão
concedente, a necessidade de tal destinação
e sua imprescindibilidade, oportunidade e importância para o setor público.
Art. 39. Sem prejuízo das disposições contidas
nos arts. 36 e 37 desta Lei, a destinação de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos
Diário Oficial do Jaboatão dos Guararapes | Nº 179
dependerá ainda de:
I – publicação pelo Poder Executivo, de normas
a serem observadas na concessão de subvenções sociais e auxílios, que definam, entre outros aspectos, critérios objetivos de habilitação e
seleção das entidades beneficiárias e de alocação de recursos e prazo do benefício, prevendose ainda cláusula de reversão no caso de desvio
de finalidade;
II – aplicação de recursos de capital exclusivamente para aquisição e instalação de equipamentos, bem como para as obras de adequação
físicas necessárias à instalação dos referidos
equipamentos ou aquisição de material permanente;
III – identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio ou instrumento
congênere;
IV – declaração de funcionamento regular da entidade beneficiária, nos moldes da Lei Municipal
nº 094/2001; e
V – execução na modalidade de aplicação 50 –
Transferências a Instituições Privadas sem Fins
Lucrativos.
§ 1º Excepcionalmente, a declaração de funcionamento de que trata o inciso IV deste artigo,
quando se tratar das ações voltadas à educação
e à assistência social, poderá ser em relação ao
exercício anterior.
§ 2º A determinação contida no inciso II não se
aplica aos recursos alocados para programas
habitacionais, conforme previsão em legislação específica, em ações voltadas a viabilizar o
acesso à moradia, bem como elevar padrões de
habitabilidade e de qualidade de vida de famílias
de baixa renda que vivem em localidades urbanas e rurais.
Art. 40. As entidades privadas beneficiadas com
recursos públicos a qualquer título submeter-seão à fiscalização do poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e
objetivos para os quais receberam os recursos.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E
ENCARGOS SOCIAIS
Art. 41. A política de pessoal dos servidores ativos e inativos poderá ser revisada com a reestruturação de Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos – PCCV, com a implantação de Sistema
de Avaliação de Desempenho do Servidor e em
decorrência das medidas a serem adotadas pela
inclusão das novas contratações da Administração Municipal, respeitadas as exigências da Lei
Complementar Federal nº. 101, de 04 de maio de
2000.
Art. 42. As alterações sobre a política de pessoal de que trata o artigo anterior serão objeto
de negociação com os órgãos representativos da
classe, formalizadas por meio de atos e instrumentos normativos próprios e, no que couber,
submetidos à deliberação da Câmara Municipal
nos termos da Lei.
§ 1º. A negociação de que trata o caput dar-se-á
mediante a instalação de Mesa Permanente de
Negociação, na data base dos servidores, com-
poder executivo - ano xix 31/10/2009
posta de membros do Executivo Municipal, de
representantes das entidades sindicais dos servidores e de representantes do Poder Legislativo,
sendo garantidas todas as informações acerca
da relação folha de pagamento / receitas, despesas globais com pessoal ativo e inativo e outras.
§ 2º. Os reajustes de vencimentos e demais vantagens que venham beneficiar os servidores dos
Poderes Executivo e Legislativo serão concedidos de acordo com as determinações da política
de pessoal e aprovados pela Câmara Municipal,
por meio de instrumentos legais específicos.
§ 3º. A ampliação do quadro de pessoal, obedecidas as limitações impostas pela Lei Complementar Federal nº. 101, de 4 de maio de 2000, será
efetuada mediante concurso público e somente
será permitida para garantir o pleno desempenho
de funções estratégicas de governo, prioritariamente para as seguintes áreas: administração
financeira e tributária; segurança patrimonial,
trânsito, assessoramento jurídico; fiscalização
de obras públicas; controle urbano; informática;
gestão administrativa; saúde; educação e assistência social.
§ 4o. As despesas decorrentes do aumento do
quantitativo de pessoal resultante de concurso
público ou da criação de novos cargos sujeitarse-ão às disposições do caput desse artigo.
§ 5o. Na definição do montante de recursos
para a programação orçamentária anual do
Poder Legislativo será observado o disposto na
Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro
de 2000, e no inciso III do art. 20 da Lei Complementar Federal no 101, de 04 de maio de 2000.
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pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa
disposição legal em contrário, ou quando se
tratar de cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente.
Art. 46. Fica o Poder Executivo autorizado a incluir na Lei Orçamentária de 2010 dotação necessária à contratação de pessoal por tempo
determinado, para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público, nos
casos estabelecidos na legislação em vigor.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA
PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 47. A Lei Orçamentária garantirá recursos
para pagamento da despesa decorrente de
débitos negociados com a previdência social e
outros encargos sociais, bem como, os valores
negociados com os servidores da Câmara que
aderiram o PDV – Plano de Demissão Voluntária
e os valores negociados em acordo extrajudicial
dos servidores da administração direta e indireta
da PMJG .
Art. 48. A Lei Orçamentária poderá autorizar a
realização de operações de crédito, inclusive por
antecipação de receita, desde que observado o
disposto no art. 38 da Lei Complementar nº 101,
de 04 de maio de 2000.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL
Art. 43. O Poder Executivo estabelecerá prioridades para a implantação do PCCV e de Sistema
de Avaliação de Desempenho do Servidor nos diversos órgãos e entidades do Governo Municipal,
instrumentos estes criados por leis específicas
aprovadas pela Câmara Municipal, obedecendo
ao disposto no art. 131 da Constituição Estadual,
com a redação dada pela Emenda Constitucional
nº 16, de 26 de maio de 1999.
Art. 49. O Município dará continuidade ao processo de aumento da arrecadação, com a adoção
de medidas relacionadas à: modernização da administração tributária; melhoria nos serviços de
atendimento ao público; e aquisição de equipamentos e estabelecimento de processos de integração entre as secretarias e demais órgãos municipais, especialmente no tocante à execução
fiscal.
Parágrafo Único. Fica o Poder Executivo autorizado a incluir na Lei Orçamentária de 2010 dotação suficiente para implantação dos instrumentos
de que trata o caput deste artigo, respeitado o
disposto nos arts. 18 e 19 da Lei Complementar
Federal no 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 50. O Poder Executivo poderá encaminhar
à Câmara Municipal projetos de lei com vistas a
propor alterações na legislação tributária do Município, em especial os seguintes:
I. Atualização da Planta Genérica de Valores
(PGV);
II. Aperfeiçoamento do aparelho arrecadador;
III. Consolidação do cadastro do contribuinte.
Art. 44. A lei orçamentária para 2010 programará as despesas com pessoal ativo e inativo da
Administração Direta e Indireta e seus encargos
sociais, dos Poderes Legislativo e Executivo do
Município, obedecendo aos limites da Emenda
Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000,
e as disposições dos arts. 18 e 19 da Lei Complementar Federal no 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 45. Para fins de cumprimento do § 1º do art.
18 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de
maio de 2000, e suas alterações, não se consideram substituição de servidores e empregados
públicos os contratos de terceirização, relativos
à execução indireta de atividades que, simultaneamente:
I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de
competência legal do órgão ou entidade; e
II - não sejam inerentes a categorias funcionais
abrangidas por plano de cargos do quadro de
Art. 51. O incentivo ou benefício fiscal e financeiro relacionados com tributos municipais obedecerão ao disposto nas Leis Municipais nº 81,
de 28 de março de 2006, e nº 222, de 14 de abril
de 2008, atendendo às diretrizes de política fiscal e desenvolvimento do Município e ao art. 14
da Lei Complementar Federal no 101, de 04 de
maio de 2000.
Art. 52. As alterações da política tributária do Município, se necessárias, serão encaminhadas ao
Poder Legislativo até o final de 2010.
CAPÍTULO VII
OUTRAS DISPOSIÇÕES
Art. 53. As emendas ao projeto de lei orçamentária anual ou aos projetos que o modifiquem,
conforme as disposições contidas no art. 84, §§
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2º e 3º, da Lei Orgânica Municipal, somente podem ser aprovadas caso:
I. Indiquem os recursos necessários, admitidos
apenas os provenientes da anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotação para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida.
II. Sejam relacionados:
a) com a correção de erros de português;
b) com os dispositivos do texto do Projeto de Lei
do Orçamento Anual.
Parágrafo Único. As emendas ao projeto de lei
orçamentária deverão conter:
I. Exposição de motivos que justifiquem a
proposição da emenda;
II. Indicação expressa dos órgãos, unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas,
projetos/atividades/operações especiais e o
montante das despesas que serão acrescidas,
em decorrência da anulação de que trata o inciso
IV deste artigo;
III. Detalhamento em ações dos projetos, atividades e operações especiais;
IV. Indicação expressa dos órgãos, unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas,
projetos/atividades/operações especiais e o
montante das despesas que serão anuladas;
V. Indicação expressa e quantificação, quando
couber, das ações que foram incluídas ou alteradas.
Art. 54. Os recursos que, em decorrência de veto,
emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com
prévia e específica autorização legislativa.
Art. 55. Todas as receitas realizadas pela Administração Direta, fundos, empresas públicas e entidades integrantes do Orçamento Fiscal, inclusive
as diretamente arrecadadas, serão devidamente
classificadas e contabilizadas no mês em que
ocorrer o respectivo ingresso.
Art. 56. Em conformidade com os arts. 8º e 13
da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de
maio de 2000, o Poder Executivo elaborará a programação financeira, com o cronograma de desembolso mensal por órgãos municipais e desdobrará as receitas previstas em metas bimestrais
de arrecadação.
Art. 57. O Poder Executivo, até 01 de janeiro de 2010, aprovará por decreto o Quadro de
Detalhamento das Despesas - QDD para 2010,
apresentando a despesa orçamentária de forma
analítica, a nível de elemento, referente a todos
os órgãos e entidades que integram o Orçamento
Fiscal, respeitados os seus respectivos valores,
inclusive com recursos de outras fontes diretamente arrecadados pelos fundos municipais e
demais entidades supervisionadas, sendo que a
alteração do QDD será pela abertura de crédi-
poder executivo - ano xix 31/10/2009
tos adicionais ao Orçamento, observando-se que
os remanejamentos de dotações de natureza de
despesa constantes de um mesmo projeto, atividade ou operação especial que não altere o valor
total dos seus grupos, bem como a inclusão ou
alteração de elementos, serão efetuados através
de Portaria do Secretário de Planejamento e
Gestão Territorial.
Art. 58. O Poder Executivo publicará, até trinta
dias após o encerramento de cada bimestre, o
relatório resumido da execução orçamentária.
Art. 59. O Poder Executivo colocará à disposição
do Poder Legislativo, no mínimo 30 (trinta) dias
antes do prazo final para encaminhamento de
suas propostas orçamentárias, os estudos e as
estimativas de receitas para o exercício subseqüente, inclusive da receita corrente líquida, e as
respectivas memórias de cálculo, conforme dispõe o § 3º do art. 12 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 60. São vedados quaisquer procedimentos
pelos ordenadores de despesa que viabilizem a
execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo Único. A contabilidade registrará os
atos e fatos relativos à gestão orçamentáriofinanceira efetivamente ocorridos, sem prejuízo
das responsabilidades e providências derivadas
da inobservância do caput.
Art. 61. A Lei Orçamentária de 2010 somente incluirá dotações para o pagamento de precatórios
cujos processos contenham certidão de trânsito
em julgado da decisão exeqüenda e pelo menos
um dos seguintes documentos:
I – Certidão de trânsito em julgado dos embargos
à execução; e
II – Certidão de que não tenham sido opostos
embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos.
Art. 62. Para efeito do que dispõe o art. 16, § 3º,
da Lei Complementar Federal nº. 101, de 4 de
maio de 2000, o art. 100, § 3º, da Constituição
Federal e o art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ambos com a redação
dada pela Emenda Constitucional nº. 30, de 13
de setembro de 2000, consideram-se como irrelevantes e de pequeno valor as despesas de
importância igual ou inferior a R$ 1.000,00 (um
mil reais).
Art. 63. Caso seja necessária a limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira de que trata o art. 4º, inciso
I, as alíneas a e b e o art. 9º da Lei Complementar Federal nº. 101, de 4 de maio de 2000, para
o cumprimento das metas fiscais estabelecidas
nos anexos da presente Lei, essa limitação será
adotada pelo Poder Executivo de forma proporcional à participação de cada um dos Poderes
no conjunto de “Outras Despesas Correntes” e
no de “Investimentos e Inversões Financeiras”,
constantes da programação inicial da Lei Orçamentária.
§ 1º. Estabelecidos os montantes a serem limitados, fica facultada aos Poderes a distribuição da
contenção entre os conjuntos de despesas referidos no caput.
§ 2º. Na hipótese de recuperação da receita realizada, a recomposição do nível de empenhamento das dotações será feita de forma proporcional
às limitações efetivadas.
Art. 64. As unidades responsáveis pela execução
dos créditos orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de
programação e respectivos grupos de natureza
da despesa, fontes de recursos e modalidades de
aplicação, especificando o elemento de despesa.
Art. 65. O Poder Executivo devidamente autorizado por Lei específica poderá utilizar as dotações
orçamentárias que em decorrência de extinção,
transformação, transferência, incorporação ou
desmembramento de órgãos e entidades perderem sua finalidade, para fins de abertura de
créditos adicionais.
Art. 66. Os valores consignados na Lei do Plano
Plurianual 2010-2013, relativos ao exercício de
2010, são referenciais e não constituem limites à
programação das despesas expressas na lei orçamentária e em seus créditos adicionais.
Art. 67. A prestação de contas anual do Município, a ser enviada à Câmara Municipal e ao
Tribunal de Contas do Estado, por determinação
do disposto no inciso IX do art. 65, combinado
com o art. 55 da Lei Orgânica do Município, conterá o balanço geral da administração municipal
e incluirá relatório de execução com a forma e o
detalhamento apresentados na lei orçamentária.
Art. 68. Os recursos alocados na Lei Orçamentária para 2010 destinados ao pagamento de
precatórios judiciários, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos, só poderão ser cancelados para abertura de
créditos adicionais com outra finalidade, mediante autorização específica do Poder Legislativo.
Art. 69. Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro o Poder Executivo demonstrará e
avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada
quadrimestre em audiência pública na Comissão
de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal.
Art. 70. O Poder Executivo na elaboração da
proposta orçamentária de 2010 assegurará
dotação específica no valor de R$ 500.000,00
(quinhentos mil reais) por Vereador, totalizando
R$ 10.500.000,00 (dez milhões e quinhentos mil
reais), possibilitando, desta forma, a execução de
emendas parlamentares aprovadas e incluídas
no respectivo orçamento.
Art. 71. A presente Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Art. 72. Revogam-se as disposições em contrário.
Jaboatão dos Guararapes, 22 de outubro de
2009.
ELIAS GOMES DA SILVA
Prefeito
500.243,0
496.795,0
500.243,0
481.153,4
15.641,6
23.875,7
104.784,8
Valor
Corrente( a)
477.597,0
474.305,1
477.597,0
459.371,6
14.933,5
22.794,8
100.041,2
0,580
0,576
0,580
0,558
0,018
0,028
0,121
546.490,0
542.723,2
546.490,0
526.522,3
16.200,9
(9.996,7)
94.788,1
2010
Valor
% PIB/PE
Valor
Constante
Corrente( b)
86.291.000
Receita Financeira
Despesa Financeira
3.448,0
19.089,6
3.766,8
19.967,7
Critérios de Cálculo: Portaria STN/N° 577, 15/10/2008
Receita Total = Receitas Primárias + Financeiras
Receitas Primárias = Receita Total - Rendimentos de Aplicações Financeiras )
Despesa Total = Despesas Primárias + Financeiras
Despesa Primárias (II ) = Despesa Total - Juros e Amortização da Dívida
Resultado Primário = ( I - II )
Resultado Nominal = Saldo entre a Dívida Pública em relação ao ano anterior
Receita Total
Receitas Primárias ( I )
Despesa Total
Despesas Primárias (II)
Resultado Primário (I - II )
Resultado Nominal
Dívida Pública
ESPECIFICAÇÃO
PREFEITURA DO JABOATÃO DOS GUARARAPES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO I - METAS FISCAIS
A- METAS ANUAIS
ANO - 2010
LRF, art. 4°, § 1° Em R$ 1.000,00
PIB-PE (EM MIL REAIS )
499.284,2
495.842,7
499.284,2
481.041,3
14.801,5
(9.133,2)
86.600,3
2011
Valor
Constante
95.097.000
0,575
0,521
0,525
0,506
0,016
-0,010
0,091
% PIB/PE
4.133,1
20.976,1
599.636,1
595.503,0
599.636,1
578.660,0
16.843,0
(13.879,0)
80.909,1
Valor
Corrente( c)
21.08.09 - 19:38h
524.201,9
520.588,7
524.201,9
505.864,6
14.724,2
(12.133,0)
70.730,7
2012
Valor
Constante
105.118.000
0,570
0,567
0,570
0,550
0,016
-0,013
0,077
% PIB/PE
Diário Oficial do Jaboatão dos Guararapes | Nº 179
poder executivo - ano xix 31/10/2009
9
2008
100,0
%
702,1
702,1
2007
100,0
%
592,8
592,8
2006
RECEITAS REALIZADAS
2008
2007
2006
PREFEITURA DO JABOATÃO DOS GUARARAPES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO IV - METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS Administração Direta
ANO - 2010
LRF, art. 4°, § 2°, III, da Lei Complementar n° 101/2000
Patrimônio Líquido
983,9
Reservas
Resultado Acumulado
983,9
TOTAL
Fonte : Balanços do Municipio
Em mil reais
ESPECIFICAÇÃO
PREFEITURA DO JABOATÃO DOS GUARARAPES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO III - METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
ANO - 2010
LRF, art. 4°, § 2°, III, da Lei Complementar n° 101/2000
100,0
%
2005
137,9
137,9
2005
10Diário Oficial do Jaboatão dos Guararapes | Nº 179
poder executivo - ano xix 31/10/2009
2007
357.302,7
325.619,1
262.120,4
251.242,5
74.376,5
(6.148,6)
117.551,8
Valores a preços constantes
2008
∆%
2009
∆%
2010
∆%
343.661,7
-3,8 420.020,0
22,2 477.597,0
13,7
342.627,5
5,2 417.115,1
21,7 474.305,1
13,7
267.195,8
1,9 420.020,0
57,2 477.597,0
13,7
251.685,6
0,2 402.402,7
59,9 459.371,6
14,2
90.941,9
22,3 14.712,4
(83,8)
14.933,5
1,5
1.060,2 -117,2
5.503,6
419,1
22.794,8
314,2
106.724,8
-9,2 107.330,5
0,6 100.041,2
(6,8)
Critérios de Cálculo: Portaria STN/N° 577, 15/10/2008
Receita Total = Receitas Primárias + Financeiras
Receitas Primárias = Receita Total - Rendimentos de Aplicações Financeiras )
Despesa Total = Despesas Primárias + Financeiras
Despesa Primárias (II ) = Despesa Total - Juros e Amortização da Dívida
Resultado Primário = ( I - II )
Resultado Nominal = Saldo entre a Dívida Pública em relação ao ano anterior
ESPECIFICAÇÃO
Receita Total
Receitas Primárias ( I )
Despesa Total
Despesas Primárias (II)
Resultado Primário (I - II )
Resultado Nominal
Dívida Pública
2011
∆%
499.284,2
4,5
495.842,7
4,5
499.284,2
4,5
481.041,3
4,7
14.801,5
(0,9)
(9.133,2) (140,1)
86.600,3
(13,4)
PREFEITURA DO JABOATÃO DOS GUARARAPES
21.08.09 - 19:34h
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO II - METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ANUAIS COMPARADAS COM AS METAS FISCAIS FIXADAS NAS LDOs DOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
ANO - 2010
LRF, art. 4°, § 2°, inciso II
Em R$ 1.000,00
Valores a preços correntes
ESPECIFICAÇÃO
2007
2008
∆%
2009
∆%
2010
∆%
2011
∆%
Receita Total
306.408,3
327.890,2
7,0 420.020,0
28,1 500.243,0
19,1
546.490,0
9,2
Receitas Primárias ( I )
279.259,3
326.903,4
17,1 417.115,1
27,6 496.795,0
19,1
542.723,2
9,2
Despesa Total
224.801,2
254.933,5
13,4 420.020,0
64,8 500.243,0
19,1
546.490,0
9,2
Despesas Primárias (II)
215.472,0
240.135,1
11,4 402.402,7
67,6 481.153,4
19,6
526.522,3
9,4
Resultado Primário (I - II )
63.787,3
86.768,3
36,0 14.712,4
(83,0)
15.641,6
6,3
16.200,9
3,6
Resultado Nominal
(5.273,2)
1.011,5 -119,2
5.503,6
444,1
23.875,7
333,8
(9.996,7) (141,9)
Dívida Pública
100.815,4
101.826,9
1,0 107.330,5
5,4 104.784,8
(2,4)
94.788,1
(9,5)
2012
524.201,9
520.588,7
524.201,9
505.864,6
14.724,2
(12.133,0)
70.730,7
2012
599.636,1
595.503,0
599.636,1
578.660,0
16.843,0
(13.879,0)
80.909,1
5,0
5,0
5,0
5,2
(0,5)
32,8
(18,3)
∆%
9,7
9,7
9,7
9,9
4,0
38,8
(14,6)
∆%
Diário Oficial do Jaboatão dos Guararapes | Nº 179
poder executivo - ano xix 31/10/2009
11
12Diário Oficial do Jaboatão dos Guararapes | Nº 179
poder executivo - ano xix 31/10/2009
PREFEITURA DO JABOATÃO DOS GUARARAPES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO III - METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
ANO - 2010
LRF, art. 4°, § 2°, III, da Lei Complementar n° 101/2000
Em mil reais
ESPECIFICAÇÃO
2008
Patrimônio Líquido
983,9
Reservas
Resultado Acumulado
983,9
TOTAL
Fonte : Balanços do Municipio
%
2007
%
702,1
100,0
702,1
2006
%
592,8
100,0
592,8
2005
137,9
100,0
137,9
PREFEITURA DO JABOATÃO DOS GUARARAPES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO IV - METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS Administração Direta
ANO - 2010
LRF, art. 4°, § 2°, III, da Lei Complementar n° 101/2000
RECEITAS REALIZADAS
2008
RECEITA DE CAPITAL-ALIENAÇÃO DE ATIVOS
0
(I)
Alienação de Bens Móveis
Alienação de Bens Imóveis
2007
2006
0
DESPESAS EXECUTADAS
2008
2007
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO
0
DE ATIVOS (II) 0
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversões Financeirar
Amortizção da Dívida
Fonte : Secretaria de Gestão da Receita
Nota : Não houve alienação de ativos no período.
2005
0
2006
0
2005
0
0
Diário Oficial do Jaboatão dos Guararapes | Nº 179
PROJETO DE LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
LDO PARA 2010
ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO V
DEMONSTRATIVO DA ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO
DA RENÚNCIA DE RECEITA
(Art. 4º, § 2º, inciso V, da Lei Complementar Federal nº 101, de
04.05.2000)
Medidas de natureza fiscal e tributária têm impulsionado o desenvolvimento econômico e social do Município do Jaboatão dos Guararapes de
forma eficaz, produzindo seus efeitos diretamente no nível da arrecadação
dos tributos, cuja aplicação está inteiramente direcionada ao atendimento
às demandas da população, com vistas à sua melhor qualidade de vida.
Neste sentido, a Municipalidade já dispõe de uma legislação moderna
que, ao mesmo tempo, exerce este papel, mas também é capaz de atrair
novos empreendimentos que atuam na produção de bens e serviços que
concorrem para a formação e crescimento do seu Produto Interno Bruto e
promove a absorção de mão-de-obra desempregada, beneficiando, sobremaneira, a população através da geração de emprego e renda.
Neste particular, as Leis Municipais nº 81, de 28.03.2006 e nº 222, de
14.04.2008, normatizam a política de incentivos fiscais relativa aos tributos
municipais, estímulos estes que, aparentemente, ensejam em “renúncia de
receita”. Ao contrário: visam ao incremento da receita tributária própria do
Município, face à ampliação do parque produtivo local e, conseqüentemente, do número de contribuintes ao erário municipal.
Convém enfatizar que, com base na legislação citada, empresas que
se localizam neste Município deixam de recolher os seus tributos a outros
Municípios e, deste modo, contribuem para aumentar o volume da Receita Municipal.
Ressalte-se que, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, a Administração Pública pode estimular o contribuinte com as seguintes concessões: anistia, remissão, subsídio,
crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração
de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, bem como outros benefícios tributários
que correspondam a tratamento diferenciado.
poder executivo - ano xix 31/10/2009
13
Conforme a Lei de Responsabilidade Fiscal, todas essas concessões
feitas ao contribuinte representam renúncia de receita por parte do Governo
Municipal. A sua adoção poderá acarretar repercussões negativas no comportamento da arrecadação de tributos.
No entanto, no curso da Prefeitura do Jaboatão dos Guararapes a renúncia de receita decorrente da concessão de incentivos fiscais outros, no
exercício de 2010, se houver, será compensada com as medidas previstas
para o aumento da arrecadação.
Diante das razões expostas, estima-se que em 2010 não ocorrerá renúncia de receita para a Administração Municipal do Jaboatão dos Guararapes.
DEMONSTRATIVO DA ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE
CARÁTER CONTINUADO
(Art. 4º, § 2º, inciso V, da Lei Complementar Federal nº 101, de
04.05.2000)
Considera o art. 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio
de 2000 despesa obrigatória de caráter continuado como sendo aquela despesa corrente proveniente de lei, medida provisória ou ato administrativo
normativo que fixem para o Município a obrigação legal de sua execução
por um período superior a dois exercícios.
Deste modo, a margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado é um requisito introduzido pela Lei de Responsabilidade
Fiscal, que impõe o correspondente incremento de receita capaz de financiar esse aumento de despesas.
O incremento da arrecadação das receitas pretendido para o próximo
exercício decorre basicamente da continuidade do crescimento econômico que se verifica em Jaboatão dos Guararapes nos últimos tempos, assim
como do esforço contínuo da Administração Municipal para eficientizar a
máquina arrecadadora e melhorar a qualidade dos gastos públicos.
Entretanto, se as despesas obrigatórias tiverem qualquer expansão,
este fato deverá preservar as metas fiscais estabelecidas e o equilíbrio entre as receitas e despesas previstas como regra de ouro a ser observada no
próximo ano fiscal-financeiro.
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www.jaboatao.pe.gov.br
217.947
217.947
RECEITAS DE CAPITAL
Operações de Crédito
Transf. de Capital
306.408.362
-
0
53.204.940
12.876.028
1.294.573
215.246.812
23.786.009
306.408.362
15,8
(7,4)
12,2
(23,2)
13,1
592,6
15,9
VAR.
∆%
2007
364.494.468
306.120
306.120
80.464.469
13.780.420
986.804
264.118.687
4.837.968
364.188.348
REALIZADA
VALOR
2008
2008
19,0
51,2
7,0
(23,8)
22,7
(79,7)
18,9
VAR.
∆%
469.345.000
2.250.000
14.035.000
16.285.000
96.491.000
16.990.000
2.992.000
315.053.000
21.534.000
453.060.000
ORÇAM.
VALOR
2009
2009
28,8
4484,8
5219,8
19,9
23,3
203,2
19,3
345,1
24,4
VAR.
∆%
420.020.000
11.000
11.000
77.075.000
14.352.000
2.905.000
318.883.000
6.794.000
420.009.000
REESTIMADA
REESTIMADA
2009
2009
15,2
(96,4)
(4,2)
4,1
194,4
20,7
40,4
15,3
VAR.
REAL.
2008
500.243.000
13.000
13.000
91.949.000
17.122.000
3.448.000
380.320.000
7.391.000
6,6
(99,9)
(4,7)
0,8
15,2
20,7
(65,7)
10,4
ESTIMATIVA
∆%
S/ORÇ.
500.230.000
VALOR
2010
2010
19,10
18,18
19,30
19,30
18,69
19,27
8,79
19,10
∆%
S/REES.
Fonte: Balanços e Orçamentos Municipais
OBS: Para 2010, foi admitido o índice de crescimento verificado entre jan/jun de 2009 em relação ao mesmo período de 2008, da ordem de 19,1% sobre a receita
reestimada. O percentual de 2010 sobre o Orçamento de 2009 é da ordem de 6,6%, exclusive os Convênios a serem informados quando da elaboração da LOA 2010.
264.536.077
57.461.427
11.475.081
1.685.228
190.262.257
3.434.137
Receita Tributária
Rec. de Contribuições
Receita Patrimonial
Transf. Correntes
Outras Rec. Correntes
TOTAL DA RECEITA
264.318.130
REALIZADA
VALOR
VALOR
2006
2007
2006
RECEITAS CORRENTES
ESPECIFICAÇÃO
PREFEITURA DO JABOATÃO DOS GUARARAPES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ESTIMATIVA DA RECEITA DO TESOURO
ANO – 2010
14Diário Oficial do Jaboatão dos Guararapes | Nº 179
poder executivo - ano xix 31/10/2009
poder executivo - ano xix 31/10/2009
Diário Oficial do Jaboatão dos Guararapes | Nº 179
PREFEITURA DO JABOATÃO DOS GUARARAPES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ESTIMATIVA DA RECEITA PARA 2010
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO
(Artigo 4º, § 2º, inciso II, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04.05.2000)
No atual cálculo da estimativa da Receita para 2010, tomou-se
como ponto de partida a série histórica do período 2006–2009, expurgandose fatores atípicos que demonstraram picos que acarretaram efeitos cumulativos de um ano para outro, mudanças na legislação, e focando principalmente na tendência de arrecadação com base no último semestre, em
confronto com a do mesmo período do ano anterior (2008), obtendo–se assim, a reestimativa para o presente exercício.
A partir dessas informações, observou-se os coeficientes de proporcionalidade entre esses seis primeiros meses de arrecadação com o total verificado em 2008 e na expectativa para 2009, cujo resultado proporcionou a base da estimativa para 2010 e subsequentes.
Na reestimativa para 2009, além de se considerar as premissas
supramencionadas, observou-se particularmente as peculiaridades de cada
item da Receita, onde não existia linearidade de comportamento, exigindo,
portanto, a análise de cada um dos valores arrecadados.
Assim, para os itens compatíveis com esta metodologia, adotouse o coeficiente ( q ) de projeção da reestimativa, (2009) obtido através de:
A memória de cálculo das receitas consta do quadro em anexo,
referente a receita arrecadada nos períodos anteriores, a reestimativa para
2009, valores iniciais previstos e previsão final decorrente da verificação
das variáveis supra mencionadas.
Assim, dispondo dessas informações, projetou-se a receita para
os anos de 2010 a 2012, aplicando o modelo :
E = R t-1 x (1+ p),
Onde,
E )= Estimativa ( 2010;2011;2012 )
R (t-1) = Reestimativa para 2009
P = parâmetros
P1 ( 2010) = 0,191
P2 (2011) = 0,092499
P3 (2012) = 0,097250
E (2010) = R t-1 x (1+ p1),
E (2011) = R 2010 x (1+ p2),
E (2012) = R 2011 x (1+ p3),
RECEITA TOTAL:
Reestimada 2009
2010
a = jan/jun(2008) = n%
jan/dez(2008)
420.020.000
q = 100
n%
Receitas Primárias 2009
R = Reestimativa (2009) = jan / jun (2009) x (q)
15
500.243.000
417.115.000
2011
2012
546.516.100
599.664.800
2011
2012
542.736.000
599.517.100
2010
496.795.000
a = participação relativa dos meses em relação ao total arrecadado
no período anterior
As Receitas de Capital são basicamente Transferências oriundas
de Convênios e são dados informativos pelos órgão executores, de acordo
com sua capacidade de captar tais recursos das demais esferas governamentais.
q = coeficiente de relação sobre o valor arrecadado no período anual
PARÂMETROS MACROECONÔMICOS PROJETADOS
R( 2009 ) = Reestimativa do ano t-1
PIB - R$ (milhões)
Onde:
Após a obtenção desses valores, processou-se a análise das receitas, tanto no que se refere a sua peculiaridade, quanto a fatores adicionais
como a modernização da máquina arrecadadora promovida pela Secretaria
de Gestão da Receita, quanto a fatores externos como a intercorrências verificadas na economia em alguns setores tanto com a implantação de novas indústrias no âmbito estadual com impacto na arrecadação do município, como
também a crise de origem externa que afetou os diversos setores da economia, com reflexos na arrecadação total, a exemplo do ICMS e do FPM.
A arrecadação dos recursos do tesouro verificada no período jan/
jun de 2009 (215.934.067) representa um incremento da ordem de 19,1%
sobre o mesmo período do exercício anterior (2008) das Receitas Correntes, e que serviu de base para a projeção estabelecida, adiantando, entretanto, que não estão computadas as Receitas Financeiras e a maioria dos
Convênios, pois estas deverão ser objeto de inclusão por ocasião da proposta orçamentária para 2010, a ser concluída até 05 de outubro próximo.
ANOS
BRASIL
PERNAMBUCO
2006
2.369.297
55.505
2007
2.597.611
62.212
2008
2.889.719
69.342
2009
3.076.360
76.971
2010
3.339.900
85.291
2011
3.642.460
95.097
2012
3.974.200
105.118
Fonte: CONDEPE / FIDEM (2007 a 2012 – estimativa preliminar)
Acesse as notícias do Jaboatão dos Guararapes
www.jaboatao.pe.gov.br
16Diário Oficial do Jaboatão dos Guararapes | Nº 179
PREFEITURA DO JABOATÃO DOS GUARARAPES
PROJETO DE LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO VI – RISCOS FISCAIS
ANO: 2010 – LRF. Art. 4º , § 3º, inciso V
RISCOS FISCAIS
Descrição
Para o exercício de 2010 os Riscos Fiscais da Prefeitura do Jaboatão dos Guararapes, ainda que sejam previsíveis, não puderam ser identificados, neste início da atual gestão, face a sua alta complexidade. Considere-se que o novo Governo teve, desde a sua posse, uma intensiva tarefa
para reorganização da gestão municipal, nas suas diversas áreas, não havendo tempo hábil para uma análise completa de todas as pendências que
poderão se transformar em Riscos Fiscais.
Assim sendo, não há no momento como mensurar os valores dos
referidos riscos para o preenchimento completo da Planilha acima, constante do MANUAL TÉCNICO DE DEMONSTRATIVOS FISCAIS, aprovado pela
Portaria STN nº 577, de 15.10.08.
Em consonância com os dispositivos da LRF, Riscos Fiscais podem ser conceituados como a possibilidade da ocorrência de eventos que
venham a impactar negativamente as contas públicas, eventos estes resultantes da realização das ações previstas no programa de trabalho para o
exercício ou decorrentes das metas de resultados, correspondendo, assim,
aos riscos provenientes das obrigações financeiras do governo.
A própria STN recomenda que a política de gestão de riscos fiscais seja adotada gradualmente, iniciando pela identificação dos riscos e
evoluindo até o seu monitoramento, concentrando-se nas áreas com maior
risco de perda. À medida que a gestão de riscos fiscais for aperfeiçoada, o
Anexo de Riscos Fiscais tornar-se-á um documento mais complexo e completo, e a gestão fiscal será mais transparente e terá melhores condições
de atingir os resultados pretendidos. Este é o propósito do atual governo do
Jaboatão dos Guararapes.
Desta forma, a planilha em questão não foi preenchida completamente pelas razões acima expostas, apresentando assim, inteira coerência
com os entendimentos do órgão responsável pela orientação aos gestores
públicos quanto ao conteúdo das contas públicas nacionais, considerando
as especificidades de cada esfera de governo.
PROVIDÊNCIAS
Valor
Descrição
I. PREVISÍVEIS
•
Ressarcimentos
de
créditos fiscais decorrentes de decisões judiciais;
•
Pagamentos resultantes de litígios trabalhistas originários dos órgãos que compõem a
estrutura administrativa
da Prefeitura.
Criação na Lei Orçamentária Anual de
uma dotação específica conforme o art.
30 da presente Lei
(Reserva de Contingência).
I. IMPREVISÍVEIS
• Situações emergenciais.
Abertura de créditos
adicionais a partir do
cancelamento de dotação de despesas
TOTAL
FONTE: PJG
poder executivo - ano xix 31/10/2009
Valor
TOTAL
GABINETE DO PREFEITO
LEIS
LEI ORDINÁRIA nº 353 / 2009
ANEXO I
EMENTA: Altera a Lei nº 150 de 15 de abril de 2002, o Art. 1º e o parágrafo primeiro da Lei Promulgada nº 096/2006, e dá outras providências.
CARGOS DA MESA DIRETORA
DE PROVIMENTOS EM COMISSÃO
O Prefeito Municipal de Jaboatão dos Guararapes faço saber que a Câmara
de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei ordinária:
Ementa: Altera a Lei nº 150 de 15 de abril de 2002, o Art. 1º e o parágrafo
primeiro da Lei Promulgada nº 096/2006, e dá outras providências.
Art. 1.º - Integram a estrutura organizacional da Câmara Municipal do Jaboatão dos Guararapes, 646 (seiscentos e quarenta e seis) cargos de provimento em Comissão, nominados, quantificados, remunerados e justificados
na forma dos Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X, deste Projeto de Lei,
distribuídos na forma seguinte: Mesa Diretora, 65 (sessenta e cinco) cargos; Comissões Temáticas, 16 (dezesseis) cargos; Gabinetes Parlamentares, 252 (duzentos e cinqüenta e dois) cargos; Administração da Câmara
156 (cento e cinqüenta e seis) cargos e Plenário 157 (cento e cinqüenta e
sete) cargos.
Parágrafo Primeiro – Cada Gabinete Parlamentar contará com 2 (dois) cargos de Assistente Parlamentar – GV, símbolo CCL1-GV, 4(quatro) cargos de
Oficial de Gabinete – GV, símbolo CCL2-GV, 03(três) cargos de Secretário
de Gabinete – GV, símbolo CCL3-GV e 03(três) cargos de Chefe de Serviço
de Apoio - GV, símbolo CCL4-GV.
Art. 2.º - Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação, ficando revogada a Lei Promulgada de n.º 320, de 02 de março de 2009.
Jaboatão dos Guararapes, 29 de outubro de 2009.
ELIAS GOMES DA SILVA
Prefeito
CARGO
SIMB.
VENC.
Chefe do Serviço de Auditoria Contábil - MD
CCL1-MD
1.115,00
01
Assistente Parlamentar - MD
CCL1-MD
1.115,00
42
Assessor Legislativo da 1ª Secretaria
-MD
CCL1-MD
1.115,00
08
Oficial de Gabinete – MD
CCL2-MD
837,00
14
TOTAL
QUANT.
65
ANEXO II
CARGOS DAS COMISSÕES TEMÁTICAS
DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
CARGO
Técnico de Comissão Temática - CT
TOTAL
SIMB.
VENC.
CCL1-CT
1.115,00
QUANT.
16
16
Diário Oficial do Jaboatão dos Guararapes | Nº 179
poder executivo - ano xix 31/10/2009
ANEXO III
ANEXO V
CARGOS DOS GABINETES PARLAMENTARES
DE PROVIMENTOS EM COMISSÃO
CARGOS DO PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL
DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
CARGO
SIMB.
VENC.
QUANT.
Assistente Parlamentar – GV
CCL1-GV
1.115,00
42
Oficial de Gabinete –GV
CCL2-GV
837,00
84
Secretário de Gabinete – GV
CCL3-GV
558,00
63
Chefe do Serviço de Apoio – GV
CCL4-GV
415,00
63
TOTAL
CARGO
SIMB.
17
VENC.
QUANT.
2.400,00
157
PLENÁRIO
Assessor Parlamentar - PL
SAL-PL
TOTAL
157
ANEXO VI
252
ATRIBUIÇÕES BÁSICAS DOS CARGOS DA MESA DIRETORA
DE PROVIMENTOS EM COMISSÃO:
ANEXO IV
CARGOS DA ADMINISTRAÇÃO DA CÂMARA
DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
CARGO
SIMB.
01 - CHEFE DO SERVIÇO DE AUDITORIA CONTABIL - (MD-CCL-1)
VENC.
QUANT.
1.115,00
4
PRESIDÊNCIA
Assessor de Gabinete – PR
CCL-1-PR
Sub-Total
4
SECRETARIA LEGISLATIVA PARA ASSUNTOS JURÍDICOS – SLAJ
Secretário Legislativo para Assuntos
Jurídicos – SLAJ
SL-AD
6.428,00
1
Assessor para Assuntos Jurídicos
CCL-1-AD
1.115,00
2
Sub-Total
3
SECRETARIA LEGISLATIVA DE SERVIÇOS GERAIS
Secretario Legislativo de Serviços Gerais
- SLSG
SL-AD
6.428,00
1
Secretário Adjunto de Administração – SLA-AD
SLSG
3.856,80
1
Secretário Adjunto de Recursos Humanos - SLSG
SLA-AD
3.856,80
1
Secretário Adjunto de Finanças – SLSG
SLA-AD
3.856,80
1
Assessor de Administração – SLSG
CCL1-AD
1.115,00
5
Chefe de Serviços Gerais – SLSG
CCL1-AD
1.115,00
1
Chefe do Serviço de Patrimônio –SLSG
CCL1-AD
1.115,00
1
Chefe do Serviço de Ornamentação - CCL1-AD
SLSG
1.115,00
1
Chefe do Serviço de Contabilidade SLSG
CCL1-AD
1.115,00
1
Assessor de Recursos Humanos – SLSG CCL1-AD
1.115,00
5
Chefe dos Serviços de Seleção, Treinamento e Avaliação SLSG
CCL2-AD
837,00
1
Chefe do Serviço de Lotação e Folha de
Pagamento SLSG
CCL2-AD
837,00
1
Chefe da Seção de Vigilância e Segurança - SLSG
CCL2-AD
837,00
1
Chefe da Seção de Ornamentação – CCL2-AD
SLSG
837,00
1
Chefe da Seção de Controle e Avaliação CCL2-AD
Orçamentária - SLSG
837,00
1
Assessor de Gabinete Administrativo SLSG
CCL-3-AD
Chefe de Serviço de Gabinete Adminis- CCL-4 AD
trativo - SLSG
TOTAL
558,00
415.00
63
63
156
• Dirigir, coordenar e controlar as atividades de Auditoria Contábil, inclusive
orçamentária, financeira e patrimonial;
• Elaborar propostas de Auditoria;
• Avaliar o desempenho qualitativo e a produtividade das Auditorias sob sua
responsabilidade;
• Prestar assistência em matéria de auditoria contábil, orçamentária, financeira e patrimonial;
• Executar outras tarefas afins.
02 – ASSISTENTE PARLAMENTAR – MD (CCL1-MD)
• Secundar o membro da Mesa Diretora nas tarefas por ele indicadas, e de
conformidade com as instruções recebidas;
• Elaborar estudos e emitir pareceres;
• Executar outras tarefas afins.
03 – ASSESSOR LEGISLATIVO DA 1.ª SECRETARIA – MD (CCL1-MD)
• Secundar o 1.º Secretário nas tarefas por ele indicadas, e de conformidade
com as instruções recebidas;
• Organizar e manter em ordem e em dia toda a documentação do processo legislativo que competir à 1.ª Secretaria, incluindo controle de registros
publicações oficiais, nos termos das Constituições Federal e Estadual, Lei
Orgânica e Regimento Interno, mantendo rigoroso controle de sua guarda
e utilização;
• Orientar o recebimento de protocolagem, elaboração e expedição da documentação ou correspondência do Gabinete;
• Dirigir as atividades de apoio da 1.ª Secretaria;
• Realizar estudos e pesquisas, de natureza legislativa e emitir pareceres;
• Executar outras tarefas afins.
04 – OFICIAL DE GABINETE – MD (CCL2-MD)
• Prestar informações ao público em geral;
• Orientar o coordenar os trabalhos de levantamento de dados e pesquisas;
• Organizar as atividades de documentação e arquivo;
• Providências para manutenção da ordem, limpeza e conservação das instalações;
• Executar outras tarefas afins.
ANEXO VII
ATRIBUIÇÕES BÁSICAS DAS COMISSÕES TEMÁTICAS
DE PROVIMENTOS EM COMISSÃO:
01 – TÉCNICO DE COMISSÃO TEMÁTICA – CT (CCL1-CT)
• Secundar o Presidente da Comissão Temática nas tarefas por ele indicadas, e de conformidade com as instruções recebidas;
• Elaborar estudos, pesquisas e emitir pareceres;
• Executar outras tarefas afins.
18Diário Oficial do Jaboatão dos Guararapes | Nº 179
ANEXO VIII
ATRIBUIÇÕES BÁSICAS DOS CARGOS DE
GABINETES PARLAMENTARES DE PROVIMENTOS EM COMISSÃO:
01 – ASSISTENTE PARLAMENTAR – GV
(CCL1-GV)
• Secundar o Vereador, nas tarefas por ele indicadas,
e de conformidade com as instruções recebidas;
• Elaborar estudos, pesquisas e emitir pareceres;
• Executar outras tarefas afins.
02 – OFICIAL DE GABINETE – GV (CCL2-GV)
• Orientar as atividades de atendimento ao público e de prestação de informações;
• Orientar e coordenar os trabalhos de levantamento de dados e pesquisas;
• Organizar as atividades de documentação e o arquivo;
• Executar outras tarefas afins.
03 – SECRETÁRIO DE GABINETE – GV (CCL3-GV)
• Secundar o Chefe de Gabinete nas tarefas por
ele indicadas, e de conformidade com as instruções recebidas;
• Orientar o recebimento, protocolagem, elaboração e expedição da documentação ou correspondência do Gabinete;
• Zelar pela ordem, limpeza e conservação do
Gabinete;
• Executar outras tarefas afins.
04 – CHEFE DO SERVIÇO DE APOIO – GV
(CCL4-GV)
• Dirigir as atividades de apoio do Gabinete, inclusive limpeza e conservação;
• Estabelecer cronograma de atividades de conservação de material e equipamento do Gabinete;
• Controlar o material de expediente e limpeza do
Gabinete;
• Executar tarefas afins.
ANEXO IX
ATRIBUIÇÕES BÁSICAS DOS CARGOS DA
ADMINISTRAÇÃO DA CÂMARA DE PROVIMENTOS EM COMISSÃO:
01 – ASSESSOR DE GABINETE – PR (CCL1-PR)
• Orientar, coordenar e supervisionar os serviços
auxiliares da Presidência da Câmara;
• Cuidar das informações e comunicações;
• Prestar esclarecimentos sobre matéria de competência da Presidência, e de conformidade com
as instruções recebidas;
• Auxiliar de conformidade comas diretrizes recebidas do Presidente, na coordenação das atividades por ele indicadas;
• Executar outras tarefas afins.
02 – SECRETÁRIO LEGISLATIVO PARA ASSUNTOS JURÍDICOS – SLAJ (SL-AD)
• Planejar, organizar, dirigir, coordenador e controlar as atividades pertinentes à área jurídica, de
interesse administrativo, judicial ou extrajudicial.
03 – ASSESSOR PARA ASSUNTOS JURIDICOS – CCL1-PR
• Organizar, orientar, coordenar e controlar os
serviços auxiliares da Secretaria Legislativa para
Assuntos Jurídicos;
• Emitir Pareceres e executar outros tarefas afins.
poder executivo - ano xix 31/10/2009
04 – SECRETÁRIO LEGISLATIVO DE SERVIÇOS GERAIS – SLSG (SL-AD)
• Planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar
as atividades pertinentes a orçamento, finanças,
contabilidade, pessoal patrimônio, transportes,
segurança, comunicação, assinar documentação em conjunto e/ou em separadamente com o
Presidente, arquivo, informática, sistemas e controles administrativos e demais serviços e ordem
geral;
05 - SECRETÁRIO ADJUNTO DE ADMINISTRAÇÂO - SLSG (SLA-AD)
• planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar
as atividades de patrimônio e serviços gerais, tais
como as relativas a material, equipamentos comunicação documentação e arquivo, aquisições,
transportes, segurança e vigilância, manutenção
e reparo.
06 - SECRETARIO ADJUNTO DE RECURSOS
HUMANOS – SLSG(SLA-AD)
• planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar
as atividades de recursos humanos, notadamente no pertinente a seleção treinamento, avaliação, classificação, retribuição, cadastro, lotação,
folha de pagamento, legislação de pessoal, benefícios e afastamentos;
• realizar estudos e pesquisas e emitir pareceres;
• executar outras tarefas afins.
ciclo de operações correlatas interdependentes
de previsão, aquisição, transportes, recebimento
guarda, armazenamento, desfazimento e controle dos bens móveis e imóveis;
• Estabelecer programa de combate ao desperdício e abastecimento do setores e órgãos;
• Executar outras tarefas afins.
11 – CHEFE DO SERVIÇO DE ORÇAMENTO –
SLSG (CCL1-AD)
• Planejar, dirigir e supervisionar as atividades
do processo orçamentário, no que toca ao Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, nos aspectos de interesse da
Câmara, e de conformidade com o seu planejamento geral;
• Estabelecer métodos e instrumentos de acompanhamento e avaliação dos fatores interferentes
na elaboração e execução do orçamento;
• Promover estudos e desenvolvimento de técnicas orçamentárias visando a otimização do processo;
• Prestar assistência em matéria orçamentária.;
12 – CHEFE DO SERVIÇO DE CONTABILIDADE – SLSG (CCL1-AD)
• Planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades de orçamento, finanças e contabilidade, bem como, assinar, juntamente com
o Presidente, empenhos, cheques, convênios e
outros;
• realizar estudos e pesquisas e emitir pareceres;
• realizar outras tarefas afins.
• Planejar, dirigir e supervisionar as atividades e
sistemas contábeis;
• Definir as atividades, em nível sintético e analítico de escrituração;
• Demonstração e análise contábeis, de conformidade com a legislação e as normas brasileiras
de contabilidade;
• Promover o desenvolvimento e manutenção de
um sistemas de controle e avaliação de custos e
despesas;
• Estabelecer instrumentos e métodos a serem
observados pelo setor competente nas atividades da Prestação de Contas e Tomadas de Contas, de conformidade com a legislação;
• Prestar assistência em matéria contábil;
• Executar outras tarefas afins.
08 – ASSESSOR DE ADMINISTRAÇÃO – SLSG
(CCL1-AD)
13 – ASSESSOR DE RECURSOS HUMANOS –
SLSG (CCL1-AD)
• Executar as tarefas gerais ou especiais que lhe
sejam cometidas pelo Secretário Adjunto de Administração;
• Acompanhar a operacionalização das medidas
e providências no âmbito da Secretaria Adjunta
de Administração;
• Realizar estudos, pesquisas e emitir pareceres;
• Auxiliar de conformidade com as instruções recebidas, na coordenação das atividades da Secretaria;
• Prestar assistência em matéria de administração;
• Executar tarefas afins.
• Executar as tarefas gerais ou especiais que lhe
sejam cometidas pelo Secretário Adjunto de Recursos Humanos;
• Realizar estudos e pesquisas e emitir pareceres;
• Executar outras tarefas afins.
07- SECRETÁRIO ADJUNTO DE FINANÇAS SLSG (SLA-AD)
09 – CHEFE DE SERVIÇOS GERAIS – SLSG
(CCL1-AD)
• Organizar, dirigir, coordenar e supervisionar as
atividades pertinentes a comunicação, documentação, arquivo, transporte, segurança, vigilância,
manutenção e reparo e demais serviços de ordem geral;
• Realizar estudos, pesquisas e emitir pareceres
e executar outras tarefas afins.
10 – CHEFE DA SEÇÃO DE PATRIMÔNIO –
SLSG (CCL1-AD)
• Planejar, dirigir e supervisionar a administração
patrimonial dos bens móveis e imóveis;
• Promover estudos e definição, observada a legislação e o acordo com a técnicas aplicáveis, do
14 - CHEFE DO SERVIÇO DE SELEÇÃO, TREINAMENTO E AVALIAÇÃO – SLSG (CCL1-AD)
• Planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar
as atividades do processo de seleção, treinamento e avaliação de desempenho;
• Propor a política de treinamento dos servidores com o objetivo de capacitá-los ao melhor desempenho de suas atribuições, e orientar a sua
execução;
• Promover o intercâmbio com órgãos, entidades
ou instituições, objetivando a constante atualização de métodos e processos de treinamentos, e
identificação de oportunidades de cursos e seminários e outros meios de formação, aperfeiçoamento e capacitação de pessoal;
• Promover estudos, pesquisas, reuniões e debates com vistas ao estabelecimento e divulgação
dos métodos de ensino, dos critérios de organização das classes, métodos de apuração do aproveitamento e elaboração de material didático;
• Identificar as necessidades de treinamento, mediante levantamento periódico;
• Executar outras tarefas afins.
Diário Oficial do Jaboatão dos Guararapes | Nº 179
15 – CHEFE DO SERVIÇO DE LOTAÇÃO E FOLHA DE PAGAMENTO – SLSG (CCL1-AD)
• Dirigir, coordenar e controlar as atividades inerentes à folha de pagamento, de modo a prevenir ou impedir a realização de despesas ilegais
com remuneração de servidores, inativos e pensionistas;
• Estabelecer e manter sempre atualizado, sistemas e procedimentos de segurança em face de
alteração na folha;
• Fazer observar as instruções estabelecidas
para os procedimentos em matéria de folha de
pagamento, assegurando a prefeita correspondência entre a classificação, lotação, exrc´cio,
expediente e remuneração dos servidores ativos;
• Estabelecer procedimentos de revisão sistemática e analítica da folha de pagamento, certificando-se de sua adequacidade e eficácia no controle preventivo ou corretivo de desconformidades,
impropriedades, erros ou fraudes em sua elaboração, alteração, processamento;
• Realizar estudos e pesquisas e emitir pareceres;
• Executar outras tarefas afins.
16 – CHEFE DA SEÇÃO DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA – SLSG (CCL2-AD)
• Dirigir, coordenar e controlar as atividades de vigilância e segurança;
• Estabelecer diretrizes de segurança a serem
observadas pelos servidores encarregados da
Câmara;
• Fazer observar normas e instruções de segurança estabelecidas no interesse da integridade
física de bens e pessoas;
• Adotar medidas garantidoras da integridade patrimonial, das instalações, pessoas e bens;
• Executar outras tarefas afins.
17 – CHEFE DA SEÇÃO DE ORÇAMENTO –
SLSG (CCL2-AD)
poder executivo - ano xix 31/10/2009
• Dirigir, coordenar e supervisionar as tarefas
relacionadas com a estimativa da receita e da
despesa, créditos orçamentários, inclusive adicionais, de conformidade com as diretrizes estabelecidas;
• Dirigir, coordenar e supervisionar as atividades
de formação do plano de trabalho, fixação de objetivos e metas, de acordo com as prioridades estabelecidas no planejamento geral;
• Emitir instruções para a elaboração e preparação de estimativas do plano de trabalho;
• Definir estrutura, conteúdo e nível de detalhamento, de conformidade com às diretrizes objetivos e metas estabelecidas;
• Realizar as tarefas de integração e revisão das
estimativas de receitas e despesas;
• Prestar assistência em matéria de orçamentação;
• Executar outras tarefas afins.
18 – CHEFE DA SEÇÃO DE CONTROLE E AVALIAÇÃO ORÇAMENTARIA– SLSG (CCL2-AD)
• Dirigir, coordenar e controlar as atividades de
acompanhamento e avaliação da execução orçamentária;
• Acompanhar e fiscalizar a execução orçamentária;
• Manter o Chefe do Serviço de Orçamento a par
da execução orçamentária e seus reflexos sobre
os diversos órgãos e setores;
• Executar outras tarefas afins.
19 – ASSESSOR DE GABINETE ADMINISTRATIVO – SLSG (CCL3-AD)
• Secundar o Chefe Superior do Gabinete Administrativo nas tarefas por eles indicadas, e de
conformidade com as instruções recebidas;
• Orientar o recebimento, protocolagem, elaboração e expedição da documentação ou correspondência do Gabinete Administrativo;
19
• Dirigir as atividades de apoio, inclusive limpeza
e conservação;
• Estabelecer cronograma de atividades de conservação de material e equipamentos do Gabinete;
• Controlar o material de expedição e limpeza do
Gabinete Administrativo;
• Executar outras tarefas afins.
20 – CHEFE DE SERVIÇO DE GABINETE ADMINISTRIVO – SLSG (CCL4-AD)
• Secundar o Assessor do Gabinete Administrativo nas tarefas por eles indicadas, e de conformidade com as instruções recebidas;
• Orientar o recebimento, protocolagem, elaboração e expedição da documentação ou correspondência do Gabinete Administrativo;
• Dirigir as atividades de apoio, inclusive limpeza
e conservação;
• Estabelecer cronograma de atividades de conservação de material e equipamentos do Gabinete;
• Controlar o material de expedição e limpeza do
Gabinete Administrativo;
• Executar outras tarefas afins.
ANEXO X
ATRIBUIÇÕES BÁSICAS DOS CARGOS DO
PLENÁRIO DE ASSESSOR PARLAMENTAR
PROVIMENTOS EM COMISSÃO
01 – ASSESSOR PARLAMENTAR – PL (SAL-PL)
• Organizar, coordenar e supervisionar as matérias e assuntos de interesse do Plenário;
• Assistir à Mesa Diretora nas tarefas por ela indicadas, de conformidade com as instruções recebidas;
• Prestar esclarecimentos sobre matéria, objeto
do processo legislativo;
• Executar outras tarefas afins.
LEIS
LEI COMPLEMENTAR nº 07 / 2009
EMENTA: Altera a Lei Complementar n° 5, de 7 de janeiro de 2009, cria a
Secretaria Especial de Esporte e Lazer, no âmbito da Administração Direta do Município de Jaboatão dos Guararapes, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Jaboatão dos Guararapes faço saber que a Câmara
de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei complementar:
Art. 1°. Fica alterado o inc. XIV do art. 1° da Lei Complementar n° 5, de 7 de
janeiro de 2009, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1° (...)
(...)
XIV - Secretaria de Cultura e Eventos.”
Art. 2°. Fica alterada a redação do art. 15 da Lei Complementar n° 5, de 7 de
janeiro de 2009, que passa a ser a seguinte:
“Art. 15. A Secretaria de Cultura e Eventos é órgão superior, subordinado diretamente ao Prefeito, competindo-lhe as seguintes atribuições:
I - planejar e executar a política municipal de desenvolvimento e fortalecimento da cultura, com foco no patrimônio cultural local;
II - promover intercâmbios com organismos públicos e privados, municipais,
estaduais, nacionais e internacionais, voltados à promoção da cultura;
III - estimular as iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades culturais;
IV - promover programas de incentivo à inclusão social por intermédio da cultura;
V - executar outras atribuições correlatas e/ou determinadas pelo Prefeito”.
Art. 3°. Fica acrescido o inc. IX ao art. 16 e o art. 22-A, ambos da Lei Complementar n° 5, de 7 de janeiro de 2009, com a seguinte redação:
“Art. 16. (...)
(...)
IX – Secretaria Especial de Esporte e Lazer”.
“Art. 22-A. A Secretaria Especial de Esporte e Lazer, órgão especial, subordinado diretamente ao Prefeito, tem as seguintes atribuições:
I - planejar e executar a política municipal de incentivo à prática de esportes e do lazer;
II - promover intercâmbios com organismos públicos e privados, municipais, estaduais, nacionais e internacionais, voltados à promoção do esporte e do lazer;
III - estimular as iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades esportivas e de lazer;
IV - promover programas de incentivo à inclusão social por intermédio do esporte e do lazer;
V - executar outras atribuições correlatas e/ou determinadas pelo Prefeito”.
Art. 4°. Altera-se o art. 32 da Lei Complementar n° 5, de 7 de janeiro de 2009,
com a criação de 60 (sessenta) funções gratificadas, passando o referido
dispositivo a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 32. Fica criado, no âmbito da Administração Direta, o quantitativo de
360 (trezentas e sessenta) funções gratificadas, para as quais poderão ser
nomeados, de acordo com a necessidade do serviço, mediante portaria do
Chefe do Executivo, ou, sob sua expressa autorização, mediante portaria do
Secretário de Gestão de Pessoas e Administração, servidores da Administração Direta ou Indireta do Município e servidores de outros órgãos da Administração Pública ou entes federativos.
Parágrafo único: as funções gratificadas a que se refere o caput do presente
artigo obedecem às seguintes limitações, percentuais e valores:
I - FGS - 1 - 80% (oitenta por cento) do vencimento limitado a 140 (cento e
quarenta) gratificações;
II – FGS - 2 - 40% (quarenta por cento) do vencimento limitado a 110 (cento
20Diário Oficial do Jaboatão dos Guararapes | Nº 179
e dez) gratificações;
III – FGS - 3 – 20% (vinte por cento) do vencimento limitado a 110 (cento e
dez) gratificações”.
LEI COMPLEMENTAR nº 07 / 2009
Art. 5°. Fica acrescido o parágrafo terceiro ao art. 4°, da Lei Complementar
n° 5, de 7 de janeiro de 2009, com a seguinte redação:
Anexo Único
“Art. 4° (...)
(...)
Parágrafo terceiro: as 6 (seis) administrações regionais a que se refere o parágrafo primeiro deste artigo serão assim distribuídas: Jaboatão Centro (Regional 1); Cavaleiro (Regional 2); Curado (Regional 3); Muribeca (Regional
4); Prazeres (Regional 5) e Praias (Regional 6)”.
CARGO
Art. 6°. O Poder Executivo fortalecerá a sua atuação descentralizada através da
Secretaria de Administração Regional, bem como enfatizará a política de regularização fundiária, a cargo da Secretaria de Planejamento e Gestão Territorial.
Parágrafo único – As ações a que se refere o caput serão diretamente acompanhadas pela Secretaria de Apoio Institucional e Gestão Estratégica.
Art. 7°. Para consecução dos objetivos decorrentes da presente lei ficam
criados e acrescidos à estrutura administrativa do Poder Executivo os cargos
de direção e assessoramento constantes no Anexo Único.
Parágrafo único - A remuneração e as atribuições dos cargos de direção e
assessoramento instituídos pela presente lei e acrescidos à estrutura administrativa do Poder Executivo, reger-se-ão pela Tabela constante no Anexo
Único, observando-se, no que couber, o disposto na Lei Complementar nº 5,
de 7 de janeiro de 2009.
Art. 8°. As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão à
conta de dotações orçamentárias específicas.
Art. 9°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Jaboatão dos Guararapes, 29 de outubro de 2009.
ELIAS GOMES DA SILVA
Prefeito
poder executivo - ano xix 31/10/2009
Secretário Especial
SÍMBOLO
CDA-1A
VENCIMENTO
BASE
2.025,00
QUANTITATIVO
01
Gerente
CDA-2
1.500,00
02
Assessor Especial
CDA - 2
1.500,00
02
Assessor
Técnico 2
CDA-3
800,00
25
Coordenador
CDA-3
800,00
04
Chefe de Núcleo
CDA-4
550,0
11
Assessor
Técnico 3*
CDA-4
550,00
42
Assistente Técnico
CDA-5
337,50
79
Assistente de
Secretaria 1
CDA-5
337,50
01
Auxiliar Técnico
CDA-6
225,00
10
Assistente de
Secretaria 2
CDA-6
225,00
02
Assistente de
Gabinete
CDA-7
150,00
24
* Atribuições do cargo de Assessor Técnico 3 (CDA4): assessorar diretamente as gerências, acompanhando o trabalho das coordenações
e conferindo apoio técnico aos núcleos vinculados, bem como atuando como agente de interligação entre as gerências das diversas secretarias.
GABINETE DO PREFEITO
ATOS
ATOS DO DIA 25 DE SETEMBRO DE 2009.
ATOS DO DIA 27 DE OUTUBRO DE 2009.
O Prefeito do Município de Jaboatão dos Guararapes, no uso de suas atribuições, conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e de acordo com a estrutura administrativa definida na Lei Complementar n.º 5, de 7 de janeiro de
2009, RESOLVE:
O Prefeito do Município de Jaboatão dos Guararapes, no uso de suas atribuições, conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e de acordo com a estrutura administrativa definida na Lei Complementar n.º 5, de 7 de janeiro de
2009, RESOLVE:
Ato n.º 1457/2009 – Nomear André Luiz dos Santos, no cargo em comissão de Assistente de Secretaria 2, símbolo CDA-6, na Secretaria de Articulação Política e Comunicação com efeito retroativo a 03 de agosto de 2009.
(REPUBLICADO POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÃO NO ORIGINAL)
Ato n.º 1554/2009 – Exonerar Michele Cristiane Buregio Lemos Nogueira
Luna do cargo em comissão de Assistente Técnico, símbolo CDA-5 da Secretaria de Articulação Política e Comunicação, com efeito retroativo a 30 de
setembro de 2009.
Jaboatão dos Guararapes, 25 de setembro de 2009.
Ato nº 1555/2009 – Nomear Jarmerson da Silva Ferreira no cargo em comissão de Chefe de Núcleo de Implantação, símbolo CDA-4 na Secretaria
de Serviços Urbanos, Habitação e Saneamento, com efeito retroativo a 03
de agosto de 2009.
ELIAS GOMES DA SILVA
Prefeito Municipal
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Jaboatão dos Guararapes, 27 de outubro de 2009.
ELIAS GOMES DA SILVA
Prefeito Municipal

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